quinta-feira, 12 de junho de 2014

Custos para recuperar um automóvel financiado

Jornal Valor Econômico – 11.06.2014


Bancos querem facilitar retomada de automóvel
Por Felipe Marques | De São Paulo
Quando um comprador de carro financiado não paga as prestações, o banco pode tomar o veículo de volta. Mas essa recuperação pode levar mais de seis meses e custar, somando desde despesas jurídicas a eventuais multas, entre R$ 7 mil e R$ 9 mil para o banco. E a taxa de sucesso no processo de retomada não passa de 20% a 25% dos casos, em média.

Esses dados, relatados ao Valor por executivos de alguns dos principais bancos do segmento, ajudam a entender por que as instituições atribuem a queda no estoque de financiamento de carros, em boa parte, à dificuldade para retomar os bens em caso de calote - o total está em R$ 189 bilhões, com uma queda de 8,1% nos 12 meses encerrados em abril.
Para tentar resolver a situação, bancos e governo prepararam um projeto de lei para acelerar e baratear os procedimentos de retomada. A nova regra tiraria o processo das mãos do Judiciário. Mais importante, valeria de forma retroativa para todos os contratos. Bastaria, assim como no crédito imobiliário, uma notificação extrajudicial ao devedor. Com isso, os bancos não dependeriam de oficiais de Justiça, reduziriam o prazo da operação e cortariam cerca de R$ 5 mil da conta para reaver o veículo.

A dificuldade de retomada tem um efeito colateral perverso: fomenta um mercado ilegal de revenda de veículos de devedores inadimplentes, os chamados "carros NP" (não pagos). Um veículo NP - também conhecido como carros "bruxa" ou "pokemon" - custa uma pequena fração do preço de tabela porque o comprador fica sob o risco de o veículo ser apreendido a qualquer momento, embora os vendedores prometam até dois anos de livre circulação, desde que tomados alguns cuidados.

Os custos de recuperação de um veículo variam muito dependendo da região. Na Paraíba, a busca e apreensão custa cerca de R$ 7 mil. No Rio Grande do Norte, R$ 800. Esses valores foram levantados pela agência de cobrança Cercred, que tem 60% de suas operações em empréstimos de veículos.

Além dos custos jurídicos de se retomar um veículo, a conta inclui também o pagamento de multas e outros débitos, em especial o IPVA, que tenham sido deixados em aberto pelo "dono" do carro. Sem pagar essas dívidas, não é possível regularizar a documentação e revender o automóvel.


Garantia fraca trava crédito a carro
Por Felipe Marques | De São Paulo
Recuperar um carro dado como garantia em uma operação de crédito no Brasil pode levar mais de seis meses e custar, somando desde despesas jurídicas a eventuais multas, entre R$ 7 mil a R$ 9 mil para o banco. Pior, a taxa de sucesso do processo de retomada de veículos leves não passa de 20% a 25% dos casos, em média.

Os dados foram relatados ao Valor por executivos de alguns dos principais bancos do segmento, tanto comerciais quanto ligadas a fabricantes. Os números ajudam a entender por que as instituições atribuem a queda do estoque de financiamento de carros, em boa parte, à dificuldade para retomar os bens em caso de calote. É claro que os bancos tentam repassar ao devedor tais custos, mas isso depende de encontrá-lo.


Para tentar resolver a situação, bancos e governo costuraram um projeto de lei com objetivo de acelerar e baratear o processo. O rascunho da nova regra, segundo um executivo que participa das negociações, basicamente tiraria o processo de retomada das mãos do Judiciário. Mais importante, valeria de forma retroativa para todos os contratos. Bastaria, assim como no crédito imobiliário, uma notificação extra-judicial ao devedor. Com isso, os bancos esperam cortar algo em torno de R$ 5 mil da conta para reaver o veículo.

O pesado custo para se retomar um veículo do devedor inadimplente, somado às baixas taxas de sucesso da empreitada, ajudam a explicar a reticência dos bancos em financiar carros. O estoque de crédito de veículos está em R$ 189 bilhões, com queda de 8,1% no acumulado de 12 meses terminados em abril. "Sem mudar as regras de recuperação, o mercado não consegue crescer além do tamanho que tem hoje", afirma o executivo de um dos principais bancos da modalidade.

Além de caro, o processo de retomada é lento. O projeto de lei em discussão também encurtaria o tempo que leva a retomada hoje, para algo mais próximo do que se observa no crédito imobiliário, afirma um executivo que teve acesso à proposta. Hoje, segundo um executivo de um grande banco do segmento, a duração média do processo de retomada é de 210 dias, se a instituição financeira conseguir encontrar o carro. No financiamento habitacional, a recuperação do bem leva até 60 dias.

As dificuldades de retomada têm outro efeito colateral perverso: fomenta um mercado ilegal de revenda de veículos de devedores inadimplentes, os chamados "carros NP" (não pagos). Uma busca rápida na internet mostra que o veículo NP - também conhecidos como carros "bruxa" ou "pokemon" - chega a custar uma pequena fração do cobrado em uma tabela de referência (como a Fipe). A "contrapartida" do preço é o risco de que o veículo possa ser apreendido a qualquer momento, embora os vendedores prometam até dois anos de livre circulação, desde que tomados alguns cuidados.

Embora o crédito imobiliário e o de veículos façam uso do mesmo instrumento legal para a garantia - a alienação fiduciária -, os imóveis contam com lei separada para descrever o processo, a Lei nº 9.514, de 1997, a mesma que criou o Sistema de Financiamento Imobiliário. Já a alienação fiduciária de veículos ocorre com base no procedimento de uma lei da década de 1960. "No imobiliário, a segurança na rapidez da retomada fez a modalidade saltar nos últimos anos", afirma um executivo.

Não que os custos de se recuperar um veículo fossem desconhecidos pelos bancos, mesmo quando a modalidade crescia a mais de 20% ao ano. Só que alguns fatores agravaram essa conta. "A escala do mercado aumentou na última década. Com menos veículos para tentar recuperar, o processo funcionava melhor", argumenta Roberto Dagnoni, diretor-executivo da Unidade de Financiamentos da Cetip. A Cetip registra as garantias das operações de crédito de veículos. Em sete anos, o saldo de financiamento de veículos cresceu perto de 180%.

Houve também o surto da inadimplência na modalidade nos últimos anos, que até hoje não voltou aos níveis mais baixos da série histórica. A taxa de calotes fechou abril em 4,96%, ante o pico de 7,23% de junho de 2012 e o vale de 3,66% de março de 2011. Outro fator foi a padronização pelo BC das tarifas bancárias em 2008. Com isso, os bancos perderam uma fonte de recursos com a qual "compensavam" parte desses custos, diz um executivo de um banco.

A variação regional nos custos do processo de retomada impressiona. Na Paraíba, onde é mais caro, as despesas judiciais de um processo de busca e apreensão de veículo fica na casa dos R$ 7 mil. No Rio Grande do Norte, o mesmo processo sai por R$ 800. Os custos foram levantados pela agência de cobrança Cercred, que tem 60% de suas operações em empréstimos de veículos, a pedido do Valor.

A necessidade de um oficial de justiça estar presente para a recuperação do veículo é outro entrave do processo atual. "A disponibilidade do oficial varia conforme a região. A fila costuma ser maior nas capitais, então a retomada leva mais tempo", afirma Leonardo Coimbra, presidente da Cercred. Ainda que o banco consiga espaço na agenda do oficial, outro problema é ir até a casa do tomador e não encontrar o carro. Aí, o processo volta para a fila do oficial e o banco sai à caça do veículo novamente.

Além dos custos jurídicos de se retomar um veículo, a conta inclui o pagamento de multas e outros débitos, em especial o IPVA, que tenham sido deixados em aberto pelo dono do carro. "Sem pagar esses débitos, não consigo regularizar a documentação e vender o carro", afirma um executivo, que calcula em até R$ 3 mil o preço dessa regularização. É comum que, quando o devedor sabe que o carro está prestes a ser tomado, deixe de pagar as obrigações relacionadas e de cuidar do carro, acelerando a depreciação.

Quando consegue encontrar o devedor e completar o processo, o banco leva o carro a leilão. Segundo um executivo que atua no ramo, os bancos vendem o carro, em média, por 70% do valor da tabela de referência de preços. Desse dinheiro, deduzem o valor da dívida e todos os custos de recuperação. "Se o processo fosse mais barato, sobraria um 'troco' maior para o devedor", afirma esse executivo. Não é incomum, porém, que a depreciação do carro faça com que o valor do arremate seja tão baixo que reste ainda uma dívida a ser paga pelo cliente original.

Os bancos citam, como parâmetro, o processo de retomada nos Estados Unidos. Lá, a partir do momento em que o cliente deixa de pagar, o banco contrata um "repo man", um funcionário privado que retoma o carro onde quer que ele esteja, a qualquer momento. "A discussão na Justiça é posterior e o banco já tem a certeza de ter a garantia", conta um executivo.


Fraudes no setor privado

Jornal Valor Econômico - 11.06.2014
 
No topo das fraudes, traição de executivos e 'kick-back'
Por Barry Wolfe
Vem das histórias populares o preceito de que quanto mais longe se busca solução a um problema, mais perto ela estará. Aliás, ambos estarão - o problema e a solução. Eu não sou homem de fazer pouco de ensinamentos populares, e, mesmo que o fosse, me dobraria a eles com doçura ao observar quão certos estão em relação a meu campo de trabalho - a investigação de fraudes corporativas e a criação de medidas de real compliance para evitar dores de cabeça com falcatruas, roubos e outros golpes. A noção de que a solução do problema costuma estar no quintal de casa é algo que sou obrigado a ver com uma constância inquietante.
 
Para o leitor do Valor entender a que me refiro, melhor ir ao ponto: a imensa maioria das grandes fraudes no setor privado segue a norma do quintal - a empresa é lesada por traição de seus próprios executivos.
 
Mas se nos debruçamos sobre o noticiário referente a fraudes e corrupção não é difícil notar ser insignificante a menção a executivos como envolvidos ou criadores dos esquemas. Eles normalmente são os mocinhos. A culpa fica com mirabolantes gangues que roubam milhões de reais da frota de caminhões, fornecedores que logram pregões eletrônicos ou sujeitos usando laranjas para limpar linhas de crédito bancárias.
 
Um ambiente "podre" vai deteriorar exponencialmente. Não há como melhorar sozinho
 
A realidade é um tanto pior. Entre os bandidões estão pessoas bacanas que a gente conhece do escritório há muito tempo e que dificilmente fariam parte da lista de "suspeitos habituais".
 
Entre dezenas de grandes casos que investiguei, o topo do ranking das falcatruas no setor privado é dominado por esquemas kick-back - o fornecedor chuta de volta para o funcionário parte do dinheiro recebido irregularmente. Meus cálculos, derivados da prática investigatória, são de que em média uma grande fraude signifique de R$ 100 milhões a R$ 500 milhões de prejuízo para um banco e de pelo menos R$ 20 milhões para um fabricante ou distribuidor de produtos.
 
A questão, além do prejuízo e do risco dessa informação chegar ao público, é que os esquemas criminosos corporativos jamais dependem de uma só pessoa. Ao contrário, pressupõem formação de quadrilha. Em termos esquemáticos, implicam um fornecedor pagando propina para ter seus produtos adquiridos pela empresa - de sistemas de TI a serviços jurídicos, de artigos de limpeza a frotas ou contratos de logística.
 
Nas empresas financeiras o esquema costuma se dar via concessão de crédito com propina - até 15% do valor retorna ao funcionário do banco que facilitou a operação - ou recuperação de crédito (o devedor "negocia" pagamento extremamente baixo e dá parte ao funcionário). Modalidade mais perversa é a judicial. Nela, o banco é processado e seus advogados aceitam pagar um montante alto ao reclamante, que por sua vez divide o "lucro" com os defensores da instituição financeira.
 
No caso de produtos a situação é similar. Uma aquisição envolve desde a área que receberá os bens até a de compras, passando pelos setores de análise de crédito, cadastramento, TI, do jurídico para contratos e do financeiro para liberação de fundos.
 
Alf Ribeiro/Folhapress / Alf Ribeiro/Folhapress
Do outro lado do balcão, a empresa que vende bens usando propina tampouco pode fazê-lo sem contar com um punhado de gente. A operação abrange ao menos os setores comercial, jurídico, de logística e financeiro - este último é importante, já que dele partem autorizações de repasse da propina em dinheiro.
 
Não espanta dizer que quanto mais dinheiro está em jogo mais alto é o nível dos funcionários abrangidos. Com o envolvimento de mais pessoas, em todos os grandes casos de crime organizacional há o surgimento de crimes complementares - de fraudes e corrupção interna a extorsão, sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Esta última aliás se dá com o submundo lá de fora - com o establishment do crime organizado.
 
A saída para um panorama de crise assim não é fácil. Supõe investigações que podem se arrastar por meses e se estender a cada escaninho da companhia. Quando os culpados são descobertos ainda há a questão do que fazer - nem sempre é possível entregá-los à Justiça dado o emaranhado que conseguem montar, o que explica o fato de funcionários quadrilheiros por vezes passarem por quatro ou cinco empresas antes de serem parados.
 
A solução deve ocorrer de forma preventiva - evitando na medida do possível a ocorrência dos mal feitos e a criação das quadrilhas - e reativa, acabando com o cluster de corrupção.
 
Como os criminosos passeiam pelas estruturas e processos legítimos da empresa, é por aí que se inicia tanto a prevenção quanto a reação. O primeiro ponto é deduzir o organograma da organização criminosa por meio do estudo das funções necessárias para seu funcionamento. A isso se deve agregar raciocínios de inteligência estratégica, mudando o foco de um "desconhecido" - já que a princípio não se sabe quem participa do esquema - gradualmente para os possíveis conhecidos.
 
Em empresas atacadas por máfias internas ocorre algo que se pode chamar de entropia moral. Análoga à entropia da física quântica, ela denota que um ambiente "podre" vai deteriorar exponencialmente. Não há como melhorar sozinho. É preciso um input de "energia positiva" na forma de implantação de códigos de ética reais, de controles sistêmicos, de procedimentos "due diligence", da reestruturação de condições de negócios e de mercados e da criação de mecanismos de denúncias. Mas o mais importante: ou esse leque de compromissos é claramente "top down", do topo da cadeia de comando até o chão de fábrica, ou não funcionará.
 
Barry Wolfe é advogado pela Edinburgh University, pós-graduado em direito econômico pela Yale Law School e mestre em direito internacional por Cambridge, Inglaterra. É diretor da Wolfe Associates Anti-Corruption Advisers

segunda-feira, 9 de junho de 2014

Impactos do projeto de código comercial

Jornal Valor Econômico -  Legislação & Tributos -  05.06.2014 - E2
 Por Luciano Benetti Timm e Luciana Yeung
 
Muito já se discutiu sobre os aspectos jurídico-dogmáticos dos dois projetos de lei que propõem um novo código comercial ('Projetos').
 
Contudo, não houve ainda uma análise econômica que permita nos posicionarmos sobre a adequação ou não dos projetos na vida real das empresas. Afinal, as leis não são feitas para alimentar o debate acadêmico entre juristas; elas são concebidas para regrar comportamentos. No caso da legislação comercial, os comportamentos a serem regrados são aqueles dos agentes econômicos no âmbito do mercado, isto é, aquele espaço público onde são trocados bens e serviços, seguindo leis básicas e elementares da economia (a mais conhecida delas a lei da oferta e procura, seguida de outras extremamente relevantes para o direito concorrencial que relevam as estruturas de mercado).
 
E a grande pergunta a ser respondida é esta, quais as esperadas consequências econômicas dos projetos?
 
Afora esperados custos de transação gerados por algumas imprecisões dos textos dos projetos, pensamos em focar em alguns esperados custos de litígio que serão gerados por conta da nova legislação. Também os custos de adaptação e de conformidade à nova lei são esperados e podem ser estimados ex ante. Da mesma forma, imaginamos ser viável estimar o ganho ou perda de valor de companhias abertas por conta do novo cenário legal.
 
No primeiro ponto, isto é, dos custos de litígio, podemos estimar o custo que será gerado para empresas pela mudança da lei. Isso pode ser feito multiplicando o valor individual de um processo - estimado pelo Conselho Nacional da Justiça no relatório Justiça em Números e no trabalho de mestrado do acadêmico Pedro Henrique Costandrade - pelo número de processos que seriam gerados.
 
Uma nova lei sempre gera processos judiciais (ou arbitrais) a fim de testar a interpretação da norma pelos tribunais, que são os intérpretes reais da legislação. Os impactos processuais dos projetos devem ser pensados a partir de nossa realidade judicial, com todas suas idiossincrasias, virtudes e defeitos. A grande maioria dos processos no Brasil corre com o benefício da assistência judiciária gratuita e, mesmo que assim não fosse, há um elevado grau de subsídio público às demandas privadas, o que acaba impactando no orçamento do Estado e mediatamente no contribuinte de tributos.
 
O número de processos que serão gerados podem ser estimados com uma proxy conservadora da Lei de Recuperação Judicial, que entrou em vigor em 2005, e que gerou 23.109 processos somente na segunda instância da Justiça Estadual, em nove unidades da federação selecionadas, num período de nove anos (promulgação até 2013). Entendemos que por se tratar de matéria comercial, esta lei pode ser utilizada como proxy conservadora de estimação de processos criados pela nova lei. Chegamos a um custo de 83 milhões de reais, numa estimativa conservadora. Claro que por serem os projetos mais extensos, evidentemente que o custo seria superior a este da nova lei de recuperação judicial, mas há já aqui um valor substancial a ser subsidiado pelo contribuinte.
 
É possível estimar também um volume de processos gerados por conceitos jurídicos indeterminados como "concorrência desleal", "boa-fé", "proteção do contratante mais fraco", inter alia. Chegamos aqui a um custo de R$ 53 milhões para o orçamento público. Sem falar no impacto em honorários advocatícios para as empresas.
 
Não calculamos o esperado custo de transação e de oportunidade que o despejo de processos entre empresas causará à Justiça, prejudicando indiretamente o trâmite de processos mais urgentes e relevantes para sociedade do ponto de vista social.
 
Em paralelo, como dito, há custos de conformidade, associados a cumprir as novas determinações legais, o que exige gastos com advogados na área consultiva - estimamos aqui em cinco horas anuais conforme tabela da OAB, chegando a um custo conservador de R$ 418 milhões para as empresas do país -, bem como de atendimento das normas legais (preservação de documentos para apresentação em juízo, por exemplo) - aqui o custo estimado é de mais de R$ 1 bilhão. Finalmente, para as empresas de capital estrangeiro, há a determinação de todos os sócios da pessoa jurídica na cadeia societária. Somente para atender a este dispositivo, são estimados entre R$ 500 milhões a R$ 11 bilhões.
 
Podemos também estimar o custo incorrido pela não abertura de novos negócios e pela redução de investimentos por conta de novas determinações legais já citadas aqui. O valor é de R$ 8 bilhões, na estimativa conservadora
 
Finalmente, é possível pensarmos também que a insegurança jurídica adicional provocada pela mudança do marco regulatório (vide caso da Petrobrás por exemplo) geraria para as companhias abertas do país. A perda aqui seria de, no mínimo, R$ 14 bilhões.
 
O valor final estimado da conta, em valores conservadores, é superior a R$ 30 bilhões, sendo que a íntegra da pesquisa será publicada em breve.
 
A análise econômica não toma posição, nem indica o melhor caminho de uma política pública. Como cardápio, ela apresenta preços e opções. Nesse sentido, a pergunta que não quer calar, a ser feita aos empresários brasileiros, é se querem pagar esta conta, a despeito de toda celeuma dogmática nos meios acadêmicos.
 
Luciano Benetti Timm e Luciana Yeung são, respectivamente, doutor em direito dos negócios e professor de direito da PUC-RS e Unisinos, ex-presidente da ABDE; doutora em economia e professora de economia do Insper

sexta-feira, 6 de junho de 2014

Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa e Eireli

Port.  Portaria Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 1 de 03.06.2014 
(Publica e disponibiliza os Manuais de Registro de Empresário Individual, de Sociedade Limitada, de Sociedade Anônima, de Cooperativa e de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI no sítio eletrônico que especifica.) 
(Data: 03.06.2014    Publicação: 05.06.2014 ) 

quinta-feira, 29 de maio de 2014

Custos acarretados pelo novo Código Comercial

Fonte: Migalhas
Pesquisa

Estudo projeta impactos econômicos do 

novo Código Comercial

Empresas podem gastar até R$ 137 milhões por ano na Justiça caso a proposta seja aprovada.
terça-feira, 27 de maio de 2014
Com a proposta de mensurar quantitativamente os impactos causados pela eventual aprovação do novo Código Comercial, a professora de economia e pesquisadora Luciana Yeung, do Insper Instituto de Ensino e Pesquisa, lança a primeira fase de um estudo que identifica possibilidades de custos significativos para todos os setores caso o PL 1.572/11 seja aprovado.
De acordo com o estudo, empresas podem gastar de R$ 82 mi a quase R$ 137 mi por ano na Justiça, caso a proposta seja aprovada. Isso só no período de consolidação da nova lei, sem considerar a limitação na capacidade dos tribunais de absorver essa quantidade adicional de processo e os custos adicionais derivados à sociedade.
A expectativa é que haja, em média, de 9,1 mil e 15 mil litígios adicionais, por ano, em todo o país com a implantação do novo Código Comercial. Luciana Yeung alerta que o trabalho não cobre todos os detalhes da proposta em avaliação, mas sim os temas que poderiam gerar mais discussão judicial e insegurança jurídica, dada a abertura semântica do texto legal.
Um dos parâmetros usado foi a lei de falências, aprovada há quase dez anos, "período este que se leva para adaptação e transição após uma mudança de lei. Trata-se de uma lei que igualmente atingiu as empresas, mas de dimensão menor, com apenas 201 artigos, e sendo mais pontual".
De acordo com a pesquisadora, nos nove primeiros anos de vigência, em algumas das unidades de federação economicamente mais significativas do país, a lei de Falências gerou mais de 23.100 processos judiciais na Justiça Estadual. Já o novo Código Comercial tem amplitude muito maior do que a lei das Falências. Esta última não tem mais do que 30% do número de artigos do PL apresentado na Câmara, e apenas 18% do número do projeto do Senado.
"Ou seja, é de se esperar que os impactos do Novo Código Comercial nos tribunais nos anos durante a adaptação, até que haja a pacificação no seu entendimento, sejam muito maiores do que os referentes à Lei das Falências".
O estudo contou com a colaboração do professor Luciano Timm, especializado em estudos sobre a relação entre Direito e Economia e ex-presidente da ABDE - Associação Brasileira de Direito e Economia. Para ele, "as discussões entre os juristas acerca dos projetos de lei tenderam a ser muito dogmáticas e centradas em aspectos textuais das normas, sem que ninguém ainda tenha tentado calcular o impacto econômico da mudança de legislação, que acaba sendo o aspecto definitivo para se decidir pela sua aprovação ou não no Congresso".

terça-feira, 20 de maio de 2014

Abuso na desconsideração da personalidade jurídica

 Período: 15 de maio de 2014.


Terceira Turma
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS DECORRENTES DE ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO EXECUTIVA.



O advogado que ajuizou ação de execução de honorários de sucumbência não só contra a sociedade limitada que exclusivamente constava como sucumbente no título judicial, mas também, sem qualquer justificativa, contra seus sócios dirigentes, os quais tiveram valores de sua conta bancária bloqueados sem aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, deve aos sócios indenização pelos danos materiais e morais que sofreram. Com efeito, a lei não faculta ao exequente escolher quem se sujeitará à ação executiva, independentemente de quem seja o devedor vinculado ao título executivo. Ressalte-se que, tendo as sociedades de responsabilidade limitada vida própria, não se confundem com as pessoas dos sócios. No caso de as cotas de cada um estarem totalmente integralizadas, o patrimônio pessoal dos sócios não responde por dívidas da sociedade. Portanto, a regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas. É certo que existem exceções, e a disregard doctrine é um meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade. Não menos certo, porém, é que a desconsideração da personalidade jurídica depende da constatação de que ela esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos, hipótese em que o juiz pode, em decisão fundamentada, ignorar a personalidade jurídica e projetar os efeitos dos atos contra a pessoa física que dela se beneficiou (art. 50 do CC). Além disso, o ato ilícito é um gênero dos quais são espécies as disposições insertas nos arts. 186 (violação do direito alheio) e 187 (abuso de direito próprio) do CC. Ambas as espécies se identificam por uma consequência comum, indicada no art. 927, ou seja, a reparação. Havendo excesso quanto ao limite imposto pelo fim econômico ou social do direito exercido, pela boa-fé ou pelos bons costumes, está caracterizado o abuso de direito. Nas hipóteses específicas de execução, o CPC traz regra segundo a qual "o credor ressarcirá ao devedor os danos que este sofreu, quando a sentença, passada em julgado, declarar inexistente, no todo ou em parte, a obrigação, que deu lugar à execução" (art. 574). Esse dispositivo, de natureza idêntica ao art. 187 do CC, pois ambos visam ao ressarcimento na hipótese de danos decorrentes de abuso de direito, é utilizado em casos de emprego abusivo da ação executiva, por exemplo, quando se propõe execução cujo título não garanta a efetiva existência de crédito, mesmo que isso venha a ser reconhecido após o ajuizamento da demanda, ou quando há direcionamento da execução contra quem não é responsável pelo crédito. No que diz respeito aos danos morais, o fato, por si só, de os sócios dirigentes da sociedade empresária comporem o polo passivo de uma ação não enseja a responsabilização, pois os ônus que os sócios sofreram em nome próprio sofreriam se tivessem atuando gerencialmente em nome da sociedade devedora. Contudo, desnecessariamente viram parte de seu patrimônio constrita, e isso em razão da astúcia do credor, pois, sendo técnico em direito, já que é advogado, não é razoável concluir que não soubesse que agia ferindo a lei. A ninguém é dado buscar facilidades em detrimento da lei ou de quem quer que seja, pois o limite de atuação está na lei. Quando há abuso, há prejuízos. Assim, há nexo causal entre o ato abusivo praticado pelo credor e os danos causados aos sócios pelos aborrecimentos que atingiram a esfera pessoal de cada um. REsp 1.245.712-MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 11/3/2014.

quarta-feira, 7 de maio de 2014

Erros das bancas examinadoras

Concursos públicos: os principais erros cometidos pelas bancas examinadoras


Publicado por Migalhas - 1 semana atrás
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Via régia
O concurso público é o meio mais ético, impessoal, isonômico e eficaz para a Administração Pública, a qual, valendo-se de processos seletivos, permite a investidura a emprego ou cargo público de modo amplo e democrático e propicia a seleção dos candidatos mais preparados. O concurso público é a via régia para acesso aos cargos públicos, contudo a Constituição Federal prevêque contratações públicas podem ocorrer sem a sua realização em duas exceções, quais sejam: a) nomeação para cargos comissionados e restrita a atividades de direção, chefia e assessoramento (artigo 37, inciso V); e b) contratação temporária, só permitida em situações excepcionais e transitórias (artigo 37, IX).
O alto nível de exigência das provas dos concursos favorece, na melhoria do padrão de especialização do quadro de servidores e, consequentemente, na eficácia da máquina pública – é a consagração de um dos princípios que rege a atividade administrativa, o principio da eficiência.
Certames cada vez mais organizados e especializados usam técnicas aperfeiçoadas para avaliar com segurança os candidatos mais "gabaritados" para cada tipo de cargo e ocupação na esfera pública.
O cérebro dos concursos
As chamadas comissões ou bancas examinadoras surgiram porque, em geral, a administração pública não tem estrutura e pessoal especializado para selecionar os candidatos que deverão preencher as vagas disponíveis. Assim, atualmente, os concursos para os mais variados cargos são realizados por bancas de altíssimo renome, que contam com destacados doutores e técnicos em seus quadros. Entretanto, nem todos os concursos são feitos por bancas examinadoras de renome, pois inúmeras empresas desse tipo foram surgindo nas vastas extensões brasileiras, em geral, cobrindo mercados locais.
A contratação da banca examinadora pela Administração é regida pela lei de licitações, seja através de processo licitatório, cujo tipo deve prever o fator "técnica", seja via contratação direta nas restritas hipóteses previstas nos artigos 24, XIII e 25, IIda lei 8.666/93.
A banca examinadora é o cérebro dos concursos públicos, e existem até estudos sobre o comportamento das mais festejadas, analisando-se detalhadamente o estilo de suas provas e exames.
É muito comum a Administração delegar à banca examinadora diversas fases do certame, tais como: a elaboração, aplicação e correção das provas, o exame de títulos, a aplicação de provas físicas, e de exames de saúde, investigação social, etc. Por outro lado, nos certames em que há curso de formação, é comum a própria Administração promovê-lo.
Quando as bancas cometem os erros e quais são os principais
Como qualquer atividade humana, aquela afeta às bancas examinadoras também está sujeita a erros. Tal realidade pode ser atestada pela crescente quantidade de recursos administrativos e ações judiciais movidas por candidatos supostamente prejudicados. Multiplicam-se casos já julgados, como o de dois candidatos de um concurso para auditor-fiscal realizado em Brasília. Eles conseguiram provar que uma questão da prova deveria ser anulada porque tinha dupla resposta. O erro foi reconhecido em julgamento, o qual lhes deu ganho de causa e determinou que fossem nomeados nos cargos, com o direito ao recebimento dos vencimentos atrasados como indenização.
A maioria dos concursos se limita a provas objetivas e discursivas, que podem ser seguidas de exames práticos, como o de digitação. Mas há concursos com outras fases, como apresentação de títulos, provas de capacidade física, testes de saúde e psicotécnicos, investigação social e prova oral.
Nossa intenção com este artigo é municiar o "concurseiro" com mais informações que ampliem seu conhecimento sobre as bancas examinadoras. Desse modo, vamos analisar, a seguir, os erros ou equívocos mais frequentes de cada etapa dos concursos públicos.
Prova objetiva
Os erros mais frequentes nas provas objetivas (aquelas próprias à marcação de um x, chamadas de múltipla escolha) são: I - questões com mais de uma resposta ou, ainda, não tendo resposta correta; II - questões com vício material; e, III - questões com temas que não constam no conteúdo programático consignado no edital.
Questões com respostas duplas e com temas não contemplados no edital ensejam sua anulação e recontagem dos pontos. Como exemplo de tais equívocos, dentre inúmeros julgados, citamos o voto da Exma. Ministra Eliana Calmon, do STJ, que, no RMS n. 24.080/MG, traz o seguinte entendimento:
"O mero confronto entre as questões da prova e o edital pode ser suficiente para verificar a ocorrência de um defeito grave, considerando como tal não apenas aformulação de questões sobre matéria não contida no edital, mas também aelaboração de questões de múltipla escolha que apresentam mais de uma alternativa correta, ou nenhuma alternativa correta, nas hipóteses em que o edital determina a escolha de uma única proposição correta.
Por conseguinte, em situações excepcionais, em que os vícios constantes de questões objetivas não puderem ser sanados, ou seja, sejam tão graves, a ponto de representarem flagrante erro material, ou ainda, tratarem de matéria não prevista em edital, em óbvio desrespeito à chamada ‘lei que rege os certames públicos’, será admitida a intromissão do Poder Judiciário, para anular a questão objetiva eivada de erro invencível ou grosseiro, tão pernicioso à idoneidade e à legitimidade do Concurso Público.” (grifos nosso) RMS 24.080/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 526
Também são anulados e recontados os pontos das questões que não apresentam alternativa correspondente a uma resposta verdadeira. Um exemplo hipotético de pergunta sem resposta seria:"Qual destas cidades fica em São Paulo: a) Vitória, b) Manaus, c) Maceió, d) Porto Alegre."Julgado do STJ REsp 471.360/DF, Relator: Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/09/2006.
Já as questões com vício material são as que apresentam erros como o do exemplo a seguir, em que a revisão falhou ao ordenar as letras das assertivas, deixando a coluna das respostas na seguinte" ordem "alfabética: a, b, c, e, d. Na ocasião, o equívoco causou grave problema porque a alternativa certa era a letra e, a qual, em tese, seria a última da coluna. Esse erro aconteceu em um concurso federal e a questão foi anulada judicialmente nos autos do processo 0001710-26.2010.4.01.3400 da Justiça Federal do DF.
Prova discursiva
Nas provas discursivas os principais erros são: I - apresentar questões sobre temas que estão fora do programa do edital; II - não ter critérios claros para a correção da prova; III - não respeitar o princípio da isonomia nas avaliações; e, IV - não explicar o motivo dos descontos na nota.
Realizado em 2008, o julgamento de ação movida por um candidato que denunciou a solicitação em prova de conteúdo não constante no edital gerou este comentário de um membro da nossa alta Corte de Justiça, o eminente desembargador Eros Grau:"Não se cuida de aferir da correção dos critérios da banca examinadora, mas apenas de verificar que as questões formuladas não se continham no programa do certame, dado que o edital – nele incluído o programa – é a lei do concurso".
A avaliação das provas deve obrigatoriamente ser objetiva e fundamentada. A falta de critérios claros de avaliação constitui erro que prejudica os candidatos. Um exemplo de transparência está na realização de pergunta que evidencie o peso de cada aspecto a ser considerado na sua resposta. Exemplo: “Discorra sobre a penalidade de declaração de inidoneidade (2,5 pontos) informando quem aplica (2,5 pontos), seus efeitos (2,5 pontos) e o recurso cabível contra ela (2,5 pontos)”.
O erro de isonomia é muito comum e ocorre, por exemplo, quando notas diferentes são atribuídas a candidatos que tiveram o mesmo desempenho. Também configura erro o fato de a banca examinadora limitar-se a dar a nota final da prova, sem justificar os descontos. Afinal, a correção das provas dos concursos públicos é um ato administrativo e, como tal, rege-se pelo inciso

Lei da recusa de "passar o cartão" do Rio de Janeiro

Fonte: Consultor Jurídico
 
MOTIVO DA RECUSA
Lei do cartão de crédito no RJ deve ser questionada
Especialistas em Direito Bancário e Direito das Relações de Consumo preparam-se para questionar na Justiça a Lei 6.716, promulgada em março deste ano pela Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro, que obriga operadoras de cartão de crédito e débito a emitir um relatório no ato da tentativa de compra nos casos em que o cartão tenha sido recusado. A regra obriga que as empresas informem ao cliente o motivo pelo qual ocorreu a negativa de sua aprovação.
 
A nova lei, já em vigor, impõe multas às operadores em caso de descumprimento. Os deputados derrubaram o veto total do governador Sérgio Cabral (PMDB) sobre a proposta do deputado Luiz Martins (PDT). Para o advogado Francisco Antonio Fragata Jr., especialista na área e sócio do Fragata e Antunes Advogados, há um equívoco na vigência imediata do texto. “O legislador fluminense, ao editar essa lei, optou por uma medida de apelo popular porque não levou em conta que as operadoras terão de adequar equipamentos e sistemas apenas para o Rio de Janeiro, e isso exige um período de trabalho e testes”, afirma.
 
“As empresas que trabalham com cartão de crédito e débito não têm condições de atender as exigências da nova lei da noite para o dia e isto poderá provocar desgastantes litígios entre consumidores e comerciantes no Rio de Janeiro”, afirma. Outra possibilidade de litígio é com a geração de dano moral, diz Fragata Jr. “Imagine um consumidor receber o relatório, na frente do lojista com a indicação ‘indício de fraude’. Para a administradora isto é uma atitude de defesa ao sistema (que envolve o consumidor, a administradora e o lojista). Mas poderá ser tido como causador de um dano moral.”
 
O advogado avalia que não há vantagem para o consumidor em saber o motivo da recursa na hora da compra, já que pode entrar em contato com a administradora para esclarecer e sanar o problema. O autor do projeto tem visão diferente. Na justificativa do texto, Luiz Martins diz que a medida garante transparência nas operações. “Em diversos casos a pessoa possui crédito e não consegue efetuar suas compras, o que causa momentos de constrangimento e desrespeito, contrariando principalmente o Código de Defesa do Consumidor, que exige informações transparentes.” 

terça-feira, 29 de abril de 2014

Marco civil da internet


Consultor Jurídico
 
NOVA LEI
Marco Civil da Internet delineou a responsabilidade civil
Por Rogério Alvarez de Oliveira
 
Foi publicada, no dia 24 de abril, a Lei 12.965, de 23 de abril de 2014, que institui o denominado “marco civil da internet”.
 
Redigido como um verdadeiro tratado, o marco regulatório vem sendo referido na mídia como “a constituição da internet”, pois estabelece princípios, garantias, deveres e direitos para o seu uso no país, com a intenção de regular todo o arcabouço jurídico sobre o tema.
 
O texto é dividido em cinco capítulos, sendo reservado o primeiro aos princípios que devem ser observados no uso da internet por todos os agentes envolvidos, como a garantia de liberdade de expressão, a proteção da privacidade, dentre outros.
 
O segundo capítulo trata dos direitos e garantias desses usuários, tais como o direito à inviolabilidade da intimidade e ao sigilo das comunicações privadas, entre outros, além do direito à indenização pelo uso indevido.
 
Por seu turno, o terceiro capítulo acha-se dividido em quatro seções, que tratam da neutralidade da rede, da proteção e guarda dos registros, dados pessoais e das comunicações privadas, da responsabilidade pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, além da requisição judicial de registros.
 
A atuação do poder público, com o estabelecimento de diretrizes para seus entes, restou prevista no quarto capítulo, a eles incumbindo, dentre outros, promover o desenvolvimento da internet no país através de mecanismos de governança multiparticipativa, buscando sempre a racionalização da gestão, da expansão e uso da internet, além de garantir a interoperabilidade tecnológica dos serviços de governo eletrônico entre os diversos setores públicos.
 
O quinto e último capítulo destinou-se às disposições finais, tais como o controle parental de conteúdo, a inclusão digital, a forma de exercício em juízo dos direitos e interesses estabelecidos nessa lei, além da vacatio legis, fixada em sessenta dias após sua publicação.
 
O presente estudo, contudo, se restringirá à análise dos tópicos que tratam da responsabilidade civil do uso indevido da rede pelos seus agentes, quais sejam, os usuários propriamente ditos, os fornecedores e administradores do sistema (pessoas físicas ou jurídicas) e demais protagonistas envolvidos.
 
Inicialmente, deve-se observar que o legislador deu especial destaque ao respeito à liberdade de expressão no caput de seu artigo 2º, enumerando os demais fundamentos e valores que entendeu importantes nos subsequentes incisos, levando a crer que esse talvez seja o principal valor norteador dessa lei, sem, contudo, exclusão de outros.
 
Ao fixar, em toda sua extensão, diversos direitos, garantias e deveres fundados em variados princípios, o legislador, ainda que não tenha expressamente previsto todas as situações no texto, delineou a responsabilização civil dos agentes envolvidos caso não observadas as normas estabelecidas.
 
O legislador preferiu não separar devidamente em capítulos próprios toda a matéria atinente a direitos e garantias, embora estes estejam em sua maioria aglutinados no primeiro capítulo. Quanto aos deveres, e portanto, a matéria sobre a responsabilidade civil, estes se acham ao longo de todo o texto, não tendo havido preocupação de adoção de método de organização mais adequado.
 
Por regular normas de direito civil, como não poderia deixar de ser, o novel diploma legal não cuida da responsabilização penal dos agentes envolvidos, cujos tipos penais permanecem sendo aqueles já previstos no código penal e na legislação extravagante.
 
Para melhor compreensão do tema, então, é importante entender quem são esses agentes mencionados na lei. Cabe aqui uma crítica: o texto não se refere de forma clara e indiscutível quem são essas pessoas. Ora fala em provedores de conexão, ora em provedores incumbidos da guarda de registros, ora se refere a servidores e ainda a administradores. No entanto, por dedução lógica, podemos dividi-los em:
 
a- provedores de conexão;
 
b- provedores de serviços de guarda, ou servidores, administradores do sistema e provedores de aplicações;
 
c- prestadores ou fornecedores de serviços; e,
 
d- usuários propriamente ditos ou consumidores.
 
Os primeiros (provedores de conexão) podem ser conceituados como sendo os responsáveis pela transmissão da conexão da internet (operadoras), e devem garantir a neutralidade da rede (artigo 9º), tida esta como sendo o tratamento isonômico dos pacotes de dados, sem distinção por conteúdo, origem e destino, serviço, terminal ou aplicação.
 
Já os provedores responsáveis pela guarda (sites e afins) deverão proteger os registros, dados pessoais e as comunicações privadas dos usuários, de acordo como artigo 10. Tal proteção tem por finalidade a preservação da intimidade, da privacidade, da honra e da imagem dos usuários, sendo certo que a disponibilização dessas informações somente se dará por ordem judicial, ressalvada a possibilidade, pelas autoridades administrativas (polícia, Ministério Público, Receita Federal etc), de obtenção dos dados cadastrais, na forma da lei. A guarda desses registros sob sigilo deve ser mantida por ao menos um ano, conforme dispõe o artigo 13, ressalvada a possibilidade dessas mesmas autoridades requererem a preservação desses dados por prazo superior (parágrafo 3º desse artigo).
 
O descumprimento desses deveres importará a aplicação das seguintes sanções (artigo 12), além daquelas já previstas em outros diplomas legais, aplicáveis conforme a gravidade, a natureza da infração e os danos resultantes, dentre outras circunstâncias: advertência, multa de até 10% do faturamento da empresa responsável, sua suspensão temporária das atividades de coleta, armazenamento, guarda e tratamento de registros e dados pessoais ou de comunicações, ou, ainda, a proibição de exercício dessas atividades. O parágrafo único desse mesmo dispositivo impõe responsabilidade solidária a empresa estrangeira que tenha filial, sucursal ou escritório no país. Entretanto, não restou claro qual será o órgão incumbido de aplicar tais sanções.
 
Vedou-se expressamente ao provedor de conexão guardar sob sigilo os registros de acesso a aplicações da internet (artigo 14), ficando tal obrigação a cargo do provedor de aplicações (pelo prazo de seis meses), o qual deverá constituir pessoa jurídica regular (artigo 15). A autoridade policial ou administrativa, ou o Ministério Público, poderá requerer que a guarda desses dados permaneça por prazo superior, cuja disponibilização, de qualquer forma, dependerá de ordem judicial. Ficam vedadas, ainda, a guarda de dados pessoais que excedem a finalidade para a qual o titular deu seu consentimento, além da guarda dos registros de acessos a outras aplicações sem o consentimento do titular.
 
O legislador separou claramente a atividade de guarda dos registros de conexão da guarda de registros de acesso a aplicações da internet, além da guarda dos dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas. Dessa forma, os deveres e a responsabilidade desses agentes se sujeitam à lei conforme o exercício dessas atividades, pouco importando o nome que a eles tenha sido dado.
 
Também preferiu o legislador isentar o provedor de conexão à internet (operadoras e congêneres) de responsabilidade civil pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, conforme disposto no artigo 18, certamente por ser tal agente responsável tão somente pela transmissão do sinal de internet.
 
Quanto ao provedor de aplicações de internet, ficou ressalvada a hipótese de responsabilização caso, após ordem judicial específica, não adotar providências para tornar indisponível o conteúdo apontado pelo interessado como ofensivo (artigo 19). Ou seja, os sites e aplicativos não serão direta e objetivamente responsabilizados por publicações ou postagens de terceiros. É compreensível a opção do legislador, dada a natureza estritamente subjetiva da análise sobre o conteúdo relacionado à honra, reputação ou direitos de personalidade da pessoa, que deverá ficar, caso a caso, a cargo do magistrado. Na hipótese de descumprimento da ordem judicial para indisponibilização do conteúdo, o provedor de aplicações de internet passará a ser responsabilizado civilmente, independentemente das sanções penais aplicáveis à espécie.
 
Certamente que a isenção de responsabilidade civil do provedor de aplicações em relação ao conteúdo publicado por terceiros não abrange as hipóteses em que o usuário, para se eximir de responsabilidade, utiliza-se de perfil ou identificação falsos. A isenção de que trata o diploma em comento diz respeito, ao que parece, a análise do conteúdo das publicações, que não deve ficar a cargo dos provedores, sob pena de indevida forma de censura. Caberá aos tribunais analisar se, em caso de utilização de identificação falsa, os provedores poderão ser responsabilizados na forma do Código Civil.
 
A violação aos direitos autorais se sujeita a legislação específica.
 
Observadas as regras gerais de sua competência, os juizados especiais poderão conhecer e decidir as causas sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdo relacionados à honra, reputação ou direitos de personalidade, assim como as providências sobre sua indisponibilização (artigo 18, parágrafo 3º). Para esse fim, o provedor deverá comunicar ao usuário responsável pelo conteúdo sobre a indisponibilização, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo decisão judicial (artigo 20). Tal conteúdo poderá ser substituído pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização.
 
Também há previsão de responsabilização subsidiária do provedor pela disponibilização, sem autorização de seus participantes, de conteúdo produzido por terceiros de imagens contendo cenas de nudez ou de atos de caráter sexual privado quando, após receber notificação do ofendido, deixar de promover a indisponibilização desse conteúdo (artigo 21). Referida notificação poderá ser extrajudicial.
 
A responsabilidade dos prestadores ou fornecedores de serviços, sob a ótica das relações de consumo, excetuadas as atividades estabelecidas nessa lei, não foi abordada, sujeitando-se esses agentes aos ditames do Código de Defesa do Consumidor ou do Código Civil, conforme o caso.
 
Por fim, nas disposições finais, o legislador previu a possibilidade da defesa dos direitos e interesses nela estabelecidos ser exercida em juízo, individual ou coletivamente, sempre na forma da lei.
 
Não restam dúvidas de que o marco civil da internet representa um avanço no trato jurídico das relações derivadas do uso da rede mundial, como a definição da responsabilidade civil das empresas envolvidas, seu dever de preservar o sigilo e guardar as informações coletadas e, ainda, a previsão de procedimento para o ofendido buscar a exclusão do conteúdo que reputar danoso. A reafirmação da garantia da liberdade de expressão, da proteção da vida privada e da igualdade de tratamento a todos os tipos de conteúdo é louvável. Todavia, perdeu-se ótima oportunidade para cuidar de outros temas também importantes, como a exigência de documentos de identificação dos usuários pelos provedores, ou a indisponibilidade, mediante notificação, de conteúdo relacionado a crueldade contra animais, ou de exposição humana degradante, dentre outros.
 
Rogério Alvarez de Oliveira é promotor de Justiça e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático.
 

Migalhas

Lei 12.965/14
Para advogado, marco civil contraria jurisprudência sobre responsabilidade de provedor
Mesmo que o provedor tenha conhecimento do ilícito, ele só será responsabilizado se deixar de cumprir uma ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo tido como ilícito.
O marco civil da internet (lei 12.965/14) sancionado na quarta-feira, 23, altera de forma substancial a responsabilidade civil dos provedores de aplicações internet pelo conteúdo publicado por terceiros. A afirmação é do advogado João Azeredo, especialista em Direito Digital do escritório Moraes Pitombo Advogados, que ainda observa que o texto contraria os atuais parâmetros de responsabilização definidos pelos tribunais.
Segundo o causídico, de acordo com decisões recentes do STJ, quando uma pessoa praticava um ilícito por meio de uma aplicação de internet, aquele que foi lesado por essa conduta deveria levar esse fato ao conhecimento do responsável pela aplicação de internet e, caso esse provedor não adotasse qualquer medida para remover o conteúdo ilícito, passava a responder solidariamente pelo danos.
Com o marco civil, o advogado observa que mesmo que o provedor tenha conhecimento do ilícito, ele só será responsabilizado se deixar de cumprir uma ordem judicial específica que determine a remoção do conteúdo tido como ilícito.  A nova regra tem uma exceção: nos casos que envolvam "nudez ou atos sexuais de caráter privado", o provedor deve remover o conteúdo independentemente de ordem judicial, bastando o requerimento do interessado.
Para o especialista, a novel legislação trata, ainda, de outros pontos importantes como:
Regulamenta as obrigações dos provedores de conexão à internet e provedores no que tange à guarda dos dados necessários à identificação de pessoas que pratiquem ilícitos;
Estabelece o procedimento para a obtenção desse dados pelas autoridades e interessados. Antes da norma, o advogado salienta que existiam dúvidas sobre quais dados e por quanto tempo eles deveriam ser preservados, levando a disputas em casos nos quais esses dados eram apagados ou nem mesmo eram preservados.
Estabelece um início, ainda que tímido, da regulamentação da proteção de dados pessoais. "O regramento desse ponto no Marco Civil deixou a desejar. Esse é um assunto complexo, inclusive objeto de projeto de lei próprio, cujo tratamento de forma superficial causa incertezas".
O causídico observa que a lei trata de dados pessoais, mas que esse é um conceito ainda não está claramente definido no Direito brasileiro. Além disso, cria o direito de não ter os dados pessoais transferidos a terceiros a não ser que haja "consentimento livre, expresso e informado", mas o que isso significa do ponto de vista prático vai ser objeto de muito debate.

Cuidados com a procuração ad judicia

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 28.04.2014 - E2
 
Golpes milionários na Justiça
Por José Jácomo Gimenes e Marcos César R. Moraes
De tempos em tempos, explodem no noticiário policial golpes milionários em pagamentos de créditos judiciais, contra pessoas simples. Recentemente, com repercussão internacional e atuação da Interpol, foi noticiado um golpe milionário envolvendo escritório de advocacia do sul do país, com decretação de prisão preventiva de procuradores judiciais, "formadores de quadrilha que se organizou para se apropriar de indenizações de clientes em processos judiciais", de acordo com publicação da área jurídica.
 
Nos últimos dias, mais outro espantoso golpe contra pessoas simples, desta vez em 107 processos judiciais de pescadores pobres do litoral paranaense. Indenizações esperadas há mais de dez anos, entre R$ 7 mil a R$ 40 mil cada uma, determinadas pela Justiça, decorrentes de acidentes ambientais, foram sacadas da conta dos pescadores por procurador judicial, há quase um ano, sem conhecimento dos titulares, gerando descrença e revolta.
 
Em todas as atividades ocorrem desvios. As ilicitudes de alguns não podem ser imputadas às instituições ou generalizadas para os profissionais da área. Entretanto, a repetição de golpes milionários, como tem reiteradamente acontecido, mais os pequenos desvios não noticiados, pedem um olhar atento para o problema, que parece apontar para uma grave falha no procedimento de pagamento dos créditos judiciais, afetando a própria imagem do Judiciário.
 
O Estado tem o dever de instituir procedimentos seguros para o pagamento de créditos judiciais
 
Em todos os casos, a procuração judicial está no centro do imbróglio. É costume generalizado constar da procuração judicial, além dos poderes suficientes para propor ação judicial, defender o cliente e movimentar o processo, também poderes especiais para receber valores e dar quitação, verdadeiramente desnecessários para normal e plena representação processual.
 
Em demandas repetitivas, captadas em sindicatos, associações e movimentos sociais, procurações prontas podem ser assinadas na suposição de que todos os poderes constantes do texto são necessários para o processo, inclusive os poderes para receber valores e dar quitação. Pessoas simples, ou sem conhecimento jurídico, dependentes, não têm força suficiente para excluir da procuração judicial poderes especiais para receber e dar quitação.
 
Os processos demoram, empresas fecham, as pessoas mudam de cidade, perdem o contato com o procurador judicial ou falecem, extinguindo a procuração ou, no mínimo, enfraquecendo a legitimidade dos poderes especiais para receber e dar quitação. O pagamento é o ato mais importante do processo, é a realização final do direito reconhecido judicialmente. Deve ser transparente e cercado da maior segurança.
 
Com base nesses poderes especiais para receber e dar quitação de valores, geralmente constantes no texto da procuração judicial, destaque-se, desnecessários para plena representação processual, muitas vezes são autorizados pagamentos ao procurador judicial, no final do processo, anos após a assinatura da procuração judicial, permitindo espaço para golpes milionários.
 
O Estado tem o monopólio do processo judicial e obrigação de realizar exemplarmente os serviços de justiça. Por consequência, tem o dever de instituir procedimentos seguros para pagamento dos créditos judiciais e exigir o efetivo cumprimento pelos seus agentes, inclusive dos bancos depositários, sob pena de poder ser responsabilizado por desvios decorrentes de omissão ou procedimentos insuficientes.
 
A expedição de autorização para levantamento de créditos judiciais em nome do respectivo titular e, nos casos de representação, a exigência de procuração recente, específica para levantamento do crédito judicial, indicando o banco depositário, número da conta e valor, é providência que conscientiza o titular da verba, legitima o pagamento, protege eventuais sucessores e menores, ajudando fortemente a evitar golpes milionários como os ocorridos.
 
O Conselho da Justiça Federal, recentemente, confirmou posição a respeito do assunto. Com base em Nota Técnica, assinada em 8 de maio de 2013, a Corregedoria-geral da Justiça Federal determinou aos bancos depositários de contas judiciais federais, precatórios e requisições de pequeno valor, a exigência de procuração nova e específica, nos moldes exigidos para as demais contas bancárias, independentemente da existência de procuração judicial do processo.
 
O Grupo de Trabalho sobre Precatórios na Justiça Federal, responsável pela Nota Técnica acima mencionada, concluiu que o procedimento acima é o mais adequado sob o ponto de vista da administração da Justiça e dos interesses das partes envolvidas no pagamento dos precatórios e requisições de pequeno valor, não embaraçando o exercício dos direitos dos advogados.
 
A questão, encaminhada no âmbito da Justiça Federal, entretanto, envolve todas as demais esferas, especialmente a Justiça do Trabalho e as Justiças dos 26 Estados da federação, todas com relativa autonomia sobre o assunto. Parece evidente a urgente necessidade de normatização nacional impositiva e uniforme sobre o assunto, determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, garantindo procedimento de pagamento seguro em todo Judiciário, assim evitando desvios de créditos judiciais dos jurisdicionados e golpes na Justiça.
 
José Jácomo Gimenes e Marcos César Romeira Moraes são, respectivamente, professor universitário e juiz federal no Paraná; e ex-promotor de Justiça e juiz federal no Paraná
 
 

quinta-feira, 24 de abril de 2014

Mercado de capitais para micros e pequenas empresas

Jornal Estado de São Paulo
 22 de abril de 2014 | 20h 38
 
MARIANA DURÃO - Agencia Estado
 
RIO - A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editará este ano todas as reformas necessárias para destravar o financiamento de pequenas e médias (PMEs) empresas no mercado de capitais. As medidas vão permitir que o segmento faça ofertas de ações a custos menores e incentivar a demanda. Além do regulador, o BNDES anunciou no dia 15 um pacote de R$ 3 bilhões, dos quais R$ 1 bilhão destinado à compra de ações de companhias do mercado de acesso. Com isso, as expectativas recaem agora sobre o aval da Fazenda a incentivos fiscais.
 
A proposta é isentar o investidor do Imposto de Renda sobre o ganho de capital de investimentos em companhias de menor porte. O pedido foi levado ao governo em outubro passado pelo Comitê Técnico de Ofertas Menores. O grupo foi formado em 2012 por BM&FBovespa, CVM, BNDES, ABDI e Finep justamente para viabilizar um mercado relevante de financiamento às PMEs via ações.
 
O Bovespa Mais, segmento de acesso criado pela Bolsa em 2004, até hoje patina e tem apenas nove empresas listadas. O valor médio das ofertas de ações no Brasil é muito elevado em relação a outros mercados: US$ 490 milhões em 2012.
 
A diretora da CVM, Luciana Dias, acredita que o sinal verde da Fazenda desempenhará um papel importante na demanda pelos papéis dessas empresas. O pacote de medidas a cargo da autarquia inclui a criação do Fundo de Investimento em Ações (FIA) Mercado de Acesso, já levada a audiência pública. A política do novo fundo prevê o investimento de dois terços de seu patrimônio em companhias do mercado de acesso e até um terço em empresas fechadas.
 
A ideia é permitir que esses fundos acompanhem a evolução de empresas que ainda não fizeram uma oferta pública inicial de ações (IPO), mas que tenham potencial para tanto. No entanto, Luciana avalia que a regra pode ter pouca eficácia sem a isenção. "A minha percepção é que só vai surgir FIA Mercado de Acesso de fato se houver incentivo fiscal. Sem isso, por que um gestor se limitaria a investir 67% do seu portfólio em ações desse segmento?", diz.
 
Embora a Fazenda tenha se mostrado simpática à proposta, não há uma janela política favorável a projetos que impliquem em renúncia fiscal. As demais medidas em gestação na CVM independem do benefício. A primeira a ser editada, em maio, será a reforma da Instrução 400, dispensando empresas do segmento de publicar em jornais avisos obrigatórios de ofertas de ações.
 
No segundo semestre será a vez de a CVM aprovar a extensão das chamadas ofertas com esforços restritos, hoje limitadas às debêntures, para ações. Mais simples em termos de documentação, como o prospecto, elas são regidas pela Instrução 476, têm menos custos e poderão facilitar a aproximação das empresas menores com o mercado de capitais.
 
Para a diretora de Desenvolvimento de Empresas da BM&FBovespa, Cristiana Pereira, a possibilidade de realizar uma oferta simplificada tende a aumentar o número de emissões, a exemplo do que ocorreu no mercado de renda fixa com as debêntures. "O leque de opções no mercado de capitais será maior. As ofertas com esforços restritos são menos dependentes do humor externo", diz.
 
Ainda neste semestre a Bolsa oficializará a criação do Bovespa Mais e Bovespa Mais Nível 2, que permitirá a emissão de ações ordinárias (ON), com direito a voto, e preferenciais (PN). Hoje o Bovespa Mais tem emissão exclusiva de ações ON. O novo regulamento já foi aprovado pela CVM. 

Marco civil da internet

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.04.2014 - E1
 Por Beatriz Olivon | De São Paulo
A sanção do Marco Civil da Internet pela presidente Dilma Rousseff ontem gerou entre os advogados a expectativa de que o volume de ações judiciais deverá aumentar - e que a Justiça terá que ser mais ágil. Há pontos da nova norma que contrariam a linha de decisões que vinha sendo adotada pelos tribunais, segundo Patricia Peck Pinheiro, advogada especializada em direito digital.
Segundo Renato Opice Blum, especialista em direito digital e presidente do conselho de TI da Fecomércio, há uma tendência no Marco Civil de se tirar a responsabilidade de quem hospeda conteúdo. O parágrafo 1º do artigo 10 da norma determina que o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mediante ordem judicial.
O dispositivo, de acordo com especialistas, segue caminho oposto à jurisprudência, construída nos últimos anos pelo Judiciário. Os tribunais vinham responsabilizando os provedores - redes sociais, sites de busca, entre outros - pelo conteúdo publicado na internet, em caso de omissão para a remoção dele a pedido da parte.
A norma estipula que o provedor terá obrigação de remover o conteúdo somente após ordem judicial. "O Judiciário tinha a tendência de proteger mais a imagem e honra das pessoas que a liberdade de expressão. Esse ponto mudou", afirma Patricia.
A nova lei estabelece que o provedor de internet só poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para tornar indisponível o conteúdo. As exceções são para material com cenas de nudez, exposição de menores ou infração a direito autoral. Nesses casos, se o provedor não retirá-lo do ar após notificação da parte ou de seu representante legal, será responsabilizado subsidiariamente.
A expectativa dos advogados é que o volume de ações judiciais aumente. "Muitas informações e procedimentos que hoje são fornecidas diretamente aos advogados e polícia, sem a necessidade de processos, só poderão ser feitas após decisão judicial", afirma Adriano Mendes, advogado do escritório Assis e Mendes Advogados.
Para o advogado Alexandre Atheniense, o Marco Civil da Internet estabelece critérios importantes e elimina certa insegurança que havia nos enfrentamentos jurídicos nesse campo. Atheniense destaca a orientação sobre como devem ser preservados os registros eletrônicos do usuário. A norma estabelece o prazo de seis meses para a manutenção dos registros de conexão por parte do provedor.
Rodrigo de Souza Leite, especialista em direito da internet do escritório Mendes Barreto e Souza Leite, acredita que, após a acomodação à nova norma, o número de demandas tende a ficar estabilizado. Para ele, a norma beneficiará os provedores e usuários da internet, pois conferirá maior segurança jurídica ao sistema, ainda que a lei exija que o ofendido recorra ao Judiciário.
"Para quem quer mais liberdade de opinião, o Marco Civil é fantástico, mas quem sofre com discriminação, difamação, crimes contra a honra, entre outros, agora terá mais trabalho para se defender", afirma Patricia.

Consultor Jurídico
 Por Otavio Luiz Rodrigues Junior
 
Hoje foi sancionada a lei que “estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para uso da internet no Brasil”, que já se tornou conhecida como Marco Civil da Internet. Trata-se de uma lei de enorme repercussão social, que se dilata por diferentes áreas do Direito, ao exemplo do Direito Constitucional, do Direito Civil, do Direito da Comunicação e do Direito Penal. Em muitos aspectos, o Marco Civil da Internet tangencia a experiência legislativa estrangeira e comparada, o que torna esse tema muito interessante para esta coluna, que, em outras edições, analisou vários problemas relacionados ao uso da internet, à privacidade de dados e ao controle das publicações na rede.
 
O Marco Civil da Internet compõe-se de 32 artigos, muitos dos quais de grande complexidade, o que não permitirá seu exame em apenas uma coluna.
 
Esta semana, far-se-á a análise crítica de seu primeiro capítulo.
 
No artigo 1o, têm-se dois pontos de relevância: (a) a definição do objeto da lei — regular o uso da internet no Brasil; (b) o reconhecimento de que a lei terá caráter nacional, ao estabelecer as “diretrizes para atuação da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios em relação à matéria” (artigo 1o, parte final). Quanto a esses dois pontos, é importante fazer duas observações:
 
(1) A lei usou de maneira ambígua as expressões princípios, garantias, direitos e deveres, que figuram em sua ementa e no início do artigo 1o, o que se revela de modo mais explícito quando se observa que a lei menciona os fundamentos (artigo 2o), os princípios reitores (artigo 3o) e os objetivos (artigo 4o) da disciplina do uso da internet no Brasil. Não houve uma preocupação maior com as distinções terminológicas entre fundamentos, princípios e objetivos. Os direitos e garantias vêm agrupados no capítulo segundo da lei, ao passo que os deveres não se agruparam em uma seção específica.
 
(2) Quanto à fixação de “diretrizes para atuação” dos entes federados, tal como se lê do artigo 1o, primeira parte, a lei perdeu a oportunidade de qualificar juridicamente a internet e estabelecer um diálogo com a Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472, 16 de julho de 1997), que trata do “serviço de valor adicionado” e define-o “como atividade que acrescenta, a um serviço de telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações” (artigo 61, caput), sendo certo que o “serviço de valor adicionado não constitui serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e deveres inerentes a essa condição” (artigo 61, parágrafo 1°).
 
Essa preocupação é menos formal do que se imagina, pois envolve uma séria possibilidade de discussões sobre a constitucionalidade, por reserva de competência, de normas baixadas pelos entes federados sobre as chamadas “diretrizes para atuação”. Nem se diga sobre a vacuidade do que seriam essas “diretrizes para atuação”. Observada a titularidade ampla das pessoas jurídicas referidas no artigo 1o da lei do Marco Civil, é de se considerar relevante essa preocupação quando todos eles começarem a legislar sobre a internet. Quais os limites materiais dessa competência normativa?
 
Os fundamentos para o uso da internet no Brasil estão assinalados no artigo 2o e compreendem: o reconhecimento da escala mundial da rede; os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais; a pluralidade e a diversidade; a abertura e a colaboração; a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor e a finalidade social da rede. Alguns desses fundamentos podem ser reconduzidos à Constituição Federal de 1988, como os direitos humanos (artigo 5o e seu parágrafo terceiro, CF/1988), a defesa do consumidor (artigo 5o, inciso XXXII, CF/1988), a livre iniciativa (artigo 1o, inciso IV, CF/1988) e, de modo indireto, a livre concorrência (artigo 173, parágrafo 4°, CF/1988). Outros, no entanto, como a “finalidade social” poderão ser confundidos com a “função social”, também presente na Constituição, em face do direito de propriedade (artigo 5o, inciso XXIII, CF/1988). Se há ou não coincidência entre esses dois conteúdos, a lei não permite que se ofereça uma resposta imediata, embora seja mais adequado supor que esse é um novo conceito, cuja originalidade desafiará a doutrina a revelar seu alcance.
 
O “desenvolvimento da personalidade”, ao menos sob a óptica legislativa, é também um conceito novo e cuja genealogia pode ser identificada nas teorias psicológicas da personalidade, especialmente no campo da estabilidade da personalidade. Seria também possível identificar esse novo fundamento com o conceito alemão do “livre desenvolvimento da personalidade” (artigo 2o, inciso I, Lei Fundamental de 1949), segundo o qual “todos têm o direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade, desde que não violem direitos de outrem e não se choquem contra a ordem constitucional ou a lei moral”. Em princípio, o fundamento contido no Marco Civil conecta-se com a concepção psicológica e não com aquela extraída da experiência constitucional alemã.
 
Na próxima coluna, dar-se-á sequência ao exame dessa nova e importante legislação, com seu posterior cotejo com os direitos comparado e estrangeiro.
 
Otavio Luiz Rodrigues Junior é advogado da União, professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.
 
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2014
 

Apuração de haveres


Migalhas
 STJ também definiu prazo prescricional decenal para essas ações.
 
quarta-feira, 23 de abril de 2014
 
 
Em julgamento na tarde desta terça-feira, 22, a 3ª turma do STJ decidiu que se aplica às ações de apuração de haveres de dissolução parcial de sociedade o prazo prescricional decenal, por ausência de regra específica, bem como procedimento ordinário. A decisão unânime foi relatada pela ministra Nancy Andrighi.
 
O caso
 
A ação de apuração de haveres foi ajuizada por homem em decorrência de sua exclusão de sociedade limitada. De acordo com os argumentos expostos na inicial, a exclusão ocorreu sem seu prévio conhecimento, e na ausência de qualquer indicação de falta ou ato concreto apontado como justa causa. Para o autor, a decisão dos demais sócios rompeu com seu próprio interesse em permanecer na sociedade, de modo que requereu a apuração dos haveres para liquidação das cotas.
 
Em primeiro grau foi julgado procedente o pedido, para declarar a dissolução parcial da sociedade, com a retirada do recorrido, determinando a apuração dos haveres devidos.
 
Em sede de apelação, os demais sócios sustentaram a ocorrência de julgamento extra petita, na medida em que se declarou a dissolução parcial da sociedade; a prescrição quanto à pretensão de anular a decisão dos sócios, em assembleia geral, que aprovou o balanço especial de apuração de haveres; e, por fim, o equívoco na adoção do rito especial utilizado.
 
Em 2º grau, o acórdão negou provimento à apelação interposta pelos recorrentes.
 
STJ
 
Ao julgar o REsp, a Corte Superior analisou três temas distintos: eventual ocorrência de julgamento extra petita, prazo prescricional aplicável e o rito especial adotado na ação.
 
Quanto ao julgamento extra petita, de acordo com a decisão do STJ, a ausência de pedido expresso, bem como de causa de pedir que permita deduzi-lo, impede a declaração da dissolução parcial da empresa, situação de fato já consolidada.
 
No tocante à prescrição, pelo entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, seguido à unanimidade pela turma, aplica-se às ações de apuração de haveres o prazo prescricional decenal, por tratar-se claramente “de pretensão de recebimento do valor correspondente a sua quota social”, e não de “pretensões entre sócios ou entre estes e a própria sociedade, em especial, aquele referente a pretensões de anulação de decisões assembleares".
 
Por fim, acerca do rito adotado a ministra Nancy lembrou os debates travados por ocasião da elaboração do novo CPC, asseverando que embora o rito especial não seja o adequado, o exame dos autos demonstra não ter havido prejuízo à defesa. Por essa razão, em nome dos princípios da economia processual e da efetividade da justiça, o processo não ensejaria anulação.
 
Assim, foi dado parcial provimento ao REsp apenas para decotar da sentença a declaração de dissolução parcial da sociedade.
 
Processo relacionado : REsp 1.139.593

Falência atrai créditos trabalhistas

Consultor Jurídico
 Os créditos trabalhistas se submetem ao juízo falimentar. Por isso, o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisão da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo que havia determinado bloqueio de cerca de R$ 1,5 milhão para satisfação de débitos trabalhistas.
 
Segundo o ministro (foto), o inciso I, do artigo 83 da Lei 11.101/05, que trata da recuperação judicial e de falências, inclui os créditos derivados da legislação do trabalho no rol dos que se submetem ao juízo falimentar e não à Justiça do Trabalho.
 
O valor que estava bloqueado pertencia à gestora de recursos Rio Bravo Investimentos e foi bloqueado em decorrência de débitos trabalhistas da empresa Química Industrial Paulista — que teve falência decretada em 2007 pelo juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações de São Paulo.
 
A Rio Bravo argumentou, no STF, que o montante bloqueado está sujeito a juízo falimentar. Sustentou ainda que a Justiça Trabalhista não teria competência para nenhum ato relacionado a execuções movidas contra a empresa falida. Ao fazê-lo, aq Justiça do Trabalho teria desrespeitado a autoridade de decisão proferida pelo Supremo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.934. No julgamento da ADI, foi determinada a constitucionalidade de dispositivos da Lei de Falências, como o que inclui os créditos trabalhistas entre os que se submetem ao juízo falimentar.
 
“Quanto ao fumus boni iuris [indício de que o direito pleiteado realmente existe], verifica-se que esta corte, ao julgar improcedente a ADI 3.934, assentou a constitucionalidade de dispositivos da Lei 11.101/2005 questionados na ação direta, entre os quais o inciso I do artigo 83, que inclui 'os créditos derivados da legislação do trabalho' entre aqueles que se submetem ao juízo falimentar”, escreveu Zavascki.
 
Ao justificar sua decisão, o ministro também disse que o “bloqueio de valor vultuoso, de aproximadamente R$ 1,5 milhão, pode implicar dificuldade para a continuidade do procedimento conduzido pelo juízo falimentar, incluindo-se até mesmo obstáculos para futuros pagamentos e verbas trabalhistas devidas a outros credores”. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
 
RCL 17.563
 
Revista Consultor Jurídico, 23 de abril de 2014
 

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar