quinta-feira, 20 de março de 2014
Compartilhamento de ônus na recuperação judicial
Jornal Valor Econômico - Legislção & Tributos (Rio) - 20.03.2014 - E2.
Divisão equilibrada de ônus na recuperação.
Por Daniel Carnio Costa.
O modelo de recuperação judicial brasileiro tem por objetivo criar condições adequadas para que credores e devedores negociem a melhor forma de superação da crise da empresa, tendo como função a manutenção dos benefícios sociais e econômicos que decorrem naturalmente da atividade produtiva saudável.
Portanto, é da essência desse sistema que os ônus da recuperação da empresa sejam divididos de maneira equilibrada entre credores e devedores e que toda a atividade processual tenha como finalidade última a obtenção do resultado útil do ponto de vista sócio-econômico.
Nesse sentido, o juiz responsável pela condução desse tipo especial de processo deve sempre levar em consideração a teoria que convencionei chamar de distribuição equilibrada de ônus na recuperação judicial. Dois são os pontos centrais dessa teoria: a) afirma-se que empresa em recuperação deve assumir o ônus que lhe compete no procedimento agindo de forma adequada, tanto do ponto de vista processual, como também no desenvolvimento de sua atividade empresarial; b) a recuperação judicial somente tem sentido em função da geração dos benefícios sociais e econômicos relevantes que sejam decorrentes da continuidade do desenvolvimento da atividade empresarial, como geração de empregos ou manutenção de postos de trabalho, circulação e geração de riquezas, bens e serviços e recolhimento de tributos.
A recuperação judicial é favorável ao devedor, que continuará produzindo para pagamento de seus credores, ainda que em termos renegociados e compatíveis com sua situação econômica. Mas também deverá ser favorável aos credores, que receberão os seus créditos, ainda que em novos termos e com a possibilidade de eliminação desse prejuízo no médio ou longo prazo, considerando que a recuperanda continuará a negociar com seus fornecedores. Entretanto, não se pode perder de vista que tudo isso se faz em função do atingimento do benefício social e, portanto, só faz sentido se for bom para o interesse social.
O ônus suportado pelos credores em razão da recuperação judicial só se justifica se o desenvolvimento da empresa gerar os benefícios sociais reflexos que são decorrentes do efetivo exercício dessa atividade.
A contrapartida social para os ônus suportados pelos credores deve ser garantida pelo juízo. A empresa em recuperação (devedora) também deve suportar os seus ônus, atuando de maneira adequada, processual e empresarialmente, sempre com vistas ao atingimento das finalidades do instituto jurídico em questão.
Não admite que a empresa em recuperação coloque-se na cômoda situação de carrear aos seus credores todo o ônus de sua recuperação, comportando-se de forma descompromissada do tipo "devo, não nego e pago quando e como puder".
Empresas que, em recuperação judicial, não gerariam empregos, rendas, tributos, nem fariam circular riquezas, serviços e produtos, não cumprem a sua função social e, portanto, não se justifica mantê-las em funcionamento nesses termos, carreando-se todo o ônus do procedimento aos credores, sem qualquer contrapartida social.
Quem paga a conta da manutenção em funcionamento de empresas inviáveis é a sociedade em geral, na medida em que todos ficarão sem produtos e serviços adequados e os credores da recuperanda, que absorveram o prejuízo decorrente do processo de recuperação judicial, certamente vão socializar esse prejuízo, repassando-o para o preço de seus respectivos produtos e serviços e esse aumento acabará sendo absorvido, sem possibilidade de repasse, pelo consumidor final.
O juiz responsável pela condução do processo de recuperação judicial deve garantir que a empresa em recuperação se desincumba de forma adequada dos seus ônus empresariais e processuais.
São ônus empresariais da recuperanda: agir de maneira transparente e de boa-fé, manter os postos de trabalho, recolher tributos, produzir e fazer circular produtos e serviços e, enfim, preservar os benefícios econômicos e sociais que são buscados com a manutenção da atividade empresarial. A empresa devedora tem de apresentar, ainda, um plano de recuperação que seja factível, tenha sentido econômico e seja razoável, dentro da lógica de divisão equilibrada de ônus.
Mas, além dos ônus empresariais, a empresa em recuperação judicial (ou cujo processamento da recuperação judicial já tenha sido deferido) tem também de se desincumbir de seus ônus processuais. Vale dizer, a devedora deve atender prontamente as determinações do juiz, do administrador judicial e deve, ainda, cumprir de maneira fiel os prazos legais.
A conduta processual da recuperanda deve ser alinhada com a finalidade do procedimento e, portanto, deve sempre ser pautada pela mais absoluta transparência e boa-fé, como decorrência lógica da teoria da divisão equilibrada de ônus.
Vale destacar, por fim, que o descumprimento pela recuperanda de seus ônus processuais e empresariais poderão gerar a conversão da recuperação em falência. Muito embora tal situação não esteja prevista expressamente na lei, é evidente que o desaparecimento dos fundamentos do instituto, considerados como pressupostos do processo de recuperação judicial, deve implicar na falência da empresa cuja superação da crise, pela própria conduta da devedora, se mostra absolutamente improvável.
Agindo dessa forma, busca-se garantir a existência de um processo ético e transparente, com a possibilidade de atingimento da maior eficácia da recuperação judicial da empresa e de seus efeitos sociais e econômicos relevantes.
Daniel Carnio Costa é juiz titular da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo; mestre pela Fadisp; doutor pela PUC-SP; mestrando em direito comparado na Cumberland School of Law - EUA; coordenador do curso de direito da Universidade de Ribeirão Preto - Unaerp (campus Guarujá); coordenador e professor do curso de pós-graduação em falência e recuperação de empresas da Fadisp; coordenador e professor do curso de pós-graduação em direito econômico e negocial da Escola Paulista da Magistratura (EPM); coordenador e professor de curso de extensão na Universidade Paris 1 - Panthèon Sorbonne.
quarta-feira, 19 de março de 2014
Fim das "penny stocks"
Jornal Valor Econômico - 17.03.2014.
Os órfãos das 'penny stocks'.
Por Beatriz Cutait e Renato Rostás | De São Paulo.
Se você integra o grupo dos investidores que buscam ações de olho principalmente nos preços irrisórios é melhor começar a se movimentar. A BM&FBovespa tem apertado o cerco contra papéis de caráter especulativo e as chamadas "penny stocks" estão com os dias contados.
Depois de ter decidido impedir a participação de ações negociadas a centavos na nova carteira teórica do Ibovespa, cuja metodologia foi alterada a partir de janeiro, a bolsa deu um passo definitivo para excluir papéis que são vistos como "micos" do mercado. No mês passado, a instituição anunciou um novo regulamento, com entrada em vigor em agosto, que vai vetar a negociação das penny stocks. As empresas vão ter que se adaptar às novas regras até agosto de 2015.
Esse é o prazo para você, investidor, tomar uma decisão: se quer continuar a apostar na ação da empresa, na expectativa de uma oferta pública de aquisição de ações (OPA) ou de um grupamento, se vai tentar realizar os ganhos ou prejuízos, ou se vai acompanhá-la em direção ao mercado de balcão não organizado (ver mais na página D2).
Eduardo Ramalho, consultor de governança formado em sistemas de informação, é um dos investidores que será afetado pela nova regulamentação. Ele possui ações da OGX (hoje conhecida como Óleo e Gás e Participações), mas também já aplicou em papéis da Tectoy e da Cerâmica Chiarelli.
Ramalho se diz preocupado com as medidas anunciadas pela bolsa, mas ainda assim considera adquirir mais ações cotadas a centavos se a empresa em questão decidir fechar o capital. Ele reconhece que comprou papéis baratos de olho em operações de curto prazo, o que gerou frutos positivos no caso de OGX, mas também levou a perdas.
Ao investir nos papéis preferenciais da Tectoy, por exemplo, cotados atualmente a 1 centavo (com queda de 50% só na sexta-feira), o consultor afirma ter perdido dinheiro. "Tectoy foi coisa de uma vez só, de vender alguns dias depois", assinala Ramalho. No caso da Chiarelli, diz, rumores de mercado estimularam o investimento, mas, sem a concretização dos boatos, o saldo final foi neutro.
Agora, a partir das novas regras, o consultor pretende buscar aplicações mais triviais, como Tesouro Direto e a até a poupança. Ramalho diz que gostaria de ter ações de maior peso, como da Ambev (cotada em R$ 16,35 na sexta-feira) e do Pão de Açúcar (cerca de R$ 92), mas considera os preços inviáveis para a aplicação. O lote padrão para compra é de cem ações.
O investidor Marcelo Sampaio, do Mato Grosso do Sul, também já comprou penny stocks, mas diz colocar um percentual pequeno do capital, entre 5% e 7%, em ações com esse perfil. Hoje ele tem papéis da HRT e, na expectativa de um fechamento de capital da companhia, considera um bom momento para comprar ainda mais ações da petroleira.
Ao mesmo tempo que não acredita que a decisão da bolsa vai acabar com o perfil especulativo de alguns investidores, ele diz que está migrando para a renda fixa e tem agora ações mais caras de bancos, elétricas e infraestrutura.
O sócio da XP Investimentos Celson Placido elogia a nova regulamentação, mas também não a vê como definitiva para estancar o movimento especulativo. "Inibe, mas não acaba", afirma. "O papel do agente especulador, de buscar ativos que podem ser 'manipulados', vai sempre existir. Mas agora ele vai precisar de mais recursos."
Atualmente, a bolsa brasileira conta com mais de 40 empresas com ações negociadas abaixo de R$ 1,00, segundo levantamento do Valor PRO com base nos dados de negociação dos últimos pregões. A companhia mais conhecida e com a maior base de investidores pessoas físicas é a antiga OGX - com o papel cotado a R$ 0,24 na sexta-feira -, cuja decadência foi emblemática e evidenciou a necessidade de mudanças por parte da bolsa.
Grande parte das empresas com esse perfil enfrenta processos de recuperação judicial, amarga prejuízos, não tem mais operações ou até mesmo está em fase pré-operacional, caso da All Ore Mineração. Isso quer dizer que são investimentos de maior risco e, como penny stocks, costumam apresentar liquidez reduzida.
"99% desses investidores são especuladores que tentam encontrar numa pequena variação de centavos uma grande variação percentual. Operam micos que sofreram grande desvalorização e dependem sempre de algo que não é a própria produção da empresa pra se mexer", diz o analista-chefe da Rico, plataforma de investimentos da corretora Octo, André Moraes.
Um papel negociado a R$ 0,20, por exemplo, ao aumentar apenas R$ 0,02, mostra valorização de nada menos que 10%. Da mesma forma, as perdas são sentidas de maneira mais intensa pelo investidor. O perfil da maioria dos aplicadores, comenta Moraes, mostra desconhecimento desse tipo de investimento, que atrai essencialmente pela oscilação de preços.
Esse foi o caso de Marcel Boz, designer industrial que começou a operar na bolsa em 2012 e foi atraído pelos preços das penny stocks e pelo velho sonho de ganhos rápidos. Ao longo de aproximadamente seis meses, ele fez operações "day trade" com ativos de Vanguarda Agro, Agrenco e Laep. O resultado, contudo, foi negativo. "Cheguei a perder R$ 60 mil fazendo operação 'day trade' com penny stocks."
Por conta dos prejuízos, Boz passou neste ano a direcionar as aplicações para outros segmentos, como contratos futuros de dólar, milho, soja e café, motivado pela experiência na empresa da família, que atua no segmento de agronegócios. O investidor também comprou ações do Banco do Brasil, influenciado pela expectativa de dividendos.
Na visão de Placido, da XP, como o olhar do especulador está sempre no curto prazo, ele deve continuar a buscar ativos negociados a valores baixos. No setor imobiliário, o sócio da XP cita alguns exemplos de papéis de baixo custo, como Brookfield ON (cotado a R$ 1,46 no pregão de sexta-feira), PDG Realty ON (R$ 1,32), Rossi ON (R$ 1,46) e Gafisa ON (R$ 3,04). Há ainda casos como da Eletrobras (com a ação ON negociada a R$ 4,89 e a PNB, a R$ 9,05), Marfrig ON (R$ 3,90) e Oi (R$ 3,30 o papel PN e R$ 3,61, o ON). Essas ações, contudo, não deveriam ter caráter especulativo, assinala o sócio da XP.
Para Mauro Calil, educador financeiro e fundador da Academia do Dinheiro, o investidor de penny stocks mais voltado para formação de patrimônio poderá migrar para produtos como fundos imobiliários e, no caso do especulador, que busca ganhos de curto prazo, o foco deve se dirigir para opções de ações e para o mercado futuro de índices.
Assim como Calil, o economista Felipe Miranda, sócio da Empiricus, considera que alguns investidores poderão se sentir estimulados pelo mercado de opções como alternativa de aplicações com baixo valor de aporte. "Mas o investidor tem que colocar na cabeça que precisa buscar ganhos de longo prazo. Ações são empresas e por trás de empresas há ciclos de negócios. Ganho de curto prazo é sorte", destaca.
terça-feira, 11 de março de 2014
Dívida do Tesouro Nacional com o BNDES
Valor Econômico - Brasil - 10.03.2014 - A4.
Dívida do Tesouro com BNDES tem expansão de 44,3% em 2013.
Por Edna Simão | De Brasília.
Tesouro Nacional tem jogado para frente o pagamento de dívida com o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) feita para assegurar taxas de juros mais atrativas - inferiores à Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) - nos programas considerados prioritários pelo governo federal. Atualmente, a TJLP é de 5% ao ano.
Em 2013, o débito do Tesouro foi de R$ 17,482 bilhões, um aumento de 44,27% ante 2012 quando esse número somava R$ 12,117 bilhões, segundo balanço do BNDES, divulgado no dia 28. Essa dívida se refere à equalização de juros nos programas de Sustentação do Investimento (PSI), de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), de Revitalização de Empresas (Revitaliza) e agrícolas.
Segundo informações do BNDES, a dívida crescente do Tesouro com o banco de fomento não provoca "qualquer impacto no cronograma de desembolsos do BNDES para esses programas nem para os demais". "Existe uma agenda permanente entre o BNDES e o Tesouro em que o assunto é acompanhado", informou a assessoria de imprensa ao ser questionada se já há algum cronograma de pagamento acertado com o Tesouro.
Sem uma aceleração dos pagamentos, essa dívida com o BNDES pode ficar ainda maior. Uma portaria publicada pelo ministério da Fazenda, editada em outubro de 2012, autoriza que as equalizações referentes a empréstimos feitos a partir de abril daquele ano só sejam reconhecidas como devidas pelo Tesouro 24 meses após o fim do semestre em que foram realizadas as operações.
Mesmo com esse débito crescente com o BNDES, o governo ainda desembolsou R$ 10,138 bilhões para bancar todos os subsídios e subvenções econômicas concedidos no ano passado. O montante, no entanto, é 10,1% menor ante ano anterior quando esses desembolsos totalizaram R$ 11,271 bilhões. Se considerado apenas o PSI, o Tesouro gastou R$ 121,9 milhões no ano passado. Em 2012, o governo havia desembolsado R$ 751,7 milhões. Criado em 2009, o PSI financia a compra de bens de capital, como máquinas e equipamentos, ônibus e caminhões, além da inovação tecnológica.
Diante da necessidade de fazer um corte no orçamento de R$ 44 bilhões para garantir o cumprimento da meta de superávit primário do governo central de R$ 80,8 bilhões (1,55% do PIB), a tendência é de que os desembolsos do Tesouro para pagamento dessas despesas com subsídios e subvenções sejam contidos, ou seja, vão depender cada vez mais do comportamento da receita.
Em 2013, o BNDES teve lucro líquido de R$ 8,150 bilhões, valor praticamente estável em relação aos R$ 8,126 bilhões apurados em 2012. Somente no ano passado, o Tesouro Nacional injetou R$ 41 bilhões no banco de fomento para garantir a expansão da carteira de crédito. Esse montante foi menor que o aporte de R$ 55 bilhões de 2012. Para 2014, não há definição de quanto será repassado. O ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse recentemente que o BNDES deverá continuar a receber aportes, porém, em patamar cada vez menor. Até porque, a previsão é de redução dos desembolsos do banco de fomento neste ano.
Mas, se por um lado, a dívida do Tesouro com o BNDES cresceu de 2012 para 2013, o Tesouro começou o ano reconhecendo um "esqueleto" antigo com o banco de fomento. No mês passado, o governo emitiu R$ 19,9 milhões em títulos públicos para quitar dívida do extinto território de Roraima com o BNDES. Conforme artigo 14 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição, as dívidas dos ex-territórios foram todas assumidas pela União.
sábado, 8 de março de 2014
Porque errou o STJ no julgamento da disputa pela expressões "Amor aos Pedaços" e "Delícia aos Pedaços".
Em primeiro lugar, a proteção ao uso exclusivo do nome empresarial é de alcance nacional e internacional, para os países integrantes da Convenção da União de Paris, independentemente de registro específico do nome, conforme o art. 8º da Convenção da União de Paris (CUP) de 1883, ratificada pelo Brasil.
Ainda que o art. 1.166 do Cód. Civil de 2002 lhe seja posterior, a CUP não não foi denunciada e seu status é supralegal, uma vez que a proteção ao nome empresarial foi incluída pela CR/88 (art. 5º. inc. XXIX) entre os direitos fundamentais e o nome possui natureza de direito personalíssimo (arts. 16 e 52 do CC/02), é inalienável (art. 1.164 do CC/02)e a ação do prejudicado para modificá-lo é imprescritível (art. 1.167 do CC/02). Equivoca-se quem reduz a proteção ao nome empresarial às instituições tutelares da concorrência.
Em segundo lugar, não pode ser registrado como a marca nome empresarial alheio capaz de induzir confusão (art. 124, inc. V, da Lei 9.279/96 - LPI).
Em terceiro lugar, o nome empresarial não comporta divisão em classes de produtos ou serviços, como acontece com o princípio da especialidade aplicável às marcas, e sua proteção abrange todas as atividades do titular a que se refere. Confira-se.
Justino VASCONCELLLOS, após criticar a opinião de Francisco Campos, que fundamentava a ação para impedir o uso de nome comercial na repressão à concorrência desleal, cita que a falência de “Oliveira & Cia” certamente acarretará transtornos a outra “Oliveira & Cia”, firma com autuação em ramo diverso, malgrado em melhor situação financeira e econômica. “Se assim não fosse, teria o legislador exigido a novidade do nome quanto ao objeto da empresa, teria previsto classes de objetos, como o fez com respeito às marcas de indústria e de comércio, completa VASCONCELLOS.
De igual sentir é a doutrina de CARVALHO DE MENDONÇA:Para o exercício da ação inibitória, de que acima falamos, dispensa-se que o autor prove interesse legítimo na proibição de firma igual à sua, usada por terceiro. Um exemplo esclarecerá o nosso pensamento: Amaral & C. exerce o comércio de livros; podem proibir que outra sociedade com igual firma exerça o comércio de secos e molhados.
Notabilizou-se na década de 90 a ação da Xuxa em face do Xuxa's Bar e a razão ficou com este último. Vejam a ementa da decisão do TJ-RJ:
CIVIL E COMERCIAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Marca e nome comercial
(TJ-RJ)
Atribui direito ao nome comercial o registro na Junta Comercial, sem a proteção da Lei 5.772, de 1971 - Código da Propriedade Industrial - como se infere de seu art. 119. O nome identifica o comerciante, a pessoa jurídica, a empresa, enquanto o art. 2.o do Código da Propriedade Industrial assegura proteção dos direitos relativos à propriedade industrial de três formas: pela concessão de privilégios; pela concessão do registro; e pela repressão à concorrência desleal e falsa indicação de procedência. Nos registros apresentados pela autora, nenhum deles abrange o negócio explorado pela firma ré que é de bar e restaurante. A marca vale para distinguir produtos, mercadorias e até mesmo serviços; o nome serve para designar a empresa comercial, ex vi do art. 61 do Código da Propriedade Industrial. Não possui a autora registro do nome "XUXA" na classe 38.60 no INPI que corresponde a bar, restaurante ou similares, mesmo no universo de seus negócios comerciais; não tem privilégio e não pode falar em concorrência desleal. Por seu turno, o sócio da ré ostenta o apelido de "XUXA" desde 1942, arquivou seu contrato social na Junta Comercial com o nome de Xuxa's Bar Ltda., localizado em bairro pobre de São Gonçalo-RJ, em 1986, enquanto a artista retificou o nome civil para averbar o pseudônimo, no Sul onde nasceu, em 1988. Inexiste privilégio ou concorrência desleal. Improcedência do pedido. (TJ-RJ -- da 1.a Câm. Cív., reg. em 1-12-93 -- Ap 4235/92 -- Des. Pedro Américo -- Maria da Graça Xuxa Meneghel x Xuxa's Bar Ltda.)
Em suma, o STJ tem o mérito de diversos acertos, mas errou no julgamento do Recurso Especial 1.189.022
XXXXXXXXXXXXXXXXX
Consultor Jurídico
Nome em Junta Comercial pode ser registrado no Inpi
A proteção do nome empresarial, registrado na Junta Comercial, não impede que outra companhia registre junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) sua marca comercial, já que as formas de proteção não se confundem. Com base neste entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu Recurso Especial da ML Produtos Alimentícios, autorizada a manter o uso da marca "Delícias em Pedaços". A abstenção de uso foi determinada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, atendendo ao pedido da Oficina do Artesão, dona da marca "Amor aos Pedaços".
A Oficina do Artesão ajuizou a ação argumentando ser titular de vários registros para a marca e acusou a ML de utilizar ilicitamente um sinal distintivo quase idêntico. Em primeira instância, a 4ª Vara Cível de Jundiaí apontou a prescrição da reparação de danos e negou a abstenção do uso da marca, entendendo distinção das expressões utilizadas pelas duas companhias, sem qualquer confusão. No entanto, o TJ-SP reformou parcialmente a sentença, proibindo a ML de usar a marca "Delícias em Pedaços" por suposta prática de parasitismo.
Segundo os desembargadores, o parasitismo existe porque as duas empresas atuam no mesmo setor e os termos “delícias” e “amor” remetem a sensações prazerosas obtidas quando o cidadão come um doce. A ML alegou, no REsp, ser titular de três registros corretamente concedidos e válidos para a "Delícia em Pedaços", um deles anterior à improcedência do pedido. Além disso, segundo a empresa, não é possível apontar a abstenção do uso de expressão que foi alvo de registro de marca feito de forma válida e regular. Relator do caso, o ministro Luis Felipe Salomão citou as diferentes formas de proteção de nome empresarial e marca comercial.
No primeiro caso, segundo ele, a proteção é restrita à unidade federativa de competência da Junta Comercial. A ampliação para todo o Brasil depende, continuou ele, de pedido complementar de arquivamento às demais Juntas Comerciais. De acordo com o ministro, a proteção à marca é adquirida com registro expedido pelo Inpi, que dá ao titular direito de uso exclusivo em todo o país. Assim, o fato de a Oficina do Artesão ter adotado o nome "Amor aos Pedaços" perante a Junta Comercial de São Paulo em 1981 não impede que a ML registre a marca "Delícias em Pedaços" junto ao Inpi em 1999, como de fato ocorreu, segundo ele.
Além disso, o Judiciário invadiria o mérito administrativo e ofenderia o princípio da separação de poderes em caso de ingerência sobre a competência do Inpi para decidir se uma marca é notoriamente reconhecida, afirmou Salomão. Para ele, o TJ-SP ultrapassou sua competência ao extrapolar a discussão sobre concorrência desleal e determinar a abstenção do uso da marca registrada pelo titular. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Recurso Especial 1.189.022
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2014
voltar ao índice
Jornal Valor Econômico
Amor aos Pedaços perde no STJ disputa de marca
Por Beatriz Olivon | De São Paulo
O pedido da ML Produtos Alimentícios para que continue a usar sua marca Delícias em Pedaços foi acolhido pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) havia determinado a abstenção de seu uso após analisar processo da empresa que detém a marca Amor aos Pedaços, a Oficina do Artesão. Da decisão cabe recurso.
A Oficina do Artesão ajuizou a ação sob o argumento de que é titular de diversos registros relativos à expressão Amor aos Pedaços, expedidos pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI). Além disso, afirma que a ML havia usado ilicitamente sinal distintivo praticamente idêntico. Já a ML alega ser titular de três registros válidos para a marca Delícias em Pedaços.
A 4ª Vara Cível de Jundiaí havia entendido que as expressões eram distintas. O juiz reconheceu a prescrição do pedido de reparação de danos e não aceitou a solicitação de suspensão de uso da marca.
O TJ-SP, porém, reformou parcialmente a sentença e determinou a abstenção do uso da marca. A Corte baseou sua decisão na suposta prática de parasitismo.
No STJ, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que compete ao INPI avaliar uma marca como notoriamente conhecida e que qualquer ingerência da Justiça nesse campo significaria invasão do mérito administrativo e ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Para o ministro, a decisão do TJ-SP ultrapassou os limites de sua competência. O fato de a Oficina do Artesão de ter adotado a expressão Amor aos Pedaços na Junta Comercial de São Paulo em 1981, segundo ele, não seria suficiente para impedir a obtenção do registro da marca Delícias em Pedaços no INPI.
O advogado da Oficina do Artesão, José Eduardo Louza Prado, afirma que a empresa continuará insistindo pela ilegalidade do uso da marca pela ML, tendo em vista a decisão do TJ-SP. "Quando o registro é concedido em desacordo com a lei no INPI, por algum motivo, a parte não pode se valer do registro para impor um uso que implica violação de outra parte", diz ele, acrescentando que aguarda a publicação do acórdão para recorrer. O advogado da ML, Fernando Eduardo Orlando, não foi localizado até o fechamento da edição.
Balanço da utilização da arbitragem
Fonte: Migalhas
Conflitos societários e setores de construção e energia lideram busca por arbitragem
Levantamento feito por Migalhas mostra que a procura por este método alternativo de resolução de conflitos é crescente.
quinta-feira, 6 de março de 2014
Em 1996, a lei 9.307 instituiu a arbitragem no Brasil, com intuito de dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais de pessoas capazes de contratá-la. Dados levantados com as principais câmaras de arbitragem do país revelam que a procura por este método alternativo de resolução de conflitos é crescente.
Em destaque entre as causas que mais são julgadas pela arbitragem estão os conflitos societários e problemas relativos ao setor de construção e energia. No Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá, as áreas de procura estão assim divididas:
33%: questões societárias;
32%: conflitos relacionados à contratos comerciais;
11%: contratos de bens e serviços;
9%: contratos de construção;
3%: questões de propriedade intelectual.
Na CAMARB – Câmara de Arbitragem Empresarial – Brasil, os maiores usuários são:
42,10%: setores da construção civil e energia;
21,05%: contratos empresariais em geral;
15,78%: matérias societárias;
15,75%: arbitragens internacionais;
5,26%: contratos de fornecimento de bens e serviços.
A gama de conflitos que passa pela Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem é variada, envolvendo, por exemplo, o setor elétrico em que as controvérsias giram em torno do preço do MWh, custos de construção de PCHs ou linhas de transmissão, descumprimento de obrigações ambientais, disputa de direitos minerários e ainda controvérsia de ordem societária. No CBMA - Centro Brasileiro de Mediação e Arbitragem, os setores imobiliário/construção e de óleo e gás/energia são usuários frequentes da arbitragem.
Levantamento feito pelo CBAr - Comitê Brasileiro de Arbitragem com 158 profissionais que atuam com arbitragem no Brasil, aponta que as principais vantagens da arbitragem em comparação ao processo judicial são, pela ordem, o menor tempo necessário para obter uma solução definitiva para o conflito, a qualidade e o caráter técnico das decisões e a possibilidade de indicar ou participar da escolha e um árbitro.
"Para conflitos empresariais, tempo é dinheiro." É o que ressalta o advogado Joaquim de Paiva Muniz, do escritório Trench, Rossi e Watanabe Advogados, para quem só a arbitragem "confere aos árbitros o poder para estruturar o processo da maneira mais eficiente para o caso concreto". Ao pontuar a celeridade como uma das principais vantagens da arbitragem, o causídico afirma que a demora de anos para solucionar um conflito representa derrota tão negativa quanto uma sentença desfavorável, em vista do custo de oportunidade. "Melhor receber menos rapidamente e fazer outro negócio do que receber mais, porém perdendo grandes oportunidades." Além disso, segundo ele, a própria existência do litígio pode ser negativa para a empresa e na arbitragem as partes podem escolher o julgador mais qualificado para o caso concreto.
O advogado André Abbud, sócio da área de Contencioso e Arbitragem do escritório BM&A – Barbosa, Müssnich & Aragão e vice-presidente do CBAr, observa que o sigilo também é uma das vantagens da arbitragem em relação ao Judiciário. "28% dos profissionais da arbitragem entrevistados na pesquisa feita pelo CBAr em 2012 apontaram a confidencialidade como uma das 3 principais vantagens da arbitragem, o que a fez figurar como a quinta vantagem mais lembrada."
Valores
Os processos arbitrais costumam envolver grandes valores. A AMCHAM informou que a faixa dos casos administrados por ela vai de R$ 499 mil a R$ 230 milhões. Nas demais câmaras ouvidas pelo Migalhas, os valores de cada processo variam entre R$ 15 e R$ 63 mi. Veja abaixo.
Processos arbitrais
Câmara
Valores médios
Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem
R$ 63 mi
BOVESPA/Câmara de Arbitragem do Mercado
R$ 48 mi
Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá
R$ 34 mi
CAMARB
R$ 15 mi
Fonte: Migalhas
Tempo
A lei de arbitragem prevê, no art. 23, que "a sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro." O mesmo dispositivo institui que as partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.
Na prática, o tempo médio para solução de um processo arbitral é de um a dois anos. De acordo com a Câmara FGV, a arbitragem pode ser prolongada nos casos em que há impugnações de árbitros; necessidade de várias oitivas para o depoimento de peritos; relato de testemunhas apresentadas pelas partes; ou, ainda, situações em que as requeridas recorrem à interface com o Judiciário.
Número de processos
Nas câmaras, a média de processos iniciados e de conflitos encerrados anualmente é bastante variável.
Processos arbitrais
Câmara Processos iniciados em 2013 Média de processos solucionados por ano
Centro de Arbitragem e Mediação daCâmara de Comércio Brasil-Canadá
90
38
Câmara FGV de Conciliação e Arbitragem
22
4
CAMARB
20
10
AMCHAM
10
6
BOVESPA/Câmara de Arbitragem do Mercado
7
2
Fonte: Migalhas
O Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá registrou aumento na demanda de processos de 40,62% em 2013, em relação ao ano anterior. Em 2012 foram 64 novos procedimentos.
Em 2013, a CAMARB também anotou aumento no número de casos em aproximadamente 65%, em relação a 2012, quando foram solicitadas 12 novas arbitragens.
A procura pela arbitragem também aumentou na Câmara FGV em 2013. Em 2012 foram 17 novos procedimentos; em 2011 foram nove; em 2010 foram 11 e em 2009 foram 22 solicitações.
A AMCHAM, no entanto, recebeu menos processos em 2013, quando comparado com 2012, ano em que foram registrados 12 novos casos.
A BOVESPA/Câmara de Arbitragem do Mercado também registrou queda em 2013. Em 2012 foram 16 procedimentos arbitrais, o maior número dos últimos quatro anos na Câmara; em 2010 foram quatro e em 2011, sete.
Regulamentação do seguro garantia em execução fiscal
Fonte: Consultor Jurídico
Publicada regulamentção do seguro garantia em execução fiscal
Por Elton Bezerra
Foi publicada nesta quarta-feira (5/3), no Diário Oficial da União, a Portaria 164, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia em execuções fiscais e parcelamentos para débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS. Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a portaria é positiva, pois contribui para resolver problemas do passado. “Facilitou para a seguradora e para o tomador do seguro, pois o custo vai diminuir”, avalia.
Segundo ele, a portaria tem quatro pontos positivos: fim do acréscimo obrigatório de 30% do valor do débito sobre o valor do seguro; a seguradora agora está livre da apólice, quando o tomador aderir ao parcelamento do débito; maior clareza sobre o cabimento do seguro garantia por prazo determinado (mínimo de dois anos); fim da regra determinando resseguro.
"Espera-se que, com essa nova portaria, que mostra aparente boa vontade da PGFN de ver o seguro garantia como veio válido de garantir a execução fiscal, que o Poder Judiciário se abra a essa possibilidade, pois há um preconceito muito grande. Hoje o Judiciário vê só o dinheiro como meio de garantir a execução”, diz Giardina.
Entre os aspectos negativos ele cita a permanência da regra que permite a aceitação do seguro garantia somente quando sua apresentação ocorrer antes da penhora, arresto ou outra medida judicial em dinheiro. “Ou seja, havendo dinheiro em garantia, a via do seguro permanece vedada. Contudo, uma ordem judicial poderá determinar a substituição”, explica Giardina.
Clique aqui para ler a portaria no DOU.
PORTARIA Nº 164, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 656, § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil - CPC), e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve: Do objeto, dos conceitos e do âmbito de aplicação do seguro garantia
Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.
Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:
I-Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II- Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV- Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V- Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU);
VI- Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN;
VII- Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN;
VIII- Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;
IX- Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU;
X- Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
XI- Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.
Das condições de aceitação do seguro garantia
Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;
II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;
III- previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;
IV- manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
V- referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;
VI- a vigência da apólice será:
a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal;
b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal;
VII- estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 10 desta Portaria;
VIII- endereço da seguradora;
IX- eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
§ 1º No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU.
§ 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC).
§ 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
§ 4º No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a PGFN poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.
Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I- apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
II- comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III- certidão de regularidade da empresa seguradora perante a S U S E P.
§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.
Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.
Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido.
Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput:
I- não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e;
II- não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia.
Art. 8º No caso do seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, com o fito de registrar a expectativa do sinistro, a PGFN divulgará mensalmente, em seu sítio na internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação dos contribuintes com parcela em atraso.
Art. 9º O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento.
§ 1º Até a assinatura do termo de parcelamento, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal.
§ 2º A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador da Fazenda responsável pelo processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do oferecimento da garantia na unidade da PGFN.
§ 3º Se a norma de parcelamento não exigir apresentação de garantia ou exigir apenas a sua manutenção, a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia será feita pelo Procurador da Fazenda responsável pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal.
§ 4º Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência do caput deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal.
§ 5º No caso do caput deste artigo, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial para execução fiscal.
Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I- no seguro garantia judicial para execução fiscal:
a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal:
a) com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão;
b) com o não cumprimento da obrigação de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
Art. 11. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGFN responsável reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos:
I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU.
§ 1º No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação:
I- cópia do pedido de adesão ao parcelamento;
II- cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;
III- demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.
§ 2º A seguradora poderá solicitar documentação ou in- formação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pela unidade da PGFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Disposições finais e transitórias
Art. 12. As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º No âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento das contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º Como índice de juros e atualização monetária do valor segurado, ao longo da vigência da apólice, aplicam-se as disposições do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 13. Ao entrar em vigor, as disposições desta Portaria serão aplicadas desde logo aos seguros garantia pendentes de análise.
Parágrafo único. O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009, continuará por ela regido.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2014
quinta-feira, 6 de março de 2014
Papel do coordenador acadêmico
Jornal do Commercio – Opinião – 06.03.2014 – p. A-14.
A GESTÃO ACADÊMICA E O COORDENADOR DE CURSO DAS IES.
AUTOR: *POR MARIA URSULINA DE MOURA.
O Ensino Superior vem passando por muitas modificações nos últimos anos: aumento significativo da concorrência, fusões e aquisições, crescimento do Ensino a Distância e dos Cursos Tecnológicos, maior cobrança nos processos de avaliação, etc. Estas mudanças têm alterado o cotidiano das Instituições e da gestão dos cursos. Foi-se o tempo em que o coordenador de Curso era responsável somente pelo resultado acadêmico da área que coordenava. Dele se cobrava um bom corpo docente e o resultado da implantação dos Projetos Pedagógicos.
Neste novo mercado educacional, o Coordenador é cobrado pela captação de alunos, pelos conceitos positivos nas avaliações do Ministério da Educação (MEC), no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), pelo ensino, pesquisa e extensão, pela infraestrutura de ensino, pela evasão, pelo estudo da viabilidade financeira, pelos estudos de mercado da IES, pelos comentários que os alunos tecem nas mídias sociais, pelo relacionamento e integração entre os professores e também entre os discentes. Na maioria das vezes, a gestão do curso é compartilhada com o Núcleo Docente Estruturante – NDE, mas a principal responsabilidade por alguns resultados sempre recai sobre o Coordenador. O contato direto deste com a diretoria, os professores e os alunos o coloca na condição de um gerente e um agente importante na evolução da administração da organização universitária.
Na função de Coordenador de Curso sempre se observa a presença de um professor, muitas vezes levado a exercer esta função por circunstâncias institucionais, não sendo adequadamente preparado para seu efetivo exercício. Nem sempre um excelente professor e pesquisador é também um bom gestor.
Sabemos que a qualidade do ensino depende de uma gestão acadêmica de excelência. Gestão e qualidade andam lado a lado no resultado das avaliações do MEC e também na empregabilidade dos alunos e egressos. O processo ensino-aprendizagem que ocorre na sala de aula sofre grande influência da gestão do Coordenador, seja no acompanhamento dos Planos de Ensino, nas avaliações de conteúdos e na avaliação e contratação dos docentes. A busca por resultados faz com que as IES busquem profissionalizar a gestão dos Coordenadores. E este tem que fazer-acontecer.
Para que o Coordenador possa apresentar resultados positivos precisa ter conhecimento dos índices acadêmico-financeiros: relação candidato/vaga, número de ingressantes (calouros e transferências), evasão, ociosidade no curso, remuneração dos professores, custo da estrutura curricular, etc. Muitas vezes, cobra-se do Coordenador sem dar instrumentos de gestão ou informações para que ele possa contribuir e gerir adequadamente o curso.
Porém, existe um fator que depende exclusivamente do Coordenador: o relacionamento interpessoal. Nas IES as pessoas constituem o capital intelectual e definem a imagem da Instituição no mercado. O Coordenador deve valorizar o professor, gerando um ambiente de trabalho agradável, onde o Colegiado se sinta à vontade para expor suas potencialidades. Ele não deve impor um ambiente de controle excessivo e normativo. Deve demonstrar ética e comprometimento, fazendo com que a liderança ocorra de forma natural. A busca por instrumentos de liderança constitui uma das ações indicadas para o Coordenador.
Em função da especificidade técnica na formação do coordenador de curso, muitas vezes ele não possui habilidade na gestão de pessoas, mas somente capacidade na sua área de formação. O Coordenador, além de conhecer os dispositivos legais e a organização didático-pedagógica do curso, deveria dedicar-se na profissionalização de gerir pessoas, pois muitas vezes as IES apresentam todos os instrumentos para uma perfeita gestão, mas o Coordenador não tem este perfil gestor e acaba não apresentando os resultados esperados em função desta dificuldade de relacionamento: coordenador, professor, aluno.
Não é possível pensar em qualidade acadêmica dissociada de resultado, assim como não é possível pensar em empresa educacional bem sucedida sem apresentar qualidade acadêmica, e o coordenador de curso é elemento fundamental na engrenagem da IES, devendo reunir conhecimento, habilidades, atitudes acadêmicas e empresariais e paixão pela arte de educar.
Maria Ursulina de Moura é diretora Acadêmica da Faculdade Santa Marcelina - FASM
quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014
Repasses do Tesouro ao BNDES
Valor Econômico - Brasil - 19.02.2014 - p. A3.
Em cinco anos, repasses do Tesouro ao BNDES atingem R$ 324, 2 bilhõesPor Elisa Soares | Do Rio.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) já usou todo o recurso aportado pelo Tesouro Nacional entre janeiro de 2009 e dezembro de 2013, no valor de R$ 324,25 bilhões. O volume inclui o repasse anunciado no fim de novembro, no valor de R$ 24 bilhões, e que entrou no caixa do BNDES no dia 6 de dezembro. As informações constam do relatório de prestação de contas ao Congresso, relativo ao quarto trimestre de 2013, sobre o uso dos recursos recebidos do Tesouro.
© 2000 – 2014. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico.
Responsabilidade dos sócios na sociedade simples em sentido estrito do CC/02
quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014
Necessidade de novas regras para comportamentos em manifestações de massa
Jornal Folha de São Paulo.
JOSÉ MARIANO BELTRAME.
Faltam as regras.
A chance de um rojão matar uma pessoa em um protesto seria menor se as regras estivessem bem definidas na lei. Infelizmente, não estão
Em setembro do ano passado, pedi a um grupo de especialistas que discutisse e elaborasse um projeto de lei que desse conta dos conflitos que assistíamos nas ruas. Um grupo que estudasse uma proposta que não fosse contaminada por viés ideológico ou pelas pressões do cotidiano.
Entendo que manifestações populares são movimentos legítimos, que não devem ser criminalizadas na sua essência. Mas acordos formais de convivência precisam ser respeitados e temidos para diminuir os riscos. As chances de um rojão matar uma pessoa durante um protesto seriam muito menores se as regras estivessem bem definidas na lei. Infelizmente, não estão.
Hoje o maior desafio das polícias é o de trabalhar sem essas guias, sair para as ruas para trabalhar num contexto cinzento, em que a cada golpe de cassetete sua legitimidade é questionada. O vandalismo a que assistimos hoje é classificado nos códigos como crime de baixo potencial ofensivo. Em tese, quebrar uma janela não deveria mesmo engendrar mais do que uma multa.
Mas quando pequenos grupos organizados promovem ou incitam quebra-quebra no horário de pico na principal estação de trem de uma metrópole, o potencial passa a ser explosivo e de consequências imprevisíveis. A lei atual não permite a leitura dessas nuances, dos novos contextos. O rapaz que levou o artefato que atingiu o cinegrafista no Rio foi preso duas vezes antes de colaborar com o trágico homicídio. Homicídio que vai mudar para sempre inclusive a vida dele.
A Constituição de 1988 dá indicações, mas não tipifica os crimes derivados dessas manifestações. A ausência de detalhamento tem seu aspecto político também. A dificuldade de debater o tema de forma mais técnica ainda é reflexo da memória recente do Estado totalizante de 50 anos atrás. Mas é necessário fazer uma ressalva e desmistificar de vez o papel do controle e da repressão no Estado moderno: polícia no século 21 no Brasil não trabalha mais para servir ao autoritarismo e muito menos ao revanchismo. A ditadura já acabou e polícia hoje tem de ser pensada como mais um instrumento da democracia.
Sob essa lógica, levei minha proposta ao ministro da Justiça em fins de novembro. Brasília continua discutindo o assunto. Vou levar ao Senado as mesmas regras: fáceis de entender e de pactuar. Do lado da prevenção, destacaria três pontos.
1. Aos participantes é vedado o anonimato, o uso de máscaras que atrapalha o trabalho de identificação. Sem máscaras provavelmente não veríamos artefatos nas ruas.
2. Quem organiza uma manifestação precisa comunicar previamente (um simples e-mail) não só à polícia, mas também à autoridade de trânsito. Ao avisar, o cidadão ou o grupo torna-se corresponsável por atos não combinados.
3. Ninguém deve usar ou portar qualquer objeto que venha a causar lesão ou dano a terceiros. Fugir dessas regras levará à detenção imediatamente, para registro. Em caso de reincidência nas condutas, o juiz aplica uma multa e o infrator fica no mínimo 120 dias longe de qualquer evento público.
Os casos de aumento de punição são mais detalhados e variam de acordo com a gravidade. Eles dizem respeito às consequências dos atos. Incitação ao vandalismo pode gerar penas que variam de seis meses a oito anos de prisão. Uma ação que resulta em morte soma mais 12 anos na condenação.
Essas são propostas para serem debatidas, votadas e transformadas em lei. Temos pressa, há pessoas morrendo. Seriam acordos estabelecidos em lei, conhecidos por todos e que não carregam nenhum indício de autoritarismo.
Há países com democracias muito mais consolidadas que a nossa e que proíbem manifestações em lugares críticos. No Brasil, isso seria tachado de absurdo e de exagero. Aqui não quero tratar da regra ideal, somente do que é possível.
JOSÉ MARIANO BELTRAME, 56, é secretário de Segurança do Rio de Janeiro
segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014
Remuneração dos Conselheiros de Administração no Brasil
Valor Econômico – EU & Carreira - 10/02/2014 – p. D4.
Quanto ganham os conselheiros no Brasil.
Por Edson Valente | De São Paulo.
Álvaro Pereira Novis, ex-VP do grupo Odebrecht, atua em três "boards" e diz que nem todos se acostumam com o papel.
O ditado popular que diz que "se conselho fosse bom, ninguém dava de graça" tem lá seu respaldo no mundo corporativo. Isso porque, se por um lado as empresas acham, sim, que conselho é bom, por outro precisam pagar caro por ele. Um presidente de "board" no país ganha, em média, R$ 400 mil anuais, de acordo com levantamento realizado pela consultoria global Hay Group. Membros independentes, por sua vez, recebem honorários anuais de R$ 240 mil - nos Estados Unidos, o valor chega a R$ 190 mil.
O estudo considerou 854 membros de conselhos administrativos de 32 empresas de capital aberto listadas na BM&F Bovespa. Foram analisadas informações públicas e outras apuradas pela consultoria. Os dados da realidade americana foram obtidos no banco de dados do Hay Group nos EUA, constituído por cerca de 300 companhias.
Uma comparação mais acurada entre os rendimentos de lá e daqui, porém, revela que, no fim das contas, os conselheiros americanos ganham mais que seus pares no Brasil. Isso porque, em geral, seus honorários correspondem a 40% de seu pacote de remuneração - os outros 60% provêm de incentivos de longo prazo, por meio da outorga de ações ao profissional. Se incluídos esses benefícios, seus ganhos médios anuais saltam para R$ 470 mil.
Esse método de pagamento com um componente variável, segundo Henri Barochel, líder da área de remuneração executiva do Hay Group, favorece o olhar do conselho para a perenidade e a sustentabilidade da empresa. "Faz com que haja o interesse em que a companhia tenha bons resultados no longo prazo, pois a remuneração está atrelada à performance das ações", diz ele.
No Brasil, essa prática se restringe à minoria. "Em 99% dos conselhos, os membros só recebem mesmo o honorário", afirma Barochel. Aos poucos, porém, esse quadro tem mudado, especialmente nas empresas do setor financeiro, que começam a adotar a outorga.
Outra transformação em curso no país é o próprio papel exercido pelos conselhos, afirma o líder do Hay Group. Embora a principal atribuição deles ainda seja o controle e monitoramento de resultados, atualemnte esses grupos têm se concentrado cada vez mais no apoio estratégico aos negócios. Para cumprir essa função, adquirem o perfil de uma equipe multidisciplinar, mesclando experiências em áreas como as de finanças, marketing e recursos humanos. "Não adianta haver só ex-CEOs", afirma Barochel.
Pelo levantamento, 88% dos conselheiros são oriundos de quatro formações no Brasil: engenharia, administração, economia e direito. A maioria possui vivência em cargos executivos, sendo que, entre os presidentes dos conselhos, 32% são ou foram CEOs. Já os principais assuntos em discussão nas reuniões de conselho - além da análise do desempenho dos negócios e a apuração de resultados - são investimentos em novos negócios e definição de estratégias futuras. Temas relacionados à gestão de pessoas, especialmente remuneração executiva e sucessão, governança corporativa e, por último, análise de riscos, completam a lista.
Estados Unidos e Brasil diferem também quanto a restrições sobre a quantidade de conselhos de que um mesmo profissional pode participar. Nos EUA, segundo dados do Hay Group, 41% das empresas limitam esse número a quatro, 30% a três, 5% a dois, e 24% não impõem qualquer tipo de limite. Enquanto isso, no Brasil, 84% das companhias não determinam um teto de participações.
Mas há quem estabeleça, para si mesmo, um máximo de comprometimentos. Paulo Nigro, além de ocupar o cargo de presidente da empresa de embalagens Tetra Pak, foi anunciado no fim do mês passado como membro do sexto conselho de que faz parte, o da produtora de celulose Eldorado Brasil. "Cada um sabe o seu limite. Por aqui eu paro", enfatiza o executivo.
Nigro conta que sua primeira experiência como conselheiro se deu em 1999, quando trabalhava pela Tetra Pak no Canadá. Naquele ano, foi convidado, junto com presidentes de empresas como Procter & Gamble e Nestlé, para integrar um grupo com o objetivo de encontrar destinação para 50% dos resíduos da província de Ontário. "Na época, aprendi mais do que contribui", afirma.
Depois, na Itália, foi chamado para fazer parte de uma associação industrial na região de Emília-Romanha para redefinir parâmetros e processos empresariais. Atualmente, além da Eldorado Brasil, participa dos "boards" do Instituto Ethos, Fundação SOS Mata Atlântica, Câmara de Comércio Sueco-Brasileira, Lide e do próprio grupo Tetra Pak.
Muitos desses conselhos possuem atividades alinhadas com seu interesse na área de sustentabilidade. Isso faz com que ele tenha motivação suficiente para "qualquer tipo de sacrifício em relação a tempo" e consiga conciliar sua atuação nos grupos com o expediente "das 8h às 20h" que a gestão executiva à frente da Tetra Pak lhe demanda.
Mesmo assim, Nigro ressalta que precisa se organizar muito bem para programar as reuniões - em outubro ou novembro, o planejamento dos encontros do ano seguinte já tem de estar fechado. Em sua opinião, no que tange a rotinas desse tipo nos conselhos, o Brasil ainda tem muito a evoluir na comparação com o que percebeu no Canadá.
Pelo estudo do Hay Group, o número total de reuniões, ordinárias e extraordinárias, realizadas pelos conselhos de administração no país em um ano variam de 4 a 20, sendo 12 a quantidade mais frequente. Dentre as empresas pesquisadas, 39% estabelecem 4 encontros ordinários anuais. Para dar conta desses compromissos, Nigro recorre à tecnologia: "Fazemos muita coisa remotamente".
Embora a maioria dos conselheiros possua experiência como executivo, um excelente CEO não necessariamente será um membro de conselho brilhante. A mudança de cadeira exige flexibilidade e adaptação do profissional. "Quem foi treinado e educado para ser executivo tende a querer assumir a operação. No conselho, é preciso usar a experiência para dar um direcionamento às decisões dos diretores", explica Nigro. Assim, segundo Barochel, o caminho é o do desapego, ou seja, dar autonomia para o CEO trabalhar em vez de tentar "colocar a mão na massa".
Até 2009, Álvaro Pereira Novis era vice-presidente financeiro do grupo Odebrecht. Foi por conta dos conhecimentos adquiridos na área que iniciou, na própria corporação, sua carreira de conselheiro. Hoje é atuante em três "boards" - um como presidente na Valora Gestão de Investimentos, empresa da qual é acionista, e dois como membro independente, na Amcham Brasil e na companhia de logística JSL.
Novis reconhece que existem executivos que não se acostumam com o papel e a postura de um conselheiro. Segundo ele, dentre as habilidades exigidas está a de arbitrar crises e conflitos de interesse entre acionistas, mais comuns quando não existe um controlador majoritário na companhia. "O indivíduo precisa demonstrar um espírito de querer servir e se dedica à empresa. Não se pode simplesmente aceitar um convite para preencher uma vaga ou formar currículo."
O estudo do Hay Group indica que conselheiros independentes não passam por um processo formal de recrutamento e seleção nas corporações brasileiras. Geralmente eles são indicados pelos acionistas ou pelo presidente do "board". Outra questão analisada se refere à avaliação formal dos membros do conselho, verificada em 48% das empresas consultadas. "Não vejo como um hábito tão difundido", diz Novis. Entre os métodos utilizados para esse fim, prevalece a autoavaliação, em 36% dos casos. Uma consultoria especializada é contratada em 14% das vezes.
quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014
Novo Código Comercial
Agência Senado.
Definidos integrantes da comissão especial da reforma do Código Comercial.
Na presidência da sessão desta terça-feira (4), o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) anunciou os senadores indicados para integrar a comissão temporária destinada a examinar o projeto de reforma do Código Comercial (PLS 487/2013).
VEJA MAIS Juristas concluem anteprojeto do novo Código Comercial
Os senadores titulares da comissão são Eunício Oliveira (PMDB-CE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Jader Barbalho (PMDB-PA) e Francisco Dornelles (PP-RJ). Os suplentes são os senadores Clésio Andrade (PMDB-MG), Ana Amélia (PP-RS), Sérgio Petecão (PSD-AC) e Benedito de Lira (PP-AL).
O texto que deu origem ao projeto foi elaborado por uma comissão de juristas, designada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, em maio de 2013. Em novembro, a comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio Noronha, entregou o anteprojeto ao Senado.
Os objetivos da proposta são aumentar a segurança jurídica nas relações empresariais, modernizar e simplificar o regime contábil, atualizar a Lei de Falências, fortalecer a autorregulação e melhorar o ambiente de negócios.
Na abertura do ano legislativo, nesta segunda (3) a reforma do Código Comercial foi citada por Renan como um dos projetos prioritários deste ano.
BNDES cede um pouco de espaço para o mercado de capitais
Valor Econômico - Brasil - 05.02.2014 - p. A2.
BNDES dá mais espaço ao mercado de capitais.
Por Elisa Soares | Do Rio.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciou, ontem, nova política operacional. A ideia é alinhar sua operação às políticas de governo, além de dar mais espaço à participação do mercado de crédito privado e de capitais em financiamentos de longo prazo.
A política, em vigor desde a última segunda-feira (3/2), reforça as áreas prioritárias de apoio do banco daqui para frente, como infraestrutura, inovação e inclusão produtiva e sustentabilidade. Estes segmentos terão condições de financiamento especiais, com prazos de amortização e percentual de participação maiores, além de custo financeiro menor. A medida limita, por outro lado, a participação do banco em financiamentos de setores como comércio e serviços.
Conforme o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, já havia adiantado em coletiva em dezembro, a moeda mais escassa do banco - que é a TJLP (taxa de juros de longo prazo, hoje em 5%) - será mais usada para financiamento dos setores prioritários.
Segundo a chefe do departamento de Políticas, Articulação e Sustentabilidade da Área de Planejamento do BNDES, Ana Maia, detalhou ao Valor, o banco de fomento pode ter participações de 80% a 90% do financiamento em projetos de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), de inovação, de incentivos e sustentabilidade, em linhas de meio ambiente e social e, principalmente, em algumas áreas de infraestrutura, como saneamento, mobilidade e logística.
O custo para esse grupo será composto por TJLP mais taxa de remuneração básica, que pode variar de 1% a 2%. Estão incluídas nesse grupo, ainda, demandas de modernização e gestão pública e exportação pós-embarque. Esta última pode ter níveis de participação do BNDES de até 100%.
Outros projetos de infraestrutura, como empreendimentos de energia, grandes hidrelétricas, exploração e transporte de óleo e gás, linhas de transmissão e serviços tecnológicos, podem ter níveis de participação do banco no financiamento de 70% mais TJLP, com remuneração básica de até 3%. Os setores ligados à indústria de papel, produtos químicos, siderurgia, químicos, agronegócios (sem incluir agricultura familiar) terão níveis de participação que irão de 60% a 50% até 35%, mais TJLP e uma gradação de remuneração básica até 3%.
Os setores de comércio e serviços, à exceção de serviços qualificadores ligados à competitividade e inovação, por sua vez, podem ter participação de 35% no financiamento, e o custo seria TJLP mais remuneração de 3%. Há possibilidade de composição com outras moedas.
Estão contidos nestes segmentos os shoppings, supermercados, e algumas indústrias como alimentos e bebidas, celulose e a indústria de veículos de passeio.
"Nossa expectativa é de que o espaço, tão requisitado [e agora] aberto pelo banco, seja ocupado pelo mercado. A gente está fazendo a mudança de maneira gradativa, de forma a reduzir a participação indireta do BNDES no investimento sem impactar negativamente o nível de investimento. Estamos monitorando essa abertura", detalhou Ana.
Ela preferiu não comentar a recente entrevista do presidente da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, à imprensa, em que afirmava que o setor produtivo está "amarrado" ao BNDES. "Todas essas mudanças foram discutidas ao longo de 2013, foi algo pensado e alinhado com as políticas de governo", se limitou a responder Ana.
O BNDES afirmou também que não tem um número fechado de qual percentual nos financiamentos de longo prazo o mercado privado estaria pronto para assumir hoje. "Não temos estimativa fechada. Achamos que alguns setores, como comércio e serviços, têm folego para ir a mercado", respondeu Ana.
O banco de fomento ainda não tem orçamento fechado para 2014, e por isso ainda não sabe quanto, do total orçado para o banco no ano, será direcionado às áreas prioritárias.
"Estamos vendo o orçamento. O ministro da Fazenda [Guido Mantega] já deu declarações a respeito de orçamento menor. Evidentemente passa por questões associadas à necessidade ou não de novos aportes do Tesouro", disse o superintendente de Planejamento do BNDES, Cláudio Leal. Para ele, permitir que o mercado colabore com financiamento de longo prazo e manter o nível de investimento na economia "é fácil de formular e difícil de realizar".
Apesar de todas as mudanças, estão mantidas as condições já anunciadas e em vigor para 2014 do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), que financia a compra de máquinas e equipamentos. O BNDES divulgou ontem também seu resultado consolidado de 2013.
Em linha com o esperado, o banco desembolsou R$ 190,4 bilhões, 22% a mais do que no exercício de 2012. A maior parcela - 33% - foi liberada para a infraestrutura (R$ 62,2 bilhões), avanço de 18% sobre 2012. Em seguida veio a indústria, que respondeu por 30% do total liberado (R$ 58 bilhões). A maior expansão relativa foi no setor agropecuário, alta de 64% em 2013, e com total de R$ 18,6 bilhões liberados.
terça-feira, 4 de fevereiro de 2014
Custo das empresas para litigarem em juízo
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) – 04.02.2014 – E1.
Gasto de empresas com processos chega a R$ 110 bi.
Por Zínia Baeta | De São Paulo.
Gilberto do Amaral: em valores, ações tributárias estão em primeiro lugar, em quantidade estão as de consumidores
As empresas brasileiras estão presentes em 83% das ações judiciais que tramitam no país e gastam muito para se defender, entrar ou manter processos no Judiciário. O comprometimento de suas finanças chega a quase 2% do que faturam em um ano. Percentual que, em 2012, representou R$ 110,96 bilhões. Em volume, o maior número de ações envolve as discussões com consumidores, mas as maiores brigas em valores, referem-se ao pagamento de tributos federais.
Os dados, inéditos, estão no estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente" que busca, como o nome indica, qualificar e quantificar e o quanto as companhias brasileiras despendem anualmente em questões levadas ao Judiciário.
O levantamento - realizado pelos advogados Gilberto Luiz do Amaral, Cristiano Lisboa Yazbek e Letícia Mary Fernandes do Amaral, do escritório Amaral, Yazbek Advogados - foi desenvolvido a partir da análise das demonstrações financeiras de 7.485 empresas, de 21.647 processos judiciais, da arrecadação tributária de 2012, do relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do faturamento das empresas por CNAE do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Em 2012, conforme a pesquisa, existiam 74, 38 milhões de ações na Justiça das quais as empresas faziam parte - como autoras ou rés. As grandes companhias estavam presentes em 53,4% delas e o gasto de manutenção desses processos correspondeu a 1,67% do faturamento. O número médio de ações por empresas desse porte foi de 186. Já as médias responderam por 23,8% dos processos e comprometeram 1,89% de seu faturamento e as pequenas participaram de 22,80% das ações e gastaram o equivalente a 1,43% do que ganharam em 2012.
O coordenador da pesquisa, Gilberto Luiz do Amaral, ex-presidente do IBPT, afirma que o resultado do levantamento foi surpreendente. Segundo ele, um dado inesperado foi o das custas judiciais e extrajudiciais terem um peso maior nos gastos com os processos do que com os próprios advogados. As custas representaram R$ 23 bilhões. Já os gastos com advogados chegou a quase R$ 17 bilhões. Perícias (R$ 2,1 bi), viagens e hospedagens (R$ 529 milhões), valores usados com pessoal e sistemas de controle (R$ 2 bilhões) também entraram nessa conta. O maior montante, porém, foi pago pelas empresas condenadas em processos finalizados em 2012. A conta com multas, encargos legais e indenizações (como danos morais) correspondeu a R$ 65 bilhões naquele ano.
O diretor adjunto do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Oziel Estevão, afirma que as despesas das empresas com ações judiciais é enorme. Além do pagamento de advogados, efetivo interno, custas e peritos, há um gasto com as garantias obrigatórias para as empresas se defenderem, por exemplo, nos processos tributários. As companhias que não têm bens que possam ser apresentados, são obrigadas a contratar, dentre outras possibilidades, carta-fiança bancária que também geram um custo significativo.
Aliado a isso, existiria ainda o que ele chama de efeitos colaterais dos processos que trariam "dor de cabeça" para as empresas. Estevão cita as penhoras on-line de contas bancárias em valores superiores ao discutido no processo e a necessidade de provisão em balanço relativa a autuações fiscais que, muitas vezes, não teriam fundamento.
Segundo o estudo, por assunto, as ações de discussões entre as empresas e consumidores são as de maior número, seguidas pelas trabalhistas, contratuais e tributárias. Em termos de valores, a lista é inversa e em primeiro lugar aparecem as causas tributárias. Segundo Amaral, as cobranças fiscais da União discutem os maiores montantes. "Atualmente, para cada ação de iniciativa do contribuinte contra o Fisco, há 12 execuções fiscais propostas pelas Fazendas, diz.
No caso dos consumidores, a advogada, Flávia Lefèvre Guimarães, do Lescher Lefèvre Advogados Associados, diz que há um conjunto de fatores que contribuem para o alto volume de ações. Segundo ela, há um crescimento na base do consumo observada há algum tempo no país e o aumento dos problemas. Aliado a isso, há a facilidade dos Juizados especiais e a existência de um Código de Defesa do Consumidor no país.
A advogada Elisa Figueiredo, sócia do Fernandes, Figueiredo Advogados, diz que em razão do custo para a manutenção dos processos, muitas empresas têm preferido acordos a discussões judiciais. Os valores das custas, recursos e perícias, segundo ela têm um peso alto nessa soma.
sexta-feira, 31 de janeiro de 2014
Filosofia do direito no TRT da 1ª Região
FILOSOFIA DO DIREITO. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), através da Escola Judicial do Regional (EJ1), e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) firmaram nesta semana um termo de cooperação acadêmica com a finalidade de integrar as instituições na realização de atividades acadêmicas, conferências, seminários e debates referentes ao estudo específico da Filosofia do Direito. A parceria começa neste primeiro semestre, com um curso sobre o tema. O acordo foi assinado na sede do IAB pelo desembargador e diretor da Escola Judicial do TRT da 1ª Região, Evandro Pereira Valadão Lopes, e pelo presidente do IAB, Fernando Fragoso.
BNDES beneficia setor público
Valor Econômico - Opinião - 31.01.2014 - p. A10
O "S" do BNDES é de social ou é de setor público?
Por Mansueto Almeida.
Antes de entrar na tese deste artigo, faço uma ressalva. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e "Social" (BNDES) tem uma das burocracias mais competentes do setor público brasileiro e acho, inclusive, que as concessões no Plano de Investimentos em Logística (PIL) teriam ocorrido de forma mais rápida se o BNDES estivesse, desde o início do governo, envolvido de forma mais direta no planejamento e estruturação do PIL.
Feita a ressalva, alguns analistas, entre os quais me incluo, têm criticado algumas das operações de empréstimos do BNDES desde 2009. Mas há que se ter em mente que: 1- vários funcionários do próprio banco também são críticos de algumas dessas operações; 2- a equipe técnica do banco garantiu que as operações fossem cercadas de garantias e que passassem por análises técnicas criteriosas; e 3- muitas das operações do BNDES foram impostas a ele, em especial, empréstimos do banco para empresas estatais e para o setor público, que é o tema deste artigo.
Pode-se afirmar baseado na história recente do BNDES que, até 2008, o banco nunca teve uma preocupação especial com a Petrobras ou com a Eletrobras. Essas empresas eram clientes potenciais como outras grandes empresas. No entanto, desde 2008, houve um esforço coordenado pelo governo federal para garantir que essas empresas passassem a ter junto ao BNDES um tratamento diferenciado. Isso não foi uma decisão do BNDES, mas sim do seu controlador, o governo federal, com base em várias resoluções aprovadas no âmbito do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Dos dez maiores empréstimos diretos do BNDES em 2013 apenas uma foi destinado a uma empresa privada
Por exemplo, a Resolução do CMN nº 3.615 de 30/09/2008 passou a excluir do limite de exposição do BNDES ao setor público os empréstimos à Petrobras. Adicionalmente, a mesma Resolução passou a considerar os empréstimos do banco para empresas do grupo Petrobras como empresas independentes para fins de apuração do limite de risco prudencial em relação ao patrimônio líquido de referência.
Um dos resultados dessa maior liberdade na relação BNDES e Petrobras foi não só o aumento dos empréstimos do banco para a estatal, mas também o uso indevido, porém legal, que se fez das duas empresas públicas para gerar R$ 25 bilhões de caixa para o Tesouro Nacional em 2010.
Por ocasião da capitalização da Petrobras, em 2010, o BNDES foi "forçado" a aumentar o seu endividamento em R$ 25 bilhões para comprar ações da Petrobras. A Petrobras, por sua vez, utilizou este recurso para pagar à vista parte da capitalização efetuada pelo Tesouro Nacional, uma operação desnecessária para a Petrobras, pois o Congresso Nacional havia estabelecido que o pagamento se daria por meio do aumento da participação do governo federal na petrolífera, sem a necessidade de aumentar o endividamento do BNDES com o intuito de "gerar caixa" para a Petrobras.
O mesmo tratamento diferenciado dado à Petrobras foi depois ampliado para a Eletrobras. Novamente, se fez uso do BNDES para comprar dividendos que o Tesouro tinha a receber da Eletrobras - R$ 3,5 bilhões e R$ 1,4 bilhão, em 2009 e 2010, respectivamente. Adicionalmente, em 2013, o banco emprestou R$ 2,5 bilhões para a estatal, que utilizou parte desses recursos para pagar dividendos ao Tesouro Nacional.
.
Não se pode achar que o corpo técnico do BNDES tivesse algum interesse nessas operações. A exposição excessiva do BNDES à Petrobras e Eletrobras é do interesse do governo federal, que compensa com crédito subsidiado problemas de caixa de suas estatais decorrente de política de controle de preços dos combustíveis e redução forçada do preço da energia, além de viabilizar o recebimento de dividendos.
Por fim, recentemente, o governo federal passou a utilizar o BNDES como braço financeiro de empréstimos para Estados da federação. Dos dez maiores empréstimos diretos do BNDES em 2013 (até setembro), há apenas uma única empresa privada (Supervia) e outra privada com participação de empresas estatais (Santo Antônio Energia S/A). Todos os demais foram empréstimos para estatais (Petrobras, Eletrobras e Sabesp) e para Estados da Federação, com destaque para: Maranhão (R$ 3,8 bilhões); Rio de Janeiro (R$ 3 bilhões); Santa Catarina (R$ 3 bilhões); Bahia (R$ 1,5 bilhão) e Amapá (R$ 1,4 bilhão).
Nos últimos dois anos, o BNDES emprestou mais de R$ 32 bilhões para Estados da Federação e mais de R$ 9 bilhões para bancos estatais, com destaque para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. É este o papel que se espera do BNDES? Emprestar para Estados e para outros bancos públicos?
O resultado do aumento dos empréstimos do BNDES para Estados, mesmo que para o objetivo meritório de aumentar o investimento público, foi a queda do resultado primário desses entes da federação. Assim, é fato que o não cumprimento da meta de resultado primário dos Estados e municípios, em 2013, foi resultado de uma ação planejada do governo federal que ocorreu simultaneamente em três frentes: 1- forte aumento dos empréstimos do BNDES para Estados; 2- desonerações de impostos compartilhados com Estados e municípios; e 3-atraso no repasse de receitas do caixa do governo federal para Estados e municípios.
Se em 2009 e 2010, o debate sobre o papel do BNDES concentrou-se na promoção dos "campeões nacionais", o debate agora passa a ser a captura do BNDES pelo setor público, uma captura que aparece no uso crescente de bancos públicos, inclusive a Caixa Econômica Federal, para emprestar de forma direta ou indireta para o setor público e empresas estatais. É preciso questionar o custo-benefício dessa relação e quais empréstimos são de fato legítimos e não simples socorro a empresas.
Em um país no qual o governo federal goza de uma ampla liberdade de endividamento, a relação espúria entre bancos públicos, setor público e empresas estatais é, em geral, desastrosa tanto para o contribuinte quanto para o crescimento sustentável da economia.
Mansueto Almeida é economista e pesquisador do Ipea. O artigo não reflete a opinião do instituto.
Estado de São Paulo regulamenta Lei Anticorrupção
Valor EconÔmico - Legislação & Tributos (Rio) - 31.01.2014 - p. E1
São Paulo publica regulamentação da Lei Anticorrupção no Estado.
Por Laura Ignacio e Zínia Baeta | De São Paulo.
O governo do Estado de São Paulo publicou ontem a regulamentação da Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846, de 2013, em vigor desde quarta-feira. Apesar de ser uma norma federal, caberá também aos Estados e municípios fiscalizarem possíveis atos de corrupção cometidos por empregados de empresas, como o pagamento de propina a funcionário público ou combinar preços em licitações. Por essa razão, todos os entes federados deverão publicar suas respectivas normas de regulamentação.
A lei federal estabelece multas pesadas e autoriza o Poder Público a aplicar penalidades de até 20% do faturamento bruto anual das companhias envolvidas nas situações descritas na norma ou até R$ 60 milhões em multas.
O Decreto nº 60.106 foi publicado no Diário Oficial do Estado de ontem e teve eficácia imediata. Advogados e especialistas que analisaram a norma criticaram o fato de a regulamentação estadual ter delegado grande parte das questões da lei para a Controladoria-Geral da União (CGU). Um exemplo seriam os programas de compliance das empresas - que poderão reduzir as penas - cuja a regulamentação foi deixada a cargo do órgão federal que deve publicar sua regulamentação até o início da semana que vem.
Outra crítica refere-se à instauração dos processos investigativos. De acordo com a advogada Isabel Franco e dos advogados Paulo Prado, Eloy Rizzo e Felipe Faria - do Koury Lopes Advogados - o decreto manteve o problema da lei de permitir que diversas autoridades conduzam os processos. Isso na avaliação dos advogados poderá afetar negativamente a disposição das empresas em buscar acordos de leniência.
Esse tipo de acordo ocorre quando a empresa denuncia seu próprio envolvimento em um ato de corrupção, com o objetivo de reduzir penas. Segundo o advogado Pierpaolo Bottini, do Bottini & Tamasausakas Advogados, a norma paulista determina que se a empresa descumprir o acordo, o Poder Público estadual poderá usar as informações repassadas pela companhia. "Esses dados deverão ser então usados para condenar essa empresa", diz o advogado.
Para a advogada Ana Paula Martinez, do escritório Levy & Salomão Advogados, o grande desafio na negociação do acordo de leniência é que um possível entendimento não garante a atenuação da pena no processo criminal para as pessoas físicas envolvidas. "Teria sido interessante incluir essa proteção no decreto porque sempre haverá pessoas físicas envolvidas", afirma. "Por isso era importante a regulamentação federal ter sido editada antes da estadual", diz.
O decreto ainda estipula um prazo de 30 dias para a apresentação de defesa e cria o Cadastro Estadual de Empresas Punidas (CEEP), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas.
quarta-feira, 29 de janeiro de 2014
Uso do sistema integrador para a consituição de empresas
Jornal Brasil Econômico - 29.01.2014.
Falta de transparência e burocracia emperram competitividade de empresas.
O estudo constatou que há uma falta de transparência e excesso de burocracia nos serviços prestados aos empresários O estudo constatou que há uma falta de transparência e excesso de burocracia nos serviços prestados aos empresários
Segundo estudo da Firjan, nem todas as cidades dessas unidades da Federação cumprem todas as etapas de abertura de empresas por meio do sistema
Apenas três estados brasileiros (Amazonas, Mato Grosso e Paraíba) apresentam o total de municípios dentro do sistema integrador de processos de constituição de empresas, mas nem todas as cidades dessas unidades da Federação cumprem todas as etapas de abertura de empresas por meio do sistema. É o que revela o estudo Melhorando o Ambiente de Negócios no Brasil: Ações para Reduzir a Burocracia, divulgado nesta terça-feira pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan).
O sistema visa a integrar, por meio da informatização, os procedimentos de órgãos federais, estaduais e municipais para a obtenção e renovação de registros e licenças para as empresas, cumprimento de obrigações tributárias e previdenciárias e operações voltadas ao comércio exterior.
"Na verdade, nenhum estado conseguiu integrar todas as etapas em todos os municípios. E nem todas as etapas em nenhum único município", disse à Agência Brasil a economista Júlia Nicolau Butter, especialista em Competitividade Industrial e Investimentos da Firjan.
Examinando-se o total das 27 unidades da Federação, verifica-se que 16 juntas comerciais estaduais oferecem um sistema integrador, enquanto 11 estados não têm ainda nenhuma cidade com sistema integrador no dia a dia das empresas, englobando a obtenção e renovação de licenças, condições necessárias para o desenvolvimento e a manutenção de um negócio. Os 11 estados são: Acre, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins.
O estudo constatou que há uma falta de transparência e excesso de burocracia nos serviços prestados aos empresários, que atrasam a competitividade das empresas nacionais. "A transparência ainda não é suficiente. O que existe é bom, mas não é suficiente. A gente reconhece os avanços, mas ainda falta ir além". Segundo Júlia Nicolau, a transparência passa pela disponibilização do conteúdo, por informar o processo inteiro ao cidadão de forma completa e dar o prazo. Essas três condições precisam ser resolvidas pelos estados e municípios no curto prazo.
Nesse sentido, Júlia destacou que a implantação da Carta de Serviços ao Cidadão, instituída pelo Decreto Federal 6.932/2009 e replicada no nível estadual, no caso do Rio de Janeiro, pela Lei 6.052/2011, é importante porque dá noção de tudo que os órgãos oferecem e estabelece o prazo em que as exigências têm de ser cumpridas pelas empresas. "O sistema integrador é a melhor forma para que o empresário possa acompanhar o processo. E esse sistema tem que incorporar as informações da Carta de Serviços". O documento regulamenta a simplificação do atendimento prestado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo ao público.
De acordo com o estudo, Santa Catarina, por exemplo, que foi o primeiro estado brasileiro a implantar o sistema integrador para a constituição de empresas, o que permite conseguir o alvará de funcionamento em 96% das cidades, ainda precisa avançar para que haja a adesão de órgãos estaduais e municipais a essa força de integração. O mesmo ocorre em quase todos os estados, segundo Júlia. No Rio de Janeiro, conseguiu-se integrar todas as etapas para a constituição de empresas em 53 dos 92 municípios.
A economista explicou que, na parte de abertura da empresa, que envolve o registro na junta comercial e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o assunto está equacionado. Na parte do licenciamento para operar, que engloba alvará de funcionamento e licenças ambiental e sanitária, o processo não está integrado. "Na prática, você continua tendo que ir de órgão a órgão para conseguir tirar o seu licenciamento. E tem que levar cópias autenticadas para cada um desses órgãos, porque eles não se falam".
O desafio, sustentou Júlia Nicolau, é promover a integração entre os órgãos. "Eles têm que se falar, têm que simplificar processos, para que a transparência e a simplificação permitam a integração do sistema. Esse é um caminho sem volta, mas necessário". Ela reconheceu que é difícil, uma vez que cada órgão tem a sua forma de operar e sua particularidade inerente ao processo.
Além da adoção da Carta de Serviços ao Cidadão por todos os estados e municípios, o estudo sugere o cumprimento da legislação existente para a redução da burocracia e a simplificação de exigências, entre outras recomendações. "Se eu tenho uma integração do sistema online, meu processo vai, via sistema, passando de órgão a órgão", disse Júlia. A transparência, reiterou, é uma condição necessária e, junto com a integração, significa o caminho ideal para garantir a redução da burocracia no Brasil.
O estudo será encaminhado à presidenta Dilma Rousseff e ao governador fluminense, Sergio Cabral Filho, alertando que há leis que não vêm sendo cumpridas no país para que sejam tomadas as providências cabíveis.
sexta-feira, 24 de janeiro de 2014
Escritórios de advocacia com estrutura de empresa e de sociedade simples
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 24.01.2014 – E2.
As firmas de advocacia na globalização.
Por Luciano Benetti Timm.
A globalização econômica e a crise mundial vêm colocando novos desafios aos grandes escritórios de advocacia (hoje chamados por muitos de "mega firms"), a maioria deles (senão todos) sediados na Inglaterra ou nos Estados Unidos. Foram nestes países que essa "indústria" respondeu mais rapidamente às novas necessidades do mercado de serviços jurídicos no século XX e neles também que os escritórios estão sofrendo novas pressões do lado da demanda corporativa - hoje insatisfeita de pagar honorários de advocacia caros, calculados por hora e serviços relativamente pouco padronizados.
A discussão sobre as novas pressões vindas pelo lado da demanda de serviços jurídicos traz consigo o debate sobre a eventual falência do modelo de governança tradicionalmente adotado nas grandes firmas anglo-americanas, isto é, do modelo de sociedade civil (partnership); hoje comparado com o modelo das sociedades comerciais (corporation).
Segundo relatado pela literatura especializada (GABARRO, 2007), o modelo Corporation foi criado por empresários ingleses na era da revolução industrial para resolver problemas de produção em massa. Entre suas características estão: separação entre gestão e produção; separação entre gestão e propriedade; especialização em funções (produção, marketing, etc) alto grau de padronização e estandardização.
Já o modelo de partnership, de origem medieval (pelo menos para escritórios de advocacia), caracteriza-se: pela ausência de separação entre gestão e produção, isto é, os gestores produzem tecnicamente; especializado por prática e não por função empresarial (trabalhista, cível etc), ausência de separação entre propriedade e gestão (sócios gerenciam); pouca padronização das atividades, maior flexibilidade na montagem de times e de atuação dos sócios.
Ainda de acordo com a literatura especializada (EMPSON, 2007), o modelo de partnership está morrendo na Inglaterra e nos EUA, na maioria dos setores de serviços, por vários motivos: necessidade de captação de recursos em larga escala fora do sistema bancário, proteção contra responsabilidade civil, entre outros. Mas, curiosamente, ainda se mantém em (muitos) escritórios de advocacia.
O modelo partnership funcionou durante muito tempo porque alinhava mais eficientemente, segundo os que lhe são favoráveis, os interesses de todos stakeholders: advogados, isto é, profissionais técnicos prestadores do serviço (que teriam possibilidade de treinamento e de prática, liberdade de atuação, boa perspectiva de remuneração e possibilidade de sociedade futura); proprietários (sócios das firmas, que costumam se apropriar do excedente gerado pelos associados); e clientes (que, em tese, contariam com a supervisão dos sócios e a possibilidade do controle de trabalho das firmas).
Contudo, mesmo os entusiastas da partnership, reconhecem que ele pode ser insuficiente para nova realidade global das "megafirmas" de advocacia, em razão do enfoque gerencial que se está a exigir do mercado de oferta de serviços: solução global, maior escala, maior padronização, menores custos.
O desafio atual das firmas de advocacia, portanto, é o de que o modelo corporate parece ser mais eficiente para gestão complexa em alta escala, global e padronizada e partnership pareceria melhor (mais eficiente) para prestação de serviços de qualidade.
Para muitos, os escritórios globais têm o desafio de se tornar "ambidestros" i.e., combinar os dois modelos em análise, mantendo de cada um aquilo que lhes é mais eficiente: o aspecto corporate para gestão da firma e o aspecto partnership para prestação do serviço ao cliente.
O ponto estratégico gerencial para combinar ambos modelos de governança, seria o de manter o ethos da partnership, independentemente da estrutura societária adotada pela firma. Com ela, o esquema de funcionamento da prestação de serviços jurídicos poderia permanecer (quase) intacto independentemente da estrutura legal adotada. Outra alternativa, quem sabe, seria a de abandonar de vez o modelo, adotando-se logo o modelo corporate.
Pensar que firmas de advocacia possam adotar modelos societários comerciais de governança pode parecer muito distante da realidade normativa brasileira referentemente à prestação de serviços jurídicos, mas já é realidade na Inglaterra e, em parte, nos Estados Unidos. Estes países flexibilizaram, em larga medida, a forma de organização de prestação de serviços por advogados, que está cada vez mais próxima e similar ao seu cliente (de natureza corporativa). Não se deve imaginar que o problema afete apenas os grandes escritórios estrangeiros. Estes definem padrões e tendências de mercado.
Portanto, a verdade é que a discussão e prática sobre a gestão das megafirmas de advocacia afetará o mercado brasileiro e seria interessante que a OAB estivesse atenta a isso, pois talvez tenha de dar mais liberdade de organização às firmas nacionais a fim de que elas possam se preparar para concorrer com firmas anglo-americanas num futuro breve. Enterrar o pescoço no buraco - proibindo a atuação de sociedades de advogados estrangeiras no Brasil - é a solução de avestruz que já deu errado no mercado de informática na década de 80 do século XX. Afinal, como diz o ditado, para todo problema complexo, existe uma solução simples e equivocada.
Luciano Benetti Timm é professor e doutor em direito, sócio de CMTED Advogados
quinta-feira, 23 de janeiro de 2014
Magistrados atendem advogados pelo Skype
Consultor Jurídico.
Juiz do interior de SP passa a atender advogados pelo Skype.
Por Marcos de Vasconcellos.
Para facilitar o acesso ao Judiciário e economizar tempo, um juiz da comarca de Patrocínio Paulista (a 413 km da capital do estado de SP) está atendendo advogados pelo Skype — programa de telefonia com vídeo pela internet. O juiz Fernando da Fonseca Gajardoni adotou a tecnologia, também utilizada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, no último dia 15 e diz que foi motivado pelos problemas enfrentados por advogados de outras cidades, como Franca, Ribeirão Preto e São Paulo, que são obrigados a se deslocar quando precisam despachar na comarca em que ele atende.
Segundo o juiz, ninguém reclamou da mudança, muito pelo contrário. “Houve elogios, principalmente pela disponibilidade de se facilitar o acesso e ganho de tempo do advogado”, conta.
Uma das possibilidades que se cria com o novo procedimento é o aumento da transparência, diz Gajardoni (foto), uma vez que é possível gravar o atendimento e juntá-lo ao processo. Outra vantagem do atendimento online apontada por ele é que o serviço pode ser prestado por meio de dispositivos móveis como celular, inclusive quando o juiz estiver fora da unidade, como em casos de correição.
Diferentemente da ministra Nancy Andrighi, que separa as manhãs de terça-feira para receber os advogados, o juiz diz que o atendimento aos advogados não pode ser mensurado, pois é feito todos os dias da semana, “sendo muito variável”.
Preocupado com o gerenciamento de tempo dos operadores do Direito, Gajardoni afirma que o Judiciário está vivendo uma evolução tecnológica. Ele cita o exemplo do juiz Luiz Barrichelo, de Limeira (SP), que faz os atos de citações e intimação de réus presos por videoconferência. “Todo o proceder do Oficial de Justiça fica gravado, inclusive as advertências e explicações ao preso sobre o ato praticado. Do ponto de vista processual, isso é genial!”, comemora.
O juiz não pediu autorizações formais ao Tribunal de Justiça de São Paulo para o novo atendimento, por entender que faz parte da autonomia do juiz, mas acredita que a iniciativa terá o apoio da corte. Ele lembra que o presidente da corte, desembargador Renato Nalini, e seu antecessor, Ivan Sartori, “sempre incentivam juízes a inovar na gestão”.
Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2014
Assinar:
Postagens (Atom)
Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm