terça-feira, 22 de setembro de 2015

Migração para rótulos de vinhos mais em conta

Valor Econômico – Empresas -22/09/2015 ­– p. B8

No consumo de vinhos, brasileiro vai migrar para rótulo mais barato

Por Maria da Paz Trefaut


A disparada do dólar e os novos impostos que incidirão sobre as bebidas alcoólicas a partir de 1º de dezembro têm levado um clima de incerteza aos importadores de vinho. Mas eles parecem concordar em como o consumidor vai reagir: haverá migração imediata para rótulos mais baratos. "As regras do governo não são claras e é difícil compreendê­las", diz Adolar Hermann, proprietário da importadora Decanter, que contratou um especialista em tributação para entender o que vai mudar. "Estamos esperando os resultados desse estudo para ver como poderemos nos adequar sem prejudicar demais o consumidor". Conforme anunciado em 31 de agosto, o novo modelo de tributação incide sobre vinhos nacionais, do Mercosul, e de outros países, e cria um imposto extra de 10% sobre o valor de cada rótulo. No caso dos uísques e outros destilados, o imposto eleva em 30% o que era pago até agora. De acordo com a Receita Federal, a medida deve gerar uma arrecadação extra de R$ 1 bilhão em 2016. No caso do vinho, os importadores parecem unânimes em reconhecer que a consequência imediata será uma migração para os rótulos mais baratos. "Precisamos buscar alternativas para fidelizar o consumidor, com oferta maior de produtos no segmento que denominamos 'preço versus prazer', nossa versão para o tradicional 'custo versus benefício'", diz Hermann. Embora a Decanter produza vinhos e espumantes no Rio Grande do Sul e na Serra Catarinense, 98% do faturamento é proveniente da importação. O maior volume de vendas concentra-­se na faixa entre R$ 30 e R$ 70. Pelos cálculos preliminares, uma garrafa vendida a R$ 80 passará a R$ 100, se somada a desvalorização do dólar e o novo imposto. "Na verdade, a crise para nós não é nenhuma surpresa. Ela vinha sendo camuflada e tínhamos um dólar irreal. Só que agora, a queda do grau de investimento do país agrava a situação ainda mais e a solução não será rápida", diz o empresário. Para ele, neste momento, é hora de reduzir custos para ficar mais competitivo. "Nossas vendas estão sendo mantidas com um sacrifício enorme de margens e com negociações duras com fornecedores. Mas é evidente que o consumo vai mudar de patamar e o cliente vai escolher vinhos mais baratos". Uma visão bem parecida é compartilhada por Celso La Pastina, proprietário das importadoras World Wine e La Pastina. "Vivemos um momento negro, que representa um golpe duríssimo sobre um mercado pequeno, que vinha se afirmando na última década. A alta do dólar até entendo, e teria sido absorvida com mais tranquilidade se não tivesse havido interferência do governo para manter a moeda norte­americana em patamares irreais", afirma. O importador explica que os impostos anteriores, entre R$ 0,73 e R $1,08 por litro, viravam custo. Já a nova alíquota de 10% incide sobre o preço de venda de cada garrafa. Com ela, numa avaliação prévia, ele imagina que a soma de impostos atingirá 70% do preço final. "Todos na categoria vinho serão prejudicados, independentemente do país. Precisamos de tempo para ver como o consumidor vai absorver esse impacto e como será a evolução da crise econômica brasileira. Se não houver aumento de renda não haverá consumo", diz La Pastina. Na World Wine, onde o portfólio soma mais de mil rótulos, os mais vendidos ficam na faixa entre R$ 50 e R$ 100. Na La Pastina, que possui acervo de 300 rótulos, as vendas se concentram entre R$ 30 e R$ 40. Segundo o importador, os vinhos caríssimos, acima de R$ 1 mil já não se vendiam aqui, porque o pessoal traz de fora. Agora, os caros, entre R$ 500 e R$ 700, ficarão caríssimos. Para fazer face ao momento, a World Wine começou a antecipar promoções. A cada semana cerca de trinta rótulos entram em promoção desde que vendidos em caixas com seis unidades. Os descontos, que chegam a 50% permitem, por exemplo, comprar o espanhol Setze Gallets 2012 por R$ 48,50 a garrafa, e o Maduresa 2009, também da Espanha, por R$ 121 a unidade. As promoções mudam semanalmente e incluem diversas nacionalidades. Para quem trabalha apenas com vinhos caros, o mercado deve encolher ainda mais, prevê o francês Philippe de Nicolay Rothschild, que há cinco anos abriu a PNR e batizou a importadora com suas iniciais. Como parte expressiva de suas vendas é de vinhos e champanhes acima de US$ 70, nos quais a carga tributária é maior, ele calcula que com os novos impostos a soma total dos tributos pode chegar a 150% do preço final. A PNR é uma importadora butique, que possui 38 rótulos, entre os da família, provenientes do Domaine Barons de Rothschild e outros, escolhidos pelo empresário­ barão. O rótulo mais barato sai por R$ 75 e o mais caro por R$ 2,4 mil. "Para vinhos raros não há promoções", diz ele, que afirma praticar margens cada vez menores e que continua a vender garrafas de importações antigas pelo mesmo valor, sem reajuste. "Para as próximas remessas terei que aumentar os preços, mas se o dólar abaixar também vou repassar essa queda para o cliente", explica. Outra mudança por conta da alta do dólar, segundo ele, é a redução no estoque. "Hoje nosso estoque é apertado, suficiente apenas para dar conta das vendas nos próximos três meses". No ano passado, a PNR já registrou uma queda de 30% nas vendas e Rothschild trabalha com a hipótese de que cairão ainda mais. "O grande teste será agora, porque o melhor período de vendas é o fim do ano. Mas sei que para o consumidor é muito mais complicado gastar R$ 300 hoje do que há 24 meses", diz. A PNR concentra 70% das vendas no atacado, onde tem como cliente a rede St. Marché, o que inclui o Empório Santa Maria. Para pessoas físicas, as vendas são para eventos específicos, na maioria casamentos, para os quais a bebida escolhida costuma ser o champanhe. Otimista, Rothschild acredita que apesar da crise o cliente continuará a gastar um valor semelhante com vinhos, o que o levará para rótulos mais acessíveis. "Em tempos de crise acaba acontecendo sempre o mesmo em todos os países. Se já é difícil viver, fica ainda mais difícil se tirarmos todos os prazeres. Então, nessas horas, comprar uma garrafa para compartilhar com os amigos torna a vida melhor".

quinta-feira, 17 de setembro de 2015

Decisão do STJ com provérbio português

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 16.09.2015 – E1

Por Beatriz Olivon
16/09/2015 ­ 05:00

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou ontem pedido de indenização da Tigre Tubos e Conexões contra a Deloitte por planejamento tributário que, posteriormente, foi considerado evasão fiscal pela Fazenda do Estado de São Paulo. Por unanimidade, os ministros decidiram que não cabem danos materiais e morais no caso, apenas restituição do valor pago pelo serviço prestado.

No processo, a Tigre alega que teve prejuízos de quase R$ 40 milhões com a chamada "Operação Soja Papel", deflagrada pelo fiscalização paulista. Com a decisão do STJ, ela deverá receber da Deloitte cerca de R$ 500 mil (valores atualizados). O advogado da Tigre, Marcelo Henriques Ribeiro, afirmou que aguardará a publicação do acórdão para decidir se vai recorrer da decisão.

A discussão estava suspensa desde maio, por um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Na ocasião, apenas o relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou, negando o pedido de indenização. Para o magistrado, a Deloitte deveria devolver à Tigre apenas o valor pago pela prestação do serviço, considerado defeituoso. Na sessão de ontem, Noronha e os demais ministros acompanharam o voto do relator.

No processo, a Tigre alega que a Deloitte lhe propôs um planejamento tributário envolvendo exportação de soja. O produto, chamado "Geração de ICMS e crédito presumido de IPI em decorrência de exportação", era uma complexa operação para a aquisição, beneficiamento e exportação de óleo e farelo de soja, com o objetivo de obter créditos fiscais, com a participação de outras empresas.

De acordo com o processo, para exercer atividade agropecuária, a Tigre alterou seu estatuto social. Entre 2003 e 2004, foram realizadas 13 operações até que, no fim daquele ano, em uma fiscalização de Secretaria da Fazenda de São Paulo, que enveredou pelo campo penal, a empresa foi condenada a devolver cerca de R$ 37,6 milhões por exportações fictícias ­ o valor dos danos materiais pedidos no processo, de acordo com o advogado, Marcelo Henriques Ribeiro.

