Magistratura Federal - TRF 2ª Região - 30.03.2003
Quais as teorias que informaram o C.C. anterior e o atual na distinção em matéria civil e a comercial?
Magistratura Federal – TRF 2ª Região – 10º Concurso
Qual o conceito de empresário à luz do novo Código Civil?
Ministério Público Estadual - SP - 69º Concurso - Prova Preliminar - 07.05.1989
O comerciante individual, que adote o regime de microempresa, é pessoa jurídica?
Ministério Público Estadual - SP
O registro na Junta Comercial é constitutivo ou declaratório da qualidade de comerciante?
Advogado do BNDES – Prova Discursiva – 04.2004
A sociedade Agricultura Exportação Ltda. tem como objeto social descrito no Estatuto o cultivo de soja e trigo na pequena cidade de Serrinha dos Grãos, no Estado do Paraná. Tratando-se de sociedade limitada, tem-se como afirmar, à luz do novo Código Civil, se a sociedade em tele é simples ou empresária ? Fundamente sua resposta.
Exame de Ordem RJ - 20.07.2002
3ª Questão
Sobre as Juntas Comerciais, responda:
(a) Qual a razão de alguns doutrinadores entenderem que sua competência se reparte de forma híbrida?
(b) Os registros de atos feitos pelas Juntas Comerciais têm efeito constitutivo ou declaratório?
Enunciado 197 da III Jornada do CJF – Arts. 966, 967 e 972: A pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito a concordata preventiva, por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.
Autores: Alexandre Ferreira de Assumpção Alves e Maurício Moreira Mendonça de Menezes, Professores da UERJ
Redação originária do enunciado antes da aprovação da redação final
ENUNCIADO: A pessoa natural, maior de 16 anos e menor de 18 anos, emancipada, é
reputada empresário regular se satisfizer os requisitos dos arts. 966 e 967; todavia, não tem direito de requerer concordata preventiva (recuperação judicial ou extrajudicial,segundo a nomenclatura da nova Lei de Falências), por não exercer regularmente a atividade por mais de dois anos.
JUSTIFICATIVA
Com a revogação da Parte Primeira do Código Comercial, encerrou-se a discussão sobre a idade mínima para o exercício do comércio (18 ou 16 anos). Ao considerar empresário todo aquele que estiver em pleno gozo da capacidade civil,o novo Código admite que o maior de 16 anos emancipado possa exercer a empresa e inscrever sua firma no Registro de Empresas Mercantis (arts. 5º, parágrafo único, e 972 do Código Civil). Embora o empresário maior de 16 anos e menor de 18 anos goze das prerrogativas conferidas ao empresário inscrito, não poderá requerer concordata preventiva (recuperação judicial ou extrajudicial,segundo a nomenclatura da nova Lei de Falências), tendo em vista não poder comprovar mais de dois anos de exercício regular da atividade. O Código Civil, nesse aspecto, além de ser omisso, não se sobrepõe à Lei de Falências, por ser esta especial.
quarta-feira, 26 de novembro de 2008
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