domingo, 14 de setembro de 2008

3 edição do projeto corrida-caminhada

A 3ª edição do Projeto Caminhada-corrida aconteceu no dia 7 de setembro, na Lagoa Rodrigo de Freitas.O evento reuniu alunos do Colégio Cruzeiro, unidades Centro e Jacarepaguá, pais e familiares, professores e funcionários, além de membros da Sociedade de Beneficência Humboldt –SBH. http://www.colegiocruzeiro.com.br/Centro/c_news_2008_setembro_corrida_caminhada.htm

Colégio Cruzeiro é escola parceira da Alemanha

O Instituto Goethe e o Ministério das Relações Exteriores da Alemanha credenciou o Colégio Cruzeiro Jacarepaguá como uma das 1000 escolas parceiras em todo o mundo. Veja as fotos da assinatura do convênio: http://picasaweb.google.com/willetrans/ColGioCruzeiroJacarepagu?authkey=s_9EeaTQFVo#.
Saiba mais em http://www.colegiocruzeiro.com.br/Jpa/j_news_2008_setembro_rede_internacional.htm

sexta-feira, 12 de setembro de 2008

Justiça autoriza matrícula em faculdade antes da conclusão do ensino médio

Noticiário do TJ-DF - 10/09/2008
Estudantes de 16 anos fazem matrícula em faculdade antes de concluir ensino médio
Segundo Desembargadores, Lei de Diretrizes e Bases da Educação não está compatível com a Constituição e o Código Civil

Cinco estudantes de 16 anos conseguiram o direito de se matricular em faculdade antes mesmo de completarem o ensino médio. A 3ª Turma Cível do TJDFT manteve sentença determinando que a escola onde os garotos estudaram antecipe as provas de conclusão do 2º grau. A decisão foi unânime. Sem esses testes finais, os estudantes não poderiam fazer os cursos superiores para os quais foram aprovados: engenharia elétrica, mecatrônica, arquitetura e direito. Todos os autores do pedido são moradores de Goiânia e passaram no vestibular para estudar na cidade onde residem. O caso foi julgado em Brasília porque os cinco alunos cursaram o ensino médio por meio de um sistema de educação a distância, e a sede do curso fica no Distrito Federal. Segundo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Lei nº 9.394/96, a idade mínima para emissão de certificado de conclusão de ensino médio é 18 anos. Mas, segundo os Desembargadores, a legislação não está compatível com o Código Civil, que traz a colação de grau em curso superior como uma das formas de cessação da menoridade. “Se a lei permite o menos provável, o mais provável é uma decorrência lógica e razoável”, explicaram. A Constituição de 88 também não faz restrições de idade. Pelo artigo 208, o acesso aos níveis mais elevados de ensino deve-se dar “segundo a capacidade de cada um”.
Nº do processo:20060110667626
Fonte: TJ-DF

Adjudicação ao credor trabalhista extingue hipoteca

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 11.09.08 - E2

Crédito trabalhista extingue hipoteca
Zínia Baeta, de São Paulo

Ainda que as fazendas da empresa Agropecuária Vale do Araguaia estejam hipotecadas - pois foram dadas em garantia aos empréstimos bancários realizados pelo grupo econômico - advogados entendem que o fato não altera em nada a penhoradas propriedades realizada em prol dos trabalhadores das Vasp. O próprio juiz da execução da ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e sindicatos da categoria, Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, afirma que, se confirmadas essas hipotecas, elas se extinguiriam em função do privilégio legal do crédito trabalhista. Em relação à Fazenda Piratininga, a adjudicação da propriedade - que aguarda confirmação - extinguiria as hipoteca, segundo ele.
O magistrado baseia-se nos artigos 1.422 e 1499 do Código Civil. O primeiro dispositivo refere-se aos credores hipotecários e o segundo, aos casos de extinção de hipoteca, dentre os quais pela arrematação ou adjudicação.
O advogado especialista em direito do trabalho, professor da Universidade de São Paulo (USP) e sócio do Felsberg Advogados, Nelson Mannrich, afirma que o fato de existir uma uma hipoteca sobre um bem não inibe a execução trabalhista. "Não há restrições para desfazer a hipoteca", afirma. O que exceder da venda do bem para a satisfação do crédito trabalhista vai para os demais credores, diz o professor. "É uma situação complicada para os bancos", afirma.
O advogado especialista em direito bancário, João Antônio Motta, titular do escritório que leva seu nome, afirma que em qualquer situação a preferência é sempre do crédito trabalhista, e em seguida vem o fisco e os credores com garantia real, caso dos bancos - o que vale mesmo para situações fora da falência. Segundo ele, tanto o Código Civil quanto o Código de Processo Civil, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o Código Tributário Nacional (CTN) garantem essa possibilidade.
Na Justiça do Trabalho, o entendimento sobre a questão é o de que o direito do credor hipotecário não se mantém quando está em jogo uma execução trabalhista, em razão da natureza privilegiada do crédito alimentar, cuja preferência ocorre em relação a qualquer outro credor, até mesmo em relação aos créditos tributários. No Superior Tribunal de Justiça (STJ) também há julgamentos que seguem a mesma linha. Em uma decisão da quarta turma do STJ, por exemplo, a corte julgou que o crédito alimentar pode ser cobrado mediante penhora sobre o bem dado em hipoteca para garantia de crédito rural, por ser crédito privilegiado.

Fazenda em Goiás garante trabalhadores da VASP

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 11.09.08 - E1
Justiça bloqueia fazenda e garante o pagamento de funcionários da Vasp
Zínia Baeta, de São Paulo
11/09/2008
Usada durante quase duas décadas como garantia para os negócios do empresário Wagner Canhedo - incluindo a compra da Vasp, em 1990 - a Fazenda Piratininga, um complexo agropecuário gigantesco que engloba uma área de 135 mil hectares no extremo norte do Estado de Goiás, deve em breve mudar de mãos. Pela primeira vez na história do país um grupo de trabalhadores de uma empresa em falência terá a possibilidade de receber boa parte dos créditos a que tem direito sem se submeter ao desgastante processo falimentar e ao rateio da massa falida entre outros credores - como bancos, fornecedores e o fisco. Graças a uma decisão da Justiça do Trabalho, cujo processo teve início há três anos, os ex-funcionários da Vasp conseguiram o bloqueio da fazenda de Canhedo, avaliada em R$ 421 milhões, para o pagamento de seus créditos. A decisão transitou em julgado, o que significa que não há mais como ser contestada.
Há dez dias, os sindicatos que representam esses trabalhadores conseguiram também no Judiciário o direito à posse da fazenda - instrumento juridicamente chamado de adjudicação. A possibilidade ainda está pendente do julgamento de um recurso da empresa Agropecuária Vale do Araguaia, proprietária da Fazenda e uma das empresas de Canhedo. Se confirmada a adjudicação, os sindicatos poderão administrar ou negociar diretamente a venda da propriedade, sempre fiscalizados pelo Ministério Público do Trabalho. Os valores levantados com a venda do imóvel rural serão distribuídos aos trabalhadores que já possuem decisões judiciais que reconhecem seus créditos. Além da fazenda Piratininga, outros bens de propriedade do grupo econômico da Vasp - formado por três empresas - já estão bloqueados para assegurar o pagamento dos trabalhadores, mas as decisões ainda não transitaram em julgado.
A presidente do Sindicato Nacional dos Aeronautas, Graziela Baggio, afirma que, ao obter a carta de posse da fazenda, os sindicatos pretendem vender a propriedade. "Estamos procurando pessoas interessadas na compra, mas um leilão não está descartado", afirma. Antes, porém, será realizada uma auditoria para levantar o valor real da propriedade.
O que colaborou para evitar o conhecido dito popular "ganhou, mas não levou" e a dilapidação do patrimônio das empresas no caso Vasp foi uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Sindicato Nacional dos Aeronautas e pelo Sindicato Estadual dos Aeroviários em 2005. Buscava-se, com o processo, assegurar aos trabalhadores o pagamento dos salários atrasados e a solução de uma série de irregularidades em relação a obrigações trabalhistas cometidas pela Vasp, cujos valores que chegam hoje a quase R$ 1 bilhão. Também foi decisivo um acordo assinado por Wagner Canhedo perante a Justiça do Trabalho no mesmo ano, no qual ele se comprometia a pagar os salários atrasados dos trabalhadores e cumprir uma série de normas trabalhistas que não vinham sendo observadas.
A procuradora do Ministério Público do Trabalho de São Paulo, Viviann Rodriguez Mattos, representante do Ministério Público na ação, afirma que o empresário, ao assinar o acordo, reconheceu a responsabilidade solidária do grupo econômico pelo pagamento dos débitos trabalhistas existentes caso a Vasp não os quitasse. Com a medida, as outras empresas do grupo passaram a responder pelo passivo trabalhista da Vasp, assim como os bens pessoais dos sócios dos empreendimentos. "Se não fosse o acordo de 2005, a situação dos credores seria outra hoje, muito mais difícil. O acordo lá de trás 'desblindou' o grupo econômico", afirma o advogado Carlos Duque Estrada Jr. que representa 550 trabalhadores da Vasp em 870 ações individuais. A própria procuradora afirma que até hoje não entende os motivos que levaram Canhedo a firmar o acordo. "Talvez ele imaginasse que conseguiria resolver o problema", diz.
A mesma ação civil pública que pediu o cumprimento de deveres trabalhistas também pediu a intervenção da Vasp, aceita pelo Judiciário e que perdurou até a aprovação da recuperação judicial da empresa, em junho de 2005. Com a recuperação, a intervenção foi extinta, mas a execução para a cobrança do pagamento dos trabalhadores continuou a correr na Justiça.
Segundo o juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta, responsável por todas as ações em fase de execução da Vasp, há outros bens do grupo penhorados, como uma outra fazenda em Goiás ainda não foi avaliada. No caso da Fazenda Piratininga, ele afirma que, como a penhora ocorreu antes da recuperação judicial e também antes da falência, decretada nesta semana, ela não teria como entrar na discussão desses processos. O magistrado também lembra que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou neste ano que os bens das demais empresas do grupo econômico não poderiam fazer parte da recuperação judicial da Vasp. Com a medida, as execuções trabalhistas puderam continuar a correr contra o grupo.
Para ele, uma série de fatores colaborou para que o processo tenha chegado a uma fase que permitirá aos trabalhadores receberem boa parte de seus créditos fora da falência. Fato que, segundo o juiz, é inédito no país, considerando-se o número de processos e o volume de créditos da Vasp. Ele lista alguns mecanismos - como o uso de ação civil pública - usadas no tempo certo para evitar a diluição dos bens, como sua transferência para terceiros. Além disso, cita a pronta atuação do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, que chegou a criar uma área específica para atender as execuções da Vasp e o próprio acordo assinando por Canhedo, que teria sido um fator a mais em um processo que já conta com farta documentação.
Procurado pelo Valor, o advogado que representa a Vasp na execução da fazenda Piratininga, Carlos Campanhã, preferiu não comentar o assunto.

Consumo intermediário é excluído do Cód. de Defesa do Consumidor

Noticiário do STJ - 10.09.08
Aquisição de bens para incrementar atividade comercial não caracteriza relação de consumo
A aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa natural ou jurídica com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não se reputa como relação de consumo, e sim como uma atividade de consumo intermediária. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) em contrato de permuta de produtos agrícolas por adubo. No caso em questão, Raquel de Faria Luerce Carriconde contratou a permuta de 532 sacos de arroz de sua produção agrícola por 15 toneladas de adubo químico produzidos pela empresa Josepar – Joaquim Oliveira S/A. Posteriormente, ela requereu judicialmente a revisão do contrato mediante a aplicação de normas protetoras contidas no CDC, uma vez que a operação de compra e venda envolveu uma miniagricultora e uma grande fornecedora de insumos. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul rejeitou o pedido por entender que não existe relação de consumo em contrato de compra e venda de insumos. A agricultora recorreu ao STJ alegando violação dos seguintes artigos do CDC: 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final; 47 - As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor e 51X - São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral. Raquel Carriconde sustentou que o contrato possui cláusula de cumprimento alternativo e de caráter abusivo, de livre escolha da fornecedora. Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma entendeu que, ao firmar contrato de obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, a agricultora não atuou como a destinatária final do produto, ensejando a aplicação do referido entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ. (Resp 1014960)

Incompetência da Justiça do Trabalho para a cobrança de contribuições previdenciárias em decorrência de sentenças declaratórias de vínculo

Notíciário do STF
Quinta-feira - 11 de setembro de 2008

Súmula Vinculante limitará competência da Justiça do Trabalho para cobrança de contribuição previdenciária
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quinta-feira (11), editar uma Súmula Vinculante determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício. Pela decisão, essa cobrança somente pode incidir sobre o valor pecuniário já definido em condenação trabalhista ou em acordo quanto ao pagamento de verbas salariais que possam servir como base de cálculo para a contribuição previdenciária.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056, interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que negou pretensão do INSS para que também houvesse a incidência automática da contribuição previdenciária referente a decisões que reconhecessem a existência de vínculo trabalhista. Por unanimidade, aquele colegiado adotou o entendimento constante do item I, da Súmula 368 do TST, que disciplina o assunto. Com isso, negou recurso lá interposto pelo INSS.
O TST entendeu que a competência atribuída à Justiça do Trabalho pelo inciso VIII do artigo 114, da Constituição Federal (CF), quanto à execução das contribuições previdenciárias, “limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição”, excluída “a cobrança das parcelas previdenciárias decorrentes de todo período laboral”.
Alegações
O INSS alegava ofensa ao artigo 114, parágrafo 3º (atual inciso VIII), da Constituição Federal. Sustentava, entre outros, que o inciso VIII do art. 114 da CF visa “emprestar maior celeridade à execução das contribuições previdenciárias, atribuindo-se ao juízo trabalhista, após as sentenças que proferir (sejam homologatórias, condenatórias ou declaratórias), o prosseguimento da execução. Alegava, também, que “a obrigação de recolher contribuições previdenciárias se apresenta, na Justiça do Trabalho, não apenas quando há efetivo pagamento de remunerações, mas também quando há o reconhecimento de serviços prestados, com ou sem vínculo trabalhista”.
Em seu voto, no entanto, o relator do RE, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, afirmou que “o que se executa não é a contribuição social, mas o título que a corporifica ou representa, assim como o que se executa, no juízo comum, não é o crédito representado no cheque, mas o próprio cheque”. Ainda segundo ele, “o requisito primordial de toda a execução é a existência de um título judicial ou extrajudicial”. Assim, observou o ministro, “no caso da contribuição social atrelada ao salário objeto da condenação, é fácil perceber que o título que a corporifica é a própria sentença cuja execução, uma vez que contém o comando para o pagamento do salário, envolve o cumprimento do dever legal específico de retenção das parcelas devidas ao sistema previdenciário”.
De outro lado, ainda conforme o ministro Menezes Direito, “entender possível a execução de contribuição social desvinculada de qualquer condenação, de qualquer transação, seria consentir com uma execução sem título executivo, já que a sentença de reconhecimento do vínculo, de carga predominantemente declaratória (no caso, de existência de vínculo trabalhista), não comporá execução que origine o seu recolhimento”.
“No caso, a decisão trabalhista que não dispõe sobre o pagamento de salários, mas apenas se limita a reconhecer a existência do vínculo, não constitui título executivo judicial no que se refere ao crédito de contribuições previdenciárias”, sustentou.
Ele lembrou que a própria Constituição Federal (CF) indica que a causa para execução, de ofício, das contribuições previdenciárias é a decisão da Justiça do Trabalho, ao se referir a contribuições decorrentes da sentença que proferir. “O comando constitucional que se tem de interpretar é muito claro no sentido de impor que isso se faça de ofício, sim, mas considerando as sentenças que a própria Justiça do Trabalho proferir”, afirmou Menezes Direito.
Por isso, ele votou pelo indeferimento do Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. “Pelas razões que acabo de deduzir, eu entendo que não merece reparo a decisão apresentada pelo TST no sentido de que a execução das contribuições previdenciárias está de fato ao alcance da Justiça do Trabalho, quando relativas ao objeto da condenação constante de suas sentenças, não podendo abranger a execução de contribuições previdenciárias atinentes ao vínculo de trabalho reconhecido na decisão, mas sem condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo”, concluiu o ministro.
--> Processos relacionadosRE 569056

Cotas de portadores de deficiência

Fonte: PRT-17ª Região/ES 10/09/2008 11:00

Samarco Mineração S/A é condenada por não cumprir Lei de Cotas

O Ministério Público do Trabalho (MPT) ajuizou Ação Civil Pública (ACP) contra a empresa Samarco Mineração S/A pelo descumprimento da reserva de mercado a portadores de deficiência ou reabilitados, de que trata o artigo 93 da Lei 8.213/91, que estabelece cotas que variam de 1% a 5%, dependendo do número de funcionários. Como a empresa tem cerca de 1,7 mil empregados, deveria ter cumprido a cota de 5%. A ação foi proposta pela procuradora do Trabalho Ana Lúcia Coelho de Lima.
No decorrer do procedimento investigatório, o MPT tentou, diversas vezes, chegar a um acordo com a empresa para que fosse firmado um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), inclusive permitindo que a empresa apresentasse um projeto de inserção de portadores que contemplasse, de uma só vez, as unidades em Minas Gerais e no Espírito Santo. Além disso, o MPT ainda possibilitaria que a Samarco implementasse um programa de qualificação e inclusão que permitisse o cumprimento da cota de uma forma planejada, de modo a não causar impacto de demissões e facilitar a assimilação da obrigação legal.
A titular da Vara do Trabalho de Guarapari, Ana Paula Rodrigues Luz Faria, julgou procedente o pedido, determinando à Samarco Mineração, em caráter definitivo, que dê prosseguimento às contratações de trabalhadores portadores de deficiência ou reabilitados, até que se atinja o percentual de 5 % da totalidade de seus empregados, devendo comprovar a contratação de 10 trabalhadores a cada período de 60 dias a contar da data de 13 de agosto de 2008, até o cumprimento total da cota.
Caso não cumpra a decisão, a empresa estará sujeita ao pagamento de multa diária no valor de R$ 10 mil, que será acrescida de R$ 5 mil para cada empregado admitido que não contemple as condições especiais de que trata o artigo 93, revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A multa fixada é de incidência imediata, cuja execução será efetuada diretamente mediante bloqueio em conta corrente caso a ré não cumpra com a sua obrigação.

segunda-feira, 8 de setembro de 2008

Adin contra a Portaria 186/08 do Registro Sindical

Registro sindical
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) ajuizaram ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Portaria nº 186 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que normatiza o registro sindical e as alterações estatutárias dos sindicatos. Segundo as entidades, a portaria alterou a estrutura jurídica da organização sindical brasileira e teria infringido cinco artigos da Constituição. Entre os princípios feridos estariam o da organização sindical, da unicidade sindical, do sistema confederativo de representação sindical e por categoria, da legalidade e da separação dos poderes. A CNI afirma que deixará de representar a indústria brasileira no âmbito nacional para representar apenas as suas filiadas, pois a portaria admite a existência de mais de uma confederação para o mesmo segmento.
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos - 02.09.08 - E1

Hino nacional interpretado

Dicas de Português-Dad Squarisi
Ouviram do Ipiranga as margens plácidas
O Brasil se vestiu de verde e amarelo. Bandeiras hasteadas, prédios decorados, camisetas exibem as cores do país. A música mais tocada? É o Hino Nacional, claro. A gente o canta com entusiasmo. Mas a letra… Palavras complicadas, ordem inversa, abuso de adjetivos. Ufa! Nem professores conseguem ensiná-lo aos alunos. Que tal uma ajudinha? A coluna revela, outra vez, os mistérios do símbolo desta Pindorama tropical. Em itálico, aparecem os versos como nós os cantamos. Em seguida, vêm em ordem direta. Nos parênteses, o sinônimo dos vocábulos mais difíceis. Vamos lá?Hino Nacional
Letra: Osório Duque Estrada Música: Francisco Manoel da Silva

Ouviram do Ipiranga as margens plácidasDe um povo heróico o brado retumbante,E o sol da liberdade, em raios fúlgidos,Brilhou no céu da Pátria nesse instante.
*
As margens plácidas (tranqüilas, serenas) do Ipiranga ouviramo brado (grito) retumbante (estrondoso) de um povo heróico.E o sol da liberdade, em raios fúlgidos (cintilantes),brilhou no céu da Pátria nesse instante.

Se o penhor dessa igualdadeConseguimos conquistar com braço forte,Em teu seio, ó Liberdade,Desafia o nosso peito a própria morte!

*Se conseguimos conquistar o penhor (garantia)dessa igualdade com braço forte, o nosso peitodesafia até a morte em teu seio, ó Liberdade.

Ó Pátria amada,IdolatradaSalve! Salve!
*Ó Pátria amada, Idolatrada (adorada, venerada)Salve! Salve!Brasil, um sonho intenso, um raio vívido
De amor e de esperança à terra desce,Se em teu formoso céu, risonho e límpido,A imagem do Cruzeiro resplandece.

*Brasil, um sonho intenso, um raio vívido (intenso, vivo) de amore de esperança desce à terra se em teu formoso (belo) céu,risonho e límpido (transparente), a imagem do Cruzeiro(constelação do Cruzeiro do Sul) resplandece (brilha).Gigante pela própria natureza,És belo, és forte, impávido colosso,E o teu futuro espelha essa grandeza,terra adorada,Entre outras mil,És tu,Brasil,Ó Pátria amada!Dos filhos deste solo és mãe gentil,Pátria amada,Brasil!

*Gigante pela própria natureza, és belo, és forte,impávido (destemido, corajoso) colosso (gigante).E o teu futuro espelha (reflete) essa grandeza,Terra adoradaEntre outras mil,És tu, Brasil,Ó Pátria amada!És mãe gentil (amável) dos filhos deste solo.Deitado eternamente em berço esplêndidoAo som do mar e à luz do céu profundo,Fulguras, ó Brasil, florão da América,Iluminado ao sol do Novo Mundo!

*Ó Brasil, florão (abóbada, cúpula) da América, (tu) fulguras(brilhas)iluminado ao sol do Novo Mundo deitado eternamenteem berço esplêndido, ao som do mar e à luz do céu profundo.Do que a terra mais garridateus risonhos, lindos campos têm mais flores;"Nossos bosques têm mais vida","Nossa vida" no teu seio "mais amores".

*Teus campos risonhos e lindos têm mais flores,nossos bosques têm mais vida,nossa vida no teu seio (tem) mais amoresdo que a terra mais garrida (enfeitada, graciosa).Ó Pátria amada,Idolatrada,Salve! Salve!Brasil de amor eterno seja símboloO lábaro que ostentas estrelado,E diga o verde-louro desta flâmula:Paz no futuro e glória no passado.

*O lábaro (bandeira) que ostentas (exibe) estrelado seja símbolo de amor eterno. E o verde-louro desta flâmula (bandeira) diga: paz no futuro e glória no passado.Mas, se ergues da justiça a clava forte,verás que um filho teu não foge à luta,nem teme quem te adoraa própria morte.

*Mas, se a clava (bastão usado como arma)Forte da justiça (tu) ergues,verás que um filho teu não foge à luta, nem teme aprópria morte quem te adora.Terra adorada,Entre outras mil,És tu, Brasil,Ó Pátria amada!Dos filhos deste solo és mãe gentil,Patria amada,Brasil!

Fonte: Jornal do Commercio - País - 08.09.08 - A-16

Tirar dos pobres para distribuir aos ricos

Imposto perverso
RICARDO ALLAN
Correio Braziliense
8/9/2008
Cobrança funciona como Robin Hood às avessas: os que ganham menos comprometem mais a renda com tributos do que as pessoas das classes abastadas. Proposta de reforma tributária não corrige distorção Quase metade dos impostos arrecadados, nas esferas federal, estadual e municipal, tem origem na cobrança sobre o consumo. Essa forma de recolhimento, baseada em tributos embutidos no preço de produtos e serviços, torna o regime brasileiro um dos mais injustos do mundo. Como o imposto é igual para todos, quem ganha mais compromete uma parcela da renda menor do que quem recebe menos. Em outras palavras, o contribuinte pobre paga proporcionalmente mais imposto do que o endinheirado. Isso reforça a desigualdade social.
Segundo estimativas citadas pelo senador Francisco Dornelles (PP-RJ), famílias que ganham até dois salários mínimos arcam com impostos equivalentes a 48% de sua renda. Em contraposição, as que têm rendimento maior que 30 salários destinam só 26% dos rendimentos para pagar os impostos invisíveis. “Quem ganha pouco consome tudo e acaba sendo mais prejudicado. Já os mais ricos conseguem poupar e sofrem relativamente menos com os impostos sobre o consumo”, afirma Dornelles, ex-ministro da Fazenda.
Cafezinho amargo Pouca gente tem consciência de que, da forma como se estruturou ao longo dos anos, o sistema funciona como um Robin Hood às avessas, transferindo renda dos pobres para as classes média e alta. Não é o caso do arquiteto Célio Biavati. Ele sabe que está submetido a uma carga menor do que a da sua faxineira diarista, Maria de Fátima Mendes.
Maria, entretanto, ignora a situação. Tímida, ela admite que não tem familiaridade com o conceito de impostos. Como seus rendimentos mensais ficam abaixo do limite de isenção (R$ 1.372,81), nunca se importou em saber sobre o Imposto de Renda (IR).
Maria mora em Arapoanga, bairro de Planaltina, numa casinha construída em regime de mutirão. Faz faxina em seis apartamentos no Plano Piloto e pega dois ônibus para chegar aos locais de trabalho. Sua renda complementa a do marido, que é carregador. Tudo o que a família recebe é revertido para as compras de supermercado, pagamento das contas de luz, água e do gás e para as despesas dos três filhos — o quarto está a caminho. Mesmo sem saber, quando compra um quilo de açúcar, recolhe aos cofres públicos 30,37% do preço em impostos. No café, o recolhimento é de 20%.
Com condições de vida incomparavelmente melhores, Biavati adoça o seu café pagando o mesmo percentual de impostos. Como ganha mais, compromete um total menor da sua renda com os impostos sobre o consumo. O arquiteto mora na Asa Sul, consegue proporcionar conforto à mulher e aos dois enteados que moram com ele e ainda sobra algum dinheiro para o lazer e a poupança. Os três computadores da casa foram comprados sob uma carga tributária de 31,61% cada um. Cada pacote de fraldas descartáveis que a sua neta recém-nascida usa leva embutidos 54,75% em tributos.
Cesta básica As estimativas da carga tributária de cada produto foram feitas pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). A página da entidade na internet (www.ibpt.com.br) tem uma lista de quase 500 produtos, além de uma calculadora em que os contribuintes podem saber quanto pagam em impostos embutidos. “Em média, a taxação é de 30% a 40%. Alguns poucos produtos, principalmente alimentos, têm carga menor não por causa do governo federal, mas porque muitos estados isentam a cesta básica do recolhimento do ICMS”, assegura o diretor-técnico do instituto, João Eloi Olenike.
Segundo seus cálculos, cerca de 70% da carga tributária nacional vem da cobrança sobre salários, faturamento das empresas e produção. “O ideal seria que a tributação recaísse sobre o lucro e o patrimônio, que é riqueza já formada”, afirma. A carga tributária está girando por volta dos 38% do Produto Interno Bruto (PIB). Olenike é favorável à idéia de discriminar, nas notas fiscais, a quantidade de imposto embutido em cada produto.
Existe um consenso de que o sistema tributário precisa de uma reforma que diminua seu efeito regressivo. Segundo Dornelles, a proposta de reforma tributária trata apenas da repartição das receitas tributárias entre os entes da federação, não reduzindo a injustiça social inerente ao regime atual. Receita faz reduções específicas
Embora ainda seja muito alta, a concentração da carga tributária brasileira nos impostos indiretos vem diminuindo nos últimos anos (veja tabela). Segundo o coordenador de Previsão e Análise da Receita Federal, Raimundo Elói de Carvalho, a queda deve continuar neste ano, principalmente por causa do fim da cobrança da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF). Nos últimos 10 anos, os picos ocorreram em 2000 (51,69%) e 2001 (51,78%), primeiros anos de cobrança plena do tributo.
Em 2002, houve uma queda da participação relativa porque o Imposto de Renda registrou uma arrecadação extraordinária de R$ 20 bilhões, aumentando a parcela dos tributos diretos. Só a mudança do regime de tributação dos fundos de pensão rendeu R$ 10 bilhões adicionais. Passado esse efeito, os indiretos voltaram a subir nos dois anos seguintes. Em 2005, começou a trajetória descendente que continua até hoje, gerada pelo aumento do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
O recolhimento desses dois tributos diretos se elevou em função do crescimento da lucratividade das empresas brasileiras na esteira da retomada da expansão econômica. No ano passado, a parcela indireta foi de 48,40% da arrecadação. “Essa participação gira estruturalmente em torno de 50%. Mas o governo tem adotado diversos programas de desoneração que têm como um dos objetivos justamente diminuir os efeitos negativos da regressividade sobre a população de baixa renda”, afirma Carvalho.
Como exemplos, ele cita as rodadas de redução de impostos sobre os alimentos, especialmente os de consumo básico, e sobre os insumos da construção civil. As medidas de desoneração cortaram R$ 36 bilhões nos últimos quatro anos, mas a arrecadação total continua crescendo. Por isso, especialistas afirmam que é preciso fazer mais. Nos países da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE), a parcela indireta representa 32% da arrecadação em média. Neles, a tributação sobre a renda soma 34%, valor que é de apenas 18,5% no Brasil. (RA)

Cartório recebe certificação de qualidade

7º Ofício recebe certificado ISO 9001
DA REDAÇÃO
O 7º Ofício de Registro de Distribuição do Rio de Janeiro foi certificado com o Sistema de Gestão Integrado da Qualidade (ISO 9001:2000), Meio Ambiente (ISO 14001:2004), Saúde e Segurança Ocupacional (OHSAS 18001:1999) e de Responsabilidade Social (NBR 16001:2004). O cartório é o primeiro do ramo a obter essas qualificações. Os certificados decorrem de ações voltadas "para o desenvolvimento sustentável da empresa, com reflexos favoráveis aos funcionários, à comunidade, ao meio ambiente". Para isso, teve contribuição importante a filosofia do cartório, de que "empresas que realmente levam a sério a gestão integrada e sustentável melhoram a reputação e eficiência operacional, enquanto reduzem riscos, encorajando seus parceiros na fidelidade das relações comerciais". Nesse sentido, o 70 Ofício mantém abertos relatórios com os resultados sobre acidentes e incidentes, reclamações e sugestões, práticas sociais e culturais, e outros indicadores que descrevem os avanços dentro de seu campo de atuação.
Fonte: Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 05, 06 e 07.09.08 - B-8

Analfabetismo

Jornal do Commercio - Carreiras - 05, 06 e 07.09.08 - B-20

Responsabilidade social e ética
ENGEL PASCHOAL
Engel Paschoal é jornalista e dá cursos e palestras sobre responsabilidade social.

Uma analfabeta às portas da faculdade. De quem é a culpa?
Você acha que é alfabetizada uma mulher de 34 anos que: 1. diz e escreve "nóis vai", "nóis faiz", "as pranta"?; 2. não sabe que parágrafo começa com letra maiúscula?; 3. fala e escreve "Amazona" se referindo ao rio e ao Estado?; 4. não consegue ler um parágrafo e interpretá-lo, apenas copiá-lo?; 5. não tem a mínima idéia do que seja 1/3, 2/3, 3/3?; 6. responde "obrigado" a homem e "obrigada" a mulher, porque acha que a palavra concorda com o sexo da outra pessoa e não com o dela? 7. não sabe o que é dia útil?Você acredita que essa mulher está cursando o terceiro ano do supletivo do segundo grau de uma importante escola pública da cidade de São Paulo? Que uma pessoa da Fovest foi à classe dela falar sobre vestibular? E que essa mulher não sabe o que é vestibular?Acredite: essa mulher existe, eu a conheço e tudo acima é verdade.Esforço de todos. Reconheço que, além do governo, muita gente tem lutado pela alfabetização, em especial as empresas, porque sabem que analfabeto atrapalha a produtividade.Eis alguns exemplos. Em 2000, a organização internacional Alfalit Brasil com sede em Miami e mantida por empresários suecos e norte-americanos procurava, na Bahia, voluntários para alfabetizar adultos. Na época, eram 3 milhões de analfabetos baianos, quase um quarto da população.Ainda em 2000, a Sorocaba Refrescos, de produtos Coca-Cola, zerou o índice de analfabetismo em sua fábrica com a implantação, dois anos antes, do Projeto Escola. E admitiu ter aumentado não só a motivação, mas também os índices de produção e venda, que cresceram 25%.Também em 2000, o Grupo Cometa formado por concessionárias de motos, revendas de carro, hotel etc. , criou, junto com professores da Faculdade de Educação da Universidade do Estado do Mato Grosso (Unemat), o programa Cometa Educação, que alfabetiza as pessoas em espaços disponíveis na comunidade: residências, salões paroquiais e comerciais, centros comunitários. Iniciado em Cáceres, com 50 alunos, em 2005 fez parceria com a Secretaria Municipal de Educação da cidade, atendendo 140 alunos em dez novos núcleos.Em 2001, a Fundação Acesita alfabetizou 130 idosos de Timóteo, MG. Um dos alunos tinha 83 anos e a professora dele, de 64 e aposentada, fazia parte do grupo de 17 voluntários que alfabetizava as pessoas da terceira idade.Em 2002, o Instituto Brasil Leitor, uma entidade da iniciativa privada para promover a leitura, desenvolvia a campanha Ler é Saber. O instituto, com sede em São Paulo, SP, já havia montado bibliotecas na capital e interior paulistas.Ainda em 2002, a Tecnisa, construtora de São Paulo, viu que, após seis meses, o programa de alfabetização "Ler e Construir" aumentou, entre os operários, o uso de equipamentos de segurança (75%), aproveitamento de material (67%), compreensão das instruções (75%) e tomada de decisões (50%), além do interesse em outras atividades culturais e educacionais.Quase inútil. Entre 1996 e 2006, o Brasil reduziu em 29,1% a taxa de analfabetismo. Apesar disso, continuamos em penúltimo lugar em alfabetização na América do Sul. Segundo dados do IBGE de 2007, só estamos à frente da Bolívia.Mesmo quando juntamos latino-americanos e caribenhos, vamos mal: temos o 9º pior índice. Em 2006, nossa taxa de analfabetismo (10,4% entre os maiores de 15 anos) foi maior que a média do grupo (9,95%).Com 14 milhões de analfabetos acima de 15 anos, o Brasil forma o time dos 11 com mais de 10 milhões de não-alfabetizados, junto com Bangladesh, China, Egito, Etiópia, Índia, Indonésia, Irã, Marrocos, Nigéria e Paquistão.Dia 8 de setembro é o Dia Internacional da Alfabetização, um direito assegurado a todos os brasileiros pela Constituição.A mulher que eu cito se esforça e merece respeito. Mas nosso sistema educacional não sabe ensinar e a engana, colocando-a à porta da faculdade.* Com Lucila Cano

Nestlé multada por alterações na embalagem não informadas

Jornal do Commercio - Economia - 05, 06 e 07.09.08 - A-6
Nestlé perde ação por maquiagem de produto
DA AGÊNCIA ESTADO
A Nestlé Brasil Ltda perdeu ação na Justiça em que questionava a cobrança de uma multa, aplicada pela Secretaria de Direito Econômico (SDE) do Ministério da Justiça, em março de 2008. O Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª região negou o pedido da Nestlé, contrariando decisão da 4ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, que havia considerado que o pagamento da sanção, no valor de R$ 591.163,00, "poderia causar sérios danos à imagem e ao patrimônio da empresa". Com a decisão do TRF, a multa poderá ser cobrada.A multa foi determinada pela SDE em razão de alterações na quantidade da embalagem de Farinha Láctea que não foram informadas aos consumidores de maneira clara e objetiva. "O Código de Defesa do Consumidor determina ao fornecedor, no artigo 31, que informe os dados essenciais do produto, de forma correta, precisa e ostensiva", diz a nota do Ministério da Justiça.

sexta-feira, 5 de setembro de 2008

Jurisprudência: mais uma caso de dissolução parcial de S/A

Societário. Holding. Sociedade anônima de capital fechado. Existência de geração de lucros. Ausência de distribuição por razão justificada. Dissolução parcial. Perda da «affectio societatis». Apuração de haveres através do real valor do ativo e do passivo. Sócios minoritários. Admissibilidade na hipótese. Manutenção da sentença.
«As sociedades holding, sobretudo as de capital fechado, cujo objetivo primordial é o de controlar outras sociedades, não visam a produção ou circulação de mercadorias e serviços, e frequentemente são constituídas de modo a atender ao interesse comum e particular de seus sócios, possibilitando uma melhor organização da estrutura social, o que as tornam, portanto, mais próximas das sociedades de pessoas do que das típica sociedades de capital.
Via de conseqüência, a dissolução parcial de sociedade dessa espécie, atende não apenas o aspecto do interesse social na continuidade da empresa, mas também a posição dos acionistas minoritários dissidentes, na medida em que sem a ação de dissolução (a parcial) não teriam eles como se desfazerem de suas participações acionárias, ficando submetidos à vontade dos acionistas controladores, já que dificilmente poderá interessar a terceiro.
Tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, em que se está a tratar de sociedade anônima holding de capital fechado, mostra-se viável o deferimento da dissolução parcial postulada, em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência, especificamente quando se verifica que já restou suficientemente caracterizada a quebra da «affectio societatis», devendo a correspondente apuração de haveres acontecer através da definição do real valor do ativo e do passivo.»c (TJRJ - Ap. Cív. 6.659/2007 - Rel.: Des. Antonio Eduardo F. Duarte - J. em 09/10/2007)
No recurso especial 820.672, o STJ julgou que microempresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título. No entendimento do relator, Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, «A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei».
Minha divergência do STJ ocorre porque o factoring ou faturização desenvolve-se dentro uma atividade profissional do factor, ao qual não é dado exigir a coresponsabilidade do
faturizado, ainda que este tenha praticado o endosso pleno. Isto caracteriza atividade financeira
ilícita (operação de desconto de título como modalidade de financiamento), por falta de autorização do factor concedida pelo BACEN. Diferentemente seria se se tratasse de ato isolado, fora do factoring e sem as características de atuação profissional do faturizador, quando o efeito de tornar o endossante co-responsável se produziria nornalmente e sem objeções.
E mesmo que o contrato de factoring não contivesse a previsão de exclusão da responsabilidade do endossante-faturizado, a permanência do título de crédito entre as partes diretamente a ele vinculadas permite a alegação da exceção pessoal consistente na atividade financeira ilícita exercida pelo factor.
É assim como entendo, humildemente divergindo do STJ e do meu amigo Sérgio Campinho, que adota posição mais positivista , na linha dos acórdãos abaixo, que não permitiram em hipóteses semelhantes o pedido de falência pelo faturizador. E notem que se referem a um quadro ainda mais grave que o endosso, pois para a garantia do factor foram emitidos novos títulos, mas nada impedindo que a ilicitude podesse ser arguida (falta o trema) entre as partes.
Ao endossar o entendimento do Campinho e do STJ, estariamos viabilizando as execuções e, desse modo, abrindo a porta para o requerimento de falência em situações tais.


NOTA PROMISSÓRIA - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO E CERTO
- Entende-se cor factoring a operação de natureza contratual pela qual o faturizador recebe de outra parte - faturizado - a cessão de créditos oriundos de operação de compra e venda e outra de natureza comercial, assumindo o risco de sua liquidação, por isso, paga ao faturizado valor inferior ao estampado nos títulos de créditos, lucrando com a diferença. O faturizado, ao remunerar o faturizador, encerra sua relação com ele, iniciando-se nova relação entre o faturizador e o devedor. Com intuito de resguardarem-se de qualquer risco, os faturizadores constrangem os faturizados a assinar promissórias garantidoras do crédito que estão comprando e, quando os créditos não são satisfeitos, exigem o pagamento dos faturizados. Assim, admitindo-se a hipótese de que o faturizado garanta, através de promissória, o valor do crédito ao faturizador, ficaria caracterizado qualquer outro negócio jurídico diverso do factoring. É sabido que é necessário que se junte ao requerimento de falência, título líquido e certo que legitime ação executiva.
In casu, o requerimento de falência não apresentou os requisitos básicos para a sua instrução, uma vez que os títulos não traduzem dívida e sim garantia, indevidamente exigida pela natureza do contrato de factoring. Quanto ao fato de a sentença ter deixado de condenar a autora nos honorários advocatícios, nesta parte, merece ser reformada. Não se pode deixar de admitir que a autora agiu sabidamente sem razão, obrigando a ré a contratar advogado para se defender no presente requerimento de falência, completamente impertinente e infundado. Portanto, não é justo que a ré sofra prejuízo a que não deu causa, devendo a autora responder pela verba honorária de 10% do valor da causa, em conformidade com o artigo 20, § 3° do Código de Processo Civil. (TJ-RJ - Ac. unân. da 10a Câm. Cív., publ. em 27-3-2003 - Ap. 17.801/2001 - Rel. Dês. Eduardo Sócrates - Stop e Cash Fomento Mercantil Ltda. x Rig Serviços e Equipamentos de Petróleo Ltda.)

FALÊNCIA - TÍTULO DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE FACTORING

Segundo se depreende da própria inicial da ação de falência, a agravada utilizou a nota promissória deixada em garantia do contrato de factoring e emitida em branco. Preencheu-a com o valor que entendeu correto, com base nos cálculos por ela própria elaborados unilateralmente. Ora, tal circunstância, impede que o referido título se revista das qualidades de liquidez e certeza, indispensáveis à decretação da quebra. Por outro lado, tem-se decidido que a garantia dada à empresa factor, por meio da emissão da nota promissória, não tem os requisitos legais para embasar pedido de falência. (TJ-SP - Ac. unân. da 3ª Câm. de Direito Privado, de 4-4-2000 - AI 144.700.4/0 - Rel. Des. Carlos Roberto - Massa Falida de Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Crisp Ltda. x ABL Factoring Fomento Comercial Ltda.)

FALÊNCIA - CARÊNCIA DE AÇÃO - CONTRATO DE FACTORING

- Descaracterização da nota promissória como título hábil a instruir pedido de falência, porque emitida em garantia dos títulos cedidos, o que não se coaduna com a natureza do contrato de faturização. Títulos cedidos consistentes em cheques de emissão da própria demandada, que evidenciam ter ocorrido empréstimo puro, o que não é permitido à demandante, por se tratar de atividade típica de instituições financeiras. Recurso improvido. (TJ-SP - Ac. unân. da 8ª Câm. de Direito Privado, de 27-3-2000 -Ap. Cív. 136.312-4/6 - Rel. Des. Cesar Lacerda - Commoney Bauru Fomento Comercial Ltda. x Comércio, Importação e Exportação de Produtos Alimentícios Sol Lunar Ltda.)

FALÊNCIA - FACTORING - CONFISSÃO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE
As empresas de factoring se caracterizam pelo assunção do risco, divergindo, frontalmente, das instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central a efetuar o desconto de títulos. Com o deságio dos títulos cedidos, a empresa faturizadora assume o risco da insolvabilidade dos títulos de crédito que lhe são cedidos, não podendo se utilizar do direito de regresso, o que a impossibilita de voltar-se contra o cedente. As garantias da cessão, via de regra consubstanciadas em notas promissórias ou confissões de dívidas, são inexeqüíveis, não se prestando ao pedido de falência. Provimento do recurso. Cassação do decreto de quebra. (TJ-RJ - Ac. unân. da 8ª Câm. Cív., publ. em 25-4-2002 - AI 2001.002.8371 - Relª Desª Letícia Sardas - Rotulo Tech Indústria e Comércio Ltda. x Yes Factoring Fomento Mercantil Ltda.)


VEJA AGORA A DECISÃO DO STJ.


RECURSO ESPECIAL Nº 820.672 - DF (2006/0033681-3)
RELATÓRIO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS: Prover Fomento
Mercantil Ltda. promoveu execução de cheques contra Genilza Alves de Oliveira e Marco
Túlio de Oliveira - ME (fls. 39/46).
A segunda executada opôs exceção de pré-executividade (fls. 58/61).
Após impugnação da exequente, o MM. Juiz de Direito da Décima Sexta
Vara Cível de Brasília acolheu a exceção e excluiu a excipiente da execução por ilegitimidade
passiva (fls. 120/122).
Veio agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo.
A e. Relatora, Desembargadora Vera Andrighi, indeferiu o efeito ativo ao
recurso (fls. 130/132).
A Quarta Turma Cível do TJDFT negou provimento ao agravo. Eis a ementa
do acórdão:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. FACTORING.
LEGITIMIDADE PASSIVA. GARANTIA.
I – O faturizado é ilegítimo para ocupar o pólo passivo da ação de execução
ajuizada pela empresa de factoring, a qual responde pelos riscos inerentes à
atividade que pratica.
II – A assinatura do faturizado no verso do título significa cessão de crédito,
onerosa e desvinculada do negócio jurídico originário, por isso não é garantia de
pagamento do débito.
III – Agravo conhecido, preliminar rejeitada e improvido." (fl. 151).
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados.
Daí o recurso especial. A recorrente reclama de violação aos Arts. 17, 18,
21 e 51, da Lei do Cheque e ao Art. 914, § 1º, do CC/02. Também aponta divergência
jurisprudencial com julgados do Tribunal da Alçada do Paraná e do Tribunal de Justiça de São
Paulo. Em suma, alega que:
- o acórdão recorrido "viola o princípio da literalidade dos títulos de crédito
quando impede que o conteúdo do texto lançado nos cheques seja cumprido." (fl. 206).
- a própria Lei do Cheque prevê a responsabilidade do endossante;
Documento: 2734138 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 1 de 6
Superior Tribunal de Justiça
- "(...) se a Lei do Cheque e demais leis reguladoras prevêem a
responsabilidade do Endossante, não pode ser diferente quando a endossatária for uma
empresa de Factoring, caso contrário, o julgador estaria incorrendo em verdadeira
discriminação em relação à atividade exercida por essas empresas." (fl. 210).
Após contra-razões (fls. 232/235), o recurso foi admitido (fls. 237/238).
RECURSO ESPECIAL Nº 820.672 - DF (2006/0033681-3)
CHEQUE - ENDOSSO - FACTORING -
RESPONSABILIDADE DA
ENDOSSANTE-FATURIZADA PELO PAGAMENTO.
- Salvo estipulação em contrário expressa na cártula, a
endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a
endossatária-faturizadora (Lei do Cheque, Art. 21).
VOTO
MINISTRO HUMBERTO GOMES DE BARROS (Relator): O voto
condutor do acórdão recorrido concluiu:
"Assim, a assinatura do faturizado no verso do título significa cessão de
crédito, onerosa e desvinculada do negócio originário, por isso não é garantia de
pagamento do débito." (fl. 159).
Tanto o Tribunal de Justiça, quanto o Juiz de primeira instância, louvaram-se
na natureza do contrato de factoring . O fundamento principal é que se trata dum contrato de
risco e, por isso, o faturizador não tem direito de regresso contra o faturizado.
O cheque é regido por lei especial (Lei 7.357/85), o que afasta as
disposições sobre títulos de crédito contidas no Código Civil de 2002 (CC/02, Art. 903).
Quanto à garantia representada pelo endosso, o Art. 21 da Lei do Cheque é claro:
"Art. 21. Salvo estipulação em contrário, o endossante garante o
pagamento."
A Lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque.
Seja o endossatário quem for! A Lei não fez exclusões! Portanto, não cabe criar exceções à
margem da Lei! Pouco importa se o endossatário do título for uma sociedade de fomento
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mercantil ou um banco ou uma pessoa física. Isso não diminuirá a garantia gerada pelo
endosso. Data vênia, basta a simples leitura da Lei para resolver a questão.
O endossatário somente se exime da garantia do pagamento do cheque se
expressamente o fizer na cártula. Aliás, nem se diga que os princípios da cartularidade,
literalidade, abstração e autonomia são antigos e ultrapassados, pois foram expressamente
incorporados ao nosso Código Civil de 2002 como prova de que continuam presentes no
sistema cambiário nacional. Portanto, vale dizer: salvo estipulação em contrário expressa na
cártula, a endossante-faturizada garante o pagamento do cheque a endossatária-faturizadora.
Além disso, também cabe menção ao argumento de que o fomento mercantil
é baseado num contrato de risco e, por isso, o faturizador não pode ter garantias do
recebimento dos títulos comprados. Data vênia, a meu ver, esse argumento não vinga, porque,
primeiramente, não há Lei que impute esse risco ao faturizador. Ao contrário, risco muito
maior assume quem endossa um cheque, pois a Lei expressamente o coloca na condição de
garante do pagamento do valor estampado na cártula. Quem compra título endossado
coloca-se em situação até confortável, pois tem opções de cobrança. Corre risco quem
endossa cheque, porque passa a figurar na condição de co-devedor.
Convém relembrar que, apesar de já existirem alguns projetos de lei em
andamento no Congresso Nacional, o fomento mercantil não tem regulação jurídica própria em
nosso País. Assim, sob o ponto de vista legal, as sociedades empresárias de fomento mercantil
estão sujeitas aos mesmos direitos e obrigações que qualquer outra sociedade que explore
outra atividade empresarial. Não há razão para distinção. Em suma: a exclusão da garantia do
endosso às sociedades de fomento mercantil é incompatível com os princípios constitucionais
da isonomia, da livre iniciativa e da legalidade.
Em que pesem as respeitáveis opiniões doutrinárias, em nosso sistema
jurídico doutrina não revoga Lei. O secular e internacional instituto do endosso não pode ser
abolido ou mitigado por construção doutrinária sem respaldo legal.
Tenho percebido que a jurisprudência tem feito restrições cambiais à
atividade de fomento mercantil. Com todo respeito, não entendo o porquê das limitações feitas
a tal atividade empresarial, pois a Lei não as faz. Trata-se de negócio lícito, mesmo porque não
é proibido. Tal atividade, inclusive, possibilita a sobrevivência de muitas micro e pequenas
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empresas mediante a negociação imediata de créditos que demorariam certo tempo para
ingressarem no caixa das faturizadas-clientes caso não fosse a atividade empresarial das
faturizadoras. É verdade que o faturizador compra o título de crédito com abatimento pelo
valor de face, mas esse é justamente lucro perseguido nessa empresa (atividade), que não
pode ser discriminada pelos Tribunais. Não se pode perder de vista que a livre iniciativa é
fundamento da República Federativa do Brasil (CF, Art. 1º, IV).
Também é importante atentarmos para possíveis fraudes que podem ser
realizadas contra os faturizadores em decorrência desse raciocínio adotado pelo TJDFT. Ao
se negar ao faturizador o direito de regresso decorrente do endosso é possível que se esteja a
chancelar uma fraude (vulgo calote) decorrente de possível conluio entre emitente do título e
faturizado. Perceba-se que alguém pode sacar títulos frios em benefício do faturizado já com
prévia intenção de frustar-lhes o cumprimento (p. ex.: por contra-ordem ao banco sacado, no
caso do cheque). Daí o faturizador, que pagou pelo título garantido pela segurança do
endosso, fica frustrado por um entendimento jurisprudencial louvado em opiniões doutrinárias
sem qualquer aparo legal.
No julgamento do REsp 612.423/DF fiquei vencido mas, data vênia, não fui
convencido. Peço vênia para fazer citar trecho daquele voto-vista, que tem alguma relação
com o caso em exame:
"O fato do cheque ter sido objeto de operação de factoring não desnatura
o valor cambial do título ou lhe diminui a autonomia e abstração. Lembre-se que
o factoring não possui regime jurídico próprio no direito pátrio. Não há
delimitação jurídica dos efeitos de tal operação, que, na verdade, é feita à base
de institutos jurídicos próprios. Assim, não podemos desconsiderar a eficácia
duma relação cambial pelo simples fato de se ter ocorrido uma operação de
factoring , que não possui qualquer efeito jurídico legal capaz de elidir a relação
cambial.
Na prática, em linhas muito simples, o fomento mercantil, na faceta
abordada nesse caso, consiste na compra de títulos de crédito com um deságio
sobre o valor de face da cártula. Essa compra acaba se perfazendo com uso de
institutos jurídicos conhecidos, que possuem efeitos próprios.
Vejamos algumas situações práticas:
(...)
(2) O faturizador recebe um título de crédito nominativo por endosso.
Nessa situação, temos um instituto jurídico com efeitos cambiais próprios, que
não podem ser afastados pela operação de factoring . Vale dizer: a eficácia da
relação cambial decorrente do endosso não se abala pela operação de fomento
Documento: 2734138 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 4 de 6
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mercantil, porque a realização de contrato entre faturizado e faturizador não
afeta a eficácia do endosso passado no título de crédito. Aqui, por força da
circulação do título por endosso, com maior razão só será viável a oposição de
exceções pessoais que o sacador tenha contra o faturizador e não contra o
beneficiário originário. Note-se que, inclusive, o faturizado pode, a depender do
tipo de endosso (com ou sem garantia), excluir sua responsabilidade (LUG, Art.
15)."
No caso, a faturizada, ora recorrida, endossou em preto cheques à
faturizadora, ora recorrente. Inclusive, o endosso é expresso a assumir responsabilidade por
regresso. Consta expressamente no dorso da cártula:
"Endosso plenamente, com os efeitos jurídicos de regresso cambial, o
presente título de crédito extrajudicial à Prover Fomento Mercantil Ltda." (fl.
51).
Ora, além de tudo, no caso, a atitude da faturizada, ora recorrida, beira à
má-fé, porque endossou - garantindo expressamente o pagamento - e depois buscou excluir
judicialmente sua responsabilidade contra a literal disposição do Art. 21 da Lei do Cheque.
No mínimo, não houve apreço ao princípio da boa-fé objetiva.
Obviamente a garantia do regresso decorrente do endosso reflete nos
valores de compra do título de crédito. Tem maior valor o título de crédito garantido pelo
endosso, porque representa maior segurança de recebimento para a faturizadora. Em resenha:
o interesse e o valor de compra do título de crédito estão diretamente ligados à garantia do
pagamento. Isso também não pode ser desprezado na análise de questões sobre factoring .
Em conclusão, o entendimento adotado pelo Juiz e pelo Tribunal não possui,
data vênia, qualquer apoio legal. Apesar das diversas citações doutrinárias, não houve menção
a qualquer dispositivo de Lei que lastreasse a posição adotada pelo Tribunal a quo. Na
verdade, a Lei tem solução contrária à posição assumida.
A meu ver, reiterada vênia, o acórdão recorrido violou a própria literalidade
da Lei, porque louvou-se apenas em opiniões doutrinárias e ignorou solenemente o texto da
Lei do Cheque que trata explicitamente da questão em foco.
Por fim, quero apenas deixar um alerta: devemos mais atenção às Leis,
porque elas são a fonte primária do Direito. A doutrina - não se nega - tem relevante papel,
porém, data vênia, até a mais respeitável opinião acadêmica não pode sobrepor à Lei.
Documento: 2734138 - RELATÓRIO, EMENTA E VOTO - Site certificado Página 5 de 6
Superior Tribunal de Justiça
Dou provimento ao recurso especial para determinar a reinclusão da
recorrida no pólo passivo da execução.
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quinta-feira, 4 de setembro de 2008

A falência é da sociedade e não so sócio

Se a sociedade tem a falência decretada, ela, a sociedade, é que ostenta a condição de falido, e não o sócio. Nesse sentido, seguindo consolidadas lições de direito falimentar, foi prolatada a decisão do TJ paulista, que negou a extensão da falência do Banco Santos ao ex-banqueiro Edemar Cid Ferreira.

O Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo negou pedido do Ministério Público Federal e do administrador da massa falida do Banco Santos para que os bens privados de Edemar Cid Ferreira sejam incluídos na falência. No entendimento do TJ, a falência não pode se estender à pessoa física do ex-controlador."A falência de uma sociedade empresária projeta, claro, efeito sobre os seus sócios.Mas não são eles os falidos e, sim, ela", diz o texto da decisão.A decisão não elimina, contudo, os riscos ao patrimônio do empresário. "Significa apenas que, na esfera da falência, os bens não serão chamados", explica o advogado de Edemar no caso, Luiz Antônio de Almeida Alvarenga. Os bens particulares de Edemar seguem indisponibilizados, em caráter cautelar, como decorrência de ações de responsabilização do empresário. Os bens foram confiscados por determinação do juiz Fausto Martin de Sanctis, da 6ª Vara Criminal Federal, que já decretou a prisão de Edemar duas vezes.Edemar foi preso em maio de 2006 sob acusação de ocultar o destino de obras de arte de sua coleção. Ele ficou preso por cerca de três meses na penitenciária de Tremembé, no Vale do Paraíba, até obter habeas corpus. Em dezembro do mesmo ano, Edemar voltou a ser preso, dessa vez na companhia do filho Rodrigo Cid Ferreira. Os dois foram condenados, com quatro ex-executivos do Banco Santos, por gestão fraudulenta, evasão de divisas, lavagem de dinheiro e formação de quadrilha. Duas semanas depois, Edemar, condenado a 21 anos de prisão, e Rodrigo, a 16 anos, obtiveram novo habeas corpus para que pudessem responder aos processos em liberdade.Dentre os bens privados que o Ministério Público e o administrador da massa falida gostariam de ver incluídos no processo de falência está a coleção particular de obras de arte de Edemar, a Cid Collection, avaliada em US$ 20 milhões.Em março de 2005, a Justiça determinou a apreensão da coleção, sob o argumento de que Edemar e seus familiares adquiriram as obras com recursos obtidos de forma ilícita. No acervo, estão obras de obras de artistas como Henry Moore, Fernand Léger, Torres Garcia e Roy Lichtenstein. Entretanto, ao menos 25 obras que fazem parte do acervo da Cid Collection não estavam na mansão do ex-banqueiro no Morumbi no dia da apreensão. A polícia e a Justiça suspeitam que as obras desaparecidas tenham sido retiradas do País antes da decretação de falência do Banco Santos, em setembro de 2005.
Fonte: Jornal do Commercio, Economia, 03.09.08, p. A-3

quarta-feira, 3 de setembro de 2008

STJ considera juridicamente possível o o pedido de reconhecimento de união homoafetiva

O judiciário vem admitindo as uniões homoafetivas e não apenas para fins patrimoniais. O interessante é que essas decisões se antecipam ao próprio trabalho legislativo. O professor Lenio Streck, em conversa pessoal comigo (já há algum tempo), disse acreditar no regime democrático e na tarefa do legislativo e que, se nem mesmo este aprovaria projeto de lei sobre o assunto , o judiciário não poderia se substituir ao parlamento e passar reconhecer plenamente as uniões homoafetivas. Ou seja, o judiciário não poderia ir além do que o parlamento faria na sua atividade típica de produção da fonte primária do direito: a lei. Segue a matéria publicada no noticiário do STJ do dia 02.09.08.

02/09/2008 - 17h10
DECISÃO STJ reconhece possibilidade jurídica de discutir ação sobre união homoafetiva
Por 3 votos a 2, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu a possibilidade jurídica do pedido de reconhecimento da união estável entre homossexuais e determinou que a Justiça Fluminense retome o julgamento da ação envolvendo o agrônomo brasileiro Antônio Carlos Silva e o canadense Brent James Townsend, que foi extinta sem análise do mérito. Foi a primeira vez que o STJ analisou os direitos de um casal homossexual com o entendimento de Direito de Família e não do Direito Patrimonial. Com o voto desempate do ministro Luís Felipe Salomão, a Turma, por maioria, afastou o impedimento jurídico para que o mérito do pedido de reconhecimento seja analisado em primeira instância. Luís Felipe Salomão acompanhou o entendimento do relator ressaltando, em seu voto, que a impossibilidade jurídica de um pedido só ocorre quando há expressa proibição legal e, no caso em questão, não existe nenhuma vedação para o prosseguimento da demanda que busca o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo. O casal entrou com ação de reconhecimento da união na 4ª Vara de Família de São Gonçalo (RJ) alegando que eles vivem juntos há quase 20 anos de forma duradoura, contínua e pública. O pedido foi negado e o processo extinto sem julgamento do mérito. Eles recorreram ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), que também rejeitou a proposta por entender que não há previsão legal para tal hipótese na legislação brasileira. Legalmente casados no Canadá, o casal busca a declaração de união estável com o objetivo de obter visto permanente para o canadense, de modo que os dois possam morar definitivamente no Brasil. Diante de mais uma derrota, eles recorreram ao STJ, onde o julgamento estava empatado. Os ministros Pádua Ribeiro (relator) e Massami Uyeda votaram a favor do pedido por entender que a legislação brasileira não traz nenhuma proibição ao reconhecimento de união estável entre pessoas do mesmo sexo. Os ministros Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho Junior negaram o recurso por entender que a Constituição Federal só considera como união estável a relação entre homem e mulher como entidade familiar. O ministro Luís Felipe Salomão também ressaltou que o legislador, caso desejasse, poderia utilizar expressão restritiva de modo a impedir que a união entre pessoas do mesmo sexo ficasse definitivamente excluída da abrangência legal, mas não procedeu dessa maneira. Ele concluiu seu voto destacando que o STJ não julgou a procedência ou improcedência da ação – ou seja, não discutiu a legalidade ou não da união estável entre homossexuais –, mas apenas a possibilidade jurídica do pedido. O mérito será julgado pela Justiça fluminense. Direito Patrimonial O direito patrimonial de casais do mesmo sexo não é novidade no STJ. A Corte já possui jurisprudência sobre várias questões patrimoniais – pensão, partilha de bens etc. – envolvendo casais homossexuais. O primeiro caso apreciado no STJ (Resp 148897) foi relatado pelo ministro Ruy Rosado de Aguiar, hoje aposentado. Em 1998, o ministro decidiu que, em caso de separação de casal homossexual, o parceiro teria direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum. Também já foi reconhecido pela Sexta Turma do STJ o direito de o parceiro (Resp 395804) receber a pensão por morte do companheiro falecido. O entendimento, iniciado pelo ministro Hélio Quaglia Barbosa quando integrava aquele colegiado, é que o legislador, ao elaborar a Constituição Federal, não excluiu os relacionamentos homoafetivos da produção de efeitos no campo do direito previdenciário, o que é, na verdade, mera lacuna que deve ser preenchida a partir de outras fontes do direito. Em uma decisão mais recente (Resp 773136), o ministro Humberto Gomes de Barros negou um recurso da Caixa Econômica Federal que pretendia impedir que um homossexual colocasse seu companheiro como dependente no plano de saúde. Segundo o ministro, o casal atendia às exigências básicas para a concessão do benefício, como uma relação estável de mais de sete anos e divisão de despesas, entre outras.

terça-feira, 2 de setembro de 2008

Estudantes submetem-se ao ENEM

O ENEM representa um importante indicador, mas não deve ser visto em termos absolutos. Isto porque, entre outros, 1) nem todos os alunos de uma escola têm interesse em participar da prova (é somente necessário para o Pro-UNI e exigido por algumas faculdades), 2) certas escolas selecionam os alunos que farão a prova, escolhendo apenas os mais "preparados", 3) um desempenho ruim de um único aluno que não estava em seu momento bom pode deprimir a avaliação geral da escola a que pertence, 4) muitas escolas vão, ao longo dos anos, praticando abominável exclusão, eliminando do seu corpo discente os alunos que não atingirão boas notas. De qualquer modo, vale a pena acompanhar o ENEM. Veja a matéria publicada no Jornal do Commercio de 1º.09.08, Seção País, p. A-12

Mais de 4 milhões de alunos fazem o Enem
DA REDAÇÃO, COM AGÊNCIAS
Terminou às 18h de ontem a décima edição do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Realizado em 107.265 salas em 1.418 municípios brasileiros, o exame bateu o recorde de inscritos neste ano: 4.004.715, de acordo com o Ministério da Educação (MEC). No ano passado, a prova foi feita por 3,5 milhões de estudantes.Dos inscritos, 2.255.372 já concluíram o Ensino Médio e 1.523.324 irão concluí-lo neste ano. Há ainda 144.627 participantes que declararam que irão concluir o Ensino Médio após 2008. O número de participantes do sexo feminino supera o número de inscritos do sexo masculino. Ao todo, são 2.431.413 mulheres e 1.477.414 homens (95.888 inscritos não informaram o sexo). De acordo com o instituto de pesquisa ligado ao Ministério da Educação e responsável pela realização do Enem (Inep), o balanço consolidado de inscritos e participantes só deve sair no final do ano.Os estudantes tiveram cinco horas para responder as 63 questões de múltipla escolha e uma redação, que teve como tema o assunto meio ambiente. O exame conta pontos em diversos vestibulares e é um dos requisitos para o estudante concorrer a uma bolsa no Programa Universidade para Todos (ProUni). Os estudantes que fizeram a prova tiveram de dissertar sobre o desmatamento na Amazônia, escolhendo entre três medidas sugeridas para interferência no ciclo de chuvas na floresta.Desde 1998, quando o exame foi criado, a área ambiental já apareceu outras sete vezes na redação. "É um tema atual que facilita a dissertação", disse a aluna Amanda Romero, de 18 anos, ontem, no Distrito Federal. Podem participar do Enem estudantes que terminam o ensino médio em 2008 ou que já concluíram em anos anteriores. Segundo a professora do Curso Objetivo Elizabeth de Melo Massaranduba, a redação foi difícil. "O tema exigia que o estudante estivesse muito bem informado sobre o assunto. Isso elevou o nível de exigência. Nos outros anos, tinha apenas de ler um texto e se posicionar sobre o assunto".No maior centro de provas do Rio, na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj), houve tolerância de 20 minutos para o fechamento dos portões por causa do mau tempo. Na avaliação de candidatos, a prova foi fácil, sem grandes surpresas. O estudante Luiz Paulo do Amaral Matos, de 18 anos, elogiou a elaboração do exame, que trouxe "questões claras e bem formuladas". "Foi uma prova legal de fazer, nada chata", afirmou ele, que cursa o 3º ano do ensino médio público. Para Felipe Moura, 17, o sonho de uma bolsa de estudos em uma universidade particular de Arquitetura foi o incentivo para fazer ontem o Enem.

segunda-feira, 1 de setembro de 2008

O poder da vírgula

Minha amiga Stella Mello enviou-me por e-mail o texto abaixo, atribuído à ABI Associação Brasileira de Imprensa. Reparem o que uma vírula mal colocada pode fazer. Geralmente não damos a importância que elas têm.

A vírgula pode ser uma pausa... ou não.
Não, espere.
Não espere.

Ela pode sumir com seu dinheiro.
23,4.
2,34.

Pode ser autoritária.
Aceito, obrigado.
Aceito obrigado.

Pode criar heróis.
Isso só, ele resolve.
Isso só ele resolve.

E vilões.
Esse, juiz, é corrupto.
Esse juiz é corrupto.

Ela pode ser a solução.
Vamos perder, nada foi resolvido.
Vamos perder nada, foi resolvido.

A vírgula muda uma opinião.
Não queremos saber.
Não, queremos saber.

Uma vírgula muda tudo.
ABI: 100 anos lutando para que ninguém mude uma vírgula da sua informação.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar