Dissolução de sociedade anônima pode ser proposta por sócio minoritário
Ao entendimento de que não é extra petita (fora do pedido) a sentença que decreta a dissolução parcial da sociedade anônima quando o autor pede a sua dissolução integral, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) que determinou a dissolução parcial da sociedade da Companhia Sayonara Industrial em que Georges Knoury Filho era sócio, além da apuração dos bens dele por meio de sentença líquida. Khoury ajuizou ação ordinária contra a sociedade anônima de dois de seus outros sócios. A ação objetivava a dissolução integral da sociedade em questão devido à discórdia entre os acionistas e à falta de distribuição de lucros. Pedia, ainda, indenização pelos danos sofridos em gestão temerária do acionista controlador. O pedido foi parcialmente provido para decretar a dissolução parcial da sociedade, com apuração dos bens de Khoury. Todos apelaram. Khoury pediu indenização, que lhe foi negada na ação ordinária. Os outros sócios da Sayonara Industrial, por sua vez, alegaram que Khoury não detinha ações suficientes para autorizar a propositura da ação. Afirmaram que a sentença não poderia ter decretado a dissolução parcial, pois o sócio pediu a dissolução total da sociedade. Por fim, pediram que fosse determinado apenas o reembolso das ações de Khoury nos termos do artigo 45 da Lei n 6.404/76. A apelação de Khoury foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem. Com a decisão, seus bens serão apurados em liquidação de sentença, quando se verificarão os prejuízos causados à sociedade pela gestão de um dos sócios da companhia. As apelações dos sócios da Sayonara Industrial foram desprovidas ao entendimento de que os bens precisam ser apurados primeiro e com exatidão. Inconformados, os sócios da Sayonara Industrial recorreram ao STJ. Para tanto, alegaram ter havido julgamento extra petita, pois Khoury pediu a dissolução integral da sociedade, ao passo que a sentença decretou a parcial, com apuração dos bens. Além disso, a dissolução integral só poderia ser pedida por acionista detentor de pelo menos 5% do capital social e Khoury detém apenas 0,035%. Por fim, defenderam que, no caso de se manter a dissolução parcial, deve-se determinar apenas o reembolso das ações de Khoury com base no artigo 45 da Lei das S/A, e não a apuração dos bens estabelecida anteriormente. Em sua decisão, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, sustentou que, embora inexistente pedido específico de dissolução parcial, não há nulidade na sentença. É que a dissolução parcial está contida no âmbito da dissolução total. Por essa razão, é impossível examinar a questão de ilegitimidade ativa alegada pelos sócios da companhia, que depende da fixação exata do percentual referente à participação acionária de Khoury. Por fim, o ministro afirmou que, de acordo com a jurisprudência da Casa, a regra é aplicável, pois em determinadas circunstâncias, verifica-se que, apesar de formalmente intitulada como sociedade anônima, a pessoa jurídica, na prática, revela-se uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada. Resp. 507490.
Do Resp 111.294 destaca-se que "É inquestionável que as sociedades anônimas são sociedades de capital («intuito pecuniae»), próprio às grandes empresas, em que a pessoa dos sócios não têm papel preponderante. Contudo, a realidade da economia brasileira revela a existência, em sua grande maioria, de sociedades anônimas de médio e pequeno porte, em regra, de capital fechado, que concentram na pessoa de seus sócios um de seus elementos preponderantes, como sói acontecer com as sociedades ditas familiares, cujas ações circulam entre os seus membros, e que são, por isso, constituídas «intuito personae». Nelas, o fator dominante em sua formação é a afinidade e identificação pessoal entre os acionistas, marcadas pela confiança mútua. Em tais circunstâncias, muitas vezes, o que se tem, na prática, é uma sociedade limitada travestida de sociedade anônima, sendo, por conseguinte, equivocado querer generalizar as sociedades anônimas em um único grupo, com características rígidas e bem definidas.
Em casos que tais, porquanto reconhecida a existência da «affectio societatis» como fator preponderante na constituição da empresa, não pode tal circunstância ser desconsiderada por ocasião de sua dissolução. Do contrário, e de que é exemplo a hipótese em tela, a ruptura da affectio societatis representa verdadeiro impedimento a que a companhia continue a realizar o seu fim, com a obtenção de lucros e distribuição de dividendos, em consonância com o art. 206, II, «b», da Lei 6.404/76, já que dificilmente pode prosperar uma sociedade em que a confiança, a harmonia, a fidelidade e o respeito mútuo entre os seus sócios tenham sido rompidos.
A regra da dissolução total, nessas hipóteses, em nada aproveitaria aos valores sociais envolvidos, no que diz respeito à preservação de empregos, arrecadação de tributos e desenvolvimento econômico do país. À luz de tais razões, o rigorismo legislativo deve ceder lugar ao princípio da preservação da empresa, preocupação, inclusive, da nova Lei de Falências - Lei 11.101/05, que substituiu o Decreto-lei 7.661/45, então vigente, devendo-se permitir, pois, a dissolução parcial, com a retirada dos sócios dissidentes, após a apuração de seus haveres em função do valor real do ativo e passivo. A solução é a que melhor concilia o interesse individual dos acionistas retirantes com o princípio da preservação da sociedade e sua utilidade social, para evitar a descontinuidade da empresa, que poderá prosseguir com os sócios remanescentes".
SOCIEDADE ANÔNIMA - DISSOLUÇÃO PARCIAL -RETIRADA COM APURAÇÃO DE HAVERES
- Embora se possa conceber, excepcionalmente, a dissolução parcial de sociedade anônima em razão da quebra da affectio societatis, ela não deverá ocorrer em detrimento do princípio da preservação da empresa, mas em seu favor. O fim da tutela cautelar não é o de proteger ou de satisfazer por antecipação direitos subjetivos, primários, pertinentes à propriedade, ao crédito, à imagem, à intimidade e a tantos outros. O seu fim é instrumentalizar e satisfazer suficientemente um direito de cautela subsidiário, que mira a atuação emergencial do fumus, em face ao periculum. (TJ-SC - Ac. unân. da 4a Câm. Civ., in RJC 100/140 - Ap. 2001.009147-0 - Rel. Des. Pedro Manoel Abreu)
quarta-feira, 9 de abril de 2008
Voluntariado empresarial
Jornal do Commercio - Economia - 25.03.08 - A-6
Jornal Conselho Brasileiro é formalizado no Rio
ELIZABETH OLIVEIRADO JORNAL DO COMMERCIO
Em caráter pioneiro, em nível nacional, um grupo formado por cerca de 30 empresas, institutos e fundações formalizou ontem a criação do Conselho Brasileiro de Voluntariado Empresarial (CBVE), cuja principal missão será a mobilização do setor privado para o desenvolvimento de ações conjuntas a fim de gerar maiores impactos sociais. Durante a solenidade de criação, na sede da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o nome da superintendente-executiva do Instituto Unibanco, Wanda Engel, para presidir o CBVE, em um mandato de dois anos. Entre os integrantes do CBVE se destacam a Fundação Ruben Berta, o Instituto Unibanco, além de grandes grupos empresariais como a Coca Cola, Light, Petrobras, Shell, Souza Cruz, TV Globo, Vale e Carrefour. A partir de abril, os associados começam a traçar um planejamento de trabalho para 2008, com enfoque no fortalecimento de uma rede de parcerias para ações em diferentes frentes, sobretudo, no campo educacional."O voluntariado começou por iniciativa de indivíduos com formas de atuação muito pontuais que se fortaleceram nas empresas, instituições e fundações. Imagina o que significa juntar toda essa experiência e capacidade de organização em um único conselho com objetivo de agregar as ações. O trabalho certamente terá um alcance social muito maior. Essa é a nossa expectativa em relação ao CBVE", afirmou Wanda Engel.De acordo com a executiva, embora as ações ainda precisem ser debatidas a partir de um cronograma de trabalho para este ano, algumas idéias já surgem como fatores de motivação do grupo, entre as quais citou a possibilidade de projetos voltados para contribuir no controle da dengue, na orientação profissional de jovens e nos cuidados especiais ao público infantil. PONTE. "Acredito que o trabalho voluntário em nível empresarial pode fazer a ponte entre grupos sociais diferentes. Dessa forma podemos colaborar para reduzir o nível de fragmentação, processo pelo qual a sociedade perde a capacidade de competitividade global", observou a presidente do Conselho. Para Wanda, a atuação de uma rede de diferentes atores como o CBVE pode contribuir para a construção de uma sociedade menos desigual, gerando, entre outros benefícios, a sustentabilidade nos negócios. Para assumir a secretaria-executiva do CBVE foi escolhida a ONG RioVoluntário, por sua experiência na consultoria de programas de Voluntariado Empresarial. A organização acompanhará o processo de ingresso de novos associados ao conselho. "É muita honra assumir essa posição em um conselho dessa natureza. O País precisa muito de força de voluntários e, nesse sentido, é fundamental a participação da iniciativa privada. A prática do voluntariado é historicamente muito recente no meio empresarial brasileiro e dependerá muito desta troca de experiências para seu aprimoramento", afirmou a diretora executiva da ONG, Heloisa Coelho.
Jornal Conselho Brasileiro é formalizado no Rio
ELIZABETH OLIVEIRADO JORNAL DO COMMERCIO
Em caráter pioneiro, em nível nacional, um grupo formado por cerca de 30 empresas, institutos e fundações formalizou ontem a criação do Conselho Brasileiro de Voluntariado Empresarial (CBVE), cuja principal missão será a mobilização do setor privado para o desenvolvimento de ações conjuntas a fim de gerar maiores impactos sociais. Durante a solenidade de criação, na sede da Federação das Indústrias do Rio de Janeiro (Firjan), os conselheiros aprovaram, por unanimidade, o nome da superintendente-executiva do Instituto Unibanco, Wanda Engel, para presidir o CBVE, em um mandato de dois anos. Entre os integrantes do CBVE se destacam a Fundação Ruben Berta, o Instituto Unibanco, além de grandes grupos empresariais como a Coca Cola, Light, Petrobras, Shell, Souza Cruz, TV Globo, Vale e Carrefour. A partir de abril, os associados começam a traçar um planejamento de trabalho para 2008, com enfoque no fortalecimento de uma rede de parcerias para ações em diferentes frentes, sobretudo, no campo educacional."O voluntariado começou por iniciativa de indivíduos com formas de atuação muito pontuais que se fortaleceram nas empresas, instituições e fundações. Imagina o que significa juntar toda essa experiência e capacidade de organização em um único conselho com objetivo de agregar as ações. O trabalho certamente terá um alcance social muito maior. Essa é a nossa expectativa em relação ao CBVE", afirmou Wanda Engel.De acordo com a executiva, embora as ações ainda precisem ser debatidas a partir de um cronograma de trabalho para este ano, algumas idéias já surgem como fatores de motivação do grupo, entre as quais citou a possibilidade de projetos voltados para contribuir no controle da dengue, na orientação profissional de jovens e nos cuidados especiais ao público infantil. PONTE. "Acredito que o trabalho voluntário em nível empresarial pode fazer a ponte entre grupos sociais diferentes. Dessa forma podemos colaborar para reduzir o nível de fragmentação, processo pelo qual a sociedade perde a capacidade de competitividade global", observou a presidente do Conselho. Para Wanda, a atuação de uma rede de diferentes atores como o CBVE pode contribuir para a construção de uma sociedade menos desigual, gerando, entre outros benefícios, a sustentabilidade nos negócios. Para assumir a secretaria-executiva do CBVE foi escolhida a ONG RioVoluntário, por sua experiência na consultoria de programas de Voluntariado Empresarial. A organização acompanhará o processo de ingresso de novos associados ao conselho. "É muita honra assumir essa posição em um conselho dessa natureza. O País precisa muito de força de voluntários e, nesse sentido, é fundamental a participação da iniciativa privada. A prática do voluntariado é historicamente muito recente no meio empresarial brasileiro e dependerá muito desta troca de experiências para seu aprimoramento", afirmou a diretora executiva da ONG, Heloisa Coelho.
Concurso
Jornal do Commercio - País - 08.04.08 - A-10
Procuradoria pede suspensão de concurso
Da Agência Folhapress
O Ministério Público Federal ajuizou uma nova ação na 9a Vara da Justiça Federal, no Distrito Federal, pedindo a suspensão de concurso público na Câmara dos Deputados. A ação pede a anulação das provas discursivas e a realização de novos exames para os cargos de nutricionista e técnico em material e patrimônio.A Procuradoria argumenta que não houve divulgação dos critérios de correção das provas dissertativas nem o peso que cada critério teria na definição da nota final. Essas informações só foram divulgadas após a publicação do resultado provisório das avaliações."A situação abre espaço para o reprovável beneficiamento de determinados candidatos em detrimento dos demais", afirma a procuradora da República Raquel Branquinho, autora da nova ação.A Procuradoria também pediu ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), a anulação da prova prática do concurso para analista legislativo para o setor de divulgação institucional.Segundo a Procuradoria, a forma de avaliação não seguiu os editais de reabertura das inscrições e convocação, que previam a criação de campanha publicitária como forma de avaliação. A Procuradoria já havia questionado o concurso para os cargos de taquígrafo legislativo, analista de recursos humanos, assistente administrativo, arquivista e bibliotecário.
Procuradoria pede suspensão de concurso
Da Agência Folhapress
O Ministério Público Federal ajuizou uma nova ação na 9a Vara da Justiça Federal, no Distrito Federal, pedindo a suspensão de concurso público na Câmara dos Deputados. A ação pede a anulação das provas discursivas e a realização de novos exames para os cargos de nutricionista e técnico em material e patrimônio.A Procuradoria argumenta que não houve divulgação dos critérios de correção das provas dissertativas nem o peso que cada critério teria na definição da nota final. Essas informações só foram divulgadas após a publicação do resultado provisório das avaliações."A situação abre espaço para o reprovável beneficiamento de determinados candidatos em detrimento dos demais", afirma a procuradora da República Raquel Branquinho, autora da nova ação.A Procuradoria também pediu ao presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), a anulação da prova prática do concurso para analista legislativo para o setor de divulgação institucional.Segundo a Procuradoria, a forma de avaliação não seguiu os editais de reabertura das inscrições e convocação, que previam a criação de campanha publicitária como forma de avaliação. A Procuradoria já havia questionado o concurso para os cargos de taquígrafo legislativo, analista de recursos humanos, assistente administrativo, arquivista e bibliotecário.
Novo mercado
Valor Econômico - Empresas - 07.04.08 - B3
Novo Mercado tem desafio para evoluir
Graziella Valenti, de São Paulo
O Novo Mercado da Bovespa conquistou na semana passada sua 95ª companhia listada. Após reorganizar a estrutura societária, a Magnesita aderiu aos padrões máximos de governança existentes no mercado de capitais brasileiro. Dias antes, a Iochpe-Maxion migrou. A expansão do segmento especial da bolsa paulista, ao mesmo tempo que dissemina normas de transparência e isonomia de direitos entre controladores e minoritários, aumenta a barreira para a modernização do modelo, pois mudanças nas regras dependerão da aprovação de um número cada vez maior de companhias.
O espaço de governança cresce em ritmo acelerado desde 2004, quando começou a onda de ofertas públicas de ações na bolsa. Entretanto, ainda mantém boa parte das normas existentes à época da sua criação, em dezembro de 2000. Assim, algumas regras começam a ser discutidas, para eventuais mudanças e evolução do Novo Mercado.
Um dos temas em debate é a realização de oferta pública em companhias com o capital pulverizado. Na primeira aparição pública como presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Maria Helena Santana, uma das criadoras do segmento, deu o seu palpite, em razão do crescimento do número de companhias sem controle definido.
Ela sugeriu que a Bovespa adotasse para o Novo Mercado a mesma norma existente na União Européia, para aquisições de empresas de capital pulverizado. Nessas estruturas, perde efeito o artigo da Lei das Sociedades Anônimas que obriga oferta pública aos minoritários em troca de controle (direito conhecido como "tag along").
Para Maria Helena, seria positivo regular a obrigatoriedade de oferta pública de compra de ações a partir do momento que um acionista ou grupo organizado atingisse 30% do capital total da empresa. Uma cláusula como essa ajudaria também a reduzir o problema da diversidade de regras desse tipo usadas nos estatutos das companhias, chamadas "pílulas de veneno". Essas "pílulas" visam dificultar ofertas hostis de compra de ações para formação de um novo bloco controlador. O problema é que elas vêm engessando tanto o estatuto das empresas, que podem impedir no futuro a troca de controle das companhias. Por isso, também se discute a necessidade de regras sobre esse instrumento.
Mas a mudança no regulamento do Novo Mercado depende da aprovação de pelo menos dois terços das empresas nele listadas. Logo, quanto maior o número de empresas adeptas desse padrão, mais interessados na evolução das regras precisam se manifestar. Na atual configuração, a alteração das normas existentes precisa da anuência de, no mínimo, 64 companhias. E esse número deve crescer em breve. Além da Hypermarcas, dona da Assolan, que já está com oferta em andamento, só nesses últimos dias, três interessadas foram ao regulador pedir registro: a empresa de energia Multiner, a de táxi-aéreo Líder, e a LLX Logística, do empresário Eike Baptista.
O superintendente de relações com empresas da Bovespa, João Batista Fraga, diz que a bolsa vem acumulando sugestões de alterações, para apresentar aos participantes após análise e compilação do material. Mas não há uma data prevista. "Nada no horizonte de curto prazo."
Apesar de não haver nenhuma previsão no front, o Novo Mercado tem sugestões de peso. O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) sugeriu no mês passado que a Bovespa não aceite, no Novo Mercado, empresas que usem acordo de acionistas para vincular voto de membros do conselho de administração, o que pode comprometer a independência dos conselheiros.
A própria Maria Helena, presidente da CVM, acredita que talvez a exigência de dois terços de aceitação para mudanças seja excessiva. É possível que essa norma reduza a agilidade da Bolsa na adaptação às evoluções do conceito de governança. No entanto, diz que não vislumbra alternativa e enfatiza a importância que essa cláusula teve para garantir o sucesso de adesão ao Novo Mercado. "Sem essa regra, talvez não tivesse decolado", disse ela.
Para José Guimarães Monforte, ex-presidente do conselho do IBGC, a evolução do Novo Mercado ocorrerá quando for necessária, mesmo que implique aumento de exigência das empresas. "As companhias já perceberam que governança agrega valor. Assim, vão querer a continuidade do valor do seu selo." No entanto, admite que o crescimento das empresas listadas e o quórum de aceitação necessário complicam alterações. "É quando seu próprio sucesso pode te atrapalhar", brinca.
A adesão ao segmento especial da Bovespa forneceu às empresas uma garantia para oferecer aos investidores, especialmente, os estrangeiros. É comum ouvir de executivos que, ao apresentar a empresa para aplicadores internacionais, o tema governança toma pouco tempo da exposição, pois a platéia já está familiarizada com o padrão do Novo Mercado.
A possibilidade de adotar regras novas apenas para empresas que ainda não aderiram, sem que sejam obrigatórias para as atuais participantes, é descartada pela maioria dos especialistas. Tal iniciativa atingiria em cheio a imagem do segmento. "Seja o que for, tem de ser para todos", sentencia Maria Helena.
Luiz Leonardo Cantidiano, ex-presidente da CVM, e advogado do escritório Motta, Fernandes Rocha, também não vê espaço para diferenciação entre as companhias listadas dentro do mesmo espaço. Ele trabalhou no desenvolvimento das regras do Novo Mercado e também na revisão do regulamento, em 2005. Acredita na pressão gerada pela própria governança. "Se houver uma mudança importante a ser feita e a maioria não quiser, haverá um preço por isso. As companhias perderão a atratividade para os investidores."
Na opinião de Laércio Cosentino, presidente e fundador da Totvs, as companhias aceitarão ser mais duras consigo próprias, se o investidor exigir mudanças. "O mundo hoje é um bloco único. Se houver uma pressão muito forte, vinda lá de fora, todo mundo vai aceitar, pois fazemos parte dessa engrenagem", disse o executivo, que foi o primeiro a declarar publicamente sua intenção de listar ações no Novo Mercado - quando a companhia era conhecida apenas como Microsiga.
A dificuldade de mudança nas regras, embora admitida por todos, é considerada essencial para a credibilidade do sistema. "Só essa estabilidade pode solidificar a cultura de governança", acredita Cantidiano.
"Esse limitador [quórum elevado de aprovação] é para que não se mude as normas unilateralmente. É um contrato por adesão, entre duas partes", diz Edison Garcia, superintendente da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec). "Faz parte do jogo respeitar as regras."
A despeito do coro compreensivo sobre o formato atual do Novo Mercado, espera-se ainda muito debate a respeito da governança no segmento, especialmente, envolvendo as novatas - por conta da enxurrada de aberturas de capital, que levou à bolsa controladores nem sempre preparados para a cultura de sociedade anônima. Depois disso, é que seria efetivamente testada a disposição das empresas para mudanças.
Novo Mercado tem desafio para evoluir
Graziella Valenti, de São Paulo
O Novo Mercado da Bovespa conquistou na semana passada sua 95ª companhia listada. Após reorganizar a estrutura societária, a Magnesita aderiu aos padrões máximos de governança existentes no mercado de capitais brasileiro. Dias antes, a Iochpe-Maxion migrou. A expansão do segmento especial da bolsa paulista, ao mesmo tempo que dissemina normas de transparência e isonomia de direitos entre controladores e minoritários, aumenta a barreira para a modernização do modelo, pois mudanças nas regras dependerão da aprovação de um número cada vez maior de companhias.
O espaço de governança cresce em ritmo acelerado desde 2004, quando começou a onda de ofertas públicas de ações na bolsa. Entretanto, ainda mantém boa parte das normas existentes à época da sua criação, em dezembro de 2000. Assim, algumas regras começam a ser discutidas, para eventuais mudanças e evolução do Novo Mercado.
Um dos temas em debate é a realização de oferta pública em companhias com o capital pulverizado. Na primeira aparição pública como presidente da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), Maria Helena Santana, uma das criadoras do segmento, deu o seu palpite, em razão do crescimento do número de companhias sem controle definido.
Ela sugeriu que a Bovespa adotasse para o Novo Mercado a mesma norma existente na União Européia, para aquisições de empresas de capital pulverizado. Nessas estruturas, perde efeito o artigo da Lei das Sociedades Anônimas que obriga oferta pública aos minoritários em troca de controle (direito conhecido como "tag along").
Para Maria Helena, seria positivo regular a obrigatoriedade de oferta pública de compra de ações a partir do momento que um acionista ou grupo organizado atingisse 30% do capital total da empresa. Uma cláusula como essa ajudaria também a reduzir o problema da diversidade de regras desse tipo usadas nos estatutos das companhias, chamadas "pílulas de veneno". Essas "pílulas" visam dificultar ofertas hostis de compra de ações para formação de um novo bloco controlador. O problema é que elas vêm engessando tanto o estatuto das empresas, que podem impedir no futuro a troca de controle das companhias. Por isso, também se discute a necessidade de regras sobre esse instrumento.
Mas a mudança no regulamento do Novo Mercado depende da aprovação de pelo menos dois terços das empresas nele listadas. Logo, quanto maior o número de empresas adeptas desse padrão, mais interessados na evolução das regras precisam se manifestar. Na atual configuração, a alteração das normas existentes precisa da anuência de, no mínimo, 64 companhias. E esse número deve crescer em breve. Além da Hypermarcas, dona da Assolan, que já está com oferta em andamento, só nesses últimos dias, três interessadas foram ao regulador pedir registro: a empresa de energia Multiner, a de táxi-aéreo Líder, e a LLX Logística, do empresário Eike Baptista.
O superintendente de relações com empresas da Bovespa, João Batista Fraga, diz que a bolsa vem acumulando sugestões de alterações, para apresentar aos participantes após análise e compilação do material. Mas não há uma data prevista. "Nada no horizonte de curto prazo."
Apesar de não haver nenhuma previsão no front, o Novo Mercado tem sugestões de peso. O Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) sugeriu no mês passado que a Bovespa não aceite, no Novo Mercado, empresas que usem acordo de acionistas para vincular voto de membros do conselho de administração, o que pode comprometer a independência dos conselheiros.
A própria Maria Helena, presidente da CVM, acredita que talvez a exigência de dois terços de aceitação para mudanças seja excessiva. É possível que essa norma reduza a agilidade da Bolsa na adaptação às evoluções do conceito de governança. No entanto, diz que não vislumbra alternativa e enfatiza a importância que essa cláusula teve para garantir o sucesso de adesão ao Novo Mercado. "Sem essa regra, talvez não tivesse decolado", disse ela.
Para José Guimarães Monforte, ex-presidente do conselho do IBGC, a evolução do Novo Mercado ocorrerá quando for necessária, mesmo que implique aumento de exigência das empresas. "As companhias já perceberam que governança agrega valor. Assim, vão querer a continuidade do valor do seu selo." No entanto, admite que o crescimento das empresas listadas e o quórum de aceitação necessário complicam alterações. "É quando seu próprio sucesso pode te atrapalhar", brinca.
A adesão ao segmento especial da Bovespa forneceu às empresas uma garantia para oferecer aos investidores, especialmente, os estrangeiros. É comum ouvir de executivos que, ao apresentar a empresa para aplicadores internacionais, o tema governança toma pouco tempo da exposição, pois a platéia já está familiarizada com o padrão do Novo Mercado.
A possibilidade de adotar regras novas apenas para empresas que ainda não aderiram, sem que sejam obrigatórias para as atuais participantes, é descartada pela maioria dos especialistas. Tal iniciativa atingiria em cheio a imagem do segmento. "Seja o que for, tem de ser para todos", sentencia Maria Helena.
Luiz Leonardo Cantidiano, ex-presidente da CVM, e advogado do escritório Motta, Fernandes Rocha, também não vê espaço para diferenciação entre as companhias listadas dentro do mesmo espaço. Ele trabalhou no desenvolvimento das regras do Novo Mercado e também na revisão do regulamento, em 2005. Acredita na pressão gerada pela própria governança. "Se houver uma mudança importante a ser feita e a maioria não quiser, haverá um preço por isso. As companhias perderão a atratividade para os investidores."
Na opinião de Laércio Cosentino, presidente e fundador da Totvs, as companhias aceitarão ser mais duras consigo próprias, se o investidor exigir mudanças. "O mundo hoje é um bloco único. Se houver uma pressão muito forte, vinda lá de fora, todo mundo vai aceitar, pois fazemos parte dessa engrenagem", disse o executivo, que foi o primeiro a declarar publicamente sua intenção de listar ações no Novo Mercado - quando a companhia era conhecida apenas como Microsiga.
A dificuldade de mudança nas regras, embora admitida por todos, é considerada essencial para a credibilidade do sistema. "Só essa estabilidade pode solidificar a cultura de governança", acredita Cantidiano.
"Esse limitador [quórum elevado de aprovação] é para que não se mude as normas unilateralmente. É um contrato por adesão, entre duas partes", diz Edison Garcia, superintendente da Associação de Investidores no Mercado de Capitais (Amec). "Faz parte do jogo respeitar as regras."
A despeito do coro compreensivo sobre o formato atual do Novo Mercado, espera-se ainda muito debate a respeito da governança no segmento, especialmente, envolvendo as novatas - por conta da enxurrada de aberturas de capital, que levou à bolsa controladores nem sempre preparados para a cultura de sociedade anônima. Depois disso, é que seria efetivamente testada a disposição das empresas para mudanças.
Cresce registro de doenças ocupacionais
Valor Econômico - Especial - 08.04.08 - A14
Registro de doenças ocupacionais cresce 134%
Arnaldo Galvão
08/04/2008
O registro de doenças ocupacionais deu um salto nos últimos 11 meses. As notificações de doenças do sistema osteomuscular, nas quais se incluem as lesões por esforço repetitivo (LER) e que representam 84,77% do total de doenças do trabalho, aumentaram 512,3%, segundo dados do Ministério da Previdência.
A impressionante variação é creditada ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), mecanismo que relaciona determinada doença às atividades nas quais a moléstia ocorre com maior incidência. Em vigor desde abril do ano passado, o nexo obriga a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aplicar uma lista que relaciona cada uma das profissões às doenças de maior incidência na atividade. Como resultado dessa co-relação, a doença é classificada automaticamente como ocupacional. Assim, o que aconteceu, preponderantemente, não foi um maior número de casos de doenças, mas uma elevação no volume de moléstias classificadas como ocupacionais.
Para medir o efeito do nexo epidemiológico, o ministério comparou o número de moléstias ocupacionais registradas nos 11 meses antes (maio de 2006 a março de 2007) e depois (abril de 2007 a fevereiro de 2008) da adoção da regra. O maior salto é no capítulo do Código Internacional de Doenças (CID) referente às doenças infecciosas e parasitárias: 3.701%. Depois, vem a alta no grupo dos tumores (2.102%), seguido pelas doenças do aparelho circulatório (1.406%). No total, o aumento foi de 134%.
Para a Previdência, o salto revela que, antes do novo mecanismo, grande parte das doenças ocupacionais era anteriormente classificada como moléstias comuns, sem relação com o trabalho. O diretor de Saúde Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, diz que o nexo vem mostrando a deliberada conduta anterior das empresas em tratar as moléstias como comuns e não notificar as doenças como ocupacionais. Na prática, isso acontece com a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Quando a moléstia é classificada como decorrente do trabalho, explica Todeschini, o empregador fica obrigado ao recolhimento do FGTS. Além disso, há maior estabilidade garantida aos afastados. Para o diretor, as empresas também preferem a classificação da doença como comum e não como ocupacional, já que isso preserva os índices de "acidente zero".
"O NTEP é uma boa radiografia do ambiente de trabalho e revela a enorme subnotificação. Antes dele, em 2006, a média era de 30 mil notificações por ano. Depois dele, saltou para 144 mil", diz o diretor. O nexo, segundo ele, dá mais clareza sobre onde estão adoecendo os trabalhadores e quais são as políticas públicas necessárias.
A Previdência tem um gasto bilionário com o pagamento de benefícios acidentários - principalmente auxílio-doença - e aposentadorias especiais concedidas em decorrência de ambientes insalubres, perigosos e penosos. Em 2005, a despesa foi de R$ 9,83 bilhões. Em 2007, subiu para R$ 10,72 bilhões. O aumento dos registros como acidentários (relacionados à profissão) não indica que a conta da Previdência vai crescer na mesma velocidade. Esses auxílios já eram pagos, mas como benefícios "previdenciários", como se a doença fosse comum.
Para Todeschini, os números da Previdência mostram que a LER é a doença mais omitida pelos empregadores. O nexo indica que os cinco segmentos de atividade que mais concentram sua ocorrência são intermediação financeira, comércio varejista, montagem de veículos, alimentos e bebidas e serviços às empresas. No ano passado, a LER foi responsável por 37,77% dos afastamentos acidentários.
O diretor comparou os números de 2006 da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) - detalhamento do emprego formal - com os acidentes registrados nas Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) naquele ano e concluiu que, proporcionalmente, a faixa etária mais exposta a acidentes foi de trabalhadores até 19 anos. Em números absolutos, a faixa foi a de 30 a 35 anos.
Esse cruzamento entre os números da Rais e das CATs, em 2006, também mostra que o setor com mais ocorrências no âmbito da saúde ocupacional foi o dos serviços industriais de utilidade pública. Naquele ano, nos 344.565 postos de trabalho, foram levadas ao INSS 12.302 CATs. Nessa classificação, seguem-se, em ordem decrescente: indústria de transformação, extração mineral, agropecuária, construção civil, serviços, comércio e administração pública.
Com a evolução do nexo, a Previdência vai definir o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que passa a valer no ano que vem. Atualmente, as empresas recolhem de 1% a 3% do valor de suas folhas de pagamento como contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). O objetivo é premiar a empresa que investir em segurança e reduzir suas ocorrências. Nesse caso, ela vai pagar contribuição menor ao SAT.
Por meio do FAP, o critério será por empresa e a contribuição ao seguro será de 0,5% até 6% da folha de pagamentos. Hoje, o critério é setorial, pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e vai de 1% a 3% da folha. Mas a mudança provocada pelo FAP terá o teto equivalente ao dobro do percentual pago atualmente. Portanto, não vai haver o salto de 1% para 6% nessa contribuição.
Todeschini recomenda que, em benefício próprio e dos seus trabalhadores, as empresas devem aperfeiçoar seus programa de prevenção, prestigiar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e fomentar a cultura permanente da educação e da prevenção. Mas ele também reconhece que o governo tem muito a realizar. Como exemplo, cita a retomada da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador que deve articular as ações de três ministérios: Trabalho, Previdência e Saúde.
Outra falha do governo, na opinião de Todeschini, é a insuficiente estrutura de fiscalização. Numa comparação que ele chama de "grosseira", a Alemanha tinha, em 1992, população economicamente ativa (PEA) de 45 milhões de pessoas e aproximadamente cinco mil fiscais do trabalho. No Brasil, a PEA atual é de 90 milhões de pessoas, mas há apenas 3,8 mil fiscais. Um agravante da situação brasileira é a alta informalidade da economia que exclui milhões de trabalhadores das redes de proteção previdenciária.
Contexto
08/04/2008
A classificação de uma doença como resultante do trabalho e não como moléstia comum não se trata apenas de uma mera questão de nomenclatura. Os impactos para as empresas são grandes. Alguns setores industriais consideram que o aumento no volume de doenças classificadas como ocupacionais com a implantação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) pode até se tornar fonte de passivo oculto para o futuro.
Quando um trabalhador é afastado por doença ocupacional, a empresa é obrigada a recolher o FGTS durante todo o período de licença do empregado. Além disso, no retorno ao serviço, o funcionário conta com um ano de estabilidade. A doença comum não fornece essas garantias. Algumas convenções coletivas chegam a garantir estabilidade maior que a de um ano para moléstias ocupacionais. Em algumas bases de metalúrgicos, por exemplo, a estabilidade se estende até a aposentadoria.
Para as empresas, a estabilidade cria problemas porque o trabalhador costuma retornar ao emprego sem condições de exercer a antiga função e sem habilitação para desempenhar novas atividades. O maior receio, porém, fica por conta de possíveis ações judiciais dos trabalhadores lesados. Como a doença é considerada como resultante da atividade, as empresas ficam sujeitas a ações por indenização em função das lesões causadas aos trabalhadores. Advogados que representam empresas avaliam que esse passivo tem valor incalculável e com um atestado da Previdência Social considerando a moléstia como resultado do trabalho, são grandes as chances do empregado conseguir ressarcimento. A preocupação não se concentra nos trabalhadores com novas doenças, mas também nos empregados já afastados por moléstia comum e que podem ter seu benefício revisado para o de doença do trabalho.
Outro impacto pode vir do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em ações judiciais em que a própria Previdência pede à empresa ressarcimento sobre os gastos com o pagamento de benefícios por moléstias ocupacionais. A prática já se iniciou e vem se espalhando rapidamente pelo país com decisões a favor do INSS.
Registro de doenças ocupacionais cresce 134%
Arnaldo Galvão
08/04/2008
O registro de doenças ocupacionais deu um salto nos últimos 11 meses. As notificações de doenças do sistema osteomuscular, nas quais se incluem as lesões por esforço repetitivo (LER) e que representam 84,77% do total de doenças do trabalho, aumentaram 512,3%, segundo dados do Ministério da Previdência.
A impressionante variação é creditada ao Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), mecanismo que relaciona determinada doença às atividades nas quais a moléstia ocorre com maior incidência. Em vigor desde abril do ano passado, o nexo obriga a perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aplicar uma lista que relaciona cada uma das profissões às doenças de maior incidência na atividade. Como resultado dessa co-relação, a doença é classificada automaticamente como ocupacional. Assim, o que aconteceu, preponderantemente, não foi um maior número de casos de doenças, mas uma elevação no volume de moléstias classificadas como ocupacionais.
Para medir o efeito do nexo epidemiológico, o ministério comparou o número de moléstias ocupacionais registradas nos 11 meses antes (maio de 2006 a março de 2007) e depois (abril de 2007 a fevereiro de 2008) da adoção da regra. O maior salto é no capítulo do Código Internacional de Doenças (CID) referente às doenças infecciosas e parasitárias: 3.701%. Depois, vem a alta no grupo dos tumores (2.102%), seguido pelas doenças do aparelho circulatório (1.406%). No total, o aumento foi de 134%.
Para a Previdência, o salto revela que, antes do novo mecanismo, grande parte das doenças ocupacionais era anteriormente classificada como moléstias comuns, sem relação com o trabalho. O diretor de Saúde Ocupacional do Ministério da Previdência, Remígio Todeschini, diz que o nexo vem mostrando a deliberada conduta anterior das empresas em tratar as moléstias como comuns e não notificar as doenças como ocupacionais. Na prática, isso acontece com a emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Quando a moléstia é classificada como decorrente do trabalho, explica Todeschini, o empregador fica obrigado ao recolhimento do FGTS. Além disso, há maior estabilidade garantida aos afastados. Para o diretor, as empresas também preferem a classificação da doença como comum e não como ocupacional, já que isso preserva os índices de "acidente zero".
"O NTEP é uma boa radiografia do ambiente de trabalho e revela a enorme subnotificação. Antes dele, em 2006, a média era de 30 mil notificações por ano. Depois dele, saltou para 144 mil", diz o diretor. O nexo, segundo ele, dá mais clareza sobre onde estão adoecendo os trabalhadores e quais são as políticas públicas necessárias.
A Previdência tem um gasto bilionário com o pagamento de benefícios acidentários - principalmente auxílio-doença - e aposentadorias especiais concedidas em decorrência de ambientes insalubres, perigosos e penosos. Em 2005, a despesa foi de R$ 9,83 bilhões. Em 2007, subiu para R$ 10,72 bilhões. O aumento dos registros como acidentários (relacionados à profissão) não indica que a conta da Previdência vai crescer na mesma velocidade. Esses auxílios já eram pagos, mas como benefícios "previdenciários", como se a doença fosse comum.
Para Todeschini, os números da Previdência mostram que a LER é a doença mais omitida pelos empregadores. O nexo indica que os cinco segmentos de atividade que mais concentram sua ocorrência são intermediação financeira, comércio varejista, montagem de veículos, alimentos e bebidas e serviços às empresas. No ano passado, a LER foi responsável por 37,77% dos afastamentos acidentários.
O diretor comparou os números de 2006 da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) - detalhamento do emprego formal - com os acidentes registrados nas Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) naquele ano e concluiu que, proporcionalmente, a faixa etária mais exposta a acidentes foi de trabalhadores até 19 anos. Em números absolutos, a faixa foi a de 30 a 35 anos.
Esse cruzamento entre os números da Rais e das CATs, em 2006, também mostra que o setor com mais ocorrências no âmbito da saúde ocupacional foi o dos serviços industriais de utilidade pública. Naquele ano, nos 344.565 postos de trabalho, foram levadas ao INSS 12.302 CATs. Nessa classificação, seguem-se, em ordem decrescente: indústria de transformação, extração mineral, agropecuária, construção civil, serviços, comércio e administração pública.
Com a evolução do nexo, a Previdência vai definir o Fator Acidentário de Prevenção (FAP) que passa a valer no ano que vem. Atualmente, as empresas recolhem de 1% a 3% do valor de suas folhas de pagamento como contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT). O objetivo é premiar a empresa que investir em segurança e reduzir suas ocorrências. Nesse caso, ela vai pagar contribuição menor ao SAT.
Por meio do FAP, o critério será por empresa e a contribuição ao seguro será de 0,5% até 6% da folha de pagamentos. Hoje, o critério é setorial, pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e vai de 1% a 3% da folha. Mas a mudança provocada pelo FAP terá o teto equivalente ao dobro do percentual pago atualmente. Portanto, não vai haver o salto de 1% para 6% nessa contribuição.
Todeschini recomenda que, em benefício próprio e dos seus trabalhadores, as empresas devem aperfeiçoar seus programa de prevenção, prestigiar a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) e fomentar a cultura permanente da educação e da prevenção. Mas ele também reconhece que o governo tem muito a realizar. Como exemplo, cita a retomada da Política Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador que deve articular as ações de três ministérios: Trabalho, Previdência e Saúde.
Outra falha do governo, na opinião de Todeschini, é a insuficiente estrutura de fiscalização. Numa comparação que ele chama de "grosseira", a Alemanha tinha, em 1992, população economicamente ativa (PEA) de 45 milhões de pessoas e aproximadamente cinco mil fiscais do trabalho. No Brasil, a PEA atual é de 90 milhões de pessoas, mas há apenas 3,8 mil fiscais. Um agravante da situação brasileira é a alta informalidade da economia que exclui milhões de trabalhadores das redes de proteção previdenciária.
Contexto
08/04/2008
A classificação de uma doença como resultante do trabalho e não como moléstia comum não se trata apenas de uma mera questão de nomenclatura. Os impactos para as empresas são grandes. Alguns setores industriais consideram que o aumento no volume de doenças classificadas como ocupacionais com a implantação do Nexo Técnico Epidemiológico (NTEP) pode até se tornar fonte de passivo oculto para o futuro.
Quando um trabalhador é afastado por doença ocupacional, a empresa é obrigada a recolher o FGTS durante todo o período de licença do empregado. Além disso, no retorno ao serviço, o funcionário conta com um ano de estabilidade. A doença comum não fornece essas garantias. Algumas convenções coletivas chegam a garantir estabilidade maior que a de um ano para moléstias ocupacionais. Em algumas bases de metalúrgicos, por exemplo, a estabilidade se estende até a aposentadoria.
Para as empresas, a estabilidade cria problemas porque o trabalhador costuma retornar ao emprego sem condições de exercer a antiga função e sem habilitação para desempenhar novas atividades. O maior receio, porém, fica por conta de possíveis ações judiciais dos trabalhadores lesados. Como a doença é considerada como resultante da atividade, as empresas ficam sujeitas a ações por indenização em função das lesões causadas aos trabalhadores. Advogados que representam empresas avaliam que esse passivo tem valor incalculável e com um atestado da Previdência Social considerando a moléstia como resultado do trabalho, são grandes as chances do empregado conseguir ressarcimento. A preocupação não se concentra nos trabalhadores com novas doenças, mas também nos empregados já afastados por moléstia comum e que podem ter seu benefício revisado para o de doença do trabalho.
Outro impacto pode vir do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em ações judiciais em que a própria Previdência pede à empresa ressarcimento sobre os gastos com o pagamento de benefícios por moléstias ocupacionais. A prática já se iniciou e vem se espalhando rapidamente pelo país com decisões a favor do INSS.
Receita altera regras para o registro de empresário e de sociedade
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 08.04.08 - E2
Receita muda registro de empresas
Alessandro Cristo, de São Paulo08/04/2008
A Receita Federal incluiu mais um integrante em seu Cadastro Sincronizado (CadSin). Além das fazendas estaduais e municipais e da própria Receita, agora as juntas comerciais também farão parte do sistema que, desde 2004, começou a unificar o cadastro de empresas em todo o país. A medida veio com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 837, de 2008, no Diário Oficial da União.
Com a mudança - que ainda vigora somente em Santa Catarina e no Maranhão -, o registro de atos constitutivos e alterações nas juntas comerciais passa a ser o último passo nos processos cadastrais. Segundo Valdir Simões, secretário adjunto da Receita Federal, a partir de agora, o órgão coletará e enviará previamente as informações dos atos aos Estados e municípios, antes mesmo do seu registro público. Somente depois da aprovação de todas as instâncias os documentos poderão ser levados à junta comercial, que também emitirá as demais inscrições. Para o secretário, a medida impede que os contribuintes informem dados diferentes a cada uma das esferas do fisco. "Há empresas que, para não recolherem tributos municipais, obtêm inscrição no CNPJ, mas não nas prefeituras", diz.
A mudança, porém, já provoca receio no setor empresarial. Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato de Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), a inversão das fases pode travar a abertura das empresas, pois a maioria dos municípios - responsáveis pela checagem dos dados mais complexos, como a regularidade dos endereços - não possui estrutura para analisar rapidamente as informações. "Além disso, uma greve em um dos órgãos significa atraso em todas as inscrições", diz.
Segundo Simões, o próximo Estado a adotar o sistema será Minas Gerais. Outras 19 juntas comerciais já assinaram o convênio com a Receita para adotar o novo procedimento, que deve entrar em vigor em todo o país até o fim do ano.
Receita muda registro de empresas
Alessandro Cristo, de São Paulo08/04/2008
A Receita Federal incluiu mais um integrante em seu Cadastro Sincronizado (CadSin). Além das fazendas estaduais e municipais e da própria Receita, agora as juntas comerciais também farão parte do sistema que, desde 2004, começou a unificar o cadastro de empresas em todo o país. A medida veio com a publicação da Instrução Normativa (IN) nº 837, de 2008, no Diário Oficial da União.
Com a mudança - que ainda vigora somente em Santa Catarina e no Maranhão -, o registro de atos constitutivos e alterações nas juntas comerciais passa a ser o último passo nos processos cadastrais. Segundo Valdir Simões, secretário adjunto da Receita Federal, a partir de agora, o órgão coletará e enviará previamente as informações dos atos aos Estados e municípios, antes mesmo do seu registro público. Somente depois da aprovação de todas as instâncias os documentos poderão ser levados à junta comercial, que também emitirá as demais inscrições. Para o secretário, a medida impede que os contribuintes informem dados diferentes a cada uma das esferas do fisco. "Há empresas que, para não recolherem tributos municipais, obtêm inscrição no CNPJ, mas não nas prefeituras", diz.
A mudança, porém, já provoca receio no setor empresarial. Para José Maria Chapina Alcazar, presidente do Sindicato de Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), a inversão das fases pode travar a abertura das empresas, pois a maioria dos municípios - responsáveis pela checagem dos dados mais complexos, como a regularidade dos endereços - não possui estrutura para analisar rapidamente as informações. "Além disso, uma greve em um dos órgãos significa atraso em todas as inscrições", diz.
Segundo Simões, o próximo Estado a adotar o sistema será Minas Gerais. Outras 19 juntas comerciais já assinaram o convênio com a Receita para adotar o novo procedimento, que deve entrar em vigor em todo o país até o fim do ano.
Afastamento dos óbices da limitada no novo Código Civil
O Estado de São Paulo - Sábado, 15 de fevereiro de 2003
Invencionices sobre o Código Civil
MIGUEL REALE
Desde o Código Napoleão vige o entendimento de Portalis segundo o qual os artigos de um código devem ser interpretados uns pelos outros. É a falta dessa elementar orientação hermenêutica que explica certas interpretações errôneas da nova Lei Civil, dando lugar a imperdoáveis invencionices, sobretudo em matéria de sociedades limitadas.
Antes de tecer algumas considerações sobre esse assunto, parece-me oportuno lembrar que, na sistemática da nova codificação civil, há uma distinção básica entre associação e sociedade, aquela relativa a atividades científicas, artísticas e culturais, esta pertinente à atividade econômica.
Por sua vez, a sociedade se desdobra em sociedade econômica em geral e sociedade empresária. Têm ambas por fim a produção ou a circulação de bens ou serviços, sendo constituídas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados.
Exemplo típico de sociedade econômica não-empresária é a constituída entre profissionais do mesmo ramo, como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (artigos 966 e 981) cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (artigo 16 da Lei 8.906/94).
O Código Civil não define o que seja "sociedade empresária", limitando-se a dizer que ela é constituída por empresários como tais, sendo inscrita na Junta Comercial, que é o Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 967).
Estabelecidas essas distinções fundamentais, é preciso lembrar que o maior número das sociedades empresárias é formado pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, as quais têm o mais amplo espectro, indo desde as microempresas ou de pequeno porte até gigantescas sociedades que atuam como holding, ou seja, como entidade de regência de uma rede de sociedades, inclusive anônimas.
Ora, uma das contribuições relevantes do novo Código Civil se refere à distinção entre sociedades limitadas de grande envergadura, com mais de dez sócios - para as quais são previstos órgãos como o conselho fiscal e a assembléia-geral -, e as sociedades com menos de dez sócios, as quais decidem em reunião de sócios, e não em assembléia, a qual somente é obrigatória se o número dos sócios for superior a dez, de conformidade com o parágrafo 1.º do artigo 1.072.
Isto não obstante, advogados há que, treslendo ou não lendo devidamente o novo código, levando em conta a totalidade de suas prescrições, acabam afirmando que seriam criados graves embaraços às sociedades limitadas de reduzido capital, exigindo a criação de conselho fiscal ou sujeitando-as a gravosas despesas, como, por exemplo, a publicação de seu balanço em jornais de grande circulação, o que é pura invencionice.
É preciso, com efeito, atentar que, conforme disposto no artigo 1.053 e seu parágrafo único, os casos omissos no Capítulo IV, pertinente à sociedade limitada, se regem pelas normas da sociedade simples, salvo se os sócios houverem estabelecido a regência supletiva pelas regras da sociedade anônima. É somente neste caso que há obrigatoriedade da publicação dos atos, sendo permitida só a de extrato, como prevêem os parágrafos do artigo 230 da lei sobre sociedades por ações.
É, ainda, a falta de interpretação sistemática que não permite compreender o que seja sociedade simples, havendo quem a destine a reger as ONGs, ou seja, as organizações não-governamentais, o que é um absurdo!
Exemplos corriqueiros de sociedade simples são as numerosas sociedades que reúnem os que exercem a mesma profissão, tal como se dá com advogados, engenheiros, médicos, etc., à vista do parágrafo único do artigo 966, segundo o qual "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa".
Cabe notar que, mesmo quando é admissível a criação de conselho fiscal, este é facultativo, podendo ser instituído ou não consoante disposto no contrato social (artigo 1066).
Dir-se-á que a nova lei prevê formalidades especiais para convocação das assembléias, mas não é menos certo que elas são dispensáveis "quando todos os sócios comparecerem ou declararem por escrito, cientes do local, data e ordem do dia".
Além disso, de acordo com o parágrafo 3.º do artigo 1.072, "a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela".
Como se vê, tudo foi feito para dispensar a convocação de reunião ou de assembléia conforme a sociedade tenha menos ou mais de dez sócios.
O que, na realidade, incomoda certos críticos é a possibilidade de serem convocadas reuniões ou assembléias "por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato", e também "por titulares de mais de um quarto do capital social, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentada, com indicação das matérias a serem tratadas".
Trata-se, como se vê, de medidas cautelares destinadas à proteção da minoria, que, de outra forma, não teria como salvaguardar seus interesses.
Alega-se que, tornando obrigatórias as assembléias nas hipóteses acima previstas, são aumentadas as despesas com administração, mas essa objeção é de um ridículo espantoso, sendo própria dos que querem ter mãos livres para usar e abusar das posições de mando.
Finalmente, cabe lembrar que, conforme artigo 2.031 das Disposições Finais e Transitórias, as associações e sociedades têm o prazo de um ano para se adaptarem às disposições do novo Código Civil.
Invencionices sobre o Código Civil
MIGUEL REALE
Desde o Código Napoleão vige o entendimento de Portalis segundo o qual os artigos de um código devem ser interpretados uns pelos outros. É a falta dessa elementar orientação hermenêutica que explica certas interpretações errôneas da nova Lei Civil, dando lugar a imperdoáveis invencionices, sobretudo em matéria de sociedades limitadas.
Antes de tecer algumas considerações sobre esse assunto, parece-me oportuno lembrar que, na sistemática da nova codificação civil, há uma distinção básica entre associação e sociedade, aquela relativa a atividades científicas, artísticas e culturais, esta pertinente à atividade econômica.
Por sua vez, a sociedade se desdobra em sociedade econômica em geral e sociedade empresária. Têm ambas por fim a produção ou a circulação de bens ou serviços, sendo constituídas por pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir para o exercício de atividade econômica e a partilha entre si dos resultados.
Exemplo típico de sociedade econômica não-empresária é a constituída entre profissionais do mesmo ramo, como, por exemplo, a dos advogados, médicos ou engenheiros, configurando-se como sociedade simples (artigos 966 e 981) cujo contrato social é inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, salvo quando se tratar de sociedade de advogados que se inscreve apenas na OAB (artigo 16 da Lei 8.906/94).
O Código Civil não define o que seja "sociedade empresária", limitando-se a dizer que ela é constituída por empresários como tais, sendo inscrita na Junta Comercial, que é o Registro Público de Empresas Mercantis (artigo 967).
Estabelecidas essas distinções fundamentais, é preciso lembrar que o maior número das sociedades empresárias é formado pelas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, as quais têm o mais amplo espectro, indo desde as microempresas ou de pequeno porte até gigantescas sociedades que atuam como holding, ou seja, como entidade de regência de uma rede de sociedades, inclusive anônimas.
Ora, uma das contribuições relevantes do novo Código Civil se refere à distinção entre sociedades limitadas de grande envergadura, com mais de dez sócios - para as quais são previstos órgãos como o conselho fiscal e a assembléia-geral -, e as sociedades com menos de dez sócios, as quais decidem em reunião de sócios, e não em assembléia, a qual somente é obrigatória se o número dos sócios for superior a dez, de conformidade com o parágrafo 1.º do artigo 1.072.
Isto não obstante, advogados há que, treslendo ou não lendo devidamente o novo código, levando em conta a totalidade de suas prescrições, acabam afirmando que seriam criados graves embaraços às sociedades limitadas de reduzido capital, exigindo a criação de conselho fiscal ou sujeitando-as a gravosas despesas, como, por exemplo, a publicação de seu balanço em jornais de grande circulação, o que é pura invencionice.
É preciso, com efeito, atentar que, conforme disposto no artigo 1.053 e seu parágrafo único, os casos omissos no Capítulo IV, pertinente à sociedade limitada, se regem pelas normas da sociedade simples, salvo se os sócios houverem estabelecido a regência supletiva pelas regras da sociedade anônima. É somente neste caso que há obrigatoriedade da publicação dos atos, sendo permitida só a de extrato, como prevêem os parágrafos do artigo 230 da lei sobre sociedades por ações.
É, ainda, a falta de interpretação sistemática que não permite compreender o que seja sociedade simples, havendo quem a destine a reger as ONGs, ou seja, as organizações não-governamentais, o que é um absurdo!
Exemplos corriqueiros de sociedade simples são as numerosas sociedades que reúnem os que exercem a mesma profissão, tal como se dá com advogados, engenheiros, médicos, etc., à vista do parágrafo único do artigo 966, segundo o qual "não se considera empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento da empresa".
Cabe notar que, mesmo quando é admissível a criação de conselho fiscal, este é facultativo, podendo ser instituído ou não consoante disposto no contrato social (artigo 1066).
Dir-se-á que a nova lei prevê formalidades especiais para convocação das assembléias, mas não é menos certo que elas são dispensáveis "quando todos os sócios comparecerem ou declararem por escrito, cientes do local, data e ordem do dia".
Além disso, de acordo com o parágrafo 3.º do artigo 1.072, "a reunião ou a assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto dela".
Como se vê, tudo foi feito para dispensar a convocação de reunião ou de assembléia conforme a sociedade tenha menos ou mais de dez sócios.
O que, na realidade, incomoda certos críticos é a possibilidade de serem convocadas reuniões ou assembléias "por sócio, quando os administradores retardarem a convocação por mais de sessenta dias, nos casos previstos em lei ou no contrato", e também "por titulares de mais de um quarto do capital social, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de convocação fundamentada, com indicação das matérias a serem tratadas".
Trata-se, como se vê, de medidas cautelares destinadas à proteção da minoria, que, de outra forma, não teria como salvaguardar seus interesses.
Alega-se que, tornando obrigatórias as assembléias nas hipóteses acima previstas, são aumentadas as despesas com administração, mas essa objeção é de um ridículo espantoso, sendo própria dos que querem ter mãos livres para usar e abusar das posições de mando.
Finalmente, cabe lembrar que, conforme artigo 2.031 das Disposições Finais e Transitórias, as associações e sociedades têm o prazo de um ano para se adaptarem às disposições do novo Código Civil.
Holding pura como sociedade de natureza simples
Valor – E2 – legislação – 25.11.03
A situação da holding pura no Código Civil
Por Ronald A. Sharp Junior
O novo Código Civil unifica parcialmente o direito privado e, em seu livro II, relativo ao direito de empresa, denominado no anteprojeto da atividade negocial, institui a disciplina geral das sociedades, que correspondem à união de pessoas ("universitas personarum") com propósitos econômicos (artigo 981), nisso se diferenciando das associações, organizadas sem tais finalidades (artigo 53).
Em uma visão ampla, pode-se dizer que a unificação parcial do direito privado acarretou as seguintes conseqüências: a) desaparecimento da antiga figura do comerciante e surgimento da figura do empresário, não necessariamente equivalentes, ao revés do que muitos imaginam; b) estruturação de uma teoria geral das sociedade e do regramento das diferentes espécies societárias; e c) unidade de tratamento dos contratos e obrigações, eliminado-se a distinção até então existente entre os direitos de crédito civis e mercantis.
Ao adotar a teoria da empresa, o novo Código Civil divide o exercício habitual de operações econômicas em empresárias e não empresárias, assim classificando as sociedades, especificamente quanto à natureza, em empresárias e simples (artigo 982 do novo Código Civil).
Entende-se por sociedade empresária aquela desenvolve atividade própria de empresário, o qual é legalmente definido como "aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços" (artigo 966). Trata-se da prevalência do critério estrutural ou funcional, decorrendo a empresarialidade do modo pelo qual é exercida a atividade econômica voltada ao mercado. A exceção a tal sistema de caracterização se refere ao critério formal, que, independentemente da estrutura operacional ou dos fatores produtivos predispostos, considera empresária pela simples forma jurídica de constituição, como sucede com as sociedades por ações (parágrafo único do artigo 982 do novo Código Civil).
A conceituação econômica do empresário e, por conseqüência, da sociedade empresária exige, como leciona Rubens Requião, a organização dos fatores da produção que se propõem à satisfação das necessidades do mercado geral (Curso de Direito Comercial, 1º volume, 16ª edição, página 47).
Para Fábio Ulhôa Coelho, "a empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores." (Manual de Direito Comercial, Saraiva, 13ª edição, 2002, página 13)
Ora, a holding pura (sem exercer outras atividades, a não ser o mero controle de outras sociedades) somente tem uma atuação interna, direcionada às relações mantidas com as sociedades controladas. Relações internas e externas, são, com apoio em Tavares Borba, as "que têm lugar entre acionistas, destes para com a sociedade e ainda entre os controladores e a administração da sociedade, enquanto as relações externas são as que se desenvolvem entre a sociedade e os terceiros que com ela contratam ou de alguma forma se relacionam." (Direito Societário, 8ª edição, Renovar, página 508)
Por maior que seja o modo pelo qual organiza suas atividades, a holding pura sempre se restringirá a uma face interna e as eventuais contratações com terceiros também têm por mira produzir efeitos para a autuação no âmbito interno das relações societárias, e não ao mercado.
Relembre-se que cada sociedade se qualifica por si, sendo irrelevante a natureza de seus sócios. A sociedade e seus sócios, ainda que por ficção jurídica, constituam realidades autônomas, individualidades próprias, distinguem-se entre si em virtude da atribuição de efeitos conseqüentes à personificação.
A discussão da natureza da holding pura chegou a ser travada no grupo de estudos coordenado pelo professor Jorge Lobo, formado por advogados de diferentes escritórios, onde, na reunião do dia 14 de maio de 2003, foram aportadas as seguintes idéias: "Nestes casos, porém, ela (a holding) não tem uma face externa, voltada para o mercado, não se adequando à hipótese do artigo 966. Não produz bens ou serviços, apenas age em interesse próprio. Controlar, administrar a empresa pode ser considerado prestação de serviços, por agregar valor à sociedade controlada, sendo a holding sociedade empresária? Se prevalecer este entendimento, pode-se considerar que todo sócio é empresário."
Do enquadramento da holding pura como sociedade simples resulta na sua inscrição no cartório do registro civil de pessoas jurídicas (artigo 1.150 do novo Código Civil) e na insubmissão à falência, mas ao processo de insolvência civil.
Em remate, a holding pura terá sempre natureza de sociedade simples, uma vez que estará constantemente agindo como sócia, direcionando suas atividades não ao mercado, mas para o âmbito interno caracterizado pelas relações societárias, salvo se for constituída sob a forma de sociedade por ações.
Ronald A. Sharp Junior é professor e coordenador do LL.M. em direito societário do Ibmec Business School
O novo Código Civil unifica parcialmente o direito privado e, em seu livro II, relativo ao direito de empresa, denominado no anteprojeto da atividade negocial, institui a disciplina geral das sociedades, que correspondem à união de pessoas ("universitas personarum") com propósitos econômicos (artigo 981), nisso se diferenciando das associações, organizadas sem tais finalidades (artigo 53).
Em uma visão ampla, pode-se dizer que a unificação parcial do direito privado acarretou as seguintes conseqüências: a) desaparecimento da antiga figura do comerciante e surgimento da figura do empresário, não necessariamente equivalentes, ao revés do que muitos imaginam; b) estruturação de uma teoria geral das sociedade e do regramento das diferentes espécies societárias; e c) unidade de tratamento dos contratos e obrigações, eliminado-se a distinção até então existente entre os direitos de crédito civis e mercantis.
Ao adotar a teoria da empresa, o novo Código Civil divide o exercício habitual de operações econômicas em empresárias e não empresárias, assim classificando as sociedades, especificamente quanto à natureza, em empresárias e simples (artigo 982 do novo Código Civil).
Entende-se por sociedade empresária aquela desenvolve atividade própria de empresário, o qual é legalmente definido como "aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços" (artigo 966). Trata-se da prevalência do critério estrutural ou funcional, decorrendo a empresarialidade do modo pelo qual é exercida a atividade econômica voltada ao mercado. A exceção a tal sistema de caracterização se refere ao critério formal, que, independentemente da estrutura operacional ou dos fatores produtivos predispostos, considera empresária pela simples forma jurídica de constituição, como sucede com as sociedades por ações (parágrafo único do artigo 982 do novo Código Civil).
A conceituação econômica do empresário e, por conseqüência, da sociedade empresária exige, como leciona Rubens Requião, a organização dos fatores da produção que se propõem à satisfação das necessidades do mercado geral (Curso de Direito Comercial, 1º volume, 16ª edição, página 47).
Para Fábio Ulhôa Coelho, "a empresa é atividade organizada no sentido de que nela se encontram articulados, pelo empresário, os quatro fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Não é empresário quem explora atividade de produção ou circulação de bens ou serviços sem alguns desses fatores." (Manual de Direito Comercial, Saraiva, 13ª edição, 2002, página 13)
Ora, a holding pura (sem exercer outras atividades, a não ser o mero controle de outras sociedades) somente tem uma atuação interna, direcionada às relações mantidas com as sociedades controladas. Relações internas e externas, são, com apoio em Tavares Borba, as "que têm lugar entre acionistas, destes para com a sociedade e ainda entre os controladores e a administração da sociedade, enquanto as relações externas são as que se desenvolvem entre a sociedade e os terceiros que com ela contratam ou de alguma forma se relacionam." (Direito Societário, 8ª edição, Renovar, página 508)
Por maior que seja o modo pelo qual organiza suas atividades, a holding pura sempre se restringirá a uma face interna e as eventuais contratações com terceiros também têm por mira produzir efeitos para a autuação no âmbito interno das relações societárias, e não ao mercado.
Relembre-se que cada sociedade se qualifica por si, sendo irrelevante a natureza de seus sócios. A sociedade e seus sócios, ainda que por ficção jurídica, constituam realidades autônomas, individualidades próprias, distinguem-se entre si em virtude da atribuição de efeitos conseqüentes à personificação.
A discussão da natureza da holding pura chegou a ser travada no grupo de estudos coordenado pelo professor Jorge Lobo, formado por advogados de diferentes escritórios, onde, na reunião do dia 14 de maio de 2003, foram aportadas as seguintes idéias: "Nestes casos, porém, ela (a holding) não tem uma face externa, voltada para o mercado, não se adequando à hipótese do artigo 966. Não produz bens ou serviços, apenas age em interesse próprio. Controlar, administrar a empresa pode ser considerado prestação de serviços, por agregar valor à sociedade controlada, sendo a holding sociedade empresária? Se prevalecer este entendimento, pode-se considerar que todo sócio é empresário."
Do enquadramento da holding pura como sociedade simples resulta na sua inscrição no cartório do registro civil de pessoas jurídicas (artigo 1.150 do novo Código Civil) e na insubmissão à falência, mas ao processo de insolvência civil.
Em remate, a holding pura terá sempre natureza de sociedade simples, uma vez que estará constantemente agindo como sócia, direcionando suas atividades não ao mercado, mas para o âmbito interno caracterizado pelas relações societárias, salvo se for constituída sob a forma de sociedade por ações.
Ronald A. Sharp Junior é professor e coordenador do LL.M. em direito societário do Ibmec Business School
Vantagens das sociedades simples
Vantagens das sociedades simples pura ou simples (tipo simples)
a) Adoção de sistema simplificado de contabilidade e escrituração (o art. 1.179 se dirige ao empresário e à sociedade empresária)
b) Possibilidade de sócios de serviços (art. 997, inc. V)
c) Definição pelos sócios sobre se respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais (art. 997, inc. VIII).
Há apenas aparente contradição com o art. 1.023, a qual é facilmente solucionada: “Ora, se cabe ao contrato (art. 997, VIII) dispor a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios, adotando-a e tornando a responsabilidade de responsabilidade ilimitada, a norma do art. 1.023 apenas se aplicaria quando acolhida no contrato a responsabilidade ilimitada dos sócios.” (Tavares BORBA, Direito Societário, 8ª ed., p. 76). Idem: Sérgio CAMPINHO, Direito de Empresa, 2ª ed., pp. 111 e 112; Mônica GUSMÃO, Direito Empresarial, 2ª ed., p. 82)
“Embora, a princípio, não haja solidariedade entre os sócios, os mesmos podem no contrato social estipular a solidariedade entre eles (art. 1.023), de modo que qualquer sócio seria obrigado pela totalidade da dívida, e ao pagar se sub-rogaria nos direitos de credor e adquiriria o direito de regresso contra os demais sócios.
