segunda-feira, 18 de novembro de 2013
Protesto de CDAs
Valor Econômico – Legislação & Tributos – 18.11.2013 – E1 Estados utilizam protesto para receber créditos de contribuintes Estados utilizam protesto para receber créditos de contribuintes Por Adriana Aguiar | De São Paulo Luis Ushirobira/Valor / Luis Ushirobira/ValorSubprocurador-geral de São Paulo, Eduardo Fagundes: "Depois da lei federal não temos enfrentado mais a discussão sobre o cabimento dos protestos" Os Estados do Rio de Janeiro, São Paulo, Minas Gerais e Espírito Santo passaram a adotar de forma efetiva, desde o ano passado, o protesto de dívidas tributárias em cartório como forma de recuperar créditos. O retorno dos valores tem sido de aproximadamente 10% e o índice de contestação da prática na Justiça baixo, segundo as procuradorias dos Estados. Apesar do baixo percentual, o retorno é comemorado pelos Estados porque são dívidas de difícil recuperação que, muitas vezes, envolvem pequenas quantias, cuja cobrança no Judiciário não compensaria. O custo médio de uma execução fiscal na Justiça federal é de R$ 4,6 mil, segundo estudo do Ipea, de 2011. Para o contribuinte, o protesto equivale a ter o nome sujo na praça, uma vez que os títulos protestados são informados pelo cartório aos cadastros do Serasa e do SPC. A prática é respaldada por leis. Além das normas estaduais, editadas na maioria dos casos no ano passado, que autorizam o protesto em cartório, em dezembro a União publicou a Lei Federal n º 12.767. A legislação estipulou como títulos sujeitos a protesto a certidão de dívida ativa (CDA) da União, Estados e municípios. São Paulo, por exemplo, iniciou em dezembro o uso do sistema em grandes lotes de dívidas de IPVA, com a implantação do sistema eletrônico. Em geral, são dívidas de IPVA. No total, 117 mil débitos foram protestados, em um valor de cerca de R$ 111, 6 milhões. Desse montante, foram recuperados cerca de R$ 15, 2 milhões, segundo a Procuradoria-Geral do Estado paulista. Até então, São Paulo havia protestado dois lotes, no modelo manual - contendo 50 CDA's de IPVA e 50 de ICMS - para testes. Nesse projeto piloto, segundo o subprocurador-geral do Estado de São Paulo da área do contencioso tributário-fiscal, Eduardo Fagundes, verificou-se então qual seria o perfil do contribuinte devedor para que se evitasse demandas judiciais e constataram que os devedores de IPVA se ajustaram bem ao modelo, com baixa litigiosidade. Segundo Fagundes, a sustação de protestos por ordem judicial ou administrativa tem sido menos que 0,5%. As decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) contrárias ao uso do protesto, segundo o subprocurador-geral, não assustam o Estado, pois seriam anteriores à lei federal. "Depois da lei não temos enfrentado mais a discussão sobre o cabimento dos protestos", diz. De acordo com Fagundes, há um estoque grande de dívidas de IPVA e mais de R$ 2 milhões de débitos devem ser encaminhados em breve. Os protestos foram iniciados pelas dívidas mais recentes e agora serão encaminhados lotes de 2012 a 2010. Ele afirma que a prática tem trazido excelentes resultados. "É um índice muito superior, se verificado outras formas de recuperação de débitos inscritos". O Estado do Espírito Santo também tem conseguido aumentar sua arrecadação. De dezembro de 2012 até o fim de outubro, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) protestou R$ 46 milhões inscritos em Certidões de Dívida Ativa (CDAs) e já obteve um retorno de 12,77% desse valor, segundo o procurador -geral do Estado, Rodrigo Marques de Abreu Judice. "Nos casos de cobranças judiciais, isso não ultrapassa o índice de 2%", diz. Segundo o procurador, a maioria das cobranças do Estado de CDAs já é via protesto em cartório. "O mecanismo tem sido mais frutífero do que ajuizar uma execução fiscal". O Estado passou a adotar o protesto após a edição da Lei estadual nº 9.876, de julho de 2012. A norma autoriza a PGE a efetuar o protesto em cartório, assim como a inscrição dos devedores em órgãos de proteção ao crédito. Entre as dívidas comuns estão as de IPVA, multas de órgãos como Instituto Estadual de Meio Ambiente (Iema), Procon e Detran, além de débitos relativos ao ICMS. Para Judice, a cobrança extrajudicial tem tido um efeito tão positivo que motivou os devedores a procurar a PGE para parcelar ou quitar seus débitos antes mesmo que o protesto seja efetivado. Segundo o procurador, isso aconteceu em 37% dos casos antes mesmo da CDA ser ajuizada ou protestada em cartório. Com relação às contestações judiciais, ele afirma que têm diminuído no Estado após a edição das leis estadual e federal. Segundo Judice, o Tribunal de Justiça do Espírito Santo já julgou ações favoráveis ao Estado. "No Tribunal, está sendo sedimentada jurisprudência uníssona no sentido de reconhecer a legalidade, mesmo antes da lei federal". Em Minas Gerais, os protestos começaram em agosto do ano passado, após o Decreto nº 45.989, de junho de 2012, que regulamentou a Lei estadual nº 19.971, de 2011, que autorizou a prática. De lá para cá, 823 CDA's compostas de dívidas de ICMS, IPVA, ITCD e multas foram encaminhadas. Como o sistema eletrônico ainda está em fase de testes, a Assessoria de Imprensa da Advocacia-Geral do Estado (AGE) informou que muitas informações ainda não estão disponíveis e que "por ora nenhum representante se manifestará em nome da Advocacia-Geral". Já o Rio de Janeiro, pioneiro entre os Estados a implantar o mecanismo em 2008, já protestou 2.154 certidões e arrecadou R$ 12, 4 milhões. O Estado preferiu começar o protesto por débitos decorrentes de parcelamentos interrompidos por falta de pagamento. A Lei Estadual nº 5.351, de 2008 chegou a ser questionada no Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por meio de representação de inconstitucionalidade. Porém, o Estado do Rio venceu e como a decisão tem efeito vinculante nas Câmaras do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, isso não tem sido mais questionado, segundo a assessoria de imprensa da Procuradoria do Estado. Para advogados tributaristas, porém, a prática continua sendo abusiva. Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, afirma que a Fazenda tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais - como indicar bem a penhora e até a penhora on-line - para pressionar o contribuinte a pagar suas dívidas. "Esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte", afirma ele, acrescentando que existem diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetam medidas semelhantes como forma de coagir o devedor. O advogado Daniel Brazil, do Brazil, Gomes & Carvalho Advogados Associados também concorda que já há diversos julgados nos tribunais superiores contra práticas semelhantes.
quinta-feira, 14 de novembro de 2013
Muita coisa mudou em 40 anos
QUARENTA ANOS
Por Alexandre Garcia, em 15 Out 2013
Meu amigo Sérgio lembra que em 1971, de traquinagem, quebrou o farol de um carro estacionado perto da casa dele.
O pai soube, deu-lhe uma surra de cinta e o traquina nunca mais fez aquilo. Entrou para a faculdade e hoje é um profissional de sucesso. Em 2011, seu filho fez o mesmo, Sérgio reprisou a surra que levara, mas seu filho o denunciou e ele foi condenado à prestação de serviços comunitários.
O filho caiu na droga e hoje está num abrigo para menores. Em 1971, o coleguinha mais moço de Sérgio sofreu uma queda no recreio, a professora deu-lhe um abraço e o menino voltou a brincar. Em 2011, outro menino esfolou-se no pátio da mesma escola, a diretora foi acusada de não cuidar das crianças, saiu na TV e ela renunciou ao magistério e hoje está internada, em depressão.
Em 1971, quando os coleguinhas de Sérgio faziam bagunça na aula, levavam um pito do professor, eram levados à direção e ainda sofriam castigo em casa. E todos se formavam prontos para a vida.
Em 2011, a bagunça em sala de aula faz o professor repreendê-los, mas depois pede desculpas, porque os pais foram se queixar de maus-tratos à direção. Hoje fazem bagunça no trânsito e no cinema, incomodando os outros.
Em 1971, nas férias, todos saíam felizes, enfiados num Fusca. Depois das férias, todos voltavam a estudar e a trabalhar mais. Em 2011, a família vai a Miami, volta deprimida e precisa de 15 dias para voltar à normalidade na escola e no trabalho.
Em 1971, quando alguém da família de Sérgio adoecia, ia ao INPS, esperava duas horas, era atendido, tomava o remédio e ficava bom. Saía a correr, pedalar, subir em árvores de novo. Em 2011, os parentes de Sérgio pagam uma fortuna em planos de saúde, fazem exames de toda sorte à procura de câncer de pele, pressão nos olhos, placas nas artérias, glicose, colesterol, mas o que têm é distensão muscular por causa de exageros na academia.
Em 1971, o tio preguiçoso de Sérgio foi flagrado fazendo cera no trabalho. Levou uma reprimenda do chefe na frente de todos e nunca mais relaxou.
Em 2011, o cunhado de Sérgio foi flagrado jogando xadrez no computador da empresa, o chefe não gostou e o puniu. O chefe foi acusado de assédio moral, processado, a empresa multada, o cunhado relapso foi indenizado e o chefe demitido.
Em 1971, o irmão mais velho de Sérgio deu uma cantada na colega loira de trabalho. Ela reclamou, fez charminho e aceitou um jantar. Hoje estão casados.
Em 2011, um primo de Sérgio elogiou as pernas da colega de escritório, foi acusado de assédio sexual, demitido e teve que pagar indenização à mulher das belas pernas, que acabou no psiquiatra. Meu amigo Sérgio me pergunta o que deu em nós, nesses 40 anos, para nos tornarmos tão idiotas, jogando fora a vida como ela é.
Dei a resposta: é a ditadura da hipocrisia imbecil do politicamente correto.
segunda-feira, 11 de novembro de 2013
Artigo aborda suspensão da negociação de valores mobiliários de companhias em recuperação judicial
Jornal do Commercio – Opinião – 08.11.2013 – A-15
Empresas em recuperação judicial
Por Carla Quintas
O objetivo de se ajuizar uma recuperação judicial é viabilizar que a empresa consiga efetuar o pagamento de seus credores e superar a crise econômica-financeira, conseguindo, assim, voltar a atuar no mercado normalmente.
O ajuizamento da recuperação judicial não suspende os negócios da empresa, que continuará atuando no mercado normalmente, mas com dilação dos prazos para o pagamento de seus credores, e com a revisão das condições para tais pagamentos.
Segundo item 19.2 do Regulamento de Operações de Segmento da BM&FBovespa, quando ajuizada a recuperação judicial, os negócios com os ativos da empresa serão automaticamente suspensos. Importante salientar que a suspensão da negociação de ativos pode abranger somente uma ou mais espécies, classes ou séries de determinado ativo.
A referida suspensão poderá durar 30 dias. Todavia, o item 19.5.1 do regulamento da BM&FBovespa prevê que tal prazo poderá ser ampliado, a seu exclusivo critério.
Caso a suspensão perdure, o acionista não poderá negociar a ação e terá que aguardar o prazo estipulado pela BM&FBovespa para que possa voltar a negociar suas ações no mercado.
Importante destacar, ainda, que a Comissão de Valores Mobiliários, em sua Instrução nº 461, de 2007, também determina que haverá a suspensão da negociação dos valores mobiliários em caso de recuperação judicial. Nesses casos, a Instrução nº 480, de 2009, da autarquia, em seu artigo 30, determina que a empresa em recuperação judicial apresente cópia da petição inicial de recuperação judicial, com todos os documentos que a instruem, no mesmo dia do protocolo em juízo.
No curso do processo judicial, a empresa deverá apresentar à CVM, ainda, o plano de recuperação judicial, no mesmo dia do protocolo em juízo, bem como a sentença denegatória ou concessiva do pedido de recuperação judicial, com a indicação, neste último caso, do administrador judicial nomeado pelo juiz, no mesmo dia de sua ciência.
Aliás, em casos específicos, a BM&FBovespa poderá adotar outros procedimentos, considerando o porte da empresa e o impacto que a recuperação judicial de tal empresa poderá causar na economia do país.
Ao final da recuperação judicial, se a empresa recuperanda tiver obtido êxito e tiver adimplido suas dívidas, poderá retomar seus negócios normalmente, de forma que os acionistas poderão livremente dispor dos papéis. Importante destacar que, com a recuperação da empresa, as suas ações poderão, gradativamente, voltar a ser lucrativas.
Contudo, caso a empresa recuperanda não apresente o plano de recuperação judicial no prazo de 60 dias da data do ajuizamento da demanda, ou, ainda, se o mencionado plano for rejeitado pelos credores ou for descumprido pela recuperanda, a recuperação judicial poderá ser transformada em falência.
Nesse caso, segundo leciona Fábio Ulhoa Coelho, “(...) os sócios ou acionistas podem ser pagos, na falência da sociedade, em duas hipóteses: como titulares de crédito subordinado ou de participação societária. No primeiro caso, são pagos em função do dinheiro emprestado à sociedade ou de qualquer outro negócio jurídico existente entre a falida e seus sócios ou acionistas. No segundo, recebem, tal como na partilha de qualquer outra sociedade dissolvida, valor proporcional à participação no capital social (...)”.
Os acionistas, assim, passam a figurar como credores da massa falida. Só receberão valores, porém, se, após o pagamento de todos os credores da massa falida, incluindo correção monetária e juros, ainda houver recursos em caixa.
terça-feira, 22 de outubro de 2013
Decálogo do Advogado, de Ives Gandra
Site OAB
“Decálogo do Advogado” por Ives Gandra
“Decálogo do Advogado” por Ives Gandra
quinta-feira, 17 de outubro de 2013 às 15h53
Brasília – O renomado jurista brasileiro, Ives Gandra da Silva Martins, encaminhou ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o “Decálogo do Advogado”. O documento, recebido nesta quinta-feira (17), elenca dez princípios à advocacia.
Ives Granda é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da Escola de Comando do Estado Maior do Exército (ECEME). Ele também é presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, membro das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de Letras, dentre outras.
O estudioso recebeu diversos prêmios como Colar de Mérito Judiciário dos Tribunais de São Paulo e do Rio de Janeiro, Medalha Anchieta da Câmara Municipal de São Paulo, Medalha do Mérito Cultural Judiciário do Instituto Nacional da Magistratura e da Ordem do Mérito Militar do Exército Brasileiro. Ele também organizou mais de 500 congressos e simpósios, nacionais e internacionais, sobre direito, economia e política.
Além do decálogo, o jurista enviou com dedicatória o livro "Tratado de Direito Tributário". Ives Gandra é autor de mais de 40 livros, 150 em co-autoria e 800 estudos sobre assuntos como direito, filosofia, história, literatura e música, que foram traduzidos em mais de dez línguas em 17 países.
Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra:
1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e, até que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".
Novo Código Comercial
Agência Senado
Anteprojeto do novo Código Comercial recebe mais de 400 sugestões em consulta pública
Anteprojeto do novo Código Comercial recebe mais de 400 sugestões em consulta pública
O anteprojeto do novo Código Comercial recebeu mais de 400 manifestações na consulta pública realizada pelo Portal e-Cidadania. A informação foi divulgada nesta segunda-feira (21), em reunião da comissão de juristas criada para apresentar uma proposta de modernização código. Agora, a comissão analisará as sugestões para apresentar, seu texto final.
- Só pelo peso do relatório que me foi entregue, nós podemos ver que teremos muito trabalho. Vamos, agora, nos debruçar sobre essas contribuições e verificar quais delas poderão ser objeto de destaque para aprimoramento do anteprojeto – afirmou o relator da comissão, Fábio Ulhoa Coelho.
O texto ficou um mês disponível para a consulta pública e o prazo para sugestões se encerrou na última semana. Das 463 manifestações registradas na consulta pública, 11 foram favoráveis e 161 contrárias a dispositivos do anteprojeto. Houve também 245 sugestões de mudanças e mais 46 propostas de inclusão de trechos no texto. As intervenções devem ser divididas em grupos e votadas pelos integrantes da comissão.
O prazo para entrega do anteprojeto é o dia 3 de dezembro, mas a intenção, segundo o relator, é entregar o texto ao presidente do Senado, Renan Calheiros já no dia 19 de novembro. Antes disso, devem ser realizadas mais duas reuniões, nos dias 4 e 11 de novembro, e um seminário, no dia 18, para divulgar a proposta.
A ferramenta “Consulta Pública”, do e-Cidadania, foi desenvolvida no final de 2012 e utilizada pela primeira vez com o anteprojeto do novo Código Comercial.
Falência transnacional
Ainda durante a reunião desta segunda-feira, a comissão recebeu do promotor de Justiça Eronides dos Santos, do Ministério Público de São Paulo, uma proposta sobre falência transnacional. Segundo o promotor, como cada país possui legislação própria, é preciso que sejam criadas, em cada um, regras que contemplem as hipóteses de falência de empresas de um país que possuam ativos fora das fronteiras.
O objetivo, como explicou o promotor, é ter uma lei modelo que possa ser adotada pelos países, observadas as particularidades do direito interno de cada um. A aprovação de uma lei nos moldes propostos, na opinião de Eronides, garantirá a reciprocidade na busca de ativos de empresas falidas em um país, mas com patrimônio em outros, para garantir o pagamento dos credores.
- Eu me valho desse instrumento para buscar ativos no exterior e acho que nada mais justo que nós, aqui, também tivéssemos um instrumento nesse sentido para que os outros países possam vir e pedir o auxílio brasileiro - disse.
Para o promotor, o Brasil precisa se preparar para as mudanças globais, ou pode ser prejudicado. Eronides alertou para a possibilidade de crises diplomáticas geradas pela desigualdade desse tipo de lei entre os países.
Ainda durante a reunião, os integrantes da comissão acompanharam exposição sobre mundo digital e simplificação do ambiente, com o professor Felipe Fabro. A exposição sobre shopping centers, com o professor Clóvis Malcher, foi cancelada. Não há definição sobre uma nova data para a palestra
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
Sumplemento especial do Valor Econômico sobre o novo Código Comercial
Valor Econômico – Suplemento Especial Código Comercial – 17.09.2013 – F1
Proposta polêmica
Por Andréa Háfez | Para o Valor, de São Paulo
Manuel Henrique Farias Ramos, vice-presidente da FecomercioSP, em debate com os deputados federais Vicente Cândido (PT-SP), autor da proposta, e Paes Landim (PTB-PI): projeto com 670 artigos é visto com reservas pelas empresas
A intenção pode ser boa, mas sozinha não basta. A proposta de criação de um novo Código Comercial tem como principal justificativa a oferta de maior segurança jurídica às relações comerciais. No entanto, o formato e o conteúdo disposto no Projeto de Lei 1.572/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados, são encarados com receio por advogados e especialistas na área. As questões vistas com mais reserva foram debatidas no "Seminário Comissão Especial do Código Comercial da Câmara dos Deputados", promovido pela FecomercioSP, dia 13.
Para o advogado e professor da USP, Erasmo Valladão França, não é conveniente aprisionar as relações comerciais em um código como o proposto. Uma de suas críticas é a tentativa de abrangência muito ampla, com 670 artigos, excluídas as emendas apresentadas, que totalizariam mais de 900 dispositivos.
Como boa parte do atual Código Comercial, de 1850, não vale mais, em razão de normas que substituíram suas disposições - principalmente o Código Civil (2002) -, um dos objetivos do projeto, segundo Armando Luiz Rovai, professor da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp), é retomar uma regulamentação que ofereça princípios específicos para as relações empresariais. Há peculiaridades na área comercial, principalmente se comparada ao âmbito cível, que trata questões de caráter privado, não necessariamente relacionadas a negócios.
"O direito comercial tem outra dinâmica e o Código Civil de 2002 não ofereceu as soluções necessárias para a contemporaneidade do mundo dos negócios, até porque se baseia no código italiano de 1942", diz Rovai. De acordo com ele, o diploma civil, por exigir estruturas sofisticadas, trouxe insegurança e inviabilizou situações no caso dessas empresas. "Dos quatro milhões de empresas registradas na Jucesp, 1,4 milhão são empresas individuais, 2,6 milhões são sociedades limitadas e dessas, 87% são micro e pequenas empresas, enquanto os outros 13% dizem respeito a casos em que, na verdade, um sócio detém 99% do capital", diz.
O Código Civil, avalia, complicou esse universo de empresas. "As únicas que vão bem são as Sociedades Anônimas por terem sua legislação própria." Para Rovai, há necessidade de mudanças nas questões societárias, mas também nas relações mercantis, com uma renovação conceitual e de princípios. "Precisamos, sim, de um novo Código Comercial."
De acordo com Valladão França, está sendo criado um conflito entre o direito civil e o comercial porque o PL 1.572/2011 oferece conceitos distintos e contraditórios aos já previstos no Código Civil. "É o caso da divergência entre a definição de empresário prevista no Código Civil e a apresentada na proposta de novo Código Comercial."
Para o jurista, bastaria uma reforma pontual no Código Civil ou um aprimoramento da atual legislação empresarial. Em sua avaliação, ao invés de oferecer mais segurança, o novo código, na forma em que está, vai trazer mais riscos e incertezas.
O caso que chama mais atenção, nesse sentido, é o dispositivo que dá legitimidade ao Ministério Público de propor ações judiciais para anular um negócio, quando entender que função social do contrato não foi cumprida. "A função social do contrato é um conceito jurídico totalmente indeterminado e é aplicado pelo juiz no caso concreto", diz Valladão França. A situação, em seu entender, não colabora com a busca por segurança jurídica.
"Sem esquecer a disposição que cria a figura do facilitador", destaca. Quando a questão a ser discutida for complexa, o juiz pode nomear um facilitador que irá entregar um relatório com a síntese do caso. "O que significa que o juiz poderá julgar sem ter lido o processo." Para França, esse é mais um sinal de potencialização de riscos e insegurança jurídica.
O professor da USP menciona alguns pontos que precisariam de esclarecimento em uma nova legislação, por serem motivo de divergência em debates doutrinários e jurisprudenciais, mas que não foram lembrados. "A discussão sobre o conflito de interesses ser formal ou substancial, mudanças nos prazos para deliberação de estrangeiros em assembleia, são pontos que poderiam ter sido esclarecidos e simplesmente nem foram mencionados." Daí Valladão ser a favor do arquivamento da atual proposta.
O promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Alberto Camiña, acredita que o projeto pode colaborar com o ambiente empresarial e não concorda com a avaliação de que engessa as relações comerciais. "Um Código Comercial para o século XXI deve estar atento às cláusulas abertas para que tenha durabilidade. Não se trata de insegurança jurídica."
Para Otávio Yazbek, diretor da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), esse é um ponto de alerta. Segundo ele, o desenho de um código baseado em princípios não condiz com o ambiente empresarial. "No caso das relações comerciais, o efeito do uso de princípios tende a aumentar a insegurança, pois aqui há a marca da busca pela celeridade, maior certeza e redução de custos", diz.
"Os princípios são a porta de entrada para a interpretação dos juízes, o que não condiz com o campo dos negócios."
Encontrar o ponto de equilíbrio entre liberdade e regulamentação e oferecer uma segurança jurídica sem engessamento das relações não é simples, mas é algo a ser construído, avalia o jurista e advogado Arnold Wald, professor aposentado da UERJ. "É preciso buscar a conciliação. As empresas mudaram, há uma nova vivência e é necessário encontrar uma complementação entre estes aspectos, inclusive os da função econômica e da social."
Justiça ignora regra e mistura bens de empresa e sócios
Por Eduardo Belo | Para o Valor, de São Paulo
O estatuto da desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que impede que os bens dos sócios sejam confundidos com os da empresa, está totalmente desvirtuado no Brasil, acarretando insegurança jurídica para novos investimentos e dificultando a vida das empresas, principalmente em ações trabalhistas e tributárias.
A constatação foi feita por especialistas em direito empresarial na rodada final de debates sobre a proposta do novo Código Comercial, realizado em conjunto pela Fecomércio e pela Câmara dos Deputados, em São Paulo.
"A exceção virou regra", disse Ivo Waisberg, professor de direito comercial da PUC-SP. "Nunca antes na história deste país um assunto foi tão desvirtuado", brincou. Segundo ele, os magistrados costumam ignorar o princípio de que os bens dos sócios não podem ser empregados no pagamento de dívidas das empresas - a não ser em caso de dolo ou fraude -, principalmente nas sentenças trabalhistas e tributárias.
A proposta do novo Código Comercial traz uma série de melhorias para vários pontos, "mas não vai adiantar nada" na questão da desconsideração da personalidade jurídica, disse Waisberg. Segundo ele, "a grande lição" que a proposta de um novo Código Comercial traz é a "necessidade de o direito empresarial se autoafirmar perante outros ramos do direito". Ele também criticou a possibilidade de administradores terem de disponibilizar seus bens pessoais em caso de insolvência da empresa. A proposta do código avança na questão processual e na imputação de responsabilidades, "mas não o suficiente". Ele defendeu que a Justiça adote o rito normal antes de penhorar os bens de um empresário ou administrador, oferecendo amplo direito de defesa. O que ocorre hoje é que o empresário não tem como reagir a esse tipo de movimento. "O sujeito vai dormir e acorda no dia seguinte com os bens penhorados", reclamou.
Para Nelson Eizirik, sócio fundador do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados, a necessidade de um novo código é duvidosa. Segundo ele, a proposta "não contribui para superar os gargalos da economia brasileira". Ele criticou vários pontos do projeto de lei formulado pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP), presente ao evento. Entre eles, o que cria a possibilidade de nomeação de um fiscal judicial temporário para conflitos empresariais, iniciativa que Eizirik classificou como "perigosa".
O advogado também se manifestou contrário à necessidade de empresas estrangeiras nominar todos os seus sócios, "diretos e indiretos, até o nível de pessoa física", como prevê a proposta, ao realizar investimentos no Brasil. "Se for um fundo de pensão dos EUA com 5 mil integrantes vai desistir do negócio e colocar seu dinheiro em outro lugar", exemplificou.
Eizirik também não vê necessidade de que o código, caso venha a prevalecer, aborde questões relativas às sociedades por ações. Segundo ele, a Lei das S.As no Brasil funciona bem, está atualizada, bem disciplinada e deve ser, por suas especificidades, objeto de legislação especial, como já ocorre hoje.
Quanto à influência do novo código nas micro e pequenas empresas, o consultor jurídico da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae São Paulo, Paulo Melchior, disse que a proposta "melhora o enquadramento dessas empresas em relação ao que existe hoje no Código Civil". Ao contrário de vários participantes, que consideraram "genérica" a definição de concorrência desleal na proposta, Melchior acredita que ela está "claramente tipificada", assim como ocorre com a documentação digital e o comércio eletrônico, sobre os quais o novo código se debruça de maneira inédita.
Ele acha importante, do ponto de vista da pequena empresa, rever o ponto em que o código estabelece o fim da intervenção da Justiça nos contratos. Segundo Melchior, esses acordos entre empresas grandes e pequenas muitas vezes configura uma "relação assimétrica" que induz a ganhos excessivos para a parte mais forte.
Valor Econômico – Suplemento Especial Código Comercial – 17.09.2013 – F2
Congresso deve votar projeto no próximo ano
Por Eduardo Belo | Para o Valor, de São Paulo
Eronides Rodrigo dos Santos, promotor de Justiça de Falências em São Paulo: "Acredito que o código vá vingar"
Apesar do grande número de emendas e da série de discussões em torno da proposta, o novo Código Comercial pode estar disponível para votação no Congresso em abril ou maio do ano que vem. A previsão é do autor do projeto de lei, deputado Vicente Cândido (PT-SP). Cândido considera que esse é o tempo mínimo para que o projeto receba as emendas, seja debatido pelas comissões e fique em consulta pública por três meses.
O autor do projeto acha que é importante votar a proposta sem atropelos, de maneira que ela venha a ser discutida de forma adequada. O que não pode é a matéria se perder em discussões intermináveis ou ser engavetada. Ele cita o exemplo do Código Civil, que foi aprovado em 2002. O projeto ficou no Legislativo por 19 anos. Quando foi aprovado, estava defasado. "Tanto que estamos discutindo temas do Código Comercial que estão no Código Civil", afirma Cândido.
Alguns especialistas temem que a aprovação não seja tão rápida. "Hoje não temos um código nem mesmo um projeto de lei", afirma o advogado Francisco Satiro de Souza Junior, especialista em direito comercial e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). "O original recebeu mais de 170 emendas e não sabemos como vai ficar", diz Souza Junior.
Cândido não vê problemas no número grande de emendas. Ele acha que o debate permite que o texto seja enriquecido com sugestões e possa passar pelo crivo de vários especialistas. Menciona como exemplo a inclusão de temas como agronegócio e direito marítimo, que estavam fora da proposta original, mas já foram contempladas por emendas. "Cabe ao relator acatar e consolidar as emendas e sugestões que forem pertinentes", afirma o deputado. A relatoria do projeto está com o deputado Paes Landim (PTB-PI).
Ainda que não seja no prazo estimado pelo autor do projeto de lei, a legislação será aprovada e será benéfica para o país, prevê Eronides Rodrigo dos Santos, promotor de Justiça de Falências em São Paulo. "Acredito que o código vá vingar. Não acho que as duas casas do Congresso tenham se movimentado para ficar numa discussão acadêmica", afirma. Além da discussão na Câmara, existe uma comissão instalada no Senado já discutindo as propostas do projeto original. Santos também acredita que as discussões são "muito saudáveis" e que, ao final, vão revitalizar o direito comercial brasileiro.
De acordo com Satiro, o novo código precisa alterar pontos importantes da norma atual que requerem melhorias para tornar o país mais competitivo e o ambiente de negócios mais seguro e ágil. Um dos aspectos que ele considera necessário melhorar é o registro e o fechamento de empresas, muito burocratizados no país.
Mas há também avanços já na proposta inicial, afirma Oziel Estevão, diretor adjunto do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. A Fiesp vem estudando e debatendo a proposta do novo código desde que a recebeu, em 2011. Segundo Estevão, a proposta traz vários pontos favoráveis, como a desconsideração da personalidade jurídica - que impede a confusão entre os bens dos sócios e os da empresa - e o disciplinamento do comércio eletrônico. Pelo projeto original, os bens dos sócios não poderão ser penhorados para pagamentos a credores quando os bens da empresa não forem suficientes, exceto em caso de fraude.
Oziel Estevão citou também uma revisão da questão dos títulos de crédito, cuja legislação, hoje esparsa, pode ser consolidada no novo código. Ele também elogia uma série de aperfeiçoamentos em relação ao que existe hoje no Código Civil sobre regulação das companhias limitadas.
Entre os aspectos que precisam ser melhorados, o diretor adjunto da Fiesp cita a classificação de credores para efeito de recuperação judicial. A proposta de Vicente Cândido determina que a classificação seja feita conforme a relevância estratégica do credor para a continuidade da empresa em recuperação. Para Oziel, o conceito é correto, mas cria insegurança jurídica. Em sua opinião, seria melhor deixar a questão para a Lei de Falências, voltada para o tema. Ele também apontou um problema no conceito de concorrência desleal presente na proposta original, que precisa de uma definição mais precisa. "Está muito genérico", diz.
Para Fábio Ulhoa Coelho, coordenador da Comissão de Juristas do novo Código Comercial na Câmara e relator-geral da comissão do Senado, um importante avanço da proposta é a plena segurança jurídica para adoção de suporte eletrônico em toda atividade empresarial. "A lei atual já autoriza a digitalização, mas requer que a documentação seja toda assinada em papel antes digitalização", afirma. A proposta em discussão reconhece que já há segurança para que contratos, correspondências, atas, escrituração e outros documentos sejam apenas digitais, o que vai proporcionar "uma brutal economia de custos".
Também na direção do corte de custos e de burocracia vai a proposta de mudança na proteção do nome empresarial. Até hoje, para proteger o nome da empresa de uso indevido, os empresários são obrigados a registrá-lo nas 27 Juntas Comerciais do país - uma por unidade da federação. Pelo texto proposto para o novo código, o registro no Estado de origem passa a ter validade nacional.
Outro avanço, diz Ulhoa Coelho, é extinguir a atual exigência de reunião para aprovação de contas nas sociedades limitadas, que constituem 95% das empresas do país. A exigência consta do código civil de 2002, mas "não faz sentido", segundo o jurista. "A maior parte das sociedades limitadas tem um sócio amplamente majoritário que é também o administrador e que, portanto, estaria aprovando as próprias contas. Quando há mais sócios com participações importantes, eles normalmente participam da gestão", justifica. "Os contadores em geral cobram um salário mínimo para fazer esse acerto, que só serve para atolar as juntas comerciais de papel sem sentido."
Norma precisa favorecer investimento
Por De São Paulo
Falta ao Brasil uma legislação comercial capaz de dar segurança aos investidores - em especial os estrangeiros - e fomentar a criação de negócios. Por isso, uma das principais virtudes que o novo Código Comercial poderá ter é se equiparar às normas mais modernas em vigor no mundo, dizem os participantes do debate.
"O Brasil se ressente de não ter uma legislação concentrada sobre as relações comerciais", afirma Eronides Rodrigo dos Santos, promotor de Justiça de Falências em São Paulo. "Esse emaranhado jurídico dificulta e encarece a análise de investimentos no Brasil. Isso sem considerar a legislação tributária, também de difícil entendimento".
Para o promotor, a consolidação da legislação comercial é uma tendência mundial. Ele acredita que esse caminho será seguido também no Brasil. "O que permite a economia globalizada é a segurança jurídica. A Lei de Falências já obedece a isso, porque segue uma proposta do Banco Mundial. E está funcionando muito bem".
A preocupação de manter o código o mais atualizado possível em relação ao restante do mundo está presente também no Legislativo, afirma o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor do projeto de lei do novo código. Segundo ele, várias iniciativas estão surgindo ao longo do debate para que o país não fique com uma legislação defasada em relação a outros países. Uma comissão de técnicos e parlamentares será enviada à Espanha agora em outubro para analisar as mudanças propostas pelo país, que também está atualizando sua legislação comercial.
Uma das questões debatidas é a recuperação judicial transnacional, diz o deputado. A ideia é viabilizar formas de solucionar problemas de empresas estrangeiras instaladas no Brasil, caso enfrentem insolvência em seus países, e das empresas brasileiras com negócios no exterior em recuperação judicial.
"A ideia é fazer o que está sendo feito em outros países para que o Brasil não perca mercado", defende o advogado Francisco Satiro de Souza Junior, professor do curso de direito da Universidade de São Paulo. Ele entende que a legislação brasileira pode ser aperfeiçoada, mas a defasagem em relação a outros países "não é tão grande". Um ponto que merece atenção é a segurança dos contratos, hoje muito sujeita à intervenção da Justiça. "O Judiciário vai sempre intervir, mas é preciso ter regras claras para essa intervenção para que ela não se torne uma incerteza que gere custos", afirma.
Um dos pontos da nova proposta carentes de revisão é a burocratização da entrada do capital estrangeiro, afirma Oziel Estevão, diretor adjunto do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. A Fiesp tem participado ativamente das discussões do código, tendo inclusive realizado um seminário sobre o tema em agosto.
Para Oziel Estevão, a exigência de que as empresas entrantes no país figurem nominalmente nas participações de capital em todos os níveis, direta e indiretamente, cria uma burocracia inaceitável. Uma empresa estrangeira que se associe para formar um negócio no país, por exemplo, terá de documentar a participação de todos os eventuais sócios em seu país de origem. "Precisamos simplificar", diz.
Na opinião do coordenador da Comissão de Juristas na Câmara e relator-geral da comissão do Senado para o novo código, Fábio Ulhoa Coelho, a proposta em discussão não se encontra defasada em relação ao que ocorre no resto do mundo. "Ao contrário. A proposta do Brasil é avançada e inovadora. É só comparar com outros países que estão também revendo sua legislação, casos da Espanha e da Argentina". (EB)
Lei de Falências ainda gera conflito
Por Viana de Oliveira | Para o Valor, de São Paulo
Em maio, juristas que analisaram o projeto do novo Código Comercial na Câmara dos Deputados recomendaram a exclusão de previsões sobre falências. O motivo era o conflito com a já existente Lei de Falências, aprovada em 2005. Ainda assim, diversas emendas propostas ao código ainda tratam desse tema, contido no Livro 4, intitulado "Da Crise da Empresa".
Segundo o jurista Oziel Estevão, diretor-adjunto do Departamento Jurídico da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), há pontos em que a Lei de Falências precisa ser reformada, mas é discutível se a melhor maneira de fazer isso é por meio do novo Código Comercial ou se bastaria alterar artigos da lei já existente.
A atual Lei de Falências (nº 11.101/2005) entrou em vigor há oito anos e sofre críticas de especialistas da área. Em julho, a agência Moody's publicou um estudo com severas ressalvas ao funcionamento da lei. De acordo com Estevão e com o estudo da Moody's, a Lei de Falências, tal como está, contém pontos passíveis de interpretações subjetivas.
Ainda assim, juristas que debateram o tema das falências na proposta de novo Código Comercial, em evento na Fiesp, em agosto, consideram que eventuais alterações devam ser feitas no âmbito da lei já existente. "A lei é muito nova para já ser mudada. Os juízes e advogados ainda estão aprendendo a lidar com o código tal como está", diz Otavio Yazbek, diretor da Comissão de Valores Mobiliários.
"A jurisprudência ainda não foi consolidada e mudar novamente é uma má escolha, inclusive em termos de segurança jurídica", afirma Yazbek. Para ele, a importância particular da Lei de Falências, cujas discussões envolvem o Banco Central e afetam conceitos como o risco Brasil, exige que ela seja tratada com o máximo de cuidado.
José Vicente de Pierro, promotor de Justiça de Falências do Ministério Público do Estado de São Paulo e membro da comissão de estudos sobre a proposta de Código Comercial do MP-SP, também acredita que eventuais alterações deveriam ser feitas no interior da própria lei. "As decisões vão se ajustando à lei e às circunstâncias. As cortes interpretam aos poucos cada dispositivo e, com isso, dão forma à lei", diz de Pierro. "Esse é um processo longo, que acontece independentemente em todos os Estados e leva muito tempo até chegar ao STJ [Superior Tribunal de Justiça], quando se consolida".
Para Estevão, da Fiesp, um dos pontos problemáticos da Lei de Falências é a obrigação que recai sobre empresas em processo de recuperação de apresentar certidões negativas de débito depois de aprovar o plano de recuperação. "Essa exigência pode inviabilizar qualquer plano. Deveria existir um prazo mais extenso para apresentar as certidões".
O promotor de Pierro cita como possível fonte de conflito entre a lei atual e a proposta em tramitação o artigo 73 da Lei de Falências. Nele, consta que o juiz decretará a falência de uma empresa cujo plano de recuperação judicial for rejeitado (inciso III). Um artigo proposto para o novo Código afirma que, em caso de rejeição do plano de recuperação, não há fundamento para decretar falência.
O promotor assinala como pontos positivos do projeto os esforços de esclarecimento de conceitos presentes na Lei de Falências, como a falência de empresários individuais e o regime fiduciário. Um exemplo que ele considera importante é a extensão dos efeitos da falência.
A inclusão de artigos que tratem de falências e recuperações judiciais ou extrajudiciais não implica, porém, que a Lei de Falências atual será revogada.
Valor Econômico – Suplemento Especial Código Comercial – 17.09.2013 – F4
Limitação de responsabilidades é ponto polêmico
Por Fernanda Pires | Para o Valor, de Santos
Representantes de terminais portuários e de importadores e exportadores avaliam que a reforma no direito marítimo, em debate no Congresso, beneficia os armadores ao transferir ao restante da cadeia responsabilidades que seriam das empresas de navegação.
Uma emenda ao Projeto de Lei 1.572/2011 - que cria o novo Código Comercial - propõe pelo menos três mudanças que são alvo de polêmica. Limita a responsabilidade de ressarcimento do armador em caso de avaria à carga ou ao terminal; transfere riscos de retenção da carga às instalações portuárias; e expande a atuação do Tribunal Marítimo, hoje um auxiliar técnico do Judiciário em questões de segurança da navegação.
"Tal como está é ruim. É importante que o texto defina bem a responsabilidade de cada um dos participantes da cadeia logística", diz o secretário-executivo da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Matheus Miller.
Um dos aspectos mais controversos é a limitação da responsabilidade do armador, usada por outros países como incentivo à indústria da navegação. Hoje, se ocorre um dano à carga a bordo, o seguro indeniza integralmente o dono da carga e a seguradora tem o direito de buscar o ressarcimento do transportador marítimo. O mesmo vale para um dano causado ao terminal.
Pela emenda, o limite da indenização será o valor da carga declarado no conhecimento de embarque. Mas, segundo Christian Smera, advogado especializado em sinistros, declarar o valor da carga vai redundar em "aumento exponencial" do frete marítimo e, dentro da mecânica do comércio exterior, em escalada da burocracia.
Caso o valor não seja declinado, o teto proposto para a indenização é de 666,67 Direitos Especiais de Saque (DES) por volume ou unidade de mercadoria avariada ou extraviada, o que equivale a R$ 2.351,94, ou 2,5 DES por quilo de mercadoria.
O advogado Paulo Cremoneze, especializado no atendimento a seguradoras, importadores e exportadores, afirma que a limitação fere a Constituição, que prevê a reparação civil ampla e integral. No limite, diz, as seguradoras serão obrigadas a aumentar o valor das alíquotas, onerando o consumidor final. O diretor jurídico da Tokio Marine Seguradora, Sérgio de Oliveira, entende que o repasse não será automático e vislumbra batalhas jurídicas. "Antes de aumentar a taxa de prêmio, o mercado segurador em geral e as seguradoras, em particular, deverão submeter tais dispositivos legais à apreciação do Judiciário, questionando a constitucionalidade de diversos itens da lei.
Luís Felipe Galante, diretor-jurídico da Associação Brasileira de Direito Marítimo, afirma que a limitação de responsabilidade é universal dada a relevância do transporte marítimo. A associação auxiliou a elaboração da emenda apresentada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ).
"No mundo inteiro a navegação é alvo de políticas legislativas limitando responsabilidade. É uma atividade muito dispendiosa que sofre riscos além dos que sofre uma indústria em terra firme. No mundo inteiro sempre existiram e vão continuar existindo incentivos", diz Galante.
Para Smera, o argumento é fraco. "Então médicos, advogados, motoristas de ônibus também precisam ter a responsabilidade civil limitada porque são atividades sociais de importância relevante", diz. Isso valeria, afirma, para os países com enormes frotas de marinha mercante e que têm interesse em proteger esse segmento. "O Brasil está no polo diametralmente oposto. Não temos uma marinha mercante forte. É falacioso dizer que isso vai beneficiar o Brasil, vai beneficiar o interesse estrangeiro em detrimento do nacional."
O diretor-executivo do Centro Nacional de Navegação (Centronave), Claudio Loureiro, diz não haver "evidências concretas" de que a limitação de responsabilidade teria impacto negativo no seguro de carga. "Muito ao contrário, a experiência internacional demonstra que ela reduz um dos maiores custos operacionais dos armadores - aquele com seguros de responsabilidade - o que poderá favorecer os níveis de fretes e beneficiar o usuário." O coordenador da comissão de juristas do novo Código Comercial, Fábio Ulhoa Coelho, segue a mesma linha. Para ele, a limitação de responsabilidade do transportador obrigará o importador a correr atrás de um seguro que irá "dimensionar e socializar" os riscos, tendendo a ser "muito mais barato do que aquele 'sobrevalor' que o transportador teria de acrescentar [ao frete]".
Outra crítica é a expansão da atribuição do Tribunal Marítimo. Segundo o advogado Thiago Miller, o texto oferta ao Tribunal Marítimo um poder jurisdicional, apesar de ele ser um órgão administrativo e auxiliar do Judiciário. "Enquanto o processo corre no Tribunal Marítimo não pode ser ajuizado. Se tiver de ser ajuizado tem de ser suspenso e os juros correm a 0,5% ao mês. Isso é inconstitucional, é ilegal. Estamos entregando ao Tribunal Marítimo a hierarquia, ele é o senhor absoluto da prova."
O desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concorda que a emenda cria um direito processual marítimo e critica a reforma por meio de uma emenda. "Não podemos elaborar uma legislação que contemple quase 270 artigos do direito marítimo. Precisamos elaborar princípios lógicos e acabar com esse casuísmo."
Debate analisa as regras de operações marítimas
Por Andréa Háfez | Para o Valor, de Santos
Antônio Duarte Sepúlveda, presidente da Abtra: dispositivos precisam ter a clareza necessária para evitar conflitos
A definição sobre quem deve responder por perdas, falhas e atrasos ocorridos nas operações comerciais marítimas e os limites de responsabilidade das partes são pontos cruciais no debate sobre um novo marco regulatório para o setor. Principalmente em um ambiente em que o comércio exterior depende do transporte marítimo, como é o caso brasileiro, com mais de 95% das operações realizadas por este meio. Esse foi o pano de fundo dos debates do seminário "O Direito Marítimo e o Novo Código Comercial", realizado pela Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra) em parceria com o Valor, dia 3, em Santos (SP).
Luís Felipe Galante, diretor jurídico da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM), entende que, por melhor interpretada que seja, a atual legislação - disposta no Código Comercial de 1850 - não deixa o país preparado para o século XXI. Até porque, diz, mesmo nos casos conhecidos e que estão na Justiça não há uniformidade nas decisões.
De acordo com Galante, a Emenda nº 56 ao projeto de um novo Código Comercial (PL 1.572/2011), apresentada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), busca trazer para o direito marítimo brasileiro o que há de moderno em outros países. "E as legislações analisadas não se atêm a apresentar princípios", afirma.
O ponto de maior controvérsia nos mais de 260 artigos, a limitação da responsabilidade, segundo Galante, já está presente em outras normas nacionais - como o Código Civil, a Lei do Transporte Multimodal, o Acordo de Facilitação de Transportes do Mercosul e o Código de Defesa do Consumidor. Para ele, no âmbito do direito comercial marítimo, a restrição da responsabilidade dos transportadores deve seguir na mesma direção.
No mundo, segundo o advogado, há uma busca por políticas de incentivo para evitar o risco de redução no número de transportadores, com potencial prejuízo ao comércio internacional feito predominantemente por essa via. "Daí a importância de esclarecer e limitar o quanto será arcado pelos transportadores marítimos", afirma.
Os dispositivos relacionados à responsabilidade dos participantes em operações comerciais marítimas, previstos na Emenda nº 56, precisam ter a clareza necessária para evitar conflitos, na avaliação de Antônio Carlos Duarte Sepúlveda, presidente da Abtra, entidade que representa mais de 70 associados do setor de armazenamento de carga e operações portuárias.
Para o advogado Fábio Ulhoa Coelho, a limitação da responsabilidade dos operadores do setor é a melhor saída para um dimensionamento mais adequado dos riscos e, consequentemente, dos custos e preços das operações. "Se não for limitada a responsabilidade, o transportador terá mais dificuldade de dimensionar esse risco, podendo elevá-lo ao precisar embutir esse custo e calcular seu preço", diz. "Com a limitação, é possível trabalhar com uma previsibilidade e buscar a seguradora que conseguirá dimensionar melhor os riscos."
Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Carlos Henrique Abrão, a emenda proposta estabelece um detalhamento que irá apenas gerar novas discussões. "Não faz sentido a proposta de um direito processual marítimo, por exemplo", diz.
O advogado Paulo Henrique Cremoneze, especialista no setor, avalia que o estabelecimento de limites de responsabilidade dos operadores, como no caso dos transportadores, da forma prevista na emenda, prejudicará o comércio exterior. "Há na proposta uma redução da responsabilidade dos transportadores, que implicará a elevação dos riscos de importadores e exportadores, ainda mais em um contexto, como o brasileiro, onde há poucos armadores", diz. Se for mantida a limitação da responsabilidade dos transportadores, diz, haverá impacto negativo para balança comercial, pois não se tratará de uma distribuição de risco, mas de uma imposição de ônus. "Os terminais exportadores e importadores, donos das cargas, ficarão reféns dos armadores. Hoje, ao menos, a responsabilidade é discutida entre as partes na elaboração dos contratos."
O diretor jurídico da ABDM, Luís Felipe Galante, considera que a proposta não é perfeita e são necessárias reflexões. "A limitação da responsabilidade por danos pode não implicar em um menor preço do frete, mas impactará no custo fixo das empresas."
Nova legislação pretende dividir melhor os riscos
Por De Santos
O principal objetivo da proposta da nova legislação comercial é distribuir da melhor forma os riscos existentes nas operações do setor entre os seus agentes, segundo o advogado, professor da PUC-SP e coordenador dos juristas responsáveis pela elaboração do texto do projeto de lei 1.572/2011, Fábio Ulhoa Coelho. "A questão é como a lei deve encarar os riscos inerentes às atividades empresariais e trabalhar a sua distribuição. Em última hipótese, estamos falando de preços de produtos e serviços no mercado de consumo brasileiro, que sofrem os reflexos da forma como os riscos podem ser dimensionados", afirma.
Para o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor do projeto, o momento de internacionalização da economia requer uma nova legislação. "São mais de 600 artigos, além das emendas relacionadas ao direito marítimo e ao agronegócio que estão em discussão na Comissão Especial", diz. "A expectativa é de que a proposta não será votada tão rápido, mas também não pode perder o momento histórico que o país vive."
O deputado Paes Landim (PTB-PI), relator do PL na Comissão Especial, avalia que desde a da entrada em vigor do novo Código Civil, em 2002, a visão do Direito Comercial ficou enfraquecida, pela adoção de normas que não são focadas nas relações comerciais. "Um novo Código Comercial restabelecerá a relevância da regulamentação do ambiente empresarial, considerando o cenário global", diz.
Hoje, mesmo com a elaboração de contratos que tomam por base normas internacionais ou outras legislações nacionais, o risco se torna elevado na iminência da ocorrência de algum conflito entre as partes. "A discussão pode ser levada ao Judiciário para uma solução, porém, é preciso reconhecer que a matéria é muito específica e nem sempre os juízes têm o preparo necessário para analisá-las."
O presidente da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Antonio Carlos Duarte Sepúlveda, concorda com a necessidade de uma nova legislação. "Com o livro de direito comercial marítimo, proposto pela Emenda nº 56 ao PL 1.572/2011, o que se busca é um padrão que possa pautar as relações do setor, sem engessá-las." A preocupação de que as novas normas não inviabilizem os contratos ganha relevância por conta do contexto do comércio exterior, no qual está inserido o direito marítimo, que envolve diferentes países e empresas. "Os novos conceitos devem oferecer uma segurança jurídica em sincronia com o cenário do comércio internacional", diz.
O receio de engessamento ou falta de sincronia com o contexto econômico internacional é um dos pontos que colocam a necessidade de uma nova legislação comercial em dúvida. O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Henrique Abrão, questiona se um novo Código Comercial não servirá apenas para tornar as relações e as soluções de conflitos mais complexas. "As melhores legislações são as mais claras e concisas e não as mais abrangentes", diz o desembargador, que entende que o atual projeto traz mais desvantagens que vantagens.
Para o advogado Pedro Calmon Filho, "a proposta para um novo Código Comercial não precisa revogar o caderno sobre direito comercial marítimo, como disposto no PL 1.572/11. Assim, o direito comercial marítimo não perde a sua relevância e mantém uma legislação mínima, enquanto não há um consenso sobre novas bases." (AH)
Apresentação sobre Registro Público de Empresas Mercantis
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segunda-feira, 16 de setembro de 2013
Novo Código Comercial
Agência Senado
Comissão de Juristas analisa minuta do anteprojeto do novo Código Comercial
Comissão de Juristas analisa minuta do anteprojeto do novo Código Comercial
Da Redação
A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código Comercial reúne-se na segunda-feira (16), às 14h, para discutir a minuta do anteprojeto do novo código.
O colegiado deverá ainda deliberar sobre a possibilidade de antecipação da consulta pública à minuta do projeto. Na reunião do dia 5 de agosto foi definida a data de 7 de outubro para a realização da consulta.
A reforma do Código Comercial vem sendo defendida por especialistas do setor, já que o código em vigor tem mais de 160 anos. Parte da Lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do Código Civil (Lei 10.406/2002). Já a matéria tratada na terceira parte do antigo código passou a ser regida pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005).
Em relatórios aprovados na comissão em junho, foram apontados a dificuldade na legalização e registro das empresas no Brasil; a abrangência do novo código, que envolve a discussão sobre títulos empresariais; o estabelecimento do principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; comércio eletrônico; função social da empresa; e a regulação da atividade dos shoppings, entre outros temas.
Com 19 titulares, a comissão de juristas é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha, e tem como relator o professor da PUC-SP Fabio Ulhoa Coelho. A comissão deve concluir seus trabalhos em 3 de novembro.
terça-feira, 27 de agosto de 2013
Nova regulamentação das marcas de alto renome
Migalhas – 26.08.2013
Propriedade industrial INPI tem novas regras para reconhecimento de marcas de alto renome
Propriedade industrial
INPI tem novas regras para reconhecimento de marcas de alto renome
O INPI publicou, no último dia 20, a resolução 107/13, que dispõe sobre novas regras para reconhecimento do alto renome de uma marca. A resolução estabelece a forma de aplicação do art. 125 da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Com o novo texto, fica revogada a resolução 23/13.
Com a nova resolução, o reconhecimento do alto renome de uma determinada marca passa a constituir etapa autônoma e prévia à aplicação da proteção especial, não estando vinculado a qualquer requerimento em sede de defesa, conforme previa resolução anterior. A declaração do alto renome será válida por dez anos, e não mais por cinco, renováveis pelo mesmo período.
A condição de renome deverá ser comprovada pelo reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral, qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados, e grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão, quesitos comprovados por meio de pesquisas de mercado e de imagem da marca.
Para os pedidos de reconhecimento do alto renome que aguardam aprovação, haverá regras para adaptação ao novo modelo. Os titulares de pedidos realizados na vigência da antiga resolução deverão, em 90 dias a partir da publicação das novas regras, reiterar a condição de alto renome do seu registro, garantindo o exame e a isenção de pagamento da taxa prevista pela nova resolução.
http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130826-07.pdf
segunda-feira, 19 de agosto de 2013
Novo Código Comercial
Migalhas
Chegou a hora de um novo Código Comercial Brasileiro - 2
Gustavo Teixeira Villatore
Preliminarmente, sinto-me honrado de saber que meu singelo artigo intitulado "Chegou a hora de um novo Código Comercial brasileiro", tenha sido lido e objeto de considerações pelo ilustre professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, a quem tanto admiro e cujos textos sempre me inspiraram. Tais considerações do professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa foram externadas em artigo sob o título "Não chegou a hora de um novo Código Comercial brasileiro", publicado neste "Migalhas", sobre o qual, na medida em que fui nele citado, me sinto estimulado a fazer algumas ponderações.
No texto que escrevi, não pretendi fazer qualquer defesa ao texto do projeto (PL 1.572/11) em trâmite perante a Câmara dos Deputados, mas apenas constatar e tornar pública a forma extremamente célere como o mesmo está tramitando e a prioridade que lhe está sendo concedida.
Compartilho a posição de que seria muito mais fácil, rápido e eficaz, corrigir e modernizar, pontualmente, a atual legislação empresarial do que elaborar um novo Código. Inclusive a celeridade e o fragmentarismo são características próprias do Direito Empresarial, que não se coadunam com o longo e burocrático trâmite de um código.
Recentemente, no dia 3/7/13, o escritório Katzwinkel & Advogados Associados, da qual sou um dos sócios, teve a honra de organizar e patrocinar, na cidade de Curitiba/PR, a palestra sob o título "O (Anti) Projeto de Código Comercial", ministrada pelo professor Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, notório e ferrenho crítico a tal projeto. Referido evento contou com um público de cerca de uma centena de professores, advogados, juízes e desembargadores do TJ/PR e tive a honra de compor a mesa para a exposição e discussão sobre o tema.
Por outro lado, é realmente impressionante e notório o apoio político que referido projeto de novo Código Comercial amealhou. Ao que tudo indica, apesar das inúmeras e mais do que pertinentes críticas à sua ideia e conteúdo, aparentemente, estamos trilhando a passos largos um caminho sem volta. Na minha singela opinião, que vamos ter um novo Código Comercial brasileiro não é uma questão de "se" e sim de "quando", daí o título do meu artigo. Por tudo o que está sendo divulgado, para o Congresso Nacional chegou a hora de um novo Código Comercial, estando as duas casas legislativas empenhadas em sua discussão e rápida aprovação.
Em meu artigo anterior fiz referência à recente criação de uma comissão de juristas no Senado Federal com a finalidade de discutir e também elaborar um anteprojeto de novo Código Comercial e afirmei que a escolha do professor Fábio Ulhoa Coelho como relator de referida comissão foi "natural", na medida em que foi ele o autor intelectual do projeto em trâmite na Câmara dos Deputados e a intenção era a conciliação entre os trabalhos.
Quanto a tal ponto de meu artigo, o ilustre professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, discorda de que seria uma escolha natural e afirma que a mesma se trata de um "rolo compressor que está esmagando todas as doutas opiniões em contrário". Com a devida vênia, não estamos externando posições divergentes, apesar de reconhecer que as palavras do professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa são muito mais contundentes.
Quando afirmei que a escolha foi "natural", foi porque "naturalmente" a criação de tal comissão teve por finalidade, única e exclusivamente, acelerar o procedimento de discussão do tema no Senado Federal, preparando o terreno naquela casa legislativa para aprovação do projeto de novo Código Comercial, após a aprovação do mesmo na Câmara dos Deputados. "Naturalmente" não se poderia esperar que outro nome fosse escolhido para a relatoria da comissão do Senado, se o objetivo é acelerar a discussão do que já foi feito na Câmara e não criar empecilhos.
Só para ilustrar, no último dia 6/8/13, foi aprovado por referida comissão no Senado o cronograma apresentado pelo prof. Fábio Ulhoa Coelho, de votar a minuta de anteprojeto no próximo dia 16/9 e os destaques apresentados no dia 30/9, possibilitando que a proposta seja colocada em consulta pública já no dia 7/10.
Não podemos fechar os olhos à realidade que se apresenta: concordando ou não com a ideia, em muito pouco tempo podemos ter um novo Código Comercial. Assim, se a balizada posição contrária de dezenas de renomados juristas quanto a um novo Código não está sendo ouvida pelo legislativo, devemos nos perguntar se não é hora de mudar de estratégia e participar ativamente da construção de seu conteúdo, se podemos fazer do "limão uma limonada", de modo que tenhamos uma legislação mais moderna e inteligente do que a atual.
Por fim, não posso deixar de cumprimentar efusivamente o professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa pelo "substitutivo" por ele proposto em seu artigo que, com a agudez e sinceridade que lhe são peculiares, resume bem como deveria sempre ser o trato empresarial.
_______
* Gustavo Teixeira Villatore é sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Novo Código Comercial
Migalhas
Não chegou a hora de um novo código comercial brasileiro
Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa
O colega Gustavo Teixeira Villatore escreveu um texto neste "Migalhas" em que defende haver chegado a hora de um novo Código Comercial Brasileiro. Eu e muitos outros juristas e advogados achamos que não é o caso, o que já foi demonstrado à exaustão.
Mas os trabalhos de se levar adiante esse monstrengo continuam e é necessário não esmorecer na luta contra a sua aprovação.
Quanto à escolha da comissão de juristas pelo Senado para levar adiante o projeto desse Código para tanto tendo sido indicado como relator o prof. Fábio Ulhoa Coelho, o nobre colega afirma que ela se deu de forma natural, não medida em que se busca uma conciliação e não uma competição entre os trabalhos. Discordo. Não se trata de conciliação, mas de um rolo compressor que está esmagando todas as doutas opiniões em contrário. Além disto, tal escolha nada foi mais antinatural, pois está presente uma flagrante situação de conflito de interesses, na medida em que aquele ilustre professor é o próprio pai da criança e como sempre acontece, Bob pai vai sempre puxar a brasa para a sardinha de Bob filho.
Aduz o prezado colega que será muito bem vindo esse código, se o resultado vier a ser a modernização, a desburocratização e o surgimento de uma legislação mais moderna e inteligente do que a atual, capaz, ainda, de fortalecer as relações comerciais e eliminar conflitos, vindo a inserir o país no mercado globalizado dando-se, ainda um salto de qualidade no que existe hoje.
Eu concordo, mas acho que ou sou muito míope, ou não estamos falando da mesma coisa, pois o projeto desse código apresenta-se em oposição direta a tudo o que foi acima afirmado. Ele não moderniza, não desburocratiza, não é moderno, nem inteligente e certamente agravará os conflitos e as relações sociais que pretende resolver, fortalecendo as antigas e dando lugar a novas controvérsias.
Por falar em inserção em um mundo globalizado, o Brasil já nele se encontra há muito tempo, processo que começou com a vinda da família real portuguesa, no qual atuam as forças da Lex mercatoria, ambiente em que esta se encontra ao lado dos tratados internacionais dos quais o Brasil tem feito parte e cujas matérias em nada serão afetadas pelo projeto em andamento. Veja-se, por exemplo, o caso das compras e vendas internacionais, a serem regidas pela Convenção de Viena. Não é por falta desse código que o Brasil movimenta bilhões de dólares por ano na sua balança comercial e nunca vi uma passeata de empresários pedindo a sua vinda. Se passeata houvesse, certamente seria na linha do "Fora Projeto do Novo Código Comercial".
E tem mais, ao longo de sua extensa prolixidade, o tal código não poderá mexer em diversos micro sistemas regidos por leis próprias, a não ser que resolva desmontar tudo o que existe há longa data, que se encontra consolidado e permanentemente se atualizando.
Referimo-nos aos seguintes campos, entre outros, de atuação do Direito Comercial, inalcançáveis pelo tal projeto:
(I) Sistema Financeiro Nacional;
(II) Sistema do Mercado de Capitais;
(III) Sistema dos Seguros e da Previdência Complementar;
(IV) Sistema da Propriedade Intelectual;
(V) Sistema do Direito Concorrencial;
(VI) Sistema do Direito do Consumidor,
(VII) Sistema dos títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória e cheque, objeto de tratados internacionais; etc.
O que sobra para tal código? Nada que já não esteja por aí, consistindo ele em uma mixórdia interminável de artigos, boa parte deles chovendo sobre o molhado. E se critica aqui tão somente o aspecto macro, pois o micro tem sido bombardeado de todos os lados por diversos juristas que não se cansam de mostrar a imperfeição e as contradições do texto.
No fundo, o projeto toma os empresários como seres desprovidos de capacidade e de entendimento substituindo a sua liberdade negocial de que hoje gozam para restringi-la, amarrando-os a modelos ultrapassados, na defesa da filosofia de que cabe ao Estado paternalista atender os interesses do hipossuficientes.
Se é para promulgar uma lei enxuta e moderna, de natureza principiológica, como já foi dito sobre tal projeto, desejo apresentar o substitutivo abaixo, inspirado em uma antiga proposta constitucional:
"Art, 1º. Todo empresário, toda sociedade empresária e todo consumidor devem ter vergonha na cara.
Parágrafo único - Quem violar o disposto no caput deste artigo será exposto à execração pública.
Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário".
Assim, mais uma vez, que se enterre tal projeto antes que seja muito tarde.
__________
* Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP e consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados.
segunda-feira, 5 de agosto de 2013
Lei anticorrpução sanciona pessoas jurídicas
Fonte: Consultor Jurídico
Lei anticorrupção é avanço, opinam especialistas
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA
Lei anticorrupção é avanço, opinam especialistas
Por Gabriel Mandel
Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quinta-feira (1/8), a Lei 12.846/2013, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas por atos de corrupção praticados em seu interesse, é vista como um grande avanço por advogados e ministros. A punição às companhias fica entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo e, caso seja impossível efetuar o cálculo, a multa pode chegar a R$ 60 milhões.
No artigo 4º, a lei prevê que a responsabilidade subsiste na hipótese de alterações contratuais, incorporações, fusões, cisões societárias e transformações. Além da multa, as empresas condenadas podem sofrer suspensão ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica. Além disso, a responsabilização das empresas não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes.
A presidente vetou três artigos do texto original: um limitava a multa ao valor original do contrato; outro previa a necessidade da comprovação de dolo ou culpa; e um terceiro minimizava a punição em caso de atuação de servidor público no caso.
Para Giovanni Falcetta, especialista em compliance que atua no escritório Aidar SBZ Advogados, a retirada dos três artigos torna a lei ainda mais severa, especialmente no que diz respeito ao valor das punições.
Relator do anteprojeto do Código Penal, que também previa a responsabilidade penal da pessoa juíridica, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp garantiu que a Lei 12.846 não é uma “lei de ocasião”. Para ele, o projeto sancionado pela presidente deve ser visto como um passo adiante na luta contra a corrupção, já que a responsabilidade é definida de forma clara, o que facilita o combate ao crime.
Caça às bruxas
Outro aspecto da lei chama a atenção de Giovanni: a Lei 12.846 prevê que procedimentos internos de auditoria ou acordos de leniência com a identificação dos envolvidos e o repasse de documentos que comprovem o ato podem reduzir a punição. Com isso, pode surgir no Brasil uma prática mais comum nos Estados Unidos e na Europa: acionistas processando administradores, ou as próprias empresas abrindo ação contra seus funcionários. O objetivo seria mostrar que há idoneidade da companhia, para evitar sanções mais rígidas.
O criminalista Pierpaolo Bottini, professor de Direito da USP e sócio do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, concorda que a situação de muitos funcionários se fragilizará, uma vez que a legislação estimulará a investigação interna das companhias. Isso, segundo ele, deve suscitar discussões interessantes, que já ocorrem nos Estados Unidos: "A empresa tem o direito de acessar os e-mails de seus empregados, ou de mexer em suas gavetas em busca de provas? A prática de caça às bruxas também não está descartada, e para evitar esse problema, é fundamental a aplicação cautelosa da lei", afirma.
Luís André Azevedo, especialista em Direito Comercial, destaca que a responsabilização solidária das controladoras e coligadas às empresas é restrita ao pagamento da indenização e à reparação do dano. Não há mudança na base de cálculo das multas, até por conta de questões operacionais. No caso das empresas de capital fechado, por exemplo, seria muito difícil obter todos os relatórios para se chegar ao faturamento bruto real. Ainda que esse número fosse descoberto, empresas cuja operação no Brasil representa pequeno percentual na receita poderiam receber penas desproporcionais.
Fora de licitações
A lei cria ainda o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que reunirá e dará publicidade às punições. Para o ministro Gilson Dipp, é preciso muito cuidado para que empresas condenadas precariamente não sejam incluídas no Cnep. O ideal, para ele, é que as esferas do processo administrativo sejam esgotadas. A partir de então, a companhia condenada por corrupção deve encontrar restrições a empréstimos, não possa participar de licitações e fique sem acesso a crédito bancário.
Para que o Cnep funcione, Giovanni Falcetta defende a adoção de modelo semelhante ao utilizado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. "É fundamental manter o cadastro atualizado, e os órgãos públicos devem ter o costume de olhar a lista antes da concessão de benefícios, para que as empresas condenadas por corrupção realmente sejam punidas", destaca.
Educação
O também criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes aponta que a pressão popular pode ter facilitado a aprovação e a sanção da lei. Em sua visão, porém, o poder intimidatório oriundo da regulamentação dos crimes é pouco efetivo. O advogado aponta serem mais eficazes o combate sério e ordenado contra a corrupção, a educação do povo e a estabilização econômica. "Extinguir o crime é impossível, pois ele faz parte da natureza, e envolve até animais, como os macacos, que se deixam corromper por bananas, por exemplo."
Ainda que a educação seja um caminho para a redução da corrupção, Bottini defende que, neste momento, o mais importante é mesmo determinar as punições. Espera-se que a nova lei mude também a cultura ética das multinacionais que atuam no Brasil. O mesmo vale para as companhias nacionais que têm negócios no exterior, uma vez que a lei também criminaliza atos que atentem contra o patrimônio público estrangeiro ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
Segundo o professor, até agora a punição atingia a pessoa física e deixava de lado as empresas, em muitos casos beneficiadas pelo esquema. Ele afirma que a Lei 12.846 é mais eficaz do que a transformação da corrupção em crime hediondo —proposta que tramita no Congresso — porque essa mudança seria "algo simbólico, praticamente sem utilidade, e que não impedirá que os crimes ocorram".
Bottini lembra que a legislação específica sobre o assunto era uma cobrança da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), órgão que engloba 40 nações, incluindo o Brasil. Assinada pelo governo em agosto de 2000, a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais entrou em vigor em outubro do mesmo ano.
Informação sobre componentes alégenos dos produtos
Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 05.08.2013 - E1
Consumidor questiona embalagem de alimento
Consumidor questiona embalagem de alimento
Por Adriana Aguiar | De São Paulo
Maria Cecilia Chaddad: ausência de leis sobre alérgenos colabora para o problema
Ao saborear um salgadinho chamado "palito picante", um consumidor, alérgico a farinha de trigo, teve uma reação e foi parar no pronto-socorro. Como o rótulo do produto não mencionava o componente, ele entrou com uma ação judicial contra a fabricante, uma microempresa de Araçatuba, no interior de São Paulo, e a loja que vendeu o produto. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), obteve o direito de receber do fabricante uma indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. O comerciante não chegou a ser responsabilizado.
O caso é um dos poucos que foram levados ao Judiciário. As raras condenações de fabricantes de alimentos que não discriminam a presença de componentes que causam alergia (alérgenos) nos rótulos de seus produtos são baseadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o direito à ampla informação. Hoje, só há uma norma específica sobre o assunto: a Lei nº 10.674, de 2003, que obriga as empresas a destacar a presença de glúten em alimentos.
"O tema ainda engatinha no Brasil, apesar de já estar regulamentado há mais de dez anos nos países desenvolvidos", diz a advogada Maria Cecilia Cury Chaddad, que defendeu sua tese de doutorado sobre o direito à informação nos rótulos na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Para ela, a ausência de leis específicas para a discriminação de alérgenos em rótulos colabora para o problema.
No caso do consumidor paulista, a decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP foi unânime. De acordo com o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o fabricante tem o dever de fornecer ao consumidor "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem".
No Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, os desembargadores também entenderam que o consumidor deve ser informado adequadamente. Eles condenaram uma indústria de alimentos a discriminar o tipo de óleo de soja usado em seus produtos. A ação tinha sido iniciada pela própria empresa para se prevenir de uma eventual fiscalização do Ministério da Agricultura. Para os magistrados, não há desproporcionalidade ao obrigar o fabricante a informar os componentes no rótulo, "pois visa preservar a saúde dos consumidores e muni-los de informações".
Em uma tentativa, porém, de solucionar parte do problema, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública na Justiça Federal de Sergipe contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O pedido é para que o órgão exija de fabricantes alertas sobre alterações em fórmulas de produtos, para evitar reações alérgicas. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os desembargadores, porém, entenderam que a primeira instância deveria reexaminar o caso por ter extrapolado na sentença. A 2ª Vara Federal de Sergipe havia determinado que a Anvisa exigisse também a discriminação de alérgenos nas embalagens.
Por meio de sua assessoria de imprensa, a Anvisa informou que não comenta ações judiciais em trâmite. Segundo o órgão, as empresas de alimentos são obrigadas a listar em seus rótulos todos os ingredientes utilizados na preparação do produto. "A omissão de ingredientes é considerada infração sanitária, sendo que a fiscalização é feita pelas vigilâncias sanitárias locais", afirma na nota. Ainda acrescenta que o órgão " tem um diálogo constante com os órgãos de defesa do consumidor para garantir que denúncias sobre irregularidades sejam tratadas pela Anvisa".
Atualmente, as alergias alimentares afetam cerca de 8% das crianças e entre 3% e 5% dos adultos. Cerca de 90% deles têm reações a oito alérgenos: trigo, leite, soja, ovo, peixe, frutos do mar, oleaginosas e amendoim. No Congresso, porém, tramitam somente projetos de lei sobre a lactose.
Sem a discriminação devida nos rótulos, famílias como as da advogada Maria Cecilia e da consultora de alimentação infantil Nathália Ferreira Donato, cujos filhos têm alergia ao leite, acabam por recorrer a grupos de discussões nas redes sociais ou aos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) das companhias para obter informações sobre os produtos. Na prática, essa via tem sido mais usada que o Judiciário. " O nosso dia a dia é uma loucura. Vou ao supermercado e olho rótulo por rótulo. Muitas vezes, essas informações não são suficientes", diz Nathália.
Até produtos que já foram utilizados na alimentação da filha de Nathália têm que ser verificados. Isso porque muitas vezes o fabricante altera a fórmula e nem sempre informa isso com destaque nos rótulos. "Poucas empresas têm essa preocupação", afirma a consultora.
Para a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados e consultora jurídica da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), as previsões do Código do Consumidor seriam suficientes para obrigar as empresas a discriminar os alérgenos em seus rótulos. O que faltaria é uma fiscalização mais firme da Anvisa.
Na tentativa de colaborar com essa fiscalização, Flávia destaca que a Proteste tem realizado diversos testes sobre a composição de alimentos e, quando constata irregularidades, encaminha à Anvisa, para que tome as providências cabíveis. "O objetivo do fornecedor deveria ser também a segurança do consumidor. Mas antes disso está o lucro e a vontade de vender."
Número de recalls no Brasil é pequeno
Por De São Paulo
Ao contrário de outros países nos quais a prática é recorrente, o Brasil só registrou cinco casos de recall por alérgenos, de acordo com o site do Ministério da Justiça. Todos os casos envolvem o glúten, único com lei específica (nº 10.674, de 2003), que obriga fabricantes a discriminar o componente nos rótulos.
O número é pequeno em comparação com os de países desenvolvidos. De acordo com o blog eFoodAlert, da americana Phyllis Entis, autora do livro "Food Safety: Old Habits, New Perspectives", somente de 1º a 24 de março foram registrados 34 recalls ao redor do mundo por causa de alérgenos. Destes, sete nos Estados Unidos, 19 no Canadá e nove na Europa. Na Austrália, a Food Standards Agency relatou 211 casos entre 2002 a 2011.
No Brasil, o primeiro recall foi feito em 2004 e envolveu o Salgadinho Festa Snack, da Pepsico. No caso, segundo o Ministério da Justiça, a empresa teria imprimido, por engano, na frente da embalagem e junto à data de validade do produto a informação "não contém glúten". Foram retiradas do mercado 300 mil unidades do salgadinho. De acordo com o comunicado da empresa no Ministério da Justiça, os consumidores sensíveis ao glúten poderiam ter diarreia ao consumir o produto.
Em 2007, a Unilever fez um recall do Cornetto, também por afirmar que o produto não continha glúten. Um ano depois, foi a vez da Yoki fazer uma campanha para o Lanchinho Yokito. Em 2009, a Diageo retirou do mercado a cerveja Harp, importada.
Em 2010, a Ajinomoto do Brasil foi obrigada a fazer um recall do tempero Sazón. A campanha foi realizada depois de um fornecedor de fubá, um dos ingredientes de algumas versões da linha Sazón, não garantir mais a ausência de glúten, por haver possibilidade de contaminação cruzada.
Para a advogada Maria Cecilia Cury Chaddad, ainda são poucos os casos de recall porque o consumidor brasileiro não tem essa cultura de fiscalização. "Nos Estados Unidos, Europa e Canadá, o consumidor tem ciência de seus direitos, vai em busca do Judiciário, que, em curto prazo, condena a indústria a altos valores de indenização." (AA)
Novo Código Comercial
Fonte: Migalhas
Comissão que trata do novo Código Comercial reúne-se segunda-feira (05.08.2013)
Anteprojeto
Comissão que trata do novo Código Comercial reúne-se segunda-feira
A comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojeto do novo Código Comercial reúne-se na segunda-feira, 5, às 14h. Um dos integrantes da comissão, Arnoldo Wald, irá falar sobre os desafios do Direito Societário Brasileiro na atualidade. Osmar Brina fará uma exposição sobre os valores e princípios do Direito Comercial Brasileiro.
Polêmica
A reforma do Código Comercial é defendida e criticada por muitos. Os que argumentam a favor, lembram que o código em vigor tem mais de 160 anos. Parte da lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do CC (lei 10.406/02); e a matéria tratada na terceira parte do antigo código passou a ser regida pela lei de Falências (11.101/05). Já os especialistas que são contra um novo Código destacam que sua necessidade é duvidosa, alegando, entre outros, que os Códigos costumam ter vida efêmera.
Comissão
Instalada pelo Senado em maio, com 19 titulares, a comissão de juristas é presidida pelo ministro do STJ, João Otávio de Noronha, e tem como relator o professor da PUC/SP Fabio Ulhoa Coelho. A comissão deve concluir seus trabalhos em 3/11.
Em relatórios aprovados em junho, foram apontados a dificuldade na legalização e registro das empresas no Brasil; a abrangência do novo código, que envolve a discussão sobre títulos empresariais; o estabelecimento do principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; comércio eletrônico; função social da empresa; e a regulação da atividade dos shoppings, entre outros temas.
PL 1.572/11
Paralelamente, tramita no Congresso o PL 1.572/11, que institui o Código Comercial, de autoria do deputado Vicente Cândido. Especialistas se manifestaram contra o PL, afirmando que "o texto do projeto transita entre o irrelevante, o tecnicamente equivocado e o imprevisível" e que "falta precisão ao texto, que baralha conceitos e acaba por obscurecer o que é muito certo". O PL aguarda parecer de comissão especial.
Filial e princípio da unidade substacial da pessoa jurídica
Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Penhora on line. Filial. Domicílio. Dívidas tributárias da matriz. Penhora, pelo sistema bacen-jud, de valores depositados em nome das filiais. Possibilidade. Estabelecimento empresarial como objeto de direitos e não como sujeito de direitos. CNPJ próprio das filiais. Irrelevância no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. CPC, arts. 543-C, 591 e 665-A. CTN, arts. 109, 124, I e 127, II. CCB/2002, arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088, 1.142 e 1.143.
«1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário,
a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.» STJ - Rec. Esp. 1355812/2013 - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 22/05/2013 - DJ 31/05/2013 -
sexta-feira, 2 de agosto de 2013
quarta-feira, 24 de julho de 2013
Ética organizacional
Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) - 24/07/2013 – E2
Ética, organização e trabalho
Por Vinicius da Silva Cerqueira
Recente pesquisa realizada pela consultoria ICTS demonstra um cenário alarmante sobre ética no ambiente de trabalho. Os dados compilados permitem visualizar um problema que ameaça a integridade das empresas e deixam clara a importância de um programa de compliance. A pesquisa entrevistou 3.211 profissionais de 45 empresas, metade ocupantes de cargos de gestão. A outra metade, de técnicos operacionais. Questionados se cumprem as normas éticas da empresa, 11% declararam não cumprir e 69% responderam com um eloquente "depende".
Dos entrevistados, 38% aceitariam receber dinheiro e 40% aceitariam presentes para favorecer um fornecedor. Metade dos profissionais adotaria "atalhos antiéticos" para cumprir metas. Um terço dos gestores usaria dados e informações sigilosos em proveito próprio. No extremo, "apenas" 18% admitiriam furtar quantias consideráveis em caso de necessidade. Omissivamente, 52% não denunciariam condutas eticamente inadequadas de outrem.
Esses números servem de alerta. A ética nas organizações é um tema que adquire centralidade nas últimas décadas. Uma cultura corporativa calcada em valores éticos, preocupada com os impactos das decisões das empresas para além do lucro imediato, é essencial para o sucesso da instituição.
A ética é fim e meio para proteger os trabalhadores em sua individualidade e preservar a empresa em sua integridade
Ética organizacional é o conjunto de valores, princípios e fins que pautam as ações da empresa e balizam sua cultura organizacional. Sintetiza a identidade empresarial e, de certa forma, limita a atuação dos tomadores de decisão e demais trabalhadores, que devem estar em sintonia com os códigos de conduta e ética e demais regimentos internos.
A matéria acima referida transparece algumas decorrências nefastas que a ausência de ética pode acarretar. Os cerca de 40% dos profissionais que receberiam vantagens (dinheiro ou presentes) de fornecedores podem fazer com que a empresa mantenha contratos desvantajosos, desperdiçando dinheiro. A metade que buscaria atingir suas metas com procedimentos antiéticos pode manipular os resultados e levar os gestores a tomar decisões equivocadas. O terço dos gestores que usariam dados confidenciais em seu proveito pode liquidar a empresa perante a concorrência. Os 18% que admitiram até furtar quantias consideráveis dispensam maiores comentários.
Mas até a omissão pode ser um mal grave. O silêncio dos bons, representado por 52% dos entrevistados que não denunciariam desvios de seus colegas, pode significar a perpetuação de condutas antiéticas e o agravamento dos prejuízos para a organização. A denúncia contra ilícitos e malfeitos pode e deve ser utilizada. Tome-se o exemplo do Dodd-Frank Act, a lei americana promulgada em resposta à crise financeira de 2008. Esta estabelece que o whistleblower, a pessoa que denuncia fraudes no sistema financeiro, pode receber um prêmio entre 10% a 30% do valor da multa aplicada à instituição fraudulenta. Porém, há outras decorrências de um ambiente de trabalho sem ética que não aparecem na pesquisa. Dentre outras, o assédio moral se destaca.
Assédio moral é um conjunto de agressões reiteradas que atacam a subjetividade da vítima, por meio da humilhação, do constrangimento. Agressões que atentam contra a honra, a moral, a personalidade, a intimidade, a privacidade da vítima, e desestabilizam o ambiente de trabalho. Inegavelmente, o assediador é uma pessoa sem ética, que ataca motivado por poder, vaidade, sadismo, insegurança. Suas ações destoam, por completo, daquilo que se tem por ético: injúrias, difamações, rudeza, preconceitos por raça, gênero ou origem social.
Um programa de compliance é causa e consequência de um ambiente de trabalho ético. Causa porque oferece métodos e instrumentos para o estabelecimento e aderência da ética na organização; consequência porque a ética é o que sustenta o compliance, que só funciona plenamente em um ambiente fortemente enraizado em valores éticos. Um bom código de conduta e ética é só o início. Declaração expressa e enfática de reprovação de condutas inadequadas e conflitos indesejados, treinamento contínuo sobre os valores da empresa, canais de denúncia diretos ou por meios do sindicato, com preservação da identidade do denunciante, instâncias aptas a apurar com acesso às informações necessárias, dentre outras ações, são os meios necessários a se buscar um equilíbrio no ambiente de trabalho.
A ética é fim e meio para proteger os trabalhadores em sua individualidade e preservar a empresa em sua integridade. A busca incessante pelo equilíbrio organizacional por meio de sólidos valores éticos será, mais e mais, o mote da economia, mormente após a crise de 2008. Esta será a régua que determinará quais empresas atingirão o sucesso e quais perecerão.
Vinicius da Silva Cerqueira é mestre em direito do trabalho pela USP é advogado da área trabalhista e de compliance do escritório Peixoto e Cury
Ética, organização e trabalho
Por Vinicius da Silva Cerqueira
Recente pesquisa realizada pela consultoria ICTS demonstra um cenário alarmante sobre ética no ambiente de trabalho. Os dados compilados permitem visualizar um problema que ameaça a integridade das empresas e deixam clara a importância de um programa de compliance. A pesquisa entrevistou 3.211 profissionais de 45 empresas, metade ocupantes de cargos de gestão. A outra metade, de técnicos operacionais. Questionados se cumprem as normas éticas da empresa, 11% declararam não cumprir e 69% responderam com um eloquente "depende".
Dos entrevistados, 38% aceitariam receber dinheiro e 40% aceitariam presentes para favorecer um fornecedor. Metade dos profissionais adotaria "atalhos antiéticos" para cumprir metas. Um terço dos gestores usaria dados e informações sigilosos em proveito próprio. No extremo, "apenas" 18% admitiriam furtar quantias consideráveis em caso de necessidade. Omissivamente, 52% não denunciariam condutas eticamente inadequadas de outrem.
Esses números servem de alerta. A ética nas organizações é um tema que adquire centralidade nas últimas décadas. Uma cultura corporativa calcada em valores éticos, preocupada com os impactos das decisões das empresas para além do lucro imediato, é essencial para o sucesso da instituição.
A ética é fim e meio para proteger os trabalhadores em sua individualidade e preservar a empresa em sua integridade
Ética organizacional é o conjunto de valores, princípios e fins que pautam as ações da empresa e balizam sua cultura organizacional. Sintetiza a identidade empresarial e, de certa forma, limita a atuação dos tomadores de decisão e demais trabalhadores, que devem estar em sintonia com os códigos de conduta e ética e demais regimentos internos.
A matéria acima referida transparece algumas decorrências nefastas que a ausência de ética pode acarretar. Os cerca de 40% dos profissionais que receberiam vantagens (dinheiro ou presentes) de fornecedores podem fazer com que a empresa mantenha contratos desvantajosos, desperdiçando dinheiro. A metade que buscaria atingir suas metas com procedimentos antiéticos pode manipular os resultados e levar os gestores a tomar decisões equivocadas. O terço dos gestores que usariam dados confidenciais em seu proveito pode liquidar a empresa perante a concorrência. Os 18% que admitiram até furtar quantias consideráveis dispensam maiores comentários.
Mas até a omissão pode ser um mal grave. O silêncio dos bons, representado por 52% dos entrevistados que não denunciariam desvios de seus colegas, pode significar a perpetuação de condutas antiéticas e o agravamento dos prejuízos para a organização. A denúncia contra ilícitos e malfeitos pode e deve ser utilizada. Tome-se o exemplo do Dodd-Frank Act, a lei americana promulgada em resposta à crise financeira de 2008. Esta estabelece que o whistleblower, a pessoa que denuncia fraudes no sistema financeiro, pode receber um prêmio entre 10% a 30% do valor da multa aplicada à instituição fraudulenta. Porém, há outras decorrências de um ambiente de trabalho sem ética que não aparecem na pesquisa. Dentre outras, o assédio moral se destaca.
Assédio moral é um conjunto de agressões reiteradas que atacam a subjetividade da vítima, por meio da humilhação, do constrangimento. Agressões que atentam contra a honra, a moral, a personalidade, a intimidade, a privacidade da vítima, e desestabilizam o ambiente de trabalho. Inegavelmente, o assediador é uma pessoa sem ética, que ataca motivado por poder, vaidade, sadismo, insegurança. Suas ações destoam, por completo, daquilo que se tem por ético: injúrias, difamações, rudeza, preconceitos por raça, gênero ou origem social.
Um programa de compliance é causa e consequência de um ambiente de trabalho ético. Causa porque oferece métodos e instrumentos para o estabelecimento e aderência da ética na organização; consequência porque a ética é o que sustenta o compliance, que só funciona plenamente em um ambiente fortemente enraizado em valores éticos. Um bom código de conduta e ética é só o início. Declaração expressa e enfática de reprovação de condutas inadequadas e conflitos indesejados, treinamento contínuo sobre os valores da empresa, canais de denúncia diretos ou por meios do sindicato, com preservação da identidade do denunciante, instâncias aptas a apurar com acesso às informações necessárias, dentre outras ações, são os meios necessários a se buscar um equilíbrio no ambiente de trabalho.
A ética é fim e meio para proteger os trabalhadores em sua individualidade e preservar a empresa em sua integridade. A busca incessante pelo equilíbrio organizacional por meio de sólidos valores éticos será, mais e mais, o mote da economia, mormente após a crise de 2008. Esta será a régua que determinará quais empresas atingirão o sucesso e quais perecerão.
Vinicius da Silva Cerqueira é mestre em direito do trabalho pela USP é advogado da área trabalhista e de compliance do escritório Peixoto e Cury
Vinculação da Receita Federal às decisões de tribunais superiores
Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.07.2013 - E1
Receita deve seguir decisões do STF e STJ
Por Bárbara Pombo
De Brasília
A Receita Federal não poderá mais divergir de entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e autuar contribuintes. A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que vincula a fiscalização às decisões proferidas pelos ministros por meio de repercussão geral e recurso repetitivo. Até então, os fiscais e as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita - primeira instância administrativa - eram obrigados apenas a seguir entendimentos proferidos em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo.
A medida busca dar eficiência à administração pública, dizem fontes da Fazenda Nacional, ao evitar o ajuizamento de recursos de contribuintes contra cobranças fiscais já declaradas ilegais pela Justiça. A aprovação de uma lei sobre o assunto era uma exigência da própria Receita Federal.
Recentemente, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que recomendava a vinculação do Fisco às decisões dos tribunais superiores. A Receita, porém, exigiu uma previsão legal para dar segurança aos fiscais, que podem ser responsabilizados por deixar de cumprir a função de fiscalizar e autuar.
Segundo advogados, a lógica anterior era perversa. As empresas continuavam sofrendo autuações, com multa e juros, sobre questões já resolvidas definitivamente pelo Judiciário. "O efeito era muito ruim, mesmo sabendo que o contribuinte iria vencer a causa. Havia gastos com a ação, além da necessidade de provisão em balanços", diz o advogado tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados.
A vinculação da Receita Federal aos tribunais superiores está prevista na Lei nº 12.844, publicada na sexta-feira em edição extra do Diário Oficial da União. A norma trata de vários temas, entre eles a ampliação da lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Na lei, o Fisco também foi proibido de cobrar PIS e Cofins sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Pela lei, porém, os recursos repetitivos só serão aplicados se não houver chance de contestação no Supremo. E o Fisco só desistirá da cobrança de determinado tributo com o aval da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por meio de nota, a Receita informou que cumprirá a lei imediatamente e que já possui uma lista de casos passíveis de desistência, que precisará ser aprovada pela PGFN.
A procuradoria-geral cita, inicialmente, duas decisões do STJ que serão seguidas pelos fiscais. Numa delas, os ministros consideraram ilegal, em 2010, a cobrança de Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de indenização por desapropriação. O outro caso envolve a contribuição previdenciária paga por fornecedor de mão de obra. Em novembro de 2010, o ministros determinaram que a retenção do tributo é de responsabilidade do tomador do serviço, logo não há responsabilidade solidária da empresa que cede os empregados.
A lei aprovada pela presidente Dilma Rousseff ainda determina que a Receita, nos casos em que já tiver exigido determinado tributo considerado ilegal por tribunal superior, reveja seus lançamentos "para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário".
A nova regra foi comemorada por advogados e reforça, segundo fontes do Ministério da Fazenda, a lógica do sistema. No Judiciário, a PGFN já deixa de recorrer em casos pacificados pelos tribunais superiores. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da mesma forma, aplica os entendimentos do Supremo e do STJ.
Para tributaristas, porém, a eficiência da medida dependerá da Receita. "A fiscalização pode ter interpretação diferente e tentar desenquadrar os casos do precedente julgado", diz o advogado Maurício Faro, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). "De toda forma, a lei dá segurança aos fiscais." Segundo Faro, a OAB-RJ vai propor que o governo fluminense adote medida semelhante.
O advogado Luiz Rogério Sawaya aponta ainda que a apresentação de embargos de declaração poderá atrasar a aplicação de entendimentos. Em 2010, por exemplo, o STF decidiu que o Fisco não pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial. Porém, recentemente, conta Sawaya, o Carf optou por não julgar um processo sobre a questão porque ainda há embargos de declaração no processo do Supremo. "Só porque o caso não transitou em julgado, o Carf não aplica a decisão. É um formalismo excessivo", afirma.
Receita deve seguir decisões do STF e STJ
Por Bárbara Pombo
De Brasília
A Receita Federal não poderá mais divergir de entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e autuar contribuintes. A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que vincula a fiscalização às decisões proferidas pelos ministros por meio de repercussão geral e recurso repetitivo. Até então, os fiscais e as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita - primeira instância administrativa - eram obrigados apenas a seguir entendimentos proferidos em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo.
A medida busca dar eficiência à administração pública, dizem fontes da Fazenda Nacional, ao evitar o ajuizamento de recursos de contribuintes contra cobranças fiscais já declaradas ilegais pela Justiça. A aprovação de uma lei sobre o assunto era uma exigência da própria Receita Federal.
Recentemente, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que recomendava a vinculação do Fisco às decisões dos tribunais superiores. A Receita, porém, exigiu uma previsão legal para dar segurança aos fiscais, que podem ser responsabilizados por deixar de cumprir a função de fiscalizar e autuar.
Segundo advogados, a lógica anterior era perversa. As empresas continuavam sofrendo autuações, com multa e juros, sobre questões já resolvidas definitivamente pelo Judiciário. "O efeito era muito ruim, mesmo sabendo que o contribuinte iria vencer a causa. Havia gastos com a ação, além da necessidade de provisão em balanços", diz o advogado tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados.
A vinculação da Receita Federal aos tribunais superiores está prevista na Lei nº 12.844, publicada na sexta-feira em edição extra do Diário Oficial da União. A norma trata de vários temas, entre eles a ampliação da lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Na lei, o Fisco também foi proibido de cobrar PIS e Cofins sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).
Pela lei, porém, os recursos repetitivos só serão aplicados se não houver chance de contestação no Supremo. E o Fisco só desistirá da cobrança de determinado tributo com o aval da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por meio de nota, a Receita informou que cumprirá a lei imediatamente e que já possui uma lista de casos passíveis de desistência, que precisará ser aprovada pela PGFN.
A procuradoria-geral cita, inicialmente, duas decisões do STJ que serão seguidas pelos fiscais. Numa delas, os ministros consideraram ilegal, em 2010, a cobrança de Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de indenização por desapropriação. O outro caso envolve a contribuição previdenciária paga por fornecedor de mão de obra. Em novembro de 2010, o ministros determinaram que a retenção do tributo é de responsabilidade do tomador do serviço, logo não há responsabilidade solidária da empresa que cede os empregados.
A lei aprovada pela presidente Dilma Rousseff ainda determina que a Receita, nos casos em que já tiver exigido determinado tributo considerado ilegal por tribunal superior, reveja seus lançamentos "para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário".
A nova regra foi comemorada por advogados e reforça, segundo fontes do Ministério da Fazenda, a lógica do sistema. No Judiciário, a PGFN já deixa de recorrer em casos pacificados pelos tribunais superiores. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da mesma forma, aplica os entendimentos do Supremo e do STJ.
Para tributaristas, porém, a eficiência da medida dependerá da Receita. "A fiscalização pode ter interpretação diferente e tentar desenquadrar os casos do precedente julgado", diz o advogado Maurício Faro, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). "De toda forma, a lei dá segurança aos fiscais." Segundo Faro, a OAB-RJ vai propor que o governo fluminense adote medida semelhante.
O advogado Luiz Rogério Sawaya aponta ainda que a apresentação de embargos de declaração poderá atrasar a aplicação de entendimentos. Em 2010, por exemplo, o STF decidiu que o Fisco não pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial. Porém, recentemente, conta Sawaya, o Carf optou por não julgar um processo sobre a questão porque ainda há embargos de declaração no processo do Supremo. "Só porque o caso não transitou em julgado, o Carf não aplica a decisão. É um formalismo excessivo", afirma.
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