quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

Mais polêmica sobre o início da vigência do novo CPC

Valor Econômico -  Legislação & Tributos - 16/02/2016 ­- E1

Data de início de novo CPC ainda é incerta 

Por Joice Bacelo 

O novo Código de Processo Civil (CPC) entra em vigor no próximo mês, mas ainda não há certeza sobre o dia exato em que as novas regras começam a valer. Existe divergência entre advogados e nos tribunais e conselhos de Justiça. Três opções são apontadas: dias 16, 17 e 18. Toda essa confusão foi provocada porque não se seguiu o que estabelece a Lei Complementar nº 95, de 1998, que regula o processo legislativo. Pelo artigo 8º, o início de vigência de uma norma deve ser previsto em número de dias. Porém, no texto do novo CPC, publicado em 17 de março do ano passado, utilizou­se a palavra "ano". O problema, nesse caso, está na interpretação. Um ano tem 365 dias. Mas em ano bissexto, como este, poderiam ser contados 366. E ainda é possível interpretar que o ano se completa no mesmo dia e mês da publicação. A mesma lei complementar determina ainda que a vigência das novas regras deve ocorrer no dia subsequente ao último dia do prazo. Foi daí que surgiram as três opções de datas. Seguindo a contagem de 365 dias, o prazo se encerraria em 15 de março. O dia subsequente, neste caso, é o 16. Pelo cálculo dos 366 dias, o prazo se esgotaria em 16 de março. O dia de vigência, portanto, seria 17. Existe ainda uma lei do ano de 1949, a nº 810, que trata justamente do ano civil. Consta que é um período de 12 meses, contado do dia de início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte. Seguindo o conceito desta lei, então, o ano terminaria no dia da publicação do novo código, 17 de março. A data de vigência, neste caso, seria o dia 18. Grupos de advogados cogitam enviar solicitação ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para que, nesses três dias, sejam suspensos os prazos processuais. Procurado pelo Valor, o Conselho informou que o "assunto [data de vigência do novo CPC] está em discussão no grupo de trabalho criado para avaliar e planejar o impacto da sistemática da nova lei sobre as rotinas e os procedimentos no âmbito do poder judiciário". O órgão, porém, ainda não confirmou se decidirá sobre uma data. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ­SP), o maior do país, por exemplo, caberá aos juízes e câmaras definirem uma interpretação entre as opções possíveis. Ao Valor, informou que "não cabe posicionamento institucional (administrativo), considerando o conteúdo eminentemente jurisdicional da questão (interpretação de lei federal)". A questão também vem sendo discutida na Justiça Federal. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que abrange os Estados do sul do país, pretende levar o assunto para a análise do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O objetivo "é definir uma data única de início de vigência em todos os TRFs". O CJF foi procurado pelo Valor e, por meio de assessoria de imprensa, respondeu que ainda não há informações sobre o assunto. Há preocupação em especificar o dia exato de vigência porque o novo CPC provoca mudanças na tramitação dos processos. Os prazos para recurso, por exemplo, serão contados em dias úteis e não mais em dias corridos. Além disso, há recursos que deixarão de existir ­ como o caso dos embargos infringentes, usados pela defesa quando não há unanimidade na decisão colegiada. "Na prática, é extremamente relevante porque a interposição errada de um recurso cabível pode tornar a decisão transitada em julgado. Ou seja, a decisão se torna definitiva. O prejuízo, nesse caso, será grande", afirma o advogado Gustavo de Medeiros Melo, do Ernesto Tzirulnik Advocacia. O advogado Mário Luiz Delgado, diretor no Instituto dos Advogados de São Paulo (Iasp) e autor de livro que trata dos conflitos da mudança de legislação, entende que essa discussão só será esclarecida quando um caso concreto for levado ao Judiciário. Ele lembra que a mesma confusão ocorreu com o Código Civil, em 2002 ­ que, assim como o novo CPC, estabeleceu o período de vacância em ano e não em dias. Segundo o especialista, não houve pronunciamento para uniformização pelos conselhos de Justiça. "Há acórdãos mencionando o dia 11 de janeiro e há acórdãos mencionando o dia 12, mas sem nenhuma fundamentação", diz. O processualista Carlos Suplicy Forbes, sócio do Mundie Advogados, afirma que a ordem no escritório, no primeiro mês de vigência do novo CPC, é para que todos os prazos sejam antecipados. "Não podemos correr riscos", diz. Já sobre a data de vigência, ele defende o dia 18 de março. O advogado usa o Código Civil, de 2002, como base. No parágrafo 3º do artigo 132 consta que "prazos de meses e anos expiram no dia de igual número de início". Associando o dispositivo à Lei Complementar nº 95, que fala sobre o dia subsequente ao prazo final como sendo a data de vigência, chega­se ao dia 18. Mário Luiz Delgado discorda. O advogado entende que a Lei Complementar nº 95 se sobrepõe a leis ordinárias. Por isso, segundo ele, deve ser aplicada tanto para a contagem do prazo ­ em número de dias e não em ano ou meses ­ como para o estabelecimento da data de vigência. Por isso, para ele, o novo CPC deveria entrar em vigor em 16 de março. O advogado entende ainda que devem ser contados 365 dias e não 366 porque o ano da publicação do novo código não era bissexto.

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Mandato outorgado por pessoa jurídica não confere poderes para dispor de quotas do sócio

Notícias TRF 1 região
 
15/02/16 15:04
 
A 5ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, proferida pelo Juízo Federal da 22ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que negou a segurança requerida pelo impetrante objetivando a anulação do ato da Junta Comercial que desarquivou a Alteração Contratual nº 5 da empresa da qual é sócio. No recurso apresentado ao TRF1, o apelante alega que a aludida alteração foi realizada dentro da legalidade mediante procuração passada por instrumento público que lhe foi conferida pelo outro sócio.
 
O Colegiado entendeu que o Juízo de primeiro grau agiu corretamente ao denegar a segurança. Isso porque, na hipótese em apreço, a Junta Comercial de Minas Gerais constatou ser inócua a procuração utilizada pelo impetrante para representar seu sócio e dele obter as quotas sociais para si próprio.
 
“A determinação do presidente da Junta apenas determinou o cumprimento da decisão colegiada unânime do Conselho de Vogais, que agiu dentro de sua competência institucional. A concessão da segurança, no caso, teria o condão de desfazer a decisão colegiada da Junta Comercial”, explicou a relatora, juíza federal convocada Maria Cecília de Marco Rocha, em seu voto.
 
A magistrada também destacou que o Conselho de Vogais da Junta Comercial de Minas Gerais, ao julgar recurso apresentado pelo ora recorrente, concluiu pela impossibilidade da utilização da procuração outorgada pela sociedade em pedido de transferência de quotas sociais de um sócio para outro.
 
“A pessoa jurídica tem existência distinta da pessoa física do sócio, o qual é o verdadeiro proprietário das quotas sociais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica não pode conceder poderes ao sócio outorgado para dispor das quotas de outro sócio, pois cabe ao proprietário dispor de seus direitos patrimoniais”, finalizou a relatora.
 
A decisão foi unânime.
 
Processo nº: 0001398-19.2007.4.01.3800/MG
Data do julgamento: 11/11/2015
Data de publicação: 19/11/2015
 
 
JC
 
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

segunda-feira, 15 de fevereiro de 2016

Quando entrará em vigor o novo CPC?

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 11.02.2016

CURTAS

Novo CPC
O dia em que o novo Código de Processo Civil (CPC) deve entrar em vigor está sendo discutido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. O assunto deve ser levado para análise do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília. O questionamento é se o novo CPC passa a valer a partir de 16, 17 ou 18 de março. A data inicial da nova lei, que vai provocar profundas mudanças na tramitação e nos sistemas eletrônicos processuais do Poder Judiciário, vem dividindo opiniões entre os doutrinadores. O que está sendo discutido é a chamada "vacatio legis", que corresponde ao tempo entre a publicação e a vigência de determinada norma jurídica. O novo CPC dispõe que as alterações iniciam um ano após a data de publicação, que aconteceu em 17 de março de 2015. 

Textos padronizados em decisões do STF

Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) -  12/02/2016 ­– p. E1
Estudo aponta textos idênticos em decisões do STF
Por Maíra Magro

Abarrotados com milhares de recursos em seus gabinetes, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) recorrem à técnica do "copia e cola" em uma a cada três de suas decisões individuais. É o que mostra um estudo de pesquisadores da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV) no Rio de Janeiro, usando como base dados do projeto Supremo em Números, que reúne estatísticas do STF. O levantamento analisou cerca de 120 mil decisões monocráticas (tomadas por cada ministro individualmente) de 2011 a 2013. Para identificar os textos idênticos aos de decisões anteriores, foi feito um corte mínimo de 130 caracteres. Em média, os trechos reproduzidos representam cerca de um quinto da íntegra da nova decisão. Os autores também identificaram que a repetição ocorre geralmente em um mesmo gabinete, que se vale do mesmo trecho em diversas decisões que produz. A conclusão dos pesquisadores é que o grande número de demandas idênticas que chegam ao STF leva os ministros a repetir o conteúdo das próprias decisões. O resultado foi relatado no artigo "A razão sem condições de qualidade", dos pesquisadores da FGV Ivar Hartmann e Daniel Chada. Eles frisam que o "copia e cola" não significa que houve plágio nas decisões. A reprodução de texto pode ser, por exemplo, uma citação direta de frases de um livro, com a devida referência à fonte. Ou um ministro pode repetir porções idênticas de texto sobre uma determinada questão jurídica em diversas decisões de sua própria autoria. "A conclusão que dá para tirar é que o Supremo é obrigado a decidir demais sobre questões repetitivas", diz Hartmann. Ele ressalta que apontar a repetição de textos não significa fazer uma crítica ao trabalho dos integrantes do STF. "Se eu estivesse na situação de ministros que recebem centenas de processos por mês, provavelmente faria a mesma coisa, não dá para exigir diferente. O problema é que tem decisão demais para dar." Em 2011, primeiro ano com processos pesquisados, os 11 ministros do STF tomaram mais de 80 mil decisões individuais de mérito e liminares. Juntando­se os julgamentos colegiados, foram 82 mil decisões. Em 2013, quando se encerrou o período da pesquisa, foram quase 70 mil decisões monocráticas e quase 72 mil incluindo as colegiadas. Adicione­se a isso o fato de que chegam ao tribunal cerca de 70 mil processos por ano. Para uma rápida comparação, a Suprema Corte dos Estados Unidos recebe cerca de sete mil recursos por ano e aceita julgar apenas de 100 a 150. Para Hartmann, o tempo consumido com decisões de assuntos repetidos ­ como casos que chegam de juizados especiais, por exemplo ­ poderia ser usado de forma mais eficiente em processos mais complexos, como aquele envolvendo a correção monetária da poupança nos planos econômicos e os decorrentes da Operação Lava­Jato. Segundo ele, o estudo partiu da percepção, apontada em relatórios anteriores, de que o Supremo chega a decidir milhares de processos sobre a mesma questão. Os pesquisadores decidiram então analisar o conteúdo das decisões da Corte. Para identificar os trechos de "copia e cola" foi desenvolvido um sistema para comparar os textos. O trabalho envolveu mais de dois dias ininterruptos de processamento de dados. "Descobrimos que há textos que se repetem poucas vezes, mas são trechos longos. Por outro lado há textos relativamente pequenos que se repetem muito, às vezes em mais de cem documentos", diz Daniel Chada, cientista de dados e pesquisador da FGV responsável pela criação do programa usado no trabalho. "Quando cada ministro é obrigado a enfrentar cerca de sete mil processos por ano, é evidente que se trata de questões jurídicas repetitivas. E questões jurídicas repetitivas pedem respostas repetitivas", escrevem os pesquisadores no artigo. "O problema não é o tanto de copia e cola, mas sim a quantidade monumental de recursos. Até que esse número seja reduzido drasticamente, não se pode exigir conduta diversa dos ministros do Supremo", concluem. Para os autores, o caminho para enfrentar o que classificam como "abuso da prestação judicial constitucional", especialmente por grandes litigantes como bancos e empresas de telefonia, seria a opção dos ministros de negar o rejulgamento e determinar o cumprimento imediato da decisão anterior que gerou o recurso à Corte suprema. A repetitividade de recursos chama a atenção também de ministros do STF, como Luís Roberto Barroso, que vem propondo ideias para limitar a admissão de casos na Corte.

quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016

Processo eleitoral nos EUA

Consultor Jurídico
 
2 de fevereiro de 2016, 18h47
Por João Ozorio de Melo
 
Começou nesta segunda-feira (1º/2) o processo eleitoral que culmina com as eleições gerais para presidente dos Estados Unidos, em 8 de novembro de 2016. A partir dessa data, os eleitores irão votar para um ou outro candidato. Mas, na verdade, seus votos irão resultar apenas na escolha os delegados do colégio eleitoral, que irão participar da eleição indireta para presidente da República em dezembro.
 
O processo de eleições prévias ao Dia da Eleição começou em 1º de fevereiro e vai até 14 de junho e é composto por três sistemas: eleições primárias, “caucuses" e convenções. Uma eleição primária é um sistema convencional, em que os eleitores vão as urnas, cada um em sua zona eleitoral, para escolher o candidato do partido, ao qual são filiados, à Presidência.
 
O “caucus” (que não tem uma tradução precisa em português) é um sistema diferente, algumas vezes explicado como uma festa partidária. Os filiados de cada partido se reúnem no ginásio de uma escola, em qualquer salão (como de igreja, de festas etc.) para celebrar as eleições.
 
Partidários de um ou outro candidato podem discursar e, depois, os votos são colhidos. Em alguns lugares menores, são colhidos em caixas de sapatos ou copos grandes de pipoca. As convenções são um pouco mais formais.
 
O primeiro evento do ano eleitoral, foi um “caucus” em Iowa, onde saírem vencedores Hillary Clinton (pelo partido Democrata) e o senador Ted Cruz (pelo partido Republicano). Dez estados terão “caucuses”, 35 terão eleições primárias e o restante terá convenções.
 
Na maioria dos estados, só podem participar das eleições primárias eleitores registrados nos partidos. Em alguns poucos, são aceitos eleitores independentes. As primárias são organizadas pelos governos locais, enquanto os “caucuses” são organizados pelos próprios partidos.
 
Bipartidarismo
Basicamente, só os partidos Democrata e Republicano fazem esses eventos. Afinal, eles dominam a política dos EUA desde 1829. Antes disso, o poder foi dividido entre o Partido Democrata-Republicano e o Partido Whig dos Estados Unidos.
 
Desde então, a história demonstra o equilíbrio entre as forças que disputam a Casa Branca. O Partido Republicano já permaneceu 88 anos no poder e elegeu 18 presidentes. O Partido Democrata conta 91 anos à frente do governo norte-americano com 16 presidentes eleitos. Ambos são partidos de Direita.
 
O Republicano abriga os conservadores da direita e de extrema direita. Já o Democrata abriga liberais de centro-direita, mas também são representados no Congresso por alguns políticos progressistas e poucos políticos de esquerda.
 
Os EUA são, portanto, um país bipartidário, embora existam alguns pequenos partidos de direita e de esquerda sem qualquer expressão. Alguns deles desaparecem e reaparecem, de quando em quando.
 
O único que já teve alguma expressão recentemente foi o Partido Verde, que, em eleições passadas, angariava cerca de 5% dos votos totais do país. A filiação a um partido político aparece no título de eleitor. Quando um partido pequeno desaparece, a inscrição passa a ser “sem partido”.
 
Polarização
Nas discussões políticas na televisão, os debatedores republicanos costumam se referir aos democratas como “a esquerda”, em contraposição aos conservadores republicanos, aos quais se referem como “a direita”. Mas, nenhum dos dois cultiva os mesmos princípios dos países que realmente têm uma ala que pode ser considerada de esquerda.
 
O voto não é obrigatório nos EUA e, portanto, o comparecimento às urnas nem sempre é substancial. No caucus de Iowa, por exemplo, apenas cerca de 185 mil eleitores votaram em candidatos republicanos; outros 171 mil democratas participaram da escolha de seus candidatos. Iowa tem mais de 2 milhões de eleitores registrados.
 
Assim, a principal discussão no período de junho a novembro é sobre a “cor” dos estados. Existem estados que são tradicionalmente azuis (onde os democratas ganham as eleições), estados tradicionalmente vermelhos (redutos dos republicanos) e, finalmente, os swing states — os estados que pendem para um lado ou para o outro a cada eleição.
 
Tanto os democratas, quanto republicanos, podem ganhar em um ano eleitoral e perder no seguinte. Enfim, os swing states são os estados que, afinal, decidem cada eleição. Cada um deles poderá ser tornar “azul” ou “vermelho”, de acordo com o resultado das eleições em 8 de novembro.
 
De uma maneira geral, os estados “azuis” (democratas) estão predominantemente no Norte mais liberal do país e os estados “vermelhos” estão predominantemente no Sul mais conservador.
 
Participação indireta
Nas eleições de novembro, serão eleitos 538 delegados para o Colégio Eleitoral, sendo 435 correspondentes ao número de deputados no Congresso, 100 correspondentes ao número de senadores, e mais três escolhidos em Washington D.C., o distrito federal dos EUA.
 
Apenas dois estados, Maine e Nebraska, elegem candidatos pelo método de distritos eleitorais. Nos demais 48 estados e em Washington D.C., o candidato vencedor faz todos os delegados que cabe a cada estado.
 
Os Estados Unidos sempre tiveram eleição indireta, por Colégio Eleitoral. O sistema está previsto no artigo 2 da Constituição dos EUA e na 12ª e 23ª Emendas da Constituição. O artigo 2 também estabelece que uma pessoa para ser eleita e servir como presidente deve ser um cidadão natural dos Estados Unidos. O senador Ted Cruz, candidato Republicano, nasceu no Canadá, o que tem gerado dezenas de pareceres jurídicos sobre sua elegibilidade.
 
 
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
 
Revista Consultor Jurídico, 2 de fevereiro de 2016, 18h47

segunda-feira, 1 de fevereiro de 2016

Advocacia corporativa

Migalhas
 
Carlos Araujo
 
Hoje cada vez mais o advogado corporativo, dentre outras atribuições de sua atividade rotineira, passa a atuar também na condição de “fiscal” dos procedimentos ético/negociais em apoio às áreas de compliance das empresas.
 
quinta-feira, 28 de janeiro de 2016
 
 
Nesses “tempos estranhos” de que nos fala o min. Marco Aurélio Mello do Supremo Tribunal Federal, em que se constata uma crise econômico/ética e politica no país e em razão do que, cada vez mais o protagonismo do Judiciário se faz sentir, vale a pena nos determos um pouco a analisar a atuação da advocacia corporativa e do Direito Empresarial a partir das mudanças estruturais ocorridas nestas áreas nas últimas décadas no Brasil e no mundo e apontar o seu possível futuro e consolidação, na confrontação dos tópicos aqui trazidos a reflexão.
 
Tendo como pano de fundo o tema da ética nas negociações empresarias e um reforço de atuação cada vez mais qualificado junto dos agentes reguladores e/ou governamentais, além da proteção da reputação corporativa das empresas sob a égide de uma nova legislação civil que traz para a discussão dos agentes envolvidos uma crescente preocupação com os limites de contratação, da conceituação da boa fé jurídica, das políticas internas de compliance, além da discussão da segurança jurídica, cada vez mais se faz necessário um corpo jurídico qualificado e bem estruturado nas empresas.
 
Temas como as novas disposições do Código Civil sobre contratos, a crescente preocupação com os fundamentos da responsabilidade por danos ambientais, os direitos e obrigações societárias, a propriedade intelectual, os TAC - termos de ajuste de conduta e os temas trabalhistas e tributários complexos e de grande valor, desafiam aqueles especialistas que trabalham e defendem em tempo integral os interesses jurídicos de um só cliente com tantos e diversas causas, os assim chamados advogados de empresa.
 
Ao longo dos anos observou-se o crescimento da advocacia corporativa, tendo os departamentos jurídicos ganhado importância no organograma de empresas e passando a participar efetivamente de suas decisões estratégicas e assim, agregando valor ao negócio.
 
Diante desse cenário, os principais desafios deste profissional são conhecer o negócio na qual trabalham e alinhar a estratégia dos departamentos jurídicos à estratégia corporativa das empresas.
 
Pode-se dizer que de um bom tempo para cá os departamentos jurídicos, no Brasil e no mundo, vem buscando se estruturar sob três perspectivas distintas: legal, gerencial, e econômica. Ou ainda, como sugere estudo intitulado “Law Department Strategy and Business Planning”, existem hoje três fases na gestão do departamento jurídico das companhias:
 
(i) a do Engajamento Estratégico,
 
(ii) a Consciência dos Custos, e
 
(iii) a da Responsabilidade Corporativa.
 
Até o final da década de 1970, o departamento jurídico das grandes corporações brasileiras tinha um formato similar à dos grandes escritórios de advocacia. Nas décadas seguintes observou-se um aumento da terceirização dos serviços jurídicos, visando a acompanhar o crescimento do contencioso, principalmente cível e trabalhista, muito no bojo da nova legislação que surgia no país, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, a lei de Licitações, a lei de Propriedade Intelectual, além das novas legislações societárias e cíveis, sem esquecer é claro, a própria Constituição Federal de 1988.
 
Com isso o advogado corporativo deixou de ter somente uma atuação focada nas demandas internas da empresa em que trabalhava, passando a se envolver mais com o cotidiano da vida empresarial e, dessa forma, passar a ser cada vez mais requerido para opinar a respeito do planejamento estratégico da empresa. Dessa forma, o advogado corporativo atua cada vez com mais propriedade como um executivo do negócio. Em razão disso, o mercado de trabalho exige cada vez mais uma formação multidisciplinar, na qual conceitos econômicos, de gestão e planejamento estratégico tornam-se cada vez mais temas comesinos nas suas atividades laborais.
 
Logo, o advogado corporativo passou a realizar também um importante papel preventivo e consultivo, buscando corrigir processos internos, reduzindo contingências conhecidas e apoiando a formulação de estratégias empresarias. Felizmente já vão longe os tempos em que o advogado de empresa era encarado somente como um custo adicional, um “dificultador” das negociações da empresa. Essa visão vem evoluindo, passando hoje as demais áreas da empresa a encarar esse operador do Direito/funcionário, como um parceiro qualificado e colaborador indispensável do negocio em que atua.
 
É entendimento pacifico atualmente que o advogado de empresa atua também como um minimizador de riscos. Neste sentido, a função do advogado no cotidiano de uma corporação é importante acha visto que quanto menores os riscos envolvidos, menores os valores a serem contingenciados, gerando, na verdade, uma economia na operação.
 
Da outra ponta, tornou-se fundamental nessa relação estratégica da advocacia corporativa a parceria externa formada com os escritórios externos de advocacias. A adoção de uma atuação conjunta baseada na troca de experiências e complementação de expertises com vistas ao fornecimento de mão de obra qualificada, notadamente para o atendimento do crescente volume de demandas judicias de toada empresarial, serve como um suporte cada vez mais necessário aos departamentos jurídicos de grandes e médias empresas. Por mais que o advogado interno de empresa se empenhe para estar tecnicamente atualizado, num país que cria diversas legislações por mês, ter a assessoria de um corpo jurídico externo atualizado e provado na realidade do cotidiano contencioso é fundamental.
 
Ademais, a estrutura hoje disponibilizada por grandes escritórios de advocacia voltados para as demandas de volumes das empresas, os modernamente chamados escritórios de full service, que adotam cada vez mais equipes especializadas nas questões da advocacia empresarial, tem sido fundamental no apoio aos departamentos jurídicos das empresas no enfretamento das demandas de crescente volume que se apresentam.
 
Não por outro motivo, recente pesquisa realizada pelo FDJUR (Forum de Departamentos Jurídicos) mostra que “a experiência e a disponibilidade dos escritórios são fundamentais para os clientes corporativos”.
 
Por outro lado, outro enfoque importante e aquele que indica que o atual momento de consciência ética ou de responsabilidade corporativa, influencia no relacionamento entre a empresa e seus clientes, concorrência, colaboradores, fornecedores e governantes.
 
Por essa razão, ganha cada vez mais importância no somatório das atividades rotineiras do corpo jurídico interno de uma empresa o viés de atuação preventiva. Exemplo disso tem disso o aumento da adoção de práticas de compliance na implantação de uma boa gestão de governança corporativa e a prática da ética nos negócios conforme preceitua a Lei das Sociedades Anônimas e as normas da CVM - Comissão de Valores Mobiliários, em reflexo a vsta legislação estrangeira nesse sentido.
 
Hoje cada vez mais o advogado corporativo, dentre outras atribuições de sua atividade rotineira, passa a atuar também na condição de “fiscal” dos procedimentos ético/negociais em apoio às áreas de compliance das empresas, dentro e fora da corporação em que trabalha.
 
Uma outra atribuição que se vem demandando do advogado corporativo é a busca pela solução menos traumática e segura para seu cliente/empregador.
 
Com essa postura, o advogado de empresa ou “in house”, como muitos o chamam, ganha importância crucial na resolução de impasses, na condição de mediador.
 
Seguindo essa tendência e o esforço de desonerar cada vez mais o judiciário de demandas repetitivas no Brasil, vem se tornando comum a contratação por empresas de bancas de advocacia, as quais deslocam profissionais próprios para auxiliar no suporte jurídico e no esforço da conciliação e mediação de demandas.
 
A crise econômica pela qual passa o Brasil atualmente não tem poupado os departamentos jurídicos das empresas e as demissões são hoje uma realidade que preocupa. No caso especifico de um advogado de empresa, notadamente aqueles com mais “tempo de casa” e, consequentemente, mais experiência, o desligamento é, sem sombra de dúvidas, uma realidade árdua. Para esse profissional especializado resta a tarefa de se recolocar num país em crise e num mercado de trabalho cada vez mais restritivo e exigente e, para a empresa, a demissão representa a imediata perda da expertise e da eficiência daquele profissional, muitas das vezes adquirida num investimento de anos que não se recupera e, tampouco se reaproveita, num claro caso de mutuo prejuízo.
 
A Ordem dos Advogados do Brasil, tanto em sede de seu Conselho Federal como das suas Seccionais espalhadas em todo o Brasil, vem se mostrando preocupada com a atuação desse profissional do Direito que trabalha com destinação exclusiva e para um só empregador/cliente. Prova disso é, entre outras tantas ações, a existência de diversas comissões especiais de atuação da defesa dos interesses da advocacia corporativa, como reconhecimento desse importante ramo de atuação profissional.
 
Por fim, pode-se concluir dizendo que o advogado corporativo moderno possui papel vital nas atividades da empresa, sendo parte do processo produtivo além de ter excelência em relação ao conhecimento jurídico, compreensão das demais áreas da empresa e seus respectivos procedimentos, de forma a prover uma melhor assessoria e tornar-se cada vez mais conciliador e parceiro dos negócios.
 
 
*Carlos Araujo é presidente da Comissão de Advocacia Corporativa da OAB/RJ.

Continua a discussão sobre a inclusão da sociedade unipessoal de advocacia no Simples Nacional

Consultor Jurídico
 
29 de janeiro de 2016, 16h27
O secretário-chefe da Receita Federal, Jorge Rachid, prometeu à Ordem dos Advogados do Brasil que irá reavaliar parecer inicial contrário à inclusão do advogado individual no Simples. No último dia 22 de janeiro, a Receita publicou nota com o entendimento de que as sociedades individuais de advocacia não podem optar pelo regime simplificado, pois não estão previstas no rol de beneficiados pelo regime simplificado (Lei Complementar 123/2006).
 
Com a promessa de nova análise, o Conselho Federal da OAB afirma que suspendeu, por ora, a judicialização do tema. A decisão atende a um pedido feito nesta sexta-feira (29/1) pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado Coêlho.
 
“Nos foi explicado que a primeira avaliação se deu do ponto de vista formal, sob o entendimento de que a lei complementar que rege o Simples não prevê a figura do advogado individual ou da sociedade unipessoal dentre as atividades. Diante disso, esclareci que a figura se enquadra na concepção de sociedade simples, e a secretaria prometeu reavaliar”, apontou Marcus Vinicius.
 
Por proposição da OAB, caso haja conflito de entendimentos na nova avaliação da legislação, a matéria deve ser submetida à análise do procurador-geral da Fazenda Nacional e do advogado-geral da União para um parecer definitivo, se necessário.
 
“A Receita garantiu à advocacia brasileira que a resposta da reanálise se dará em um breve prazo”, afirma o presidente do Conselho Federal. “De nossa parte, a OAB reitera que o direito de acesso do advogado individual ao Simples é bastante claro, constando inclusive dos pareceres dos juristas, além de opinião unânime dos tributaristas consultados.”
 
Entendimento divergente
O entendimento da Receita Federal gerou instantaneamente uma reação dos advogados, pois um dos principais motivos para a criação da sociedade unipessoal foi a possibilidade de serem beneficiados pelo Simples. Com isso, profissionais que trabalham sozinhos também poderiam ingressar no regime simplificado, assim como as sociedades com faturamento de até R$ 3,6 milhões.
 
Para advogados consultados pela ConJur, o entendimento da Receita Federal é equivocado. “A interpretação da RFB está violando a regra do artigo 110 do Código Tributário Nacional, especialmente para alterar conceitos da lei material”, afirma o procurador tributário do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Luiz Gustavo Bichara. Ele avalia que a sociedade unipessoal constitui Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e, portanto, é abrangida pelo Simples.  
 
Judicialização
A OAB afirmou que ingressaria com uma ação no Judiciário para que as sociedades unipessoais de advogados fossem incluídas no Simples. “Contudo, diante da imediata postura da Secretaria da Receita de reavaliar o tema, a Ordem irá aguardar a resposta do órgão. Estamos vigilantes ao tema e tomaremos todas as medidas cabíveis no âmbito administrativo e judicial”, ponderou Marcus Vinicius.
 
Ele entende que a efetivação desse direito aos advogados vai gerar maior formalização do mercado de trabalho na advocacia, além de facilitar a rotina dos 945 mil advogados brasileiros e ampliar a base de contribuintes.
 
Alternativa
Se mantido o entendimento da Receita, a contabilidade das sociedades unipessoais poderá optar entre Lucro Presumido e Pessoa Física, que possuem uma alíquota bem maior, conforme nota do Conselho Federal de Contabilidade.
 
“Com o posicionamento da Secretaria da Receita, essas sociedades podem optar pela forma de tributação por lucro presumido e pagar 16,33% sobre o faturamento, mais o adicional de Imposto de Renda de 10%. É mais vantajoso do que os 27% a que estariam sujeitas como pessoa física, mas extremamente oneroso se considerarmos a alíquota inicial do Simples Nacional para sociedades compostas por mais de um advogado, que é de 4,5%”, diz a conselheira Sandra Batista. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB e do CFC.
 
 
Revista Consultor Jurídico, 29 de janeiro de 2016, 16h27

domingo, 31 de janeiro de 2016

Frase impactante

Se não puder voar, corra. Se não puder correr, ande. Se não puder andar, rasteje, mas continue em frente de qualquer jeito.
Martin Luther King

segunda-feira, 25 de janeiro de 2016

Musa inspiradora é prazo


"Minha musa inspiradora é o prazo."


Tom Jobim,

in "Antologia da Maldade",
de Gustavo Franco e Fabio Giambiagi 



Sociedade unipessoal de advocacia difere da Eireli


A recente Lei nº 13.247 alterou o Estatuto da OAB e introduziu a sociedade unipessoal de advocacia.
Repare-se que, diferentemente da lei que criou a Eireli, não foi alterado o art. 44 do Código Civil e a nova lei assume expressamente que se trata de tipo societário. Assim, já estaria contemplada no inciso II, do art. 44 do diploma civil.
É controverso se a Eireli é uma sociedade unipessoal (posição de que discordo, pois o art. 44 CC/02 recebeu mais um inciso ao rol da enumeração das pessoas jurídicas quando do advento da Eireli) ou nova espécie autônoma de pessoa jurídica. A subsidiária integral do art. 251 da LSA, a seu turno, é sociedade unipessoal permanente, embora formada por um único acionista, que deve ser uma sociedade ordinária e, desse modo, a pluralidade de sócios se efetiva de forma indireta.
A sociedade unipessoal de advocacia passaria a ser sociedade formada efetivamente com único sócio, representando total novidade no nosso ordenamento, sem que por trás dela exista, ainda que reflexamente, uma coletividade de sócios.
As notícias abaixo dão conta da primeira sociedade unipessoal de advocacia registrada (na OAB-PB) e da impossibilidade imediata de opção pelo Simples Nacional, ao contrário do que apressadamente andou sendo afirmado.


Jornal do Commercio – Direito & Justiça – 21.01.2016 – B-3
OAB-PB aprova primeiro registro de sociedade
DA REDAÇÃO A Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Paraíba (OABPB), aprovou anteontem, durante reunião da Primeira Câmara, o primeiro registro de sociedade individual ou unipessoal de advogados no Brasil. A Lei nº 13.247/2016, que permite a nova modalidade de sociedade, foi sancionada pela presidência da República na última terça-feira (12) e publicada no Diário Oficial da União da quarta-feira (13). A sociedade “Diego Cabral Sociedade Individual de Advocacia” ou “Diego Cabral - SAI” foi requerida pelo advogado Diego Cabral Miranda. O relator do processo foi Raoni Lacerda Vita, vice-presidente da OAB-PB, que votou pelo deferimento da matéria. O voto do relator foi seguido pelos demais membros da primeira Câmara da OAB-PB. “Verificando que o caso dos autos atende plenamente aos requisitos legais e regulamentares, votei pelo deferimento do registro”, declarou Raoni. No seu voto, Raoni Vita destaca que a Lei nº 13.247, que alterou o Estatuto da Advocacia para autorizar a constituição de sociedade unipessoal de advocacia, representa uma grande vitória da classe, fruto de uma antiga reivindicação, a partir da qual milhares de advogados poderão usufruir individualmente do mesmo respeito e dignidade de tratamento jurídico das sociedades tradicionais. “Tal benefício auxilia sobremaneira, desde os advogados em início de carreira, até os mais experientes com, por exemplo, a possibilidade de ingresso no regime do Simples Nacional, obtendo inigualáveis alíquotas tributárias; e a centralização do recolhimento dos impostos, desburocratizando cálculos e recolhimentos – trazendo, de outra banda, estes para a formalidade e legalidade na declaração de seus rendimentos”, comentou. A sessão foi acompanhada pelo presidente da OABPB, Paulo Maia. Ele destacou que a nova Lei é uma grande vitória, que trará muitos benefícios para a advocacia brasileira. (Com informações da OAB-PB)

