domingo, 30 de março de 2008

Entrevista de Paulo Penalva Santos sobre Ilegitimidade da Fazenda Pública para o requerimento de Falência

Legitimidade do Fisco no pedido de falência
Tribunais divergem a respeito da matéria
Miro Nunes
(Jornal do Commercio - Direito e Justiça - 17/03/2000)

Ser ou não legítimo à Fazenda Pública requerer falência dos contribuintes pessoa jurídica ainda gera muita controvérsia. Advogados especializados em processos de falências e concordatas contrapõem-se a isto com base em alguns dos princípios da Constituição Federal. Entretanto, decisões divergentes entre tribunais a respeito desta matéria têm alimentado as discussões sobre o assunto.

Foi lembrado pelo advogado Paulo Penalva Santos que, recentemente, a Fazenda do Estado de Minas Gerais submeteu a questão novamente aos tribunais. Foi quando ajuizou vários requerimentos de falência com base no inciso I do artigo segundo da Lei Falimentar ou o decreto-lei 7.661/45.

- Umas dessas ações foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, por maioria, reformou o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para admitir tal requerimento de quebra do contribuinte. Há outro acórdão do STJ, em sentido contrário, não admitindo que a Fazenda requeira a falência dos contribuintes.

Portanto, a questão é polêmica, mas entendemos que a impossibilidade de o Fisco requerer falência é de natureza constitucional. Em decorrência da supremacia das normas constitucionais, nenhum ato jurídico será válido se for contrário à Constituição - disse.

Foi observado por ele que este comportamento da Fazenda é incompatível com, pelo menos, dois princípios constitucionais. O da razoabilidade que deve sempre servir de parâmetro de validade dos atos emanados do Poder Público, o qual tem na adequação, na proporcionalidade e na necessidade da medida, os seus requisitos essenciais.

- Além disso, o princípio da função social da empresa, como agente da vida econômica é incompatível com o pedido de falência formulado pelo próprio Poder Público - afirmou.

INSTITUTO. Ao analisar a falência no Direito Brasileiro, Santos frisou que constata-se ser ela apenas um instituto jurídico disciplinador da função anormal do crédito. É portanto apenas uma questão patrimonial decorrente do princípio de que o patrimônio do devedor serve de garantia para os credores.

Assim, toda vez que o devedor utiliza mal o crédito, sujeita-se ao processo falimentar.

- Com base nessas considerações, concluindo-se que o pedido de falência destina-se à preservação do crédito, como mecanismo de circulação das riquezas, é possível admitir-se que tal procedimento não foi criado e nem é utilizado habitualmente para a cobrança de tributos - destacou.

Penalva Santos dissse ainda que o pedido de falência, pelo Fisco, pode até mesmo ser considerado abuso de direito, caracterizando, assim, a violação ao princípio constitucional da razoabilidade.

A possibilidade do pedido de falência de empresas controladas pela União, Estados ou Municípios também gera controvérsia, disse Agostinho Almeida Teixeira Filho. Apesar desta matéria ainda não estar pacificada, ele considera desnecessário à Fazenda solicitar a falência como forma de cobrança.

- Há meios mais eficazes para o Fisco cobrar os seus créditos, inclusive porque conta com os foros privilegiados, que são as Varas de Fazenda e goza de prazos mais dilatados no processo - disse.

Para Teixeira Filho, o pedido de falência não é o meio adequado para a obtenção do fim, que é a recuperação do crédito. Esta atitude, no seu entendimento e conforme foi destacado, viola o princípio constitucional da razoabilidade por falta de adequação.

Observação: ver Falência requerida pela fazenda pública. Paulo Penalva Santos, in Doutrina, vol. 07. Instituto de Direito. Coord. James Tubenchlak, 1997; Ver também STJ - Resp 164.389, 2ª Seção, e Resp 138.868).

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