Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 09.10.08 - B-6
Sócios respondem por falência
DA REDAÇÃO
A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) negou ontem provimento aos recursos de três sócios da empresa Transportes Mosa S.A, que passa por processo de falência. Eles questionavam decisão de primeira instância que havia determinado a desconsideração da personalidade jurídica deles, para que seus bens passassem a integrar a massa falida da companhia. Os recorrentes alegaram que a responsabilização dos sócios no processo falimentar somente poderia ser decretada por meio da propositura de outra ação com essa finalidade. Ao analisar o caso, o presidente da 6ª Câmara Cível, desembargador Gilberto Rêgo, ressaltou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a propositura de ação autônoma e entende que a desconsideração pode ser determinada no próprio processo executivo e falimentar. Na decisão, o magistrado lembrou que a sociedade possui personalidade jurídica e patrimônios distintos dos de seus sócios. E que a garantia dos credores é o patrimônio do devedor. De acordo com Gilberto Rêgo, a falência caracteriza-se por um processo de execução coletiva, pelo qual todos os bens do falido são arrecadados, tendo por desiderato, a alienação judicial, forçada, desses bens, com distribuição, proporcional, do resultado, entre todos os credores. Assim, com a decretação da falência da empresa, surge a possibilidade de se promover a desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que o conjunto de bens que integram o patrimônio da companhia é esvaziado por abuso da personalidade jurídica. "Este instituto jurídico, aliás, tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios que integram ou integraram a sociedade falida, a fim de satisfazer o direito dos credores", ressaltou. No acórdão Gilberto Rêgo disse que a desconsideração da personalidade jurídica tem como função "podar os possíveis abusos praticados por devedores que se utilizam das brechas das leis para deturpar as normas que veiculam".
segunda-feira, 13 de outubro de 2008
quinta-feira, 9 de outubro de 2008
Ranking de competitividade do Brasil
Valor Econômico - Brasil - 09.10.08 - A4
País sobe oito posições em ranking
Assis Moreira, de Genebra
O relatório de competitividade global 2008-2009, divulgado pelo Fórum Econômico Mundial, em Genebra, traz uma notícia boa e outra ruim sobre a posição da economia brasileira entre 134 nações. A boa notícia é que o país deu o maior salto na classificação de competitividade entre todos os grandes países emergentes, subindo oito posições. Está agora no 64º lugar. No ano anterior, ocupava a 72ª posição.
A má notícia é que, apesar da melhora, a competitividade da economia brasileira continua atrás da maioria dos grandes países em desenvolvimento, de acordo com a pesquisa feita pela instituição suíça. O Brasil é superado pelos seus parceiros do Bric (Rússia, Índia e China), pelos outros emergentes que participam de reuniões com o G-8 (China, Índia, África do Sul e México), e também pelas outras economias da América Latina que figuram na primeira metade do ranking (Barbados, Chile, Porto Rico, Panamá e Costa Rica).
A economia brasileira é igualmente ultrapassada por emergentes como Indonésia, Malásia e Turquia, com aspirações na cena internacional. E até por países como Botsuana, Tunísia, Jordânia ou Chipre, o que alimenta as mesmas indagações sobre esse tipo de índice.
A principal economista do relatório, Irene Mia, reconhece ser estranho o Brasil ter sua competitividade superada por Botsuana ou Barbados, mas apresenta dois argumentos para a classificação brasileira. Primeiro, diz que o fórum tenta medir o potencial de crescimento da economia no longo prazo "e há diferentes elementos que determinam o potencial de expansão de diferentes países". Segundo, diz Irene, a posição brasileira no ranking reflete em cerca de 60% a percepção trazida em pesquisa feita entre empresas dentro do Brasil, que parece "bastante negativa".
Entre os fatores que mais afetam a competitividade brasileira, o relatório inclui alto endividamento, baixa taxa de poupança e juros elevados e coloca o Brasil na 122ª posição no pilar de estabilidade macroeconômica. O documento destaca também a desconfiança generalizada dos empresários em relação às instituições públicas (121ª ), insuficiências governamentais (124ª ) e "sérias preocupações" sobre a situação de insegurança no país.
Ao mesmo tempo, aponta entre os "avanços importantes" no Brasil uma maior solidez das finanças públicas. Mostra como um das principais vantagens competitivas o tamanho de mercado disponível para suas companhias (10º entre 134 países), para ganhos internos e também para a expansão de exportações.
O relatório aponta também o acesso a um dos mais sofisticados mercados financeiros na região (64ª posição), habilidade para absorver e adaptar tecnologias estrangeiras (56ª ) e capacidade de gerar inovação (43ª ). "O Brasil tem um nível de inovação bastante elevado para seu grau de desenvolvimento", avalia Irene.
Globalmente, os Estados Unidos continuam liderando o ranking, apesar de seu setor financeiro, o motor da economia, encontrar-se em estado de hemorragia avançada. A Suíça, também altamente dependente do setor financeiro, fica em segundo lugar. Nas posições seguintes aparecem Dinamarca, Suécia, Cingapura, Finlândia, Alemanha, Holanda e Japão.
O Reino Unido caiu três posições (aparece em 12º lugar), justamente pela fraqueza atual de seus mercados financeiros, os maiores da Europa. Entre as economias em desenvolvimento, a China (30ª posição) prossegue na dianteira, mas seu salto, de quatro posições foi a metade do brasileiro.
País sobe oito posições em ranking
Assis Moreira, de Genebra
O relatório de competitividade global 2008-2009, divulgado pelo Fórum Econômico Mundial, em Genebra, traz uma notícia boa e outra ruim sobre a posição da economia brasileira entre 134 nações. A boa notícia é que o país deu o maior salto na classificação de competitividade entre todos os grandes países emergentes, subindo oito posições. Está agora no 64º lugar. No ano anterior, ocupava a 72ª posição.
A má notícia é que, apesar da melhora, a competitividade da economia brasileira continua atrás da maioria dos grandes países em desenvolvimento, de acordo com a pesquisa feita pela instituição suíça. O Brasil é superado pelos seus parceiros do Bric (Rússia, Índia e China), pelos outros emergentes que participam de reuniões com o G-8 (China, Índia, África do Sul e México), e também pelas outras economias da América Latina que figuram na primeira metade do ranking (Barbados, Chile, Porto Rico, Panamá e Costa Rica).
A economia brasileira é igualmente ultrapassada por emergentes como Indonésia, Malásia e Turquia, com aspirações na cena internacional. E até por países como Botsuana, Tunísia, Jordânia ou Chipre, o que alimenta as mesmas indagações sobre esse tipo de índice.
A principal economista do relatório, Irene Mia, reconhece ser estranho o Brasil ter sua competitividade superada por Botsuana ou Barbados, mas apresenta dois argumentos para a classificação brasileira. Primeiro, diz que o fórum tenta medir o potencial de crescimento da economia no longo prazo "e há diferentes elementos que determinam o potencial de expansão de diferentes países". Segundo, diz Irene, a posição brasileira no ranking reflete em cerca de 60% a percepção trazida em pesquisa feita entre empresas dentro do Brasil, que parece "bastante negativa".
Entre os fatores que mais afetam a competitividade brasileira, o relatório inclui alto endividamento, baixa taxa de poupança e juros elevados e coloca o Brasil na 122ª posição no pilar de estabilidade macroeconômica. O documento destaca também a desconfiança generalizada dos empresários em relação às instituições públicas (121ª ), insuficiências governamentais (124ª ) e "sérias preocupações" sobre a situação de insegurança no país.
Ao mesmo tempo, aponta entre os "avanços importantes" no Brasil uma maior solidez das finanças públicas. Mostra como um das principais vantagens competitivas o tamanho de mercado disponível para suas companhias (10º entre 134 países), para ganhos internos e também para a expansão de exportações.
O relatório aponta também o acesso a um dos mais sofisticados mercados financeiros na região (64ª posição), habilidade para absorver e adaptar tecnologias estrangeiras (56ª ) e capacidade de gerar inovação (43ª ). "O Brasil tem um nível de inovação bastante elevado para seu grau de desenvolvimento", avalia Irene.
Globalmente, os Estados Unidos continuam liderando o ranking, apesar de seu setor financeiro, o motor da economia, encontrar-se em estado de hemorragia avançada. A Suíça, também altamente dependente do setor financeiro, fica em segundo lugar. Nas posições seguintes aparecem Dinamarca, Suécia, Cingapura, Finlândia, Alemanha, Holanda e Japão.
O Reino Unido caiu três posições (aparece em 12º lugar), justamente pela fraqueza atual de seus mercados financeiros, os maiores da Europa. Entre as economias em desenvolvimento, a China (30ª posição) prossegue na dianteira, mas seu salto, de quatro posições foi a metade do brasileiro.
Responsabilidade civil dos administradores
Valor Econômico - Eu & Investimento - 09.10.08 - D5
Previ quer processar administradores da Sadia
Por Graziella Valenti, de São Paulo
A Previ, fundo de previdência dos funcionários do Banco do Brasil, enviou ontem uma carta à Sadia pedindo a convocação de assembléia de acionistas para votar a análise de uma ação de responsabilidade civil contra os administradores para ressarcimento das perdas da empresa e ainda a instalação de uma auditoria para detalhamento das operações que levaram à perda de R$ 760 milhões.
A fundação, a maior do país, tem 8,6% do capital total da empresa. Desde que a Sadia anunciou que uma exposição ao câmbio levou a perda superior ao lucro anual e equivalente a metade do investimento previsto para 2008, as ações caíram 52%. A Previ assistiu o valor de sua fatia no negócio despencar de R$ 534 milhões para R$ 255 milhões. Consultada, a fundação não se pronunciou.
De acordo com pessoas próximas, o fundo de pensão estuda adotar a mesma medida na Aracruz, mas como não possui a fatia mínima para isso, está em busca de um grupo de investidores para uma estratégia conjunta.
A Lei das Sociedades por Ações prevê a possibilidade de que acionistas detentores de, no mínimo, 5% do capital total da companhia convoquem uma assembléia. O primeiro passo é pedir o encontro à empresa, que têm oito dias para fazer a convocação, com a indicação das matérias a serem tratadas. Caso a companhia não atenda a essa solicitação, o acionista pode diretamente convocar a reunião.
As perdas de R$ 760 milhões, anunciada dia 25 após o fechamento do mercado, foram causadas por uma exposição ao câmbio superior aos limites estabelecidos pela política de risco da empresa. Junto com essa informação, a Sadia comunicou o afastamento do diretor financeiro Adriano Ferreira. A medida não foi suficiente para acalmar os investidores.
Desde então, o mercado questiona a estrutura de governança da empresa que, a despeito de ter comitês de avaliação de risco e de auditoria, teve perdas motivadas por uma posição agressiva. Na segunda-feira, a empresa anunciou a volta de Luiz Fernando Furlan à presidência do conselho de administração, no lugar de Walter Fontana Filho, que renunciou ao cargo.
Furlan disse em teleconferência que dados preliminares da auditoria apontavam conivência para evitar que as informações chegassem ao conselho e aos comitês. Apesar de não deixar explícitos os riscos, as notas explicativas do balanço de junho da companhia já apontavam uma posição vendida em dólar de US$ 3,9 bilhões. Consultada, a Sadia não se pronunciou até o fechamento desta edição.
Previ quer processar administradores da Sadia
Por Graziella Valenti, de São Paulo
A Previ, fundo de previdência dos funcionários do Banco do Brasil, enviou ontem uma carta à Sadia pedindo a convocação de assembléia de acionistas para votar a análise de uma ação de responsabilidade civil contra os administradores para ressarcimento das perdas da empresa e ainda a instalação de uma auditoria para detalhamento das operações que levaram à perda de R$ 760 milhões.
A fundação, a maior do país, tem 8,6% do capital total da empresa. Desde que a Sadia anunciou que uma exposição ao câmbio levou a perda superior ao lucro anual e equivalente a metade do investimento previsto para 2008, as ações caíram 52%. A Previ assistiu o valor de sua fatia no negócio despencar de R$ 534 milhões para R$ 255 milhões. Consultada, a fundação não se pronunciou.
De acordo com pessoas próximas, o fundo de pensão estuda adotar a mesma medida na Aracruz, mas como não possui a fatia mínima para isso, está em busca de um grupo de investidores para uma estratégia conjunta.
A Lei das Sociedades por Ações prevê a possibilidade de que acionistas detentores de, no mínimo, 5% do capital total da companhia convoquem uma assembléia. O primeiro passo é pedir o encontro à empresa, que têm oito dias para fazer a convocação, com a indicação das matérias a serem tratadas. Caso a companhia não atenda a essa solicitação, o acionista pode diretamente convocar a reunião.
As perdas de R$ 760 milhões, anunciada dia 25 após o fechamento do mercado, foram causadas por uma exposição ao câmbio superior aos limites estabelecidos pela política de risco da empresa. Junto com essa informação, a Sadia comunicou o afastamento do diretor financeiro Adriano Ferreira. A medida não foi suficiente para acalmar os investidores.
Desde então, o mercado questiona a estrutura de governança da empresa que, a despeito de ter comitês de avaliação de risco e de auditoria, teve perdas motivadas por uma posição agressiva. Na segunda-feira, a empresa anunciou a volta de Luiz Fernando Furlan à presidência do conselho de administração, no lugar de Walter Fontana Filho, que renunciou ao cargo.
Furlan disse em teleconferência que dados preliminares da auditoria apontavam conivência para evitar que as informações chegassem ao conselho e aos comitês. Apesar de não deixar explícitos os riscos, as notas explicativas do balanço de junho da companhia já apontavam uma posição vendida em dólar de US$ 3,9 bilhões. Consultada, a Sadia não se pronunciou até o fechamento desta edição.
quarta-feira, 8 de outubro de 2008
Reforma ortográfica
Jornal do Commercio - Dicas de Português-Dad Squarisi - 06.10.08 - A-17
Vale repetir. O hífen é castigo de Deus. Ninguém acerta o emprego do tracinho. A reforma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, manteve a confusão. A coluna apresenta as novas regras por etapas. Na quarta, vimos o primeiro grupo. Hoje é a vez do segundo. Ele tem do a ver com as vogais. Só entram na jogada os prefixos que terminam por vogal e se juntam a palavra também iniciada por vogal. Portanto, é vogal com vogal. São duas regras:1. Não se usa hífen quando o prefixo termina em vogal diferente da vogal com que se inicia o segundo elemento: aeroespacial, agroindústria, antieducação, autoescola, coedição, coautor, infraestrutura, plurianual, semiopaco.2. Usa-se o hífen quando o segundo elemento começar pela mesma vogal com que termina o hífen: anti-inflamatório, auto-observação, contra-ataque, micro-ondas, semi-internato.Exceção: co- se junta ao segundo elemento mesmo quando ele acaba com o: coordenar, coobrigação.Resumo da ópera: os diferentes se atraem; os iguais se rejeitam. (O co- é exceção que confirma a regra.)
Vale repetir. O hífen é castigo de Deus. Ninguém acerta o emprego do tracinho. A reforma, que entra em vigor em 1º de janeiro de 2009, manteve a confusão. A coluna apresenta as novas regras por etapas. Na quarta, vimos o primeiro grupo. Hoje é a vez do segundo. Ele tem do a ver com as vogais. Só entram na jogada os prefixos que terminam por vogal e se juntam a palavra também iniciada por vogal. Portanto, é vogal com vogal. São duas regras:1. Não se usa hífen quando o prefixo termina em vogal diferente da vogal com que se inicia o segundo elemento: aeroespacial, agroindústria, antieducação, autoescola, coedição, coautor, infraestrutura, plurianual, semiopaco.2. Usa-se o hífen quando o segundo elemento começar pela mesma vogal com que termina o hífen: anti-inflamatório, auto-observação, contra-ataque, micro-ondas, semi-internato.Exceção: co- se junta ao segundo elemento mesmo quando ele acaba com o: coordenar, coobrigação.Resumo da ópera: os diferentes se atraem; os iguais se rejeitam. (O co- é exceção que confirma a regra.)
Limite da responsabilidade nos consórcios de empresas
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 07.10.08 - E2
Limitação de responsabilidade em consórcios
Luís Felipe de F. Kietzmann07/10/2008
Dentre as opções societárias para parcerias entre empresas, a figura dos consórcios despontou com uma alternativa bastante popular no país, por permitir a consecução de empreendimentos vultosos através da combinação temporária de recursos, técnicas e especialidades empresariais, mantendo sua independência e possibilitando a limitação das suas respectivas responsabilidades.
A independência entre as sociedades consorciadas decorre da natureza jurídica do instituto contratual. Genericamente, o consórcio é uma associação de recursos, não exigindo a lei que haja qualquer participação societária entre as participantes - diferentemente do que ocorre com os grupos de fato, que se estabelecem entre as sociedades coligadas, controladoras e controladas, e os grupos de direito, figura incomum no país, que se estabelecem entre as sociedades formalmente controladas por uma única empresa, com convenção registrada em junta comercial.
O consórcio não possui personalidade jurídica própria e formaliza-se através de um contrato, que deve ser aprovado pelo órgão competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente de cada uma das integrantes e registrado na junta comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). As empresas mantêm total autonomia, exercendo seus atos comuns através de um mandato outorgado pelas consorciadas a uma delas, denominada consorciada líder.
A Lei das Sociedades Anônimas dispõe sobre vários elementos essências ao contrato de consórcio, tais como designação, objeto, duração, endereço, forma de administração etc. Dispõe a legislação, ainda, que a responsabilidade de cada participante também deve ser inserida no contrato, o que se coaduna com a regra geral de que as consorciadas se obrigam apenas no limite das suas obrigações, sem presunção de solidariedade, conforme o artigo 278, parágrafo 1º da Lei das S.A.
Como sustentado anteriormente, a possibilidade de limitação da responsabilidade das empresas consorciadas é um dos principais atrativos desse modelo de parceria. Na prática, porém, um grande número de empresas tem se surpreendido com a desconsideração dessas disposições em seu contrato de consórcio, tornando-se responsáveis por condenação trabalhistas, fiscais e até cíveis por ato de outra consorciada. Esse cenário que nos leva a questionar a segurança jurídica decorrente da limitação contratual de responsabilidade nos consórcios.
De início, destaca-se que a legislação brasileira já afasta a regra geral de limitação quando o consórcio explorar relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - a Lei nº 8.078, de 1990 - ou licitações públicas, nos termos da Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993. De acordo com esses dispositivos, ainda que o contrato de consórcio preveja qualquer limitação, a responsabilidade entre as consorciadas será solidária quando se tratar de contingências consumeiristas ou decorrentes de licitação ou contrato administrativo.
Não bastassem os dispositivos acima, as empresas devem ainda se atentar para a possibilidade de que a Justiça brasileira desconsidere cláusulas de limitação de responsabilidade, ainda que não encontrem na lei nenhuma restrição à sua eficácia. Por exemplo, já é corriqueira na Justiça trabalhista a aplicação, por analogia, da solidariedade entre empresas consorciadas existente no âmbito do direito do consumidor (por força de lei) para o direito do trabalho (em que não existe tal previsão), de modo a excluir qualquer blindagem das sociedades incluídas no pólo passivo de reclamações - conforme o Recurso de Revista nº 1193/2001-023-05-40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 23 de novembro de 2007.
Outra decisão do mesmo tribunal - o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 2741/2000-007-05-40, publicado em 30 de novembro de 2007 - chama a atenção por desconsiderar a limitação de responsabilidade em função de uma das consorciadas ostentar a natureza de sociedade limitada, o que, na opinião do julgador, impossibilitaria sua participação em consórcio. Ocorre que, muito embora essa figura de associação não tenha sido recepcionada pelo Código Civil e esteja disciplinada principalmente na Lei das S.A., qualquer tipo de sociedade pode formar consórcio - o que é absolutamente pacífico na doutrina brasileira.
A Justiça cível tende a avaliar com mais critério demandas relacionadas com temas do direito societário. Ainda assim, também se verifica em seu âmbito a existência de precedentes em que a limitação de responsabilidade de empresas consorciadas tenha sido afastada, sob diferentes argumentos. Podemos citar, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em que uma sociedade foi mantida no pólo passivo de uma demanda indenizatória porque não indicara, em sua defesa, qual teria sido a consorciada efetivamente responsável pelo ato que ensejou a propositura da ação (Agravo de Instrumento nº 1101941-0/5, julgado na sessão de 22 de maio de 2007).
Conclui-se, portanto, que, ao entabular um consórcio, as sociedades devem contabilizar o risco de não vigorarem as limitações de responsabilidade por elas pretendidas - não apenas em função das exceções legais, nos âmbitos consumeirista e licitatório, mas igualmente em decorrência de distorções do instituto em sede jurisprudencial. Para se precaverem, as empresas podem dispor acerca de seguros, garantias e direitos regressivos em casos de demandas ou condenações judiciais que contrariem as delimitações de responsabilidades inseridas no contrato de consórcio.
Luís Felipe de Freitas Kietzmann é advogado especializado em direito empresarial e consultor do escritório Guedes Advogados Associados
Limitação de responsabilidade em consórcios
Luís Felipe de F. Kietzmann07/10/2008
Dentre as opções societárias para parcerias entre empresas, a figura dos consórcios despontou com uma alternativa bastante popular no país, por permitir a consecução de empreendimentos vultosos através da combinação temporária de recursos, técnicas e especialidades empresariais, mantendo sua independência e possibilitando a limitação das suas respectivas responsabilidades.
A independência entre as sociedades consorciadas decorre da natureza jurídica do instituto contratual. Genericamente, o consórcio é uma associação de recursos, não exigindo a lei que haja qualquer participação societária entre as participantes - diferentemente do que ocorre com os grupos de fato, que se estabelecem entre as sociedades coligadas, controladoras e controladas, e os grupos de direito, figura incomum no país, que se estabelecem entre as sociedades formalmente controladas por uma única empresa, com convenção registrada em junta comercial.
O consórcio não possui personalidade jurídica própria e formaliza-se através de um contrato, que deve ser aprovado pelo órgão competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente de cada uma das integrantes e registrado na junta comercial e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ). As empresas mantêm total autonomia, exercendo seus atos comuns através de um mandato outorgado pelas consorciadas a uma delas, denominada consorciada líder.
A Lei das Sociedades Anônimas dispõe sobre vários elementos essências ao contrato de consórcio, tais como designação, objeto, duração, endereço, forma de administração etc. Dispõe a legislação, ainda, que a responsabilidade de cada participante também deve ser inserida no contrato, o que se coaduna com a regra geral de que as consorciadas se obrigam apenas no limite das suas obrigações, sem presunção de solidariedade, conforme o artigo 278, parágrafo 1º da Lei das S.A.
Como sustentado anteriormente, a possibilidade de limitação da responsabilidade das empresas consorciadas é um dos principais atrativos desse modelo de parceria. Na prática, porém, um grande número de empresas tem se surpreendido com a desconsideração dessas disposições em seu contrato de consórcio, tornando-se responsáveis por condenação trabalhistas, fiscais e até cíveis por ato de outra consorciada. Esse cenário que nos leva a questionar a segurança jurídica decorrente da limitação contratual de responsabilidade nos consórcios.
De início, destaca-se que a legislação brasileira já afasta a regra geral de limitação quando o consórcio explorar relações de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor - a Lei nº 8.078, de 1990 - ou licitações públicas, nos termos da Lei de Licitações - a Lei nº 8.666, de 1993. De acordo com esses dispositivos, ainda que o contrato de consórcio preveja qualquer limitação, a responsabilidade entre as consorciadas será solidária quando se tratar de contingências consumeiristas ou decorrentes de licitação ou contrato administrativo.
Não bastassem os dispositivos acima, as empresas devem ainda se atentar para a possibilidade de que a Justiça brasileira desconsidere cláusulas de limitação de responsabilidade, ainda que não encontrem na lei nenhuma restrição à sua eficácia. Por exemplo, já é corriqueira na Justiça trabalhista a aplicação, por analogia, da solidariedade entre empresas consorciadas existente no âmbito do direito do consumidor (por força de lei) para o direito do trabalho (em que não existe tal previsão), de modo a excluir qualquer blindagem das sociedades incluídas no pólo passivo de reclamações - conforme o Recurso de Revista nº 1193/2001-023-05-40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), publicado em 23 de novembro de 2007.
Outra decisão do mesmo tribunal - o Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº 2741/2000-007-05-40, publicado em 30 de novembro de 2007 - chama a atenção por desconsiderar a limitação de responsabilidade em função de uma das consorciadas ostentar a natureza de sociedade limitada, o que, na opinião do julgador, impossibilitaria sua participação em consórcio. Ocorre que, muito embora essa figura de associação não tenha sido recepcionada pelo Código Civil e esteja disciplinada principalmente na Lei das S.A., qualquer tipo de sociedade pode formar consórcio - o que é absolutamente pacífico na doutrina brasileira.
A Justiça cível tende a avaliar com mais critério demandas relacionadas com temas do direito societário. Ainda assim, também se verifica em seu âmbito a existência de precedentes em que a limitação de responsabilidade de empresas consorciadas tenha sido afastada, sob diferentes argumentos. Podemos citar, por exemplo, acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) em que uma sociedade foi mantida no pólo passivo de uma demanda indenizatória porque não indicara, em sua defesa, qual teria sido a consorciada efetivamente responsável pelo ato que ensejou a propositura da ação (Agravo de Instrumento nº 1101941-0/5, julgado na sessão de 22 de maio de 2007).
Conclui-se, portanto, que, ao entabular um consórcio, as sociedades devem contabilizar o risco de não vigorarem as limitações de responsabilidade por elas pretendidas - não apenas em função das exceções legais, nos âmbitos consumeirista e licitatório, mas igualmente em decorrência de distorções do instituto em sede jurisprudencial. Para se precaverem, as empresas podem dispor acerca de seguros, garantias e direitos regressivos em casos de demandas ou condenações judiciais que contrariem as delimitações de responsabilidades inseridas no contrato de consórcio.
Luís Felipe de Freitas Kietzmann é advogado especializado em direito empresarial e consultor do escritório Guedes Advogados Associados
segunda-feira, 6 de outubro de 2008
Regulamentado registro de chip
Valor Econômico – Legislação & Tributos – 1º.10.08 – E1
INPI regulamenta registro de chips
Adriana Aguiar, de São Paulo01/10/2008
Mais de um ano após a edição da Lei nº 11.484, que permite o registro de design de circuitos integrados (chips) o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou em setembro uma resolução na Revista da Propriedade Industrial que define os procedimentos para o registro. O objetivo da publicação da Resolução nº 187, de 2008, segundo o INPI, é dar mais segurança às empresas de semicondutores que pretendem se instalar no Brasil, além de estimular o desenvolvimento tecnológico nacional.
Advogados especialistas em propriedade intelectual acreditam que haverá uma grande demanda da indústria para o registro de seus desenhos de chips agora que seus procedimentos já estão estabelecidos. Os chips são definidos como produtos que fazem interconexões com o objetivo de desempenhar uma função eletrônica - basicamente, a estrutura de funcionamento de celulares, controles de TVs, computadores etc. Com a resolução, os registros, que já podiam ser feitos provisoriamente desde o ano passado, quando foi editada a medida provisória sobre o tema, agora poderão ser finalmente concedidos, segundo o advogado Sérgio Emerenciano, do escritório Emerenciano & Baggio Advogados.
Atualmente, existem dez pedidos de registro de chips depositados de forma provisória no INPI. Segundo o órgão, assim que for publicada a tabela de preços para o serviço, serão feitas exigências para que os pedidos sejam adaptados às normas da resolução. O pedido poderá ficar em sigilo por até seis meses, a pedido do requerente, e o registro terá validade por dez anos a partir da data do depósito no INPI ou da data da primeira exploração da topografia do circuito integrado no Brasil e no exterior - o que tiver ocorrido primeiro.
Por conta da publicação da resolução, o advogado Sérgio Emerenciano já fez quatro consultas na última semana para discutir eventuais pedidos de registro. Ele também cuida de mais quatro pedidos que estão aguardando a concessão definitiva pelo INPI. "Os procedimentos da resolução seguiram mais ou menos o padrão, por isso não acredito que haverá problemas para adequar os pedidos já existentes", diz. A grande diferença, porém, está no prazo em que o órgão estipulou para que empresas que já tenham registros no exterior possam pedir o mesmo registro no Brasil. Segundo a resolução, a empresa tem dois anos contados a partir do registro no exterior, o que, segundo Emerenciano, seria um prazo grande quando se trata de tecnologia e que poderá ser questionado pela Justiça se alguma empresa nacional se sentir lesada. "Geralmente esse prazo é de um ano, segundo tratados internacionais", afirma.
De acordo com o advogado Benny Spiewak, do escritório KLA Advogados, há grande interesse das empresas nesses registros, já que o novo desenho dos circuitos integrados permitiu, por exemplo, a redução do tamanho de aparelhos celulares.
INPI regulamenta registro de chips
Adriana Aguiar, de São Paulo01/10/2008
Mais de um ano após a edição da Lei nº 11.484, que permite o registro de design de circuitos integrados (chips) o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou em setembro uma resolução na Revista da Propriedade Industrial que define os procedimentos para o registro. O objetivo da publicação da Resolução nº 187, de 2008, segundo o INPI, é dar mais segurança às empresas de semicondutores que pretendem se instalar no Brasil, além de estimular o desenvolvimento tecnológico nacional.
Advogados especialistas em propriedade intelectual acreditam que haverá uma grande demanda da indústria para o registro de seus desenhos de chips agora que seus procedimentos já estão estabelecidos. Os chips são definidos como produtos que fazem interconexões com o objetivo de desempenhar uma função eletrônica - basicamente, a estrutura de funcionamento de celulares, controles de TVs, computadores etc. Com a resolução, os registros, que já podiam ser feitos provisoriamente desde o ano passado, quando foi editada a medida provisória sobre o tema, agora poderão ser finalmente concedidos, segundo o advogado Sérgio Emerenciano, do escritório Emerenciano & Baggio Advogados.
Atualmente, existem dez pedidos de registro de chips depositados de forma provisória no INPI. Segundo o órgão, assim que for publicada a tabela de preços para o serviço, serão feitas exigências para que os pedidos sejam adaptados às normas da resolução. O pedido poderá ficar em sigilo por até seis meses, a pedido do requerente, e o registro terá validade por dez anos a partir da data do depósito no INPI ou da data da primeira exploração da topografia do circuito integrado no Brasil e no exterior - o que tiver ocorrido primeiro.
Por conta da publicação da resolução, o advogado Sérgio Emerenciano já fez quatro consultas na última semana para discutir eventuais pedidos de registro. Ele também cuida de mais quatro pedidos que estão aguardando a concessão definitiva pelo INPI. "Os procedimentos da resolução seguiram mais ou menos o padrão, por isso não acredito que haverá problemas para adequar os pedidos já existentes", diz. A grande diferença, porém, está no prazo em que o órgão estipulou para que empresas que já tenham registros no exterior possam pedir o mesmo registro no Brasil. Segundo a resolução, a empresa tem dois anos contados a partir do registro no exterior, o que, segundo Emerenciano, seria um prazo grande quando se trata de tecnologia e que poderá ser questionado pela Justiça se alguma empresa nacional se sentir lesada. "Geralmente esse prazo é de um ano, segundo tratados internacionais", afirma.
De acordo com o advogado Benny Spiewak, do escritório KLA Advogados, há grande interesse das empresas nesses registros, já que o novo desenho dos circuitos integrados permitiu, por exemplo, a redução do tamanho de aparelhos celulares.
Dirigente sindical não goza de estabilidade fora da base territorial
Noticiário do TST -02/10/2008
Dirigente de sindicato de outra base territorial não consegue estabilidade
A Justiça Trabalhista não reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles de Ivoti (RS), porque a empresa em que trabalhava está estabelecida fora da base territorial da entidade. O empregado foi demitido, recorreu e o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho como agravo de instrumento, rejeitado pela Quarta Turma, mantendo decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que determinou o arquivamento do seu recurso. Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria. Na contestação, a empresa informou que tomou conhecimento da falta de representatividade do sindicato em Lindolfo Collor somente em 2005, quando a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Rio Grande do Sul a acionou judicialmente para cobrar a contribuição assistencial. Desde então passou a recolher a contribuição sindical à Federação e submeter à sua assistência os termos de rescisão contratual, considerando-a legítima representante de seus empregados. Alegou que o empregado não teria direito à estabilidade no emprego, uma vez que seu mandato conteria vício de consentimento. Para o Tribunal Regional, “reconhecer a legalidade do mandato sindical do empregado beneficiaria apenas ele, o que desvirtua o sindicalismo, que visa beneficiar toda a categoria profissional, e não apenas um empregado”. Ao rejeitar o agravo na Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que “o Regional, soberano na análise das provas, consignou que o empregado não detém o mandato sindical que ostenta, porque o sindicato não está regularizado para representar os empregados da empresa”, e acrescentou que “a apreciação do argumento de que o empregado ainda estava no gozo da estabilidade anterior depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST”. ( AIRR-1073/2005-305-04-40.0)
Dirigente de sindicato de outra base territorial não consegue estabilidade
A Justiça Trabalhista não reconheceu a estabilidade provisória de um dirigente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Curtimento de Couros e Peles de Ivoti (RS), porque a empresa em que trabalhava está estabelecida fora da base territorial da entidade. O empregado foi demitido, recorreu e o processo chegou ao Tribunal Superior do Trabalho como agravo de instrumento, rejeitado pela Quarta Turma, mantendo decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que determinou o arquivamento do seu recurso. Admitido em 1987 na Indústria de Peles Minuano, estabelecida no município gaúcho de Lindolfo Collor, e demitido em 2005, o trabalhador reclamou judicialmente que estava investido de mandato sindical e pediu para ser reintegrado ao emprego. Alegou ter sido eleito para o sindicato em dezembro de 2003 e que, no mesmo mês, a empresa foi cientificada de que seu mandato iria até fevereiro de 2007. Acontece que em, 1992, o município de Lindolfo Collor havia se emancipado do de Ivoti, e o sindicato não atualizou a sua representação, estendendo-a até o novo município. O sindicalista justificou a boa-fé de sua candidatura, ao argumento de que, tal como a própria empresa, sempre reconheceu o sindicato de Ivoti como legítimo representante de sua categoria. Na contestação, a empresa informou que tomou conhecimento da falta de representatividade do sindicato em Lindolfo Collor somente em 2005, quando a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Artefatos de Couro do Estado do Rio Grande do Sul a acionou judicialmente para cobrar a contribuição assistencial. Desde então passou a recolher a contribuição sindical à Federação e submeter à sua assistência os termos de rescisão contratual, considerando-a legítima representante de seus empregados. Alegou que o empregado não teria direito à estabilidade no emprego, uma vez que seu mandato conteria vício de consentimento. Para o Tribunal Regional, “reconhecer a legalidade do mandato sindical do empregado beneficiaria apenas ele, o que desvirtua o sindicalismo, que visa beneficiar toda a categoria profissional, e não apenas um empregado”. Ao rejeitar o agravo na Quarta Turma do TST, o relator, ministro Fernando Eizo Ono, afirmou que “o Regional, soberano na análise das provas, consignou que o empregado não detém o mandato sindical que ostenta, porque o sindicato não está regularizado para representar os empregados da empresa”, e acrescentou que “a apreciação do argumento de que o empregado ainda estava no gozo da estabilidade anterior depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em recurso de revista, de acordo com a Súmula nº 126 do TST”. ( AIRR-1073/2005-305-04-40.0)
Concurso público
Jornal do Commercio - Carreiras - 03, 04 e 05.10.08 - B-20
Planejar é preciso
VINICIUS MEDEIROS
Do JORNAL DO COMMERCIO
Os bons salários e a estabilidade atraem muitos brasileiros para o funcionalismo público, que, somente na esfera federal, cresceu 13,25% de 2005 a 2007, segundo dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Para quem pretende se candidatar às vagas, um aviso: a concorrência é grande e o percurso, longo. Especialistas acreditam que, em média, um candidato leva entre oito meses e dois anos para passar num concurso de nível superior, com salários a partir de R$ 10 mil. Para eles, foco e direcionamento no estudo são duas características fundamentais. Só em 2007, segundo levantamento da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso (Anpac), cerca de 2,3 milhões de pessoas participaram dos 196 concursos organizados pelas principais bancas examinadoras do País AOCP, Cesp/UnB, Esaf, Fesp/RJ, Fundação Carlos Chagas, Fundação Cesgranrio, Fundação João Goulart, NCE/UFRJ e Vunesp. Nesse contexto, os cursos preparatórios tornam-se ferramentas úteis para direcionar os estudos. Com custos variando entre R$ 1 mil (nível médio) e R$ 2,5 mil (nível superior), eles estão se tornando cada vez mais populares entre os candidatos.Fundada em 1997, a Academia do Concurso Público atende 30 mil alunos em quatro unidades no Grande Rio, além de outros 11 mil assistidos com aulas a distância. Segundo um de seus sócios, Fábio Gonçalves, a procura por cursos preparatórios deve aumentar ainda mais. "O crescimento acompanha o interesse da população pelos concursos. Meu próprio negócio também serve de referência. Entre janeiro e outubro desse ano, houve um aumento de 128% no número de alunos, na comparação com igual período do ano passado", revela.Despreparo. Apesar do crescente interesse por concursos e cursos preparatórios, ainda há muito candidatos aventureiros. Segundo José Luis Baubeta, diretor de recursos humanos (RH) da Central de Concursos, de São Paulo, quase 80% dos participantes não estão devidamente preparados. "Cerca de 5% dos inscritos nem aparece na prova. Ainda asssim, a disputa é grande. Mas basta estudar com afinco e planejamento que se chega lá", afirma.Com a disputa tão acirrada, vence quem se dedica mais. "Nos cursos, brincamos que o candidato não estuda para passar no concurso. Ele estuda até passar. Por isso, posso garantir que é questão de tempo", afirma Gonçalves, da Academia do Concurso Público, que também cita um bom planejamento como fator fundamental. "Deve-se estudar com organização e, principalmente, antecedência. Considero um desperdício de tempo e dinheiro participar estudando em cima da hora". Ao mesmo tempo em que aconselha dedicação, ele argumenta que o candidato não pode parar sua vida por conta do concurso. "Ele tem que saber administrar seu tempo, ou seja, estudar bastante sem deixar de lado a família, os amigos e o lazer. O estudo não pode se tornar uma obsessão", afirma.No entanto, a preparação não pode parar por aí. O candidato precisa escolher bem o concurso que pretende fazer. "Ele deve focar suas atenções, definir bem o cargo que almeja conquistar. Quem atira a esmo não acerta o alvo", ensina Baubeta, da Central de Concursos. Para ele, também é muito importante se inteirar sobre a vaga. "Um bom caminho é conferir os editais dos concursos anteriores para já ter uma noção de como será a prova", aconselha.Apesar dos cursos serem uma boa opção, há outras alternativas. Formado em psicologia na Universidade de São Paulo (USP), o paulista César da Silva prefere estudar em casa, sozinho, combinando o dia-dia de estudos com o trabalho. "Atendo alguns pacientes e continuo no meu estágio em licenciatura para pagar minhas contas. Até pensei em fazer um curso, mas acho que estudando em casa será suficiente", acredita. Uma iniciativa interessante surgiu no Rio. Em janeiro deste ano, após se conhecerem em cursos para concursos, 20 jovens decidiram criar uma cooperativa, em que todos os custos (do aluguel da sala e material didático ao pagamento dos professores) são divididos. "Inicialmente, formamos uma lista de e-mails e, pouco a pouco, com a divulgação boca-a-boca, mais pessoas foram se juntando. Hoje somos 27 estudantes" revela Rafael Barreto, um dos idealizadores da cooperativa. A idéia, no entanto, não representou diminuição nos custos. "Estipulamos um valor para a mensalidade, com data de vencimento, mas, no fim das contas, os gastos são similares", afirma. Para Barreto, no entanto, as contrapartidas são vantajosas. "Nos preparatórios, as turmas são muito grandes e, no meio de tanta gente, você não recebe tanta atenção do professor. Além disso, aqui ele consegue cumprir todo o programa estipulado sem problemas, algo que raramente aconteceu nos cursos que fiz".
Planejar é preciso
VINICIUS MEDEIROS
Do JORNAL DO COMMERCIO
Os bons salários e a estabilidade atraem muitos brasileiros para o funcionalismo público, que, somente na esfera federal, cresceu 13,25% de 2005 a 2007, segundo dados do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Para quem pretende se candidatar às vagas, um aviso: a concorrência é grande e o percurso, longo. Especialistas acreditam que, em média, um candidato leva entre oito meses e dois anos para passar num concurso de nível superior, com salários a partir de R$ 10 mil. Para eles, foco e direcionamento no estudo são duas características fundamentais. Só em 2007, segundo levantamento da Associação Nacional de Proteção e Apoio ao Concurso (Anpac), cerca de 2,3 milhões de pessoas participaram dos 196 concursos organizados pelas principais bancas examinadoras do País AOCP, Cesp/UnB, Esaf, Fesp/RJ, Fundação Carlos Chagas, Fundação Cesgranrio, Fundação João Goulart, NCE/UFRJ e Vunesp. Nesse contexto, os cursos preparatórios tornam-se ferramentas úteis para direcionar os estudos. Com custos variando entre R$ 1 mil (nível médio) e R$ 2,5 mil (nível superior), eles estão se tornando cada vez mais populares entre os candidatos.Fundada em 1997, a Academia do Concurso Público atende 30 mil alunos em quatro unidades no Grande Rio, além de outros 11 mil assistidos com aulas a distância. Segundo um de seus sócios, Fábio Gonçalves, a procura por cursos preparatórios deve aumentar ainda mais. "O crescimento acompanha o interesse da população pelos concursos. Meu próprio negócio também serve de referência. Entre janeiro e outubro desse ano, houve um aumento de 128% no número de alunos, na comparação com igual período do ano passado", revela.Despreparo. Apesar do crescente interesse por concursos e cursos preparatórios, ainda há muito candidatos aventureiros. Segundo José Luis Baubeta, diretor de recursos humanos (RH) da Central de Concursos, de São Paulo, quase 80% dos participantes não estão devidamente preparados. "Cerca de 5% dos inscritos nem aparece na prova. Ainda asssim, a disputa é grande. Mas basta estudar com afinco e planejamento que se chega lá", afirma.Com a disputa tão acirrada, vence quem se dedica mais. "Nos cursos, brincamos que o candidato não estuda para passar no concurso. Ele estuda até passar. Por isso, posso garantir que é questão de tempo", afirma Gonçalves, da Academia do Concurso Público, que também cita um bom planejamento como fator fundamental. "Deve-se estudar com organização e, principalmente, antecedência. Considero um desperdício de tempo e dinheiro participar estudando em cima da hora". Ao mesmo tempo em que aconselha dedicação, ele argumenta que o candidato não pode parar sua vida por conta do concurso. "Ele tem que saber administrar seu tempo, ou seja, estudar bastante sem deixar de lado a família, os amigos e o lazer. O estudo não pode se tornar uma obsessão", afirma.No entanto, a preparação não pode parar por aí. O candidato precisa escolher bem o concurso que pretende fazer. "Ele deve focar suas atenções, definir bem o cargo que almeja conquistar. Quem atira a esmo não acerta o alvo", ensina Baubeta, da Central de Concursos. Para ele, também é muito importante se inteirar sobre a vaga. "Um bom caminho é conferir os editais dos concursos anteriores para já ter uma noção de como será a prova", aconselha.Apesar dos cursos serem uma boa opção, há outras alternativas. Formado em psicologia na Universidade de São Paulo (USP), o paulista César da Silva prefere estudar em casa, sozinho, combinando o dia-dia de estudos com o trabalho. "Atendo alguns pacientes e continuo no meu estágio em licenciatura para pagar minhas contas. Até pensei em fazer um curso, mas acho que estudando em casa será suficiente", acredita. Uma iniciativa interessante surgiu no Rio. Em janeiro deste ano, após se conhecerem em cursos para concursos, 20 jovens decidiram criar uma cooperativa, em que todos os custos (do aluguel da sala e material didático ao pagamento dos professores) são divididos. "Inicialmente, formamos uma lista de e-mails e, pouco a pouco, com a divulgação boca-a-boca, mais pessoas foram se juntando. Hoje somos 27 estudantes" revela Rafael Barreto, um dos idealizadores da cooperativa. A idéia, no entanto, não representou diminuição nos custos. "Estipulamos um valor para a mensalidade, com data de vencimento, mas, no fim das contas, os gastos são similares", afirma. Para Barreto, no entanto, as contrapartidas são vantajosas. "Nos preparatórios, as turmas são muito grandes e, no meio de tanta gente, você não recebe tanta atenção do professor. Além disso, aqui ele consegue cumprir todo o programa estipulado sem problemas, algo que raramente aconteceu nos cursos que fiz".
Educação no Brasil
Jornal do Commercio - País - 03, 04 e 05.10.08 - A-14
Educação ainda entre as piores da
ALFÁBIO TAKAHASHIDA
AGÊNCIA FOLHAPRESS
Estudo divulgado nesta quinta-feira pelo Banco Mundial aponta que, no Brasil, a oferta de serviços básicos para crianças é somente pouco superior à média da América Latina. Especificamente em educação, o país fica nas últimas colocações.Para fazer a análise, a entidade criou um indicador chamado Índice de Oportunidades Humanas, que analisa fatores de ensino e de moradia (acesso a água, energia e saneamento). Se considerados apenas os indicadores educacionais, o Brasil ficou em 15º lugar entre 19 países, atrás de Bolívia, Peru e República Dominicana. Os mais bem posicionados foram Chile, Jamaica e Argentina.Foram analisados o número de alunos que terminam a sexta série (antigo ginásio) na idade correta e a quantidade de crianças entre 10 e 14 anos na escola. Na escala de 0 a 100, o Brasil tirou 67 no indicador de educação. A média da região foi 76. Já na nota que condensa tanto fatores educacionais quanto de moradia, o país subiu para décimo, com nota 72. A média da região ficou em 70. De acordo com o estudo, "o Brasil está perto do acesso universal à eletricidade, a meio caminho no saneamento e tem muito o quê fazer na educação".REPETÊNCIA. Na área de educação, o Brasil teve um desempenho ruim na quantidade de crianças na série compatível com a idade: foi melhor apenas que Nicarágua e Guatemala. Pesquisas nacionais e internacionais ligam a repetência a piores notas e aumento do abandono. Em relação ao número de jovens na escola, o Brasil está melhor (ficou na terceira posição)."Os dados mostram que a situação da educação no Brasil é ruim. Mas, até a década de 80, era calamitosa, quase nenhum aluno concluía a série na idade correta", afirmou o presidente do Instituto de Pesquisas do Ministério da Educação (MEC), Reynaldo Fernandes.O próprio estudo do Banco Mundial afirma que o Brasil é um dos países da região que mais melhoraram sua condição de ensino em dez anos. "Tivemos bons avanços", disse a secretária de Educação Básica do MEC, Maria do Pilar. "Quase universalizamos a matrícula, um esforço de 20 anos".Para aumentar o número de alunos na idade correta em cada série, a representante do governo Lula cita três ações: construção de 2 mil escolas de ensino infantil; investimento na educação de jovens e adultos, para ampliar a escolarização dos pais; e melhores condições de ensino. Para esta ação, Pilar destaca o aumento em um ano do fundamental; formação de 350 mil docentes; e a Provinha Brasil, aplicada na segunda série.METODOLOGIA. Além da oferta de serviços, o estudo considerou também a eqüidade; ou seja, se os benefícios chegam a todas as classes. Os aspectos considerados, matrículas nas escolas, crianças na série correta, acesso a água, energia e saneamento, foram escolhidos por serem "oportunidades essenciais para que as crianças tenham potencial para obterem melhores condições no futuro".
Educação ainda entre as piores da
ALFÁBIO TAKAHASHIDA
AGÊNCIA FOLHAPRESS
Estudo divulgado nesta quinta-feira pelo Banco Mundial aponta que, no Brasil, a oferta de serviços básicos para crianças é somente pouco superior à média da América Latina. Especificamente em educação, o país fica nas últimas colocações.Para fazer a análise, a entidade criou um indicador chamado Índice de Oportunidades Humanas, que analisa fatores de ensino e de moradia (acesso a água, energia e saneamento). Se considerados apenas os indicadores educacionais, o Brasil ficou em 15º lugar entre 19 países, atrás de Bolívia, Peru e República Dominicana. Os mais bem posicionados foram Chile, Jamaica e Argentina.Foram analisados o número de alunos que terminam a sexta série (antigo ginásio) na idade correta e a quantidade de crianças entre 10 e 14 anos na escola. Na escala de 0 a 100, o Brasil tirou 67 no indicador de educação. A média da região foi 76. Já na nota que condensa tanto fatores educacionais quanto de moradia, o país subiu para décimo, com nota 72. A média da região ficou em 70. De acordo com o estudo, "o Brasil está perto do acesso universal à eletricidade, a meio caminho no saneamento e tem muito o quê fazer na educação".REPETÊNCIA. Na área de educação, o Brasil teve um desempenho ruim na quantidade de crianças na série compatível com a idade: foi melhor apenas que Nicarágua e Guatemala. Pesquisas nacionais e internacionais ligam a repetência a piores notas e aumento do abandono. Em relação ao número de jovens na escola, o Brasil está melhor (ficou na terceira posição)."Os dados mostram que a situação da educação no Brasil é ruim. Mas, até a década de 80, era calamitosa, quase nenhum aluno concluía a série na idade correta", afirmou o presidente do Instituto de Pesquisas do Ministério da Educação (MEC), Reynaldo Fernandes.O próprio estudo do Banco Mundial afirma que o Brasil é um dos países da região que mais melhoraram sua condição de ensino em dez anos. "Tivemos bons avanços", disse a secretária de Educação Básica do MEC, Maria do Pilar. "Quase universalizamos a matrícula, um esforço de 20 anos".Para aumentar o número de alunos na idade correta em cada série, a representante do governo Lula cita três ações: construção de 2 mil escolas de ensino infantil; investimento na educação de jovens e adultos, para ampliar a escolarização dos pais; e melhores condições de ensino. Para esta ação, Pilar destaca o aumento em um ano do fundamental; formação de 350 mil docentes; e a Provinha Brasil, aplicada na segunda série.METODOLOGIA. Além da oferta de serviços, o estudo considerou também a eqüidade; ou seja, se os benefícios chegam a todas as classes. Os aspectos considerados, matrículas nas escolas, crianças na série correta, acesso a água, energia e saneamento, foram escolhidos por serem "oportunidades essenciais para que as crianças tenham potencial para obterem melhores condições no futuro".
sexta-feira, 3 de outubro de 2008
STF coibe aplicação de sanções políticas
Notíciário do STF
Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Sanções previstas em lei tributária de 88 são cassadas pelo Supremo
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou definitivamente dispositivos de uma lei de 1988 sobre administração tributária, que previa a apresentação de certidão negativa de débito fiscal por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos e participar de licitação no setor público, entre outras hipóteses.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 173 e 394) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) logo após a edição da Lei 7.711/88. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.
Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, “as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas”. Ele lembrou que, “historicamente”, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.
O ministro Marco Aurélio também ressaltou a “vetusta jurisprudência” do STF no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou que “qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional”.
Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".
Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por ser mais abrangente e prever essa hipótese.
Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.
RR/LF
Processos relacionados
ADI 173
ADI 394
Quinta-feira, 25 de Setembro de 2008
Sanções previstas em lei tributária de 88 são cassadas pelo Supremo
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou definitivamente dispositivos de uma lei de 1988 sobre administração tributária, que previa a apresentação de certidão negativa de débito fiscal por parte dos contribuintes que quisessem se mudar para o exterior, registrar ou alterar contratos e participar de licitação no setor público, entre outras hipóteses.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 173 e 394) ajuizadas pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) logo após a edição da Lei 7.711/88. Em 1990, o STF concedeu liminar para suspender os dispositivos da norma.
Segundo o relator das ações, ministro Joaquim Barbosa, “as normas impugnadas operam inequivocamente como sanções políticas”. Ele lembrou que, “historicamente”, o STF reafirma a impossibilidade de o Estado impor esse tipo de sanção ao contribuinte como forma de coagi-lo a quitar débitos fiscais.
O ministro Marco Aurélio também ressaltou a “vetusta jurisprudência” do STF no sentido de impedir que o estado exercite esse tipo de coação. Ele afirmou que “qualquer ato que implique forçar o cidadão a recolhimento de imposto é inconstitucional”.
Seguindo esse mesmo entendimento, o ministro Carlos Alberto Menezes Direito frisou que "é necessário fazer uma repressão imediata e dura com relação a esse tipo de exigência, porque o contribuinte fica completamente descoberto".
Os ministros também chegaram à conclusão que o dispositivo da lei que impedia o contribuinte de se habilitar e participar de licitações no setor público foi revogado pela Lei de Licitações (Lei 8.666/93), por ser mais abrangente e prever essa hipótese.
Foram declarados inconstitucionais o artigo 1º (incisos I, III, IV e parágrafos 1º, 2º e 3º) e 2° da Lei 7.711/88. O dispositivo considerado revogado é o inciso II do artigo 1º da lei.
RR/LF
Processos relacionados
ADI 173
ADI 394
Imprescritibilidade da ação de improbidade
Noticiário do STJ de 30/09/2008 - 08h12
DECISÃO
STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão. Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível. O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato. Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei. “A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos. O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada. O casoA discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado. (Resp 1069779)
DECISÃO
STJ declara imprescritível ação de ressarcimento do erário por improbidade administrativa
As ações de ressarcimento do erário por danos decorrentes de atos de improbidade administrativa são imprescritíveis. A conclusão da Segunda Turma foi tomada durante o julgamento de um recurso especial, seguindo, por unanimidade, o entendimento do ministro Herman Benjamin, relator da questão. Para o relator, o artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992) – que prevê o prazo prescricional de cinco anos para a aplicação das sanções previstas nessa lei – disciplina apenas a primeira parte do parágrafo 5º do artigo 37 da Constituição Federal, já que, em sua parte final, a norma constitucional teve o cuidado de deixar “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”, o que é o mesmo que declarar a sua imprescritibilidade. Dessa forma, entende, prescreve em cinco anos a punição do ato ilícito, mas a pretensão de ressarcimento pelo prejuízo causado ao erário é imprescritível. O entendimento é que o prazo de cinco anos é apenas para aplicação de pena (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, proibição de contratar com o Poder Público), não para o ressarcimento dos danos aos cofres públicos. Os ministros também estabeleceram que, no caso, as penalidades previstas na Lei de Improbidade podem ser aplicadas às alterações contratuais ilegais realizadas na vigência da norma, ainda que o contrato tenha sido celebrado anteriormente. Isso porque, pela aplicação do princípio tempus regit actum (o tempo rege o ato), deve ser considerado o momento da prática do ato ilícito, e não a data da celebração do contrato. Dessa forma, após a promulgação da Lei n. 8.429/1992, as sanções nela previstas aplicam-se imediatamente aos contratos em execução, desde que os ilícitos tenham sido praticados na vigência da lei. “A Lei n. 8.429 não inventou a noção de improbidade administrativa, apenas lhe conferiu regime jurídico próprio, com previsão expressa de novas sanções, não fixadas anteriormente”, resume o relator. Antes dela, completa, já se impunha ao infrator a obrigação de ressarcir os cofres públicos. O ministro Herman Benjamin ressaltou que um dos fundamentos para chegar à solução proposta em seu voto consiste na efetividade do princípio da moralidade administrativa. Isso equivale a dizer que, em época de valorização do metaprincípio da moralidade, não se admite a interpretação das ações de ressarcimento por atos de improbidade administrativa seguindo-se a lógica da “vala comum” dos prazos prescricionais, que tomaram por base conflitos individuais de natureza privada. O casoA discussão judicial teve início em uma ação proposta pelo município de Bauru contra a Coesa Engenharia Ltda. e outros envolvidos pedindo fossem ressarcidos os danos causados aos cofres públicos devido a irregularidades na celebração e execução de contrato para construção de unidades habitacionais. No STJ, a empresa tentava impedir o prosseguimento da ação determinado pela Justiça paulista, mas o recurso especial foi rejeitado. (Resp 1069779)
Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho
Ementas Normativas da Secretaria de Relações do Trabalho aprovadas pela Portaria nº 1, de 25.05.06
EMENTA Nº 1
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO.
Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.
Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.
EMENTA Nº 2
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.
A assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, é devida na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 3
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; Lei Nº 6.858, de 1980; art. 4º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 4
HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.
As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
I – a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários;
VII – a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.
Ref.: CLT; NR-07; IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 5
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA.
O agente que estiver prestando a assistência rescisória deverá informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades. Após a ciência, se o empregado concordar com a rescisão, exceto nas circunstâncias relacionadas na Ementa Nº 4, o agente não poderá obstá-la. Tanto a irregularidade quanto a anuência do trabalhador deverão estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá lavrar o auto de infração cabível, consignando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. Se o assistente não for Auditor Fiscal do Trabalho, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins.
Ref.: arts. 14 e 39, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 6
HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.
A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito.
Ref.: art. 477, § 4º, da CLT e art. 36 da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 7
HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.
Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de fiscalização.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; e art. 36, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 8
HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; e art. 6o da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 9
HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.
As federações de trabalhadores são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 611, § 2º, da CLT.
EMENTA Nº 10
ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES.
A assistência e a homologação de rescisão do contrato de trabalho somente poderão ser prestadas por servidor não integrante da carreira de auditor-fiscal do trabalho quando devidamente autorizado por portaria específica do Delegado Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros órgãos públicos, trabalhadores terceirizados e estagiários não poderão ser autorizados a prestar assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT e art. 8º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 11
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, e art. 487, §1º, da CLT.
EMENTA Nº 12
HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.
Ref.: art.132, §3º, do CC.
EMENTA Nº 13
HOMOLOGAÇÃO. TRCT.
Os comandos, determinações e especificações técnicas referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria no. 302, de 26 de junho de 2002, não comportam alterações ou supressões, ressalvadas as permitidas na própria regulamentação.
Ref.: art. 477 da CLT e Portaria no 302, de 2002.
EMENTA Nº 14
HOMOLOGAÇÃO. TRCT. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR.
Devem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereço e telefone do órgão que prestou assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho. Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado também o número de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: Portaria SRT no 302, de 2002
EMENTA Nº 15
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA DE QUARENTA POR
CENTO DO FGTS.
Na rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa após a aposentadoria espontânea, será exigida a comprovação do recolhimento da multa de quarenta por cento do FGTS apenas sobre os depósitos fundiários posteriores à aposentadoria. Se o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa, deverá ser feita ressalva específica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Ref.: art. 453, da CLT, art. 18, da Lei 8.036, de 1990; e Orientação Jurisprudencial Nº 177 do TST.
EMENTA Nº 16
HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto na Lei Nº 8.213, de 1991 e no Decreto Nº 3048, de 1999, no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
Ref.: art.58, §4º, da Lei Nº 8.213, de 1991; art. 68, § 2º, do Decreto Nº 3048, de 1999; e Informação CGRT/SRT Nº 12, de 2004;
EMENTA Nº 17
HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
As empresas em processo de recuperação judicial não têm privilégios ou prerrogativas em relação à homologação das rescisões de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exigências da legislação em vigor.
Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.
EMENTA Nº 18
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA.
Não compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extinção da empresa, diante da dificuldade de comprovação da veracidade dessa informação.
Ref.: art. 8º, VIII, da CF; Art. 10, II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro II do Código Civil.
EMENTA Nº 19
HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I – Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio; II – O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios
decorrentes da norma coletiva celebrada.
Ref.: art. 9º, da Lei Nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 20
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EFEITOS.
Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial Nº 14 do TST.
EMENTA Nº 21
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.
Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula n.º 380 do TST
EMENTA Nº 22
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.
Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT; art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial Nº 162 da SBDI-1/TST.
EMENTA Nº 23
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT.
EMENTA Nº 24
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO
DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, §6º, da CLT.
EMENTA Nº 25
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Ref.: art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.
EMENTA Nº 26
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei n.º 605, de 1949, e Decreto n.º 27.048, de 1949.
EMENTA Nº 27
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. PARCELAS VARIÁVEIS. CÁLCULO.
Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será efetuado das seguintes formas:
I - com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
II - quando pago por hora ou tarefa, com base na média quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
III - se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, com base na média dos salários percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou rescisão contratual.
Ref.: arts. 7º, VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; Súmula n.º 199 do STF; e Enunciado n.º 149 do TST.
EMENTA Nº 28
CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO.
A capacidade sindical, necessária para a negociação coletiva, para a celebração de convenções e acordos coletivos do trabalho, para a participação em mediação coletiva no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e para a prestação de assistência à rescisão de contrato de trabalho, é comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministério.
Ref.: art. 8o, I, da CF; art. 611 da CLT; IN Nº 1, de 2004; e Portaria MTE n.º 343, de 2000.
EMENTA Nº 29
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.
O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido a esses instrumentos pelo art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua competência restringe-se ao registro e o arquivo das convenções e acordos coletivos depositados. A análise de mérito, efetuada após o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar cláusulas com indícios de ilegalidade para fim de regularização administrativa ou encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho.
Ref.: art. 7o, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 30
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL.
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Excepcionalmente, no caso de recusa do sindicato, a negociação poderá ser feita pela federação ou pela confederação respectiva, ou mesmo diretamente pelos próprios empregados, desde que respeitadas as formalidades previstas no art. 617 da CLT, quais sejam:
I – ciência por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito dias, a direção dos entendimentos entre os interessados;
II – não se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados darão ciência do fato à federação respectiva e, na sua inexistência ou falta de manifestação, à correspondente confederação, para que no mesmo prazo assuma a direção da negociação;
III – esgotados os prazos acima, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação.
Em qualquer caso, a iniciativa da negociação deverá ser sempre dos trabalhadores da empresa.
Ref.: art.8º, VI, da CF; arts. 611 e 617 da CLT.
EMENTA Nº 31
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPÓSITO.
Somente será efetuado o registro administrativo do instrumento coletivo depositado dentro do prazo de vigência. O saneamento de irregularidade de natureza formal que tenha impedido o registro do instrumento também deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do instrumento, sob pena de arquivamento do processo.
Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; e art. 4º, § 5º, da IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 32
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A Comissão de Conciliação Prévia - CCP e o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista – NINTER não têm competência para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço. O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e NINTER possui natureza de título executivo extrajudicial, o qual não está sujeito à homologação prevista no art. 477 da CLT.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
EMENTA Nº 33
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS.
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - A formalização de demanda, pelo empregado, nos termos do § 1º, do art. 625-D, da CLT, após os prazos acima referidos, em virtude da não quitação das verbas rescisórias, implica a imposição da penalidade administrativa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 34
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. FGTS.
Não produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no § 1º, do art. 18, da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação respectiva.
Ref.: arts. 18 e 23 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.
EMENTA Nº 35
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
A mediação de conflitos coletivos de trabalho, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, abrange controvérsias envolvendo a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento e divergências de interpretação desses instrumentos normativos ou de norma legal e conflitos intersindicais relativos à representação legal das categorias.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4º, da Lei Nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2º, do Decreto n.º 1.256, de 1994; art. 2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995; art.7º, da Portaria Nº 343, de 23 de maio de 2000.
EMENTA Nº 36
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONDIÇÃO FUNCIONAL DO MEDIADOR PÚBLICO.
A mediação prevista no Decreto Nº 1.572, de 1995, somente pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e art. 2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
EMENTA Nº 37
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO.
Na mediação decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos indisponíveis não poderão ser objeto de transação. Caso as partes não compareçam ou não cheguem a um acordo para a regularização da situação, o processo poderá ser encaminhado à Seção de Fiscalização do Trabalho para as providências cabíveis.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e arts. 2º e 6º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
[1] Aprovadas pela Portaria nº 1, de 25 de maio de 2006.
EMENTA Nº 1
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO EMANCIPADO.
Não é necessária a assistência por responsável legal, na homologação da rescisão contratual, ao empregado adolescente que comprove ter sido emancipado.
Ref.: art. 439 da CLT e art. 5º do Código Civil.
EMENTA Nº 2
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA.
A assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, é devida na rescisão do contrato de trabalho decorrente de aposentadoria, exceto a aposentadoria por invalidez.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; art. 4º, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 3
HOMOLOGAÇÃO. EMPREGADO FALECIDO.
No caso de falecimento de empregado, é devida a homologação e a assistência na rescisão do contrato de trabalho aos beneficiários habilitados perante o órgão previdenciário ou assim reconhecidos judicialmente, porque a estes se transferem todos os direitos do de cujus.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; Lei Nº 6.858, de 1980; art. 4º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 4
HOMOLOGAÇÃO. IMPEDIMENTOS.
As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
I – a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários;
VII – a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias.
Ref.: CLT; NR-07; IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 5
HOMOLOGAÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DE VERBA RESCISÓRIA DEVIDA.
O agente que estiver prestando a assistência rescisória deverá informar o trabalhador quanto à existência de irregularidades. Após a ciência, se o empregado concordar com a rescisão, exceto nas circunstâncias relacionadas na Ementa Nº 4, o agente não poderá obstá-la. Tanto a irregularidade quanto a anuência do trabalhador deverão estar especificamente ressalvadas no verso do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho - TRCT. Se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho, deverá lavrar o auto de infração cabível, consignando que o mesmo foi lavrado no ato homologatório. Se o assistente não for Auditor Fiscal do Trabalho, deverá comunicar a irregularidade ao setor de fiscalização para os devidos fins.
Ref.: arts. 14 e 39, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 6
HOMOLOGAÇÃO. MEIOS DE PROVA DOS PAGAMENTOS.
A assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho compreende os seguintes atos: informar direitos e deveres aos interessados; conciliar controvérsias; conferir os reflexos financeiros decorrentes da extinção do contrato; e zelar pela quitação dos valores especificados no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Dada a natureza de ato vinculado da assistência, o agente somente deve admitir os meios de prova de quitação previstos em lei ou normas administrativas aplicáveis, quais sejam: o pagamento em dinheiro ou cheque administrativo no ato da assistência; a comprovação da transferência dos valores, para a conta corrente do empregado, por meio eletrônico, por depósito bancário, ou ordem bancária de pagamento ou de crédito.
Ref.: art. 477, § 4º, da CLT e art. 36 da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 7
HOMOLOGAÇÃO. DEPÓSITO BANCÁRIO. MULTAS.
Não são devidas as multas previstas no § 8º, do art. 477, da CLT quando o pagamento integral das verbas rescisórias, realizado por meio de depósito bancário em conta corrente do empregado, tenha observado o prazo previsto no § 6º, do art. 477, da CLT. Se o depósito for efetuado mediante cheque, este deve ser compensado no referido prazo legal. Em qualquer caso, o empregado deve ser, comprovadamente, informado desse depósito. Este entendimento não se aplica às hipóteses em que o pagamento das verbas rescisórias deve ser feito necessariamente em dinheiro, como por exemplo, na rescisão do contrato do empregado analfabeto ou adolescente e na efetuada pelo grupo móvel de fiscalização.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º da CLT; e art. 36, da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 8
HOMOLOGAÇÃO. ASSISTÊNCIA. COMPETÊNCIA RESIDUAL.
A assistência na rescisão de contrato de trabalho será prestada preferencialmente pela entidade sindical representativa da categoria profissional, restando ao Ministério do Trabalho e Emprego competência para atender os trabalhadores quando a categoria não tiver representação sindical na localidade ou quando houver recusa ou cobrança indevida de valores pelo sindicato para prestar a assistência, incluindo-se a exigência do pagamento de contribuições de qualquer natureza.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT; e art. 6o da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 9
HOMOLOGAÇÃO. FEDERAÇÃO DE TRABALHADORES. COMPETÊNCIA.
As federações de trabalhadores são competentes para prestar a assistência prevista no § 1º, do art. 477, da CLT, nas localidades onde a categoria profissional não estiver organizada em sindicato.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 611, § 2º, da CLT.
EMENTA Nº 10
ASSISTÊNCIA. RESCISÃO. COMPETÊNCIA DOS SERVIDORES.
A assistência e a homologação de rescisão do contrato de trabalho somente poderão ser prestadas por servidor não integrante da carreira de auditor-fiscal do trabalho quando devidamente autorizado por portaria específica do Delegado Regional do Trabalho. Servidores cedidos de outros órgãos públicos, trabalhadores terceirizados e estagiários não poderão ser autorizados a prestar assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, da CLT e art. 8º da IN Nº 3, de 2002.
EMENTA Nº 11
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO.
O período do aviso prévio, mesmo indenizado, é considerado tempo de serviço para todos os efeitos legais. Dessa forma se, quando computado esse período, resultar mais de um ano de serviço do empregado, deverá ser realizada a assistência à rescisão do contrato de trabalho prevista no § 1º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ref.: art. 477, § 1º, e art. 487, §1º, da CLT.
EMENTA Nº 12
HOMOLOGAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo de um ano e um dia de trabalho, a partir do qual se torna necessária a prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, deve ser contado pelo calendário comum, incluindo-se o dia em que se iniciou a prestação do trabalho. A assistência será devida, portanto, se houver prestação de serviço até o mesmo dia do começo, no ano seguinte.
Ref.: art.132, §3º, do CC.
EMENTA Nº 13
HOMOLOGAÇÃO. TRCT.
Os comandos, determinações e especificações técnicas referentes ao Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, aprovado pela Portaria no. 302, de 26 de junho de 2002, não comportam alterações ou supressões, ressalvadas as permitidas na própria regulamentação.
Ref.: art. 477 da CLT e Portaria no 302, de 2002.
EMENTA Nº 14
HOMOLOGAÇÃO. TRCT. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO HOMOLOGADOR.
Devem constar, no campo 63 do TRCT, o nome, endereço e telefone do órgão que prestou assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho. Tratando-se de entidade sindical, deverá ser informado também o número de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: Portaria SRT no 302, de 2002
EMENTA Nº 15
HOMOLOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. MULTA DE QUARENTA POR
CENTO DO FGTS.
Na rescisão do contrato de trabalho de empregado que continuou na empresa após a aposentadoria espontânea, será exigida a comprovação do recolhimento da multa de quarenta por cento do FGTS apenas sobre os depósitos fundiários posteriores à aposentadoria. Se o empregado entender devida a multa sobre a totalidade do seu tempo de serviço na empresa, deverá ser feita ressalva específica no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.
Ref.: art. 453, da CLT, art. 18, da Lei 8.036, de 1990; e Orientação Jurisprudencial Nº 177 do TST.
EMENTA Nº 16
HOMOLOGAÇÃO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO.
Não compete aos assistentes do MTE exigir a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, previsto na Lei Nº 8.213, de 1991 e no Decreto Nº 3048, de 1999, no ato da assistência e homologação das rescisões de contrato de trabalho, uma vez que tal exigência é de competência da Auditoria-Fiscal da Previdência Social.
Ref.: art.58, §4º, da Lei Nº 8.213, de 1991; art. 68, § 2º, do Decreto Nº 3048, de 1999; e Informação CGRT/SRT Nº 12, de 2004;
EMENTA Nº 17
HOMOLOGAÇÃO. EMPRESA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
As empresas em processo de recuperação judicial não têm privilégios ou prerrogativas em relação à homologação das rescisões de contrato de trabalho. Portanto, devem atender a todas as exigências da legislação em vigor.
Ref.: Art. 6º da Lei 11.101, de 2005 e art. 477 da CLT.
EMENTA Nº 18
HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DA EMPRESA.
Não compete aos órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego a homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com garantia de emprego cuja dispensa se fundamente em extinção da empresa, diante da dificuldade de comprovação da veracidade dessa informação.
Ref.: art. 8º, VIII, da CF; Art. 10, II, do ADCT; art. 492 a 500 da CLT; Livro II do Código Civil.
EMENTA Nº 19
HOMOLOGAÇÃO. ART. 9º DA LEI Nº 7.238, de 1984. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. CONTAGEM DO PRAZO DO AVISO PRÉVIO.
É devida ao empregado, dispensado sem justa causa no período de 30 dias que antecede a data base de sua categoria, indenização equivalente ao seu salário mensal. I – Será devida a indenização em referência se o término do aviso prévio trabalhado ou a projeção do aviso prévio indenizado se verificar em um dos dias do trintídio; II – O empregado não terá direito à indenização se o término do aviso prévio ocorrer após ou durante a data base e fora do trintídio, no entanto, fará jus aos complementos rescisórios
decorrentes da norma coletiva celebrada.
Ref.: art. 9º, da Lei Nº 7.238, de 1984, e art. 487, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 20
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL.
EFEITOS.
Inexiste a figura jurídica do "aviso prévio cumprido em casa". O aviso prévio ou é trabalhado ou indenizado. A dispensa do empregado de trabalhar no período de aviso prévio implica a necessidade de quitação das verbas rescisórias até o décimo dia, contado da data da notificação da dispensa, nos termos do § 6º, alínea "b", do art. 477, da CLT.
Ref.: art. 477, § 6º, "b" e art. 487, § 1º, da CLT; Orientação Jurisprudencial Nº 14 do TST.
EMENTA Nº 21
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTAGEM DO PRAZO.
O prazo do aviso prévio conta-se excluindo o dia da notificação e incluindo o dia do vencimento. A contagem do período de trinta dias será feita independentemente de o dia seguinte ao da notificação ser útil ou não, bem como do horário em que foi feita a notificação no curso da jornada.
Ref.: Art. 487 da CLT; art. 132 do CC; e Súmula n.º 380 do TST
EMENTA Nº 22
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
No aviso prévio indenizado, o prazo para pagamento das verbas rescisórias deve ser contado excluindo-se o dia da notificação e incluindo-se o do vencimento.
Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT; art. 132 do CC; e Orientação Jurisprudencial Nº 162 da SBDI-1/TST.
EMENTA Nº 23
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO CUMPRIMENTO. PRAZO.
No pedido de demissão, se o empregador aceitar a solicitação do trabalhador de dispensa de cumprimento do aviso prévio, não haverá o dever de indenização pelo empregador, nem de cumprimento pelo trabalhador. A quitação das verbas rescisórias será feita até o décimo dia, contado do pedido de demissão ou do pedido de dispensa do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, § 6º, “b” da CLT.
EMENTA Nº 24
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. DISPENSA DO EMPREGADO DURANTE O CUMPRIMENTO
DO AVISO. PRAZO PARA PAGAMENTO.
Quando, no curso do aviso prévio, o trabalhador for dispensado pelo empregador do seu cumprimento, o prazo para o pagamento das verbas rescisórias será o que ocorrer primeiro: o décimo dia, a contar da dispensa do cumprimento, ou o primeiro dia útil após o término do cumprimento do aviso prévio.
Ref.: art. 477, §6º, da CLT.
EMENTA Nº 25
HOMOLOGAÇÃO. AVISO PRÉVIO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO.
Nos contratos por prazo determinado, só haverá direito a aviso prévio quando existir cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada, uma vez que, neste caso, aplicam-se as regras da rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Ref.: art. 7º, XXI, da CF; arts. 477 e 481 da CLT.
EMENTA Nº 26
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
Nos contratos por prazo indeterminado, será devido o pagamento do descanso semanal remunerado por ocasião da rescisão do contrato de trabalho nas seguintes hipóteses: quando o descanso for aos domingos e a carga horária semanal tiver sido cumprida integralmente; quando o prazo do aviso prévio terminar em sábado ou sexta-feira e o sábado for compensado; quando existir escala de revezamento e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao do descanso previsto.
Ref.:arts. 67 e 385 da CLT; Lei n.º 605, de 1949, e Decreto n.º 27.048, de 1949.
EMENTA Nº 27
HOMOLOGAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. FÉRIAS. PARCELAS VARIÁVEIS. CÁLCULO.
Ressalvada norma mais favorável, o cálculo da média das parcelas variáveis incidentes sobre as férias será efetuado das seguintes formas:
I - com base no período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
II - quando pago por hora ou tarefa, com base na média quantitativa do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão;
III - se o salário for pago por porcentagem, comissão ou viagem, com base na média dos salários percebidos nos doze meses que precederam seu pagamento ou rescisão contratual.
Ref.: arts. 7º, VII e XVII, da CF; art. 142 da CLT; Súmula n.º 199 do STF; e Enunciado n.º 149 do TST.
EMENTA Nº 28
CAPACIDADE SINDICAL. COMPROVAÇÃO.
A capacidade sindical, necessária para a negociação coletiva, para a celebração de convenções e acordos coletivos do trabalho, para a participação em mediação coletiva no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego e para a prestação de assistência à rescisão de contrato de trabalho, é comprovada, exclusivamente, por meio do registro sindical no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais deste Ministério.
Ref.: art. 8o, I, da CF; art. 611 da CLT; IN Nº 1, de 2004; e Portaria MTE n.º 343, de 2000.
EMENTA Nº 29
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DEPÓSITO E REGISTRO. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS.
O Ministério do Trabalho e Emprego não tem competência para negar validade a instrumento coletivo de trabalho que obedeceu aos requisitos formais previstos em lei, em face do caráter normativo conferido a esses instrumentos pelo art. 611 da Consolidação das Leis do Trabalho. Sua competência restringe-se ao registro e o arquivo das convenções e acordos coletivos depositados. A análise de mérito, efetuada após o registro dos instrumentos, visa apenas a identificar cláusulas com indícios de ilegalidade para fim de regularização administrativa ou encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho.
Ref.: art. 7o, XXVI, da CF; arts. 611 e 614 da CLT; IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 30
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PARTICIPAÇÃO DE ENTIDADE SINDICAL.
É obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. Excepcionalmente, no caso de recusa do sindicato, a negociação poderá ser feita pela federação ou pela confederação respectiva, ou mesmo diretamente pelos próprios empregados, desde que respeitadas as formalidades previstas no art. 617 da CLT, quais sejam:
I – ciência por escrito, ao sindicato profissional, do interesse dos empregados em firmar acordo coletivo com uma ou mais empresas, para que assuma, em oito dias, a direção dos entendimentos entre os interessados;
II – não se manifestando o sindicato no prazo mencionado, os empregados darão ciência do fato à federação respectiva e, na sua inexistência ou falta de manifestação, à correspondente confederação, para que no mesmo prazo assuma a direção da negociação;
III – esgotados os prazos acima, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação.
Em qualquer caso, a iniciativa da negociação deverá ser sempre dos trabalhadores da empresa.
Ref.: art.8º, VI, da CF; arts. 611 e 617 da CLT.
EMENTA Nº 31
CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PRAZO PARA DEPÓSITO.
Somente será efetuado o registro administrativo do instrumento coletivo depositado dentro do prazo de vigência. O saneamento de irregularidade de natureza formal que tenha impedido o registro do instrumento também deverá ocorrer dentro do prazo de vigência do instrumento, sob pena de arquivamento do processo.
Ref.: arts. 613 e 614 da CLT; e art. 4º, § 5º, da IN Nº 1, de 2004.
EMENTA Nº 32
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. ASSISTÊNCIA AO EMPREGADO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
A Comissão de Conciliação Prévia - CCP e o Núcleo Intersindical de Conciliação Trabalhista – NINTER não têm competência para a assistência e homologação de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de um ano de serviço. O termo de conciliação celebrado no âmbito da CCP e NINTER possui natureza de título executivo extrajudicial, o qual não está sujeito à homologação prevista no art. 477 da CLT.
Ref.: art. 477, § 1º e art. 625-E, parágrafo único, da CLT.
EMENTA Nº 33
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS
RESCISÓRIAS.
I - Os prazos para pagamento das verbas rescisórias são determinados pelo § 6º, do art. 477, da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - A formalização de demanda, pelo empregado, nos termos do § 1º, do art. 625-D, da CLT, após os prazos acima referidos, em virtude da não quitação das verbas rescisórias, implica a imposição da penalidade administrativa prevista no § 8º, do art. 477, da CLT, independentemente do acordo que vier a ser firmado.
Ref.: art. 477, §§ 6º e 8º, e art. 625-D, § 1º, da CLT.
EMENTA Nº 34
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - CCP E NÚCLEO INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA - NINTER. FGTS.
Não produz efeitos o acordo firmado no âmbito de CCP e NINTER transacionando o pagamento diretamente ao empregado da contribuição do FGTS e da multa de quarenta por cento, prevista no § 1º, do art. 18, da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990, incidentes sobre os valores acordados ou devidos na duração do vínculo empregatício, dada a natureza jurídica de ordem pública da legislação respectiva.
Ref.: arts. 18 e 23 da Lei Nº 8.036, de 11 de maio de 1990; arts. 625-A e 625-H da CLT.
EMENTA Nº 35
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. ABRANGÊNCIA.
A mediação de conflitos coletivos de trabalho, realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, abrange controvérsias envolvendo a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho, descumprimento e divergências de interpretação desses instrumentos normativos ou de norma legal e conflitos intersindicais relativos à representação legal das categorias.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; art. 4º, da Lei Nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000; art. 2º, do Decreto n.º 1.256, de 1994; art. 2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995; art.7º, da Portaria Nº 343, de 23 de maio de 2000.
EMENTA Nº 36
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. CONDIÇÃO FUNCIONAL DO MEDIADOR PÚBLICO.
A mediação prevista no Decreto Nº 1.572, de 1995, somente pode ser exercida por servidor integrante do quadro funcional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e art. 2º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
EMENTA Nº 37
MEDIACÃO DE CONFLITOS COLETIVOS DE TRABALHO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS INDISPONÍVEIS. VEDAÇÃO.
Na mediação decorrente de descumprimento de norma legal ou convencional, os direitos indisponíveis não poderão ser objeto de transação. Caso as partes não compareçam ou não cheguem a um acordo para a regularização da situação, o processo poderá ser encaminhado à Seção de Fiscalização do Trabalho para as providências cabíveis.
Ref.: art. 11, da Lei Nº 10.192, de 14 de dezembro de 2001; e arts. 2º e 6º, do Decreto Nº 1.572, de 28 de julho de 1995.
[1] Aprovadas pela Portaria nº 1, de 25 de maio de 2006.
quinta-feira, 2 de outubro de 2008
Lei sobre o setor de turismo
O turismo foi reconhecido como importante setor econômico do País e os diversos decretos, portarias, entre outros instrumentos político-tributários que regulavam o setor foram unificados. Esses foram os principais benefícios que a Lei Geral de Turismo (Lei 11.771) propiciou às milhares de empresas, profissionais e prestadores de serviços integrantes da cadeia produtiva de turismo.
Condenação de Desembragador Federal por corrupção passiva
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 02.10.08 - B-6
Desembargador perde cargo e cumprirá pena
Da redação
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou ontem, por corrupção passiva, o desembargador Paulo Theotônio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), à perda do cargo e a três anos de reclusão em regime aberto. O desembargador estava afastado de suas funções desde 2003, por decisão do STJ. Também foi condenado no mesmo processo o advogado Ismael Medeiros. A decisão em relação aos dois réus foi unânime.Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, na década de 1990 Theotônio Costa conseguiu distribuir para si, fraudulentamente, um agravo de instrumento (recurso) interposto pelo banco Bamerindus no TRF3. O objetivo da instituição financeira era receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época estava em processo de liquidação. Com o auxílio do desembargador, que segurou o agravo sem decidi-lo, permaneceu válida decisão anterior que havia beneficiado o Bamerindus.Ainda de acordo com denúncia, o jovem e desconhecido advogado Ismael Medeiros teria sido contratado pelo banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros recebeu honorários no valor de R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Em seguida ele emprestou R$ 686 mil ao irmão do desembargador Theotônio Costa, seu amigo de infância.O empréstimo foi destinado às empresas Thema e Kroon, das quais o desembargador era sócio majoritário, para construção do empreendimento habitacional Morada dos Pássaros. Ismael Medeiros informou que o empréstimo foi pago assim que as unidades habitacionais foram vendidas. Mas como toda negociação se deu com dinheiro em espécie, não há qualquer comprovação.Para o relator da ação penal no STJ, ministro Fernando Gonçalves, as provas permitem concluir que os réus praticaram corrupção passiva. Segundo o ministro, o magistrado agiu com dolo intenso (clara intenção), manchando o nome e a dignidade da justiça. Além da perda do cargo e a reclusão por três anos em regime aberto, o desembargador foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa, calculados com base no salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos.Quanto ao advogado, o relator considerou estranho um profissional inexperiente ser contratado para atuar em causa envolvendo vultosa soma de dinheiro e à revelia do departamento jurídico do banco. Estranhou também que todas as operações foram feitas com dinheiro em espécie. Com base numa série de provas, o relator concluiu que o acusado usou a condição de advogado para participar de um crime. Por isso, o condenou a três anos de reclusão em regime aberto, e 36 dias-multa. A condenação será comunicada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Desembargador perde cargo e cumprirá pena
Da redação
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça condenou ontem, por corrupção passiva, o desembargador Paulo Theotônio Costa, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), à perda do cargo e a três anos de reclusão em regime aberto. O desembargador estava afastado de suas funções desde 2003, por decisão do STJ. Também foi condenado no mesmo processo o advogado Ismael Medeiros. A decisão em relação aos dois réus foi unânime.Segundo a denúncia do Ministério Público Federal, na década de 1990 Theotônio Costa conseguiu distribuir para si, fraudulentamente, um agravo de instrumento (recurso) interposto pelo banco Bamerindus no TRF3. O objetivo da instituição financeira era receber R$ 150 milhões do Banco Econômico, que à época estava em processo de liquidação. Com o auxílio do desembargador, que segurou o agravo sem decidi-lo, permaneceu válida decisão anterior que havia beneficiado o Bamerindus.Ainda de acordo com denúncia, o jovem e desconhecido advogado Ismael Medeiros teria sido contratado pelo banco Bamerindus apenas para assinar a petição inicial, mesmo tendo o banco um departamento jurídico próprio. Por esse trabalho, Medeiros recebeu honorários no valor de R$ 1,5 milhão, em dinheiro. Em seguida ele emprestou R$ 686 mil ao irmão do desembargador Theotônio Costa, seu amigo de infância.O empréstimo foi destinado às empresas Thema e Kroon, das quais o desembargador era sócio majoritário, para construção do empreendimento habitacional Morada dos Pássaros. Ismael Medeiros informou que o empréstimo foi pago assim que as unidades habitacionais foram vendidas. Mas como toda negociação se deu com dinheiro em espécie, não há qualquer comprovação.Para o relator da ação penal no STJ, ministro Fernando Gonçalves, as provas permitem concluir que os réus praticaram corrupção passiva. Segundo o ministro, o magistrado agiu com dolo intenso (clara intenção), manchando o nome e a dignidade da justiça. Além da perda do cargo e a reclusão por três anos em regime aberto, o desembargador foi condenado ao pagamento de 36 dias-multa, calculados com base no salário-mínimo mensal vigente à época dos fatos.Quanto ao advogado, o relator considerou estranho um profissional inexperiente ser contratado para atuar em causa envolvendo vultosa soma de dinheiro e à revelia do departamento jurídico do banco. Estranhou também que todas as operações foram feitas com dinheiro em espécie. Com base numa série de provas, o relator concluiu que o acusado usou a condição de advogado para participar de um crime. Por isso, o condenou a três anos de reclusão em regime aberto, e 36 dias-multa. A condenação será comunicada ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
Empreendedorismo no Brasil
Jornal do Commercio - Seu Negógico - 02.10.08 - B-18
3,8 milhões de novas empresas em sete anos
Da redação, com agências
Em sete anos, 3,8 milhões de pequenas e microempresas devem surgir no Brasil, segundo levantamento divulgado ontem pelo Sebrae-SP. O Brasil pode chegar a 2015 com 8,8 milhões de pequenas e microempresas. O número significaria aumento de 76% em relação à quantidade de empresas existentes atualmente cerca de 5 milhões, segundo o Sebrae. Esse patamar deixaria o País com uma pequena empresa para cada 24 habitantes (a pesquisa estima a população em 210 milhões de habitantes em 2015), aproximando-se dos índices apresentados por países desenvolvidos em 2000."[A proporção] aproxima o Brasil dos índices europeus registrados em 2000, quando Alemanha, França, Reino Unido e Itália apresentavam, respectivamente, 23, 24, 23 e 14 habitantes por empresa", explica o relatório, elaborado pelo Observatório das Micro e Pequenas Empresas do Sebrae/SP. Há oito anos, o Brasil registrava uma empresa para cada 42 pessoas. comércio. Segundo o Sebrae-SP, das 8,8 milhões de empresas que existirão em 2015, cerca de metade estará concentrada no setor de comércio (55%),seguido por serviços (34%) e indústria (11%). O superintendente do Sebrae-SP, Ricardo Tortorella, atribui a projeção de crescimento da relação empresas por habitantes no País à estabilidade econômica originária no Plano Real, ao aumento da confiabilidade institucional, ao crescimento econômico e à consolidação da democracia. "Quando há crescimento econômico aliado a um ambiente institucional estável, há maior sensação de previsibilidade, o planejamento se torna menos difícil e o empreendedor se sente mais confiante em investir", afirmou Tortorella em comunicado do Sebrae-SP. Economista do Sebrae-SP, Pedro João Gonçalves destacou que o crescimento esperado está associado a dois fatores fundamentais: crescimento moderado da economia e maior acesso da população ao consumo. "Com a melhoria da renda da população, há maior procura por habitação, vestuário, serviços e outros bens de consumo, o que, leva a estimular novos negócios", disse o economista, em entrevista à Agência Brasil.Quanto aos riscos de se abrir uma empresa, ele informou que as chances de "uma mortalidade infantil", ou seja, de a empresa vir a fechar as portas no primeiro ano de funcionamento, são de 29%, mas com tendência de baixa. Dado o grande número de informações, avanço da tecnologia com acesso a internet, elevação do grau de escolaridade e serviços de apoio como o do Sebrae e mesmo o desenvolvimento econômico, os empreendedores estão melhor preparados hoje do que no passado."Com a inflação sob controle e crescimento moderado do mercado, está mais fácil fazer planejamentos. Além disso, temos mais infra-estrutura, maior difusão de informações, levando a mais ações empreendedoras", completou Gonçalves. Além disso, outros elementos, como a criação do Supersimples, e estímulos fiscais, levam "a uma queda na taxa da mortalidade da empresa".Metodologia. Segundo comunicado do Sebrae-SP, a pesquisa mapeou as principais tendências econômicas nacionais e mundiais, fazendo um recorte do impacto do desenvolvimento econômico brasileiro neste cenário global. Segundo Gonçalves afirmou à Agência Brasil, previsões de desaceleração da economia mundial já haviam sido incorporadas, mesmo antes do agravamento da crise financeira nos Estados Unidos nos últimos dias.Gonçalves citou dados do Fundo Monetário Internacional (FMI) segundo os quais o cenário para os próximos anos era de crescimento no Produto Interno Bruto (PIB) mundial em torno de 3,7% a 3,8%, enquanto a economia norte-americana cresceria entre 0,6% e 1%. De acordo com Gonçalves, caiu um pouco a variação projetada para entre 3,5% e 3,6%, depois das primeiras ondas de dificuldades de crédito nas instituições financeiras dos Estados Unidos, resultante da crise cujo tamanho ainda não dá para estimar.
3,8 milhões de novas empresas em sete anos
Da redação, com agências
Em sete anos, 3,8 milhões de pequenas e microempresas devem surgir no Brasil, segundo levantamento divulgado ontem pelo Sebrae-SP. O Brasil pode chegar a 2015 com 8,8 milhões de pequenas e microempresas. O número significaria aumento de 76% em relação à quantidade de empresas existentes atualmente cerca de 5 milhões, segundo o Sebrae. Esse patamar deixaria o País com uma pequena empresa para cada 24 habitantes (a pesquisa estima a população em 210 milhões de habitantes em 2015), aproximando-se dos índices apresentados por países desenvolvidos em 2000."[A proporção] aproxima o Brasil dos índices europeus registrados em 2000, quando Alemanha, França, Reino Unido e Itália apresentavam, respectivamente, 23, 24, 23 e 14 habitantes por empresa", explica o relatório, elaborado pelo Observatório das Micro e Pequenas Empresas do Sebrae/SP. Há oito anos, o Brasil registrava uma empresa para cada 42 pessoas. comércio. Segundo o Sebrae-SP, das 8,8 milhões de empresas que existirão em 2015, cerca de metade estará concentrada no setor de comércio (55%),seguido por serviços (34%) e indústria (11%). O superintendente do Sebrae-SP, Ricardo Tortorella, atribui a projeção de crescimento da relação empresas por habitantes no País à estabilidade econômica originária no Plano Real, ao aumento da confiabilidade institucional, ao crescimento econômico e à consolidação da democracia. "Quando há crescimento econômico aliado a um ambiente institucional estável, há maior sensação de previsibilidade, o planejamento se torna menos difícil e o empreendedor se sente mais confiante em investir", afirmou Tortorella em comunicado do Sebrae-SP. Economista do Sebrae-SP, Pedro João Gonçalves destacou que o crescimento esperado está associado a dois fatores fundamentais: crescimento moderado da economia e maior acesso da população ao consumo. "Com a melhoria da renda da população, há maior procura por habitação, vestuário, serviços e outros bens de consumo, o que, leva a estimular novos negócios", disse o economista, em entrevista à Agência Brasil.Quanto aos riscos de se abrir uma empresa, ele informou que as chances de "uma mortalidade infantil", ou seja, de a empresa vir a fechar as portas no primeiro ano de funcionamento, são de 29%, mas com tendência de baixa. Dado o grande número de informações, avanço da tecnologia com acesso a internet, elevação do grau de escolaridade e serviços de apoio como o do Sebrae e mesmo o desenvolvimento econômico, os empreendedores estão melhor preparados hoje do que no passado."Com a inflação sob controle e crescimento moderado do mercado, está mais fácil fazer planejamentos. Além disso, temos mais infra-estrutura, maior difusão de informações, levando a mais ações empreendedoras", completou Gonçalves. Além disso, outros elementos, como a criação do Supersimples, e estímulos fiscais, levam "a uma queda na taxa da mortalidade da empresa".Metodologia. Segundo comunicado do Sebrae-SP, a pesquisa mapeou as principais tendências econômicas nacionais e mundiais, fazendo um recorte do impacto do desenvolvimento econômico brasileiro neste cenário global. Segundo Gonçalves afirmou à Agência Brasil, previsões de desaceleração da economia mundial já haviam sido incorporadas, mesmo antes do agravamento da crise financeira nos Estados Unidos nos últimos dias.Gonçalves citou dados do Fundo Monetário Internacional (FMI) segundo os quais o cenário para os próximos anos era de crescimento no Produto Interno Bruto (PIB) mundial em torno de 3,7% a 3,8%, enquanto a economia norte-americana cresceria entre 0,6% e 1%. De acordo com Gonçalves, caiu um pouco a variação projetada para entre 3,5% e 3,6%, depois das primeiras ondas de dificuldades de crédito nas instituições financeiras dos Estados Unidos, resultante da crise cujo tamanho ainda não dá para estimar.
Enunciados da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho
Enunciados da 1ª Jornada de Direito material e Processual na Justiça do Trabalho
1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidadeda pessoa humana.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA.FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕESDA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria.II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais,emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da leinacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, decritérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade edemocracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES.CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS. Não há, no texto constitucional, previsão reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato dela decorrente está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dosinteresses a serem defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a defesa de bandeiras mais amplas ligadas à democracia e à justiça social.7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIAOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho – e não àJustiça Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da existência desucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ouparcialmente suas unidades de produção.9. FLEXIBILIZAÇÃO.I – FLEXIBILIZAÇÃO DOSDIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade dedesregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da constituição da República.II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o trabalhador.10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aosefeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público.12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculovicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual aresponsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que aresponsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentidoestrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitadaentre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR.LIMITES. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, aconservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, deimagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada detrabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões dapersonalidade, garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação docontrato de emprego, por si só, não importa em cessão do direito de imagem eda divulgação fora de seu objeto da expressão da personalidade dotrabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas osremunera.15. REVISTA DE EMPREGADO.I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovidapelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seuspertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade eintimidade do trabalhador.II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplicaaos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, daConstituição da República.16. SALÁRIO.I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condiçõespara a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT eSúmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção dasdesigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação naconformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição daRepública e das Convenções 100 e 111 da OIT.II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em casode terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregadosvinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.Page 517. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.DIREITO CONSTITUCIONALMENTEASSEGURADOA TODOS OSTRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. Aproteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIIIe XV do art. 7oda Constituição da República, confere, respectivamente, atodos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanalremunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucionalo art. 62 da CLT.18.PRINCÍPIODAPROTEÇÃOINTEGRAL.TRABALHODOADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃOJUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade dedezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art.7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integralque se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissãode autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos.19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZODE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visaprotegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227).De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito,deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido nãofosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere aspeculiaridades do caso.20. RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. É devida a remuneração integral dashoras extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de,no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de“remuneração por produção”. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º,7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST,uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas dascondições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produçãodurante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornadanormal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador.21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta aoempregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ouconvenção coletiva;II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que umdos períodos não seja inferior a duas semanas;III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serãodevidas férias proporcionais.22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CFDE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção deacidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela ConstituiçãoPage 6Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para ostrabalhadores de ambos os sexos.23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança dehonorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição depessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação deconsumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse,porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalhoabarcado pelo artigo 114 da CF.24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER EINTRA-SINDICAIS. Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os queenvolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregadospúblicos), são da competência da Justiça do Trabalho.25. CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSADO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participaçãolícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminaçãoanti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo serdeterminada a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período deafastamento, mediante pagamento das remunerações devidas” ou “apercepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” semprecorrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais.26. CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DOSINDICATO LABORAL. Na hipótese de o sindicato laboral simplesmenteignorar ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP,qualquer ato praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vistajurídico. O referido juízo de conveniência política pertence tão-somente aoslegitimados pelos trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepiodo texto constitucional e da vontade do sindicato laboral, os empregadores eas suas representações, ao formarem Comissões de Conciliação Prévia sem opressuposto da aquiescência sindical obreira, não apenas criam mecanismosdesprovidos do poder único para o qual o legislador criou as Comissões deConciliação Prévia, como também incidem na conduta anti-sindical a serpunida pelo Estado.27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR.VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual oempregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediantetransferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentesdescontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob penade ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de condutaanti-sindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.Page 728. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS.LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade parapromover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicaisindividuais e coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nosconflitos inter e intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicaisnas relações entre sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos eorganizações de empregadores oude trabalhadores,sindicatosetrabalhadores, empregadores e trabalhadores, órgãos públicos e privados e asentidades sindicais, empregadores ou trabalhadores.29.PEDIDODEREGISTROSINDICAL.COOPERATIVA.IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL,NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº343/2000. Não é possível a formação de entidade sindical constituída porcooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem comoa organização sindical por categorias.30. ENTIDADE SINDICAL. DENOMINAÇÃO. RESULTADO DE SUA REALREPRESENTATIVIDADE. ART. 572 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DOTRABALHO. EXPLICITAÇÃO DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. Dainteligência do artigo 572 da CLT decorre a exigência de que as entidadessindicais, em sua denominação, explicitem a categoria e a base territorial querealmente representam, para assegurar o direito difuso de informação.31. ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARESOU CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAISESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADESINDICAL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. Épossível a formação de entidade sindical mais específica, por desmembramentoou dissociação, através de ato volitivo da fração da categoria que pretende serdesmembrada, deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada comantecedência e previamente notificada a entidade sindical originária.32. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARASUA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSESREQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A permanência do númeromínimo de entidades filiadas consubstancia-se condição sine qua non para aexistência das entidades de grau superior.33. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADEDE CONTRAPARTIDA. A negociação coletiva não pode ser utilizada somentecomo um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar acontrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo aomagistrado a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando otrabalhador pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional.Page 834. DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES. O §2odo art.114 da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídioscoletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idênticoentendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas emsentenças normativas.35. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE.AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB. Dadasas características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere oprincípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art.114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração da instância emdissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar odesenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais oua empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos.36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PORHERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalhoapreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quandoajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aosdanos em ricochete.37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civilnos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, nãoconstitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garantea inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dostrabalhadores.38.RESPONSABILIDADECIVIL.DOENÇASOCUPACIONAISDECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nasdoenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, aresponsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dosartigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14,§1º, da Lei 6.938/81.39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DOEMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar porum ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúdemental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moralou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADOPÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendoempregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva.Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do CódigoCivil.Page 941. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DAPROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas açõesindenizatórias por acidente do trabalho.42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão daCAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnicoepidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. Aausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho peloempregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão doacidente por período superior a quinze dias.44.RESPONSABILIDADECIVIL.ACIDENTEDOTRABALHO.TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, otomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados àsaúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942,parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).45.RESPONSABILIDADECIVIL.ACIDENTEDOTRABALHO.PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou moraisresultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, oude 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termoinicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidentedo trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca daincapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.47. ACIDENTEDO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatóriasnas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalhodecorrentes de acidentes do trabalho.48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente detrabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada paraser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefíciopago pela Previdência Social.49.ATIVIDADEINSALUBRE.PRORROGAÇÃODEJORNADA.NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O art. 60 da CLT não foi derrogadopelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula deConvenção ou Acordo Coletivo que não observe as condições neleestabelecidas.Page 1050. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada ainsalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional doTrabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art.191, parágrafo único, da CLT.51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARAARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes darelação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim deatender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.52. RESPONSABILIDADECIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃOMONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correçãomonetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o daprolação da decisão judicial que o quantifica.53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz doTrabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fimde assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art.427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juizpode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficientenos autos.55. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE. A celebração de TAC nãoimporta em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justasanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadaspela DRT.56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃODE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missãofuncional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que nãopode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se aoempregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversãoda autuação ou multa imposta.57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOSCONTRATOS CIVIS. Constatando a ocorrência de contratos civis com oobjetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego.Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência darelação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendocomo conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente.Page 1158. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZDA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Não é dado ao Juiz retirar a presunção decerteza e liquidez atribuída pela lei, nos termos do arts. 204 do CTN e 3º daLei nº 6.830/80, à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação deexecução fiscal – desde que presentes os requisitos da petição inicial previstosno art. 6º da Lei nº 6.830/80 –, a presunção de certeza e liquidez da Certidãode Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de provainequívoca, cujo ônus é do executado ou do terceiro, a quem aproveite.59. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DOTRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃOCONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT. Aplicam-se ao Direito Administrativosancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e daampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 daCLT. Nesse caso, a prerrogativa administrativa de “julgar da necessidade dasprovas” deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivosdeterminantes, sob pena de nulidade do ato.60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NAJUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ouequipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem serrequeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sedeprincipal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicatoprofissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico paraa tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 daLei 7.347/85), independentemente da instância administrativa.II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita alteraparte”, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmenteconvincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil aalegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartiçãodinâmica, para incumbir à empresa a demonstração das boas condições desegurança e do controle de riscos.61. PRESCRIÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA DRT.Aplica-se às ações para cobrança das multas administrativas impostas pelaDelegacia Regional do Trabalho, por analogia, o prazo prescricional quinqüenal,previsto no art. 174 do CTN.62.DEPÓSITORECURSALADMINISTRATIVO.RECEPÇÃOCONSTITUCIONAL. O depósito exigido pelo parágrafo 1º do artigo 636consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure aampla defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e odireito aos recursos administrativos.63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DEJURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DOPage 12SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento dejurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação doFGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda quefigurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.64. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DESERVIÇO POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE.IRRELEVÂNCIA. Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem,seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiçado Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importandoqual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).65. AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO – PROCEDIMENTO DA CLT.I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a seradotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiçado Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado.II – As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursaldo processo do trabalho.66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AOPROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.ADMISSIBILIDADE.Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e danecessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duraçãorazoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretaçãoconforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuaismais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios dainstrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seusdireitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamaçõesaté o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lidesdecorrentes da relação de trabalho.68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.I – Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos àjurisdição da Justiça do Trabalho.II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, acompatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse doautor, delimitado pela utilidade do provimento final.III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer acondenação do denunciado como co-responsável.69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPCNO PROCESSO DO TRABALHO.Page 13I – A expressão “...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis doTrabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisóriano âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável odisposto no Código de Processo Civil, art. 475-O.II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro,mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execuçãomenos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo eda efetividade.III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde queverificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de ProcessoCivil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ouOrientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumentono TST.70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOSTRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OUINVALIDEZDECORRENTESDEACIDENTEDOTRABALHO.PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão pormorte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), odisposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada,observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do casoconcreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado empercentual que não inviabilize o seu sustento.71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Aaplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantiasconstitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade,tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Emrazão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terãoefeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e oprosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar aoexecutado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DASÚMULA 368 DO TST.I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art.876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente aJustiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Socialdevidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação emcréditos trabalhistas, obedecida a decadência.II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do períodocontratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força doart. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuiçõesprevidenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoado trabalhador.Page 14III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratóriaprevistos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que ascontribuições seriam devidas e não foram pagas.74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para aexecução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas açõesdeclaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se àscontribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, daConstituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em talcompetência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadasao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuiçõesvertidas para o sistema de Seguridade Social.75. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I – O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitosou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes deorigem comum, nos exatos termos do artigo 81, inciso III, do CDC.II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129, inciso III, da ConstituiçãoFederal, pois a defesa de direitos individuais homogêneos quandocoletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociaisprevistos no artigo 127 da Magna Carta, constituindo os direitos individuaishomogêneos em espécie de direitos coletivos lato sensu.76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO.TRABALHOFORÇADOOUEMCONDIÇÕESDEGRADANTES.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalhoforçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por danomoral coletivo.II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da açãocivil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referidaprática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamenteconsiderados.77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.LEGITIMAÇÃODOSSINDICATOS.DESNECESSIDADEDEAPRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidadeextraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais emetaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ououtra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dossubstituídos.II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais(difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmentequanto extrajudicialmente.Page 15III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidadeextraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na faltade ambos, da confederação.IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia esistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deveter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja emtodo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbitosupra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou aser reparado.78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA EAÇÃO INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e peloMinistério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente asnormas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim,não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juizadotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da açãoindividual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá semanifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão;b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não sebeneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da açãoindividual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisãodesfavorável na ação coletiva.79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DOTRABALHO.I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, emreclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça doTrabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através deprocurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput,da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidosos honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver aoabrigo do benefício da justiça gratuita.II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da EmendaConstitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiçatramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeirainstância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 aque estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA1. DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO. Os direitos fundamentais devem ser interpretados e aplicados de maneira a preservar a integridade sistêmica da Constituição, a estabilizar as relações sociais e, acima de tudo, a oferecer a devida tutela ao titular do direito fundamental. No Direito do Trabalho, deve prevalecer o princípio da dignidadeda pessoa humana.2. DIREITOS FUNDAMENTAIS – FORÇA NORMATIVA.I – ART. 7º, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EFICÁCIA PLENA.FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOSFUNDAMENTAIS E DEVER DE PROTEÇÃO. A omissão legislativa impõe a atuação do Poder Judiciário na efetivação da norma constitucional, garantindo aos trabalhadores a efetiva proteção contra a dispensa arbitrária.II – DISPENSA ABUSIVA DO EMPREGADO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.NULIDADE. Ainda que o empregado não seja estável, deve ser declarada abusiva e, portanto, nula a sua dispensa quando implique a violação de algum direito fundamental, devendo ser assegurada prioritariamente a reintegração do trabalhador.III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita.3. FONTES DO DIREITO – NORMAS INTERNACIONAIS.I – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO. CONVENÇÕESDA OIT NÃO RATIFICADAS PELO BRASIL. O Direito Comparado, segundo o art. 8º da Consolidação das Leis do Trabalho, é fonte subsidiária do Direito do Trabalho. Assim, as Convenções da Organização Internacional do Trabalho não ratificadas pelo Brasil podem ser aplicadas como fontes do direito do trabalho, caso não haja norma de direito interno pátrio regulando a matéria.II – FONTES DO DIREITO DO TRABALHO. DIREITO COMPARADO.CONVENÇÕES E RECOMENDAÇÕES DA OIT. O uso das normas internacionais,emanadas da Organização Internacional do Trabalho, constitui-se em importante ferramenta de efetivação do Direito Social e não se restringe à aplicação direta das Convenções ratificadas pelo país. As demais normas da OIT, como as Convenções não ratificadas e as Recomendações, assim como os relatórios dos seus peritos, devem servir como fonte de interpretação da leinacional e como referência a reforçar decisões judiciais baseadas na legislação doméstica.4. “DUMPING SOCIAL”. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃOSUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os artigos 652, “d”, e 832, § 1º, da CLT.5. UNICIDADE SINDICAL. SENTIDO E ALCANCE. ART. 8º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A compreensão do art. 8º, II, da CF, em conjunto com os princípios constitucionais da democracia, da pluralidade ideológica e da liberdade sindical, bem como com os diversos pactos de direitos humanos ratificados pelo Brasil, aponta para a adoção, entre nós, decritérios aptos a vincular a concessão da personalidade sindical à efetiva representatividade exercida pelo ente em relação à sua categoria, não podendo restringir-se aos critérios de precedência e especificidade. Desse modo, a exclusividade na representação de um determinado grupo profissional ou empresarial, nos termos exigidos pelo art. 8º, II, da Constituição da República, será conferida à associação que demonstrar maior representatividade edemocracia interna segundo critérios objetivos, sendo vedada a discricionariedade da autoridade pública na escolha do ente detentor do monopólio.6. GREVES ATÍPICAS REALIZADAS POR TRABALHADORES.CONSTITUCIONALIDADE DOS ATOS. Não há, no texto constitucional, previsão reducionista do direito de greve, de modo que todo e qualquer ato dela decorrente está garantido, salvo os abusos. A Constituição da República contempla a greve atípica, ao fazer referência à liberdade conferida aos trabalhadores para deliberarem acerca da oportunidade da manifestação e dosinteresses a serem defendidos. A greve não se esgota com a paralisação das atividades, eis que envolve a organização do evento, os piquetes, bem como a defesa de bandeiras mais amplas ligadas à democracia e à justiça social.7. ACESSO À JUSTIÇA. CLT, ART. 651, § 3º. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, INC. XXXV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. Em se tratando de empregador que arregimente empregado domiciliado em outro município ou outro Estado da federação, poderá o trabalhador optar por ingressar com a reclamatória na Vara do Trabalho de seu domicílio, na do local da contratação ou na do local da prestação dos serviços.8. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUCESSÃO NA FALÊNCIAOU RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Compete à Justiça do Trabalho – e não àJustiça Comum Estadual – dirimir controvérsia acerca da existência desucessão entre o falido ou o recuperando e a entidade que adquira total ouparcialmente suas unidades de produção.9. FLEXIBILIZAÇÃO.I – FLEXIBILIZAÇÃO DOSDIREITOS SOCIAIS. Impossibilidade dedesregulamentação dos direitos sociais fundamentais, por se tratar de normas contidas na cláusula de intangibilidade prevista no art. 60, § 4º, inc. IV, da constituição da República.II – DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS. EFICÁCIA. A negociação coletiva que reduz garantias dos trabalhadores asseguradas em normas constitucionais e legais ofende princípios do Direito do Trabalho. A quebra da hierarquia das fontes é válida na hipótese de o instrumento inferior ser mais vantajoso para o trabalhador.10. TERCEIRIZAÇÃO. LIMITES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização somente será admitida na prestação de serviços especializados, de caráter transitório, desvinculados das necessidades permanentes da empresa, mantendo-se, de todo modo, a responsabilidade solidária entre as empresas.11. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A terceirização de serviços típicos da dinâmica permanente da Administração Pública, não se considerando como tal a prestação de serviço público à comunidade por meio de concessão, autorização e permissão, fere a Constituição da República, que estabeleceu a regra de que os serviços públicos são exercidos por servidores aprovados mediante concurso público. Quanto aosefeitos da terceirização ilegal, preservam-se os direitos trabalhistas integralmente, com responsabilidade solidária do ente público.12. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TRABALHO ESCRAVO. REVERSÃO DA CONDENAÇÃO ÀS COMUNIDADES LESADAS. Ações civis públicas em que se discute o tema do trabalho escravo. Existência de espaço para que o magistrado reverta os montantes condenatórios às comunidades diretamente lesadas, por via de benfeitorias sociais tais como a construção de escolas, postos de saúde e áreas de lazer. Prática que não malfere o artigo 13 da Lei 7.347/85, que deve ser interpretado à luz dos princípios constitucionais fundamentais, de modo a viabilizar a promoção de políticas públicas de inclusão dos que estão à margem, que sejam capazes de romper o círculovicioso de alienação e opressão que conduz o trabalhador brasileiro a conviver com a mácula do labor degradante. Possibilidade de edificação de uma Justiça do Trabalho ainda mais democrática e despida de dogmas, na qual aresponsabilidade para com a construção da sociedade livre, justa e solidária delineada na Constituição seja um compromisso palpável e inarredável.13. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. Considerando que aresponsabilidade do dono da obra não decorre simplesmente da lei em sentidoestrito (Código Civil, arts. 186 e 927) mas da própria ordem constitucional no sentido de se valorizar o trabalho (CF, art. 170), já que é fundamento da Constituição a valorização do trabalho (CF, art. 1º, IV), não se lhe faculta beneficiar-se da força humana despendida sem assumir responsabilidade nas relações jurídicas de que participa. Dessa forma, o contrato de empreitadaentre o dono da obra e o empreiteiro enseja responsabilidade subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo apenas a hipótese de utilização da prestação de serviços como instrumento de produção de mero valor de uso, na construção ou reforma residenciais.14. IMAGEM DO TRABALHADOR. UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADOR.LIMITES. São vedadas ao empregador, sem autorização judicial, aconservação de gravação, a exibição e a divulgação, para seu uso privado, deimagens dos trabalhadores antes, no curso ou logo após a sua jornada detrabalho, por violação ao direito de imagem e à preservação das expressões dapersonalidade, garantidos pelo art. 5º, V, da Constituição. A formação docontrato de emprego, por si só, não importa em cessão do direito de imagem eda divulgação fora de seu objeto da expressão da personalidade dotrabalhador, nem o só pagamento do salário e demais títulos trabalhistas osremunera.15. REVISTA DE EMPREGADO.I – REVISTA – ILICITUDE. Toda e qualquer revista, íntima ou não, promovidapelo empregador ou seus prepostos em seus empregados e/ou em seuspertences, é ilegal, por ofensa aos direitos fundamentais da dignidade eintimidade do trabalhador.II – REVISTA ÍNTIMA – VEDAÇÃO A AMBOS OS SEXOS. A norma do art. 373-A,inc. VI, da CLT, que veda revistas íntimas nas empregadas, também se aplicaaos homens em face da igualdade entre os sexos inscrita no art. 5º, inc. I, daConstituição da República.16. SALÁRIO.I – SALÁRIO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Os estreitos limites das condiçõespara a obtenção da igualdade salarial estipulados pelo art. 461 da CLT eSúmula n. 6 do Colendo TST não esgotam as hipóteses de correção dasdesigualdades salariais, devendo o intérprete proceder à sua aplicação naconformidade dos artigos 5º, caput, e 7º, inc. XXX, da Constituição daRepública e das Convenções 100 e 111 da OIT.II – TERCEIRIZAÇÃO. SALÁRIO EQÜITATIVO. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. Os empregados da empresa prestadora de serviços, em casode terceirização lícita ou ilícita, terão direito ao mesmo salário dos empregadosvinculados à empresa tomadora que exercerem função similar.Page 517. LIMITAÇÃO DA JORNADA. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.DIREITO CONSTITUCIONALMENTEASSEGURADOA TODOS OSTRABALHADORES. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 62 DA CLT. Aproteção jurídica ao limite da jornada de trabalho, consagrada nos incisos XIIIe XV do art. 7oda Constituição da República, confere, respectivamente, atodos os trabalhadores, indistintamente, os direitos ao repouso semanalremunerado e à limitação da jornada de trabalho, tendo-se por inconstitucionalo art. 62 da CLT.18.PRINCÍPIODAPROTEÇÃOINTEGRAL.TRABALHODOADOLESCENTE. ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃOJUDICIAL. A Constituição Federal veda qualquer trabalho anterior à idade dedezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos (art.7º, inciso XXXIII, CF, arts. 428 a 433 da CLT). Princípio da proteção integralque se impõe com prioridade absoluta (art. 227, caput), proibindo a emissãode autorização judicial para o trabalho antes dos dezesseis anos.19. TRABALHO DO MENOR. DIREITOS ASSEGURADOS SEM PREJUÍZODE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. A proibição de trabalho ao menor visaprotegê-lo e não prejudicá-lo (exegese CF, art. 7º, caput e XXXIII e art. 227).De tal sorte, a Justiça do Trabalho, apreciando a prestação de labor pretérito,deve contemplá-lo com todos os direitos como se o contrato proibido nãofosse, sem prejuízo de indenização suplementar que considere aspeculiaridades do caso.20. RURÍCOLA. PAGAMENTO INTEGRAL DAS HORAS EXTRAS. NÃOINCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO TST. É devida a remuneração integral dashoras extras prestadas pelo trabalhador rurícola, inclusive com o adicional de,no mínimo, 50%, independentemente de ser convencionado regime de“remuneração por produção”. Inteligência dos artigos 1º, incisos III e IV e 3º,7º, XIII, XVI e XXIII, da CF/88. Não incidência da Súmula nº 340 do C. TST,uma vez que as condições de trabalho rural são bastante distintas dascondições dos trabalhadores comissionados internos ou externos e a produçãodurante o labor extraordinário é manifestamente inferior àquela da jornadanormal, base de cálculo de horas extras para qualquer tipo de trabalhador.21. FÉRIAS. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO 132 DA OIT.I – A época das férias será fixada pelo empregador após consulta aoempregado, salvo manifestação em contrário exteriorizada em acordo ouconvenção coletiva;II – As férias poderão ser fracionadas por negociação coletiva, desde que umdos períodos não seja inferior a duas semanas;III – Qualquer que seja a causa de extinção do contrato de trabalho serãodevidas férias proporcionais.22. ART. 384 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. RECEPÇÃO PELA CFDE 1988. Constitui norma de ordem pública que prestigia a prevenção deacidentes de trabalho (CF, 7º, XXII) e foi recepcionada pela ConstituiçãoPage 6Federal, em interpretação conforme (artigo 5º, I, e 7º, XXX), para ostrabalhadores de ambos os sexos.23. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO DE COBRANÇA DEHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.A Justiça do Trabalho é competente para julgar ações de cobrança dehonorários advocatícios, desde que ajuizada por advogado na condição depessoa natural, eis que o labor do advogado não é prestado em relação deconsumo, em virtude de lei e de particularidades próprias, e ainda que o fosse,porque a relação consumeirista não afasta, por si só, o conceito de trabalhoabarcado pelo artigo 114 da CF.24. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFLITOS INTER EINTRA-SINDICAIS. Os conflitos inter e intra-sindicais, inclusive os queenvolvam sindicatos de servidores públicos (estatutários e empregadospúblicos), são da competência da Justiça do Trabalho.25. CONDUTA ANTI-SINDICAL. PARTICIPAÇÃO EM GREVE. DISPENSADO TRABALHADOR. A dispensa de trabalhador motivada por sua participaçãolícita na atividade sindical, inclusive em greve, constitui ato de discriminaçãoanti-sindical e desafia a aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, devendo serdeterminada a “readmissão com ressarcimento integral de todo o período deafastamento, mediante pagamento das remunerações devidas” ou “apercepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento” semprecorrigidas monetariamente e acrescida dos juros legais.26. CONDUTA ANTI-SINDICAL. CRIAÇÃO DE CCP SEM O AVAL DOSINDICATO LABORAL. Na hipótese de o sindicato laboral simplesmenteignorar ou rejeitar de modo peremptório, na sua base, a criação de CCP,qualquer ato praticado com esse propósito não vingará, do ponto de vistajurídico. O referido juízo de conveniência política pertence tão-somente aoslegitimados pelos trabalhadores a procederem deste modo. Agindo ao arrepiodo texto constitucional e da vontade do sindicato laboral, os empregadores eas suas representações, ao formarem Comissões de Conciliação Prévia sem opressuposto da aquiescência sindical obreira, não apenas criam mecanismosdesprovidos do poder único para o qual o legislador criou as Comissões deConciliação Prévia, como também incidem na conduta anti-sindical a serpunida pelo Estado.27. CONDUTA ANTI-SINDICAL. FINANCIAMENTO PELO EMPREGADOR.VEDAÇÃO. É vedada a estipulação em norma coletiva de cláusula pela qual oempregador financie a atividade sindical dos trabalhadores, mediantetransferência de recursos aos sindicatos obreiros, sem os correspondentesdescontos remuneratórios dos trabalhadores da categoria respectiva, sob penade ferimento ao princípio da liberdade sindical e caracterização de condutaanti-sindical tipificada na Convenção nº 98 da OIT, ratificada pelo Brasil.Page 728. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. CONFLITOS SINDICAIS.LEGITIMIDADE. O Ministério Público do Trabalho possui legitimidade parapromover as ações pertinentes para a tutela das liberdades sindicaisindividuais e coletivas, quando violados os princípios de liberdade sindical, nosconflitos inter e intra-sindicais, por meio de práticas e condutas anti-sindicaisnas relações entre sindicatos, sindicatos e empregadores, sindicatos eorganizações de empregadores oude trabalhadores,sindicatosetrabalhadores, empregadores e trabalhadores, órgãos públicos e privados e asentidades sindicais, empregadores ou trabalhadores.29.PEDIDODEREGISTROSINDICAL.COOPERATIVA.IMPOSSIBILIDADE DIANTE DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL.NÃO CONFIGURA CATEGORIA PARA FINS DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL,NOS TERMOS DO ART. 511 DA CLT E ART 4º DA PORTARIA MTE Nº343/2000. Não é possível a formação de entidade sindical constituída porcooperativas, uma vez que afronta o princípio da unicidade sindical, bem comoa organização sindical por categorias.30. ENTIDADE SINDICAL. DENOMINAÇÃO. RESULTADO DE SUA REALREPRESENTATIVIDADE. ART. 572 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DOTRABALHO. EXPLICITAÇÃO DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL. Dainteligência do artigo 572 da CLT decorre a exigência de que as entidadessindicais, em sua denominação, explicitem a categoria e a base territorial querealmente representam, para assegurar o direito difuso de informação.31. ENTIDADE SINDICAL CONSTITUÍDA POR CATEGORIAS SIMILARESOU CONEXAS. FORMAÇÃO DE NOVA ENTIDADE COM CATEGORIA MAISESPECÍFICA. POSSIBILIDADE. NÃO FERIMENTO DA UNICIDADESINDICAL. INVOCAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL. Épossível a formação de entidade sindical mais específica, por desmembramentoou dissociação, através de ato volitivo da fração da categoria que pretende serdesmembrada, deliberada em Assembléia Geral amplamente divulgada comantecedência e previamente notificada a entidade sindical originária.32. ENTIDADES SINDICAIS DE GRAU SUPERIOR. REQUISITOS PARASUA CONSTITUIÇÃO. ARTS. 534 E 535 DA CLT. MANUTENÇÃO DESSESREQUISITOS PARA A PERMANÊNCIA DO REGISTRO JUNTO AOMINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. A permanência do númeromínimo de entidades filiadas consubstancia-se condição sine qua non para aexistência das entidades de grau superior.33. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SUPRESSÃO DE DIREITOS. NECESSIDADEDE CONTRAPARTIDA. A negociação coletiva não pode ser utilizada somentecomo um instrumento para a supressão de direitos, devendo sempre indicar acontrapartida concedida em troca do direito transacionado, cabendo aomagistrado a análise da adequação da negociação coletiva realizada quando otrabalhador pleiteia em ação individual a nulidade de cláusula convencional.Page 834. DISSÍDIO COLETIVO – CLÁUSULAS PRÉ-EXISTENTES. O §2odo art.114 da CF impõe aos Tribunais do Trabalho que, no julgamento dos dissídioscoletivos, respeitem as disposições convencionadas anteriormente. Idênticoentendimento deve ser aplicado às cláusulas pré-existentes previstas emsentenças normativas.35. DISSÍDIO COLETIVO. COMUM ACORDO. CONSTITUCIONALIDADE.AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE AO ART. 114, § 2º, DA CRFB. Dadasas características das quais se reveste a negociação coletiva, não fere oprincípio do acesso à Justiça o pré-requisito do comum acordo (§ 2º, do art.114, da CRFB) previsto como necessário para a instauração da instância emdissídio coletivo, tendo em vista que a exigência visa a fomentar odesenvolvimento da atividade sindical, possibilitando que os entes sindicais oua empresa decidam sobre a melhor forma de solução dos conflitos.36. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. AÇÃO AJUIZADA PORHERDEIRO, DEPENDENTE OU SUCESSOR. Compete à Justiça do Trabalhoapreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quandoajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aosdanos em ricochete.37. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NO ACIDENTE DE TRABALHO.ATIVIDADE DE RISCO. Aplica-se o art. 927, parágrafo único, do Código Civilnos acidentes do trabalho. O art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, nãoconstitui óbice à aplicação desse dispositivo legal, visto que seu caput garantea inclusão de outros direitos que visem à melhoria da condição social dostrabalhadores.38.RESPONSABILIDADECIVIL.DOENÇASOCUPACIONAISDECORRENTES DOS DANOS AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. Nasdoenças ocupacionais decorrentes dos danos ao meio ambiente do trabalho, aresponsabilidade do empregador é objetiva. Interpretação sistemática dosartigos 7º, XXVIII, 200, VIII, 225, §3º, da Constituição Federal e do art. 14,§1º, da Lei 6.938/81.39. MEIO AMBIENTE DE TRABALHO. SAÚDE MENTAL. DEVER DOEMPREGADOR. É dever do empregador e do tomador dos serviços zelar porum ambiente de trabalho saudável também do ponto de vista da saúdemental, coibindo práticas tendentes ou aptas a gerar danos de natureza moralou emocional aos seus trabalhadores, passíveis de indenização.40. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADOPÚBLICO. A responsabilidade civil nos acidentes do trabalho envolvendoempregados de pessoas jurídicas de Direito Público interno é objetiva.Inteligência do artigo 37, § 6º da Constituição Federal e do artigo 43 do CódigoCivil.Page 941. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. ÔNUS DAPROVA. Cabe a inversão do ônus da prova em favor da vítima nas açõesindenizatórias por acidente do trabalho.42. ACIDENTE DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO.Presume-se a ocorrência de acidente do trabalho, mesmo sem a emissão daCAT – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando houver nexo técnicoepidemiológico conforme art. 21-A da Lei 8.213/1991.43. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DA CAT. Aausência de emissão da CAT – Comunicação de Acidente do Trabalho peloempregador não impede o direito à estabilidade do art. 118 da Lei 8.213/1991,desde que comprovado que o trabalhador deveria ter se afastado em razão doacidente por período superior a quinze dias.44.RESPONSABILIDADECIVIL.ACIDENTEDOTRABALHO.TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. Em caso de terceirização de serviços, otomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados àsaúde dos trabalhadores. Inteligência dos artigos 932, III, 933 e 942,parágrafo único, do Código Civil e da Norma Regulamentadora 4 (Portaria3.214/77 do Ministério do Trabalho e Emprego).45.RESPONSABILIDADECIVIL.ACIDENTEDOTRABALHO.PRESCRIÇÃO. A prescrição da indenização por danos materiais ou moraisresultantes de acidente do trabalho é de 10 anos, nos termos do artigo 205, oude 20 anos, observado o artigo 2.028 do Código Civil de 2002.46. ACIDENTE DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. O termoinicial do prazo prescricional da indenização por danos decorrentes de acidentedo trabalho é a data em que o trabalhador teve ciência inequívoca daincapacidade laboral ou do resultado gravoso para a saúde física e/ou mental.47. ACIDENTEDO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOCONTRATO DE TRABALHO. Não corre prescrição nas ações indenizatóriasnas hipóteses de suspensão e/ou interrupção do contrato de trabalhodecorrentes de acidentes do trabalho.48. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO COMPENSAÇÃO DOBENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A indenização decorrente de acidente detrabalho ou doença ocupacional, fixada por pensionamento ou arbitrada paraser paga de uma só vez, não pode ser compensada com qualquer benefíciopago pela Previdência Social.49.ATIVIDADEINSALUBRE.PRORROGAÇÃODEJORNADA.NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. O art. 60 da CLT não foi derrogadopelo art. 7º, XIII, da Constituição da República, pelo que é inválida cláusula deConvenção ou Acordo Coletivo que não observe as condições neleestabelecidas.Page 1050. INSALUBRIDADE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À DRT. Constatada ainsalubridade em ação trabalhista, o juiz deve oficiar à Delegacia Regional doTrabalho para que a autoridade administrativa faça cumprir o disposto no art.191, parágrafo único, da CLT.51. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS PARAARBITRAMENTO. O valor da condenação por danos morais decorrentes darelação de trabalho será arbitrado pelo juiz de maneira eqüitativa, a fim deatender ao seu caráter compensatório, pedagógico e preventivo.52. RESPONSABILIDADECIVIL. DANOS MORAIS. CORREÇÃOMONETÁRIA. TERMO INICIAL. O termo inicial de incidência da correçãomonetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o daprolação da decisão judicial que o quantifica.53. REPARAÇÃO DE DANOS – HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEADVOGADO. Os artigos 389 e 404 do Código Civil autorizam o Juiz doTrabalho a condenar o vencido em honorários contratuais de advogado, a fimde assegurar ao vencedor a inteira reparação do dano.54. PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. Aplica-se o art.427 do Código de Processo Civil no processo do trabalho, de modo que o juizpode dispensar a produção de prova pericial quando houver prova suficientenos autos.55. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA – ALCANCE. A celebração de TAC nãoimporta em remissão dos atos de infração anteriores, os quais têm justasanção pecuniária como resposta às irregularidades trabalhistas constatadaspela DRT.56. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃODE EMPREGO. POSSIBILIDADE. Os auditores do trabalho têm por missãofuncional a análise dos fatos apurados em diligências de fiscalização, o que nãopode excluir o reconhecimento fático da relação de emprego, garantindo-se aoempregador o acesso às vias judicial e/ou administrativa, para fins de reversãoda autuação ou multa imposta.57. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOEMPREGATÍCIO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA E DOSCONTRATOS CIVIS. Constatando a ocorrência de contratos civis com oobjetivo de afastar ou impedir a aplicação da legislação trabalhista, o auditor-fiscal do trabalho desconsidera o pacto nulo e reconhece a relação de emprego.Nesse caso, o auditor-fiscal não declara, com definitividade, a existência darelação, mas sim constata e aponta a irregularidade administrativa, tendocomo conseqüência a autuação e posterior multa à empresa infringente.Page 1158. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZDA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. Não é dado ao Juiz retirar a presunção decerteza e liquidez atribuída pela lei, nos termos do arts. 204 do CTN e 3º daLei nº 6.830/80, à dívida ativa inscrita regularmente. Ajuizada a ação deexecução fiscal – desde que presentes os requisitos da petição inicial previstosno art. 6º da Lei nº 6.830/80 –, a presunção de certeza e liquidez da Certidãode Dívida Ativa somente pode ser infirmada mediante produção de provainequívoca, cujo ônus é do executado ou do terceiro, a quem aproveite.59. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR (FISCALIZAÇÃO DOTRABALHO). CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INTERPRETAÇÃOCONFORME DO ARTIGO 632 DA CLT. Aplicam-se ao Direito Administrativosancionador brasileiro, em matéria laboral, os princípios do contraditório e daampla defesa (artigo 5º, LV, da CRFB), com projeção concreta no art. 632 daCLT. Nesse caso, a prerrogativa administrativa de “julgar da necessidade dasprovas” deve ser motivada, desafiando a aplicação da teoria dos motivosdeterminantes, sob pena de nulidade do ato.60. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO E AFINS. AÇÃO DIRETA NAJUSTIÇA DO TRABALHO. REPARTIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.I – A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ouequipamento, assim como o embargo de obra (artigo 161 da CLT), podem serrequeridos na Justiça do Trabalho (artigo 114, I e VII, da CRFB), em sedeprincipal ou cautelar, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo sindicatoprofissional (artigo 8º, III, da CRFB) ou por qualquer legitimado específico paraa tutela judicial coletiva em matéria labor-ambiental (artigos 1º, I, 5º, e 21 daLei 7.347/85), independentemente da instância administrativa.II – Em tais hipóteses, a medida poderá ser deferida [a] “inaudita alteraparte”, em havendo laudo técnico preliminar ou prova prévia igualmenteconvincente; [b] após audiência de justificação prévia (artigo 12, caput, da Lei7.347/85), caso não haja laudo técnico preliminar, mas seja verossímil aalegação, invertendo-se o ônus da prova, à luz da teoria da repartiçãodinâmica, para incumbir à empresa a demonstração das boas condições desegurança e do controle de riscos.61. PRESCRIÇÃO. MULTAS ADMINISTRATIVAS IMPOSTAS PELA DRT.Aplica-se às ações para cobrança das multas administrativas impostas pelaDelegacia Regional do Trabalho, por analogia, o prazo prescricional quinqüenal,previsto no art. 174 do CTN.62.DEPÓSITORECURSALADMINISTRATIVO.RECEPÇÃOCONSTITUCIONAL. O depósito exigido pelo parágrafo 1º do artigo 636consolidado não afronta qualquer dispositivo constitucional que assegure aampla defesa administrativa, o direito de petição aos órgãos públicos e odireito aos recursos administrativos.63. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROCEDIMENTO DEJURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. LIBERAÇÃO DO FGTS E PAGAMENTO DOPage 12SEGURO-DESEMPREGO. Compete à Justiça do Trabalho, em procedimento dejurisdição voluntária, apreciar pedido de expedição de alvará para liberação doFGTS e de ordem judicial para pagamento do seguro-desemprego, ainda quefigurem como interessados os dependentes de ex-empregado falecido.64. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DESERVIÇO POR PESSOA FÍSICA. RELAÇÃO DE CONSUMO SUBJACENTE.IRRELEVÂNCIA. Havendo prestação de serviços por pessoa física a outrem,seja a que título for, há relação de trabalho incidindo a competência da Justiçado Trabalho para os litígios dela oriundos (CF, art. 114, I), não importandoqual o direito material que será utilizado na solução da lide (CLT, CDC, CC etc).65. AÇÕES DECORRENTES DA NOVA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DOTRABALHO – PROCEDIMENTO DA CLT.I – Excetuadas as ações com procedimentos especiais, o procedimento a seradotado nas ações que envolvam as matérias da nova competência da Justiçado Trabalho é o previsto na CLT, ainda que adaptado.II – As ações com procedimentos especiais submetem-se ao sistema recursaldo processo do trabalho.66. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE NORMAS DO PROCESSO COMUM AOPROCESSO TRABALHISTA. OMISSÕES ONTOLÓGICA E AXIOLÓGICA.ADMISSIBILIDADE.Diante do atual estágio de desenvolvimento do processo comum e danecessidade de se conferir aplicabilidade à garantia constitucional da duraçãorazoável do processo, os artigos 769 e 889 da CLT comportam interpretaçãoconforme a Constituição Federal, permitindo a aplicação de normas processuaismais adequadas à efetivação do direito. Aplicação dos princípios dainstrumentalidade, efetividade e não-retrocesso social.67. JUS POSTULANDI. ART. 791 DA CLT. RELAÇÃO DE TRABALHO.POSSIBILIDADE. A faculdade de as partes reclamarem, pessoalmente, seusdireitos perante a Justiça do Trabalho e de acompanharem suas reclamaçõesaté o final, contida no artigo 791 da CLT, deve ser aplicada às lidesdecorrentes da relação de trabalho.68. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS.I – Admissibilidade da intervenção de terceiros nos Processos submetidos àjurisdição da Justiça do Trabalho.II – Nos processos que envolvem crédito de natureza privilegiada, acompatibilidade da intervenção de terceiros está subordinada ao interesse doautor, delimitado pela utilidade do provimento final.III – Admitida a denunciação da lide, é possível à decisão judicial estabelecer acondenação do denunciado como co-responsável.69. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. APLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPCNO PROCESSO DO TRABALHO.Page 13I – A expressão “...até a penhora...” constante da Consolidação das Leis doTrabalho, art. 899, é meramente referencial e não limita a execução provisóriano âmbito do direito processual do trabalho, sendo plenamente aplicável odisposto no Código de Processo Civil, art. 475-O.II – Na execução provisória trabalhista é admissível a penhora de dinheiro,mesmo que indicados outros bens. Adequação do postulado da execuçãomenos gravosa ao executado aos princípios da razoável duração do processo eda efetividade.III – É possível a liberação de valores em execução provisória, desde queverificada alguma das hipóteses do artigo 475-O, § 2º, do Código de ProcessoCivil, sempre que o recurso interposto esteja em contrariedade com Súmula ouOrientação Jurisprudencial, bem como na pendência de agravo de instrumentono TST.70. EXECUÇÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS DO DEVEDOR. CRÉDITOSTRABALHISTAS DE NATUREZA ALIMENTAR E PENSÕES POR MORTE OUINVALIDEZDECORRENTESDEACIDENTEDOTRABALHO.PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE.Tendo em vista a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e da pensão pormorte ou invalidez decorrente de acidente do trabalho (CF, art. 100, § 1º-A), odisposto no art. 649, inciso IV, do CPC deve ser aplicado de forma relativizada,observados o princípio da proporcionalidade e as peculiaridades do casoconcreto. Admite-se, assim, a penhora dos rendimentos do executado empercentual que não inviabilize o seu sustento.71. ARTIGO 475-J DO CPC. APLICAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO. Aaplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC atende às garantiasconstitucionais da razoável duração do processo, efetividade e celeridade,tendo, portanto, pleno cabimento na execução trabalhista.72. EMBARGOS À EXECUÇÃO (IMPUGNAÇÃO). EFEITO SUSPENSIVO. Emrazão da omissão da CLT, os embargos à execução (impugnação) não terãoefeito suspensivo, salvo quando relevantes seus fundamentos e oprosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar aoexecutado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 475-M do CPC).73. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. REVISÃO DASÚMULA 368 DO TST.I – Com a edição da Lei 11.457/2007, que alterou o parágrafo único do art.876 da CLT, impõe-se a revisão da Súmula nº 368 do TST: é competente aJustiça do Trabalho para a execução das contribuições à Seguridade Socialdevidas durante a relação de trabalho, mesmo não havendo condenação emcréditos trabalhistas, obedecida a decadência.II – Na hipótese, apurar-se-á o montante devido à época do períodocontratual, mês a mês, executando-se o tomador dos serviços, por força doart. 33, § 5º, da Lei 8.212/91, caracterizada a sonegação de contribuiçõesprevidenciárias, não devendo recair a cobrança de tais contribuições na pessoado trabalhador.Page 14III – Incidem, sobre as contribuições devidas, os juros e a multa moratóriaprevistos nos artigos 34 e 35 da Lei 8.212/91, a partir da data em que ascontribuições seriam devidas e não foram pagas.74. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA DAJUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho para aexecução de contribuições à Seguridade Social (CF, art. 114, § 3º) nas açõesdeclaratórias, condenatórias ou homologatórias de acordo cinge-se àscontribuições previstas no art. 195, inciso I, alínea “a” e inciso II, daConstituição, e seus acréscimos moratórios. Não se insere, pois, em talcompetência, a cobrança de “contribuições para terceiros”, como as destinadasao “sistema S” e “salário-educação”, por não se constituírem em contribuiçõesvertidas para o sistema de Seguridade Social.75. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.LEGITIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.I – O Ministério Público do Trabalho detém legitimidade para defender direitosou interesses individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes deorigem comum, nos exatos termos do artigo 81, inciso III, do CDC.II – Incidem na hipótese os artigos 127 e 129, inciso III, da ConstituiçãoFederal, pois a defesa de direitos individuais homogêneos quandocoletivamente demandada se enquadra no campo dos interesses sociaisprevistos no artigo 127 da Magna Carta, constituindo os direitos individuaishomogêneos em espécie de direitos coletivos lato sensu.76. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPARAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO.TRABALHOFORÇADOOUEMCONDIÇÕESDEGRADANTES.LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO.I – Alegada a utilização de mão-de-obra obtida de forma ilegal e aviltante,sujeitando o trabalhador a condições degradantes de trabalho, a trabalhoforçado ou a jornada exaustiva, cabe Ação Civil Pública de reparação por danomoral coletivo.II – Legitimidade do Ministério Público do Trabalho para o ajuizamento da açãocivil pública na tutela de interesses coletivos e difusos, uma vez que a referidaprática põe em risco, coletivamente, trabalhadores indefinidamenteconsiderados.77. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.LEGITIMAÇÃODOSSINDICATOS.DESNECESSIDADEDEAPRESENTAÇÃO DE ROL DOS SUBSTITUÍDOS.I – Os sindicatos, nos termos do art. 8º, III, da CF, possuem legitimidadeextraordinária para a defesa dos direitos e interesses – individuais emetaindividuais – da categoria respectiva em sede de ação civil pública ououtra ação coletiva, sendo desnecessária a autorização e indicação nominal dossubstituídos.II – Cabe aos sindicatos a defesa dos interesses e direitos metaindividuais(difusos, coletivos e individuais homogêneos) da categoria, tanto judicialmentequanto extrajudicialmente.Page 15III – Na ausência de sindicato, é da federação respectiva a legitimidadeextraordinária para a defesa dos direitos e interesses da categoria e, na faltade ambos, da confederação.IV – O art. 16 da Lei da ação civil pública contraria toda a filosofia esistemática das ações coletivas. A decisão proferida nas ações coletivas deveter alcance, abrangência e eficácia em toda área geográfica afetada, seja emtodo o território nacional (âmbito nacional) ou em apenas parte dele (âmbitosupra-regional), conforme a extensão do ato ilícito e/ou do dano causado ou aser reparado.78. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO COLETIVA EAÇÃO INDIVIDUAL. Às ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos e peloMinistério Público na Justiça do Trabalho aplicam-se subsidiariamente asnormas processuais do Título III do Código de Defesa do Consumidor. Assim,não haverá litispendência entre ação coletiva e ação individual, devendo o juizadotar o procedimento indicado no art. 104 do CDC: a) o autor da açãoindividual, uma vez notificado da existência de ação coletiva, deverá semanifestar no prazo de trinta dias sobre o seu prosseguimento ou suspensão;b) optando o autor da ação individual por seu prosseguimento, não sebeneficiará dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva; c) o autor da açãoindividual suspensa poderá requerer o seu prosseguimento em caso de decisãodesfavorável na ação coletiva.79. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS NA JUSTIÇA DOTRABALHO.I – Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. As partes, emreclamatória trabalhista e nas demais ações da competência da Justiça doTrabalho, na forma da lei, têm direito a demandar em juízo através deprocurador de sua livre escolha, forte no princípio da isonomia (art. 5º, caput,da Constituição da República Federativa do Brasil) sendo, em tal caso, devidosos honorários de sucumbência, exceto quando a parte sucumbente estiver aoabrigo do benefício da justiça gratuita.II – Os processos recebidos pela Justiça do Trabalho decorrentes da EmendaConstitucional 45, oriundos da Justiça Comum, que nesta esfera da Justiçatramitavam sob a égide da Lei nº 9.099/95, não se sujeitam na primeirainstância aos honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95 aque estavam submetidas as partes quando da propositura da ação.
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