segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Comentário apaixado e técnico sobre o filme Carros, da Disney

Meu tio, Bob Sharp, piloto de corrida e jornalista, publicou um excelente artigo sobre o que é mais que um desenho: Carros, o longa-metragem animado da Disney. É de quem conhece e, como eu, se emocionou com os personagens e os valores que os inspiram. Confira agora em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b290b.htm

Constituição e administração pública gerencial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.11.08 - E2
A Constituição e a administração pública
Farlei Martins Riccio de Oliveira

Na sessão de encerramento da Assembléia Nacional Constituinte, Ulysses Guimarães enfatizou que a promulgação da Constituição Federal significava dar passos rumos às mudanças democráticas: "A nação quer mudar. A nação deve mudar. A nação vai mudar." Hoje, passados 20 anos, será que a nação mudou? Após tantas emendas a Constituição manteve sua essência? Qual o seu legado para a nação?

Essas questões têm sido debatidas em vários congressos, editoriais, entrevistas e artigos de opinião. Parece que há um consenso de que o saldo é positivo, não apenas por ter sido o resultado de um grande pacto nacional, ter encerrado o ciclo de poder militar, ter privilegiado as políticas públicas sociais, ter expressado uma força simbólica do recomeço, mas, sobretudo, por ter efetivado o que Peter Häberler denomina de "constituição como cultura", ou seja, a constituição entendida não apenas como um texto jurídico, "mas também a expressão de um nível de desenvolvimento cultural, instrumento de representação cultural autônoma de um povo, reflexo de sua herança cultural e fundamento de novas esperanças".
Mas será que já estamos em condições de realizar um balanço institucional da Constituição? Acredito que a resposta seja negativa. Em primeiro lugar, a Constituição completou 20 anos. O que parece muito como idade biológica é pouco para uma nação. Basta lembrarmos que a Constituição Imperial de 1824 vigorou por 65 anos e foi um documento de importância capital para a nação, pois exprimiu um instante de afirmação soberana em relação a Portugal. O Brasil pós-Constituição de 1988 revela-se, portanto, uma jovem democracia de maturidade ainda indefinida.
Em segundo lugar, não podemos deixar de considerar as críticas que foram formuladas quando da promulgação e que ainda repercutem no meio acadêmico e político: de que a Constituição seria demasiadamente detalhista, irrealista e nasceu na contramão da história. Com efeito, o texto passou ao largo das experiências de concisão e objetividade da Constituição americana, que tem 7 artigos e 27 emendas, e até mesmo da Constituição brasileira de 1824, com 179 artigos. Por outro lado, ao prescrever direitos sociais que até hoje não se tornaram realidade e impor um gasto social que pesou no orçamento público, gerando déficit, sem o retorno da expansão do PIB, a Constituição comprometeu a sua efetividade. Por fim, a Constituição foi promulgada em uma época em que o mundo passava por transformações tão rápidas que os constituintes não souberam aproveitar, criando um "gap" que precisou ser corrigido por emendas posteriores.
Contudo, a crítica mais relevante observada no legado do constituinte de 1988 é uma crise institucional entre os poderes do Estado. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, desempenha desde 2007 um papel que lhe aproxima do modelo neoconstitucionalista. Mas, como fruto do ativismo judicial que este modelo supõe, percebe-se um nítido descolamento com o princípio da separação de poderes. Ademais, a Constituição reforçou o papel do Poder Executivo, criando um sistema político com corpo parlamentarista e cabeça presidencialista. A previsão da medida provisória e o fato de que 90% da base governista vota com o governo permite ao presidente da República uma maior ingerência no Poder Legislativo, especialmente sobre o orçamento, criando dificuldades para a oposição. Se não bastasse o desequilíbrio entre os poderes do Estado, o constituinte, pretendendo corrigir males e abusos do passado, acabou por criar áreas de suspeição para com as Forças Armadas e o sistema de informação, desarmando o Estado contra o terrorismo e a corrupção.
No que se refere à administração pública, inegavelmente a Constituição inovou. Ao positivar no texto uma série de normas e princípios, vinculando a atividade administrativa a um amplo controle judicial de legalidade e legitimidade, pretendeu afastar as práticas administrativas de conceitos e princípios do patrimonialismo, paternalismo e assistencialismo. Todavia, a crítica de que nasceu na contramão da historia parece-me válida em relação ao projeto constituinte da administração pública, pois não atentou para as transformações sociais, políticas e econômicas que aconteciam na época.
Na década de 70, a crise econômica e social do Estado afetou diretamente a organização das burocracias públicas. Era iminente a refundação da administração pública sob novas bases, emergindo como resposta a administração pública gerencial. A modernização da administração pública com esse enfoque surgiu primeiramente no Reino Unido, em 1979, nos Estados Unidos, em 1980, e na França, em 1989.
No Brasil, ainda que na década de 30 e 60 tivéssemos esboçado uma reforma, somente na década de 90, com o lançamento do Plano Diretor da Reforma do Aparelho do Estado, iniciou-se uma reforma administrativa, procurando efetivar aquilo que o constituinte deixou de fazer. Posteriormente, o Congresso Nacional tratou da matéria por meio de emendas e legislações infraconstitucionais.
Se essa reforma produziu resultados, se foi capaz de efetivar a transição da administração burocrática para a gerencial, creio que ainda não podemos avaliar em face do pouco tempo de implementação. O que podemos constatar é que em outros países o processo de aperfeiçoamento e reforma da administração pública é contínuo. Na França, o conselho de modernização das políticas públicas orientou recentemente o governo para a adoção de 166 medidas destinadas à racionalização dos serviços do Estado. O arsenal de dispositivos vai da política de habitação à reorganização territorial. Na China, o Partido Comunista apresentou um projeto de reforma administrativa no qual pretende reduzir os níveis gerenciais, tornando a máquina administrativa mais ágil e menos burocrática.
Não resta dúvida de que o constante aperfeiçoamento da administração pública converge para o desenvolvimento econômico sustentável e para a cidadania, não podendo o país deixar de considerá-lo, independentemente da política partidária que adote.
Farlei Martins Riccio de Oliveira é advogado da União, professor de direito administrativo da Universidade Cândido Mendes e doutorando em direito do estado pela Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro

Centrais propõe medidas para garantir atuais níveis de emprego

Valor Econômico - Brasil - 17.11.08 - A4Centrais sindicais propõem medidas para garantir empregoCibelle Bouças, de São PauloAs seis maiores centrais sindicais reúnem-se nesta segunda-feira em São Paulo para assinar um documento que será enviado ao presidente da República, contendo propostas para garantir os níveis atuais de emprego durante a crise econômica. O documento, ao qual o Valor teve acesso, possui 16 propostas e será assinado pela Força Sindical, Central Única dos Trabalhadores (CUT), Central Geral dos Trabalhadores do Brasil (CGTB), Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB), União Geral dos Trabalhadores (UGT) e Nova Central Sindical de Trabalhadores (NCST).Os sindicalistas propõem que os recursos públicos utilizados para dar liquidez aos bancos ou para financiar o setor produtivo só sejam liberados para empresas que garantirem a manutenção dos empregos - incluindo o uso de recursos do FGTS e FAT. No documento, as centrais pedem que o governo assegure a manutenção dos investimentos públicos, da política de valorização do salário mínimo, da política de correção das faixas da tabela do Imposto de Renda e da Agenda do Trabalho Decente.As centrais solicitam ainda a liberação de crédito para todos os setores (sem programas para salvar uma área específica), redução da taxa de juros, redução do superávit fiscal, redução da jornada de trabalho, desoneração tributária dos produtos da cesta básica e elevação do período de concessão do seguro-desemprego de três a cinco meses para dez meses. Também foram incluídos os pedidos de ampliação do quadro de representantes do Conselho Monetário Nacional (CMN) e atuação do governo na sua base no Congresso Nacional para a retirada de todos os projetos de lei em tramitação que tragam medidas de flexibilização das relações de trabalho.O presidente da Força Sindical, deputado federal Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), não detalhou a proposta, mas disse que o principal objetivo é frear a onda de demissões iniciada no setor industrial, sobretudo no segmento metalúrgico. "A crise está se agravando em uma velocidade muito alta. A expectativa era de que ela fosse bater no emprego só no ano que vem."Na semana passada, a indústria calçadista Crocs anunciou o fechamento da fábrica que mantém em Sorocaba (SP) e a demissão de 55 dos 80 funcionários que trabalham no local. No setor metalúrgico, como já informou o Valor, três empresas de autopeças sediadas em Limeira (SP) demitiram 750 trabalhadores, segundo o Sindicato dos Metalúrgicos do município.

domingo, 16 de novembro de 2008

Fusões e aquisições aumentarão em 2009

Jornal do Commercio - Economia - 14, 14 e 16.11.08 - A-4
O número de fusões de empresas, incorporações e aquisições "de grande relevância" deve crescer em 2009 por causa da crise financeira internacional. A previsão foi feita ontem pelo secretário-adjunto de Acompanhamento Econômico (Seae) do Ministério da Fazenda, Antonio Henrique Silveira. Para ele, a crise vai acarretar o aumento da concentração econômica em diversos setores.
"É possível que aumente as aquisições por conta da queda no valor das empresas no mercado acionário", avaliou Silveria, durante um seminário sobre Direito Concorrencial. Ele disse que o volume de atos de concentração não deve ultrapassar os registrados em 2006 e 2007, que somaram mais de 200 por ano, mas afirmou que os processos devem ganhar importância do ponto de vista da concorrência.
"O atual ambiente estimula a reestruturação de setores, com eventual aumento de concentração no mercado", disse. "Naquele momento (2006 e 2007), o cenário de otimismo levava a bons negócios por causa da liquidez internacional. Em 2009, a lógica será a de comprar barato", afirmou.
Um dos setores em que deverá aumentar a concentração é o financeiro. "Acho que teremos bastante trabalho no próximo ano, em função dessas consolidações no sistema financeiro", disse Silveira. Pela atual legislação, a Seae e a Secretaria de Direito Econômico (SDE), do Ministério da Justiça, não podem participar da análise de atos de concentração envolvendo fusões e incorporações de bancos. No entanto, as atividades não financeiras dos conglomerados - como seguro, leasing, previdência privada - passam por análise dos dois órgãos.

FGV repete 9 questões em concurso

Jornal do Commercio - Coluna Cláudio Humberto - 14, 15 e 16.11.08 - A-12

Ctrl+C, Ctrl+V
Já não se faz Fundação Getúlio Vargas como antigamente: a prova de Engenharia Mecânica, no concurso aplicado pela FGV no Senado, teve nove questões copiadas de um concurso da Eletrobrás datado de 2005.

Princípio da insignificância não se aplica a atos de improbidade

Noticiário do STJ - 13/11/2008 - 11h53
Princípio da insignificância não se aplica aos atos de improbidade administrativa
O princípio da insignificância não pode ser aplicado para afastar as condutas judicialmente reconhecidas como ímprobas. O entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabelece a condenação de um agente público municipal que utilizou carros e funcionários públicos para fins particulares. O fato ocorreu em município gaúcho. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS) entrou com ação civil pública contra o chefe de gabinete do município, que usou carro oficial e o trabalho de três membros da Guarda Municipal para transportar utensílios e bens particulares. O Tribunal de Justiça (TJ) gaúcho, modificando decisão da primeira instância, aplicou o princípio da insignificância ao caso, tendo em vista que o dano foi apurado em R$ 8,47, valor do combustível consumido no percurso. A “prosaica importância”, a seu ver, ensejou a movimentação de todo o aparato judicial culminando em desproporcional sanção, quando poderia resultar, no máximo, em multa do mesmo porte, “também por isso irrelevante”. Assim, extinguiu a ação, dando causa ao recurso do MPRS ao STJ. O relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que o TJ fez uma avaliação ingênua dos fatos praticados pelo agente público. O tribunal quantificou o dano considerando apenas o combustível, sem observar o valor do dia de trabalho dos guardas municipais, o preço do frete e outros gastos efetivamente comprovados. Mas essa não é a questão principal a seu ver. A solução encontrada não está em conformidade com a sistemática da Lei de Improbidade e com o bem jurídico que a lei visa a proteger. Para o ministro, os atos de improbidade não se confundem com as irregularidades administrativas. Muito embora sejam espécies do mesmo gênero, o ato antijurídico só adquire a natureza de improbidade se ferir os princípios constitucionais da Administração Pública. O princípio da moralidade está umbilicalmente ligado ao conceito de boa administração, ao elemento ético, à honestidade, ao interesse público e à noção de bem comum. Dessa forma, conclui o ministro, não se pode conceber que uma conduta ofenda “só um pouco” a moralidade. Se o bem jurídico protegido pela Lei de Improbidade é, por excelência, a moralidade administrativa, não se pode falar em aplicação do princípio da insignificância às condutas imorais, entende o ministro. Para ele, “não há como aplicar os princípios administrativos com calculadora na mão, expressando-os na forma de reais e centavos”, afirma. O fato de os agentes públicos não terem disponibilidade sobre os bens e interesses que lhe foram confiados também impede a aplicação do princípio, explica o relator. No sistema jurídico brasileiro, vigora o princípio da indisponibilidade do interesse público, ao qual também o Poder Judiciário está vinculado. “O Estado-juiz não pode concluir pela insignificância de uma conduta que atinge a moralidade e a probidade administrativas, sob pena de ferir o texto constitucional.” A decisão restabelece a condenação do agente público a pagar multa de R$ 1.500,00.
Noticiário do STJ - 09/11/2008 - 10h02
Processos por erro médico no STJ aumentaram 200% em seis anos
Nem todo mau resultado é sinônimo de erro, mas essa é uma dúvida que assombra médico e paciente quando algo não esperado acontece no tratamento ou em procedimentos cirúrgicos. O erro médico pode envolver o simples diagnóstico errôneo de uma doença, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nos últimos seis anos, a quantidade de processos envolvendo erro médico que chegaram à Corte aumentou 200%. Em 2002, foram 120 processos. Neste ano, até o final do mês de outubro, já eram 360 novos processos autuados por esse motivo, a maioria recursos questionando a responsabilidade civil do profissional. O STJ tem assegurado a pacientes lesados por erros médicos três tipos de indenizações. Os danos materiais referem-se ao que o paciente gastou no tratamento ineficiente e ao que eventualmente deixou de ganhar por conta do erro médico (dias de trabalho perdidos, por exemplo). Assegura-se, também, o direito de receber os danos morais, valor para compensar a dor moral a que foi submetido (como ocorre com a supressão indevida de um órgão). Por fim, o paciente pode receber por danos estéticos, isto é, o prejuízo causado à sua aparência, como nas hipóteses em que o erro causou cicatrizes e outras deformidades. As indenizações são cumuláveis.
Relação de consumo
Superar um tratamento médico mal-sucedido pode levar muito tempo. Não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida, insistindo numa lembrança indesejável. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar que há prazos legais para se buscar a reparação na Justiça. O STJ entende que deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos serviços prestados por profissionais liberais, inclusive médicos. Nestes casos, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação, contados do conhecimento do dano ou de sua autoria. No entanto, a presidente da Segunda Seção, ministra Nancy Andrighi, ressalta que há uma peculiaridade. “A responsabilidade do médico, ao contrário do que ocorre no restante das leis consumeristas, continua sendo subjetiva, ou seja, depende da prova da culpa do médico”, explica a ministra. Em um julgamento ocorrido em 2005 na Terceira Turma, os ministros aplicaram esse entendimento e não atenderam o pedido de um cirurgião plástico de São Paulo para que fosse considerado prescrito o direito de ação de uma paciente. Ele alegava que já teriam transcorrido os três anos estabelecidos pelo Código Civil para a reparação do dano. A paciente, que ficou com deformidades físicas após cirurgias plásticas, conseguiu que o médico custeasse todo o tratamento para restabelecimento do seu quadro clínico, além de reparação por dano moral e estético. Ainda sob a ótica da lei de defesa do consumidor, naquelas hipóteses em que o Poder Judiciário identifica a hipossuficiência do paciente, isto é, a dependência econômica ou de informações, pode haver inversão do ônus da prova. Isto é, o juiz pode determinar que cabe ao médico fazer prova da regularidade de sua conduta. De acordo com a ministra Nancy Andrighi, a aplicação do CDC facilita muito a defesa dos direitos do consumidor. “Com ele, o juiz dispõe de meios mais eficazes para detectar práticas comerciais e cláusulas contratuais abusivas. Isso certamente é um avanço em relação à legislação comum”, analisa a ministra.
Revisão de valores
Atualmente, estão em análise no STJ 444 processos sobre essa matéria. Boa parte dos recursos que chega ao Tribunal contesta os valores das indenizações por erro médico arbitrados em instâncias ordinárias, ou seja, a Justiça estadual ou federal. Mas ser admitido para julgamento no STJ não é sinal de causa ganha: a orientação consolidada na Corte é de somente revisar o valor quando for exorbitante ou insignificante. A quantia deve ser razoável e proporcional ao dano. Ao julgar cada caso, os ministros analisam o fato descrito nos autos, sem reexaminar provas. Com base nas circunstâncias concretas, nas condições econômicas das partes e na finalidade da reparação, decidem se o valor da indenização merece reparos. E, por vezes, uma indenização por dano moral devida por erro médico pode ser maior do que aquela obtida por parentes pela morte de um familiar. Foi o que ocorreu na análise de um recurso do Rio de Janeiro em que a União tentava a redução do valor de uma indenização de R$ 360 mil por danos morais. A vítima era uma paciente que ficou tetraplégica, em estado vegetativo, em decorrência do procedimento de anestesia para uma cirurgia a que seria submetida em 1998. A relatora do recurso, ministra Denise Arruda, da Primeira Turma, afirmou que não se tratava de quantia exorbitante. Ela entende que não foi possível estabelecer, neste caso, um paralelo com qualquer indenização devida em caso de morte da vítima. “O sofrimento e a angústia vividos diariamente pela agravada [paciente] e a irreversibilidade das seqüelas sofridas potencializam, no tempo, o dano moral”, explicou a ministra. Co-responsabilidadeAlém do médico responsável pelo procedimento, a clínica ou hospital em que se deu o atendimento também estão sujeitos à responsabilização pelo erro médico. O STJ já decidiu, inclusive, que a operadora de plano de saúde pode responder, solidariamente, por eventual erro do médico que indicou ao segurado. Mas cada caso traz peculiaridades que podem levar a um desfecho judicial diferente. Em setembro passado, a Segunda Seção concluiu o julgamento de um recurso em que um hospital de Santa Catarina contestava a condenação solidária por erro médico. A Justiça estadual havia condenado o hospital e o médico ao pagamento de danos morais, materiais e pensão vitalícia à vítima, paciente que se submeteu a uma cirurgia de varizes. Os ministros entenderam que a entidade não poderia ser responsabilizada solidariamente por erro médico, pois o cirurgião não prestou quaisquer serviços no interesse do hospital ou sob as suas ordens. De acordo com o relator para o acórdão, ministro João Otávio de Noronha, o fato de receber remuneração pela locação de espaço físico não torna o hospital solidariamente responsável por danos causados por imperícia médica. Entretanto circunstâncias diferentes podem levar a uma conclusão oposta. Há casos em que o hospital responde como fornecedor do serviço médico-hospitalar prestado do qual decorreu o dano. Em 2002, a Quarta Turma do STJ manteve decisão da Justiça do Rio de Janeiro que condenou uma instituição médica a responder solidariamente pela falta de informação por parte de seu médico sobre os riscos que envolviam uma cirurgia. A paciente acabou perdendo completamente a visão e ingressou com pedido de indenização por danos materiais, físicos e morais contra o hospital e o médico. Um ano antes, a mesma Quarta Turma já havia decidido que o médico-chefe pode vir a responder por fato danoso causado ao paciente pelo terceiro que esteja diretamente sob suas ordens.
Pós-operatório
A responsabilidade do médico pelo estado de saúde do paciente não se encerra no atendimento em si. Recentemente, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização de R$ 300 mil a uma paciente que perdeu o útero, trompas e ovários devido a complicações ocorridas após uma tentativa de fertilização in vitro, realizada em 2001. Baseados na análise dos fatos feita pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), os ministros consideraram negligente o atendimento pós-operatório que acarretou dano à paciente, sendo, por isso, passível de responsabilização civil. O relator do recurso foi o ministro João Otávio de Noronha. Em processo analisado pelo Conselho Regional de Medicina fluminense, o médico não foi responsabilizado pela ovário-histerectomia. A paciente ingressou na Justiça contra a clínica e o médico que realizou o procedimento. Disse que o procurou para atendimento com queixa de dor e febre, mas, após exame, foi encaminhada por ele a outros profissionais. Passado cerca de um mês, foi constatado por outro médico um abscesso no tubo ovariano, o que exigiu a intervenção radical. Condenados em primeira instância, médico e clínica apelaram, mas o TJRJ descartou a realização de uma nova perícia e manteve a condenação solidária. No STJ, o julgamento definiu que o médico deveria responder pelo dano causado, porque não agiu com a cautela necessária. A negligência está na falta de assistência pós-cirúrgica à paciente, que teve o estado de saúde agravado, alegando que a piora não decorreu do ato cirúrgico que realizou, mas de outras causas, encaminhando-a a profissionais diversos. Ainda cabe recurso desta decisão.

quinta-feira, 13 de novembro de 2008

Nova MP das entidades filantrópicas

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 13.11.08 - E1
Filantrópicas podem contestar MP no Supremo
Fernando Teixeira, de Brasília

As novas regras para a concessão de benefícios fiscais às entidades filantrópicas, editadas pelo governo na segunda-feira, pegaram de surpresa os próprios representantes do setor. Mesmo seu ponto mais impactante - a anistia fiscal para entidades que pleiteavam isenção de tributos - foi incluído inesperadamente na Medida Provisória (MP) nº 446 por iniciativa do governo, informam as entidades. Há mesmo críticas à iniciativa do governo por ter atropelado as negociações conduzidas na Câmara dos Deputados na tramitação do Projeto de Lei nº 3.021, apresentado no início do ano para tratar do mesmo assunto. Se não houver mudanças no texto, a medida provisória pode ser alvo de contestações judiciais - representantes das instituições de ensino já avaliam a hipótese de ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra as novas regras.
Segundo o presidente da Confederação dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), Roberto Dornas, ainda que o governo tenha resolvido os problemas acumulados no passado com a edição da anistia, a entidade avalia que a aprovação do texto criará problemas para as instituições no futuro. Uma das hipóteses em estudo é o ajuizamento de uma Adin, o que deverá ser discutido em uma reunião da entidade no dia 19.
Um dos problemas do texto, diz a advogada da Confenen, Anna Gilda Dianin, é o artigo que obriga as entidades a se desmembrar em várias pessoas jurídicas quando atuam em diferentes ramos - como saúde, educação e assistência social. A regra poderá atingir universidades que pleiteiam benefícios fiscais em conjunto com seus hospitais universitários. "Pela Constituição, ninguém é obrigado a se associar ou a manter-se associado", diz a advogada. Outro problema, diz Anna Gilda, é que o tema deveria ser tratado por uma lei complementar, e não por uma lei ordinária, uma vez que trata de imunidade tributária, e não de isenção. Enquanto a isenção é concedida voluntariamente pelo governo, a imunidade é garantida pela Constituição Federal. Mas a advogada é crítica ao próprio formato do projeto, que transfere concessão dos benefícios do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), um órgão paritário, para os ministérios da Saúde e Educação, segundo o tipo de atividade. Segundo ela, a melhor saída deveria ser investir mais no CNAS para aliviar a carga de trabalho.
Especializada no assunto, a advogada Flávia Regina de Souza Oliveira, do escritório Mattos Filho Advogados, diz que houve muita crítica no setor à necessidade de desmembrar as entidades, e se a medida provisória não for alterada, as entidades prejudicadas poderão ir à Justiça. No caso da alegação de necessidade de lei complementar, apesar da discussão a respeito, o único precedente sobre o tema no Supremo é um voto do ministro Moreira Alves na Adin nº 2.028, mesmo assim abordando indiretamente a questão.
O superintendente da Confederação das Santas Casas, José Luís Spigolon, por outro lado, diz que a medida provisória foi positiva porque reproduz em 90% o texto que estava no Projeto de Lei nº 3.021. A única surpresa, diz, foi a introdução da anistia para os processos de concessão de benefícios ainda em trâmite, cuja motivação ele diz desconhecer. Segundo ele, a mudança na regras de processamento dos pedidos é positiva porque condensa em um só lugar normas dispersas em sete leis diferentes. A complicação gerava dificuldades: 65% dos processos de hospitais barrados no CNAS tinham apenas pequenos problemas contábeis em seus processos, diz. A principal vantagem, afirma Spigolon, será acelerar a aprovação dos pedidos, que demoram até oito anos para serem julgados - o que deixava as entidades com grandes problemas caso a isenção fosse cassada depois disso.

Tributos sobrem 7 vezes mais que salários

Jornal Destak (www.destaljornal.com.br) - 13.11.08 - p. 08
A renda do trabalhador cres-ceu 1% em sete anos, enquanto os impostos líquidos sobre produção e importação subiram sete vezes mais: 7,7%. Os dados se referem ao período entre 2000 e 2006 e foram divulgados ontem pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). No mesmo período, a renda dos proprietários (lucros, juros, aluguéis e renda da terra) cresceu mais que o dobro que a dos salários (2,4%). Os trabalhadores de renda mista (que não são empregados e possuem meios próprios de geração de rendimentos, como trabalho autônomo) tiveram um tombo na sua remuneração, com perda de 21,1% até 2006. Já a renda nacional (que, além dos salários, inclui a renda das empresas e do governo) evoluiu 19,3%. Para Marcio Pochmann, presidente do Ipea, o aumento da renda do trabalhador que vem acontecendo desde 2005 só continuará se o governo reduzir a Selic, taxa básicas de juros, e mantiver investimentos sociais.

quarta-feira, 12 de novembro de 2008

Fusão de bancos nos aspectos societários

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 12.11.08 - E2
Fusão de bancos e direitos de acionistas
João Luiz Coelho da Rocha
A fusão do Banco Itaú com o Unibanco é, como natural, fruto de decisões tomadas pelos seus acionistas controladores, através de seus prepostos, devendo a matéria, sob o ponto de vista legal, ser aprovada pelos órgãos superiores de ambos os bancos, que, como os de qualquer sociedade anônima, são as respectivas assembléias gerais, conforme o artigo 121 da Lei nº 6.404. Como, sob o ponto de vista de cada banco, se trata de uma fusão com outra sociedade bancária, cada assembléia geral necessariamente a ser convocada (artigo 228 da mesma lei), pelo evidente voto dos controladores, vai aprovar o protocolo da fusão com suas linhas básicas e vai nomear os peritos avaliadores dos patrimônios líquidos de ambos os bancos, sendo certo que a lei aí proíbe os acionistas de votar o laudo da avaliação do patrimônio líquido de sua própria sociedade.
Tais assembléias gerais, que serão extraordinárias, dentro da moldura legal - artigo 135, inciso IV da lei -, devem contar com um quórum de dois terços dos acionistas votantes na primeira convocação, pois os estatutos serão evidentemente alterados, e em segunda convocação, com qualquer quórum. Contudo, para que a fusão seja aprovada por cada banco, pelo menos o voto de acionistas com metade das ações votantes é obrigatório, conforme o artigo 136 da lei, o que já nos faz crer que a convicção firme do processo de fusão pelos controladores, tal como exibido na mídia, indica terem eles consigo tal posição acionária mínima.
Ora, o artigo 137, inciso II da Lei nº 6.404 dispõe que o acionista, acaso insatisfeito com a fusão, pode exercer seu direito de retirada, ou de recesso, pelo qual a companhia se obriga a pagar aos dissidentes um valor por suas ações (artigo 45 e seus parágrafos) correspondente ao valor de patrimônio líquido pelo último balanço aprovado, ou - como deve ser por certo o caso do Itaú e do Unibanco - se o último balanço foi aprovado há mais de 60 dias, com base em balanço especial que seja aprovado atendendo a esse prazo máximo antes da fusão.
Vale dizer, a lei quer assegurar ao acionista, acaso inconformado com a fusão, o recebimento do valor patrimonial atualizado de suas ações. E ainda nos atrevemos a dizer que, dentro dos princípios descritos no artigo 45 da Lei das S.A., ali falando-se em hipótese de "valor econômico", talvez o acionista dissidente possa pleitear, caso se mostre interessante em números, o método do fluxo de caixa descontado, para se chegar ao valor de sua parcela de capital a ser paga pela companhia.
Este método, mais recente nas práticas avaliatórias - e aqui dele lembramos porque, no caso de ambos os bancos, pelos resultados mostrados nos vários anos antecedentes deve produzir montantes bem altos - é admitido no corpo da própria Lei nº 6.404, em seu texto atualizado, para aumentos de capital e oferta pública de ações. De resto, em operação não muito longe no tempo, onde a Petroquisa e a Petrobras consultaram a superintendência de empresas públicas (SEP) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para tal uso daquele método, o órgão respondeu positivamente, em 29 de maio de 2006, anotando que a CVM o tem admitido.
Nessa hipótese tratada da fusão de dois grandes bancos, é certo que a lei restringe, nesses casos, o direito de retirada, se existir no mercado liquidez e dispersão para aquelas ações detidas por cada acionista (artigo 137, inciso II da lei). Isso significa, com evidente sentido, que se houver mercado aberto e suficientemente disseminado dessas ações, o acionista pode ali, no uso do mercado, vender seus títulos, dispensando-se a companhia de ter que gastar recursos com sua aquisição. Mas o legislador tomou o cuidado de definir precisamente o que seria entendido como característica de liquidez e de dispersão de ações, para tais finalidades e efeitos legais, no artigo 137, inciso II, alíneas "a" e "b".
No nosso caso, parece óbvio que ambas as ações em suas espécies, sejam do Itaú, sejam do Unibanco, apresentam liquidez como descrita está na lei, pois têm elas cotação usual na Bovespa. Mas, para que sejam tidas como dispersas para tais finalidades, a lei demanda que os controladores das sociedades respectivas, sejam eles diretos ou indiretos via outras sociedades, não cheguem a ter metade das ações de cada espécie ou classe em consideração. Isso compreenderia, é claro, todo o pacote acionário das famílias Setubal e Moreira Salles, holdings por eles detidas, acordo de acionistas entre eles existentes etc.
Cabe, portanto, aos minoritários de ambos os bancos verificar tal circunstância no controle acionário. Configurada a existência desses requisitos que lhes garantam o direito de retirada, é preciso analisar se é melhor continuarem como acionistas menores da nova empresa bancária ou deferirem suas parcelas acionárias, caso a avaliação patrimonial da empresa atualizada, ou mesmo o cálculo do fluxo de caixa descontado, aponte um valor superior ao negociado na bolsa. Lembra-se ainda que, para exercer tal recesso, é preciso estar atentos à observância dos prazos, contado a partir da data da publicação da ata que aprovar o protocolo ou acordo da fusão, e requisitos formais da lei.
João Luiz Coelho da Rocha é advogado, sócio do escritório Bastos-Tigre, Coelho da Rocha e Lopes Advogados e professor da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro

terça-feira, 11 de novembro de 2008

Candidato aprovado dentro do número de vagas do edital tem direito subjetivo à nomeação

RMS 22597 / MG RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0194632-1Relator(a) Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG) (8145)Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento 12/06/2008
Data da Publicação/Fonte-->DJ de 25/08/2008
EmentaRECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSOPÚBLICO. CANDIDATO. NOMEAÇÃO. NÚMERO CERTO DE VAGAS. PREVISÃO.EDITAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Em conformidade com a jurisprudência que vem se firmando na 3ª Seção do STJ, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas em edital, possui direito líquido e certo à nomeação, e, não mera expectativa de direito.2. Consoante precedentes da 5ª e 6ª Turmas do STJ, a partir da veiculação, pelo instrumento convocatório, da necessidade de a Administração prover determinado número de vagas, a nomeação e posse, que seriam, a princípio, atos discricionários, de acordo com a necessidade do serviço público, tornam-se vinculados, gerando, em contrapartida, direito subjetivo para o candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital.4. Recurso ordinário conhecido e provido, para conceder a ordem apenas para determinar ao Estado de Minas Gerais que preencha o número de vagas previstas no Edital

Aumento da mensalidade escolar

Metro (www.metromagazine.com.br)- 11.11.08 - p. 4
Mensalidade escolar vai aumentar
A crise econômica e o aumento da infl ação afetarão em 2009 o bolso dos pais de alunos de escolas particulares. O aumento no valor das mensalidades será em média de 10%, calcula
o presidente da Federação Nacional das Escolas Particulares (Fenep), José Augusto Lourenço. egundo ele, cada escola calcula o aumento de acordo com seus custos e tem autonomia para fazer os reajustes. As escolas e faculdades particulares precisam apresentar os novos valores até 45 dias antes do início das aulas. Lourenço frisa que nenhum estabelecimento pode aumentar os valores no ano corrente.

segunda-feira, 10 de novembro de 2008

MTE prepara Instrução Normativa para nova lei de estágio

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.11.08 - E1
Ministério do Trabalho prepara nova norma para Lei do Estágio
Luiza de Carvalho, de São Paulo
O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) criou um grupo de trabalho, junto com representantes do Centro de Integração Empresa-Escola (CIEE), para a elaboração de uma instrução normativa que regulamentará a nova Lei de Estágio - a Lei nº 11.788, de 2008. O limite de seis horas diárias para a jornada de trabalho e a duração máxima de dois anos para os estágios são as exigências da nova legislação que mais causam inquietação entre as empresas. O ministério ainda não definiu, também, como será a fiscalização do cumprimento da lei.
De acordo com Ezequiel Sousa do Nascimento, secretário de políticas públicas de emprego do ministério, os pontos imprecisos na lei estão detendo o ritmo de contratação dos estagiários - exatamente o contrário, segundo ele, da intenção do governo ao criar a lei. Nascimento afirmou, em uma palestra na sede paulistana do CIEE, na sexta-feira, que em uma semana estará pronta a proposta de instrução normativa que tornará a lei mais factível para as empresas. No entanto, o secretário não soube informar como se dará a fiscalização das novas normas - apenas que o fiscal do trabalho adotará uma postura "suave e simpática". "Se a lei fosse um pouco mais genérica teria causado menos problemas", diz.
As dificuldades de adequação à lei variam conforme o ramo de atividade. No setor bancário, o limite de duração do estágio é um dos pontos mais problemáticos. "Isso vai fazer com que a empresa treine o jovem para o mercado e não para si", diz Magnus Ribas Apostólico, diretor de RH da Federação Brasileira dos Bancos (Febraban). Outra preocupação é quanto à previsão de contratação de portadores de deficiência em 10% do quadro de estagiários. Para Apostólico, isso será inviável, tendo em vista a dificuldade já existente de as empresas cumprirem a chamada Lei de Cotas, que estabelece a reserva de vagas no quadro de funcionários.
Durante a palestra, a redução da jornada foi uma reclamação trazida pela área de RH da Votorantim. Isso porque em alguns locais em que a empresa está situada não há transporte público, apenas o coletivo fornecido pela empresa, com horários adequados à jornada de oito horas da maioria dos funcionários. Já na área médica, há incerteza quanto aos estágios curriculares obrigatórios de curta duração oferecido pelos hospitais a milhares de estudantes, porque a lei exige que sejam feitos exames admissionais e demissionais. De acordo com informações de representantes do departamento jurídico da Faculdade São Camilo, os hospitais estão recusando os estagiários pelo alto custo dos exames. Nas bancas de advocacia, o limite de duração de estágio é um dos principais pontos de contestação. O escritório Velloza Girotto e Lindenbojm Advogados Associados, por exemplo, informou que está concentrando as contratações aos últimos dois anos do curso de direito.

Trade Dress

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 7, 8 e 9.11.08 - B-7
Trade dress e legislação marcária - Remando para o mesmo lado ou em direções opostas?
Otávio Saraiva Padilha Velasco
Do Soerensen Garcia Advogados Associados
Por incrível que pareça, determinados comerciantes têm utilizado de forma distorcida parte da legislação específica de marcas como escudo para práticas de concorrência desleal ou, no mínimo, antiética.Embora encontremos decisões brilhantes sobre trade dress, ainda é preocupante a constatação de que parte do Judiciário tem efetivamente acreditado em alguns contos de fadas e caído em armadilhas. Daí a necessidade de se esclarecerem alguns aspectos sobre a proteção que a legislação concede ao trade dress, cujo termo em português pode ser traduzido como vestimenta ou roupagem comercial (também denominado no meio jurídico como conjunto-imagem) de determinado produto ou serviço, pois é a forma como eles se apresentam ao mercado. Do ponto de vista técnico, o trade dress faz parte do conjunto de direitos de propriedade intelectual protegidos em nossa Constituição Federal como "sinais distintivos", podendo ou não ser registrado como marca. Vale lembrar que, mesmo sem o registro, sua proteção é cabível em função das regras de concorrência e direitos autorais. Enquanto as regras de concorrência vedam o emprego de meios fraudulentos para desviar a atenção do consumidor, os direitos autorais resguardam as criações visuais, entre outras. Os casos de imitação de trade dress têm aumentado e, reiteradamente, a defesa dos infratores tem sido baseada nos seguintes argumentos: (i). alguns elementos que, em conjunto, formam o trade dress são comuns ao ramo comercial e, portanto, não podem ser de uso exclusivo de um empresário (art. 124, VI da Lei de Propriedade Industrial - LPI); (ii). cores isoladas não são registráveis como marca (124, VIII - LPI) e (iii). a parte nominativa das marcas seria o bastante para evitar confusão ao consumidor (questão subjetiva).Parece estar havendo um uso invertido do sistema legislativo relativo à propriedade intelectual. Enquanto o objetivo é estimular que cada comerciante invista (e ganhe proteção do Estado) na criação de sua própria identidade no mercado, concorrentes menos éticos têm se aproveitado da própria lei para se aproximarem de produtos/serviços já reconhecidos, violando direitos de propriedade intelectual de terceiros.Investimentos escorrem pelo ralo quando empresários éticos vêem a apresentação visual de seus produtos/serviços diluídos no mercado. De outro lado, o consumidor, ao contrário do que a legislação prega, enfrenta dificuldades desnecessárias para encontrar suas preferências, pois navega em um mar de produtos e serviços cada vez mais parecidos visualmente. Como costuma dizer Bill Gates, um dos segredos para se manter entre os líderes de mercado é competir consigo mesmo. Na trilha desse conceito, empresas líderes de mercado investem maciçamente em novas tecnologias, mudanças visuais, design de embalagens, estratégias de marketing. Parece simples, mas para se chegar a um produto ou serviço final, um longo caminho é percorrido. É necessário estudar o comportamento do consumidor, movimentação do mercado, oportunidades, concorrência, pontos de venda, preço, estratégias de comunicação, e outras armas conhecidas do marketing.Sendo a marca normalmente classificada como o nome do produto ou do serviço, um dos objetivos de todo esse investimento é criar uma identidade, uma personalidade própria, como se criasse uma alma à marca. Todos esses fatores aumentam a simbiose existente entre o consumidor e o produto. Cada criação é cuidadosamente planejada, pois tem o objetivo de atingir em cheio algum sentido do consumidor, gerando um estímulo que o deixe marcado. Embora a lei não autorize direitos exclusivos sobre elementos comuns a determinado ramo de mercado ou sobre cores isoladas, empresários que fazem uso desses argumentos para imitar a fisionomia de determinado produto ou serviço estão, na verdade, praticando abuso de direito nos termos do artigo 187 do Código Civil. Esses argumentos somente têm procedência quando o uso dos elementos e cores é feito de forma clara, sem artifícios que possam levar o consumidor a associar produtos, e sem invadir direitos autorais e industriais dos criadores. Em outras palavras, ter o direito de utilizar determinada cor ou figura não significa que toda (ou quase toda) uma apresentação visual possa ser imitada. Os mesmos elementos, combinados de forma diferente, já mudam a fisionomia do produto. Então, não há motivos para que determinados empresários aproximem suas características visuais de produtos/serviços anteriores.Apenas como ressalva, embora a lei brasileira, ao contrário de alguns países, proíba o registro de uma cor isolada como marca, é possível o registro de combinações cromáticas. Também não pode prosperar o argumento de que a marca nominativa basta para diferenciar os produtos, pois, se assim for, caminharemos em direção a um futuro confuso onde todos os produtos serão praticamente idênticos em sua forma visual. Por mais que a marca tenha função importantíssima, o aspecto visual também estimula e conquista o consumidor. Imitar a fisionomia de um produto famoso e apenas alterar o nome, já basta para chamar a atenção do consumidor de forma desleal.A lei é clara ao determinar que empresários têm o direito de zelar por seus investimentos, sinais distintivos, bem como pune aqueles que empregam meios fraudulentos para desviar atenção em proveito próprio, isso sem entrar na seara da proteção conferida pelo direito autoral. Portanto, é necessário que comércio e Judiciário zelem para que o objetivo da lei seja respeitado e alcançado. Sabemos também dos preceitos da livre concorrência. No entanto, é fundamental que seja esclarecido que zelar para que cada empresário busque uma identidade própria no mercado não é limitar a concorrência, mas estimular que ela seja feita de uma forma legal, sadia e ética, respeitando a proteção dos direitos de propriedade intelectual, bem como os direitos do consumidor.

Bons serviços do CADE

Valor Econômico - Legislação & Tibutos - 7, 8 e 9.11.08 - E2
A prática antitruste brasileira no mundo
Mauro Grinberg e Natália Oliveira Felix

Em 2008, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) foi classificado com três estrelas pela publicação britânica "Rating Enforcement", da Global Competition Review (GCR), a revista mais conceituada e especializada na área de direito concorrencial. Isso significa que o órgão antitruste brasileiro, responsável pelas decisões finais em atos de concentração e processos administrativos, ainda que seja um órgão relativamente jovem e com orçamento baixo - entre os três menores do mundo -, foi avaliado como "bom", mantendo a classificação obtida em 2007.

Segundo a pesquisa da Global Competition Review, o Cade é um órgão consistente, que apresentou no ano passado decisões justas e transparentes, vistas como parâmetro para formação da jurisprudência brasileira em matéria antitruste. Esta consistência na atuação da entidade, segundo a Global Competition Review, está refletida nas estatísticas: foram julgados 599 atos de concentração pelo conselho em 2007, o que representa um acréscimo de 40% em relação ao número de casos julgados no ano anterior. A pesquisa fala, ainda, em consistência, foco e liderança motivadora, atribuídas em grande parte à presidente do órgão à época da pesquisa, Elizabeth Farina. Dessa forma, a publicação insere o Brasil ao lado de países como Espanha, Portugal, África do Sul, Suíça, Suécia e Noruega.
Especialistas entrevistados pela Global Competition Review entendem que a introdução da possibilidade de celebração de acordos em casos de cartéis foi a principal evolução da autoridade brasileira em 2007. Conforme a revista, a maioria dos 15,6 milhões de euros pagos em 2007 por multas relacionadas a casos de cartéis é proveniente dos dois acordos celebrados em novembro, no caso do cimento e no caso dos frigoríficos.
Entretanto, os primeiros casos não trouxeram aos administrados um quadro claro do que o Cade entende necessário para a celebração de um acordo em casos de cartéis, e a autarquia recebeu muitas críticas e suspendeu outras negociações para definir com precisão os critérios a serem seguidos em casos como esses, especialmente no tocante ao valor da contribuição e à necessidade ou não da confissão da prática de cartel.
Os fatos, contudo, levam a crer que parte dos critérios foi definida: no fim de agosto, o Cade aprovou, em plenário, a celebração do seu quarto acordo em processo de cartel, no caso que investiga o mercado de mangueiras marítimas. Tendo em vista que esse caso começou com um acordo de leniência, para a assinatura deste foi necessária a confissão da prática de cartel por meio de uma declaração, bem como a prestação de irrestrita cooperação técnica às autoridades de defesa da concorrência. Sobre a contribuição pecuniária, a entidade impôs à empresa o pagamento de uma quantia equivalente a 13% do seu faturamento no ano anterior ao da instauração do processo.
Edições anteriores da mesma publicação deram maior ênfase a uma importante qualidade do Cade, que é a transparência, ressaltando que as decisões da instituição são tomadas em audiências públicas, com transmissão ao vivo pela internet. Além disso, as reuniões marcadas pelos conselheiros com as partes e seus advogados constam da agenda pública, disponível no site do Cade na internet.
A Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, por meio do Departamento de Proteção e Defesa Econômica (DPDE), também foi classificada como "boa" no ranking geral de 2007 do "Rating Enforcement", com performance ascendente em comparação à do ano anterior. Segundo a Global Competition Review, em 2007, o nível da SDE no combate a cartéis teve um aumento significativo, destacando-se o cumprimento de 84 mandados de busca e apreensão, contra os 16 do ano anterior, bem como os acordos de leniência assinados em 2007 e os 17 pareceres enviados pela SDE ao Cade para o julgamento de casos de cartéis.
Além disso, a Global Competition Review apontou a consistência da gestão atual, de Mariana Tavares de Araújo, com a anterior, de Daniel Goldberg, mencionando a continuidade dos trabalhos de expansão do perfil internacional da SDE e a aproximação com o Ministério Público e a Polícia Federal. Com efeito, em 2007 foi firmado um convênio de cooperação com a Polícia Federal para a criação do centro de investigações de cartéis, cuja finalidade é a troca de informações e de conhecimento em temas de direito antitruste, inteligência policial, análise eletrônica de informações e técnicas de investigação, bem como a criação de forças-tarefas para diligências destinadas a casos específicos.
Enfatizando que a SDE demonstrou no último ano que órgãos com orçamento modesto executam agressivamente a lei de defesa da concorrência, a pesquisa denotou crítica à lentidão na condução dos casos, mencionando que "a vontade da SDE de chutar portas e instaurar mais processos administrativos a deixou com salas lotadas de documentos e possíveis provas, mas sem pessoas o suficiente para analisá-las". Segundo os advogados que participaram da pesquisa, esse é o resultado lógico advindo da combinação de um órgão jovem e com orçamento baixo com os sempre complexos casos de cartéis.
Assim, é possível dizer que o Cade e a SDE são, hoje, órgãos maduros, pelo menos no que diz respeito ao controle de estruturas. Quanto à repressão às condutas contrárias à livre concorrência, ainda existe uma estrada a ser percorrida, mas a autoridade brasileira está no caminho certo.
Mauro Grinberg e Natália Oliveira Felix são, respectivamente, coordenador da área de direito de concorrência do escritório Barcellos Tucunduva e presidente do Instituto Brasileiro de Estudos de Concorrência, Consumo e Comércio Internacional (Ibrac); e advogada da área de direito da concorrência da banca

Reconhecimento de diplomas estrangeiros

13/10/2008 - STJ. Diploma estrangeiro. Validação automática. Impossibilidade. Revalidação por universidade pública brasileira. Necessidade
A validação de diplomas advindos de instituições estrangeiras obedece aos procedimentos estabelecidos pela Lei de Diretrizes e Bases (Lei 9.394/96). Segundo essa lei, os diplomas expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas brasileiras que tenham cursos de nível equivalente, respeitados os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. A decisão é da 2ª Turma do STJ, que avaliou três pedidos de revalidação automática de diplomas de países estrangeiros na última semana. Num dos casos julgados, o pedido foi negado a uma médica que se formou na cidade de Vila Rica do Paraguai. Ela argumentava que existiam acordos bilaterais e uma convenção que incentivava a cooperação de ensino entre os países na época em que optou pelo curso. Foi relator o Min. MAURO MARQUES CAMPBELL. (Recs. Esps. 963.525 e 933.777)

Desnecessidade de devolução de verbas de caráter alimentar

2/10/2008 - STJ. Previdenciário. Benefício. Tutela antecipada. Revogação. Valores recebidos indevidamente. Devolução. Desnecessidade. Caráter alimentar
A 6ª Turma do STJ, filiando-se a precedente da 3ª Seção, reafirmou que, mesmo revogada a tutela antecipada concedida, não há que restituir os valores recebidos a título de verbas previdenciárias, dado seu evidente caráter alimentar e ausência da fraude ou má-fé do segurado quando de seu recebimento. Foi relatora a Desª. JANE SILVA (convocada). (Ag. Reg. no Rec. Esp. 1.057.882)

Depósito administrativo para interposição de recurso

3/10/2008 - STF. Recurso administrativo. Depósito prévio. Repercussão geral. Reconhecimento
O Plenário do STF reconheceu, a repercussão geral de processo que discute a exigência de depósito prévio em recurso administrativo. A Corte possui jurisprudência já pacificada no sentido de que a garantia constitucional da ampla defesa afasta a exigência do pagamento prévio para recorrer administrativamente. Assim, o Plenário decidiu que deve ser aplicado ao caso o art. 543-B do CPC. Segundo esse dispositivo, quando houver multiplicidade de recursos com o mesmo tema, os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão aguardar a decisão do STF e, quando decidida a questão, aplicá-la aos recursos extraordinários, evitando a remessa de milhares de processos ao STF. Desse modo, os REs que chegarem ao Supremo com o presente tema deverão ser devolvidos à origem para que sejam aplicados os procedimentos da repercussão geral, como já ocorre com os recursos cujos temas foram levados ao Plenário Virtual. Foi relatora a Minª. ELLEN GRACIE. (Ag. de Inst. 698.626)

Seminário sobre Processo Administrativo Fiscal

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 10.11.08 - B-8
Conselheiros imparciais
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Mudanças na atual composição do conselho de contribuintes - órgãos responsáveis por analisar os conflitos na área tributária - foram defendidas pelo professor de Direito Tributário das universidades federais do Rio de Janeiro e de Minas Gerais Sacha Calmon Navarro Coelho. Ao participar da palestra de encerramento do seminário Processo Administrativo Fiscal, na última sexta-feira, no auditório da Bolsa de Valores do Rio, ele afirmou que esses órgãos precisam ser imparciais. "Os representantes dos contribuintes acham que têm que votar com os contribuintes, mas não têm. Eles têm que votar segundo a sua consciência e a moralidade, conforme a lei e a Constituição. Os representantes do Estado também não têm que votar com o Estado, mas com imparcialidade, os olhos postos na Constituição, na lei e na Justiça", afirmou Sacha Calmon, acrescentando:- O que se vê, no entanto, é uma luta ferrenha pelo voto de qualidade. Isso torna o processo administrativo fiscal um jogo de interesses. Essa imparcialidade há de ser conquistada. Se não, se os membros do conselho de contribuintes não se compenetrarem na sua sublime missão de julgar, os processos tributários na esfera administrativa estarão sempre viciados. composição. Nesse sentido, Sacha Calmon defendeu alterações na composição desses órgãos. Na avaliação dele, o ideal seria que os conselhos fossem integrados por pessoas aprovadas em concurso. Elas exerceriam o cargo por um mandato de cinco a dez anos e seriam remuneradas pelo Estado e as associações de classe nas esferas nacional, estadual ou municipal. Essa remuneração deveria eqüivaler a dos juízes de Direito. "Isso permitira separar o Estado-administração do Estado que se autocontrola", afirmou. O professor explicou que o conselho de contribuintes brasileiro segue o ordenamento jurídico francês, pelo qual os conflitos entre particulares deságuam no Judiciário; e entre o cidadão e Estado, em um órgão administrativo. Naquele país, prevalece a dualidade de jurisdição. "O berço do conselho dos contribuintes é a concepção de que o controle dos atos administrativos deve ser exercido pela própria administração", disse. O fato, segundo Sacha Calmon, é que o Brasil não desenvolveu o modelo clássico francês. "Influenciaram-nos também os Estados Unidos, com seu controle difuso, de modo que o Judiciário atua como supervisor dos poderes do Legislativo e Executivo", disse. De acordo com Sacha Calmon, mesmo no processo administrativo, o direito à ampla defesa e ao contraditório também deve ser resguardado, pois o Estado está igualmente sujeito a cometer irregularidades. Segundo afirmou, isso é reconhecido pela própria Constituição, que assegurou a todos o direito de "peticionar" contra eventuais arbitrariedades. "Pela própria Constituição, fica subtendido que as pessoas políticas são capazes de cometer ilegalidade, abuso de poder", afirmou o especialista, acrescentando: estado. "Para os contribuintes a última palavra é sempre a do Poder Judiciário, mas para o Estado pode ser a palavra dele próprio. Aí está a beleza do autocontrole e a justificação plena do contencioso tributário administrativo. É o Estado-administração limitando a si próprio, em homenagem a valores constitucionais. Lembro, no entanto, que o direito de peticionar contra a ilegalidade e o abuso de poder instaura, necessariamente, um contencioso administrativo, que tem que obedecer ao princípio do contraditório e da ampla defesa, sob pena de termos apenas um simulacro de processos e uma traição à Carta Constitucional" afirmou. O Seminário Processo Administrativo Fiscal foi promovido pela Associação Brasileira de Direito Financeiro, com o apoio da Secretaria Estadual de Fazenda do Rio de Janeiro, na quinta e sexta-feira últimas. Presente ao evento, o secretário Joaquim Levy ressaltou a necessidade de se investir nos conselhos de contribuintes. Em relação ao Rio, ele disse que a meta da Secretaria de Fazenda é certificar com o ISO 9001 o Conselho de Contribuintes e a Junta de Revisão do Estado. Para isso, está investindo em informatização e na maior divulgação das decisões proferidas por esses órgãos. "Reafirmo o compromisso do Estado de aprimorar o funcionamento do Conselho e da Junta", disse.

quinta-feira, 6 de novembro de 2008

Descanso no trabalho da mulher é incompatível com a Constituição

03/11/2008
Sexta Turma do TST julga descanso só para mulher incompatível com a Constituição

A norma contida no artigo 384 da CLT que prevê para a mulher, no caso de prorrogação da jornada, descanso de 15 minutos antes de iniciar o trabalho extraordinário é incompatível com o princípio constitucional da igualdade entre homens e mulheres. Este entendimento norteou a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reformar decisões de Tribunais Regionais que concediam esse benefício da CLT a duas trabalhadoras, uma bancária paulista do Banco Nossa Caixa S.A. e uma funcionária da Telecomunicações do Paraná S.A. – Telepar. Segundo os ministros da Sexta Turma, o artigo 384 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Para o ministro Horácio Senna Pires, relator do recurso de revista da Telepar, a Constituição, em seu artigo 5º, caput, igualou homens e mulheres ao fixar que “todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza”, citando, ainda, o inciso I do mesmo artigo, no qual homens e mulheres “são iguais em direitos e obrigações”. Já o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso do banco, destacou que as únicas normas que possibilitam tratamento diferenciado à mulher são as que tratam da proteção à maternidade. Em um dos processos julgados, a bancária trabalhou por 27 anos para a Nossa Caixa. Quando foi dispensada, em junho de 2004, ajuizou reclamação trabalhista pleiteando que fossem pagos como tempo extraordinário os 15 minutos de intervalo não-usufruídos, mas concedidos pela CLT. A Justiça do Trabalho de São Paulo concedeu-lhe o benefício, agora retirado pela decisão da Sexta Turma. Ao relatar o recurso de revista, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga julgou que não se justifica o tratamento diferenciado. “A recomposição da fadiga, no ambiente de trabalho, é igual para o homem e para a mulher. Não há fragilidade a determinar o descanso antes do início da jornada extraordinária”, concluiu. O relator ressaltou, ainda, que não pode ser admitida a diferenciação apenas em razão do sexo, sob pena de se estimular discriminação no trabalho entre iguais. No caso da Telepar, a funcionária trabalhou 17 anos na empresa e foi despedida em fevereiro de 2000, quando exercia a função de assistente de serviços e compras. Na ação trabalhista analisada pela 1ª Vara do Trabalho de Cascavel (PR), o pedido relativo ao artigo 384 foi indeferido. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) mudou a sentença e converteu o intervalo não concedido em pagamento de horas extras. A Telepar buscou mudar a decisão no TST. O ministro Horácio Senna Pires adotou, no recurso de revista, o mesmo entendimento do precedente da Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) de 25/04/08, no E-RR-3886/2000-071-09-00.0, onde não se admitiu a diferenciação apenas em razão do sexo. O relator reformou a decisão do Regional e retirou da condenação o pagamento das horas extras deferidas. (RR 1458/2004-033-15-40.1 e RR-36726/2002-900-09-00.5)

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar