terça-feira, 5 de julho de 2016

Doutores acadêmicos no Brasil

Valor Econômico – Brasil – 05.07.2016 – A4
Doutores brasileiros ficam mais jovens e se espalham pelo país

Por Ligia Guimarães
De São Paulo

O número de doutores e mestres no Brasil cresceu expressiva e consistentemente nas últimas décadas, mas ainda está abaixo da média mundial. Os doutores brasileiros ficaram mais jovens, em torno dos 37 anos de idade, o que é boa notícia; eles chegam mais cedo ao mercado de trabalho e têm vida produtiva mais longa. Houve também uma descentralização geográfica na formação dos pesquisadores: a região Sudeste deixou de ser a única formadora de mestres e doutores do Brasil, graças à expansão de centros acadêmicos pelo interior no país. Em 2014, o Brasil formou 50,2 mil mestres e 16,7 mil doutores, mais que em 2010, ano em que titulou 39,5 mil mestres e 11,3 mil doutores. Na comparação com 1996, o crescimento impressiona: a expansão de títulos concedidos em mestrado e doutorado entre 1996 e 2014 foi, respectivamente, de 379% e 486%. Os dados integram um estudo inédito do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE) que será divulgado hoje, em Porto Seguro (BA), durante a 68ª Reunião Anual da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). A pesquisa cruzou as bases de dados da Rais/MTE, Coleta Capes e Plataforma Sucupira/Capes. A publicação "Mestres e Doutores 2015: estudos da demografia da base técnico­científica brasileira" revela que, apesar do crescimento, o número de doutores no Brasil ainda é baixo em relação a outros países. Em 2013, por exemplo, a média brasileira foi de 7,6 doutores formados para cada grupo de 100 mil habitantes. Entre os países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), só México (4,2) e Chile (3,4) apresentaram desempenho inferior ao Brasil. O número é bem maior em países desenvolvidos, como os Estados Unidos (20,6), a Alemanha (34,4) e Reino Unido (41), e até mesmo em países em desenvolvimento, como a República Eslovaca (39,1), a Estônia (17,6) e a Turquia (11,5). "Há uma grande distância em relação aos países desenvolvidos, o que nos incentiva a manter e expandir os investimentos", avalia a coordenadora do estudo, Sofia Daher, que destaca, no entanto, que os doutores precisam estar bem colocados para que a inovação chegue às empresas e eleve a produtividade da economia. Outra novidade revelada na pesquisa é que mudou o mapa dos mestres e doutores do país: antigamente, a maioria absoluta se formava na região Sudeste. Em 1996, apenas São Paulo e Rio de Janeiro eram responsáveis por 58,8% dos títulos de mestrado e 83,4% dos de doutorado concedidos naquele ano. Em 2014, esses Estados responderam, juntos, por 36,6% dos mestres e 49,5% dos doutores formados no país. "Isso decorre da criação de novas universidades e campi que alcançam áreas que antes eram menos atendidas pelo sistema de pós­graduação", afirma a pesquisadora. O número de títulos de mestrado concedidos na região Norte, por exemplo, passou de 135, em 1996, para 1884, em 2014, um aumento de mais de 1200%. No doutorado, os títulos foram de 21 para 301. "A criação de um grande número de universidades no interior que é um fator fundamental de democratização do desenvolvimento", diz Antonio Carlos Filgueira Galvão, diretor do CGEE, que é economista de formação e especialista em desenvolvimento regional. "Um dos grandes dramas dos municípios menos desenvolvidos era que tudo estava na capital", diz. Em 2014, a idade média dos titulados em mestrado e doutorado era, respectivamente, 32,3 e 37,5 anos, o que representa uma queda que acontece lentamente há 19 anos. Desde 1996, a idade média dos mestres caiu aproximadamente um ano, enquanto que a dos doutores foi reduzida em de 2 anos. O indicador é importante, de acordo com o estudo, porque mede o custo do pesquisador para o país. "Determina qual é o tempo de vida útil ao longo do qual esses profissionais darão suas contribuições para a economia e a sociedade", diz a publicação. A publicação do CGEE analisou também como os mestres e doutores se inseriram no mercado de trabalho por seis anos consecutivos. A taxa de emprego formal de mestres e doutores manteve­se estável entre 2009 e 2014, em 66% e 75%, respectivamente. Já o grau de formalidade do emprego da população é em torno de 53%, de acordo com dados do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). Aumentou também, de acordo com a pesquisa, o número de doutores empregados em empresas, tanto públicas quanto privadas. Entre 2009 e 2014, o número de mestres e doutores empregados em empresas privadas cresceu 9,8% e 11,7%, respectivamente. O mercado de trabalho absorveu mais doutores do que mestres, conforme sinalizam as taxas médias de crescimento anual de doutores (11,3%) e mestres empregados (9,9%). "Não é tão fácil demitir esse profissional, não é fácil substitui­lo", diz Galvão. Nas empresas estatais, o crescimento no mesmo período foi de 9,3% e 9,7%. "Precisa crescer mais. A maioria dos doutores ainda está nas universidades e no setor público", diz Sofia, que diz esperar que o ajuste fiscal não interrompa a trajetória de expansão da pós­graduação no país. "Já vivemos outras crises e isso não ocorreu", afirma a pesquisadora.



segunda-feira, 4 de julho de 2016

Lei de Responsabilidade das Estatais

 Lei nº 13.303, de 30.06.2016 
Dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Publicação: 01.07.2016

Temer sanciona Lei de Responsabilidade das Estatais com dez vetos

Notícias de agências, jornais e revistas / Publico / Jornal Estado de São Paulo

Jornal Estado de São Paulo
 Carla Araújo e Tânia Monteiro - O Estado de S. Paulo
 01 Julho 2016 | 08h 01 - Atualizado: 01 Julho 2016 | 08h 01
 Entre os vetos estão o da responsabilidade solidária e acumulação de cargo; a lei estabelece regras que restringem a nomeação para Conselhos de estatais
  
BRASÍLIA - O presidente em exercício, Michel Temer, vetou dez pontos da Lei de Responsabilidade das Estatais, que foi sancionada na noite desta quinta-feira, 30. A lei, que segundo Temer tem caráter “altamente moralizador”, estabelece regras que restringem a nomeação de presidentes, diretores e integrantes dos Conselhos de empresas estatais. A decisão foi publicada no Diário Oficial da União desta sexta-feira, 1º.
 Temer vetou a regra que proibia “a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente”. Outro ponto vetado por Temer foi a chamada “responsabilidade solidária”, que previa que um conselheiro, mesmo que tivesse votado contra um tema, fosse também responsabilizado pela decisão da maioria e por suas consequências na gestão da empresa.
 Para manter a “essência moralizadora do projeto” defendido por Michel Temer, o Planalto manteve a regra de que dirigentes de partidos e pessoas que tenham atuado em campanhas eleitorais só podem assumir tais cargos depois de três anos afastados destas funções. A determinação constava do texto aprovado pelo Senado, foi derrubado pelos deputados na Câmara, mas foi restabelecido pelos senadores. Insatisfeitos com a quarentena de 36 meses, os deputados resolveram pressionar Temer, que não cedeu e lembrou aos aliados que os representantes de partidos poderiam ser contemplados com outros tipos de cargos. Agora, com a sanção da lei, as nomeações das estatais serão destravadas.
O prazo final regimental do Projeto de Lei era 12 de julho, no entanto, Temer queria sancionar a lei o mais rapidamente possível e chegou a adiar a decisão pelo menos duas vezes. O presidente em exercício teve que administrar a disputa entre Senado e Câmara em torno da chamada lei, mas desde o início avisou, por meio de seus interlocutores, que não mudaria a “essência do projeto”.
 Temer também vetou que durante a fase de negociação de licitações, “o orçamento sigiloso possa ser aberto, desde que em sessão pública”.
 Confira os artigos vetados pelo presidente em exercício:
 Artigo 13º, inciso VII - Vedação a acumulação do cargo de diretor ou diretor-presidente e de membro do conselho de administração pela mesma pessoa, mesmo que interinamente;
 Artigo 21º, caput e paragrafo único - O Conselho de Administração responde solidariamente, na medida de suas obrigações e competência, pela efetiva implementação de suas deliberações;
 Artigo 22º, parágrafo 5º - Não ser fornecedor ou comprador direto ou indireto de serviços ou produtos da empresa pública ou da sociedade de economia mista de modo a implicar perda de independência;
 Artigo 34, parágrafo 4º - Na hipótese de adoção de procedimento sigiloso, depois de adjudicado o objeto, a informação do valor estimado será obrigatoriamente divulgada pela empresa pública ou sociedade de economia mista e fornecida a qualquer interessado;
 Artigo 42, inciso VIII, alínea F - Orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimento propriamente avaliados (conjunto de elementos necessários para obras de licitação);
 Artigo 46, parágrafo 2º - O dispositivo no caput não se aplica aos serviços de engenharia. (Mediante justificativa permite que possa ser celebrado mais de um contrato para serviço de mesma natureza, quando o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado);
 Artigo 57, parágrafo 2º - Durante a fase de negociação, o orçamento sigiloso poderá ser aberto desde que em sessão pública (Confirmada a efetividade do lance ou proposta que obteve a primeira colocação na etapa de julgamento a empresa pública ou sociedade de economia mista deverão negociar condições mais vantajosas com quem o apresentou);
 Artigo 69, parágrafo 1º - São cláusulas necessárias nos contratos disciplinados por essa lei:
 Nos contratos decorrentes de licitações de obras ou serviços de engenharia em que tenha sido adotado o modo de disputa aberto o contratado deverá reelaborar e apresentar à empresa pública por meio eletrônico as planilhas com indicação dos indicativos e dos custos unitários, bem como o detalhamento das bonificações e despesas indiretas (BDI) e dos encargos sociais (ES) com os respectivos valores adequado ao lance vencedor;
 Artigo 77, parágrafo 2º - A empresa pública ou sociedade de economia mista responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato;
 Artigo 91, parágrafo 2º - A sociedade de economia mista, com ações listadas em ambiente de bolsa de valores e constituída até a data de entrada em vigor desta lei terá o prazo de dez anos para manter pelo menos 25% de suas ações em circulação no mercado. 


terça-feira, 28 de junho de 2016

Congresso de direito empresarial em Piracicaba


Jurídico Empresarial

Com foco nas diversas áreas do Direito Empresarial, tais como Tributário, Societário, Trabalhista, Falimentar e Contencioso Empresarial, será realizado o "1º Congresso Jurídico Empresarial de Piracicaba e Região", dias 17 e 18/8, em Piracicaba/SP. As inscrições já estão abertas. 

sexta-feira, 24 de junho de 2016

Questionada a resolução que simplifica licenciamento ambiental para assentamentos

ADI questiona resolução sobre licenciamento ambiental em assentamentos

Notícias Supremo Tribunal Federal

Quinta-feira, 23 de junho de 2016
 O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5547, com pedido de liminar, contra a Resolução 458/2013, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que estabelece procedimentos para licenciamento ambiental em assentamentos de reforma agrária. O relator é o ministro Edson Fachin.
 Para Janot, a norma viola o ordenamento constitucional ambiental e o dever da União e dos demais entes federados de proteção do ambiente, conforme previsto no artigo 225, caput, da Constituição Federal. Ele diz que, ao fragmentar o licenciamento ambiental para assentamentos de reforma agrária e determinar como regra a realização de licenciamento simplificado, a resolução afrontou ainda os princípios constitucionais da vedação de retrocesso ambiental, da proibição de proteção deficiente e da exigência de estudo de impacto ambiental para atividades potencialmente poluidoras.
 Flexibilização
 Janot afirma quer o Conama promoveu flexibilização excessiva (e, por isso, inconstitucional) nas exigências até então vigentes para licenciamento ambiental de projetos de assentamento de reforma agrária, pois a resolução deixa de exigir a licença prévia, de instalação e de operação e os estudos ambientais necessários de acordo com cada caso, ou seja, relatório de viabilidade ambiental, projeto básico, relatório ambiental simplificado, plano de desenvolvimento do assentamento e plano de recuperação do assentamento.
 “No procedimento de licenciamento ambiental existe a oportunidade de avaliar a compatibilidade do projeto de assentamento com unidades de conservação e sua zona de amortecimento, terras indígenas criadas ou em estudo, áreas de patrimônio histórico e cultural, polígonos minerários, projetos de rodovias e ferrovias, áreas de relevante interesse para a conservação do ambiente e outros projetos de grande interesse da nação, permitindo participação de todos os interessados”, sustenta.
 O procurador-geral cita ainda que o STF, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1086, declarou inconstitucional norma catarinense que afastou a regra do artigo 225, parágrafo 1º, inciso IV, da CF, no caso de áreas de florestamento ou reflorestamento para fins empresariais.
 Pedidos
a ADI 5547, Janot requer liminar para suspender a eficácia da norma contestada. Ao final, pede que seja declarada a inconstitucionalidade da Resolução 458/2013 do Conama.

RP/CR

segunda-feira, 20 de junho de 2016

Prática abusiva

 
16/06/2016 19:05
 
Decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu o ingresso de consumidores em cinemas com produtos iguais ou similares aos vendidos nas dependências do estabelecimento.
 
Por maioria, os ministros mantiveram decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que proibia a rede de restringir a liberdade dos clientes, além de aplicar multa de R$ 30 mil em cada caso de descumprimento da ordem.
 
O pedido inicial foi formulado pelo Ministério Público estadual, que considerou abusiva a prática da rede de cinema de limitar a aquisição, a preços superiores à média de mercado, de alimentos e bebidas em seu interior.
 
A sentença ainda proibiu a fixação de cartazes alertando os consumidores a não entrar nas salas cinematográficas com bebidas ou alimentos adquiridos em outros estabelecimentos.
 
Venda casada
 
O ministro relator do recurso no STJ, Villas Bôas Cueva, destacou em seu voto que a rede de cinema dissimula uma venda casada, lesando direitos do consumidor.
 
“Ao compelir o consumidor a comprar dentro do próprio cinema todo e qualquer produto alimentício, a administradora dissimula uma venda casada e, sem dúvida alguma, limita a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC), o que revela prática abusiva: não obriga o consumidor a adquirir o produto, porém impede que o faça em outro estabelecimento”, argumentou o magistrado.
 
Segundo o relator, “a venda casada ocorre, na presente hipótese, em virtude do condicionamento a uma única escolha, a apenas uma alternativa, já que não é conferido ao consumidor usufruir de outro produto senão aquele alienado pela empresa recorrente”.
 
A Turma, por maioria, manteve a decisão do tribunal paulista.
 
Do alcance da decisão
 
O recurso da rede de cinema foi parcialmente provido no que tange aos limites da jurisdição. A decisão do tribunal estadual havia estendido os efeitos da sentença para todo o território nacional (eficácia erga omnes da decisão).
 
Villas Bôas Cueva citou precedentes do STJ para limitar os efeitos do julgado de acordo com os limites da competência territorial do órgão prolator da decisão; no caso, a Comarca de Mogi das Cruzes, no interior de São Paulo.
 
FS
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp 1331948

quinta-feira, 16 de junho de 2016

Lei sobre prazo para emissão de recibo de quitação integral pelas instituições financeiras

Mensagem de veto
Dispõe sobre o prazo para emissão de recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O   VICE – PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de  PRESIDENTE   DA   REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o  As instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, são obrigadas a emitir recibo de quitação integral de débitos de qualquer natureza, quando requerido pelo interessado, no prazo de dez dias úteis, contado da comprovação de liquidação integral do débito, por meios próprios ou por demonstração efetuada pelo interessado.
§ 1o  O disposto no caput não se aplica às hipóteses em que a lei haja determinado procedimentos e prazos específicos, devendo a instituição financeira esclarecer tais situações excepcionais no documento ou protocolo que fornecer em resposta ao requerimento do interessado.
§ 2o  No caso de contratos de financiamento imobiliário, a instituição financeira fornecerá o termo de quitação no prazo de trinta dias a contar da data de liquidação da dívida.
Art. 2o  (VETADO).
Art. 3o  Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial.
Brasília,  6  de  junho  de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMERHenrique Meirelles
Fábio Medina Osório
Alexandre Antonio Tombini

Adiamento da votação do projeto do novo Código Comercial

Jornal do Brasil
 Informe CNC
15/06 às 10h06 - Atualizada em 15/06 às 10h12
 
A Comissão Especial da Câmara dos Deputados que analisa o Projeto de Lei (PL) nº 1.572, de 2011, que cria o novo Código Comercial adiou, mais uma vez, nesta terça-feira (14/6), a votação do parecer do relator, deputado Paes Landim (PTB/PI). Os integrantes da Comissão decidiram transferir a sessão para o dia 28 deste mês, atendendo pedido do próprio Landim, que fez complementação de voto e alegou que muitos parlamentares não tiveram tempo de ler o texto.
 
O presidente da Comissão, deputado Laércio Oliveira (SD/SE), que pretendia concluir o debate e a votação do substitutivo, lamentou o novo adiamento, mas reconheceu que “foi ultrapassada mais uma etapa. É uma busca de consenso e isso é muito desgastante. A corda continuará tensionada e os grupos de interesse continuarão fazendo pressão em defesa de seus objetivos”.
 
Antes da votação, os membros da Comissão vão se reunir em 21 de junho para o que Laércio chama de “construção de uma solução final”. Na prática, significa conseguir afinar a proposta para o mais próximo possível do que defende a maioria dos membros titulares. Exaurida essa negociação, o relator vai consolidar as novas ponderações, alterando o seu texto. A complementação de voto, que será publicada no dia seguinte, já terá o consenso.
 
A complementação de voto feita por Landim que obrigou o adiamento foi a inclusão no substitutivo de um pedido dos cartórios para serem autorizados a registrar empresas mercantis. No projeto original, essa era um atribuição exclusiva das Juntas Comerciais. Laércio Oliveira antecipou que, em sua avaliação, esse trabalho deve continuar apenas com as Juntas.
 
Reunião na CNC
 
Pela manhã, o Grupo Técnico de Trabalho (GTT) da CNC, criado para oferecer contribuições ao Projeto de Lei (PL), que institui o novo Código Comercial, reuniu-se com representantes das Juntas Comerciais, dos contadores e da indústria, sob a coordenação de Laércio Oliveira, que também é vice-presidente da CNC.
 
O presidente da Associação Nacional dos Presidentes de Juntas Comerciais (ANPREJ), Ardisson Naim Akel, protestou contra o compartilhamento do trabalho com os cartórios. Segundo ele, falta tecnologia operacional aos cartórios, que têm estrutura precária nas pequenas cidades, sem condições de atender às demandas. “Se o registro de empresas for pulverizado, como se está pretendendo, vai diminuir a segurança jurídica, um dos alicerces do novo Código Comercial”, alertou.
 
Conceito semelhante têm os contadores, que se sentem inseguros de abrir essa tarefa para os cartórios. “Eles não têm a estrutura processual exigida”, relatou Valdir Pietrobon, diretor Político-parlamentar da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon).
 
O consultor Jurídico da CNC, Marcelo Barreto, que coordena o GTT, formado por advogados e assessores legislativos, sustentou que, ao longo das discussões do projeto, “todas as virtudes foram incorporadas ao substitutivo do relator. A inclusão dos cartórios para o registro de empresas é inoportuna e vai causar um entrave no andamento da proposta com algo que não está realmente amadurecido”.

Cram down da recuperação junto com técnica de julgamento do art. 942 do NCPC

Consultor Jurídico
 
15 de junho de 2016, 7h31
Por Fernando Martines
 
Uma empresa pode, em seu plano de recuperação judicial, privilegiar alguns credores, caso o objetivo seja manter o funcionamento do empreendimento. Assim, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu abuso em condições impostas por dois bancos e decidiu que o Grupo Garcia-Jaraguá pode seguir com seu plano de recuperação. A estratégia apresentada pela empresa havia sido aprovado por todos os seus credores, exceto as duas instituições financeiras.  
 
No caso analisado, eram três classes de credores: duas delas, que têm a receber créditos de R$ 372 milhões, aprovaram de forma maciça; a outra classe, formada pelos dois bancos e que tem a receber R$ 105 milhões, não aprovou.
 
Na decisão, o relator designado Carlos Alberto Garbi afirmou que o tratamento diferenciado dado a um determinado grupo de credores não é ilegal. Em geral, ressalta ele, os planos de recuperação judicial estabelecem condições diferenciadas a determinado grupo de fornecedores, que têm condições de prover significativa quantidade de matéria-prima e, por consequência, contribuem para a sobrevivência da empresa, beneficiando toda a coletividade de credores
 
“Tampouco vislumbro qualquer ilegalidade na proposta homologada ao prever duas formas de pagamento aos credores com garantia real, vez que foi conferido o credor a possibilidade de opção pela proposta almejada, que tampouco se mostraram irregulares. Note-se que em ambos os casos a previsão é de pagamento de 100% dos créditos, atualizados”, disse Garbi.
 
Na sessão de julgamento no Tribunal de Justiça, inicialmente, dois desembargadores davam provimento ao recurso para decretar a falência e outro mantinha a decisão questionada. Dessa forma, conforme determina o artigo 942 do novo Código de Processo Civil, houve o prosseguimento do julgamento com a participação dos outros dois desembargadores que compõem a Câmara.
 
Então, os desembargadores Carlos Alberto Garbi, Gastão Campos Mello e Caio Mendes de Oliveira negaram provimento aos recursos. O relator do caso, desembargador Ricardo Negrão, manteve seu voto para decretar a falência da empresa e o desembargador Fabio Tabosa entendeu que deveria ser determinada a realização de nova Assembleia Geral de Credores.
 
Democracia entre credores
A decisão afirma que a Justiça pode autorizar o plano mesmo sem que a empresa tenha obtido as porcentagens adequadas de votos de cada classe de credores. Isso é possível quando o julgador identifica que a vasta maioria dos interessados aprova o plano.
 
“É certo que a contagem dos votos deve ser feita pela maioria do percentual de credores inseridos em cada classe, e não pelos créditos existentes, como determina o artigo 45 da Lei 11.101/2005. Mas não é possível deixar de reconhecer que, no todo, a grande maioria dos credores aprovou o plano de recuperação judicial, porquanto do total de créditos presentes R$ 575 milhões, 67,499% concordou com a proposta apresentada pelas recuperandas”, ressaltou o desembargador Carlos Alberto Garbi.
 
Essa concessão da recuperação de plano que não foi aprovado pela maioria de cada uma das classes, no jargão anglo-saxônico, chama-se cram down. “Não se pode perder de vista que, em casos como o dos autos, no qual há apenas dois credores a compor uma das classes, não é possível seja deixado ao livre arbítrio dessa minoria o destino da empresa em recuperação judicial. O cram down pode e deve ser aplicado caso seja verificado que a maioria dos demais credores de outras classes concordam com a aprovação da proposta, exatamente como ocorreu”, Garbi.
 
Função social
Outro ponto ressaltado pelo desembargador para aprovar o plano é a função social da empresa, que gera emprego e paga impostos e por isso deve ser preservada. Para embasar esse ponto, o relator recorreu ao autor Paulo Henrique Ribeiro Garcia: “Importa, em um primeiro momento, buscar a preservação da empresa em atendimento ao princípio da função social que não ostenta apenas um caráter restritivo ou delimitador, mas compreende o reconhecimento dos diversos benefícios que a atividade empresarial desempenha para a coletividade”.
 
O advogado do Grupo Garcia-Jaraguá, Renato Mange, do escritório Renato Mange Advogados Associados, destacou que os julgadores observaram o contexto do país para tomar a decisão. “Os desembargadores, atentos à crise que assola o Brasil e aplicando o princípio da preservação da empresa e de sua função social, consideraram abusivo o voto das instituições financeiras que fazem exigências ilegais e descabidas para aprovar o plano de recuperação judicial, como, por exemplo, exigir para seu crédito quirografário pagamento em condições iguais ao do crédito com garantia real”, disse.
 
 
Fernando Martines é repórter da revista Consultor Jurídico.
 
Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2016, 7h31

terça-feira, 14 de junho de 2016

Participação de juízes fluminenses em ato a favor de Dilma

Fonte: Consultor Jurídico
 
13 de junho de 2016, 21h51
Por Giselle Souza
 
Após quase seis horas de julgamento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro arquivou, nesta segunda-feira (13/6), o procedimento administrativo disciplinar contra quatro juízes da corte que, do alto de um carro de som, saíram em defesa do governo da presidente afastada Dilma Rousseff.
 
Eles se manifestaram no ato Funk Contra o Golpe, que a Furacão 2000 promoveu na praia de Copacabana, no último dia 17 de abril — quando a Câmara dos Deputados votava a abertura do processo de impeachment. Para o colegiado, a participação no protesto não configurou atividade político-partidária, prática vedada à magistratura e da qual eles eram acusados.
 
A decisão foi por maioria — 15 votos a favor do arquivamento contra 6. Prevaleceu a divergência após um acalorado debate. A relatora do caso foi a corregedora-geral de Justiça, desembargadora Maria Augusta Vaz, que votou pela abertura do processo administrativo disciplinar contra os juízes André Nicolitt, Simone Nacif, Cristiana Cordeiro e Rubens Casara. Na avaliação dela, os magistrados infringiram o inciso 3º do parágrafo único do artigo 95 da Constituição, que proíbe os magistrados de dedicarem-se à atividade político-partidária.
 
Antes de iniciar a leitura do voto, a corregedora passou o vídeo no qual os juízes são chamados a falar, um a um, pela apresentadora da Furação e vereadora pela cidade de Niterói, Priscila Nocetti. Primeiro a se manifestar, Nicolitt brada que “a insatisfação do governo tem que ser demonstrada nas urnas”, “que impeachment só é possível mediante crime de responsabilidade” e “não vai ter golpe”.
 
Já Simone aparece dizendo que iria “falar como mulher, lutadora e juíza”, “que não está sendo fácil para Dilma governar com essa mídia golpista” e que, “no Poder Judiciário, tem juízes que defendem a democracia”. Cristiana critica a criminalização dos jovens negros e pobres e brada “vai ter luta”.
 
Rubens Casado, por sua vez, declara que “é bom olhar para a Avenida Atlântica e não ver nenhum coxinha”, que estava ali “como cidadão e também juiz de Direito” e que “as instituições não funcionam”. Nesse momento, ele dispara duras críticas ao STF: “Se o Supremo Tribunal estivesse funcionando, não haveria essa palhaçada. As ruas vão barrar o golpe”.
 
Defesa
Os advogados dos quatro juízes sustentaram que a Constituição não proíbe os magistrados de emitirem opiniões sobre a política do país e que diversos outros magistrados e membros de outros órgãos participaram dos protestos.
 
O advogado Sérgio Bermudes, que defendeu Nicolitt, destacou que a Constituição veda aos juízes dedicar-se à atividade político-partidária, o que pressupõe uma constância. “A única interpretação do dispositivo constitucional é: que haja uma dedicação e nenhum dos juízes é dedicado à atividade político-partidária nem a programa político”, defendeu.
 
A relatora do caso, contudo, rejeitou o argumento. Para a desembargadora, os juízes têm direito à liberdade de expressão, mas que “é muito diferente escrever um artigo em jornal ou participar de uma passeata, do que discursar”.
 
Maria Augusta destacou ainda que tanto Priscila Nocetti como o marido Rômulo Costa, donos da Furacão, integram partidos da base do governo. Ela ressaltou “a folha penal razoável” do empresário, que já conta com uma condenação, e frisou que o protesto foi partidarizado. Na avaliação dela, os juízes se valeram do cargo “para assumir papel de liderança” e “cooptar adesões ao movimento”.
 
“O último discurso faz juízo depreciativo sobre o STF dizendo que não está funcionando, dizendo que é uma palhaçada”, criticou a desembargadora, chamando a atenção do Órgão Especial para o caso, que ela classificou como paradigmático, já que no impeachment do então presidente Fernando Collor de Mello não houve notícia da participação efusiva de juízes.
 
Em um voto duro, o desembargador Bernardo Garcez também votou pela abertura do procedimento disciplinar. Ao se manifestar, ele disse que “vê nessa conduta [dos juízes] vontade de se exibir, ser amado, ter posições simpáticas, ainda mais diante da turba, que está ali para bradar” e que é “muito fácil se mostrar como revolucionário ganhando R$ 40 mil por mês”. Na avaliação deles, os juízes tiveram uma conduta incompatível com o cargo. 
 
Divergência
Contudo, prevaleceu a divergência aberta pelo desembargador Otávio Rodrigues. Na avaliação dele, apesar de a conduta ser questionável segundo a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os juízes não desenvolveram atividade partidária, no sentido técnico e que embasa a denúncia. Diversos desembargadores seguiram o entendimento.
 
“O juiz pode ser politizado, não partidarizado. Não estou convencido de que os juízes apontados nessa imputação realmente tomaram partido”, afirmou o desembargador José Carlos Maldonado de Carvalho.
 
“O Judiciário é um poder politizado, mas não partidarizado. Estamos em um momento político único. No caso, quatro magistrados extrapolaram na defesa de suas opiniões, mas não estão vinculados a nenhum partido político. Como diz o memorial [com a defesa apresentada pelos advogados], não existe o partido Funk Contra o Golpe”, acrescentou a desembargadora Helda Lima Meireles.
 
O desembargador Marcos Alcino argumentou “que toda aquela situação já teria servido de exemplo para os outros juízes e até para os que participaram do ato”, pois “serviu como uma espécie de punição pelo ato que praticaram”. Por isso, ele votou pelo arquivamento do processo administrativo disciplinar.
 
O desembargador Gabriel Zéfiro também votou pelo arquivamento do procedimento porque, do ponto de vista técnico, a manifestação dos juízes não se configurou atividade partidarizada. Ele ponderou não ser possível julgar os juízes por uma eventual conduta incompatível com o cargo porque eles não tiveram a oportunidade de se defender sobre essa questão nos autos da sindicância.
 
Zéfiro concluiu o voto dizendo que o arquivamento não deveria ser visto pelos juízes como uma vitória e que o Órgão Especial não estava dando o aval para esse tipo de conduta. “Nós, magistrados, temos que ter comedimento”, afirmou.
 
O julgamento terminou com o voto do presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, também favorável ao arquivamento do procedimento disciplinar. O magistrado disse que a conduta dos juízes não pode ser considerada como a mais adequada, mas que o momento é de pacificar o tribunal.
 
“Considero que a manifestação não atingiu uma postura partidária. E foi essa a capitulação da qual eles se defenderam. Mas isso fica como um alerta aos representados e aos magistrados como um todo. A conduta da magistratura é sempre vista, observada”, destacou. 
 
 
Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
 
Revista Consultor Jurídico, 13 de junho de 2016, 21h51

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Recuperação extrajudicial da Camisaria Colombo

Jornal Valor Econômico - Empresas - 10.06.2016 - B8
 
Por Vinícius Pinheiro
10/06/2016 - 05:00
 
Com uma dívida da ordem de R$ 1,5 bilhão, a Camisaria Colombo, varejista de moda masculina, protocolou acordo de recuperação extrajudicial. O plano obteve apoio dos os principais credores, que incluem os bancos Itaú Unibanco, HSBC e Santander.
 
O acordo inclui uma série de alternativas, mas os credores mais representativos devem optar pela conversão da dívida em ações ou em debêntures (títulos de dívida) conversíveis ou não em ações da Colombo, sem deságio em relação ao valor atual.
 
Tanto as ações como as debêntures têm características semelhantes: só pagarão alguma remuneração caso a empresa venha a distribuir dividendos ou em um evento de liquidez, que pode ser a venda ou a abertura de capital da companhia. Como opção à conversão, a empresa propôs o pagamento da dívida com um deságio de 30%, em prestações mensais após um prazo de carência de três anos.
 
O edital prevê um prazo de 30 dias para a escolha da proposta pelos credores. Caso haja adesão total à conversão da dívida, eles passarão a deter 85% do capital da Colombo. "O acordo mostra que os credores acreditam no fundamento do negócio", afirma Warley Pimentel, sócio do banco Brasil Plural, assessor financeiro da varejista e que assumirá a gestão da companhia após a homologação do plano pela Justiça.
 
A dívida bilionária da Colombo foi contraída nos últimos anos para fazer frente ao plano de expansão da rede, de olho no aumento de renda da população, em particular dos consumidores da classe C. Em 2011, a varejista recebeu um aporte da Gávea Investimentos, do ex-presidente do Banco Central Armínio Fraga. Com a retração da economia, o crescimento esperado não veio. A gestora deixou o negócio no ano passado com a venda da participação para os fundadores, os irmãos Álvaro e Paulo Jabur Maluf.
 
No ano passado, a Colombo vendeu um total de 5 milhões de camisas e registrou lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização (Ebitda, na sigla em inglês) de R$ 100 milhões. Para o sócio do Brasil Plural, a empresa tem condições de atingir um Ebitda de até R$ 150 milhões nos próximos anos.
 
Pimentel diz que a estratégia agora, porém, é mais de estabilização do que de crescimento. O plano prevê a redução no número de lojas e a readequação da linha de produtos. "Consideramos que o portfólio hoje é inadequado para atender o público-alvo da empresa", afirma. A Colombo possui hoje 380 unidades próprias.
 
A recuperação extrajudicial da camisaria será a maior já realizada no país e deve se tornar referência para processos semelhantes, segundo Pedro Bianchi, do Felsberg Advogados. O instrumento pode ser usado quando a empresa obtém acordo com credores que representem pelo menos 60% das dívidas, desde que seja homologado pela Justiça.
 
Segundo o advogado, o acordo com os bancos pode ajudar a viabilizar o negócio anunciado no ano passado entre a Colombo e a Garnero Group Acquisition Company, que captou US$ 144 milhões de investidores nos EUA e tem a opção de fazer uma fusão com a camisaria. Caso a transação seja concluída, a Colombo passa ser controlada pela Garnero, com ações listadas na bolsa americana Nasdaq.

quinta-feira, 9 de junho de 2016

Frase impactante

Não se preocupe em entender.
Viver é o melhor entendimento
 
                    Clarice Lispector

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Irregularidades nos livros societários e nas demonstrações financeiras

Migalhas
 
Roberta Cunha Andrade Azeredo
 
As companhias, sejam elas abertas ou fechadas, devem ater-se aos prazos estabelecidos em lei para elaboração e aprovação de suas demonstrações financeiras.
 
segunda-feira, 6 de junho de 2016
 
 
Não é novidade a exigência legal que obriga as sociedades anônimas a manter atualizados seus livros sociais, ou a prestar, anualmente, contas aos acionistas quanto a balanço e a demonstrações financeiras.
 
Porém, na prática, as perguntas mais frequentes continuam sendo: Há alguma penalidade no caso de a empresa não cumprir com tais obrigações? A falta de aprovação das demonstrações financeiras pode implicar em responsabilidade para os administradores?
 
Para as companhias fechadas, ou seja, as que não estão autorizadas a negociar títulos ou valores mobiliários no mercado, a consequência para o descumprimento de tais obrigações é o dever de indenizar aqueles que forem prejudicados, o que inclui não só os acionistas, mas também as próprias companhias.
 
Já para as empresas sujeitas à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), assim entendidas aquelas autorizadas a negociar papéis de sua emissão em Bolsa, existe o risco de imposição de multa, além do dever de indenizar.
 
Exemplo disso é a recente decisão do colegiado da CVM em determinado processo sancionador, no qual a companhia acabou por ser punida pelo fato de não manter atualizados seus livros societários, bem como por deixar de elaborar as demonstrações financeiras e, consequentemente, de convocar Assembleia Geral Ordinária (AGO) para a respectiva aprovação.
 
O processo foi originado a partir de denúncia, feita por acionistas à CVM, que dava conta da não realização da AGO, além de outras irregularidades. A autarquia, por sua vez, ao analisar a documentação da companhia, constatou que o Livro de Registro de Ações não refletia, na íntegra, as transações já informadas no Livro de Registro de Transferências de Ações.
 
Como resultado da autuação e do julgamento, o diretor de relações com os investidores – principal responsável pelo cumprimento das obrigações da companhia para com os acionistas e a CVM – recebeu diversas multas (uma para cada infração), no total de R$ 360 mil. Os demais diretores também foram multados, porém em valores menores.
 
O mesmo ocorreu com os integrantes do conselho de administração, pelo fato terem se omitido quanto à convocação da AGO: multa de R$ 110 mil para cada um.
 
A companhia, por sua vez, alegou em sua defesa estar em dificuldade financeira, o que a impediu de contratar auditoria independente e de publicar a convocação de assembleia e o balanço. A não convocação da assembleia, nesse sentido, seria uma consequência da deterioração de sua situação econômica. O argumento, porém, não foi acatado, e as penalidades foram mantidas por decisão unânime.
 
Esse tipo de situação é mais frequente em companhias que optaram pelo registro na CVM para situações pontuais, como é o caso de emissão de debêntures não conversíveis em ações, ou para a captação de incentivos fiscais (Finam, Finor etc.), pelo fato de que a cultura de companhia aberta não é plenamente assimilada.
 
De todo modo, as companhias, sejam elas abertas ou fechadas, devem ater-se aos prazos estabelecidos em lei para elaboração e aprovação de suas demonstrações financeiras, assim como pela atualização dos livros societários, sob pena de responsabilidade direta e cada vez mais severa de seus administradores pelos prejuízos causados, bem como de multa para aquelas sujeitas à fiscalização da CVM.
 
 
*Roberta Cunha Andrade Azeredo é advogada da Divisão de Consultoria Societária do escritório Braga & Moreno Consultores e Advogados.

quinta-feira, 14 de abril de 2016

Desconsideração pode atingir sócio minoritário

Notícias Superior Tribunal de Justiça
 13/04/2016 18:37
 
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu a desconsideração da personalidade jurídica a um sócio minoritário da Struthio Master Avestruzes Ltda. - Avestruz Master - e reconheceu a existência do dano moral coletivo pela atuação irregular da empresa no mercado mobiliário.
 
O sócio minoritário alegou que jamais ocupou cargo de gestão, que era um mero sócio cotista e que nunca teve conhecimento do alegado desvio de finalidade da empresa. Portanto, ele estaria excluído da incidência da desconsideração da personalidade jurídica e de qualquer responsabilidade dela advinda.
 
Citando precedentes e doutrinas, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, concluiu que no caso julgado, a desconsideração da personalidade jurídica não faz distinção entre os sócios da sociedade limitada, sejam eles gerentes ou administradores, sejam quotistas minoritários.
 
“Nesse processo de desconsideração não se faz a ponderação de quem ocasionou o dano, se foi por meio dos atos dos gerentes e administradores ou se foi por um outro sócio específico. Todos aqui responderão pelo ato danoso”, ressaltou em seu voto.
 
Segundo o ministro, o sócio minoritário não pode alegar desconhecimento dos fatos abusivos praticados pela empresa para se eximir dessa responsabilidade. “Mesmo tendo pequena parcela de quotas, é dever de cada sócio gerir as atividades e os negócios realizados pela sociedade”.
 
Dano moral
 
No mesmo julgamento, o colegiado reconheceu a presença dos requisitos para a concessão do dano moral coletivo e condenou a empresa ao pagamento de R$ 100 mil – corrigidos monetariamente – em favor do fundo constante do artigo 13 da Lei 7.347/85.
 
A ação civil pública por dano moral coletivo fora proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais e havia sido rejeitada pelo Tribunal de Justiça mineiro.
 
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, as práticas ilegais e abusivas promovidas pelo grupo empresarial afetam não apenas o investidor individual, mas todas as pessoas (coletividade) que depositaram sua confiança na empresa e vislumbraram a rentabilidade do negócio.
 
Como exemplo, ele citou as práticas de simular contratos de compra e venda sem informar a real intenção de captação de recursos; a realização de atos fraudulentos na emissão de títulos mobiliários sem a autorização do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários, e o fechamento inesperado da sociedade sem a devida comunicação a seus contratantes.
 
MC
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):  REsp 1250582
 
 

Aquisição da Leader pelo controlador da Casa&Video

Jornal O Globo
 Empresário assume dívidas de cerca de R$ 1 bi da empresa que era de BTG e família Gouvêa
   
POR BRUNO ROSA 13/04/2016 8:57 / atualizado 13/04/2016 22:15
 
 
RIO - Após meses de especulações, a rede de varejo Leader foi, finalmente, vendida pelo preço simbólico de R$ 1 para o empresário Fábio Carvalho, dono de 49% da Casa & Vídeo. Com o negócio, o empresário assume dívidas de cerca de R$ 1 bilhão da Leader, que até então era controlada pelo banco BTG Pactual e a família Gouvêa.
 
Com a operação, Carvalho passa a ser dono de 100% das ações da Leader através da Legion Holdings. A Leader conta hoje com sete mil funcionários e 200 lojas.
 
O BTG contratou a Alvarez & Marsal para melhorar a saúde financeira da companhia, após rumores de que a Leader iria aderir a uma recuperação judicial. No ano passado, a Leader registrou prejuízo de quase R$ 200 milhões. Entre 2006 e 2009, a Alvarez & Marsal comandou a reestruturação que impulsionou a expansão da Leader nos anos seguintes.
 
Carvalho, que foi um dos executivos de destaque da consultoria, tendo atuado no processo de recuperação da Varig e da Casa&Video, empresa da qual se tornou presidente e acionista, criou um fundo para investir em companhias que precisam passar por reestruturação.
 
A situação financeira da Leader começou a se agravar após a família Gouvêa e o BTG passarem a brigar. Sem se entenderem, a companhia começou a sofrer ainda com a deterioração da economia brasileira. Houve ainda a crise no BTG, no fm do ano passado, quando seu então presidente André Esteves foi preso pela Polícia Federal por uma suposta tentativa de atrapalhar as investigações da Operação Lava-Jato. Com isso, o BTG decidiu reduzir sua fatia na Leader e até mesmo sair da empresa.

quarta-feira, 13 de abril de 2016

Tecnologia a serviço da advocacia

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 12.04.2016 - E1
 Por Michael Skapinker
12/04/2016 - 05:00
 
Empresas de música, agentes de viagem, jornais e motoristas de táxi. Muitos setores foram assolados pela internet, por aplicativos de telefones celulares e pela capacidade de as pessoas encontrarem de graça informações pelas quais costumavam pagar. As vendas desabaram e velhos setores empresariais se viram às voltas para encontrar novos modelos de negócios.
 
Cirurgias agora podem ser feitas por robôs ou conduzidas de forma remota. Arquitetos usam ferramentas digitais para projetar construções. Um setor, no entanto, continua como se novas tecnologias nunca tivessem sido inventadas: o de advocacia.
 
As práticas de trabalho dos advogados "não mudaram muito desde os tempos de Charles Dickens", escreveram pai e filho, Richard e Daniel Susskind, em seu livro "The Future of the Professions" (O Futuro das Profissões, em inglês).
 
Advogados ainda oferecem assessoria personalizada de alto custo. Os sócios de firmas que mais ganham presidem empresas em forma de pirâmide, recebendo comissões imensas enquanto equipes de advogados iniciantes fazem o trabalho árduo de buscar precedentes e elaborar contratos.
 
Será que isso está para mudar? Muitos advogados desdenham da ideia de que seu trabalho possa alguma vez vir a ser feito por algum site ou aplicativo. Muitos fora da profissão e até alguns dentro dela vêm desenvolvendo ferramentas que, acreditam, vão virar a prática legal de ponta-cabeça.
 
Eles têm um argumento forte: poucas pessoas podem arcar com um advogado nos dias de hoje. O custo é proibitivo, diz Rosemary Martin, consultora jurídica da Vodafone. "Se nós, empresas, achamos caro, não consigo nem imaginar como se viram as pequenas empresas e os indivíduos."
 
Muitas pessoas estão alarmadas com o custo cada vez maior da assessoria legal. "Nosso sistema de Justiça se tornou inacessível para a maioria", diz John Thomas, lorde chefe de Justiça da Inglaterra e País de Gales, em seu relatório de 2015 ao Parlamento do Reino Unido.
 
As maiores firmas de advocacia no Reino Unido e Estados Unidos aumentaram muito o que cobram. Em meados dos anos 80, os sócios das principais firmas londrinas cobravam entre 150 e 175 libras esterlinas por hora (US$ 212 e US$ 247), segundo informe do Center for Policy Studies. Em 2015, o valor havia alcançado entre 775 e 850 libras. Para este ano, projeta-se que o valor vai superar as mil libras.
 
Nos Estados Unidos, em 2014, 74 empresas obtiveram lucros por sócio superiores a US$ 1 milhão, e a Wachtell, Lipton, Rosen & Katz, a mais lucrativa, teve lucros por parceiro de US$ 5,5 milhões, de acordo com a revista "American Lawyer".
 
Embora muitos vejam incompatibilidades entre o que advogados ganham e o que a maioria das pessoas pode dar-se ao luxo de pagar como sendo um problema, outros aí enxergam uma oportunidade. A área de advocacia, dizem eles, é propícia a rupturas.
 
Os motoristas de táxi em Londres são, como os advogados, altamente treinados. Dominar a geografia das ruas da cidade leva vários anos. Mas o serviço de alta qualidade e preços elevados dos taxistas foi rompido pelo Uber - sistema baseado em aplicativo que atraiu para as ruas uma enxurrada de motoristas que cobram barato e usam navegação por satélite.
 
Algo semelhante, dizem os críticos, acontecerá aos advogados. Dan Jansen é presidente-executivo da NextLaw Labs, uma empresa de tecnologia jurídica bancada pela firma Dentons, um escritório de advocacia mundial. Jansen, com experiência em consultoria de gestão e startups no setor de tecnologia diz, brincando, que os Susskind estão sendo muito gentis. A prática da lei, diz ele, não mudou "desde a Magna Carta". O que ele vê quando olha a maneira como os advogados trabalham? "Uma excelente oportunidade para reinvenção é a maneira educada para descrevê-lo."
 
A NextLaw está financiando startups de tecnologia jurídica. Seu primeiro investimento foi na Ross Intelligence, com sede em Palo Alto, lançada há pouco mais de um ano. A Ross está usando o sistema de inteligência artificial Watson, da IBM, para realizar parte das pesquisas feitas atualmente por advogados júnior. A dupla decidiu concentrar-se primeiro na lei de falências americana, porque eles consideraram ser uma área de prática jurídica à prova de recessão.
 
Como é que o sistema deles funciona? Digamos que você é uma pequena empresa, diz Arruda, e um de seus clientes vai à falência. Você suspeita que há um ou dois casos legais que poderão ajudá-lo a recuperar o que lhe é devido. Enquanto um advogado teria que vasculhar os precedentes, possivelmente usando uma busca informatizada de palavras-chaves, o sistema Ross passará por uma peneira milhares de documentos para encontrar o que a empresa quer.
 
Outra preocupação de um cliente é para onde seu caso deve ir. Diante da perspectiva de perder, ele se mostra mais propenso a fazer um acordo. Mais certo de uma vitória, provavelmente vai em frente. As apostas e os custos são altos. Muita coisa depende da experiência e dos instintos do advogado. Será que uma abordagem determinada por dados funciona melhor?
 
Mais de uma década atrás, um grupo de acadêmicos dos Estados Unidos promoveu uma competição: os humanos contra a máquina. Cada lado tentaria prever as decisões da Suprema Corte em 2002. Um grupo de especialistas usou seus conhecimentos de direito e sobre o comportamento dos juízes para prever os resultados. Os pesquisadores alimentaram seu modelo de computador com dados de 628 casos. Os resultados foram impressionantes. Os especialistas previram corretamente 59,1% das decisões da corte, mas o modelo acertou em 75% delas.
 
Em 2014, Daniel Katz e Michael Bommarito, da Michigan State University, e Josh Blackman, do South Texas College of Law, tentaram algo mais ambicioso: descobrir se conseguiriam construir um modelo direcionado por dados que pudesse prever corretamente os vereditos da Suprema Corte entre 1953 e 2013, usando apenas informações disponíveis antes das datas das decisões. Mais uma vez, os resultados foram impressionantes. O modelo previu corretamente 69,7% das decisões da Corte.
 
Será que os modelos direcionados por dados podem ajudar a tomar decisões legais melhores? "A resposta é sim", disse em 2013 o professor Katz, que hoje está na Faculdade de Direito de Chicago-Kent. "A previsão legal quantitativa já tem um papel significativo em certas atividades profissionais e seu papel deverá aumentar na medida em que dados legais apropriados se tornaram disponíveis."
 
 

Registro de nascimento de criança concebida por reprodução assistida

Migalhas
 
A medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão.
 
terça-feira, 12 de abril de 2016
 
 
A CNJ publicou o provimento 52/16, que regulamenta a emissão de certidão de nascimento dos filhos cujos pais optaram por técnicas de reprodução assistida, como a fertilização in vitro e a gestação por substituição, mais conhecida como “barriga de aluguel”. 
 
Para ministra Nancy Andrighi "a medida dá proteção legal a uma parcela da população que não tinha assegurado o direito mais básico de um cidadão, que é a certidão de nascimento".
 
Se os pais, heteroafetivos ou homoafetivos, forem casados ou conviverem em união estável, apenas um deles poderá comparecer ao cartório para fazer o registro. Na certidão dos filhos de homoafetivos, o documento deverá ser adequado para que seus nomes constem sem distinção quanto à ascendência paterna ou materna.
 
Outra novidade é que nos casos de gestação por substituição não mais constará do registro o nome da gestante informado na DNV - Declaração de Nascido Vivo. Além disso, o conhecimento da ascendência biológica não importará no reconhecimento de vínculo de parentesco entre o doador ou doadora e a pessoa gerada por meio de reprodução assistida.
 
A ministra Nancy Andrighi também determinou que os oficiais registradores estão proibidos de se recusar a registrar as crianças geradas por reprodução assistida, sejam filhos de heterossexuais ou de homoafetivos. Se houver recusa do cartório, os oficiais poderão responder processo disciplinar perante à Corregedoria dos Tribunais de Justiça nos estados.
 
 

Sociedade unipessoal de advocacia no regime tributário Simples

Consultor Jurídico

12 de abril de 2016, 17h35
Por Tadeu Rover

As sociedades unipessoais de advocacia devem ser abarcadas pelo sistema tributário simplificado de tributação. O entendimento é da juíza substituta Diana Maria Wanderlei da Silva, em atuação pela 5ª Vara Federal do Distrito Federal.

Ao conceder a antecipação de tutela em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil, a juíza determinou que a Receita Federal conceda 30 dias para que sociedades unipessoais de advocacia optem pela adesão do Simples. Além disso, determinou que a Receita, em até cinco dias, dê ampla divulgação à decisão e retire de seu site a informação de que as sociedades individuais de advocacia não podem optar pelo Simples Nacional.

A criação da sociedade unipessoal de advocacia foi sancionada em janeiro. A Lei 13.247/16 amplia o Estatuto da Advocacia, permitindo que um só advogado tenha os mesmos direitos e tratamento jurídico das sociedades tradicionais. A possibilidade de entrar no Simples Nacional foi um dos fatores que motivaram a criação da sociedade individual.

No entanto, poucos dias depois de a lei ser sancionada, a Receita Federal divulgou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, pois passaram a valer neste ano e não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado. Para a Receita, seria preciso alterar primeiro a Lei Complementar 123/2006, que fixa normas para o tratamento diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.

Depois de tentar resolver a questão administrativamente, o Conselho Federal da OAB entrou na Justiça pedindo a inclusão da sociedade unipessoal de advogados no Supersimples. Na ação, o presidente da OAB, Claudio Lamachia, argumenta que não foi criada uma nova natureza societária, mas que a sociedade unipessoal de advocacia nada mais é do que uma sociedade simples, figura jurídica já admitida no Código Civil e elencada na Lei Complementar 123/2006.

Diz ainda que não há justificativa na posição da Receita, pois toda sociedade de advogados possui natureza de sociedade simples, especialmente pela ausência do caráter de atividade empresarial.

Segundo Lamachia, a Receita Federal prende-se à nomenclatura “sociedade unipessoal de advocacia” e não reconhece que o referido modelo organizacional tem natureza jurídica de sociedade simples, derivando daí a possibilidade de enquadramento no regime tributário do Simples Nacional.

Ao julgar o pedido de antecipação de tutela, a juíza deu razão à OAB. Para a juíza Diana Maria, o entendimento da Receita Federal afronta o princípio da isonomia tributária e o da capacidade contributiva, que devam o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. "Assim, ressalto que não se pode conferir interpretação restritiva para suprimir direitos, sendo defeso o fisco conferir pesos semânticos diferenciados a contribuintes que estejam em uma mesma situação jurídica", salientou a juíza.

Luiz Gustavo Bichara, procurador tributário do Conselho Federal da OAB, comemorou a decisão: "A vitória representa o êxito da luta da OAB Federal para que o regime do Simples seja aplicado a este novo tipo de sociedade, superando uma filigrana absolutamente sem sentido criada pela Receita Federal".

*Texto modificado às 19h05 de 12/4/2016 para acréscimo de informações.


Tadeu Rover é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 12 de abril de 2016, 17h35


segunda-feira, 11 de abril de 2016

Setor de autopeças em recuperação judicial

Valor Econômico – Empresas - 11/04/2016 ­– B1

Recuperações judiciais avançam nas fábricas de autopeças do país

Por Eduardo Laguna


A cada mês, quase duas fabricantes de autopeças recorrem à Justiça na tentativa de escapar da falência pelo instrumento da recuperação judicial. Foi esse o ritmo médio apurado entre março do ano passado e fevereiro deste ano, 12 meses em que 22 empresas do setor buscaram o expediente, ainda que nem sempre os requerimentos sejam aceitos por juízes. De 2013 a 2014, 27 companhias fizeram o mesmo, o que significa que 49 fornecedores de peças solicitaram recuperação judicial em pouco mais de três anos, de acordo com a Serasa Experian. A lista aumenta à medida que a crise das montadoras, destino de dois terços da produção, ganha contornos "dramáticos" ­ para usar um adjetivo empregado por executivos dessa indústria. Dos pequenos fabricantes de estrutura familiar ­ que nos não raros casos de insolvência dependem do socorro de grandes clientes para comprar matérias­primas ­ a subsidiárias de multinacionais, forçadas, muitas vezes, a captar dinheiro com as matrizes estrangeiras, um grupo crescente de empresas sente a dificuldade de gerar caixa suficiente aos compromissos de curto prazo quando minguam as encomendas numa indústria que usa menos da metade de sua capacidade. Sufocadas, elas batem nas portas de bancos, mas se deparam com um sistema financeiro seletivo. Sem crédito, caem em um, nem sempre reversível, quadro de asfixia financeira. Desde 2013, quando o mercado de automóveis inverteu a curva de nove anos seguidos de crescimento, 24 empresas de autopeças esgotaram todas as alternativas e tiveram falências decretadas pela Justiça, ainda segundo a Serasa. "Os subsetores mais dependentes das montadoras de veículos comerciais, que não exportam e participam pouco do mercado de reposição são os que apresentam maior estresse financeiro no momento", diz Fernando Nogueira, diretor da TCP Latam, butique de investimento e assessoria financeira que viu na crise a oportunidade de fazer dinheiro com a reestruturação de empresas de autopeças. Pode não ser a "quebradeira" que alguns esperavam após o consumo de veículos retroceder uma década. Todos termômetros que medem a saúde financeira na cadeia de suprimentos indicam, porém, acelerada deterioração. De um ritmo anual estabilizado entre cinco e seis companhias, o número de recuperações judiciais ­ último recurso para escapar da bancarrota ­ pedidas por fabricantes de componentes automotivos chegou a 11 em 2013, saltando para 16 e 15 nos dois anos seguintes, respectivamente (veja gráfico acima). Por seus primeiros registros, 2016 mostra potencial de marcar um indesejado novo pico na estatística. Só entre janeiro e fevereiro, o total que partiu para esse caminho ­ sete ­ já é quase metade do resultado final de 2015. A Arteb, tradicional fabricante de faróis com mais de mil trabalhadores em São Bernardo do Campo, no ABC paulista, é um dos casos recentes dessa lista. Além da queda de 40% nas vendas, a companhia citou dificuldades do aumento de custo e da falta de crédito ao ter, no mês passado, o pedido de recuperação aceito pela Justiça. Desde o início do ano, também entraram em recuperação judicial a Rayton, uma fabricante de peças de transmissão da Grande São Paulo, e a Wetzel, de peças fundidas e usinadas em ferro e alumínio, com sede em Joinville (SC). Em geral, filiais de multinacionais não chegam a esse ponto porque, pior que seja a situação, podem contar com o caixa dos controladores no exterior, reforçado pelos resultados históricos nos Estados Unidos, onde as vendas de carros bateram recorde em 2015, e pela recuperação do mercado europeu. Só no ano passado, US$ 5,52 bilhões entraram no país em empréstimos corporativos a controladas da indústria automobilística, incluindo montadoras. Ainda assim, as grandes multinacionais também tiveram que enxugar estruturas e lançar programas de reestruturação para atravessar a tormenta. Unindo­se a um grupo formado por sistemistas automotivos como a Delphi, que já fechou três unidades no país, a também americana Eaton vai desativar em junho sua fábrica em Guarulhos (SP), mesma cidade onde a gaúcha Randon encerrou a produção de semirreboques. Fornecedora, entre outros produtos, de para­choques e painéis de instrumentos, a Plascar, controlada por dois fundos de investimento americanos, já havia fechado em 2014 as fábricas de Pindamonhangaba e Campinas, ambas cidades do interior paulista, e agora renegocia contratos com bancos e busca um novo sócio para o negócio. Na base da cadeia, pequenos fornecedores ganham sobrevida com a liquidez emergencial dada por grandes clientes: multinacionais sistemistas e montadoras, que, para garantir o fornecimento das peças, antecipam recebíveis e chegam a comprar insumos usados na produção dos componentes. "Temos um grupo de risco de mais de 40 fornecedores. São empresas em dificuldade financeira ou que perderam grande volume de venda. Antes, não eram mais do que três nessa situação", diz Luis Afonso Pasquotto, presidente da fabricante de motores Cummins.

Lei aprova Empresa Junior que é, paradoxalmente, é uma associação civil


Disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o   Esta Lei disciplina a criação e a organização das associações denominadas empresas juniores, com funcionamento perante instituições de ensino superior. 
Art. 2º  Considera-se empresa júnior a entidade organizada nos termos desta Lei, sob a forma de associação civil gerida por estudantes matriculados em cursos de graduação de instituições de ensino superior, com o propósito de realizar projetos e serviços que contribuam para o desenvolvimento acadêmico e profissional dos associados, capacitando-os para o mercado de trabalho. 
§ 1º  A empresa júnior será inscrita como associação civil no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 
§ 2º  A empresa júnior vincular-se-á a instituição de ensino superior e desenvolverá atividades relacionadas ao campo de abrangência de pelo menos um curso de graduação indicado no estatuto da empresa júnior, nos termos do estatuto ou do regimento interno da instituição de ensino superior, vedada qualquer forma de ligação partidária. 
Art. 3º  Poderão integrar a empresa júnior estudantes regularmente matriculados na instituição de ensino superior e no curso de graduação a que a entidade seja vinculada, desde que manifestem interesse, observados os procedimentos estabelecidos no estatuto. 
§ 1º  (VETADO). 
§ 2º  Os estudantes matriculados em curso de graduação e associados à respectiva empresa júnior exercem trabalho voluntário, nos termos da Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998. 
Art. 4º  A empresa júnior somente poderá desenvolver atividades que atendam a pelo menos uma das seguintes condições: 
I - relacionem-se aos conteúdos programáticos do curso de graduação ou dos cursos de graduação a que se vinculem;
II - constituam atribuição da categoria profissional correspondente à formação superior dos estudantes associados à entidade. 
§ 1º  As atividades desenvolvidas pela empresa júnior deverão ser orientadas e supervisionadas por professores e profissionais especializados, e a empresa, desde que devidamente reconhecida nos termos do art. 9º, terá gestão autônoma em relação à direção da faculdade, ao centro acadêmico e a qualquer outra entidade acadêmica. 
§ 2º  A empresa júnior poderá cobrar pela elaboração de produtos e pela prestação de serviços independentemente de autorização do conselho profissional regulamentador de sua área de atuação profissional, ainda que esse seja regido por legislação específica, desde que essas atividades sejam acompanhadas por professores orientadores da instituição de ensino superior ou supervisionadas por profissionais habilitados. 
Art. 5º  A empresa júnior, cujos fins são educacionais e não lucrativos, terá, além de outros específicos, os seguintes objetivos: 
I - proporcionar a seus membros as condições necessárias para a aplicação prática dos conhecimentos teóricos referentes à respectiva área de formação profissional, dando-lhes oportunidade de vivenciar o mercado de trabalho em caráter de formação para o exercício da futura profissão e aguçando-lhes o espírito crítico, analítico e empreendedor; 
II - aperfeiçoar o processo de formação dos profissionais em nível superior; 
III - estimular o espírito empreendedor e promover o desenvolvimento técnico, acadêmico, pessoal e profissional de seus membros associados por meio de contato direto com a realidade do mercado de trabalho, desenvolvendo atividades de consultoria e de assessoria a empresários e empreendedores, com a orientação de professores e profissionais especializados; 
IV - melhorar as condições de aprendizado em nível superior, mediante a aplicação da teoria dada em sala de aula na prática do mercado de trabalho no âmbito dessa atividade de extensão; 
V - proporcionar aos estudantes a preparação e a valorização profissionais por meio da adequada assistência de professores e especialistas; 
VI - intensificar o relacionamento entre as instituições de ensino superior e o meio empresarial; 
VII - promover o desenvolvimento econômico e social da comunidade ao mesmo tempo em que fomenta o empreendedorismo de seus associados. 
Art. 6º  Para atingir seus objetivos, caberá à empresa júnior: 
I - promover o recrutamento, a seleção e o aperfeiçoamento de seu pessoal com base em critérios técnicos; 
II - realizar estudos e elaborar diagnósticos e relatórios sobre assuntos específicos inseridos em sua área de atuação; 
III - assessorar a implantação das soluções indicadas para os problemas diagnosticados;
IV - promover o treinamento, a capacitação e o aprimoramento de graduandos em suas áreas de atuação; 
V - buscar a capacitação contínua nas atividades de gerenciamento e desenvolvimento de projetos; 
VI - desenvolver projetos, pesquisas e estudos, em nível de consultoria, assessoramento, planejamento e desenvolvimento, elevando o grau de qualificação dos futuros profissionais e colaborando, assim, para aproximar o ensino superior da realidade do mercado de trabalho; 
VII - fomentar, na instituição a que seja vinculada, cultura voltada para o estímulo ao surgimento de empreendedores, com base em política de desenvolvimento econômico sustentável; 
VIII - promover e difundir o conhecimento por meio de intercâmbio com outras associações, no Brasil e no exterior. 
Art. 7º  É vedado à empresa júnior: 
I - captar recursos financeiros para seus integrantes por intermédio da realização de seus projetos ou de qualquer outra atividade;  
II - propagar qualquer forma de ideologia ou pensamento político-partidário. 
§ 1º A renda obtida com os projetos e serviços prestados pela empresa júnior deverá ser revertida exclusivamente para o incremento das atividades-fim da empresa. 
§ 2º É permitida a contratação de empresa júnior por partidos políticos para a prestação de serviços de consultoria e de publicidade. 
Art. 8º  A empresa júnior deverá comprometer-se a: 
I - exercer suas atividades em regime de livre e leal concorrência; 
II - exercer suas atividades segundo a legislação específica aplicável a sua área de atuação e segundo os acordos e as convenções da categoria profissional correspondente; 
III - promover, com outras empresas juniores, o intercâmbio de informações de natureza comercial, profissional e técnica sobre estrutura e projetos; 
IV - cuidar para que não se faça publicidade ou propaganda comparativa, por qualquer meio de divulgação, que deprecie, desabone ou desacredite a concorrência; 
V - integrar os novos membros por meio de política previamente definida, com períodos destinados à qualificação e à avaliação; 
VI - captar clientela com base na qualidade dos serviços e na competitividade dos preços, vedado o aliciamento ou o desvio desleal de clientes da concorrência, bem como o pagamento de comissões e outras benesses a quem os promova. 
Art. 9º  O reconhecimento de empresa júnior por instituição de ensino superior dar-se-á conforme as normas internas dessa instituição e nos termos deste artigo. 
§ 1º Competirá ao órgão colegiado da unidade de ensino da instituição de ensino superior a aprovação do plano acadêmico da empresa júnior, cuja elaboração deverá contar com a participação do professor orientador e dos estudantes envolvidos na iniciativa júnior. 
§ 2º  O plano acadêmico indicará, entre outros, os seguintes aspectos educacionais e estruturais da empresa júnior e da instituição de ensino superior: 
I - reconhecimento da carga horária dedicada pelo professor orientador; 
II - suporte institucional, técnico e material necessário ao início das atividades da empresa júnior. 
§ 3º  A instituição de ensino superior é autorizada a ceder espaço físico a título gratuito, dentro da própria instituição, que servirá de sede para as atividades de assessoria e consultoria geridas pelos estudantes empresários juniores. 
§ 4º  As atividades da empresa júnior serão inseridas no conteúdo acadêmico da instituição de ensino superior preferencialmente como atividade de extensão. 
§ 5º  Competirá ao órgão colegiado da instituição de ensino superior criar normas para disciplinar sua relação com a empresa júnior, assegurada a participação de representantes das empresas juniores na elaboração desse regramento. 
Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
Brasília, 6 de abril de 2016; 195o da Independência e 128o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar