terça-feira, 21 de janeiro de 2014
Tributação sobre a cotização entre amigos
Jornal Valor Econômico - 20.01.2014.
Imposto sobre a “vaquinha”.
Quem de nós não participou de uma “vaquinha”? Lembro que, quando criança, isso era muito comum: arrecadávamos dinheiro da turma para comprar uma bola de capotão para nosso futebol, para comprar algumas revistas que eram compartilhadas por todos, para alugar vídeos, na época, ainda VCR.
Em recentes páginas políticas (ou será policiais?) dos principais jornais do país, encontramos a notícia de uma “vaquinha” para fins diferentes, embora o conceito seja o mesmo: militantes e simpatizantes do Partido dos Trabalhadores estão arrecadando dinheiro em conjunto para pagar a multa devida pelo ex-deputado mensaleiro José Genuíno em razão do julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Há dois elementos interessantes nessa coleta coletiva de recursos financeiros, também conhecida como a “vaquinha” mencionada acima. Primeiro, é a polêmica gerada nas mídias sociais entre os favoráveis e os contrários a tal medida. Particularmente, não tenho posição a respeito, e não porque estou em dúvida; simplesmente, minha opinião em nada importa. Se os amigos do senhor Genuíno querem ajudá-lo, eles que façam o que quiserem com os respectivos dinheiros. Desde que a decisão judicial seja respeitada e cumprida, a mim não importa quem pagou a multa ou se há alguma relação com o aluguel pago pelo ex-deputado e ex-guerrilheiro.
O segundo elemento é a natureza jurídica da “vaquinha”. Trata-se, naturalmente, de uma doação coletiva, em que os doadores são vários, e pulverizados, e o donatário (beneficiário que recebe o dinheiro) é uma única pessoa.
Em razão dos valores envolvidos, a “vaquinha” de meninos para comprar uma revista, que não podia ser pedida aos pais, não tem maiores repercussões. Fica tudo entre os amigos e ninguém precisa saber de nada. No caso do senhor Genuíno, a multa supera os R$ 450 mil, valor expressivo.
Pois bem; por se tratar de doação, estaria essa “vaquinha” sujeita ao Imposto sobre Doações – ITCMD? Afinal de contas, de acordo com a legislação paulista (pois o ex-deputado tem domicílio em São Paulo), o contribuinte e o donatário, ou seja, quem recebe os valores doados.
É certo que, para efeito do cálculo do ITCMD, conquanto seja coletiva, as doações devem ser consideradas de maneira individual: a relação específica do donatário, no caso o senhor Genuíno, e cada um dos doadores. Com isso, o valor de cada doação é reduzido, possibilitando, eventualmente, o gozo da isenção em razão do diminuto valor.
Então, é conveniente que os coordenadores dessa “vaquinha” realizem um planejamento tributário, atentando para o limite de isenção individual a cada doação. No estado de São Paulo, o ITCMD não incide sobre doações até 2.500 Ufesp, o que, em valores de janeiro de 2014 (Ufesp = R$ 20,41), monta R$ 50.350,00.
Visão dos jovens advogados sobre o setor jurídico
DCI - São Paulo.
Jovens advogados buscam reformar o setor jurídico.
LONDRES.
Pesquisa da advocacia Global Eversheds realizada no mundo todo com cerca de 1,8 mil jovens advogados apontou que os profissionais, com idades entre 23 e 40 anos, têm o trabalho flexível como expectativa para a carreira e um percentual considerável não olha a sociedade como um modelo de parceria em sincronia com a contemporaneidade .
Entre todas as expectativas abordadas pela pesquisa, as mulheres se mostram menos esperançosas na profissão que os homens. Todavia, a pesquisa revela que ambos os gêneros procuram reformar o setor jurídico.
"Os últimos cinco anos viram mudanças sem precedentes na profissão de advogado. Esta geração tem o potencial de transformar a maneira como a profissão jurídica funciona", diz o sócio-gerente na Eversheds, Lee Ranço.
Segundo a pesquisa, a nova geração quer mudar aspectos tradicionais da profissão, com adoção da tecnologia como uma medida essencial para transformar o que muitos consideram serem práticas de trabalho ultrapassadas.
De acordo com a pesquisa, os jovens advogados estão em busca de novas formas de trabalhar. Eles consideram o envolvimento e a ligação com os clientes essenciais e aspiram fazer um melhor uso da tecnologia para ajudá-los a trabalhar de forma mais inteligente e eficiente. Um terço deles (35%) acha que o setor não utiliza a tecnologia bem o suficiente e quase a metade dos entrevistados identificou maneiras de tornar suas empresas mais eficientes, incluindo o uso de técnicas de gerenciamento de projetos e tecnologia para gerenciar o trabalho.
Embora quase dois quintos dos jovens advogados (39%) consideraram que o modelo de parceria estava fora da sincronia com o século XXI. Entretanto, a maioria deles (68%) ainda aspira se tornar um sócio. Mesmo assim há uma importante variação de gênero, com 77% dos homens querendo se tornar um sócio em comparação com apenas 57% das mulheres. Além disso, quase metade dos homens entrevistados (46%) vê a advocacia como uma carreira para a vida, em comparação com 34% das mulheres.
A idade faz diferença também, com os advogados com idades entre 26 e 30 anos sendo menos propensos a quererem se tornar um sócio (apenas 65%) do que aqueles entrevistados com mais de 30 anos de idade. Esta faixa etária mais jovem também apresenta menor probabilidade de se ver trabalhando em um escritório de advocacia dentro de 10 anos (56% dos entrevistados com 26-30 anos, em comparação com 61% dos advogados fora da faixa etária) ou pelo resto de suas carreiras profissionais (37% dos entrevistados com 26-30 anos, em comparação com 43%).
Há também fortes variações regionais na forma como os jovens advogados veem suas carreiras. Os advogados da América do Sul estão muito mais propensos a quererem se tornar um sócio (79%) em comparação com os norte-americanos (58%).
Embora eles tenham muito em comum com as gerações anteriores, esses jovens advogados têm algumas prioridades diferentes. Com a sua maior sensação de "conexão", essa geração vê o mundo como um lugar menor e trabalhar internacionalmente é mais importante para eles do que para as gerações anteriores. Dois terços (62%) consideram a exposição ao trabalho internacional como um fator na escolha do empregador.
Os acordos de trabalho também são uma preocupação para os jovens advogados, com mais de um terço dos entrevistados (38%) dizendo que o trabalho flexível é crucial para as suas respectivas futuras carreiras e mais de um quarto (28%) dizendo que gostaria de ter melhores instalações para melhorar o seu ambiente de trabalho. Outros 25% estão em busca do equilíbrio trabalho/vida e, depois dos 28 anos , esta é a principal razão pela qual os advogados afirmam que mudariam para empresas.
No Brasil, a busca pela equilíbrio já se reflete entre os jovens advogados, segundo o sócio da área de fusões e aquisições do escritório Demarest, José Diaz. Para ele, o advogado está preocupado em aliar qualidade de vida ao novo perfil da profissão, que é ser "um fazedor de negócios".
A pesquisa também mostrou que as desigualdades de sexo nos salários e oportunidades continuam a ser um problema. As mulheres são mais bem remuneradas nos estágios iniciais de suas carreiras, mas a situação inverte três anos após a qualificação, quando os homens começam a ganhar mais, com uma diferença cada vez maior à medida que eles progridem em suas carreiras. Entre as idades de 21 e 25, as mulheres ganham 30% a mais do que os homens. No entanto, os homens com idades entre 26 e 30 anos ganham 11% mais do que as mulheres e, quando chegam aos 36-39 anos, a diferença é de 25%.
As discussões sobre os "rolezinhos"
Fonte: Consultor Jurídico
Juízes de SP e RJ têm posições antagônicas sobre "rolezinhos"
P
or Tadeu Rover e Livia Scocuglia
Não é apenas entre os cidadãos que os chamados "rolezinhos" — encontro de jovens em shoppings marcados por redes sociais — têm gerado discussões com posições antagônicas. No Judiciário, as liminares mostram que não há um único entendimento sobre a legalidade desses encontros.
Levantamento feito pela revista eletrônica Consultor Jurídico no Diário de Justiça de São Paulo mostra que no estado a tendência é o juiz acatar o pedido dos comerciantes. Dos 12 processos encontrados, apenas três pedidos de liminares foram indenferidos. Nos demais, o encontro foi proibido ou foi determinada multa em caso de turba. Já no Rio de Janeiro, de acordo com pesquisa feita no andamento processual no site do Tribunal de Justiça do estado, cinco shoppings entraram com pedido de liminar para proibir os encontros. Apenas um conseguiu — parcialmente — a proibição.
Em ambos os estados, os juízes levam em consideração o conflito entre os direitos dos grupos de se reunirem e o direito dos shoppings, seus usuários e trabalhadores. “Se os direitos de reunião e de livre manifestação estão previstos na Constituição Federal, é certo também que o mesmo diploma protege outros direitos igualmente relevantes, entre os quais os de livre locomoção, de exercício laboral, de propriedade e de segurança pública, daí a discussão”, escreve o juiz Mário Gaiara Neto, da 3ª Vara Cível de Sorocaba. Nessa situação, explica ele, deve ser analisado o caso concreto.
É nessa análise caso a caso que os juízes divergem. Em São Paulo, todos os juízes levaram em consideração o histórico dos encontros para tomar sua decisão. A diferença é que, enquanto alguns poucos entenderam que os casos de abusos como furtos e violência são fatos isolados, a maioria entendeu que os casos registrados justificam a liminar. Na argumentação, lembram que embora seja comércio destinado ao público em geral, os shoppings são pessoas jurídicas de direito privado, portanto, particular.
“O que vem ocorrendo hodiernamente no estado de São Paulo, é a reunião de centenas de pessoas para o que se convencionou denominar de "rolezinho", nos quais muitas vezes são praticados atos ilícitos penais como atos de vandalismo (danos ao patrimônio), furtos, ameaças, impedindo que todos os comerciantes e comerciários exerçam livremente sua profissão, que os consumidores (frequentadores dos shoppings) exerçam seu direito de ir e vir dentro do estabelecimento privado que entendiam seguro para suas compras e lazer, tornando-se um caso de segurança pública. O direito à incolumidade física e psíquica dos comerciantes, comerciários e frequentadores mostra-se ameaçado. Referidas manifestações associativas não demonstraram fins pacíficos, bem como ter fim lícito”, conclui Fernanda de Carvalho Queiroz, da 5ª Vara Cível do Foro de Santana.
Para coibir a ação dos participantes dos "rolezinhos" os juízes têm estipulado uma multa — que varia de R$ 1 mil a R$ 10 mil — para cada participante identificado e que perturbe o bom funcionamento dos centro comerciais. “Defiro a liminar de interdito proibitório para que os réus e os líderes e aderentes do movimento se abstenham de praticar quaisquer atos de turbação da posse mansa e pacífica dos autores, em seus limites de propriedade, quer na parte interna, quer na parte externa, incluído estacionamento, sobretudo os atos que importem ameaça à segurança dos frequentadores e funcionários do shopping center, como aglomerações, tumultos, correria, arrastões, brigas, incluídas verbais, equipamentos de som em alto volume ou qualquer ato que perturbe o sossego e interfira no funcionamento regular do empreendimento”, registrou Luis Fernando Nardelli, da 3ª Vara Cível do Foro de Tauapé, determinando multa de R$ 10 mil para quem desobedecer.
Pedidos negados
Ao negar o pedido de um shopping de Campinas, o juiz Herivelto Araujo Godoy, da 8ª Vara Cível da cidade, explica que o movimento denominado "rolezinho" são encontros de jovens em grande número que assustam, “nem sempre com razão”, comerciantes e frequentadores habituais de shoppings.
“Com efeito, se é correto afirmar que distúrbios se verificaram em eventos semelhantes em outras cidades, também é cediço que muitos deles transcorreram de forma pacífica, sem a ocorrência de crimes, nada justificando o cerceamento prévio dos jovens. A questão refere-se, essencialmente, aos eventuais excessos, caracterizadores de atos ilegais, e o papel da Secretaria da Segurança Pública do Estado, a qual cumpre velar pela segurança da população e repressão da criminalidade, nos eventos em tela, e não de proteção possessória”, complementa Herivelto Godoy.
Em outra liminar de Campinas, o juiz Renato Siqueira de Pretto, da 1ª Vara Cível, também nega pedido de outro shopping. Segundo ele, no evento marcado pela internet não havia apologia à qualquer ato contrário à ordem pública. “Medidas preventivas podem ser tomadas pelas próprias requerentes, às quais se atribui, em seu estabelecimento, a manutenção da segurança, ex vi das normas constantes no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, dentro dessas medidas, poderão as requerentes comunicar o fato hostilizado à autoridade policial competente para, aferida a potencialidade do receio à segurança pública, provocar atuação conjunta para seu efetivo resguardo”, explicou, citando que medida semelhante já havia sido tomada e funcionado.
"Rolezinhos" fluminenses
No Rio de Janeiro o entendimento que prevalece é o de que os direitos de livre manifestação, de reunião pacífica, e de ir e vir, são garantias constitucionais. E, impedir esse movimento, com base apenas em boatos de violência é ilegal.
Para o juiz Alexandre Eduardo Scisinio, relator de um decisão de Niterói, todo e qualquer abuso deve ser combatido e evitado, mas não se pode pretender que o Judiciário substitua o Poder Público incumbido da garantia da Segurança Pública. "Se o tal movimento 'rolezinho', efetivamente vier a representar uma ameaça, compete então à Polícia agir, como assim recentemente fez, com competência, nos movimentos populares que se sucederam nas ruas das cidades de todo o país, combatendo eficazmente os atos de vandalismo. Como se viu, não houve proibição do desejo de reunião e manifestação de vontade, mas tão somente se reprimiu atos dos vândalos".
Em outra decisão semelhante, a juíza Viviane Alonso Alkimim entendeu que a questão refere-se aos eventuais excessos, que caracterizam atos ilegais. E, o papel do Estado é velar pela segurança da população e repressão da criminalidade, nos eventos em que houver excesso e não de proteção possessóssória.
Proibição parcial
Uma única decisão conseguiu a proibição, ainda que parcialmente, dos "rolezinhos" no Rio de Janeiro. Nessa caso, a juíza Isabela Pessanha Chagaso determinou, em liminar, que os mais de 15 mil participantes confirmados para o "rolezinho" não façam a manifestação no shopping, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil para cada manifestante. Além disso, designou dois oficiais de Justiça para ficar no local identificando os manifestantes.
A juíza levou em consideração o direito à livre manifestação e o direito de ir e vir, mas afirmou que tais direitos não podem colidir com os direitos de locomoção de outros, bem como o direito de trabalho. Além disso, afirmou que os shoppings são prédios privados e por isso deve-se garantir o direito de propriedade proibindo a ação de manifestantes que pretendam causar desordem pública, "facilitando a prática de atos de depredação, bem como a ocorrência de furtos de bens, violando o direito de lojistas".
A integridade física de consumidores também foi citada pela juíza. Segundo ela, o manifesto pode colocar em risco a integriade física de consumidores e de seus familiares.
Entretanto, um dia depois desta decisão, a mesma juíza indeferiu o pedido de liminar em ação de interdito proibitório feita porum outro shopping, porque, segundo ela, na primeira decisão havia configurados a fumaça do bom direito e o perigo de lesão pela demora da prestação jurisdicional, uma vez que era certo que um grupo de mais de 15 mil já teriam confirmado participação no movimento, o que, "pelas razões expostas, ameaçaria a segurança, a ordem e a paz social, até mesmo pela delimitação de espaço a comportar tamanho público", afirmou.
Entretanto, entendeu que as decisões judiciais não podem ser pautadas por simples pressuposição de que o grupo pudesse pretender também ingressar no shopping autor da ação. "O Judiciário não se ocupa de teses e/ou elucubrações, mas sim de fatos. Não resta dúvidas de que o Shopping Autor possa acautelar-se de eventuais problemas que possam ocorrer, todavia, deverá fazê-lo através de sua segurança privada", afirmou.
Redução do prazo para abertura de empresas
Valor Econômico – Brasil – 21.01.2014 – p. A2
Meta é reduzir prazo de abertura de empresas de 107 para 5 dias, diz Afif
Por Raymundo Costa | De Brasília
Afif Domingos, da Micro e Pequena Empresa: "Meu lema é o mesmo do Steve Jobs: fazer simples é muito complexo"
O ministro Guilherme Afif Domingos (Micro e Pequena Empresa) passou boa parte da quarta-feira passada conversando com o presidente do Banco Central, Alexandre Tombini. O ministro fez um amplo relato das medidas adotadas e por serem desenvolvidas para incentivar o pequeno empreendedor. O assunto será tema, esta semana, do discurso da presidente Dilma Rousseff no Fórum Econômico Mundial, em Davos, na Suíça.
Em 2013, o segmento criou mais de um milhão de empregos, segundo dados entregues por Afif a Tombini, "sendo responsável por 88,3% do total de empregos formais gerados nesse período, contra 81,5% em 2012". A meta, a partir de agora, "é incorporar ao mercado formal um milhão de pequenos negócios por ano". A arma para isso será a internet.
Por meio do portal será possível legalizar uma empresa, incluindo a permissão da prefeitura para exercício imediato das atividades no endereço indicado, registro na Junta Comercial, inscrição no CNPJ e nos fiscos estadual e municipal, e as licenças de funcionamento. A ideia é que todo o processo seja realizado pela internet.
"A meta é baixar o prazo de abertura de empresas de 107 dias para o máximo de cinco dias" diz Afif Domingos. Em um ano o ministro espera que o país possa se "posicionar entre os 30 países quer mais apoiam o empreendedorismo, no âmbito do estudo do Banco Mundial".
Desde 2009, com os programas voltados para incentivar microempreendedores individuais, foram formalizados mais de 3,6 milhões de pequenos negócios no país, segundo contou Afif a Tombini, um contingente maior que a população do Uruguai (3,4 milhões). O universo de micro e pequenas empresas (MPE) em dezembro de 2013 atingiu 8,2 milhões, sendo 3,6 milhões de microempreendedores individuais. Isso representa 99% das empresas brasileiras, 51,6% dos trabalhadores formais e aproximadamente 20% do PIB.
Vistos isoladamente, os números podem impressionar, mas a posição do Brasil no "Doing Business", estudo do Banco Mundial que compara 189 países em relação ao apoio ao empreendedorismo, é muito ruim: o país ocupa hoje o 116º nesse ranking, devido a péssimos resultados dos diversos indicadores, especialmente no que se refere ao de tempo de abertura de empresas.
Criada há quase um ano (faz aniversário em abril), a Secretaria da Micro e Pequena Empresa só agora deve começar a dizer a que veio, segundo Afif, porque o ano de 2013 foi dedicado à implantação do ministério. O ministro adiantou que está prevista para março a votação, na Câmara dos Deputados, do Projeto de Lei Complementar 237 - aprovado, ainda vai ao Senado, mas Afif aposta que todo o processo legislativo referente as micro e pequenas empresas será concluído até junho.
Entre outras coisas, o projeto prevê a universalização do Simples, unifica obrigações como FGTS e Caged e simplifica o modelo de tributação para todas as categorias de empresas com faturamento anual de até R$ 3,6 milhões. Nesse aspecto, Afif ainda encontra alguma oposição das secretarias de Fazenda dos Estados. "É preciso entender que quando todos pagam menos, o governo arrecada mais", diz.
Em fevereiro, Afif inicia o que chamou de "Caravana da Simplificação" - o ministro visitará todos os Estados do país explicando as medidas. Serão "mudanças revolucionárias", diz Afif. Desburocratização é uma palavra-chave do programa: o próprio Afif teve de reconhecer sua assinatura para tirar o CNPJ do novo ministério, uma exigência banida nos anos 80 nos governos militares e ratificada pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva num decreto de 2008, mas que continua sendo feita pelas repartições governamentais. "É preciso restabelecer o princípio da boa fé", diz Afif.
Segundo o ministro, as micro e pequenas empresas podem ser aliviadas de muitas exigências que hoje tornam muito difícil a abertura de uma empresa no Brasil. "Por exemplo, 90% dessas empresas são de baixo risco ambiental", e no entanto têm enorme dificuldades para tirar esse tipo de licença.
A extinção de micro e pequenas empresas também obedecerá ao mesmo critério e passará a ser meramente declaratória. O empreendedor será responsável apenas por guardar os livros por determinado período. "O mantra é: é preciso pensar simples", diz Afif. "O meu lema é o mesmo do Steve Jobs: fazer simples é muito complexo."
quinta-feira, 16 de janeiro de 2014
Inviabilidade da ME e da EPP para o mercado de capitais
Jornal Valor Econômico – Legislação &
Tributos – (Rio) – 16.01.2014 – E2
Por Marcelo
Godke Veiga
Procusto é personagem da mitologia grega. Os viajantes que
passavam por sua casa eram acolhidos com uma refeição e um leito. A cama,
segundo ele, seria mágica, pois todos que nela se deitassem teriam o seu exato
tamanho. Para que a magia se concretizasse, no entanto, os viajantes maiores
que o leito teriam suas pernas amputadas, enquanto os menores seriam esticados.
Em ambos os casos, os viajantes "caberiam" com exatidão. Mas, como
consequência funesta, os poucos sobreviventes seriam aleijados. Para que todos
fossem torturados, Procusto possuía, secretamente, outra cama e, caso alguém
coubesse exatamente em uma delas, oferecer-lhe-ia a outra. Não havia como
escapar.
Procusto cometia tais atrocidades na busca pela justiça: todos
os sobreviventes teriam a mesma altura e passado pela mesma tortura. Os
aleijados sobreviventes começaram a se conformar com tamanha insanidade,
imaginando que o futuro seria promissor.
Pois bem. Hoje, no Brasil, algo bastante parecido acontece com
as micro e pequenas empresas (MPEs), principalmente no acesso ao mercado de
capitais. O discurso oficial do governo vai no sentido de apoiar as MPEs,
principalmente as chamadas de "startups", excelentes criadoras de
empregos que podem melhorar os índices de desenvolvimento econômico e de
distribuição de renda. A Constituição Federal em seu artigo 179, torna
obrigatório regime desburocratizado para as MPEs. Mas parece que Procusto saiu
dos livros de mitologia para virar realidade.
Observe-se as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CMV).
Os artigos 7º da Instrução CVM nº 480, de 2009 e 5º da Instrução CVM nº 400, de
2003 dispensam automaticamente as MPEs dos registros de emissor de valores
mobiliários e de oferta pública, respectivamente, o que facilitaria o acesso ao
mercado de capitais. Aqui está o leito procustiano.
Ao se continuar a análise é fácil perceber que há algo muito
distorcido. O artigo 1º da Instrução CVM nº 480 determina que todos os
emissores de valores mobiliários adotem forma de sociedade anônima, exceto
quando a regulamentação dispuser de maneira diversa, e a única exceção em vigor
está no artigo 33 da mesma instrução, que permite às sociedades limitadas
emitir publicamente cédulas de crédito bancário e notas comerciais. Mas qual é
o problema com tal limitação? Bastante grande! Tais títulos são representativos
de dívida, não de capital, o que praticamente os torna inútil, já que o crédito
às startups, no mercado de capitais, é escasso e muito caro.
Mesmo no caso dos fundos de venture capital - os "fundos
mútuos de investimento em empresas emergentes" da Instrução CVM nº 209/94
-, que buscam investir em sociedades menores onde regras sofisticadas de
governança corporativa pouco importam, a única forma societária permitida é a
das sociedades anônimas.
A solução seria fazer a empresa inovadora adotar tal forma
societária. Mas é aí que Procusto começa sua maldade: a sociedade anônima é
sofisticada, complicada e de cara manutenção, o que vai absolutamente contra o
espírito e as limitações das startups. As obrigatórias publicações de
demonstrações financeiras e outros atos societários por meio da imprensa
oficial, além de absolutamente desnecessárias, seriam mais eficientes se feitas
por meio da internet.
Mesmo que a startup consiga escapar do primeiro leito de
Procusto, há o segundo, do qual a MPE não se desvencilhará. Segundo o artigo 3º
da Lei Complementar nº 123, de 2006 - a Lei do Simples Nacional -, a
microempresa é aquela com faturamento anual de até R$ 360 mil, enquanto na
empresa de pequeno porte tal limite é ampliado para R$ 3,6 milhões. O segundo
leito de Procusto está no parágrafo 4º do mesmo artigo, que proíbe, às MPEs, a
adoção de forma de sociedade por ações - inclusive a anônima.
Há mais uma maldade: o desenquadramento do regime da Lei
Complementar 123 equivale também à exclusão do Simples Nacional, regime
tributário favorecido aplicável às MPEs. Isso, por si só, é um grande absurdo,
já que coloca as jovens empresas de tecnologia em poucas condições de competir
doméstica e internacionalmente.
Trocando em miúdos, a suposta flexibilização das regras de
acesso ao mercado de capitais para as MPEs é verdadeiro leito de Procusto:
anuncia-se como mágica, mas que culmina com quase todos mortos ou aleijados,
mas supostamente conformados, pois seria medida de justiça e de proteção do
mercado de capitais. Só que tal proteção é excessiva, já que o potencial
destrutivo de uma emissão de valores mobiliários de uma MPE é absurdamente
baixo.
A adoção de política coordenada entre os órgãos federais
responsáveis pelo assunto (Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Ministério do
Planejamento e CVM) e o Congresso Nacional poderá resolver rapidamente o
assunto, reduzindo-se as barreiras ao financiamento das startups por meio do
mercado de capitais. Uma das iniciativas mais louváveis que se viu nos últimos
anos é o Projeto de Lei nº 4.303, de 2012 que, quando aprovado, adotará o
regime das sociedades anônimas simplificadas, muito adequado às MPEs.
Marcelo Godke Veiga é sócio de Godke Silva & Rocha Advogados
(São Paulo) e de Godke Marathas Silva &Williams (Miami), mestre em direito
pela Columbia University (Estados Unidos) e pela Universiteit Leiden (Países
Baixos). Doutorando pela Universiteit van Amsterdam (Países Baixos) e professor
da FAAP, do Insper e do Instituto Internacional de Ciências Sociais/Centro de
Extensão Universitária.
quarta-feira, 15 de janeiro de 2014
Ônus da prova na alegação de defeito em acionamento de air bag
STJ - O Tribunal da Cidadania
Cabe à montadora provar que não houve defeito em acionamento de air bag
14/01/2014
Por maioria de votos, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso especial de uma consumidora contra a Renault do Brasil S/A pelo não funcionamento do air bag em uma colisão que envolveu o veículo da autora. Os ministros reformaram decisão de segunda instância que afastou a responsabilidade da montadora porque a consumidora não conseguiu provar o defeito no sistema.
O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um Renault, foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia.
Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a Renault, sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.
Indenização negada
A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento do air bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo.
A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.
Ônus da prova
No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão.
O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse.
Recurso provido
Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente.
“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu.
Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais.
O acidente aconteceu em 2004, na cidade de Porto Alegre (RS). O automóvel da consumidora, um Renault, foi atingido pela frente por outro veículo. Apesar do uso do cinto de segurança, a proprietária sofreu diversas lesões, principalmente no rosto, tendo de ser submetida a cirurgia de rinoseptoplastia.
Como o veículo possuía sistema de air bag, e este não foi acionado no momento da colisão, a consumidora ajuizou ação de indenização contra a Renault, sob a alegação de que as graves lesões sofridas não teriam ocorrido caso o item de segurança tivesse funcionado adequadamente.
Indenização negada
A perícia foi realizada após o conserto do carro, de forma que o laudo confrontou apenas informações sobre o funcionamento do air bag e as características da colisão. A conclusão do perito foi de que, apesar de identificar o choque, o sistema interpretou que as condições de desaceleração não eram suficientes para acionar o dispositivo.
A sentença acolheu o laudo pericial. “Nada indica que o air bag instalado pela fabricante, quando do acidente, não foi acionado pelo sistema de comando, em razão de defeito no produto, mas por ausência das condições especificadas no manual para o seu funcionamento. Não procede, assim, os pedidos indenizatórios formulados pela autora”, concluiu o juiz.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) também negou o pedido da motorista. Para o TJRS, como não ficou provada a existência de falha no sistema de acionamento do air bag, “as consequências processuais negativas deveriam ser suportadas pela consumidora, que falhou em sua oportunidade de provar os fatos constitutivos de seu direito”.
Ônus da prova
No STJ, entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, observou que as decisões de primeira e segunda instância foram contrárias ao entendimento já consolidado no STJ. “Não poderia o acórdão ter repassado os encargos da prova para a consumidora com o fito de isentar a fornecedora pela responsabilidade de seu produto”, disse Salomão.
O relator destacou que o parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece que o fornecedor só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
“É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (artigo 6º, inciso VIII do CDC) e inversão ope legis (artigo 12, parágrafo 3º e artigo 14, parágrafo 3º do CDC)”, disse.
Recurso provido
Em relação ao laudo pericial, Salomão entendeu que as considerações do perito também não foram suficientemente conclusivas e, por isso, deveriam ser interpretadas em favor da consumidora, vulnerável e hipossuficiente.
“Levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do produto, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia – inversão ope legis –, é de se concluir pela procedência do pedido autoral com o reconhecimento do defeito do produto”, concluiu.
Além da indenização pelos prejuízos materiais sofridos, a consumidora receberá R$ 20 mil por danos morais.
Processos: REsp 1306167
Oferta pública de aquisição de controle da DASA
Valor Econômico –
Empresas - 14/01/2014 – p. B5
Fundos de investimento devem rejeitar oferta da Dasa
Por Beth Koike | De São Paulo
O conselho de
administração da Dasa divulgou, ontem, relatório favorável à oferta pública
para aquisição dos papéis da empresa da medicina diagnóstica feita pelo
empresário Edson Bueno. Porém, segundo fontes do setor, a proposta deve ser
rejeitada por três importantes acionistas: as gestoras de fundos de
investimento Oppenheimer e Tarpon e o fundo de pensão Petros, que juntos detêm
25,1% da Dasa.
Mas, o fato de esses
acionistas rejeitarem a proposta de Bueno não significa que a oferta não irá
adiante. Isso porque basta o empresário conseguir uma adesão de outros
minoritários com representatividade de 26,41% e mais uma ação para que ele
tenha o controle da Dasa. O BTG que está assessorando essa operação esteve na
semana passada em Nova York conversando com vários investidores para que eles
vendam as ações da Dasa no leilão marcado para 22 de janeiro.
O ponto negativo de
Bueno não conseguir comprar a totalidade das ações é que ele terá em seu
calcanhar três acionistas relevantes que podem se opor a suas decisões. O
fundador da Amil gosta de ter participação majoritária em seus negócios, uma
vez que imprime seu próprio estilo de gestão - a exceção é a Amil, cujo
controle ele vendeu à UnitedHealth em 2012.
Na Dasa, fundos
ativistas conseguiram, em 2009, tirar o fundador do Delboni Auriemo, Caio
Auriemo, do cargo de presidente do conselho. A Dasa é dona do Delboni.
A gestora americana Oppenheimer
- que tem 10,1% da Dasa - questiona enfaticamente a transação. "A oferta é
prejudicial ao interesse dos acionistas minoritários da companhia, na medida em
que o preço ofertado é injusto e favorece demasiadamente o ofertante",
informa nota da Oppenheimer.
Bueno está oferecendo
R$ 15 pela ação da Dasa, o que representa um prêmio de 12,4% em relação à
cotação do dia 20 de dezembro, último pregão antes do anúncio da oferta. Porém,
há um questionamento por parte dos minoritários porque a ação da companhia
custava cerca de R$ 18 antes da fusão com a MD1 (empresa de medicina
diagnóstica fundada por Bueno), em agosto de 2010.
A gestora americana
ressalta ainda que "os acionistas de longo prazo da companhia, incluindo
os fundos Oppenheimer, aguardam pacientemente a recuperação da Dasa, sendo
certo que a oferta pública de aquisição de ações impede que a companhia atinja
todo seu potencial".
Nos últimos dois anos,
a Dasa apresentou resultados ruins devido a uma grande reestruturação. Foram
feitos investimentos como compra de equipamentos médicos, contratação de
médicos e novos call centers que comprimiram as margens. "Os acionistas a
longo prazo, como os fundos Oppenheimer, aguardaram pacientemente a recuperação
da Dasa, sendo certo que a oferta pública de ações impede que a companhia
atinja todo seu potencial", observou o fundo.
Segundo relatório do
conselho de administração da Dasa, a empresa ainda terá mais dois ou três anos
com rentabilidade apertada e demandará maiores investimentos.
Interrompendo pessoas no trabalho de forma educada
Valor Econômico -14.01.2014
Como mandar pessoas ficarem quietas de forma educada
Por Financial Times
É
um clássico das comédias de ambiente de trabalho. Você pede a opinião de um
colega sobre um projeto e, 40 minutos depois, ele ainda está discursando sobre
os filhos e os planos para o feriado. Como acabar com conversas com colegas de
trabalho tagarelas sem prejudicar a relação profissional?
William Hanson, autor do
livro "The Bluffers Guide to Etiquette", sugere que é importante dar o tom para
desencorajar os “exageros”: “Para evitar conversas longas e pessoais, adote uma
atitude mais séria e profissional”. Outra tática é colocar um limite de tempo na
conversa antes mesmo de ela começar. Por exemplo, ao perguntar se a pessoa tem
dois minutos para falar com você no caminho até uma reunião. Paralelamente, faça
perguntas diretas que levem a respostas breves.
Estratégias físicas também
funcionam bem. Ao invés de fazer a pessoa vir até você, vá até ela sempre que
possível. “É muito mais fácil sair de perto de alguém do que livrar-se dele”,
diz Peter English, especialista em eficiência pessoal e autor do livro
“Confidence Pocketbook”. Ele adiciona que se você tiver uma cadeira vaga na sua
estação de trabalho, deve colocar papéis em cima. “Desse jeito, as pessoas não
vão se 'empoleirar'. Se você quiser que seus visitantes sentem ao seu lado, é só
desocupar o espaço", diz.
English diz que você não
deveria se preocupar em interromper os outros: “Você deve repensar o quão rude
pode ser”. Ao invés de acenar com a cabeça e sorrir enquanto a pessoa começa um
monólogo, você pode interromper ou usar a linguagem corporal. Com a segunda
opção, você pode se virar um pouco para o lado oposto do interlocutor, erguer
uma mão ou tocar a pessoa no antebraço, diz English.
Há também uma série de frases
prontas, diz Jane Clarke, da firma de psicólogos do trabalho Nicholson McBride.
“Você pode dizer ‘Me perdoe, estou atolado’ ou ‘Eu adoraria falar com você, mas
preciso terminar esse relatório’”. Nesse caso, você posiciona o "corte" de forma
educada e pode, ainda, suavizar o golpe com um sorriso, completando que
adoraria conversar uma outra hora.
No entanto, é melhor ter
cuidado ao interromper todas as conversas, independentemente do quão ocupado
você está. “As pessoas se relacionam para fazer negócios, e, mesmo se você não
estiver interessado, bater papo é importante”, diz Hanson. “Em muitas culturas,
os negócios são fechados em dois minutos e depois você passa duas horas falando
sobre a família”. O truque, nesses casos, é reformular a conversa, diz Jane. Ao
invés de ver o tempo como perdido, ela sugere convencer-se de que se está
fazendo uma conexão com alguém útil.
O outro lado da moeda é
garantir que você não deixe os outros entediados ao conversar com eles. Para
isso, a linguagem corporal fala muito e pode ajudar – Hanson sugere olhar para
os pés. “Se meus pés estão apontados para o meu interlocutor, eu estou
interessado, mas se um deles está apontando para a porta, quero ir embora”. Se
você captar sinais como esses da outra pessoa, é possível que você também
esteja falando demais. Nesse caso, é hora de falar: "Não vou te prender
mais".
sexta-feira, 10 de janeiro de 2014
Receita esclarece que Escrituração Contábil Digital restringe-se aos agentes econômicos de natureza empresária
Jornal Valor
Econômico – Legislação & Tributos – 10.01.2014 – p.
E2
Por Laura Ignacio |
De São Paulo
A Receita Federal
entendeu que as cooperativas, por serem sociedades simples, estão dispensadas da
Escrituração Contábil Digital (ECD). A decisão está na Solução de Consulta nº
45, da Coordenadoria-Geral de Tributação (Cosit), publicada na edição de ontem
do Diário Oficial da União.
No texto, editado
para orientar contribuintes e fiscais, a Receita afirma que a obrigatoriedade de
adoção da ECD, de que trata a Instrução Normativa nº 787 (regulamentação do
Decreto nº 6.022, de 2007), alcança apenas os empresários e as sociedades
empresárias. "Em que pese isso, a nova disciplina introduzida pelo Decreto nº
7.979, de 2013, abre espaço para que, nos termos a serem regulamentados pela
Receita, tal obrigatoriedade possa ser estendida a outras pessoas jurídicas além
das sociedades empresárias", diz a solução.
Para a advogada
Marluzi Barros, do escritório Siqueira Castro Advogados, fica claro que ainda
pode ser exigida a escrituração digital dos livros contábeis e fiscais de outras
sociedades simples, desde que seja publicada regulamentação
específica.
Com base na
Instrução Normativa nº 1.420, de 2013, que também regulamenta a ECD, porém, o
advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, afirma que as
grandes cooperativas, tributadas pelo lucro real, são obrigadas a fazer a
escrituração digital. O artigo 3º da norma estabelece que as pessoas jurídicas
sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no lucro real são obrigadas a
adotar a escrituração digital em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir
de 1º de janeiro deste ano.
quinta-feira, 9 de janeiro de 2014
Insegurança jurídica no estímulo à educação
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 08/01/2014 - E2.
Prouni e o desestímulo à educação Por Luiz Gustavo Bichara
O Prouni, como é conhecido o Programa Universidade para Todos, tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo em cursos de graduação de formação específica em instituições de ensino superior privadas. Criado pelo governo federal em 2005, esta salutar medida de incentivo à educação possui como contrapartida a isenção de alguns tributos para as instituições que aderirem ao programa, visando garantir o direito constitucional à educação aos estudantes com renda familiar per capita máxima de até três salários mínimos e egressos do ensino médio da rede pública ou particular na condição de bolsistas integrais. A despeito da sua vital importância para o país, e de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter confirmado sua constitucionalidade, deixando claro que os seus critérios originais são razoáveis e justificados (Adin 3.330/DF), as instituições de ensino superior que ingressaram no programa estão em vias de sofrer expressiva reviravolta em seus projetos, em função de novas e inaceitáveis regras, introduzidas unilateralmente e à sua revelia. Afinal, com a edição da nova regulamentação do Prouni em 2013, o que antes representava uma contrapartida legítima e estruturada para a concessão de tais bolsas pelas entidades privadas, passou a significar algo extremamente limitado, não mais dependente da oferta das bolsas aos estudantes necessitados. O incentivo tributário do Programa Universidade para Todos foi suprimido, sorrateiramente, do dia para a noite A agravar o problema, as instituições foram obrigadas a calcular a contrapartida tributária a que teriam direito de acordo com um complexo e atípico modelo de cálculo, realizado a partir da divisão do valor das bolsas preenchidas e as bolsas ofertadas, o chamado "POEB" (Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas). Sucede que o novo regime incorre em grave violação à segurança jurídica derivada das isenções condicionadas, insuscetíveis de livre supressão, a teor do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a revogação ou modificação de isenções que tenham sido concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. A questão da inalterabilidade dessas isenções, primado da segurança jurídica, já foi, há muito, resolvida pelo STF, que editou a Súmula 544, segundo a qual "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Consequentemente, quando concedida por prazo certo e segundo determinadas condições, a isenção não pode ser livremente revogada ou alterada pelo legislador. Na seara tributária, a segurança jurídica deve ser compreendida como um pressuposto inafastável para garantir a confiança do contribuinte. A solidificação da segurança jurídica visa conceder estabilidade, clareza e previsibilidade nas suas relações com o Fisco. Seguindo caminho diametralmente oposto, a União, que tanto se arvora a ditar a estabilidade das regras jurídicas, as altera, quebrando os compromissos firmados por meio dos termos de adesão. A situação torna-se ainda mais preocupante quando se verifica a instabilidade que rege a situação, tendo em vista a revogação de atos ao sabor das conveniências da arrecadação. Observe-se que, ao modificar seu entendimento quanto ao método de fruição dos benefícios fiscais, transmudou-se o modelo de que tratava a legislação anterior em verdadeira isenção parcial, condicionada ao preenchimento de vários requisitos e, mais ainda, à aplicação de fórmula aritmética complexa, engendrada genuinamente para invalidar e inviabilizar a fruição do benefício, passando ao largo, como dito, do prazo de dez anos de que tratam os termos de adesão assinados pelas instituições de educação privadas junto ao Ministério da Educação, como se nenhum valor tivessem. Se mantido esse novo regramento, inevitável será que se cause evidente descompasso na competitividade entre as instituições de ensino que ocupem a integralidade das bolsas oferecidas e aquelas que, por motivos alheios, não alcancem tal feito. Considerando fatores externos, como o não preenchimento dos requisitos sócio-econômicos e a deficiência no ensino fundamental no Brasil, as bolsas oferecidas nem sempre podem ser ocupadas pelos alunos que se inscrevem para concorrê-las, mas tal resultado não pode ser debitado da conta do setor privado, que coopera para aumentar o número de vagas disponíveis nos cursos superiores para aqueles que não teriam condições de estudar. Com essa mudança inconstitucional e mal pensada, coloca-se em risco iminente relevante marca alcançada pelo país em relação ao direito constitucional à educação, já que o Prouni atendeu, desde a sua criação até o processo seletivo do primeiro semestre de 2013, mais de 1,2 milhão de estudantes (68% com bolsas integrais). Compromete-se também a própria confiança legítima que deve pautar a relação Fisco-contribuinte, eis que o setor privado foi chamado a cooperar na política pública de acesso à educação, tendo como contrapartida determinado incentivo tributário, suprimido, sorrateiramente, do dia para a noite. Infelizmente, parece acertada a reflexão popular no sentido de que "no Brasil, até o passado é incerto". Luiz Gustavo Bichara é sócio de Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados e procurador tributário do Conselho Federal da OAB
Prouni e o desestímulo à educação Por Luiz Gustavo Bichara
O Prouni, como é conhecido o Programa Universidade para Todos, tem como finalidade a concessão de bolsas de estudo em cursos de graduação de formação específica em instituições de ensino superior privadas. Criado pelo governo federal em 2005, esta salutar medida de incentivo à educação possui como contrapartida a isenção de alguns tributos para as instituições que aderirem ao programa, visando garantir o direito constitucional à educação aos estudantes com renda familiar per capita máxima de até três salários mínimos e egressos do ensino médio da rede pública ou particular na condição de bolsistas integrais. A despeito da sua vital importância para o país, e de o Supremo Tribunal Federal (STF) já ter confirmado sua constitucionalidade, deixando claro que os seus critérios originais são razoáveis e justificados (Adin 3.330/DF), as instituições de ensino superior que ingressaram no programa estão em vias de sofrer expressiva reviravolta em seus projetos, em função de novas e inaceitáveis regras, introduzidas unilateralmente e à sua revelia. Afinal, com a edição da nova regulamentação do Prouni em 2013, o que antes representava uma contrapartida legítima e estruturada para a concessão de tais bolsas pelas entidades privadas, passou a significar algo extremamente limitado, não mais dependente da oferta das bolsas aos estudantes necessitados. O incentivo tributário do Programa Universidade para Todos foi suprimido, sorrateiramente, do dia para a noite A agravar o problema, as instituições foram obrigadas a calcular a contrapartida tributária a que teriam direito de acordo com um complexo e atípico modelo de cálculo, realizado a partir da divisão do valor das bolsas preenchidas e as bolsas ofertadas, o chamado "POEB" (Proporção de Ocupação Efetiva de Bolsas). Sucede que o novo regime incorre em grave violação à segurança jurídica derivada das isenções condicionadas, insuscetíveis de livre supressão, a teor do artigo 178 do Código Tributário Nacional (CTN), que proíbe a revogação ou modificação de isenções que tenham sido concedidas por prazo certo e em função de determinadas condições. A questão da inalterabilidade dessas isenções, primado da segurança jurídica, já foi, há muito, resolvida pelo STF, que editou a Súmula 544, segundo a qual "isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Consequentemente, quando concedida por prazo certo e segundo determinadas condições, a isenção não pode ser livremente revogada ou alterada pelo legislador. Na seara tributária, a segurança jurídica deve ser compreendida como um pressuposto inafastável para garantir a confiança do contribuinte. A solidificação da segurança jurídica visa conceder estabilidade, clareza e previsibilidade nas suas relações com o Fisco. Seguindo caminho diametralmente oposto, a União, que tanto se arvora a ditar a estabilidade das regras jurídicas, as altera, quebrando os compromissos firmados por meio dos termos de adesão. A situação torna-se ainda mais preocupante quando se verifica a instabilidade que rege a situação, tendo em vista a revogação de atos ao sabor das conveniências da arrecadação. Observe-se que, ao modificar seu entendimento quanto ao método de fruição dos benefícios fiscais, transmudou-se o modelo de que tratava a legislação anterior em verdadeira isenção parcial, condicionada ao preenchimento de vários requisitos e, mais ainda, à aplicação de fórmula aritmética complexa, engendrada genuinamente para invalidar e inviabilizar a fruição do benefício, passando ao largo, como dito, do prazo de dez anos de que tratam os termos de adesão assinados pelas instituições de educação privadas junto ao Ministério da Educação, como se nenhum valor tivessem. Se mantido esse novo regramento, inevitável será que se cause evidente descompasso na competitividade entre as instituições de ensino que ocupem a integralidade das bolsas oferecidas e aquelas que, por motivos alheios, não alcancem tal feito. Considerando fatores externos, como o não preenchimento dos requisitos sócio-econômicos e a deficiência no ensino fundamental no Brasil, as bolsas oferecidas nem sempre podem ser ocupadas pelos alunos que se inscrevem para concorrê-las, mas tal resultado não pode ser debitado da conta do setor privado, que coopera para aumentar o número de vagas disponíveis nos cursos superiores para aqueles que não teriam condições de estudar. Com essa mudança inconstitucional e mal pensada, coloca-se em risco iminente relevante marca alcançada pelo país em relação ao direito constitucional à educação, já que o Prouni atendeu, desde a sua criação até o processo seletivo do primeiro semestre de 2013, mais de 1,2 milhão de estudantes (68% com bolsas integrais). Compromete-se também a própria confiança legítima que deve pautar a relação Fisco-contribuinte, eis que o setor privado foi chamado a cooperar na política pública de acesso à educação, tendo como contrapartida determinado incentivo tributário, suprimido, sorrateiramente, do dia para a noite. Infelizmente, parece acertada a reflexão popular no sentido de que "no Brasil, até o passado é incerto". Luiz Gustavo Bichara é sócio de Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados e procurador tributário do Conselho Federal da OAB
terça-feira, 7 de janeiro de 2014
Desistência não formalizada obriga pagamento de mensalidades de curso
Notícias do TJMG
Aluna que não formalizou desistência de curso deve pagar mensalidades pendentes.
A 14ª câmara Cível do TJ/MG condenou uma aluna a pagar todas as mensalidades em aberto de um curso online na PUC/MG no qual se matriculou, mas não participou, por não ter formalizado desistência.
Consta nos autos que a aluna se matriculou no curso, para o segundo semestre de 2010, mas não conseguiu participar das aulas e demais atividades online, por não dispor de programas compatíveis em seu computador. Ela solicitou então o cancelamento da matrícula através de e-mail.
A PUC ajuizou ação de cobrança alegando que, de acordo com o instrumento contratual, a desistência deveria ser
comunicada por escrito. A cobrança se refere à inadimplência com relação às parcelas vencidas de julho a dezembro de 2010, no total de R$ 1.487,13.
O juiz Geraldo David Camargo, da 30ª vara Cível de BH, acolheu o pedido da PUC e determinou que a aluna pagasse os valores cobrados, devidamente corrigidos. A estudante então recorreu ao TJ, alegando que pagar as mensalidades sem ter participado do curso representaria o enriquecimento sem causa da universidade.
Ao analisar a ação, o desembargador Rogério Medeiros, relator, salientou que o e-mail enviado pela aluna, comprovado no processo, não implica em formalização do pedido de desistência. O magistrado destacou ainda que, no mesmo e-mail, a aluna solicitou o retorno da universidade sobre a questão, "o que não foi feito, já que não há quaisquer provas produzidas pela aluna nesse sentido".
"O fato de o curso não ser presencial não afasta os custos existentes para sua prestação, notadamente a contratação de professores, técnicos de informática, dentre outros, que ficaram à disposição da aluna", continua o relator.
"Estando a prestadora de serviços educacionais em plena atividade, não havendo notícia de que esteve por algum tempo paralisada, e sendo essa espécie de serviço – on line – prestada sempre a mais de uma pessoa ao mesmo tempo, é fato público e notório que as aulas contratadas foram ministradas, sendo irrelevante, para fins de cobrança de mensalidade, a frequência do aluno", concluiu o desembargador.
• Processo: 3513889-81.2012.8.13.0024
segunda-feira, 6 de janeiro de 2014
Código Comecial é uma das prioridades do Senado para 2014
Valor Econômico - Política - 06.01.2014 - p. A5
Aprovação de códigos será prioridade do Senado neste ano. Por Yvna Sousa | De Brasília
Renan: prioridade neste ano vai para a aprovação dos projetos de reforma e modernização de leis reunidas em códigos.
O presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB-AL), aponta como uma das prioridades da Casa para este ano a aprovação dos projetos de reforma e modernização de leis reunidas em códigos, elaborados por comissões especiais de juristas. A meta pode ser considerada ousada para 2014, eleitoral, quando a baixa produção legislativa deixa pouco espaço para assuntos complexos ou polêmicos. "Em 2014, vamos tocar esses projetos com prioridade", afirmou Renan ao Valor antes do encerramento das atividades do ano passado. Há três projetos de reforma de códigos na Casa e todos devem passar pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), onde serão tratados como "prioritários", como garante o presidente do colegiado, Vital do Rêgo (PMDB-PB). Entre as propostas, está o novo Código Comercial, que tem como objetivo dar maior segurança jurídica ao empresário brasileiro, além de melhorar o ambiente de negócios ao incorporar regras com as quais o investidor estrangeiro já está familiarizado. O texto foi formulado por um grupo de 19 juristas e será analisado por uma comissão especial de senadores a partir de fevereiro. O Código Comercial brasileiro data de 1850. Quase sua totalidade foi revogada (mas ainda estão em vigor trechos que tratam do comércio marítimo, onde curiosamente se pode encontrar expressões como "súditos do Império") e substituída por regras que constam do Código Civil, de 2002. Há ainda legislações avulsas que tratam do tema, como a Lei de Falências, de 2005. Diante do emaranhado de dispositivos isolados, da defasagem do código e até mesmo do vácuo judicial que resulta desse cenário, é comum os juízes usarem leis de outras áreas para reger a relação empresarial, como o Código de Defesa do Consumidor. "O empresário que vai sair prejudicado pelo novo Código Comercial é o empresário não competitivo, que não vai mais ter condições de ir a juízo pedindo para ser protegido como se fosse um consumidor, um vulnerável", defende o advogado Fábio Ulhôa Coelho, que foi o relator do anteprojeto na comissão de juristas do Senado. Um dos principais eixos da proposta é a mudança e a eliminação de regras e procedimentos que são apontados pelos estrangeiros como um impeditivo para atuar na Brasil. Para fazer esse levantamento, a comissão de juristas recorreu aos rankings mundiais que avaliam a regulamentação da atividade empresarial em todo o mundo e estudou por que o Brasil, geralmente, é avaliado como um país que dificulta os negócios. No Doing Business, feito pelo Banco Mundial, o mercado brasileiro está no 116º lugar, entre 189 nações. Entre as mudanças, está a possibilidade de exame prévio de testemunhas em um processo judicial (chamado de "deposition") e de o advogado fazer perguntas diretamente à testemunha da outra parte (o "cross examination", muito visto nos filmes americanos). Durante a ação, as partes podem negociar livremente, independentemente dos prazos, desde que sob supervisão do juiz. O texto também prevê um novo mecanismo para dissolução societária. Atualmente, a lei só permite a retirada voluntária de um dos sócios ou a expulsão em caso de falta grave - situações restritas que, segundo estimativa de especialistas da área, são motivo de brigas em pelo menos mil ações nos tribunais de justiça de todo o país. O novo código prevê que, diante de um impasse entre os sócios, o juiz pode determinar que ficará com a empresa quem pagar o maior preço. "Para fazer seu 'lance', o sócio vai poder pegar crédito junto a bancos e procurar novos parceiros", explica o advogado Marcelo Guedes Nunes, que também integrou a comissão de juristas. Há ainda medidas de desburocratização que vão permitir ao empresário utilizar somente documentos eletrônicos. "Hoje, você pode digitalizar toda a documentação empresarial. Mas antes, você tem que fazer cópia em papel. O Código vai trazer uma norma que vai dar plena segurança para que o advogado diga para o seu cliente: 'Pode jogar fora esses papéis'", explica Fábio Ulhôa Coelho. Outra novidade é que um acionista vai poder votar remotamente em uma assembleia. A única possibilidade prevista na lei atual é de o empresário indicar um procurador para representá-lo presencialmente na reunião. Os outros projetos elaborados por juristas que serão analisados neste ano pelo Senado são: o Código Penal, que deve ser encaminhado à CCJ em fevereiro; e o novo Código de Defesa do Consumidor, cujo relatório deve ser votado em uma comissão especial de senadores até março. Há ainda a Lei de Execução Penal, que foi encaminhada para a CCJ e tem o senador Sérgio Souza (PMDB-PR) como relator.
quinta-feira, 2 de janeiro de 2014
Cresce a exigência por seguro D&O
Valor Econômico – Finanças - 02/01/2014 – p. C1
Apólice é pré-condição para profissional aceitar cargo
Por De São Paulo
A existência de um seguro de responsabilidade de administradores (D&O, na sigla em inglês) é hoje condição essencial para que executivos e conselheiros aceitem ocupar uma posição em qualquer companhia. "Executivos só se sentem confortáveis em fazer a gestão de uma empresa que faz a contratação do seguro", diz Ana Albuquerque, gerente de linhas financeiras da Zurich Seguros.
Um conselheiro de administração que ocupa assentos em diversas companhias afirma não aceitar o convite para compor o conselho de uma empresa sem um contrato de D&O. "Se houver uma investigação relativa a uma decisão da qual eu fui parte, tenho que, no mínimo, arcar com os custos de defesa. Ainda que eu seja inocentado, é uma despesa altíssima e um risco que não dá pra se assumir 'do bolso'."
O conhecimento sobre esse tipo de seguro já está tão difundido que os executivos passaram também a fazer exigências sobre as condições das apólices contratadas pelas empresas. Ana conta o caso de uma instituição financeira que contratou o D&O dentro de seu programa mundial de seguros, mas que os executivos da operação local exigiram também uma apólice feita aqui. "Os executivos colocaram seus cargos a disposição do presidente caso eles não contratassem também um seguro local", conta a executiva.
Alexandre Zuvela, diretor da firma de recrutamento de executivos Michael Page, afirma que a responsabilidade dos executivos na gestão de riscos tem sido reforçada pelas próprias empresas. Uma pesquisa realizada pela empresa mostra que, entre março de 2012 e março de 2013, o número de contratações de executivos estatutários aumentou em 10%. O diretores estatutários, além de não terem vínculos empregatícios com a empresa que os contrata, podem ser responsabilizados civilmente por eventuais desvios.
De acordo com Zuvela, o aumento nesse tipo de contratação de executivos também tem impulsionado o mercado de D&O. "Em muitos casos de contratações que mediamos aqui, o executivo só aceita ser contratado de forma estatutária se tiver o D&O. Há dois anos, isso não acontecia", afirma.
Segundo o diretor da Michael Page, a demanda dos executivos por esse tipo de seguro, que antes era mais restrita ao segmento de bancos, passou a se disseminar por outros setores, notadamente aqueles em que há relação direta com o consumidor final, como telefonia e varejo. "Esses segmentos estão mais expostos a reclamações por parte dos consumidores. Mas há um aumento geral no quesito de percepção de riscos", ressalta.
Ouro público que está comprando mais essa apólice são as gestoras de recursos e as corretoras de valores mobiliários, segundo Lucas Scortecci, gerente de produtos financeiros da AIG Brasil. "É um público que lida com elevadas quantias de dinheiro e grandes investidores, muitas vezes estrangeiros, que têm uma cultura de 'reclamação' maior", afirma.
Segundo ele, desde a crise de 2008 cerca de 2.500 fundos de investimentos foram liquidados no mundo, o que gerou uma série de prejuízos para os investidores desses fundos e de litígios para os gestores. "Boa parte dos investidores é composta por fundos de pensão, que administram recursos para pagar benefícios de aposentadoria, o que torna a perda desse dinheiro bem crítica", diz o gerente da AIG.
A estrutura do seguro de D&O também tem sido adaptada para novos arranjos jurídicos de negócios, como consórcios montados para explorar projetos de infraestrutura, sociedades de propósito específico (SPE) e condomínios. "Isso é algo complicado para as seguradoras, porque são entidades com uma vida útil delimitada, que vai durar o tempo de construção de uma obra, por exemplo", explica Paulo Baptista, líder da prática de fusões e aquisições da corretora de seguros Marsh Brasil. (NV e TF)
Setor de educação e mercado de capitais
Jornal Valor Econômico – Empresas – 02.01.2014 – B3
Ano começa com IPOs e aquisições no horizonte
Por Beth Koike | De São Paulo
O ano de 2013 foi marcado por negócios com cifrões vultosos e recordes no setor de educação e 2014 começa com a promessa de mais operações. Os grupos de ensino movimentaram R$ 5,3 bilhões em aquisições e captaram mais de R$ 1 bilhão em duas ofertas iniciais de ações (IPO). Houve ainda o anúncio da fusão entre Anhanguera e Kroton que juntas formarão a companhia de ensino com o maior valor de mercado - cerca de R$ 12 bilhões - do mundo.
Há outros negócios relevantes que podem ser concretizados neste ano. Entre eles, estão por exemplo, o IPO do Cruzeiro do Sul, a abertura de capital ou venda do braço de educação do Grupo Positivo, além do Ibmec e do grupo Uninter que são alvos constantes de investidores.
No total, 20 operações foram anunciadas nos últimos 12 meses. Os destaques foram transações envolvendo empresas de ensino superior e de cursos de idiomas.
O ano de 2013 começou aquecido com a Abril Educação anunciando, em fevereiro, a compra da rede de escolas de inglês Wise-Up por R$ 877 milhões. Dois meses depois, Anhanguera e Kroton surpreenderam o mercado com uma fusão que cria um grupo educacional com faturamento de mais de R$ 4 bilhões e 1 milhão de alunos. Além da magnitude, a transação chamou atenção porque foi fechada em apenas uma semana e envolveu um outro player do setor, a Estácio, que também negociou com a Anhanguera.
A fusão entre as duas maiores empresas de educação do país motivou a Estácio, do Rio, a ir em busca de novos negócios para não ficar para trás, principalmente, no segmento de ensino a distância em que a Kroton é líder. Nesse processo, o grupo carioca passou por grandes transformações. Em setembro, adquiriu a UniSEB, do empresário Chaim Zaher, por R$ 615 milhões numa transação com o maior múltiplo já fechado no setor - R$ 16,2 mil por aluno.
Poucos dias depois, outra surpresa. Chaim tornou-se o maior acionista da Estácio com uma fatia de 10%. Para chegar a esse percentual, o empresário comprou 4% das ações que estavam nas mãos da GP Investimentos e mais 0,3% de papéis em circulação no mercado. Essas ações se somaram à fatia de 5,7% da Estácio que Chaim recebeu como pagamento pela venda da UniSEB.
Ainda no segundo semestre, a americana Laureate levou por R$ 1 bilhão a FMU, a noiva mais cortejada do setor devido à forte presença em São Paulo, onde tem cerca de 40 campi. Do montante total a ser usado para essa aquisição, R$ 500 milhões virão de recursos internacionais da Laureate, R$ 250 milhões serão do caixa da unidade brasileira do grupo educacional e o restante, de financiamento bancário, segundo fontes do setor.
Há oito anos no Brasil, a Laureate já fez 12 aquisições, como a Anhembi-Morumbi e Uninorte, que demandaram investimentos de aproximadamente R$ 2 bilhões. Outro grupo americano que rondou a FMU foi o Apollo, que há anos tenta entrar no mercado brasileiro. Dono da University of Phoenix e com uma receita líquida na casa dos US$ 4 bilhões, o Apollo enxerga o país como promissor tendo em vista que menos de 10% da população brasileira tem diploma de ensino superior.
Os estrangeiros assinaram outro cheque gordo no começo de dezembro. A britânica Pearson adquiriu o Grupo Multi, holding que reúne 10 escolas de idiomas e profissionalizantes como Wizard, Yázigi, Bit Company e Microlins, em uma operação de quase R$ 2 bilhões. Essa transação foi a maior compra do setor de educação. Até então, o negócio de maior valor havia sido a compra da Unopar pela Kroton por R$ 1,3 bilhão em dezembro de 2011.
Às vésperas do Natal, quando já se imaginava que não haveria mais tempo para mais uma operação, a Ser Educacional informou que está negociando a aquisição da Universidade da Amazônia e do Centro Integrado Tapajós, ambos no Pará, por R$ 152 milhões.
Em um ano de incertezas sobre o rumo da economia, duas companhias de ensino superior - Anima e Ser Educacional - abriram o capital levantando mais de R$ 1 bilhão. A Anhanguera, Estácio e Kroton fizeram seus IPOs em 2007 e a Abril Educação, há dois anos.
O ano de 2013 também foi marcado pela saída das gestoras de private equity do capital das companhias de educação que participaram da primeira onda de IPOs em 2007. Após dez anos, o Pátria se desfez de sua participação de 25% na Anhanguera. A GP Investimentos, que detinha cerca de 20% da Estácio, vendeu 4% para Chaim e o restante no mercado. O mesmo caminho seguiu a americana Advent que chegou a ter uma fatia de 25% da Kroton. A BR Investimentos também diminuiu sua presença no capital da Abril Educação em março, quando a companhia fez uma oferta primária e secundária para captar R$ 600 milhões.
Em todos os casos, as gestoras conseguiram expressivos retornos financeiros tendo em vista o bom desempenho do setor. No acumulado de 2013, até sexta-feira, as companhias listadas na bolsa tiveram as seguintes valorizações: Kroton (71,3%), Estácio (48,5%) e Anhanguera (27%). No mesmo período, o Ibovespa amargou perda de 16,9%.
A Abril Educação, por sua vez, terminou o ano com desvalorização de 16,9% devido, principalmente, à desconfiança dos analistas que consideraram elevado o valor de R$ 877 milhões pago pela Wise-Up. Além disso, poucos meses depois da aquisição, o fundador da rede de escolas de idiomas, Flávio Augusto, deixou a presidência da empresa, o que acabou criando certa sensação de insegurança no mercado sobre o futuro do negócio. A Abril Educação contratou executivos de empresas concorrentes como Englishtown e CNA para substituí-lo.
Mas, mesmo com queda nas ações, a Abril Educação vem sendo constantemente procurada por fundos de investimento. O assédio tornou-se ainda maior após a morte do controlador do Grupo Abril, Roberto Civita, em maio. Ele tinha uma posição firme e contrária à venda de sua empresa de educação a estrangeiros, segundo fontes do setor.
As gestoras de fundos de private equity não divulgam seus ganhos, mas por alguns números é possível ter uma dimensão. Por exemplo, a GP fez um aporte na Estácio de R$ 280 milhões em 2008 e no ano passado, ao vender 4% de suas ações, levantou cerca de R$ 200 milhões. Na Kroton, os números são ainda mais expressivos. Em setembro, a Advent vendeu menos de 2% de suas ações por R$ 200 milhões. A gestora americana fez dois aportes na Kroton, um no valor de R$ 280 milhões em 2008 e outro, cuja quantia não foi revelada, para aquisição da Unopar - a Kroton pagou R$ 1,3 bilhão pela Unopar em 2011.
Em 2013, outro destaque foram os negócios envolvendo o segmento de cursos de idiomas on-line. O Brasil é um dos mercados prioritários para diversas empresas. Para abocanhar uma fatia desse segmento muitos grupos estão fazendo aquisições de empresas com boa plataforma tecnológica. Nessa toada, um dos destaques foi a empresa americana de cursos on-line Rosetta Stone, que somente neste ano investiu US$ 71 milhões para adquirir quatro negócios. Com receita global de US$ 275 milhões em 2012, a Rosetta Stone tem três milhões de alunos estudando idiomas em sua plataforma tecnológica no Brasil.
A Pearson e Abril Educação também fizeram aquisições de empresas de tecnologia no ano passado para fortalecer a presença no segmento de cursos ministrados pela internet. A empresa da família Civita também comprou duas escolas por mais de R$ 230 milhões.
segunda-feira, 30 de dezembro de 2013
Sancionada a Lei da Meia Entrada
Agência Senado
Sancionada a Lei da Meia-Entrada
Larissa Bortoni
Aprovação das regras a meia-entrada no Plenário do Senado
A presidente Dilma Rousseff sancionou nesta quinta-feira (26) a lei que regulamenta o direito à meia-entrada no acesso a cinemas, teatros, shows musicais, circos, eventos educativos e esportivos. As novas regras ampliam o acesso ao benefício, que até então era restrito aos estudantes e aos maiores de sessenta anos.
De acordo com a lei, os estudantes continuam a ter direito à meia-entrada, desde que apresentem a carteira de identificação estudantil. Também poderão usufruir do desconto no pagamento de ingressos as pessoas com deficiência, inclusive com acompanhantes e os jovens de 15 a 29 anos, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e com renda mensal de até dois salários mínimos.
A lei prevê ainda que o benefício da meia-entrada vale apenas para 40% do total de ingressos disponíveis para cada evento. Para fiscalizar o cumprimento deste percentual, o público terá o direito de acessar as informações atualizadas do quantitativo de meias-entradas de cada sessão do evento. A lei, no entanto, não vale para os jogos da Copa do Mundo de 2014, nem para as Olimpíadas de 2016, no Rio de Janeiro.
Vetos
A presidente Dilma Rousseff vetou três artigos do projeto. Um deles é o que tratava dos idosos. Assim, continua a valer o que está previsto no Estatuto do Idoso. De acordo com o estatuto, os maiores de sessenta anos têm direito a 50% de desconto nas atividades de cultura e lazer, independente do total de ingressos.
O segundo veto foi ao artigo que determinava que para obter descontos no transporte coletivo local, o estudante deveria apresentar a carteira estudantil. O outro tratava de punições à emissão irregular ou fraudulenta de carteiras estudantis.
No Senado
O projeto que regulamentou a meia-entrada foi aprovado no Senado em quatro de dezembro. Durante a discussão da proposta, o senador Rodrigo Rollemberg (PSB-DF), disse que atualmente, com a “proliferação de carteiras e de segmentos que recebem meia-entrada”, os espetáculos estão muito caros.
- Esse projeto é uma tentativa de se construir um acordo, reduzindo o número de 40% para a meia-entrada. Com isso, provavelmente, nós teremos uma redução geral no preço dos ingressos, tornando mais acessível a todos os segmentos a participação em teatro e em cinema.
A mesma avaliação fez o senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), que foi o relator do PLS 188/2007. Explicou que como praticamente todo mundo tem acesso ao desconto de 50% no preço das entradas, os preços são inflacionados para compensar a perda na arrecadação.
- Essa lei será um salto muito grande para a garantia de direitos e para o planejamento da produção cultural. Agora temos uma lei que regula a meia-entrada – afirmou Vital do Rêgo.
CVM aprimora regras sobre custodiante, escriturador e depositário de valores mobiliários
Agência CVM CVM divulga normas sobre infraestrutura de mercado A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) edita hoje, 20/12/2013, as Instruções 541, 542, 543 e 544 que regulamentam a prestação de serviços relacionados a infraestrutura de mercado. Com essas normas, a CVM moderniza e aprimora o regime aplicável a importantes atividades de infraestrutura de mercado relacionadas à existência e detenção de ativos financeiros ofertados publicamente ou negociados em mercados organizados. O principal objetivo das novas normas é assegurar condições para o desenvolvimento seguro do mercado brasileiro, em linha com os princípios e padrões debatidos mundialmente como adequados a impedir novas crises financeiras. As novas normas asseguram que os valores mobiliários negociados no mercado brasileiro – e seus respectivos lastros – de fato existem, que eles se encontram disponíveis para negociação e que, uma vez adquiridos, eles pertençam ao investidor que os tenha adquirido. Tal modelo se apoia sobre uma cadeia de obrigações e de responsabilidades que envolve os escrituradores, os custodiantes e os depositários centrais. Assim, as Instruções 541, 542 e 543, que substituem a antiga Instrução CVM nº 89/88, tratam, respectivamente, das atividades de depósito centralizado, custódia e escrituração de valores mobiliários. Os escrituradores atuam na qualidade de mantenedores dos registros sobre a emissão de ativos escriturais. Os custodiantes são responsáveis pela guarda de ativos emitidos fisicamente ou são detentores das posições de custódia dos clientes nos depositários centrais. E os prestadores de serviço de depósito centralizado são essenciais para a negociação de um ativo em mercados organizados, concentrando todos os atos correspondentes aos ativos neles depositados. Basicamente, a cadeia de obrigações e responsabilidades entre esses diferentes agentes se articula da seguinte maneira: um determinado valor mobiliário, emitido fisicamente ou de forma escritural, é custodiado por um custodiante autorizado ou registrado em um escriturador; a propriedade fiduciária desse ativo é transmitida para o depositário central que, perante o custodiante ou o escriturador, se torna o seu titular, ocorrendo, assim, a sua “imobilização”; com isso, o mesmo ativo “nasce” nos registros internos do depositário central, em que são identificados os investidores que são seus titulares; com as negociações dos ativos, a titularidade destes é transferida, nos registros do depositário central, para novos investidores; e os investidores são sempre representados, perante o depositário central, por um custodiante, numa faceta distinta daquela descrita no item (i) acima. Nesse caso, custódia é prestação de serviço para investidores. A Instrução CVM nº 541 regulamenta ainda o processo de constituição de garantias sobre os valores mobiliários que forem objeto de guarda centralizada, nos termos do art. 26 da Lei n° 12.810/13. Tal artigo cria a possibilidade de constituição de garantias sobre os ativos a partir de registros efetuados no próprio ambiente em que os ativos estão depositados. Tal medida facilita o processo de constituição de garantias sobre valores mobiliários e traz mais segurança a uma série de operações financeiras. Já a Instrução CVM nº 544, por sua vez, trata das atividades de registro de valores mobiliários e de operações com valores mobiliários. O registro é uma prática comum no Brasil e tem sido valorizado, no debate internacional, como um dos mecanismos capazes de gerar informações sobre os ativos emitidos e sobre as operações realizadas por instituições financeiras, o que faz com que as entidades registradoras sejam consideradas importantes infraestruturas de mercado. É importante destacar que o registro de um valor mobiliário não se confunde com o depósito centralizado daquele valor mobiliário. O depósito centralizado, como esclarecido, se destina a assegurar que um determinado ativo está imobilizado e que ele é, efetivamente, detido por um investidor. Já o registro – que pode ser do ativo em si ou de operações realizadas – tem funções eminentemente informacionais, gerando bases de dados que servem de importante suporte para as atividades dos reguladores e para a administração da exposição das instituições financeiras. Pela Instrução CVM nº 544, que trouxe dois novos dispositivos para a Instrução CVM nº 461/07, a CVM deixou claro que as obrigações de registro que têm aparecido em algumas leis recentes (como a que estabelece que o registro de derivativos é condição para a sua validade) são supridas a partir do registro da operação ou do ativo em um sistema de mercado de balcão organizado, que é uma figura já consolidada no sistema brasileiro, regulamentada pela Instrução CVM 461. As três regras relacionadas a depósito centralizado, custódia e escrituração entram em vigor em junho de 2014, com prazo para a adaptação dos agentes a elas sujeitos de um ano e meio da data da entrada em vigor. A regra relacionada à prestação de serviços de registro entra em vigor imediatamente, por não demandar nenhum tipo de adaptação. As principais mudanças decorrentes das respectivas audiências públicas são: Instrução CVM nº 541: depositário central - a nova Instrução não contempla a obrigatoriedade de constituição de mecanismo de ressarcimento de prejuízo (MRP) por depositários centrais (item 3.2 do relatório); - a CVM manteve o regime de participação de depositários centrais uns nos outros, mas também criou obrigações de interoperabilidade entre diferentes depositários centrais (item 3.3 do relatório), regulamentando, assim, dois padrões de relacionamento entre diferentes depositários; - a CVM permitiu que a distribuição de cotas de fundos fechados, não destinadas a negociação em mercado secundário, não sejam sujeitas à obrigatoriedade de depósito centralizado, em linha com o que a minuta havia proposto para os fundos abertos (item 4.1.3 do relatório); - a instrução estabelece, no § 3º do seu art. 32, requisitos para que operações compromissadas entre os bancos e seus clientes sejam também reconhecidas como sujeitas a um regime de beneficiário final a partir da identificação dos clientes no depositário, mesmo que estes não detenham posição própria e, desde que haja proteção para os ativos assim detidos, ou seja, que eles não se confundam com o patrimônio da instituição financeira (item 4.7.1 do relatório); - como esclarecido, a CVM passou a tratar tanto do acesso de um depositário aos sistemas de outros quanto das obrigações de interoperabilidade. Foram aprofundados, em razão das sugestões recebidas, os requisitos relacionados ao acesso e à interoperabilidade, de modo a impedir comportamentos discriminatórios e anticoncorrenciais por um depositário central (item 4.8.1 do relatório). Instrução CVM nº 542: custodiante - mudanças relacionadas às diferentes atividades que um custodiante pode realizar: custódia de ativos emitidos fisicamente, que é pressuposto para a imobilização de um ativo no depositário central, e a custódia como prestação de serviço para investidores, com a manutenção das contas destes no depositário central; e - harmonização das regras referentes à prestação de informações para os investidores constantes das três normas (item 5.5 do relatório). Instrução CVM nº 543: escriturador - caracterização dos sistemas de registro de determinados ativos, que são emitidos por meio de tal registro, como sujeitos ao regime da escrituração, nos casos em que tais ativos forem destinados a distribuição pública (item 6.1 do relatório). Clique para ter acesso à integra das Instruções CVM nº 541, 542, 543 e 544/13, e aos Relatórios de Audiência Pública SDM nº 06 e 09/13. Jornal Valor Econômico – 23.12.2013 Nova regra da CVM reforça segurança de ativos Ana Paula Ragazzi | Do Rio A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou na sexta-feira novas instruções para regular a infraestrutura de mercado. O objetivo, conforme o diretor Otavio Yazbek, é aprimorar a segurança para os investidores, regulando o alinhamento de três figuras importantes no mercado: custodiante, escriturador e depositário. As instruções não tratam das clearings, que são regulamentadas pelo Banco Central. O ponto fundamental da reforma está na central depositária, que terá o papel de imobilizar qualquer ativo mobiliário emitido. Ela terá a propriedade fiduciária do ativo que ficará "parado" nela. Dessa forma, será possível garantir que esse ativo existe, está imobilizado e tem um dono conhecido. O sistema brasileiro já adota esse modelo para as ações, que têm a propriedade fiduciária transferida para a Câmara Brasileira de Liquidação e Custódia (CBLC). Agora, a CVM determinou que qualquer valor mobiliário - tais como CCBs, letras financeiras, cotas de fundos negociados em bolsa, entre outros - passará por esse procedimento. Como não poderia deixar de ser, disse Yazbek, o aumento da regulação vai acarretar uma elevação dos custos desses produtos. A compensação virá da maior transparência, segundo ele. "Após a crise de 2008, globalmente falando, o tema de infraestrutura de mercado se fixou nas discussões. A crise tem muito a ver com a existência de ativos sem lastro e com a falta de controle da negociação", afirmou Yazbek. Olhando para o Brasil, a necessidade de atenção a esses processos também ficou evidenciada por conta de instituições financeiras que enfrentaram problemas recentemente. Algumas haviam lançado títulos no mercado e, conforme as regras anteriores, apenas registravam os papéis na Cetip. Mas esse registro, que continua necessário, tem papel meramente informacional: gera base de dados que serve de suporte aos reguladores e para a administração da exposição das instituições financeiras. Não garante que o ativo esteja "imobilizado". Quando as instituições financeiras enfrentaram dificuldades, elas venderam esses títulos que ainda estavam dentro delas - e apesar de eles terem sido negociados com outros investidores. Passou a existir, então, duplicidade na propriedade desses ativos. Com a imobilização, esse risco deixa de existir. "Assegurar a existência dos ativos é essencial para o mercado, ainda mais diante do cada vez mais frequente surgimento de novos produtos", afirmou Yazbek. O valor mobiliário, se for físico, estará sob custódia do custodiante; e, se for escritural, estará sob custódia do escriturador. O valor mobiliário terá a sua propriedade fiduciária transferida para um depositário central, que será o titular do ativo perante o custodiante ou o escriturador, conforme o caso, que represente o cliente final. As reformas mais pesadas e importantes estão na Instrução 541, que trata das centrais depositárias - função que hoje pode ser exercida pela CBLC, da BM&FBovespa, e pela Cetip. O depósito centralizado passa a ser condição para a negociação de qualquer ativo mobiliário objeto de distribuição pública. Também fica determinado que cada ativo precisará ter uma garantia. Pelas regras vigentes, o mercado não trabalhava com garantias porque existia muita burocracia para fazê-lo - elas precisavam, inclusive, ser registradas em cartório, o que é inviável em operações de mercado financeiro. Agora, a regulamentação prevê que a própria depositária fará o papel que antes era do cartório. Se o ativo emitido tiver lastro em outro, a depositária terá que garantir que o lastro também esteja depositado - isso vai garantir também que o lastro existe e não desaparecerá. No caso de operações compromissadas, atendendo a pedidos dos bancos, a CVM autorizou que os titulares dos papéis estejam não em uma conta numa corretora, mas em uma conta-cliente do banco, desde que a depositária consiga enxergar todos os titulares dos papéis nessa conta-cliente. Com relação às instruções de custódia (541) e escrituração (543), disse Yazbek, não há regras revolucionárias, mas apenas uma modernização. A instrução anterior, de número 89, era de 25 anos atrás. As instruções atingem ativos imobiliários, regulados pela CVM. As regras para ativos bancários deverão ser discutidas futuramente pelo Banco Central. As instruções entram em vigor em junho de 2014, com prazo de um ano e meio para adaptação dos agentes.
Dispensa de reconhecimento de firma perante a Receita Federal
Jornal Correio Braziliense
Receita Federal deixa de exigir reconhecimento de firma em documentos
A dispensa da obrigação foi instituída pela Portaria 1.880, publicada hoje no Diário Oficial da União
Agência Brasil
Publicação: 26/12/2013 17:49 Atualização:
A partir desta quinta-feira (26/12), os contribuintes que precisarem entregar documentos à Receita Federal não precisarão reconhecer firma em cartório. O reconhecimento de firma será exigido apenas quando houver dúvidas em relação à autenticidade da assinatura.
A dispensa da obrigação foi instituída pela Portaria 1.880, publicada hoje no Diário Oficial da União. Caso seja comprovada fraude, a Receita terá até cinco dias para comunicar o fato à autoridade competente para a instauração de processo criminal.
De acordo com a Receita, a medida está amparada no princípio da boa-fé, que estabelece que o cidadão que requer um serviço público está agindo corretamente. Em caso de apresentação de procurações para acessar dados de contribuintes na internet, será exigido apenas que o contribuinte assine a procuração na presença do servidor da Receita.
Segundo o texto da portaria, o reconhecimento de firma continuará a ser exigido nas situações determinadas por lei. No entanto, a Receita esclarece que, atualmente, a legislação não prevê casos de serviços requeridos ao Fisco que necessitem de firma reconhecida.
O pedido de falência do Grupo Arantes começou a ser julgado no dia 30 de setembro. Para a relatora do caso, desembargadora Lígia Araújo Bisogni, a companhia não estaria cumprindo os prazos para o pagamento de credores, e algumas de suas unidades estariam paralisadas. Os elementos, segundo ela, justificariam a queb
terça-feira, 10 de dezembro de 2013
Novas instruções normativas do DREI (atual DNRC)
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 20 de 05.12.2013
Dispõe sobre a expedição de certidões, a sua utilização em atos de transferência de sede, abertura, alteração e inscrição de transferência de filiais, proteção ao nome empresarial, bem como do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI e dá outras providências.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293724
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 19 de 05.12.2013
Dispõe sobre os atos de constituição, alteração e extinção de Grupo de Sociedades, bem como os Atos de Constituição, Alteração e Extinção de Consórcio.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293723
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 18 de 05.12.2013
Dispõe sobre procedimentos no âmbito do Registro Mercantil decorrentes do processo de inscrição, alteração, extinção, enquadramento e desenquadramento de empresários na condição de microempreendedores individuais - MEIs e dá outras providências.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293722
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 17 de 05.12.2013
Dispõe sobre a matrícula e hipóteses de seu cancelamento de administradores de armazéns gerais e trapicheiros; a habilitação, nomeação e matrícula e seu cancelamento de Tradutor Público e Intérprete Comercial; e o processo de concessão de matrícula, seu cancelamento e a fiscalização da atividade de Leiloeiro Público Oficial e dá outras providências.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293721
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 16 de 05.12.2013
Dispõe sobre a especificação de atos integrantes da Tabela de Preços dos Serviços prestados pelos órgãos do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM, e dá outras providências.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293720
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 15 de 05.12.2013
Dispõe sobre a formação do nome empresarial, sua proteção e dá outras providências.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293719
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 10 de 05.12.2013
Aprova os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293718
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 8 de 05.12.2013
Dispõe sobre a interposição de recursos administrativos no âmbito do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293717
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 7 de 05.12.2013
Dispõe sobre os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade empresária estrangeira.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293716
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 6 de 05.12.2013
Disciplina o arquivamento de atos de Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas no País.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293715
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 5 de 05.12.2013
Dispõe sobre a medida de inativação administrativa do registro de empresário individual, empresa individual de responsabilidade Ltda - Eireli, sociedade empresária e cooperativa, da perda automática da proteção ao nome empresarial, e dá outras providências.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293714
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 4 de 05.12.2013
Dispõe sobre a desconcentração dos serviços de registro público de empresas mercantis e atividades afins.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293713
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 3 de 05.12.2013
Dispõe sobre a autenticação, formas de apresentação e entrega de documentos levados a arquivamento no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293712
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 1 de 05.12.2013
Dispõe sobre a expedição de atos normativos pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI e a fiscalização jurídica dos órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293711
06.12.2013
IN Instrução Normativa Diretoria do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 12 de 05.12.2013
Dispõe sobre os procedimentos de registro e arquivamento digital dos atos que competem, nos termos da legislação pertinente, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, e dá outras providências.
(Data: 05.12.2013 Publicação: 06.12.2013 ) 293710
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