quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Sumplemento especial do Valor Econômico sobre o novo Código Comercial

Valor Econômico – Suplemento Especial Código Comercial – 17.09.2013 – F1 Proposta polêmica Por Andréa Háfez | Para o Valor, de São Paulo Manuel Henrique Farias Ramos, vice-presidente da FecomercioSP, em debate com os deputados federais Vicente Cândido (PT-SP), autor da proposta, e Paes Landim (PTB-PI): projeto com 670 artigos é visto com reservas pelas empresas A intenção pode ser boa, mas sozinha não basta. A proposta de criação de um novo Código Comercial tem como principal justificativa a oferta de maior segurança jurídica às relações comerciais. No entanto, o formato e o conteúdo disposto no Projeto de Lei 1.572/2011, em tramitação na Câmara dos Deputados, são encarados com receio por advogados e especialistas na área. As questões vistas com mais reserva foram debatidas no "Seminário Comissão Especial do Código Comercial da Câmara dos Deputados", promovido pela FecomercioSP, dia 13. Para o advogado e professor da USP, Erasmo Valladão França, não é conveniente aprisionar as relações comerciais em um código como o proposto. Uma de suas críticas é a tentativa de abrangência muito ampla, com 670 artigos, excluídas as emendas apresentadas, que totalizariam mais de 900 dispositivos. Como boa parte do atual Código Comercial, de 1850, não vale mais, em razão de normas que substituíram suas disposições - principalmente o Código Civil (2002) -, um dos objetivos do projeto, segundo Armando Luiz Rovai, professor da PUC-SP e ex-presidente da Junta Comercial de São Paulo (Jucesp), é retomar uma regulamentação que ofereça princípios específicos para as relações empresariais. Há peculiaridades na área comercial, principalmente se comparada ao âmbito cível, que trata questões de caráter privado, não necessariamente relacionadas a negócios. "O direito comercial tem outra dinâmica e o Código Civil de 2002 não ofereceu as soluções necessárias para a contemporaneidade do mundo dos negócios, até porque se baseia no código italiano de 1942", diz Rovai. De acordo com ele, o diploma civil, por exigir estruturas sofisticadas, trouxe insegurança e inviabilizou situações no caso dessas empresas. "Dos quatro milhões de empresas registradas na Jucesp, 1,4 milhão são empresas individuais, 2,6 milhões são sociedades limitadas e dessas, 87% são micro e pequenas empresas, enquanto os outros 13% dizem respeito a casos em que, na verdade, um sócio detém 99% do capital", diz. O Código Civil, avalia, complicou esse universo de empresas. "As únicas que vão bem são as Sociedades Anônimas por terem sua legislação própria." Para Rovai, há necessidade de mudanças nas questões societárias, mas também nas relações mercantis, com uma renovação conceitual e de princípios. "Precisamos, sim, de um novo Código Comercial." De acordo com Valladão França, está sendo criado um conflito entre o direito civil e o comercial porque o PL 1.572/2011 oferece conceitos distintos e contraditórios aos já previstos no Código Civil. "É o caso da divergência entre a definição de empresário prevista no Código Civil e a apresentada na proposta de novo Código Comercial." Para o jurista, bastaria uma reforma pontual no Código Civil ou um aprimoramento da atual legislação empresarial. Em sua avaliação, ao invés de oferecer mais segurança, o novo código, na forma em que está, vai trazer mais riscos e incertezas. O caso que chama mais atenção, nesse sentido, é o dispositivo que dá legitimidade ao Ministério Público de propor ações judiciais para anular um negócio, quando entender que função social do contrato não foi cumprida. "A função social do contrato é um conceito jurídico totalmente indeterminado e é aplicado pelo juiz no caso concreto", diz Valladão França. A situação, em seu entender, não colabora com a busca por segurança jurídica. "Sem esquecer a disposição que cria a figura do facilitador", destaca. Quando a questão a ser discutida for complexa, o juiz pode nomear um facilitador que irá entregar um relatório com a síntese do caso. "O que significa que o juiz poderá julgar sem ter lido o processo." Para França, esse é mais um sinal de potencialização de riscos e insegurança jurídica. O professor da USP menciona alguns pontos que precisariam de esclarecimento em uma nova legislação, por serem motivo de divergência em debates doutrinários e jurisprudenciais, mas que não foram lembrados. "A discussão sobre o conflito de interesses ser formal ou substancial, mudanças nos prazos para deliberação de estrangeiros em assembleia, são pontos que poderiam ter sido esclarecidos e simplesmente nem foram mencionados." Daí Valladão ser a favor do arquivamento da atual proposta. O promotor de Justiça do Estado de São Paulo, Alberto Camiña, acredita que o projeto pode colaborar com o ambiente empresarial e não concorda com a avaliação de que engessa as relações comerciais. "Um Código Comercial para o século XXI deve estar atento às cláusulas abertas para que tenha durabilidade. Não se trata de insegurança jurídica." Para Otávio Yazbek, diretor da Comissão de Valores Imobiliários (CVM), esse é um ponto de alerta. Segundo ele, o desenho de um código baseado em princípios não condiz com o ambiente empresarial. "No caso das relações comerciais, o efeito do uso de princípios tende a aumentar a insegurança, pois aqui há a marca da busca pela celeridade, maior certeza e redução de custos", diz. "Os princípios são a porta de entrada para a interpretação dos juízes, o que não condiz com o campo dos negócios." Encontrar o ponto de equilíbrio entre liberdade e regulamentação e oferecer uma segurança jurídica sem engessamento das relações não é simples, mas é algo a ser construído, avalia o jurista e advogado Arnold Wald, professor aposentado da UERJ. "É preciso buscar a conciliação. As empresas mudaram, há uma nova vivência e é necessário encontrar uma complementação entre estes aspectos, inclusive os da função econômica e da social." Justiça ignora regra e mistura bens de empresa e sócios Por Eduardo Belo | Para o Valor, de São Paulo O estatuto da desconsideração da personalidade jurídica, mecanismo que impede que os bens dos sócios sejam confundidos com os da empresa, está totalmente desvirtuado no Brasil, acarretando insegurança jurídica para novos investimentos e dificultando a vida das empresas, principalmente em ações trabalhistas e tributárias. A constatação foi feita por especialistas em direito empresarial na rodada final de debates sobre a proposta do novo Código Comercial, realizado em conjunto pela Fecomércio e pela Câmara dos Deputados, em São Paulo. "A exceção virou regra", disse Ivo Waisberg, professor de direito comercial da PUC-SP. "Nunca antes na história deste país um assunto foi tão desvirtuado", brincou. Segundo ele, os magistrados costumam ignorar o princípio de que os bens dos sócios não podem ser empregados no pagamento de dívidas das empresas - a não ser em caso de dolo ou fraude -, principalmente nas sentenças trabalhistas e tributárias. A proposta do novo Código Comercial traz uma série de melhorias para vários pontos, "mas não vai adiantar nada" na questão da desconsideração da personalidade jurídica, disse Waisberg. Segundo ele, "a grande lição" que a proposta de um novo Código Comercial traz é a "necessidade de o direito empresarial se autoafirmar perante outros ramos do direito". Ele também criticou a possibilidade de administradores terem de disponibilizar seus bens pessoais em caso de insolvência da empresa. A proposta do código avança na questão processual e na imputação de responsabilidades, "mas não o suficiente". Ele defendeu que a Justiça adote o rito normal antes de penhorar os bens de um empresário ou administrador, oferecendo amplo direito de defesa. O que ocorre hoje é que o empresário não tem como reagir a esse tipo de movimento. "O sujeito vai dormir e acorda no dia seguinte com os bens penhorados", reclamou. Para Nelson Eizirik, sócio fundador do escritório Carvalhosa e Eizirik Advogados, a necessidade de um novo código é duvidosa. Segundo ele, a proposta "não contribui para superar os gargalos da economia brasileira". Ele criticou vários pontos do projeto de lei formulado pelo deputado Vicente Cândido (PT-SP), presente ao evento. Entre eles, o que cria a possibilidade de nomeação de um fiscal judicial temporário para conflitos empresariais, iniciativa que Eizirik classificou como "perigosa". O advogado também se manifestou contrário à necessidade de empresas estrangeiras nominar todos os seus sócios, "diretos e indiretos, até o nível de pessoa física", como prevê a proposta, ao realizar investimentos no Brasil. "Se for um fundo de pensão dos EUA com 5 mil integrantes vai desistir do negócio e colocar seu dinheiro em outro lugar", exemplificou. Eizirik também não vê necessidade de que o código, caso venha a prevalecer, aborde questões relativas às sociedades por ações. Segundo ele, a Lei das S.As no Brasil funciona bem, está atualizada, bem disciplinada e deve ser, por suas especificidades, objeto de legislação especial, como já ocorre hoje. Quanto à influência do novo código nas micro e pequenas empresas, o consultor jurídico da Unidade de Políticas Públicas do Sebrae São Paulo, Paulo Melchior, disse que a proposta "melhora o enquadramento dessas empresas em relação ao que existe hoje no Código Civil". Ao contrário de vários participantes, que consideraram "genérica" a definição de concorrência desleal na proposta, Melchior acredita que ela está "claramente tipificada", assim como ocorre com a documentação digital e o comércio eletrônico, sobre os quais o novo código se debruça de maneira inédita. Ele acha importante, do ponto de vista da pequena empresa, rever o ponto em que o código estabelece o fim da intervenção da Justiça nos contratos. Segundo Melchior, esses acordos entre empresas grandes e pequenas muitas vezes configura uma "relação assimétrica" que induz a ganhos excessivos para a parte mais forte. Valor Econômico – Suplemento Especial Código Comercial – 17.09.2013 – F2 Congresso deve votar projeto no próximo ano Por Eduardo Belo | Para o Valor, de São Paulo Eronides Rodrigo dos Santos, promotor de Justiça de Falências em São Paulo: "Acredito que o código vá vingar" Apesar do grande número de emendas e da série de discussões em torno da proposta, o novo Código Comercial pode estar disponível para votação no Congresso em abril ou maio do ano que vem. A previsão é do autor do projeto de lei, deputado Vicente Cândido (PT-SP). Cândido considera que esse é o tempo mínimo para que o projeto receba as emendas, seja debatido pelas comissões e fique em consulta pública por três meses. O autor do projeto acha que é importante votar a proposta sem atropelos, de maneira que ela venha a ser discutida de forma adequada. O que não pode é a matéria se perder em discussões intermináveis ou ser engavetada. Ele cita o exemplo do Código Civil, que foi aprovado em 2002. O projeto ficou no Legislativo por 19 anos. Quando foi aprovado, estava defasado. "Tanto que estamos discutindo temas do Código Comercial que estão no Código Civil", afirma Cândido. Alguns especialistas temem que a aprovação não seja tão rápida. "Hoje não temos um código nem mesmo um projeto de lei", afirma o advogado Francisco Satiro de Souza Junior, especialista em direito comercial e professor da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). "O original recebeu mais de 170 emendas e não sabemos como vai ficar", diz Souza Junior. Cândido não vê problemas no número grande de emendas. Ele acha que o debate permite que o texto seja enriquecido com sugestões e possa passar pelo crivo de vários especialistas. Menciona como exemplo a inclusão de temas como agronegócio e direito marítimo, que estavam fora da proposta original, mas já foram contempladas por emendas. "Cabe ao relator acatar e consolidar as emendas e sugestões que forem pertinentes", afirma o deputado. A relatoria do projeto está com o deputado Paes Landim (PTB-PI). Ainda que não seja no prazo estimado pelo autor do projeto de lei, a legislação será aprovada e será benéfica para o país, prevê Eronides Rodrigo dos Santos, promotor de Justiça de Falências em São Paulo. "Acredito que o código vá vingar. Não acho que as duas casas do Congresso tenham se movimentado para ficar numa discussão acadêmica", afirma. Além da discussão na Câmara, existe uma comissão instalada no Senado já discutindo as propostas do projeto original. Santos também acredita que as discussões são "muito saudáveis" e que, ao final, vão revitalizar o direito comercial brasileiro. De acordo com Satiro, o novo código precisa alterar pontos importantes da norma atual que requerem melhorias para tornar o país mais competitivo e o ambiente de negócios mais seguro e ágil. Um dos aspectos que ele considera necessário melhorar é o registro e o fechamento de empresas, muito burocratizados no país. Mas há também avanços já na proposta inicial, afirma Oziel Estevão, diretor adjunto do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. A Fiesp vem estudando e debatendo a proposta do novo código desde que a recebeu, em 2011. Segundo Estevão, a proposta traz vários pontos favoráveis, como a desconsideração da personalidade jurídica - que impede a confusão entre os bens dos sócios e os da empresa - e o disciplinamento do comércio eletrônico. Pelo projeto original, os bens dos sócios não poderão ser penhorados para pagamentos a credores quando os bens da empresa não forem suficientes, exceto em caso de fraude. Oziel Estevão citou também uma revisão da questão dos títulos de crédito, cuja legislação, hoje esparsa, pode ser consolidada no novo código. Ele também elogia uma série de aperfeiçoamentos em relação ao que existe hoje no Código Civil sobre regulação das companhias limitadas. Entre os aspectos que precisam ser melhorados, o diretor adjunto da Fiesp cita a classificação de credores para efeito de recuperação judicial. A proposta de Vicente Cândido determina que a classificação seja feita conforme a relevância estratégica do credor para a continuidade da empresa em recuperação. Para Oziel, o conceito é correto, mas cria insegurança jurídica. Em sua opinião, seria melhor deixar a questão para a Lei de Falências, voltada para o tema. Ele também apontou um problema no conceito de concorrência desleal presente na proposta original, que precisa de uma definição mais precisa. "Está muito genérico", diz. Para Fábio Ulhoa Coelho, coordenador da Comissão de Juristas do novo Código Comercial na Câmara e relator-geral da comissão do Senado, um importante avanço da proposta é a plena segurança jurídica para adoção de suporte eletrônico em toda atividade empresarial. "A lei atual já autoriza a digitalização, mas requer que a documentação seja toda assinada em papel antes digitalização", afirma. A proposta em discussão reconhece que já há segurança para que contratos, correspondências, atas, escrituração e outros documentos sejam apenas digitais, o que vai proporcionar "uma brutal economia de custos". Também na direção do corte de custos e de burocracia vai a proposta de mudança na proteção do nome empresarial. Até hoje, para proteger o nome da empresa de uso indevido, os empresários são obrigados a registrá-lo nas 27 Juntas Comerciais do país - uma por unidade da federação. Pelo texto proposto para o novo código, o registro no Estado de origem passa a ter validade nacional. Outro avanço, diz Ulhoa Coelho, é extinguir a atual exigência de reunião para aprovação de contas nas sociedades limitadas, que constituem 95% das empresas do país. A exigência consta do código civil de 2002, mas "não faz sentido", segundo o jurista. "A maior parte das sociedades limitadas tem um sócio amplamente majoritário que é também o administrador e que, portanto, estaria aprovando as próprias contas. Quando há mais sócios com participações importantes, eles normalmente participam da gestão", justifica. "Os contadores em geral cobram um salário mínimo para fazer esse acerto, que só serve para atolar as juntas comerciais de papel sem sentido." Norma precisa favorecer investimento Por De São Paulo Falta ao Brasil uma legislação comercial capaz de dar segurança aos investidores - em especial os estrangeiros - e fomentar a criação de negócios. Por isso, uma das principais virtudes que o novo Código Comercial poderá ter é se equiparar às normas mais modernas em vigor no mundo, dizem os participantes do debate. "O Brasil se ressente de não ter uma legislação concentrada sobre as relações comerciais", afirma Eronides Rodrigo dos Santos, promotor de Justiça de Falências em São Paulo. "Esse emaranhado jurídico dificulta e encarece a análise de investimentos no Brasil. Isso sem considerar a legislação tributária, também de difícil entendimento". Para o promotor, a consolidação da legislação comercial é uma tendência mundial. Ele acredita que esse caminho será seguido também no Brasil. "O que permite a economia globalizada é a segurança jurídica. A Lei de Falências já obedece a isso, porque segue uma proposta do Banco Mundial. E está funcionando muito bem". A preocupação de manter o código o mais atualizado possível em relação ao restante do mundo está presente também no Legislativo, afirma o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor do projeto de lei do novo código. Segundo ele, várias iniciativas estão surgindo ao longo do debate para que o país não fique com uma legislação defasada em relação a outros países. Uma comissão de técnicos e parlamentares será enviada à Espanha agora em outubro para analisar as mudanças propostas pelo país, que também está atualizando sua legislação comercial. Uma das questões debatidas é a recuperação judicial transnacional, diz o deputado. A ideia é viabilizar formas de solucionar problemas de empresas estrangeiras instaladas no Brasil, caso enfrentem insolvência em seus países, e das empresas brasileiras com negócios no exterior em recuperação judicial. "A ideia é fazer o que está sendo feito em outros países para que o Brasil não perca mercado", defende o advogado Francisco Satiro de Souza Junior, professor do curso de direito da Universidade de São Paulo. Ele entende que a legislação brasileira pode ser aperfeiçoada, mas a defasagem em relação a outros países "não é tão grande". Um ponto que merece atenção é a segurança dos contratos, hoje muito sujeita à intervenção da Justiça. "O Judiciário vai sempre intervir, mas é preciso ter regras claras para essa intervenção para que ela não se torne uma incerteza que gere custos", afirma. Um dos pontos da nova proposta carentes de revisão é a burocratização da entrada do capital estrangeiro, afirma Oziel Estevão, diretor adjunto do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. A Fiesp tem participado ativamente das discussões do código, tendo inclusive realizado um seminário sobre o tema em agosto. Para Oziel Estevão, a exigência de que as empresas entrantes no país figurem nominalmente nas participações de capital em todos os níveis, direta e indiretamente, cria uma burocracia inaceitável. Uma empresa estrangeira que se associe para formar um negócio no país, por exemplo, terá de documentar a participação de todos os eventuais sócios em seu país de origem. "Precisamos simplificar", diz. Na opinião do coordenador da Comissão de Juristas na Câmara e relator-geral da comissão do Senado para o novo código, Fábio Ulhoa Coelho, a proposta em discussão não se encontra defasada em relação ao que ocorre no resto do mundo. "Ao contrário. A proposta do Brasil é avançada e inovadora. É só comparar com outros países que estão também revendo sua legislação, casos da Espanha e da Argentina". (EB) Lei de Falências ainda gera conflito Por Viana de Oliveira | Para o Valor, de São Paulo Em maio, juristas que analisaram o projeto do novo Código Comercial na Câmara dos Deputados recomendaram a exclusão de previsões sobre falências. O motivo era o conflito com a já existente Lei de Falências, aprovada em 2005. Ainda assim, diversas emendas propostas ao código ainda tratam desse tema, contido no Livro 4, intitulado "Da Crise da Empresa". Segundo o jurista Oziel Estevão, diretor-adjunto do Departamento Jurídico da Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo), há pontos em que a Lei de Falências precisa ser reformada, mas é discutível se a melhor maneira de fazer isso é por meio do novo Código Comercial ou se bastaria alterar artigos da lei já existente. A atual Lei de Falências (nº 11.101/2005) entrou em vigor há oito anos e sofre críticas de especialistas da área. Em julho, a agência Moody's publicou um estudo com severas ressalvas ao funcionamento da lei. De acordo com Estevão e com o estudo da Moody's, a Lei de Falências, tal como está, contém pontos passíveis de interpretações subjetivas. Ainda assim, juristas que debateram o tema das falências na proposta de novo Código Comercial, em evento na Fiesp, em agosto, consideram que eventuais alterações devam ser feitas no âmbito da lei já existente. "A lei é muito nova para já ser mudada. Os juízes e advogados ainda estão aprendendo a lidar com o código tal como está", diz Otavio Yazbek, diretor da Comissão de Valores Mobiliários. "A jurisprudência ainda não foi consolidada e mudar novamente é uma má escolha, inclusive em termos de segurança jurídica", afirma Yazbek. Para ele, a importância particular da Lei de Falências, cujas discussões envolvem o Banco Central e afetam conceitos como o risco Brasil, exige que ela seja tratada com o máximo de cuidado. José Vicente de Pierro, promotor de Justiça de Falências do Ministério Público do Estado de São Paulo e membro da comissão de estudos sobre a proposta de Código Comercial do MP-SP, também acredita que eventuais alterações deveriam ser feitas no interior da própria lei. "As decisões vão se ajustando à lei e às circunstâncias. As cortes interpretam aos poucos cada dispositivo e, com isso, dão forma à lei", diz de Pierro. "Esse é um processo longo, que acontece independentemente em todos os Estados e leva muito tempo até chegar ao STJ [Superior Tribunal de Justiça], quando se consolida". Para Estevão, da Fiesp, um dos pontos problemáticos da Lei de Falências é a obrigação que recai sobre empresas em processo de recuperação de apresentar certidões negativas de débito depois de aprovar o plano de recuperação. "Essa exigência pode inviabilizar qualquer plano. Deveria existir um prazo mais extenso para apresentar as certidões". O promotor de Pierro cita como possível fonte de conflito entre a lei atual e a proposta em tramitação o artigo 73 da Lei de Falências. Nele, consta que o juiz decretará a falência de uma empresa cujo plano de recuperação judicial for rejeitado (inciso III). Um artigo proposto para o novo Código afirma que, em caso de rejeição do plano de recuperação, não há fundamento para decretar falência. O promotor assinala como pontos positivos do projeto os esforços de esclarecimento de conceitos presentes na Lei de Falências, como a falência de empresários individuais e o regime fiduciário. Um exemplo que ele considera importante é a extensão dos efeitos da falência. A inclusão de artigos que tratem de falências e recuperações judiciais ou extrajudiciais não implica, porém, que a Lei de Falências atual será revogada. Valor Econômico – Suplemento Especial Código Comercial – 17.09.2013 – F4 Limitação de responsabilidades é ponto polêmico Por Fernanda Pires | Para o Valor, de Santos Representantes de terminais portuários e de importadores e exportadores avaliam que a reforma no direito marítimo, em debate no Congresso, beneficia os armadores ao transferir ao restante da cadeia responsabilidades que seriam das empresas de navegação. Uma emenda ao Projeto de Lei 1.572/2011 - que cria o novo Código Comercial - propõe pelo menos três mudanças que são alvo de polêmica. Limita a responsabilidade de ressarcimento do armador em caso de avaria à carga ou ao terminal; transfere riscos de retenção da carga às instalações portuárias; e expande a atuação do Tribunal Marítimo, hoje um auxiliar técnico do Judiciário em questões de segurança da navegação. "Tal como está é ruim. É importante que o texto defina bem a responsabilidade de cada um dos participantes da cadeia logística", diz o secretário-executivo da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Matheus Miller. Um dos aspectos mais controversos é a limitação da responsabilidade do armador, usada por outros países como incentivo à indústria da navegação. Hoje, se ocorre um dano à carga a bordo, o seguro indeniza integralmente o dono da carga e a seguradora tem o direito de buscar o ressarcimento do transportador marítimo. O mesmo vale para um dano causado ao terminal. Pela emenda, o limite da indenização será o valor da carga declarado no conhecimento de embarque. Mas, segundo Christian Smera, advogado especializado em sinistros, declarar o valor da carga vai redundar em "aumento exponencial" do frete marítimo e, dentro da mecânica do comércio exterior, em escalada da burocracia. Caso o valor não seja declinado, o teto proposto para a indenização é de 666,67 Direitos Especiais de Saque (DES) por volume ou unidade de mercadoria avariada ou extraviada, o que equivale a R$ 2.351,94, ou 2,5 DES por quilo de mercadoria. O advogado Paulo Cremoneze, especializado no atendimento a seguradoras, importadores e exportadores, afirma que a limitação fere a Constituição, que prevê a reparação civil ampla e integral. No limite, diz, as seguradoras serão obrigadas a aumentar o valor das alíquotas, onerando o consumidor final. O diretor jurídico da Tokio Marine Seguradora, Sérgio de Oliveira, entende que o repasse não será automático e vislumbra batalhas jurídicas. "Antes de aumentar a taxa de prêmio, o mercado segurador em geral e as seguradoras, em particular, deverão submeter tais dispositivos legais à apreciação do Judiciário, questionando a constitucionalidade de diversos itens da lei. Luís Felipe Galante, diretor-jurídico da Associação Brasileira de Direito Marítimo, afirma que a limitação de responsabilidade é universal dada a relevância do transporte marítimo. A associação auxiliou a elaboração da emenda apresentada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ). "No mundo inteiro a navegação é alvo de políticas legislativas limitando responsabilidade. É uma atividade muito dispendiosa que sofre riscos além dos que sofre uma indústria em terra firme. No mundo inteiro sempre existiram e vão continuar existindo incentivos", diz Galante. Para Smera, o argumento é fraco. "Então médicos, advogados, motoristas de ônibus também precisam ter a responsabilidade civil limitada porque são atividades sociais de importância relevante", diz. Isso valeria, afirma, para os países com enormes frotas de marinha mercante e que têm interesse em proteger esse segmento. "O Brasil está no polo diametralmente oposto. Não temos uma marinha mercante forte. É falacioso dizer que isso vai beneficiar o Brasil, vai beneficiar o interesse estrangeiro em detrimento do nacional." O diretor-executivo do Centro Nacional de Navegação (Centronave), Claudio Loureiro, diz não haver "evidências concretas" de que a limitação de responsabilidade teria impacto negativo no seguro de carga. "Muito ao contrário, a experiência internacional demonstra que ela reduz um dos maiores custos operacionais dos armadores - aquele com seguros de responsabilidade - o que poderá favorecer os níveis de fretes e beneficiar o usuário." O coordenador da comissão de juristas do novo Código Comercial, Fábio Ulhoa Coelho, segue a mesma linha. Para ele, a limitação de responsabilidade do transportador obrigará o importador a correr atrás de um seguro que irá "dimensionar e socializar" os riscos, tendendo a ser "muito mais barato do que aquele 'sobrevalor' que o transportador teria de acrescentar [ao frete]". Outra crítica é a expansão da atribuição do Tribunal Marítimo. Segundo o advogado Thiago Miller, o texto oferta ao Tribunal Marítimo um poder jurisdicional, apesar de ele ser um órgão administrativo e auxiliar do Judiciário. "Enquanto o processo corre no Tribunal Marítimo não pode ser ajuizado. Se tiver de ser ajuizado tem de ser suspenso e os juros correm a 0,5% ao mês. Isso é inconstitucional, é ilegal. Estamos entregando ao Tribunal Marítimo a hierarquia, ele é o senhor absoluto da prova." O desembargador Carlos Henrique Abrão, do Tribunal de Justiça de São Paulo, concorda que a emenda cria um direito processual marítimo e critica a reforma por meio de uma emenda. "Não podemos elaborar uma legislação que contemple quase 270 artigos do direito marítimo. Precisamos elaborar princípios lógicos e acabar com esse casuísmo." Debate analisa as regras de operações marítimas Por Andréa Háfez | Para o Valor, de Santos Antônio Duarte Sepúlveda, presidente da Abtra: dispositivos precisam ter a clareza necessária para evitar conflitos A definição sobre quem deve responder por perdas, falhas e atrasos ocorridos nas operações comerciais marítimas e os limites de responsabilidade das partes são pontos cruciais no debate sobre um novo marco regulatório para o setor. Principalmente em um ambiente em que o comércio exterior depende do transporte marítimo, como é o caso brasileiro, com mais de 95% das operações realizadas por este meio. Esse foi o pano de fundo dos debates do seminário "O Direito Marítimo e o Novo Código Comercial", realizado pela Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra) em parceria com o Valor, dia 3, em Santos (SP). Luís Felipe Galante, diretor jurídico da Associação Brasileira de Direito Marítimo (ABDM), entende que, por melhor interpretada que seja, a atual legislação - disposta no Código Comercial de 1850 - não deixa o país preparado para o século XXI. Até porque, diz, mesmo nos casos conhecidos e que estão na Justiça não há uniformidade nas decisões. De acordo com Galante, a Emenda nº 56 ao projeto de um novo Código Comercial (PL 1.572/2011), apresentada pelo deputado Eduardo Cunha (PMDB-RJ), busca trazer para o direito marítimo brasileiro o que há de moderno em outros países. "E as legislações analisadas não se atêm a apresentar princípios", afirma. O ponto de maior controvérsia nos mais de 260 artigos, a limitação da responsabilidade, segundo Galante, já está presente em outras normas nacionais - como o Código Civil, a Lei do Transporte Multimodal, o Acordo de Facilitação de Transportes do Mercosul e o Código de Defesa do Consumidor. Para ele, no âmbito do direito comercial marítimo, a restrição da responsabilidade dos transportadores deve seguir na mesma direção. No mundo, segundo o advogado, há uma busca por políticas de incentivo para evitar o risco de redução no número de transportadores, com potencial prejuízo ao comércio internacional feito predominantemente por essa via. "Daí a importância de esclarecer e limitar o quanto será arcado pelos transportadores marítimos", afirma. Os dispositivos relacionados à responsabilidade dos participantes em operações comerciais marítimas, previstos na Emenda nº 56, precisam ter a clareza necessária para evitar conflitos, na avaliação de Antônio Carlos Duarte Sepúlveda, presidente da Abtra, entidade que representa mais de 70 associados do setor de armazenamento de carga e operações portuárias. Para o advogado Fábio Ulhoa Coelho, a limitação da responsabilidade dos operadores do setor é a melhor saída para um dimensionamento mais adequado dos riscos e, consequentemente, dos custos e preços das operações. "Se não for limitada a responsabilidade, o transportador terá mais dificuldade de dimensionar esse risco, podendo elevá-lo ao precisar embutir esse custo e calcular seu preço", diz. "Com a limitação, é possível trabalhar com uma previsibilidade e buscar a seguradora que conseguirá dimensionar melhor os riscos." Para o desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) Carlos Henrique Abrão, a emenda proposta estabelece um detalhamento que irá apenas gerar novas discussões. "Não faz sentido a proposta de um direito processual marítimo, por exemplo", diz. O advogado Paulo Henrique Cremoneze, especialista no setor, avalia que o estabelecimento de limites de responsabilidade dos operadores, como no caso dos transportadores, da forma prevista na emenda, prejudicará o comércio exterior. "Há na proposta uma redução da responsabilidade dos transportadores, que implicará a elevação dos riscos de importadores e exportadores, ainda mais em um contexto, como o brasileiro, onde há poucos armadores", diz. Se for mantida a limitação da responsabilidade dos transportadores, diz, haverá impacto negativo para balança comercial, pois não se tratará de uma distribuição de risco, mas de uma imposição de ônus. "Os terminais exportadores e importadores, donos das cargas, ficarão reféns dos armadores. Hoje, ao menos, a responsabilidade é discutida entre as partes na elaboração dos contratos." O diretor jurídico da ABDM, Luís Felipe Galante, considera que a proposta não é perfeita e são necessárias reflexões. "A limitação da responsabilidade por danos pode não implicar em um menor preço do frete, mas impactará no custo fixo das empresas." Nova legislação pretende dividir melhor os riscos Por De Santos O principal objetivo da proposta da nova legislação comercial é distribuir da melhor forma os riscos existentes nas operações do setor entre os seus agentes, segundo o advogado, professor da PUC-SP e coordenador dos juristas responsáveis pela elaboração do texto do projeto de lei 1.572/2011, Fábio Ulhoa Coelho. "A questão é como a lei deve encarar os riscos inerentes às atividades empresariais e trabalhar a sua distribuição. Em última hipótese, estamos falando de preços de produtos e serviços no mercado de consumo brasileiro, que sofrem os reflexos da forma como os riscos podem ser dimensionados", afirma. Para o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor do projeto, o momento de internacionalização da economia requer uma nova legislação. "São mais de 600 artigos, além das emendas relacionadas ao direito marítimo e ao agronegócio que estão em discussão na Comissão Especial", diz. "A expectativa é de que a proposta não será votada tão rápido, mas também não pode perder o momento histórico que o país vive." O deputado Paes Landim (PTB-PI), relator do PL na Comissão Especial, avalia que desde a da entrada em vigor do novo Código Civil, em 2002, a visão do Direito Comercial ficou enfraquecida, pela adoção de normas que não são focadas nas relações comerciais. "Um novo Código Comercial restabelecerá a relevância da regulamentação do ambiente empresarial, considerando o cenário global", diz. Hoje, mesmo com a elaboração de contratos que tomam por base normas internacionais ou outras legislações nacionais, o risco se torna elevado na iminência da ocorrência de algum conflito entre as partes. "A discussão pode ser levada ao Judiciário para uma solução, porém, é preciso reconhecer que a matéria é muito específica e nem sempre os juízes têm o preparo necessário para analisá-las." O presidente da Associação Brasileira de Terminais e Recintos Alfandegados (Abtra), Antonio Carlos Duarte Sepúlveda, concorda com a necessidade de uma nova legislação. "Com o livro de direito comercial marítimo, proposto pela Emenda nº 56 ao PL 1.572/2011, o que se busca é um padrão que possa pautar as relações do setor, sem engessá-las." A preocupação de que as novas normas não inviabilizem os contratos ganha relevância por conta do contexto do comércio exterior, no qual está inserido o direito marítimo, que envolve diferentes países e empresas. "Os novos conceitos devem oferecer uma segurança jurídica em sincronia com o cenário do comércio internacional", diz. O receio de engessamento ou falta de sincronia com o contexto econômico internacional é um dos pontos que colocam a necessidade de uma nova legislação comercial em dúvida. O desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos Henrique Abrão, questiona se um novo Código Comercial não servirá apenas para tornar as relações e as soluções de conflitos mais complexas. "As melhores legislações são as mais claras e concisas e não as mais abrangentes", diz o desembargador, que entende que o atual projeto traz mais desvantagens que vantagens. Para o advogado Pedro Calmon Filho, "a proposta para um novo Código Comercial não precisa revogar o caderno sobre direito comercial marítimo, como disposto no PL 1.572/11. Assim, o direito comercial marítimo não perde a sua relevância e mantém uma legislação mínima, enquanto não há um consenso sobre novas bases." (AH)

Apresentação sobre Registro Público de Empresas Mercantis

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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Novo Código Comercial

Agência Senado Comissão de Juristas analisa minuta do anteprojeto do novo Código Comercial Comissão de Juristas analisa minuta do anteprojeto do novo Código Comercial Da Redação A Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código Comercial reúne-se na segunda-feira (16), às 14h, para discutir a minuta do anteprojeto do novo código. O colegiado deverá ainda deliberar sobre a possibilidade de antecipação da consulta pública à minuta do projeto. Na reunião do dia 5 de agosto foi definida a data de 7 de outubro para a realização da consulta. A reforma do Código Comercial vem sendo defendida por especialistas do setor, já que o código em vigor tem mais de 160 anos. Parte da Lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do Código Civil (Lei 10.406/2002). Já a matéria tratada na terceira parte do antigo código passou a ser regida pela Lei de Falências (Lei 11.101/2005). Em relatórios aprovados na comissão em junho, foram apontados a dificuldade na legalização e registro das empresas no Brasil; a abrangência do novo código, que envolve a discussão sobre títulos empresariais; o estabelecimento do principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; comércio eletrônico; função social da empresa; e a regulação da atividade dos shoppings, entre outros temas. Com 19 titulares, a comissão de juristas é presidida pelo ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) João Otávio de Noronha, e tem como relator o professor da PUC-SP Fabio Ulhoa Coelho. A comissão deve concluir seus trabalhos em 3 de novembro.

terça-feira, 27 de agosto de 2013

Nova regulamentação das marcas de alto renome

Migalhas – 26.08.2013 Propriedade industrial INPI tem novas regras para reconhecimento de marcas de alto renome Propriedade industrial INPI tem novas regras para reconhecimento de marcas de alto renome O INPI publicou, no último dia 20, a resolução 107/13, que dispõe sobre novas regras para reconhecimento do alto renome de uma marca. A resolução estabelece a forma de aplicação do art. 125 da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Com o novo texto, fica revogada a resolução 23/13. Com a nova resolução, o reconhecimento do alto renome de uma determinada marca passa a constituir etapa autônoma e prévia à aplicação da proteção especial, não estando vinculado a qualquer requerimento em sede de defesa, conforme previa resolução anterior. A declaração do alto renome será válida por dez anos, e não mais por cinco, renováveis pelo mesmo período. A condição de renome deverá ser comprovada pelo reconhecimento da marca por ampla parcela do público em geral, qualidade, reputação e prestígio que o público associa à marca e aos produtos ou serviços por ela assinalados, e grau de distintividade e exclusividade do sinal marcário em questão, quesitos comprovados por meio de pesquisas de mercado e de imagem da marca. Para os pedidos de reconhecimento do alto renome que aguardam aprovação, haverá regras para adaptação ao novo modelo. Os titulares de pedidos realizados na vigência da antiga resolução deverão, em 90 dias a partir da publicação das novas regras, reiterar a condição de alto renome do seu registro, garantindo o exame e a isenção de pagamento da taxa prevista pela nova resolução. http://www.migalhas.com.br/arquivo_artigo/art20130826-07.pdf

segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Novo Código Comercial

Migalhas Chegou a hora de um novo Código Comercial Brasileiro - 2 Gustavo Teixeira Villatore Preliminarmente, sinto-me honrado de saber que meu singelo artigo intitulado "Chegou a hora de um novo Código Comercial brasileiro", tenha sido lido e objeto de considerações pelo ilustre professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, a quem tanto admiro e cujos textos sempre me inspiraram. Tais considerações do professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa foram externadas em artigo sob o título "Não chegou a hora de um novo Código Comercial brasileiro", publicado neste "Migalhas", sobre o qual, na medida em que fui nele citado, me sinto estimulado a fazer algumas ponderações. No texto que escrevi, não pretendi fazer qualquer defesa ao texto do projeto (PL 1.572/11) em trâmite perante a Câmara dos Deputados, mas apenas constatar e tornar pública a forma extremamente célere como o mesmo está tramitando e a prioridade que lhe está sendo concedida. Compartilho a posição de que seria muito mais fácil, rápido e eficaz, corrigir e modernizar, pontualmente, a atual legislação empresarial do que elaborar um novo Código. Inclusive a celeridade e o fragmentarismo são características próprias do Direito Empresarial, que não se coadunam com o longo e burocrático trâmite de um código. Recentemente, no dia 3/7/13, o escritório Katzwinkel & Advogados Associados, da qual sou um dos sócios, teve a honra de organizar e patrocinar, na cidade de Curitiba/PR, a palestra sob o título "O (Anti) Projeto de Código Comercial", ministrada pelo professor Erasmo Valladão Azevedo e Novaes França, notório e ferrenho crítico a tal projeto. Referido evento contou com um público de cerca de uma centena de professores, advogados, juízes e desembargadores do TJ/PR e tive a honra de compor a mesa para a exposição e discussão sobre o tema. Por outro lado, é realmente impressionante e notório o apoio político que referido projeto de novo Código Comercial amealhou. Ao que tudo indica, apesar das inúmeras e mais do que pertinentes críticas à sua ideia e conteúdo, aparentemente, estamos trilhando a passos largos um caminho sem volta. Na minha singela opinião, que vamos ter um novo Código Comercial brasileiro não é uma questão de "se" e sim de "quando", daí o título do meu artigo. Por tudo o que está sendo divulgado, para o Congresso Nacional chegou a hora de um novo Código Comercial, estando as duas casas legislativas empenhadas em sua discussão e rápida aprovação. Em meu artigo anterior fiz referência à recente criação de uma comissão de juristas no Senado Federal com a finalidade de discutir e também elaborar um anteprojeto de novo Código Comercial e afirmei que a escolha do professor Fábio Ulhoa Coelho como relator de referida comissão foi "natural", na medida em que foi ele o autor intelectual do projeto em trâmite na Câmara dos Deputados e a intenção era a conciliação entre os trabalhos. Quanto a tal ponto de meu artigo, o ilustre professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa, discorda de que seria uma escolha natural e afirma que a mesma se trata de um "rolo compressor que está esmagando todas as doutas opiniões em contrário". Com a devida vênia, não estamos externando posições divergentes, apesar de reconhecer que as palavras do professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa são muito mais contundentes. Quando afirmei que a escolha foi "natural", foi porque "naturalmente" a criação de tal comissão teve por finalidade, única e exclusivamente, acelerar o procedimento de discussão do tema no Senado Federal, preparando o terreno naquela casa legislativa para aprovação do projeto de novo Código Comercial, após a aprovação do mesmo na Câmara dos Deputados. "Naturalmente" não se poderia esperar que outro nome fosse escolhido para a relatoria da comissão do Senado, se o objetivo é acelerar a discussão do que já foi feito na Câmara e não criar empecilhos. Só para ilustrar, no último dia 6/8/13, foi aprovado por referida comissão no Senado o cronograma apresentado pelo prof. Fábio Ulhoa Coelho, de votar a minuta de anteprojeto no próximo dia 16/9 e os destaques apresentados no dia 30/9, possibilitando que a proposta seja colocada em consulta pública já no dia 7/10. Não podemos fechar os olhos à realidade que se apresenta: concordando ou não com a ideia, em muito pouco tempo podemos ter um novo Código Comercial. Assim, se a balizada posição contrária de dezenas de renomados juristas quanto a um novo Código não está sendo ouvida pelo legislativo, devemos nos perguntar se não é hora de mudar de estratégia e participar ativamente da construção de seu conteúdo, se podemos fazer do "limão uma limonada", de modo que tenhamos uma legislação mais moderna e inteligente do que a atual. Por fim, não posso deixar de cumprimentar efusivamente o professor Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa pelo "substitutivo" por ele proposto em seu artigo que, com a agudez e sinceridade que lhe são peculiares, resume bem como deveria sempre ser o trato empresarial. _______ * Gustavo Teixeira Villatore é sócio do escritório Katzwinkel & Advogados Associados

quarta-feira, 14 de agosto de 2013

Novo Código Comercial

Migalhas Não chegou a hora de um novo código comercial brasileiro Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa O colega Gustavo Teixeira Villatore escreveu um texto neste "Migalhas" em que defende haver chegado a hora de um novo Código Comercial Brasileiro. Eu e muitos outros juristas e advogados achamos que não é o caso, o que já foi demonstrado à exaustão. Mas os trabalhos de se levar adiante esse monstrengo continuam e é necessário não esmorecer na luta contra a sua aprovação. Quanto à escolha da comissão de juristas pelo Senado para levar adiante o projeto desse Código para tanto tendo sido indicado como relator o prof. Fábio Ulhoa Coelho, o nobre colega afirma que ela se deu de forma natural, não medida em que se busca uma conciliação e não uma competição entre os trabalhos. Discordo. Não se trata de conciliação, mas de um rolo compressor que está esmagando todas as doutas opiniões em contrário. Além disto, tal escolha nada foi mais antinatural, pois está presente uma flagrante situação de conflito de interesses, na medida em que aquele ilustre professor é o próprio pai da criança e como sempre acontece, Bob pai vai sempre puxar a brasa para a sardinha de Bob filho. Aduz o prezado colega que será muito bem vindo esse código, se o resultado vier a ser a modernização, a desburocratização e o surgimento de uma legislação mais moderna e inteligente do que a atual, capaz, ainda, de fortalecer as relações comerciais e eliminar conflitos, vindo a inserir o país no mercado globalizado dando-se, ainda um salto de qualidade no que existe hoje. Eu concordo, mas acho que ou sou muito míope, ou não estamos falando da mesma coisa, pois o projeto desse código apresenta-se em oposição direta a tudo o que foi acima afirmado. Ele não moderniza, não desburocratiza, não é moderno, nem inteligente e certamente agravará os conflitos e as relações sociais que pretende resolver, fortalecendo as antigas e dando lugar a novas controvérsias. Por falar em inserção em um mundo globalizado, o Brasil já nele se encontra há muito tempo, processo que começou com a vinda da família real portuguesa, no qual atuam as forças da Lex mercatoria, ambiente em que esta se encontra ao lado dos tratados internacionais dos quais o Brasil tem feito parte e cujas matérias em nada serão afetadas pelo projeto em andamento. Veja-se, por exemplo, o caso das compras e vendas internacionais, a serem regidas pela Convenção de Viena. Não é por falta desse código que o Brasil movimenta bilhões de dólares por ano na sua balança comercial e nunca vi uma passeata de empresários pedindo a sua vinda. Se passeata houvesse, certamente seria na linha do "Fora Projeto do Novo Código Comercial". E tem mais, ao longo de sua extensa prolixidade, o tal código não poderá mexer em diversos micro sistemas regidos por leis próprias, a não ser que resolva desmontar tudo o que existe há longa data, que se encontra consolidado e permanentemente se atualizando. Referimo-nos aos seguintes campos, entre outros, de atuação do Direito Comercial, inalcançáveis pelo tal projeto: (I) Sistema Financeiro Nacional; (II) Sistema do Mercado de Capitais; (III) Sistema dos Seguros e da Previdência Complementar; (IV) Sistema da Propriedade Intelectual; (V) Sistema do Direito Concorrencial; (VI) Sistema do Direito do Consumidor, (VII) Sistema dos títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória e cheque, objeto de tratados internacionais; etc. O que sobra para tal código? Nada que já não esteja por aí, consistindo ele em uma mixórdia interminável de artigos, boa parte deles chovendo sobre o molhado. E se critica aqui tão somente o aspecto macro, pois o micro tem sido bombardeado de todos os lados por diversos juristas que não se cansam de mostrar a imperfeição e as contradições do texto. No fundo, o projeto toma os empresários como seres desprovidos de capacidade e de entendimento substituindo a sua liberdade negocial de que hoje gozam para restringi-la, amarrando-os a modelos ultrapassados, na defesa da filosofia de que cabe ao Estado paternalista atender os interesses do hipossuficientes. Se é para promulgar uma lei enxuta e moderna, de natureza principiológica, como já foi dito sobre tal projeto, desejo apresentar o substitutivo abaixo, inspirado em uma antiga proposta constitucional: "Art, 1º. Todo empresário, toda sociedade empresária e todo consumidor devem ter vergonha na cara. Parágrafo único - Quem violar o disposto no caput deste artigo será exposto à execração pública. Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário". Assim, mais uma vez, que se enterre tal projeto antes que seja muito tarde. __________ * Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa é professor de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP e consultor do escritório Mattos Muriel Kestener Advogados.

segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Lei anticorrpução sanciona pessoas jurídicas

Fonte: Consultor Jurídico Lei anticorrupção é avanço, opinam especialistas RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Lei anticorrupção é avanço, opinam especialistas Por Gabriel Mandel Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quinta-feira (1/8), a Lei 12.846/2013, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas por atos de corrupção praticados em seu interesse, é vista como um grande avanço por advogados e ministros. A punição às companhias fica entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo e, caso seja impossível efetuar o cálculo, a multa pode chegar a R$ 60 milhões. No artigo 4º, a lei prevê que a responsabilidade subsiste na hipótese de alterações contratuais, incorporações, fusões, cisões societárias e transformações. Além da multa, as empresas condenadas podem sofrer suspensão ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica. Além disso, a responsabilização das empresas não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes. A presidente vetou três artigos do texto original: um limitava a multa ao valor original do contrato; outro previa a necessidade da comprovação de dolo ou culpa; e um terceiro minimizava a punição em caso de atuação de servidor público no caso. Para Giovanni Falcetta, especialista em compliance que atua no escritório Aidar SBZ Advogados, a retirada dos três artigos torna a lei ainda mais severa, especialmente no que diz respeito ao valor das punições. Relator do anteprojeto do Código Penal, que também previa a responsabilidade penal da pessoa juíridica, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp garantiu que a Lei 12.846 não é uma “lei de ocasião”. Para ele, o projeto sancionado pela presidente deve ser visto como um passo adiante na luta contra a corrupção, já que a responsabilidade é definida de forma clara, o que facilita o combate ao crime. Caça às bruxas Outro aspecto da lei chama a atenção de Giovanni: a Lei 12.846 prevê que procedimentos internos de auditoria ou acordos de leniência com a identificação dos envolvidos e o repasse de documentos que comprovem o ato podem reduzir a punição. Com isso, pode surgir no Brasil uma prática mais comum nos Estados Unidos e na Europa: acionistas processando administradores, ou as próprias empresas abrindo ação contra seus funcionários. O objetivo seria mostrar que há idoneidade da companhia, para evitar sanções mais rígidas. O criminalista Pierpaolo Bottini, professor de Direito da USP e sócio do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, concorda que a situação de muitos funcionários se fragilizará, uma vez que a legislação estimulará a investigação interna das companhias. Isso, segundo ele, deve suscitar discussões interessantes, que já ocorrem nos Estados Unidos: "A empresa tem o direito de acessar os e-mails de seus empregados, ou de mexer em suas gavetas em busca de provas? A prática de caça às bruxas também não está descartada, e para evitar esse problema, é fundamental a aplicação cautelosa da lei", afirma. Luís André Azevedo, especialista em Direito Comercial, destaca que a responsabilização solidária das controladoras e coligadas às empresas é restrita ao pagamento da indenização e à reparação do dano. Não há mudança na base de cálculo das multas, até por conta de questões operacionais. No caso das empresas de capital fechado, por exemplo, seria muito difícil obter todos os relatórios para se chegar ao faturamento bruto real. Ainda que esse número fosse descoberto, empresas cuja operação no Brasil representa pequeno percentual na receita poderiam receber penas desproporcionais. Fora de licitações A lei cria ainda o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que reunirá e dará publicidade às punições. Para o ministro Gilson Dipp, é preciso muito cuidado para que empresas condenadas precariamente não sejam incluídas no Cnep. O ideal, para ele, é que as esferas do processo administrativo sejam esgotadas. A partir de então, a companhia condenada por corrupção deve encontrar restrições a empréstimos, não possa participar de licitações e fique sem acesso a crédito bancário. Para que o Cnep funcione, Giovanni Falcetta defende a adoção de modelo semelhante ao utilizado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. "É fundamental manter o cadastro atualizado, e os órgãos públicos devem ter o costume de olhar a lista antes da concessão de benefícios, para que as empresas condenadas por corrupção realmente sejam punidas", destaca. Educação O também criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes aponta que a pressão popular pode ter facilitado a aprovação e a sanção da lei. Em sua visão, porém, o poder intimidatório oriundo da regulamentação dos crimes é pouco efetivo. O advogado aponta serem mais eficazes o combate sério e ordenado contra a corrupção, a educação do povo e a estabilização econômica. "Extinguir o crime é impossível, pois ele faz parte da natureza, e envolve até animais, como os macacos, que se deixam corromper por bananas, por exemplo." Ainda que a educação seja um caminho para a redução da corrupção, Bottini defende que, neste momento, o mais importante é mesmo determinar as punições. Espera-se que a nova lei mude também a cultura ética das multinacionais que atuam no Brasil. O mesmo vale para as companhias nacionais que têm negócios no exterior, uma vez que a lei também criminaliza atos que atentem contra o patrimônio público estrangeiro ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Segundo o professor, até agora a punição atingia a pessoa física e deixava de lado as empresas, em muitos casos beneficiadas pelo esquema. Ele afirma que a Lei 12.846 é mais eficaz do que a transformação da corrupção em crime hediondo —proposta que tramita no Congresso — porque essa mudança seria "algo simbólico, praticamente sem utilidade, e que não impedirá que os crimes ocorram". Bottini lembra que a legislação específica sobre o assunto era uma cobrança da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), órgão que engloba 40 nações, incluindo o Brasil. Assinada pelo governo em agosto de 2000, a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais entrou em vigor em outubro do mesmo ano.

Informação sobre componentes alégenos dos produtos

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 05.08.2013 - E1 Consumidor questiona embalagem de alimento Consumidor questiona embalagem de alimento Por Adriana Aguiar | De São Paulo Maria Cecilia Chaddad: ausência de leis sobre alérgenos colabora para o problema Ao saborear um salgadinho chamado "palito picante", um consumidor, alérgico a farinha de trigo, teve uma reação e foi parar no pronto-socorro. Como o rótulo do produto não mencionava o componente, ele entrou com uma ação judicial contra a fabricante, uma microempresa de Araçatuba, no interior de São Paulo, e a loja que vendeu o produto. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), obteve o direito de receber do fabricante uma indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. O comerciante não chegou a ser responsabilizado. O caso é um dos poucos que foram levados ao Judiciário. As raras condenações de fabricantes de alimentos que não discriminam a presença de componentes que causam alergia (alérgenos) nos rótulos de seus produtos são baseadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o direito à ampla informação. Hoje, só há uma norma específica sobre o assunto: a Lei nº 10.674, de 2003, que obriga as empresas a destacar a presença de glúten em alimentos. "O tema ainda engatinha no Brasil, apesar de já estar regulamentado há mais de dez anos nos países desenvolvidos", diz a advogada Maria Cecilia Cury Chaddad, que defendeu sua tese de doutorado sobre o direito à informação nos rótulos na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Para ela, a ausência de leis específicas para a discriminação de alérgenos em rótulos colabora para o problema. No caso do consumidor paulista, a decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP foi unânime. De acordo com o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o fabricante tem o dever de fornecer ao consumidor "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, os desembargadores também entenderam que o consumidor deve ser informado adequadamente. Eles condenaram uma indústria de alimentos a discriminar o tipo de óleo de soja usado em seus produtos. A ação tinha sido iniciada pela própria empresa para se prevenir de uma eventual fiscalização do Ministério da Agricultura. Para os magistrados, não há desproporcionalidade ao obrigar o fabricante a informar os componentes no rótulo, "pois visa preservar a saúde dos consumidores e muni-los de informações". Em uma tentativa, porém, de solucionar parte do problema, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública na Justiça Federal de Sergipe contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O pedido é para que o órgão exija de fabricantes alertas sobre alterações em fórmulas de produtos, para evitar reações alérgicas. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os desembargadores, porém, entenderam que a primeira instância deveria reexaminar o caso por ter extrapolado na sentença. A 2ª Vara Federal de Sergipe havia determinado que a Anvisa exigisse também a discriminação de alérgenos nas embalagens. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Anvisa informou que não comenta ações judiciais em trâmite. Segundo o órgão, as empresas de alimentos são obrigadas a listar em seus rótulos todos os ingredientes utilizados na preparação do produto. "A omissão de ingredientes é considerada infração sanitária, sendo que a fiscalização é feita pelas vigilâncias sanitárias locais", afirma na nota. Ainda acrescenta que o órgão " tem um diálogo constante com os órgãos de defesa do consumidor para garantir que denúncias sobre irregularidades sejam tratadas pela Anvisa". Atualmente, as alergias alimentares afetam cerca de 8% das crianças e entre 3% e 5% dos adultos. Cerca de 90% deles têm reações a oito alérgenos: trigo, leite, soja, ovo, peixe, frutos do mar, oleaginosas e amendoim. No Congresso, porém, tramitam somente projetos de lei sobre a lactose. Sem a discriminação devida nos rótulos, famílias como as da advogada Maria Cecilia e da consultora de alimentação infantil Nathália Ferreira Donato, cujos filhos têm alergia ao leite, acabam por recorrer a grupos de discussões nas redes sociais ou aos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) das companhias para obter informações sobre os produtos. Na prática, essa via tem sido mais usada que o Judiciário. " O nosso dia a dia é uma loucura. Vou ao supermercado e olho rótulo por rótulo. Muitas vezes, essas informações não são suficientes", diz Nathália. Até produtos que já foram utilizados na alimentação da filha de Nathália têm que ser verificados. Isso porque muitas vezes o fabricante altera a fórmula e nem sempre informa isso com destaque nos rótulos. "Poucas empresas têm essa preocupação", afirma a consultora. Para a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados e consultora jurídica da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), as previsões do Código do Consumidor seriam suficientes para obrigar as empresas a discriminar os alérgenos em seus rótulos. O que faltaria é uma fiscalização mais firme da Anvisa. Na tentativa de colaborar com essa fiscalização, Flávia destaca que a Proteste tem realizado diversos testes sobre a composição de alimentos e, quando constata irregularidades, encaminha à Anvisa, para que tome as providências cabíveis. "O objetivo do fornecedor deveria ser também a segurança do consumidor. Mas antes disso está o lucro e a vontade de vender." Número de recalls no Brasil é pequeno Por De São Paulo Ao contrário de outros países nos quais a prática é recorrente, o Brasil só registrou cinco casos de recall por alérgenos, de acordo com o site do Ministério da Justiça. Todos os casos envolvem o glúten, único com lei específica (nº 10.674, de 2003), que obriga fabricantes a discriminar o componente nos rótulos. O número é pequeno em comparação com os de países desenvolvidos. De acordo com o blog eFoodAlert, da americana Phyllis Entis, autora do livro "Food Safety: Old Habits, New Perspectives", somente de 1º a 24 de março foram registrados 34 recalls ao redor do mundo por causa de alérgenos. Destes, sete nos Estados Unidos, 19 no Canadá e nove na Europa. Na Austrália, a Food Standards Agency relatou 211 casos entre 2002 a 2011. No Brasil, o primeiro recall foi feito em 2004 e envolveu o Salgadinho Festa Snack, da Pepsico. No caso, segundo o Ministério da Justiça, a empresa teria imprimido, por engano, na frente da embalagem e junto à data de validade do produto a informação "não contém glúten". Foram retiradas do mercado 300 mil unidades do salgadinho. De acordo com o comunicado da empresa no Ministério da Justiça, os consumidores sensíveis ao glúten poderiam ter diarreia ao consumir o produto. Em 2007, a Unilever fez um recall do Cornetto, também por afirmar que o produto não continha glúten. Um ano depois, foi a vez da Yoki fazer uma campanha para o Lanchinho Yokito. Em 2009, a Diageo retirou do mercado a cerveja Harp, importada. Em 2010, a Ajinomoto do Brasil foi obrigada a fazer um recall do tempero Sazón. A campanha foi realizada depois de um fornecedor de fubá, um dos ingredientes de algumas versões da linha Sazón, não garantir mais a ausência de glúten, por haver possibilidade de contaminação cruzada. Para a advogada Maria Cecilia Cury Chaddad, ainda são poucos os casos de recall porque o consumidor brasileiro não tem essa cultura de fiscalização. "Nos Estados Unidos, Europa e Canadá, o consumidor tem ciência de seus direitos, vai em busca do Judiciário, que, em curto prazo, condena a indústria a altos valores de indenização." (AA)

Novo Código Comercial

Fonte: Migalhas Comissão que trata do novo Código Comercial reúne-se segunda-feira (05.08.2013) Anteprojeto Comissão que trata do novo Código Comercial reúne-se segunda-feira A comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojeto do novo Código Comercial reúne-se na segunda-feira, 5, às 14h. Um dos integrantes da comissão, Arnoldo Wald, irá falar sobre os desafios do Direito Societário Brasileiro na atualidade. Osmar Brina fará uma exposição sobre os valores e princípios do Direito Comercial Brasileiro. Polêmica A reforma do Código Comercial é defendida e criticada por muitos. Os que argumentam a favor, lembram que o código em vigor tem mais de 160 anos. Parte da lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do CC (lei 10.406/02); e a matéria tratada na terceira parte do antigo código passou a ser regida pela lei de Falências (11.101/05). Já os especialistas que são contra um novo Código destacam que sua necessidade é duvidosa, alegando, entre outros, que os Códigos costumam ter vida efêmera. Comissão Instalada pelo Senado em maio, com 19 titulares, a comissão de juristas é presidida pelo ministro do STJ, João Otávio de Noronha, e tem como relator o professor da PUC/SP Fabio Ulhoa Coelho. A comissão deve concluir seus trabalhos em 3/11. Em relatórios aprovados em junho, foram apontados a dificuldade na legalização e registro das empresas no Brasil; a abrangência do novo código, que envolve a discussão sobre títulos empresariais; o estabelecimento do principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; comércio eletrônico; função social da empresa; e a regulação da atividade dos shoppings, entre outros temas. PL 1.572/11 Paralelamente, tramita no Congresso o PL 1.572/11, que institui o Código Comercial, de autoria do deputado Vicente Cândido. Especialistas se manifestaram contra o PL, afirmando que "o texto do projeto transita entre o irrelevante, o tecnicamente equivocado e o imprevisível" e que "falta precisão ao texto, que baralha conceitos e acaba por obscurecer o que é muito certo". O PL aguarda parecer de comissão especial.

Filial e princípio da unidade substacial da pessoa jurídica

Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Penhora on line. Filial. Domicílio. Dívidas tributárias da matriz. Penhora, pelo sistema bacen-jud, de valores depositados em nome das filiais. Possibilidade. Estabelecimento empresarial como objeto de direitos e não como sujeito de direitos. CNPJ próprio das filiais. Irrelevância no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. CPC, arts. 543-C, 591 e 665-A. CTN, arts. 109, 124, I e 127, II. CCB/2002, arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088, 1.142 e 1.143. «1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário,
a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.» STJ - Rec. Esp. 1355812/2013 - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 22/05/2013 - DJ 31/05/2013 -

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Ética organizacional

Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) - 24/07/2013 – E2


Ética, organização e trabalho

Por Vinicius da Silva Cerqueira

Recente pesquisa realizada pela consultoria ICTS demonstra um cenário alarmante sobre ética no ambiente de trabalho. Os dados compilados permitem visualizar um problema que ameaça a integridade das empresas e deixam clara a importância de um programa de compliance. A pesquisa entrevistou 3.211 profissionais de 45 empresas, metade ocupantes de cargos de gestão. A outra metade, de técnicos operacionais. Questionados se cumprem as normas éticas da empresa, 11% declararam não cumprir e 69% responderam com um eloquente "depende".

Dos entrevistados, 38% aceitariam receber dinheiro e 40% aceitariam presentes para favorecer um fornecedor. Metade dos profissionais adotaria "atalhos antiéticos" para cumprir metas. Um terço dos gestores usaria dados e informações sigilosos em proveito próprio. No extremo, "apenas" 18% admitiriam furtar quantias consideráveis em caso de necessidade. Omissivamente, 52% não denunciariam condutas eticamente inadequadas de outrem.

Esses números servem de alerta. A ética nas organizações é um tema que adquire centralidade nas últimas décadas. Uma cultura corporativa calcada em valores éticos, preocupada com os impactos das decisões das empresas para além do lucro imediato, é essencial para o sucesso da instituição.

A ética é fim e meio para proteger os trabalhadores em sua individualidade e preservar a empresa em sua integridade

Ética organizacional é o conjunto de valores, princípios e fins que pautam as ações da empresa e balizam sua cultura organizacional. Sintetiza a identidade empresarial e, de certa forma, limita a atuação dos tomadores de decisão e demais trabalhadores, que devem estar em sintonia com os códigos de conduta e ética e demais regimentos internos.

A matéria acima referida transparece algumas decorrências nefastas que a ausência de ética pode acarretar. Os cerca de 40% dos profissionais que receberiam vantagens (dinheiro ou presentes) de fornecedores podem fazer com que a empresa mantenha contratos desvantajosos, desperdiçando dinheiro. A metade que buscaria atingir suas metas com procedimentos antiéticos pode manipular os resultados e levar os gestores a tomar decisões equivocadas. O terço dos gestores que usariam dados confidenciais em seu proveito pode liquidar a empresa perante a concorrência. Os 18% que admitiram até furtar quantias consideráveis dispensam maiores comentários.

Mas até a omissão pode ser um mal grave. O silêncio dos bons, representado por 52% dos entrevistados que não denunciariam desvios de seus colegas, pode significar a perpetuação de condutas antiéticas e o agravamento dos prejuízos para a organização. A denúncia contra ilícitos e malfeitos pode e deve ser utilizada. Tome-se o exemplo do Dodd-Frank Act, a lei americana promulgada em resposta à crise financeira de 2008. Esta estabelece que o whistleblower, a pessoa que denuncia fraudes no sistema financeiro, pode receber um prêmio entre 10% a 30% do valor da multa aplicada à instituição fraudulenta. Porém, há outras decorrências de um ambiente de trabalho sem ética que não aparecem na pesquisa. Dentre outras, o assédio moral se destaca.

Assédio moral é um conjunto de agressões reiteradas que atacam a subjetividade da vítima, por meio da humilhação, do constrangimento. Agressões que atentam contra a honra, a moral, a personalidade, a intimidade, a privacidade da vítima, e desestabilizam o ambiente de trabalho. Inegavelmente, o assediador é uma pessoa sem ética, que ataca motivado por poder, vaidade, sadismo, insegurança. Suas ações destoam, por completo, daquilo que se tem por ético: injúrias, difamações, rudeza, preconceitos por raça, gênero ou origem social.

Um programa de compliance é causa e consequência de um ambiente de trabalho ético. Causa porque oferece métodos e instrumentos para o estabelecimento e aderência da ética na organização; consequência porque a ética é o que sustenta o compliance, que só funciona plenamente em um ambiente fortemente enraizado em valores éticos. Um bom código de conduta e ética é só o início. Declaração expressa e enfática de reprovação de condutas inadequadas e conflitos indesejados, treinamento contínuo sobre os valores da empresa, canais de denúncia diretos ou por meios do sindicato, com preservação da identidade do denunciante, instâncias aptas a apurar com acesso às informações necessárias, dentre outras ações, são os meios necessários a se buscar um equilíbrio no ambiente de trabalho.

A ética é fim e meio para proteger os trabalhadores em sua individualidade e preservar a empresa em sua integridade. A busca incessante pelo equilíbrio organizacional por meio de sólidos valores éticos será, mais e mais, o mote da economia, mormente após a crise de 2008. Esta será a régua que determinará quais empresas atingirão o sucesso e quais perecerão.

Vinicius da Silva Cerqueira é mestre em direito do trabalho pela USP é advogado da área trabalhista e de compliance do escritório Peixoto e Cury

Vinculação da Receita Federal às decisões de tribunais superiores

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.07.2013 - E1


Receita deve seguir decisões do STF e STJ

Por Bárbara Pombo
De Brasília

A Receita Federal não poderá mais divergir de entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e autuar contribuintes. A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que vincula a fiscalização às decisões proferidas pelos ministros por meio de repercussão geral e recurso repetitivo. Até então, os fiscais e as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita - primeira instância administrativa - eram obrigados apenas a seguir entendimentos proferidos em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo.

A medida busca dar eficiência à administração pública, dizem fontes da Fazenda Nacional, ao evitar o ajuizamento de recursos de contribuintes contra cobranças fiscais já declaradas ilegais pela Justiça. A aprovação de uma lei sobre o assunto era uma exigência da própria Receita Federal.

Recentemente, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que recomendava a vinculação do Fisco às decisões dos tribunais superiores. A Receita, porém, exigiu uma previsão legal para dar segurança aos fiscais, que podem ser responsabilizados por deixar de cumprir a função de fiscalizar e autuar.



Segundo advogados, a lógica anterior era perversa. As empresas continuavam sofrendo autuações, com multa e juros, sobre questões já resolvidas definitivamente pelo Judiciário. "O efeito era muito ruim, mesmo sabendo que o contribuinte iria vencer a causa. Havia gastos com a ação, além da necessidade de provisão em balanços", diz o advogado tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados.



A vinculação da Receita Federal aos tribunais superiores está prevista na Lei nº 12.844, publicada na sexta-feira em edição extra do Diário Oficial da União. A norma trata de vários temas, entre eles a ampliação da lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Na lei, o Fisco também foi proibido de cobrar PIS e Cofins sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).



Pela lei, porém, os recursos repetitivos só serão aplicados se não houver chance de contestação no Supremo. E o Fisco só desistirá da cobrança de determinado tributo com o aval da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por meio de nota, a Receita informou que cumprirá a lei imediatamente e que já possui uma lista de casos passíveis de desistência, que precisará ser aprovada pela PGFN.



A procuradoria-geral cita, inicialmente, duas decisões do STJ que serão seguidas pelos fiscais. Numa delas, os ministros consideraram ilegal, em 2010, a cobrança de Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de indenização por desapropriação. O outro caso envolve a contribuição previdenciária paga por fornecedor de mão de obra. Em novembro de 2010, o ministros determinaram que a retenção do tributo é de responsabilidade do tomador do serviço, logo não há responsabilidade solidária da empresa que cede os empregados.



A lei aprovada pela presidente Dilma Rousseff ainda determina que a Receita, nos casos em que já tiver exigido determinado tributo considerado ilegal por tribunal superior, reveja seus lançamentos "para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário".



A nova regra foi comemorada por advogados e reforça, segundo fontes do Ministério da Fazenda, a lógica do sistema. No Judiciário, a PGFN já deixa de recorrer em casos pacificados pelos tribunais superiores. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da mesma forma, aplica os entendimentos do Supremo e do STJ.



Para tributaristas, porém, a eficiência da medida dependerá da Receita. "A fiscalização pode ter interpretação diferente e tentar desenquadrar os casos do precedente julgado", diz o advogado Maurício Faro, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). "De toda forma, a lei dá segurança aos fiscais." Segundo Faro, a OAB-RJ vai propor que o governo fluminense adote medida semelhante.



O advogado Luiz Rogério Sawaya aponta ainda que a apresentação de embargos de declaração poderá atrasar a aplicação de entendimentos. Em 2010, por exemplo, o STF decidiu que o Fisco não pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial. Porém, recentemente, conta Sawaya, o Carf optou por não julgar um processo sobre a questão porque ainda há embargos de declaração no processo do Supremo. "Só porque o caso não transitou em julgado, o Carf não aplica a decisão. É um formalismo excessivo", afirma.



terça-feira, 23 de julho de 2013

Órgãos jurisdicionais especializados em matéria empresarial

Jornal Folha de São Paulo - 23.07.2013


Varas empresariais?

RODRIGO MONTEIRO CASTRO, JOSÉ ROMEU AMARAL E GUILHERME SETOGUTI

Varas empresariais?

O sucesso das câmaras que julgam em segunda instância litígios empresariais reforça a necessidade também de órgãos de primeira instância

Em qualquer ramo, a especialização é um processo natural. E dessa regra não fogem o direito e o Poder Judiciário. Os litígios derivados de relações empresariais apresentam peculiaridades que exigem especialização não só do advogado como também de quem decide a causa.

Julgadores especializados apresentam inúmeras vantagens, como conhecimento do tema e melhora da qualidade das decisões. É intuitivo que se diminua o tempo de tramitação do processo, pois o expert pode solucionar a causa em menor prazo do que, em regra, um magistrado que julga litígios variados.

Órgãos especializados contribuem para o desenvolvimento econômico, pois suas decisões transmitem aos jurisdicionados segurança jurídica. Reforçam, pois, a credibilidade das instituições estatais e a estabilidade das decisões.

Nesse caminho, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituiu, no início de 2011, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que passaram a ter competência para julgar, em segunda instância, litígios empresariais. Atualmente, passados dois anos, a iniciativa revela-se muito bem-sucedida, em decorrência da qualidade e celeridade com que as decisões vêm sendo proferidas pelos desembargadores que integram essas câmaras. A comunidade jurídica aplaudiu e continua a aplaudir a medida.

Contudo, chegou o momento de avançar e criar não só órgãos recursais como também varas empresariais, isto é, órgãos de primeira instância especializados. A medida pode ter seu início na capital de São Paulo, a ser replicada, posteriormente e aos poucos, aos demais grandes centros do Estado.

A medida pode transferir ao Judiciário litígios sofisticados e de grande importância, que hoje são canalizados para a arbitragem. Após a instalação das Câmaras Reservadas, os autores deste texto presenciaram colegas defenderem a seus clientes não mais a inserção de cláusulas arbitrais em contratos, deixando a solução de eventuais e futuros litígios para o Judiciário.

Contudo, um dos argumentos de resistência ao retorno desses litígios para o Judiciário --e que vêm sendo canalizados para a arbitragem-- ainda é justamente a falta de especialização em primeiro grau. A especialização vertical, ademais, não implicaria atolamento das varas empresariais, pois atualmente a arbitragem é limitada a empresas e casos de certa sofisticação. Por outro lado, traria de volta a condução de temas econômica e juridicamente relevantes pelo Poder Judiciário.

Argumenta-se contra a proposta que poderia haver "engessamento" da jurisprudência, que ficaria nas mãos de poucos juízes. Porém, esse argumento está superado: foi utilizado à época do debate sobre as câmaras e, agora que a especialização já existe em segundo grau, verifica-se que há estabilidade e qualidade, não engessamento.

O que se propõe à análise é que se escolha entre a especialização parcial ou total. Pelo sucesso das câmaras e pela confiança que gerou na comunidade jurídica, cremos que a segunda opção seja a mais acertada.

Balanceados todos esses motivos, acreditamos ser salutar e propomos a criação de Varas Empresariais no Estado de São Paulo. Com a medida, ganhariam todos: Poder Judiciário, Ministério Público, advocacia e, sobretudo, jurisdicionados.

RODRIGO ROCHA MONTEIRO CASTRO, 40, JOSÉ ROMEU AMARAL, 34, e GUILHERME SETOGUTI J. PEREIRA, 26, são conselheiros do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA)

Provas aplicadas na turma de direito comercial do 4º período (manhã) da UERJ nos dias 17 e 19.07.2013


2ª Avaliação de Direito Comercial I (2ª Chamada)



                                                     CONTRATO SOCIAL

1. Fulano de Tal, (nome completo e qualificação), e 2. Beltrano de Tal , (nome completo e qualificação)

Resolvem por este instrumento constituir uma sociedade, nos termos dos artigos 1039 a 1.044 do Código Civil, que se regerá mediante as seguintes cláusulas.

Cláusula Primeira. - A sociedade girará sob o nome Fulano & Beltrano Artes e Espetáculos, como sede e domicilio na Cidade do Rio de Janeiro, na avenida Rio Branco nº 10.000, tendo prazo indeterminado de duração.

Cláusula Segunda. – O objeto da sociedade será a prestação de serviços exclusivamente intelectuais, consistentes na celebração e execução de contratos ligados à atividade artística circense de seus sócios.

Cláusula Terceira. - O capital social será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10 (dez) mil quotas de igual valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, integralizadas neste ato em moeda corrente nacional e assim distribuídas entre os sócios:

Fulano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00. / Beltrano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00.

Cláusula Quarta. – Os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade.

Cláusula Quinta. – Os sócios terão o prazo de trinta dias, a contar do dia 1º de agosto de 2013, para a integralização de suas quotas e para o cumprimento de outras obrigações para com a sociedade.

Cláusula Sexta. – A administração da sociedade caberá à Mévio de Tal (nome completo e qualificação), que não poderá usar o nome da sociedade em operações estranhas às atividades sociais.

(...)

E, assim, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.

Rio de Janeiro, de julho de 2013

ass: ____________________________ ass:____________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Considerando o contrato social acima, responda às questões abaixo, na ordem e com a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

1) A sociedade em questão é de natureza simples ou empresária? Por que?

2) Em que órgão de deverá ser registrada a sociedade? Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

3) Qual é o tipo jurídico da sociedade?

4) Essa sociedade estará em tese sujeita à falência?

5) Abstraída a questão do objeto, poderia um dos sócios ser pessoa jurídica?

7) O sócio Beltrano de Tal, em vez de ser titular de quotas do capital, poderia contribuir para a sociedade apenas com serviços?

8) É valida a pactuação da cláusula quarta?

9) Diante da simples insuficiência de bens da sociedade para responder por dívidas, sua personalidade poderia ser desprezada para alcançar os bens dos sócios?

10) Se um dos sócios falecer, os herdeiros dele assumem automaticamente qualidade de sócio?


2ª Avaliação de Direito Comercial I (2ª Chamada)


                                                  CONTRATO SOCIAL

1. Fulano de Tal, (nome completo e qualificação), e 2. Beltrano de Tal , (nome completo e qualificação)

Resolvem por este instrumento constituir uma sociedade, nos termos dos artigos 1039 a 1.044 do Código Civil, que se regerá mediante as seguintes cláusulas.

Cláusula Primeira. - A sociedade girará sob o nome Fulano & Beltrano Artes e Espetáculos, como sede e domicilio na Cidade do Rio de Janeiro, na av. Rio Branco nº 10.000, tendo prazo indeterminado de duração.

Cláusula Segunda. – O objeto da sociedade será a prestação de serviços exclusivamente intelectuais, consistentes na celebração e execução de contratos ligados à atividade artística circense de seus sócios.

Cláusula Terceira. - O capital social será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10 (dez) mil quotas de igual valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, integralizadas neste ato em moeda corrente nacional e assim distribuídas entre os sócios:

Fulano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00. / Beltrano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00.

Cláusula Quarta. – Os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade.

Cláusula Quinta. – Os sócios terão o prazo de trinta dias, a contar do dia 1º de agosto de 2013, para a integralização de suas quotas e para o cumprimento de outras obrigações para com a sociedade.

Cláusula Sexta. – A administração da sociedade caberá à Mévio de Tal (nome completo e qualificação), que não poderá usar o nome da sociedade em operações estranhas às atividades sociais.

(...)

E, assim, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013

ass: ____________________________ ass:____________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Considerando o contrato social acima, responda às questões abaixo, na ordem e com a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

1) A sociedade em questão é de natureza simples ou empresária? Por que?

2) Em que órgão de deverá ser registrada a sociedade? Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

3) Essa sociedade estará em tese sujeita à falência?

4) A sociedade poderá ser administrada por Mévio de Tal?

5) Abstraída a questão do objeto, poderia um dos sócios ser pessoa jurídica?

6) De que espécie é o nome que identifica essa sociedade?

7) O sócio Beltrano de Tal, em vez de ser titular de quotas do capital, poderia contribuir para a sociedade apenas com serviços?

8) É valida a pactuação da cláusula quarta?

9) Diante da simples insuficiência de bens da sociedade para responder por dívidas, sua personalidade poderia ser desprezada para alcançar os bens dos sócios?

10) Se um dos sócios falecer, os herdeiros dele assumem automaticamente qualidade de sócio?

terça-feira, 16 de julho de 2013

Abondono de estágio pode gerar multa nos EUA

Valor Econômico – EU & Carreira – 08.07.2013 – D3


Romper compromisso de trabalho custa caro


Em Wharton, o aluno que desiste de um trabalho no meio do caminho pode ser punido com uma multa de US$ 20 mil

Conforme descobriram recentemente dois alunos de MBA da Georgia Tech, comprometer-se com uma oferta de estágio e depois desistir da vaga pode ter consequências. Grandes consequências. Os dois não são mais bem-vindos nos serviços de carreira da instituição, não podem participar de recrutamento no campus e não poderão estar nas sessões de informações sobre empresas.

De acordo com Jim Kranzusch, diretor-executivo de departamento de carreira da escola, "basicamente eles estão por conta própria". E poderia ser pior. Muitas das melhores escolas de negócios do mundo têm políticas draconianas sobre estudantes de MBA que desistem de propostas de estágio e trabalho.

Em Wharton, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia, essa atitude é considerada uma violação das políticas de recrutamento da escola, que leva a questão muito a sério. Os alunos que estiverem até mesmo pensando nisso precisam se encontrar com o reitor, e se persistirem na ideia, devem apresentar um pedido de desculpas por escrito à empresa esnobada. A penalidade inclui a perda de privilégios de recrutamento no campus e da assistência de carreira por até cinco anos após a formatura.

A instituição diz que chega a impor uma multa de até US$ 20 mil e não libera o diploma do aluno, ou o certificado acadêmico, enquanto a multa não for paga. Não se sabe se isso já chegou a acontecer; um porta-voz da escola não respondeu a um pedido para falar sobre o assunto.

Na Harvard Business School, não cumprir com a palavra em relação a um estágio ou emprego é uma "violação muito grave". Os alunos que fazem isso correm o risco de perder o direito de usar os serviços de carreira enquanto estiverem na escola, além de privilégios concedidos a ex-alunos, que incluem o uso de um endereço de e-mail da instituição e até mesmo a participação em reuniões. Sua infração será parte permanente de seu currículo, anotada no certificado acadêmico para que todos possam ver.

Já na Sloan School of Management do Massachusetts Institute of Technology (MIT), não é só isso que pode colocar um aluno em maus lençóis. Qualquer violação das políticas de recrutamento - desde perder uma entrevista agendada, comparecer com atraso na apresentação de uma companhia, e continuar fazendo entrevistas mesmo depois de ter aceitado uma oferta - é um problema em potencial. As penalidades possíveis incluem a proibição permanente do acesso aos serviços e atividades de recrutamento até a perda dos serviços de carreiras a ex-alunos por cinco anos após a formatura.

Na Columbia Business School, em Nova York, os estudantes que se comprometem e depois desistem de uma oferta de estágio ou emprego também estão sujeitos à suspensão dos privilégios de recrutamento. Além disso, na instituição existem sanções impostas sob o processo disciplinar da reitoria que podem incluir desde uma simples advertência à exigência de melhora no rendimento, suspensão e até mesmo expulsão. A Columbia também considera uma grave infração abandonar um novo emprego "pouco depois começar a trabalhar".

Não se sabe com que frequência as escolas aplicam de fato essas penalidades. Das quatro escolas de negócios pesquisadas, apenas duas aceitaram conversar a respeito. Paul Denning, porta-voz da Sloan, diz que todos os anos um ou dois alunos enfrentam sanções por não honrarem com as propostas de emprego com as quais haviam se comprometido. Evan Nowell, da Columbia, afirma que alguns alunos já sofreram penalidades desse tipo, mas que essa situação é rara e não vem ocorrendo nos últimos anos.

Vale ressaltar que, na maior parte dessas instituições, os recrutadores também precisam seguir regras - o que significa que não pode haver revogação de propostas depois que elas foram feitas, exceto em circunstâncias extraordinárias. Na Harvard Business School, por exemplo, a rescisão de uma proposta de trabalho pode resultar na perda de acesso do empregador ao banco de currículos da escola e até mesmo na proibição de a companhia recrutar no campus por um determinado período.

Infelizmente, para os alunos, a maioria dos recrutadores é obrigada a informar os nomes daqueles que mudam de ideia a respeito da vaga que conseguiram - o que significa que você inevitavelmente será pego se decidir seguir por esse caminho. Nas escolas de negócios, você pode até desistir, mas não pode se esconder.

Empresas buscam mestres e doutores

Publicado em: Valor Econômico (Eu e Carreira) em 11 de Julho de 2013 -


Mais mestres e doutores são atraídos por empresas

Por Letícia Arcoverde
Ofertas em centros de pesquisa incentivam quem quer voltar ao país ou deixar a academia

Há cerca de seis meses, o engenheiro Edson Nakagawa trocou a Austrália pelo Brasil, após 13 anos como pesquisador do setor de óleo e gás em um centro de pesquisa do governo australiano. Antes disso, havia deixado uma carreira estável de 20 anos na Petrobras para sair do Brasil em uma época em que considerava a situação do país "não muito boa".

Histórias como a de Nakagawa se tornaram recorrentes nos últimos anos. Por conta do contínuo investimento em pesquisa e desenvolvimento dentro de empresas, e em particular com a construção de grandes centros de pesquisa no país, surgem mais oportunidades para profissionais com mestrado e doutorado - seja para aqueles que sempre tiveram a atuação restrita à academia ou para quem foi atrás de uma carreira de pesquisador na iniciativa privada de outros países.

A multinacional americana General Electric (GE), a fabricante de cosméticos LOréal, a empresa de tecnologia IBM e o grupo brasileiro Boticário são algumas das empresas que inauguraram ou anunciaram a construção de centros de pesquisa no Brasil recentemente. Dados do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mostram que o número de profissionais com mestrado que atuam na iniciativa privada aumentou de 17%, em 1996, para 26%, em 2009.

No Parque Tecnológico da Universidade Federal do Rio de Janeiro, onde 12 grandes empresas desenvolvem pesquisas - e onde a GE já está instalada e começou a construção do centro - cerca de 1.250 pesquisadores atuam em empresas. Até o final de 2014, o Parque estima que esse número cresça para 1.900. Já em São Paulo, segundo a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, o número de pesquisadores que trabalham em empresas também vem crescendo. Entre 2001 e 2008 passou de quase 19 mil para mais de 33 mil. Também em 2008, o número ultrapassou pela primeira vez o daqueles que atuam em instituições de ensino superior.

Nakagawa já havia recebido propostas para voltar ao Brasil, mas nenhuma o interessara o suficiente para deixar a Austrália, onde era líder da área de pesquisas em óleo e gás da Commonwealth Scientific Industrial Research Organisation (CSIRO). Os aspectos profissionais e pessoais, no entanto, se alinharam. Além de querer retornar para ficar mais perto do pai, já idoso, hoje as possibilidades de trabalho no país são outras. "O Brasil está muito melhor do que quando saí. As oportunidades são muito grandes, principalmente na área de petróleo", diz. Atualmente, na GE, ele desenvolve pesquisas na área de tecnologia submarina em uma equipe nova, que deve chegar a dez pessoas até o fim do ano.

A GE, que já têm quatro centros de pesquisa e três mil pesquisadores espalhados pelo mundo, anunciou em 2010 a construção do Centro de Pesquisas Global no Brasil. A previsão é que o prédio, com capacidade para 400 pessoas, fique pronto em 2014 - atualmente, 100 pesquisadores já trabalham na empresa. Segundo a diretora de recursos humanos do centro, Jaqueline Tibau, a meta é dobrar a equipe até a inauguração e atingir a capacidade total em 2015.

"É uma nova oportunidade de trabalho para quem quer atuar com pesquisa no Brasil", diz Jaqueline. Cerca de 30% dos pesquisadores que atualmente trabalham no centro foram "repatriados" de empresas ou centros de pesquisa estrangeiros, como Nakagawa. Na equipe, há também aqueles que deixaram carreiras acadêmicas, e outros que faziam pesquisas em outras empresas. A grande maioria, 77%, tem doutorado e quase todo o resto já completou o mestrado.

O doutor em ciência da informática e engenharia de software Marcelo Blois faz parte dos quase 40% da equipe que deixaram uma carreira acadêmica para atuar com pesquisa na iniciativa privada. O atual líder do centro de integração de sistemas foi professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) por quase uma década. Com o tempo, sentiu que o foco excessivo da academia em publicação científica e a pouca atenção dada ao registro de patentes não combinavam com o seu perfil. "É motivador saber que a pesquisa vai ter impacto no cotidiano das pessoas", diz. Por outro lado, ele acha que a academia dá mais liberdade de escolha do tema a ser estudado. "No fim, depende do perfil do profissional", diz. Na GE há cerca de um ano e meio, Blois trabalha com uma equipe de 12 pessoas, que deve aumentar, e atua com software para setores como aviação, energia e saúde.

Na GE, 30% dos pesquisadores que atualmente trabalham no novo centro de pesquisa da companhia foram "repatriados"A LOréal, que tem no Brasil o terceiro mercado do mundo para cosméticos, escolheu o país para instalar um centro de pesquisa em razão da importância estratégica e da diversidade de consumidores.

Como exemplo, a empresa explica que trabalha com oito níveis de ondulação no cabelo - e o Brasil é o único país onde todos os tipos são encontrados. Segundo o diretor de pesquisa e inovação no país, Blaise Didillon, a empresa está nas últimas etapas da negociação com o governo do Rio de Janeiro para instalar o centro na Ilha do Fundão, e espera começar as obras este ano para terminar em 2015.

Há colaboração entre todos os 22 centros de pesquisa da companhia, distribuídos por cinco países, mas o foco do brasileiro será pensar o mercado local e suas particularidades. Aqui, o desenvolvimento de fragrâncias, antitranspirantes e de produtos para cabelo são muito mais fortes do que em outros lugares do mundo. Atualmente, 80 pessoas já trabalham com pesquisa e desenvolvimento na companhia, espalhadas pela sede, no Rio de Janeiro, e nas fábricas no Rio e em São Paulo.

Até 2015, Didillon espera dobrar a equipe, e o novo prédio terá capacidade para 250 pessoas. As áreas de conhecimento são diversas: além de químicos, engenheiros, físicos e biólogos, que atuam no desenvolvimento de produtos, há antropólogos e sociólogos que estudam o comportamento dos consumidores.

Encontrar esses profissionais qualificados não é fácil, segundo Renata Dourado, diretora de recursos humanos de pesquisa e inovação da empresa. Além de parcerias com universidades brasileiras, as unidades da LOréal de outros países mapeiam estudantes brasileiros que se destacam em escolas estrangeiras.

Foi assim que Luiz Motta dos Santos conseguiu uma vaga. Aluno da UFRJ de engenharia de bioprocessos, ele fez parte do curso na França, na Escola Superior de Química de Paris. Lá, estagiou no laboratório de produtos naturais da matriz da LOréal. De volta ao Brasil, Santos trabalhou pelos últimos quatro meses na LOréal Brasil - ao mesmo tempo em que montava o projeto de doutorado para ser feito na França. Lá será funcionário da LOréal pelos próximos três anos, e fará sua pesquisa de doutorado em parceria com a empresa.

Já o Grupo Boticário inaugurou um centro de pesquisas em março. Além de expandir linhas de pesquisa devido ao maior volume e diversidade de produtos, o objetivo é fazer com que profissionais das mais diversas áreas frequentem o mesmo espaço. Em dois anos, a equipe, hoje com 230 pessoas, cresceu 40%. O novo prédio tem capacidade para duplicar o número.

Para o diretor de pesquisa e desenvolvimento do grupo, Richard Schwarzer, o mercado oferece atualmente muitas oportunidades para quem tem boa qualificação. Pela dificuldade em encontrar profissionais técnicos, o grupo investe na formação. A farmacêutica Carine Dal Pizzol trabalha no centro há um ano, em São José dos Pinhais, no Paraná, ao mesmo tempo em que termina o doutorado em nanotecnologia na Universidade Federal de Santa Catarina, em Florianópolis.

A pesquisadora diz receber o apoio do gerente responsável pela sua equipe, além de conseguir conciliar as atividades porque trabalha na mesma linha de pesquisa na universidade e no centro. Carine, que era professora antes de entrar no grupo, diz que sempre quis trabalhar em empresas por sentir afinidade pela pesquisa aplicada. "Hoje já percebo mais colegas interessados e alunos pedindo orientação nesse sentido", diz.

Como o Boticário, que sempre investiu em pesquisa mesmo antes da construção do centro, a IBM adotou como estratégia montar a equipe para depois começar a construção do centro de pesquisas no Brasil. Em 2011, a empresa lançou o IBM Research, laboratório onde desenvolve pesquisas em tecnologia para exploração de recursos naturais, medição de qualidade de serviços, sistemas humanos - como os voltados para a organização de grandes eventos -, e nanotecnologia. A empresa não divulga os números atuais, mas a intenção no lançamento era chegar a 100 pesquisadores em 2015.

Atualmente, o laboratório funciona onde a empresa já tem presença como Rio de Janeiro e São Paulo - e cerca de 10% da equipe pediu para atuar em Campinas. "Vamos analisar a dinâmica de trabalho para depois decidir o local em que o centro será construído", explica o diretor do laboratório, Ulisses Mello. Segundo ele, os outros oito laboratórios da IBM, em cinco países, foram pensados em locais que combinam centros de geração de talentos e "um estilo de vida que a maioria dos pesquisadores gosta", como a cidade americana de San José, no Vale do Silício.

O Brasil foi escolhido pela situação econômica e por abrigar universidades renomadas. Mesmo assim, foi preciso importar ou "trazer de volta" profissionais. Cerca de 20% dos pesquisadores que trabalham no laboratório hoje são estrangeiros e metade dos 80% brasileiros vieram de instituições de fora como universidades ou outros centros de pesquisa. Mais de 70% da equipe tem doutorado.

O próprio Mello veio de uma carreira de 20 anos no centro de pesquisa da IBM Thomas J. Watson, em Nova York. Hoje, vê muito mais oportunidade no Brasil do que quando começou a pesquisar, mas ainda acha que falta melhorar a reputação da pesquisa da iniciativa privada no país. "Nos Estados Unidos, quando vamos recrutar em universidades, não precisamos explicar o que é o Thomas J. Watson", explica. "No Brasil, a pesquisa em empresas ainda não tem tradição."

De São Paulo
Fonte: http://www.valor.com.br/carreira/3193968/mais-mestres-e-doutores-sao-atraidos-por-empresas

Belos exemplos para a formação do nosso caráter

Desconheço a autoria, mas prometo que divulgo assim que souber.

Normas de Conduta



Cheguei à conclusão de que a origem de nossas neuroses está em nossos heróis da infância. Agora é tarde...Òtimos exemplos que tivemos...

Cinderela só chegava em casa à meia noite e sem sapato...Muito doida!

A Gata Borralheira trabalhava mais de 10 horas por dia e sem carteira assinada.

O Saci Perere vivia pelado e sempre fumando aquele cachimbo...

A vovó da Chapeuzinho Vermelho foi "comida" por um lobo... sexo animal!!!!

Tarzan corria pelado na selva e morava, literalmente, com uma macaca...

Aladim, era um ladrão vagabundo que só ficou "cheio de grana" porque achou o gênio da lâmpada...(?!)

Batman, dirigia a 320 km/h e tinha o Robin como "amigo inseparável"...Ui!!...

Salsicha, do Scooby-Do, tinha voz de bicha apavorada, via fantasmas e conversava com um cachorro...(Freud ia adorar isso!!...)

Zé Colméia e Catatau eram cleptomaníacos pois roubavam cestas de pic-nic...

Pinocchio era mentiroso pra cacete!...

Bela Adormecida não trabalhava e só dormia...

Branca de Neve , "a santinha", morava, numa boa, com 7 homens (todos msnores!)...

Olívia Palito sofria de bulemia e niguém falava nada.

Popeye, foi o primeiro a "se bombar" numa Academia, se empanturrando de energético em lata e ainda fumar um matinho bem suspeito!...

Super Homem, doidão, via através das paredes, voava mais rápido que um avião e colocava a cueca por cima da calça.

Tio Patinhas não abria a mão, nem para jogar peteca.

A Margarida dizia que namorava o Pato Donald mas tamb´sm saía com o Gastão.


Caramba!!... Como querem que sejamos normais??!!!





quarta-feira, 10 de julho de 2013

Teoria das janelas partidas (a importância da tolerância zero)

Recebi do meu "paidrasto" Antonio Claúdio.
Excelente para uma reflexão sobre as consequências sobre as pequenas infrações que ficam impunes.


TEORIA DAS JANELAS PARTIDAS

Há alguns anos, a Universidade de Stanford (EUA), realizou uma experiência de psicologia social.

Deixou duas viaturas idênticas, da mesma marca, modelo e até cor, abandonadas na via pública.

Uma no Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova York e a outra em Palo Alto, uma zona rica e tranqüila da Califórnia.

Duas viaturas idênticas abandonadas, dois bairros com populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social estudando as condutas das pessoas em cada local.

Resultou que a viatura abandonada em Bronx começou a ser vandalizada em poucas horas. Perdeu as rodas, o motor, os espelhos, o rádio, etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar, destruíram.

Contrariamente, a viatura abandonada em Palo Alto manteve-se intacta.

Mas a experiência em questão não terminou aí.

Quando a viatura abandonada em Bronx já estava desfeita e a de Palo Alto estava há uma semana impecável, os pesquisadores partiram um vidro do automóvel de Palo Alto.

O resultado foi que se desencadeou o mesmo processo que o de Bronx, e o roubo, a violência e o vandalismo reduziram o veículo ao mesmo estado que o do bairro pobre.

Por quê que o vidro partido na viatura abandonada num bairro supostamente seguro, é capaz de disparar todo um processo delituoso ?

Evidentemente, não é devido à pobreza, é algo que tem que ver com a psicologia humana e com as relações sociais.

Um vidro partido numa viatura abandonada transmite uma idéia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação. Faz quebrar os códigos de convivência, como de ausência de lei, de normas, de regras. Induz ao “vale-tudo”.

Cada novo ataque que a viatura sofre reafirma e multiplica essa idéia, até que a escalada de atos cada vez piores, se torna incontrolável, desembocando numa violência irracional.

Baseados nessa experiência, foi desenvolvida a 'Teoria das Janelas Partidas', que conclui que o delito é maior nas zonas onde o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores.

Se se parte um vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão partidos todos os demais.

Se uma comunidade exibe sinais de deterioração e isto parece não importar a ninguém, então ali se gerará o delito.

Se se cometem 'pequenas faltas' (estacionar em lugar proibido, exceder o limite de velocidade ou passar com o sinal vermelho) e as mesmas não são sancionadas, então começam as faltas maiores e delitos cada vez mais graves.

Se se permitem atitudes violentas como algo normal no desenvolvimento das crianças, o padrão de desenvolvimento será de maior violência quando estas pessoas forem adultas.

Se os parques e outros espaços públicos deteriorados são progressivamente abandonados pela maioria das pessoas, estes mesmos espaços são progressivamente ocupados pelos delinqüentes.

A Teoria das Janelas Partidas foi aplicada pela primeira vez em meados da década de 80 no metrô de Nova York, o qual se havia convertido no ponto mais perigoso da cidade.

Começou-se por combater as pequenas transgressões: lixo jogado no chão das estações, alcoolismo entre o público, evasões ao pagamento de passagem, pequenos roubos e desordens.

Os resultados foram evidentes.

Começando pelo pequeno conseguiu-se fazer do metrô um lugar seguro.

Posteriormente, em 1994, Rudolph Giuliani, prefeito de Nova York, baseado na Teoria das Janelas Partidas e na experiência do metrô, impulsionou uma política de 'Tolerância Zero'.

A estratégia consistia em criar comunidades limpas e ordenadas, não permitindo transgressões à Lei e às normas de convivência urbana.

O resultado prático foi uma enorme redução de todos os índices criminais da cidade de Nova York.

A expressão 'Tolerância Zero' soa a uma espécie de solução autoritária e repressiva, mas o seu conceito principal é muito mais a prevenção e promoção de condições sociais de segurança.

Não se trata de linchar o delinqüente, pois aos dos abusos de autoridade da polícia deve-se também aplicar-se a tolerância zero.

Não é tolerância zero em relação à pessoa que comete o delito, mas tolerância zero em relação ao próprio delito.

Trata-se de criar comunidades limpas, ordenadas, respeitosas da lei e dos códigos básicos da convivência social humana.

Essa é uma teoria interessante e pode ser comprovada em nossa vida diária, seja em nosso bairro, na rua onde vivemos.

A tolerância zero colocou Nova York na lista das cidades seguras.

Esta teoria pode também explicar o que acontece aqui no Brasil com corrupção, impunidade, amoralidade, criminalidade, vandalismo, etc.

Reflita sobre isso !

Sociedade em Nome Coletivo na visão de José Gabriel Assis de Almeida


As sociedades em nome coletivo e o novo Código Civil


José Gabriel Assis de Almeida

Doutor em Direito pela Universidade de Paris II

Professor Adjunto da UERJ e da UNIRIO

Advogado no Rio de Janeiro


O Código Civil de 2002 têm inúmeros detratores e críticos e é certo que tem diversos defeitos, principalmente na parte relativa ao Direito de Empresa. No entanto, uma leitura atenta do texto legal, também apelidado de “Constituição do Cidadão Comum” revela que o Código Civil tem também diversas agradáveis surpresas.

Uma delas diz respeito à sociedade em nome coletivo. Este tipo societário ficou um esquecido com o advento das sociedades por quotas, de responsabilidade limitada (agora denominadas, de sociedades limitadas). Com efeito, a sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, apresentava uma enorme vantagem em comparação com a sociedade em nome coletivo: A limitação da responsabilidade dos sócios, perante terceiros, em razão das dívidas da sociedade. Na sociedade em nome coletivo, os sócios respondiam pessoalmente, de forma ilimitada e subsidiária, pelas dívidas contraídas pela sociedade perante terceiros. Já nas sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, os sócios somente respondiam, perante terceiros, pelas dívidas da sociedade, até ao montante total do capital social, ainda que essa responsabilidade fosse solidária. Assim, uma vez integralizada a totalidade do capital social, dos sócios nada mais poderia ser exigido.

No entanto, as sociedades em nome coletivo continuaram a ser constituídas. Tanto assim é que as estatísticas do DNRC Departamento Nacional de Registro de Comércio indicam que no período entre 1985 e 2001 foram constituídas, no Brasil, 3.500 sociedades de tipo em nome coletivo, em comandita e de capital e indústria. A maior utilidade das sociedades em nome coletivo, nesse período, era o aproveitamento de benefícios fiscais. Com efeito, os lucros apurados por sociedades em nome coletivo brasileiras e distribuídos aos sócios domiciliados em certos Países, eram considerados – pela legislação desses Países – como rendimentos não sujeitos a tributação. Desta forma, por exemplo, durante muitos anos a Gillete do Brasil adotou a forma de sociedade em nome coletivo.

Ocorre que o Código Civil conferiu uma nova vantagem – e das mais importantes – à sociedade em nome coletivo. Com efeito, determina o art. 1.043 que: “O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.” Isto significa que as quotas do sócio de uma sociedade em nome coletivo não podem ser penhoradas, pelos credores desse sócio, em virtude de dívidas pessoais contraídas por esse sócio após a constituição da sociedade em nome coletivo. Os credores particulares do sócio serão obrigados a aguardar a dissolução e liquidação da sociedade em nome coletivo para só então penhorarem a parte dos haveres sociais que for atribuída ao sócio da referida sociedade em nome coletivo.

É fácil entender a razão de ser desta regra. O credor do sócio da sociedade em nome coletivo tinha a possibilidade (e o dever) de, antes de constituído o crédito, verificar a solvabilidade do seu devedor, ou seja, verificar se o seu devedor tinha bens livres e disponíveis para pagar o crédito. Assim, caberia ao credor, entre outras medidas, diligenciar averiguar se o devedor era ou não sócio de sociedade em nome coletivo, eis que as quotas dessa sociedade são impenhoráveis. Note-se que tal diligência de averiguação é das mais simples, pois basta pedir uma certidão à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente.

Neste contexto, o art. 1.043 do Código Civil cria um interessante e importante instrumento para a preservação do patrimônio pessoal dos empreendedores. Com efeito, antes de se lançar num negócio, o empreendedor poderá constituir uma sociedade em nome coletivo. Como integralização do capital social dessa sociedade em nome coletivo, o empreendedor transferirá à sociedade em nome coletivo o seu patrimônio pessoal, reservando a parte que irá investir no empreendimento. Após regularmente constituída a sociedade em nome coletivo, e transferido o patrimônio pessoal, o empreendedor constituirá então outra sociedade, provavelmente uma sociedade limitada, para a realização do empreendimento. Nesta sociedade limitada, o empreendedor investirá a parte do seu patrimônio pessoal destinada aos negócios.

Se os negócios da sociedade limitada correrem desfavoravelmente, e esta vir a falir, os credores dessa sociedade, após esgotado o patrimônio da sociedade limitada, certamente tentarão, via desconsideração da personalidade jurídica ou outro instrumento de efeito equivalente, penhorar os bens pessoais dos sócios da sociedade limitada. No entanto, esses bens do empreendedor consistirão apenas numa quota da sociedade em nome coletivo. Quota essa que, por força do art. 1.043 do Código Civil é impenhorável. Assim, nada mais restará aos credores do sócio em questão do que aguardar uma eventual dissolução e liquidação dessa sociedade em nome coletivo. Portanto, os bens pessoais do empreendedor estarão protegidos, sob a titularidade da sociedade em nome coletivo, da qual o empreendedor é sócio e, por sua vez, titular de uma quota.

Como é natural, esta impenhorabilidade da quota da sociedade em nome coletivo aplica-se apenas às dívidas constituídas após a formação de tal sociedade. Com efeito, se a dívida for anterior à constituição da sociedade em nome coletivo, a constituição de tal sociedade poderá – a depender das circunstâncias de fato do caso concreto - ser entendida como uma fraude a credores ou uma fraude à execução.

Com este dispositivo, o Código Civil resolveu um conflito de interesses. Por um lado, o interesse dos demais sócios e da própria sociedade em nome coletivo de serem preservados da intervenção dos terceiros, credores particular de um sócio por uma dívida constituída posteriormente à formação da sociedade. Como é fácil compreender, esta intervenção perturbaria as atividades da sociedade. Por outro lado, o interesse dos credores particulares do sócio em receber os seus créditos. A solução do Código Civil foi em favor do interesse dos demais sócios e da própria sociedade. Esta regra impõe, assim, um maior rigor aos credores, que deverão verificar, antes de conceder o crédito, qual (quais) a(s) participações societárias do devedor.

Ao arbitrar, na forma do art. 1.043, entre os interesses a proteger, o Código Civil, de uma só tacada, fomentou dois impulsos importantes para a atividade empresária. Em primeiro lugar, deu aos empreendedores um instrumento jurídico que lhes permitirá ter mais tranquilidade para investir e desenvolver a economia brasileira, gerando riqueza. Em segundo lugar, deu novo dinamismo às sociedades em nome coletivo, tipo societário que estava, infelizmente, em desuso.

Multas aplicadas pelo DPDC do Ministério da Justiça

Agência Ministério da Justiça
 
Diretor do DPDC atenderá imprensa para falar sobre multas aplicadas
 
O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC/MJ), Amaury de Oliva, atenderá a imprensa hoje, ao meio-dia, na edifício-sede do ministro da Justiça para falar sobre multa aplicada às empresas coca-cola, Vivo e Tim por publicidade enganosa. Após os esclarecimentos, o diretor poderá gravar individualmente com os diferentes veículos.
 
A Empresa SABB - Sistema de Alimentos e Bebidas do Brasil Ltda (Coca-Cola) foi multada no valor de R$ R$ 1.158.908,00 (um milhão, cento e cinqüenta e oito mil, novecentos e oito reais) por publicidade enganosa na oferta da bebida “Laranja Caseira”.
 
Para o DPDC, houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao direito básico à informação e à proteção contra a publicidade enganosa, quando o anunciante deixou de esclarecer que o produto é um “néctar” e não um “suco”. Isso significa que foi omitido do consumidor o fato de que produto possui aditivos e água, além do suco da fruta.
 
A empresa Vivo S/A foi multada em R$ 2.260.173,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, cento e setenta e três reais) por publicidade enganosa durante a campanha publicitária “Vivo de Natal”. A empresa não demonstrou de forma adequada, clara e ostensiva as condições para a real obtenção dos minutos e dos torpedos promocionais.
 
A mensagem publicitária da Vivo não apresentava dados essenciais para que o consumidor ganhasse R$ 500,00 (quinhentos reais) em ligações e mais 500 torpedos SMS. Além disso, foi apurado que a Vivo vendeu uma quantidade de pacotes superior a sua capacidade operacional.
 
A terceira empresa multada foi a TIM. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor aplicou sanção de multa, no valor de R$ R$ 1.654.236,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), à empresa Tim Celular S.A por publicidade enganosa na campanha publicitária “Namoro a Mil”.
 
Da mesma forma que a empresa Vivo, a TIM não demonstrou de forma adequada, clara e ostensiva as condições para o consumidor obter os minutos e torpedos promocionais, pois ao anunciar o serviço induzia a erro o consumidor a respeito do recebimento dos 1.000 (mil) minutos e da concessão de torpedos.
 
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para garantir a efetividade do direito à informação do consumidor é necessário que a oferta seja adequada, clara e ostensiva sobre os dados característicos do produto ou serviço, de modo que os destinatários dessas informações facilmente entendam e percebam as peculiaridades do produto ofertado. Isso é fundamental para que os consumidores exerçam de forma plena seu direito de escolha.
 
A aplicação das multas levou em consideração os critérios do Código de Defesa do Consumidor. Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça, com o objetivo de serem aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar