terça-feira, 22 de dezembro de 2015

Retrospectiva trabalhista e previdenciária de 2015

Consultor Jurídico
 
19 de dezembro de 2015, 6h08
Por Gustavo Filipe Barbosa Garcia
 
O ano de 2015 foi de intensa produção normativa, com a aprovação de diversos diplomas legais e emendas constitucionais que inovaram substancialmente a ordem jurídica. Vejamos, assim, os principais destaques nas esferas trabalhista e previdenciária.
 
O novo Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16 de março de 2015, com início de vigência depois de um ano da data de sua publicação oficial, estabelece importantes modificações na esfera jurisdicional, com possíveis reflexos também nas áreas em estudo, mesmo porque, de acordo com o seu artigo 15, na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do CPC de 2015 devem ser aplicadas supletiva e subsidiariamente, ou seja, em casos de omissão total e parcial.
 
A Emenda Constitucional 88, de 7 de maio de 2015, por sua vez, alterou o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição da República, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público em geral.
 
Passou-se a prever que os servidores abrangidos por Regime Próprio de Previdência Social devem ser aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 anos de idade, ou aos 75 anos de idade, na forma de lei complementar.
 
Foi acrescentado, ainda, o artigo 100 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
 
Com isso, até a entrada em vigor da lei complementar em questão, os ministros do Supremo Tribunal Federal, dos tribunais superiores e do Tribunal de Contas da União são aposentados, compulsoriamente, aos 75 anos de idade, nas condições do artigo 52 da Constituição Federal de 1988.
 
A matéria deu origem a diversos desdobramentos e questionamentos, inclusive judiciais, com destaque à Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.316/DF, perante o Supremo Tribunal Federal.
 
Mais recentemente, após o Congresso Nacional rejeitar veto da Presidência da República, a Lei Complementar 152, de 3 de dezembro de 2015, regulamentando essa modificação constitucional, dispôs que devem ser aposentados compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 anos de idade: os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, incluídas suas autarquias e fundações; os membros do Poder Judiciário; os membros do Ministério Público; os membros das defensorias públicas; e os membros dos tribunais e dos conselhos de Contas.
 
Além disso, a Lei 13.134, de 16 de junho de 2015, modificou a disciplina do seguro-desemprego, com a previsão de requisitos mais rigorosos para o seu recebimento, notadamente para a primeira solicitação.
 
No âmbito da seguridade social, a Lei 13.135, de 17 de junho de 2015, estabeleceu modificações na legislação previdenciária, em especial quanto à pensão por morte, a qual pode não ser mais vitalícia em caso de recebimento pelo cônjuge ou companheiro, levando em consideração aspectos como o número de contribuições mensais, a duração do casamento ou da união estável e a idade do beneficiário na data de óbito do segurado.
 
É certo que as referidas medidas, restringindo direitos sociais, tiveram como justificativa a necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social (artigo 201 da Constituição da República).
 
Esse objetivo, entretanto, não pode afrontar o Estado Democrático de Direito, fundado na dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988), em que o retrocesso social é vedado (artigos 5º, parágrafo 2º, e 7º, caput, da Constituição da República).
 
A Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, em conversão da Medida Provisória 676/2015, prevê a possibilidade de não incidência do fator previdenciário no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos. Trata-se da chamada fórmula 85/95.
 
As previsões voltadas a disciplinar a desaposentação, não obstante, foram vetadas.
 
Quanto às formas alternativas de pacificação dos conflitos, a Lei 13.129, de 26 de maio de 2015, ampliou o âmbito de aplicação da arbitragem e dispôs sobre a escolha dos árbitros, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral.
 
Apesar disso, foi vetada a previsão que autorizava a cláusula compromissória nos contratos individuais de empregados que ocupam cargos de administração de ou diretoria, com a exigência de iniciativa do empregado na instituição da arbitragem ou a sua concordância expressa (artigo 4º, parágrafo 4º).
 
Com isso, ganhou força o entendimento, majoritário na doutrina e na jurisprudência, no sentido da incompatibilidade da arbitragem no âmbito da relação individual de emprego.
 
A Lei 13.140, de 26 de junho de 2015, dispôs sobre a mediação como meio de solução de controvérsias entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
 
A mediação, nesse enfoque, é entendida como a atividade técnica exercida por terceiro imparcial sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxilia e estimula a identificar ou desenvolver soluções consensuais para a controvérsia (artigo 1º, parágrafo único).
 
O mencionado diploma legal, porém, não é aplicável à esfera trabalhista, conforme o seu artigo 42, parágrafo único, ao prever que a mediação nas relações de trabalho deve ser regulada por lei própria, certamente em razão de suas diversas peculiaridades.
 
Na jurisprudência, cabe registrar o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a “transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado” (RE 590.415/SC, relator ministro Luís Roberto Barroso, j. 30.4.2015).
 
A Lei Complementar 150, de 1º de junho de 2015, por seu turno, dispôs sobre o contrato de trabalho doméstico, concretizando os avanços decorrentes da Emenda Constitucional 72/2013, que modificou o artigo 7º, parágrafo único, da Constituição da República.
 
Ficou estabelecido ser empregado doméstico o trabalhador que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois dias por semana (artigo 1º).
 
Ademais, foram disciplinados importantes direitos sociais, como o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e o seguro-desemprego, bem como instituído o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico).
 
Frise-se ainda que a Lei 13.146, 6 de julho de 2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando sua inclusão social e cidadania.
 
Em harmonia com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, consolidou-se o entendimento de que a pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (artigo 2º).
 
O diploma legal em questão, entre outros aspectos, ao versar sobre o direito ao trabalho, dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência na atividade laborativa (artigos 34 a 36).
 
A Lei 13.189, de 19 de novembro de 2015, em conversão da Medida Provisória 680/2015, instituiu o Programa de Proteção ao Emprego (PPE), com os objetivos de possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica, favorecer a recuperação econômico-financeira das empresas, sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade para facilitar a recuperação da economia, estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício e fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego (artigo 1º).
 
Trata-se de medida de flexibilização das condições de trabalho em épocas de crise, com a possibilidade de celebração do acordo coletivo de trabalho específico, a ser pactuado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores, podendo reduzir em até 30% a jornada e o salário (artigo 5º).
 
Merece destaque a previsão de que os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido fazem jus a uma compensação pecuniária, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), equivalente a 50% do valor da redução salarial e limitada a 65% do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho (artigo 4º).
 
Elencadas as principais novidades legais ocorridas em 2015, deve-se salientar que, no plano dos fatos, a instabilidade política tem gerado crescente retração da economia, com reflexos negativos nos níveis de renda e de emprego, acarretando profunda insegurança social.
 
De todo modo, finalizando esta breve retrospectiva, merece ser enfatizado o verdadeiro papel do Direito, principalmente em momentos mais delicados nas esferas econômica, social e política, como o atual.
 
Nesse sentido, em verdade, cabe ao Direito não apenas se adaptar, passivamente, aos novos tempos, mas contribuir, de forma positiva, para o desenvolvimento e o progresso, estabelecendo determinações normativas no sentido da melhoria das condições de vida.
 
Somente assim cumpriremos o mandamento constitucional de construção de uma sociedade livre, justa e solidária (artigo 3º, inciso I, da Constituição da República).
 
