sábado, 8 de março de 2014

Regulamentação do seguro garantia em execução fiscal

Fonte: Consultor Jurídico Publicada regulamentção do seguro garantia em execução fiscal Por Elton Bezerra Foi publicada nesta quarta-feira (5/3), no Diário Oficial da União, a Portaria 164, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia em execuções fiscais e parcelamentos para débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS. Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a portaria é positiva, pois contribui para resolver problemas do passado. “Facilitou para a seguradora e para o tomador do seguro, pois o custo vai diminuir”, avalia. Segundo ele, a portaria tem quatro pontos positivos: fim do acréscimo obrigatório de 30% do valor do débito sobre o valor do seguro; a seguradora agora está livre da apólice, quando o tomador aderir ao parcelamento do débito; maior clareza sobre o cabimento do seguro garantia por prazo determinado (mínimo de dois anos); fim da regra determinando resseguro. "Espera-se que, com essa nova portaria, que mostra aparente boa vontade da PGFN de ver o seguro garantia como veio válido de garantir a execução fiscal, que o Poder Judiciário se abra a essa possibilidade, pois há um preconceito muito grande. Hoje o Judiciário vê só o dinheiro como meio de garantir a execução”, diz Giardina. Entre os aspectos negativos ele cita a permanência da regra que permite a aceitação do seguro garantia somente quando sua apresentação ocorrer antes da penhora, arresto ou outra medida judicial em dinheiro. “Ou seja, havendo dinheiro em garantia, a via do seguro permanece vedada. Contudo, uma ordem judicial poderá determinar a substituição”, explica Giardina. Clique aqui para ler a portaria no DOU. PORTARIA Nº 164, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014 Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 656, § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil - CPC), e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve: Do objeto, dos conceitos e do âmbito de aplicação do seguro garantia Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria. Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições: I-Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia; II- Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro; III - Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro; IV- Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice; V- Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU); VI- Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN; VII- Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN; VIII- Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal; IX- Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU; X- Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro; XI- Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo. Das condições de aceitação do seguro garantia Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento; III- previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; IV- manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil - CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; V- referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento; VI- a vigência da apólice será: a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal; b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal; VII- estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 10 desta Portaria; VIII- endereço da seguradora; IX- eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem. § 1º No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU. § 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC). § 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos. § 4º No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a PGFN poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro. Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I- apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida; II- comprovação de registro da apólice junto à SUSEP; III- certidão de regularidade da empresa seguradora perante a S U S E P. § 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora. § 2º No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia. Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial. Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria. Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria. Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido. Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput: I- não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e; II- não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia. Art. 8º No caso do seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, com o fito de registrar a expectativa do sinistro, a PGFN divulgará mensalmente, em seu sítio na internet, no endereço www.pgfn.gov.br, a relação dos contribuintes com parcela em atraso. Art. 9º O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento. § 1º Até a assinatura do termo de parcelamento, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal. § 2º A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador da Fazenda responsável pelo processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do oferecimento da garantia na unidade da PGFN. § 3º Se a norma de parcelamento não exigir apresentação de garantia ou exigir apenas a sua manutenção, a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia será feita pelo Procurador da Fazenda responsável pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal. § 4º Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência do caput deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal. § 5º No caso do caput deste artigo, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial para execução fiscal. Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora: I- no seguro garantia judicial para execução fiscal: a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo; b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: a) com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão; b) com o não cumprimento da obrigação de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Art. 11. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGFN responsável reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos: I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980; II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU. § 1º No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação: I- cópia do pedido de adesão ao parcelamento; II- cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador; III- demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora. § 2º A seguradora poderá solicitar documentação ou in- formação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pela unidade da PGFN, no prazo de 15 (quinze) dias. Disposições finais e transitórias Art. 12. As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001. § 1º No âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento das contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990. § 2º Como índice de juros e atualização monetária do valor segurado, ao longo da vigência da apólice, aplicam-se as disposições do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990. Art. 13. Ao entrar em vigor, as disposições desta Portaria serão aplicadas desde logo aos seguros garantia pendentes de análise. Parágrafo único. O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009, continuará por ela regido. Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Fica revogada a Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009. ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Elton Bezerra é repórter da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 6 de março de 2014

quinta-feira, 6 de março de 2014

Papel do coordenador acadêmico

Jornal do Commercio – Opinião – 06.03.2014 – p. A-14. A GESTÃO ACADÊMICA E O COORDENADOR DE CURSO DAS IES. AUTOR: *POR MARIA URSULINA DE MOURA. O Ensino Superior vem passando por muitas modificações nos últimos anos: aumento significativo da concorrência, fusões e aquisições, crescimento do Ensino a Distância e dos Cursos Tecnológicos, maior cobrança nos processos de avaliação, etc. Estas mudanças têm alterado o cotidiano das Instituições e da gestão dos cursos. Foi-se o tempo em que o coordenador de Curso era responsável somente pelo resultado acadêmico da área que coordenava. Dele se cobrava um bom corpo docente e o resultado da implantação dos Projetos Pedagógicos. Neste novo mercado educacional, o Coordenador é cobrado pela captação de alunos, pelos conceitos positivos nas avaliações do Ministério da Educação (MEC), no Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (ENADE), pelo ensino, pesquisa e extensão, pela infraestrutura de ensino, pela evasão, pelo estudo da viabilidade financeira, pelos estudos de mercado da IES, pelos comentários que os alunos tecem nas mídias sociais, pelo relacionamento e integração entre os professores e também entre os discentes. Na maioria das vezes, a gestão do curso é compartilhada com o Núcleo Docente Estruturante – NDE, mas a principal responsabilidade por alguns resultados sempre recai sobre o Coordenador. O contato direto deste com a diretoria, os professores e os alunos o coloca na condição de um gerente e um agente importante na evolução da administração da organização universitária. Na função de Coordenador de Curso sempre se observa a presença de um professor, muitas vezes levado a exercer esta função por circunstâncias institucionais, não sendo adequadamente preparado para seu efetivo exercício. Nem sempre um excelente professor e pesquisador é também um bom gestor. Sabemos que a qualidade do ensino depende de uma gestão acadêmica de excelência. Gestão e qualidade andam lado a lado no resultado das avaliações do MEC e também na empregabilidade dos alunos e egressos. O processo ensino-aprendizagem que ocorre na sala de aula sofre grande influência da gestão do Coordenador, seja no acompanhamento dos Planos de Ensino, nas avaliações de conteúdos e na avaliação e contratação dos docentes. A busca por resultados faz com que as IES busquem profissionalizar a gestão dos Coordenadores. E este tem que fazer-acontecer. Para que o Coordenador possa apresentar resultados positivos precisa ter conhecimento dos índices acadêmico-financeiros: relação candidato/vaga, número de ingressantes (calouros e transferências), evasão, ociosidade no curso, remuneração dos professores, custo da estrutura curricular, etc. Muitas vezes, cobra-se do Coordenador sem dar instrumentos de gestão ou informações para que ele possa contribuir e gerir adequadamente o curso. Porém, existe um fator que depende exclusivamente do Coordenador: o relacionamento interpessoal. Nas IES as pessoas constituem o capital intelectual e definem a imagem da Instituição no mercado. O Coordenador deve valorizar o professor, gerando um ambiente de trabalho agradável, onde o Colegiado se sinta à vontade para expor suas potencialidades. Ele não deve impor um ambiente de controle excessivo e normativo. Deve demonstrar ética e comprometimento, fazendo com que a liderança ocorra de forma natural. A busca por instrumentos de liderança constitui uma das ações indicadas para o Coordenador. Em função da especificidade técnica na formação do coordenador de curso, muitas vezes ele não possui habilidade na gestão de pessoas, mas somente capacidade na sua área de formação. O Coordenador, além de conhecer os dispositivos legais e a organização didático-pedagógica do curso, deveria dedicar-se na profissionalização de gerir pessoas, pois muitas vezes as IES apresentam todos os instrumentos para uma perfeita gestão, mas o Coordenador não tem este perfil gestor e acaba não apresentando os resultados esperados em função desta dificuldade de relacionamento: coordenador, professor, aluno. Não é possível pensar em qualidade acadêmica dissociada de resultado, assim como não é possível pensar em empresa educacional bem sucedida sem apresentar qualidade acadêmica, e o coordenador de curso é elemento fundamental na engrenagem da IES, devendo reunir conhecimento, habilidades, atitudes acadêmicas e empresariais e paixão pela arte de educar. Maria Ursulina de Moura é diretora Acadêmica da Faculdade Santa Marcelina - FASM

quarta-feira, 19 de fevereiro de 2014

Repasses do Tesouro ao BNDES

Valor Econômico - Brasil - 19.02.2014 - p. A3. Em cinco anos, repasses do Tesouro ao BNDES atingem R$ 324, 2 bilhõesPor Elisa Soares | Do Rio. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) já usou todo o recurso aportado pelo Tesouro Nacional entre janeiro de 2009 e dezembro de 2013, no valor de R$ 324,25 bilhões. O volume inclui o repasse anunciado no fim de novembro, no valor de R$ 24 bilhões, e que entrou no caixa do BNDES no dia 6 de dezembro. As informações constam do relatório de prestação de contas ao Congresso, relativo ao quarto trimestre de 2013, sobre o uso dos recursos recebidos do Tesouro. © 2000 – 2014. Todos os direitos reservados ao Valor Econômico S.A. . Verifique nossos Termos de Uso em http://www.valor.com.br/termos-de-uso. Este material não pode ser publicado, reescrito, redistribuído ou transmitido por broadcast sem autorização do Valor Econômico.

Responsabilidade dos sócios na sociedade simples em sentido estrito do CC/02

Artigo publicado na Revista Semestral de Direito Empresarial da UERJ sobre a responsabilidade dos sócios na sociedade simples em sentido estrito, também chamada sociedade simples pura. Siga o link para acessar o texto: https://drive.google.com/file/d/0B8X5r6EPpge7b3M1dXVjRHo5b3M/edit?usp=sharing

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

Necessidade de novas regras para comportamentos em manifestações de massa

Jornal Folha de São Paulo. JOSÉ MARIANO BELTRAME. Faltam as regras. A chance de um rojão matar uma pessoa em um protesto seria menor se as regras estivessem bem definidas na lei. Infelizmente, não estão Em setembro do ano passado, pedi a um grupo de especialistas que discutisse e elaborasse um projeto de lei que desse conta dos conflitos que assistíamos nas ruas. Um grupo que estudasse uma proposta que não fosse contaminada por viés ideológico ou pelas pressões do cotidiano. Entendo que manifestações populares são movimentos legítimos, que não devem ser criminalizadas na sua essência. Mas acordos formais de convivência precisam ser respeitados e temidos para diminuir os riscos. As chances de um rojão matar uma pessoa durante um protesto seriam muito menores se as regras estivessem bem definidas na lei. Infelizmente, não estão. Hoje o maior desafio das polícias é o de trabalhar sem essas guias, sair para as ruas para trabalhar num contexto cinzento, em que a cada golpe de cassetete sua legitimidade é questionada. O vandalismo a que assistimos hoje é classificado nos códigos como crime de baixo potencial ofensivo. Em tese, quebrar uma janela não deveria mesmo engendrar mais do que uma multa. Mas quando pequenos grupos organizados promovem ou incitam quebra-quebra no horário de pico na principal estação de trem de uma metrópole, o potencial passa a ser explosivo e de consequências imprevisíveis. A lei atual não permite a leitura dessas nuances, dos novos contextos. O rapaz que levou o artefato que atingiu o cinegrafista no Rio foi preso duas vezes antes de colaborar com o trágico homicídio. Homicídio que vai mudar para sempre inclusive a vida dele. A Constituição de 1988 dá indicações, mas não tipifica os crimes derivados dessas manifestações. A ausência de detalhamento tem seu aspecto político também. A dificuldade de debater o tema de forma mais técnica ainda é reflexo da memória recente do Estado totalizante de 50 anos atrás. Mas é necessário fazer uma ressalva e desmistificar de vez o papel do controle e da repressão no Estado moderno: polícia no século 21 no Brasil não trabalha mais para servir ao autoritarismo e muito menos ao revanchismo. A ditadura já acabou e polícia hoje tem de ser pensada como mais um instrumento da democracia. Sob essa lógica, levei minha proposta ao ministro da Justiça em fins de novembro. Brasília continua discutindo o assunto. Vou levar ao Senado as mesmas regras: fáceis de entender e de pactuar. Do lado da prevenção, destacaria três pontos. 1. Aos participantes é vedado o anonimato, o uso de máscaras que atrapalha o trabalho de identificação. Sem máscaras provavelmente não veríamos artefatos nas ruas. 2. Quem organiza uma manifestação precisa comunicar previamente (um simples e-mail) não só à polícia, mas também à autoridade de trânsito. Ao avisar, o cidadão ou o grupo torna-se corresponsável por atos não combinados. 3. Ninguém deve usar ou portar qualquer objeto que venha a causar lesão ou dano a terceiros. Fugir dessas regras levará à detenção imediatamente, para registro. Em caso de reincidência nas condutas, o juiz aplica uma multa e o infrator fica no mínimo 120 dias longe de qualquer evento público. Os casos de aumento de punição são mais detalhados e variam de acordo com a gravidade. Eles dizem respeito às consequências dos atos. Incitação ao vandalismo pode gerar penas que variam de seis meses a oito anos de prisão. Uma ação que resulta em morte soma mais 12 anos na condenação. Essas são propostas para serem debatidas, votadas e transformadas em lei. Temos pressa, há pessoas morrendo. Seriam acordos estabelecidos em lei, conhecidos por todos e que não carregam nenhum indício de autoritarismo. Há países com democracias muito mais consolidadas que a nossa e que proíbem manifestações em lugares críticos. No Brasil, isso seria tachado de absurdo e de exagero. Aqui não quero tratar da regra ideal, somente do que é possível. JOSÉ MARIANO BELTRAME, 56, é secretário de Segurança do Rio de Janeiro

segunda-feira, 10 de fevereiro de 2014

Remuneração dos Conselheiros de Administração no Brasil

Valor Econômico – EU & Carreira - 10/02/2014 – p. D4. Quanto ganham os conselheiros no Brasil. Por Edson Valente | De São Paulo. Álvaro Pereira Novis, ex-VP do grupo Odebrecht, atua em três "boards" e diz que nem todos se acostumam com o papel. O ditado popular que diz que "se conselho fosse bom, ninguém dava de graça" tem lá seu respaldo no mundo corporativo. Isso porque, se por um lado as empresas acham, sim, que conselho é bom, por outro precisam pagar caro por ele. Um presidente de "board" no país ganha, em média, R$ 400 mil anuais, de acordo com levantamento realizado pela consultoria global Hay Group. Membros independentes, por sua vez, recebem honorários anuais de R$ 240 mil - nos Estados Unidos, o valor chega a R$ 190 mil. O estudo considerou 854 membros de conselhos administrativos de 32 empresas de capital aberto listadas na BM&F Bovespa. Foram analisadas informações públicas e outras apuradas pela consultoria. Os dados da realidade americana foram obtidos no banco de dados do Hay Group nos EUA, constituído por cerca de 300 companhias. Uma comparação mais acurada entre os rendimentos de lá e daqui, porém, revela que, no fim das contas, os conselheiros americanos ganham mais que seus pares no Brasil. Isso porque, em geral, seus honorários correspondem a 40% de seu pacote de remuneração - os outros 60% provêm de incentivos de longo prazo, por meio da outorga de ações ao profissional. Se incluídos esses benefícios, seus ganhos médios anuais saltam para R$ 470 mil. Esse método de pagamento com um componente variável, segundo Henri Barochel, líder da área de remuneração executiva do Hay Group, favorece o olhar do conselho para a perenidade e a sustentabilidade da empresa. "Faz com que haja o interesse em que a companhia tenha bons resultados no longo prazo, pois a remuneração está atrelada à performance das ações", diz ele. No Brasil, essa prática se restringe à minoria. "Em 99% dos conselhos, os membros só recebem mesmo o honorário", afirma Barochel. Aos poucos, porém, esse quadro tem mudado, especialmente nas empresas do setor financeiro, que começam a adotar a outorga. Outra transformação em curso no país é o próprio papel exercido pelos conselhos, afirma o líder do Hay Group. Embora a principal atribuição deles ainda seja o controle e monitoramento de resultados, atualemnte esses grupos têm se concentrado cada vez mais no apoio estratégico aos negócios. Para cumprir essa função, adquirem o perfil de uma equipe multidisciplinar, mesclando experiências em áreas como as de finanças, marketing e recursos humanos. "Não adianta haver só ex-CEOs", afirma Barochel. Pelo levantamento, 88% dos conselheiros são oriundos de quatro formações no Brasil: engenharia, administração, economia e direito. A maioria possui vivência em cargos executivos, sendo que, entre os presidentes dos conselhos, 32% são ou foram CEOs. Já os principais assuntos em discussão nas reuniões de conselho - além da análise do desempenho dos negócios e a apuração de resultados - são investimentos em novos negócios e definição de estratégias futuras. Temas relacionados à gestão de pessoas, especialmente remuneração executiva e sucessão, governança corporativa e, por último, análise de riscos, completam a lista. Estados Unidos e Brasil diferem também quanto a restrições sobre a quantidade de conselhos de que um mesmo profissional pode participar. Nos EUA, segundo dados do Hay Group, 41% das empresas limitam esse número a quatro, 30% a três, 5% a dois, e 24% não impõem qualquer tipo de limite. Enquanto isso, no Brasil, 84% das companhias não determinam um teto de participações. Mas há quem estabeleça, para si mesmo, um máximo de comprometimentos. Paulo Nigro, além de ocupar o cargo de presidente da empresa de embalagens Tetra Pak, foi anunciado no fim do mês passado como membro do sexto conselho de que faz parte, o da produtora de celulose Eldorado Brasil. "Cada um sabe o seu limite. Por aqui eu paro", enfatiza o executivo. Nigro conta que sua primeira experiência como conselheiro se deu em 1999, quando trabalhava pela Tetra Pak no Canadá. Naquele ano, foi convidado, junto com presidentes de empresas como Procter & Gamble e Nestlé, para integrar um grupo com o objetivo de encontrar destinação para 50% dos resíduos da província de Ontário. "Na época, aprendi mais do que contribui", afirma. Depois, na Itália, foi chamado para fazer parte de uma associação industrial na região de Emília-Romanha para redefinir parâmetros e processos empresariais. Atualmente, além da Eldorado Brasil, participa dos "boards" do Instituto Ethos, Fundação SOS Mata Atlântica, Câmara de Comércio Sueco-Brasileira, Lide e do próprio grupo Tetra Pak. Muitos desses conselhos possuem atividades alinhadas com seu interesse na área de sustentabilidade. Isso faz com que ele tenha motivação suficiente para "qualquer tipo de sacrifício em relação a tempo" e consiga conciliar sua atuação nos grupos com o expediente "das 8h às 20h" que a gestão executiva à frente da Tetra Pak lhe demanda. Mesmo assim, Nigro ressalta que precisa se organizar muito bem para programar as reuniões - em outubro ou novembro, o planejamento dos encontros do ano seguinte já tem de estar fechado. Em sua opinião, no que tange a rotinas desse tipo nos conselhos, o Brasil ainda tem muito a evoluir na comparação com o que percebeu no Canadá. Pelo estudo do Hay Group, o número total de reuniões, ordinárias e extraordinárias, realizadas pelos conselhos de administração no país em um ano variam de 4 a 20, sendo 12 a quantidade mais frequente. Dentre as empresas pesquisadas, 39% estabelecem 4 encontros ordinários anuais. Para dar conta desses compromissos, Nigro recorre à tecnologia: "Fazemos muita coisa remotamente". Embora a maioria dos conselheiros possua experiência como executivo, um excelente CEO não necessariamente será um membro de conselho brilhante. A mudança de cadeira exige flexibilidade e adaptação do profissional. "Quem foi treinado e educado para ser executivo tende a querer assumir a operação. No conselho, é preciso usar a experiência para dar um direcionamento às decisões dos diretores", explica Nigro. Assim, segundo Barochel, o caminho é o do desapego, ou seja, dar autonomia para o CEO trabalhar em vez de tentar "colocar a mão na massa". Até 2009, Álvaro Pereira Novis era vice-presidente financeiro do grupo Odebrecht. Foi por conta dos conhecimentos adquiridos na área que iniciou, na própria corporação, sua carreira de conselheiro. Hoje é atuante em três "boards" - um como presidente na Valora Gestão de Investimentos, empresa da qual é acionista, e dois como membro independente, na Amcham Brasil e na companhia de logística JSL. Novis reconhece que existem executivos que não se acostumam com o papel e a postura de um conselheiro. Segundo ele, dentre as habilidades exigidas está a de arbitrar crises e conflitos de interesse entre acionistas, mais comuns quando não existe um controlador majoritário na companhia. "O indivíduo precisa demonstrar um espírito de querer servir e se dedica à empresa. Não se pode simplesmente aceitar um convite para preencher uma vaga ou formar currículo." O estudo do Hay Group indica que conselheiros independentes não passam por um processo formal de recrutamento e seleção nas corporações brasileiras. Geralmente eles são indicados pelos acionistas ou pelo presidente do "board". Outra questão analisada se refere à avaliação formal dos membros do conselho, verificada em 48% das empresas consultadas. "Não vejo como um hábito tão difundido", diz Novis. Entre os métodos utilizados para esse fim, prevalece a autoavaliação, em 36% dos casos. Uma consultoria especializada é contratada em 14% das vezes.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Novo Código Comercial

Agência Senado. Definidos integrantes da comissão especial da reforma do Código Comercial. Na presidência da sessão desta terça-feira (4), o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR) anunciou os senadores indicados para integrar a comissão temporária destinada a examinar o projeto de reforma do Código Comercial (PLS 487/2013). VEJA MAIS Juristas concluem anteprojeto do novo Código Comercial Os senadores titulares da comissão são Eunício Oliveira (PMDB-CE), Eduardo Braga (PMDB-AM), Jader Barbalho (PMDB-PA) e Francisco Dornelles (PP-RJ). Os suplentes são os senadores Clésio Andrade (PMDB-MG), Ana Amélia (PP-RS), Sérgio Petecão (PSD-AC) e Benedito de Lira (PP-AL). O texto que deu origem ao projeto foi elaborado por uma comissão de juristas, designada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, em maio de 2013. Em novembro, a comissão, presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio Noronha, entregou o anteprojeto ao Senado. Os objetivos da proposta são aumentar a segurança jurídica nas relações empresariais, modernizar e simplificar o regime contábil, atualizar a Lei de Falências, fortalecer a autorregulação e melhorar o ambiente de negócios. Na abertura do ano legislativo, nesta segunda (3) a reforma do Código Comercial foi citada por Renan como um dos projetos prioritários deste ano.

BNDES cede um pouco de espaço para o mercado de capitais

Valor Econômico - Brasil - 05.02.2014 - p. A2. BNDES dá mais espaço ao mercado de capitais. Por Elisa Soares | Do Rio. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) anunciou, ontem, nova política operacional. A ideia é alinhar sua operação às políticas de governo, além de dar mais espaço à participação do mercado de crédito privado e de capitais em financiamentos de longo prazo. A política, em vigor desde a última segunda-feira (3/2), reforça as áreas prioritárias de apoio do banco daqui para frente, como infraestrutura, inovação e inclusão produtiva e sustentabilidade. Estes segmentos terão condições de financiamento especiais, com prazos de amortização e percentual de participação maiores, além de custo financeiro menor. A medida limita, por outro lado, a participação do banco em financiamentos de setores como comércio e serviços. Conforme o presidente do BNDES, Luciano Coutinho, já havia adiantado em coletiva em dezembro, a moeda mais escassa do banco - que é a TJLP (taxa de juros de longo prazo, hoje em 5%) - será mais usada para financiamento dos setores prioritários. Segundo a chefe do departamento de Políticas, Articulação e Sustentabilidade da Área de Planejamento do BNDES, Ana Maia, detalhou ao Valor, o banco de fomento pode ter participações de 80% a 90% do financiamento em projetos de micro, pequenas e médias empresas (MPMEs), de inovação, de incentivos e sustentabilidade, em linhas de meio ambiente e social e, principalmente, em algumas áreas de infraestrutura, como saneamento, mobilidade e logística. O custo para esse grupo será composto por TJLP mais taxa de remuneração básica, que pode variar de 1% a 2%. Estão incluídas nesse grupo, ainda, demandas de modernização e gestão pública e exportação pós-embarque. Esta última pode ter níveis de participação do BNDES de até 100%. Outros projetos de infraestrutura, como empreendimentos de energia, grandes hidrelétricas, exploração e transporte de óleo e gás, linhas de transmissão e serviços tecnológicos, podem ter níveis de participação do banco no financiamento de 70% mais TJLP, com remuneração básica de até 3%. Os setores ligados à indústria de papel, produtos químicos, siderurgia, químicos, agronegócios (sem incluir agricultura familiar) terão níveis de participação que irão de 60% a 50% até 35%, mais TJLP e uma gradação de remuneração básica até 3%. Os setores de comércio e serviços, à exceção de serviços qualificadores ligados à competitividade e inovação, por sua vez, podem ter participação de 35% no financiamento, e o custo seria TJLP mais remuneração de 3%. Há possibilidade de composição com outras moedas. Estão contidos nestes segmentos os shoppings, supermercados, e algumas indústrias como alimentos e bebidas, celulose e a indústria de veículos de passeio. "Nossa expectativa é de que o espaço, tão requisitado [e agora] aberto pelo banco, seja ocupado pelo mercado. A gente está fazendo a mudança de maneira gradativa, de forma a reduzir a participação indireta do BNDES no investimento sem impactar negativamente o nível de investimento. Estamos monitorando essa abertura", detalhou Ana. Ela preferiu não comentar a recente entrevista do presidente da Odebrecht, Marcelo Odebrecht, à imprensa, em que afirmava que o setor produtivo está "amarrado" ao BNDES. "Todas essas mudanças foram discutidas ao longo de 2013, foi algo pensado e alinhado com as políticas de governo", se limitou a responder Ana. O BNDES afirmou também que não tem um número fechado de qual percentual nos financiamentos de longo prazo o mercado privado estaria pronto para assumir hoje. "Não temos estimativa fechada. Achamos que alguns setores, como comércio e serviços, têm folego para ir a mercado", respondeu Ana. O banco de fomento ainda não tem orçamento fechado para 2014, e por isso ainda não sabe quanto, do total orçado para o banco no ano, será direcionado às áreas prioritárias. "Estamos vendo o orçamento. O ministro da Fazenda [Guido Mantega] já deu declarações a respeito de orçamento menor. Evidentemente passa por questões associadas à necessidade ou não de novos aportes do Tesouro", disse o superintendente de Planejamento do BNDES, Cláudio Leal. Para ele, permitir que o mercado colabore com financiamento de longo prazo e manter o nível de investimento na economia "é fácil de formular e difícil de realizar". Apesar de todas as mudanças, estão mantidas as condições já anunciadas e em vigor para 2014 do Programa de Sustentação do Investimento (PSI), que financia a compra de máquinas e equipamentos. O BNDES divulgou ontem também seu resultado consolidado de 2013. Em linha com o esperado, o banco desembolsou R$ 190,4 bilhões, 22% a mais do que no exercício de 2012. A maior parcela - 33% - foi liberada para a infraestrutura (R$ 62,2 bilhões), avanço de 18% sobre 2012. Em seguida veio a indústria, que respondeu por 30% do total liberado (R$ 58 bilhões). A maior expansão relativa foi no setor agropecuário, alta de 64% em 2013, e com total de R$ 18,6 bilhões liberados.

terça-feira, 4 de fevereiro de 2014

Custo das empresas para litigarem em juízo

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) – 04.02.2014 – E1. Gasto de empresas com processos chega a R$ 110 bi. Por Zínia Baeta | De São Paulo. Gilberto do Amaral: em valores, ações tributárias estão em primeiro lugar, em quantidade estão as de consumidores As empresas brasileiras estão presentes em 83% das ações judiciais que tramitam no país e gastam muito para se defender, entrar ou manter processos no Judiciário. O comprometimento de suas finanças chega a quase 2% do que faturam em um ano. Percentual que, em 2012, representou R$ 110,96 bilhões. Em volume, o maior número de ações envolve as discussões com consumidores, mas as maiores brigas em valores, referem-se ao pagamento de tributos federais. Os dados, inéditos, estão no estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente" que busca, como o nome indica, qualificar e quantificar e o quanto as companhias brasileiras despendem anualmente em questões levadas ao Judiciário. O levantamento - realizado pelos advogados Gilberto Luiz do Amaral, Cristiano Lisboa Yazbek e Letícia Mary Fernandes do Amaral, do escritório Amaral, Yazbek Advogados - foi desenvolvido a partir da análise das demonstrações financeiras de 7.485 empresas, de 21.647 processos judiciais, da arrecadação tributária de 2012, do relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do faturamento das empresas por CNAE do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Em 2012, conforme a pesquisa, existiam 74, 38 milhões de ações na Justiça das quais as empresas faziam parte - como autoras ou rés. As grandes companhias estavam presentes em 53,4% delas e o gasto de manutenção desses processos correspondeu a 1,67% do faturamento. O número médio de ações por empresas desse porte foi de 186. Já as médias responderam por 23,8% dos processos e comprometeram 1,89% de seu faturamento e as pequenas participaram de 22,80% das ações e gastaram o equivalente a 1,43% do que ganharam em 2012. O coordenador da pesquisa, Gilberto Luiz do Amaral, ex-presidente do IBPT, afirma que o resultado do levantamento foi surpreendente. Segundo ele, um dado inesperado foi o das custas judiciais e extrajudiciais terem um peso maior nos gastos com os processos do que com os próprios advogados. As custas representaram R$ 23 bilhões. Já os gastos com advogados chegou a quase R$ 17 bilhões. Perícias (R$ 2,1 bi), viagens e hospedagens (R$ 529 milhões), valores usados com pessoal e sistemas de controle (R$ 2 bilhões) também entraram nessa conta. O maior montante, porém, foi pago pelas empresas condenadas em processos finalizados em 2012. A conta com multas, encargos legais e indenizações (como danos morais) correspondeu a R$ 65 bilhões naquele ano. O diretor adjunto do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Oziel Estevão, afirma que as despesas das empresas com ações judiciais é enorme. Além do pagamento de advogados, efetivo interno, custas e peritos, há um gasto com as garantias obrigatórias para as empresas se defenderem, por exemplo, nos processos tributários. As companhias que não têm bens que possam ser apresentados, são obrigadas a contratar, dentre outras possibilidades, carta-fiança bancária que também geram um custo significativo. Aliado a isso, existiria ainda o que ele chama de efeitos colaterais dos processos que trariam "dor de cabeça" para as empresas. Estevão cita as penhoras on-line de contas bancárias em valores superiores ao discutido no processo e a necessidade de provisão em balanço relativa a autuações fiscais que, muitas vezes, não teriam fundamento. Segundo o estudo, por assunto, as ações de discussões entre as empresas e consumidores são as de maior número, seguidas pelas trabalhistas, contratuais e tributárias. Em termos de valores, a lista é inversa e em primeiro lugar aparecem as causas tributárias. Segundo Amaral, as cobranças fiscais da União discutem os maiores montantes. "Atualmente, para cada ação de iniciativa do contribuinte contra o Fisco, há 12 execuções fiscais propostas pelas Fazendas, diz. No caso dos consumidores, a advogada, Flávia Lefèvre Guimarães, do Lescher Lefèvre Advogados Associados, diz que há um conjunto de fatores que contribuem para o alto volume de ações. Segundo ela, há um crescimento na base do consumo observada há algum tempo no país e o aumento dos problemas. Aliado a isso, há a facilidade dos Juizados especiais e a existência de um Código de Defesa do Consumidor no país. A advogada Elisa Figueiredo, sócia do Fernandes, Figueiredo Advogados, diz que em razão do custo para a manutenção dos processos, muitas empresas têm preferido acordos a discussões judiciais. Os valores das custas, recursos e perícias, segundo ela têm um peso alto nessa soma.

sexta-feira, 31 de janeiro de 2014

Filosofia do direito no TRT da 1ª Região

FILOSOFIA DO DIREITO. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-RJ), através da Escola Judicial do Regional (EJ1), e o Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) firmaram nesta semana um termo de cooperação acadêmica com a finalidade de integrar as instituições na realização de atividades acadêmicas, conferências, seminários e debates referentes ao estudo específico da Filosofia do Direito. A parceria começa neste primeiro semestre, com um curso sobre o tema. O acordo foi assinado na sede do IAB pelo desembargador e diretor da Escola Judicial do TRT da 1ª Região, Evandro Pereira Valadão Lopes, e pelo presidente do IAB, Fernando Fragoso.

BNDES beneficia setor público

Valor Econômico - Opinião - 31.01.2014 - p. A10 O "S" do BNDES é de social ou é de setor público? Por Mansueto Almeida. Antes de entrar na tese deste artigo, faço uma ressalva. O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e "Social" (BNDES) tem uma das burocracias mais competentes do setor público brasileiro e acho, inclusive, que as concessões no Plano de Investimentos em Logística (PIL) teriam ocorrido de forma mais rápida se o BNDES estivesse, desde o início do governo, envolvido de forma mais direta no planejamento e estruturação do PIL. Feita a ressalva, alguns analistas, entre os quais me incluo, têm criticado algumas das operações de empréstimos do BNDES desde 2009. Mas há que se ter em mente que: 1- vários funcionários do próprio banco também são críticos de algumas dessas operações; 2- a equipe técnica do banco garantiu que as operações fossem cercadas de garantias e que passassem por análises técnicas criteriosas; e 3- muitas das operações do BNDES foram impostas a ele, em especial, empréstimos do banco para empresas estatais e para o setor público, que é o tema deste artigo. Pode-se afirmar baseado na história recente do BNDES que, até 2008, o banco nunca teve uma preocupação especial com a Petrobras ou com a Eletrobras. Essas empresas eram clientes potenciais como outras grandes empresas. No entanto, desde 2008, houve um esforço coordenado pelo governo federal para garantir que essas empresas passassem a ter junto ao BNDES um tratamento diferenciado. Isso não foi uma decisão do BNDES, mas sim do seu controlador, o governo federal, com base em várias resoluções aprovadas no âmbito do Conselho Monetário Nacional (CMN). Dos dez maiores empréstimos diretos do BNDES em 2013 apenas uma foi destinado a uma empresa privada Por exemplo, a Resolução do CMN nº 3.615 de 30/09/2008 passou a excluir do limite de exposição do BNDES ao setor público os empréstimos à Petrobras. Adicionalmente, a mesma Resolução passou a considerar os empréstimos do banco para empresas do grupo Petrobras como empresas independentes para fins de apuração do limite de risco prudencial em relação ao patrimônio líquido de referência. Um dos resultados dessa maior liberdade na relação BNDES e Petrobras foi não só o aumento dos empréstimos do banco para a estatal, mas também o uso indevido, porém legal, que se fez das duas empresas públicas para gerar R$ 25 bilhões de caixa para o Tesouro Nacional em 2010. Por ocasião da capitalização da Petrobras, em 2010, o BNDES foi "forçado" a aumentar o seu endividamento em R$ 25 bilhões para comprar ações da Petrobras. A Petrobras, por sua vez, utilizou este recurso para pagar à vista parte da capitalização efetuada pelo Tesouro Nacional, uma operação desnecessária para a Petrobras, pois o Congresso Nacional havia estabelecido que o pagamento se daria por meio do aumento da participação do governo federal na petrolífera, sem a necessidade de aumentar o endividamento do BNDES com o intuito de "gerar caixa" para a Petrobras. O mesmo tratamento diferenciado dado à Petrobras foi depois ampliado para a Eletrobras. Novamente, se fez uso do BNDES para comprar dividendos que o Tesouro tinha a receber da Eletrobras - R$ 3,5 bilhões e R$ 1,4 bilhão, em 2009 e 2010, respectivamente. Adicionalmente, em 2013, o banco emprestou R$ 2,5 bilhões para a estatal, que utilizou parte desses recursos para pagar dividendos ao Tesouro Nacional. . Não se pode achar que o corpo técnico do BNDES tivesse algum interesse nessas operações. A exposição excessiva do BNDES à Petrobras e Eletrobras é do interesse do governo federal, que compensa com crédito subsidiado problemas de caixa de suas estatais decorrente de política de controle de preços dos combustíveis e redução forçada do preço da energia, além de viabilizar o recebimento de dividendos. Por fim, recentemente, o governo federal passou a utilizar o BNDES como braço financeiro de empréstimos para Estados da federação. Dos dez maiores empréstimos diretos do BNDES em 2013 (até setembro), há apenas uma única empresa privada (Supervia) e outra privada com participação de empresas estatais (Santo Antônio Energia S/A). Todos os demais foram empréstimos para estatais (Petrobras, Eletrobras e Sabesp) e para Estados da Federação, com destaque para: Maranhão (R$ 3,8 bilhões); Rio de Janeiro (R$ 3 bilhões); Santa Catarina (R$ 3 bilhões); Bahia (R$ 1,5 bilhão) e Amapá (R$ 1,4 bilhão). Nos últimos dois anos, o BNDES emprestou mais de R$ 32 bilhões para Estados da Federação e mais de R$ 9 bilhões para bancos estatais, com destaque para o Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal. É este o papel que se espera do BNDES? Emprestar para Estados e para outros bancos públicos? O resultado do aumento dos empréstimos do BNDES para Estados, mesmo que para o objetivo meritório de aumentar o investimento público, foi a queda do resultado primário desses entes da federação. Assim, é fato que o não cumprimento da meta de resultado primário dos Estados e municípios, em 2013, foi resultado de uma ação planejada do governo federal que ocorreu simultaneamente em três frentes: 1- forte aumento dos empréstimos do BNDES para Estados; 2- desonerações de impostos compartilhados com Estados e municípios; e 3-atraso no repasse de receitas do caixa do governo federal para Estados e municípios. Se em 2009 e 2010, o debate sobre o papel do BNDES concentrou-se na promoção dos "campeões nacionais", o debate agora passa a ser a captura do BNDES pelo setor público, uma captura que aparece no uso crescente de bancos públicos, inclusive a Caixa Econômica Federal, para emprestar de forma direta ou indireta para o setor público e empresas estatais. É preciso questionar o custo-benefício dessa relação e quais empréstimos são de fato legítimos e não simples socorro a empresas. Em um país no qual o governo federal goza de uma ampla liberdade de endividamento, a relação espúria entre bancos públicos, setor público e empresas estatais é, em geral, desastrosa tanto para o contribuinte quanto para o crescimento sustentável da economia. Mansueto Almeida é economista e pesquisador do Ipea. O artigo não reflete a opinião do instituto.

Estado de São Paulo regulamenta Lei Anticorrupção

Valor EconÔmico - Legislação & Tributos (Rio) - 31.01.2014 - p. E1 São Paulo publica regulamentação da Lei Anticorrupção no Estado. Por Laura Ignacio e Zínia Baeta | De São Paulo. O governo do Estado de São Paulo publicou ontem a regulamentação da Lei Anticorrupção, Lei nº 12.846, de 2013, em vigor desde quarta-feira. Apesar de ser uma norma federal, caberá também aos Estados e municípios fiscalizarem possíveis atos de corrupção cometidos por empregados de empresas, como o pagamento de propina a funcionário público ou combinar preços em licitações. Por essa razão, todos os entes federados deverão publicar suas respectivas normas de regulamentação. A lei federal estabelece multas pesadas e autoriza o Poder Público a aplicar penalidades de até 20% do faturamento bruto anual das companhias envolvidas nas situações descritas na norma ou até R$ 60 milhões em multas. O Decreto nº 60.106 foi publicado no Diário Oficial do Estado de ontem e teve eficácia imediata. Advogados e especialistas que analisaram a norma criticaram o fato de a regulamentação estadual ter delegado grande parte das questões da lei para a Controladoria-Geral da União (CGU). Um exemplo seriam os programas de compliance das empresas - que poderão reduzir as penas - cuja a regulamentação foi deixada a cargo do órgão federal que deve publicar sua regulamentação até o início da semana que vem. Outra crítica refere-se à instauração dos processos investigativos. De acordo com a advogada Isabel Franco e dos advogados Paulo Prado, Eloy Rizzo e Felipe Faria - do Koury Lopes Advogados - o decreto manteve o problema da lei de permitir que diversas autoridades conduzam os processos. Isso na avaliação dos advogados poderá afetar negativamente a disposição das empresas em buscar acordos de leniência. Esse tipo de acordo ocorre quando a empresa denuncia seu próprio envolvimento em um ato de corrupção, com o objetivo de reduzir penas. Segundo o advogado Pierpaolo Bottini, do Bottini & Tamasausakas Advogados, a norma paulista determina que se a empresa descumprir o acordo, o Poder Público estadual poderá usar as informações repassadas pela companhia. "Esses dados deverão ser então usados para condenar essa empresa", diz o advogado. Para a advogada Ana Paula Martinez, do escritório Levy & Salomão Advogados, o grande desafio na negociação do acordo de leniência é que um possível entendimento não garante a atenuação da pena no processo criminal para as pessoas físicas envolvidas. "Teria sido interessante incluir essa proteção no decreto porque sempre haverá pessoas físicas envolvidas", afirma. "Por isso era importante a regulamentação federal ter sido editada antes da estadual", diz. O decreto ainda estipula um prazo de 30 dias para a apresentação de defesa e cria o Cadastro Estadual de Empresas Punidas (CEEP), que reunirá e dará publicidade às sanções aplicadas.

quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Uso do sistema integrador para a consituição de empresas

Jornal Brasil Econômico - 29.01.2014. Falta de transparência e burocracia emperram competitividade de empresas. O estudo constatou que há uma falta de transparência e excesso de burocracia nos serviços prestados aos empresários O estudo constatou que há uma falta de transparência e excesso de burocracia nos serviços prestados aos empresários Segundo estudo da Firjan, nem todas as cidades dessas unidades da Federação cumprem todas as etapas de abertura de empresas por meio do sistema Apenas três estados brasileiros (Amazonas, Mato Grosso e Paraíba) apresentam o total de municípios dentro do sistema integrador de processos de constituição de empresas, mas nem todas as cidades dessas unidades da Federação cumprem todas as etapas de abertura de empresas por meio do sistema. É o que revela o estudo Melhorando o Ambiente de Negócios no Brasil: Ações para Reduzir a Burocracia, divulgado nesta terça-feira pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan). O sistema visa a integrar, por meio da informatização, os procedimentos de órgãos federais, estaduais e municipais para a obtenção e renovação de registros e licenças para as empresas, cumprimento de obrigações tributárias e previdenciárias e operações voltadas ao comércio exterior. "Na verdade, nenhum estado conseguiu integrar todas as etapas em todos os municípios. E nem todas as etapas em nenhum único município", disse à Agência Brasil a economista Júlia Nicolau Butter, especialista em Competitividade Industrial e Investimentos da Firjan. Examinando-se o total das 27 unidades da Federação, verifica-se que 16 juntas comerciais estaduais oferecem um sistema integrador, enquanto 11 estados não têm ainda nenhuma cidade com sistema integrador no dia a dia das empresas, englobando a obtenção e renovação de licenças, condições necessárias para o desenvolvimento e a manutenção de um negócio. Os 11 estados são: Acre, Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins. O estudo constatou que há uma falta de transparência e excesso de burocracia nos serviços prestados aos empresários, que atrasam a competitividade das empresas nacionais. "A transparência ainda não é suficiente. O que existe é bom, mas não é suficiente. A gente reconhece os avanços, mas ainda falta ir além". Segundo Júlia Nicolau, a transparência passa pela disponibilização do conteúdo, por informar o processo inteiro ao cidadão de forma completa e dar o prazo. Essas três condições precisam ser resolvidas pelos estados e municípios no curto prazo. Nesse sentido, Júlia destacou que a implantação da Carta de Serviços ao Cidadão, instituída pelo Decreto Federal 6.932/2009 e replicada no nível estadual, no caso do Rio de Janeiro, pela Lei 6.052/2011, é importante porque dá noção de tudo que os órgãos oferecem e estabelece o prazo em que as exigências têm de ser cumpridas pelas empresas. "O sistema integrador é a melhor forma para que o empresário possa acompanhar o processo. E esse sistema tem que incorporar as informações da Carta de Serviços". O documento regulamenta a simplificação do atendimento prestado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo ao público. De acordo com o estudo, Santa Catarina, por exemplo, que foi o primeiro estado brasileiro a implantar o sistema integrador para a constituição de empresas, o que permite conseguir o alvará de funcionamento em 96% das cidades, ainda precisa avançar para que haja a adesão de órgãos estaduais e municipais a essa força de integração. O mesmo ocorre em quase todos os estados, segundo Júlia. No Rio de Janeiro, conseguiu-se integrar todas as etapas para a constituição de empresas em 53 dos 92 municípios. A economista explicou que, na parte de abertura da empresa, que envolve o registro na junta comercial e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o assunto está equacionado. Na parte do licenciamento para operar, que engloba alvará de funcionamento e licenças ambiental e sanitária, o processo não está integrado. "Na prática, você continua tendo que ir de órgão a órgão para conseguir tirar o seu licenciamento. E tem que levar cópias autenticadas para cada um desses órgãos, porque eles não se falam". O desafio, sustentou Júlia Nicolau, é promover a integração entre os órgãos. "Eles têm que se falar, têm que simplificar processos, para que a transparência e a simplificação permitam a integração do sistema. Esse é um caminho sem volta, mas necessário". Ela reconheceu que é difícil, uma vez que cada órgão tem a sua forma de operar e sua particularidade inerente ao processo. Além da adoção da Carta de Serviços ao Cidadão por todos os estados e municípios, o estudo sugere o cumprimento da legislação existente para a redução da burocracia e a simplificação de exigências, entre outras recomendações. "Se eu tenho uma integração do sistema online, meu processo vai, via sistema, passando de órgão a órgão", disse Júlia. A transparência, reiterou, é uma condição necessária e, junto com a integração, significa o caminho ideal para garantir a redução da burocracia no Brasil. O estudo será encaminhado à presidenta Dilma Rousseff e ao governador fluminense, Sergio Cabral Filho, alertando que há leis que não vêm sendo cumpridas no país para que sejam tomadas as providências cabíveis.

sexta-feira, 24 de janeiro de 2014

Escritórios de advocacia com estrutura de empresa e de sociedade simples

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 24.01.2014 – E2. As firmas de advocacia na globalização. Por Luciano Benetti Timm. A globalização econômica e a crise mundial vêm colocando novos desafios aos grandes escritórios de advocacia (hoje chamados por muitos de "mega firms"), a maioria deles (senão todos) sediados na Inglaterra ou nos Estados Unidos. Foram nestes países que essa "indústria" respondeu mais rapidamente às novas necessidades do mercado de serviços jurídicos no século XX e neles também que os escritórios estão sofrendo novas pressões do lado da demanda corporativa - hoje insatisfeita de pagar honorários de advocacia caros, calculados por hora e serviços relativamente pouco padronizados. A discussão sobre as novas pressões vindas pelo lado da demanda de serviços jurídicos traz consigo o debate sobre a eventual falência do modelo de governança tradicionalmente adotado nas grandes firmas anglo-americanas, isto é, do modelo de sociedade civil (partnership); hoje comparado com o modelo das sociedades comerciais (corporation). Segundo relatado pela literatura especializada (GABARRO, 2007), o modelo Corporation foi criado por empresários ingleses na era da revolução industrial para resolver problemas de produção em massa. Entre suas características estão: separação entre gestão e produção; separação entre gestão e propriedade; especialização em funções (produção, marketing, etc) alto grau de padronização e estandardização. Já o modelo de partnership, de origem medieval (pelo menos para escritórios de advocacia), caracteriza-se: pela ausência de separação entre gestão e produção, isto é, os gestores produzem tecnicamente; especializado por prática e não por função empresarial (trabalhista, cível etc), ausência de separação entre propriedade e gestão (sócios gerenciam); pouca padronização das atividades, maior flexibilidade na montagem de times e de atuação dos sócios. Ainda de acordo com a literatura especializada (EMPSON, 2007), o modelo de partnership está morrendo na Inglaterra e nos EUA, na maioria dos setores de serviços, por vários motivos: necessidade de captação de recursos em larga escala fora do sistema bancário, proteção contra responsabilidade civil, entre outros. Mas, curiosamente, ainda se mantém em (muitos) escritórios de advocacia. O modelo partnership funcionou durante muito tempo porque alinhava mais eficientemente, segundo os que lhe são favoráveis, os interesses de todos stakeholders: advogados, isto é, profissionais técnicos prestadores do serviço (que teriam possibilidade de treinamento e de prática, liberdade de atuação, boa perspectiva de remuneração e possibilidade de sociedade futura); proprietários (sócios das firmas, que costumam se apropriar do excedente gerado pelos associados); e clientes (que, em tese, contariam com a supervisão dos sócios e a possibilidade do controle de trabalho das firmas). Contudo, mesmo os entusiastas da partnership, reconhecem que ele pode ser insuficiente para nova realidade global das "megafirmas" de advocacia, em razão do enfoque gerencial que se está a exigir do mercado de oferta de serviços: solução global, maior escala, maior padronização, menores custos. O desafio atual das firmas de advocacia, portanto, é o de que o modelo corporate parece ser mais eficiente para gestão complexa em alta escala, global e padronizada e partnership pareceria melhor (mais eficiente) para prestação de serviços de qualidade. Para muitos, os escritórios globais têm o desafio de se tornar "ambidestros" i.e., combinar os dois modelos em análise, mantendo de cada um aquilo que lhes é mais eficiente: o aspecto corporate para gestão da firma e o aspecto partnership para prestação do serviço ao cliente. O ponto estratégico gerencial para combinar ambos modelos de governança, seria o de manter o ethos da partnership, independentemente da estrutura societária adotada pela firma. Com ela, o esquema de funcionamento da prestação de serviços jurídicos poderia permanecer (quase) intacto independentemente da estrutura legal adotada. Outra alternativa, quem sabe, seria a de abandonar de vez o modelo, adotando-se logo o modelo corporate. Pensar que firmas de advocacia possam adotar modelos societários comerciais de governança pode parecer muito distante da realidade normativa brasileira referentemente à prestação de serviços jurídicos, mas já é realidade na Inglaterra e, em parte, nos Estados Unidos. Estes países flexibilizaram, em larga medida, a forma de organização de prestação de serviços por advogados, que está cada vez mais próxima e similar ao seu cliente (de natureza corporativa). Não se deve imaginar que o problema afete apenas os grandes escritórios estrangeiros. Estes definem padrões e tendências de mercado. Portanto, a verdade é que a discussão e prática sobre a gestão das megafirmas de advocacia afetará o mercado brasileiro e seria interessante que a OAB estivesse atenta a isso, pois talvez tenha de dar mais liberdade de organização às firmas nacionais a fim de que elas possam se preparar para concorrer com firmas anglo-americanas num futuro breve. Enterrar o pescoço no buraco - proibindo a atuação de sociedades de advogados estrangeiras no Brasil - é a solução de avestruz que já deu errado no mercado de informática na década de 80 do século XX. Afinal, como diz o ditado, para todo problema complexo, existe uma solução simples e equivocada. Luciano Benetti Timm é professor e doutor em direito, sócio de CMTED Advogados

quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Magistrados atendem advogados pelo Skype

Consultor Jurídico. Juiz do interior de SP passa a atender advogados pelo Skype. Por Marcos de Vasconcellos. Para facilitar o acesso ao Judiciário e economizar tempo, um juiz da comarca de Patrocínio Paulista (a 413 km da capital do estado de SP) está atendendo advogados pelo Skype — programa de telefonia com vídeo pela internet. O juiz Fernando da Fonseca Gajardoni adotou a tecnologia, também utilizada pela ministra do Superior Tribunal de Justiça Nancy Andrighi, no último dia 15 e diz que foi motivado pelos problemas enfrentados por advogados de outras cidades, como Franca, Ribeirão Preto e São Paulo, que são obrigados a se deslocar quando precisam despachar na comarca em que ele atende. Segundo o juiz, ninguém reclamou da mudança, muito pelo contrário. “Houve elogios, principalmente pela disponibilidade de se facilitar o acesso e ganho de tempo do advogado”, conta. Uma das possibilidades que se cria com o novo procedimento é o aumento da transparência, diz Gajardoni (foto), uma vez que é possível gravar o atendimento e juntá-lo ao processo. Outra vantagem do atendimento online apontada por ele é que o serviço pode ser prestado por meio de dispositivos móveis como celular, inclusive quando o juiz estiver fora da unidade, como em casos de correição. Diferentemente da ministra Nancy Andrighi, que separa as manhãs de terça-feira para receber os advogados, o juiz diz que o atendimento aos advogados não pode ser mensurado, pois é feito todos os dias da semana, “sendo muito variável”. Preocupado com o gerenciamento de tempo dos operadores do Direito, Gajardoni afirma que o Judiciário está vivendo uma evolução tecnológica. Ele cita o exemplo do juiz Luiz Barrichelo, de Limeira (SP), que faz os atos de citações e intimação de réus presos por videoconferência. “Todo o proceder do Oficial de Justiça fica gravado, inclusive as advertências e explicações ao preso sobre o ato praticado. Do ponto de vista processual, isso é genial!”, comemora. O juiz não pediu autorizações formais ao Tribunal de Justiça de São Paulo para o novo atendimento, por entender que faz parte da autonomia do juiz, mas acredita que a iniciativa terá o apoio da corte. Ele lembra que o presidente da corte, desembargador Renato Nalini, e seu antecessor, Ivan Sartori, “sempre incentivam juízes a inovar na gestão”. Marcos de Vasconcellos é chefe de redação da revista Consultor Jurídico. Revista Consultor Jurídico, 22 de janeiro de 2014

quarta-feira, 22 de janeiro de 2014

Implicações do efeito retroativo dos registros na Junta Comercial

STJ - O Tribunal da Cidadania.17/01/2014. Efeito retroativo de alteração em contrato social invalida procuração que permitiu alienação de imóveis. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou inválida procuração que permitia a transferência de bens de uma empresa para antigo sócio, como pagamento de cotas societárias. Os ministros observaram que a procuração foi lavrada depois da alteração do contrato social que estabeleceu novas regras para alienação de bens da sociedade. A empresa Empi – Empreendimentos Imobiliários outorgou procuração, assinada pelos dois sócios que a integravam em 4 junho de 1990, para transferir seis imóveis como pagamento de cotas a ex-sócio. Antes da lavratura do documento, que ocorreu em 20 de junho daquele ano, a composição da sociedade foi alterada e o novo contrato passou a exigir a assinatura de três administradores para a alienação de bens. Dos seis imóveis, quatro foram alienados a terceiros e efetivamente transferidos a eles. Diante disso, o ex-sócio e sua esposa moveram ação de anulação do negócio jurídico, com compensação de danos morais, contra a empresa e os terceiros adquirentes dos imóveis. Em resposta, a Empi pediu em juízo a anulação da procuração concedida em favor dos autores, por vício de representação da sociedade. Além disso, pediu a nulidade dos registros das duas propriedades efetivamente transferidas a eles. Danos morais O juízo de primeiro grau deu razão aos autores. Anulou a alienação posterior (em favor dos terceiros) e, ainda, condenou a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 25 mil. Os pedidos da Empi, formulados na reconvenção, foram julgados improcedentes. A empresa apelou e o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) deu parcial provimento ao recurso, para excluir da sentença a declaração de nulidade dos negócios jurídicos celebrados entre a empresa e os terceiros adquirentes, considerando estes de boa-fé. Apesar disso, considerou válida a procuração. A Empi foi condenada a pagar quantia equivalente ao valor de mercado atual dos lotes aos autores. A compensação dos danos morais foi mantida conforme a sentença, pois o tribunal considerou que houve inadimplemento da obrigação por parte da sociedade, já que esta se comprometeu em dar os imóveis em pagamento. Ainda não satisfeita, a sociedade recorreu ao STJ. Sustentou a invalidade da procuração apresentada. Defendeu que o acórdão do TJBA violou a regra segundo a qual os efeitos do registro de uma alteração de contrato social retroagem à data de sua assinatura quando o prazo entre esses dois fatos – assinatura e registro – é de até 30 dias. A mudança do contrato social foi assinada em 4 de junho de 1990, antes da lavratura da procuração, e foi apresentada à Junta Comercial para registro no dia 28 do mesmo mês. Antes do registro A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que o TJBA levou em consideração apenas o fato de que a procuração foi lavrada antes do registro, “de tal sorte que para a própria sociedade e para terceiros se aplicaria o tanto quanto registrado até então na Junta Comercial, vale dizer, o contrato social anterior”. Andrighi explicou que o artigo 39 da Lei 4.726/65, vigente à época dos fatos, previa claramente que a alteração do quadro societário, quando submetida a registro em até 30 dias, tem efeitos retroativos à data de confecção/assinatura. Em outras palavras, “tendo sido registrada a alteração estatutária no interregno temporal capaz de retroagir seus efeitos à data da assinatura, a conclusão obtida pelo acórdão recorrido simplesmente ignora a regra então estabelecida pelo artigo 39 da Lei 4.726”, disse Andrighi. Ela enfatizou que, por isso, no momento da lavratura da procuração, a sociedade não era mais integrada pelos mesmos sócios que a outorgaram. Vício de presentação Assim, a ministra explicou que “o vício que se discute haver na procuração é de presentação (e não propriamente de representação), na medida em que, uma vez aceita a concepção de que a pessoa jurídica expressa-se, como sujeito de direito autônomo que é, por meio de pessoa(s) física(s) indicada(s) no contrato social, não se concebe a ideia de representação porque não há intermediários agindo em nome da pessoa jurídica, estando, em verdade, ela própria, diretamente, praticando atos da vida civil”. Com base nessa conclusão, afirmou a relatora, “por efeito lógico, se há vício na presentação da pessoa jurídica no que tange à outorga de poderes para transferência de bens imóveis seus, igualmente não se pode ter como válida ‘sua’ manifestação de vontade também quanto à promessa de dação em pagamento" para efeito de liquidação das cotas do recorrido”. Em outras palavras, enfatizou a ministra, “como a promessa de dação em pagamento foi considerada provada pelo acórdão principalmente pelo conteúdo da procuração, seria ilógico imaginar, agora com o reconhecimento da invalidade desta, que referido negócio pudesse se sustentar”. Nessa esteira, quanto aos danos morais, a ministra considerou que a sociedade não cometeu ato ilícito. Para ela, com o reconhecimento do vício de presentação, impor à empresa o dever de compensar eventual dano moral “seria o mesmo que admitir sua responsabilidade sem ato de sua parte (leia-se, sem nexo de causa e efeito) relacionado ao dano alegado”. A Turma deu provimento ao recurso especial para julgar improcedentes os pedidos da ação principal e, por sua vez, procedentes os pedidos formulados em reconvenção pela Empi. Processos: REsp 1381719 Nota do blog: o art. 36 da atual Lei nº 8.934/94 dispõe no mesmo sentido.

terça-feira, 21 de janeiro de 2014

Tributação sobre a cotização entre amigos

Jornal Valor Econômico - 20.01.2014. Imposto sobre a “vaquinha”. Quem de nós não participou de uma “vaquinha”? Lembro que, quando criança, isso era muito comum: arrecadávamos dinheiro da turma para comprar uma bola de capotão para nosso futebol, para comprar algumas revistas que eram compartilhadas por todos, para alugar vídeos, na época, ainda VCR. Em recentes páginas políticas (ou será policiais?) dos principais jornais do país, encontramos a notícia de uma “vaquinha” para fins diferentes, embora o conceito seja o mesmo: militantes e simpatizantes do Partido dos Trabalhadores estão arrecadando dinheiro em conjunto para pagar a multa devida pelo ex-deputado mensaleiro José Genuíno em razão do julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Há dois elementos interessantes nessa coleta coletiva de recursos financeiros, também conhecida como a “vaquinha” mencionada acima. Primeiro, é a polêmica gerada nas mídias sociais entre os favoráveis e os contrários a tal medida. Particularmente, não tenho posição a respeito, e não porque estou em dúvida; simplesmente, minha opinião em nada importa. Se os amigos do senhor Genuíno querem ajudá-lo, eles que façam o que quiserem com os respectivos dinheiros. Desde que a decisão judicial seja respeitada e cumprida, a mim não importa quem pagou a multa ou se há alguma relação com o aluguel pago pelo ex-deputado e ex-guerrilheiro. O segundo elemento é a natureza jurídica da “vaquinha”. Trata-se, naturalmente, de uma doação coletiva, em que os doadores são vários, e pulverizados, e o donatário (beneficiário que recebe o dinheiro) é uma única pessoa. Em razão dos valores envolvidos, a “vaquinha” de meninos para comprar uma revista, que não podia ser pedida aos pais, não tem maiores repercussões. Fica tudo entre os amigos e ninguém precisa saber de nada. No caso do senhor Genuíno, a multa supera os R$ 450 mil, valor expressivo. Pois bem; por se tratar de doação, estaria essa “vaquinha” sujeita ao Imposto sobre Doações – ITCMD? Afinal de contas, de acordo com a legislação paulista (pois o ex-deputado tem domicílio em São Paulo), o contribuinte e o donatário, ou seja, quem recebe os valores doados. É certo que, para efeito do cálculo do ITCMD, conquanto seja coletiva, as doações devem ser consideradas de maneira individual: a relação específica do donatário, no caso o senhor Genuíno, e cada um dos doadores. Com isso, o valor de cada doação é reduzido, possibilitando, eventualmente, o gozo da isenção em razão do diminuto valor. Então, é conveniente que os coordenadores dessa “vaquinha” realizem um planejamento tributário, atentando para o limite de isenção individual a cada doação. No estado de São Paulo, o ITCMD não incide sobre doações até 2.500 Ufesp, o que, em valores de janeiro de 2014 (Ufesp = R$ 20,41), monta R$ 50.350,00.

Visão dos jovens advogados sobre o setor jurídico

DCI - São Paulo. Jovens advogados buscam reformar o setor jurídico. LONDRES. Pesquisa da advocacia Global Eversheds realizada no mundo todo com cerca de 1,8 mil jovens advogados apontou que os profissionais, com idades entre 23 e 40 anos, têm o trabalho flexível como expectativa para a carreira e um percentual considerável não olha a sociedade como um modelo de parceria em sincronia com a contemporaneidade . Entre todas as expectativas abordadas pela pesquisa, as mulheres se mostram menos esperançosas na profissão que os homens. Todavia, a pesquisa revela que ambos os gêneros procuram reformar o setor jurídico. "Os últimos cinco anos viram mudanças sem precedentes na profissão de advogado. Esta geração tem o potencial de transformar a maneira como a profissão jurídica funciona", diz o sócio-gerente na Eversheds, Lee Ranço. Segundo a pesquisa, a nova geração quer mudar aspectos tradicionais da profissão, com adoção da tecnologia como uma medida essencial para transformar o que muitos consideram serem práticas de trabalho ultrapassadas. De acordo com a pesquisa, os jovens advogados estão em busca de novas formas de trabalhar. Eles consideram o envolvimento e a ligação com os clientes essenciais e aspiram fazer um melhor uso da tecnologia para ajudá-los a trabalhar de forma mais inteligente e eficiente. Um terço deles (35%) acha que o setor não utiliza a tecnologia bem o suficiente e quase a metade dos entrevistados identificou maneiras de tornar suas empresas mais eficientes, incluindo o uso de técnicas de gerenciamento de projetos e tecnologia para gerenciar o trabalho. Embora quase dois quintos dos jovens advogados (39%) consideraram que o modelo de parceria estava fora da sincronia com o século XXI. Entretanto, a maioria deles (68%) ainda aspira se tornar um sócio. Mesmo assim há uma importante variação de gênero, com 77% dos homens querendo se tornar um sócio em comparação com apenas 57% das mulheres. Além disso, quase metade dos homens entrevistados (46%) vê a advocacia como uma carreira para a vida, em comparação com 34% das mulheres. A idade faz diferença também, com os advogados com idades entre 26 e 30 anos sendo menos propensos a quererem se tornar um sócio (apenas 65%) do que aqueles entrevistados com mais de 30 anos de idade. Esta faixa etária mais jovem também apresenta menor probabilidade de se ver trabalhando em um escritório de advocacia dentro de 10 anos (56% dos entrevistados com 26-30 anos, em comparação com 61% dos advogados fora da faixa etária) ou pelo resto de suas carreiras profissionais (37% dos entrevistados com 26-30 anos, em comparação com 43%). Há também fortes variações regionais na forma como os jovens advogados veem suas carreiras. Os advogados da América do Sul estão muito mais propensos a quererem se tornar um sócio (79%) em comparação com os norte-americanos (58%). Embora eles tenham muito em comum com as gerações anteriores, esses jovens advogados têm algumas prioridades diferentes. Com a sua maior sensação de "conexão", essa geração vê o mundo como um lugar menor e trabalhar internacionalmente é mais importante para eles do que para as gerações anteriores. Dois terços (62%) consideram a exposição ao trabalho internacional como um fator na escolha do empregador. Os acordos de trabalho também são uma preocupação para os jovens advogados, com mais de um terço dos entrevistados (38%) dizendo que o trabalho flexível é crucial para as suas respectivas futuras carreiras e mais de um quarto (28%) dizendo que gostaria de ter melhores instalações para melhorar o seu ambiente de trabalho. Outros 25% estão em busca do equilíbrio trabalho/vida e, depois dos 28 anos , esta é a principal razão pela qual os advogados afirmam que mudariam para empresas. No Brasil, a busca pela equilíbrio já se reflete entre os jovens advogados, segundo o sócio da área de fusões e aquisições do escritório Demarest, José Diaz. Para ele, o advogado está preocupado em aliar qualidade de vida ao novo perfil da profissão, que é ser "um fazedor de negócios". A pesquisa também mostrou que as desigualdades de sexo nos salários e oportunidades continuam a ser um problema. As mulheres são mais bem remuneradas nos estágios iniciais de suas carreiras, mas a situação inverte três anos após a qualificação, quando os homens começam a ganhar mais, com uma diferença cada vez maior à medida que eles progridem em suas carreiras. Entre as idades de 21 e 25, as mulheres ganham 30% a mais do que os homens. No entanto, os homens com idades entre 26 e 30 anos ganham 11% mais do que as mulheres e, quando chegam aos 36-39 anos, a diferença é de 25%.

As discussões sobre os "rolezinhos"

Fonte: Consultor Jurídico Juízes de SP e RJ têm posições antagônicas sobre "rolezinhos" P or Tadeu Rover e Livia Scocuglia Não é apenas entre os cidadãos que os chamados "rolezinhos" — encontro de jovens em shoppings marcados por redes sociais — têm gerado discussões com posições antagônicas. No Judiciário, as liminares mostram que não há um único entendimento sobre a legalidade desses encontros. Levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico no Diário de Justiça de São Paulo mostra que no estado a tendência é o juiz acatar o pedido dos comerciantes. Dos 12 processos encontrados, apenas três pedidos de liminares foram indenferidos. Nos demais, o encontro foi proibido ou foi determinada multa em caso de turba. Já no Rio de Janeiro, de acordo com pesquisa feita no andamento processual no site do Tribunal de Justiça do estado, cinco shoppings entraram com pedido de liminar para proibir os encontros. Apenas um conseguiu — parcialmente — a proibição. Em ambos os estados, os juízes levam em consideração o conflito entre os direitos dos grupos de se reunirem e o direito dos shoppings, seus usuários e trabalhadores. “Se os direitos de reunião e de livre manifestação estão previstos na Constituição Federal, é certo também que o mesmo diploma protege outros direitos igualmente relevantes, entre os quais os de livre locomoção, de exercício laboral, de propriedade e de segurança pública, daí a discussão”, escreve o juiz Mário Gaiara Neto, da 3ª Vara Cível de Sorocaba. Nessa situação, explica ele, deve ser analisado o caso concreto. É nessa análise caso a caso que os juízes divergem. Em São Paulo, todos os juízes levaram em consideração o histórico dos encontros para tomar sua decisão. A diferença é que, enquanto alguns poucos entenderam que os casos de abusos como furtos e violência são fatos isolados, a maioria entendeu que os casos registrados justificam a liminar. Na argumentação, lembram que embora seja comércio destinado ao público em geral, os shoppings são pessoas jurídicas de direito privado, portanto, particular. “O que vem ocorrendo hodiernamente no estado de São Paulo, é a reunião de centenas de pessoas para o que se convencionou denominar de "rolezinho", nos quais muitas vezes são praticados atos ilícitos penais como atos de vandalismo (danos ao patrimônio), furtos, ameaças, impedindo que todos os comerciantes e comerciários exerçam livremente sua profissão, que os consumidores (frequentadores dos shoppings) exerçam seu direito de ir e vir dentro do estabelecimento privado que entendiam seguro para suas compras e lazer, tornando-se um caso de segurança pública. O direito à incolumidade física e psíquica dos comerciantes, comerciários e frequentadores mostra-se ameaçado. Referidas manifestações associativas não demonstraram fins pacíficos, bem como ter fim lícito”, conclui Fernanda de Carvalho Queiroz, da 5ª Vara Cível do Foro de Santana. Para coibir a ação dos participantes dos "rolezinhos" os juízes têm estipulado uma multa — que varia de R$ 1 mil a R$ 10 mil — para cada participante identificado e que perturbe o bom funcionamento dos centro comerciais. “Defiro a liminar de interdito proibitório para que os réus e os líderes e aderentes do movimento se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação da posse mansa e pacífica dos autores, em seus limites de propriedade, quer na parte interna, quer na parte externa, incluído estacionamento, sobretudo os atos que importem ameaça à segurança dos frequentadores e funcionários do shopping center, como aglomerações, tumultos, correria, arrastões, brigas, incluídas verbais, equipamentos de som em alto volume ou qualquer ato que perturbe o sossego e interfira no funcionamento regular do empreendimento”, registrou Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Cível do Foro de Tauapé, determinando multa de R$ 10 mil para quem desobedecer. Pedidos negados Ao negar o pedido de um shopping de Campinas, o juiz Herivelto Araujo Godoy, da 8ª Vara Cível da cidade, explica que o movimento denominado "rolezinho" são encontros de jovens em grande número que assustam, “nem sempre com razão”, comerciantes e frequentadores habituais de shoppings. “Com efeito, se é correto afirmar que distúrbios se verificaram em eventos semelhantes em outras cidades, também é cediço que muitos deles transcorreram de forma pacífica, sem a ocorrência de crimes, nada justificando o cerceamento prévio dos jovens. A questão refere-se, essencialmente, aos eventuais excessos, caracterizadores de atos ilegais, e o papel da Secretaria da Segurança Pública do Estado, a qual cumpre velar pela segurança da população e repressão da criminalidade, nos eventos em tela, e não de proteção possessória”, complementa Herivelto Godoy. Em outra liminar de Campinas, o juiz Renato Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível, também nega pedido de outro shopping. Segundo ele, no evento marcado pela internet não havia apologia à qualquer ato contrário à ordem pública. “Medidas preventivas podem ser tomadas pelas próprias requerentes, às quais se atribui, em seu estabelecimento, a manutenção da segurança, ex vi das normas constantes no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, dentro dessas medidas, poderão as requerentes comunicar o fato hostilizado à autoridade policial competente para, aferida a potencialidade do receio à segurança pública, provocar atuação conjunta para seu efetivo resguardo”, explicou, citando que medida semelhante já havia sido tomada e funcionado. "Rolezinhos" fluminenses No Rio de Janeiro o entendimento que prevalece é o de que os direitos de livre manifestação, de reunião pacífica, e de ir e vir, são garantias constitucionais. E, impedir esse movimento, com base apenas em boatos de violência é ilegal. Para o juiz Alexandre Eduardo Scisinio, relator de um decisão de Niterói, todo e qualquer abuso deve ser combatido e evitado, mas não se pode pretender que o Judiciário substitua o Poder Público incumbido da garantia da Segurança Pública. "Se o tal movimento 'rolezinho', efetivamente vier a representar uma ameaça, compete então à Polícia agir, como assim recentemente fez, com competência, nos movimentos populares que se sucederam nas ruas das cidades de todo o país, combatendo eficazmente os atos de vandalismo. Como se viu, não houve proibição do desejo de reunião e manifestação de vontade, mas tão somente se reprimiu atos dos vândalos". Em outra decisão semelhante, a juíza Viviane Alonso Alkimim entendeu que a questão refere-se aos eventuais excessos, que caracterizam atos ilegais. E, o papel do Estado é velar pela segurança da população e repressão da criminalidade, nos eventos em que houver excesso e não de proteção possessóssória. Proibição parcial Uma única decisão conseguiu a proibição, ainda que parcialmente, dos "rolezinhos" no Rio de Janeiro. Nessa caso, a juíza Isabela Pessanha Chagaso determinou, em liminar, que os mais de 15 mil participantes confirmados para o "rolezinho" não façam a manifestação no shopping, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil para cada manifestante. Além disso, designou dois oficiais de Justiça para ficar no local identificando os manifestantes. A juíza levou em consideração o direito à livre manifestação e o direito de ir e vir, mas afirmou que tais direitos não podem colidir com os direitos de locomoção de outros, bem como o direito de trabalho. Além disso, afirmou que os shoppings são prédios privados e por isso deve-se garantir o direito de propriedade proibindo a ação de manifestantes que pretendam causar desordem pública, "facilitando a prática de atos de depredação, bem como a ocorrência de furtos de bens, violando o direito de lojistas". A integridade física de consumidores também foi citada pela juíza. Segundo ela, o manifesto pode colocar em risco a integriade física de consumidores e de seus familiares. Entretanto, um dia depois desta decisão, a mesma juíza indeferiu o pedido de liminar em ação de interdito proibitório feita porum outro shopping, porque, segundo ela, na primeira decisão havia configurados a fumaça do bom direito e o perigo de lesão pela demora da prestação jurisdicional, uma vez que era certo que um grupo de mais de 15 mil já teriam confirmado participação no movimento, o que, "pelas razões expostas, ameaçaria a segurança, a ordem e a paz social, até mesmo pela delimitação de espaço a comportar tamanho público", afirmou. Entretanto, entendeu que as decisões judiciais não podem ser pautadas por simples pressuposição de que o grupo pudesse pretender também ingressar no shopping autor da ação. "O Judiciário não se ocupa de teses e/ou elucubrações, mas sim de fatos. Não resta dúvidas de que o Shopping Autor possa acautelar-se de eventuais problemas que possam ocorrer, todavia, deverá fazê-lo através de sua segurança privada", afirmou.

Redução do prazo para abertura de empresas

Valor Econômico – Brasil – 21.01.2014 – p. A2 Meta é reduzir prazo de abertura de empresas de 107 para 5 dias, diz Afif Por Raymundo Costa | De Brasília Afif Domingos, da Micro e Pequena Empresa: "Meu lema é o mesmo do Steve Jobs: fazer simples é muito complexo" O ministro Guilherme Afif Domingos (Micro e Pequena Empresa) passou boa parte da quarta-feira passada conversando com o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini. O ministro fez um amplo relato das medidas adotadas e por serem desenvolvidas para incentivar o pequeno empreendedor. O assunto será tema, esta semana, do discurso da presidente Dilma Rousseff no Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça. Em 2013, o segmento criou mais de um milhão de empregos, segundo dados entregues por Afif a Tombini, "sendo responsável por 88,3% do total de empregos formais gerados nesse período, contra 81,5% em 2012". A meta, a partir de agora, "é incorporar ao mercado formal um milhão de pequenos negócios por ano". A arma para isso será a internet. Por meio do portal será possível legalizar uma empresa, incluindo a permissão da prefeitura para exercício imediato das atividades no endereço indicado, registro na Junta Comercial, inscrição no CNPJ e nos fiscos estadual e municipal, e as licenças de funcionamento. A ideia é que todo o processo seja realizado pela internet. "A meta é baixar o prazo de abertura de empresas de 107 dias para o máximo de cinco dias" diz Afif Domingos. Em um ano o ministro espera que o país possa se "posicionar entre os 30 países quer mais apoiam o empreendedorismo, no âmbito do estudo do Banco Mundial". Desde 2009, com os programas voltados para incentivar microempreendedores individuais, foram formalizados mais de 3,6 milhões de pequenos negócios no país, segundo contou Afif a Tombini, um contingente maior que a população do Uruguai (3,4 milhões). O universo de micro e pequenas empresas (MPE) em dezembro de 2013 atingiu 8,2 milhões, sendo 3,6 milhões de microempreendedores individuais. Isso representa 99% das empresas brasileiras, 51,6% dos trabalhadores formais e aproximadamente 20% do PIB. Vistos isoladamente, os números podem impressionar, mas a posição do Brasil no "Doing Business", estudo do Banco Mundial que compara 189 países em relação ao apoio ao empreendedorismo, é muito ruim: o país ocupa hoje o 116º nesse ranking, devido a péssimos resultados dos diversos indicadores, especialmente no que se refere ao de tempo de abertura de empresas. Criada há quase um ano (faz aniversário em abril), a Secretaria da Micro e Pequena Empresa só agora deve começar a dizer a que veio, segundo Afif, porque o ano de 2013 foi dedicado à implantação do ministério. O ministro adiantou que está prevista para março a votação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar 237 - aprovado, ainda vai ao Senado, mas Afif aposta que todo o processo legislativo referente as micro e pequenas empresas será concluído até junho. Entre outras coisas, o projeto prevê a universalização do Simples, unifica obrigações como FGTS e Caged e simplifica o modelo de tributação para todas as categorias de empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Nesse aspecto, Afif ainda encontra alguma oposição das secretarias de Fazenda dos Estados. "É preciso entender que quando todos pagam menos, o governo arrecada mais", diz. Em fevereiro, Afif inicia o que chamou de "Caravana da Simplificação" - o ministro visitará todos os Estados do país explicando as medidas. Serão "mudanças revolucionárias", diz Afif. Desburocratização é uma palavra-chave do programa: o próprio Afif teve de reconhecer sua assinatura para tirar o CNPJ do novo ministério, uma exigência banida nos anos 80 nos governos militares e ratificada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva num decreto de 2008, mas que continua sendo feita pelas repartições governamentais. "É preciso restabelecer o princípio da boa fé", diz Afif. Segundo o ministro, as micro e pequenas empresas podem ser aliviadas de muitas exigências que hoje tornam muito difícil a abertura de uma empresa no Brasil. "Por exemplo, 90% dessas empresas são de baixo risco ambiental", e no entanto têm enorme dificuldades para tirar esse tipo de licença. A extinção de micro e pequenas empresas também obedecerá ao mesmo critério e passará a ser meramente declaratória. O empreendedor será responsável apenas por guardar os livros por determinado período. "O mantra é: é preciso pensar simples", diz Afif. "O meu lema é o mesmo do Steve Jobs: fazer simples é muito complexo."

quinta-feira, 16 de janeiro de 2014

Inviabilidade da ME e da EPP para o mercado de capitais


Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – (Rio) – 16.01.2014 – E2


 

Por Marcelo Godke Veiga

 

Procusto é personagem da mitologia grega. Os viajantes que passavam por sua casa eram acolhidos com uma refeição e um leito. A cama, segundo ele, seria mágica, pois todos que nela se deitassem teriam o seu exato tamanho. Para que a magia se concretizasse, no entanto, os viajantes maiores que o leito teriam suas pernas amputadas, enquanto os menores seriam esticados. Em ambos os casos, os viajantes "caberiam" com exatidão. Mas, como consequência funesta, os poucos sobreviventes seriam aleijados. Para que todos fossem torturados, Procusto possuía, secretamente, outra cama e, caso alguém coubesse exatamente em uma delas, oferecer-lhe-ia a outra. Não havia como escapar.

 

Procusto cometia tais atrocidades na busca pela justiça: todos os sobreviventes teriam a mesma altura e passado pela mesma tortura. Os aleijados sobreviventes começaram a se conformar com tamanha insanidade, imaginando que o futuro seria promissor.

 

Pois bem. Hoje, no Brasil, algo bastante parecido acontece com as micro e pequenas empresas (MPEs), principalmente no acesso ao mercado de capitais. O discurso oficial do governo vai no sentido de apoiar as MPEs, principalmente as chamadas de "startups", excelentes criadoras de empregos que podem melhorar os índices de desenvolvimento econômico e de distribuição de renda. A Constituição Federal em seu artigo 179, torna obrigatório regime desburocratizado para as MPEs. Mas parece que Procusto saiu dos livros de mitologia para virar realidade.

 

Observe-se as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CMV). Os artigos 7º da Instrução CVM nº 480, de 2009 e 5º da Instrução CVM nº 400, de 2003 dispensam automaticamente as MPEs dos registros de emissor de valores mobiliários e de oferta pública, respectivamente, o que facilitaria o acesso ao mercado de capitais. Aqui está o leito procustiano.

 

Ao se continuar a análise é fácil perceber que há algo muito distorcido. O artigo 1º da Instrução CVM nº 480 determina que todos os emissores de valores mobiliários adotem forma de sociedade anônima, exceto quando a regulamentação dispuser de maneira diversa, e a única exceção em vigor está no artigo 33 da mesma instrução, que permite às sociedades limitadas emitir publicamente cédulas de crédito bancário e notas comerciais. Mas qual é o problema com tal limitação? Bastante grande! Tais títulos são representativos de dívida, não de capital, o que praticamente os torna inútil, já que o crédito às startups, no mercado de capitais, é escasso e muito caro.

 

Mesmo no caso dos fundos de venture capital - os "fundos mútuos de investimento em empresas emergentes" da Instrução CVM nº 209/94 -, que buscam investir em sociedades menores onde regras sofisticadas de governança corporativa pouco importam, a única forma societária permitida é a das sociedades anônimas.

 

A solução seria fazer a empresa inovadora adotar tal forma societária. Mas é aí que Procusto começa sua maldade: a sociedade anônima é sofisticada, complicada e de cara manutenção, o que vai absolutamente contra o espírito e as limitações das startups. As obrigatórias publicações de demonstrações financeiras e outros atos societários por meio da imprensa oficial, além de absolutamente desnecessárias, seriam mais eficientes se feitas por meio da internet.

 

Mesmo que a startup consiga escapar do primeiro leito de Procusto, há o segundo, do qual a MPE não se desvencilhará. Segundo o artigo 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006 - a Lei do Simples Nacional -, a microempresa é aquela com faturamento anual de até R$ 360 mil, enquanto na empresa de pequeno porte tal limite é ampliado para R$ 3,6 milhões. O segundo leito de Procusto está no parágrafo 4º do mesmo artigo, que proíbe, às MPEs, a adoção de forma de sociedade por ações - inclusive a anônima.

 

Há mais uma maldade: o desenquadramento do regime da Lei Complementar 123 equivale também à exclusão do Simples Nacional, regime tributário favorecido aplicável às MPEs. Isso, por si só, é um grande absurdo, já que coloca as jovens empresas de tecnologia em poucas condições de competir doméstica e internacionalmente.

 

Trocando em miúdos, a suposta flexibilização das regras de acesso ao mercado de capitais para as MPEs é verdadeiro leito de Procusto: anuncia-se como mágica, mas que culmina com quase todos mortos ou aleijados, mas supostamente conformados, pois seria medida de justiça e de proteção do mercado de capitais. Só que tal proteção é excessiva, já que o potencial destrutivo de uma emissão de valores mobiliários de uma MPE é absurdamente baixo.

 

A adoção de política coordenada entre os órgãos federais responsáveis pelo assunto (Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Ministério do Planejamento e CVM) e o Congresso Nacional poderá resolver rapidamente o assunto, reduzindo-se as barreiras ao financiamento das startups por meio do mercado de capitais. Uma das iniciativas mais louváveis que se viu nos últimos anos é o Projeto de Lei nº 4.303, de 2012 que, quando aprovado, adotará o regime das sociedades anônimas simplificadas, muito adequado às MPEs.

 

Marcelo Godke Veiga é sócio de Godke Silva & Rocha Advogados (São Paulo) e de Godke Marathas Silva &Williams (Miami), mestre em direito pela Columbia University (Estados Unidos) e pela Universiteit Leiden (Países Baixos). Doutorando pela Universiteit van Amsterdam (Países Baixos) e professor da FAAP, do Insper e do Instituto Internacional de Ciências Sociais/Centro de Extensão Universitária.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar