quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Lei 12.016/2009 sobre Mandado de Segurança

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 03.09.09 - E2

A nova Lei do Mandado de Segurança
A recente Lei nº 12.016, de 7 de agosto, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo marca uma nova fase na história do instituto que foi e ainda é tão importante para a sociedade brasileira. Tendo surgido há 75 anos, com a Constituição de 1934, preencheu uma lacuna decorrente das restrições ao uso do habeas corpus, que passou a proteger tão somente a liberdade de locomoção. Para todos os demais direito individuais certos e líquidos e evidenciados, desde logo, mediante prova documental, concebeu-se um novo instituto que pudesse ter efeitos imediatos e obrigar a autoridade coatora a restabelecer a situação jurídica anterior ao ato ilegal ou abusivo.Uma primeira legislação abrangente da matéria foi elaborada em 1951, tendo sofrido numerosas modificações em textos esparsos. Havia, pois, a necessidade imperativa de reunir todas as disposições referentes à matéria num texto único e coerente adaptado às novas condições decorrentes da evolução do país em mais de meio século. Devia, também, ser uma lei equilibrada e eficiente, permitindo o julgamento rápido dos litígios, garantindo os direitos individuais e respeitando o direito de defesa tanto da autoridade coatora como da entidade pública.A nova lei procurou atender a esses imperativos, tendo sido o projeto inicialmente elaborado por uma comissão de juristas, nomeada, em 1996, pelo então titular da Advocacia Geral da União (AGU), ministro Gilmar Mendes, na qual participaram magistrados e professores. O texto foi amplamente discutido, funcionando, como revisor e relator da matéria, o ministro Carlos Alberto Direito e eu. Com duas pequenas modificações de redação, na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional. Os dois vetos do presidente da República tiveram a finalidade de explicitar mais adequadamente certos direitos, sem mudar em nada a sua estrutura e substância, garantindo, assim, amplamente os direitos individuais e coletivos contra a autoridade pública, sempre que houver lesão ou abuso por parte da mesma.Como esclarecido na exposição de motivos, o novo diploma se integra no movimento de reforma legal, que busca a maior coerência do sistema legislativo, para facilitar o conhecimento do direito vigente aos profissionais da área e ao cidadão, mediante a atualização e consolidação, num diploma único, de todas as normas que regem a mesma matéria.Também inspiraram a comissão importantes conquistas jurisprudenciais, como, por exemplo, a possibilidade de impetração da segurança contra decisões disciplinares e, por parte de terceiro, contra decisões judiciais, bem como a adequada defesa da entidade pública, de modo a oferecer ao Poder Judiciário os elementos necessários a um julgamento imparcial.Em princípio, foram mantidas a redação e a sistemática das regras vigentes, a fim de evitar divergências de interpretação em matérias sobre as quais a jurisprudência já se consolidou.Ao conceituar o mandado de segurança e definir o seu campo de atuação, a lei manteve, em linhas gerais, o direito anterior, indicando como destinatário qualquer pessoa física, ou jurídica, titular de direito líquido e certo. Equipara às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades da administração descentralizada e delegada, excluídos, contudo, do âmbito do instituto, os atos comerciais de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionários de serviços públicos (artigo 1º, parágrafo 2º ).No caso de urgência da impetração e da comunicação da decisão, a proposta admite o uso de fax e de outros meios eletrônicos da autenticidade comprovada, adotando o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que "permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais" (arts. 4º e 13).O mandado de segurança passa a ser cabível contra sanções disciplinares. A lei considera autoridade coatora tanto a que praticou o ato como aquela de quem emanou a ordem. Se suscitada, pelo coator, a ilegitimidade passiva, admite-se a emenda da inicial.Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, são mantidos até a prolação da sentença, dando-se prioridade aos feitos nos quais tenha sido concedida.Assim, em tese, o julgamento em primeiro grau de jurisdição deverá poder ocorrer em dois meses a partir do ingresso do impetrante em juízo.Não sendo publicado o acórdão no prazo de trinta dias contados da data do julgamento, é facultada sua substituição pelas notas taquigráficas, independentemente de revisão.O projeto trata, ainda, do mandado de segurança coletivo que, embora criado pela Constituição de 1988, ainda não tinha merecido disciplina pela legislação ordinária (artigos 21 e 22).O projeto equipara ao crime de desobediência o descumprimento pelas autoridades administrativas das decisões proferidas em mandado de segurança. Com estas medidas, a nova lei cuida de garantir maior eficiência ao instituto, conferindo poder coercitivo específico às decisões nele proferidas de modo a permitir o julgamento rápido do mandado de segurança.Arnoldo Wald é advogado e sócio do escritório Wald Associados Advogados

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