Agência Brasil
22/01 às 19h38 - Atualizada em 22/01 às 19h43
Criadas para facilitar a formalização dos advogados autônomos, as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, regime especial de tributação para micro e pequenas empresas. A Receita Federal esclareceu, no fim da tarde desta sexta-feira (22), que são necessárias outras mudanças na legislação para que a nova categoria pague impostos e contribuições da mesma maneira que as microempresas.
De acordo com o Fisco, é necessário atualizar a Lei Complementar 123, de 2006, que criou o Simples Nacional, para que o advogado autônomo possa aderir ao regime especial de tributação. Enquanto isso, os pequenos escritórios de advocacia continuarão a ter tratamento tributário mais favorável que os advogados individuais.
Aprovada em dezembro pelo Senado e sancionada no último dia 12 pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei 13.247 criou a figura da sociedade individual de advocacia. A lei determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem fazer parte, ao mesmo tempo, de um escritório de advocacia e de uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área de atuação.
Os advogados que se inscreverem nessa categoria ganham algumas proteções até agora restritas às pessoas jurídicas, como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menores encargos sobre ganhos. No entanto, os advogados autônomos não poderão recolher tributos por meio do Simples Nacional, diferentemente do que chegou a ser divulgado durante a tramitação do projeto de lei.
Sem o acesso ao Simples Nacional, os advogados autônomos não poderão unificar o pagamento de seis tributos federais e do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal. O regime especial, no entanto, pode ser aplicado a pequenos escritórios que faturem até R$ 3,6 milhões por ano. A Agência Brasil procurou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para comentar o assunto e aguarda resposta da entidade.


Sociedades unipessoais de advocacia ainda não podem optar pelo Simples Nacional

Agência Brasil
22/01 às 19h38 - Atualizada em 22/01 às 19h43
Criadas para facilitar a formalização dos advogados autônomos, as sociedades individuais de advocacia não poderão optar pelo Simples Nacional, regime especial de tributação para micro e pequenas empresas. A Receita Federal esclareceu, no fim da tarde desta sexta-feira (22), que são necessárias outras mudanças na legislação para que a nova categoria pague impostos e contribuições da mesma maneira que as microempresas.
De acordo com o Fisco, é necessário atualizar a Lei Complementar 123, de 2006, que criou o Simples Nacional, para que o advogado autônomo possa aderir ao regime especial de tributação. Enquanto isso, os pequenos escritórios de advocacia continuarão a ter tratamento tributário mais favorável que os advogados individuais.
Aprovada em dezembro pelo Senado e sancionada no último dia 12 pela presidenta Dilma Rousseff, a Lei 13.247 criou a figura da sociedade individual de advocacia. A lei determina que nenhum advogado pode integrar mais de uma sociedade de advogados, nem fazer parte, ao mesmo tempo, de um escritório de advocacia e de uma sociedade unipessoal de advocacia, com sede ou filial na mesma área de atuação.
Os advogados que se inscreverem nessa categoria ganham algumas proteções até agora restritas às pessoas jurídicas, como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menores encargos sobre ganhos. No entanto, os advogados autônomos não poderão recolher tributos por meio do Simples Nacional, diferentemente do que chegou a ser divulgado durante a tramitação do projeto de lei.
Sem o acesso ao Simples Nacional, os advogados autônomos não poderão unificar o pagamento de seis tributos federais e do Imposto sobre Serviços (ISS), que é municipal. O regime especial, no entanto, pode ser aplicado a pequenos escritórios que faturem até R$ 3,6 milhões por ano.A Agência Brasil procurou a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para comentar o assunto e aguarda resposta da entidade.

segunda-feira, 18 de janeiro de 2016

Gastos das empresas com a Justiça


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 18.01.2016- E1

Por Zínia Baeta
18/01/2016 ­ 05:00

As empresas brasileiras continuam a ter gastos elevados e a comprometer parte do faturamento com processos judiciais. Presentes em 76% das ações em trâmite nos tribunais do país, as companhias usaram quase 2% de suas receitas em 2014 com demandas no Judiciário. Percentual que representou um custo de R$ 124,81 bilhões naquele ano.

Em volume, o maior número de ações envolve as discussões entre patrões e empregados na Justiça do Trabalho, cuja representatividade foi de 36,86%, seguida pelas demandas do direito civil ­ como problemas em contratos e indenizações ­ com correspondência de 33,64% dos processos. Pendências com consumidores e discussões tributárias aparecem em terceiro e quarto lugar, respectivamente.

Os dados levantados fazem parte do estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente", produzido pela segunda vez com exclusividade para o Valor.

Na primeira edição, em 2012, a pesquisa demonstrou que as companhias utilizaram R$ 110,96 bilhões com processos judiciais. Naquele momento, as ações dos consumidores eram maiores do que as trabalhistas que agora ocupam o primeiro lugar.

Conforme o levantamento, as grandes companhias gastaram cerca de 1,64% do faturamento em 2014. Já as micro e pequenas empresas tiveram um custo de 1,38% e as médias 1,88% de suas receitas no mesmo período.

Na conta, realizada durante quatro meses pelos pesquisadores do escritório Amaral, Yazbek Advogados, foram considerados os dispêndios com as custas judiciais obrigatórias para a propositura de ações e as extrajudiciais. Os honorários advocatícios de sucumbência (devidos por quem perde a causa), perícias, multas e encargos legais na condenação, viagens e hospedagens, pessoal, sistemas e consultoria para controle das ações também entraram nos cálculos.

Para se chegar ao resultado foram analisados 25 mil processos de micro e pequenas, médias e grandes empresas. A pesquisa não diferenciou companhias públicas de privadas e levou em consideração o valor da causa de cada uma em discussão.

Um dos coordenadores do estudo, Gilberto Luiz do Amaral, expresidente do IBPT, afirma que apesar de todo o esforço do Judiciário para reduzir demandas (como conciliações e o processo eletrônico), os gastos das empresas para administrar processos judiciais são muito relevantes.

Membro do Conselho Superior de Relações de Trabalho da Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp), Adauto Duarte, afirma que o custo com demandas judiciais das empresas no Brasil é muito alto e pesquisas desse tipo colocam uma luz em um tema que preocupa. "Esse custo tem impacto direito na competitividade e se torna ainda mais importante neste momento macroeconômico difícil", afirma.

De acordo com ele, o aumento das ações trabalhistas tem sido percebido pelas companhias e a estimativa para 2016 é um gasto de R$ 28 bilhões com essas demandas. Segundo Duarte, ainda que a empresa não deva ao trabalhador e tenha razão no processo, desembolsará ao menos R$ 24 mil em recursos para se defender perante as três instâncias da Justiça do Trabalho, além dos valores fixos de manutenção do processo. Por isso, ele afirma que muitas vezes fechar um acordo sai mais barato do que manter o processo, mesmo que a companhia esteja correta.

Na avaliação do assessor jurídico da Confederação Nacional das Indústria (CNI), Cássio Borges, existem dois fatores que levam à excessiva judicialização e por consequência aos custos desses processos no Brasil. Um desses aspectos seria a dificuldade de interpretação das normas nacionais, nem sempre claras e bem compreendidas pelas empresas. "Isso gera insegurança jurídica e judicialização das discussões".

Outro aspecto é cultural. Borges diz que tanto as companhias quanto as pessoas físicas entregam ao Estado seus problemas em busca de solução e isso tem um custo, pois o Judiciário não é eficiente e barato.


No longo prazo, porém, a expectativa de especialistas é que o número de ações e custos caiam em razão das inovações das Leis de Mediação e Arbitragem ­ mecanismos alternativos à Justiça. Além do processo eletrônico que reduz gastos com deslocamentos e do novo Código de Processo Civil. A lei, que entra em vigor em março, estimula as partes a buscar uma solução antes do trâmite da ação.

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Redução do tamanho da petição inicial

Migalhas

O magistrado recomendou ao causídico a adesão ao Programa “Petição 10, Sentença 10”.

terça-feira, 12 de janeiro de 2016


O juiz de Direito Alberto Gibin Villela, da 38ª vara Cível de SP, em ação contra plano de saúde, determinou que a parte autora emende a inicial para “esclarecer o que pretende de forma sucinta e objetiva, sob pena de indeferimento”.

O magistrado, estranhando o número de laudas (59 no total), recomendou ao patrono a adesão ao Programa “Petição 10, Sentença 10”, “para o resguardo da celeridade processual”.

O projeto foi idealizado pelo TJ/RS e lançado pela Corregedoria Geral de Justiça de SP em 2013, pelo então corregedor, desembargador José Renato Nalini, com objetivo de limitar a extensão de petições e sentenças para proporcionar maior rapidez processual e incentivar a consciência ecológica.

Além do juiz Alberto, outros magistrados também já manifestaram desapreço por peças extensas. No ano passado, o desembargador Luiz Fernando Boller, do TJ/SC, alertou a um causídico que peça enxuta tem mais chance de ser acatada. Outro juiz, do PR, determinou que o MP emendasse a inicial de uma ACP por considerá-la um "livro", eis que tinha 144 folhas.

Logo após a determinação do juiz Alberto, o patrono emendou a inicial.


Processo: 1098699-78.2015.8.26.0100

Sociedade unipessoal de advogado e acesso a investigações

Consultor Jurídico
 
12 de janeiro de 2016, 21h46
Por Marcos de Vasconcellos
 
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta terça-feira (12/1) a lei que permite a criação de sociedades unipessoais (ou individuais) de advogados. A nova figura societária dá as mesmas proteções que têm as pessoas jurídicas — como responsabilidade limitada ao valor do capital social em caso de dívidas e menor carga sobre ganhos — também ao advogado que atua sozinho. Dilma sancionou ainda a lei que obriga a presença de advogados no inquérito policial.
 
O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho, comemora: "É um dia histórico para a valorização da advocacia como instrumento de proteção dos direitos do cidadão".
 
A criação da sociedade individual do advogado, junto com o Simples, diz ele, vai trazer ganhos tributários aos profissionais de menor renda. Já o acesso obrigatório do advogado ao inquérito ou a qualquer investigação — com o direito de pedir vista dos autos e de apresentar questões em defesa do investigado —, na visão do presidente da OAB, vai servir para resguardar os direitos dos brasileiros.
 
Sociedade unipessoal
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade formada por uma só pessoa.
 
O projeto de lei que cria a “sociedade unipessoal de advocacia” seguiu para análise do Senado no último dia 10 de dezembro e foi aprovado no dia 17.
 
Pelo texto aprovado, a sociedade individual terá os mesmos benefícios e igual tratamento jurídico do escritório composto por vários advogados. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deverá ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, completo ou parcial, com a expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
 
A sociedade poderá resultar da concentração por um advogado das quotas de uma sociedade de advogados, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
 
Nenhum advogado poderá integrar mais de uma sociedade de advogados, constituir mais de uma sociedade unipessoal de advocacia, ou fazer parte, simultaneamente, de uma sociedade de advogados e de uma sociedade unipessoal de advocacia com sede ou filial na mesma área territorial do respectivo conselho seccional.
 
Amplo acesso a investigações
O Senado aprovou no dia 15 de dezembro o projeto de lei da Câmara que torna obrigatória a presença do advogado na fase de inquérito. A matéria segue agora para sanção presidencial.
 
O PLC 78/2015 altera o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil para ampliar os direitos do advogado relativos ao processo penal. O texto garante ao advogado a possibilidade de ter acesso a todos os documentos de uma investigação, sejam físicos ou digitais, mesmo que ela ainda esteja em curso.
 
Essa regra já vale para as delegacias de polícia e abrange o acesso a outras instituições, como o Ministério Público, que faz procedimentos similares. Para isso, substitui a expressão “repartição policial” por “qualquer instituição responsável por conduzir investigação”. De acordo com o texto aprovado, o artigo 7º, inciso XXI, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil terá a seguinte redação:
 
XXI - assistir aos seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e subsequentemente de todos os elementos investigatórios e probatórios acaso dele, direta ou indiretamente, decorrente ou derivado, bem como o direito de, no curso da mesma apuração:
a) apresentar razões e quesitos;
b) requisitar diligências. 
 
De autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), que preside a Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, o projeto ainda propõe novos direitos ao advogado: o de assistir o cliente durante toda a apuração de infrações penais, sob pena de nulidade absoluta de atos processuais; e o de apresentar razões e quesitos e de requisitar diligências.
 
A proposta também detalha o acesso de advogados em casos sigilosos, quando será necessária procuração do cliente investigado. A autoridade poderá limitar o acesso do advogado aos documentos se considerar que haverá prejuízo para diligências em andamento, mas poderá ser responsabilizada penalmente, por abuso de poder, se impedir o acesso com o intuito de prejudicar o exercício da defesa.
 
 
Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
 
Revista Consultor Jurídico, 12 de janeiro de 2016, 21h46

quinta-feira, 7 de janeiro de 2016

Apontados equívocos no voto de Barroso no processo sobre impeachment


Migalhas
 
Lionel Zaclis
 
Nenhuma das três ordens de argumentos invocadas pelo ministro Barroso justifica seu entendimento de ser possível ao Senado Federal recusar-se a instaurar o processo de impeachment, uma vez autorizado pela Câmara.
 
terça-feira, 5 de janeiro de 2016
 
 
Ao votar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.° 378, o ministro Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou que a competência do Senado abrange “a realização de um juízo inicial de instauração ou não do processo, isto é, de recebimento ou não da denúncia autorizada pela Câmara”, o que se basearia em três ordens de argumentos: 1) ser essa a única interpretação possível à luz da Constituição de 1988; 2) corresponder à interpretação adotada pelo STF em 1992, quando do impeachment do presidente Collor; e 3) tratar-se de entendimento que, mesmo proferido sem força vinculante, foi incorporado à ordem jurídica.
 
Com a devida licença, tais fundamentos não se compatibilizam com o decidido no Mandado de Segurança n.° 21.564-DF, impetrado pelo então presidente Collor. Senão, vejamos. O relator sorteado, ministro Gallotti, deferiu o pedido tal como formulado, porém o ministro Carlos Velloso divergiu, para o fim de restringi-lo ao aumento do prazo de defesa do impetrante perante a Câmara dos Deputados.
 
De acordo com o Regimento Interno do STF, o ministro Velloso foi designado para redigir o acórdão e a respectiva ementa, pois seu voto aglutinou a maioria dos votos no tocante à redução do âmbito do mandado. No capítulo concernente às competências da Câmara e do Senado, o ministro Velloso citou trecho de artigo do saudoso professor Miguel Reale em que afirma caber à Câmara editar um juízo político quanto à admissibilidade da acusação, enquanto é do Senado a competência exclusiva para o processo e o julgamento do acusado. E logo em seguida à transcrição do ensinamento de um dos nossos maiores juristas, jusfilósofos e advogados, prosseguiu o ministro Velloso dizendo: “Neste (no Senado) é que a denúncia será recebida, ou não”.
 
Uma leitura menos atenta de seu voto poderia até dar a impressão de que também a assertiva realçada comporia o artigo do professor Miguel Reale. Na realidade, porém, não é o que acontece, pois nada há nesse sentido no trabalho enfocado.
 
Portanto, tal afirmação reflete, simplesmente, uma opinião do ministro Velloso, que ao redigir a ementa do julgamento para lá a transportou, de modo que quem se limita a lê-la é levado a supor que reflete o entendimento da maioria vitoriosa, o que não corresponde à verdade.
 
Além de não contar com o apoio do professor Miguel Reale, destoa da posição dos demais ministros que trataram do assunto. Exemplo marcante é o voto do ministro Celso de Mello, no qual afirma que ao Senado Federal se impõe, ante a autorização da Câmara dos Deputados, a necessária instauração do processo, com todas as consequências jurídico-constitucionais daí emergentes. Aponta que esse caráter vinculado foi exposto pelo professor José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 473, 5.ª ed., 1989, RT), ao afirmar que o texto do artigo 86 da Constituição federal não deixa ao Senado a possibilidade de emitir juízo de conveniência sobre instaurar ou não o processo, pois que esse juízo de admissibilidade refoge à sua competência, já tendo sido feito por quem cabia.
 
Além disso, o ministro Celso de Mello invoca as lições de outros juristas, nacionais e estrangeiros, em especial a constante da obra do ministro Paulo Brossard (O Impeachment, pp. 7 e 10, itens 8a e 8f, 2.ª ed., 1992, Saraiva), para quem o impeachment do presidente da República por crimes de responsabilidade se desenrola no Senado, desde sua instauração até o julgamento final, após autorização da Câmara dos Deputados, sendo que, uma vez autorizado, não pode deixar de instaurá-lo.
 
O ministro Sepúlveda Pertence deixou claro que a autorização da Câmara vincula, e não apenas libera o Senado, mesmo porque tem o significado de recebimento de denúncia.
 
Por sua vez, o ministro Néri da Silveira declarou, expressamente, que acompanhava o voto dos ministros Celso de Mello, Sepúlveda Pertence e Paulo Brossard. O outro integrante da maioria, ministro Sidney Sanches, não se manifestou a respeito do assunto. Desse modo, internamente à maioria constituída, a verdade é que apenas o ministro Carlos Velloso mencionou – e mesmo assim apenas en passant, sem invocar nenhum fundamento jurídico válido – a possibilidade de o Senado recusar-se à instauração do processo. Os demais votaram no sentido de que, uma vez autorizado pela Câmara, o processo deve ser necessariamente instaurado pelo Senado, ao qual não cabe a opção de recusá-lo.
 
Ora, sendo assim, não é curial que da ementa do v. acórdão no mandado de segurança em foco possa constar, em seu item III, o trecho segundo o qual “(...) neste (no Senado) é que a denúncia será recebida, ou não, dando que, na Câmara ocorre, apenas, a admissibilidade da acusação, a partir da edição de um juízo político...”. Logo, a ementa examinada não retratou fielmente o resultado do julgamento.
 
Em vista do acima demonstrado, conclui-se, com a devida vênia, que nenhuma das três ordens de argumentos invocadas pelo ministro Barroso justifica seu entendimento de ser possível ao Senado Federal recusar-se a instaurar o processo de impeachment, uma vez autorizado pela Câmara dos Deputados. Em primeiro lugar, porque essa afirmativa decorre de uma interpretação jurídica e logicamente impossível do texto constitucional. Em segundo lugar, porque não corresponde à dada pelo STF no Mandado de Segurança 21.564, de 1992, aliás, muito ao contrário, de modo que a necessária segurança jurídica exige sua reiteração, pelo mesmo tribunal, no julgamento da ADPF 378. E em terceiro e último lugar, essa impossibilidade de recusa do Senado à instauração do processo reflete entendimento que, mesmo não tendo sido proferido pelo STF com força vinculante, se acha incorporado à ordem jurídica brasileira.
 
 
*Artigo publicado originalmente no jornal O Estado de S. Paulo em 4/1/16.
 
 
*Lionel Zaclis é advogado do escritório Barretto Ferreira e Brancher - Sociedade de Advogados, mestre e doutor em Direito pela USP.

terça-feira, 5 de janeiro de 2016

Projeto do novo Código Comercial da Câmara

DCI - São Paulo
 Proposta está em tramitação no Legislativo federal desde 2011 e vai reformar documento que está em vigência há 165 anos; turbulências provenientes da crise política podem atrasar votações
05/01/2016 - 05h00
 
Brasília - Em 2016 o Brasil deverá ganhar o novo Código Comercial, 165 anos depois de o primeiro haver sido promulgado pelo Imperador Dom Pedro II. O texto do Projeto de Lei 1.572, apresentado em 2011, trata, entre outros assuntos, de segurança jurídica do comércio na internet.
 
Tudo depende do ritmo do Congresso em um ano que deverá ser conturbado pelo inicio do processo de impeachment da presidente Dilma Rousseff em andamento na Câmara dos Deputados, sem perspectivas de conclusão. E também do parecer do relator geral da matéria, deputado Paes Landim (PTB-PI).
 
"A expectativa era que votássemos até o final de 2015, mas por conta desta questão do impeachment só vamos votar no início deste ano", disse ao DCI o presidente da Comissão Especial do Novo Código Comercial, Laércio Oliveira (SD-SE).
 
Atualmente, o direito empresarial brasileiro é disciplinado em sua maior parte pelo Código Civil, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Uma das novidades é o armazenamento de documentação em meio eletrônico, sem a parafernália de papéis que um empresário carrega no seu dia-a-dia.
 
O presidente da Comissão Especial acredita, porém, que o processo de impeachment monopolizará a Casa e o Código será uma das prioridades.
 
Segundo Oliveira, as discussões em torno do projeto de lei 1572/2011, que institui o novo o Código Comercial, avançaram muito nos últimos meses devido a uma série de ações, como audiências públicas e consultas, realizadas pela Câmara dos Deputados.
 
"O Código que vigora hoje no Brasil é totalmente ultrapassado, não regula sequer as compras realizadas via internet, tão comum em nossos dias", aponta o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor do projeto.
 
A proposta trata da modernização do caderno de direito das empresas. "Uma medida que ajuda na fluidez das relações comerciais pode ser a instituição do armazenamento de documentação em meios eletrônicos", analisa o deputado petista.
 
Em relação às obrigações empresariais, haverá prazos prescricionais mais curtos, "necessários à segurança jurídica nas relações empresariais", segundo Vicente Cândido. Também está previsto no projeto de Código Comercial normas próprias para a constituição das obrigações entre empresas, atentas à realidade das atividades econômicas.
 
Conflito
 
Durante os debates promovidos este ano pela Comissão Especial do novo Código Comercial, especialistas em comércio divergiram sobre o projeto.
 
Em uma das audiências públicas, a representante da Confederação Nacional da Indústria (CNI), Fabíola Oliveira, afirmou que a entidade não acredita que haja a necessidade de um código, pois isso pode criar mais burocracia e gerar um conflito de normas. Ela citou o caso das sociedades anônimas. Já existe uma lei que regula o tema (6.404/76), e está incluído no texto do novo Código Comercial.
 
"O código traz artigos semelhantes ao que está na lei de sociedades anônimas, mas não idênticos, o que pode gerar um conflito de normas. Nós passaríamos a ter o tratamento das sociedades anônimas dentro do código e o tratamento das sociedades anônimas ainda na lei. Isso por outro lado gerará insegurança jurídica", alertou.
 
Abnor Gondim

Alterações no ITCMD (ITD)


Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.01.2016 - E1
 Por Joice Bacelo
05/01/2016 ­ 05:00
 
Para elevar a arrecadação, o governo do Rio de Janeiro sancionou duas novas leis: uma institui uma taxa única trimestral para os serviços oferecidos pela Receita Estadual e a outra altera as alíquotas do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). As normas, publicadas recentemente no Diário Oficial, entram em vigor no dia 29 de março.
 
Com as mudanças, o Estado espera um incremento de cerca de R$ 1,4 bilhão na arrecadação deste ano ­ R$ 1 bilhão com as novas alíquotas de ITCMD e R$ 385 milhões com a taxa única.
 
Os percentuais do tributo, hoje fixados em 4%, serão progressivos: 4,5% para transmissões até 400 mil UFIR­RJ (cerca de R$ 1,2 milhão) e 5% para heranças ou doações de bens acima desse valor. O aumento do imposto foi fixado pela Lei nº 7.174, que substitui a Lei nº 1.427, de 1989.
 
Além do Rio de Janeiro, o Distrito Federal e outros dez Estados elevaram o tributo. Os novos percentuais entram em vigor já em janeiro no DF, Goiás, Ceará, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio Grande do Norte, Sergipe e Tocantins. Em Mato Grosso do Sul, o aumento começa a valer em 15 de fevereiro. Na maioria deles as alíquotas também se tornaram progressivas.
 
Especialistas chamam a atenção, no entanto, que a lei fixada pelo Rio de Janeiro apresenta algumas novidades. Uma delas trata do recolhimento sobre doações com reserva de usufruto. Antes, o ITCMD incidia sobre 50% do valor do patrimônio doado ­ o recolhimento dos 50% restantes ocorreria somente na extinção do usufruto. A partir da vigência da nova lei, o imposto incidirá sobre o valor integral já no momento da doação.
 
A outra novidade, que consta no artigo 23 da nova lei, é a incidência sobre valores relativos a planos de previdência privada ­ estruturados como PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador Benefício Livre). Nesses casos, a entidade de previdência complementar e as sociedades seguradoras serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto.
 
Para a tributarista Gabriela Miziara Jajah, do Siqueira Castro Advogados, a nova regra é polêmica e pode ser questionada judicialmente. Segundo ela, contraria o Código Civil. "Esse tipo de previdência, considerada como um seguro de vida, não está sujeita aos efeitos da herança. Em decorrência disso também não estaria sujeita à tributação", diz a advogada.
 
A especialista destaca ainda que esse tipo de previdência privada é muito usado no planejamento sucessório ­ e, justamente, por evitar a incidência do imposto. "O contribuinte terá que rever essa questão a partir de agora", afirma Gabriela Jajah.
 
Outra questão polêmica foi a criação da taxa única. Todos os contribuintes que recolhem ICMS terão de pagá­la trimestralmente, mesmo que não solicitem serviços como emissão de uma certidão ou impugnação de auto de infração. O valor da taxa vai variar conforme o faturamento e a quantidade de notas fiscais emitidas em um período de 12 meses.
 
Contribuintes que movimentaram até R$ 3,6 milhões e emitiram até seis mil notas, por exemplo, terão de pagar R$ 2.101,61 de taxa. Esse é o menor valor da tabela. O maior supera R$ 30 mil e deverá ser pago por contribuinte que faturou mais de R$ 50 milhões.
 
"Essa é uma taxa que deve ser cobrada pela efetiva utilização do serviço. O que não é o caso, porque o contribuinte pode nunca precisar dele. Além disso, a taxa tem como base de cálculo elementos que nada tem a ver com os serviços que são oferecidos", afirma o especialista Sandro Machado dos Reis, do escritório Bichara Advogados.
 
A taxa única foi estabelecida pela Lei nº 7.176 ­ que acrescenta o artigo 107­A ao Decreto­Lei nº 5, de 1975.

terça-feira, 29 de dezembro de 2015

Polêmica sobre a data de início da vigência do novo CPC

Consultor Jurídico
 28 de dezembro de 2015, 16h41
Por Guilherme Rizzo Amaral
 
Mesmo antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, já se controverte sobre a interpretação de inúmeros de seus artigos. Nem sequer o próprio dispositivo que trata de sua vigência tem escapado ao debate.
 
O tema é da maior relevância. Para ficarmos num exemplo, basta pensar que a lei que define o cabimento de um recurso é aquela vigente à época da prolação da decisão[1].  Assim, para saber se embargos infringentes — extintos pelo novo CPC — serão cabíveis de acórdão prolatado em 16 ou 17 de março, é crucial definir se, em tais datas, estaria ou não em vigor o novo diploma.
 
Prevê o artigo 1.045 do novo CPC que “este código entra em vigor após decorrido 1 (um) ano da data de sua publicação oficial”. Sua publicação oficial se deu em 17 de março de 2015.
 
Não obstante, são três as posições doutrinárias a respeito do tema.
 
Para alguns autores, a entrada em vigor dar-se-ia em 16 de março de 2016[2]. Para outros, a entrada em vigor somente ocorreria em 18 de março de 2016[3].
 
Curiosamente, a base legal buscada para amparar tais entendimentos está no mesmo diploma. Trata-se da Lei Complementar 95/98, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis e que prevê, em seu artigo 8º, parágrafo 1º: “A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subsequente à sua consumação integral (incluído pela Lei Complementar 107, de 26.4.2001)”.
 
A divergência entre tais posições está na circunstância de que, para os que entendem entrar em vigor o CPC em 16 de março de 2016, dever-se-ia converter o prazo de um ano, previsto no artigo 1.045, em 365 dias, sendo que assim o prazo da vacatio legis contar-se-ia dia a dia. Considerando que o ano de 2016 é bissexto, teríamos o esgotamento do prazo de vacância em 15 de março de 2016, e a entrada em vigor no dia seguinte.
 
Já para aqueles que sustentam a entrada em vigor somente em 18 de março de 2016, dever-se-ia conjugar a aplicação do artigo 8º, parágrafo 1º da Lei Complementar 95/98 com o artigo 1º da Lei 810/49, que define o ano civil e prevê: “Considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Portanto, o decurso do prazo de um ano dar-se-ia no dia subsequente ao mesmo dia no ano subsequente (17 de março) em que publicado o novo CPC, ou seja, em 18 de março de 2016.
 
Entendemos que nenhuma das duas posições se mostra a mais adequada.
 
Como visto, a celeuma toda decorre do fato de o legislador do novo CPC não ter observado a determinação do parágrafo 2º do artigo 8º da Lei Complementar 95/98, de que os prazos de vacância deveriam ser fixados em dias, e não em anos.
 
Não se desconhece que a doutrina[4] e o próprio Superior Tribunal de Justiça aventaram, noutras oportunidades, como solução para a divergência entre a determinação da LC 95/98 (fixação da vacatio legis em dias) e norma concreta fixando a vacatio em anos, a conversão do período de um ano em 365 dias[5]. Tal se deu, inclusive, para apurar a data de entrada em vigor do Código Civil de 2002, cujo artigo 2.044 igualmente não observou o disposto na LC 95/98 e fixou a vacatio legis em um ano, em vez de 365 dias.
 
No entanto, os prazos em anos não podem ser contados dia a dia, não só por falta de base legal, mas pela própria aplicação da lei vigente, qual seja, o artigo 1º da Lei 810/49, que prevê “considera-se ano o período de 12 meses contado do dia do início ao dia e mês correspondentes do ano seguinte”. Também se pode cogitar da aplicação, por analogia, do artigo 132, parágrafo 3º do Código Civil, segundo o qual: “Parágrafo 3º. Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”[6].
 
Ainda, como ressaltado anteriormente, o ano de 2016 será bissexto, de modo que a transformação do prazo de um ano em 365 dias traria impacto significativo na contagem do prazo (não fosse bissexto, tanto a contagem de um ano quanto de 365 dias — esta aplicando-se a Lei Complementar 95/98 — resultaria na entrada em vigor do novo CPC em 17 de março de 2016).
 
Entendemos, assim, inviável sustentar a entrada em vigor no dia 16 de março de 2016.
 
Por outro lado, não vemos como se aplicar a Lei Complementar 95/98 para interpretar o dispositivo de vigência do novo CPC e, contando-se o prazo da vacatio de um ano, atribuir a data de entrada em vigor em 18 de março de 2016. Isso porque aquela lei é concebida justamente para vacatio fixada em dias, conforme prevê o parágrafo 2º de seu artigo 8º: “Parágrafo 2º. As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’ (Incluído pela Lei Complementar 107, de 26.4.2001)”. Sendo a vacatio legis do novo CPC fixada em um ano, não nos parece aplicável o artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei Complementar 95/98.
 
É fato que a redação do artigo 1.045 do novo CPC não é feliz ao referir-se à entrada em vigor após decorrido um ano da data de sua publicação oficial. Melhor teria sido se adotasse a redação do artigo 2.044 do Código Civil, mais simples, que dispõe: “Este código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação” (ou, melhor ainda, se tivesse seguido a Lei Complementar 95/98 e fixado a vacatio em dias). No entanto, entendemos que essa imprecisão não deve influenciar a interpretação do referido artigo.
 
Assim, temos que se aplica, aqui, tanto o artigo 1º da Lei 810/49 quanto, por analogia, o artigo 132, parágrafo 3º do Código Civil, de modo que, publicado o novo CPC em 17 de março de 2015, entrará em vigor no dia de igual número no mesmo mês do ano subsequente, ou seja, em 17 de março de 2016[7].
 
De todo modo, dada a representatividade daqueles que sustentam posições diversas, bem como a relevância prática do tema, seria de todo recomendável que o legislador, já ocupado de reformar o novo CPC antes mesmo de sua entrada em vigor, editasse lei que resolvesse em definitivo a controvérsia.
 
[1] Como já expusemos em Guilherme Rizzo Amaral. Estudos de Direito Intertemporal e Processo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. p. 88.
[2] Por todos, veja-se Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero. Novo Código de Processo Civil Comentado. SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 991.
[3] Por todos, veja-se Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil. SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 2033.
[4] Maria Helena Diniz. Comentários ao Código Civil. SP: Saraiva, 2003. V. 22, p. 516; Sílvio de Salvo Venosa. Código Civil Interpretado. SP: Atlas, 2010. P. 1842.
[5] Vide REsp 1038032/RJ, relatora ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em 19/10/2010, DJe 24/11/2010 e AgRg no AREsp 707.784, relator ministro Mauro Campbell Marques, decisão monocrática proferida em 05/11/2015 e publicada em 10/11/2015.
[6] Em interessante artigo, Luiz Henrique Volpe Camargo defende, assim como nós, a entrada em vigor no dia 17 de março de 2016, porém com fundamentos distintos. No entanto, o autor chama a atenção para acórdão em que o STJ claramente estabeleceu que “os dias são dias, os meses são meses e os anos são anos, independentemente da quantidade de dias que tenham” e que, por essa razão, “a contagem dos meses pelo calendário comum significa dizer que o prazo de um mês tem início em determinado dia e termina na véspera do mesmo dia do mês subsequente” (REsp 116.041/BA, relator ministro Vicente Leal, 6ª Turma, julgado em 22/09/1997, DJ 20/10/1997, p. 53144). Tal precedente conforta a tese esposada em nosso artigo.
[7] Como, aliás, foi anunciado nos sites oficiais da Câmara dos Deputados e do Senado Federal quando da sanção do novo CPC: http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/DIREITO-E-JUSTICA/483606-SANCIONADO-NOVO-CODIGO-DE-PROCESSO-CIVIL,-QUE-ENTRA-EM-VIGOR-DAQUI-A-UM-ANO.html; http://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2015/03/20/novo-codigo-de-processo-civil-abre-portas-para-uma-justica-mais-agil-e-descomplicada. É sintomático, ainda, que no Projeto de Lei do Senado 414, cujo objetivo era semelhante Projeto de Lei da Câmara 168, de 2015 (reformar o novo CPC no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos extraordinário e especial), previa-se de forma expressa, no artigo 2º: “Esta lei entra em vigor na data de 17 de março de 2016”. O Projeto de Lei da Câmara 168 foi aprovado no Senado e vai à sanção presidencial com a seguinte redação: “Artigo 4º Esta Lei entra em vigor no início da vigência da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)”. A entrada em vigor em 17 de março de 2016 também foi referida no site oficial do Superior Tribunal de Justiça (http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/%C3%9Altimas/Novo-C%C3%B3digo-de-Processo-Civil-amplia-efeitos-do-recurso-repetitivo). De nossa parte, já sustentamos em outra oportunidade a entrada em vigor do novo CPC no dia 17 de março de 2016 (Comentários às Alterações do Novo CPC. SP: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.077).
 
 
Guilherme Rizzo Amaral é advogado, integrante da Comissão de Juristas que auxiliou a Câmara dos Deputados no Projeto de Novo CPC, doutor em Direito (UFRGS).
 
Revista Consultor Jurídico, 28 de dezembro de 2015, 16h41

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