segunda-feira, 5 de agosto de 2013

Lei anticorrpução sanciona pessoas jurídicas

Fonte: Consultor Jurídico Lei anticorrupção é avanço, opinam especialistas RESPONSABILIDADE DA EMPRESA Lei anticorrupção é avanço, opinam especialistas Por Gabriel Mandel Sancionada pela presidente Dilma Rousseff na quinta-feira (1/8), a Lei 12.846/2013, que responsabiliza administrativa e civilmente empresas por atos de corrupção praticados em seu interesse, é vista como um grande avanço por advogados e ministros. A punição às companhias fica entre 0,1% e 20% do faturamento bruto do exercício anterior à instauração do processo e, caso seja impossível efetuar o cálculo, a multa pode chegar a R$ 60 milhões. No artigo 4º, a lei prevê que a responsabilidade subsiste na hipótese de alterações contratuais, incorporações, fusões, cisões societárias e transformações. Além da multa, as empresas condenadas podem sofrer suspensão ou interdição parcial das atividades e dissolução compulsória da pessoa jurídica. Além disso, a responsabilização das empresas não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes. A presidente vetou três artigos do texto original: um limitava a multa ao valor original do contrato; outro previa a necessidade da comprovação de dolo ou culpa; e um terceiro minimizava a punição em caso de atuação de servidor público no caso. Para Giovanni Falcetta, especialista em compliance que atua no escritório Aidar SBZ Advogados, a retirada dos três artigos torna a lei ainda mais severa, especialmente no que diz respeito ao valor das punições. Relator do anteprojeto do Código Penal, que também previa a responsabilidade penal da pessoa juíridica, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp garantiu que a Lei 12.846 não é uma “lei de ocasião”. Para ele, o projeto sancionado pela presidente deve ser visto como um passo adiante na luta contra a corrupção, já que a responsabilidade é definida de forma clara, o que facilita o combate ao crime. Caça às bruxas Outro aspecto da lei chama a atenção de Giovanni: a Lei 12.846 prevê que procedimentos internos de auditoria ou acordos de leniência com a identificação dos envolvidos e o repasse de documentos que comprovem o ato podem reduzir a punição. Com isso, pode surgir no Brasil uma prática mais comum nos Estados Unidos e na Europa: acionistas processando administradores, ou as próprias empresas abrindo ação contra seus funcionários. O objetivo seria mostrar que há idoneidade da companhia, para evitar sanções mais rígidas. O criminalista Pierpaolo Bottini, professor de Direito da USP e sócio do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, concorda que a situação de muitos funcionários se fragilizará, uma vez que a legislação estimulará a investigação interna das companhias. Isso, segundo ele, deve suscitar discussões interessantes, que já ocorrem nos Estados Unidos: "A empresa tem o direito de acessar os e-mails de seus empregados, ou de mexer em suas gavetas em busca de provas? A prática de caça às bruxas também não está descartada, e para evitar esse problema, é fundamental a aplicação cautelosa da lei", afirma. Luís André Azevedo, especialista em Direito Comercial, destaca que a responsabilização solidária das controladoras e coligadas às empresas é restrita ao pagamento da indenização e à reparação do dano. Não há mudança na base de cálculo das multas, até por conta de questões operacionais. No caso das empresas de capital fechado, por exemplo, seria muito difícil obter todos os relatórios para se chegar ao faturamento bruto real. Ainda que esse número fosse descoberto, empresas cuja operação no Brasil representa pequeno percentual na receita poderiam receber penas desproporcionais. Fora de licitações A lei cria ainda o Cadastro Nacional de Empresas Punidas, que reunirá e dará publicidade às punições. Para o ministro Gilson Dipp, é preciso muito cuidado para que empresas condenadas precariamente não sejam incluídas no Cnep. O ideal, para ele, é que as esferas do processo administrativo sejam esgotadas. A partir de então, a companhia condenada por corrupção deve encontrar restrições a empréstimos, não possa participar de licitações e fique sem acesso a crédito bancário. Para que o Cnep funcione, Giovanni Falcetta defende a adoção de modelo semelhante ao utilizado no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas. "É fundamental manter o cadastro atualizado, e os órgãos públicos devem ter o costume de olhar a lista antes da concessão de benefícios, para que as empresas condenadas por corrupção realmente sejam punidas", destaca. Educação O também criminalista Paulo Sérgio Leite Fernandes aponta que a pressão popular pode ter facilitado a aprovação e a sanção da lei. Em sua visão, porém, o poder intimidatório oriundo da regulamentação dos crimes é pouco efetivo. O advogado aponta serem mais eficazes o combate sério e ordenado contra a corrupção, a educação do povo e a estabilização econômica. "Extinguir o crime é impossível, pois ele faz parte da natureza, e envolve até animais, como os macacos, que se deixam corromper por bananas, por exemplo." Ainda que a educação seja um caminho para a redução da corrupção, Bottini defende que, neste momento, o mais importante é mesmo determinar as punições. Espera-se que a nova lei mude também a cultura ética das multinacionais que atuam no Brasil. O mesmo vale para as companhias nacionais que têm negócios no exterior, uma vez que a lei também criminaliza atos que atentem contra o patrimônio público estrangeiro ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Segundo o professor, até agora a punição atingia a pessoa física e deixava de lado as empresas, em muitos casos beneficiadas pelo esquema. Ele afirma que a Lei 12.846 é mais eficaz do que a transformação da corrupção em crime hediondo —proposta que tramita no Congresso — porque essa mudança seria "algo simbólico, praticamente sem utilidade, e que não impedirá que os crimes ocorram". Bottini lembra que a legislação específica sobre o assunto era uma cobrança da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), órgão que engloba 40 nações, incluindo o Brasil. Assinada pelo governo em agosto de 2000, a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais entrou em vigor em outubro do mesmo ano.

Informação sobre componentes alégenos dos produtos

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos (Rio) - 05.08.2013 - E1 Consumidor questiona embalagem de alimento Consumidor questiona embalagem de alimento Por Adriana Aguiar | De São Paulo Maria Cecilia Chaddad: ausência de leis sobre alérgenos colabora para o problema Ao saborear um salgadinho chamado "palito picante", um consumidor, alérgico a farinha de trigo, teve uma reação e foi parar no pronto-socorro. Como o rótulo do produto não mencionava o componente, ele entrou com uma ação judicial contra a fabricante, uma microempresa de Araçatuba, no interior de São Paulo, e a loja que vendeu o produto. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), obteve o direito de receber do fabricante uma indenização por danos morais no valor de 20 salários mínimos. O comerciante não chegou a ser responsabilizado. O caso é um dos poucos que foram levados ao Judiciário. As raras condenações de fabricantes de alimentos que não discriminam a presença de componentes que causam alergia (alérgenos) nos rótulos de seus produtos são baseadas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prevê o direito à ampla informação. Hoje, só há uma norma específica sobre o assunto: a Lei nº 10.674, de 2003, que obriga as empresas a destacar a presença de glúten em alimentos. "O tema ainda engatinha no Brasil, apesar de já estar regulamentado há mais de dez anos nos países desenvolvidos", diz a advogada Maria Cecilia Cury Chaddad, que defendeu sua tese de doutorado sobre o direito à informação nos rótulos na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP). Para ela, a ausência de leis específicas para a discriminação de alérgenos em rótulos colabora para o problema. No caso do consumidor paulista, a decisão da 6ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP foi unânime. De acordo com o relator, desembargador José Joaquim dos Santos, o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor prevê expressamente que o fabricante tem o dever de fornecer ao consumidor "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem". No Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, os desembargadores também entenderam que o consumidor deve ser informado adequadamente. Eles condenaram uma indústria de alimentos a discriminar o tipo de óleo de soja usado em seus produtos. A ação tinha sido iniciada pela própria empresa para se prevenir de uma eventual fiscalização do Ministério da Agricultura. Para os magistrados, não há desproporcionalidade ao obrigar o fabricante a informar os componentes no rótulo, "pois visa preservar a saúde dos consumidores e muni-los de informações". Em uma tentativa, porém, de solucionar parte do problema, o Ministério Público Federal (MPF) entrou com uma ação civil pública na Justiça Federal de Sergipe contra a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O pedido é para que o órgão exija de fabricantes alertas sobre alterações em fórmulas de produtos, para evitar reações alérgicas. O caso foi analisado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Os desembargadores, porém, entenderam que a primeira instância deveria reexaminar o caso por ter extrapolado na sentença. A 2ª Vara Federal de Sergipe havia determinado que a Anvisa exigisse também a discriminação de alérgenos nas embalagens. Por meio de sua assessoria de imprensa, a Anvisa informou que não comenta ações judiciais em trâmite. Segundo o órgão, as empresas de alimentos são obrigadas a listar em seus rótulos todos os ingredientes utilizados na preparação do produto. "A omissão de ingredientes é considerada infração sanitária, sendo que a fiscalização é feita pelas vigilâncias sanitárias locais", afirma na nota. Ainda acrescenta que o órgão " tem um diálogo constante com os órgãos de defesa do consumidor para garantir que denúncias sobre irregularidades sejam tratadas pela Anvisa". Atualmente, as alergias alimentares afetam cerca de 8% das crianças e entre 3% e 5% dos adultos. Cerca de 90% deles têm reações a oito alérgenos: trigo, leite, soja, ovo, peixe, frutos do mar, oleaginosas e amendoim. No Congresso, porém, tramitam somente projetos de lei sobre a lactose. Sem a discriminação devida nos rótulos, famílias como as da advogada Maria Cecilia e da consultora de alimentação infantil Nathália Ferreira Donato, cujos filhos têm alergia ao leite, acabam por recorrer a grupos de discussões nas redes sociais ou aos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs) das companhias para obter informações sobre os produtos. Na prática, essa via tem sido mais usada que o Judiciário. " O nosso dia a dia é uma loucura. Vou ao supermercado e olho rótulo por rótulo. Muitas vezes, essas informações não são suficientes", diz Nathália. Até produtos que já foram utilizados na alimentação da filha de Nathália têm que ser verificados. Isso porque muitas vezes o fabricante altera a fórmula e nem sempre informa isso com destaque nos rótulos. "Poucas empresas têm essa preocupação", afirma a consultora. Para a advogada Flávia Lefèvre, do Lescher e Lefèvre Advogados Associados e consultora jurídica da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (Proteste), as previsões do Código do Consumidor seriam suficientes para obrigar as empresas a discriminar os alérgenos em seus rótulos. O que faltaria é uma fiscalização mais firme da Anvisa. Na tentativa de colaborar com essa fiscalização, Flávia destaca que a Proteste tem realizado diversos testes sobre a composição de alimentos e, quando constata irregularidades, encaminha à Anvisa, para que tome as providências cabíveis. "O objetivo do fornecedor deveria ser também a segurança do consumidor. Mas antes disso está o lucro e a vontade de vender." Número de recalls no Brasil é pequeno Por De São Paulo Ao contrário de outros países nos quais a prática é recorrente, o Brasil só registrou cinco casos de recall por alérgenos, de acordo com o site do Ministério da Justiça. Todos os casos envolvem o glúten, único com lei específica (nº 10.674, de 2003), que obriga fabricantes a discriminar o componente nos rótulos. O número é pequeno em comparação com os de países desenvolvidos. De acordo com o blog eFoodAlert, da americana Phyllis Entis, autora do livro "Food Safety: Old Habits, New Perspectives", somente de 1º a 24 de março foram registrados 34 recalls ao redor do mundo por causa de alérgenos. Destes, sete nos Estados Unidos, 19 no Canadá e nove na Europa. Na Austrália, a Food Standards Agency relatou 211 casos entre 2002 a 2011. No Brasil, o primeiro recall foi feito em 2004 e envolveu o Salgadinho Festa Snack, da Pepsico. No caso, segundo o Ministério da Justiça, a empresa teria imprimido, por engano, na frente da embalagem e junto à data de validade do produto a informação "não contém glúten". Foram retiradas do mercado 300 mil unidades do salgadinho. De acordo com o comunicado da empresa no Ministério da Justiça, os consumidores sensíveis ao glúten poderiam ter diarreia ao consumir o produto. Em 2007, a Unilever fez um recall do Cornetto, também por afirmar que o produto não continha glúten. Um ano depois, foi a vez da Yoki fazer uma campanha para o Lanchinho Yokito. Em 2009, a Diageo retirou do mercado a cerveja Harp, importada. Em 2010, a Ajinomoto do Brasil foi obrigada a fazer um recall do tempero Sazón. A campanha foi realizada depois de um fornecedor de fubá, um dos ingredientes de algumas versões da linha Sazón, não garantir mais a ausência de glúten, por haver possibilidade de contaminação cruzada. Para a advogada Maria Cecilia Cury Chaddad, ainda são poucos os casos de recall porque o consumidor brasileiro não tem essa cultura de fiscalização. "Nos Estados Unidos, Europa e Canadá, o consumidor tem ciência de seus direitos, vai em busca do Judiciário, que, em curto prazo, condena a indústria a altos valores de indenização." (AA)

Novo Código Comercial

Fonte: Migalhas Comissão que trata do novo Código Comercial reúne-se segunda-feira (05.08.2013) Anteprojeto Comissão que trata do novo Código Comercial reúne-se segunda-feira A comissão de juristas responsável pela elaboração de anteprojeto do novo Código Comercial reúne-se na segunda-feira, 5, às 14h. Um dos integrantes da comissão, Arnoldo Wald, irá falar sobre os desafios do Direito Societário Brasileiro na atualidade. Osmar Brina fará uma exposição sobre os valores e princípios do Direito Comercial Brasileiro. Polêmica A reforma do Código Comercial é defendida e criticada por muitos. Os que argumentam a favor, lembram que o código em vigor tem mais de 160 anos. Parte da lei 556/1850 foi revogada e substituída por disposições constantes do CC (lei 10.406/02); e a matéria tratada na terceira parte do antigo código passou a ser regida pela lei de Falências (11.101/05). Já os especialistas que são contra um novo Código destacam que sua necessidade é duvidosa, alegando, entre outros, que os Códigos costumam ter vida efêmera. Comissão Instalada pelo Senado em maio, com 19 titulares, a comissão de juristas é presidida pelo ministro do STJ, João Otávio de Noronha, e tem como relator o professor da PUC/SP Fabio Ulhoa Coelho. A comissão deve concluir seus trabalhos em 3/11. Em relatórios aprovados em junho, foram apontados a dificuldade na legalização e registro das empresas no Brasil; a abrangência do novo código, que envolve a discussão sobre títulos empresariais; o estabelecimento do principio geral da boa fé e ética na interpretação dos contratos; comércio eletrônico; função social da empresa; e a regulação da atividade dos shoppings, entre outros temas. PL 1.572/11 Paralelamente, tramita no Congresso o PL 1.572/11, que institui o Código Comercial, de autoria do deputado Vicente Cândido. Especialistas se manifestaram contra o PL, afirmando que "o texto do projeto transita entre o irrelevante, o tecnicamente equivocado e o imprevisível" e que "falta precisão ao texto, que baralha conceitos e acaba por obscurecer o que é muito certo". O PL aguarda parecer de comissão especial.

Filial e princípio da unidade substacial da pessoa jurídica

Recurso especial repetitivo. Tributário. Recurso especial representativo da controvérsia. Execução fiscal. Penhora on line. Filial. Domicílio. Dívidas tributárias da matriz. Penhora, pelo sistema bacen-jud, de valores depositados em nome das filiais. Possibilidade. Estabelecimento empresarial como objeto de direitos e não como sujeito de direitos. CNPJ próprio das filiais. Irrelevância no que diz respeito à unidade patrimonial da devedora. CPC, arts. 543-C, 591 e 665-A. CTN, arts. 109, 124, I e 127, II. CCB/2002, arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088, 1.142 e 1.143. «1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário,
a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08.» STJ - Rec. Esp. 1355812/2013 - Rel.: Min. Mauro Campbell Marques - J. em 22/05/2013 - DJ 31/05/2013 -

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

quarta-feira, 24 de julho de 2013

Ética organizacional

Valor Econômico – Legislação & Tributos (Rio) - 24/07/2013 – E2


Ética, organização e trabalho

Por Vinicius da Silva Cerqueira

Recente pesquisa realizada pela consultoria ICTS demonstra um cenário alarmante sobre ética no ambiente de trabalho. Os dados compilados permitem visualizar um problema que ameaça a integridade das empresas e deixam clara a importância de um programa de compliance. A pesquisa entrevistou 3.211 profissionais de 45 empresas, metade ocupantes de cargos de gestão. A outra metade, de técnicos operacionais. Questionados se cumprem as normas éticas da empresa, 11% declararam não cumprir e 69% responderam com um eloquente "depende".

Dos entrevistados, 38% aceitariam receber dinheiro e 40% aceitariam presentes para favorecer um fornecedor. Metade dos profissionais adotaria "atalhos antiéticos" para cumprir metas. Um terço dos gestores usaria dados e informações sigilosos em proveito próprio. No extremo, "apenas" 18% admitiriam furtar quantias consideráveis em caso de necessidade. Omissivamente, 52% não denunciariam condutas eticamente inadequadas de outrem.

Esses números servem de alerta. A ética nas organizações é um tema que adquire centralidade nas últimas décadas. Uma cultura corporativa calcada em valores éticos, preocupada com os impactos das decisões das empresas para além do lucro imediato, é essencial para o sucesso da instituição.

A ética é fim e meio para proteger os trabalhadores em sua individualidade e preservar a empresa em sua integridade

Ética organizacional é o conjunto de valores, princípios e fins que pautam as ações da empresa e balizam sua cultura organizacional. Sintetiza a identidade empresarial e, de certa forma, limita a atuação dos tomadores de decisão e demais trabalhadores, que devem estar em sintonia com os códigos de conduta e ética e demais regimentos internos.

A matéria acima referida transparece algumas decorrências nefastas que a ausência de ética pode acarretar. Os cerca de 40% dos profissionais que receberiam vantagens (dinheiro ou presentes) de fornecedores podem fazer com que a empresa mantenha contratos desvantajosos, desperdiçando dinheiro. A metade que buscaria atingir suas metas com procedimentos antiéticos pode manipular os resultados e levar os gestores a tomar decisões equivocadas. O terço dos gestores que usariam dados confidenciais em seu proveito pode liquidar a empresa perante a concorrência. Os 18% que admitiram até furtar quantias consideráveis dispensam maiores comentários.

Mas até a omissão pode ser um mal grave. O silêncio dos bons, representado por 52% dos entrevistados que não denunciariam desvios de seus colegas, pode significar a perpetuação de condutas antiéticas e o agravamento dos prejuízos para a organização. A denúncia contra ilícitos e malfeitos pode e deve ser utilizada. Tome-se o exemplo do Dodd-Frank Act, a lei americana promulgada em resposta à crise financeira de 2008. Esta estabelece que o whistleblower, a pessoa que denuncia fraudes no sistema financeiro, pode receber um prêmio entre 10% a 30% do valor da multa aplicada à instituição fraudulenta. Porém, há outras decorrências de um ambiente de trabalho sem ética que não aparecem na pesquisa. Dentre outras, o assédio moral se destaca.

Assédio moral é um conjunto de agressões reiteradas que atacam a subjetividade da vítima, por meio da humilhação, do constrangimento. Agressões que atentam contra a honra, a moral, a personalidade, a intimidade, a privacidade da vítima, e desestabilizam o ambiente de trabalho. Inegavelmente, o assediador é uma pessoa sem ética, que ataca motivado por poder, vaidade, sadismo, insegurança. Suas ações destoam, por completo, daquilo que se tem por ético: injúrias, difamações, rudeza, preconceitos por raça, gênero ou origem social.

Um programa de compliance é causa e consequência de um ambiente de trabalho ético. Causa porque oferece métodos e instrumentos para o estabelecimento e aderência da ética na organização; consequência porque a ética é o que sustenta o compliance, que só funciona plenamente em um ambiente fortemente enraizado em valores éticos. Um bom código de conduta e ética é só o início. Declaração expressa e enfática de reprovação de condutas inadequadas e conflitos indesejados, treinamento contínuo sobre os valores da empresa, canais de denúncia diretos ou por meios do sindicato, com preservação da identidade do denunciante, instâncias aptas a apurar com acesso às informações necessárias, dentre outras ações, são os meios necessários a se buscar um equilíbrio no ambiente de trabalho.

A ética é fim e meio para proteger os trabalhadores em sua individualidade e preservar a empresa em sua integridade. A busca incessante pelo equilíbrio organizacional por meio de sólidos valores éticos será, mais e mais, o mote da economia, mormente após a crise de 2008. Esta será a régua que determinará quais empresas atingirão o sucesso e quais perecerão.

Vinicius da Silva Cerqueira é mestre em direito do trabalho pela USP é advogado da área trabalhista e de compliance do escritório Peixoto e Cury

Vinculação da Receita Federal às decisões de tribunais superiores

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.07.2013 - E1


Receita deve seguir decisões do STF e STJ

Por Bárbara Pombo
De Brasília

A Receita Federal não poderá mais divergir de entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e autuar contribuintes. A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que vincula a fiscalização às decisões proferidas pelos ministros por meio de repercussão geral e recurso repetitivo. Até então, os fiscais e as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita - primeira instância administrativa - eram obrigados apenas a seguir entendimentos proferidos em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo.

A medida busca dar eficiência à administração pública, dizem fontes da Fazenda Nacional, ao evitar o ajuizamento de recursos de contribuintes contra cobranças fiscais já declaradas ilegais pela Justiça. A aprovação de uma lei sobre o assunto era uma exigência da própria Receita Federal.

Recentemente, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que recomendava a vinculação do Fisco às decisões dos tribunais superiores. A Receita, porém, exigiu uma previsão legal para dar segurança aos fiscais, que podem ser responsabilizados por deixar de cumprir a função de fiscalizar e autuar.



Segundo advogados, a lógica anterior era perversa. As empresas continuavam sofrendo autuações, com multa e juros, sobre questões já resolvidas definitivamente pelo Judiciário. "O efeito era muito ruim, mesmo sabendo que o contribuinte iria vencer a causa. Havia gastos com a ação, além da necessidade de provisão em balanços", diz o advogado tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados.



A vinculação da Receita Federal aos tribunais superiores está prevista na Lei nº 12.844, publicada na sexta-feira em edição extra do Diário Oficial da União. A norma trata de vários temas, entre eles a ampliação da lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Na lei, o Fisco também foi proibido de cobrar PIS e Cofins sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).



Pela lei, porém, os recursos repetitivos só serão aplicados se não houver chance de contestação no Supremo. E o Fisco só desistirá da cobrança de determinado tributo com o aval da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por meio de nota, a Receita informou que cumprirá a lei imediatamente e que já possui uma lista de casos passíveis de desistência, que precisará ser aprovada pela PGFN.



A procuradoria-geral cita, inicialmente, duas decisões do STJ que serão seguidas pelos fiscais. Numa delas, os ministros consideraram ilegal, em 2010, a cobrança de Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de indenização por desapropriação. O outro caso envolve a contribuição previdenciária paga por fornecedor de mão de obra. Em novembro de 2010, o ministros determinaram que a retenção do tributo é de responsabilidade do tomador do serviço, logo não há responsabilidade solidária da empresa que cede os empregados.



A lei aprovada pela presidente Dilma Rousseff ainda determina que a Receita, nos casos em que já tiver exigido determinado tributo considerado ilegal por tribunal superior, reveja seus lançamentos "para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário".



A nova regra foi comemorada por advogados e reforça, segundo fontes do Ministério da Fazenda, a lógica do sistema. No Judiciário, a PGFN já deixa de recorrer em casos pacificados pelos tribunais superiores. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da mesma forma, aplica os entendimentos do Supremo e do STJ.



Para tributaristas, porém, a eficiência da medida dependerá da Receita. "A fiscalização pode ter interpretação diferente e tentar desenquadrar os casos do precedente julgado", diz o advogado Maurício Faro, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). "De toda forma, a lei dá segurança aos fiscais." Segundo Faro, a OAB-RJ vai propor que o governo fluminense adote medida semelhante.



O advogado Luiz Rogério Sawaya aponta ainda que a apresentação de embargos de declaração poderá atrasar a aplicação de entendimentos. Em 2010, por exemplo, o STF decidiu que o Fisco não pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial. Porém, recentemente, conta Sawaya, o Carf optou por não julgar um processo sobre a questão porque ainda há embargos de declaração no processo do Supremo. "Só porque o caso não transitou em julgado, o Carf não aplica a decisão. É um formalismo excessivo", afirma.



terça-feira, 23 de julho de 2013

Órgãos jurisdicionais especializados em matéria empresarial

Jornal Folha de São Paulo - 23.07.2013


Varas empresariais?

RODRIGO MONTEIRO CASTRO, JOSÉ ROMEU AMARAL E GUILHERME SETOGUTI

Varas empresariais?

O sucesso das câmaras que julgam em segunda instância litígios empresariais reforça a necessidade também de órgãos de primeira instância

Em qualquer ramo, a especialização é um processo natural. E dessa regra não fogem o direito e o Poder Judiciário. Os litígios derivados de relações empresariais apresentam peculiaridades que exigem especialização não só do advogado como também de quem decide a causa.

Julgadores especializados apresentam inúmeras vantagens, como conhecimento do tema e melhora da qualidade das decisões. É intuitivo que se diminua o tempo de tramitação do processo, pois o expert pode solucionar a causa em menor prazo do que, em regra, um magistrado que julga litígios variados.

Órgãos especializados contribuem para o desenvolvimento econômico, pois suas decisões transmitem aos jurisdicionados segurança jurídica. Reforçam, pois, a credibilidade das instituições estatais e a estabilidade das decisões.

Nesse caminho, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo instituiu, no início de 2011, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que passaram a ter competência para julgar, em segunda instância, litígios empresariais. Atualmente, passados dois anos, a iniciativa revela-se muito bem-sucedida, em decorrência da qualidade e celeridade com que as decisões vêm sendo proferidas pelos desembargadores que integram essas câmaras. A comunidade jurídica aplaudiu e continua a aplaudir a medida.

Contudo, chegou o momento de avançar e criar não só órgãos recursais como também varas empresariais, isto é, órgãos de primeira instância especializados. A medida pode ter seu início na capital de São Paulo, a ser replicada, posteriormente e aos poucos, aos demais grandes centros do Estado.

A medida pode transferir ao Judiciário litígios sofisticados e de grande importância, que hoje são canalizados para a arbitragem. Após a instalação das Câmaras Reservadas, os autores deste texto presenciaram colegas defenderem a seus clientes não mais a inserção de cláusulas arbitrais em contratos, deixando a solução de eventuais e futuros litígios para o Judiciário.

Contudo, um dos argumentos de resistência ao retorno desses litígios para o Judiciário --e que vêm sendo canalizados para a arbitragem-- ainda é justamente a falta de especialização em primeiro grau. A especialização vertical, ademais, não implicaria atolamento das varas empresariais, pois atualmente a arbitragem é limitada a empresas e casos de certa sofisticação. Por outro lado, traria de volta a condução de temas econômica e juridicamente relevantes pelo Poder Judiciário.

Argumenta-se contra a proposta que poderia haver "engessamento" da jurisprudência, que ficaria nas mãos de poucos juízes. Porém, esse argumento está superado: foi utilizado à época do debate sobre as câmaras e, agora que a especialização já existe em segundo grau, verifica-se que há estabilidade e qualidade, não engessamento.

O que se propõe à análise é que se escolha entre a especialização parcial ou total. Pelo sucesso das câmaras e pela confiança que gerou na comunidade jurídica, cremos que a segunda opção seja a mais acertada.

Balanceados todos esses motivos, acreditamos ser salutar e propomos a criação de Varas Empresariais no Estado de São Paulo. Com a medida, ganhariam todos: Poder Judiciário, Ministério Público, advocacia e, sobretudo, jurisdicionados.

RODRIGO ROCHA MONTEIRO CASTRO, 40, JOSÉ ROMEU AMARAL, 34, e GUILHERME SETOGUTI J. PEREIRA, 26, são conselheiros do Movimento de Defesa da Advocacia (MDA)

Provas aplicadas na turma de direito comercial do 4º período (manhã) da UERJ nos dias 17 e 19.07.2013


2ª Avaliação de Direito Comercial I (2ª Chamada)



                                                     CONTRATO SOCIAL

1. Fulano de Tal, (nome completo e qualificação), e 2. Beltrano de Tal , (nome completo e qualificação)

Resolvem por este instrumento constituir uma sociedade, nos termos dos artigos 1039 a 1.044 do Código Civil, que se regerá mediante as seguintes cláusulas.

Cláusula Primeira. - A sociedade girará sob o nome Fulano & Beltrano Artes e Espetáculos, como sede e domicilio na Cidade do Rio de Janeiro, na avenida Rio Branco nº 10.000, tendo prazo indeterminado de duração.

Cláusula Segunda. – O objeto da sociedade será a prestação de serviços exclusivamente intelectuais, consistentes na celebração e execução de contratos ligados à atividade artística circense de seus sócios.

Cláusula Terceira. - O capital social será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10 (dez) mil quotas de igual valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, integralizadas neste ato em moeda corrente nacional e assim distribuídas entre os sócios:

Fulano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00. / Beltrano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00.

Cláusula Quarta. – Os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade.

Cláusula Quinta. – Os sócios terão o prazo de trinta dias, a contar do dia 1º de agosto de 2013, para a integralização de suas quotas e para o cumprimento de outras obrigações para com a sociedade.

Cláusula Sexta. – A administração da sociedade caberá à Mévio de Tal (nome completo e qualificação), que não poderá usar o nome da sociedade em operações estranhas às atividades sociais.

(...)

E, assim, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.

Rio de Janeiro, de julho de 2013

ass: ____________________________ ass:____________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Considerando o contrato social acima, responda às questões abaixo, na ordem e com a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

1) A sociedade em questão é de natureza simples ou empresária? Por que?

2) Em que órgão de deverá ser registrada a sociedade? Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

3) Qual é o tipo jurídico da sociedade?

4) Essa sociedade estará em tese sujeita à falência?

5) Abstraída a questão do objeto, poderia um dos sócios ser pessoa jurídica?

7) O sócio Beltrano de Tal, em vez de ser titular de quotas do capital, poderia contribuir para a sociedade apenas com serviços?

8) É valida a pactuação da cláusula quarta?

9) Diante da simples insuficiência de bens da sociedade para responder por dívidas, sua personalidade poderia ser desprezada para alcançar os bens dos sócios?

10) Se um dos sócios falecer, os herdeiros dele assumem automaticamente qualidade de sócio?


2ª Avaliação de Direito Comercial I (2ª Chamada)


                                                  CONTRATO SOCIAL

1. Fulano de Tal, (nome completo e qualificação), e 2. Beltrano de Tal , (nome completo e qualificação)

Resolvem por este instrumento constituir uma sociedade, nos termos dos artigos 1039 a 1.044 do Código Civil, que se regerá mediante as seguintes cláusulas.

Cláusula Primeira. - A sociedade girará sob o nome Fulano & Beltrano Artes e Espetáculos, como sede e domicilio na Cidade do Rio de Janeiro, na av. Rio Branco nº 10.000, tendo prazo indeterminado de duração.

Cláusula Segunda. – O objeto da sociedade será a prestação de serviços exclusivamente intelectuais, consistentes na celebração e execução de contratos ligados à atividade artística circense de seus sócios.

Cláusula Terceira. - O capital social será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), dividido em 10 (dez) mil quotas de igual valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, integralizadas neste ato em moeda corrente nacional e assim distribuídas entre os sócios:

Fulano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00. / Beltrano de Tal - nº de quotas: 5 mil - R$ 5.000,00.

Cláusula Quarta. – Os sócios não respondem pelas obrigações da sociedade.

Cláusula Quinta. – Os sócios terão o prazo de trinta dias, a contar do dia 1º de agosto de 2013, para a integralização de suas quotas e para o cumprimento de outras obrigações para com a sociedade.

Cláusula Sexta. – A administração da sociedade caberá à Mévio de Tal (nome completo e qualificação), que não poderá usar o nome da sociedade em operações estranhas às atividades sociais.

(...)

E, assim, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2013

ass: ____________________________ ass:____________________________

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx

Considerando o contrato social acima, responda às questões abaixo, na ordem e com a indicação dos dispositivos legais pertinentes.

1) A sociedade em questão é de natureza simples ou empresária? Por que?

2) Em que órgão de deverá ser registrada a sociedade? Junta Comercial ou Registro Civil de Pessoas Jurídicas?

3) Essa sociedade estará em tese sujeita à falência?

4) A sociedade poderá ser administrada por Mévio de Tal?

5) Abstraída a questão do objeto, poderia um dos sócios ser pessoa jurídica?

6) De que espécie é o nome que identifica essa sociedade?

7) O sócio Beltrano de Tal, em vez de ser titular de quotas do capital, poderia contribuir para a sociedade apenas com serviços?

8) É valida a pactuação da cláusula quarta?

9) Diante da simples insuficiência de bens da sociedade para responder por dívidas, sua personalidade poderia ser desprezada para alcançar os bens dos sócios?

10) Se um dos sócios falecer, os herdeiros dele assumem automaticamente qualidade de sócio?

terça-feira, 16 de julho de 2013

Abondono de estágio pode gerar multa nos EUA

Valor Econômico – EU & Carreira – 08.07.2013 – D3


Romper compromisso de trabalho custa caro


Em Wharton, o aluno que desiste de um trabalho no meio do caminho pode ser punido com uma multa de US$ 20 mil

Conforme descobriram recentemente dois alunos de MBA da Georgia Tech, comprometer-se com uma oferta de estágio e depois desistir da vaga pode ter consequências. Grandes consequências. Os dois não são mais bem-vindos nos serviços de carreira da instituição, não podem participar de recrutamento no campus e não poderão estar nas sessões de informações sobre empresas.

De acordo com Jim Kranzusch, diretor-executivo de departamento de carreira da escola, "basicamente eles estão por conta própria". E poderia ser pior. Muitas das melhores escolas de negócios do mundo têm políticas draconianas sobre estudantes de MBA que desistem de propostas de estágio e trabalho.

Em Wharton, escola de negócios da Universidade da Pensilvânia, essa atitude é considerada uma violação das políticas de recrutamento da escola, que leva a questão muito a sério. Os alunos que estiverem até mesmo pensando nisso precisam se encontrar com o reitor, e se persistirem na ideia, devem apresentar um pedido de desculpas por escrito à empresa esnobada. A penalidade inclui a perda de privilégios de recrutamento no campus e da assistência de carreira por até cinco anos após a formatura.

A instituição diz que chega a impor uma multa de até US$ 20 mil e não libera o diploma do aluno, ou o certificado acadêmico, enquanto a multa não for paga. Não se sabe se isso já chegou a acontecer; um porta-voz da escola não respondeu a um pedido para falar sobre o assunto.

Na Harvard Business School, não cumprir com a palavra em relação a um estágio ou emprego é uma "violação muito grave". Os alunos que fazem isso correm o risco de perder o direito de usar os serviços de carreira enquanto estiverem na escola, além de privilégios concedidos a ex-alunos, que incluem o uso de um endereço de e-mail da instituição e até mesmo a participação em reuniões. Sua infração será parte permanente de seu currículo, anotada no certificado acadêmico para que todos possam ver.

Já na Sloan School of Management do Massachusetts Institute of Technology (MIT), não é só isso que pode colocar um aluno em maus lençóis. Qualquer violação das políticas de recrutamento - desde perder uma entrevista agendada, comparecer com atraso na apresentação de uma companhia, e continuar fazendo entrevistas mesmo depois de ter aceitado uma oferta - é um problema em potencial. As penalidades possíveis incluem a proibição permanente do acesso aos serviços e atividades de recrutamento até a perda dos serviços de carreiras a ex-alunos por cinco anos após a formatura.

Na Columbia Business School, em Nova York, os estudantes que se comprometem e depois desistem de uma oferta de estágio ou emprego também estão sujeitos à suspensão dos privilégios de recrutamento. Além disso, na instituição existem sanções impostas sob o processo disciplinar da reitoria que podem incluir desde uma simples advertência à exigência de melhora no rendimento, suspensão e até mesmo expulsão. A Columbia também considera uma grave infração abandonar um novo emprego "pouco depois começar a trabalhar".

Não se sabe com que frequência as escolas aplicam de fato essas penalidades. Das quatro escolas de negócios pesquisadas, apenas duas aceitaram conversar a respeito. Paul Denning, porta-voz da Sloan, diz que todos os anos um ou dois alunos enfrentam sanções por não honrarem com as propostas de emprego com as quais haviam se comprometido. Evan Nowell, da Columbia, afirma que alguns alunos já sofreram penalidades desse tipo, mas que essa situação é rara e não vem ocorrendo nos últimos anos.

Vale ressaltar que, na maior parte dessas instituições, os recrutadores também precisam seguir regras - o que significa que não pode haver revogação de propostas depois que elas foram feitas, exceto em circunstâncias extraordinárias. Na Harvard Business School, por exemplo, a rescisão de uma proposta de trabalho pode resultar na perda de acesso do empregador ao banco de currículos da escola e até mesmo na proibição de a companhia recrutar no campus por um determinado período.

Infelizmente, para os alunos, a maioria dos recrutadores é obrigada a informar os nomes daqueles que mudam de ideia a respeito da vaga que conseguiram - o que significa que você inevitavelmente será pego se decidir seguir por esse caminho. Nas escolas de negócios, você pode até desistir, mas não pode se esconder.

Empresas buscam mestres e doutores

Publicado em: Valor Econômico (Eu e Carreira) em 11 de Julho de 2013 -


Mais mestres e doutores são atraídos por empresas

Por Letícia Arcoverde
Ofertas em centros de pesquisa incentivam quem quer voltar ao país ou deixar a academia

Há cerca de seis meses, o engenheiro Edson Nakagawa trocou a Austrália pelo Brasil, após 13 anos como pesquisador do setor de óleo e gás em um centro de pesquisa do governo australiano. Antes disso, havia deixado uma carreira estável de 20 anos na Petrobras para sair do Brasil em uma época em que considerava a situação do país "não muito boa".

Histórias como a de Nakagawa se tornaram recorrentes nos últimos anos. Por conta do contínuo investimento em pesquisa e desenvolvimento dentro de empresas, e em particular com a construção de grandes centros de pesquisa no país, surgem mais oportunidades para profissionais com mestrado e doutorado - seja para aqueles que sempre tiveram a atuação restrita à academia ou para quem foi atrás de uma carreira de pesquisador na iniciativa privada de outros países.

A multinacional americana General Electric (GE), a fabricante de cosméticos LOréal, a empresa de tecnologia IBM e o grupo brasileiro Boticário são algumas das empresas que inauguraram ou anunciaram a construção de centros de pesquisa no Brasil recentemente. Dados do Centro de Gestão e Estudos Estratégicos, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, mostram que o número de profissionais com mestrado que atuam na iniciativa privada aumentou de 17%, em 1996, para 26%, em 2009.

No Parque Tecnológico da Universidade Federal do Rio de Janeiro, onde 12 grandes empresas desenvolvem pesquisas - e onde a GE já está instalada e começou a construção do centro - cerca de 1.250 pesquisadores atuam em empresas. Até o final de 2014, o Parque estima que esse número cresça para 1.900. Já em São Paulo, segundo a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo, o número de pesquisadores que trabalham em empresas também vem crescendo. Entre 2001 e 2008 passou de quase 19 mil para mais de 33 mil. Também em 2008, o número ultrapassou pela primeira vez o daqueles que atuam em instituições de ensino superior.

Nakagawa já havia recebido propostas para voltar ao Brasil, mas nenhuma o interessara o suficiente para deixar a Austrália, onde era líder da área de pesquisas em óleo e gás da Commonwealth Scientific Industrial Research Organisation (CSIRO). Os aspectos profissionais e pessoais, no entanto, se alinharam. Além de querer retornar para ficar mais perto do pai, já idoso, hoje as possibilidades de trabalho no país são outras. "O Brasil está muito melhor do que quando saí. As oportunidades são muito grandes, principalmente na área de petróleo", diz. Atualmente, na GE, ele desenvolve pesquisas na área de tecnologia submarina em uma equipe nova, que deve chegar a dez pessoas até o fim do ano.

A GE, que já têm quatro centros de pesquisa e três mil pesquisadores espalhados pelo mundo, anunciou em 2010 a construção do Centro de Pesquisas Global no Brasil. A previsão é que o prédio, com capacidade para 400 pessoas, fique pronto em 2014 - atualmente, 100 pesquisadores já trabalham na empresa. Segundo a diretora de recursos humanos do centro, Jaqueline Tibau, a meta é dobrar a equipe até a inauguração e atingir a capacidade total em 2015.

"É uma nova oportunidade de trabalho para quem quer atuar com pesquisa no Brasil", diz Jaqueline. Cerca de 30% dos pesquisadores que atualmente trabalham no centro foram "repatriados" de empresas ou centros de pesquisa estrangeiros, como Nakagawa. Na equipe, há também aqueles que deixaram carreiras acadêmicas, e outros que faziam pesquisas em outras empresas. A grande maioria, 77%, tem doutorado e quase todo o resto já completou o mestrado.

O doutor em ciência da informática e engenharia de software Marcelo Blois faz parte dos quase 40% da equipe que deixaram uma carreira acadêmica para atuar com pesquisa na iniciativa privada. O atual líder do centro de integração de sistemas foi professor da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS) por quase uma década. Com o tempo, sentiu que o foco excessivo da academia em publicação científica e a pouca atenção dada ao registro de patentes não combinavam com o seu perfil. "É motivador saber que a pesquisa vai ter impacto no cotidiano das pessoas", diz. Por outro lado, ele acha que a academia dá mais liberdade de escolha do tema a ser estudado. "No fim, depende do perfil do profissional", diz. Na GE há cerca de um ano e meio, Blois trabalha com uma equipe de 12 pessoas, que deve aumentar, e atua com software para setores como aviação, energia e saúde.

Na GE, 30% dos pesquisadores que atualmente trabalham no novo centro de pesquisa da companhia foram "repatriados"A LOréal, que tem no Brasil o terceiro mercado do mundo para cosméticos, escolheu o país para instalar um centro de pesquisa em razão da importância estratégica e da diversidade de consumidores.

Como exemplo, a empresa explica que trabalha com oito níveis de ondulação no cabelo - e o Brasil é o único país onde todos os tipos são encontrados. Segundo o diretor de pesquisa e inovação no país, Blaise Didillon, a empresa está nas últimas etapas da negociação com o governo do Rio de Janeiro para instalar o centro na Ilha do Fundão, e espera começar as obras este ano para terminar em 2015.

Há colaboração entre todos os 22 centros de pesquisa da companhia, distribuídos por cinco países, mas o foco do brasileiro será pensar o mercado local e suas particularidades. Aqui, o desenvolvimento de fragrâncias, antitranspirantes e de produtos para cabelo são muito mais fortes do que em outros lugares do mundo. Atualmente, 80 pessoas já trabalham com pesquisa e desenvolvimento na companhia, espalhadas pela sede, no Rio de Janeiro, e nas fábricas no Rio e em São Paulo.

Até 2015, Didillon espera dobrar a equipe, e o novo prédio terá capacidade para 250 pessoas. As áreas de conhecimento são diversas: além de químicos, engenheiros, físicos e biólogos, que atuam no desenvolvimento de produtos, há antropólogos e sociólogos que estudam o comportamento dos consumidores.

Encontrar esses profissionais qualificados não é fácil, segundo Renata Dourado, diretora de recursos humanos de pesquisa e inovação da empresa. Além de parcerias com universidades brasileiras, as unidades da LOréal de outros países mapeiam estudantes brasileiros que se destacam em escolas estrangeiras.

Foi assim que Luiz Motta dos Santos conseguiu uma vaga. Aluno da UFRJ de engenharia de bioprocessos, ele fez parte do curso na França, na Escola Superior de Química de Paris. Lá, estagiou no laboratório de produtos naturais da matriz da LOréal. De volta ao Brasil, Santos trabalhou pelos últimos quatro meses na LOréal Brasil - ao mesmo tempo em que montava o projeto de doutorado para ser feito na França. Lá será funcionário da LOréal pelos próximos três anos, e fará sua pesquisa de doutorado em parceria com a empresa.

Já o Grupo Boticário inaugurou um centro de pesquisas em março. Além de expandir linhas de pesquisa devido ao maior volume e diversidade de produtos, o objetivo é fazer com que profissionais das mais diversas áreas frequentem o mesmo espaço. Em dois anos, a equipe, hoje com 230 pessoas, cresceu 40%. O novo prédio tem capacidade para duplicar o número.

Para o diretor de pesquisa e desenvolvimento do grupo, Richard Schwarzer, o mercado oferece atualmente muitas oportunidades para quem tem boa qualificação. Pela dificuldade em encontrar profissionais técnicos, o grupo investe na formação. A farmacêutica Carine Dal Pizzol trabalha no centro há um ano, em São José dos Pinhais, no Paraná, ao mesmo tempo em que termina o doutorado em nanotecnologia na Universidade Federal de Santa Catarina, em Florianópolis.

A pesquisadora diz receber o apoio do gerente responsável pela sua equipe, além de conseguir conciliar as atividades porque trabalha na mesma linha de pesquisa na universidade e no centro. Carine, que era professora antes de entrar no grupo, diz que sempre quis trabalhar em empresas por sentir afinidade pela pesquisa aplicada. "Hoje já percebo mais colegas interessados e alunos pedindo orientação nesse sentido", diz.

Como o Boticário, que sempre investiu em pesquisa mesmo antes da construção do centro, a IBM adotou como estratégia montar a equipe para depois começar a construção do centro de pesquisas no Brasil. Em 2011, a empresa lançou o IBM Research, laboratório onde desenvolve pesquisas em tecnologia para exploração de recursos naturais, medição de qualidade de serviços, sistemas humanos - como os voltados para a organização de grandes eventos -, e nanotecnologia. A empresa não divulga os números atuais, mas a intenção no lançamento era chegar a 100 pesquisadores em 2015.

Atualmente, o laboratório funciona onde a empresa já tem presença como Rio de Janeiro e São Paulo - e cerca de 10% da equipe pediu para atuar em Campinas. "Vamos analisar a dinâmica de trabalho para depois decidir o local em que o centro será construído", explica o diretor do laboratório, Ulisses Mello. Segundo ele, os outros oito laboratórios da IBM, em cinco países, foram pensados em locais que combinam centros de geração de talentos e "um estilo de vida que a maioria dos pesquisadores gosta", como a cidade americana de San José, no Vale do Silício.

O Brasil foi escolhido pela situação econômica e por abrigar universidades renomadas. Mesmo assim, foi preciso importar ou "trazer de volta" profissionais. Cerca de 20% dos pesquisadores que trabalham no laboratório hoje são estrangeiros e metade dos 80% brasileiros vieram de instituições de fora como universidades ou outros centros de pesquisa. Mais de 70% da equipe tem doutorado.

O próprio Mello veio de uma carreira de 20 anos no centro de pesquisa da IBM Thomas J. Watson, em Nova York. Hoje, vê muito mais oportunidade no Brasil do que quando começou a pesquisar, mas ainda acha que falta melhorar a reputação da pesquisa da iniciativa privada no país. "Nos Estados Unidos, quando vamos recrutar em universidades, não precisamos explicar o que é o Thomas J. Watson", explica. "No Brasil, a pesquisa em empresas ainda não tem tradição."

De São Paulo
Fonte: http://www.valor.com.br/carreira/3193968/mais-mestres-e-doutores-sao-atraidos-por-empresas

Belos exemplos para a formação do nosso caráter

Desconheço a autoria, mas prometo que divulgo assim que souber.

Normas de Conduta



Cheguei à conclusão de que a origem de nossas neuroses está em nossos heróis da infância. Agora é tarde...Òtimos exemplos que tivemos...

Cinderela só chegava em casa à meia noite e sem sapato...Muito doida!

A Gata Borralheira trabalhava mais de 10 horas por dia e sem carteira assinada.

O Saci Perere vivia pelado e sempre fumando aquele cachimbo...

A vovó da Chapeuzinho Vermelho foi "comida" por um lobo... sexo animal!!!!

Tarzan corria pelado na selva e morava, literalmente, com uma macaca...

Aladim, era um ladrão vagabundo que só ficou "cheio de grana" porque achou o gênio da lâmpada...(?!)

Batman, dirigia a 320 km/h e tinha o Robin como "amigo inseparável"...Ui!!...

Salsicha, do Scooby-Do, tinha voz de bicha apavorada, via fantasmas e conversava com um cachorro...(Freud ia adorar isso!!...)

Zé Colméia e Catatau eram cleptomaníacos pois roubavam cestas de pic-nic...

Pinocchio era mentiroso pra cacete!...

Bela Adormecida não trabalhava e só dormia...

Branca de Neve , "a santinha", morava, numa boa, com 7 homens (todos msnores!)...

Olívia Palito sofria de bulemia e niguém falava nada.

Popeye, foi o primeiro a "se bombar" numa Academia, se empanturrando de energético em lata e ainda fumar um matinho bem suspeito!...

Super Homem, doidão, via através das paredes, voava mais rápido que um avião e colocava a cueca por cima da calça.

Tio Patinhas não abria a mão, nem para jogar peteca.

A Margarida dizia que namorava o Pato Donald mas tamb´sm saía com o Gastão.


Caramba!!... Como querem que sejamos normais??!!!





quarta-feira, 10 de julho de 2013

Teoria das janelas partidas (a importância da tolerância zero)

Recebi do meu "paidrasto" Antonio Claúdio.
Excelente para uma reflexão sobre as consequências sobre as pequenas infrações que ficam impunes.


TEORIA DAS JANELAS PARTIDAS

Há alguns anos, a Universidade de Stanford (EUA), realizou uma experiência de psicologia social.

Deixou duas viaturas idênticas, da mesma marca, modelo e até cor, abandonadas na via pública.

Uma no Bronx, zona pobre e conflituosa de Nova York e a outra em Palo Alto, uma zona rica e tranqüila da Califórnia.

Duas viaturas idênticas abandonadas, dois bairros com populações muito diferentes e uma equipe de especialistas em psicologia social estudando as condutas das pessoas em cada local.

Resultou que a viatura abandonada em Bronx começou a ser vandalizada em poucas horas. Perdeu as rodas, o motor, os espelhos, o rádio, etc. Levaram tudo o que fosse aproveitável e aquilo que não puderam levar, destruíram.

Contrariamente, a viatura abandonada em Palo Alto manteve-se intacta.

Mas a experiência em questão não terminou aí.

Quando a viatura abandonada em Bronx já estava desfeita e a de Palo Alto estava há uma semana impecável, os pesquisadores partiram um vidro do automóvel de Palo Alto.

O resultado foi que se desencadeou o mesmo processo que o de Bronx, e o roubo, a violência e o vandalismo reduziram o veículo ao mesmo estado que o do bairro pobre.

Por quê que o vidro partido na viatura abandonada num bairro supostamente seguro, é capaz de disparar todo um processo delituoso ?

Evidentemente, não é devido à pobreza, é algo que tem que ver com a psicologia humana e com as relações sociais.

Um vidro partido numa viatura abandonada transmite uma idéia de deterioração, de desinteresse, de despreocupação. Faz quebrar os códigos de convivência, como de ausência de lei, de normas, de regras. Induz ao “vale-tudo”.

Cada novo ataque que a viatura sofre reafirma e multiplica essa idéia, até que a escalada de atos cada vez piores, se torna incontrolável, desembocando numa violência irracional.

Baseados nessa experiência, foi desenvolvida a 'Teoria das Janelas Partidas', que conclui que o delito é maior nas zonas onde o descuido, a sujeira, a desordem e o maltrato são maiores.

Se se parte um vidro de uma janela de um edifício e ninguém o repara, muito rapidamente estarão partidos todos os demais.

Se uma comunidade exibe sinais de deterioração e isto parece não importar a ninguém, então ali se gerará o delito.

Se se cometem 'pequenas faltas' (estacionar em lugar proibido, exceder o limite de velocidade ou passar com o sinal vermelho) e as mesmas não são sancionadas, então começam as faltas maiores e delitos cada vez mais graves.

Se se permitem atitudes violentas como algo normal no desenvolvimento das crianças, o padrão de desenvolvimento será de maior violência quando estas pessoas forem adultas.

Se os parques e outros espaços públicos deteriorados são progressivamente abandonados pela maioria das pessoas, estes mesmos espaços são progressivamente ocupados pelos delinqüentes.

A Teoria das Janelas Partidas foi aplicada pela primeira vez em meados da década de 80 no metrô de Nova York, o qual se havia convertido no ponto mais perigoso da cidade.

Começou-se por combater as pequenas transgressões: lixo jogado no chão das estações, alcoolismo entre o público, evasões ao pagamento de passagem, pequenos roubos e desordens.

Os resultados foram evidentes.

Começando pelo pequeno conseguiu-se fazer do metrô um lugar seguro.

Posteriormente, em 1994, Rudolph Giuliani, prefeito de Nova York, baseado na Teoria das Janelas Partidas e na experiência do metrô, impulsionou uma política de 'Tolerância Zero'.

A estratégia consistia em criar comunidades limpas e ordenadas, não permitindo transgressões à Lei e às normas de convivência urbana.

O resultado prático foi uma enorme redução de todos os índices criminais da cidade de Nova York.

A expressão 'Tolerância Zero' soa a uma espécie de solução autoritária e repressiva, mas o seu conceito principal é muito mais a prevenção e promoção de condições sociais de segurança.

Não se trata de linchar o delinqüente, pois aos dos abusos de autoridade da polícia deve-se também aplicar-se a tolerância zero.

Não é tolerância zero em relação à pessoa que comete o delito, mas tolerância zero em relação ao próprio delito.

Trata-se de criar comunidades limpas, ordenadas, respeitosas da lei e dos códigos básicos da convivência social humana.

Essa é uma teoria interessante e pode ser comprovada em nossa vida diária, seja em nosso bairro, na rua onde vivemos.

A tolerância zero colocou Nova York na lista das cidades seguras.

Esta teoria pode também explicar o que acontece aqui no Brasil com corrupção, impunidade, amoralidade, criminalidade, vandalismo, etc.

Reflita sobre isso !

Sociedade em Nome Coletivo na visão de José Gabriel Assis de Almeida


As sociedades em nome coletivo e o novo Código Civil


José Gabriel Assis de Almeida

Doutor em Direito pela Universidade de Paris II

Professor Adjunto da UERJ e da UNIRIO

Advogado no Rio de Janeiro


O Código Civil de 2002 têm inúmeros detratores e críticos e é certo que tem diversos defeitos, principalmente na parte relativa ao Direito de Empresa. No entanto, uma leitura atenta do texto legal, também apelidado de “Constituição do Cidadão Comum” revela que o Código Civil tem também diversas agradáveis surpresas.

Uma delas diz respeito à sociedade em nome coletivo. Este tipo societário ficou um esquecido com o advento das sociedades por quotas, de responsabilidade limitada (agora denominadas, de sociedades limitadas). Com efeito, a sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, apresentava uma enorme vantagem em comparação com a sociedade em nome coletivo: A limitação da responsabilidade dos sócios, perante terceiros, em razão das dívidas da sociedade. Na sociedade em nome coletivo, os sócios respondiam pessoalmente, de forma ilimitada e subsidiária, pelas dívidas contraídas pela sociedade perante terceiros. Já nas sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, os sócios somente respondiam, perante terceiros, pelas dívidas da sociedade, até ao montante total do capital social, ainda que essa responsabilidade fosse solidária. Assim, uma vez integralizada a totalidade do capital social, dos sócios nada mais poderia ser exigido.

No entanto, as sociedades em nome coletivo continuaram a ser constituídas. Tanto assim é que as estatísticas do DNRC Departamento Nacional de Registro de Comércio indicam que no período entre 1985 e 2001 foram constituídas, no Brasil, 3.500 sociedades de tipo em nome coletivo, em comandita e de capital e indústria. A maior utilidade das sociedades em nome coletivo, nesse período, era o aproveitamento de benefícios fiscais. Com efeito, os lucros apurados por sociedades em nome coletivo brasileiras e distribuídos aos sócios domiciliados em certos Países, eram considerados – pela legislação desses Países – como rendimentos não sujeitos a tributação. Desta forma, por exemplo, durante muitos anos a Gillete do Brasil adotou a forma de sociedade em nome coletivo.

Ocorre que o Código Civil conferiu uma nova vantagem – e das mais importantes – à sociedade em nome coletivo. Com efeito, determina o art. 1.043 que: “O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do devedor.” Isto significa que as quotas do sócio de uma sociedade em nome coletivo não podem ser penhoradas, pelos credores desse sócio, em virtude de dívidas pessoais contraídas por esse sócio após a constituição da sociedade em nome coletivo. Os credores particulares do sócio serão obrigados a aguardar a dissolução e liquidação da sociedade em nome coletivo para só então penhorarem a parte dos haveres sociais que for atribuída ao sócio da referida sociedade em nome coletivo.

É fácil entender a razão de ser desta regra. O credor do sócio da sociedade em nome coletivo tinha a possibilidade (e o dever) de, antes de constituído o crédito, verificar a solvabilidade do seu devedor, ou seja, verificar se o seu devedor tinha bens livres e disponíveis para pagar o crédito. Assim, caberia ao credor, entre outras medidas, diligenciar averiguar se o devedor era ou não sócio de sociedade em nome coletivo, eis que as quotas dessa sociedade são impenhoráveis. Note-se que tal diligência de averiguação é das mais simples, pois basta pedir uma certidão à Junta Comercial ou ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente.

Neste contexto, o art. 1.043 do Código Civil cria um interessante e importante instrumento para a preservação do patrimônio pessoal dos empreendedores. Com efeito, antes de se lançar num negócio, o empreendedor poderá constituir uma sociedade em nome coletivo. Como integralização do capital social dessa sociedade em nome coletivo, o empreendedor transferirá à sociedade em nome coletivo o seu patrimônio pessoal, reservando a parte que irá investir no empreendimento. Após regularmente constituída a sociedade em nome coletivo, e transferido o patrimônio pessoal, o empreendedor constituirá então outra sociedade, provavelmente uma sociedade limitada, para a realização do empreendimento. Nesta sociedade limitada, o empreendedor investirá a parte do seu patrimônio pessoal destinada aos negócios.

Se os negócios da sociedade limitada correrem desfavoravelmente, e esta vir a falir, os credores dessa sociedade, após esgotado o patrimônio da sociedade limitada, certamente tentarão, via desconsideração da personalidade jurídica ou outro instrumento de efeito equivalente, penhorar os bens pessoais dos sócios da sociedade limitada. No entanto, esses bens do empreendedor consistirão apenas numa quota da sociedade em nome coletivo. Quota essa que, por força do art. 1.043 do Código Civil é impenhorável. Assim, nada mais restará aos credores do sócio em questão do que aguardar uma eventual dissolução e liquidação dessa sociedade em nome coletivo. Portanto, os bens pessoais do empreendedor estarão protegidos, sob a titularidade da sociedade em nome coletivo, da qual o empreendedor é sócio e, por sua vez, titular de uma quota.

Como é natural, esta impenhorabilidade da quota da sociedade em nome coletivo aplica-se apenas às dívidas constituídas após a formação de tal sociedade. Com efeito, se a dívida for anterior à constituição da sociedade em nome coletivo, a constituição de tal sociedade poderá – a depender das circunstâncias de fato do caso concreto - ser entendida como uma fraude a credores ou uma fraude à execução.

Com este dispositivo, o Código Civil resolveu um conflito de interesses. Por um lado, o interesse dos demais sócios e da própria sociedade em nome coletivo de serem preservados da intervenção dos terceiros, credores particular de um sócio por uma dívida constituída posteriormente à formação da sociedade. Como é fácil compreender, esta intervenção perturbaria as atividades da sociedade. Por outro lado, o interesse dos credores particulares do sócio em receber os seus créditos. A solução do Código Civil foi em favor do interesse dos demais sócios e da própria sociedade. Esta regra impõe, assim, um maior rigor aos credores, que deverão verificar, antes de conceder o crédito, qual (quais) a(s) participações societárias do devedor.

Ao arbitrar, na forma do art. 1.043, entre os interesses a proteger, o Código Civil, de uma só tacada, fomentou dois impulsos importantes para a atividade empresária. Em primeiro lugar, deu aos empreendedores um instrumento jurídico que lhes permitirá ter mais tranquilidade para investir e desenvolver a economia brasileira, gerando riqueza. Em segundo lugar, deu novo dinamismo às sociedades em nome coletivo, tipo societário que estava, infelizmente, em desuso.

Multas aplicadas pelo DPDC do Ministério da Justiça

Agência Ministério da Justiça
 
Diretor do DPDC atenderá imprensa para falar sobre multas aplicadas
 
O diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério da Justiça (DPDC/MJ), Amaury de Oliva, atenderá a imprensa hoje, ao meio-dia, na edifício-sede do ministro da Justiça para falar sobre multa aplicada às empresas coca-cola, Vivo e Tim por publicidade enganosa. Após os esclarecimentos, o diretor poderá gravar individualmente com os diferentes veículos.
 
A Empresa SABB - Sistema de Alimentos e Bebidas do Brasil Ltda (Coca-Cola) foi multada no valor de R$ R$ 1.158.908,00 (um milhão, cento e cinqüenta e oito mil, novecentos e oito reais) por publicidade enganosa na oferta da bebida “Laranja Caseira”.
 
Para o DPDC, houve ofensa ao Código de Defesa do Consumidor, especificamente ao direito básico à informação e à proteção contra a publicidade enganosa, quando o anunciante deixou de esclarecer que o produto é um “néctar” e não um “suco”. Isso significa que foi omitido do consumidor o fato de que produto possui aditivos e água, além do suco da fruta.
 
A empresa Vivo S/A foi multada em R$ 2.260.173,00 (dois milhões, duzentos e sessenta mil, cento e setenta e três reais) por publicidade enganosa durante a campanha publicitária “Vivo de Natal”. A empresa não demonstrou de forma adequada, clara e ostensiva as condições para a real obtenção dos minutos e dos torpedos promocionais.
 
A mensagem publicitária da Vivo não apresentava dados essenciais para que o consumidor ganhasse R$ 500,00 (quinhentos reais) em ligações e mais 500 torpedos SMS. Além disso, foi apurado que a Vivo vendeu uma quantidade de pacotes superior a sua capacidade operacional.
 
A terceira empresa multada foi a TIM. O Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor aplicou sanção de multa, no valor de R$ R$ 1.654.236,00 (um milhão, seiscentos e cinquenta e quatro mil, duzentos e trinta e seis reais), à empresa Tim Celular S.A por publicidade enganosa na campanha publicitária “Namoro a Mil”.
 
Da mesma forma que a empresa Vivo, a TIM não demonstrou de forma adequada, clara e ostensiva as condições para o consumidor obter os minutos e torpedos promocionais, pois ao anunciar o serviço induzia a erro o consumidor a respeito do recebimento dos 1.000 (mil) minutos e da concessão de torpedos.
 
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, para garantir a efetividade do direito à informação do consumidor é necessário que a oferta seja adequada, clara e ostensiva sobre os dados característicos do produto ou serviço, de modo que os destinatários dessas informações facilmente entendam e percebam as peculiaridades do produto ofertado. Isso é fundamental para que os consumidores exerçam de forma plena seu direito de escolha.
 
A aplicação das multas levou em consideração os critérios do Código de Defesa do Consumidor. Os valores devem ser depositados em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD) do Ministério da Justiça, com o objetivo de serem aplicados em ações voltadas à proteção do meio ambiente, do patrimônio público e da defesa dos consumidores.

segunda-feira, 24 de junho de 2013

Novo Código Comercial

Consultor Jurídico - 23.06.2013

http://www.conjur.com.br/2013-jun-23/particularidades-relacao-empresarial-justificam-codigo-comercial

Conflitos empresariais justificam novo Código Comercial

Por Livia Scocuglia

O Código Civil não trata de forma adequada de uma série de institutos importantes do Direito Comercial. A afirmação sustenta o entendimento de quem defende a necessidade de uma nova lei sobre o assunto. Para eles, o modo em que as matérias de Direito Comercial são tratadas no Código Civil não leva em consideração as peculiaridades da atividade empresarial.

A advogada Ana Frazão (foto) faz parte da comissão organizada pela Câmara dos Deputados que analisa projeto de lei que pretende trazer de volta um Código Comercial ao ordenamento jurídico. Desde 2002 é o Código Civil que disciplina esses temas. Ela ainda faz parte do Conselho Administrativo de Defesa Econômica e é professora de Direito Civil e Comercial da Universidade de Brasília.

Para ela, o tratamento que o Código Civil dá às sociedades limitadas, por exemplo, é insuficiente. Por isso, encontrar soluções que não foram pensadas para a atividade empresarial requer grande esforço interpretativo da jurisprudência.

“Quando falamos em Código Comercial, estamos nos referindo a relações entre empresários no exercício da atividade empresarial. Assim como a relação de consumo tem algumas peculiaridades que exigem tratamento diferenciado, a relação empresarial também tem peculiaridades que justificam tratamento próprio”, afirmou.

O Projeto de Lei 1.572/2011, que trata da questão, tramita na Câmara dos Deputados. O prazo para apresentação de emendas foi reaberto e terá 20 sessões ordinárias, contadas a partir de 23 de maio, para ser encerrado. Até agora, 191 emendas foram apresentadas. Entre elas está a de número 12, que retira do futuro Código Comercial o tratamento das sociedades anônimas, para que continuem sendo tratadas pela atual Lei das Sociedades Anônimas. Tal pedido, segundo Ana Frazão, tem sido visto como algo positivo por todos os segmentos.

Segundo o advogado e professor de Direito Comercial da PUC-SP Fábio Ulhôa Coelho (foto), relator da comissão de juristas encarregada pelo Senado de elaborar o anteprojeto do novo Código Comercial, a perspectiva é de que o texto seja submetido a votação do Plenário no segundo semestre de 2013.

A comissão no Senado foi instalada em maio para elaborar o anteprojeto. O Senado tem 180 dias para apresentar um texto que pode ou não ser trabalhado em conjunto com o do projeto da Câmara.

Para Coelho, a legislação atual é esparsa e burocratizante, e não trata de matérias como a documentação eletrônica das empresas.

Para Tiago Asfor Rocha Lima, também membro da comissão de juristas do Senado, há preocupação em disciplinar regras relativas ao comércio eletrônico no novo Código Comercial, assim como sobre as formas dos contratos. Ele ressalta, no entanto, outro ponto importante para os empresários. Segundo ele, não existem normas específicas sobre processos judiciais envolvendo empresas. “Termina que todas as demandas judiciais têm um curso parecido e não é levado em consideração o dia a dia e as peculiaridades da atividade empresarial”, diz. A ideia, segundo ele, é estabelecer regras para demandas como ações de expulsão de sócios, de dissolução de sociedades e nomeação de interventor das empresas.

Diferentes critérios

De acordo com a professora Ana Frazão, um dos pontos mais frágeis do Código Civil é em relação à sociedade limitada. Isso porque, segundo ela, a legislação não distingue os diversos tipos de sociedades limitadas existentes. Elementos fundamentais dessas sociedades acabam sendo regidos por leis que estão fora do Código — a chamada regência supletiva. “Deve-se buscar respostas nas sociedades simples ou nas sociedades por ações”, exemplifica. Além disso, o excesso de burocracia previsto na lei para as limitadas atrapalha as pequenas empresas.

Segundo ela, o projeto foi apresentado com viés abrangente. A ideia é incluir todas as matérias de Direito Comercial, trazendo uma principiologia do ramo. “Não existe uma reflexão mais consciente em relação aos princípios que norteiam essa seara jurídica. O código seria uma oportunidade de suprir a lacuna. O Direito Comercial fica muito refém dos fatos.”

Ela completa que o Código Civil tem muitas proteções que se justificam para o cidadão comum, mas não se justificam para o empresário. "Se estendidas ao empresário, essas regras poderão causar distorções na livre concorrência e no próprio regime de mercado."

Liberdade de julgamento para conselheiros do Carf

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 24.06.2013 - E1


Lei protege conselheiros do Carf de processos

Por Adriana Aguiar
De São Paulo

Os integrantes do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passaram a ter proteção legal de processos judiciais que possam sofrer em razão dos julgamentos que participem no órgão. A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou a Lei nº 2.833 de 2013, que entre outras medidas, resguarda a autonomia e a independência dos conselheiros. A lei foi publicada na sexta-feira.

O artigo 16 da norma acrescenta um parágrafo único ao artigo 48 da Lei nº 11.941, de 2009, que regulamenta o Carf. Pelo texto, os conselheiros - fiscais e representantes dos contribuintes - só poderão ser responsabilizados civilmente quando for comprovada a ocorrência de dolo ou fraude.

O inciso II do projeto de lei aprovado pelo Congresso, porém, foi vetado. O texto garantia ao conselheiro "emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais nos quais se fundamentam os lançamentos tributários em julgamento". Ou seja, decidir de acordo com seu livre convencimento.

A justificativa para o veto é de que o Carf é um órgão de natureza administrativa e não teria competência para o exercício de controle de legalidade, sob pena de invadir as atribuições do Judiciário.

Para o conselheiro e advogado Sérgio Presta, a aprovação representa um avanço enorme para que se possa exercer a função com mais tranquilidade. Principalmente os conselheiros da Fazenda Nacional, que se responderem a processos no Judiciário não podem aceitar cargos de confiança, como afirma.

O veto, porém, não representa mudanças práticas, avalia Presta. Para ele, o regimento interno do Carf já prevê que os conselheiros não têm competência para o exercício de controle de legalidade. "Tanto que seguimos as decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça". Para ele, o que os conselheiros fazem é a analisar se determinado lançamento tributário é legal ou não, sem decidir se a lei é ou não constitucional.

Segundo o advogado Gilberto Fraga, vice-presidente da Comissão de Assuntos Tributários da seccional fluminense da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ) e sócio do Fraga, Bekierman e Cristiano Advogados, o artigo aprovado traz mais proteção aos conselheiros. Porém, discorda do veto. "Fico surpreso porque há um contrassenso, já que essa regra viria justamente para prestigiar o livre convencimento dos conselheiros".

O advogado Igor Nascimento de Souza, sócio do Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados, também acha que a aprovação trouxe "uma excelente garantia adicional para os conselheiros dos dois lados em razão das pressões que vinham sofrendo". Souza afirma não ter entendido as razões do veto. "O inciso previa emitir livremente juízo de legalidade de atos infralegais. Isso não invadiria a atribuição do Judiciário", diz.

A lei surgiu como uma resposta a um total de 59 ações populares ajuizadas contra decisões do Carf. No início de fevereiro, o órgão suspendeu julgamentos com a notícia de que uma advogada, mulher de um ex-procurador da Fazenda Nacional, exonerado por improbidade administrativa, havia proposto dezenas de ações contra decisões favoráveis aos contribuintes.

Nos processos, pede-se que o colegiado seja responsabilizado por cancelar autos de infração milionários, muitos deles envolvendo companhias de grande porte como Petrobras, Gerdau e Santander. A argumentação é de lesão ao patrimônio público.

Das 59 ações populares, pelo menos 30 já foram extintas pela primeira instância. Para os juízes, não há provas de ato ilício nas decisões do Carf. A advogada recorreu das decisões ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região, com sede em Brasília.

terça-feira, 18 de junho de 2013

Jantar harmonizado no Zot Gastrobrar



Problemas na extinção do DNRC

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 18.06.2013 - E2


A problemática extinção do DNRC

Por Ronald A. Sharp Junior

O exercente da atividade empresarial está sujeito à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais, conforme os artigos 967 e 1.150, do Código Civil, combinados com a disciplina da Lei nº 8.934, de 1994, regedora especificamente da matéria de registro. A seu turno, enquanto o Decreto nº 1.800/96 regulamenta esta última lei, o Decreto 7.096/2003 dispõe sobre a estrutura regimental do Ministério da Indústria e Comércio, sob o qual se achava o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC).

Segundo o artigo 3º da Lei nº 9.934, de 1994, a competência das Juntas Comerciais se biparte de forma híbrida, porquanto administrativamente estão subordinadas aos Estados-membros e, em relação à matéria técnico-mercantil que lhes incumbem, exercem competência federal delegada, cumprindo normas editadas pelo DNRC, órgão federal que até recentemente integrava a estrutura do Ministério do Desenvolvimento. Organicamente, DNRC e Juntas Comerciais formavam o e Sistema Nacional do Registro de Empresas Mercantis (Sinren).

Como órgão de cúpula do Sinren, competia ao DNRC normatizar, organizar e coordenar as atividades do registro do comércio. Às Juntas Comerciais cabe executar os serviços relativos ao registro do comércio sob a autoridade técnica do DNRC.

Resta observar como uma secretaria de micro e pequena empresa enfrentará os problemas das grandes empresas

Diante de tal quadro, causou sobressalto a edição, no mês passado, do Decreto nº 8.001, de 10.05.2013, que simplesmente extingue o DNRC e, no seu lugar, cria o Departamento de Registro Empresarial e Integração, inserindo-o na estrutura da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República.

Quer isto significar que aquelas funções, no plano mercantil, de supervisão das Juntas Comerciais relativamente ao registro de atos que vão desde o microempreendedor individual até as sociedades anônimas de grande porte, grupos societários, consórcios, incluindo o julgamento dos recursos contra as decisões do Plenário das Juntas, passarão a ser desempenhadas por órgão de um ministério direcionado, como não esconde sua própria designação, aos problemas que afetam imediatamente as micros e pequenas empresas.

Propõe então este artigo, baseado na análise dos atos normativos, demonstrar a extinção do DNRC e a absorção de suas funções pelo Departamento de Registro Empresarial e Integração, órgão encartado na recém-criada Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República. A modificação administrativa em questão não resulta de forma direta nas inovações normativas, exigindo minucioso e enfadonho o cotejo dos Decretos 8001/2013 e 7096/2003.

Embora o DNRC tenha a sua previsão em lei ordinária, as modificações introduzidas o foram por meio de Decreto, o que não encontra, a princípio, qualquer óbice, dado que o presidente da República pode livremente dispor mediante decreto sobre a organização e o funcionamento da administração pública federal, desde que não importe aumento de despesa (art. 84, inc. VI, alínea "a", da CR/88).

Na análise ora empreendida, verifica-se que o artigo 11, incisos. II e IV, do Decreto 8.001, revoga os artigos 2º, inc. III, alínea "c", item 3; e 24, do Decreto 7096/2010, que dispõe sobre a Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no ponto que prescrevia sobre a existência e a competência do DNRC. Da estrutura regimental do Ministério do Desenvolvimento foi retirado o Departamento de Micro, Pequenas e Médias Empresas, para se transformar em Secretaria com status de Ministério e em seu interior passou a constar o DNRC, rebatizado agora para Departamento de Registro Empresarial e Integração.

Ou seja, uma parte do universo relacionado às empresas, circunscrito às pequenas e médias empresas, transmudou-se para abarcar a totalidade dos registros mercantis alusivos ao fenômeno empresarial. Não se vislumbra, pois, relação temática entre continente e conteúdo.

É a parte (micro e pequenas empresas) passando a compreender e prover o todo (micro, pequenas, empresas de grande porte e sociedades por ações), figura de retórica que, na língua portuguesa, equivale à sinédoque. Em poucas palavras: o menos abrangendo o mais.

Ora, o estabelecimento de critérios, diretrizes, programas, normas deve ser conduzido por órgãos afinados com a matéria sobre a qual irão atuar. Razões de ordem técnico-administrativas determinam que os serviços estatais devam ser executados por centros de poder dotados de especialização, tendo em vista o elevado grau de complexidade dos assuntos envolvidos.

No momento de tomada de decisões e escolha de prioridades, a valoração de situações peculiares às grandes empresas tenderá a ser realizada de forma canhestra, sob o forte vetor ideológico das micro e pequenas empresas, fonte de inspiração da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da presidência da República.

O bom desempenho da administração pública federal exige que a distribuição interna do plexo de competências seja realizada em unidades escalonadas segundo a especialização da matéria. Ministério com enfoque temático mais reduzido provavelmente não disporá de expertise, ou até vontade política, para cuidar de aspectos mais amplos do contexto empresarial.

Só resta observar como uma secretaria voltada ao atendimento da micro e pequena empresa enfrentará os problemas e questões que gravitam em torno das grandes empresas e conglomerados empresariais.

Ronald A. Sharp Junior é professor de direito comercial da pós da FGV-Rio e vogal da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Ausência de personalidade jurídica do consórcio societário

Na aula de ontem à noite, na FGV, discutimos sobre a autonomia juídica do consórcio e quero deixar registrada a seguinte opinião.

Por não dispor de personalidade jurídica, o consórcio não recolhe em nome próprio tributos como ICMS, IPI, ISS, PIS, Cofins e IR. Os tributos decorrentes das atividades do consórcio são de responsabilidade de cada uma das consorciadas, na razão de suas atividades e arrecadações, conforme definido no contrato. A exigência de CNPJ decorre da necessidade prática de controle da obrigação tributária acessória de reter na fonte o IR relativo aos pagamentos que efetua. A exposição de motivos da MP 510, convertida na sobredita Lei 10.402/2011, reafirma que o consórcio “não tem personalidade jurídica, não integra a relação jurídico-tributária e não possui patrimônio próprio”, advindo daí a razão pela qual o normativo passou a estabelecer a solidariedade tributária das empresas consorciadas em relação às operações decorrentes do consórcio.

segunda-feira, 10 de junho de 2013

Novo Código Comercial: igual ou diferente de Lei Geral de Negócios - E2

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 10.06.2013 - E2


Nova regulamentação dos negócios empresariais


Por Carlos Henrique Abrão

A conquista da direção da Organização Mundial do Comércio (OMC) pelo Brasil, a formação de blocos econômicos compactos e os sinais inequívocos da desaceleração do crescimento são ingredientes que cooperam em relação à definição de uma legislação geral sobre os negócios.

Independentemente de respeitável entendimento favorável a um novo Código Comercial, a realidade permite concluir que toda codificação realiza uma leitura estática de um movimento dinâmico dos negócios empresariais.

O Brasil precisa, rápida e progressivamente, autodefinir sua infraestrutura e permitir, assim, que uma legislação dos negócios diminua a insegurança, corte a incerteza e permita, não apenas o afluxo de capitais estrangeiros, mas, sobretudo, o fortalecimento do empreendedorismo.

Toda codificação realiza uma leitura estática de um movimento dinâmico dos negócios empresariais

A disputa pretérita entre civilistas e comercialistas, cuja autonomia deve ser relegada a um segundo plano, perde substância quando observamos as economias americana, europeia e asiática, as quais enfrentam suas crises e, sistematicamente, reduzem, ao máximo, as formalidades normativas burocráticas.

A simples demora na formulação de um código e um complexo procedimento de aprovação pelo Parlamento, por si só, desaconselham o caminhar na direção de um novo Código Comercial.

É certo que a parte primeira do atual diploma de 1850 fora completamente revogada pelo Código Civil, em vigor há mais de uma década, cujas dificuldades vão sendo supridas em termos de harmonia, pelos trabalhos doutrinários e, fundamentalmente, jurisprudenciais.

Nascem parcerias público-privadas, aquecem-se novos negócios, a exemplo de locações e proteção do ponto, em aeroportos e, também, nos portos, fortemente se incrementa o comércio eletrônico, arregimentam-se as franquias, tudo dando uma coloração própria do sentido de caráter público que norteia o direito atual dos negócios.

A respeito, na França e na Europa como um todo, os legisladores ocupam-se de uma integração, mas sabemos que existem insuperáveis problemas, donde a introdução de uma lei geral é muito mais adequada e propícia para, como estampilho, fazer surgir valores agregados em direção ao crescimento da atividade empresarial.

A sistematização de toda uma legislação esparsa, a qual, diariamente, experimenta inovações, mostra-se tarefa árdua, espinhosa, cujo sedimentar, invariavelmente, impregna desatualização com o modelo das práticas empresariais.

Não é sem razão que, em matéria dos negócios, os usos e costumes comandam as operações e assinalam diretrizes, acompanhadas de mecanismos que facilitam a vida do comércio em geral.

O vastíssimo campo do direito empresarial, com interfaces no direito econômico, no mercado acionário, mercado de capitais, também traz a singular figura do consumidor para o denominado ponto de equilíbrio entre as relações empresariais e de consumo.

Justifica-se, pois, desgarrando-se do modelo do Código Napoleônico, e do Código Civil Italiano, uma reformulação mediante princípios gerais incorporados à legislação sobre negócios.

Estruturar um código, principalmente quando a economia está sendo desafiada por crises permanentes, não se afigura sensato, e muito menos consentâneo com a reformulação da ordem econômica.

Bem por isso, sempre se procura manter "a latere" a legislação que cuida da recuperação empresarial, porquanto sempre submetida aos desmandos dos desarranjos econômicos permanentes.

Nessa diretriz, o legislador pátrio prestaria um relevante serviço público à nação, acaso se dispusesse a trabalhar uma lei geral que contivesse os princípios norteadores dos direitos dos negócios, a partir da elaboração da empresa, dos atos empresariais, direito societário, títulos de crédito, marcas e patentes, compenetrando-se na adequação dessa realidade com o aquecimento inadiável da infraestrutura do Brasil.

Desde 1850, o modelo permanece, revogada a primeira parte, com vários pontos de relevo e destaque, assim, não se enxerga, em sã consciência, a necessidade de uma nova codificação, a qual traria vários inconvenientes, dentre os quais o distanciamento do mercado, da economia em bloco, e dos amplos princípios de flexibilização e modernidade.

Muitas economias conseguiram minimizar os efeitos da crise e superar os seus entraves, sem o uso de uma codificação, mas por intermédio de tratados e parcerias de âmbito empresarial, facilitando-se, assim, maior capilaridade no comércio mundial.

O desequilíbrio na balança comercial impulsiona uma economia voltada para o mercado externo e, sem uma legislação geral que possa valorizar o modelo e tonificar a desburocratização de um comércio internacional equilibrado, nenhum Código Comercial conseguirá superar os entraves de uma legislação formalista e desatualizada de seu tempo.

Em resumo, a reformulação do Código Comercial é muito mais uma necessidade de adaptação às circunstâncias da economia globalizada, cujas regras e diretrizes se fazem por uma lei geral dos negócios, suplantando as adversidades próprias de uma codificação que serve como camisa de força para que o Brasil, a sexta economia do planeta, torne-se, definitivamente, um país de primeiro mundo.

Arrematando, nenhum novo Código Comercial fortalece a economia, mas uma lei geral dos negócios será capaz de, pela sua simples roupagem, tornar a atividade empresarial mais sólida.

Carlos Henrique Abrão é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP)

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar