Conselhinho reduz multa do Bradesco
17 de abril de 2012 abvclipping
Por Murilo Rodrigues Alves
Valor Econômico
O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, conhecido como Conselhinho, aliviou a punição aplicada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ao Bradesco por distribuição de debêntures da Casa Anglo em condições diferentes das informadas à autarquia.
O valor da multa foi reduzido de R$ 8,4 milhões para R$ 500 mil. O primeiro valor equivalia a 2% do valor da emissão que foi considerada irregular (R$ 420 milhões). O caso foi julgado nesta segunda-feira. Ricardo Mansur, diretor-gerente da Casa Anglo, também foi punido em R$ 500 mil. O diretor do Bradesco, Maurício Antonio Quadrado, só receberá advertência.
Entre as irregularidades que levaram à aplicação da multa está o não cumprimento das condições divulgadas no prospecto da emissão de debêntures, aprovado em assembleia em julho de 1998. Segundo o documento, a emissão, seria feita em duas séries – de R$ 167 milhões e R$ 252,8 milhões. Os recursos seriam usados para a expansão da área de venda por meio de abertura de novas lojas ou aquisições (R$ 256 milhões), reforma de lojas (R$ 14 milhões), investimentos em informática (R$ 10 milhões) e reforço de capital (R$ 140 milhões).
O Bradesco foi punido por não fiscalizar a destinação dos recursos e por aceitar fazer o lançamento da segunda série antes do cumprimento das exigências relativas à primeira.
O Conselhinho entendeu que o banco não agiu de má fé e não pretendeu se beneficiar com as irregularidades, até mesmo porque ainda é o credor da empresa que emitiu as debêntures. O grupo que controla essa empresa faliu. No entanto, o relator do caso, conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, disse ao Valor que a punição era necessária porque os erros operacionais tiveram muita repercussão. “O banco falhou em situações que são centrais para preservar a credibilidade com o mercado”, disse.
A assessoria de comunicação do Bradesco disse que o banco não vai se pronunciar sobre o caso.
quarta-feira, 18 de abril de 2012
AGU enfrenta evasão de advogados públicos
AGU enfrenta fuga de procuradores
Autor(es): ANA D"ANGELO
Correio Braziliense - 16/04/2012
Apesar de estar no topo salarial do Executivo, o órgão não consegue segurar os profissionais
Uma das carreiras mais cobiçadas e de melhor remuneração do Executivo, a área jurídica do governo federal não consegue segurar seus integrantes. Entre os 71 aprovados do disputado concurso para procurador da República do Ministério Público Federal no mês passado, 30 são da Advocacia-Geral da União (AGU). Levantamento de entidades sindicais, com base em dados do órgão, apontam que 60 dos membros — procuradores federais, advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional — se despedem todo ano da casa em direção a outros postos no serviço público.
Há um outro número que não aparece nessas estatísticas. É referente àqueles que passam na seleção para o órgão, mas não tomam posse. Cerca de 20% dos aprovados desistem de assumir o cargo porque, até a posse, já passaram em outro concurso mais vantajoso, segundo a Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). No decorrer dos dois anos seguintes, mais 20% deles desistem de continuar. Isso significa que, entre aprovados e os recém-nomeados, a desistência chega a 40% em dois anos.
Apesar do prestígio da carreira — no topo do Executivo federal e o fato de ser o maior escritório de advocacia pública da América Latina, com 8 mil integrantes —, os representantes sindicais apontam, como motivos da evasão, a remuneração menor que a de membros do Ministério Público Federal e de magistrados, além da falta de autonomia e de garantias para o exercício da função. Os salários inicial e final da carreira é de R$ 15 mil e R$ 19,5 mil, enquanto no MP e na magistratura os valores começam em R$ 25 mil e R$ 22 mil, respectivamente.
Carência
"São profissionais com capacidade de passar em outros concursos que remuneram mais, pois as atribuições jurídicas são semelhantes", justifica o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luis Carlos Palacios. A Secretaria de Administração da AGU informou ao Correio que 157 cargos de procuradores federais e 62 de advogados ficaram vagos em 2011. Nos primeiros três meses do ano, já foram desocupados 49 postos das duas carreiras. Os números, segundo o órgão, englobam a vacância por aposentadoria e posse em outra carreira.
Palacios aponta ainda a carência de servidores das carreiras de apoio. Faltam até contadores para fazer os cálculos das demandas, que normalmente envolvem dezenas de milhões de reais. Sobre as críticas das entidades sindicais acerca da grande evasão do órgão, a AGU respondeu que "as associações de carreiras são livres e independentes para expressarem sua opinião, bem como de apresentar críticas e sugestões".
Isonomia
O ex-corregedor-geral da AGU e procurador da Fazenda Nacional Aldemário Araújo Castro afirma que a advocacia pública está , ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, como função essencial à Justiça e que, por isso, deveriam ser tratadas igualmente, como manda a Constituição. O problema de diferenciação de condições de trabalho entre as carreiras começou por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, quando foi criada a Advocacia-Geral da União. Até então, os membros do MPF desempenhavam também as funções de advogados da União. Na ocasião, eles tiveram a opção por uma das carreiras — de advogado público ou de procurador da República. A intenção, segundo Castro, era garantir o tratamento paritário entre eles. Caso contrário, afirma, não fazia sentido a opção por um cargo com condições salariais inferiores.
O advogado da União Adriano Barros Fernandes é um dos 30 que passaram no concurso de procurador da República encerrado em março deste ano. Ele aponta a falta de autonomia e de investimento na carreira atual, além dos salários mais baixos, como algumas das razões para mudar de casa. Para ele, a estrutura de cargos mediante nomeações por DAS — Direção de Assessoramento Superior — cria uma hierarquia entre os membros do órgão que não deveria existir.
"Há advogados que são meros assessores. Outros estão cedidos para tribunais e outros órgãos estranhos à estrutura da AGU. Enquanto isso, ela fica abarrotada de trabalho em face da grande evasão", afirma. Fernandes também critica a influência política que o órgão sofre, por estar subordinado ao Palácio do Planalto. "Deixa de ser advocacia do Estado para ser advocacia do governo eleito. No MPF, é possível exercer com independência um trabalho que atenda aos interesses da sociedade, seja qual for o governo", observa.
Vocação
Pesquisa feita pelo Ministério da Justiça no final de 2011 sobre a advocacia pública mostra que 37% dos membros pretendem prestar concursos para outros cargos, em especial para a magistratura e para o Ministério Público. Apenas 10% alegam não ter vocação para advocacia pública. A grande maioria, 90% e 84%, aponta a falta de garantias e prerrogativas e de estrutura adequada de trabalho como principal catalizador da evasão. O problema salarial é importante para 70% deles.
O procurador da Fazenda Nacional Paulo Renato Nardelli, um dos fundadores do site Advogados Públicos, que aborda as questões relativas à carreira, lamenta que, passados 23 anos da promulgação da Constituição de 1988, a vontade do constituinte originário ainda não foi implementada, que é a de garantir a mesma remuneração e mesmas prerrogativas às carreiras que desempenham funções essenciais à justiça. "Aqueles procuradores da República que tinham a opção de migrar para o "novo órgão" (AGU) o fizeram com a certeza de que a paridade remuneratória não seria violada", diz.
Autor(es): ANA D"ANGELO
Correio Braziliense - 16/04/2012
Apesar de estar no topo salarial do Executivo, o órgão não consegue segurar os profissionais
Uma das carreiras mais cobiçadas e de melhor remuneração do Executivo, a área jurídica do governo federal não consegue segurar seus integrantes. Entre os 71 aprovados do disputado concurso para procurador da República do Ministério Público Federal no mês passado, 30 são da Advocacia-Geral da União (AGU). Levantamento de entidades sindicais, com base em dados do órgão, apontam que 60 dos membros — procuradores federais, advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional — se despedem todo ano da casa em direção a outros postos no serviço público.
Há um outro número que não aparece nessas estatísticas. É referente àqueles que passam na seleção para o órgão, mas não tomam posse. Cerca de 20% dos aprovados desistem de assumir o cargo porque, até a posse, já passaram em outro concurso mais vantajoso, segundo a Associação Nacional dos Procuradores Federais (Anpaf). No decorrer dos dois anos seguintes, mais 20% deles desistem de continuar. Isso significa que, entre aprovados e os recém-nomeados, a desistência chega a 40% em dois anos.
Apesar do prestígio da carreira — no topo do Executivo federal e o fato de ser o maior escritório de advocacia pública da América Latina, com 8 mil integrantes —, os representantes sindicais apontam, como motivos da evasão, a remuneração menor que a de membros do Ministério Público Federal e de magistrados, além da falta de autonomia e de garantias para o exercício da função. Os salários inicial e final da carreira é de R$ 15 mil e R$ 19,5 mil, enquanto no MP e na magistratura os valores começam em R$ 25 mil e R$ 22 mil, respectivamente.
Carência
"São profissionais com capacidade de passar em outros concursos que remuneram mais, pois as atribuições jurídicas são semelhantes", justifica o diretor-geral da União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe), Luis Carlos Palacios. A Secretaria de Administração da AGU informou ao Correio que 157 cargos de procuradores federais e 62 de advogados ficaram vagos em 2011. Nos primeiros três meses do ano, já foram desocupados 49 postos das duas carreiras. Os números, segundo o órgão, englobam a vacância por aposentadoria e posse em outra carreira.
Palacios aponta ainda a carência de servidores das carreiras de apoio. Faltam até contadores para fazer os cálculos das demandas, que normalmente envolvem dezenas de milhões de reais. Sobre as críticas das entidades sindicais acerca da grande evasão do órgão, a AGU respondeu que "as associações de carreiras são livres e independentes para expressarem sua opinião, bem como de apresentar críticas e sugestões".
Isonomia
O ex-corregedor-geral da AGU e procurador da Fazenda Nacional Aldemário Araújo Castro afirma que a advocacia pública está , ao lado da Defensoria Pública e do Ministério Público Federal, como função essencial à Justiça e que, por isso, deveriam ser tratadas igualmente, como manda a Constituição. O problema de diferenciação de condições de trabalho entre as carreiras começou por ocasião da promulgação da Constituição de 1988, quando foi criada a Advocacia-Geral da União. Até então, os membros do MPF desempenhavam também as funções de advogados da União. Na ocasião, eles tiveram a opção por uma das carreiras — de advogado público ou de procurador da República. A intenção, segundo Castro, era garantir o tratamento paritário entre eles. Caso contrário, afirma, não fazia sentido a opção por um cargo com condições salariais inferiores.
O advogado da União Adriano Barros Fernandes é um dos 30 que passaram no concurso de procurador da República encerrado em março deste ano. Ele aponta a falta de autonomia e de investimento na carreira atual, além dos salários mais baixos, como algumas das razões para mudar de casa. Para ele, a estrutura de cargos mediante nomeações por DAS — Direção de Assessoramento Superior — cria uma hierarquia entre os membros do órgão que não deveria existir.
"Há advogados que são meros assessores. Outros estão cedidos para tribunais e outros órgãos estranhos à estrutura da AGU. Enquanto isso, ela fica abarrotada de trabalho em face da grande evasão", afirma. Fernandes também critica a influência política que o órgão sofre, por estar subordinado ao Palácio do Planalto. "Deixa de ser advocacia do Estado para ser advocacia do governo eleito. No MPF, é possível exercer com independência um trabalho que atenda aos interesses da sociedade, seja qual for o governo", observa.
Vocação
Pesquisa feita pelo Ministério da Justiça no final de 2011 sobre a advocacia pública mostra que 37% dos membros pretendem prestar concursos para outros cargos, em especial para a magistratura e para o Ministério Público. Apenas 10% alegam não ter vocação para advocacia pública. A grande maioria, 90% e 84%, aponta a falta de garantias e prerrogativas e de estrutura adequada de trabalho como principal catalizador da evasão. O problema salarial é importante para 70% deles.
O procurador da Fazenda Nacional Paulo Renato Nardelli, um dos fundadores do site Advogados Públicos, que aborda as questões relativas à carreira, lamenta que, passados 23 anos da promulgação da Constituição de 1988, a vontade do constituinte originário ainda não foi implementada, que é a de garantir a mesma remuneração e mesmas prerrogativas às carreiras que desempenham funções essenciais à justiça. "Aqueles procuradores da República que tinham a opção de migrar para o "novo órgão" (AGU) o fizeram com a certeza de que a paridade remuneratória não seria violada", diz.
Leis recentes
. Lei Federal nº 12.605/2012: que determina o emprego obrigatório da flexão de gênero para nomear profissão ou grau em diplomas
. Lei Municipal RJ 5.367/2012: que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento nas escolas públicas e privadas dos veículos de transporte escolar.
. Lei Municipal RJ 5.367/2012: que estabelece a obrigatoriedade do cadastramento nas escolas públicas e privadas dos veículos de transporte escolar.
terça-feira, 17 de abril de 2012
Lei estadual fluminense sobre compras coletivas
Fonte: TI Inside
Lei do Rio de Janeiro para compra coletiva já está em vigor
Os sites de compras coletivas sediados no estado do Rio de Janeiro já estão tendo de cumprir, desde o último dia 8, as determinações da Lei nº 6.161. Publicada no dia 10 de janeiro deste ano, a lei trouxe diversas exigências para que os direitos dos consumidores sejam respeitados. Agora, as empresas têm que fornecer um serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor e seguirem as normas da lei do SAC. A página do site também deve ter informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas.
Todos têm que discriminar a quantidade mínima de compradores para validar a oferta e o prazo de utilização, que deverá ser de três meses, no mínimo. A lei ainda prevê que, caso a venda não se concretize por não atingir o número mínimo de pessoas, o dinheiro seja devolvido ao consumidor em 72 horas.
Outra novidade é que a empresa deverá informar sobre a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridas por cada cliente, bem como os dias e horários que poderão ser utilizados.
Nas vendas de alimentos devem ser fornecidas informações sobre o risco de alergias e na oferta de tratamentos estéticos, as contraindicações existentes.
A ProTeste, associação de consumidores, avalia que é importante esta iniciativa pioneira do Rio de estabelecer regras claras para o setor. Sites de compras coletivas têm sobrecarregado com reclamações as entidades de defesa do consumidor por abuso aos direitos dos consumidores já previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Muitos consumidores não conseguem desfrutar do serviço ou receber o produto pelo qual pagaram. E não são reembolsados de valores pagos em ofertas que não atingiram o mínimo de compradores. Entre os problemas mais comuns incluem-se a não garantia da qualidade dos serviços oferecidos, e informação incorreta sobre o percentual de desconto.
"Falta uma legislação federal que regulamente o setor para que o consumidor deixe de ser vítima do jogo de empurra entre os sites e os fornecedores, embora o CDC seja muito claro em relação à responsabilidade solidária”, diz o ProTeste, em nota.
Lei do Rio de Janeiro para compra coletiva já está em vigor
Os sites de compras coletivas sediados no estado do Rio de Janeiro já estão tendo de cumprir, desde o último dia 8, as determinações da Lei nº 6.161. Publicada no dia 10 de janeiro deste ano, a lei trouxe diversas exigências para que os direitos dos consumidores sejam respeitados. Agora, as empresas têm que fornecer um serviço telefônico gratuito de atendimento ao consumidor e seguirem as normas da lei do SAC. A página do site também deve ter informações sobre a localização da sede física da empresa de vendas coletivas.
Todos têm que discriminar a quantidade mínima de compradores para validar a oferta e o prazo de utilização, que deverá ser de três meses, no mínimo. A lei ainda prevê que, caso a venda não se concretize por não atingir o número mínimo de pessoas, o dinheiro seja devolvido ao consumidor em 72 horas.
Outra novidade é que a empresa deverá informar sobre a quantidade máxima de cupons que poderão ser adquiridas por cada cliente, bem como os dias e horários que poderão ser utilizados.
Nas vendas de alimentos devem ser fornecidas informações sobre o risco de alergias e na oferta de tratamentos estéticos, as contraindicações existentes.
A ProTeste, associação de consumidores, avalia que é importante esta iniciativa pioneira do Rio de estabelecer regras claras para o setor. Sites de compras coletivas têm sobrecarregado com reclamações as entidades de defesa do consumidor por abuso aos direitos dos consumidores já previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Muitos consumidores não conseguem desfrutar do serviço ou receber o produto pelo qual pagaram. E não são reembolsados de valores pagos em ofertas que não atingiram o mínimo de compradores. Entre os problemas mais comuns incluem-se a não garantia da qualidade dos serviços oferecidos, e informação incorreta sobre o percentual de desconto.
"Falta uma legislação federal que regulamente o setor para que o consumidor deixe de ser vítima do jogo de empurra entre os sites e os fornecedores, embora o CDC seja muito claro em relação à responsabilidade solidária”, diz o ProTeste, em nota.
Novo Código Comercial
Agência Câmara
Comissão do novo Código Comercial ouve jurista
A comissão especial criada para analisar o novo Código Comercial (Projeto de Lei 1572/11) realizará nesta quarta-feira (18) audiência pública para debater a proposta com o jurista e professor da PUC/SP Fabio Ulhoa Coelho. A reunião será realizada às 14h30, no Plenário 8.
A audiência foi proposta pelo relator, deputado Paes Landim (PTB-PI).
De autoria do deputado Vicente Candido (PT-SP), a proposta tem o objetivo de sistematizar e atualizar a legislação sobre as relações empresariais entre pessoas jurídicas.
A proposta do novo código trata, entre outros assuntos, da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet. Um dos principais pontos destacados pelo autor é a permissão para que toda a documentação empresarial seja mantida em meio eletrônico, dispensando-se o uso de papel.
O texto conta com 670 artigos, divididos em cinco livros. O primeiro é uma parte geral sobre a empresa; o segundo trata das sociedades empresariais; o terceiro regula as obrigações dos empresários; o quarto aborda a crise da empresa; e o quinto trata das disposições transitórias.
Obrigações
No campo das obrigações empresariais, além da previsão de prazos prescricionais mais curtos, “necessários à segurança jurídica nas relações empresariais”, segundo Vicente Candido, o projeto de Código Comercial estabelece normas próprias para a constituição das obrigações entre empresas, atentas à realidade das atividades econômicas.
Também disciplina os principais contratos empresariais, como a compra e venda mercantil, o fornecimento, a distribuição, o fretamento de embarcações e outros. “A reunião da disciplina destes negócios jurídicos num diploma sistemático possibilitará maior previsibilidade nas decisões judiciais sobre direitos e obrigações contratuais das empresas”, acredita o deputado de São Paulo.
Direito civil
Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Há outras questões relacionadas às empresas que são reguladas por leis específicas – como a das Sociedades Anônimas (6.404/76), a de Falências (11.101/05) e a dos Títulos de Crédito (6.840/80), que não são revogadas pela proposta. Já a Lei de Duplicatas (5.474/68) seria revogada.
O antigo Código Comercial, de 1850, tornou-se defasado e teve sua maior parte revogada em 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (Lei 10.406/02). Do antigo Código Comercial restaram somente artigos sobre direito marítimo.
O deputado justifica a necessidade de criar um código específico com o fato de a Constituição considerar o direito comercial uma área distinta do direito civil. “Revela-se, assim, mais compatível com a ordem constitucional a existência de um código próprio para o direito comercial, e não a inclusão da matéria dessa área jurídica no bojo do Código Civil”, declarou. “De qualquer modo, a dispersão legislativa atual tem impedido, para grande prejuízo da economia brasileira, o tratamento sistemático das relações de direito comercial”.
Depois de ser analisado pela comissão especial, o projeto será votado pelo Plenário.
Comissão do novo Código Comercial ouve jurista
A comissão especial criada para analisar o novo Código Comercial (Projeto de Lei 1572/11) realizará nesta quarta-feira (18) audiência pública para debater a proposta com o jurista e professor da PUC/SP Fabio Ulhoa Coelho. A reunião será realizada às 14h30, no Plenário 8.
A audiência foi proposta pelo relator, deputado Paes Landim (PTB-PI).
De autoria do deputado Vicente Candido (PT-SP), a proposta tem o objetivo de sistematizar e atualizar a legislação sobre as relações empresariais entre pessoas jurídicas.
A proposta do novo código trata, entre outros assuntos, da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet. Um dos principais pontos destacados pelo autor é a permissão para que toda a documentação empresarial seja mantida em meio eletrônico, dispensando-se o uso de papel.
O texto conta com 670 artigos, divididos em cinco livros. O primeiro é uma parte geral sobre a empresa; o segundo trata das sociedades empresariais; o terceiro regula as obrigações dos empresários; o quarto aborda a crise da empresa; e o quinto trata das disposições transitórias.
Obrigações
No campo das obrigações empresariais, além da previsão de prazos prescricionais mais curtos, “necessários à segurança jurídica nas relações empresariais”, segundo Vicente Candido, o projeto de Código Comercial estabelece normas próprias para a constituição das obrigações entre empresas, atentas à realidade das atividades econômicas.
Também disciplina os principais contratos empresariais, como a compra e venda mercantil, o fornecimento, a distribuição, o fretamento de embarcações e outros. “A reunião da disciplina destes negócios jurídicos num diploma sistemático possibilitará maior previsibilidade nas decisões judiciais sobre direitos e obrigações contratuais das empresas”, acredita o deputado de São Paulo.
Direito civil
Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Há outras questões relacionadas às empresas que são reguladas por leis específicas – como a das Sociedades Anônimas (6.404/76), a de Falências (11.101/05) e a dos Títulos de Crédito (6.840/80), que não são revogadas pela proposta. Já a Lei de Duplicatas (5.474/68) seria revogada.
O antigo Código Comercial, de 1850, tornou-se defasado e teve sua maior parte revogada em 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil (Lei 10.406/02). Do antigo Código Comercial restaram somente artigos sobre direito marítimo.
O deputado justifica a necessidade de criar um código específico com o fato de a Constituição considerar o direito comercial uma área distinta do direito civil. “Revela-se, assim, mais compatível com a ordem constitucional a existência de um código próprio para o direito comercial, e não a inclusão da matéria dessa área jurídica no bojo do Código Civil”, declarou. “De qualquer modo, a dispersão legislativa atual tem impedido, para grande prejuízo da economia brasileira, o tratamento sistemático das relações de direito comercial”.
Depois de ser analisado pela comissão especial, o projeto será votado pelo Plenário.
sexta-feira, 13 de abril de 2012
Defesa da EIRELI constituída somente por pessoa natural
Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.04.2012 - E2
Só pessoa física pode constituir uma Eireli
Por Jacques Malka Y Negri
Está em vigor desde janeiro a Lei nº 12.441, de 2011, que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) - cujo patrimônio não se confunde com o próprio negócio. Ponto de destaque é o fim da ficção. Até então, pelo menos dois sócios eram obrigatórios. Na Eireli basta apenas uma pessoa, preservada a limitação da responsabilidade.
Entendemos que pessoa jurídica não pode constituir uma Eireli. Embora a lei não seja expressa ao cuidar das limitações, deixa a brecha para perceber que se trata de norma voltada para pessoas físicas. Pesquisando a tramitação do processo legislativo, se observa que a redação inicial era outra: somente pessoa natural poderia criar uma Eireli.
Posteriormente, algumas alterações foram introduzidas. No intuito de substituir determinada palavra, houve a supressão de um entendimento. Antes, o texto dizia que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural". A partir da alteração, passou a afirmar que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa". Nessa linha, alguns juristas entendem que o termo "pessoa" vale para físicas e jurídicas.
Em tese, estão certos. Mas analisado o processo legislativo, fica claro que houve lapso por parte do relator do projeto substituto, deputado Marcelo Itagiba, e não supressão deliberada da expressão "natural", caso em que o parlamentar teria justificado a alteração e a sua intenção. É certo, contudo, que os tribunais serão chamados a se pronunciar. Até lá, fica valendo a IN/DNRC nº 117, de 2011, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, consignando que somente pessoas físicas podem constituir uma Eireli.
Alguns juristas entendem que medida vale para pessoas físicas e jurídicas
Outros caminhos existem para se aquilatar o alcance único da Eireli às pessoas físicas. Um deles é o direito comparado. Em Portugal, por exemplo, o Decreto-Lei nº 248, de 1986, traz no artigo 1º a resposta, indicando que lá somente a pessoa singular (física) que exerça ou pretenda exercer uma atividade comercial pode constituir "estabelecimento individual de responsabilidade limitada".
É importante, também, se valer do estudo da finalidade da norma, posto que de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (artigo 5º). Nesse contexto, a pretensão do legislador era suprir uma lacuna que vinha causando problemas apenas para as pessoas físicas.
Ainda em socorro ao nosso entendimento, vale conferir o parágrafo segundo do artigo 980-A do Código Civil: "A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade." Valesse a EIRELI para pessoa jurídica, o legislador estaria, aqui, tratando com desigualdade as pessoas, restringindo direitos apenas das físicas.
Embora já se fale sobre o tema desde a década de 80, na casa legislativa o projeto circulou por dois anos. A ideia da EIRELI, no entanto, não surgiu no Brasil. Diversos países do continente europeu adotam o modelo. São pelo menos 20 anos de experiência bem-sucedida. Na EIRELI, o capital social deve ser de pelo menos cem vezes o salário mínimo. E a pessoa física que a constituir somente pode figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Diferente da firma individual - em que não há a separação entre os patrimônios -, na Eireli há limitação de responsabilidade e o capital social é o próprio limitador. Inclusive, o valor do capital social servirá para dar mais garantias a terceiros. Necessário lembrar que o artigo 50 do Código Civil não foi alterado. Em caso de abuso da personalidade jurídica, o titular da Eireli poderá ser chamado a responder com seus bens pessoais. Isso vale também para a Justiça do Trabalho.
A Eireli poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular, desde que pessoa física. Se estrangeiro, o administrador deverá ter visto permanente e sem impedimento para o exercício da administração. Um empresário individual, poderá se transformar em Eireli e vice-versa. Da mesma maneira, uma sociedade limitada poderá se transformar em Eireli acabando assim com o "faz-de-conta" que, não raro, gera muita dor de cabeça. O amigo ou parente que apenas "emprestou" o nome tem agora uma saída. Uma sociedade limitada que seja composta por apenas dois sócios e um deles venha a falecer, também poderá prosseguir, sem necessariamente recompor o quadro de sócios em 180 dias, cabendo ao remanescente transformá-la em Eireli. A sucessão na Eireli se dá por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública. Contudo, poderão os sucessores optar pela extinção da empresa.
Levando-se em conta que historicamente as firmas individuais e as sociedades limitadas representam mais de 90% das empresas anualmente constituídas no Brasil, acredita-se que boa parte desse número será, a partir de agora, dividido em três segmentos (empresário individual, sociedade limitada e Eireli). Por fim, mas não menos importante, é necessário anotar, com relação ao tratamento tributário - especificamente o Simples Nacional -, que a Receita Federal já enquadrou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao lado das sociedades empresária e simples.
Jacques Malka Y Negri é sócio em Malka Y Negri Advogados
Só pessoa física pode constituir uma Eireli
Por Jacques Malka Y Negri
Está em vigor desde janeiro a Lei nº 12.441, de 2011, que permite a criação da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) - cujo patrimônio não se confunde com o próprio negócio. Ponto de destaque é o fim da ficção. Até então, pelo menos dois sócios eram obrigatórios. Na Eireli basta apenas uma pessoa, preservada a limitação da responsabilidade.
Entendemos que pessoa jurídica não pode constituir uma Eireli. Embora a lei não seja expressa ao cuidar das limitações, deixa a brecha para perceber que se trata de norma voltada para pessoas físicas. Pesquisando a tramitação do processo legislativo, se observa que a redação inicial era outra: somente pessoa natural poderia criar uma Eireli.
Posteriormente, algumas alterações foram introduzidas. No intuito de substituir determinada palavra, houve a supressão de um entendimento. Antes, o texto dizia que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por um único sócio, pessoa natural". A partir da alteração, passou a afirmar que "a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa". Nessa linha, alguns juristas entendem que o termo "pessoa" vale para físicas e jurídicas.
Em tese, estão certos. Mas analisado o processo legislativo, fica claro que houve lapso por parte do relator do projeto substituto, deputado Marcelo Itagiba, e não supressão deliberada da expressão "natural", caso em que o parlamentar teria justificado a alteração e a sua intenção. É certo, contudo, que os tribunais serão chamados a se pronunciar. Até lá, fica valendo a IN/DNRC nº 117, de 2011, que aprovou o Manual de Atos de Registro de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, consignando que somente pessoas físicas podem constituir uma Eireli.
Alguns juristas entendem que medida vale para pessoas físicas e jurídicas
Outros caminhos existem para se aquilatar o alcance único da Eireli às pessoas físicas. Um deles é o direito comparado. Em Portugal, por exemplo, o Decreto-Lei nº 248, de 1986, traz no artigo 1º a resposta, indicando que lá somente a pessoa singular (física) que exerça ou pretenda exercer uma atividade comercial pode constituir "estabelecimento individual de responsabilidade limitada".
É importante, também, se valer do estudo da finalidade da norma, posto que de acordo com a Lei de Introdução ao Código Civil, "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (artigo 5º). Nesse contexto, a pretensão do legislador era suprir uma lacuna que vinha causando problemas apenas para as pessoas físicas.
Ainda em socorro ao nosso entendimento, vale conferir o parágrafo segundo do artigo 980-A do Código Civil: "A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar numa única empresa dessa modalidade." Valesse a EIRELI para pessoa jurídica, o legislador estaria, aqui, tratando com desigualdade as pessoas, restringindo direitos apenas das físicas.
Embora já se fale sobre o tema desde a década de 80, na casa legislativa o projeto circulou por dois anos. A ideia da EIRELI, no entanto, não surgiu no Brasil. Diversos países do continente europeu adotam o modelo. São pelo menos 20 anos de experiência bem-sucedida. Na EIRELI, o capital social deve ser de pelo menos cem vezes o salário mínimo. E a pessoa física que a constituir somente pode figurar em uma única empresa dessa modalidade.
Diferente da firma individual - em que não há a separação entre os patrimônios -, na Eireli há limitação de responsabilidade e o capital social é o próprio limitador. Inclusive, o valor do capital social servirá para dar mais garantias a terceiros. Necessário lembrar que o artigo 50 do Código Civil não foi alterado. Em caso de abuso da personalidade jurídica, o titular da Eireli poderá ser chamado a responder com seus bens pessoais. Isso vale também para a Justiça do Trabalho.
A Eireli poderá ser administrada pelo titular e/ou por não titular, desde que pessoa física. Se estrangeiro, o administrador deverá ter visto permanente e sem impedimento para o exercício da administração. Um empresário individual, poderá se transformar em Eireli e vice-versa. Da mesma maneira, uma sociedade limitada poderá se transformar em Eireli acabando assim com o "faz-de-conta" que, não raro, gera muita dor de cabeça. O amigo ou parente que apenas "emprestou" o nome tem agora uma saída. Uma sociedade limitada que seja composta por apenas dois sócios e um deles venha a falecer, também poderá prosseguir, sem necessariamente recompor o quadro de sócios em 180 dias, cabendo ao remanescente transformá-la em Eireli. A sucessão na Eireli se dá por alvará judicial ou na partilha, por sentença judicial ou escritura pública. Contudo, poderão os sucessores optar pela extinção da empresa.
Levando-se em conta que historicamente as firmas individuais e as sociedades limitadas representam mais de 90% das empresas anualmente constituídas no Brasil, acredita-se que boa parte desse número será, a partir de agora, dividido em três segmentos (empresário individual, sociedade limitada e Eireli). Por fim, mas não menos importante, é necessário anotar, com relação ao tratamento tributário - especificamente o Simples Nacional -, que a Receita Federal já enquadrou a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada ao lado das sociedades empresária e simples.
Jacques Malka Y Negri é sócio em Malka Y Negri Advogados
segunda-feira, 9 de abril de 2012
Dano moral decorrente de alimento estragado
Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 09.04.2012 - E1 Alimento estragado gera danos morais
Por Laryssa Borges | De Brasília
Ministro Massami Uyeda: consumidor deve checar o prazo de validade.
A simples compra de um alimento estragado não garante ao consumidor o direito de ser indenizado por danos morais. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem exigido prova de que o produto foi efetivamente consumido. Além disso, os ministros pedem a comprovação de que o alimento ou bebida não estava com prazo de validade vencido.
Em recente decisão, o ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do STJ, entendeu que a responsabilidade do fabricante deve ser limitada ao prazo de validade. Nesse período, segundo ele, há garantias de que o produto está em bom estado para consumo. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, foi negado a um casal de consumidores paranaenses o direito a indenização por dano moral. Eles comeram bombons vencidos que tinham ovos e larvas de inseto.
Em outros julgamentos, o STJ vem confirmando o entendimento de que a simples constatação visual de que o produto está contaminado não gera automaticamente uma reparação financeira ao consumidor. Os ministros rejeitaram, por exemplo, indenização por dano moral em casos de uma garrafa de refrigerante que continha um inseto e de contaminação de apenas um biscoito do pacote.
Para o ministro Fernando Gonçalves, da 4ª Turma, o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, "a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos". Com esse entendimento, ele suspendeu o pagamento de indenização ao consumidor que encontrou o inseto na garrafa de refrigerantes.
"Para evitar abusos, o Judiciário têm buscado balancear os direitos dos consumidores com a responsabilidade dos fabricantes. É complicado dizer que uma pessoa que comprou um alimento fora da validade e não o consumiu tem direito a dano moral", diz o advogado Rafael Passaro, do escritório Machado Meyer.
No entanto, nos casos em que o alimento que está dentro do prazo de validade é consumido, a resposta do STJ é sempre favorável ao consumidor. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora de um outro caso analisado pela 3ª Turma, a ingestão do produto causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização. O processo julgado era de um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata.
Na decisão, a ministra descreve "a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças". Com base no voto da relatora, o colegiado confirmou indenização de R$ 15 mil ao consumidor.
"O dano moral hoje se configura com a simples ingestão de alguma coisa estragada, mesmo que o consumidor não passe mal, não fique doente", afirma a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados. Para ela, porém, a Justiça deveria analisar também, caso a caso, pedidos de dano moral em que não houve o consumo de produto contaminado. "Em algumas situações, o fato do produto estar impróprio para consumo causa mais do que um mero incômodo ao consumidor", avalia.
Para o advogado Vinícius Barros Rezende, da Comissão de Direito do Consumidor da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora haja uma "cultura de litigância muito grande do consumidor", existe a dificuldade de se provar na Justiça que o produto já estava contaminado quando foi adquirido, de se confirmar a ingestão do alimento estragado e ainda de se atestar os eventuais efeitos colaterais à saúde. "Diferentemente de um nome colocado irregularmente nos serviços de proteção ao crédito, quando se fala de alimentos se fala de perícia. Essa dificuldade de prova impede um pouco o consumidor de procurar ainda mais o Poder Judiciário", diz.
O grande volume de produtos impróprios para consumo no mercado brasileiro pode ser medido pela quantidade de recalls. Nos últimos dez anos, apenas no Estado de São Paulo, conforme levantamento da Fundação Procon-SP, houve o recolhimento ou o aviso de que 46,2 milhões de unidades de produtos estavam impróprias para consumo. O setor já respondeu por 40% do total recolhido no Estado.
Entre 2009 e março deste ano, os Procons de 23 Estados e do Distrito Federal, de acordo com relatório do Ministério da Justiça, atenderam 18,1 mil consumidores com problemas relacionados a alimentos. Em São Paulo, foram 394 atendimentos de janeiro a março.
Por Laryssa Borges | De Brasília
Ministro Massami Uyeda: consumidor deve checar o prazo de validade.
A simples compra de um alimento estragado não garante ao consumidor o direito de ser indenizado por danos morais. Em recentes decisões, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem exigido prova de que o produto foi efetivamente consumido. Além disso, os ministros pedem a comprovação de que o alimento ou bebida não estava com prazo de validade vencido.
Em recente decisão, o ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma do STJ, entendeu que a responsabilidade do fabricante deve ser limitada ao prazo de validade. Nesse período, segundo ele, há garantias de que o produto está em bom estado para consumo. Com base nesse entendimento, por maioria de votos, foi negado a um casal de consumidores paranaenses o direito a indenização por dano moral. Eles comeram bombons vencidos que tinham ovos e larvas de inseto.
Em outros julgamentos, o STJ vem confirmando o entendimento de que a simples constatação visual de que o produto está contaminado não gera automaticamente uma reparação financeira ao consumidor. Os ministros rejeitaram, por exemplo, indenização por dano moral em casos de uma garrafa de refrigerante que continha um inseto e de contaminação de apenas um biscoito do pacote.
Para o ministro Fernando Gonçalves, da 4ª Turma, o julgador, ao analisar o pedido de indenização por danos morais, deve apreciar cuidadosamente o caso concreto, "a fim de vedar o enriquecimento ilícito e o oportunismo com fatos que, embora comprovados, não são capazes de causar sofrimentos morais, de ordem física ou psicológica, aos cidadãos". Com esse entendimento, ele suspendeu o pagamento de indenização ao consumidor que encontrou o inseto na garrafa de refrigerantes.
"Para evitar abusos, o Judiciário têm buscado balancear os direitos dos consumidores com a responsabilidade dos fabricantes. É complicado dizer que uma pessoa que comprou um alimento fora da validade e não o consumiu tem direito a dano moral", diz o advogado Rafael Passaro, do escritório Machado Meyer.
No entanto, nos casos em que o alimento que está dentro do prazo de validade é consumido, a resposta do STJ é sempre favorável ao consumidor. Para a ministra Nancy Andrighi, relatora de um outro caso analisado pela 3ª Turma, a ingestão do produto causa abalos psicológicos capazes de gerar direito a indenização. O processo julgado era de um servidor público mineiro que ingeriu leite condensado contaminado por uma barata.
Na decisão, a ministra descreve "a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças". Com base no voto da relatora, o colegiado confirmou indenização de R$ 15 mil ao consumidor.
"O dano moral hoje se configura com a simples ingestão de alguma coisa estragada, mesmo que o consumidor não passe mal, não fique doente", afirma a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados. Para ela, porém, a Justiça deveria analisar também, caso a caso, pedidos de dano moral em que não houve o consumo de produto contaminado. "Em algumas situações, o fato do produto estar impróprio para consumo causa mais do que um mero incômodo ao consumidor", avalia.
Para o advogado Vinícius Barros Rezende, da Comissão de Direito do Consumidor da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), embora haja uma "cultura de litigância muito grande do consumidor", existe a dificuldade de se provar na Justiça que o produto já estava contaminado quando foi adquirido, de se confirmar a ingestão do alimento estragado e ainda de se atestar os eventuais efeitos colaterais à saúde. "Diferentemente de um nome colocado irregularmente nos serviços de proteção ao crédito, quando se fala de alimentos se fala de perícia. Essa dificuldade de prova impede um pouco o consumidor de procurar ainda mais o Poder Judiciário", diz.
O grande volume de produtos impróprios para consumo no mercado brasileiro pode ser medido pela quantidade de recalls. Nos últimos dez anos, apenas no Estado de São Paulo, conforme levantamento da Fundação Procon-SP, houve o recolhimento ou o aviso de que 46,2 milhões de unidades de produtos estavam impróprias para consumo. O setor já respondeu por 40% do total recolhido no Estado.
Entre 2009 e março deste ano, os Procons de 23 Estados e do Distrito Federal, de acordo com relatório do Ministério da Justiça, atenderam 18,1 mil consumidores com problemas relacionados a alimentos. Em São Paulo, foram 394 atendimentos de janeiro a março.
Indenização por incêndio em automóvel
Notícias do TJRS de 04.04.2012
Revenda indenizará por carro que pegou fogo 13 dias após compra
Casal será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por carro usado que pegou fogo 13 dias após a compra. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS e transitou em julgado no dia 26/3. Portanto, não cabe mais recurso.
Os autores narraram que adquiriam um Ford Fiesta na revendedora Nakkar Veículos, em Porto Alegre. De acordo com o casal, 13 dias depois, a autora estava no veículo com seus dois filhos menores, quando começou a pegar fogo no motor. Destacaram que o incêndio só pôde ser contido pelo Corpo de Bombeiros. Salientaram que as crianças necessitaram de tratamento psicológico, pois ficaram traumatizadas. Alegaram ainda que tentaram resolver o problema junto à revendedora, mas não tiveram êxito, sendo necessário recorrer à Justiça.
No 1º Grau, foi arbitrada uma reparação no valor de R$ 2 mil para cada um, além do ressarcimento de gastos com aluguel de outro carro. Os autores apelaram, pedindo a devolução dos cheques que já haviam sido dados em pagamento, pois a quantia paga pela seguradora foi inferior ao valor gasto. Também defenderam a necessidade de aumentar a indenização.
A Nakkar também recorreu, afirmando não ter agido de forma ilícita. Defendeu que o veículo, que tinha mais de 10 anos, foi devidamente examinado pelos compradores.
Recurso
O relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ponderou que, embora o automóvel já possuísse aproximadamente 10 anos, os problemas ocorreram dias depois da compra, evidenciando tratar-se de vício oculto. Apontou que, considerando o local onde se manifestou o defeito (motor e peças que o compõem) e o curto período em desde a aquisição do automóvel, é possível descartar a hipótese de desgaste natural.
Portanto, concluiu que a revendedora agiu de má-fé ao fazer o casal acreditar que o produto estava em perfeitas condições quando, na verdade, tinha problemas ocultos. Dessa forma, entendeu ser evidente o dever de indenizar por dano moral. A quantia a ser paga foi majorada para R$ 8 mil, a ambos os autores. Foi mantido o ressarcimento dos valores gastos com aluguel de outro automóvel.
Devolução
A respeito do pedido de devolução da quantia já paga pelo carro, o magistrado entendeu que o pedido estava prejudicado, já que o casal recebeu indenização do seguro do veículo.
Citando sentença do Juiz de 1º Grau, Laércio Luiz Sulczinski, enfatizou que a restituição de valores pagos presume, necessariamente, a devolução do bem. No caso, isso não é possível uma vez que a propriedade do carro foi transferida à seguradora, que efetuou o pagamento de indenização. Lembrou que somente a seguradora teria legitimidade para ajuizar eventual ação regressiva contra a demandada.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Leonel Pires Ohweiler acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70046530911
Revenda indenizará por carro que pegou fogo 13 dias após compra
Casal será indenizado em R$ 8 mil, a título de danos morais, por carro usado que pegou fogo 13 dias após a compra. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS e transitou em julgado no dia 26/3. Portanto, não cabe mais recurso.
Os autores narraram que adquiriam um Ford Fiesta na revendedora Nakkar Veículos, em Porto Alegre. De acordo com o casal, 13 dias depois, a autora estava no veículo com seus dois filhos menores, quando começou a pegar fogo no motor. Destacaram que o incêndio só pôde ser contido pelo Corpo de Bombeiros. Salientaram que as crianças necessitaram de tratamento psicológico, pois ficaram traumatizadas. Alegaram ainda que tentaram resolver o problema junto à revendedora, mas não tiveram êxito, sendo necessário recorrer à Justiça.
No 1º Grau, foi arbitrada uma reparação no valor de R$ 2 mil para cada um, além do ressarcimento de gastos com aluguel de outro carro. Os autores apelaram, pedindo a devolução dos cheques que já haviam sido dados em pagamento, pois a quantia paga pela seguradora foi inferior ao valor gasto. Também defenderam a necessidade de aumentar a indenização.
A Nakkar também recorreu, afirmando não ter agido de forma ilícita. Defendeu que o veículo, que tinha mais de 10 anos, foi devidamente examinado pelos compradores.
Recurso
O relator da apelação, Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, ponderou que, embora o automóvel já possuísse aproximadamente 10 anos, os problemas ocorreram dias depois da compra, evidenciando tratar-se de vício oculto. Apontou que, considerando o local onde se manifestou o defeito (motor e peças que o compõem) e o curto período em desde a aquisição do automóvel, é possível descartar a hipótese de desgaste natural.
Portanto, concluiu que a revendedora agiu de má-fé ao fazer o casal acreditar que o produto estava em perfeitas condições quando, na verdade, tinha problemas ocultos. Dessa forma, entendeu ser evidente o dever de indenizar por dano moral. A quantia a ser paga foi majorada para R$ 8 mil, a ambos os autores. Foi mantido o ressarcimento dos valores gastos com aluguel de outro automóvel.
Devolução
A respeito do pedido de devolução da quantia já paga pelo carro, o magistrado entendeu que o pedido estava prejudicado, já que o casal recebeu indenização do seguro do veículo.
Citando sentença do Juiz de 1º Grau, Laércio Luiz Sulczinski, enfatizou que a restituição de valores pagos presume, necessariamente, a devolução do bem. No caso, isso não é possível uma vez que a propriedade do carro foi transferida à seguradora, que efetuou o pagamento de indenização. Lembrou que somente a seguradora teria legitimidade para ajuizar eventual ação regressiva contra a demandada.
Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Leonel Pires Ohweiler acompanharam o voto do relator.
Apelação Cível nº 70046530911
quinta-feira, 5 de abril de 2012
Ministério da Justiça amplia prazo para envio de sugestões sobre o projeto de Código Comercial
Agência Ministério da Justiça:
Debate pela internet sobre novo Código Comercial vai até maio
Brasília, 03/04/2012 (MJ) - O Ministério da Justiça prorrogou até 2 de maio o debate público promovido pela internet sobre o novo Código Comercial (PL 1.572/2011). Desde o fim do ano passado, o texto do projeto de lei está disponível na página http://participacao.mj.gov.br/codcom/ para que qualquer cidadão possa enviar contribuições e opinar sobre a proposta. O espaço receberia sugestões até 2 de abril, mas o prazo para envio de sugestões foi ampliado por mais 30 dias.
Ao disponibilizar a proposta para debate pela internet, o Ministério da Justiça quer facilitar a participação do cidadão na discussão sobre a modernização da legislação que rege a relação entre empresas.
A Comissão Especial que analisará o projeto de lei na Câmara dos Deputados foi instalada em 21 de março. Com isso, começou a tramitação do projeto de lei. O Ministério da Justiça entendeu que ainda seria possível estender o debate público pela internet e aprofundar as discussões sobre o novo Código. O texto conta com 670 artigos, divididos em cinco livros.
Ao final do prazo para envio de contribuições, a Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça irá sistematizar os comentários recebidos e enviar à Comissão Especial da Câmara, para contribui com o trabalho de análise da matéria pelos deputados.
A iniciativa de discutir textos de projetos de lei com a sociedade por meio da internet é parte da política de democratização da participação no processo de elaboração normativa promovida pela SAL. Nos últimos anos, além de construir junto com internautas o projeto de lei que institui o Marco Civil da Internet (PL 2126/2011), a Secretaria de Assuntos Legislativos também colocou em debate outros textos normativos de grande impacto para a sociedade, como, por exemplo, o novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010).
Debate pela internet sobre novo Código Comercial vai até maio
Brasília, 03/04/2012 (MJ) - O Ministério da Justiça prorrogou até 2 de maio o debate público promovido pela internet sobre o novo Código Comercial (PL 1.572/2011). Desde o fim do ano passado, o texto do projeto de lei está disponível na página http://participacao.mj.gov.br/codcom/ para que qualquer cidadão possa enviar contribuições e opinar sobre a proposta. O espaço receberia sugestões até 2 de abril, mas o prazo para envio de sugestões foi ampliado por mais 30 dias.
Ao disponibilizar a proposta para debate pela internet, o Ministério da Justiça quer facilitar a participação do cidadão na discussão sobre a modernização da legislação que rege a relação entre empresas.
A Comissão Especial que analisará o projeto de lei na Câmara dos Deputados foi instalada em 21 de março. Com isso, começou a tramitação do projeto de lei. O Ministério da Justiça entendeu que ainda seria possível estender o debate público pela internet e aprofundar as discussões sobre o novo Código. O texto conta com 670 artigos, divididos em cinco livros.
Ao final do prazo para envio de contribuições, a Secretaria de Assuntos Legislativos (SAL) do Ministério da Justiça irá sistematizar os comentários recebidos e enviar à Comissão Especial da Câmara, para contribui com o trabalho de análise da matéria pelos deputados.
A iniciativa de discutir textos de projetos de lei com a sociedade por meio da internet é parte da política de democratização da participação no processo de elaboração normativa promovida pela SAL. Nos últimos anos, além de construir junto com internautas o projeto de lei que institui o Marco Civil da Internet (PL 2126/2011), a Secretaria de Assuntos Legislativos também colocou em debate outros textos normativos de grande impacto para a sociedade, como, por exemplo, o novo Código de Processo Civil (PL 8046/2010).
terça-feira, 3 de abril de 2012
Simplificação da atividade empresarial e alguns números sobre Eireli
Consultor Jurídico
Exercício de atividade empresarial é simplificada
Por Leonardo Pereira
Há muito acompanhamos o mercado brasileiro, avançar com fôlego em números de pessoas economicamente ativas inseridas no mercado informal de trabalho, trazendo para o governo números que não são representativos de sua capacidade de arrecadação face a esse novo momento da economia e gerando para o setor empresarial, um certo desconforto para o cumprimento de metas pautadas no crescimento do faturamento líquido de suas operações.
Mão de obra qualificada passa a ser então um dos maiores desafios enfrentados por toda rede de negócios, tendo recentemente sido objeto de um artigo na revista "The Economist" o resgate de uma reportagem datada do século XIX, onde especialistas apontavam para a escassez de serviços de mão de obra. Esse movimento de busca por mão de obra, já não tão recente no Brasil, gera para todos os setores dificuldade na entrega de projetos e aumento considerável dos custos de produção, situação conhecida especialmente no setor de construção civil e de serviços.
Mas alguns passos muito importantes já foram dados no sentido de aproximar a atividade de trabalho desvinculada do estado, fazendo com que vários nichos de mercado passassem a ser percebidos tanto pela máquina estatal, quanto por um também crescente número de empresas que se instalam no país, que, fomentando o crescimento de negócios, dependem cada vez mais da oferta de mão de obra qualificada.
Um detalhe curioso nesta análise reside justamente em saber onde está esta mão de obra, já que o país passa, segundo dados do Banco Mundial, por um bônus demográfico, situação que só ocorre quando o número de pessoas com potencial de trabalho no país, supera o número de crianças e idosos. Sendo esse o cenário, não deveríamos estar aqui discutindo a necessidade de aproximação do estado das atividades de base.
O primeiro deles veio com a Lei complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, que com base no artigo 966 do Código Civil de 2002, instituiu o MEI (Microempreendedor individual), empresário individual com receita bruta não superior a 36 mil reais no ano do calendário anterior. De criação facilitada, rede de contadores que prestam auxílio gratuito e com a orientação do SEBRAE, este profissional surge no mercado contando com uma série de facilidades, tal como a não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para consumidor final pessoa física. Com a mesma vantagem, obriga-se à emissão de nota fiscal para consumidor final pessoa jurídica, o que lhe abre grandes oportunidades de relacionamento no mundo corporativo.
Estamos falando de um extenso rol de profissões que passam a ter a gestão do tão idealizado sonho de não ter patrão, uma oportunidade muito boa até para fins previdenciários, já que contribuem para a previdência social em alíquota igual a 9%. Temos, então, aqui, a identificação de um grupo de prestadores de serviço que chegam ao mercado, estabelecendo novo patamar de cobrança de honorários, o que não quer dizer especificamente que fiquem mais caros para os contratantes, na medida em que estão desonerados dos custos sociais. Mas um alerta há que ser dado pelas procuradorias do trabalho: a temível "pejotização" da mão de obra.
A outra manobra veio com a Lei 12441, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2012, criando a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que não se trata de uma sociedade, como pretendia o projeto original, sendo exemplo de uma nova pessoa jurídica, tal como uma fundação ou um partido político.
E em apenas poucos meses de vida, já é possível observar uma verdadeira revolução do mercado informal que também passa a fazer parte de um universo de profissionais que, prosperando em sua atividade, buscam sua regularização. Só no primeiro mês de vigência, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, contabilizou o pedido de registro de 941 EIRELIs, sendo 698 casos de novas constituições e 243 atos de empresas que requisitaram alteração para funcionamento com apenas um sócio.
Entre suas características, a necessidade de integralização de capital mínimo equivalente a 100 salários mínimos, o que representa hoje pouco mais de R$ 62 mil reais e não haver qualquer distinção para o caso do instituidor de ser uma pessoa jurídica ou uma pessoa natural, sendo restringida apenas a constituição de uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa natural.
Duas são as possibilidades de sua criação, sendo a primeira delas a situação de uma sociedade que venha a ser reduzida a um único sócio, requerendo esse sócio remanescente a mudança da sociedade para esse novo modelo de pessoa jurídica. A outra possibilidade é a de constituição original, podendo qualquer pessoa (natural ou jurídica) requerer a sua formação, sendo relevante destacar que o artigo 988 - A, parágrafo 5º do Código Civil, ao tratar desta nova modalidade de pessoa jurídica, deixa transparecer que a pessoa que a conduzirá não é necessariamente um empresário, pois o objeto desta empresa individual pode ser uma atividade simples, não empresária.
Assim, caso o objeto explorado seja uma atividade simples, o registro da Empresa Individual será feito no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica onde tem sede a Empresa (nada mais simples), sendo, contudo, registrada na junta comercial, se o objeto explorado for empresarial. Onde pretendíamos chegar: observamos nesta régua de tempo, que com alguns poucos esforços vem tentando o legislador brasileiro, com o apoio do governo, viabilizar o exercício de atividade empresária, desburocratizando e reduzindo os requisitos de constituição e funcionamento de uma atividade organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços (reparem no proposital descompromisso com o conceito de empresário, emitido pelo artigo 966 do Código Civil de 2002).
Leonardo Pereira Professor de direito empresarial e diretor do Instituto IOB.
Exercício de atividade empresarial é simplificada
Por Leonardo Pereira
Há muito acompanhamos o mercado brasileiro, avançar com fôlego em números de pessoas economicamente ativas inseridas no mercado informal de trabalho, trazendo para o governo números que não são representativos de sua capacidade de arrecadação face a esse novo momento da economia e gerando para o setor empresarial, um certo desconforto para o cumprimento de metas pautadas no crescimento do faturamento líquido de suas operações.
Mão de obra qualificada passa a ser então um dos maiores desafios enfrentados por toda rede de negócios, tendo recentemente sido objeto de um artigo na revista "The Economist" o resgate de uma reportagem datada do século XIX, onde especialistas apontavam para a escassez de serviços de mão de obra. Esse movimento de busca por mão de obra, já não tão recente no Brasil, gera para todos os setores dificuldade na entrega de projetos e aumento considerável dos custos de produção, situação conhecida especialmente no setor de construção civil e de serviços.
Mas alguns passos muito importantes já foram dados no sentido de aproximar a atividade de trabalho desvinculada do estado, fazendo com que vários nichos de mercado passassem a ser percebidos tanto pela máquina estatal, quanto por um também crescente número de empresas que se instalam no país, que, fomentando o crescimento de negócios, dependem cada vez mais da oferta de mão de obra qualificada.
Um detalhe curioso nesta análise reside justamente em saber onde está esta mão de obra, já que o país passa, segundo dados do Banco Mundial, por um bônus demográfico, situação que só ocorre quando o número de pessoas com potencial de trabalho no país, supera o número de crianças e idosos. Sendo esse o cenário, não deveríamos estar aqui discutindo a necessidade de aproximação do estado das atividades de base.
O primeiro deles veio com a Lei complementar 128, de 19 de dezembro de 2008, que com base no artigo 966 do Código Civil de 2002, instituiu o MEI (Microempreendedor individual), empresário individual com receita bruta não superior a 36 mil reais no ano do calendário anterior. De criação facilitada, rede de contadores que prestam auxílio gratuito e com a orientação do SEBRAE, este profissional surge no mercado contando com uma série de facilidades, tal como a não obrigatoriedade de emissão de nota fiscal para consumidor final pessoa física. Com a mesma vantagem, obriga-se à emissão de nota fiscal para consumidor final pessoa jurídica, o que lhe abre grandes oportunidades de relacionamento no mundo corporativo.
Estamos falando de um extenso rol de profissões que passam a ter a gestão do tão idealizado sonho de não ter patrão, uma oportunidade muito boa até para fins previdenciários, já que contribuem para a previdência social em alíquota igual a 9%. Temos, então, aqui, a identificação de um grupo de prestadores de serviço que chegam ao mercado, estabelecendo novo patamar de cobrança de honorários, o que não quer dizer especificamente que fiquem mais caros para os contratantes, na medida em que estão desonerados dos custos sociais. Mas um alerta há que ser dado pelas procuradorias do trabalho: a temível "pejotização" da mão de obra.
A outra manobra veio com a Lei 12441, que entrou em vigor em 11 de janeiro de 2012, criando a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, que não se trata de uma sociedade, como pretendia o projeto original, sendo exemplo de uma nova pessoa jurídica, tal como uma fundação ou um partido político.
E em apenas poucos meses de vida, já é possível observar uma verdadeira revolução do mercado informal que também passa a fazer parte de um universo de profissionais que, prosperando em sua atividade, buscam sua regularização. Só no primeiro mês de vigência, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, contabilizou o pedido de registro de 941 EIRELIs, sendo 698 casos de novas constituições e 243 atos de empresas que requisitaram alteração para funcionamento com apenas um sócio.
Entre suas características, a necessidade de integralização de capital mínimo equivalente a 100 salários mínimos, o que representa hoje pouco mais de R$ 62 mil reais e não haver qualquer distinção para o caso do instituidor de ser uma pessoa jurídica ou uma pessoa natural, sendo restringida apenas a constituição de uma única Empresa Individual de Responsabilidade Limitada por pessoa natural.
Duas são as possibilidades de sua criação, sendo a primeira delas a situação de uma sociedade que venha a ser reduzida a um único sócio, requerendo esse sócio remanescente a mudança da sociedade para esse novo modelo de pessoa jurídica. A outra possibilidade é a de constituição original, podendo qualquer pessoa (natural ou jurídica) requerer a sua formação, sendo relevante destacar que o artigo 988 - A, parágrafo 5º do Código Civil, ao tratar desta nova modalidade de pessoa jurídica, deixa transparecer que a pessoa que a conduzirá não é necessariamente um empresário, pois o objeto desta empresa individual pode ser uma atividade simples, não empresária.
Assim, caso o objeto explorado seja uma atividade simples, o registro da Empresa Individual será feito no Cartório de Registro de Pessoa Jurídica onde tem sede a Empresa (nada mais simples), sendo, contudo, registrada na junta comercial, se o objeto explorado for empresarial. Onde pretendíamos chegar: observamos nesta régua de tempo, que com alguns poucos esforços vem tentando o legislador brasileiro, com o apoio do governo, viabilizar o exercício de atividade empresária, desburocratizando e reduzindo os requisitos de constituição e funcionamento de uma atividade organizada para a produção e circulação de bens ou de serviços (reparem no proposital descompromisso com o conceito de empresário, emitido pelo artigo 966 do Código Civil de 2002).
Leonardo Pereira Professor de direito empresarial e diretor do Instituto IOB.
quarta-feira, 28 de março de 2012
Novo Código Comercial
Valor Econômico - Política - 26.03.2012 - A8
Código Comercial focará agronegócio
Por Daniela Martins | De Brasília <
http://www.valor.com.br/sites/default/files/gn/12/03/foto26pol-301-comercial-a8.jpg>
Vicente Cândido: "Para atuar de forma confortável e até mais barata e sem perdas [devido à falta de qualidade das empresas locais], tem que ter controle estatal"
O projeto do novo Código Comercial já conta com 670 artigos, mas o autor do projeto, deputado Vicente Cândido (PT-SP), pretende expandir pontos do texto. O capítulo que trata do agronegócio - e que tem apenas dois artigos - deve virar um livro. "[Esse artigo] É um indicador, nós indicamos isso para trabalhar com mais profundidade. A comissão deve se debruçar nessa matéria. No agronegócio, vamos fazer mais cem artigos facilmente", disse ao Valor.
Cândido classificou como "absurdo" o produtor rural não ser considerado empresário na lei atual. O parlamentar já iniciou conversas com o setor e afirmou que há empresários que pedem que o agronegócio seja tratado no código como "questão de Estado", com regramentos determinados em lei. Vicente Cândido disse que as novas regras podem prever a fixação de preço mínimo de produtos e planejamento estratégico, visando garantir estabilidade de preços e abastecimento.
O deputado citou o frigorífico JBS como um dos preocupados com a estabilidade do setor. "Se não estiver numa cadeia que tenha competência, que tenha planejamento, para ela [JBS] é muito difícil sobreviver. Para atuar de forma confortável e até mais barata e sem perdas [devido à falta de qualidade das empresas locais], tem que ter controle estatal", defendeu.
O deputado também pretende - junto com o relator-geral da proposta na comissão especial da Câmara, Paes Landim (PTB-PI), e os relatores setoriais que ainda devem ser indicados - ampliar os artigos que versam sobre o direito marítimo. O tema é tratado no capítulo dos contratos de logística, mas Cândido reconhece que o texto "precisa melhorar". Ele, no entanto, não adiantou o teor das mudanças. "O que sobrou no Código Comercial [de 1850] é o direito marítimo. Mas nada se aplica, é obsoleto. Vamos tratar com cuidado porque hoje o Brasil está desenvolvendo estaleiro, prestação de serviços, transporte de commodities. Vamos entrar com direito comparado ao direito internacional, onde isso está avançado", disse.
Vicente Cândido disse que os parlamentares da comissão especial podem pedir que seja incluído no código as regras que tratam das sociedades anônimas. Além dos parlamentares, entidades do setor produtivo também devem apresentar sugestões nesse ponto. "A ala mais liberal [do direito e das empresas] é contra", ponderou. O deputado avalia que as leis que regem as sociedades anônimas (S.A.) estão atualizadas, mas que existe um debate sobre os direitos dos acionistas minoritários, os quais podem aparecer com sugestão de mudanças. Apesar do autor negar que o projeto trate das S.A., alguns advogados entendem que o texto oferece insegurança jurídica em discussões de responsabilidade que envolvem essas empresas.
Código Comercial focará agronegócio
Por Daniela Martins | De Brasília <
http://www.valor.com.br/sites/default/files/gn/12/03/foto26pol-301-comercial-a8.jpg>
Vicente Cândido: "Para atuar de forma confortável e até mais barata e sem perdas [devido à falta de qualidade das empresas locais], tem que ter controle estatal"
O projeto do novo Código Comercial já conta com 670 artigos, mas o autor do projeto, deputado Vicente Cândido (PT-SP), pretende expandir pontos do texto. O capítulo que trata do agronegócio - e que tem apenas dois artigos - deve virar um livro. "[Esse artigo] É um indicador, nós indicamos isso para trabalhar com mais profundidade. A comissão deve se debruçar nessa matéria. No agronegócio, vamos fazer mais cem artigos facilmente", disse ao Valor.
Cândido classificou como "absurdo" o produtor rural não ser considerado empresário na lei atual. O parlamentar já iniciou conversas com o setor e afirmou que há empresários que pedem que o agronegócio seja tratado no código como "questão de Estado", com regramentos determinados em lei. Vicente Cândido disse que as novas regras podem prever a fixação de preço mínimo de produtos e planejamento estratégico, visando garantir estabilidade de preços e abastecimento.
O deputado citou o frigorífico JBS como um dos preocupados com a estabilidade do setor. "Se não estiver numa cadeia que tenha competência, que tenha planejamento, para ela [JBS] é muito difícil sobreviver. Para atuar de forma confortável e até mais barata e sem perdas [devido à falta de qualidade das empresas locais], tem que ter controle estatal", defendeu.
O deputado também pretende - junto com o relator-geral da proposta na comissão especial da Câmara, Paes Landim (PTB-PI), e os relatores setoriais que ainda devem ser indicados - ampliar os artigos que versam sobre o direito marítimo. O tema é tratado no capítulo dos contratos de logística, mas Cândido reconhece que o texto "precisa melhorar". Ele, no entanto, não adiantou o teor das mudanças. "O que sobrou no Código Comercial [de 1850] é o direito marítimo. Mas nada se aplica, é obsoleto. Vamos tratar com cuidado porque hoje o Brasil está desenvolvendo estaleiro, prestação de serviços, transporte de commodities. Vamos entrar com direito comparado ao direito internacional, onde isso está avançado", disse.
Vicente Cândido disse que os parlamentares da comissão especial podem pedir que seja incluído no código as regras que tratam das sociedades anônimas. Além dos parlamentares, entidades do setor produtivo também devem apresentar sugestões nesse ponto. "A ala mais liberal [do direito e das empresas] é contra", ponderou. O deputado avalia que as leis que regem as sociedades anônimas (S.A.) estão atualizadas, mas que existe um debate sobre os direitos dos acionistas minoritários, os quais podem aparecer com sugestão de mudanças. Apesar do autor negar que o projeto trate das S.A., alguns advogados entendem que o texto oferece insegurança jurídica em discussões de responsabilidade que envolvem essas empresas.
Instalada a Comissão da Câmara do novo Código Comercial
Câmara instala
comissão do novo Código Comercial
BRASÍLIA - A Câmara
dos Deputados instalou hoje a comissão especial do Código Comercial. Arthur Maia
(PMDB-BA) será o presidente e Paes Landim (PTB-PI), o relator. A instalação do
colegiado já havia sido anunciada pelo Valor na semana
passada.
Valor Online
21/03/12
O projeto, de autoria
do deputado Vicente Cândido (PT-SP), retira do Código Civil, por exem a parte
que trata das relações entre empresas. Atualmente, o Brasil não tem um código
específico para tratar das relações entre
companhias.
O direito empresarial
brasileiro é disciplinado principalmente pelo Código Civil de 2003, que trata
também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Outras questões
relacionadas às empresas são tratadas em leis específicas ? como a das
Sociedades Anônimas, a de Falências e a dos Títulos de
Crédito.
(Daniela Martins |
Valor)
ADI questiona constitucionalidade de Certidão Negativa de Débito Trabalhista
Notícias
Supremo Tribunal Federal – 21.03.2012
A Confederação Nacional do Comércio (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4742) no Supremo Tribunal Federal (STF), na qual pede liminar para suspender os efeitos da Lei 12.440/2011, que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT), tornando obrigatória sua apresentação pelas empresas interessadas em participar de procedimentos licitatórios.
A CNDT é uma
espécie de certificado de que a empresa não tem débitos para com empregados e
tem validade de seis meses. No mérito, a CNC pede que o STF declare a lei
inconstitucional.
Para a CNC, a
exigência de que as empresas apresentem certidão negativa como pré-requisito
para participarem de licitações públicas contraria dispositivos constitucionais,
entre eles o direito à ampla defesa e ao contraditório (artigo 5º, inciso LV, da
Constituição Federal). Outro argumento da CNC é o de que a lei instituiu uma
“coação” às empresas em prejuízo do pleno emprego.
“A exigência da
certidão negativa de débitos trabalhistas nada mais é do que uma forma de coagir
o devedor a efetuar o pagamento, sob pena de ter prejuízos sem precedentes.
Cumpre esclarecer que não estamos aqui protegendo os maus pagadores, mas sim
aquela empresa que prioriza a manutenção dos empregos em detrimento de pagamento
de débitos que podem ser quitados de outras formas”, argumenta a
CNC.
A Confederação
acrescenta que há inúmeros mecanismos utilizados pela Justiça do Trabalho para
proteger o trabalhador, mas nenhum deles é tão “catastrófico” quanto a CNDT, nem
mesmo a “malfadada penhora on-line”.
O relator da ação é
o ministro Dias Toffoli, que também é relator da ADI 4716, ajuizada contra a
mesma lei pela Confederação Nacional da Indústria
(CNI).
terça-feira, 13 de março de 2012
EIRELI constituída por pessoa jurídica
Antes da leitura do atigo publicado no Valor Econômico que tem o tíulo desta postagem, é de todo recomendado conhecer as explicações do Procurador Regional da Junta Comecial, Gustavo Borba, de quem tenho a honra de privar da amizade.
Esclarece Gustavo Borba e transcreve o inteiro teor da decisão comentada no artigo abaixo: "Sobre a decisão sobre EIRELI que
saiu no Valor: não vé erdade não se permitiu que Limitada com apenas um sócio
pessoa jurídica fosse transformada em EIRELI, mas apenas que a LTDA com apenas
um sócio continuasse existindo após o prazo de 180 dias, até o final da ação (o
que alias não produz qualquer efeito prático, pois a JC não extingue sociedade
que esteja unipessoal por mais de 180 dias)."
Eis a decisão:
|
Trata-se de mandado
de segurança preventivo impetrado por PURPOSE BRAZIL LLC e PURPOSE CAMPAINGS
BRASIL LTDA, com o escopo de obter, liminarmente, decisão que determine que a
autoridade impetrada, PRESIDENTE DA JUCERJA, se abstenha de rejeitar o
arquivamento de ato societário de transformação da 2ª Impetrante em EIRELI,
seguido da concentração definitiva das quotas desta, na pessoa da 1ª Impetrante,
ou, alternativamente, que mantenha a singularidade acionária da 2ª Impetrante
até decisão final do presente mandamus, sem qualquer risco de dissolução e/ou
efeito jurídico semelhante/similar, ou mesmo situação de irregularidade, com a
perda da responsabilidade limitada até o limite das quotas subscritas e
integralizadas. Afirma que, apesar do artigo 980-A do CC, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 12.441/11, não prever qualquer impedimento para a
constituição de uma EIRELI, cujo único sócio é pessoa jurídica, o Departamento
Nacional de Registro do Comercio - DNRC, publicou a Instrução Normativa nº
117/11, vedando, expressamente, em seu item 1.2.11 a titularidade da EIRELI por
pessoa jurídica. Aduz, ainda que, por estar a Autoridade Impetrada subordinada
ao DNRC e tecnicamente vinculada às normas por ele baixadas, há fundado risco de
rejeição do arquivamento da transformação da 2ª Impetrante em EIRELI, em razão
da totalidade de suas quotas pertencerem a 1ª Impetrante que é pessoa jurídica.
Da análise dos documentos juntados com a exordial, temos que merece ser
deferido, liminarmente, o pedido formulado no item ´b´ de fls. 24, posto que
presentes os necessários requisitos legais. O periculum in mora afigura-se
inquestionável, na medida em que o dia 18.03.2012 é a data do término do prazo
de manutenção regular da singularidade acionária da 2ª Impetrante, a partir de
quando, se não aceito seu registro de transformação em EIRELI, deverá
restabelecer a pluralidade acionária, sob pena de incorrer nas sanções previstas
no artigo 1.033 do CC. O fumus boni iuris, por sua vez, também encontra-se
evidenciado nos autos. Isto porque, da simples leitura das normas sob comento,
verifica-se que há clara violação ao princípio segundo o qual ´onde a lei não
distingue, não cabe ao intérprete distinguir´. Com efeito, o item 1.2.11, da
Instrução Normativa nº 117/11, do DNRC, trouxe expressa restrição não prevista
no artigo 980-A do CC, com a redação introduzida pela Lei nº 12.441/11. Vejamos.
Prevê o item 1.2.11 da IN nº 117/11 do DNRC: ´1.2.11 - IMPEDIMENTO PARA SER
TITULAR Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa
natural impedida por norma constitucional ou por lei especial´. - grifo nosso.
Por sua vez, dispõe o artigo 980-A do CC: ´Art. 980-A. A empresa individual de
responsabilidade limitada será constituída por uma pessoa titular da totalidade
do capital social, devidamente integralizado (...)´ - grifo nosso.
....................................................................................
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade
limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade´.
.....................................................................................
Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que
´ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei´,
não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei,
que lhe é hierarquicamente superior, a qual se propôs a regulamentar. A opção do
legislador, em não proibir a constituição da EIRELI por pessoa jurídica, fica
ainda mais clara quando se verifica que o texto original do Projeto de Lei nº
4.605/09, que culminou na Lei nº 12.441/11, dispunha expressamente que a EIRELI
somente poderia ser constituída por uma pessoa natural, ou seja, espécie do
gênero, pessoa, que também abrange a espécie pessoa jurídica. Tendo havido
supressão do termo ´natural´ do texto final da lei, pode-se concluir que o
legislador pretendeu com tal ato, permitir/não proibir a constituição da EIRELI
por qualquer pessoa, seja ela da espécie natural, seja ela da espécie jurídica.
Diante do acima exposto, DEFIRO a liminar pretendida, determinando que a
Autoridade Impetrada, mantenha a singularidade acionária da 2ª Impetrante até
decisão final do presente processo, sem qualquer risco de dissolução e/ou efeito
jurídico semelhante/similar, ou mesmo situação de irregularidade, com a perda da
responsabilidade limitada até o limite das quotas subscritas e integralizadas,
sob pena de multa única de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Intime-se para
cumprimento e requisitem-se as informações. Publique-se.
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Processo
0054566-71.2012.8.19-0001
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 12.03.2011 -
Por Laura Ignacio | De São
Paulo
Uma liminar da
Justiça do Rio de Janeiro garantiu a uma consultoria americana, que pretende
iniciar suas atividades no Brasil, dar continuidade ao processo de transformação
da sua empresa limitada em Empresa Individual de
Responsabilidade Individual (Eireli). A decisão é a primeira do país nesse
sentido. A Lei nº 12.441, de 2011, permitiu a constituição de empresas com
apenas um proprietário, o que era vedado até então. O Departamento Nacional de
Registro do Comércio (DNRC), porém, limitou essa possibilidade a pessoas
físicas, por meio da Instrução Normativa nº 117, de 2011. A medida frustrou
expectativas, pois a interpretação de parte dos advogados é de que a
possibilidade se estenderia a pessoas jurídicas.
Para a juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", declarou na liminar.
O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, argumentou na ação que a norma do DNRC não tem força de lei e viola o princípio da legalidade por inovar o texto da lei. Segundo ele, a estrutura da empresa americana no Brasil ainda é muito incipiente, com apenas um gerente e um responsável pelo marketing. "Não tinham ainda um sócio no Brasil", diz.
Com a sinalização do Judiciário sobre o tema, especialistas esperam que o DNRC edite uma nova instrução normativa. Algumas companhias já pensam em ajuizar ação judicial, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. "O precedente judicial incentivará as demais empresas interessadas a discutir a questão", afirma.
Segundo o advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, a liminar fluminense será um excelente paradigma, "sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país". O jurista Armando Rovai espera que as juntas comerciais comecem a aceitar o registro de Eireli por empresas. "Normas do DNRC devem orientar as juntas, mas seu cumprimento não é obrigatório", diz.
A responsabilidade limitada é relevante porque se um funcionário entra com processo trabalhista contra a empresa, por exemplo, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento. Além disso, as sociedades anônimas demandam custos com balanço e a publicidade de suas demonstrações financeiras.
Antes, só era possível abrir uma limitada com pelo menos dois sócios. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 62,2 mil. No Brasil, o comum é um dos sócios ser uma espécie de laranja, ou seja, seu nome é usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação. Esse sócio, geralmente, tem cota insignificante da empresa. O mesmo vale para empresas estrangeiras que querem instalar-se no Brasil.
Para a juíza Gisele Guida de Faria, da 9ª Vara da Fazenda Pública, a instrução normativa trouxe expressa restrição não prevista na Lei 12.441. "Decorrendo, pois, do princípio constitucional da legalidade a máxima de que "ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer algo, senão em virtude de lei", não cabia ao DNRC normatizar a matéria inserindo proibição não prevista na lei", declarou na liminar.
O advogado Gustavo Vaz Porto Brechbuhler, do Mac Dowell Leite de Castro Advogados, que representa a empresa no processo, argumentou na ação que a norma do DNRC não tem força de lei e viola o princípio da legalidade por inovar o texto da lei. Segundo ele, a estrutura da empresa americana no Brasil ainda é muito incipiente, com apenas um gerente e um responsável pelo marketing. "Não tinham ainda um sócio no Brasil", diz.
Com a sinalização do Judiciário sobre o tema, especialistas esperam que o DNRC edite uma nova instrução normativa. Algumas companhias já pensam em ajuizar ação judicial, segundo o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados. "O precedente judicial incentivará as demais empresas interessadas a discutir a questão", afirma.
Segundo o advogado Jorge Lobo, do Lobo Advogados, a liminar fluminense será um excelente paradigma, "sobretudo para as estrangeiras que querem vir para o país". O jurista Armando Rovai espera que as juntas comerciais comecem a aceitar o registro de Eireli por empresas. "Normas do DNRC devem orientar as juntas, mas seu cumprimento não é obrigatório", diz.
A responsabilidade limitada é relevante porque se um funcionário entra com processo trabalhista contra a empresa, por exemplo, a conta bancária do empresário só poderá ser bloqueada após penhoradas as máquinas e demais bens do empreendimento. Além disso, as sociedades anônimas demandam custos com balanço e a publicidade de suas demonstrações financeiras.
Antes, só era possível abrir uma limitada com pelo menos dois sócios. Com a Eireli, um só titular é suficiente, contanto que a empresa tenha um capital mínimo disponível de cem salários mínimos, o que hoje corresponde a R$ 62,2 mil. No Brasil, o comum é um dos sócios ser uma espécie de laranja, ou seja, seu nome é usado no contrato social apenas para o cumprimento da obrigação. Esse sócio, geralmente, tem cota insignificante da empresa. O mesmo vale para empresas estrangeiras que querem instalar-se no Brasil.
quinta-feira, 8 de março de 2012
Novo Código Comercial
Revista Capital
Aberto
Danilo Gregório
O livro O Futuro do Direito Comercial seria apenas mais uma entre tantos outros de autoria de Fábio Ulhoa Coelho, advogado e professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC–SP), não fosse o prolífico autor ter usado a obra para apresentar sua mais ousada invenção: a minuta de um novo Código Comercial. Publicado no segundo semestre de 2010, com 1.076 artigos, o texto virou projeto de lei em menos de um ano. E o que poderá ser a glória de Coelho — cravar seu nome como pai de uma legislação importante — também tem lhe rendido um bombardeio de críticas de colegas nos últimos meses.
Coelho se dispôs a
essa tarefa ao se dar conta da "urgente necessidade de recoser os valores
prestigiados pelos princípios do direito comercial brasileiro". Apesar de
bem–intencionada, a iniciativa é vítima de uma saraivada de ataques que aumenta
desde dezembro do ano passado, quando o Ministério da Justiça colocou na
internet uma consulta pública sobre a medida, com encerramento previsto para
abril. Alguns dos petardos são disparados por profissionais notáveis no mundo do
direito societário, como Erasmo Valladão França, professor da Universidade de
São Paulo (USP), que travou no início deste ano um acalorado duelo de palavras
com Coelho no site jurídico Migalhas. "Esse projeto foi feito às carreiras, sem
preocupação sistemática, precisão de linguagem nem de conceitos. É totalmente
prolixo", esbraveja França. As críticas recorrentes passam pela conveniência
desse código, por sua redação e por eventuais implicações às companhias e ao
mercado de capitais.
DECIFRA&NDASH;ME
OU TE DEVORO — Um dos trechos mais inusitados do projeto de lei é o que se
refere às sociedades anônimas, que vai do artigo 144 ao 169. Ele copia alguns
fragmentos da Lei 6.404, de 1976, sem mudar nada. O problema é quando se atreve
a inovar, por exemplo, definindo o poder de controle em quatro categorias:
totalitário; majoritário; minoritário ou difuso; e gerencial ou pulverizado. A
iniciativa seria válida, visto que o conceito de poder de controle, ausente na
lei, é um dos mais debatidos e estudados nos últimos tempos. No entanto, o
projeto impressiona pela falta de rigor com os termos usados. O controle
totalitário é descrito como a titularidade da "totalidade ou quase a totalidade
das ações com direito a voto"; o gerencial exigiria "percentual reduzido do
capital votante". Não se sabem, porém, os significados práticos de "quase" e
"reduzido".
Outro ponto
controverso colocaria em xeque um instrumento tradicional de participação de
acionistas minoritários no processo de seleção dos administradores das empresas.
O voto múltiplo — faculdade atribuída pela Lei das S.As. a detentores de 10% das
ações ordinárias que lhes permite, na eleição de conselheiros de administração,
multiplicar seus votos pelo número de vagas no conselho — ganha uma nova leitura
no projeto. O texto faz com que o acesso ao "voto proporcional", definido com as
mesmas características do voto múltiplo, seja decido pela assembleia ou
determinado pelo estatuto, e não mais uma garantia legal. "Isso seria uma
agressão aos minoritários", avalia Nelson Eizirik, sócio do escritório
Carvalhosa e Eizirik Advogados. Em vez de revirar pontos bem resolvidos na Lei
das S.As., na opinião do jurista, o projeto poderia ter se dedicado a avançar em
questões mais preocupantes hoje — como reorganizações societárias envolvendo
empresas de um mesmo grupo controlador, uma constante fonte de conflitos de
interesses e de embates entre acionistas controladores e minoritários. O texto
se omite nesse campo.
Após conversar com
colegas e se conscientizar dos riscos de tocar na Lei das S.As. provocando
mudanças ainda mais daninhas, Coelho se convenceu de que seria melhor limar
esses artigos do projeto. No atual estágio de tramitação, contudo, qualquer
alteração no texto só poderá ser feita pela Câmara. Coelho assegura que já
existe um consenso entre os deputados sobre a necessidade de retirar esses
itens. Conte–se, então, com o bom–senso dos parlamentares. "Embora muita gente
sinta o contrário, tenho total confiança nos deputados e senadores", tranquiliza
o advogado.
Mesmo que a parte
relativa às sociedades anônimas desaparecesse, restariam normas gerais do código
potencialmente danosas às sociedades anônimas. Diz o artigo 116 do projeto: "A
responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais é sempre subsidiária. Os
bens dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade senão depois
de executados todos os bens do patrimônio social". Para Ligia Pinto Sica,
professora da Direito GV, esse tipo de regra poderia atingir os acionistas de
companhias abertas. Da forma como está, diz ela, a redação dá a entender que os
bens dos sócios de uma sociedade anônima podem chegar a ser
executados.
JUSTIFICATIVA — O
deputado Vicente Cândido (PT–SP) foi quem transformou o código vislumbrado por
Coelho no Projeto de Lei 1.572, de 2011. Pós–graduado em direito empresarial
pela PUC–SP no ano passado, ele acatou a tese de Coelho em defesa de um melhor
tratamento do direito comercial. No texto da justificação que acompanha a
consulta pública, o parlamentar diz que o "Código Comercial atualmente em vigor
é do tempo do Império (1850) e, evidentemente, tornou–se, pelo decurso do tempo,
incompatível com a realidade dos negócios." Cabe aqui uma ressalva: boa parte
dessa carta do século 19 foi revogada por leis posteriores. "O que sobrou do
código antigo é o trecho que fala do direito marítimo", explica Angela Donaggio,
pesquisadora da Direito GV. Curiosamente, bem o direito marítimo ficou fora do
projeto.
A função básica de
um código é organizar dentro de um único sistema todas as leis que se referem a
um mesmo tema. Entretanto, na visão de alguns, essa utilidade teria caducado nos
dias de hoje. Isso porque, com a internet, ficou fácil listar rapidamente as
leis que se referem a determinado assunto, assim como a jurisprudência de suas
aplicações e alterações sofridas. O último código aprovado pelo Congresso
Nacional foi o Código Civil, em 2002."Não há sentido em falar de um novo código
na era do Google", alfineta França. Mas, como em toda boa briga de advogados,
valem argumentos em todas as direções.
Há quem ainda
lamente o fato de o Código Civil, de 2002, ter se embrenhado na área comercial,
tratando de relações entre empresas, notadamente, as limitadas. Para esse grupo,
a ideia de um documento que aprimore eventuais inconsistências na parte
empresarial do Código Civil é louvável. Foi justamente com esse objetivo que
Coelho concebeu seu projeto. Ele busca diminuir custos e incertezas que o
diploma de 2002 trouxe às sociedades limitadas, iniciativa elogiada até mesmo
por seus detratores.
Entre as propostas
que são bem–vindas, está o maior detalhamento da apuração de haveres, processo
pelo qual se determina o montante devido a um sócio que se retira de uma
sociedade limitada. "Isso corresponde, sem dúvida, à questão mais debatida em
juízo sobre a sociedade limitada, representando mais de 90% das ações em curso
relativas a esse tipo societário. O Código Civil reservou a esse tema apenas um
único dispositivo, o artigo 1.031, enquanto o projeto dedica–lhe os artigos
210 a
225", reforça o autor. Microrreformas na legislação atual, segundo o advogado,
não seriam suficientes para amenizar a insegurança jurídica de alguns temas. "O
juiz não é estimulado a estudar as relações entre as empresas na forma como são
tratadas pelo Código Civil", salienta Coelho. "A maioria dos países
desenvolvidos tem um Código Comercial", acrescenta.
RELAÇÕES COM
BRASÍLIA — Toda a polêmica em torno da utilidade e da qualidade técnica da
proposta de Coelho suscita algumas reflexões. Uma pergunta chega a parecer
pueril, de tão primordial: por que alguém resolveu elaborar sozinho uma proposta
audaciosa, que busca transformar as relações empresariais no Brasil, com
impactos tanto para as companhias fechadas quanto para as abertas? Dessa
indagação deriva outra: se os críticos consideram tal medida "descabida", ou, na
definição ardilosa do jurista Modesto Carvalhosa, "surreal", por que se ocupam
com ela, em vez de simplesmente renegá–la ao desprezo
total?
A primeira questão,
que não deixa de ser uma crítica, Coelho tenta rebater com veemência. "Não
existe código escrito por uma pessoa só", ressalta. O advogado tem razão. Além
do período de consulta pública, da qual todos podem participar, especialistas
têm a chance de escarafunchar o projeto de lei e propor mudanças superficiais ou
radicais durante sua tramitação no Congresso. Normalmente, leis especiais e
códigos são alvos de debates públicos quando ainda são meros anteprojetos, antes
de ingressarem no Congresso. Um projeto bem acabado e amplamente discutido tende
a evitar que parlamentares mexam demais na parte técnica e se intrometam em
assuntos que não sua especialidade. Coelho admite que, contrariando essa lógica,
a minuta ora em discussão foi escrita só por ele, sim. Ele explica que não
pensou em convidar nenhum conhecedor do tema para analisar a proposta em
conjunto porque o texto é fruto de seu livro, que escreveu sozinho. Foi reduzido
do tamanho original (num total de 406 artigos decepados) e revisado a pedido de
Vicente Cândido, que, aparentemente, tinha pressa em levar o plano
adiante.
Coelho rejeita as
acusações de "vaidoso" e "antidemocrático" que tem sofrido. Afirma que só
aceitou fornecer o texto para o projeto de lei porque sabia que haveria uma
comissão de juristas para estudar a proposta. Para o professor, só estranha
essas circunstâncias quem não sabe que o projeto está disponível para avaliação
em um site público, com as ferramentas de interação oferecidas pela
internet.
O Ministro da
Justiça, José Eduardo Cardozo, demonstrou simpatia ao projeto, durante o 1º
Congresso Brasileiro de Direito Comercial, organizado por Coelho no ano passado.
Isso ajuda a entender a segunda questão, sobre a comoção causada em pares de
Coelho que discordam da proposta. Há quem veja grandes chances de o projeto
seguir adiante, tanto pela rapidez com que a minuta de Coelho ingressou na pauta
da Câmara quanto pelo relacionamento pessoal do professor com o ministro.
Cardozo e Coelho são compadres. Foram colegas de faculdade, e o ministro,
padrinho de casamento do professor. A velocidade com que o projeto segue adiante
pode ser explicada, talvez, por uma crença genuína na relevância da iniciativa.
Mas haveria favorecimento político? "Não existe, em uma democracia, essa
possibilidade. Um ministro não pode impor à sociedade um Código Comercial",
enfatiza o autor.
A indignação dos
advogados também decorre do fato de um instrumento legislativo de tamanha
dimensão gerar, ao contrário do pretendido, ainda mais insegurança. Isso porque
nem o Código Civil, que entrou em vigor em 2003, teve tempo para ser digerido. E
o novo Código Comercial, se aprovado da maneira como está, replicará temas
presentes na legislação sobre falências, reformulada em 2005, e na Lei das S.As.
Mesmo que não faça grandes alterações nessas searas, o fato de incluí–las pode
exigir uma nova interpretação das normas, acredita França. "É disso que
precisamos neste momento para destravar o processo econômico no Brasil, um novo
código com novas regras?", questiona Otavio Yazbek, diretor da Comissão de
Valores Mobiliários (CVM), que também tem observado o andamento do projeto.
Segundo Coelho, a tramitação do projeto no Congresso não deve ser concluída em
menos de três anos. De qualquer maneira, se aprovado, vale a torcida para que,
até lá, suas imperfeições tenham sido percebidas e
corrigidas.
Deferimento do processamento da recuperação judicial da CELPA
Agência Estado
Juiz dá 60 dias para plano de recuperação da Celpa
Dívida da empresa, que
distribui energia elétrica no Estado do Pará, é de R$ 2 bilhões
01 de março de 2012 | 18h 10
Carlos Mendes, de O Estado de S.Paulo
BELÉM - O juiz da 13ª Vara Cível de
Belém, Mairton Marques Carneiro, deu prazo de 60 dias à Celpa, empresa do Grupo
Rede, responsável pela distribuição de energia elétrica em todo o estado do
Pará, para que ela apresente seu plano de recuperação judicial e tente evitar o
processo de falência. Na última terça-feira, a empresa anunciou que havia
ingressado em juízo com pedido de recuperação judicial, a antiga concordata, alegando
passar por dificuldades financeiras. A decisão da Celpa é uma forma de buscar o
equilíbrio de suas contas e pagar o que deve.
O presidente do Conselho Administrativo
da Celpa, Jorge Queiroz, afirmou que se a Agência Nacional de Energia
Elétrica (Aneel) não conceder aumento de 20% na tarifa de energia solicitado
pelo Grupo Rede em, agosto do ano passado, a empresa não terá condições de
superar a crise financeira em que mergulhou desde 200.
As dívidas da Celpa - que pertencia ao governo paraense e foi privatizada em 1998 por R$ 450 milhões, provocando na ocasião muitos protestos devido ao baixo preço - alcançam R$ 2 bilhões. Somente de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), ela deve ao Estado R$ 120 milhões.
As dívidas da Celpa - que pertencia ao governo paraense e foi privatizada em 1998 por R$ 450 milhões, provocando na ocasião muitos protestos devido ao baixo preço - alcançam R$ 2 bilhões. Somente de Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), ela deve ao Estado R$ 120 milhões.
Após analisar os documentos anexados
pela Celpa, Carneiro nomeou como administrador judicial Vilmos Grumvald da
Silva, que foi diretor da empresa quando ela entrou em processo de
privatização, durante o governo do tucano Almir Gabriel. O juiz também
suspendeu os prazos para pagamento de ações de execução, inclusive as
trabalhistas.
Em contrapartida, a Celpa terá de
apresentar ao juízo e ao administrador judicial as contas demonstrativas
mensais enquanto perdurar o processo de recuperação, sob pena de destituição de
seus dirigentes.
A empresa responde a várias ações na
Justiça paraense pela má qualidade de seus serviços e pela constante falta de
energia elétrica em várias regiões do estado, principalmente na capital,
provocando prejuízos aos consumidores.
Juiz não funciona como mero chancelador das assembléias de credores na recuperação judicial
Jornal Valor
Econômico - 08.03.2012
Por Vanessa
Jurgenfeld | De Blumenau
A empresa Buettner
teve sua falência decretada no dia 28 de fevereiro pela juíza Ana Vera Truccolo,
da Comarca de Brusque (SC), local onde está sediada sua matriz. Ontem, a Bolsa
de Valores de São Paulo comunicou ao mercado que a Buettner recorreu da sentença
no Tribunal de Justiça de Santa Catarina, por meio de um agravo de instrumento,
pedindo a suspensão dos efeitos dessa decisão.
"Entramos com
agravo de instrumento porque esse pedido não condiz com os fatos. A empresa está
operando e recontratou operários", destacou João Henrique Marchewsky, que até 28
de fevereiro, antes desta última decisão da juíza, estava na presidência da
empresa.
Empresa centenária
do setor de cama, mesa e banho, desde maio do ano passado a Buettner estava em
um processo de recuperação judicial. A sentença da juíza de 28 de fevereiro,
contudo, anula a recuperação judicial que estava em andamento, o que
juridicamente significa que a empresa não tem presidente nem conselho de
administração no momento e, sim, um administrador judicial da massa falida,
Gilson Sgrott.
A dívida total da
empresa, segundo Sgrott, prevista para pagamento no plano de recuperação
judicial em até cinco anos, é de R$ 140 milhões. Houve um ajuste em relação aos
R$ 105 milhões de passivo que à época havia sido comunicado. Ele diz que a
dívida com os debenturistas seria em torno de R$ 10
milhões.
Sgrott explica que,
de acordo com o que prevê a Lei de Falências, após a aprovação da recuperação
judicial pela assembleia de credores, a juíza tem um prazo para decidir pela
concessão da recuperação ou pela concessão da falência. E ela optou pela
concessão da falência em 28 de fevereiro. Isso funcionaria, na prática, como uma
validação ou não daquilo que foi feito em maio de
2011.
A sentença, de 19
páginas, dentre várias considerações, entende que os votos de debenturistas da
Buettner, que possuem garantia real, teriam que ter validade e não ser
desconsiderados como ocorreu na assembleia que decidiu pela recuperação
judicial. De acordo com a juíza, os credores Previnorte, Fusesc, Adviser,
Oliveira Trust e Celos, mesmo que possuam garantia real, devem ter seus votos
considerados, o que acarretará na rejeição do plano de recuperação apresentado
pela devedora. A sentença diz, no entanto, que, alternativamente, caso o plano
de recuperação seja homologado pelo juízo, que a devedora pague o valor integral
da dívida aos requerentes no prazo de vinte e quatro
horas".
De acordo com o
diretor de relações com investidores da Buettner, Fabricio Colzani, os votos dos
debenturistas não foram considerados porque eles têm garantia real (prédios e
máquinas) e, por entender que a Lei de Falências determina que os credores
detentores de garantia real e que não teriam sua forma de pagamento alterada não
votariam, a empresa não permitiu que os votos desses credores tivessem validade
na assembleia que decidiu a recuperação.
Esses credores
faziam parte de uma classe de credores entre diversas classes de credores que
estiveram representados na ocasião da votação do plano de recuperação judicial.
Formavam a classe dos credores com garantias reais. Essa classe votou contra o
plano de recuperação judicial. Houve ainda outras classes, como a dos credores
trabalhistas, que aprovaram o plano em sua maioria.
De acordo com o
diretor de relações com investidores da Buettner, Fabricio Colzani, a empresa
aguarda possível efeito suspensível para breve e, depois, mais para frente, uma
discussão do mérito. "A empresa teve todo um desenvolvimento positivo e estamos
dentro do prazo da recuperação. Acho que a decisão está tecnicamente e
juridicamente equivocada e por isso estamos recorrendo e temos grandes
esperanças de reverter a decisão", complementou.
Sgrott, que
fiscalizava judicialmente desde maio o desempenho da companhia entregando
relatórios a justiça do seu andamento, diz que a empresa mostra-se viável e está
mais forte; houve aumento do faturamento e da produção nos últimos meses.
Segundo Marchewsky, de 1 mil trabalhadores, a empresa, no momento da
recuperação, ficou com 480 e agora está com 610
funcionários.
quarta-feira, 7 de março de 2012
Indicação de procedência "Vales da Uva Goethe"
Valor Econômico – Empresas -
06.03.2011 – B-8
Goethe faz vinho no sul de Santa Catarina
Produtores
pesquisam uva premium
Goethe faz vinho no sul de Santa Catarina
Por
Vanessa Jurgenfeld
| De Urussanga (SC)
Giselda Mazon, da
Vigna Mazon: "Vale mais a pena vender uma garrafa de goethe do que duas de
branco colonial"
O imigrante
italiano José Trevisol foi quem iniciou a produção dos primeiros vinhos de uva
goethe, na comunidade de rio Caeté, em Urussanga, no sul de Santa Catarina. O
negócio de José passou para seu filho Pedro, que deixou então o cultivo e o
conhecimento de vinificação para seu filho Angelim, que, aos 74 anos, toca os
negócios com os filhos Geraldo e Gilmar Trevisol e mais dois netos, que formam
já a quinta geração que se dedica ao ramo da uva. Em Urussanga, a história da
uva e da vinificação como a tradição familiar dos Trevisol: passam-se as
parreiras e o conhecimento no cultivo de pai para
filho.
As parreiras de
goethe dos Trevisol, plantadas no mesmo terreno da vinícola, têm mais de 74
anos, mas Angelim entende que a uva goethe agora está se tornando um ramo mais
importante porque pode atrair outros consumidores e ampliar as vendas da
família, que tem uma produção própria de uva, fabrica sucos de uva (seu carro
chefe, atualmente, em vendas), vinhos tintos e
brancos.
O novo impulso vem
do reconhecimento, pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI), em
16 de fevereiro, desta localidade como a primeira área de indicação geográfica
de Santa Catarina na modalidade indicação de procedência. Denominada de "Vales
da Uva Goethe", foram reconhecidas as características únicas do tipo de vinho
feito a partir da uva goethe colhida em municípios de uma área delimitada:
Urussanga, Pedras Grandes, Cocal do Sul, Morro da Fumaça, Orleans e Treze de
Maio. Atualmente, trata-se de uma produção bem pequena, de apenas
40
hectares .
"A grande
conquista foi conseguir um selo desses para uma área de somente
40
hectares ", diz Stevan Arcari, enólogo da Empresa Estadual
de Pesquisa Agropecuária (Epagri).
A uva goethe é uma
uva branca, resultado do cruzamento de moscatéis com a isabel, uma uva comum.
Anos atrás, a goethe era parte da composição do então chamado "vinho branco de
Urussanga", mas tinha um aspecto bem menos nobre, não só pelo menor volume de
conhecimento na elaboração de vinhos, mas também porque era comum ela receber
cortes de Niágara (uva também comum) compondo um vinho
colonial.
Criada pelo
pesquisador americano Edward Roger, esta uva recebeu o nome em homenagem ao
escritor alemão Johann Wolfgang von Goethe. Ela chegou ao sul de Santa Catarina
a partir de uma produção em viveiros em São Paulo , que teria interessado
Giuseppe Caruso, dono das Indústrias J. Caruso, que morava em Urussanga. Ele
comprou mudas e foi o primeiro a plantá-las na região e a criar a primeira
vinícola.
Conta o
historiador Sérgio Maestrelli, da Epagri, que os primeiros registros de goethe
neste local são do fim do século XIX. Os imigrantes italianos que colonizaram a
região, contudo, não a chamavam de goethe, mas de uva branca e sua produção de
"vinho branco de Urussanga". O auge deu-se entre 1935 e
1950.
Em 1939, este
vinho chegou a ganhar uma premiação internacional, com medalha de ouro na
exposição internacional de Nova York. O vinho branco de Urussanga era apreciado
no Palácio do Catete e servido no jóquei clube do Rio de Janeiro. Segundo
Maestrelli, o presidente Getúlio Vargas era um entusiasta da vitivinicultura da
região. Ele criou uma estação de pesquisa e produção de vinhos em 1942, num
casarão que atualmente é ocupado pela Epagri.
A produção de
vinhos, então, começou a encolher. Na Segunda Guerra Mundial, o carvão passou a
ser uma fonte de energia estratégica e os moradores da região foram trabalhar
nas minas de carvão. Em 1950, foi a vez das empresas de cerâmica, que começaram
a recrutar mão de obra. A produção de vinho
estancou.
Hoje, com pouca
exploração de carvão e redução no volume de pessoas empregadas pelas cerâmicas
em relação ao ápice dos anos 1960, a produção de vinhos goethe,
embora pequena, vive um novo capítulo. "Há um resgate do vinho do sul de Santa
Catarina. A vitivinicultura local deu um pulo e vai dar um pulo ainda maior.",
diz Onévio Colombo, dono da Borgo Gava, cantina localizada em Nova Veneza , que compra
uvas da área delimitada como indicação geográfica para produzir seus
vinhos.
O salto foi dado
com a criação da Progoethe, uma associação de produtores que teve como um dos
seus principais objetivos conseguir o reconhecimento dos diferenciais dessa
produção. "Queríamos levar o vinho branco a um grau de excelência", diz Renato
Damian, dono da vinícola Casa Del Nonno e presidente da Progoethe. Para isso,
teve apoio do Sebrae, da Epagri e da Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC).
A primeira safra
de vinho certificada pela própria Progoethe sairá em abril. Para receber o selo, os
vinhos passarão por uma banca de avaliadores. Além disso, terá que ser
comprovada a rastreabilidade do produto. Todo esse processo está sendo definido.
"Dizer que todos os vinhos serão bons (e terão o selo) seria uma heresia, mas
tenho convicção de que a indicação geográfica leva todos a buscar tecnologia e
conhecimento para fazer um vinho melhor", diz
Damian.
Todo processo de
busca do reconhecimento da goethe, em grande medida, contribuiu para uma mudança
na forma de se fazer vinhos na região. Há cerca de 5 a 10 anos, colhia-se a uva,
ocorria o esmagamento e ela era colocada num tanque. A fermentação era
controlada a olho e não com um densímetro. Também trouxe evolução em termos de
cuidados técnicos e de higiene. Antes, usava-se sabão em pó para lavar os
tanques, geralmente, de madeira. Hoje, usa-se ácido peracético, produto
utilizado também para limpar material hospitalar. A madeira cedeu lugar ao inox
e ao polipropileno. E já há empresas contratando
enólogos.
Ao mesmo tempo em
que alterou a produção, o vinho goethe começou a mudar também a rentabilidade
dos negócios. O produtor e dono de uma cantina em Içara, Haroldo Quarezemin, usa
seu próprio parreiral, de maior qualidade, para fazer o vinho puro (com 75% só
de uva goethe). A goethe de menor qualidade, que ele compra de terceiros, é
misturada à uva niágara para produzir o vinho colonial de uva branca. A garrafa
deste é vendida, em supermercados da região, por R$ 6. A garrafa do goethe puro, a
R$ 13.
Para Giselda
Mazon, da Vigna Mazon, "vale mais a pena vender uma garrafa de goethe do que
duas das outras (vinho branco colonial)". A produção da Mazon oscila entre 40
mil litros e 50 mil litros por ano, e os vinhos da uva goethe representam já 40%
deste volume e até 50% do faturamento.
O vinho goethe vem
levando essas vinícolas a um novo patamar de preços. O consumidor final paga
entre R$ 10 e R$ 25
a garrafa de 750 ml, praticamente o dobro dos vinhos
coloniais, pelos quais boa parte das vinícolas regionais era conhecida até
então. O valor se assemelha aos preços de vinhos nacionais e importados de
cabernet sauvignon e merlot que atingem a classe média
brasileira.
A goethe produz
vinho branco, que corresponde à menor fatia do consumo atual de vinhos no país.
De acordo com o Sindivinhos-SC, cerca de 70% do consumo nacional ainda é de
tintos, sendo o restante de vinhos brancos. Mas o consumo de brancos vem
crescendo, por conta, principalmente, das vendas maiores de
espumantes.
Arcari diz que a
estratégia dos produtores de goethe é realizar o lançamento de novas linhas, aos
poucos, enquanto vão aumentando os preços. Recentemente, por exemplo, as
vinícolas começaram a desenvolver espumantes com a uva goethe, vendidos na faixa
de R$ 30.
Mazon e
Quarezemin, por exemplo, se preparam para lançar espumantes de goethe ainda
neste ano, seguindo um caminho que foi inicialmente trilhado pela Casa del
Nonno.
Produtores
pesquisam uva premium
Por
De Urussanga
(SC)
A última colheita
da goethe começou em janeiro e foi até o dia 15 de fevereiro. A safra atingiu
apenas 500 toneladas de um total de 2,5 mil toneladas de uva que são colhidas na
região, considerando as mais diversas variedades como niágara e
isabel.
Apesar de ainda
ser pequena, esta foi uma das melhores safras de goethe colhidas na região em
qualidade, pois o clima colaborou. Houve uma quantidade satisfatória de frio
para brotação (são necessárias 231 horas-frio abaixo de 7,2 graus celsius),
houve boa quantidade de sol e pouca chuva no período da
colheita.
A produção de
goethe da região é plantada em diferentes solos (há solos mais argilosos e
outros mais arenosos) e em áreas de altitude também distintas, que variam de
35
metros a 400 metros de altitude superior ao
nível do mar e isso interfere na sua acidez (quanto mais alto, mais ácida).
Busca-se a plantação em encostas, de forma que se acumule menos água no
solo.
A região tem um
clima quente e úmido, o que faz com que os cuidados na produção de uva sejam
redobrados. A temperatura média em Urussanga, cidade localizada entre a serra
geral e o mar, é de 19 graus celsius, um clima mais quente do que os 12 graus
celsius, em média, de São Joaquim (SC), área de produção de uvas e vinhos finos
de altitude. A umidade é de cerca de 80% no ano e, por estar plantada em uma
área de alta umidade, a goethe está mais suscetível a doenças
fúngicas.
As principais
características da goethe, segundo a enóloga Daiana Neres, são de uma uva ácida,
de aroma intenso e alta sensibilidade. "No ano passado, com muita chuva, houve
muita perda na colheita porque ela é bastante sensível",
diz.
Sobre a coloração,
a goethe estaria classificada como amarelo palha. "Mas consigo trabalhar na
coloração com clarificação e controle de temperatura na fermentação para ficar
com um amarelo mais fraco, que é o que o mercado trabalha", explica
Daiana.
De acordo com
Stevan Arcari, da Epagri, a goethe tem aroma característico frutado, lembrando
frutas amarelas como pêssego, melão, nêspera, laranja e a própria uva. Seu aroma
é floral: de laranjeira, lírio e mel.
Aos poucos, os
produtores também acreditam que criarão uma espécie de goethe "reserva
especial". A própria Epagri tem pesquisado, a partir de cruzamentos da goethe,
uma "goethe premium", que já tem alguns
interessados.
Raul Savio, dono
da Comercial de Pneus Urussanga, por enquanto um produtor artesanal, que faz
vinhos como hobby, pode se tornar um produtor industrial. Diz que tem feito
testes de um vinho a partir desta nova muda da Epagri, e se resultar em um vinho
de boa qualidade, ele pretende se engajar mais no negócio de vinhos.
(VJ)
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