“Tal regra de solidariedade que pode ser estipulada é entre os sócios, e não destes com a sociedade como sustenta Attila de Souza Leão Andrade Junior. Tal autor nota a incongruência de tal interpretação e afirma que isso dificilmente ocorrerá, pois desvirtuaria a autonomia patrimonial inerente às pessoas jurídicas.” (Marlon TOMAZETTE, As Sociedades Simples do Novo Código Civil, RT, v. 800, jun. 2002, pp. 36-56)
d) Inexigibilidade de assembléia de sócios
e) Economia de custos com dispensa de publicações em jornal de grande circulação e na imprensa oficial pela ausência de assembléias
f) Não obrigatoriedade de livros de atas de assembléias e de atas da administração, afastando-se a ameaça de crime falimentar pela ausência de livros obrigatórios
g) Desnecessidade de constar do nome empresarial o objeto da sociedade
h) Admissibilidade de sociedade entre marido em mulher casados pelo regime da comunhão universal,
i) Ausência de restrições à redução do capital e dispensa da publicação da respectiva ata e do aguardo do prazo de 90 dias para a impugnação de credores
j) Permissão para administrador não sócio (art. 1.019, § único, fine)
l) Destituição do administrador por maioria, quando nomeado em ato apartado (arts. 1.010, 1.012 e 1.019)
m) Não – vedação de administrador pessoa jurídica (cf. Luiza Rangel de MORAES, Considerações sobre o Regime Jurídico da Administração nas Sociedades Simples, Limitadas e Anônimas, Rev. Direito Bancário ... 18, out/nov 2002, pp. 41 - 57; Egberto Lacerda TEIXEIRA, As Sociedades Limitadas e o Projeto de Código Civil, RDM, 99/74, jul/set 1995, citado por RANGEL; subsídios colhidos na argumentação de Rafaella FERRAZ em apresentação no escritório Pinheiro Neto, em 03.09.03, no Rio de Janeiro; e Rubens REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, 1º vol. , 16ª ed., p. 319)
“Nas demais sociedades de pessoas, o sócio - gerente da sociedade sócia , e a quem compete a gerência, será também o seu gerente. O órgão da sociedade – sócia será o órgão da sociedade constituída.” (REQUIÃO, op. cit.)
se prevista a responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais
“... Inadmissível a sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada entre marido e mulher, porque salienta Anacleto de Oliveira Faria, estar - se- - ia adotando o princípio da limitação da responsabilidade do comerciante individual” que a lei não prevê.” (TA- RS - Ap. 140.261, Rel. Juiz Moreno Golzales, J. em 13.08.70, in RT 418/215)
i) Ausência de restrições à redução do capital e dispensa da publicação da respectiva ata e do aguardo do prazo de 90 dias para a impugnação de credores
j) Permissão para administrador não sócio (art. 1.019, § único, fine)
l) Destituição do administrador por maioria, quando nomeado em ato apartado (arts. 1.010, 1.012 e 1.019)
m) Não – vedação de administrador pessoa jurídica (cf. Luiza Rangel de MORAES, Considerações sobre o Regime Jurídico da Administração nas Sociedades Simples, Limitadas e Anônimas, Rev. Direito Bancário ... 18, out/nov 2002, pp. 41 - 57; Egberto Lacerda TEIXEIRA, As Sociedades Limitadas e o Projeto de Código Civil, RDM, 99/74, jul/set 1995, citado por RANGEL; subsídios colhidos na argumentação de Rafaella FERRAZ em apresentação no escritório Pinheiro Neto, em 03.09.03, no Rio de Janeiro; e Rubens REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, 1º vol. , 16ª ed., p. 319)
n) Proteção da sociedade contra obrigações assumidas irregularmente pelos administradores (cf. Márcio Tadeu Nunes, invocando o arts. 1.015 e 1.013, § 2º)
o) Viabilidade de acordos de sócios com eficácia e exigível inter partes (note - se a diferença de redação entre o art. 302, fine, do C. Com, e o art. 997, § único do novo CC)
p) Impenhorabilidade do imóvel residencial de sociedade familiar (STJ – Resp 356.077, Minª Nancy Andrighi)
"Nas demais sociedades de pessoas, o sócio - gerente da sociedade sócia , e a quem compete a gerência, será também o seu gerente. O órgão da sociedade – sócia será o órgão da sociedade constituída.” (REQUIÃO, op. cit.)
a) Adoção de sistema simplificado de contabilidade e escrituração (o art. 1.179 se dirige ao empresário e à sociedade empresária)
b) Possibilidade de sócios de serviços (art. 997, inc. V)
c) Definição pelos sócios sobre se respondem ou não subsidiariamente pelas obrigações sociais (art. 997, inc. VIII).
Há apenas aparente contradição com o art. 1.023, a qual é facilmente solucionada: “Ora, se cabe ao contrato (art. 997, VIII) dispor a respeito da responsabilidade subsidiária dos sócios, adotando-a e tornando a responsabilidade de responsabilidade ilimitada, a norma do art. 1.023 apenas se aplicaria quando acolhida no contrato a responsabilidade ilimitada dos sócios.” (Tavares BORBA, Direito Societário, 8ª ed., p. 76). Idem: Sérgio CAMPINHO, Direito de Empresa, 2ª ed., pp. 111 e 112; Mônica GUSMÃO, Direito Empresarial, 2ª ed., p. 82)
“Embora, a princípio, não haja solidariedade entre os sócios, os mesmos podem no contrato social estipular a solidariedade entre eles (art. 1.023), de modo que qualquer sócio seria obrigado pela totalidade da dívida, e ao pagar se sub-rogaria nos direitos de credor e adquiriria o direito de regresso contra os demais sócios.
“Tal regra de solidariedade que pode ser estipulada é entre os sócios, e não destes com a sociedade como sustenta Attila de Souza Leão Andrade Junior. Tal autor nota a incongruência de tal interpretação e afirma que isso dificilmente ocorrerá, pois desvirtuaria a autonomia patrimonial inerente às pessoas jurídicas.” (Marlon TOMAZETTE, As Sociedades Simples do Novo Código Civil, RT, v. 800, jun. 2002, pp. 36-56)
d) Inexigibilidade de assembléia de sócios
e) Economia de custos com dispensa de publicações em jornal de grande circulação e na imprensa oficial pela ausência de assembléias
f) Não obrigatoriedade de livros de atas de assembléias e de atas da administração, afastando-se a ameaça de crime falimentar pela ausência de livros obrigatórios
g) Desnecessidade de constar do nome empresarial o objeto da sociedade
h) Admissibilidade de sociedade entre marido em mulher casados pelo regime da comunhão universal,
i) Ausência de restrições à redução do capital e dispensa da publicação da respectiva ata e do aguardo do prazo de 90 dias para a impugnação de credores
j) Permissão para administrador não sócio (art. 1.019, § único, fine)
l) Destituição do administrador por maioria, quando nomeado em ato apartado (arts. 1.010, 1.012 e 1.019)
m) Não – vedação de administrador pessoa jurídica (cf. Luiza Rangel de MORAES, Considerações sobre o Regime Jurídico da Administração nas Sociedades Simples, Limitadas e Anônimas, Rev. Direito Bancário ... 18, out/nov 2002, pp. 41 - 57; Egberto Lacerda TEIXEIRA, As Sociedades Limitadas e o Projeto de Código Civil, RDM, 99/74, jul/set 1995, citado por RANGEL; subsídios colhidos na argumentação de Rafaella FERRAZ em apresentação no escritório Pinheiro Neto, em 03.09.03, no Rio de Janeiro; e Rubens REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, 1º vol. , 16ª ed., p. 319)
“Nas demais sociedades de pessoas, o sócio - gerente da sociedade sócia , e a quem compete a gerência, será também o seu gerente. O órgão da sociedade – sócia será o órgão da sociedade constituída.” (REQUIÃO, op. cit.)
se prevista a responsabilidade subsidiária pelas obrigações sociais
“... Inadmissível a sociedade comercial por cotas de responsabilidade limitada entre marido e mulher, porque salienta Anacleto de Oliveira Faria, estar - se- - ia adotando o princípio da limitação da responsabilidade do comerciante individual” que a lei não prevê.” (TA- RS - Ap. 140.261, Rel. Juiz Moreno Golzales, J. em 13.08.70, in RT 418/215)
i) Ausência de restrições à redução do capital e dispensa da publicação da respectiva ata e do aguardo do prazo de 90 dias para a impugnação de credores
j) Permissão para administrador não sócio (art. 1.019, § único, fine)
l) Destituição do administrador por maioria, quando nomeado em ato apartado (arts. 1.010, 1.012 e 1.019)
m) Não – vedação de administrador pessoa jurídica (cf. Luiza Rangel de MORAES, Considerações sobre o Regime Jurídico da Administração nas Sociedades Simples, Limitadas e Anônimas, Rev. Direito Bancário ... 18, out/nov 2002, pp. 41 - 57; Egberto Lacerda TEIXEIRA, As Sociedades Limitadas e o Projeto de Código Civil, RDM, 99/74, jul/set 1995, citado por RANGEL; subsídios colhidos na argumentação de Rafaella FERRAZ em apresentação no escritório Pinheiro Neto, em 03.09.03, no Rio de Janeiro; e Rubens REQUIÃO, Curso de Direito Comercial, 1º vol. , 16ª ed., p. 319)
n) Proteção da sociedade contra obrigações assumidas irregularmente pelos administradores (cf. Márcio Tadeu Nunes, invocando o arts. 1.015 e 1.013, § 2º)
o) Viabilidade de acordos de sócios com eficácia e exigível inter partes (note - se a diferença de redação entre o art. 302, fine, do C. Com, e o art. 997, § único do novo CC)
p) Impenhorabilidade do imóvel residencial de sociedade familiar (STJ – Resp 356.077, Minª Nancy Andrighi)
"Nas demais sociedades de pessoas, o sócio - gerente da sociedade sócia , e a quem compete a gerência, será também o seu gerente. O órgão da sociedade – sócia será o órgão da sociedade constituída.” (REQUIÃO, op. cit.)
Sócio de serviços na limitada
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 08.04.08 - B-7
A integralização em prestação de serviços e a Sociedade Limitada
Tarsis Nametala Sarlo JorgeProcurador Federal da AGU, coordenador do LLM em Direito do Ibmec-RJ, Doutorando em Direito pela Uerj
Uma das principais obrigações do sócio ao participar de uma Sociedade é a da integralização do capital social. A nossa legislação, em particular o Código Civil, demonstrando a preocupação do legislador com o tema, toma por tal gravidade do fato de não cumprir com o dever de integralizar que prevê pena de exclusão do respectivo sócio. Por outro lado, é conhecida em nosso ordenamento jurídico a proibição de integralização de capital nas Sociedades Limitadas por meio de prestação de serviços. No atual estágio de desenvolvimento legislativo, diversamente do que prevê para as sociedades simples, o Código Civil, em seu art. 1.055, parágrafo 2º, interdita a possibilidade de integralização de capital social em prestação de serviços. Vários são os argumentos que se levantam, mencionados por doutrinadores do calibre de Waldemar Ferreira e outros, a justificar tal proibição, fundados principalmente na questão da função garantista do capital social.Dito em outras palavras, entende-se não ser possível, dentre outras razões, a integralização em prestação de serviços, tendo em vista que ela não agrega um valor monetário ou um bem que possa, em uma eventualidade futura, servir como garantia pelas dívidas contraídas pela sociedade.Pode-se, assim, afirmar que a função garantista do capital social seria o obstáculo mais firme contra a possibilidade de integralização do capital social nas Sociedades Limitadas por meio de prestação de serviços.Tal fundamentação, a nosso aviso, não possui mais a importância de outrora, visto que, muito mais do que o capital social, é o patrimônio da sociedade que garante suas dívidas.Por outro lado, e a questão aqui ganha foros mais graves, deve-se colocar em contraste esta determinação, repita-se, atualmente prevista no art. 1.055 parágrafo 2º do Código Civil ora em vigor, com o que resta disposto no caput do art. 170 da Constituição da República. Por outro lado, é de se observar ainda o art. 193 da mesma Carta Magna que diz, com todas as letras, que a ordem social tem como base o primado do trabalho. De acordo com o mencionado preceito constitucional, a ordem econômica baseia-se na valorização do trabalho humano. Não é de se duvidar que toda a Constituição concede embasamento de legitimidade para todo o ordenamento jurídico. Assim é que o que ora se questiona é se o parágrafo 2º do art. 1.055 do Código Civil está de acordo com o que resta insculpido no art. 170 caput da Constituição da República. Ora, diante de um ordenamento constitucional que cuida da valorização do trabalho humano não poderá a legislação infra-constitucional criar um desvalor normativo para aquele bem jurídico tutelado constitucionalmente (trabalho humano).Por isto julgamos claramente inconstitucional a proibição constante do Código Civil, por entrar em direta rota de colisão com as determinações constitucionais analisadas.
A integralização em prestação de serviços e a Sociedade Limitada
Tarsis Nametala Sarlo JorgeProcurador Federal da AGU, coordenador do LLM em Direito do Ibmec-RJ, Doutorando em Direito pela Uerj
Uma das principais obrigações do sócio ao participar de uma Sociedade é a da integralização do capital social. A nossa legislação, em particular o Código Civil, demonstrando a preocupação do legislador com o tema, toma por tal gravidade do fato de não cumprir com o dever de integralizar que prevê pena de exclusão do respectivo sócio. Por outro lado, é conhecida em nosso ordenamento jurídico a proibição de integralização de capital nas Sociedades Limitadas por meio de prestação de serviços. No atual estágio de desenvolvimento legislativo, diversamente do que prevê para as sociedades simples, o Código Civil, em seu art. 1.055, parágrafo 2º, interdita a possibilidade de integralização de capital social em prestação de serviços. Vários são os argumentos que se levantam, mencionados por doutrinadores do calibre de Waldemar Ferreira e outros, a justificar tal proibição, fundados principalmente na questão da função garantista do capital social.Dito em outras palavras, entende-se não ser possível, dentre outras razões, a integralização em prestação de serviços, tendo em vista que ela não agrega um valor monetário ou um bem que possa, em uma eventualidade futura, servir como garantia pelas dívidas contraídas pela sociedade.Pode-se, assim, afirmar que a função garantista do capital social seria o obstáculo mais firme contra a possibilidade de integralização do capital social nas Sociedades Limitadas por meio de prestação de serviços.Tal fundamentação, a nosso aviso, não possui mais a importância de outrora, visto que, muito mais do que o capital social, é o patrimônio da sociedade que garante suas dívidas.Por outro lado, e a questão aqui ganha foros mais graves, deve-se colocar em contraste esta determinação, repita-se, atualmente prevista no art. 1.055 parágrafo 2º do Código Civil ora em vigor, com o que resta disposto no caput do art. 170 da Constituição da República. Por outro lado, é de se observar ainda o art. 193 da mesma Carta Magna que diz, com todas as letras, que a ordem social tem como base o primado do trabalho. De acordo com o mencionado preceito constitucional, a ordem econômica baseia-se na valorização do trabalho humano. Não é de se duvidar que toda a Constituição concede embasamento de legitimidade para todo o ordenamento jurídico. Assim é que o que ora se questiona é se o parágrafo 2º do art. 1.055 do Código Civil está de acordo com o que resta insculpido no art. 170 caput da Constituição da República. Ora, diante de um ordenamento constitucional que cuida da valorização do trabalho humano não poderá a legislação infra-constitucional criar um desvalor normativo para aquele bem jurídico tutelado constitucionalmente (trabalho humano).Por isto julgamos claramente inconstitucional a proibição constante do Código Civil, por entrar em direta rota de colisão com as determinações constitucionais analisadas.
terça-feira, 8 de abril de 2008
Jurisprudência tributário-trabalhista: PAT. Inadmissibilidade do limite de dedução do custo máximo por refeição
STJ – Incentivo fiscal. Programa de alimentação do trabalhador. Despesas. Dedução. Limitação de custo máximo por refeição. Inadmissibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou um entendimento que vai afetar o apetite do Leão da Receita Federal. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal considerou ilegal os atos que fixaram valores máximos para as refeições individuais como condição para a empresa ter direito ao incentivo fiscal pelas despesas com alimentação dos trabalhadores.
No recurso especial interposto contra a Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira, a Fazenda Nacional sustentou que os limites estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 326/77 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 143/86 devem ser observados para efeito do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A Pirelli defendeu a possibilidade de a empresa beneficiária deduzir do lucro real as despesas efetuadas no programa, sem a limitação de qualquer custo individual máximo por refeição.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, tanto a lei quanto o decreto regulamentar estipulam que para a concessão do incentivo são exigíveis a existência do PAT aprovado pelo Ministério do Trabalho e o atendimento aos requisitos legais, sem contemplar a fixação de custos máximos para as refeições.
Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, a Portaria Ministerial 326/77 e a Instrução Normativa 143/86 violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. (Resp 990.313)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou um entendimento que vai afetar o apetite do Leão da Receita Federal. Por unanimidade, a Segunda Turma do Tribunal considerou ilegal os atos que fixaram valores máximos para as refeições individuais como condição para a empresa ter direito ao incentivo fiscal pelas despesas com alimentação dos trabalhadores.
No recurso especial interposto contra a Pirelli S/A Companhia Industrial Brasileira, a Fazenda Nacional sustentou que os limites estabelecidos pela Portaria Interministerial nº 326/77 e pela Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 143/86 devem ser observados para efeito do incentivo fiscal relativo ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT). A Pirelli defendeu a possibilidade de a empresa beneficiária deduzir do lucro real as despesas efetuadas no programa, sem a limitação de qualquer custo individual máximo por refeição.
Segundo o relator, ministro Castro Meira, tanto a lei quanto o decreto regulamentar estipulam que para a concessão do incentivo são exigíveis a existência do PAT aprovado pelo Ministério do Trabalho e o atendimento aos requisitos legais, sem contemplar a fixação de custos máximos para as refeições.
Acompanhando o voto do relator, a Turma concluiu que ao fixarem custos máximos para as refeições individuais como condição ao gozo do incentivo fiscal previsto na Lei nº 6.321/76, a Portaria Ministerial 326/77 e a Instrução Normativa 143/86 violaram o princípio da legalidade e da hierarquia das leis, porque extrapolaram os limites do poder regulamentar. (Resp 990.313)
Jurisprudência trabalhista: Inaplicabilidade do art. 475-J do CPC ao processo do trabalho
TST. Verbas trabalhistas. Condenação. Pagamento. Prazo. Multa. CPC, art. 475-J. Inaplicabilidade
A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no art. 475-J do CPC, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no TST. Os Ministros da 6ª Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o art. 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Foi relator o Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. (RR 668/2006-005-13-40.6)
A aplicação, no processo do trabalho, da norma inscrita no art. 475-J do CPC, que determina multa de 10% a quem não pagar dívida no prazo de quinze dias, levanta uma questão nova para análise no TST. Os Ministros da 6ª Turma entenderam não ser compatível aquela regra do processo civil com a norma trabalhista, pois, enquanto a multa do CPC estabelece prazo de quinze dias para pagamento, o art. 880 da CLT determina a execução em 48 horas, sob pena de penhora, não de multa. A decisão da Sexta Turma foi no sentido de que a determinação de incidência da multa em processo trabalhista viola o art. 889 da CLT, que determina explicitamente a aplicação do processo dos executivos fiscais aos trâmites e incidentes do processo de execução. A aplicação do CPC, de acordo com o art. 769 da CLT, é subsidiária: apenas é possível quando houver omissão da CLT. Foi relator o Min. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA. (RR 668/2006-005-13-40.6)
segunda-feira, 7 de abril de 2008
Publicação de balanços de sociedades de grande porte
Valor Econômico -Empresas -07.04.08 - B2
Juntas poderão decidir sobre balanços de limitadas
Alessandro Cristo,
de São Paulo
07/04/2008
A discussão sobre a necessidade de publicação de balanços pelas sociedades limitadas de grande porte pode ser definida nas juntas comerciais. A polêmica, que começou no fim do ano passado com a mudança das regras contábeis para as sociedades anônimas e para as limitadas com alto faturamento, levou a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) a ouvir juristas para decidir se exigirá ou não a apresentação das publicações para o registro dos atos dessas sociedades.
A partir da publicação da nova norma - a Lei nº 11.638, de 2007 -, sociedades limitadas com ativos superiores a R$ 240 milhões ou faturamento anual maior que R$ 300 milhões, também chamadas de sociedades de grande porte, ficaram obrigadas aos mesmos procedimentos contábeis das sociedades anônimas. Mas as regras quanto à publicação das demonstrações financeiras dividem opiniões, já que a obrigatoriedade não foi expressa na legislação.
Segundo o vice-presidente da Jucesp, Luiz Roselli Neto, a opinião do registro do comércio pode acabar com a discussão. Como são as juntas comerciais que arquivam os atos das empresas - incluindo as atas anuais que aprovam as contas do exercício anterior -, os órgãos podem exigir o arquivamento e a publicação dos balanços, para que os demais atos sejam registrados. "Indiretamente, a decisão do registro mercantil porá fim ao debate", diz. Roselli Neto destaca que o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) deve editar uma norma a ser seguida por todos os Estados. "Pediremos instruções ao DNRC, mas, na falta de uma posição, cada junta estadual poderá ter uma decisão diferente."
Para adotar um entendimento, o colegiado de vogais da junta paulista começou a assistir uma série de palestras com juristas que defendem as diferentes posições. Na semana passada, o advogado Modesto Carvalhosa, do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados, defendeu, no plenário da Jucesp, a necessidade das publicações. "A nova lei uniformizou as regras contábeis nacionais com padrões internacionais, para garantir a transparência das informações das sociedades de grande porte. Não teria sentido que mantivesse o sigilo dos balanços", diz. Segundo o advogado, multinacionais como General Motors, Volkswagen e Honda estão obrigadas à publicação de seus balanços no exterior, mas, no Brasil, usam a natureza jurídica de sociedades limitadas justamente para evitar a divulgação dos dados financeiros no país. "A intenção da nova lei foi acabar com isso", afirma.
O advogado Fábio Ulhoa Coelho, do Fábio Ulhoa Coelho Advogados Associados, contesta esse entendimento. Para ele, as novas regras estabelecidas pela norma se limitam à elaboração dos balanços e não à sua publicação. "Não há brechas na lei que permitam outro entendimento. Quem poderia ganhar com obrigatoriedade, como a Imprensa Oficial, é quem procura provar o contrário." Coelho será o próximo a palestrar sobre o assunto na Jucesp, no dia 24.
De olho na maior segurança que balanços divulgados trarão ao crédito, os bancos acompanham de perto o desfecho do caso. Segundo Gabriel Jorge Ferreira, presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras, as limitadas de grande porte interagem intensamente com o mercado e precisam divulgar seus números. "São os mesmos padrões das companhias abertas."
O poder de decisão que a Jucesp afirma ter sobre a matéria já é questionado. De acordo com o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados, o órgão não pode criar sanções que não estejam sustentadas por uma lei. "A publicação não está expressa na regra e qualquer imposição contrária deverá ser contestada na Justiça", afirma. Já Carvalhosa discorda. Segundo ele, a Lei de Registros Públicos - a Lei nº 8.934, de 1994 - permite ao DNRC e às juntas normatizar os registros societários.
Segundo o vice-presidente da Jucesp, os vogais só decidirão a questão no fim do ano, quando será publicado um enunciado. Conforme o estatuto do órgão, a decisão deverá ser dada em assembléia, por maioria de votos de pelo menos 11 dos 20 vogais que compõem o plenário.(Colaborou Nelson Niero)
Juntas poderão decidir sobre balanços de limitadas
Alessandro Cristo,
de São Paulo
07/04/2008
A discussão sobre a necessidade de publicação de balanços pelas sociedades limitadas de grande porte pode ser definida nas juntas comerciais. A polêmica, que começou no fim do ano passado com a mudança das regras contábeis para as sociedades anônimas e para as limitadas com alto faturamento, levou a Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) a ouvir juristas para decidir se exigirá ou não a apresentação das publicações para o registro dos atos dessas sociedades.
A partir da publicação da nova norma - a Lei nº 11.638, de 2007 -, sociedades limitadas com ativos superiores a R$ 240 milhões ou faturamento anual maior que R$ 300 milhões, também chamadas de sociedades de grande porte, ficaram obrigadas aos mesmos procedimentos contábeis das sociedades anônimas. Mas as regras quanto à publicação das demonstrações financeiras dividem opiniões, já que a obrigatoriedade não foi expressa na legislação.
Segundo o vice-presidente da Jucesp, Luiz Roselli Neto, a opinião do registro do comércio pode acabar com a discussão. Como são as juntas comerciais que arquivam os atos das empresas - incluindo as atas anuais que aprovam as contas do exercício anterior -, os órgãos podem exigir o arquivamento e a publicação dos balanços, para que os demais atos sejam registrados. "Indiretamente, a decisão do registro mercantil porá fim ao debate", diz. Roselli Neto destaca que o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC) deve editar uma norma a ser seguida por todos os Estados. "Pediremos instruções ao DNRC, mas, na falta de uma posição, cada junta estadual poderá ter uma decisão diferente."
Para adotar um entendimento, o colegiado de vogais da junta paulista começou a assistir uma série de palestras com juristas que defendem as diferentes posições. Na semana passada, o advogado Modesto Carvalhosa, do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados, defendeu, no plenário da Jucesp, a necessidade das publicações. "A nova lei uniformizou as regras contábeis nacionais com padrões internacionais, para garantir a transparência das informações das sociedades de grande porte. Não teria sentido que mantivesse o sigilo dos balanços", diz. Segundo o advogado, multinacionais como General Motors, Volkswagen e Honda estão obrigadas à publicação de seus balanços no exterior, mas, no Brasil, usam a natureza jurídica de sociedades limitadas justamente para evitar a divulgação dos dados financeiros no país. "A intenção da nova lei foi acabar com isso", afirma.
O advogado Fábio Ulhoa Coelho, do Fábio Ulhoa Coelho Advogados Associados, contesta esse entendimento. Para ele, as novas regras estabelecidas pela norma se limitam à elaboração dos balanços e não à sua publicação. "Não há brechas na lei que permitam outro entendimento. Quem poderia ganhar com obrigatoriedade, como a Imprensa Oficial, é quem procura provar o contrário." Coelho será o próximo a palestrar sobre o assunto na Jucesp, no dia 24.
De olho na maior segurança que balanços divulgados trarão ao crédito, os bancos acompanham de perto o desfecho do caso. Segundo Gabriel Jorge Ferreira, presidente da Confederação Nacional das Instituições Financeiras, as limitadas de grande porte interagem intensamente com o mercado e precisam divulgar seus números. "São os mesmos padrões das companhias abertas."
O poder de decisão que a Jucesp afirma ter sobre a matéria já é questionado. De acordo com o advogado Renato Berger, do TozziniFreire Advogados, o órgão não pode criar sanções que não estejam sustentadas por uma lei. "A publicação não está expressa na regra e qualquer imposição contrária deverá ser contestada na Justiça", afirma. Já Carvalhosa discorda. Segundo ele, a Lei de Registros Públicos - a Lei nº 8.934, de 1994 - permite ao DNRC e às juntas normatizar os registros societários.
Segundo o vice-presidente da Jucesp, os vogais só decidirão a questão no fim do ano, quando será publicado um enunciado. Conforme o estatuto do órgão, a decisão deverá ser dada em assembléia, por maioria de votos de pelo menos 11 dos 20 vogais que compõem o plenário.(Colaborou Nelson Niero)
Tecnologia de informação em RH
Valor Econômico - EU & Carreira - 07.04.08 - D-6
RUMO CERTO
Tecnologia em RH: necessidade essencial para o século XXI
Francisco Mateo-Sidrón
O uso da tecnologia da informação na administração dos recursos humanos é, cada vez mais, um requisito indispensável para empresas que buscam competir em uma economia globalizada. Esses departamentos estão descobrindo, cada vez mais, que a tecnologia é a aliada perfeita para otimizar a gestão e os custos de serviço por empregado. Entre outras coisas, permite que essas áreas se concentrem mais em outros papéis de valor agregado, como o de consultor, por exemplo, apontando soluções pioneiras aos clientes ou parceiro- adaptando a estratégia e programas de recursos humanos às necessidades do negócio.
Na América Latina, já vemos empresas implementando sistemas de informação para administração de pessoal, nos quais os empregados, além de receber informação de maneira rápida e homogênea, podem atualizar seus dados pessoais, solicitar férias, imprimir recibo de salário, acessar benefícios e inscrever-se em cursos, entre outras vantagens.
Com estes sistemas, a relação de dependência direta dos empregados com recursos humanos é cada vez menor, o que permite à área se concentrar em outras funções mais estratégicas para cumprir os objetivos do negócio tais como gestão de mudanças, aquisição, retenção e desenvolvimento de talentos, gestão do desempenho da organização ou gestão do clima trabalhista.
Dessa forma, o uso de sistemas para a gestão de recursos humanos permite aos chefes e supervisores realizar avaliações e planejar táticas operacionais com base em dados mais claros e acessíveis. Ao mesmo tempo, dá mais autonomia aos empregados, que se tornam responsáveis pelo uso e benefício que obtêm dos sistemas.
Nas avaliações de desempenho, por exemplo, os sistemas de gestão de recursos humanos contam com ferramentas que possibilitam a avaliação do empregado não só por seu supervisor direto, mas também por seus parceiros de trabalho e, em alguns casos, até por fontes externas, como fornecedores ou clientes.
Outro benefício que a tecnologia aplicada à administração de recursos humanos oferece é a redução dos custos das tarefas administrativa. O investimento nestes sistemas é relevante quando são instalados pela primeira vez, mas seus custos de manutenção costumam ser muito baixos e, em médio e longo prazos, têm impacto muito positivo sobre os resultados finais, remunerando amplamente o investimento. Além disso, a adoção da tecnologia abre portas para iniciativas mais importantes, como os programas de capacitação.
Uma das áreas em que o uso da tecnologia da informação pode ter um impacto direto é a de capacitação profissional. As empresas obtêm enormes benefícios ao utilizar treinamentos virtuais tais como eliminação ou redução de custos relacionados a viagens, transporte e perdas de horas de trabalho do pessoal.
Uma das características básicas do e-learning é seu enfoque centrado no usuário. Diferente da formação tradicional, onde o instrutor e o conteúdo são os elementos centrais, esses programas colocam o usuário no centro do processo de aprendizagem, transformando-o em motor e protagonista de sua própria experiência educativa.
Os cursos on-line, que o empregado pode acessar no escritório ou em sua casa, oferecem também benefícios secundários muito importantes, sobretudo em relação à produtividade. Isto é especialmente significativo, por exemplo, quando a empresa procura impulsionar uma mudança estratégica e utiliza as soluções de e-learning como suporte.
Neste cenário, já se pode afirmar que a utilização de aplicações de TI nas áreas de recursos humanos, transforma o papel desses departamentos, migrando-os de escritórios de reclamações permanentes para verdadeiras bases de melhora no rendimento profissional, fomento da criatividade, desenvolvimento, retenção e satisfação dos empregados, o que se traduz em níveis mais altos de produtividade e na valorização do maior ativo das empresas modernas-seus empregados.
Francisco Mateo-Sidrón é vice-presidente regional de recursos humanos para a SAP América Latina.
RUMO CERTO
Tecnologia em RH: necessidade essencial para o século XXI
Francisco Mateo-Sidrón
O uso da tecnologia da informação na administração dos recursos humanos é, cada vez mais, um requisito indispensável para empresas que buscam competir em uma economia globalizada. Esses departamentos estão descobrindo, cada vez mais, que a tecnologia é a aliada perfeita para otimizar a gestão e os custos de serviço por empregado. Entre outras coisas, permite que essas áreas se concentrem mais em outros papéis de valor agregado, como o de consultor, por exemplo, apontando soluções pioneiras aos clientes ou parceiro- adaptando a estratégia e programas de recursos humanos às necessidades do negócio.
Na América Latina, já vemos empresas implementando sistemas de informação para administração de pessoal, nos quais os empregados, além de receber informação de maneira rápida e homogênea, podem atualizar seus dados pessoais, solicitar férias, imprimir recibo de salário, acessar benefícios e inscrever-se em cursos, entre outras vantagens.
Com estes sistemas, a relação de dependência direta dos empregados com recursos humanos é cada vez menor, o que permite à área se concentrar em outras funções mais estratégicas para cumprir os objetivos do negócio tais como gestão de mudanças, aquisição, retenção e desenvolvimento de talentos, gestão do desempenho da organização ou gestão do clima trabalhista.
Dessa forma, o uso de sistemas para a gestão de recursos humanos permite aos chefes e supervisores realizar avaliações e planejar táticas operacionais com base em dados mais claros e acessíveis. Ao mesmo tempo, dá mais autonomia aos empregados, que se tornam responsáveis pelo uso e benefício que obtêm dos sistemas.
Nas avaliações de desempenho, por exemplo, os sistemas de gestão de recursos humanos contam com ferramentas que possibilitam a avaliação do empregado não só por seu supervisor direto, mas também por seus parceiros de trabalho e, em alguns casos, até por fontes externas, como fornecedores ou clientes.
Outro benefício que a tecnologia aplicada à administração de recursos humanos oferece é a redução dos custos das tarefas administrativa. O investimento nestes sistemas é relevante quando são instalados pela primeira vez, mas seus custos de manutenção costumam ser muito baixos e, em médio e longo prazos, têm impacto muito positivo sobre os resultados finais, remunerando amplamente o investimento. Além disso, a adoção da tecnologia abre portas para iniciativas mais importantes, como os programas de capacitação.
Uma das áreas em que o uso da tecnologia da informação pode ter um impacto direto é a de capacitação profissional. As empresas obtêm enormes benefícios ao utilizar treinamentos virtuais tais como eliminação ou redução de custos relacionados a viagens, transporte e perdas de horas de trabalho do pessoal.
Uma das características básicas do e-learning é seu enfoque centrado no usuário. Diferente da formação tradicional, onde o instrutor e o conteúdo são os elementos centrais, esses programas colocam o usuário no centro do processo de aprendizagem, transformando-o em motor e protagonista de sua própria experiência educativa.
Os cursos on-line, que o empregado pode acessar no escritório ou em sua casa, oferecem também benefícios secundários muito importantes, sobretudo em relação à produtividade. Isto é especialmente significativo, por exemplo, quando a empresa procura impulsionar uma mudança estratégica e utiliza as soluções de e-learning como suporte.
Neste cenário, já se pode afirmar que a utilização de aplicações de TI nas áreas de recursos humanos, transforma o papel desses departamentos, migrando-os de escritórios de reclamações permanentes para verdadeiras bases de melhora no rendimento profissional, fomento da criatividade, desenvolvimento, retenção e satisfação dos empregados, o que se traduz em níveis mais altos de produtividade e na valorização do maior ativo das empresas modernas-seus empregados.
Francisco Mateo-Sidrón é vice-presidente regional de recursos humanos para a SAP América Latina.
Novo conselheiro do CNJ é especialista em Direito Societário pela FGV
Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 07.04.08 - B-7
Segundo o Informe da OAB-SP, publicado hoje no Jornal do Commercio, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D"Urso, considerou a posse do ministro Gilmar Mendes na presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais um passo importante para a consolidação de um sistema jurídico democrático, transparente e eficiente.
D"Urso destacou também a posse do advogado Marcelo Rossi Nobre como conselheiro do CNJ, para um mandato de dois anos. "Trata-se de um nome jovem da advocacia paulista, que chega ao CNJ com apenas 41 anos de idade e menos de 12 anos de exercício profissional", informou. Rossi Nobre tem atuação profissional como advogado nas áreas de Direito Público, Civil, Comercial e Eleitoral. Foi professor de Direito Público da PUC-SP até 2003 nas disciplinas de Fundamentos de Direito Público e Prática Forense de Direito Público. Graduou-se em Direito nas Faculdades Metropolitanas Unidas (UniFMU). Em 2007, concluiu o curso de pós-graduação em Direito Societário na Fundação Getúlio Vargas. Atualmente, é conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e chefiou o gabinete do ex-vice-prefeito de São Paulo Hélio Bicudo (2001-2004).
Segundo o Informe da OAB-SP, publicado hoje no Jornal do Commercio, o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D"Urso, considerou a posse do ministro Gilmar Mendes na presidência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mais um passo importante para a consolidação de um sistema jurídico democrático, transparente e eficiente.
D"Urso destacou também a posse do advogado Marcelo Rossi Nobre como conselheiro do CNJ, para um mandato de dois anos. "Trata-se de um nome jovem da advocacia paulista, que chega ao CNJ com apenas 41 anos de idade e menos de 12 anos de exercício profissional", informou. Rossi Nobre tem atuação profissional como advogado nas áreas de Direito Público, Civil, Comercial e Eleitoral. Foi professor de Direito Público da PUC-SP até 2003 nas disciplinas de Fundamentos de Direito Público e Prática Forense de Direito Público. Graduou-se em Direito nas Faculdades Metropolitanas Unidas (UniFMU). Em 2007, concluiu o curso de pós-graduação em Direito Societário na Fundação Getúlio Vargas. Atualmente, é conselheiro da Associação dos Advogados de São Paulo (AASP) e chefiou o gabinete do ex-vice-prefeito de São Paulo Hélio Bicudo (2001-2004).
Frases que impactam
"Mais valem os desacertos do intento que as incertezas da inércia".
Padre Antônio Vieira, orador sacro e escritor português (Lisboa, 1608 - Salvador, 1697)
Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 08.04.08 - A-15
08/04/2008
400 anos de Antônio Vieira em debate
Da redação
A Academia Brasileira de Letras (ABL) presta homenagem, hoje e na quinta-feira, aos 400 anosde nascimento do Padre Antonio Vieira,com a realização de mesas-redondasque irão reunir acadêmicos e especialistas noTeatro R. Magalhães Jr., sede da entidade. A entrada é franca.No dia 8, sob coordenação do acadêmico Domício Proença Filho, palestras de Alcir Pecora, Marco Lucchesi, João Adolfo Hansen e Luiz Felipe Baêta Neves Flores marcarão a homenagem. Na segunda mesa, quinta-feira, dia 10, coordenada pelo acadêmico Tarcísio Padilha, falarão os acadêmicos Arnaldo Niskier e Carlos Nejar e a professora Cleonice Berardinelli.Serviço
MESAS-REDONDAS DOS 400 ANOS DO PE. ANTONIO VIEIRAHoje, 17h30minCoordenação do acadêmico Domício Proença filho10/4 (5ª feira), 17h30minCoordenação do acadêmico Tarcísio PadilhaLocal: Teatro R. Magalhães Jr (Av. Pres. Wilson, 203 - Castelo)
Padre Antônio Vieira, orador sacro e escritor português (Lisboa, 1608 - Salvador, 1697)
Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 08.04.08 - A-15
08/04/2008
400 anos de Antônio Vieira em debate
Da redação
A Academia Brasileira de Letras (ABL) presta homenagem, hoje e na quinta-feira, aos 400 anosde nascimento do Padre Antonio Vieira,com a realização de mesas-redondasque irão reunir acadêmicos e especialistas noTeatro R. Magalhães Jr., sede da entidade. A entrada é franca.No dia 8, sob coordenação do acadêmico Domício Proença Filho, palestras de Alcir Pecora, Marco Lucchesi, João Adolfo Hansen e Luiz Felipe Baêta Neves Flores marcarão a homenagem. Na segunda mesa, quinta-feira, dia 10, coordenada pelo acadêmico Tarcísio Padilha, falarão os acadêmicos Arnaldo Niskier e Carlos Nejar e a professora Cleonice Berardinelli.Serviço
MESAS-REDONDAS DOS 400 ANOS DO PE. ANTONIO VIEIRAHoje, 17h30minCoordenação do acadêmico Domício Proença filho10/4 (5ª feira), 17h30minCoordenação do acadêmico Tarcísio PadilhaLocal: Teatro R. Magalhães Jr (Av. Pres. Wilson, 203 - Castelo)
sábado, 5 de abril de 2008
Protocolo de Madri
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04, 05 e 06.04.08 - E1
INPI já estuda adaptação para adesão ao Protocolo de Madri
Luiza de Carvalho,
de São Paulo
04/04/2008
A possibilidade de adesão do Brasil ao Protocolo de Madri - acordo que prevê a integração de sistemas para permitir que um único depósito para o registro de uma marca seja válido em dezenas de países - já mobiliza o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Um grupo de trabalho do órgão listou uma série de adaptações necessárias, já que a iminência da adesão do país ao protocolo trouxe à tona algumas mudanças que terão que ser feitas na legislação brasileira e na forma de registrar as marcas. Isto porque na Lei de Propriedade Intelectual há uma série de previsões que não constam no protocolo - e que vão exigir, por exemplo, a criação de um sistema de marcas multiclasses, pois o protocolo não limita o pedido de uma marca a um setor econômico. Além disto, se o Brasil tornar-se membro do acordo, o INPI terá que garantir que os pedidos internacionais sejam respondidos em até 18 meses, sob risco de concessão imediata das marcas estrangeiras no país.
Atualmente, 74 países fazem parte do Protocolo de Madri, que vem sendo desenvolvido desde 1891. Os Estados Unidos aderiram ao protocolo em 2003 e, nas Américas, apenas Cuba, Antígua e Barbuda são signatárias. No Brasil, em 2006, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento recomendou a adesão, que agora está pendente de aprovação no Congresso Nacional. Segundo o presidente do INPI, Jorge Ávila, o acordo obteve parecer favorável no grupo interministerial de propriedade industrial do governo e a adesão, agora, depende apenas de uma oportunidade política.
O grupo de trabalho do INPI para o Protocolo de Madri existe desde 2006 e será o responsável pelas adaptações que terão que ser feitas no sistema do órgão. De acordo com Schmuell Lopes Cantanhede, coordenador do grupo, há duas principais inovações que seriam também estendidas aos pedidos nacionais. A primeira é a co-titularidade, que é a possibilidade de um registro de marca ser feito por mais de uma pessoa. No Brasil, nos casos em que a marca tem mais de um dono, é preciso constituir uma empresa para registrá-la. Outra mudança necessária é a criação de um sistema multiclasses, que permite que um pedido de registro seja inserido em mais de uma categoria - hoje, existem 45 classes, sendo 34 de produtos e o restante de serviços. Pela lei nacional, é preciso fazer um pedido para cada classe.
Mas, para Schmuell, apesar da diminuição de processos, o sistema multiclasses não agilizaria os pedidos, já que eles seriam mais complexos. Além disso, segundo ele, em caso de um pedido ser indeferido em uma das classes, seria anulado por completo. "Estamos estudando como isto pode ser evitado", diz Schmuell. Outra crítica que se faz a este sistema é que, ao se fazer um pedido em determinada classe, não há a exigência de que o autor do pedido pertença àquele ramo de atuação. Na lei brasileira, esta exigência visa evitar a pirataria, ou ainda que pessoas registrem marcas apenas para negociá-la posteriormente.
A dificuldade de contestação de marcas estrangeiras no país é outro receio dos especialistas. Isto porque, enquanto a lei brasileira exige que a pessoa domiciliada no exterior mantenha um procurador no país qualificado para representá-la judicialmente, no Protocolo de Madri não há esta previsão. Segundo Schmuell, o INPI entende que este direito não deve ser extinto, a exemplo da Austrália, que aderiu ao acordo e manteve a obrigação. "Se não houver um procurador no país, a saída será mandar uma carta rogatória, o que é muito demorado", diz Clarissa Castro Jaegger, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Lioce.
Com a adesão ao Protocolo de Madri, alguns especialistas temem que, para garantir uma resposta aos pedidos estrangeiros em 18 meses, prazo limite estabelecido pelo acordo, o INPI atrase o exame de registros nacionais. "Esta seria uma situação mais favorável às empresas estrangeiras e fere o princípio da isonomia", diz Alexandre Lyrio, do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados. Dentro do INPI, no entanto, a visão é outra. De acordo com Schmuell, isto não acontecerá, pois todos os pedidos - nacionais ou não - serão analisados pelo mesmo sistema e jamais um internacional "passará à frente". "Temos plena condição de cumprir o prazo", diz.
Inicialmente, a adesão ao Protocolo de Madri faria com que o prazo de vigência dos registros feitos via sistema por empresas estrangeiras no Brasil fosse reduzido. Isto aconteceria porque o protocolo determina que a data de vigência das marcas, que é de dez anos, seja contada a partir da data de inscrição do pedido, e não de sua concessão. Esta determinação visa unificar as etapas de prorrogação de marcas em diferentes países, facilitando o controle de registros das empresas pelo mundo.
Há ainda outras questões envolvendo a adesão ao acordo que preocupam os advogados. Para o advogado Ricardo Pinho, do Daniel Advogados, é preciso garantir que a publicação dos registros estrangeiros seja feita na Revista de Propriedade Industrial brasileira - as línguas oficiais do protocolo são inglês, francês e espanhol. Na opinião do advogado José Antonio Faria Correa, do escritório Dannnemann Siemsen, há um grande risco embutido nas marcas registradas pelo protocolo: se um pedido for anulado judicialmente em um país, todos os registros em outros países serão anulados. "O acordo deve ser encarado apenas como mais uma opção para o empresário", diz Correa.
País tem poucas marcas registradas no exterior
De São Paulo04/04/2008
O Protocolo de Madri vai facilitar o registro de marcas estrangeiras no Brasil, mas também vai impulsionar um movimento em sentido inverso. Hoje, o número de marcas brasileiras registradas em outros países ainda é baixo. Somando-se as marcas nacionais concedidas em 2006 nos Estados Unidos, China e Japão, chega-se a pouco mais de 300 registros. O recorde de marcas brasileiras está na Argentina - foram 832 concessões de marcas em 2007. A adesão do Brasil ao protocolo pode aumentar estes números - tendência que, segundo especialistas, já vem ocorrendo.
Em comparação com países já signatários do Protocolo de Madri, o número de marcas brasileiras registradas no mundo fica ainda mais irrisório - a Alemanha, por exemplo, fez cerca de seis mil registros via protocolo em 2007, de acordo com dados da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). Para o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Jorge Ávila, o baixo número de registros de marcas brasileiras no mundo está relacionado à falta de oportunidade na pauta de exportações brasileiras - onde estão muitos produtos industrializados, mas exportados sem marca. Segundo ele, a concentração de registros na Argentina é um reflexo da proximidade obtida com o Mercosul. "Com a adesão do país ao protocolo o número de marcas brasileiras aumentará principalmente nos países desenvolvidos", diz.
Para Ávila, é surpreendente o crescimento, nos últimos anos, do hábito de grifes brasileiras de vestuário e calçados protegerem suas marcas no exterior. Eduardo Tomiya, diretor da consultoria de gestão de marcas BrandAnalytics, afirma que isto acontece porque a marca tem se tornado um ativo cada vez mais valioso na "indústria do luxo". "A força da marca depende, em parte, de sua proteção legal", diz Tomiya.
O setor farmacêutico também é citado pelos advogados especialistas em propriedade intelectual como um dos que mais tem ampliado a proteção internacional de suas marcas. Tanto no escritório Moreau Advogados, quanto no Dannnemann Siemsen, as farmacêuticas brasileiras foram as responsáveis por um aumento de cerca de 30% nas atividades de registro de marcas no exterior entre 2006 e o ano passado. (LC)
INPI já estuda adaptação para adesão ao Protocolo de Madri
Luiza de Carvalho,
de São Paulo
04/04/2008
A possibilidade de adesão do Brasil ao Protocolo de Madri - acordo que prevê a integração de sistemas para permitir que um único depósito para o registro de uma marca seja válido em dezenas de países - já mobiliza o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). Um grupo de trabalho do órgão listou uma série de adaptações necessárias, já que a iminência da adesão do país ao protocolo trouxe à tona algumas mudanças que terão que ser feitas na legislação brasileira e na forma de registrar as marcas. Isto porque na Lei de Propriedade Intelectual há uma série de previsões que não constam no protocolo - e que vão exigir, por exemplo, a criação de um sistema de marcas multiclasses, pois o protocolo não limita o pedido de uma marca a um setor econômico. Além disto, se o Brasil tornar-se membro do acordo, o INPI terá que garantir que os pedidos internacionais sejam respondidos em até 18 meses, sob risco de concessão imediata das marcas estrangeiras no país.
Atualmente, 74 países fazem parte do Protocolo de Madri, que vem sendo desenvolvido desde 1891. Os Estados Unidos aderiram ao protocolo em 2003 e, nas Américas, apenas Cuba, Antígua e Barbuda são signatárias. No Brasil, em 2006, a Câmara de Comércio Exterior (Camex) do Ministério do Desenvolvimento recomendou a adesão, que agora está pendente de aprovação no Congresso Nacional. Segundo o presidente do INPI, Jorge Ávila, o acordo obteve parecer favorável no grupo interministerial de propriedade industrial do governo e a adesão, agora, depende apenas de uma oportunidade política.
O grupo de trabalho do INPI para o Protocolo de Madri existe desde 2006 e será o responsável pelas adaptações que terão que ser feitas no sistema do órgão. De acordo com Schmuell Lopes Cantanhede, coordenador do grupo, há duas principais inovações que seriam também estendidas aos pedidos nacionais. A primeira é a co-titularidade, que é a possibilidade de um registro de marca ser feito por mais de uma pessoa. No Brasil, nos casos em que a marca tem mais de um dono, é preciso constituir uma empresa para registrá-la. Outra mudança necessária é a criação de um sistema multiclasses, que permite que um pedido de registro seja inserido em mais de uma categoria - hoje, existem 45 classes, sendo 34 de produtos e o restante de serviços. Pela lei nacional, é preciso fazer um pedido para cada classe.
Mas, para Schmuell, apesar da diminuição de processos, o sistema multiclasses não agilizaria os pedidos, já que eles seriam mais complexos. Além disso, segundo ele, em caso de um pedido ser indeferido em uma das classes, seria anulado por completo. "Estamos estudando como isto pode ser evitado", diz Schmuell. Outra crítica que se faz a este sistema é que, ao se fazer um pedido em determinada classe, não há a exigência de que o autor do pedido pertença àquele ramo de atuação. Na lei brasileira, esta exigência visa evitar a pirataria, ou ainda que pessoas registrem marcas apenas para negociá-la posteriormente.
A dificuldade de contestação de marcas estrangeiras no país é outro receio dos especialistas. Isto porque, enquanto a lei brasileira exige que a pessoa domiciliada no exterior mantenha um procurador no país qualificado para representá-la judicialmente, no Protocolo de Madri não há esta previsão. Segundo Schmuell, o INPI entende que este direito não deve ser extinto, a exemplo da Austrália, que aderiu ao acordo e manteve a obrigação. "Se não houver um procurador no país, a saída será mandar uma carta rogatória, o que é muito demorado", diz Clarissa Castro Jaegger, do escritório Montaury Pimenta, Machado & Lioce.
Com a adesão ao Protocolo de Madri, alguns especialistas temem que, para garantir uma resposta aos pedidos estrangeiros em 18 meses, prazo limite estabelecido pelo acordo, o INPI atrase o exame de registros nacionais. "Esta seria uma situação mais favorável às empresas estrangeiras e fere o princípio da isonomia", diz Alexandre Lyrio, do escritório Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados. Dentro do INPI, no entanto, a visão é outra. De acordo com Schmuell, isto não acontecerá, pois todos os pedidos - nacionais ou não - serão analisados pelo mesmo sistema e jamais um internacional "passará à frente". "Temos plena condição de cumprir o prazo", diz.
Inicialmente, a adesão ao Protocolo de Madri faria com que o prazo de vigência dos registros feitos via sistema por empresas estrangeiras no Brasil fosse reduzido. Isto aconteceria porque o protocolo determina que a data de vigência das marcas, que é de dez anos, seja contada a partir da data de inscrição do pedido, e não de sua concessão. Esta determinação visa unificar as etapas de prorrogação de marcas em diferentes países, facilitando o controle de registros das empresas pelo mundo.
Há ainda outras questões envolvendo a adesão ao acordo que preocupam os advogados. Para o advogado Ricardo Pinho, do Daniel Advogados, é preciso garantir que a publicação dos registros estrangeiros seja feita na Revista de Propriedade Industrial brasileira - as línguas oficiais do protocolo são inglês, francês e espanhol. Na opinião do advogado José Antonio Faria Correa, do escritório Dannnemann Siemsen, há um grande risco embutido nas marcas registradas pelo protocolo: se um pedido for anulado judicialmente em um país, todos os registros em outros países serão anulados. "O acordo deve ser encarado apenas como mais uma opção para o empresário", diz Correa.
País tem poucas marcas registradas no exterior
De São Paulo04/04/2008
O Protocolo de Madri vai facilitar o registro de marcas estrangeiras no Brasil, mas também vai impulsionar um movimento em sentido inverso. Hoje, o número de marcas brasileiras registradas em outros países ainda é baixo. Somando-se as marcas nacionais concedidas em 2006 nos Estados Unidos, China e Japão, chega-se a pouco mais de 300 registros. O recorde de marcas brasileiras está na Argentina - foram 832 concessões de marcas em 2007. A adesão do Brasil ao protocolo pode aumentar estes números - tendência que, segundo especialistas, já vem ocorrendo.
Em comparação com países já signatários do Protocolo de Madri, o número de marcas brasileiras registradas no mundo fica ainda mais irrisório - a Alemanha, por exemplo, fez cerca de seis mil registros via protocolo em 2007, de acordo com dados da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI). Para o presidente do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), Jorge Ávila, o baixo número de registros de marcas brasileiras no mundo está relacionado à falta de oportunidade na pauta de exportações brasileiras - onde estão muitos produtos industrializados, mas exportados sem marca. Segundo ele, a concentração de registros na Argentina é um reflexo da proximidade obtida com o Mercosul. "Com a adesão do país ao protocolo o número de marcas brasileiras aumentará principalmente nos países desenvolvidos", diz.
Para Ávila, é surpreendente o crescimento, nos últimos anos, do hábito de grifes brasileiras de vestuário e calçados protegerem suas marcas no exterior. Eduardo Tomiya, diretor da consultoria de gestão de marcas BrandAnalytics, afirma que isto acontece porque a marca tem se tornado um ativo cada vez mais valioso na "indústria do luxo". "A força da marca depende, em parte, de sua proteção legal", diz Tomiya.
O setor farmacêutico também é citado pelos advogados especialistas em propriedade intelectual como um dos que mais tem ampliado a proteção internacional de suas marcas. Tanto no escritório Moreau Advogados, quanto no Dannnemann Siemsen, as farmacêuticas brasileiras foram as responsáveis por um aumento de cerca de 30% nas atividades de registro de marcas no exterior entre 2006 e o ano passado. (LC)
Insegurança jurídica
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 26.03.08 - E2
Insegurança jurídica preocupa empresários
Alessandro Cristo,
de São Paulo
26/03/2008
Após ser condenado pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 15 mil a um ex-funcionário, um microempresário paulista decidiu encerrar formalmente sua empresa - uma pizzaria -, mas continuar no negócio. O empresário, que preferiu não se identificar, conta que, por desconhecimento da lei, havia registrado o funcionário seguindo uma regra trabalhista já extinta. Hoje na informalidade, o empresário afirma não ter medo de uma fiscalização. "Se ocorrer, eu regularizo a situação", diz.
A situação é um exemplo das dificuldades apontadas por empresários que foram tema do seminário "Riscos e Oportunidades de Empreender no Brasil", promovido pela Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e encerrado ontem, em São Paulo. O evento reuniu representantes do empresariado e juristas para debater a chamada insegurança jurídica no país.
"A complexidade das regras pode empurrar empreendimentos para a informalidade", afirma o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, um dos palestrantes. Para ela, a causa principal da constante mudança dos regulamentos fiscais, trabalhistas e administrativos é a má qualidade das leis, que acabam sendo declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário. "Das 3,6 milhões de normas editadas desde a Constituição Federal, 720 mil foram consideradas inconstitucionais", afirma, citando números do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). "Isto confunde o empreendedor", diz.
Insegurança jurídica preocupa empresários
Alessandro Cristo,
de São Paulo
26/03/2008
Após ser condenado pela Justiça a pagar uma indenização de R$ 15 mil a um ex-funcionário, um microempresário paulista decidiu encerrar formalmente sua empresa - uma pizzaria -, mas continuar no negócio. O empresário, que preferiu não se identificar, conta que, por desconhecimento da lei, havia registrado o funcionário seguindo uma regra trabalhista já extinta. Hoje na informalidade, o empresário afirma não ter medo de uma fiscalização. "Se ocorrer, eu regularizo a situação", diz.
A situação é um exemplo das dificuldades apontadas por empresários que foram tema do seminário "Riscos e Oportunidades de Empreender no Brasil", promovido pela Escola de Administração de Empresas da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e encerrado ontem, em São Paulo. O evento reuniu representantes do empresariado e juristas para debater a chamada insegurança jurídica no país.
"A complexidade das regras pode empurrar empreendimentos para a informalidade", afirma o presidente da OAB-SP, Luiz Flávio Borges D'Urso, um dos palestrantes. Para ela, a causa principal da constante mudança dos regulamentos fiscais, trabalhistas e administrativos é a má qualidade das leis, que acabam sendo declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário. "Das 3,6 milhões de normas editadas desde a Constituição Federal, 720 mil foram consideradas inconstitucionais", afirma, citando números do Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT). "Isto confunde o empreendedor", diz.
Profissionalização das Ongs
Jornal do Commercio - 04, 05 e 06.04.08 - B-20
Idealismo ainda fala mais alto
RENATA LEITE
DO JORNAL DO COMMERCIO
A crescente preocupação com o social e o meio ambiente vem ampliando a importância do terceiro setor em todo mundo e levando-o a ser visto como um mercado de trabalho atrativo. Se, há alguns anos, organizações não governamentais (ONGs) eram locais de trabalho de militantes e ativistas, hoje esse campo atrai pessoas capacitadas em diversas áreas, preocupadas com questões sociais e ambientais, mas também com o próprio bolso. Mesmo assim, a satisfação de se trabalhar em uma causa na qual se acredita ainda fala mais alto do que o lado financeiro, já que os salários são mais baixos do que na iniciativa privada. E o voluntariado ainda é predominante.O único levantamento nacional sobre organizações sociais foi realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Grupo de Institutos Fundações e Empresas (Gife) e a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong), em 2004, com dados de 2002. Mesmo defasada, a pesquisa já apontava números promissores, com quase 276 mil organizações, que empregavam 1,5 milhão de pessoas.A progressão desses números nos últimos anos pode ser deduzida por meio da pesquisa Mapa do Terceiro Setor, realizada pelo Centro de Estudos do Terceiro Setor da Fundação Getulio Vargas (FGV), em julho de 2005. O estudo ouviu 4.589 organizações cadastradas e mostrou um aumento crescente do número de organizações sociais criadas ao longo das últimas décadas. Do universo pesquisado, 481 das entidades haviam sido formalizadas entre 2001 e 2004, ante 428 entre 1991 e 2000 e 171 entre 1981 e 1990.De 3.479 organizações que responderam ao item referente à empregabilidade, se obteve um total de 143.579 pessoas envolvidas nas atividades, seja como prestadores de serviços, contratados, comissionados, voluntários ou estagiários. Os voluntários representavam 60% dos recursos humanos, seguido de funcionários (30%). Ou seja, o número de voluntários no Mapa do Terceiro Setor era quase o dobro do que o de contratados. Em relação aos cargos ocupados por esses profissionais, a maioria trabalhava na área operacional (71%), seguido de direção (14%), administração (10%) e captação de recursos (4%).Luiz Antonio Correia de Carvalho, membro da direção colegiada da Abong Sudeste e responsável pelas ações de inclusão digital da Rede de Informações para o Terceiro Setor (Rits), considera complicado ver as ONGs como mercado de trabalho. "Se pensarmos no terceiro setor como um todo, que inclui igrejas, sindicatos, partidos políticos, entre outras organizações, há grande empregabilidade. No entanto, as ONGs ainda atuam em um campo bastante confuso, sem regulamentação ou linhas de financiamento definidas. O quadro atual das ONGs é de redução de pessoal" afirma.Para comprovar o que diz, Carvalho aponta a própria Rits, onde atua. "No último ano, reduzimos nosso corpo de funcionários em mais ou menos 50%". Tal instabilidade é resultado da dependência de projetos e financiamentos para levá-los adiante. A falta de um marco legal no país que organize a participação dessas organizações nos fundos públicos e, por outro lado, exija transparência das contas das entidades, dificulta o progresso do segmento, segundo Carvalho.No entanto, isso não significa que o setor não esteja em processo de profissionalização. Esse movimento é percebido principalmente nas entidades já consolidadas, como Geenpeace e WWF. Quando estado e empresas repassam recursos, exigem também prestações de contas, que por si só demandam funcionários especializados, principalmente no setor administrativo. "Toda atividade de interesse público que ganhe escala é obrigada a combinar militância, voluntariado e algum grau de profissionalização", conclui Carvalho.Estabilidade. Com isso surgem oportunidades em diversas carreiras, como biologia, economia, administração, informática e comunicação. No entanto, os cargos podem não ser estáveis, em função da dependência de projetos. Da mesma forma, dificilmente os salários serão tão competitivos quanto os da iniciativa privada. Profissionais que buscam esse mercado geralmente almejam satisfação pessoal e, até, pontos no currículo. "As empresas querem líderes com facilidade de relacionamento interpessoal e com a sociedade, e que estejam cientes dos problemas sociais brasileiros e preocupados com eles", afirma Carvalho, que há 15 anos se dedica exclusivamente ao setor.Marcos Santana, coordenador do Instituto Terra Azul, concorda. Ele explica que um profissional que atua no terceiro setor constrói sensibilidade maior para solucionar problemas e mobilidade em diferentes realidades. Por dialogar com a comunidade, com o poder público e com entidades privadas, o profissional desenvolve a habilidade de se posicionar adequadamente diante de cada novo desafio. "Quem trabalha em ONG é multicapacitado, trabalha em campo e no escritório", resume Santana.Essa realidade de atuação no terceiro setor demanda formação específica. Uma das características que contam pontos é a articulação em diferentes esferas. Santana engajou-se no projeto da ONG quando trabalhava na área de urbanização de favelas, no governo do estado do Rio. A grande demanda por investimentos e a lentidão das ações do poder público levaram-no a iniciar um projeto social que culminaria no Instituto Terra Azul.Hoje a ONG emprega 70 funcionários, com carteira assinada, e recebe recursos de empresas como Petrobras e Unimed. Ela conta com voluntários apenas em ações de mobilização nas comunidades, mas a base do trabalho diário fica mesmo por conta dos contratados. Para ter esse quadro, se faz necessária estabilidade de projetos, e a saída encontrada pela organização foi diversificar suas áreas de atuação. Inicialmente, o foco foi mantido no meio ambiente, mas depois foram incorporadas ações de cunho cultural e de iniciação profissional.
Idealismo ainda fala mais alto
RENATA LEITE
DO JORNAL DO COMMERCIO
A crescente preocupação com o social e o meio ambiente vem ampliando a importância do terceiro setor em todo mundo e levando-o a ser visto como um mercado de trabalho atrativo. Se, há alguns anos, organizações não governamentais (ONGs) eram locais de trabalho de militantes e ativistas, hoje esse campo atrai pessoas capacitadas em diversas áreas, preocupadas com questões sociais e ambientais, mas também com o próprio bolso. Mesmo assim, a satisfação de se trabalhar em uma causa na qual se acredita ainda fala mais alto do que o lado financeiro, já que os salários são mais baixos do que na iniciativa privada. E o voluntariado ainda é predominante.O único levantamento nacional sobre organizações sociais foi realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em parceria com o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Grupo de Institutos Fundações e Empresas (Gife) e a Associação Brasileira de Organizações Não Governamentais (Abong), em 2004, com dados de 2002. Mesmo defasada, a pesquisa já apontava números promissores, com quase 276 mil organizações, que empregavam 1,5 milhão de pessoas.A progressão desses números nos últimos anos pode ser deduzida por meio da pesquisa Mapa do Terceiro Setor, realizada pelo Centro de Estudos do Terceiro Setor da Fundação Getulio Vargas (FGV), em julho de 2005. O estudo ouviu 4.589 organizações cadastradas e mostrou um aumento crescente do número de organizações sociais criadas ao longo das últimas décadas. Do universo pesquisado, 481 das entidades haviam sido formalizadas entre 2001 e 2004, ante 428 entre 1991 e 2000 e 171 entre 1981 e 1990.De 3.479 organizações que responderam ao item referente à empregabilidade, se obteve um total de 143.579 pessoas envolvidas nas atividades, seja como prestadores de serviços, contratados, comissionados, voluntários ou estagiários. Os voluntários representavam 60% dos recursos humanos, seguido de funcionários (30%). Ou seja, o número de voluntários no Mapa do Terceiro Setor era quase o dobro do que o de contratados. Em relação aos cargos ocupados por esses profissionais, a maioria trabalhava na área operacional (71%), seguido de direção (14%), administração (10%) e captação de recursos (4%).Luiz Antonio Correia de Carvalho, membro da direção colegiada da Abong Sudeste e responsável pelas ações de inclusão digital da Rede de Informações para o Terceiro Setor (Rits), considera complicado ver as ONGs como mercado de trabalho. "Se pensarmos no terceiro setor como um todo, que inclui igrejas, sindicatos, partidos políticos, entre outras organizações, há grande empregabilidade. No entanto, as ONGs ainda atuam em um campo bastante confuso, sem regulamentação ou linhas de financiamento definidas. O quadro atual das ONGs é de redução de pessoal" afirma.Para comprovar o que diz, Carvalho aponta a própria Rits, onde atua. "No último ano, reduzimos nosso corpo de funcionários em mais ou menos 50%". Tal instabilidade é resultado da dependência de projetos e financiamentos para levá-los adiante. A falta de um marco legal no país que organize a participação dessas organizações nos fundos públicos e, por outro lado, exija transparência das contas das entidades, dificulta o progresso do segmento, segundo Carvalho.No entanto, isso não significa que o setor não esteja em processo de profissionalização. Esse movimento é percebido principalmente nas entidades já consolidadas, como Geenpeace e WWF. Quando estado e empresas repassam recursos, exigem também prestações de contas, que por si só demandam funcionários especializados, principalmente no setor administrativo. "Toda atividade de interesse público que ganhe escala é obrigada a combinar militância, voluntariado e algum grau de profissionalização", conclui Carvalho.Estabilidade. Com isso surgem oportunidades em diversas carreiras, como biologia, economia, administração, informática e comunicação. No entanto, os cargos podem não ser estáveis, em função da dependência de projetos. Da mesma forma, dificilmente os salários serão tão competitivos quanto os da iniciativa privada. Profissionais que buscam esse mercado geralmente almejam satisfação pessoal e, até, pontos no currículo. "As empresas querem líderes com facilidade de relacionamento interpessoal e com a sociedade, e que estejam cientes dos problemas sociais brasileiros e preocupados com eles", afirma Carvalho, que há 15 anos se dedica exclusivamente ao setor.Marcos Santana, coordenador do Instituto Terra Azul, concorda. Ele explica que um profissional que atua no terceiro setor constrói sensibilidade maior para solucionar problemas e mobilidade em diferentes realidades. Por dialogar com a comunidade, com o poder público e com entidades privadas, o profissional desenvolve a habilidade de se posicionar adequadamente diante de cada novo desafio. "Quem trabalha em ONG é multicapacitado, trabalha em campo e no escritório", resume Santana.Essa realidade de atuação no terceiro setor demanda formação específica. Uma das características que contam pontos é a articulação em diferentes esferas. Santana engajou-se no projeto da ONG quando trabalhava na área de urbanização de favelas, no governo do estado do Rio. A grande demanda por investimentos e a lentidão das ações do poder público levaram-no a iniciar um projeto social que culminaria no Instituto Terra Azul.Hoje a ONG emprega 70 funcionários, com carteira assinada, e recebe recursos de empresas como Petrobras e Unimed. Ela conta com voluntários apenas em ações de mobilização nas comunidades, mas a base do trabalho diário fica mesmo por conta dos contratados. Para ter esse quadro, se faz necessária estabilidade de projetos, e a saída encontrada pela organização foi diversificar suas áreas de atuação. Inicialmente, o foco foi mantido no meio ambiente, mas depois foram incorporadas ações de cunho cultural e de iniciação profissional.
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