TST admite que preposto de micro e pequena empresa não seja empregado
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou em sua última sessão, dia 24, a proposta de alteração da Súmula nº 377 para excepcionar as reclamações contra micro e pequenos empresários (além daquelas movidas por empregados domésticos) a exigência de que o preposto seja necessariamente empregado do reclamado.
A alteração, proposta pela comissão Permanente de Jurisprudência e Precedentes Normativos, foi motivada pela necessidade de adequar a redação ad Súmula nº 377 à Lei complementar nº 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte). Em seu artigo 54, a lei faculta ao empregador de microempresa ou de empresa de pequeno porte “fazer-se substituir ou representar perante a Justiça do Trabalho por terceiros que conheçam dos fatos, ainda que não possuam vínculo trabalhista ou societário.”
Com a decisão do Pleno, a nova redação da Súmula nº 377 passa a ser a seguinte:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO.
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, *ou contra micro ou pequeno empresário*, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ex-OJ nº 99 - Inserida em 30.05.1997)
terça-feira, 29 de abril de 2008
Enunciados da Defensoria Pública da União
Veja aqui os 9 Enunciados aprovados pela Câmara Especializada em Direito Civil da Defensoria Pública da União, remetidos no dia 23.04.08 para publicação no DOU
ENUNCIADO 1- Nos contratos de mútuo bancário que adotem o denominado Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), sejam eles celebrados ou não no âmbito do SFH, recomenda-se que seja alegada a existência de capitalização de juros e a amortização negativa, bem como que seja pleiteada a produção de prova pericial contábil com a finalidade e comprovar tais alegações
ENUNCIADO 2 - Nas ações judiciais a serem propostas em face da União, como as relativas à tutela da saúde, independentemente do local de domicílio do assistido, deve - se ter em mente, para efeitos de fixação da competência, o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição
ENUNCIADO 3 - São responsáveis pelos vícios da construção em imóveis edificados por agentes do Sistema Financeiro da Habitação o agente financeiro a empresa que realizou a obra e a seguradora
ENUNCIADO 4· A fixação de limite etário para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso de militares, deve necessariamente ter fundamento em lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material) e render observância ao princípio da razoabilidade, guardando, pois, proporcional idade com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido
ENUNCIADO 5 - As pessoas jurídicas fazem jus à assistência jurídica da Defensoria Pública da União, desde que comprovem documental mente a insuficiência de recursos econômicos
ENUNCIADO 6 - O cessionário (gaveteiro) tem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a revisão e a liquidação do contrato, bem como a suspensão e a anulação do procedimento de execução extrajudicial viciado, dentre outros direitos decorrentes dos contratos de mútuo bancário no âmbito do SFH
ENUNCIADO 7 - A existência de doença mental, que gera incapacidade absoluta para os atos da vida civil, contemporânea ao fato gerador do Direito Civil ou trabalhista assistido, ou iniciada antes de ultimado o decurso do prazo prescricional, impede ou suspende a fluência deste, sendo possível propor a ação judicial cabível independentemente do lapso temporal transcorrido
ENUNCIADO 8 - Direito Civil. SFH. Contrato de gaveta. Possibilidade de ajuizamento de ação para declaração de validade de cessão contratual envolvendo imóvel financiado pelo SFH, ainda que sem anuência da CEF
ENUNCIADO 9 - O elenco de hipóteses para saque de PIS, PASEP e FGTS, previsto no artigo 9º da lei Complementar nº 07/70, no artigo 4º da lei Complementar 26/75 e no artigo 20 da lei Complementar 8.036/90, não é taxativo. Possibilidade de ajuizamento de ação para saque dos valores depositados em conta vinculada nas hipóteses de doença grave, idade avançada, desemprego por mais de três anos, miserabilidade, dentre outras hipóteses de vulnerabilidade social
ENUNCIADO 1- Nos contratos de mútuo bancário que adotem o denominado Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), sejam eles celebrados ou não no âmbito do SFH, recomenda-se que seja alegada a existência de capitalização de juros e a amortização negativa, bem como que seja pleiteada a produção de prova pericial contábil com a finalidade e comprovar tais alegações
ENUNCIADO 2 - Nas ações judiciais a serem propostas em face da União, como as relativas à tutela da saúde, independentemente do local de domicílio do assistido, deve - se ter em mente, para efeitos de fixação da competência, o disposto no artigo 109, parágrafo 2º, da Constituição
ENUNCIADO 3 - São responsáveis pelos vícios da construção em imóveis edificados por agentes do Sistema Financeiro da Habitação o agente financeiro a empresa que realizou a obra e a seguradora
ENUNCIADO 4· A fixação de limite etário para o provimento de cargo por meio de concurso público, em especial no caso de militares, deve necessariamente ter fundamento em lei em sentido estrito (lei em sentido formal e material) e render observância ao princípio da razoabilidade, guardando, pois, proporcional idade com a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido
ENUNCIADO 5 - As pessoas jurídicas fazem jus à assistência jurídica da Defensoria Pública da União, desde que comprovem documental mente a insuficiência de recursos econômicos
ENUNCIADO 6 - O cessionário (gaveteiro) tem legitimidade ativa para pleitear judicialmente a revisão e a liquidação do contrato, bem como a suspensão e a anulação do procedimento de execução extrajudicial viciado, dentre outros direitos decorrentes dos contratos de mútuo bancário no âmbito do SFH
ENUNCIADO 7 - A existência de doença mental, que gera incapacidade absoluta para os atos da vida civil, contemporânea ao fato gerador do Direito Civil ou trabalhista assistido, ou iniciada antes de ultimado o decurso do prazo prescricional, impede ou suspende a fluência deste, sendo possível propor a ação judicial cabível independentemente do lapso temporal transcorrido
ENUNCIADO 8 - Direito Civil. SFH. Contrato de gaveta. Possibilidade de ajuizamento de ação para declaração de validade de cessão contratual envolvendo imóvel financiado pelo SFH, ainda que sem anuência da CEF
ENUNCIADO 9 - O elenco de hipóteses para saque de PIS, PASEP e FGTS, previsto no artigo 9º da lei Complementar nº 07/70, no artigo 4º da lei Complementar 26/75 e no artigo 20 da lei Complementar 8.036/90, não é taxativo. Possibilidade de ajuizamento de ação para saque dos valores depositados em conta vinculada nas hipóteses de doença grave, idade avançada, desemprego por mais de três anos, miserabilidade, dentre outras hipóteses de vulnerabilidade social
domingo, 27 de abril de 2008
Jurisprudência: banalização do pedido de dano moral trabalhista
Responsabilidade civil. Dano moral. Empregado. Prova clara. Ausência de intenção da ré de fraudar direitos trabalhistas. Dano não caracterizado. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186.
«O dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto deve estar claramente provada a perturbação íntima, dos sentimentos da pessoa, muitas vezes expondo-a a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido. Nada disso está comprovado nos autos. A intenção de fraudar direitos trabalhistas, por parte da empresa, como alegado na inicial, pode provocar ação específica e julgamento favorável ao autor, mas não dano moral. Além do mais, não restou provada a intenção da ré em prejudicar o reclamante, a ponto de deixar o autor, com problemas psico-sociológicos, ou somente psíquicos, ou de desvalorização dos próprios sentimentos e das próprias razões, ou de desconforto social e familiar insuportável. O pedido de dano moral passou a ser na atualidade mais um pedido que acompanha quase todas as ações trabalhista, sem lastro, sem base, sem arrimo fático-jurídico. Basta o empregado ter seu contrato resilido pela empresa que trabalha para que se entenda a existência de dano moral.»
(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 54.720 - S. C. do Sul - Rel.: Juiz Carlos Roberto Husek - J. em 22/01/2008 - DJ 01/02/2008)
«O dano moral visa proteger os direitos da personalidade, e, portanto deve estar claramente provada a perturbação íntima, dos sentimentos da pessoa, muitas vezes expondo-a a situações publicamente vexatórias ou insuportáveis pela consciência do próprio valor atingido. Nada disso está comprovado nos autos. A intenção de fraudar direitos trabalhistas, por parte da empresa, como alegado na inicial, pode provocar ação específica e julgamento favorável ao autor, mas não dano moral. Além do mais, não restou provada a intenção da ré em prejudicar o reclamante, a ponto de deixar o autor, com problemas psico-sociológicos, ou somente psíquicos, ou de desvalorização dos próprios sentimentos e das próprias razões, ou de desconforto social e familiar insuportável. O pedido de dano moral passou a ser na atualidade mais um pedido que acompanha quase todas as ações trabalhista, sem lastro, sem base, sem arrimo fático-jurídico. Basta o empregado ter seu contrato resilido pela empresa que trabalha para que se entenda a existência de dano moral.»
(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 54.720 - S. C. do Sul - Rel.: Juiz Carlos Roberto Husek - J. em 22/01/2008 - DJ 01/02/2008)
Jurisprudência: jornada do advogado gerente jurídico
I - Supervisão ou gerência jurídica. Função privativa de advogado (art. 1º, II, Lei 8.906/94). Inaplicabilidade do art. 62, II, da CLT. Direito às horas extras.
Mesmo investido em função de supervisão ou gerenciamento jurídico, o advogado exerce mister eminentemente técnico, privativo de sua profissão (art. 1º, II, da Lei 8.906/94: «São atividades privativas da advocacia: (..)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas» ), que não se confunde com a gerência ou chefia administrativa de departamento a que alude o artigo 62, II, da CLT, inaplicável «in» casu. Desse modo, a reclamante não se excepciona à limitação de jornada, e tampouco, à carga horária legal reduzida, assegurada pelo artigo 20 da Lei. 8.906/94.
III - Advogado. Estatuto da OAB. Inexistência de cláusula expressa de exclusividade. Direito à jornada reduzida.
A Lei nº 8.906, de 04/07/94, veio implantar o novo Estatuto da OAB e da Advocacia, dispondo em seu ART. 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder de quatro (4) horas. «In casu», não comporta endosso o argumento trazido à lume na sentença, a respeito do regime de dedicação exclusiva, como impediente à aplicação da jornada reduzida. Isto porque a reclamada, com o advento da Lei 8.906/94, não cuidou de pactuar com a empregada (admitida antes do Estatuto), a cláusula de exclusividade. Com efeito, a demandada não alegou e nem mesmo fez prova da repactuação das condições de trabalho à luz da nova lei, e tampouco da contratação expressa de exclusividade, conforme estabelece o artigo 12 do Regulamento do Estatuto da OAB e da Advocacia, de 06/11/94 ( «Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho»). Exercendo função privativa de advogada e não trabalhando em regime de exclusividade, são devidas, como extras, todas as horas prestadas além de quatro (4) a cada dia, com divisor 120 e reflexos. Recurso provido, no particular.
Rec. Ord. 02784200303402008 - (Ac. 20071112477) - 34 VT de São Paulo - Rel.: Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Recte.: 1. Carmela Dell Isola 2. Editora Globo SA - Recdo.: Globo Comunicações e Participações SA - J. em 11/12/2007 - DJ 18/01/2008 - 4ª T. - TRT 2ª Região.
Mesmo investido em função de supervisão ou gerenciamento jurídico, o advogado exerce mister eminentemente técnico, privativo de sua profissão (art. 1º, II, da Lei 8.906/94: «São atividades privativas da advocacia: (..)
II - as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas» ), que não se confunde com a gerência ou chefia administrativa de departamento a que alude o artigo 62, II, da CLT, inaplicável «in» casu. Desse modo, a reclamante não se excepciona à limitação de jornada, e tampouco, à carga horária legal reduzida, assegurada pelo artigo 20 da Lei. 8.906/94.
III - Advogado. Estatuto da OAB. Inexistência de cláusula expressa de exclusividade. Direito à jornada reduzida.
A Lei nº 8.906, de 04/07/94, veio implantar o novo Estatuto da OAB e da Advocacia, dispondo em seu ART. 20 que a jornada de trabalho do advogado empregado não pode exceder de quatro (4) horas. «In casu», não comporta endosso o argumento trazido à lume na sentença, a respeito do regime de dedicação exclusiva, como impediente à aplicação da jornada reduzida. Isto porque a reclamada, com o advento da Lei 8.906/94, não cuidou de pactuar com a empregada (admitida antes do Estatuto), a cláusula de exclusividade. Com efeito, a demandada não alegou e nem mesmo fez prova da repactuação das condições de trabalho à luz da nova lei, e tampouco da contratação expressa de exclusividade, conforme estabelece o artigo 12 do Regulamento do Estatuto da OAB e da Advocacia, de 06/11/94 ( «Para os fins do art. 20 da Lei 8.906/94, considera-se de dedicação exclusiva o regime de trabalho que for expressamente previsto em contrato individual de trabalho»). Exercendo função privativa de advogada e não trabalhando em regime de exclusividade, são devidas, como extras, todas as horas prestadas além de quatro (4) a cada dia, com divisor 120 e reflexos. Recurso provido, no particular.
Rec. Ord. 02784200303402008 - (Ac. 20071112477) - 34 VT de São Paulo - Rel.: Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - Recte.: 1. Carmela Dell Isola 2. Editora Globo SA - Recdo.: Globo Comunicações e Participações SA - J. em 11/12/2007 - DJ 18/01/2008 - 4ª T. - TRT 2ª Região.
Jurisprudência: anúncio de emprego e salário contratado inferior
4/4/2007 - TST. Empregado. Seleção. Anúncio no jornal. Salário divulgado. Contratação. Salário contratado a menor. Inadimissibilidade. Diferença salarial. Pagamento. Condenação
Um empregado atraído por promessa de salário acima do efetivamente contratado vai receber a diferença salarial correspondente ao valor divulgado em anúncio no jornal. A 6ª Turma do TST manteve a condenação imposta a um supermercado pelo TRT da 18ª Região (Goiás). «Se a empresa anunciou no jornal um determinado valor, como proposta de salário, não pode alterá-lo quando da contratação do empregado, pois a ela se obrigou», ressaltou o relator do recurso no TST, Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. (RR 1.654/2004)
Um empregado atraído por promessa de salário acima do efetivamente contratado vai receber a diferença salarial correspondente ao valor divulgado em anúncio no jornal. A 6ª Turma do TST manteve a condenação imposta a um supermercado pelo TRT da 18ª Região (Goiás). «Se a empresa anunciou no jornal um determinado valor, como proposta de salário, não pode alterá-lo quando da contratação do empregado, pois a ela se obrigou», ressaltou o relator do recurso no TST, Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. (RR 1.654/2004)
Jurisprudência competência para o crime de falta de anotações em ctps do empregado
5/3/2008 - STJ. Empregador. CTPS dos empregados. Anotação. Ausência. Crime. CP, art. 203. Julgamento. Competência da Justiça Federal
Cabe à Justiça Federal processar e julgar empregador que não realiza as devidas anotações nas CTPS de seus empregados. A conclusão é da 3ª Seção do STJ, ao julgar um conflito de competência. No caso, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Código Penal) cometido por empregador que não assinava as carteiras de trabalho de seus empregados. Segundo a relatora, Minª. LAURITA VAZ, o principal sujeito passivo do delito é o Estado, representado pela Previdência Social e, em segundo lugar, a vítima, que deixa de possuir as benesses do registro de sua CTPS. «Dessa forma, existindo interesse da Previdência Social, que integra diretamente a Seguridade Social prevista no art. 194 da CF/88, evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, IV, da CF/88», assinalou. (Confl. de Comp. 58.443)
Cabe à Justiça Federal processar e julgar empregador que não realiza as devidas anotações nas CTPS de seus empregados. A conclusão é da 3ª Seção do STJ, ao julgar um conflito de competência. No caso, trata-se de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista (art. 203 do Código Penal) cometido por empregador que não assinava as carteiras de trabalho de seus empregados. Segundo a relatora, Minª. LAURITA VAZ, o principal sujeito passivo do delito é o Estado, representado pela Previdência Social e, em segundo lugar, a vítima, que deixa de possuir as benesses do registro de sua CTPS. «Dessa forma, existindo interesse da Previdência Social, que integra diretamente a Seguridade Social prevista no art. 194 da CF/88, evidencia-se a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, nos termos do art. 109, IV, da CF/88», assinalou. (Confl. de Comp. 58.443)
sábado, 26 de abril de 2008
Sucessão trabalhista na recuperação.
Divulgo abaixo dois artigos sobre sucessão trabalhista na recuperação.
Tenho outros argumentos contrários à posição do amigo e professor Fábio Villela, já que o trabalhadores manifestam-se na assembléia de credores coletivamente, enquanto que nas relações coletivas de trabalho não se aplica o princípio que confere superioridade jurídica ao trabalhador. É que nas relações coletivas a força econômica patronal é compensada pela pressão exercida pelos trabalhadores organizados em grupo. Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, 6ª, LTR, p. 1.315, cita o princípio da equivalência dos contratantes coletivos como um dos princípios regentes das relações de trabalho no plano coletivo. O assunto continua polêmico e é objeto do Enunciado nº 8 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA. A íntegra desses enunciados foi publicada aqui no blog no dia 14.04.08
Valor Econômico – Legislação e Tributos – 26.02.07 – E2
Sucessão Trabalhista na nova e FalênciasMuito se tem discutido em sede doutrinária a respeito da eventual ocorrência de sucessão trabalhista na venda de filiais ou unidades produtoras pelas empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial e de falência, na vigência da nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais - a Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.Alguns operadores do direito entendem que a nova Lei de Falências tratou de forma diversa o tema em relação aos regimes de recuperação judicial e de falência, vedando, de forma expressa, em seu artigo 141, inciso II, a sucessão trabalhista na falência, e não o fazendo do mesmo modo para as recuperações judiciais, no artigo 60, parágrafo único do mesmo diploma legal. Fundados nesta premissa, sustentam que, ao contrário do que ocorre na falência, haveria uma suposta autorização legal no sentido da sucessão trabalhista na recuperação judicial.Esses operadores de direito argumentam, ainda, que o princípio "in dubio pro operario" induz a uma interpretação mais favorável ao trabalhador, além do que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social e da solidariedade militam no sentido de assegurar aos empregados a garantia ao recebimento dos seus créditos, permitindo a cobrança destes dos adquirentes dos ativos da empresa sujeita à recuperação judicial.Sem embargo da opinião contrária, parece-nos equivocado este ponto de vista, na medida em que ele se mostra incompatível com o objetivo visado pela nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, o artigo 60 da Lei nº 11.101 dispõe que, havendo previsão no plano de recuperação judicial aprovado de venda de filiais ou de unidades produtivas isoladas, o juiz as ordenará de imediato. Em complemento, explicita o parágrafo único deste artigo que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.Ora, onde a lei diz que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus, e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, não se pode entender pela existência de autorização para responsabilização do arrematante pelas obrigações trabalhistas do devedor. Não é o fato de a lei ter mencionado, de forma expressa, a exclusão da responsabilidade do arrematante pela dívida tributária, que autorizaria a conclusão acerca da responsabilidade do arrematante pelos demais débitos do devedor, especialmente se a lei fala textualmente que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.Aliás, merece convir que o advérbio "inclusive", usado para dar destaque à exoneração em relação às dívidas tributárias, não tem caráter limitativo. Ao contrário, pressupõe a existência de outras dívidas que também são excluídas da sucessão obrigacional pelo arrematante de filial ou unidade produtiva autônoma de empresa sujeita ao regime de recuperação judicial. Também não há, na alienação prevista no artigo 60 da Lei nº 11.101, uma sucessão de empregadores que pudesse atrair a incidência dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a venda, neste caso, se constitui em modo de realização do ativo da devedora, com a descontinuidade dos contratos de trabalho então existentes.Não se pode esquecer que a aquisição em hasta pública é modo de aquisição primária, que se faz livre de qualquer ônus, distinguindo-se da cessão ou alienação entre particulares, que é forma secundária de aquisição do estabelecimento comercial, esta sim que se encarta nas determinantes dos artigos 10 e 448 da CLT. Além disso, é relevante destacar que a venda de filiais ou unidades produtivas isoladas se faz no interesse dos próprios credores, na forma prevista no plano de recuperação judicial por eles aprovado, inclusive pelos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, que têm prioridade no recebimento de seus créditos (artigo 54 e parágrafo único da lei).Sendo assim, não se mostra razoável que, após terem os credores trabalhistas autorizado a venda das filiais e unidades produtivas isoladas proposto no plano de recuperação judicial concebido com vistas à satisfação dos seus créditos, venham pretender, no futuro, reclamar do adquirente destes ativos, além do pagamento do preço, a assunção das obrigações trabalhistas do devedor.Este entendimento, sem qualquer dúvida, caminha em sentido oposto ao visado pelo legislador no artigo 60 da nova lei falimentar, uma vez que, se a lei não ressalvasse expressamente a sucessão do adquirente, seria improvável que alguém se dispusesse a adquirir os ativos da empresa em recuperação judicial, sujeitando-se a responder pelo passivo trabalhista do devedor.Concluindo, destaque-se que a valorização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho, da justiça social e da solidariedade serão melhor atendidos pela preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à sua atividade econômica, conforme prescrito no artigo 47 da Lei de Falências. E este objetivo não será atingido se for inviabilizada a venda das filiais e unidades produtivas isoladas da empresa em recuperação judicial, tal como previsto no artigo 60 e seu parágrafo único da lei falimentar em vigor, o que inevitavelmente ocorrerá se vier a ser proclamada a responsabilidade do adquirente destes ativos pelas dívidas trabalhistas do devedor.Waldemar Deccache é procurador do Estado do Rio de Janeiro e sócio do escritório Deccache Advogados Associados
Valor - Legislação – 29.01.07 – E1
Sucessão trabalhista e recuperação judicial
Fábio Goulart Villela
Com o advento da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se instaurou uma grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de ocorrência da sucessão trabalhista no bojo do procedimento de recuperação judicial.
No que diz respeito à falência, o artigo 141, inciso II da Lei nº 11.101 é expresso ao dispor que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Assim sendo, na alienação de ativos em procedimento falimentar, o legislador ordinário foi enfático ao vedar a sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.
Todavia, no tocante ao procedimento de recuperação judicial, após explicitar a possibilidade de o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor (segundo o artigo 60, caput da Lei nº 11.101), o legislador não foi tão emblemático como outrora, limitando-se a dispor que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, conforme prevê o artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101.
Inicialmente, merece destaque que a norma contida no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101 não veda expressamente a sucessão trabalhista como o faz a norma prevista no artigo 141, inciso II da mesma lei, quando trata da alienação de ativos na falência, reportando-se tão-somente às obrigações do devedor de natureza tributária.
Nem haveria que se falar em uma interpretação extensiva do aludido preceito a fim de justificar a vedação à configuração da sucessão trabalhista, por não ser concebível, em hermenêutica, atribuir-se uma interpretação extensiva a uma norma jurídica de caráter restritivo, como a que se encontra em estudo. Ainda que superada esta argumentação, posicionamo-nos, à luz da própria principiologia do direito do trabalho, pela efetiva ocorrência da sucessão de empregadores no procedimento de recuperação judicial, senão vejamos.
Quando da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, ainda que se refira à fração do respectivo empreendimento, não se pode negar que a atividade econômica a ser operada pelo arrematante será a mesma antes dirigida pelo devedor. O que ocorre é tão-somente a mudança da titularidade desta unidade técnico-produtiva, que, por força de normas cogentes trabalhistas - os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - não poderá afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalhos dos empregados vinculados a esta fração empresarial. A continuidade ou não da prestação de serviços por parte dos respectivos empregados pode até mesmo corroborar, mas nunca afastar a configuração da sucessão trabalhista, por não mais consistir em um pressuposto indispensável à ocorrência deste instituto, de acordo com a melhor doutrina contemporânea.
O princípio da proteção do empregado, extraído da imperatividade das normas trabalhistas, inclusive das enunciadas nos artigos 10 e 448 da CLT, dentro da sua finalidade de auxiliar ao intérprete, também conduz à exegese no sentido de ampliação das garantias de satisfação dos créditos trabalhistas e de inalterabilidade objetiva dos contratos de trabalho.
Por sua vez, diante do conflito aparente de normas, o princípio da norma mais favorável induz, inexoravelmente, à aplicação dos artigos que fundamentam a configuração do instituto sucessório, por ser, sem dúvida, mais benéfica à classe trabalhadora. O princípio do "in dubio pro operario" autoriza ainda que seja aplicada a interpretação acerca do disposto no artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101 que mais atenda aos anseios dos obreiros envolvidos - no caso a garantia de manutenção dos direitos da categoria e de satisfação dos créditos trabalhistas porventura pendentes.
Não podemos defender, para preservar a empresa, a supressão da garantia de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Ademais, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social, da solidariedade, da função social da propriedade, dentre outros já citados, nos forçam à adoção de exegese que se encontre em perfeita sintonia com a preservação de direitos sociais fundamentais do trabalhador. Frise-se que o artigo 47 da Lei nº 11.105, ao enumerar os objetivos da recuperação judicial, além de se reportar à superação da crise econômico-financeira do devedor e à preservação da empresa, não perde de vista a função social inerente a esta última, que encontra na força de trabalho um dos seus principais fatores de produção.
Não podemos defender, em nome da preservação da empresa e da fonte produtora, a supressão da garantia de cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, sob pena de estarmos alçando a um patamar privilegiado o direito de propriedade, em contraposição à sua função social.
Para aqueles que sustentam a inviabilidade do procedimento de recuperação judicial na ocorrência da sucessão trabalhista, rogamos que abstraia, ao menos por um só momento, o nítido objetivo de tutela empresarial da Lei nº 11.101 e, sob a ótica do empregado, vislumbre o alto preço que a classe trabalhadora teria que arcar, em nome da preservação da empresa e da manutenção, muita das vezes, de um reduzidíssimo número de postos de trabalho.
Cumpre salientar, ainda, que a alienação de ativos da empresa devedora não é novidade instituída pela Lei nº 11.101, sendo um mecanismo assaz utilizado no setor privado, mormente no segmento bancário, que sempre contou com a jurisprudência trabalhista prevalente no sentido da configuração da sucessão de empregadores.
Desta forma, não é neste momento que a Justiça do Trabalho, a quem compete constitucionalmente apreciar e julgar controvérsias oriundas das relações de trabalho, inclusive o reconhecimento da sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, deve rever seu posicionamento, atribuindo à norma jurídica uma interpretação em desconformidade com os princípios específicos deste ramo jurídico especializado.
Fábio Goulart Villela é procurador do Trabalho da 1ª Região em exercício no Núcleo de Atuação em Primeiro Grau de Jurisdição da Coordenadoria de Atividades de Órgão Interveniente (Cointer)
Tenho outros argumentos contrários à posição do amigo e professor Fábio Villela, já que o trabalhadores manifestam-se na assembléia de credores coletivamente, enquanto que nas relações coletivas de trabalho não se aplica o princípio que confere superioridade jurídica ao trabalhador. É que nas relações coletivas a força econômica patronal é compensada pela pressão exercida pelos trabalhadores organizados em grupo. Maurício Godinho Delgado, em seu Curso de Direito do Trabalho, 6ª, LTR, p. 1.315, cita o princípio da equivalência dos contratantes coletivos como um dos princípios regentes das relações de trabalho no plano coletivo. O assunto continua polêmico e é objeto do Enunciado nº 8 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho, em 23.11.07, promovida pela Associação Nacional dos Magistrados na Justiça do Trabalho – ANAMATRA, em conjunto com o Tribunal Superior do Trabalho – TST, Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENAMAT e apoio do Conselho Nacional das Escolas de Magistraturas do Trabalho – CONEMATRA. A íntegra desses enunciados foi publicada aqui no blog no dia 14.04.08
Valor Econômico – Legislação e Tributos – 26.02.07 – E2
Sucessão Trabalhista na nova e FalênciasMuito se tem discutido em sede doutrinária a respeito da eventual ocorrência de sucessão trabalhista na venda de filiais ou unidades produtoras pelas empresas sujeitas ao regime de recuperação judicial e de falência, na vigência da nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais - a Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.Alguns operadores do direito entendem que a nova Lei de Falências tratou de forma diversa o tema em relação aos regimes de recuperação judicial e de falência, vedando, de forma expressa, em seu artigo 141, inciso II, a sucessão trabalhista na falência, e não o fazendo do mesmo modo para as recuperações judiciais, no artigo 60, parágrafo único do mesmo diploma legal. Fundados nesta premissa, sustentam que, ao contrário do que ocorre na falência, haveria uma suposta autorização legal no sentido da sucessão trabalhista na recuperação judicial.Esses operadores de direito argumentam, ainda, que o princípio "in dubio pro operario" induz a uma interpretação mais favorável ao trabalhador, além do que os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social e da solidariedade militam no sentido de assegurar aos empregados a garantia ao recebimento dos seus créditos, permitindo a cobrança destes dos adquirentes dos ativos da empresa sujeita à recuperação judicial.Sem embargo da opinião contrária, parece-nos equivocado este ponto de vista, na medida em que ele se mostra incompatível com o objetivo visado pela nova Lei de Falências e Recuperações Judiciais. Com efeito, o artigo 60 da Lei nº 11.101 dispõe que, havendo previsão no plano de recuperação judicial aprovado de venda de filiais ou de unidades produtivas isoladas, o juiz as ordenará de imediato. Em complemento, explicita o parágrafo único deste artigo que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária.Ora, onde a lei diz que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus, e que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, não se pode entender pela existência de autorização para responsabilização do arrematante pelas obrigações trabalhistas do devedor. Não é o fato de a lei ter mencionado, de forma expressa, a exclusão da responsabilidade do arrematante pela dívida tributária, que autorizaria a conclusão acerca da responsabilidade do arrematante pelos demais débitos do devedor, especialmente se a lei fala textualmente que não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor.Aliás, merece convir que o advérbio "inclusive", usado para dar destaque à exoneração em relação às dívidas tributárias, não tem caráter limitativo. Ao contrário, pressupõe a existência de outras dívidas que também são excluídas da sucessão obrigacional pelo arrematante de filial ou unidade produtiva autônoma de empresa sujeita ao regime de recuperação judicial. Também não há, na alienação prevista no artigo 60 da Lei nº 11.101, uma sucessão de empregadores que pudesse atrair a incidência dos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), uma vez que a venda, neste caso, se constitui em modo de realização do ativo da devedora, com a descontinuidade dos contratos de trabalho então existentes.Não se pode esquecer que a aquisição em hasta pública é modo de aquisição primária, que se faz livre de qualquer ônus, distinguindo-se da cessão ou alienação entre particulares, que é forma secundária de aquisição do estabelecimento comercial, esta sim que se encarta nas determinantes dos artigos 10 e 448 da CLT. Além disso, é relevante destacar que a venda de filiais ou unidades produtivas isoladas se faz no interesse dos próprios credores, na forma prevista no plano de recuperação judicial por eles aprovado, inclusive pelos credores trabalhistas e de acidentes de trabalho, que têm prioridade no recebimento de seus créditos (artigo 54 e parágrafo único da lei).Sendo assim, não se mostra razoável que, após terem os credores trabalhistas autorizado a venda das filiais e unidades produtivas isoladas proposto no plano de recuperação judicial concebido com vistas à satisfação dos seus créditos, venham pretender, no futuro, reclamar do adquirente destes ativos, além do pagamento do preço, a assunção das obrigações trabalhistas do devedor.Este entendimento, sem qualquer dúvida, caminha em sentido oposto ao visado pelo legislador no artigo 60 da nova lei falimentar, uma vez que, se a lei não ressalvasse expressamente a sucessão do adquirente, seria improvável que alguém se dispusesse a adquirir os ativos da empresa em recuperação judicial, sujeitando-se a responder pelo passivo trabalhista do devedor.Concluindo, destaque-se que a valorização dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do trabalho, da justiça social e da solidariedade serão melhor atendidos pela preservação da empresa, da sua função social e do estímulo à sua atividade econômica, conforme prescrito no artigo 47 da Lei de Falências. E este objetivo não será atingido se for inviabilizada a venda das filiais e unidades produtivas isoladas da empresa em recuperação judicial, tal como previsto no artigo 60 e seu parágrafo único da lei falimentar em vigor, o que inevitavelmente ocorrerá se vier a ser proclamada a responsabilidade do adquirente destes ativos pelas dívidas trabalhistas do devedor.Waldemar Deccache é procurador do Estado do Rio de Janeiro e sócio do escritório Deccache Advogados Associados
Valor - Legislação – 29.01.07 – E1
Sucessão trabalhista e recuperação judicial
Fábio Goulart Villela
Com o advento da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial e extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, se instaurou uma grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade ou não de ocorrência da sucessão trabalhista no bojo do procedimento de recuperação judicial.
No que diz respeito à falência, o artigo 141, inciso II da Lei nº 11.101 é expresso ao dispor que na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.
Assim sendo, na alienação de ativos em procedimento falimentar, o legislador ordinário foi enfático ao vedar a sucessão do arrematante nas obrigações trabalhistas do devedor.
Todavia, no tocante ao procedimento de recuperação judicial, após explicitar a possibilidade de o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor (segundo o artigo 60, caput da Lei nº 11.101), o legislador não foi tão emblemático como outrora, limitando-se a dispor que o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, conforme prevê o artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101.
Inicialmente, merece destaque que a norma contida no parágrafo único do artigo 60 da Lei nº 11.101 não veda expressamente a sucessão trabalhista como o faz a norma prevista no artigo 141, inciso II da mesma lei, quando trata da alienação de ativos na falência, reportando-se tão-somente às obrigações do devedor de natureza tributária.
Nem haveria que se falar em uma interpretação extensiva do aludido preceito a fim de justificar a vedação à configuração da sucessão trabalhista, por não ser concebível, em hermenêutica, atribuir-se uma interpretação extensiva a uma norma jurídica de caráter restritivo, como a que se encontra em estudo. Ainda que superada esta argumentação, posicionamo-nos, à luz da própria principiologia do direito do trabalho, pela efetiva ocorrência da sucessão de empregadores no procedimento de recuperação judicial, senão vejamos.
Quando da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, ainda que se refira à fração do respectivo empreendimento, não se pode negar que a atividade econômica a ser operada pelo arrematante será a mesma antes dirigida pelo devedor. O que ocorre é tão-somente a mudança da titularidade desta unidade técnico-produtiva, que, por força de normas cogentes trabalhistas - os artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - não poderá afetar os direitos adquiridos e os contratos de trabalhos dos empregados vinculados a esta fração empresarial. A continuidade ou não da prestação de serviços por parte dos respectivos empregados pode até mesmo corroborar, mas nunca afastar a configuração da sucessão trabalhista, por não mais consistir em um pressuposto indispensável à ocorrência deste instituto, de acordo com a melhor doutrina contemporânea.
O princípio da proteção do empregado, extraído da imperatividade das normas trabalhistas, inclusive das enunciadas nos artigos 10 e 448 da CLT, dentro da sua finalidade de auxiliar ao intérprete, também conduz à exegese no sentido de ampliação das garantias de satisfação dos créditos trabalhistas e de inalterabilidade objetiva dos contratos de trabalho.
Por sua vez, diante do conflito aparente de normas, o princípio da norma mais favorável induz, inexoravelmente, à aplicação dos artigos que fundamentam a configuração do instituto sucessório, por ser, sem dúvida, mais benéfica à classe trabalhadora. O princípio do "in dubio pro operario" autoriza ainda que seja aplicada a interpretação acerca do disposto no artigo 60, parágrafo único da Lei nº 11.101 que mais atenda aos anseios dos obreiros envolvidos - no caso a garantia de manutenção dos direitos da categoria e de satisfação dos créditos trabalhistas porventura pendentes.
Não podemos defender, para preservar a empresa, a supressão da garantia de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Ademais, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho, da justiça social, da solidariedade, da função social da propriedade, dentre outros já citados, nos forçam à adoção de exegese que se encontre em perfeita sintonia com a preservação de direitos sociais fundamentais do trabalhador. Frise-se que o artigo 47 da Lei nº 11.105, ao enumerar os objetivos da recuperação judicial, além de se reportar à superação da crise econômico-financeira do devedor e à preservação da empresa, não perde de vista a função social inerente a esta última, que encontra na força de trabalho um dos seus principais fatores de produção.
Não podemos defender, em nome da preservação da empresa e da fonte produtora, a supressão da garantia de cumprimento das obrigações contratuais trabalhistas, sob pena de estarmos alçando a um patamar privilegiado o direito de propriedade, em contraposição à sua função social.
Para aqueles que sustentam a inviabilidade do procedimento de recuperação judicial na ocorrência da sucessão trabalhista, rogamos que abstraia, ao menos por um só momento, o nítido objetivo de tutela empresarial da Lei nº 11.101 e, sob a ótica do empregado, vislumbre o alto preço que a classe trabalhadora teria que arcar, em nome da preservação da empresa e da manutenção, muita das vezes, de um reduzidíssimo número de postos de trabalho.
Cumpre salientar, ainda, que a alienação de ativos da empresa devedora não é novidade instituída pela Lei nº 11.101, sendo um mecanismo assaz utilizado no setor privado, mormente no segmento bancário, que sempre contou com a jurisprudência trabalhista prevalente no sentido da configuração da sucessão de empregadores.
Desta forma, não é neste momento que a Justiça do Trabalho, a quem compete constitucionalmente apreciar e julgar controvérsias oriundas das relações de trabalho, inclusive o reconhecimento da sucessão trabalhista, nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, deve rever seu posicionamento, atribuindo à norma jurídica uma interpretação em desconformidade com os princípios específicos deste ramo jurídico especializado.
Fábio Goulart Villela é procurador do Trabalho da 1ª Região em exercício no Núcleo de Atuação em Primeiro Grau de Jurisdição da Coordenadoria de Atividades de Órgão Interveniente (Cointer)
Boa-fé contratual
No último dia 18 publiquei aqui no blog o texto dos slides de power point da minh aula sobre o princípio da boa-fé. O assunto continua marcado pelo interesse e pela atualidade. Por isso, reproduzo o artigo do prof. Silvio de Salvo Venosa, quem tive a honra de conhecer por ocasião da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Jutiça Federal, publicado na coluna Legislação & Tributos do jornal Valor Econômico do dia 24.04.08, p. E2
A boa-fé contratual
Sílvio de Salvo Venosa
A questão da boa-fé atine mais propriamente à interpretação dos contratos e não se desvincula do exame da sua função social. A interpretação liga-se inexoravelmente à aplicação da norma. Interpretar e aplicar o direito implicam-se reciprocamente. O código italiano possui norma que estabelece que, no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato, as partes devem portar-se com boa-fé (artigo 1.337). Esse dispositivo serviu, certamente, de inspiração para nosso Código Civil atual. O aspecto guarda muita importância com relação à responsabilidade pré-contratual, também questão fundamental.
Coloquialmente, podemos afirmar que o princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.
Importa, pois, examinar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração. A vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato. Pode ocorrer que a parte, posteriormente, veja-se em situação de impossibilidade de cumprimento. Cabe ao juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora desse exame o caso fortuito e a força maior, que são examinados previamente, no raciocínio do julgador, e incidentalmente podem ter reflexos no descumpri mento do contrato.
Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual.
Diz-se que o atual Código Civil constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. Cuida-se, na verdade, da dialética contemporânea que abrange todas as ciências, principalmente as ciências sociais. Trilhando técnica moderna, este estatuto erige cláusulas gerais para os contratos. Neste campo, realça-se, como já referimos, o artigo 421 referido e, especificamente, o artigo 422, que faz referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, a exemplo do código italiano anteriormente mencionado: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Essa disposição constitui modalidade que a doutrina convencionou denominar de cláusula geral. Essa rotulação não nos dá perfeita idéia do conteúdo. A cláusula geral não é, na verdade, geral. A denominação cláusulas abertas tem sido mais utilizada para essas hipóteses, dando idéia de um dispositivo que deve ser amoldado ao caso concreto, sob uma compreensão social e histórica.
O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. Trata-se, portanto, de uma norma mais propriamente dita genérica, a apontar uma exegese. Não resta dúvida que se há um poder aparentemente discricionário do juiz ou árbitro, há um desafio maior permanente para os aplicadores do direito apontar novos caminhos que se façam necessários.
Cabe ao juiz examinar se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora o caso fortuito e a força maior
A idéia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço. Em cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o direito gira em torno de "tipificações" ou descrições legais de conduta, a cláusula geral traduz uma tipificação aberta.
Como o dispositivo do artigo 422 do Código Civil se reporta ao que se denomina boa-fé objetiva, é importante que se distinga da boa-fé subjetiva. Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.
Há outros dispositivos no atual código que se reportam à boa-fé de índole objetiva. Assim dispõe o artigo 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 187 do atual estatuto estabelece: "Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Desse modo, pelo prisma do vigente código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (artigo 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187); e função de integração do negócio jurídico (artigo 422).
Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz. Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objetiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código Civil assume francamente. Neste sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito; não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nesta conduta porque estará praticando ato ilícito.
Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido - responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contra- tual -, a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto. Cabe à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o princípio da boa-fé nos julgados. É no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando o interessado rompe injustificadamente a fase de negociação para a conclusão de um contrato.
A boa-fé é instituto que também opera ativamente nas relações de consumo, mormente no exame das cláusulas abusivas. O artigo 422 se aplica a todos os contratantes, enquanto os princípios que regem a boa-fé no Código de Defesa do Consumidor se referem às relações de consumo. Ambos os diplomas se harmonizam em torno do princípio.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área.
A boa-fé contratual
Sílvio de Salvo Venosa
A questão da boa-fé atine mais propriamente à interpretação dos contratos e não se desvincula do exame da sua função social. A interpretação liga-se inexoravelmente à aplicação da norma. Interpretar e aplicar o direito implicam-se reciprocamente. O código italiano possui norma que estabelece que, no desenvolvimento das tratativas e na formação do contrato, as partes devem portar-se com boa-fé (artigo 1.337). Esse dispositivo serviu, certamente, de inspiração para nosso Código Civil atual. O aspecto guarda muita importância com relação à responsabilidade pré-contratual, também questão fundamental.
Coloquialmente, podemos afirmar que o princípio da boa-fé se estampa pelo dever das partes de agir de forma correta, eticamente aceita, antes, durante e depois do contrato, isso porque, mesmo após o cumprimento de um contrato, podem sobrar-lhes efeitos residuais.
Importa, pois, examinar o elemento subjetivo em cada contrato, ao lado da conduta objetiva das partes. A parte contratante pode estar já, de início, sem a intenção de cumprir o contrato, antes mesmo de sua elaboração. A vontade de descumprir pode ter surgido após o contrato. Pode ocorrer que a parte, posteriormente, veja-se em situação de impossibilidade de cumprimento. Cabe ao juiz examinar em cada caso se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora desse exame o caso fortuito e a força maior, que são examinados previamente, no raciocínio do julgador, e incidentalmente podem ter reflexos no descumpri mento do contrato.
Na análise do princípio da boa-fé dos contratantes, devem ser examinadas as condições em que o contrato foi firmado, o nível sociocultural dos contratantes, o momento histórico e econômico. É ponto da interpretação da vontade contratual.
Diz-se que o atual Código Civil constitui um sistema aberto, predominando o exame do caso concreto na área contratual. Cuida-se, na verdade, da dialética contemporânea que abrange todas as ciências, principalmente as ciências sociais. Trilhando técnica moderna, este estatuto erige cláusulas gerais para os contratos. Neste campo, realça-se, como já referimos, o artigo 421 referido e, especificamente, o artigo 422, que faz referência ao princípio basilar da boa-fé objetiva, a exemplo do código italiano anteriormente mencionado: "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." Essa disposição constitui modalidade que a doutrina convencionou denominar de cláusula geral. Essa rotulação não nos dá perfeita idéia do conteúdo. A cláusula geral não é, na verdade, geral. A denominação cláusulas abertas tem sido mais utilizada para essas hipóteses, dando idéia de um dispositivo que deve ser amoldado ao caso concreto, sob uma compreensão social e histórica.
O que primordialmente a caracteriza é o emprego de expressões ou termos vagos, cujo conteúdo é dirigido ao juiz, para que este tenha um sentido norteador no trabalho de hermenêutica. Trata-se, portanto, de uma norma mais propriamente dita genérica, a apontar uma exegese. Não resta dúvida que se há um poder aparentemente discricionário do juiz ou árbitro, há um desafio maior permanente para os aplicadores do direito apontar novos caminhos que se façam necessários.
Cabe ao juiz examinar se o descumprimento decorre de boa ou má-fé. Ficam fora o caso fortuito e a força maior
A idéia central é no sentido de que, em princípio, contratante algum ingressa em um conteúdo contratual sem a necessária boa-fé. A má-fé inicial ou interlocutória em um contrato pertence à patologia do negócio jurídico e como tal deve ser examinada e punida. Toda cláusula geral remete o intérprete para um padrão de conduta geralmente aceito no tempo e no espaço. Em cada caso o juiz deverá definir quais as situações nas quais os partícipes de um contrato se desviaram da boa-fé. Na verdade, levando-se em conta que o direito gira em torno de "tipificações" ou descrições legais de conduta, a cláusula geral traduz uma tipificação aberta.
Como o dispositivo do artigo 422 do Código Civil se reporta ao que se denomina boa-fé objetiva, é importante que se distinga da boa-fé subjetiva. Na boa-fé subjetiva, o manifestante de vontade crê que sua conduta é correta, tendo em vista o grau de conhecimento que possui de um negócio. Para ele há um estado de consciência ou aspecto psicológico que deve ser considerado. A boa-fé objetiva, por outro lado, tem compreensão diversa. O intérprete parte de um padrão de conduta comum, do homem médio, naquele caso concreto, levando em consideração os aspectos sociais envolvidos. Desse modo, a boa-fé objetiva se traduz de forma mais perceptível como uma regra de conduta, um dever de agir de acordo com determinados padrões sociais estabelecidos e reconhecidos.
Há outros dispositivos no atual código que se reportam à boa-fé de índole objetiva. Assim dispõe o artigo 113: "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Ao disciplinar o abuso de direito, o artigo 187 do atual estatuto estabelece: "Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes". Desse modo, pelo prisma do vigente código, há três funções nítidas no conceito de boa-fé objetiva: função interpretativa (artigo 113); função de controle dos limites do exercício de um direito (artigo 187); e função de integração do negócio jurídico (artigo 422).
Em qualquer situação, porém, não deve ser desprezada a boa-fé subjetiva, dependendo seu exame sempre da sensibilidade do juiz. Não se esqueça, contudo, de que haverá uma proeminência da boa-fé objetiva na hermenêutica, tendo em vista o vigente descortino social que o presente Código Civil assume francamente. Neste sentido, portanto, não se nega que o credor pode cobrar seu crédito; não poderá, no entanto, exceder-se abusivamente nesta conduta porque estará praticando ato ilícito.
Tanto nas tratativas como na execução, bem como na fase posterior de rescaldo do contrato já cumprido - responsabilidade pós-obrigacional ou pós-contra- tual -, a boa-fé objetiva é fator basilar de interpretação. Dessa forma, avalia-se sob a boa-fé objetiva tanto a responsabilidade pré-contratual, como a responsabilidade contratual e a pós-contratual. Em todas essas situações sobreleva-se a atividade do juiz na aplicação do direito ao caso concreto. Cabe à jurisprudência definir o alcance da norma dita aberta do presente diploma civil, como, aliás, já vinha fazendo como regra, ainda que não seja mencionado expressamente o princípio da boa-fé nos julgados. É no campo da responsabilidade pré-contratual que avulta a importância do princípio da boa-fé objetiva, especialmente quando o interessado rompe injustificadamente a fase de negociação para a conclusão de um contrato.
A boa-fé é instituto que também opera ativamente nas relações de consumo, mormente no exame das cláusulas abusivas. O artigo 422 se aplica a todos os contratantes, enquanto os princípios que regem a boa-fé no Código de Defesa do Consumidor se referem às relações de consumo. Ambos os diplomas se harmonizam em torno do princípio.
Sílvio de Salvo Venosa é autor de várias obras de direito civil, consultor e parecerista nesta área.
Faturamento dos cartórios
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.04.08 - E1
Cartórios do país faturaram R$ 3,89 bilhões em 2006
Alessandro Cristo,
de São Paulo
Um levantamento realizado pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) mostra, pela primeira vez, números oficiais relativos aos cartórios extrajudiciais brasileiros - como os de registros civis de pessoas físicas e jurídicas, e os tabelionatos de notas, protestos e imóveis. Com informações de 82,7% dos cartórios cadastrados, a pesquisa da Corregedoria Nacional da Justiça - baseada em informações dos próprios notários - já chegou ao número total de cartórios - 13.416 - e a quase totalidade de arrecadação do setor em 2006: R$ 3,89 bilhões.
Os dados foram colhidos a partir de setembro do ano passado pela corregedoria do CNJ, em relação aos exercícios de 2005 e 2006. Segundo o corregedor, ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intenção é conhecer quais são os tabelionatos com problemas, para possíveis remanejamentos. De acordo com ele, a corregedoria já sabe que os registros civis de pessoas naturais são os que têm arrecadação mais baixa. "Há tabeliães que recebem da Justiça subsídios de até dez salários-mínimos para sobreviver", diz. Para ele, a gratuidade nas certidões de nascimento contribui para o baixo faturamento destes oficiais, mas é necessária para o combate ao sub-registro. "As serventias não rentáveis poderiam ser absorvidas pelo Judiciário", afirma.
Os números da atividade no geral, no entanto, são animadores. De 2005 para 2006, o aumento médio na arrecadação em todo o país foi de 13,26%. Em alguns Estados o salto foi maior. O Piauí, que registrou o maior aumento, o faturamento em 2006 correspondeu a R$ 13,18 milhões, 69% a mais do que no ano anterior. O Espírito Santo teve o segundo maior crescimento, de 54%, já que os cartórios faturaram R$ 61 milhões. Apenas o Estado do Mato Grosso teve queda de arrecadação, com um índice negativo de 0,24%. Os cartórios do Estado faturaram R$ 104,45 milhões em 2006, menos que os R$ 104,7 milhões levantados no ano anterior.
A região Sudeste foi responsável por mais de dois terços da arrecadação nacional - 67,6%. O valor total foi de R$ 2,62 bilhões, enquanto o Sul respondeu por 13,7%, equivalentes a R$ 530,77 milhões. Segundo a corregedoria, os registros imobiliários são os que mais arrecadam. Foram cartórios de imóveis os dois únicos que, em 2006, ultrapassaram a casa dos R$ 24 milhões em faturamento, um deles em São Paulo e o outro no Rio de Janeiro. Em número de serventias, a liderança é de Minas Gerais, com 3.039 cartórios. O Estado, porém, possui o maior número de municípios: 853. São Paulo vem a seguir com 1.571 cartórios e Bahia, com 1.139 serventias.
Apesar de oficial, o levantamento já encontra resistência dos próprios titulares. Para os notários, os números da corregedoria mostram apenas um lado da história. Segundo Luiz Carlos Weizenmann, presidente do Colégio Notarial do Brasil no Rio Grande do Sul, a pesquisa não apresenta os gastos proporcionais à arrecadação. "Com os repasses obrigatórios aos tribunais de Justiça, o passivo trabalhista e as despesas correntes, a margem média de lucro é de apenas 10%", afirma. Porém, de acordo com o ministro César Asfor Rocha, as despesas dos cartórios não foram solicitadas para que fosse mantido o sigilo econômico dos titulares. "Quem responde pela arrecadação e pelas despesas dos cartórios são os titulares. Se colhêssemos essas informações, teríamos acesso ao rendimento líquido de pessoas físicas, o que geraria mal-entendidos", afirma.
A preocupação da corregedoria, no entanto, não evitou que o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg-MG) contestasse o levantamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro do ano passado, a entidade ajuizou um mandado de segurança com pedido de liminar na corte, alegando quebra de sigilo econômico. Porém, na decisão que negou a liminar, o ministro Carlos Britto, relator do processo, ressaltou a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar os cartórios, que, embora de caráter privado, desenvolvem atividade pública.
O próximo passo da corregedoria será identificar o número de cartórios ainda não "privatizados". De acordo com a Lei nº 8.935, de 1994, os titulares nomeados antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988, permaneceriam nos cargos. Ficando vagas as funções - a partir da morte do titular ou por sua remoção para outra serventia, por exemplo - os Estados devem promover concursos públicos para preenchê-las.
Cartórios do país faturaram R$ 3,89 bilhões em 2006
Alessandro Cristo,
de São Paulo
Um levantamento realizado pelo Conselho Nacional da Justiça (CNJ) mostra, pela primeira vez, números oficiais relativos aos cartórios extrajudiciais brasileiros - como os de registros civis de pessoas físicas e jurídicas, e os tabelionatos de notas, protestos e imóveis. Com informações de 82,7% dos cartórios cadastrados, a pesquisa da Corregedoria Nacional da Justiça - baseada em informações dos próprios notários - já chegou ao número total de cartórios - 13.416 - e a quase totalidade de arrecadação do setor em 2006: R$ 3,89 bilhões.
Os dados foram colhidos a partir de setembro do ano passado pela corregedoria do CNJ, em relação aos exercícios de 2005 e 2006. Segundo o corregedor, ministro César Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a intenção é conhecer quais são os tabelionatos com problemas, para possíveis remanejamentos. De acordo com ele, a corregedoria já sabe que os registros civis de pessoas naturais são os que têm arrecadação mais baixa. "Há tabeliães que recebem da Justiça subsídios de até dez salários-mínimos para sobreviver", diz. Para ele, a gratuidade nas certidões de nascimento contribui para o baixo faturamento destes oficiais, mas é necessária para o combate ao sub-registro. "As serventias não rentáveis poderiam ser absorvidas pelo Judiciário", afirma.
Os números da atividade no geral, no entanto, são animadores. De 2005 para 2006, o aumento médio na arrecadação em todo o país foi de 13,26%. Em alguns Estados o salto foi maior. O Piauí, que registrou o maior aumento, o faturamento em 2006 correspondeu a R$ 13,18 milhões, 69% a mais do que no ano anterior. O Espírito Santo teve o segundo maior crescimento, de 54%, já que os cartórios faturaram R$ 61 milhões. Apenas o Estado do Mato Grosso teve queda de arrecadação, com um índice negativo de 0,24%. Os cartórios do Estado faturaram R$ 104,45 milhões em 2006, menos que os R$ 104,7 milhões levantados no ano anterior.
A região Sudeste foi responsável por mais de dois terços da arrecadação nacional - 67,6%. O valor total foi de R$ 2,62 bilhões, enquanto o Sul respondeu por 13,7%, equivalentes a R$ 530,77 milhões. Segundo a corregedoria, os registros imobiliários são os que mais arrecadam. Foram cartórios de imóveis os dois únicos que, em 2006, ultrapassaram a casa dos R$ 24 milhões em faturamento, um deles em São Paulo e o outro no Rio de Janeiro. Em número de serventias, a liderança é de Minas Gerais, com 3.039 cartórios. O Estado, porém, possui o maior número de municípios: 853. São Paulo vem a seguir com 1.571 cartórios e Bahia, com 1.139 serventias.
Apesar de oficial, o levantamento já encontra resistência dos próprios titulares. Para os notários, os números da corregedoria mostram apenas um lado da história. Segundo Luiz Carlos Weizenmann, presidente do Colégio Notarial do Brasil no Rio Grande do Sul, a pesquisa não apresenta os gastos proporcionais à arrecadação. "Com os repasses obrigatórios aos tribunais de Justiça, o passivo trabalhista e as despesas correntes, a margem média de lucro é de apenas 10%", afirma. Porém, de acordo com o ministro César Asfor Rocha, as despesas dos cartórios não foram solicitadas para que fosse mantido o sigilo econômico dos titulares. "Quem responde pela arrecadação e pelas despesas dos cartórios são os titulares. Se colhêssemos essas informações, teríamos acesso ao rendimento líquido de pessoas físicas, o que geraria mal-entendidos", afirma.
A preocupação da corregedoria, no entanto, não evitou que o Sindicato dos Notários e Registradores de Minas Gerais (Sinoreg-MG) contestasse o levantamento no Supremo Tribunal Federal (STF). Em setembro do ano passado, a entidade ajuizou um mandado de segurança com pedido de liminar na corte, alegando quebra de sigilo econômico. Porém, na decisão que negou a liminar, o ministro Carlos Britto, relator do processo, ressaltou a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para fiscalizar os cartórios, que, embora de caráter privado, desenvolvem atividade pública.
O próximo passo da corregedoria será identificar o número de cartórios ainda não "privatizados". De acordo com a Lei nº 8.935, de 1994, os titulares nomeados antes da promulgação da Constituição Federal, em 1988, permaneceriam nos cargos. Ficando vagas as funções - a partir da morte do titular ou por sua remoção para outra serventia, por exemplo - os Estados devem promover concursos públicos para preenchê-las.
Jurisprudência: garantia de carro usado
16/4/2008 - STJ. Responsabilidade civil objetiva. Carro usado. Compra e venda. Garantia. Vício de qualidade. Dano material. Concerto do veículo. Despesas. Ressarcimento. Condenação
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva de fornecedores de bens de consumo duráveis por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu valor (CDC, art. 18), manteve a condenação a uma loja de automóveis a indenizar um consumidor em virtude dos danos materiais sofridos com a mão-de-obra pelo concerto de veículo usado por ele comprado junto à loja, que previa 90 dias de garantia. No caso, logo após a compra o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos com mão-de-obra. Para a Turma, a extensão dos danos materiais sofridos não se limita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-de-obra. Foi relator o Min. SIDNEI BENETI. (Rec. Esp. 760.262)
A 3ª Turma do STJ, aplicando a teoria da responsabilidade objetiva de fornecedores de bens de consumo duráveis por vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou mesmo que diminuam seu valor (CDC, art. 18), manteve a condenação a uma loja de automóveis a indenizar um consumidor em virtude dos danos materiais sofridos com a mão-de-obra pelo concerto de veículo usado por ele comprado junto à loja, que previa 90 dias de garantia. No caso, logo após a compra o veículo apresentou defeito no sistema de arrefecimento, o que obrigou o recorrido, por duas vezes, a utilizar-se de oficina de sua confiança, limitando-se a recorrente a apenas lhe franquear a peça a ser substituída (um cabeçote) sem, contudo, cobrir os gastos com mão-de-obra. Para a Turma, a extensão dos danos materiais sofridos não se limita à peça franqueada, mas, sim, inclui as despesas de mão-de-obra. Foi relator o Min. SIDNEI BENETI. (Rec. Esp. 760.262)
Convenção coletiva reduz jornada de trabalho
Valor Econômico - Brasil - 24.04.08 - A4
Farmacêuticos terão jornada de 40 horas semanais
Cibelle Bouças
De São Paulo
Pela primeira vez desde a Constituição de 1988, uma categoria profissional obteve em convenção coletiva a redução da jornada de trabalho. Ontem, representantes da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (Fequimfar), da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (Fetquim) e do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sindusfarma) assinaram convenção que estipula, entre as cláusulas, a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais a partir de 2009 sem redução de salário.
Desde que a nova Constituição estabeleceu a redução da jornada legal de trabalho de 48 para 44 horas semanais, conquistas semelhantes só foram obtidas em negociações individualizadas entre empresa e sindicato. A convenção foi aprovada pelas 300 empresas do setor farmacêutico de São Paulo. "O assunto já era discutido no setor há quatro anos e as indústrias, que já adotavam uma jornada de 42 horas semanais, consideraram que há condições de absorver essa mudança neste momento", afirmou Arnaldo Pedace, gerente de relações sindicais e trabalhistas do Sindusfarma. O ajuste será feito em duas etapas, com a redução de uma hora por semana a partir de janeiro de 2009 e nova diminuição da carga horária em dezembro do mesmo ano. "O prazo é suficiente para as empresas ajustarem suas linhas de produção e fazerem contratações", disse Pedace.
Para o consultor João Guilherme Vargas Neto, a decisão envolvendo uma classe profissional representa uma "maturação" das negociações sindicais e abre um precedente para que a reivindicação da jornada de trabalho, que faz parte da campanha da Força Sindical e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), seja estendida para outros segmentos. "Em 1945, os eletricitários da Light ganharam um abono de Natal de 8%, que equivaleu à inflação daquele ano e outras empresas aplicaram a mesma regra. A iniciativa mais tarde virou lei. Assim se estabeleceu o 13º salário no Brasil. A convenção dos químicos pode criar uma tendência no mercado", diz Vargas.
De acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socio-Econômicos (Dieese), desde 1996, houve 28 negociações de sindicatos para flexibilização da jornada de trabalho, sendo que as empresas normalmente optaram pela adoção de banco de horas ou a redução da jornada de 48 para 47 ou 44 horas - mas sempre em acordos entre empresa e sindicato. "Essa decisão é resultado da retomada da atividade econômica. As empresas estão preocupadas em perder funcionários para as concorrentes", avalia Clemente Ganz Lucio, diretor-técnico do Dieese.
Geraldo Melhorine, coordenador político da Fetquim, observou que a redução da jornada possibilitará o aumento de contratações no setor químico e reduzirá o risco de acidentes, tendo em vista que a maioria ocorre no fim do expediente ou nos fins de semana, em função do estresse. "Um projeto nacional de redução da jornada, envolvendo todos os setores, poderia gerar 2 milhões de empregos no país. A meta agora é conseguir a aprovação de um projeto de lei que reduza a carga legal para 40 horas semanais", disse.
Antes de uma nova legislação, no entanto, CUT e Força Sindical negociarão com sindicatos de trabalhadores químicos de outros estados para que a decisão seja estendida para a categoria em todo o país. "No momento político em que as centrais estão numa grande luta pela redução da jornada essa é uma prova de que não é um ideal impossível", disse Sergio Luiz Leite, secretário-geral da Fequimfar.
A redução da jornada não foi a única decisão inédita. Também foi incluída na convenção da categoria recomendação para que as empresas reconheçam a união estável de casais homossexuais. Pedace, do Sindusfarma, disse que as empresas estenderão para cônjuges de funcionários homossexuais benefícios como descontos em medicamentos e nos planos de saúde.
O setor, que reúne 37 mil trabalhadores, obteve ainda reajuste de 6,5% de salário, com aumento real de 0,95 ponto sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 12 meses até março. Na semana passada, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo também fechou reajuste salarial em 6,5%. O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP) obteve o reajuste mais expressivo, de 8,51%.
Farmacêuticos terão jornada de 40 horas semanais
Cibelle Bouças
De São Paulo
Pela primeira vez desde a Constituição de 1988, uma categoria profissional obteve em convenção coletiva a redução da jornada de trabalho. Ontem, representantes da Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas do Estado de São Paulo (Fequimfar), da Federação dos Trabalhadores do Ramo Químico da CUT no Estado de São Paulo (Fetquim) e do Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos do Estado de São Paulo (Sindusfarma) assinaram convenção que estipula, entre as cláusulas, a redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais a partir de 2009 sem redução de salário.
Desde que a nova Constituição estabeleceu a redução da jornada legal de trabalho de 48 para 44 horas semanais, conquistas semelhantes só foram obtidas em negociações individualizadas entre empresa e sindicato. A convenção foi aprovada pelas 300 empresas do setor farmacêutico de São Paulo. "O assunto já era discutido no setor há quatro anos e as indústrias, que já adotavam uma jornada de 42 horas semanais, consideraram que há condições de absorver essa mudança neste momento", afirmou Arnaldo Pedace, gerente de relações sindicais e trabalhistas do Sindusfarma. O ajuste será feito em duas etapas, com a redução de uma hora por semana a partir de janeiro de 2009 e nova diminuição da carga horária em dezembro do mesmo ano. "O prazo é suficiente para as empresas ajustarem suas linhas de produção e fazerem contratações", disse Pedace.
Para o consultor João Guilherme Vargas Neto, a decisão envolvendo uma classe profissional representa uma "maturação" das negociações sindicais e abre um precedente para que a reivindicação da jornada de trabalho, que faz parte da campanha da Força Sindical e da Central Única dos Trabalhadores (CUT), seja estendida para outros segmentos. "Em 1945, os eletricitários da Light ganharam um abono de Natal de 8%, que equivaleu à inflação daquele ano e outras empresas aplicaram a mesma regra. A iniciativa mais tarde virou lei. Assim se estabeleceu o 13º salário no Brasil. A convenção dos químicos pode criar uma tendência no mercado", diz Vargas.
De acordo com dados do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socio-Econômicos (Dieese), desde 1996, houve 28 negociações de sindicatos para flexibilização da jornada de trabalho, sendo que as empresas normalmente optaram pela adoção de banco de horas ou a redução da jornada de 48 para 47 ou 44 horas - mas sempre em acordos entre empresa e sindicato. "Essa decisão é resultado da retomada da atividade econômica. As empresas estão preocupadas em perder funcionários para as concorrentes", avalia Clemente Ganz Lucio, diretor-técnico do Dieese.
Geraldo Melhorine, coordenador político da Fetquim, observou que a redução da jornada possibilitará o aumento de contratações no setor químico e reduzirá o risco de acidentes, tendo em vista que a maioria ocorre no fim do expediente ou nos fins de semana, em função do estresse. "Um projeto nacional de redução da jornada, envolvendo todos os setores, poderia gerar 2 milhões de empregos no país. A meta agora é conseguir a aprovação de um projeto de lei que reduza a carga legal para 40 horas semanais", disse.
Antes de uma nova legislação, no entanto, CUT e Força Sindical negociarão com sindicatos de trabalhadores químicos de outros estados para que a decisão seja estendida para a categoria em todo o país. "No momento político em que as centrais estão numa grande luta pela redução da jornada essa é uma prova de que não é um ideal impossível", disse Sergio Luiz Leite, secretário-geral da Fequimfar.
A redução da jornada não foi a única decisão inédita. Também foi incluída na convenção da categoria recomendação para que as empresas reconheçam a união estável de casais homossexuais. Pedace, do Sindusfarma, disse que as empresas estenderão para cônjuges de funcionários homossexuais benefícios como descontos em medicamentos e nos planos de saúde.
O setor, que reúne 37 mil trabalhadores, obteve ainda reajuste de 6,5% de salário, com aumento real de 0,95 ponto sobre o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado em 12 meses até março. Na semana passada, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Estado de São Paulo também fechou reajuste salarial em 6,5%. O Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil de São Paulo (Sintracon-SP) obteve o reajuste mais expressivo, de 8,51%.
Jurisprudência: intimação pessoal do protesto para fins de falência
28/3/2008 - STJ. Dívida. Título. Protesto para fins falimentares. Intimação pessoal. Obrigatoriedade. Ausência. Falência. Extinção
É imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra», defendeu o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR no julgamento de recurso apresentado por uma empresa credora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 4ª Turma. Eles mantiveram a decisão do TJSP que extingüiu o pedido de falência requerido pela recorrente contra a empresa devedora. A Turma aplicou o entendimento fixado pela 2ª Seção do STJ, segundo o qual, «inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém à pessoa não identificada, de sorte que, constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Rec. Esp. 472.801)
É imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra», defendeu o Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR no julgamento de recurso apresentado por uma empresa credora. O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 4ª Turma. Eles mantiveram a decisão do TJSP que extingüiu o pedido de falência requerido pela recorrente contra a empresa devedora. A Turma aplicou o entendimento fixado pela 2ª Seção do STJ, segundo o qual, «inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém à pessoa não identificada, de sorte que, constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do art. 267, VI, do CPC. (Rec. Esp. 472.801)
MEC fiscalizará cursos de medicina
Valor Econômico - Brasil - 24.04.08 - A3
Mec vai fiscalizar 30 cursos de Medicina
Raquel Landim
Depois dos cursos de direito, as faculdades de medicina estão na mira do Ministério da Educação. O MEC inicia a supervisão de 30 cursos de medicina cujo desempenho foi considerado insatisfatório a partir do próximo mês. Esses cursos representam quase 20% dos cursos disponíveis no país e atendem cerca de 2 mil alunos. Entre as faculdades, também estão incluídas duas ou três federais. A lista das instituições será divulgada pelo MEC em breve.
"Queremos melhorar a qualidade do ensino médico. Há uma reclamação recorrente de médicos e associações do setor sobre o assunto", disse o ministro da Educação, Fernando Haddad, ao Valor. Para criar as novas regras de regulamentação e fiscalização dos cursos de medicina, Haddad contou com a colaboração do ex-ministro da Saúde, Adib Jatene. O ponto de partida foram os resultados obtidos pelos cursos no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
Os cursos de medicina sob supervisão dos técnicos do MEC serão avaliados por uma série de critérios como qualidade do corpo docente, infra-estrutura, hospital próprio, número de leitos nos hospitais, residência médica, laboratórios e bibliotecas. Com base nesse diagnóstico, o MEC vai propor às faculdades acordos de ajuste e adaptação, como redução do número de vagas. As instituições que não aderirem poderão enfrentar processo administrativo, cuja punição pode chegar, em último caso, ao fechamento do curso.
No início de abril, o ministério e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicaram também condições mais rígidas para abrir um curso de medicina. Entre os itens, estão regras como integração com o sistema local e regional de saúde, especialmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dar preferência às faculdades que já oferecem cursos bem avaliados na área da saúde.
A supervisão direta do MEC nos cursos de graduação superior começou pela áreas de direito no ano passado, chegou a pedagogia e a medicina e deve atingir em breve o jornalismo. Haddad explica que essas profissões foram escolhidas porque "estão diretamente ligada ao dia-a-dia das pessoas".
Segundo o ministério, já foram fechadas 20 mil vagas nos cursos de direito e esse número deve chegar a 30 mil. Nenhum curso chegou a ser totalmente fechado. A faculdade que sofreu maior punição está situada no Rio de Janeiro e teve que reduzir em 30% as vagas disponíveis. O objetivo do corte de vagas é adequar o número de alunos à quantidade e à qualidade do corpo docente. Existem 1.088 cursos de direito no Brasil e estima-se que 30% das vagas estão ociosas, o que praticamente garante a aprovação nesses cursos. Procurada pelo Valor, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) não retornou as ligações.
Mec vai fiscalizar 30 cursos de Medicina
Raquel Landim
Depois dos cursos de direito, as faculdades de medicina estão na mira do Ministério da Educação. O MEC inicia a supervisão de 30 cursos de medicina cujo desempenho foi considerado insatisfatório a partir do próximo mês. Esses cursos representam quase 20% dos cursos disponíveis no país e atendem cerca de 2 mil alunos. Entre as faculdades, também estão incluídas duas ou três federais. A lista das instituições será divulgada pelo MEC em breve.
"Queremos melhorar a qualidade do ensino médico. Há uma reclamação recorrente de médicos e associações do setor sobre o assunto", disse o ministro da Educação, Fernando Haddad, ao Valor. Para criar as novas regras de regulamentação e fiscalização dos cursos de medicina, Haddad contou com a colaboração do ex-ministro da Saúde, Adib Jatene. O ponto de partida foram os resultados obtidos pelos cursos no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade).
Os cursos de medicina sob supervisão dos técnicos do MEC serão avaliados por uma série de critérios como qualidade do corpo docente, infra-estrutura, hospital próprio, número de leitos nos hospitais, residência médica, laboratórios e bibliotecas. Com base nesse diagnóstico, o MEC vai propor às faculdades acordos de ajuste e adaptação, como redução do número de vagas. As instituições que não aderirem poderão enfrentar processo administrativo, cuja punição pode chegar, em último caso, ao fechamento do curso.
No início de abril, o ministério e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep) publicaram também condições mais rígidas para abrir um curso de medicina. Entre os itens, estão regras como integração com o sistema local e regional de saúde, especialmente pelo Sistema Único de Saúde (SUS), e dar preferência às faculdades que já oferecem cursos bem avaliados na área da saúde.
A supervisão direta do MEC nos cursos de graduação superior começou pela áreas de direito no ano passado, chegou a pedagogia e a medicina e deve atingir em breve o jornalismo. Haddad explica que essas profissões foram escolhidas porque "estão diretamente ligada ao dia-a-dia das pessoas".
Segundo o ministério, já foram fechadas 20 mil vagas nos cursos de direito e esse número deve chegar a 30 mil. Nenhum curso chegou a ser totalmente fechado. A faculdade que sofreu maior punição está situada no Rio de Janeiro e teve que reduzir em 30% as vagas disponíveis. O objetivo do corte de vagas é adequar o número de alunos à quantidade e à qualidade do corpo docente. Existem 1.088 cursos de direito no Brasil e estima-se que 30% das vagas estão ociosas, o que praticamente garante a aprovação nesses cursos. Procurada pelo Valor, a Associação Nacional das Universidades Particulares (Anup) não retornou as ligações.
Metodologia do Bradesco às escolas públicas
Valor Econômico - Empresa & Comunidade - 24.04.08 - F2
A passagem dos 50 anos da Fundação Bradesco, em 2007, marcou também a ampliação do serviço que, até então, levava escola de qualidade apenas aos filhos dos funcionários da instituição. O programa de educação formal foi uma iniciativa do próprio fundador do banco, Amador Aguiar, que há mais de meio século já se preocupava com o nível do ensino nas escolas públicas brasileiras. Ele acreditava que educação de qualidade é fator de ascensão social.
Ao assinar o compromisso Todos Pela Educação o Bradesco passou a replicar em algumas escolas públicas o trabalho que a fundação mantém em suas 40 escolas espalhadas pelo país. O projeto Educa+Ação é a forma de reproduzir experiências bem-sucedidas fora da instituição, segundo Maria Luisa Restani, superintendente da Fundação Bradesco. "Estamos levando o mesmo método que desenvolvemos na fundação e constatamos, depois de um ano, que os resultados são os mesmos", diz ela. O projeto piloto do Educa+Ação, no Vale do Ribeira, em São Paulo, recebeu investimentos de R$ 2 milhões para um período de dois anos. Os recursos saíram dos cofres do Bradesco e não da fundação.
A escolha das escolas beneficiadas privilegiou localidades com baixos recursos e carências visíveis, como as escolas do Vale do Ribeira, em São Paulo. São mil alunos ao todo. O suporte é o mesmo oferecido na fundação: atendimento médico e odontológico, uniforme, merenda, material didático, livros, professores capacitados e bem formados. Todas as salas de aula têm o mesmo material complementar como CDs, DVDs e blocos lógicos para o aprendizado de matemática.
Todos os dirigentes locais - prefeitos, secretários de educação e delegacia de ensino foram consultados sobre a proposta de replicar nas escolas públicas a experiência bem-sucedida da fundação. Quando os dirigentes decidiram que queriam entrar no projeto, a única contrapartida foi que não retirassem nem remanejassem nenhum professor da sala de aula até que o projeto-piloto fosse consolidado. Os pais das crianças foram chamados e deram sua autorização.
Já no primeiro momento a receptividade foi boa. "Professor gosta quando o trabalho dele é acompanhado, monitorado. Ele espera que seja dado a ele um norte; gosta que metas sejam sinalizadas e almeja cobrança de resultados", explica Ana Luisa . Esse acompanhamento de perto, que valoriza o trabalho do professor, acaba envolvendo também os alunos. Resultado: a evasão escolar no primeiro ano não chegou a 1%. Contribuem para o bom indicador tanto o treinamento adequado e reconhecimento da importância do professor quanto o incentivo aos pais para ficarem atentos aos resultados do filhos na escola.
Após pouco mais de um ano de andamento do programa, Ana Luísa relata que o material está bem avaliado e há uma sensível ampliação dos conhecimentos teóricos, além de avanços significativos na construção do sistema de escrita nas escolas beneficiadas. "Por enquanto, esses resultados são os mesmos que mensuramos nas escolas mantidas pela fundação. Concluímos, então, que a diferença é só o modo de fazer. O material didático que as escolas públicas adotam é excelente. Oferecemos apenas algumas complementações do material didático, empenho, desejo de ver acontecer, jogos e computadores nas salas de aula, além da capacitação e motivação dos professores" , analisa. Ana Luisa considera que o cenário é positivo e que os esforços da sociedade civil são expressivos no sentido de ajudar a causa pública. "Há um grande movimento pela melhoria da qualidade de ensino. Mas educação é um processo", ressalva.
O trabalho, no entanto, não está pronto. "Uma coisa é trabalhar com nossos alunos, nas nossas unidades; outra é exportar a fórmula. Hoje compartilhamos essas ações com a rede pública e esperamos provar que a receita pode ser aplicada onde for necessário", diz Ana Luisa. "A meta do compromisso Todos pela Educação é alfabetizar de verdade todas as crianças até os oito anos de idade. Nossas escolas já tinham essa meta estabelecida antes do compromisso."
A passagem dos 50 anos da Fundação Bradesco, em 2007, marcou também a ampliação do serviço que, até então, levava escola de qualidade apenas aos filhos dos funcionários da instituição. O programa de educação formal foi uma iniciativa do próprio fundador do banco, Amador Aguiar, que há mais de meio século já se preocupava com o nível do ensino nas escolas públicas brasileiras. Ele acreditava que educação de qualidade é fator de ascensão social.
Ao assinar o compromisso Todos Pela Educação o Bradesco passou a replicar em algumas escolas públicas o trabalho que a fundação mantém em suas 40 escolas espalhadas pelo país. O projeto Educa+Ação é a forma de reproduzir experiências bem-sucedidas fora da instituição, segundo Maria Luisa Restani, superintendente da Fundação Bradesco. "Estamos levando o mesmo método que desenvolvemos na fundação e constatamos, depois de um ano, que os resultados são os mesmos", diz ela. O projeto piloto do Educa+Ação, no Vale do Ribeira, em São Paulo, recebeu investimentos de R$ 2 milhões para um período de dois anos. Os recursos saíram dos cofres do Bradesco e não da fundação.
A escolha das escolas beneficiadas privilegiou localidades com baixos recursos e carências visíveis, como as escolas do Vale do Ribeira, em São Paulo. São mil alunos ao todo. O suporte é o mesmo oferecido na fundação: atendimento médico e odontológico, uniforme, merenda, material didático, livros, professores capacitados e bem formados. Todas as salas de aula têm o mesmo material complementar como CDs, DVDs e blocos lógicos para o aprendizado de matemática.
Todos os dirigentes locais - prefeitos, secretários de educação e delegacia de ensino foram consultados sobre a proposta de replicar nas escolas públicas a experiência bem-sucedida da fundação. Quando os dirigentes decidiram que queriam entrar no projeto, a única contrapartida foi que não retirassem nem remanejassem nenhum professor da sala de aula até que o projeto-piloto fosse consolidado. Os pais das crianças foram chamados e deram sua autorização.
Já no primeiro momento a receptividade foi boa. "Professor gosta quando o trabalho dele é acompanhado, monitorado. Ele espera que seja dado a ele um norte; gosta que metas sejam sinalizadas e almeja cobrança de resultados", explica Ana Luisa . Esse acompanhamento de perto, que valoriza o trabalho do professor, acaba envolvendo também os alunos. Resultado: a evasão escolar no primeiro ano não chegou a 1%. Contribuem para o bom indicador tanto o treinamento adequado e reconhecimento da importância do professor quanto o incentivo aos pais para ficarem atentos aos resultados do filhos na escola.
Após pouco mais de um ano de andamento do programa, Ana Luísa relata que o material está bem avaliado e há uma sensível ampliação dos conhecimentos teóricos, além de avanços significativos na construção do sistema de escrita nas escolas beneficiadas. "Por enquanto, esses resultados são os mesmos que mensuramos nas escolas mantidas pela fundação. Concluímos, então, que a diferença é só o modo de fazer. O material didático que as escolas públicas adotam é excelente. Oferecemos apenas algumas complementações do material didático, empenho, desejo de ver acontecer, jogos e computadores nas salas de aula, além da capacitação e motivação dos professores" , analisa. Ana Luisa considera que o cenário é positivo e que os esforços da sociedade civil são expressivos no sentido de ajudar a causa pública. "Há um grande movimento pela melhoria da qualidade de ensino. Mas educação é um processo", ressalva.
O trabalho, no entanto, não está pronto. "Uma coisa é trabalhar com nossos alunos, nas nossas unidades; outra é exportar a fórmula. Hoje compartilhamos essas ações com a rede pública e esperamos provar que a receita pode ser aplicada onde for necessário", diz Ana Luisa. "A meta do compromisso Todos pela Educação é alfabetizar de verdade todas as crianças até os oito anos de idade. Nossas escolas já tinham essa meta estabelecida antes do compromisso."
Pós-graduação em direito notarial
O curso de Pós-Graduação em Direito Notarial e Registral promovido pelo Instituto dos Notários e Registradores do Paraná (Inoreg), em parceira com a Escola dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Enoreg) será realizado no Rio. O instituto oferece especializações sempre em parceria com as entidades notariais e registrais dos municípios em que o curso é ministrado. O Rio de Janeiro é a terceira cidade a receber a Pós, que, em maio, abrirá turmas em Belo Horizonte e Caxias do Sul.As aulas do curso são direcionadas para graduados e graduandos (que estejam cursando o último ano) de Direito e escreventes, notários e registradores, advogados, juízes, promotores e todos os profissionais da área de direito que tenham interesse no assunto. As aulas serão sempre às sextas-feiras, das 19h às 22h35min, e aos sábados, das 8h às 13h15min). O curso terá duração de 19 meses. Informações: (21) 3262-1200.
quarta-feira, 23 de abril de 2008
Livro virtual
Jornal do Commercio - Tecnologia - 23.04.08 - B-10
Livros virtuais não agradam aos leitores
MARIANA BOROTOLETTI
DA AGÊNCIA ESTADO
Se tantas pessoas trocaram o CD pelo MP3 talvez num futuro próximo substituam o livro por uma versão virtual dele. Isso até existe - são os chamados e-book readers - mas ainda não funcionam 100%. O motivo é simples: nenhum dos grandes fabricantes acertou um modelo que realmente faça as pessoas desejarem o produto, como aconteceu com a criação do iPod. Apesar disso, não falta material para esse futuro dispositivo leitor de livros. As bibliotecas virtuais e lojas de e-books, que permitem baixar não apenas livros inteiros, mas também vídeos, áudios, textos, imagens - e o melhor, como grande parte caiu em domínio público, não é preciso pagar por este conteúdo. Ao se procurar livros virtuais, descobre-se muita coisa na rede. Teresinha das Graças Coletta, ex-responsável pelas bibliotecas da USP, foi uma das desenvolvedoras da biblioteca digital da universidade. Os dois bancos de dados oficiais da USP são o de teses e dissertações (www.teses.usp.br) e o de obras raras (www obrasraras.usp.br). "A idéia de criação dos portais nasceu para que o conteúdo feito com dinheiro público fosse público." Entre as criações independentes da USP está Biblioteca Virtual do Estudante de Língua Portuguesa (www.bibvirt.futuro usp.br), que, ao contrário do que designa o termo biblioteca - "lugar que contém livros" - dispõe de acervo de programas como o Telecurso2000 e vídeos em libras (sinais de linguagem para surdos). Em uma área chamada Vozteca há gravações de vozes de personagens importantes da história brasileira, como Santos Dumont, Vinícius de Moraes e Getúlio Vargas. Em novembro de 2004, foi lançado pelo Ministério da Educação o portal www.dominiopublico.gov.br. Simples de navegar, o site permite o download de obras famosas de Leonardo da Vinci e livros inteiros de Machado de Assis. "O site é acessado por muitos tipos de pessoas: de donas de casa a estudantes, passando por pesquisadores", afirma a bibliotecária Sabrina Amorim, de 28 anos, responsável-substituta do site. "Atualizamos o acervo todos os dias: ou chegam coisas novas ou procuramos com parceiros."Domínio público. De acordo com a legislação brasileira, toda obra passa a ser de domínio público a partir do 70º aniversário de morte do seu criador. O professor e advogado especializado na área de direitos autorais, Guilherme Carboni, de 39 anos, explica que o objetivo de entrar em domínio público "é compartilhar com outros uma obra particular. É a comprovação do direito de acesso à cultura para todos", defende. Bibliotecas de verdade também estão aos poucos se tornando digitais. Parte delas já está na internet, como a Biblioteca Nacional do Brasil (www.bn.br/bndigital) e o Instituto Moreira Salles (www.ims.com.br). O pioneiro de livros online em domínio público é o Projeto Gutenberg (www.gutenberg.org). Embora estrangeiro, o site dispõe de uma versão em português. Aliás, existem outros portais internacionais (em inglês) que investiram pesado em digitalização. O Rare Book Room (www.rarebookroom.org), por exemplo, tem obras raríssimas, como a Bíblia de Gutenberg. Acervo. Não é complicado criar um acervo digital. Existem até portais inteiros dedicados a ensinar a fazer uma biblioteca, passo a passo. O único problema pode estar no momento de digitalizar obras. Atualmente, o processo é caro, minucioso e, dependendo da mídia a ser digitalizada, é necessário um tratamento especial. "Você preserva o livro, o áudio e ainda assim os torna acessíveis. O legal dessas iniciativas é poder disponibilizar tudo para todos", entusiasma-se o jornalista Alessandro Martins, de 34 anos, autor do blog Livros e Afins (www.alessandromartins.com) e um entusiasta do livro em versão eletrônica. Pelos comentários que recebe dos leitores, nota-se muita reclamação quanto ao incômodo em ler na tela. "É o que mais escuto. Falta uma engrenagem nessa máquina, talvez um objeto tão confortável quanto o livro, com mais capacidade de compartilhamento e interação. No ritmo em que as coisas estão, aposto que teremos algo assim em cinco anos."Não foi por falta de tentativa. A Amazon lançou o Kindle, a Panasonic criou o Words Gear e a Sony, o Reader Digital Book. Nada emplacou: ou eram grandes, ou pequenos, ou desconfortáveis - mas como diz Martins, é questão de tempo para que eles apareçam. Material para usar neles, como vimos, é o que não falta - e sem pirataria.
Livros virtuais não agradam aos leitores
MARIANA BOROTOLETTI
DA AGÊNCIA ESTADO
Se tantas pessoas trocaram o CD pelo MP3 talvez num futuro próximo substituam o livro por uma versão virtual dele. Isso até existe - são os chamados e-book readers - mas ainda não funcionam 100%. O motivo é simples: nenhum dos grandes fabricantes acertou um modelo que realmente faça as pessoas desejarem o produto, como aconteceu com a criação do iPod. Apesar disso, não falta material para esse futuro dispositivo leitor de livros. As bibliotecas virtuais e lojas de e-books, que permitem baixar não apenas livros inteiros, mas também vídeos, áudios, textos, imagens - e o melhor, como grande parte caiu em domínio público, não é preciso pagar por este conteúdo. Ao se procurar livros virtuais, descobre-se muita coisa na rede. Teresinha das Graças Coletta, ex-responsável pelas bibliotecas da USP, foi uma das desenvolvedoras da biblioteca digital da universidade. Os dois bancos de dados oficiais da USP são o de teses e dissertações (www.teses.usp.br) e o de obras raras (www obrasraras.usp.br). "A idéia de criação dos portais nasceu para que o conteúdo feito com dinheiro público fosse público." Entre as criações independentes da USP está Biblioteca Virtual do Estudante de Língua Portuguesa (www.bibvirt.futuro usp.br), que, ao contrário do que designa o termo biblioteca - "lugar que contém livros" - dispõe de acervo de programas como o Telecurso2000 e vídeos em libras (sinais de linguagem para surdos). Em uma área chamada Vozteca há gravações de vozes de personagens importantes da história brasileira, como Santos Dumont, Vinícius de Moraes e Getúlio Vargas. Em novembro de 2004, foi lançado pelo Ministério da Educação o portal www.dominiopublico.gov.br. Simples de navegar, o site permite o download de obras famosas de Leonardo da Vinci e livros inteiros de Machado de Assis. "O site é acessado por muitos tipos de pessoas: de donas de casa a estudantes, passando por pesquisadores", afirma a bibliotecária Sabrina Amorim, de 28 anos, responsável-substituta do site. "Atualizamos o acervo todos os dias: ou chegam coisas novas ou procuramos com parceiros."Domínio público. De acordo com a legislação brasileira, toda obra passa a ser de domínio público a partir do 70º aniversário de morte do seu criador. O professor e advogado especializado na área de direitos autorais, Guilherme Carboni, de 39 anos, explica que o objetivo de entrar em domínio público "é compartilhar com outros uma obra particular. É a comprovação do direito de acesso à cultura para todos", defende. Bibliotecas de verdade também estão aos poucos se tornando digitais. Parte delas já está na internet, como a Biblioteca Nacional do Brasil (www.bn.br/bndigital) e o Instituto Moreira Salles (www.ims.com.br). O pioneiro de livros online em domínio público é o Projeto Gutenberg (www.gutenberg.org). Embora estrangeiro, o site dispõe de uma versão em português. Aliás, existem outros portais internacionais (em inglês) que investiram pesado em digitalização. O Rare Book Room (www.rarebookroom.org), por exemplo, tem obras raríssimas, como a Bíblia de Gutenberg. Acervo. Não é complicado criar um acervo digital. Existem até portais inteiros dedicados a ensinar a fazer uma biblioteca, passo a passo. O único problema pode estar no momento de digitalizar obras. Atualmente, o processo é caro, minucioso e, dependendo da mídia a ser digitalizada, é necessário um tratamento especial. "Você preserva o livro, o áudio e ainda assim os torna acessíveis. O legal dessas iniciativas é poder disponibilizar tudo para todos", entusiasma-se o jornalista Alessandro Martins, de 34 anos, autor do blog Livros e Afins (www.alessandromartins.com) e um entusiasta do livro em versão eletrônica. Pelos comentários que recebe dos leitores, nota-se muita reclamação quanto ao incômodo em ler na tela. "É o que mais escuto. Falta uma engrenagem nessa máquina, talvez um objeto tão confortável quanto o livro, com mais capacidade de compartilhamento e interação. No ritmo em que as coisas estão, aposto que teremos algo assim em cinco anos."Não foi por falta de tentativa. A Amazon lançou o Kindle, a Panasonic criou o Words Gear e a Sony, o Reader Digital Book. Nada emplacou: ou eram grandes, ou pequenos, ou desconfortáveis - mas como diz Martins, é questão de tempo para que eles apareçam. Material para usar neles, como vimos, é o que não falta - e sem pirataria.
Separação das contas pessoais das empresariais
Jornal do Commercio - Jornal do Lojista - 24.04.08 - B-18
Aprenda a separar as contas pessoais das empresariais
Dora RamosFundadora e contadora da Fharos Assessoria Empresarial
Quando chega a hora de fazer o balanço da companhia, muitos administradores sofrem porque não conseguem chegar aos números esperados. No Brasil, segundo dados divulgados pelo Serasa, só no ano de 2007, 2.721 empresas foram à falência. Associando esses dados à minha experiência de mais de duas décadas no mercado contábil, afirmo que aproximadamente 60% desses casos se devem à mistura que os empreendedores fazem da vida financeira pessoal com a empresarial. Apesar de terem certeza que contabilizaram todos os lucros e despesas corretamente, a maioria não encontra o capital que parece ter desaparecido pelo caminho. Com o intuito de facilitar os diversos cálculos que são obrigados a fazer, alguns empresários costumam colocar as contas pessoais no mesmo cálculo das contas da empresa. O problema é que, muitas vezes, o pró-labore, como é conhecida a remuneração do trabalho realizado pelo proprietário da empresa, é utilizado de maneira abusiva ou, até mesmo, ingênua pelos donos de empresas que reclamam não ter capital de giro disponível ou que seu empreendimento não gera lucros.A dúvida que a maioria das pessoas possui é de como determinar, de maneira justa, o salário do próprio cargo que ocupa e conseguir separar os gastos pessoais dos gastos da empresa, além de fazer com que a mesma possua capital de giro. Existem algumas maneiras de se definir esse valor, e uma delas é o empresário buscar saber quanto ganha em média no mercado um profissional que desempenha as mesmas funções, considerando, claro, sua própria experiência e qualidade do desempenho das atividades. Para que o processo aconteça da maneira correta, o empresário deve tentar definir esse valor a partir da média oferecida no mercado. Também é interessante que se faça uma busca em empresas similares que possuam empresários que desempenham as mesmas funções.Além de tudo isso, é importante que o empresário elabore uma lista, relacionando todos os seus gastos pessoais (prestações, conta a pagar, cartões de crédito, escola dos filhos, gasolina, lazer, alimentação etc.). O resultado dessa lista deve ser o mínimo a ser considerado como o pró-labore, integrando assim o valor das despesas e dos custos fixos da empresa.Para que essa mudança seja efetiva, o empresário precisa manter a consciência de que os valores recebidos pela empresa são de propriedade da própria empresa, não dele. Ao misturar sua vida financeira pessoal com a vida financeira da empresa, o gestor contribui de maneira significativa para a desorganização administrativa do empreendimento, além de não conseguir estabelecer um planejamento organizado para sua própria vida pessoal. Os valores e as necessidades se misturam, e fica difícil conseguir separar o primordial do supérfluo.Os lucros da empresa não representam os lucros pessoais do empresário, mas, ao mesmo tempo, ninguém trabalha de graça. Toda e qualquer pessoa tem direito a receber uma remuneração pelos serviços que presta, inclusive o dono do negócio. Para que ele tenha sua remuneração aliada ao crescimento de sua empresa, é importante que identifique, com neutralidade, o valor de seus esforços dentro da sua própria organização.Site: www.fharos.com.br
Aprenda a separar as contas pessoais das empresariais
Dora RamosFundadora e contadora da Fharos Assessoria Empresarial
Quando chega a hora de fazer o balanço da companhia, muitos administradores sofrem porque não conseguem chegar aos números esperados. No Brasil, segundo dados divulgados pelo Serasa, só no ano de 2007, 2.721 empresas foram à falência. Associando esses dados à minha experiência de mais de duas décadas no mercado contábil, afirmo que aproximadamente 60% desses casos se devem à mistura que os empreendedores fazem da vida financeira pessoal com a empresarial. Apesar de terem certeza que contabilizaram todos os lucros e despesas corretamente, a maioria não encontra o capital que parece ter desaparecido pelo caminho. Com o intuito de facilitar os diversos cálculos que são obrigados a fazer, alguns empresários costumam colocar as contas pessoais no mesmo cálculo das contas da empresa. O problema é que, muitas vezes, o pró-labore, como é conhecida a remuneração do trabalho realizado pelo proprietário da empresa, é utilizado de maneira abusiva ou, até mesmo, ingênua pelos donos de empresas que reclamam não ter capital de giro disponível ou que seu empreendimento não gera lucros.A dúvida que a maioria das pessoas possui é de como determinar, de maneira justa, o salário do próprio cargo que ocupa e conseguir separar os gastos pessoais dos gastos da empresa, além de fazer com que a mesma possua capital de giro. Existem algumas maneiras de se definir esse valor, e uma delas é o empresário buscar saber quanto ganha em média no mercado um profissional que desempenha as mesmas funções, considerando, claro, sua própria experiência e qualidade do desempenho das atividades. Para que o processo aconteça da maneira correta, o empresário deve tentar definir esse valor a partir da média oferecida no mercado. Também é interessante que se faça uma busca em empresas similares que possuam empresários que desempenham as mesmas funções.Além de tudo isso, é importante que o empresário elabore uma lista, relacionando todos os seus gastos pessoais (prestações, conta a pagar, cartões de crédito, escola dos filhos, gasolina, lazer, alimentação etc.). O resultado dessa lista deve ser o mínimo a ser considerado como o pró-labore, integrando assim o valor das despesas e dos custos fixos da empresa.Para que essa mudança seja efetiva, o empresário precisa manter a consciência de que os valores recebidos pela empresa são de propriedade da própria empresa, não dele. Ao misturar sua vida financeira pessoal com a vida financeira da empresa, o gestor contribui de maneira significativa para a desorganização administrativa do empreendimento, além de não conseguir estabelecer um planejamento organizado para sua própria vida pessoal. Os valores e as necessidades se misturam, e fica difícil conseguir separar o primordial do supérfluo.Os lucros da empresa não representam os lucros pessoais do empresário, mas, ao mesmo tempo, ninguém trabalha de graça. Toda e qualquer pessoa tem direito a receber uma remuneração pelos serviços que presta, inclusive o dono do negócio. Para que ele tenha sua remuneração aliada ao crescimento de sua empresa, é importante que identifique, com neutralidade, o valor de seus esforços dentro da sua própria organização.Site: www.fharos.com.br
Gilmar Mendes no STF
Valor Econômico - Política - 23.04.08 - A8
Posse de Gilmar Mendes reforça papel propositivo do Supremo
Juliano Basile
Gilmar Mendes assume hoje o comando do Supremo Tribunal Federal (STF) no período mais inovador da história recente da Corte. Em seus últimos julgamentos, o Supremo tem feito alertas constantes ao Executivo e ao Legislativo para que tomem medidas práticas para resolver os principais problemas do país. Mais do que isso: a cada sessão, o tribunal se mostra mais preocupado com grandes temas do que com processos individuais. Eles julgam casos aparentemente simples pensando nas repercussões que a decisão poderá ter para milhares de causas semelhantes. Com isso, os ministros do Supremo estão cada vez mais saindo do varejo para atuar no atacado.
O resultado dessa nova postura é que não existe mais sessão monótona no STF. A partir de casos ordinários, os ministros estão tomando decisões com repercussões gerais para a sociedade. Na semana passada, por exemplo, houve dois exemplos claros desta postura propositiva do tribunal. Na segunda-feira, durante uma sessão extraordinária destinada apenas a aliviar a pauta, os ministros discutiam um caso simples: o pagamento de cirurgia a um cidadão que foi baleado no Recife. O STF possui milhares de decisões em que não manda o Estado pagar este tipo de operação por uma razão objetiva: se o fizer, os Estados podem simplesmente ir a falência. O caso seria julgado "no piloto automático", tanto que, na sessão, participavam apenas seis dos onze ministros. Não havia nem o mínimo de oito, necessário para se discutir questão constitucional. Porém, numa discussão surpreendente, os ministros decidiram condenar o governo de Pernambuco a pagar a cirurgia e a fazê-lo pela contratação de um médico especialista da Universidade de Yale tido como o único no mundo capaz de fazer com que o paciente possa voltar a respirar sem aparelhos. Ao decidir dessa forma, os ministros chamaram a atenção dos demais governadores para que não abandonem a questão da segurança pública nos Estados, pois podem sim ser chamados a custear as operações.
Em outra discussão na quarta-feira, os ministros quase inverteram toda a jurisprudência do tribunal com relação a medidas provisórias. O STF tradicionalmente não se pronuncia sobre os dois requisitos para o governo baixar MPs - a urgência e relevância do assunto -, pois sempre entendeu que este é um assunto político e, portanto, deve ser tratado pelo Executivo, com a votação posterior do Congresso. No entanto, ao julgar uma ação do PSDB contra a concessão de R$ 5,4 bilhões em créditos extraordinários por meio de MPs, cinco ministros disseram que não havia urgência nem relevância após examinar o que seria financiado. O julgamento foi interrompido, mas falta apenas um voto para o tribunal dar um alerta ao Executivo para não faça MPs sem relevância e urgência.
Há duas semanas, a inovação partiu do próprio Mendes. Ao votar uma das questões mais polêmicas em curso no STF - quem tem poder de regular a prestação dos serviços de saneamento - Mendes, defendeu uma terceira via, nunca antes suscitada nesta questão. A dúvida era saber se a competência para regular o saneamento era dos Estados ou dos municípios. Em alguns casos, houve propostas para que a regulação ficasse a cargo de regiões metropolitanas, já que existem cidades que se uniram de tal forma que o serviço é prestado pela mesma concessionária. Mendes, porém, propôs um prazo de 24 meses para que o Estado do Rio se reunisse com municípios e regiões metropolitanas e juntos decidissem a questão. Se a proposta de Mendes for aceita ela irá concretizar uma prática absolutamente nova na Corte: ao invés de o Supremo dizer sim ou não à determinada ação, ele passará a estipular prazos e dizer como a questão deve ser resolvida. Normalmente, o tribunal responde apenas aceitando ou negando o pedido de uma das partes. Mas, em casos recentes, o STF tem ido além e determinado como a questão deve ser resolvida, propondo prazos e formas alternativas de solução.
O novo presidente é um dos líderes desta nova tendência de um Supremo cada vez mais propositivo e menos inerte. É também o principal nome no país quando se fala em "controle constitucional". Ou seja, na possibilidade de o STF assumir o papel de dar as diretrizes aos demais tribunais do país nos grandes temas nacionais. Mendes é o pai das principais ações utilizadas para se pular instâncias e levar questões relevantes diretamente ao Supremo. A partir de um grupo de estudos criado por ele na Casa Civil, quando era subchefe de Assuntos Jurídicos do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que foi criada a Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Este tipo de ação permite que se recorra diretamente ao STF para obter uma decisão final para problemas reconhecidamente controversos. Foi através de uma ADPF que o Supremo determinou a suspensão de parte da Lei de Imprensa, em fevereiro deste ano. Foi também por uma ADPF que o tribunal suspendeu a tramitação de todas as ações que tratam da constitucionalidade do Plano Real.
Essas ações têm no gene discussões levadas a cabo por Gilmar Mendes. O hoje presidente do Supremo chamou juristas como Ives Gandra Martins, Arnoldo Wald e Celso Bastos (já falecido) para participarem da redação dos primeiros anteprojetos de lei que permitiram a institucionalização da ADPF. Também foi Mendes quem atuou na definição das leis que regem a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). A primeira pode ser utilizada pelo presidente da República para pedir diretamente ao STF que reconheça determinada lei ou prática governamental como constitucional. No ano passado, o governo usou uma ADC para pedir o reconhecimento da cobrança de ICMS na base de cálculo da Cofins - uma discussão que vale R$ 60 bilhões aos cofres do Tesouro Nacional. Já as Adins podem ser utilizadas por partidos políticos e associações e já foram propostas mais de 4 mil dessas ações no tribunal desde a Constituição de 1988. Foi através de uma Adin que o Democratas pediu o fim dos aumentos na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e no Imposto sobre Operações Financeiras - medidas utilizadas pelo governo para compensar o fim dos R$ 38 bilhões anuais de arrecadação com a CPMF.
O novo presidente do STF não está sozinho nessa tendência de reforçar o papel da Corte como definidora de temas no atacado. Em levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os onze ministros foram questionados se ao decidir eram: legalistas (formais e de acordo com a lei), jurisprudencialistas (valorizam as decisões construídas no plenário) ou doutrinadores (buscam novas abordagens e trabalham mais na tese jurídica do que no caso concreto). Ao todos, oito dos onze ministros afirmaram ter perfil "doutrinador". Ficaram de fora apenas Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Menezes Direito.
Posse de Gilmar Mendes reforça papel propositivo do Supremo
Juliano Basile
Gilmar Mendes assume hoje o comando do Supremo Tribunal Federal (STF) no período mais inovador da história recente da Corte. Em seus últimos julgamentos, o Supremo tem feito alertas constantes ao Executivo e ao Legislativo para que tomem medidas práticas para resolver os principais problemas do país. Mais do que isso: a cada sessão, o tribunal se mostra mais preocupado com grandes temas do que com processos individuais. Eles julgam casos aparentemente simples pensando nas repercussões que a decisão poderá ter para milhares de causas semelhantes. Com isso, os ministros do Supremo estão cada vez mais saindo do varejo para atuar no atacado.
O resultado dessa nova postura é que não existe mais sessão monótona no STF. A partir de casos ordinários, os ministros estão tomando decisões com repercussões gerais para a sociedade. Na semana passada, por exemplo, houve dois exemplos claros desta postura propositiva do tribunal. Na segunda-feira, durante uma sessão extraordinária destinada apenas a aliviar a pauta, os ministros discutiam um caso simples: o pagamento de cirurgia a um cidadão que foi baleado no Recife. O STF possui milhares de decisões em que não manda o Estado pagar este tipo de operação por uma razão objetiva: se o fizer, os Estados podem simplesmente ir a falência. O caso seria julgado "no piloto automático", tanto que, na sessão, participavam apenas seis dos onze ministros. Não havia nem o mínimo de oito, necessário para se discutir questão constitucional. Porém, numa discussão surpreendente, os ministros decidiram condenar o governo de Pernambuco a pagar a cirurgia e a fazê-lo pela contratação de um médico especialista da Universidade de Yale tido como o único no mundo capaz de fazer com que o paciente possa voltar a respirar sem aparelhos. Ao decidir dessa forma, os ministros chamaram a atenção dos demais governadores para que não abandonem a questão da segurança pública nos Estados, pois podem sim ser chamados a custear as operações.
Em outra discussão na quarta-feira, os ministros quase inverteram toda a jurisprudência do tribunal com relação a medidas provisórias. O STF tradicionalmente não se pronuncia sobre os dois requisitos para o governo baixar MPs - a urgência e relevância do assunto -, pois sempre entendeu que este é um assunto político e, portanto, deve ser tratado pelo Executivo, com a votação posterior do Congresso. No entanto, ao julgar uma ação do PSDB contra a concessão de R$ 5,4 bilhões em créditos extraordinários por meio de MPs, cinco ministros disseram que não havia urgência nem relevância após examinar o que seria financiado. O julgamento foi interrompido, mas falta apenas um voto para o tribunal dar um alerta ao Executivo para não faça MPs sem relevância e urgência.
Há duas semanas, a inovação partiu do próprio Mendes. Ao votar uma das questões mais polêmicas em curso no STF - quem tem poder de regular a prestação dos serviços de saneamento - Mendes, defendeu uma terceira via, nunca antes suscitada nesta questão. A dúvida era saber se a competência para regular o saneamento era dos Estados ou dos municípios. Em alguns casos, houve propostas para que a regulação ficasse a cargo de regiões metropolitanas, já que existem cidades que se uniram de tal forma que o serviço é prestado pela mesma concessionária. Mendes, porém, propôs um prazo de 24 meses para que o Estado do Rio se reunisse com municípios e regiões metropolitanas e juntos decidissem a questão. Se a proposta de Mendes for aceita ela irá concretizar uma prática absolutamente nova na Corte: ao invés de o Supremo dizer sim ou não à determinada ação, ele passará a estipular prazos e dizer como a questão deve ser resolvida. Normalmente, o tribunal responde apenas aceitando ou negando o pedido de uma das partes. Mas, em casos recentes, o STF tem ido além e determinado como a questão deve ser resolvida, propondo prazos e formas alternativas de solução.
O novo presidente é um dos líderes desta nova tendência de um Supremo cada vez mais propositivo e menos inerte. É também o principal nome no país quando se fala em "controle constitucional". Ou seja, na possibilidade de o STF assumir o papel de dar as diretrizes aos demais tribunais do país nos grandes temas nacionais. Mendes é o pai das principais ações utilizadas para se pular instâncias e levar questões relevantes diretamente ao Supremo. A partir de um grupo de estudos criado por ele na Casa Civil, quando era subchefe de Assuntos Jurídicos do então presidente Fernando Henrique Cardoso, que foi criada a Argüição por Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF). Este tipo de ação permite que se recorra diretamente ao STF para obter uma decisão final para problemas reconhecidamente controversos. Foi através de uma ADPF que o Supremo determinou a suspensão de parte da Lei de Imprensa, em fevereiro deste ano. Foi também por uma ADPF que o tribunal suspendeu a tramitação de todas as ações que tratam da constitucionalidade do Plano Real.
Essas ações têm no gene discussões levadas a cabo por Gilmar Mendes. O hoje presidente do Supremo chamou juristas como Ives Gandra Martins, Arnoldo Wald e Celso Bastos (já falecido) para participarem da redação dos primeiros anteprojetos de lei que permitiram a institucionalização da ADPF. Também foi Mendes quem atuou na definição das leis que regem a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) e a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin). A primeira pode ser utilizada pelo presidente da República para pedir diretamente ao STF que reconheça determinada lei ou prática governamental como constitucional. No ano passado, o governo usou uma ADC para pedir o reconhecimento da cobrança de ICMS na base de cálculo da Cofins - uma discussão que vale R$ 60 bilhões aos cofres do Tesouro Nacional. Já as Adins podem ser utilizadas por partidos políticos e associações e já foram propostas mais de 4 mil dessas ações no tribunal desde a Constituição de 1988. Foi através de uma Adin que o Democratas pediu o fim dos aumentos na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e no Imposto sobre Operações Financeiras - medidas utilizadas pelo governo para compensar o fim dos R$ 38 bilhões anuais de arrecadação com a CPMF.
O novo presidente do STF não está sozinho nessa tendência de reforçar o papel da Corte como definidora de temas no atacado. Em levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico, os onze ministros foram questionados se ao decidir eram: legalistas (formais e de acordo com a lei), jurisprudencialistas (valorizam as decisões construídas no plenário) ou doutrinadores (buscam novas abordagens e trabalham mais na tese jurídica do que no caso concreto). Ao todos, oito dos onze ministros afirmaram ter perfil "doutrinador". Ficaram de fora apenas Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Menezes Direito.
Class action para o mercado de capitais
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 23.04.08 - E1
Anteprojeto de lei cria no Brasil versão da 'class action' americana
Cristine Prestes,
de São Paulo
Uma idéia está surgindo entre os advogados que atuam no mercado de capitais brasileiros: a criação, no Brasil, de um instrumento semelhante à "class action" americana, que permitiria aos investidores que se julgassem lesados por empresas ingressassem na Justiça com pedidos de indenização que reparassem os danos sofridos. A possibilidade, ainda que distante, pode surgir caso o chamado Código Brasileiro de Processos Coletivos saia do papel. O anteprojeto de lei faz parte de um pacote de 12 propostas elaboradas pela Sociedade Brasileira de Direito Processual (SBDP) que concluem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e que devem ser colocadas em consulta pública em maio para serem levadas ao Ministério da Justiça no fim deste semestre.
Pela proposta, a legislação que estabelece as regras para as ações civis públicas é alterada para incluir no rol de partes legitimadas a propor este tipo de demanda na Justiça "qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada". Na prática, significa que se um investidor que se sentir prejudicado vai à Justiça e propõe ao juiz uma ação civil pública que, caso seja aceita e julgada, sua decisão passa a valer para todos os prejudicados.
Hoje, ainda que exista a possibilidade de investidores buscarem seus direitos em conjunto na Justiça, há limites de atuação. Isto porque ou o investidor entra sozinho no Judiciário para pedir ressarcimento pelos prejuízos causados a ele pela empresa - e, conseqüentemente, sua ação perde força e se mistura a inúmeras outras, que tratam dos mais diversos assuntos, na Justiça dos Estados - ou procura o Ministério Público e tenta convencer promotores sobrecarregados em meio a investigações de todo o tipo de que seu prejuízo é o mesmo de outras centenas de investidores, justificando a abertura de uma ação civil pública para pedir na Justiça o ressarcimento de todos eles. Além destas duas possibilidades, há ainda a de criação de uma associação de investidores lesados, cuja legitimidade para buscar na Justiça os direitos de um grupo passa pelo crivo do juiz.
O litígio em conjunto de investidores contra empresas, no entanto, não tem sido comum no Brasil. O advogado Lionel Zaclis, autor de uma tese de doutorado sobre o tema e autor do livro "Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais", afirma que de 1989 até hoje foram propostas apenas nove ações civis públicas relativas a direitos de investidores no Brasil - entre elas a proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Avestruz Master, cujos investidores perderam R$ 350 milhões aplicados na criação dos animais, imbróglio que dura desde 2005.
Enquanto isto, neste mesmo período de tempo foram milhares, segundo Zaclis, as "class actions" promovidas por investidores na Justiça americana. Segundo ele, a "class action" pode ser proposta na Justiça americana por um único investidor que se considerar lesado, e caso o juiz aceite os argumentos de que trata-se de um caso coletivo, publica-se um edital para que os investidores que não têm interesse na ação se manifestem na ação. Os que não o fizerem colherão os resultados da ação - seja ele positivo ou negativo. Um caso emblemático, conta, é o de duas corretoras de valores de Nova York que lesaram investidores em centavos por lote de ações - algo imperceptível durante algum tempo, a não ser para um advogado especialista no mercado de capitais que se descobriu lesado em US$ 70,00 ao longo de cinco a seis anos. O advogado ingressou na Justiça pedindo que sua ação fosse certificada como "class action" pois haviam seis milhões de investidores na mesma situação - cujo desvio somava US$ 400 milhões. A ação foi aceita e as corretores condenadas a indenizar os investidores. "Se ele fosse à Justiça sozinho o juiz jamais aceitaria a ação", afirma.
A tarefa, no Brasil, é bem mais complexa. O escritório Grebler Advogados, que defende 2.500 cotistas do Clube de Investimentos Investvale - clube de investimentos dos empregados e aposentados da Vale criado na privatização da mineradora -, estuda alternativas para garantir a recuperação do valor real das cotas vendidas, indenização e correção monetária aos investidores supostamente lesados. Segundo o advogado Gustavo Grebler, especialista em mercado de capitais do escritório, a "class action" teria a vantagem de, ao facilitar o acesso dos investidores à Justiça, promover alterações nas companhias para que passem a operar dentro das normas. "Isto porque o valor da reparação estabelecido pela Justiça excede o valor obtido com o descumprimento das normas", afirma. Ou seja, as ações acabam por ter um efeito pedagógico no mercado de capitais.
Grebler afirma que um estudo identificou que de todas as "class actions" promovidas nos Estados Unidos, 47% referem-se à defesa de direitos coletivos de investidores do mercado de capitais - as chamadas "securities class actions". Em 1995, este tipo de ação acabou passando por alterações para que se evitasse o ingresso na Justiça de processos consideradas aventuras jurídicas, mas que levavam as empresas a fecharem acordos com os investidores supostamente lesados para evitar que os litígios se tornassem públicos.
O secretário-geral da Sociedade Brasileira de Direito Processual, Petrônio Calmon, um dos autores dos 12 anteprojetos de reforma infraconstitucional, diz que o objetivo da proposta é melhorar o instrumento da ação civil pública. Isto porque a lei atual foi criada para permitir que associações litiguem em prol de grupos supostamente lesados, mas são poucos os casos de sucesso destas entidades no Brasil. "As associações não pegaram no Brasil, tudo hoje é direcionado ao Ministério Público", diz. "O anteprojeto amplia o uso da ação civil pública, mas não acredito que vá existir um número muito maior de ações do que já existe hoje", afirma.
Anteprojeto de lei cria no Brasil versão da 'class action' americana
Cristine Prestes,
de São Paulo
Uma idéia está surgindo entre os advogados que atuam no mercado de capitais brasileiros: a criação, no Brasil, de um instrumento semelhante à "class action" americana, que permitiria aos investidores que se julgassem lesados por empresas ingressassem na Justiça com pedidos de indenização que reparassem os danos sofridos. A possibilidade, ainda que distante, pode surgir caso o chamado Código Brasileiro de Processos Coletivos saia do papel. O anteprojeto de lei faz parte de um pacote de 12 propostas elaboradas pela Sociedade Brasileira de Direito Processual (SBDP) que concluem a reforma infraconstitucional do Poder Judiciário e que devem ser colocadas em consulta pública em maio para serem levadas ao Ministério da Justiça no fim deste semestre.
Pela proposta, a legislação que estabelece as regras para as ações civis públicas é alterada para incluir no rol de partes legitimadas a propor este tipo de demanda na Justiça "qualquer pessoa física, para a defesa dos interesses ou direitos difusos, desde que o juiz reconheça sua representatividade adequada". Na prática, significa que se um investidor que se sentir prejudicado vai à Justiça e propõe ao juiz uma ação civil pública que, caso seja aceita e julgada, sua decisão passa a valer para todos os prejudicados.
Hoje, ainda que exista a possibilidade de investidores buscarem seus direitos em conjunto na Justiça, há limites de atuação. Isto porque ou o investidor entra sozinho no Judiciário para pedir ressarcimento pelos prejuízos causados a ele pela empresa - e, conseqüentemente, sua ação perde força e se mistura a inúmeras outras, que tratam dos mais diversos assuntos, na Justiça dos Estados - ou procura o Ministério Público e tenta convencer promotores sobrecarregados em meio a investigações de todo o tipo de que seu prejuízo é o mesmo de outras centenas de investidores, justificando a abertura de uma ação civil pública para pedir na Justiça o ressarcimento de todos eles. Além destas duas possibilidades, há ainda a de criação de uma associação de investidores lesados, cuja legitimidade para buscar na Justiça os direitos de um grupo passa pelo crivo do juiz.
O litígio em conjunto de investidores contra empresas, no entanto, não tem sido comum no Brasil. O advogado Lionel Zaclis, autor de uma tese de doutorado sobre o tema e autor do livro "Proteção Coletiva dos Investidores no Mercado de Capitais", afirma que de 1989 até hoje foram propostas apenas nove ações civis públicas relativas a direitos de investidores no Brasil - entre elas a proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra a Avestruz Master, cujos investidores perderam R$ 350 milhões aplicados na criação dos animais, imbróglio que dura desde 2005.
Enquanto isto, neste mesmo período de tempo foram milhares, segundo Zaclis, as "class actions" promovidas por investidores na Justiça americana. Segundo ele, a "class action" pode ser proposta na Justiça americana por um único investidor que se considerar lesado, e caso o juiz aceite os argumentos de que trata-se de um caso coletivo, publica-se um edital para que os investidores que não têm interesse na ação se manifestem na ação. Os que não o fizerem colherão os resultados da ação - seja ele positivo ou negativo. Um caso emblemático, conta, é o de duas corretoras de valores de Nova York que lesaram investidores em centavos por lote de ações - algo imperceptível durante algum tempo, a não ser para um advogado especialista no mercado de capitais que se descobriu lesado em US$ 70,00 ao longo de cinco a seis anos. O advogado ingressou na Justiça pedindo que sua ação fosse certificada como "class action" pois haviam seis milhões de investidores na mesma situação - cujo desvio somava US$ 400 milhões. A ação foi aceita e as corretores condenadas a indenizar os investidores. "Se ele fosse à Justiça sozinho o juiz jamais aceitaria a ação", afirma.
A tarefa, no Brasil, é bem mais complexa. O escritório Grebler Advogados, que defende 2.500 cotistas do Clube de Investimentos Investvale - clube de investimentos dos empregados e aposentados da Vale criado na privatização da mineradora -, estuda alternativas para garantir a recuperação do valor real das cotas vendidas, indenização e correção monetária aos investidores supostamente lesados. Segundo o advogado Gustavo Grebler, especialista em mercado de capitais do escritório, a "class action" teria a vantagem de, ao facilitar o acesso dos investidores à Justiça, promover alterações nas companhias para que passem a operar dentro das normas. "Isto porque o valor da reparação estabelecido pela Justiça excede o valor obtido com o descumprimento das normas", afirma. Ou seja, as ações acabam por ter um efeito pedagógico no mercado de capitais.
Grebler afirma que um estudo identificou que de todas as "class actions" promovidas nos Estados Unidos, 47% referem-se à defesa de direitos coletivos de investidores do mercado de capitais - as chamadas "securities class actions". Em 1995, este tipo de ação acabou passando por alterações para que se evitasse o ingresso na Justiça de processos consideradas aventuras jurídicas, mas que levavam as empresas a fecharem acordos com os investidores supostamente lesados para evitar que os litígios se tornassem públicos.
O secretário-geral da Sociedade Brasileira de Direito Processual, Petrônio Calmon, um dos autores dos 12 anteprojetos de reforma infraconstitucional, diz que o objetivo da proposta é melhorar o instrumento da ação civil pública. Isto porque a lei atual foi criada para permitir que associações litiguem em prol de grupos supostamente lesados, mas são poucos os casos de sucesso destas entidades no Brasil. "As associações não pegaram no Brasil, tudo hoje é direcionado ao Ministério Público", diz. "O anteprojeto amplia o uso da ação civil pública, mas não acredito que vá existir um número muito maior de ações do que já existe hoje", afirma.
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