 
Gustavo Filipe Barbosa Garcia é livre-docente pela Faculdade de Direito da USP e professor titular do centro universitário UDF. É pós-doutor e especialista em Direito pela Universidad de Sevilla e membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho. Foi juiz do Trabalho e procurador do Trabalho.
 
Revista Consultor Jurídico, 19 de dezembro de 2015, 6h08

Punições da CVM e Conselhinho

Jornal Valor Econômico - Finanças - 21.12.2015 - C10
 Por Juliano Basile
21/12/2015 ­ 05:00
 
Os integrantes dos conselhos de administração de bancos e empresas que dão aval a operações sem investigá­las com rigor estão sendo punidos com multas ou até mesmo com a inabilitação para o exercício do cargo e essa orientação deve ser mantida nos próximos anos em decisões do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) ­ o chamado Conselhinho ­ e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A conclusão está em estudo feito pelos professores da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Bruno Salama e Vicente Braga.
 
Eles analisaram 43 decisões do Conselhinho, entre 2010 e 2014, e fizeram um comparativo com as determinações da CVM tomadas anteriormente sobre os mesmos processos. Ao fim, os professores observaram que a CVM pune menos do que o Conselhinho, mas com rigor maior. Ao todo, de 43 casos analisados pelos dois órgãos, houve absolvição em 32 (ou 74% do total) pela CVM. Já o Conselhinho absolveu apenas 18 casos (ou 42%). Porém, enquanto o Conselhinho aplicou penas mais leves, como advertência em 14 dos 22 processos em que condenou, a CVM só optou por essa pena menos grave em três casos. O Conselhinho só determinou a inabilitação dos executivos em dois casos dos 43 julgados.
 
O resultado indica que os dois órgãos estão punindo mais rigorosamente os integrantes de conselhos de administração. "Há diversos precedentes em que conselheiros foram condenados porque não investigaram com zelo as informações que lhes são apresentadas", constatou o professor Bruno Salama. "A jurisprudência recente da CVM e do Conselhinho exige muito empenho e cuidado do conselheiro", disse.
 
Num desses casos, membros do conselho de administração do Banespa foram punidos com penas de inabilitação que variaram de um a três anos porque deram aval a operações de crédito contra alertas feitos em pareceres técnicos que indicavam indícios desfavoráveis à aprovação. "A lógica dessa decisão foi a de que o conselheiro até pode ir contra relatórios técnicos e indícios negativos, mas deve apresentar justificativas que fundamentem essa discordância", afirmou Vicente Braga, coautor da pesquisa.
 
Em outro caso, conselheiros do Banco Mercantil sofreram multas de R$ 200 mil por aprovar operações simplesmente validando pareceres técnicos, sem formar juízo de valor sobre elas. Para Braga, esse caso mostra que o conselheiro não pode se eximir da "responsabilidade por decisões de temas sensíveis simplesmente com base em relatórios técnicos".
 
Por fim, membros do conselho de administração da Tele Centro Oeste Celular Participações foram inabilitados por um ano após a comprovação de que não fizeram análise diligente sobre operações da empresa. "O conselheiro deve ter uma postura pró­ativa", acrescentou Braga. "Ele não pode simplesmente analisar os relatórios que são postos na sua frente. É preciso investigar os detalhes".
 
No período da pesquisa, não houve nenhum caso envolvendo a Petrobras, mas os professores advertem que, em decisões de maior impacto para a companhia, a jurisprudência demonstra que os integrantes do conselho de administração devem ter uma postura pró­ativa, que vá além dos relatórios apresentados internamente. Isso é necessário para identificar danos vultosos em grandes negócios, como a compra da refinaria de Pasadena, que resultou em sérios prejuízos à estatal, e a construção da refinaria de Abreu e Lima, que teve gastos muitos mais elevados do que as estimativas iniciais. Em ambos os casos, a presidente Dilma Rousseff presidia o conselho de administração da Petrobras no período em que houve autorização para a realização dos negócios.
 
Segundo os professores, se ficar comprovado que o conselho de administração da estatal agiu sem zelo, os seus integrantes podem ser punidos com multa ou com inabilitação para o exercício do cargo de administrador de companhia aberta, pois esses tipos de penalidades têm sido impostos pelo Conselhinho com maior frequência nos últimos cinco anos.
 
Ao fim da pesquisa, três aspectos chamaram a atenção dos professores. O primeiro é que demora muito para que os casos que saem da CVM sejam julgados pelo Conselhinho. Uma das razões é que a Procuradoria­Geral da Fazenda Nacional (PGFN) demora, em média, três anos para fazer um parecer sobre cada processo.
 
Outro aspecto é que o Conselhinho modifica muitas decisões da CVM. Segundo os autores da pesquisa, os valores e a extensão de cada punição variam conforme a gravidade dos atos verificada em cada órgão.
 
O terceiro aspecto é que os dois órgãos consideraram que os membros dos conselhos de administração têm o dever de diligência sobre as operações que aprovam dentro de bancos e empresas. "Exige­se do conselheiro não apenas cuidado, mas muito cuidado. Já não vivemos mais o tempo em que qualquer desculpa colava", escreveram os autores.
 

Incêndio do Museu da Língua Portuguesa

Entristeceu-me o incêndio de ontem do Museu da Língua Portuguesa, na capital paulista, porém lamentei ainda mais intensamente a morte de um bombeiro civil (brigadista) na ação de combate ao infortúnio. Segundo o anunciado, o acervo do museu é totalmente digital e é fácil recuperá-lo.
Visitei o museu há uns 2 anos e me chamou a atenção a excessiva ênfase às influências africanas e indígenas na abordagem do nosso idioma, indicando inclusive a localização geográfica das respectivas tribos.
Sou longe de ser um filólogo, mas as referidas influências, tão fortemente enaltecidas, limitam-se a formação de palavras (mesmo que sejam muitas) e não dizem respeito à origem, formação e estrutura da língua, que não é apenas aquela falada no Brasil.
Sinceramente, o Museu da Língua Portuguesa deveria ser rebatizado para Museu da Língua Portuguesa do Brasil, uma vez que o nosso belo idioma, talvez a maior herança dos nossos colonizadores portugueses, deita raízes muito mais profundas no latim e no grego. Os irmãos portugueses certamente não conhecerão um sem-número de palavras que aparecem do museu sinistrado, porque não dizem respeito à língua como um todo, mas a particularidades da cultura brasileira.
Lembro-me de que, em minha época de colégio, memorizei radicais gregos e latinos, prefixos e sufixos, e isto me ajudou muito na escola (inclusive nas aulas de biologia) e continua me auxiliando até hoje diante de vocábulos cujo significado desconheço.
Desejo que a reconstrução do museu da Língua Portuguesa seja breve, mas que ele possa enfim resgatar a verdadeira essência latina e grega do idioma naquilo que é relevante para a sua estrutura e base para a formação de novas palavras, sem a demasiada ênfase às contribuições de tribos indígenas e africanas (parece que isto passou a ser politicamente correto e é tempo de abrandar esse aspecto).
A alternativa seria alterar o nome do museu para Museu da Língua Portuguesa do Brasil. Aí, sim, poderíamos compreender melhor o seu acervo.

Escute a conversa na Bandnews no dia 24.12.2015 entre Boechat e Prof. Deonísio da Silva sobre o meu comentário

segunda-feira, 21 de dezembro de 2015

Questionável a nova modalidade de desastre natural para liberação de FGTS


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 18.12.2015 – E2

Por Pedro Luiz Serra Netto Panhoza
18/12/2015 ­ 05:00

O desastre que aconteceu recentemente em Mariana, no Estado de Minas Gerais (MG), chocou o Brasil. Quase imediatamente após o catastrófico evento mineiro, o país ganhou uma inovação legislativa ­ a inclusão de uma nova modalidade de desastre natural.

O Decreto nº 8.572, de 13 de novembro de 2015, trouxe a previsão de que será considerado desastre natural o rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimentação de massa, com danos a unidades residenciais. A previsão está assim disposta: Parágrafo único: Para fins do disposto no inciso XVI do caput do art. 20 da Lei nº8.036, de 11 de maio de 1990, considera­se também como natural o desastre decorrente do rompimento ou colapso de barragens que ocasione movimento de massa, com danos a unidades residenciais.

O referido decreto altera outro diploma legal, o Decreto nº 5.113, de 22 de junho 2004, que regulamentou o artigo 20, da Lei 8.036. Essa lei, por sua vez, dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a qual atualmente representa a principal fonte de consulta para quase todas as questões relativas ao FGTS.

Estando vigente, a nova previsão legislativa poderá atender aos anseios daqueles trabalhadores que perderam seus bens por consequência da ocorrência de evento como o lá previsto e que necessitam movimentar sua conta vinculada no FGTS.

Em uma primeira análise, a alteração possui efeitos no campo do direito do trabalho e previdenciário, uma vez que o novo decreto incluiu uma nova opção de situação em que será oportunizada aos trabalhadores a movimentação dos valores do FGTS.

O artigo 2º, do Decreto nº 5.113 (aquele alterado pelo Decreto 8.572), já previa hipóteses de quais eventos deveriam ser considerados como desastre natural.

Tais alterações, ao que nos parece, possuem interferência também no campo do direito ambiental, uma vez que o decreto traz considerações acerca do que deve ser considerado como desastre natural.

Não pode escapar dos operadores do direito a "teoria do diálogo das fontes", que vem ganhando fôlego na prática jurídica brasileira nos últimos tempos, consubstanciada na sua ideologia de que o ordenamento jurídico deve ser interpretado de forma unitária. Vale dizer, a teoria prega que as leis devem ser aplicadas no caso concreto de forma unitária e complementar e não isoladamente consideradas uma das outras.

Nesse sentido, o dispositivo recém­inserido no ordenamento jurídico pátrio poderá servir de fonte para outras searas do direito, que não apenas a trabalhista e a previdenciária, e, eventualmente, gerar interpretações e aplicações de forma diversa daquela que o legislador pretendeu inicialmente.

A edição do decreto neste momento, dias após o incidente mineiro em Mariana, onde se observou exatamente o rompimento de barragem e movimentação de massa, causando danos à unidades residenciais, fomenta dúvida com relação à sua aplicabilidade e, até mesmo, da intenção legislativa de se incluir essa modalidade tão específica de desastre natural neste momento.

Portanto, aqueles que operam no campo do direito ambiental ficam na expectativa de como será interpretada e utilizada essa novidade legislativa em casos similares.

Preliminarmente, é possível identificar, de forma bastante sensível, é verdade, uma válvula de escape da responsabilização ambiental daqueles responsáveis por barragens que venham se romper ou se colapsar, causando movimentação de massa e danos a unidades residenciais ou até mesmo de outros tipos, uma vez que o recém­editado Decreto elevou referido sinistro ao posto de desastre de ordem natural.

A questão tratada no decreto merece cautela na análise. Uma legislação editada de forma aparentemente abrupta, como pareceu ocorrer com o referido decreto, sem o devido estudo legislativo dos cenários jurídicos possíveis em que pode ser aplicada, pode acabar por desregular o ordenamento vigente e acabar por desproteger aqueles que, em um primeiro momento, o legislador tentou tutelar.


Pedro Luiz Serra Netto Panhoza é especialista em direito ambiental da Duarte Garcia, Caselli Guimarães e Terra Advogados.

Sociedade individual de advogado


Consultor Jurídico
 
17 de dezembro de 2015, 18h24
Por Marcos de Vasconcellos
 
O Senado aprovou, nesta quinta-feira (17/12), o projeto de lei que cria a sociedade individual de advogado. A norma, que segue para sanção presidencial, permite o registro de escritórios de advocacia compostos de um único sócio, com os mesmos benefícios e tratamento jurídico das bancas com vários advogados. A ideia é simplificar e facilitar a tributação dos profissionais que hoje trabalham como autônomos.
 
Apesar de o Código Civil (Lei 10.406/02) permitir desde 2011 a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), os advogados não puderam se beneficiar dessa medida, pois sua atividade é regida pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), que em nenhum momento autoriza expressamente a sociedade de uma só pessoa.
 
O Projeto de Lei da Câmara 209/2015, aprovado nesta quinta, altera o estatuto, para “permitir aos advogados reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia”. O texto chegou ao Senado no último dia 10, ou seja, foi aprovado em uma semana.
 
O fato é comemorado pelo presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Ele contabiliza esta como a quarta grande conquista da entidade no Legislativo, durante a sua gestão. “É uma vitória que vem se somar à obrigatoriedade da presença do advogado no inquérito, à inclusão da advocacia no supersimples e às garantias aos advogados que foram incluídas no novo Código de Processo Civil.”
 
Marcus Vinicius afirma que a sociedade individual e a inclusão no simples “constituem uma combinação que vai beneficiar centenas de milhares de advogados”. O presidente da OAB aponta que a aprovação veloz do projeto no Senado contou com o empenho do líder do PMDB na Casa, senador Eunicio Oliveira.
 
O presidente do Instituto dos Advogados de São Paulo, José Horácio Halfeld Rezende Ribeiro, explica que a proposta de alteração do Estatuto da Advocacia servirá para corrigir uma injustiça, pois "a forma como o texto foi redigido gerou uma discriminação indevida, pois os advogados não podem constituir empresas individuais”.
 
A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado de seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB onde estiver sediado. A denominação da sociedade unipessoal de advocacia deve ser obrigatoriamente formada pelo nome de seu titular, seguido pela expressão “Sociedade Individual de Advocacia”.
 
Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico.
 
Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2015, 18h24

Assédio processual

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 18.12.2015 – E1

Por Arthur Rosa
18/12/2015 ­ 05:00

A Justiça tem multado advogados e partes que tentam burlar o sistema ou arrastar processos, por meio de recursos ou descumprimento de decisões. A prática foi batizada de "assédio processual". Teria surgido pelas mãos de uma juíza trabalhista de São Paulo e, mesmo sem previsão legal, passou a frequentar sentenças das outras esferas do Judiciário.

Recentemente, a 3ª Vara do Trabalho de Florianópolis decidiu multar uma advogada que apresentou, no intervalo de uma hora, sete ações idênticas para tentar levar um caso a uma determinada vara. Após obter o que desejava, na última tentativa, ela desistiu dos seis primeiros processos, em apenas cinco minutos.

A manobra, porém, foi detectada pelo processo judicial eletrônico (PJe­JT) e a advogada acabou condenada a pagar duas multas de 1% do valor da causa (R$ 350 cada) ­ uma em favor da parte contrária e outra para a União.

Na decisão, a juíza Maria Aparecida Ferreira Jerônimo considerou que, "de forma antiética", a profissional tentou manipular o sistema de distribuição, o que caracteriza ato atentatório à dignidade da Justiça.

Além da multa, a magistrada determinou a expedição de ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da seccional catarinense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB­SC) para que tome ciência e "as providências que entender cabíveis e necessárias".

Casos como esse, porém, são incomuns. Normalmente, a multa por assédio processual é aplicada a uma das partes que tenta retardar um processo. O termo teria surgido em 2005, por meio em uma decisão da juíza Mylene Pereira Ramos, na época da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, que ficou indignada com a demora para o cumprimento de um acordo judicial celebrado 15 anos antes.

Para ela, "na tentativa de postergar ou impedir o andamento do feito, praticou [a ré, uma instituição financeira] autêntico 'assédio processual' contra o autor e o Poder Judiciário". Com a decisão, o empregador foi condenado a pagar R$ 182 mil de indenização por danos morais ao trabalhador, além de multa por litigância de má­fé no valor de R$ 10 mil.

Não raro partes são condenadas a pagar as duas penalidades. Segundo disse ao Valor a juíza trabalhista, um único ato pode configurar a litigância de má­fé ­ prevista no Código de Processo Civil. E só se pode classificar como assédio processual a reiterada prática de "condutas abusivas" ­ inclusive aqueles que são consideradas litigância de má­fé. Como define, é a "procrastinação por uma das partes no andamento do processo, em qualquer uma de suas fases".

Em um processo analisado recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho (TRT) do Paraná, porém, um único ato levou à configuração de assédio processual. No caso, a advogada de uma trabalhadora foi impedida de participar de uma perícia no ambiente de trabalho pela defesa do empregador.

Com a decisão, a empresa foi condenada a pagar multa de R$ 15 mil por "resistência injustificada ao procedimento determinado judicialmente" e mais R$ 500 ao dia ­ até a nova data estabelecida para a perícia ­ por assédio. No acórdão, os desembargadores consideraram que houve "violação ao direito da reclamante de se ver apoiada por sua advogada, em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa".

A discussão sobre o assédio processual também foi levada ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Recentemente a 5ª Turma do TST, ao analisar novos embargos de declaração, entendeu ter ficado configurado "o inadmissível assédio processual que deve ser prontamente coibido pelo Judiciário". No caso, porém, só foi arbitrada multa por litigância de ma­fé.

Segundo a advogada trabalhista Sônia Mascaro Nascimento, reiterados embargos de declaração, somente para retardar o processo, além de tentativas de produção de provas sem relevância ou ausência injustificada de testemunhas, configuram assédio processual. Para ela, o advogado deve exercer a profissão dentro da ética e pode ser responsabilizado, por meio de ação de regresso ou em processo na OAB


terça-feira, 15 de dezembro de 2015

Irregularidades na remuneração do Ministério Público

Fonte: Valor Econômico -  Brasil - 11/12/2015 ­- p. A3

TCU vê irregularidade em salários pagos no Ministério Público e exige devolução 
Por Murillo Camarotto 

Após uma discussão que se arrastou por quase dez anos, o Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu quartafeira que o regime de remuneração aplicado aos procuradores do Ministério Público da União é ilegal. Com a decisão, os servidores que receberam mais do que deveriam terão que devolver o dinheiro aos cofres públicos. O Ministério Público da União compreende quatro procuradorias: Federal, Militar, Eleitoral e do Trabalho. Durante vários anos, os servidores desses órgãos que exerciam funções de chefia, direção ou assessoramento recebiam uma gratificação extra. No fim de cada exercício, esses servidores incorporavam ao salário fixo um valor correspondente a 20% da gratificação, instrumento que é conhecido como "quinto". A incorporação do "quinto" se repetia ano após ano até completar 100%. Quando o funcionário prestava concurso e se tornava procurador, todas essas gratificações já integravam seu salário fixo. Ocorre que o cargo de procurador está sujeito ao sistema de remuneração por subsídio, que, segundo o artigo 37 da Constituição, deve ser pago "em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação". Para contornar esse obstáculo, o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) editou, em junho de 2006, resolução autorizando a inclusão da gratificação dentro do subsídio, entendimento oposto ao do Conselho Nacional de Justiça, que vetou a manutenção das gratificações no pagamento. Diante disso, o TCU abriu, em agosto de 2006, um processo para avaliar a questão. A decisão de regularizar os pagamentos foi tomada pela Segunda Câmara em fevereiro do ano seguinte, mas vários recursos arrastaram o caso até quarta­feira, quando a medida foi aprovada.A decisão do plenário dá prazo de 15 dias para que os órgãos integrantes do Ministério Público passem a remunerar seus membros conforme especificado na Constituição. O Conselho Nacional do Ministério Público foi procurado para comentar a decisão do TCU, mas informou, por meio de sua assessoria, que só irá se pronunciar, "se for o caso", quando for notificado do acórdão.

quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Empresas "quebradas" do pai de Macri (presidente eleito da Argentina) devem ao BNDES


Valor Econômico – Agronegócios – 26.11.2015 – pág. B16

Pai de Macri ainda tem dívidas no Brasil
Por Luiz Henrique Mendes

Controlador da Chapecó Alimentos na década de 2000, o empresário Franco Macri, pai de Mauricio Macri, recém-eleito presidente da Argentina, ainda responde indiretamente a processos judiciais referentes à quebra do frigorífico brasileiro, em abril de 2005.

A Alimbras, empresa por meio da qual o grupo Macri controlava a companhia catarinense, é alvo da massa falida da Chapecó e do BNDES, que era acionista do frigorífico. A Alimbras deve mais de R$ 200 milhões para a massa falida e ao menos US$ 58 milhões ao BNDES.

Um dos processos que o BNDES move contra a Alimbras remonta ao financiamento que o grupo Macri obteve junto ao banco para adquirir o frigorífico, em 1998. O empréstimo, de cerca de US$ 58 milhões, tinha ações da própria Chapecó como caução. Mas esse empréstimo não foi quitado, o que levou o BNDES a impetrar uma ação contra a Alimbras para que o grupo Macri pague pela recompra das ações oferecidas como caução.

Procurado, o BNDES confirmou que seu braço de participações, a BNDESPar, mantém um processo em que cobra que a Alimbras pague pela recompra. A instituição não informou, porém, o montante dessa dívida. Além disso, o banco mantém outras ações de execução de dívida contra a Alimbras. Segundo uma fonte que acompanha o imbróglio, empresas do grupo Macri eram avalistas em outros financiamentos feitos com o BNDES.

Além do BNDES, a massa falida da Chapecó processa a Alimbras por dívidas que, em valores atualizados,
totalizam R$ 209 milhões. O montante se refere a contratos de mútuo (empréstimos) feitos pelo frigorífico para a controladora Alimbras, segundo o advogado Alexandre Araújo, que representa o Cavallazzi, Andrey, Restanho e Araújo, escritório que é o síndico da massa falida da Chapecó.

Segundo Araújo, esse processo esbarra em dificuldades como encontrar patrimônio na Alimbras. Conforme outra fonte que acompanha o caso, a Alimbras foi constituída em 1995 e era controlada pela holding argentina Socma, empresa do grupo Macri. No entanto, em 2001 o controle da companhia foi repassado a outra companhia do grupo Macri a Icanex S/A, sediada no Uruguai.

Procurado, o empresário Franco Macri não foi localizado. Em entrevista ao Valor em janeiro de 2007, Macri chegou a afirmar que "faltou apoio do BNDES". Na ocasião, também disse que o banco teria recusado apoio devido a uma política interna alheia à avaliação do desempenho do grupo.

Paralelamente às ações contra a Alimbras, o processo de venda dos ativos da massa falida da Chapecó vem
avançando, conforme o advogado Alexandre Araújo. Em julho, a Aurora, central catarinense de cooperativas, pagou R$ 235 milhões por uma unidade de abate e processamento de suínos que pertencia à massa falida. A expectativa do advogado é que mais três abatedouros que hoje estão arrendados sejam vendidos em 2016, o que ajudará a pagar parte "considerável" das dívidas.

Quando teve a falência decretada pela Justiça, a Chapecó tinha dívidas de R$ 768,488 milhões montante
que, em valores atuais, somaria R$ 1,395 bilhão, conforme cálculos do síndico da massa falida. Com 29,7% das ações do frigorífico, o Sistema BNDES (que inclui a BNDESpar e a agência Finame) é também o maior credor da Chapecó.

Em 2005, as dívidas da Chapecó com o Sistema BNDES somavam R$ 284 milhões. Até agora, o banco estatal informou que recuperou R$ 80 milhões desse total no âmbito da falência. Mas o BNDES ainda tem créditos de R$ 467,5 milhões a receber, em valores corrigidos, segundo síndico da massa falida.
O BNDES informou, ainda, que vem trabalhando em parceria com o síndico da massa falida para "viabilizar a venda destes ativos e maximizar a recuperação de seus créditos à luz das normas que regem o direito falimentar".

Atualmente, a massa falida da Chapecó tem R$ 213 milhões em caixa. Conforme Araújo, a massa falida pretende vender os frigoríficos de frango localizados em Cascavel (PR) e Xaxim (SC) que estão arrendados para Globoaves e Aurora, respectivamente. Há ainda uma unidade de suínos em Santa Rosa (RS), que está arrendada para a Alibem.

De acordo com Araújo, a preferência da massa falida é realizar uma operação na modalidade "venda
extraordinária", pela qual a unidade é alienada pelo valor de avaliação com o aval de dois terços dos credores. 

Juntos, os três frigoríficos estão avaliados em cerca de R$ 615 milhões. (Colaborou Marli Olmos, de Buenos Aires)

terça-feira, 24 de novembro de 2015

Os prejudicados pelos pagamentos "por fora"


Valor Econômico – Especial Ética Concorrencial - 8/11/2015 ­– H2

Funcionários também são prejudicados com acertos "por fora"
Por Adriana Carvalho


Quem sonega impostos, não o faz sozinho. Da mesma forma, os efeitos da sonegação não são sentidos apenas pelo órgão arrecadador. A atitude do devedor contumaz tem a característica de unir, no delito e no prejuízo, diversos atores. Embora seja difícil mensurar financeiramente o tamanho do problema, é fácil entender quais são os seus impactos diretos. O sonegador cria uma vantagem competitiva artificial: pode cobrar mais barato por produtos e serviços, prejudicando outras empresas do mesmo segmento que não conseguem fazer o mesmo por cumprir devidamente seus deveres fiscais. Também saem lesados os funcionários, quando a sonegação inclui arranjos para pagar salários "por fora" das regras da legislação trabalhista. Fornecedores e parceiros comerciais não escapam, conforme afirma Enéas Moreira, sócio de auditoria da EY. "O dinheiro que não é tributado não pode ser utilizado para pagar custos formais. Ou seja, a empresa vai ter que pressionar alguém para gerar um canal para poder usar esse dinheiro que entra de forma ilegal." Uma das formas de fazer isso é, por exemplo, convencendo um fornecedor a burlar valores na hora de emitir notas fiscais. Além disso, há claro, o custo social. O consumidor que paga menos pelo produto sem nota fiscal e o empresário que lucra com isso entram junto nessa conta como perdedores: "O tributo sonegado deixará de ser investido na saúde, educação e outros setores, impactando nas dificuldades e problemas estruturais ligados aos serviços públicos", diz o advogado Alexandre Macedo Soares, conselheiro do Tribunal Administrativo Tributário de Santa Catarina. Para João Eloi Olenike, presidente Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), nos últimos anos os órgãos arrecadadores evoluíram com relação aos mecanismos de controle da evasão. Porém, ainda não conseguiram fechar bem a torneira do vazamento fiscal. "Há oito anos fizemos um estudo que apontou que a cada real, 30 centavos eram sonegados. Não fizemos uma atualização desse estudo, mas creio que se ele fosse feito hoje iria mostrar um valor de 20 centavos por real", afirma Olenike. A substituição das notas fiscais físicas por versões eletrônicas e a criação em 2007 do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que obriga empresas a gerar arquivos digitais para prestar informações sobre documentos fiscais relativos a ICMS e IPI, são alguns dos avanços recentes. Outro instrumento que vem sendo utilizado mais amplamente pelos Estados é o regime de Substituição Tributária do ICMS, que visa diminuir a sonegação em cadeias intermediárias como atacadistas e varejistas. O industrial recolhe seu imposto e também o tributo que devido pelos comerciantes. Para compensar, embute o custo nos preços. "Estamos intensificando a substituição tributária no Distrito Federal. Assim, ao invés de ter que fiscalizar, por exemplo, centenas de bares, concentramos esforços nas indústrias", afirma o secretário de Fazenda Pedro Meneguetti, acrescentando que o órgão acaba de lançar também o sistema Mineração de Dados. Ele pretende cruzar os dados de notas fiscais eletrônicas e de cartões de crédito para identificar casos de evasão com mais facilidade. Mas, ao mesmo tempo em que as formas de controle se aperfeiçoam, surgem outras modalidades de fraude. "A substituição tributária é muito boa, mas o Fisco gostou tanto disso que ampliou demais o mix de produtos incluídos, atingindo também os produzidos por pequenas indústrias", diz Edinilson Apolinário, diretor executivo tributário da Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade (Anefac).

quinta-feira, 19 de novembro de 2015

The New York Times e The Economist sobre a Rede Globo

Escapando da Realidade com a Tv Globo do Brasil

http://caiotargino.jusbrasil.com.br/artigos/257461646/escapando-da-realidade-com-a-tv-globo-do-brasil?utm_campaign=newsletter-daily_20151118_2308&utm_medium=email&utm_source=newsletter

Materia Veiculada no Jornal The New York Times

Publicado por Caio Targino Brasileiro - 1 dia atrás
86
Por Vanessa Barbara
Escapando da Realidade com a Tv Globo do Brasil
No ano passado, a revista “The Economist” publicou um artigo sobre a Rede Globo, a maior emissora do Brasil. Ela relatou que “91 milhões de pessoas, pouco menos da metade da população, a assistem todo dia: o tipo de audiência que, nos Estados Unidos, só se tem uma vez por ano, e apenas para a emissora detentora dos direitos naquele ano de transmitir a partida do Super Bowl, a final do futebol americano”.
Esse número pode parecer exagerado, mas basta andar por uma quadra para que pareça conservador. Em todo lugar aonde vou há um televisor ligado, geralmente na Globo, e todo mundo a está assistindo hipnoticamente.
Sem causar surpresa, um estudo de 2011 apoiado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) apontou que o percentual de lares com um aparelho de televisão em 2011 (96,9) era maior do que o percentual de lares com um refrigerador (95,8) e que 64% tinham mais de um televisor. Outros pesquisadores relataram que os brasileiros assistem em média quatro horas e 31 minutos de TV por dia útil, e quatro horas e 14 minutos nos fins de semana; 73% assistem TV todo dia e apenas 4% nunca assistem televisão regularmente (eu sou uma destes últimos).
Entre eles, a Globo é ubíqua. Apesar de sua audiência estar em declínio há décadas, sua fatia ainda é de cerca de 34%. Sua concorrente mais próxima, a Record, tem 15%.
Assim, o que essa presença onipenetrante significa? Em um país onde a educação deixa a desejar (a Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico classificou o Brasil recentemente em 60º lugar entre 76 países em desempenho médio nos testes internacionais de avaliação de estudantes), implica que um conjunto de valores e pontos de vista sociais é amplamente compartilhado. Além disso, por ser a maior empresa de mídia da América Latina, a Globo pode exercer influência considerável sobre nossa política.
Um exemplo: há dois anos, em um leve pedido de desculpas, o grupo Globo confessou ter apoiado a ditadura militar do Brasil entre 1964 e 1985. “À luz da História, contudo”, o grupo disse, “não há por que não reconhecer, hoje, explicitamente, que o apoio foi um erro, assim como equivocadas foram outras decisões editoriais do período que decorreram desse desacerto original”.
Com esses riscos em mente, e em nome do bom jornalismo, eu assisti a um dia inteiro de programação da Globo em uma terça-feira recente, para ver o que podia aprender sobre os valores e ideias que ela promove.
A primeira coisa que a maioria das pessoas assiste toda manhã é o noticiário local, depois o noticiário nacional. A partir desses, é possível inferir que não há nada mais importante na vida do que o clima e o trânsito. O fato de nossa presidente, Dilma Rousseff, enfrentar um sério risco de impeachment e que seu principal oponente político, Eduardo Cunha, o presidente da Câmara, está sendo investigado por receber propina, recebe menos tempo no ar do que os detalhes dos congestionamentos. Esses boletins são atualizados pelo menos seis vezes por dia, com os âncoras conversando amigavelmente, como tias velhas na hora do chá, sobre o calor ou a chuva.
A partir dos talk shows matinais e outros programas, eu aprendi que o segredo da vida é ser famoso, rico, vagamente religioso e “do bem”. Todo mundo no ar ama todo mundo e sorri o tempo todo. Histórias maravilhosas foram contadas de pessoas com deficiência que tiveram a força de vontade para serem bem-sucedidas em seus empregos. Especialistas e celebridades discutiam isso e outros assuntos com notável superficialidade.
Eu decidi pular os programas da tarde –a maioria reprises de novelas e filmes de Hollywood– e ir direto ao noticiário do horário nobre.
Há dez anos, um âncora da Globo, William Bonner, comparou o telespectador médio do noticiário “Jornal Nacional” a Homer Simpson –incapaz de entender notícias complexas. Pelo que vi, esse padrão ainda se aplica. Um segmento sobre a escassez de água em São Paulo, por exemplo, foi destacado por um repórter, presente no jardim zoológico local, que disse ironicamente “É possível ver a expressão preocupada do leão com a crise da água”.
Assistir à Globo significa se acostumar a chavões e fórmulas cansadas: muitos textos de notícias incluem pequenos trocadilhos no final ou uma futilidade dita por um transeunte. “Dunga disse que gosta de sorrir”, disse um repórter sobre o técnico da seleção brasileira. Com frequência, alguns poucos segundos são dedicados a notícias perturbadoras, como a revelação de que São Paulo manteria dados operacionais sobre a gestão de águas do Estado em segredo por 25 anos, enquanto minutos inteiros são gastos em assuntos como “o resgate de um homem que se afogava causa espanto e surpresa em uma pequena cidade”.
O restante da noite foi preenchido com novelas, a partir das quais se pode aprender que as mulheres sempre usam maquiagem pesada, brincos enormes, unhas esmaltadas, saias justas, salto alto e cabelo liso. (Com base nisso, acho que não sou uma mulher.) As personagens femininas são boas ou ruins, mas unanimemente magras. Elas lutam umas com as outras pelos homens. Seu propósito supremo na vida é vestir um vestido de noiva, dar à luz a um bebê loiro ou aparecer na televisão, ou todas as opções anteriores. Pessoas normais têm mordomos em suas casas, que são visitadas por encanadores atraentes que seduzem donas de casa entediadas.
Duas das três atuais novelas falam sobre favelas, mas há pouca semelhança com a realidade. Politicamente, elas têm uma inclinação conservadora. “A Regra do Jogo”, por exemplo, tem um personagem que, em um episódio, alega ser um advogado de direitos humanos que trabalha para a Anistia Internacional visando contrabandear para dentro dos presídios materiais para fabricação de bombas para os presos. A organização de defesa se queixou publicamente disso, acusando a Globo de tentar difamar os trabalhadores de direitos humanos por todo o Brasil.
Apesar do nível técnico elevado da produção, as novelas foram dolorosas de assistir, com suas altas doses de preconceito, melodrama, diálogo ruim e clichês.
Mas elas tiveram seu efeito. Ao final do dia, eu me senti menos preocupada com a crise da água ou com a possibilidade de outro golpe militar –assim como o leão apático e as mulheres vazias das novelas.

quarta-feira, 11 de novembro de 2015

Video sobre amizade nas mídias eletrônicas sociais

Primeiro foi veio a decisão do TRT da 2ª Região sobre o valor da amizade nas redes sociais como meras superficialidades, citada no excelente artigo abaixo. 
Depois recebi o vídeo que expõe bem as problemática. Bom proveito! 

Jornal Valor Econômico
Uso de rede social como elemento de prova
 Por Janielle Fernandes Severo 22/10/2015 ¬ 05:00

O uso da internet e das redes sociais é uma importante ferramenta para as empresas, que fazem o monitoramento para saber o que os consumidores pensam sobre produto, serviço e empresa. E mais: é uma ferramenta de defesa para as empresas em demandas trabalhistas. Parece estar consolidado o entendimento de que a informação divulgada nas redes sociais pode ser usada como prova, inclusive para fins de contradita de testemunhas. O artigo 829 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) evidencia que o depoimento da testemunha que for parente até o terceiro grau civil, amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes só "valerá como simples informação". Se antes do advento das mídias sociais era difícil saber os laços que uniam a testemunha à parte que a indicou, com as redes essa informação ficou mais fácil. Por isso, esta ferramenta tecnológica tem sido usada para comprovar a suspeição ou o impedimento de testemunhas. Contudo, as informações disponibilizadas nas redes sociais devem atender às normas processuais que regulam a produção de provas em juízo, não gerando presunção absoluta. É necessário saber que "as amizades fixadas no âmbito das redes sociais criadas na internet não se afiguram no relacionamento humano como tal, senão sendo meras superficialidades, próprias dos 'conhecidos', pois a nomenclatura 'amigo' adotada pelas redes não se confunde com a afetividade própria do relacionamento humano" (Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no RO 4583620115020, relatado pelo desembargador Celso Ricardo P. F. de Oliveira). Um reclamante que alegava ter sofrido danos morais, materiais e estéticos em decorrência de um suposto acidente de trabalho teve seu pedido de indenização indeferido, pois ficou provado que ele postara uma foto dando conta de sua rápida recuperação e a ausência de deformação no membro afetado. Em 2014, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, no julgamento do RO 0000656-55.2013.5.15.0002, da relatora desembargadora Patrícia G. P. Martins, analisou uma demissão por justa causa que teve como fundamento as "curtidas" feitas por obreiro nos comentários postados por um ex¬funcionário no Facebook. O tribunal concluiu que "se sabe o alcance das redes sociais, isso sem contar que o recorrente confirma que outros funcionários da empresa também 'eram seus amigos' no Facebook" e "que a liberdade de expressão não permite ao empregado travar conversas públicas em rede social ofendendo a sócia proprietária da empresa, o que prejudicou de forma definitiva a continuidade de seu pacto laboral, mormente quando se constata que seu contrato de trabalho perdurou pouco mais de quatro meses". É comum a reclamação das empresas de que seus empregados perdem tempo acessando as redes sociais e o Whatsapp para fins pessoais, prejudicando o desempenho profissional. Mas podem os empregadores controlar isso no horário de trabalho? Os empregados, por sua vez, reclamam que o Whatsapp e congêneres os obrigam a permanecer trabalhando e a disposição de seus empregadores, após o término do expediente. Isso seria suficiente para caracterizar labor extra jornada? Por se tratarem de situações novas e polêmicas, ainda não há uma posição consolidada, sendo possível, apenas por analogia, traçar¬se um panorama sobre essas indagações. Se o uso de smartphones durante a jornada de trabalho para fins pessoais for desproporcional e de fato comprometer o desempenho, isso pode configurar a desídia do empregado e até a sua demissão por justa causa, no caso de conduta reiterada do empregado, em especial se ele já tiver sido advertido e suspenso por tal motivo. Ao usar o aplicativo Whatsapp fora do horário de trabalho para fins laborais, caberia, em tese, a aplicação da Súmula 428 do TST: "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso", considerando¬se em sobreaviso o empregado que, submetido a controle patronal por tais equipamentos, permanece "em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso". Assim, o mero ato de responder a questões simples (onde se encontra um documento, por exemplo), não implicará labor em sobrejornada, mas se o empregado está à disposição do empregador para atender clientes, realizar consultas por meio do Whatsapp, perpetuando suas atividades laborais com o uso deste app e sob a ingerência de seu empregador, poderá haver reconhecimento de labor em jornada extraordinária. Enfim, o importante é que haja prévio acordo entre empregados e empregadores sobre o uso do Whatsapp ou de quaisquer outras mídias sociais para evitar eventuais litígios decorrentes desse uso e deixar todos cientes de que as informações disponibilizadas nas mídias sociais e aplicativos poderão ser utilizados como meio de prova em juízo, pois "todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos" (artigo 332 do Código de Processo Civil). Janielle Fernandes Severo é advogada do escritório Rocha Marinho e Sales Advogados

quinta-feira, 5 de novembro de 2015

Crítica à formalização da família poliafetiva

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 04.11.2015 – p. E2


Por Luiz Kignel
04/11/2015 ­ 05:00

Há alguns dias, o direito de família recebeu uma provocação jurídica: a notícia da formalização ­ por meio de escritura pública lavrada em cartório de notas da cidade do Rio de Janeiro ­ de uma união estável entre três mulheres. Há quem diga não ser o primeiro caso, se considerada a escritura pública lavrada no ano passado entre um homem e duas mulheres na Comarca de Tupã, Estado de São Paulo. Baseados no princípio da dignidade humana e na premissa de que o conceito de família é plural e aberto, ambos os trios seriam reconhecidos como famílias poliafetivas. Como sustentação dessa inovação familiar, os defensores da ideia alegam que as relações homoafetivas indicaram uma nova visão do conceito de família, abrindo margem a aceitação das relações tripartites.

A vinculação me parece descabida. A união entre homem e mulher, tal qual a união homoafetiva, respeita o princípio da família monogâmica. As relações pelo casamento civil ou união estável não podem ser plurais. Valerse da aceitação da união estável homoafetiva para abraçar a tese da família poliafetiva é diminuir a conquista da união entre pessoas do mesmo sexo, como se para elas tudo fosse permitido. Os conviventes homoafetivos, reconhecidos e respeitados pelo ordenamento jurídico pátrio, também buscam a família monogâmica, tanto que conquistaram o seu reconhecimento como entidade familiar.

Se do ponto de vista do direito constitucional a família poliafetiva é indefensável e do ponto de vista social ­ e não estritamente jurídico ­ possa causar arrepios, há muitas questões que não foram enfrentadas pelos defensores da nova tese: optando o trio pelo regime da comunhão parcial de bens disposta no artigo 1.725 do Código Civil, como se define meação entre três pessoas? Divergindo o trio do exercício do poder familiar sobre os filhos comuns as decisões serão tomadas por "maioria simples" ou fica assegurado ao dissidente recorrer ao juiz para solução do desacordo fundado no parágrafo único do artigo 1.631 do Código Civil?

Já se o primeiro convivente pretender dissolver a união estável por não desejar manter vínculos com o segundo convivente, mas esse segundo segue apaixonado pelo terceiro convivente que, por sua vez, não quer perder o vínculo com o primeiro convivente, como será feita a dissolução parcial da união estável? No falecimento, os parentes suscetíveis de herança em segundo grau de um companheiro falecido excluem os parentes suscetíveis de herança em terceiro grau de outro companheiro falecido por força do disposto no artigo 1.840 do Código Civil?

A Lei nº 6.515, de 1977, promulgada após incansáveis 20 anos de luta do senador Nelson Carneiro, revogou o conceito da indissolubilidade do casamento civil, apagando o desquite de nosso ordenamento jurídico e instituindo o divórcio. O artigo 226 da Constituição Federal de 1.988 trouxe nova luz ao direito de família admitindo a necessária proteção do Estado aos que optaram pela união estável. E mais recentemente, pelas mãos do Judiciário, foi reconhecido o direito dos casais homoafetivos, seja no formato de união estável ou casamento civil. Em todos esses avanços se defendia a família originada em duas pessoas desimpedidas e, mais recentemente, sem distinção de sexo.

Não há fundamentação jurídica nem desejo social de uma ruptura do conceito monogâmico que segue prevalecendo em nossa sociedade que, não por isso, segue igualitária e pluralista. Ser igualitário é também reconhecer a necessidade de se impor limites, não ao debate ­ como aqui se faz ­, mas ao sabidamente aceitável dentro de uma sociedade maior. É na lembrança da figura do médio cidadão romano que conhecemos a razoabilidade do indivíduo que, longe do tecnicismo e do conhecimento das leis, sabia o limite dos direitos, mas também das obrigações para a convivência em sociedade.

Não se entenda deste artigo a intenção de sugerir vedar a três ou mais pessoas (por que não?), o pleno direito de decidirem sua própria felicidade vivendo sob o mesmo teto, formando patrimônio comum e tornando­se compromissadas da forma que melhor lhes aprouver. Certamente encontrarão no direito brasileiro os instrumentos jurídicos que lhes garantam expressar sua livre manifestação de vontade. Disto salta enorme distância ao pretenderem inovar no direito de família para não mais ampliar, como corretamente se fez no reconhecimento das uniões homoafetivas, mas sim introduzir um formato de família poliafetiva sem qualquer amparo nos princípios resguardados pela nossa Constituição Federal.

Os que pugnam pela família poliafetiva certamente poderão se valer de estruturas societárias para gestão do patrimônio comum e de declarações recíprocas no âmbito do direito contratual para instituírem direitos e obrigações sobre os quais poderão livremente dispor. Podem e devem fazê­lo, com os nossos mais sinceros votos que, respeitando o direito de família, sejam contratualmente felizes.


Luiz Kignel é sócio do escritório PLKC advogados, professor convidado do curso de preparação de herdeiros da Fundação Getúlio Vargas (GVPEC­SP) e, professor convidado do curso de empresas familiares da GVLaw­ São Paulo.

terça-feira, 22 de setembro de 2015

Migração para rótulos de vinhos mais em conta

Valor Econômico – Empresas -22/09/2015 ­– p. B8

No consumo de vinhos, brasileiro vai migrar para rótulo mais barato

Por Maria da Paz Trefaut


A disparada do dólar e os novos impostos que incidirão sobre as bebidas alcoólicas a partir de 1º de dezembro têm levado um clima de incerteza aos importadores de vinho. Mas eles parecem concordar em como o consumidor vai reagir: haverá migração imediata para rótulos mais baratos. "As regras do governo não são claras e é difícil compreendê­las", diz Adolar Hermann, proprietário da importadora Decanter, que contratou um especialista em tributação para entender o que vai mudar. "Estamos esperando os resultados desse estudo para ver como poderemos nos adequar sem prejudicar demais o consumidor". Conforme anunciado em 31 de agosto, o novo modelo de tributação incide sobre vinhos nacionais, do Mercosul, e de outros países, e cria um imposto extra de 10% sobre o valor de cada rótulo. No caso dos uísques e outros destilados, o imposto eleva em 30% o que era pago até agora. De acordo com a Receita Federal, a medida deve gerar uma arrecadação extra de R$ 1 bilhão em 2016. No caso do vinho, os importadores parecem unânimes em reconhecer que a consequência imediata será uma migração para os rótulos mais baratos. "Precisamos buscar alternativas para fidelizar o consumidor, com oferta maior de produtos no segmento que denominamos 'preço versus prazer', nossa versão para o tradicional 'custo versus benefício'", diz Hermann. Embora a Decanter produza vinhos e espumantes no Rio Grande do Sul e na Serra Catarinense, 98% do faturamento é proveniente da importação. O maior volume de vendas concentra-­se na faixa entre R$ 30 e R$ 70. Pelos cálculos preliminares, uma garrafa vendida a R$ 80 passará a R$ 100, se somada a desvalorização do dólar e o novo imposto. "Na verdade, a crise para nós não é nenhuma surpresa. Ela vinha sendo camuflada e tínhamos um dólar irreal. Só que agora, a queda do grau de investimento do país agrava a situação ainda mais e a solução não será rápida", diz o empresário. Para ele, neste momento, é hora de reduzir custos para ficar mais competitivo. "Nossas vendas estão sendo mantidas com um sacrifício enorme de margens e com negociações duras com fornecedores. Mas é evidente que o consumo vai mudar de patamar e o cliente vai escolher vinhos mais baratos". Uma visão bem parecida é compartilhada por Celso La Pastina, proprietário das importadoras World Wine e La Pastina. "Vivemos um momento negro, que representa um golpe duríssimo sobre um mercado pequeno, que vinha se afirmando na última década. A alta do dólar até entendo, e teria sido absorvida com mais tranquilidade se não tivesse havido interferência do governo para manter a moeda norte­americana em patamares irreais", afirma. O importador explica que os impostos anteriores, entre R$ 0,73 e R $1,08 por litro, viravam custo. Já a nova alíquota de 10% incide sobre o preço de venda de cada garrafa. Com ela, numa avaliação prévia, ele imagina que a soma de impostos atingirá 70% do preço final. "Todos na categoria vinho serão prejudicados, independentemente do país. Precisamos de tempo para ver como o consumidor vai absorver esse impacto e como será a evolução da crise econômica brasileira. Se não houver aumento de renda não haverá consumo", diz La Pastina. Na World Wine, onde o portfólio soma mais de mil rótulos, os mais vendidos ficam na faixa entre R$ 50 e R$ 100. Na La Pastina, que possui acervo de 300 rótulos, as vendas se concentram entre R$ 30 e R$ 40. Segundo o importador, os vinhos caríssimos, acima de R$ 1 mil já não se vendiam aqui, porque o pessoal traz de fora. Agora, os caros, entre R$ 500 e R$ 700, ficarão caríssimos. Para fazer face ao momento, a World Wine começou a antecipar promoções. A cada semana cerca de trinta rótulos entram em promoção desde que vendidos em caixas com seis unidades. Os descontos, que chegam a 50% permitem, por exemplo, comprar o espanhol Setze Gallets 2012 por R$ 48,50 a garrafa, e o Maduresa 2009, também da Espanha, por R$ 121 a unidade. As promoções mudam semanalmente e incluem diversas nacionalidades. Para quem trabalha apenas com vinhos caros, o mercado deve encolher ainda mais, prevê o francês Philippe de Nicolay Rothschild, que há cinco anos abriu a PNR e batizou a importadora com suas iniciais. Como parte expressiva de suas vendas é de vinhos e champanhes acima de US$ 70, nos quais a carga tributária é maior, ele calcula que com os novos impostos a soma total dos tributos pode chegar a 150% do preço final. A PNR é uma importadora butique, que possui 38 rótulos, entre os da família, provenientes do Domaine Barons de Rothschild e outros, escolhidos pelo empresário­ barão. O rótulo mais barato sai por R$ 75 e o mais caro por R$ 2,4 mil. "Para vinhos raros não há promoções", diz ele, que afirma praticar margens cada vez menores e que continua a vender garrafas de importações antigas pelo mesmo valor, sem reajuste. "Para as próximas remessas terei que aumentar os preços, mas se o dólar abaixar também vou repassar essa queda para o cliente", explica. Outra mudança por conta da alta do dólar, segundo ele, é a redução no estoque. "Hoje nosso estoque é apertado, suficiente apenas para dar conta das vendas nos próximos três meses". No ano passado, a PNR já registrou uma queda de 30% nas vendas e Rothschild trabalha com a hipótese de que cairão ainda mais. "O grande teste será agora, porque o melhor período de vendas é o fim do ano. Mas sei que para o consumidor é muito mais complicado gastar R$ 300 hoje do que há 24 meses", diz. A PNR concentra 70% das vendas no atacado, onde tem como cliente a rede St. Marché, o que inclui o Empório Santa Maria. Para pessoas físicas, as vendas são para eventos específicos, na maioria casamentos, para os quais a bebida escolhida costuma ser o champanhe. Otimista, Rothschild acredita que apesar da crise o cliente continuará a gastar um valor semelhante com vinhos, o que o levará para rótulos mais acessíveis. "Em tempos de crise acaba acontecendo sempre o mesmo em todos os países. Se já é difícil viver, fica ainda mais difícil se tirarmos todos os prazeres. Então, nessas horas, comprar uma garrafa para compartilhar com os amigos torna a vida melhor".

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar