terça-feira, 31 de março de 2015

Reflexões relativao ao Imposto sobre Grandes Fortunas e ao Direito Tributário em geral



Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 31.03.2015 – E2

Governo novo, velhas ideias.

Por Luciana Rosanova Galhardo.

Com o slogan de "Governo Novo, Novas Ideias", o atual governo frustrou as expectativas ao trazer, em matéria tributária, velhas e ultrapassadas propostas.

A legislação tributária dos anos 1990 impunha tributação sobre lucros e dividendos e não permitia a dedutibilidade da remuneração do capital próprio investido nas sociedades. A Constituição de 1988 também idealizou o Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF), mas este nunca foi instituído face à polêmica do tema.

O que se vê do atual governo é uma discussão primária e melancólica de retorno a tais ideias, por meio da justificativa de distribuição de renda dos mais ricos aos menos favorecidos.

Em 1995, com a edição do Plano Real e a estabilidade econômica daí decorrente, foi editada a Lei nº 9.249, marco na legislação de imposto de renda ao simplificá­-la, uniformizar o tratamento tributário dos diversos tipos de renda, integrar a tributação das pessoas jurídicas e físicas, e ampliar o campo de incidência ao adotar a universalidade da tributação da renda.

A tributação sobre a distribuição de lucros das empresas foi abandonada a partir de 1996, optando­-se pela tributação dos lucros exclusivamente na empresa e isentando-­os quando do recebimento pelos beneficiários. Tal medida visava estimular o investimento em atividades produtivas e empresariais. A renda (lucros) quando auferida já seria tributada, sem necessidade de nova tributação quando distribuída aos investidores.

A não tributação dos lucros na distribuição impulsionou o mercado de capitais e o investimento estrangeiro em empresas brasileiras, fomentando com isto a bolsa de valores e a abertura de capitais.

Na mesma forma, com o fim dos períodos inflacionários, a sistemática de correção monetária das demonstrações financeiras foi revogada. A correção oficial dos balanços, especialmente as contas de ativo e patrimônio líquido, gerava despesa e receita de correção monetária, com impacto no pagamento de tributos.

Ao extinguir a correção monetária da conta de capital social, permitiu­-se a remuneração dos recursos investidos como capital próprio pelos acionistas da empresa, adotando-­se para tanto a taxa de juros a longo prazo. Criou­-se com isto uma remuneração do capital por meio do pagamento de juros aos investidores, e sua dedutibilidade, com estímulo ao investimento na atividade produtiva em comparação às operações de dívida.

Todas as medidas foram criadas com o intuito de fortalecer as empresas, estimular os negócios e o empreendedorismo.

Da mesma forma, abandonou-­se a ideia de tributação das grandes fortunas, pois esta pretendia tributar o patrimônio poupado ou acumulado ao longo dos anos. O IGF sempre caminhou na contramão da história ao desestimular a poupança interna, gerar fuga de capitais, sonegação e, por fim, estimular a desvalorização de bens na declaração de Imposto de Renda de pessoas físicas ou dos ativos nas transações imobiliárias.

O IGF também representa um retrocesso pois a renda declarada é tributada quando auferida, especialmente na fonte.

A renda auferida, após sua tributação, torna-­se líquida e pronta para ser consumida por meio da aquisição de bens, serviços ou direitos. Nesta etapa, são devidos os impostos de consumo, ligados à essencialidade dos produtos. Sabe-se que, além dos impostos tradicionais de consumo (IPI e ICMS), embutem-­se nos preços diversos tributos e contribuições que oneram a cadeira produtiva (IR, CSLL, PIS, COFINS, ISS, IOF etc).

A renda remanescente após o consumo de produtos básicos ou supérfluos é, muitas vezes, poupada. Por meio de aplicações financeiras, preserva-­se seu poder de compra e são novamente auferidos juros, tributados na fonte. A renda poupada também pode ser investida na formação de um patrimônio (aquisição de imóveis, por exemplo). A manutenção do patrimônio já é tributada anualmente e sob diversas formas como IPTU (para imóveis urbanos), ITR (para imóveis rurais) e IPVA (para veículos).

Por fim, a renda acumulada é tributada na sua transferência, motivada por diversos eventos, tais como a alienação a
título oneroso, a doação a título gratuito, ou a herança, por meio do imposto causa mortis.

O que mais exigir de uma renda declarada, e tributada quando auferida, consumida, poupada e transferida? O que pretender deste círculo virtuoso de renda e de tributação?

A tributação do IGF só teria como consequência a informalidade, a busca por "planejamentos tributários criativos", a constituição de holdings por valores históricos, a fuga de investimentos ao exterior, a diminuição da poupança interna, a redução dos investimentos e, acima de tudo, a descrença nas instituições. Afinal, os bons pagadores e cumpridores de suas obrigações fiscais seriam punidos.

Já se sabe que, quanto menor a alíquota, menor a sonegação; quanto maior a simplificação, maior a formalidade; quanto maior a transparência, maior a tranquilidade e o dever cumprido ante as autoridades.

Enfim, voltar a falar de imposto sobre distribuição de lucros e dividendos, extinção da dedutibilidade de juros sobre o capital próprio e IGF configura um retrocesso. O pagamento de tributos no Brasil já chegou ao limite. Ao invés de erguermos bandeiras já tão ultrapassadas, vamos às novas ideias!


Luciana Rosanova Galhardo é sócia da área tributária de Pinheiro Neto Advogados

quinta-feira, 26 de março de 2015

Cotas raciais em concursos, por William Douglas




Cotas Raciais nos Concursos: o exagero só atrapalha

Publicado por William Douglas -

Muitos juízes me consideram estranho porque também sou um empreendedor. Entre empreendedores, alguns me acham um estranho, por ser um juiz. Muitos cristãos me acham liberal demais, e alguns ativistas me acham conservador demais. Entre brancos, alguns estranham que eu seja do movimento negro; no movimento negro já fui discriminado por ser... Branco! Já até me falaram para ficar calado, que era bem-vindo, mas que devia ficar apenas ouvindo. Aliás, o movimento negro tem alguns ativistas que prejudicam o povo negro só para sustentar suas teorias. Já ouvi: “Branco, fica calado!”.
Muitos se apresentam como cristãos, mas discriminam e odeiam tanto que fazem por merecer as palavras de Jesus: “os publicanos e as meretrizes entrarão primeiro que vós no reino de Deus” (Mateus 21.28-31). Por que ser tão radical na religião sem ser radical no amor que a própria religião recomenda? Um mistério. Nem por isso ficam atrás alguns ativistas do movimento gay, vez que nos espaços onde são maioria agem igualzinho aos “fanáticos religiosos” que tanto criticam. Repito: a disputa hoje é não pela igualdade, mas pelo “privilégio” de exercer a tirania.
O exagero dos religiosos que sempre se recusaram a legislar sobre a união homoafetiva obrigou o STF a proferir decisão que, com o bom efeito de atacar a discriminação, certamente teve origem em Poder da República a quem não compete legislar. E este é um perigoso precedente. Isto não tem a ver com o mérito da causa, mas com o respeito à Constituição. Pênalti marcado de forma equivocada deveria incomodar até aos torcedores do clube favorecido. Não no futebol? Ok, futebol é paixão, mas uma República não se faz com acomodações nem favoritismos.
Alguns ativistas gays exageram na redação das leis anti-homofobia, ou nas campanhas que a pretexto de evitar a discriminação se transmutam em apologia de opção. No afã de defender suas teses prejudicam até sua causa, e não menos os interesses comuns, de tantos cristãos e tantos ativistas, de termos um país menos injusto e menos discriminador, onde se respeite a diversidade. Nessa questão, é óbvio que os casais homossexuais precisam ser respeitados e a homofobia combatida. Igualmente, devemos evitar a teofobia, a apologia (de qualquer dos lados) paga pelo erário e a intenção de muitos de definir como deve ser o pensamento e opinião alheios.
As ações afirmativas raciais são outro espaço onde os exageros podem atrapalhar o consenso e o progresso das lutas sociais, que são dever moral de nosso tempo. E sobre elas quero pontuar o exagero da vez e, por isso, um desserviço à causa. Sou defensor das cotas raciais há tempos, já por duas vezes as defendi em audiências públicas no Senado Federal. Escrevi inúmeras vezes artigos em defesa delas, e publiquei, como editor, livros em sua defesa. Invariavelmente ouço ou leio amigos e leitores magoados comigo por eu defender as cotas raciais. Me perdoem, defendo sim.
Pois bem, exatamente por defendê-las venho aqui dizer que quem as conseguiu está perto de começar a destruí-las. Como sempre, pelo exagero. Pela mania humana de, podendo, ir além do que deve. Volto a citar: “A lei, ora a lei, o que é a lei se o Major quiser?” – O que é bom-senso, justiça, razoabilidade, autolimitação dos próprios atos quando o detentor temporário do poder pode ir além?
Segundo li, setenta por cento dos beneficiados pelo Bolsa Família são negros. Nesse sentido, as cotas sociais, se aprovadas, iriam beneficiar mais negros do que os pretendidos 50% dos quais tanto se fala quando o assunto são as cotas raciais. Vendo os percentuais de negros mais pobres, isso é evidente. Já sustentei essa tese, mas falaram para eu não insistir nela porque alguns ativistas do movimento negro preferem a tese da “cota racial”. Vejam, a cota social teria o mesmo ou até mais aprofundado efeito, mas o que são mais irmãos negros na faculdade em face da minha tese?
Vale anotar que insistirei nas cotas raciais pelo menos até que venham as cotas sociais com o devido financiamento e estrutura. Até lá, as cotas raciais ajudam a responder pela urgência de se consertar um país que ainda precisa de alforria. Ou seja, até que se implante um sistema melhor de modo eficiente, não podemos abrir mão dos outros instrumentos possíveis, mesmo que não sejam os ideais.
E onde chegamos? Nas cotas raciais nos concursos. Eis o homem, outra vez, abusando. Já que passaram as cotas nas universidades, porque não também nos concursos? E nas empresas? “Exageremos outra vez! Façamos o que podemos! Aproveitemos o poder para inverter a mão dos abusos!”
Reparem: uma coisa é colorir de todas as nossas cores todos os lugares. Ver negros nos restaurantes finos, ver negras desfilando nas Fashion Weeks, isso será ótimo. Outra coisa é, no afã de acelerar este, de fato, vagarosíssimo processo, errar a mão e prestar um desserviço a todos, inclusive à própria causa.
Não devemos ter cotas raciais nos concursos, como se propõe. Uma coisa é ter cotas nas escolas, nas universidades, nos estágios. Aí sim, pois estamos falando de preparação para a vida e para o mercado. Essas cotas devem ser mantidas, aperfeiçoadas e, com o passar do tempo, obtido seu bom efeito, suprimidas. Mas as cotas nos concursos pervertem o sistema do mérito. Para o direito e oportunidade de estudar, é razoável dar compensações diante de um país e sistema ainda discriminadores, mas não para se alcançar os cargos públicos.
Nesse ponto, as críticas que os contrários às cotas fazem irão fazer sentido: aquilo de se dizer que “Fulano está aqui só por causa das cotas”. Isso pode ser tolerado em uma faculdade, de onde o cotista saia e mostre que, quando tem oportunidades, compete de igual para igual, acha seu espaço ao sol. Contudo, quando estamos diante de um concurso público, ou igualmente de seleção para empresas, influir no sistema de avaliação é uma perversão inadequada. Querer isso é ir além do razoável e, ao se insistir na tese, presta-se um desserviço ao país e à causa.
Os motivos são bem claros: é lícito dar a quem quer estudar algum diferencial competitivo, compensador de uma ou outra circunstância. De modo diametralmente oposto, é abusivo repetir tais privilégios quando o assunto é o ingresso definitivo no mercado de trabalho. Simples assim. Cotas: para estudar, pode; para arrumar emprego, aprenda como todo mundo. Venha disputar sua vaga em condições de igualdade, e que passe o melhor preparado: branco, preto, pobre, rico, gay, hetero, bonito ou feio.
Como disse um professor de Direito Constitucional que conheço, “daqui a pouco quem é a 'maioria', quem não for negro, índio, gay, cadeirante, obeso mórbido, filho de bombeiro ou PM morto em serviço” estará em risco de extinção, sem poder disputar as vagas públicas e privadas, loteadas por toda sorte de regalias para quem se articulou nos Legislativos ou nos órgãos de “promoção da igualdade” de quem quer que seja. Pior que tudo, cada vez menos se estimulará o estudo e o trabalho, o mérito e o esforço, porque a partir de agora para entrar nos cargos, ou nos empregos, bastará ter carteira de espoliado. Será o tempo em que quem não tiver nenhum argumento para ser prestigiado ingressará com ação judicial onde pedirá apoio, e algum juiz ou tribunal deverá, em um “salto triplo carpado hermenêutico”, provavelmente rasgando algum texto legal, proteger por fim a última classe a não ter algum favor legal que substitua o mérito. Será um país onde o estudo e o trabalho serão substituídos pelo, já anunciado antes, “princípio do coitadinho”.
As políticas afirmativas acolhidas pela Constituição são aquelas direcionadas ao fim da desigualdade, e não à sua perpetuação. Contudo, a forma como está se promovendo a igualdade é equívoca e tacanha, vez que não cria mecanismos para que a realidade social mude nem estímulo pessoal para o esforço. Existem muitas portas para se ingressar em programas sociais, cotas, gentilezas públicas, verbas a serem mal versadas, e poucas portas para que as pessoas saiam dos favores do governo, ou das situações onde os favores são justificáveis.
Prefiro um país onde os espoliados sejam amparados e onde tenham oportunidade de estudar, de aprender, mas que na hora de se definir de quem é uma vaga, que ela seja do mais bem preparado. Será um país de sonho. Parafraseando o Pastor Martin Luther King Jr., um país onde todos possam estudar, mas em que, na hora de as pessoas conseguirem um emprego ou cargo público, “elas não serão julgadas pela cor da pelé, mas pelo conteúdo de seu caráter”. Para ingressar nos cargos, nem valerá ser negro, ou índio, ou bonito, ou feio, ou gay, ou hetero, ou do partido, ou muito amigo. Para ingressar nos cargos, competência. E isso fará com que todos estudem.


William Douglas é Juiz Federal/RJ, professor universitário, autor. Considerado o maior especialista em concursos pela Revista Veja, Você S/A e Valor Econômico. Em 2012, figurou em 1º lugar nas principais listas de livros mais vendidos do país. Possui mais de 700mil livros vendidos e falou para mais ...

quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

Programa de Férias-Trabalho na Alemanha

Migalhas

Reflexos do Estatuto do Estrangeiro no Programa de Férias-Trabalho entre Brasil e Alemanha

Pedro Henrique Gallotti Kenicke

O futuro visto do programa férias-trabalho pode tornar-se sem utilidade para o cidadão alemão que se verá, certamente, indignado com o labirinto burocrático que é tentar trabalhar no Brasil.
No dia 13 de fevereiro de 2015, o ministro do Exterior da República Federal da Alemanha, Frank-Walter Steinmeier, visitou o Brasil para encontro de trabalho com o chanceler Mauro Vieira. Na ocasião, os ministros assinaram o Memorando de Entendimento entre Brasil e Alemanha sobre um Programa de Férias-Trabalho. Este enfatiza a cooperação entre os países para a acumulação de experiência profissional, na medida em que permite o exercício de atividade remunerada temporária, nos respectivos Estados, para jovens de 18 a 30 anos.

O essencial do Memorando é autorizar, por meio do visto de férias-trabalho, o exercício de atividade remunerada a jovens para que possam complementar financeiramente sua estada no país, que deve ser de até 1 (hum) ano. Desse modo, aquele ou aquela que viajou somente a passeio por determinado período de tempo e que não possui recursos financeiros para permanecer mais no país de destino, pode ser empregado temporariamente para manter seus gastos.

Além dessas condições, o Memorando estabelece as diretrizes e as regras para que a hipótese aconteça ao exigir que os cidadãos disponham de plano de saúde e de seguro contra acidentes, de bilhete de passagem de retorno já comprado, que não sejam acompanhados por familiares dependentes e que tencionem, a princípio, passar as férias no Estado destino. É nesse momento que existe uma contradição com o ordenamento jurídico brasileiro, particularmente com a lei 6.815/1980, o conhecido Estatuto do Estrangeiro.

No documento assinado pelos dois Estados, a Alemanha declarou que não haverá nenhum impedimento ou autorização da Agência Federal do Trabalho “para o exercício desse tipo de atividade remunerada na Alemanha”. Isto é, o cidadão brasileiro que viaja a Alemanha com o intuito de passar suas férias pode requerer, nas repartições consulares da Alemanha, o visto férias-trabalho, o que lhe permite exercer a atividade remunerada sem qualquer autorização ou inscrição a mais no país. Entretanto, para o cidadão alemão que queira fazer o mesmo no Brasil, o caminho burocrático é bem mais árduo.

Segundo o Memorando, o Brasil declarou que, “para o exercício desse tipo de atividade remunerada no Brasil, os cidadãos alemães deverão registrar-se junto à delegacia da Polícia Federal mais próxima do local onde se encontrarem, bem como requerer uma Carteira de Trabalho e Previdência Social em qualquer Agência do Ministério do Trabalho e Emprego, mediante apresentação de seu passaporte e de comprovante do seu registro junto à Polícia Federal.” Percebe-se que não há reciprocidade quando se trata do passo-a-passo das burocracias. E a causa principal desses complicadores para o cidadão alemão poder ser empregado, mesmo que temporariamente e sob a proteção do visto férias-trabalho criado bilateralmente, é o Estatuto do Estrangeiro.

Pela lei 12.968/14, que alterou diversos dispositivos do Estatuto, ao Ministério das Relações Exteriores é permitido a edição de normas que visam a simplificação de procedimentos, por reciprocidade ou por motivos que julgar pertinentes, para a concessão dos vistos de turistas (art. 9º, §5, I da lei 6.815/80). O Memorando recentemente assinado inclui-se na hipótese, sendo, inclusive, exceção à norma que proíbe a atividade remunerada para o estrangeiro que possua visto temporário (art. 98 do Estatuto).

No entanto, é preciso que se note que, por ser o Estatuto do Estrangeiro o vértice da política pública relativa a migrantes internacionais no Brasil – termo geral que alcança desde o imigrante temporário, o residente e, também, os emigrantes –, o Itamaraty deve seguir seus dispositivos. Nesse ínterim, a exigência para o cidadão alemão registrar-se na delegacia da Polícia Federal, e aquela outra de retirar a Carteira de Trabalho e da Previdência Social na Agência do MTE para uma atividade remunerada temporária que pode durar até 6 (seis) meses no máximo, conforme o parágrafo 6 do Memorando, contradizem a intenção do governo brasileiro de facilitar as relações com a Alemanha relativas ao trabalho, mas atendem o ultrapassado Estatuto do Estrangeiro (conforme os artigos 30 do Estatuto e 58 e 63 do decreto regulamentador 86.715/81).

As restrições não são poucas. O cidadão alemão, conforme a lei 6.815/1980, é obrigado a exercer a atividade remunerada no Município onde se registrou na delegacia da Polícia Federal e deve comunicar qualquer alteração posterior, mesmo que seu visto seja válido por 1 (hum) ano desde sua entrada no Brasil. Por esses motivos, o futuro visto do programa férias-trabalho, estabelecido entre Brasil e Alemanha, pode tornar-se sem utilidade para o cidadão alemão que se verá, certamente, indignado com o labirinto burocrático que é tentar trabalhar no Brasil, ainda que por tempo determinado.

Conquanto o conceito da “renovação de credenciais”, formulado pelo Embaixador Gelson Fonseca Jr., designe a política externa brasileira dos governos Sarney e Collor (FONSECA JR., 2004), a política migratória do Brasil ainda não se renovou e, com isso, constitui área das relações internacionais do país que ainda luta para se reerguer sem diretriz legislativa. Desse modo, o Estatuto do Estrangeiro deve ser repensado, pois seu fundamento, criado a partir da antiga doutrina da segurança nacional vigente no regime civil-militar, não se coaduna com a república constitucional e democrática que hoje vive o Brasil e, portanto, deve ser revogado para dar lugar a um novo Estatuto das Migrações que facilite as negociações internacionais e dê tratamento humano ao estrangeiro.

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Referências

FONSECA JR., Gelson. A legitimidade e outras questões internacionais. 2.ed. São Paulo: Paz e Terra, 2004.

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* Pedro Henrique Gallotti Kenicke é mestrando em Direito do Estado na UFPR. Pesquisador do NINC – Núcleo de Investigações Constitucionais da UFPR. Advogado e pesquisador no escritório Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados.



segunda-feira, 23 de fevereiro de 2015

Curso de prática em direito empresarial

O Curso CERS on line iniciará o curso onde abordarei o registro empresarial. Confira no endereço a seguir: http://www.cers.com.br/cursos/area-juridica-6/prtica-jurdica-2014-/curso-de-pratica-em-direito-empresarial-2015 ou clique diretamente aqui

sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

Novo Código de Organização Judiciária do Rio de Janeiro

Fonte: Migalhas Lei do RJ atualiza organização e divisão judiciárias do Estado Norma consolida a autonomia do Poder Judiciário. quinta-feira, 15 de janeiro de 2015 Entrou em vigor nesta quarta-feira, 14, a lei fluminense 6.956/15, que atualiza e moderniza o Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do RJ – CODJERJ. A norma foi publicada ontem no Diário Oficial do Executivo Estadual. Com 73 artigos, a nova norma altera o código que estava em vigor desde 1975, consolidando a autonomia do Poder Judiciário, e afirmando a competência do Tribunal para normatizar a escolha dos seus membros através de seu regimento interno. A lei também traça regras gerais para que o TJ/RJ, por meio de resoluções e da normatização de questões administrativas e jurisdicionais, garanta sua independência, o que consagra o princípio da autogovernabilidade. O texto também especifica as funções do presidente, dos vices e da corregedoria, bem como as competências de órgãos julgadores: Tribunal Pleno, Órgão Especial e Conselho da Magistratura, além das câmaras e dos juízos de 1ª instância. Uma das mudanças que passa a valer a partir de 2015 é o novo período de suspensão anual dos prazos processuais: entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

segunda-feira, 29 de dezembro de 2014

Repórteres ignoram a socioafetividade de Gabriel Medina, que chama seu padrastro de pai. Veja o ótimo artigo de Bernardo Penna

Gabriel Medina e a socioafetividade Publicado por Bernardo Penna - 2 dias atrás A mídia, em todas as suas espécies, reservou longos (e merecidos) minutos e textos ao novo símbolo do esporte brasileiro, campeão inédito de uma modalidade muitíssimo praticada no Brasil e no mundo. Gabriel Medina é, de fato, excelente e também um bom exemplo em muitas frentes. Mas teve um lado que a mídia não viu, ou melhor, fingiu que não viu ou não deu a devida importância: a paternidade socioafetiva. O surfista Medina tem como seu grande aliado, treinador e incentivador o padrasto. Padrasto apenas tecnicamente (ou tradicionalmente) já que Medina o chama invariavelmente de pai. Mesmo diante da insistência de repórteres em ressaltar o termo ‘padrasto’ em suas perguntas, Gabriel responde sempre se referindo ao ‘pai’. Ele reconhece e exerce a socioafetividade. Os repórteres não. E por que será? Há ainda muita ignorância quanto a socioafetividade. O apego aos antigos referenciais da família faz com que se nuble a visão acerca dos novos paradigmas. E nesse contexto que se inserem, de forma antípoda, o preconceito e a perda do necessário referencial genético. A péssima brincadeira para consolar o traído (“não liga, pai é quem cria”) agora ganha pelnos contornos jurídicos. Pai é mesmo quem cria. E assim o direito de nossos tempos reconhece. A desbiologização da parentalidade, com efeito, é uma das pontas de lança do direito de família atual. Mas ainda não tem ganhado, fora do mundo jurídico, o merecido destaque. A genética, de há muito, vem perdendo sua preponderância frente à socioafetividade e isso já se encontra sedimentado em nossos tribunais. Mas parece ainda haver uma resistência social, mesmo que tenha partido da própria sociedade essa nova caracterização. Há inúmeros julgados nesse sentido, despiciendo dizer, e não só no reconhecimento da parentalidade. Seus desdobramentos também são alcançados, como o direito a suceder, o direito a alimentos, direito de convivência, direito à inclusão de sobrenome, entre outros, sendo que esse último já é permitido em lei, inclusive. Contudo, a socioafetividade ainda não alcançou sua plenitude e, provavelmente, a mídia não ajude. Destaca-se muito, ainda, o apego à biologia. Insiste-se sempre em pais e mães biológicos como pais realmente. “Se não existem, procuremos...” E ainda um aparente repúdio à ideia da multiparentalidade. Vale lembrar que Gabriel Medina conhece e convive com seu pai biológico, o que em nada o impede de reconhecer no ‘padastro’ a figura paterna. Talvez fosse o momento de se aproveitar, ainda mais, o belo exemplo de Medina e explorá-lo, no bom sentido é óbvio, como um propagador da melhor noção e da importância da socioafetividade no âmago da família. Bernardo Penna advogado, mestre em Direito, professor da Unesc de Cacoal/RO

terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Parcelamento tributário federal das empresas em recuperação

Jornal Valor Econômico - -2.12.2014 Lei estabelece parcelamento para empresas em recuperação judicial Por Beatriz Olivon | De São Paulo Daniel Wainstein/ValorMarcia Harue de Freitas: parcelamentos excepcionais são mais benéficos que o estabelecido agora pela Lei nº 13.043 Nove anos após a edição da Lei de Falências - Lei nº 11.101, de 2005 -, foi estabelecido o parcelamento especial para as dívidas fiscais com a União de empresas em recuperação judicial. As regras, previstas na Lei nº 13.043, fruto da conversão da Medida Provisória nº 651, porém, frustraram as expectativas dos contribuintes por não serem tão atrativas quanto as do Refis da Crise. O programa, reaberto algumas vezes, oferecia prazo de até 180 meses para o pagamento de débitos tributários. O parcelamento especial, estabelecido por meio do artigo 43 da Lei nº 13.043, ainda depende de regulamentação da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). De acordo com a norma, as dívidas fiscais poderão ser pagas em 84 parcelas mensais e consecutivas. O cálculo das parcelas será feito com a aplicação de percentuais mínimos sobre o montante a ser quitado: 0,666% da 1ª à 12ª prestação; 1% da 13ª à 24ª e 1,333% da 25ª à 83ª. O saldo devedor deverá ser pago na 84ª prestação. De acordo com a PGFN, o parcelamento especial foi elaborado para suprir a ausência normativa deixada pela Lei de Falências. "Agora, a empresa em recuperação tem mais uma alternativa para regularizar sua situação com a União", afirma Anelize Lenzi Ruas de Almeida, diretora do Departamento de Gestão da Dívida Ativa da União/PGFN. Por nota, a PGFN acrescenta que passivo tributário com a Fazenda Nacional não pode ser incluído em programa de recuperação. No entendimento do Fisco, "a recuperação judicial só pode prosseguir com a regularidade fiscal da empresa e, para isso, oferece-se esse novo parcelamento". Os Estados já tinham em 2012, por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), estabelecido um parcelamento para as empresas em recuperação judicial, também de 84 meses. Naquela época, tributaristas já previam que haveria pouca adesão. A expectativa com o parcelamento federal é a mesma. "Não sei se as empresas em recuperação terão vantagem em aderir a esse parcelamento se há os excepcionais tão mais benéficos. Se tivesse saído antes, ninguém faria a adesão. Dariam preferência ao Refis da Crise", diz a advogada Marcia Harue de Freitas, do Madrona, Hong, Mazzuco (MHM) Advogados. Para o advogado Gilberto Corrêa, sócio do escritório Souto Correa, o novo programa só é mais benéfico que os parcelamentos ordinários de 60 meses. "Comparando com o Refis reaberto pela mesma lei, não é tão favorável", diz o advogado, que questiona a limitação no número de parcelas e a desconsideração da receita gerada pela empresa. "Um dos aspectos positivos da lei, porém, é a não exigência de um valor inicial expressivo." O pagamento inicial exigido pelo Refis da Crise, por exemplo, é um empecilho para empresas em recuperação, segundo o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. "Na prática, para uma empresa com alto passivo tributário e com dificuldades financeiras, caso típico de quem está em recuperação judicial, ficou inviável em boa parte o Refis", afirma. A grande vantagem do novo parcelamento, segundo Calcini, é a possibilidade de, até a 83ª parcela, ter um pagamento mensal muito reduzido, começando com 0,666% da dívida parcelada. "Isso permitirá suspender as cobranças e, principalmente, ganhar um maior fluxo de caixa a fim de se recuperar financeiramente", diz. O tributarista Francisco Moreira, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados (CBSG), também considera interessante a forma como foram estabelecidas as parcelas. "É um parcelamento que se adequa ao espírito da lei de recuperação judicial, que é recuperar a empresa", afirma. Julio Mandel, do escritório Mandel Advocacia, porém, entende que "a lei deve piorar ainda mais a recuperação das empresas". De acordo com ele, além de o prazo ser inferior em relação ao dos parcelamentos existentes, a norma prevê que o devedor deve desistir de processos administrativos e judiciais. "Isso acaba por prejudicar ou inviabilizar a obtenção desse parcelamento", afirma. Em tese, segundo Mandel, as empresas em recuperação judicial só poderiam agora aderir ao parcelamento especial da Lei nº 13.043, o que deve gerar um aumento no número de discussões judiciais. A nova norma prevê que as empresas podem desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar a adesão ao novo programa. O contribuinte, porém, pode ser excluído se a recuperação não for concedida ou se for decretada falência, além de outras causas já previstas na Lei nº 10.522, de 2002.

O absurdo da tentativa de exclusão de acionista

Fonte: HTTP://WWW.CONJUR.COM.BR/2014-NOV-30/ACIONISTA-NAO-IMPEDIDO-PROCESSAR-PROPRIA-EMPRESA DIREITO DE PETIÇÃO Acionista não pode ser excluído de sociedade por processar empresa 30 de novembro de 2014, 9h26 Por Jomar Martins Acionista minoritário que move ações judiciais contra a própria companhia está exercendo seu regular direito de petição, com amparo do artigo 109, inciso III, parágrafo 2º, da Lei das Sociedades Anônimas (6.404/1976). Ou seja, o dispositivo diz que o estatuto social e a assembleia geral não têm o poder de impedi-lo de fiscalizar a gestão dos negócios, nem de negar-lhe os meios que lhe assegurem este direito. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve decisão que impede a Calçados Beira-Rio de convocar Assembleia Geral Extraordinária para excluir do seu quadro de acionistas o empresário Alexandre Grendene Bartelle — detentor de 12% das ações. A empresa quer a exclusão porque Grendene entrou com ações judiciais contra os atos que selaram a transferência de um terço das suas ações para uma fundação educacional. O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Ney Wiedemann Neto, afirmou no acórdão que as motivações para Grendene mover ações contra a Beira-Rio e seus administradores não lhe parecem levianas, nem espúrias. Citou, como exemplo, ementa de um acórdão a respeito da briga. "O acionista controlador [Roberto Argenta, presidente da Calçados Beira Rio]votou e aprovou suas próprias contas, inclusive a doação de ações da companhia, incluindo aquelas que, porque estavam em tesouraria, eram de propriedade, proporcionalmente, também do agravado [Grendene]. Trata-se de infração ao disposto no art. 154, § 2º, 'a', da Lei n. 6.404/1976, vedada ao administrador a prática de atos de liberalidade à custa da companhia, no que a doação de ações nos termos em que se realizou pode ser enquadrada". Para Wiedemann, considerando as informações que traz o processo, o agir de Grendene não é atentatório contra a companhia, já que existem fortes indícios de prática de atos ilícitos e de abuso de poder e de posição por parte do acionista controlador. "Seria um verdadeiro atentado permitir a sua expulsão da companhia neste momento, por pretexto espúrio e desejo de vingança e retaliação do acionista controlador, que é Roberto Argenta", afirmou o relator, negando seguimento ao Agravo. O acórdão foi lavrado na sessão de 20 de novembro. O caso O empresário do ramo calçadista Alexandre Grendene Bartelle ingressou com Ação Anulatória de Ato de Sociedade Anônima contra a Calçados Beira-Rio, sediada em Novo Hamburgo (região metropolitana de Porto Alegre), com objetivo de desconstituir os efeitos da Assembleia Geral Extraordinária marcada para 8 de setembro de 2014. A reunião, convocada pelo presidente da empresa, Roberto Argenta, tinha o propósito de excluir Grendene da companhia, onde detém 12% das cotas. O argumento: ‘‘exercício abusivo de ação judicial e a criação de distúrbios assembleares’’. A ideia era pagar-lhe o preço das ações pelo valor de balanço, em 60 prestações mensais. Todo o imbróglio teve início quando os administradores da Beira-Rio cederam cerca de um terço do seu capital social para a Fundação Antonio Meneghetti — sediada em São João do Polêsine (RS), presidida pelo próprio acionista controlador, Roberto Argenta. A instituição tem por objetivo social estudar a ontopsicologia ( análise da atividade psíquica do homem). Tal cessão desagradou Grendene, pois não respeitou o direito de preferência dos demais acionistas. Por isso, foi à Justiça para ter acesso a toda documentação que transferiu as ações para a fundação, em assembleia geral ordinária no dia 22 de abril de 2014. A Justiça suspendeu os efeitos desta assembleia. Em decisão liminar do dia 29 de agosto, a juíza Rosana Broglio Garbin, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, atendeu o pedido de Grendene, entendendo que o fundamento utilizado para a sua exclusão do não tem sustentação legal. Para a juíza, o artigo 1.085 do Código Civil, que prevê a exclusão por justa causa, diz respeito às sociedades limitadas, e não anônimas, em que a relação entre sócios é diferenciada ."De toda sorte, ainda que se considere a possibilidade de utilização, por analogia, de tal disposição para as sociedades anônimas, no permissivo do artigo 1.089 do CC, necessário seria a previsão estatutária, que não há, como se pode ver pelo Estatuto Social da ré", escreveu no despacho. Observou ainda que os motivos elencados para justificar a justa causa dizem respeito à oposição do autor a decisões da diretoria, o que está diretamente ligado ao ingresso da ação anulatória da assembleia anterior, em face de suspeitas de irregularidades e ilegalidades. "Havendo as referidas ilegalidades, o que vem acenado pelo deferimento da liminar naqueles autos, quem estaria a praticar atos atentatórios à companhia e a causar-lhe danos seria a própria diretoria administrativa", anotou. Por fim, a julgadora deu ciência à empresa de que nenhuma ata, com a finalidade de convocar a exclusão do acionista minoritário, surtirá efeitos legais. Afinal, até este momento processual, o autor exerceu seu regular direito de ação, o que afasta a justa causa para sua exclusão da sociedade. Clique no link para ler o acórdão: http://s.conjur.com.br/dl/tj-rs-impede-beira-rio-excluir-grendene.pdf

sexta-feira, 28 de novembro de 2014

Black Fraude

Migalhas Black Friday ou Black Fraude? por Éder Gonçalves O consumidor deve estar sempre atento às práticas ilegais realizadas pelas empresas e, sobretudo, denunciar eventuais abusos aos órgãos de proteção ao consumidor. quinta-feira, 27 de novembro de 2014 A famosa Black Friday, sexta-feira negra em tradução simples, surgiu nos Estados Unidos e tradicionalmente, naquele país, há diminuição significativa nos preços, de aproximadamente 90%, fazendo com que os consumidores até acampem por dias em frente aos estabelecimentos comerciais. Nos últimos anos o Brasil vem imitando a tradição norte-americana, porém, com uma peculiaridade nada benéfica aos consumidores, digna de investigação do MP: as famosas fraudes. O que ocorre por aqui é o famoso “jeitinho brasileiro”, vez que nossos comerciantes elevam os preços alguns dias antes da famigerada data e no dia o os retornam ao mesmo preço de antes, caracterizando a fraude. Tal prática já foi objeto de reportagem da revista Forbes norte americana, que fez uma comparação com a Black Friday praticada nos Estados Unidos e acabou por ironizar a prática brasileira a apelidando de Black Fraud. No ano de 2013, o Procon de São Paulo criou uma lista com 325 empresas que praticavam fraudes e deviam ser evitadas pelos consumidores, entre elas muitas empresas renomadas. Além da lista mencionada, a Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, que tem por objetivo a proteção aos consumidores que utilizam a internet para realizarem suas compras, criou um código de conduta e boas práticas no ano de 2013, e as empresas que não o respeitaram ficarão proibidas de participar da Black Friday de 2014. As fraudes antes mencionadas caracterizam propaganda enganosa nos termos do artigo 37 do CDC, que nada mais é do que a veiculação de informações que induzam o consumidor ao erro. Quem pratica propaganda enganosa pratica crime contra o consumo, passível de detenção de três meses a um ano mais aplicação de multa. O consumidor não pode se deixar levar pela febre consumista e acreditar que os preços praticados pelo comércio brasileiro se equipararão aos praticados pelos norte-americanos, vez que a carga tributária praticada em nosso país é muito superior àquele. Logo, não existe nenhum tipo de milagre na sexta-feira negra brasileira. Certamente nossos descontos devem ser encarados frente a nossa realidade, e certamente nunca atingirão os patamares norte americanos. O consumidor deve estar sempre atento às práticas ilegais realizadas pelas empresas e, sobretudo denunciar eventuais abusos aos órgãos de proteção ao consumidor, bem como ao MP, para que estes possam tomar as medidas cabíveis e excluírem do mercado esse tipo de comerciante. Somente assim nossa Black Fraude se transformará na verdadeira Black Friday idealizada nos Estados Unidos e que tanto sucesso faz por aqueles lados. *Éder Gonçalves é advogado do escritório Roncato Advogados.

quinta-feira, 16 de outubro de 2014

Código civil e comercial argentino de 2014

Consultor Jurídico. Argentina promulga seu novo Código Civil e Comercial (parte 1). 15 de outubro de 2014, 18h52. Por Otavio Luiz Rodrigues Junior. Um dos mais importantes clubes de futebol de nossa irmã e vizinha República Argentina é denominado Vélez Sarsfield. Com esse nome, às vezes com o acréscimo do título de “doutor” e do prenome — Dalmacio — encontram-se escolas em Mendoza, Buenos Aires e outras cidades platinas. Diz muito sobre a magnitude do desenvolvimento científico, cultural e técnico da Argentina, ao menos até a primeira metade do século XX, ter Vélez Sarsfield como patrono de clubes de futebol, praças e escolas. Esse distinto cavalheiro, nascido na Província de Córdoba, em Amboy, no ano de 1800, foi um grande jurista e é mais conhecido por ter sido o autor do Código Civil da República Argentina, de 1869. Imaginar que haja no Brasil um clube de futebol com o nome de Clóvis Beviláqua seria algo delirante. Mas, os argentinos dão a exata medida do orgulho pelos méritos de seu velho e respeitável jurista do Oitocentos com essa vinculação. Vélez Sársfield é pouco conhecido no Brasil. Salvo os bons alunos de Direito Civil, que se dedicaram a ler sobre a história da codificação brasileira, poucos sabem que Dámaso Simón Dalmacio Vélez Sarsfield redigiu o projeto de Código Civil argentino e que, em seu trabalho, inspirou-se profundamente na obra do brasileiro Augusto Teixeira de Freitas. As fontes da codificação argentina e as anotações de Vélez Sarsfield são reveladoras da importância de Teixeira de Freitas, ele mesmo homenageado também na Argentina, para a confecção do código de 1869. O código argentino entrou em vigor em 1871 e teve seus trabalhos de elaboração iniciados, por decreto do Ministério da Justiça argentino, no ano de 1864. Sua influência no Brasil não se fez sentir no plano legislativo, salvo os dispositivos aproveitados no Código Civil de 1916 por Beviláqua, embora, em muitos casos, tenha havido a superposição de fontes, na medida em que o Esboço de Teixeira de Freitas também servira de fonte para o texto argentino. No entanto, é raro livro de Direito Civil brasileiro, com nível de aprofundamento mediano, que não cite, compare ou comente os artigos do Código de Vélez Sarsfield. Nos últimos 143 anos, o estudo do código argentino foi de enorme recorrência no Brasil. Tanto a qualidade do trabalho de Vélez Sarsfield, quanto seu respeito pelo Brasil, serviram de estímulo a que essa interação entre os dois ordenamentos ocorresse de modo harmônico. No último dia 8 de outubro de 2014, a presidente da República Argentina Cristina Fernandez de Kirchner assinou o atestado de óbito do Código Sarsfield, ao promulgar o novo Código Civil e Comercial argentino, elaborado por uma comissão designada pelo Decreto 191/2011, presidida pelo civilista Ricardo Luis Lorenzetti e integrada por Elena Highton de Nolasco e Aída Kemelmajer de Carlucci. Antes de oferecer breves anotações sobre as principais mudanças do novo Código Civil argentino, é importante comentar sobre o difícil processo político de sua aprovação. A sociedade argentina encontra-se profundamente dividida. O governo peronista da facção kichnerista assumiu o poder após a queda do presidente Fernando de la Rúa, da União Cívica Radical, a histórica oposição ao peronismo, e a sequência de presidentes que assumiram e renunciaram ao cargo no fatídico ano de 2001. Desde então, Néstor Kirchner (1950-210) e sua viúva Cristina Fernández de Kirchner governaram o país, com uma agenda baseada na ruptura unilateral com os credores internacionais e em uma tomada de posição mais à esquerda do peronismo. Denúncias de corrupção, embates com a mídia — que resultaram na aprovação da Lei dos Meios de Comunicação —, aliança com os demais governos do arco da esquerda latino-americana e uma política de independência no âmbito das relações exteriores são algumas das notas características do que se tem chamado de “Anos K”. A discussão do novo Código Civil no Congresso argentino foi inegavelmente contaminada por esse dissenso interno. Apenas para sintetizar alguns dos problemas com a aprovação, os representantes oposicionistas da Câmara dos Deputados retiraram-se em massa do recinto, quando teve início a sessão de promulgação. O gesto não veio acompanhado apenas da vociferação ou do sentido de repúdio à nova lei. Em paralelo, os opositores movem ações judiciais contra a aprovação do código, que estimam haver sido plena de violações de normas regimentais e de leis. É muito significativo que hajam votado a favor do código 134 deputados e 122 tenham-se ausentado. Os opositores alegam que houve alterações no texto votado, sem que isso tenha passado pelo crivo parlamentar. Além disso, outras críticas apontam para uma eventual mudança de posição do ministro da Suprema Corte e presidente da Comissão do Código Civil, Ricardo Luis Lorenzetti, quando se submeteu ao Poder Judiciário a aplicabilidade da Lei de Meios de Comunicação, que alterou o regime jurídico da comunicação social argentina (para perseguir empresas contrárias ao Governo ou para democratizar a mídia, conforme as visões antagônicas sobre essa lei). Lorenzetti, segundo a deputada opositora Elisa Carrió, teria cambiado de orientação para fazer com que o projeto voltasse a andar. Na época, por indisposição de Lorenzetti com a presidente Cristina Kirchner, o projeto não prometia ir adiante. Com a vigência para 2016, ainda existe a possibilidade de que o novo Código Civil possa ter sua vacatio legis prorrogada ou que um novo governo possa impedir que ele entre em vigor, como ocorreu no Brasil com o Código Penal de 1969. Trata-se de hipóteses pouco viáveis, mas que não podem ser descartadas. Nesta primeira coluna, far-se-á um inventário de algumas opções principiológicas do Código Argentino de 2014, com base na exposição de motivos do presidente de sua Comissão Elaboradora:[1] 1.Um código civil ao lado dos microssistemas. Fiel às concepções de Ricardo Luis Lorenzetti quanto à existência de microssistemas, o Código Civil argentino foi orientador pela função de coordenação. 2. Adoção do diálogo das fontes. Embora com uma concepção diferente das propostas originais de Erik Jayme, que concebeu o diálogo das fontes para o Direito Internacional Privado, o Código Argentino adota esse modelo, considerando que “en un sistema complejo existe una relación ineludible de la norma codificada con la constitución, tratados internacionales, leyes, jurisprudencia, usos, de modo que quien aplica la ley o la interpreta establece un dialogo de fuentes que debe ser razonablemente fundado (artículos 1, 2 y 3)”. 3. Constitucionalização dos Direito Privado. Seguindo a linha de um discurso que é muito conhecido no Brasil, o Código afirma-se vinculado à “constitucionalização do Dirieito Privado”, posto que sua concepção a respeito seja, como na maior parte dos casos, um tanto quanto ambígua: “La mayoría de los códigos existentes se basan en una división tajante entre el derecho público y privado. En este Proyecto existe una comunicabilidad de principios entre lo público y lo privado en numerosos casos”. A comunicação de princípios de Direito Público e Direito Privado é assumida como um exemplo dessa constitucionalização. 4. Destaque para o Direito Privado Coletivo. O Código Civil de 2014 reconhece a existência de direitos de incidência coletiva, que devem ser harmonizados com os direitos individuais. 5. Tutela da pessoa humana. Em nome da “tutela da pessoa humana”, o Código de 2014 apresenta mudanças como: a) a definição da capacidade civil como regra, com aumento da “carga argumentativa” para restringi-la; b) o reconhecimento dos “direitos personalíssimos”; c) aumento da liberdade em relação ao nome. 6. Reconhecimento da família em um contexto multicultural. Incorporaram-se normas sobre o casamento igualitário (já existente no Código de 1869, com a mudança legislativa que reconheceu o casamento entre pessoas do mesmo sexo) e sobre a filiação natural por meio de técnicas de reprodução assistida. 7. Socialidade do exercício dos direitos. Houve um reforço do princípio da socialidade e da restrição ao exercício puramente individual dos direitos. 8. Incorporação do Direito do Consumidor. Uma das normas mais elogiáveis do Código de 2014 foi a que incorporou as relações de consumo ao código. Definiram-se o contrato de consumo e as clausulas abusivas. 9. Introdução de normas proibitivas da discriminação. Foram eliminadas muitas normas que estabeleciam disposições discriminatórias no matrimônio e nas sucessões. Na próxima coluna, continuar-se-á a análise dos principais pontos do Código argentino de 2014. [1] Todas as transcrições foram extraídas do texto de apresentação do Projeto de Código Civil, disponível aqui: http://www.nuevocodigocivil.com/pdf/Presentacion-de-Dr-Ricardo-Lorenzetti.pdf. Acesso em 15-10-2014. Otavio Luiz Rodrigues Junior é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página. Revista Consultor Jurídico, 15 de outubro de 2014, 18h52

sexta-feira, 12 de setembro de 2014

Rolha no Rio

Fonte: O Globo - RioShow por Renata Monti O que se ouve pelos salões da cidade em tom bem-humorado é: “Se fosse bom, não se chamava taxa”. Verdade seja dita: por mais que seja legalizada, a expressão taxa de rolha, cobrada por restaurantes quando um cliente leva um vinho para consumir no estabelecimento, não é mesmo das mais simpáticas. De um lado, clientes que desejam tomar uma bebida específica — ou apenas fugir de preços abusivos cobrados por algumas casas e simplesmente economizar. Do outro, restaurantes com vários rótulos no cardápio e muitas contas a pagar — considere aí gastos com taças, decanters e serviço de sommeliers. Numa consulta a mais de cem casas, o Rio Show encontrou valores de R$ 10 a 200, passando por alguns estabelecimentos que simplesmente não aceitam vinhos de fora e outros, poucos, que não cobram taxa alguma. Confira como é a cobrança nos estabelecimentos cariocas: - Veja a programação do Rio Wine and Food Festival - Confira a lista dos participantes no Rio Restaurant Week NÃO COBRAM •Biocarioca •Cabaret Lounge •Café Uno •D.O.C Ristorante •Gabbiano Al Mare •Midori •Mussalem •Pobre Juan •Rita de Cássia Gastronomia •Rubaiyat •Uniko COBRAM Até R$ 30 •Baguel Store - R$ 15 •Barsa - R$ 20 •Barthodomeu - R$ 30 •Bazzar - R$ 30 •Carmelo Flamengo - R$ 30 •Carmelo Café - R$ 20 •Casa do Bacalhau - R$ 30 •Casa do Sardo - R$ 10 (a partir da segunda garrafa) •Castro - R$ 30 •Hachiko - R$ 30 •Intihuasi - R$ 25 •I Piatti - R$25 •La Fiorentina - R$ 30 (nacional) e R$ 40 (importado) •La Villa - R$ 30 •Luigi’s - R$ 30 •Nomangue Barra - R$ 30 •Osteria Policarpo - R$ 25 •Rampinha - R$ 30 •Rosita Café - R$ 15 •Via 44 - R$ 10 Até R$ 50 •Adegão Português (São Cristóvão) - R$ 45 •Alcaparra - R$ 40 •Alessandro & Frederico - R$ 50 •Azumi - R$ 40 •Capricciosa - R$ 50 •Churrascaria Palace - R$ 35 (Às terça, não cobra) •Cozzi - R$ 40 •Do Horto - R$ 40 •Eça - R$ 48 •Epifania Oriental Contemporâneo - R$ 40 •Espaço Don - R$ 40 •Espírito Santa - R$ 50 •Fratelli Barra e Leblon - R$ 50 •Guy - R$ 45 •Hollandaise - R$ 40 •Ibérico - R$ 45 •IX Bistrot - R$ 50 •Kaçuá - R$ 25 (nacional) e R$ 40 (importado) •La Fiorentina - R$ 30 (nacional) e R$ 40 (importado) •La Mole - R$ 32 •L’Entrecôte de Paris - R$ 50 •Lima Restobar - R$ 35 •Manekineko - R$ 25 (nacional) e R$ 50 (importado) •Miam Miam - R$ 40 •Mira! - R$ 40 •Nomangue Copacabana - R$ 40 •Oui Oui - R$ 45 •Paris 6 - R$ 50 •Piccola Itália - R$ 40 •Quadrifoglio Caffé - R$ 50 •Q Bistrô Brasileiro - R$ 49 •Rayz - R$ 50 •Restô - R$ 40 •Royal Grill - R$ 40 •Seidô - R$ 50 •Tango - R$ 40 •Teto Solar - R$ 50 •Tupac - R$ 50 •Uva & Vinho - R$ 50 •Villa Empório - R$ 35 •Zot Gastrobar - R$ 40 Até 70 •Albamar - R$ 60 •Antiquarius Grill - R$ 70 •Bar D’Hotel - R$ 60 •Bar do Lado - R$ 60 •Bottega del Vino - R$ 70 •Chez L’Ami Martin - R$ 60 •Complex Esquina 111 - R$ 60 •CT Brasserie - R$ 55 •CT Boucherie - R$ 55 •CT Tratorie - R$ 55 •Duo - R$ 70 •Escobar - R$ 60 •Enoteca Uno - R$ 60 •Enotria por Joachim Koerper - R$ 60 •Gabbiano - R$ 60 •La Carioca Cevicheria - R$ 52 •Lorenzo Bistrô - R$ 60 •Pek 170 - R$ 60 •Riso Bistrô- R$ 67 •Quadrifoglio - R$ 60 •Quadrucci - R$ 59 •Salitre - R$ 70 •Stravaganze - R$ 65 •Tragga - R$ 60 Até R$ 90 •Benedictine - R$ 78 •Irajá - R$ 74 •Le Pré Catelan - R$ 90 •Mr. Lam - R$ 90 e R$ 120 (espumante) •Olympe - R$ 88 •Paris - R$ 80 •Peixaria Trattoria Mediterrânea - R$ 80 •Sá - R$ 80 •Vieira Souto - R$ 85 Até R$ 120 •Antiquarius - R$ 100 (se for vinho magnum, é o dobro) •Baretto Londra - R$ 120 •Fasano Al Mare - R$ 120 •Naga - R$ 100 e R$ 200 (espumante) •Oro - R$ 100 •Roberta Sudbrack - R$ 100 DEPENDE *Se forem safras excepcionais ou clientes frequentes, não cobram. Caso contrário, cobram •Alloro - R$ 80 •Azurra - R$ 40 •Cipriani - R$ 120 •Confraria Carioca - R$ 50 •Empório Jardim - R$ 40 (de quinta a domingo; Sem taxa de segunda a quarta) •Grand Cru Barra - R$ 50 •Giuseppe Grill - R$ 100 •Il Borsalino - R$ 75 •L’etoile - R$ 80 •Laguiole - R$ 100 •Mee - R$ 120 •Pérgula - R$ 120 •Porto di Vino - R$ 40 •Ráscal - Se o vinho não estiver na carta, não cobra. Se estiver, não aceita NÃO ACEITAM O VINHO CLIENTE Alegam praticar preços de prateleira ou possuir adega completa •Casa Carandaí •Cavist •Empório Santa Fé •Le Vin Matéria publicada na edição impressa de 12.09.2014.

terça-feira, 26 de agosto de 2014

Bancos suíços publicam demonstrações financeiras

Jornal Valor Econômico - 25.08.2012 Bancos suíços rompem silêncio de dois séculos Por Giles Broom | Bloomberg Valentin Flauraud/BloombergSob pressão de agências fiscalizadoras internacionais, bancos suíços, como Pictet, assumem nova política, num momento em que seu tradicional sigilo está em xeque Dois dos maiores bancos suíços de capital fechado estão prestes a publicar seus resultados, após dois séculos de sigilo. O Cie Lombard, Odier SCA, banco com sede em Genebra criado em 1796, deverá publicar suas demonstrações financeiras em 28 de agosto, segundo um funcionário da empresa que pediu para não ser identificado devido à política do banco. E o Pictet & Cie Group SCA, terceiro maior gestor de ativos e fortunas suíço depois do UBS AG e do Credit Suisse Group AG, também está prestes a divulgar um relatório de resultados neste mês. Sob pressão de agências fiscalizadoras internacionais, em janeiro as duas empresas abandonaram suas centenárias estruturas societárias, o que implicou na exigência de reportar publicamente seus resultados financeiros. Os bancos estão assumindo a nova política num momento em que o setor de private banking suíço e seu tradicional sigilo estão sob um crivo sem precedentes por parte das autoridades fiscais americanas e europeias. "Será fascinante ver os resultados do Pictet e do Lombard Odier após terem mantido seus números sob sigilo por tanto tempo", disse Tim Dawson, analista da Helvea SA, em Genebra, que acompanha o desempenho de companhias financeiras de capital aberto na Suíça. "Esses caras estão na vanguarda de uma adaptação à mudança de ambiente no setor bancário suíço." Embora o Pictet e o Lombard Odier não tenham especificado quais números publicarão em seus balanços e provavelmente produzirão uma grande massa de informações sobre seu desempenho que serão úteis para analistas do mercado, investidores em gestores de ativos de capital aberto e para os próprios clientes dos bancos. Os bancos, tradicionalmente utilizados pelas famílias mais ricas do mundo para proteger suas fortunas, supervisionam cerca de US$ 630 bilhões para clientes privados e institucionais, segundo as empresas. Bancos em toda a Suíça estão buscando adaptar seus modelos de negócios a uma nova era de conformidade regulatória e fiscal em que as autoridades tributárias governamentais passarão a exigir que eles divulguem detalhes sobre seus clientes privados e intercambiem informações através de fronteiras nacionais. Os novos requisitos legais passaram a exigir investimentos em infraestrutura tecnológica e margens mais estreitas, num momento em que a receita proveniente de serviços, como a execução de operações financeiras, transações e empréstimos, secaram após a crise financeira, em meio a uma demanda moderada por investimentos de risco e juros baixos. O Pictet é um entre uma dúzia de bancos suíços sob investigação pelo Departamento de Justiça americano por ter, supostamente, ajudado cidadãos americanos a driblar o pagamento de impostos, ao passo que o Lombard Odier passou a participar de um programa de divulgação voluntário nos Estados Unidos, juntamente com mais de cem outros bancos no país. Mais da metade dos negócios do Pictet agora provém de clientes institucionais, em vez de ser provenientes de pessoas ricas, que originalmente contribuíram para que o banco de controle familiar criado em 1805 se transformasse no maior banco privado de Genebra. O banco ganhou sua primeira conta de fundo de pensão em 1967. O Lombard Odier incrementou o volume de ativos gerenciados para clientes institucionais para US$ 47,7 bilhões no fim de 2013, contra US$ 25,2 bilhões há cinco anos, à medida que os mercados globais recuperaram-se da crise financeira, segundo a empresa. O Lombard Odier é gestor de cerca de US$ 200 bilhões em nome de clientes privados e institucionais em todo o mundo, inclusive de ativos mantidos sob custódia. Neste mês, o banco contratou Nancy Everett, que dirigia os negócios de gestão fiduciária no BlackRock Inc de 2011 a 2013, para ajudar a montar negócios entre gestores financeiros americanos. O banco está também enfatizando suas credenciais como empresa moderna, com experiência em tecnologia através do marketing de software proprietário e por meio de sua crescente iniciativa de networking online, disponibilizada para gestores de recursos independentes e operadoras familiares, que começou em 2009. Descrever seus negócios de forma mais detalhada e pública poderá ajudar tais bancos a comercializar seus serviços, de acordo com Francesco Lurati, professor de comunicação corporativa na Universidade de Lugano, Suíça. "No passado, sigilo e privacidade eram o único trunfo mercadológico", disse Lurati em entrevista por telefone. "Hoje, eles provavelmente precisam comunicar seus principais atributos fundamentais. Eles precisam assegurar que as pessoas compreendam suas competências e que eles têm condições de fazer um trabalho melhor do que os concorrentes." No ano passado, os dois bancos anunciaram que iriam abandonar estruturas que implicavam que empresas parceiras assumissem responsabilidade ilimitada por prejuízos. A lei suíça agora os obriga a publicar demonstrações financeiras que contêm informações sobre seus balanços e lucros. Os relatórios semestrais precisam ser publicados no prazo de dois meses após o fim de cada período contábil relevante de seis meses. As duas empresas também nunca revelaram a rentabilidade de sua mais antiga prestação de serviços financeiros a clientes privados, em contraposição a incumbências de gestão de investimento, que cada vez mais desejam assumir em nome de clientes institucionais, como fundos de pensão ou serviços de custódia que prestam a outros bancos e a gestores de recursos. A Moody's Investors Service rebaixou sua perspectiva para o setor bancário suíço - de estável para negativa - em relatório de 31 de julho, que descreveu a rentabilidade e a eficiência como "em deterioração". A Moody's compila pontuações para 17 bancos, entre eles o Pictet.

Limites da sinistralidade nos reajustes de contratos

Jornal Valor Econômico - Legislação & TRibutos (Rio) - 25.08.2014 - E2 Sinistralidade e relação contratual Por Renata Vilhena Silva O conceito de sinistralidade é usado pelas operadoras de saúde como balizador na hora do reajuste de preços. A apuração dos últimos 12 meses da receita versus despesa indica se o contrato é financeiramente compensador para as partes, ou se o valor pago na mensalidade é justo e mantém a relação contratual equilibrada, considerando os sinistros ou as despesas geradas com aquele contrato. Quanto mais um grupo usa o plano de saúde, maior a sinistralidade e, consequentemente, maior o reajuste no ano seguinte. A configuração de abuso ocorre quando a cláusula, que consta da maioria dos contratos coletivos empresariais, passa a ser cobrada de forma incorreta para burlar os dispositivos legais previstos no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e nas regras da própria Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Como todos os contratos preveem aumento por faixa etária, quando esse é aplicado não deve ser imputada, ainda, a cláusula de sinistralidade. Não se pode cobrar de um cliente dois aumentos anuais. Ou se cobra pela mudança de faixa ou pela sinistralidade. A fragilidade e ilegalidade do conceito é evidente se pensarmos que as operadoras, ao traçarem seus planos de negócio, já calculam uma margem de risco para sua atuação no mercado. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, de 2002, não é permitida a transferência do risco que descaracteriza o contrato de seguro. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. As operadoras de saúde fingem que a lei não existe e a Agência Nacional de Saúde Suplementar finge que as fiscaliza Como as contas não são transparentes e os cálculos das taxas de uso nunca são mostrados, não há a comprovação de quitação das mesmas que justifique a sinistralidade. A medida também se torna nula pelo Código de Defesa do Consumidor que trata da ausência de informação clara e adequada no artigo 6º, III (Lei nº 8078, de 1990) e da imposição de obrigação iníqua, excessiva, que cria desvantagem exagerada e permite a variação unilateral do preço - no artigo 51, incisos IV e X. Uma relação contratual tem de ser útil e justa às duas partes, sem privilegiar o interesse de uma, em detrimento da outra. Um dos casos mais comuns é o dos pacientes com câncer. Se em uma apólice existir um paciente de alto custo, que gera a sinistralidade, quando esse paciente morre, as taxas não voltam ao patamar anterior em que não havia o gasto. As taxas de sinistro continuam altas e sendo cobradas, como se aquele paciente ainda estivesse utilizando o remédio caro ou gerando despesas de uma internação na UTI. A mensalidade deveria ser reduzida quando não ocorre o sinistro. Há menos de dois anos (24 de outubro de 2012), a ANS criou a Resolução Normativa nº 309, que dispõe sobre o agrupamento de contratos coletivos de planos privados de assistência à saúde para fins de cálculo e aplicação de reajuste. O artigo 3º é claro na questão dos reajustes e seus termos também não têm sido respeitados. Seria recomendável que os planos coletivos fizessem agrupamentos de, no mínimo, dois mil beneficiários para a diminuição dos riscos atuariais. Felizmente, os tribunais de justiça brasileiros vêm acolhendo recursos de empresas que se sentem lesadas com a aplicação abusiva dos reajustes e esse entendimento garante ao consumidor o direito à saúde, sem prejuízo do que foi acordado na assinatura do contrato. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) julgou em 17 de abril de 2013 a Apelação nº 0218154-93.2011.8.26.0100, de reajuste de um contrato coletivo com base na sinistralidade. Na súmula 469, o desembargador Moreira Viegas entendeu que aquela disposição contratual colocava o consumidor em desvantagem exagerada ao permitir que o fornecedor variasse o preço de maneira unilateral e que havia ali a violação do artigo 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor. Também reconheceu a abusividade na cláusula contratual que previa a rescisão unilateral imotivada e, ainda, julgou inadmissível o cancelamento injustificado do seguro saúde que coloca os segurados do contrato coletivo em situação de desvantagem - o que é contrário à Lei nº 9.656, de 1998, e ao Código de Defesa do Consumidor. A sentença foi mantida e o recurso desprovido. Em outro caso, envolvendo ação civil pública contra a Amil Assistência Médica Internacional, que firmou contratos coletivos por adesão com micro e pequenas empresas, o juiz entendeu parcialmente procedente o pedido do Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo declarado nula a cláusula contratual que estipula em desfavor do consumidor reajuste por sinistralidade. Além disso, impôs a abstenção à demandada de inserir, nos contratos celebrados, disposição estabelecendo reajuste por sinistralidade, sob pena da incidência de multa, com fundamento no artigo 461, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, no valor de R$ 5 mil, por descumprimento e, ainda, a revisão da contraprestação que lhe é devida, com a incidência somente dos índices da ANS, sem prejuízo dos reajustes por mudança de faixa etária. "Não é viável a utilização de fórmula matemática composta com fatores apurados unilateralmente pela recorrente e de, repita-se, difícil compreensão. Nega-se, por isso, provimento ao apelo". (TJ-SP - 6ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 0216448-75.2011.8.26.0100). Esses exemplos deixam claro que as operadoras fingem que a lei não existe e a ANS finge que as fiscaliza. Resta ao consumidor ficar atento e vigiar sempre a atuação da operadora que contratou para que a violação dos direitos não ocorra. Renata Vilhena Silva é advogada especializada em direito à saúde

Consumidor que indeniza forncedor por abuso nas reclamações

Fonte: Migalhas Consumidor deve indenizar empresa por excesso no direito de reclamar Eduardo A. Silveira Inúmeras decisões judiciais atuais entenderam que reclamações intempestivas, imoderadas, que ultrapassam o limite do razoável, geram o dever de indenizar a empresa pelos danos causados. O avanço da internet, a facilidade de acesso às redes sociais através de smartphones cada vez mais modernos e a nova geração de consumidores, muito mais antenados, criaram uma nova modalidade de aproximação entre empresas e clientes. Essa relação, porém, nem sempre é harmoniosa. Em que pese a grande maioria das empresas terem um canal próprio de comunicação com o cliente, como, por exemplo, o “fale conosco”, os consumidores acabam recorrendo às redes sociais, como forma de extravasar aquela raiva momentânea, compartilhando a sua indignação, revolta e até mesmo a sua impressão ou experiência não muito boa sobre determinada empresa ou produto. Ocorre que, mesmo tendo o consumidor razão em sua reclamação, este não pode ir além do direito de exprimir a sua opinião, ou seja, não pode ultrapassar o direito a livre manifestação do pensamento previsto no art. 5º, IV da Constituição Federal, sob de cometer um ilícito civil previsto no art. 186 do Código Civil. Em alguns casos, contudo, o que se tem visto é que o “ataque gratuito” ou um post infeliz realizado em um momento de fúria, pode gerar um dano irreparável às empresas. Isso porque, com a velocidade da internet, em minutos um post, uma foto, um texto ou um vídeo na web pode ser compartilhado entre milhares de pessoas, tornando-se um viral. Casos assim têm chamado atenção das empresas, do Judiciário e dos profissionais que atuam no ramo do direito. Aos poucos o Judiciário tem entendido que tais reclamações, que ultrapassam o limite do razoável, pode gerar indenização por danos morais em favor da empresa. Isso porque, tradicionalmente, a Lei protege o Consumidor, hipossuficiente na relação consumerista. Ocorre que, historicamente, quando a Lei passa a superproteger determinada parte do negócio jurídico, esta tem a tendência natural de cometer abusos no exercício de seu direito. Por sorte, o direito, como ciência social que é, acompanha o desenvolvimento humano, se transforma e se adapta à nova realidade das relações sociais. Por tais razões, temos hoje inúmeras decisões judiciais entendendo que reclamações intempestivas, imoderadas, que ultrapassam o limite do razoável ou que não correspondem à realidade, geram o dever de indenizar a empresa pelos danos causados (danos morais). Temos alguns precedentes na Justiça Paulista em que clientes foram acionados judicialmente pelas críticas que fizeram à determinadas empresas. Em um deles, um consumidor do interior do Estado foi condenado a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a uma grande loja do segmento de comércio eletrônico, por ter insultado atendentes em um site que ficou no ar por 25 (vinte e cinco) minutos. Do ponto de vista das empresas, como não é possível exigir que um cliente retire um conteúdo do ar, não há alternativa senão recorrer ao judiciário ou realizar uma composição amigável. Considerando a complexa relação desenvolvida entre empresas e consumidores com a chegada da era digital, a única conclusão a que se pode chegar é que o acordo é sempre a melhor alternativa para as duas partes. Isso evita muitas vezes um litígio e, em determinadas situações, um atendimento atencioso e bem realizado por parte da empresa acaba superando uma experiência desagradável do consumidor. ___________________ * Eduardo A. Silveira é advogado da área de Contratos do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.

quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Esclarecimentos adicionais sobre os impactos do novo código comercial

Fonte: Migalhas 19.08.2014 http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI206088,31047-Alguns+esclarecimentos+adicionais+sobre+o+impacto+economico+do Alguns esclarecimentos adicionais sobre o impacto econômico do projeto do Código Comercial Marcelo Guedes Nunes Estudo que projetou os impactos econômicos do novo Código Comercial assumiu o pressuposto de que o resultado da lei projetada seria negativo e não tentou por um só momento invalidar essa hipótese. Em artigo publicado neste Migalhas (dia 9/06/14), o professor Haroldo Verçosa repercute os resultados de um estudo que procurou estimar o impacto econômico do projeto de Código Comercial, atualmente em trâmite no Congresso Nacional. Após tomar o estudo como fundamento de suas opiniões, o professor conclama aos que eventualmente discordem da metodologia utilizada a apresentar suas razões. Fico satisfeito em descobrir que o professor passou a se interessar por pesquisa empírica em direito, campo de estudos recém desembarcado no Brasil. Fico igualmente satisfeito em notar a sua compreensível preocupação em descobrir se o estudo padeceria de algum defeito de ordem metodológica. De fato, o estudo apresenta deficiências metodológicas sérias e veicula informações que aparentam ser técnicas, mas que na verdade não resultaram de uma reflexão cuidadosa. Tais deficiências podem acabar contribuindo para a desinformação do público, o que acredito não tenha sido o objetivo dos autores do estudo, nem daqueles que inadvertidamente divulgaram seus resultados. Por tal razão, aproveito o espaço cedido pelo Migalhas para atender ao pedido do professor, bem como às mensagens que recebi ao longo dos últimos dias por conta de um artigo publicado recentemente no Valor, e explicar em maior detalhe alguns dos problemas metodológicos desse estudo. Espero que os esclarecimentos sejam capazes de dirimir as dúvidas e de contribuir para o fortalecimento da pesquisa empírica em nossa comunidade jurídica. *** O estudo se propõe a calcular os custos de litígio do projeto, definido como os custos incorridos por conta das ações judiciais geradas em decorrência da edição de uma nova lei. Para fazer o cálculo, os pesquisadores tomam a lei de falências como referência e afirmam que a quantidade de processos com base nessa lei vem subindo nos últimos nove anos em decorrência da dificuldade dos tribunais interpretarem o novo diploma. Partindo dessa premissa, o estudo calcula o impacto do projeto através de uma regra de três: se a lei de falências tem 201 artigos e gerou 2.740 processos por ano, um projeto de 1.102 artigos gerará 15.043, somente em segundo e terceiro graus. Em seguida, outra regra de três é aplicada para estimar a quantidade de processos em primeiro grau, utilizando informações do CNJ. O estudo afirma que esses dados não seriam estimações, o que é errado, pois a conta não considera o tipo de processo gerado pelas leis, nem as unidades federativas que a pesquisa abrange. Finalmente, utiliza-se um preço médio por processo tirado de outro estudo, para chegar a um custo total do projeto de mais de R$ 136 milhões. A proposta de estabelecer uma relação de causalidade linear entre os custos de um projeto e a sua quantidade de artigos soa estranha. Não parece razoável calcular o impacto de uma lei considerado apenas quantos dispositivos ela tem e assumindo que qualquer artigo, independentemente do seu conteúdo, geraria um custo estimado de R$ 124 mil. Como explicado no artigo do Valor, essa generalização leva a conclusões sem sentido, como, por exemplo, a de que projetos com disposições contraditórias entre si produziriam impactos iguais, desde que apresentem o mesmo número de artigos; ou que a revogação da lei das S/A através de um único artigo de lei custaria ao país R$ 124 mil; ou, ainda, que seria possível reduzir o impacto econômico de um projeto de lei apenas renumerando seus artigos como incisos. *** Mas ainda que assumíssemos essa suposição, ela valeria apenas para os custos de litígio e não para os possíveis benefícios que poderiam ser gerados pela aplicação da lei. Espera-se de um estudo de impacto econômico ponderações sobre a relação entre os custos e os benefícios da lei projetada, para verificarmos se o resultado final será favorável ou não para sociedade. Não se pode conceber uma pesquisa de impacto econômico, que levante apenas custos e não apresente considerações sobre os potenciais ganhos da lei. Mas foi isso o que acabou sendo feito. Pegue-se o exemplo da lei de falências. A conta do custo de litígio chegaria ao valor de R$ 33,88 milhões. Admitindo que esse valor seja verdadeiro (o que não acredito), ainda assim a lei foi bem recebida pela comunidade jurídica e suponho que ninguém seja hoje favorável ao retorno da concordata apenas porque o número de recuperações judiciais aumentou. Seria, portanto, razoável ao menos considerar a hipótese de que os benefícios gerados pela nova lei de falências tenham superado os custos de sua implementação. O problema é que o estudo analisa apenas os supostos custos e não se propõe sequer a considerar a possibilidade do projeto gerar algum benefício. Ao fixar a premissa de que nenhum dos 1.102 artigos do projeto de Código Comercial produziria sequer um centavo de ganho, o estudo dá a impressão de ter sido planejado para produzir um resultado negativo. *** O estudo também se equivoca ao supor que a nova lei de falências teria causado um aumento no volume de processos e que esse aumento seria generalizável para outros projetos de lei. Os dados da Serasa Experian mostram que o volume de processos de falências em primeira instância caiu depois da nova lei, descendo de patamares superiores a 1500 pedidos por mês para aproximadamente duzentos. Os dados mostram, além disso, que a soma dos pedidos de falência e concordata entre 1997 e 2005 (de 174.308) é substancialmente maior (quase seis vezes mais) do que a soma dos pedidos de falência e recuperação ingressados entre 2005 e 2013 (de 30.040). A queda nas ações de falência pode ser explicada pela introdução do piso de quarenta salários-mínimos (art. 94 da lei) como requisito obrigatório para o ingresso de um requerimento desse tipo, dispositivo que barrou a entrada de pedidos espúrios e financeiramente irrelevantes. Já o aumento nas ações de recuperação pode ser explicado pelo fato do legislador ter deliberadamente intencionado oferecer aos empresários um remédio jurisdicional para socorrê-los em épocas de crise. Com a crise de 2008, era, portanto, esperado que eles corressem aos tribunais para pedir ajuda, ocasionando um aumento nos pedidos de recuperação. De qualquer forma, tendo em vista que a nova lei de falências provocou uma significativa redução na quantidade de processos, a tentativa de associar um imaginado aumento de ações a todo e qualquer projeto de lei em matéria comercial fica comprometida. *** Mas se os dados públicos são tão claros, de onde surgiu a ideia de que a nova lei de falências teria dado causa a um aumento na quantidade de ações? Ao que parece, o estudo incorre em um erro elementar: ele desconsidera o volume de processos antes do advento da nova lei. Regra básica para uma avaliação de impacto legislativo é, sempre que possível, comparar a situação anterior à vigência da lei com a situação posterior. É por meio da confrontação entre um cenário em que a lei não era vigente com outro no qual a lei vigorava, que se pode tentar estimar o impacto da mudança legislativa. No estudo aqui discutido, o objetivo era avaliar como a entrada em vigor da nova lei de falências (variável explicativa) teria afetado o volume de processos (variável de interesse), o que poderia ser feito através de uma simples comparação entre a quantidade de processos antes e depois de 2005. O problema é que o estudo desconsiderou a situação anterior à vigência da lei e calculou apenas a variação do volume de processos a partir do ano de 2005, período em que a nova lei já havia impedido o ingresso de todas as falências irrelevantes. Não por outra razão, os autores chegam à conclusão equivocada de que a quantidade de ações teria aumentado, quando, na verdade, a lei está associada a uma drástica redução no volume de processos. *** Mas quais seriam, então, as explicações para a variação na quantidade de ações depois da vigência da nova lei? Há algumas hipóteses formuladas pelos especialistas. Uma delas é a seguinte. A interpretação da lei de falências foi rapidamente absorvida pelos tribunais (o prazo de 10 anos do estudo é superestimado) e a variação na quantidade de ações pode ser explicada não por dilemas hermenêuticos de uma década, mas pela associação entre os pedidos de recuperação e falência, de um lado, e o desempenho geral da economia brasileira, de outro. Quando a economia vai mal, existe uma tendência de aumento nos pedidos de recuperação e falência; quando a economia vai bem, eles tendem a diminuir. Uma análise preliminar dos dados (a ser confirmada) parece corroborar essa explicação, ao mostrar um aumento mais acentuado a partir de 2008 e 2009, época da crise, atingindo preferencialmente empresas de pequeno e médio porte, mais sujeitas a conjunturas econômicas desfavoráveis. Surpreende o fato dessa e de outras possíveis explicações não terem sido sequer considerada pelos autores do estudo (como, por exemplo, a que tem sido chamada de “indústria da recuperação judicial”). Sem manifestar qualquer preocupação em formular hipóteses concorrentes com a sua, o estudo assume que a variação seria integralmente explicada por dúvidas sobre o sentido da lei e generaliza de forma apressada essa discutível premissa, afirmando que todo projeto geraria as mesmas quantidades de dúvidas hermenêuticas e de processos judiciais. *** Há, por fim, um sério problema de intencionalidade. Sob a justificativa de que o projeto teria artigos demais, o estudo admite ter selecionado intencionalmente para a análise alguns dispositivos que causariam maior custo para o empresariado. A pergunta é: se os autores já partiram da premissa de que certos artigos gerariam maior custo, qual o propósito do estudo? Se o objetivo era estimar um impacto até então desconhecido, como o estudo pode iniciar sua análise escolhendo alguns artigos que identifica, de antemão, como sendo os mais custosos? A resposta é que o estudo não procurou estimar um impacto desconhecido. Na realidade, ele assumiu o pressuposto de que o resultado da lei projetada seria negativo e, em desacordo com os ditames básicos da pesquisa quantitativa, não tentou por um só momento invalidar essa hipótese, procurando apenas construir argumentos para comprová-la. Essa arbitrariedade na fixação das conclusões se manifesta mais adiante em outras escolhas, como por exemplo no cálculo dos custos. Pegue-se o caso das companhias abertas. O estudo calcula o custo do projeto sobre as empresas de capital aberto como uma função da mudança no market cap das empresas listadas no IBRX, antes e depois da possível entrada em vigor do novo Código Comercial. Essa mudança no market cap é, por sua vez, calculada a partir de uma redução no índice preço/lucro do mercado. Assume-se que essa redução no preço/lucro seria uma fração (ou "coeficiente de multiplicação", conforme consta do estudo) do desvio padrão do mesmo preço/lucro. No entanto, o fato de assumir valores arbitrários para esse "coeficiente" torna toda a conta arbitrária. Não foi possível encontrar no estudo razões econômicas nem estatísticas para a escolha dos valores, que expressam uma opção subjetiva dos autores e que, portanto, espelham não um dado objetivo, mas a preferência individual deles. Por exemplo, um jurista que tenha se posicionado veementemente contra o projeto poderia arbitrar um coeficiente ainda maior de, digamos, 1,2, chegando a um impacto negativo de mais de R$ 109 bilhões. Já outro jurista favorável ao projeto poderia atribuir um coeficiente de -0,66, chegando a um impacto positivo de R$ 68 bilhões. O que esses números acrescentam ao debate? Em uma palavra: nada. *** Concluindo, para não reduzirmos a pesquisa empírica a uma variante das velhas contendas dogmáticas, na qual as pilhas de citações doutrinárias serão substituídas por amontoados de números sem significado, os pesquisadores engajados nesse tipo de trabalho precisam abraçar uma postura de desprendimento, marcada pela desconfiança sobre suas próprias intuições. As pesquisas empíricas foram criadas para testar hipóteses e não para confirmar intuições. Por tal razão, o erro do estudo foi dogmatizar as intuições de seus autores, reduzindo o que deveria ser uma hipótese de trabalho a uma verdade apriorística não questionada. Uma postura que, a despeito da forma matemática, em nada difere da velha retórica acadêmica, baseada na seleção intencional de citações doutrinárias e soluções jurisprudenciais favoráveis à tese sustentada. Espero que esses comentários tenham servido para alertar os autores do estudo, bem como os professores que o divulgaram, a respeito dos equívocos metodológicos cometidos. Minha intenção, acima de tudo, é elevar o nível do debate e contribuir para que a Jurimetria, a análise econômica do direito e as demais variantes da pesquisa empírica no Brasil se desenvolvam infensas aos subjetivismos dos já desgastados embates da doutrina tradicional. Encerro por ora meus comentários sobre esse assunto, mas fico à disposição dos autores do estudo e dos professores que o repercutiram para avançar na discussão.

BNDES condenado a divulgar financiamentos

Valor Econômico – Brasil – 21.08.2014 – A5. Justiça obriga BNDES a divulgar empréstimos. Por Maíra Magro | De Brasília. A Justiça Federal em Brasília condenou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a divulgar, em seu site, informações detalhadas sobre todos os empréstimos a entidades ou empresas públicas e privadas, relativas aos últimos dez anos e daqui pra frente. A decisão inclui qualquer apoio a programas, projetos, obras e serviços com aporte de recursos públicos, e engloba também a subsidiária BNDESPar, braço de investimentos em participações do banco. O BNDES afirmou que recorrerá da sentença. Segundo a juíza Adverci Rates Mendes de Abreu, da 20ª Vara do Distrito Federal, o banco está sujeito à Lei de Acesso a Informações Públicas e os contratos da instituição, por envolverem recursos públicos, não são protegidos pelo sigilo fiscal ou bancário. Apesar de ser uma empresa pública federal, que recebe aportes bilionários do Tesouro Nacional, o BNDES é considerado uma "caixa preta" até mesmo pelos órgãos de controle. O banco não divulga informações sobre financiamentos a empresas privadas com a justificativa de que estão protegidas por sigilo bancário. A Advocacia-Geral da União (AGU) entrou no processo como assistente do banco para reforçar o pedido de manutenção do sigilo. Se a sentença prevalecer, o BNDES fica obrigado a divulgar o valor dos empréstimos, destinatários, modalidade de apoio e sua justificativa, além de detalhes como forma e condição de captação dos recursos, critérios para definir onde o dinheiro é investido, risco, prazos, taxas de juros, garantias e o retorno obtido. "Em que pese sua natureza jurídica de direito privado, [o BNDES] é empresa pública federal e está sujeito ao regime jurídico administrativo e às regras de direito público, dentre as quais a Lei de Acesso à Informação", afirma a juíza, acrescentando que as entidades privadas que contratarem com o banco estão sujeitas às mesmas exigências. De acordo com ela, a divulgação não contraria o sigilo bancário das companhias: "Ao contratar com o poder público, tais empresas se sujeitam às regras de direito público, e, portanto, à lei da transparência". A decisão foi tomada na análise de uma ação civil pública apresentada pela Procuradoria da República no Distrito Federal. Para o Ministério Público Federal (MPF), quando se fala em dinheiro público, o sigilo bancário não se aplica. "Se fosse um banco privado, as informações não teriam relevância para o cidadão. Mas no caso do BNDES é importante saber como o dinheiro público está sendo tratado", disse ao Valor a procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira, ao entrar com a ação. O processo foi motivado por um inquérito aberto pelo MPF em 2011, diante da notícia de que o BNDES faria um aporte de até R$ 4,5 bilhões na fusão entre o grupo Pão de Açúcar e as operações brasileiras da rede francesa Carrefour. O negócio acabou não se concretizando, mas gerou protesto contra o uso de dinheiro do contribuinte para financiar grandes grupos. Segundo a procuradora, o banco se negou a fornecer os dados solicitados pelo MPF para investigar, na época, se haveria interesse público na operação. Agora, o BNDES também foi condenado a repassar ao MPF todas as informações requisitadas sobre apoio ou financiamento a entidades públicas e privadas, independentemente de ordem judicial. O BNDES enfrenta outras ações semelhantes na Justiça. Em fevereiro, o presidente eleito do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, concedeu liminar à "Folha de S. Paulo" garantindo o acesso a relatórios de análise do banco para concessão de empréstimos e financiamentos superiores a R$ 100 milhões. O caso ainda será julgado pelo plenário da Corte. Procurado pelo Valor, o BNDES afirmou que "fornece o máximo de informações possíveis" sobre suas operações, "resguardadas apenas aquelas para as quais existam restrições legais que impeçam sua divulgação ou quando estejam relacionadas a questões de caráter comercial e concorrencial que possam prejudicar o BNDES ou seus clientes.

terça-feira, 5 de agosto de 2014

Questionamentos sobre os impactos no novo código comercial

Jornal Valor Econômico - Legislação & TRibutos (Rio) - 05.08.2014 - E2 Os números do novo Código Comercial Os números do novo Código Comercial Por Marcelo Guedes Nunes e Adilson Simonis Recentemente foi divulgado um estudo que tenta avaliar os custos que adviriam da aprovação do projeto de Código Comercial em trâmite no Congresso Nacional. O estudo tem o mérito de chamar a atenção para o tema da avaliação de impacto legislativo. No entanto, graves deficiências metodológicas, especialmente a não sustentação de premissas com um mínimo de rigor científico, ofuscam essa qualidade. Violando uma regra básica de imparcialidade, o estudo admite ter se baseado em um número arbitrário de artigos, intencionalmente selecionados por serem aqueles que, segundo critérios não explicados, gerariam o maior custo para o empresariado. Uma pesquisa imparcial partiria da premissa de que o projeto poderia impactar de forma positiva, neutra ou negativa e tentaria estimar esse impacto. Ao direcionar o trabalho para um resultado de conveniência, o estudo incorre em um vício grave, que invalida suas conclusões e retira seu caráter científico. A boa ciência é uma luta contra as intuições. Por tal razão, quando temos um palpite devemos duvidar dele e não sair em busca de aspectos para confirmá-lo. Um problema do estudo é que a crítica é tão genérica que poderia ser utilizada contra qualquer projeto de lei O estudo também falha ao assumir que o custo de uma lei pode ser medido pela quantidade de artigos. A conta feita pelos autores é a seguinte: como a Lei de Falências deu causa a uma média de 2.740 processos por ano, o Código Comercial, que tem 5,49 vezes mais artigos, produziria uma quantidade proporcional de, no mínimo, 15.043 processos por ano. Partindo dessa discutível causa e efeito linear e tomando de outro trabalho um custo médio por processo de R$ 1.800 na Justiça Estadual (sem explicar como essa transposição seria possível), entre outras suposições, a pesquisa chega ao custo de R$ 136.580.852,31 milhões (por ano) ou aproximadamente R$ 124 mil por artigo novo. Um problema é que a crítica é tão genérica que poderia ser utilizada contra qualquer projeto. Como o custo médio de qualquer artigo seria de R$ 123 mil, qualquer lei com, por exemplo, dez artigos produziriam um impacto de R$ 1,2 milhão, não importa o que digam os dispositivos. Assim, um projeto de dez artigos que proibisse a criação de câmaras especializadas em direito empresarial teria o mesmo impacto de outro, que também com dez artigos tornasse obrigatória a implantação da Justiça especializada. Um óbvio contrassenso. Pelo mesmo cálculo, uma lei de um único artigo que determinasse o encerramento das atividades da BMF&Bovespa custaria ao país R$ 124 mil. Outra falha é a premissa de que a quantidade de falências e recuperações teria aumentado em decorrência de uma dificuldade dos tribunais em interpretar o novo texto legal. Primeiro, com a nova Lei de Falências, a quantidade de falências caiu, descendo de valores superiores a 1.500 falências requeridas por mês para aproximadamente 200 (dados públicos do Serasa). Segundo, o estudo não considerou o mais relevante evento econômico dos últimos 50 anos: a crise de 2008. O aumento na quantidade de ações observado a partir de 2008 não tem relação com celeumas hermenêuticas nos tribunais e está provavelmente associado ao impacto da crise sobre empresas em dificuldade. Em outra passagem, para calcular o impacto do conceito de função social da empresa, o estudo pega a soma do valor de mercado de todas as companhias listadas no IBRX, de R$ 2,134 trilhões, e aplica uma fórmula com um coeficiente de multiplicação arbitrário, resultando em uma redução no valor das empresas de até R$ 90 bilhões. O estudo afirma também, sem qualquer explicação, que o conceito de função social da empresa daria causa a uma redução de até 10% na quantidade de empresas abertas por ano. Qual o fundamento desses coeficientes de multiplicação? De onde surgiu a ideia de que até 10% dos potenciais novos empresários deixariam de ir ao mercado? E, o que é mais intrigante. Por que o conceito de função social, que já está na Constituição Federal, poderia afugentar os pequenos e reduzir o valor somado de todas as companhias listadas no IBRX de uma só vez? Enfim, as deficiências são inúmeras, os custos atribuídos ao projeto são, na verdade, uma manifestação de preferências subjetivas de seus autores e o trabalho não apresenta condições mínimas de trazer qualquer contribuição ao debate quantitativo, como apregoado em seu preâmbulo. Ao contrário, ele tem o potencial de ferir a reputação das recém chegadas abordagens empíricas e ajudar a difundir a imagem errada, porém corrente, de que, uma vez manipulados, os números podem dizer qualquer coisa. Marcelo Guedes Nunes e Adilson Simonis são, respectivamente, advogado e presidente da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ); professor livre-docente de estatística do IME-USP

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar