sexta-feira, 23 de março de 2018

Como destruir progressivamente uma associação


Artigo publicado na revista Tecnopan, n.º 217, da ABIP – Associação Brasileira da Indústria da Panificação.
Ernesto Artur Berg


COMO MATAR A SUA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE
Existem muitas maneiras de matar uma associação. Veja como isto pode acontecer.

Quando, há alguns anos, li este artigo na revista Tecnopan sobre as formas de matar uma entidade de classe, não pude deixar de me lembrar de uma associação da qual participei, que começou com muito gás, mas posteriormente teve sua “causa mortis” decretada exatamente pelos motivos abaixo enumerados.

Cabe a todos nós, e não apenas a alguns poucos, lutar pelo sucesso e pelos ideais de sua entidade de classe, pois sendo legítima, a força dela será também a sua força na defesa dos reais interesses da classe. Vamos ao texto.

COMO MATAR SUA ASSOCIAÇÃO OU ENTIDADE DE CLASSE
Doze conselhos infalíveis para fazer sua associação fracassar

1. Não freqüente a entidade mas, quando for lá ache algo para reclamar.

2. Se comparecer a qualquer atividade, encontre falhas no trabalho de quem está lutando pela classe.

3. Nunca aceite uma incumbência. Lembre-se é mais fácil criticar do que realizar.

4. Se a diretoria pedir a sua opinião sobre o assunto, responda que não tem nada a dizer. Depois espalhe como deveriam ser feitas as coisas.

5. Não faça nada além do necessário. Porém, quando a diretoria estiver trabalhando com boa vontade e com interesse para que tudo corra bem, afirme que sua entidade está dominada por um grupinho.

6. Não leia o jornal da entidade e muito menos os comunicados. Afirme que ambos não publicam nada de interessante e, melhor ainda, diga que não os recebe regularmente.

7. Se for convidado para qualquer cargo, recuse alegando falta de tempo e depois critique com afirmações do tipo: “essa turma quer é ficar sempre nos cargos...”

8. Quando tiver divergências com um diretor, procure com toda intensidade vingar-se da entidade e boicotar seus trabalhos.

9. Faça ameaça de abrir processo ético e envie cartas ao quadro social com acusações pesadas à diretoria.

10. Sugira, insista e cobre a realização de cursos e palestras. Quando a entidade realizá-los, não se inscreva nem compareça, alegando que as datas eram inadequadas.

11. Se receber um questionário da entidade solicitando sugestões, não preencha, e se a diretoria não adivinhar as suas idéias e pontos de vista, critique e espalhe a todos que é ignorado.

12. Após toda essa colaboração espontânea, quando cessarem as publicações, as reuniões e todas as demais atividades, enfim, quando sua entidade morrer, estufe o peito e afirme com orgulho: ‘’Eu não disse?’’

ernestobeg@yahoo.com.br
www.quebrandobarreiras.com.br
http://www.administradores.com.br/mobile/artigos/negocios/como-matar-a-sua-associacao-ou-entidade-de-classe/1323/

quarta-feira, 14 de março de 2018

A importância das Assembleias Gerais Ordinárias



Época de regularização das grandes, médias e pequenas empresas
Edison Carlos Fernandes
A aprovação das demonstrações financeiras da empresa pelos sócios compartilha a responsabilidade dos administradores.
Migalhas: terça-feira, 13 de março de 2018

É ideia frequente que no Brasil o ano só começa após o Carnaval. Sabemos que isso não é bem verdade, mas o fim da festa do Rei Momo marca o início da temporada de prestação de contas das empresas. Passadas a terça-feira Gorda e a quarta-feira de Cinzas, o que vemos engordar são os jornais, com a publicação das demonstrações contábeis das companhias abertas, que prepara a realização das assembleias. Trata-se da temporada de regularização da empresa no que diz respeito ao ano anterior.
Acontece que essa necessidade de prestação de contas e de regularização societária não existe somente para as companhias abertas ou para as empresas de grande porte. Nesse particular, a lei é a mesma para todo e qualquer tipo ou porte de empresa: os números do exercício social devem ser submetidos à deliberação dos sócios até o último dia do quarto mês após o seu término – normalmente, 30 de abril. Em outras palavras, a aprovação das contas (contabilidade) do ano anterior e a deliberação sobre a destinação do resultado do exercício passado são mandatórias também para as médias e pequenas empresas, mesmo que companhias de capital fechado ou sociedades limitadas. E a falta dessa regularização traz sensíveis impactos para os administradores e para os sócios das empresas.
Em primeiro lugar, a aprovação das demonstrações financeiras da empresa pelos sócios compartilha a responsabilidade dos administradores. Uma vez que os sócios concordam com a prestação de contas dos diretores, estes últimos não poderão ser demandados por aqueles se houver algum desentendimento sobre a condução da empresa, sobre as decisões tomadas na escrituração das atividades comerciais e sobre o destino dado ao resultado (lucro ou prejuízo).
A aprovação da contabilidade também pode ser invocada em conflitos societários. Considerando que todos os sócios tenham concordado com a forma como o patrimônio e o lucro (prejuízo) da empresa foram, ao fim do exercício social, definidos, não poderá um sócio, em momento posterior, questionar a composição do lucro (prejuízo) ou as transações efetuadas na empresa perante os administradores e os próprios sócios. Em uma retirada de sócio, por exemplo, o valor patrimonial (contábil) da empresa será aquele determinado na contabilidade, devidamente aprovada por todos os sócios.
A regularidade societária também protege a empresa perante terceiros. De um lado, a aprovação das demonstrações contábeis pode propiciar melhores condições de financiamento, tendo em vista que o analista de crédito do banco terá mais confiança nos números apresentados. Maior confiança no patrimônio da empresa significa menor custo de capital.
Além disso, de outro lado, a deliberação sobre a destinação dos lucros garante os dividendos pagos aos sócios, que, inclusive, pode ter ocorrido durante o ano – não necessariamente concentrado no fim do exercício. Comprovados os dividendos recebidos, os sócios poderão se beneficiar do seu tratamento tributário, qual seja, a isenção do imposto sobre a renda. A contabilidade aprovada pelos sócios também pode servir como "comportamento concludente de contrato", isto é, como demonstração de que a empresa manifestou sua vontade na conclusão de um contrato. Mas isso é uma outra história que fica para uma próxima vez…
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*Edison Carlos Fernandes é advogado do escritório Fernandes, Figueiredo, Françoso e Petros Advogados.

sexta-feira, 23 de fevereiro de 2018

Não é total a equiparação da união estável ao casamento

Terceiro de boa-fé deve ser protegido ao adquirir imóvel de parte em união estável

Notícias Superior Tribunal de Justiça 

08/02/2018 07:58

Nos regimes de união estável, assim como nas hipóteses de casamento, há a necessidade de consentimento do convivente para alienação de imóvel adquirido durante a constância da relação. Todavia, as peculiaridades que envolvem as uniões estáveis – como a dispensa de contrato registrado em cartório como requisito para a validade da união – tornam necessária a proteção do terceiro de boa-fé que adquire imóvel de um dos conviventes, especialmente nos casos em que o vendedor se apresenta como solteiro perante a sociedade e não há notícia da averbação de contrato de convivência.  

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao confirmar acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que manteve alienações de imóveis realizadas pelo ex-companheiro como forma de proteção ao terceiro comprador, já que o ex-companheiro se apresentava como único proprietário do bem, não havia registro cartorário sobre a união estável e os imóveis foram vendidos antes do reconhecimento judicial da convivência.

“Não havendo registro imobiliário em que inscritos os imóveis objetos de alienação em relação à copropriedade ou à existência de união estável, tampouco qualquer prova de má-fé dos adquirentes dos bens, impõe-se o reconhecimento da validade dos negócios jurídicos celebrados, a fim de proteger o terceiro de boa-fé, assegurando-se à recorrente o direito de buscar as perdas e danos na ação de dissolução de união estável c.c partilha, a qual já foi, inclusive, ajuizada”, apontou o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Consentimento

Na ação de nulidade de escritura pública que originou o recurso, a autora afirmou que seu ex-companheiro alienou imóveis adquiridos na constância da união estável sem o seu consentimento, porém, para ela, os bens deveriam ter sido submetidos à partilha após a dissolução da união.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido de nulidade foi julgado improcedente. Para o TJPR, não havia o reconhecimento da união estável no momento da aquisição dos imóveis e de sua alienação, o que, para o tribunal, confirmou a validade do negócio jurídico e a boa-fé do terceiro comprador.

Por meio de recurso especial, a autora alegou que a união estável e a aquisição dos imóveis durante o período de convivência ficaram comprovadas nos autos e, por consequência, não havia dúvidas de que os bens pertenciam a ambos os conviventes. Por isso, para a recorrente, o companheiro não poderia outorgar a escritura de compra e venda sem o consentimento dela.

Peculiaridades da união estável

O ministro Marco Aurélio Bellizze lembrou inicialmente que, de acordo com o artigo 1.647 do Código Civil, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, alienar bens imóveis, exceto nos casos de regime de separação absoluta.

Apesar da existência de divergência jurisprudencial sobre o tema, o ministro apontou que, embora o texto legal cite apenas cônjuges, a proteção patrimonial se aplica também às famílias oriundas de uniões estáveis, já que ambas as entidades são reconhecidas pelo ordenamento jurídico.

Entretanto, o ministro também ressaltou que, diferentemente do que ocorre no casamento, em que há ato formal cartorário, na união estável há preponderância de um nível de informalidade no vínculo entre os conviventes, pois se trata de situação que não exige documento. Nessas situações, esclareceu o relator, o comprador de boa-fé não poderia ser prejudicado, já que o imóvel foi adquirido daquele que aparentava ser o único proprietário do imóvel.

“Assim, nos casos em que o bem imóvel esteja registrado apenas no nome de um dos conviventes, o qual se apresenta como solteiro perante a sociedade, pois o estado civil não se altera na união estável, e em que não há contrato de convivência registrado em cartório, o comprador do imóvel, terceiro de boa-fé, não tem como ter ciência da existência da união estável”, concluiu o ministro ao manter o acórdão paranaense.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1592072

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

Portal do Consumidor Vencedor, do MP do Estado do Rio de Janeiro

Portal permite consultar mais de 4.500 decisões favoráveis ao consumidor

Notícias de agências, jornais e revistas / Consumidor / Jornal O Globo

Jornal O Globo
Site acumulou mais de 290 mil acessos e 1.164 denúncias
   
POR LUCIANA CASEMIRO 17/02/2018 20:38 / atualizado 18/02/2018 9:10


RIO — Um espaço para que as pessoas se informem sobre decisões judiciais relativas a questões de consumo, que sirvam como ferramenta na defesa de seus direitos. Existe: é o portal Consumidor Vencedor (consumidorvencedor.mp.br). Criada em dezembro de 2012 pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ), no início deste ano a plataforma digital passou a concentrar dados dos 27 MPs estaduais, além do MP do Distrito Federal e do Ministério Público Federal (MPF). Com esse manancial de informações, a meta é amplificar a atuação das promotorias em prol do cidadão.

Em seus cinco anos de existência, o Consumidor Vencedor acumulou mais de 290 mil acessos e 1.164 denúncias de descumprimento de decisões e acordos por empresas. Após sua reformulação, em janeiro, a plataforma passou a permitir acesso pelo celular e aceita envio de fotos e vídeos.

Idec entrega à Anvisa mais de 50 mil assinaturas a favor de nova proposta de rotulagem nutricional

— Como o celular permite o acesso a qualquer momento e em qualquer lugar, o consumidor que verificar o descumprimento de uma das vitórias listadas no site poderá, imediatamente, fotografar ou filmar o ocorrido. A imagem facilitará bastante a comprovação de descumprimento e a consequente punição das empresas — diz Christiane Cavassa Freire, coordenadora das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Defesa do Consumidor do MPRJ e uma das mentoras do portal.

O primeiro tema a ser trabalhado em conjunto pelas 28 promotorias de defesa do consumidor do país será plano de saúde. Serão cruzados 1.433 decisões judiciais e 3.148 termos de ajustamento de conduta (TACs) cadastrados no Consumidor Vencedor.

— O portal tornou muito mais fácil dimensionar o tamanho dos danos causados aos consumidores. Num país com uma imensa dificuldade em obter dados, agora conseguimos trocar informações facilmente, o que permite aumentar a efetividade, a agilidade e o alcance do trabalho das promotorias — ressalta Alessandra Garcia Marques, presidente da Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor (MPCon), acrescentando que a definição final sobre o tema da articulação nacional ocorrerá na reunião dos MPs no fim deste mês, em São Paulo.

INSTRUMENTO DA SOCIEDADE CIVIL

Para se ter uma ideia do impacto do portal na atuação das promotorias, as denúncias de descumprimentos de acordos e decisões judiciais feitas por consumidores via Consumidor Vencedor ao MPRJ resultaram em cerca de R$ 24,5 milhões em pedidos de aplicação de multa desde 2012.

— Não podemos garantir, no entanto, que todo esse valor tenha sido desembolsado pelas empresas, já que muitas recorrem ao Judiciário na tentativa de reduzir a punição. Mas o fato é que a aproximação do MP com os consumidores fortalece a fiscalização de irregularidades e pode direcionar novas atuações de promotores e procuradores — ressalta Christiane.

De acordo com pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a execução das vitórias é um dos nós das ações coletivas no país. O levantamento “Ações coletivas no Brasil: Temas, atores e desafios da tutela coletiva” recomenda, inclusive, a adoção de mecanismos de divulgações das decisões em ações coletivas por todo o Judiciário e cita o Consumidor Vencedor como um exemplo a ser seguido.

— O MP percebeu, ao longo dos anos, que, apesar dos bons resultados, os cidadãos lesados não conseguiam se beneficiar das decisões. Além disso, práticas ilegais reincidentes das empresas eram tratadas como se fossem praticadas pela primeira vez, por desconhecimento das ações e decisões já existentes — afirma Rogério Bastos Arantes, um dos coordenadores do estudo, feito pela Sociedade Brasileira de Direito Público para o CNJ.

Segundo Christiane, no Rio, em apenas 7% das ações há adesão suficiente de consumidores para recebimento de indenização. Na maior parte das vezes, explica, é a promotoria que precisa executar a sentença para que a indenização seja recolhida a um fundo de direitos difusos:

— Foi isso que nos levou a marcar no Consumidor Vencedor, com um saquinho de dinheiro, as decisões judiciais com direito a indenização para os cidadãos. A ideia é incentivar as habilitações.

Para Arantes, que também é professor da Universidade de São Paulo (USP), o movimento atual dos MPs resgata a proposta inicial das ações civis públicas (ACPs) como instrumento da sociedade civil:

— Em 1985, quando as ACPs foram criadas, o MP trabalhou para ter um papel de protagonista como provedor dessas ações coletivas. Trinta anos depois, volta à sociedade para pedir apoio para que essas ações não caiam no vazio.

A administradora carioca Elizabeth Paz já recorreu às decisões listadas no Consumidor Vencedor para fazer valer seus direitos em um caso de cobranças abusivas em sua conta corrente.

— Já tinha tentado negociar, e o banco se negava. Mas, quando mostrei que tinha conhecimento da ação movida pelo MPRJ que proibia a cobrança, resolveram de imediato. Agora, já sei onde ir para consultar os meus direitos — conta Elizabeth, que denunciou o descumprimento da decisão pelo banco ao portal.

‘O MAIOR DESAFIO É MOBILIZAR O CIDADÃO’

Os dados da plataforma também são usados como referência pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça.

— Sempre verificamos se o caso do qual vamos tratar já foi alvo de ação do MP, e se a decisão é regional ou nacional. Os dados ainda nos permitem ter uma noção de qual é o entendimento do Judiciário sobre um determinado tema. A existência do portal nos ajuda a atuar, de fato, como um sistema de defesa do consumidor, com ações coordenadas com as promotorias — diz Ana Carolina Caran, diretora do DPDC.

Mas é a apropriação pelos consumidores das decisões judiciais e acordos que os beneficiam que pode mudar o rumo do jogo, argumenta o advogado Rafael Zanatta, pesquisador em Telecomunicações do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e usuário frequente do banco de dados do Consumidor Vencedor.

— Não basta dar transparência aos dados. O maior desafio é mobilizar o cidadão — observa Zanatta.

quinta-feira, 25 de janeiro de 2018

Suspensão da inexigibilidade decorrente da condenação em segunda instância pode ser inconstitucional

Recentemente (em dezembro de 2016), por ocasião da tramitação do projeto de lei de iniciativa popular sobre as 10 medidas contra a corrupção, o STF (MEDIDA CAUTELAR EM MANDADO DE SEGURANÇA 34.530, rel. Luiz Fux), entendeu que o Congresso não pode alterar a essência da proposta originária, sob pena de inconstitucionalidade.

A Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar nº 135/2010, que modificou a Lei Complementar nº 64/90) é resultante de projeto de iniciativa popular, mas o Congresso (por proposição do à época Dep. José Eduardo Cardozo) o alterou para permitiu a suspensão da inexigibilidade decorrente da condenação em segunda instância, a fim de assegurar a continuidade da candidatura (art. 26-C).


A pergunta agora é saber se essa alteração feita pelo Congresso Nacional teria desfigurado a essência projeto inicial e se tornado inconstitucional, logo desprovida de normatividade e sem poder ser invocada por candidatos já condenados por decisão colegiada dos Tribunais. 

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Regulamentação de locações imobiliárias de curta duração

Começa a regulamentação de aluguéis de curta duração no Brasil

Notícias de agências, jornais e revistas / Imobiliário / Jornal O Globo

Jornal O Globo
Há ainda muita polêmica em torno das decisões. No Rio, isso ainda vai demorar
   
POR RAPHAELA RIBAS 22/01/2018 11:17 / atualizado 22/01/2018 11:18


RIO — Mundo afora, a regulamentação do aluguel temporário já é uma realidade. Em cidades como Nova Iorque, Paris e Amsterdã, por exemplo, os proprietários que anunciam seus imóveis no Airbnb têm que registrar o imóvel na prefeitura, são fiscalizados e devem respeitar um limite anual de diárias por ano para este tipo de hospedagem.

Para cada lugar, um enquadramento e uma justificativa. Em Paris, alega-se que a atrativa remuneração vinda dos temporários torna o mercado imobiliário desfavorável para os locais que buscam longos contratos e para controle da quantidade de visitantes. Na cidade americana, é porque a plataforma cria uma concorrência desleal com os hotéis. E esta tem sido exatamente a alegação geral, incluindo no Brasil.

Por outro lado, as empresas que anunciam estes imóveis defendem o direito de uso da propriedade pelo morador e se ancoram na Lei do Inquilinato, que permite aluguéis de até 90 dias no país. Nesta queda de braço, nada é muito claro. Mas o novelão ganhou um novo capítulo.

Desde ontem entrou em vigor em Caldas Novas, Goiás, a taxação de aluguel por temporada, a primeira no Brasil. A partir de agora, todos os aluguéis por temporada, independentemente da plataforma, têm que declarar o uso da propriedade para tais fins e pagar Imposto Sobre Serviço (ISS) a cada locação.

Dois anos de negociações

Segundo o secretário municipal de Turismo de Caldas Novas, Ivan Garcia Pires, a lei foi feita a partir de conversas com vários envolvidos ao longo de dois anos, é baseada na Lei do Turismo e no Código Tributário Municipal e haverá fiscalização aleatória. As multas a quem for pego descumprindo a regra serão destinadas para um fundo de turismo e outro de meio ambiente.

— Com o passar dos anos, começou a ficar prejudicial para os hotéis, que têm uma série de tributos a pagar. O aluguel por temporada é uma boa opção aqui, mas tem que oferecer algo que não prejudique ninguém e pague impostos. Todo mundo sai ganhando — defende.

Nos mesmos moldes, Ubatuba, no litoral paulista, publicou uma lei parecida, que estabelece a regulamentação das hospedagens de até 45 dias diretos em imóveis com mais de três leitos disponíveis. Segundo a prefeitura, a lei ainda precisa ser regulamentada por decreto. Portanto, não é válida para esta temporada e haverá um tempo para os proprietários se adequarem. Entre os critérios, quem puser o imóvel à disposição terá que abrir uma empresa, cumprir as exigências da lei geral do turismo, de segurança do Corpo de Bombeiros e da legislação da Vigilância Sanitária. Os sites de agenciamento de hospedagem que aceitarem imóveis não autorizados pela prefeitura também serão multados.

Outros problemas na frente

Apesar dos passos lá fora (que levaram anos) e desta nova página no Brasil, o setor acredita que a regularização não deve sair tão cedo no Rio. Isto porque há muitos entraves para que vigore. Primeiro, porque há questões mais urgentes, como impulsionar a economia, oferecer segurança aos moradores e, agora, a vacinação contra a febre amarela — entre outros problemas. Além disso, a fiscalização seria complicada.

Alfredo Lopes, presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis (ABIH), diz que a entidade entregou no final do ano passado uma minuta à prefeitura solicitando a regularização.

— Não somos contra o aluguel de temporada. O que queremos é um tratamento tributário igualitário. Os hotéis têm uma série de exigências que os moradores não têm, como cumprir a legislação de proteção ao consumidor e pagar o Imposto Sobre Serviço (ISS), assim como a água e IPTU mais caros por serem unidades comerciais.

Outro fator que contribui para os passos mais lentos na capital fluminense é que, mesmo com a oferta de quartos tendo aumentado nas Olimpíadas, a hospedagem em casas ajudou a absorver os turistas, gerando renda principalmente para os moradores que quiseram aproveitar a vinda massiva dos visitantes.

— Não há qualquer indício de que a cidade tomaria medidas questionáveis e atrasadas que pudessem ferir a economia local e o direito dos moradores de locar seus imóveis para viajantes. Vamos continuar trabalhando com autoridades, como fazemos no mundo inteiro. E, no Rio, vamos sempre defender a importância da geração de renda e do empreendedorismo para a recuperação da cidade — afirma a gerente de comunicação para América Latina do Airbnb, Leila Suwwan.

Os dois lados de uma moeda bem valiosa

Uma das principais brigas é sobre o serviço. Quem aluga por curta duração defende que não há, o que os diferenciaria da hospedagem de um hotel. Por outro, a rede hoteleira alega o contrário.

— Pode ser menos, mas há — diz Alfredo Lopes, da ABIH. Esta é, também, uma daquelas questões sem acordo.

O advogado especialista em direito imobiliário Armando Miceli lembra outro conflito comum: os vizinhos.

— A locação temporária é permitida até o momento em que viola o direito do vizinho e do condomínio — afirma.

Em um dos casos que chegoaram às suas mãos, moradores de um luxuoso prédio no Leblon se uniram para pedir na Justiça que o vizinho da cobertura fosse proibido de alugar o espaço por temporada.

A justificativa, acatada pela Justiça até agora (o proprietário ainda pode recorrer), é que a alta rotatividade e as intermináveis festas causavam desordem e traziam insegurança para os demais vizinhos.

Para Miceli, a regulamentação deve ser federal, como tem sido feito no exterior.

— O município, o Estado e a Federação não vêem o dinheiro, e os vizinhos e condomínios são prejudicados — diz.

Situações como esta do apartamento no Leblon acontecem, mas não são as mais corriqueiras. O problema, como sempre, é a falta de bom senso geral.

Leila Suwwan, do Airbnb, esclarece que a empresa orienta que os proprietários deixem bem claro nos anúncios não só as regras da casa, como também as do condomínio, justamente para evitar tais conflitos.

Ainda sobre regulamentação

Leila diz que o Airbnb mantém diálogo permanente com autoridades federais e municipais para garantir regras justas de funcionamento e evitar que o lobby hoteleiro impeça a atividade.

— Temos orgulho de ter celebrado acordos tributários em mais de 340 jurisdições, com a coleta e a remessa de mais de US$ 510 milhões em impostos em todo mundo — explica.

Já a Booking.com, outra grande plataforma, disse que não vai se pronunciar sobre o assunto no momento. O Alugue Temporada, por sua vez, disse em nota que acredita em regulamentações justas e eficazes para todos: “Estamos estudando medidas em relação a estas leis municipais, que são inconstitucionais e que ainda não estão em vigor. Além disso, continuamos trabalhando para proteger o mercado de aluguel por temporada de regulamentações onerosas que comprometam as atividades e impossibilitem os viajantes de aproveitar as vantagens de alugar por temporada. É importante ressaltar que a empresa não foi contatada pela prefeitura de Caldas Novas”.

Procurada, a Riotur não deu retorno à reportagem.

sexta-feira, 19 de janeiro de 2018

Lei fluminense restringe horário de telemarketing

O governador do RJ, Luiz Fernando Pezão, sancionou nesta segunda-feira, 15, a lei estadual 7.853/18, que determina que as ligações de telemarketing aconteçam somente durante horário comercial. Norma foi publicada ontem, 16, no Diário Oficial do Estado do RJ.
A norma altera a lei estadual 4.896/06, que regulava a oferta de serviços e bens de consumo via telefone e não restringia horário para contato com clientes. Agora, com a nova legislação, a empresa deve se identificar assim que a chamada for realizada, não sendo permitida a utilização de números restritos.
Segundo o texto, o cliente deverá registrar queixa caso a empresa entre em contato em feriados, fins de semana ou fora do horário estipulado. Se apurada a veracidade do descumprimento da lei, será aplicada multa entre 2 a 4 mil UFIRS – no Estado do RJ, o UFIR aprovado em 2018 é de R$ 3,29 por unidade. Os valores recebidos via multa serão destinados ao Feprocon – Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor.
A lei 7.853/18 é de autoria do deputado Átila Nunes e entrará em vigor após 120 dias a publicação.
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LEI Nº 7853 DE 15 DE JANEIRO DE 2018.
ALTERA A LEI Nº 4.896, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2006, PARA REGULAMENTAR A OFERTA DE SERVIÇOS E PRODUTOS POR TELEFONE, NA FORMA QUE MENCIONA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescente-se o artigo 1-A à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1A – Fica estabelecido que os telefonemas para oferta de produtos e serviços aos que não constarem na lista de privacidade telefônica devem ser realizados exclusivamente de segunda a sexta-feira, das 8h (oito horas) às 18h (Dezoito horas), sendo vedada qualquer ligação de telemarketing aos sábados, domingos e feriados em qualquer horário.
Art. 2º - Acrescente-se o artigo 1-B à Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
Art. 1B – Em qualquer caso, a oferta de produtos e serviços somente poderá ser efetuada mediante a utilização pela empresa de número telefônico que possa ser identificado pelo consumidor, sendo vedado a utilização de número privativo, devendo ainda identificar a empresa logo no início da chamada.
Art. 3º - Acrescente-se o § 1º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 1º – As denúncias apuradas devem ser encaminhadas aos órgãos de proteção e de defesa do consumidor para fins de aplicação imediata da multa devida por cada denúncia confirmada, devendo as multas serem revertidas em favor do Fundo Especial de Apoio à Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
Art. 4º - Acrescente-se o § 2º ao artigo 5º da Lei nº 4.896, de 08 de novembro de 2006, com a seguinte redação:
§ 2º – O consumidor poderá, ainda, apresentar denúncia direta aos órgãos de proteção e defesa do consumidor, que deverão apurar a veracidade das denúncias em processo administrativo próprio, respeitando-se a ampla defesa às empresas denunciadas, decidindo pela aplicação ou não da multa no mesmo ato de apuração da denúncia.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.
Rio de Janeiro, em 15 de janeiro de 2018.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Lei 13.608/2018 de estímulo à utilização do serviço de disque-denúncia


 
Dispõe sobre o serviço telefônico de recebimento de denúncias e sobre recompensa por informações que auxiliem nas investigações policiais; e altera o art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, para prover recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública para esses fins.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As empresas de transportes terrestres que operam sob concessão da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios são obrigadas a exibir em seus veículos, em formato de fácil leitura e visualização:
I - a expressão “Disque-Denúncia”, relacionada a uma das modalidades existentes, com o respectivo número telefônico de acesso gratuito;
II - expressões de incentivo à colaboração da população e de garantia do anonimato, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 2o  Os Estados são autorizados a estabelecer serviço de recepção de denúncias por telefone, preferencialmente gratuito, que também poderá ser mantido por entidade privada sem fins lucrativos, por meio de convênio.
Art. 3o  O informante que se identificar terá assegurado, pelo órgão que receber a denúncia, o sigilo dos seus dados.
Art. 4o  A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no âmbito de suas competências, poderão estabelecer formas de recompensa pelo oferecimento de informações que sejam úteis para a prevenção, a repressão ou a apuração de crimes ou ilícitos administrativos.
Parágrafo único. Entre as recompensas a serem estabelecidas, poderá ser instituído o pagamento de valores em espécie.
Art. 5o  O caput do art. 4o da Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos VI e VII:
“Art. 4o  ....................................................................
........................................................................................
VI - serviço telefônico para recebimento de denúncias, com garantia de sigilo para o usuário;
VII - premiação, em dinheiro, para informações que levem à resolução de crimes.
...............................................................................” (NR)
Art. 6o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de janeiro de 2018; 197o da Independência e 130o da República.
MICHEL TEMER
Gustavo do Vale Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2018

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segunda-feira, 23 de outubro de 2017

A pretendida independência da Cataluña

A (i)legalidade da separação da Catalunha e(m) perspectiva(s)

Artigos e Doutrina / Internacional / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

21 de outubro de 2017, 7h56
Por Tatiana de A. F. R. Cardoso Squeff

[1]No dia 1 de outubro de 2017, a região autônoma da Catalunha votou pela sua independência em relação à Espanha, obtendo mais de 90% dos votos dos cerca de dois milhões de pessoas que se registraram para votar. Muito embora o censo eleitoral da região catalã seja mais do que o dobro, restando na casa dos 5,3 milhões de pessoas, os números obtidos a favor da separação são expressivos ao considerar-se não só a atuação das forças policiais, as quais fecharam aproximadamente 400 colégios eleitorais, como também aos números do pleito realizado em 9 de novembro de 2014 quando meros 37% votaram a favor da secessão.[2]Apesar disso, a separação unilateral da região da Catalunha é uma medida totalmente ilegal não só aos olhos do próprio direito espanhol, como também à luz do direito internacional.

Por mais que a Catalunha tenha um governo próprio, com parlamento e presidente, prestando serviços públicos nas áreas de educação, segurança e saúde à população local, possua uma língua própria oficial (catalão) e conserve tradições culturais distintivas, a região compõe a unidade territorial espanhola, a qual, a partir da queda do regime ditatorial de Francisco Franco, pode sustentar as suas particularidades sem sofrer uma opressão.[3]Isso porque, consoante a Constituição Espanhola de 1978, a Espanha permite a ampla autonomia de certas regiões justamente como forma de reconhecer a multiculturalidade existente no interior do Estado, em que pese todos sejam parte de um único ‘povo soberano’, mantendo-se, assim, a integridadeterritorial do Estado espanhol.

Ocorre que, desde a tentativa de reforma fiscal de 2006, frustrada pelo Tribunal Constitucional espanhol em 28 junho de 2010, a qual garantia maior autonomia fiscal à Catalunha, a ala mais conservadora desta região, que garantira maioria do parlamento local em setembro de 2015, movimenta-se em prol da independência, muito em razão dos baixos repasses fiscais feitos pelo governo central.[4]Sustentam que 19% o Produto Interno Bruto (PIB) espanhol advém da região – líder em exportações, indústria, pesquisa e turismo, restando na frente, inclusive, da região de Madrid.[5] Logo, requerem maior autonomia em termos fiscais como forma de evolução dos termos da Carta firmada em 1978, a qual não lhes seria mais satisfatória.

Todavia, esses não são motivos suficientes para requerer a sua secessão enquanto nação independente. A votação para a proclamação da independência da Catalunha, consoante o direito espanhol, torna-se ilegal quando não autorizada pelo governo central, tal como já declarou o próprio Tribunal Constitucional do país em 1º de Outubro de 2017.[6] Inclusive, impende notar que essa é a diferença central entre a votação catalã deste ano (bem como as anteriores) e o pleito escocês realizado em 2014 frente ao Reino Unido (em que, repisa-se, a ‘não separação’ prevaleceu com 55% dos votos[7]).

Assim, é permitido ao governo espanhol conter os ânimos separatistas dos catalães por intermédio da dissolução do governo local, tal como previsto no artigo 155 da sua Constituição. E os primeiros passos para que isso aconteça podem estar, de fato, tomando forma. Afinal, em 11 de outubro de 2017, o líder do governo espanhol, Mariano Rajoy, pediu para que o representante da região autônoma da Catalunha, CarlesPuidgemont, explicasse-se acerca da ‘Declaração de Independência’ aprovada em 10 de outubro pelo parlamento regional.[8] Caso não haja retorno ou a declaração de independência sustente-se mesmo após solicitação do governo central para que a mesma seja revogada, o líder regional pode perder os seus poderes de comando frente à região governada progressivamente, de modo a manter-se a unidade territorial consoante tal artigo.

Por ouro lado, o Direito Internacional igualmente veda a separação do território espanhol. Conforme o princípio da autodeterminação dos povos, previsto não só dentre os propósitos das Nações Unidas de 1945[9], como também nos pactos internacionais de direitos humanos firmados em 1966[10], só seria legalmente permitido a um povo unilateralmente declarar-se independente do Estado no qual ele está situado no caso deste ter os seus direitos tolhidos pelo governo central, de modo que não consiga expressar as suas diferenças e particularidades.[11] Caso essa opressão não seja visualizada, não é possível a declaração de independência – mesmo com o apoio populacional massivo.

O princípio da integridade territorial, sedimentado no direito internacional[12] e ressaltado pela própria Corte Internacional de Justiça[13], estaria à frente dos interesses populacionais em situações em que não seja vislumbrada a violação massiva dos direitos de uma dada minoria[14], sendo este é exatamente o caso da Catalunha. Em razão de o governo central espanhol permitir-lhes uma autonomia ampla internamenteem matéria política, cultural e social, o reconhecimento da autodeterminação no plano jurídico externo resta impossibilitada.

O que se pode discutir, porém, é se a destituição do governo regional, mesmo que autorizada pela Constituição espanhola, bem como a violência levada a cabo pelas forças policiais para sustentar a integridade territorial após a votação recentemente realizada não seriam benéficas ao pleito dos catalães. Isso porque, os mesmos poderiam utilizar-se desses atos para promover a sua separação com base em uma “crescente opressão” na qualos seus direitos basilares estariam sendo tolhidos pelo governo central, especialmente no que diz respeito a um retrocesso quanto a sua autonomia política. Apesar disso, registra-se que as inibições levadas a cabo pelo governo central deveriam ser notórias para fins de sustento do pleito separatista.

Nesse escopo, parece ser essencial o diálogo manifestado pelo representante catalão quando da solicitação ao parlamento regional da suspensão momentânea dos efeitos da declaração de independência de 10 de outubro de 2017.[15] Isso demonstra a intenção da região autônoma da Catalunha de buscar uma solução pacífica acerca das suas intenções frente ao governo central, indo ao encontro ao estipulado pelo próprio direito internacional[16]. Não só isso, o diálogo proposto por CarlesPuidgemont traz a opinião pública para o seu lado, transferindo o foco para o governo central espanhol, de modo que a resposta a ser oferecida por este ao fato poderá terminar por esvaziar o discurso de manutenção da unidade territorial, particularmente se medidas violentas e opressoras sejam adotadas.

Por fim, cumpre dizer que o recebimento negativo da decisão do pleito pela União Europeia (ou por qualquer outro Estado) não acrescenta em nada ao debate acerca da (i)legalidade da votação.[17] É preciso salientar que no direito internacional ‘a existência de um Estado independe do seu reconhecimento pelos demais’, ou seja, a opinião dos demais países ou organizações internacionais não interfere na edificação política de um país.[18] Para que uma nação seja reconhecida como Estado, juridicamente, é necessário que ela preencha os requisitos previstos na Convenção de Montevidéu de 1933, quais sejam, ter população permanente, território demarcado, governo e capacidade de entrar em relações com os demais Estados.[19]

Logo, com já expressou a Corte Internacional de Justiça, não é imperioso que os Estados expressem o seu consentimento para que um país exista em si, sendo esta considerada uma decisão política e unilateral.[20] Basta que a região apresente um povo com características particulares atreladas a um território minimante determinado, possuindo um governo o qual não reconheça outro acima de si e que demonstre ser a única autoridade em tal localidade, sem sofrer interferências externas ou depender de outra nação para a realização de atos fundamentais do Estado, para ser considerada um país.[21]Assim sendo, não é preciso que o novo Estado já se insira, de fato, na dinâmica das relações internacionais, nem estabeleça vínculos diplomáticos ou seja membro de tratados e organismos intergovernamentais, bastando apresentar a sua aptidão para tal –expressa através de sua soberaniade facto.[22] Por isso, ao exibir tais características, tem-se um novo Estado, queiram os outros países ou não, especialmente quando se trata de uma autodeterminação externa.[23]


* é professora de Direito Internacional Público e Privado na UniRitter e na Unifin, doutoranda na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), mestre em Direito Público pela Unisinos e especialista em Relações Internacionais Contemporâneas e em Direito Internacional pela UFRGS.

[1] Uma versão mais sucinta deste texto foi publicada no Jornal Zero Hora (SQUEFF, Tatiana Cardoso. A (i)legalidade da separação da Catalunha. Zero Hora. Notícia veiculada em 05 out. 2017. Disponível em: https://gauchazh.clicrbs.com.br/opiniao/noticia/2017/10/a-i-legalidade-da-separacao-da-catalunha-cj8ez1lvx005001mq1svv0rqf.html. Acesso em: 05 out. 2017).

[2] INDEPENDÊNCIA da Catalunha vence referendo com 90% dos votos, diz governo catalão. PortalG1: Mundo. Notícia veiculada em 01 out, 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/presidente-catalao-diz-que-catalunha-ganhou-direito-de-ser-um-estado-premie-espanhol-afirma-que-nao-houve-referendo.ghtml. Acesso em 5 out. 2017; VOTING in theirhearts. The Economist. Notícia veiculada em 15 nov. 2014. Disponível em: https://www.economist.com/news/europe/21632479-catalan-vote-november-9th-will-do-little-resolve-future-either-region-or. Acesso em: 11 out. 2017; YES and no. The Economist. Notícia veiculada em 10 nov. 2014. Disponível em: https://www.economist.com/blogs/charlemagne/2014/11/catalonias-independence-vote. Acessoem 11 out.2017; O'LEARY, Elisabeth. What You Need To Know About Today's Catalonia Independence Vote In Spain. Business Insider. Notícia veiculada em 9 nov. 2014. Disponível em: www.businessinsider.com/r-pass-the-salt-not-the-politics-catalan-families-split-over-independence-2014-11. Acessoem 11 out. 2017; Why an independence referendum in Catalonia is inevitable, in two charts. The Guardian. Notícia veiculada em 10 nov, 2014. Disponível em: https://www.theguardian.com/news/datablog/2014/nov/10/why-an-independence-referendum-in-catalonia-is-inevitable-in-two-charts. Acesso em 11 out. 2017.

[3] CATALUNHA tem referendo pela independência neste domingo; entenda o movimento separatista. Portal G1: Mundo. Noticia veiculada em 30 set. 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/catalunha-tem-referendo-pela-independencia-neste-domingo-entenda-o-movimento-separatista.ghtml. Acesso em: 5 out. 2017; CONHEÇA os 3 pilares do movimento separatista catalão. Época Negócios. Notícia veiculada em 09 out. 17. Disponível em: epocanegocios.globo.com/Mundo/noticia/2017/10/conheca-os-3-pilares-do-movimento-separatista-catalao.html. Acesso em: 11 out. 2017

[4] FINO, Carlos. Cataluna da autonomia à independência - um sonho secular. O Globo. Notícia veiculada em 09 out. 2017. Disponível em: noblat.oglobo.globo.com/artigos/noticia/2017/10/cataluna-da-autonomia-independencia-um-sonho-secular.html. Acesso em: 11 out. 2017; MINDER. Raphael. O que está realmente em jogo no referendo para independência da Catalunha? UOL Notícias/The New York Times. Notícia veiculada em 28 set. 2017. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/internacional/ultimas-noticias/the-new-york-times/2017/09/28/o-que-esta-realmente-em-jogo-no-referendo-para-independencia-da-catalunha.htm. Acesso em 11 out. 2017; WHY the referendum onCatalanindependenceisillegal. The Economist. Notícia veiculada em 26 set. 2017. Disponível em: https://www.economist.com/blogs/economist-explains/2017/09/economist-explains-17. Acesso em 11 out. 2017.

[5] CATALUNHA vive o amis longo dos dias. Zero Hora, Porto Alegre, 10 out. 2017, p. 24; OUTRAGE in Catalonia. The Economist, St. Louis, 07 out. 2017, p. 53-54; CATALUNHA tem referendo pela independência neste domingo; entenda o movimento separatista. Portal G1: Mundo. Noticia veiculada em 30 set. 2017. Disponível em: https://g1.globo.com/mundo/noticia/catalunha-tem-referendo-pela-independencia-neste-domingo-entenda-o-movimento-separatista.ghtml. Acesso em: 5 out. 2017.

[6] TRIBUNAL Constitucional suspende sessão plenária do parlamento da Catalunha para bloquear declaração de independência. Diário de Notícias. Notícia veiculada em 05 out. 2017. Disponível em: https://www.dn.pt/mundo/interior/tribunal-constitucional-suspende-sessao-plenaria-em-que-seria-declarada-independencia-da-catalunha-8822243.html Acesso em 5 out. 2017.

[7] ESCÓCIA diz 'não' à independência e se mantém no Reino Unido. Portal G1: Mundo. Notícia veiculada em 19 set. 2014. Disponível em: g1.globo.com/mundo/noticia/2014/09/escocia-diz-nao-independencia-e-se-mantem-no-reino-unido.html. Acesso em 11 out. 2017.

[8] BENDINELLI, Talita. Presidente do Governo espanhol pede que Catalunha explique se declarou a independência. El País. Notícia veiculada em 11 out. 2017. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/10/11/internacional/1507705023_563756.html. Acesso em 11 out. 2017; OUTRAGE in Catalonia. The Economist, St. Louis, 07 out. 2017, p. 53-54.

[9]ONU. Carta das Nações Unidas. 1945. Art. 1:Os propósitos das Nações unidas são: [...] 2. Desenvolver relações amistosas entre as nações, baseadas no respeito ao princípio de igualdade de direitos e de autodeterminação dos povos, e tomar outras medidas apropriadas ao fortalecimento da paz universal; [...].

[10] ONU. Pacto Internacional de direitos Civis e Políticos. 1966. Art. 1(1): Todos os povos têm direito à autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural; ONU. Pacto Internacional de direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 1966. Art. 1(1): Todos os povos têm direito a autodeterminação. Em virtude desse direito, determinam livremente seu estatuto político e asseguram livremente seu desenvolvimento econômico, social e cultural.

[11]SHAW, Malcon. Peoples, Territorialism and Boundaries.European Journal of International Law, v. 8, n. 3, pp 478-507, 1997.

[12]ONU. Resolução da Assembleia Geral n. 2625: Declaração sobre os princípios de Direito Internacional concernentes as relações amigáveis e a cooperação entre Estados de acordo com a Carta da ONU. Adotadaem 24 out. 1970. Princípio 1; BROWNLIE, Ian. Principles of Public International Law. 7ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2008, p. 580 e ss; SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso. Compreendendo as Disputas Territoriais entre Chile-Peru-Bolívia perante a Corte Internacional de Justiça. Anuário Brasileiro de Direito Internacional, v. 2, pp. 259-288, 2016.

[13] Cf. CIJ. Disputas de Fronteira (Burkina-Faso v. Mali). Julgamento. 1986, p. 16. Disponível em:http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=4&case. Acesso em 31 mai. 2016.

[14]ABUSHOV, Kavus. Self-Determination and Secession in International Law. Oxford: Oxford University Press, 2014.

[15] LÍDER catalão diz buscar independência, mas antes quer diálogo com a Espanha. BBC Brasil. Noticia veiculada em 10 out. 2017. Disponível em: www.bbc.com/portuguese/internacional-41572002. Acesso em 11 out. 2017; BENDINELLI, Talita. Presidente da Catalunha declara a independência, mas suspende seus efeitos em busca de mediação. El País. Notícia veiculada em 10 out. 2017. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/10/10/internacional/1507639406_512800.html. Acesso em: 11 out. 2017

[16]ONU. Carta das Nações Unidas. 1945. Art. 33(1): As partes em uma controvérsia, que possa vir a constituir uma ameaça à paz e à segurança internacionais, procurarão, antes de tudo, chegar a uma solução por negociação, inquérito, mediação, conciliação, arbitragem, solução judicial, recurso a entidades ou acordos regionais, ou a qualquer outro meio pacífico à sua escolha.

[17]UMA nova armadilha. El País. Notícia veiculada em 10 out. 2-17. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/10/10/opinion/1507661945_551400.html. Acesso em 12 out. 2017; NOGUER, Miquel. Declaração ambígua de independência prolonga caos na Catalunha. El País. Noticia veiculada em 10 out. 2017. Disponível em: https://brasil.elpais.com/brasil/2017/10/10/internacional/1507624143_410500.html. Acesso em 12 out. 2017.

[18]CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA. Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político. 1933. Art. 3; OEA. Carta da Organização dos Estados Americanos. 1948. Art. 13: A existência política do Estado é independente do seu reconhecimento pelos outros Estados. Mesmo antes de ser reconhecido, o Estado tem o direito de defender a sua integridade e independência, de promover a sua conservação e prosperidade, e, por conseguinte, de se organizar como melhor entender, de legislar sobre os seus interesses, de administrar os seus serviços e de determinar a jurisdição e a competência dos seus tribunais. O exercício desses direitos não tem outros limites senão o do exercício dos direitos de outros Estados, conforme o direito internacional.

[19]CONFERÊNCIA INTERNACIONAL AMERICANA. Convenções sobre direitos e deveres dos Estados e sobre Asilo político. 1933. Art.1; CRAWFORD, James.The Creation of States in International Law. 2ª ed. Oxford: Oxford University Press, 2006, p. 57 e ss.

[20]CIJ.Accordance with international law of the unilateral declaration of independence in respect of Kosovo.Advisory Opinion ofrecida en 22 jul. 2010. Disponível em: http://www.icj-cij.org/docket/index.php?p1=3&p2=4&case. Acessoem: 12 abr. 2015.

[21] REZEK, José Francisco. Direito Internacional Público: Curso Elementar. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2008; VARELLA, Marcelo Dias. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 221 e ss; SILVA, Roberto Luiz. Direito Internacional Público. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 207.

[22]PCA.The Island of Palmas Case (USA v. Netherlands).Arb.Max Huber. Decisão de 4 abr. 1928, p. 839 [“Sovereignty in the relations between States signifies independence. Independence in regard to a portion of the globe is the right, to exercise therein, to the exclusion of any other State, the functions of a State […] in such a way as to make it the point of departure in settling most questions that concern international relations”]. Disponível em:http://legal.un.org/riaa/cases/vol_II/829-871.pdf. Acesso em: 12 out. 2017.

[23]SQUEFF, Tatiana de A. F. R. Cardoso; RODRIGUES, Dulcilene Aparecida Mapelli . The Recognition of Palestine as a milestone of the theory of recognition of states. The internationalhumanitiesstudies , v. 2, pp. 152-166, 2015


Tatiana de A. F. R. Cardoso Squeff é professora de Direito Internacional Público e Privado na UniRitter e na Unifin, doutoranda na Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), mestre em Direito Público pela Unisinos e especialista em Relações Internacionais Contemporâneas e em Direito Internacional pela UFRGS.

Revista Consultor Jurídico, 21 de outubro de 2017, 7h56


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