sexta-feira, 9 de maio de 2008

Função social do contrato

Em 2004 e 2005, fiz palestras no BNDES, CEF, Comissão de Assuntos Jurídicos da Câmara de Comércio Francesa, sobre as inovações do Código Civil de 2002 em matéria de boa-fé contratual e a função social do contrato. Naquela época, direcionei minhas críticas ao STJ. O Tribunal continuava preso ao antigo modelo liberal, individualista, patrimonialista e voluntarista, pelo qual o Estado seria mero garantidor das regras do jogo estabelecidas pela vontade das partes, e emprestava validade à cláusula de exclusividade firmada pelo médico cooperativado da UNIMED (Resp 83.713). Felizmente o STJ mudou se orientação. Veja agora o novo posicionamento.

26/3/2008 - STJ. Cooperativa médica. Serviços médicos. Exclusividade. Pacto. Livre concorrência. Violação Ao analisar recurso de uma cooperativa médica multada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em virtude da exigência de fidelidade em pacto cooperativo, com cláusula de exclusividade de serviços médicos, a 1ª Turma do STJ, relator o Min. LUIZ FUX, negou provimento ao mesmo. Para a Turma, embora a Lei 5.764/71 (que rege as cooperativas) admita a imposição de cláusula de exclusividade, essa norma deve ser interpretada em harmonia com a CF/88, de índole pós-positivista, cujos princípios consagrados atentam para a livre concorrência e iniciativa, a defesa do consumidor, a liberdade de contratação e associação, como fundamentos do Estado Democrático de Direito. O relator afirmou ainda que, em atenção a essa novel Constituição, editou-se a Lei 9.656/98, norma posterior e especial que afastou a possibilidade do contrato de exclusividade, ao estabelecer as regras de planos e seguros privados de assistência à saúde, independentemente da forma jurídica de sua constituição. (Rec. Esp. 768.118)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar