sábado, 29 de março de 2008

Suspensão da Execução Fiscal na Recuperação Judicial

Conflito de competência. Recuperação judicial. Execução fiscal.
Processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, até que o devedor possa aproveitar o benefício previsto na ressalva constante da parte final do § 7º do art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005 (ôressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica»). Agravo regimental provido em parte.
AgRg no Confl. de Comp. 81.922 - RJ (2007/0065648-0) - Rel.: Min. Ari Pargendler - Agrte.: VEPLAN Hotéis e Turismo S/A - Em Recuperação Judicial - Adv.: Alfredo Bumachar e outro(s) - Autor: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Proc.: Manuel Pereira da Costa Neto e outro(s) - Autor: Caixa Econômica Federal - CEF - Adv.: Sara Pinheiro da Silva - Suscte.: VEPLAN Hotéis e Turismo S/A - Em Recuperação Judicial - Adv.: Alfredo Bumachar - Suscdo.: Juízo Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - Suscdo.: Juízo Federal da 15ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro - Suscdo.: Juízo de Direito da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro - RJ - J. em 09/05/2007 - DJ 04/06/2007 - 2ª Seção - STJ.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar parcial provimento ao Agravo Regimental para sustar os atos de alienação, deferindo a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Massami Uyeda e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros César Asfor Rocha e Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 09 de maio de 2007 (data do julgamento).
MIN. ARI PARGENDLER, Relator
RELATÓRIO
EXMO. SR. MIN. ARI PARGENDLER (Relator):
Nos autos de ação de recuperação judicial ajuizada por Veplan Hotéis e Turismo S/A, o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, sucessivamente, suspendeu todas as ações judiciais propostas contra a devedora (fl. 32/36), e revogou a decisão por não reconhecer a viabilidade econômico-financeira do pedido (fl. 37/63).
O tribunal «a quo», todavia, no âmbito de agravo de instrumento, determinou que a recuperação judicial fosse processada (fl. 65/ 68 e 70).
Sem embargo disso, o MM. Juiz Federal da 3ª Vara de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro ordenou o prosseguimento da execução fiscal proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, onde está penhorado o principal ativo da devedora (fl. 101/106).
A petição inicial do conflito de competência noticia, ainda, a existência de uma execução hipotecária distribuída ao MM. Juiz Federal da 15ª Vara do Rio de Janeiro - todavia, com o processo suspenso pelo prazo de cento e oitenta dias (fl. 116).
O conflito foi suscitado pela Veplan Hotéis e Turismo S/A para declarar que só o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro pode autorizar a alienação judicial de bens da devedora enquanto pendente o processo de recuperação judicial (fl. 02/15).
O Ministro Menezes Direito indeferiu a medida liminar, com base no art. 6º, «caput» e § 7º da Lei nº 11.101, de 2005, «in verbis»:
«Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
...
§ 7º As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica».
Daí o presente agravo regimental (fl. 153/167).
VOTO
EXMO. SR. MIN. ARI PARGENDLER (Relator):
O nosso ordenamento jurídico prioriza a cobrança dos créditos tributários, na linha da Lei nº 5.172, de 1966, que instituiu o Código Tributário Nacional (art. 187 - «A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, inventário ou arrolamento»), e da Lei nº 6.830, de 1980, que dispôs sobre a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública (art. 29, «caput» - «A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou a habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento»).
A implantação do instituto da recuperação judicial exigiu a alteração do Código Tributário Nacional, nos termos da Lei Complementar nº 118, de 2005, para nele incluir a recuperação judicial («A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento»).
O art. 6º da Lei nº 11.101, de 2005, dispôs no § 7º: «As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica».
Nessa linha, em termos de interpretação literal, a decisão do Ministro Menezes Direito está a salvo de censura.
A jurisprudência, todavia, sensível à importância social das empresas, temperou desde sempre o rigor da lei nesse particular.
O Tribunal Federal de Recursos só lhe dava aplicação se a penhora na execução fiscal antecedesse a declaração judicial da quebra, tal como se depreende do enunciado da Súmula nº 44 («Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico»).
A jurisprudência posterior do Superior Tribunal de Justiça relaxou os dizeres desse enunciado para declarar que, ainda quando a praça ou o leilão fossem realizados pelo juízo da execução fiscal, o respectivo montante deveria ser destinado ao juízo da falência (REsp nº 188.148, RS, Relator o Min. Humberto Gomes de Barros).
Quid, em face do que dispõe o atual art. 6º, § 7º, da Lei nº 11.101, de 2005 ?
Salvo melhor entendimento, processado o pedido de recuperação judicial, suspendem-se automaticamente os atos de alienação na execução fiscal, e só estes, dependendo o prosseguimento do processo de uma das seguintes circunstâncias: a inércia da devedora já como beneficiária do regime de recuperação judicial em requerer o parcelamento administrativo do débito fiscal ou o indeferimento do respectivo pedido. (destaque acrescido)
O crédito de natureza hipotecária está sujeito à regra do art. 6º, § 4º, segundo o qual da Lei nº 11.101, de 2005, segundo o qual «na recuperação judicial, a suspensão de que trata o «caput» deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial». Na espécie, o deferimento do processamento da recuperação judicial data de 08 de março de 2007, quando o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reformou a decisão de primeiro grau (fl. 70).
Voto, por isso, no sentido de dar parcial provimento ao agravo regimental, deferindo a medida liminar para sustar os atos de alienação de bens de Veplan Hotéis e Turismo S/A. até o julgamento do conflito de competência.
VOTO VENCIDO
O EXMO. SR. MIN. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:
Senhor Presidente, este é um precedente importante.
Como disse o Senhor Ministro Ari Pargendler, há um dispositivo expresso de lei e o tempero da jurisprudência. Então, o que se vai fazer agora é definir, diante dessa lei nova, desse dispositivo novo, se se persiste no tempero da jurisprudência ou se se interpreta literalmente o que está no texto, como procurei fazer.
Ficarei com minha decisão originária.
Fico vencido, negando provimento ao agravo regimental, mas reconheço que essa orientação, temperada pela jurisprudência, merece toda a consideração.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA SEÇÃO
Reg.: 2007/0065648-0 - CC 81922/RJ - Nºs Orig.: 20060011239815 200600220207 8900022636 8900115766 9800580808 - JULGADO: 09/05/2007 - Rel.: Min. ARI PARGENDLER - Presidente da Sessão: Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR - Subprocurador-Geral da República: Dr. HENRIQUE FAGUNDES FILHO - Secretária: Bela. HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Seção, por maioria, deu parcial provimento ao Agravo Regimental para sustar os atos de alienação, deferindo a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho, Massami Uyeda e Humberto Gomes de Barros votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros César Asfor Rocha e Hélio Quaglia Barbosa.
Brasília, 09 de maio de 2007
HELENA MARIA ANTUNES DE OLIVEIRA E SILVA, Secretária

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