terça-feira, 4 de outubro de 2011

Novo Código Comercial

A seguir são reproduzidos artigos publicados no site da Bovespa. Os artigos de Arnoldo Wald, Jorge Lobo e Leslie Amendolara haviam sido postados no blog e podem ser vistos na seleção de matérias sobre o Novo Código Comercial. Como o artigo do prof. Fábio Ulhoa também já havia sido divulgado no blog, mas sofreu agora algumas modificações, a opção foi apresentar aqui a nova versão.


Espaço Jurídico Bovespa

Novas bases para o Direito Empresarial


29|09|2011

Não há dúvida de que a renovação ou não da legislação empresarial, com a discussão sobre um possível novo Código Comercial, é um dos temas em pauta no meio jurídico especializado nesta área. O Espaço Jurídico BM&FBOVESPA publica alguns artigos elaborados por agentes envolvidos nesta questão ? Arnoldo Wald, Jorge Lobo, Fábio Ulhoa Coelho, Leslie Amendolara, Ligia Paula Pires Pinto Sica, com o objetivo de colaborar na formulação de novas ideias nesta etapa dos debates.

Confira a seguir:

Contexto econômico pede sistema jurídico mais coerente e seguro - Por Arnoldo Wald
Conjunto de princípios pode ordenar o mundo dos negócios pós-industrial - Por Jorge Lobo
Proposta pode trazer mais previsibilidade e menos riscos à microeconomia ? Por Fábio Ulhoa Coelho
Novo código deve considerar as características próprias do mercado de capitais - Por Leslie Amendolara
Com projeto, debate agora tem bases concretas - Por Ligia Paula Pires Pinto Sica


Artigo

Proposta pode trazer mais previsibilidade e menos riscos à microeconomia

Por Fábio Ulhoa Coelho*

29|09|2011

Segurança jurídica está relacionada à previsibilidade das decisões judiciais. Quando as pessoas passam a ter dificuldade de antecipar como serão, em geral, decididos os processos pelo Poder Judiciário, reduz-se a segurança jurídica. A multiplicação de casos substancialmente iguais julgados de modo diferente pelos juízes alimenta a sensação de insegurança.

Para o regular funcionamento da economia é crucial um ambiente de segurança jurídica. As empresas definem o preço de seus produtos com a expectativa do cumprimento dos contratos fechados com fornecedores; ou, pelo menos, com a expectativa de que, se um deles não for cumprido, o juiz determinará seu cumprimento. Quando aumenta a freqüência com que se frustram tais expectativas, a imprevisibilidade das decisões judiciais torna-se um risco a ser considerado, pelas empresas, na composição dos preços.

Quanto menor a segurança jurídica, portanto, mais caros serão os produtos adquiridos por nós, consumidores, em razão do risco que uma decisão imprevisível representa. No plano da economia global, as empresas sediadas em países de baixa segurança jurídica têm menos competitividade, porque devem praticar preços maiores, em razão do risco associado à imprevisibilidade das decisões judiciais.

Claro que a previsibilidade, em matéria jurídica, nunca é total. Há uma margem tolerável de decisões imprevisíveis, com a qual a economia consegue conviver perfeitamente. Quando ultrapassada esta margem de tolerância, contudo, o nível de segurança jurídica baixa demais e a economia se contamina por um perverso elemento de irracionalidade.

No Brasil, hoje, as decisões judiciais relativas aos contratos entre as empresas (importante campo da microeconomia) têm sido cada vez mais imprevisíveis. A imprevisibilidade ameaça ultrapassar os limites do tolerável. Contratos de uma indústria com seus fornecedores ou distribuidores têm sido revistos pelos juízes, e os contratantes dispensados do cumprimento das obrigações contratadas, comprometendo-se, então, o regular encadeamento dos negócios e as margens esperadas de lucro.

Qual a causa da disseminação da insegurança jurídica nas relações entre as empresas? Como reconstruir o ambiente de segurança jurídica, indispensável ao desenvolvimento econômico?

Para muitos estudiosos, a segurança jurídica seria alcançada mediante o aperfeiçoamento das leis. Quanto mais claras, racionais e adequadas forem, menor o espaço para interpretações imprevistas. É verdade que leis confusas, irracionais e descoladas da realidade geram um clima de insegurança no direito. Mas não basta aperfeiçoá-las para termos segurança jurídica. A questão é bem mais complexa.

A explicação para o aumento da imprevisibilidade nas decisões judiciais relativas à legislação empresarial está ligada aos princípios jurídicos. Cada ramo jurídico possui seus princípios fundadores: o direito do trabalho, por exemplo, funda-se no princípio da proteção do empregado hipossuficiente; o ambiental, no princípio do poluidor-pagador, e assim por diante. Os princípios são estudados com afinco por cada ramo jurídico e servem, atualmente, de parâmetro firme aos juízes para decidirem os processos.

Quando os juízes estão convencidos da pertinência dos princípios fundadores de certa disciplina jurídica, robustece-se a segurança jurídica. As decisões judiciais voltam a ser previsíveis, em razão da força destes princípios. Mesmo que as leis não sejam boas, os princípios, quando conhecidos e valorizados pelos juízes, contribuem para a previsibilidade.

No direito empresarial, contudo, o que lamentavelmente se verifica é a atual debilidade dos princípios fundadores. Ao contrário de outras disciplinas jurídicas, o direito de empresa descuidou-se de cultivá-los e isto ocasionou o aumento da insegurança jurídica na área. Pensa-se, hoje, equivocadamente, que os princípios do direito comercial serviriam apenas para a proteção dos interesses individuais dos empresários. A relação entre estes princípios e a proteção do interesse de toda a sociedade não tem sido mais facilmente percebida pelos juízes.

A cada princípio corresponde, na verdade, um valor social. Os valores do direito empresarial estão esgarçados. Para recosê-los, devem os estudiosos da área se reunir com mais frequência, em Seminários e Congressos; os trabalhos acadêmicos precisam se dedicar aos princípios, tanto na graduação como na pós-graduação; e doutrina jurídica urge ser produzida em torno do assunto – são medidas indispensáveis para que os futuros juízes tenham conhecimento dos fundamentos dos princípios do direito empresarial já nos bancos universitários, e incorporem os valores correspondentes.

Tal caminho, vê-se, é longo, tortuoso e demorado de percorrer. Há um atalho, porém. Se aprovarmos um novo Código Comercial, o esforço de reconstrução dos valores do direito empresarial ganharia substancial ajuda. Precisamos, claro, de um Código com forte cunho principiológico; que consagre, na lei, os princípios jurídicos indispensáveis ao regular funcionamento da microeconomia. É um atalho porque a mudança legislativa exigiria que todos os profissionais da área, inclusive os juízes, se informassem sobre as novidades, difundindo-se, então, os princípios fundadores do direito de empresa. O Código Civil continuaria, claro, sendo o diploma do regime geral do direito privado.

A discussão sobre a pertinência de um novo Código Comercial para o Brasil abarca, assim, não somente aqueles motivos pelos quais normalmente se empreende uma recodificação (que são a modernização das disposições legais, a eliminação de lacunas, a correção de erros e a sistematização de normas dispersas). Justifica-se a discussão como instrumento de recuperação da segurança jurídica nas relações entre os empresários.

Este é o sentido do Projeto de Lei 1.572/11, que institui o Código Comercial. Em sua tramitação, já iniciada e que conduzirá ao necessário aperfeiçoamento do texto (com as críticas e sugestões que têm recebido e receberá de comercialistas de todo o país), este projeto será o instrumento de construção do consenso entre as forças vivas da sociedade, interessadas na construção, no Brasil, de um salutar ambiente de segurança jurídica para a microeconomia.

* É jurista e Professor da PUC-SP


Artigo

Com projeto, debate agora tem bases concretas

Por Ligia Paula Pires Pinto Sica*

29|09|2011

Em 14 de junho, foi apresentado, na Câmara dos Deputados, projeto de lei instituindo novo Código Comercial para disciplinar, no âmbito do direito privado, “a organização e a exploração da empresa”.

Segundo a ficha de tramitação, a proposta foi do deputado Vicente Cândido (PT-MG). A iniciativa, porém, é do autor intelectual do projeto, o jurista Fabio Ulhoa Coelho, que o publicou sob a forma de livro no começo deste ano, denominado “O Futuro do Direito Comercial”.

Neste livro, o autor intelectual do projeto de Código Comercial introduz o que julga ser o desafio do Direito Comercial brasileiro, qual seja, a necessidade de “recoser” os seus valores “esgarçados”. Nessa retomada de afirmação de valores, o autor do livro – e do anteprojeto – alerta para o erro de ter sido promulgada em 2003 a codificação civilista que unificou o direito privado das obrigações e propõe como solução para o problema, a revogação das normas promulgadas no Código Civil, mais especificamente no livro “Direito de Empresa”.

É fato que os comercialistas se viram em uma situação delicada com a promulgação do Código Civil brasileiro, o qual reúne dispositivos que revogam a maioria dos capítulos do Código Comercial de 1850, ainda que se frise que remanesce a diferenciação entre as matérias de Direito Civil e Comercial, de acordo com suas lógicas peculiares.

Tendo o novo Código introduzido diversas normas de caráter geral, esta autora chegou a publicar trabalho em janeiro de 2008 sob o título “Obrigações Empresariais no novo Código Civil”. Neste, o problema dado era o mesmo, mas a solução apresentada foi a utilização do alargamento dos poderes do juiz e da jurisprudência na aplicação dessas normas de maneira casuística, dando-lhes tratamentos distintos de acordo com os fatos apresentados em juízo, de forma a manter a autonomia das áreas do Direito mencionadas e garantir aos agentes econômicos o grau de segurança e previsibilidade necessário às suas atuações no mercado.

Em que pese a opinião acadêmica ora expressa, fato é que o problema existe e, à época da publicação do referido trabalho, não havia um projeto de novo Código Comercial tramitando na Câmara.

Segundo as informações da Câmara Federal referentes ao deputado Vicente Cândido, é possível encontrar dois requerimentos datados de 27 e 28 de abril deste ano, por meio dos quais foi solicitada audiência pública para subsidiar o debate sobre um novo Código Comercial.

Em paralelo a essas audiências públicas, é necessário que juristas e advogados iniciem um franco debate sobre os termos do projeto, razão pela qual irei apresentá-lo sem me alongar e sem tecer nenhum juízo de valor, na tentativa de expor alguns pontos que precisam de uma análise mais profunda. Dois desses pontos, a meu ver, é o tratamento do Direito Societário e do Direito de Recuperação de Empresas e Falências pelo Projeto de novo Código.

O primeiro Livro do Projeto é denominado “Da Empresa” e serve para, além de introduzir o Código, definir empresa de forma clássica como “atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços”, diferenciá-la de outras atividades e dispor sobre os princípios que deverão reger todas as disposições do Código, quais seja: a liberdade de iniciativa, a livre competição e a função social da empresa.

Já o segundo livro trata das sociedades empresárias e, curiosamente, inclui o tratamento das sociedades anônimas, propondo, então, não só a revogação das normas de Direito Societário apresentadas pelo Código Civil, sabidamente problemáticas, mas também a revogação de parte da Lei 6404/76 e suas alterações, a usualmente chamada Lei das S/A. Digo parte pois o artigo 144, parágrafo único do Projeto traz a remissão a aplicação subsidiaria de lei especial no que não for regulado naquele Código.

E não há como ser diferente. Afinal, as regras atualmente atinentes às sociedades anônimas abertas e sua atuação no mercado de capitais estão calcadas não só na Lei das S/A, mas em diversas instruções normativas da CVM, além de diretivas dos órgãos auto-reguladores. Além disso, em que pese a argumentação de que a legislação esparsa em matéria de Direito Empresarial é abundante e isto atrapalha o exercício da atividade do advogado, importa também ressaltar que este fato existe porque a atividade empresarial é muito dinâmica, o empresariado é muito criativo e a legislação codificada não dá conta de tutelar todas as situações vividas pela prática empresarial, em constante desenvolvimento.

Já o terceiro Livro da legislação projetada trata das “obrigações dos empresários” por meio das “Das normas específicas sobre as obrigações entre empresários”. O seu artigo 268, define critério subjetivo para classificação da obrigação como empresarial eis que, segundo o preceito, aplicar-se-iam as normas especificas da legislação projetada quando a relação obrigacional envolver, como credor e devedor principal, apenas empresários ou em caso de credor ou devedor sócio ou administrador de sociedade empresária e a outra parte, empresário.

O critério objetivo, porém, também foi trazido pelo parágrafo único do mesmo artigo, estendendo a aplicação das normas aos contratos e títulos de crédito disciplinados no Código ou na legislação comercial, deixando margem para o debate sobre a aplicação desses preceitos. Afinal, uma nota promissória é um título de crédito que pode ser utilizado em qualquer contrato de mútuo ou compra e venda não mercantil celebrada entre não empresários e a presença deste, por si só, deveria configurar a obrigação objeto do contrato como empresarial?

Ainda no Livro III, são tutelados diversos contratos em espécie, tidos como “contratos empresariais” e a referida matéria dos títulos de crédito, incluindo desde as matérias reguladas pela Lei Uniforme de Genebra até os modernos títulos de crédito eletrônicos e suas assinaturas por meio de certificação.

O quarto e penúltimo Livro do Projeto trata “Da crise da empresa”, o que levaria a crer que o projeto propõe seja revogada a nova Lei de Recuperação e Falências, promulgada em 2005 após longa tramitação e debates. O artigo 599 do Projeto, todavia, faz remissão a uma “Lei Processual de Recuperação e Falência”, que seria a reminiscência das matérias não tratadas no Código, em especial, as de cunho processual.

Segundo o referido artigo, a Lei Processual disciplinaria os requisitos e procedimento da recuperação judicial, da homologação da recuperação extrajudicial e da falência; o procedimento especial de recuperação judicial de microempresários e empresários de pequeno porte; a ação revocatória, o pedido de restituição, a verificação de créditos e demais incidentes; além das “demais disposições relativas à recuperação de empresa e falência”, não previstas no Código projetado.

Assim, o Projeto tenta fazer o que os falencistas nunca fizeram, ou seja, disseca o Direito Concursal e divide-o em matérias de cunho processual e substancial e pretende que o Código projetado trate, tão somente, da parte de direito material do Direito de Recuperação de Empresas em Crise e Falências.

O último é o Livro V, que cuida “Das disposições finais e transitórias”, delimitando ainda mais o alcance do Código Comercial projetado, indicando legislações esparsas que não devem ser revogadas pelo Código.

Colocados esses argumentos, fica o convite para que os juristas enviem suas considerações, para que todos possamos contribuir para o debate do Direito Empresarial Brasileiro.

*Membro do Núcleo de Direito dos Negócios da DireitoGV

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