quarta-feira, 13 de março de 2013

Instituições financeiras: procedimentos para instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária


Circ. Circular DIRETORIA COLEGIADA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL nº 3.649 de 11.03.2013

Dispõe sobre os procedimentos para instrução de processos de constituição, autorização para funcionamento, alterações de controle societário, reorganização societária, bem como para o cancelamento da autorização para funcionamento das instituições que especifica.

(Data: 11.03.2013 Publicação: 12.03.2013 )

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Cessão fiduciária em garantia fora da recuperação judicial

STJ - O Tribunal da Cidadania


STJ exclui do plano de recuperação crédito garantido por cessão fiduciária de títulos

20/02/2013

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão em favor de instituição bancária para que fossem excluídos dos efeitos da recuperação judicial os créditos que possuem garantia de cessão fiduciária.

O entendimento é que o crédito fiduciário se insere na categoria de bem móvel, previsto pelo artigo 83 do novo Código Civil, de forma que incide nesses créditos o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101/05.

A cessão fiduciária de crédito, também chamada “trava bancária”, é garantia oferecida aos bancos para que empresas obtenham empréstimos para fomentação de suas atividades. Discutiu-se, no caso, a possibilidade de inclusão desses créditos no plano de recuperação das empresas.

A cessão fiduciária de título dado em garantia de contrato de abertura de crédito tem por base o artigo 66-B da Lei 4.728/65, com a redação dada pela Lei 10.931/04. O Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), ao apreciar a matéria, havia entendido que os valores estavam sujeitos ao plano de recuperação das empresas, por não estarem inseridos nas exceções estipuladas pelo parágrafo 3º do artigo 49 da Lei 11.101. Duplicatas

Nos autos de uma recuperação judicial, a 2ª Vara Civil da Comarca de Linhares (ES) determinou a inclusão de créditos bancários que estavam garantidos por cessão fiduciária de duplicatas mercantis, em benefício de uma indústria moveleira. O banco impugnou o edital com o argumento de que haveria violação do artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101; do artigo 66-B da Lei 4.728 e dos artigos 82 e 83 do Código Civil.


A Lei 11.101 excepciona alguns casos que não estão sujeitos aos efeitos da recuperação judicial, entre eles o de “credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis”. Para a relatora, ministra Isabel Gallotti, a interpretação que fez da expressão “bens móveis” contida na lei encontra respaldo no artigo 83 do Código Civil, segundo o qual se consideram móveis os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Gallotti admitiu que a opção legislativa coloca os bancos em situação privilegiada em relação aos demais credores e dificulta o plano de recuperação das empresas. Mas não seria possível ignorar a forte expectativa de retorno do capital decorrente desse tipo de garantia, ao permitir a concessão de financiamentos com menor taxa de risco, induzindo à diminuição do spread bancário, o que beneficia a atividade empresarial e o sistema financeiro nacional como um todo.

Ressalva

Ao acompanhar em parte a relatora, o ministro Luis Felipe Salomão fez a ressalva de que os direitos do proprietário fiduciário devem ser resguardados, mas é o juízo da recuperação que deve avaliar a essencialidade dos valores necessários ao funcionamento da empresa.

“Mesmo no caso de créditos garantidos por alienação fiduciária, os atos de satisfação que importem providência expropriatória devem ser sindicáveis pelo juízo da recuperação”, defendeu o ministro. A ressalva não foi acompanhada pelos demais ministros que compõem a Quarta Turma, os quais seguiram o entendimento da relatora.
Processos: REsp 1263500

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Remuneração de administradores e conselheiros fiscais de companhias abertas

Fonte: Consultor Jurídico


Empresa aberta deve divulgar remuneração de diretores

Normas da CVM

Por Elton Bezerra

As empresas de capital aberto são obrigadas a divulgar os valores mínimo, médio e máximo da remuneração dos integrantes do Conselho de Administração, Diretoria Estatutária e Conselho Fiscal. O fundamento serviu de base para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região negar apelação a empresa de tecelagem que pretendia evitar a divulgação das remunerações dos seus diretores. O caso transitou em julgado em janeiro deste ano. O julgamento foi em abril do ano passado.

Na avaliação do relator, desembargador Guilherme Calmon Nogueira da Gama, as Instruções Normativas 480/2009 e 481/2009, da Comissão de Valores Mobiliários, que determinam a divulgação, estão centradas no interesse público. Segundo ele, as regras "se encontram em perfeita harmonia com o poder de fiscalização conferido à CVM, efetivado através do poder de polícia, que fora exercido nos padrões da legalidade e sem excesso".

A empresa entrou com apelação após ser condenada em primeira instância a divulgar a remuneração de seus diretores, nos termos das referidas instruções normativas. Para a empresa, a publicidade da remuneração viola os princípios da legalidade, da privacidade, e coloca em risco a segurança dos administradores e seus familiares. Na avaliação da companhia, as instruções normativas trouxeram obrigações novas, que não estavam previstas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976).

Para o relator, caso a apelação fosse provida, isso significaria uma "invasão da seara administrativa da CVM, violando o poder discricionário conferido a ela para a prática de tais atos, de acordo com sua conveniência e oportunidade".

Em seu voto, Nogueira da Gama lembra que as instruções normativas não prevêm a divulgação individualizada dos rendimentos dos diretores, mas apenas os valores máximo, médio e mínimo da remuneração atribuída a cada órgão social — conselho de administração, diretoria e conselho fiscal.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2013

Sistema Financeiro, Mercado de Capitais e Contratos Bancários

Clique no link abaixo para acessar o conteúdo da aula preparatória para o concurso de advogado do BNDES de 18.02.2013

http://www.mediafire.com/view/?98g9003nz86voah

Plano de Aula - Advogado do BNDES (4ª aula)

PLANO DE AULA



4ª Aula

Disciplina: Direito Comercial/Empresarial

Professor: Ronald A. Sharp Junior

Data: 18.02.2013

Tema geral: Sistema Financeiro Nacional e Mercado de Capitais. Contratos Bancários

Tempo: 3 horas

Desdobramento da matéria:

Sistema Financeiro Nacional: Conceito de Sistema Financeiro. Subsistemas. Estrutura do Sistema Financeiro. Sistema de Distribuição de Valores Mobiliários. Mercado de Valores Mobiliários. Sigilo bancário

Contratos Bancários:: Conceito e principais espécies de contratos: mútuo, desconto, conta corrente, alienação fiduciária

Consultar a seguinte bibliografia: obras do professor e apresentação em Power Point no blog www.ronaldsharp.blogspot.com.br

sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

Trava bancária: julgamento do STJ no dia 05.02.2013

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – p. E1

STJ mantém 'trava bancária' em recuperação judicial

Por Bárbara Pombo

De Brasília

Os bancos conseguiram um importante precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para garantir o recebimento de valores emprestados a empresas que entraram em recuperação judicial. A 4ª Turma da Corte decidiu que créditos garantidos por cessão fiduciária (recebíveis) estão fora do processo de recuperação. A decisão, proferida no dia 5, foi unânime. Foi a primeira manifestação da Corte sobre o tema.

Segundo advogados, a decisão assegura a chamada "trava bancária" nas recuperações judiciais. Mas não resolve o problema das empresas. Na prática, as instituições financeiras poderão recuperar os valores emprestados sem se submeterem às assembleias gerais de credores.

Na cessão fiduciária de crédito, o devedor garante o pagamento do empréstimo com recebíveis - faturamento futuro ou duplicatas. Os títulos de crédito da empresa são transferidos ao banco credor, que fica autorizado a utilizá-los em caso de inadimplência.

No processo julgado, o STJ negou o pedido da Movelar, que exigia do Bradesco a devolução de R$ 1,1 milhão referente à quitação de empréstimo por meio de duplicatas.

A indústria de móveis de Linhares, no Espírito Santo, defendia a tese de que teria direito à devolução porque o crédito estaria sujeito à recuperação judicial, iniciada em junho de 2009.

O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJ-ES) aceitou o argumento e determinou a devolução do montante em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O STJ, porém, reverteu a decisão.

O argumento, desenvolvido pela ministra relatora Isabel Gallotti, foi no sentido de que o artigo 49, parágrafo 3º da Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 2005) exclui dos efeitos da recuperação o credor de créditos cedidos fiduciariamente. A Corte interpretou que a expressão "bens móveis" contida no dispositivo abrangeria também bens imateriais, como os créditos. Para o TJ-ES, apenas os bens móveis materias - máquinas e equipamentos - estariam excluídos.

Para advogados, a decisão do STJ deve pacificar a questão. "A jurisprudência dos tribunais estaduais estava dividida", diz Marcos Antonio Kawamura, do Kawamura Advogados. Por outro lado, acreditam que a decisão tende a prejudicar as empresas que, ao garantirem o compromisso com as instituições financeiras, ficariam sem capital para girar a produção. "Só é bom para o banco e parcialmente porque a empresa fica sem oxigênio. Sem o faturamento da empresa, a instituição financeira não consegue receber", afirma o advogado Julio Mandel, da Mandel Advocacia.

O ministro Luis Felipe Salomão, durante o julgamento, fez uma proposta de salvaguarda às empresas. Para o ex-juiz de varas empresariais, o dinheiro poderia ficar depositado judicialmente e ser solicitado pela companhia em caso de necessidade de fluxo de caixa. Caberia ao magistrado da recuperação balancear a garantia do banco e a necessidade da empresa. "Não é o credor que diz se haverá consequência para a recuperação, mas o juiz da recuperação", disse na sessão. "O juiz deverá verificar a essencialidade dos valores à preservação ou não da empresa."

Os demais ministros da 4ª Turma, porém, rejeitaram a proposta. Seguindo a ministra Isabel Gallotti, entenderam que os bancos seriam prejudicados, pois "para uma empresa em recuperação qualquer dinheiro é necessário". A adoção dessa alternativa, disseram, teria impacto na expectativa de recebimento dos bancos e, consequentemente, no custo dos empréstimos bancários.

Na opinião de advogados, contudo, a salvaguarda proposta seria o caminho para acabar com as discussões relacionadas à trava bancária. "É a única saída de compatibilizar a lei com a realidade", afirma o professor Paulo Penalva Santos, do escritório Rosman, Penalva, Souza Leão e Franco Advogados.

Além disso, dizem, está alinhada com a jurisprudência do STJ sobre questões falimentares. A Corte já definiu que, embora excluídos da recuperação, o Fisco e o credor fiduciário de bens imóveis não são livres para executar seus créditos sem a chancela do juiz.

Procurado pelo Valor, o Bradesco preferiu não comentar a decisão. A Movelar não retornou até o fechamento da edição.

Neste ano, o STJ deverá definir outra disputa polêmica entre bancos e empresas em recuperação. A 3ª Turma está a um voto de decidir se os créditos de Adiantamentos de Contratos de Câmbio (ACCs) devem ou não ser incluídos nos planos de recuperação judicial. Os ministros analisam recurso do HSBC contra decisão favorável à Siderúrgica Ibérica.

O presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deverá desempatar o placar de dois votos a dois, formado em sessão realizada em dezembro. Os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Sidnei Beneti entendem que a Lei de Falências não permite sujeitar o ACC aos efeitos da recuperação. Já os ministros Massami Uyeda - aposentado recentemente - e Nancy Andrighi defendem uma interpretação a favor das empresas em recuperação judicial.

quinta-feira, 14 de fevereiro de 2013

Salário mínimo a partir de janeiro de 2013

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DECRETO 7.872, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2012



(D.O. 21/12/2012)

(Vigência em 01/01/2013). Administrativo. Trabalhista. Seguridade social. Regulamenta a Lei 12.382, de 25/02/2011, que dispõe sobre o valor do salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo.

Lei 12.382, de 25/02/2011, art. 3º (Salário mínimo e a sua política de valorização de longo prazo).

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ARTIGOS

(Arts. - 1 - 2)

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A Presidenta da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, «caput», incisos IV e VI, alínea «a», da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei 12.382, de 25 de fevereiro de 2011, Decreta:

Art. 1º - A partir de 1º de janeiro de 2013, o salário mínimo será de R$ 678,00 (seiscentos e setenta e oito reais).

Parágrafo único - Em virtude do disposto no «caput», o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 22,60 (vinte e dois reais e sessenta centavos) e o valor horário, a R$ 3,08 (três reais e oito centavos).

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor em 01 de janeiro de 2013.

Brasília, 26/12/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Carlos Daudt Brizola - Miriam Belchior

INPI nega à Apple registro da marca iPhone para celulares

Jornal Brasil Econômico - 13.02.2013


Brasil nega à Apple o registro da marca iPhone no país

Jornal Brasil Econômico - Por AFP

13/02/13 13:17

A Gradiente havia pedido o registro da marca "Gradiente iphone" em 2000, e ele foi concedido em 2008.


O Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) negou nesta quarta-feira (13/2) à americana Apple o pedido de registro da marca iPhone para telefones celulares no Brasil, que já havia sido reconhecida no país à empresa Gradiente.

"O INPI negou o registro da marca iPhone à Apple para seus telefones celulares", informou à AFP o departamento de imprensa do instituto. A decisão foi publicada oficialmente nesta quarta-feira pelo INPI.

A Apple fez o pedido de registro para o uso da marca com exclusividade no Brasil em 2007, quando lançou o popular aparelho.

Mas a brasileira Gradiente havia pedido o registro da marca "Gradiente iphone" em 2000, e ele foi concedido em 2008.

O INPI Também informou que a Apple apresentou um pedido para anular a marca iphone da Gradiente "alegando caducidade", com o argumento de que a empresa brasileira não a utilizou nos cinco anos de prazo que tem para isso.

No fim do ano passado, a Gradiente surpreendeu o mercado ao lançar um telefone com o nome "Gradiente iphone", o que levantou a polêmica e acelerou uma decisão do registro de marcas.

Os principais critérios para conceder direito a uso de marca são evitar confundir o consumidor (ou seja, que duas empresas usem o mesmo nome ou uma nomenclatura muito parecida para um mesmo produto) e quem chega primeiro, disse o INPI.

A decisão não tira da Apple o direito de comercializar seus aparelhos no Brasil com o nome iPhone, "porque o INPI não tem interferência na comercialização", mas concede à brasileira Gradiente a possibilidade de exigir esta exclusividade na justiça, disse o instituto.

Nos Estados Unidos, a gigante americana Apple chegou a um acordo amistoso com a Cisco em 2007 sobre a utilização da marca iPhone, cujos direitos foram obtidos pela segunda em 2000.

Propriedade intelectual nas relações de trabalho

Ações trabalhistas avançam em propriedade intelectual


Funcionários acionam empresas para obter indenização por autoria de software, patente e desenho industrial

Brasil Econômico - Juliana Garçon
06/02/2013 05:35:00

Inovação é a palavra da vez no universo empresarial. Contudo, ideias e criações podem se transformar em ações de ex-funcionários, que buscam indenizações por mecanismos, sistemas ou produtos desenvolvidos durante a carreira na companhia.

Do segundo semestre de 2012 para cá, o Siqueira Castro Advogados teve 29 demandas originadas por indivíduos que desenvolveram alguma criação e querem se beneficiar de sua exploração, conta Márcio Costa de Menezes e Gonçalves, sócio-coordenador do setor de propriedade intelectual do escritório.
Os processos para garantir direitos autorais ou de patente, porém, entraram pela área trabalhista.

“Propriedade intelectual é um tema pouco difundido. Por isso, os questionamentos trilham no Judiciário de forma errada. A área trabalhista tem sido usada como porta de entrada para discussões da Justiça cível ou comum”, diz Gonçalvez.

Sidney Pereira Souza Júnior, do Reis e Souza Advogados, também vê uma zona cinzenta criada pela pouca atenção dada às questões de propriedade intelectual. “Os contratos de trabalho não prevêem essas situações.”

Direito assegurado

A legislação para softwares e patentes assegura ao empregador os direitos sobre as criações, exceto em previsão contrária prevista em contrato ou se o funcionário provar que o desenvolvimento aconteceu fora do ambiente de trabalho e com recursos próprios.

“A indenização não é devida porque o funcionário nunca foi dono da patente. Ele recebeu o salário para desenvolver o produto”, concorda Renato Butzer, especialista em propriedade intelectual e sócio do SABZ Advogados. “O contrato deve indicar que o uso de recursos da empresa — materiais ou horas de trabalho —, resultará em direito da empresa sobre a patente.”

Afinal, a legislação é clara sobre a não incorporação no salário de pagamento pela empresa de “ganhos econômicos resultantes da exploração da patente”, diz Butzer, “mas a Justiça trabalhista por vezes incorpora o pagamento se houver habitualidade dos pagamentos”.

E, do ponto de vista do trabalhador, não há motivo para deixar de demandar direitos. “Nada — exceto um termo de cessão — o impede de pleitear a autoria”, lembra Gonçalvez.

Porém, se o empregado desenvolve um produto que não está dentro do escopo dele na empresa, terá direito à patente, afirma Souza Júnior.

O funcionário também tem a vantagem no caso de criações que envolvam direitos autorais, como músicas, vídeos, textos e logotipos. “Um documento formalizando a cessão sobre direitos patrimoniais da criação é indispensável”, afirma Gonçalvez, que também recomenda aos gestores que fomentem o tema na companhia, organizem treinamentos e deixem claro que a empresa valoriza a propriedade intelectual.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

Plano de Aula - advogado do BNDES (3ª aula)

PLANO DE AULA



3ª Aula


Disciplina: Direito Comercial/Empresarial

Professor: Ronald A. Sharp Junior

Data: 07.02.2013

Tema geral: Instituições falimentares e títulos de crédito

Tempo: 3 horas


Desdobramento da matéria:



Recuperação das empresas. Credores abrangidos. Requisitos. Procedimento geral da recuperação judicial.



Falência: Recursos na recuperação e na falência (Enunciado 52 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Caracterização da falência. Efeitos em relação aos credores e aos contratos do falido. Depósito elisivo. Classificação dos créditos. Competência da Assembléia de Credores e do Comitê de Credores. Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras (Lei 6.024/74)



Títulos de crédito: Características ou princípios. Aplicação da lei cambial (Enunciados 464 e 462 do CJF). Endosso: espécies e efeitos. Aval: abrangência e outorga conjugal (Súmula 322 do STJ).. Cheque: definição (Súmula 370 do STJ) e responsabilidade do co-correntista que não emitiu o cheque. Cédula de crédito bancário e títulos de financiamento: definição e características (Enunciado 41 da I Jornada de Dir. Comercial do CJF)



Consultar a seguinte bibliografia: obras do professor e de Tavares Borba, Fábio Ulhoa Coelho, Sérgio Campinho, Marlon Tomazette. Artigo de Pedro Darahem Mafud publicado no Valor Econômico. Lei 12.431/2011 resultante da conversão da MP 517. Enunciados do CJF da I Jornada de Direito Comercial



Enunciados



464 CJF V Jornada – Art. 903: Revisão do Enunciado n. 52 - As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.



462 CJF V Jornada– Art. 889, § 3º: Os títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as exceções previstas em lei.



332 do STJ – Alteração (A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia).



51 CJF I Jornada DirCom. O saldo do crédito não coberto pelo valor do bem e/ou da garantia dos contratos previstos no § 3º do art. 49 da Lei n. 11.101/2005 é crédito quirografário, sujeito à recuperação judicial.



41 CJF I Jornada DirCom. A cédula de crédito bancário é título de crédito dotado de força executiva, mesmo quando representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta-corrente, não sendo a ela aplicável a orientação da Súmula 233 do STJ.



52 CJF I Jornada DirCom. A decisão que defere o processamento da recuperação judicial desafia agravo de instrumento.



Questões sobre títulos de financiamento.



(2006/Cesgranrio) - O que são cédulas de crédito bancário e qual a sua importância para as instituições financeiras credoras?



Resposta oficial.

As cédulas de crédito bancário são títulos de crédito (impróprios, conforme alguns autores) representativos de promessa de pagamento em dinheiro, emitidas pelo devedor, pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira credora, em decorrência da constituição de qualquer operação bancária ativa, como contratos de abertura de crédito, financiamento, descontos ou mútuo, cuja liquidez estará condicionada à menção exata do valor da obrigação, seja pela emissão de extrato de conta corrente pelo banco ou planilha de cálculo atualizada, elaborados após o descumprimento da obrigação. Primeiramente instituídas por Medida Provisória e hoje reguladas pela Lei nº 10.931/2004, as cédulas de crédito bancário vieram suprir as necessidades das instituições financeiras que apresentavam enorme dificuldade em executar seus créditos com base somente nos contratos ou nas notas promissórias emitidas por elas (através de cláusula-mandato), que tiveram sua executoriedade rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a nova lei, as cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais em favor das instituições financeiras credoras, além se serem dotadas de negociabilidade (circulam por endosso), permitirem a capitalização de juros e a constituição de garantias reais e servirem de instrumento à securitização, através da emissão de certificados.(Medida Provisória nº 2.160/2001, art. 3º, § 2º c/c arts. 26/28 da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas nos 233 e 247 do STJ.)


(1992/Cesgranrio) - É lícito, em uma cédula de crédito industrial; a capitalização bimestral de juros avençada pelas partes? Justifique.

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Orçamento da União

Jornal Valor Econômico - 06.02.2013

Por José Marcos Domingues

Mais importante lei votada anualmente, o orçamento deveria ordenar (não apenas autorizar) a despesa, pois à carga tributária obrigatória corresponde o gasto justo e necessário para prover às políticas públicas, tudo objeto de lei. No estado democrático de direito não há lugar para propostas irresponsáveis, quer na iniciativa do Executivo, quer nas emendas parlamentares (novas velhas caudas orçamentárias).

Então, o represamento ou contingenciamento de verbas no Brasil traz o debate acerca da legitimidade do Judiciário para fazer cumprir a Constituição (art. 102), também pela via do controle jurídico do orçamento, que não tem sido ensejado aos Tribunais de Contas, malgrado o mandato do art. 70 da Constituição. A conexão íntima entre tributo e despesa se intensifica no caso das receitas tributárias legitimadas em função de gastos específicos. Tributação e orçamento são vertentes imprescindíveis da mesma ordem jurídico-financeira em nome da proteção dos direitos fundamentais da sociedade. A repartição equitativa do gasto público decorre entre nós da conjugação do objetivo de construção de uma sociedade justa e solidária (art. 3º, I) com a determinação de graduação da carga tributária conforme a capacidade econômica da cidadania (art. 145, § 1º). E a Constituição manda que a administração pública obedeça à eficiência e à moralidade, entre outros princípios (art. 37).

O mal das finanças brasileiras não é apenas de gestão, mas sobretudo de desrespeito ao direito

De importância vital, o orçamento aloca recursos dos contribuintes para concretizar valores e vetores da atuação estatal, refletindo prioridades de ação, certo que o planejamento é determinante para o Estado e indicativo para o setor privado (art. 174). Como pode este planejar-se, tomar decisões, realizar escolhas racionais em busca de eficiência, se o orçamento público é falacioso? Se o Congresso não o aprova no ano anterior? Se o Executivo pretende por medida provisória de duvidosa validade suplementar o orçamento às vésperas do Ano-Novo? E se artifícios orçamentários, com transferências entre empresas estatais e o Tesouro, são empregados para maquiar as contas públicas à grega? Seria isso criatividade contábil? As opções decididas pelos poderes competentes do Estado estão na lei para serem cumpridas. O ajuste entre o Executivo e o Legislativo é sério, jurídico, legal e não pode ser inflado nem comportar contingenciamentos; se ambos se compõem para iludir o contribuinte, então cabe ao Judiciário intervir quando provocado pela cidadania desatendida. O mal das finanças públicas brasileiras não é apenas de gestão, mas sobretudo de desrespeito ao direito.

A Constituição de 1988 foi além de suas antecessoras ao garantir recursos para políticas públicas por ela institucionalizadas. Assim, o empréstimo compulsório é vinculado à despesa que o fundamentar (art. 148) e as contribuições se constituem em instrumento de atuação da União nas áreas social, econômica e profissional (art. 149). A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas (art. 196) financiadas entre outras pelas contribuições à seguridade social (arts. 195 e 198). O mesmo se diga da política constitucional para a educação (art. 210): a União empregará no mínimo 18%, e Estados, Distrito Federal e municípios, 25%, de suas arrecadações na manutenção e desenvolvimento do ensino (art. 212). Ora, saúde e educação são pré-condições do desenvolvimento social e econômico, mas são o que mais falta ao país, que se reprimariza, desindustrializa, importa gasolina, bens de produção e tecnologia externa até para operar seus ineficientes aeroportos.

Desde os julgamentos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin 2.925 (contingenciamento da Cide-combustíveis) e na Medida Cautelar na Adin 4.048 (fiscalização da constitucionalidade das leis, inclusive orçamentárias) o STF procede a fiscalização concentrada do orçamento, e na Suspensão de Tutela Antecipada 175 foram mantidas decisões pelo fornecimento de medicamentos e tratamentos não oferecidos pelo SUS, reposicionando o controle judicial de políticas públicas, com potenciais consequências no plano tributário, já que é o contribuinte que as sustenta.

O orçamento é uma lei plena que determina (e não apenas autoriza) o gasto público. O legislativo não pode fugir ao dever de votar tempestivamente um orçamento sério. Nesse sentido, o orçamento seria impositivo e não meramente autorizativo. O contingenciamento unilateral de verbas pelo governo funciona como desvio de gasto e atrai a legitimidade do Judiciário para seu controle jurídico, garantindo respeito ao legislativo e mediando a justiça da tributação e a garantia do cumprimento da finalidade constitucional da despesa, que é servir à população, máxime quando se vê o estado das escolas, estradas e hospitais do país, para não falar de risco habitacional, de mobilidade e de insegurança energética que assolam os brasileiros, que pagam a conta.

Impõe-se respeito ao objetivo fundamental de construção de uma sociedade soberana, justa e solidária, por meio de políticas públicas probas, com eficiência e moralidade, sem o que não há repartição equitativa dos recursos públicos. Isso tem levado a estigmas degradantes como orçamento-ficção e carga tributária de 1º mundo com serviços públicos de 3º mundo. Depois, que se dê o reencontro da governança com a cidadania fiscal, destinatária da atividade financeira do Estado.

E não se percam os ideais do constituinte na inconstitucionalidade por omissão ou nos desvios orçamentários, que, infiel e informalmente, pretendem mudar, e para pior, a Carta da República. Com a insinceridade orçamentária e contábil vêm à luz a caótica falta de planejamento público no Brasil e o desrespeito sub-reptício à lei, e surge a incerteza jurídica, prejudicando o que é mais urgente: o investimento que garanta o desenvolvimento. A bandeira é sábia: Ordem e Progresso.

José Marcos Domingues é professor titular de direito financeiro da Universidade do Estado do Rio de Janeiro e professor adjunto da Universidade Católica de Petrópolis.

Insider information


Valor Econômico – 05.02,2013

TRF amplia penas na ação por "insider" da Sadia

Por Cristine Prestes | De São Paulo

Em uma decisão inédita, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região manteve a condenação e aumentou as penas de dois acusados de uso de informação privilegiada durante as negociações que culminaram na oferta hostil da Sadia pela Perdigão, ocorrida em julho de 2006. O processo é o primeiro por crime de "insider trading" no Brasil e o único já julgado por um tribunal.

Ontem, a Quinta Turma do TRF julgou os recursos impetrados pelo Ministério Público Federal e pela defesa do ex-diretor financeiro e de relações com investidores da Sadia, Luiz Gonzaga Murat Filho, e do ex-membro do conselho de administração da Sadia, Romano Ancelmo Fontana Filho. O tribunal não apenas manteve as condenações como também aumentou as penas de reclusão dos dois executivos e determinou o pagamento de danos morais coletivos por ambos.

Luiz Gonzaga Murat Filho, que havia sido condenado a uma pena de 1 ano e 9 meses de reclusão na primeira instância da Justiça Federal de São Paulo, teve sua pena aumentada para 2 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão, além do pagamento de multa pecuniária de R$ 349,7 mil, a ser destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, e outros R$ 254 mil por danos morais coletivos, que serão repassados à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para serem aplicados em programas de prevenção e educação de investidores. Já Romano Ancelmo Fontana Filho teve sua pena aumentada de 1 ano, 5 meses e 15 dias de reclusão para 2 anos e 1 mês de reclusão, mais multa de R$ 374,9 mil e outros R$ 303 mil por danos morais coletivos. Por serem inferiores a 4 anos, as penas serão convertidas em prestação de serviços à comunidade. Os executivos também estão impedidos de exercer cargos de administrador e conselheiro fiscal de companhias abertas pelo mesmo período da pena imposta.

O processo envolve a oferta hostil feita em julho de 2006 pela Sadia para comprar o controle da Perdigão, cujos acionistas recusaram a proposta - anos mais tarde, em maio de 2009, a Perdigão acabou comprando a concorrente, em dificuldades financeiras diante de uma perda de R$ 2,6 bilhões com derivativos cambiais alavancados, o que resultou na criação da Brasil Foods.

O início das negociações para a oferta hostil da Sadia ocorreu em 7 de abril de 2006, na sede do banco ABN Amro Real. Dois meses após o fim das negociações, descobriu-se que três dos executivos envolvidos haviam usado as informações privilegiadas a que tiveram acesso em benefício próprio, comprando e vendendo recibos de ações (ADRs) da Perdigão na Bolsa de Valores de Nova York (Nyse). Diante disso, o Ministério Público Federal ofereceu uma denúncia, aceita pela Justiça Federal, contra os três envolvidos. Além de Murat Filho e Fontana Filho, também foi acusado Alexandre Ponzio de Azevedo, à época superintendente executivo de empréstimos estruturados do ABN. Por ter uma participação menor no esquema, ele fez um acordo com o Ministério Público Federal e foi excluído da ação penal em troca da prestação de serviços a uma entidade filantrópica.

O caso envolvendo a oferta hostil da Sadia foi o primeiro processo por crime de insider trading aberto na Justiça brasileira. A punição criminal pelo uso de informação privilegiada no mercado de capitais foi criada em 2001 com a reforma na Lei das S.A., que prevê pena de um a cinco anos de reclusão e multa de até três vezes o valor obtido de forma ilícita.

De acordo com o procurador Rodrigo De Grandis, responsável pelo oferecimento da denúncia no caso de insider da Sadia, a decisão do TRF representa uma vitória. "Além de reconhecer a competência da Justiça Federal para julgar crimes de insider, o tribunal deu clara indicação de que se trata de um crime formal, que independe da realização de lucros", disse. O procurador regional da República Marcelo Moscogliato, que acompanha o processo na segunda instância, afirmou que "o TRF fez história com o caso de informação privilegiada da Sadia/Perdigão".

O advogado Eduardo Reale Ferrari, que defende Fontana Filho, disse que vai recorrer da decisão ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Valor não conseguiu contato com o advogado de Murat Filho, Celso Vilardi, até o fechamento desta edição.

quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Novo Código Comercial

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 31.01.2013 - E2


Precisamos de um novo Código Comercial?

Por Luciano Benetti Timm

Escrevemos aqui nesta coluna sobre a pertinência de um novo código comercial (CCo). Mostramos que, em tese, a ideia é boa se fosse para separar bem a atividade empresarial de outros ramos do direito privado, recuperando princípios e valores próprios do direito comercial. Na matéria de contratos, levantamos já os pontos positivos como reconhecimento da liberdade contratual, da boa-fé e dos usos e costumes. Vejamos a partir de agora, então, pontos em que o projeto merece adequações de rumo a fim de evitar maiores problemas que temos hoje com a regulação da matéria empresarial no Código Civil. Entendemos que se estes pontos não forem corrigidos, haveria contaminação do atual direito civil e, portanto,não se atingiria o objetivo de preservar princípios e valores específicos da atividade empresarial.

Coerente com o modelo de código principiológico adotado na sua confecção, o projeto traz um capítulo atinente aos princípios gerais dos contratos comerciais. O artigo 303 diz que "são princípios do direito contratual empresarial: (...) III - proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas". Já o artigo 316 diz que o contrato empresarial deve cumprir sua função social. O parágrafo único prevê que o contrato empresarial não cumpre a função social quando, embora atendendo aos interesses das partes, prejudica ou pode prejudicar gravemente interesse coletivo, difuso ou individual homogêneo. Já o artigo 317 estabelece que Ministério Público e os demais legitimados podem pleitear a anulação do negócio jurídico, provando o descumprimento da função social.

Percebe-se que o projeto contempla norma sobre a chamada "função social do contrato", que apareceu de forma inédita na legislação brasileira no Código Civil, artigo 421. E o equívoco aumenta ao tentar contrabandear um princípio de natureza consumerista de proteção do contratante mais fraco.

Muito se discutiu na literatura jurídica e na jurisprudência acerca do significado deste artigo, bem como sobre suas implicações práticas (nulidade, anulabilidade, ineficácia).

Já no âmbito empresarial, os manuais tradicionais sobre a matéria de comercial não costumam trazer uma definição ou mesmo um conceito para a função social dos contratos empresariais. Na I Jornada de Direito Comercial promovida pelo Conselho da Justiça Federal em 2012, chegou-se a um conceito estipulativo (proteção dos interesses difusos e coletivos). Não sendo este enunciado parte do direito positivo (direito posto), antecipa-se muita discussão acerca do significado deste instituto para o direito comercial.

De outra parte, no plano dos efeitos, o projeto parece tomar partido sobre a nulidade, tanto que o Ministério Público (MP) poderia pleiteá-la em juízo.

Nesse diapasão, hipoteticamente, o MP teria legitimidade para ajuizar ação contra duas grandes empresas perante um juiz cível em qualquer comarca do país porque supostamente elas não teriam atendido a sua função social (na visão do promotor de Justiça!, diga-se de passagem).

Neste particular, acredita-se que como redigido, o Projeto não possa ser aprovado. Com efeito, a vagueza semântica do seu artigo 317 permite uma margem de discricionariedade muito elevada tanto para o MP, quanto para juízes. Pense-se, por exemplo, no prejuízo que uma "guerra de liminares" promovida pelo MP poderia provocar para a livre iniciativa, para as empresas do países - que são as principais geradoras de riqueza nacional.

Há aqui uma assimetria provocada pela natureza pública do MP. Este órgão que é fundamental para o Estado Democrático de Direito por vezes abusa seu direito de litigar, ancorado na ausência do dever que todas as partes têm de pagar a sucumbência à parte vencedora. E acaba gerando danos ao mercado por conta de um excesso de litigiosidade, sem ser obrigado a ressarcir sequer a parte vencedora no litígio. Trata-se de um perfeito de incentivo perverso criado por uma regra jurídica e que exemplifica o conceito de externalização do custo do litígio à empresa processada e à sociedade por reflexo.

Infelizmente também, é sabida a deficiência do MP (e mesmo do Judiciário) nos temas mais sofisticados do direito comercial, refletida na própria exigência das provas do concurso público de admissão na carreira, muito mais focados em direito e processo penal e civil. Quase nenhum Estado da Federação conta com varas especializadas em empresas.

Pense-se, ademais, em inquéritos civis instaurados em comarcas longínquas da federação por promotores ainda imaturos (alguns com cerca de 25 anos de idade!) a fim de verificar se empresas cumpriram sua função social - o que já vem acontecendo por sinal nas áreas ambiental e do consumidor.

Não se está aqui a dizer que empresas não devam ser supervisionadas ou reguladas. Mas para isso, já existe o direito ambiental, administrativo, concorrencial. Todos eles contando com plena participação do MP.

Devemos deixar o direito comercial, um direito dinâmico e flexível, feito pelos empresários, eminentemente privado.

Luciano Benetti Timm é advogado, doutor em direito na UFRGS. pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia. Ex-presidente da Associação Brasileira de Direito e Economia. Professor do Programa de Pós Graduação da Unisinos/RS

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

DNRC edita Instrução Normativa 123 sobre expedição de certidões para certos fins

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 123, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012


Dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome empresarial e dá outras providências

DNRC edita Instrução Normativa 122 sobre Microempreendedores Individuais

INSTRUÇÃO NORMATIVA No 122, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2012.


Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Registro Mercantil decorrentes do processo de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais – MEIs e dá outras providências.

Plano de Aula - advogado do BNDES (2ª aula)


PLANO DE AULA



2ª Aula


Disciplina: Direito Comercial/Empresarial

Professor: Ronald A. Sharp Junior

Data: 30.01.2013

Tema geral: Sociedade por Ações (Continuação); Instituições falimentares

Tempo: 3 horas

Desdobramento da matéria:


Sociedade Anônima: Formação do capital. Debêntures (definição, espécies e deliberação). Direitos essenciais dos acionistas. Órgãos sociais (Assembléia Geral: espécies, competência, convocação. Conselho de Administração: eleição e competência). Deveres dos administradores. Conselho Fiscal (eleição, requisitos e competência). Aquisição e Alienação de controle de companhia aberta (vide Instrução Normativa 361/02 da CVM)

Recuperação das empresas. Noções gerais. Espécies. Efeito novatório. Credores abrangidos. Requisitos. Procedimento geral da recuperação judicial.

Falência: Recursos na recuperação e na falência (Enunciado 52 da I Jornada de Direito Comercial do CJF). Caracterização da falência. Efeitos em relação aos credores e aos contratos do falido. Depósito elisivo. Classificação dos créditos. Competência da Assembléia de Credores e do Comitê de Credores.

Consultar a seguinte bibliografia: obras do professor e de Tavares Borba, Fábio Ulhoa Coelho, Sérgio Campinho, Marlon Tamazette. Artigo de Pedro Darahem Mafud publicado no Valor Econômico. Lei 12.431/2011 resultante da conversão da MP 517. Enunciados do CJF da I Jornada de Direito Comercial

Wine Spectator divulga os melhores vinhos argentinos pela relação custo/benefício

Wine Spectator escolheu estes 14 vinhos como os melhores negócios por menos de US$ 25.00


LUCA Syrah Uco Valley Laborde Double Select 2011 Puntaje: 90
USD 25

DOMINIO DEL PLATA Malbec Mendoza Susana Balbo Signature 2011 Puntaje: 90
USD 25

TRAPICHE Malbec Mendoza Finca Las Palmas 2008 Puntaje: 90
USD 25

JEAN BOUSQUET Malbec Tupungato Valley Reserve 2011 Puntaje: 89
USD 18

LAMADRID Cabernet Franc Agrelo Reserva 2010 Puntaje: 89
USD 17

ANTUCURA Pinot Noir Mendoza Vista Flores 2010 Puntaje: 88
USD 17

ARGENTO Malbec Mendoza Reserva 2010 Puntaje: 88
USD 16

COLLI DI BOASI Malbec Uco Valley Benvenuto de la Serna 2008 Puntaje: 88
USD 18

LAMADRID Bonarda Agrelo Reserva 2010 Puntaje: 88
USD 17

TRAPICHE Malbec Mendoza Oak Cask 2011 Puntaje: 88
USD 13

CRUZ ALTA Malbec Mendoza Grand Reserve 2010 Puntaje: 87
USD 15

BODEGAS Y VIÑEDOS O. FOURNIER Malbec Uco Valley Urban 2011 Puntaje: 87
USD 12

BODEGAS Y VIÑEDOS O. FOURNIER Tempranillo Uco Valley Urban 2011 Puntaje: 87
USD 12

CRUZ ALTA Malbec Mendoza Reserve 2011 Puntaje: 86
USD 12

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

40% dos cotistas não passariam normalmente na UERJ

Em 40% dos cursos da Uerj, cotista não passaria na ampla concorrência


Do G1, em São Paulo - G1 Globo.com - 23/01/2013 - Rio de Janeiro, RJ

Os candidatos classificados no vestibular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) pela cota para alunos de escola pública não teriam sido aprovados na disputa sem reserva de vagas em 40,3% dos cursos. A Uerj divulgou nesta quarta-feira (23) a lista de notas mínima e máxima dos 59 cursos do vestibular 2013.

Em 23 dos 57 cursos que tiveram candidatos inscritos na concorrência pelas vagas reservadas a quem cursou a rede pública no ensino médio, a nota do melhor colocado entre os aprovados na cota para estudantes de escolas públicas foi mais baixa que a nota do pior colocado na lista de classificados na ampla concorrência.

O caso mais extremo é o do curso de geologia, onde o candidato classificado com a nota mais baixa na ampla concorrência fez 30 pontos a mais do que o aprovado pela cota da escola pública com a nota mais alta entre seus concorrentes diretos (63,50 contra 33,50).

Entre os cinco cursos com a maior concorrência entre candidato e vaga (medicina, jornalismo, relações internacionais, desenho industrial e engenharia química), os estudantes que disputaram as vagas para quem fez escola pública tiveram a nota máxima abaixo da nota mínima da ampla concorrência em quatro casos, com exceção do curso de engenharia química.

O curso com a maior nota registrada entre todos os candidatos da Uerj em 2013 foi a pontuação de 95 de um candidato ou candidata de engenharia química. Já o candidato aprovado com a nota mais baixa foi 20,5, registrada no curso de ciências contábeis na modalidade de cotas para pessoas com deficiência ou filhos de policiais.

Cota para negros e indígenas

No caso dos candidatos que concorreram pela cota racial, a nota máxima dos aprovados nesta modalidade foi menor que a nota mínima da ampla concorrência em 52,6% dos casos (em 30 dos 57 cursos que tiveram candidatos nesta modalidade de concorrência).

Porém, no curso de medicina (o mais concorrido do vestibular), houve pelo menos um candidato na cota racial com pontuação suficiente para ser aprovado mesmo na ampla concorrência: a nota máxima entre esta modalidade foi 86, e a nota mínima para os classificados sem reserva de vaga foi 85,25.

A concorrência de candidatos por vaga foi maior entre as vagas sem reserva (de ampla concorrência) do que nas três modalidades de cotas em todos os 59 cursos. No caso da medicina, a média da disputa de candidatos por vaga foi de 78,34. Porém, na ampla concorrência se inscreveram 135,14 candidatos para cada vaga, enquanto na reserva para escola pública, negros e indígenas e deficientes ou filhos de policiais a concorrência foi de 12,84; 11,37 e 2,40; respectivamente.
Os cursos de letras (português/grego) no Rio de Janeiro e de matemática em Duque de Caxias tiveram candidatos inscritos apenas na ampla concorrência, segundo os dados divulgados nesta quarta-feira.

Pessoas com deficiência e filhos de policiais

Neste processo seletivo, a Uerj ofereceu um total de 5.381 vagas, sendo que 20% delas foram reservada a estudantes oriundos de escola pública, 20% para candidatos negros e indígenas e 5% para pessoas com deficiência e a filhos de policiais civis, militares, bombeiros militares e inspetores de segurança e administração penitenciária que tenham sido mortos ou incapacitados em razão do serviço.

Apenas 20 dos 59 cursos tiveram candidatos inscritos na reserva de vaga deste último caso. Em todos os cursos, a nota máxima dos inscritos (em alguns deles, apenas uma pessoa se inscreveu) foi mais baixa que a nota mínima dos aprovados na disputa sem vagas reservadas.

Porém, em outros cursos de grande procura, candidatos cotistas conseguiram a classificação com notas muito abaixo das registradas na disputa sem vagas reservadas.

Um deles foi engenharia civil, onde as notas mínima e máxima da ampla concorrência foram 80 e 94,75, respectivamente. Na disputa de vagas reservadas a estudantes de escola pública, as notas variaram entre 43 e 69,25. Entre os cotistas negros e indígenas, a variação das notas foi de 38 a 59,25 e, entre os candidatos com deficiência ou filhos de policiais aprovados, as notas ficaram entre 24,75 e 39.

Matrícula

A Uerj divulgou a lista de classificação no dia 17. Além das vagas na instituição, o vestibular selecionou candidatos para cursos de graduação do Centro Universitário Estadual da Zona Oeste (Uezo) e no curso de formação de oficiais da Academia de Bombeiro Militar D. Pedro II, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (ABM D. Pedro II/CBMERJ

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Novas súmulas do TJ-RJ

Fonte: Consultor Jurídico


TJ do Rio de Janeiro aprova três novas súmulas

O Órgão Especial aprovou, na sessão desta segunda-feira (21/1), três novas súmulas da jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Os verbetes, que já eram enunciados seguidos pelos julgadores do Judiciário fluminense, foram apresentados pelo desembargador Nildson Araújo da Cruz.

A primeira súmula tem a seguinte redação: “A operadora de plano de saúde responde solidariamente em razão de dano causado por profissional por ela credenciado”. A segunda garante que “é indevida e enseja dano moral a inscrição, em cadastro restritivo de crédito, de dívida decorrente do não pagamento de tarifa bancária incidente sobre conta inativa”. A terceira súmula explicita que “na hipótese de superendividamento decorrente de empréstimos obtidos de instituições financeiras diversas, a totalidade dos descontos incidentes em conta-corrente não poderá ser superior a 30% do salário do devedor”.

O desembargador apresentou pesquisa elaborada por seu gabinete, feita no site do TJ-RJ, para justificar a aprovação das súmulas. “A pesquisa mostrou que as Câmaras Cíveis já vinham seguindo os enunciados. Fiz apenas algumas alterações”, explicou ele. As súmulas foram aprovadas por unanimidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Plano de Aula para Advogado do BNDES - 1ª aula

PLANO DE AULA


1ª Aula

Disciplina: Direito Comercial/Empresarial

Professor: Ronald A. Sharp Junior

Data: 21.01.2013

Tema geral: Empresário, Estabelecimento, Sociedades em geral, Sociedade Limitada, Sociedade por Ações (1ª parte).

Tempo: 3 horas

Desdobramento da matéria:

Empresário. Conceito de empresário de empresa. Conseqüências e da regularização da atividade empresária e sua irregularidade. Empresa individual de responsabilidade limitada – Eireli (Lei 12.441/01 e art. 980-A do CC/02).

Estabelecimento: Conceito e elementos. Propriedade industrial (níveis de proteção da Lei 9.279/96, art. 2º)

Sociedades em Geral: Conceito. Classificação quanto à natureza. Elementos das relações societárias. Requisitos do contrato social.

Sociedade Limitada: Conceito. Responsabilidade ordinária e extraordinária dos sócios. Regência supletiva pela LSA. Sócio remisso. Penhora de quotas por dívidas particulares do sócio.

Sociedade por Ações: Sociedade Anônima e Sociedade em Comandita por Ações. Características gerais das sociedades anônimas. Formação do capital. Companhias abertas (definição e classificação – Inst. Norm. 480/2009 CVM). Espécies de ações. Debêntures (definição, espécies e deliberação). Direitos essenciais dos acionistas.

Consultar a seguinte bibliografia: obras do professor e de Tavares Borba, Fábio Ulhoa Coelho, Sérgio Campinho, Marlon Tamazette. Artigo de Pedro Darahem Mafud publicado no Valor Econômico. Lei 12.431/2011 resultante da conversão da MP 517. Enunciados do CJF.

  Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21.01.2011

MP 517 e as novas regras para debêntures

Pedro Darahem Mafud

No apagar das luzes de 2010, no dia 30 de dezembro, o então presidente Lula editou a Medida Provisória nº 517 que, entre outras providências (sobretudo tributárias), alterou a lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, a Lei das S.A, no âmbito das "medidas de desenvolvimento e modernização financeira" divulgadas pelo Ministério da Fazenda.

A medida provisória é instrumento normativo com força de lei que pode ser utilizado pelo presidente da República em caso de relevância e urgência. Apesar de ser imediatamente submetida à apreciação do Congresso, que tem até 60 dias contados de sua edição para rejeitá-la ou convertê-la em lei, prazo este prorrogável uma única vez por igual período, a medida provisória produz efeitos desde a sua edição, independentemente da manifestação do Congresso no prazo previsto.

Embora esse ato normativo tenha caráter provisório, os efeitos produzidos sob a sua égide tendem a ser definitivos, pois, ainda que a medida provisória seja rejeitada pelo Congresso, os atos ocorridos durante a sua vigência só serão regulamentados de maneira diversa caso haja edição de decreto legislativo específico ou declaração de inconstitucionalidade com efeito retroativo. Considerando a imprescindibilidade de segurança e previsibilidade para o mercado, é improvável (ainda que possível) que isso venha acontecer com a MP 517.

A Lei das S.A, em vigor há 34 anos, é um dos pilares do direito empresarial e do sistema financeiro. Impor alterações ao seu conteúdo por medida provisória, por questões de política econômica, é, no mínimo, questionável. Isso sem deixar de mencionar a insegurança jurídica, a defensável inexistência dos critérios "relevância e urgência" e a falta de discussão com a sociedade, por intermédio do Congresso, que uma alteração dessa envergadura mereceria.

Os efeitos da MP produzidos sob a sua égide tendem a ser definitivos

Buscando mitigar a má-técnica normativa, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), em louvável e inédita iniciativa, colocou em audiência pública o conteúdo da MP 517 relacionado às debêntures (audiência pública SDM nº 01/11). Assim, a CVM - o principal canal de interlocução com o mercado - espera recolher comentários e encaminhá-los ao relator do processo que transformará a MP 517 em lei.

A primeira alteração na Lei das S.A. trata da aquisição de debêntures pela própria companhia emissora, antes permitida apenas por valor igual ou inferior ao nominal. Esta disposição foi alterada, de modo a permitir às companhias recomprarem os seus papéis segundo "as regras expedidas pela CVM". Espera-se que o limitador do valor será extinto.

Outra alteração diz respeito à competência para a deliberação das emissões. Desde 30 de dezembro, os conselhos de administração das companhias abertas passaram a ter poder para aprovar emissões de debêntures de quaisquer espécies, incluindo-se as conversíveis em ações (aplicando-se para estas a regra geral do capital autorizado).

A terceira importante mudança diz respeito à permissão para realização de emissões concomitantes, revogando-se a obrigatoriedade de colocação de todas as debêntures das séries de emissão anterior e o cancelamento das séries não colocadas como condições para a realização de nova emissão. Nas palavras da CVM, essa mudança busca "um aproveitamento mais eficiente de janelas de oportunidade para papéis com diferentes características".

A grande alteração da Lei das S.A. trazida pela MP 517 foi a revogação completa do artigo 60 que dispunha que o valor total das emissões não poderia ultrapassar o capital social e que o limite poderia ser excedido até alcançar 80% dos bens gravados, no caso das debêntures com garantia real, e 70% do valor contábil do ativo diminuído das dívidas garantidas por direitos reais, no caso das debêntures flutuantes. Assim, segundo a CVM, espera-se que a escolha das espécies de debêntures se dê "por critérios de conveniência e não por indução legal".

Em que pesem as críticas acerca das propaladas funções de garantia, avaliação econômica e produtividade da empresa que o capital social possui, é consenso que o conceito de capital social é um dos eixos principais da Lei das S.A. Nesse sentido, a completa supressão do artigo 60 poderá causar reações adversas da doutrina, ainda que, na prática, as decisões dos investidores levem em conta o balanço, as garantias oferecidas e a situação econômica da empresa como um todo e não simplesmente o capital social.


Por fim, a quinta e última inovação da MP 517 na Lei das S.A. foi a possibilidade de contratação de um mesmo agente fiduciário para diferentes emissões de uma mesma companhia. Essa alteração possui razão prática: a oferta de empresas habilitadas para esse tipo de serviço não comporta a demanda, inibindo as companhias a emitir debêntures ou encorajando agentes fiduciários despreparados.

Nada obstante a má técnica "legislativa", as alterações na Lei das S.A são benéficas e se prestam aos objetivos a que se propõem de processos mais flexíveis de emissão e formação de mercado secundário mais dinâmico, como forma de impulsionar o financiamento privado de longo prazo da economia, no contexto do ciclo de crescimento econômico e investimentos que se espera. A CVM receberá sugestões e comentários até o dia 3 de fevereiro.

Pedro Darahem Mafud é advogado graduado pela Universidade de São Paulo e especialista em finanças corporativas e investment banking pela Fundação Instituto de Administração




Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar