A organização das questões segue um critério temático. As respostas às questões objetivas aparecem no fim de cada enunciado em letras maiúsculas triplicadas.
EMPRESÁRIO
(2004/Cesgranrio) A sociedade Agricultura Exportação Ltda. tem como objeto social descrito no Estatuto o cultivo de soja e trigo na pequena cidade de Serrinha dos Grãos, no Estado do Paraná. Tratando-se de sociedade limitada, tem-se como afirmar, à luz do novo Código Civil, se a sociedade em tele é simples ou empresária ? Fundamente sua resposta.
(2002/Vunesp) - São conseqüências do exercício regular da atividade empresarial: BBB
(A) possuir o comerciante, legitimidade ativa para a ação de falência.
(B) possuir o comerciante, legitimidade para a impetração de concordata preventiva.
(C) possuir o sócio das sociedades limitadas, responsabilidade ilimitada sobre as obrigações sociais.
(D) possuir o comerciante, legitimidade ativa e passiva para a ação de falência.
(E) poder o comerciante emitir regularmente títulos de crédito no exercício de sua atividade.
(2002/Vunesp) - O estabelecimento empresarial é formado
(A) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da atividade empresarial.
(B) apenas pelos bens de natureza material , como o estoque, os móveis e o imóvel.
(C) apenas pelos bens de natureza imaterial.
(D) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante.
(E) apenas pelos bens cuja propriedade pertence à sociedade mercantil.
SOCIEDADE LIMITADA
(2008/Cesgranrio) - São cláusulas essenciais do contrato de constituição de sociedade limitada aquelas que definem: AAA
(A) prazo de duração, localização da sede e capital social expresso em moeda corrente.
(B) prazo de duração, localização da sede e responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social.
(C) prazo de duração, quota de cada sócio no capital social e responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social.
(D) capital social expresso em moeda corrente, conseqüências em caso de falecimento do sócio e localização da sede.
(E) quota de cada sócio no capital social, localização da sede e conseqüências em caso de falecimento do sócio.
(2002/Vunesp) - A responsabilidade dos sócios nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada CCC
(A) não pode ultrapassar a contribuição de cada sócio para a constituição do capital social.
(B) é ilimitada, podendo o sócio que exerce gerência responder pessoalmente com seu patrimônio particular.
(C) é limitada ao total do capital social desde que esteja totalmente integralizado.
(D) é proporcional à contribuição de cada um dos sócios, independentemente do capital social estar ou não integralizado.
(E) será distribuída em razão da solidariedade dos sócios.
(2004/Cesgranrio) - Com base nos dispositivos legais aplicáveis às sociedades limitadas, é correto afirmar-se que o novo Código Civil: DDD
(A) alterou, ao contrário do que dispunha o Decreto nº 3.708/19, os limites de responsabilidade de cada sócio, para que cada um deles só tenha responsabilidade pessoal pelo valor de sua cota-parte.
(B) não revogou o Decreto nº 3.708/19, pois cada um desses instrumentos legais regula tipos societários distintos.
(C) permite que a sociedade limitada exija, na falta de integralização das cotas de algum sócio, que os demais promovam esta integralização.
(D) prevê que a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária entre os sócios, porém subsidiária com relação à sociedade, o que permite a terceiros credores da sociedade exigir de qualquer dos sócios a integralização total do capital social.
(E) dispõe que os sócios somente poderão ser demandados por terceiros credores da sociedade pela integralização do capital social em caso de falência.
(2006/Cesgranrio) Na sistemática do Código Civil de 2002, a aplicação da Lei das Sociedades por Ações às sociedades limitadas é: CCC
(A) automática, tendo em vista a disposição expressa do Código Civil a esse respeito.
(B) subsidiária em relação às normas de sociedade simples.
(C) dependente de disposição contratual expressa nesse sentido e da contratualidade da matéria.
(D) condicionada ao caráter institucional da sociedade.
(E) supletiva ao capítulo de sociedades limitadas em qualquer matéria.
(2006/Cesgranrio) - Em uma sociedade limitada, quando o sócio remisso, devidamente notificado, deixa de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Código Civil, os sócios NÃO podem optar pela: CCC
(A) indenização.
(B) resolução da sociedade em relação ao sócio remisso.
(C) manutenção do capital social sem sua integralização.
(D) redução do capital social até montante correspondente às cotas do remisso.
(E) redução da cota ao montante efetivamente pago.
(2006/Cesgranrio) - Em execução promovida por credor particular de sócio integrante de uma sociedade limitada, seria possível a penhora das cotas sociais como garantia da execução?
Responda de forma fundamentada, indicando, ainda, as eventuais repercussões que a penhora de cotas, caso admitida, pode gerar na estrutura da sociedade.
Resposta Oficial.
O candidato deverá mencionar que toda a problemática existente em torno do tema decorre das omissões existentes tanto no já revogado Decreto no 3.708/19, que tratava das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no Código Civil de 2002. Na verdade, consoante melhor doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de cotas sociais deve ser admitida, uma vez que são bens suscetíveis de avaliação pecuniária, não inseridos dentre as previsões legais na categoria de bens impenhoráveis, sendo, portanto, capazes de garantir a execução, pois inexiste impedimento expresso na lei.
Contudo, não se pode ignorar que a penhora de cotas sociais poderá acarretar severos prejuízos à sociedade, caso o bem seja levado à hasta pública e terceiro estranho ao quadro societário originário ingresse na estrutura social, abalando a affectio societatis. Dessa forma, a condução da penhora de cotas deverá estar balizada, em princípio, pelas disposições do contrato a respeito da alienação das cotas a terceiros, de modo a identificar a natureza da sociedade, se de pessoas ou de capital. Sendo assim, pode-se afirmar que na sistemática do Código Civil de 2002 a penhora de cotas é sempre possível, ante a inexistência de impedimento legal, e, não havendo restrição contratual à livre cessão de cotas, a execução terá regular prosseguimento com a conseqüente arrematação do bem em hasta pública. Contudo, caso exista no contrato restrição à livre cessão, a penhora continua sendo possível, porém algumas outras soluções são ditadas: (i) o arrematante gozaria apenas dos direitos patrimoniais, sem intervir na administração da sociedade; (ii) poderia ser deliberada a dissolução parcial da sociedade em face do novo sócio, caso os remanescentes não desejassem sua presença; (iii) seria aberta à sociedade a faculdade de remir a execução, na qualidade de terceira interessada; ou, (iv) caso permaneça a sociedade inerte, caberia aos sócios exercerem a preferência na aquisição das cotas no leilão e, assim, impedirem o ingresso de terceiros na estrutura interna da sociedade. Caso assim não procedam, segundo corrente mais moderna, não haverá meio de impedir a entrada do arrematante no quadro de sócios, já que se permitiu tanto à sociedade como aos sócios exercer direitos viáveis de conservação da estrutura “ideal” e os mesmos quedaram-se inertes, não havendo que se falar em inesperado abalo da affectio societatis.
SOCIEDADE ANÔNIMA
(2008/Cesgranrio) Tratando-se das regras previstas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976) para a formação do capital social mediante contribuições em bens, assinale a afirmativa INCORRETA. DDD
(A) O capital social poderá ser formado por bens móveis ou imóveis, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
(B) Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da Companhia por valor superior ao que lhes tiver dado o subscritor.
(C) A avaliação dos bens deverá ser feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores.
(D) Caso aceita pelo subscritor a avaliação aprovada pela assembléia-geral de subscritores, este deverá celebrar com a sociedade instrumento contratual formalizando a transferência da propriedade dos bens e autorizando seu registro nos órgãos competentes.
(E) Admite-se a transferência ao patrimônio da Companhia do usufruto de determinado bem, hipótese em que a avaliação deverá considerar não o valor do bem, mas o da sua utilização por determinado período.
(2002/Vunesp) - Nas sociedades anônimas, EEE
(A) de capital aberto, os valores mobiliários de sua emissão são negociados apenas em bolsa de valores.
(B) pode-se distribuir valores mobiliários sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários desde que a companhia seja fechada.
(C) a responsabilidade dos sócios será limitada ao total do capital social subscrito.
(D) serão classificadas em abertas e fechadas conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em Bolsa de Valores.
(E) quando abertas, poderão ser classificadas pela Comissão de Valores Mobiliários em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários negociados no mercado.
(2004/Cesgranrio) - Ações são títulos representativos de parcelas do capital social de uma sociedade anônima que atribuem a seus titulares a condição de acionistas. Levando-se em consideração o conceito de ação e suas características, é correto afirmar que: CCC
(A) valor nominal da ação é o mesmo que preço de emissão da ação.
(B) todas as espécies de ações garantem a seus titulares direito de voto.
(C) as ações emitidas por uma companhia aberta só podem ser negociadas pelo acionista depois de integralizados pelo menos 30% do preço de emissão.
(D) as ações podem representar frações desiguais do capital social.
(E) o acionista de uma sociedade anônima pode requerer a qualquer tempo a substituição de suas ações por ações de fruição ou debêntures.
(2010/Cesgranrio) - Em relação às ações das sociedades por ações, analise as afirmações a seguir. EEE
I – Cabe ao estatuto social determinar a quantidade de ações que serão emitidas para divisão do capital social.
II – É vedada a emissão de ações por preço abaixo do seu valor nominal, sob pena de nulidade.
III – De acordo com a natureza dos direitos de seus titulares, as ações podem ser de 3 (três) espécies: ordinárias, preferenciais ou de fruição.
Está correto o que se afirma em
(A) I, apenas.
(B) II, apenas.
(C) I e II, apenas.
(D) I e III, apenas.
(E) I, II e III.
(2008/Cesgranrio) Acerca das regras aplicáveis às debêntures, nos termos da Lei no 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas), de 15 de dezembro de 1976, assinale a afirmativa INCORRETA. DDD
(A) As debêntures poderão ter garantias real e flutuante, cumulativamente.
(B) As debêntures emitidas com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o Ativo da Companhia.
(C) As debêntures poderão assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da Companhia e prêmio de reembolso.
(D) É vedado à Companhia adquirir debêntures de sua emissão, ainda que por valor igual ou inferior ao seu valor nominal.
(E) É admitida a emissão de debêntures no exterior por companhia brasileira, desde que previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil.
(2001/Vunesp) - A sociedade anônima é sociedade de capital, de modo que se relega a plano secundário a pessoa do acionista; contudo, pessoalmente, o acionista goza de proteção legal, quanto aos direitos considerados fundamentais. Considera-se fundamental, dentre outros, AAA
(A) o direito de discordância de certas deliberações da assembléia geral extraordinária, direito que pode levar o acionista a se retirar da sociedade com o pagamento de seus haveres na companhia.
(B) o direito de voto, nas assembléias gerais, sob pena de, violado esse direito, enfraquecerem-se as deliberações tomadas para a gestão da sociedade.
(C) direito de negociar o voto nas deliberações, por meio de acordo de acionistas, mesmo nos casos em que não ocorre a chamada "sindicação de ações".
(D) direito de votar, por carta, na hipótese de residir no exterior.
(E) direito de exercer controle externo da sociedade, no caso de não ocupar cargo na administração ou no Conselho Fiscal.
(2006/Cesgranrio) - Em determinada Sociedade Anônima de capital autorizado, a Assembléia Geral Extraordinária deliberou pelo aumento do capital social, com emissão de novas ações, destinando percentual dessas novas ações à opção de compra de ações pelos empregados da companhia. Diante disso, assinale a afirmativa correta. EEE
(A) Se nenhum empregado exercer a opção, restará frustrado o aumento de capital da referida sociedade.
(B) Tratando-se de sociedade anônima, cabe aos fundadores fixar o quorum de deliberação na hipótese de aumento de capital, tendo em vista a lacuna da lei.
(C) É vedada a emissão de ações de espécies distintas daquelas existentes antes do aumento.
(D) Os acionistas dissidentes têm assegurado direito de retirada, caso não respeitado o caráter intuito personae dessas sociedades previsto na lei.
(E) Aos acionistas da companhia é defeso invocar o direito de preferência na aquisição das novas ações face à opção de compra atribuída aos empregados da sociedade.
(2001/Vunesp) - A assembléia geral das sociedades anônimas tem poder legal para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e adotar providências que julgar conveniente para a defesa e desenvolvimento societário. Partindo-se do enunciado legal, pode-se afirmar que BBB
(A) a assembléia geral é soberana para tomar qualquer decisão, desde que traga resultados favoráveis ao fim econômico da companhia.
(B) por meio da assembléia geral, os acionistas que mantêm o controle acionário de voto podem eleger o Conselho de Administração e destituí-lo no todo ou parcialmente.
(C) dependendo da qualificação de quorum, o número legal deverá ser considerado em relação aos votantes presentes no ato da assembléia.
(D) as deliberações da assembléia geral, relativas a alterações de preferências (ações preferenciais) não dependem de prévia aprovação ou de ratificação.
(E) no caso de dissolução total da sociedade, todos os acionistas, com ou sem direito de voto, devem participar da assembléia geral e manifestar a vontade de extinção ou permanência em relação à parte interessada.
(1992/Cesgranrio) A sociedade anônima Madeira de Lei S/A, companhia fechada, composta de 15 (quinze) acionistas, visando a agilizar uma tomada de posição acerca da execução de sua política de reorganização empresarial, convocou, por carta registrada, seus acionistas para a assembléia geral que iría deliberar sobre o plano traçado pela Diretoria.
Na indigitada assembléia, que teve o comparecimento integral dos acionistas, o plano foi aprovado, ficando vencido o acionista João Guimarães, que votou pela sua rejeição. O acionista vencido, inconformado com a deliberação assemblear, pretende a anulação da decisão sob o fundamento de irregularidade na convocação, porquanto a assembléia deveria ter sido convocada mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, no órgão oficial e em jornal de grande circulação. Tem fundamento a pretensão esboçada pelo acionista dissidente? Fundamente.
(2002/Vunesp) - Cumpre à Diretoria, nas sociedades anônimas, BBB
(A) administrar a companhia, devendo prestar contas de seus atos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal.
(B) executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e representar a sociedade em seus atos negociais.
(C) deliberar, administrar e executar os atos inerentes à vida negocial da companhia.
(D) representar os interesses dos acionistas controladores na administração da sociedade.
(E) administrar os interesses de todos os acionistas da sociedade, através de deliberações que satisfaçam os anseios dos investidores.
(2004/Cesgranrio) - Quanto aos administradores e integrantes da Diretoria das sociedades anônimas abertas, é INCORRETO afirmar que: BBB
(A) devem ser atentos e cuidadosos, pois pode ocorrer de terem interesses pessoais conflitantes com os da própria sociedade.
(B) têm que cuidar unicamente do intuito da sociedade, independente dos princípios do mercado, para que aquela distribua sempre os maiores dividendos possíveis aos seus acionistas.
(C) têm o dever de informar à Comissão de Valores Mobiliários fatos ou deliberações que possam influir na cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia.
(D) têm os deveres de atuar com diligência e lealdade, além de prestar informações ao mercado em geral.
(E) serão responsabilizados civilmente somente em caso de atos dolosos praticados em nome da sociedade, contrários aos interesses sociais e à lei.
(2006/Cesgranrio) - É dever do administrador de sociedade anônima aberta: AAA
(A) comunicar à Bolsa de Valores e divulgar na imprensa qualquer deliberação ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia que possam repercutir de forma considerável nos interesses dos investidores do mercado.
(B) manter em sigilo sua posição no quadro de sócios da companhia que representa, sob pena de influenciar as decisões de mercado sobre a compra e venda de valores mobiliários de sua emissão.
(C) arquivar na Junta Comercial, a cada transferência de ações operada em Bolsa de Valores, a alteração do estatuto da sociedade, indicando os novos acionistas e, assim, garantindo a informação do mercado.
(D) praticar todos os atos que guardem relação direta ou indireta com o objetivo da companhia, inclusive a oneração de imóveis, que tragam á sociedade vantagem econômica imediata, ainda que da prática do ato seja beneficiado diretamente.
(E) informar à Bolsa de Valores, na qualidade de entidade reguladora atuante na estrutura das companhias abertas, a emissão de novos valores mobiliários, como meio de garantir a publicidade dos atos da sociedade perante terceiros.
(2008/Cesgranrio) Em caso de omissão do estatuto social de Companhia que possua conselho de administração e conselho fiscal em funcionamento, o órgão social competente para autorizar a constituição de hipoteca sobre bens integrantes do Ativo Permanente da Companhia é o(a) BBB – anulada. A resposta certa é a letra B.
(A) conselho fiscal.
(B) conselho de administração.
(C) presidência.
(D) assembléia geral de acionistas.
(E) diretoria, como órgão colegiado.
(2008/Cesgranrio) Para a eleição de membro do conselho fiscal de Sociedade Anônima, tendo em vista os impedimentos a ela relativos, considere as seguintes possibilidades: CCC
I - membro do conselho de administração da Companhia;
II - membro da diretoria de sociedade controlada pela Companhia;
III - cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Companhia;
IV - pessoa que tenha exercido cargo de administrador ou conselheiro fiscal de outra sociedade anônima nos últimos 2 (dois) anos.
São inelegíveis:
(A) I e II, apenas.
(B) I e III, apenas.
(C) I, II e III, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
(Cesgranrio/2006) - Em relação ao controle acionário e ao tag along, são feitas as afirmativas abaixo. BBB
I - É vedada ao controlador a alienação das ações integrantes do bloco de controle, antes de oferecê-las aos minoritários.
II - O tag along poderá ser estendido às ações preferenciais com direito de voto.
III - Havendo previsão estatutária, a oferta pública imposta ao adquirente do bloco de controle poderá abranger as ações sem direito de voto.
IV - A alienação direta ou indireta do controle somente poderá ser contratada sob a condição suspensiva ou resolutiva do tag along.
V - A alienação do controle acionário independe de autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
As afirmativas corretas são:
(A) I e III, apenas.
(B) II e IV, apenas.
(C) III e IV, apenas.
(D) I, II e V, apenas.
(E) I, III e IV, apenas.
RECUPERAÇÃO E FALÊNCIA
(2010/Cesgranrio) - No dia 9 de fevereiro de 2005, foi editada a Lei no 11.101, que veio a regular a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária. Dentre as inovações trazidas pela nova Lei, podemos afirmar que EEE
I - desaparecem as concordatas preventiva e suspensiva, e a continuidade dos negócios do falido.
II - foi criada a recuperação extrajudicial.
III - as obrigações resultantes de atos jurídicos válidos, praticados durante a recuperação judicial, em conformidade com a legislação em vigor, terão prioridade de recebimento sobre os créditos tributários e trabalhistas quando é declarada a falência.
IV - uma vez apresentado o pedido, o devedor tem até 60 dias para apresentar um plano detalhado de recuperação dizendo de que forma vai se recuperar e pagar seus credores.
Está correto o que se afirma em
(A) III, apenas. (B) I e III, apenas.
(C) II e IV, apenas. (D) I, II e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
(2006/Cesgranrio) - A Lei no 11.101/05, ao regular a recuperação judicial de empresas, pressupôs a organização de um sistema jurídico capaz de preservar a empresa viável, que, porém, atravessa um estado de crise econômica, através da reestruturação da atividade e composição dos interesses dos credores. Sendo assim, é correto afirmar que: BBB
(A) a recuperação produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, assim como ocorria na concordata preventiva.
(B) o plano de recuperação aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido existentes contra o devedor.
(C) em razão da índole contratual da recuperação, o plano deverá ser aprovado pela unanimidade dos credores a ele sujeitos.
(D) do despacho que mandar processar a recuperação, caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias.
(E) após concessão da recuperação judicial pelo Juiz, o devedor só poderá desistir do pedido se aprovada a desistência na assembléia de credores.
(2006/Cesgranrio)- A Lei no 11.101/05, ao regular a recuperação judicial de empresas, pressupôs a organização de um sistema jurídico capaz de preservar a empresa viável, que, porém, atravessa um estado de crise econômica, através da reestruturação da atividade e composição dos interesses dos credores. Sendo assim, é correto afirmar que: BBB
(A) a recuperação produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, assim como ocorria na concordata preventiva.
(B) o plano de recuperação aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido existentes contra o devedor.
(C) em razão da índole contratual da recuperação, o plano deverá ser aprovado pela unanimidade dos credores a ele sujeitos.
(D) do despacho que mandar processar a recuperação, caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias.
(E) após concessão da recuperação judicial pelo Juiz, o devedor só poderá desistir do pedido se aprovada a desistência na assembléia de credores.
(2008/Cesgranrio) Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial as dívidas de natureza BBB
I - civil, contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial;
II - tributária, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas;
III - civil, sem garantia, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas;
IV- previdenciária, contraídas pelo devedor até a data do despacho que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial.
Está(ão) correta(s) APENAS a(s) dívida(s) de natureza
(A) I (B) III
(C) I e III (D) II e IV
(E) III e IV
(2008/Cesgranrio) - Em relação ao Plano de Recuperação Judicial previsto na Lei n° 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, é INCORRETO afirmar que este EEE
(A) deverá ser apresentado pelo devedor no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
(B) deverá conter laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
(C) deverá conter demonstração de sua viabilidade econômica.
(D) poderá sofrer objeções por parte dos credores a ele sujeitos.
(E) não poderá sofrer alterações, após sua apresentação em juízo, ainda que aprovadas pelos credores.
(2010/Cesgranrio) - Uma empresa propôs aos seus credores recuperação extrajudicial em 15 de janeiro de 2010, solicitando a homologação judicial 2 (dois) meses depois, com a assinatura de 2/3 (dois terços) das dívidas com credores trabalhistas e 3/5 (três quintos) das dívidas com credores quirografários. Esse pedido foi acompanhado do respectivo plano de recuperação, nos mesmos moldes do que havia sido concedido em dezembro de 2008 pelo mesmo Juízo. O procedimento adotado pela empresa teve como principal finalidade afastar qualquer possibilidade de pedido de falência, bem como priorizar o recebimento dos créditos que estavam vencidos em detrimento dos vincendos, caso a falência fosse decretada. Considerando esses dados, emita sua opinião legal, de maneira fundamentada, com base no pedido formulado pela empresa, à luz do ordenamento jurídico em vigor.
Padrão de Resposta (oficial)
Espera-se que o candidato aborde os seguintes pontos:
- informar a impossibilidade de homologação do pleito por haverem créditos de natureza trabalhista (Lei nº 11.101/05, art. 161, § 1º);
- informar a impossibilidade de homologação do pleito (Lei nº 11.101/05, art. 48, II);
- informar que a recuperação extrajudicial não impossibilita o pedido de decretação de falência (Lei nº 11.101/05, art. 161, § 4º);
- informar que no processo de liquidação de uma sociedade não pode haver distinção entre créditos vencidos e vincendos (Lei nº 10.406/02, art. 1.106).
(2006/Cesgranrio) Com relação aos efeitos da sentença declaratória de falência, assinale a afirmação INCORRETA. DDD
(A) A sentença de falência não resolve os contratos bilaterais do falido, os quais poderão continuar sendo cumpridos pelo administrador judicial.
(B) A sentença que declara a falência de uma sociedade em nome coletivo acarreta também a falência de todos os sócios.
(C) O administrador judicial poderá a qualquer tempo denunciar contrato de locação celebrado pelo falido.
(D) Ao contrário do que ocorria no sistema anterior, a nova Lei de Falência afastou o vencimento antecipado das obrigações do falido por força da sentença.
(E) É válida a cláusula contratual que prevê a resolução do contrato por força da sentença de falência.
(2010/Cesgranrio) - Nos casos de falência e nas recuperações judiciais, DDD
(A) por se tratar de interesse patrimonial, da decisão que conceder a recuperação judicial o Ministério Público não poderá agravar, cabendo tal recurso apenas aos credores.
(B) por se tratar de procedimento civil, não há legitimidade ministerial para a propositura de ação revocatória após a falência.
(C) faculta-se ao juiz intimar o Ministério Público para oficiar no feito.
(D) em qualquer modalidade, alienado o ativo da sociedade falida, o Ministério Público será intimado pessoalmente, sob pena de nulidade.
(E) caso seja feita a alienação do ativo da sociedade falida por leilão, dada sua publicidade, não é necessária a intimação pessoal do Ministério Público.
(2008/Cesgranrio) Considerando a ordem de classificação dos créditos na falência, qual dos créditos abaixo listados será pago com preferência sobre os demais aqui indicados? EEE
(A) Tributário.
(B) Trabalhista cedido a terceiro.
(C) Comercial com privilégio geral.
(D) Comercial com privilégio especial.
(E) Decorrente da remuneração devida ao administrador judicial.
(2001/Vunesp) - Em ação de falência, foi desacolhido o pedido de atualização de quantia depositada judicialmente em instituição bancária, mediante aplicação de índices adotados regularmente, para atualizações de depósitos comuns, sob o fundamento de que o banco não participa do concurso de credores e somente por ação própria poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo. Em face do exemplo dado, considere a conduta do banco quanto à atualização dos valores; a condição de depositário dos valores; a responsabilidade eventualmente existente e a existência ou não existência de locupletamento sem causa.
(2008/Cesgranrio) Acerca do Comitê de Credores constituído em processo de recuperação judicial, regulado pela Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, pode-se afirmar que
I - tem competência para nomear o administrador judicial;
II - tem competência para fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
III - sua constituição e funcionamento dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores;
IV- será presidido pelo representante da classe de credores que detiver maior crédito global contra a sociedade em recuperação judicial.
Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s) AAA
(A) II
(B) III
(C) I e II
(D) I e III
(E) I, II e IV
(2001/Vunesp) Na falência e nos casos de liquidação extrajudicial de instituição financeira apura-se eventual responsabilidade dos ex-administradores. Tendo em conta, o procedimento pelo qual será feita a apuração de responsabilidade, tem-se que CCC (anulada)
(A) a lei de falência, por expressa disposição legal, aplica-se subsidiariamente às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras, no que couber, razão por que se apura a responsabilidade dos ex-administradores por meio de Inquérito Judicial.
(B) a apuração de responsabilidade dos ex-administradores da liquidanda dependerá de relatório do liquidante, encaminhado ao Banco Central do Brasil, a fim de que se autorize a falência da sociedade e se viabilize a instauração do competente inquérito administrativo, presidido por pessoa indicada pelo Banco Central.
(C) não somente os ex-administradores dos últimos cinco anos, mas também os membros do Conselho Fiscal anteriores à liquidação, poderão ser responsabilizados judicialmente. Para que tal ocorra, as causas da queda da sociedade deverão ser apuradas em Inquérito Administrativo instaurado no Banco Central, independentemente de requerimento.
(D) ao assumir o cargo, o liquidante comunicará ao registro público competente e à Bolsa de Valores, imediatamente, a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores. Concomitantemente, com base na comunicação do liquidante, o Banco Central oficiará à Procuradoria Geral da República, para a providência do inquérito competente.
(E) uma vez que o liquidante, por expressa equiparação legal, reúne as mesmas funções do síndico na falência, cumpre a ele reunir elementos e encaminhá-los ao Ministério Público do Estado, titular que é da ação civil a ser promovida contra os ex-administradores.
TÍTULOS DE CRÉDITO
(1992/Cesgranrio) - Partindo-se da teoria de Vivante, quais das características abaixo são de ordem geral, essenciais aos títulos de crédito? EEE
a) Independência e abstração.
b) Abstração, autonomia e cartularidade.
c) Independência, abstração e autonomia.
d) Literalidade e independência.
e) Literalidade, autonomia e cartularidade.
(2002/Vunesp) - No direito cambiário, AAA
(A) as notas promissórias e os cheques independem de protesto para constituírem títulos executivos contra seus emitentes.
(B) o endosso funciona como instituto de garantia ao cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no título.
(C) o protesto é necessário para o exercício da ação de execução dos devedores principais da obrigação cambial.
(D) a transferência das obrigações opera-se, em regra, ao portador.
(E) os coobrigados são devedores solidários de todos os outros devedores da obrigação cambial.
(2006/Cesgranrio) - João Carlos, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, avalizou obrigação representada em nota promissória emitida por seu amigo Márcio, sem o consentimento de sua mulher, Maria. Em razão do não-pagamento da nota promissória, João Carlos foi executado pelo credor, que penhorou bem imóvel do casal. Maria poderá: CCC. Vide Súmula 332 do STJ – Alteração (A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia).
(A) opor embargos de devedor, tendo em vista a unidade dos interesses dos cônjuges.
(B) postular a exclusão da meação, através de embargos de terceiro, desde que provado o prejuízo sofrido.
(C) pleitear a anulação do aval dado sem seu consentimento.
(D) pedir a declaração da nulidade absoluta do ato, pois pouco importa o regime de bens do casamento, será sempre necessária a outorga uxória.
(E) regredir contra João Carlos, pois, em relação ao credor, prevalece a autonomia das obrigações cartulares e nada poderá ser feito.
(2010/Cesgranrio) A respeito do cheque, é INCORRETO afirmar que CCC
(A) os cheques devem ser emitidos contra bancos ou instituições financeiras equiparadas, caso contrário não terá validade de cheque.
(B) o endosso num cheque passado ao portador torna o endossante responsável, nos termos das disposições
que regulam o direito de ação, mas, nem por isso, converte o título num cheque “à ordem”.
(C) uma vez emitido, o texto do cheque não pode ser alterado, sob pena de nulidade.
(D) o cheque é pagável à vista, considerando-se não-estrita qualquer menção em contrário.
(E) se uma pessoa teve um cheque roubado, o novo portador legitimado está desobrigado a restituí-lo, se não o adquiriu de má-fé.
(2010/Cesgranrio) Caio e Trício formalizaram contrato de conta-corrente com um Banco, tendo recebido talões de cheque para movimentação da conta. Trício emitiu um cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) sem a devida provisão de fundos.
Aduzindo existir solidariedade passiva entre os correntistas, o Banco comunicou o evento aos órgãos de proteção ao crédito, com inscrição de Caio e Trício como devedores. Inconformado, Caio postulou ao Banco a retirada do seu nome dos citados órgãos de proteção ao crédito, o que foi indeferido administrativamente. Observando o instituto da solidariedade civil, analise as afirmações a seguir. CCC
I - Está caracterizada a solidariedade passiva presumida entre os devedores, pelo fato de figurarem, conjuntamente,
no contrato de conta-corrente.
II - Não havendo solidariedade, cada devedor responde por parte da dívida, em proporção.
III - O caso descrito caracteriza solidariedade ativa.
IV - Havendo a remissão da dívida de um devedor, ela se comunica ao outro.
Está correto APENAS o que se afirma em
(A) I. (B) I e II. (C) II e III. (D) II e IV. (E) I, III e IV.
(2006/Cesgranrio) - O que são cédulas de crédito bancário e qual a sua importância para as instituições financeiras credoras?
Resposta oficial.
As cédulas de crédito bancário são títulos de crédito (impróprios, conforme alguns autores) representativos de promessa de pagamento em dinheiro, emitidas pelo devedor, pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira credora, em decorrência da constituição de qualquer operação bancária ativa, como contratos de abertura de crédito, financiamento, descontos ou mútuo, cuja liquidez estará condicionada à menção exata do valor da obrigação, seja pela emissão de extrato de conta corrente pelo banco ou planilha de cálculo atualizada, elaborados após o descumprimento da obrigação. Primeiramente instituídas por Medida Provisória e hoje reguladas pela Lei nº 10.931/2004, as cédulas de crédito bancário vieram suprir as necessidades das instituições financeiras que apresentavam enorme dificuldade em executar seus créditos com base somente nos contratos ou nas notas promissórias emitidas por elas (através de cláusula-mandato), que tiveram sua executoriedade rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a nova lei, as cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais em favor das instituições financeiras credoras, além se serem dotadas de negociabilidade (circulam por endosso), permitirem a capitalização de juros e a constituição de garantias reais e servirem de instrumento à securitização, através da emissão de certificados.(Medida Provisória nº 2.160/2001, art. 3º, § 2º c/c arts. 26/28 da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas nos 233 e 247 do STJ.)
(1992/Cesgranrio) - É lícito, em uma cédula de crédito industrial; a capitalização bimestral de juros avençada pelas partes? Justifique.
(2008/Cesgranrio) No que se refere às cédulas de crédito industrial (Decreto-Lei no 413, de 09 de janeiro de 1969), títulos de crédito utilizados nos procedimentos de financiamentos concedidos por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial, é correto afirmar que a(os) CCC
(A) cédula de crédito industrial não admite endosso.
(B) cédula de crédito industrial pode ser constituída com garantia real ou fidejussória.
(C) inadimplência de qualquer obrigação do eminente da cédula de crédito industrial importa vencimento antecipado de toda a dívida resultante da cédula.
(D) bens adquiridos ou pagos com o financiamento não podem ser oferecidos como garantia da cédula de crédito industrial.
(E) bens dados em garantia respondem apenas pelo pagamento do principal e dos juros da dívida, não englobando as despesas de fiscalização ou comissões.
CONTRATOS BANCÁRIOS E SISTEMA FINANCEIRO
(2001/Vunesp) - Os bancos realizam operações ativas e passivas, típicas e atípicas. No universo das operações bancárias, tem-se o Desconto Bancário, operação que comporta conceituação da seguinte forma: DDD
(A) operação bancária pela qual o banco compromete-se a consentir uma operação de crédito determinada, mediante cessão de títulos, no momento em que o cliente a solicita em seu benefício.
(B) operação bancária que se caracteriza em promessa de pagamento futuro, em dinheiro, mediante entrega de duplicatas, em garantia, sem prejuízo de, entre o cliente e o banco, realizar-se alienação fiduciária de bem pertencente ao ativo de quem pretende o desconto.
(C) operação bancária pela qual o banco entrega ao cliente determinada soma, mediante prévia garantia de títulos aceitos pelo sacado e avalizados por um dos sócios.
(D) operação bancária, ativa, típica, de natureza contratual, por meio da qual o banco, com prévia dedução de juros, antecipa o valor de um crédito, para com terceiro, ainda não vencido, mediante cessão do próprio crédito.
(E) operação pela qual o banco honra o contrato de conta corrente bancária, no momento em que o cheque é apresentado para pagamento, ressalvando-se a existência de provisão de fundos.
(2002/Vunesp) - Nos contratos bancários, CCC
(A) as operações passivas são aquelas em que o contratante fica devedor perante a instituição financeira.
(B) as operações ativas são aquelas em que o banco fica devedor perante o contratante, como nos contratos de conta corrente.
(C) nas operações ativas, o banco fica como credor do contratante, como por exemplo, nos contratos de mútuo.
(D) as operações bancárias passivas são aquelas em que existe um devedor que não é a Instituição Financeira.
(E) as operações ativas são aquelas em que o banco detém um crédito perante o contratante, como no caso do contrato de depósito.
(2010/Cesgranrio) - São características dos contratos bancários: EEE
I - a previsão de juros, sendo que aqueles que não tiverem tal dispositivo podem ser revistos pela taxa média de mercado;
II - a comutatividade;
III - a possibilidade de terem por objeto tanto operações ativas quanto passivas;
IV - na modalidade de empréstimos se subdividem em contratos de mútuo ou de comodato.
São corretas as características
(A) I e II, apenas. (B) I e III, apenas.
(C) II e IV, apenas. (D) I, II e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.
(2001/Vunesp) - Sob o critério da titularidade do correntista, classificam-se as modalidades de conta corrente bancária. Cada modo, compõe-se de elementos que justificam sua natureza. Posicionada a questão na forma narrada, assinale a alternativa correta. DDD
(A) A conta corrente bancária, na qualidade de contrato bancário, classifica-se, conforme a titularidade, em duas espécies: unipessoal e conjunta.
(B) Na conta corrente conjunta não se coloca à disposição dos correntistas o serviço de caixa, mas tão somente os serviços de depósito de valores, os quais serão objeto de liberação por meio de ordens de pagamento.
(C) A conta corrente bancária, de titular único, não pode ser movimentada por procuração autorizativa.
(D) A conta corrente bancária, conforme a titularidade, classifica-se, nas espécies individual e coletiva e, nesta, tem-se as subespécies indivisível e conjunta.
(E) A conta corrente bancária é contrato, tal qual o é a conta corrente ordinária, de modo que, relativamente a ambas, não existe diferença, quanto à titularidade.
(2002/Vunesp) Nos contratos de mútuo, CCC
(A) o objeto do contrato será sempre dinheiro.
(B) por se tratar de contrato de empréstimo, não se pode convencionar remuneração em favor do mutuante.
(C) pode-se exigir garantias do mutuário para o cumprimento da obrigação.
(D) em razão da infungibilidade dos bens emprestados, deve-se devolver os mesmos bens.
(E) os juros contratados não poderão ultrapassar 12% ao ano.
(2010/Cesgranrio) Tício contrata com determinado Banco um empréstimo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pagamento em dez prestações. Com o atraso no pagamento da segunda prestação, passaram a incidir juros diários, de natureza moratória. BBB
Além disso, o Banco quer cobrar, por incluso no contrato, juros remuneratórios no mesmo percentual dos moratórios. O devedor nega-se a pagar juros cumulativamente.
Diante de tais fatos e à luz da legislação civil em vigor, conclui-se que
(A) a pretensão de Tício deve ser acolhida uma vez que há cumulação indevida de juros.
(B) a cumulação de cobrança de juros somente é possível quando pactuada.
(C) os contratos bancários somente permitem a cobrança de juros moratórios.
(D) os juros devem incidir segundo a taxa para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.
(E) os juros estão limitados, constitucionalmente, a 12% (doze por cento) ao ano.
(2006/Cesgranrio) - A alienação fiduciária em garantia é espécie de contrato em que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, enquanto o devedor mantém-se na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Levando-se em consideração as disposições de lei relativas à alienação fiduciária, assinale a afirmativa INCORRETA. AAA
(A) Requerida pelo credor a busca e apreensão do bem móvel objeto da alienação fiduciária em garantia, é vedado ao devedor emendar a mora com o simples depósito das prestações vencidas em atraso.
(B) Adimplida a dívida originária, resolve-se o domínio em favor do devedor fiduciante, que volta a gozar da plena propriedade sobre o bem.
(C) Quando a alienação fiduciária tem por objeto bem imóvel, inadimplida a obrigação, cabe ao credor exercer seus direitos através do instituto da consolidação.
(D) Se o bem não for encontrado na posse do devedor, a ação de busca e apreensão será convolada em ação de depósito.
(E) A alienação fiduciária em garantia é contrato de caráter instrumental ao contrato de mútuo que se pretende garantir.
(2010/Cesgranrio) - Um Banco de Investimentos formalizou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária de imóvel, nos termos da legislação em vigor. Não havendo o pagamento do empréstimo garantido, o credor realizou atos de execução extrajudicial, notificando regularmente o devedor e consolidando a propriedade imobiliária. Inconformado, o devedor declarou haver ilegalidade e inconstitucionalidade no processo de execução extrajudicial e propôs ação para desconstituir os atos praticados. AAA
A partir dessa narrativa, conclui-se que a(o)
(A) alienação fiduciária imobiliária permite a aplicação das regras da execução extrajudicial.
(B) consolidação da propriedade fiduciária pelo credor independe do pagamento de quaisquer taxas ou tributos incidentes.
(C) execução extrajudicial vinculada à alienação fiduciária imobiliária não permite a purga da mora.
(D) credor fiduciário, após notificar o devedor e ocorrendo o seu silêncio, deverá comunicar tal fato ao Juiz.
(E) devedor deve ter acolhida sua pretensão diante da impossibilidade de legitimar execução extrajudicial de imóvel.
(2008/Cesgranrio) Quanto à busca e apreensão em sede de alienação fiduciária, pode-se afirmar que BBB
I - ela será concedida liminarmente ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor;
II - a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário consolidar-se-ão no prazo de dez dias da execução da liminar;
III - o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus;
IV- o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de dez dias da execução da liminar, ainda que tenha efetuado o depósito dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição;
V - o juiz, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente ao dobro do valor originalmente financiado,
devidamente atualizado.
Estão corretas APENAS as afirmações
(A) I e II (B) I e III
(C) I, II e III (D) I, II, III e V
(E) II, III, IV e V
(2010/Cesgranrio) José adquire um automóvel por meio de financiamento de um Banco, garantido mediante alienação fiduciária. Após o pagamento de dez prestações, transfere a titularidade do bem para João, que não mais realiza o pagamento das prestações restantes. Após cinco anos de uso, João alega ter adquirido o bem por usucapião, tendo em vista que o Banco não cobrou a dívida remanescente. O Banco aduziu que não houve autorização para a transferência do bem e, por força disso, permanece a alienação fiduciária na sua integralidade. Diante desse fato, conclui-se que DDD
(A) o reconhecimento da usucapião poderia ser requerido somente por José.
(B) os requisitos para a usucapião de bem móvel estão preenchidos.
(C) a alienação fiduciária se extingue pela transmissão do bem não autorizada pelo credor.
(D) a posse do bem é considerada clandestina e desnatura a usucapião.
(E) a autorização de transferência do bem, dado em garantia, não é requisito para a extinção da propriedade resolúvel.
(2010/Cesgranrio). Um Banco de Investimentos formalizou contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária de imóvel, nos termos da legislação em vigor. Não havendo o pagamento do empréstimo garantido, o credor realizou atos de execução extrajudicial, notificando regularmente o devedor e consolidando a propriedade imobiliária. Inconformado, o devedor declarou haver ilegalidade e inconstitucionalidade no processo de execução extrajudicial e propôs ação para desconstituir os atos praticados.
A partir dessa narrativa, conclui-se que a(o) AAA
(A) alienação fiduciária imobiliária permite a aplicação das regras da execução extrajudicial.
(B) consolidação da propriedade fiduciária pelo credor independe do pagamento de quaisquer taxas ou tributos incidentes.
(C) execução extrajudicial vinculada à alienação fiduciária imobiliária não permite a purga da mora.
(D) credor fiduciário, após notificar o devedor e ocorrendo o seu silêncio, deverá comunicar tal fato ao Juiz.
(E) devedor deve ter acolhida sua pretensão diante da impossibilidade de legitimar execução extrajudicial de imóvel.
(2002/Vunesp) - Compete ao Banco Central do Brasil AAA
(A) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais.
(B) emitir moeda-papel e moeda metálica por conveniência econômica que ele próprio determina.
(C) aplicar punições às instituições financeiras em razão de conduta de abuso de poder econômico.
(D) fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro.
(E) determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas
(2010/Cesgranrio) - A Constituição Brasileira de 1988, artigo 5o, incisos X e XII, garante a inviolabilidade da intimidade e da vida privada do cidadão, bem como o sigilo dos seus dados. Nessa linha, para que os direitos do contribuinte sejam alterados e para que possa haver a quebra do sigilo bancário pelas autoridades fiscais, sem processo judicial, é necessária uma EEE
(A) Lei Ordinária, posterior à Constituição Federal.
(B) Lei Complementar, que venha a regulamentar a quebra do sigilo fiscal.
(C) Emenda Constitucional, alterando o dispositivo citado.
(D) Portaria do Ministro da Fazenda.
(E) nova Assembleia Constituinte.
segunda-feira, 21 de janeiro de 2013
sexta-feira, 18 de janeiro de 2013
Custo de vida na Argentina
Valor Econômico
– Empresas – 18.01.2013 – p. B5
18/01/2013 às 00h00
No supermercado, argentino paga mais caro
Por César
Felício | De Buenos Aires
Governo argentino tenta conter aumentos de preços no varejo
fazendo acordos com empresas, mas não há controle
O atraso cambial, a
inflação alta e a perda de competitividade da Argentina pode ser sentida na
lista de supermercado. Produtos típicos da pauta de exportação do país,
como arroz e derivados de trigo e de leite, são mais baratos em São Paulo do
que em Buenos Aires, apesar do custo da matéria-prima ser muito menor.
"Existe um
subsídio cruzado. O consumidor argentino é obrigado a pagar
mais para que as empresas exportem. A perda de competitividade fica aqui. Mesmo
com rentabilidade menor lá fora, manter o mercado externo é importante para que
a empresa tenha acesso a uma fonte de dólares", diz o ex-ministro da
Economia argentino, Roberto Lavagna, opositor ao governo da presidente Cristina
Kirchner, que o derrotou na eleição presidencial de 2007.
Por seu raciocínio, a
indústria de lácteos e de derivados de trigo vende ao Brasil a preços
competitivos, e recupera suas margens na Argentina. No caso do leite, o custo
menor da matéria-prima levou a um recente protesto dos produtores, que cortaram
rodovias e derramaram leite na pista.
De acordo com o último
relatório divulgado pelo Departamento de Agricultura
dos Estados Unidos (USDA), em outubro o produtor argentino recebia uma média de
US$ 0,33 por litro de leite. No Brasil, o preço era de US$ 0,41. A Argentina
vendeu 250 mil toneladas de leite ao exterior (21% da produção) e 60 mil
toneladas de queijos em 2012 (10,5% do total). Nos primeiros onze meses do ano,
segundo dados do Ministério da Agricultura argentino, o Brasil havia comprado
do país 36 mil toneladas de leite e 17 mil de queijos.
"Esta brecha
entre o que o produtor recebe e o que o comércio varejista cobra pelo produto
final é uma das maiores de toda a história", protesta o presidente da
Confederação Rural Argentina (CRA), Rubén Ferrero, produtor de leite na
província de Santa Fé.
Segundo Ferrero,
"muito pior é o caso da indústria dos derivados de trigo, porque
praticamente ganham de graça a matéria-prima". Um levantamento da CRA mostra
que o preço das matérias primas usadas para elaborar um quilo de pão (70% é
farinha de trigo) é 14 vezes menor que o preço do produto no varejo argentino.
Ferrero refere-se ao
diferencial criado pelo governo argentino para incentivar a industrialização de
grãos. Segundo uma regra tributária argentina, a venda do trigo em grão gera um
imposto de exportação (chamado de "retenciones") de 23%. Caso seja
vendido ao exterior na forma de farinha, o imposto cai para 13%. E sob forma de
produto final, como macarrão e bolachas, para 5%.
Em tese, essa regra
deveria baratear o custo do cereal para a indústria argentina, que moe 6,5
milhões de toneladas/ano. A oferta é garantida pelo governo, que só permite a
exportação da produção que exceda esta demanda. Em 2012, a Argentina exportou
10,7 milhões de toneladas de trigo, sendo 4,8 milhões de toneladas ao Brasil.
Como a próxima safra será menor, a previsão é que a exportação caia para mais
da metade destes volumes neste ano.
"Nada disso
compensa o aumento do custo de mão de obra e de fretes que teve na Argentina,e,
particularmente na cadeia de trigo, o fim dos subsídios diretos que o governo
dava para a indústria", diz a economista Carolina Schuff, analista setorial
da empresa de consultoria Abeceb, especializada em comércio exterior.
Segundo levantamento
da empresa, o corte de subsídios representou uma perda anual da ordem de US$
500 milhões para empresas de agronegócios. E os reajustes salariais na
Argentina são especialmente altos para os sindicatos ligados à indústria da
alimentação e transportes. Segundo a Abeceb, o -salário médio industrial em
2012 atingiu o equivalente a US$ 1.590. Em 2009, era US$ 950. Em 2007, quando
Cristina Kirchner tomou posse, era US$ 698.
"O governo tenta
conter os aumentos na ponta do varejo fazendo acordos com as grandes cadeias.
Este ano por exemplo determinou um reajuste de 10% para produtos básicos, 15%
para os dominados por grandes marcas e 25% para o restante. Tudo é feito
informalmente porque os mecanismos de defesa de concorrência jamais foram
institucionalizados. Claro que a estratégia não funciona", diz o
ex-deputado Hector Polino, de oposição. Polino dirigia uma entidade chamada
"Consumidores Libres", que perdeu a personalidade jurídica depois de
divulgar relatórios mostrando que os acordos de preço não eram cumpridos.
Para a indústria
moageira argentina, a diferença de preços entre os dois países seria
estrutural. " Na Argentina temos um consumo per capita de derivados de
trigo muito maior que no Brasil, com uma escala muito menor, é lógico que aqui
tende a ser mais caro. O mesmo vale deve valer para a cadeia de lácteos",
diz José del Carril, da Federação Argentina da Indústria Moageira (FAIM). O
argentino médio consome cerca de 105 quilos de farinha de trigo por ano, ante
43 quilos no caso brasileiro. Tem um consumo anual per capita de 210 litros de leite,
ante 150 no caso do Brasil.
quarta-feira, 16 de janeiro de 2013
Normatização do "built to suit" no mercado imobiliário
Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 16.01.2013 – p. E3
Menos riscos nos contratos de locação
Por Rodrigo Ruete Gasparetto
A presidente da República Dilma Rousseff sancionou, em dezembro, a Lei nº 12.744 que normatiza os contratos de locação de imóveis comerciais sob encomenda, os contratos" built to suit".
A norma acrescentou o artigo 54-A à Lei de Locações, eliminando de maneira definitiva os riscos jurídicos que travavam o uso, em larga escala, desse tipo de operação no Brasil por falta de segurança jurídica advinda da ausência de previsão legal.
O Projeto de Lei original (PL nº 6562, de 2009- deputado Carlos Bezerra) sobre a matéria, visava simplesmente afastar da Lei Locatícia os contratos built to suit. Entretanto, o Projeto Substitutivo aprovado (PL nº 356, de 2011 - deputado. Julio Lopes) foi no sentido inverso, ou seja, incluiu na Lei de Locações os contratos built to suit.
As operações denominadas built to suit vêm sendo utilizadas desde a última década no Brasil, atraindo fundos e investidores ávidos por ativos de longo prazo. Conceitualmente são operações em que o locador, a pedido e sob encomenda de uma locatária, compra um imóvel, projeta-o e nele constrói, especificamente, para atender as necessidades da locatária. Esta se compromete, em contrapartida, a remunerá-lo por meio de um contrato de aluguel de longo prazo (de oito a 15 anos).
Um dos fatores de atratividade desse tipo de operação para as partes envolvidas é o fato de a usuária/locatária não imobilizar seus recursos financeiros para a aquisição do terreno e construção de suas instalações.
Em razão da ausência de previsão legal, dentre as várias particularidades desses contratos, duas sempre trouxeram grande insegurança jurídica: a que obrigava a usuária/locatária a renunciar expressamente ao direito de pleitear a revisão dos aluguéis (art. 19, da Lei nº 8.245/91) e a que impunha à usuária/locatária uma multa contratual a título de prefixação de perdas e danos no valor igual ao número dos aluguéis vincendos em caso de desocupação antecipada - com base nos artigos 412 e 473 do Código Civil.
Essas sempre foram condições essenciais para a estruturação e financiamento das operações built to suit, sem as quais não haveria a possibilidade de criar um crédito imobiliário de longo prazo atrativo ao mercado de capitais (Lei nº 9.514/97).
Com a promulgação da Lei nº 12.744, o empreendedor/locador terá a segurança jurídica necessária de que a usuária/locatária: (i) cumprirá o prazo da locação, ou pagará uma multa equivalente (54-A parágrafo 2º), mesmo que desocupe antecipadamente o imóvel (segurança do fluxo de recebíveis) e (ii) não poderá pleitear a revisional dos aluguéis a valores de mercado (54-A parágrafo 1º).
O Poder Judiciário vinha reconhecendo, mesmo que timidamente, que esses tipos de contratos (built to suit) são personalíssimos - o que confirma a prevalência do acordo firmado entre as partes, no caso de renúncia da revisional da locação (Ag. 790.333-00/4, Ag. 787.154-00-3 e Ap.Civ. 992.08.037348-7TJ/SP).
Entretanto, pela falta de normatização legislativa e como forma de mitigar possíveis questionamentos judiciais, nos últimos anos, os operadores deste mercado passaram a estruturar essas operações por outros meios: a instituição da cláusula arbitral em razão do vácuo legislativo existente (Lei 9.307/66) e a utilização da concessão do direito real de superfície (Lei nº 10.257/01) - o que desvirtua tal tipo de operação.
O fato é que este tipo de modalidade tem crescido exponencialmente em todo o país, e sua regulação vinha sendo pleiteada por todos que operaram neste tipo de mercado.
Nesse sentido, acertou o legislador ao implementar tal mudança, pois a partir da promulgação da lei, toda locação comercial na qual o locador "adquira, construa ou reforme substancialmente, por si mesmo ou por terceiros, o imóvel, indicado pelo pretendente a locação, locando-o por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo" (art. 54-A, caput).
Certamente, pode-se questionar a opção legislativa empregada, pois o projeto original estabelecia a não incidência da Lei de Locações aos contratos built to suit, preferindo discipliná-los por meio do Código Civil como contratos atípicos, tendo os artigos 412 e 473 como basiladores do direito do locador em estabelecer a multa compensatória proporcional ao tempo do contrato.
O Código Civil autoriza as partes a definir elevados valores para cláusula penal, tendo em vista a natureza, a finalidade do negócio e a função social do contrato. Somente se a penalidade for manifestamente excessiva é que poderia haver revisão, aplicando-se, então, o artigo 413 do Código Civil.
Inegável que a terminologia estabelecida no artigo 473 do Código Civil ("uma das partes houver feito investimentos consideráveis") se encaixa melhor nos conceitos do que venha a ser um contrato built to suit do que a utilizada na Lei 12.744 - que estabelece que a simples aquisição, construção ou substancial reforma dará direito ao locador exigir da locatária multa contratual por desocupação antecipada no valor total do contrato de aluguel.
Com a nova Lei, corre-se o risco de se criar um desequilíbrio em um mercado de locações comercias já estabelecido. Cria-se a possibilidade para que empreendedores imobiliários estabeleçam multas à locatária por desocupação antecipada em patamares muito superiores aos das regras anteriores, bastando para isso comprovar que antes da locação houve aquisição, construção ou substancial reforma com a anuência da locatária.
Somente por meio de futuros litígios é que se poderá mensurar se a decisão de utilizar a Lei de Locação para normatizar tais contratos foi acertada. Até lá, o mercado locatício comercial passará por uma fase de adaptação e testes que definirão os patamares da multa.
Embora louvável a iniciativa de normatização, seria preferível apostar no projeto de lei originário. Os contratos built to suit em nada ofendem as leis de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais de direito e poderiam ser normatizados pelo Código Civil, não por uma lei especial de locações.
Rodrigo Ruete Gasparetto especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade São Francisco. LL.M in International Business Transaction pela American University (Washington/DC). Mestre em Direito Comercial pela PUC/SP
Menos riscos nos contratos de locação
Por Rodrigo Ruete Gasparetto
A presidente da República Dilma Rousseff sancionou, em dezembro, a Lei nº 12.744 que normatiza os contratos de locação de imóveis comerciais sob encomenda, os contratos" built to suit".
A norma acrescentou o artigo 54-A à Lei de Locações, eliminando de maneira definitiva os riscos jurídicos que travavam o uso, em larga escala, desse tipo de operação no Brasil por falta de segurança jurídica advinda da ausência de previsão legal.
O Projeto de Lei original (PL nº 6562, de 2009- deputado Carlos Bezerra) sobre a matéria, visava simplesmente afastar da Lei Locatícia os contratos built to suit. Entretanto, o Projeto Substitutivo aprovado (PL nº 356, de 2011 - deputado. Julio Lopes) foi no sentido inverso, ou seja, incluiu na Lei de Locações os contratos built to suit.
As operações denominadas built to suit vêm sendo utilizadas desde a última década no Brasil, atraindo fundos e investidores ávidos por ativos de longo prazo. Conceitualmente são operações em que o locador, a pedido e sob encomenda de uma locatária, compra um imóvel, projeta-o e nele constrói, especificamente, para atender as necessidades da locatária. Esta se compromete, em contrapartida, a remunerá-lo por meio de um contrato de aluguel de longo prazo (de oito a 15 anos).
Um dos fatores de atratividade desse tipo de operação para as partes envolvidas é o fato de a usuária/locatária não imobilizar seus recursos financeiros para a aquisição do terreno e construção de suas instalações.
Em razão da ausência de previsão legal, dentre as várias particularidades desses contratos, duas sempre trouxeram grande insegurança jurídica: a que obrigava a usuária/locatária a renunciar expressamente ao direito de pleitear a revisão dos aluguéis (art. 19, da Lei nº 8.245/91) e a que impunha à usuária/locatária uma multa contratual a título de prefixação de perdas e danos no valor igual ao número dos aluguéis vincendos em caso de desocupação antecipada - com base nos artigos 412 e 473 do Código Civil.
Essas sempre foram condições essenciais para a estruturação e financiamento das operações built to suit, sem as quais não haveria a possibilidade de criar um crédito imobiliário de longo prazo atrativo ao mercado de capitais (Lei nº 9.514/97).
Com a promulgação da Lei nº 12.744, o empreendedor/locador terá a segurança jurídica necessária de que a usuária/locatária: (i) cumprirá o prazo da locação, ou pagará uma multa equivalente (54-A parágrafo 2º), mesmo que desocupe antecipadamente o imóvel (segurança do fluxo de recebíveis) e (ii) não poderá pleitear a revisional dos aluguéis a valores de mercado (54-A parágrafo 1º).
O Poder Judiciário vinha reconhecendo, mesmo que timidamente, que esses tipos de contratos (built to suit) são personalíssimos - o que confirma a prevalência do acordo firmado entre as partes, no caso de renúncia da revisional da locação (Ag. 790.333-00/4, Ag. 787.154-00-3 e Ap.Civ. 992.08.037348-7TJ/SP).
Entretanto, pela falta de normatização legislativa e como forma de mitigar possíveis questionamentos judiciais, nos últimos anos, os operadores deste mercado passaram a estruturar essas operações por outros meios: a instituição da cláusula arbitral em razão do vácuo legislativo existente (Lei 9.307/66) e a utilização da concessão do direito real de superfície (Lei nº 10.257/01) - o que desvirtua tal tipo de operação.
O fato é que este tipo de modalidade tem crescido exponencialmente em todo o país, e sua regulação vinha sendo pleiteada por todos que operaram neste tipo de mercado.
Nesse sentido, acertou o legislador ao implementar tal mudança, pois a partir da promulgação da lei, toda locação comercial na qual o locador "adquira, construa ou reforme substancialmente, por si mesmo ou por terceiros, o imóvel, indicado pelo pretendente a locação, locando-o por prazo determinado, prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo" (art. 54-A, caput).
Certamente, pode-se questionar a opção legislativa empregada, pois o projeto original estabelecia a não incidência da Lei de Locações aos contratos built to suit, preferindo discipliná-los por meio do Código Civil como contratos atípicos, tendo os artigos 412 e 473 como basiladores do direito do locador em estabelecer a multa compensatória proporcional ao tempo do contrato.
O Código Civil autoriza as partes a definir elevados valores para cláusula penal, tendo em vista a natureza, a finalidade do negócio e a função social do contrato. Somente se a penalidade for manifestamente excessiva é que poderia haver revisão, aplicando-se, então, o artigo 413 do Código Civil.
Inegável que a terminologia estabelecida no artigo 473 do Código Civil ("uma das partes houver feito investimentos consideráveis") se encaixa melhor nos conceitos do que venha a ser um contrato built to suit do que a utilizada na Lei 12.744 - que estabelece que a simples aquisição, construção ou substancial reforma dará direito ao locador exigir da locatária multa contratual por desocupação antecipada no valor total do contrato de aluguel.
Com a nova Lei, corre-se o risco de se criar um desequilíbrio em um mercado de locações comercias já estabelecido. Cria-se a possibilidade para que empreendedores imobiliários estabeleçam multas à locatária por desocupação antecipada em patamares muito superiores aos das regras anteriores, bastando para isso comprovar que antes da locação houve aquisição, construção ou substancial reforma com a anuência da locatária.
Somente por meio de futuros litígios é que se poderá mensurar se a decisão de utilizar a Lei de Locação para normatizar tais contratos foi acertada. Até lá, o mercado locatício comercial passará por uma fase de adaptação e testes que definirão os patamares da multa.
Embora louvável a iniciativa de normatização, seria preferível apostar no projeto de lei originário. Os contratos built to suit em nada ofendem as leis de ordem pública, os bons costumes e os princípios gerais de direito e poderiam ser normatizados pelo Código Civil, não por uma lei especial de locações.
Rodrigo Ruete Gasparetto especialista em Direito Civil e Processo Civil pela Universidade São Francisco. LL.M in International Business Transaction pela American University (Washington/DC). Mestre em Direito Comercial pela PUC/SP
quinta-feira, 27 de dezembro de 2012
Crise abala siesta na Espanha
Valor Econômico - Empresas/Serviços - 27.12.2012 - p. B4
Espanha debate fim da "siesta" no varejo
Por Vanessa Dezem
Para o Valor, de MadriA comunidade de Madri permite desde julho o funcionamento do comércio 24 horas por dia, sete dias por semana.
Mario La Fuente é um jovem espanhol de 26 anos, que trabalha há quatro anos em uma pequena papelaria, a Folder, localizada em Salamanca, um bairro sofisticado de Madri. "Essa loja é diferente de todos os outros lugares em que já trabalhei. Ela não fecha. Por causa da crise, ela tem que ficar aberta mais tempo todos os dias. Eu acho que não há outra opção", diz ele.
A papelaria abre de segunda a sábado das 9h às 20h30. Seus funcionários não param para a "siesta"- o tradicional cochilo após o almoço. Como a Folder, outros negócios passaram a adotar novos horários de funcionamento, indicando o que pode ser o início de uma grande mudança na cultura empresarial da Espanha.
Esse movimento teve seu início oficial no varejo espanhol, em julho, e Madri foi a cidade que encabeçou as transformações. O governo central determinou uma nova legislação que permite que as lojas que tenham mais de 300 metros quadrados fiquem abertas 90 horas por semana, em vez das 72 horas anteriormente permitidas. Até então, a liberdade era dada somente às lojas pequenas. Além disso, qualquer loja pode abrir dez domingos ou feriados por ano. O limite anterior era de oito domingos e feriados por ano.
Cada comunidade decide sua regra com as bases dadas pelo governo central. Este estabelece os padrões mínimos e as comunidades podem ampliar a flexibilização. Madri foi mais longe e passou a permitir em julho a completa desregulamentação dos horários de funcionamento do comércio: as lojas podem abrir 24 horas por dia, sete dias por semana.
A decisão é uma tentativa de estimular o moribundo consumo interno do país. Segundo o Instituto Nacional de Estatísticas (INE), as vendas do varejo espanhol caem 6% neste ano até setembro.
"Há uma mudança na cultura, na forma de pensar do espanhol. A nova legislação é o jeito com o qual essa mudança se traduz", diz Luis Lara, professor da Escola de Negócios ISEM Fashion, da Universidad de Navarra, e ex-diretor da Inditex, a dona da Zara. "O mercado não pode ser tão regulado, deve ser flexível para permitir seu próprio crescimento. Acredito que em cinco anos o comércio será diferente na Espanha. A iniciativa de Madrid está estimulando outras regiões a adotarem novas medidas nesse sentido", completa.
As iniciativas de julho foram adotadas em um momento importante. Além de impulsionar o comércio, o Natal também dá gás ao turismo, importante setor da economia espanhola. "Não é normal que uma cidade como Barcelona proíba seu comércio de atender os turistas nos domingos e feriados", diz Lara.
No ano passado 56,7 milhões de turistas estrangeiros visitaram a Espanha, cuja população em 2011 somava pouco mais de 46,8 milhões. Em muitas cidades, no entanto, tudo o que o turista pode encontrar nos domingos e feriados são algumas padarias e farmácias abertas.
"As medidas são boas, mas precisamos de mais", diz o diretor de comunicação da Associação Nacional de Grandes Empresas Distribuidoras (Anged), David Gracia. A entidade, em conjunto com outras instituições que representam o comércio espanhol, pede pela unificação dos horários de funcionamento do comércio no país e a abertura das lojas em 16 domingos e feriados por ano. O primeiro domingo de cada mês, o Natal e as "rebajas" - as liquidações que acontecem no início do ano - são os mais importantes momentos do ano para o varejo.
A decisão de Madri já apresenta efeitos positivos. Doze mil novos empregos foram criados no comércio nos primeiros três meses depois da liberalização de julho. Em um estudo sobre os impactos econômicos da liberalização dos horários comerciais, o professor da escola de negócios do Instituto de Empresa (IE), Fernando Fernández, mostra que a medida, se ampliada para o país, deverá criar 20 mil empregos em três anos.
Mas a liberalização está gerando conflitos. Pequenos e médios varejistas alegam que a desregulamentação prejudica seus negócios, ao forçar o aumento dos custos. "Abrir mais horas não significa ter mais vendas. Significa altos custos e mais trabalho. Mais de 90% do grupo é formado por negócios autônomos, que têm menos de cinco funcionários e não têm benefícios para contratar mais. Como trabalhar nos domingos e feriados?", questiona a Confederação Espanhola do Comércio.
Mas não é só no comércio que as mudanças estão acontecendo. Na tentativa de elevar a produtividade dos funcionários, as empresas na Espanha implementam novas regras nos horários de trabalho. "As companhias que adotaram horários mais racionais já conseguem ter aumento de produtividade e redução de custos", diz Ignacio Buqueras, presidente da Comissão Nacional para a racionalização dos horários na Espanha (Arhoe).
A Comissão, formada por 134 instituições, donos de negócios, sindicatos e agentes do governo, defende que o funcionário deve iniciar o dia de trabalho entre 7h30 e 9h00 e terminá-lo entre 16h30 e 18h00, com apenas 45 minutos de almoço.
Esse conceito questiona práticas comuns na Espanha. Apesar de passar bastante tempo do dia no ambiente de trabalho, os espanhóis têm o costume de começar a trabalhar apenas depois do café da manhã na lanchonete do escritório. Na hora do almoço - intervalo que pode durar até três horas - eles aproveitam para resolver problemas pessoais e fazer a "siesta".
"Nós temos que eliminar essa cultura. O funcionário deve chegar ao trabalho depois de já ter tomado café da manhã. Os trabalhadores espanhóis são líderes na Europa no que diz respeito à quantidade de horas no trabalho, mas isso não significa que estamos incrementando nossa produtividade na extensão necessária para enfrentar a crise", diz Buqueras.
"Eu gosto da escala de trabalho da loja. Não é bom parar para ter um longo almoço. É melhor trabalhar direto, porque eu posso ter mais tempo para mim mesmo depois do expediente", diz Mario La Fuente, da papelaria. Resta saber é se os consumidores vão responder bem às medidas, ajudando a aquecer a fria economia da Espanha neste fim de ano. Não há dados oficiais nacionais sobre as vendas no Natal, mas alguns analistas apontam para um declínio de 10% a 15% para o período.
Espanha debate fim da "siesta" no varejo
Por Vanessa Dezem
Para o Valor, de MadriA comunidade de Madri permite desde julho o funcionamento do comércio 24 horas por dia, sete dias por semana.
Mario La Fuente é um jovem espanhol de 26 anos, que trabalha há quatro anos em uma pequena papelaria, a Folder, localizada em Salamanca, um bairro sofisticado de Madri. "Essa loja é diferente de todos os outros lugares em que já trabalhei. Ela não fecha. Por causa da crise, ela tem que ficar aberta mais tempo todos os dias. Eu acho que não há outra opção", diz ele.
A papelaria abre de segunda a sábado das 9h às 20h30. Seus funcionários não param para a "siesta"- o tradicional cochilo após o almoço. Como a Folder, outros negócios passaram a adotar novos horários de funcionamento, indicando o que pode ser o início de uma grande mudança na cultura empresarial da Espanha.
Esse movimento teve seu início oficial no varejo espanhol, em julho, e Madri foi a cidade que encabeçou as transformações. O governo central determinou uma nova legislação que permite que as lojas que tenham mais de 300 metros quadrados fiquem abertas 90 horas por semana, em vez das 72 horas anteriormente permitidas. Até então, a liberdade era dada somente às lojas pequenas. Além disso, qualquer loja pode abrir dez domingos ou feriados por ano. O limite anterior era de oito domingos e feriados por ano.
Cada comunidade decide sua regra com as bases dadas pelo governo central. Este estabelece os padrões mínimos e as comunidades podem ampliar a flexibilização. Madri foi mais longe e passou a permitir em julho a completa desregulamentação dos horários de funcionamento do comércio: as lojas podem abrir 24 horas por dia, sete dias por semana.
A decisão é uma tentativa de estimular o moribundo consumo interno do país. Segundo o Instituto Nacional de Estatísticas (INE), as vendas do varejo espanhol caem 6% neste ano até setembro.
"Há uma mudança na cultura, na forma de pensar do espanhol. A nova legislação é o jeito com o qual essa mudança se traduz", diz Luis Lara, professor da Escola de Negócios ISEM Fashion, da Universidad de Navarra, e ex-diretor da Inditex, a dona da Zara. "O mercado não pode ser tão regulado, deve ser flexível para permitir seu próprio crescimento. Acredito que em cinco anos o comércio será diferente na Espanha. A iniciativa de Madrid está estimulando outras regiões a adotarem novas medidas nesse sentido", completa.
As iniciativas de julho foram adotadas em um momento importante. Além de impulsionar o comércio, o Natal também dá gás ao turismo, importante setor da economia espanhola. "Não é normal que uma cidade como Barcelona proíba seu comércio de atender os turistas nos domingos e feriados", diz Lara.
No ano passado 56,7 milhões de turistas estrangeiros visitaram a Espanha, cuja população em 2011 somava pouco mais de 46,8 milhões. Em muitas cidades, no entanto, tudo o que o turista pode encontrar nos domingos e feriados são algumas padarias e farmácias abertas.
"As medidas são boas, mas precisamos de mais", diz o diretor de comunicação da Associação Nacional de Grandes Empresas Distribuidoras (Anged), David Gracia. A entidade, em conjunto com outras instituições que representam o comércio espanhol, pede pela unificação dos horários de funcionamento do comércio no país e a abertura das lojas em 16 domingos e feriados por ano. O primeiro domingo de cada mês, o Natal e as "rebajas" - as liquidações que acontecem no início do ano - são os mais importantes momentos do ano para o varejo.
A decisão de Madri já apresenta efeitos positivos. Doze mil novos empregos foram criados no comércio nos primeiros três meses depois da liberalização de julho. Em um estudo sobre os impactos econômicos da liberalização dos horários comerciais, o professor da escola de negócios do Instituto de Empresa (IE), Fernando Fernández, mostra que a medida, se ampliada para o país, deverá criar 20 mil empregos em três anos.
Mas a liberalização está gerando conflitos. Pequenos e médios varejistas alegam que a desregulamentação prejudica seus negócios, ao forçar o aumento dos custos. "Abrir mais horas não significa ter mais vendas. Significa altos custos e mais trabalho. Mais de 90% do grupo é formado por negócios autônomos, que têm menos de cinco funcionários e não têm benefícios para contratar mais. Como trabalhar nos domingos e feriados?", questiona a Confederação Espanhola do Comércio.
Mas não é só no comércio que as mudanças estão acontecendo. Na tentativa de elevar a produtividade dos funcionários, as empresas na Espanha implementam novas regras nos horários de trabalho. "As companhias que adotaram horários mais racionais já conseguem ter aumento de produtividade e redução de custos", diz Ignacio Buqueras, presidente da Comissão Nacional para a racionalização dos horários na Espanha (Arhoe).
A Comissão, formada por 134 instituições, donos de negócios, sindicatos e agentes do governo, defende que o funcionário deve iniciar o dia de trabalho entre 7h30 e 9h00 e terminá-lo entre 16h30 e 18h00, com apenas 45 minutos de almoço.
Esse conceito questiona práticas comuns na Espanha. Apesar de passar bastante tempo do dia no ambiente de trabalho, os espanhóis têm o costume de começar a trabalhar apenas depois do café da manhã na lanchonete do escritório. Na hora do almoço - intervalo que pode durar até três horas - eles aproveitam para resolver problemas pessoais e fazer a "siesta".
"Nós temos que eliminar essa cultura. O funcionário deve chegar ao trabalho depois de já ter tomado café da manhã. Os trabalhadores espanhóis são líderes na Europa no que diz respeito à quantidade de horas no trabalho, mas isso não significa que estamos incrementando nossa produtividade na extensão necessária para enfrentar a crise", diz Buqueras.
"Eu gosto da escala de trabalho da loja. Não é bom parar para ter um longo almoço. É melhor trabalhar direto, porque eu posso ter mais tempo para mim mesmo depois do expediente", diz Mario La Fuente, da papelaria. Resta saber é se os consumidores vão responder bem às medidas, ajudando a aquecer a fria economia da Espanha neste fim de ano. Não há dados oficiais nacionais sobre as vendas no Natal, mas alguns analistas apontam para um declínio de 10% a 15% para o período.
quinta-feira, 13 de dezembro de 2012
Preferência de créditos independe de concurso universal
1/11/2012 - STJ. Execução contra devedor solvente. Crédito trabalhista. Preferência sobre o crédito tributário.
A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. De acordo com a 2ª Turma do STJ, a alegação de que a preferência prevista no art. 711 do CPC somente é aplicável ao devedor insolvente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. O relator, Min. HUMBERTO MARTINS, esclareceu que raciocínio inverso conspiraria contra a «ratio essendi» do art. 186 do CTN, que visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal e se esta é contra devedor solvente ou insolvente. (Ag. Reg. no AREsp. 215.749)
Fonte: BIJ vol. 562
A preferência dos créditos trabalhistas sobre os créditos tributários, prevista no art. 186 do CTN, não se limita ao concurso universal de credores, em razão de insolvência civil ou falência, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. De acordo com a 2ª Turma do STJ, a alegação de que a preferência prevista no art. 711 do CPC somente é aplicável ao devedor insolvente não encontra amparo na jurisprudência desta Corte, segundo a qual a preferência de direito material se sobrepõe à de direito processual, aplicando-se, da mesma forma, aos casos de execução contra devedor solvente. O relator, Min. HUMBERTO MARTINS, esclareceu que raciocínio inverso conspiraria contra a «ratio essendi» do art. 186 do CTN, que visa resguardar a satisfação do crédito trabalhista, tendo em vista a natureza alimentar de referidas verbas, sendo irrelevante para a incidência do preceito a natureza jurídica da relação que originou a execução fiscal e se esta é contra devedor solvente ou insolvente. (Ag. Reg. no AREsp. 215.749)
Fonte: BIJ vol. 562
TAC com MPT não impede auto de infração
Notícias do TST
Allianz é autuada por não preencher cargos com trabalhadores com deficiência
(Qua, 12 Dez 2012, 13h)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou válido auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho contra a Allianz Seguros S/A, que não atendeu ao percentual mínimo para preenchimento de cargos com pessoas deficientes ou reabilitadas pela previdência social. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia declarado a nulidade da autuação, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT), mas a Turma concluiu que a existência do termo não afasta a validade do auto.
O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que empresas com mais de 100 empregados preencham de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Como não atendeu a essa determinação, a Allianz foi autuada e multada pela Delegacia Regional do Trabalho.
Inconformada, a empresa ajuizou ação e pleiteou a declaração de nulidade do auto de infração, afirmando que havia celebrado termo de ajustamento de conduta com o MPT sobre a contratação de pessoas com deficiência.
A sentença de primeiro grau deferiu o pedido e declarou a nulidade do auto de infração. Contra essa decisão, a União interpôs recurso ordinário, mas o TRT-2 não deu provimento ao apelo. Para os desembargadores, "embora não haja óbice à atividade concomitante do Ministério Público e da Delegacia Regional do Trabalho, não há porque ambos os Órgãos atuarem ao mesmo tempo, sobre a mesma questão e na mesma empresa". O TRT-2 ainda negou seguimento ao recurso de revista da União ao TST.
Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento e afirmou que, independentemente de haver termo de ajustamento de conduta entre a empresa e o MPT, os auditores fiscais do trabalho têm o poder-dever de inspecionar o estabelecimento. No caso, o referido termo não pode afastar a falta cometida ou impedir a atuação da fiscalização do trabalho.
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), deu razão à União e explicou que o termo de ajustamento de conduta é um mecanismo utilizado para solucionar conflitos, evitando, assim, o ajuizamento de ação civil pública. Mas, mesmo na hipótese de haver a celebração de referido termo, o fiscal do trabalho é obrigado a autuar a empresa quando constatar descumprimento de alguma norma que proteja o trabalhador, sob pena de responsabilidade pessoal.
"A atividade de fiscalização do Auditor Fiscal do Trabalho não pode ser obstaculizada por eventuais acordos celebrados entre a empresa fiscalizada e outras entidades de proteção aos trabalhadores", ressaltou o ministro.
A decisão foi unânime para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo auditor do trabalho.
Processo: RR - 71000-80.2009.5.02.0061
Allianz é autuada por não preencher cargos com trabalhadores com deficiência
(Qua, 12 Dez 2012, 13h)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou válido auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho contra a Allianz Seguros S/A, que não atendeu ao percentual mínimo para preenchimento de cargos com pessoas deficientes ou reabilitadas pela previdência social. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia declarado a nulidade da autuação, em razão de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a empresa e o Ministério Público do Trabalho (MPT), mas a Turma concluiu que a existência do termo não afasta a validade do auto.
O artigo 93 da Lei 8.213/91 determina que empresas com mais de 100 empregados preencham de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência. Como não atendeu a essa determinação, a Allianz foi autuada e multada pela Delegacia Regional do Trabalho.
Inconformada, a empresa ajuizou ação e pleiteou a declaração de nulidade do auto de infração, afirmando que havia celebrado termo de ajustamento de conduta com o MPT sobre a contratação de pessoas com deficiência.
A sentença de primeiro grau deferiu o pedido e declarou a nulidade do auto de infração. Contra essa decisão, a União interpôs recurso ordinário, mas o TRT-2 não deu provimento ao apelo. Para os desembargadores, "embora não haja óbice à atividade concomitante do Ministério Público e da Delegacia Regional do Trabalho, não há porque ambos os Órgãos atuarem ao mesmo tempo, sobre a mesma questão e na mesma empresa". O TRT-2 ainda negou seguimento ao recurso de revista da União ao TST.
Inconformada, a União interpôs agravo de instrumento e afirmou que, independentemente de haver termo de ajustamento de conduta entre a empresa e o MPT, os auditores fiscais do trabalho têm o poder-dever de inspecionar o estabelecimento. No caso, o referido termo não pode afastar a falta cometida ou impedir a atuação da fiscalização do trabalho.
O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado (foto), deu razão à União e explicou que o termo de ajustamento de conduta é um mecanismo utilizado para solucionar conflitos, evitando, assim, o ajuizamento de ação civil pública. Mas, mesmo na hipótese de haver a celebração de referido termo, o fiscal do trabalho é obrigado a autuar a empresa quando constatar descumprimento de alguma norma que proteja o trabalhador, sob pena de responsabilidade pessoal.
"A atividade de fiscalização do Auditor Fiscal do Trabalho não pode ser obstaculizada por eventuais acordos celebrados entre a empresa fiscalizada e outras entidades de proteção aos trabalhadores", ressaltou o ministro.
A decisão foi unânime para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade do auto de infração lavrado pelo auditor do trabalho.
Processo: RR - 71000-80.2009.5.02.0061
MPF questiona financiamentos do BNDES
Valor Econômico - Brasil - 13.12.2012 - p. A5
O Ministério Público Federal entrou com ação na Justiça contra o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para pedir mais transparência. A Procuradoria da República no Distrito Federal, autora da ação, quer que o banco torne públicas informações sobre todos os financiamentos concedidos a empresas nos últimos dez anos e a partir de agora, incluindo a forma e as condições de captação dos recursos, critérios para definir onde o dinheiro é investido, prazos, taxas cobradas, garantias exigidas e o retorno obtido nas operações. Apesar de ser uma empresa pública federal, o BNDES não divulga esses dados com a justificativa de que estão protegidos por sigilo bancário. A Procuradoria da República no DF argumenta que, como se trata de dinheiro público, as informações têm de ser disponibilizadas. Procurado, o banco informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não tem conhecimento da ação civil pública, mas que cumpre as exigências legais.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou na Justiça contra o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por falta de transparência em suas operações. A Procuradoria da República no Distrito Federal, autora da ação, quer que o banco torne públicas informações sobre todos os financiamentos concedidos a empresas e entidades públicas nos últimos dez anos e daqui em diante – incluindo qualquer tipo de apoio a programas, projetos, obras e serviços que envolvam recursos públicos.
O MP pede detalhes desses negócios, como a forma e a condição de captação dos recursos, os critérios para definir onde o dinheiro é investido, o risco das operações, prazos, taxas de juros cobradas, garantias exigidas e o retorno obtido. A ação pede que os dados sejam publicados integralmente na internet no prazo de 60 dias.
Apesar de ser uma empresa pública federal, o BNDES não divulga informações sobre aportes e financiamentos a empresas privadas, com a justificativa de que estão protegidas por sigilo bancário. A Procuradoria da República no DF argumenta que, como se trata de dinheiro público, o sigilo bancário não se aplica. A ação afirma que o banco está descumprindo a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), além dos princípios constitucionais da transparência, publicidade, eficiência e moralidade.
“Essa resistência em fornecer dados que permitam saber como o BNDES gasta os recursos é motivo de preocupação”, diz a procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira, que assina a ação civil pública. “Se fosse um banco privado, as informações não teriam relevância para o cidadão. Mas no caso do BNDES é importante saber como o dinheiro público está sendo tratado.”
A ação foi motivada por um inquérito aberto pelo Ministério Público no ano passado, diante da notícia de que o BNDES faria um aporte de até R$ 4,5 bilhões na fusão entre o grupo Pão de Açúcar e as operações brasileiras da rede francesa Carrefour. O negócio acabou não se concretizando, mas gerou protesto na época contra o uso de dinheiro do contribuinte para financiar grandes grupos econômicos.
Na ocasião, o Ministério Público abriu um inquérito para avaliar se havia interesse público na entrada do BNDES na operação. O MP também queria saber os critérios de escolha dos investimentos feitos pelo banco público e a BNDESPar, seu braço de investimentos em participações.
Luciana Oliveira relata que, durante a investigação, o BNDES se negou a fornecer dados solicitados pelo MP – mais especificamente, detalhes e justificativas sobre os dez maiores projetos de financiamento concretizados, quais deixaram de ser aprovados e por que motivos. Consta na ação civil pública que o banco alegou “privacidade dos atos atinentes à gestão bancária” e “dever de guardar sigilo” sobre as operações da BNDESPar.
O MP recorreu então à Controladoria-Geral da União (CGU), pedindo conclusões das auditorias feitas no BNDES, para avaliar se os financiamentos a empresas privadas eram de interesse social ou de desenvolvimento econômico relevante. Mas, conforme a ação, a CGU informou que as auditorias são feitas apenas em relação a financiamentos a entidades públicas – quanto aos recursos destinados a empresas privadas, o banco não presta informações aos órgãos de controle alegando sigilo bancário, segundo ofício da CGU mencionado pelo MP. “Não há relatórios de auditorias relacionados a financiamentos concedidos pelo BNDES e BNDESPar a entes privados”, menciona o texto.
O BNDES informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não tem conhecimento da ação civil pública, mas que cumpre as exigências legais. “Além de oferecer uma grande quantidade de informações sobre as operações que realiza em seu site, o banco tem atendido rigorosamente dentro dos prazos a todos os pedidos feitos com base na Lei de Acesso à Informação. Da mesma forma, o BNDES tem respondido a todas as solicitações de informação feitas pelo Ministério Publico Federal”, afirmou a instituição por meio de nota.
O Ministério Público Federal entrou com ação na Justiça contra o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) para pedir mais transparência. A Procuradoria da República no Distrito Federal, autora da ação, quer que o banco torne públicas informações sobre todos os financiamentos concedidos a empresas nos últimos dez anos e a partir de agora, incluindo a forma e as condições de captação dos recursos, critérios para definir onde o dinheiro é investido, prazos, taxas cobradas, garantias exigidas e o retorno obtido nas operações. Apesar de ser uma empresa pública federal, o BNDES não divulga esses dados com a justificativa de que estão protegidos por sigilo bancário. A Procuradoria da República no DF argumenta que, como se trata de dinheiro público, as informações têm de ser disponibilizadas. Procurado, o banco informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não tem conhecimento da ação civil pública, mas que cumpre as exigências legais.
O Ministério Público Federal (MPF) entrou na Justiça contra o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) por falta de transparência em suas operações. A Procuradoria da República no Distrito Federal, autora da ação, quer que o banco torne públicas informações sobre todos os financiamentos concedidos a empresas e entidades públicas nos últimos dez anos e daqui em diante – incluindo qualquer tipo de apoio a programas, projetos, obras e serviços que envolvam recursos públicos.
O MP pede detalhes desses negócios, como a forma e a condição de captação dos recursos, os critérios para definir onde o dinheiro é investido, o risco das operações, prazos, taxas de juros cobradas, garantias exigidas e o retorno obtido. A ação pede que os dados sejam publicados integralmente na internet no prazo de 60 dias.
Apesar de ser uma empresa pública federal, o BNDES não divulga informações sobre aportes e financiamentos a empresas privadas, com a justificativa de que estão protegidas por sigilo bancário. A Procuradoria da República no DF argumenta que, como se trata de dinheiro público, o sigilo bancário não se aplica. A ação afirma que o banco está descumprindo a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), além dos princípios constitucionais da transparência, publicidade, eficiência e moralidade.
“Essa resistência em fornecer dados que permitam saber como o BNDES gasta os recursos é motivo de preocupação”, diz a procuradora da República Luciana Loureiro Oliveira, que assina a ação civil pública. “Se fosse um banco privado, as informações não teriam relevância para o cidadão. Mas no caso do BNDES é importante saber como o dinheiro público está sendo tratado.”
A ação foi motivada por um inquérito aberto pelo Ministério Público no ano passado, diante da notícia de que o BNDES faria um aporte de até R$ 4,5 bilhões na fusão entre o grupo Pão de Açúcar e as operações brasileiras da rede francesa Carrefour. O negócio acabou não se concretizando, mas gerou protesto na época contra o uso de dinheiro do contribuinte para financiar grandes grupos econômicos.
Na ocasião, o Ministério Público abriu um inquérito para avaliar se havia interesse público na entrada do BNDES na operação. O MP também queria saber os critérios de escolha dos investimentos feitos pelo banco público e a BNDESPar, seu braço de investimentos em participações.
Luciana Oliveira relata que, durante a investigação, o BNDES se negou a fornecer dados solicitados pelo MP – mais especificamente, detalhes e justificativas sobre os dez maiores projetos de financiamento concretizados, quais deixaram de ser aprovados e por que motivos. Consta na ação civil pública que o banco alegou “privacidade dos atos atinentes à gestão bancária” e “dever de guardar sigilo” sobre as operações da BNDESPar.
O MP recorreu então à Controladoria-Geral da União (CGU), pedindo conclusões das auditorias feitas no BNDES, para avaliar se os financiamentos a empresas privadas eram de interesse social ou de desenvolvimento econômico relevante. Mas, conforme a ação, a CGU informou que as auditorias são feitas apenas em relação a financiamentos a entidades públicas – quanto aos recursos destinados a empresas privadas, o banco não presta informações aos órgãos de controle alegando sigilo bancário, segundo ofício da CGU mencionado pelo MP. “Não há relatórios de auditorias relacionados a financiamentos concedidos pelo BNDES e BNDESPar a entes privados”, menciona o texto.
O BNDES informou, por meio de sua assessoria de imprensa, que não tem conhecimento da ação civil pública, mas que cumpre as exigências legais. “Além de oferecer uma grande quantidade de informações sobre as operações que realiza em seu site, o banco tem atendido rigorosamente dentro dos prazos a todos os pedidos feitos com base na Lei de Acesso à Informação. Da mesma forma, o BNDES tem respondido a todas as solicitações de informação feitas pelo Ministério Publico Federal”, afirmou a instituição por meio de nota.
Vila Romana em recuperação judicial
Valor Econômico –Empresas – 13.12.2012 – p. B4
Vila Romana pede recuperação judicial
Por Marina Falcão
De São Paulo
Valor Econômico
A varejista de moda masculina Vila Romana pediu recuperação judicial. Com faturamento de R$ 145 milhões no ano passado, a companhia, controlada pela família Isaac, quer renegociar um passivo de R$ 105 milhões com bancos, fornecedores e funcionários.
A informação foi antecipada ontem pelo Valor PRO, serviço de notícias em tempo real do Valor.
A Vila Romana é a marca operada pela New Work Comércio e Participações, braço comercial da família Isaac, do empresário Carlos Alberto Isaac, presidente da empresa. A New Work tem sede em Cajamar (SP) e hoje conta com 38 lojas em dez Estados.
Procurada pelo Valor, a empresa se pronunciou por intermédio do advogado João Boyadjian. Ele disse que a New Work tem 2 mil funcionários, mas que o passivo trabalhista é o menos relevante.
Segundo Boyadjian, a maior parte das dívidas que devem ser colocadas em negociação refere-se a contratos com fornecedores e bancos, que emprestaram recursos para capital de giro.
O pedido de recuperação judicial da New Work foi deferido ontem pela Justiça. O grupo familiar, que tem negócios no setor têxtil desde 1988, reuniu todas as suas dívidas, incluindo as das fábricas, para formular o pedido em nome da New Work.
As confecções da família também produzem para grifes como Osklen, Pierre Cardin, Cerruti, Cori e Reserva.
A partir de agora, a empresa tem um prazo de 60 dias para apresentar um plano aos credores.
A marca Vila Romana não foi fundada pela família Isaac, que só assumiu a grife e 22 duas de suas lojas em 2002. Antes disso, a Vila Romana já tinha passado pelas mãos da família Brett, fundadora da grife masculina VR, e, depois, de um grupo holandês.
“É consabido que as atividades que se empreendam em volta do ramo da fiação, tecelagem e afins, confecções ou vestuário, quer seja no comércio ou na indústria são as primeiras a mergulhar em processos de depressão e crise e as últimas a deles se subtrair”, informou a New Work, no seu pedido de recuperação judicial encaminhado sexta-feira à Vara Cível da Comarca de Cajamar. No documento, a empresa também citou a concorrência com produtos asiáticos, que chegam ao mercado nacional “inteiramente subsidiados na origem, onde, e ainda mais, nem mesmo os custos de mão de obra compõem o custo final do produto, levando em conta o regime escravocrata que lá vige”.
Vila Romana pede recuperação judicial
Por Marina Falcão
De São Paulo
Valor Econômico
A varejista de moda masculina Vila Romana pediu recuperação judicial. Com faturamento de R$ 145 milhões no ano passado, a companhia, controlada pela família Isaac, quer renegociar um passivo de R$ 105 milhões com bancos, fornecedores e funcionários.
A informação foi antecipada ontem pelo Valor PRO, serviço de notícias em tempo real do Valor.
A Vila Romana é a marca operada pela New Work Comércio e Participações, braço comercial da família Isaac, do empresário Carlos Alberto Isaac, presidente da empresa. A New Work tem sede em Cajamar (SP) e hoje conta com 38 lojas em dez Estados.
Procurada pelo Valor, a empresa se pronunciou por intermédio do advogado João Boyadjian. Ele disse que a New Work tem 2 mil funcionários, mas que o passivo trabalhista é o menos relevante.
Segundo Boyadjian, a maior parte das dívidas que devem ser colocadas em negociação refere-se a contratos com fornecedores e bancos, que emprestaram recursos para capital de giro.
O pedido de recuperação judicial da New Work foi deferido ontem pela Justiça. O grupo familiar, que tem negócios no setor têxtil desde 1988, reuniu todas as suas dívidas, incluindo as das fábricas, para formular o pedido em nome da New Work.
As confecções da família também produzem para grifes como Osklen, Pierre Cardin, Cerruti, Cori e Reserva.
A partir de agora, a empresa tem um prazo de 60 dias para apresentar um plano aos credores.
A marca Vila Romana não foi fundada pela família Isaac, que só assumiu a grife e 22 duas de suas lojas em 2002. Antes disso, a Vila Romana já tinha passado pelas mãos da família Brett, fundadora da grife masculina VR, e, depois, de um grupo holandês.
“É consabido que as atividades que se empreendam em volta do ramo da fiação, tecelagem e afins, confecções ou vestuário, quer seja no comércio ou na indústria são as primeiras a mergulhar em processos de depressão e crise e as últimas a deles se subtrair”, informou a New Work, no seu pedido de recuperação judicial encaminhado sexta-feira à Vara Cível da Comarca de Cajamar. No documento, a empresa também citou a concorrência com produtos asiáticos, que chegam ao mercado nacional “inteiramente subsidiados na origem, onde, e ainda mais, nem mesmo os custos de mão de obra compõem o custo final do produto, levando em conta o regime escravocrata que lá vige”.
Ibmec adere a Ensino à Distância
Ibmec investe em ensino a distância com nova plataforma
Autor(es): Por Beth Koike
De São Paulo
Valor Econômico - 13/12/2012 - p. B7
O Grupo Ibmec dá mais um passo para aumentar sua atuação em ensino a distância. A instituição de ensino está investindo cerca de R$ 1 milhão em uma nova plataforma tecnológica que possibilitará, por exemplo, o Ibmec fechar parcerias com universidades internacionais para que seus alunos estudem algumas disciplinas a distância. "Nossa visão é que não há como sobreviver sem internacionalização e e-learning, mobilidade", disse José Luiz Trinta, diretor de negócios do Grupo Ibmec.
Além disso, a partir do próximo ano os estudantes do último ano da graduação também poderão fazer algumas disciplinas por meio da internet. Isso porque, segundo Trinta, boa parte dos alunos da última fase da faculdade já está empregada e acaba faltando às aulas presenciais.
Uma das estratégias do Ibmec é que todos os cursos passem a oferecer pelo menos uma disciplina on-line a partir de 2013, mas não haverá cursos 100% a distância.
A nova plataforma tecnológica do Ibmec é da americana Blackboard, que já atende cerca da 25 grupos de ensino superior no Brasil como a FGV-SP, Fundação Dom Cabral, ESPM, Anhembi-Morumbi, entre outras.
"O Brasil é, ao lado do Oriente Médio e Ásia, uma das apostas da Blackboard. Com a tendência de melhora da banda larga, haverá mais cursos de ensino a distância realizados pelos internet. No passado, muitas faculdades optaram pelo satélite por falta de uma internet rápida", disse Bruno Weiblen, gerente da Blackboard no Brasil. A empresa americana é representada no país pelo Grupo A, holding brasileira que atua na área editorial, com destaque para livros técnicos e científicos. O Grupo A também é representante McGraw-Hill Education no Brasil, uma das divisões da gigante McGraw-Hill que é dona da agência de classificação de riscos Standard & Poors.
Presente em 90 países, a Blackboard tem faturamento global de US$ 640 milhões. Weiblen não revela qual a representatividade do Brasil para a companhia americana que desde 1997, quando foi criada, já promoveu mais de 20 aquisições.
Autor(es): Por Beth Koike
De São Paulo
Valor Econômico - 13/12/2012 - p. B7
O Grupo Ibmec dá mais um passo para aumentar sua atuação em ensino a distância. A instituição de ensino está investindo cerca de R$ 1 milhão em uma nova plataforma tecnológica que possibilitará, por exemplo, o Ibmec fechar parcerias com universidades internacionais para que seus alunos estudem algumas disciplinas a distância. "Nossa visão é que não há como sobreviver sem internacionalização e e-learning, mobilidade", disse José Luiz Trinta, diretor de negócios do Grupo Ibmec.
Além disso, a partir do próximo ano os estudantes do último ano da graduação também poderão fazer algumas disciplinas por meio da internet. Isso porque, segundo Trinta, boa parte dos alunos da última fase da faculdade já está empregada e acaba faltando às aulas presenciais.
Uma das estratégias do Ibmec é que todos os cursos passem a oferecer pelo menos uma disciplina on-line a partir de 2013, mas não haverá cursos 100% a distância.
A nova plataforma tecnológica do Ibmec é da americana Blackboard, que já atende cerca da 25 grupos de ensino superior no Brasil como a FGV-SP, Fundação Dom Cabral, ESPM, Anhembi-Morumbi, entre outras.
"O Brasil é, ao lado do Oriente Médio e Ásia, uma das apostas da Blackboard. Com a tendência de melhora da banda larga, haverá mais cursos de ensino a distância realizados pelos internet. No passado, muitas faculdades optaram pelo satélite por falta de uma internet rápida", disse Bruno Weiblen, gerente da Blackboard no Brasil. A empresa americana é representada no país pelo Grupo A, holding brasileira que atua na área editorial, com destaque para livros técnicos e científicos. O Grupo A também é representante McGraw-Hill Education no Brasil, uma das divisões da gigante McGraw-Hill que é dona da agência de classificação de riscos Standard & Poors.
Presente em 90 países, a Blackboard tem faturamento global de US$ 640 milhões. Weiblen não revela qual a representatividade do Brasil para a companhia americana que desde 1997, quando foi criada, já promoveu mais de 20 aquisições.
Melhores vinhos chilenos pelo Guia Descorchados 2013
Melhores Tintos Chilenos:
01 - Clos Quebrada de Macul Domus Aurea 2008, Maipo – 96
pontos
02 - Concha y Toro Carmín Carmenère 2010, Peumo – 96 pontos
03 - Carmen Gold Reserve Cabernet Sauvignon 2010, Maipo – 95
pontos
04 - Concha y Toro Terrunyo Cabernet Sauvignon 2010, Pirque
– 95 pontos
05 - Almaviva 2010, Maipo – 94 pontos
06 - Antiyal 2010, Maipo – 94 pontos
07 - Aquitania Lázuli 2004, Maipo – 94 pontos
08 - Bodegas RE RE Cabergnan 2009, Loncomilla – 94 pontos
09 - Calyptra Zahir Cabernet Sauvignon 2009, Cachapoal – 94
pontos
10 - Casa Marín Miramar Vineyard Syrah 2010, Lo Abarca – 94
pontos
11 - Concha y Toro Terrunyo Syrah 2010, Casablanca – 94
pontos
12 - Concha y Toro Terrunyo Carmenère 2010, Peumo – 94 pontos
13 - De Martino Single Vineyard Limávida 2010, Maule – 94
pontos
14 - Haras de Pirque Character Syrah 2010, Maipo – 94 pontos
15 - Intriga Cabernet Sauvignon 2010, Maipo – 94 pontos
16 - Montsecano Montsecano Pinot Noir 2011, Casablanca – 94
pontos
17 - Reserva de Caliboro Erasmo Selección de Barricas 2010,
Maule – 94 pontos
18 - Santa Rita Casa Real Cabernet Sauvignon 2008, Maipo –
94 pontos
19 - Santa Rita Pehuén Carmenère 2008, Apalta – 94 pontos
20 - Santa Rita Triple C 2008, Maipo – 94 pontos
21 - Ventisquero 2010, Pirque – 94 pontos
22 - Viñedo Chadwick 2010, Maipo – 94 pontos
Melhores Brancos Chilenos:
01 - Casa Marín Cipreses Vineyard Sauvignon Blanc 2011, Lo
Abarca – 95 pontos
02 - Concha y Toro Terrunyo Sauvignon Blanc 2011, Casablanca
– 95 pontos
03 - Aquitania Sol de Sol Chardonnay 2009, Malleco – 94
pontos
04 - Bodegas RE Re Chardonnoir 2011, Casablanca – 94 pontos
05 - Calyptra Gran Reserva Chardonnay 2009, Cachapoal – 94
pontos
06 - Concha y Toro Terrunyo T. Bottles Sauvignon Blanc 2011,
Casablanca – 94 pontos
07 - Concha y Toro Amelia Chardonnay 2011, Casablanca – 94
pontos
08 - De Martino Single Vineyard Quebrada Seca Chardonnay
2010, Limarí – 94 pontos
09 - Maycas del Limarí Quebrada Seca Chardonnay 2010, Limarí
– 94 pontos
10 - Tabalí Talinay Chardonnay 2011, Limarí – 94 pontos
11 - Tabalí Talinay S. Blanc 2012, Limarí – 94 pontos
12 - Tamaya Winemaker’s Gran Reserva Sauvignon Blanc 2011,
Limarí – 94 pontos
13 - Tara White Wine 1 Chardonnay 2011, Atacama – 94 pontos
14 - Viña Ventolera Ventolera Sauvignon Blanc 2011, Leyda –
94 pontos
15 - William Fèvre Chacai Chardonnay 2011, Maipo – 94 pontos
terça-feira, 11 de dezembro de 2012
Adesão do Brasil à Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional
Valor Econômico – Legislação & Tributos 05.12.2012 - p. E2
05/12/2012 às 00h00
O que muda com a Convenção de Viena
Por Nadia de Araujo e Lidia Spitz
O Congresso Nacional aprovou a adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias ("CISG"), de 1980, que está em vigor no plano mundial desde 1988 (Decreto Legislativo nº 538, publicado em 19 de outubro de 2012). Agora, resta apenas aguardar o decreto de promulgação, da Presidenta da República, para que esse importante diploma sobre o comércio internacional passe a fazer parte do direito brasileiro, ocasião em que o país ingressará no extenso clube de Estados que já o adotaram. Atualmente, a CISG conta com 78 Estados contratantes, incluindo os mais expressivos parceiros comerciais do Brasil, como exemplo, os países do Mercosul, (Argentina, Paraguai e Uruguai, mas não a Venezuela), os Estados Unidos, Canadá, diversos países europeus (sendo o Reino Unido uma das exceções), países asiáticos e alguns integrantes do bloco dos Brics (Rússia e China).
A adesão do Brasil à CISG surtirá profundas mudanças nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, pois a partir do momento em que esse diploma entrar em vigor, tais contratos passarão a ser regidos pelo direito uniforme da CISG e não mais pela legislação doméstica. Por essa razão, as empresas e os advogados com atuação na área internacional precisam conhecer as regras da Convenção, que versam sobre a formação do contrato de compra e venda e os direitos e obrigações do comprador e do vendedor, tendo em vista que no que se refere a essas matérias, a CISG passa a ser o direito aplicável aos contratos, e não o Código Civil brasileiro.
A Convenção de Viena, como é conhecida, consiste em um conjunto de regras uniformes sobre a compra e venda internacional de mercadorias e por meio de 101 artigos busca descrever com transparência e simplicidade as normas que devem ser observadas nessa modalidade de contrato. Estima-se que, atualmente, mais de dois terços das transações de compra e venda internacional são regidas pela CISG.
A adesão do Brasil surtirá profundas mudanças nos contratos
O objetivo maior da Convenção consiste em conferir segurança e certeza às partes no tocante aos direitos e obrigações assumidos contratualmente, o que resulta em uma sensível redução nos custos das transações. Explica-se: no passado, inexistia um texto global, uniforme e neutro para reger os contratos internacionais. Quando se instaurava uma divergência entre as partes, havia dúvida acerca de qual a lei seria aplicada ao contrato - aquela vigente no Estado do comprador, do vendedor ou até mesmo de um terceiro Estado. Hoje, o texto uniforme da CISG permite que os contratantes saibam exatamente as suas obrigações e o que esperar em caso de descumprimento contratual, de modo que a transação internacional torna-se um negócio menos incerto e mais previsível, o que economicamente resulta em uma redução dos custos envolvidos.
Um dos cânones da CISG é o respeito à autonomia da vontade, conferindo-se às partes não apenas a possibilidade de derrogar algumas de suas disposições, mas também excluir integralmente a aplicação da Convenção (opt out). Na ausência de acordo, são as regras da CISG que vão reger os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.
Deve ser ressaltado que algumas mercadorias não estão abarcadas no escopo da convenção, quer seja pela finalidade da operação (mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico), natureza da compra e venda (em hasta pública ou em execução judicial) ou natureza das mercadorias (valores mobiliários, títulos de crédito, moeda, navios, embarcações, aerobarcos, aeronaves e eletricidade).
Outro pilar da CISG que deve nortear a atuação daqueles envolvidos na elaboração e execução dos contratos é que em função do seu caráter internacional, a interpretação do texto convencional deve ocorrer de forma autônoma com relação à legislação nacional. Isso significa que, no tocante às matérias reguladas pela convenção, as questões devem ser dirimidas de acordo os princípios que a inspiraram, e não por meio de recurso à lei doméstica. A farta jurisprudência sobre a CISG, emanada de tribunais de outros países (até o presente, foram mais de 2.500 casos julgados), deve sempre ser utilizada, já que exerce um papel uniformizador de intepretação e aplicação da convenção, embora não tenha qualquer efeito vinculante, e sim apenas persuasivo.
Com algum atraso, o Brasil caminha no sentido de se adequar à realidade do comércio internacional mundial, possibilitando às empresas brasileiras se valer do mesmo grau de certeza e segurança jurídica nos contratos internacionais daquele já vivenciado em tantos outros países. Agora, é o momento de se familiarizar com a CISG, pois a sua aplicação na prática jurídica será uma realidade inafastável.
Nadia de Araujo e Lidia Spitz são sócias de Nadia de Araujo Advogados e, respectivamente, doutora em direito internacional pela USP e professora de direito internacional privado da PUC-Rio; mestre em direito internacional pela UERJ
05/12/2012 às 00h00
O que muda com a Convenção de Viena
Por Nadia de Araujo e Lidia Spitz
O Congresso Nacional aprovou a adesão do Brasil à Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias ("CISG"), de 1980, que está em vigor no plano mundial desde 1988 (Decreto Legislativo nº 538, publicado em 19 de outubro de 2012). Agora, resta apenas aguardar o decreto de promulgação, da Presidenta da República, para que esse importante diploma sobre o comércio internacional passe a fazer parte do direito brasileiro, ocasião em que o país ingressará no extenso clube de Estados que já o adotaram. Atualmente, a CISG conta com 78 Estados contratantes, incluindo os mais expressivos parceiros comerciais do Brasil, como exemplo, os países do Mercosul, (Argentina, Paraguai e Uruguai, mas não a Venezuela), os Estados Unidos, Canadá, diversos países europeus (sendo o Reino Unido uma das exceções), países asiáticos e alguns integrantes do bloco dos Brics (Rússia e China).
A adesão do Brasil à CISG surtirá profundas mudanças nos contratos internacionais de compra e venda de mercadorias, pois a partir do momento em que esse diploma entrar em vigor, tais contratos passarão a ser regidos pelo direito uniforme da CISG e não mais pela legislação doméstica. Por essa razão, as empresas e os advogados com atuação na área internacional precisam conhecer as regras da Convenção, que versam sobre a formação do contrato de compra e venda e os direitos e obrigações do comprador e do vendedor, tendo em vista que no que se refere a essas matérias, a CISG passa a ser o direito aplicável aos contratos, e não o Código Civil brasileiro.
A Convenção de Viena, como é conhecida, consiste em um conjunto de regras uniformes sobre a compra e venda internacional de mercadorias e por meio de 101 artigos busca descrever com transparência e simplicidade as normas que devem ser observadas nessa modalidade de contrato. Estima-se que, atualmente, mais de dois terços das transações de compra e venda internacional são regidas pela CISG.
A adesão do Brasil surtirá profundas mudanças nos contratos
O objetivo maior da Convenção consiste em conferir segurança e certeza às partes no tocante aos direitos e obrigações assumidos contratualmente, o que resulta em uma sensível redução nos custos das transações. Explica-se: no passado, inexistia um texto global, uniforme e neutro para reger os contratos internacionais. Quando se instaurava uma divergência entre as partes, havia dúvida acerca de qual a lei seria aplicada ao contrato - aquela vigente no Estado do comprador, do vendedor ou até mesmo de um terceiro Estado. Hoje, o texto uniforme da CISG permite que os contratantes saibam exatamente as suas obrigações e o que esperar em caso de descumprimento contratual, de modo que a transação internacional torna-se um negócio menos incerto e mais previsível, o que economicamente resulta em uma redução dos custos envolvidos.
Um dos cânones da CISG é o respeito à autonomia da vontade, conferindo-se às partes não apenas a possibilidade de derrogar algumas de suas disposições, mas também excluir integralmente a aplicação da Convenção (opt out). Na ausência de acordo, são as regras da CISG que vão reger os contratos internacionais de compra e venda de mercadorias.
Deve ser ressaltado que algumas mercadorias não estão abarcadas no escopo da convenção, quer seja pela finalidade da operação (mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico), natureza da compra e venda (em hasta pública ou em execução judicial) ou natureza das mercadorias (valores mobiliários, títulos de crédito, moeda, navios, embarcações, aerobarcos, aeronaves e eletricidade).
Outro pilar da CISG que deve nortear a atuação daqueles envolvidos na elaboração e execução dos contratos é que em função do seu caráter internacional, a interpretação do texto convencional deve ocorrer de forma autônoma com relação à legislação nacional. Isso significa que, no tocante às matérias reguladas pela convenção, as questões devem ser dirimidas de acordo os princípios que a inspiraram, e não por meio de recurso à lei doméstica. A farta jurisprudência sobre a CISG, emanada de tribunais de outros países (até o presente, foram mais de 2.500 casos julgados), deve sempre ser utilizada, já que exerce um papel uniformizador de intepretação e aplicação da convenção, embora não tenha qualquer efeito vinculante, e sim apenas persuasivo.
Com algum atraso, o Brasil caminha no sentido de se adequar à realidade do comércio internacional mundial, possibilitando às empresas brasileiras se valer do mesmo grau de certeza e segurança jurídica nos contratos internacionais daquele já vivenciado em tantos outros países. Agora, é o momento de se familiarizar com a CISG, pois a sua aplicação na prática jurídica será uma realidade inafastável.
Nadia de Araujo e Lidia Spitz são sócias de Nadia de Araujo Advogados e, respectivamente, doutora em direito internacional pela USP e professora de direito internacional privado da PUC-Rio; mestre em direito internacional pela UERJ
Marketing de guerrilha para advogados
Consultor Jurídico
Veja 50 ideias de marketing de guerrilha para advogados
Conquista de clientes
Por João Ozorio de Melo
Nos Estados Unidos há um adágio que diz que a melhor pessoa para se pedir conselho é aquela que fez o que você quer fazer. Mas nem sempre os novos advogados têm acesso a bons tutores. Por isso, o advogado Terry Berger, com a ajuda do grupo de advogados autônomos da American Bar Association (ABA), resolveu ajudá-los. Entrevistou profissionais bem-sucedidos em suas práticas e selecionou as 50 melhores estratégias de marketing de guerrilha, em sua opinião, para a conquista de clientes.
Conheça as ideias dos advogados americanos entrevistados para ajudar os mais novos a decolar em suas carreiras:
1. Associe-se à câmara de comércio local. É ótimo para fazer relacionamentos e ganhar credibilidade em sua comunidade.
2. Mande fazer cartões visitas que se distingam dos demais e os distribua livremente.
3. Dê a cada possível cliente pelo menos dois cartões, um para ele e outro para que dê a uma outra pessoa.
4. Mande fazer cartões de visita para cada advogado e para cada funcionário da firma, com o nome deles, cargo que ocupam, endereço de e-mail e também o nome, endereço e telefone da firma. Eles vão distribuir com boa vontade cartões com seus próprios nomes.
5. Tente publicar artigos em jornais locais. Escreva artigos didáticos, explicando em linguagem comum porque, por exemplo, todo mundo deve fazer um testamento ou cuidados na contratação de serviços. Temas de sua área de atuação. Certifique-se que o artigo será assinado (isto é, terá seu nome) e de que seu e-mail está disponível para perguntas dos leitores.
6. Personalize todo seu papel de correspondência, como nome e logomarca da firma ou nome do advogado, endereço completo, telefone e e-mail.
7. Tente, de preferência com a ajuda de assessorias de imprensa, conseguir que repórteres locais o usem como especialista em sua área de atuação. Se você conseguir se comunicar em linguagem comum, em vez de juridiquês, fará sucesso com os jornalistas.
8. Participe das listas de discussões por e-mail promovidas pelas seccionais da ordem, por associações de advogados e publicações jurídicas.
9. Tente ser professor em faculdades, centros comunitários ou onde houver uma oportunidade. Discuta em classe os temas de sua área de especialização. Os alunos se encarregam de divulgar seu trabalho.
10. Certifique-se de que todas as pessoas em seu prédio de trabalho e de residência, bem como na vizinhança, saibam que você é um advogado e qual sua área de atuação. Torne-se popular em seu meio.
11. Envie cartões de Natal e de outras celebrações a tantas pessoas quanto puder. Cartões de Natal devem ser enviados com antecedência, para que fiquem expostos por muitos dias.
12. Envie cartões de felicitações por aniversários, casamentos e outras celebrações a todos os seus colegas, clientes e possíveis clientes. Um sistema simples de calendário e uma caixa de cartões genéricos tornam essa tarefa muito fácil.
13. Envie calendários personalizados todos os anos. Muitos websites podem adicionar suas informações a seus calendários a um preço bem baixo. Os melhores calendários são aqueles que podem ser afixados perto do computador ou do telefone.
14. Peça aos clientes que o recomende a outros. À conclusão de um caso, quando o cliente expressa sua gratidão, dê-lhes alguns cartões de visita para ele repassar a outras pessoas.
15. Faça palestras a grupos comunitários e a idosos sobre temais tais como testamentos, cuidados com quadrilhas que fraudam pessoas idosas ou incautas.
16. Ofereça-se para fazer palestras em associações, clubes, entidades ou qualquer tipo de organização.
17. Certifique-se de que todas as pessoas em sua igreja, clube ou associação saibam que você é advogado e em que área atua.
18. Escreva artigos em tabloides, boletins ou qualquer publicação das escolas locais, das igrejas, clubes, associações. Muitas dessas publicações gratuitas têm um bom índice de leitura. Fique atento aos problemas locais e escreva sobre eles.
19. Deixe cartões de visita onde for possível ou por onde possam passar possíveis clientes, como em salões de beleza, centros comunitários, clubes, associações etc.
20. Envie cópias de notícias jurídicas ou decisões judiciais a outros profissionais, empresários, clientes, com uma nota dizendo: "Isso pode lhe interessar". Faça-o, no mínimo, duas vezes por semana.
21. Envie uma nota de congratulações a empresários ou profissionais bem-sucedidos, que saíram nos noticiários.
22. Doe livros, incluindo livros usados de Direito, a bibliotecas e escolas com um cartão seu dentro do livro – ou mesmo afixado na capa. Algumas entidades registram no próprio livro o nome do doador.
23. Doe revistas a escolas, organizações, associações e até mesmo a prisões, sempre juntando, com um clipe, seu cartão de visita.
24. Torne-se disponível para fazer palestras em escolas do segundo grau, sobre tópicos relacionados a sua área, porque os alunos comentam o assunto com seus pais e outras famílias, especialmente se souberem de algum fato que sugere a atuação de um advogado.
25. Participe ativamente das atividades da comunidade.
26. Dê seu cartão de visitas a garçons e outros profissionais que se comunicam muito com as pessoas.
27. Almoce, jante ou forme grupos com outros advogados, que atuam em áreas diferentes da sua, para trocar dezenas de cartões de visitas, de forma que uns possam recomendar os outros a possíveis clientes.
28. Quando concluir um trabalho para um cliente, certifique-se de lhe explicar tudo o que pode fazer por ele e, por extensão, a seus familiares, amigos e conhecidos. Procure identificar, nas conversações, outros tipos de problemas jurídicos que eles ou alguém de seu círculo possam ter.
29. Peça a seus clientes para contatá-lo sempre que tiverem qualquer problema jurídico, tanto porque poderá ajudá-los a encontrar, se não for você mesmo, o melhor advogado de alguma outra área da advocacia. Em outras palavras, torne-se a primeira pessoa a quem eles se dirigem quando têm qualquer tipo de problema jurídico.
30. Conheça bem os negócios de seus clientes – e de seus futuros clientes. Demonstre interesse e explique que o sucesso deles é também o seu sucesso.
31. Explique aos clientes e possíveis clientes os serviços que você presta. Se eles entenderem, serão boas fontes de referência.
32. Crie press releases com sua assessoria de imprensa. Em alguns casos, grandes jornais são o melhor destino. Às vezes, a publicação mais adequada é um jornal local. Ou um jornal ou revista de um setor empresarial ou profissional específico.
33. Encarregue-se de lembrar seus clientes de suas obrigações, como datas de renovações de documentos, licenças, registros, pagamentos de taxas etc.
34. Envie cartões de congratulação a todos os clientes e possíveis clientes por eventos familiares, tais como aniversários de nascimento e casamento, formatura e casamento de filhos.
35. Apresente novas ideias para melhorar os negócios de seus clientes empresários. Mesmo que a ideia não seja adotada, isso mostra ao cliente que você se interessa pelo sucesso dele e que você é criativo.
36. Todo domingo à noite (ou segunda de manhã) escreva cinco atividades de marketing que você vai realizar durante a semana.
37. Certifique-se de que todos em sua firma, sua família e em seu círculo de amizades conheçam o melhor possível sua área de atuação, os problemas jurídicos que você pode resolver e casos que você já resolveu para a satisfação do cliente. Comente seus sucessos também com seus funcionários.
38. Escreva uma boa descrição de 30 segundos (o tempo de um comercial de TV) do serviço que você presta e o memorize. Use-a sempre que tiver uma oportunidade, especialmente quando alguém pergunta o que você faz. Passe essa descrição a todos da firma e às pessoas mais próximas, que estão interessadas em ajudá-lo.
39. Liste de cinco a dez pessoas ou empresas que você gostaria de ter como clientes. Faça um plano para conseguir a atenção delas.
40. Descubra nas conversações com seus clientes ou com pessoas que o visitam no escritório o que as levou a procurá-lo. Isso o ajuda a determinar o que funciona melhor em suas atividades de marketing.
41. De preferência, não participe de uma atividade só com o fim específico de conquistar clientes. Prefira atividades que lhe agradam. Se você não tem interesse em uma atividade, não terá interesse nas pessoas que participam dela e não fará o melhor para se relacionar com elas. Nem para servi-las. Pode ser perda de tempo.
42. As três melhores técnicas de marketing são: relacionamentos, relacionamentos e relacionamentos. Fazer relacionamentos pode, às vezes, não produzir efeitos imediatos. Mas é o que dá mais resultado.
43. Nunca se desculpe pelo tamanho de sua firma. Isso é particularmente importante para advogados que fazem carreira solo ou para firmas de pequeno porte. Há boas razões para clientes preferirem advogados autônomos ou pequenas firmas. Esteja pronto para explicá-las rapidamente, sempre que necessário. Exalte os pontos fortes.
44. Se há mais de um advogado no escritório, cada um têm de saber muito bem o que o outro faz. E isso tem de ser sempre explicado a clientes existentes ou futuros. Se existem mais advogados, faça reuniões para discutir isso detalhadamente. Que fique bem claro para todos como podem melhor servir os clientes.
45. Tenha seu nome, telefone e endereço em todos os catálogos possíveis, especialmente os gratuitos, sejam impressos ou na Internet.
46. Escreva uma descrição sobre sua área de atuação e os serviços que você presta e a envie por e-mail a outros advogados. Peça informação sobre a atuação deles.
47. Participe de associações de advogados especializadas, mesmo que a área deles não seja seu forte. Desenvolva relacionamentos, explique o seu forte e monte sua rede de referências.
48. Escreva newsletters para empresários, com informações e alertas. Para outros públicos, escreva no verso do cartão de visita recomendações sobre "o que fazer depois de um acidente" ou "o que fazer se for preso". Seja conciso, claro e didático.
49. Disponibilize brindes que interessam às pessoas, mesmo que sejam chaveiros ou canetas, com o nome e telefone da firma.
50. Coloque os documentos dos clientes em pastas "simpáticas" do escritório, como nome, telefone, e-mail e endereço da firma – e um cartão preso com clipe na contracapa. Algumas vêm com caneta e bloco de anotações, tudo com os dados da firma.
Veja 50 ideias de marketing de guerrilha para advogados
Conquista de clientes
Por João Ozorio de Melo
Nos Estados Unidos há um adágio que diz que a melhor pessoa para se pedir conselho é aquela que fez o que você quer fazer. Mas nem sempre os novos advogados têm acesso a bons tutores. Por isso, o advogado Terry Berger, com a ajuda do grupo de advogados autônomos da American Bar Association (ABA), resolveu ajudá-los. Entrevistou profissionais bem-sucedidos em suas práticas e selecionou as 50 melhores estratégias de marketing de guerrilha, em sua opinião, para a conquista de clientes.
Conheça as ideias dos advogados americanos entrevistados para ajudar os mais novos a decolar em suas carreiras:
1. Associe-se à câmara de comércio local. É ótimo para fazer relacionamentos e ganhar credibilidade em sua comunidade.
2. Mande fazer cartões visitas que se distingam dos demais e os distribua livremente.
3. Dê a cada possível cliente pelo menos dois cartões, um para ele e outro para que dê a uma outra pessoa.
4. Mande fazer cartões de visita para cada advogado e para cada funcionário da firma, com o nome deles, cargo que ocupam, endereço de e-mail e também o nome, endereço e telefone da firma. Eles vão distribuir com boa vontade cartões com seus próprios nomes.
5. Tente publicar artigos em jornais locais. Escreva artigos didáticos, explicando em linguagem comum porque, por exemplo, todo mundo deve fazer um testamento ou cuidados na contratação de serviços. Temas de sua área de atuação. Certifique-se que o artigo será assinado (isto é, terá seu nome) e de que seu e-mail está disponível para perguntas dos leitores.
6. Personalize todo seu papel de correspondência, como nome e logomarca da firma ou nome do advogado, endereço completo, telefone e e-mail.
7. Tente, de preferência com a ajuda de assessorias de imprensa, conseguir que repórteres locais o usem como especialista em sua área de atuação. Se você conseguir se comunicar em linguagem comum, em vez de juridiquês, fará sucesso com os jornalistas.
8. Participe das listas de discussões por e-mail promovidas pelas seccionais da ordem, por associações de advogados e publicações jurídicas.
9. Tente ser professor em faculdades, centros comunitários ou onde houver uma oportunidade. Discuta em classe os temas de sua área de especialização. Os alunos se encarregam de divulgar seu trabalho.
10. Certifique-se de que todas as pessoas em seu prédio de trabalho e de residência, bem como na vizinhança, saibam que você é um advogado e qual sua área de atuação. Torne-se popular em seu meio.
11. Envie cartões de Natal e de outras celebrações a tantas pessoas quanto puder. Cartões de Natal devem ser enviados com antecedência, para que fiquem expostos por muitos dias.
12. Envie cartões de felicitações por aniversários, casamentos e outras celebrações a todos os seus colegas, clientes e possíveis clientes. Um sistema simples de calendário e uma caixa de cartões genéricos tornam essa tarefa muito fácil.
13. Envie calendários personalizados todos os anos. Muitos websites podem adicionar suas informações a seus calendários a um preço bem baixo. Os melhores calendários são aqueles que podem ser afixados perto do computador ou do telefone.
14. Peça aos clientes que o recomende a outros. À conclusão de um caso, quando o cliente expressa sua gratidão, dê-lhes alguns cartões de visita para ele repassar a outras pessoas.
15. Faça palestras a grupos comunitários e a idosos sobre temais tais como testamentos, cuidados com quadrilhas que fraudam pessoas idosas ou incautas.
16. Ofereça-se para fazer palestras em associações, clubes, entidades ou qualquer tipo de organização.
17. Certifique-se de que todas as pessoas em sua igreja, clube ou associação saibam que você é advogado e em que área atua.
18. Escreva artigos em tabloides, boletins ou qualquer publicação das escolas locais, das igrejas, clubes, associações. Muitas dessas publicações gratuitas têm um bom índice de leitura. Fique atento aos problemas locais e escreva sobre eles.
19. Deixe cartões de visita onde for possível ou por onde possam passar possíveis clientes, como em salões de beleza, centros comunitários, clubes, associações etc.
20. Envie cópias de notícias jurídicas ou decisões judiciais a outros profissionais, empresários, clientes, com uma nota dizendo: "Isso pode lhe interessar". Faça-o, no mínimo, duas vezes por semana.
21. Envie uma nota de congratulações a empresários ou profissionais bem-sucedidos, que saíram nos noticiários.
22. Doe livros, incluindo livros usados de Direito, a bibliotecas e escolas com um cartão seu dentro do livro – ou mesmo afixado na capa. Algumas entidades registram no próprio livro o nome do doador.
23. Doe revistas a escolas, organizações, associações e até mesmo a prisões, sempre juntando, com um clipe, seu cartão de visita.
24. Torne-se disponível para fazer palestras em escolas do segundo grau, sobre tópicos relacionados a sua área, porque os alunos comentam o assunto com seus pais e outras famílias, especialmente se souberem de algum fato que sugere a atuação de um advogado.
25. Participe ativamente das atividades da comunidade.
26. Dê seu cartão de visitas a garçons e outros profissionais que se comunicam muito com as pessoas.
27. Almoce, jante ou forme grupos com outros advogados, que atuam em áreas diferentes da sua, para trocar dezenas de cartões de visitas, de forma que uns possam recomendar os outros a possíveis clientes.
28. Quando concluir um trabalho para um cliente, certifique-se de lhe explicar tudo o que pode fazer por ele e, por extensão, a seus familiares, amigos e conhecidos. Procure identificar, nas conversações, outros tipos de problemas jurídicos que eles ou alguém de seu círculo possam ter.
29. Peça a seus clientes para contatá-lo sempre que tiverem qualquer problema jurídico, tanto porque poderá ajudá-los a encontrar, se não for você mesmo, o melhor advogado de alguma outra área da advocacia. Em outras palavras, torne-se a primeira pessoa a quem eles se dirigem quando têm qualquer tipo de problema jurídico.
30. Conheça bem os negócios de seus clientes – e de seus futuros clientes. Demonstre interesse e explique que o sucesso deles é também o seu sucesso.
31. Explique aos clientes e possíveis clientes os serviços que você presta. Se eles entenderem, serão boas fontes de referência.
32. Crie press releases com sua assessoria de imprensa. Em alguns casos, grandes jornais são o melhor destino. Às vezes, a publicação mais adequada é um jornal local. Ou um jornal ou revista de um setor empresarial ou profissional específico.
33. Encarregue-se de lembrar seus clientes de suas obrigações, como datas de renovações de documentos, licenças, registros, pagamentos de taxas etc.
34. Envie cartões de congratulação a todos os clientes e possíveis clientes por eventos familiares, tais como aniversários de nascimento e casamento, formatura e casamento de filhos.
35. Apresente novas ideias para melhorar os negócios de seus clientes empresários. Mesmo que a ideia não seja adotada, isso mostra ao cliente que você se interessa pelo sucesso dele e que você é criativo.
36. Todo domingo à noite (ou segunda de manhã) escreva cinco atividades de marketing que você vai realizar durante a semana.
37. Certifique-se de que todos em sua firma, sua família e em seu círculo de amizades conheçam o melhor possível sua área de atuação, os problemas jurídicos que você pode resolver e casos que você já resolveu para a satisfação do cliente. Comente seus sucessos também com seus funcionários.
38. Escreva uma boa descrição de 30 segundos (o tempo de um comercial de TV) do serviço que você presta e o memorize. Use-a sempre que tiver uma oportunidade, especialmente quando alguém pergunta o que você faz. Passe essa descrição a todos da firma e às pessoas mais próximas, que estão interessadas em ajudá-lo.
39. Liste de cinco a dez pessoas ou empresas que você gostaria de ter como clientes. Faça um plano para conseguir a atenção delas.
40. Descubra nas conversações com seus clientes ou com pessoas que o visitam no escritório o que as levou a procurá-lo. Isso o ajuda a determinar o que funciona melhor em suas atividades de marketing.
41. De preferência, não participe de uma atividade só com o fim específico de conquistar clientes. Prefira atividades que lhe agradam. Se você não tem interesse em uma atividade, não terá interesse nas pessoas que participam dela e não fará o melhor para se relacionar com elas. Nem para servi-las. Pode ser perda de tempo.
42. As três melhores técnicas de marketing são: relacionamentos, relacionamentos e relacionamentos. Fazer relacionamentos pode, às vezes, não produzir efeitos imediatos. Mas é o que dá mais resultado.
43. Nunca se desculpe pelo tamanho de sua firma. Isso é particularmente importante para advogados que fazem carreira solo ou para firmas de pequeno porte. Há boas razões para clientes preferirem advogados autônomos ou pequenas firmas. Esteja pronto para explicá-las rapidamente, sempre que necessário. Exalte os pontos fortes.
44. Se há mais de um advogado no escritório, cada um têm de saber muito bem o que o outro faz. E isso tem de ser sempre explicado a clientes existentes ou futuros. Se existem mais advogados, faça reuniões para discutir isso detalhadamente. Que fique bem claro para todos como podem melhor servir os clientes.
45. Tenha seu nome, telefone e endereço em todos os catálogos possíveis, especialmente os gratuitos, sejam impressos ou na Internet.
46. Escreva uma descrição sobre sua área de atuação e os serviços que você presta e a envie por e-mail a outros advogados. Peça informação sobre a atuação deles.
47. Participe de associações de advogados especializadas, mesmo que a área deles não seja seu forte. Desenvolva relacionamentos, explique o seu forte e monte sua rede de referências.
48. Escreva newsletters para empresários, com informações e alertas. Para outros públicos, escreva no verso do cartão de visita recomendações sobre "o que fazer depois de um acidente" ou "o que fazer se for preso". Seja conciso, claro e didático.
49. Disponibilize brindes que interessam às pessoas, mesmo que sejam chaveiros ou canetas, com o nome e telefone da firma.
50. Coloque os documentos dos clientes em pastas "simpáticas" do escritório, como nome, telefone, e-mail e endereço da firma – e um cartão preso com clipe na contracapa. Algumas vêm com caneta e bloco de anotações, tudo com os dados da firma.
Quinto constitucional para TRF 2ª R
Consultor Jurídico - Texto alterado para inclusão de informações, às 17h20 do dia 10/12.
OAB forma lista sêxtupla para vaga do TRF-2
Quinto constitucional
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil definiu, neste domingo (9/12), em sessão plenária, a lista sêxtupla destinada a vaga de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange o Espírito Santo e Rio de Janeiro. Foram eleitos para compor a lista, pelo Quinto Constitucional, os seguintes nomes:
- Luiz Henrique Antunes Alochio (ES) - 29 votos;
- Letícia de Santis Mendes de Farias Mello (RJ) - 27 votos;
- João Ângelo Belisário (ES) - 26 votos;
- Gustavo Sampaio Telles Ferreira (RJ) - 24 votos;
- Rosane Lucia de Souza Thomé (RJ) - 23 votos; e
- Linneu de Albuquerque Mello (RJ) - 17 votos.
A lista formada pela OAB será reduzida a uma tríplice pelo TRF-2 e posteriormente encaminhada para escolha final pela presidente da República, Dilma Rousseff.
A vaga destinada à advocacia no Tribunal foi aberta em virtude da aposentadoria do desembargador Frederico José Leite Gueiros. Fizeram questionamentos aos candidatos mediante sorteio, em nome do Conselho Federal da OAB, os seguintes conselheiros federais: Angela Serra Salles (PA), Orestes Muniz Filho e Ulisses Cesar Martins de Sousa (MA).
Participaram da reunião os 81 conselheiros federais da entidade, a diretoria do Conselho Federal, presidentes de Seccionais, além dos membros honorários vitalícios Hermann Assis Baeta, José Roberto Batochio, Ernando Uchôa, Rubens Approbato Machado e Roberto Busato. A sessão foi conduzida pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante.
Essa é a nona lista elaborada pelo Conselho Federal da OAB nesta gestão: uma para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; uma para o Tribunal Superior do Trabalho; três listas para o Superior Tribunal de Justiça; uma para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; uma para o TRF da 4ª Região e duas listas para o TRF da 2ª Região, contando com esta.
Confira o perfil de cada eleito:
- Luiz Henrique Antunes Alochio (ES)
Advogado, consultor e professor universitário (Graduação e Pós-Graduação stricto sensu) , doutor em Direito da Cidade (UERJ). Mestre em Direito Tributário e Empresarial (UCAM). Autor de livros e artigos na área de Direito Tributário, Urbanístico e Ambiental. Sócio do escritório Coelho, Alochio & Pessanha Advogados.
- Letícia de Santis Mendes de Farias Mello (RJ)
Integrante do escritório Ulhôa Canto Rezende e Guerra Advogados desde 1999. Atua nas áreas de Direito Tributário e Administrativo. Graduada pelo Centro Universitário de Brasília (Ceub) em 1997. Professora da pós-graduação em Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas (FGV). É filha do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.
- João Ângelo Belisário (ES)
Em 1997, foi assessor do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Atua nas áreas do Direito Civil e Criminal. Pós-graduado em Direito Processual Civil, doutorando em ciências criminológicas pela Universdade de Granada (Espanha).
- Gustavo Sampaio Telles Ferreira (RJ)
Advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e professor concursado da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF); vice-presidente da Comissão de Direito do Estado da OAB-RJ; autor de diversos artigos científicos publicados em periódicos acadêmicos e oficiais; especializado em causas relacionadas ao direito público. Atua como consultor no escritório Antonio Vieira Advogados.
- Rosane Lucia de Souza Thomé (RJ)
Advogada, com pós-graduação em Processo Civil. Mestre em Ciências Jurídicas (Direito Civil, Processo Civil e Comercial) pela Universidade de Lisboa. Atua na área de consultoria de Contencioso Civil e Comercial – Direito Empresarial. É sócia do escritório Thomé Advogados Associados.
- Linneu de Albuquerque Mello (RJ)
Advogado formado pela UERJ, pós-graduado em tributação internacional e comparada pela Faculdade de Direito da Universidade de Harvard (Cambridge, MA), mestre e doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Michigan (Ann Arbor, MI). Especializado nas áreas tributária e societária. Foi Professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e no Ibmec-RJ. Integrante do escritório LCCF Advogados.
OAB forma lista sêxtupla para vaga do TRF-2
Quinto constitucional
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil definiu, neste domingo (9/12), em sessão plenária, a lista sêxtupla destinada a vaga de desembargador federal do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que abrange o Espírito Santo e Rio de Janeiro. Foram eleitos para compor a lista, pelo Quinto Constitucional, os seguintes nomes:
- Luiz Henrique Antunes Alochio (ES) - 29 votos;
- Letícia de Santis Mendes de Farias Mello (RJ) - 27 votos;
- João Ângelo Belisário (ES) - 26 votos;
- Gustavo Sampaio Telles Ferreira (RJ) - 24 votos;
- Rosane Lucia de Souza Thomé (RJ) - 23 votos; e
- Linneu de Albuquerque Mello (RJ) - 17 votos.
A lista formada pela OAB será reduzida a uma tríplice pelo TRF-2 e posteriormente encaminhada para escolha final pela presidente da República, Dilma Rousseff.
A vaga destinada à advocacia no Tribunal foi aberta em virtude da aposentadoria do desembargador Frederico José Leite Gueiros. Fizeram questionamentos aos candidatos mediante sorteio, em nome do Conselho Federal da OAB, os seguintes conselheiros federais: Angela Serra Salles (PA), Orestes Muniz Filho e Ulisses Cesar Martins de Sousa (MA).
Participaram da reunião os 81 conselheiros federais da entidade, a diretoria do Conselho Federal, presidentes de Seccionais, além dos membros honorários vitalícios Hermann Assis Baeta, José Roberto Batochio, Ernando Uchôa, Rubens Approbato Machado e Roberto Busato. A sessão foi conduzida pelo presidente da OAB, Ophir Cavalcante.
Essa é a nona lista elaborada pelo Conselho Federal da OAB nesta gestão: uma para o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região; uma para o Tribunal Superior do Trabalho; três listas para o Superior Tribunal de Justiça; uma para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; uma para o TRF da 4ª Região e duas listas para o TRF da 2ª Região, contando com esta.
Confira o perfil de cada eleito:
- Luiz Henrique Antunes Alochio (ES)
Advogado, consultor e professor universitário (Graduação e Pós-Graduação stricto sensu) , doutor em Direito da Cidade (UERJ). Mestre em Direito Tributário e Empresarial (UCAM). Autor de livros e artigos na área de Direito Tributário, Urbanístico e Ambiental. Sócio do escritório Coelho, Alochio & Pessanha Advogados.
- Letícia de Santis Mendes de Farias Mello (RJ)
Integrante do escritório Ulhôa Canto Rezende e Guerra Advogados desde 1999. Atua nas áreas de Direito Tributário e Administrativo. Graduada pelo Centro Universitário de Brasília (Ceub) em 1997. Professora da pós-graduação em Direito Tributário da Fundação Getúlio Vargas (FGV). É filha do ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal.
- João Ângelo Belisário (ES)
Em 1997, foi assessor do Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Atua nas áreas do Direito Civil e Criminal. Pós-graduado em Direito Processual Civil, doutorando em ciências criminológicas pela Universdade de Granada (Espanha).
- Gustavo Sampaio Telles Ferreira (RJ)
Advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e professor concursado da Faculdade de Direito da Universidade Federal Fluminense (UFF); vice-presidente da Comissão de Direito do Estado da OAB-RJ; autor de diversos artigos científicos publicados em periódicos acadêmicos e oficiais; especializado em causas relacionadas ao direito público. Atua como consultor no escritório Antonio Vieira Advogados.
- Rosane Lucia de Souza Thomé (RJ)
Advogada, com pós-graduação em Processo Civil. Mestre em Ciências Jurídicas (Direito Civil, Processo Civil e Comercial) pela Universidade de Lisboa. Atua na área de consultoria de Contencioso Civil e Comercial – Direito Empresarial. É sócia do escritório Thomé Advogados Associados.
- Linneu de Albuquerque Mello (RJ)
Advogado formado pela UERJ, pós-graduado em tributação internacional e comparada pela Faculdade de Direito da Universidade de Harvard (Cambridge, MA), mestre e doutor em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Michigan (Ann Arbor, MI). Especializado nas áreas tributária e societária. Foi Professor de Direito Tributário na Faculdade de Direito da Fundação Getúlio Vargas (FGV-RJ) e no Ibmec-RJ. Integrante do escritório LCCF Advogados.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2012
Novo Código Comercial
Jornal Valor Econômico - Direito & Justiça - 06.12.2012 - E2
Precisamos de um novo código comercial?
Por Luciano Benetti Timm*
Escrevemos aqui nesta coluna sobre a pertinência de um novo código comercial (CCo). Mostramos que, em tese, a ideia é boa se fosse para separar bem a atividade empresarial de outros ramos do direito privado, recuperando princípios e valores próprios do direito comercial. Discutimos se o melhor modelo de codificação que deveria se buscar é de natureza principiológica e se o riscos a ela ligados eram compensados pelos benefícios. Para que o balanço seja positivo há que verificar pontos positivos e negativos.
Comecemos por um dos pilares da economia de mercado: o tratamento dado aos contratos comerciais no projeto. Por uma limitação de tamanho, faremos a análise dos pontos positivos, para em outro artigo tratar dos pontos negativos em relação à matéria.
Nesse sentido, coerente com o modelo de código principiológico adotado na sua confecção, o projeto traz um capítulo atinente aos princípios gerais dos contratos comerciais: "art. 303. São princípios do direito contratual empresarial: I - autonomia da vontade; II - plena vinculação dos contratantes ao contrato; (...); e IV - reconhecimento dos usos e costumes do comércio. "Art. 311. Os contratantes devem sempre agir com boa-fé, na negociação, celebração e execução do contrato empresarial"
O artigo 303 consagra o chamado princípio da liberdade contratual, base de uma economia de mercado e expressão do livre arbítrio (eixo de um Estado Democrático). Nada mais adequado do que dar aos agentes econômicos a liberdade para transacionarem seus direitos como lhe convém. Esta é justamente uma das lições do "Teorema de Coase", isto é, de que ausentes custos de transação substanciais, as partes chegarão por si mesmas às soluções mais eficientes - e que, portanto, geram mais bem-estar à sociedade -, sem contar portanto com a participação do Estado. Nesse diapasão, contratos tendem a ser jogos cooperativos e, por isso, podem repousar em conceitos de eficiência paretiana (MACKAY, 2010). Os direitos mais aceitos no âmbito do direito comercial comparado (Nova Iorque, Inglaterra, Suíça, entre outros) partem da mesma premissa no âmbito do direito contratual, assim como as convenções internacionais como a de compra e venda internacional de mercadorias (CISG) e o "soft law" (e.g. princípios UNIDROIT atinentes aos contratos comerciais internacionais).
Outro acerto do projeto é reconhecer a contrapartida da liberdade que é a responsabilidade. Dessa forma, os contratos livremente negociados obrigam as partes (ainda mais os comerciais, que presumem a profissionalidade dos contratantes - empresários). Também aqui o projeto perfilou a solução adotada no direito comercial comparado e nas codificações de "hard" e soft law internacionais.
A flexibilidade a este binômio principiológico deve ser mínima, por isso a Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal realizada em novembro de 2012 aprovou um enunciado que reduz a possibilidade de aplicação do artigo 478 do Código Civil (CC) - relativo à onerosidade excessiva - no âmbito do Direito Comercial.
Igualmente andou bem o projeto ao reconhecer o princípio dos usos e costumes como fonte de direito comercial. Historicamente, desde a sua construção, o direito comercial (lex mercatoria) surgiu como um direito privado, construído pelos próprios agentes econômicos a fim de resolver problemas específicos de operações no mercado para os quais o direito civil (comum) não era apropriado. Admitir que as práticas (usos e costumes) geram direitos e obrigações comerciais é imperativo. Dá a flexibilidade que o direito comercial e os próprios empresários necessitam. O legislador não tem a agilidade para acompanhar as exigências de uma economia global e interconectada por computadores. Já havia previsão semelhante no Código Comercial de 1850 (CCo). O reconhecimento dos usos e costumes diminui o custo de descoberta do direito aos empresários, contribuindo para redução dos custos de transação (COOTER, 2010).
No mesmo diapasão, o reconhecimento da boa-fé no âmbito do direito comercial é um acerto uma vez que a ética e a confiança são importantes para o desenvolvimento de uma economia de mercado (eis o "capital social" de PUTNAM e a economia da desonestidade de ACKERLOF). O fato dos agentes econômicos agirem racional e auto interessadamente não significa comportamento oportunista. O oportunismo é uma das principais falhas de mercado (WILLIAMSON, 1992). A boa-fé contratual cria incentivos ao comportamento cooperativo, que enseja o chamado "excedente da barganha", o qual reflete aumento de bem-estar social. Como comentado no parágrafo anterior, não há novidades aqui, uma vez que o CCo também continha dispositivo análogo de proteção à boa-fé dos comerciantes.
* Luciano Benetti Timm é advogado, doutor em direito pela UFRGS, pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia, e professor do programa de pós-graduação da Unisinos/RS
Precisamos de um novo código comercial?
Por Luciano Benetti Timm*
Escrevemos aqui nesta coluna sobre a pertinência de um novo código comercial (CCo). Mostramos que, em tese, a ideia é boa se fosse para separar bem a atividade empresarial de outros ramos do direito privado, recuperando princípios e valores próprios do direito comercial. Discutimos se o melhor modelo de codificação que deveria se buscar é de natureza principiológica e se o riscos a ela ligados eram compensados pelos benefícios. Para que o balanço seja positivo há que verificar pontos positivos e negativos.
Comecemos por um dos pilares da economia de mercado: o tratamento dado aos contratos comerciais no projeto. Por uma limitação de tamanho, faremos a análise dos pontos positivos, para em outro artigo tratar dos pontos negativos em relação à matéria.
Nesse sentido, coerente com o modelo de código principiológico adotado na sua confecção, o projeto traz um capítulo atinente aos princípios gerais dos contratos comerciais: "art. 303. São princípios do direito contratual empresarial: I - autonomia da vontade; II - plena vinculação dos contratantes ao contrato; (...); e IV - reconhecimento dos usos e costumes do comércio. "Art. 311. Os contratantes devem sempre agir com boa-fé, na negociação, celebração e execução do contrato empresarial"
O artigo 303 consagra o chamado princípio da liberdade contratual, base de uma economia de mercado e expressão do livre arbítrio (eixo de um Estado Democrático). Nada mais adequado do que dar aos agentes econômicos a liberdade para transacionarem seus direitos como lhe convém. Esta é justamente uma das lições do "Teorema de Coase", isto é, de que ausentes custos de transação substanciais, as partes chegarão por si mesmas às soluções mais eficientes - e que, portanto, geram mais bem-estar à sociedade -, sem contar portanto com a participação do Estado. Nesse diapasão, contratos tendem a ser jogos cooperativos e, por isso, podem repousar em conceitos de eficiência paretiana (MACKAY, 2010). Os direitos mais aceitos no âmbito do direito comercial comparado (Nova Iorque, Inglaterra, Suíça, entre outros) partem da mesma premissa no âmbito do direito contratual, assim como as convenções internacionais como a de compra e venda internacional de mercadorias (CISG) e o "soft law" (e.g. princípios UNIDROIT atinentes aos contratos comerciais internacionais).
Outro acerto do projeto é reconhecer a contrapartida da liberdade que é a responsabilidade. Dessa forma, os contratos livremente negociados obrigam as partes (ainda mais os comerciais, que presumem a profissionalidade dos contratantes - empresários). Também aqui o projeto perfilou a solução adotada no direito comercial comparado e nas codificações de "hard" e soft law internacionais.
A flexibilidade a este binômio principiológico deve ser mínima, por isso a Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal realizada em novembro de 2012 aprovou um enunciado que reduz a possibilidade de aplicação do artigo 478 do Código Civil (CC) - relativo à onerosidade excessiva - no âmbito do Direito Comercial.
Igualmente andou bem o projeto ao reconhecer o princípio dos usos e costumes como fonte de direito comercial. Historicamente, desde a sua construção, o direito comercial (lex mercatoria) surgiu como um direito privado, construído pelos próprios agentes econômicos a fim de resolver problemas específicos de operações no mercado para os quais o direito civil (comum) não era apropriado. Admitir que as práticas (usos e costumes) geram direitos e obrigações comerciais é imperativo. Dá a flexibilidade que o direito comercial e os próprios empresários necessitam. O legislador não tem a agilidade para acompanhar as exigências de uma economia global e interconectada por computadores. Já havia previsão semelhante no Código Comercial de 1850 (CCo). O reconhecimento dos usos e costumes diminui o custo de descoberta do direito aos empresários, contribuindo para redução dos custos de transação (COOTER, 2010).
No mesmo diapasão, o reconhecimento da boa-fé no âmbito do direito comercial é um acerto uma vez que a ética e a confiança são importantes para o desenvolvimento de uma economia de mercado (eis o "capital social" de PUTNAM e a economia da desonestidade de ACKERLOF). O fato dos agentes econômicos agirem racional e auto interessadamente não significa comportamento oportunista. O oportunismo é uma das principais falhas de mercado (WILLIAMSON, 1992). A boa-fé contratual cria incentivos ao comportamento cooperativo, que enseja o chamado "excedente da barganha", o qual reflete aumento de bem-estar social. Como comentado no parágrafo anterior, não há novidades aqui, uma vez que o CCo também continha dispositivo análogo de proteção à boa-fé dos comerciantes.
* Luciano Benetti Timm é advogado, doutor em direito pela UFRGS, pesquisador de pós-doutorado na Universidade de Berkeley, Califórnia, e professor do programa de pós-graduação da Unisinos/RS
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