quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Plano de Aula - advogado do BNDES (3ª aula)

PLANO DE AULA



3ª Aula


Disciplina: Direito Comercial/Empresarial

Professor: Ronald A. Sharp Junior

Data: 07.02.2013

Tema geral: Instituições falimentares e títulos de crédito

Tempo: 3 horas


Desdobramento da matéria:



Recuperação das empresas. Credores abrangidos. Requisitos. Procedimento geral da recuperação judicial.



Falência: Recursos na recuperação e na falência (Enunciado 52 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Caracterização da falência. Efeitos em relação aos credores e aos contratos do falido. Depósito elisivo. Classificação dos créditos. Competência da Assembléia de Credores e do Comitê de Credores. Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei 6.024/74)



Títulos de crédito: Características ou princípios. Aplicação da lei cambial (Enunciados 464 e 462 do CJF). Endosso: espécies e efeitos. Aval: abrangência e outorga conjugal (Súmula 322 do STJ).. Cheque: definição (Súmula 370 do STJ) e responsabilidade do co-correntista que não emitiu o cheque. Cédula de crédito bancário e títulos de financiamento: definição e características (Enunciado 41 da I Jornada de Dir. Comercial do CJF)



Consultar a seguinte bibliografia: obras do professor e de Tavares Borba, Fábio Ulhoa Coelho, Sérgio Campinho, Marlon Tomazette. Artigo de Pedro Darahem Mafud publicado no Valor Econômico. Lei 12.431/2011 resultante da conversão da MP 517. Enunciados do CJF da I Jornada de Direito Comercial



Enunciados



464 CJF V Jornada – Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.



462 CJF V Jornada– Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.



332 do STJ – Alteração (A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia).



51 CJF I Jornada DirCom. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.



41 CJF I Jornada DirCom. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.



52 CJF I Jornada DirCom. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.



Questões sobre títulos de financiamento.



(2006/Cesgranrio) - O que são cédulas de crédito bancário e qual a sua importância para as instituições financeiras credoras?



Resposta oficial.

As cédulas de crédito bancário são títulos de crédito (impróprios, conforme alguns autores) representativos de promessa de pagamento em dinheiro, emitidas pelo devedor, pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira credora, em decorrência da constituição de qualquer operação bancária ativa, como contratos de abertura de crédito, financiamento, descontos ou mútuo, cuja liquidez estará condicionada à menção exata do valor da obrigação, seja pela emissão de extrato de conta corrente pelo banco ou planilha de cálculo atualizada, elaborados após o descumprimento da obrigação. Primeiramente instituídas por Medida Provisória e hoje reguladas pela Lei nº 10.931/2004, as cédulas de crédito bancário vieram suprir as necessidades das instituições financeiras que apresentavam enorme dificuldade em executar seus créditos com base somente nos contratos ou nas notas promissórias emitidas por elas (através de cláusula-mandato), que tiveram sua executoriedade rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a nova lei, as cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais em favor das instituições financeiras credoras, além se serem dotadas de negociabilidade (circulam por endosso), permitirem a capitalização de juros e a constituição de garantias reais e servirem de instrumento à securitização, através da emissão de certificados.(Medida Provisória nº 2.160/2001, art. 3º, § 2º c/c arts. 26/28 da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas nos 233 e 247 do STJ.)


(1992/Cesgranrio) - É lícito, em uma cédula de crédito industrial; a capitalização bimestral de juros avençada pelas partes? Justifique.


Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar