PORTARIA Nº 810, DE 13 DE MAIO DE 2009
Dispõe sobre inclusão, reativação, suspensão e exclusão de devedores no Cadastro
Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º Compete às unidades locais da Procuradoria da Fazenda Nacional, responsáveis pela inscrição e cobrança dos créditos tributários e não-tributários, vencidos e não pagos, a inclusão, reativação, suspensão e exclusão dos devedores no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN.
§ 1º Nos casos de impossibilidade de acesso ao Sistema de Informações do Banco Central do Brasil - SISBACEN pela unidade local, a unidade estadual da Procuradoria da Fazenda Nacional correspondente poderá adotar as providências indicadas no caput deste artigo.
§ 2º A alteração efetuada por servidor deverá ser precedida de despacho firmado por Procurador da Fazenda Nacional.
Art. 2º É vedada a inscrição de pessoas físicas ou jurídicas no CADIN em razão de dívidas cujo valor consolidado seja igual ou inferior R$ 1.000,00 (um mil reais).
§ 1º Nos casos de retificação do débito de pessoas físicas e jurídicas para valor igual ou inferior ao mencionado no caput deste artigo, deverá ser realizada sua exclusão do CADIN.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos casos de pagamento parcial do débito.
Art. 3º Para fins de inclusão no CADIN, o devedor e o coresponsável deverão ser previamente comunicados, pela unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional, por via postal, no endereço constante de seu cadastro junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º Considera-se recebida a comunicação de que trata o caput 15 (quinze) dias após a data de sua expedição.
§ 2º A inclusão no CADIN far-se-á 75 (setenta e cinco) dias após a comunicação ao devedor ou co-responsável acerca da existência de dívida passível de inscrição naquele cadastro, fornecendo-se todas as informações pertinentes ao débito.
§ 3º O co-responsável somente será inscrito no CADIN nos casos em que seu nome constar da Certidão de Dívida Ativa da União.
Parágrafo único. Nos casos de dívidas previdenciárias, a inscrição do devedor e co-responsável, constantes na Certidão de Dívida Ativa da União, deverá ser precedida da atualização das informações registradas do Aplicativo Dívida Previdenciária.
Art. 4º Será suspenso o registro no CADIN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da comprovação:
I - do ajuizamento de ação objetivando discutir a exigibilidade do crédito, desde que em juízo haja garantia idônea e suficiente, na forma da lei;
II - da suspensão da exigibilidade do crédito por:
a) moratória;
b) depósito do seu montante integral;
c) concessão de medida liminar em mandado de segurança;
d) concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
e) parcelamento.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a suspensão ser efetuada no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.
Art. 5º O registro no CADIN será reativado nos casos de:
I - decisão judicial favorável à Procuradoria da Fazenda Nacional, em ação que tenha motivado a suspensão do sujeito passivo no CADIN, desde que não haja regularização que motive a exclusão;
II - rescisão do parcelamento;
III - verificação da insuficiência, ainda que superveniente, da garantia do crédito.
Art. 6º A unidade local da Procuradoria da Fazenda Nacional disponibilizará, às pessoas físicas e jurídicas incluídas no CADIN, o acesso às informações a elas referentes, ou autorizará sua obtenção por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade integrante do CADIN, ficando obrigada a manter, sob sua responsabilidade, cadastro contendo informações detalhadas sobre as operações ou situações que nele tenha registrado.
Art. 7º A exclusão no CADIN deverá ser efetuada pela unidade da PGFN responsável pelo registro, no prazo de cinco dias úteis, contado da comprovação da regularização de todos os débitos do devedor ou do co-responsável.
Parágrafo único. Na impossibilidade de a exclusão ser efetuada no prazo indicado no caput, a unidade da PGFN deverá fornecer certidão de regularidade fiscal, caso não haja outros débitos pendentes de regularização.
Art. 8º A inexistência de registro no CADIN não implica o reconhecimento de regularidade de situação fiscal, nem elide a apresentação de documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.
Art. 9º Fica sujeito às penalidades cominadas pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o servidor que:
I - incluir devedor e co-responsável no CADIN em desconformidade com o disposto nos arts. 1º e 2º;
II - incluir devedor e co-responsável no CADIN sem a necessária expedição da comunicação prevista no art. 3º;
III - deixar de suspender devedor e co-responsável no CADIN, nas condições e prazo de que trata o art. 4º;
IV - deixar de excluir devedor e co-responsável no CADIN, nas condições e prazo de que trata o art. 7º;
Art. 10. O disposto no parágrafo único do art. 740 da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3, de 14 de julho de 2005, não se aplica aos casos disciplinados nesta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
terça-feira, 19 de maio de 2009
Juizes positivistas x consequencialistas
O Judiciário na democracia
GISELLE SOUZA
As declarações de que os magistrados devem procurar se ater apenas a letra fria das leis ao julgarem os conflitos que lhes são submetidos, feitas pelo ministro da Suprema Corte Americana, Antonin Scalia, durante visita ao País, na semana passada, repercutiu entre os integrantes do Judiciário brasileiro. No Seminário Internacional Direito e Desenvolvimento entre Brasil e EUA - realizado na última sexta-feira, pela Harvard Law School Association of Brazil e a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV), na sede da Escola de Magistratura do Rio (Emerj) - a principal questão debatida foi se os juízes estariam ferindo os princípios do estado democrático ao interpretar os dispositivos legais e até mesmo aplicá-los a casos ainda não regulamentados pela legislação ordinária ou sequer previstos na Constituição.
Antonin Scalia, homenageado no evento, afirmou que sim. O ministro explicou que a posição dele decorre da natureza jurídica norte-americana, cuja origem se encontra no sistema anglo-saxão. Os juízes, como instrumentos dos reis, também eram os responsáveis pela elaboração das leis. Hoje o quadro é outro, e as normas são elaboradas por representantes do povo. Portanto, na avaliação do juiz americano, não cabe à magistratura fazer leitura diferente das normas instituídas por quem foi legitimamente eleito pela sociedade para escrevê-las. "Os juízes são instrumentos no âmbito do sistema democrático e devem ser fiéis ao povo", afirmou Scalia.
Na avaliação de Scalia, é através de seus representantes que a sociedade manifesta sua vontade, por isso não é a função dos juízes determinar qual seria a melhor resposta para cada caso concreto, ao interpretar a lei e aplicá-la a situações às quais ainda não foram regulamentadas. "Ou somos regidos e governados por juízes ou por representantes eleitos do povo. Dizer que o juiz poderia dar uma resposta melhor é negar o sistema democrático", argumentou.
Nesse sentido, Scalia reclamou do tratamento dado aos magistrados que defendem posição semelhante. O ministro afirmou "que não dá para julgar os juízes pelas matérias que saem nos jornais", que acabam enfatizando apenas quem ganhou ou perdeu. "Se quem ganhou foi o bonzinho, o juiz é bom; se foi o mal, o juiz é ruim", criticou. "Não é assim que devemos tratar os juízes se quisermos que sejam intérpretes da vontade popular", defendeu.
LEGISLATIVO. Para Joaquim Falcão, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e diretor da Escola de Direito do Rio de FGV, o debate vai além de qual posição seria a mais adequada: se a dos positivistas ou legalistas, que dão ênfase ao texto legal, inclusive limitando-o; ou a dos interpretavistas ou consequencialistas, que vão além da letra fria da lei, modernizando-a a cada leitura. Em sua palestra, ele disse que o que está em jogo são as formas de institucionalização da democracia, que "varia de país para país, de época para época e de cultura para cultura".
"O que está em jogo é dizer qual é a natureza da separação dos poderes que a democracia pretende em cada um dos países. Os não interpretativistas, ou seja, aqueles que têm uma noção mais rigorosa e restrita, estão dando ênfase ao Legislativo. Dizem: "estamos aqui para interpretar o que os constituintes decidiram". Enquanto aqueles que interpretam o texto com maior liberdade enfatizam na democracia não o Legislativo, mas o Judiciário", afirmou.
O conselheiro do CNJ esclareceu a posição do ministro norte-americano: "Scalia se filia a primeira corrente. Diz: "se querem mudar a questão do abortou ou da união homoafetiva, que façam uma nova lei, pois não cabe ao juiz interpretar a Constituição de modo a entender que atualmente é algo possível", explicou.
Joaquim Falcão citou dois episódios que demostram como ocorre o debate legalistas versus interpretativistas no Brasil e nos EUA. Um foi a resposta do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a Joaquim Barbosa, também ministro daquela corte, durante desentendimento em sessão de julgamento. Barbosa disse que estava atento às consequências de suas decisões, e Mendes retrucou dizendo que todos os demais ministros também agiam assim.
O outro caso se deu nos EUA, quando o presidente Barack Obama manifestou a intenção de indicar um juiz para a Suprema Corte que tivesse mais simpatia com as esperanças do povo, ou seja, fosse um consequencialista. "Então, o que está em jogo, dentro dessa ótica do presidente Obama e da discussão entre os ministros brasileiros? A que se deve dar ênfase na democracia: ao Judiciário ou ao Legislativo?", questionou Joaquim Falcão. "Trata-se do peso político de cada uma dessas instituições. Então, como resolver isso? Quem tem razão?", acrescentou.
independência. Joaquim Falcão lembrou que, pela Constituição brasileira, os poderes são independentes e harmônicos. Na visão dele, porém, essa separação não é tão clara assim. "A Constituição diz que esses poderes são independentes e harmônicos. Não percebo assim. Eles competem entre si", afirmou o conselheiro do CNJ, destacando que isso não necessariamente prejudica a democracia brasileira.
"Muitos perguntam: como fica a democracia? A democracia tem como núcleo principal as regras da competição entre os Poderes, que no fundo reflete-se por opções doutrinárias distintas. De modo que vejo a democracia como uma tensão ou uma competição permanente entre os poderes, que vai ter aliados das duas vertentes. E as estratégias táticas desse jogo se transformam em doutrina e posições interpretativas. A democracia tem regras para que nenhum dos poderes ganhem permanentemente o jogo. É preciso que exista uma sequência de desequilíbrios e equilíbrios. No dia em que essa sequência parar, deixamos de ter democracia", concluiu.
Avanços na judicialização
A redemocratização do País, a maior conscientização da população e o descrédito do Legislativo estão entre as causas do avanço da judicialização e do maior ativismo judicial no Brasil. A avaliação é do constitucionalista Luís Roberto Barroso. Ao participar do Seminário Internacional Direito e Desenvolvimento Entre Brasil e EUA, o especialista saiu em defesa do sistema brasileiro. Ele confessou não ter a menor afinidade com a posição do juiz norte-americano, Antonin Scalia, que defende a aplicação fiel da lei.
"Gostaria de fazer uma defesa aberta do modo como a jurisdição constitucional tem se prestado no Brasil. Ela tem funcionado de maneira eloquente em um estado democrático, para as grandes questões nacionais. Acho também que a jurisdição constitucional no Brasil tem contribuído para o avanço do processo social", afirmou. E acrescentou: "Devo dizer aos senhores que meu modo de pensar a vida e o Direito é radicalmente diferente da do homenageado, Antonin Scalia, quando participei com ele em outro debate."
Barroso esclareceu que, com a Constituição de 1988, o Poder Judiciário deixou de ser um departamento técnico e especializado para ser um poder político a disputar espaço com o Legislativo e Executivo. A promulgação da Carta também permitiu ao cidadão ter mais consciência de seus direitos. "O Judiciário passou a ocupar espaço no imaginário da sociedade, e as pessoas e instituições passaram a ir até ele para postular seus direitos", afirmou o constitucionalista, destacando ser essa a primeira razão que explica o processo de judicialização no País.
"A segunda causa é a constitucionalização abrangente. A Constituição de 1988 trata de uma grande quantidade de matérias. Isso com grande grau de detalhamento. Tem de tudo. Inclui separações dos poderes, tributação, administração pública, previdência e direitos fundamentais, das mulheres, dos índios, dos idosos, entre outros", afirmou Barroso, lembrando que "constitucionalizar é, em ampla medida, tirar do domínio político e trazer para o Direito".
Outra causa da judicialização está ligada ao controle da constitucionalidade das normas, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, via ação direta, e até pelas instâncias inferiores da Justiça. "O Brasil adota um sistema de controle incidental de constitucionalidade das leis e atos normativos. Todos os juízes são interpretes da Constituição. Porém, paralelamente a esse sistema, temos o controle que se exerce via ação direta, pela qual quase toda questão política, econômica ou moralmente relevante pode ser levada ao STF. Isso leva a uma importante judicialização da política. Na maior parte dos países, uma questão só chega ao Supremo depois de ter sido debatida na sociedade, ao passo que, no Brasil, podem ser postas diretamente."
Segundo Barroso, a judicialização brasileira é uma consequência. "É um fato e não uma vontade política do Judiciário. É uma circustância do modelo constitucional que temos que facilita que se deduzam no STF questões de naturezas adversas", afirmou.
ATIVISMO. O ativismo judicial, segundo Barroso, ao contrário da judicialização, se caracteriza pela atitude. "Não é um fato, mas um modo pró-ativo e expansivo de interpretar e aplicar a Constituição e a legislação, muitas vezes levando-as a espaços que ainda não foram previstos", explicou. De acordo com ele, esse fenômeno pode se manifestar de diversas maneiras, mas precisamente nos casos em que há um déficit de legitimidade.
O ativismo ocorre quando o Judiciário decide levar os princípios constitucionais a situações ainda não expressas. Exemplo disso foi a decisão acerca da fidelidade partidária, onde definiu-se uma nova hipótese para perda do mandato, no caso mudar de partido após a eleição. Outra característica desse fenômeno é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo fora das hipóteses previstas. O STF fez isso ao julgar as ações sobre a cláusula de barreira e a verticalização partidária. "O ativismo judicial é, de certa forma, o Judiciário fazendo o papel do Executivo ou Legislativo. Não é por acaso que, no Brasil, o Judiciário se expandiu, no momento em que o Legislativo passou a viver uma crise dramática de representatividade e funcionalidade. O Brasil precisa de uma mudança legislativa urgente", disse Barroso.
Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 18.05.09 - B-6
GISELLE SOUZA
As declarações de que os magistrados devem procurar se ater apenas a letra fria das leis ao julgarem os conflitos que lhes são submetidos, feitas pelo ministro da Suprema Corte Americana, Antonin Scalia, durante visita ao País, na semana passada, repercutiu entre os integrantes do Judiciário brasileiro. No Seminário Internacional Direito e Desenvolvimento entre Brasil e EUA - realizado na última sexta-feira, pela Harvard Law School Association of Brazil e a Escola de Direito do Rio de Janeiro da Fundação Getúlio Vargas (FGV), na sede da Escola de Magistratura do Rio (Emerj) - a principal questão debatida foi se os juízes estariam ferindo os princípios do estado democrático ao interpretar os dispositivos legais e até mesmo aplicá-los a casos ainda não regulamentados pela legislação ordinária ou sequer previstos na Constituição.
Antonin Scalia, homenageado no evento, afirmou que sim. O ministro explicou que a posição dele decorre da natureza jurídica norte-americana, cuja origem se encontra no sistema anglo-saxão. Os juízes, como instrumentos dos reis, também eram os responsáveis pela elaboração das leis. Hoje o quadro é outro, e as normas são elaboradas por representantes do povo. Portanto, na avaliação do juiz americano, não cabe à magistratura fazer leitura diferente das normas instituídas por quem foi legitimamente eleito pela sociedade para escrevê-las. "Os juízes são instrumentos no âmbito do sistema democrático e devem ser fiéis ao povo", afirmou Scalia.
Na avaliação de Scalia, é através de seus representantes que a sociedade manifesta sua vontade, por isso não é a função dos juízes determinar qual seria a melhor resposta para cada caso concreto, ao interpretar a lei e aplicá-la a situações às quais ainda não foram regulamentadas. "Ou somos regidos e governados por juízes ou por representantes eleitos do povo. Dizer que o juiz poderia dar uma resposta melhor é negar o sistema democrático", argumentou.
Nesse sentido, Scalia reclamou do tratamento dado aos magistrados que defendem posição semelhante. O ministro afirmou "que não dá para julgar os juízes pelas matérias que saem nos jornais", que acabam enfatizando apenas quem ganhou ou perdeu. "Se quem ganhou foi o bonzinho, o juiz é bom; se foi o mal, o juiz é ruim", criticou. "Não é assim que devemos tratar os juízes se quisermos que sejam intérpretes da vontade popular", defendeu.
LEGISLATIVO. Para Joaquim Falcão, integrante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e diretor da Escola de Direito do Rio de FGV, o debate vai além de qual posição seria a mais adequada: se a dos positivistas ou legalistas, que dão ênfase ao texto legal, inclusive limitando-o; ou a dos interpretavistas ou consequencialistas, que vão além da letra fria da lei, modernizando-a a cada leitura. Em sua palestra, ele disse que o que está em jogo são as formas de institucionalização da democracia, que "varia de país para país, de época para época e de cultura para cultura".
"O que está em jogo é dizer qual é a natureza da separação dos poderes que a democracia pretende em cada um dos países. Os não interpretativistas, ou seja, aqueles que têm uma noção mais rigorosa e restrita, estão dando ênfase ao Legislativo. Dizem: "estamos aqui para interpretar o que os constituintes decidiram". Enquanto aqueles que interpretam o texto com maior liberdade enfatizam na democracia não o Legislativo, mas o Judiciário", afirmou.
O conselheiro do CNJ esclareceu a posição do ministro norte-americano: "Scalia se filia a primeira corrente. Diz: "se querem mudar a questão do abortou ou da união homoafetiva, que façam uma nova lei, pois não cabe ao juiz interpretar a Constituição de modo a entender que atualmente é algo possível", explicou.
Joaquim Falcão citou dois episódios que demostram como ocorre o debate legalistas versus interpretativistas no Brasil e nos EUA. Um foi a resposta do ministro Gilmar Mendes, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), a Joaquim Barbosa, também ministro daquela corte, durante desentendimento em sessão de julgamento. Barbosa disse que estava atento às consequências de suas decisões, e Mendes retrucou dizendo que todos os demais ministros também agiam assim.
O outro caso se deu nos EUA, quando o presidente Barack Obama manifestou a intenção de indicar um juiz para a Suprema Corte que tivesse mais simpatia com as esperanças do povo, ou seja, fosse um consequencialista. "Então, o que está em jogo, dentro dessa ótica do presidente Obama e da discussão entre os ministros brasileiros? A que se deve dar ênfase na democracia: ao Judiciário ou ao Legislativo?", questionou Joaquim Falcão. "Trata-se do peso político de cada uma dessas instituições. Então, como resolver isso? Quem tem razão?", acrescentou.
independência. Joaquim Falcão lembrou que, pela Constituição brasileira, os poderes são independentes e harmônicos. Na visão dele, porém, essa separação não é tão clara assim. "A Constituição diz que esses poderes são independentes e harmônicos. Não percebo assim. Eles competem entre si", afirmou o conselheiro do CNJ, destacando que isso não necessariamente prejudica a democracia brasileira.
"Muitos perguntam: como fica a democracia? A democracia tem como núcleo principal as regras da competição entre os Poderes, que no fundo reflete-se por opções doutrinárias distintas. De modo que vejo a democracia como uma tensão ou uma competição permanente entre os poderes, que vai ter aliados das duas vertentes. E as estratégias táticas desse jogo se transformam em doutrina e posições interpretativas. A democracia tem regras para que nenhum dos poderes ganhem permanentemente o jogo. É preciso que exista uma sequência de desequilíbrios e equilíbrios. No dia em que essa sequência parar, deixamos de ter democracia", concluiu.
Avanços na judicialização
A redemocratização do País, a maior conscientização da população e o descrédito do Legislativo estão entre as causas do avanço da judicialização e do maior ativismo judicial no Brasil. A avaliação é do constitucionalista Luís Roberto Barroso. Ao participar do Seminário Internacional Direito e Desenvolvimento Entre Brasil e EUA, o especialista saiu em defesa do sistema brasileiro. Ele confessou não ter a menor afinidade com a posição do juiz norte-americano, Antonin Scalia, que defende a aplicação fiel da lei.
"Gostaria de fazer uma defesa aberta do modo como a jurisdição constitucional tem se prestado no Brasil. Ela tem funcionado de maneira eloquente em um estado democrático, para as grandes questões nacionais. Acho também que a jurisdição constitucional no Brasil tem contribuído para o avanço do processo social", afirmou. E acrescentou: "Devo dizer aos senhores que meu modo de pensar a vida e o Direito é radicalmente diferente da do homenageado, Antonin Scalia, quando participei com ele em outro debate."
Barroso esclareceu que, com a Constituição de 1988, o Poder Judiciário deixou de ser um departamento técnico e especializado para ser um poder político a disputar espaço com o Legislativo e Executivo. A promulgação da Carta também permitiu ao cidadão ter mais consciência de seus direitos. "O Judiciário passou a ocupar espaço no imaginário da sociedade, e as pessoas e instituições passaram a ir até ele para postular seus direitos", afirmou o constitucionalista, destacando ser essa a primeira razão que explica o processo de judicialização no País.
"A segunda causa é a constitucionalização abrangente. A Constituição de 1988 trata de uma grande quantidade de matérias. Isso com grande grau de detalhamento. Tem de tudo. Inclui separações dos poderes, tributação, administração pública, previdência e direitos fundamentais, das mulheres, dos índios, dos idosos, entre outros", afirmou Barroso, lembrando que "constitucionalizar é, em ampla medida, tirar do domínio político e trazer para o Direito".
Outra causa da judicialização está ligada ao controle da constitucionalidade das normas, exercido pelo Supremo Tribunal Federal, via ação direta, e até pelas instâncias inferiores da Justiça. "O Brasil adota um sistema de controle incidental de constitucionalidade das leis e atos normativos. Todos os juízes são interpretes da Constituição. Porém, paralelamente a esse sistema, temos o controle que se exerce via ação direta, pela qual quase toda questão política, econômica ou moralmente relevante pode ser levada ao STF. Isso leva a uma importante judicialização da política. Na maior parte dos países, uma questão só chega ao Supremo depois de ter sido debatida na sociedade, ao passo que, no Brasil, podem ser postas diretamente."
Segundo Barroso, a judicialização brasileira é uma consequência. "É um fato e não uma vontade política do Judiciário. É uma circustância do modelo constitucional que temos que facilita que se deduzam no STF questões de naturezas adversas", afirmou.
ATIVISMO. O ativismo judicial, segundo Barroso, ao contrário da judicialização, se caracteriza pela atitude. "Não é um fato, mas um modo pró-ativo e expansivo de interpretar e aplicar a Constituição e a legislação, muitas vezes levando-as a espaços que ainda não foram previstos", explicou. De acordo com ele, esse fenômeno pode se manifestar de diversas maneiras, mas precisamente nos casos em que há um déficit de legitimidade.
O ativismo ocorre quando o Judiciário decide levar os princípios constitucionais a situações ainda não expressas. Exemplo disso foi a decisão acerca da fidelidade partidária, onde definiu-se uma nova hipótese para perda do mandato, no caso mudar de partido após a eleição. Outra característica desse fenômeno é declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo fora das hipóteses previstas. O STF fez isso ao julgar as ações sobre a cláusula de barreira e a verticalização partidária. "O ativismo judicial é, de certa forma, o Judiciário fazendo o papel do Executivo ou Legislativo. Não é por acaso que, no Brasil, o Judiciário se expandiu, no momento em que o Legislativo passou a viver uma crise dramática de representatividade e funcionalidade. O Brasil precisa de uma mudança legislativa urgente", disse Barroso.
Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 18.05.09 - B-6
Melhores cidades para se trabalhar
Pesquisa mostra as melhores cidades para se trabalhar
De São Paulo
18/05/2009
Viena é a cidade com melhor qualidade de vida do mundo, ultrapassando Zurique, que estava na liderança em 2008. Em seguida vêm Genebra, Vancouver e Auckland. Esses são os dados da Pesquisa de Qualidade de Vida 2009 realizada pela Mercer, consultoria de recursos humanos.
O comparativo entre 215 cidades é usado para auxiliar governos e grandes empresas no momento de expatriar funcionários, inclusive no cálculo da remuneração. "Com a crise, as multinacionais estão revendo políticas de expatriação com o objetivo de reduzir custos. Assim, essas informações se tornam muito valiosas", diz Renata Herrera, consultora da Mercer.
Se um executivo for transferido para uma cidade pior colocada no ranking em relação a que vivia antes, além do salário e da ajuda de custo, ele precisará receber também um auxílio extra para compensar a perda de qualidade de vida. "Esse adicional pode variar de 10% a 20% do salário-base e, em condições bem desfavoráveis, chegar a 30%", diz Renata. A tabela foi feita a partir da soma dos pontos de cada cidade em 39 fatores, divididos em 10 categorias, tendo Nova York a cidade-base, com pontuação 100. A primeira colocada, Viena, conseguiu 108,6 pontos e Bagdá, a última, 14,4.
"De modo geral, cidades europeias continuam dominando as primeiras posições da pesquisa deste ano", afirma a consultora. A Alemanha, por exemplo, tem Dusseldorf, Munique e Frankfurt entre as 10 melhores. No Reino Unido, Londres se classificou em 38, enquanto Birmingham e Glasgow estão empatadas em 56. No Brasil os números permaneceram praticamente os mesmos em relação ao levantamento do ano passado: Brasília é líder em 105, Rio de Janeiro fica em segundo em 117, São Paulo logo atrás em 118 e Manaus em 130.
"O Brasil vai muito bem na categoria de meio ambiente natural, pois não temos temperaturas extremas e nem histórico de desastres naturais", diz Renata. Especificamente em São Paulo, a criminalidade e o trânsito são dois dos principais fatores negativos, enquanto a disponibilidade e oferta de bens de consumo e entretenimento, uma das maiores vantagens.
Já a cidade com a melhor infra-estrutura do mundo é Cingapura. "Esse quesito tem um efeito significativo na qualidade de vida encontrada pelos expatriados, pois inclui fornecimento de eletricidade, de água, serviços telefônicos e postais, transporte público, trânsito e a disponibilidade de voos internacionais partindo dos aeroportos locais." Entre as cidades latinas, Santigago, no Chile, é a que possui melhor infraestrutura. Na classificação geral, porém, Montevidéu, no Uruguai, é cidade com melhor qualidade de vida da América do Sul, ocupando o lugar de número 79 na tabela. Nos Estados Unidos, Honolulu é a melhor classificada, em 29. Washington e Nova York permanecem nas posições 44 e 49, respectivamente. (RS)
Fonte: Valor Econômico - EU & Carreira - 18.05.09 - D8
De São Paulo
18/05/2009
Viena é a cidade com melhor qualidade de vida do mundo, ultrapassando Zurique, que estava na liderança em 2008. Em seguida vêm Genebra, Vancouver e Auckland. Esses são os dados da Pesquisa de Qualidade de Vida 2009 realizada pela Mercer, consultoria de recursos humanos.
O comparativo entre 215 cidades é usado para auxiliar governos e grandes empresas no momento de expatriar funcionários, inclusive no cálculo da remuneração. "Com a crise, as multinacionais estão revendo políticas de expatriação com o objetivo de reduzir custos. Assim, essas informações se tornam muito valiosas", diz Renata Herrera, consultora da Mercer.
Se um executivo for transferido para uma cidade pior colocada no ranking em relação a que vivia antes, além do salário e da ajuda de custo, ele precisará receber também um auxílio extra para compensar a perda de qualidade de vida. "Esse adicional pode variar de 10% a 20% do salário-base e, em condições bem desfavoráveis, chegar a 30%", diz Renata. A tabela foi feita a partir da soma dos pontos de cada cidade em 39 fatores, divididos em 10 categorias, tendo Nova York a cidade-base, com pontuação 100. A primeira colocada, Viena, conseguiu 108,6 pontos e Bagdá, a última, 14,4.
"De modo geral, cidades europeias continuam dominando as primeiras posições da pesquisa deste ano", afirma a consultora. A Alemanha, por exemplo, tem Dusseldorf, Munique e Frankfurt entre as 10 melhores. No Reino Unido, Londres se classificou em 38, enquanto Birmingham e Glasgow estão empatadas em 56. No Brasil os números permaneceram praticamente os mesmos em relação ao levantamento do ano passado: Brasília é líder em 105, Rio de Janeiro fica em segundo em 117, São Paulo logo atrás em 118 e Manaus em 130.
"O Brasil vai muito bem na categoria de meio ambiente natural, pois não temos temperaturas extremas e nem histórico de desastres naturais", diz Renata. Especificamente em São Paulo, a criminalidade e o trânsito são dois dos principais fatores negativos, enquanto a disponibilidade e oferta de bens de consumo e entretenimento, uma das maiores vantagens.
Já a cidade com a melhor infra-estrutura do mundo é Cingapura. "Esse quesito tem um efeito significativo na qualidade de vida encontrada pelos expatriados, pois inclui fornecimento de eletricidade, de água, serviços telefônicos e postais, transporte público, trânsito e a disponibilidade de voos internacionais partindo dos aeroportos locais." Entre as cidades latinas, Santigago, no Chile, é a que possui melhor infraestrutura. Na classificação geral, porém, Montevidéu, no Uruguai, é cidade com melhor qualidade de vida da América do Sul, ocupando o lugar de número 79 na tabela. Nos Estados Unidos, Honolulu é a melhor classificada, em 29. Washington e Nova York permanecem nas posições 44 e 49, respectivamente. (RS)
Fonte: Valor Econômico - EU & Carreira - 18.05.09 - D8
sábado, 16 de maio de 2009
Riscos da terceirização
Terceirização traz riscos
mariana flores
Mais da metade das indústrias brasileiras contratam outras empresas para prestar serviços durante seus processos produtivos. Quanto maior o porte da companhia, mais frequente é a terceirização. Nas grandes empresas, a terceirização chega a três quartos do total. Os dados foram revelados pela pesquisa Sondagem Especial, divulgada ontem pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O levantamento entrevistou 1.443 empresas. O objetivo de fazer um retrato da terceirização no país. Segundo a CNI, a responsabilidade solidária desestimula a terceirização, encarecendo os custos de produção.
"Hoje as grandes empresas até fazem o monitoramento dos contratos de trabalho, mas as pequenas e médias, não. Se fosse lei, elas também poderiam ter instrumentos para fazer", afirma o gerente de Relações do Trabalho da CNI, Emerson Casali. Os dados da CNI mostram que 90% das grandes empresas verificam se a contratada cumpre com os encargos trabalhistas de seus funcionários. Entre as médias o percentual cai para 84% e entre as pequenas, para 59%.
Os dados da pesquisa da CNI mostram que 47% das empresas que contratam os serviços de outras teriam sua competitividade reduzida caso abrissem mão do negócio esse volume representa 21% de todas as indústrias brasileiras. A perda se daria porque, de acordo com 91% dos empresários, a redução de custos é o principal motivador para a aquisição de serviços terceirizados. Mais da metade dos empresários reclamam da qualidade do produto ou serviço entregue (58%), e boa parte deles alega que os custos acabam sendo maiores que o esperado (48%).
Características no uso de contratação indireta, segundo espquisa da CNI
Percentual d euso conforme o tamanho da empresa
Pequeno porte - 42%
Médio porte - 63%
Grande porte - 74%
Setores que mais terceirizam
Edição e impressão - 72%
Refino de petróleo - 71%
Álcool - 69%
Máquinas e equipamentos - 69%
Farmacêuticos - 68%
Principais razões para terceirizar
Redução de custos - 91%
Aumento da qualidade do serviço - 86%
Uso de novas tecnologias - 75%
Maiores problemas enfentados quando terceirizam
Qualidade menor que a esperada - 58%
Custos maiores que o esperado - 48%
Insegurança jurídica/possíveis passivos trabalhistas - 47%
Fonte: Jornal do Commercio - Economia - 14.05.09 - p. A-3
mariana flores
Mais da metade das indústrias brasileiras contratam outras empresas para prestar serviços durante seus processos produtivos. Quanto maior o porte da companhia, mais frequente é a terceirização. Nas grandes empresas, a terceirização chega a três quartos do total. Os dados foram revelados pela pesquisa Sondagem Especial, divulgada ontem pela Confederação Nacional da Indústria (CNI). O levantamento entrevistou 1.443 empresas. O objetivo de fazer um retrato da terceirização no país. Segundo a CNI, a responsabilidade solidária desestimula a terceirização, encarecendo os custos de produção.
"Hoje as grandes empresas até fazem o monitoramento dos contratos de trabalho, mas as pequenas e médias, não. Se fosse lei, elas também poderiam ter instrumentos para fazer", afirma o gerente de Relações do Trabalho da CNI, Emerson Casali. Os dados da CNI mostram que 90% das grandes empresas verificam se a contratada cumpre com os encargos trabalhistas de seus funcionários. Entre as médias o percentual cai para 84% e entre as pequenas, para 59%.
Os dados da pesquisa da CNI mostram que 47% das empresas que contratam os serviços de outras teriam sua competitividade reduzida caso abrissem mão do negócio esse volume representa 21% de todas as indústrias brasileiras. A perda se daria porque, de acordo com 91% dos empresários, a redução de custos é o principal motivador para a aquisição de serviços terceirizados. Mais da metade dos empresários reclamam da qualidade do produto ou serviço entregue (58%), e boa parte deles alega que os custos acabam sendo maiores que o esperado (48%).
Características no uso de contratação indireta, segundo espquisa da CNI
Percentual d euso conforme o tamanho da empresa
Pequeno porte - 42%
Médio porte - 63%
Grande porte - 74%
Setores que mais terceirizam
Edição e impressão - 72%
Refino de petróleo - 71%
Álcool - 69%
Máquinas e equipamentos - 69%
Farmacêuticos - 68%
Principais razões para terceirizar
Redução de custos - 91%
Aumento da qualidade do serviço - 86%
Uso de novas tecnologias - 75%
Maiores problemas enfentados quando terceirizam
Qualidade menor que a esperada - 58%
Custos maiores que o esperado - 48%
Insegurança jurídica/possíveis passivos trabalhistas - 47%
Fonte: Jornal do Commercio - Economia - 14.05.09 - p. A-3
Ministro da Suprema Corte americana declara que juizes não conhecem a vontade do povo
Scalia: juiz tem que seguir a lei
DA REDAÇÃO
"Juiz expressa a vontade dele e não do povo". A declaração foi feita pelo ministro da Suprema Corte Americana, Antonin Scalia, durante evento na Universidade de Brasília, na quinta-feira. Scalia é conhecido pelo apego ao texto da lei. De acordo com ele, a interpretação da lei não deve ser uma resposta aos anseios da sociedade. "Os juízes não têm idéia de qual é a vontade do povo. Nós trabalhamos em palácios de mármore", afirmou.
O ministro americano disse que o pensamento de um juiz não deve ser dividido entre conservador ou liberal, e que deve ser levado em consideração durante a análise dos conflitos é a letra fria da lei. "A única maneira de decidir uma questão moral é pelo processo democrático. Um juiz não sabe mais do que um cidadão comum", disse. O magistrado cumpre agenda no Brasil. Ele aproveitou o dia para visitar o Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta sexta-feira, ele participa de evento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No STF, Scalia elogiou o Judiciário brasileiro, dizendo que este já conquistou o reconhecimento internacional por sua atuação. Ele foi recebido pelo presidente do STF em exercício, ministro Cezar Peluso. O ministro norte-americano visitou as instalações da TV e Rádio Justiça e se mostrou impressionado com o fato de os julgamentos serem transmitidos pelos veículos de imprensa que funcionam nas estruturas do tribunal. Ele também se impressionou com a quantidade de processos julgados pelo STF, uma vez que em seu país a média de julgamento é de 80 casos por ano, sendo que as decisões são sempre em colegiado.
"A Suprema Corte brasileira tem uma grande reputação internacional e eles (os ministros) não precisam me ter aqui (conhecer) para contribuir para isso. Embora ela (a Corte) não precise do meu reconhecimento, fico contente de fazê-lo (para reforçar esta reputação internacional)", disse.
Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 15, 16 e 17.05.09 - p. B-7
DA REDAÇÃO
"Juiz expressa a vontade dele e não do povo". A declaração foi feita pelo ministro da Suprema Corte Americana, Antonin Scalia, durante evento na Universidade de Brasília, na quinta-feira. Scalia é conhecido pelo apego ao texto da lei. De acordo com ele, a interpretação da lei não deve ser uma resposta aos anseios da sociedade. "Os juízes não têm idéia de qual é a vontade do povo. Nós trabalhamos em palácios de mármore", afirmou.
O ministro americano disse que o pensamento de um juiz não deve ser dividido entre conservador ou liberal, e que deve ser levado em consideração durante a análise dos conflitos é a letra fria da lei. "A única maneira de decidir uma questão moral é pelo processo democrático. Um juiz não sabe mais do que um cidadão comum", disse. O magistrado cumpre agenda no Brasil. Ele aproveitou o dia para visitar o Supremo Tribunal Federal (STF). Nesta sexta-feira, ele participa de evento no Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
No STF, Scalia elogiou o Judiciário brasileiro, dizendo que este já conquistou o reconhecimento internacional por sua atuação. Ele foi recebido pelo presidente do STF em exercício, ministro Cezar Peluso. O ministro norte-americano visitou as instalações da TV e Rádio Justiça e se mostrou impressionado com o fato de os julgamentos serem transmitidos pelos veículos de imprensa que funcionam nas estruturas do tribunal. Ele também se impressionou com a quantidade de processos julgados pelo STF, uma vez que em seu país a média de julgamento é de 80 casos por ano, sendo que as decisões são sempre em colegiado.
"A Suprema Corte brasileira tem uma grande reputação internacional e eles (os ministros) não precisam me ter aqui (conhecer) para contribuir para isso. Embora ela (a Corte) não precise do meu reconhecimento, fico contente de fazê-lo (para reforçar esta reputação internacional)", disse.
Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 15, 16 e 17.05.09 - p. B-7
segunda-feira, 11 de maio de 2009
Mãe Coruja
Jornal do Commercio - Dicas de Português - Dad Squarisi - 11.05.09 - A-10
Mãe coruja sim, senhor
Ninguém duvida. Para a mãezona, os rebentos são os mais lindos, os mais perfeitos, os mais inteligentes do mundo. Por isso a chamam de mãe coruja. O apelido vem da fábula "A águia e a coruja", de La Fontaine. A história correu o mundo. Colheu aplausos. E ganhou várias redações. Eis uma delas, escrita para a coluna:
Dona Coruja e dona Águia viviam brigando. Sabe por quê? Dona Águia devorava os filhotes de dona Coruja. Sem dó nem piedade. Um dia, cansadas, elas fizeram um trato:
De hoje em diante, você não comerá mais os meus filhinhos, disse dona Coruja.
Combinado. Mas como vou reconhecer as corujinhas? As aves são tão parecidas
Ora, os meus filhotes são os mais lindos da floresta. A penugem deles brilha. Os olhos faíscam. O corpo é cheio de graça. Eles são uma beleza só.
Um mês depois, dona Águia voava pela floresta. Morta de fome, encontrou três filhotes de aves. Eram feios, cinzentos e desengonçados. Devorou-os com prazer.
Quando dona Coruja voltou pro ninho, não encontrou os bichinhos. Furiosa, foi acertar as contas com dona Águia:
Traidora! Você não cumpriu sua palavra. Devorou meus lindinhos!
O quê? Aqueles monstros eram os seus filhotes? Sinto muito. Mas, de lindos, eles não tinham nada. Quem mandou exagerar?
É isso. A beleza depende de quem olha. Quem o feio ama bonito lhe parece. Por isso o belo para o sapo é a sapa.
Concorda?
A história da dona Coruja é a história de todas as mães. Elas acham os filhos lindos de morrer. Mais coruja que a mãe coruja? Só a vovó coruja.
Mãe coruja sim, senhor
Ninguém duvida. Para a mãezona, os rebentos são os mais lindos, os mais perfeitos, os mais inteligentes do mundo. Por isso a chamam de mãe coruja. O apelido vem da fábula "A águia e a coruja", de La Fontaine. A história correu o mundo. Colheu aplausos. E ganhou várias redações. Eis uma delas, escrita para a coluna:
Dona Coruja e dona Águia viviam brigando. Sabe por quê? Dona Águia devorava os filhotes de dona Coruja. Sem dó nem piedade. Um dia, cansadas, elas fizeram um trato:
De hoje em diante, você não comerá mais os meus filhinhos, disse dona Coruja.
Combinado. Mas como vou reconhecer as corujinhas? As aves são tão parecidas
Ora, os meus filhotes são os mais lindos da floresta. A penugem deles brilha. Os olhos faíscam. O corpo é cheio de graça. Eles são uma beleza só.
Um mês depois, dona Águia voava pela floresta. Morta de fome, encontrou três filhotes de aves. Eram feios, cinzentos e desengonçados. Devorou-os com prazer.
Quando dona Coruja voltou pro ninho, não encontrou os bichinhos. Furiosa, foi acertar as contas com dona Águia:
Traidora! Você não cumpriu sua palavra. Devorou meus lindinhos!
O quê? Aqueles monstros eram os seus filhotes? Sinto muito. Mas, de lindos, eles não tinham nada. Quem mandou exagerar?
É isso. A beleza depende de quem olha. Quem o feio ama bonito lhe parece. Por isso o belo para o sapo é a sapa.
Concorda?
A história da dona Coruja é a história de todas as mães. Elas acham os filhos lindos de morrer. Mais coruja que a mãe coruja? Só a vovó coruja.
Escritórios de advocacia bem-sucedidos
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 11.05.09 - B-6
Muito além da boa técnica
GISELLE SOUZA
Um corpo de advogados tecnicamente preparados não é determinante para o sucesso de um escritório de advocacia. Pelo menos, é o que concluiu um estudo da Pragmática, empresa de consultoria empresarial. A pesquisa foi realizada com 200 bancas, sendo 60% delas da Região Sudeste. Também foram ouvidos 480 advogados. Em relação às sociedades, foram consideradas bem-sucedidas aquelas com faturamento superior a US$ 3 milhões por ano, com êxito nas ações que promovem e com o reconhecimento do mercado e da concorrência.
Segundo Marcelo Barboza, presidente da Pragmática, muitos advogados erram por não saberem administrar os escritórios. A maior parte dos profissionais acredita que a boa capacidade técnica é a chave para o sucesso, mas a pesquisa demonstrou que os profissionais precisam reunir outras qualificações. A principal delas é a liderança. "O advogado bem-sucedido no Brasil é o que tem capacidade de execução. Monta as estratégias do processo, consegue fazer sua tese com clareza e ainda tem como característica fazer com que os outros também atuem assim", afirmou.
estratégia. Outras qualidades que também fazem toda a diferença são, de acordo com Barboza: visão estratégica, habilidade com os números, desenvoltura de comunicação, capacidade de network tanto com o Judiciário quanto no mercado, habilidade de negociação.
Barboza explicou que o advogado não é estimulado a desenvolver essas qualidades. "A boa técnica continua sendo importantíssima, mas não é o suficiente para o escritório ser bem-sucedido. É preciso administrar os processos do dia-a-dia assim também como da gestão empresarial. O problema é que o advogado é conduzido, durante a sua formação, ao entendimento de que a boa técnica garante o sucesso profissional, tanto da pessoa física como jurídica", afirmou.
A pesquisa constatou as principais características dos escritórios de advocacia bem-sucedidos. O elevado nível de exigência na qualificação dos profissionais é um deles. Há bancas que exigem que o advogado faça pelo menos um novo curso por ano para poder participar da promoção ou distribuição de lucros.
Também se destacam a adoção de modelo de remuneração variável, que prioriza os profissionais que contribuem com o maior êxito nos processos, aumento do faturamento, formação de pessoas e geração de network; e a existência de iniciativas que visem a focar o atendimento e a fidelização de clientes. Chamam a atenção também a gestão administrativa e financeira feitas por profissionais de mercado, o forte investimento na infra-estrutura e imagem do escritório, para a manutenção e geração de network e em tecnologia da informação.
Outro ponto identificado na pesquisa como características das bancas estruturadas diz respeito a um plano de cargos e salários claro e transparente. "A maioria dos escritórios não tem um plano de cargos e salários definidos. Como não há um critério claro, há subjetividade, a promoção ocorre segundo os critérios dos sócios. Agora nas bancas bem-sucedidas, há uma política clara", comentou Barboza.
Os esforços para institucionalizar a marca do escritório também é outro aspecto que garante o sucesso. "Hoje há vários escritórios enfrentando problemas sérios porque a marca do fundador é maior que a da banca. Os escritórios bem-sucedidos conseguiram institucionalizar suas marcas de modo que seja maior do que a do fundador. É uma forma de tornar a atuação do escritório mais duradoura", explicou.
relacionamento.Segundo Barboza, o relacionamento com o cliente também é um preocupação das bancas bem-sucedidas. Nesse sentido, não são raras os escritórios que treinam seus profissionais para se comunicar melhor. "Uma das reclamações mais comuns é a de que o cliente não entende a linguagem usada pelo advogado", disse.
Nesse sentido, também se destaca a política de retorno rápido. "Há escritórios em que o cliente precisa ligar umas quinhentas vezes para obter informações sobre o andamento do processo. Os escritórios bem-sucedidos têm uma gestão inteligente, pela qual se antecipam. Eles chegaram a conclusões muito interessantes: a primeira de que precisavam treinar seus advogados para prestar informações claras e que precisavam antecipar o andamento do processo até como forma de conter a ansiedade dos clientes", disse.
Ainda, segundo o estudo, para obterem sucesso, os escritórios precisam melhorar a gestão em áreas como atendimento, arquivo, secretariado, administrativo, financeiro, departamento pessoal, recursos humanos, tecnologia da informação, entre outros.
Muito além da boa técnica
GISELLE SOUZA
Um corpo de advogados tecnicamente preparados não é determinante para o sucesso de um escritório de advocacia. Pelo menos, é o que concluiu um estudo da Pragmática, empresa de consultoria empresarial. A pesquisa foi realizada com 200 bancas, sendo 60% delas da Região Sudeste. Também foram ouvidos 480 advogados. Em relação às sociedades, foram consideradas bem-sucedidas aquelas com faturamento superior a US$ 3 milhões por ano, com êxito nas ações que promovem e com o reconhecimento do mercado e da concorrência.
Segundo Marcelo Barboza, presidente da Pragmática, muitos advogados erram por não saberem administrar os escritórios. A maior parte dos profissionais acredita que a boa capacidade técnica é a chave para o sucesso, mas a pesquisa demonstrou que os profissionais precisam reunir outras qualificações. A principal delas é a liderança. "O advogado bem-sucedido no Brasil é o que tem capacidade de execução. Monta as estratégias do processo, consegue fazer sua tese com clareza e ainda tem como característica fazer com que os outros também atuem assim", afirmou.
estratégia. Outras qualidades que também fazem toda a diferença são, de acordo com Barboza: visão estratégica, habilidade com os números, desenvoltura de comunicação, capacidade de network tanto com o Judiciário quanto no mercado, habilidade de negociação.
Barboza explicou que o advogado não é estimulado a desenvolver essas qualidades. "A boa técnica continua sendo importantíssima, mas não é o suficiente para o escritório ser bem-sucedido. É preciso administrar os processos do dia-a-dia assim também como da gestão empresarial. O problema é que o advogado é conduzido, durante a sua formação, ao entendimento de que a boa técnica garante o sucesso profissional, tanto da pessoa física como jurídica", afirmou.
A pesquisa constatou as principais características dos escritórios de advocacia bem-sucedidos. O elevado nível de exigência na qualificação dos profissionais é um deles. Há bancas que exigem que o advogado faça pelo menos um novo curso por ano para poder participar da promoção ou distribuição de lucros.
Também se destacam a adoção de modelo de remuneração variável, que prioriza os profissionais que contribuem com o maior êxito nos processos, aumento do faturamento, formação de pessoas e geração de network; e a existência de iniciativas que visem a focar o atendimento e a fidelização de clientes. Chamam a atenção também a gestão administrativa e financeira feitas por profissionais de mercado, o forte investimento na infra-estrutura e imagem do escritório, para a manutenção e geração de network e em tecnologia da informação.
Outro ponto identificado na pesquisa como características das bancas estruturadas diz respeito a um plano de cargos e salários claro e transparente. "A maioria dos escritórios não tem um plano de cargos e salários definidos. Como não há um critério claro, há subjetividade, a promoção ocorre segundo os critérios dos sócios. Agora nas bancas bem-sucedidas, há uma política clara", comentou Barboza.
Os esforços para institucionalizar a marca do escritório também é outro aspecto que garante o sucesso. "Hoje há vários escritórios enfrentando problemas sérios porque a marca do fundador é maior que a da banca. Os escritórios bem-sucedidos conseguiram institucionalizar suas marcas de modo que seja maior do que a do fundador. É uma forma de tornar a atuação do escritório mais duradoura", explicou.
relacionamento.Segundo Barboza, o relacionamento com o cliente também é um preocupação das bancas bem-sucedidas. Nesse sentido, não são raras os escritórios que treinam seus profissionais para se comunicar melhor. "Uma das reclamações mais comuns é a de que o cliente não entende a linguagem usada pelo advogado", disse.
Nesse sentido, também se destaca a política de retorno rápido. "Há escritórios em que o cliente precisa ligar umas quinhentas vezes para obter informações sobre o andamento do processo. Os escritórios bem-sucedidos têm uma gestão inteligente, pela qual se antecipam. Eles chegaram a conclusões muito interessantes: a primeira de que precisavam treinar seus advogados para prestar informações claras e que precisavam antecipar o andamento do processo até como forma de conter a ansiedade dos clientes", disse.
Ainda, segundo o estudo, para obterem sucesso, os escritórios precisam melhorar a gestão em áreas como atendimento, arquivo, secretariado, administrativo, financeiro, departamento pessoal, recursos humanos, tecnologia da informação, entre outros.
Minoria de técnicos trabalha em sua área
Jornal Destak - Rio - 11.05.09 - p. 02
Um levantamento da Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia obtido pelo Destak revela que apenas 38% dos alunos que se formam na Faetec (Fundação de Apoio à Escola Técnica do Rio) utilizam no mercado de trabalho o conhecimento adquirido em seus cursos. Segundo o secretário Alexandre Cardoso, a maioria dos jovens que concluem suas aulas na instituição estadual está preparada para passar nos vestibulares. Por isso, eles deixam o diploma de lado e migram para o ensino superior em faculdades conceituadas. O presidente da Faetec, Celso Pansera, acredita que os jovens seguem outro caminho em busca de mais dinheiro. "Existe a ilusão de que o curso superior garante uma melhor remuneração. O ensino técnico pode ser uma boa porta de carreira. Muitos alunos saem daqui muito bem conceituados e já são aproveitados no mercado, principalmente nas áreas de eletrotécnica e naval", destaca. Hoje, a Faetec possui mais de 32 mil estudantes matriculados. Mercado carente de vagas Enquanto a maioria dos técnicos segue outro caminho, sobram vagas no Estado. Segundo o chefe de gabinete da Secretaria de Ciência e Tecnologia e coordenador do estudo, Roberto Boclin, as áreas que mais precisam de profissionais desse tipo são saúde, mecânica, informática, eletrotécnica, segurança do trabalho, telecomunicações, eletrônica e informática. Ainda de acordo com Boclin, o Rio tem uma demanda anual de 1,5 mil técnicos. Na área do petróleo, especialistas também projetam um futuro promissor. Coordenadora do Cefet-Química, Sônia de Almeida acredita que, até 2015, só a Petrobras precisará de mais 20 mil técnicos especializados. A ideia da estatal é investir até lá mais de US$ 174 bilhões em refinarias. Para encaminhar a mão de obra qualificada produzida em suas unidades para o mercado de trabalho, a Faetec conta com uma central de estágios. No ano passado, mais de 6 mil jovens conseguiram vaga em empresas conveniadas. Segundo Roberto Boclin, as causas que levam os técnicos a não continuarem nas áreas escolhidas ainda estão sendo apuradas pelo estudo da secretaria. A pesquisa foi realizada com 8 mil estudantes que concluíram o curso entre 2004 e 2007 em 17 unidades da instituição.
Um levantamento da Secretaria Estadual de Ciência e Tecnologia obtido pelo Destak revela que apenas 38% dos alunos que se formam na Faetec (Fundação de Apoio à Escola Técnica do Rio) utilizam no mercado de trabalho o conhecimento adquirido em seus cursos. Segundo o secretário Alexandre Cardoso, a maioria dos jovens que concluem suas aulas na instituição estadual está preparada para passar nos vestibulares. Por isso, eles deixam o diploma de lado e migram para o ensino superior em faculdades conceituadas. O presidente da Faetec, Celso Pansera, acredita que os jovens seguem outro caminho em busca de mais dinheiro. "Existe a ilusão de que o curso superior garante uma melhor remuneração. O ensino técnico pode ser uma boa porta de carreira. Muitos alunos saem daqui muito bem conceituados e já são aproveitados no mercado, principalmente nas áreas de eletrotécnica e naval", destaca. Hoje, a Faetec possui mais de 32 mil estudantes matriculados. Mercado carente de vagas Enquanto a maioria dos técnicos segue outro caminho, sobram vagas no Estado. Segundo o chefe de gabinete da Secretaria de Ciência e Tecnologia e coordenador do estudo, Roberto Boclin, as áreas que mais precisam de profissionais desse tipo são saúde, mecânica, informática, eletrotécnica, segurança do trabalho, telecomunicações, eletrônica e informática. Ainda de acordo com Boclin, o Rio tem uma demanda anual de 1,5 mil técnicos. Na área do petróleo, especialistas também projetam um futuro promissor. Coordenadora do Cefet-Química, Sônia de Almeida acredita que, até 2015, só a Petrobras precisará de mais 20 mil técnicos especializados. A ideia da estatal é investir até lá mais de US$ 174 bilhões em refinarias. Para encaminhar a mão de obra qualificada produzida em suas unidades para o mercado de trabalho, a Faetec conta com uma central de estágios. No ano passado, mais de 6 mil jovens conseguiram vaga em empresas conveniadas. Segundo Roberto Boclin, as causas que levam os técnicos a não continuarem nas áreas escolhidas ainda estão sendo apuradas pelo estudo da secretaria. A pesquisa foi realizada com 8 mil estudantes que concluíram o curso entre 2004 e 2007 em 17 unidades da instituição.
quinta-feira, 7 de maio de 2009
Extinção do BNDES
Jornal do Commercio - Coluna Confidencial - 07.05.09 - A-4
"Sofri como um cachorro porque a ala mais liberal do Governo FHC queria fechar o banco". De Luiz Carlos Mendonça de Barros, presidente do BNDES por três anos, no Governo FHC.
"Sofri como um cachorro porque a ala mais liberal do Governo FHC queria fechar o banco". De Luiz Carlos Mendonça de Barros, presidente do BNDES por três anos, no Governo FHC.
quarta-feira, 6 de maio de 2009
Alternativas às empresas em crise
Jornal do Commercio – Direito & Justiça – 06.05.09 – B-7
As diversas alternativas para a recuperação da empresa em crise
Sergio Savi
Advogado responsável pela área de Recuperação de Empresas do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados
Diante de uma situação de crise, em meio ao desespero e muitas vezes sem a devida instrução, empresários recorrem à recuperação judicial como uma medida emergencial, sem mesmo ter, quando do requerimento, a mais vaga idéia das medidas mais prudentes e viáveis para a superação da crise.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na nova Lei de Falências, a sociedade verá deferido o processamento da recuperação judicial. Apesar de ganhar certo "fôlego" em relação aos credores insatisfeitos que buscam na justiça receber os seus créditos, o fato é que a sociedade terá que apresentar um plano de recuperação judicial 60 dias após, que, se for rejeitado pela Assembléia Geral de Credores, implicará na falência da empresa. Ou seja, em muitos casos, ao pedir a recuperação judicial a empresa pode estar preparando "um tiro no próprio pé".
A recuperação judicial pode, sem dúvida, funcionar como uma importante alternativa para a solução da crise empresarial. O que se critica é a utilização desavisada dessa importante ferramenta. Requerer a recuperação judicial sem antes ter uma orientação segura acerca dos passos necessários para a superação da crise e sem ouvir os seus principais credores dificilmente será a solução.
Durante um momento de crise, ao invés de surpreender seus credores com o pedido de recuperação judicial, o ideal é que o devedor antecipe-se ao problema e procure pelo menos seus principais credores para explicar as razões que o levaram à situação de dificuldade, no intuito de buscar uma solução amigável.
Muitas vezes os ativos da empresa, apesar de contabilmente suficientes para fazer frente ao passivo, não têm a liquidez necessária para a satisfação dos créditos em caso de execução judicial, estando a capacidade de pagamento de dívidas diretamente ligada à capacidade de produção. Ou seja, na maioria dos casos, lutar pela sobrevivência da empresa interessa não só aos acionistas, empregados e à sociedade, mas também aos próprios credores.
A falta do diálogo oportuno com os credores normalmente torna o processo de reestruturação da empresa em crise mais difícil. Com a aproximação tempestiva, o devedor reforça a confiança nele depositada por seus credores e traz para seu lado players que podem se tornar peças essenciais para a solução do impasse, seja via concessão de novas linhas de crédito, abatimento da dívida, concessão de novos prazos para pagamento, convertendo seus créditos em participação acionária, etc.
O silêncio do devedor durante a situação de crise poderia até ser explicado em razão da mentalidade desenvolvida na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), já que o art. 2º, III, da antiga lei previa que "convocar os credores e lhes propor dilação, remissão de créditos ou cessão de bens", caracterizava-se como um ato capaz de configurar a falência da empresa.
A nova lei de falências afastou esse risco. Hoje, nos termos do art. 94, o fato do devedor convocar seus credores para uma negociação não implica na decretação de sua falência. Pelo contrário, a nova lei até estimula tal atitude, na medida em que cria o instituto da recuperação extrajudicial (arts. 161 e seguintes da nova lei de falências).
Procurando os seus principais credores, a sociedade em dificuldade terá diante de si uma série de alternativas para a solução da crise. Pode vir a constatar que um acordo com apenas parte de seus credores é suficiente. Nesse caso, na maioria das vezes tudo pode ser resolvido fora da esfera judicial, mediante a celebração de novos contratos ou aditivos aos contratos já existentes apenas entre o devedor e esse grupo de credores. Nessa primeira alternativa, além de não estar obrigada a levar o acordo obtido à homologação judicial, a sociedade em crise dificilmente o fará, já que obteve a anuência de todos os afetados pela repactuação.
Por outro lado, caso a sociedade constate que para superar a crise o seu plano de recuperação extrajudicial precisa abranger todos os integrantes de determinada classe de credores (credores com garantia real, por exemplo) e ela conta com a anuência voluntária de apenas parte dos credores daquela classe, a submissão do plano de recuperação extrajudicial à homologação judicial pode vir a se tornar uma interessante alternativa. Isto porque, caso a devedora obtenha assinatura de pelo menos 3/5 (três quintos) dos credores da espécie ou grupo de credores sujeitos ao plano, o mesmo, uma vez homologado, passa a vincular e obrigar todos os credores a ele sujeitos, ainda que não tenham com ele concordado.
Haverá, ainda, hipóteses em que a sociedade em crise e seus credores irão mesmo preferir a recuperação judicial. Muitas vezes, o pedido de recuperação judicial é protocolado quando credores e a devedora já chegaram a um consenso em relação à forma de superação da crise (algo equivalente ao Pre-Package do direito norte-americano). Essa situação se verifica com freqüência nas hipóteses em que a situação econômico-financeira da empresa é de tal maneira grave que a superação da crise pressupõe a concessão de novas linhas de crédito ou a venda de determinados ativos.
Nestas hipóteses, a recuperação judicial servirá como uma ferramenta eficaz de proteção dos credores que serão essenciais para a superação da crise.
Isto porque, nos termos da nova lei de falências, aqueles credores que concederem novas linhas de crédito após o pedido de recuperação judicial, além de terem preferência no recebimento desses créditos em caso de falência, por serem considerados créditos extraconcursais, elevarão a qualidade dos créditos quirografários existentes antes do pedido de recuperação (art. 67, par. único e 84). Da mesma forma, a nova lei protege o adquirente de ativos da empresa em recuperação contra os riscos da sucessão, inclusive por débitos tributários (art. 60).
Para concluir, podemos dizer que a recuperação judicial não é a única e nem sempre a melhor alternativa para a solução de crise de uma empresa. Somente diante do caso concreto e após negociar com seus credores é que o empresário poderá decidir qual será o melhor caminho jurídico para a solução de seus problemas.
As diversas alternativas para a recuperação da empresa em crise
Sergio Savi
Advogado responsável pela área de Recuperação de Empresas do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados
Diante de uma situação de crise, em meio ao desespero e muitas vezes sem a devida instrução, empresários recorrem à recuperação judicial como uma medida emergencial, sem mesmo ter, quando do requerimento, a mais vaga idéia das medidas mais prudentes e viáveis para a superação da crise.
Uma vez preenchidos os requisitos previstos na nova Lei de Falências, a sociedade verá deferido o processamento da recuperação judicial. Apesar de ganhar certo "fôlego" em relação aos credores insatisfeitos que buscam na justiça receber os seus créditos, o fato é que a sociedade terá que apresentar um plano de recuperação judicial 60 dias após, que, se for rejeitado pela Assembléia Geral de Credores, implicará na falência da empresa. Ou seja, em muitos casos, ao pedir a recuperação judicial a empresa pode estar preparando "um tiro no próprio pé".
A recuperação judicial pode, sem dúvida, funcionar como uma importante alternativa para a solução da crise empresarial. O que se critica é a utilização desavisada dessa importante ferramenta. Requerer a recuperação judicial sem antes ter uma orientação segura acerca dos passos necessários para a superação da crise e sem ouvir os seus principais credores dificilmente será a solução.
Durante um momento de crise, ao invés de surpreender seus credores com o pedido de recuperação judicial, o ideal é que o devedor antecipe-se ao problema e procure pelo menos seus principais credores para explicar as razões que o levaram à situação de dificuldade, no intuito de buscar uma solução amigável.
Muitas vezes os ativos da empresa, apesar de contabilmente suficientes para fazer frente ao passivo, não têm a liquidez necessária para a satisfação dos créditos em caso de execução judicial, estando a capacidade de pagamento de dívidas diretamente ligada à capacidade de produção. Ou seja, na maioria dos casos, lutar pela sobrevivência da empresa interessa não só aos acionistas, empregados e à sociedade, mas também aos próprios credores.
A falta do diálogo oportuno com os credores normalmente torna o processo de reestruturação da empresa em crise mais difícil. Com a aproximação tempestiva, o devedor reforça a confiança nele depositada por seus credores e traz para seu lado players que podem se tornar peças essenciais para a solução do impasse, seja via concessão de novas linhas de crédito, abatimento da dívida, concessão de novos prazos para pagamento, convertendo seus créditos em participação acionária, etc.
O silêncio do devedor durante a situação de crise poderia até ser explicado em razão da mentalidade desenvolvida na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), já que o art. 2º, III, da antiga lei previa que "convocar os credores e lhes propor dilação, remissão de créditos ou cessão de bens", caracterizava-se como um ato capaz de configurar a falência da empresa.
A nova lei de falências afastou esse risco. Hoje, nos termos do art. 94, o fato do devedor convocar seus credores para uma negociação não implica na decretação de sua falência. Pelo contrário, a nova lei até estimula tal atitude, na medida em que cria o instituto da recuperação extrajudicial (arts. 161 e seguintes da nova lei de falências).
Procurando os seus principais credores, a sociedade em dificuldade terá diante de si uma série de alternativas para a solução da crise. Pode vir a constatar que um acordo com apenas parte de seus credores é suficiente. Nesse caso, na maioria das vezes tudo pode ser resolvido fora da esfera judicial, mediante a celebração de novos contratos ou aditivos aos contratos já existentes apenas entre o devedor e esse grupo de credores. Nessa primeira alternativa, além de não estar obrigada a levar o acordo obtido à homologação judicial, a sociedade em crise dificilmente o fará, já que obteve a anuência de todos os afetados pela repactuação.
Por outro lado, caso a sociedade constate que para superar a crise o seu plano de recuperação extrajudicial precisa abranger todos os integrantes de determinada classe de credores (credores com garantia real, por exemplo) e ela conta com a anuência voluntária de apenas parte dos credores daquela classe, a submissão do plano de recuperação extrajudicial à homologação judicial pode vir a se tornar uma interessante alternativa. Isto porque, caso a devedora obtenha assinatura de pelo menos 3/5 (três quintos) dos credores da espécie ou grupo de credores sujeitos ao plano, o mesmo, uma vez homologado, passa a vincular e obrigar todos os credores a ele sujeitos, ainda que não tenham com ele concordado.
Haverá, ainda, hipóteses em que a sociedade em crise e seus credores irão mesmo preferir a recuperação judicial. Muitas vezes, o pedido de recuperação judicial é protocolado quando credores e a devedora já chegaram a um consenso em relação à forma de superação da crise (algo equivalente ao Pre-Package do direito norte-americano). Essa situação se verifica com freqüência nas hipóteses em que a situação econômico-financeira da empresa é de tal maneira grave que a superação da crise pressupõe a concessão de novas linhas de crédito ou a venda de determinados ativos.
Nestas hipóteses, a recuperação judicial servirá como uma ferramenta eficaz de proteção dos credores que serão essenciais para a superação da crise.
Isto porque, nos termos da nova lei de falências, aqueles credores que concederem novas linhas de crédito após o pedido de recuperação judicial, além de terem preferência no recebimento desses créditos em caso de falência, por serem considerados créditos extraconcursais, elevarão a qualidade dos créditos quirografários existentes antes do pedido de recuperação (art. 67, par. único e 84). Da mesma forma, a nova lei protege o adquirente de ativos da empresa em recuperação contra os riscos da sucessão, inclusive por débitos tributários (art. 60).
Para concluir, podemos dizer que a recuperação judicial não é a única e nem sempre a melhor alternativa para a solução de crise de uma empresa. Somente diante do caso concreto e após negociar com seus credores é que o empresário poderá decidir qual será o melhor caminho jurídico para a solução de seus problemas.
Fragilidade da democracia brasileira
Jornal do Commercio - País - 06.05.09 - A-7
Ex-ministro alerta para fragilidade da democracia
DANIEL CÚRIO
A democracia brasileira é frágil, afirmou o ex-ministro da Cultura do governo Fernando Henrique Cardoso, Francisco Correia Weffort, durante almoço promovido pelo Sindicato das Financeiras do Estado do Rio de Janeiro (Secif-RJ) e realizado na Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). O ex-ministro lembrou uma frase do presidente americano Thomas Jefferson. "O preço da liberdade é a eterna vigilância", disse Weffort, destacando a fragilidade da democracia brasileira. "Já fomos entusiasmados pela democracia e a perdemos. Para não perder de novo, precisamos tomar cuidado."
Weffort destacou que para compreender a democracia no País é necessário também entender a origem do Brasil. "No Brasil, nascemos no autoritarismo. O País já nasceu dependente. O Brasil se formou com uma ascendente autoritária, porém nunca fomos despóticos, totalitários. Temos, contudo, tantas raízes autoritárias quanto lado democrático e liberal", disse.
Para o ex-ministro, a democracia no País vem progredindo desde a década de 1930, a participação eleitoral só aumentou e ninguém no País questiona a legitimidade das eleições. "Tivemos algumas ditaduras, mas mesmo assim a democracia cresceu no País. Mesmo durante o período de ditadura militar, houve eleição, o que não se observou na maioria dos países que passou por situação semelhante. A sociedade vem passando por grande processo de transformação. Isso dá sustentação ao crescimento da democracia."
De acordo com Weffort, as desigualdades sociais não reduzem a democracia no País. "O Brasil sempre foi sociedade de extremos, com desigualdade social, mas não é tão fácil relacionar a situação social e política quando se fala de democracia", afirmou, citando o exemplo da Índia, que sofre com diversas mazelas, mas é o maior país democrático do mundo.
O Brasil, na avaliação do ex-ministro, necessita urgentemente de reformas para a manutenção da democracia. "O problema de discutir a reforma política é dialogar exatamente com aqueles que queremos limpar da vida pública. Precisamos de reformas para melhorar a democracia. Churchill já dizia que a democracia é o melhor de todos os regimes, mas não é fácil. Precisamos estar de acordo em divergir", afirmou Weffort.
Também participaram do evento, o presidente da Secif-RJ, José Arthur Lemos Assunção, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, Henrique Maves, o presidente da Câmara de Comércio Internacional, Theophilo Azeredo dos Santos, o vice-presidente de Relações com o Legislativo da ACRJ, Aristóteles Drummond, a presidente do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, Denise Camolez, e o presidente do Conselho de Desenvolvimento Institucional da Arquidiocese, Tácito Sanglard.
Ex-ministro alerta para fragilidade da democracia
DANIEL CÚRIO
A democracia brasileira é frágil, afirmou o ex-ministro da Cultura do governo Fernando Henrique Cardoso, Francisco Correia Weffort, durante almoço promovido pelo Sindicato das Financeiras do Estado do Rio de Janeiro (Secif-RJ) e realizado na Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). O ex-ministro lembrou uma frase do presidente americano Thomas Jefferson. "O preço da liberdade é a eterna vigilância", disse Weffort, destacando a fragilidade da democracia brasileira. "Já fomos entusiasmados pela democracia e a perdemos. Para não perder de novo, precisamos tomar cuidado."
Weffort destacou que para compreender a democracia no País é necessário também entender a origem do Brasil. "No Brasil, nascemos no autoritarismo. O País já nasceu dependente. O Brasil se formou com uma ascendente autoritária, porém nunca fomos despóticos, totalitários. Temos, contudo, tantas raízes autoritárias quanto lado democrático e liberal", disse.
Para o ex-ministro, a democracia no País vem progredindo desde a década de 1930, a participação eleitoral só aumentou e ninguém no País questiona a legitimidade das eleições. "Tivemos algumas ditaduras, mas mesmo assim a democracia cresceu no País. Mesmo durante o período de ditadura militar, houve eleição, o que não se observou na maioria dos países que passou por situação semelhante. A sociedade vem passando por grande processo de transformação. Isso dá sustentação ao crescimento da democracia."
De acordo com Weffort, as desigualdades sociais não reduzem a democracia no País. "O Brasil sempre foi sociedade de extremos, com desigualdade social, mas não é tão fácil relacionar a situação social e política quando se fala de democracia", afirmou, citando o exemplo da Índia, que sofre com diversas mazelas, mas é o maior país democrático do mundo.
O Brasil, na avaliação do ex-ministro, necessita urgentemente de reformas para a manutenção da democracia. "O problema de discutir a reforma política é dialogar exatamente com aqueles que queremos limpar da vida pública. Precisamos de reformas para melhorar a democracia. Churchill já dizia que a democracia é o melhor de todos os regimes, mas não é fácil. Precisamos estar de acordo em divergir", afirmou Weffort.
Também participaram do evento, o presidente da Secif-RJ, José Arthur Lemos Assunção, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, Henrique Maves, o presidente da Câmara de Comércio Internacional, Theophilo Azeredo dos Santos, o vice-presidente de Relações com o Legislativo da ACRJ, Aristóteles Drummond, a presidente do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, Denise Camolez, e o presidente do Conselho de Desenvolvimento Institucional da Arquidiocese, Tácito Sanglard.
terça-feira, 5 de maio de 2009
STJ: sociedade entre cônjuges
REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.
Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.
Breves comentários â decisão:
Sérgio Campinho defende a ideia de que a regra do artigo 977 merece interpretação restrita, para tão-somente disciplinar as sociedades de natureza contratual, disciplinadas no Código Civil, incluindo-se, necessariamente, a sociedade simples. Estariam de fora as sociedades por ações, não só pelo fato de o vinculo não ser estritamente contratual, mas também em razão do artigo 80, inciso I, da Lei nº. 6.404/76, o qual exige, apenas, que a subscrição de todas as ações em que se divide o capital se realize, pelo menos, por duas pessoas, sem impor qualquer restrição ao estado civil de acionistas pessoas naturais. A lei especial, portanto, prevalece sobre a lei geral (cf. 9ª Ed., p. 65/66.
A tese contrária à decisão do STJ de que a vedação de sociedades entre os cônjuges só se aplicaria às sociedades de natureza (Sérgio Campinho prefere espécie) empresária mereceu nota de rodapé (de nº 34) no Parecer de Fabio Uhoa Coelho para o Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de janeiro. No fundo, comungo desse entendimento, pois o art. 977 se refere às sociedades em geral, mas está situado no Título I, do empresário, e, portanto, seria uma requisito de legitimação (nem é bem capacidade) para ser sócio de sociedades que possuam a mesma natureza, isto é, empresária. Fábio Ulhoa mantém seu entendimento e cita que o argumento é, mesmo, o da inserção deste dispositivo no conjunto de normas afetas às sociedades empresárias. Aliás, é do seu pensamento de que quanto menor for o âmbito de aplicação dessa norma de constitucionalidade questionável, melhor.
Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.
Breves comentários â decisão:
Sérgio Campinho defende a ideia de que a regra do artigo 977 merece interpretação restrita, para tão-somente disciplinar as sociedades de natureza contratual, disciplinadas no Código Civil, incluindo-se, necessariamente, a sociedade simples. Estariam de fora as sociedades por ações, não só pelo fato de o vinculo não ser estritamente contratual, mas também em razão do artigo 80, inciso I, da Lei nº. 6.404/76, o qual exige, apenas, que a subscrição de todas as ações em que se divide o capital se realize, pelo menos, por duas pessoas, sem impor qualquer restrição ao estado civil de acionistas pessoas naturais. A lei especial, portanto, prevalece sobre a lei geral (cf. 9ª Ed., p. 65/66.
A tese contrária à decisão do STJ de que a vedação de sociedades entre os cônjuges só se aplicaria às sociedades de natureza (Sérgio Campinho prefere espécie) empresária mereceu nota de rodapé (de nº 34) no Parecer de Fabio Uhoa Coelho para o Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de janeiro. No fundo, comungo desse entendimento, pois o art. 977 se refere às sociedades em geral, mas está situado no Título I, do empresário, e, portanto, seria uma requisito de legitimação (nem é bem capacidade) para ser sócio de sociedades que possuam a mesma natureza, isto é, empresária. Fábio Ulhoa mantém seu entendimento e cita que o argumento é, mesmo, o da inserção deste dispositivo no conjunto de normas afetas às sociedades empresárias. Aliás, é do seu pensamento de que quanto menor for o âmbito de aplicação dessa norma de constitucionalidade questionável, melhor.
Propriedade fiduciária permanece fora da recuperação judicial
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.05.09 - E2
Propriedade fiduciária e a recuperação judicial
05/05/2009
A imprensa tem, recentemente, veiculado alguns artigos nos quais constam argumentos contrários à exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária, nos casos de recuperação judicial de empresas e da falência. Tais artigos apresentam a estratégia que vem sendo utilizada por empresas na tentativa de desconstituir, nos processos de recuperação judicial, o mecanismo de garantia representado pela transferência da propriedade fiduciária de parte dos ativos dos devedores em favor dos credores. A tese apresentada sustenta que os créditos com garantias reais - no caso oriundas da alienação fiduciária e da cessão fiduciária de recebíveis - teriam de se submeter à recuperação judicial de empresas.
O referido tema reclama um contraponto de importantes e fundamentais aspectos que o reveste e que não podem deixar de ser refletidos em matérias dessa natureza, sob pena de se militar a descrédito do nosso sistema jurídico e a desfavor da economia nacional. Alguns desses aspectos serão sinteticamente expostos neste artigo, que não se propõe a esgotá-los.
A alienação fiduciária e a cessão fiduciária são instrumentos jurídicos que possibilitam a constituição da propriedade fiduciária de determinados bens do devedor, em favor do credor. Por intermédio delas é constituída uma modalidade de garantia real que, tendo obviamente sido criada por lei, é capaz de conferir aos investidores, enquanto credores, a certeza de uma recuperação célere, eficaz e relativamente barata do crédito inadimplido. Soma-se a isso, ainda, e especialmente, o fato de, por se tratar de proprietário fiduciário, o credor não se submeter à recuperação judicial, conforme expressamente previsto na Lei nº11.101, de 2005, cujo espírito é não só o de ofertar às empresas a possibilidade de recuperação, mas também o de não tornar essa recuperação em desestímulo aos novos investimentos.
É inconteste que se os benefícios acima apontados são responsáveis por conferir aos investidores maior segurança jurídica e facilidade na recuperação do capital investido, de outro lado conferem aos tomadores uma maior oferta de crédito por preço menos custoso, dado que um dos componentes embutidos no custo do dinheiro é exatamente o risco jurídico da sua recuperação. Trocando em miúdos, quanto menor risco enfrentar o investidor na recuperação do seu crédito, menor será o custo do seu repasse ao tomador - a ordem é diretamente proporcional.
A tese que visa elidir a eficácia e efeitos da propriedade fiduciária no âmbito da recuperação judicial, além de atingir outros tipos de operações importantes realizadas no sistema financeiro, empréstimos para capital de giro das empresas, por exemplo, atinge com bastante força a operação comumente conhecida no mercado pelo nome de "project finance - na qual a ideia central é que o próprio projeto, uma vez implementado, se pague, ou seja, que os futuros recebíveis oriundos do próprio negócio possam ser revertidos ao pagamento do financiamento, na medida em que parte deles foi dada em garantia, via cessão fiduciária, em favor dos investidores, parceiros que são do projeto.
Em razão disso, se prosperada a tese acima comentada, esse tipo de operação financeira, que tem o condão de possibilitar a concessão de altíssimos créditos diariamente injetados na economia a título de geração de caixa e fomento de novos negócios, sofrerá duro golpe, e, além de gerar inúmeras consequências funestas à economia, implicando, certamente, na retração dos investimentos e, via direta, na queda da produção industrial e empregos, desatenderá o vetor constitucional - artigo 192 da Constituição Federal - que dirige a intermediação financeira ao fomento e proteção da economia popular,
Finalmente, é sabido, e não poderia ser diferente, que os bancos são hábeis gestores de crédito. Sendo assim, é de se presumir que se as empresas financiadas eventualmente apresentarem piora em seus números e isso comprovadamente tiver por causa o recebimento, pelos bancos, de determinado percentual do faturamento delas como pagamento do crédito, serão os próprios bancos que tomarão a iniciativa de procurarem uma composição extrajudicial, ou até mesmo na própria recuperação judicial, se necessário for. As instituições financeiras levarão em consideração, frise-se, que elas serão as maiores prejudicadas se a empresa quebrar, pois sua garantia é exatamente os recebíveis futuros oriundos do negócio, que deixarão de existir no caso de a empresa falir.
Por isso é de se esperar que os nossos julgadores, quando provocados a se manifestarem a respeito dessa importante questão, perquiram qual é o real interesse maior do próprio Estado e quais serão as consequências de, em detrimento da aplicação do texto de lei expresso na Lei de Falências no sentido de excluir da recuperação judicial de empresas os créditos garantidos com propriedade fiduciária (caso da alienação e da cessão fiduciária), decidirem por submetê-los a tal procedimento. Na hipótese de o entendimento jurisprudencial adotar essa linha de raciocínio, poderá impingir significativos prejuízos aos credores fiduciários, que são incumbidos do fundamental papel de conceder os créditos imprescindíveis à evolução social, econômica e financeira do país e que, em observância à equação acima apresentada, certamente não haverão de suportar sozinhos, principalmente no atual cenário macroeconômico de crise, o aumento do risco causado pela insegurança jurídica.
Eduardo Dotta, Afranio Dantzer e Bruno Torres são advogados do Ibmec Direito
Propriedade fiduciária e a recuperação judicial
05/05/2009
A imprensa tem, recentemente, veiculado alguns artigos nos quais constam argumentos contrários à exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária, nos casos de recuperação judicial de empresas e da falência. Tais artigos apresentam a estratégia que vem sendo utilizada por empresas na tentativa de desconstituir, nos processos de recuperação judicial, o mecanismo de garantia representado pela transferência da propriedade fiduciária de parte dos ativos dos devedores em favor dos credores. A tese apresentada sustenta que os créditos com garantias reais - no caso oriundas da alienação fiduciária e da cessão fiduciária de recebíveis - teriam de se submeter à recuperação judicial de empresas.
O referido tema reclama um contraponto de importantes e fundamentais aspectos que o reveste e que não podem deixar de ser refletidos em matérias dessa natureza, sob pena de se militar a descrédito do nosso sistema jurídico e a desfavor da economia nacional. Alguns desses aspectos serão sinteticamente expostos neste artigo, que não se propõe a esgotá-los.
A alienação fiduciária e a cessão fiduciária são instrumentos jurídicos que possibilitam a constituição da propriedade fiduciária de determinados bens do devedor, em favor do credor. Por intermédio delas é constituída uma modalidade de garantia real que, tendo obviamente sido criada por lei, é capaz de conferir aos investidores, enquanto credores, a certeza de uma recuperação célere, eficaz e relativamente barata do crédito inadimplido. Soma-se a isso, ainda, e especialmente, o fato de, por se tratar de proprietário fiduciário, o credor não se submeter à recuperação judicial, conforme expressamente previsto na Lei nº11.101, de 2005, cujo espírito é não só o de ofertar às empresas a possibilidade de recuperação, mas também o de não tornar essa recuperação em desestímulo aos novos investimentos.
É inconteste que se os benefícios acima apontados são responsáveis por conferir aos investidores maior segurança jurídica e facilidade na recuperação do capital investido, de outro lado conferem aos tomadores uma maior oferta de crédito por preço menos custoso, dado que um dos componentes embutidos no custo do dinheiro é exatamente o risco jurídico da sua recuperação. Trocando em miúdos, quanto menor risco enfrentar o investidor na recuperação do seu crédito, menor será o custo do seu repasse ao tomador - a ordem é diretamente proporcional.
A tese que visa elidir a eficácia e efeitos da propriedade fiduciária no âmbito da recuperação judicial, além de atingir outros tipos de operações importantes realizadas no sistema financeiro, empréstimos para capital de giro das empresas, por exemplo, atinge com bastante força a operação comumente conhecida no mercado pelo nome de "project finance - na qual a ideia central é que o próprio projeto, uma vez implementado, se pague, ou seja, que os futuros recebíveis oriundos do próprio negócio possam ser revertidos ao pagamento do financiamento, na medida em que parte deles foi dada em garantia, via cessão fiduciária, em favor dos investidores, parceiros que são do projeto.
Em razão disso, se prosperada a tese acima comentada, esse tipo de operação financeira, que tem o condão de possibilitar a concessão de altíssimos créditos diariamente injetados na economia a título de geração de caixa e fomento de novos negócios, sofrerá duro golpe, e, além de gerar inúmeras consequências funestas à economia, implicando, certamente, na retração dos investimentos e, via direta, na queda da produção industrial e empregos, desatenderá o vetor constitucional - artigo 192 da Constituição Federal - que dirige a intermediação financeira ao fomento e proteção da economia popular,
Finalmente, é sabido, e não poderia ser diferente, que os bancos são hábeis gestores de crédito. Sendo assim, é de se presumir que se as empresas financiadas eventualmente apresentarem piora em seus números e isso comprovadamente tiver por causa o recebimento, pelos bancos, de determinado percentual do faturamento delas como pagamento do crédito, serão os próprios bancos que tomarão a iniciativa de procurarem uma composição extrajudicial, ou até mesmo na própria recuperação judicial, se necessário for. As instituições financeiras levarão em consideração, frise-se, que elas serão as maiores prejudicadas se a empresa quebrar, pois sua garantia é exatamente os recebíveis futuros oriundos do negócio, que deixarão de existir no caso de a empresa falir.
Por isso é de se esperar que os nossos julgadores, quando provocados a se manifestarem a respeito dessa importante questão, perquiram qual é o real interesse maior do próprio Estado e quais serão as consequências de, em detrimento da aplicação do texto de lei expresso na Lei de Falências no sentido de excluir da recuperação judicial de empresas os créditos garantidos com propriedade fiduciária (caso da alienação e da cessão fiduciária), decidirem por submetê-los a tal procedimento. Na hipótese de o entendimento jurisprudencial adotar essa linha de raciocínio, poderá impingir significativos prejuízos aos credores fiduciários, que são incumbidos do fundamental papel de conceder os créditos imprescindíveis à evolução social, econômica e financeira do país e que, em observância à equação acima apresentada, certamente não haverão de suportar sozinhos, principalmente no atual cenário macroeconômico de crise, o aumento do risco causado pela insegurança jurídica.
Eduardo Dotta, Afranio Dantzer e Bruno Torres são advogados do Ibmec Direito
Auditores da Receita podem reconhecer vínculo empregatício
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.05.09
TRF aprova fiscalização de leis do trabalhoLaura Ignacio, de São Paulo
04/05/2009
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região aceitou que um fiscal da antiga Secretaria da Receita Previdenciária - hoje Receita Federal do Brasil (RFB), que uniu a fiscalização dos tributos pagos à Receita e à Previdência - tenha autuado uma empresa a pagar contribuição previdenciária por julgar que alguns funcionários seriam empregados celetistas e não autônomos. Advogados afirmam que esse procedimento continua a ser colocado em prática pelos fiscais da Receita Federal do Brasil, mas a decisão seria relevante por significar um aval do Judiciário. "A fiscalização de contribuições previdenciárias ficou mais técnica, mas não necessariamente com melhor qualidade", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.
A decisão foi proferida, neste mês, pelo juiz relator Rafael Paulo Soares Pinto, que considerou a incompatibilidade entre a existência de recibos de pagamento de autônomo e o que o fiscal chamou de "evidências de subordinação e não eventualidade". Pela decisão, a subordinação na relação teria ficado evidenciada nos termos do contrato de prestação de serviço, onde consta uma cláusula que determina que os serviços prestados pelo funcionário estão sujeitos a controle de qualidade. Assim, o magistrado aceitou a autuação revertendo decisão da primeira instância favorável à empresa. Batista afirma que os reflexos de tal decisão podem ir além. Com ela, a Receita poderá também cobrar imposto de renda retido na fonte e o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ser comunicado para iniciar uma fiscalização trabalhista na companhia.
Os auditores da RFB têm liberdade para verificar a situação fática das empresas que fiscalizam. Para a advogada especialista em previdenciário do Pinheiro Neto Advogados, Maria Teresa Leis Di Ciero, o Decreto nº 3.048, de 1999, permite essa abrangência na fiscalização. Mas a advogada critica as provas consideradas para a caracterização de vínculo. Para Maria Teresa, a cláusula contratual e os recibos são insuficientes. "As empresas têm direito de controlar a qualidade de serviços prestados a ela", diz. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe que somente quando há pessoalidade, remuneração, não-eventualidade e subordinação pode se dizer que há vínculo empregatício. "Com a RFB, a fiscalização ficou mais técnica, mas em relação à caracterização de vínculo continuam na mesma linha", diz a advogada.
Em 2007, quando a RFB, na época chamada de Super-Receita, foi criada por meio da Lei nº 11.457, houve uma tentativa de inserir na legislação um parágrafo que permitiria que o fiscal desconsiderasse pessoa, ato ou negócio jurídico que implicasse em reconhecimento de relação de trabalho, somente se precedida de decisão judicial, mas o dispositivo foi vetado. Ainda assim, o advogado trabalhista Marcus de Oliveira Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes e Advogados Associados, defende que continua sendo de responsabilidade da Justiça do Trabalho dizer se em uma relação de autônomo com empresa houve fraude. Para o advogado, se não há lei, não há autorização para o fiscal da RFB avaliar o cumprimento de leis trabalhistas pelas empresas. "Agente público só pode agir com expressa autorização legal", completa.
TRF aprova fiscalização de leis do trabalhoLaura Ignacio, de São Paulo
04/05/2009
Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região aceitou que um fiscal da antiga Secretaria da Receita Previdenciária - hoje Receita Federal do Brasil (RFB), que uniu a fiscalização dos tributos pagos à Receita e à Previdência - tenha autuado uma empresa a pagar contribuição previdenciária por julgar que alguns funcionários seriam empregados celetistas e não autônomos. Advogados afirmam que esse procedimento continua a ser colocado em prática pelos fiscais da Receita Federal do Brasil, mas a decisão seria relevante por significar um aval do Judiciário. "A fiscalização de contribuições previdenciárias ficou mais técnica, mas não necessariamente com melhor qualidade", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.
A decisão foi proferida, neste mês, pelo juiz relator Rafael Paulo Soares Pinto, que considerou a incompatibilidade entre a existência de recibos de pagamento de autônomo e o que o fiscal chamou de "evidências de subordinação e não eventualidade". Pela decisão, a subordinação na relação teria ficado evidenciada nos termos do contrato de prestação de serviço, onde consta uma cláusula que determina que os serviços prestados pelo funcionário estão sujeitos a controle de qualidade. Assim, o magistrado aceitou a autuação revertendo decisão da primeira instância favorável à empresa. Batista afirma que os reflexos de tal decisão podem ir além. Com ela, a Receita poderá também cobrar imposto de renda retido na fonte e o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ser comunicado para iniciar uma fiscalização trabalhista na companhia.
Os auditores da RFB têm liberdade para verificar a situação fática das empresas que fiscalizam. Para a advogada especialista em previdenciário do Pinheiro Neto Advogados, Maria Teresa Leis Di Ciero, o Decreto nº 3.048, de 1999, permite essa abrangência na fiscalização. Mas a advogada critica as provas consideradas para a caracterização de vínculo. Para Maria Teresa, a cláusula contratual e os recibos são insuficientes. "As empresas têm direito de controlar a qualidade de serviços prestados a ela", diz. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe que somente quando há pessoalidade, remuneração, não-eventualidade e subordinação pode se dizer que há vínculo empregatício. "Com a RFB, a fiscalização ficou mais técnica, mas em relação à caracterização de vínculo continuam na mesma linha", diz a advogada.
Em 2007, quando a RFB, na época chamada de Super-Receita, foi criada por meio da Lei nº 11.457, houve uma tentativa de inserir na legislação um parágrafo que permitiria que o fiscal desconsiderasse pessoa, ato ou negócio jurídico que implicasse em reconhecimento de relação de trabalho, somente se precedida de decisão judicial, mas o dispositivo foi vetado. Ainda assim, o advogado trabalhista Marcus de Oliveira Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes e Advogados Associados, defende que continua sendo de responsabilidade da Justiça do Trabalho dizer se em uma relação de autônomo com empresa houve fraude. Para o advogado, se não há lei, não há autorização para o fiscal da RFB avaliar o cumprimento de leis trabalhistas pelas empresas. "Agente público só pode agir com expressa autorização legal", completa.
Fim da Lei de Imprensa
Jornal do Commercio - País - 1º, 2 e 3.05.09 - A-6
Ministros do STF decretam o fim da Lei de Imprensa
Da redação
Um dos símbolos da ditadura, a Lei de Imprensa acabou. O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quinta-feira uma das últimas legislações do período militar que continuavam em vigor. Num julgamento histórico, sete dos 11 ministros do STF decidiram tornar sem efeito a totalidade da lei ao concluírem que ela, que foi editada em 1967, era incompatível com a democracia e com a atual Constituição Federal. Eles consideraram que a Lei de Imprensa era inconstitucional.
Depois desse julgamento, os juízes terão de se basear na Constituição Federal e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas do que o Código Penal para os jornalistas que cometiam os crimes de calúnia, injúria e difamação. O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, esse direito está previsto na Constituição Federal. Eles também observaram que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.
O presidente do STF, Gilmar Mendes, queria manter em vigor os artigos da Lei de Imprensa que estabelecem as regras para o requerimento e a concessão de direito de resposta. Para tentar convencer os seus colegas, ele chegou a citar o caso da Escola Base. Em 1994, vários veículos de comunicação divulgaram reportagens sobre suposto abuso sexual cometido contra crianças que estudavam naquela escola. Mas nada ficou comprovado. "Os veículos da mídia produziram manchetes sensacionalistas", lembrou Gilmar Mendes.
Mas a maioria dos ministros entendeu que a lei deveria ser derrubada integralmente. "A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política", afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia disse que o objetivo da lei derrubada era limitar a liberdade de imprensa. "O ponto de partida e de chegada da lei é garrotear a liberdade de imprensa", afirmou. "A lei foi editada num período de exceção institucional, cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão, com vista a consolidar o regime autoritário que vigorava no País", disse o ministro Ricardo Lewandowski.
O decano do STF, Celso de Mello, disse que a liberdade de expressão e manifestação de ideias, especialmente quando exercidas por intermédio dos meios de comunicação, não podem ser impedidas. "A liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente técnica. Representa matéria impregnada do maior relevo político, jurídico e social. Essa garantia básica, que resulta da liberdade de expressão do pensamento, representa um dos pilares da ordem democrática em nosso País", afirmou Celso de Mello.
Até o sexto voto favorável à derrubada da lei, a expectativa era de que a norma seria cassada pela grande maioria dos ministros do STF. No entanto, as discussões começaram a se modificar com o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem deveriam ser mantidos os artigos que estabelecem as punições, inclusive detenção, para os jornalistas condenados por calúnia, injúria e difamação. A ministra Ellen Gracie concordou com Joaquim Barbosa.
Contra a ação do PDT, autor da ação, o ministro Marco Aurélio Mello foi bastante enfático. "A quem interessa o vácuo normativo? A jornais, jornalistas, aos cidadãos em geral?", perguntou. Segundo ele, após a decisão do STF será instalada a "babel". Ele observou que a lei estava em vigor há 42 anos, dos quais 20 no período da atual Constituição Federal. "Não me consta que a imprensa do País não seja uma imprensa livre", afirmou. Marco Aurélio votou contra a extinção da Lei de Imprensa.
O julgamento do mérito da ação que questionou a Lei de Imprensa começou no dia 1º de abril. Naquela data, o relator da ação, Carlos Ayres Britto, e o ministro Eros Grau votaram favoravelmente à derrubada integral da lei. Segundo Ayres Britto, havia uma "incompatibilidade total" entre a Lei de Imprensa e a Constituição Federal de 1988. "A atual Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num prolongado período autoritário da nossa história de Estado soberano, conhecido como "anos de chumbo" ou "regime de exceção"", disse o ministro. No ano passado, em decisão liminar, Britto já se manifestara contra vários artigos da lei.
EUA. A maioria dos países democráticos tem algum tipo de lei de imprensa. Nos EUA, no entanto, não há uma legislação específica. Na Itália, a lei, de 1948, sofreu modificações. Ela permite a publicação na imprensa de sentenças judiciais e concede o direito de sigilo da fonte. Prevê punição por difamação, com multa maior que 500 euros e prisão de até três anos. Além de repórteres, diretores e editores também podem ser responsabilizados.
Em Portugal, a legislação de 2007 diz que crimes cometidos pela imprensa têm penas elevadas em um terço. Lá, também é passível de punição quem atentar contra a liberdade de imprensa, podendo ser preso por até dois anos ou pagar multa.
Na Espanha, a lei é de 1966, mas artigos foram declarados inconstitucionais ou revogados. Há distinção entre infrações leves, graves e muito graves. E a lei espanhola não prevê valores para punição por difamação.
Na França, a lei é de 1881, mas houve várias mudanças, a última em 2007. Em casos de discriminação, a multa é de 45 mil euros, com prisão de um ano. Nos EUA, quem se achar vítima de difamação pela imprensa tem de recorrer à legislação penal. Há, porém, instâncias que limitam quem pode possuir meio de comunicação. (Com agências)
Ministros do STF decretam o fim da Lei de Imprensa
Da redação
Um dos símbolos da ditadura, a Lei de Imprensa acabou. O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quinta-feira uma das últimas legislações do período militar que continuavam em vigor. Num julgamento histórico, sete dos 11 ministros do STF decidiram tornar sem efeito a totalidade da lei ao concluírem que ela, que foi editada em 1967, era incompatível com a democracia e com a atual Constituição Federal. Eles consideraram que a Lei de Imprensa era inconstitucional.
Depois desse julgamento, os juízes terão de se basear na Constituição Federal e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas do que o Código Penal para os jornalistas que cometiam os crimes de calúnia, injúria e difamação. O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, esse direito está previsto na Constituição Federal. Eles também observaram que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.
O presidente do STF, Gilmar Mendes, queria manter em vigor os artigos da Lei de Imprensa que estabelecem as regras para o requerimento e a concessão de direito de resposta. Para tentar convencer os seus colegas, ele chegou a citar o caso da Escola Base. Em 1994, vários veículos de comunicação divulgaram reportagens sobre suposto abuso sexual cometido contra crianças que estudavam naquela escola. Mas nada ficou comprovado. "Os veículos da mídia produziram manchetes sensacionalistas", lembrou Gilmar Mendes.
Mas a maioria dos ministros entendeu que a lei deveria ser derrubada integralmente. "A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política", afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia disse que o objetivo da lei derrubada era limitar a liberdade de imprensa. "O ponto de partida e de chegada da lei é garrotear a liberdade de imprensa", afirmou. "A lei foi editada num período de exceção institucional, cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão, com vista a consolidar o regime autoritário que vigorava no País", disse o ministro Ricardo Lewandowski.
O decano do STF, Celso de Mello, disse que a liberdade de expressão e manifestação de ideias, especialmente quando exercidas por intermédio dos meios de comunicação, não podem ser impedidas. "A liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente técnica. Representa matéria impregnada do maior relevo político, jurídico e social. Essa garantia básica, que resulta da liberdade de expressão do pensamento, representa um dos pilares da ordem democrática em nosso País", afirmou Celso de Mello.
Até o sexto voto favorável à derrubada da lei, a expectativa era de que a norma seria cassada pela grande maioria dos ministros do STF. No entanto, as discussões começaram a se modificar com o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem deveriam ser mantidos os artigos que estabelecem as punições, inclusive detenção, para os jornalistas condenados por calúnia, injúria e difamação. A ministra Ellen Gracie concordou com Joaquim Barbosa.
Contra a ação do PDT, autor da ação, o ministro Marco Aurélio Mello foi bastante enfático. "A quem interessa o vácuo normativo? A jornais, jornalistas, aos cidadãos em geral?", perguntou. Segundo ele, após a decisão do STF será instalada a "babel". Ele observou que a lei estava em vigor há 42 anos, dos quais 20 no período da atual Constituição Federal. "Não me consta que a imprensa do País não seja uma imprensa livre", afirmou. Marco Aurélio votou contra a extinção da Lei de Imprensa.
O julgamento do mérito da ação que questionou a Lei de Imprensa começou no dia 1º de abril. Naquela data, o relator da ação, Carlos Ayres Britto, e o ministro Eros Grau votaram favoravelmente à derrubada integral da lei. Segundo Ayres Britto, havia uma "incompatibilidade total" entre a Lei de Imprensa e a Constituição Federal de 1988. "A atual Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num prolongado período autoritário da nossa história de Estado soberano, conhecido como "anos de chumbo" ou "regime de exceção"", disse o ministro. No ano passado, em decisão liminar, Britto já se manifestara contra vários artigos da lei.
EUA. A maioria dos países democráticos tem algum tipo de lei de imprensa. Nos EUA, no entanto, não há uma legislação específica. Na Itália, a lei, de 1948, sofreu modificações. Ela permite a publicação na imprensa de sentenças judiciais e concede o direito de sigilo da fonte. Prevê punição por difamação, com multa maior que 500 euros e prisão de até três anos. Além de repórteres, diretores e editores também podem ser responsabilizados.
Em Portugal, a legislação de 2007 diz que crimes cometidos pela imprensa têm penas elevadas em um terço. Lá, também é passível de punição quem atentar contra a liberdade de imprensa, podendo ser preso por até dois anos ou pagar multa.
Na Espanha, a lei é de 1966, mas artigos foram declarados inconstitucionais ou revogados. Há distinção entre infrações leves, graves e muito graves. E a lei espanhola não prevê valores para punição por difamação.
Na França, a lei é de 1881, mas houve várias mudanças, a última em 2007. Em casos de discriminação, a multa é de 45 mil euros, com prisão de um ano. Nos EUA, quem se achar vítima de difamação pela imprensa tem de recorrer à legislação penal. Há, porém, instâncias que limitam quem pode possuir meio de comunicação. (Com agências)
quinta-feira, 30 de abril de 2009
Recuperação extrajudicial
Valor Econômico – Legislação & Tributos – 28.04.09 – E2
Uma solução alternativa para as empresas
Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro
28/04/2009
Em tempos de crise global, muito tem se falado a respeito de recuperação judicial de empresas. O número de pedidos ajuizados no primeiro trimestre de 2009 aumentou vertiginosamente em comparação com o mesmo período do ano passado. A recuperação judicial tem sido vista, muitas vezes com razão, como a única solução para manter a empresa ativa, na medida em que estanca a pressão dos credores durante o período necessário à elaboração e apresentação do plano de recuperação judicial, o que deve ocorrer em até 60 dias contados da publicação do deferimento do pedido de recuperação.
Alternativamente à recuperação judicial, a Lei de Recuperação de Empresas - Lei nº 11.101, de 2005 - inovou ao criar a sistemática da recuperação extrajudicial, que, apesar de mais simples, tem sido negligenciada como solução também eficaz na recuperação de empresas. Tanto assim que é ínfimo o número de processos de homologação de recuperação extrajudicial em curso ou já encerrados.
É certo que a recuperação extrajudicial não substitui a recuperação judicial nos casos de empresas em avançado grau de dificuldades financeiras, com forte pressão e grande multiplicidade de credores e elevado passivo trabalhista e fiscal. Por outro lado, é sabido que muitas empresas têm como prever suas dificuldades financeiras com relativa antecedência, o que lhes permite, quando necessário, utilizarem a recuperação extrajudicial como instrumento de viabilizar a continuidade do negócio.
Cabe lembrar que a recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, deve ter como pressuposto a viabilidade econômica do negócio, em contraposição ao problema financeiro que a levou a buscar um desses instrumentos como forma de sobrevivência. O negócio deve ser viável e capaz de fazer frente a todos os seus custos, inclusive mão de obra e tributos, gerando caixa e lucros. Não sendo esse o caso após a implementação das medidas previstas no plano de recuperação, a recuperação, numa ou noutra modalidade, certamente vai apenas postergar a bancarrota da empresa.
Sendo a empresa economicamente viável, cabe identificar os problemas financeiros enfrentados - limitação de capital de giro, pressão de fornecedores, dívidas fiscais e trabalhistas, dentre outros - para que se possa escolher entre a recuperação judicial e a extrajudicial.
Em regra, como mencionado, a recuperação extrajudicial pode ser aconselhada quando a pressão dos fornecedores ainda não está aguda, quando o passivo não está pulverizado entre dezenas ou centenas de credores e, sobretudo, quando inexiste passivo tributário ou trabalhista muito expressivo, já que tais débitos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação extrajudicial, assim como aqueles decorrentes de acidente do trabalho.
Identificado o perfil da dívida da empresa, cabe a elaboração do plano de recuperação contendo os mesmos requisitos exigidos para o plano de recuperação Judicial. A diferença é que, uma vez elaborado o plano, cumprirá à empresa propô-lo aos seus credores, para negociação ou aprovação, sendo que, ao fim desse estágio, o plano de recuperação assinado deverá ser submetido à homologação judicial.
O plano de recuperação extrajudicial é mais flexível que o judicial, pois pode contemplar apenas um grupo de credores na mesma espécie ou a totalidade deles, caso em que deverá ser assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Todavia, o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
O plano de recuperação extrajudicial pode contemplar os mesmos meios de recuperação previstos na modalidade judicial, listados no artigo 50 da lei, inclusive a alienação de unidades produtivas isoladas. Nesse caso, podem contar os adquirentes dessas unidades com a mesma proteção contra sucessão de que gozam os adquirentes na recuperação judicial.
Aos credores que aderirem ao plano ou a ele estiverem sujeitos fica, de um lado, garantida a obrigação da empresa recuperanda de cumpri-lo fielmente, já que a sentença homologatória tem natureza de título executivo judicial e, de outro lado, fica a expectativa de manutenção do negócio, com perspectiva de efetivo recebimento do crédito, até porque o plano deve contemplar e demonstrar a viabilidade econômica do negócio.
Na recuperação extrajudicial não existe a figura do administrador judicial, tampouco há intervenção do Ministério Público, sendo certo que a impugnação ao plano assinado está restrita, essencialmente, às hipóteses de (a) o plano ter sido firmado por credores que representem menos de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, (b) prática de atos fraudulentos, como a liquidação precipitada de ativos, ou (c) descumprimento de requisitos e exigências legais.
Importa também frisar que a recuperação extrajudicial constitui uma alternativa célere para colocar fim à crise financeira do negócio, posto que a rapidez da solução depende diretamente da capacidade de negociação da empresa e da qualidade do plano apresentado aos credores, cabendo ao Poder Judiciário função meramente homologatória nessa modalidade.
Como se vê, a recuperação extrajudicial pode e deve ser usada por empresas economicamente viáveis e que estejam enfrentando delicada situação financeira, negociando com seus mais expressivos credores uma forma conveniente e economicamente viável de dar continuidade ao negócio.
Afinal, a teor do artigo 47 da lei, o plano deve "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro são sócios do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados
Uma solução alternativa para as empresas
Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro
28/04/2009
Em tempos de crise global, muito tem se falado a respeito de recuperação judicial de empresas. O número de pedidos ajuizados no primeiro trimestre de 2009 aumentou vertiginosamente em comparação com o mesmo período do ano passado. A recuperação judicial tem sido vista, muitas vezes com razão, como a única solução para manter a empresa ativa, na medida em que estanca a pressão dos credores durante o período necessário à elaboração e apresentação do plano de recuperação judicial, o que deve ocorrer em até 60 dias contados da publicação do deferimento do pedido de recuperação.
Alternativamente à recuperação judicial, a Lei de Recuperação de Empresas - Lei nº 11.101, de 2005 - inovou ao criar a sistemática da recuperação extrajudicial, que, apesar de mais simples, tem sido negligenciada como solução também eficaz na recuperação de empresas. Tanto assim que é ínfimo o número de processos de homologação de recuperação extrajudicial em curso ou já encerrados.
É certo que a recuperação extrajudicial não substitui a recuperação judicial nos casos de empresas em avançado grau de dificuldades financeiras, com forte pressão e grande multiplicidade de credores e elevado passivo trabalhista e fiscal. Por outro lado, é sabido que muitas empresas têm como prever suas dificuldades financeiras com relativa antecedência, o que lhes permite, quando necessário, utilizarem a recuperação extrajudicial como instrumento de viabilizar a continuidade do negócio.
Cabe lembrar que a recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, deve ter como pressuposto a viabilidade econômica do negócio, em contraposição ao problema financeiro que a levou a buscar um desses instrumentos como forma de sobrevivência. O negócio deve ser viável e capaz de fazer frente a todos os seus custos, inclusive mão de obra e tributos, gerando caixa e lucros. Não sendo esse o caso após a implementação das medidas previstas no plano de recuperação, a recuperação, numa ou noutra modalidade, certamente vai apenas postergar a bancarrota da empresa.
Sendo a empresa economicamente viável, cabe identificar os problemas financeiros enfrentados - limitação de capital de giro, pressão de fornecedores, dívidas fiscais e trabalhistas, dentre outros - para que se possa escolher entre a recuperação judicial e a extrajudicial.
Em regra, como mencionado, a recuperação extrajudicial pode ser aconselhada quando a pressão dos fornecedores ainda não está aguda, quando o passivo não está pulverizado entre dezenas ou centenas de credores e, sobretudo, quando inexiste passivo tributário ou trabalhista muito expressivo, já que tais débitos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação extrajudicial, assim como aqueles decorrentes de acidente do trabalho.
Identificado o perfil da dívida da empresa, cabe a elaboração do plano de recuperação contendo os mesmos requisitos exigidos para o plano de recuperação Judicial. A diferença é que, uma vez elaborado o plano, cumprirá à empresa propô-lo aos seus credores, para negociação ou aprovação, sendo que, ao fim desse estágio, o plano de recuperação assinado deverá ser submetido à homologação judicial.
O plano de recuperação extrajudicial é mais flexível que o judicial, pois pode contemplar apenas um grupo de credores na mesma espécie ou a totalidade deles, caso em que deverá ser assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Todavia, o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
O plano de recuperação extrajudicial pode contemplar os mesmos meios de recuperação previstos na modalidade judicial, listados no artigo 50 da lei, inclusive a alienação de unidades produtivas isoladas. Nesse caso, podem contar os adquirentes dessas unidades com a mesma proteção contra sucessão de que gozam os adquirentes na recuperação judicial.
Aos credores que aderirem ao plano ou a ele estiverem sujeitos fica, de um lado, garantida a obrigação da empresa recuperanda de cumpri-lo fielmente, já que a sentença homologatória tem natureza de título executivo judicial e, de outro lado, fica a expectativa de manutenção do negócio, com perspectiva de efetivo recebimento do crédito, até porque o plano deve contemplar e demonstrar a viabilidade econômica do negócio.
Na recuperação extrajudicial não existe a figura do administrador judicial, tampouco há intervenção do Ministério Público, sendo certo que a impugnação ao plano assinado está restrita, essencialmente, às hipóteses de (a) o plano ter sido firmado por credores que representem menos de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, (b) prática de atos fraudulentos, como a liquidação precipitada de ativos, ou (c) descumprimento de requisitos e exigências legais.
Importa também frisar que a recuperação extrajudicial constitui uma alternativa célere para colocar fim à crise financeira do negócio, posto que a rapidez da solução depende diretamente da capacidade de negociação da empresa e da qualidade do plano apresentado aos credores, cabendo ao Poder Judiciário função meramente homologatória nessa modalidade.
Como se vê, a recuperação extrajudicial pode e deve ser usada por empresas economicamente viáveis e que estejam enfrentando delicada situação financeira, negociando com seus mais expressivos credores uma forma conveniente e economicamente viável de dar continuidade ao negócio.
Afinal, a teor do artigo 47 da lei, o plano deve "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro são sócios do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados
Infração trabalhista por falta de informações no livro de registro de empregados
16/3/2009 - STJ. Trabalhista. Atualização salarial. Registro. Ausência. Multa. Cabimento
Inexistindo registro das alterações salariais, que devem ser permanentemente atualizadas, aplicável o art. 47 da CLT para fins de imposição de multa pela falta no livro de registro de empregados de informações referentes às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos. A conclusão é da 2ª Turma do STJ, relator o Min. HERMAN BENJAMIN. Para a Turma, a atualização salarial é circunstância que interessa à proteção do trabalhador, pela qual se fiscaliza a retidão no cumprimento das obrigações trabalhistas reflexas e previdenciárias. (Rec. Esp. 922.996)
Inexistindo registro das alterações salariais, que devem ser permanentemente atualizadas, aplicável o art. 47 da CLT para fins de imposição de multa pela falta no livro de registro de empregados de informações referentes às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos. A conclusão é da 2ª Turma do STJ, relator o Min. HERMAN BENJAMIN. Para a Turma, a atualização salarial é circunstância que interessa à proteção do trabalhador, pela qual se fiscaliza a retidão no cumprimento das obrigações trabalhistas reflexas e previdenciárias. (Rec. Esp. 922.996)
Novas Súmulas do STJ
Noticiário do STJ
29/04/2009 - 11h21
SÚMULAS
STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.
Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.
No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.
29/04/2009 - 10h59
SÚMULAS
Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.
O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.
Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.
No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.
Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção
29/04/2009 - 10h11 - SÚMULAS
STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.
O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.
Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.
No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.
Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.
29/04/2009 - 11h21
SÚMULAS
STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.
A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.
Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.
No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.
29/04/2009 - 10h59
SÚMULAS
Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.
O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.
Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.
No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.
Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção
29/04/2009 - 10h11 - SÚMULAS
STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.
O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.
Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.
No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.
Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.
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