Minha amiga, e também professora, Ana Paula Parga, enviou mensagem no Dia do Mestre com as seguintes frases:
Parabéns Professor!!
"Jamais considere seus estudos como uma obrigação, mas como uma oportunidade invejável para aprender a conhecer a influência libertadora da beleza do reino do espírito, para seu próprio prazer pessoal e para proveito da comunidade à qual seu futuro trabalho pertencer."(Einstein)
"É por retomar o antigo que se aprende o novo, e assim nos tornamos mestres"(Confúcio)
"A humildade é uma planta que está secando. Quando a virdes florescer novamente estará próximo o tempo da ressurreição da espiritualidade" ( Padre Pio)
"Não é possível refazer este país, democratizá-lo, humanizá-lo, torná-lo sério, com adolescentes
brincando de matar gente, ofendendo a vida, destruindo o sonho, inviabilizando o amor. Se a educação sozinha não transformar a sociedade, sem ela tampouco a sociedade muda."
( Paulo Freire )
"Brincar com crianças não é perder tempo, é ganhá-lo; se é triste ver meninos sem escola, mais triste ainda é vê-los sentados enfileirados em salas sem ar, com exercícios estéreis, sem valor para a formação do homem."
( Carlos Drummond de Andrade )
"Mestre não é quem sempre ensina, mas quem de repente aprende".
(Guimarães Rosa)
"O saber "entra" pelos sentidos e não somente pelo intelecto".
( Frei Betto )
"Educar é crescer. E crescer é viver. Educação é, assim, vida no sentido mais autêntico da palavra".
( Anísio Teixeira )
"Procure ser um homem de valor em vez de procurar ser um homem de sucesso".
( Albert Einstein )
" Pode-se resistir à invasão dos exércitos, não à invasão das idéias."(Victor Hugo)
quinta-feira, 16 de outubro de 2008
TJ-RJ admite duplicata virtual
Direito civil. Duplicata virtual. Boleto bancário remetido ao devedor. Inexistência de negócio jurídico entre as partes que enseje a emissão de duplicata.
A lei admite a existência da duplicata virtual a qual não tem como pressuposto de existência a impressão do título em papel, bastando que haja seu lançamento contábil. A existência da duplicata virtual encontrase demonstrada pelas indicações constantes do boleto bancário, o que torna possível a declaração de sua nulidade. Reforma da sentença. Conhecimento e provimento do recurso.
Ap. Cív. 03117/2008 - Rel.: Des. Rogerio de Oliveira Souza - Apte.: Empresa Pantanal Distribuidora S/A - Apdo.: Dínamo Distribuidora de Petroleo S/A - J. em 26/02/2008 - 18ª CCív. - TJRJ.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2008.001.03117 em que é apelante EMPRESA PANTANAL DISTRIBUIDORA S/A e apelado DINAMO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A.
ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.
O recurso deve ser conhecido, vez que tempestivo, adequado e devidamente preparado.
Assiste razão ao recorrente.
Trata-se de ação com pedido de anulação de duplicata, fundada na inexistência de negócio subjacente entre as partes, julgada improcedente sob o fundamento que o boleto bancário de fl.10 não pode ser considerado título de crédito, por falta de previsão legal (CPC, art. 585).
Inicialmente, afasta-se a alegação que houve julgamento «extra petita», porquanto a fundamentação não faz coisa julgada.
Também deve ser esclarecido inicialmente, que a cláusula primeira do Contrato de Compra e Venda de Ações de Capital e outros Pactos jamais poderia embasar a emissão de uma duplicata, seja mercantil ou por prestação de serviço.
Isto porque, da referida cláusula não se extrai qualquer crédito originado de compra e venda mercantil, tampouco consubstancia crédito de prestação de serviço.
No máximo, caberia ao apelado a propositura de uma ação visando a cobrança judicial dos valores porventura desembolsados, e que seriam objeto de prova.
Feito tal esclarecimento, passa-se à análise dos fatos descritos na inicial.
É sabido que no direito pátrio admite-se a existência da duplicata virtual, que dispensa o registro em papel do crédito concedido, bastando ao empresário realizá-lo através de seu microcomputador. A cártula é dispensável.
Também não há qualquer novidade no fato do sacador poder transmitir tais dados eletronicamente ao banco, a fim de que os mesmos se convertam em documentos de cobrança. Caso a obrigação não seja cumprida no seu vencimento, os mesmos dados também serão transmitidos ao cartório de protesto, que lavrará o protesto por indicação.
Sobre o tema, escreveu Fábio Ulhoa Coelho, no seu Curso de Direito Comercial, pp. 460/461, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003).
«Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. A duplicata, hoje em dia, não é documentada em meio papel, o registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. O banco, por sua vez, expede um papel, denominado ‘guia de compensação ’, que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição no país. Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacador, o próprio banco remete, ainda em meio magnético, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas mais bem aparelhadas). Com base nessas informações, operar-se a expedição da intimação do devedor. Se não for realizado pagamento no prazo, emite-se o instrumento de protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento, e do comprovante de entrega das mercadorias, o credor poderá executar o devedor. Ou seja, a duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação, circulação e cobrança do crédito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do protesto por indicações.» (GRIFO NOSSO)
Desse modo, o boleto bancário tornou-se o documento, no qual são informadas as características do título emitido unilateralmente pelo sacador.
É fato que o mesmo não se confunde com o título a ser protestado, mas também é certo que o apelante jamais poderia exibir em Juízo uma duplicata virtual.
Dessa impossibilidade, no entanto, não se pode inferir a inexistência da duplicata, porquanto sua impressão em papel é dispensável, conforme já abordado.
Ao revés, a existência do título, ainda que virtual, é comprovada pelas indicações constantes no documento de fl.10.
Ainda que o apelante tenha se referido ao boleto como se o mesmo fosse o próprio título, seu pedido é de nulidade da duplicata emitida em 17/10/2006, sob o nº 13449801, a fim de evitar um futuro protesto.
Sendo a duplicata virtual um título emitido com as características apresentadas no documento de fl.10, a declaração de sua nulidade é plenamente admissível, mormente quando seria possível o seu protesto, por indicação, materializado pelo próprio boleto, consoante faculta o art. 13, § 1º da Lei 5.474/68, em desfavor do apelante.
Ademais, considerando que a tese defensiva do apelado é da inexistência do título, caberia a este, na forma do art. 333, II do Código de Processo Civil, comprová-lo através da inexistência do respectivo lançamento contábil, ou ainda, através da comprovação que o envio das informações ao Banco Bradesco e que geraram a guia de fls. 10, representavam simples cobrança bancária.
Assim, ante a inexistência de negócio subjacente entre as partes, ensejador de emissão de duplicatas, deve ser reconhecida a nulidade do título de crédito dado à cobrança bancária indevidamente.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e darlhe provimento para declarar a nulidade da duplicata descrita na inicial, invertido o ônus da sucumbência.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2008.
Rogerio de Oliveira Souza Desembargador Relator
A lei admite a existência da duplicata virtual a qual não tem como pressuposto de existência a impressão do título em papel, bastando que haja seu lançamento contábil. A existência da duplicata virtual encontrase demonstrada pelas indicações constantes do boleto bancário, o que torna possível a declaração de sua nulidade. Reforma da sentença. Conhecimento e provimento do recurso.
Ap. Cív. 03117/2008 - Rel.: Des. Rogerio de Oliveira Souza - Apte.: Empresa Pantanal Distribuidora S/A - Apdo.: Dínamo Distribuidora de Petroleo S/A - J. em 26/02/2008 - 18ª CCív. - TJRJ.
ACÓRDÃO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 2008.001.03117 em que é apelante EMPRESA PANTANAL DISTRIBUIDORA S/A e apelado DINAMO DISTRIBUIDORA DE PETROLEO S/A.
ACORDAM os Desembargadores da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em CONHECER O RECURSO e DAR-LHE PROVIMENTO, na forma do voto do Desembargador Relator.
O recurso deve ser conhecido, vez que tempestivo, adequado e devidamente preparado.
Assiste razão ao recorrente.
Trata-se de ação com pedido de anulação de duplicata, fundada na inexistência de negócio subjacente entre as partes, julgada improcedente sob o fundamento que o boleto bancário de fl.10 não pode ser considerado título de crédito, por falta de previsão legal (CPC, art. 585).
Inicialmente, afasta-se a alegação que houve julgamento «extra petita», porquanto a fundamentação não faz coisa julgada.
Também deve ser esclarecido inicialmente, que a cláusula primeira do Contrato de Compra e Venda de Ações de Capital e outros Pactos jamais poderia embasar a emissão de uma duplicata, seja mercantil ou por prestação de serviço.
Isto porque, da referida cláusula não se extrai qualquer crédito originado de compra e venda mercantil, tampouco consubstancia crédito de prestação de serviço.
No máximo, caberia ao apelado a propositura de uma ação visando a cobrança judicial dos valores porventura desembolsados, e que seriam objeto de prova.
Feito tal esclarecimento, passa-se à análise dos fatos descritos na inicial.
É sabido que no direito pátrio admite-se a existência da duplicata virtual, que dispensa o registro em papel do crédito concedido, bastando ao empresário realizá-lo através de seu microcomputador. A cártula é dispensável.
Também não há qualquer novidade no fato do sacador poder transmitir tais dados eletronicamente ao banco, a fim de que os mesmos se convertam em documentos de cobrança. Caso a obrigação não seja cumprida no seu vencimento, os mesmos dados também serão transmitidos ao cartório de protesto, que lavrará o protesto por indicação.
Sobre o tema, escreveu Fábio Ulhoa Coelho, no seu Curso de Direito Comercial, pp. 460/461, 7ª ed., Saraiva, São Paulo, 2003).
«Com a desmaterialização do título de crédito, tornaram-se as indicações a forma mais comum de protesto. A duplicata, hoje em dia, não é documentada em meio papel, o registro dos elementos que a caracterizam é feito exclusivamente em meio magnético e assim são enviados ao banco, para fins de desconto, caução ou cobrança. O banco, por sua vez, expede um papel, denominado ‘guia de compensação ’, que permite ao sacado honrar a obrigação em qualquer agência, de qualquer instituição no país. Se não ocorrer o pagamento, atendendo às instruções do sacador, o próprio banco remete, ainda em meio magnético, ao cartório, as indicações para o protesto (nas comarcas mais bem aparelhadas). Com base nessas informações, operar-se a expedição da intimação do devedor. Se não for realizado pagamento no prazo, emite-se o instrumento de protesto por indicações, em meio papel. De posse desse documento, e do comprovante de entrega das mercadorias, o credor poderá executar o devedor. Ou seja, a duplicata em suporte papel é plenamente dispensável, para a documentação, circulação e cobrança do crédito, no direito brasileiro, em virtude exatamente do protesto por indicações.» (GRIFO NOSSO)
Desse modo, o boleto bancário tornou-se o documento, no qual são informadas as características do título emitido unilateralmente pelo sacador.
É fato que o mesmo não se confunde com o título a ser protestado, mas também é certo que o apelante jamais poderia exibir em Juízo uma duplicata virtual.
Dessa impossibilidade, no entanto, não se pode inferir a inexistência da duplicata, porquanto sua impressão em papel é dispensável, conforme já abordado.
Ao revés, a existência do título, ainda que virtual, é comprovada pelas indicações constantes no documento de fl.10.
Ainda que o apelante tenha se referido ao boleto como se o mesmo fosse o próprio título, seu pedido é de nulidade da duplicata emitida em 17/10/2006, sob o nº 13449801, a fim de evitar um futuro protesto.
Sendo a duplicata virtual um título emitido com as características apresentadas no documento de fl.10, a declaração de sua nulidade é plenamente admissível, mormente quando seria possível o seu protesto, por indicação, materializado pelo próprio boleto, consoante faculta o art. 13, § 1º da Lei 5.474/68, em desfavor do apelante.
Ademais, considerando que a tese defensiva do apelado é da inexistência do título, caberia a este, na forma do art. 333, II do Código de Processo Civil, comprová-lo através da inexistência do respectivo lançamento contábil, ou ainda, através da comprovação que o envio das informações ao Banco Bradesco e que geraram a guia de fls. 10, representavam simples cobrança bancária.
Assim, ante a inexistência de negócio subjacente entre as partes, ensejador de emissão de duplicatas, deve ser reconhecida a nulidade do título de crédito dado à cobrança bancária indevidamente.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer o recurso e darlhe provimento para declarar a nulidade da duplicata descrita na inicial, invertido o ônus da sucumbência.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro de 2008.
Rogerio de Oliveira Souza Desembargador Relator
terça-feira, 14 de outubro de 2008
Dispensa de colaborador
Valor Econômico - Eu & Careira - 13.10.08 - D8
A hora certa de demitir quem não tem um bom desempenho
Aloizio Alves de Aguiar
A demissão é a decisão mais drástica que o líder pode tomar. Todo processo de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento é jogado no lixo. Um velho e querido amigo e chefe costumava dizer que qualquer imbecil é capaz de demitir, mas que um dos mais importantes trabalhos da gerência é recuperar e desenvolver pessoas. Contudo, existem limites. Que limites são esses? Não há padrões estabelecidos nem regras. Depende de cada situação. Depende, principalmente, do colaborador. E depende do líder saber ler nas entrelinhas e ajustar seu comportamento.
Entretanto, a administração do ato de demitir é de fundamental importância. Em primeiro lugar, a demissão somente deve ocorrer depois que todos os passos para recuperar o colaborador tenham sido dados. Em segundo lugar, a demissão deve ser limpa, clara e justa. Todavia, devemos admitir: há ocasiões em que a demissão imediata é a mais adequada, dentre elas, destacam-se o desempenho insatisfatório e a má conduta.
O desempenho (satisfatório ou não) inclui variáveis profissionais e emocionais que interagem entre si, criando um produto final bom ou ruim. É o que chamamos, na linguagem da liderança situacional, de prontidão, isto é, "o grau de habilidade (conhecimento, experiência, aptidão) e a disposição (confiança, comprometimento, motivação) demonstrados em aceitar, desempenhar e dominar uma tarefa, função ou trabalho em um nível aceitável e sustentável."
Para cada tarefa, devemos fazer a mesma pergunta: o colaborador está pronto? Tem conhecimento, experiência, destreza? Está motivado, comprometido, empenhado? Em que grau? As respostas serão as mais variadas, gerando níveis de desigualdades no mesmo indivíduo e entre indivíduos em comparação com outros. Mas, um fantasma se interpõe entre o líder e seus liderados, que diz que devemos tratar todo mundo igualmente, não importando a situação. A liderança situacional esclarece que pessoas desiguais devem sim ser tratadas de formas diferentes. É o surgimento de um novo paradigma de liderança que ajudar as pessoas a superarem suas dificuldades.
No caso da demissão, algumas condições são fundamentais para garantir sua clareza e eqüidade. Uma delas é ter uma política de relações trabalhistas, que enfatize o tratamento digno a todos os trabalhadores. Outra é o treinamento e desenvolvimento contínuo, principalmente daqueles que fazem parte da cadeia de comando, em técnicas atualizadas de liderança e motivação. Quem comunica a demissão também tem grande importância. Colaboradores informados de seu desligamento pelos próprios gerentes sentem maior justiça no processo de dispensa como um todo do que aqueles que são informados pelo departamento de recursos humanos. Convém lembrar que pessoas que saem da empresa com o sentimento de que foram constrangidas, com sua dignidade manchada ou tratadas com desonestidade financeira, além de contaminarem os que ficam, vão procurar seus direitos (reais ou imaginários) na Justiça do Trabalho.
Finalizando, ninguém aprende novas habilidades, novos comportamentos e novas maneiras de relacionamento sem praticá-los, sem tomar a iniciativa e a responsabilidade por seu desempenho. Cursos e treinamentos ajudam a preparar, porém, até que se vivenciem as mudanças, em situações reais de trabalho, elas não ocorrerão. Colocar o desempenho a prêmio significa correr risco. Exige coragem. Diferentemente de todo mundo, os líderes devem ir na frente. Eles devem mostrar o caminho. É sobre seus ombros que se sustenta o sucesso da aplicação de qualquer política, teoria ou técnica administrativa. É sobre seus ombros que pesa a decisão de demitir ou não.
Aloizio Alves de Aguiar é consultor da Brimberg Associados
A hora certa de demitir quem não tem um bom desempenho
Aloizio Alves de Aguiar
A demissão é a decisão mais drástica que o líder pode tomar. Todo processo de recrutamento, seleção, treinamento e desenvolvimento é jogado no lixo. Um velho e querido amigo e chefe costumava dizer que qualquer imbecil é capaz de demitir, mas que um dos mais importantes trabalhos da gerência é recuperar e desenvolver pessoas. Contudo, existem limites. Que limites são esses? Não há padrões estabelecidos nem regras. Depende de cada situação. Depende, principalmente, do colaborador. E depende do líder saber ler nas entrelinhas e ajustar seu comportamento.
Entretanto, a administração do ato de demitir é de fundamental importância. Em primeiro lugar, a demissão somente deve ocorrer depois que todos os passos para recuperar o colaborador tenham sido dados. Em segundo lugar, a demissão deve ser limpa, clara e justa. Todavia, devemos admitir: há ocasiões em que a demissão imediata é a mais adequada, dentre elas, destacam-se o desempenho insatisfatório e a má conduta.
O desempenho (satisfatório ou não) inclui variáveis profissionais e emocionais que interagem entre si, criando um produto final bom ou ruim. É o que chamamos, na linguagem da liderança situacional, de prontidão, isto é, "o grau de habilidade (conhecimento, experiência, aptidão) e a disposição (confiança, comprometimento, motivação) demonstrados em aceitar, desempenhar e dominar uma tarefa, função ou trabalho em um nível aceitável e sustentável."
Para cada tarefa, devemos fazer a mesma pergunta: o colaborador está pronto? Tem conhecimento, experiência, destreza? Está motivado, comprometido, empenhado? Em que grau? As respostas serão as mais variadas, gerando níveis de desigualdades no mesmo indivíduo e entre indivíduos em comparação com outros. Mas, um fantasma se interpõe entre o líder e seus liderados, que diz que devemos tratar todo mundo igualmente, não importando a situação. A liderança situacional esclarece que pessoas desiguais devem sim ser tratadas de formas diferentes. É o surgimento de um novo paradigma de liderança que ajudar as pessoas a superarem suas dificuldades.
No caso da demissão, algumas condições são fundamentais para garantir sua clareza e eqüidade. Uma delas é ter uma política de relações trabalhistas, que enfatize o tratamento digno a todos os trabalhadores. Outra é o treinamento e desenvolvimento contínuo, principalmente daqueles que fazem parte da cadeia de comando, em técnicas atualizadas de liderança e motivação. Quem comunica a demissão também tem grande importância. Colaboradores informados de seu desligamento pelos próprios gerentes sentem maior justiça no processo de dispensa como um todo do que aqueles que são informados pelo departamento de recursos humanos. Convém lembrar que pessoas que saem da empresa com o sentimento de que foram constrangidas, com sua dignidade manchada ou tratadas com desonestidade financeira, além de contaminarem os que ficam, vão procurar seus direitos (reais ou imaginários) na Justiça do Trabalho.
Finalizando, ninguém aprende novas habilidades, novos comportamentos e novas maneiras de relacionamento sem praticá-los, sem tomar a iniciativa e a responsabilidade por seu desempenho. Cursos e treinamentos ajudam a preparar, porém, até que se vivenciem as mudanças, em situações reais de trabalho, elas não ocorrerão. Colocar o desempenho a prêmio significa correr risco. Exige coragem. Diferentemente de todo mundo, os líderes devem ir na frente. Eles devem mostrar o caminho. É sobre seus ombros que se sustenta o sucesso da aplicação de qualquer política, teoria ou técnica administrativa. É sobre seus ombros que pesa a decisão de demitir ou não.
Aloizio Alves de Aguiar é consultor da Brimberg Associados
Decálogo do leitor
Decálogo do leitor escrito por Daniel Pennac:
1. O direito de não ler.
2. O direito de pular páginas.
3. O direito de não terminar um livro.
4. O direito de reler.
5. O direito de ler qualquer coisa.
6. O direito ao bovarismo (doença textualmente transmissível)
7. O direito de ler em qualquer lugar.
8. O direito de ler uma frase aqui e outra ali.
9. O direito de ler em voz alta.
10. O direito de calar.
1. O direito de não ler.
2. O direito de pular páginas.
3. O direito de não terminar um livro.
4. O direito de reler.
5. O direito de ler qualquer coisa.
6. O direito ao bovarismo (doença textualmente transmissível)
7. O direito de ler em qualquer lugar.
8. O direito de ler uma frase aqui e outra ali.
9. O direito de ler em voz alta.
10. O direito de calar.
segunda-feira, 13 de outubro de 2008
Participação de sociedade estrangeira em limitada no Brasil
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10, 11 e 12.10.08 - E2
O Código Civil e as sociedades estrangeiras
Antonio Felix de Araujo Cintra e Renato Berger
Logo após a edição do Código Civil, em 2002, a questão referente ao regime jurídico das sociedades estrangeiras no Brasil foi bastante discutida. Uma vez afastadas as diversas confusões de conceitos que teimam em surgir nesse tipo de discussão, a questão mostrou-se tranqüila e a conclusão foi clara: não há qualquer impedimento ou irregularidade na participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras. Considerando que o tema voltou recentemente à tona, aproveitamos para relembrar alguns argumentos já sedimentados ao longo dos anos sobre a matéria.
Inicialmente, é importante esclarecer o escopo da seção na qual está inserido o artigo 1.134 do Código Civil, que constitui o objeto central da discussão. Aquela seção inteira, composta de oito artigos, trata do funcionamento de sociedade estrangeira no território brasileiro. Ou seja, trata das hipóteses em que a sociedade estrangeira opera diretamente no Brasil, o que não se confunde com a participação em uma sociedade constituída no Brasil. Nessa parte aplicável ao funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, o Código Civil não trouxe nenhuma novidade importante. Assim, continua valendo a regra de que a sociedade estrangeira deve obter autorização do Poder Executivo para operar diretamente no Brasil. A obrigatoriedade de autorização específica vem desde o Decreto-lei nº 2.627, de 1940 - a antiga Lei das S.A.
Porém, a polêmica foi criada em função de uma ressalva feita no próprio artigo 1.134, que estabelece que, independentemente dos casos de autorização para funcionamento direto no Brasil, a sociedade estrangeira poderia também ser acionista de sociedade anônima brasileira. Lendo a ressalva de maneira inversa, alguns chegaram à conclusão de que a sociedade estrangeira não poderia participar de qualquer sociedade brasileira que não fosse uma sociedade anônima.
Um dos motivos que explica a confusão criada pelo novo Código Civil vem do histórico legislativo, pois a ressalva do artigo 1.134 é a mesma que já aparecia desde 1940 na antiga Lei das S.A. Tendo em vista que tal lei regulava especificamente as sociedades anônimas, pareceu relevante ao legislador esclarecer que a participação em sociedades anônimas não se confundia com funcionamento direto no Brasil. Naturalmente, o legislador não precisava fazer o esclarecimento com relação a outros tipos societários, já que eles não eram objeto da antiga Lei das S.A. O detalhe parece ter passado despercebido pelos legisladores do Código Civil, que simplesmente reproduziram o dispositivo na sua forma original. Entretanto, como explicado a seguir, isso não retira a legalidade da participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras.
O primeiro argumento, que já poderia ser considerado definitivo, é de ordem constitucional. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 6, em 1995, a Constituição Federal não mais diferencia a empresa brasileira da empresa brasileira com capital nacional. Diversos efeitos relevantes decorrem dessa ausência de diferenciação, entre os quais a regra geral que proíbe o tratamento mais favorecido da segunda em detrimento da primeira. Assim, seria contrário à Constituição Federal obrigar que empresas com participação de estrangeiros se organizassem sob a forma de sociedades anônimas, enquanto que empresas com participação exclusiva de nacionais estariam liberadas para se organizarem conforme qualquer tipo societário.
Para evitar que a questão fique apenas no plano constitucional, vamos analisar também o próprio Código Civil. Afinal, a resposta ali é ainda mais simples. Neste tópico, a matéria é esgotada com o simples exame do artigo 997, que relaciona os itens que devem aparecer nos contratos sociais de sociedades que não são sociedades anônimas. O artigo 997, que se aplica às sociedades limitadas, aponta que deve ser indicada a "nacionalidade e sede dos sócios, se (pessoas) jurídicas". Ora, se a nacionalidade do sócio pessoa jurídica deve ser indicada, é evidente que a nacionalidade do sócio pessoa jurídica pode ser distinta da brasileira. Em outras palavras, o Código Civil admite expressamente que uma sociedade limitada tenha entre seus sócios sociedades estrangeiras.
Dentro de sua esfera de competência, o Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC) também já regulamentou há anos a constituição de sociedades limitadas que tenham pessoas jurídicas estrangeiras como sócias. Por meio da Instrução Normativa nº 98, de 2003, que instituiu o manual de atos de registro de sociedade limitada a ser usado como regra por todas as juntas comerciais do país, o DNRC simplesmente apontou as informações que devem ser prestadas e as formalidades que devem ser obedecidas nos casos em que uma limitada tiver como sócio uma pessoa jurídica estrangeira. E assim tem sido na prática.
As sociedades limitadas, assim como as sociedades anônimas e os demais tipos societários previstos na lei brasileira, são instrumentos legítimos de organização empresarial colocados à disposição das partes interessadas. Independentemente de a sociedade contar ou não com participação de estrangeiros, não há nada de ilegal, imoral ou reprovável na simples escolha de um ou outro tipo societário.
Antonio Felix de Araujo Cintra e Renato Berger são, respectivamente, sócio responsável pela área de mercado de capitais e diretor técnico do escritório TozziniFreire Advogados
O Código Civil e as sociedades estrangeiras
Antonio Felix de Araujo Cintra e Renato Berger
Logo após a edição do Código Civil, em 2002, a questão referente ao regime jurídico das sociedades estrangeiras no Brasil foi bastante discutida. Uma vez afastadas as diversas confusões de conceitos que teimam em surgir nesse tipo de discussão, a questão mostrou-se tranqüila e a conclusão foi clara: não há qualquer impedimento ou irregularidade na participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras. Considerando que o tema voltou recentemente à tona, aproveitamos para relembrar alguns argumentos já sedimentados ao longo dos anos sobre a matéria.
Inicialmente, é importante esclarecer o escopo da seção na qual está inserido o artigo 1.134 do Código Civil, que constitui o objeto central da discussão. Aquela seção inteira, composta de oito artigos, trata do funcionamento de sociedade estrangeira no território brasileiro. Ou seja, trata das hipóteses em que a sociedade estrangeira opera diretamente no Brasil, o que não se confunde com a participação em uma sociedade constituída no Brasil. Nessa parte aplicável ao funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira, o Código Civil não trouxe nenhuma novidade importante. Assim, continua valendo a regra de que a sociedade estrangeira deve obter autorização do Poder Executivo para operar diretamente no Brasil. A obrigatoriedade de autorização específica vem desde o Decreto-lei nº 2.627, de 1940 - a antiga Lei das S.A.
Porém, a polêmica foi criada em função de uma ressalva feita no próprio artigo 1.134, que estabelece que, independentemente dos casos de autorização para funcionamento direto no Brasil, a sociedade estrangeira poderia também ser acionista de sociedade anônima brasileira. Lendo a ressalva de maneira inversa, alguns chegaram à conclusão de que a sociedade estrangeira não poderia participar de qualquer sociedade brasileira que não fosse uma sociedade anônima.
Um dos motivos que explica a confusão criada pelo novo Código Civil vem do histórico legislativo, pois a ressalva do artigo 1.134 é a mesma que já aparecia desde 1940 na antiga Lei das S.A. Tendo em vista que tal lei regulava especificamente as sociedades anônimas, pareceu relevante ao legislador esclarecer que a participação em sociedades anônimas não se confundia com funcionamento direto no Brasil. Naturalmente, o legislador não precisava fazer o esclarecimento com relação a outros tipos societários, já que eles não eram objeto da antiga Lei das S.A. O detalhe parece ter passado despercebido pelos legisladores do Código Civil, que simplesmente reproduziram o dispositivo na sua forma original. Entretanto, como explicado a seguir, isso não retira a legalidade da participação de sociedades estrangeiras em limitadas brasileiras.
O primeiro argumento, que já poderia ser considerado definitivo, é de ordem constitucional. Desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 6, em 1995, a Constituição Federal não mais diferencia a empresa brasileira da empresa brasileira com capital nacional. Diversos efeitos relevantes decorrem dessa ausência de diferenciação, entre os quais a regra geral que proíbe o tratamento mais favorecido da segunda em detrimento da primeira. Assim, seria contrário à Constituição Federal obrigar que empresas com participação de estrangeiros se organizassem sob a forma de sociedades anônimas, enquanto que empresas com participação exclusiva de nacionais estariam liberadas para se organizarem conforme qualquer tipo societário.
Para evitar que a questão fique apenas no plano constitucional, vamos analisar também o próprio Código Civil. Afinal, a resposta ali é ainda mais simples. Neste tópico, a matéria é esgotada com o simples exame do artigo 997, que relaciona os itens que devem aparecer nos contratos sociais de sociedades que não são sociedades anônimas. O artigo 997, que se aplica às sociedades limitadas, aponta que deve ser indicada a "nacionalidade e sede dos sócios, se (pessoas) jurídicas". Ora, se a nacionalidade do sócio pessoa jurídica deve ser indicada, é evidente que a nacionalidade do sócio pessoa jurídica pode ser distinta da brasileira. Em outras palavras, o Código Civil admite expressamente que uma sociedade limitada tenha entre seus sócios sociedades estrangeiras.
Dentro de sua esfera de competência, o Departamento Nacional do Registro de Comércio (DNRC) também já regulamentou há anos a constituição de sociedades limitadas que tenham pessoas jurídicas estrangeiras como sócias. Por meio da Instrução Normativa nº 98, de 2003, que instituiu o manual de atos de registro de sociedade limitada a ser usado como regra por todas as juntas comerciais do país, o DNRC simplesmente apontou as informações que devem ser prestadas e as formalidades que devem ser obedecidas nos casos em que uma limitada tiver como sócio uma pessoa jurídica estrangeira. E assim tem sido na prática.
As sociedades limitadas, assim como as sociedades anônimas e os demais tipos societários previstos na lei brasileira, são instrumentos legítimos de organização empresarial colocados à disposição das partes interessadas. Independentemente de a sociedade contar ou não com participação de estrangeiros, não há nada de ilegal, imoral ou reprovável na simples escolha de um ou outro tipo societário.
Antonio Felix de Araujo Cintra e Renato Berger são, respectivamente, sócio responsável pela área de mercado de capitais e diretor técnico do escritório TozziniFreire Advogados
Desconsideração da personalidade jurídica da pessoa jurídica
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 09.10.08 - B-6
Sócios respondem por falência
DA REDAÇÃO
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou ontem provimento aos recursos de três sócios da empresa Transportes Mosa S.A, que passa por processo de falência. Eles questionavam decisão de primeira instância que havia determinado a desconsideração da personalidade jurídica deles, para que seus bens passassem a integrar a massa falida da companhia. Os recorrentes alegaram que a responsabilização dos sócios no processo falimentar somente poderia ser decretada por meio da propositura de outra ação com essa finalidade. Ao analisar o caso, o presidente da 6ª Câmara Cível, desembargador Gilberto Rêgo, ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a propositura de ação autônoma e entende que a desconsideração pode ser determinada no próprio processo executivo e falimentar. Na decisão, o magistrado lembrou que a sociedade possui personalidade jurídica e patrimônios distintos dos de seus sócios. E que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. De acordo com Gilberto Rêgo, a falência caracteriza-se por um processo de execução coletiva, pelo qual todos os bens do falido são arrecadados, tendo por desiderato, a alienação judicial, forçada, desses bens, com distribuição, proporcional, do resultado, entre todos os credores. Assim, com a decretação da falência da empresa, surge a possibilidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que o conjunto de bens que integram o patrimônio da companhia é esvaziado por abuso da personalidade jurídica. "Este instituto jurídico, aliás, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios que integram ou integraram a sociedade falida, a fim de satisfazer o direito dos credores", ressaltou. No acórdão Gilberto Rêgo disse que a desconsideração da personalidade jurídica tem como função "podar os possíveis abusos praticados por devedores que se utilizam das brechas das leis para deturpar as normas que veiculam".
Sócios respondem por falência
DA REDAÇÃO
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou ontem provimento aos recursos de três sócios da empresa Transportes Mosa S.A, que passa por processo de falência. Eles questionavam decisão de primeira instância que havia determinado a desconsideração da personalidade jurídica deles, para que seus bens passassem a integrar a massa falida da companhia. Os recorrentes alegaram que a responsabilização dos sócios no processo falimentar somente poderia ser decretada por meio da propositura de outra ação com essa finalidade. Ao analisar o caso, o presidente da 6ª Câmara Cível, desembargador Gilberto Rêgo, ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a propositura de ação autônoma e entende que a desconsideração pode ser determinada no próprio processo executivo e falimentar. Na decisão, o magistrado lembrou que a sociedade possui personalidade jurídica e patrimônios distintos dos de seus sócios. E que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. De acordo com Gilberto Rêgo, a falência caracteriza-se por um processo de execução coletiva, pelo qual todos os bens do falido são arrecadados, tendo por desiderato, a alienação judicial, forçada, desses bens, com distribuição, proporcional, do resultado, entre todos os credores. Assim, com a decretação da falência da empresa, surge a possibilidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que o conjunto de bens que integram o patrimônio da companhia é esvaziado por abuso da personalidade jurídica. "Este instituto jurídico, aliás, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios que integram ou integraram a sociedade falida, a fim de satisfazer o direito dos credores", ressaltou. No acórdão Gilberto Rêgo disse que a desconsideração da personalidade jurídica tem como função "podar os possíveis abusos praticados por devedores que se utilizam das brechas das leis para deturpar as normas que veiculam".
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Ranking de competitividade do Brasil
Valor Econômico - Brasil - 09.10.08 - A4
País sobe oito posições em ranking
Assis Moreira, de Genebra
O relatório de competitividade global 2008-2009, divulgado pelo Fórum Econômico Mundial, em Genebra, traz uma notícia boa e outra ruim sobre a posição da economia brasileira entre 134 nações. A boa notícia é que o país deu o maior salto na classificação de competitividade entre todos os grandes países emergentes, subindo oito posições. Está agora no 64º lugar. No ano anterior, ocupava a 72ª posição.
A má notícia é que, apesar da melhora, a competitividade da economia brasileira continua atrás da maioria dos grandes países em desenvolvimento, de acordo com a pesquisa feita pela instituição suíça. O Brasil é superado pelos seus parceiros do Bric (Rússia, Índia e China), pelos outros emergentes que participam de reuniões com o G-8 (China, Índia, África do Sul e México), e também pelas outras economias da América Latina que figuram na primeira metade do ranking (Barbados, Chile, Porto Rico, Panamá e Costa Rica).
A economia brasileira é igualmente ultrapassada por emergentes como Indonésia, Malásia e Turquia, com aspirações na cena internacional. E até por países como Botsuana, Tunísia, Jordânia ou Chipre, o que alimenta as mesmas indagações sobre esse tipo de índice.
A principal economista do relatório, Irene Mia, reconhece ser estranho o Brasil ter sua competitividade superada por Botsuana ou Barbados, mas apresenta dois argumentos para a classificação brasileira. Primeiro, diz que o fórum tenta medir o potencial de crescimento da economia no longo prazo "e há diferentes elementos que determinam o potencial de expansão de diferentes países". Segundo, diz Irene, a posição brasileira no ranking reflete em cerca de 60% a percepção trazida em pesquisa feita entre empresas dentro do Brasil, que parece "bastante negativa".
Entre os fatores que mais afetam a competitividade brasileira, o relatório inclui alto endividamento, baixa taxa de poupança e juros elevados e coloca o Brasil na 122ª posição no pilar de estabilidade macroeconômica. O documento destaca também a desconfiança generalizada dos empresários em relação às instituições públicas (121ª ), insuficiências governamentais (124ª ) e "sérias preocupações" sobre a situação de insegurança no país.
Ao mesmo tempo, aponta entre os "avanços importantes" no Brasil uma maior solidez das finanças públicas. Mostra como um das principais vantagens competitivas o tamanho de mercado disponível para suas companhias (10º entre 134 países), para ganhos internos e também para a expansão de exportações.
O relatório aponta também o acesso a um dos mais sofisticados mercados financeiros na região (64ª posição), habilidade para absorver e adaptar tecnologias estrangeiras (56ª ) e capacidade de gerar inovação (43ª ). "O Brasil tem um nível de inovação bastante elevado para seu grau de desenvolvimento", avalia Irene.
Globalmente, os Estados Unidos continuam liderando o ranking, apesar de seu setor financeiro, o motor da economia, encontrar-se em estado de hemorragia avançada. A Suíça, também altamente dependente do setor financeiro, fica em segundo lugar. Nas posições seguintes aparecem Dinamarca, Suécia, Cingapura, Finlândia, Alemanha, Holanda e Japão.
O Reino Unido caiu três posições (aparece em 12º lugar), justamente pela fraqueza atual de seus mercados financeiros, os maiores da Europa. Entre as economias em desenvolvimento, a China (30ª posição) prossegue na dianteira, mas seu salto, de quatro posições foi a metade do brasileiro.
País sobe oito posições em ranking
Assis Moreira, de Genebra
O relatório de competitividade global 2008-2009, divulgado pelo Fórum Econômico Mundial, em Genebra, traz uma notícia boa e outra ruim sobre a posição da economia brasileira entre 134 nações. A boa notícia é que o país deu o maior salto na classificação de competitividade entre todos os grandes países emergentes, subindo oito posições. Está agora no 64º lugar. No ano anterior, ocupava a 72ª posição.
A má notícia é que, apesar da melhora, a competitividade da economia brasileira continua atrás da maioria dos grandes países em desenvolvimento, de acordo com a pesquisa feita pela instituição suíça. O Brasil é superado pelos seus parceiros do Bric (Rússia, Índia e China), pelos outros emergentes que participam de reuniões com o G-8 (China, Índia, África do Sul e México), e também pelas outras economias da América Latina que figuram na primeira metade do ranking (Barbados, Chile, Porto Rico, Panamá e Costa Rica).
A economia brasileira é igualmente ultrapassada por emergentes como Indonésia, Malásia e Turquia, com aspirações na cena internacional. E até por países como Botsuana, Tunísia, Jordânia ou Chipre, o que alimenta as mesmas indagações sobre esse tipo de índice.
A principal economista do relatório, Irene Mia, reconhece ser estranho o Brasil ter sua competitividade superada por Botsuana ou Barbados, mas apresenta dois argumentos para a classificação brasileira. Primeiro, diz que o fórum tenta medir o potencial de crescimento da economia no longo prazo "e há diferentes elementos que determinam o potencial de expansão de diferentes países". Segundo, diz Irene, a posição brasileira no ranking reflete em cerca de 60% a percepção trazida em pesquisa feita entre empresas dentro do Brasil, que parece "bastante negativa".
Entre os fatores que mais afetam a competitividade brasileira, o relatório inclui alto endividamento, baixa taxa de poupança e juros elevados e coloca o Brasil na 122ª posição no pilar de estabilidade macroeconômica. O documento destaca também a desconfiança generalizada dos empresários em relação às instituições públicas (121ª ), insuficiências governamentais (124ª ) e "sérias preocupações" sobre a situação de insegurança no país.
Ao mesmo tempo, aponta entre os "avanços importantes" no Brasil uma maior solidez das finanças públicas. Mostra como um das principais vantagens competitivas o tamanho de mercado disponível para suas companhias (10º entre 134 países), para ganhos internos e também para a expansão de exportações.
O relatório aponta também o acesso a um dos mais sofisticados mercados financeiros na região (64ª posição), habilidade para absorver e adaptar tecnologias estrangeiras (56ª ) e capacidade de gerar inovação (43ª ). "O Brasil tem um nível de inovação bastante elevado para seu grau de desenvolvimento", avalia Irene.
Globalmente, os Estados Unidos continuam liderando o ranking, apesar de seu setor financeiro, o motor da economia, encontrar-se em estado de hemorragia avançada. A Suíça, também altamente dependente do setor financeiro, fica em segundo lugar. Nas posições seguintes aparecem Dinamarca, Suécia, Cingapura, Finlândia, Alemanha, Holanda e Japão.
O Reino Unido caiu três posições (aparece em 12º lugar), justamente pela fraqueza atual de seus mercados financeiros, os maiores da Europa. Entre as economias em desenvolvimento, a China (30ª posição) prossegue na dianteira, mas seu salto, de quatro posições foi a metade do brasileiro.
Responsabilidade civil dos administradores
Valor Econômico - Eu & Investimento - 09.10.08 - D5
Previ quer processar administradores da Sadia
Por Graziella Valenti, de São Paulo
A Previ, fundo de previdência dos funcionários do Banco do Brasil, enviou ontem uma carta à Sadia pedindo a convocação de assembléia de acionistas para votar a análise de uma ação de responsabilidade civil contra os administradores para ressarcimento das perdas da empresa e ainda a instalação de uma auditoria para detalhamento das operações que levaram à perda de R$ 760 milhões.
A fundação, a maior do país, tem 8,6% do capital total da empresa. Desde que a Sadia anunciou que uma exposição ao câmbio levou a perda superior ao lucro anual e equivalente a metade do investimento previsto para 2008, as ações caíram 52%. A Previ assistiu o valor de sua fatia no negócio despencar de R$ 534 milhões para R$ 255 milhões. Consultada, a fundação não se pronunciou.
De acordo com pessoas próximas, o fundo de pensão estuda adotar a mesma medida na Aracruz, mas como não possui a fatia mínima para isso, está em busca de um grupo de investidores para uma estratégia conjunta.
A Lei das Sociedades por Ações prevê a possibilidade de que acionistas detentores de, no mínimo, 5% do capital total da companhia convoquem uma assembléia. O primeiro passo é pedir o encontro à empresa, que têm oito dias para fazer a convocação, com a indicação das matérias a serem tratadas. Caso a companhia não atenda a essa solicitação, o acionista pode diretamente convocar a reunião.
As perdas de R$ 760 milhões, anunciada dia 25 após o fechamento do mercado, foram causadas por uma exposição ao câmbio superior aos limites estabelecidos pela política de risco da empresa. Junto com essa informação, a Sadia comunicou o afastamento do diretor financeiro Adriano Ferreira. A medida não foi suficiente para acalmar os investidores.
Desde então, o mercado questiona a estrutura de governança da empresa que, a despeito de ter comitês de avaliação de risco e de auditoria, teve perdas motivadas por uma posição agressiva. Na segunda-feira, a empresa anunciou a volta de Luiz Fernando Furlan à presidência do conselho de administração, no lugar de Walter Fontana Filho, que renunciou ao cargo.
Furlan disse em teleconferência que dados preliminares da auditoria apontavam conivência para evitar que as informações chegassem ao conselho e aos comitês. Apesar de não deixar explícitos os riscos, as notas explicativas do balanço de junho da companhia já apontavam uma posição vendida em dólar de US$ 3,9 bilhões. Consultada, a Sadia não se pronunciou até o fechamento desta edição.
Previ quer processar administradores da Sadia
Por Graziella Valenti, de São Paulo
A Previ, fundo de previdência dos funcionários do Banco do Brasil, enviou ontem uma carta à Sadia pedindo a convocação de assembléia de acionistas para votar a análise de uma ação de responsabilidade civil contra os administradores para ressarcimento das perdas da empresa e ainda a instalação de uma auditoria para detalhamento das operações que levaram à perda de R$ 760 milhões.
A fundação, a maior do país, tem 8,6% do capital total da empresa. Desde que a Sadia anunciou que uma exposição ao câmbio levou a perda superior ao lucro anual e equivalente a metade do investimento previsto para 2008, as ações caíram 52%. A Previ assistiu o valor de sua fatia no negócio despencar de R$ 534 milhões para R$ 255 milhões. Consultada, a fundação não se pronunciou.
De acordo com pessoas próximas, o fundo de pensão estuda adotar a mesma medida na Aracruz, mas como não possui a fatia mínima para isso, está em busca de um grupo de investidores para uma estratégia conjunta.
A Lei das Sociedades por Ações prevê a possibilidade de que acionistas detentores de, no mínimo, 5% do capital total da companhia convoquem uma assembléia. O primeiro passo é pedir o encontro à empresa, que têm oito dias para fazer a convocação, com a indicação das matérias a serem tratadas. Caso a companhia não atenda a essa solicitação, o acionista pode diretamente convocar a reunião.
As perdas de R$ 760 milhões, anunciada dia 25 após o fechamento do mercado, foram causadas por uma exposição ao câmbio superior aos limites estabelecidos pela política de risco da empresa. Junto com essa informação, a Sadia comunicou o afastamento do diretor financeiro Adriano Ferreira. A medida não foi suficiente para acalmar os investidores.
Desde então, o mercado questiona a estrutura de governança da empresa que, a despeito de ter comitês de avaliação de risco e de auditoria, teve perdas motivadas por uma posição agressiva. Na segunda-feira, a empresa anunciou a volta de Luiz Fernando Furlan à presidência do conselho de administração, no lugar de Walter Fontana Filho, que renunciou ao cargo.
Furlan disse em teleconferência que dados preliminares da auditoria apontavam conivência para evitar que as informações chegassem ao conselho e aos comitês. Apesar de não deixar explícitos os riscos, as notas explicativas do balanço de junho da companhia já apontavam uma posição vendida em dólar de US$ 3,9 bilhões. Consultada, a Sadia não se pronunciou até o fechamento desta edição.
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
Reforma ortográfica
Jornal do Commercio - Dicas de Português-Dad Squarisi - 06.10.08 - A-17
Vale repetir. O hífen é castigo de Deus. Ninguém acerta o emprego do tracinho. A reforma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, manteve a confusão. A coluna apresenta as novas regras por etapas. Na quarta, vimos o primeiro grupo. Hoje é a vez do segundo. Ele tem do a ver com as vogais. Só entram na jogada os prefixos que terminam por vogal e se juntam a palavra também iniciada por vogal. Portanto, é vogal com vogal. São duas regras:1. Não se usa hífen quando o prefixo termina em vogal diferente da vogal com que se inicia o segundo elemento: aeroespacial, agroindústria, antieducação, autoescola, coedição, coautor, infraestrutura, plurianual, semiopaco.2. Usa-se o hífen quando o segundo elemento começar pela mesma vogal com que termina o hífen: anti-inflamatório, auto-observação, contra-ataque, micro-ondas, semi-internato.Exceção: co- se junta ao segundo elemento mesmo quando ele acaba com o: coordenar, coobrigação.Resumo da ópera: os diferentes se atraem; os iguais se rejeitam. (O co- é exceção que confirma a regra.)
Vale repetir. O hífen é castigo de Deus. Ninguém acerta o emprego do tracinho. A reforma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, manteve a confusão. A coluna apresenta as novas regras por etapas. Na quarta, vimos o primeiro grupo. Hoje é a vez do segundo. Ele tem do a ver com as vogais. Só entram na jogada os prefixos que terminam por vogal e se juntam a palavra também iniciada por vogal. Portanto, é vogal com vogal. São duas regras:1. Não se usa hífen quando o prefixo termina em vogal diferente da vogal com que se inicia o segundo elemento: aeroespacial, agroindústria, antieducação, autoescola, coedição, coautor, infraestrutura, plurianual, semiopaco.2. Usa-se o hífen quando o segundo elemento começar pela mesma vogal com que termina o hífen: anti-inflamatório, auto-observação, contra-ataque, micro-ondas, semi-internato.Exceção: co- se junta ao segundo elemento mesmo quando ele acaba com o: coordenar, coobrigação.Resumo da ópera: os diferentes se atraem; os iguais se rejeitam. (O co- é exceção que confirma a regra.)
Limite da responsabilidade nos consórcios de empresas
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 07.10.08 - E2
Limitação de responsabilidade em consórcios
Luís Felipe de F. Kietzmann07/10/2008
Dentre as opções societárias para parcerias entre empresas, a figura dos consórcios despontou com uma alternativa bastante popular no país, por permitir a consecução de empreendimentos vultosos através da combinação temporária de recursos, técnicas e especialidades empresariais, mantendo sua independência e possibilitando a limitação das suas respectivas responsabilidades.
A independência entre as sociedades consorciadas decorre da natureza jurídica do instituto contratual. Genericamente, o consórcio é uma associação de recursos, não exigindo a lei que haja qualquer participação societária entre as participantes - diferentemente do que ocorre com os grupos de fato, que se estabelecem entre as sociedades coligadas, controladoras e controladas, e os grupos de direito, figura incomum no país, que se estabelecem entre as sociedades formalmente controladas por uma única empresa, com convenção registrada em junta comercial.
O consórcio não possui personalidade jurídica própria e formaliza-se através de um contrato, que deve ser aprovado pelo órgão competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente de cada uma das integrantes e registrado na junta comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). As empresas mantêm total autonomia, exercendo seus atos comuns através de um mandato outorgado pelas consorciadas a uma delas, denominada consorciada líder.
A Lei das Sociedades Anônimas dispõe sobre vários elementos essências ao contrato de consórcio, tais como designação, objeto, duração, endereço, forma de administração etc. Dispõe a legislação, ainda, que a responsabilidade de cada participante também deve ser inserida no contrato, o que se coaduna com a regra geral de que as consorciadas se obrigam apenas no limite das suas obrigações, sem presunção de solidariedade, conforme o artigo 278, parágrafo 1º da Lei das S.A.
Como sustentado anteriormente, a possibilidade de limitação da responsabilidade das empresas consorciadas é um dos principais atrativos desse modelo de parceria. Na prática, porém, um grande número de empresas tem se surpreendido com a desconsideração dessas disposições em seu contrato de consórcio, tornando-se responsáveis por condenação trabalhistas, fiscais e até cíveis por ato de outra consorciada. Esse cenário que nos leva a questionar a segurança jurídica decorrente da limitação contratual de responsabilidade nos consórcios.
De início, destaca-se que a legislação brasileira já afasta a regra geral de limitação quando o consórcio explorar relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - a Lei nº 8.078, de 1990 - ou licitações públicas, nos termos da Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993. De acordo com esses dispositivos, ainda que o contrato de consórcio preveja qualquer limitação, a responsabilidade entre as consorciadas será solidária quando se tratar de contingências consumeiristas ou decorrentes de licitação ou contrato administrativo.
Não bastassem os dispositivos acima, as empresas devem ainda se atentar para a possibilidade de que a Justiça brasileira desconsidere cláusulas de limitação de responsabilidade, ainda que não encontrem na lei nenhuma restrição à sua eficácia. Por exemplo, já é corriqueira na Justiça trabalhista a aplicação, por analogia, da solidariedade entre empresas consorciadas existente no âmbito do direito do consumidor (por força de lei) para o direito do trabalho (em que não existe tal previsão), de modo a excluir qualquer blindagem das sociedades incluídas no pólo passivo de reclamações - conforme o Recurso de Revista nº 1193/2001-023-05-40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 23 de novembro de 2007.
Outra decisão do mesmo tribunal - o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 2741/2000-007-05-40, publicado em 30 de novembro de 2007 - chama a atenção por desconsiderar a limitação de responsabilidade em função de uma das consorciadas ostentar a natureza de sociedade limitada, o que, na opinião do julgador, impossibilitaria sua participação em consórcio. Ocorre que, muito embora essa figura de associação não tenha sido recepcionada pelo Código Civil e esteja disciplinada principalmente na Lei das S.A., qualquer tipo de sociedade pode formar consórcio - o que é absolutamente pacífico na doutrina brasileira.
A Justiça cível tende a avaliar com mais critério demandas relacionadas com temas do direito societário. Ainda assim, também se verifica em seu âmbito a existência de precedentes em que a limitação de responsabilidade de empresas consorciadas tenha sido afastada, sob diferentes argumentos. Podemos citar, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em que uma sociedade foi mantida no pólo passivo de uma demanda indenizatória porque não indicara, em sua defesa, qual teria sido a consorciada efetivamente responsável pelo ato que ensejou a propositura da ação (Agravo de Instrumento nº 1101941-0/5, julgado na sessão de 22 de maio de 2007).
Conclui-se, portanto, que, ao entabular um consórcio, as sociedades devem contabilizar o risco de não vigorarem as limitações de responsabilidade por elas pretendidas - não apenas em função das exceções legais, nos âmbitos consumeirista e licitatório, mas igualmente em decorrência de distorções do instituto em sede jurisprudencial. Para se precaverem, as empresas podem dispor acerca de seguros, garantias e direitos regressivos em casos de demandas ou condenações judiciais que contrariem as delimitações de responsabilidades inseridas no contrato de consórcio.
Luís Felipe de Freitas Kietzmann é advogado especializado em direito empresarial e consultor do escritório Guedes Advogados Associados
Limitação de responsabilidade em consórcios
Luís Felipe de F. Kietzmann07/10/2008
Dentre as opções societárias para parcerias entre empresas, a figura dos consórcios despontou com uma alternativa bastante popular no país, por permitir a consecução de empreendimentos vultosos através da combinação temporária de recursos, técnicas e especialidades empresariais, mantendo sua independência e possibilitando a limitação das suas respectivas responsabilidades.
A independência entre as sociedades consorciadas decorre da natureza jurídica do instituto contratual. Genericamente, o consórcio é uma associação de recursos, não exigindo a lei que haja qualquer participação societária entre as participantes - diferentemente do que ocorre com os grupos de fato, que se estabelecem entre as sociedades coligadas, controladoras e controladas, e os grupos de direito, figura incomum no país, que se estabelecem entre as sociedades formalmente controladas por uma única empresa, com convenção registrada em junta comercial.
O consórcio não possui personalidade jurídica própria e formaliza-se através de um contrato, que deve ser aprovado pelo órgão competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente de cada uma das integrantes e registrado na junta comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). As empresas mantêm total autonomia, exercendo seus atos comuns através de um mandato outorgado pelas consorciadas a uma delas, denominada consorciada líder.
A Lei das Sociedades Anônimas dispõe sobre vários elementos essências ao contrato de consórcio, tais como designação, objeto, duração, endereço, forma de administração etc. Dispõe a legislação, ainda, que a responsabilidade de cada participante também deve ser inserida no contrato, o que se coaduna com a regra geral de que as consorciadas se obrigam apenas no limite das suas obrigações, sem presunção de solidariedade, conforme o artigo 278, parágrafo 1º da Lei das S.A.
Como sustentado anteriormente, a possibilidade de limitação da responsabilidade das empresas consorciadas é um dos principais atrativos desse modelo de parceria. Na prática, porém, um grande número de empresas tem se surpreendido com a desconsideração dessas disposições em seu contrato de consórcio, tornando-se responsáveis por condenação trabalhistas, fiscais e até cíveis por ato de outra consorciada. Esse cenário que nos leva a questionar a segurança jurídica decorrente da limitação contratual de responsabilidade nos consórcios.
De início, destaca-se que a legislação brasileira já afasta a regra geral de limitação quando o consórcio explorar relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - a Lei nº 8.078, de 1990 - ou licitações públicas, nos termos da Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993. De acordo com esses dispositivos, ainda que o contrato de consórcio preveja qualquer limitação, a responsabilidade entre as consorciadas será solidária quando se tratar de contingências consumeiristas ou decorrentes de licitação ou contrato administrativo.
Não bastassem os dispositivos acima, as empresas devem ainda se atentar para a possibilidade de que a Justiça brasileira desconsidere cláusulas de limitação de responsabilidade, ainda que não encontrem na lei nenhuma restrição à sua eficácia. Por exemplo, já é corriqueira na Justiça trabalhista a aplicação, por analogia, da solidariedade entre empresas consorciadas existente no âmbito do direito do consumidor (por força de lei) para o direito do trabalho (em que não existe tal previsão), de modo a excluir qualquer blindagem das sociedades incluídas no pólo passivo de reclamações - conforme o Recurso de Revista nº 1193/2001-023-05-40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 23 de novembro de 2007.
Outra decisão do mesmo tribunal - o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 2741/2000-007-05-40, publicado em 30 de novembro de 2007 - chama a atenção por desconsiderar a limitação de responsabilidade em função de uma das consorciadas ostentar a natureza de sociedade limitada, o que, na opinião do julgador, impossibilitaria sua participação em consórcio. Ocorre que, muito embora essa figura de associação não tenha sido recepcionada pelo Código Civil e esteja disciplinada principalmente na Lei das S.A., qualquer tipo de sociedade pode formar consórcio - o que é absolutamente pacífico na doutrina brasileira.
A Justiça cível tende a avaliar com mais critério demandas relacionadas com temas do direito societário. Ainda assim, também se verifica em seu âmbito a existência de precedentes em que a limitação de responsabilidade de empresas consorciadas tenha sido afastada, sob diferentes argumentos. Podemos citar, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em que uma sociedade foi mantida no pólo passivo de uma demanda indenizatória porque não indicara, em sua defesa, qual teria sido a consorciada efetivamente responsável pelo ato que ensejou a propositura da ação (Agravo de Instrumento nº 1101941-0/5, julgado na sessão de 22 de maio de 2007).
Conclui-se, portanto, que, ao entabular um consórcio, as sociedades devem contabilizar o risco de não vigorarem as limitações de responsabilidade por elas pretendidas - não apenas em função das exceções legais, nos âmbitos consumeirista e licitatório, mas igualmente em decorrência de distorções do instituto em sede jurisprudencial. Para se precaverem, as empresas podem dispor acerca de seguros, garantias e direitos regressivos em casos de demandas ou condenações judiciais que contrariem as delimitações de responsabilidades inseridas no contrato de consórcio.
Luís Felipe de Freitas Kietzmann é advogado especializado em direito empresarial e consultor do escritório Guedes Advogados Associados
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Regulamentado registro de chip
Valor Econômico – Legislação & Tributos – 1º.10.08 – E1
INPI regulamenta registro de chips
Adriana Aguiar, de São Paulo01/10/2008
Mais de um ano após a edição da Lei nº 11.484, que permite o registro de design de circuitos integrados (chips) o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou em setembro uma resolução na Revista da Propriedade Industrial que define os procedimentos para o registro. O objetivo da publicação da Resolução nº 187, de 2008, segundo o INPI, é dar mais segurança às empresas de semicondutores que pretendem se instalar no Brasil, além de estimular o desenvolvimento tecnológico nacional.
Advogados especialistas em propriedade intelectual acreditam que haverá uma grande demanda da indústria para o registro de seus desenhos de chips agora que seus procedimentos já estão estabelecidos. Os chips são definidos como produtos que fazem interconexões com o objetivo de desempenhar uma função eletrônica - basicamente, a estrutura de funcionamento de celulares, controles de TVs, computadores etc. Com a resolução, os registros, que já podiam ser feitos provisoriamente desde o ano passado, quando foi editada a medida provisória sobre o tema, agora poderão ser finalmente concedidos, segundo o advogado Sérgio Emerenciano, do escritório Emerenciano & Baggio Advogados.
Atualmente, existem dez pedidos de registro de chips depositados de forma provisória no INPI. Segundo o órgão, assim que for publicada a tabela de preços para o serviço, serão feitas exigências para que os pedidos sejam adaptados às normas da resolução. O pedido poderá ficar em sigilo por até seis meses, a pedido do requerente, e o registro terá validade por dez anos a partir da data do depósito no INPI ou da data da primeira exploração da topografia do circuito integrado no Brasil e no exterior - o que tiver ocorrido primeiro.
Por conta da publicação da resolução, o advogado Sérgio Emerenciano já fez quatro consultas na última semana para discutir eventuais pedidos de registro. Ele também cuida de mais quatro pedidos que estão aguardando a concessão definitiva pelo INPI. "Os procedimentos da resolução seguiram mais ou menos o padrão, por isso não acredito que haverá problemas para adequar os pedidos já existentes", diz. A grande diferença, porém, está no prazo em que o órgão estipulou para que empresas que já tenham registros no exterior possam pedir o mesmo registro no Brasil. Segundo a resolução, a empresa tem dois anos contados a partir do registro no exterior, o que, segundo Emerenciano, seria um prazo grande quando se trata de tecnologia e que poderá ser questionado pela Justiça se alguma empresa nacional se sentir lesada. "Geralmente esse prazo é de um ano, segundo tratados internacionais", afirma.
De acordo com o advogado Benny Spiewak, do escritório KLA Advogados, há grande interesse das empresas nesses registros, já que o novo desenho dos circuitos integrados permitiu, por exemplo, a redução do tamanho de aparelhos celulares.
INPI regulamenta registro de chips
Adriana Aguiar, de São Paulo01/10/2008
Mais de um ano após a edição da Lei nº 11.484, que permite o registro de design de circuitos integrados (chips) o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou em setembro uma resolução na Revista da Propriedade Industrial que define os procedimentos para o registro. O objetivo da publicação da Resolução nº 187, de 2008, segundo o INPI, é dar mais segurança às empresas de semicondutores que pretendem se instalar no Brasil, além de estimular o desenvolvimento tecnológico nacional.
Advogados especialistas em propriedade intelectual acreditam que haverá uma grande demanda da indústria para o registro de seus desenhos de chips agora que seus procedimentos já estão estabelecidos. Os chips são definidos como produtos que fazem interconexões com o objetivo de desempenhar uma função eletrônica - basicamente, a estrutura de funcionamento de celulares, controles de TVs, computadores etc. Com a resolução, os registros, que já podiam ser feitos provisoriamente desde o ano passado, quando foi editada a medida provisória sobre o tema, agora poderão ser finalmente concedidos, segundo o advogado Sérgio Emerenciano, do escritório Emerenciano & Baggio Advogados.
Atualmente, existem dez pedidos de registro de chips depositados de forma provisória no INPI. Segundo o órgão, assim que for publicada a tabela de preços para o serviço, serão feitas exigências para que os pedidos sejam adaptados às normas da resolução. O pedido poderá ficar em sigilo por até seis meses, a pedido do requerente, e o registro terá validade por dez anos a partir da data do depósito no INPI ou da data da primeira exploração da topografia do circuito integrado no Brasil e no exterior - o que tiver ocorrido primeiro.
Por conta da publicação da resolução, o advogado Sérgio Emerenciano já fez quatro consultas na última semana para discutir eventuais pedidos de registro. Ele também cuida de mais quatro pedidos que estão aguardando a concessão definitiva pelo INPI. "Os procedimentos da resolução seguiram mais ou menos o padrão, por isso não acredito que haverá problemas para adequar os pedidos já existentes", diz. A grande diferença, porém, está no prazo em que o órgão estipulou para que empresas que já tenham registros no exterior possam pedir o mesmo registro no Brasil. Segundo a resolução, a empresa tem dois anos contados a partir do registro no exterior, o que, segundo Emerenciano, seria um prazo grande quando se trata de tecnologia e que poderá ser questionado pela Justiça se alguma empresa nacional se sentir lesada. "Geralmente esse prazo é de um ano, segundo tratados internacionais", afirma.
De acordo com o advogado Benny Spiewak, do escritório KLA Advogados, há grande interesse das empresas nesses registros, já que o novo desenho dos circuitos integrados permitiu, por exemplo, a redução do tamanho de aparelhos celulares.
Dirigente sindical não goza de estabilidade fora da base territorial
Noticiário do TST -02/10/2008
Dirigente de sindicato de outra base territorial não consegue estabilidade
A Justiça Trabalhista não reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles de Ivoti (RS), porque a empresa em que trabalhava está estabelecida fora da base territorial da entidade. O empregado foi demitido, recorreu e o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho como agravo de instrumento, rejeitado pela Quarta Turma, mantendo decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que determinou o arquivamento do seu recurso. Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria. Na contestação, a empresa informou que tomou conhecimento da falta de representatividade do sindicato em Lindolfo Collor somente em 2005, quando a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Rio Grande do Sul a acionou judicialmente para cobrar a contribuição assistencial. Desde então passou a recolher a contribuição sindical à Federação e submeter à sua assistência os termos de rescisão contratual, considerando-a legítima representante de seus empregados. Alegou que o empregado não teria direito à estabilidade no emprego, uma vez que seu mandato conteria vício de consentimento. Para o Tribunal Regional, “reconhecer a legalidade do mandato sindical do empregado beneficiaria apenas ele, o que desvirtua o sindicalismo, que visa beneficiar toda a categoria profissional, e não apenas um empregado”. Ao rejeitar o agravo na Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que “o Regional, soberano na análise das provas, consignou que o empregado não detém o mandato sindical que ostenta, porque o sindicato não está regularizado para representar os empregados da empresa”, e acrescentou que “a apreciação do argumento de que o empregado ainda estava no gozo da estabilidade anterior depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST”. ( AIRR-1073/2005-305-04-40.0)
Dirigente de sindicato de outra base territorial não consegue estabilidade
A Justiça Trabalhista não reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles de Ivoti (RS), porque a empresa em que trabalhava está estabelecida fora da base territorial da entidade. O empregado foi demitido, recorreu e o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho como agravo de instrumento, rejeitado pela Quarta Turma, mantendo decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que determinou o arquivamento do seu recurso. Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria. Na contestação, a empresa informou que tomou conhecimento da falta de representatividade do sindicato em Lindolfo Collor somente em 2005, quando a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Rio Grande do Sul a acionou judicialmente para cobrar a contribuição assistencial. Desde então passou a recolher a contribuição sindical à Federação e submeter à sua assistência os termos de rescisão contratual, considerando-a legítima representante de seus empregados. Alegou que o empregado não teria direito à estabilidade no emprego, uma vez que seu mandato conteria vício de consentimento. Para o Tribunal Regional, “reconhecer a legalidade do mandato sindical do empregado beneficiaria apenas ele, o que desvirtua o sindicalismo, que visa beneficiar toda a categoria profissional, e não apenas um empregado”. Ao rejeitar o agravo na Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que “o Regional, soberano na análise das provas, consignou que o empregado não detém o mandato sindical que ostenta, porque o sindicato não está regularizado para representar os empregados da empresa”, e acrescentou que “a apreciação do argumento de que o empregado ainda estava no gozo da estabilidade anterior depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST”. ( AIRR-1073/2005-305-04-40.0)
Concurso público
Jornal do Commercio - Carreiras - 03, 04 e 05.10.08 - B-20
Planejar é preciso
VINICIUS MEDEIROS
Do JORNAL DO COMMERCIO
Os bons salários e a estabilidade atraem muitos brasileiros para o funcionalismo público, que, somente na esfera federal, cresceu 13,25% de 2005 a 2007, segundo dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Para quem pretende se candidatar às vagas, um aviso: a concorrência é grande e o percurso, longo. Especialistas acreditam que, em média, um candidato leva entre oito meses e dois anos para passar num concurso de nível superior, com salários a partir de R$ 10 mil. Para eles, foco e direcionamento no estudo são duas características fundamentais. Só em 2007, segundo levantamento da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso (Anpac), cerca de 2,3 milhões de pessoas participaram dos 196 concursos organizados pelas principais bancas examinadoras do País AOCP, Cesp/UnB, Esaf, Fesp/RJ, Fundação Carlos Chagas, Fundação Cesgranrio, Fundação João Goulart, NCE/UFRJ e Vunesp. Nesse contexto, os cursos preparatórios tornam-se ferramentas úteis para direcionar os estudos. Com custos variando entre R$ 1 mil (nível médio) e R$ 2,5 mil (nível superior), eles estão se tornando cada vez mais populares entre os candidatos.Fundada em 1997, a Academia do Concurso Público atende 30 mil alunos em quatro unidades no Grande Rio, além de outros 11 mil assistidos com aulas a distância. Segundo um de seus sócios, Fábio Gonçalves, a procura por cursos preparatórios deve aumentar ainda mais. "O crescimento acompanha o interesse da população pelos concursos. Meu próprio negócio também serve de referência. Entre janeiro e outubro desse ano, houve um aumento de 128% no número de alunos, na comparação com igual período do ano passado", revela.Despreparo. Apesar do crescente interesse por concursos e cursos preparatórios, ainda há muito candidatos aventureiros. Segundo José Luis Baubeta, diretor de recursos humanos (RH) da Central de Concursos, de São Paulo, quase 80% dos participantes não estão devidamente preparados. "Cerca de 5% dos inscritos nem aparece na prova. Ainda asssim, a disputa é grande. Mas basta estudar com afinco e planejamento que se chega lá", afirma.Com a disputa tão acirrada, vence quem se dedica mais. "Nos cursos, brincamos que o candidato não estuda para passar no concurso. Ele estuda até passar. Por isso, posso garantir que é questão de tempo", afirma Gonçalves, da Academia do Concurso Público, que também cita um bom planejamento como fator fundamental. "Deve-se estudar com organização e, principalmente, antecedência. Considero um desperdício de tempo e dinheiro participar estudando em cima da hora". Ao mesmo tempo em que aconselha dedicação, ele argumenta que o candidato não pode parar sua vida por conta do concurso. "Ele tem que saber administrar seu tempo, ou seja, estudar bastante sem deixar de lado a família, os amigos e o lazer. O estudo não pode se tornar uma obsessão", afirma.No entanto, a preparação não pode parar por aí. O candidato precisa escolher bem o concurso que pretende fazer. "Ele deve focar suas atenções, definir bem o cargo que almeja conquistar. Quem atira a esmo não acerta o alvo", ensina Baubeta, da Central de Concursos. Para ele, também é muito importante se inteirar sobre a vaga. "Um bom caminho é conferir os editais dos concursos anteriores para já ter uma noção de como será a prova", aconselha.Apesar dos cursos serem uma boa opção, há outras alternativas. Formado em psicologia na Universidade de São Paulo (USP), o paulista César da Silva prefere estudar em casa, sozinho, combinando o dia-dia de estudos com o trabalho. "Atendo alguns pacientes e continuo no meu estágio em licenciatura para pagar minhas contas. Até pensei em fazer um curso, mas acho que estudando em casa será suficiente", acredita. Uma iniciativa interessante surgiu no Rio. Em janeiro deste ano, após se conhecerem em cursos para concursos, 20 jovens decidiram criar uma cooperativa, em que todos os custos (do aluguel da sala e material didático ao pagamento dos professores) são divididos. "Inicialmente, formamos uma lista de e-mails e, pouco a pouco, com a divulgação boca-a-boca, mais pessoas foram se juntando. Hoje somos 27 estudantes" revela Rafael Barreto, um dos idealizadores da cooperativa. A idéia, no entanto, não representou diminuição nos custos. "Estipulamos um valor para a mensalidade, com data de vencimento, mas, no fim das contas, os gastos são similares", afirma. Para Barreto, no entanto, as contrapartidas são vantajosas. "Nos preparatórios, as turmas são muito grandes e, no meio de tanta gente, você não recebe tanta atenção do professor. Além disso, aqui ele consegue cumprir todo o programa estipulado sem problemas, algo que raramente aconteceu nos cursos que fiz".
Planejar é preciso
VINICIUS MEDEIROS
Do JORNAL DO COMMERCIO
Os bons salários e a estabilidade atraem muitos brasileiros para o funcionalismo público, que, somente na esfera federal, cresceu 13,25% de 2005 a 2007, segundo dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Para quem pretende se candidatar às vagas, um aviso: a concorrência é grande e o percurso, longo. Especialistas acreditam que, em média, um candidato leva entre oito meses e dois anos para passar num concurso de nível superior, com salários a partir de R$ 10 mil. Para eles, foco e direcionamento no estudo são duas características fundamentais. Só em 2007, segundo levantamento da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso (Anpac), cerca de 2,3 milhões de pessoas participaram dos 196 concursos organizados pelas principais bancas examinadoras do País AOCP, Cesp/UnB, Esaf, Fesp/RJ, Fundação Carlos Chagas, Fundação Cesgranrio, Fundação João Goulart, NCE/UFRJ e Vunesp. Nesse contexto, os cursos preparatórios tornam-se ferramentas úteis para direcionar os estudos. Com custos variando entre R$ 1 mil (nível médio) e R$ 2,5 mil (nível superior), eles estão se tornando cada vez mais populares entre os candidatos.Fundada em 1997, a Academia do Concurso Público atende 30 mil alunos em quatro unidades no Grande Rio, além de outros 11 mil assistidos com aulas a distância. Segundo um de seus sócios, Fábio Gonçalves, a procura por cursos preparatórios deve aumentar ainda mais. "O crescimento acompanha o interesse da população pelos concursos. Meu próprio negócio também serve de referência. Entre janeiro e outubro desse ano, houve um aumento de 128% no número de alunos, na comparação com igual período do ano passado", revela.Despreparo. Apesar do crescente interesse por concursos e cursos preparatórios, ainda há muito candidatos aventureiros. Segundo José Luis Baubeta, diretor de recursos humanos (RH) da Central de Concursos, de São Paulo, quase 80% dos participantes não estão devidamente preparados. "Cerca de 5% dos inscritos nem aparece na prova. Ainda asssim, a disputa é grande. Mas basta estudar com afinco e planejamento que se chega lá", afirma.Com a disputa tão acirrada, vence quem se dedica mais. "Nos cursos, brincamos que o candidato não estuda para passar no concurso. Ele estuda até passar. Por isso, posso garantir que é questão de tempo", afirma Gonçalves, da Academia do Concurso Público, que também cita um bom planejamento como fator fundamental. "Deve-se estudar com organização e, principalmente, antecedência. Considero um desperdício de tempo e dinheiro participar estudando em cima da hora". Ao mesmo tempo em que aconselha dedicação, ele argumenta que o candidato não pode parar sua vida por conta do concurso. "Ele tem que saber administrar seu tempo, ou seja, estudar bastante sem deixar de lado a família, os amigos e o lazer. O estudo não pode se tornar uma obsessão", afirma.No entanto, a preparação não pode parar por aí. O candidato precisa escolher bem o concurso que pretende fazer. "Ele deve focar suas atenções, definir bem o cargo que almeja conquistar. Quem atira a esmo não acerta o alvo", ensina Baubeta, da Central de Concursos. Para ele, também é muito importante se inteirar sobre a vaga. "Um bom caminho é conferir os editais dos concursos anteriores para já ter uma noção de como será a prova", aconselha.Apesar dos cursos serem uma boa opção, há outras alternativas. Formado em psicologia na Universidade de São Paulo (USP), o paulista César da Silva prefere estudar em casa, sozinho, combinando o dia-dia de estudos com o trabalho. "Atendo alguns pacientes e continuo no meu estágio em licenciatura para pagar minhas contas. Até pensei em fazer um curso, mas acho que estudando em casa será suficiente", acredita. Uma iniciativa interessante surgiu no Rio. Em janeiro deste ano, após se conhecerem em cursos para concursos, 20 jovens decidiram criar uma cooperativa, em que todos os custos (do aluguel da sala e material didático ao pagamento dos professores) são divididos. "Inicialmente, formamos uma lista de e-mails e, pouco a pouco, com a divulgação boca-a-boca, mais pessoas foram se juntando. Hoje somos 27 estudantes" revela Rafael Barreto, um dos idealizadores da cooperativa. A idéia, no entanto, não representou diminuição nos custos. "Estipulamos um valor para a mensalidade, com data de vencimento, mas, no fim das contas, os gastos são similares", afirma. Para Barreto, no entanto, as contrapartidas são vantajosas. "Nos preparatórios, as turmas são muito grandes e, no meio de tanta gente, você não recebe tanta atenção do professor. Além disso, aqui ele consegue cumprir todo o programa estipulado sem problemas, algo que raramente aconteceu nos cursos que fiz".
Educação no Brasil
Jornal do Commercio - País - 03, 04 e 05.10.08 - A-14
Educação ainda entre as piores da
ALFÁBIO TAKAHASHIDA
AGÊNCIA FOLHAPRESS
Estudo divulgado nesta quinta-feira pelo Banco Mundial aponta que, no Brasil, a oferta de serviços básicos para crianças é somente pouco superior à média da América Latina. Especificamente em educação, o país fica nas últimas colocações.Para fazer a análise, a entidade criou um indicador chamado Índice de Oportunidades Humanas, que analisa fatores de ensino e de moradia (acesso a água, energia e saneamento). Se considerados apenas os indicadores educacionais, o Brasil ficou em 15º lugar entre 19 países, atrás de Bolívia, Peru e República Dominicana. Os mais bem posicionados foram Chile, Jamaica e Argentina.Foram analisados o número de alunos que terminam a sexta série (antigo ginásio) na idade correta e a quantidade de crianças entre 10 e 14 anos na escola. Na escala de 0 a 100, o Brasil tirou 67 no indicador de educação. A média da região foi 76. Já na nota que condensa tanto fatores educacionais quanto de moradia, o país subiu para décimo, com nota 72. A média da região ficou em 70. De acordo com o estudo, "o Brasil está perto do acesso universal à eletricidade, a meio caminho no saneamento e tem muito o quê fazer na educação".REPETÊNCIA. Na área de educação, o Brasil teve um desempenho ruim na quantidade de crianças na série compatível com a idade: foi melhor apenas que Nicarágua e Guatemala. Pesquisas nacionais e internacionais ligam a repetência a piores notas e aumento do abandono. Em relação ao número de jovens na escola, o Brasil está melhor (ficou na terceira posição)."Os dados mostram que a situação da educação no Brasil é ruim. Mas, até a década de 80, era calamitosa, quase nenhum aluno concluía a série na idade correta", afirmou o presidente do Instituto de Pesquisas do Ministério da Educação (MEC), Reynaldo Fernandes.O próprio estudo do Banco Mundial afirma que o Brasil é um dos países da região que mais melhoraram sua condição de ensino em dez anos. "Tivemos bons avanços", disse a secretária de Educação Básica do MEC, Maria do Pilar. "Quase universalizamos a matrícula, um esforço de 20 anos".Para aumentar o número de alunos na idade correta em cada série, a representante do governo Lula cita três ações: construção de 2 mil escolas de ensino infantil; investimento na educação de jovens e adultos, para ampliar a escolarização dos pais; e melhores condições de ensino. Para esta ação, Pilar destaca o aumento em um ano do fundamental; formação de 350 mil docentes; e a Provinha Brasil, aplicada na segunda série.METODOLOGIA. Além da oferta de serviços, o estudo considerou também a eqüidade; ou seja, se os benefícios chegam a todas as classes. Os aspectos considerados, matrículas nas escolas, crianças na série correta, acesso a água, energia e saneamento, foram escolhidos por serem "oportunidades essenciais para que as crianças tenham potencial para obterem melhores condições no futuro".
Educação ainda entre as piores da
ALFÁBIO TAKAHASHIDA
AGÊNCIA FOLHAPRESS
Estudo divulgado nesta quinta-feira pelo Banco Mundial aponta que, no Brasil, a oferta de serviços básicos para crianças é somente pouco superior à média da América Latina. Especificamente em educação, o país fica nas últimas colocações.Para fazer a análise, a entidade criou um indicador chamado Índice de Oportunidades Humanas, que analisa fatores de ensino e de moradia (acesso a água, energia e saneamento). Se considerados apenas os indicadores educacionais, o Brasil ficou em 15º lugar entre 19 países, atrás de Bolívia, Peru e República Dominicana. Os mais bem posicionados foram Chile, Jamaica e Argentina.Foram analisados o número de alunos que terminam a sexta série (antigo ginásio) na idade correta e a quantidade de crianças entre 10 e 14 anos na escola. Na escala de 0 a 100, o Brasil tirou 67 no indicador de educação. A média da região foi 76. Já na nota que condensa tanto fatores educacionais quanto de moradia, o país subiu para décimo, com nota 72. A média da região ficou em 70. De acordo com o estudo, "o Brasil está perto do acesso universal à eletricidade, a meio caminho no saneamento e tem muito o quê fazer na educação".REPETÊNCIA. Na área de educação, o Brasil teve um desempenho ruim na quantidade de crianças na série compatível com a idade: foi melhor apenas que Nicarágua e Guatemala. Pesquisas nacionais e internacionais ligam a repetência a piores notas e aumento do abandono. Em relação ao número de jovens na escola, o Brasil está melhor (ficou na terceira posição)."Os dados mostram que a situação da educação no Brasil é ruim. Mas, até a década de 80, era calamitosa, quase nenhum aluno concluía a série na idade correta", afirmou o presidente do Instituto de Pesquisas do Ministério da Educação (MEC), Reynaldo Fernandes.O próprio estudo do Banco Mundial afirma que o Brasil é um dos países da região que mais melhoraram sua condição de ensino em dez anos. "Tivemos bons avanços", disse a secretária de Educação Básica do MEC, Maria do Pilar. "Quase universalizamos a matrícula, um esforço de 20 anos".Para aumentar o número de alunos na idade correta em cada série, a representante do governo Lula cita três ações: construção de 2 mil escolas de ensino infantil; investimento na educação de jovens e adultos, para ampliar a escolarização dos pais; e melhores condições de ensino. Para esta ação, Pilar destaca o aumento em um ano do fundamental; formação de 350 mil docentes; e a Provinha Brasil, aplicada na segunda série.METODOLOGIA. Além da oferta de serviços, o estudo considerou também a eqüidade; ou seja, se os benefícios chegam a todas as classes. Os aspectos considerados, matrículas nas escolas, crianças na série correta, acesso a água, energia e saneamento, foram escolhidos por serem "oportunidades essenciais para que as crianças tenham potencial para obterem melhores condições no futuro".
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
STF coibe aplicação de sanções políticas
Notíciário do STF
Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Sanções previstas em lei tributária de 88 são cassadas pelo Supremo
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou definitivamente dispositivos de uma lei de 1988 sobre administração tributária, que previa a apresentação de certidão negativa de débito fiscal por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos e participar de licitação no setor público, entre outras hipóteses.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 173 e 394) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) logo após a edição da Lei 7.711/88. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.
Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, “as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas”. Ele lembrou que, “historicamente”, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.
O ministro Marco Aurélio também ressaltou a “vetusta jurisprudência” do STF no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou que “qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional”.
Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".
Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por ser mais abrangente e prever essa hipótese.
Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.
RR/LF
Processos relacionados
ADI 173
ADI 394
Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Sanções previstas em lei tributária de 88 são cassadas pelo Supremo
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou definitivamente dispositivos de uma lei de 1988 sobre administração tributária, que previa a apresentação de certidão negativa de débito fiscal por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos e participar de licitação no setor público, entre outras hipóteses.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 173 e 394) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) logo após a edição da Lei 7.711/88. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.
Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, “as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas”. Ele lembrou que, “historicamente”, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.
O ministro Marco Aurélio também ressaltou a “vetusta jurisprudência” do STF no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou que “qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional”.
Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".
Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por ser mais abrangente e prever essa hipótese.
Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.
RR/LF
Processos relacionados
ADI 173
ADI 394
Imprescritibilidade da ação de improbidade
Noticiário do STJ de 30/09/2008 - 08h12
DECISÃO
STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão. Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível. O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato. Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei. “A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos. O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada. O casoA discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado. (Resp 1069779)
DECISÃO
STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão. Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível. O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato. Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei. “A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos. O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada. O casoA discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado. (Resp 1069779)
Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho
Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho aprovadas pela Portaria nº 1, de 25.05.06
EMENTA Nº 1
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO.
Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.
Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.
EMENTA Nº 2
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.
A assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, é devida na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 3
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; Lei Nº 6.858, de 1980; art. 4º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 4
HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.
As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
I – a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários;
VII – a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.
Ref.: CLT; NR-07; IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 5
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA.
O agente que estiver prestando a assistência rescisória deverá informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades. Após a ciência, se o empregado concordar com a rescisão, exceto nas circunstâncias relacionadas na Ementa Nº 4, o agente não poderá obstá-la. Tanto a irregularidade quanto a anuência do trabalhador deverão estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá lavrar o auto de infração cabível, consignando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. Se o assistente não for Auditor Fiscal do Trabalho, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins.
Ref.: arts. 14 e 39, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 6
HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.
A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito.
Ref.: art. 477, § 4º, da CLT e art. 36 da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 7
HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.
Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de fiscalização.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; e art. 36, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 8
HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; e art. 6o da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 9
HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.
As federações de trabalhadores são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 611, § 2º, da CLT.
EMENTA Nº 10
ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES.
A assistência e a homologação de rescisão do contrato de trabalho somente poderão ser prestadas por servidor não integrante da carreira de auditor-fiscal do trabalho quando devidamente autorizado por portaria específica do Delegado Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros órgãos públicos, trabalhadores terceirizados e estagiários não poderão ser autorizados a prestar assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT e art. 8º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 11
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, e art. 487, §1º, da CLT.
EMENTA Nº 12
HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.
Ref.: art.132, §3º, do CC.
EMENTA Nº 13
HOMOLOGAÇÃO. TRCT.
Os comandos, determinações e especificações técnicas referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria no. 302, de 26 de junho de 2002, não comportam alterações ou supressões, ressalvadas as permitidas na própria regulamentação.
Ref.: art. 477 da CLT e Portaria no 302, de 2002.
EMENTA Nº 14
HOMOLOGAÇÃO. TRCT. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR.
Devem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereço e telefone do órgão que prestou assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho. Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado também o número de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: Portaria SRT no 302, de 2002
EMENTA Nº 15
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA DE QUARENTA POR
CENTO DO FGTS.
Na rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa após a aposentadoria espontânea, será exigida a comprovação do recolhimento da multa de quarenta por cento do FGTS apenas sobre os depósitos fundiários posteriores à aposentadoria. Se o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa, deverá ser feita ressalva específica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Ref.: art. 453, da CLT, art. 18, da Lei 8.036, de 1990; e Orientação Jurisprudencial Nº 177 do TST.
EMENTA Nº 16
HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto na Lei Nº 8.213, de 1991 e no Decreto Nº 3048, de 1999, no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
Ref.: art.58, §4º, da Lei Nº 8.213, de 1991; art. 68, § 2º, do Decreto Nº 3048, de 1999; e Informação CGRT/SRT Nº 12, de 2004;
EMENTA Nº 17
HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
As empresas em processo de recuperação judicial não têm privilégios ou prerrogativas em relação à homologação das rescisões de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exigências da legislação em vigor.
Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.
EMENTA Nº 18
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA.
Não compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extinção da empresa, diante da dificuldade de comprovação da veracidade dessa informação.
Ref.: art. 8º, VIII, da CF; Art. 10, II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro II do Código Civil.
EMENTA Nº 19
HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I – Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio; II – O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios
decorrentes da norma coletiva celebrada.
Ref.: art. 9º, da Lei Nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 20
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EFEITOS.
Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial Nº 14 do TST.
EMENTA Nº 21
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.
Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula n.º 380 do TST
EMENTA Nº 22
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.
Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT; art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial Nº 162 da SBDI-1/TST.
EMENTA Nº 23
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT.
EMENTA Nº 24
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO
DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, §6º, da CLT.
EMENTA Nº 25
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Ref.: art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.
EMENTA Nº 26
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei n.º 605, de 1949, e Decreto n.º 27.048, de 1949.
EMENTA Nº 27
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. PARCELAS VARIÁVEIS. CÁLCULO.
Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será efetuado das seguintes formas:
I - com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
II - quando pago por hora ou tarefa, com base na média quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
III - se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, com base na média dos salários percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou rescisão contratual.
Ref.: arts. 7º, VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; Súmula n.º 199 do STF; e Enunciado n.º 149 do TST.
EMENTA Nº 28
CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO.
A capacidade sindical, necessária para a negociação coletiva, para a celebração de convenções e acordos coletivos do trabalho, para a participação em mediação coletiva no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e para a prestação de assistência à rescisão de contrato de trabalho, é comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministério.
Ref.: art. 8o, I, da CF; art. 611 da CLT; IN Nº 1, de 2004; e Portaria MTE n.º 343, de 2000.
EMENTA Nº 29
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.
O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido a esses instrumentos pelo art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua competência restringe-se ao registro e o arquivo das convenções e acordos coletivos depositados. A análise de mérito, efetuada após o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar cláusulas com indícios de ilegalidade para fim de regularização administrativa ou encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho.
Ref.: art. 7o, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 30
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL.
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Excepcionalmente, no caso de recusa do sindicato, a negociação poderá ser feita pela federação ou pela confederação respectiva, ou mesmo diretamente pelos próprios empregados, desde que respeitadas as formalidades previstas no art. 617 da CLT, quais sejam:
I – ciência por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito dias, a direção dos entendimentos entre os interessados;
II – não se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados darão ciência do fato à federação respectiva e, na sua inexistência ou falta de manifestação, à correspondente confederação, para que no mesmo prazo assuma a direção da negociação;
III – esgotados os prazos acima, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação.
Em qualquer caso, a iniciativa da negociação deverá ser sempre dos trabalhadores da empresa.
Ref.: art.8º, VI, da CF; arts. 611 e 617 da CLT.
EMENTA Nº 31
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPÓSITO.
Somente será efetuado o registro administrativo do instrumento coletivo depositado dentro do prazo de vigência. O saneamento de irregularidade de natureza formal que tenha impedido o registro do instrumento também deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do instrumento, sob pena de arquivamento do processo.
Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; e art. 4º, § 5º, da IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 32
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A Comissão de Conciliação Prévia - CCP e o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista – NINTER não têm competência para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço. O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e NINTER possui natureza de título executivo extrajudicial, o qual não está sujeito à homologação prevista no art. 477 da CLT.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
EMENTA Nº 33
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS.
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - A formalização de demanda, pelo empregado, nos termos do § 1º, do art. 625-D, da CLT, após os prazos acima referidos, em virtude da não quitação das verbas rescisórias, implica a imposição da penalidade administrativa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 34
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. FGTS.
Não produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no § 1º, do art. 18, da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação respectiva.
Ref.: arts. 18 e 23 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.
EMENTA Nº 35
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
A mediação de conflitos coletivos de trabalho, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, abrange controvérsias envolvendo a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento e divergências de interpretação desses instrumentos normativos ou de norma legal e conflitos intersindicais relativos à representação legal das categorias.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4º, da Lei Nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2º, do Decreto n.º 1.256, de 1994; art. 2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995; art.7º, da Portaria Nº 343, de 23 de maio de 2000.
EMENTA Nº 36
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONDIÇÃO FUNCIONAL DO MEDIADOR PÚBLICO.
A mediação prevista no Decreto Nº 1.572, de 1995, somente pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e art. 2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
EMENTA Nº 37
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO.
Na mediação decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos indisponíveis não poderão ser objeto de transação. Caso as partes não compareçam ou não cheguem a um acordo para a regularização da situação, o processo poderá ser encaminhado à Seção de Fiscalização do Trabalho para as providências cabíveis.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e arts. 2º e 6º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
[1] Aprovadas pela Portaria nº 1, de 25 de maio de 2006.
EMENTA Nº 1
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO.
Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.
Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.
EMENTA Nº 2
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.
A assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, é devida na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 3
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; Lei Nº 6.858, de 1980; art. 4º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 4
HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.
As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
I – a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários;
VII – a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.
Ref.: CLT; NR-07; IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 5
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA.
O agente que estiver prestando a assistência rescisória deverá informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades. Após a ciência, se o empregado concordar com a rescisão, exceto nas circunstâncias relacionadas na Ementa Nº 4, o agente não poderá obstá-la. Tanto a irregularidade quanto a anuência do trabalhador deverão estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá lavrar o auto de infração cabível, consignando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. Se o assistente não for Auditor Fiscal do Trabalho, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins.
Ref.: arts. 14 e 39, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 6
HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.
A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito.
Ref.: art. 477, § 4º, da CLT e art. 36 da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 7
HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.
Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de fiscalização.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; e art. 36, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 8
HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; e art. 6o da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 9
HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.
As federações de trabalhadores são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 611, § 2º, da CLT.
EMENTA Nº 10
ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES.
A assistência e a homologação de rescisão do contrato de trabalho somente poderão ser prestadas por servidor não integrante da carreira de auditor-fiscal do trabalho quando devidamente autorizado por portaria específica do Delegado Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros órgãos públicos, trabalhadores terceirizados e estagiários não poderão ser autorizados a prestar assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT e art. 8º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 11
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, e art. 487, §1º, da CLT.
EMENTA Nº 12
HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.
Ref.: art.132, §3º, do CC.
EMENTA Nº 13
HOMOLOGAÇÃO. TRCT.
Os comandos, determinações e especificações técnicas referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria no. 302, de 26 de junho de 2002, não comportam alterações ou supressões, ressalvadas as permitidas na própria regulamentação.
Ref.: art. 477 da CLT e Portaria no 302, de 2002.
EMENTA Nº 14
HOMOLOGAÇÃO. TRCT. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR.
Devem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereço e telefone do órgão que prestou assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho. Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado também o número de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: Portaria SRT no 302, de 2002
EMENTA Nº 15
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA DE QUARENTA POR
CENTO DO FGTS.
Na rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa após a aposentadoria espontânea, será exigida a comprovação do recolhimento da multa de quarenta por cento do FGTS apenas sobre os depósitos fundiários posteriores à aposentadoria. Se o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa, deverá ser feita ressalva específica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Ref.: art. 453, da CLT, art. 18, da Lei 8.036, de 1990; e Orientação Jurisprudencial Nº 177 do TST.
EMENTA Nº 16
HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto na Lei Nº 8.213, de 1991 e no Decreto Nº 3048, de 1999, no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
Ref.: art.58, §4º, da Lei Nº 8.213, de 1991; art. 68, § 2º, do Decreto Nº 3048, de 1999; e Informação CGRT/SRT Nº 12, de 2004;
EMENTA Nº 17
HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
As empresas em processo de recuperação judicial não têm privilégios ou prerrogativas em relação à homologação das rescisões de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exigências da legislação em vigor.
Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.
EMENTA Nº 18
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA.
Não compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extinção da empresa, diante da dificuldade de comprovação da veracidade dessa informação.
Ref.: art. 8º, VIII, da CF; Art. 10, II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro II do Código Civil.
EMENTA Nº 19
HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I – Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio; II – O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios
decorrentes da norma coletiva celebrada.
Ref.: art. 9º, da Lei Nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 20
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EFEITOS.
Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial Nº 14 do TST.
EMENTA Nº 21
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.
Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula n.º 380 do TST
EMENTA Nº 22
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.
Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT; art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial Nº 162 da SBDI-1/TST.
EMENTA Nº 23
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT.
EMENTA Nº 24
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO
DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, §6º, da CLT.
EMENTA Nº 25
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Ref.: art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.
EMENTA Nº 26
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei n.º 605, de 1949, e Decreto n.º 27.048, de 1949.
EMENTA Nº 27
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. PARCELAS VARIÁVEIS. CÁLCULO.
Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será efetuado das seguintes formas:
I - com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
II - quando pago por hora ou tarefa, com base na média quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
III - se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, com base na média dos salários percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou rescisão contratual.
Ref.: arts. 7º, VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; Súmula n.º 199 do STF; e Enunciado n.º 149 do TST.
EMENTA Nº 28
CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO.
A capacidade sindical, necessária para a negociação coletiva, para a celebração de convenções e acordos coletivos do trabalho, para a participação em mediação coletiva no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e para a prestação de assistência à rescisão de contrato de trabalho, é comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministério.
Ref.: art. 8o, I, da CF; art. 611 da CLT; IN Nº 1, de 2004; e Portaria MTE n.º 343, de 2000.
EMENTA Nº 29
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.
O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido a esses instrumentos pelo art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua competência restringe-se ao registro e o arquivo das convenções e acordos coletivos depositados. A análise de mérito, efetuada após o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar cláusulas com indícios de ilegalidade para fim de regularização administrativa ou encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho.
Ref.: art. 7o, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 30
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL.
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Excepcionalmente, no caso de recusa do sindicato, a negociação poderá ser feita pela federação ou pela confederação respectiva, ou mesmo diretamente pelos próprios empregados, desde que respeitadas as formalidades previstas no art. 617 da CLT, quais sejam:
I – ciência por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito dias, a direção dos entendimentos entre os interessados;
II – não se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados darão ciência do fato à federação respectiva e, na sua inexistência ou falta de manifestação, à correspondente confederação, para que no mesmo prazo assuma a direção da negociação;
III – esgotados os prazos acima, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação.
Em qualquer caso, a iniciativa da negociação deverá ser sempre dos trabalhadores da empresa.
Ref.: art.8º, VI, da CF; arts. 611 e 617 da CLT.
EMENTA Nº 31
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPÓSITO.
Somente será efetuado o registro administrativo do instrumento coletivo depositado dentro do prazo de vigência. O saneamento de irregularidade de natureza formal que tenha impedido o registro do instrumento também deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do instrumento, sob pena de arquivamento do processo.
Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; e art. 4º, § 5º, da IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 32
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A Comissão de Conciliação Prévia - CCP e o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista – NINTER não têm competência para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço. O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e NINTER possui natureza de título executivo extrajudicial, o qual não está sujeito à homologação prevista no art. 477 da CLT.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
EMENTA Nº 33
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS.
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - A formalização de demanda, pelo empregado, nos termos do § 1º, do art. 625-D, da CLT, após os prazos acima referidos, em virtude da não quitação das verbas rescisórias, implica a imposição da penalidade administrativa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 34
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. FGTS.
Não produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no § 1º, do art. 18, da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação respectiva.
Ref.: arts. 18 e 23 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.
EMENTA Nº 35
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
A mediação de conflitos coletivos de trabalho, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, abrange controvérsias envolvendo a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento e divergências de interpretação desses instrumentos normativos ou de norma legal e conflitos intersindicais relativos à representação legal das categorias.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4º, da Lei Nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2º, do Decreto n.º 1.256, de 1994; art. 2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995; art.7º, da Portaria Nº 343, de 23 de maio de 2000.
EMENTA Nº 36
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONDIÇÃO FUNCIONAL DO MEDIADOR PÚBLICO.
A mediação prevista no Decreto Nº 1.572, de 1995, somente pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e art. 2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
EMENTA Nº 37
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO.
Na mediação decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos indisponíveis não poderão ser objeto de transação. Caso as partes não compareçam ou não cheguem a um acordo para a regularização da situação, o processo poderá ser encaminhado à Seção de Fiscalização do Trabalho para as providências cabíveis.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e arts. 2º e 6º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
[1] Aprovadas pela Portaria nº 1, de 25 de maio de 2006.
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
Lei sobre o setor de turismo
O turismo foi reconhecido como importante setor econômico do País e os diversos decretos, portarias, entre outros instrumentos político-tributários que regulavam o setor foram unificados. Esses foram os principais benefícios que a Lei Geral de Turismo (Lei 11.771) propiciou às milhares de empresas, profissionais e prestadores de serviços integrantes da cadeia produtiva de turismo.
Condenação de Desembragador Federal por corrupção passiva
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 02.10.08 - B-6
Desembargador perde cargo e cumprirá pena
Da redação
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou ontem, por corrupção passiva, o desembargador Paulo Theotônio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), à perda do cargo e a três anos de reclusão em regime aberto. O desembargador estava afastado de suas funções desde 2003, por decisão do STJ. Também foi condenado no mesmo processo o advogado Ismael Medeiros. A decisão em relação aos dois réus foi unânime.Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, na década de 1990 Theotônio Costa conseguiu distribuir para si, fraudulentamente, um agravo de instrumento (recurso) interposto pelo banco Bamerindus no TRF3. O objetivo da instituição financeira era receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época estava em processo de liquidação. Com o auxílio do desembargador, que segurou o agravo sem decidi-lo, permaneceu válida decisão anterior que havia beneficiado o Bamerindus.Ainda de acordo com denúncia, o jovem e desconhecido advogado Ismael Medeiros teria sido contratado pelo banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros recebeu honorários no valor de R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Em seguida ele emprestou R$ 686 mil ao irmão do desembargador Theotônio Costa, seu amigo de infância.O empréstimo foi destinado às empresas Thema e Kroon, das quais o desembargador era sócio majoritário, para construção do empreendimento habitacional Morada dos Pássaros. Ismael Medeiros informou que o empréstimo foi pago assim que as unidades habitacionais foram vendidas. Mas como toda negociação se deu com dinheiro em espécie, não há qualquer comprovação.Para o relator da ação penal no STJ, ministro Fernando Gonçalves, as provas permitem concluir que os réus praticaram corrupção passiva. Segundo o ministro, o magistrado agiu com dolo intenso (clara intenção), manchando o nome e a dignidade da justiça. Além da perda do cargo e a reclusão por três anos em regime aberto, o desembargador foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa, calculados com base no salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos.Quanto ao advogado, o relator considerou estranho um profissional inexperiente ser contratado para atuar em causa envolvendo vultosa soma de dinheiro e à revelia do departamento jurídico do banco. Estranhou também que todas as operações foram feitas com dinheiro em espécie. Com base numa série de provas, o relator concluiu que o acusado usou a condição de advogado para participar de um crime. Por isso, o condenou a três anos de reclusão em regime aberto, e 36 dias-multa. A condenação será comunicada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Desembargador perde cargo e cumprirá pena
Da redação
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou ontem, por corrupção passiva, o desembargador Paulo Theotônio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), à perda do cargo e a três anos de reclusão em regime aberto. O desembargador estava afastado de suas funções desde 2003, por decisão do STJ. Também foi condenado no mesmo processo o advogado Ismael Medeiros. A decisão em relação aos dois réus foi unânime.Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, na década de 1990 Theotônio Costa conseguiu distribuir para si, fraudulentamente, um agravo de instrumento (recurso) interposto pelo banco Bamerindus no TRF3. O objetivo da instituição financeira era receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época estava em processo de liquidação. Com o auxílio do desembargador, que segurou o agravo sem decidi-lo, permaneceu válida decisão anterior que havia beneficiado o Bamerindus.Ainda de acordo com denúncia, o jovem e desconhecido advogado Ismael Medeiros teria sido contratado pelo banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros recebeu honorários no valor de R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Em seguida ele emprestou R$ 686 mil ao irmão do desembargador Theotônio Costa, seu amigo de infância.O empréstimo foi destinado às empresas Thema e Kroon, das quais o desembargador era sócio majoritário, para construção do empreendimento habitacional Morada dos Pássaros. Ismael Medeiros informou que o empréstimo foi pago assim que as unidades habitacionais foram vendidas. Mas como toda negociação se deu com dinheiro em espécie, não há qualquer comprovação.Para o relator da ação penal no STJ, ministro Fernando Gonçalves, as provas permitem concluir que os réus praticaram corrupção passiva. Segundo o ministro, o magistrado agiu com dolo intenso (clara intenção), manchando o nome e a dignidade da justiça. Além da perda do cargo e a reclusão por três anos em regime aberto, o desembargador foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa, calculados com base no salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos.Quanto ao advogado, o relator considerou estranho um profissional inexperiente ser contratado para atuar em causa envolvendo vultosa soma de dinheiro e à revelia do departamento jurídico do banco. Estranhou também que todas as operações foram feitas com dinheiro em espécie. Com base numa série de provas, o relator concluiu que o acusado usou a condição de advogado para participar de um crime. Por isso, o condenou a três anos de reclusão em regime aberto, e 36 dias-multa. A condenação será comunicada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Empreendedorismo no Brasil
Jornal do Commercio - Seu Negógico - 02.10.08 - B-18
3,8 milhões de novas empresas em sete anos
Da redação, com agências
Em sete anos, 3,8 milhões de pequenas e microempresas devem surgir no Brasil, segundo levantamento divulgado ontem pelo Sebrae-SP. O Brasil pode chegar a 2015 com 8,8 milhões de pequenas e microempresas. O número significaria aumento de 76% em relação à quantidade de empresas existentes atualmente cerca de 5 milhões, segundo o Sebrae. Esse patamar deixaria o País com uma pequena empresa para cada 24 habitantes (a pesquisa estima a população em 210 milhões de habitantes em 2015), aproximando-se dos índices apresentados por países desenvolvidos em 2000."[A proporção] aproxima o Brasil dos índices europeus registrados em 2000, quando Alemanha, França, Reino Unido e Itália apresentavam, respectivamente, 23, 24, 23 e 14 habitantes por empresa", explica o relatório, elaborado pelo Observatório das Micro e Pequenas Empresas do Sebrae/SP. Há oito anos, o Brasil registrava uma empresa para cada 42 pessoas. comércio. Segundo o Sebrae-SP, das 8,8 milhões de empresas que existirão em 2015, cerca de metade estará concentrada no setor de comércio (55%),seguido por serviços (34%) e indústria (11%). O superintendente do Sebrae-SP, Ricardo Tortorella, atribui a projeção de crescimento da relação empresas por habitantes no País à estabilidade econômica originária no Plano Real, ao aumento da confiabilidade institucional, ao crescimento econômico e à consolidação da democracia. "Quando há crescimento econômico aliado a um ambiente institucional estável, há maior sensação de previsibilidade, o planejamento se torna menos difícil e o empreendedor se sente mais confiante em investir", afirmou Tortorella em comunicado do Sebrae-SP. Economista do Sebrae-SP, Pedro João Gonçalves destacou que o crescimento esperado está associado a dois fatores fundamentais: crescimento moderado da economia e maior acesso da população ao consumo. "Com a melhoria da renda da população, há maior procura por habitação, vestuário, serviços e outros bens de consumo, o que, leva a estimular novos negócios", disse o economista, em entrevista à Agência Brasil.Quanto aos riscos de se abrir uma empresa, ele informou que as chances de "uma mortalidade infantil", ou seja, de a empresa vir a fechar as portas no primeiro ano de funcionamento, são de 29%, mas com tendência de baixa. Dado o grande número de informações, avanço da tecnologia com acesso a internet, elevação do grau de escolaridade e serviços de apoio como o do Sebrae e mesmo o desenvolvimento econômico, os empreendedores estão melhor preparados hoje do que no passado."Com a inflação sob controle e crescimento moderado do mercado, está mais fácil fazer planejamentos. Além disso, temos mais infra-estrutura, maior difusão de informações, levando a mais ações empreendedoras", completou Gonçalves. Além disso, outros elementos, como a criação do Supersimples, e estímulos fiscais, levam "a uma queda na taxa da mortalidade da empresa".Metodologia. Segundo comunicado do Sebrae-SP, a pesquisa mapeou as principais tendências econômicas nacionais e mundiais, fazendo um recorte do impacto do desenvolvimento econômico brasileiro neste cenário global. Segundo Gonçalves afirmou à Agência Brasil, previsões de desaceleração da economia mundial já haviam sido incorporadas, mesmo antes do agravamento da crise financeira nos Estados Unidos nos últimos dias.Gonçalves citou dados do Fundo Monetário Internacional (FMI) segundo os quais o cenário para os próximos anos era de crescimento no Produto Interno Bruto (PIB) mundial em torno de 3,7% a 3,8%, enquanto a economia norte-americana cresceria entre 0,6% e 1%. De acordo com Gonçalves, caiu um pouco a variação projetada para entre 3,5% e 3,6%, depois das primeiras ondas de dificuldades de crédito nas instituições financeiras dos Estados Unidos, resultante da crise cujo tamanho ainda não dá para estimar.
3,8 milhões de novas empresas em sete anos
Da redação, com agências
Em sete anos, 3,8 milhões de pequenas e microempresas devem surgir no Brasil, segundo levantamento divulgado ontem pelo Sebrae-SP. O Brasil pode chegar a 2015 com 8,8 milhões de pequenas e microempresas. O número significaria aumento de 76% em relação à quantidade de empresas existentes atualmente cerca de 5 milhões, segundo o Sebrae. Esse patamar deixaria o País com uma pequena empresa para cada 24 habitantes (a pesquisa estima a população em 210 milhões de habitantes em 2015), aproximando-se dos índices apresentados por países desenvolvidos em 2000."[A proporção] aproxima o Brasil dos índices europeus registrados em 2000, quando Alemanha, França, Reino Unido e Itália apresentavam, respectivamente, 23, 24, 23 e 14 habitantes por empresa", explica o relatório, elaborado pelo Observatório das Micro e Pequenas Empresas do Sebrae/SP. Há oito anos, o Brasil registrava uma empresa para cada 42 pessoas. comércio. Segundo o Sebrae-SP, das 8,8 milhões de empresas que existirão em 2015, cerca de metade estará concentrada no setor de comércio (55%),seguido por serviços (34%) e indústria (11%). O superintendente do Sebrae-SP, Ricardo Tortorella, atribui a projeção de crescimento da relação empresas por habitantes no País à estabilidade econômica originária no Plano Real, ao aumento da confiabilidade institucional, ao crescimento econômico e à consolidação da democracia. "Quando há crescimento econômico aliado a um ambiente institucional estável, há maior sensação de previsibilidade, o planejamento se torna menos difícil e o empreendedor se sente mais confiante em investir", afirmou Tortorella em comunicado do Sebrae-SP. Economista do Sebrae-SP, Pedro João Gonçalves destacou que o crescimento esperado está associado a dois fatores fundamentais: crescimento moderado da economia e maior acesso da população ao consumo. "Com a melhoria da renda da população, há maior procura por habitação, vestuário, serviços e outros bens de consumo, o que, leva a estimular novos negócios", disse o economista, em entrevista à Agência Brasil.Quanto aos riscos de se abrir uma empresa, ele informou que as chances de "uma mortalidade infantil", ou seja, de a empresa vir a fechar as portas no primeiro ano de funcionamento, são de 29%, mas com tendência de baixa. Dado o grande número de informações, avanço da tecnologia com acesso a internet, elevação do grau de escolaridade e serviços de apoio como o do Sebrae e mesmo o desenvolvimento econômico, os empreendedores estão melhor preparados hoje do que no passado."Com a inflação sob controle e crescimento moderado do mercado, está mais fácil fazer planejamentos. Além disso, temos mais infra-estrutura, maior difusão de informações, levando a mais ações empreendedoras", completou Gonçalves. Além disso, outros elementos, como a criação do Supersimples, e estímulos fiscais, levam "a uma queda na taxa da mortalidade da empresa".Metodologia. Segundo comunicado do Sebrae-SP, a pesquisa mapeou as principais tendências econômicas nacionais e mundiais, fazendo um recorte do impacto do desenvolvimento econômico brasileiro neste cenário global. Segundo Gonçalves afirmou à Agência Brasil, previsões de desaceleração da economia mundial já haviam sido incorporadas, mesmo antes do agravamento da crise financeira nos Estados Unidos nos últimos dias.Gonçalves citou dados do Fundo Monetário Internacional (FMI) segundo os quais o cenário para os próximos anos era de crescimento no Produto Interno Bruto (PIB) mundial em torno de 3,7% a 3,8%, enquanto a economia norte-americana cresceria entre 0,6% e 1%. De acordo com Gonçalves, caiu um pouco a variação projetada para entre 3,5% e 3,6%, depois das primeiras ondas de dificuldades de crédito nas instituições financeiras dos Estados Unidos, resultante da crise cujo tamanho ainda não dá para estimar.
Assinar:
Postagens (Atom)
Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm