quinta-feira, 27 de abril de 2017

Universidades públicas podem cobrar por cursos lato sensu

Universidades públicas podem cobrar por curso de especialização

Notícias Supremo Tribunal Federal

Quarta-feira, 26 de abril de 2017

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu, em sessão extraordinária na manhã desta quarta-feira (26), a possibilidade de as universidades públicas cobrarem por cursos de especialização. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 597854, com repercussão geral reconhecida.

Na ação, a Universidade Federal de Goiás questionava acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que considerou inconstitucional a cobrança de mensalidade pela frequência de um curso de pós-graduação lato sensu em Direito Constitucional, tendo em vista a garantia constitucional de gratuidade de ensino público, prevista no artigo 206, inciso IV, da Constituição Federal (CF).

A tese aprovada pelo Plenário aponta que “a garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta a cobrança, por universidades públicas, de mensalidades em cursos de especialização”. O relator do recurso, ministro Edson Fachin, apontou que, na CF, há diferenciação entre ensino, pesquisa e extensão e a previsão de um percentual da receita das unidades da federação para a manutenção e desenvolvimento do ensino público.

No entanto, afirmou que o artigo 213 da CF autoriza as universidades a captarem recursos privados para pesquisa e extensão. “É impossível afirmar a partir de leitura estrita da Constituição Federal que as atividades de pós-graduação são abrangidas pelo conceito de manutenção e desenvolvimento do ensino, parâmetro para destinação com exclusividade dos recursos públicos”, sustentou.

Remuneração

O ministro Edson Fachin ressaltou que, caso o curso de pós-graduação na universidade pública esteja relacionado à manutenção e desenvolvimento do ensino, o princípio da gratuidade deverá obrigatoriamente ser observado. Segundo ele, ao legislador é possível descrever as atividades que, por não se relacionarem com o desenvolvimento da educação, não dependem exclusivamente de recursos públicos, sendo lícito, portanto, que as universidades recebam remuneração pelo serviço.

De acordo com o relator, a Lei 9.394/1996 estabeleceu as diretrizes e bases da educação nacional. “É possível depreender pela lei que os cursos de pós-graduação se destinam à preparação do exercício do magistério superior, por isso são indispensáveis para manutenção e desenvolvimento das instituições de ensino. No entanto, apenas esses cursos é que são financiados pelo poder público”, frisou.

Para o ministro Edson Fachin, é possível às universidades, no âmbito da sua autonomia didático-científica, regulamentar, em harmonia com a legislação, as atividades destinadas, preponderantemente, à extensão universitária, sendo possível, nessas condições, a instituição de tarifa.

“Nem todas as atividades potencialmente desempenhas pelas universidades se referem exclusivamente ao ensino. A função desempenhada por elas é muito mais ampla do que as formas pelas quais obtêm financiamento. Assim, o princípio da gratuidade não as obriga a perceber exclusivamente recursos públicos para atender sua missão institucional. O princípio, porém, exige que, para todas as tarefas necessárias para a plena inclusão social e o direito fundamental à educação, haja recursos públicos disponíveis para os estabelecimentos oficiais”, assinalou.

Divergência

Único a divergir do voto do relator, o ministro Marco Aurélio afirmou que o STF não pode legislar ao estabelecer distinção entre as esferas e os graus de ensino que a Constituição Federal não prevê. Destacou ainda que o inciso IV do artigo 206 da CF garante a gratuidade do ensino público nos estabelecimentos oficiais e que, em sua avaliação, isso é um princípio inafastável.

A seu ver, as universidades oficiais são públicas e não híbridas e a Constituição estabelece a igualdade de condições de acesso e permanência na escola. “Onde o texto não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”, disse. Nesse sentido, o ministro votou pelo desprovimento do RE.

RP,AR/CR

quarta-feira, 26 de abril de 2017

Lei sobre abuso de autoridade e os ônus para os agentes públicos

Contra o abuso ou abuso contra?
Artigos e Doutrina / Publico / Jornal Valor Econômico
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – E2

Por Gianpaolo Smanio
26/04/2017 - 05:00

Muito se tem falado nos efeitos deletérios que o assim denominado projeto de lei contra o abuso de autoridade pode ter em relação à Operação Lava-Jato, inibindo a atuação de integrantes da Polícia Federal, do Ministério Público e da magistratura no combate a um gigantesco esquema de corrupção que levou às cordas a Petrobrás. Pelo porte e pela relevância da empresa, a maior do país, toda a economia brasileira sofre os reflexos da crise que afeta a estatal, atualmente a petroleira mais endividada do mundo.

Mas as consequências do relatório que o senador Roberto Requião pretende ver aprovado na Comissão de Constituição e Justiça não se esgotam aí. Caso seja convertido em lei, o texto criará obstáculos praticamente intransponíveis para todos aqueles que têm o dever funcional de investigar, denunciar e condenar os autores de milhares de delitos que, somados, prejudicam enormemente a atividade econômica no Brasil.

Um exemplo? O transporte de cargas, cujo custo é pressionado em virtude dos investimentos que as empresas precisam fazer a fim de mitigar o risco de roubos. Compete ao Estado, por intermédio de seus agentes, reprimir a prática desse e de outros crimes. Isso exige preparo técnico e muita dedicação por parte daqueles que atuam no sistema de Justiça.

E é exatamente neste ponto que entra o projeto de lei contra o abuso de autoridade. Se for mantido nos termos do relatório do senador paranaense, o texto prestará um grande desserviço à sociedade, em nome de quem o Ministério Público exerce as suas prerrogativas.

O primeiro ponto que merece reparo é o parágrafo segundo do artigo 1º da proposta de Requião, que estabelece que a divergência de interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas, necessariamente razoável e fundamentada, não configura, por si só, abuso de autoridade.

Ora, o conceito do que venha a ser razoável na interpretação da lei ou na avaliação de provas é algo fluido o suficiente para fragilizar a posição de quem tem a responsabilidade de fazê-lo. A hermenêutica, ou seja, a interpretação da lei não deve de modo algum representar risco para os integrantes do sistema de Justiça, uma vez que isso pode resultar na inibição de sua atuação.

No limite, a defesa do investigado, denunciado ou sentenciado entenderá, sempre, que a interpretação do aparato legal e a avaliação das provas disponíveis utilizadas na persecução penal contra seu cliente não estão no âmbito do razoável. Em uma situação extrema, um caso que chegue ao Supremo Tribunal Federal (STF), a mais alta Corte do país, poderá ensejar a possibilidade de se alegar abuso de autoridade por parte daqueles que atuaram no exercício de suas funções contra a posição adotada no julgamento.

Investigar, denunciar e julgar pressupõe independência. O policial, o promotor e o juiz devem formar suas convicções livremente, sem que divergências na hermenêutica constituam uma verdadeira espada de Dâmocles sobre as suas cabeças.

Mas isso não é tudo. O projeto de lei contra abuso de autoridade, de maneira absolutamente despropositada, permite que as divergências de hermenêutica e todos os outros delitos descritos na proposta sejam objeto de ação penal privada por parte de quem se considerar ofendido.

É o que está escrito, com todas as letras, no artigo 3º do texto apresentado à Comissão de Constituição e Justiça do Senado.

Se prevalecer esse mecanismo, as organizações criminosas terão à sua disposição uma arma poderosa contra os agentes públicos. Toda e qualquer iniciativa de quem, em nome da sociedade, ousar tentar reprimir a prática de delitos poderá ser seguida de uma ação penal privada por abuso de autoridade. O agente público ficará com o ônus, ao cumprir sua tarefa, de providenciar a sua defesa nos tribunais.

Nem é preciso que seja condenado. A simples disputa judicial consumirá tempo e dinheiro de policiais, promotores e juízes, transformando quem tem a missão de evitar o descumprimento da lei em presa fácil de quem faz do desrespeito à norma legal o seu meio de vida.

Qualquer boletim de ocorrência será um risco para o policial, que poderá ter de constituir advogado a fim de se defender na Justiça contra a acusação de abuso de autoridade. Qualquer prisão em flagrante, mesmo que realizada com a observância de todos os preceitos legais, como deve ser, permitirá aos integrantes das organizações criminosas a proposição de uma ação penal privada a fim de desestabilizar o agente público, minando-o psicológica e financeiramente.

O aperfeiçoamento das instituições é sempre bem-vindo. No entanto, isso deve ocorrer de forma serena, sem atropelos, colocando-se o interesse nacional acima de quaisquer outros.

O Ministério Público de São Paulo, pelas razões apresentadas neste artigo, se opõe firmemente à proposta.

Sob o pretexto de atualizar a legislação contra o abuso de autoridade, o Senado Federal corre o risco de produzir um diploma legal que institui o abuso contra as autoridades. Isso fortalece as organizações criminosas e enfraquece a sociedade. Definitivamente, isso não é razoável!


Gianpaolo Smanio é procurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, doutor pela PUC-SP e professor da Universidade Mackenzie

terça-feira, 25 de abril de 2017

Correta distinção entre o sócio e a sociedade



Sócio não pode ajuizar ação alegando prejuízos à empresa e indenização para si
Decisão da 4ª turma considerou ilegitimidade ativa no caso da propositura da ação.
quinta-feira, 20 de abril de 2017
·          
Um sócio (no caso, pessoa jurídica) que tem 50% em sociedade por cota de responsabilidade limitada tem legitimidade para, em nome próprio, reivindicar indenização para si por prejuízos à sociedade?
A questão foi decidida pela 4ª turma do STJ na tarde desta quinta-feira, 20, prevalecendo no julgamento a tese divergente exposta pela ministra Isabel Gallotti, presidente do colegiado.
A autora relata na inicial que os réus, diretores da distribuidora Três Unidas, desviaram bens da empresa, transferindo-os para outra empresa por eles criadas. A distribuidora também perdeu representação que detinha da Ambev. E, assim, quis para si a indenização nos valores apurados como desviados e da perda da representação.
No caso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, deu provimento ao recurso para afastar a extinção do processo e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento.
Recomposição do patrimônio

A ministra Gallotti, destacando que a causa de pedir é a reparação do dano causado à empresa, e se o patrimônio é próprio e a responsabilidade limitada, não há como se condenar que os bens sejam restituídos aos sócios diretamente. “Ainda que se reconheça que a empresa autora, como sócia, acabe tendo prejuízos, trata-se de prejuízos indiretos, reflexos decorrentes do dano causado à empresa Três Unidas.”
De acordo com Gallotti, a pretensão da inicial não foi a reparação dos prejuízos diretos sofridos pela sócia, mas dos prejuízos causados ao patrimônio da sociedade.
“Se é uma ação por prejuízo à sociedade, a indenização tem que caber à sociedade. Se fosse ação por prejuízo específico de um sócio e não da desvalorização da cota causada por desvio de patrimônio da empresa, aí seria uma ação social.”
Assim, ponderou, o valor dos danos sofridos pela sociedade ao seu patrimônio, e não diretamente ao patrimônio de determinado sócio, deve destinar-se à recomposição do capital social, de modo que se recomponha primeiro o valor das cotas sociais, beneficiando indiretamente todos os seus sócios na proporção de suas cotas, “garantindo-se o cumprimento de todas as obrigações sociais em relação a eventuais credores”.
Dessa forma, manteve o acórdão recorrido que afastou a legitimidade ativa para o pedido veiculado na inicial.
Os ministros Raul Araújo, Marco Buzzi e Antonio Carlos acompanharam a divergência, também sob os argumentos de que é necessário primeiro recompor o patrimônio social da empresa e que o sócio não pode requerer em nome próprio a indenização.

·         Processo relacionado: REsp 1.327.357

quarta-feira, 8 de março de 2017

Ausência de empregados desobriga o recolhimento da contribuição sindical patronal

Holdings vencem discussão no STF

Notícias de agências, jornais e revistas / Trabalhista / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico

Por Arthur Rosa
08/03/2017 - 05:00

O Supremo Tribunal Federal (STF) manteve decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que dispensou empresas sem empregados - como administradoras de bens e holdings - do pagamento da contribuição sindical patronal. Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma, por meio do Plenário Virtual, consideraram que a questão foi definida com base em legislação infraconstitucional, o que impediria a análise do mérito.

O recurso foi apresentado pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC). No pedido, a entidade sustentou que o TST teria "transgredido preceitos inscritos na Constituição da República". Alegou ainda que a representação sindical abrange todo o setor da atividade econômica, beneficiando empresas com ou sem empregados.

A discussão envolve o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece como obrigatório o pagamento da contribuição por "empregadores". Para a CNC, deveria ser adotado para fins tributários um conceito amplo: "a pessoa jurídica (sociedade empresária) passível de figurar como empregadora, ainda que não possua empregados". O que foi negado pelo TST e mantido pelo Supremo.

O relator do caso, ministro Celso de Mello, considerou que não se tratava de questão constitucional. Seu entendimento foi seguido pelos demais ministros. "Cumpre ressaltar, desde logo, que a suposta ofensa ao texto constitucional, caso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, eis que a sua constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal", diz.

Com a decisão ficou mantido o julgamento do "leading case" pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, favorável à Total Administradora de Bens. A maioria dos ministros acolheu a alegação da empresa e considerou que apenas as que têm empregados precisariam recolher a contribuição. Para os magistrados, vale o que está estabelecido no artigo 2º da CLT para o conceito de empregador.

Pelo dispositivo, "considera-se empregador empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". Portanto, de acordo com o relator do caso, ministro Caputo Bastos, "não se insere em tal definição as empresas que não possuem empregados".

O julgamento da SDI-1 reformou entendimento da 3ª Turma, favorável ao o Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis e Condomínios Residenciais e Comerciais do Norte do Estado de Santa Catarina (Secovi Norte) e à CNC. Na ocasião, por maioria de votos, os ministros consideraram que a CLT não impõe como condição ao pagamento da contribuição a existência de empregados.

Muitas empresas foram à Justiça questionar a contribuição - recolhida anualmente, com alíquota incidente sobre o capital social e que pode variar entre 0,02% e 0,8%. A maioria dos processos, segundo advogados, envolve holdings e tem valores elevados. Hoje, há jusrisprudência consolidada no TST contrária à cobrança. Mesmo ministros que divergiram em julgamentos passados acabaram se curvando ao entendimento.

"Com a decisão do Supremo, foi colocada uma pá de cal neste assunto", diz o advogado da Total Administradora de Bens, Romeo Piazera Júnior, do escritório Piazera, Hertel, Manske & Pacher Advogados. De acordo com ele, os ministros do TST chegaram em 2014 a discutir a possibilidade de julgar um repetitivo sobre a questão. Porém, entenderam que não haveria necessidade, dada a dimensão da matéria.

Para o advogado Daniel Domingues Chiode, sócio do escritório Mattos Engelberg Advogados, porém, seria necessário o julgamento de um incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou a edição de uma Orientação Jurisprudencial (OJ) ou súmula. "Para tornar obrigatório às instâncias inferiores esse entendimento", afirma. "Temos visto muitos juízes de primeira instância e tribunais desobedecerem abertamente decisões do Supremo e do TST."

Por meio de nota, a CNC informa que a decisão da 2ª Turma "está restrita à empresa autora" e que a questão ainda será analisada pelo Supremo por meio da ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 5.429.

quinta-feira, 2 de março de 2017

Será que o MP não tem mais o que fazer?

Até quando vamos tolerar a intolerância?

As religiões, em geral, propõem a paz, a generosidade e o serviço ao próximo, valores que auxiliam tanto o Estado quanto a sociedade


POR 
O Globo – Opinião -

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Restrições judiciais passam a constar da matrícula no RGI

Lei que exige informações judiciais na matrícula do imóvel entra em vigor

Notícias de agências, jornais e revistas / Imobiliário / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

Desde segunda-feira (20/2), o comprador de um imóvel poderá saber se o bem ou seu proprietário estão envolvidos em alguma ação na Justiça que possa complicar a situação do negócio. Entrou em vigor a Lei 13.097/2015, que determina que todas as ocorrências relacionadas a imóvel ou de seus titulares devam ser lançadas na matrícula.

Segundo a lei, devem estar presentes na matrícula do imóvel informações como ações reais ou pessoais reipersecutórias, constrições judiciais, ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença. A nova lei deixa sob a responsabilidade do credor a adoção de medidas protetivas de seus interesses.

Menos burocracia
Até agora, a compra de um imóvel envolvia consultas a cartórios e consultas judiciais para saber se a casa estava envolvida em alguma disputa judicial. Com a informação na matrícula do bem, o tempo para transmissão de propriedade deve cair em até 20%, de 25 dias para 20 em média, em estimativa do Banco Mundial.

Atualmente, dependendo as características do vendedor (por exemplo, se ele trabalha em uma cidade, mora em outra e o imóvel está situado em uma terceira cidade), são necessárias pesquisas em ao menos três comarcas diversas para saber se há ações na Justiça que possam afetar o imóvel.  

Com a nova lei em vigor, somente poderão afetar o comprador os fatos que já estiverem lançados na matrícula no momento da compra — já que haverá ciência por meio da certidão da matrícula do imóvel. O que não constar da matrícula não poderá recair sobre o comprador, que será considerado terceiro de boa fé.

“Esse incremento no modelo brasileiro provocará impacto positivo no mercado imobiliário, na medida em que reduzirá o custo transacional, seja aquele relacionado ao valor para obtenção de informações, seja no tempo e energia gastos atualmente para isso”, comenta Patrícia Ferraz, diretora da Anoreg-BR.

Desacerto na divulgação das contas da Previdência

Governo só encontrará déficit na Previdência se fizer malabarismos financeiros

Artigos e Doutrina / Diversos / Consultor Jurídico

Consultor Jurídico

20 de fevereiro de 2017, 7h30
Por Allan Titonelli

O governo federal tem tratado a reforma da Previdência como uma das propostas de maior importância para o país, sob o fundamento de que o regime geral da previdência e o regime próprio seriam deficitários. Não obstante, veremos como a contabilidade do governo é enganosa.

Não é de hoje que o governo tem “fabricado” artimanhas orçamentárias para justificar “rombos” na Previdência. Veja-se, como exemplo, a Previdência Pública (regime geral da Previdência). A Previdência, por natureza, deve ter caráter contributivo, motivo pelo qual tudo aquilo que não houver uma retribuição pecuniária para a prestação de um serviço ou benefício não pode ter natureza previdenciária, mas não é isso o que ocorre na realidade.

Em verdade, há diversos benefícios pagos pelo governo federal que não possuem qualquer natureza previdenciária, mas que são orçamentariamente alocados na conta da Previdência Social. Pode-se citar como exemplo o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-Loas) e os benefícios destinados ao segurado especial, comumente conhecido como rurícola. Nesses dois casos o cidadão fará jus a um benefício, desde que cumprido certos requisitos, sem ter feito qualquer contribuição à previdência. Essa é uma prova cabal de que há benefícios evidentemente assistenciais que estão sendo pagos pelo caixa da Previdência Social. Nesse contexto, o suposto déficit seria fabricado, pois se a Previdência paga rubricas de outras naturezas não há como gerar qualquer saldo positivo.

Além do que, destacamos outro mecanismo financeiro fabricado que retira receitas da previdência, qual seja, a Desvinculação de Receitas da União (DRU), que, conforme consta das próprias explicações do site oficial do senado, constitui-se precipuamente de receitas oriundas das contribuições sociais, as quais integram receitas da Previdência, ou seja, retira-se recursos da previdência para pagar outras contas, assim[1]:

"A DRU é um mecanismo que permite ao governo federal usar livremente 20% de todos os tributos federais vinculados por lei a fundos ou despesas. A principal fonte de recursos da DRU são as contribuições sociais, que respondem a cerca de 90% do montante desvinculado.

Criada em 1994 com o nome de Fundo Social de Emergência (FSE), essa desvinculação foi instituída para estabilizar a economia logo após o Plano Real. No ano 2000, o nome foi trocado para Desvinculação de Receitas da União.

Na prática, permite que o governo aplique os recursos destinados a áreas como educação, saúde e Previdência Social em qualquer despesa considerada prioritária e na formação de superávit primário. A DRU também possibilita o manejo de recursos para o pagamento de juros da dívida pública".

Soma-se ao exposto os incontáveis incentivos fiscais e isenções concedidas pela União nos últimos anos, os quais determinaram renúncias de verbas previdenciárias que somadas ultrapassaram 58 bilhões de reais só no exercício de 2014, segundo dados do TCU[2].

De outro lado importante também combater a argumentação de que o regime próprio dos servidores civis da União seja deficitário. Nesse sentido, o modelo proposto pelo governo tenta transverter uma lógica privada para o setor público, que possui diversas peculiaridades, entre elas o fato do empregador público pagar encargos patronais menores; do servidor público não possuir direito ao FGTS; do servidor público aposentado ou pensionista, sujeito ao regime próprio, continuar contribuindo à Previdência, entre outros.

Acresce-se que a União custeia o pagamento de reformas e pensões dos servidores militares federais e do Distrito Federal sem que haja uma contrapartida desses. Importante registrar que esses segmentos representam cerca de 45% dos gastos da União com aposentadorias e pensões[3], o que não justifica qualquer desequilíbrio previdenciário imputado aos servidores civis da União.

Após a reforma da previdência, implementada pela Emenda Constitucional 41/03, a arrecadação previdenciária dos servidores civis federais tem crescido anualmente, diminuindo, consequentemente, o aporte de recursos do Tesouro, demonstrando que já há uma estabilidade no regime em debate. De outro lado, os gastos da União com o pagamento de aposentadorias e pensões dos servidores do Distrito Federal tem crescido anualmente, o que, mais uma vez, refuta o argumento de que a Previdência dos servidores públicos civis federais acarretaria “sangrias” nas contas da União.

A grosso modo, e a título exemplificativo, se pegarmos a remuneração de um servidor público federal que ganha R$ 5.000,00 mensais, e calcularmos os valores que deveriam ser revertidos para seu regime próprio, considerando uma alíquota de 11% do servidor (R$ 550,00) e de 22% do empregador público (R$ 1.100,00) - para aqueles que entram no serviço público antes da entrada em vigor do regime da previdência complementar - teríamos o total de R$ 1.650,00 mensais. Dessa forma, se houvesse essa contribuição fixa por 30 anos, rentabilizando pelo CDB, o servidor somaria um total de R$  5.786.822,00, o que possibilitaria 360 retiradas mensais de R$ 59.524,00[4]. Fazendo o mesmo cálculo só com as contribuições do servidor (R$ 550,00), chegaríamos ao montante final de R$ 1.928.941,00, o que determinaria 360 retiradas mensais de R$ 19.841,00. Observa-se que em qualquer das hipóteses a rentabilização após sua hipotética aposentadoria seria muito maior que sua remuneração. Isso sem levar em conta que após a EC 41/2003 os servidores públicos ainda continuam pagando a Previdência após a sua aposentadoria no regime próprio.

Ante ao exposto, seja considerando o regime geral da Previdência ou o regime próprio, somente se o governo fizer malabarismos financeiros é que encontrará algum déficit.

[1] Disponível em: < http://www12.senado.leg.br/noticias/entenda-o-assunto/dru> Acesso em 15.02.2017.

[2] Disponível em: Acesso em 15.02.2017.

[3] Disponível em: Acesso em 15.02.2017.

[4] Cálculo feito por meio: Acesso em 15.02.2017.


Allan Titonelli é procurador da Fazenda Nacional, membro da Comissão Nacional da Advocacia Pública do CFOAB, ex-presidente do Forvm Nacional da Advocacia Pública Federal e do Sinprofaz.

Revista Consultor Jurídico, 20 de fevereiro de 2017, 7h30

Acordo de cooperação técnica entre Serasa e PGFN para incrementar a cobrança da dívida ativa

Informações em acordo de cooperação técnica

Artigos e Doutrina / Processo / Jornal Valor Econômico

Jornal Valor Econômico (24.02.2017)
Por Vitor Werebe e Thiago Bermudes Guimarães

Em 5 de janeiro, foi publicado no Diário Oficial da União o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a empresa de direito privado Serasa Experian, com validade de 12 meses, a partir do qual haverá compartilhamento recíproco de informações dos bancos de dados entre as entidades.

A partir do acordo firmado, caberá ao Serasa fornecer à Procuradoria da Fazenda Nacional endereços e telefones de contribuintes, visando a localização desses devedores e a facilitação dos processos de cobrança. Também informará quais contribuintes possuem registro de falência ou recuperação judicial e classificará os devedores da Dívida Ativa da União em função da possibilidade de quitação do débito.


A Serasa permitirá, ainda, o acesso da Procuradoria da Fazenda Nacional ao seu banco de dados denominado "Concentre", ferramenta que auxiliará na análise do perfil dos devedores e na classificação dos créditos inscritos na dívida ativa da União - DAU.

Pondere-se que nem toda inscrição em dívida ativa reflete um contribuinte mau pagador, sonegador ou com interesses escusos

Para o lançamento da pretensão fiscal na Dívida Ativa da União, é suficiente o insucesso da defesa administrativa do contribuinte, mesmo que este pretenda prosseguir defendendo-se na esfera judicial. Como as decisões administrativas são, em sua maioria, fiscalistas, bastará ter um lançamento contra si para ter o risco de ter o nome inscrito no Serasa.

Ocorre que, em contrapartida às concessões supra, a PGFN fornecerá à Serasa todo seu banco de dados de inscrições em DAU, para utilização em suas atividades de proteção à realização de negócios envolvendo a concessão de créditos. Vale dizer que, com a celebração desse acordo, os contribuintes que possuam débitos em aberto no âmbito da PGFN possuirão restrição junto ao Serasa e, consequentemente, poderão ter dificuldades na obtenção de financiamentos.

Exatamente neste ponto, causa-nos preocupação o acordo celebrado entre as entidades, uma vez que a transferência para a Serasa do banco de dados dos registros em dívida ativa da União implica na violação do sigilo fiscal de todos contribuintes com pendências tributárias em cobrança judicial.

A Serasa S/A. nada mais é do que pessoa jurídica de direito privado, que, na consecução de suas atividades sociais, presta serviços de análises e informações para concessão de crédito e apoio a negócios. Neste passo, não seria possível imaginar que entidades particulares, com interesses privados, possam receber de forma legítima da União Federal, no caso a Procuradoria da Fazenda Nacional, os dados de todos os contribuintes que eventualmente possuam pendências em aberto com aquele órgão estatal.

Pondere-se que nem toda inscrição em dívida ativa reflete um contribuinte mau pagador, sonegador ou com interesses escusos. Diversas são as dívidas ilegítimas, que, no curso do processo legal de execução fiscal, terão sua validade questionadas em juízo.

À luz da Constituição Federal e das regras de sigilo, privacidade e proteção das informações dos cidadãos em vigor no país, parece-nos completamente antijurídico o ato da PGFN que, por meio de simples e singelo acordo de cooperação técnica, pretenda transferir a uma empresa privada informações tão relevantes sobre os contribuintes com dívidas fiscais na esfera de cobrança.

O Supremo Tribunal Federal (STF) em julgamento que autorizou a transferência do sigilo bancário dos contribuintes sem a devida autorização judicial, definiu critérios para que esses dados fossem passados a outro órgão público. Em nenhum momento, porém, referido acórdão autorizou que qualquer órgão público o fizesse a particulares mesmo sob a vigência de acordos bilaterais. O Decreto 3.724/2001 com suas alterações garante punição ao agente público que utilizar indevidamente as informações de que dispõe, além de estabelecer os critérios referidos para a sua utilização.

Interessante verificar que a Serasa já teve no passado outro acordo de cooperação técnica que envolvia transferência de dados, relativos à Justiça Eleitoral, anulado pelo Poder Judiciário. Naquele processo, (29.542/2012-TSE), a então presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministra Cármen Lúcia, considerou que a transferência à Serasa do banco de dados do cadastro de eleitores violaria o sigilo e a privacidade, especialmente por ela se tratar de entidade privada, com interesses particulares.

Referido caso, coaduna-se perfeitamente à pretendida transferência do cadastro dos registros em dívida ativa ao Serasa, pois conferirá a entidade privada informações sensíveis dos contribuintes, as quais deveriam estar sob guarda absoluta da União Federal, e que gerarão consideráveis dissabores pela restrição de crédito que os sujeitará.

Trata-se, mais uma vez, de uma forma transversa de coagir o contribuinte a recolher aos cofres da União tributos que entende devidos. A restrição creditícia oriunda da inscrição no Serasa é tão severa e onerosa que um acordo desta espécie faz com que o contribuinte repense sobre defender-se ou não do que considera uma cobrança indevida.

Urge que o Poder Judiciário impeça mais essa tentativa de violação ao direito dos contribuintes.


Vitor Werebe e Thiago Bermudes de Freitas Guimarães são advogados em São Paulo

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Ex-Ministro do Trabalho desconhece que Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho são fruto de comissão tripartite


As Normas Regulamentadoras (NRs) são fruto de uma comissão tripartite formada por representantes do governo, empregadores e dos empregados, nos termos da Portaria Nº 1.127, de 02 de outubro de 2003
 
Errou o ex-Ministro do Trabalho Almir Pazzianotto em artigo publicado no prestigiado Migalhas, como que desconhecendo a pasta onde atuou, ao dizer que as NRs são elaboradas em ambiente fechado, sem a participação de empresas e trabalhadores.

Confiram abaixo.

Migalhas
Almir Pazzianotto Pinto
As Normas Regulamentadoras encerram, ao lado de determinações saudáveis, outras de execução impossível, ou que abrem ampla brecha para interpretações subjetivas, de acordo com o perfil ideológico do Auditor Fiscal.
sexta-feira, 13 de janeiro de 2017

 "Acidente fatal – quando provoca a morte do trabalhador”
NR 18-39
Se o Ministério do Trabalho e Emprego está empenhado seguir adiante com a reforma trabalhista, proponho que inclua, entre os itens da pauta, as NR - Normas Regulamentadoras que tratam de Segurança e Medicina do Trabalho.

 Não se contesta o direito do empregado prestar serviços em ambiente salubre e protegido contra acidentes. A Constituição cuida do assunto no art. 7º, XXII e XXIII, e a CLT no Título II, Capítulo V: “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”.

Diz o art. 200 da CLT que compete ao Ministério do Trabalho “estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre...”. Seguem-se 8 incisos, o primeiro dos quais dispõe sobre “medidas de prevenção de acidentes e equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição e reparos”, o último sobre “emprego das cores nos locais de trabalho, inclusive as sinalizações de perigo”. A edição de Norma Regulamentadora se faz mediante portaria elaborada em ambiente fechado, sem a participação de empresas e trabalhadores. (destaques acrescidos)

 O PCMOSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, objeto da NR 7, exige exame médico na admissão, demissão, periódico, de retorno, e de mudança de função do empregado. Trata-se de imposição meramente formal, eis que o documento pode ser adquirido em consultórios particulares, após rápido contato visual com o médico. Com fundamento nas NR 7 e 9, esta última referente ao PPRA - Programa de Riscos Ambientais, terceirizam-se serviços de inspeção, mediante abusiva cobrança de atestado e de laudo pericial.

Exemplo de Norma Regulamentadora prolixa é a de número 12, que dispõe sobre Máquinas e Equipamentos. São 88 folhas, das quais 13 trazem o glossário, palavra que, segundo os dicionários significa livro ou vocabulário em que se dá a explicação de palavras obscuras ou desusadas ou dicionário de termos técnicos de uma arte ou ciência. Recolhi aleatoriamente estas definições: “Colhedora de café: equipamento agrícola automotriz que efetua a ‘derriça’ e colheita de café’; “Lanterna traseira de posição: dispositivo designado para emitir um sinal de luz para indicar a presença de uma máquina”; “Máquina ou equipamento manual; máquina ou equipamento portátil guiado à mão”.

  Digna de destaque é a NR 17 – Ergonomia, cujo item 17.5.2 refere-se aos locais de trabalho que imponham atenção constante, como escritórios, laboratórios, salas de controle. O Ministério do Trabalho e Emprego prescreve, como condições de conforto: 1) níveis de ruído de acordo com o estabelecido na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO; 2) índice de temperatura efetiva entre 20ºC e 23ºC; 3) velocidade do ar não superior a 0,75m/s; 4) umidade relativa do ar não inferior a 40 por cento.

 Exemplo, ainda, de superabundância é a NR 18 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção. O glossário define acidente fatal “quando provoca a morte” e ferramenta como “utensílio empregado pelo trabalhador para realização de tarefas”.

 A NR 28 – Fiscalização e Penalidades fixa regras de procedimento para Agentes da Inspeção do Trabalho na lavratura de auto de infração e valor das multas, fundamentada em decretos, na Lei nº 7.855/89, e na própria Norma Regulamentadora. Cuidadosa análise das NRs revela que tudo tem sido feito à revelia do princípio da legalidade, inscrito no art. 5º, II, da Constituição, mercê do qual “ninguém será obrigado a fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Os artigos 200 e 201 da Consolidação conservam a redação que lhes foi dada pela Lei nº 6.514, de 22/12/1977, aprovada sob a Constituição de 1967 (Emenda nº 1/69). A Carta de 67 vedava aos Poderes da União, independentes e harmônicos, delegar atribuições. Dizia o art. 6º: “Quem for investido na função de um deles, não poderá exercer a do outro”. Não obstante, o art. 200 da CLT delega competência ao Ministério do Trabalho para legislar mediante portarias.

 Assim surgiram as Normas Regulamentadoras, minuciosas, prolixas e rígidas, cuja inobservância acarretará pesadas sanções pecuniárias. Se a distância entre o local de trabalho e a instalação sanitária for de 160 metros, e não de 150 como ordena a NR 18.4.2.3, f, o empregador pagará multa a critério do Auditor Fiscal do Trabalho. Poderá ser autuado quem fornecer transporte coletivo a empregados, se os assentos dos veículos não forem confeccionados com “espuma revestida de 0,45m de largura, por 0,35 de profundidade, e 0,45 m de altura, com encosto e cinto de segurança de três pontos”, e não houver “barra de apoio para mãos a 0,10m da cobertura e para os braços e mãos entre os assentos” (NR 18.25.5). Veja-se, agora, o item 24.1.24.1 da NR 24: “Serão previstos 60 litros diários de água por trabalhador para consumo nas instalações sanitárias”. Pouco importa se o ano é seco, chuvoso, ou se a empresa está localizada no agreste nordestino; a exigência da NR deve ser respeitada.

 Somos todos favoráveis à proteção dos trabalhadores contra doenças e acidentes, à preservação da salubridade, à utilização de ferramentas e máquinas dotadas de equipamentos que evitem infortúnios. Ninguém, entretanto, pode ser compelido por portaria ministerial a fazer ou deixar de fazer alguma coisa sob pena de quebra do princípio da legalidade. As Normas Regulamentadoras encerram, ao lado de determinações saudáveis, outras de execução impossível, ou que abrem ampla brecha para interpretações subjetivas, de acordo com o perfil ideológico do Auditor Fiscal.
Nesta fase de reformas, cabe ao Ministério do Trabalho a tarefa de separar o joio do trigo.

*Almir Pazzianotto Pinto é advogado, foi ministro do Trabalho e presidente do TST.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar