terça-feira, 9 de maio de 2017

Fisco não pode impedir a saída de sócio da sociedade

Fazenda não pode proibir sócio de deixar empresa por dívida tributária

Notícias de agências, jornais e revistas / Empresarial / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

8 de maio de 2017, 19h41
Por Claudia Moraes

A existência de dívidas tributárias não pode impedir que um empresário deixe uma sociedade, pois vetar o registro da alteração do contrato social para auxiliar na cobrança de dívidas constitui sanção política, além de ferir o direito à autonomia da vontade e à livre iniciativa. Esse foi o entendimento da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

O relator do caso, desembargador Venicio Salles, acrescentou ainda que o comerciante continua respondendo por dívidas do período que estava como sócio e determinou a exclusão dele do quadro societário.

O empresário vendeu sua participação com o objetivo de deixar o negócio, mas foi impedido, pela Delegacia Regional Tributária de Campinas, de registrar a alteração do contrato social junto à Junta Comercial do Estado de SP (Jucesp), em razão da existência de débitos tributários. Para a Fazenda, a saída do sócio prejudicaria a cobrança da dívida.

Em primeira instância, a ação que solicitava a anulação das sanções foi julgada improcedente.

Representado pelo escritório Zanetti e Paes de Barros Advogados, o autor recorreu, alegando que a negativa do pedido de exclusão dos quadros societários da empresa fere o direito à autonomia da vontade e à livre iniciativa nas relações de ordem econômica, como prevê a Constituição Federal.

“A existência de débito tributário não pode servir de impedimento para obrigar o cidadão a permanecer vinculado a sociedade da qual já alienou as cotas, o que configura sanção política e deve ser coibida pela Justiça”, explica a advogada Joanna Paes de Barros e Oliveira Kiss, sócia do Zanetti Paes de Barros Advogados.

De acordo com a especialista, a cobrança de dívidas pelo Estado deve ser feita por meio do processo legal de execução fiscal e não utilizando-se de outras formas de coação de direitos e das garantias constitucionais.

Apelação 10182673020158260114

Claudia Moraes é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2017, 19h41

segunda-feira, 8 de maio de 2017

Crédito do sócio na falência

O crédito do sócio na falência somente é classificado como subquirografário quando decorrer da qualidade de sócio, e não se quando tiver por fundamento origem diversa. Assim foi decido abaixo, em linha com o artigo que escrevi com Luiz Henrique Beviláqua em 2006 e publicado no Valor. Vejam mais adiante.

FGC tem vitória em ação do Cruzeiro do Sul

Notícias de agências, jornais e revistas / Empresarial / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Vinícius Pinheiro
04/05/2017 - 05:00

O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) obteve duas importantes vitórias na Justiça, ambas relativas ao processo de falência do banco Cruzeiro do Sul. O fundo conseguiu mudar a situação dos créditos que detém contra a massa falida e assegurou o direito de se manter no rol de credores da instituição.

O Cruzeiro do Sul possui um rombo da ordem de R$ 8 bilhões, incluindo R$ 3 bilhões em passivos potenciais. O FGC é um dos maiores credores da instituição, com R$ 1,8 bilhão a receber. O fundo ainda possui outros R$ 600 milhões em fundos de créditos do banco, que estão fora da massa falida.

O juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho determinou que os créditos do fundo contra a massa falida sejam reclassificados da condição de subordinados para quirografários, o que melhora as chances do FGC de receber parte dos recursos que colocou no banco. O Cruzeiro do Sul conta com pouco mais de R$ 3 bilhões. A distribuição aos credores costuma ocorrer pelo sistema de rateio, de acordo com a prioridade de cada crédito.

Os administradores da massa falida do Cruzeiro do Sul haviam incluído o FGC como credor subordinado no processo de falência, que o colocava como o último da fila a receber os valores devidos. A justificativa foi a atuação do fundo como administrador do banco durante o regime de administração especial temporária (Raet).

A lei de falências prevê que os créditos detidos pelos administradores das empresas sejam considerados subordinados, com o objetivo de evitar fraudes. No caso do Cruzeiro do Sul, porém, o juiz decidiu que o fundo não se beneficiou da função de administrador durante o Raet para obter uma melhor posição para recebimento do crédito.

A Justiça também negou o pedido dos ex-controladores do Cruzeiro do Sul de excluir o fundo garantidor do rol de credores do banco, sob o argumento de que o fundo atua de forma semelhante a um seguro.

Na decisão, o juiz avaliou que o fundo garantidor não exerce atividade lucrativa, como uma seguradora. "Em função do pagamento efetuado aos depositantes e investidores da instituição financeira associada, e não exercendo atividade securitária, o FGC tem o direito de se reembolsar do que pagou", escreve o juiz, na decisão.

O fundo já havia obtido uma decisão favorável do tipo no caso do Banco Morada, mas a nova decisão reforça esse entendimento, segundo Caetano Vasconcellos, ex-diretor jurídico e agora conselheiro do FGC.

Na condição de credor quirografário, o FGC fica na mesma situação dos demais credores que possuem créditos sem garantia contra a instituição. "Além da questão financeira, a decisão tem um caráter pedagógico para o mercado", diz Vasconcellos.


Procurados, os administradores da massa falida do Cruzeiro não comentaram o assunto.

O crédito do sócio na nova Lei de Falências
Por Luiz Henrique Beviláqua e Ronald Sharp Jr.
Valor Econômico - 05/09/2005 – p. E2

A Lei nº 11.101/05 - a nova Lei de Falências -, entre outras inovações, alterou a ordem de classificação dos créditos na falência. Nesse sentido, o crédito amparado por garantia real ocupava, na pretérita legislação falimentar, a terceira posição no concurso dos credores da falida, localizando-se abaixo dos créditos da Fazenda Pública. A seu turno, na nova Lei de Falências essa espécie de crédito passa a ocupar o segundo lugar no quadro de credores concursais e o quarto na ordem de classificação de beneficiários de pagamento na falência. Assim, o crédito com garantia real atualmente situa-se acima dos créditos tributários, revelando a importância que a legislação atribui à facilidade de acesso e recuperação do crédito. 


Sucede que alguns doutrinadores advogam equivocadamente que qualquer crédito titularizado pelo sócio, inclusive o amparado em garantia real, enquadrar-se-ia na classe de crédito concursal subordinado (artigo 83, inciso VIII). Dado que os créditos do falido são precedidos pelas restituições e pelos créditos extraconcursais (artigo 149), por esse entendimento qualquer crédito do sócio, em especial o constituído com garantia real, ocuparia a décima posição na ordem geral de pagamentos. 


O argumento é o de que, em diversas ocasiões, sócios - principalmente controladores - emprestam, de forma simulada, recursos à sociedade da qual participam, no lugar de realizarem aumento do capital social. Cientes da precária situação financeira da sociedade estariam buscando proteger seus recursos mediante a celebração de empréstimos, freqüentemente com garantias reais.

Diversas são as razões para ilidir e elidir tal entendimento: a começar pela natureza objetiva da ordem de classificação dos créditos, perpassando pelo princípio da não-presunção da fraude e ultimando na viabilidade do mecanismo da cessão do crédito para terceiro.

A classificação do crédito na falência obedece unicamente a um critério objetivo, em consonância com a natureza do crédito, não podendo a qualidade subjetiva de sócio implicar no rebaixamento do seu crédito, notadamente com garantia real, na falência da sociedade. Não se pode admitir o absurdo de o crédito com garantia real ocupar objetivamente a segunda posição nos créditos concursais, mas o mesmo crédito, quando titularizado pelo sócio, passe a estar - agora por um critério subjetivo (qualidade de sócio) - incluído entre os subordinados.

A correta hermenêutica do inciso VIII do artigo 83 da nova Lei de Falências deve ser aquela que contempla o crédito especificamente decorrente do direito de sócio enquanto tal. Isto é o que ocorre em relação a dividendos declarados e não pagos, juros sobre capital próprio não recebidos, na forma da Lei n° 9.249/96, e resgate/amortização de ações não pagos, nos termos da Lei das S.A.


Não se pode admitir que o crédito com garantia real ocupe a segunda posição mas, quando titularizado, passe a ser subordinado




Igualmente, o princípio de que a fraude não se presume advém do princípio da boa-fé nas obrigações. Mostra-se imperioso provar a existência de simulação por parte do sócio, visando à fraude ao emprestar seus recursos à sociedade e protegê-los com garantia real, o que na realidade é combatido pela revogação do ato (artigo 130). Segue-se que deve ser demonstrado intuito do sócio de melhor posicionar seu crédito na potencial falência da sociedade.

Ademais, o parágrafo 4º do artigo 83 da legislação, ao dispor que apenas os créditos trabalhistas cedidos a terceiro tornar-se-ão quirografários, propicia ao sócio ceder seu crédito com garantia real para terceiro sem participação societária na empresa falida, de maneira que esse crédito seria inserido na classe própria e priorizada dos créditos com garantia real.

Em prevalecendo a tese do menoscabo do crédito do sócio amparado por garantia real à condição de subordinado na falência da sociedade da qual participe, a própria nova Lei de Falências teria criado uma alternativa para contorná-la, qual seja: a cessão do crédito para terceiro não-sócio, ao passo que tal prática somente é legalmente desestimulada na cessão de créditos trabalhistas. Repare-se ainda que, por ausência de previsão legal, e considerado o critério objetivo, o crédito do sócio decorrente dessa qualidade cedido a terceiro terá de subsistir com idêntica classificação.

Finalmente, destaque-se que investidores institucionais de longo prazo, tais como os fundos de pensão e a BNDESPar - subsidiária integral do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) - compartilham, em alguns casos, do esforço para reestruturar sociedade da qual detêm participação relevante, sobretudo mediante a subscrição de debêntures com garantia real. Assim, a prevalência do entendimento ora refutado desestimularia ou mesmo eliminaria essa forma de acesso a crédito.

O raciocínio ora contrastado inibe a aquisição por sócio, ainda que minoritário, de debêntures da espécie com garantia real, nos mercados primário ou secundário, especialmente quando a situação financeira da sociedade emissora for precária, violando o pilar da nova Lei de Falências: a preservação da empresa.

Luiz Henrique Bevilaqua e Ronald A. Sharp Junior são, respectivamente, advogado do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e professor de direito do Ibmec

Erra o DREI na regulamentação sobre prazo de validade de procurações

Vigência indeterminada para procurações fere Lei das S/A

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Consultor Jurídico

3 de maio de 2017, 6h38
Por Gustavo Lemos Fernandes

O Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI) passou a exigir neste mês de maio que as procurações outorgadas por estrangeiros a representantes legais no Brasil tenham prazo de validade indeterminado. Ocorre que tal alteração levantou um alerta para os representantes de empresas no Brasil por impactar nas diretrizes corporativas das empresas brasileiras com capital estrangeiro e, em especial, das multinacionais, que preferem manter uma certa periodicidade na renovação das procurações, buscando uma maior segurança jurídica.

O empresário também deve ficar atendo aos precedentes para condutas corruptas dos representantes legais, que se abrem pela determinação. Mesmo com a troca de procurador, um empresário pode ser prejudicado pelo antigo representante para outros órgãos que não façam o cruzamento de informações com a Junta Comercial.

O DREI fez a alteração por meio da Instrução Normativa 34, publicada em 3 de março, na qual a “entidade” trata do arquivamento de atos de empresas, sociedades ou cooperativas das quais participem estrangeiros residentes e domiciliados no Brasil, pessoas físicas, brasileiras ou estrangeiras, residentes e domiciliadas no exterior e pessoas jurídicas com sede no exterior. A mudança está no artigo 2º, que passa a exigir que todas as procurações outorgadas tenham prazo de vigência indeterminado.

Ademais, a mudança levanta questionamentos quanto à necessidade de revogar uma procuração já outorgada por prazo determinado, ou outorgar uma nova com vigência por prazo indeterminado, o que incorre em custos para as empresas.

Importante também ressaltar que a nova regra conflita, ainda, com o disposto pela Lei 6.404/76 (Lei das S/A) sobre o prazo de validade das procurações outorgadas por acionistas e membros do Conselho de Administração de companhias brasileiras.

Segundo disposto no artigo 126, § 1º da Lei das S/A, as procurações outorgadas por acionistas para a sua representação em assembleias gerais, deverão ter prazo de validade inferior a doze meses. Além disso, o artigo 146, §2º da Lei das S/A exige que as procurações outorgadas por estrangeiros membros do Conselho de Administração tenha prazo mínimo de validade de três anos.

Infere-se, portanto, que ao exigir que todas as procurações outorgadas por pessoa física, brasileira ou estrangeira, que residam no exterior e as pessoas jurídicas com sede no exterior que participem de empresa, sociedade ou cooperativa no Brasil, tenham prazo indeterminado, o DREI cria um conflito direto com as exigências estabelecidas pela Lei das S/A, sobre o qual ainda não há orientação para solução.


Gustavo Lemos Fernandes é especialista em direito Empresarial, sócio do Emerenciano, Baggio e Associados.


Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2017, 6h38

quarta-feira, 3 de maio de 2017

UERJ – Concurso suspenso


Segundo o Migalhas, a desembargadora Teresa de Andrade Castro Neves, do TJ/RJ, suspendeu concurso público para Professor Titular de Direito Financeiro da Faculdade de Direito da UERJ. A decisão foi proferida em agravo de um dos candidatos contra decisão que negou liminar em MS por ele impetrado. O autor do mandamus aponta ausência de autorização legal para a realização do certame e violação ao princípio da moralidade por ser um dos candidatos o diretor da Faculdade de Direito. A 2ª etapa do concurso aconteceria hoje. (Clique aqui)

sexta-feira, 28 de abril de 2017

Recomendação do TST sobre a paralisação

Mesmo com recomendação contrária do TST, 7 TRTs fecham por causa de greve

Notícias de agências, jornais e revistas / Trabalhista / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

27 de abril de 2017, 18h30
Não adiantou o presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministro Ives Gandra Martins, recomendar aos presidentes dos tribunais regionais do Trabalho que mantenham o funcionamento das cortes nesta sexta-feira (28/4). Sete TRTs já afirmaram que vão fechar as portas por causa da greve geral, marcada por centrais sindicais contra as reformas da Previdência e trabalhista.

A assessoria de imprensa do TST afirma que o ofício enviado por Ives Gandra é apenas um “alerta”, pois os tribunais têm autonomia para decidir sobre seu funcionamento.

A paralisação atingirá TRTs da 3ª Região (MG), 4ª Região (RS), 5ª Região (BA), 7ª Região (CE), 10ª Região (DF e TO), 11ª Região (AM e RR) e 15ª Região (Campinas-SP), além dos tribunais de Justiça do Paraná e da Bahia.

Todos afirmaram que a medida é para evitar danos à segurança de juízes, desembargadores, advogados, servidores e demais usuários dos prédios forenses. As atividades só retornarão na terça-feira (2/5), depois do feriado do Dia do Trabalho.

Apenas o TRT-11 criticou oficialmente as reformas da Previdência e trabalhista: segundo a corte, as propostas apoiadas pelo governo federal e em andamento no Congresso tentam provocar “profundas reduções de direitos”.

O Tribunal de Justiça do Paraná declarou que, a partir de 2 de maio, os servidores serão obrigados a compensar as horas, trabalhando uma hora a mais durante sete dias.

Já o TJ de Mato Grosso, que abrirá as portas, admite que os serviços poderão ter alguns obstáculos. “Ficamos impossibilitados de obrigar os servidores a comparecer aos fóruns, tendo em vista que já há indicativo de greve de ônibus, meio de transporte usado por grande parte do nosso público interno”, afirma o presidente da corte, Rui Ramos Ribeiro.

Questionado pela ConJur, o Conselho Nacional de Justiça afirmou que não enviou nenhuma manifestação a tribunais nem recebeu qualquer pedido sobre o assunto.

Suspensão de prazos
Além dos tribunais que decidiram paralisar as atividades, pelo menos outros três tribunais suspenderam prazos processuais, de acordo com a LegalCloud, que desenvolve uma calculadora para advogados: o TRT da 12ª Região (SC), o TRT da 23ª Região (MT) e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

* Texto atualizado às 19h15 do dia 27/4/2017 para acréscimo de informações.
JUDICIÁRIO EM DIA DE GREVE
Não funcionam:
TJ-BA
TJ-PR
TRT-3(MG)
TRT-4 (RS)
TRT-5 (BA)
TRT-7 (CE)
TRT-10 (DF e TO)
TRT-11 (AM e RR) 
TRT-15 (Campinas-SP)
Funcionam, mas suspendem prazos:
TJ-RS
TRT-12 (SC)
TRT-23 (MT)

* Fonte: Levantamento da ConJur e da ferramenta LegalCloud em tribunais do país.

Paralisações

Desde cedo aprendi que democracia é liberdade com responsabilidade. Responsabilidade na expressão razoável, ponderada, não excludente do direito de quem não professa as mesmas ideias, incluindo o direito de protestar e o de não protestar. De não trabalhar, mas também de não impedir o direito de quem quer trabalhar, independentemente que qualquer opção ideológica. Por isso, sou contrário aos bloqueios intransigentes ao direito de ir e vir e ao direito de livremente exercer a atividade profissional. Protestar sim, sempre, mas sem impedir o direito de quem não quer protestar e deseja seguir a sua vida normal. Nessas horas, penso muito na saúde, quando os bloqueios impedem que os necessitados cheguem rapidamente aos hospitais e que nestes existam profissionais para cuidar dos pacientes que precisem de cuidados intensivos. Além disso, tem o entendimento do TST de que a greve política é, por natureza, abusiva. O empregador privado (e aí incluo hospitais, escolas, meios de transporte, segurança privada) nada têm que ver com as reformas pretendidas pelo governo e impor a esses empregadores paralisações por conta de medidas que não podem ser solucionadas pelas formas típicas de solução do conflito capital-trabalho (CCT, ACT, Dissídio Coletivo) assume contornos abusivos. Podemos criar embaraços e entraves, mas somente aos diretamente responsáveis pela  situação contra a qual se protesta.

quinta-feira, 27 de abril de 2017

Universidades públicas podem cobrar por cursos lato sensu

Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização

Notícias Supremo Tribunal Federal

Quarta-feira, 26 de abril de 2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.

Na ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.

No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.

Remuneração

O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço.

De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou.

Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.

“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.

Divergência

Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável.

A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.

RP,AR/CR

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Lei sobre abuso de autoridade e os ônus para os agentes públicos

Contra o abuso ou abuso contra?
Artigos e Doutrina / Publico / Jornal Valor Econômico
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – E2

Por Gianpaolo Smanio
26/04/2017 - 05:00

Muito se tem falado nos efeitos deletérios que o assim denominado projeto de lei contra o abuso de autoridade pode ter em relação à Operação Lava-Jato, inibindo a atuação de integrantes da Polícia Federal, do Ministério Público e da magistratura no combate a um gigantesco esquema de corrupção que levou às cordas a Petrobrás. Pelo porte e pela relevância da empresa, a maior do país, toda a economia brasileira sofre os reflexos da crise que afeta a estatal, atualmente a petroleira mais endividada do mundo.

Mas as consequências do relatório que o senador Roberto Requião pretende ver aprovado na Comissão de Constituição e Justiça não se esgotam aí. Caso seja convertido em lei, o texto criará obstáculos praticamente intransponíveis para todos aqueles que têm o dever funcional de investigar, denunciar e condenar os autores de milhares de delitos que, somados, prejudicam enormemente a atividade econômica no Brasil.

Um exemplo? O transporte de cargas, cujo custo é pressionado em virtude dos investimentos que as empresas precisam fazer a fim de mitigar o risco de roubos. Compete ao Estado, por intermédio de seus agentes, reprimir a prática desse e de outros crimes. Isso exige preparo técnico e muita dedicação por parte daqueles que atuam no sistema de Justiça.

E é exatamente neste ponto que entra o projeto de lei contra o abuso de autoridade. Se for mantido nos termos do relatório do senador paranaense, o texto prestará um grande desserviço à sociedade, em nome de quem o Ministério Público exerce as suas prerrogativas.

O primeiro ponto que merece reparo é o parágrafo segundo do artigo 1º da proposta de Requião, que estabelece que a divergência de interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente razoável e fundamentada, não configura, por si só, abuso de autoridade.

Ora, o conceito do que venha a ser razoável na interpretação da lei ou na avaliação de provas é algo fluido o suficiente para fragilizar a posição de quem tem a responsabilidade de fazê-lo. A hermenêutica, ou seja, a interpretação da lei não deve de modo algum representar risco para os integrantes do sistema de Justiça, uma vez que isso pode resultar na inibição de sua atuação.

No limite, a defesa do investigado, denunciado ou sentenciado entenderá, sempre, que a interpretação do aparato legal e a avaliação das provas disponíveis utilizadas na persecução penal contra seu cliente não estão no âmbito do razoável. Em uma situação extrema, um caso que chegue ao Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta Corte do país, poderá ensejar a possibilidade de se alegar abuso de autoridade por parte daqueles que atuaram no exercício de suas funções contra a posição adotada no julgamento.

Investigar, denunciar e julgar pressupõe independência. O policial, o promotor e o juiz devem formar suas convicções livremente, sem que divergências na hermenêutica constituam uma verdadeira espada de Dâmocles sobre as suas cabeças.

Mas isso não é tudo. O projeto de lei contra abuso de autoridade, de maneira absolutamente despropositada, permite que as divergências de hermenêutica e todos os outros delitos descritos na proposta sejam objeto de ação penal privada por parte de quem se considerar ofendido.

É o que está escrito, com todas as letras, no artigo 3º do texto apresentado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Se prevalecer esse mecanismo, as organizações criminosas terão à sua disposição uma arma poderosa contra os agentes públicos. Toda e qualquer iniciativa de quem, em nome da sociedade, ousar tentar reprimir a prática de delitos poderá ser seguida de uma ação penal privada por abuso de autoridade. O agente público ficará com o ônus, ao cumprir sua tarefa, de providenciar a sua defesa nos tribunais.

Nem é preciso que seja condenado. A simples disputa judicial consumirá tempo e dinheiro de policiais, promotores e juízes, transformando quem tem a missão de evitar o descumprimento da lei em presa fácil de quem faz do desrespeito à norma legal o seu meio de vida.

Qualquer boletim de ocorrência será um risco para o policial, que poderá ter de constituir advogado a fim de se defender na Justiça contra a acusação de abuso de autoridade. Qualquer prisão em flagrante, mesmo que realizada com a observância de todos os preceitos legais, como deve ser, permitirá aos integrantes das organizações criminosas a proposição de uma ação penal privada a fim de desestabilizar o agente público, minando-o psicológica e financeiramente.

O aperfeiçoamento das instituições é sempre bem-vindo. No entanto, isso deve ocorrer de forma serena, sem atropelos, colocando-se o interesse nacional acima de quaisquer outros.

O Ministério Público de São Paulo, pelas razões apresentadas neste artigo, se opõe firmemente à proposta.

Sob o pretexto de atualizar a legislação contra o abuso de autoridade, o Senado Federal corre o risco de produzir um diploma legal que institui o abuso contra as autoridades. Isso fortalece as organizações criminosas e enfraquece a sociedade. Definitivamente, isso não é razoável!


Gianpaolo Smanio é procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, doutor pela PUC-SP e professor da Universidade Mackenzie

terça-feira, 25 de abril de 2017

Correta distinção entre o sócio e a sociedade



Sócio não pode ajuizar ação alegando prejuízos à empresa e indenização para si
Decisão da 4ª turma considerou ilegitimidade ativa no caso da propositura da ação.
quinta-feira, 20 de abril de 2017
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Um sócio (no caso, pessoa jurídica) que tem 50% em sociedade por cota de responsabilidade limitada tem legitimidade para, em nome próprio, reivindicar indenização para si por prejuízos à sociedade?
A questão foi decidida pela 4ª turma do STJ na tarde desta quinta-feira, 20, prevalecendo no julgamento a tese divergente exposta pela ministra Isabel Gallotti, presidente do colegiado.
A autora relata na inicial que os réus, diretores da distribuidora Três Unidas, desviaram bens da empresa, transferindo-os para outra empresa por eles criadas. A distribuidora também perdeu representação que detinha da Ambev. E, assim, quis para si a indenização nos valores apurados como desviados e da perda da representação.
No caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Recomposição do patrimônio

A ministra Gallotti, destacando que a causa de pedir é a reparação do dano causado à empresa, e se o patrimônio é próprio e a responsabilidade limitada, não há como se condenar que os bens sejam restituídos aos sócios diretamente. “Ainda que se reconheça que a empresa autora, como sócia, acabe tendo prejuízos, trata-se de prejuízos indiretos, reflexos decorrentes do dano causado à empresa Três Unidas.”
De acordo com Gallotti, a pretensão da inicial não foi a reparação dos prejuízos diretos sofridos pela sócia, mas dos prejuízos causados ao patrimônio da sociedade.
“Se é uma ação por prejuízo à sociedade, a indenização tem que caber à sociedade. Se fosse ação por prejuízo específico de um sócio e não da desvalorização da cota causada por desvio de patrimônio da empresa, aí seria uma ação social.”
Assim, ponderou, o valor dos danos sofridos pela sociedade ao seu patrimônio, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio, deve destinar-se à recomposição do capital social, de modo que se recomponha primeiro o valor das cotas sociais, beneficiando indiretamente todos os seus sócios na proporção de suas cotas, “garantindo-se o cumprimento de todas as obrigações sociais em relação a eventuais credores”.
Dessa forma, manteve o acórdão recorrido que afastou a legitimidade ativa para o pedido veiculado na inicial.
Os ministros Raul Araújo, Marco Buzzi e Antonio Carlos acompanharam a divergência, também sob os argumentos de que é necessário primeiro recompor o patrimônio social da empresa e que o sócio não pode requerer em nome próprio a indenização.

·         Processo relacionado: REsp 1.327.357

quarta-feira, 8 de março de 2017

Ausência de empregados desobriga o recolhimento da contribuição sindical patronal

Holdings vencem discussão no STF

Notícias de agências, jornais e revistas / Trabalhista / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Arthur Rosa
08/03/2017 - 05:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispensou empresas sem empregados - como administradoras de bens e holdings - do pagamento da contribuição sindical patronal. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma, por meio do Plenário Virtual, consideraram que a questão foi definida com base em legislação infraconstitucional, o que impediria a análise do mérito.

O recurso foi apresentado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). No pedido, a entidade sustentou que o TST teria "transgredido preceitos inscritos na Constituição da República". Alegou ainda que a representação sindical abrange todo o setor da atividade econômica, beneficiando empresas com ou sem empregados.

A discussão envolve o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como obrigatório o pagamento da contribuição por "empregadores". Para a CNC, deveria ser adotado para fins tributários um conceito amplo: "a pessoa jurídica (sociedade empresária) passível de figurar como empregadora, ainda que não possua empregados". O que foi negado pelo TST e mantido pelo Supremo.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, considerou que não se tratava de questão constitucional. Seu entendimento foi seguido pelos demais ministros. "Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal", diz.

Com a decisão ficou mantido o julgamento do "leading case" pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, favorável à Total Administradora de Bens. A maioria dos ministros acolheu a alegação da empresa e considerou que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. Para os magistrados, vale o que está estabelecido no artigo 2º da CLT para o conceito de empregador.

Pelo dispositivo, "considera-se empregador empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, de acordo com o relator do caso, ministro Caputo Bastos, "não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados".

O julgamento da SDI-1 reformou entendimento da 3ª Turma, favorável ao o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e à CNC. Na ocasião, por maioria de votos, os ministros consideraram que a CLT não impõe como condição ao pagamento da contribuição a existência de empregados.

Muitas empresas foram à Justiça questionar a contribuição - recolhida anualmente, com alíquota incidente sobre o capital social e que pode variar entre 0,02% e 0,8%. A maioria dos processos, segundo advogados, envolve holdings e tem valores elevados. Hoje, há jusrisprudência consolidada no TST contrária à cobrança. Mesmo ministros que divergiram em julgamentos passados acabaram se curvando ao entendimento.

"Com a decisão do Supremo, foi colocada uma pá de cal neste assunto", diz o advogado da Total Administradora de Bens, Romeo Piazera Júnior, do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados. De acordo com ele, os ministros do TST chegaram em 2014 a discutir a possibilidade de julgar um repetitivo sobre a questão. Porém, entenderam que não haveria necessidade, dada a dimensão da matéria.

Para o advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Mattos Engelberg Advogados, porém, seria necessário o julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou a edição de uma Orientação Jurisprudencial (OJ) ou súmula. "Para tornar obrigatório às instâncias inferiores esse entendimento", afirma. "Temos visto muitos juízes de primeira instância e tribunais desobedecerem abertamente decisões do Supremo e do TST."

Por meio de nota, a CNC informa que a decisão da 2ª Turma "está restrita à empresa autora" e que a questão ainda será analisada pelo Supremo por meio da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.429.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Será que o MP não tem mais o que fazer?

Até quando vamos tolerar a intolerância?

As religiões, em geral, propõem a paz, a generosidade e o serviço ao próximo, valores que auxiliam tanto o Estado quanto a sociedade


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O Globo – Opinião -


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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar