quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Novas súmulas do STJ

SÚMULA N. 387-STJ.
É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.


SÚMULA N. 388-STJ.
A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.


SÚMULA N. 389-STJ.
A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima. Rel. Min. Fernando Gonçalves, em 26/8/2009.

Gratuidade de justiça em atos extrajudiciais

Consultor Jurídico

TJ-RJ baixa ato normativo sobre Justiça gratuita

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro baixou um ato normativo unificando os requisitos para que seja concedida a gratuidade à Justiça. Para conseguir o benefício, o interessado deve fazer o pedido confirmando sua “insuficiência de recursos”.
Para isso, é preciso apresentar um ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais reconhecidas por lei, comprovante de renda familiar e declaração da hipossuficiência. Os maiores de 65 anos, que recebam até 10 salários mínimos, devem comprovar esta renda.
O objetivo do ato é evitar o encaminhamento de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, por meio de recursos destinados ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça, aos Fundos da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro, como FUNDPERJ e FUNPERJ. A decisão foi tomada com base na Súmula 39, do Órgão Especial do TJ-RJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de Justiça.
Leia a íntegra do ato
Ato Normativo N° 17/2009 do TJ-RJ unifica e consolida procedimentos para concessão da gratuidade em atos extrajudiciais
Publicado em: 31/08/2009
ATO NORMATIVO Nº 17 /2009
Unifica e consolida os procedimentos para concessão da gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais, nas hipóteses autorizadas por lei.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Desembargador LUIZ ZVEITER, no uso de suas atribuições legais, na forma do art. 30, XXXVII, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro,
CONSIDERANDO o que restou decidido pelo Órgão Especial na ADIn nº 22/2007, com relação a inconstitucionalida de dos incisos IV , V e VII do artigo 43 da Lei Estadual nº 3.350/99, e a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da referida
decisão;
CONSIDERANDO a Súmula nº 39 do Órgão Especial do TJERJ, que uniformiza o entendimento de que a parte deve comprovar a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV da
CF/88;
CONSIDERANDO que a afirmação de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cumprindo à Administração Pública adotar critérios objetivos e impessoais para concessão da gratuidade, como bem demonstrado no Parecer CGJ nº. 10,
de 15/02/2000, - Divisão de Fiscalização – Processo nº.2000-011108;
CONSIDERANDO, em especial, que a unificação de normas administrativas atinentes à concessão da gratuidade de justiça objetiva evitar evasão de recursos à administração financeira do Tribunal de Justiça, da Defensoria Pública e da Procuradoria Geral do Estado, através dos recursos destinados ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA e aos FUNDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA e da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FUNDPERJ E FUNPERJ, respectivamente;
R E S O L V E:
Art. 1º - A gratuidade de justiça na prática de atos extrajudiciais depende de prévia comprovação de insuficiência de recursos, não bastando para tanto a mera declaração do interessado, razão pela qual deverão ser apresentados, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
Ofício da Defensoria Pública ou de entidades assistenciais assim reconhecidas por lei;
Comprovante de renda familiar e Declaração da hipossuficiência.
§1º. O requerimento de gratuidade deverá ser formulado de forma fundamentada e apresentado, pelo próprio interessado na prática do ato, perante o serviço extrajudicial ao qual é dirigido.
§2º. Nos Atos Notariais e/ou Registrais, efetivados em favor de maiores de 65 anos, que percebam até 10 salários mínimos, é necessária a apresentação de declaração de hipossuficiência, bem como a comprovação de ser esta a única renda do requerente.
§3º. Nas hipóteses de gratuidade requisitadas pela União, Estados e Municípios através de seus órgãos competentes, bem como pelas Autarquias, Fundações e CEHAB-RJ, integrantes da Administração Indireta do Estado do Rio de Janeiro, deverão tais entidades demonstrar, quando do requerimento, o interesse institucional do pedido, não se admitindo a formulação do mesmo para mera atualização cadastral.
§ 4º. Nos atos notariais e/ou registrais efetivados por determinação judicial, no qual conste da ordem a referência ao Aviso nº 400/2002 e a extensão da gratuidade deferida no processo para prática do ato extrajudicial, fica dispensada a apresentação da documentação indicada no caput deste artigo.
Art. 2º. Este ato executivo entre em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de agosto de 2009.
Desembargador LUIZ ZVEITER
Presidente do Tribunal de Justiça

Cancelamento de internet e serviços telefônicos

Teletime

Assinantes podem cancelar serviços de telefonia e internet sem multa rescisória

quarta-feira, 2 de setembro de 2009, 10h11
Consumidores que tenham problemas com o cumprimento dos serviços contratados junto a suas operadoras de telefonia ou de Internet podem rescindir o contrato sem qualquer ônus, a despeito de prazos de fidelização ainda em vigor. A determinação está em nota técnica divulgada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça na terça-feira, 1º.
"Quando o prestador do serviço descumpre as normas do contrato, o consumidor pode romper o vínculo sem o pagamento de multa, mesmo com a fidelização ainda valendo. Pouca gente sabe disso", avisou o diretor do DPDC, Ricardo Morishita, em nota oficial. Ele lembra que o contrato assinado entre o consumidor e a operadora ou prestadora vale para regular a relação, não para aprisionar. "As condições de qualidade pré-estabelecidas devem ser seguidas para que o consumidor faça jus ao acordo até o fim", disse.
De acordo com Morishita, a alegação do consumidor de que não está recebendo o serviço adequado serve como motivo para interrupção do contrato firmado. "Se a empresa rebater os motivos de seu cliente, cabe a ela o ônus da prova", completou o diretor.
Morishita citou como exemplo consumidores que contratam serviços de Internet wireless 3G, mas a velocidade de navegação real não é a que foi estabelecida na assinatura do acordo e a conexão deixa a desejar em muitos pontos da cidade. Isso quando há conexão com a rede. "Neste caso, o consumidor está totalmente livre para solicitar a interrupção do serviço, mesmo que ainda esteja fidelizado".
Outros exemplos são os casos de cobranças indevidas, quando a operadora de telefonia celular cobra por serviço não pedido pelo consumidor; e situações de pessoas que possuem celular pré-pago, mas não encontram créditos com validade de até 180 dias, como determina a legislação.

Frase de efeito

Cada vez que o Congresso faz uma piada vira lei, e cada vez que faz uma lei vira piada.
(Will Rogers, comediante americano, 1879-1935)

Investimento das faculdades na modernização da administração

Valor Econômico - Empresas - 03.09.09 - B4

Educação: Anhembi Morumbi e Insper desembolsam US$ 2 milhões
Faculdades investem para modernizar administração
Beth Koike, de São Paulo
03/09/2009

Lang, CEO da SunGard: "O Brasil é um mercado interessante porque há poucas faculdades com softwares de gestão"

As faculdades Anhembi Morumbi e Insper (atual nome do Ibmec São Paulo), ambas na capital paulista, investem para modernizar a área de administração. As instituições de ensino fecharam contratos de cerca de US$ 1 milhão, cada uma, com a gigante americana SunGard Higher Education, empresa de softwares de gestão de educação.
"O Brasil é um mercado muito interessante porque há poucas faculdades com softwares de gestão focado em educação. A maioria usa softwares domésticos", disse Ron Lang, presidente mundial da SunGard High Education, cuja receita em 2008 foi de US$ 540 milhões. A SunGard High Education é uma das três divisões de negócios da SunGard Data Systems Inc.
A Anhembi Morumbi atuava com um sistema de gestão acadêmico próprio - um traço comum dentre as instituições de ensino no país. "Com o novo software, queremos fazer algo parecido com o que os bancos fazem com seus clientes, que podem realizar suas operações em casa. Os alunos poderão, por exemplo, emitir os boletos das mensalidades pelo nosso portal", explica Darcius Danilevicz, diretor de tecnologia da Anhembi Morumbi.
Desde a entrada do grupo americano Laureate na Anhembi, há quatro anos, o contrato com a SunGard é o maior investimento em tecnologia da informação (TI) da faculdade. "O software é capaz de fornecer dados dos alunos no que diz respeito às informações acadêmicas e financeiras", observou Danilevicz.
A SunGard Higher Education desembarcou no Brasil há dois anos, mas só recentemente começou a prospectar clientes no país. Nesse período, focou sua atenção no desenvolvimento de um software em língua portuguesa, que demandou recursos de aproximadamente US$ 2 milhões.
Segundo o presidente mundial, o objetivo da empresa é ter nos próximos cinco anos uma receita de cerca de US$ 50 milhões e uma carteira de clientes com 50 faculdades. "Nesse período, não teremos lucro porque vamos reinvestir todo o faturamento", afirmou Lang
Até 2014, o público-alvo da empresa serão as grandes instituições de ensino particulares. "No começo queremos fechar contratos com as faculdades de grande porte, as consolidadoras", disse Swinda Salazar Piquemal, gerente-geral da unidade brasileira. O valor do contrato da SunGard pode variar de US$ 250 mil a US$ 1 milhão, de acordo com o tamanho da faculdade.
O principal concorrente da SunGard no Brasil e no mundo é a também americana Oracle, que no país já tem clientes como Anhanguera, Unisul e a Aliança Francesa.
"Fechamos recentemente com a Oracle. Nossa instituição vem crescendo muito a precisávamos de um software capaz de atender toda a demanda", explicou Luciano Possani, diretor de TI da Anhanguera, que possui mais de 260 mil alunos em cursos à distância e presenciais. Possani preferiu não revelar o valor do investimento, considerado o maior da Anhanguera na área de tecnologia.

Projetos sobre pré-sal são inconstitucionais

Valor Econômico - 03.09.09
Projetos são inconstitucionais, dizem juristas
Marta Watanabe, de São Paulo

Renata Ursaia/Valor
Lauro Celidônio, sócio do Mattos Filho: discricionariedade privilegia Petrobras e pode ser questionada
Os projetos de lei propostos pelo governo para exploração do pré-sal deverão enfrentar alegações de inconstitucionalidade. O ponto mais polêmico, segundo especialistas ouvidos pelo Valor, está no privilégio concedido pelo texto à Petrobras. Segundo o projeto de lei principal, a companhia vai operar todos os blocos do novo modelo e poderá assinar contratos de partilha de produção diretamente com a União, sem necessidade de licitação. De forma semelhante, um outro projeto de lei com texto menor (o da capitalização da estatal), que autoriza a União a ceder à Petrobras, sem licitação, o direito de pesquisa e lavra do petróleo do pré-sal também é apontado como inconstitucional.
Para o advogado Lauro Celidônio, sócio do Mattos Filhos Advogados, essa deverá ser a grande discussão na aprovação do projeto de lei. "Trata-se de uma discricionariedade muito grande permitir à Petrobras avaliar as áreas estratégicas e assinar contratos diretamente com a União, sem licitação", argumenta. Ele defende que isso é inconstitucional por afetar a livre iniciativa e a livre concorrência.
A definição da companhia como única operadora também levanta argumentos semelhantes. "Ao determinar que a Petrobras, sociedade de economia mista, seja operadora de todos os blocos da área do pré-sal, seja isoladamente, sem licitação, ou por meio de participação em licitação para aumento do percentual de participação, a União estará privilegiando os acionistas privados e violando o princípio constitucional da livre concorrência e da isonomia", diz a ex-procuradora da Agência Nacional do Petróleo (ANP), Sonia Agel, atualmente sócia do Schmidt, Valois, Miranda, Ferreira & Agel Advogados.
Marilda Rosado, sócia do Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados, acredita que o direito da Petrobras como operador único já seria questionável. "Adicionalmente há ainda a participação mínima de 30% da empresa no consórcio", diz. Para ela, a licitação é indispensável. "Não podemos nos esquecer que a Petrobras é uma sociedade de economia mista com regime jurídico de empresa privada."
De uma forma semelhante, diz Sonia, a cessão das atividades de pesquisa e lavra do óleo do pré-sal também tem indícios de inconstitucionalidade. A cessão prevista no projeto de lei do governo é onerosa. Pelo texto, a cessão é limitada ao volume máximo de 5 bilhões de barris de petróleo e a Petrobras deverá pagar pelo direito com títulos da dívida pública federal. "Essas atividades são monopólio da União. A Constituição permite que ela contrate empresas privadas ou estatais para isso, mas não possibilita a cessão, onerosa ou não." Além disso, complementa ela, os princípios básicos da administração pública federal estabelecem que toda contratação deve ser precedida por licitação.
Os juristas ressaltam também outros pontos que podem causar conflitos. Sonia chama atenção para o que considera um intervencionismo da União, por meio da Petro-sal, a nova estatal que deverá cuidar dos interesses do governo federal nos contratos de partilha de produção.
Pelo texto, diz Sonia, a Petro-sal terá participação obrigatória nos comitês operacionais, com direito a voto e veto. Para a advogada, a medida constitui um velado retorno ao monopólio e pode afugentar empresas privadas, nacionais ou estrangeiras. Ela lembra que nos atuais contratos de concessão, não há participação de representantes do governo nos comitês operacionais, que discutem e decidem questões de exploração e produção dentro do consórcio. Para ela, não é necessário ter um membro da Petro-sal nos comitês, bastando a fiscalização de um órgão regulador.
"Essas funções do comitê são extremamente técnicas e não sabemos se a Petro-sal terá estrutura para isso", acredita. Ao mesmo, aponta, ela crê que houve esvaziamento da ANP. "A Petro-sal deverá ser a gestora de contratos de partilha de produção. Para isso é necessário expertise e a ANP encontra-se capacitada para isso."
Outra questão polêmica deverá ficar por conta da unitização dos campos, lembra Celidônio. Ele explica que hoje existem as áreas do pré-sal já licitadas no regime atual, de concessão. Para os novos campos, que entrarão no modelo da partilha de produção, deve acontecer a unitização, processo pelo qual serão estabelecidos critérios de exploração e produção no caso do petróleo se estender além do limite de um só bloco, alcançando dois ou mais blocos. Para Marilda, essa questão pode tornar-se mais delicada ainda em função do privilégio que o projeto de lei dá para a Petrobras. "O texto diz que a ANP poderá contratar a Petrobras para avaliar as jazidas e determinar os critérios de unitização. Isso pode causar conflitos de interesse", completa Lauro Celidônio.

Encerrado o processo de recuperação judicial da Varig

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 03.09.09 - E1

Aviação: Finalizado o procedimento, credores temem agora pela falência da empresa Justiça do Rio encerra processo de recuperação judicial da VarigA primeira empresa do país a pedir recuperação judicial, a Varig, encerrou ontem o seu processo de recuperação por determinação da Justiça. O término do procedimento, porém, não trouxe alívio para parte dos credores, que teme a falência da empresa. A companhia está em recuperação desde 17 de junho de 2005, sob o comando do juiz Luiz Roberto Ayoub, da 1ª Vara Empresarial do Rio. O magistrado decretou ontem o encerramento do processo por entender que o plano de recuperação e obrigações foram cumpridos. A nova Lei de Falências, Lei nº 11.101, prevê que se a empresa, após a aprovação do plano, mantiver em dia por dois anos consecutivos suas obrigações, o encerramento da recuperação pode ser concedido pela Justiça. Na prática, com o fim do processo saem de cena o Judiciário e o administrador judicial. Daqui em diante, o plano da Varig passa a funcionar como qualquer contrato entre credor e devedor. E, portanto, sujeito a todos os seus riscos. Se o contrato deixar de ser cumprido, portanto, a companhia estará sujeita a execuções judiciais de cobrança dos credores ou a uma ação de falência. De acordo com representantes de credores, apesar de a Varig ter permanecido por quatro anos em recuperação e de ter ocorrido uma venda - de parte da empresa para a Gol -, pouco teria sido feito para sanar os débitos, que inicialmente correspondiam a cerca de R$ 8 bilhões. Ainda que em recuperação, a Varig continuou a enfrentar centenas de processos de ex-trabalhadores que cobravam na Justiça créditos a que teriam direito. "Tenho minhas dúvidas se a empresa vai sobreviver. Os credores vão começar a executá-la", afirma um advogado que representa credores e prefere não se identificar. Os advogados da Varig, Paulo Penalva dos Santos e José Alexandre Corrêa Meyer, sócios do escritório Motta, Fernandes, Rocha Advogados, afirmam que, com o encerramento da recuperação, a empresa volta para o antigo controlador, ou seja, para a Fundação Rubem Berta. O juiz Ayoub estipulou um prazo de dez dias para que ocorra a transição entre o gestor atual, pessoa física contratada para gerir o plano e a fundação. "O encerramento é uma medida extremamente simples, mas é muito importante, pois é a empresa que inaugurou a Lei de Recuperação do país que sai desse processo", afirma Penalva dos Santos. O advogado diz que é a própria lei que prevê a saída da empresa da recuperação em caso de cumprimento das obrigações por dois anos. Para a Varig, diz Penalva dos Santos, não haveria muito jeito. Ele acrescenta que sair da recuperação representa uma grande economia para qualquer empresa que deixará de ter gastos com editais, aluguel de espaços para a realização de assembleias com credores, advogados para responderem a impugnações dos credores e o próprio salário do administrador judicial. O advogado da Varig, José Alexandre Corrêa Meyer, afirma que o plano da empresa corresponde basicamente à emissão de dois tipos de debêntures. Uma delas - efetuada a partir da criação de uma empresa de propósito específico - responderia por quase 90% do débito da empresa, com vencimento em 20 anos. A outra emissão - assumida pela Gol quando adquiriu parte da Varig - correspondeu a R$ 80 milhões, valor que está sendo destinado aos credores trabalhistas. Segundo ele, dos nove mil trabalhadores, cerca de 2,8 mil receberam o percentual a que teriam direito. Além disso, Meyer explica que na operação de compra, a Gol aplicou US$ 75 milhões na manutenção da Varig que estava prestes a fechar as portas. Ele também lembra que a empresa teria créditos a receber. Parte do montante que a companhia espera receber está numa disputa judicial, ainda a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), referente a defasagem tarifária. A empresa já ganhou a questão, estimada em R$ 4 bilhões, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Há ainda uma outra discussão judicial sobre créditos do ICMS.


Recrusul foi a primeira a ser liberada pelo Judiciário

Apesar de a Varig ter sido a primeira empresa a pedir recuperação judicial no país, seguida pela Parmalat Alimentos, foi a Recrusul - produtora de câmaras frias - quem teve o primeiro processo que se tem notícia encerrado pelo Judiciário. Localizada em Sapucaia do Sul, Rio Grande do Sul, o fim do procedimento da companhia ocorreu em 23 de dezembro do ano passado, em uma audiência realizada pelo juiz do caso dentro da própria fábrica e acompanhada por seus 280 operários. A indústria de refrigeração industrial, que ao longo de 2005 manteve as portas fechadas, ainda que oficialmente estivesse ativa, teve seu controle vendido durante o plano de recuperação judicial e sofreu um aumento de capital. Em janeiro deste ano, da dívida original de aproximadamente R$ 40 milhões, 20% do débito já havia sido quitado na época. O prazo negociado para o pagamento da dívida corresponde a nove anos. Sair da recuperação não foi uma tarefa fácil para a Recrusul, ainda que estivesse em dia com o plano. Isso porque a empresa enfrentava uma série de impugnações de credores relativas a processos já julgados na Justiça do Trabalho em favor de trabalhadores. Foram diversas penhoras on-line ocorridas nas contas da empresa, em razão desses processos. O que resolveu a questão foi um pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determinou que esses créditos deveriam entrar na recuperação judicial. Livre dessas impugnações, a companhia pôde pedir o encerramento do processo.

Lei 12.016/2009 sobre Mandado de Segurança

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 03.09.09 - E2

A nova Lei do Mandado de Segurança
A recente Lei nº 12.016, de 7 de agosto, que disciplina o mandado de segurança individual e coletivo marca uma nova fase na história do instituto que foi e ainda é tão importante para a sociedade brasileira. Tendo surgido há 75 anos, com a Constituição de 1934, preencheu uma lacuna decorrente das restrições ao uso do habeas corpus, que passou a proteger tão somente a liberdade de locomoção. Para todos os demais direito individuais certos e líquidos e evidenciados, desde logo, mediante prova documental, concebeu-se um novo instituto que pudesse ter efeitos imediatos e obrigar a autoridade coatora a restabelecer a situação jurídica anterior ao ato ilegal ou abusivo.Uma primeira legislação abrangente da matéria foi elaborada em 1951, tendo sofrido numerosas modificações em textos esparsos. Havia, pois, a necessidade imperativa de reunir todas as disposições referentes à matéria num texto único e coerente adaptado às novas condições decorrentes da evolução do país em mais de meio século. Devia, também, ser uma lei equilibrada e eficiente, permitindo o julgamento rápido dos litígios, garantindo os direitos individuais e respeitando o direito de defesa tanto da autoridade coatora como da entidade pública.A nova lei procurou atender a esses imperativos, tendo sido o projeto inicialmente elaborado por uma comissão de juristas, nomeada, em 1996, pelo então titular da Advocacia Geral da União (AGU), ministro Gilmar Mendes, na qual participaram magistrados e professores. O texto foi amplamente discutido, funcionando, como revisor e relator da matéria, o ministro Carlos Alberto Direito e eu. Com duas pequenas modificações de redação, na Câmara dos Deputados, o projeto foi aprovado pelo Congresso Nacional. Os dois vetos do presidente da República tiveram a finalidade de explicitar mais adequadamente certos direitos, sem mudar em nada a sua estrutura e substância, garantindo, assim, amplamente os direitos individuais e coletivos contra a autoridade pública, sempre que houver lesão ou abuso por parte da mesma.Como esclarecido na exposição de motivos, o novo diploma se integra no movimento de reforma legal, que busca a maior coerência do sistema legislativo, para facilitar o conhecimento do direito vigente aos profissionais da área e ao cidadão, mediante a atualização e consolidação, num diploma único, de todas as normas que regem a mesma matéria.Também inspiraram a comissão importantes conquistas jurisprudenciais, como, por exemplo, a possibilidade de impetração da segurança contra decisões disciplinares e, por parte de terceiro, contra decisões judiciais, bem como a adequada defesa da entidade pública, de modo a oferecer ao Poder Judiciário os elementos necessários a um julgamento imparcial.Em princípio, foram mantidas a redação e a sistemática das regras vigentes, a fim de evitar divergências de interpretação em matérias sobre as quais a jurisprudência já se consolidou.Ao conceituar o mandado de segurança e definir o seu campo de atuação, a lei manteve, em linhas gerais, o direito anterior, indicando como destinatário qualquer pessoa física, ou jurídica, titular de direito líquido e certo. Equipara às autoridades os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades da administração descentralizada e delegada, excluídos, contudo, do âmbito do instituto, os atos comerciais de empresas públicas, sociedades de economia mista e concessionários de serviços públicos (artigo 1º, parágrafo 2º ).No caso de urgência da impetração e da comunicação da decisão, a proposta admite o uso de fax e de outros meios eletrônicos da autenticidade comprovada, adotando o disposto na Lei nº 9.800, de 26 de maio de 1999, que "permite às partes a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais" (arts. 4º e 13).O mandado de segurança passa a ser cabível contra sanções disciplinares. A lei considera autoridade coatora tanto a que praticou o ato como aquela de quem emanou a ordem. Se suscitada, pelo coator, a ilegitimidade passiva, admite-se a emenda da inicial.Os efeitos da medida liminar, salvo se revogada ou cassada, são mantidos até a prolação da sentença, dando-se prioridade aos feitos nos quais tenha sido concedida.Assim, em tese, o julgamento em primeiro grau de jurisdição deverá poder ocorrer em dois meses a partir do ingresso do impetrante em juízo.Não sendo publicado o acórdão no prazo de trinta dias contados da data do julgamento, é facultada sua substituição pelas notas taquigráficas, independentemente de revisão.O projeto trata, ainda, do mandado de segurança coletivo que, embora criado pela Constituição de 1988, ainda não tinha merecido disciplina pela legislação ordinária (artigos 21 e 22).O projeto equipara ao crime de desobediência o descumprimento pelas autoridades administrativas das decisões proferidas em mandado de segurança. Com estas medidas, a nova lei cuida de garantir maior eficiência ao instituto, conferindo poder coercitivo específico às decisões nele proferidas de modo a permitir o julgamento rápido do mandado de segurança.Arnoldo Wald é advogado e sócio do escritório Wald Associados Advogados

sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Súmula do STJ afasta IR sobre férias proporcioanais e respectivo adicional

Noticiário do STJ na Internet 27/08/2009 - 15h18

SÚMULAS Nova súmula do STJ trata de imposto de renda sobre férias proporcionais
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou um novo projeto de súmula de relatoria da ministra Eliana Calmon. A Súmula 386 trata do imposto de renda sobre férias proporcionais e tem o seguinte enunciado: “São isentos de imposto de renda as indenizações de férias proporcionais e respectivo adicional”. A orientação isenta do tributo as férias e o um terço adicional recebidos por trabalhador que deixa o emprego ou atividade com o período não gozado. A ministra Eliana Calmon tomou como referência o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, que garante o pagamento nas férias mais o terço adicional, e o artigo 146 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), determinando a remuneração das férias proporcionais correspondentes quando trabalhador deixa o emprego. Também foram usados o artigo 43 do Código Tributário Nacional (CTN), com a definição do imposto de renda, e ainda a Lei n. 7.713 de 1988 e o Decreto n. 3.000 de 1999. Entre os precedentes do STJ usados no projeto, estão os recursos especiais (Resp) de número 885722, relatado pela própria ministra, e o 985233, do ministro Humberto Martins, ambos apontando que licenças-prêmios convertidas em pecúnia, férias não gozadas, férias proporcionais e respectivos adicionais não estão sujeitas à incidência do imposto de renda. A razão é que estas não têm origem em capital ou trabalho, mas sim têm caráter de indenização. Também seguem essa orientação outros precedentes utilizados como o Agravo Regimental no Resp 855873, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, e o Resp 896720, do ministro Castro Meira.
STJ - Sala de Notícias - 28.08.09
Devolução indevida de cheque gera dano moral
A simples devolução indevida de cheque pelos estabelecimentos bancários caracteriza dano moral independentemente de prova do prejuízo sofrido pelo consumidor. Esse é o tema da súmula 388 editada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. O Tribunal julgou vários recursos concedendo indenização por dano moral aos usuários do sistema bancário.

Noticiário do STJ na Internet - 28/08/2009 - 11h00 -

SÚMULAS
Simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula que deve deixar mais atento os estabelecimentos bancários. A simples devolução indevida de cheque caracteriza dano moral, independentemente de prova do prejuízo sofrido pela vítima. A súmula foi aprovada nesta quarta-feira (26) pela Segunda Seção e tem como precedentes diversos recursos julgados pela Corte. Num desses precedentes, o Banco do Brasil teve que pagar indenização de três vezes a quantia de um cheque devolvido de um servidor público. O cheque tinha um valor de pouco mais de mil reais, e o depósito em dinheiro que fora efetuado na conta do servidor não foi compensado em data pertinente. O banco argumentou que não havia saldo no exato momento da apresentação cheque à câmara de compensação, o que não afastou a condenação por danos morais. Segundo o STJ, o dano moral surge da experiência comum, uma vez que a devolução do cheque causa desconforto e abalo tanto a honra quanto a imagem do emitente. Para a Corte, a devolução indevida do cheque por culpa do banco prescinde da prova do prejuízo, e independe que tenha sido devidamente pago quando reapresentado, ou ainda que não tenha ocorrido a inscrição do correntista nos serviços de proteção ao crédito. Num outro precedente julgado pelo Tribunal, o Banco ABN Amro Real teve que pagar a um comerciante do Rio de Janeiro cerca de R$ 3 mil, também pela devolução indevida de cheques. Esses foram cancelados por medida de segurança segundo o banco, mas deixou mal o comerciante perante fornecedores. O banco alegou em defesa que o comerciante sofrera mero dissabor, um aborrecimento natural pelo episódio, e não seria justo uma condenação por danos morais. As decisões do STJ observam, no entanto, que esse tipo de condenação deva ser sem excessos, de forma a não causar enriquecimento ilícito. Nos processos analisados, gira em torno de R$ 3 mil. O Banco Bandeirantes S.A, por exemplo, foi condenado nesse valor por uma devolução de um cheque de pouco mais de R$ 90, 00 ao errôneo fundamento de falta de saldo para a compensação. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais o entendido era de que a simples devolução do cheque não seria motivo suficiente para demonstrar o dano moral, sujeito à indenização apenas quando demonstrado a humilhação, o sofrimento perante a comunidade. Segundo a nova súmula, não é necessário demonstrar a humilhação sofrida para requerer a indenização, ainda mais quando se verifica a difícil constatação em se provar o dano moral. O dano existe no interior de cada indivíduo e a idéia é reparar de forma ampla o abalo sofrido.

quinta-feira, 27 de agosto de 2009

Editoras virtuais

Jornal do Commercio - Tecnologia - 26.08.09 - B-8

Sites ampliam as possibilidades editoriais
DA REDAÇÃO
Para escritores desconhecidos no mercado editorial, publicar um livro com o apoio de uma editora tradicional é tarefa difícil. Em muitos casos, uma boa rede de contatos tem mais importância do que um bom material para que alguma editora se interesse pelo trabalho do autor. Porém, alguns sites, inspirados em iniciativas já consolidadas no mercado norte-americano, trazem uma nova proposta: publicar obras literárias sob demanda, com tiragens sem limite mínimo de cópias.Quando o empresário C. André, 45 anos, descobriu um site que oferece esse tipo de serviço, constatou: "era isso que eu precisava". O carioca, que mora em Brasília, mandou o livro que escreveu para editoras fora da cidade há três meses, mas ainda não obteve resposta. "Com esses sites, há a vantagem da agilidade e da democratização", destaca. Ele exemplifica com os variados tipos de gêneros literários encontrados nessas páginas da internet. "Você encontra dissertações, poesia, auto-ajuda, romances".A Câmara Brasileira do Livro (CBL) registrou, no ano passado, o lançamento de, aproximadamente, 19 mil títulos inéditos. Ricardo Almeida, diretor-geral do site Clube de Autores, no ar desde fevereiro, tem 1,6 mil livros em seu acervo - o que representa 8,5% das obras conhecidas como primeira edição publicadas em um ano no Brasil. "Esses números são surpreendentes e significativos", afirma.A TÉCNICA. O processo técnico dessas edições sob encomenda é simples: o autor se cadastra no site e envia sua obra em padrão A5, com o arquivo no formato PDF. Na página do Clube há um guia para explicar como se faz essa configuração. O site, então, calcula os custos para imprimir e distribuir a obra - de acordo com a quantidade de páginas - e, em seguida, o autor informa quanto quer ganhar, por cópia, com direitos autorais. O livro, cuja capa pode ser feita pelo próprio autor, não tem orelha, nem texto na lombada.Outro site brasileiro com trabalho semelhante é o Armazém Digital. Felipe Rangrab, da editora de Porto Alegre, sustenta que projetos do tipo "são uma alternativa fácil, barata, e rápida para que os autores possam publicar suas obras". De livros didáticos a publicações em multimídia (CDs e DVDs), o site abriga material de cerca de 100 autores.A Câmara Brasileira de Jovens Escritores (CBJE) é um site cujo serviço que oferece é um pouco diferente. Ela publica pequenas tiragens, a partir de 30 exemplares. Isso também é vantajoso para o escritor, já que editoras comuns não trabalham com tiragens menores que mil exemplares. "Com muita negociação, você consegue fazer o mínimo de 500, mas o custo é alto, pode chegar a R$ 10 mil", revela Luis Satie, 46 anos, que também usou a internet para lançar os 10 livros que já escreveu. O autor tem a opção de enviar o texto do livro em Word, por e-mail ou pelo correio. Todo o trabalho de arte é feito pela editora, como a diagramação do miolo e a criação da capa.ALÉM DO BLOQUEIO. O caso de Satie, auditor federal de controle, é curioso. Ele chegou a ter um livro aprovado por uma editora mineira que, de última hora, desistiu da ideia. Por isso, decidiu divulgar o próprio trabalho por outros meios. "A gente que produz fica angustiado, com o texto na mão, e a internet permite que a gente consiga superar esse bloqueio imposto pelas editoras, esse muro de Berlim", assegura. "Tem muita gente boa escrevendo e esses sites são bons aliados para divulgar", ressalta.No entanto, apesar dos pontos positivos, os escritores veem algumas desvantagens nesses projetos. C. André e Luis Satie concordam que o custo de produção dos livros publicados é alto, o que dificulta uma margem de lucro significativa. "O problema da impressão por demanda é que o custo unitário acaba ficando alto, pois concentra vários componentes da logística de edição e impressão em poucos exemplares. Do valor do meu livro, por exemplo, eu só fico com R$ 6", lamenta André, cujo livro custa R$ 43,65.Outro problema levantado por Roberto Dias é a pouca visibilidade que esse meio de publicação traz. "Um site não tem o poder de exposição que uma editora conhecida tem". Mas André não considera isso relevante para quem só deseja ver a obra concretizada e não se preocupa tanto com a divulgação.

Rio Poupa Tempo

Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 27/08/2009 - A-15

Rio Poupa Tempo fez 100 mil atendimentos em dois meses
Inspirado no projeto de mesmo nome em São Paulo, que existe desde outubro de 1997, o programa Poupa Tempo, inaugurado no Rio no início de julho, já atendeu mais de 100 mil pessoas. Foram realizados, segundo a coordenadora do poupa tempo, Conceição Ribeiro, cerca de 47 mil atendimentos em julho e nas primeiras semanas de agosto, mais de 53 mil. "A média diária registra 2 mil e 600 pessoas atendidas. A atual unidade tem mais de 400 serviços. Esperamos, até o fim do ano chegar a 5 mil atendimentos por dia", disse Conceição Ribeiro.Dentre os 40 órgãos, públicos e privados, que oferecem seus serviços para cidadãos e empresários, o Detran, de acordo com a coordenação do programa, lidera o ranking dos mais procurados, com média de 346 atendimentos diários. De acordo com levantamento divulgado pelo poupa tempo, o programa, dividido por segmentos, atende mais a pessoas físicas, representado por 98% do movimento na unidade. Somente 2% da procura pelos serviços é voltado para empresas. Dentre estas, 34 novos negócios já foram abertos pela delegacia da junta comercial em Bangu.A movimentação na primeira unidade do rio poupa tempo, no Bangu Shopping, registrou saldo positivo. No mesmo período, houve aumento de 171 mil 604 pessoas, o que representa 17% de aumento em relação ao ano passado. Segundo Conceição Ribeiro, a segunda unidade do programa poupa tempo, coordenado pela Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (Jucerja), chegará à baixada fluminense em outubro. A coordenadora informou ainda que a partir de primeiro de setembro o horário de atendimento irá mudar para - segunda a sexta das 8 horas às 18 horas, e aos sábados das 8 horas ao meio-dia. (LS)

Compete ao STJ dirimir divergência entre turmas recursais dos juizados especiais estaduais

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 27.08.09 - E1

STF define quem julga conflitos de juizados


O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu ontem um julgamento que norteará as decisões proferidas por Juizados Especiais Estaduais. A corte definiu que divergências entre turmas recursais regionais dos juizados estaduais devem ser solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Ao contrário dos juizados especiais federais, que contam com uma turma nacional de uniformização, não existe previsão legal de um órgão que seja responsável por uniformizar a interpretação dada pelos juizados especiais estaduais. O entendimento foi aplicado a um recurso da Telemar Norte Leste contra uma decisão de Turma Recursal Cível e Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA), que impediu a cobrança de pulsos além da franquia nas contas de telefone.
No ano passado, a empresa ajuizou um recurso no Supremo alegando que a matéria seria de alta complexidade e não poderia, portanto, ser resolvida pelos juizados estaduais. A empresa tinha a expectativa de que uma decisão favorável no Supremo pudesse anular milhares de decisões de juizados favoráveis aos consumidores, ou seja, pela ilegalidade da cobrança de pulsos além da franquia. No entanto, a corte manteve a competência dos juizados para a questão. A Telemar apresentou embargos à decisão do Supremo. Como é vedado ao STJ a análise de recursos especiais contra decisões de juizados não é possível uma uniformização de entendimento entre decisões divergentes das turmas recursais regionais desse juizados.
A ministra Ellen Gracie, relatora do recurso, ponderou que essa lacuna poderá ser suprida com a criação da uma turma nacional de uniformização da jurisprudência como prevista no Projeto de Lei nº 16, de 2007, em trâmite no Senado. Para a ministra, porém, enquanto não há uma turma de uniformização, as decisões divergentes de turmas recursais regionais causam insegurança jurídica e prejudicam empresas que prestam serviços em vários Estados. Por isso, a ministra entendeu que, em caráter transitório, as divergências devem ser solucionadas pelo STJ, para que o tribunal assegure sua própria jurisprudência.
O Supremo julgou também outro caso envolvendo a competência dos juizados, em um recurso do Ministério Público Federal. O órgão questionava uma decisão que afirmava a competência do STJ para solucionar conflitos decorrentes da diferença de entendimento entre varas federais e turmas recursais federais. A corte decidiu que conflitos entre varas federais e turmas recursais dos JEFs devem ser solucionados pelo TRF correspondente à região. (LC)

Aplicação LSA às limitadas

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 25.08.09 – E2
As normas das S.A. e as empresas limitadas
Armando Luiz Rovai

25/08/2009
Não é mais novidade a afirmação de que o Código Civil trouxe regras específicas e complexas para as sociedades limitadas. Antes de 2002, vigia o Decreto nº 3.708, de 1919, cujo teor era bem amplo e um tanto vago, e, por isso mesmo, permitia que a doutrina e a jurisprudência consolidassem entendimentos sobre pontos específicos, pacificando questões controversas.
Algumas disposições do Código Civil atual contrariam entendimentos da doutrina e da jurisprudência existentes sobre a matéria, impedindo a aplicação de regras já consagradas.
Inicialmente, cabe dizer que as sociedades limitadas são regidas pelas normas da sociedade simples, nas situações em que for omisso o capítulo destinado às sociedades limitadas, mas o contrato social da empresa pode prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. O artigo 1.053 do Código Civil diz que "a sociedade limitada rege-se, nas omissões deste capítulo, pelas normas da sociedade simples". Já o parágrafo único prevê que o "contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima".
Aliás, na comunidade jurídica, este é um ponto de muitas controvérsias. A antiga legislação contemplava a possibilidade de utilização subsidiária das normas da sociedade anônima, toda vez que houvesse dúvidas, laconismo ou omissão para aplicação das normas das sociedades por quotas de responsabilidade limitada - Decreto nº 3.078, de 1919, artigo 18 - Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas.
Agora, diferentemente, com a redação trazida pelo Código Civil, as normas da sociedade anônima só podem ser aplicadas à sociedade limitada na ausência de normas específicas nas disposições existentes sobre estas, e depois de destrinchadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade simples, que funcionam como regra geral para os assuntos societários.
Tem sido objeto de análise a composição do caput e do parágrafo único do artigo 1.053, tendo em vista que, ao mesmo tempo em que o primeiro dá conta da aplicação da regra geral, o segundo indica a utilização supletiva das normas da sociedade por ações - a partir deste momento adotar-se-á, neste artigo, a expressão sociedade por ações no lugar de sociedade anônima, tendo em vista que esta terminologia melhor se enquadra ao respectivo tipo societário, conforme a vedação imposta ao anonimato da Lei nº 6.404, de 1976.
Ora, se a aplicação das normas da sociedade por ações são previstas supletivamente, entende-se que sua utilização só vai se dar se não houver regra específica no próprio capítulo destinado à sociedade limitada ou no capítulo destinado à sociedade simples, que, como se viu, é a regra geral do direito de empresa.
Ainda, sem muito esforço, é simples a análise da expressão "supletiva" do artigo em comento, dada à regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo, supletivo vem próprio para "suprir". E, suprir, significa fornecer o que é preciso para eliminar, neutralizar ou preencher (falta, falha, lacuna, necessidade etc.) (Ferreira, 2005).
Está claro, portanto, que a aplicação das normas relativas às sociedades por ações, na sociedade limitada, só se daria na falta de outra norma. O que não é o caso, visto que as normas atinentes às sociedades simples abarcam quase todo o expediente societário. Pode-se excetuar a esta afirmação apenas poucos exemplos, como: instalação de conselho de administração, quotas em tesouraria, quotas sem valor nominal e etc - visto o caráter amplo da atividade negocial, e levando em conta a abrangência das normas da sociedade simples.
É verdade que as normas dispostas sobre sociedades por ações continuam sendo preferidas pela comunidade advocatícia, por causa da segurança jurídica que suas operacionalizações ocasionam. Também é certo afirmar que na aplicação das referidas regras da sociedade por ações, em virtude do tempo de sua vigência, se encontram uma vasta doutrina e jurisprudência, ambas abalizadas e garantidoras de uma relação societária estável.
Contudo, entendemos que as normas da sociedade por ações somente poderiam ser utilizadas na sociedade limitada da seguinte maneira: i) fosse exaurida a aplicação das normas destinadas ao próprio Capítulo de Sociedade Limitada; ii) fosse exaurida a possibilidade de aplicação das normas da sociedade simples; iii) se houver previsão contratual e, após verificada a impossibilidade de aplicação das normas da sociedade limitada e da sociedade simples, aí sim, utilizar-se-iam as normas próprias da sociedades por ações.
Desde já, todavia, observa-se que há entre os pensadores do direito muitos que discordam do que ora se expõe, sustentando o seguinte raciocínio: as disposições que regem a sociedade limitada podem ser supridas, diretamente, pelas normas aplicáveis às sociedades por ações - Lei nº 6.404, de 1976 -, bastando, para isso, sua previsão contratual e a verificação de sua organicidade.
De todo modo e com o devido respeito, em que pese nossa opinião contrária, em razão dos motivos aqui já indicados, vale ressaltar que a questão relativa à "organicidade" trata-se de um inteligente argumento utilizado por aqueles que defendem a aplicação direta das normas da Lei nº 6.404, de 1976. Entretanto, neste diapasão, um problema de natureza conceitual e interpretativo surge no sistema societário, qual seja: a exigência de um elevado grau de subjetividade para catalogar, mensurar e definir a organização empresarial das sociedades.
Enfim, sem maiores conjecturas, entende-se que ocorrendo omissão ou falta de regra expressa que normatize a atividade negocial da sociedade limitada, devem ser aplicadas as normas das sociedades simples (arts 997 a 1038 do Código Civil), mesmo que haja a previsão supletiva das normas da sociedade por ações e independentemente de sua compreensão organizativa.
Para que não paire dúvidas, esclarece-se que a interpretação ora dada ao artigo 1.053 não é a maneira que trará mais segurança jurídica aos contratantes, todavia é o que está consignado na lei. Fica, assim, mais uma proposta de modificação legislativa, no que concerne ao direito de empresa, inserto e incerto no Livro II do Código Civil de 2002, a fim de se coadunar os preceitos jurídicos à realidade econômica e negocial do mundo globalizado.
Armando Luiz Rovai é doutor em direito pela PUC-SP, ex-presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo, professor de direito comercial da Universidade Mackenzie, advogado em São Paulo; conselheiro do Tribunal de Ética da OAB-SP

segunda-feira, 24 de agosto de 2009

Coquetel de Lançamento no dia 20.08.09


Agradeço a todos os amigos e incentivadores que, gentilmente, compareceram e confraternizaram no lançamento do meu livro Direito Privado para Concursos - área trabalhista, em co-autoria com Fábio Villela.

Atraso no pagamento da prestação não acarreta cancelamento automático do seguro

Seguro. Consumidor. Prêmio. Prestações. Atraso no pagamento. Cláusula abusiva. Cancelamento automático. Impossibilidade. Prévia constituição em mora do segurado. Ausência de interpelação do segurado. Precedentes do STJ. CDC, art. 51, XI. Dec.-lei 73/66, art. 12.
«.I «O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação» (2ª Seção, REsp 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12/04/2004).» (STJ - Rec. Esp. 764.603 - MS - Rel.: Min. Aldir Passarinho Junior - J. em 07/05/2009 - DJ 08/06/2009)

terça-feira, 18 de agosto de 2009

Empresa pública sujeita-se à multa do Procon

STJ. Consumidor. Empresa pública federal. Procon. Multa. Aplicação. Possibilidade
É possível o Procon aplicar multa em face de empresa pública federal. A proteção da relação de consumo pode e deve ser realizada pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), conforme o disposto nos arts. 4º e 5º do CDC. Dessarte, diante dessa legislação, o Procon é competente para fiscalizar as operações, inclusive financeiras, realizadas pela empresa pública federal (CEF), no tocante às relações de consumo desenvolvidas com seus clientes. A conclusão é da 2ª Turma do STJ, relator o Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. (Rec. Esp. 1.103.826)

Foro do domicílio do consumidor prevalece sobre juízo universal

STJ. Consumidor. Previdência complementar. Ação de repetição de indébito. Indenização por danos morais. Competência. Foro do domicílio do consumidor
Segundo entendimento da 2ª seção do STJ, relator o Min. PAULO FURTADO, compete ao juízo do foro do domicílio do consumidor processar e julgar ação de repetição de valores pagos à entidade de previdência privada em liquidação extrajudicial, bem como a indenização por danos morais. Não obstante as disposições das Leis 10.190/2001, 6.024/74 e 11.101/2005 (Lei de Falência), aplicáveis, no que couber, às entidades de previdência privada, quanto à liquidação extrajudicial, no caso, não se concluiu necessariamente pela fixação da competência em razão do juízo universal, por se entender que prevalece o art. 101, I, do CDC, coerente com a Súm. 321/STJ. (Confl. de Comp. 102.960)

Indenização de danos materiais e morais livre de IR

STJ. Responsabilidade civil. Danos morais e materiais. Indenização. IR. Não-incidência
A 2ª Turma do STJ, sob à relatoria da Minª. ELIANA CALMON, reafirmou o entendimento de que os valores recebidos a título de danos morais e materiais não constituem acréscimo patrimonial e, por isso, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda. Entendeu ainda que o dano moral e material ocasionam uma indenização, o que não aumenta o patrimônio lesado, sendo voltado à reparação, por meio da substituição monetária, da situação em que a vítima encontrava-se antes do evento danoso. Se é indenização, não pode haver incidência de imposto de renda. (Rec. Esp. 1.068.456)

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Números das fusões, aquisições e OPAs

Jornal do Commercio - Economia - 13.08.09 - A-3
As fusões, aquisições, Ofertas Públicas de Aquisições (OPAS) e reestruturações societárias recuaram 1,5% no primeiro semestre em relação ao mesmo período do ano passado, segundo levantamento divulgado hoje pela Associação Nacional dos Bancos de Investimento (Anbid). As transações anunciadas somaram um total de R$ 71 bilhões e o número de operações atingiu 44 negócios, representando uma queda no volume de 10,2% na comparação com igual período de 2008.
De acordo com a responsável pela subcomissão de Fusões e Aquisições da Anbid, Carolina Lacerda, a restrição ao crédito e as incertezas em relação ao desenvolvimento da crise afetaram as operações do primeiro semestre. No entanto, ela salientou que, comparado a outros países, como os Estados Unidos onde as operações recuaram 30%, o desempenho brasileiro é considerado positivo.
Segundo Carolina, a expectativa é que as transações possam encerrar o ano em aproximadamente R$ 140 bilhões. "Estamos percebendo uma melhora do mercado de capitais, o que deverá estimular as operações no segundo semestre", afirmou, destacando que os setores de varejo e consumo devem estar entre os "mais aquecidos".
De acordo com a Anbid, apenas as fusões e aquisições somaram R$ 59,1 bilhões no semestre, com um total de 37 negócios, significando uma retração de 8,8% e 17,8%, respectivamente, em relação ao mesmo período de 2008. Destas operações, R$ 24,9 bilhões foram de fusões entre empresas nacionais; R$ 23,4 bilhões, de aquisições; R$ 6,3 bilhões, de aquisição de estrangeiras por brasileiras; e R$ 4,5 bilhões, de aquisição de brasileiras por estrangeiras.
No primeiro semestre, as aquisições realizadas por empresas brasileiras representaram metade das operações anunciadas. Do total dos negócios, 32% foram com valores acima de R$ 1 bilhão (com maior concentração entre as faixas de R$ 1 bilhão a R$ 4,9 bilhões), ante 22,4% de igual período do ano passado. O estudo destacou ainda que, apesar da retração do volume de negócios em comparação ao primeiro semestre do ano passado, o valor médio das transações subiu 6,7%, para R$ 1,6 bilhão.
Segundo a Anbid, os principais negócios do primeiro semestre foram a fusão entre a Perdigão e Sadia (no valor de R$ 21 bilhões), a reestruturação societária da Votorantim Celulose e Papel (VCP) com a incorporação das ações PN da Aracruz (R$ 6,8 bilhões), o aumento de capital da VCP (R$ 4,3 bilhões), a compra da participação da Votorantim na CPFL Energia pela Camargo Corrêa (R$ 4,2 bilhões) e a aquisição do Banco Votorantim pelo Banco do Brasil (R$ 4,2 bilhões). Esses cinco negócios representaram 57% das operações do semestre.
O critério utilizado pela Anbid no levantamento considera apenas as negociações com valores acima de R$ 20 milhões.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar