terça-feira, 25 de abril de 2017

Correta distinção entre o sócio e a sociedade



Sócio não pode ajuizar ação alegando prejuízos à empresa e indenização para si
Decisão da 4ª turma considerou ilegitimidade ativa no caso da propositura da ação.
quinta-feira, 20 de abril de 2017
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Um sócio (no caso, pessoa jurídica) que tem 50% em sociedade por cota de responsabilidade limitada tem legitimidade para, em nome próprio, reivindicar indenização para si por prejuízos à sociedade?
A questão foi decidida pela 4ª turma do STJ na tarde desta quinta-feira, 20, prevalecendo no julgamento a tese divergente exposta pela ministra Isabel Gallotti, presidente do colegiado.
A autora relata na inicial que os réus, diretores da distribuidora Três Unidas, desviaram bens da empresa, transferindo-os para outra empresa por eles criadas. A distribuidora também perdeu representação que detinha da Ambev. E, assim, quis para si a indenização nos valores apurados como desviados e da perda da representação.
No caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Recomposição do patrimônio

A ministra Gallotti, destacando que a causa de pedir é a reparação do dano causado à empresa, e se o patrimônio é próprio e a responsabilidade limitada, não há como se condenar que os bens sejam restituídos aos sócios diretamente. “Ainda que se reconheça que a empresa autora, como sócia, acabe tendo prejuízos, trata-se de prejuízos indiretos, reflexos decorrentes do dano causado à empresa Três Unidas.”
De acordo com Gallotti, a pretensão da inicial não foi a reparação dos prejuízos diretos sofridos pela sócia, mas dos prejuízos causados ao patrimônio da sociedade.
“Se é uma ação por prejuízo à sociedade, a indenização tem que caber à sociedade. Se fosse ação por prejuízo específico de um sócio e não da desvalorização da cota causada por desvio de patrimônio da empresa, aí seria uma ação social.”
Assim, ponderou, o valor dos danos sofridos pela sociedade ao seu patrimônio, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio, deve destinar-se à recomposição do capital social, de modo que se recomponha primeiro o valor das cotas sociais, beneficiando indiretamente todos os seus sócios na proporção de suas cotas, “garantindo-se o cumprimento de todas as obrigações sociais em relação a eventuais credores”.
Dessa forma, manteve o acórdão recorrido que afastou a legitimidade ativa para o pedido veiculado na inicial.
Os ministros Raul Araújo, Marco Buzzi e Antonio Carlos acompanharam a divergência, também sob os argumentos de que é necessário primeiro recompor o patrimônio social da empresa e que o sócio não pode requerer em nome próprio a indenização.

·         Processo relacionado: REsp 1.327.357

quarta-feira, 8 de março de 2017

Ausência de empregados desobriga o recolhimento da contribuição sindical patronal

Holdings vencem discussão no STF

Notícias de agências, jornais e revistas / Trabalhista / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Arthur Rosa
08/03/2017 - 05:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispensou empresas sem empregados - como administradoras de bens e holdings - do pagamento da contribuição sindical patronal. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma, por meio do Plenário Virtual, consideraram que a questão foi definida com base em legislação infraconstitucional, o que impediria a análise do mérito.

O recurso foi apresentado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). No pedido, a entidade sustentou que o TST teria "transgredido preceitos inscritos na Constituição da República". Alegou ainda que a representação sindical abrange todo o setor da atividade econômica, beneficiando empresas com ou sem empregados.

A discussão envolve o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como obrigatório o pagamento da contribuição por "empregadores". Para a CNC, deveria ser adotado para fins tributários um conceito amplo: "a pessoa jurídica (sociedade empresária) passível de figurar como empregadora, ainda que não possua empregados". O que foi negado pelo TST e mantido pelo Supremo.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, considerou que não se tratava de questão constitucional. Seu entendimento foi seguido pelos demais ministros. "Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal", diz.

Com a decisão ficou mantido o julgamento do "leading case" pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, favorável à Total Administradora de Bens. A maioria dos ministros acolheu a alegação da empresa e considerou que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. Para os magistrados, vale o que está estabelecido no artigo 2º da CLT para o conceito de empregador.

Pelo dispositivo, "considera-se empregador empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, de acordo com o relator do caso, ministro Caputo Bastos, "não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados".

O julgamento da SDI-1 reformou entendimento da 3ª Turma, favorável ao o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e à CNC. Na ocasião, por maioria de votos, os ministros consideraram que a CLT não impõe como condição ao pagamento da contribuição a existência de empregados.

Muitas empresas foram à Justiça questionar a contribuição - recolhida anualmente, com alíquota incidente sobre o capital social e que pode variar entre 0,02% e 0,8%. A maioria dos processos, segundo advogados, envolve holdings e tem valores elevados. Hoje, há jusrisprudência consolidada no TST contrária à cobrança. Mesmo ministros que divergiram em julgamentos passados acabaram se curvando ao entendimento.

"Com a decisão do Supremo, foi colocada uma pá de cal neste assunto", diz o advogado da Total Administradora de Bens, Romeo Piazera Júnior, do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados. De acordo com ele, os ministros do TST chegaram em 2014 a discutir a possibilidade de julgar um repetitivo sobre a questão. Porém, entenderam que não haveria necessidade, dada a dimensão da matéria.

Para o advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Mattos Engelberg Advogados, porém, seria necessário o julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou a edição de uma Orientação Jurisprudencial (OJ) ou súmula. "Para tornar obrigatório às instâncias inferiores esse entendimento", afirma. "Temos visto muitos juízes de primeira instância e tribunais desobedecerem abertamente decisões do Supremo e do TST."

Por meio de nota, a CNC informa que a decisão da 2ª Turma "está restrita à empresa autora" e que a questão ainda será analisada pelo Supremo por meio da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.429.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Será que o MP não tem mais o que fazer?

Até quando vamos tolerar a intolerância?

As religiões, em geral, propõem a paz, a generosidade e o serviço ao próximo, valores que auxiliam tanto o Estado quanto a sociedade


POR 
O Globo – Opinião -

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Restrições judiciais passam a constar da matrícula no RGI

Lei que exige informações judiciais na matrícula do imóvel entra em vigor

Notícias de agências, jornais e revistas / Imobiliário / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

Desde segunda-feira (20/2), o comprador de um imóvel poderá saber se o bem ou seu proprietário estão envolvidos em alguma ação na Justiça que possa complicar a situação do negócio. Entrou em vigor a Lei 13.097/2015, que determina que todas as ocorrências relacionadas a imóvel ou de seus titulares devam ser lançadas na matrícula.

Segundo a lei, devem estar presentes na matrícula do imóvel informações como ações reais ou pessoais reipersecutórias, constrições judiciais, ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença. A nova lei deixa sob a responsabilidade do credor a adoção de medidas protetivas de seus interesses.

Menos burocracia
Até agora, a compra de um imóvel envolvia consultas a cartórios e consultas judiciais para saber se a casa estava envolvida em alguma disputa judicial. Com a informação na matrícula do bem, o tempo para transmissão de propriedade deve cair em até 20%, de 25 dias para 20 em média, em estimativa do Banco Mundial.

Atualmente, dependendo as características do vendedor (por exemplo, se ele trabalha em uma cidade, mora em outra e o imóvel está situado em uma terceira cidade), são necessárias pesquisas em ao menos três comarcas diversas para saber se há ações na Justiça que possam afetar o imóvel.  

Com a nova lei em vigor, somente poderão afetar o comprador os fatos que já estiverem lançados na matrícula no momento da compra — já que haverá ciência por meio da certidão da matrícula do imóvel. O que não constar da matrícula não poderá recair sobre o comprador, que será considerado terceiro de boa fé.

“Esse incremento no modelo brasileiro provocará impacto positivo no mercado imobiliário, na medida em que reduzirá o custo transacional, seja aquele relacionado ao valor para obtenção de informações, seja no tempo e energia gastos atualmente para isso”, comenta Patrícia Ferraz, diretora da Anoreg-BR.

Desacerto na divulgação das contas da Previdência

Governo só encontrará déficit na Previdência se fizer malabarismos financeiros

Artigos e Doutrina / Diversos / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

20 de fevereiro de 2017, 7h30
Por Allan Titonelli

O governo federal tem tratado a reforma da Previdência como uma das propostas de maior importância para o país, sob o fundamento de que o regime geral da previdência e o regime próprio seriam deficitários. Não obstante, veremos como a contabilidade do governo é enganosa.

Não é de hoje que o governo tem “fabricado” artimanhas orçamentárias para justificar “rombos” na Previdência. Veja-se, como exemplo, a Previdência Pública (regime geral da Previdência). A Previdência, por natureza, deve ter caráter contributivo, motivo pelo qual tudo aquilo que não houver uma retribuição pecuniária para a prestação de um serviço ou benefício não pode ter natureza previdenciária, mas não é isso o que ocorre na realidade.

Em verdade, há diversos benefícios pagos pelo governo federal que não possuem qualquer natureza previdenciária, mas que são orçamentariamente alocados na conta da Previdência Social. Pode-se citar como exemplo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas) e os benefícios destinados ao segurado especial, comumente conhecido como rurícola. Nesses dois casos o cidadão fará jus a um benefício, desde que cumprido certos requisitos, sem ter feito qualquer contribuição à previdência. Essa é uma prova cabal de que há benefícios evidentemente assistenciais que estão sendo pagos pelo caixa da Previdência Social. Nesse contexto, o suposto déficit seria fabricado, pois se a Previdência paga rubricas de outras naturezas não há como gerar qualquer saldo positivo.

Além do que, destacamos outro mecanismo financeiro fabricado que retira receitas da previdência, qual seja, a Desvinculação de Receitas da União (DRU), que, conforme consta das próprias explicações do site oficial do senado, constitui-se precipuamente de receitas oriundas das contribuições sociais, as quais integram receitas da Previdência, ou seja, retira-se recursos da previdência para pagar outras contas, assim[1]:

"A DRU é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.

Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União.

Na prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e Previdência Social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública".

Soma-se ao exposto os incontáveis incentivos fiscais e isenções concedidas pela União nos últimos anos, os quais determinaram renúncias de verbas previdenciárias que somadas ultrapassaram 58 bilhões de reais só no exercício de 2014, segundo dados do TCU[2].

De outro lado importante também combater a argumentação de que o regime próprio dos servidores civis da União seja deficitário. Nesse sentido, o modelo proposto pelo governo tenta transverter uma lógica privada para o setor público, que possui diversas peculiaridades, entre elas o fato do empregador público pagar encargos patronais menores; do servidor público não possuir direito ao FGTS; do servidor público aposentado ou pensionista, sujeito ao regime próprio, continuar contribuindo à Previdência, entre outros.

Acresce-se que a União custeia o pagamento de reformas e pensões dos servidores militares federais e do Distrito Federal sem que haja uma contrapartida desses. Importante registrar que esses segmentos representam cerca de 45% dos gastos da União com aposentadorias e pensões[3], o que não justifica qualquer desequilíbrio previdenciário imputado aos servidores civis da União.

Após a reforma da previdência, implementada pela Emenda Constitucional 41/03, a arrecadação previdenciária dos servidores civis federais tem crescido anualmente, diminuindo, consequentemente, o aporte de recursos do Tesouro, demonstrando que já há uma estabilidade no regime em debate. De outro lado, os gastos da União com o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores do Distrito Federal tem crescido anualmente, o que, mais uma vez, refuta o argumento de que a Previdência dos servidores públicos civis federais acarretaria “sangrias” nas contas da União.

A grosso modo, e a título exemplificativo, se pegarmos a remuneração de um servidor público federal que ganha R$ 5.000,00 mensais, e calcularmos os valores que deveriam ser revertidos para seu regime próprio, considerando uma alíquota de 11% do servidor (R$ 550,00) e de 22% do empregador público (R$ 1.100,00) - para aqueles que entram no serviço público antes da entrada em vigor do regime da previdência complementar - teríamos o total de R$ 1.650,00 mensais. Dessa forma, se houvesse essa contribuição fixa por 30 anos, rentabilizando pelo CDB, o servidor somaria um total de R$  5.786.822,00, o que possibilitaria 360 retiradas mensais de R$ 59.524,00[4]. Fazendo o mesmo cálculo só com as contribuições do servidor (R$ 550,00), chegaríamos ao montante final de R$ 1.928.941,00, o que determinaria 360 retiradas mensais de R$ 19.841,00. Observa-se que em qualquer das hipóteses a rentabilização após sua hipotética aposentadoria seria muito maior que sua remuneração. Isso sem levar em conta que após a EC 41/2003 os servidores públicos ainda continuam pagando a Previdência após a sua aposentadoria no regime próprio.

Ante ao exposto, seja considerando o regime geral da Previdência ou o regime próprio, somente se o governo fizer malabarismos financeiros é que encontrará algum déficit.

[1] Disponível em: < http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/dru> Acesso em 15.02.2017.

[2] Disponível em: Acesso em 15.02.2017.

[3] Disponível em: Acesso em 15.02.2017.

[4] Cálculo feito por meio: Acesso em 15.02.2017.


Allan Titonelli é procurador da Fazenda Nacional, membro da Comissão Nacional da Advocacia Pública do CFOAB, ex-presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sinprofaz.

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2017, 7h30

Acordo de cooperação técnica entre Serasa e PGFN para incrementar a cobrança da dívida ativa

Informações em acordo de cooperação técnica

Artigos e Doutrina / Processo / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico (24.02.2017)
Por Vitor Werebe e Thiago Bermudes Guimarães

Em 5 de janeiro, foi publicado no Diário Oficial da União o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a empresa de direito privado Serasa Experian, com validade de 12 meses, a partir do qual haverá compartilhamento recíproco de informações dos bancos de dados entre as entidades.

A partir do acordo firmado, caberá ao Serasa fornecer à Procuradoria da Fazenda Nacional endereços e telefones de contribuintes, visando a localização desses devedores e a facilitação dos processos de cobrança. Também informará quais contribuintes possuem registro de falência ou recuperação judicial e classificará os devedores da Dívida Ativa da União em função da possibilidade de quitação do débito.


A Serasa permitirá, ainda, o acesso da Procuradoria da Fazenda Nacional ao seu banco de dados denominado "Concentre", ferramenta que auxiliará na análise do perfil dos devedores e na classificação dos créditos inscritos na dívida ativa da União - DAU.

Pondere-se que nem toda inscrição em dívida ativa reflete um contribuinte mau pagador, sonegador ou com interesses escusos

Para o lançamento da pretensão fiscal na Dívida Ativa da União, é suficiente o insucesso da defesa administrativa do contribuinte, mesmo que este pretenda prosseguir defendendo-se na esfera judicial. Como as decisões administrativas são, em sua maioria, fiscalistas, bastará ter um lançamento contra si para ter o risco de ter o nome inscrito no Serasa.

Ocorre que, em contrapartida às concessões supra, a PGFN fornecerá à Serasa todo seu banco de dados de inscrições em DAU, para utilização em suas atividades de proteção à realização de negócios envolvendo a concessão de créditos. Vale dizer que, com a celebração desse acordo, os contribuintes que possuam débitos em aberto no âmbito da PGFN possuirão restrição junto ao Serasa e, consequentemente, poderão ter dificuldades na obtenção de financiamentos.

Exatamente neste ponto, causa-nos preocupação o acordo celebrado entre as entidades, uma vez que a transferência para a Serasa do banco de dados dos registros em dívida ativa da União implica na violação do sigilo fiscal de todos contribuintes com pendências tributárias em cobrança judicial.

A Serasa S/A. nada mais é do que pessoa jurídica de direito privado, que, na consecução de suas atividades sociais, presta serviços de análises e informações para concessão de crédito e apoio a negócios. Neste passo, não seria possível imaginar que entidades particulares, com interesses privados, possam receber de forma legítima da União Federal, no caso a Procuradoria da Fazenda Nacional, os dados de todos os contribuintes que eventualmente possuam pendências em aberto com aquele órgão estatal.

Pondere-se que nem toda inscrição em dívida ativa reflete um contribuinte mau pagador, sonegador ou com interesses escusos. Diversas são as dívidas ilegítimas, que, no curso do processo legal de execução fiscal, terão sua validade questionadas em juízo.

À luz da Constituição Federal e das regras de sigilo, privacidade e proteção das informações dos cidadãos em vigor no país, parece-nos completamente antijurídico o ato da PGFN que, por meio de simples e singelo acordo de cooperação técnica, pretenda transferir a uma empresa privada informações tão relevantes sobre os contribuintes com dívidas fiscais na esfera de cobrança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que autorizou a transferência do sigilo bancário dos contribuintes sem a devida autorização judicial, definiu critérios para que esses dados fossem passados a outro órgão público. Em nenhum momento, porém, referido acórdão autorizou que qualquer órgão público o fizesse a particulares mesmo sob a vigência de acordos bilaterais. O Decreto 3.724/2001 com suas alterações garante punição ao agente público que utilizar indevidamente as informações de que dispõe, além de estabelecer os critérios referidos para a sua utilização.

Interessante verificar que a Serasa já teve no passado outro acordo de cooperação técnica que envolvia transferência de dados, relativos à Justiça Eleitoral, anulado pelo Poder Judiciário. Naquele processo, (29.542/2012-TSE), a então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, considerou que a transferência à Serasa do banco de dados do cadastro de eleitores violaria o sigilo e a privacidade, especialmente por ela se tratar de entidade privada, com interesses particulares.

Referido caso, coaduna-se perfeitamente à pretendida transferência do cadastro dos registros em dívida ativa ao Serasa, pois conferirá a entidade privada informações sensíveis dos contribuintes, as quais deveriam estar sob guarda absoluta da União Federal, e que gerarão consideráveis dissabores pela restrição de crédito que os sujeitará.

Trata-se, mais uma vez, de uma forma transversa de coagir o contribuinte a recolher aos cofres da União tributos que entende devidos. A restrição creditícia oriunda da inscrição no Serasa é tão severa e onerosa que um acordo desta espécie faz com que o contribuinte repense sobre defender-se ou não do que considera uma cobrança indevida.

Urge que o Poder Judiciário impeça mais essa tentativa de violação ao direito dos contribuintes.


Vitor Werebe e Thiago Bermudes de Freitas Guimarães são advogados em São Paulo

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Ex-Ministro do Trabalho desconhece que Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho são fruto de comissão tripartite


As Normas Regulamentadoras (NRs) são fruto de uma comissão tripartite formada por representantes do governo, empregadores e dos empregados, nos termos da Portaria Nº 1.127, de 02 de outubro de 2003
 
Errou o ex-Ministro do Trabalho Almir Pazzianotto em artigo publicado no prestigiado Migalhas, como que desconhecendo a pasta onde atuou, ao dizer que as NRs são elaboradas em ambiente fechado, sem a participação de empresas e trabalhadores.

Confiram abaixo.

Migalhas
Almir Pazzianotto Pinto
As Normas Regulamentadoras encerram, ao lado de determinações saudáveis, outras de execução impossível, ou que abrem ampla brecha para interpretações subjetivas, de acordo com o perfil ideológico do Auditor Fiscal.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

 "Acidente fatal – quando provoca a morte do trabalhador”
NR 18-39
Se o Ministério do Trabalho e Emprego está empenhado seguir adiante com a reforma trabalhista, proponho que inclua, entre os itens da pauta, as NR - Normas Regulamentadoras que tratam de Segurança e Medicina do Trabalho.

 Não se contesta o direito do empregado prestar serviços em ambiente salubre e protegido contra acidentes. A Constituição cuida do assunto no art. 7º, XXII e XXIII, e a CLT no Título II, Capítulo V: “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”.

Diz o art. 200 da CLT que compete ao Ministério do Trabalho “estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre...”. Seguem-se 8 incisos, o primeiro dos quais dispõe sobre “medidas de prevenção de acidentes e equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição e reparos”, o último sobre “emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive as sinalizações de perigo”. A edição de Norma Regulamentadora se faz mediante portaria elaborada em ambiente fechado, sem a participação de empresas e trabalhadores. (destaques acrescidos)

 O PCMOSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, objeto da NR 7, exige exame médico na admissão, demissão, periódico, de retorno, e de mudança de função do empregado. Trata-se de imposição meramente formal, eis que o documento pode ser adquirido em consultórios particulares, após rápido contato visual com o médico. Com fundamento nas NR 7 e 9, esta última referente ao PPRA - Programa de Riscos Ambientais, terceirizam-se serviços de inspeção, mediante abusiva cobrança de atestado e de laudo pericial.

Exemplo de Norma Regulamentadora prolixa é a de número 12, que dispõe sobre Máquinas e Equipamentos. São 88 folhas, das quais 13 trazem o glossário, palavra que, segundo os dicionários significa livro ou vocabulário em que se dá a explicação de palavras obscuras ou desusadas ou dicionário de termos técnicos de uma arte ou ciência. Recolhi aleatoriamente estas definições: “Colhedora de café: equipamento agrícola automotriz que efetua a ‘derriça’ e colheita de café’; “Lanterna traseira de posição: dispositivo designado para emitir um sinal de luz para indicar a presença de uma máquina”; “Máquina ou equipamento manual; máquina ou equipamento portátil guiado à mão”.

  Digna de destaque é a NR 17 – Ergonomia, cujo item 17.5.2 refere-se aos locais de trabalho que imponham atenção constante, como escritórios, laboratórios, salas de controle. O Ministério do Trabalho e Emprego prescreve, como condições de conforto: 1) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; 2) índice de temperatura efetiva entre 20ºC e 23ºC; 3) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; 4) umidade relativa do ar não inferior a 40 por cento.

 Exemplo, ainda, de superabundância é a NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. O glossário define acidente fatal “quando provoca a morte” e ferramenta como “utensílio empregado pelo trabalhador para realização de tarefas”.

 A NR 28 – Fiscalização e Penalidades fixa regras de procedimento para Agentes da Inspeção do Trabalho na lavratura de auto de infração e valor das multas, fundamentada em decretos, na Lei nº 7.855/89, e na própria Norma Regulamentadora. Cuidadosa análise das NRs revela que tudo tem sido feito à revelia do princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição, mercê do qual “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Os artigos 200 e 201 da Consolidação conservam a redação que lhes foi dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, aprovada sob a Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69). A Carta de 67 vedava aos Poderes da União, independentes e harmônicos, delegar atribuições. Dizia o art. 6º: “Quem for investido na função de um deles, não poderá exercer a do outro”. Não obstante, o art. 200 da CLT delega competência ao Ministério do Trabalho para legislar mediante portarias.

 Assim surgiram as Normas Regulamentadoras, minuciosas, prolixas e rígidas, cuja inobservância acarretará pesadas sanções pecuniárias. Se a distância entre o local de trabalho e a instalação sanitária for de 160 metros, e não de 150 como ordena a NR 18.4.2.3, f, o empregador pagará multa a critério do Auditor Fiscal do Trabalho. Poderá ser autuado quem fornecer transporte coletivo a empregados, se os assentos dos veículos não forem confeccionados com “espuma revestida de 0,45m de largura, por 0,35 de profundidade, e 0,45 m de altura, com encosto e cinto de segurança de três pontos”, e não houver “barra de apoio para mãos a 0,10m da cobertura e para os braços e mãos entre os assentos” (NR 18.25.5). Veja-se, agora, o item 24.1.24.1 da NR 24: “Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para consumo nas instalações sanitárias”. Pouco importa se o ano é seco, chuvoso, ou se a empresa está localizada no agreste nordestino; a exigência da NR deve ser respeitada.

 Somos todos favoráveis à proteção dos trabalhadores contra doenças e acidentes, à preservação da salubridade, à utilização de ferramentas e máquinas dotadas de equipamentos que evitem infortúnios. Ninguém, entretanto, pode ser compelido por portaria ministerial a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sob pena de quebra do princípio da legalidade. As Normas Regulamentadoras encerram, ao lado de determinações saudáveis, outras de execução impossível, ou que abrem ampla brecha para interpretações subjetivas, de acordo com o perfil ideológico do Auditor Fiscal.
Nesta fase de reformas, cabe ao Ministério do Trabalho a tarefa de separar o joio do trigo.

*Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do TST.

sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

Multas administrativas trabalhistas

Valor Econômico – Legislação & Tributos - 13/01/2017 ­– p. E1
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Por Multas trabalhistas

O desrespeito às leis trabalhistas brasileiras gerou uma dívida de empresas com a Fazenda Nacional que supera a casa do bilhão. Até novembro de 2016, segundo dados da Procuradoria ­Geral da Fazenda Nacional (PGFN), 263.327 empresas deviam mais de R$ 13 bilhões aos cofres públicos. Nos últimos dez anos, a PGFN conseguiu recuperar mais de R$ 2,1 bilhões ocasionados por multas dessa natureza. Isso, sem incluir a totalidade das recuperações de inscrições inseridas em programas de parcelamentos especiais. Apesar do resultado expressivo, muitas empresas devedoras, entre aquelas com maior passivo fiscal proveniente de infrações à legislação trabalhista, já não mais existem. Fato que dificulta recuperações maiores pela PGFN. As informações sobre débitos consideram apenas a totalidade das inscrições em dívida ativa que não estejam com situação de regularidade perante a Fazenda Nacional, como em parcelamentos, por exemplo.

Contribuição sindical patronal

Empresas discutem contribuição a sindicato patronal no Judiciário

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – p. E1

 Por Adriana Aguiar
13/01/2017 - 05:00
 As empresas, obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal até o dia 31 de janeiro, têm sofrido cobranças de sindicatos que podem chegar a dez vezes a mais do que estabelece a tabela do Ministério do Trabalho e Emprego. A tabela, expedida pelo órgão em 2004, estabelece como valor máximo o pagamento de R$ 5367, 95. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), em sua tabela divulgada em 2017, por exemplo, estabelece como contribuição máxima o valor de R$ 58.076,77.

Como os valores não são oficialmente atualizados desde 2000, com a extinção da Ufir, os sindicatos passaram a corrigir os montantes por conta própria. Porém, advogados de companhias têm recomendado que se pague os valores previstos na tabela do Ministério do Trabalho. Isso porque há diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que limitam esse pagamento. Os ministros têm entendido que a atualização só pode ocorrer por meio de lei.

A controvérsia se dá porque o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o pagamento da contribuição sindical, porém as alíquotas estão estabelecidas em Maior Valor de Referência (MRV), extinta por lei em 1991. No mesmo ano, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de atualização monetária, e esses valores foram convertidos. Porém, em 2000 com a extinção da Ufir, gerou-se uma lacuna.

Em 2004,o Ministério do Trabalho e Emprego converteu os valores de Ufir para o real na tabela por meio da Nota Técnica nº 5, de 2004 e depois na Nota Técnica nº 50 de 2005. Ficou instituído como valor máximo a contribuição de R$ 5.367,95 para empresas de capital social a partir de R$ 15.206.640, 01.

Apesar de ainda não existir uma posição consolidada no TST, há decisões nesse sentido de pelo menos cinco turmas da Corte (3ª,5ª,6ª,7ª e 8ª)

Um dos casos julgados, da 5ª Turma do TST, o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro) entrou com ação contra o Posto de Combustível Doral que não recolheu a contribuição com base nas atualizações feitas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Segundo o advogado do Sulpetro-RS, Amauri Celuppi, cada confederação tem por hábito divulgar uma tabela atualizada anualmente porque esses valores não estão sendo corrigidos. Como o sindicato está vinculado à CNC, essa tem sido a tabela utilizada. Para ele, a tabela do Ministério do Trabalho não poderia ser aplicada porque está em constante defasagem.

Na decisão, porém, o relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que "o sindicato carece de competência tributária para instituir ou majorar tributos" e "não pode modificar a base prevista na lei para o cálculo daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva legal tributária (art. 150, I, da CF)". Não cabe mais recurso.

Outro caso analisado pelo TST envolve o Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul e o Grupo Grazziotin. No julgado, a 8ª Turma entendeu que o sindicato não tem competência para majorar ou instituir tributos. O sindicato entrou com ação contra a Grazziotin, filial Candelária, pedindo as diferenças da contribuição.

A companhia alegou que recolheu a contribuição sindical corretamente no ano de 2008 no valor de R$ 11,40, conforme tabela da nota técnica do Ministério do Trabalho. O sindicato alegou que deveria ter sido recolhido R$ 118,36, conforme tabela da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul. O TRT condenou a companhia a recolher as diferenças, mas ela recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra do TST Dora Maria da Costa, entendeu que a contribuição deve ser recolhida conforme a tabela do Ministério do Trabalho "na medida que essa verba possui natureza tributária e compulsória, conforme artigo 149 da Constituição da República, devendo ser apurada na forma da lei, não sendo viável a sua fixação mediante tabela elaborada por ente sindical". Do julgamento, não cabe mais recurso.

Especialista em direito do trabalho, o advogado Mario Roballo, do Couto Silva Advogados, recomenda que os empregadores sigam a tabela oficial do Ministério do Trabalho e paguem apenas o definido por lei. Para isso, devem emitir uma nova guia na Caixa Econômica Federal com os valores. "Há o risco de que os sindicatos entrem com ações cobrando diferenças de valores, mas as chances de perderem são grandes", diz.

O advogado Luiz Marcelo Góis, sócio da área Trabalhista do BMA Advogados, afirma que também tem indicado a clientes o pagamento pela tabela do Ministério do Trabalho. Segundo Góis, já existem até decisões que determinam o ressarcimento do que foi pago a mais nos últimos cinco anos.

A assessoria de imprensa da Confederação Nacional da Industria (CNI) informou por nota que "os valores da contribuição sindical contidos na tabela da CNI são atualizados por índices inflacionários oficiais e não violam o princípio da legalidade, pois o artigo 97 do Código Tributário Nacional apenas exige lei para as hipóteses de majoração de tributos, o que não é o caso". A nota ainda esclarece que "o Ministério do Trabalho não atualiza os valores da contribuição sindical".

Os advogados do Posto de Combustível Doral, do Sindicato Comercio Varejista de Cachoeira do Sul e do Grupo Grazziotin não foram localizados.


Valor Econômico – Legislação & Tributos - 13/01/2017 ­ - E1
Projeto no Senado propõe atualizar tabela
Por Adriana Aguiar

Um projeto de lei em tramitação no Congresso pretende atualizar a tabela com os valores de contribuição sindical patronal, congelados desde 2000. O texto já foi aprovado pela Câmara dos Deputados e encaminhado no fim do ano para o Senado. O Projeto de Lei nº 1.491, de 2011, do deputado Laercio Oliveira (PR­SE), prevê que as empresas com capital social até R$ 35.383,50, paguem uma alíquota de 0,8%. As de capital entre R$ 35.383,51 e R$ 353.835,00, a alíquota seria de 0,2%. As companhias com capital entre R$ 353.835,01 e R$ 35.383.500,00, percentual de 0,1%. Por fim, as de capital entre R$ 35.383.500,01 e R$ 188.712.000,00, alíquota de 0,02%. O projeto ainda obriga a microempresa e a empresa de pequeno porte a recolher uma contribuição mínima, fixada em R$ 141,53. Os valores seriam reajustados em janeiro de cada ano pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do ano anterior. A proposta altera o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que institui os valores pagos pelas companhias de contribuição sindical patronal. Na justificativa do projeto, o deputado Laércio Oliveira afirma que a Constituição consagra o princípio da liberdade sindical e contempla a contribuição sindical como receita imprescindível à concretização desse direito. "Inegável, desse modo, que o congelamento dos valores que servem de base de cálculo do referido tributo afeta consideravelmente a necessária autonomia de gestão financeira dos sindicatos, federações e confederações patronais"

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Frase impactante

"A vida é muito maior que a soma de seus momentos."


Zygmunt Bauman

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Caos na autenticação de livros empresariais

Valor Econômico - Legislação e Tributos - 09.12.2017 - p. E2

O Decreto nº 8.683 e a receita do caos

Por José A. Cerezoli

Em 25 de fevereiro de 2016 foi editado o Decreto nº 8.683 que, sob a alegação de "beneficiar" o empresariado, tornou a situação da autenticação de livros mercantis, que já era problemática, num verdadeiro caos.

Esse decreto federal elaborado pelo Programa Bem mais Simples do governo federal, acrescentou o artigo 78-A ao Decreto nº 1.800, de 1996, que regulamenta a Lei de Registro de Empresas (Lei nº 8.934, de 1994), passando a estabelecer, inadvertidamente, que o simples envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal dispensaria a autenticação dos livros contábeis transmitidos à Receita Federal do Brasil via Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) pela Junta Comercial.

Essa alteração legislativa foi comemorada por profissionais contábeis e empresários. Pois o simples recibo de envio da escrituração à Receita Federal comprovaria a autenticação do livro digital.

O Decreto nº 8.683, de 2016, revela-se totalmente ilegal, já que contraria disposições legais expressas e específicas

A autenticação de livros digitais que já era complicada com a Receita Federal e as Juntas Comerciais atuando em conjunto por meio de sistema informatizado de comunicação tornou-se caótica. Logo após a edição do Decreto nº 8.683, de 2016, a Receita Federal suspendeu essa comunicação com as Juntas Comerciais. O que era realizado dentro do Sped passou a ser fragmentado, agora o empresário que necessita da autenticação de seus livros digitais pela Junta Comercial deve enviar a ECD para a Receita e depois enviá-lo também à Junta Comercial.

Neste ponto é que surgem os seguintes questionamentos: o mero envio da ECD à Receita Federal conferiria segurança jurídica para que a escrituração possa ser aceita por uma comissão de licitação para fins de cumprimento das exigências da Lei nº 8.666, de 1993? Seria suficiente para comprovar a regularidade da escrituração perante o juízo falimentar, diante de um pedido de recuperação judicial ou de falência, conforme artigo 7º e 51, além de outros, da Lei nº 11.101, de 2005? Inibiria o crime falimentar pela ausência de autenticação da escrituração contábil previsto no artigo 178 da Lei nº 11.101, de 2005? Esses livros poderiam ser aceitos como meio de prova segundo estabelecido no Código de Processo Civil, artigo 417 a 420 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015?

Olhando por essa perspectiva, vê-se que essa questão vai muito além do tratamento meramente tributário que se quer dar à autenticação dos livros mercantis. Parece ter havido um total esquecimento de que essa obrigação do empresário está inserida num sistema muito maior que busca reduzir os riscos da atividade empresarial, com previsão em várias leis especiais.

Observe-se que a autenticação pelas Juntas Comerciais encontra previsão expressa em diversas leis especiais, hierarquicamente superiores a um decreto regulamentador. Primeiramente, importante observar o disposto no parágrafo 2º do artigo 5º; nos artigos 10 e 14 do Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, o qual fixa as normas básicas de escrituração de livros comerciais. Segundo esses dispositivos, a autenticação de livros mercantis, para que surta seus efeitos legais, deve ser realizada perante às Juntas Comerciais.

Embora esse decreto-lei tenha sido editado há mais de 40 anos, ele foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 e encontra-se em vigor com status de lei ordinária, de modo que uma alteração nesse sistema somente poderia ser implementado por meio de outra lei ordinária ou complementar. Além disso, em termos de interpretação das leis, verifica-se a especialidade dessa norma em relação àquelas atinentes ao Registro de Empresas e Tributária.

Em segundo lugar, a Lei de Registro de Empresas (Lei nº 8.934, de 1994) é clara ao afirmar em seus artigos 32, III, e 39, que a autenticação dos instrumentos de escrituração é compreendida pelo registro de empresas e é realizado pela Junta Comercial.

Em terceiro, o Código Civil veio a ser sancionado trazendo a mesma regra já consolidada pela legislação anterior. Encontra-se expressamente previsto em seu artigo 1.181 que os livros obrigatórios devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Pois bem, dessas considerações exsurge uma evidência: o Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, ao rever a dispensa de autenticação pelas Juntas Comerciais, revela-se totalmente6 ilegal, eis que contraria disposições legais expressas e específicas, em relação às quais é hierarquicamente inferior.

O curioso é que a pretexto de simplificar e facilitar a vida das empresas, essa dispensa trazida pelo irrefletido decreto, acaba fragilizando ainda mais um precário sistema legal de proteção ao empresário, o qual possivelmente não poderá, seguindo essa regra, se beneficiar da recuperação judicial, da falência, da utilização do livro contábil como prova a seu favor etc.

O que poderia ser aceito, a fim de se contornar a ilegalidade desse artigo 78-A do Decreto nº 1.800, de 1996, seria interpretá-lo de forma a que seja aplicável apenas em relação às obrigações tributárias, ou seja, que o envio da Escrituração Contábil Digital (ECD) à Receita Federal dispensaria qualquer outra autenticação dos livros contábeis digitais meramente para fins tributários. Hipótese em que o empresário não sofreria autuação fiscal por ausência de autenticação dos livros pelas Juntas Comerciais.

O mais grave disso tudo é que a grande maioria dos empresários e contabilistas tem a impressão de que se encontram amparados pela lei, desconhecendo a limitação da regra inserida pelo decreto, a qual não afasta a incidência dos efeitos previstos em pela ausência da autenticação realizada pela Junta Comercial.


José A. Cerezoli é assessor da Procuradoria da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro e advogado consultor em direito societário

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar