quinta-feira, 10 de setembro de 2009

Acionistas minoritários e o pré-sal

Valor Econômico – EU & Investimentos – 10.09.09 – D2
O direito dos acionistas minoritários no pré-sal
Edison Garcia
10/09/2009

A capitalização da Petrobras para a exploração da camada pré-sal foi o principal assunto dos últimos dias. Afinal, trata-se da empresa de maior liquidez em bolsa. Mas não é só isso que faz da Petrobras emblemática. Anos atrás, ela foi a porta de entrada para diversos investidores que durante algumas décadas estiveram distantes do mercado de capitais. Esses trabalhadores que aportaram suas poupanças em FGTS, ou mesmo dinheiro próprio, na compra de ações encontram-se apáticos ante o modelo proposto na Petrobras. Uma vez no pré-sal, o próximo passo pode ser o espeto.
Conforme vem divulgando, a Petrobras espera que a capitalização e a cessão dos direitos de exploração dos até cinco bilhões de barris do pré-sal ocorram simultaneamente. Para isso, a União divulga que sua participação no aumento do capital será paga com títulos públicos, equivalentes ao que resultar na precificação do contrato de cessão de direitos.
O grande ponto dessa operação também está na avaliação desses direitos. Ao considerar a cessão como um mero contrato comercial, a Petrobras busca a liberdade para aprovar o negócio sem a manifestação dos acionistas minoritários. Há de se lembrar que estamos diante de um contrato entre partes relacionadas, que a lei faculta desde que seja feito a preço justo e de mercado.
No roteiro deste filme, o trabalhador que usou sua poupança do FGTS ou suas economias para experimentar o mercado acionário brasileiro só poderá comprar novas ações com dinheiro. Já o acionista majoritário sinaliza que poderá comprar novas ações com bens, cessão de direitos ou títulos que não se sabe bem a qual preço. Essa história, como vem se desenvolvendo, sinaliza capítulos mais tenebrosos. A engenharia criativa por trás dessa operação está a propor a esse mesmo minoritário que o direito que a lei atual lhe dá - de opinar sobre a proposta, apoiando-a ou rejeitando-a - será caçado sem dó nem piedade.
O aumento do capital social de uma Sociedade Anônima (S.A) deve observar os critérios utilizados na constituição da companhia para a formação do capital (artigo 170 da Lei das S.A). Ou seja, em dinheiro ou bens. Desnecessário explicar que o dinheiro, citado na lei, é moeda corrente nacional, algo diferente de bens ou direitos, valores mobiliários e títulos, que são suscetíveis de avaliação, com a finalidade de dar sua equivalência patrimonial a dinheiro.
A Lei das S.A dispõe, de forma clara (artigo 8), que os bens estarão sujeitos a uma avaliação por peritos ou empresas especializadas. No mesmo artigo, menciona que "se a assembleia não aprovar a avaliação, ou o subscritor não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição da companhia" (por analogia, o aumento de capital).
Nesse artigo (parágrafo 5º), determina-se que a assembleia que deliberar sobre esse laudo de avaliação deverá aplicar o disposto no artigo 115 (parágrafo 1º e 2º). Tal trecho não deixa margem de dúvidas ou interpretações: "O acionista não poderá votar nas deliberações da assembleia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia."
Em voto proferido em 2002 (Inquérito Administrativo 1.153), o então presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Luiz Leonardo Cantidiano, ressaltou, com base nesse mesmo artigo 115, que "quando o acionista contribui para o capital, com um bem do qual ele seja titular, ele está proibido de votar". E destaca que "não há qualquer dúvida quanto ao impedimento de voto". Esse entendimento diverge da tese que vem sendo trazida pela estatal de que títulos ou contrato comercial de cessão de direitos faz desnecessária a participação de acionista minoritário.
O mercado brasileiro tem sido visto como excelente opção de investimento, principalmente por estrangeiros. Um dos pilares para essa atratividade é o esforço em prol das boas práticas de governança corporativa e da defesa dos direitos dos minoritários. O país não precisa de nenhuma mácula com a insegurança jurídica ou com o desrespeito aos direitos dos acionistas. Seria injusto que os minoritários, inclusive os do FGTS, não opinem quanto ao valor do ativo para formar o capital - e ainda tenham de pagar unicamente em dinheiro, enquanto o acionista majoritário aporta direitos. É o mesmo que escolher entre a brasa e o espeto.

Edison Garcia é superintendente da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec)
E-mail: edisongarcia@amec brasil.org.br

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