quarta-feira, 6 de maio de 2009

Alternativas às empresas em crise

Jornal do Commercio – Direito & Justiça – 06.05.09 – B-7
As diversas alternativas para a recuperação da empresa em crise

Sergio Savi
Advogado responsável pela área de Recuperação de Empresas do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados
Diante de uma situação de crise, em meio ao desespero e muitas vezes sem a devida instrução, empresários recorrem à recuperação judicial como uma medida emergencial, sem mesmo ter, quando do requerimento, a mais vaga idéia das medidas mais prudentes e viáveis para a superação da crise.

Uma vez preenchidos os requisitos previstos na nova Lei de Falências, a sociedade verá deferido o processamento da recuperação judicial. Apesar de ganhar certo "fôlego" em relação aos credores insatisfeitos que buscam na justiça receber os seus créditos, o fato é que a sociedade terá que apresentar um plano de recuperação judicial 60 dias após, que, se for rejeitado pela Assembléia Geral de Credores, implicará na falência da empresa. Ou seja, em muitos casos, ao pedir a recuperação judicial a empresa pode estar preparando "um tiro no próprio pé".

A recuperação judicial pode, sem dúvida, funcionar como uma importante alternativa para a solução da crise empresarial. O que se critica é a utilização desavisada dessa importante ferramenta. Requerer a recuperação judicial sem antes ter uma orientação segura acerca dos passos necessários para a superação da crise e sem ouvir os seus principais credores dificilmente será a solução.

Durante um momento de crise, ao invés de surpreender seus credores com o pedido de recuperação judicial, o ideal é que o devedor antecipe-se ao problema e procure pelo menos seus principais credores para explicar as razões que o levaram à situação de dificuldade, no intuito de buscar uma solução amigável.

Muitas vezes os ativos da empresa, apesar de contabilmente suficientes para fazer frente ao passivo, não têm a liquidez necessária para a satisfação dos créditos em caso de execução judicial, estando a capacidade de pagamento de dívidas diretamente ligada à capacidade de produção. Ou seja, na maioria dos casos, lutar pela sobrevivência da empresa interessa não só aos acionistas, empregados e à sociedade, mas também aos próprios credores.

A falta do diálogo oportuno com os credores normalmente torna o processo de reestruturação da empresa em crise mais difícil. Com a aproximação tempestiva, o devedor reforça a confiança nele depositada por seus credores e traz para seu lado players que podem se tornar peças essenciais para a solução do impasse, seja via concessão de novas linhas de crédito, abatimento da dívida, concessão de novos prazos para pagamento, convertendo seus créditos em participação acionária, etc.

O silêncio do devedor durante a situação de crise poderia até ser explicado em razão da mentalidade desenvolvida na vigência da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45), já que o art. 2º, III, da antiga lei previa que "convocar os credores e lhes propor dilação, remissão de créditos ou cessão de bens", caracterizava-se como um ato capaz de configurar a falência da empresa.

A nova lei de falências afastou esse risco. Hoje, nos termos do art. 94, o fato do devedor convocar seus credores para uma negociação não implica na decretação de sua falência. Pelo contrário, a nova lei até estimula tal atitude, na medida em que cria o instituto da recuperação extrajudicial (arts. 161 e seguintes da nova lei de falências).

Procurando os seus principais credores, a sociedade em dificuldade terá diante de si uma série de alternativas para a solução da crise. Pode vir a constatar que um acordo com apenas parte de seus credores é suficiente. Nesse caso, na maioria das vezes tudo pode ser resolvido fora da esfera judicial, mediante a celebração de novos contratos ou aditivos aos contratos já existentes apenas entre o devedor e esse grupo de credores. Nessa primeira alternativa, além de não estar obrigada a levar o acordo obtido à homologação judicial, a sociedade em crise dificilmente o fará, já que obteve a anuência de todos os afetados pela repactuação.

Por outro lado, caso a sociedade constate que para superar a crise o seu plano de recuperação extrajudicial precisa abranger todos os integrantes de determinada classe de credores (credores com garantia real, por exemplo) e ela conta com a anuência voluntária de apenas parte dos credores daquela classe, a submissão do plano de recuperação extrajudicial à homologação judicial pode vir a se tornar uma interessante alternativa. Isto porque, caso a devedora obtenha assinatura de pelo menos 3/5 (três quintos) dos credores da espécie ou grupo de credores sujeitos ao plano, o mesmo, uma vez homologado, passa a vincular e obrigar todos os credores a ele sujeitos, ainda que não tenham com ele concordado.

Haverá, ainda, hipóteses em que a sociedade em crise e seus credores irão mesmo preferir a recuperação judicial. Muitas vezes, o pedido de recuperação judicial é protocolado quando credores e a devedora já chegaram a um consenso em relação à forma de superação da crise (algo equivalente ao Pre-Package do direito norte-americano). Essa situação se verifica com freqüência nas hipóteses em que a situação econômico-financeira da empresa é de tal maneira grave que a superação da crise pressupõe a concessão de novas linhas de crédito ou a venda de determinados ativos.

Nestas hipóteses, a recuperação judicial servirá como uma ferramenta eficaz de proteção dos credores que serão essenciais para a superação da crise.

Isto porque, nos termos da nova lei de falências, aqueles credores que concederem novas linhas de crédito após o pedido de recuperação judicial, além de terem preferência no recebimento desses créditos em caso de falência, por serem considerados créditos extraconcursais, elevarão a qualidade dos créditos quirografários existentes antes do pedido de recuperação (art. 67, par. único e 84). Da mesma forma, a nova lei protege o adquirente de ativos da empresa em recuperação contra os riscos da sucessão, inclusive por débitos tributários (art. 60).

Para concluir, podemos dizer que a recuperação judicial não é a única e nem sempre a melhor alternativa para a solução de crise de uma empresa. Somente diante do caso concreto e após negociar com seus credores é que o empresário poderá decidir qual será o melhor caminho jurídico para a solução de seus problemas.

Fragilidade da democracia brasileira

Jornal do Commercio - País - 06.05.09 - A-7

Ex-ministro alerta para fragilidade da democracia

DANIEL CÚRIO

A democracia brasileira é frágil, afirmou o ex-ministro da Cultura do governo Fernando Henrique Cardoso, Francisco Correia Weffort, durante almoço promovido pelo Sindicato das Financeiras do Estado do Rio de Janeiro (Secif-RJ) e realizado na Associação Comercial do Rio de Janeiro (ACRJ). O ex-ministro lembrou uma frase do presidente americano Thomas Jefferson. "O preço da liberdade é a eterna vigilância", disse Weffort, destacando a fragilidade da democracia brasileira. "Já fomos entusiasmados pela democracia e a perdemos. Para não perder de novo, precisamos tomar cuidado."

Weffort destacou que para compreender a democracia no País é necessário também entender a origem do Brasil. "No Brasil, nascemos no autoritarismo. O País já nasceu dependente. O Brasil se formou com uma ascendente autoritária, porém nunca fomos despóticos, totalitários. Temos, contudo, tantas raízes autoritárias quanto lado democrático e liberal", disse.

Para o ex-ministro, a democracia no País vem progredindo desde a década de 1930, a participação eleitoral só aumentou e ninguém no País questiona a legitimidade das eleições. "Tivemos algumas ditaduras, mas mesmo assim a democracia cresceu no País. Mesmo durante o período de ditadura militar, houve eleição, o que não se observou na maioria dos países que passou por situação semelhante. A sociedade vem passando por grande processo de transformação. Isso dá sustentação ao crescimento da democracia."

De acordo com Weffort, as desigualdades sociais não reduzem a democracia no País. "O Brasil sempre foi sociedade de extremos, com desigualdade social, mas não é tão fácil relacionar a situação social e política quando se fala de democracia", afirmou, citando o exemplo da Índia, que sofre com diversas mazelas, mas é o maior país democrático do mundo.

O Brasil, na avaliação do ex-ministro, necessita urgentemente de reformas para a manutenção da democracia. "O problema de discutir a reforma política é dialogar exatamente com aqueles que queremos limpar da vida pública. Precisamos de reformas para melhorar a democracia. Churchill já dizia que a democracia é o melhor de todos os regimes, mas não é fácil. Precisamos estar de acordo em divergir", afirmou Weffort.

Também participaram do evento, o presidente da Secif-RJ, José Arthur Lemos Assunção, o presidente do Instituto dos Advogados Brasileiros, Henrique Maves, o presidente da Câmara de Comércio Internacional, Theophilo Azeredo dos Santos, o vice-presidente de Relações com o Legislativo da ACRJ, Aristóteles Drummond, a presidente do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro, Denise Camolez, e o presidente do Conselho de Desenvolvimento Institucional da Arquidiocese, Tácito Sanglard.

terça-feira, 5 de maio de 2009

STJ: sociedade entre cônjuges

REGIME. COMUNHÃO UNIVERSAL. BENS. SOCIEDADE SIMPLES. ART. 977 DO CC/2002.

Trata-se da possibilidade de um casal sob regime da comunhão universal de bens registrar-se como sócios de uma sociedade simples. O art. 977 do CC/2002 permite a constituição de sociedade entre cônjuges, desde que não casados no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória. Isso visa evitar eventual burla ao regime de bens do casamento. O fato de o art. 977 do CC/2002 encontrar-se no Capítulo II (Capacidade) do Título I (Do empresário) do Livro II (Do direito da empresa) do Código não conduz a sua aplicação apenas a sociedades empresariais. Não existe peculiaridade alguma nas características conceituais da sociedade simples e das empresariais que determine a aplicação do art. 977 do CC/2002 apenas às sociedades empresariais. O art. 982 do CC/2002 determina, como diferencial entre as duas sociedades, o fato de a empresarial ter por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeita a registro. Ademais, quanto a todos os artigos inseridos no mencionado Capítulo II, sempre que o legislador referiu-se exclusivamente ao empresário ou à atividade da empresa, fê-lo de forma expressa, apenas não fazendo menção a esta característica no já referido art. 977 do CC/2002, no qual utilizou a expressão “sociedade” sem estabelecer qualquer especificação, o que inviabiliza a tese de que essa “sociedade” seria apenas empresária. Assim, a Turma, por maioria, negou provimento ao recurso, pois entendeu que o art. 977 do CC/2002 aplica-se tanto às sociedades empresariais quanto às simples. REsp 1.058.165-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2009.


Breves comentários â decisão:
Sérgio Campinho defende a ideia de que a regra do artigo 977 merece interpretação restrita, para tão-somente disciplinar as sociedades de natureza contratual, disciplinadas no Código Civil, incluindo-se, necessariamente, a sociedade simples. Estariam de fora as sociedades por ações, não só pelo fato de o vinculo não ser estritamente contratual, mas também em razão do artigo 80, inciso I, da Lei nº. 6.404/76, o qual exige, apenas, que a subscrição de todas as ações em que se divide o capital se realize, pelo menos, por duas pessoas, sem impor qualquer restrição ao estado civil de acionistas pessoas naturais. A lei especial, portanto, prevalece sobre a lei geral (cf. 9ª Ed., p. 65/66.

A tese contrária à decisão do STJ de que a vedação de sociedades entre os cônjuges só se aplicaria às sociedades de natureza (Sérgio Campinho prefere espécie) empresária mereceu nota de rodapé (de nº 34) no Parecer de Fabio Uhoa Coelho para o Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas do Rio de janeiro. No fundo, comungo desse entendimento, pois o art. 977 se refere às sociedades em geral, mas está situado no Título I, do empresário, e, portanto, seria uma requisito de legitimação (nem é bem capacidade) para ser sócio de sociedades que possuam a mesma natureza, isto é, empresária. Fábio Ulhoa mantém seu entendimento e cita que o argumento é, mesmo, o da inserção deste dispositivo no conjunto de normas afetas às sociedades empresárias. Aliás, é do seu pensamento de que quanto menor for o âmbito de aplicação dessa norma de constitucionalidade questionável, melhor.

Propriedade fiduciária permanece fora da recuperação judicial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.05.09 - E2

Propriedade fiduciária e a recuperação judicial
05/05/2009


A imprensa tem, recentemente, veiculado alguns artigos nos quais constam argumentos contrários à exclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária, nos casos de recuperação judicial de empresas e da falência. Tais artigos apresentam a estratégia que vem sendo utilizada por empresas na tentativa de desconstituir, nos processos de recuperação judicial, o mecanismo de garantia representado pela transferência da propriedade fiduciária de parte dos ativos dos devedores em favor dos credores. A tese apresentada sustenta que os créditos com garantias reais - no caso oriundas da alienação fiduciária e da cessão fiduciária de recebíveis - teriam de se submeter à recuperação judicial de empresas.

O referido tema reclama um contraponto de importantes e fundamentais aspectos que o reveste e que não podem deixar de ser refletidos em matérias dessa natureza, sob pena de se militar a descrédito do nosso sistema jurídico e a desfavor da economia nacional. Alguns desses aspectos serão sinteticamente expostos neste artigo, que não se propõe a esgotá-los.

A alienação fiduciária e a cessão fiduciária são instrumentos jurídicos que possibilitam a constituição da propriedade fiduciária de determinados bens do devedor, em favor do credor. Por intermédio delas é constituída uma modalidade de garantia real que, tendo obviamente sido criada por lei, é capaz de conferir aos investidores, enquanto credores, a certeza de uma recuperação célere, eficaz e relativamente barata do crédito inadimplido. Soma-se a isso, ainda, e especialmente, o fato de, por se tratar de proprietário fiduciário, o credor não se submeter à recuperação judicial, conforme expressamente previsto na Lei nº11.101, de 2005, cujo espírito é não só o de ofertar às empresas a possibilidade de recuperação, mas também o de não tornar essa recuperação em desestímulo aos novos investimentos.

É inconteste que se os benefícios acima apontados são responsáveis por conferir aos investidores maior segurança jurídica e facilidade na recuperação do capital investido, de outro lado conferem aos tomadores uma maior oferta de crédito por preço menos custoso, dado que um dos componentes embutidos no custo do dinheiro é exatamente o risco jurídico da sua recuperação. Trocando em miúdos, quanto menor risco enfrentar o investidor na recuperação do seu crédito, menor será o custo do seu repasse ao tomador - a ordem é diretamente proporcional.

A tese que visa elidir a eficácia e efeitos da propriedade fiduciária no âmbito da recuperação judicial, além de atingir outros tipos de operações importantes realizadas no sistema financeiro, empréstimos para capital de giro das empresas, por exemplo, atinge com bastante força a operação comumente conhecida no mercado pelo nome de "project finance - na qual a ideia central é que o próprio projeto, uma vez implementado, se pague, ou seja, que os futuros recebíveis oriundos do próprio negócio possam ser revertidos ao pagamento do financiamento, na medida em que parte deles foi dada em garantia, via cessão fiduciária, em favor dos investidores, parceiros que são do projeto.

Em razão disso, se prosperada a tese acima comentada, esse tipo de operação financeira, que tem o condão de possibilitar a concessão de altíssimos créditos diariamente injetados na economia a título de geração de caixa e fomento de novos negócios, sofrerá duro golpe, e, além de gerar inúmeras consequências funestas à economia, implicando, certamente, na retração dos investimentos e, via direta, na queda da produção industrial e empregos, desatenderá o vetor constitucional - artigo 192 da Constituição Federal - que dirige a intermediação financeira ao fomento e proteção da economia popular,

Finalmente, é sabido, e não poderia ser diferente, que os bancos são hábeis gestores de crédito. Sendo assim, é de se presumir que se as empresas financiadas eventualmente apresentarem piora em seus números e isso comprovadamente tiver por causa o recebimento, pelos bancos, de determinado percentual do faturamento delas como pagamento do crédito, serão os próprios bancos que tomarão a iniciativa de procurarem uma composição extrajudicial, ou até mesmo na própria recuperação judicial, se necessário for. As instituições financeiras levarão em consideração, frise-se, que elas serão as maiores prejudicadas se a empresa quebrar, pois sua garantia é exatamente os recebíveis futuros oriundos do negócio, que deixarão de existir no caso de a empresa falir.

Por isso é de se esperar que os nossos julgadores, quando provocados a se manifestarem a respeito dessa importante questão, perquiram qual é o real interesse maior do próprio Estado e quais serão as consequências de, em detrimento da aplicação do texto de lei expresso na Lei de Falências no sentido de excluir da recuperação judicial de empresas os créditos garantidos com propriedade fiduciária (caso da alienação e da cessão fiduciária), decidirem por submetê-los a tal procedimento. Na hipótese de o entendimento jurisprudencial adotar essa linha de raciocínio, poderá impingir significativos prejuízos aos credores fiduciários, que são incumbidos do fundamental papel de conceder os créditos imprescindíveis à evolução social, econômica e financeira do país e que, em observância à equação acima apresentada, certamente não haverão de suportar sozinhos, principalmente no atual cenário macroeconômico de crise, o aumento do risco causado pela insegurança jurídica.

Eduardo Dotta, Afranio Dantzer e Bruno Torres são advogados do Ibmec Direito

Auditores da Receita podem reconhecer vínculo empregatício

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.05.09

TRF aprova fiscalização de leis do trabalhoLaura Ignacio, de São Paulo
04/05/2009

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região aceitou que um fiscal da antiga Secretaria da Receita Previdenciária - hoje Receita Federal do Brasil (RFB), que uniu a fiscalização dos tributos pagos à Receita e à Previdência - tenha autuado uma empresa a pagar contribuição previdenciária por julgar que alguns funcionários seriam empregados celetistas e não autônomos. Advogados afirmam que esse procedimento continua a ser colocado em prática pelos fiscais da Receita Federal do Brasil, mas a decisão seria relevante por significar um aval do Judiciário. "A fiscalização de contribuições previdenciárias ficou mais técnica, mas não necessariamente com melhor qualidade", diz o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes, Sawaya, Nusman e Thevenard Advogados.

A decisão foi proferida, neste mês, pelo juiz relator Rafael Paulo Soares Pinto, que considerou a incompatibilidade entre a existência de recibos de pagamento de autônomo e o que o fiscal chamou de "evidências de subordinação e não eventualidade". Pela decisão, a subordinação na relação teria ficado evidenciada nos termos do contrato de prestação de serviço, onde consta uma cláusula que determina que os serviços prestados pelo funcionário estão sujeitos a controle de qualidade. Assim, o magistrado aceitou a autuação revertendo decisão da primeira instância favorável à empresa. Batista afirma que os reflexos de tal decisão podem ir além. Com ela, a Receita poderá também cobrar imposto de renda retido na fonte e o Ministério Público do Trabalho (MPT) pode ser comunicado para iniciar uma fiscalização trabalhista na companhia.

Os auditores da RFB têm liberdade para verificar a situação fática das empresas que fiscalizam. Para a advogada especialista em previdenciário do Pinheiro Neto Advogados, Maria Teresa Leis Di Ciero, o Decreto nº 3.048, de 1999, permite essa abrangência na fiscalização. Mas a advogada critica as provas consideradas para a caracterização de vínculo. Para Maria Teresa, a cláusula contratual e os recibos são insuficientes. "As empresas têm direito de controlar a qualidade de serviços prestados a ela", diz. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) impõe que somente quando há pessoalidade, remuneração, não-eventualidade e subordinação pode se dizer que há vínculo empregatício. "Com a RFB, a fiscalização ficou mais técnica, mas em relação à caracterização de vínculo continuam na mesma linha", diz a advogada.

Em 2007, quando a RFB, na época chamada de Super-Receita, foi criada por meio da Lei nº 11.457, houve uma tentativa de inserir na legislação um parágrafo que permitiria que o fiscal desconsiderasse pessoa, ato ou negócio jurídico que implicasse em reconhecimento de relação de trabalho, somente se precedida de decisão judicial, mas o dispositivo foi vetado. Ainda assim, o advogado trabalhista Marcus de Oliveira Kaufmann, do escritório Paixão, Côrtes e Advogados Associados, defende que continua sendo de responsabilidade da Justiça do Trabalho dizer se em uma relação de autônomo com empresa houve fraude. Para o advogado, se não há lei, não há autorização para o fiscal da RFB avaliar o cumprimento de leis trabalhistas pelas empresas. "Agente público só pode agir com expressa autorização legal", completa.

Fim da Lei de Imprensa

Jornal do Commercio - País - 1º, 2 e 3.05.09 - A-6

Ministros do STF decretam o fim da Lei de Imprensa

Da redação

Um dos símbolos da ditadura, a Lei de Imprensa acabou. O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quinta-feira uma das últimas legislações do período militar que continuavam em vigor. Num julgamento histórico, sete dos 11 ministros do STF decidiram tornar sem efeito a totalidade da lei ao concluírem que ela, que foi editada em 1967, era incompatível com a democracia e com a atual Constituição Federal. Eles consideraram que a Lei de Imprensa era inconstitucional.

Depois desse julgamento, os juízes terão de se basear na Constituição Federal e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas do que o Código Penal para os jornalistas que cometiam os crimes de calúnia, injúria e difamação. O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, esse direito está previsto na Constituição Federal. Eles também observaram que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.

O presidente do STF, Gilmar Mendes, queria manter em vigor os artigos da Lei de Imprensa que estabelecem as regras para o requerimento e a concessão de direito de resposta. Para tentar convencer os seus colegas, ele chegou a citar o caso da Escola Base. Em 1994, vários veículos de comunicação divulgaram reportagens sobre suposto abuso sexual cometido contra crianças que estudavam naquela escola. Mas nada ficou comprovado. "Os veículos da mídia produziram manchetes sensacionalistas", lembrou Gilmar Mendes.

Mas a maioria dos ministros entendeu que a lei deveria ser derrubada integralmente. "A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política", afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito. A ministra Cármen Lúcia disse que o objetivo da lei derrubada era limitar a liberdade de imprensa. "O ponto de partida e de chegada da lei é garrotear a liberdade de imprensa", afirmou. "A lei foi editada num período de exceção institucional, cujo objetivo foi o de cercear ao máximo a liberdade de expressão, com vista a consolidar o regime autoritário que vigorava no País", disse o ministro Ricardo Lewandowski.

O decano do STF, Celso de Mello, disse que a liberdade de expressão e manifestação de ideias, especialmente quando exercidas por intermédio dos meios de comunicação, não podem ser impedidas. "A liberdade de imprensa não traduz uma questão meramente técnica. Representa matéria impregnada do maior relevo político, jurídico e social. Essa garantia básica, que resulta da liberdade de expressão do pensamento, representa um dos pilares da ordem democrática em nosso País", afirmou Celso de Mello.

Até o sexto voto favorável à derrubada da lei, a expectativa era de que a norma seria cassada pela grande maioria dos ministros do STF. No entanto, as discussões começaram a se modificar com o voto do ministro Joaquim Barbosa, para quem deveriam ser mantidos os artigos que estabelecem as punições, inclusive detenção, para os jornalistas condenados por calúnia, injúria e difamação. A ministra Ellen Gracie concordou com Joaquim Barbosa.

Contra a ação do PDT, autor da ação, o ministro Marco Aurélio Mello foi bastante enfático. "A quem interessa o vácuo normativo? A jornais, jornalistas, aos cidadãos em geral?", perguntou. Segundo ele, após a decisão do STF será instalada a "babel". Ele observou que a lei estava em vigor há 42 anos, dos quais 20 no período da atual Constituição Federal. "Não me consta que a imprensa do País não seja uma imprensa livre", afirmou. Marco Aurélio votou contra a extinção da Lei de Imprensa.

O julgamento do mérito da ação que questionou a Lei de Imprensa começou no dia 1º de abril. Naquela data, o relator da ação, Carlos Ayres Britto, e o ministro Eros Grau votaram favoravelmente à derrubada integral da lei. Segundo Ayres Britto, havia uma "incompatibilidade total" entre a Lei de Imprensa e a Constituição Federal de 1988. "A atual Lei de Imprensa foi concebida e promulgada num prolongado período autoritário da nossa história de Estado soberano, conhecido como "anos de chumbo" ou "regime de exceção"", disse o ministro. No ano passado, em decisão liminar, Britto já se manifestara contra vários artigos da lei.



EUA. A maioria dos países democráticos tem algum tipo de lei de imprensa. Nos EUA, no entanto, não há uma legislação específica. Na Itália, a lei, de 1948, sofreu modificações. Ela permite a publicação na imprensa de sentenças judiciais e concede o direito de sigilo da fonte. Prevê punição por difamação, com multa maior que 500 euros e prisão de até três anos. Além de repórteres, diretores e editores também podem ser responsabilizados.

Em Portugal, a legislação de 2007 diz que crimes cometidos pela imprensa têm penas elevadas em um terço. Lá, também é passível de punição quem atentar contra a liberdade de imprensa, podendo ser preso por até dois anos ou pagar multa.

Na Espanha, a lei é de 1966, mas artigos foram declarados inconstitucionais ou revogados. Há distinção entre infrações leves, graves e muito graves. E a lei espanhola não prevê valores para punição por difamação.

Na França, a lei é de 1881, mas houve várias mudanças, a última em 2007. Em casos de discriminação, a multa é de 45 mil euros, com prisão de um ano. Nos EUA, quem se achar vítima de difamação pela imprensa tem de recorrer à legislação penal. Há, porém, instâncias que limitam quem pode possuir meio de comunicação. (Com agências)

quinta-feira, 30 de abril de 2009

Recuperação extrajudicial

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 28.04.09 – E2

Uma solução alternativa para as empresas
Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro
28/04/2009

Em tempos de crise global, muito tem se falado a respeito de recuperação judicial de empresas. O número de pedidos ajuizados no primeiro trimestre de 2009 aumentou vertiginosamente em comparação com o mesmo período do ano passado. A recuperação judicial tem sido vista, muitas vezes com razão, como a única solução para manter a empresa ativa, na medida em que estanca a pressão dos credores durante o período necessário à elaboração e apresentação do plano de recuperação judicial, o que deve ocorrer em até 60 dias contados da publicação do deferimento do pedido de recuperação.
Alternativamente à recuperação judicial, a Lei de Recuperação de Empresas - Lei nº 11.101, de 2005 - inovou ao criar a sistemática da recuperação extrajudicial, que, apesar de mais simples, tem sido negligenciada como solução também eficaz na recuperação de empresas. Tanto assim que é ínfimo o número de processos de homologação de recuperação extrajudicial em curso ou já encerrados.
É certo que a recuperação extrajudicial não substitui a recuperação judicial nos casos de empresas em avançado grau de dificuldades financeiras, com forte pressão e grande multiplicidade de credores e elevado passivo trabalhista e fiscal. Por outro lado, é sabido que muitas empresas têm como prever suas dificuldades financeiras com relativa antecedência, o que lhes permite, quando necessário, utilizarem a recuperação extrajudicial como instrumento de viabilizar a continuidade do negócio.
Cabe lembrar que a recuperação de empresas, judicial ou extrajudicial, deve ter como pressuposto a viabilidade econômica do negócio, em contraposição ao problema financeiro que a levou a buscar um desses instrumentos como forma de sobrevivência. O negócio deve ser viável e capaz de fazer frente a todos os seus custos, inclusive mão de obra e tributos, gerando caixa e lucros. Não sendo esse o caso após a implementação das medidas previstas no plano de recuperação, a recuperação, numa ou noutra modalidade, certamente vai apenas postergar a bancarrota da empresa.
Sendo a empresa economicamente viável, cabe identificar os problemas financeiros enfrentados - limitação de capital de giro, pressão de fornecedores, dívidas fiscais e trabalhistas, dentre outros - para que se possa escolher entre a recuperação judicial e a extrajudicial.
Em regra, como mencionado, a recuperação extrajudicial pode ser aconselhada quando a pressão dos fornecedores ainda não está aguda, quando o passivo não está pulverizado entre dezenas ou centenas de credores e, sobretudo, quando inexiste passivo tributário ou trabalhista muito expressivo, já que tais débitos não estão sujeitos aos efeitos da recuperação extrajudicial, assim como aqueles decorrentes de acidente do trabalho.
Identificado o perfil da dívida da empresa, cabe a elaboração do plano de recuperação contendo os mesmos requisitos exigidos para o plano de recuperação Judicial. A diferença é que, uma vez elaborado o plano, cumprirá à empresa propô-lo aos seus credores, para negociação ou aprovação, sendo que, ao fim desse estágio, o plano de recuperação assinado deverá ser submetido à homologação judicial.
O plano de recuperação extrajudicial é mais flexível que o judicial, pois pode contemplar apenas um grupo de credores na mesma espécie ou a totalidade deles, caso em que deverá ser assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Todavia, o plano não poderá contemplar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos.
O plano de recuperação extrajudicial pode contemplar os mesmos meios de recuperação previstos na modalidade judicial, listados no artigo 50 da lei, inclusive a alienação de unidades produtivas isoladas. Nesse caso, podem contar os adquirentes dessas unidades com a mesma proteção contra sucessão de que gozam os adquirentes na recuperação judicial.
Aos credores que aderirem ao plano ou a ele estiverem sujeitos fica, de um lado, garantida a obrigação da empresa recuperanda de cumpri-lo fielmente, já que a sentença homologatória tem natureza de título executivo judicial e, de outro lado, fica a expectativa de manutenção do negócio, com perspectiva de efetivo recebimento do crédito, até porque o plano deve contemplar e demonstrar a viabilidade econômica do negócio.
Na recuperação extrajudicial não existe a figura do administrador judicial, tampouco há intervenção do Ministério Público, sendo certo que a impugnação ao plano assinado está restrita, essencialmente, às hipóteses de (a) o plano ter sido firmado por credores que representem menos de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos, (b) prática de atos fraudulentos, como a liquidação precipitada de ativos, ou (c) descumprimento de requisitos e exigências legais.
Importa também frisar que a recuperação extrajudicial constitui uma alternativa célere para colocar fim à crise financeira do negócio, posto que a rapidez da solução depende diretamente da capacidade de negociação da empresa e da qualidade do plano apresentado aos credores, cabendo ao Poder Judiciário função meramente homologatória nessa modalidade.
Como se vê, a recuperação extrajudicial pode e deve ser usada por empresas economicamente viáveis e que estejam enfrentando delicada situação financeira, negociando com seus mais expressivos credores uma forma conveniente e economicamente viável de dar continuidade ao negócio.
Afinal, a teor do artigo 47 da lei, o plano deve "viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica".
Gastão Meirelles Pereira e Renato Chiodaro são sócios do escritório De Vivo, Whitaker, Castro e Gonçalves Advogados

Classificação das escolas no ENEM

Frase selecionada

Se você acha que educação é cara, tente a ignorância. (Andy McIntyre)

Infração trabalhista por falta de informações no livro de registro de empregados

16/3/2009 - STJ. Trabalhista. Atualização salarial. Registro. Ausência. Multa. Cabimento

Inexistindo registro das alterações salariais, que devem ser permanentemente atualizadas, aplicável o art. 47 da CLT para fins de imposição de multa pela falta no livro de registro de empregados de informações referentes às contribuições sindicais e às alterações nos salários a eles devidos. A conclusão é da 2ª Turma do STJ, relator o Min. HERMAN BENJAMIN. Para a Turma, a atualização salarial é circunstância que interessa à proteção do trabalhador, pela qual se fiscaliza a retidão no cumprimento das obrigações trabalhistas reflexas e previdenciárias. (Rec. Esp. 922.996)

Novas Súmulas do STJ

Noticiário do STJ

29/04/2009 - 11h21
SÚMULAS
STJ tem nova súmula sobre abusividade das cláusulas nos contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou a súmula 381, que trata de contratos bancários. O projeto foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e tem o seguinte texto: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Com ela, fica definido que um suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente, não sendo possível que o julgador reconheça a irregularidade por iniciativa própria.

A nova súmula teve referência os artigos 543-C do Código de Processo Civil PC) e 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O primeiro trata dos processos repetitivos no STJ. Já o artigo 51 do CDC define as cláusulas abusivas em contratos como aquelas que liberam os fornecedores de responsabilidade em caso de defeito ou vício na mercadoria ou serviço. Também é previsto que a cláusula é nula se houver desrespeito a leis ou princípios básicos do Direito.

Entre as decisões do STJ usadas para a redação da súmula, estão o Resp 541.135, relatado pelo ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.042.903, do ministro Massami Uyeda. No julgado do ministro Cesar Rocha, ficou destacado que as instituições financeiras não são limitadas pela Lei de Usura, portanto a suposta abusividade ou desequilíbrio no contrato deve ser demonstrada caso a caso.

No processo do ministro Massami, determinou-se que a instância inferior teria feito um julgamento extra petita (juiz concede algo que não foi pedido na ação), pois considerou, de ofício, que algumas cláusulas do contrato contestado seriam abusivas. O ministro apontou que os índices usados no contrato não contrariam a legislação vigente e as determinações do Conselho Monetário Nacional. O ministro considerou que as cláusulas não poderiam ter sido declaradas abusivas de ofício, e sim deveriam ser analisadas no órgão julgador.


29/04/2009 - 10h59
SÚMULAS
Segunda Seção aprova súmula sobre ação de revisão de contrato
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula com o enunciado "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". A súmula de número 380 esclarece uma questão que tem sido trazida repetidamente aos ministros da Casa.

O projeto do novo resumo de entendimentos da Casa foi apresentado na Segunda Seção por seu relator, ministro Fernando Gonçalves, e teve como referência o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC), que trata dos recursos repetitivos no STJ.

Entre os julgados usados como referência, estão o Resp 527.618, do ministro Cesar Asfor Rocha, o Resp 1.061.530, relatado pela ministra Nancy Andrighi, e o Resp 1.061.819, com o voto do ministro Sidnei Beneti. Nas decisões dos magistrados, ficou definido que ações para revisar contratos não interrompem os prazos dos contratos no caso de não cumprimento de suas cláusulas. No julgado do ministro Beneti, este ponderou que, para interromper o prazo de mora, seria necessária uma ação tutelar ou cautelar.

No julgado do ministro Cesar Rocha, foi negado o pedido de suspensão de inscrição de devedor no SPC e em outros serviços de proteção ao crédito. O ministro observou que, constantemente, devedores contumazes têm usado ações judiciais para atrasar o pagamento de seus débitos sem os devidos juros. Afirmou ainda que ação revisional só poderia impedir a mora se tivesse três elementos: a) a ação contestasse total ou parcialmente o débito; b) houvesse efetiva demonstração de haver fumus boni iuris (aparência, fumaça do bom direito) e jurisprudência no STJ ou Supremo Tribunal Federal (STF); e c) mesmo com contestação de parte do débito, houvesse depósito do valor que não está em discussão ou caução idônea.

Entendimento semelhante teve a ministra Nancy Andrighi em processo sobre financiamento de um veículo. O cliente processava o banco por considerar os juros do contrato abusivos e, apesar de não pagar as parcelas do empréstimo, pedia que seu nome não entrasse em cadastros de inadimplentes. Em seu voto, a ministra afirmou que a simples estipulação de juros em mais de 12% ao ano não caracteriza abusividade e que não há elementos para suspender a inscrição nos serviços de proteção

29/04/2009 - 10h11 - SÚMULAS

STJ aprova súmula regulando juros de contratos bancários
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou nova súmula – de número 379 – que limita os juros mensais de contratos bancários. A súmula 379 determina o seguinte: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser fixados em até 1% ao mês”. Ficam de fora da abrangência do novo mecanismo legal contratos como os da cédula rural.

O projeto da súmula foi apresentado pelo ministro Fernando Gonçalves e teve como base o artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC) e a Lei n. 4.595, de 1964. O artigo do CPC regula o envio de recursos repetitivos para o STJ e a Lei n. 4.595 regula as atividades de bancos, financeiras e outras instituições desse setor.

Entre os julgados do STJ usados como referência para formar o novo entendimento, estão o Resp 402.483, relatado pelo ministro Castro Filho, o Resp 400.255, relatado pelo ministro Barros Monteiro, e o Resp 1061530, relatado pela ministra Nancy Andrighi. Em todos eles, ficou definido que os juros moratórios no contrato bancário não deveriam passar de 1% ao mês, podendo ainda ser acumulados outros tipos de juros.

No recurso julgado pelo ministro Castro Filho, o Banco Santander alegou que os juros moratórios poderiam ser acumulados com os remuneratórios, já que essas taxas seriam aplicadas a componentes diferentes do contrato. O ministro aceitou parcialmente essa argumentação, afirmando que os juros remuneratórios poderiam ser cobrados cumulativamente com juros de mora após o inadimplemento, este último com a taxa máxima de 1%.

Já no caso relatado pelo ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, tratava-se de um processo de revisão de valores cobrados por cartão de crédito. No entendimento do magistrado, as empresas de cartão, como bancos e outras instituições financeiras, não estariam sujeitas à Lei de Usura e poderiam cobrar juros superiores a 12% ao ano. O ministro Barros Monteiro também considerou que, no caso de o cliente se tornar inadimplente, poderia haver a cobrança de juros de mora no valor de 1% ao mês.

Tempo de permanência na escola

Valor Econômico - Brasil - 28.04.09 - A3

Estudante fica menos na escola do que manda a lei
28/04/2009

Os estudantes brasileiros com idade entre 4 e 17 anos ficam, em média, 3,8 horas por dia na escola, menos que a jornada mínima prevista pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, que é de quatro horas diárias para os níveis fundamental e médio. Na faixa etária de 7 a 14 anos, recordista no país em números de matrícula, a taxa é de 4,2 horas por dia. Já entre os que têm de 15 a 17 anos, período que compreende o Ensino Médio, o número de horas diárias que o estudante passa na escola cai para 3,5.

Os dados fazem parte de um estudo divulgado ontem pela Fundação Getulio Vargas (FGV). De acordo com o ministro da Educação, Fernando Haddad, a permanência média dos estudantes brasileiros na escola é considerada "insuficiente".

"Por isso é que sou francamente favorável ao segundo turno sob a responsabilidade da escola, mas não necessariamente dentro da sala de aula. Com esse objetivo estamos instalando banda larga dentro da escola e investindo no programa Mais Educação. São expedientes que vão oferecer às escolas oportunidade de estender a jornada com atividades culturais, recreativas, esportivas", afirmou Haddad, que participou ontem da abertura do seminário sobre Metas da Educação, promovido pela FGV, no Rio de Janeiro.

Ainda durante o evento, o ministro informou que o objetivo do governo este ano é ampliar a adesão ao Mais Educação, atingindo, até o fim deste ano, 5 mil escolas localizadas principalmente em áreas de risco de regiões metropolitanas dos grandes centros urbanos. No ano passado, quando o programa foi executado em caráter piloto, 2 mil escolas participaram da experiência.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Inexistência de relação de consumo entre cliente e advogado

Advogado. Consumidor. Contrato de prestação de serviços advocatícios. Consumidor. Inaplicabilidade. Legitimidade do negócio jurídico. Reconhecimento. Precedentes do STJ. Lei 8.906/94, art. 22. CDC, art. 51.
«As normas protetivas dos direitos do consumidor não se prestam a regular as relações derivadas de contrato de prestação de serviços de advocacia, regidas por legislação própria. O contrato foi firmado por pessoa maior e capaz, estando os honorários advocatícios estabelecidos dentro de parâmetros razoáveis, tudo a indicar a validade do negócio jurídico.» (STJ - Rec. Esp. 914.105 - GO - Rel.: Min. Fernando Gonçalves - J. em 09/09/2008 - DJ 22/09/2008)

AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor

- O detentor de título executivo extrajudicial tem interesse para cobrá-lo pela via ordinária, o que enseja até situação menos gravosa para o devedor, pois dispensada a penhora, além de sua defesa poder ser exercida com maior amplitude. Não há relação de consumo nos serviços prestados por advogados, seja por incidência de norma específica, no caso a Lei nº 8.906/94, seja por não ser atividade fornecida no mercado de consumo. As prerrogativas e obrigações impostas aos advogados – como,v.g., a necessidade de manter sua independência em qualquer circunstância e a vedação à captação de causas ou à utilização de agenciador – artigos 31, § 1º, e 34, III e IV, da Lei nº 8.906 / 94 – evidenciam natureza incompatível com a atividade de consumo. Recurso não conhecido.( STJ – Ac. unân. da 4ª T., publ. em 13-10-2003 – REsp. 532.377 – RJ – Rel. Min. César Asfor Rocha – Célia Maria Peixoto de Araújo e Gilberto Campos Tirado – Advs. Luiz Cláudio Moreira Gomes e Gustavo Soares Azevedo ).

Ligeiros comentários ao RESP 474.107-MG

INSOLVÊNCIA CIVIL. AGRICULTURA. PECUÁRIA.

A Turma reiterou que, no caso, as atividades da agricultura e pecuária são estranhas ao comércio segundo a tradição jurídica, de modo que, aos recorrentes pecuaristas que vivem da compra e venda de gado no meio rural, não se aplicam as regras de Direito Comercial, mas de Direito Civil, porquanto, não sendo efetivamente comerciantes, não podem se valer das regras específicas da atividade empresarial para fins de falência, concordata ou recuperação judicial, cabendo-lhes o pedido de auto insolvência civil, excluídos os benefícios da Lei n. 1.060/1950. Precedente citado: AgRg no Ag 925.756-RJ, DJ 3/3/2008. REsp 474.107-MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/3/2009.

Comentários: entendo que, se houver estrutura empresarial para a compra e venda de gado e o registro for efetuado na Junta Comercial, a natureza será empresarial com sujeição à falência e recuperação. Arts. 971 e 984 do CC e Enunciado 202 do CJF (Arts. 971 e 994 do CC: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.)

Por isso, vejo com reservas o tom taxativo do STJ. Se a decisão se referir a fatos anteriores ao CC, tudo bem pela teoria dos atos de comércio. Do contrário, seria preciso que o STJ mencionasse a questão empresarialidade e a opção do registro.

quarta-feira, 22 de abril de 2009

Aplicação contemporânea do direito

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.04.09 - E2

O aplicador do direito contemporâneo
Opinião Jurídica
17/04/2009


Não basta que o regime seja formalmente democrático. Há que se compreender que a democracia meramente formal ou técnica pode-se equiparar aos mais rígidos regimes autocráticos. A simples técnica jurídica não assegura a correta aplicação das leis e a proteção da dignidade. Por essa razão, a persistência do positivismo em setores muito marcantes da vida pública brasileira demonstra uma certa ambiguidade, pois muitas atitudes do legislador, dos operadores do direito e dos governantes mascaram atitudes marcantemente positivistas ou legalistas e até mesmo atentatórias à democracia, à liberdade e à dignidade humana, sob o manto de valores contrários ao interesse social, escamoteados e plenos de subterfúgios corporativistas.

Para que o direito tenha uma aplicação em prol da sociedade e em resposta aos anseios dela é mister que os profissionais atuantes nesse campo estejam preparados. Sabido é que juristas e operadores do direito em geral não se fazem com rapidez. Gerações de estudiosos são necessárias. Colocada ao lado a crítica mais frequente vinda do lado positivista quanto à segurança jurídica, cabe ao operador do direito, na contemporaneidade, perante as cláusulas abertas da lei atual, mormente do Código Civil de 2002, ser um "ser humano do seu tempo". De nada adianta apontar para a função social do contrato se o advogado ou o juiz é pessoa acomodada, inculta, que não percebe os anseios da sua sociedade. Por isso eternizam-se os processos nos ancinhos das cortes, sem que decisões efetivamente operacionais sejam proferidas.

Cada vez mais se exige que o profissional do direito seja uma pessoa antenada com a realidade social, "mundano", no sentido exato do termo: conhecedor do mundo. Não há mais espaço ao juiz, advogado ou qualquer outro operador jurídico preso a doutrinas teóricas ou arraigados no comodismo dos textos frios da lei. Nem mesmo se admite mais essa posição ao doutrinador. As dissertações de mestrado e teses de doutorado da área social em geral caem no vazio e na inutilidade de não apresentarem uma pronta possibilidade de aplicação material.

Isso é tanto verdadeiro para o aplicador do direito patrimonial como para o do direito de família. Ações judiciais em torno de posse, propriedade, contratos e sua aplicação que poderiam ganhar decisões eficientes e socialmente aceitáveis perdem-se nos escaninhos dos tribunais, jogadas à própria sorte à base de um falso legalismo, questiúnculas procedimentais e de irritantes recursos inúteis, inócuos e procrastinatórios, que só ao mau pagador e ao juiz acomodado interessam. Ao lado desses aspectos, o especialista em família necessita ter um perfil psicológico e espiritual destacado. Será sempre e mais do que tudo um conciliador. Não há mais que se admitir encômios ao advogado de família litigante por natureza. O conhecido litigator dos escritórios internacionais não deve mais encontrar campo fértil no direito de família, campo reservado aos conciliadores e negociadores e não aos mercadores de almas e detratores de patrimônios. É sumamente lamentável verificar que ainda vicejam profissionais que fazem da petição inicial, nas medidas cautelares e liminares, as suas armas para aterrorizar, declinar vontades imperiais, destruir famílias e amesquinhar sentimentos que ainda podem ser sublimados. Cabe ao magistrado de família ter a perspicácia de obstar essas ações que nem sempre ocorre ou se torna possível.

Ao juiz, a sentença na área de família, diferentemente das áreas patrimoniais, deve ser considerada uma tragédia. A sentença em ações de alimentos, guarda de filhos, busca e apreensão de menores e regulamentação de visitas, separação contenciosa e tantas outras representam, na grande maioria dos casos, mais um capítulo de um drama e nunca seu epílogo. Torna-se cada vez mais necessário e premente conciliar. Por isso cresce a necessidade de profissionais auxiliares do operador jurídico, de todas as especialidades. Não podemos mais prescindir de engenheiros, psicólogos, médicos, biólogos, psicólogos e tantos outros.

Sob esse diapasão, toda uma nova onda ética e moral deve ser formada, a começar pela formação dos profissionais nas faculdades. Ademais, as bases de nossos cursos elementares e médios devem formar jovens patriotas e éticos e quiçá um dia não vejam eles, nem nossos filhos e netos, os pérfidos exemplos dos homens públicos que enxameiam as páginas diárias dos noticiários político-policiais e chafurdam na lama que não mais os oculta e que inunda o país. Para a crise moral brasileira, há necessidade que nossa democracia seja ética, não mais bastando belos e poéticos princípios inscritos na Constituição, vazios e deturpados em sua aplicação. Só há verdadeiramente direito em uma nação quando a consciência social o absorve, quando o ordenamento como um todo é justo e equitativo. E os profissionais do direito devem ser os artífices dessa consciência.

Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nessa área

Portaria 408/09 sobre procedimentos relativos à representação judicial de agentes públicos

PORTARIA Nº 408, DE 23 DE MARÇO DE 2009

Disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União e Procuradoria-Geral Federal.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à representação judicial dos agentes públicos de que trata o art. 22 da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, pela Advocacia-Geral da União - AGU e Procuradoria-Geral Federal - PGF.

Art. 2º A representação de agentes públicos somente ocorrerá por solicitação do interessado e desde que o ato pelo qual esteja sendo demandado em juízo tenha sido praticado no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, na defesa do interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995.

Parágrafo único. O pedido de representação judicial pode ser formulado antes ou durante o transcurso do inquérito ou do processo judicial.

Art. 3º A AGU e a PGF poderão representar em juízo, observadas suas competências e o disposto no art. 4º, os agentes públicos a seguir relacionados:

I - o Presidente da República;

II - o Vice-Presidente da República;

III - os Membros dos Poderes Judiciário e Legislativo da União;

IV - os Ministros de Estado;

V - os Membros do Ministério Público da União;

VI - os Membros da Advocacia-Geral da União;

VII - os Membros da Procuradoria-Geral Federal;

VIII - os Membros da Defensoria Pública da União;

IX - os titulares dos Órgãos da Presidência da República;

X - os titulares de autarquias e fundações federais;

XI - os titulares de cargos de natureza especial da Administração Federal;

XII - os titulares de cargos em comissão de direção e assessoramento superiores da Administração Federal;

XIII - os titulares de cargos efetivos da Administração Federal;

XIV - os designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, nos Decretos-Lei nºs 73, de 21 de novembro de 1966, e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987;

XV - os militares das Forças Armadas e os integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial;

XVI - os policiais militares mobilizados para operações da Força Nacional de Segurança; e

XVII - os ex-titulares dos cargos e funções referidos nos incisos anteriores.

Art. 4º Os pedidos de representação serão dirigidos:

I - quando se tratar de agentes da Administração Federal direta:

a) ao Secretário-Geral do Contencioso, quando a demanda seja ou deva ser processada originariamente perante o Supremo Tribunal Federal;

b) ao Procurador-Geral da União, quando a demanda seja ou deva ser processada originariamente perante os Tribunais Superiores ou nas hipóteses que envolver as autoridades previstas no § 1º deste artigo, respeitados, neste último caso, o disposto na alínea "a" deste inciso;

c) ao Procurador Regional da União, quando a demanda seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região ou no Juízo de primeira instância de sua localidade;

d) ao Procurador-Chefe da União ou ao Procurador Seccional da União, quando a demanda seja ou deva ser processada no Juízo de primeira instância de sua área de atuação;

II - quando se tratar de agentes de autarquias e fundações federais, exceto o Banco Central do Brasil:

a) ao Procurador-Geral Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada perante o Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior;

b) ao Procurador Regional Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada por Tribunal Regional da respectiva Região ou no Juízo de primeira instância de sua localidade;

c) ao Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado ou ao Procurador Seccional Federal, quando a demanda seja ou deva ser processada no Juízo de primeira instância de sua área de atuação;

d) ao Chefe de Procuradoria Federal, especializada ou não, junto a autarquia ou fundação que, excepcionalmente, ainda detenha representação judicial no Tribunal ou Juízo em que a demanda seja ou deva ser processada.

§ 1º As solicitações do Presidente da República, do Vice-Presidente da República, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores da União, dos membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, do Procurador-Geral do Trabalho, do Procurador-Geral da Justiça Militar, do Procurador-Geral de Justiça do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, dos membros do Congresso Nacional, dos Ministros de Estado, dos Ministros do Tribunal de Contas da União e dos Comandantes das Forças Armadas, bem como dos ocupantes de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS níveis 5, 6 e de Natureza Especial - NES da Administração Federal direta, ou equivalentes, para representá-los em qualquer juízo ou tribunal devem ser dirigidas ao Secretário-Geral do Contencioso ou ao Procurador-Geral da União, observado o disposto no inciso I, alíneas "a" e "b", deste artigo.

§ 2º Caso não seja acolhido pedido de representação judicial do Presidente da República , do Vice-Presidente da República, dos Senadores e Deputados Federais, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República, dos Ministros de Estado e do Defensor-Geral da União, os autos do processo administrativo devem ser remetidos para o Gabinete do Advogado-Geral da União para conhecimento.

§ 3º A decisão sobre a assunção da representação judicial de que trata esta Portaria compete às autoridades indicadas no caput, observado o disposto no § 1º .

§ 4º A decisão quanto à representação judicial do agente público deve conter, no mínimo, o exame expresso dos seguintes pontos:

I - enquadramento funcional do agente público nas situações previstas no art. 22 da Lei nº 9.028, de 1995;

II - natureza estritamente funcional do ato impugnado;

III - existência de interesse público na defesa da legitimidade do ato impugnado;

IV - existência ou não de prévia manifestação de órgão da AGU ou da PGF responsável pela consultoria e assessoramento da autarquia ou fundação pública federal sobre o ato impugnado;

V - consonância ou não do ato impugnado com a orientação jurídica definida pelo Advogado-Geral da União, pelo Procurador-Geral Federal ou pelo órgão de execução da AGU ou da PGF; e

VI - narrativa sobre o mérito e pronunciamento sobre o atendimento aos princípios que norteiam a Administração Pública.

§ 5º Quando houver sindicância ou processo administrativo disciplinar acerca do mesmo fato, a manifestação a que se refere o § 3º deste artigo conterá descrição a respeito do seu objeto, andamento e eventuais conclusões.

§ 6º O requerimento de representação deverá ser encaminhado à AGU ou PGF no prazo máximo de três dias a contar do recebimento do mandado, intimação ou notificação, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, devidamente justificado.

§ 7º No caso de haver a necessidade de prática de ato judicial em prazo menor ou igual ao previsto no § 6º, o requerimento de representação deverá ser feito em até vinte e quatro horas do recebimento do mandado, intimação ou notificação.

Art. 5º O agente que solicitar a representação de que trata esta Portaria deverá fornecer ao órgão jurídico competente todos os documentos e informações necessários à defesa, bem como a indicação de testemunhas, quando necessário, tais como:

I - nome completo e qualificação do requerente, indicando, sobretudo, o cargo ou função ocupada;

II - descrição pormenorizada dos fatos;

III - citação da legislação constitucional e infraconstitucional, inclusive atos regulamentares e administrativos, explicitando as atribuições de sua função e o interesse público envolvido;

IV - justificativa do ato ou fato relevante à defesa do interesse público;

V - indicação de outros processos, judiciais ou administrativos, ou inquéritos que mantenham relação com a questão debatida;

VI - cópias reprográficas de todos os documentos que fundamentam ou provam as alegações;

VII - cópias reprográficas integrais do processo ou do inquérito correspondente;

VIII - indicação de eventuais testemunhas, com respectivas residências; e

IX - indicação de meio eletrônico, endereço e telefone para contato.

§ 1º Para fins de ajuizamento de ação penal privada, o requerimento deve contemplar expressa autorização, inclusive com a menção do fato criminoso e a indicação de seu autor.

§ 2º Os documentos em poder da Administração Pública Federal que não forem franqueados ao requerente, comprovada a recusa administrativa, e reputados imprescindíveis à causa, podem ser requisitados pelo órgão competente da AGU ou da PGF, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.028, de 1995, ou do art. 37, § 3º, da Medida
Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

§ 3º A AGU e a PGF manifestar-se-ão sobre a aceitação de pedido de representação judicial no prazo de três dias úteis, salvo em caso urgente de que possa resultar lesão grave e irreparável ao requerente, no qual o prazo será de vinte e quatro horas.

§ 4º Na tramitação do requerimento de representação judicial, os servidores e todos quantos tiverem acesso a ele devem guardar sigilo sobre a sua existência e conteúdo.

Art. 6º Não cabe a representação judicial do agente público quando se observar:

I - não terem sido os atos praticados no estrito exercício das atribuições constitucionais, legais ou regulamentares;

II - não ter havido a prévia análise do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, nas hipóteses em que a legislação assim o exige;

III - ter sido o ato impugnado praticado em dissonância com a orientação, se existente, do órgão de consultoria e assessoramento jurídico competente, que tenha apontado expressamente a inconstitucionalidade ou ilegalidade do ato, salvo se possuir outro fundamento jurídico razoável e legítimo;

IV - incompatibilidade com o interesse público no caso concreto;

V - conduta com abuso ou desvio de poder, ilegalidade, improbidade ou imoralidade administrativa, especialmente se comprovados e reconhecidos administrativamente por órgão de auditoria ou correição;

VI - que a autoria, materialidade ou responsabilidade do requerente tenha feito coisa julgada na esfera cível ou penal;

VII - ter sido levado a juízo por requerimento da União, autarquia ou fundação pública federal, inclusive por força de intervenção de terceiros ou litisconsórcio necessário;

VIII - que se trata de pedido de representação, como parte autora, em ações de indenizações por danos materiais ou morais, em proveito próprio do requerente;

IX - não ter o requerimento atendido os requisitos mínimos exigidos pelo art. 4º; ou

X - o patrocínio concomitante por advogado privado.

Art. 7º Da decisão sobre o pedido de representação judicial, será dada ciência imediata ao requerente.

§ 1º Acolhido o pedido de representação judicial, cabe ao chefe da respectiva unidade designar um advogado ou procurador para representar judicialmente o requerente.

§ 2º Do indeferimento do pedido de representação judicial cabe recurso à autoridade imediatamente superior.

§ 3º O recurso será dirigido à autoridade que indeferiu o pedido, a qual, se não a reconsiderar em vinte e quatro horas, o encaminhará à autoridade superior.

Art. 8º Verificadas, no transcurso do processo ou inquérito, quaisquer das hipóteses previstas no art. 6o, o advogado ou o procurador responsável suscitará incidente de impugnação sobre a legitimidade da representação judicial à autoridade competente, sem prejuízo do patrocínio até a decisão administrativa final.

§ 1º Aplica-se ao incidente de que trata o caput, o disposto no art. 7º, caput e § 2º.

§ 2º Acolhido o incidente de impugnação, a notificação do requerente equivale à cientificação de renúncia do mandato, bem como ordem para constituir outro patrono para a causa, mantida a representação pelo prazo que a lei processual fixar, desde que necessário para lhe evitar prejuízo.

Art. 9º Caso a ação judicial seja proposta apenas em face do requerente e o pedido de sua representação judicial seja acolhido, o órgão competente da AGU ou da PGF requererá o ingresso da União ou da autarquia ou fundação pública federal, conforme o caso, na qualidade de assistente simples, salvo vedação legal ou avaliação técnica sobre a inconveniência da referida intervenção.

Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ANTONIO DIAS TOFFOLI

SPAM

Jornal do Commercio - Clique Aqui - Alexandre Fontoura - 20 e 21.04.09 - B-8

Spam polui o mesmo que 3,1 milhões de carros


De acordo com estudo feito pela McAfee, os e-mails não desejados são capazes de gerar uma poluição equivalente à originada por 3,1 milhões de veículos. O relatório revelou que, em todo o mundo, o envio de spam consome uma energia equivalente a 33 bilhões de quilowatts por hora ao longo de um ano, quantidade suficiente para abastecer 2,4 milhões de casas. Toda esta energia não é aproveitada, já que 80% do spam são ignorados ou apagados pelos internautas. Cumprindo seu papel social e, aproveitando para vender o seu peixe, a empresa ressalta que os filtros de combate ao lixo eletrônico teriam a capacidade de promover uma economia de tempo e dinheiro e pagaria uma grande dívida ao planeta com a redução das emissões de dióxido de carbono de gases poluentes.

Projetos de lei sobre direito de emrpesa no Código Civil

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 16.04.09 - B-6

Agilidade nos projetos da área empresarial

GISELLE SOUZA

Na esteira do 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais acessível, assinado por representantes dos Três Poderes, na última segunda-feira, para agilizar a tramitação de projetos de lei de interesse do Judiciário, especialistas pedem atenção especial às propostas legislativas na área de Direito Empresarial. Nesse sentido, destacam-se três projetos de lei que visam modificar a rotina das sociedades limitadas.

Stanley Frasão, do Homero Costa Advogados, ressalta o Projeto de Lei nº 1.632/07, em curso na Câmara dos Deputados. A proposta prevê que as modificações do contrato social sejam decididas por maioria absoluta de votos. Atualmente, as alterações somente podem ser feitas mediante a aprovação da totalidade dos cotistas.

O deputado Osmar Serraglio (PMDB - PR) argumentou, em sua justificativa, que a deliberação unânime para qualquer alteração do contrato social é um absurdo. "A unanimidade inviabiliza a acomodação das divergências sociais e implanta a chantagem da minoria. Basta um sócio, com percentagem ínfima do capital social, discordar dos demais, para boicotar todos os interesses da sociedade", afirmou.

"De resto, e seguindo o mesmo raciocínio, é de todo conveniente deixar os sócios terem liberdade para dispor a respeito da transferência de quotas, direito de preferência. Não há razão para norma exigir sempre a unanimidade no caso de transferência de quotas", disse o parlamentar, na sua justificativa.

O projeto, que tramita na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, recebeu parecer favorável do relator Regis de Oliveira (PSC-SP). De acordo com Stanley Frasão, a proposta resgata a regra anterior, em vigor antes do Código Civil. O conjunto legal passou por reforma em 2002, alterando a Lei de Sociedade por Cotas Limitadas, de 1919.

O advogado explicou que o projeto altera o artigo 999 do Código Civil, para estabelecer que "não havendo previsão diversa na lei ou em convenção das partes, as modificações do contrato social podem ser decididas por maioria absoluta de votos." É o artigo 997 que fixa os pontos sujeitos a deliberação da maioria. Entre eles, a alteração do objeto social, da sede da empresa, do prazo da sociedade e o aumento do capital social.

"O problema, atualmente, é que, se não houver consenso entre os sócios, não é possível fazer qualquer alteração. O projeto, então, visa justamente a acabar com a ditadura da minoria, que, da forma como é hoje, acaba inviabilizando qualquer modificação", afirmou.

Outro projeto destacado pelo advogado é o de número 1.633/07, que visa a estabelecer novas regras para cessão de quotas a outro sócio, assim como a possibilidade de a sociedade limitada ser dirigida por terceiros. Essa proposta também é de autoria do deputado Osmar Serraglio. "O artigo 1.057 do Código fala que, na omissão do contrato, o sócio poderá ceder sua cota a quem quiser independentemente da manifestação de outros sócios. O projeto, então, visa a proteger a maioria do capital, ou seja, quem investiu mais", afirmou.

Na avaliação do advogado, a alteração é natural. "A cessão feita dessa forma irá prestigiar a maioria do capital. Toda vez que for feita qualquer movimento de mudança, a maioria terá, então, que estar de acordo. É natural. Estamos falando de sociedade de capital, não de uma sociedade de pessoas", afirmou o advogado, elogiando também a parte do projeto que visa a autorizar terceiros a gerir a sociedade.

"Sabemos que nem todas as pessoas que constituem uma sociedade são capazes de geri-la. Poder contratar uma pessoa que entenda do assunto é muito bom. Estudos mostram que muitas companhias fecham com 24 meses ou em até um ano. Então, essa é uma medida positiva", afirmou.

Outro projeto destacado pelo projeto é o de número 3.871/08, que permite a exclusão de sócios também por meio do juízo arbitral, o que pode representar maior celeridade em muitas causas de economia financeira.

Pelo texto, o artigo 1.030 passará a vigorar com a seguinte redação: "o sócio será excluído judicialmente ou por sentença arbitral emanada de contratos com previsão de cláusula compromissória arbitral, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente".

A justificativa é de tais litígios estão inseridos no contexto do direito disponível, porque envolvem partes maiores e capazes, além de objetos lícitos, sem qualquer interferência do Estado.

"O artigo 1.030 do Código Civil, talvez por equívoco, sujeitou a exclusão do sócio ao crivo apenas judicial. Todavia, nada impede que o contrato social que gerou a exclusão tenha sido elaborado com a previsão de eleição de cláusula compromissória arbitral", argumentou o deputado Juvenil (PRTB-MG), autor do projeto.

A proposta recebeu parecer favorável do relator, na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio. "No Brasil, o campo da arbitragem não prevê esse tipo de assunto. O instituto, por ser mais rápido, mais barato e sigiloso é sempre bem-vindo", afirmou o advogado.

Conheça as três propostas em tramitação

Projeto de Lei nº 1.632/07

Visa a permitir que as modificações do contrato social sejam deliberadas por maioria absoluta de votos. Ficariam sujeitas a esse rito decisões tais como alteração do objeto social, da sede da empresa e do prazo da sociedade. O texto tramita na CCJ da Câmara. Em março, recebeu parecer favorável do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP).

Projeto de Lei nº 1.633/07

Estabelece que as deliberações sociais e a aprovação para cessão de quota a outro sócio deverão ser feitas pelos sócios em maioria de capital e que o contrato social pode prever a administração da sociedade limitada por terceiros. O texto também tramita na Comissão de Constituição, Justiça e de Cidadania da Câmara.

Projeto de Lei nº 3.871/08

A proposta altera o Código Civil para permitir a exclusão do sócio por meio de juízo arbitral. O texto tramita na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio da Câmara. A justificativa é de que tais litígios estão inseridos no contexto do direito disponível, porque envolvem partes maiores e capazes, além de objetos lícitos, sem qualquer interferência do Estado.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

Lançamento editoral promissor

Divulgo a seguir a nova obra do ilustre professor, amigo e confrade Júlio Barreto, desejando-lhe sucesso e esperando que todos possam desfrutá-la ao máximo.

terça-feira, 14 de abril de 2009

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 13.04.09 - E2

Grupo de sociedades e a extensão da falência
Jorge Lobo
13/04/2009

A terceira e a quarta turmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsáveis pelo julgamento final das questões relacionadas ao direito empresarial, têm decidido, reiteradamente, que deve ser "estendida a falência" ou "os efeitos jurídicos da falência" "de uma sociedade grupada falida às sociedades do mesmo grupo econômico" com fundamento na teoria da desconsideração se restar provado desvio da personalidade jurídica da sociedade falida em fraude à lei ou violação de norma contratual com prejuízo dos direitos e interesses dos seus credores.

A jurisprudência, hoje pacífica, desvirtua a teoria da desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica, pois é inaceitável aplicá-la para estender a falência ou estender os efeitos jurídicos da falência (1) da sociedade controladora para suas controladas e coligadas; (2) de sociedade controlada para outras controladas ou coligadas; (3) de coligada para suas controladoras e demais sociedades do mesmo grupo econômico e, inclusive, (4) de sociedade controlada para sua controladora.

O remédio aplicado pelo STJ não salva nem protege os credores da falida e acaba por matar as sociedades grupadas, pois, na prática, estender os efeitos da falência de uma sociedade a outra, ou a outras, significa produzir idênticas consequências jurídicas, econômicas, administrativas e políticas para sociedades que não estão falidas, eis que as sociedades, para as quais foram estendidos os efeitos, têm seus estabelecimentos lacrados, suas atividades paralisadas e seus bens e direitos arrecadados, custodiados, avaliados e vendidos em público leilão.

Ademais, a extensão da falência de empresas grupadas atenta contra o princípio cardeal do direito dos grupos de sociedades, por todos os estudiosos reconhecido e proclamado, aqui e alhures, ontem como hoje e, por certo, no futuro, segundo o qual as sociedades grupadas mantêm sua autonomia jurídica, embora percam sua independência econômica, ou, dito de outra forma, na lição do saudoso professor Fran Martins: "o grupo de sociedades constitui um conjunto de sociedades juridicamente independentes mas economicamente unidas". Ou, consoante o professor José Engrácia Antunes, doutor em direito pelo Instituto Universitário Europeu, com sede em Florença: "O que caracteriza o grupo de sociedades é a independência jurídica e a unidade de direção econômica das sociedades grupadas".

Por isso, como elucida o professor Fabio Konder Comparato, a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica não leva à liquidação ou à despersonalização da pessoa jurídica, mas exclusivamente à "extensão dos efeitos aos bens particulares do sócio". Não leva à liquidação, nem à despersonalização, nem, acrescento, à falência ou à extensão dos efeitos jurídicos da falência porque não é esse o escopo da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, eis que o Código Civil, em seu artigo 50, ao admitir "descortinar-se o véu", busca alcançar e tornar o sócio ou acionista controlador da sociedade falida solidária e ilimitadamente responsável pelo ressarcimento dos prejuízos causados aos credores, coibindo a fraude, em qualquer de suas nefastas formas, e punindo o sócio ou acionista que praticou ato ilícito ou abusou da personalidade da sociedade, mas jamais quebrar uma sociedade empresária em dia com suas obrigações e dívidas.

É o que ensina a doutrina estrangeira, ao tratar, à exaustão, (1) da responsabilidade do grupo de sociedades; (2) da inopobilidade e da desconsideração da personalidade jurídica grupal e (3) da extensão da quebra, acentuando, sempre, que os limites dessas áreas são tenues, se confundem e, por vezes, se superpõem, verificando-se, em certas circunstâncias, idênticos pressupostos fáticos. Em verdade, a questão da quebra de uma sociedade grupada e a sua extensão às demais empresas do mesmo grupo econômico é matéria de política legislativa e não um princípio inflexível e dogmático.

Por fim, anote-se que a oposição à extensão da falência às sociedades grupadas enfrenta enormes resistências na doutrina estrangeira por força de diversos fundamentos, entre os quais se destacam (1) o princípio da conservação da empresa, como mola propulsora do progresso econômico e social; (2) os problemas praticamente insolúveis de bancarrotas de grupos multinacionais; (3) a impossibilidade jurídica de se imputar responsabilidade a quem não a tem por atos antijurídicos danosos ao patrimônio de terceiros; (4) o fato incontroverso de que a extensão da quebra acarreta a liquidação do patrimônio de empresas que não estão insolventes, o que é um contra senso e uma heresia jurídica; (5) a falência de empresas líquidas e prósperas determina a perda de mais valia do "going concern" de empresas em pleno funcionamento etc.

Destarte, não se pode, por absoluta falta de amparo legal, estender a falência ou estender os efeitos jurídicos da falência de uma sociedade controlada à sociedade controladora e não se deve, sob pena de desvirtuá-la e ferir o artigo 50 do Código Civil, fundar na teoria da desconsideração da personalidade jurídica a extensão dos efeitos jurídicos da falência de controlada à controladora. Pode-se e deve-se, entretanto, com fundamento no artigo 117 da Lei das S.A., no artigo 50 do Código Civil e no artigo 82 da Lei de Falências e Recuperação de Empresas, buscar a reparação integral dos danos causados por sociedade controladora à sociedade controlada falida, aos acionistas minoritários e preferencialistas da controladora e da controlada falida e aos credores da falida, e, com fundamento no parágrafo 2º do artigo 82 da mesma legislação, para impedir a dilapidação dos bens sociais e garantir o cabal ressarcimento dos prejuízos, requerer, desde logo, na petição inicial da ação ordinária de perdas e danos, a indisponibilidade dos bens particulares dos réus, mais corretamente, da sociedade controladora, observados os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Jorge Lobo é advogado titular do escritório Jorge Lobo Advogados, procurador de Justiça aposentado, mestre em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e doutor e livre docente pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar