quinta-feira, 19 de outubro de 2017

Desrespeito ao teto remuneratório. Isto também acontece em outros estados

Justiça paulista dribla teto remuneratório

Notícias de agências, jornais e revistas / Judiciário / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por André Guilherme Vieira
19/10/2017 - 05:00

Verbas conhecidas como "vantagens pessoais, eventuais, indenizações e gratificações" garantem a desembargadores estaduais paulistas ganhos que ultrapassam R$ 100 mil mensais, em valores brutos, permitindo aos magistrados driblar o teto remuneratório constitucional.

De janeiro a setembro de 2017, cada desembargador de São Paulo já ganhou R$ 605,8 mil em vencimentos, considerando a média dos valores brutos recebidos.

Aos 440 desembargadores e juízes substitutos do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) também é facultada a conversão de quase todo tipo de benefício recebido em dinheiro.

Férias de juízes podem ser ilimitadamente acumuladas e convertidas em remuneração. Licenças-prêmio também. O mesmo ocorre com a compensação a plantões judiciais realizados nos fins de semana. Cada plantão cumprido dá direito a dois dias de folga, que, do mesmo modo, podem ser convertidos em remuneração. A cada cinco anos, desembargadores têm direito a três meses de licença-prêmio.

O subsídio (salário básico) dos desembargadores, de R$ 30,4 mil, corresponde a 90,25% da remuneração paga aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), de R$ 33,7 mil. Ao menos na teoria, é o vencimento de ministro do STF que estabelece o teto de pagamentos a todos os demais magistrados do país.

O portal da transparência da Corte de Justiça de São Paulo não especifica a composição de pagamento por rubrica, fato que ensejou a criação do termo "caixa-preta", usado com ironia por alguns advogados para se referir aos rendimentos dos magistrados. Juntas, as verbas conferem altos salários aos juízes estaduais que julgam processos em segunda instância.

Somam-se às indenizações por férias ou afastamento da função por "absoluta necessidade de serviço", auxílio-alimentação e moradia, vantagens pessoais e eventuais, abono de permanência (equivalente à contribuição previdenciária, a pretexto de estimular o juiz que já dispõe de tempo para aposentadoria a permanecer em atividade), gratificações e 13º salário.

Também é direito de todo juiz paulista antecipar a primeira parcela do 13 º salário no mês de seu aniversário. Não se trata de privilégio exclusivo dos magistrados. A lei assegura essa prerrogativa a todos os servidores públicos estaduais paulistas, incluindo os da máquina estadual, membros do Ministério Público de São Paulo (MP-SP), promotores e procuradores de Justiça.

Desembargadores, juízes, procuradores e promotores recebem ainda, mensalmente, o pagamento de diferenças e correção monetária do auxílio moradia. A chamada Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) é referente ao período de 1º de setembro de 1994 a 31 de dezembro de 1997 e é paga a título de isonomia com os deputados estaduais, que receberam o benefício na década de 90.

As remunerações da PAE também não estão individualizadas na transparência do TJ-SP, mas variam entre R$ 9 mil e R$ 11 mil mensais para cada desembargador, segundo apurou o Valor com magistrados ouvidos sob condição de anonimato.

O principal argumento do TJ-SP para justificar os contracheques gordos é o de que apenas a remuneração base é levada em conta a fim de se considerar o teto remuneratório limitado pela Constituição.

Mas ocorre que, frequentemente, vantagens pessoais, indenizações e outros pagamentos ultrapassam a "remuneração paradigma" recebida pelos juízes, resultando em valores brutos superiores aos R$ 100 mil.

Na média, em valores líquidos, os desembargadores já embolsaram R$ 488,7 mil no período de 9 meses deste ano. No ano passado, o Tribunal de Justiça paulista consumiu R$ 10,7 bilhões, de acordo com dados disponíveis no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O maior vencimento pago a desembargador do TJ-SP em janeiro foi de R$ 106,5 mil. O vencimento-base desse magistrado naquele mês foi de R$ 30,4 mil. No entanto, ele ficou com R$ 93,2 mil líquidos - mais do que o triplo do valor da "remuneração paradigma".

Ainda que a folha de pagamento de janeiro possa ser considerada atípica por se tratar de um mês em que há acúmulo de indenizações por férias, os contracheques dos outros 11 meses do ano evidenciam que os ganhos mensais dos desembargadores estão quase sempre além dos R$ 33,7 mil. Na prática, não existe um teto remuneratório.

O presidente do TJ-SP, Paulo Mascaretti, informou por sua assessoria de imprensa que o portal da transparência do tribunal "está formatado segundo as balizas estabelecidas pelo CNJ".

Segundo o presidente da Corte, foi determinada a realização de estudos para aprimorar as informações da transparência e "a versão atualizada do portal estará disponibilizada neste exercício".

Indagado sobre o acúmulo ilimitado das férias, e a possibilidade de que sejam pagas em dinheiro, Mascaretti negou se tratar de um privilégio.

O magistrado alegou que a indenização por férias é um direito constitucional assegurado aos trabalhadores e que a atividade jurisdicional é obrigatoriamente ininterrupta.

"A solução mostra-se, ainda, benéfica aos cofres públicos, pois a contratação de novos magistrados ensejaria o pagamento de vencimentos em montantes muito superiores àqueles hoje dispendidos por esta Corte Estadual de Justiça com a conversão em pecúnia de férias e outros afastamentos", alegou o presidente do Tribunal de Justiça paulista.

Sobre o fato de as remunerações dos desembargadores superarem em até 60% o limite legal, Paulo Mascaretti disse que "a remuneração paradigma de todos os magistrados paulistas observa estritamente o teto constitucional".

Segundo o presidente do tribunal, "outras verbas porventura agregadas a este valor são pagas nos exatos termos da lei e de resoluções editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; não se tratando, como muitas vezes se afirma de 'penduricalhos' despropositados."

Indagado sobre o número sem igual de desembargadores em São Paulo, Mascaretti disse que "cargos públicos são criados por lei" e que a avaliação do CNJ é de que o TJ-SP "apresenta adequado aproveitamento dos valores orçamentários que lhe são destinados, exibindo custo por processo em tramitação inferior à média nacional".

sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Mais sobre candidatura avulsa

STF vai discutir se candidatura avulsa é constitucional

Notícias Supremo Tribunal Federal

Quinta-feira, 05 de outubro de 2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai discutir se é constitucional um candidato sem filiação partidária poder disputar eleições. Na sessão nesta quinta-feira (5), por unanimidade, o Tribunal reconheceu a repercussão geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1054490, no qual um cidadão recorre de decisão que indeferiu sua candidatura avulsa a prefeito do Rio de Janeiro (RJ) nas eleições de 2016.
Segundo a decisão tomada hoje, a questão tem relevância social e política para que o caso seja futuramente analisado pelo Tribunal. “Reconhecendo a repercussão geral, teremos tempo de nos preparar, estudar e marcar um encontro com este assunto mais à frente”, afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso.
No caso dos autos, a candidatura foi indeferida pela Justiça Eleitoral sob o entendimento de que a Constituição Federal (artigo 14, parágrafo 3º, inciso V) veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade. No recurso ao STF, o candidato sustenta que a norma deve ser interpretada segundo a Convenção de Direitos Humanos de San José da Costa Rica, que estabelece como direito dos cidadãos “votar e ser eleitos em eleições periódicas autênticas, realizadas por sufrágio universal e igual e por voto secreto que garanta a livre expressão da vontade dos eleitores”.
Ao trazer questão de ordem na qual propôs reconhecimento da repercussão geral, o ministro Roberto Barroso observou que, na interpretação dada à Constituição de 1988, prevalece o entendimento de que a filiação partidária é condição de elegibilidade e, por consequência, são vedadas as candidaturas avulsas. Segundo ele, é importante que o STF discuta se a interpretação dessa norma constitucional contraria o Pacto de San José da Costa Rica, que não prevê a exigência de filiação partidária.
O relator lembrou que, no caso da prisão de depositário infiel, mesmo havendo previsão constitucional e legal para tanto, o STF entendeu que a aplicação das normas nesse sentido deveria ser suspensa em razão do caráter supralegal do Pacto de San José. Rememorou também as diversas legislações eleitorais que vigeram no país e observou que, ao longo do tempo, houve modelos políticos nos quais se admitia as candidaturas avulsas e outros nos quais a possibilidade era vedada, sem que esse fator tenha se revelado, por si só, uma causa de crises institucionais. Segundo ele, há vários argumentos a favor e contra as candidaturas avulsas e, por este motivo, é importante a discussão com a sociedade e o Legislativo antes de uma decisão judicial.
Prejudicialidade
Inicialmente, os ministros discutiram se o recurso estaria prejudicado, pois, como as eleições já ocorreram, teria havido perda de objeto do pleito formulado. Por maioria, prevaleceu o entendimento do relator de que é possível superar a questão da prejudicialidade, seja por desistência ou perda de objeto, para privilegiar a importância do tema de fundo e seu reflexo em casos similares. Ficaram vencidos nessa parte os ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio.
PR/CR

terça-feira, 3 de outubro de 2017

Candidaturas avulsas ganham força

PGR dá parecer favorável às candidaturas sem filiação partidária

Notícias de agências, jornais e revistas / Publico / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

2 de outubro de 2017, 21h13
Por Matheus Teixeira

Como o Brasil é signatário do Pacto de São José da Costa Rica, que não prevê a filiação partidária como requisito para ser votado, a Justiça Eleitoral deve permitir as candidaturas independentes nas próximas eleições. Assim argumentou a Procuradoria-Geral da República em parecer encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, que deverá julgar na quarta-feira (4/10) a possibilidade de pessoas sem vínculo com legendas disputarem eleições.

No STF, a análise se dará em Recurso Extraordinário com Agravo interposto pelo advogado Rodrigo Mezzomo, que não pertence a nenhum partido e, mesmo assim, registrou sua candidatura à Prefeitura do Rio de Janeiro ano passado. Ele perdeu em todas as instâncias da Justiça Eleitoral e recorreu ao Supremo. O relator do caso é o ministro Luís Roberto Barroso.

A PGR defende que o tema não poderia ser questionado por meio de recurso extraordinário, e o correto seria um mandado de injunção, usado para casos em que existe um vácuo legislativo em algum tema. Caso essa preliminar seja superada, no entanto, a Procuradoria afirma que as candidaturas devem ser liberadas, pois são compatíveis com a Constituição. 

A PGR argumenta que, por ausência de proibição constitucional, é possível haver candidaturas avulsas no Brasil. No recurso, Mezzomo, que é mestre em Direito pela Universidade Mackenzie e professor de Direito Empresarial e processo civil na mesma instituição, cita, além dos tratados internacionais, a própria Constituição. "A CF diz que ninguém é obrigado a se associar ou a permanecer associado, e isso também se aplica aos partidos políticos", sustenta.

O professor, porém, não esperou uma definição do Supremo e, na semana passada, denunciou o Brasil à Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão ligado à Organização dos Estado Americanos. A interpretação da lei, ressalta, deve atender ao princípio da razoabilidade: "Quem pode o mais, pode o menos. Assim, se um político pode exercer seu mandato sem partido, é decorrência natural que ele possa se candidatar sem partido".


Matheus Teixeira é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2017, 21h13

Preso não deveria ter contato físico em visitas

Acordo extingue revista vexatória para visitantes em prisões do Rio

Notícias de agências, jornais e revistas / Crime / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

2 de outubro de 2017, 20h20
Um acordo judicial assinado pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro e pelo estado — e homologado pela Justiça no dia 4 de setembro — tornou definitiva a decisão anteriormente obtida pela instituição em segunda instância proibindo a revista íntima vexatória nos visitantes dos presídios fluminenses.

Com isso, os agentes penitenciários ficam impedidos de fazer inspeção corporal, seja ela visual, manual ou com o auxílio de instrumentos, na qual a pessoa revistada precise se despir total ou parcialmente e, ainda, agachar, saltar, se sujeitar a exames clínicos invasivos ou se submeter a qualquer outra forma de tratamento degradante.

Assinado pela Defensoria Pública, por meio do Núcleo de Defesa dos Direitos Humanos (Nudedh), e pelo estado, com a interveniência da Secretaria de Administração Penitenciária (Seap), o acordo ainda estabelece pena de multa diária de R$ 10 mil para o caso de descumprimento e sem prejuízo da responsabilização pessoal daquele que, por sua ação ou omissão, viole o que foi acordado entre as partes.

“A ressocialização das pessoas em situação de privação de liberdade pressupõe o convívio com familiares e amigos. Os visitantes das unidades carcerárias não podem ser punidos com a violação de sua intimidade e de sua integridade moral, psicológica e física”, destaca o coordenador do Nudedh, Fabio Amado.

Independentemente da discussão em curso no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro sobre a constitucionalidade de lei estadual que trata sobre a revista íntima vexatória nos visitantes, o acordo homologado na 7ª Vara da Fazenda Pública "estabiliza e sedimenta a proibição do procedimento nos visitantes, estipulada pela 13ª Câmara Cível, ao julgar um recurso interposto pela Defensoria Pública", observa Fabio Amado.

Práticas autorizadas
Com o documento, ficou autorizada “a inspeção realizada sem desnudamento, no corpo, nas vestes ou nos pertences dos visitantes, com amparo no artigo 244 do Código de Processo Penal, independentemente de mandado judicial, bem como a submissão da pessoa a equipamentos tais como detectores de metais, aparelhos de raio-x, scanners corporais, entre outras tecnologias não degradantes e adequadas ao objetivo de prevenir a entrada de materiais ilícitos nas unidades prisionais”.

Também em SP
A revista íntima corporal foi proibida em julho em presídios de 59 cidades paulistas. A decisão foi tomada pelo juiz Bruno Paiva Garcia e atinge as unidades da 4ª Região Administrativa Judiciária pelo Departamento Estadual de Execuções Criminais (Deecrim). O estado de São Paulo deverá pagar R$ 350 mil por danos morais coletivos ao Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos. Cabe recurso da decisão. 

Na decisão, em ação civil pública movida pela Defensoria Pública de São Paulo, o magistrado destacou que o modelo de revista usado em presídios é vexatório e atenta contra a dignidade da pessoa humana. Com informações da Assessoria de Imprensa da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.


Revista Consultor Jurídico, 2 de outubro de 2017, 20h20

segunda-feira, 28 de agosto de 2017

Para que serve o casamento então?

Acabou o casamento?

Artigos e Doutrina / Família / Migalhas

Migalhas

Maria Berenice Dias

Ora, se é tudo igual, onde está a liberdade das pessoas de escolher entre casar ou simplesmente viver junto? Então pra que casar? O casamento acabou? Basta as pessoas se envolverem em um relacionamento de forma pública, contínua e duradoura para que sejam garantidos aos parceiros todos os direitos e impostos a eles os mesmos deveres como se casados fossem?

quinta-feira, 24 de agosto de 2017


Esta é a pergunta que não quer calar após a decisão do STF (RE 878.694, rel. min. Roberto Barroso, j. 10/5/2017), que, invocando o princípio da igualdade, disse que casamento e união estável não podem ser tratados de modo diferente. Ou seja, quando morre o cônjuge ou um dos companheiros, descabido que a herança que irão receber seja calculada de modo diverso, exclusivamente em razão da forma de constituição do vínculo de convivência.

O julgamento tinha por objeto este questionamento: é possível o companheiro sobrevivente receber, a título de direito de concorrência sucessória, valores distintos dos concedidos ao viúvo? A resposta foi: Não! Os ministros disseram que a distinção é inconstitucional; que o direito do companheiro deve ser calculado do mesmo modo que é levado a efeito no casamento.

Portanto, houve a equiparação entre casamento e união estável. Claro que esta decisão, que dispõe de eficácia vinculante, não diz somente com o ponto que foi objeto do processo. Alastra-se a todos os campos e diz respeito a qualquer diferença discriminatória entre cônjuges e companheiros. Não há diferenciação e nem hierarquização entre casamento e união estável.

Ora, se é tudo igual, onde está a liberdade das pessoas de escolher entre casar ou simplesmente viver junto? Então pra que casar? O casamento acabou? Basta as pessoas se envolverem em um relacionamento de forma pública, contínua e duradoura para que sejam garantidos aos parceiros todos os direitos e impostos a eles os mesmos deveres como se casados fossem?

Sim!

Todos são livres para optar entre viver só ou ter alguém para chamar de seu.

Se a escolha for pela vida a dois, bônus e ônus serão os mesmos. Também iguais os encargos e os direitos por quem se cativa, como diz o Pequeno Príncipe: "você é responsável por quem cativas!"

Nada mais do que a imposição de uma postura ética ao afeto.


*Maria Berenice Dias é advogada e vice-presidente nacional do IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família.

terça-feira, 22 de agosto de 2017

Questões societárias e fiscalizatórias na Terceirização

Com o título “Aspectos societários da Lei da Terceirização” foi publicado hoje no Valor, na principal coluna jurídica do país em jornal impresso, artigo levantando temas como impropriedade do capital social para medir a robustez financeira das empresas (devendo ser substituído pelo patrimônio líquido), limites mínimos de capital quando se tratar de Eireli (já que o Cód. Civil prevê para ela 100 s.m.) e quem fiscalizaria esse capital mínimo, se Junta Comercial ou Fiscalização do Trabalho.

De minha parte, entendo pela minha experiência como Vogal da Junta Comercial do RJ que as Juntas Comerciais não exercem função fiscalizadora, mas apenas de registro e de controle formal dos documentos a elas submetidos. Isto está mais do que consagrado. E não é incomum as Juntas falharem na verificação do capital social mínimo para a constituição de Eireli.

A fiscalização, em cada caso (critério empírico) ficará mesmo a cargo do Ministério do Trabalho, que diante do descumprimento dos requisitos formais, exigidos para afastar o comando geral de contratação direta, desprezará a terceirização e autuará a tomadora ou cliente pela falta de registro do empregado.

Confiram.


Valor Econômico – Legislação & Tributos – 22.08.2017 – p.  E2

Aspectos societários da Lei da Terceirização

Por Gustavo Pires Ribeiro e Lígia Pedri Ferreira

Chamada de Lei da Terceirização, a recém-sancionada Lei 13.429, de 31 de março de 2017, traz inovações no âmbito do direito do trabalho e reforma a Lei 6.019/1974, alterando e incluindo artigos que tratam do trabalho temporário e da terceirização de atividades. Entretanto, alguns aspectos societários da nova lei são relevantes e merecem ser comentados. A nova lei remodela os conceitos de empresa de trabalho temporário e de empresa tomadora de serviços, assim como traz uma nova definição da empresa prestadora de serviços a terceiros, diferente do que era estabelecido em Instrução Normativa do Ministério do Trabalho sancionada em 1997. Ao analisarmos os aspectos societários da nova legislação verificamos que a referida lei prevê exigências em relação ao capital social das sociedades envolvidas na realização das atividades em questão. Para as empresas de trabalho temporário, a lei anterior exigia que o capital social fosse, no mínimo, 500 vezes o valor do maior salário mínimo vigente no país. Agora, esse mínimo passou para o montante de R$ 100 mil, ou seja, houve uma diminuição substancial do montante exigido. A exigência de valores mínimos de capital social não é a forma mais apropriada de proteger direitos de credores e empregados Para as empresas envolvidas na terceirização de mão de obra o valor do capital social exigido varia a depender do número de empregados que a empresa tem, variando de R$ 10 mil a R$ 250 mil. Ainda sobre a questão do capital social, cabe lembramos que em artigo do Código Civil existe a previsão de capital social mínimo integralizado das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (Eireli), que deve ser de valor superior a 100 vezes o maior salário mínimo vigente no país. Sendo assim, surge um ponto obscuro a ser esclarecido: a empresa Eireli que tiver em seu objeto social as atividades de trabalho temporário deverá observar o disposto no Código Civil ou a exigência contida na Lei 13.429/17? A mesma divergência existe em relação ao escalonamento do capital social da empresa prestadora de serviços de terceirização de mão-de-obra, considerando as faixas de capital mínimo estabelecidas na lei. Vale pontuar que a exigência de valores mínimos de capital social não é, no nosso entendimento, a forma mais apropriada de proteger os direitos de credores e empregados envolvidos na prestação dos serviços regulamentados pela legislação em comento, se este foi o intuito do legislador, dado que o valor do capital social diz respeito tão somente ao montante que foi aportado pelos sócios na empresa, não representando efetiva disponibilidade de recursos (caixa) para fazer frente às obrigações assumidas pela empresa perante seus colaboradores e terceiros. Uma forma mais apropriada de proteger tais direitos seria a nova lei ter exigido um valor mínimo de patrimônio líquido, ou um intervalo mínimo de valores referente a esta conta patrimonial, que é apontada no balanço anual da sociedade, alternativa que possibilitaria verificar com maior segurança a capacidade da empresa de honrar os seus compromissos, dado que o patrimônio líquido reflete com maior precisão a efetiva situação econômica da sociedade. Outro ponto que carece de esclarecimento é o momento que deve ocorrer a integralização do capital social exigido, dado que a nova lei não deixa expresso se o pagamento deve ocorrer no ato de constituição, e quando as empresas já constituídas deverão ter o capital social integralizado observando as novas exigências. Além desses questionamentos iniciais, vale indagar: a quem caberá fiscalizar essa exigência quanto ao valor de capital social? De acordo com a nova lei, a fiscalização seria feita pelo Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 626 da Consolidação das Leis do Trabalho, mas não há dúvidas de que as Juntas Comerciais terão que desempenhar algum papel na observação desses requisitos, ao protocolarem o registro de empresas ou suas alterações. Todavia, fica a dúvida sobre o poder de fiscalização das Juntas Comerciais (órgãos de registro do comércio), pois até o momento o Departamento de Registro Empresarial e Integração (Drei), a quem compete estabelecer as diretrizes e coordenar as ações das Juntas Comerciais dos Estados, não se posicionou a respeito. Cabe a reflexão, ainda, sobre quais seriam os efeitos na esfera societária do descumprimento do capital social mínimo exigido pela Lei 13.429/17, considerando que em seu texto há apenas a previsão de pagamento de multa. Poderia a sociedade infratora ser considerada irregular, tornando os seus sócios ilimitadamente responsáveis pelas obrigações sociais? Embora entendamos que não há previsão legal permitindo tal interpretação, esta seria a consequência jurídica mais eficaz para assegurar a efetividade da nova lei, inibindo o seu descumprimento. Tratamos aqui de apenas alguns pontos que de início geram dúvidas no âmbito do direito societário, sem prejuízo dos demais questionamentos que dizem respeito ao direito do trabalho propriamente dito. A esperança é que em breve essas questões sejam esclarecidas para que as empresas possam ter mais segurança jurídica no desenvolvimento de suas atividades. Gustavo Pires Ribeiro e Lígia Pedri Ferreira são advogados da área comercial do escritório Marins Bertoldi Sociedade de Advogados 

sexta-feira, 4 de agosto de 2017

20 maiores recuperações judiciais

Saiba quais são as 20 maiores recuperações judiciais no país

Notícias de agências, jornais e revistas / Empresarial / Jornal O Globo

Jornal O Globo
Operadora de telefonia Oi lidera ranking com R$ 64 bilhões em dívida
   
POR DANIELLE NOGUEIRA / GLAUCE CAVALCANTI 03/08/2017 4:30 / atualizado 03/08/2017 8:40


RIO - O feito da OGX, petroleira fundada pelo empresário Eike Batista que conseguiu sair da recuperação judicial nesta quarta-feira, representa a realidade de uma minoria entre as empresas em dificuldade financeira. Apenas 25% das empresas que têm o processo de recuperação concluído conseguem retomar as operações, segundo estimativas de mercado. As demais acabam falindo.

Desde o início da recessão, em 2014, o número de empresas que entraram em recuperação judicial só fez crescer. No ano passado, houve recorde de pedidos segundo a Serasa Experian: foram 1.863 solicitações, um salto de 45% sobre o ano anterior. A maior delas foi a da operadora de telefonia Oi, com R$ 64 bilhões em dívidas, um recorde.

Já se passou mais de um ano desde que a telefônica protocolou o pedido, em junho de 2016, mas até hoje o plano de recuperação judicial não foi sequer apreciado pelos credores. A assembleia em que o plano — que já vai para a terceira versão — será votado está prevista para setembro ou outubro.

No ranking das 20 maiores recuperações judiciais no país, empresas de infraestrutura e energia predominam. E pelo menos um quarto das companhias está na mira da Lava-Jato. Caso da Sete Brasil (empresa criada para contratar sondas para o pré-sal), que aparece em segundo lugar, com dívida de R$ 19,3 bilhões. A OGX (R$ 12,3 bilhões) e a construtora OAS (R$ 11,1 bilhões) vêm em seguida. Esta última também é investigada pelos procuradores.

Viver
64
Oi
19,3
Sete Brasil
12,3
OGX
11,10
OAS
8
Ecovix
6,30
PDG
5,80
Grupo Schain
4,60
OSX
3,40
UTC
3
Wind Power Energia
2,6
Tonon Bioenergia
2,6
Abengoa
2,6
Grupo Bom Jejus
2,30
Renuka do Brasil
2,1
Seara Agroindustrial
2
Galvão Engenharia
1,8
Grupo Aço Cearense
1,5
Zamim Amapá Mineração
1,3
Usina São Fernando
1,3
Viver

A OSX, braço naval do grupo “X”, de Eike Batista, está em oitavo lugar. Entre outras empresas relevantes no cenário nacional estão ainda PDG, do setor imobiliário, e a Abengoa, da área de energia.

CRISE GENERALIZADA

— A crise econômica é generalizada. Afeta os setores de infraestrutura, construção, varejo... As empresas que conseguem encerrar o processo de recuperação vencem uma etapa, mas não se veem livre de todos os problemas. Isso porque o prazo de pagamento a credores é mais elástico que os dois anos do processo de recuperação (dando margem a novos conflitos) — diz Juliana Bumachar, advogada especializada em recuperação de empresas e falências.

O processo de recuperação judicial, instituído no Brasil em 2005, dá às empresas em dificuldade um tempo para que se reestruturem: os credores não podem pedir a falência nem a penhora de bens para quitar dívidas durante esse período. Em contrapartida, a companhia apresenta um plano para melhorar suas finanças e pagar o que deve, em geral com desconto.

Esse plano, chamado de plano de recuperação judicial, deve ser aprovado em assembleia de credores e homologado pela Justiça. Por dois anos, um juiz supervisiona o cumprimento do plano. Se tudo estiver correndo como combinado, a empresa pode sair da recuperação judicial. Foi o que aconteceu com a OGX. Caso contrário, pode ter de rever os termos do plano ou até mesmo ter sua falência decretada.

— Se a empresa (OGX) encerrou a recuperação, é sinal de que chegou a uma nova composição de equilíbrio. Deve ser um exemplo bem-recebido pelo mercado — avalia Thomas Felsberg, advogado que representa um grupo de credores da petroleira.

terça-feira, 1 de agosto de 2017

Palestras na CVM

Divulgada agenda de agosto do Centro Educacional da CVM
Crowdfunding, mercado de derivativos e blockchain são alguns dos destaques

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulga a agenda do ciclo de eventos de agosto no Centro Educacional da Autarquia. Ao longo do mês, serão apresentadas palestras sobre temas de destaques no mercado financeiro.

Anote no calendário:

11/8 - Crowdfunding (às 15h, CVM-RJ) – Clique aqui e faça sua inscrição.

O Superintendente de Desenvolvimento de Mercado (SDM), Antonio Berwanger, abordará o crowdfunding de investimento, cuja regulamentação foi recentemente editada pela CVM. Serão detalhados os principais pontos da norma e as discussões ocorridas no âmbito da audiência pública que antecedeu a sua publicação.
22/8 - Novo Relatório dos auditores (às 15h, CVM-RJ) - Clique aqui e faça sua inscrição.
O analista Thiago Mattos, da Gerência de Normas de Auditoria (GNA/SNC), comentará o Novo Relatório do Auditor (NRA), da International Federation of Accountants (IFAC), que passou a ser o novo formato padrão de demonstrações contábeis no Brasil, a partir do início deste ano.
29/8 - Desvendando os Derivativos – Parte I: Noções, Termo e Futuro (às 14h, CVM-RJ) - Clique aqui e faça sua inscrição.
31/8 - Desvendando os Derivativos – Parte II: Opções, Swaps e Taxas (às 14h, CVM-RJ) - Clique aqui e faça sua inscrição.
Em uma série de duas palestras, o analista Leonardo Faccini, da Gerência de Acompanhamento de Empresas 4 (GEA-4/SEP) demonstrará como os derivativos são produtos úteis e acessíveis ao investidor comum, bastando apenas que sejam bem entendidos, em seus riscos e oportunidades. Podem servir tanto como instrumentos de proteção dos ativos contra quedas de preço como para alavancagem de ganhos especulativos. Fique atento: diferente das demais, estas palestras começam às 14h!
30/8 - Blockchain (às 15h, CVM-RJ) - Clique aqui e faça sua inscrição.

O inspetor Jorge Casara, da Superintendência de Fiscalização Externa (SFI), analisa o impacto da tecnologia de blockchain no mercado de capitais e os desafios regulatórios resultantes. Já o inspetor Guilherme Tadiello, da mesma área, exemplifica casos de uso de criptomoedas como meios de pagamento.

quarta-feira, 5 de julho de 2017

Nova lei alemã de internet (Netzwerkdurchsetzungsgesetz – NetzDG)

Transformação da esfera pública motivou nova lei alemã de internet

Artigos e Doutrina / Digital / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

4 de julho de 2017, 15h50
Por Ricardo Campos

Na última sexta-feira (30/6), o parlamento alemão aprovou um projeto de lei para melhorar a aplicação da lei nas redes sociais, a Netzwerkdurchsetzungsgesetz – NetzDG. Especialmente após as eleições americanas e o Brexit ficou claro para a classe política alemã e para a sociedade social a necessidade de se debater os ganhos e riscos da imersão no mundo digital. Entretanto, sem uma análise da correlação entre transformação social acarretada pela internet nos últimos anos e o meio internet em si, não há como compreender a necessidade da lei alemã.

Nos últimos anos, os modernos meios eletrônicos exerceram uma profunda modificação nas relações cotidianas. Esses meios não só mudaram a forma como comunicamos uns com os outros, como também a maneira com a qual nos informamos, como lidamos com o trabalho, como consumimos e como somos diagnosticados etc. A nova realidade digital foi sem dúvida uma das mais importantes forças de transformação do presente modificando igualmente todos os campos da vida como economia, sociedade, política e direito.

Nesse contexto de profunda transformação nas esferas da democracia, política e sociedade moderna é que se situa a proposta de lei encaminhada pelo ministro da Justiça Heiko Maas, que culminou com a aprovação no parlamento alemão na última sexta-feira. A nova lei da internet alemã Netzwerkdurchsetzungsgesetz vem justamente tentar dar um contorno legal para a nova sociedade digital — ou ao menos onde hoje ela se articula — e assenta-se sobre dois pilares fundamentais: um mecanismo de sanção e um sistema de compliance.

Quanto ao mecanismo de sanção, redes sociais, como Facebook, Twitter e Youtube terão de apagar "conteúdo manifestamente criminoso" dentro de 24 horas após a indicação. Em casos menos claros é fornecido um período de sete dias; dada violação pela redes sociais desse mandamento, as penas podem chagar em até 50 milhões de euros.

Um primeiro problema que surge nesse contexto advém do fato de que as empresas da Internet — Facebook, Twitter e Youtube — são, assim, ela próprias obrigadas a decidir sobre a ilegalidade do conteúdo, o que de certa forma fora até então era reservado aos tribunais públicos[1]. Fala-se nesse sentido em privatização da aplicação e execução da lei.

Para os casos limítrofes, por sua vez, onde não há como se identificar claramente se a noticia é falsa, a lei prevê um instituto semelhante ao já consolidado no direito administrativo alemão da "regulação autoregulada" no instituto da proteção mediática de menores (Jugendmedienschutzes). Entretanto a composição desse grêmios para a regulação de casos limítrofes ainda não está completamente regulamentada.

O outro pilar da lei Netzwerkdurchsetzungsgesetz estabelece regras de compliance para as redes sociais. A lei prevê a exigência de relatórios regulares sobre como as redes sociais têm lidado com conteúdos criminais, além de uma gestão interna de reclamações e finalmente a nomeação de um representante legal da empresa no país. Além disso, a lei torna possível às vítimas da violação de direitos da personalidade obter os dados perante as prestadoras de serviços (redes sociais) através de medida judicial.

A transição para o mundo digital por meio das tecnologias de informação e comunicação trouxe consigo enormes desafios para a democracia moderna. Sem dúvida, a comunicação digital viabiliza um ganho de acessibilidade e de interatividade inegáveis para viabilização da democracia moderna. Pontua-se nesta feita, o papel central da Internet na propulsão da liberdade de expressão. A Internet tem se revelado uma ferramenta indispensável ao fenômeno de networking democrática, sobretudo por propiciar simultaneamente um significativo aumento tanto no número de atingidos quanto nas possibilidades de participação destes.

Existe porém uma outra dimensão desafiadora da transformação acarretada pela internet. Ela inaugura uma nova forma de influencia e configuração da esfera pública. Para entender essa nova configuração a que a sociedade moderna se expõe é preciso fazer uma breve tomada histórica acerca do surgimento da esfera pública moderna. Esta somente pode ser compreendida, como bem demonstra John Brewer, na passagem da corte para cidade.

A possibilidade de articulação de assuntos comuns em sociedades privadas, clubes ou cafés onde interesses diversos ligados à arte, literatura, política e economia eram tematizados livremente numa forma cada vez mais impessoal decentraliza a vivencia da „estética da corte“[2].

Contudo, o crescimento das organizações e sua forma de geração de conhecimento social frente a essa sociedade mais baseada na interação de indivíduos, transformou profundamente a esfera pública. A geração de conhecimento e debates, antes focados na interação dos participantes em clubes e cafés, passa a ser articulado em grandes corporações. Editoriais de jornais, revistas de grande circulação e mais tarde a televisão foram os meios organizacionais através dos quais a transformação da esfera pública centrada em indivíduos e espaços deu lugar a uma esfera pública centrada em organizações.

Essa transformação da "epistemologia social" influenciou tanto o direito como a democracia. No que toca ao direito, por exemplo, a nova estrutura da esfera pública, tornou possível no caso de uma violação de um direito de personalidade, evocar o direito de resposta no meio através do qual a ofensa fora proferida — seja jornal, revista ou televisão. Assim, institutos para dirimir conflitos e proteção da honra baseados na interação como o duelo[3] passam a perder sentido social com a sociedade das organizações.

Já a democracia moderna parece ser mais um fruto das sociedade das organizações — ou ao menos se estabilizou com ela. Pode-se dizer que no pós-guerra o cerne para o sucesso das democracias ocidentais se assentou em dois pilares organizacionais: (a) grandes partidos políticos — com alguns pequenos em entorno — e como eles eram espelhados nas (b) grandes organizações midiáticas. O caso se repete nos USA (Republicanos/democratas), Alemanha (CDU-CSU/SPD) e no Brasil (PSDB/PMDB/PT) e em todos os casos as organizações midiáticas foram centrais na configuração e (des-)estabilidade das democracias.

Esse modelo das grandes organizações passou a sofrer abalos nos últimos 20 anos, mas especialmente nos últimos anos ganhou forma perceptível em todas as esferas do cotidiano com a introdução massificada de um novo meio: a internet. Direito e democracia não ficaram fora disso.

Por um lado, na política da democracia moderna ocorre de forma nítida uma descentralização da estrutura até então voltada para organizações, e com consequência o sistema representativo vive no advento da nova sociedade de redes uma crise fundacional. Por outro, o paradigma do sistema partidário do pós-guerra assentado em grandes partidos tende à fragmentação. No Brasil, o MBL (Movimento Brasil Livre) é o primeiro interessante produto dessa sociedade de redes: não é um partido, mas tem legitimidade e se acopla a partidos de forma aleatória. A sua vinculação à partidos decorre de um requisito meramente formal do sistema eleitoral brasileiro. A necessidade da vinculação por identidade ou proximidade ideológica — como na sociedade das organizações — tornou-se disfuncional até mesmo para os partidos que recebem membros do MBL, visto a popularidade destes.

Tomemos outro exemplo o da ofensa pública. O direito de resposta — que na sociedade das organizações — devido a sua estrutura — cabia o eficaz desagravo frente a organização ofensora, seja no meio do editorial de um jornal ou revista ou a resposta em um programa televisivo. Esse forma eficaz de sanar — ou ao menos remediar — um dano à imagem perde os contornos de eficácia na sociedade de redes. O meio internet descentraliza as organizações e abre a possibilidade da desinformação planejada ou não planejada em redes socais e blogs, da geração de noticias falsas que em poucas horas ganham proporções catastróficas para os ofendidos. Não se tem um direito de resposta eficaz, pois não se pode invocá-lo frente a uma organização.

Também a teoria do Direito enquanto disciplina corre o risco de se tornar um museu de historia das ideias nesse contexto de transformação social. Em Hans Kelsen, por exemplo, a distinção central entre ser/dever-ser como condição de possiblidade científica do direito frente, por exemplo, à sociologia[4], seria segundo Kelsen algo dado em nossas consciências[5]. O mundo digital coloca justamente em questão a epistemologia da modernidade em seus moldes da filosofia da consciência e mesmo da virada linguística, onde não mais o objeto do conhecimento é a forma dominante da episteme, mas o reconhecimento de padrões[6]. "Big data" é a nova questão do cotidiano de todos nós e não mais a consciência ou a linguagem. Com isso Hans Kelsen e provavelmente a teoria do direito como um todo se tornam peça indispensável e imprescindível no museu da história das ideias.

Para a esfera pública a transformação é ainda maior. Se anteriormente na sociedade das organizações a informação sobre assuntos públicos era gerada em grandes redações, com muitos profissionais especializados, na sociedade de redes a informação "perde a origem". De fato a internet abriu a possibilidade de profissionais, que não se enquadravam nas organizações, de "gerenciar" seu próprio público sem a necessidade de associação formal à uma organização. Isso foi um ganho para a pluralidade informacional da esfera pública. Mas por outro lado, patologias experimentadas nas últimas eleições pelo globo em que se constatou que a maior parte da informação acessada era informação falsa preocuparam os que tomam o processo democrático como um processo correlato ao acesso à informação (em detrimento ao acesso à desinformação).

Certamente existem bons argumentos em favor da lei e bons argumentos contra a lei em questão. Mas o simples indício que de um país como Alemanha de forma quase consensual aprovou uma lei exigindo das maiores empresas globais uma adequação maior de seus instrumentos para a estabilidade da democracia moderna, esse "simples fato" deveria sensibilizar o debate brasileiro e sua classe política diante das eleições próximas de 2018, evitando talvez o agravamento ou maiores danos à já profunda crise representativa e e dos partidos políticos na atualidade.

1 Para o interessante desenvolvimento das cortes privadas na internet ver Karl-Heinz Ladeur, Cyber Courts: Private Rechtsprechung in den neuen Medien, Murmann 2014.

2 John Brewer, Pleasures of Imagination. English Culture in the Eighteenth Century, London e New York 2013. Para uma visão normativa sem ligação com dimensão da transformação técnica e da forma de geração do conhecimento da esfera pública ver Jürgen Habermas, Strukturwandel der Öffentlichkeit, Frankfurt am Main 1990.

3 Jhering, R. von, Rechtschutz gegen injuriöse Rechtsverletzung, em: Jahrbuch für die Dogmatik des heutigen römischen und deutschen Privatrechts, 1885, XXIII p. 159 ss; Whitman, J. Q. Enforcing Civility and Respect: Three Societies, em: Yale Law Journal 6, 1999 p. 1314.

4 Hans Kelsen, Über Grenzen zwischen juristischer und soziologischer Methode (1911), p. 5 e 11.

5 Hans Kelsen, Reine Rechtslehre, (1960) 1983, p. 196 ss.

6 Armin Nassehi, Frankfurter Allgemeine Zeitung, 28 de junho de 2017, p. 4.


Ricardo Campos é assistente de docência ("Wissenschaftlicher Mitarbeiter") na cátedra de Teoria do Direito e Direito Público na Goethe Universität Frankfurt am Main (Alemanha) e responsável pelo tradicional seminário semanal de Teoria do Direito da Faculdade de Direito de Frankfurt.

Revista Consultor Jurídico, 4 de julho de 2017, 15h50

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