quinta-feira, 12 de junho de 2014

Toyota condenada por acidente com Hilux

Notícias Superior Tribunal de Justiça
09.06.2014


Toyota pagará indenização milionária a vítima de acidente com Hilux
A fabricante Toyota perdeu recurso no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deverá pagar indenização a cliente que sofreu acidente dirigindo um veículo do modelo Hilux no interior do Piauí. O julgamento foi na Terceira Turma, que não rediscutiu a responsabilidade da empresa nem os valores da condenação – R$ 200 mil por danos morais, R$ 700 mil por lucros cessantes e R$ 100 mil por danos materiais.

A vítima sofreu acidente em 2000, enquanto trafegava por estrada em condições normais, sem buracos, e uma peça da suspensão se rompeu. O automóvel capotou várias vezes e colidiu com um poste de energia elétrica.

A Toyota alegou que o acidente não foi causado por defeito de fabricação, mas por falta de manutenção periódica do veículo. Haveria, portanto, culpa exclusiva da vítima. A fabricante também afirmou que teria havido irregularidade processual quando o consumidor opôs embargos de declaração duas vezes seguidas, sendo atribuídos efeitos modificativos aos segundos.

Embargos cabíveis

No STJ, o relator do caso, ministro João Otávio de Noronha, esclareceu que o recurso não contestou os valores da indenização, motivo pelo qual devem continuar os mesmos estabelecidos pelas instâncias ordinárias.

Noronha explicou que é entendimento pacífico no STJ que os embargos de declaração com efeitos modificativos, embora excepcionais, são “perfeitamente cabíveis” quando, ao eliminar contradição, obscuridade ou omissão, o órgão julgador altera naturalmente a decisão proferida.

O relator esclareceu ainda que as instâncias anteriores, analisando as provas do processo, constataram culpa da fabricante, que deve ser responsabilizada civilmente, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor. Alterar esse fundamento implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.

Esta notícia se refere ao processo: REsp 1157052


Jornal Valor Econômico – 21.05.2014

Fabricante é condenada por pneu vencido
Por Arthur Rosa | De São Paulo
Um casal de Minas Gerais e sua filha obtiveram no Judiciário o direito a uma indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil por causa de um pneu com prazo de validade vencido. Os três estavam em um veículo que, em 2005, capotou por causa do descolamento da banda de rodagem. O caso foi analisado recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG).

A 4ª Turma do STJ negou provimento a recurso apresentado pela fabricante, a Bridgestone Firestone do Brasil Indústria e Comércio, que contestava a condenação por não ter prestado informações sobre a vida útil do pneu. O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, considerou que o TJ-MG analisou todas as questões para a solução do processo e que é proibido ao STJ rever provas (Súmula nº 7). Mas destacou que a Corte, com base no Código de Defesa do Consumidor, também considera que o fornecedor deve ser responsabilizado nessas situações.

A conclusão de que o pneu estava vencido foi do perito contratado para o caso. Ele esclareceu, de acordo com a decisão do TJ-MG, que o recomendado é o uso por um período de cinco anos contados da data de fabricação. No caso, o acidente ocorreu oito anos depois desse período.

"Devido à alteração físico-química dos elementos constituintes do pneu, que acontece naturalmente com o tempo, devido à oxigenação e ação da luz, não é recomendável que ele seja usado muito tempo após sua fabricação, em geral não mais que por cinco anos", diz o laudo pericial.

Em sua defesa, a fabricante alegou, porém, que não há prazo de validade para um pneu e o seu uso é permitido até que ele não apresente desgaste aparente, "que o torne inadequado para seu uso regular". E acrescentou que o pneu por ela fabricado não tinha qualquer defeito e que não foi omitida qualquer informação ao consumidor sobre o prazo máximo de utilização do bem.

Para o relator do caso no TJ-MG, desembargador Pedro Bernardes, da 9ª Câmara Cível, porém, o fabricante não prestou ao consumidor as informações necessárias referentes ao uso e riscos do produto. "No presente caso entendo que os apelados não foram esclarecidos sobre o prazo de validade do pneu; os apelados não foram informados que depois do transcurso de um período de cinco anos contados da fabricação não era recomendado o uso do produto em questão", afirma no acórdão.

Em seu voto, o desembargador destaca ainda que essas informações não são prestadas ao mercado de consumo em geral. "Os fabricantes de pneus não esclarecem que este produto deve ser usado por apenas cinco anos", diz o magistrado. "A maioria dos proprietários de veículos automotores tem a preocupação de verificar apenas se os sulcos dos pneus ainda se encontram com profundidade razoável, ou seja, se os pneus estão ou não 'carecas'."

Sobre o dano moral, o magistrado considerou que a família, mesmo não sofrendo "maiores lesões", deveria ser indenizada. "Imagina-se o sentimento de medo e impotência suportados por uma pessoa que se encontra dentro de um veículo que está capotando. Com certeza toda essa aflição se caracteriza como dano moral, que deve ser indenizado."

Para a advogada Flávia Lefèvre Guimarães, especialista em direito do consumidor, a decisão foi acertada. "A responsabilidade do fabricante só poderia ser afastada se tivesse advertido o consumidor sobre o prazo de validade", diz.


Por nota, a Bridgestone informa que "obedece rigorosamente aos órgãos responsáveis e regulamentadores para os produtos pneumáticos, em especial no que diz respeito ao direito de transparência e informação do consumidor, cumprindo nesse particular todas as determinações do Inmetro". E que "vai se manifestar apenas na conclusão do processo".

Novo Código Comercial

Fonte: Migalhas
 
O projeto de Código Comercial e os mafiosos americanos
 
Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
 
Os brasileiros, que já são suficientemente pobres, jogarão na fogueira bilhões de reais que poderiam ser utilizados de forma muito mais proveitosa para o atendimento das verdadeiras necessidades do país.
Em famosos filmes americanos antigos, que tiveram como tema a máfia americana da primeira metade do século passado, eram muito comuns cenas nas quais chefes mafiosos demonstrando a sua proverbial empáfia, acendiam os seus charutos com a ajuda de notas de cem dólares que viam queimar impávidos. Cédula queimada, dinheiro perdido. 
 
É precisamente isto que os brasileiros farão a partir do momento em que for promulgado e entrar em vigor o atual projeto de Código Comercial (toc, toc, toc), que tem origem em um grupo fechado de pessoas a partir do seu autor original. Esse malfadado projeto anda assombrando as salas e corredores do Congresso Nacional, além de nós outros, um significativo rol de juristas lúcidos, que contra ele têm se manifestado neste prestigioso “Migalhas” e em diversos outros órgãos da imprensa. Os brasileiros, que já são suficientemente pobres, jogarão na fogueira bilhões de reais que poderiam ser utilizados de forma muito mais proveitosa para o atendimento das verdadeiras necessidades do país.
 
Ainda que muitas manifestações tenham sido feitas contra o tal projeto, parece que elas não têm surtido qualquer efeito, já tendo sido gasto muito tempo e dinheiro na constituição de comissões para debatê-lo em inúmeras entidades (e outras comissões continuam sendo formadas). Muitos recursos têm sido gastos em viagens e reuniões. Muito tempo dos operadores do direito poderiam ter sido dirigidos para a discussão de outros temas jurídicos relevantes – e mesmo alguns dos que constam do projeto – mas sem o viés determinado pelo seu criador. 
 
O referido grupo de autores que desde cedo foram contrários ao projeto ainda não tinham em suas mãos um elemento tão importante como o estudo feito pela Professora Luciana Yeung do INSPER, recentemente dado à luz e que já tem merecido a apreciação de alguns setores (Vide Migalhas de 29.5.14). Desde que esse trabalho foi apresentado ele vem reforçar do ponto de vista financeiro as razões pelas quais o projeto em tela deve ser inteiramente rejeitado. Quem desejar que critique a metodologia e os números divulgados mas ainda que apenas em parte o quadro seja verdadeiro, ele continua tão assustador quando “O Grito”.
 
Não é necessário reproduzir os dados ali encontrados, que se desdobram em inúmeras situações dentro das quais haverá custos financeiros extremamente elevados se o projeto de Código Comercial vier a entrar em vigor nos termos da estrutura jurídica de sua concepção. Em todo o caso, vamos a alguns destaques.
 
1) Período de adaptação e custos correspondentes
 
Sabe-se que toda sociedade necessita de um período de adaptação aos efeitos de uma nova lei. O tempo necessário para tanto é incerto e a autora declara que a noção de que ele seria correspondente a dez anos não tem base real e científica. A base comparativa feita por ela em relação à lei de recuperação de empresas e de falências deve ser tomada apenas como uma referência meramente aproximativa. Isto porque (o que é reconhecido expressamente) não somente o projeto apresenta uma quantidade muito maior de dispositivos, como também porque ele se espalha por uma gama muito mais significativa de institutos que receberão modificações de menor ou de maior extensão e profundidade, conforme o caso.
 
Acresce um problema relevante. Enquanto em países como a Alemanha o início da vigência de uma lei pode chegar a três anos, no Brasil costuma-se estabelecê-lo em apenas 120 dias (art. 201 da Lei de Recuperação de Empresas e Falências). Esse prazo é muito curto para que a comunidade jurídica possa se assenhorear dos novos problemas jurídicos que surgirão e começar a pensar nas soluções a serem adotadas. A doutrina entrará muitas vezes em choque e a jurisprudência evoluirá erroneamente tal como faz a mariposa em volta da lâmpada, até cair morta no chão.
 
2) Efeitos quanto à sociedade estrangeira
 
As novas exigências feitas pelo projeto em relação ao funcionamento de sociedades estrangeiras no Brasil apresentaram um impacto estimado entre 5 e 6 bilhões de dólares! Haja cédulas para queimar: seriam aproximadamente 50 a 60 milhões de cédulas de cem dólares na fogueira. Uma coisinha de nada, como se verifica. Do jeito que está o recado dado aos capitalistas alienígenas é “go home” ou “do not come”. E, claro, o Brasil não precisa nem do capital financeiro e nem do capital intelectual que venha de fora. Somos autônomos.
 
3) O aumento da insegurança jurídica
 
Em seu precioso estudo a autora foca questões relacionadas à função social da empresa e do contrato, destacando o verdadeiro circo de horror que pode tomar de assalto os tribunais brasileiros a partir da permissão dada ao Ministério Público para pleitear a anulação de negócio jurídico já concluído com base no descumprimento da função social do contrato.
 
Isto não pode ser considerado meramente aumento da insegurança jurídica, mas sim a perda total da mesma segurança, que deveria cercar de forma intrínseca o exercício da atividade econômica, pretensamente objeto de tratamento pelo triste projeto.
 
Aliás, este autor tem questionado frequentemente o estabelecimento do parâmetro da função social para o fim do balizamento da validade e da regularidade da atividade econômica, tal como já escreveu em diversos textos. Aqueles em que mais se aprofundou relativamente neste tema são: “O Código Civil e a Crise do Contrato” e o vol. 4 de sua coleção de Direito Comercial, quando tratou dos fundamentos da teoria geral do contrato.
 
A força com que o legislador procura incluir a função social no âmbito da atividade empresarial tem se mostrado uma moda deletéria, com um efeito profundamente negativo, sob o falso pretexto do estabelecimento da igualdade e da justiça. Trata-se de uma visão paupérrima e ideológica da atividade empresarial, demonstradora de que seus defensores vivem em um século (ou milênio) de trevas e que jamais aprenderam a riqueza do capitalismo não selvagem e que jamais leram (ou se leram não entenderam) obras essenciais como é o caso da “Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo” de Max Weber. A ignorância voluntária deveria ser punida com a pena de morte ou, no mínimo, o desterro. Há endereços muito adequado para o cumprimento de pena dessa natureza, não somente a Coreia do Norte.
 
O trabalho sob exame também aborda o aumento da insegurança jurídica em relação à concorrência desleal, campo em que impavidamente invade a seara de micro sistemas apropriadamente voltados para tal quadro jurídico e econômico.
 
O abuso do sócio da sociedade empresária; o descumprimento do dever de boa-fé; a proteção do contratante economicamente mais fraco nas relações contratuais assimétricas; a regulação da forma da produção de provas no processo; e outros pontos do projeto também são objeto da pesquisa da Dra. Luciana Yeung que apontam para outros efeitos patrimoniais negativos de elevada significação nos termos das propostas do projeto de Código Comercial.
 
Depois de ler todo o texto de que se trata, o sentimento que resulta é o de completo desalento quando se pensa que todos os males nele apresentados e outros que por ventura não tenham sido percebidos poderão se tornar uma amarga realidade para o empresário nacional e para a sociedade brasileira como um todo, que pagarão tal conta.
 
Como operadores do direito, certamente os escritórios de advocacia serão altamente beneficiados se esse projeto vier à luz. A pesquisa em apreço mostra que um dos elementos componentes desse custo negativo será, precisamente, a necessidade que os empresários terão de recorrer a assistência jurídica de qualidade e pagar por ela. Mas nós não podemos agir como o médico que torce pelo aparecimento de uma nova e grave epidemia para poder encher os seus bolsos. Isto seria verdadeiramente vergonhoso.
 
Diante de todo o exposto, digam o pai do projeto, o Ministro da Justiça, os parlamentares que o encamparam e outros participantes desse jogo se pretendem passar à história como os responsáveis pelos efeitos deletérios que ele trará, maiores pelo visto do que qualquer dos desastrados planos econômicos que governantes irresponsáveis jogaram em nossas costas no passado.
 
Ainda que tais efeitos não sejam imediatos como a explosão de um vulcão, que lança de imediato milhões de toneladas de pedras e lava para o alto, atingindo em seguida as comunidades ao seu redor, mesmo assim não será nada diverso o resultado homeopático de se jogar dinheiro fora na obediência às normas estabelecidas pela pretensa modernização de nossa legislação mercantil.
 
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*Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da USP e consultor da banca Mattos Muriel Kestener Advogados.
 

Multa para atraso na entregue de imóvel por construtora

Agência Câmara
 
Câmara aprova multa para atraso na entrega de imóvel na planta
Pela proposta, após 180 dias de atraso na entrega das chaves, empresa pagará multa de 1% do valor até então pago pelo comprador, mais 0,5% por mês de atraso.
 
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados aprovou na terça-feira (3), em caráter conclusivo, proposta que obriga a empresa incorporadora a pagar multa se atrasar mais de seis meses para entregar os imóveis comprados na planta. O texto agora será enviado ao Senado, a não ser que haja recurso para votação em Plenário.
 
Sefot
Eduardo Sciarra
Sciarra defendeu a aprovação do texto da Comissão de Desenvolvimento Urbano.
Foi aprovado o substitutivo da Comissão de Desenvolvimento Urbano ao Projeto de Lei 178/11, do deputado Eli Correa Filho (DEM-SP). A proposta aprovada, que recebeu parecer favorável do relator, deputado Eduardo Sciarra (PSD-PR), é menos rigorosa do que a original, que acabava com qualquer tolerância para atraso na entrega de imóvel e fixa multa de 2%.
 
Conforme o substitutivo, o construtor não será penalizado por atrasos no término da obra no prazo de até 180 dias da data prevista em contrato para a entrega das chaves. Depois desse período, a companhia pagará multa de 1% do valor até então pago, mais 0,5% a cada mês de atraso.
 
Esses valores deverão ser atualizados monetariamente de acordo com o mesmo índice previsto no contrato e poderão ser descontados das parcelas seguintes devidas pelo comprador.
 
Informações
O texto também obriga a incorporadora a informar mensalmente aos compradores como está o andamento das obras. Além disso, seis meses antes da data prevista no contrato para a entrega das chaves, a empresa deverá comunicar ao cliente sobre possíveis atrasos.
 
Lei estadual
Atualmente, é praxe a previsão de multa no contrato em caso de atraso de mais de 180 dias. Existe uma lei estadual, no Rio de Janeiro (6.454/13), que prevê multa de 2%, como estabelecia o projeto inicial de Eli Correa Filho – a Federação das Indústrias daquele estado (Firjan), no entanto, está tentando derrubar essa norma. Até o momento, a Justiça tem considerado ilegal a previsão de tolerância para atraso em contrato.

Protesto cartorário de dívida com a União e com o FGTS

 
Dívida ativa
Autorizado protesto extrajudicial de dívida ativa da União e do FGTS
 
Portaria da Procuradoria-geral da Fazenda regulamentou a possibilidade.
As certidões de dívida ativa da União e do FGTS de até R$ 50 mil poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor. A possibilidade foi regulamentada pela portaria 429, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicada na última sexta-feira, 6, no DOU (v. abaixo).
 
De acordo com o texto, os créditos não ajuizados levados a protesto terão o respectivo encargo legal reduzido para 10%, nos termos do art. 3º do decreto-lei 1.569/77, ou 5%, nos termos da lei 8.844/94, conforme o caso.
 
O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
 
Veja abaixo a íntegra da portaria.
 
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PORTARIA Nº 429, DE 4 DE JUNHO DE 2014
 
Disciplina a utilização do protesto extrajudicial por falta de pagamento de certidões de dívida ativa da União ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS de responsabilidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
 
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 72, incisos XIII e XVII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, acrescentado pela Lei nº 12.767, de 27 de dezembro de 2012, resolve:
 
Art. 1º As certidões de dívida ativa da União e do FGTS, de valor consolidado de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), poderão ser encaminhadas para protesto extrajudicial por falta de pagamento, no domicílio do devedor.
 
§1º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data de seu encaminhamento para protesto.
 
§2º Os créditos não ajuizados levados a protesto terão o respectivo encargo legal reduzido para 10% (dez por cento), nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, ou 5%, nos termos da Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de 1994, conforme o caso.
 
Art. 2º As certidões de dívida ativa da União serão encaminhadas por meio de sistema eletrônico aos Tabelionatos de Protesto de Títulos juntamente com os respectivos documentos de arrecadação.
 
Art. 3º Não serão encaminhados a protesto os créditos cuja exigibilidade esteja suspensa ou em processo de concessão de parcelamento.
 
Art. 4º O protesto somente será realizado junto aos Tabelionatos de Protesto de Títulos nos quais não seja necessário o pagamento antecipado, ou em qualquer outro momento, de despesas pela entidade protestante.
 
Parágrafo único. A desistência e o cancelamento de protesto solicitados diretamente pelas unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN não implicam ônus para o devedor.
 
Art. 5º Do encaminhamento da certidão de dívida até a lavratura do protesto, o pagamento pelo devedor se dará junto ao Tabelionato de Protesto, nos termos da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
 
§1º No período a que se refere o caput, não será admitido o parcelamento ou reparcelamento do débito.
 
§2º Realizado o pagamento, o Tabelionato recolherá na rede bancária o respectivo valor à Fazenda Nacional até o primeiro dia útil subseqüente, mediante a utilização do documento de arrecadação encaminhado pela PGFN.
 
Art. 6º Após a lavratura do protesto, o devedor deverá efetuar o pagamento diretamente na rede bancária mediante emissão de documento de arrecadação respectivo.
 
Art. 7º O protesto será retirado com o pagamento total ou a suspensão da exigibilidade do crédito.
 
§1º A PGFN encaminhará ao Tabelionato responsável anuência para a retirada do protesto nos casos de suspensão da exigibilidade do crédito ou de pagamento integral pelo devedor após a lavratura do protesto.
 
§2º A retirada do protesto está condicionada ao recolhimento pelo devedor de custas e emolumentos cartorários junto ao Tabelionato de Protestos.
 
Art. 8º Os devedores poderão solicitar acesso aos documentos mantidos sob guarda dos Tabelionatos de Protesto, observado o disposto no art. 35 da Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
 
Art. 9º A Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União expedirá as orientações concernentes ao cumprimento desta Portaria.
 
Art. 10. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 11. Fica revogada a Portaria PGFN nº 321, de 06 de abril de 2006.
 
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
 
 

Questionado no STF protesto de dívidas tributárias


Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.06.2014 - E1
 
Indústria questiona no STF protesto de dívida tributária
Por Beatriz Olivon | De São Paulo


Procurador Leonardo de Menezes Curty: "Não há, de maneira alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas para os créditos privados"

Apesar de a Fazenda Nacional ter obtido recentemente importantes precedentes a favor do protesto de certidões de dívida ativa (CDAs), a última palavra será dada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que analisará ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra artigo da Lei nº 12.767, de 2012, que deixou expresso na legislação a possibilidade de adoção da prática pelo setor público. O processo foi ajuizado no sábado, por meio eletrônico, pela Confederação Nacional da Indústria (CNI).
 
Na Adin, a entidade alega que o protesto é uma forma de sanção política. "O Supremo tem reiteradas decisões, inclusive súmulas, contrárias ao uso de mecanismos coercitivos para a cobrança", afirma o gerente executivo jurídico da CNI, Cassio Borges.
 
A prática, porém, tem rendido frutos à Fazenda Nacional que, com precedentes favoráveis, conseguiu recuperar R$ 77 milhões desde março de 2013, com a implantação da Lei nº 12.767. Há decisões favoráveis à prática em três turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e em uma turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - que abriu uma divergência na jurisprudência até então favorável aos contribuintes.
 
"Não há, de maneira alguma, motivos para que o instrumento seja válido apenas para os créditos privados. A prática tem demonstrado que a ferramenta é eficiente", afirma o procurador da Fazenda Nacional Leonardo de Menezes Curty, que atua na 3ª Região.
 
Em uma das decisões do TRF da 3ª Região, proferida neste ano, a desembargadora federal Mônica Nobre, da 4ª Turma, afirma que, ainda que se entenda que a Fazenda possui meios aptos a reaver seus créditos, não é sem razão o protesto para forçar o adimplemento de crédito eventualmente de baixo valor.
 
A decisão segue o entendimento dado pelo STJ ao tema no fim de 2013. O ministro Herman Benjamin diz em seu voto que a autorização para o protesto atende ao interesse da Fazenda Pública e também ao interesse coletivo, tendo em vista o caráter de inibir a inadimplência do devedor, além da contribuição para a redução do número de execuções fiscais ajuizadas.
 
A decisão é da 2ª Turma do STJ. Para Giuseppe Pecorari Melotti, do Bichara Advogados, como há precedentes favoráveis aos contribuintes na 1ª Turma, devem ser apresentados embargos de divergência para levar a discussão à 1ª Seção.
 
A Fazenda contabiliza decisões favoráveis na 3ª, 4ª e 6ª turmas do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A 6ª turma, no entanto, já concedeu, por maioria, uma liminar para a sustação de protesto. No caso, o relator Johonsom di Salvo, afirma, em voto, que existem "sérias dúvidas" sobre o cabimento do protesto de título representativo de credito tributário, na medida em que a CDA tem presunção legal de liquidez e certeza. Segundo o desembargador, é conhecido o posicionamento das Cortes Superiores em não tolerar meios coercitivos para o Fisco obter a satisfação de seus créditos.
 
"Sentimos que, apesar de a lei ser de 2012, está começando a ser aplicada agora", diz Anna Flávia Izelli Greco, sócia da área tributária de Felsberg Advogados, que obteve recentemente uma decisão de primeira instância favorável a um cliente.
 
No caso, a empresa entrou com mandado de segurança pedindo uma liminar para cancelar o protesto com o argumento de que os débitos que originaram a prática haviam sido quitados e a lei que a autorizava era inconstitucional.
 
Na decisão, a juíza levou em consideração que a questão referente a protesto foi incluída em uma lei que trata de matéria totalmente distinta, o que seria suficiente para demonstrar a sua inconstitucionalidade. A norma, conversão da medida provisória 577, dispõe sobre a extinção das concessões de serviço público de energia elétrica e a prestação temporária do serviço e sobre a intervenção para adequação do serviço público de energia elétrica.
 
A lei é questionada por advogados desde seu surgimento, mas o protesto já era adotado como forma de recuperação dos créditos pela União e, pelo menos, cinco estados (Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Espírito Santos). O CNJ, em 2010, havia recomendado aos tribunais estaduais a edição de ato normativo para regulamentar a possibilidade de protesto de certidões de dívida ativa.
 
Segundo Mário Costa, do Dias de Souza Advogados, mesmo com a lei, o procedimento não está de acordo com o que prevê o Código Tributário Nacional (CTN) e a Lei das Execuções Fiscais. "O grande objetivo do protesto é constranger o contribuinte a pagar o tributo", diz.
 
Para Costa, o protesto acaba sendo mais eficaz para a Fazenda Pública do que a execução fiscal. "A Fazenda acaba recebendo valores que o contribuinte até discorda que sejam devidos, mas para ele é menos prejudicial pagar do que ficar discutindo".

Custos para recuperar um automóvel financiado

Jornal Valor Econômico – 11.06.2014


Bancos querem facilitar retomada de automóvel
Por Felipe Marques | De São Paulo
Quando um comprador de carro financiado não paga as prestações, o banco pode tomar o veículo de volta. Mas essa recuperação pode levar mais de seis meses e custar, somando desde despesas jurídicas a eventuais multas, entre R$ 7 mil e R$ 9 mil para o banco. E a taxa de sucesso no processo de retomada não passa de 20% a 25% dos casos, em média.

Esses dados, relatados ao Valor por executivos de alguns dos principais bancos do segmento, ajudam a entender por que as instituições atribuem a queda no estoque de financiamento de carros, em boa parte, à dificuldade para retomar os bens em caso de calote - o total está em R$ 189 bilhões, com uma queda de 8,1% nos 12 meses encerrados em abril.
Para tentar resolver a situação, bancos e governo prepararam um projeto de lei para acelerar e baratear os procedimentos de retomada. A nova regra tiraria o processo das mãos do Judiciário. Mais importante, valeria de forma retroativa para todos os contratos. Bastaria, assim como no crédito imobiliário, uma notificação extrajudicial ao devedor. Com isso, os bancos não dependeriam de oficiais de Justiça, reduziriam o prazo da operação e cortariam cerca de R$ 5 mil da conta para reaver o veículo.

A dificuldade de retomada tem um efeito colateral perverso: fomenta um mercado ilegal de revenda de veículos de devedores inadimplentes, os chamados "carros NP" (não pagos). Um veículo NP - também conhecido como carros "bruxa" ou "pokemon" - custa uma pequena fração do preço de tabela porque o comprador fica sob o risco de o veículo ser apreendido a qualquer momento, embora os vendedores prometam até dois anos de livre circulação, desde que tomados alguns cuidados.

Os custos de recuperação de um veículo variam muito dependendo da região. Na Paraíba, a busca e apreensão custa cerca de R$ 7 mil. No Rio Grande do Norte, R$ 800. Esses valores foram levantados pela agência de cobrança Cercred, que tem 60% de suas operações em empréstimos de veículos.

Além dos custos jurídicos de se retomar um veículo, a conta inclui também o pagamento de multas e outros débitos, em especial o IPVA, que tenham sido deixados em aberto pelo "dono" do carro. Sem pagar essas dívidas, não é possível regularizar a documentação e revender o automóvel.


Garantia fraca trava crédito a carro
Por Felipe Marques | De São Paulo
Recuperar um carro dado como garantia em uma operação de crédito no Brasil pode levar mais de seis meses e custar, somando desde despesas jurídicas a eventuais multas, entre R$ 7 mil a R$ 9 mil para o banco. Pior, a taxa de sucesso do processo de retomada de veículos leves não passa de 20% a 25% dos casos, em média.

Os dados foram relatados ao Valor por executivos de alguns dos principais bancos do segmento, tanto comerciais quanto ligadas a fabricantes. Os números ajudam a entender por que as instituições atribuem a queda do estoque de financiamento de carros, em boa parte, à dificuldade para retomar os bens em caso de calote. É claro que os bancos tentam repassar ao devedor tais custos, mas isso depende de encontrá-lo.


Para tentar resolver a situação, bancos e governo costuraram um projeto de lei com objetivo de acelerar e baratear o processo. O rascunho da nova regra, segundo um executivo que participa das negociações, basicamente tiraria o processo de retomada das mãos do Judiciário. Mais importante, valeria de forma retroativa para todos os contratos. Bastaria, assim como no crédito imobiliário, uma notificação extra-judicial ao devedor. Com isso, os bancos esperam cortar algo em torno de R$ 5 mil da conta para reaver o veículo.

O pesado custo para se retomar um veículo do devedor inadimplente, somado às baixas taxas de sucesso da empreitada, ajudam a explicar a reticência dos bancos em financiar carros. O estoque de crédito de veículos está em R$ 189 bilhões, com queda de 8,1% no acumulado de 12 meses terminados em abril. "Sem mudar as regras de recuperação, o mercado não consegue crescer além do tamanho que tem hoje", afirma o executivo de um dos principais bancos da modalidade.

Além de caro, o processo de retomada é lento. O projeto de lei em discussão também encurtaria o tempo que leva a retomada hoje, para algo mais próximo do que se observa no crédito imobiliário, afirma um executivo que teve acesso à proposta. Hoje, segundo um executivo de um grande banco do segmento, a duração média do processo de retomada é de 210 dias, se a instituição financeira conseguir encontrar o carro. No financiamento habitacional, a recuperação do bem leva até 60 dias.

As dificuldades de retomada têm outro efeito colateral perverso: fomenta um mercado ilegal de revenda de veículos de devedores inadimplentes, os chamados "carros NP" (não pagos). Uma busca rápida na internet mostra que o veículo NP - também conhecidos como carros "bruxa" ou "pokemon" - chega a custar uma pequena fração do cobrado em uma tabela de referência (como a Fipe). A "contrapartida" do preço é o risco de que o veículo possa ser apreendido a qualquer momento, embora os vendedores prometam até dois anos de livre circulação, desde que tomados alguns cuidados.

Embora o crédito imobiliário e o de veículos façam uso do mesmo instrumento legal para a garantia - a alienação fiduciária -, os imóveis contam com lei separada para descrever o processo, a Lei nº 9.514, de 1997, a mesma que criou o Sistema de Financiamento Imobiliário. Já a alienação fiduciária de veículos ocorre com base no procedimento de uma lei da década de 1960. "No imobiliário, a segurança na rapidez da retomada fez a modalidade saltar nos últimos anos", afirma um executivo.

Não que os custos de se recuperar um veículo fossem desconhecidos pelos bancos, mesmo quando a modalidade crescia a mais de 20% ao ano. Só que alguns fatores agravaram essa conta. "A escala do mercado aumentou na última década. Com menos veículos para tentar recuperar, o processo funcionava melhor", argumenta Roberto Dagnoni, diretor-executivo da Unidade de Financiamentos da Cetip. A Cetip registra as garantias das operações de crédito de veículos. Em sete anos, o saldo de financiamento de veículos cresceu perto de 180%.

Houve também o surto da inadimplência na modalidade nos últimos anos, que até hoje não voltou aos níveis mais baixos da série histórica. A taxa de calotes fechou abril em 4,96%, ante o pico de 7,23% de junho de 2012 e o vale de 3,66% de março de 2011. Outro fator foi a padronização pelo BC das tarifas bancárias em 2008. Com isso, os bancos perderam uma fonte de recursos com a qual "compensavam" parte desses custos, diz um executivo de um banco.

A variação regional nos custos do processo de retomada impressiona. Na Paraíba, onde é mais caro, as despesas judiciais de um processo de busca e apreensão de veículo fica na casa dos R$ 7 mil. No Rio Grande do Norte, o mesmo processo sai por R$ 800. Os custos foram levantados pela agência de cobrança Cercred, que tem 60% de suas operações em empréstimos de veículos, a pedido do Valor.

A necessidade de um oficial de justiça estar presente para a recuperação do veículo é outro entrave do processo atual. "A disponibilidade do oficial varia conforme a região. A fila costuma ser maior nas capitais, então a retomada leva mais tempo", afirma Leonardo Coimbra, presidente da Cercred. Ainda que o banco consiga espaço na agenda do oficial, outro problema é ir até a casa do tomador e não encontrar o carro. Aí, o processo volta para a fila do oficial e o banco sai à caça do veículo novamente.

Além dos custos jurídicos de se retomar um veículo, a conta inclui o pagamento de multas e outros débitos, em especial o IPVA, que tenham sido deixados em aberto pelo dono do carro. "Sem pagar esses débitos, não consigo regularizar a documentação e vender o carro", afirma um executivo, que calcula em até R$ 3 mil o preço dessa regularização. É comum que, quando o devedor sabe que o carro está prestes a ser tomado, deixe de pagar as obrigações relacionadas e de cuidar do carro, acelerando a depreciação.

Quando consegue encontrar o devedor e completar o processo, o banco leva o carro a leilão. Segundo um executivo que atua no ramo, os bancos vendem o carro, em média, por 70% do valor da tabela de referência de preços. Desse dinheiro, deduzem o valor da dívida e todos os custos de recuperação. "Se o processo fosse mais barato, sobraria um 'troco' maior para o devedor", afirma esse executivo. Não é incomum, porém, que a depreciação do carro faça com que o valor do arremate seja tão baixo que reste ainda uma dívida a ser paga pelo cliente original.

Os bancos citam, como parâmetro, o processo de retomada nos Estados Unidos. Lá, a partir do momento em que o cliente deixa de pagar, o banco contrata um "repo man", um funcionário privado que retoma o carro onde quer que ele esteja, a qualquer momento. "A discussão na Justiça é posterior e o banco já tem a certeza de ter a garantia", conta um executivo.


Fraudes no setor privado

Jornal Valor Econômico - 11.06.2014
 
No topo das fraudes, traição de executivos e 'kick-back'
Por Barry Wolfe
Vem das histórias populares o preceito de que quanto mais longe se busca solução a um problema, mais perto ela estará. Aliás, ambos estarão - o problema e a solução. Eu não sou homem de fazer pouco de ensinamentos populares, e, mesmo que o fosse, me dobraria a eles com doçura ao observar quão certos estão em relação a meu campo de trabalho - a investigação de fraudes corporativas e a criação de medidas de real compliance para evitar dores de cabeça com falcatruas, roubos e outros golpes. A noção de que a solução do problema costuma estar no quintal de casa é algo que sou obrigado a ver com uma constância inquietante.
 
Para o leitor do Valor entender a que me refiro, melhor ir ao ponto: a imensa maioria das grandes fraudes no setor privado segue a norma do quintal - a empresa é lesada por traição de seus próprios executivos.
 
Mas se nos debruçamos sobre o noticiário referente a fraudes e corrupção não é difícil notar ser insignificante a menção a executivos como envolvidos ou criadores dos esquemas. Eles normalmente são os mocinhos. A culpa fica com mirabolantes gangues que roubam milhões de reais da frota de caminhões, fornecedores que logram pregões eletrônicos ou sujeitos usando laranjas para limpar linhas de crédito bancárias.
 
Um ambiente "podre" vai deteriorar exponencialmente. Não há como melhorar sozinho
 
A realidade é um tanto pior. Entre os bandidões estão pessoas bacanas que a gente conhece do escritório há muito tempo e que dificilmente fariam parte da lista de "suspeitos habituais".
 
Entre dezenas de grandes casos que investiguei, o topo do ranking das falcatruas no setor privado é dominado por esquemas kick-back - o fornecedor chuta de volta para o funcionário parte do dinheiro recebido irregularmente. Meus cálculos, derivados da prática investigatória, são de que em média uma grande fraude signifique de R$ 100 milhões a R$ 500 milhões de prejuízo para um banco e de pelo menos R$ 20 milhões para um fabricante ou distribuidor de produtos.
 
A questão, além do prejuízo e do risco dessa informação chegar ao público, é que os esquemas criminosos corporativos jamais dependem de uma só pessoa. Ao contrário, pressupõem formação de quadrilha. Em termos esquemáticos, implicam um fornecedor pagando propina para ter seus produtos adquiridos pela empresa - de sistemas de TI a serviços jurídicos, de artigos de limpeza a frotas ou contratos de logística.
 
Nas empresas financeiras o esquema costuma se dar via concessão de crédito com propina - até 15% do valor retorna ao funcionário do banco que facilitou a operação - ou recuperação de crédito (o devedor "negocia" pagamento extremamente baixo e dá parte ao funcionário). Modalidade mais perversa é a judicial. Nela, o banco é processado e seus advogados aceitam pagar um montante alto ao reclamante, que por sua vez divide o "lucro" com os defensores da instituição financeira.
 
No caso de produtos a situação é similar. Uma aquisição envolve desde a área que receberá os bens até a de compras, passando pelos setores de análise de crédito, cadastramento, TI, do jurídico para contratos e do financeiro para liberação de fundos.
 
Alf Ribeiro/Folhapress / Alf Ribeiro/Folhapress
Do outro lado do balcão, a empresa que vende bens usando propina tampouco pode fazê-lo sem contar com um punhado de gente. A operação abrange ao menos os setores comercial, jurídico, de logística e financeiro - este último é importante, já que dele partem autorizações de repasse da propina em dinheiro.
 
Não espanta dizer que quanto mais dinheiro está em jogo mais alto é o nível dos funcionários abrangidos. Com o envolvimento de mais pessoas, em todos os grandes casos de crime organizacional há o surgimento de crimes complementares - de fraudes e corrupção interna a extorsão, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Esta última aliás se dá com o submundo lá de fora - com o establishment do crime organizado.
 
A saída para um panorama de crise assim não é fácil. Supõe investigações que podem se arrastar por meses e se estender a cada escaninho da companhia. Quando os culpados são descobertos ainda há a questão do que fazer - nem sempre é possível entregá-los à Justiça dado o emaranhado que conseguem montar, o que explica o fato de funcionários quadrilheiros por vezes passarem por quatro ou cinco empresas antes de serem parados.
 
A solução deve ocorrer de forma preventiva - evitando na medida do possível a ocorrência dos mal feitos e a criação das quadrilhas - e reativa, acabando com o cluster de corrupção.
 
Como os criminosos passeiam pelas estruturas e processos legítimos da empresa, é por aí que se inicia tanto a prevenção quanto a reação. O primeiro ponto é deduzir o organograma da organização criminosa por meio do estudo das funções necessárias para seu funcionamento. A isso se deve agregar raciocínios de inteligência estratégica, mudando o foco de um "desconhecido" - já que a princípio não se sabe quem participa do esquema - gradualmente para os possíveis conhecidos.
 
Em empresas atacadas por máfias internas ocorre algo que se pode chamar de entropia moral. Análoga à entropia da física quântica, ela denota que um ambiente "podre" vai deteriorar exponencialmente. Não há como melhorar sozinho. É preciso um input de "energia positiva" na forma de implantação de códigos de ética reais, de controles sistêmicos, de procedimentos "due diligence", da reestruturação de condições de negócios e de mercados e da criação de mecanismos de denúncias. Mas o mais importante: ou esse leque de compromissos é claramente "top down", do topo da cadeia de comando até o chão de fábrica, ou não funcionará.
 
Barry Wolfe é advogado pela Edinburgh University, pós-graduado em direito econômico pela Yale Law School e mestre em direito internacional por Cambridge, Inglaterra. É diretor da Wolfe Associates Anti-Corruption Advisers

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Impactos do projeto de código comercial

Jornal Valor Econômico -  Legislação & Tributos -  05.06.2014 - E2
 Por Luciano Benetti Timm e Luciana Yeung
 
Muito já se discutiu sobre os aspectos jurídico-dogmáticos dos dois projetos de lei que propõem um novo código comercial ('Projetos').
 
Contudo, não houve ainda uma análise econômica que permita nos posicionarmos sobre a adequação ou não dos projetos na vida real das empresas. Afinal, as leis não são feitas para alimentar o debate acadêmico entre juristas; elas são concebidas para regrar comportamentos. No caso da legislação comercial, os comportamentos a serem regrados são aqueles dos agentes econômicos no âmbito do mercado, isto é, aquele espaço público onde são trocados bens e serviços, seguindo leis básicas e elementares da economia (a mais conhecida delas a lei da oferta e procura, seguida de outras extremamente relevantes para o direito concorrencial que relevam as estruturas de mercado).
 
E a grande pergunta a ser respondida é esta, quais as esperadas consequências econômicas dos projetos?
 
Afora esperados custos de transação gerados por algumas imprecisões dos textos dos projetos, pensamos em focar em alguns esperados custos de litígio que serão gerados por conta da nova legislação. Também os custos de adaptação e de conformidade à nova lei são esperados e podem ser estimados ex ante. Da mesma forma, imaginamos ser viável estimar o ganho ou perda de valor de companhias abertas por conta do novo cenário legal.
 
No primeiro ponto, isto é, dos custos de litígio, podemos estimar o custo que será gerado para empresas pela mudança da lei. Isso pode ser feito multiplicando o valor individual de um processo - estimado pelo Conselho Nacional da Justiça no relatório Justiça em Números e no trabalho de mestrado do acadêmico Pedro Henrique Costandrade - pelo número de processos que seriam gerados.
 
Uma nova lei sempre gera processos judiciais (ou arbitrais) a fim de testar a interpretação da norma pelos tribunais, que são os intérpretes reais da legislação. Os impactos processuais dos projetos devem ser pensados a partir de nossa realidade judicial, com todas suas idiossincrasias, virtudes e defeitos. A grande maioria dos processos no Brasil corre com o benefício da assistência judiciária gratuita e, mesmo que assim não fosse, há um elevado grau de subsídio público às demandas privadas, o que acaba impactando no orçamento do Estado e mediatamente no contribuinte de tributos.
 
O número de processos que serão gerados podem ser estimados com uma proxy conservadora da Lei de Recuperação Judicial, que entrou em vigor em 2005, e que gerou 23.109 processos somente na segunda instância da Justiça Estadual, em nove unidades da federação selecionadas, num período de nove anos (promulgação até 2013). Entendemos que por se tratar de matéria comercial, esta lei pode ser utilizada como proxy conservadora de estimação de processos criados pela nova lei. Chegamos a um custo de 83 milhões de reais, numa estimativa conservadora. Claro que por serem os projetos mais extensos, evidentemente que o custo seria superior a este da nova lei de recuperação judicial, mas há já aqui um valor substancial a ser subsidiado pelo contribuinte.
 
É possível estimar também um volume de processos gerados por conceitos jurídicos indeterminados como "concorrência desleal", "boa-fé", "proteção do contratante mais fraco", inter alia. Chegamos aqui a um custo de R$ 53 milhões para o orçamento público. Sem falar no impacto em honorários advocatícios para as empresas.
 
Não calculamos o esperado custo de transação e de oportunidade que o despejo de processos entre empresas causará à Justiça, prejudicando indiretamente o trâmite de processos mais urgentes e relevantes para sociedade do ponto de vista social.
 
Em paralelo, como dito, há custos de conformidade, associados a cumprir as novas determinações legais, o que exige gastos com advogados na área consultiva - estimamos aqui em cinco horas anuais conforme tabela da OAB, chegando a um custo conservador de R$ 418 milhões para as empresas do país -, bem como de atendimento das normas legais (preservação de documentos para apresentação em juízo, por exemplo) - aqui o custo estimado é de mais de R$ 1 bilhão. Finalmente, para as empresas de capital estrangeiro, há a determinação de todos os sócios da pessoa jurídica na cadeia societária. Somente para atender a este dispositivo, são estimados entre R$ 500 milhões a R$ 11 bilhões.
 
Podemos também estimar o custo incorrido pela não abertura de novos negócios e pela redução de investimentos por conta de novas determinações legais já citadas aqui. O valor é de R$ 8 bilhões, na estimativa conservadora
 
Finalmente, é possível pensarmos também que a insegurança jurídica adicional provocada pela mudança do marco regulatório (vide caso da Petrobrás por exemplo) geraria para as companhias abertas do país. A perda aqui seria de, no mínimo, R$ 14 bilhões.
 
O valor final estimado da conta, em valores conservadores, é superior a R$ 30 bilhões, sendo que a íntegra da pesquisa será publicada em breve.
 
A análise econômica não toma posição, nem indica o melhor caminho de uma política pública. Como cardápio, ela apresenta preços e opções. Nesse sentido, a pergunta que não quer calar, a ser feita aos empresários brasileiros, é se querem pagar esta conta, a despeito de toda celeuma dogmática nos meios acadêmicos.
 
Luciano Benetti Timm e Luciana Yeung são, respectivamente, doutor em direito dos negócios e professor de direito da PUC-RS e Unisinos, ex-presidente da ABDE; doutora em economia e professora de economia do Insper

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa e Eireli

Port.  Portaria Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 1 de 03.06.2014 
(Publica e disponibiliza os Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI no sítio eletrônico que especifica.) 
(Data: 03.06.2014    Publicação: 05.06.2014 ) 

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Custos acarretados pelo novo Código Comercial

Fonte: Migalhas
Pesquisa

Estudo projeta impactos econômicos do 

novo Código Comercial

Empresas podem gastar até R$ 137 milhões por ano na Justiça caso a proposta seja aprovada.
terça-feira, 27 de maio de 2014
Com a proposta de mensurar quantitativamente os impactos causados pela eventual aprovação do novo Código Comercial, a professora de economia e pesquisadora Luciana Yeung, do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, lança a primeira fase de um estudo que identifica possibilidades de custos significativos para todos os setores caso o PL 1.572/11 seja aprovado.
De acordo com o estudo, empresas podem gastar de R$ 82 mi a quase R$ 137 mi por ano na Justiça, caso a proposta seja aprovada. Isso só no período de consolidação da nova lei, sem considerar a limitação na capacidade dos tribunais de absorver essa quantidade adicional de processo e os custos adicionais derivados à sociedade.
A expectativa é que haja, em média, de 9,1 mil e 15 mil litígios adicionais, por ano, em todo o país com a implantação do novo Código Comercial. Luciana Yeung alerta que o trabalho não cobre todos os detalhes da proposta em avaliação, mas sim os temas que poderiam gerar mais discussão judicial e insegurança jurídica, dada a abertura semântica do texto legal.
Um dos parâmetros usado foi a lei de falências, aprovada há quase dez anos, "período este que se leva para adaptação e transição após uma mudança de lei. Trata-se de uma lei que igualmente atingiu as empresas, mas de dimensão menor, com apenas 201 artigos, e sendo mais pontual".
De acordo com a pesquisadora, nos nove primeiros anos de vigência, em algumas das unidades de federação economicamente mais significativas do país, a lei de Falências gerou mais de 23.100 processos judiciais na Justiça Estadual. Já o novo Código Comercial tem amplitude muito maior do que a lei das Falências. Esta última não tem mais do que 30% do número de artigos do PL apresentado na Câmara, e apenas 18% do número do projeto do Senado.
"Ou seja, é de se esperar que os impactos do Novo Código Comercial nos tribunais nos anos durante a adaptação, até que haja a pacificação no seu entendimento, sejam muito maiores do que os referentes à Lei das Falências".
O estudo contou com a colaboração do professor Luciano Timm, especializado em estudos sobre a relação entre Direito e Economia e ex-presidente da ABDE - Associação Brasileira de Direito e Economia. Para ele, "as discussões entre os juristas acerca dos projetos de lei tenderam a ser muito dogmáticas e centradas em aspectos textuais das normas, sem que ninguém ainda tenha tentado calcular o impacto econômico da mudança de legislação, que acaba sendo o aspecto definitivo para se decidir pela sua aprovação ou não no Congresso".

terça-feira, 20 de maio de 2014

Abuso na desconsideração da personalidade jurídica

 Período: 15 de maio de 2014.


Terceira Turma
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA.



O advogado que ajuizou ação de execução de honorários de sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como sucumbente no título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária bloqueados sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que sofreram. Com efeito, a lei não faculta ao exequente escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo. Ressalte-se que, tendo as sociedades de responsabilidade limitada vida própria, não se confundem com as pessoas dos sócios. No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade. Portanto, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas. É certo que existem exceções, e a disregard doctrine é um meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade. Não menos certo, porém, é que a desconsideração da personalidade jurídica depende da constatação de que ela esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, hipótese em que o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou (art. 50 do CC). Além disso, o ato ilícito é um gênero dos quais são espécies as disposições insertas nos arts. 186 (violação do direito alheio) e 187 (abuso de direito próprio) do CC. Ambas as espécies se identificam por uma consequência comum, indicada no art. 927, ou seja, a reparação. Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito. Nas hipóteses específicas de execução, o CPC traz regra segundo a qual "o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução" (art. 574). Esse dispositivo, de natureza idêntica ao art. 187 do CC, pois ambos visam ao ressarcimento na hipótese de danos decorrentes de abuso de direito, é utilizado em casos de emprego abusivo da ação executiva, por exemplo, quando se propõe execução cujo título não garanta a efetiva existência de crédito, mesmo que isso venha a ser reconhecido após o ajuizamento da demanda, ou quando há direcionamento da execução contra quem não é responsável pelo crédito. No que diz respeito aos danos morais, o fato, por si só, de os sócios dirigentes da sociedade empresária comporem o polo passivo de uma ação não enseja a responsabilização, pois os ônus que os sócios sofreram em nome próprio sofreriam se tivessem atuando gerencialmente em nome da sociedade devedora. Contudo, desnecessariamente viram parte de seu patrimônio constrita, e isso em razão da astúcia do credor, pois, sendo técnico em direito, já que é advogado, não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei. A ninguém é dado buscar facilidades em detrimento da lei ou de quem quer que seja, pois o limite de atuação está na lei. Quando há abuso, há prejuízos. Assim, há nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos sócios pelos aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um. REsp 1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Erros das bancas examinadoras

Concursos públicos: os principais erros cometidos pelas bancas examinadoras


Publicado por Migalhas - 1 semana atrás
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Via régia
O concurso público é o meio mais ético, impessoal, isonômico e eficaz para a Administração Pública, a qual, valendo-se de processos seletivos, permite a investidura a emprego ou cargo público de modo amplo e democrático e propicia a seleção dos candidatos mais preparados. O concurso público é a via régia para acesso aos cargos públicos, contudo a Constituição Federal prevêque contratações públicas podem ocorrer sem a sua realização em duas exceções, quais sejam: a) nomeação para cargos comissionados e restrita a atividades de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V); e b) contratação temporária, só permitida em situações excepcionais e transitórias (artigo 37, IX).
O alto nível de exigência das provas dos concursos favorece, na melhoria do padrão de especialização do quadro de servidores e, consequentemente, na eficácia da máquina pública – é a consagração de um dos princípios que rege a atividade administrativa, o principio da eficiência.
Certames cada vez mais organizados e especializados usam técnicas aperfeiçoadas para avaliar com segurança os candidatos mais "gabaritados" para cada tipo de cargo e ocupação na esfera pública.
O cérebro dos concursos
As chamadas comissões ou bancas examinadoras surgiram porque, em geral, a administração pública não tem estrutura e pessoal especializado para selecionar os candidatos que deverão preencher as vagas disponíveis. Assim, atualmente, os concursos para os mais variados cargos são realizados por bancas de altíssimo renome, que contam com destacados doutores e técnicos em seus quadros. Entretanto, nem todos os concursos são feitos por bancas examinadoras de renome, pois inúmeras empresas desse tipo foram surgindo nas vastas extensões brasileiras, em geral, cobrindo mercados locais.
A contratação da banca examinadora pela Administração é regida pela lei de licitações, seja através de processo licitatório, cujo tipo deve prever o fator "técnica", seja via contratação direta nas restritas hipóteses previstas nos artigos 24, XIII e 25, IIda lei 8.666/93.
A banca examinadora é o cérebro dos concursos públicos, e existem até estudos sobre o comportamento das mais festejadas, analisando-se detalhadamente o estilo de suas provas e exames.
É muito comum a Administração delegar à banca examinadora diversas fases do certame, tais como: a elaboração, aplicação e correção das provas, o exame de títulos, a aplicação de provas físicas, e de exames de saúde, investigação social, etc. Por outro lado, nos certames em que há curso de formação, é comum a própria Administração promovê-lo.
Quando as bancas cometem os erros e quais são os principais
Como qualquer atividade humana, aquela afeta às bancas examinadoras também está sujeita a erros. Tal realidade pode ser atestada pela crescente quantidade de recursos administrativos e ações judiciais movidas por candidatos supostamente prejudicados. Multiplicam-se casos já julgados, como o de dois candidatos de um concurso para auditor-fiscal realizado em Brasília. Eles conseguiram provar que uma questão da prova deveria ser anulada porque tinha dupla resposta. O erro foi reconhecido em julgamento, o qual lhes deu ganho de causa e determinou que fossem nomeados nos cargos, com o direito ao recebimento dos vencimentos atrasados como indenização.
A maioria dos concursos se limita a provas objetivas e discursivas, que podem ser seguidas de exames práticos, como o de digitação. Mas há concursos com outras fases, como apresentação de títulos, provas de capacidade física, testes de saúde e psicotécnicos, investigação social e prova oral.
Nossa intenção com este artigo é municiar o "concurseiro" com mais informações que ampliem seu conhecimento sobre as bancas examinadoras. Desse modo, vamos analisar, a seguir, os erros ou equívocos mais frequentes de cada etapa dos concursos públicos.
Prova objetiva
Os erros mais frequentes nas provas objetivas (aquelas próprias à marcação de um x, chamadas de múltipla escolha) são: I - questões com mais de uma resposta ou, ainda, não tendo resposta correta; II - questões com vício material; e, III - questões com temas que não constam no conteúdo programático consignado no edital.
Questões com respostas duplas e com temas não contemplados no edital ensejam sua anulação e recontagem dos pontos. Como exemplo de tais equívocos, dentre inúmeros julgados, citamos o voto da Exma. Ministra Eliana Calmon, do STJ, que, no RMS n. 24.080/MG, traz o seguinte entendimento:
"O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas aformulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também aelaboração de questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta.
Por conseguinte, em situações excepcionais, em que os vícios constantes de questões objetivas não puderem ser sanados, ou seja, sejam tão graves, a ponto de representarem flagrante erro material, ou ainda, tratarem de matéria não prevista em edital, em óbvio desrespeito à chamada ‘lei que rege os certames públicos’, será admitida a intromissão do Poder Judiciário, para anular a questão objetiva eivada de erro invencível ou grosseiro, tão pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público.” (grifos nosso) RMS 24.080/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 526
Também são anulados e recontados os pontos das questões que não apresentam alternativa correspondente a uma resposta verdadeira. Um exemplo hipotético de pergunta sem resposta seria:"Qual destas cidades fica em São Paulo: a) Vitória, b) Manaus, c) Maceió, d) Porto Alegre."Julgado do STJ REsp 471.360/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006.
Já as questões com vício material são as que apresentam erros como o do exemplo a seguir, em que a revisão falhou ao ordenar as letras das assertivas, deixando a coluna das respostas na seguinte" ordem "alfabética: a, b, c, e, d. Na ocasião, o equívoco causou grave problema porque a alternativa certa era a letra e, a qual, em tese, seria a última da coluna. Esse erro aconteceu em um concurso federal e a questão foi anulada judicialmente nos autos do processo 0001710-26.2010.4.01.3400 da Justiça Federal do DF.
Prova discursiva
Nas provas discursivas os principais erros são: I - apresentar questões sobre temas que estão fora do programa do edital; II - não ter critérios claros para a correção da prova; III - não respeitar o princípio da isonomia nas avaliações; e, IV - não explicar o motivo dos descontos na nota.
Realizado em 2008, o julgamento de ação movida por um candidato que denunciou a solicitação em prova de conteúdo não constante no edital gerou este comentário de um membro da nossa alta Corte de Justiça, o eminente desembargador Eros Grau:"Não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso".
A avaliação das provas deve obrigatoriamente ser objetiva e fundamentada. A falta de critérios claros de avaliação constitui erro que prejudica os candidatos. Um exemplo de transparência está na realização de pergunta que evidencie o peso de cada aspecto a ser considerado na sua resposta. Exemplo: “Discorra sobre a penalidade de declaração de inidoneidade (2,5 pontos) informando quem aplica (2,5 pontos), seus efeitos (2,5 pontos) e o recurso cabível contra ela (2,5 pontos)”.
O erro de isonomia é muito comum e ocorre, por exemplo, quando notas diferentes são atribuídas a candidatos que tiveram o mesmo desempenho. Também configura erro o fato de a banca examinadora limitar-se a dar a nota final da prova, sem justificar os descontos. Afinal, a correção das provas dos concursos públicos é um ato administrativo e, como tal, rege-se pelo inciso

Lei da recusa de "passar o cartão" do Rio de Janeiro

Fonte: Consultor Jurídico
 
MOTIVO DA RECUSA
Lei do cartão de crédito no RJ deve ser questionada
Especialistas em Direito Bancário e Direito das Relações de Consumo preparam-se para questionar na Justiça a Lei 6.716, promulgada em março deste ano pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que obriga operadoras de cartão de crédito e débito a emitir um relatório no ato da tentativa de compra nos casos em que o cartão tenha sido recusado. A regra obriga que as empresas informem ao cliente o motivo pelo qual ocorreu a negativa de sua aprovação.
 
A nova lei, já em vigor, impõe multas às operadores em caso de descumprimento. Os deputados derrubaram o veto total do governador Sérgio Cabral (PMDB) sobre a proposta do deputado Luiz Martins (PDT). Para o advogado Francisco Antonio Fragata Jr., especialista na área e sócio do Fragata e Antunes Advogados, há um equívoco na vigência imediata do texto. “O legislador fluminense, ao editar essa lei, optou por uma medida de apelo popular porque não levou em conta que as operadoras terão de adequar equipamentos e sistemas apenas para o Rio de Janeiro, e isso exige um período de trabalho e testes”, afirma.
 
“As empresas que trabalham com cartão de crédito e débito não têm condições de atender as exigências da nova lei da noite para o dia e isto poderá provocar desgastantes litígios entre consumidores e comerciantes no Rio de Janeiro”, afirma. Outra possibilidade de litígio é com a geração de dano moral, diz Fragata Jr. “Imagine um consumidor receber o relatório, na frente do lojista com a indicação ‘indício de fraude’. Para a administradora isto é uma atitude de defesa ao sistema (que envolve o consumidor, a administradora e o lojista). Mas poderá ser tido como causador de um dano moral.”
 
O advogado avalia que não há vantagem para o consumidor em saber o motivo da recursa na hora da compra, já que pode entrar em contato com a administradora para esclarecer e sanar o problema. O autor do projeto tem visão diferente. Na justificativa do texto, Luiz Martins diz que a medida garante transparência nas operações. “Em diversos casos a pessoa possui crédito e não consegue efetuar suas compras, o que causa momentos de constrangimento e desrespeito, contrariando principalmente o Código de Defesa do Consumidor, que exige informações transparentes.” 

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