segunda-feira, 8 de dezembro de 2008

Quebra da imparcialidade invalida autuação da fiscalização do trabalho

Noticiário do TST de 01/12/2008
Falta de isenção de fiscal do trabalho resulta em anulação de multaUma multa administrativa aplicada por um auditor fiscal do trabalho a uma empresa de transporte coletivo um dia depois de uma discussão entre o fiscal e um trocador foi anulada pela Justiça do Trabalho, que entendeu haver “ilegal discricionariedade da autoridade” na imposição dos valores. A decisão, da Justiça do Trabalho da 3ª Região (MG), foi mantida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo de instrumento da União contra a anulação. Na ação anulatória, a Empresa Alcino Gonçalves Cotta, da cidade mineira de Matozinhos, contou que, no dia 10/12/2002, “ocorreu um desencontro de informações” entre um fiscal do Ministério do Trabalho e o trocador de um de seus ônibus quanto à forma de concessão do passe livre aos fiscais. Segundo a empresa, o fiscal teria passado pela roleta sem se identificar como fiscal e, ao ser cobrada a passagem, afirmado que a empresa teria de ter um caderno em que ele assinaria a justificativa do não-pagamento. Mas, ainda de acordo com a inicial, esse procedimento diz respeito aos serviços de transporte coletivos de Belo Horizonte. Para a empresa, que faz o trajeto Matozinhos-Belo Horizonte, a orientação do DER-MG é de que os beneficiários do passe livre saltem pela porta da frente, sem pagar a passagem. “A questão relativamente simples se tornou um desentendimento quando o trocador disse que o fiscal não precisava pagar a passagem, mas esta seria descontada de seu salário”. O caso foi registrado em boletim de ocorrência pela Polícia Militar. No dia seguinte, o fiscal, juntamente com outros colegas, foi à empresa e aplicou diversas multas, no valor total de cerca de R$ 7 mil. A transportadora questionou então a legitimidade da fiscalização. “O comparecimento para fiscalizar a empresa poucas horas depois de ter tido sério desentendimento com seu representante gerará no espírito do cidadão mediano a impressão de se tratar de desforra, de uso indevido de poderes e demonstração de poder, e certamente iria macular perante a sociedade a imagem de todo o corpo de profissionais da Administração Pública”, argumentou. A 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou “de extrema suspeita” a fiscalização. “No meu sentir, o auditor agiu com espírito de vingança e ainda trouxe colega como colaborador, atendendo interesse pessoal indireto, em evidente desvio de finalidade do ato administrativo”, assinalou o juiz de primeiro grau. Como agravante, a sentença observa que a empresa, de pequeno porte, é optante do SIMPLES, e neste caso a legislação determina o critério da dupla visita do fiscal, antes de lavrar o auto de infração, com a finalidade de instruir os empregadores e empregados no cumprimento das leis de proteção do trabalho. Este entendimento foi mantido pelo TRT/MG, ao julgar recurso ordinário da União e negar seguimento a seu recurso de revista. No agravo de instrumento ao TST, a União sustentou que os autos de infração diziam respeito a infrações às normas de medicina e segurança do trabalho efetivamente cometidas pela empresa. “Constatada a infração, a lavratura do auto é procedimento não apenas cabível mas obrigatório”, defendeu, acrescentando que caberia à empresa provar a tese de que o fiscal agiu por vingança. Mas o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o TRT decidiu com base na aplicação do princípio da persuasão racional. “Cumpre observar que não mais vigora o sistema de prova legal, onde o valor das provas era tarifado”, assinalou. “No sistema atual, é livre a apreciação e a valoração das provas, bastando que o juiz atenda aos fatos e circunstâncias constantes dos autos e indique os motivos que lhe formaram o convencimento”, concluiu. ( AIRR 1618/2005-111-03-40.0)

Cláusulas abusivas do CDC não podem ser revistas de ofício pelo tribunal

Recurso. Apelação cível. Banco. Consumidor. Contrato bancário. Ação revisional. Disposições analisadas de ofício. Impossibilidade. Considerações do Min. João Otávio de Noronha sobre o tema. Precedentes do STJ. CDC, art. 51. CPC, art. 515.
«Não cabe ao Tribunal de origem revisar de ofício cláusulas contratuais tidas por abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor. (...) A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de sentido de inadmitir a revisão de ofício de cláusulas consideradas abusivas em face do Código de Defesa do Consumidor, à consideração de que tal conduta fere o princípio do «tantum devolutum quantum appellatum». Confiram-se os seguintes julgados: REsp 541.153/RS, relator Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 14/9/2005; REsp 726.517/RS, relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 31/3/2005; e AgRg nos EREsp 801.421/RS, relator Min. Ari Pargendler, DJ de 16/4/2007. Cumpre ressaltar que, excetuando-se as matérias de ordem pública, examináveis de ofício, o recurso de apelação devolve para o órgão ad quem a matéria impugnada, estando o novo decisum restrito aos limites dessa impugnação, sob pena de julgamento extra petita. No caso em exame, a pretexto de julgar de ofício questões atinentes a direito patrimonial, o que fez a Corte a quo foi agravar a situação da parte recorrente, incidindo em clara violação do art. 515 do CPC. ...» (Min. João Otávio de Noronha) (STJ - AgRg no Rec. Esp. 999.033 - RS - Rel.: Min. João Otávio de Noronha - J. em 16/08/2008 - DJ 06/10/2008 - Boletim Informativo da Juruá 469/043333)

sexta-feira, 5 de dezembro de 2008

Abolida a prisão do depositário infiel

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.12.08 - E2

Supremo derruba prisão de depositário infiel
Fernando Teixeira, de Brasília

Depois de dois anos de votação, o Supremo Tribunal federal (STF) encerrou na tarde de ontem o julgamento que dá fim à prisão por dívida financeira no Brasil. Por unanimidade, os ministros da corte acabaram com a prisão do depositário infiel em três hipóteses: em contratos de alienação fiduciária, em contratos de crédito com depósito e em casos de depositário judicial. A partir de ontem, o único caso de prisão civil ainda em vigor no país passou a ser por falta de pagamento de pensão alimentícia, tema não abordado pelos ministros.
Ruy Baron / Valor
O ministro Menezes Direito, do Supremo, afirmou que corte deve assumir uma posição transformadora na matéria ao votar pelo fim da prisão
O debate sobre a prisão civil foi reaberto no Supremo em 2005, durante o julgamento de um habeas corpus na segunda turma do tribunal, e logo foi levado ao pleno da corte. O ponto em debate era a aplicação do Pacto de São José da Costa Rica, assinado pelo Brasil em 2002 e que proíbe a prisão por dívida. A visão dos ministros foi a de que essa nova regra impede a prisão do depositário infiel no país em qualquer circunstância, pois seu status é superior ao da legislação ordinária que autoriza a detenção.
O processo estava aguardando o voto-vista do ministro Menezes Direito, que endossou a posição assumida pelos ministros da corte desde que o tema voltou a ser avaliado no pleno em 2006. "Adiro à posição de que o Supremo deve assumir uma posição transformadora na matéria, na linha do ministro Celso de Mello, deixando de atribuir status de lei ordinária aos tratados internacionais de direitos humanos", afirmou. No caso, tratava-se de um agricultor em dívida com a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) em que ficou depositário de duas mil toneladas de arroz. Depois de realizar retiradas do estoque, ele foi condenado a pagar a diferença, sob pena de prisão. "Avulta-se o direito de não sofrer prisão por dívida" afirmou Menezes Direito, lembrando que há a única exceção para a obrigação alimentar.
Menezes Direito, contudo, não seguiu os demais colegas para estender o fim da prisão aos casos de depositário judicial - em que o juiz indica o devedor ou algum representante como responsável pela garantia da execução. Para o ministro, nesse caso não se trata do descumprimento de uma obrigação civil, mas de uma questão de hierarquia. Ele foi questionado mais tarde pelo ministro Gilmar Mendes, que defendeu a ampliação do novo entendimento: "A regra é a proibição geral, inclusive do depósito judicial. Pode-se até avaliar, como é levantado por alguns juízes, de que isso é uma infração penal contra a administração da Justiça, mas será visto caso-a-caso".
O fim do julgamento da possibilidade de prisão do depositário infiel no Supremo deverá aliviar resistências existentes até hoje em outros tribunais do país na adoção do posicionamento até agora parcial na corte. No Superior Tribunal de Justiça (STJ), apenas a restrição à prisão no caso de alienação fiduciária foi adotada, com resistências, ainda presentes no caso de depositários judiciais. A quarta turma da corte adotou um placar parcial contra a prisão apenas em agosto deste ano. Nos tribunais locais, até a mudança de posição do Supremo a jurisprudência era favorável à prisão.


Trocando em miúdos

No Brasil, a prisão civil está prevista no inciso LXVII do artigo 5º da Constituição Federal, que estabelece que as duas únicas possibilidades de prisão por dívida são a do devedor de pensão alimentícia e a do depositário infiel - ou seja, a pessoa física que recebe bens ou valores para guardá-los e restituí-los quando for o caso, mas que não o faz. Um exemplo de depositário infiel é o da pessoa que adquire um veículo por meio de um contrato de alienação fiduciária. Nesse caso, o próprio veículo, ainda que esteja em poder do comprador, é dado em garantia no caso de inadimplência. Se as parcelas do financiamento não forem pagas, o veículo deve ser entregue de volta - e se isso não ocorre, trata-se de um depositário infiel. O mesmo ocorre com quem fecha um contrato de crédito agrícola, quando a produção é dada em garantia. Uma terceira possibilidade é a do depositário judicial - servidor do Poder Judiciário que fica responsável por guardar bens ou valores depositados em juízo, como o administrador de uma massa falida, por exemplo.

A crise econômica e o Poder Judiciário

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 04.12.08 - E2

A crise e o desafio do sistema judiciário
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes

Depois de anos de crescimento econômico acelerado, o mundo enfrenta agora uma crise que, na sua extensão, só encontra precedente na grande depressão de 1929. Os primeiros efeitos chegaram abruptamente. O crédito bancário secou, a moeda encolheu, as bolsas de valores derreteram, assim como os preços das commodities.

O crescimento foi impulsionado no ambiente da globalização da economia mundial. As trocas comerciais e financeiras entre as nações intensificaram-se com o avanço da tecnologia, principalmente da internet. O mercado de serviços jurídicos, nesse período, teve que se adaptar, a fim de suprir as necessidades de sua clientela. Houve um grande incremento da advocacia consultiva empresarial, assim como foi grande o influxo de modelos contratuais importados do sistema anglo-saxão dos Estados Unidos e do Reino Unido. O sistema financeiro nunca foi tão complexo, lidando com os instrumentos da comunicação instantânea e um mercado de ações cujos tentáculos deram a volta no globo, em endereços inéditos como a China.
Agora, as bolsas de valores em baixa e a desconfiança em alta fizeram despertar a advocacia contenciosa. O Poder Judiciário é chamado a solucionar questões que se tornam mais agudas quando a descapitalização é generalizada. Entram em campo os especialistas em litígios - o profissional do direito talhado para a solução de conflitos e para ajudar os juízes a entenderem, em bom português, os conceitos e termos em língua estrangeira utilizados nos contratos. São os intérpretes habilitados para adaptar ao sistema jurídico brasileiro estruturas contratuais e negociais que por vezes são absolutamente estranhas e desconhecidas em nossa cultura - quando não incompatíveis.
A crise que se avantaja a cada dia já começa a trazer aos tribunais brasileiros a discussão de matérias novas ou pouco usuais. São as matérias afetas ao direito societário, ao mercado de capitais, à responsabilidade - ou não - das empresas de classificação de risco ou de auditoria, aos intermediários financeiros, às operações de derivativos (tóxicos ou atóxicos) e de exportação de mercadorias etc. O direito internacional privado, que serviu para unir parceiros, nessa hora é invocado para rever relacionamentos e acertos ditados pelo novo cenário.
O novo influxo de processos e suas características - muito diferentes das crises anteriores, quando o Brasil era menos integrado ao contexto econômico mundial - representa um grande desafio para o setor contencioso da advocacia e para o Poder Judiciário. As crises anteriores tiveram origem em atos do governo federal, na intervenção do Estado na economia. A atual, ao contrário, tem origem somente nas relações privadas. Naquelas crises discutiram-se institutos jurídicos de todos conhecidos de longa data, quais sejam, a validade e os limites da intervenção do Estado na economia, na relação entre partes privadas e entre elas e o governo - como as tablitas, os confiscos e o tabelamento de preços -, a questão do direito adquirido ou da expectativa de direitos, a crise dos alugueres decorrentes de congelamento de preços etc. Todos os assuntos tratados baseavam-se em doutrina e em institutos jurídicos que já eram conhecidos e, como as crises se repetiam, a doença e o remédio eram sempre os mesmos. Todas essas crises tiveram origem em um mesmo problema: a inflação crônica que atingia a nossa economia.
A nova crise, como já se demonstrou, é, na sua gênese, muito diferente das anteriores. Tem ela sua causa e origem na quase falência do sistema financeiro mundial causada não por governos, mas por clientes privados dos bancos. Serão, agora, levados ao Poder Judiciário contratos que só são inteligíveis para homens de negócios, relações contratuais absolutamente desconhecidas, que não foram objeto de estudos doutrinários por doutrinadores nacionais - ou, se foram, contam-se nos dedos de uma mão o número de estudos existentes -, não existindo qualquer jurisprudência sobre eles. A tradução, do português para o português, a ser levada a cabo pelos advogados que atuam na área contenciosa revelar-se-á um trabalho hercúleo.
A Justiça brasileira contemporânea muda a cada ano. Há novos marcos regulatórios - como a nova Lei de Falências, as importantes reformas no Código de Processo Civil, um novo Código Civil e a Lei de Arbitragem que ajuda a desafogar o Poder Judiciário -, mas ainda há muito a fazer nesse campo. Por parte do poder público, no entanto, não se viu qualquer iniciativa substancial para resolver a crise, até agora insolúvel, do Judiciário. Os processos continuam se arrastando por anos. Esse conjunto de fatores soma-se ao novo quadro para formar o atual desafio aos operadores do direito - tanto juízes quanto advogados. Superá-lo é uma imposição imperativa. Não solucioná-lo poderá implicar em um desastre. À crise em curso se juntará um efeito colateral pior e mais duradouro, que é a crise de confiança nas instituições jurídicas.
Paulo Guilherme de Mendonça Lopes é advogado e sócio do escritório Leite, Tosto e Barros Advogados

GM não seguiu lição da Toyota

Valor Econômico - Especial - 05, 06 e 07.12.08 - A14

Empresa não seguiu lição da Toyota, diz pesquisador
De São Paulo
O maior erro da General Motors foi não ter seguido corretamente os ensinamentos da Toyota, na opinião de José Roberto Ferro, pesquisador do setor automotivo e presidente do Lean Institute Brasil, uma entidade criada para disseminar no Brasil o sistema de produção enxuta inspirado no modelo Toyota.
Para Ferro, falta ainda à direção mundial da GM humildade para entender a cultura dos japoneses, que desde a década de 70 revolucionaram o modelo de produção em linha de montagem, criado por Henry Ford há mais de 100 anos.
"Falta à GM mudar seu modo de pensar para o jeito simples da Toyota", diz o pesquisador. Para ele, a Ford teve um pouco mais de humildade de reconhecer que seus executivos estavam no caminho errado e, assim, foi buscar um profissional fora do mercado (Alan Mullaly, que saiu da Boeing).
Para citar exemplos de diferença de conduta entre as duas maiores montadoras do mundo - GM e Toyota-, Ferro aponta o departamento de compras, que representa 80% dos custos de um automóvel.
Segundo ele, para a Toyota, é clara a relação de longo prazo que deve ser construída com o fornecedor. "A empresa sabe que um carro não pode, por exemplo, sair sem assentos", diz. Já na GM, a relação, segundo ele, beira o confronto. "Na GM, o fornecedor significa custo; por isso, a empresa tenta baixar o preço do assento. Conseqüentemente, o fabricante da peça é visto como problema, algo que atrapalha", completa.
Para Ferro, a filial brasileira da GM, conseguiu, porém, mais êxito do que a matriz na busca por um modelo de gestão voltado a ferramentas adequadas e orientação dos trabalhadores para um sistema de produção enxuta.
Outra diferença entre as duas companhias, na opinião do pesquisador, está nas pessoas. A Toyota trabalha vendo as pessoas como seres comuns. Tanto que seus altos executivos raramente aparecem publicamente.
Já a GM se preocupou mais em escalar o que entende como gênios, segundo ele. No lugar do estímulo ao trabalho em equipe, a montadora americana se preocupou mais em exibir os talentos, afirma. Outra virtude da Toyota, explica Ferro, é expor os problemas claramente, o que estimula os funcionários a não esconder nada.
Apenas no último trimestre, a GM queimou US$ 6,9 bilhões do seu caixa. O valor de mercado da companhia está em US$ 1,8 bilhão e o patrimônio líquido está negativo em quase US$ 60 bilhões. (MO)

quinta-feira, 4 de dezembro de 2008

Mora nas mensalidades de plano de saúde e obrigatoriedade de atendimento

29/10/2008 - STJ. Responsabilidade civil. Plano de saúde. Inadimplência inferior a 60 dias. Atendimento de emergência. Negativa de cobertura. Dano moral. Configuração
A recusa do plano de saúde em prestar assistência médica de emergência a segurado inadimplente há menos de 60 dias gera dano moral. Com esse entendimento, a 3ª Turma do STJ reformou decisão das instâncias inferiores e condenou uma empresa de plano de saúde a pagar a um segurado indenização por dano moral no valor de R$ 7 mil. Vítima de um assalto, o filiado do plano de saúde foi ferido nas duas mãos e antebraços por disparos de arma de fogo. Ao procurar atendimento médico de urgência, a cobertura dos gastos foi negada porque a última mensalidade estava com o pagamento atrasado há quinze dias. Foi relatora a Minª. NANCY ANDRIGHI. (Rec. Esp. 907.718)

Prova testemunhal nos contratos superiores a 10 salários mínimos

28/10/2008 - STJ. Venda de imóvel. Corretor de imóveis. Intermediação. Comissão de corretagem. Incidência. Ausência de inscrição no Creci. Irrelevância
Uma vez incontroversas a venda do imóvel e a intermediação praticada pelo corretor, recorrido, ele faz jus à comissão de corretagem, mesmo não sendo inscrito no Creci, pois seu serviço deve ser remunerado, sob pena de enriquecimento ilícito do outro contratante. Quanto à prova, não é permitido fazê-la apenas em depoimento de testemunhas a respeito da existência do contrato em si. Mas, a demonstração dos efeitos dos fatos que envolvam as partes e a prestação de serviços podem ser admitidas por aquele meio. A conclusão é da 4ª Turma do STJ, relator o Min. LUIZ FELIPE SALOMÃO. (Rec. Esp. 185.823)

Números das recuperações e falências

Jornal do Commercio - Economia - 04.12.08 - A-3

Falências caem, mas recuperação judicial avança com crise

O número de falências decretadas caiu 34% no acumulado de janeiro a novembro deste ano em relação ao mesmo período de 2007, segundo pesquisa da Serasa Experian. Em contrapartida, os pedidos de recuperações judiciais subiram quase 7% nos primeiros onze meses do ano, com o agravamento da crise financeira internacional, conforme análise técnica da entidade. De acordo com o levantamento, foram 924 falências decretadas no período (contra 1.399 nos 11 meses do ano passado). As falências requeridas somaram 2.070, em queda de 17,8% na mesma base de comparação. Quanto às falências judiciais deferidas, houve elevação de 8,3% (para 196 deferimentos) até novembro de 2008, quando comparado com os onze meses de 2007. Para os técnicos da Serasa Experian, a queda do número de falências requeridas e decretadas reflete o crescimento da economia brasileira observado nos últimos anos, do nível de atividade, e do emprego e renda da população. Segundo a entidade, o cenário favoreceu as condições de crédito, "o que permitiu a melhora do fluxo de caixa das empresas e reduziu os pedidos e decretos de falências". Já os pedidos de recuperações judiciais subiram 6,8% nos onze primeiros meses deste ano, atingindo 266 requerimentos. As recuperações judiciais concedidas aumentaram 163,6% (para 29 registros) "A partir de julho de 2008 houve crescimento no número de recuperações requeridas, o que, somado ao atual cenário de aumento da taxa básica de juros (Selic), incertezas geradas pelo agravamento da crise financeira internacional e seus impactos sobre a liquidez e solvência mundial e interna, culminou no aumento de recuperações judiciais concedidas e deferidas", informa a análise técnica da Serasa Experian. Os pedidos de recuperações extrajudiciais de janeiro a novembro deste ano cresceram 33,3%, totalizando 12 requerimentos, e as homologações chegaram a cinco, o mesmo número verificado de janeiro a novembro de 2007. Novembro O número de falências requeridas apresentou alta de 17,4% em novembro de 2008 (para 189 pedidos), ante o mesmo mês do ano passado. As falências decretadas, no entanto, apresentaram queda de 22,7% no mês, para 85 registros. Já as recuperações judiciais requeridas subiram 143,8% em novembro (para 39 pedidos), sendo que 24 foram deferidas --alta de 166,7%. Quanto às recuperações judiciais deferidas, foram 24 eventos em novembro deste ano, alta de 166,7% em relação ao mesmo mês do ano passado.

Posse dos novos fiscais de renda do Estado do Rio

Jornal do Commercio - Rio de Janeiro - 04.12.08 - A-15

Cabral dá posse a 40 fiscais de rendaDA REDAÇÃO
Quarenta novos fiscais de renda, sendo 12 mulheres e 28 homens, tomaram posse ontem, em cerimônia no Palácio Guanabara. Os aprovados foram selecionados no segundo concurso público para a função realizado na gestão do governador Sérgio Cabral. Os novos servidores terão que participar de um curso de capacitação para entender como funciona a Fazenda estadual, antes de iniciar as atividades de arrecadação de tributos. Durante a cerimônia, Cabral disse que qualquer concurso público segue o princípio democrático de ascensão profissional pelo mérito. "Esta semana dei posse aos novos oficiais da Polícia Militar e aos novos oficiais do Corpo de Bombeiros. Disse a eles e aos seus familiares que, infelizmente, no estado havia outros condicionantes de ascensão profissional: o empurrão político, a influência de alguém próximo ao governador. O que disse aos policiais e bombeiros é que este tempo acabou no Estado do Rio de Janeiro", afirmou o governador, destacando, ainda, que os 40 selecionados no concurso passam agora a fazer parte do "timaço" da Secretaria de Fazenda.De acordo com o secretário estadual da Fazenda, Joaquim Levy, o governador solicitou a realização de um novo concurso público para fiscais de renda. "Vamos lançá-lo no primeiro semestre do ano que vem, com certeza. Serão mais 70 vagas. É muito importante continuar esta renovação gradual", explicou Levy, que acrescentou que os fiscais selecionados no primeiro concurso promovido em janeiro deste ano já estão trabalhando. "Particularmente, estamos percebendo uma distribuição melhor na arrecadação e estamos notando um diálogo melhor, uma conformidade maior com os contribuintes. Estamos dando cada vez mais atenção ao desempenho", disse o governador.O secretário da Casa Civil, Regis Fichtner, frisou a importância da carreira e a relevância dos concursos para valorizar o servidor do estado. "Os fiscais de renda são fundamentais para que o estado funcione, para que o estado arrecade e para que o governo consiga cumprir o orçamento que planeja para o ano seguinte. O orgulho do funcionário público precisa ser resgatado. Os novos fiscais são muito importantes para que a gente possa oferecer melhores serviços à população. Hoje, nós temos uma secretaria de Fazenda que já é um modelo de transparência, de boas práticas, e isto está se refletindo na arrecadação", afirmou Fichtner. De acordo com a assessoria de comunicação da Secretaria de Fazenda, o candidato mais novo aprovado no concurso tem 23 anos, e o mais velho, 45. A seleção apresentou 5.544 candidatos para 70 vagas. Em 2007, foi publicado o edital da primeira seleção, cujas provas ocorreram nos dias 12 e 13 de janeiro de 2008 e encerraram um jejum de 19 anos sem concurso para a categoria profissional. Até o início do governo Sérgio Cabral, havia cerca de 350 fiscais em atividade plena nas inspetorias e outros órgãos da Receita Estadual. Os dois novos concursos, que representam um ingresso total de 77 novos fiscais, são um reforço importante nas equipes de fiscalização.

Questões apresentadas à turma do CEJ em 04.12.08

- Ministério Público Estadual - SP - 74º Concurso - Prova Preliminar - 1992

Faça a distinção entre firma e denominação.


- Ministério Público Estadual - RJ - 6º Concurso - Prova Específica - 1988

Distinga os conceitos de firma, razão social e denominação, descreva as normas gerais para a respectiva utilização e os procedimentos de natureza administrativa que objetivam a proteção do uso exclusivo no nome comercial?

- Magistratura Federal - TRF 2ª Região - 2º Concurso

A proteção jurídica ao nome comercial depende de registro no INPI? Justificar.

- Escola da Magistratura RJ-EMERJ - Prova de Admissão - 20.06.1999

Esclarecer os elementos diferenciais entre o nome comercial e a marca. Fundamentar a resposta.

- Ministério Público Estadual - RJ - 20º Concurso - Prova Preliminar - 31.10.1999

Declarada a falência de uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, promoveu o Síndico a arrecadação do nome da Falida e de sua marca comercial. A falida insurge-se contra o ato do Síndico, solicitando ao juiz que exclua tais bens da falência. Os autos são remetidos ao Ministério Público. Opine a respeito.

- Ministério Público Estadual - SP - 75º Concurso - Prova Preliminar - 1993

Qual a distinção entre empresa e estabelecimento?

- Ministério Público Estadual - RJ - 2º Concurso - 24.01.1997

Informe o candidato se há distinção entre os conceitos jurídicos de sociedade, empresa e estabelecimento e, se afirmativa a resposta, quais os traços distintivos. Qualquer que seja a resposta, o candidato deverá responder quais são os elementos que compõem o estabelecimento e se este pode ser parte ou objeto de uma relação jurídica.

- Ministério Público Estadual - SP - 77º Concurso Preliminar - 1995

A alienação de estabelecimento comercial sujeita o comerciante à observância de alguma cautela específica? Justifique.

Prossegue projeto de lei sobre a matéria da MP 446

Jornal do Commercio - País - 03.12.08 - A11

Planalto autoriza Jucá a apresentar projeto
Rosa Costa e Vannildo Mendes
Da Agência Estado
O Planalto perdeu a disputa com o presidente do Senado, Garibaldi Alves Filho (PMDB-RN), e autorizou a apresentação de um projeto de lei para substituir a MP das Filantrópicas. O novo projeto, apresentado pelo líder do governo na Casa, Romero Jucá (PMDB-RR), prevê o fim da anistia às entidades filantrópicas investigadas e a obrigatoriedade dos ministérios se responsabilizarem pelo julgamento dos processos pendentes. O texto de Jucá tenta resolver o impasse provocado pela decisão do presidente do Senado de devolver a MP ao governo. Com 46 artigos, a proposta começará hoje a tramitar nas comissões de Assuntos Econômicos (CAE) e Assuntos Sociais (CAS). A expectativa dos líderes é a de aprová-la em regime terminativo, o que torna desnecessário sua votação em plenário. Feito isso, Jucá disse que vai retirar o recurso que apresentou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) contra a decisão de Garibaldi Alves e, com isso, concretizar a devolução da MP. O líder do governo acha que o procedimento será aceito na Câmara dos Deputados, onde acredita que a proposta será apensada ao projeto de lei do governo que trata do mesmo assunto. Na justificativa do projeto, Jucá afirma que sua finalidade é a de regulamentar o referido processo de certificação e esclarecer os dispositivos da MP 446. "Dessa forma, teremos o aprimoramento do controle sem qualquer ameaça de favorecimento a entidades inidôneas".Ação. O Ministério Público Federal entrou ontem com uma ação civil pública contra a MP das Filantrópicas. Assinada pelo procurador da República Pedro Antônio Machado, a ação visa impedir a aplicação dos artigos da MP que garantiram a concessão indiscriminada de Certificados de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas), mesmo para as entidades que estão em dívida com a União. Segundo Machado, a MP precisa ser rechaçada na origem porque traz "grave dano ao patrimônio público e ao orçamento da seguridade social". A ação, que correrá na 13ª Vara de Justiça Federal, leva a assinatura também dos procuradores José de Paula Silva, Carlos Henrique Martins e Anna Carolina Resende.

quarta-feira, 3 de dezembro de 2008

Fraude na contratação de jornalista como pessoa jurídica

24/10/2008 - TST. Jornalista. Contratação por meio de pessoa jurídica. Fraude à legislação trabalhista. Ocorrência. Relação de emprego. Reconhecimento
Uma jornalista contratada como pessoa jurídica para prestar serviços à uma rede de TV conseguiu o reconhecimento do vínculo empregatício com a empresa. A 6ª Turma do TST rejeitou agravo de instrumento da emissora, entendendo haver evidências de fraude à legislação trabalhista nos contratos de locação de serviços. O Min. HORÁCIO DE SENNA PIRES, relator do agravo, concluiu que o esquema «se tratava de típica fraude ao contrato de trabalho, caracterizada pela imposição feita pela empresa para que a jornalista constituísse pessoa jurídica com o objetivo de burlar a relação de emprego». (AIRR 1.313/2001-051-01-40.6)

Senteça arbitral trabalhista

22/10/2008 - TST. Verbas trabalhistas. Sentença arbitral. Validade
A 7ª Turma do TST manteve decisão que reconhece como válida e eficaz, para todos os fins de direito, sentença proferida por juiz arbitral em ação trabalhista. A questão refere-se a um processo movido pela ex-empregada de uma loja de conveniências demitida em função do fechamento da loja. Em assembléia, as partes – empresa e trabalhadores – escolheram como árbitro a pessoa indicada pelos trabalhadores – o presidente da categoria profissional. A rescisão do contrato foi homologada pelo juiz arbitral, que fez constar na sentença que a trabalhadora deu «ampla e irrevogável quitação à presente arbitragem, bem como ao extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar contra a empresa, seja a que título for». Apesar disso, ela entrou com ação trabalhista contra a empresa, visando obter o reconhecimento de direito a diferenças salariais. A 7ª Turma, relator o Min. PEDRO PAULO MANUS, entendeu como válida a sentença arbitral e cabível os efeitos da coisa julgada ao caso. (AIRR 1.475/2000-193-05-00.7)

Descabe ao sindicato gerir mão-de-obra

17/10/2008 - TST. Sindicato profissional. Gestão de mão-de-obra avulsa. Ilegalidade
É manifestamente inconstitucional norma coletiva que autoriza a descaracterização do papel e das funções essenciais do sindicato, transformando-o em locador e gestor de mão-de-obra, com interesses claramente empresariais e potencialmente contrários aos próprios trabalhadores envolvidos. Com este fundamento, a SDC do TST determinou a exclusão de cláusula com esse teor ao julgar recurso ordinário do dissídio entre um sindicato profissional contra 104 entidades patronais. Foi relator o Min. MAURÍCIO GODINHO DELGADO. (RODC 1.699/2004-000-15-00.5)

Junta Comercial Digital

*Nivaldo CletoContador; Sócio da Clássico Consultoria, Auditoria e Tecnologia Contábil; Consultor de Tecnologia da Informação do Conselho Federal de Contabilidade - CFC; Vogal da Jucesp - Representando a União; Conselheiro do Comitê Gestor da Internet do Brasil - CGIbr

Artigo - Federal - 2008/1701
Aleluia!!! Nasceu a Junta Comercial DigitalDesmaterialização das Juntas ComerciaisNivaldo Cleto*
Pode acreditar, no ano da graça de 2008, finalmente, aconteceu uma mudança histórica em relação aos atos e documentos arquivados nas Juntas Comerciais. A publicação da INSTRUÇÃO NORMATIVA DNRC Nº 109, de 28/10/2008, torna possível o registro e arquivamento de atos das empresas de maneira totalmente eletrônica, isto é, sem a impressão do papel e sem a necessidade de escanear um só documento assinado pelas partes.
Imagine, num futuro breve, o fim de montanhas e mais montanhas de papéis; bem assim, o alívio para a Sociedade, com a redução dos custos de manuseio e armazenamento de toneladas de documentação, por parte dos órgãos públicos, das empresas e dos cidadãos em geral. Pela diminuição do consumo (desnecessário) de papel, até a natureza, penhorada, agradece.
Para entender esse novo processo é preciso pensar que o documento eletrônico será gerado da mesma forma com é feito, hoje em dia. Num editor de texto eletrônico (Word, por exemplo), só que não haverá mais necessidade de imprimir em papel para posteriormente ser assinado pelas partes. O arquivo eletrônico *.DOC será assinado através da Certificação Digital ICP Brasil, tendo a assinatura, no meio eletrônico, a mesma validade da assinatura de próprio punho.
Muitos empresários, advogados e contadores já utilizam a Certificação Digital para acessar os serviços eletrônicos da Receita Federal do Brasil, sistema e-CAC, entregar obrigações acessórias (DCTF e DACON Mensal, Declaração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica do Lucro Real); para protocolar processos no Judiciário, movimentar contas bancárias, fechar contratos de câmbio, dentre outras utilidades que abordaremos mais adiante.
Vamos imaginar que um Contrato Social ou uma Ata foi redigida e gerada num documento eletrônico do Word. Posteriormente, esse arquivo é materializado e, em seguida, enviado para os sócios ou acionistas assinarem individualmente, de próprio punho, rubricando todas as vias que fazem parte do conjunto de folhas.
Agora, visualizemos esse processo de assinaturas sem a necessidade de imprimir o arquivo eletrônico do Contrato ou Ato a ser assinado. Irei exemplificar passo-a-passo:
1.Para que essa assinatura no meio digital seja possível, o cidadão deverá adquirir no mercado um Certificado Digital com nível de segurança A-3. Podemos encontrar nos sítios da:Certisign (www.certisign.com.br)ACFenacon (www.acfenacon.com.br)Serasa (www.serasa.com.br)Imprensa Oficial (www.imprensaoficial.com.br) Correios (www.correios.com.br) e outros.2.O custo dessa certificação varia de acordo com o produto escolhido pelo cliente. Para um certificado válido por três anos (os preços partem de R$ 120,00 até R$ 400,00). Com a massificação da CD para as PMEs, em breve, haverá uma sensível redução do custo dessa certificação digital.3.Para assinar o documento com a certificação digital será necessário baixar um aplicativo na Internet. Esse aplicativo é gratuito. Encontra-se disponibilizado no sítio do ITI - (www.iti.gov.br/twiki/bin/view/Certificacao/DownloadSw) .4.O "assinador" das Juntas Comerciais deverá fazer parte de um programa a ser disponibilizado pelo DNRC, que fará a validação e assinatura do documento eletrônico a ser enviado ao Registro do Comércio.5.De posse do "assinador", que permite múltiplas assinaturas, o cidadão coloca o arquivo numa bandeja eletrônica, em seguida efetua a assinatura digital, validando o arquivo (para assinar o documento o usuário deverá sempre estar conectado com a internet), em seguida repassa para os demais assinarem com os seus certificados digitais, até concluir o processo.6.Suponha que o documento acima foi assinado por três sócios e por duas testemunhas. Lembre-se de que as assinaturas foram realizadas no meio eletrônico, sem a impressão do papel.7.O programa "validador" e "assinador" a ser disponibilizado pelo DNRC irá se encarregar de transmitir o arquivo digital para as Juntas Comerciais através da internet, da mesma forma que fazemos o envio das declarações do imposto de renda das pessoas físicas. Paralelamente, as Juntas Comerciais irão controlar o pagamento das custas, também de forma eletrônica.8.Uma vez assinado o documento, validado e transmitido para as Juntas Comerciais, esse arquivo passará por um processo chamado Workflow, dentro das Juntas, ou seja, de forma eletrônica o documento irá ser distribuído, enviado ao Assessor Técnico ou Vogal, que fará a análise de forma totalmente eletrônica, para constatar se as formalidades legais foram cumpridas. Não há mudança na legislação, apenas na forma de tramitar os documentos, ao invés de papel, serão arquivos eletrônicos.9.Em caso de exigência não existirá mais a possibilidade de o usuário substituir uma frase sequer do ato objeto do registro, sem colher as assinaturas digitas de todos os envolvidos, novamente. Isso ajudará na eliminação de fraudes, pois o documento não poderá ser modificado. Depois de assinado, gera um código criptográfico que impossibilita a alteração do documento, sem que haja a alteração do código (Hash Code).10.Cumpridas as formalidades legais, da mesma forma que ocorre no mundo real, a empresa receberá um número de registro do ato na Junta Comercial, com a assinatura digital do Secretário Geral.11.O documento eletrônico será devolvido ao usuário com um código que possibilite a consulta pela sociedade sobre a veracidade do registro do ato, como acontecem com as certidões negativas, notas fiscais eletrônicas, despachos judiciais, e outros serviços que podem ser consultadas a qualquer momento via internet.12.Sempre que o portador necessitar enviar esse documento para terceiros, o mesmo poderá ser enviado ou de forma eletrônica ou ainda impresso com um código que possibilite a consulta online da veracidade no sítio das Juntas Comerciais ou DNRC.
Acho que agora ficou mais fácil de entender como funcionará o Registro Mercantil Digital ou a Junta Comercial Digital.
O sistema de assinatura em contratos eletrônicos já funciona com sucesso em alguns Bancos, aonde os contratos de câmbio são criados na forma digital e todas as assinaturas são efetivadas num sistema utilizando a certificação digital.
Orgulho-me de fazer parte do grupo que, com minha pequena contribuição como usuário de certificação digital, ajudou na criação dessa Instrução Normativa. Desde que exerci a presidência da Junta Comercial de São Paulo, entre 2001 e 2002, sonhava com uma Junta moderna, dinâmica, liberta da burocracia, com zero possibilidade de fraudes. Enfim, dentro do espírito de cidadania, prestando um bom serviço à Sociedade, com redução do custo Brasil.
Espero que em breve ocorra a disponibilização dos programas para colocar em prática esses novos procedimentos do Registro Mercantil Digital.
Quero deixar bem claro que a aplicabilidade dessa norma não eliminará jamais a necessidade dos Assessores Técnicos e dos Vogais, pois o avanço tecnológico sempre necessitará da interveniência humana. As variáveis na Legislação do Registro Mercantil são inúmeras e, no meu entendimento, jamais um sistema poderá parametrizar uma automatização, dentro de um complexo sistema de redação de contratos, sem a interferência do homem; pelo menos durante esta geração.
Mais uma vez, alerto os profissionais diretamente ligados a esta área, como Contadores, Advogados e Administradores, para a necessidade de se atualizarem o quanto antes. Caso contrário, farão parte do grupo dos excluídos da Era Digital, portanto, fadados à extinção.
O mundo todo gira nesse sentido. A juventude atual nasceu (e está sendo formada) na era da internet. Os futuros dirigentes do mercado, obviamente, irão contratar profissionais atualizados (e plugados) na tecnologia Digital. Inexoravelmente, não haverá emprego para um Jurássico "Panteão".
Fonte: FISCOSoft

Não-incidência de IR sobre condenação por dano moral

29/10/2008 - STJ. Dano moral. Indenização. IR. Não-incidência
A indenização por dano estritamente moral não é fato gerador do Imposto de Renda, pois se limita a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingido pelo ato ilícito praticado. O entendimento da 1ª Seção do STJ é o de que a negativa da incidência do Imposto de Renda não se dá por isenção, mas pelo fato de não ocorrer riqueza nova capaz de caracterizar acréscimo patrimonial. A questão foi definida em um recurso especial da Fazenda Nacional contra decisão do TRF da 4ª Região, que, ao apreciar mandado de segurança, reconheceu o benefício fiscal à verba recebida, confirmando decisão da primeira instância. O relator, Min. HERMAN BENJAMIN, ressaltou que a tributação da reparação do dano moral, nessas circunstâncias, reduziria a plena eficácia material do princípio da reparação integral, transformando o Erário simultaneamente em sócio do infrator e beneficiário da dor do contribuinte. Uma dupla aberração. (Rec. Esp. 963.387)

Não-incidência de IR sobre juros de mora em condenação emda Justiça do Trabalho

24/10/2008 - STJ. Reclamatória trabalhista. Verbas trabalhistas. Condenação. Pagamento. Juros de mora. IR. Não-incidência
Após a entrada em vigor do CCB/2002, os valores recebidos pelo contribuinte a título de juros de mora oriundos do pagamento de verbas provenientes de condenação em reclamação trabalhista têm natureza jurídica indenizatória. Assim, sobre eles não incide imposto de renda. A conclusão é da 2ª Turma do STJ e seguiu o voto do Min. HUMBERTO MARTINS, relator. (Ag. Reg. no Rec. Esp. 1.066.949)

Novas súmulas do STJ

Súmula 362 do STJ - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.

Súmula 363 do STJ - Compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

Invalidade autuação por desconto de contribuição prevista em conveção coletiva

Noticiário do TST de 28/11/2008

JT anula multa aplicada por fiscal por desconto de contribuição sindical
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de instrumento da União contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que anulou multa aplicada por auditor fiscal do trabalho a uma empresa que descontou de empregados não-sindicalizados valores relativos à contribuição confederativa. Para o relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, “a fiscalização do auditor está restrita àquilo que é expressamente determinado por lei, e qualquer outra interpretação manifestada pelo auditor extrapolaria os limites da sua competência”. A ação anulatória foi proposta pela empresa contra a autuação efetuada em dezembro de 2004. Na defesa, sustentou que o desconto da contribuição confederativa foi feito em cumprimento à convenção coletiva de trabalho e que, se não o fizesse, estaria sujeita a ser acionada pela entidade sindical. A defesa foi rejeitada e a multa – no valor de R$ 402,00 - foi mantida. A principal alegação da empresa ao ajuizar a ação anulatória foi a de que não é atribuição do órgão fiscalizador a interpretação da lei, mas a fiscalização de seu exato cumprimento. “Em matéria controvertida, não cabe ao agente fiscalizador impor ao fiscalizado sua interpretação jurídica, devendo, em tais casos, suscitar os procedimentos judiciais cabíveis”, sustentou. A 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) julgou a ação improcedente, mas o TRT/SC adotou entendimento diferente, no sentido da incompetência do fiscal para decidir sobre a legalidade do desconto. Diante da negativa de seguimento a seu recurso de revista, a União interpôs o agravo de instrumento ao TST. Seus argumentos defendiam a legalidade da autuação promovida pelo fiscal do trabalho, diante de uma suposta ilegalidade da cláusula que impôs o desconto da contribuição em questão. O relator, porém, ressaltou que o Regional apenas rejeitou a possibilidade de o fiscal do trabalho discutir a legalidade da contribuição, ao afirmar que a discussão sobre o tema é restrita à esfera jurisdicional. Para o TRT, “é nesse ponto que reside a diferenciação entre as duas facetas do poder estatal: enquanto o Judiciário faz atuar o direito, o Executivo cuida apenas de sua aplicação”. As alegações da União, portanto, tratavam de matéria que não foi tratada nem serviu de fundamento da decisão – não foi prequestionada, e o prequestionamento é um dos requisitos para a aceitação do recurso. ( AIRR 2761/2005-031-12-40.6)

Prescrição do dano moral por acidente do trabalho é regulado pelo Código Civil

Noticiário do TST de 02/12/2008

TST adota regra de transição para indenização por acidente de trabalho
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que o prazo para pedir indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho, em determinados casos, é de três anos, e a contagem começa com a entrada em vigor do novo Código Civil, em 12 de janeiro de 2003. O caso de prescrição do direito analisado pela Sexta Turma teve início quando um operário da construção civil entrou com ação de indenização no juízo cível, em 11 de maio de 2003. Ele alegou perda auditiva por causa das atividades desenvolvidas na empresa Engemetal Construções e Montagens Ltda. - onde trabalhou no período de 13 de janeiro de 1997 a 17 de fevereiro de 1999. Como a Justiça do Trabalho passou a julgar processos envolvendo acidente de trabalho depois da Emenda Constitucional nº 45/ 2004, a ação foi encaminhada à 2ª Vara do Trabalho de Diadema, em São Paulo. Na primeira instância, o juiz entendeu que o pedido da ação tinha natureza trabalhista e aplicou a prescrição bienal – isto é, decidiu que o empregado não podia mais recorrer à Justiça porque havia transcorrido mais de dois anos do fim do seu contrato de trabalho. Já o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) achou que a matéria era de natureza civil e aplicou o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 106 do Código Civil de 2002. Só que o TRT/SP considerou que esse tempo deveria ser contado a partir do fim do contrato de trabalho do empregado - em 17/2/99. Portanto, quando o operário entrou na Justiça (em 11/5/2003), o direito de pedir tinha terminado em 17/2/2002. No TST, o empregado sustentou que a regra de transição prevista no artigo 2028 do novo Código Civil prevê a aplicação dos prazos da lei anterior quando transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Do contrário, devem ser considerados os prazos da lei nova a partir do momento em que ela entrou em vigor. O relator do processo, ministro Horácio Senna Pires, concordou com o operário. No voto, o ministro explicou que o suposto acidente de trabalho ocorreu na vigência do Código Civil de 1916, que previa prazo prescricional de vinte anos para iniciar ações de reparação civil. No entanto, quando o empregado exerceu seu direito de ação, em 11 de maio de 2003, o novo Código já estava em vigor. Daí a necessidade de se levar em conta a regra de transição citada pelo trabalhador. Como, na época do ajuizamento da ação, não havia passado mais de 10 anos para se aplicar a prescrição vintenária do Código Civil de 1916, a prescrição válida no caso é a de três anos do novo Código. Mas, para o ministro, com um diferencial em relação à decisão do TRT: a contagem do prazo começa na data da entrada em vigor do atual Código (11 de janeiro de 2003), e não no fim do contrato de trabalho do empregado, como julgou o Regional. Ainda de acordo com o relator, se não fosse assim, o entendimento do TRT conduziria o empregado a situação contraditória. Embora possuísse prazo de 20 anos para entrar com ação de acidente de trabalho quando o fato ocorreu, tinha que adivinhar que um novo Código viria reduzir esse tempo. E mais, na data em que o TRT considerou consumada a prescrição - 17/02/2002 (três anos após a extinção do contrato) -, o atual Código nem estava em vigor. Os demais ministros da Sexta Turma concordaram com o relator. Eles concluíram que o empregado não perdeu o direito de pleitear indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trabalho e determinaram o retorno do processo à Vara do Trabalho de Diadema (SP) para novo julgamento do assunto. ( RR – 679/2005-262-02-40.6)

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar