A seguir são reproduzidos artigos publicados no site da Bovespa. Os artigos de Arnoldo Wald, Jorge Lobo e Leslie Amendolara haviam sido postados no blog e podem ser vistos na seleção de matérias sobre o Novo Código Comercial. Como o artigo do prof. Fábio Ulhoa também já havia sido divulgado no blog, mas sofreu agora algumas modificações, a opção foi apresentar aqui a nova versão.
Espaço Jurídico Bovespa
Novas bases para o Direito Empresarial
29|09|2011
Não há dúvida de que a renovação ou não da legislação empresarial, com a discussão sobre um possível novo Código Comercial, é um dos temas em pauta no meio jurídico especializado nesta área. O Espaço Jurídico BM&FBOVESPA publica alguns artigos elaborados por agentes envolvidos nesta questão ? Arnoldo Wald, Jorge Lobo, Fábio Ulhoa Coelho, Leslie Amendolara, Ligia Paula Pires Pinto Sica, com o objetivo de colaborar na formulação de novas ideias nesta etapa dos debates.
Confira a seguir:
Contexto econômico pede sistema jurídico mais coerente e seguro - Por Arnoldo Wald
Conjunto de princípios pode ordenar o mundo dos negócios pós-industrial - Por Jorge Lobo
Proposta pode trazer mais previsibilidade e menos riscos à microeconomia ? Por Fábio Ulhoa Coelho
Novo código deve considerar as características próprias do mercado de capitais - Por Leslie Amendolara
Com projeto, debate agora tem bases concretas - Por Ligia Paula Pires Pinto Sica
Artigo
Proposta pode trazer mais previsibilidade e menos riscos à microeconomia
Por Fábio Ulhoa Coelho*
29|09|2011
Segurança jurídica está relacionada à previsibilidade das decisões judiciais. Quando as pessoas passam a ter dificuldade de antecipar como serão, em geral, decididos os processos pelo Poder Judiciário, reduz-se a segurança jurídica. A multiplicação de casos substancialmente iguais julgados de modo diferente pelos juízes alimenta a sensação de insegurança.
Para o regular funcionamento da economia é crucial um ambiente de segurança jurídica. As empresas definem o preço de seus produtos com a expectativa do cumprimento dos contratos fechados com fornecedores; ou, pelo menos, com a expectativa de que, se um deles não for cumprido, o juiz determinará seu cumprimento. Quando aumenta a freqüência com que se frustram tais expectativas, a imprevisibilidade das decisões judiciais torna-se um risco a ser considerado, pelas empresas, na composição dos preços.
Quanto menor a segurança jurídica, portanto, mais caros serão os produtos adquiridos por nós, consumidores, em razão do risco que uma decisão imprevisível representa. No plano da economia global, as empresas sediadas em países de baixa segurança jurídica têm menos competitividade, porque devem praticar preços maiores, em razão do risco associado à imprevisibilidade das decisões judiciais.
Claro que a previsibilidade, em matéria jurídica, nunca é total. Há uma margem tolerável de decisões imprevisíveis, com a qual a economia consegue conviver perfeitamente. Quando ultrapassada esta margem de tolerância, contudo, o nível de segurança jurídica baixa demais e a economia se contamina por um perverso elemento de irracionalidade.
No Brasil, hoje, as decisões judiciais relativas aos contratos entre as empresas (importante campo da microeconomia) têm sido cada vez mais imprevisíveis. A imprevisibilidade ameaça ultrapassar os limites do tolerável. Contratos de uma indústria com seus fornecedores ou distribuidores têm sido revistos pelos juízes, e os contratantes dispensados do cumprimento das obrigações contratadas, comprometendo-se, então, o regular encadeamento dos negócios e as margens esperadas de lucro.
Qual a causa da disseminação da insegurança jurídica nas relações entre as empresas? Como reconstruir o ambiente de segurança jurídica, indispensável ao desenvolvimento econômico?
Para muitos estudiosos, a segurança jurídica seria alcançada mediante o aperfeiçoamento das leis. Quanto mais claras, racionais e adequadas forem, menor o espaço para interpretações imprevistas. É verdade que leis confusas, irracionais e descoladas da realidade geram um clima de insegurança no direito. Mas não basta aperfeiçoá-las para termos segurança jurídica. A questão é bem mais complexa.
A explicação para o aumento da imprevisibilidade nas decisões judiciais relativas à legislação empresarial está ligada aos princípios jurídicos. Cada ramo jurídico possui seus princípios fundadores: o direito do trabalho, por exemplo, funda-se no princípio da proteção do empregado hipossuficiente; o ambiental, no princípio do poluidor-pagador, e assim por diante. Os princípios são estudados com afinco por cada ramo jurídico e servem, atualmente, de parâmetro firme aos juízes para decidirem os processos.
Quando os juízes estão convencidos da pertinência dos princípios fundadores de certa disciplina jurídica, robustece-se a segurança jurídica. As decisões judiciais voltam a ser previsíveis, em razão da força destes princípios. Mesmo que as leis não sejam boas, os princípios, quando conhecidos e valorizados pelos juízes, contribuem para a previsibilidade.
No direito empresarial, contudo, o que lamentavelmente se verifica é a atual debilidade dos princípios fundadores. Ao contrário de outras disciplinas jurídicas, o direito de empresa descuidou-se de cultivá-los e isto ocasionou o aumento da insegurança jurídica na área. Pensa-se, hoje, equivocadamente, que os princípios do direito comercial serviriam apenas para a proteção dos interesses individuais dos empresários. A relação entre estes princípios e a proteção do interesse de toda a sociedade não tem sido mais facilmente percebida pelos juízes.
A cada princípio corresponde, na verdade, um valor social. Os valores do direito empresarial estão esgarçados. Para recosê-los, devem os estudiosos da área se reunir com mais frequência, em Seminários e Congressos; os trabalhos acadêmicos precisam se dedicar aos princípios, tanto na graduação como na pós-graduação; e doutrina jurídica urge ser produzida em torno do assunto – são medidas indispensáveis para que os futuros juízes tenham conhecimento dos fundamentos dos princípios do direito empresarial já nos bancos universitários, e incorporem os valores correspondentes.
Tal caminho, vê-se, é longo, tortuoso e demorado de percorrer. Há um atalho, porém. Se aprovarmos um novo Código Comercial, o esforço de reconstrução dos valores do direito empresarial ganharia substancial ajuda. Precisamos, claro, de um Código com forte cunho principiológico; que consagre, na lei, os princípios jurídicos indispensáveis ao regular funcionamento da microeconomia. É um atalho porque a mudança legislativa exigiria que todos os profissionais da área, inclusive os juízes, se informassem sobre as novidades, difundindo-se, então, os princípios fundadores do direito de empresa. O Código Civil continuaria, claro, sendo o diploma do regime geral do direito privado.
A discussão sobre a pertinência de um novo Código Comercial para o Brasil abarca, assim, não somente aqueles motivos pelos quais normalmente se empreende uma recodificação (que são a modernização das disposições legais, a eliminação de lacunas, a correção de erros e a sistematização de normas dispersas). Justifica-se a discussão como instrumento de recuperação da segurança jurídica nas relações entre os empresários.
Este é o sentido do Projeto de Lei 1.572/11, que institui o Código Comercial. Em sua tramitação, já iniciada e que conduzirá ao necessário aperfeiçoamento do texto (com as críticas e sugestões que têm recebido e receberá de comercialistas de todo o país), este projeto será o instrumento de construção do consenso entre as forças vivas da sociedade, interessadas na construção, no Brasil, de um salutar ambiente de segurança jurídica para a microeconomia.
* É jurista e Professor da PUC-SP
Artigo
Com projeto, debate agora tem bases concretas
Por Ligia Paula Pires Pinto Sica*
29|09|2011
Em 14 de junho, foi apresentado, na Câmara dos Deputados, projeto de lei instituindo novo Código Comercial para disciplinar, no âmbito do direito privado, “a organização e a exploração da empresa”.
Segundo a ficha de tramitação, a proposta foi do deputado Vicente Cândido (PT-MG). A iniciativa, porém, é do autor intelectual do projeto, o jurista Fabio Ulhoa Coelho, que o publicou sob a forma de livro no começo deste ano, denominado “O Futuro do Direito Comercial”.
Neste livro, o autor intelectual do projeto de Código Comercial introduz o que julga ser o desafio do Direito Comercial brasileiro, qual seja, a necessidade de “recoser” os seus valores “esgarçados”. Nessa retomada de afirmação de valores, o autor do livro – e do anteprojeto – alerta para o erro de ter sido promulgada em 2003 a codificação civilista que unificou o direito privado das obrigações e propõe como solução para o problema, a revogação das normas promulgadas no Código Civil, mais especificamente no livro “Direito de Empresa”.
É fato que os comercialistas se viram em uma situação delicada com a promulgação do Código Civil brasileiro, o qual reúne dispositivos que revogam a maioria dos capítulos do Código Comercial de 1850, ainda que se frise que remanesce a diferenciação entre as matérias de Direito Civil e Comercial, de acordo com suas lógicas peculiares.
Tendo o novo Código introduzido diversas normas de caráter geral, esta autora chegou a publicar trabalho em janeiro de 2008 sob o título “Obrigações Empresariais no novo Código Civil”. Neste, o problema dado era o mesmo, mas a solução apresentada foi a utilização do alargamento dos poderes do juiz e da jurisprudência na aplicação dessas normas de maneira casuística, dando-lhes tratamentos distintos de acordo com os fatos apresentados em juízo, de forma a manter a autonomia das áreas do Direito mencionadas e garantir aos agentes econômicos o grau de segurança e previsibilidade necessário às suas atuações no mercado.
Em que pese a opinião acadêmica ora expressa, fato é que o problema existe e, à época da publicação do referido trabalho, não havia um projeto de novo Código Comercial tramitando na Câmara.
Segundo as informações da Câmara Federal referentes ao deputado Vicente Cândido, é possível encontrar dois requerimentos datados de 27 e 28 de abril deste ano, por meio dos quais foi solicitada audiência pública para subsidiar o debate sobre um novo Código Comercial.
Em paralelo a essas audiências públicas, é necessário que juristas e advogados iniciem um franco debate sobre os termos do projeto, razão pela qual irei apresentá-lo sem me alongar e sem tecer nenhum juízo de valor, na tentativa de expor alguns pontos que precisam de uma análise mais profunda. Dois desses pontos, a meu ver, é o tratamento do Direito Societário e do Direito de Recuperação de Empresas e Falências pelo Projeto de novo Código.
O primeiro Livro do Projeto é denominado “Da Empresa” e serve para, além de introduzir o Código, definir empresa de forma clássica como “atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”, diferenciá-la de outras atividades e dispor sobre os princípios que deverão reger todas as disposições do Código, quais seja: a liberdade de iniciativa, a livre competição e a função social da empresa.
Já o segundo livro trata das sociedades empresárias e, curiosamente, inclui o tratamento das sociedades anônimas, propondo, então, não só a revogação das normas de Direito Societário apresentadas pelo Código Civil, sabidamente problemáticas, mas também a revogação de parte da Lei 6404/76 e suas alterações, a usualmente chamada Lei das S/A. Digo parte pois o artigo 144, parágrafo único do Projeto traz a remissão a aplicação subsidiaria de lei especial no que não for regulado naquele Código.
E não há como ser diferente. Afinal, as regras atualmente atinentes às sociedades anônimas abertas e sua atuação no mercado de capitais estão calcadas não só na Lei das S/A, mas em diversas instruções normativas da CVM, além de diretivas dos órgãos auto-reguladores. Além disso, em que pese a argumentação de que a legislação esparsa em matéria de Direito Empresarial é abundante e isto atrapalha o exercício da atividade do advogado, importa também ressaltar que este fato existe porque a atividade empresarial é muito dinâmica, o empresariado é muito criativo e a legislação codificada não dá conta de tutelar todas as situações vividas pela prática empresarial, em constante desenvolvimento.
Já o terceiro Livro da legislação projetada trata das “obrigações dos empresários” por meio das “Das normas específicas sobre as obrigações entre empresários”. O seu artigo 268, define critério subjetivo para classificação da obrigação como empresarial eis que, segundo o preceito, aplicar-se-iam as normas especificas da legislação projetada quando a relação obrigacional envolver, como credor e devedor principal, apenas empresários ou em caso de credor ou devedor sócio ou administrador de sociedade empresária e a outra parte, empresário.
O critério objetivo, porém, também foi trazido pelo parágrafo único do mesmo artigo, estendendo a aplicação das normas aos contratos e títulos de crédito disciplinados no Código ou na legislação comercial, deixando margem para o debate sobre a aplicação desses preceitos. Afinal, uma nota promissória é um título de crédito que pode ser utilizado em qualquer contrato de mútuo ou compra e venda não mercantil celebrada entre não empresários e a presença deste, por si só, deveria configurar a obrigação objeto do contrato como empresarial?
Ainda no Livro III, são tutelados diversos contratos em espécie, tidos como “contratos empresariais” e a referida matéria dos títulos de crédito, incluindo desde as matérias reguladas pela Lei Uniforme de Genebra até os modernos títulos de crédito eletrônicos e suas assinaturas por meio de certificação.
O quarto e penúltimo Livro do Projeto trata “Da crise da empresa”, o que levaria a crer que o projeto propõe seja revogada a nova Lei de Recuperação e Falências, promulgada em 2005 após longa tramitação e debates. O artigo 599 do Projeto, todavia, faz remissão a uma “Lei Processual de Recuperação e Falência”, que seria a reminiscência das matérias não tratadas no Código, em especial, as de cunho processual.
Segundo o referido artigo, a Lei Processual disciplinaria os requisitos e procedimento da recuperação judicial, da homologação da recuperação extrajudicial e da falência; o procedimento especial de recuperação judicial de microempresários e empresários de pequeno porte; a ação revocatória, o pedido de restituição, a verificação de créditos e demais incidentes; além das “demais disposições relativas à recuperação de empresa e falência”, não previstas no Código projetado.
Assim, o Projeto tenta fazer o que os falencistas nunca fizeram, ou seja, disseca o Direito Concursal e divide-o em matérias de cunho processual e substancial e pretende que o Código projetado trate, tão somente, da parte de direito material do Direito de Recuperação de Empresas em Crise e Falências.
O último é o Livro V, que cuida “Das disposições finais e transitórias”, delimitando ainda mais o alcance do Código Comercial projetado, indicando legislações esparsas que não devem ser revogadas pelo Código.
Colocados esses argumentos, fica o convite para que os juristas enviem suas considerações, para que todos possamos contribuir para o debate do Direito Empresarial Brasileiro.
*Membro do Núcleo de Direito dos Negócios da DireitoGV
terça-feira, 4 de outubro de 2011
Riscos criminais nas atividades empresariais
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 03.10.2011 - E2
Redução de riscos na atividade empresarial
Por Beatriz Rizzo
Houve, num passado não tão distante, a ideia preponderante de que a prática de crime, ou o comportamento desviante, era algo quase que exclusivo e inerente às classes sociais menos favorecidas, marginais em relação aos centros de poder político e econômico.
A partir de meados do século passado, concomitantemente ao aparecimento do conceito de sociedade de risco, e a partir do desenvolvimento das teorias criminológicas sobre os white-collar crimes, uma ideia oposta vem sendo firmada: o empresário, assim como as demais pessoas que representam as elites política e econômica, é um criminoso em potencial.
Nas sociedades altamente industrializadas, informatizadas e globalizadas, a atividade de geração de riquezas criou novos riscos, de grande extensão e profundidade - daí o conceito de sociedades de risco - para sua própria continuidade e para a preservação do planeta.
A essa nova ordem social vem sendo contraposta, numa tentativa de controle e prevenção, uma administração pública cujas políticas executivas e legislativas adotaram a feição de um "Estado de segurança", que tem como característica a proliferação de normas sancionatórias de caráter administrativo e penal.
O novo direito penal faz do empresário um criminoso em potencial
A expansão do direito penal para uma área tradicionalmente, até então, imune, ou de pouca expressão (ambiente, relações de consumo, ordem econômica, financeira e tributária, organização do trabalho etc) faz nascer o conceito de criminal compliance, como atividade indispensável à redução de riscos - e, por isso, de redução de prejuízos e danos - no desempenho das mais diversas atividades econômicas.
Buscando conferir segurança às práticas do mercado financeiro mundial teve início a criação de sistemas legais de caráter regulatório, característica esta que vem se estendendo para todas as demais atividades econômicas, especialmente as que envolvam riscos.
Com isso, aparece, na nova ordem mundial, um conflito entre os objetivos da atividade econômica - maximizar recursos e receitas, aumentar produtividade - e os deveres que as instituições públicas nacionais e internacionais impõem ao empresário - prudência e conservadorismo financeiros, responsabilidade social, responsabilidade ambiental etc.
Surgem também uma série de agências administrativas oficiais fiscalizadoras e controladoras das mais diversas atividades econômicas, ao mesmo tempo em que as próprias empresas passam a contar com setores específicos que, quando não por imposição legal (como são os compliance offices das instituições financeiras), têm como missão fazer com que o exercício da atividade econômica ocorra em conformidade com a legislação.
Isso porque se, de um lado, os governos fomentam o exercício dessa atividade econômica responsável com a criação de variados benefícios e incentivos fiscais, de outro lado, esse mesmo governo pune, cada vez mais severamente, o descumprimento da norma. Faz crescer, em extensão e severidade, o número de infrações e punições administrativas e lança mão do que vem sendo chamado de "o novo direito penal".
As características mais marcantes da nova teoria do tipo penal já em formação são: (i) a antecipação do campo do ilícito para a criação, mesmo por omissão, de um risco não permitido, um perigo abstrato de que determinada conduta, ou sua omissão, possam levar a um dano (ao sistema financeiro, ao ambiente, às relações de consumo, à saúde pública etc). Criminosa passa a ser a causação de mero risco, até mesmo abstrato, e não apenas a causação de dano; (ii) a ampliação da imputação penal para as pessoas jurídicas e não apenas para as pessoas físicas que tenham praticado a ação considerada criminosa.
A atuação das instituições policiais e da Justiça criminal vem mudando sensivelmente. A nova ordem jurídica busca fixar responsabilidades "up to down" e, assim, pessoas antes descartadas nas investigações e excluídas do processo passam a ser investigadas, indiciadas e réus. Gestores de empresas são investigados em inquérito policial por terem contratado empresa prestadora de serviços em cujo quadro de funcionários havia pessoas em condições tidas como de trabalho escravo; gestores de empresas são investigados em inquérito policial por terem contratado agência que elaborou campanha publicitária usando modelo fotográfico menor de idade, em poses tidas como inadequadas para a idade; gestores de empresa e a própria empresa são como réus em processo-crime que apura desmatamento, em fazenda arrendada, mas que integra o patrimônio da empresa; há contadores indiciados, juntamente com seus clientes, por crime de sonegação fiscal e, pelo mesmo crime, há advogados respondendo a processo em coautoria com seus clientes, em razão de planejamentos tributários tidos como fraudulentos. Fatos como esses são cada vez mais frequentes, especialmente quando envolvem a contratação de colaboradores, ou outras empresas prestadoras de serviços.
A criação desse novo direito penal faz do empresário e daqueles que lhe prestam serviços, criminosos potenciais, no mínimo. Faz da assistência consultiva preventiva de natureza criminal - criminal compliance - um braço fundamental para mitigar os riscos da atividade econômica; reduzir seus custos, inclusive o de virar caso de polícia estampado em todos os veículos de comunicação de massa, com gravíssimas consequências para a imagem de empresa e empresários e, em última instância, para prevenir a sempre assustadora, destrutiva e estigmatizante sujeição a penas de natureza criminal.
Beatriz Rizzo é mestre em ciências criminais pela Universidade de Coimbra e advogada do Viseu Advogados
Redução de riscos na atividade empresarial
Por Beatriz Rizzo
Houve, num passado não tão distante, a ideia preponderante de que a prática de crime, ou o comportamento desviante, era algo quase que exclusivo e inerente às classes sociais menos favorecidas, marginais em relação aos centros de poder político e econômico.
A partir de meados do século passado, concomitantemente ao aparecimento do conceito de sociedade de risco, e a partir do desenvolvimento das teorias criminológicas sobre os white-collar crimes, uma ideia oposta vem sendo firmada: o empresário, assim como as demais pessoas que representam as elites política e econômica, é um criminoso em potencial.
Nas sociedades altamente industrializadas, informatizadas e globalizadas, a atividade de geração de riquezas criou novos riscos, de grande extensão e profundidade - daí o conceito de sociedades de risco - para sua própria continuidade e para a preservação do planeta.
A essa nova ordem social vem sendo contraposta, numa tentativa de controle e prevenção, uma administração pública cujas políticas executivas e legislativas adotaram a feição de um "Estado de segurança", que tem como característica a proliferação de normas sancionatórias de caráter administrativo e penal.
O novo direito penal faz do empresário um criminoso em potencial
A expansão do direito penal para uma área tradicionalmente, até então, imune, ou de pouca expressão (ambiente, relações de consumo, ordem econômica, financeira e tributária, organização do trabalho etc) faz nascer o conceito de criminal compliance, como atividade indispensável à redução de riscos - e, por isso, de redução de prejuízos e danos - no desempenho das mais diversas atividades econômicas.
Buscando conferir segurança às práticas do mercado financeiro mundial teve início a criação de sistemas legais de caráter regulatório, característica esta que vem se estendendo para todas as demais atividades econômicas, especialmente as que envolvam riscos.
Com isso, aparece, na nova ordem mundial, um conflito entre os objetivos da atividade econômica - maximizar recursos e receitas, aumentar produtividade - e os deveres que as instituições públicas nacionais e internacionais impõem ao empresário - prudência e conservadorismo financeiros, responsabilidade social, responsabilidade ambiental etc.
Surgem também uma série de agências administrativas oficiais fiscalizadoras e controladoras das mais diversas atividades econômicas, ao mesmo tempo em que as próprias empresas passam a contar com setores específicos que, quando não por imposição legal (como são os compliance offices das instituições financeiras), têm como missão fazer com que o exercício da atividade econômica ocorra em conformidade com a legislação.
Isso porque se, de um lado, os governos fomentam o exercício dessa atividade econômica responsável com a criação de variados benefícios e incentivos fiscais, de outro lado, esse mesmo governo pune, cada vez mais severamente, o descumprimento da norma. Faz crescer, em extensão e severidade, o número de infrações e punições administrativas e lança mão do que vem sendo chamado de "o novo direito penal".
As características mais marcantes da nova teoria do tipo penal já em formação são: (i) a antecipação do campo do ilícito para a criação, mesmo por omissão, de um risco não permitido, um perigo abstrato de que determinada conduta, ou sua omissão, possam levar a um dano (ao sistema financeiro, ao ambiente, às relações de consumo, à saúde pública etc). Criminosa passa a ser a causação de mero risco, até mesmo abstrato, e não apenas a causação de dano; (ii) a ampliação da imputação penal para as pessoas jurídicas e não apenas para as pessoas físicas que tenham praticado a ação considerada criminosa.
A atuação das instituições policiais e da Justiça criminal vem mudando sensivelmente. A nova ordem jurídica busca fixar responsabilidades "up to down" e, assim, pessoas antes descartadas nas investigações e excluídas do processo passam a ser investigadas, indiciadas e réus. Gestores de empresas são investigados em inquérito policial por terem contratado empresa prestadora de serviços em cujo quadro de funcionários havia pessoas em condições tidas como de trabalho escravo; gestores de empresas são investigados em inquérito policial por terem contratado agência que elaborou campanha publicitária usando modelo fotográfico menor de idade, em poses tidas como inadequadas para a idade; gestores de empresa e a própria empresa são como réus em processo-crime que apura desmatamento, em fazenda arrendada, mas que integra o patrimônio da empresa; há contadores indiciados, juntamente com seus clientes, por crime de sonegação fiscal e, pelo mesmo crime, há advogados respondendo a processo em coautoria com seus clientes, em razão de planejamentos tributários tidos como fraudulentos. Fatos como esses são cada vez mais frequentes, especialmente quando envolvem a contratação de colaboradores, ou outras empresas prestadoras de serviços.
A criação desse novo direito penal faz do empresário e daqueles que lhe prestam serviços, criminosos potenciais, no mínimo. Faz da assistência consultiva preventiva de natureza criminal - criminal compliance - um braço fundamental para mitigar os riscos da atividade econômica; reduzir seus custos, inclusive o de virar caso de polícia estampado em todos os veículos de comunicação de massa, com gravíssimas consequências para a imagem de empresa e empresários e, em última instância, para prevenir a sempre assustadora, destrutiva e estigmatizante sujeição a penas de natureza criminal.
Beatriz Rizzo é mestre em ciências criminais pela Universidade de Coimbra e advogada do Viseu Advogados
Regulamentação da CF/88
Jornal Valor Econômico – Política – 03.10.2011 – A8
Grupo de juristas trabalha para regulamentar Constituição de 1988
Por Raquel Ulhôa | De Brasília
Pedro Taques: "Alguns falam em criar nova Constituição. Acho um absurdo. Não estamos vivendo uma ruptura social, para que tenhamos outra Constituição"
A Constituição Federal completa 23 anos de sua promulgação na quarta-feira, 5 de outubro, com mais de 60 emendas já aprovadas em seu texto e inúmeros dispositivos pendentes de regulamentação, como o que prevê o direito de greve do servidor público e o que estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Ex-procurador da República, o senador Pedro Taques (PDT-MT) quer comemorar a data com uma ação efetiva pela aprovação das leis necessárias à regulamentação - ordinárias ou complementares - para que a Constituição ganhe, finalmente, a "força normativa" que, em sua opinião, precisaria ter.
Com um grupo de juristas, Taques está fazendo um levantamento dos dispositivos pendentes de regulamentação e dos projetos em tramitação no Congresso que visam complementar a normatização da Constituição. O senador pretende apresentar, ainda em outubro, em "homenagem" ao aniversário da promulgação, um pacote de propostas com esse objetivo.
"Alguns falam em criar nova Constituição. Acho um absurdo. Nós temos uma que precisa ser cumprida. Não estamos vivendo uma ruptura social, para que tenhamos outra Constituição", diz ele.
Taques cita alguns exemplos mais emblemáticos de temas ainda pendentes de leis. Um deles é o Estatuto da Magistratura (artigo 93), cuja proposta só pode ser de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF). Outro caso é a tipificação do crime do terrorismo (artigo 5º, inciso XLIII).
"Nós teremos eventos como a Copa das Confederações [2014], Copa do Mundo [2014] e Olimpíada [2016] e não temos um tipo penal, um crime de terrorismo", afirma o senador. Nesse caso, segundo ele, há uma discussão política: alguns entendem que há o risco de criminalização dos movimentos sociais, como MST. "Entendo que o MST não tem nada a ver com terrorismo. É movimento social, tem de ser respeitado. Mas precisamos de um tipo penal para terrorismo."
Em alguns assuntos, a ausência de regulamentação leva o Supremo Tribunal Federal (STF) a tomar uma decisão. É o caso do direito de greve do servidor público, garantido no artigo 37 (inciso VII), mas pendente de lei específica. Diante da lacuna, o STF determinou que sejam aplicadas as regras da iniciativa privada.
Outro caso tratado pelo STF foi o do direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (artigo 7º, inciso XXI). Foram impetrados no STF mandados de injunção reclamando o direito, diante da omissão do Congresso. Os ministros concordaram que precisam estabelecer uma fórmula de cálculo, mas não houve consenso sobre os parâmetros.
Taques cita, ainda, a necessidade de aprovar uma lei de defesa do estado democrático, para substituir a Lei de Segurança Nacional (LSN). "Muito mais que uma nova Constituição, precisamos fazer com que esta seja cumprida. E, para isso, precisamos de algumas regulamentações", diz o senador.
Na semana passada, tão logo teve sua criação autorizada pela Justiça Eleitoral, o PSD do prefeito Gilberto Kassab propôs - por meio da senadora Kátia Abreu (TO) - a realização de uma reforma ampla da Constituição por uma assembleia revisora exclusiva. Ela está buscando apoios para uma proposta de emenda constitucional (PEC) estabelecendo a eleição de constituintes em 2014, exclusivamente para fazer uma revisão do texto em dois anos (2015 a 2016).
Segundo Taques, não há um número preciso sobre os dispositivos constitucionais pendentes de regulamentação, já que nem todos são explícitos ao exigir a complementação legal. "Existem vários estudos. Alguns defendem que a Constituição, desde sua promulgação, precisaria de 130 leis ordinárias [aprovadas por maioria simples da Câmara e do Senado] e mais 33 leis complementares [cuja aprovação exige quórum qualificado, pela maioria absoluta de cada Casa]", diz.
Levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) aponta pouco mais de 40 dispositivos que pedem regulamentação nos capítulos Dos Direitos e Garantias Fundamentais (nove), Da Organização do Estado (13), Da Ordem Social (13), Ato das Disposições Transitórias (três) e Emendas Constitucionais (quatro).
O vice-presidente da República, Michel Temer, na última gestão na presidência da Câmara, criou uma comissão para propor a normatização dos artigos da Constituição pendentes de regularização. O coordenador dos trabalhos foi o advogado e então deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), autor de projeto de lei regulamentando o direito de greve do servidor público e de uma PEC que propunha o enxugamento do texto constitucional.
Segundo o ex-deputado, a omissão do Congresso não prejudica o cumprimento dos direitos previstos na Constituição - como o da greve no serviço público -, mas os limites estão sendo estabelecidos pelo STF. "O direito de greve no serviço público está previsto, mas falta a lei. Posso exercer, mesmo na falta de lei. Quem diz os limites? O Supremo. O direito tem sido aplicado, mas quem está complementando a Constituição, em vez do Legislativo, é o Judiciário", diz Oliveira.
O trabalho da comissão deu "em nada", embora a assessoria tenha realizado um trabalho de qualidade, segundo ele. Faltou interesse dos deputados. Alguns apareciam nas reuniões apenas para assinar a presença. Dos relatores dos dez grupos temáticos, apenas dois apresentaram relatórios. "Fui ao Michel e disse que não adiantava continuar e que eu ia encerrar os trabalhos. Ele também não fez questão de prosseguir naquilo. Eu não ia fazer papel de bobo. E ficou por isso mesmo."
Grupo de juristas trabalha para regulamentar Constituição de 1988
Por Raquel Ulhôa | De Brasília
Pedro Taques: "Alguns falam em criar nova Constituição. Acho um absurdo. Não estamos vivendo uma ruptura social, para que tenhamos outra Constituição"
A Constituição Federal completa 23 anos de sua promulgação na quarta-feira, 5 de outubro, com mais de 60 emendas já aprovadas em seu texto e inúmeros dispositivos pendentes de regulamentação, como o que prevê o direito de greve do servidor público e o que estabelece o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço.
Ex-procurador da República, o senador Pedro Taques (PDT-MT) quer comemorar a data com uma ação efetiva pela aprovação das leis necessárias à regulamentação - ordinárias ou complementares - para que a Constituição ganhe, finalmente, a "força normativa" que, em sua opinião, precisaria ter.
Com um grupo de juristas, Taques está fazendo um levantamento dos dispositivos pendentes de regulamentação e dos projetos em tramitação no Congresso que visam complementar a normatização da Constituição. O senador pretende apresentar, ainda em outubro, em "homenagem" ao aniversário da promulgação, um pacote de propostas com esse objetivo.
"Alguns falam em criar nova Constituição. Acho um absurdo. Nós temos uma que precisa ser cumprida. Não estamos vivendo uma ruptura social, para que tenhamos outra Constituição", diz ele.
Taques cita alguns exemplos mais emblemáticos de temas ainda pendentes de leis. Um deles é o Estatuto da Magistratura (artigo 93), cuja proposta só pode ser de iniciativa do Supremo Tribunal Federal (STF). Outro caso é a tipificação do crime do terrorismo (artigo 5º, inciso XLIII).
"Nós teremos eventos como a Copa das Confederações [2014], Copa do Mundo [2014] e Olimpíada [2016] e não temos um tipo penal, um crime de terrorismo", afirma o senador. Nesse caso, segundo ele, há uma discussão política: alguns entendem que há o risco de criminalização dos movimentos sociais, como MST. "Entendo que o MST não tem nada a ver com terrorismo. É movimento social, tem de ser respeitado. Mas precisamos de um tipo penal para terrorismo."
Em alguns assuntos, a ausência de regulamentação leva o Supremo Tribunal Federal (STF) a tomar uma decisão. É o caso do direito de greve do servidor público, garantido no artigo 37 (inciso VII), mas pendente de lei específica. Diante da lacuna, o STF determinou que sejam aplicadas as regras da iniciativa privada.
Outro caso tratado pelo STF foi o do direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço (artigo 7º, inciso XXI). Foram impetrados no STF mandados de injunção reclamando o direito, diante da omissão do Congresso. Os ministros concordaram que precisam estabelecer uma fórmula de cálculo, mas não houve consenso sobre os parâmetros.
Taques cita, ainda, a necessidade de aprovar uma lei de defesa do estado democrático, para substituir a Lei de Segurança Nacional (LSN). "Muito mais que uma nova Constituição, precisamos fazer com que esta seja cumprida. E, para isso, precisamos de algumas regulamentações", diz o senador.
Na semana passada, tão logo teve sua criação autorizada pela Justiça Eleitoral, o PSD do prefeito Gilberto Kassab propôs - por meio da senadora Kátia Abreu (TO) - a realização de uma reforma ampla da Constituição por uma assembleia revisora exclusiva. Ela está buscando apoios para uma proposta de emenda constitucional (PEC) estabelecendo a eleição de constituintes em 2014, exclusivamente para fazer uma revisão do texto em dois anos (2015 a 2016).
Segundo Taques, não há um número preciso sobre os dispositivos constitucionais pendentes de regulamentação, já que nem todos são explícitos ao exigir a complementação legal. "Existem vários estudos. Alguns defendem que a Constituição, desde sua promulgação, precisaria de 130 leis ordinárias [aprovadas por maioria simples da Câmara e do Senado] e mais 33 leis complementares [cuja aprovação exige quórum qualificado, pela maioria absoluta de cada Casa]", diz.
Levantamento feito pelo Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (Diap) aponta pouco mais de 40 dispositivos que pedem regulamentação nos capítulos Dos Direitos e Garantias Fundamentais (nove), Da Organização do Estado (13), Da Ordem Social (13), Ato das Disposições Transitórias (três) e Emendas Constitucionais (quatro).
O vice-presidente da República, Michel Temer, na última gestão na presidência da Câmara, criou uma comissão para propor a normatização dos artigos da Constituição pendentes de regularização. O coordenador dos trabalhos foi o advogado e então deputado Régis de Oliveira (PSC-SP), autor de projeto de lei regulamentando o direito de greve do servidor público e de uma PEC que propunha o enxugamento do texto constitucional.
Segundo o ex-deputado, a omissão do Congresso não prejudica o cumprimento dos direitos previstos na Constituição - como o da greve no serviço público -, mas os limites estão sendo estabelecidos pelo STF. "O direito de greve no serviço público está previsto, mas falta a lei. Posso exercer, mesmo na falta de lei. Quem diz os limites? O Supremo. O direito tem sido aplicado, mas quem está complementando a Constituição, em vez do Legislativo, é o Judiciário", diz Oliveira.
O trabalho da comissão deu "em nada", embora a assessoria tenha realizado um trabalho de qualidade, segundo ele. Faltou interesse dos deputados. Alguns apareciam nas reuniões apenas para assinar a presença. Dos relatores dos dez grupos temáticos, apenas dois apresentaram relatórios. "Fui ao Michel e disse que não adiantava continuar e que eu ia encerrar os trabalhos. Ele também não fez questão de prosseguir naquilo. Eu não ia fazer papel de bobo. E ficou por isso mesmo."
sexta-feira, 30 de setembro de 2011
Novo Código Comercial
Jornal Valor Econômico - legisalçã & Tributos - 30.09.2011 - E2
O novo Código Comercial brasileiro
Por Ivo Waisberg
A comunidade acadêmica tem aprofundado o debate sobre a pertinência da promulgação de um novo Código Comercial para agrupar e consolidar a legislação empresarial. A discussão sobre um tema tão relevante é, sem dúvida, salutar e mostra claramente que esse ramo do direito voltou a ocupar o destaque e atenção profissional e acadêmica que sua relevância sempre mereceu.
A discussão sobre a pertinência ou não da elaboração do novo diploma comercialista deve ser técnica e não passional ou eivada de vaidades acadêmicas. Nesse sentido, a pergunta a ser respondida é se a promulgação do novo Código é útil ou inútil para a aplicação do direito empresarial e para a prática das relações negociais no mercado. Se a resposta for positiva, o novo código deve ser perseguido. Se negativa, não.
Em nossa opinião, a resposta só pode ser uma: a criação do novo Código Comercial é útil e auxiliará sobremaneira o direito a dar respaldo à economia neste momento de desenvolvimento econômico. Um novo código irá modernizar, sistematizar, harmonizar e ajustar a legislação empresarial.
Em primeiro lugar, a economia brasileira e, por conseguinte o empresariado nacional e estrangeiro que aqui atuam, passam por um momento diferente. Como consequência de quase duas décadas de abertura de mercado e progresso econômico no Brasil e, ainda, dos avanços tecnológicos e da globalização, a dinâmica do mercado financeiro e de capitais e das relações empresariais se transformou. A velocidade e complexidade das transações comerciais demandam um arcabouço jurídico atualizado e organizado de forma a facilitar sua compreensão e dar ao agente econômico a necessária segurança jurídica para sua atuação. Nesse diapasão, a sistematização do direito comercial e sua compilação em um novo diploma somente virá a auxiliar a consecução da almejada eficiência legal.
Em segundo lugar, a unificação do direito privado buscada no Código Civil de 2002, embora justificada por exemplos estrangeiros e tendo sido realizada com boa técnica, não foi uma opção eficiente. O fato de outros países unificarem o direito privado não faz com que isso seja necessariamente positivo para o ordenamento brasileiro. A disciplina do direito do trabalho na Itália, inserida no código civil daquele país de 1942, não levou à conclusão de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deveria deixar de existir no Brasil, pois tal ramo laboral possui peculiaridades e princípios próprios que não se confundem com as regras orientadoras do direito civil. Da mesma forma, o direito comercial tem princípios próprios e aspectos específicos que justificam e demandam tratamento adequado. Obviamente, o direito contratual comercial pode beber na fonte do direito obrigacional positivado em nosso Código Civil, como assim o fazem o direito do trabalho, do consumidor ou até mesmo o administrativo, mas sem a necessidade de estar no mesmo diploma legal.
Em terceiro lugar, a defesa de um novo diploma não significa afirmar que a atual legislação tenha que ser drasticamente modificada, mas que algumas alterações e ajustes devem ser feitos neste momento de recodificação e sistematização da legislação esparsa.
Em relação ao direito empresarial, dois exemplos mostram claramente a necessidade de ajustes: o regramento de títulos de crédito no Código Civil em desacordo com a legislação cambial presente em leis específicas e o sistema positivado da sociedade limitada, demasiadamente complexo e burocrático, contrário à tradição e eficiência desse tipo societário. Pontos como esses serão revistos no trabalho de organização e harmonização do novo Código Comercial. Pequenos ajustes em algumas outras áreas como a recuperação judicial, a tipificação de alguns contratos e a junção do direito societário em um só diploma também serão benéficos aos agentes econômicos e aos operadores do direito.
A afirmação de alguns opositores da proposta de codificação de que esta não seria necessária, bastando aplicar-se devidamente a legislação vigente é, com a devida vênia, unicamente retórica. Com efeito, o novo regramento modernizado e harmonizado, sistematicamente mais coeso, viabilizará uma aplicação mais correta e eficiente das normas empresariais. A alegada falta da "devida aplicação" é, em parte, consequência da necessidade de harmonizar e ajustar o direito empresarial aos novos tempos.
O outro argumento utilizado para impugnar a necessidade do novo código referente a pouca idade do Código Civil também não procede. Não se está julgando a qualidade do diploma civilístico, que reconhecidamente foi um avanço legislativo, mas somente assumindo que a opção legislativa da unificação do direito puramente civil e do empresarial tem se mostrado ineficiente. Lembre-se que, embora promulgado em 2002, a base científica a justificar tal unificação é bem mais antiga, descolada do atual cenário econômico e jurídico. Ter a humildade de rever rapidamente conceitos é uma qualidade necessária para que o direito possa cumprir sua função perante a sociedade.
Em resumo, concluímos que o novo Código Comercial é um passo importante para o aprimoramento do arcabouço jurídico a dar segurança para investimentos e desenvolvimento do país. Acreditamos, também, que o sucesso de tal caminhada para a promulgação do novo diploma legislativo é não só pertinente, como possível e necessário.
Ivo Waisberg é advogado, doutor em direito das relações econômicas internacionais e mestre em direito comercial pela PUC-SP, master of laws em regulação pela New York University e professor de direito comercial da PUC-SP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
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O novo Código Comercial brasileiro
Por Ivo Waisberg
A comunidade acadêmica tem aprofundado o debate sobre a pertinência da promulgação de um novo Código Comercial para agrupar e consolidar a legislação empresarial. A discussão sobre um tema tão relevante é, sem dúvida, salutar e mostra claramente que esse ramo do direito voltou a ocupar o destaque e atenção profissional e acadêmica que sua relevância sempre mereceu.
A discussão sobre a pertinência ou não da elaboração do novo diploma comercialista deve ser técnica e não passional ou eivada de vaidades acadêmicas. Nesse sentido, a pergunta a ser respondida é se a promulgação do novo Código é útil ou inútil para a aplicação do direito empresarial e para a prática das relações negociais no mercado. Se a resposta for positiva, o novo código deve ser perseguido. Se negativa, não.
Em nossa opinião, a resposta só pode ser uma: a criação do novo Código Comercial é útil e auxiliará sobremaneira o direito a dar respaldo à economia neste momento de desenvolvimento econômico. Um novo código irá modernizar, sistematizar, harmonizar e ajustar a legislação empresarial.
Em primeiro lugar, a economia brasileira e, por conseguinte o empresariado nacional e estrangeiro que aqui atuam, passam por um momento diferente. Como consequência de quase duas décadas de abertura de mercado e progresso econômico no Brasil e, ainda, dos avanços tecnológicos e da globalização, a dinâmica do mercado financeiro e de capitais e das relações empresariais se transformou. A velocidade e complexidade das transações comerciais demandam um arcabouço jurídico atualizado e organizado de forma a facilitar sua compreensão e dar ao agente econômico a necessária segurança jurídica para sua atuação. Nesse diapasão, a sistematização do direito comercial e sua compilação em um novo diploma somente virá a auxiliar a consecução da almejada eficiência legal.
Em segundo lugar, a unificação do direito privado buscada no Código Civil de 2002, embora justificada por exemplos estrangeiros e tendo sido realizada com boa técnica, não foi uma opção eficiente. O fato de outros países unificarem o direito privado não faz com que isso seja necessariamente positivo para o ordenamento brasileiro. A disciplina do direito do trabalho na Itália, inserida no código civil daquele país de 1942, não levou à conclusão de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deveria deixar de existir no Brasil, pois tal ramo laboral possui peculiaridades e princípios próprios que não se confundem com as regras orientadoras do direito civil. Da mesma forma, o direito comercial tem princípios próprios e aspectos específicos que justificam e demandam tratamento adequado. Obviamente, o direito contratual comercial pode beber na fonte do direito obrigacional positivado em nosso Código Civil, como assim o fazem o direito do trabalho, do consumidor ou até mesmo o administrativo, mas sem a necessidade de estar no mesmo diploma legal.
Em terceiro lugar, a defesa de um novo diploma não significa afirmar que a atual legislação tenha que ser drasticamente modificada, mas que algumas alterações e ajustes devem ser feitos neste momento de recodificação e sistematização da legislação esparsa.
Em relação ao direito empresarial, dois exemplos mostram claramente a necessidade de ajustes: o regramento de títulos de crédito no Código Civil em desacordo com a legislação cambial presente em leis específicas e o sistema positivado da sociedade limitada, demasiadamente complexo e burocrático, contrário à tradição e eficiência desse tipo societário. Pontos como esses serão revistos no trabalho de organização e harmonização do novo Código Comercial. Pequenos ajustes em algumas outras áreas como a recuperação judicial, a tipificação de alguns contratos e a junção do direito societário em um só diploma também serão benéficos aos agentes econômicos e aos operadores do direito.
A afirmação de alguns opositores da proposta de codificação de que esta não seria necessária, bastando aplicar-se devidamente a legislação vigente é, com a devida vênia, unicamente retórica. Com efeito, o novo regramento modernizado e harmonizado, sistematicamente mais coeso, viabilizará uma aplicação mais correta e eficiente das normas empresariais. A alegada falta da "devida aplicação" é, em parte, consequência da necessidade de harmonizar e ajustar o direito empresarial aos novos tempos.
O outro argumento utilizado para impugnar a necessidade do novo código referente a pouca idade do Código Civil também não procede. Não se está julgando a qualidade do diploma civilístico, que reconhecidamente foi um avanço legislativo, mas somente assumindo que a opção legislativa da unificação do direito puramente civil e do empresarial tem se mostrado ineficiente. Lembre-se que, embora promulgado em 2002, a base científica a justificar tal unificação é bem mais antiga, descolada do atual cenário econômico e jurídico. Ter a humildade de rever rapidamente conceitos é uma qualidade necessária para que o direito possa cumprir sua função perante a sociedade.
Em resumo, concluímos que o novo Código Comercial é um passo importante para o aprimoramento do arcabouço jurídico a dar segurança para investimentos e desenvolvimento do país. Acreditamos, também, que o sucesso de tal caminhada para a promulgação do novo diploma legislativo é não só pertinente, como possível e necessário.
Ivo Waisberg é advogado, doutor em direito das relações econômicas internacionais e mestre em direito comercial pela PUC-SP, master of laws em regulação pela New York University e professor de direito comercial da PUC-SP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
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Novo Código Comercial
Jornal Valor Econômico - legisalçã & Tributos - 30.09.2011 - E2
O novo Código Comercial brasileiro
Por Ivo Waisberg
A comunidade acadêmica tem aprofundado o debate sobre a pertinência da promulgação de um novo Código Comercial para agrupar e consolidar a legislação empresarial. A discussão sobre um tema tão relevante é, sem dúvida, salutar e mostra claramente que esse ramo do direito voltou a ocupar o destaque e atenção profissional e acadêmica que sua relevância sempre mereceu.
A discussão sobre a pertinência ou não da elaboração do novo diploma comercialista deve ser técnica e não passional ou eivada de vaidades acadêmicas. Nesse sentido, a pergunta a ser respondida é se a promulgação do novo Código é útil ou inútil para a aplicação do direito empresarial e para a prática das relações negociais no mercado. Se a resposta for positiva, o novo código deve ser perseguido. Se negativa, não.
Em nossa opinião, a resposta só pode ser uma: a criação do novo Código Comercial é útil e auxiliará sobremaneira o direito a dar respaldo à economia neste momento de desenvolvimento econômico. Um novo código irá modernizar, sistematizar, harmonizar e ajustar a legislação empresarial.
Em primeiro lugar, a economia brasileira e, por conseguinte o empresariado nacional e estrangeiro que aqui atuam, passam por um momento diferente. Como consequência de quase duas décadas de abertura de mercado e progresso econômico no Brasil e, ainda, dos avanços tecnológicos e da globalização, a dinâmica do mercado financeiro e de capitais e das relações empresariais se transformou. A velocidade e complexidade das transações comerciais demandam um arcabouço jurídico atualizado e organizado de forma a facilitar sua compreensão e dar ao agente econômico a necessária segurança jurídica para sua atuação. Nesse diapasão, a sistematização do direito comercial e sua compilação em um novo diploma somente virá a auxiliar a consecução da almejada eficiência legal.
Em segundo lugar, a unificação do direito privado buscada no Código Civil de 2002, embora justificada por exemplos estrangeiros e tendo sido realizada com boa técnica, não foi uma opção eficiente. O fato de outros países unificarem o direito privado não faz com que isso seja necessariamente positivo para o ordenamento brasileiro. A disciplina do direito do trabalho na Itália, inserida no código civil daquele país de 1942, não levou à conclusão de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deveria deixar de existir no Brasil, pois tal ramo laboral possui peculiaridades e princípios próprios que não se confundem com as regras orientadoras do direito civil. Da mesma forma, o direito comercial tem princípios próprios e aspectos específicos que justificam e demandam tratamento adequado. Obviamente, o direito contratual comercial pode beber na fonte do direito obrigacional positivado em nosso Código Civil, como assim o fazem o direito do trabalho, do consumidor ou até mesmo o administrativo, mas sem a necessidade de estar no mesmo diploma legal.
Em terceiro lugar, a defesa de um novo diploma não significa afirmar que a atual legislação tenha que ser drasticamente modificada, mas que algumas alterações e ajustes devem ser feitos neste momento de recodificação e sistematização da legislação esparsa.
Em relação ao direito empresarial, dois exemplos mostram claramente a necessidade de ajustes: o regramento de títulos de crédito no Código Civil em desacordo com a legislação cambial presente em leis específicas e o sistema positivado da sociedade limitada, demasiadamente complexo e burocrático, contrário à tradição e eficiência desse tipo societário. Pontos como esses serão revistos no trabalho de organização e harmonização do novo Código Comercial. Pequenos ajustes em algumas outras áreas como a recuperação judicial, a tipificação de alguns contratos e a junção do direito societário em um só diploma também serão benéficos aos agentes econômicos e aos operadores do direito.
A afirmação de alguns opositores da proposta de codificação de que esta não seria necessária, bastando aplicar-se devidamente a legislação vigente é, com a devida vênia, unicamente retórica. Com efeito, o novo regramento modernizado e harmonizado, sistematicamente mais coeso, viabilizará uma aplicação mais correta e eficiente das normas empresariais. A alegada falta da "devida aplicação" é, em parte, consequência da necessidade de harmonizar e ajustar o direito empresarial aos novos tempos.
O outro argumento utilizado para impugnar a necessidade do novo código referente a pouca idade do Código Civil também não procede. Não se está julgando a qualidade do diploma civilístico, que reconhecidamente foi um avanço legislativo, mas somente assumindo que a opção legislativa da unificação do direito puramente civil e do empresarial tem se mostrado ineficiente. Lembre-se que, embora promulgado em 2002, a base científica a justificar tal unificação é bem mais antiga, descolada do atual cenário econômico e jurídico. Ter a humildade de rever rapidamente conceitos é uma qualidade necessária para que o direito possa cumprir sua função perante a sociedade.
Em resumo, concluímos que o novo Código Comercial é um passo importante para o aprimoramento do arcabouço jurídico a dar segurança para investimentos e desenvolvimento do país. Acreditamos, também, que o sucesso de tal caminhada para a promulgação do novo diploma legislativo é não só pertinente, como possível e necessário.
Ivo Waisberg é advogado, doutor em direito das relações econômicas internacionais e mestre em direito comercial pela PUC-SP, master of laws em regulação pela New York University e professor de direito comercial da PUC-SP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
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O novo Código Comercial brasileiro
Por Ivo Waisberg
A comunidade acadêmica tem aprofundado o debate sobre a pertinência da promulgação de um novo Código Comercial para agrupar e consolidar a legislação empresarial. A discussão sobre um tema tão relevante é, sem dúvida, salutar e mostra claramente que esse ramo do direito voltou a ocupar o destaque e atenção profissional e acadêmica que sua relevância sempre mereceu.
A discussão sobre a pertinência ou não da elaboração do novo diploma comercialista deve ser técnica e não passional ou eivada de vaidades acadêmicas. Nesse sentido, a pergunta a ser respondida é se a promulgação do novo Código é útil ou inútil para a aplicação do direito empresarial e para a prática das relações negociais no mercado. Se a resposta for positiva, o novo código deve ser perseguido. Se negativa, não.
Em nossa opinião, a resposta só pode ser uma: a criação do novo Código Comercial é útil e auxiliará sobremaneira o direito a dar respaldo à economia neste momento de desenvolvimento econômico. Um novo código irá modernizar, sistematizar, harmonizar e ajustar a legislação empresarial.
Em primeiro lugar, a economia brasileira e, por conseguinte o empresariado nacional e estrangeiro que aqui atuam, passam por um momento diferente. Como consequência de quase duas décadas de abertura de mercado e progresso econômico no Brasil e, ainda, dos avanços tecnológicos e da globalização, a dinâmica do mercado financeiro e de capitais e das relações empresariais se transformou. A velocidade e complexidade das transações comerciais demandam um arcabouço jurídico atualizado e organizado de forma a facilitar sua compreensão e dar ao agente econômico a necessária segurança jurídica para sua atuação. Nesse diapasão, a sistematização do direito comercial e sua compilação em um novo diploma somente virá a auxiliar a consecução da almejada eficiência legal.
Em segundo lugar, a unificação do direito privado buscada no Código Civil de 2002, embora justificada por exemplos estrangeiros e tendo sido realizada com boa técnica, não foi uma opção eficiente. O fato de outros países unificarem o direito privado não faz com que isso seja necessariamente positivo para o ordenamento brasileiro. A disciplina do direito do trabalho na Itália, inserida no código civil daquele país de 1942, não levou à conclusão de que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) deveria deixar de existir no Brasil, pois tal ramo laboral possui peculiaridades e princípios próprios que não se confundem com as regras orientadoras do direito civil. Da mesma forma, o direito comercial tem princípios próprios e aspectos específicos que justificam e demandam tratamento adequado. Obviamente, o direito contratual comercial pode beber na fonte do direito obrigacional positivado em nosso Código Civil, como assim o fazem o direito do trabalho, do consumidor ou até mesmo o administrativo, mas sem a necessidade de estar no mesmo diploma legal.
Em terceiro lugar, a defesa de um novo diploma não significa afirmar que a atual legislação tenha que ser drasticamente modificada, mas que algumas alterações e ajustes devem ser feitos neste momento de recodificação e sistematização da legislação esparsa.
Em relação ao direito empresarial, dois exemplos mostram claramente a necessidade de ajustes: o regramento de títulos de crédito no Código Civil em desacordo com a legislação cambial presente em leis específicas e o sistema positivado da sociedade limitada, demasiadamente complexo e burocrático, contrário à tradição e eficiência desse tipo societário. Pontos como esses serão revistos no trabalho de organização e harmonização do novo Código Comercial. Pequenos ajustes em algumas outras áreas como a recuperação judicial, a tipificação de alguns contratos e a junção do direito societário em um só diploma também serão benéficos aos agentes econômicos e aos operadores do direito.
A afirmação de alguns opositores da proposta de codificação de que esta não seria necessária, bastando aplicar-se devidamente a legislação vigente é, com a devida vênia, unicamente retórica. Com efeito, o novo regramento modernizado e harmonizado, sistematicamente mais coeso, viabilizará uma aplicação mais correta e eficiente das normas empresariais. A alegada falta da "devida aplicação" é, em parte, consequência da necessidade de harmonizar e ajustar o direito empresarial aos novos tempos.
O outro argumento utilizado para impugnar a necessidade do novo código referente a pouca idade do Código Civil também não procede. Não se está julgando a qualidade do diploma civilístico, que reconhecidamente foi um avanço legislativo, mas somente assumindo que a opção legislativa da unificação do direito puramente civil e do empresarial tem se mostrado ineficiente. Lembre-se que, embora promulgado em 2002, a base científica a justificar tal unificação é bem mais antiga, descolada do atual cenário econômico e jurídico. Ter a humildade de rever rapidamente conceitos é uma qualidade necessária para que o direito possa cumprir sua função perante a sociedade.
Em resumo, concluímos que o novo Código Comercial é um passo importante para o aprimoramento do arcabouço jurídico a dar segurança para investimentos e desenvolvimento do país. Acreditamos, também, que o sucesso de tal caminhada para a promulgação do novo diploma legislativo é não só pertinente, como possível e necessário.
Ivo Waisberg é advogado, doutor em direito das relações econômicas internacionais e mestre em direito comercial pela PUC-SP, master of laws em regulação pela New York University e professor de direito comercial da PUC-SP
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações
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quinta-feira, 29 de setembro de 2011
Retração nas vagas de estágio
Hoje em DIa, 27/09/2011 - Belo Horizonte MG
Restrições da Lei do Estágio reduzem vagas no país
Limitação da quantidade de estudantes de ensino médio por funcionário contratado diminuiu a oferta de vagas
Tatiana Lagôa
Enquanto o número de vagas de emprego aumenta a cada dia no Brasil, o espaço para estudantes tem se reduzido no mercado de trabalho. A quantidade de estagiários no país neste ano é 9% menor do que em 2008, segundo dados da Associação Brasileira de Estágios (Abres). O principal motivo para essa queda foi a aplicação da Lei do Estágio, que completou três anos na segunda-feira (26). Até setembro de 2008, quando foi editada a Lei nº 11.788, estavam no mercado brasileiro 1,10 milhão de estagiários. Após setembro daquele ano, quando passaram a valer as mudanças na legislação que regulamenta os estágios, a quantidade de estudantes estagiando começou a cair. Em 2009, passou para 1,04 milhão e, em 2010, para 900 mil. Neste ano, apesar do aquecimento da economia, as contratações ainda não voltaram ao mesmo patamar de 2008 e o efetivo total de estagiários está em 1 milhão de estudantes.
Segundo o diretor de comunicação da Abres, Mauro de Oliveira, o principal motivo para a redução foi a publicação da Lei do Estágio, que aumentou as exigências para a contratação. Dentre as mudanças impostas pela legislação, estão a obrigatoriedade da bolsa-auxílio, do auxílio transporte e de férias remuneradas. Além disso, o tempo trabalhado não pode ser superior a 6 horas diárias e a 30 horas semanais. “Essas mudanças aumentaram os custos de cada estagiário”, afirma. Os dados da Abres mostram que o maior impacto foi na contratação de estudantes no nível médio e técnico. Nesses casos, a queda foi da ordem 32,5% nos últimos três anos. Em 2008, eram 385 mil estagiários de nível médio ou técnico no mercado de trabalho. Hoje, são 260 mil. No nível superior houve aumento de 3,5%, passando de 715 mil para 740 mil.
Oliveira explica que o maior impacto no nível médio é reflexo do artigo 17 da lei, que restringe as contratações de estagiários desse nível de escolaridade de acordo com a quantidade de empregados na empresa. Para ter um estagiário do ensino médio, é preciso ao menos um funcionário. Para ter dois, há necessidade de ter, pelo menos, seis empregados. Já para ter cinco estagiários, a empresa precisa de ter, pelo menos, 11 funcionários. A restrição referente ao número de funcionários é um dos impeditivos para que a proprietária da loja Feliz da Vida, Bárbara Ribeiro Andrade, contrate estagiários de nível médio. “Eu até poderia, pela lei, contratar mais estagiários de nível superior, mas isso implicaria em custos muito altos para a empresa”, afirma.
Restrições da Lei do Estágio reduzem vagas no país
Limitação da quantidade de estudantes de ensino médio por funcionário contratado diminuiu a oferta de vagas
Tatiana Lagôa
Enquanto o número de vagas de emprego aumenta a cada dia no Brasil, o espaço para estudantes tem se reduzido no mercado de trabalho. A quantidade de estagiários no país neste ano é 9% menor do que em 2008, segundo dados da Associação Brasileira de Estágios (Abres). O principal motivo para essa queda foi a aplicação da Lei do Estágio, que completou três anos na segunda-feira (26). Até setembro de 2008, quando foi editada a Lei nº 11.788, estavam no mercado brasileiro 1,10 milhão de estagiários. Após setembro daquele ano, quando passaram a valer as mudanças na legislação que regulamenta os estágios, a quantidade de estudantes estagiando começou a cair. Em 2009, passou para 1,04 milhão e, em 2010, para 900 mil. Neste ano, apesar do aquecimento da economia, as contratações ainda não voltaram ao mesmo patamar de 2008 e o efetivo total de estagiários está em 1 milhão de estudantes.
Segundo o diretor de comunicação da Abres, Mauro de Oliveira, o principal motivo para a redução foi a publicação da Lei do Estágio, que aumentou as exigências para a contratação. Dentre as mudanças impostas pela legislação, estão a obrigatoriedade da bolsa-auxílio, do auxílio transporte e de férias remuneradas. Além disso, o tempo trabalhado não pode ser superior a 6 horas diárias e a 30 horas semanais. “Essas mudanças aumentaram os custos de cada estagiário”, afirma. Os dados da Abres mostram que o maior impacto foi na contratação de estudantes no nível médio e técnico. Nesses casos, a queda foi da ordem 32,5% nos últimos três anos. Em 2008, eram 385 mil estagiários de nível médio ou técnico no mercado de trabalho. Hoje, são 260 mil. No nível superior houve aumento de 3,5%, passando de 715 mil para 740 mil.
Oliveira explica que o maior impacto no nível médio é reflexo do artigo 17 da lei, que restringe as contratações de estagiários desse nível de escolaridade de acordo com a quantidade de empregados na empresa. Para ter um estagiário do ensino médio, é preciso ao menos um funcionário. Para ter dois, há necessidade de ter, pelo menos, seis empregados. Já para ter cinco estagiários, a empresa precisa de ter, pelo menos, 11 funcionários. A restrição referente ao número de funcionários é um dos impeditivos para que a proprietária da loja Feliz da Vida, Bárbara Ribeiro Andrade, contrate estagiários de nível médio. “Eu até poderia, pela lei, contratar mais estagiários de nível superior, mas isso implicaria em custos muito altos para a empresa”, afirma.
sexta-feira, 23 de setembro de 2011
Seminário no STF sobre direito e economia
Notícias STF
Quinta-feira, 22 de setembro de 2011
STF realiza seminário sobre direito e economia nesta sexta
O Supremo Tribunal Federal promove nesta sexta-feira, das 8h30 às 19h, o seminário “Direito, Economia e Desenvolvimento”, na Sala de Sessões da Primeira Turma. Organizado pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski e pelo juiz federal Marcelo Guerra Martins, o evento contará com a participação de pesquisadores dos principais núcleos brasileiros do método de investigação que compreende o direito e a economia como fenômenos sociais que se conjugam por meio de estímulos e feedbacks recíprocos, e estão diretamente ligados ao desenvolvimento do país.
Entendem os adeptos desse método que a complementaridade desses fenômenos – direito e economia – é tanta que chega a ser difícil identificar a prevalência de um sobre o outro. E que o desenvolvimento de um país em muito depende de como essa interação ocorre ao longo dos anos.
A junção desses fenômenos sociais fez nascer a disciplina Direito e Economia, cuja proposta gira em torno do desenvolvimento de pesquisas de cunho interdisciplinar. Seu campo investigativo pode envolver temas como propriedade, contratos, responsabilidade civil, concorrência e regulação de mercados, tributação, defesa do consumidor e outros.
Assim, o conhecimento dos métodos do Direito e Economia, que serão debatidos no seminário, vai muito além do mero interesse teórico, face às diversas implicações que certas decisões podem deflagrar, com destaque para a atuação dos órgãos legislativos e judiciais.
Participantes
Entre os participantes do seminário estão professores de Direito e Economia das Universidades de São Paulo (USP), do Rio de Janeiro (UERJ) e de Brasília (UnB); Federais de Minas Gerais (UFMG) e do Rio Grande do Sul (UFRGS); Pontifícias Universidades Católicas (PUCs) de São Paulo e do Rio de Janeiro; Universidade Católica de Brasília (UCB) e Universidade do Vale do Sinos (Unisinos – RS), bem como da Academia Tributária das Américas (ATA), da Escola de Administração Fazendária (ESAF) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), além de uma jornalista de economia do Sistema Globo.
Programação
O primeiro módulo de debates tem início às 9h, no dia 23, sob o título “Fundamentos da Análise Econômica do Direito”. Será presidido pelo ministro Ricardo Lewandowski e terá como expositores Antônio José Maristrello Porto, da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-Rio), e Bruno Meyerhof Salama, da FGV de São Paulo. O primeiro deles abordará o tema “Por que Direito e Economia?”, e o segundo falará sobre o tema “Justiça e Eficiência”
O segundo módulo, tendo como tema “Direito, Tributação e Desenvolvimento”, será realizado das 10h30 às 12 horas, sob presidência do consultor-geral da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy. Terá como expositores Marcos Aurélio Pereira Valadão, da Universidade Católica de Brasília (UCB), e Cristiano Carvalho, da Academia Tributária das Américas (ATA), que abordarão os temas “Tributação e Desenvolvimento” e “Teoria da Decisão Tributária”.
Após intervalo para almoço, o seminário será retomado com o Módulo 3, que versará sobre o tema “Direito, Judiciário e Desenvolvimento”, com duração das 14 às 15h30. Será presidido pelo secretário-geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Manoel Carlos de Almeida Neto, e terá como expositores Luciano Benetti Timm, da Unisinos, e Mário Gomes Shapiroda, da FGV-SP, que farão exposições sobre os temas “Análise Econômica do Processo Judiciário” e “Estado e Mercado no Financiamento”.
Das 16 às 17h30, será realizado o Módulo 4, que terá como tema “Direito, Mercados e Desenvolvimento”. Será presidido pelo professor Bernardo Mueller, do Departamento de Economia da UnB, e terá como expositores Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, da FGV - Rio, que falará sobre o tema “Concorrência, Regulação e Desenvolvimento”, e Amanda Oliveira, da UFMG, que abordará o tema “Análise Econômica da Defesa do Consumidor”.
O quinto e último módulo do seminário terá por tema “Segurança Jurídica e Desenvolvimento” e deverá durar das 17h30 às 19 horas. Será presidido pelo juiz federal Marcelo Guerra Martins e terá como expositores a jornalista de economia Mirian Leitão (Sistema Globo), que exporá o tema “Saga Brasileira - A Luta de um Povo por sua Moeda”, e Ivo Teixeira Gico Júnior (UCB), cujo tema será “Análise Econômica dos Contratos”.
Quinta-feira, 22 de setembro de 2011
STF realiza seminário sobre direito e economia nesta sexta
O Supremo Tribunal Federal promove nesta sexta-feira, das 8h30 às 19h, o seminário “Direito, Economia e Desenvolvimento”, na Sala de Sessões da Primeira Turma. Organizado pelo ministro do STF Ricardo Lewandowski e pelo juiz federal Marcelo Guerra Martins, o evento contará com a participação de pesquisadores dos principais núcleos brasileiros do método de investigação que compreende o direito e a economia como fenômenos sociais que se conjugam por meio de estímulos e feedbacks recíprocos, e estão diretamente ligados ao desenvolvimento do país.
Entendem os adeptos desse método que a complementaridade desses fenômenos – direito e economia – é tanta que chega a ser difícil identificar a prevalência de um sobre o outro. E que o desenvolvimento de um país em muito depende de como essa interação ocorre ao longo dos anos.
A junção desses fenômenos sociais fez nascer a disciplina Direito e Economia, cuja proposta gira em torno do desenvolvimento de pesquisas de cunho interdisciplinar. Seu campo investigativo pode envolver temas como propriedade, contratos, responsabilidade civil, concorrência e regulação de mercados, tributação, defesa do consumidor e outros.
Assim, o conhecimento dos métodos do Direito e Economia, que serão debatidos no seminário, vai muito além do mero interesse teórico, face às diversas implicações que certas decisões podem deflagrar, com destaque para a atuação dos órgãos legislativos e judiciais.
Participantes
Entre os participantes do seminário estão professores de Direito e Economia das Universidades de São Paulo (USP), do Rio de Janeiro (UERJ) e de Brasília (UnB); Federais de Minas Gerais (UFMG) e do Rio Grande do Sul (UFRGS); Pontifícias Universidades Católicas (PUCs) de São Paulo e do Rio de Janeiro; Universidade Católica de Brasília (UCB) e Universidade do Vale do Sinos (Unisinos – RS), bem como da Academia Tributária das Américas (ATA), da Escola de Administração Fazendária (ESAF) e do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE), além de uma jornalista de economia do Sistema Globo.
Programação
O primeiro módulo de debates tem início às 9h, no dia 23, sob o título “Fundamentos da Análise Econômica do Direito”. Será presidido pelo ministro Ricardo Lewandowski e terá como expositores Antônio José Maristrello Porto, da Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV-Rio), e Bruno Meyerhof Salama, da FGV de São Paulo. O primeiro deles abordará o tema “Por que Direito e Economia?”, e o segundo falará sobre o tema “Justiça e Eficiência”
O segundo módulo, tendo como tema “Direito, Tributação e Desenvolvimento”, será realizado das 10h30 às 12 horas, sob presidência do consultor-geral da União Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy. Terá como expositores Marcos Aurélio Pereira Valadão, da Universidade Católica de Brasília (UCB), e Cristiano Carvalho, da Academia Tributária das Américas (ATA), que abordarão os temas “Tributação e Desenvolvimento” e “Teoria da Decisão Tributária”.
Após intervalo para almoço, o seminário será retomado com o Módulo 3, que versará sobre o tema “Direito, Judiciário e Desenvolvimento”, com duração das 14 às 15h30. Será presidido pelo secretário-geral do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Manoel Carlos de Almeida Neto, e terá como expositores Luciano Benetti Timm, da Unisinos, e Mário Gomes Shapiroda, da FGV-SP, que farão exposições sobre os temas “Análise Econômica do Processo Judiciário” e “Estado e Mercado no Financiamento”.
Das 16 às 17h30, será realizado o Módulo 4, que terá como tema “Direito, Mercados e Desenvolvimento”. Será presidido pelo professor Bernardo Mueller, do Departamento de Economia da UnB, e terá como expositores Carlos Emmanuel Joppert Ragazzo, da FGV - Rio, que falará sobre o tema “Concorrência, Regulação e Desenvolvimento”, e Amanda Oliveira, da UFMG, que abordará o tema “Análise Econômica da Defesa do Consumidor”.
O quinto e último módulo do seminário terá por tema “Segurança Jurídica e Desenvolvimento” e deverá durar das 17h30 às 19 horas. Será presidido pelo juiz federal Marcelo Guerra Martins e terá como expositores a jornalista de economia Mirian Leitão (Sistema Globo), que exporá o tema “Saga Brasileira - A Luta de um Povo por sua Moeda”, e Ivo Teixeira Gico Júnior (UCB), cujo tema será “Análise Econômica dos Contratos”.
Ecomusica
Jornal do Commercio - Responsabilidade Social e Ética - 23.09.2011 - B-14
Não é apenas Rock'n'Roll
Lucila Cano
Em novembro de 2001, a banda inglesa Pink Floyd lançou o CD Echoes, uma seleção de músicas de álbuns anteriores que vendeu milhões de cópias. O lançamento foi acompanhado de uma novidade (ao menos na época): a banda estaria investindo em quatro florestas para compensar o gás carbônico jogado na atmosfera com a produção do CD.
Passados dez anos, o movimento denominado Ecomusic só fez crescer e incorporar preocupações ligadas à sustentabilidade do planeta. Os ídolos do Rock correm o mundo para defender as baleias e a Floresta Amazônica, para coletar fundos e alimentos para os povos famintos, para lutar contra a Aids, para pedir paz.
Não que esse movimento seja prerrogativa do Pink Floyd. Esse foi apenas um exemplo, porque, antes, bem antes, houve uma manifestação memorável. Em 13 de julho de 1985, o Live Aid, um show de 16 horas para arrecadar fundos para a população faminta da Etiópia, chacoalhou o mundo.
Um dia para o rock
O projeto idealizado pelos músicos Bob Geldof e Midge Ure talvez tenha sido o primeiro exemplo global da força humanitária do Rock’n Roll. Reuniu estrelas em espetáculos simultâneos, na Inglaterra e nos Estados Unidos. A televisão transmitiu tudo via satélite e as doações foram feitas por telefone. Em países como o Japão, Alemanha, Austrália e Holanda, também houve concertos com a adesão de outros artistas. E, assim, o 13 de julho tornou-se o Dia Mundial do Rock.
Outros shows de caráter humanitário se sucederam ao Live Aid, associando a defesa de boas causas à imagem de grandes astros do Rock. Para os saudosistas, essa é uma herança bendita do Movimento Hippie dos anos 1960, em que a gente só queria paz e amor. Para os “do contra” é uma jogada de marketing, para conquistar ainda mais fama junto às platéias do mundo.
Na verdade, o que leva roqueiros a abraçar as causas socioambientais não importa. O que importa é que eles estão fazendo alguma coisa.
Os exemplos do Rock in Rio
Tudo começou em 2001, com três minutos de silêncio por um mundo melhor que, depois, tornou-se o slogan do evento. Recursos daquela edição se materializaram em 70 salas de aula e 35 postos de internet no Rio, por obra da ONG Viva Rio, além de 28 projetos educativos pelo País, em parceria com a Unesco.
Em 2004, 2006, 2008 e 2010, as exibições do Rock in Rio em Lisboa renderam benefícios para instituições assistenciais de Portugal. Em 2006, houve ainda a adoção de uma florestana Tapada Militar de Mafra, onde foram plantadas cerca de 20 mil árvores para compensar a produção de gases com efeito estufa durante o evento.
Em 2008, o projeto Rock in Rio Escola Solar destinou fundos para a compensação das emissões de dióxido de carbono do evento e equipou escolas portuguesas com painéis para captação de energia solar. O projeto conquistou 10 mil euros no concurso Energy Globe Awards 2009 e esse valor foi distribuído a entidades sociais. Foi a partir de 2008 que o evento passou a ser 100% reciclável, com a coleta de todos os resíduos de embalagens para a reciclagem.
As apresentações na Espanha em 2008 e 2010 trilharam o caminho aberto em defesa da sustentabilidade: plantio de árvores, incentivo ao uso de transporte coletivo, compensação das emissões de gás carbônico, coleta para reciclagem.
O Rock in Rio divulga que em 10 anos já foram investidos mais de cinco milhões de euros em projetos socioambientais. A edição de 2011 promete não decepcionar. Inclui concurso de ideias sustentáveis para estudantes da rede pública do Rio de Janeiro; incentivo à doação de instrumentos musicais; criação de oficina para a formação de assistentes de luthiers; construção de salas de música em escolas municipais e capacitação de professores de música. A exemplo das edições anteriores, promove o transporte coletivo, a compensação ambiental e a reciclagem, além do apelo, em música, contra as drogas.
A música dos Rolling Stones consagrou a frase “It’s only Rock’n Roll, but I like it”. Com tantas boas causas, a gente sabe que não é apenas Rock’n Roll e gosta ainda mais.
* Homenagem a Engel Paschoal (7/11/1945 a 31/3/2010), jornalista e escritor, criador desta coluna.
Não é apenas Rock'n'Roll
Lucila Cano
Em novembro de 2001, a banda inglesa Pink Floyd lançou o CD Echoes, uma seleção de músicas de álbuns anteriores que vendeu milhões de cópias. O lançamento foi acompanhado de uma novidade (ao menos na época): a banda estaria investindo em quatro florestas para compensar o gás carbônico jogado na atmosfera com a produção do CD.
Passados dez anos, o movimento denominado Ecomusic só fez crescer e incorporar preocupações ligadas à sustentabilidade do planeta. Os ídolos do Rock correm o mundo para defender as baleias e a Floresta Amazônica, para coletar fundos e alimentos para os povos famintos, para lutar contra a Aids, para pedir paz.
Não que esse movimento seja prerrogativa do Pink Floyd. Esse foi apenas um exemplo, porque, antes, bem antes, houve uma manifestação memorável. Em 13 de julho de 1985, o Live Aid, um show de 16 horas para arrecadar fundos para a população faminta da Etiópia, chacoalhou o mundo.
Um dia para o rock
O projeto idealizado pelos músicos Bob Geldof e Midge Ure talvez tenha sido o primeiro exemplo global da força humanitária do Rock’n Roll. Reuniu estrelas em espetáculos simultâneos, na Inglaterra e nos Estados Unidos. A televisão transmitiu tudo via satélite e as doações foram feitas por telefone. Em países como o Japão, Alemanha, Austrália e Holanda, também houve concertos com a adesão de outros artistas. E, assim, o 13 de julho tornou-se o Dia Mundial do Rock.
Outros shows de caráter humanitário se sucederam ao Live Aid, associando a defesa de boas causas à imagem de grandes astros do Rock. Para os saudosistas, essa é uma herança bendita do Movimento Hippie dos anos 1960, em que a gente só queria paz e amor. Para os “do contra” é uma jogada de marketing, para conquistar ainda mais fama junto às platéias do mundo.
Na verdade, o que leva roqueiros a abraçar as causas socioambientais não importa. O que importa é que eles estão fazendo alguma coisa.
Os exemplos do Rock in Rio
Tudo começou em 2001, com três minutos de silêncio por um mundo melhor que, depois, tornou-se o slogan do evento. Recursos daquela edição se materializaram em 70 salas de aula e 35 postos de internet no Rio, por obra da ONG Viva Rio, além de 28 projetos educativos pelo País, em parceria com a Unesco.
Em 2004, 2006, 2008 e 2010, as exibições do Rock in Rio em Lisboa renderam benefícios para instituições assistenciais de Portugal. Em 2006, houve ainda a adoção de uma florestana Tapada Militar de Mafra, onde foram plantadas cerca de 20 mil árvores para compensar a produção de gases com efeito estufa durante o evento.
Em 2008, o projeto Rock in Rio Escola Solar destinou fundos para a compensação das emissões de dióxido de carbono do evento e equipou escolas portuguesas com painéis para captação de energia solar. O projeto conquistou 10 mil euros no concurso Energy Globe Awards 2009 e esse valor foi distribuído a entidades sociais. Foi a partir de 2008 que o evento passou a ser 100% reciclável, com a coleta de todos os resíduos de embalagens para a reciclagem.
As apresentações na Espanha em 2008 e 2010 trilharam o caminho aberto em defesa da sustentabilidade: plantio de árvores, incentivo ao uso de transporte coletivo, compensação das emissões de gás carbônico, coleta para reciclagem.
O Rock in Rio divulga que em 10 anos já foram investidos mais de cinco milhões de euros em projetos socioambientais. A edição de 2011 promete não decepcionar. Inclui concurso de ideias sustentáveis para estudantes da rede pública do Rio de Janeiro; incentivo à doação de instrumentos musicais; criação de oficina para a formação de assistentes de luthiers; construção de salas de música em escolas municipais e capacitação de professores de música. A exemplo das edições anteriores, promove o transporte coletivo, a compensação ambiental e a reciclagem, além do apelo, em música, contra as drogas.
A música dos Rolling Stones consagrou a frase “It’s only Rock’n Roll, but I like it”. Com tantas boas causas, a gente sabe que não é apenas Rock’n Roll e gosta ainda mais.
* Homenagem a Engel Paschoal (7/11/1945 a 31/3/2010), jornalista e escritor, criador desta coluna.
Usucapião familiar
Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23.09.2011- E1
Judiciário começa a aplicar o usucapião familiar
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Sem saber do paradeiro do ex-marido, uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome do casal. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a recente Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. A norma, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil o que tem sido chamado de "usucapião familiar".
Com a aplicação da lei, a mulher está livre para vender o imóvel, caso queira. No pedido, ela comprovou ser portadora de doença grave e que a não localização do ex-marido impedia qualquer negociação que envolvesse a casa. Em sua decisão, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do bem.
A nova lei prevê a transferência do imóvel ao ex-companheiro, ex-marido ou ex-mulher que comprovar ter domínio pleno do bem por pelo menos dois anos, sem que haja oposição. O apartamento ou a casa também devem ter até 250 metros quadrados. O autor do pedido não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel. A previsão está no parágrafo 1º do artigo 1.240-A do Código Civil.
As novas regras, segundo o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, devem resolver, principalmente, a situação de pessoas de baixa renda, no qual um dos cônjuges ou companheiros abandonam o lar, sem que haja qualquer formalização sobre a partilha de bens. "Nesses casos, quem permanecia na casa não tinha até então como regularizar a situação do imóvel e ficava impedido de vendê-lo ou pedir empréstimos", afirma.
Como é necessária uma ação judicial para efetuar a transferência de um imóvel, Roitman explica que a parte contrária será intimada a se defender e expor seus motivos para que o juiz avalie se houve ou não um efetivo abandono de lar. No caso do autor, ele deverá apresentar documentos e testemunhas de que houve realmente a intenção da outra parte de abandonar o lar, segundo a advogada Carina Pavan, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.
No processo que correu em Belo Horizonte, a mulher juntou ao processo documentos que comprovaram o casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do casal.
Judiciário começa a aplicar o usucapião familiar
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Sem saber do paradeiro do ex-marido, uma mulher divorciada ganhou na Justiça o direito ao domínio total e exclusivo de um imóvel registrado em nome do casal. A decisão do juiz Geraldo Claret de Arantes, em cooperação na 3ª Vara de Família de Belo Horizonte, tomou como base a recente Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011. A norma, que regulamenta o programa Minha Casa Minha Vida, inseriu no Código Civil o que tem sido chamado de "usucapião familiar".
Com a aplicação da lei, a mulher está livre para vender o imóvel, caso queira. No pedido, ela comprovou ser portadora de doença grave e que a não localização do ex-marido impedia qualquer negociação que envolvesse a casa. Em sua decisão, o juiz determinou a expedição de mandado de averbação, que deverá ser encaminhado ao cartório de registro de imóveis, para que seja modificado o registro do bem.
A nova lei prevê a transferência do imóvel ao ex-companheiro, ex-marido ou ex-mulher que comprovar ter domínio pleno do bem por pelo menos dois anos, sem que haja oposição. O apartamento ou a casa também devem ter até 250 metros quadrados. O autor do pedido não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel. A previsão está no parágrafo 1º do artigo 1.240-A do Código Civil.
As novas regras, segundo o advogado Marcelo Roitman, sócio do PLKC Advogados, devem resolver, principalmente, a situação de pessoas de baixa renda, no qual um dos cônjuges ou companheiros abandonam o lar, sem que haja qualquer formalização sobre a partilha de bens. "Nesses casos, quem permanecia na casa não tinha até então como regularizar a situação do imóvel e ficava impedido de vendê-lo ou pedir empréstimos", afirma.
Como é necessária uma ação judicial para efetuar a transferência de um imóvel, Roitman explica que a parte contrária será intimada a se defender e expor seus motivos para que o juiz avalie se houve ou não um efetivo abandono de lar. No caso do autor, ele deverá apresentar documentos e testemunhas de que houve realmente a intenção da outra parte de abandonar o lar, segundo a advogada Carina Pavan, associada ao Escritório Katzwinkel e Advogados Associados.
No processo que correu em Belo Horizonte, a mulher juntou ao processo documentos que comprovaram o casamento, o divórcio e o registro do imóvel em nome do casal.
terça-feira, 6 de setembro de 2011
Utilização de redes sociais para desqualificar testemunhas
Jornal Valor Econômico
Advogados usam redes sociais para desqualificar testemunhas
Adriana Aguiar e Bárbara Pombo | De São Paulo
15/07/2011
Advogado Marcelo Mascaro: "O que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele"
Com o monitoramento do site de relacionamentos Orkut, uma empresa de confecções do Rio Grande do Norte conseguiu se livrar de uma acusação de assédio moral na Justiça do Trabalho. Ao entrar na página de uma ex-funcionária, descobriu que ela havia marcado um encontro com uma testemunha do processo trabalhista em um shopping de Natal. Com isso, a testemunha foi descartada. Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 21ª Região, no Rio Grande do Norte, entenderam que o diálogo presente na rede social traria indícios de que ambas conversaram e combinaram, pessoalmente, os fatos a serem relatados perante o juízo trabalhista.
Informações em redes sociais - como o Orkut e o Facebook - estão sendo monitoradas por empregadores e advogados para serem usadas em processos trabalhistas. Mas nem sempre os juízes têm classificado uma amizade virtual como relacionamento íntimo. Em decisão recente da 3ª turma do TRT da 2ª Região (SP), foram aceitos os argumentos de uma trabalhadora para provar que não mantinha uma verdadeira relação de amizade com uma testemunha. Ela anexou aos autos documentos comprovando que a testemunha havia adicionado 30 "amigos" num curto período de tempo. Os desembargadores consideraram que o Orkut não é uma rede de relacionamentos para contato 'sigiloso e pessoal', como a empresa havia alegado no recurso. Para a relatora do caso, a juíza convocada Margoth Giacomazzi Martins, "não é plausível concluir que todas essas pessoas sejam amigas íntimas da testemunha".
Pelo artigo 801 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), um juiz pode recusar uma testemunha que tenha inimizade pessoal, amizade íntima ou parentesco com uma das partes ou interesse particular na causa. No caso do Rio Grande do Norte, os desembargadores entenderam que havia indícios para declarar a testemunha suspeita. Ela seria amiga pessoal e mantinha contatos frequentes pelo site com a autora da ação, uma estilista júnior.
Fotos na sua página também serviram como prova para demonstrar que a trabalhadora "não estava nem um pouco deprimida com o alegado assédio moral", segundo a advogada da empresa, Janaína Félix Barbosa Vanderlei, do Falconi Camargo Advogados.
Em um outro caso, no entanto, não ficou configurada uma amizade íntima entre uma funcionária e sua testemunha. Uma garçonete de Uberlândia (MG) usou a rede social para chamar um ex-colega de trabalho para ser sua testemunha em uma ação trabalhista. O proprietário da lanchonete questionou a validade do depoimento. Porém, os desembargadores do TRT da 3ª Região, em Minas Gerais, resolveram manter a decisão de primeira instância.
O relator do processo, o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, entendeu que a dúvida sobre a suspeição pode ser tirada pelo juiz da vara na audiência de instrução. "Se o magistrado, que teve contato com as partes e testemunhas, entendeu não restar caracterizada a amizade de 'natureza íntima', e imprimiu credibilidade às declarações prestadas pela testemunha referida, tal impressão deve ser prestigiada nesta instância".
De acordo com o juiz Maurício Pizarro Drummond, titular da 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, é possível perceber se há relação de amizade durante a audiência. "Constatando o relacionamento íntimo, posso anular o depoimento ou tirar a força das informações prestadas para a tomada da decisão", diz Drummond, que considera as redes sociais um meio eficaz para a produção de provas.
Para a 3ª turma do TRT de Minas Gerais, nem mesmo fotos postadas no Orkut podem provar a relação de amizade. Para tentar anular o depoimento de uma testemunha em uma ação de pagamento de horas extras e feriados não compensados, a proprietária de uma loja de roupas de Contagem extraiu do site de relacionamento fotos de duas ex-funcionárias. As imagens mostravam a autora e a testemunha da ação em uma pizzaria. "Elas apareciam abraçadas em uma confraternização de fim de ano. Eram amigas", diz a advogada da empresária, Genoveva Martins de Moraes.
Para o relator do caso, o juiz convocado Milton Vasques Thibau de Almeida, no entanto, as fotos apresentadas não configurariam a amizade já que a festa em questão havia sido financiada pela dona da loja para comemorar o volume de vendas alcançado em determinado período, como contou a testemunha na audiência de instrução. "Sabe-se que, geralmente, nas relações estabelecidas por meio do Orkut não há contato pessoal algum, restringindo-se tais amizades, tão somente, à esfera virtual", afirmou o juiz em seu voto.
Para o advogado Marcelo Mascaro, do escritório Mascaro Nascimento Advocacia Trabalhista, as redes sociais são apenas um elemento para comprovar uma amizade íntima. "No fim das contas, o que vale como prova não é a estrutura do Orkut, e sim o conteúdo postado nele."
Abril Educação estréia com apostilas e cursos livres
Valor Econômico – Empresas – 05.09.2011 – B3
Abril Educação vai investir em apostilas
Por Beth Koike | De São Paulo
Dois meses após a oferta inicial de ações, que levantou R$ 351 milhões, a Abril Educação deve anunciar nas próximas semanas a aquisição de um sistema de ensino (apostilas), segundo o Valor apurou. Esse sistema de ensino irá compor o portfólio da Abril Educação, que lançará um novo sistema de ensino no Rio com a marca pH, renomada escola carioca adquirida pela companhia há cinco meses. A Abril Educação já é dona do Anglo, que tem forte atuação em São Paulo, e do Ser, com presença em vários Estados.
Ainda de acordo com fontes do mercado, a Abril Educação está em negociações avançadas para a compra de um outro sistema de ensino, que deve ser anunciada ainda este ano. Um dos focos da companhia é a praça do Nordeste, onde o Ser tem forte atuação.
Questionado sobre essas aquisições, o presidente da Abril Educação, Manoel Amorim, informou que não comenta rumores de mercado.
O grupo educacional pretende destinar para aquisições R$ 235 milhões, o equivalente a 67% dos recursos levantados na abertura do capital. Hoje, cerca de 317 mil alunos estudam com as apostilas do Anglo e do Ser. A previsão é que até o próximo ano esse número salte para 500 mil, segundo estimativas do mercado.
Atualmente, a companhia também está prospectando empresas de sistemas de ensino de cursos técnicos e escolas com alto nível de qualidade de ensino. "Não temos interesse em faculdades. Nosso foco é a base, ou seja, a formação anterior ao ensino superior. Acreditamos que é preciso ter uma boa formação na base para o aluno cursar uma universidade ou um curso profissionalizante", disse Amorim, em sua primeira entrevista após o IPO, cujo período de silêncio terminou em 1º de setembro.
Os cursos técnicos profissionalizantes são outra frente de atuação da companhia, que há cinco meses é dona da ETB - Escolas Técnicas do Brasil. A ideia nesse caso é criar franquias de escolas técnicas com a bandeira ETB. "Há um mercado potencial de 3 mil escolas técnicas privadas. Queremos vender as franquias para essas escolas que podem se transformar em ETB. Nós vamos continuar vendendo o material didático para eles", explicou Amorim.
A empresa também está apostando em duas novas áreas: idiomas e educação a distância. Em julho, a Abril Educação adquiriu 6% do capital da Livemocha, empresa americana de ensino de línguas estrangeiras em que as aulas são ministradas por meio da web. No mundo, 10 milhões de pessoas acessam o site da Livemocha, sendo que 2,5 milhões estão no Brasil. Outro tipo de curso que pode ser ministrado à distância são os preparatórios para concurso público. A ideia é oferecer essa modalidade a partir do próximo ano.
"Temos várias frentes de atuação que podem ter sinergias comerciais e reduzir custos", disse Amorim. Neste ano, por exemplo, a empresa conseguiu diminuir em 13% o custo com compras de papel para o Anglo, uma vez que negocia grandes volumes de papel para suas editoras de livros didáticos Ática e Scipione. No último programa de venda de livros escolares do governo federal, a Abril Educação fechou a venda de mais de 50 milhões de exemplares de livros, que somaram R$ 297 milhões.
Apesar de o governo comprar uma grande quantidade de livros didáticos, Amorim acredita que daqui cinco anos o negócio de sistema de ensino terá uma maior representatividade no lucro da Abril Educação.
segunda-feira, 5 de setembro de 2011
Mestrado profissional
Valor Econômico – EU & Fim de Semana – 02.09.2011 – p. 12-13
O mestrado profissional é uma bonança para as empresas, organizações do terceiro setor e instituições públicas. É um dos melhores cursos para capacitar os futuros dirigentes da economia, do Estado e da sociedade. Mas preciso explicar concisamente seu lugar na pós-graduação stricto sensu, que se distingue porque é avaliada e tem selo de qualidade conferido pela Capes, enquanto a pós-graduação lato sensu, maior em cursos e alunos, não passa por crivo análogo. Por isso se afirma que a pós-graduação stricto sensu, composta de mestrado e doutorado, é o único nível de ensino em que o Brasil pode se orgulhar de enfrentar a comparação internacional.
O mestrado se diferencia, desde 1998, em acadêmico e profissional. O mestrado acadêmico, que titulou 35 mil alunos em 2009, visa a formar um pesquisador que geralmente trabalhará no ensino superior ou num centro de pesquisa. Na verdade, espera-se que o mestre acadêmico prossiga até o doutorado, que completaria sua formação de pesquisador. Enquanto não chegar lá, ele está incompleto.
Assim, lembrando que um doutoramento demora de quatro a cinco anos, em tese o número de mestres formados no ano X deveria igualar-se ao de doutores titulados em X+5 (por exemplo, os mestres acadêmicos de 2000 deveriam estar se doutorando em 2005). Mas não é assim. Possivelmente se doutora apenas entre um terço e metade dos mestres acadêmicos. Já o mestrado profissional é um produto terminal, concluído. O mestre profissional, como o acadêmico, faz pesquisa durante os estudos - mas, ao contrário do acadêmico, pode parar aí. Sua meta é conhecer a importância da pesquisa na sua profissão, aprender onde encontrar a pesquisa futura e a aplicá-la em seu ofício: localizar a ciência e a tecnologia novas e convertê-las em inovação. Os dois mestrados têm metas distintas. O problema é que, se metade dos mestres acadêmicos não completa o doutorado, também para esses o mestrado acadêmico é um produto profissional.
O equívoco é fazer do mestrado profissionalizante e do acadêmico dois cursos diferentes, quando deveriam ser dois títulos
Alguns pesquisadores sustentam que todo mestrado deveria ser profissional, ao menos em certas áreas. José Ricardo Bergmann, vice-reitor acadêmico da PUC-Rio, defendia isso para as engenharias. Aliás, o mestrado profissional (MP) não precisa ser inferior ao acadêmico (MA). Muitos MAs se limitam à revisão da literatura ou a um resumo de textos. Já o MP deve exigir não apenas o domínio da literatura científica, mas sua aplicação a um problema específico que assim seja resolvido. É verdade que a Capes, desde a gestão Abílio Baeta Neves, tenta aumentar o MP, mas com resultados ainda insuficientes. Como diretor de avaliação da Capes (2004-8), empenhei-me nisso, começando pelo seminário Para além da Academia: a Pós-Graduação a Serviço da Sociedade e concluindo com o grupo de trabalho da professora Dora Dessen, cujas contribuições foram aproveitadas numa portaria ministerial de 2009 que estimula o MP - embora, a meu ver, com exageros.
Mas o fato é que o MP cresce bem menos do que é desejado e necessário. Em 2004 se titularam 1.903 mestres profissionais e, em 2009, 3.102: expansão significativa em termos absolutos, pequena em termos proporcionais. Falta muito para que, em sua maioria, as engenharias, tecnologias e ciências aplicadas formem MPs - podendo, depois, os que tiverem vocação de pesquisa prosseguir para um bem-vindo doutorado.
Por que essa dificuldade de avançar num rumo que a agência de avaliação e fomento da pós-graduação, a Capes, tanto deseja? Há um óbice fundamental, que nenhuma pressão da diretoria da agência ou do MEC vai resolver. O incentivo ao MP não deu os frutos almejados. De 2004 a 2009, embora aumentasse o número absoluto dos MPs, em termos proporcionais o MP passou de 7,1 a 7,9% do total de mestrados defendidos, e isso apesar de todo o empenho da presidência da Capes e sua diretoria de avaliação e, mais recentemente, de uma portaria do ministro da Educação. Por quê?
Primeiro, para se aprovar um curso de doutorado, pesa mais se ele for o desdobramento de um curso de mestrado acadêmico (e não profissional). Ora, ter um curso de doutorado permite que um centro universitário se torne universidade, o que lhe confere várias prerrogativas, inclusive a de criar cursos de graduação sem prévia permissão ministerial. Pelo menos um bom MP de administração foi assim convertido em acadêmico, para depois se aprovar o respectivo doutorado e o centro universitário virar universidade.
O segundo problema é que, se nada impede um programa de pós-graduação de ter um curso de MP e um de MA, isso duplica o trabalho burocrático na gestão dos dois - que terão alguns professores, disciplinas e produção em comum e outros, separados. Haja fichas a preencher, políticas diferentes e mesmo opostas a conduzir...
O que fazer? Avaliando as políticas que ajudei a desenvolver, entendo que houve não digo um erro, porque aprendemos com ele, mas um rumo que deve ser revisto. O equívoco é fazer de MP e MA dois cursos diferentes, quando deveriam ser dois títulos. Em vez de dois processos, dois produtos. Basta um único curso de mestrado, que formará quer mestres acadêmicos, quer profissionais. Num curso de engenharia ou administração, se tenderá a formar mais MPs; em filosofia, mais MAs. Mas isso não precisa estar engessado na estrutura do curso, nem mesmo na seleção dos alunos. A formação será mais rica se o aluno puder, ao longo da pesquisa, perceber qual trabalho será mais adequado a ele.
Obviamente, cada área fixará suas prioridades. Na minha área, a filosofia, que é muito teórica, MPs podem ser traduções comentadas de clássicos ou a redação bem fundamentada de códigos de ética para empresas ou organizações. Isso pode ser mais difícil do que estudar uma passagem de Aristóteles, porque o autor de um código de ética precisará ter passado pelo grande filósofo grego... Por isso mesmo, o MP não pode ser uma solução barata para a obtenção do título de mestre. Daí, detalhe importante, que não se justifique a pressão do governo para concluir o MP em dois anos: seu aluno tem menos tempo livre, pois geralmente já está no mercado de trabalho, ao passo que muitos dos mestrandos acadêmicos estudam em tempo integral, com bolsa.
Isso simplificaria o sistema, tornando-o também mais eficiente na formação de recursos humanos qualificados. A burocracia cairia. Hoje, certos cursos de MP nem sequer são ministrados todos os anos, por falta de alunos. Isso acabaria. Também poderia acabar o preconceito contra o MP. A definição do tipo de mestrado a defender estaria ligada ao desempenho do aluno, em vez de preceder sua seleção. A educação pós-graduada faria mais jus a seu nome, porque educação quer dizer possibilidade de crescimento, de mudança, de alteração de rumos. Sobretudo, conseguiríamos fazer que um grande número de profissionais, que, a despeito da expansão das universidades, não terão emprego em todas elas, ajudem o Brasil melhorando a qualidade do setor produtivo, da administração pública e do terceiro setor. E isso pode ser obtido simplificando-se, e não se complicando, o sistema.
Renato Janine Ribeiro é professor titular de ética e filosofia política na Universidade de São Paulo
O mestrado profissional é uma bonança para as empresas, organizações do terceiro setor e instituições públicas. É um dos melhores cursos para capacitar os futuros dirigentes da economia, do Estado e da sociedade. Mas preciso explicar concisamente seu lugar na pós-graduação stricto sensu, que se distingue porque é avaliada e tem selo de qualidade conferido pela Capes, enquanto a pós-graduação lato sensu, maior em cursos e alunos, não passa por crivo análogo. Por isso se afirma que a pós-graduação stricto sensu, composta de mestrado e doutorado, é o único nível de ensino em que o Brasil pode se orgulhar de enfrentar a comparação internacional.
O mestrado se diferencia, desde 1998, em acadêmico e profissional. O mestrado acadêmico, que titulou 35 mil alunos em 2009, visa a formar um pesquisador que geralmente trabalhará no ensino superior ou num centro de pesquisa. Na verdade, espera-se que o mestre acadêmico prossiga até o doutorado, que completaria sua formação de pesquisador. Enquanto não chegar lá, ele está incompleto.
Assim, lembrando que um doutoramento demora de quatro a cinco anos, em tese o número de mestres formados no ano X deveria igualar-se ao de doutores titulados em X+5 (por exemplo, os mestres acadêmicos de 2000 deveriam estar se doutorando em 2005). Mas não é assim. Possivelmente se doutora apenas entre um terço e metade dos mestres acadêmicos. Já o mestrado profissional é um produto terminal, concluído. O mestre profissional, como o acadêmico, faz pesquisa durante os estudos - mas, ao contrário do acadêmico, pode parar aí. Sua meta é conhecer a importância da pesquisa na sua profissão, aprender onde encontrar a pesquisa futura e a aplicá-la em seu ofício: localizar a ciência e a tecnologia novas e convertê-las em inovação. Os dois mestrados têm metas distintas. O problema é que, se metade dos mestres acadêmicos não completa o doutorado, também para esses o mestrado acadêmico é um produto profissional.
O equívoco é fazer do mestrado profissionalizante e do acadêmico dois cursos diferentes, quando deveriam ser dois títulos
Alguns pesquisadores sustentam que todo mestrado deveria ser profissional, ao menos em certas áreas. José Ricardo Bergmann, vice-reitor acadêmico da PUC-Rio, defendia isso para as engenharias. Aliás, o mestrado profissional (MP) não precisa ser inferior ao acadêmico (MA). Muitos MAs se limitam à revisão da literatura ou a um resumo de textos. Já o MP deve exigir não apenas o domínio da literatura científica, mas sua aplicação a um problema específico que assim seja resolvido. É verdade que a Capes, desde a gestão Abílio Baeta Neves, tenta aumentar o MP, mas com resultados ainda insuficientes. Como diretor de avaliação da Capes (2004-8), empenhei-me nisso, começando pelo seminário Para além da Academia: a Pós-Graduação a Serviço da Sociedade e concluindo com o grupo de trabalho da professora Dora Dessen, cujas contribuições foram aproveitadas numa portaria ministerial de 2009 que estimula o MP - embora, a meu ver, com exageros.
Mas o fato é que o MP cresce bem menos do que é desejado e necessário. Em 2004 se titularam 1.903 mestres profissionais e, em 2009, 3.102: expansão significativa em termos absolutos, pequena em termos proporcionais. Falta muito para que, em sua maioria, as engenharias, tecnologias e ciências aplicadas formem MPs - podendo, depois, os que tiverem vocação de pesquisa prosseguir para um bem-vindo doutorado.
Por que essa dificuldade de avançar num rumo que a agência de avaliação e fomento da pós-graduação, a Capes, tanto deseja? Há um óbice fundamental, que nenhuma pressão da diretoria da agência ou do MEC vai resolver. O incentivo ao MP não deu os frutos almejados. De 2004 a 2009, embora aumentasse o número absoluto dos MPs, em termos proporcionais o MP passou de 7,1 a 7,9% do total de mestrados defendidos, e isso apesar de todo o empenho da presidência da Capes e sua diretoria de avaliação e, mais recentemente, de uma portaria do ministro da Educação. Por quê?
Primeiro, para se aprovar um curso de doutorado, pesa mais se ele for o desdobramento de um curso de mestrado acadêmico (e não profissional). Ora, ter um curso de doutorado permite que um centro universitário se torne universidade, o que lhe confere várias prerrogativas, inclusive a de criar cursos de graduação sem prévia permissão ministerial. Pelo menos um bom MP de administração foi assim convertido em acadêmico, para depois se aprovar o respectivo doutorado e o centro universitário virar universidade.
O segundo problema é que, se nada impede um programa de pós-graduação de ter um curso de MP e um de MA, isso duplica o trabalho burocrático na gestão dos dois - que terão alguns professores, disciplinas e produção em comum e outros, separados. Haja fichas a preencher, políticas diferentes e mesmo opostas a conduzir...
O que fazer? Avaliando as políticas que ajudei a desenvolver, entendo que houve não digo um erro, porque aprendemos com ele, mas um rumo que deve ser revisto. O equívoco é fazer de MP e MA dois cursos diferentes, quando deveriam ser dois títulos. Em vez de dois processos, dois produtos. Basta um único curso de mestrado, que formará quer mestres acadêmicos, quer profissionais. Num curso de engenharia ou administração, se tenderá a formar mais MPs; em filosofia, mais MAs. Mas isso não precisa estar engessado na estrutura do curso, nem mesmo na seleção dos alunos. A formação será mais rica se o aluno puder, ao longo da pesquisa, perceber qual trabalho será mais adequado a ele.
Obviamente, cada área fixará suas prioridades. Na minha área, a filosofia, que é muito teórica, MPs podem ser traduções comentadas de clássicos ou a redação bem fundamentada de códigos de ética para empresas ou organizações. Isso pode ser mais difícil do que estudar uma passagem de Aristóteles, porque o autor de um código de ética precisará ter passado pelo grande filósofo grego... Por isso mesmo, o MP não pode ser uma solução barata para a obtenção do título de mestre. Daí, detalhe importante, que não se justifique a pressão do governo para concluir o MP em dois anos: seu aluno tem menos tempo livre, pois geralmente já está no mercado de trabalho, ao passo que muitos dos mestrandos acadêmicos estudam em tempo integral, com bolsa.
Isso simplificaria o sistema, tornando-o também mais eficiente na formação de recursos humanos qualificados. A burocracia cairia. Hoje, certos cursos de MP nem sequer são ministrados todos os anos, por falta de alunos. Isso acabaria. Também poderia acabar o preconceito contra o MP. A definição do tipo de mestrado a defender estaria ligada ao desempenho do aluno, em vez de preceder sua seleção. A educação pós-graduada faria mais jus a seu nome, porque educação quer dizer possibilidade de crescimento, de mudança, de alteração de rumos. Sobretudo, conseguiríamos fazer que um grande número de profissionais, que, a despeito da expansão das universidades, não terão emprego em todas elas, ajudem o Brasil melhorando a qualidade do setor produtivo, da administração pública e do terceiro setor. E isso pode ser obtido simplificando-se, e não se complicando, o sistema.
Renato Janine Ribeiro é professor titular de ética e filosofia política na Universidade de São Paulo
Novas codificações
Jornal Estado de São Paulo
A reforma do arcabouço jurídico
20 de julho de 2011 | 0h 00
- O Estado de S.Paulo
Por ter se atrasado na modernização do arcabouço jurídico, especialmente com relação ao restabelecimento do regime democrático, à abertura da economia, à estabilização da moeda e aos avanços sociais das duas últimas décadas, o Congresso está sendo obrigado a reformar simultaneamente seis códigos.
As reformas na espinha dorsal da legislação ordinária são necessárias, uma vez que a maioria desses códigos foi editada antes da promulgação da Constituição de 1988, quando eram outras as condições políticas, sociais e culturais do País. Dos 17 códigos que fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro, apenas 2 - o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor - foram aprovados depois da redemocratização e da abertura econômica. Entre os demais códigos, o mais esclerosado é o Comercial, que data de 1850.
A sobrecarga de trabalho do Congresso, contudo, está deixando juristas e empresários preocupados. Eles temem que, por causa das inevitáveis implicações técnicas e políticas da reforma simultânea de seis códigos, o Congresso acabe aprovando inovações de modo açodado, sem um debate cuidadoso, suscitando divergências de interpretação nos meios forenses e disseminando com isso a incerteza jurídica nas relações sociais e empresariais.
Dos seis códigos que estão sendo reformados, dois - o de Processo Penal e o de Processo Civil - são decisivos para o bom funcionamento dos tribunais. Na última década, o Congresso aprovou as mudanças constitucionais das quais dependia a modernização do Poder Judiciário. Agora, o desafio é rever a legislação infraconstitucional, reduzindo prazos e diminuindo o número de recursos, com o objetivo de agilizar a tramitação das ações e assegurar uma execução mais rápida das sentenças e acórdãos.
A agilização dos processos e a simplificação do sistema de recursos são fundamentais para que os tribunais possam acompanhar o dinamismo da atividade econômica que - graças à expansão da tecnologia de comunicações - exige decisões cada vez mais rápidas. A modernização da legislação processual também é necessária para dar aos tribunais condições de acompanhar a diversificação da economia.
À medida que os mercados se tornaram diferenciados e a legislação processual não mudou, no mundo dos negócios as empresas, bancos, fundos de investimento e fundos de pensão passaram a optar pelos chamados métodos extrajurisdicionais de resolução de litígios - dos quais a arbitragem é o mecanismo mais conhecido.
Além dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, dois outros códigos em reforma também estão deixando inquietos os meios empresariais e forenses. Um deles é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de ser relativamente novo, pois entrou em vigor em 1990, muitos de seus dispositivos ficaram ultrapassados com o avanço da tecnologia. O CDC, por exemplo, não trata do comércio eletrônico.
O outro Código é o Comercial. Por causa de seu anacronismo, os temas mais técnicos em matéria de direito mercantil, societário e falimentar hoje são tratados por leis especiais, como a Lei das Sociedades Anônimas, de 1976, e a Lei de Recuperação das Empresas, de 2005. Já os dispositivos relativos às obrigações contratuais passaram a ser disciplinados pelo Código Civil de 2002. Por isso, entidades empresariais e de juristas estão divididas - algumas defendem a minuta do novo Código Comercial, que foi enviada ao Congresso há um mês, enquanto outras alegam que o mais adequado seria rever as leis especiais, para desburocratizar os negócios, e fortalecer o capítulo do direito das obrigações do Código Civil, para assegurar o cumprimento dos contratos. Os outros dois códigos que estão sendo reformados são o Florestal, que data de 1965, e o Eleitoral, que entrou em vigor naquele mesmo ano, mas foi modificado por leis esparsas.
As reformas simultâneas desses seis códigos é um desafio que o Congresso tem de enfrentar, para adequar o arcabouço jurídico a uma economia mais complexa e a uma sociedade mais dinâmica.
A reforma do arcabouço jurídico
20 de julho de 2011 | 0h 00
- O Estado de S.Paulo
Por ter se atrasado na modernização do arcabouço jurídico, especialmente com relação ao restabelecimento do regime democrático, à abertura da economia, à estabilização da moeda e aos avanços sociais das duas últimas décadas, o Congresso está sendo obrigado a reformar simultaneamente seis códigos.
As reformas na espinha dorsal da legislação ordinária são necessárias, uma vez que a maioria desses códigos foi editada antes da promulgação da Constituição de 1988, quando eram outras as condições políticas, sociais e culturais do País. Dos 17 códigos que fazem parte do ordenamento jurídico brasileiro, apenas 2 - o Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor - foram aprovados depois da redemocratização e da abertura econômica. Entre os demais códigos, o mais esclerosado é o Comercial, que data de 1850.
A sobrecarga de trabalho do Congresso, contudo, está deixando juristas e empresários preocupados. Eles temem que, por causa das inevitáveis implicações técnicas e políticas da reforma simultânea de seis códigos, o Congresso acabe aprovando inovações de modo açodado, sem um debate cuidadoso, suscitando divergências de interpretação nos meios forenses e disseminando com isso a incerteza jurídica nas relações sociais e empresariais.
Dos seis códigos que estão sendo reformados, dois - o de Processo Penal e o de Processo Civil - são decisivos para o bom funcionamento dos tribunais. Na última década, o Congresso aprovou as mudanças constitucionais das quais dependia a modernização do Poder Judiciário. Agora, o desafio é rever a legislação infraconstitucional, reduzindo prazos e diminuindo o número de recursos, com o objetivo de agilizar a tramitação das ações e assegurar uma execução mais rápida das sentenças e acórdãos.
A agilização dos processos e a simplificação do sistema de recursos são fundamentais para que os tribunais possam acompanhar o dinamismo da atividade econômica que - graças à expansão da tecnologia de comunicações - exige decisões cada vez mais rápidas. A modernização da legislação processual também é necessária para dar aos tribunais condições de acompanhar a diversificação da economia.
À medida que os mercados se tornaram diferenciados e a legislação processual não mudou, no mundo dos negócios as empresas, bancos, fundos de investimento e fundos de pensão passaram a optar pelos chamados métodos extrajurisdicionais de resolução de litígios - dos quais a arbitragem é o mecanismo mais conhecido.
Além dos Códigos de Processo Civil e de Processo Penal, dois outros códigos em reforma também estão deixando inquietos os meios empresariais e forenses. Um deles é o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Apesar de ser relativamente novo, pois entrou em vigor em 1990, muitos de seus dispositivos ficaram ultrapassados com o avanço da tecnologia. O CDC, por exemplo, não trata do comércio eletrônico.
O outro Código é o Comercial. Por causa de seu anacronismo, os temas mais técnicos em matéria de direito mercantil, societário e falimentar hoje são tratados por leis especiais, como a Lei das Sociedades Anônimas, de 1976, e a Lei de Recuperação das Empresas, de 2005. Já os dispositivos relativos às obrigações contratuais passaram a ser disciplinados pelo Código Civil de 2002. Por isso, entidades empresariais e de juristas estão divididas - algumas defendem a minuta do novo Código Comercial, que foi enviada ao Congresso há um mês, enquanto outras alegam que o mais adequado seria rever as leis especiais, para desburocratizar os negócios, e fortalecer o capítulo do direito das obrigações do Código Civil, para assegurar o cumprimento dos contratos. Os outros dois códigos que estão sendo reformados são o Florestal, que data de 1965, e o Eleitoral, que entrou em vigor naquele mesmo ano, mas foi modificado por leis esparsas.
As reformas simultâneas desses seis códigos é um desafio que o Congresso tem de enfrentar, para adequar o arcabouço jurídico a uma economia mais complexa e a uma sociedade mais dinâmica.
segunda-feira, 22 de agosto de 2011
Protesto de letras de câmbio sem aceite
Última Instância
CNJ quer proibir protesto de letras de câmbio não reconhecidas pelo devedor
Agência Brasil - 16/08/2011 - 19h32
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vai editar uma resolução proibindo os cartórios de todo o país de acatar protestos de letras de câmbio sem aceite, os chamados títulos podres. A norma também vai proibir que os serviços de proteção ao crédito incluam, em suas listas, nomes de devedores baseados nesses títulos.
As letras de câmbio são títulos que representam uma dívida, mas quando estão sem aceite significa que a dívida não foi reconhecida pelo suposto devedor. Na maioria dos casos, o devedor desconhece o título da dívida, que, muitas vezes, é protestada em cartórios de outros estados.
“A letra de câmbio sem aceite não é título de crédito, é uma declaração de alguém de que deve alguma coisa, ou seja, não é nada. É uma maneira de intimidar os supostos devedores”, argumentou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.
A decisão foi tomada nesta terça-feira (16/8) pelo plenário do CNJ, após analisar pedido do Ministério Público de São Paulo. No estado, o protesto de letras de câmbio sem aceite já é proibido nos cartórios, mas os serviços de proteção ao crédito têm utilizado títulos protestados em outros estados para incluir supostos devedores nas listas de restrição.
“Esses títulos podres são utilizados para coagir principalmente pessoas pobres e, em geral, são executados fora da comarca, para dificultar a contestação”, avaliou a conselheira do CNJ, ministra Eliana Calmon.
Mesmo antes que a resolução entre em vigor, já que a norma ainda será elaborada pelo CNJ, as corregedorias dos tribunais de Justiça do país deverão comunicar os cartórios sobre a proibição. Segundo Peluso, a resolução também vai determinar que os cartórios cancelem protestos existentes de letras de câmbio sem aceite.
CNJ quer proibir protesto de letras de câmbio não reconhecidas pelo devedor
Agência Brasil - 16/08/2011 - 19h32
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) vai editar uma resolução proibindo os cartórios de todo o país de acatar protestos de letras de câmbio sem aceite, os chamados títulos podres. A norma também vai proibir que os serviços de proteção ao crédito incluam, em suas listas, nomes de devedores baseados nesses títulos.
As letras de câmbio são títulos que representam uma dívida, mas quando estão sem aceite significa que a dívida não foi reconhecida pelo suposto devedor. Na maioria dos casos, o devedor desconhece o título da dívida, que, muitas vezes, é protestada em cartórios de outros estados.
“A letra de câmbio sem aceite não é título de crédito, é uma declaração de alguém de que deve alguma coisa, ou seja, não é nada. É uma maneira de intimidar os supostos devedores”, argumentou o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso.
A decisão foi tomada nesta terça-feira (16/8) pelo plenário do CNJ, após analisar pedido do Ministério Público de São Paulo. No estado, o protesto de letras de câmbio sem aceite já é proibido nos cartórios, mas os serviços de proteção ao crédito têm utilizado títulos protestados em outros estados para incluir supostos devedores nas listas de restrição.
“Esses títulos podres são utilizados para coagir principalmente pessoas pobres e, em geral, são executados fora da comarca, para dificultar a contestação”, avaliou a conselheira do CNJ, ministra Eliana Calmon.
Mesmo antes que a resolução entre em vigor, já que a norma ainda será elaborada pelo CNJ, as corregedorias dos tribunais de Justiça do país deverão comunicar os cartórios sobre a proibição. Segundo Peluso, a resolução também vai determinar que os cartórios cancelem protestos existentes de letras de câmbio sem aceite.
Câmara Empresarial do TJ-SP começa a funcionar
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 17.08.2011 - E1
Câmara Empresarial inicia trabalhos
Laura Ignacio | De São Paulo
17/08/2011
No seu primeiro dia de funcionamento, a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Estado de São Paulo julgou ontem dezenas de processos relativos a conflitos societários. O que mais se espera da câmara especializada é uma maior celeridade. A expectativa é que julgamentos que hoje podem levar um ano, passem a ocorrer em até dois meses. Ontem, só não foram julgados 52 processos em pauta porque vários não eram da competência da Câmara. Chegaram lá, por exemplo, processos sobre cotas de um jazigo, direitos autorais e regime de bens no matrimônio. Para sanar esse problema, uma representação seria elaborada ontem mesmo para que, a partir da próxima sessão, somente sejam enviadas para o órgão causas efetivamente ligadas ao direito empresarial.
Realizada no Palácio da Justiça, a primeira sessão da câmara especializada começou às 9h30 e terminou antes do meio-dia. O Estado paulista é o primeiro a designar cinco desembargadores da Corte para julgar, especificamente, recursos contra sentenças do segundo grau relativas a causas societárias. Além disso, os processos são julgados por especialistas. Tanto o presidente Rubens Ricupero, como os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani têm intimidade com o direito comercial.
A exclusão de um médico da sociedade Centro Médico Alfa, de Santo André (SP), foi um dos primeiros litígios analisados. A advogada Raquel Moretti, que representou o médico expulso, fez sustentação oral alegando que a medida foi ilegal. Isso porque teria sido baseada em uma alteração contratual aprovada sem a convocação do seu cliente para votar sobre a questão. Em reunião na qual estaria ausente foi aprovada a inclusão do artigo 1.085 do Código Civil no contrato. Esse dispositivo determina que, se a maioria dos sócios entende que um deles põe a continuidade da empresa em risco, em virtude de atos graves, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
A justa causa seria o fato do médico ter aberto consultório concorrente. Isso teria sido comprovado com cópia da placa do novo consultório e cartão do médico e seria indício de desvio de clientela. Assim, por unanimidade, a câmara entendeu que o reingresso do médico à sociedade não seria adequado. "No caso, a discordância entre os sócios já configura justa causa", declarou o desembargador Pereira Calças ao proferir seu voto.
O tema propriedade intelectual também foi à pauta ontem. A Luana Andressa Pereira e Cia Ltda, uma pequena loja no interior de Santa Catarina, funcionava com o nome fantasia Lelis, além de estrutura e decoração de mesmo estilo da loja de roupas Le Lis Blanc. Esta entrou com ação judicial contra a empresa catarinense. Sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vedou o uso da marca e estilo da Le Lis Blanc e condenou a loja do sul do país a pagar indenização por danos materiais, mais danos morais no valor de R$ 20 mil. Na sustentação oral, o advogado Felipe Roberto Rodrigues, da Advocacia Pietro Ariboni, defendeu a confecção de roupas, mas os desembargadores afastaram as indenizações. Declararam que para configurar danos materiais deveria ter sido comprovado o prejuízo em fase anterior do processo. Quanto aos danos morais, disseram que não houve desgaste da marca por seu uso pela loja de Santa Catarina.
Câmara Empresarial inicia trabalhos
Laura Ignacio | De São Paulo
17/08/2011
No seu primeiro dia de funcionamento, a Câmara Reservada de Direito Empresarial do Estado de São Paulo julgou ontem dezenas de processos relativos a conflitos societários. O que mais se espera da câmara especializada é uma maior celeridade. A expectativa é que julgamentos que hoje podem levar um ano, passem a ocorrer em até dois meses. Ontem, só não foram julgados 52 processos em pauta porque vários não eram da competência da Câmara. Chegaram lá, por exemplo, processos sobre cotas de um jazigo, direitos autorais e regime de bens no matrimônio. Para sanar esse problema, uma representação seria elaborada ontem mesmo para que, a partir da próxima sessão, somente sejam enviadas para o órgão causas efetivamente ligadas ao direito empresarial.
Realizada no Palácio da Justiça, a primeira sessão da câmara especializada começou às 9h30 e terminou antes do meio-dia. O Estado paulista é o primeiro a designar cinco desembargadores da Corte para julgar, especificamente, recursos contra sentenças do segundo grau relativas a causas societárias. Além disso, os processos são julgados por especialistas. Tanto o presidente Rubens Ricupero, como os desembargadores Manoel de Queiroz Pereira Calças, José Reynaldo Peixoto de Souza, Ricardo José Negrão Nogueira e Enio Santarelli Zuliani têm intimidade com o direito comercial.
A exclusão de um médico da sociedade Centro Médico Alfa, de Santo André (SP), foi um dos primeiros litígios analisados. A advogada Raquel Moretti, que representou o médico expulso, fez sustentação oral alegando que a medida foi ilegal. Isso porque teria sido baseada em uma alteração contratual aprovada sem a convocação do seu cliente para votar sobre a questão. Em reunião na qual estaria ausente foi aprovada a inclusão do artigo 1.085 do Código Civil no contrato. Esse dispositivo determina que, se a maioria dos sócios entende que um deles põe a continuidade da empresa em risco, em virtude de atos graves, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
A justa causa seria o fato do médico ter aberto consultório concorrente. Isso teria sido comprovado com cópia da placa do novo consultório e cartão do médico e seria indício de desvio de clientela. Assim, por unanimidade, a câmara entendeu que o reingresso do médico à sociedade não seria adequado. "No caso, a discordância entre os sócios já configura justa causa", declarou o desembargador Pereira Calças ao proferir seu voto.
O tema propriedade intelectual também foi à pauta ontem. A Luana Andressa Pereira e Cia Ltda, uma pequena loja no interior de Santa Catarina, funcionava com o nome fantasia Lelis, além de estrutura e decoração de mesmo estilo da loja de roupas Le Lis Blanc. Esta entrou com ação judicial contra a empresa catarinense. Sentença do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) vedou o uso da marca e estilo da Le Lis Blanc e condenou a loja do sul do país a pagar indenização por danos materiais, mais danos morais no valor de R$ 20 mil. Na sustentação oral, o advogado Felipe Roberto Rodrigues, da Advocacia Pietro Ariboni, defendeu a confecção de roupas, mas os desembargadores afastaram as indenizações. Declararam que para configurar danos materiais deveria ter sido comprovado o prejuízo em fase anterior do processo. Quanto aos danos morais, disseram que não houve desgaste da marca por seu uso pela loja de Santa Catarina.
domingo, 17 de julho de 2011
Novo Código Comercial
Jornal Valor Econômico
O novo direito empresarial
Carlos Henrique Abrão
15/07/2011
A nova roupagem consubstanciada na ferramenta eletrônica proveniente da tecnologia impregnada revolucionou o moderno direito empresarial, aparelhando-o, diferentemente, de sua concepção antiga, a exemplo do vetusto Código Comercial de 1850.
Com razão, a sociedade globalizada influenciou em termo de economia, mudando os conceitos, interferindo na razão de ser da atividade empresarial e, principalmente, na consolidação de parcerias e novas estratégias para ganhos em escala de mercado.
Forte nesse aspecto e com toda a transformação havida na primeira década do século XXI, surgiram o comércio eletrônico, venda pela internet, novos contratos empresariais, amplitude do mercado de capitais, de molde a permear a formatação digital desse elemento substancial para a estabilidade dos negócios.
Na França, já de algum tempo, percebeu-se essa completa modificação de pensamento, passando o direito comercial a ser denominado direito dos negócios, para englobar múltiplas e variadas atividades concentradas na busca do lucro.
Entretanto, no Brasil, muitos anos foram perdidos na disputa inócua em relação à autonomia entre o direito civil e o direito comercial, sob a ótica obrigacional, fato esse superado com o advento do atual Código Civil.
Destaca-se, a partir desse prisma de visão, que o dinamismo do moderno direito empresarial entrelaça milhões de negócios e a principal tarefa a ser alcançada diz respeito a um aparente equilíbrio entre o mercado e o consumidor final.
Explica-se o raciocínio a partir do domínio e monopólio, ou oligopólio, de poucas empresas, as quais exploram as mesmas atividades, porém, nesse contexto, não conseguem suprir as necessidades do consumidor ou, minimamente, prestar serviço de modo eficiente.
Precisamos de um código empresarial à altura da envergadura da economia do país
A partir do conceito frutificado na Constituição Federal de 1988, o qual pode ter sua origem em Roger Houin, ao definir a preservação da empresa e sua função social na década de 60, todo o ramo ligado à exploração da atividade econômica apresenta conotação de proteção ao mercado e também do consumidor.
Bem longe disso, o Código Comercial de 1850 perdeu o seu foco, não obteve êxito ao ser revogado, na sua primeira parte pelo atual Código Civil, embasado no Código Civil Italiano de 1942 e no Código Suíço das Obrigações de 1965.
O diploma normativo nº 11.101, de 2005, fomenta o conteúdo do interesse social da empresa e sua abrangência coletiva ou difusa, todos os demais institutos do direito empresarial, em maior ou menor extensão, caminham fortemente no mesmo sentido.
A percepção do novo direito empresarial passa pela atualização dos conceitos e o alcance de proteção do mercado, sem esquecer a figura do consumidor e o modelo de privatização que privilegiou grupos econômicos, fazendo com que a qualidade do serviço fosse preterida frente à continuidade das relações negociais.
Em termos gerais, pois, a parte societária, dos títulos de crédito, hoje eletronicamente, marcas e patentes, prazo de duração, direito concorrencial, fundo de empresa, tudo está catalisado no perfil de atendimento ao objetivo público que sedimenta essa nova relação econômica.
Deixa-se de lado o viés privatista do Código de 1850, alcançando-se, ao longo dos anos, um conceito semipúblico em várias vertentes e, exclusivamente público, quando define a função social da atividade empresarial.
Naturalmente, o mercado de capitais, as atividades financeiras e, principalmente os bancos, comerciais, de fomento, e investimentos, tudo encapsula um propósito de atender o escopo público dominante.
O direito negocial se associa, por interconexão, aos valores do direito econômico, do direito financeiro, da seguridade social, e todos os demais campos, na medida em que a preservação da empresa visa, sobretudo, ao equilíbrio das relações do capital, com o mercado e os próprios empregados.
A remodelagem via privatização não foi única, permitiu a criação de parcerias público-privadas, decretando-se o término do estado empresário, o qual simplesmente gerencia e hoje regula, por meio das agências, a maioria das empresas que estão no mercado.
Consubstanciado o modelo em suas diversas funções, o novo direito empresarial pede passagem para a formatação de um delineamento específico, não um código comercial, demorado, dificultoso e longe dos anseios de todos, mas sim, de um código empresarial geral.
A referida lacuna, o vazio legislativo, exigiria a existência de um código empresarial que demonstrasse transparência e regulasse as relações, oferecendo estabilidade para os investidores, segurança nas aplicações e, ao mesmo tempo, proteção para o direito do consumidor.
A arquitetura dessa reengenharia que permite vislumbrar o século XXI fortifica a necessidade inadiável da criação de um código empresarial que aglutine todos os aspectos essenciais da atividade econômica, removendo os destroços arcaicos do Código Comercial de 1850, finalidade que atenderia aos anseios do mercado, aos interesses dos investidores e ao equilíbrio junto ao consumidor.
Destarte, sem uma legislação própria e atinente à atividade empresarial como um todo, permanece as dúvidas e as incertezas que implicam em sérias dificuldades para os próximos anos de Copa do Mundo e jogos olímpicos.
O grande desafio consiste em remodelar a ordem normativa, por meio de um código empresarial, à altura da envergadura da economia do País e que permita, ao longo dos anos, conciliar de forma equilibrada os interesses dos grupos econômicos, do mercado e, fundamentalmente, do consumidor.
Carlos Henrique Abrão é doutor em direito comercial pela Universidade de São Paulo (USP) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
O novo direito empresarial
Carlos Henrique Abrão
15/07/2011
A nova roupagem consubstanciada na ferramenta eletrônica proveniente da tecnologia impregnada revolucionou o moderno direito empresarial, aparelhando-o, diferentemente, de sua concepção antiga, a exemplo do vetusto Código Comercial de 1850.
Com razão, a sociedade globalizada influenciou em termo de economia, mudando os conceitos, interferindo na razão de ser da atividade empresarial e, principalmente, na consolidação de parcerias e novas estratégias para ganhos em escala de mercado.
Forte nesse aspecto e com toda a transformação havida na primeira década do século XXI, surgiram o comércio eletrônico, venda pela internet, novos contratos empresariais, amplitude do mercado de capitais, de molde a permear a formatação digital desse elemento substancial para a estabilidade dos negócios.
Na França, já de algum tempo, percebeu-se essa completa modificação de pensamento, passando o direito comercial a ser denominado direito dos negócios, para englobar múltiplas e variadas atividades concentradas na busca do lucro.
Entretanto, no Brasil, muitos anos foram perdidos na disputa inócua em relação à autonomia entre o direito civil e o direito comercial, sob a ótica obrigacional, fato esse superado com o advento do atual Código Civil.
Destaca-se, a partir desse prisma de visão, que o dinamismo do moderno direito empresarial entrelaça milhões de negócios e a principal tarefa a ser alcançada diz respeito a um aparente equilíbrio entre o mercado e o consumidor final.
Explica-se o raciocínio a partir do domínio e monopólio, ou oligopólio, de poucas empresas, as quais exploram as mesmas atividades, porém, nesse contexto, não conseguem suprir as necessidades do consumidor ou, minimamente, prestar serviço de modo eficiente.
Precisamos de um código empresarial à altura da envergadura da economia do país
A partir do conceito frutificado na Constituição Federal de 1988, o qual pode ter sua origem em Roger Houin, ao definir a preservação da empresa e sua função social na década de 60, todo o ramo ligado à exploração da atividade econômica apresenta conotação de proteção ao mercado e também do consumidor.
Bem longe disso, o Código Comercial de 1850 perdeu o seu foco, não obteve êxito ao ser revogado, na sua primeira parte pelo atual Código Civil, embasado no Código Civil Italiano de 1942 e no Código Suíço das Obrigações de 1965.
O diploma normativo nº 11.101, de 2005, fomenta o conteúdo do interesse social da empresa e sua abrangência coletiva ou difusa, todos os demais institutos do direito empresarial, em maior ou menor extensão, caminham fortemente no mesmo sentido.
A percepção do novo direito empresarial passa pela atualização dos conceitos e o alcance de proteção do mercado, sem esquecer a figura do consumidor e o modelo de privatização que privilegiou grupos econômicos, fazendo com que a qualidade do serviço fosse preterida frente à continuidade das relações negociais.
Em termos gerais, pois, a parte societária, dos títulos de crédito, hoje eletronicamente, marcas e patentes, prazo de duração, direito concorrencial, fundo de empresa, tudo está catalisado no perfil de atendimento ao objetivo público que sedimenta essa nova relação econômica.
Deixa-se de lado o viés privatista do Código de 1850, alcançando-se, ao longo dos anos, um conceito semipúblico em várias vertentes e, exclusivamente público, quando define a função social da atividade empresarial.
Naturalmente, o mercado de capitais, as atividades financeiras e, principalmente os bancos, comerciais, de fomento, e investimentos, tudo encapsula um propósito de atender o escopo público dominante.
O direito negocial se associa, por interconexão, aos valores do direito econômico, do direito financeiro, da seguridade social, e todos os demais campos, na medida em que a preservação da empresa visa, sobretudo, ao equilíbrio das relações do capital, com o mercado e os próprios empregados.
A remodelagem via privatização não foi única, permitiu a criação de parcerias público-privadas, decretando-se o término do estado empresário, o qual simplesmente gerencia e hoje regula, por meio das agências, a maioria das empresas que estão no mercado.
Consubstanciado o modelo em suas diversas funções, o novo direito empresarial pede passagem para a formatação de um delineamento específico, não um código comercial, demorado, dificultoso e longe dos anseios de todos, mas sim, de um código empresarial geral.
A referida lacuna, o vazio legislativo, exigiria a existência de um código empresarial que demonstrasse transparência e regulasse as relações, oferecendo estabilidade para os investidores, segurança nas aplicações e, ao mesmo tempo, proteção para o direito do consumidor.
A arquitetura dessa reengenharia que permite vislumbrar o século XXI fortifica a necessidade inadiável da criação de um código empresarial que aglutine todos os aspectos essenciais da atividade econômica, removendo os destroços arcaicos do Código Comercial de 1850, finalidade que atenderia aos anseios do mercado, aos interesses dos investidores e ao equilíbrio junto ao consumidor.
Destarte, sem uma legislação própria e atinente à atividade empresarial como um todo, permanece as dúvidas e as incertezas que implicam em sérias dificuldades para os próximos anos de Copa do Mundo e jogos olímpicos.
O grande desafio consiste em remodelar a ordem normativa, por meio de um código empresarial, à altura da envergadura da economia do País e que permita, ao longo dos anos, conciliar de forma equilibrada os interesses dos grupos econômicos, do mercado e, fundamentalmente, do consumidor.
Carlos Henrique Abrão é doutor em direito comercial pela Universidade de São Paulo (USP) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)
quarta-feira, 13 de julho de 2011
Novo Código Comercial
Jornal Valor Econômico
Reforma simultânea de seis códigos traz riscos
Maíra Magro | De Brasília
13/07/2011
O crescimento econômico incentivou uma revisão geral dos códigos brasileiros. Nada menos que seis deles estão em processo de alteração no Congresso, a maior parte apresentada nos últimos dois anos: os que tratam do processo civil e penal, das relações comerciais e de consumo, além de áreas mais específicas, como a eleitoral e a florestal. A peculiaridade é que não se trata de alteração pontual das leis. Está surgindo um movimento mais amplo de recodificação das normas atuais.
"O Brasil alcançou um patamar econômico novo, que demanda uma revisão de todo o aparato jurídico", defende o jurista Fábio Ulhoa Coelho, autor da minuta que serviu de base para o projeto de um novo Código Comercial, apresentado ao Congresso no mês passado. A proposta é defendida por organizações empresariais, como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para quem, nesse novo contexto econômico, seria preciso desburocratizar os negócios, proteger o empresário competitivo e dar maior força aos contratos.
Especialistas, no entanto, alertam para o perigo da demora na aprovação dos textos e criticam a reforma geral dos códigos. "Há risco de insegurança jurídica", diz o advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da OAB do Rio. "Nem todas as reformas propostas são necessárias".
Legislativo: Para juristas, crescimento econômico incentiva mudanças na legislação
Congresso reforma seis códigos
Maíra Magro | De Brasília
13/07/2011
Ruy Baron/Valor
Secretário Marivaldo Pereira: "Estão dadas as condições políticas para se aprovar novas codificações"
Depois de duas décadas de reformas econômicas e avanços sociais, o Brasil vive um momento de intensa revisão legal. Nada menos que seis códigos estão em processo de alteração no Congresso, iniciado principalmente nos últimos dois anos: os que tratam do processo civil e penal, das relações comerciais e de consumo, além de áreas mais específicas, como a legislação eleitoral e florestal. A peculiaridade é que não se trata de alterar pontualmente a lei, o que ocorre a todo tempo. Está surgindo um movimento mais amplo de recodificação das normas atuais.
Estudiosos apontam o crescimento econômico como um dos principais incentivadores dessas mudanças, 20 anos depois da promulgação da Constituição de 1988. Enquanto o Brasil se desenvolve internamente e ocupa posição de destaque no mundo, a sensação é de que as leis ficaram para trás. "O Brasil alcançou um patamar econômico novo, que demanda uma revisão de todo o aparato jurídico", defende o jurista Fábio Ulhoa Coelho, autor da minuta que serviu de base para o projeto de um novo Código Comercial, apresentado ao Congresso no mês passado. A proposta, criticada por alguns, é defendida por organizações empresariais como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para quem, nesse novo contexto econômico, seria preciso desburocratizar os negócios, proteger o empresário competitivo e dar maior força aos contratos.
A revisão legal também se deve aos avanços políticos e sociais das últimas décadas. Dos 17 códigos em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, apenas dois foram aprovados depois do processo de democratização - o Código Civil, de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor, de 1990. O atual Código Comercial - tão dilacerado que hoje trata apenas do direito marítimo - foi editado em 1850, mesmo ano da lei que acabou com o tráfico negreiro. A antiga parte que tratava dos negócios foi inserida no novo Código Civil. Já o Código de Minas, de 1940, começa com a justificativa de que "o uso das substâncias minerais" foi alterado profundamente com "a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial". Além dos seis códigos em processo de revisão, o Executivo irá encaminhar nos próximos dias ao Congresso o projeto de um novo Código de Mineração.
Baseados em premissas constitucionais antigas, muitos livros ficaram fora de sintonia com o ordenamento atual. Outros acabaram desfigurados por sucessivas alterações por leis esparsas. "A Constituição Federal de 1988 foi o primeiro marco temporal que ocasionou um envelhecimento de nossos códigos", aponta o advogado Dalton Miranda, que atua em Brasília na área empresarial. Num sistema jurídico como o brasileiro, baseado na "civil law", o direito segue mais o texto da lei que a jurisprudência dos tribunais. Por isso, a data de promulgação faz com que muitos desses instrumentos estejam amparados em normas ou situações ultrapassadas.
Exemplo disso é o Código de Processo Civil (CPC), editado em 1940. Setenta anos depois, a procura crescente do Judiciário e a proliferação do uso de recursos abarrotou os tribunais, gerando demora na tramitação das ações. O sistema também já não serve a uma sociedade e uma economia dinâmica, segundo especialistas. Em 2009, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), criou uma comissão de juristas para elaborar um novo CPC. O texto foi aprovado pelo Senado em dezembro e encaminhado à Câmara. A ideia é simplificar o sistema recursal e agilizar a tramitação dos casos. "Algumas vezes, o juiz fica muito mais tempo concentrado em resolver problemas do próprio processo que o direito da parte", diz a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual e relatora da comissão que elaborou o novo CPC.
O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, atribui aos avanços tecnológicos da última década a necessidade de mudanças legais. "As relações sociais foram se modificando de forma mais rápida e ficaram à frente do que está nos códigos", afirma. Mas, para ele, foi a circunstância política atual que permitiu propostas mais amplas de alteração de alguns códigos - como nos casos do processo civil e penal. "Antes, a avaliação era de que não havia condições políticas. Por isso, foram feitas reformas pontuais", afirma. "Agora, há uma avaliação de que estão dadas as condições políticas para se aprovar novas codificações."
Para o jurista Silvio Venosa, a sociedade tecnológica gera um envelhecimento precoce das leis. "Isso coloca os códigos em xeque. Torna-se necessário fazer uma reestruturação", diz. Mas ele classifica as alterações legais no Brasil como "um pouco desconjuntadas". "Vamos dilacerando os códigos e criando leis extravagantes, ficamos com leis e códigos pela metade, e isso traz uma dificuldade enorme de interpretação."
O advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, entende que nem todas as mudanças seriam necessárias, e algumas delas correm o risco de gerar insegurança jurídica. "Não pode haver um movimento genérico de revisão, tem que ser algo peculiar. A apresentação de um código no Congresso Nacional demanda uma tramitação mais lenta, e, quando ele entra em vigor, leva algum tempo até que se chegue a uma interpretação segura", alerta. O novo Código Civil, por exemplo, já nasceu velho: foi apresentado em 1943 e entrou em vigor quase 30 anos depois.
Reforma simultânea de seis códigos traz riscos
Maíra Magro | De Brasília
13/07/2011
O crescimento econômico incentivou uma revisão geral dos códigos brasileiros. Nada menos que seis deles estão em processo de alteração no Congresso, a maior parte apresentada nos últimos dois anos: os que tratam do processo civil e penal, das relações comerciais e de consumo, além de áreas mais específicas, como a eleitoral e a florestal. A peculiaridade é que não se trata de alteração pontual das leis. Está surgindo um movimento mais amplo de recodificação das normas atuais.
"O Brasil alcançou um patamar econômico novo, que demanda uma revisão de todo o aparato jurídico", defende o jurista Fábio Ulhoa Coelho, autor da minuta que serviu de base para o projeto de um novo Código Comercial, apresentado ao Congresso no mês passado. A proposta é defendida por organizações empresariais, como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para quem, nesse novo contexto econômico, seria preciso desburocratizar os negócios, proteger o empresário competitivo e dar maior força aos contratos.
Especialistas, no entanto, alertam para o perigo da demora na aprovação dos textos e criticam a reforma geral dos códigos. "Há risco de insegurança jurídica", diz o advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da OAB do Rio. "Nem todas as reformas propostas são necessárias".
Legislativo: Para juristas, crescimento econômico incentiva mudanças na legislação
Congresso reforma seis códigos
Maíra Magro | De Brasília
13/07/2011
Ruy Baron/Valor
Secretário Marivaldo Pereira: "Estão dadas as condições políticas para se aprovar novas codificações"
Depois de duas décadas de reformas econômicas e avanços sociais, o Brasil vive um momento de intensa revisão legal. Nada menos que seis códigos estão em processo de alteração no Congresso, iniciado principalmente nos últimos dois anos: os que tratam do processo civil e penal, das relações comerciais e de consumo, além de áreas mais específicas, como a legislação eleitoral e florestal. A peculiaridade é que não se trata de alterar pontualmente a lei, o que ocorre a todo tempo. Está surgindo um movimento mais amplo de recodificação das normas atuais.
Estudiosos apontam o crescimento econômico como um dos principais incentivadores dessas mudanças, 20 anos depois da promulgação da Constituição de 1988. Enquanto o Brasil se desenvolve internamente e ocupa posição de destaque no mundo, a sensação é de que as leis ficaram para trás. "O Brasil alcançou um patamar econômico novo, que demanda uma revisão de todo o aparato jurídico", defende o jurista Fábio Ulhoa Coelho, autor da minuta que serviu de base para o projeto de um novo Código Comercial, apresentado ao Congresso no mês passado. A proposta, criticada por alguns, é defendida por organizações empresariais como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para quem, nesse novo contexto econômico, seria preciso desburocratizar os negócios, proteger o empresário competitivo e dar maior força aos contratos.
A revisão legal também se deve aos avanços políticos e sociais das últimas décadas. Dos 17 códigos em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, apenas dois foram aprovados depois do processo de democratização - o Código Civil, de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor, de 1990. O atual Código Comercial - tão dilacerado que hoje trata apenas do direito marítimo - foi editado em 1850, mesmo ano da lei que acabou com o tráfico negreiro. A antiga parte que tratava dos negócios foi inserida no novo Código Civil. Já o Código de Minas, de 1940, começa com a justificativa de que "o uso das substâncias minerais" foi alterado profundamente com "a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial". Além dos seis códigos em processo de revisão, o Executivo irá encaminhar nos próximos dias ao Congresso o projeto de um novo Código de Mineração.
Baseados em premissas constitucionais antigas, muitos livros ficaram fora de sintonia com o ordenamento atual. Outros acabaram desfigurados por sucessivas alterações por leis esparsas. "A Constituição Federal de 1988 foi o primeiro marco temporal que ocasionou um envelhecimento de nossos códigos", aponta o advogado Dalton Miranda, que atua em Brasília na área empresarial. Num sistema jurídico como o brasileiro, baseado na "civil law", o direito segue mais o texto da lei que a jurisprudência dos tribunais. Por isso, a data de promulgação faz com que muitos desses instrumentos estejam amparados em normas ou situações ultrapassadas.
Exemplo disso é o Código de Processo Civil (CPC), editado em 1940. Setenta anos depois, a procura crescente do Judiciário e a proliferação do uso de recursos abarrotou os tribunais, gerando demora na tramitação das ações. O sistema também já não serve a uma sociedade e uma economia dinâmica, segundo especialistas. Em 2009, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), criou uma comissão de juristas para elaborar um novo CPC. O texto foi aprovado pelo Senado em dezembro e encaminhado à Câmara. A ideia é simplificar o sistema recursal e agilizar a tramitação dos casos. "Algumas vezes, o juiz fica muito mais tempo concentrado em resolver problemas do próprio processo que o direito da parte", diz a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual e relatora da comissão que elaborou o novo CPC.
O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, atribui aos avanços tecnológicos da última década a necessidade de mudanças legais. "As relações sociais foram se modificando de forma mais rápida e ficaram à frente do que está nos códigos", afirma. Mas, para ele, foi a circunstância política atual que permitiu propostas mais amplas de alteração de alguns códigos - como nos casos do processo civil e penal. "Antes, a avaliação era de que não havia condições políticas. Por isso, foram feitas reformas pontuais", afirma. "Agora, há uma avaliação de que estão dadas as condições políticas para se aprovar novas codificações."
Para o jurista Silvio Venosa, a sociedade tecnológica gera um envelhecimento precoce das leis. "Isso coloca os códigos em xeque. Torna-se necessário fazer uma reestruturação", diz. Mas ele classifica as alterações legais no Brasil como "um pouco desconjuntadas". "Vamos dilacerando os códigos e criando leis extravagantes, ficamos com leis e códigos pela metade, e isso traz uma dificuldade enorme de interpretação."
O advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, entende que nem todas as mudanças seriam necessárias, e algumas delas correm o risco de gerar insegurança jurídica. "Não pode haver um movimento genérico de revisão, tem que ser algo peculiar. A apresentação de um código no Congresso Nacional demanda uma tramitação mais lenta, e, quando ele entra em vigor, leva algum tempo até que se chegue a uma interpretação segura", alerta. O novo Código Civil, por exemplo, já nasceu velho: foi apresentado em 1943 e entrou em vigor quase 30 anos depois.
Empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI
Consultor Jurídico
Governo sanciona lei que cria empresas individuais
POR ALESSANDRO CRISTO
O Diário Oficial da União desta terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.
A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”
A mudança se baseou em preocupação manifestada pelo Ministério do Trabalho. Para o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, o parágrafo 6º da norma, que prescreve a aplicação das regras já previstas para as sociedades limitadas, é suficiente para proteger os titulares de empresas individuais. “Se a lei das limitadas conseguia conviver com o artigo 50 do Código Civil, a lei da Eireli também consegue”, diz.
A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.
Fim da mentira
Domingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz.
Para Rogério Aleixo, é o “fim das empresas de mentira”. Segundo ele, a nova modalidade acaba com organizações que funcionam como sociedade apenas no papel, em que um dos sócios detém 99% do capital social e é, de fato, o único dono. “Mães, pais, irmãos e esposas acabam emprestando seus nomes para que se constitua uma sociedade, e isso é ruim porque essas pessoas, mesmo sem participar da empresa nem mesmo no recebimento de lucros, podem ser prejudicadas por dívidas da pessoa jurídica”, explica.
Apesar da boa intenção, a recém-criada modalidade já gera dúvidas — a começar por quem pode ser titular da nova empresa. A lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.
“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.
Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais. Na opinião de Aleixo Pereira, não. “A lei menciona a ‘pessoa natural que constituir empresa individual’, e pessoa natural é pessoa física”, entende. Já para os advogados Felipe Maia e Júlio Queiroz, o termo gera dúvidas, mas não proíbe a prática.
“É fundamental que seja suprimida a expressão ‘natural’ do texto da lei”, escreveram em artigo publicado nesta segunda-feira (11/7) pela ConJur. “Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.”
Tempo para regulamentação
Segundo Aleixo Pereira, que faz parte do colégio de vogais da Junta Comercial de São Paulo, nos próximos seis meses o Departamento Nacional do Registro do Comércio, que estabelece as regras para o setor, ainda terá de regulamentar os procedimentos relacionados ao novo tipo empresarial. Entre eles estão a chamada transformação, em que uma sociedade altera sua natureza, de anônima para limitada, por exemplo, ou, no caso da nova lei, de limitada ou anônima para empresa individual. A situação está prevista no novo parágrafo 3º do artigo 980-A do Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441.
“A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, diz o dispositivo. Rogério Aleixo lembra, no entanto, que a alteração pode influenciar em questões sucessórias, já que cotas transformadas em capital da empresa individual passam a ser um único elemento, indivisível.
O DNRC também terá de regulamentar a forma de constituição dessas empresas. Hoje, o mecanismo para formalização dos MEI (Microempreendedor Individual) nas Juntas é frágil e abre possibilidade para fraudes. Consultando os procedimentos no site do órgão, é fácil chegar à conclusão de que não é necessário conhecimento profundo da burocracia para se abrir um empreendimento em nome de um terceiro com apenas algumas informações. Por isso, para negócios maiores, como as empresas individuais, o procedimento deve ser semelhante ao usado hoje para as sociedades.
Conheça o texto da lei:
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( V E TA D O ) .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
Jornal Valor Econômico
Empresa de responsabilidade limitada
Rafael V. V. de Carvalho e Fernando C. Cruz
13/07/2011
Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, na segunda-feira, o projeto de lei nº 4.605, de 2009, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. O objetivo da nova legislação - Lei nº 12.441 - é criar uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade do capital social, mantendo, contudo, sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.
O projeto é de autoria do deputado federal Marcos Montes (DEM-MG) e a justificativa apresentada para a aprovação é a de que a responsabilidade ilimitada do empresário dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica.
Além da segregação do patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada do patrimônio pessoal do empresário, esse novo tipo societário acaba com a necessidade da busca de sócios pelos empresários para a mera constituição de sociedade limitada, tipo societário que, até então, era normalmente utilizado para que houvesse responsabilidade limitada.
Já existia forma societária semelhante à empresa individual de responsabilidade limitada, que é o empresário individual, mas na qual a lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de seu patrimônio pessoal, o que, por si só, já é um desincentivo ao seu uso.
Nessa modalidade, não há a distinção entre patrimônio pessoal e empresarial. Ambos se confundem, respondendo em conjunto pelas obrigações contraídas no exercício empresarial, seja ou não no interesse pessoal do empresário individual. Com a nova lei, essa confusão patrimonial deixará de existir, visto que um dos pilares da nova legislação é justamente a divisão entre patrimônio pessoal e empresarial.
Publicada ontem, a Lei nº 12.441 vai acabar com a figura do laranja
Dessa forma, a nova legislação acaba com a obrigatoriedade da pluralidade de sócios para que haja a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais, como acontece atualmente nas sociedades limitadas.
A nova legislação acaba com a figura do "laranja", ou seja, aquela pessoa que tem participação ínfima no capital social, simplesmente para cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação societária.
No entanto, cumpre observar que a empresa individual de responsabilidade limitada também estará sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, para que possa vir o patrimônio do empresário a ser atingido nas hipóteses que a lei permite. Vale dizer que o instituto da personalidade jurídica vem sendo muitas vezes usado de forma arbitrária, expondo o patrimônio pessoal dos empresários de forma intempestiva e inadequada, já no ambiente legislativo atual, o que levou, inclusive, à criação do projeto de lei nº 3401, de 2008, que visa estabelecer critérios mais objetivos para sua aplicação.
Existem certos requisitos para constituição da empresa individual de responsabilidade limitada. O empresário que esteja disposto a constituí-la deverá incluir a expressão "Eireli" após a firma ou a denominação social da empresa. Além disso, a empresa deverá contar com um capital social igual ou superior ao valor de 100 salários mínimos vigentes ao tempo de sua constituição. Por fim, o empresário poderá participar de apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.
Pairam dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o legislador a incluir tais restrições na nova legislação. A limitação do capital social a valor igual ou superior a 100 salários mínimos se fundamentaria pelo fato de que uma empresa com capital inferior encontraria dificuldades em tomar crédito no mercado. Contudo, se o interesse do legislador é diminuir a informalidade que hoje toma conta de diversos setores da economia, seria mais eficiente que o governo criasse mecanismos que tornassem possível à empresa individual de responsabilidade limitada ter acesso a crédito, mesmo em um cenário no qual o seu capital social pudesse ser inferior a 100 salários mínimos.
Da mesma forma, a limitação à participação do empresário a apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada poderia ser mais bem explorada, já que, não raro, empresários possuem mais de um negócio. Da forma como a nova legislação foi aprovada, tais empresários estão fadados a constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, deixando seus demais negócios no mesmo nível de informalidade em que se encontram atualmente.
Além disso, a possibilidade da criação de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada por empresário provavelmente eliminaria a necessidade de constituição de sociedades limitadas, caso o empresário queira segregar, com relação a todas as suas atividades comerciais, o seu patrimônio pessoal do patrimônio afeto aos seus negócios.
Apesar das questões pontuais que ainda geram dúvidas com relação à nova legislação, o novo modelo é oportuno e poderá ter muitos adeptos, com destaque, principalmente, àqueles empresários que atuam de forma informal e sem a proteção conferida pela separação patrimonial e àqueles empresários que participam de sociedades limitadas pela mera obrigação legal da pluralidade de sócios para que haja segregação patrimonial.
Rafael Villac Vicente de Carvalho e Fernando Cavallaro Cruz são membros da área societária do Peixoto e Cury Advogados
Governo sanciona lei que cria empresas individuais
POR ALESSANDRO CRISTO
O Diário Oficial da União desta terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.
A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”
A mudança se baseou em preocupação manifestada pelo Ministério do Trabalho. Para o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, o parágrafo 6º da norma, que prescreve a aplicação das regras já previstas para as sociedades limitadas, é suficiente para proteger os titulares de empresas individuais. “Se a lei das limitadas conseguia conviver com o artigo 50 do Código Civil, a lei da Eireli também consegue”, diz.
A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.
Fim da mentira
Domingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz.
Para Rogério Aleixo, é o “fim das empresas de mentira”. Segundo ele, a nova modalidade acaba com organizações que funcionam como sociedade apenas no papel, em que um dos sócios detém 99% do capital social e é, de fato, o único dono. “Mães, pais, irmãos e esposas acabam emprestando seus nomes para que se constitua uma sociedade, e isso é ruim porque essas pessoas, mesmo sem participar da empresa nem mesmo no recebimento de lucros, podem ser prejudicadas por dívidas da pessoa jurídica”, explica.
Apesar da boa intenção, a recém-criada modalidade já gera dúvidas — a começar por quem pode ser titular da nova empresa. A lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.
“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.
Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais. Na opinião de Aleixo Pereira, não. “A lei menciona a ‘pessoa natural que constituir empresa individual’, e pessoa natural é pessoa física”, entende. Já para os advogados Felipe Maia e Júlio Queiroz, o termo gera dúvidas, mas não proíbe a prática.
“É fundamental que seja suprimida a expressão ‘natural’ do texto da lei”, escreveram em artigo publicado nesta segunda-feira (11/7) pela ConJur. “Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.”
Tempo para regulamentação
Segundo Aleixo Pereira, que faz parte do colégio de vogais da Junta Comercial de São Paulo, nos próximos seis meses o Departamento Nacional do Registro do Comércio, que estabelece as regras para o setor, ainda terá de regulamentar os procedimentos relacionados ao novo tipo empresarial. Entre eles estão a chamada transformação, em que uma sociedade altera sua natureza, de anônima para limitada, por exemplo, ou, no caso da nova lei, de limitada ou anônima para empresa individual. A situação está prevista no novo parágrafo 3º do artigo 980-A do Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441.
“A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, diz o dispositivo. Rogério Aleixo lembra, no entanto, que a alteração pode influenciar em questões sucessórias, já que cotas transformadas em capital da empresa individual passam a ser um único elemento, indivisível.
O DNRC também terá de regulamentar a forma de constituição dessas empresas. Hoje, o mecanismo para formalização dos MEI (Microempreendedor Individual) nas Juntas é frágil e abre possibilidade para fraudes. Consultando os procedimentos no site do órgão, é fácil chegar à conclusão de que não é necessário conhecimento profundo da burocracia para se abrir um empreendimento em nome de um terceiro com apenas algumas informações. Por isso, para negócios maiores, como as empresas individuais, o procedimento deve ser semelhante ao usado hoje para as sociedades.
Conheça o texto da lei:
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( V E TA D O ) .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams
Jornal Valor Econômico
Empresa de responsabilidade limitada
Rafael V. V. de Carvalho e Fernando C. Cruz
13/07/2011
Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, na segunda-feira, o projeto de lei nº 4.605, de 2009, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. O objetivo da nova legislação - Lei nº 12.441 - é criar uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade do capital social, mantendo, contudo, sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.
O projeto é de autoria do deputado federal Marcos Montes (DEM-MG) e a justificativa apresentada para a aprovação é a de que a responsabilidade ilimitada do empresário dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica.
Além da segregação do patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada do patrimônio pessoal do empresário, esse novo tipo societário acaba com a necessidade da busca de sócios pelos empresários para a mera constituição de sociedade limitada, tipo societário que, até então, era normalmente utilizado para que houvesse responsabilidade limitada.
Já existia forma societária semelhante à empresa individual de responsabilidade limitada, que é o empresário individual, mas na qual a lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de seu patrimônio pessoal, o que, por si só, já é um desincentivo ao seu uso.
Nessa modalidade, não há a distinção entre patrimônio pessoal e empresarial. Ambos se confundem, respondendo em conjunto pelas obrigações contraídas no exercício empresarial, seja ou não no interesse pessoal do empresário individual. Com a nova lei, essa confusão patrimonial deixará de existir, visto que um dos pilares da nova legislação é justamente a divisão entre patrimônio pessoal e empresarial.
Publicada ontem, a Lei nº 12.441 vai acabar com a figura do laranja
Dessa forma, a nova legislação acaba com a obrigatoriedade da pluralidade de sócios para que haja a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais, como acontece atualmente nas sociedades limitadas.
A nova legislação acaba com a figura do "laranja", ou seja, aquela pessoa que tem participação ínfima no capital social, simplesmente para cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação societária.
No entanto, cumpre observar que a empresa individual de responsabilidade limitada também estará sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, para que possa vir o patrimônio do empresário a ser atingido nas hipóteses que a lei permite. Vale dizer que o instituto da personalidade jurídica vem sendo muitas vezes usado de forma arbitrária, expondo o patrimônio pessoal dos empresários de forma intempestiva e inadequada, já no ambiente legislativo atual, o que levou, inclusive, à criação do projeto de lei nº 3401, de 2008, que visa estabelecer critérios mais objetivos para sua aplicação.
Existem certos requisitos para constituição da empresa individual de responsabilidade limitada. O empresário que esteja disposto a constituí-la deverá incluir a expressão "Eireli" após a firma ou a denominação social da empresa. Além disso, a empresa deverá contar com um capital social igual ou superior ao valor de 100 salários mínimos vigentes ao tempo de sua constituição. Por fim, o empresário poderá participar de apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.
Pairam dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o legislador a incluir tais restrições na nova legislação. A limitação do capital social a valor igual ou superior a 100 salários mínimos se fundamentaria pelo fato de que uma empresa com capital inferior encontraria dificuldades em tomar crédito no mercado. Contudo, se o interesse do legislador é diminuir a informalidade que hoje toma conta de diversos setores da economia, seria mais eficiente que o governo criasse mecanismos que tornassem possível à empresa individual de responsabilidade limitada ter acesso a crédito, mesmo em um cenário no qual o seu capital social pudesse ser inferior a 100 salários mínimos.
Da mesma forma, a limitação à participação do empresário a apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada poderia ser mais bem explorada, já que, não raro, empresários possuem mais de um negócio. Da forma como a nova legislação foi aprovada, tais empresários estão fadados a constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, deixando seus demais negócios no mesmo nível de informalidade em que se encontram atualmente.
Além disso, a possibilidade da criação de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada por empresário provavelmente eliminaria a necessidade de constituição de sociedades limitadas, caso o empresário queira segregar, com relação a todas as suas atividades comerciais, o seu patrimônio pessoal do patrimônio afeto aos seus negócios.
Apesar das questões pontuais que ainda geram dúvidas com relação à nova legislação, o novo modelo é oportuno e poderá ter muitos adeptos, com destaque, principalmente, àqueles empresários que atuam de forma informal e sem a proteção conferida pela separação patrimonial e àqueles empresários que participam de sociedades limitadas pela mera obrigação legal da pluralidade de sócios para que haja segregação patrimonial.
Rafael Villac Vicente de Carvalho e Fernando Cavallaro Cruz são membros da área societária do Peixoto e Cury Advogados
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