A Deloitte, por sua vez, alega na ação que a responsabilidade pelo fracasso da operação com a soja é da Tigre e pede também danos morais.

O voto do relator manteve decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ­SP). Na Corte, os desembargadores entenderam que a Deloitte deveria apenas devolver os valores que foram pagos pelo serviço ­ R$ 174 mil em valores da época e aproximadamente R$ 500 mil em valores atualizados, segundo um dos advogados da consultoria. De acordo com a decisão, a Deloitte não prestou uma boa assessoria, mas a Tigre teria condições de conhecer a operação em que se envolvia.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, a Tigre nunca poderia alegar desconhecimento das operações fraudulentas, porque a Deloitte estava no seu comitê fiscal e, além disso, preparou­se para a operação alterando seu estatuto social e tinha a responsabilidade de fiscalizar o negócio. "A situação fática não permite considerar que a autora tenha sido enganada", disse.

Na sessão realizada ontem, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que fez um exame meticuloso do caso e concluiu que o acordão do TJ­SP está muito bem fundamentado. "É preciso ver se a Tigre foi enganada na prestação de serviços pela ré. Só que teria que analisar fatos, o que atrai a Súmula 7", afirmou. De acordo com a súmula, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

Em seguida votou o ministro Marco Aurélio Bellizze. Ele considerou que a prova apresentada no caso não coloca a Tigre como vítima, mas como coautora, que tivesse assumido o risco da operação. Bellizze também citou a Súmula 7 como impedimento para revisão dos fatos.


Por fim, o ministro Moura Ribeiro também concordou com o relator: "Como dizem os portugueses, quem cabras não têm e cabritos vende, de algum lugar lhe vêm. Penso que seja o caso de ensinamento para que outras experiências desse porte não ocorram."

segunda-feira, 29 de junho de 2015

Redução da quantidade de páginas de petição

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 26.06.2015 - p. E2
 Por Arthur Rosa
 
Um juiz de Joaçaba, em Santa Catarina, negou­se a apreciar uma petição com 40 páginas. Em uma curta decisão, determinou ao autor, que busca revisão de contrato bancário, a redução para, no máximo, 10 páginas. Para ele, "a utilização de peças extensas não se coaduna à realidade do Judiciário brasileiro, impossibilitando e, por vezes inviabilizando, a efetividade da prestação da tutela jurisdicional".
 
O advogado Alexandre Traiczuk, que defende o autor, tentou por meio de recurso derrubar a determinação. Porém, a 2ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ­SC) considerou a decisão correta. "Uma peça bem enxuta, clara e bem fundamentada é lida e tem chance de ser acatada. Já outra, com 20, 35 e 50 folhas, provavelmente não", diz em voto o relator, desembargador Luiz Fernando Boller.
 
O advogado não vai recorrer da decisão. Cumprirá a determinação, que considera "um absurdo". "A decisão não contém qualquer fundamento, até porque não existe dispositivo legal para fundamentá­la", afirma Traiczuk. "A restrição infringe a liberdade profissional do advogado."
 
Petições começaram "a se complicar", de acordo com o relator, com a introdução da informática no mundo forense. O copia e cola "estimulou longas manifestações" ­ o que levou tribunais a lançar projetos ou editar normas para reduzilas. "Direito é bom senso. Há bom senso em peças gigantescas, em um momento em que o Judiciário está assoberbado de processos e que tanto se reclama da demora nos julgamentos? Evidente que não!", diz o desembargador.

segunda-feira, 15 de junho de 2015

O brasileiro-americano que comprou a TAP

 'Empresário é mórmon e tem nove filhos, mais do que companhias aéreas', diz jornal espanhol

Fonte: Jornal do Brasil - 15.06.2015
 
 
O jornal espanhol El País publicou um artigo de Javier Martín em que traça um perfil de David Neeleman, o empresário brasileiro que comprou a TAP, companhia aérea portuguesa. 'Neeleman coleciona companhias aéreas. Com 26 anos criou a primeira delas, a norte-americana Morris Air. Foi só o começo. Agora, com 59, conseguiu a TAP, a linha de bandeira de Portugal.
 
Embora tenha nascido em São Paulo, Neeleman estudou na Universidade de Utah, o único Estado confessional dos Estados Unidos. Em sua capital, Salt Lake City, fica a sede da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últimos Dias. Para o comum dos mortais, a igreja dos mórmons. Neeleman é mórmon e tem nove filhos com sua –única– esposa, Vicki', escreve Martín.
 
O novo proprietário da TAP só morou no Brasil até os 5 anos, quando se mudou para Utah, para onde o seu pai, jornalista da agência UPI, fora transferido. Ali continuou seus estudos até que aos 19 anos regressou ao país-natal em uma missão mórmon.
 
De volta a Utah, com 26 anos fundou sua primeira companhia aérea, a Morris Air, que logo foi comprada pela Southest Airlines por 130 milhões de dólares (392 milhões de reais). Sua empresa seguinte foi no Canadá, a WestJet, que continua em operação. Era o início da Internet, mas Neeleman, que tem déficit de atenção, ou seja, é hiperativo, viu a possibilidade de vender passagens pela web. Criou a OpenSkies e pouco depois a vendeu à HP por 20 milhões de dólares.
 
Mas o reconhecimento do setor chegou quando criou em 2000 a norte-americana JetBlue, pois revolucionou o mercado das passagens de baixo custo, e o salário também baixo de seu pessoal. Tinha 39 anos. Oito anos depois seria substituído em sua própria empresa, apesar dos lucros que obteve em um setor sempre em crise.
 
A religião, diz, tem sido fundamental em sua carreira profissional, que se baseia na proximidade com o cliente. Um dos costumes quando voa é pegar o microfone do avião e se apresentar aos passageiros. “Bem-vindos à minha empresa. Se querem dizer-me algo, estou à sua disposição”, anuncia. E o que ele exige para si, exige também para todos os empregados. Seu objetivo empresarial é oferecer bilhetes baratos, aviões novos e entretenimento grátis nas poltronas – por ora, parece que a fórmula lhe garante o sucesso.
 
Em 2008, um ano depois de ser despedido de sua própria empresa – ainda mantém dois milhões de ações da JetBlue– criou a Azul, no Brasil. No ano passado a empresa faturou mais de 3 bilhões de euros (10,5 bilhões de reais) e se transformou na terceira companhia aérea brasileira.
 
A TAP é mais um item em seu currículo, que lhe vai servir para completar rotas estratégicas entre a América e a África, passando pela Europa. Ao se apoderar da companhia portuguesa, consegue também no Brasil um centro de manutenção de equipamentos que, se com a TAP era uma fonte de perdas milionárias, com as sinergias da Azul se transformará em um ativo muito valioso.
 
Neeleman adquiriu a TAP graças ao consórcio Getaway, formado pelo dono da empresa portuguesa de ônibus Barraqueiro e fundos de investimento norte-americanos. Seu novo investimento não vai ser um caminho de rosas. Para muitos portugueses, a TAP faz parte de seu escudo nacional, é um de seus emblemas, um laço de união entre a lusofonia dispersa, de Angola a Macau.
 
O Partido Socialista, favorito para vencer as eleições de outubro, anunciou que revogará a venda, mas o Estado não pode injetar mais dinheiro nessa empresa pública que ultimamente aparecia no noticiário mais por suas greves e avarias do que pelos milhões de viajantes que transportava. No momento, Neeleman é proprietário de uma empresa com mais de um bilhão de dólares em dívida.
 

terça-feira, 9 de junho de 2015

Briga entre magistrados fluminenses


Fonte: Consultor Jurídico
 8 de junho de 2015, 19h25
Por Giselle Souza
 
O juiz João Batista Damasceno, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, vai responder a procedimento administrativo disciplinar por ter apontado uma arma contra o desembargador Valmir de Oliveira, que também pertence à corte. Foi o que decidiu o Órgão Especial do TJ-RJ, por 25 votos a 4, na sessão da tarde desta segunda-feira (8/6). Para o colegiado, o episódio, que ocorreu no último dia 4 de fevereiro e nas dependências do Fórum Central, trouxe graves prejuízos à imagem do Poder Judiciário.
 
A abertura do procedimento disciplinar foi sugerido pelo presidente do TJ-RJ, desembargador Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho. A decisão dele teve por base o resultado da sindicância que ele mesmo mandou abrir após o ocorrido, assim como nas representações abertas pelos envolvidos, um para pedir a abertura de processo disciplinar contra o outro.
 
Carvalho iniciou o julgamento votando pelo arquivamento da apuração administrativa contra Oliveira. É que o desembargador, que havia deixado o comando da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio há apenas dois dias do episódio, se aposentou em abril passado ao completar 70 anos de idade. “Segundo o Conselho Nacional de Justiça, a sanção máxima na esfera administrativa seria a aposentadoria compulsória. Então o arquivamento do processo, nesta seara, é a medida que se impõe ao desembargador Valmir de Oliveira, em razão da perda do objeto [da ação]”, explicou Carvalho.
 
Entendimento diferente o presidente do TJ-RJ apresentou em relação à Damasceno, apesar dos argumentos da defesa de que ele agira em legítima defesa. Segundo os advogados, a confusão teve início no departamento médico do tribunal, quando Oliveira chegou alterado e mandou o juiz se sentar porque queria falar com ele.
 
Damasceno saiu do local para evitar o confronto, mas o ex-corregedor o seguiu escadas acima, enquanto o ofendia com palavrões e berrava “vou estourar os seus miolos”. O juiz conseguiu se refugiar em uma sala com servidores, que foi invadida pelo desembargador. Damasceno, então, sacou a arma e a segurou em uma das mãos. Com a outra, filmou o episódio com o celular.
 
A defesa argumentou que Damasceno não cometera falta funcional. Destacou que a briga foi motivada por questões pessoais, já resolvidas pelos magistrados. E lembrou que ambos desistiram das representações, inclusive pediram à presidência do TJ que arquivasse os procedimentos. Mas para o presidente do TJ-RJ, o acontecimento “não foi um mero um entreveiro, como querem passar”.
 
O caso gerou discussão no colegiado. O desembargador Bernardo Garcez indagou se seria “do interesse público tornarmos a remexermos nisso, uma que os dois desembargadores já se reconciliaram”.
 
E emendou: “O processo já começa capenga, porque o desembargador Valmir de Oliveira foi aposentado por força da Constituição. E agora vamos abrir um processo administrativo contra aquele que correu para se defender? O juiz de direito que saiu correndo para evitar o embate vai responder ao procedimento administrativo? Quem iniciou o embate foi desembargador Valmir de Oliveira. O resto foi legítima defesa. Ninguém é obrigado a apanhar”.
 
Carvalho saiu em defesa de seu voto, destacando o trecho sobre a jurisprudência do STJ que estabelece como um instituto diverso o procedimento administrativo disciplinar da representação e da queixa-crime, por exemplo. Por conta disso, a aplicação subsidiária da lei penal não seria possível no âmbito do processo administrativo.
 
O presidente do TJ-RJ acrescentou que o que estava em julgamento no Órgão Especial era a abertura do procedimento administrativo, e não o mérito da questão, ou seja se Damasceno era culpado ou não. E destacou que o fato de a briga ter sido iniciada pelo desembargador não significa que o juiz não tenha deixado de observar a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. “É a conduta dele que tem que ser analisada. Ele não era obrigado a filmar e, muito menos, colocar o vídeo no YouTube. Ele faltou com a conduta que se exige do magistrado”, ressaltou.
 
Segundo Carvalho, o caso foi divulgado pela mídia de todo o país e repercutiu de forma negativa na imagem da Justiça. Por ter ocorrido nas dependências do TJ-RJ, o conflito teria deixado a esfera privada, passível de resolução apenas entre as partes, como acabou acontecendo. “E se tivesse havido disparos, o tribunal iria parar na imprensa internacional e não apenas na nacional. Acredito que o Órgão Especial não deve ignorar isso”, argumentou.
 
 
Giselle Souza é correspondente da ConJur no Rio de Janeiro.
 
Revista Consultor Jurídico, 8 de junho de 2015, 19h25

quinta-feira, 16 de abril de 2015

Novos atos legais

ATOS DO PODER EXECUTIVO.
- Decreto regulamenta procedimento de manifestação de interesse para apresentação de projetos
A Presidente da República promulgou o Decreto nº 8.428 dispondo sobre o Procedimento de Manifestação de Interesse a ser observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado, a serem utilizados pela administração pública (DOU Seção I, de 6/4/2015).
- Decreto promulga o Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre Brasil e China


A Presidente da República promulgou o Decreto nº 8.430, dispondo sobre o Tratado sobre Auxílio Judicial em Matéria Civil e Comercial entre a República Federativa do Brasil e a República Popular da China, firmado em Pequim, em 19 de maio de 2009 (DOU Seção I, de 10/4/2015).

terça-feira, 31 de março de 2015

Reflexões relativao ao Imposto sobre Grandes Fortunas e ao Direito Tributário em geral



Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 31.03.2015 – E2

Governo novo, velhas ideias.

Por Luciana Rosanova Galhardo.

Com o slogan de "Governo Novo, Novas Ideias", o atual governo frustrou as expectativas ao trazer, em matéria tributária, velhas e ultrapassadas propostas.

A legislação tributária dos anos 1990 impunha tributação sobre lucros e dividendos e não permitia a dedutibilidade da remuneração do capital próprio investido nas sociedades. A Constituição de 1988 também idealizou o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), mas este nunca foi instituído face à polêmica do tema.

O que se vê do atual governo é uma discussão primária e melancólica de retorno a tais ideias, por meio da justificativa de distribuição de renda dos mais ricos aos menos favorecidos.

Em 1995, com a edição do Plano Real e a estabilidade econômica daí decorrente, foi editada a Lei nº 9.249, marco na legislação de imposto de renda ao simplificá­-la, uniformizar o tratamento tributário dos diversos tipos de renda, integrar a tributação das pessoas jurídicas e físicas, e ampliar o campo de incidência ao adotar a universalidade da tributação da renda.

A tributação sobre a distribuição de lucros das empresas foi abandonada a partir de 1996, optando­-se pela tributação dos lucros exclusivamente na empresa e isentando-­os quando do recebimento pelos beneficiários. Tal medida visava estimular o investimento em atividades produtivas e empresariais. A renda (lucros) quando auferida já seria tributada, sem necessidade de nova tributação quando distribuída aos investidores.

A não tributação dos lucros na distribuição impulsionou o mercado de capitais e o investimento estrangeiro em empresas brasileiras, fomentando com isto a bolsa de valores e a abertura de capitais.

Na mesma forma, com o fim dos períodos inflacionários, a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada. A correção oficial dos balanços, especialmente as contas de ativo e patrimônio líquido, gerava despesa e receita de correção monetária, com impacto no pagamento de tributos.

Ao extinguir a correção monetária da conta de capital social, permitiu­-se a remuneração dos recursos investidos como capital próprio pelos acionistas da empresa, adotando-­se para tanto a taxa de juros a longo prazo. Criou­-se com isto uma remuneração do capital por meio do pagamento de juros aos investidores, e sua dedutibilidade, com estímulo ao investimento na atividade produtiva em comparação às operações de dívida.

Todas as medidas foram criadas com o intuito de fortalecer as empresas, estimular os negócios e o empreendedorismo.

Da mesma forma, abandonou-­se a ideia de tributação das grandes fortunas, pois esta pretendia tributar o patrimônio poupado ou acumulado ao longo dos anos. O IGF sempre caminhou na contramão da história ao desestimular a poupança interna, gerar fuga de capitais, sonegação e, por fim, estimular a desvalorização de bens na declaração de Imposto de Renda de pessoas físicas ou dos ativos nas transações imobiliárias.

O IGF também representa um retrocesso pois a renda declarada é tributada quando auferida, especialmente na fonte.

A renda auferida, após sua tributação, torna-­se líquida e pronta para ser consumida por meio da aquisição de bens, serviços ou direitos. Nesta etapa, são devidos os impostos de consumo, ligados à essencialidade dos produtos. Sabe-se que, além dos impostos tradicionais de consumo (IPI e ICMS), embutem-­se nos preços diversos tributos e contribuições que oneram a cadeira produtiva (IR, CSLL, PIS, COFINS, ISS, IOF etc).

A renda remanescente após o consumo de produtos básicos ou supérfluos é, muitas vezes, poupada. Por meio de aplicações financeiras, preserva-­se seu poder de compra e são novamente auferidos juros, tributados na fonte. A renda poupada também pode ser investida na formação de um patrimônio (aquisição de imóveis, por exemplo). A manutenção do patrimônio já é tributada anualmente e sob diversas formas como IPTU (para imóveis urbanos), ITR (para imóveis rurais) e IPVA (para veículos).

Por fim, a renda acumulada é tributada na sua transferência, motivada por diversos eventos, tais como a alienação a
título oneroso, a doação a título gratuito, ou a herança, por meio do imposto causa mortis.

O que mais exigir de uma renda declarada, e tributada quando auferida, consumida, poupada e transferida? O que pretender deste círculo virtuoso de renda e de tributação?

A tributação do IGF só teria como consequência a informalidade, a busca por "planejamentos tributários criativos", a constituição de holdings por valores históricos, a fuga de investimentos ao exterior, a diminuição da poupança interna, a redução dos investimentos e, acima de tudo, a descrença nas instituições. Afinal, os bons pagadores e cumpridores de suas obrigações fiscais seriam punidos.

Já se sabe que, quanto menor a alíquota, menor a sonegação; quanto maior a simplificação, maior a formalidade; quanto maior a transparência, maior a tranquilidade e o dever cumprido ante as autoridades.

Enfim, voltar a falar de imposto sobre distribuição de lucros e dividendos, extinção da dedutibilidade de juros sobre o capital próprio e IGF configura um retrocesso. O pagamento de tributos no Brasil já chegou ao limite. Ao invés de erguermos bandeiras já tão ultrapassadas, vamos às novas ideias!


Luciana Rosanova Galhardo é sócia da área tributária de Pinheiro Neto Advogados

quinta-feira, 26 de março de 2015

Cotas raciais em concursos, por William Douglas




Cotas Raciais nos Concursos: o exagero só atrapalha

Publicado por William Douglas -

Muitos juízes me consideram estranho porque também sou um empreendedor. Entre empreendedores, alguns me acham um estranho, por ser um juiz. Muitos cristãos me acham liberal demais, e alguns ativistas me acham conservador demais. Entre brancos, alguns estranham que eu seja do movimento negro; no movimento negro já fui discriminado por ser... Branco! Já até me falaram para ficar calado, que era bem-vindo, mas que devia ficar apenas ouvindo. Aliás, o movimento negro tem alguns ativistas que prejudicam o povo negro só para sustentar suas teorias. Já ouvi: “Branco, fica calado!”.
Muitos se apresentam como cristãos, mas discriminam e odeiam tanto que fazem por merecer as palavras de Jesus: “os publicanos e as meretrizes entrarão primeiro que vós no reino de Deus” (Mateus 21.28-31). Por que ser tão radical na religião sem ser radical no amor que a própria religião recomenda? Um mistério. Nem por isso ficam atrás alguns ativistas do movimento gay, vez que nos espaços onde são maioria agem igualzinho aos “fanáticos religiosos” que tanto criticam. Repito: a disputa hoje é não pela igualdade, mas pelo “privilégio” de exercer a tirania.
O exagero dos religiosos que sempre se recusaram a legislar sobre a união homoafetiva obrigou o STF a proferir decisão que, com o bom efeito de atacar a discriminação, certamente teve origem em Poder da República a quem não compete legislar. E este é um perigoso precedente. Isto não tem a ver com o mérito da causa, mas com o respeito à Constituição. Pênalti marcado de forma equivocada deveria incomodar até aos torcedores do clube favorecido. Não no futebol? Ok, futebol é paixão, mas uma República não se faz com acomodações nem favoritismos.
Alguns ativistas gays exageram na redação das leis anti-homofobia, ou nas campanhas que a pretexto de evitar a discriminação se transmutam em apologia de opção. No afã de defender suas teses prejudicam até sua causa, e não menos os interesses comuns, de tantos cristãos e tantos ativistas, de termos um país menos injusto e menos discriminador, onde se respeite a diversidade. Nessa questão, é óbvio que os casais homossexuais precisam ser respeitados e a homofobia combatida. Igualmente, devemos evitar a teofobia, a apologia (de qualquer dos lados) paga pelo erário e a intenção de muitos de definir como deve ser o pensamento e opinião alheios.
As ações afirmativas raciais são outro espaço onde os exageros podem atrapalhar o consenso e o progresso das lutas sociais, que são dever moral de nosso tempo. E sobre elas quero pontuar o exagero da vez e, por isso, um desserviço à causa. Sou defensor das cotas raciais há tempos, já por duas vezes as defendi em audiências públicas no Senado Federal. Escrevi inúmeras vezes artigos em defesa delas, e publiquei, como editor, livros em sua defesa. Invariavelmente ouço ou leio amigos e leitores magoados comigo por eu defender as cotas raciais. Me perdoem, defendo sim.
Pois bem, exatamente por defendê-las venho aqui dizer que quem as conseguiu está perto de começar a destruí-las. Como sempre, pelo exagero. Pela mania humana de, podendo, ir além do que deve. Volto a citar: “A lei, ora a lei, o que é a lei se o Major quiser?” – O que é bom-senso, justiça, razoabilidade, autolimitação dos próprios atos quando o detentor temporário do poder pode ir além?
Segundo li, setenta por cento dos beneficiados pelo Bolsa Família são negros. Nesse sentido, as cotas sociais, se aprovadas, iriam beneficiar mais negros do que os pretendidos 50% dos quais tanto se fala quando o assunto são as cotas raciais. Vendo os percentuais de negros mais pobres, isso é evidente. Já sustentei essa tese, mas falaram para eu não insistir nela porque alguns ativistas do movimento negro preferem a tese da “cota racial”. Vejam, a cota social teria o mesmo ou até mais aprofundado efeito, mas o que são mais irmãos negros na faculdade em face da minha tese?
Vale anotar que insistirei nas cotas raciais pelo menos até que venham as cotas sociais com o devido financiamento e estrutura. Até lá, as cotas raciais ajudam a responder pela urgência de se consertar um país que ainda precisa de alforria. Ou seja, até que se implante um sistema melhor de modo eficiente, não podemos abrir mão dos outros instrumentos possíveis, mesmo que não sejam os ideais.
E onde chegamos? Nas cotas raciais nos concursos. Eis o homem, outra vez, abusando. Já que passaram as cotas nas universidades, porque não também nos concursos? E nas empresas? “Exageremos outra vez! Façamos o que podemos! Aproveitemos o poder para inverter a mão dos abusos!”
Reparem: uma coisa é colorir de todas as nossas cores todos os lugares. Ver negros nos restaurantes finos, ver negras desfilando nas Fashion Weeks, isso será ótimo. Outra coisa é, no afã de acelerar este, de fato, vagarosíssimo processo, errar a mão e prestar um desserviço a todos, inclusive à própria causa.
Não devemos ter cotas raciais nos concursos, como se propõe. Uma coisa é ter cotas nas escolas, nas universidades, nos estágios. Aí sim, pois estamos falando de preparação para a vida e para o mercado. Essas cotas devem ser mantidas, aperfeiçoadas e, com o passar do tempo, obtido seu bom efeito, suprimidas. Mas as cotas nos concursos pervertem o sistema do mérito. Para o direito e oportunidade de estudar, é razoável dar compensações diante de um país e sistema ainda discriminadores, mas não para se alcançar os cargos públicos.
Nesse ponto, as críticas que os contrários às cotas fazem irão fazer sentido: aquilo de se dizer que “Fulano está aqui só por causa das cotas”. Isso pode ser tolerado em uma faculdade, de onde o cotista saia e mostre que, quando tem oportunidades, compete de igual para igual, acha seu espaço ao sol. Contudo, quando estamos diante de um concurso público, ou igualmente de seleção para empresas, influir no sistema de avaliação é uma perversão inadequada. Querer isso é ir além do razoável e, ao se insistir na tese, presta-se um desserviço ao país e à causa.
Os motivos são bem claros: é lícito dar a quem quer estudar algum diferencial competitivo, compensador de uma ou outra circunstância. De modo diametralmente oposto, é abusivo repetir tais privilégios quando o assunto é o ingresso definitivo no mercado de trabalho. Simples assim. Cotas: para estudar, pode; para arrumar emprego, aprenda como todo mundo. Venha disputar sua vaga em condições de igualdade, e que passe o melhor preparado: branco, preto, pobre, rico, gay, hetero, bonito ou feio.
Como disse um professor de Direito Constitucional que conheço, “daqui a pouco quem é a 'maioria', quem não for negro, índio, gay, cadeirante, obeso mórbido, filho de bombeiro ou PM morto em serviço” estará em risco de extinção, sem poder disputar as vagas públicas e privadas, loteadas por toda sorte de regalias para quem se articulou nos Legislativos ou nos órgãos de “promoção da igualdade” de quem quer que seja. Pior que tudo, cada vez menos se estimulará o estudo e o trabalho, o mérito e o esforço, porque a partir de agora para entrar nos cargos, ou nos empregos, bastará ter carteira de espoliado. Será o tempo em que quem não tiver nenhum argumento para ser prestigiado ingressará com ação judicial onde pedirá apoio, e algum juiz ou tribunal deverá, em um “salto triplo carpado hermenêutico”, provavelmente rasgando algum texto legal, proteger por fim a última classe a não ter algum favor legal que substitua o mérito. Será um país onde o estudo e o trabalho serão substituídos pelo, já anunciado antes, “princípio do coitadinho”.
As políticas afirmativas acolhidas pela Constituição são aquelas direcionadas ao fim da desigualdade, e não à sua perpetuação. Contudo, a forma como está se promovendo a igualdade é equívoca e tacanha, vez que não cria mecanismos para que a realidade social mude nem estímulo pessoal para o esforço. Existem muitas portas para se ingressar em programas sociais, cotas, gentilezas públicas, verbas a serem mal versadas, e poucas portas para que as pessoas saiam dos favores do governo, ou das situações onde os favores são justificáveis.
Prefiro um país onde os espoliados sejam amparados e onde tenham oportunidade de estudar, de aprender, mas que na hora de se definir de quem é uma vaga, que ela seja do mais bem preparado. Será um país de sonho. Parafraseando o Pastor Martin Luther King Jr., um país onde todos possam estudar, mas em que, na hora de as pessoas conseguirem um emprego ou cargo público, “elas não serão julgadas pela cor da pelé, mas pelo conteúdo de seu caráter”. Para ingressar nos cargos, nem valerá ser negro, ou índio, ou bonito, ou feio, ou gay, ou hetero, ou do partido, ou muito amigo. Para ingressar nos cargos, competência. E isso fará com que todos estudem.


William Douglas é Juiz Federal/RJ, professor universitário, autor. Considerado o maior especialista em concursos pela Revista Veja, Você S/A e Valor Econômico. Em 2012, figurou em 1º lugar nas principais listas de livros mais vendidos do país. Possui mais de 700mil livros vendidos e falou para mais ...

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Programa de Férias-Trabalho na Alemanha

Migalhas

Reflexos do Estatuto do Estrangeiro no Programa de Férias-Trabalho entre Brasil e Alemanha

Pedro Henrique Gallotti Kenicke

O futuro visto do programa férias-trabalho pode tornar-se sem utilidade para o cidadão alemão que se verá, certamente, indignado com o labirinto burocrático que é tentar trabalhar no Brasil.
No dia 13 de fevereiro de 2015, o ministro do Exterior da República Federal da Alemanha, Frank-Walter Steinmeier, visitou o Brasil para encontro de trabalho com o chanceler Mauro Vieira. Na ocasião, os ministros assinaram o Memorando de Entendimento entre Brasil e Alemanha sobre um Programa de Férias-Trabalho. Este enfatiza a cooperação entre os países para a acumulação de experiência profissional, na medida em que permite o exercício de atividade remunerada temporária, nos respectivos Estados, para jovens de 18 a 30 anos.

O essencial do Memorando é autorizar, por meio do visto de férias-trabalho, o exercício de atividade remunerada a jovens para que possam complementar financeiramente sua estada no país, que deve ser de até 1 (hum) ano. Desse modo, aquele ou aquela que viajou somente a passeio por determinado período de tempo e que não possui recursos financeiros para permanecer mais no país de destino, pode ser empregado temporariamente para manter seus gastos.

Além dessas condições, o Memorando estabelece as diretrizes e as regras para que a hipótese aconteça ao exigir que os cidadãos disponham de plano de saúde e de seguro contra acidentes, de bilhete de passagem de retorno já comprado, que não sejam acompanhados por familiares dependentes e que tencionem, a princípio, passar as férias no Estado destino. É nesse momento que existe uma contradição com o ordenamento jurídico brasileiro, particularmente com a lei 6.815/1980, o conhecido Estatuto do Estrangeiro.

No documento assinado pelos dois Estados, a Alemanha declarou que não haverá nenhum impedimento ou autorização da Agência Federal do Trabalho “para o exercício desse tipo de atividade remunerada na Alemanha”. Isto é, o cidadão brasileiro que viaja a Alemanha com o intuito de passar suas férias pode requerer, nas repartições consulares da Alemanha, o visto férias-trabalho, o que lhe permite exercer a atividade remunerada sem qualquer autorização ou inscrição a mais no país. Entretanto, para o cidadão alemão que queira fazer o mesmo no Brasil, o caminho burocrático é bem mais árduo.

Segundo o Memorando, o Brasil declarou que, “para o exercício desse tipo de atividade remunerada no Brasil, os cidadãos alemães deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem, bem como requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.” Percebe-se que não há reciprocidade quando se trata do passo-a-passo das burocracias. E a causa principal desses complicadores para o cidadão alemão poder ser empregado, mesmo que temporariamente e sob a proteção do visto férias-trabalho criado bilateralmente, é o Estatuto do Estrangeiro.

Pela lei 12.968/14, que alterou diversos dispositivos do Estatuto, ao Ministério das Relações Exteriores é permitido a edição de normas que visam a simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por motivos que julgar pertinentes, para a concessão dos vistos de turistas (art. 9º, §5, I da lei 6.815/80). O Memorando recentemente assinado inclui-se na hipótese, sendo, inclusive, exceção à norma que proíbe a atividade remunerada para o estrangeiro que possua visto temporário (art. 98 do Estatuto).

No entanto, é preciso que se note que, por ser o Estatuto do Estrangeiro o vértice da política pública relativa a migrantes internacionais no Brasil – termo geral que alcança desde o imigrante temporário, o residente e, também, os emigrantes –, o Itamaraty deve seguir seus dispositivos. Nesse ínterim, a exigência para o cidadão alemão registrar-se na delegacia da Polícia Federal, e aquela outra de retirar a Carteira de Trabalho e da Previdência Social na Agência do MTE para uma atividade remunerada temporária que pode durar até 6 (seis) meses no máximo, conforme o parágrafo 6 do Memorando, contradizem a intenção do governo brasileiro de facilitar as relações com a Alemanha relativas ao trabalho, mas atendem o ultrapassado Estatuto do Estrangeiro (conforme os artigos 30 do Estatuto e 58 e 63 do decreto regulamentador 86.715/81).

As restrições não são poucas. O cidadão alemão, conforme a lei 6.815/1980, é obrigado a exercer a atividade remunerada no Município onde se registrou na delegacia da Polícia Federal e deve comunicar qualquer alteração posterior, mesmo que seu visto seja válido por 1 (hum) ano desde sua entrada no Brasil. Por esses motivos, o futuro visto do programa férias-trabalho, estabelecido entre Brasil e Alemanha, pode tornar-se sem utilidade para o cidadão alemão que se verá, certamente, indignado com o labirinto burocrático que é tentar trabalhar no Brasil, ainda que por tempo determinado.

Conquanto o conceito da “renovação de credenciais”, formulado pelo Embaixador Gelson Fonseca Jr., designe a política externa brasileira dos governos Sarney e Collor (FONSECA JR., 2004), a política migratória do Brasil ainda não se renovou e, com isso, constitui área das relações internacionais do país que ainda luta para se reerguer sem diretriz legislativa. Desse modo, o Estatuto do Estrangeiro deve ser repensado, pois seu fundamento, criado a partir da antiga doutrina da segurança nacional vigente no regime civil-militar, não se coaduna com a república constitucional e democrática que hoje vive o Brasil e, portanto, deve ser revogado para dar lugar a um novo Estatuto das Migrações que facilite as negociações internacionais e dê tratamento humano ao estrangeiro.

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Referências

FONSECA JR., Gelson. A legitimidade e outras questões internacionais. 2.ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004.

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* Pedro Henrique Gallotti Kenicke é mestrando em Direito do Estado na UFPR. Pesquisador do NINC – Núcleo de Investigações Constitucionais da UFPR. Advogado e pesquisador no escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados.



segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Curso de prática em direito empresarial

O Curso CERS on line iniciará o curso onde abordarei o registro empresarial. Confira no endereço a seguir: http://www.cers.com.br/cursos/area-juridica-6/prtica-jurdica-2014-/curso-de-pratica-em-direito-empresarial-2015 ou clique diretamente aqui

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Novo Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro

Fonte: Migalhas Lei do RJ atualiza organização e divisão judiciárias do Estado Norma consolida a autonomia do Poder Judiciário. quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 Entrou em vigor nesta quarta-feira, 14, a lei fluminense 6.956/15, que atualiza e moderniza o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do RJ – CODJERJ. A norma foi publicada ontem no Diário Oficial do Executivo Estadual. Com 73 artigos, a nova norma altera o código que estava em vigor desde 1975, consolidando a autonomia do Poder Judiciário, e afirmando a competência do Tribunal para normatizar a escolha dos seus membros através de seu regimento interno. A lei também traça regras gerais para que o TJ/RJ, por meio de resoluções e da normatização de questões administrativas e jurisdicionais, garanta sua independência, o que consagra o princípio da autogovernabilidade. O texto também especifica as funções do presidente, dos vices e da corregedoria, bem como as competências de órgãos julgadores: Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da Magistratura, além das câmaras e dos juízos de 1ª instância. Uma das mudanças que passa a valer a partir de 2015 é o novo período de suspensão anual dos prazos processuais: entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Repórteres ignoram a socioafetividade de Gabriel Medina, que chama seu padrastro de pai. Veja o ótimo artigo de Bernardo Penna

Gabriel Medina e a socioafetividade Publicado por Bernardo Penna - 2 dias atrás A mídia, em todas as suas espécies, reservou longos (e merecidos) minutos e textos ao novo símbolo do esporte brasileiro, campeão inédito de uma modalidade muitíssimo praticada no Brasil e no mundo. Gabriel Medina é, de fato, excelente e também um bom exemplo em muitas frentes. Mas teve um lado que a mídia não viu, ou melhor, fingiu que não viu ou não deu a devida importância: a paternidade socioafetiva. O surfista Medina tem como seu grande aliado, treinador e incentivador o padrasto. Padrasto apenas tecnicamente (ou tradicionalmente) já que Medina o chama invariavelmente de pai. Mesmo diante da insistência de repórteres em ressaltar o termo ‘padrasto’ em suas perguntas, Gabriel responde sempre se referindo ao ‘pai’. Ele reconhece e exerce a socioafetividade. Os repórteres não. E por que será? Há ainda muita ignorância quanto a socioafetividade. O apego aos antigos referenciais da família faz com que se nuble a visão acerca dos novos paradigmas. E nesse contexto que se inserem, de forma antípoda, o preconceito e a perda do necessário referencial genético. A péssima brincadeira para consolar o traído (“não liga, pai é quem cria”) agora ganha pelnos contornos jurídicos. Pai é mesmo quem cria. E assim o direito de nossos tempos reconhece. A desbiologização da parentalidade, com efeito, é uma das pontas de lança do direito de família atual. Mas ainda não tem ganhado, fora do mundo jurídico, o merecido destaque. A genética, de há muito, vem perdendo sua preponderância frente à socioafetividade e isso já se encontra sedimentado em nossos tribunais. Mas parece ainda haver uma resistência social, mesmo que tenha partido da própria sociedade essa nova caracterização. Há inúmeros julgados nesse sentido, despiciendo dizer, e não só no reconhecimento da parentalidade. Seus desdobramentos também são alcançados, como o direito a suceder, o direito a alimentos, direito de convivência, direito à inclusão de sobrenome, entre outros, sendo que esse último já é permitido em lei, inclusive. Contudo, a socioafetividade ainda não alcançou sua plenitude e, provavelmente, a mídia não ajude. Destaca-se muito, ainda, o apego à biologia. Insiste-se sempre em pais e mães biológicos como pais realmente. “Se não existem, procuremos...” E ainda um aparente repúdio à ideia da multiparentalidade. Vale lembrar que Gabriel Medina conhece e convive com seu pai biológico, o que em nada o impede de reconhecer no ‘padastro’ a figura paterna. Talvez fosse o momento de se aproveitar, ainda mais, o belo exemplo de Medina e explorá-lo, no bom sentido é óbvio, como um propagador da melhor noção e da importância da socioafetividade no âmago da família. Bernardo Penna advogado, mestre em Direito, professor da Unesc de Cacoal/RO

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Parcelamento tributário federal das empresas em recuperação

Jornal Valor Econômico - -2.12.2014 Lei estabelece parcelamento para empresas em recuperação judicial Por Beatriz Olivon | De São Paulo Daniel Wainstein/ValorMarcia Harue de Freitas: parcelamentos excepcionais são mais benéficos que o estabelecido agora pela Lei nº 13.043 Nove anos após a edição da Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 2005 -, foi estabelecido o parcelamento especial para as dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial. As regras, previstas na Lei nº 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651, porém, frustraram as expectativas dos contribuintes por não serem tão atrativas quanto as do Refis da Crise. O programa, reaberto algumas vezes, oferecia prazo de até 180 meses para o pagamento de débitos tributários. O parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº 13.043, ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas. O cálculo das parcelas será feito com a aplicação de percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado: 0,666% da 1ª à 12ª prestação; 1% da 13ª à 24ª e 1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor deverá ser pago na 84ª prestação. De acordo com a PGFN, o parcelamento especial foi elaborado para suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências. "Agora, a empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar sua situação com a União", afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN. Por nota, a PGFN acrescenta que passivo tributário com a Fazenda Nacional não pode ser incluído em programa de recuperação. No entendimento do Fisco, "a recuperação judicial só pode prosseguir com a regularidade fiscal da empresa e, para isso, oferece-se esse novo parcelamento". Os Estados já tinham em 2012, por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido um parcelamento para as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses. Naquela época, tributaristas já previam que haveria pouca adesão. A expectativa com o parcelamento federal é a mesma. "Não sei se as empresas em recuperação terão vantagem em aderir a esse parcelamento se há os excepcionais tão mais benéficos. Se tivesse saído antes, ninguém faria a adesão. Dariam preferência ao Refis da Crise", diz a advogada Marcia Harue de Freitas, do Madrona, Hong, Mazzuco (MHM) Advogados. Para o advogado Gilberto Corrêa, sócio do escritório Souto Correa, o novo programa só é mais benéfico que os parcelamentos ordinários de 60 meses. "Comparando com o Refis reaberto pela mesma lei, não é tão favorável", diz o advogado, que questiona a limitação no número de parcelas e a desconsideração da receita gerada pela empresa. "Um dos aspectos positivos da lei, porém, é a não exigência de um valor inicial expressivo." O pagamento inicial exigido pelo Refis da Crise, por exemplo, é um empecilho para empresas em recuperação, segundo o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. "Na prática, para uma empresa com alto passivo tributário e com dificuldades financeiras, caso típico de quem está em recuperação judicial, ficou inviável em boa parte o Refis", afirma. A grande vantagem do novo parcelamento, segundo Calcini, é a possibilidade de, até a 83ª parcela, ter um pagamento mensal muito reduzido, começando com 0,666% da dívida parcelada. "Isso permitirá suspender as cobranças e, principalmente, ganhar um maior fluxo de caixa a fim de se recuperar financeiramente", diz. O tributarista Francisco Moreira, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados (CBSG), também considera interessante a forma como foram estabelecidas as parcelas. "É um parcelamento que se adequa ao espírito da lei de recuperação judicial, que é recuperar a empresa", afirma. Julio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, porém, entende que "a lei deve piorar ainda mais a recuperação das empresas". De acordo com ele, além de o prazo ser inferior em relação ao dos parcelamentos existentes, a norma prevê que o devedor deve desistir de processos administrativos e judiciais. "Isso acaba por prejudicar ou inviabilizar a obtenção desse parcelamento", afirma. Em tese, segundo Mandel, as empresas em recuperação judicial só poderiam agora aderir ao parcelamento especial da Lei nº 13.043, o que deve gerar um aumento no número de discussões judiciais. A nova norma prevê que as empresas podem desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a adesão ao novo programa. O contribuinte, porém, pode ser excluído se a recuperação não for concedida ou se for decretada falência, além de outras causas já previstas na Lei nº 10.522, de 2002.

O absurdo da tentativa de exclusão de acionista

Fonte: HTTP://WWW.CONJUR.COM.BR/2014-NOV-30/ACIONISTA-NAO-IMPEDIDO-PROCESSAR-PROPRIA-EMPRESA DIREITO DE PETIÇÃO Acionista não pode ser excluído de sociedade por processar empresa 30 de novembro de 2014, 9h26 Por Jomar Martins Acionista minoritário que move ações judiciais contra a própria companhia está exercendo seu regular direito de petição, com amparo do artigo 109, inciso III, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976). Ou seja, o dispositivo diz que o estatuto social e a assembleia geral não têm o poder de impedi-lo de fiscalizar a gestão dos negócios, nem de negar-lhe os meios que lhe assegurem este direito. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que impede a Calçados Beira-Rio de convocar Assembleia Geral Extraordinária para excluir do seu quadro de acionistas o empresário Alexandre Grendene Bartelle — detentor de 12% das ações. A empresa quer a exclusão porque Grendene entrou com ações judiciais contra os atos que selaram a transferência de um terço das suas ações para uma fundação educacional. O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou no acórdão que as motivações para Grendene mover ações contra a Beira-Rio e seus administradores não lhe parecem levianas, nem espúrias. Citou, como exemplo, ementa de um acórdão a respeito da briga. "O acionista controlador [Roberto Argenta, presidente da Calçados Beira Rio]votou e aprovou suas próprias contas, inclusive a doação de ações da companhia, incluindo aquelas que, porque estavam em tesouraria, eram de propriedade, proporcionalmente, também do agravado [Grendene]. Trata-se de infração ao disposto no art. 154, § 2º, 'a', da Lei n. 6.404/1976, vedada ao administrador a prática de atos de liberalidade à custa da companhia, no que a doação de ações nos termos em que se realizou pode ser enquadrada". Para Wiedemann, considerando as informações que traz o processo, o agir de Grendene não é atentatório contra a companhia, já que existem fortes indícios de prática de atos ilícitos e de abuso de poder e de posição por parte do acionista controlador. "Seria um verdadeiro atentado permitir a sua expulsão da companhia neste momento, por pretexto espúrio e desejo de vingança e retaliação do acionista controlador, que é Roberto Argenta", afirmou o relator, negando seguimento ao Agravo. O acórdão foi lavrado na sessão de 20 de novembro. O caso O empresário do ramo calçadista Alexandre Grendene Bartelle ingressou com Ação Anulatória de Ato de Sociedade Anônima contra a Calçados Beira-Rio, sediada em Novo Hamburgo (região metropolitana de Porto Alegre), com objetivo de desconstituir os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária marcada para 8 de setembro de 2014. A reunião, convocada pelo presidente da empresa, Roberto Argenta, tinha o propósito de excluir Grendene da companhia, onde detém 12% das cotas. O argumento: ‘‘exercício abusivo de ação judicial e a criação de distúrbios assembleares’’. A ideia era pagar-lhe o preço das ações pelo valor de balanço, em 60 prestações mensais. Todo o imbróglio teve início quando os administradores da Beira-Rio cederam cerca de um terço do seu capital social para a Fundação Antonio Meneghetti — sediada em São João do Polêsine (RS), presidida pelo próprio acionista controlador, Roberto Argenta. A instituição tem por objetivo social estudar a ontopsicologia ( análise da atividade psíquica do homem). Tal cessão desagradou Grendene, pois não respeitou o direito de preferência dos demais acionistas. Por isso, foi à Justiça para ter acesso a toda documentação que transferiu as ações para a fundação, em assembleia geral ordinária no dia 22 de abril de 2014. A Justiça suspendeu os efeitos desta assembleia. Em decisão liminar do dia 29 de agosto, a juíza Rosana Broglio Garbin, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, atendeu o pedido de Grendene, entendendo que o fundamento utilizado para a sua exclusão do não tem sustentação legal. Para a juíza, o artigo 1.085 do Código Civil, que prevê a exclusão por justa causa, diz respeito às sociedades limitadas, e não anônimas, em que a relação entre sócios é diferenciada ."De toda sorte, ainda que se considere a possibilidade de utilização, por analogia, de tal disposição para as sociedades anônimas, no permissivo do artigo 1.089 do CC, necessário seria a previsão estatutária, que não há, como se pode ver pelo Estatuto Social da ré", escreveu no despacho. Observou ainda que os motivos elencados para justificar a justa causa dizem respeito à oposição do autor a decisões da diretoria, o que está diretamente ligado ao ingresso da ação anulatória da assembleia anterior, em face de suspeitas de irregularidades e ilegalidades. "Havendo as referidas ilegalidades, o que vem acenado pelo deferimento da liminar naqueles autos, quem estaria a praticar atos atentatórios à companhia e a causar-lhe danos seria a própria diretoria administrativa", anotou. Por fim, a julgadora deu ciência à empresa de que nenhuma ata, com a finalidade de convocar a exclusão do acionista minoritário, surtirá efeitos legais. Afinal, até este momento processual, o autor exerceu seu regular direito de ação, o que afasta a justa causa para sua exclusão da sociedade. Clique no link para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-impede-beira-rio-excluir-grendene.pdf

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Black Fraude

Migalhas Black Friday ou Black Fraude? por Éder Gonçalves O consumidor deve estar sempre atento às práticas ilegais realizadas pelas empresas e, sobretudo, denunciar eventuais abusos aos órgãos de proteção ao consumidor. quinta-feira, 27 de novembro de 2014 A famosa Black Friday, sexta-feira negra em tradução simples, surgiu nos Estados Unidos e tradicionalmente, naquele país, há diminuição significativa nos preços, de aproximadamente 90%, fazendo com que os consumidores até acampem por dias em frente aos estabelecimentos comerciais. Nos últimos anos o Brasil vem imitando a tradição norte-americana, porém, com uma peculiaridade nada benéfica aos consumidores, digna de investigação do MP: as famosas fraudes. O que ocorre por aqui é o famoso “jeitinho brasileiro”, vez que nossos comerciantes elevam os preços alguns dias antes da famigerada data e no dia o os retornam ao mesmo preço de antes, caracterizando a fraude. Tal prática já foi objeto de reportagem da revista Forbes norte americana, que fez uma comparação com a Black Friday praticada nos Estados Unidos e acabou por ironizar a prática brasileira a apelidando de Black Fraud. No ano de 2013, o Procon de São Paulo criou uma lista com 325 empresas que praticavam fraudes e deviam ser evitadas pelos consumidores, entre elas muitas empresas renomadas. Além da lista mencionada, a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que tem por objetivo a proteção aos consumidores que utilizam a internet para realizarem suas compras, criou um código de conduta e boas práticas no ano de 2013, e as empresas que não o respeitaram ficarão proibidas de participar da Black Friday de 2014. As fraudes antes mencionadas caracterizam propaganda enganosa nos termos do artigo 37 do CDC, que nada mais é do que a veiculação de informações que induzam o consumidor ao erro. Quem pratica propaganda enganosa pratica crime contra o consumo, passível de detenção de três meses a um ano mais aplicação de multa. O consumidor não pode se deixar levar pela febre consumista e acreditar que os preços praticados pelo comércio brasileiro se equipararão aos praticados pelos norte-americanos, vez que a carga tributária praticada em nosso país é muito superior àquele. Logo, não existe nenhum tipo de milagre na sexta-feira negra brasileira. Certamente nossos descontos devem ser encarados frente a nossa realidade, e certamente nunca atingirão os patamares norte americanos. O consumidor deve estar sempre atento às práticas ilegais realizadas pelas empresas e, sobretudo denunciar eventuais abusos aos órgãos de proteção ao consumidor, bem como ao MP, para que estes possam tomar as medidas cabíveis e excluírem do mercado esse tipo de comerciante. Somente assim nossa Black Fraude se transformará na verdadeira Black Friday idealizada nos Estados Unidos e que tanto sucesso faz por aqueles lados. *Éder Gonçalves é advogado do escritório Roncato Advogados.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Código civil e comercial argentino de 2014

Consultor Jurídico. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial (parte 1). 15 de outubro de 2014, 18h52. Por Otavio Luiz Rodrigues Junior. Um dos mais importantes clubes de futebol de nossa irmã e vizinha República Argentina é denominado Vélez Sarsfield. Com esse nome, às vezes com o acréscimo do título de “doutor” e do prenome — Dalmacio — encontram-se escolas em Mendoza, Buenos Aires e outras cidades platinas. Diz muito sobre a magnitude do desenvolvimento científico, cultural e técnico da Argentina, ao menos até a primeira metade do século XX, ter Vélez Sarsfield como patrono de clubes de futebol, praças e escolas. Esse distinto cavalheiro, nascido na Província de Córdoba, em Amboy, no ano de 1800, foi um grande jurista e é mais conhecido por ter sido o autor do Código Civil da República Argentina, de 1869. Imaginar que haja no Brasil um clube de futebol com o nome de Clóvis Beviláqua seria algo delirante. Mas, os argentinos dão a exata medida do orgulho pelos méritos de seu velho e respeitável jurista do Oitocentos com essa vinculação. Vélez Sársfield é pouco conhecido no Brasil. Salvo os bons alunos de Direito Civil, que se dedicaram a ler sobre a história da codificação brasileira, poucos sabem que Dámaso Simón Dalmacio Vélez Sarsfield redigiu o projeto de Código Civil argentino e que, em seu trabalho, inspirou-se profundamente na obra do brasileiro Augusto Teixeira de Freitas. As fontes da codificação argentina e as anotações de Vélez Sarsfield são reveladoras da importância de Teixeira de Freitas, ele mesmo homenageado também na Argentina, para a confecção do código de 1869. O código argentino entrou em vigor em 1871 e teve seus trabalhos de elaboração iniciados, por decreto do Ministério da Justiça argentino, no ano de 1864. Sua influência no Brasil não se fez sentir no plano legislativo, salvo os dispositivos aproveitados no Código Civil de 1916 por Beviláqua, embora, em muitos casos, tenha havido a superposição de fontes, na medida em que o Esboço de Teixeira de Freitas também servira de fonte para o texto argentino. No entanto, é raro livro de Direito Civil brasileiro, com nível de aprofundamento mediano, que não cite, compare ou comente os artigos do Código de Vélez Sarsfield. Nos últimos 143 anos, o estudo do código argentino foi de enorme recorrência no Brasil. Tanto a qualidade do trabalho de Vélez Sarsfield, quanto seu respeito pelo Brasil, serviram de estímulo a que essa interação entre os dois ordenamentos ocorresse de modo harmônico. No último dia 8 de outubro de 2014, a presidente da República Argentina Cristina Fernandez de Kirchner assinou o atestado de óbito do Código Sarsfield, ao promulgar o novo Código Civil e Comercial argentino, elaborado por uma comissão designada pelo Decreto 191/2011, presidida pelo civilista Ricardo Luis Lorenzetti e integrada por Elena Highton de Nolasco e Aída Kemelmajer de Carlucci. Antes de oferecer breves anotações sobre as principais mudanças do novo Código Civil argentino, é importante comentar sobre o difícil processo político de sua aprovação. A sociedade argentina encontra-se profundamente dividida. O governo peronista da facção kichnerista assumiu o poder após a queda do presidente Fernando de la Rúa, da União Cívica Radical, a histórica oposição ao peronismo, e a sequência de presidentes que assumiram e renunciaram ao cargo no fatídico ano de 2001. Desde então, Néstor Kirchner (1950-210) e sua viúva Cristina Fernández de Kirchner governaram o país, com uma agenda baseada na ruptura unilateral com os credores internacionais e em uma tomada de posição mais à esquerda do peronismo. Denúncias de corrupção, embates com a mídia — que resultaram na aprovação da Lei dos Meios de Comunicação —, aliança com os demais governos do arco da esquerda latino-americana e uma política de independência no âmbito das relações exteriores são algumas das notas características do que se tem chamado de “Anos K”. A discussão do novo Código Civil no Congresso argentino foi inegavelmente contaminada por esse dissenso interno. Apenas para sintetizar alguns dos problemas com a aprovação, os representantes oposicionistas da Câmara dos Deputados retiraram-se em massa do recinto, quando teve início a sessão de promulgação. O gesto não veio acompanhado apenas da vociferação ou do sentido de repúdio à nova lei. Em paralelo, os opositores movem ações judiciais contra a aprovação do código, que estimam haver sido plena de violações de normas regimentais e de leis. É muito significativo que hajam votado a favor do código 134 deputados e 122 tenham-se ausentado. Os opositores alegam que houve alterações no texto votado, sem que isso tenha passado pelo crivo parlamentar. Além disso, outras críticas apontam para uma eventual mudança de posição do ministro da Suprema Corte e presidente da Comissão do Código Civil, Ricardo Luis Lorenzetti, quando se submeteu ao Poder Judiciário a aplicabilidade da Lei de Meios de Comunicação, que alterou o regime jurídico da comunicação social argentina (para perseguir empresas contrárias ao Governo ou para democratizar a mídia, conforme as visões antagônicas sobre essa lei). Lorenzetti, segundo a deputada opositora Elisa Carrió, teria cambiado de orientação para fazer com que o projeto voltasse a andar. Na época, por indisposição de Lorenzetti com a presidente Cristina Kirchner, o projeto não prometia ir adiante. Com a vigência para 2016, ainda existe a possibilidade de que o novo Código Civil possa ter sua vacatio legis prorrogada ou que um novo governo possa impedir que ele entre em vigor, como ocorreu no Brasil com o Código Penal de 1969. Trata-se de hipóteses pouco viáveis, mas que não podem ser descartadas. Nesta primeira coluna, far-se-á um inventário de algumas opções principiológicas do Código Argentino de 2014, com base na exposição de motivos do presidente de sua Comissão Elaboradora:[1] 1.Um código civil ao lado dos microssistemas. Fiel às concepções de Ricardo Luis Lorenzetti quanto à existência de microssistemas, o Código Civil argentino foi orientador pela função de coordenação. 2. Adoção do diálogo das fontes. Embora com uma concepção diferente das propostas originais de Erik Jayme, que concebeu o diálogo das fontes para o Direito Internacional Privado, o Código Argentino adota esse modelo, considerando que “en un sistema complejo existe una relación ineludible de la norma codificada con la constitución, tratados internacionales, leyes, jurisprudencia, usos, de modo que quien aplica la ley o la interpreta establece un dialogo de fuentes que debe ser razonablemente fundado (artículos 1, 2 y 3)”. 3. Constitucionalização dos Direito Privado. Seguindo a linha de um discurso que é muito conhecido no Brasil, o Código afirma-se vinculado à “constitucionalização do Dirieito Privado”, posto que sua concepção a respeito seja, como na maior parte dos casos, um tanto quanto ambígua: “La mayoría de los códigos existentes se basan en una división tajante entre el derecho público y privado. En este Proyecto existe una comunicabilidad de principios entre lo público y lo privado en numerosos casos”. A comunicação de princípios de Direito Público e Direito Privado é assumida como um exemplo dessa constitucionalização. 4. Destaque para o Direito Privado Coletivo. O Código Civil de 2014 reconhece a existência de direitos de incidência coletiva, que devem ser harmonizados com os direitos individuais. 5. Tutela da pessoa humana. Em nome da “tutela da pessoa humana”, o Código de 2014 apresenta mudanças como: a) a definição da capacidade civil como regra, com aumento da “carga argumentativa” para restringi-la; b) o reconhecimento dos “direitos personalíssimos”; c) aumento da liberdade em relação ao nome. 6. Reconhecimento da família em um contexto multicultural. Incorporaram-se normas sobre o casamento igualitário (já existente no Código de 1869, com a mudança legislativa que reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo) e sobre a filiação natural por meio de técnicas de reprodução assistida. 7. Socialidade do exercício dos direitos. Houve um reforço do princípio da socialidade e da restrição ao exercício puramente individual dos direitos. 8. Incorporação do Direito do Consumidor. Uma das normas mais elogiáveis do Código de 2014 foi a que incorporou as relações de consumo ao código. Definiram-se o contrato de consumo e as clausulas abusivas. 9. Introdução de normas proibitivas da discriminação. Foram eliminadas muitas normas que estabeleciam disposições discriminatórias no matrimônio e nas sucessões. Na próxima coluna, continuar-se-á a análise dos principais pontos do Código argentino de 2014. [1] Todas as transcrições foram extraídas do texto de apresentação do Projeto de Código Civil, disponível aqui: http://www.nuevocodigocivil.com/pdf/Presentacion-de-Dr-Ricardo-Lorenzetti.pdf. Acesso em 15-10-2014. Otavio Luiz Rodrigues Junior é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página. Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2014, 18h52

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