Valor Econômico - Legislação & Tributos - 17.05.2011 - E1
Código Comercial
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados realiza amanhã, às 15 horas, uma audiência pública para discutir a edição de um novo Código Comercial. Foram convidados para debater o assunto o advogado Fábio Ulhoa Coelho, professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP); o desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP); a professora Maria Eugênia Finkelstein, da Fundação Getulio Vargas (FGV) e da PUC-SP; e o procurador de Justiça de Minas Gerais Paulo da Gama Torres.
POSTADO POR RONALD SHARP JR. ÀS 11:56 0 COMENTÁRIOS LINKS PARA ESTA POSTAGEM
terça-feira, 17 de maio de 2011
Ensino por correspondência se mantém e avança na internet
Valor Econômico - Empresas - 17.05.2011 - B6
Aos 70 anos, institutos de ensino por correspondência resistem
Alberto Komatsu
De São Paulo
Segunda fazenda à esquerda, depois da casa azul. É desse modo que alunos de localidades distantes do país, como no Estado do Tocantins, indicam seus endereços para receber apostilas de cursos profissionalizantes ou técnicos. Os dois primeiros institutos de ensino a distância do Brasil têm cerca de 70 anos de atividades. Embora apostem na internet e novos meio de difusão, como mídias sociais, eles ainda recebem pedidos por meio de carta escrita à mão.
O pioneiro, fundado em 1939, é o Instituto Monitor, que quer neste ano recuperar o nível de matrículas de 2009, quando teve 9,3 mil novos alunos. Ano passado, o número recuou 12,5%, para 8,2 mil matrículas. Desde a sua fundação, o Monitor acumula 5,6 milhões de alunos matriculados.
"Em 2010 tivemos a publicação de uma deliberação que extinguia o curso de contabilidade, um dos mais vendidos por nós, mas foi um entendimento errado, o que levou muita gente a desistir de realizar um curso técnico", afirma o diretor de relações com o mercado do Instituto Monitor, Eduardo Alves.
O Monitor avança na internet, onde estreou com cursos apenas no ano passado. Cerca de 25% das matrículas feitas em todo o país foram feitas on-line. O Instituto Universal Brasileiro (IUB) celebra 70 anos de atividades no país, em outubro, com o lançamento do primeiro curso na internet.
"Grande parte do nosso público é da classe C emergente, mas acabamos chegando na classe B também e inclusive na D", diz o diretor de marketing do IUB, Carlos Eduardo Naso. Seu pai e seu tio, José Carlos e Luís Fernando, respectivamente, são os dois acionistas do instituto desde 1983.
A empresa familiar sobreviveu durante esse tempo com cursos profissionalizantes, supletivo e cursos técnicos ministrados por meio de apostilas enviadas a todo o país via Correios. Difundido nos anos 70 com propagandas em gibis e revistas, o IUB tem 100% do seu faturamento, não divulgado, obtido pelas apostilas.
Desse total, 70% são dos cursos profissionalizantes, 20% de supletivos e 10% provenientes dos cursos técnicos. Na comparação 2010 ante 2009, o número de matrículas do IUB cresceu 28%. Para 2011, a estimativa é de expansão de 8% a 12%, segundo Naso. Segundo ele, o crescimento de 2010 foi atípico por causa da base de comparação baixa em 2009, ano influenciado pela crise mundial. Para 2011, ele vê crescimento mais modesto.
Os cursos profissionalizantes mais procurados, em ordem descrescente, são de mestre de obra, corte e costura e cabeleireiro. São apostilas que podem ser adquiridas por pessoas que não precisam ter cursado o ensino fundamental, com preço médio de R$ 200. Naso diz que muitas vezes os cursos profissionalizantes são uma espécie de hobby. Já as apostilas de cursos técnicos, que chegam a custar R$ 980, dão diploma para quem quiser se dedicar à profissão.
Cerca de 70% do faturamento do Monitor vem dos cursos técnicos, sendo que os mais procurados são o de eletrônica, transações imobiliárias e contabilidade. Os 30% restantes são gerados pelos cursos profissionalizantes, como o de chaveiro. Das vendas totais, quase 40% representam contratos corporativos. Os demais 60% são de pessoas físicas, estima Alves.
O Instituto Monitor tem atualmente três unidades, em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Curitiba. A sede paulista ficava no centro da cidade, num imóvel de apenas um pavimento. Há dois anos, a matriz mudou para o bairro do Brás, também na região central, após investimento de cerca de R$ 5 milhões num prédio de 11 andares. Há planos de abrir mais dois escritórios, em Recife, até o fim do ano, e em Belo Horizonte, sem data definida.
O Monitor tem parcerias com institutos educacionais no interior de São Paulo, em São José dos Campos e Ibiúna. Até o fim do ano deverão ser fechados convênios em São Carlos e Campinas. A meta é difundir os cursos, com monitores treinados pelo instituto.
Aos 70 anos, institutos de ensino por correspondência resistem
Alberto Komatsu
De São Paulo
Segunda fazenda à esquerda, depois da casa azul. É desse modo que alunos de localidades distantes do país, como no Estado do Tocantins, indicam seus endereços para receber apostilas de cursos profissionalizantes ou técnicos. Os dois primeiros institutos de ensino a distância do Brasil têm cerca de 70 anos de atividades. Embora apostem na internet e novos meio de difusão, como mídias sociais, eles ainda recebem pedidos por meio de carta escrita à mão.
O pioneiro, fundado em 1939, é o Instituto Monitor, que quer neste ano recuperar o nível de matrículas de 2009, quando teve 9,3 mil novos alunos. Ano passado, o número recuou 12,5%, para 8,2 mil matrículas. Desde a sua fundação, o Monitor acumula 5,6 milhões de alunos matriculados.
"Em 2010 tivemos a publicação de uma deliberação que extinguia o curso de contabilidade, um dos mais vendidos por nós, mas foi um entendimento errado, o que levou muita gente a desistir de realizar um curso técnico", afirma o diretor de relações com o mercado do Instituto Monitor, Eduardo Alves.
O Monitor avança na internet, onde estreou com cursos apenas no ano passado. Cerca de 25% das matrículas feitas em todo o país foram feitas on-line. O Instituto Universal Brasileiro (IUB) celebra 70 anos de atividades no país, em outubro, com o lançamento do primeiro curso na internet.
"Grande parte do nosso público é da classe C emergente, mas acabamos chegando na classe B também e inclusive na D", diz o diretor de marketing do IUB, Carlos Eduardo Naso. Seu pai e seu tio, José Carlos e Luís Fernando, respectivamente, são os dois acionistas do instituto desde 1983.
A empresa familiar sobreviveu durante esse tempo com cursos profissionalizantes, supletivo e cursos técnicos ministrados por meio de apostilas enviadas a todo o país via Correios. Difundido nos anos 70 com propagandas em gibis e revistas, o IUB tem 100% do seu faturamento, não divulgado, obtido pelas apostilas.
Desse total, 70% são dos cursos profissionalizantes, 20% de supletivos e 10% provenientes dos cursos técnicos. Na comparação 2010 ante 2009, o número de matrículas do IUB cresceu 28%. Para 2011, a estimativa é de expansão de 8% a 12%, segundo Naso. Segundo ele, o crescimento de 2010 foi atípico por causa da base de comparação baixa em 2009, ano influenciado pela crise mundial. Para 2011, ele vê crescimento mais modesto.
Os cursos profissionalizantes mais procurados, em ordem descrescente, são de mestre de obra, corte e costura e cabeleireiro. São apostilas que podem ser adquiridas por pessoas que não precisam ter cursado o ensino fundamental, com preço médio de R$ 200. Naso diz que muitas vezes os cursos profissionalizantes são uma espécie de hobby. Já as apostilas de cursos técnicos, que chegam a custar R$ 980, dão diploma para quem quiser se dedicar à profissão.
Cerca de 70% do faturamento do Monitor vem dos cursos técnicos, sendo que os mais procurados são o de eletrônica, transações imobiliárias e contabilidade. Os 30% restantes são gerados pelos cursos profissionalizantes, como o de chaveiro. Das vendas totais, quase 40% representam contratos corporativos. Os demais 60% são de pessoas físicas, estima Alves.
O Instituto Monitor tem atualmente três unidades, em São Paulo, no Rio de Janeiro e em Curitiba. A sede paulista ficava no centro da cidade, num imóvel de apenas um pavimento. Há dois anos, a matriz mudou para o bairro do Brás, também na região central, após investimento de cerca de R$ 5 milhões num prédio de 11 andares. Há planos de abrir mais dois escritórios, em Recife, até o fim do ano, e em Belo Horizonte, sem data definida.
O Monitor tem parcerias com institutos educacionais no interior de São Paulo, em São José dos Campos e Ibiúna. Até o fim do ano deverão ser fechados convênios em São Carlos e Campinas. A meta é difundir os cursos, com monitores treinados pelo instituto.
segunda-feira, 16 de maio de 2011
Lançamento do livro Teoria e Prática do Mandado de Segurança
Tenho a honra de arivulgo o lançamento da obra TEORIA E PRÁTICA DO MANDADO DE SEGURANÇA, do amigo, advogado e consagrado autor, Marcelo Ávila, em coautoria Vilmar Gonçalves.
Parabéns, Marcelo e Vilmar, tenho certeza de que será um sucesso total.

TEORIA E PRÁTICA DO MANDADO DE SEGURANÇA
De R$ 55.00 Por R$ 45.00
Marcelo Ávila - Vilmar Gonçalves
Prazo de Entrega
Sedex
Rio de Janeiro: de 7 a 10 dias úteis
Outras Capitais: de 10 a 15 dias úteis
Interior de Outros Estados: de 15 a 20 dias úteis
obs. pedidos realizados próximos a datas comemorativas podem ocorrer atrasos por parte dos correios.
Editora: EDITORA ÁGUIA DOURADA
Especialidade: DIREITO
ISBN: 978-85-88656-43-7
Páginas; 272
Publicação: 2011
Edição: 1
Encadernação: BROCHURA
Sinopse
“O livro oferecido ao pensamento jurídico pelos advogados Marcelo R. A. Maciel Ávila e Vilmar Luiz Graça Gonçalves, “Teoria e Prática do Mandado de Segurança”, chega após a entrada em vigor da Lei Nacional n.º 12.016/09”.
“Logo, seu lançamento é de uma oportunidade ímpar, pois já enfrenta os novos institutos trazidos pela alteração da legislação. O leitor, estudante ou profissional do Direito, poderá se inteirar das alterações trazidas pela novel legislação, com destaque para o papel desempenhado pelos Tribunais do país na efetividade de garantias não previstas na lei revogada”.
Eduardo Perez Oberg
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Parabéns, Marcelo e Vilmar, tenho certeza de que será um sucesso total.

TEORIA E PRÁTICA DO MANDADO DE SEGURANÇA
De R$ 55.00 Por R$ 45.00
Marcelo Ávila - Vilmar Gonçalves
Prazo de Entrega
Sedex
Rio de Janeiro: de 7 a 10 dias úteis
Outras Capitais: de 10 a 15 dias úteis
Interior de Outros Estados: de 15 a 20 dias úteis
obs. pedidos realizados próximos a datas comemorativas podem ocorrer atrasos por parte dos correios.
Editora: EDITORA ÁGUIA DOURADA
Especialidade: DIREITO
ISBN: 978-85-88656-43-7
Páginas; 272
Publicação: 2011
Edição: 1
Encadernação: BROCHURA
Sinopse
“O livro oferecido ao pensamento jurídico pelos advogados Marcelo R. A. Maciel Ávila e Vilmar Luiz Graça Gonçalves, “Teoria e Prática do Mandado de Segurança”, chega após a entrada em vigor da Lei Nacional n.º 12.016/09”.
“Logo, seu lançamento é de uma oportunidade ímpar, pois já enfrenta os novos institutos trazidos pela alteração da legislação. O leitor, estudante ou profissional do Direito, poderá se inteirar das alterações trazidas pela novel legislação, com destaque para o papel desempenhado pelos Tribunais do país na efetividade de garantias não previstas na lei revogada”.
Eduardo Perez Oberg
Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Ranking Empresas mais Acionadas nos JEC´s do RJ
O amigo, advogado e autor Marcelo Ávila enviou-me e-mail com um link que aponta as empresa mais acionadoas nos Juizados Especiais Cíveis do Rio de Janeiro. Confira clicando no endereço abaixo ou no título desta postagem.
http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/litigantes/tabelatop30anual2005a2011_riodejaneiro.pdf
http://www.cnj.jus.br/images/imprensa/litigantes/tabelatop30anual2005a2011_riodejaneiro.pdf
quarta-feira, 11 de maio de 2011
Lançamento do livro Direito Coletivo do Trabalho
terça-feira, 10 de maio de 2011
Indicações geográficas brasileiras e a primeira denominação de origem
Informativo Dannemann Siemsen
Nº 29 - dezembro 2010 / fevereiro 2011
:: INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
LITORAL NORTE GAÚCHO - a primeira denominação de origem brasileira
Ana Lúcia de Sousa Borda
O primeiro reconhecimento de uma indicação geográfica brasileira pelo INPI ocorreu em 19 de novembro de 2002 para a indicação de procedência VALE DOS VINHEDOS, em favor da APROVALE - Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos, para a designação de "vinhos tintos, brancos e espumantes". A julgar pelo fato de que apenas 10 anos depois desse primeiro reconhecimento o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - concedeu o registro para a primeira denominação de origem brasileira - LITORAL NORTE GAÚCHO (para arroz) - conforme logotipo abaixo reproduzido, é inegável que o nosso País tem muito a comemorar com relação à evolução desse tema.
A concessão dessa denominação de origem foi publicada na Revista da Propriedade Industrial de 24 de agosto de 2010 sob o nº. IG200801 em favor da Associação dos Produtores de Arroz do Litoral Norte Gaúcho. Os motivos para uma celebração tornam-se ainda mais claros, se levarmos em consideração que uma denominação de origem, nos termos da Lei de Propriedade Industrial, pressupõe que as "qualidades ou características do produto se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico", ou seja, os critérios para o seu reconhecimento são rígidos, sendo necessária comprovação científica da ligação existente entre o produto e o meio geográfico, ligação essa que deve resultar em características únicas para o produto dali oriundo.
Diferentemente da indicação de procedência, em que basta a comprovação de uma reputação, vinculando determinado produto ou serviço a certo país, cidade, região ou localidade, na denominação de origem é indispensável atestar que as características únicas de um dado produto decorrem, comprovadamente, de um meio geográfico específico. Este é um aspecto de vital importância para o reconhecimento de uma denominação de origem.
No caso específico da denominação LITORAL NORTE GAÚCHO, sua qualidade superior é atestada no mercado pelo alto rendimento de grãos inteiros, translucidez e vitricidade. Tais características se devem, primeiramente, à grande estabilidade das temperaturas médias que, por sua vez, decorrem do alto índice de umidade relativa do ar e das grandes massas de água presentes naquela região, que engloba a Lagoa dos Patos e o Oceano Atlântico. Outro fator determinante das características e que agrega efetivo valor ao arroz oriundo do "Litoral Norte Gaúcho", consiste no regime dos ventos predominante naquela região. Tais ventos ocasionam a dissipação do calor, o que é especialmente importante quando da formação do grão do arroz e daí o alto aproveitamento de grãos inteiros, conforme já mencionado anteriormente. Portanto, a estabilidade de temperaturas médias e um regime de ventos próprio daquela região se conjugam, fazendo surgir condições geográficas tidas como ideais para o cultivo de um arroz com características únicas, levando a uma maior valorização do produto no mercado.
Esse é exatamente o papel das indicações geográficas, aí compreendidas as indicações de procedência (vínculo estabelecido por meio de uma comprovada reputação) e as denominações de origem (características únicas decorrentes essencialmente do meio geográfico): atestar que determinado produto possui características singulares quando comparado aos demais de sua categoria. Em especial no caso das denominações de origem, o valor agregado é ainda mais acentuado, propiciando aos produtores um ganho efetivo em termos de produtividade e competitividade.
Vale notar que quando escrevemos sobre este tema em nosso informativo, na edição de nº. 25 (junho/agosto de 2009), tratamos especificamente do reconhecimento da indicação de procedência VALE DOS SINOS em relação a "couro acabado". Em 13 de julho de 2010, o INPI reconheceu a indicação de procedência PINTO BANDEIRA para "vinhos tintos, brancos e espumantes" em nome da Associação de Produtores de Vinho de Pinto Bandeira - ASPROVINHO - na forma característica apresentada a seguir:
Em favor de produtores brasileiros existem, até o momento, oito indicações geográficas reconhecidas pelo INPI e, curiosamente, cinco delas foram obtidas por produtores do Rio Grande do Sul, estado que vem dando um excelente exemplo de que a união de produtores é o meio mais adequado para se chegar a um produto com diferenciação no mercado.
Não poderíamos concluir este artigo sem uma breve menção às indicações geográficas CACHAÇA, BRASIL e CACHAÇA DO BRASIL, valendo notar que o seu reconhecimento se deu por força do Decreto nº. 4.062, de 21 de dezembro de 2001. Cumpre esclarecer que a denominação "cachaça", por não constituir nome geográfico, não poderia ter o seu reconhecimento concedido pelo INPI, vez que tanto a Lei de Propriedade Industrial quanto a Resolução nº. 75/2000 (que estabelece as condições de registro das indicações geográficas pelo INPI) somente admitem o registro de indicação geográfica para nome geográfico de país, cidade, região ou localidade. O Decreto nº. 4.062/2001 foi, portanto, a solução encontrada para se conferir proteção adequada à indicação geográfica brasileira mais conhecida internacionalmente, a “cachaça”. Aguarda-se, ainda, o Regulamento de Uso das Indicações Geográficas CACHAÇA, BRASIL e CACHAÇA DO BRASIL, de acordo com previsto no artigo 4º do Decreto nº. 4.062.
Nº 29 - dezembro 2010 / fevereiro 2011
:: INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS
LITORAL NORTE GAÚCHO - a primeira denominação de origem brasileira
Ana Lúcia de Sousa Borda
O primeiro reconhecimento de uma indicação geográfica brasileira pelo INPI ocorreu em 19 de novembro de 2002 para a indicação de procedência VALE DOS VINHEDOS, em favor da APROVALE - Associação dos Produtores de Vinhos Finos do Vale dos Vinhedos, para a designação de "vinhos tintos, brancos e espumantes". A julgar pelo fato de que apenas 10 anos depois desse primeiro reconhecimento o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI - concedeu o registro para a primeira denominação de origem brasileira - LITORAL NORTE GAÚCHO (para arroz) - conforme logotipo abaixo reproduzido, é inegável que o nosso País tem muito a comemorar com relação à evolução desse tema.
A concessão dessa denominação de origem foi publicada na Revista da Propriedade Industrial de 24 de agosto de 2010 sob o nº. IG200801 em favor da Associação dos Produtores de Arroz do Litoral Norte Gaúcho. Os motivos para uma celebração tornam-se ainda mais claros, se levarmos em consideração que uma denominação de origem, nos termos da Lei de Propriedade Industrial, pressupõe que as "qualidades ou características do produto se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico", ou seja, os critérios para o seu reconhecimento são rígidos, sendo necessária comprovação científica da ligação existente entre o produto e o meio geográfico, ligação essa que deve resultar em características únicas para o produto dali oriundo.
Diferentemente da indicação de procedência, em que basta a comprovação de uma reputação, vinculando determinado produto ou serviço a certo país, cidade, região ou localidade, na denominação de origem é indispensável atestar que as características únicas de um dado produto decorrem, comprovadamente, de um meio geográfico específico. Este é um aspecto de vital importância para o reconhecimento de uma denominação de origem.
No caso específico da denominação LITORAL NORTE GAÚCHO, sua qualidade superior é atestada no mercado pelo alto rendimento de grãos inteiros, translucidez e vitricidade. Tais características se devem, primeiramente, à grande estabilidade das temperaturas médias que, por sua vez, decorrem do alto índice de umidade relativa do ar e das grandes massas de água presentes naquela região, que engloba a Lagoa dos Patos e o Oceano Atlântico. Outro fator determinante das características e que agrega efetivo valor ao arroz oriundo do "Litoral Norte Gaúcho", consiste no regime dos ventos predominante naquela região. Tais ventos ocasionam a dissipação do calor, o que é especialmente importante quando da formação do grão do arroz e daí o alto aproveitamento de grãos inteiros, conforme já mencionado anteriormente. Portanto, a estabilidade de temperaturas médias e um regime de ventos próprio daquela região se conjugam, fazendo surgir condições geográficas tidas como ideais para o cultivo de um arroz com características únicas, levando a uma maior valorização do produto no mercado.
Esse é exatamente o papel das indicações geográficas, aí compreendidas as indicações de procedência (vínculo estabelecido por meio de uma comprovada reputação) e as denominações de origem (características únicas decorrentes essencialmente do meio geográfico): atestar que determinado produto possui características singulares quando comparado aos demais de sua categoria. Em especial no caso das denominações de origem, o valor agregado é ainda mais acentuado, propiciando aos produtores um ganho efetivo em termos de produtividade e competitividade.
Vale notar que quando escrevemos sobre este tema em nosso informativo, na edição de nº. 25 (junho/agosto de 2009), tratamos especificamente do reconhecimento da indicação de procedência VALE DOS SINOS em relação a "couro acabado". Em 13 de julho de 2010, o INPI reconheceu a indicação de procedência PINTO BANDEIRA para "vinhos tintos, brancos e espumantes" em nome da Associação de Produtores de Vinho de Pinto Bandeira - ASPROVINHO - na forma característica apresentada a seguir:
Em favor de produtores brasileiros existem, até o momento, oito indicações geográficas reconhecidas pelo INPI e, curiosamente, cinco delas foram obtidas por produtores do Rio Grande do Sul, estado que vem dando um excelente exemplo de que a união de produtores é o meio mais adequado para se chegar a um produto com diferenciação no mercado.
Não poderíamos concluir este artigo sem uma breve menção às indicações geográficas CACHAÇA, BRASIL e CACHAÇA DO BRASIL, valendo notar que o seu reconhecimento se deu por força do Decreto nº. 4.062, de 21 de dezembro de 2001. Cumpre esclarecer que a denominação "cachaça", por não constituir nome geográfico, não poderia ter o seu reconhecimento concedido pelo INPI, vez que tanto a Lei de Propriedade Industrial quanto a Resolução nº. 75/2000 (que estabelece as condições de registro das indicações geográficas pelo INPI) somente admitem o registro de indicação geográfica para nome geográfico de país, cidade, região ou localidade. O Decreto nº. 4.062/2001 foi, portanto, a solução encontrada para se conferir proteção adequada à indicação geográfica brasileira mais conhecida internacionalmente, a “cachaça”. Aguarda-se, ainda, o Regulamento de Uso das Indicações Geográficas CACHAÇA, BRASIL e CACHAÇA DO BRASIL, de acordo com previsto no artigo 4º do Decreto nº. 4.062.
segunda-feira, 9 de maio de 2011
Palavras de uso comum relaciomadas ao produto não podem ser registradas como marca
1/4/2011 - STJ. Propriedade industrial. Marca. Palavra relacionada a afrodescendentes. Registro como marca exclusiva. Impossibilidade.
A palavra «ébano», usada na designação de produtos voltados para os consumidores afrodescendentes, não pode ser registrada como marca exclusiva. O entendimento foi dado pela 3ª Turma do STJ, relatora a Minª. NANCY ANDRIGHI, em recurso interposto por uma empresa de cosméticos contra acórdão do TRF da 2ª Região. O restante da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a relatora integralmente. O art. 124, VI, da LPI impede, como regra geral, o registro de expressões de uso comum que tenham relação com o produto ou serviço a ser identificado ou com alguma de suas características. Para o TRF da 2ª Região, a recorrente não poderia se beneficiar pela precedência do registro, pois «se trata de expressão ou nome inapropriável, que não pode ser monopolizado». Esse entendimento foi mantido pela 3ª Turma do STJ. Resp 1.166.498
A palavra «ébano», usada na designação de produtos voltados para os consumidores afrodescendentes, não pode ser registrada como marca exclusiva. O entendimento foi dado pela 3ª Turma do STJ, relatora a Minª. NANCY ANDRIGHI, em recurso interposto por uma empresa de cosméticos contra acórdão do TRF da 2ª Região. O restante da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou a relatora integralmente. O art. 124, VI, da LPI impede, como regra geral, o registro de expressões de uso comum que tenham relação com o produto ou serviço a ser identificado ou com alguma de suas características. Para o TRF da 2ª Região, a recorrente não poderia se beneficiar pela precedência do registro, pois «se trata de expressão ou nome inapropriável, que não pode ser monopolizado». Esse entendimento foi mantido pela 3ª Turma do STJ. Resp 1.166.498
Diretório Nacional de Marcas
Agência Ministério da Justiça
Ministério da Justiça regulamenta Diretório Nacional de Marcas
Brasília, 06/05/2011 (MJ) – Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (06) resolução que regulamenta o Diretório Nacional de Titulares de Marcas – base de dados sob a gestão do Ministério da Justiça com informações sobre as marcas mais sujeitas a falsificações, de acordo com o registro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O objetivo é resguardar o direito dos proprietários destas e outras marcas e evitar a pirataria.
A gestão do diretório ficará a cargo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) do Ministério da Justiça. O acesso aos dados será feito exclusivamente por servidores públicos de órgãos que atuam no combate aos delitos contra a propriedade intelectual e à sonegação fiscal dela decorrente. Entre estes profissionais estão integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Receita Federal, Ministério Público Federal, ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal, secretarias de Segurança Pública estaduais e institutos de Criminalística dos estados e do Distrito Federal.
O cadastramento no diretório será feito após o preenchimento de um formulário no site do CNCP (www.mj.gov.br/cnpcp) , que deverá ser impresso e apresentado na Secretaria Executiva do conselho, em Brasília, com as informações das marcas registradas no INPI.
A portaria, que entrou em vigor nesta sexta, foi assinada pela secretária-executiva e presidente em exercício do CNCP, Ana Lúcia Gomes Medina.
Ministério da Justiça regulamenta Diretório Nacional de Marcas
Brasília, 06/05/2011 (MJ) – Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta sexta-feira (06) resolução que regulamenta o Diretório Nacional de Titulares de Marcas – base de dados sob a gestão do Ministério da Justiça com informações sobre as marcas mais sujeitas a falsificações, de acordo com o registro do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI). O objetivo é resguardar o direito dos proprietários destas e outras marcas e evitar a pirataria.
A gestão do diretório ficará a cargo do Conselho Nacional de Combate à Pirataria (CNCP) do Ministério da Justiça. O acesso aos dados será feito exclusivamente por servidores públicos de órgãos que atuam no combate aos delitos contra a propriedade intelectual e à sonegação fiscal dela decorrente. Entre estes profissionais estão integrantes da Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Receita Federal, Ministério Público Federal, ministérios públicos dos estados e do Distrito Federal, secretarias de Segurança Pública estaduais e institutos de Criminalística dos estados e do Distrito Federal.
O cadastramento no diretório será feito após o preenchimento de um formulário no site do CNCP (www.mj.gov.br/cnpcp) , que deverá ser impresso e apresentado na Secretaria Executiva do conselho, em Brasília, com as informações das marcas registradas no INPI.
A portaria, que entrou em vigor nesta sexta, foi assinada pela secretária-executiva e presidente em exercício do CNCP, Ana Lúcia Gomes Medina.
Antigo acórdão do TJ-RJ sobre o conflito entre nome empresarial e marca
CIVIL E COMERCIAL
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Marca e nome comercial
(TJ-RJ)
Atribui direito ao nome comercial o registro na Junta Comercial, sem a proteção da Lei 5.772, de 1971 - Código da Propriedade Industrial - como se infere de seu art. 119. O nome identifica o comerciante, a pessoa jurídica, a empresa, enquanto o art. 2.o do Código da Propriedade Industrial assegura proteção dos direitos relativos à propriedade industrial de três formas: pela concessão de privilégios; pela concessão do registro; e pela repressão à concorrência desleal e falsa indicação de procedência. Nos registros apresentados pela autora, nenhum deles abrange o negócio explorado pela firma ré que é de bar e restaurante. A marca vale para distinguir produtos, mercadorias e até mesmo serviços; o nome serve para designar a empresa comercial, ex vi do art. 61 do Código da Propriedade Industrial. Não possui a autora registro do nome "XUXA" na classe 38.60 no INPI que corresponde a bar, restaurante ou similares, mesmo no universo de seus negócios comerciais; não tem privilégio e não pode falar em concorrência desleal. Por seu turno, o sócio da ré ostenta o apelido de "XUXA" desde 1942, arquivou seu contrato social na Junta Comercial com o nome de Xuxa's Bar Ltda., localizado em bairro pobre de São Gonçalo-RJ, em 1986, enquanto a artista retificou o nome civil para averbar o pseudônimo, no Sul onde nasceu, em 1988. Inexiste privilégio ou concorrência desleal. Improcedência do pedido. (TJ-RJ -- da 1.a Câm. Cív., reg. em 1-12-93 -- Ap 4235/92 -- Des. Pedro Américo -- Maria da Graça Xuxa Meneghel x Xuxa's Bar Ltda.)
PROPRIEDADE INDUSTRIAL
Marca e nome comercial
(TJ-RJ)
Atribui direito ao nome comercial o registro na Junta Comercial, sem a proteção da Lei 5.772, de 1971 - Código da Propriedade Industrial - como se infere de seu art. 119. O nome identifica o comerciante, a pessoa jurídica, a empresa, enquanto o art. 2.o do Código da Propriedade Industrial assegura proteção dos direitos relativos à propriedade industrial de três formas: pela concessão de privilégios; pela concessão do registro; e pela repressão à concorrência desleal e falsa indicação de procedência. Nos registros apresentados pela autora, nenhum deles abrange o negócio explorado pela firma ré que é de bar e restaurante. A marca vale para distinguir produtos, mercadorias e até mesmo serviços; o nome serve para designar a empresa comercial, ex vi do art. 61 do Código da Propriedade Industrial. Não possui a autora registro do nome "XUXA" na classe 38.60 no INPI que corresponde a bar, restaurante ou similares, mesmo no universo de seus negócios comerciais; não tem privilégio e não pode falar em concorrência desleal. Por seu turno, o sócio da ré ostenta o apelido de "XUXA" desde 1942, arquivou seu contrato social na Junta Comercial com o nome de Xuxa's Bar Ltda., localizado em bairro pobre de São Gonçalo-RJ, em 1986, enquanto a artista retificou o nome civil para averbar o pseudônimo, no Sul onde nasceu, em 1988. Inexiste privilégio ou concorrência desleal. Improcedência do pedido. (TJ-RJ -- da 1.a Câm. Cív., reg. em 1-12-93 -- Ap 4235/92 -- Des. Pedro Américo -- Maria da Graça Xuxa Meneghel x Xuxa's Bar Ltda.)
STJ decide que não há conflito entre marca e nome de condomínio edilício
Informativo 470/2011 do STJ
USO. MARCA. CONFUSÃO INEXISTENTE.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a fixação do nome de um condomínio fechado, tal como ocorre com o nome de edifício, não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que seja no ramo de serviços de locação, loteamento, incorporação e venda de imóveis (classe 40.10 do INPI). Adota-se tal posicionamento porque os nomes de edifícios ou de condomínios fechados não são marcas nem são atos da vida comercial, mas sim atos da vida civil, pois individualizam a coisa, não podendo ser enquadrados como serviços ou, ainda, produtos, mesmo porque, nos últimos, a marca serve para distinguir séries de mercadorias e não objetos singulares. Para o exame da colisão de marcas, não só se faz necessária a aferição do ramo da atividade comercial das sociedades empresárias, mas se deve apreciar também a composição marcária como um todo. Ademais, no caso, o tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro, engano ou confusão entre as marcas, pois se destinam a consumidores de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de concorrência desleal praticado pela recorrida, sendo inexistente a má-fé. Precedentes citados: REsp 863.975-RJ, DJe 16/11/2010; REsp 900.568-PR, DJe 3/11/2010, e REsp 1.114.745-RJ, DJe 21/9/2010. REsp 862.067-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 26/4/2011.
USO. MARCA. CONFUSÃO INEXISTENTE.
A Turma negou provimento ao recurso por entender que a fixação do nome de um condomínio fechado, tal como ocorre com o nome de edifício, não viola os direitos de propriedade industrial inerentes a uma marca registrada e protegida, ainda que seja no ramo de serviços de locação, loteamento, incorporação e venda de imóveis (classe 40.10 do INPI). Adota-se tal posicionamento porque os nomes de edifícios ou de condomínios fechados não são marcas nem são atos da vida comercial, mas sim atos da vida civil, pois individualizam a coisa, não podendo ser enquadrados como serviços ou, ainda, produtos, mesmo porque, nos últimos, a marca serve para distinguir séries de mercadorias e não objetos singulares. Para o exame da colisão de marcas, não só se faz necessária a aferição do ramo da atividade comercial das sociedades empresárias, mas se deve apreciar também a composição marcária como um todo. Ademais, no caso, o tribunal a quo, lastreado na prova dos autos, concluiu pela ausência de risco de erro, engano ou confusão entre as marcas, pois se destinam a consumidores de classes econômicas distintas, não havendo qualquer ato de concorrência desleal praticado pela recorrida, sendo inexistente a má-fé. Precedentes citados: REsp 863.975-RJ, DJe 16/11/2010; REsp 900.568-PR, DJe 3/11/2010, e REsp 1.114.745-RJ, DJe 21/9/2010. REsp 862.067-RJ, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ-RS), julgado em 26/4/2011.
quarta-feira, 4 de maio de 2011
Game de educação financeira para crianças
Educação financeira: Goumi, criado por empresa de tecnologia voltada para a bolsa, simula cidade onde jogador precisa se sustentar plantando ou investindo.
Jogo ensina crianças a ganhar e lidar com dinheiro
Por Angelo Pavini, de São Paulo
O começo não foi fácil para Juliana Ramos da Silva. Animada com a agricultura, investiu pesado em uma plantação de abacaxis, mas perdeu tudo. "Eles amadureceram muito depressa e estragaram antes de eu colher", lembra ela, que passou por dificuldades, ficando até sem dinheiro para tomar banho. Hoje, Juliana aprendeu a lidar com as intempéries da agricultura e produz morango, abóbora e também o abacaxi, que vende para indústrias de sucos. "Ganhei muito dinheiro e já consegui comprar mais terras, além de decorar a casa e até arrumar umas roupinhas novas."
Na verdade, Juliana tem 14 anos e seus negócios são realizados em um jogo virtual, o Goumi, voltado para o ensino de finanças pessoais especialmente para crianças. Criado pela empresa de software para o mercado financeiro Cedro Market & Finances, o jogo surgiu em 2007 como forma de testar os sistemas e estratégias oferecidos para as corretoras e para a bolsa - a Cedro é responsável pelo simulador de ações da Bovespa. A partir deste mês, o Goumi estará disponível para qualquer pessoa.
A Cedro surgiu na incubadora de projetos da Universidade Federal de Uberlândia em 2004, desenvolvendo sistemas de redes neurais para o mercado financeiro, explica o sócio Leonardo Reis. "Mas na época, quando viemos para São Paulo, as corretoras não tinham ainda negociação eletrônica e nos dedicamos a criar plataformas para fornecer informações no home broker", diz. O passo seguinte foram sistemas de negociação eletrônica para os mercados futuros e de opções para dólar e juros. Depois veio o Simulação, simulador da BM&FBovespa para popularizar o mercado de ações. Hoje, a empresa tem seus sistemas em 45 corretoras do mercado.
A proposta do Goumi, além de ensinar finanças pessoais com exemplos práticos, é também promover a interação entre os jogadores, explica Reis. Com seus avatares (personagens virtuais que representam os próprios jogadores), eles conversam e visitam as casas uns dos outros, fazem festas e trocam experiências. Além disso, podem abrir janelas de conversa fora do jogo. "Queremos que eles aprendam a poupar, investir, gastar e até doar se ajudando", diz.
A ideia do consumo consciente é reforçada pelo fato de o jogador ter de cuidar do seu avatar. "Ele tem um nível de satisfação que exige que o personagem coma e beba bem, tome banho e descanse", diz Reis. Para fazer isso, ele precisa pagar pela comida e as contas de água e luz. "Se ele não se alimentar direito, comer muita bobagem, pode ficar doente e ter de gastar com remédios", diz. "Ou se não tomar banho, aparecem umas mosquinhas ao redor da cabeça dele".
Todos os jogadores recebem uma quantidade inicial de moeda para as despesas iniciais. Mas é preciso investir ou fazer algo para arrumar mais dinheiro para se manter. "Todos podem plantar, pois recebem uma casa com quintal, mas precisam escolher que sementes comprar e cuidar da produção até a colheita, irrigando as plantas", diz. Há também a opção de comprar fábricas que vão processar as frutas que outros plantam. "Existe toda uma cadeia de produção e consumo que define os preços e a dinâmica da economia", afirma Reis. Há também uma espécie de balcão de negócios onde os preços dos produtos são definidos.
Outra opção para quem não quer plantar ou ser industrial é trabalhar para outro jogador, explica Reis. "Ele pode cuidar das plantas do outro, por exemplo", diz ele. Segundo Reis, já há pessoas pedindo emprego.
O próprio jogo tem um sistema que impede que as crianças fiquem muito tempo na tela do computador. "O personagem tem um indicador de energia e chega uma hora que precisa dormir, se não fica doente", explica Reis. Assim, em determinado momento, é preciso desligar o jogo para o avatar descansar.
Tudo no jogo tem de ser comprado, como na vida real, afirma Reis. Por isso, há supermercados, farmácias e lojas na cidade. Mas há casos em que os jogadores se ajudam. "Um pode deixar o outro tomar banho na sua casa, ou emprestar comida ou remédios", diz. Ele lembra o caso de uma jogadora que gastou todo o dinheiro em sementes e ficou sem água para irrigar as plantas e recorreu a um amigo. Em troca, ele pediu parte da produção.
O contato entre os jogadores também é uma forma de ajudar no aprendizado. "Alguns jogadores veem a casa de outro mais rico e perguntam como ele fez para conseguir tudo aquilo, conversam e vão aprendendo com as experiências dele", afirma Reis.
Na cidade imaginária há também um banco e uma bolsa de valores, em que são negociadas as ações das empresas de sucos, madeira e tecidos. "Mas se todos comprarem ações de suco, ou se muita gente montar empresas do mesmo setor, os preços dos produtos e das ações caem", explica Reis. "O preço depende do consumo dos próprios jogadores".
O jogo foi desenvolvido para crianças entre oito e 16 anos, mas pode servir também para adultos, afirma Reis. "Queríamos ter não apenas um simulador de mercado, mas um jogo que pudesse atrair as pessoas com algo divertido."
A proposta ajuda as crianças a desenvolverem o senso de responsabilidade, e não só com dinheiro, afirma Juliana, que joga o Goumi há seis meses. "É difícil, você tem de cuidar de tudo, das plantas todo dia, jogar água, cuidar da casa e do bonequinho, que come, toma banho, corta o cabelo e dorme", lembra ela. O jogo faz também com que as crianças aprendam e gostem de matemática financeira. E assimilem noções de mercado. "O mais difícil é decidir o que plantar, que semente comprar, pois se o preço não for bom na hora de vender, você perde dinheiro", diz ela.
À medida que o jogador progride, ele passa para outros estágios, aparece mais terra e mais sementes para plantar. "Eu prefiro vender minha produção para outros jogadores, não na bolsa", afirma Juliana.
Ainda em fase experimental, o jogo já tem cerca de quatro mil usuários, a maior parte entre 12 e 14 anos. Muitos vieram do Facebook, que permitirá o acesso direto ao jogo com a mesma senha do sistema. Hoje, é preciso ter uma senha fornecida pela Cedro. Outro acesso será pelo site da empresa na internet.
O projeto do Goumi está sendo acompanhado por um grupo de professores que vai analisar o comportamento dos jogadores para criar estatísticas financeiras sobre os usuários. A expectativa é ter 100 mil participantes do jogo no primeiro ano.
Jogo ensina crianças a ganhar e lidar com dinheiro
Por Angelo Pavini, de São Paulo
O começo não foi fácil para Juliana Ramos da Silva. Animada com a agricultura, investiu pesado em uma plantação de abacaxis, mas perdeu tudo. "Eles amadureceram muito depressa e estragaram antes de eu colher", lembra ela, que passou por dificuldades, ficando até sem dinheiro para tomar banho. Hoje, Juliana aprendeu a lidar com as intempéries da agricultura e produz morango, abóbora e também o abacaxi, que vende para indústrias de sucos. "Ganhei muito dinheiro e já consegui comprar mais terras, além de decorar a casa e até arrumar umas roupinhas novas."
Na verdade, Juliana tem 14 anos e seus negócios são realizados em um jogo virtual, o Goumi, voltado para o ensino de finanças pessoais especialmente para crianças. Criado pela empresa de software para o mercado financeiro Cedro Market & Finances, o jogo surgiu em 2007 como forma de testar os sistemas e estratégias oferecidos para as corretoras e para a bolsa - a Cedro é responsável pelo simulador de ações da Bovespa. A partir deste mês, o Goumi estará disponível para qualquer pessoa.
A Cedro surgiu na incubadora de projetos da Universidade Federal de Uberlândia em 2004, desenvolvendo sistemas de redes neurais para o mercado financeiro, explica o sócio Leonardo Reis. "Mas na época, quando viemos para São Paulo, as corretoras não tinham ainda negociação eletrônica e nos dedicamos a criar plataformas para fornecer informações no home broker", diz. O passo seguinte foram sistemas de negociação eletrônica para os mercados futuros e de opções para dólar e juros. Depois veio o Simulação, simulador da BM&FBovespa para popularizar o mercado de ações. Hoje, a empresa tem seus sistemas em 45 corretoras do mercado.
A proposta do Goumi, além de ensinar finanças pessoais com exemplos práticos, é também promover a interação entre os jogadores, explica Reis. Com seus avatares (personagens virtuais que representam os próprios jogadores), eles conversam e visitam as casas uns dos outros, fazem festas e trocam experiências. Além disso, podem abrir janelas de conversa fora do jogo. "Queremos que eles aprendam a poupar, investir, gastar e até doar se ajudando", diz.
A ideia do consumo consciente é reforçada pelo fato de o jogador ter de cuidar do seu avatar. "Ele tem um nível de satisfação que exige que o personagem coma e beba bem, tome banho e descanse", diz Reis. Para fazer isso, ele precisa pagar pela comida e as contas de água e luz. "Se ele não se alimentar direito, comer muita bobagem, pode ficar doente e ter de gastar com remédios", diz. "Ou se não tomar banho, aparecem umas mosquinhas ao redor da cabeça dele".
Todos os jogadores recebem uma quantidade inicial de moeda para as despesas iniciais. Mas é preciso investir ou fazer algo para arrumar mais dinheiro para se manter. "Todos podem plantar, pois recebem uma casa com quintal, mas precisam escolher que sementes comprar e cuidar da produção até a colheita, irrigando as plantas", diz. Há também a opção de comprar fábricas que vão processar as frutas que outros plantam. "Existe toda uma cadeia de produção e consumo que define os preços e a dinâmica da economia", afirma Reis. Há também uma espécie de balcão de negócios onde os preços dos produtos são definidos.
Outra opção para quem não quer plantar ou ser industrial é trabalhar para outro jogador, explica Reis. "Ele pode cuidar das plantas do outro, por exemplo", diz ele. Segundo Reis, já há pessoas pedindo emprego.
O próprio jogo tem um sistema que impede que as crianças fiquem muito tempo na tela do computador. "O personagem tem um indicador de energia e chega uma hora que precisa dormir, se não fica doente", explica Reis. Assim, em determinado momento, é preciso desligar o jogo para o avatar descansar.
Tudo no jogo tem de ser comprado, como na vida real, afirma Reis. Por isso, há supermercados, farmácias e lojas na cidade. Mas há casos em que os jogadores se ajudam. "Um pode deixar o outro tomar banho na sua casa, ou emprestar comida ou remédios", diz. Ele lembra o caso de uma jogadora que gastou todo o dinheiro em sementes e ficou sem água para irrigar as plantas e recorreu a um amigo. Em troca, ele pediu parte da produção.
O contato entre os jogadores também é uma forma de ajudar no aprendizado. "Alguns jogadores veem a casa de outro mais rico e perguntam como ele fez para conseguir tudo aquilo, conversam e vão aprendendo com as experiências dele", afirma Reis.
Na cidade imaginária há também um banco e uma bolsa de valores, em que são negociadas as ações das empresas de sucos, madeira e tecidos. "Mas se todos comprarem ações de suco, ou se muita gente montar empresas do mesmo setor, os preços dos produtos e das ações caem", explica Reis. "O preço depende do consumo dos próprios jogadores".
O jogo foi desenvolvido para crianças entre oito e 16 anos, mas pode servir também para adultos, afirma Reis. "Queríamos ter não apenas um simulador de mercado, mas um jogo que pudesse atrair as pessoas com algo divertido."
A proposta ajuda as crianças a desenvolverem o senso de responsabilidade, e não só com dinheiro, afirma Juliana, que joga o Goumi há seis meses. "É difícil, você tem de cuidar de tudo, das plantas todo dia, jogar água, cuidar da casa e do bonequinho, que come, toma banho, corta o cabelo e dorme", lembra ela. O jogo faz também com que as crianças aprendam e gostem de matemática financeira. E assimilem noções de mercado. "O mais difícil é decidir o que plantar, que semente comprar, pois se o preço não for bom na hora de vender, você perde dinheiro", diz ela.
À medida que o jogador progride, ele passa para outros estágios, aparece mais terra e mais sementes para plantar. "Eu prefiro vender minha produção para outros jogadores, não na bolsa", afirma Juliana.
Ainda em fase experimental, o jogo já tem cerca de quatro mil usuários, a maior parte entre 12 e 14 anos. Muitos vieram do Facebook, que permitirá o acesso direto ao jogo com a mesma senha do sistema. Hoje, é preciso ter uma senha fornecida pela Cedro. Outro acesso será pelo site da empresa na internet.
O projeto do Goumi está sendo acompanhado por um grupo de professores que vai analisar o comportamento dos jogadores para criar estatísticas financeiras sobre os usuários. A expectativa é ter 100 mil participantes do jogo no primeiro ano.
Proposta de novo Código Comercial
Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - E2
Uma proposta de novo Código Comercial
Jorge Lobo
O Brasil precisa de um Código Comercial ou ele é desnecessário devido à unificação do direito privado pelo Código Civil de 2002?
Um novo Código Comercial é imprescindível, como demonstrarei a seguir; antes, porém, cumpre enfrentar o argumento de que o direito privado foi unificado.
Os que sustentam haver o Código Civil absorvido toda a matéria mercantil não leram a exposição de motivos do supervisor da comissão revisora e elaboradora do Código Civil, Miguel Reale.
De início, ao enunciar as "diretrizes e os princípios fundamentais do futuro código", o professor Miguel Reale destaca, em itálico, que ele será a "lei básica, mas não global, do direito privado". Logo após, ao cuidar da "estrutura e espírito do anteprojeto", afirma: "Em primeiro lugar, cabe observar que, ao contrário do que poderia parecer, não nos subordinamos a teses abstratas, visando a elaborar, sob a denominação de "Código Civil", um "Código de Direito Privado", o qual, se possível fora, seria de discutível utilidade e conveniência", e, adiante, assegura: "Não há, pois, falar em unificação do direito privado a não ser em suas matrizes, isto é, com referência aos institutos básicos", para, afinal, arrematar: "... não nos tentou a veleidade de traçar um "Código de Direito Privado".
O Código Civil não regulou típicos e frequentíssimos contratos mercantis
Se não houve a unificação do direito privado, teria havido, pelo menos, a unificação do direito das obrigações?
Rubens Requião, em conferência proferida em 13 de agosto de 1975 perante a comissão especial do Código Civil, na Câmara dos Deputados, em candente crítica ao anteprojeto, nega, com veemência, que tenha havido o que a citada exposição de motivos, em seu item 10, denominou de "unidade do direito das obrigações".
Sob o enfático título "O fracasso da unificação", o professor Requião explica, com a inconteste autoridade de consagrado mestre de direito comercial: " Nossa crítica inicial, por isso, se dirige à estrutura básica do Projeto... Muita matéria privatista, com efeito, escapa de seu plano. Consiste a unificação, isto sim, na simples justaposição formal da matéria civil ao lado da matéria comercial, regulada num mesmo diploma. Constitui, repetimos, simples e inexpressiva unificação formal. Isso, na verdade, nada diz de científico e de lógico, pois, na verdade, como se disse na exposição de motivos preliminar, o direito comercial, como disciplina autônoma, não desaparecerá com a codificação, pois nela apenas se integra formalmente. O artificialismo desse critério criou no projeto a preocupação de proscrever o adjetivo "comercial" ou "mercantil".
Dirigindo-se ao presidente da comissão, deputado Tancredo Neves, pondera: "Senhor Presidente, a unificação dos Códigos já surgiu, entre nós, natimorta. O Projeto em várias oportunidades se descarta da unificação e, mesmo, da codificação, remetendo a regulação de certos institutos para "a lei especial", sem motivos de ordem técnica e regulamentar."
De fato, não houve sequer a unificação do direito das obrigações porque o Código Civil não regulou típicos e frequentíssimos contratos mercantis, como, apenas para exemplificar, os de: representação comercial, alienação fiduciária em garantia, gestão de negócios, penhor mercantil, conta corrente, operações bancárias, comércio exterior, arrendamento mercantil (leasing), faturização (factoring), franquia (franchising), know how, cartão de crédito, enfim, os contratos de massa, comerciais por excelência, que obrigaram à adoção de uma nova técnica, repudiada pelos civilistas: o contrato de adesão.
Em verdade, após a doutrina pátria e alienígena haver se debruçado sob a chamada "comercialização do Direito Civil", a partir da advertência do alemão Riesser, em 1894 e, ao longo do século passado, sob a denominada "generalização do direito comercial", outro fenômeno, de consequências ainda maiores, surgiu: o fenômeno universal da "publicização do direito", fruto de uma longa evolução, que começa no capitalismo comercial, passa pelo capitalismo industrial e, depois, financeiro, em que o direito é um instrumento a serviço da consecução dos fins econômicos e sociais do Estado.
Diante das imensas repercussões do dirigismo econômico e da intervenção do Estado na vida das pessoas e das empresas, o professor Antunes Varela viu-se compelido a afirmar que "esse novo Estado militante, que faz valer suas prerrogativas," provocou o "estouro das muralhas que separavam o direito público do direito privado". A mim me leva a aduzir: esse Estado intervencionista provocou o deslocamento do direito comercial do direito privado em direção ao direito público, nele, todavia, não se inserindo, mas ficando numa posição intermediária entre o direito público e o direito privado, transformando-se em um direito semipúblico, com método, espírito e objeto próprios, distintos dos do direito civil. Portanto, na mesma categoria do direito econômico, daí dever-se pensar no surgimento de um novo direito comercial, capaz de responder aos reclamos e anseios e necessidades de uma sociedade pós-industrial, na qual o Código Comercial não é apenas o meio adequado para mediar as relações entre produtores e consumidores, mas um conjunto sistemático de princípios e regras capaz de ordenar o mundo dos negócios resultante das profundas e irreversíveis mutações políticas, econômicas e sociais vividas pelo país desde 1850, data da promulgação do revogado Código Comercial.
Jorge Lobo é mestre em direito da empresa pela UFRJ, doutor e livre docente em direito comercial da UERJ
Uma proposta de novo Código Comercial
Jorge Lobo
O Brasil precisa de um Código Comercial ou ele é desnecessário devido à unificação do direito privado pelo Código Civil de 2002?
Um novo Código Comercial é imprescindível, como demonstrarei a seguir; antes, porém, cumpre enfrentar o argumento de que o direito privado foi unificado.
Os que sustentam haver o Código Civil absorvido toda a matéria mercantil não leram a exposição de motivos do supervisor da comissão revisora e elaboradora do Código Civil, Miguel Reale.
De início, ao enunciar as "diretrizes e os princípios fundamentais do futuro código", o professor Miguel Reale destaca, em itálico, que ele será a "lei básica, mas não global, do direito privado". Logo após, ao cuidar da "estrutura e espírito do anteprojeto", afirma: "Em primeiro lugar, cabe observar que, ao contrário do que poderia parecer, não nos subordinamos a teses abstratas, visando a elaborar, sob a denominação de "Código Civil", um "Código de Direito Privado", o qual, se possível fora, seria de discutível utilidade e conveniência", e, adiante, assegura: "Não há, pois, falar em unificação do direito privado a não ser em suas matrizes, isto é, com referência aos institutos básicos", para, afinal, arrematar: "... não nos tentou a veleidade de traçar um "Código de Direito Privado".
O Código Civil não regulou típicos e frequentíssimos contratos mercantis
Se não houve a unificação do direito privado, teria havido, pelo menos, a unificação do direito das obrigações?
Rubens Requião, em conferência proferida em 13 de agosto de 1975 perante a comissão especial do Código Civil, na Câmara dos Deputados, em candente crítica ao anteprojeto, nega, com veemência, que tenha havido o que a citada exposição de motivos, em seu item 10, denominou de "unidade do direito das obrigações".
Sob o enfático título "O fracasso da unificação", o professor Requião explica, com a inconteste autoridade de consagrado mestre de direito comercial: " Nossa crítica inicial, por isso, se dirige à estrutura básica do Projeto... Muita matéria privatista, com efeito, escapa de seu plano. Consiste a unificação, isto sim, na simples justaposição formal da matéria civil ao lado da matéria comercial, regulada num mesmo diploma. Constitui, repetimos, simples e inexpressiva unificação formal. Isso, na verdade, nada diz de científico e de lógico, pois, na verdade, como se disse na exposição de motivos preliminar, o direito comercial, como disciplina autônoma, não desaparecerá com a codificação, pois nela apenas se integra formalmente. O artificialismo desse critério criou no projeto a preocupação de proscrever o adjetivo "comercial" ou "mercantil".
Dirigindo-se ao presidente da comissão, deputado Tancredo Neves, pondera: "Senhor Presidente, a unificação dos Códigos já surgiu, entre nós, natimorta. O Projeto em várias oportunidades se descarta da unificação e, mesmo, da codificação, remetendo a regulação de certos institutos para "a lei especial", sem motivos de ordem técnica e regulamentar."
De fato, não houve sequer a unificação do direito das obrigações porque o Código Civil não regulou típicos e frequentíssimos contratos mercantis, como, apenas para exemplificar, os de: representação comercial, alienação fiduciária em garantia, gestão de negócios, penhor mercantil, conta corrente, operações bancárias, comércio exterior, arrendamento mercantil (leasing), faturização (factoring), franquia (franchising), know how, cartão de crédito, enfim, os contratos de massa, comerciais por excelência, que obrigaram à adoção de uma nova técnica, repudiada pelos civilistas: o contrato de adesão.
Em verdade, após a doutrina pátria e alienígena haver se debruçado sob a chamada "comercialização do Direito Civil", a partir da advertência do alemão Riesser, em 1894 e, ao longo do século passado, sob a denominada "generalização do direito comercial", outro fenômeno, de consequências ainda maiores, surgiu: o fenômeno universal da "publicização do direito", fruto de uma longa evolução, que começa no capitalismo comercial, passa pelo capitalismo industrial e, depois, financeiro, em que o direito é um instrumento a serviço da consecução dos fins econômicos e sociais do Estado.
Diante das imensas repercussões do dirigismo econômico e da intervenção do Estado na vida das pessoas e das empresas, o professor Antunes Varela viu-se compelido a afirmar que "esse novo Estado militante, que faz valer suas prerrogativas," provocou o "estouro das muralhas que separavam o direito público do direito privado". A mim me leva a aduzir: esse Estado intervencionista provocou o deslocamento do direito comercial do direito privado em direção ao direito público, nele, todavia, não se inserindo, mas ficando numa posição intermediária entre o direito público e o direito privado, transformando-se em um direito semipúblico, com método, espírito e objeto próprios, distintos dos do direito civil. Portanto, na mesma categoria do direito econômico, daí dever-se pensar no surgimento de um novo direito comercial, capaz de responder aos reclamos e anseios e necessidades de uma sociedade pós-industrial, na qual o Código Comercial não é apenas o meio adequado para mediar as relações entre produtores e consumidores, mas um conjunto sistemático de princípios e regras capaz de ordenar o mundo dos negócios resultante das profundas e irreversíveis mutações políticas, econômicas e sociais vividas pelo país desde 1850, data da promulgação do revogado Código Comercial.
Jorge Lobo é mestre em direito da empresa pela UFRJ, doutor e livre docente em direito comercial da UERJ
segunda-feira, 2 de maio de 2011
Novo Código Comercial para o Brasil
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 29.04.2011 – E2
Um novo Código Comercial para o Brasil
Arnoldo Wald
29/04/2011
Admitia-se, no passado, que o atraso do direito em relação aos fatos era uma decorrência da própria natureza das normas jurídicas, que sempre deviam refletir regimes já consolidados pelo tempo. O século XXI, que é o da rapidez e da aceleração da história, já não aceita a obsolescência na área jurídica. A evolução da economia e as novas dimensões do país exigem um novo direito compatível com o nosso desenvolvimento econômico. O novo conjunto normativo deve, pois, ser o catalisador do progresso. Cabe-lhe garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas e incentivar os investimentos dos quais tanto necessitamos, especialmente na área de infraestrutura.
Se o Estado quer ser eficiente, conforme determina o artigo 37 da Constituição brasileira, devendo a Justiça solucionar os litígios de modo coerente e em tempo razoável, necessitamos de um direito que não só dê soluções aos problemas atuais, mas também dê ao cidadão a necessária certeza e lhe permita a maior previsibilidade possível das consequências dos seus atos, considerando o atual contexto no qual vivemos.
As importantes mudanças que a sociedade brasileira sofreu, nos últimos 20 anos, justificam, pois, uma completa renovação legislativa, que já ocorreu no direito civil e que está sendo realizada no campo do processo civil e do processo penal. Propõe-se, agora, que também pensemos num Código Comercial ou empresarial, abrangendo o direito societário, os contratos comerciais e as soluções para a crise da empresa, que atualmente atravessamos.
Há, na matéria, projeto apresentado pelo professor Fábio Ulhôa Coelho, que tem merecido o interesse e o apoio dos meios empresariais, dos comercialistas e das próprias autoridades. Formou-se um consenso quanto à necessidade de rever alguns regimes jurídicos, como o da sociedade limitada, de introduzir a governança corporativa e de aprimorar a legislação falimentar e de recuperação da empresa. Caberia, também, explicitar alguns princípios específicos do direito mercantil, a fim de restaurar "a dignidade do direito comercial".
Há um consenso sobre a necessidade de se rever alguns regimes jurídicos
É preciso lembrar que o nosso Código Civil de 2002 não pretendeu estabelecer normas detalhadas de direito comercial, definindo-se, na palavra do professor Miguel Reale, como "lei básica, mas não global, do direito privado". Ressalvou, pois, o código, tanto na sua exposição de motivos, como no seu próprio texto, a aplicação de "uma disciplina especial autônoma" em várias matérias, como a letra de câmbio, as falências e outras tantas.
Por outro lado, como foi lembrado pela melhor doutrina, foi intenção do legislador deixar para a legislação aditiva as questões que podiam sofrer modificações do seu regime legal, em virtude das "mutações sociais em curso" ou "quando fossem previsíveis alterações sucessivas para adaptações da lei à experiência social e econômica".
A preocupação de dar tratamento próprio ao direito societário já se evidenciou com a retirada, do projeto Código Civil, do regime jurídico da sociedade anônima. Ainda em 1984, em estudo aprovado pelo Conselho Federal da OAB, propusemos que, por coerência, também a sociedade limitada fosse excluída do código, para ser objeto de legislação específica. Na ocasião, o governo chegou a nomear uma comissão incumbida da elaboração de um Código das Sociedades Comerciais, dando ensejo a um anteprojeto que, inicialmente, tratou das limitadas, e chegou a ser remetido ao Congresso Nacional.
Acresce que o primeiro anteprojeto de Código Civil, que fixou a sua estrutura básica, data de 1972. Em 40 anos, o Brasil e o mundo mudaram substancialmente, mas é certamente a economia brasileira que mais cresceu e se diversificou. O comércio mundial aumentou e as exportações e importações de empresas brasileiras se diversificaram e se desenvolveram em progressões geométricas. O mercado de capitais brasileiro, praticamente inexistente na época, se tornou um dos mais prestigiados do mundo. O crédito bancário progrediu, passou a utilizar novos instrumentos e a atender novas classes sociais, elevando o nível de vida da nossa população. Os bancos brasileiros, que tinham pouca importância no cenário mundial, ocupam hoje lugar de destaque no ranking internacional. As empresas brasileiras passaram a ser das mais negociadas, entre as estrangeiras, na Bolsa de Nova York. Enfim, o Brasil tornou-se a sétima economia mundial.
No campo da legislação comercial, dezenas de leis e centenas de outros instrumentos e diplomas se sucederam, e criaram-se novos instrumentos jurídicos, atualizando-se outros.
Todas essas circunstâncias justificam, pois, que se repense o nosso direito empresarial como instrumento da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional, reestruturando os regimes legais que lhe são aplicáveis e dando a adequada sistematização e coerência ao todo, complementando e revendo, se e quando necessário, as disposições do Código Civil referentes à matéria. É o que explica a boa acolhida da oportuna sugestão de um novo Código Comercial ou Empresarial, como direito especial, ao lado do nosso Código Civil, que continua sendo o diploma de direito comum.
Teremos, assim, ao lado das normas gerais do cidadão (Código Civil), regras especiais de proteção ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor) e outras tratando da estrutura e funcionamento da empresa e dos contratos empresariais (Código Comercial), dando, assim, maior coerência e segurança ao sistema jurídico e adequando-o às necessidades do século XXI.
Arnoldo Wald é advogado e professor catedrático de direito da UERJ
Um novo Código Comercial para o Brasil
Arnoldo Wald
29/04/2011
Admitia-se, no passado, que o atraso do direito em relação aos fatos era uma decorrência da própria natureza das normas jurídicas, que sempre deviam refletir regimes já consolidados pelo tempo. O século XXI, que é o da rapidez e da aceleração da história, já não aceita a obsolescência na área jurídica. A evolução da economia e as novas dimensões do país exigem um novo direito compatível com o nosso desenvolvimento econômico. O novo conjunto normativo deve, pois, ser o catalisador do progresso. Cabe-lhe garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas e incentivar os investimentos dos quais tanto necessitamos, especialmente na área de infraestrutura.
Se o Estado quer ser eficiente, conforme determina o artigo 37 da Constituição brasileira, devendo a Justiça solucionar os litígios de modo coerente e em tempo razoável, necessitamos de um direito que não só dê soluções aos problemas atuais, mas também dê ao cidadão a necessária certeza e lhe permita a maior previsibilidade possível das consequências dos seus atos, considerando o atual contexto no qual vivemos.
As importantes mudanças que a sociedade brasileira sofreu, nos últimos 20 anos, justificam, pois, uma completa renovação legislativa, que já ocorreu no direito civil e que está sendo realizada no campo do processo civil e do processo penal. Propõe-se, agora, que também pensemos num Código Comercial ou empresarial, abrangendo o direito societário, os contratos comerciais e as soluções para a crise da empresa, que atualmente atravessamos.
Há, na matéria, projeto apresentado pelo professor Fábio Ulhôa Coelho, que tem merecido o interesse e o apoio dos meios empresariais, dos comercialistas e das próprias autoridades. Formou-se um consenso quanto à necessidade de rever alguns regimes jurídicos, como o da sociedade limitada, de introduzir a governança corporativa e de aprimorar a legislação falimentar e de recuperação da empresa. Caberia, também, explicitar alguns princípios específicos do direito mercantil, a fim de restaurar "a dignidade do direito comercial".
Há um consenso sobre a necessidade de se rever alguns regimes jurídicos
É preciso lembrar que o nosso Código Civil de 2002 não pretendeu estabelecer normas detalhadas de direito comercial, definindo-se, na palavra do professor Miguel Reale, como "lei básica, mas não global, do direito privado". Ressalvou, pois, o código, tanto na sua exposição de motivos, como no seu próprio texto, a aplicação de "uma disciplina especial autônoma" em várias matérias, como a letra de câmbio, as falências e outras tantas.
Por outro lado, como foi lembrado pela melhor doutrina, foi intenção do legislador deixar para a legislação aditiva as questões que podiam sofrer modificações do seu regime legal, em virtude das "mutações sociais em curso" ou "quando fossem previsíveis alterações sucessivas para adaptações da lei à experiência social e econômica".
A preocupação de dar tratamento próprio ao direito societário já se evidenciou com a retirada, do projeto Código Civil, do regime jurídico da sociedade anônima. Ainda em 1984, em estudo aprovado pelo Conselho Federal da OAB, propusemos que, por coerência, também a sociedade limitada fosse excluída do código, para ser objeto de legislação específica. Na ocasião, o governo chegou a nomear uma comissão incumbida da elaboração de um Código das Sociedades Comerciais, dando ensejo a um anteprojeto que, inicialmente, tratou das limitadas, e chegou a ser remetido ao Congresso Nacional.
Acresce que o primeiro anteprojeto de Código Civil, que fixou a sua estrutura básica, data de 1972. Em 40 anos, o Brasil e o mundo mudaram substancialmente, mas é certamente a economia brasileira que mais cresceu e se diversificou. O comércio mundial aumentou e as exportações e importações de empresas brasileiras se diversificaram e se desenvolveram em progressões geométricas. O mercado de capitais brasileiro, praticamente inexistente na época, se tornou um dos mais prestigiados do mundo. O crédito bancário progrediu, passou a utilizar novos instrumentos e a atender novas classes sociais, elevando o nível de vida da nossa população. Os bancos brasileiros, que tinham pouca importância no cenário mundial, ocupam hoje lugar de destaque no ranking internacional. As empresas brasileiras passaram a ser das mais negociadas, entre as estrangeiras, na Bolsa de Nova York. Enfim, o Brasil tornou-se a sétima economia mundial.
No campo da legislação comercial, dezenas de leis e centenas de outros instrumentos e diplomas se sucederam, e criaram-se novos instrumentos jurídicos, atualizando-se outros.
Todas essas circunstâncias justificam, pois, que se repense o nosso direito empresarial como instrumento da segurança jurídica e do desenvolvimento nacional, reestruturando os regimes legais que lhe são aplicáveis e dando a adequada sistematização e coerência ao todo, complementando e revendo, se e quando necessário, as disposições do Código Civil referentes à matéria. É o que explica a boa acolhida da oportuna sugestão de um novo Código Comercial ou Empresarial, como direito especial, ao lado do nosso Código Civil, que continua sendo o diploma de direito comum.
Teremos, assim, ao lado das normas gerais do cidadão (Código Civil), regras especiais de proteção ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor) e outras tratando da estrutura e funcionamento da empresa e dos contratos empresariais (Código Comercial), dando, assim, maior coerência e segurança ao sistema jurídico e adequando-o às necessidades do século XXI.
Arnoldo Wald é advogado e professor catedrático de direito da UERJ
Lançamento do livro Curso de Direito Empresarial v. 3
sexta-feira, 29 de abril de 2011
segunda-feira, 25 de abril de 2011
Natureza jurídica do administrador judicial
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.04.2011 - E2
A natureza jurídica do administrador judicial
Ronald A. Sharp Junior e Fernanda de C. Antonello
04/04/2011
A figura do administrador judicial, criada pela Lei nº 11.101, (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), de 2005, veio a substituir os antigos síndico na falência e comissário da concordata, previstos no revogado Decreto-lei nº 7.661, de 1945. No direito italiano, recebe a denominação de curatore. No Brasil, tal como na França e na Bélgica, foi denominado inicialmente de síndico, termo que expressa justamente a pessoa incumbida de administrar bens alheios, designando tanto o síndico de condomínio quanto o síndico da falência.
A extrema importância do administrador judicial, tanto na falência quanto na recuperação, vem ressaltada pela doutrina. Rubens Requião, citando a doutrina francesa de Percerou e Desserteaux, leciona que o administrador judicial representa uma figura fundamental à administração da falência. "É o órgão essencial da falência, e ninguém, dentro do processo, tem um lugar comparável ao seu. Não há nada de exagero, acentuam esses autores, em dizer que é sobretudo de seu valor moral e profissional que depende, de fato, o sucesso da instituição", diz.
Há controvérsia na doutrina sobre a natureza jurídica do administrador judicial, especialmente no que concerne à afirmação de que ele se equipara a funcionário público para efeitos penais.
Carvalho de Mendonça sustenta ser um órgão da massa dos credores na sua unidade. Para Miranda Valverde, trata-se de um órgão ou agente auxiliar da Justiça, criado a bem do interesse público para a consecução da finalidade do processo de falência.
O conjunto de atribuições desempenhadas pelo administrador judicial é entendido pela doutrina ora como função, ora como cargo e ainda como múnus público. Na LRF, o legislador menciona função no parágrafo 1º do artigo 30 e cargo nos artigos 22, III "r", 30 e 33. Na legislação falimentar italiana, ele é considerado funcionário público no exercício de suas funções (artigo 30 do D. 267/1942).
Requião indica ser um cargo, do qual toma posse o administrador judicial após a nomeação. Não obstante, o eminente doutrinador destaca que o síndico "não é, entretanto, funcionário público, embora seja a este equiparado para os efeitos penais". Já Amador Paes de Almeida destaca que consiste numa função eminentemente pública.
O administrador pode ser equiparado a funcionário público para fins penais
Ricardo Negrão assevera que o administrador judicial exerce um múnus público, fazendo referência a trecho da obra de Nelson Abrão, em que afirma ser "um particular exercente de múnus público, com a consequente carga de responsabilidade na esfera penal". Múnus, em latim, significa encargo, dever, ônus, sendo um múnus público¸ decorrente de lei, exatamente como os encargos exercidos pelo perito judicial, depositário, testamenteiro, tutor e curador, assim referidos pelo Código de Processo Civil (CPC).
Com relação aos auxiliares da Justiça citados acima, observe-se que não há um consenso doutrinário sobre a inclusão daqueles que simplesmente exercem múnus/encargos públicos como equiparados a funcionários públicos. Damásio de Jesus enquadra o perito judicial como tal, mas não os tutores, curadores e o administrador judicial. Do mesmo modo, Delmanto entende que os peritos o são, mas não o administrador judicial.
Nesse sentido, juristas como Ulhoa Coelho, Requião e Santa Cruz Ramos sustentam que o administrador judicial se equipara a funcionário público para os efeitos penais, o que significa dizer que ele poderá figurar como sujeito ativo dos crimes previstos no Capítulo I do Título XI do Código Penal (CP).
O artigo 327 do código amplia o conceito de funcionário público, estabelecendo que são equiparados a funcionário público para os efeitos penais "quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Vê-se, a princípio, que para inserir o administrador judicial no alcance do referido dispositivo, seria necessário adotar as posições que defendem ser um cargo ou função pública, e não apenas múnus.
Para os que entendem ser o administrador judicial exercente apenas de um múnus público, como o procurador de Justiça fluminense e professor Ricardo Martins, seria essa a razão pela qual foi inserido no rol do parágrafo 1º do artigo 168 do CP, como causa de aumento de pena do crime de apropriação indébita, praticado por particular, não podendo praticar o crime de peculato do artigo 312 do código. Nessa linha, Heleno Fragoso destaca que a equiparação do artigo 327 não seria aplicável àqueles que se restringem ao exercício de um múnus público. Já na visão de Rogério Grecco, para os fins do referido artigo 168, "as figuras do síndico e do liquidatário foram abolidas, razão pela qual não mais poderão ser consideradas".
Especificamente quanto ao crime de apropriação indébita, diante do princípio da especialidade, aplicar-se-ia o artigo 173 da LRF (desvio, ocultação ou apropriação de bens), em detrimento do artigo 168 do CP, em consonância com a jurisprudência do STJ (RHC 19658/RS de 24/04/07).
Convém lembrar que o administrador não é mais escolhido obrigatoriamente entre os credores nem representa os interesses destes na falência ou na recuperação. Desse modo, é válido sustentar que, à exceção do crime de peculato, o administrador judicial seria, efetivamente, equiparado a funcionário público para fins penais, considerado o manifesto interesse público inerente ao processo falimentar e de recuperação. Assim, ele poderia figurar como sujeito ativo dos demais crimes aplicáveis ao funcionário público do CP, tais como concussão, prevaricação, advocacia administrativa e abandono de função.
Ronald A. Sharp Junior e Fernanda de Carvalho Antonello são, respectivamente, professor da pós-graduação da FGV-Rio, auditor fiscal do trabalho e ex- advogado do BNDES; e advogada
A natureza jurídica do administrador judicial
Ronald A. Sharp Junior e Fernanda de C. Antonello
04/04/2011
A figura do administrador judicial, criada pela Lei nº 11.101, (Lei de Recuperação Judicial e Falências - LRF), de 2005, veio a substituir os antigos síndico na falência e comissário da concordata, previstos no revogado Decreto-lei nº 7.661, de 1945. No direito italiano, recebe a denominação de curatore. No Brasil, tal como na França e na Bélgica, foi denominado inicialmente de síndico, termo que expressa justamente a pessoa incumbida de administrar bens alheios, designando tanto o síndico de condomínio quanto o síndico da falência.
A extrema importância do administrador judicial, tanto na falência quanto na recuperação, vem ressaltada pela doutrina. Rubens Requião, citando a doutrina francesa de Percerou e Desserteaux, leciona que o administrador judicial representa uma figura fundamental à administração da falência. "É o órgão essencial da falência, e ninguém, dentro do processo, tem um lugar comparável ao seu. Não há nada de exagero, acentuam esses autores, em dizer que é sobretudo de seu valor moral e profissional que depende, de fato, o sucesso da instituição", diz.
Há controvérsia na doutrina sobre a natureza jurídica do administrador judicial, especialmente no que concerne à afirmação de que ele se equipara a funcionário público para efeitos penais.
Carvalho de Mendonça sustenta ser um órgão da massa dos credores na sua unidade. Para Miranda Valverde, trata-se de um órgão ou agente auxiliar da Justiça, criado a bem do interesse público para a consecução da finalidade do processo de falência.
O conjunto de atribuições desempenhadas pelo administrador judicial é entendido pela doutrina ora como função, ora como cargo e ainda como múnus público. Na LRF, o legislador menciona função no parágrafo 1º do artigo 30 e cargo nos artigos 22, III "r", 30 e 33. Na legislação falimentar italiana, ele é considerado funcionário público no exercício de suas funções (artigo 30 do D. 267/1942).
Requião indica ser um cargo, do qual toma posse o administrador judicial após a nomeação. Não obstante, o eminente doutrinador destaca que o síndico "não é, entretanto, funcionário público, embora seja a este equiparado para os efeitos penais". Já Amador Paes de Almeida destaca que consiste numa função eminentemente pública.
O administrador pode ser equiparado a funcionário público para fins penais
Ricardo Negrão assevera que o administrador judicial exerce um múnus público, fazendo referência a trecho da obra de Nelson Abrão, em que afirma ser "um particular exercente de múnus público, com a consequente carga de responsabilidade na esfera penal". Múnus, em latim, significa encargo, dever, ônus, sendo um múnus público¸ decorrente de lei, exatamente como os encargos exercidos pelo perito judicial, depositário, testamenteiro, tutor e curador, assim referidos pelo Código de Processo Civil (CPC).
Com relação aos auxiliares da Justiça citados acima, observe-se que não há um consenso doutrinário sobre a inclusão daqueles que simplesmente exercem múnus/encargos públicos como equiparados a funcionários públicos. Damásio de Jesus enquadra o perito judicial como tal, mas não os tutores, curadores e o administrador judicial. Do mesmo modo, Delmanto entende que os peritos o são, mas não o administrador judicial.
Nesse sentido, juristas como Ulhoa Coelho, Requião e Santa Cruz Ramos sustentam que o administrador judicial se equipara a funcionário público para os efeitos penais, o que significa dizer que ele poderá figurar como sujeito ativo dos crimes previstos no Capítulo I do Título XI do Código Penal (CP).
O artigo 327 do código amplia o conceito de funcionário público, estabelecendo que são equiparados a funcionário público para os efeitos penais "quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública". Vê-se, a princípio, que para inserir o administrador judicial no alcance do referido dispositivo, seria necessário adotar as posições que defendem ser um cargo ou função pública, e não apenas múnus.
Para os que entendem ser o administrador judicial exercente apenas de um múnus público, como o procurador de Justiça fluminense e professor Ricardo Martins, seria essa a razão pela qual foi inserido no rol do parágrafo 1º do artigo 168 do CP, como causa de aumento de pena do crime de apropriação indébita, praticado por particular, não podendo praticar o crime de peculato do artigo 312 do código. Nessa linha, Heleno Fragoso destaca que a equiparação do artigo 327 não seria aplicável àqueles que se restringem ao exercício de um múnus público. Já na visão de Rogério Grecco, para os fins do referido artigo 168, "as figuras do síndico e do liquidatário foram abolidas, razão pela qual não mais poderão ser consideradas".
Especificamente quanto ao crime de apropriação indébita, diante do princípio da especialidade, aplicar-se-ia o artigo 173 da LRF (desvio, ocultação ou apropriação de bens), em detrimento do artigo 168 do CP, em consonância com a jurisprudência do STJ (RHC 19658/RS de 24/04/07).
Convém lembrar que o administrador não é mais escolhido obrigatoriamente entre os credores nem representa os interesses destes na falência ou na recuperação. Desse modo, é válido sustentar que, à exceção do crime de peculato, o administrador judicial seria, efetivamente, equiparado a funcionário público para fins penais, considerado o manifesto interesse público inerente ao processo falimentar e de recuperação. Assim, ele poderia figurar como sujeito ativo dos demais crimes aplicáveis ao funcionário público do CP, tais como concussão, prevaricação, advocacia administrativa e abandono de função.
Ronald A. Sharp Junior e Fernanda de Carvalho Antonello são, respectivamente, professor da pós-graduação da FGV-Rio, auditor fiscal do trabalho e ex- advogado do BNDES; e advogada
Novas súmulas do TJ-SP em matéria de recuperação e falência
Consultor Jurídico
TJ de São Paulo edita 50 novas súmulas
POR FERNANDO PORFÍRIO
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Roberto Bedran, determinou a divulgação de 50 novas súmulas aprovadas em sessão do Órgão Especial. Do total, 40 súmulas tratam de matérias cíveis e as outras 10 de temas criminais. As súmulas são resumos de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado assunto.
As normas são registros da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da Corte e promover a uniformidade das decisões. Constituem passo importante na modernização do Judiciário com intuito de acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos.
A experiência de edição de súmulas tem sido bem sucedida e eficiente, adotada inicialmente pelos tribunais superiores. O novo Regimento Interno do Tribunal paulista simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as turmas especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.
No Judiciário paulista, as primeiras súmulas foram editadas no começo do ano passado. A Seção de Direito Privado encaminhou ao Órgão Especial as primeiras levas de súmulas que passaram a nortear seus julgamentos e constituiu a jurisprudência cível predominante na maior Corte de Justiça do país.
De início foram 20 Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Foi a primeira vez em sua história de mais de um século que o tribunal aprovou súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC).
As primeiras matérias sumuladas foram resultados de Enunciados da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado. Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos.
Conheça as novas súmulas:
CÍVEIS
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
TJ de São Paulo edita 50 novas súmulas
POR FERNANDO PORFÍRIO
O presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Roberto Bedran, determinou a divulgação de 50 novas súmulas aprovadas em sessão do Órgão Especial. Do total, 40 súmulas tratam de matérias cíveis e as outras 10 de temas criminais. As súmulas são resumos de decisões reiteradas do Tribunal sobre determinado assunto.
As normas são registros da interpretação pacífica ou majoritária adotada pelo tribunal a respeito de determinada matéria jurídica. Ela tem duas finalidades: tornar pública a jurisprudência da Corte e promover a uniformidade das decisões. Constituem passo importante na modernização do Judiciário com intuito de acelerar o julgamento da grande quantidade de recursos.
A experiência de edição de súmulas tem sido bem sucedida e eficiente, adotada inicialmente pelos tribunais superiores. O novo Regimento Interno do Tribunal paulista simplificou o caminho da uniformização da jurisprudência. Criou as turmas especiais e concedeu-lhes a faculdade de propor diretamente ao Órgão Especial a edição de súmulas.
No Judiciário paulista, as primeiras súmulas foram editadas no começo do ano passado. A Seção de Direito Privado encaminhou ao Órgão Especial as primeiras levas de súmulas que passaram a nortear seus julgamentos e constituiu a jurisprudência cível predominante na maior Corte de Justiça do país.
De início foram 20 Súmulas envolvendo temas de Direito Imobiliário e de Família. Foi a primeira vez em sua história de mais de um século que o tribunal aprovou súmulas. A ferramenta era usada pelos dois Tribunais de Alçada Civil (1º e 2º TAC).
As primeiras matérias sumuladas foram resultados de Enunciados da 3ª Câmara de Direito Privado, primeiro colegiado a registrar o entendimento pacificado na 1ª Subseção de Direito Privado. Em abril de 2009, a câmara aprovou 14 enunciados, tratando de temas como contratos de compra de venda de imóveis, obrigação de alimentos, cobrança de benfeitorias e registros públicos.
Conheça as novas súmulas:
CÍVEIS
Súmula 38: No pedido de falência, feita a citação por editais e ocorrendo a revelia é necessária a nomeação de curador especial ao devedor.
Súmula 39: No pedido de falência fundado em execução frustrada é irrelevante o valor da obrigação não satisfeita.
Súmula 40: O depósito elisivo não afasta a obrigação do exame do pedido de falência para definir quem o levanta.
Súmula 41: O protesto comum dispensa o especial para o requerimento de falência.
Súmula 42: A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência.
Súmula 43: No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor.
Súmula 44: A pluralidade de credores não constitui pressuposto da falência.
Súmula 45: Quem não se habilitou, ainda que seja o requerente da falência, não tem legitimidade para recorrer da sentença de encerramento do processo.
Súmula 46: A lei falimentar, por especial, possui todo o regramento do pedido e processo de falência, e nela não se prevê a designação de audiência de conciliação.
Súmula 47: O credor não comerciante pode requerer a quebra do devedor.
Súmula 48: Para ajuizamento com fundamento no art. 94, II, da lei nº 11.101/2005, a execução singular anteriormente aforada deverá ser suspensa.
Súmula 49: A lei nº 11.101/2005 não se aplica à sociedade simples.
Súmula 50: No pedido de falência com fundamento na execução frustrada ou nos atos de falência não é necessário o protesto do título executivo.
Súmula 51: No pedido de falência, se o devedor não for encontrado em seu estabelecimento será promovida a citação editalícia independentemente de quaisquer outras diligências.
Súmula 52: Para a validade do protesto basta a entrega da notificação no estabelecimento do devedor e sua recepção por pessoa identificada.
Súmula 53: Configurada a prejudicialidade externa, o pedido de falência deverá ser suspenso pelo prazo máximo e improrrogável de um ano.
Súmula 54: O registro do ajuizamento de falência ou de recuperação de empresa no cartório do distribuidor ou nos cadastros de proteção ao crédito não constitui ato ilegal ou abusivo.
Súmula 55: Crédito constituído após o pedido de recuperação judicial legitima requerimento de falência contra a recuperanda.
Súmula 56: Na recuperação judicial, ao determinar a complementação da inicial, o juiz deve individualizar os elementos faltantes.
Súmula 57: A falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento.
Súmula 58: Os prazos previstos na lei n° 11.101/2005 são sempre simples, não se aplicando o artigo 191, do Código de Processo Civil.
Súmula 59: Classificados como bens móveis, para os efeitos legais, os direitos de créditos podem ser objeto de cessão fiduciária.
Súmula 60: A propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.
Súmula 61: Na recuperação judicial, a supressão da garantia ou sua substituição somente será admitida mediante aprovação expressa do titular.
Súmula 62: Na recuperação judicial, é inadmissível a liberação de travas bancárias com penhor de recebíveis e, em consequência, o valor recebido em pagamento das garantias deve permanecer em conta vinculada durante o período de suspensão previsto no § 4º do art. 6º da referida lei.
Projeto de novo Código Comercial brasileiro
Jornal Valor Econômico - L & T - 19.04.2011 - E1
Comissão elaborará novo Código Comercial
Maíra Magro | De Brasília
19/04/2011
Fábio Ulhoa Coelho: relação entre as empresas não pode ser tratada da mesma forma que os contratos de consumo O Ministério da Justiça criará, num prazo de 40 dias, uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial, com o objetivo de reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial. Atualmente, essas regras estão espalhadas entre o Código Civil, de 2002, e uma série de leis específicas - como a das Sociedades Anônimas, a de Falências e a de Títulos de Crédito Comercial.
A notícia vem em resposta a um movimento crescente de empresários e advogados, apoiados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Para o grupo, a legislação atual é anacrônica e não garante segurança jurídica aos investimentos. "Uma nova sistematização das regras do código comercial é muito bem-vinda. A atualização e a segurança jurídica são indispensáveis para o desenvolvimento empresarial", afirmou ao Valor o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, por meio de sua assessoria de imprensa.
Até recentemente, a atividade comercial no Brasil era regulamentada pelo Código Comercial de 1850. A modernização dos negócios e as exigências da globalização levaram a uma série de alterações ao longo do tempo. Até que o Código Comercial foi praticamente revogado em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil - que trouxe uma parte específica sobre o direito comercial, o Livro 2. A partir daí, o direito privado brasileiro foi unificado em um calhamaço com mais de dois mil artigos. Do velho Código Comercial restaram apenas trechos sobre navegação.
Os defensores de um novo código argumentam que a unificação do direito privado contraria uma tendência mundial - apenas a Itália fez movimento semelhante na época do fascismo - e resulta no enfraquecimento dos valores e princípios que regem os negócios, como o da livre concorrência. "A relação entre as empresas não pode ser tratada da mesma forma que os contratos de consumo, de trabalho e entre vizinhos", afirma um dos principais defensores da proposta, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, professor titular de direito comercial da PUC-SP.
Em seu livro "O futuro do direito comercial", publicado no ano passado, Ulhoa propõe uma minuta de um novo código. "A proposta foi muito bem recebida", diz ele. Um dos principais objetivos, explica, é proteger o empresário competitivo.
A minuta inclui uma das maiores demandas jurídicas atuais das entidades empresariais: a limitação da responsabilidade dos sócios, com seus bens pessoais, por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. Entre as sugestões também está a simplificação do trabalho das juntas comerciais no registro das empresas e a previsão de que certos documentos, como contratos e títulos de crédito, circulem exclusivamente em meio eletrônico. Coelho tem na agenda para os próximos meses viagens por várias regiões do país, para apresentar a ideia a entidades empresariais e jurídicas.
Sinal de que a defesa de um novo Código Comercial vem ganhando um número crescente de adeptos é que será discutida, no dia 4 de maio, em uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, como informou ao Valor o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), autor do requerimento. Além de Ulhoa, foi convidado para debater o tema o advogado João Geraldo Piquet Carneiro, presidente do Instituto Hélio Beltrão, dedicado a estudar alternativas para tornar a administração pública mais eficiente. "A lei atual é muito fatiada e, em alguns casos, contraditória", afirma Carneiro.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) também demonstrou simpatia ao movimento. "O novo Código Civil já veio com algumas normas ultrapassadas", afirma o gerente executivo jurídico da entidade, Cássio Borges, referindo-se ao fato de que o projeto passou quase três décadas em discussão no Congresso antes de sua aprovação. "Mas é preciso ter cautela para que a transição não viole a estabilidade jurídica", pondera.
O requerimento ao Ministério da Justiça, para se elaborar a comissão responsável por um anteprojeto de Código Comercial, partiu da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP. Para o presidente da comissão, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP, Armando Rovai, os advogados que lidam com direito empresarial passam hoje por "um drama". "Quando os clientes perguntam se irão ter sucesso, o advogado vai responder, honestamente, que não sabe", afirma ele, atribuindo a situação a um ordenamento jurídico "confuso" e cheio de "antagonismos interpretativos".
Para Rovai, um dos problemas diz respeito à regulamentação da sociedade limitada. "Tem uma burocracia que gera insegurança jurídica", diz. Ele aponta incertezas, por exemplo, na definição dos valores a serem recebidos pelo sócio que se retira ou é expulso da sociedade. Outra lacuna, segundo ele, diz respeito ao comércio eletrônico. "O Livro 2 é completamente ruim, absolutamente fora dos padrões necessários à vida comercial", afirma.
Outro defensor da ideia é o professor Arnoldo Wald, para quem o Código Civil ficou "capenga" ao tratar do direito comercial sem incluir as sociedades anônimas - regulamentadas pela Lei das S.A. Para ele, o desenvolvimento do mercado de capitais e do mercado financeiro também requer um direito empresarial mais moderno. O advogado Jorge Lobo, outro entusiasta da ideia, aponta que ainda não está claro, no entanto, se um novo Código Comercial incluiria todas as matérias atualmente tratadas em leis específicas - como no caso do direito francês - ou simplesmente substituiria o que está hoje no Código Civil.
Nem todos os advogados compartilham, no entanto, a opinião de que um novo Código Comercial seria necessário. "O Código Civil está atendendo perfeitamente às necessidades", afirma o advogado Mário Nogueira, sócio do Demarest & Almeida Advogados, uma das maiores bancas do país. Para o advogado Gustavo Amaral, do Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, alterações pontuais na legislação atual seriam preferíveis a uma reforma completa. "Muitas mudanças em pouco tempo enfraquecem a cultura da legalidade", defende.
Comissão elaborará novo Código Comercial
Maíra Magro | De Brasília
19/04/2011
Fábio Ulhoa Coelho: relação entre as empresas não pode ser tratada da mesma forma que os contratos de consumo O Ministério da Justiça criará, num prazo de 40 dias, uma comissão de juristas para elaborar o anteprojeto de um novo Código Comercial, com o objetivo de reunir princípios e normas aplicáveis à atividade empresarial. Atualmente, essas regras estão espalhadas entre o Código Civil, de 2002, e uma série de leis específicas - como a das Sociedades Anônimas, a de Falências e a de Títulos de Crédito Comercial.
A notícia vem em resposta a um movimento crescente de empresários e advogados, apoiados pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e pela seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP). Para o grupo, a legislação atual é anacrônica e não garante segurança jurídica aos investimentos. "Uma nova sistematização das regras do código comercial é muito bem-vinda. A atualização e a segurança jurídica são indispensáveis para o desenvolvimento empresarial", afirmou ao Valor o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, por meio de sua assessoria de imprensa.
Até recentemente, a atividade comercial no Brasil era regulamentada pelo Código Comercial de 1850. A modernização dos negócios e as exigências da globalização levaram a uma série de alterações ao longo do tempo. Até que o Código Comercial foi praticamente revogado em 2003, com a entrada em vigor do novo Código Civil - que trouxe uma parte específica sobre o direito comercial, o Livro 2. A partir daí, o direito privado brasileiro foi unificado em um calhamaço com mais de dois mil artigos. Do velho Código Comercial restaram apenas trechos sobre navegação.
Os defensores de um novo código argumentam que a unificação do direito privado contraria uma tendência mundial - apenas a Itália fez movimento semelhante na época do fascismo - e resulta no enfraquecimento dos valores e princípios que regem os negócios, como o da livre concorrência. "A relação entre as empresas não pode ser tratada da mesma forma que os contratos de consumo, de trabalho e entre vizinhos", afirma um dos principais defensores da proposta, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, professor titular de direito comercial da PUC-SP.
Em seu livro "O futuro do direito comercial", publicado no ano passado, Ulhoa propõe uma minuta de um novo código. "A proposta foi muito bem recebida", diz ele. Um dos principais objetivos, explica, é proteger o empresário competitivo.
A minuta inclui uma das maiores demandas jurídicas atuais das entidades empresariais: a limitação da responsabilidade dos sócios, com seus bens pessoais, por dívidas trabalhistas da pessoa jurídica. Entre as sugestões também está a simplificação do trabalho das juntas comerciais no registro das empresas e a previsão de que certos documentos, como contratos e títulos de crédito, circulem exclusivamente em meio eletrônico. Coelho tem na agenda para os próximos meses viagens por várias regiões do país, para apresentar a ideia a entidades empresariais e jurídicas.
Sinal de que a defesa de um novo Código Comercial vem ganhando um número crescente de adeptos é que será discutida, no dia 4 de maio, em uma audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, como informou ao Valor o senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), autor do requerimento. Além de Ulhoa, foi convidado para debater o tema o advogado João Geraldo Piquet Carneiro, presidente do Instituto Hélio Beltrão, dedicado a estudar alternativas para tornar a administração pública mais eficiente. "A lei atual é muito fatiada e, em alguns casos, contraditória", afirma Carneiro.
A Confederação Nacional da Indústria (CNI) também demonstrou simpatia ao movimento. "O novo Código Civil já veio com algumas normas ultrapassadas", afirma o gerente executivo jurídico da entidade, Cássio Borges, referindo-se ao fato de que o projeto passou quase três décadas em discussão no Congresso antes de sua aprovação. "Mas é preciso ter cautela para que a transição não viole a estabilidade jurídica", pondera.
O requerimento ao Ministério da Justiça, para se elaborar a comissão responsável por um anteprojeto de Código Comercial, partiu da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP. Para o presidente da comissão, professor de direito comercial do Mackenzie e da PUC-SP, Armando Rovai, os advogados que lidam com direito empresarial passam hoje por "um drama". "Quando os clientes perguntam se irão ter sucesso, o advogado vai responder, honestamente, que não sabe", afirma ele, atribuindo a situação a um ordenamento jurídico "confuso" e cheio de "antagonismos interpretativos".
Para Rovai, um dos problemas diz respeito à regulamentação da sociedade limitada. "Tem uma burocracia que gera insegurança jurídica", diz. Ele aponta incertezas, por exemplo, na definição dos valores a serem recebidos pelo sócio que se retira ou é expulso da sociedade. Outra lacuna, segundo ele, diz respeito ao comércio eletrônico. "O Livro 2 é completamente ruim, absolutamente fora dos padrões necessários à vida comercial", afirma.
Outro defensor da ideia é o professor Arnoldo Wald, para quem o Código Civil ficou "capenga" ao tratar do direito comercial sem incluir as sociedades anônimas - regulamentadas pela Lei das S.A. Para ele, o desenvolvimento do mercado de capitais e do mercado financeiro também requer um direito empresarial mais moderno. O advogado Jorge Lobo, outro entusiasta da ideia, aponta que ainda não está claro, no entanto, se um novo Código Comercial incluiria todas as matérias atualmente tratadas em leis específicas - como no caso do direito francês - ou simplesmente substituiria o que está hoje no Código Civil.
Nem todos os advogados compartilham, no entanto, a opinião de que um novo Código Comercial seria necessário. "O Código Civil está atendendo perfeitamente às necessidades", afirma o advogado Mário Nogueira, sócio do Demarest & Almeida Advogados, uma das maiores bancas do país. Para o advogado Gustavo Amaral, do Paulo Cezar Pinheiro Carneiro Advogados, alterações pontuais na legislação atual seriam preferíveis a uma reforma completa. "Muitas mudanças em pouco tempo enfraquecem a cultura da legalidade", defende.
quarta-feira, 20 de abril de 2011
Assinar:
Postagens (Atom)
Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm




