quarta-feira, 30 de novembro de 2016

Vinho é considerado pelo STJ a single ingredient food

Informativo STJ 592
PROCESSO
REsp 1.605.489-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, por unanimidade, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
RAMO DO DIREITO
DIREITO CIVIL
TEMA
Ação civil pública. Vinho. Rótulo. Informações essenciais. Lei n. 8.918/1994. CDC. Inaplicabilidade.
DESTAQUE
Inexiste a obrigação legal de se inserir nos rótulos dos vinhos informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) presente no produto.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR
Tratou-se de recurso especial em que se apontou, entre outras questões, violação ao art. 2º da Lei n. 8.918/1994 e Decreto n. 6.871/2009, que dispõem sobre a padronização, classificação, registro, inspeção, produção e a fiscalização das bebidas produzidas e comercializadas por produtores, importadores e distribuidores de vinhos. Na oportunidade, o recorrente ressaltou que "não há na legislação pátria nenhuma norma que determine a indicação de calorias do vinho" e que "a obrigatoriedade das informações exigidas pela recorrida somente pode ser aferida pelo Estado no exercício regular do Poder de Polícia Sanitária". Afirmou, inclusive, que "as bebidas alcóolicas são excluídas, pela ANVISA do Regulamento RDC 360/2003 que trata de rotulagem de alimentos". Primeiramente, saliente-se que ao Estado incumbe o dever de fiscalizar a comercialização ou a publicidade de bebidas alcoólicas. Indubitavelmente o governo deve agir de modo a proteger a saúde dos consumidores e a promover a venda de produtos de qualidade no mercado. Todavia, a regulação encontra limites na livre concorrência e nos possíveis impactos que novas exigências refletem tanto nas empresas como na livre economia de mercado. Com efeito, não se nega a importância de se conhecer os ingredientes nutricionais dos produtos alimentícios. Todavia, no caso do vinho, a legislação retira tal obrigatoriedade, como se afere da legislação específica, que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o princípio da especialidade (lex specialis derrogat lex generalis). Incide no caso o art. 2º da Lei n. 8.918/1994, que prevê o registro necessário para comercialização de bebidas, bem como seu decreto regulamentador (Decreto n. 6.871/2009), que não se aplica às bebidas alcoólicas derivadas da uva. A legislação aplicável à espécie, portanto, não obriga o vinicultor a inserir nos rótulos das bebidas que comercializa – no caso, vinhos – informações acerca da quantidade de sódio ou de calorias (valor energético) contida no produto. Saliente-se, ainda, que a Resolução-RDC n. 360, de 23 de dezembro de 2003, de autoria da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), regulamentadora da Lei n. 6.437/1977, tornou obrigatória a rotulagem nutricional de alimentos embalados e comercializados nos países integrantes do Mercosul, visando proteger a saúde da população em geral. Contudo, excluiu do seu âmbito de aplicação, dentre outros produtos, as bebidas alcoólicas. Destaque-se, por oportuno, que a produção de vinho difere de outros alimentos por não possuir uma fórmula certa e ter características próprias que dificultam a informação nutricional, pois são elaborados com ingredientes únicos, exclusivos e variáveis, dependendo do tempo de armazenagem e de condições da natureza, tendo em vista o processamento das substâncias usadas, a qualidade e safra da uva e a inclusão de ácidos ou açúcar para obtenção de uma bebida mais ou menos ácida ou doce. Ademais, a análise nutricional é conduzida diferentemente por região, não havendo falar em receita padrão da bebida, sob pena de reduzir a qualidade em determinadas hipóteses e quebrar a exclusividade do produto. É considerado, em princípio, a single ingredient food (um produto singular) em muitas regulações internacionais. Finalmente, vale acrescentar que a exigência de informações adicionais impostas de maneira pontual viola frontalmente o livre exercício de determinada atividade econômica (art. 170, inciso IV, da Constituição Federal), não cabendo ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, substituir-se à lei especial e suas normas técnicas regulamentadoras, criando, indiretamente, obrigação restrita às partes, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Governança corporativa

Novo código de governança introduz 'pratique ou explique'

Notícias de agências, jornais e revistas / Mercado de Capitais / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Juliana Machado
16/11/2016 - 05:00

Depois de um turbilhão de acontecimentos que prejudicou a reputação de diversas empresas brasileiras, como a Lava-Jato, que atingiu em cheio a Petrobras, entidades ligadas ao mercado de capitais brasileiro lançam hoje o "Código Brasileiro de Governança Corporativa para Companhias Abertas", documento que será incorporado à regulação da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Principal inovação do documento, a incorporação à regulação da autarquia se dará por meio da adoção do modelo "pratique ou explique", em que as companhias abertas deverão obrigatoriamente aderir ao código de governança, mas com a opção de aplicar as normas estabelecidas ou, então, explicar ao mercado o motivo de não as adotar.

Obtido com exclusividade pelo Valor, o código estabelece recomendações como a de que o diretor-presidente da empresa não acumule a função de presidente também do conselho de administração, além da necessidade de criação de uma avaliação anual do desempenho do colegiado e de seus comitês e também dos membros desses grupos, individualmente - determinações semelhantes às propostas pela BM&FBovespa na reforma do Novo Mercado que está em curso. A exigência de que as companhias tenham um comitê de auditoria estatutário, responsável pelos controles internos e gerenciamento de riscos, também se assemelha à reforma.

Outras recomendações aproximam o novo código do segmento máximo de governança da BM&FBovespa tal como ele já é hoje, como no caso de adoção de um capital social composto apenas por ações ordinárias. A empresa que não adotar somente ações com direito a voto terá de explicar o motivo.

"O modelo do 'pratique ou explique' traz uma série de vantagens, pois solicita às companhias uma autorreflexão sobre sua estrutura, permitindo-lhes, inclusive, justificar, à luz de suas condições e características, as razões para não atendimento a determinada prática", afirmou a CVM, em nota enviada à reportagem.

A expectativa é que a autarquia lance uma audiência pública para o mercado até o fim do ano com o objetivo de incluir o novo código nas suas determinações. O documento pelo qual as empresas divulgarão a aderência às novas regras será tratado nessa audiência.

"Não há dúvida que, do ponto de vista de transparência, haverá um grande salto", afirma Emilio Carazzai, presidente do conselho de administração do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e coordenador do GT Interagentes, grupo de trabalho formado por onze entidades de mercado, que formulou o código. "Isso é inédito e vai demandar da CVM uma abordagem totalmente nova, com novos mecanismos de supervisão."

Segundo Carazzai, o uso do "pratique ou explique" foi exigência da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca) desde o início da elaboração do código, em março de 2013. Embora afirme que foi uma concessão para garantir o avanço do projeto, Carazzai reforça que o método é o mais adotado em mercados mais maduros, como no Reino Unido.

Para a construção do documento, foram realizadas pesquisas em códigos nacionais de governança de 18 países

Debatido por três anos por entidades como a própria Abrasca e a Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec) e coordenado pelo IBGC, o caderno tem 67 páginas e unifica diversos conteúdos já adotados em outras iniciativas da autorregulação - como o próprio "Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa", cuja quinta edição foi lançada pelo IBGC no ano passado.

Para a construção do documento, foram realizadas pesquisas em códigos nacionais de governança de 18 países, entre eles Alemanha, Austrália, Chile, Espanha, França, Japão e Suécia, e observados princípios de governança estabelecidos pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

O novo código conta com cinco capítulos: acionistas; conselho de administração; diretoria; órgãos de fiscalização e controle; ética e conflito de interesses.

Além disso, está dividido em três frentes: os princípios, que reúnem as condutas que traduzem valores de governança desejados pelo código; os fundamentos, que embasam e explicam os princípios; e as práticas recomendadas, que somam 54 e correspondem às regras para cumprir com os princípios determinados.

Apesar da correlação com a reforma do Novo Mercado, há medidas que dão um passo a mais, como a determinação de que pelo menos um terço dos membros do conselho de administração seja independente, com claras definições sobre o que pode comprometer o critério de independência. Para efeitos de comparação, a BM&FBovespa quer, na reforma do Novo Mercado, elevar o número de membros independentes para 20% ou, no mínimo, dois, prevalecendo o que for maior.

"O Novo Mercado extrapolou as fronteiras de governança quando foi lançado, mas precisamos avançar mais", diz Carazzai. "O novo texto está mais enxuto e focado do que o anterior [lançado em 2015] e está sendo publicado em um momento de economia em retração para que tenhamos bases sólidas para quando a retomada começar."

Além de assinalar um novo passo na regulação do mercado de capitais, o código corresponde ao último grande lançamento encabeçado pelo IBGC antes de uma mudança de foco da entidade.

A partir do ano que vem, o instituto destinará a maior parte dos seus esforços à produção de materiais voltados para companhias familiares, após a aprovação do novo plano estratégico 2017-2021 da associação, em agosto.

Aumenta a informalidade no mercado de trabalho

Informalidade volta a registrar crescimento

Notícias de agências, jornais e revistas / Empresarial / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Marleine Cohen
16/11/2016 - 05:00

Pela primeira vez desde 2003 o mercado informal de trabalho voltou a crescer no Brasil. O chamado Índice de Economia Subterrânea, aferido ano a ano pelo Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial (ETCO) em parceria com o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (FGV/IBRE), movimentou R$ 957 bilhões em 2015, o equivalente a 16,2% do PIB, isto é, 0,1% a mais que na medição anterior.

A economia subterrânea é o conjunto de bens e serviços cuja produção não é reportada ao governo deliberadamente para sonegar impostos, evadir contribuições para a seguridade social, driblar o cumprimento de leis trabalhistas e evitar custos decorrentes das normas aplicáveis a cada ramo de atividade. Contrabando, sonegação, pirataria e emprego informal são suas principais manifestações. Causam prejuízos diretos para a economia e à sociedade, comprometendo a qualidade dos investimentos e achatando o potencial de crescimento do país.

Segundo especialistas, a informalidade vem sendo insuflada pela atual crise econômica e por uma carga tributária elevada. Para o economista e pesquisador do IBRE/FGV Samuel Pessôa, a estagnação dos índices de informalidade está intimamente vinculada ao quadro de recessão: "A crise começou no segundo trimestre de 2014 e o desemprego só fez crescer. Era praticamente inevitável que parte dessa força de trabalho migrasse para a economia informal". Na avaliação dele, enquanto a situação econômica não sofrer ajustes estruturais, a expectativa é que não haja novos registros de queda.

Fernando de Holanda Barbosa Filho, também pesquisador do IBRE/FGV, compartilha a ideia: "A informalidade é uma consequência, não a causa. É a febre, não a infecção", explica, lembrando que o trabalho sem vínculo empregatício surge e se propaga temporariamente em momentos de penúria, como "opção para colocar renda em casa". Na opinião dele, "a reversão gradual do quadro é uma tendência de longo prazo, num horizonte de cinco a dez anos".

Muito embora a informalidade possa causar o encerramento de negócios legais por uma questão de preços competitivos, Holanda Barbosa acredita que nem toda atividade não declarada ao governo é viável economicamente: "É preciso encontrar soluções e ir além da mera fiscalização, sob risco de criar um problema social onde só havia uma questão legal", argumenta. Segundo ele, o governo tem agido acertadamente ao adotar medidas para induzir o ingresso no mercado formal de trabalho: a criação do Simples Nacional e da figura do Microempreendedor Individual (MEI), além do acesso ao crédito para quem está em dia com a lei são alguns exemplos.

Para Edson Vismona, presidente executivo do ETCO, é previsível que a crise impulsione a informalidade: "Quem está desempregado, precisa de renda e quem está com um poder aquisitivo menor, vai buscar produtos e serviços mais baratos".

A percepção da corrupção nas instâncias do governo também ajuda a consolidar esse cenário e explica o fortalecimento de atividades como o contrabando de artigos altamente tributados no Brasil, como bebidas e cigarros.

Um estudo do Instituto de Desenvolvimento Econômico e Social de Fronteiras (IDESF) e intitulado "Custo do Contrabando" dá conta de que o comércio ilegal de cigarro provoca uma evasão de divisas de R$ 6,4 bilhões, entre perdas da indústria e não tributação. Destes, R$ 4,5 bilhões correspondem aos impostos que o governo deixa de arrecadar. O cigarro sofre taxação nunca superior a 16% no Paraguai. No Brasil esse percentual chega a mais de 80%.

Para o economista e ex-secretário da Receita Federal Everardo Maciel, "carga tributária elevada e complexidade são fatores que, de fato, induzem estruturalmente à informalidade".

quinta-feira, 7 de julho de 2016

Impactos trabalhistas e previdenciários da Lei nº 13.301/2016

Lei 13.301/2016 tem repercussões trabalhistas e previdenciárias

Artigos e Doutrina / Trabalhista / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

6 de julho de 2016, 8h35
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia

A Lei 13.301, de 27 de junho de 2016, com início de vigência na data de sua publicação, ocorrida no Diário Oficial da União de 28 de junho de 2016 (artigo 19), dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor do vírus da dengue, do vírus chikungunya e do vírus da zika. Propõe-se aqui analisar as principais disposições desse diploma legal nas áreas trabalhista e previdenciária.

Mesmo no âmbito da Assistência Social, o artigo 18 da Lei 13.301/2016 prevê que tem direito ao benefício de prestação continuada temporário, a que se refere o artigo 20 da Lei 8.742/1993, pelo prazo máximo de três anos, na condição de pessoa com deficiência, a criança vítima de microcefalia em decorrência de sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti.

O mencionado benefício de prestação continuada, de natureza assistencial, é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (art. 20 da Lei 8.742/1993)[1].

No caso em estudo, o benefício deve ser concedido após a cessação do gozo do salário-maternidade originado pelo nascimento da criança vítima de microcefalia (art. 18, § 2º, da Lei 13.301/2016).

O artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, por sua vez, determina que a licença-maternidade prevista no artigo 392 da CLT (ou seja, da empregada gestante) deve ser de 180 dias no caso das mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, assegurado, nesse período, o recebimento de salário-maternidade previsto no artigo 71 da Lei 8.213/1991 (isto é, o salário-maternidade devido à segurada da Previdência Social).

Defende-se o entendimento de que essa disposição, quando presentes os seus requisitos, deve alcançar a empregada (segurada obrigatória da Previdência Social) que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, na forma do artigo 392-A da CLT e do artigo 71-A da Lei 8.213/1991.

Logo, a empregada que for mãe de criança acometida por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti tem direito à licença-maternidade de 180 dias (na esfera trabalhista) e ao salário-maternidade de 180 dias (no âmbito previdenciário).

Essa previsão aplica-se, no que couber, à segurada especial, contribuinte individual, facultativa e trabalhadora avulsa (art. 18, § 4º, da Lei 13.301/2016). Desse modo, as referidas seguradas do Regime Geral de Previdência, embora não sejam empregadas propriamente, quando forem mães de crianças acometidas por sequelas neurológicas decorrentes de doenças transmitidas pelo Aedes aegypti, têm direito ao salário-maternidade de 180 dias.

Entende-se que a empregada doméstica também deve ser abrangida pelos referidos direitos previstos no artigo 18, parágrafo 3º, da Lei 13.301/2016, com fundamento nos artigos 20 e 25 da Lei Complementar 150/2015 (c/c art. 7º, parágrafo único, da Constituição da República), inclusive para que não haja tratamento desigual injustificado, ou seja, discriminatório.

O montante da multa prevista no artigo 8º da Lei 13.254/2016, destinado à União, pode ser utilizado nas ações previstas no mencionado art. 18 da Lei 13.301/2016 (art. 18, § 5º).

Trata-se de norma que certamente decorre do artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal de 1988, no sentido de que nenhum benefício ou serviço da Seguridade Social (como é o caso do salário-maternidade) pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.

Esclareça-se que a mencionada Lei 13.254/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), para declaração voluntária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária (art. 1º).

Como se pode notar, embora a Lei 13.301/2016 determine diversas ações voltadas à área da Saúde, também apresenta disposições que repercutem não só no contrato individual de trabalho, mas também na Assistência e na Previdência Social.

[1] Cf. GARCIA, Gustavo Filipe Barbosa. Curso de direito da seguridade social. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 285.


Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente e doutor pela Faculdade de Direito da USP, pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla, professor, advogado e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho e membro pesquisador do IBDSCJ. Foi juiz, procurador e auditor fiscal do Trabalho.

Revista Consultor Jurídico, 6 de julho de 2016, 8h35

terça-feira, 5 de julho de 2016

Doutores acadêmicos no Brasil

Valor Econômico – Brasil – 05.07.2016 – A4
Doutores brasileiros ficam mais jovens e se espalham pelo país

Por Ligia Guimarães
De São Paulo

O número de doutores e mestres no Brasil cresceu expressiva e consistentemente nas últimas décadas, mas ainda está abaixo da média mundial. Os doutores brasileiros ficaram mais jovens, em torno dos 37 anos de idade, o que é boa notícia; eles chegam mais cedo ao mercado de trabalho e têm vida produtiva mais longa. Houve também uma descentralização geográfica na formação dos pesquisadores: a região Sudeste deixou de ser a única formadora de mestres e doutores do Brasil, graças à expansão de centros acadêmicos pelo interior no país. Em 2014, o Brasil formou 50,2 mil mestres e 16,7 mil doutores, mais que em 2010, ano em que titulou 39,5 mil mestres e 11,3 mil doutores. Na comparação com 1996, o crescimento impressiona: a expansão de títulos concedidos em mestrado e doutorado entre 1996 e 2014 foi, respectivamente, de 379% e 486%. Os dados integram um estudo inédito do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) que será divulgado hoje, em Porto Seguro (BA), durante a 68ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). A pesquisa cruzou as bases de dados da Rais/MTE, Coleta Capes e Plataforma Sucupira/Capes. A publicação "Mestres e Doutores 2015: estudos da demografia da base técnico­científica brasileira" revela que, apesar do crescimento, o número de doutores no Brasil ainda é baixo em relação a outros países. Em 2013, por exemplo, a média brasileira foi de 7,6 doutores formados para cada grupo de 100 mil habitantes. Entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), só México (4,2) e Chile (3,4) apresentaram desempenho inferior ao Brasil. O número é bem maior em países desenvolvidos, como os Estados Unidos (20,6), a Alemanha (34,4) e Reino Unido (41), e até mesmo em países em desenvolvimento, como a República Eslovaca (39,1), a Estônia (17,6) e a Turquia (11,5). "Há uma grande distância em relação aos países desenvolvidos, o que nos incentiva a manter e expandir os investimentos", avalia a coordenadora do estudo, Sofia Daher, que destaca, no entanto, que os doutores precisam estar bem colocados para que a inovação chegue às empresas e eleve a produtividade da economia. Outra novidade revelada na pesquisa é que mudou o mapa dos mestres e doutores do país: antigamente, a maioria absoluta se formava na região Sudeste. Em 1996, apenas São Paulo e Rio de Janeiro eram responsáveis por 58,8% dos títulos de mestrado e 83,4% dos de doutorado concedidos naquele ano. Em 2014, esses Estados responderam, juntos, por 36,6% dos mestres e 49,5% dos doutores formados no país. "Isso decorre da criação de novas universidades e campi que alcançam áreas que antes eram menos atendidas pelo sistema de pós­graduação", afirma a pesquisadora. O número de títulos de mestrado concedidos na região Norte, por exemplo, passou de 135, em 1996, para 1884, em 2014, um aumento de mais de 1200%. No doutorado, os títulos foram de 21 para 301. "A criação de um grande número de universidades no interior que é um fator fundamental de democratização do desenvolvimento", diz Antonio Carlos Filgueira Galvão, diretor do CGEE, que é economista de formação e especialista em desenvolvimento regional. "Um dos grandes dramas dos municípios menos desenvolvidos era que tudo estava na capital", diz. Em 2014, a idade média dos titulados em mestrado e doutorado era, respectivamente, 32,3 e 37,5 anos, o que representa uma queda que acontece lentamente há 19 anos. Desde 1996, a idade média dos mestres caiu aproximadamente um ano, enquanto que a dos doutores foi reduzida em de 2 anos. O indicador é importante, de acordo com o estudo, porque mede o custo do pesquisador para o país. "Determina qual é o tempo de vida útil ao longo do qual esses profissionais darão suas contribuições para a economia e a sociedade", diz a publicação. A publicação do CGEE analisou também como os mestres e doutores se inseriram no mercado de trabalho por seis anos consecutivos. A taxa de emprego formal de mestres e doutores manteve­se estável entre 2009 e 2014, em 66% e 75%, respectivamente. Já o grau de formalidade do emprego da população é em torno de 53%, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Aumentou também, de acordo com a pesquisa, o número de doutores empregados em empresas, tanto públicas quanto privadas. Entre 2009 e 2014, o número de mestres e doutores empregados em empresas privadas cresceu 9,8% e 11,7%, respectivamente. O mercado de trabalho absorveu mais doutores do que mestres, conforme sinalizam as taxas médias de crescimento anual de doutores (11,3%) e mestres empregados (9,9%). "Não é tão fácil demitir esse profissional, não é fácil substitui­lo", diz Galvão. Nas empresas estatais, o crescimento no mesmo período foi de 9,3% e 9,7%. "Precisa crescer mais. A maioria dos doutores ainda está nas universidades e no setor público", diz Sofia, que diz esperar que o ajuste fiscal não interrompa a trajetória de expansão da pós­graduação no país. "Já vivemos outras crises e isso não ocorreu", afirma a pesquisadora.



segunda-feira, 4 de julho de 2016

Lei de Responsabilidade das Estatais

 Lei nº 13.303, de 30.06.2016 
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Publicação: 01.07.2016

Temer sanciona Lei de Responsabilidade das Estatais com dez vetos

Notícias de agências, jornais e revistas / Publico / Jornal Estado de São Paulo

Jornal Estado de São Paulo
 Carla Araújo e Tânia Monteiro - O Estado de S. Paulo
 01 Julho 2016 | 08h 01 - Atualizado: 01 Julho 2016 | 08h 01
 Entre os vetos estão o da responsabilidade solidária e acumulação de cargo; a lei estabelece regras que restringem a nomeação para Conselhos de estatais
  
BRASÍLIA - O presidente em exercício, Michel Temer, vetou dez pontos da Lei de Responsabilidade das Estatais, que foi sancionada na noite desta quinta-feira, 30. A lei, que segundo Temer tem caráter “altamente moralizador”, estabelece regras que restringem a nomeação de presidentes, diretores e integrantes dos Conselhos de empresas estatais. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 1º.
 Temer vetou a regra que proibia “a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente”. Outro ponto vetado por Temer foi a chamada “responsabilidade solidária”, que previa que um conselheiro, mesmo que tivesse votado contra um tema, fosse também responsabilizado pela decisão da maioria e por suas consequências na gestão da empresa.
 Para manter a “essência moralizadora do projeto” defendido por Michel Temer, o Planalto manteve a regra de que dirigentes de partidos e pessoas que tenham atuado em campanhas eleitorais só podem assumir tais cargos depois de três anos afastados destas funções. A determinação constava do texto aprovado pelo Senado, foi derrubado pelos deputados na Câmara, mas foi restabelecido pelos senadores. Insatisfeitos com a quarentena de 36 meses, os deputados resolveram pressionar Temer, que não cedeu e lembrou aos aliados que os representantes de partidos poderiam ser contemplados com outros tipos de cargos. Agora, com a sanção da lei, as nomeações das estatais serão destravadas.
O prazo final regimental do Projeto de Lei era 12 de julho, no entanto, Temer queria sancionar a lei o mais rapidamente possível e chegou a adiar a decisão pelo menos duas vezes. O presidente em exercício teve que administrar a disputa entre Senado e Câmara em torno da chamada lei, mas desde o início avisou, por meio de seus interlocutores, que não mudaria a “essência do projeto”.
 Temer também vetou que durante a fase de negociação de licitações, “o orçamento sigiloso possa ser aberto, desde que em sessão pública”.
 Confira os artigos vetados pelo presidente em exercício:
 Artigo 13º, inciso VII - Vedação a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente;
 Artigo 21º, caput e paragrafo único - O Conselho de Administração responde solidariamente, na medida de suas obrigações e competência, pela efetiva implementação de suas deliberações;
 Artigo 22º, parágrafo 5º - Não ser fornecedor ou comprador direto ou indireto de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista de modo a implicar perda de independência;
 Artigo 34, parágrafo 4º - Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado;
 Artigo 42, inciso VIII, alínea F - Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados (conjunto de elementos necessários para obras de licitação);
 Artigo 46, parágrafo 2º - O dispositivo no caput não se aplica aos serviços de engenharia. (Mediante justificativa permite que possa ser celebrado mais de um contrato para serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado);
 Artigo 57, parágrafo 2º - Durante a fase de negociação, o orçamento sigiloso poderá ser aberto desde que em sessão pública (Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento a empresa pública ou sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou);
 Artigo 69, parágrafo 1º - São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por essa lei:
 Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública por meio eletrônico as planilhas com indicação dos indicativos e dos custos unitários, bem como o detalhamento das bonificações e despesas indiretas (BDI) e dos encargos sociais (ES) com os respectivos valores adequado ao lance vencedor;
 Artigo 77, parágrafo 2º - A empresa pública ou sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato;
 Artigo 91, parágrafo 2º - A sociedade de economia mista, com ações listadas em ambiente de bolsa de valores e constituída até a data de entrada em vigor desta lei terá o prazo de dez anos para manter pelo menos 25% de suas ações em circulação no mercado. 


terça-feira, 28 de junho de 2016

Congresso de direito empresarial em Piracicaba


Jurídico Empresarial

Com foco nas diversas áreas do Direito Empresarial, tais como Tributário, Societário, Trabalhista, Falimentar e Contencioso Empresarial, será realizado o "1º Congresso Jurídico Empresarial de Piracicaba e Região", dias 17 e 18/8, em Piracicaba/SP. As inscrições já estão abertas. 

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Questionada a resolução que simplifica licenciamento ambiental para assentamentos

ADI questiona resolução sobre licenciamento ambiental em assentamentos

Notícias Supremo Tribunal Federal

Quinta-feira, 23 de junho de 2016
 O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5547, com pedido de liminar, contra a Resolução 458/2013, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabelece procedimentos para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária. O relator é o ministro Edson Fachin.
 Para Janot, a norma viola o ordenamento constitucional ambiental e o dever da União e dos demais entes federados de proteção do ambiente, conforme previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal. Ele diz que, ao fragmentar o licenciamento ambiental para assentamentos de reforma agrária e determinar como regra a realização de licenciamento simplificado, a resolução afrontou ainda os princípios constitucionais da vedação de retrocesso ambiental, da proibição de proteção deficiente e da exigência de estudo de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras.
 Flexibilização
 Janot afirma quer o Conama promoveu flexibilização excessiva (e, por isso, inconstitucional) nas exigências até então vigentes para licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária, pois a resolução deixa de exigir a licença prévia, de instalação e de operação e os estudos ambientais necessários de acordo com cada caso, ou seja, relatório de viabilidade ambiental, projeto básico, relatório ambiental simplificado, plano de desenvolvimento do assentamento e plano de recuperação do assentamento.
 “No procedimento de licenciamento ambiental existe a oportunidade de avaliar a compatibilidade do projeto de assentamento com unidades de conservação e sua zona de amortecimento, terras indígenas criadas ou em estudo, áreas de patrimônio histórico e cultural, polígonos minerários, projetos de rodovias e ferrovias, áreas de relevante interesse para a conservação do ambiente e outros projetos de grande interesse da nação, permitindo participação de todos os interessados”, sustenta.
 O procurador-geral cita ainda que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1086, declarou inconstitucional norma catarinense que afastou a regra do artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais.
 Pedidos
a ADI 5547, Janot requer liminar para suspender a eficácia da norma contestada. Ao final, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução 458/2013 do Conama.

RP/CR

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Prática abusiva

 
16/06/2016 19:05
 
Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
 
Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.
 
O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.
 
A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
 
Venda casada
 
O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.
 
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, argumentou o magistrado.
 
Segundo o relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.
 
A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.
 
Do alcance da decisão
 
O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos limites da jurisdição. A decisão do tribunal estadual havia estendido os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).
 
Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a Comarca de Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo.
 
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp 1331948

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Lei sobre prazo para emissão de recibo de quitação integral pelas instituições financeiras

Mensagem de veto
Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.
§ 1o  O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.
§ 2o  No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
Art. 2o  (VETADO).
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília,  6  de  junho  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERHenrique Meirelles
Fábio Medina Osório
Alexandre Antonio Tombini

Adiamento da votação do projeto do novo Código Comercial

Jornal do Brasil
 Informe CNC
15/06 às 10h06 - Atualizada em 15/06 às 10h12
 
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa o Projeto de Lei (PL) nº 1.572, de 2011, que cria o novo Código Comercial adiou, mais uma vez, nesta terça-feira (14/6), a votação do parecer do relator, deputado Paes Landim (PTB/PI). Os integrantes da Comissão decidiram transferir a sessão para o dia 28 deste mês, atendendo pedido do próprio Landim, que fez complementação de voto e alegou que muitos parlamentares não tiveram tempo de ler o texto.
 
O presidente da Comissão, deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que pretendia concluir o debate e a votação do substitutivo, lamentou o novo adiamento, mas reconheceu que “foi ultrapassada mais uma etapa. É uma busca de consenso e isso é muito desgastante. A corda continuará tensionada e os grupos de interesse continuarão fazendo pressão em defesa de seus objetivos”.
 
Antes da votação, os membros da Comissão vão se reunir em 21 de junho para o que Laércio chama de “construção de uma solução final”. Na prática, significa conseguir afinar a proposta para o mais próximo possível do que defende a maioria dos membros titulares. Exaurida essa negociação, o relator vai consolidar as novas ponderações, alterando o seu texto. A complementação de voto, que será publicada no dia seguinte, já terá o consenso.
 
A complementação de voto feita por Landim que obrigou o adiamento foi a inclusão no substitutivo de um pedido dos cartórios para serem autorizados a registrar empresas mercantis. No projeto original, essa era um atribuição exclusiva das Juntas Comerciais. Laércio Oliveira antecipou que, em sua avaliação, esse trabalho deve continuar apenas com as Juntas.
 
Reunião na CNC
 
Pela manhã, o Grupo Técnico de Trabalho (GTT) da CNC, criado para oferecer contribuições ao Projeto de Lei (PL), que institui o novo Código Comercial, reuniu-se com representantes das Juntas Comerciais, dos contadores e da indústria, sob a coordenação de Laércio Oliveira, que também é vice-presidente da CNC.
 
O presidente da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais (ANPREJ), Ardisson Naim Akel, protestou contra o compartilhamento do trabalho com os cartórios. Segundo ele, falta tecnologia operacional aos cartórios, que têm estrutura precária nas pequenas cidades, sem condições de atender às demandas. “Se o registro de empresas for pulverizado, como se está pretendendo, vai diminuir a segurança jurídica, um dos alicerces do novo Código Comercial”, alertou.
 
Conceito semelhante têm os contadores, que se sentem inseguros de abrir essa tarefa para os cartórios. “Eles não têm a estrutura processual exigida”, relatou Valdir Pietrobon, diretor Político-parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).
 
O consultor Jurídico da CNC, Marcelo Barreto, que coordena o GTT, formado por advogados e assessores legislativos, sustentou que, ao longo das discussões do projeto, “todas as virtudes foram incorporadas ao substitutivo do relator. A inclusão dos cartórios para o registro de empresas é inoportuna e vai causar um entrave no andamento da proposta com algo que não está realmente amadurecido”.

Cram down da recuperação junto com técnica de julgamento do art. 942 do NCPC

Consultor Jurídico
 
15 de junho de 2016, 7h31
Por Fernando Martines
 
Uma empresa pode, em seu plano de recuperação judicial, privilegiar alguns credores, caso o objetivo seja manter o funcionamento do empreendimento. Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abuso em condições impostas por dois bancos e decidiu que o Grupo Garcia-Jaraguá pode seguir com seu plano de recuperação. A estratégia apresentada pela empresa havia sido aprovado por todos os seus credores, exceto as duas instituições financeiras.  
 
No caso analisado, eram três classes de credores: duas delas, que têm a receber créditos de R$ 372 milhões, aprovaram de forma maciça; a outra classe, formada pelos dois bancos e que tem a receber R$ 105 milhões, não aprovou.
 
Na decisão, o relator designado Carlos Alberto Garbi afirmou que o tratamento diferenciado dado a um determinado grupo de credores não é ilegal. Em geral, ressalta ele, os planos de recuperação judicial estabelecem condições diferenciadas a determinado grupo de fornecedores, que têm condições de prover significativa quantidade de matéria-prima e, por consequência, contribuem para a sobrevivência da empresa, beneficiando toda a coletividade de credores
 
“Tampouco vislumbro qualquer ilegalidade na proposta homologada ao prever duas formas de pagamento aos credores com garantia real, vez que foi conferido o credor a possibilidade de opção pela proposta almejada, que tampouco se mostraram irregulares. Note-se que em ambos os casos a previsão é de pagamento de 100% dos créditos, atualizados”, disse Garbi.
 
Na sessão de julgamento no Tribunal de Justiça, inicialmente, dois desembargadores davam provimento ao recurso para decretar a falência e outro mantinha a decisão questionada. Dessa forma, conforme determina o artigo 942 do novo Código de Processo Civil, houve o prosseguimento do julgamento com a participação dos outros dois desembargadores que compõem a Câmara.
 
Então, os desembargadores Carlos Alberto Garbi, Gastão Campos Mello e Caio Mendes de Oliveira negaram provimento aos recursos. O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, manteve seu voto para decretar a falência da empresa e o desembargador Fabio Tabosa entendeu que deveria ser determinada a realização de nova Assembleia Geral de Credores.
 
Democracia entre credores
A decisão afirma que a Justiça pode autorizar o plano mesmo sem que a empresa tenha obtido as porcentagens adequadas de votos de cada classe de credores. Isso é possível quando o julgador identifica que a vasta maioria dos interessados aprova o plano.
 
“É certo que a contagem dos votos deve ser feita pela maioria do percentual de credores inseridos em cada classe, e não pelos créditos existentes, como determina o artigo 45 da Lei 11.101/2005. Mas não é possível deixar de reconhecer que, no todo, a grande maioria dos credores aprovou o plano de recuperação judicial, porquanto do total de créditos presentes R$ 575 milhões, 67,499% concordou com a proposta apresentada pelas recuperandas”, ressaltou o desembargador Carlos Alberto Garbi.
 
Essa concessão da recuperação de plano que não foi aprovado pela maioria de cada uma das classes, no jargão anglo-saxônico, chama-se cram down. “Não se pode perder de vista que, em casos como o dos autos, no qual há apenas dois credores a compor uma das classes, não é possível seja deixado ao livre arbítrio dessa minoria o destino da empresa em recuperação judicial. O cram down pode e deve ser aplicado caso seja verificado que a maioria dos demais credores de outras classes concordam com a aprovação da proposta, exatamente como ocorreu”, Garbi.
 
Função social
Outro ponto ressaltado pelo desembargador para aprovar o plano é a função social da empresa, que gera emprego e paga impostos e por isso deve ser preservada. Para embasar esse ponto, o relator recorreu ao autor Paulo Henrique Ribeiro Garcia: “Importa, em um primeiro momento, buscar a preservação da empresa em atendimento ao princípio da função social que não ostenta apenas um caráter restritivo ou delimitador, mas compreende o reconhecimento dos diversos benefícios que a atividade empresarial desempenha para a coletividade”.
 
O advogado do Grupo Garcia-Jaraguá, Renato Mange, do escritório Renato Mange Advogados Associados, destacou que os julgadores observaram o contexto do país para tomar a decisão. “Os desembargadores, atentos à crise que assola o Brasil e aplicando o princípio da preservação da empresa e de sua função social, consideraram abusivo o voto das instituições financeiras que fazem exigências ilegais e descabidas para aprovar o plano de recuperação judicial, como, por exemplo, exigir para seu crédito quirografário pagamento em condições iguais ao do crédito com garantia real”, disse.
 
 
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
 
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2016, 7h31

terça-feira, 14 de junho de 2016

Participação de juízes fluminenses em ato a favor de Dilma

Fonte: Consultor Jurídico
 
13 de junho de 2016, 21h51
Por Giselle Souza
 
Após quase seis horas de julgamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou, nesta segunda-feira (13/6), o procedimento administrativo disciplinar contra quatro juízes da corte que, do alto de um carro de som, saíram em defesa do governo da presidente afastada Dilma Rousseff.
 
Eles se manifestaram no ato Funk Contra o Golpe, que a Furacão 2000 promoveu na praia de Copacabana, no último dia 17 de abril — quando a Câmara dos Deputados votava a abertura do processo de impeachment. Para o colegiado, a participação no protesto não configurou atividade político-partidária, prática vedada à magistratura e da qual eles eram acusados.
 
A decisão foi por maioria — 15 votos a favor do arquivamento contra 6. Prevaleceu a divergência após um acalorado debate. A relatora do caso foi a corregedora-geral de Justiça, desembargadora Maria Augusta Vaz, que votou pela abertura do processo administrativo disciplinar contra os juízes André Nicolitt, Simone Nacif, Cristiana Cordeiro e Rubens Casara. Na avaliação dela, os magistrados infringiram o inciso 3º do parágrafo único do artigo 95 da Constituição, que proíbe os magistrados de dedicarem-se à atividade político-partidária.
 
Antes de iniciar a leitura do voto, a corregedora passou o vídeo no qual os juízes são chamados a falar, um a um, pela apresentadora da Furação e vereadora pela cidade de Niterói, Priscila Nocetti. Primeiro a se manifestar, Nicolitt brada que “a insatisfação do governo tem que ser demonstrada nas urnas”, “que impeachment só é possível mediante crime de responsabilidade” e “não vai ter golpe”.
 
Já Simone aparece dizendo que iria “falar como mulher, lutadora e juíza”, “que não está sendo fácil para Dilma governar com essa mídia golpista” e que, “no Poder Judiciário, tem juízes que defendem a democracia”. Cristiana critica a criminalização dos jovens negros e pobres e brada “vai ter luta”.
 
Rubens Casado, por sua vez, declara que “é bom olhar para a Avenida Atlântica e não ver nenhum coxinha”, que estava ali “como cidadão e também juiz de Direito” e que “as instituições não funcionam”. Nesse momento, ele dispara duras críticas ao STF: “Se o Supremo Tribunal estivesse funcionando, não haveria essa palhaçada. As ruas vão barrar o golpe”.
 
Defesa
Os advogados dos quatro juízes sustentaram que a Constituição não proíbe os magistrados de emitirem opiniões sobre a política do país e que diversos outros magistrados e membros de outros órgãos participaram dos protestos.
 
O advogado Sérgio Bermudes, que defendeu Nicolitt, destacou que a Constituição veda aos juízes dedicar-se à atividade político-partidária, o que pressupõe uma constância. “A única interpretação do dispositivo constitucional é: que haja uma dedicação e nenhum dos juízes é dedicado à atividade político-partidária nem a programa político”, defendeu.
 
A relatora do caso, contudo, rejeitou o argumento. Para a desembargadora, os juízes têm direito à liberdade de expressão, mas que “é muito diferente escrever um artigo em jornal ou participar de uma passeata, do que discursar”.
 
Maria Augusta destacou ainda que tanto Priscila Nocetti como o marido Rômulo Costa, donos da Furacão, integram partidos da base do governo. Ela ressaltou “a folha penal razoável” do empresário, que já conta com uma condenação, e frisou que o protesto foi partidarizado. Na avaliação dela, os juízes se valeram do cargo “para assumir papel de liderança” e “cooptar adesões ao movimento”.
 
“O último discurso faz juízo depreciativo sobre o STF dizendo que não está funcionando, dizendo que é uma palhaçada”, criticou a desembargadora, chamando a atenção do Órgão Especial para o caso, que ela classificou como paradigmático, já que no impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello não houve notícia da participação efusiva de juízes.
 
Em um voto duro, o desembargador Bernardo Garcez também votou pela abertura do procedimento disciplinar. Ao se manifestar, ele disse que “vê nessa conduta [dos juízes] vontade de se exibir, ser amado, ter posições simpáticas, ainda mais diante da turba, que está ali para bradar” e que é “muito fácil se mostrar como revolucionário ganhando R$ 40 mil por mês”. Na avaliação deles, os juízes tiveram uma conduta incompatível com o cargo. 
 
Divergência
Contudo, prevaleceu a divergência aberta pelo desembargador Otávio Rodrigues. Na avaliação dele, apesar de a conduta ser questionável segundo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os juízes não desenvolveram atividade partidária, no sentido técnico e que embasa a denúncia. Diversos desembargadores seguiram o entendimento.
 
“O juiz pode ser politizado, não partidarizado. Não estou convencido de que os juízes apontados nessa imputação realmente tomaram partido”, afirmou o desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho.
 
“O Judiciário é um poder politizado, mas não partidarizado. Estamos em um momento político único. No caso, quatro magistrados extrapolaram na defesa de suas opiniões, mas não estão vinculados a nenhum partido político. Como diz o memorial [com a defesa apresentada pelos advogados], não existe o partido Funk Contra o Golpe”, acrescentou a desembargadora Helda Lima Meireles.
 
O desembargador Marcos Alcino argumentou “que toda aquela situação já teria servido de exemplo para os outros juízes e até para os que participaram do ato”, pois “serviu como uma espécie de punição pelo ato que praticaram”. Por isso, ele votou pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.
 
O desembargador Gabriel Zéfiro também votou pelo arquivamento do procedimento porque, do ponto de vista técnico, a manifestação dos juízes não se configurou atividade partidarizada. Ele ponderou não ser possível julgar os juízes por uma eventual conduta incompatível com o cargo porque eles não tiveram a oportunidade de se defender sobre essa questão nos autos da sindicância.
 
Zéfiro concluiu o voto dizendo que o arquivamento não deveria ser visto pelos juízes como uma vitória e que o Órgão Especial não estava dando o aval para esse tipo de conduta. “Nós, magistrados, temos que ter comedimento”, afirmou.
 
O julgamento terminou com o voto do presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, também favorável ao arquivamento do procedimento disciplinar. O magistrado disse que a conduta dos juízes não pode ser considerada como a mais adequada, mas que o momento é de pacificar o tribunal.
 
“Considero que a manifestação não atingiu uma postura partidária. E foi essa a capitulação da qual eles se defenderam. Mas isso fica como um alerta aos representados e aos magistrados como um todo. A conduta da magistratura é sempre vista, observada”, destacou. 
 
 
Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
 
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2016, 21h51

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Recuperação extrajudicial da Camisaria Colombo

Jornal Valor Econômico - Empresas - 10.06.2016 - B8
 
Por Vinícius Pinheiro
10/06/2016 - 05:00
 
Com uma dívida da ordem de R$ 1,5 bilhão, a Camisaria Colombo, varejista de moda masculina, protocolou acordo de recuperação extrajudicial. O plano obteve apoio dos os principais credores, que incluem os bancos Itaú Unibanco, HSBC e Santander.
 
O acordo inclui uma série de alternativas, mas os credores mais representativos devem optar pela conversão da dívida em ações ou em debêntures (títulos de dívida) conversíveis ou não em ações da Colombo, sem deságio em relação ao valor atual.
 
Tanto as ações como as debêntures têm características semelhantes: só pagarão alguma remuneração caso a empresa venha a distribuir dividendos ou em um evento de liquidez, que pode ser a venda ou a abertura de capital da companhia. Como opção à conversão, a empresa propôs o pagamento da dívida com um deságio de 30%, em prestações mensais após um prazo de carência de três anos.
 
O edital prevê um prazo de 30 dias para a escolha da proposta pelos credores. Caso haja adesão total à conversão da dívida, eles passarão a deter 85% do capital da Colombo. "O acordo mostra que os credores acreditam no fundamento do negócio", afirma Warley Pimentel, sócio do banco Brasil Plural, assessor financeiro da varejista e que assumirá a gestão da companhia após a homologação do plano pela Justiça.
 
A dívida bilionária da Colombo foi contraída nos últimos anos para fazer frente ao plano de expansão da rede, de olho no aumento de renda da população, em particular dos consumidores da classe C. Em 2011, a varejista recebeu um aporte da Gávea Investimentos, do ex-presidente do Banco Central Armínio Fraga. Com a retração da economia, o crescimento esperado não veio. A gestora deixou o negócio no ano passado com a venda da participação para os fundadores, os irmãos Álvaro e Paulo Jabur Maluf.
 
No ano passado, a Colombo vendeu um total de 5 milhões de camisas e registrou lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda, na sigla em inglês) de R$ 100 milhões. Para o sócio do Brasil Plural, a empresa tem condições de atingir um Ebitda de até R$ 150 milhões nos próximos anos.
 
Pimentel diz que a estratégia agora, porém, é mais de estabilização do que de crescimento. O plano prevê a redução no número de lojas e a readequação da linha de produtos. "Consideramos que o portfólio hoje é inadequado para atender o público-alvo da empresa", afirma. A Colombo possui hoje 380 unidades próprias.
 
A recuperação extrajudicial da camisaria será a maior já realizada no país e deve se tornar referência para processos semelhantes, segundo Pedro Bianchi, do Felsberg Advogados. O instrumento pode ser usado quando a empresa obtém acordo com credores que representem pelo menos 60% das dívidas, desde que seja homologado pela Justiça.
 
Segundo o advogado, o acordo com os bancos pode ajudar a viabilizar o negócio anunciado no ano passado entre a Colombo e a Garnero Group Acquisition Company, que captou US$ 144 milhões de investidores nos EUA e tem a opção de fazer uma fusão com a camisaria. Caso a transação seja concluída, a Colombo passa ser controlada pela Garnero, com ações listadas na bolsa americana Nasdaq.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Frase impactante

Não se preocupe em entender.
Viver é o melhor entendimento
 
                    Clarice Lispector

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Irregularidades nos livros societários e nas demonstrações financeiras

Migalhas
 
Roberta Cunha Andrade Azeredo
 
As companhias, sejam elas abertas ou fechadas, devem ater-se aos prazos estabelecidos em lei para elaboração e aprovação de suas demonstrações financeiras.
 
segunda-feira, 6 de junho de 2016
 
 
Não é novidade a exigência legal que obriga as sociedades anônimas a manter atualizados seus livros sociais, ou a prestar, anualmente, contas aos acionistas quanto a balanço e a demonstrações financeiras.
 
Porém, na prática, as perguntas mais frequentes continuam sendo: Há alguma penalidade no caso de a empresa não cumprir com tais obrigações? A falta de aprovação das demonstrações financeiras pode implicar em responsabilidade para os administradores?
 
Para as companhias fechadas, ou seja, as que não estão autorizadas a negociar títulos ou valores mobiliários no mercado, a consequência para o descumprimento de tais obrigações é o dever de indenizar aqueles que forem prejudicados, o que inclui não só os acionistas, mas também as próprias companhias.
 
Já para as empresas sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), assim entendidas aquelas autorizadas a negociar papéis de sua emissão em Bolsa, existe o risco de imposição de multa, além do dever de indenizar.
 
Exemplo disso é a recente decisão do colegiado da CVM em determinado processo sancionador, no qual a companhia acabou por ser punida pelo fato de não manter atualizados seus livros societários, bem como por deixar de elaborar as demonstrações financeiras e, consequentemente, de convocar Assembleia Geral Ordinária (AGO) para a respectiva aprovação.
 
O processo foi originado a partir de denúncia, feita por acionistas à CVM, que dava conta da não realização da AGO, além de outras irregularidades. A autarquia, por sua vez, ao analisar a documentação da companhia, constatou que o Livro de Registro de Ações não refletia, na íntegra, as transações já informadas no Livro de Registro de Transferências de Ações.
 
Como resultado da autuação e do julgamento, o diretor de relações com os investidores – principal responsável pelo cumprimento das obrigações da companhia para com os acionistas e a CVM – recebeu diversas multas (uma para cada infração), no total de R$ 360 mil. Os demais diretores também foram multados, porém em valores menores.
 
O mesmo ocorreu com os integrantes do conselho de administração, pelo fato terem se omitido quanto à convocação da AGO: multa de R$ 110 mil para cada um.
 
A companhia, por sua vez, alegou em sua defesa estar em dificuldade financeira, o que a impediu de contratar auditoria independente e de publicar a convocação de assembleia e o balanço. A não convocação da assembleia, nesse sentido, seria uma consequência da deterioração de sua situação econômica. O argumento, porém, não foi acatado, e as penalidades foram mantidas por decisão unânime.
 
Esse tipo de situação é mais frequente em companhias que optaram pelo registro na CVM para situações pontuais, como é o caso de emissão de debêntures não conversíveis em ações, ou para a captação de incentivos fiscais (Finam, Finor etc.), pelo fato de que a cultura de companhia aberta não é plenamente assimilada.
 
De todo modo, as companhias, sejam elas abertas ou fechadas, devem ater-se aos prazos estabelecidos em lei para elaboração e aprovação de suas demonstrações financeiras, assim como pela atualização dos livros societários, sob pena de responsabilidade direta e cada vez mais severa de seus administradores pelos prejuízos causados, bem como de multa para aquelas sujeitas à fiscalização da CVM.
 
 
*Roberta Cunha Andrade Azeredo é advogada da Divisão de Consultoria Societária do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar