domingo, 24 de agosto de 2008

Certidão negativa de débitos trabalhistas

Fico realmente estarrecido quando vejo que a discussão sobre a instituição de uma certidão de débitos trabalhistas não inclui o Ministério do Trabalho nem este parece manifestar interesse.
Assim como a Receita Federal, cuja certidão negativa condiciona uma série de atos, os orgãos de fiscalização do trabalho aplicam multas pelo descumprimento da legislação laboral. Qualquer certidão negativa de débitos trabalhistas deveria abranger os ilícitos administrativos apurados e reprimidos pela fiscalização do Ministério do Trabalho. Acompanhe a notícia abaixo, publicada no Jornal do Commercio de 22, 23 e 24.08.08, seção Direito & Justiça, p. B-8.

Governo tenta acordo com juízes trabalhistas
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
O governo estuda, em conjunto com os juízes trabalhistas, uma alternativa à proposição que institui a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. Técnicos da Subchefia de Assuntos Jurídicos da Casa Civil se reuniram nesta quinta-feira com o vice-presidente da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), Luciano Athayde, para discutir o tema e apresentar o texto que poderá substituir o Projeto de Lei 7.077/2002, em curso na Câmara dos Deputados. Desde que chegou à Câmara, o projeto de lei recebeu quatro emendas, que tiveram voto contrário do relator Luiz Couto (PT-PB), por tratarem de questões próprias do mérito.A proposição original resulta de uma sugestão encaminhada pela Anamatra ao Senado, em 2002. Todas as hipóteses aventadas foram aceitas pela Casa. Entre elas, a que torna obrigatória a apresentação da certidão quando as empresas concorrerem a licitações ou forem renovar contrato de prestação de serviço junto a órgãos da administração pública. Pelo projeto de lei, o documento deverá ser exigido também no caso de recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios; de alienação ou oneração de bem imóvel; e do registro de alterações da empresa. Outra situação na qual o documento seria obrigatório é quando o proprietário, pessoa física ou jurídica, for averbar, no registro de imóveis, obra de construção civil. Para isso, o projeto define como sendo débito trabalhista o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória da Justiça do Trabalho, que tenham transitado em julgado, assim como as que resultassem da assinatura do termo de ajuste de conduta celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou de termo de acordo firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia. Segundo a proposta, a inexistência de débito deve ser provada em relação a todos os estabelecimentos, agências, filiais ou obras de construção civil, desnecessária a transcrição do inteiro teor da certidão, bastando a menção ao seu número de série e data de emissão. Além disso, o documento teria validade de 90 dias e poderia ser apresentado por meio de cópia autenticada. Com essas medidas, a Anamatra esperava criar mecanismo para pressionar o empregador a arcar com o débito trabalhista determinado pela Justiça.O governo achou o projeto radical. Decidiu que apoiará o projeto se esse apenas abarcar a hipótese da concorrência pública. "O governo compreendeu que é possível aprovar o projeto nessa extensão menor. Em síntese, o governo acha mais adequada a exigência somente para quem quer participar de licitação pública. As outras situações foram consideradas louváveis, mas inadequadas para o momento", explicou Athayde. O vice-presidente da Anamatra afirmou que a entidade sinalizará a favor da proposta do governo. A avaliação é de que a mudança tornará o texto mais palatável, facilitando assim o processo de aprovação e sanção do texto. "A associação apoia essa alteração porque já significará um avanço em vista da situação existente hoje", disse o magistrado, acrescentando que a entidade continuará tentando sensibilizar os parlamentares para a aprovação do projeto. De acordo com Athayde, a criação da Certidão Negativa de Débito Trabalhista é imprescindível para a efetivação da execução trabalhista pela Justiça do Trabalho, visto que, atualmente, a dívida não cria embaraço a atividade empresarial, como ocorre em relação aos débitos fiscais. Por essa razão, muitas empresas não pagam."Na execução trabalhista, temos uma situação em que muitas empresas podem continuar com sua atividade regular ainda que sejam devedoras da Justiça do Trabalho. A idéia, então, é criar um estímulo para pagar essas empresas arcarem com os débitos, seja por meio de acordo ou parcelando", disse o magistrado, acrescentando que mesmo a limitação das hipóteses em que o documento seria exigido apenas para a concorrência pública já representa um avanço.

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