terça-feira, 6 de maio de 2008

(in)Segurança jurídica

Tribuna da Imprensa on line - 03 e 04.05.08
Segurança jurídica
Cármine Antônio Savino Filho
A Constituição Federal refere-se ao princípio da segurança jurídica, em seu art. 5°, garantindo a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade. Ao introduzir no texto o elemento inviolabilidade, entendemos que a Constituição não garante os mencionados direitos, garantindo, contudo, suas inviolabilidades, uma vez que os direitos são garantidos em normas infraconstitucionais. O Direito Penal garante crimes contra a pessoa; o Direito Civil garante a propriedade e assim por diante.
A segurança jurídica vem cristalinamente preceituada em nossa Constituição Federal. A Escola Clássica do Direito Penal adotou a segurança jurídica como um dos seus principais pilares. Segurança esta que perdurou por todos os tempos e nas reflexões dos doutrinadores.
Conhecida é a expressão de Feurbach: nullun crimen, nulla poema sine lege, que objetiva a proibição da retroatividade ou ultra-atividade da lei em desfavor, sedimentando a exigência de uma lei praevia, scripta, etricta e certa. Ocorrendo um conflito de leis, a solução (retroatividade ou ultra-atividade) atenderá sempre a lex mitior.
Nos direitos processuais, havendo lei nova que entra em vigor, suas disposições serão aplicadas desde logo aos processos pendentes, sem prejuízo da validade dos atos processuais realizados sob a vigência de lei anterior. Os jornais vêm publicando artigos e notícias sobre as diversas Resoluções do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral. Destaco aqui a Resolução de número 22.610, criando ou recriando regras referentes a trocas de partidos. Entendo que, alicerçando meu pensamento em torno do princípio da segurança jurídica, punições a respeito desta temática poderiam apenas ocorrer (trocas de partidos) após a vigência da Resolução e não antes, mesmo porque nenhuma pessoa tem o poder de adivinhação.
Deve prevalecer o entendimento alicerçado em nossa ordem jurídica como preceitua o artigo 1° do Código Penal: "Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal".
Os princípios da segurança jurídica (ordem jurídica, reserva legal) prevalecem em todos os níveis do universo jurídico na garantia dos direitos e obrigações, incluindo neste universo a importância da legitimatio ad causam.
Considerando que os mandatos políticos pertencem aos partidos, desta forma, apenas os partidos poderiam ajuizar ações a respeito de problemas relacionados com as perdas de mandatos.
Flávio D'Urso, presidente da OAB-SP, publicou no Jornal do Comércio de 27 de março último, reflexões a respeito da segurança jurídica: "As vicissitudes de quem empreende são iguais em qualquer parte do mundo. Todas essas intempéries, sem dúvida, estão presentes em qualquer país do mundo. Aqui, no Brasil, vivemos também riscos maiores, que dizem respeito a essa instabilidade jurídica", afirmou.
Segundo Flávio D'Urso, a insegurança jurídica pode ser comparada a uma partida de futebol. "É inadmissível que o juiz apite o início da partida sem que todos tenham ciência das regras que vão reger os próximos 90 minutos. E, se mudarmos as regras durante a partida, vamos ter problemas no que diz respeito à interpretação daquelas novidades e daquela ruptura a uma perspectiva de 90 minutos de segurança no que diz respeito às regras que devem ser observadas".

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar