domingo, 17 de julho de 2011

Novo Código Comercial

Jornal Valor Econômico
O novo direito empresarial

Carlos Henrique Abrão
15/07/2011
 
A nova roupagem consubstanciada na ferramenta eletrônica proveniente da tecnologia impregnada revolucionou o moderno direito empresarial, aparelhando-o, diferentemente, de sua concepção antiga, a exemplo do vetusto Código Comercial de 1850.
Com razão, a sociedade globalizada influenciou em termo de economia, mudando os conceitos, interferindo na razão de ser da atividade empresarial e, principalmente, na consolidação de parcerias e novas estratégias para ganhos em escala de mercado.
 
Forte nesse aspecto e com toda a transformação havida na primeira década do século XXI, surgiram o comércio eletrônico, venda pela internet, novos contratos empresariais, amplitude do mercado de capitais, de molde a permear a formatação digital desse elemento substancial para a estabilidade dos negócios.
 
Na França, já de algum tempo, percebeu-se essa completa modificação de pensamento, passando o direito comercial a ser denominado direito dos negócios, para englobar múltiplas e variadas atividades concentradas na busca do lucro.
 
Entretanto, no Brasil, muitos anos foram perdidos na disputa inócua em relação à autonomia entre o direito civil e o direito comercial, sob a ótica obrigacional, fato esse superado com o advento do atual Código Civil.
 
Destaca-se, a partir desse prisma de visão, que o dinamismo do moderno direito empresarial entrelaça milhões de negócios e a principal tarefa a ser alcançada diz respeito a um aparente equilíbrio entre o mercado e o consumidor final.
 
Explica-se o raciocínio a partir do domínio e monopólio, ou oligopólio, de poucas empresas, as quais exploram as mesmas atividades, porém, nesse contexto, não conseguem suprir as necessidades do consumidor ou, minimamente, prestar serviço de modo eficiente.
 
Precisamos de um código empresarial à altura da envergadura da economia do país
 
A partir do conceito frutificado na Constituição Federal de 1988, o qual pode ter sua origem em Roger Houin, ao definir a preservação da empresa e sua função social na década de 60, todo o ramo ligado à exploração da atividade econômica apresenta conotação de proteção ao mercado e também do consumidor.
 
Bem longe disso, o Código Comercial de 1850 perdeu o seu foco, não obteve êxito ao ser revogado, na sua primeira parte pelo atual Código Civil, embasado no Código Civil Italiano de 1942 e no Código Suíço das Obrigações de 1965.
 
O diploma normativo nº 11.101, de 2005, fomenta o conteúdo do interesse social da empresa e sua abrangência coletiva ou difusa, todos os demais institutos do direito empresarial, em maior ou menor extensão, caminham fortemente no mesmo sentido.
 
A percepção do novo direito empresarial passa pela atualização dos conceitos e o alcance de proteção do mercado, sem esquecer a figura do consumidor e o modelo de privatização que privilegiou grupos econômicos, fazendo com que a qualidade do serviço fosse preterida frente à continuidade das relações negociais.
 
Em termos gerais, pois, a parte societária, dos títulos de crédito, hoje eletronicamente, marcas e patentes, prazo de duração, direito concorrencial, fundo de empresa, tudo está catalisado no perfil de atendimento ao objetivo público que sedimenta essa nova relação econômica.
 
Deixa-se de lado o viés privatista do Código de 1850, alcançando-se, ao longo dos anos, um conceito semipúblico em várias vertentes e, exclusivamente público, quando define a função social da atividade empresarial.
 
Naturalmente, o mercado de capitais, as atividades financeiras e, principalmente os bancos, comerciais, de fomento, e investimentos, tudo encapsula um propósito de atender o escopo público dominante.
 
O direito negocial se associa, por interconexão, aos valores do direito econômico, do direito financeiro, da seguridade social, e todos os demais campos, na medida em que a preservação da empresa visa, sobretudo, ao equilíbrio das relações do capital, com o mercado e os próprios empregados.
 
A remodelagem via privatização não foi única, permitiu a criação de parcerias público-privadas, decretando-se o término do estado empresário, o qual simplesmente gerencia e hoje regula, por meio das agências, a maioria das empresas que estão no mercado.
 
Consubstanciado o modelo em suas diversas funções, o novo direito empresarial pede passagem para a formatação de um delineamento específico, não um código comercial, demorado, dificultoso e longe dos anseios de todos, mas sim, de um código empresarial geral.
 
A referida lacuna, o vazio legislativo, exigiria a existência de um código empresarial que demonstrasse transparência e regulasse as relações, oferecendo estabilidade para os investidores, segurança nas aplicações e, ao mesmo tempo, proteção para o direito do consumidor.
 
A arquitetura dessa reengenharia que permite vislumbrar o século XXI fortifica a necessidade inadiável da criação de um código empresarial que aglutine todos os aspectos essenciais da atividade econômica, removendo os destroços arcaicos do Código Comercial de 1850, finalidade que atenderia aos anseios do mercado, aos interesses dos investidores e ao equilíbrio junto ao consumidor.
 
Destarte, sem uma legislação própria e atinente à atividade empresarial como um todo, permanece as dúvidas e as incertezas que implicam em sérias dificuldades para os próximos anos de Copa do Mundo e jogos olímpicos.
 
O grande desafio consiste em remodelar a ordem normativa, por meio de um código empresarial, à altura da envergadura da economia do País e que permita, ao longo dos anos, conciliar de forma equilibrada os interesses dos grupos econômicos, do mercado e, fundamentalmente, do consumidor.
 
Carlos Henrique Abrão é doutor em direito comercial pela Universidade de São Paulo (USP) e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP)

quarta-feira, 13 de julho de 2011

Novo Código Comercial

Jornal Valor Econômico
Reforma simultânea de seis códigos traz riscos
 

Maíra Magro | De Brasília
13/07/2011

O crescimento econômico incentivou uma revisão geral dos códigos brasileiros. Nada menos que seis deles estão em processo de alteração no Congresso, a maior parte apresentada nos últimos dois anos: os que tratam do processo civil e penal, das relações comerciais e de consumo, além de áreas mais específicas, como a eleitoral e a florestal. A peculiaridade é que não se trata de alteração pontual das leis. Está surgindo um movimento mais amplo de recodificação das normas atuais.

"O Brasil alcançou um patamar econômico novo, que demanda uma revisão de todo o aparato jurídico", defende o jurista Fábio Ulhoa Coelho, autor da minuta que serviu de base para o projeto de um novo Código Comercial, apresentado ao Congresso no mês passado. A proposta é defendida por organizações empresariais, como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para quem, nesse novo contexto econômico, seria preciso desburocratizar os negócios, proteger o empresário competitivo e dar maior força aos contratos.

Especialistas, no entanto, alertam para o perigo da demora na aprovação dos textos e criticam a reforma geral dos códigos. "Há risco de insegurança jurídica", diz o advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da OAB do Rio. "Nem todas as reformas propostas são necessárias".

 

Legislativo: Para juristas, crescimento econômico incentiva mudanças na legislação
Congresso reforma seis códigos
Maíra Magro | De Brasília
13/07/2011

Ruy Baron/Valor

Secretário Marivaldo Pereira: "Estão dadas as condições políticas para se aprovar novas codificações"
Depois de duas décadas de reformas econômicas e avanços sociais, o Brasil vive um momento de intensa revisão legal. Nada menos que seis códigos estão em processo de alteração no Congresso, iniciado principalmente nos últimos dois anos: os que tratam do processo civil e penal, das relações comerciais e de consumo, além de áreas mais específicas, como a legislação eleitoral e florestal. A peculiaridade é que não se trata de alterar pontualmente a lei, o que ocorre a todo tempo. Está surgindo um movimento mais amplo de recodificação das normas atuais.
Estudiosos apontam o crescimento econômico como um dos principais incentivadores dessas mudanças, 20 anos depois da promulgação da Constituição de 1988. Enquanto o Brasil se desenvolve internamente e ocupa posição de destaque no mundo, a sensação é de que as leis ficaram para trás. "O Brasil alcançou um patamar econômico novo, que demanda uma revisão de todo o aparato jurídico", defende o jurista Fábio Ulhoa Coelho, autor da minuta que serviu de base para o projeto de um novo Código Comercial, apresentado ao Congresso no mês passado. A proposta, criticada por alguns, é defendida por organizações empresariais como a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI), para quem, nesse novo contexto econômico, seria preciso desburocratizar os negócios, proteger o empresário competitivo e dar maior força aos contratos.

A revisão legal também se deve aos avanços políticos e sociais das últimas décadas. Dos 17 códigos em vigor no ordenamento jurídico brasileiro, apenas dois foram aprovados depois do processo de democratização - o Código Civil, de 2002, e o Código de Defesa do Consumidor, de 1990. O atual Código Comercial - tão dilacerado que hoje trata apenas do direito marítimo - foi editado em 1850, mesmo ano da lei que acabou com o tráfico negreiro. A antiga parte que tratava dos negócios foi inserida no novo Código Civil. Já o Código de Minas, de 1940, começa com a justificativa de que "o uso das substâncias minerais" foi alterado profundamente com "a notória evolução da ciência e da tecnologia, nos anos após a 2ª Guerra Mundial". Além dos seis códigos em processo de revisão, o Executivo irá encaminhar nos próximos dias ao Congresso o projeto de um novo Código de Mineração.


Baseados em premissas constitucionais antigas, muitos livros ficaram fora de sintonia com o ordenamento atual. Outros acabaram desfigurados por sucessivas alterações por leis esparsas. "A Constituição Federal de 1988 foi o primeiro marco temporal que ocasionou um envelhecimento de nossos códigos", aponta o advogado Dalton Miranda, que atua em Brasília na área empresarial. Num sistema jurídico como o brasileiro, baseado na "civil law", o direito segue mais o texto da lei que a jurisprudência dos tribunais. Por isso, a data de promulgação faz com que muitos desses instrumentos estejam amparados em normas ou situações ultrapassadas.

Exemplo disso é o Código de Processo Civil (CPC), editado em 1940. Setenta anos depois, a procura crescente do Judiciário e a proliferação do uso de recursos abarrotou os tribunais, gerando demora na tramitação das ações. O sistema também já não serve a uma sociedade e uma economia dinâmica, segundo especialistas. Em 2009, o presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), criou uma comissão de juristas para elaborar um novo CPC. O texto foi aprovado pelo Senado em dezembro e encaminhado à Câmara. A ideia é simplificar o sistema recursal e agilizar a tramitação dos casos. "Algumas vezes, o juiz fica muito mais tempo concentrado em resolver problemas do próprio processo que o direito da parte", diz a professora Teresa Arruda Alvim Wambier, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Processual e relatora da comissão que elaborou o novo CPC.

O secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, atribui aos avanços tecnológicos da última década a necessidade de mudanças legais. "As relações sociais foram se modificando de forma mais rápida e ficaram à frente do que está nos códigos", afirma. Mas, para ele, foi a circunstância política atual que permitiu propostas mais amplas de alteração de alguns códigos - como nos casos do processo civil e penal. "Antes, a avaliação era de que não havia condições políticas. Por isso, foram feitas reformas pontuais", afirma. "Agora, há uma avaliação de que estão dadas as condições políticas para se aprovar novas codificações."

Para o jurista Silvio Venosa, a sociedade tecnológica gera um envelhecimento precoce das leis. "Isso coloca os códigos em xeque. Torna-se necessário fazer uma reestruturação", diz. Mas ele classifica as alterações legais no Brasil como "um pouco desconjuntadas". "Vamos dilacerando os códigos e criando leis extravagantes, ficamos com leis e códigos pela metade, e isso traz uma dificuldade enorme de interpretação."

O advogado Ronaldo Cramer, procurador-geral da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Rio de Janeiro, entende que nem todas as mudanças seriam necessárias, e algumas delas correm o risco de gerar insegurança jurídica. "Não pode haver um movimento genérico de revisão, tem que ser algo peculiar. A apresentação de um código no Congresso Nacional demanda uma tramitação mais lenta, e, quando ele entra em vigor, leva algum tempo até que se chegue a uma interpretação segura", alerta. O novo Código Civil, por exemplo, já nasceu velho: foi apresentado em 1943 e entrou em vigor quase 30 anos depois.

Empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI

Consultor Jurídico
Governo sanciona lei que cria empresas individuais
 

POR ALESSANDRO CRISTO
O Diário Oficial da União desta terça-feira (12/7) publicou a sanção da Lei 12.441, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. A nova modalidade jurídica permite que empreendedores individuais tenham as mesmas proteções que as sociedades por cotas de responsabilidade limitada, ou seja, a empresa responde por dívidas apenas com seu patrimônio, e não com os bens dos sócios. O capital social mínimo para as empresas individuais é de 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil.
A norma entra em vigor somente a partir de janeiro, quando os sistemas de registro público deverão ter seus sistemas adaptados. A Presidência da República, no entanto, vetou um dos dispositivos da nova lei. O artigo 2º do projeto enfatizava que “somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, não se confundindo em qualquer situação com o patrimônio da pessoa natural que a constitui, conforme descrito em sua declaração anual de bens entregue ao órgão competente”. O texto foi considerado desnecessário.
“Não obstante o mérito da proposta, o dispositivo traz a expressão ‘em qualquer situação’, que pode gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica, previstas no artigo 50 do Código Civil”, diz mensagem de veto da Presidência. “Assim, e por força do parágrafo 6º do projeto de lei, aplicar-se-á à EIRELI as regras da sociedade limitada, inclusive quanto à separação do patrimônio.”
A mudança se baseou em preocupação manifestada pelo Ministério do Trabalho. Para o advogado Rogério Aleixo Pereira, do escritório Aleixo Pereira Advogados, o parágrafo 6º da norma, que prescreve a aplicação das regras já previstas para as sociedades limitadas, é suficiente para proteger os titulares de empresas individuais. “Se a lei das limitadas conseguia conviver com o artigo 50 do Código Civil, a lei da Eireli também consegue”, diz.
A nova norma alterou a Lei 10.406 que, em 2002, instituiu o novo Código Civil. O código teve agora acrescentados o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980-A ao Livro II da Parte Especial e alterado o parágrafo único do artigo 1.033. Apesar de não tratar de uma sociedade, o projeto manteve termos como “capital social” e “patrimônio social” — este último excluído pelo veto.
Fim da mentira
Domingos Orestes Chiomento, presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo, comemorou a sanção da lei. “A mudança deve contribuir para que micro e pequenos empresários saiam da informalidade. Essa lei trará estímulo, segurança, simplificação e transparência aos processo de formação de empresas, emprego e renda no Brasil”, diz.
Para Rogério Aleixo, é o “fim das empresas de mentira”. Segundo ele, a nova modalidade acaba com organizações que funcionam como sociedade apenas no papel, em que um dos sócios detém 99% do capital social e é, de fato, o único dono. “Mães, pais, irmãos e esposas acabam emprestando seus nomes para que se constitua uma sociedade, e isso é ruim porque essas pessoas, mesmo sem participar da empresa nem mesmo no recebimento de lucros, podem ser prejudicadas por dívidas da pessoa jurídica”, explica.
Apesar da boa intenção, a recém-criada modalidade já gera dúvidas — a começar por quem pode ser titular da nova empresa. A lei permite que a empresa preste “serviços de qualquer natureza”, mas o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil diz que atividades intelectuais ou de natueza científica não podem ser classificadas como empresariais. A restrição hoje pesa sobre profissões regulamentadas como advocacia, medicina, contabilidade e engenharia, por exemplo. “Se o novo parágrafo 5º se sobrepõe ao antigo parágrafo único do Código Civil, então parte do anterior foi revogado”, diz Aleixo Pereira.
“A partir dessa interpretação, haverá distinção entre as sociedades simples e as sociedades empresárias?”, questiona. A classificação entre sociedade simples e limitada é importante, por exemplo, para se definir qual será o órgão de registro obrigatório dos contratos: as juntas comerciais ou os cartórios de registro de títulos e documentos.
Outra dúvida é se pessoas jurídicas também poderão ser titulares de empresas individuais. Na opinião de Aleixo Pereira, não. “A lei menciona a ‘pessoa natural que constituir empresa individual’, e pessoa natural é pessoa física”, entende. Já para os advogados Felipe Maia e Júlio Queiroz, o termo gera dúvidas, mas não proíbe a prática.
“É fundamental que seja suprimida a expressão ‘natural’ do texto da lei”, escreveram em artigo publicado nesta segunda-feira (11/7) pela ConJur. “Essa insegurança jurídica não pode permanecer no texto da Lei, sob pena de desestimular a constituição de Empresa Individual por sociedades empresárias.”
Tempo para regulamentação
Segundo Aleixo Pereira, que faz parte do colégio de vogais da Junta Comercial de São Paulo, nos próximos seis meses o Departamento Nacional do Registro do Comércio, que estabelece as regras para o setor, ainda terá de regulamentar os procedimentos relacionados ao novo tipo empresarial. Entre eles estão a chamada transformação, em que uma sociedade altera sua natureza, de anônima para limitada, por exemplo, ou, no caso da nova lei, de limitada ou anônima para empresa individual. A situação está prevista no novo parágrafo 3º do artigo 980-A do Código Civil, acrescentado pela Lei 12.441.
“A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração”, diz o dispositivo. Rogério Aleixo lembra, no entanto, que a alteração pode influenciar em questões sucessórias, já que cotas transformadas em capital da empresa individual passam a ser um único elemento, indivisível.
O DNRC também terá de regulamentar a forma de constituição dessas empresas. Hoje, o mecanismo para formalização dos MEI (Microempreendedor Individual) nas Juntas é frágil e abre possibilidade para fraudes. Consultando os procedimentos no site do órgão, é fácil chegar à conclusão de que não é necessário conhecimento profundo da burocracia para se abrir um empreendimento em nome de um terceiro com apenas algumas informações. Por isso, para negócios maiores, como as empresas individuais, o procedimento deve ser semelhante ao usado hoje para as sociedades.
Conheça o texto da lei:
LEI Nº 12.441, DE 11 DE JULHO DE 2011
Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a constituição de empresa individual de responsabilidade limitada.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei acrescenta inciso VI ao art. 44, acrescenta art. 980-A ao Livro II da Parte Especial e altera o parágrafo único do art. 1.033, todos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), de modo a instituir a empresa individual de responsabilidade limitada, nas condições que especifica.
Art. 2º A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 44. ...................................................................................
..........................................................................................................
VI - as empresas individuais de responsabilidade limitada.
..............................................................................................." (NR)
"LIVRO II
..........................................................................................................
TÍTULO I-A
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE
L I M I TA D A
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade.
§ 3º A empresa individual de responsabilidade limitada também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração.
§ 4º ( V E TA D O ) .
§ 5º Poderá ser atribuída à empresa individual de responsabilidade limitada constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza a remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional.
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.
........................................................................................................."
"Art. 1.033. ..............................................................................
..........................................................................................................
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.
Brasília, 11 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Henrique Barbosa Filho
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Luis Inácio Lucena Adams


Jornal Valor Econômico
Empresa de responsabilidade limitada
 

Rafael V. V. de Carvalho e Fernando C. Cruz
13/07/2011

Foi sancionado pela presidente Dilma Rousseff, na segunda-feira, o projeto de lei nº 4.605, de 2009, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada. O objetivo da nova legislação - Lei nº 12.441 - é criar uma empresa na qual uma única pessoa possa deter a totalidade do capital social, mantendo, contudo, sua responsabilidade limitada ao valor do capital social.
O projeto é de autoria do deputado federal Marcos Montes (DEM-MG) e a justificativa apresentada para a aprovação é a de que a responsabilidade ilimitada do empresário dificulta o desempenho eficiente da atividade econômica.

Além da segregação do patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada do patrimônio pessoal do empresário, esse novo tipo societário acaba com a necessidade da busca de sócios pelos empresários para a mera constituição de sociedade limitada, tipo societário que, até então, era normalmente utilizado para que houvesse responsabilidade limitada.

Já existia forma societária semelhante à empresa individual de responsabilidade limitada, que é o empresário individual, mas na qual a lei não permite a segregação do patrimônio do empresário individual de seu patrimônio pessoal, o que, por si só, já é um desincentivo ao seu uso.

Nessa modalidade, não há a distinção entre patrimônio pessoal e empresarial. Ambos se confundem, respondendo em conjunto pelas obrigações contraídas no exercício empresarial, seja ou não no interesse pessoal do empresário individual. Com a nova lei, essa confusão patrimonial deixará de existir, visto que um dos pilares da nova legislação é justamente a divisão entre patrimônio pessoal e empresarial.

Publicada ontem, a Lei nº 12.441 vai acabar com a figura do laranja

Dessa forma, a nova legislação acaba com a obrigatoriedade da pluralidade de sócios para que haja a responsabilidade limitada ao valor das quotas sociais, como acontece atualmente nas sociedades limitadas.

A nova legislação acaba com a figura do "laranja", ou seja, aquela pessoa que tem participação ínfima no capital social, simplesmente para cumprimento das exigências legais necessárias à limitação da responsabilidade dos sócios à sua participação societária.

No entanto, cumpre observar que a empresa individual de responsabilidade limitada também estará sujeita à desconsideração da personalidade jurídica, para que possa vir o patrimônio do empresário a ser atingido nas hipóteses que a lei permite. Vale dizer que o instituto da personalidade jurídica vem sendo muitas vezes usado de forma arbitrária, expondo o patrimônio pessoal dos empresários de forma intempestiva e inadequada, já no ambiente legislativo atual, o que levou, inclusive, à criação do projeto de lei nº 3401, de 2008, que visa estabelecer critérios mais objetivos para sua aplicação.

Existem certos requisitos para constituição da empresa individual de responsabilidade limitada. O empresário que esteja disposto a constituí-la deverá incluir a expressão "Eireli" após a firma ou a denominação social da empresa. Além disso, a empresa deverá contar com um capital social igual ou superior ao valor de 100 salários mínimos vigentes ao tempo de sua constituição. Por fim, o empresário poderá participar de apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada.

Pairam dúvidas quanto aos fundamentos que levaram o legislador a incluir tais restrições na nova legislação. A limitação do capital social a valor igual ou superior a 100 salários mínimos se fundamentaria pelo fato de que uma empresa com capital inferior encontraria dificuldades em tomar crédito no mercado. Contudo, se o interesse do legislador é diminuir a informalidade que hoje toma conta de diversos setores da economia, seria mais eficiente que o governo criasse mecanismos que tornassem possível à empresa individual de responsabilidade limitada ter acesso a crédito, mesmo em um cenário no qual o seu capital social pudesse ser inferior a 100 salários mínimos.

Da mesma forma, a limitação à participação do empresário a apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada poderia ser mais bem explorada, já que, não raro, empresários possuem mais de um negócio. Da forma como a nova legislação foi aprovada, tais empresários estão fadados a constituir apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, deixando seus demais negócios no mesmo nível de informalidade em que se encontram atualmente.

Além disso, a possibilidade da criação de mais de uma empresa individual de responsabilidade limitada por empresário provavelmente eliminaria a necessidade de constituição de sociedades limitadas, caso o empresário queira segregar, com relação a todas as suas atividades comerciais, o seu patrimônio pessoal do patrimônio afeto aos seus negócios.

Apesar das questões pontuais que ainda geram dúvidas com relação à nova legislação, o novo modelo é oportuno e poderá ter muitos adeptos, com destaque, principalmente, àqueles empresários que atuam de forma informal e sem a proteção conferida pela separação patrimonial e àqueles empresários que participam de sociedades limitadas pela mera obrigação legal da pluralidade de sócios para que haja segregação patrimonial.

Rafael Villac Vicente de Carvalho e Fernando Cavallaro Cruz são membros da área societária do Peixoto e Cury Advogados
 

sexta-feira, 8 de julho de 2011

terça-feira, 5 de julho de 2011

A defesa de Abílio Diniz

Jornal Folha de São Paulo
As razões de Abilio Diniz
 
TENDÊNCIAS/DEBATES

EDUARDO ROSSI

Ao defender a proposta de fusão com o Carrefour, Diniz abriu mão de direitos pessoais, mas pensou em vantagens para a empresa e para o país


Ao identificar uma possível fusão com o Grupo Carrefour como uma oportunidade espetacular para a empresa da qual é sócio, o empresário Abilio Diniz, presidente do conselho de administração do Grupo Pão de Açúcar, cumpriu com o dever fiduciário de tentar trazê-la para a deliberação dos acionistas da sua companhia.
E é exatamente isso o que fez. Abilio não fechou um negócio.
Abriu um canal para que a proposta pudesse ser apresentada aos acionistas do Grupo Pão de Açúcar.
Tudo o que foi apresentado até o momento foi apenas uma proposta.
Ela deve seguir os trâmites normais de aprovação pelos conselhos relevantes e pelos acionistas da empresa. Todas as partes terão o tempo necessário para que estudem a proposta, formem suas opiniões e, posteriormente, decidam.
A polêmica em torno dessa proposta não é justificada. Foi criada uma polarização entre os interesses do Grupo Casino e os de Abilio Diniz que não deveria existir à luz do que está sendo discutido.
O potencial negócio deve ser visto pelo prisma de todos os acionistas e da companhia. Isso é o que interessa. Afinal, os dirigentes de uma empresa estão lá para representá-los, não para defender seus interesses pessoais.
Abilio pensou com a cabeça de todos os acionistas ao facilitar a apresentação dessa proposta.
Não levou em consideração os direitos pessoais que perderá caso o negócio seja aprovado por todos os envolvidos. É claro que o balanço final seria muito positivo para Abilio. Ele perderia direitos pessoais, mas ganharia muito mais como acionista da empresa.
O acordo de acionistas firmado entre Abilio e Casino, mesmo após 2012, garante a ele alguns direitos vitalícios: continuar acionista enquanto tiver saúde e a empresa mantiver um bom desempenho.
Ele também tem direito vitalício de ser o presidente do conselho de administração; três assentos garantidos no conselho; o direito de escolher o diretor-presidente da empresa a partir de uma lista tríplice, além de poder demiti-lo; tem direitos de veto importantes sobre reestruturações e política de dividendos, entre outras matérias. Abilio perderá todos esses direitos caso a proposta seja aprovada.
Inclusive a garantia de ser presidente do conselho. Caso os acionistas, no futuro, avaliem que ele não está fazendo um bom trabalho, podem simplesmente votar em outro.
Por que, então, Abilio abriria mão de todos esses direitos? O que ele ganha em troca?
A resposta é simples: ganha tudo o que todos os outros acionistas também ganham. Uma empresa muito mais eficiente e lucrativa, que terá condição de praticar preços ainda mais competitivos para seus consumidores e, assim, continuar a crescer e a gerar empregos.
Diante dessas vantagens para a empresa e para o país, Abilio não hesitou em abrir mão de direitos pessoais ao defender a proposta.
Ele ganhará muito mais com os lucros da empresa, sem contar com a satisfação de ver um grupo com gestão brasileira ser uma das grandes potências mundiais do varejo.
EDUARDO ROSSI, formado em administração de empresas pela FGV, mestre pela Universidade Columbia (EUA), é consultor da Península Participações, empresa da família de Abilio Diniz que detém, junto com o sócio Casino, o controle do Pão de Açúcar por intermédio da holding Wilkes.

Novo Código Comercial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.07.2011 - E2
Os riscos de um novo Código Comercial
 

Marcelo Perlman e Michel Sancovski
05/07/2011

A proposta de um novo Código Comercial, objeto de recentes notícias e de audiência pública na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados, tem recebido apoio público de importantes entidades, juristas e lideranças políticas. Um novo Código, porém, afetará a jurisprudência e práticas de mercado já firmadas com base no Código Civil, Lei das Sociedades por Ações e outras leis. Com isso, poderá prejudicar a segurança jurídica.
A proposta é bem intencionada e suas motivações relevantes. De fato, o direito civil e comercial são distintos e sua união formal no Código Civil resultou tecnicamente deficiente. O Código Civil é incompleto, imperfeito e, em certos aspectos, anacrônico. Por exemplo, regula as sociedades limitadas de forma complexa e conflituosa com outros tipos societários. Há ainda excessivas leis esparsas em matéria de direito comercial, cuja compreensão sistemática é dificultosa.

Os objetivos de um novo Código Comercial, segundo seus apoiadores, seriam consolidar normas esparsas, atualizar e corrigir disposições vigentes, proporcionar maior segurança jurídica e, com isso, atrair investimentos e fomentar o desenvolvimento da economia e do país. O novo Código Comercial também seria instrumento para provocar reflexão da sociedade civil sobre a legislação comercial e estimular a produção doutrinária e jurisprudencial.

É questionável se um novo Código Comercial atingiria adequadamente todos esses objetivos. O aperfeiçoamento das normas vigentes é necessário, mas seria melhor realizado mediante mudanças pontuais na legislação ou, eventualmente, consolidação de leis num único diploma, preservando-se o conteúdo normativo original. Nada impede que a necessária reflexão da sociedade civil sobre a legislação comercial expresse-se dessa forma.

A reforma de toda a legislação comercial poderá representar um retrocesso

Tramita na Câmara dos Deputados, por exemplo, o Projeto de Lei (PL) nº 118, de 2007, que já propõe alterações a artigos do Código Civil relativos às sociedades e pode ser aprimorado no seu curso legislativo. Sem aqui analisá-lo, o PL nº 18, de 2011, que cria a empresa individual de responsabilidade limitada, foi aprovado e encaminhado, em 20 de junho, para sanção presidencial. A Lei nº 12.431, em vigor desde 27 de junho, modificou a Lei das Sociedades por Ações no que se refere, entre outras matérias, a debêntures e a participação à distância de acionistas em assembleias gerais de companhias abertas. Já em relação a consolidação de leis, há esforços dessa natureza em matérias de saúde, assistência e seguridade social, sob os PL nº 4.247, de 2008, nº 3.800, de 2008, e nº 7.078, de 2002.

Bem ou mal, o Código Civil, promulgado apenas em 2002 e cujo projeto tramitou por 26 anos no Congresso Nacional, trouxe inovações ao direito comercial já interpretadas pelo Departamento Nacional de Registro do Comércio e doutrina, e absorvidas pelas práticas de mercado. A Lei das Sociedades por Ações, de 1976, é bem redigida e serve de base para valiosa e extensa jurisprudência e regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários. A Lei nº 11.101, de 2005, que trata de recuperação judicial, extrajudicial e falência, representou um importante avanço, e é objeto de esforços interpretativos pelo Poder Judiciário, os quais apenas começam a aclarar sua aplicação.

O argumento de que um novo código proporcionaria maior segurança jurídica e, por consequência, atrairia investimentos, é questionável. Embora no Brasil o direito tenha origem em legislação, a jurisprudência e a regulamentação servem para interpretá-la, afastar dúvidas e dar-lhe contornos mais concretos, o que exige tempo e sucessivos testes de casos concretos. A boa aplicação da legislação, mediante procedimentos judiciais, arbitrais ou administrativos ágeis e de resultado razoavelmente previsível favorece a segurança jurídica de forma mais determinante que a redação das leis e códigos.

Evidentemente, a produção jurisprudencial deve evoluir constantemente com base nos reclamos da sociedade e correspondentes inovações legislativas. A legislação deve ser ponto de partida adequado, e o esforço de melhorar sua qualidade e coerência é válido. Porém, a jurisprudência não deve ser reinaugurada por efeito de amplas e frequentes reformas legislativas. Do ponto de vista prático, a legislação imperfeita, se suficientemente compreendida e aplicada de forma minimamente consistente pelas autoridades competentes, pode ser melhor que a nova e abrangente legislação.

O advento de um novo Código Comercial lançará novas dúvidas sobre questões de direito comercial tratadas, ainda que imperfeitamente, em lei, e hoje em avançado processo de amadurecimento e compreensão por empresários, advogados e autoridades. Reformar toda a legislação comercial e submetê-la a novos testes interpretativos poderá representar um retrocesso. Há risco de um novo Código Comercial agravar a segurança jurídica no Brasil e, assim, atingir o efeito inverso do pretendido.

Marcelo Perlman e Michel Sancovski são, respectivamente, sócio e advogado associado de Perlman Vidigal Advogados.

domingo, 3 de julho de 2011

Novo Código Comercial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 15.03.2011 - E2
A insegurança jurídica na atividade negocial
Armando Luiz Rovai


Não causa espanto e nem é exagero considerar a falta de segurança jurídica como o principal fator complicador da atividade negocial, notadamente na esfera do direito empresarial.
É cediço que adicionado à gama de entraves burocráticos provocados pela atual legislação, pode-se contabilizar em escala crescente a série de dúvidas que pairam sobre a diversidade das múltiplas e sucessivas decisões judiciais, suas repercussões e consequências. Nossos tribunais, pois, em razão da dualidade legislativa e de seu anacronismo, acabam por proferir decisões diferentes e muitas vezes conflitantes, mesmo em situações colidentes, na contramão dos anseios sociais e econômicos.
Define-se, destarte, o mais avassalador e cruel dos sintomas do nefasto "custo Brasil" - expressão que sintetiza as várias dificuldades do atual cenário empresarial nacional. Como exercício de reflexão, nada mais natural que perquerir e identificar os motivos que levam a este estado de insegurança aos contratos, negócios e relações entre empresas e empresários, em prejuízo ao desenvolvimento da economia e à atração de investimentos.
O atual ordenamento jurídico empresarial lamentavelmente é confuso. Apenas, por oportuno, alguns exemplos que podem ser citados: injustificada complexidade no regime da sociedade limitada, em razão de diferentes sistemas de regência supletiva deste tipo societário (CC, art. 1.053 e parágrafo único); a previsão de quorum de deliberação variado e, em alguns casos, inexplicavelmente elevado segundo a matéria a ser deliberada pela assembleia ou reunião de sócios da sociedade limitada (CC, arts. 1.061, 1.063, § 1º, 1.071 e 1.076); a imprecisão na definição do valor a que tem direito o sócio que se retira ou é expulso da sociedade limitada, ou mesmo de seus sucessores em caso de falecimento (CC, art. 1.031); dúvida acerca da admissão da participação de investidor estrangeiro no capital de sociedade limitada (CC, art. 1.134); desnecessária duplicidade de regimes nas operações societárias de incorporação, fusão e cisão (CC, arts. 1.113 a 1.122 e Lei nº 6.404, de 1976, arts. 220 a 234) entre inúmeras outras constantes no nosso atual ordenamento legal.
É premente que a legislação de direito empresarial seja objeto de reforma
Mas não é só, nesta linha de raciocínio não se pode olvidar das incertezas trazidas pelo Código Civil de 2002, quanto à regular introdução, no direito interno, da Lei Uniforme de Genebra sobre letras de câmbio e nota promissória. Dúvidas, aqui, recaem sobre a responsabilização do endossante (CC, arts. 903 e 914 e Lei Uniforme de Genebra, art. 15), considerando a evidente dicotomia legislativa perpetrada pelo Código Civil de 2002.
Ainda, no que toca às confusões legislativas, destaca-se o exercício de atividade de "distribuição" (CC, art. 710, in fine) e o desmedido do conceito de "agência" (CC, arts. 710 e 721), exemplos da necessidade de uma melhor sistematização dos preceitos relativos aos contratos mercantis.
Aliás, não é só no Código Civil que se verifica problemas operacionais no dia a dia do direito empresarial, uma vez que outros determinados diplomas legais possuem disposições contraditórias às existentes. Um bom exemplo disso é o que ocorre com o antagonismo que se apresenta nos expedientes e procedimentos relativos à penhora de quotas, em razão da dualidade explícita entre o artigo 1.026 do CC e artigo 685-A do CPC.
No primeiro citado dispositivo legal (art. 1.026 do CC), o Código Civil assentou mais de 50 anos de doutrina e jurisprudência, de acordo com as necessidades do dinamismo negocial; no segundo, o art. 685-A do CPC, incluído pela Lei n 11.382, de 2006, numa das inúmeras reformas parciais sofridas pelo sistema processual, desconsiderou por completo a presença da "affectio societatis", mesmo naquelas sociedades essencialmente formadas por pessoas, permitindo a terceiro estranho ao quadro societário, o ingresso na sociedade, no caso de dívidas particulares de sócio.
Tal situação contradiz por completo o que foi pretendido por estudiosos da matéria e afronta os movimentos empresariais na sua essência.
Ademais, lacunas conferem incertezas à legislação de direito empresarial, pois a inexistência de regulação do comércio eletrônico e da assinatura eletrônica em demonstrações contábeis, escrituração mercantil, títulos de crédito, atos societários e contratos contribuem para este estado de incerteza e consequente insegurança jurídica e negocial.
Diante deste quadro, é premente ao desenvolvimento da economia nacional e à atração de investimentos, que a legislação de direito empresarial seja objeto de reforma, no sentido da elaboração de um novo Código da Atividade Negocial, que, substituindo e sistematizando as disposições hoje dispersas sobre a matéria, amplie a segurança jurídica das relações entre os empresários.
Isto posto, depreende-se e percebe-se que o todo aqui exposto não possui um fecho conclusivo, nem, tampouco, definitivo, uma vez que o tema assim não permite. De todo modo, o propósito de escrevê-lo e enfrentá-lo, além da reflexão sobre o assunto, é claro; está na esperança de contribuir para o aprimoramento institucional do direito brasileiro. Oxalá, melhores dias com melhores leis.
Armando Luiz Rovai é doutor pela PUC-SP. Professor de direito comercial do Mackenzie e PUC-SP; Conselheiro da OAB-SP. Ex-Presidente da Junta Comercial do Estado de São Paulo; Advogado em São Paulo. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB-SP

quarta-feira, 29 de junho de 2011

Diferentes línguas e suas funções

"Falo em espanhol com Deus, em italiano com as mulheres, em francês com os homens e em alemão com os meus cavalos".
Carlos V. (Gante, 1500 - Yuste, 1558). Imperador da Alemanha e rei de Aragão e Castela.

segunda-feira, 27 de junho de 2011

A finalidade de rezarmos

Jornal do Commercio - Dicas de Português - Dad Squarisi - 22.06.2011 - B-14

Rezar pra quê?

Muçulmanos, judeus, budistas, católicos, protestantes, evangélicos, todos rezam. "Pra quê?", perguntam os filhos cheios de programas e sem disposição pra perder minutos preciosos em preces & cia. A questão bateu à porta de velho monge que convidava os discípulos a subir com ele até o alto de uma montanha pra rezarem juntos. Fazia isso todos os dias. Perto dali, logo abaixo, havia um rio com águas puras e cristalinas. Certa vez, um dos rapazes indagou:

- Mestre, por que oramos todos os dias se não conseguimos gravar as palavras na mente? Pouco me lembro do que oramos ontem e já nem sei o que falamos há dez dias.

O monge, com calma e serenidade, pegou um cesto de bambu e o deu ao discípulo dizendo:

- Filho, vá até aquele rio e traga este cesto cheio d'água pra mim.

O mocinho lá se foi. Ao voltar com o cesto vazio embora ainda molhado, o monge lhe perguntou o que ele havia concluído. A resposta:

- Mestre, um cesto de bambu não pode reter a água porque o líquido escapa pelos furos.

- Só isso?, insistiu o monge. Então vá novamente ao rio e traga o cesto com mais água. E lá se foi o jovem.

Ao voltar, o monge lhe perguntou o que ele tinha concluído. A resposta foi a mesma. O monge pediu novamente que ele repetisse a operação. E fez isso várias vezes.Depois de várias idas e vindas, finalmente o discíscípulo concluiu:

- Mestre, agora percebo uma diferença: o cesto está mais limpo do que antes.

Satisfeito, o monge acrescentou:

- Exatamente! O mesmo acontece conosco quando oramos. Muitas vezes esquecemos as palavras. Mas, com certeza, ficamos mais limpos e o nosso espírito é purificado a cada oração.

Cooperativa não representa juridicamente seus cooperados

STJ - O Tribunal da Cidadania

Cooperativa não pode acionar em nome próprio direito de cooperados
22/06/2011
As cooperativas não têm o poder de substituir seus cooperados em processos judiciais do interesse destes. Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o caráter da cooperativa, de sociedade simples, não lhe dá direitos similares aos de associações ou sindicatos.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a “regra de ouro” da legitimidade para ingressar com ações judiciais é a de que o indivíduo não pode ser exposto a situação da qual não quer tomar parte, já que sofrerá as consequências da sentença. É o que prevê o Código de Processo Civil: “Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei” (artigo 6º).

A Cooperativa de Arroz de São Lourenço do Sul (RS) alega que tal poder era conferido pelo artigo 83 da Lei n. 5.764/71, que dispõe: “A entrega da produção do associado à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade, salvo se, tendo em vista os usos e costumes relativos à comercialização de determinados produtos, sendo de interesse do produtor, os estatutos dispuserem de outro modo.”

Por isso, a cooperativa entende ter direito a agir como substituta processual de seus cooperados em ações que envolvem a comercialização dos produtos estocados em seus armazéns. Ela ingressou com ação na Justiça para discutir se os produtos comercializados pelo programa de preços mínimos do governo federal recebiam remuneração adequada ou se, por excluírem dos cálculos taxas de juros e custos de produção, os pagamentos acabavam por ficar abaixo do mínimo legal.

Conforme o voto do relator, a Lei n. 5.764/71, em seu artigo 4º, enquadra as cooperativas como sociedades de pessoas, tendo por característica a prestação de assistência aos associados. Assim, ponderou o ministro, “é possível que a cooperativa propicie a prestação de assistência jurídica aos seus cooperados – providência que em nada extrapola os objetivos das sociedades cooperativas”. Mas isso não significa que possa ajuizar ações coletivas, esclareceu.

Quanto ao artigo 83 da lei, o ministro Luis Felipe Salomão concluiu que nem mesmo em interpretação sistemática da lei seria permitido concluir que há autorização para a substituição processual pretendida pela cooperativa.
Processos: Resp 901782

Novo Código Comercial

Jornal Estado de São Paulo
O novo Código Comercial e a Lei das S/A

27 de junho de 2011 | 0h 00

Nelson Eizirik - O Estado de S.Paulo
Vem sendo divulgado que estaria em gestação um novo Código Comercial, criando-se na Câmara dos Deputados, uma comissão especial para cuidar de sua tramitação. O defensor público da ideia, o jurista Fábio Ulhoa Coelho, Professor Titular de Direito Comercial da PUC-SP, publicou recentemente a obra "O Futuro do Direito Comercial", na qual minuta um Anteprojeto de Código. As linhas que seguem visam a estimular o debate sobre o tema, reconhecendo a seriedade da iniciativa e o rigor acadêmico de seu proponente.


Tenho dúvidas sobre a necessidade e pertinência de um "novo" Código Comercial. A noção totalizante de Código não estará superada pela emergência de leis especiais e sua regulamentação administrativa, "micro-modelos" jurídicos maleáveis e adequados às atividades que disciplinam?

Se tenho dúvidas sobre o modelo mais adequado à regulação da atividade empresarial - se o codificado ou se o multifacetado e aberto - estou firmemente convicto de que incluir a disciplina das sociedades por ações no Código Comercial seria manifesto equívoco, capaz de gerar efeitos desastrosos.

A vigente Lei das S/A (Lei 6.404/76) resultou de Projeto elaborado pelos juristas Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, amplamente discutido com a sociedade e no Congresso Nacional. É absolutamente consensual entre os advogados e empresários que se trata de lei tão boa e atual que seguidamente "descobrimos", ao ler com mais cuidado seus dispositivos, novas possibilidades de sua aplicação aos casos concretos com que nos deparamos na prática do direito societário.

Ademais, a Lei das S/A constitui um magnífico sistema de ordenação das companhias, fruto da experiência prática e conhecimento teórico dos redatores do Projeto. O conceito de "sistema", desde sua origem grega, significa o composto, a totalidade construída, integrada por várias partes necessariamente ordenadas e interligadas. O ordenamento contido na Lei das S/A é tão sistemático que permite a sua interpretação "por dentro", mediante a análise conjunta de seus dispositivos, para depois aplicá-los aos fatos. Ademais, resistiu a "provas de fogo", sem ter sua estrutura lógica abalada, como foram as reformas tópicas e mal redigidas realizadas em 1989, 1997 e 2001. Foi enriquecida nos últimos anos com as modificações no tratamento das demonstrações contábeis, adequadamente regulamentadas pela CVM. Agora, mediante MP, pequenos ajustes estéticos ajudarão a manter sua atualidade, agilizando o processo de emissão de debêntures e permitindo a realização de assembleias de acionistas virtuais.

Se assim é, por que incluir a disciplina das companhias no Código? Ora, a Lei das S/A já contém os valores essenciais à regulação das companhias, sedimentados pela doutrina, jurisprudência e prática dos negócios: a sua legítima finalidade lucrativa; a limitação da responsabilidade dos acionistas; o princípio majoritário; a tutela de direitos essenciais dos acionistas minoritários; os deveres fiduciários do acionista controlador e dos administradores; o regime da transparência das informações.

Não me parece razoável simplesmente "transportar" as disposições da Lei 6.404/76 para dentro de um Código em nome de sua completude. Primeiro porque grande seria a tentação dos legisladores de modificar alguns de seus artigos, com resultados imprevisíveis. Segundo, porque, ainda que nada de sua substância fosse modificado, seus artigos seriam renumerados, sairiam do lugar, mudariam de seção ou capítulo, tudo a dificultar a vida dos que a consultam. Ora, uma boa lei é um bem público, como um parque, para ser usada pelos destinatários. Para que mudar os bancos e as árvores de lugar, se os usuários já sabem onde encontrá-los e como desfrutar de seus benefícios? Tratar no Código só das companhias fechadas e deixar a vigente Lei das S/A cuidando das abertas, ou, pior ainda, incumbir a CVM, já tão assoberbada, de toda a sua regulação, não faria o menor sentido, seria mutilar um sistema bem estruturado sem qualquer utilidade prática.

Em "O Círculo dos Mentirosos", Jean-Claude Carrière conta a seguinte história do pícaro personagem Nasreddin Hodja, habitante de algum país do Oriente Médio: um dia, estando ele a cercar sua casa com miolos de pão, um homem que passava perguntou a razão dessa inusitada prática, ao que ele respondeu: - Protege-me dos tigres. - Mas não há tigres aqui. - Então, você está vendo como funciona bem!

Esperemos, para o bem de nosso direito societário, que a ameaça de inclusão da Lei das S/A no Anteprojeto de Código Comercial seja como os imaginários tigres de Hodja.

SÓCIO DO ESCRITÓRIO CARVALHOSA E EIZIRIK - ADVOGADOS

Registro na JUCERJA por meio virtual

Jornal Valor Econômico
Junta Comercial do Rio exige uso de sistema virtual

Paola de Moura | Do Rio
24/06/2011
 
Carlos de La Rocque: sistema virtual reduz a possibilidade de fraudes
A constituição de uma nova empresa ou de uma filial, a alteração de nome empresarial ou alteração de objeto social no Estado do Rio de Janeiro só poderá ser feita pela internet a partir de 1º de julho. A obrigatoriedade está prevista na Deliberação nº 44 da Junta Comercial do Rio de Janeiro (Jucerja).
O sistema virtual, batizado de Regin (Integrador Regional), já está em funcionamento. Foi colocado no ar no início do ano. No entanto, desde a sua instalação, apenas 933 empresas o utilizaram até maio. Segundo o presidente da Junta, Carlos de La Rocque, há resistência das empresas em usar a rede, por desconhecimento da possibilidade e também por medo de não ter tudo documentado, com muitos protocolos.
 
A Jucerja registra de 3,5 mil a 4 mil aberturas de empresas por mês. No último ano, houve um crescimento de 7%. O novo sistema integrado custou R$ 600 mil e é o mesmo que está sendo usado nos Estados de Santa Catarina, Espírito Santo e Bahia, que já iniciaram a inscrição pela internet.
 
O presidente da Junta lembra que a inscrição no Regin reduz a possibilidade de fraudes. "Antes, o contrato vinha em três vias, duas ficavam com o cliente, que depois as levava à prefeitura. Neste caminho, poderia haver alguma falsificação ou alteração. Agora tudo ocorrerá pela internet, com certificado digital", diz.
 
Para La Rocque, a inscrição na internet ainda traz outra vantagem. Além de fazer a busca por nome para consultar a viabilidade do pedido, o sistema permitirá que a prefeitura da cidade onde a empresa será instalada responda se o tipo de negócio requerido é permitido na região pretendida, além de informar se há exigências a serem cumpridas. "As prefeituras têm um prazo de dois dias para responder", explica o presidente da Jucerja. "Se ela não autorizar, negamos o pedido. Isso poupa tempo e prejuízo para o empresário, que pode receber autorização aqui, mas depois não conseguir na prefeitura."
 
O serviço, no entanto, ainda não está sendo oferecido em todos municípios, nem mesmo na capital. Hoje, apenas 11 das 92 cidades fluminenses estão integradas ao Regin: Maricá, Itatiaia, São João de Meriti, Três Rios, Bom Jardim, Japeri, Macuco, Miguel Pereira, Barra Mansa, Paty do Alferes e Santo Antônio de Pádua. A meta da Jucerja é ter, até o fim do ano, 50 municípios conectados ao sistema - entre eles a capital e os principais municípios da Baixada.
 
La Rocque explica que nem sempre é fácil conectar os municípios ao sistema. "Ainda hoje há aqueles que nem usam o sistema de CEP ou o CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas). Eles têm um cadastro próprio e fazem questão de mantê-lo", afirma. "Além disso, às vezes treinamos funcionários e quando vamos implantar o sistema, eles saíram ou foram substituídos. Por isso, estamos agora pedindo que eles sejam concursados."
 
Todo o andamento do processo pode ser acompanhado pelo portal da Jurcerja. Quando finalizado, o empresário ou seu representante precisa ir à Junta finalizar o pedido. Toda a documentação é enviada, via internet, para a Receita Federal e as secretarias de Fazenda.

terça-feira, 21 de junho de 2011

Módulo de Direito Comercial- prof. Juan Vazquez

Divulgo o módulo de empresarial que será relizado no CURSO FORUM pelo amigo, confrade e profesor Juan Vazquez, com início para AGOSTO de 2011, todas as segundas pela manhã. Avalizo o sucesso do curso.

sexta-feira, 17 de junho de 2011

Empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI

Agência Senado
Em votação final, Senado aprova criação da empresa individual de responsabilidade limitada
 
Os empreendedores brasileiros terão em breve a possibilidade de abrir negócios individuais com capital mínimo de R$ 54.500,00 e sem comprometer seus bens pessoais com as dívidas da empresa. É que o Senado aprovou nesta quinta-feira (16) Projeto de Lei da Câmara 18/11, que altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para permitir a inclusão, no ordenamento jurídico brasileiro, da constituição de empresa individual de responsabilidade limitada, como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado.
A proposta, de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), foi aprovada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado e recebeu votação definitiva no Plenário da Casa, depois de recurso para que fosse examinada em mais uma instância. O projeto segue agora para sanção da Presidência da República.
Pelas atuais normas do Código Civil, para ter personalidade jurídica de natureza limitada é preciso que duas ou mais pessoas unam capital e formem uma sociedade. Com isso, os sócios conseguem, entre outras coisas, a distinção entre o patrimônio da empresa e seus patrimônios pessoais.
Com a alteração no Código prevista no PLC 18/11, cria-se a possibilidade de constituição de empresas de mesma natureza jurídica, mas sem a exigência do sócio. Assim, empreendedores individuais podem abrir empresas seguindo as mesmas regras das sociedades limitadas, e podendo, também, proteger seu patrimônio pessoal de eventuais riscos.
De acordo com o texto do PLC 18/11, a empresa individual de responsabilidade limitada receberá a expressão "Eireli" após sua denominação social. "Eireli" é justamente a sigla para Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
Para evitar abusos ou desvios de finalidade no uso desta nova personalidade jurídica, o projeto prevê também a limitação de apenas uma empresa individual por pessoa natural, e a exigência de um capital integralizado de, no mínimo, cem vezes o valor do salário mínimo vigente no país. Isso equivaleria atualmente a R$ 54.500,00
- Este projeto é da maior importância para o fortalecimento da microempresa no Brasil, para a retirada da informalidade e o crescimento econômico -, comemorou senador Francisco Dornelles (PP-RJ), relator da proposta na CCJ e um de seus principais defensores.
O senador foi elogiado pela colega Ana Amélia (PP-RS), que considerou sua luta pela aprovação do projeto - por meio de um requerimento de urgência apoiado pelas lideranças partidárias - um "trabalho sacerdotal".
A medida também foi elogiada pelo senador Wellington Dias (PT-PI), que pediu a rápida sanção da proposta pela presidente da República, Dilma Rousseff, e sua regulamentação pelo Sebrae. Para o senador Randolfe Rodrigues (PSOL-AP), o PLC 18/11 é "a mais importante matéria para a micro e pequena empresa do Brasil desde o advento do estatuto da microempresa e do Simples Nacional". Segundo o senador Walter Pinheiro (PT-BA), o projeto foi um "somatório do que o Senado conseguiu aprovar para permitir que o microempresário saia da informalidade".
Paola Lima / Agência Senado

segunda-feira, 13 de junho de 2011

Pensamentos sobre o amor

Jornal do Commercio - Dicas de Portugues - 13.06.2011 - A-12

Dad Squarisi
Sobre o amor

"Amor é fogo que arde sem se ver; / é ferida que dói e não se sente; / é um contentamento descontente; / é dor que desatina sem doer; / é um não querer mais que bem querer; / é solitário andar por entre a gente; / é nunca contentar-se de contente; / é cuidar que se ganha em se perder." (Camões)

"Um sino não é sino até que soe. Uma canção não é canção até que se cante. Um amor não é amor até que se presenteie." (Oscar Hammerstein II)

"O beijo é a menor distância entre dois apaixonados." (Amy Banglin)

"Se tu não me amas, nunca serei amado. Se não te amo, nunca amarei." (Samuel Beckett)

"O tempo é lento demais para os que esperam, rápido demais para os que temem, longo demais para os que lamentam e curto demais para os que celebram. Mas para os que amam o tempo é a eternidade." (Henry Van Dyke)

"O amor é como a guerra. Fácil de começar, mas muito difícil de parar." (H.L. Mencken)

"Decidi apostar no amor. O ódio é uma carga pesada demais." (Martin Luther King. Jr.)

"Durante a juventude, o amor será meu mestre; no amadurecimento, minha ajuda; e na velhice será meu encanto." (Kahlil Gibran)

"Amar profundamente a alguém nos dá força. Se sentir profundamente amado por alguém nos dá valor." (Lao Tzu)

"Todos os amores são eternos. O que muda é a pessoa." (Sofocleto)

"Dizer que a gente vai amar uma pessoa a vida toda é como dizer que uma vela continuará a queimar enquanto vivermos." (Tolstoi)

"O amor é como o sarampo: todos temos que passar por ele." (Jerome K. Jerome)

"O amor é eterno enquanto dura." (Henri de Régnier)

"Senhora, eu vos amo tanto que até por vosso marido, me dá um certo quebranto." (Mário Quintana)

"Maior amor nem mais estranho existe. / Que o meu que não sossega a coisa amada. / E quando a sente alegre, fica triste. / E, se a vê descontente, dá risada (Vinícius de Moraes)

sexta-feira, 10 de junho de 2011

Uso do Facebook para envio de notificações jurídicas

Jornal Valor Econômico - Direito & Justiça - 08.06.2011 - E1
Advogados usam o Facebook para enviar notificações
 
Dois anos depois de um advogado australiano ter causado um rebuliço ao mandar uma notificação de arresto de imóvel residencial por falta de pagamento via Facebook, a prática de transmitir notificações judiciais on-line está se disseminando como um meio para os tribunais manterem sua relação de processos pendentes em movimento.

Tribunais da Nova Zelândia, Canadá e Reino Unido adotaram o exemplo australiano para evitar que os processos fiquem parados quando as partes interessadas não podem ser localizadas e notificadas pessoalmente. Os advogados disseram que os Estados Unidos podem não estar muito atrás no uso do serviço, a rede social mais popular do mundo.

"Há pessoas que existem apenas on-line", disse Joseph DeMarco, copresidente do Comitê da Justiça Penal para Crimes Virtuais da Ordem dos Advogados dos EUA e advogado do escritório DeVore & DeMarco LLP, sediado em Nova York. Poder encaminhar documentos formalmente por redes de mídia social seria um instrumento útil, disse ele. Embora o Facebook esteja sendo monitorado por autoridades reguladoras e judiciais em países como Estados Unidos, Coreia do Sul e Alemanha, por deixar de proteger os dados de 694 milhões de usuários, os defensores dos direitos de privacidade disseram que a distribuição de notificações judiciais pelo correio ou pessoalmente já provoca, muitas vezes, reclamações sobre privacidade. Por isso, o emprego do Facebook não traria novos problemas.

"Haverá preocupações relativas à privacidade, mas, sob alguns aspectos, elas são quase inevitáveis", disse Mark Rotenberg, presidente do Centro de Informações de Privacidade Eletrônica de Washington. "Mas se as pessoas forem devidamente notificadas, a preocupação primordial da Justiça terá sido atendida, tenha a notificação chegado via Facebook ou não."

A empresa, sediada em Palo Alto, na Califórnia, pode considerar os documentos judiciais transmitidos por seu sistema um bem-vindo reconhecimento da segurança de sua função de transmissão de mensagens internas. Depois do caso do arresto de um imóvel residencial, o porta-voz Barry Schnitt disse que a empresa estava satisfeita de ver o tribunal australiano ratificar o Facebook como um meio de comunicação confiável, seguro e confidencial, informou a agência de notícias Associated Press.

"Nada mais do que lógico, atualmente, que instrumentos como o Facebook ou o Twitter sejam empregados para contatar pessoas que não podem ser localizadas pelos meios convencionais", disse Daniel Hamilton, diretor do Big Brother Watch de Londres, observando que essas iniciativas não infringem os direitos de privacidade pessoal. "Agora, isso é desejável? Não."

O juiz do caso de Canberra exigiu que os advogados entregassem a notificação de arresto de imóvel residencial a um casal em seu endereço residencial e em um endereço secundário, e também via Facebook, disse Archie Tsirimokos, sócio-executivo da Meyer Vandenberg Lawyers que representava a MKM Capital, a instituição credora.

Desde então, os tribunais ficaram mais liberais na aprovação do emprego do Facebook. Em março, Hilary Thorpe, advogada de East Sussex, Inglaterra, convenceu um tribunal britânico a permitir-lhe municiar uma cliente de documentos e avisos unicamente por meio da conta dela no Facebook, depois de demonstrar que ligações, fax e visitas não tinham chegado até ela.

As pessoas foram classificadas pelo tribunal como satisfatoriamente notificadas, tanto no caso do Reino Unido quanto no da Austrália, disseram os advogados. Tsirimokos declarou que "um dia depois" do envio do aviso, as configurações de privacidade do destinatário do processo australiano foram aprimoradas, o que demonstrou que os devedores tinham recebido o comunicado formal. A MKM conseguiu uma liminar no tribunal e arrestou e comercializou a casa.

A advogada Hilary Thorpe, que enviou a notificação pelo sistema de mensagem particular do Facebook, disse "que foi questão de minutos o devedor responder ao e-mail", o que permitiu que o processo passasse à fase seguinte. Os advogados americanos dizem que seria útil seus tribunais autorizarem a prática, e especialistas em privacidade não a veem como preocupação porque os documentos dos tribunais americanos já são públicos.

O desafio agora seria reunir número suficiente de provas para convencer um tribunal de que o detentor da conta é a pessoa certa e de que a página é verificada com frequência suficiente para assegurar que se trata de uma via de notificação lícita, disse Joseph DeMarco, da Ordem dos Advogados dos EUA. Isso precisa ser feito sem infringir os códigos de ética, que impedem os advogados de "ficarem amigos" dos destinatários por meios ilegais para contornar as configurações de segurança.

Nem todo mundo que tem página no Facebook visita o site regularmente, como foi constatado por estatística que compara o número de usuários, rastreado pelo site Socialbakers.com, ao número de visitas, monitorado pela ComScore. Dos 150 milhões de usuários americanos, houve pouco mais de 145 milhões de visitantes exclusivos ao site. No Reino Unido, o terceiro maior mercado do Facebook, com 29,5 milhões de usuários, foram computados 27,8 milhões de visitas, segundo a ComScore. "À primeira vista, nada impede a prática na legislação do Estado de Nova York ou na lei federal", disse DeMarco.
 

quarta-feira, 8 de junho de 2011

Novo Código Comercial

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 08.06.2011 - E1
Câmara recebe hoje PL de novo código
 
Comercial: Comissão de parlamentares e juristas será formada para acompanhar a tramitação de proposta

Daniel Wainstein / Valor

Projeto do código terá como base proposta do jurista Fábio Ulhoa CoelhoUm projeto de lei que cria um novo Código Comercial brasileiro deve ser apresentado hoje na Câmara dos Deputados. Segundo o deputado Vicente Cândido (PT-SP), autor da proposta, a ideia é criar uma comissão especial na Câmara para cuidar da tramitação. O grupo teria uma peculiaridade: além dos parlamentares, fariam parte dele juristas e representantes do Ministério da Justiça. "Vamos pedir prioridade ao presidente Marco Maia (PT-RS)", afirmou Vicente Cândido, para quem a comissão poderá ser criada na semana que vem.

O projeto de lei é baseado numa proposta do jurista Fábio Ulhoa Coelho, professor de direito comercial da PUC-SP. Em seu livro "O futuro do direito comercial", publicado no ano passado, ele elaborou uma minuta de um novo código. "O texto foi aprimorado após debates em todo o país", afirma Ulhoa, que deverá coordenar o trabalho dos juristas na comissão especial. Outro nome cotado para participar da equipe é o do desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP).

Atualmente, o Brasil não tem um código específico para tratar das relações entre pessoas jurídicas. O direito empresarial brasileiro é disciplinado principalmente pelo Código Civil de 2003, que trata também de questões privadas envolvendo pessoas físicas. Outras questões relacionadas às empresas são tratadas em leis específicas - como a das Sociedades Anônimas, a de Falências e a dos Títulos de Crédito. Nem sempre foi assim. O antigo Código Comercial, de 1850, permaneceu em vigor durante muito tempo. Mas como ele se tornou defasado, teve sua maior parte revogada em 2003, quando entrou em vigor o novo Código Civil. Do antigo Código Comercial restaram somente artigos sobre direito marítimo.

Um grupo de advogados e entidades empresariais critica essa inclusão do direito comercial no Código Civil. Para eles, as relações entre as empresas deveriam contar com um código próprio. Entre os defensores da ideia estão a seccional paulista a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e a Confederação Nacional da Indústria (CNI).

O projeto de lei do novo Código Comercial conta com cerca de 650 artigos, divididos em quatro livros. O primeiro é uma parte geral sobre a empresa; o segundo trata de obrigações, contratos e títulos; o terceiro disciplina as sociedades empresárias; e o quarto aborda a crise da empresa. As atuais leis das S.A e de Falência e Recuperação de Empresas continuariam em vigor, mas o código traria uma disciplina geral com princípios aplicáveis às sociedades e à crise das empresas. Já a Lei de Duplicatas seria revogada.

A proposta do novo código também trata da denominação empresarial, de títulos eletrônicos e do comércio na internet. "Vamos modernizar o direito comercial, em um código escrito na linguagem própria das relações entre as empresas", afirma o deputado Vicente Cândido. Os apoiadores da proposta também pedem a desburocratização dos negócios, como o processo de abertura de uma empresa, e a proteção aos acordos definidos em contrato.


Instituto discute legislação específica para empresas
Bárbara Pombo | De São Paulo 08/06/2011

O número de fusões e aquisições envolvendo empresas brasileiras cresceu cerca de 40% entre meados de 2009 e maio deste ano. As operações somaram US$ 2,8 bilhões (cerca de R$ 4,4 bilhões) de 2010 para cá, e ficaram concentradas nas regiões sudeste (33%) e centro-oeste (22%) do Brasil. No exterior, os negócios aconteceram, principalmente, nos Estados Unidos (27%) e na América do Sul (18%).

Os dados fazem parte de uma pesquisa do Instituto Nacional de Recuperação Empresarial (Inre), que será divulgada no Congresso Internacional de Direito Societário, que começa hoje e vai até sexta-feira, em São Paulo.

O levantamento, realizado a partir de informações do Banco Central e das câmaras de comércio estrangeiras, será usado pela entidade como base para debater a reforma da Lei das Sociedades Anônimas - nº 6.404, de 1976 - e do novo Código Civil, que entrou em vigor em 2003.

Para um dos fundadores do Inre, o desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), Carlos Henrique Abrão, a formação de novos modelos societários justifica a elaboração de uma lei geral sobre empresas no Brasil, que poderia reunir a Lei das Sociedades Anônimas e aspectos dos códigos civil e comercial. "Defendo uma legislação codificada, em que sejam previstos todos os contratos e operações empresariais", afirma.

Na opinião de Abrão, em um cenário de crescente participação estrangeira, o Brasil precisa de uma legislação que dê segurança aos acionistas minoritários. Uma das propostas em debate é a previsão em lei de uma cláusula de travamento. Por meio dela, 30% dos minoritários poderiam bloquear a venda do controle de uma empresa.

Outra forma de proteger o minoritário, segundo o desembargador, seria calcular a venda de ações não só pelo valor dos papéis, mas também com base no tempo de participação do acionista e do patrimônio da empresa. "Hoje, não há proporcionalidade entre o valor da empresa na primeira oferta de ações e as operações subsequentes que aumentam enormemente a alavancagem dela", diz.

A adaptação do capital social ao patrimônio da empresa ao longo dos anos é outra sugestão para inclusão em lei. Pela proposta, o montante para capitalização inicial seria atualizado anualmente pelo balanço da empresa. De acordo com Abrão, o capital social teria que representar de 10% a 30% do patrimônio. "Isso protegeria acionistas e também consumidores", afirma.

Vagas cortadas

O Estado de São Paulo, 04/06/2011 - São Paulo SP

Cortes nos cursos jurídicos

Menos de um mês após ter sido criada pelo Ministério da Educação (MEC) para aliviar a carga de trabalho da Secretaria de Ensino Superior (Sesu), assegurando o cumprimento da legislação federal pelas instituições públicas confessionais e particulares de ensino superior e fiscalizando a educação superior presencial e a distância, bem como a educação profissional e tecnológica, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior tomou duas importantes decisões relativas aos cursos jurídicos. A nova Secretaria obrigou 136 cursos a cortar 10.912 vagas nos próximos vestibulares. Os cortes variam entre 15% e 65% do total de vagas ofertadas por faculdades de direito particulares que receberam as notas mais baixas e os piores conceitos no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) e no Indicador de Diferença entre os Desempenhos Observado e Esperado (IDD).

E, como forma de estímulo às 33 faculdades privadas mais bem avaliadas pelo MEC - que, além dos resultados do Enade e do IDD, leva em conta a proporção de professores com mestrado e doutorado, o regime de trabalho docente, a organização didático-pedagógica da instituição e a opinião dos alunos -, foram autorizadas pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior a criar 4.214 novas vagas. Há um ano o MEC não autorizava a abertura de novas vagas na área de direito. As duas decisões têm caráter transitório. Se as 136 faculdades mal avaliadas conseguirem melhorar a qualidade de seus cursos de graduação, o corte de vagas será suspenso. Se nas duas próximas avaliações os cursos permanecerem com os conceitos 1 e 2, numa escala de 1 a 5, os cortes de vagas serão mantidos. O mesmo pode ocorrer com as 33 instituições que foram autorizadas a criar 4.214 novas vagas. Se caírem no ranking das avaliações do ensino superior, elas serão obrigadas a "devolver" essas vagas. A intenção do MEC é estabelecer um máximo de 100 vagas no primeiro ano de cada novo curso jurídico, para garantir a qualidade do ensino. Para os técnicos e avaliadores do Ministério e para a Comissão de Ensino do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), quanto maior é o número de alunos de um curso de direito, mais baixa tende a ser sua qualidade.

Com essas decisões, a Secretaria exibe uma estratégia nova, que pune as instituições universitárias mal avaliadas sem, contudo, fechar os cursos por elas mantidos. Entre 2007 e 2010, o MEC fechou três cursos de graduação em direito. Medida bastante drástica, o fechamento de cursos prejudica os estudantes, gera um sem-número de processos judiciais e desestimula as entidades mantenedoras dos piores cursos a formular novos projetos pedagógicos e investir na capacitação de seu corpo docente.

Pela nova estratégia, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior quer substituir as vagas das escolas de má qualidade por outras em escolas de melhor qualidade. A nova estratégia também tem a vantagem de permitir ao MEC reduzir a oferta de vagas nos cursos de graduação considerados saturados - ou seja, com número excessivo de alunos. E é esse o caso da área de direito. Com mais de 1,1 mil faculdades públicas, confessionais e privadas em funcionamento, a área de direito tem 651.730 alunos - o que representa cerca de 11% do total de matrículas nos cursos de graduação do País. É por causa da má qualidade do ensino oferecido por muitos cursos e do alto número de bacharéis por eles formados que os exames de habilitação da OAB, em muitos Estados, batem recordes sucessivos de reprovação. Além da área de direito, os cursos de pedagogia e de medicina já foram objeto dos processos de "supervisão especial" do MEC. Agora, segundo os técnicos da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, não há previsão de novas supervisões nessas áreas. Mas, dependendo dos resultados das medidas impostas aos cursos jurídicos, a ideia é estendê-las progressivamente a todas as demais áreas, quando for necessário.

Curso de Direito a distância nos EUA em português

O Estado de São Paulo, 06/06/2011 - São Paulo SP

Brasileiros criam curso de Direito a distância nos EUA, em português

O American College of Brazilian Studies (Ambra) tem 300 alunos matriculados, 90% deles residentes no Brasil. O MEC, que não autoriza curso de Direito a distância, diz que diploma não será reconhecido; Ambra assegura que há meio legal de validá-lo

Fernanda Bassette

Dois engenheiros brasileiros, em parceria com uma advogada americana, abriram uma faculdade nos EUA para oferecer um curso de Direito ministrado 100% a distância, totalmente em português, voltado para o público brasileiro. O Ministério da Educação (MEC) - que na quinta-feira anunciou o corte de 11 mil vagas em 136 cursos de Direito presenciais com notas baixas nas últimas avaliações - considera o curso dos EUA "livre", diz que não vale como graduação e que os diplomas não serão revalidados. No Brasil, não há nenhum bacharelado de Direito a distância autorizado. Duas instituições tentaram obter o registro, mas tiveram o pedido negado - a legislação exige polos presenciais para atividades semestrais.

Além disso, a Ordem dos Advogados (OAB) do Brasil é contra a oferta de cursos a distância, pois não há segurança sobre a participação do aluno na aula nem garantia da qualidade do ensino. "A graduação tem de ser presencial. Eventualmente, uma especialização pode ser feita a distância", diz Marcus Vinícius Coelho, secretário-geral da OAB. A faculdade surgiu em 2008, com o nome de Brazilian Law International College (Blic). Em 2010, passou a se chamar American College of Brazilian Studies (Ambra). Hoje, possui pelo menos 300 alunos matriculados - 90% deles moram no Brasil e querem revalidar o diploma aqui. Outros cerca de mil estão matriculados e inadimplentes. Não podem assistir às aulas.

O diretor executivo da Ambra, Francisco de Assis da Silva Neto, diz que cogitou abrir o curso a distância no Brasil, mas considerou o investimento inviável. "A exigência de polos presenciais torna a educação a distância sem alcance", diz. "Além disso, a comunidade de brasileiros nos EUA é imensa." Silva Neto conta que a grade de disciplinas foi pensada detalhadamente. "Nos inspiramos na Universidade de São Paulo (USP), na Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) e na Universidade de Brasília (UnB). São 60 disciplinas e a mesma carga horária do Brasil." O ex-ministro da Educação Carlos Alberto Chiarelli diz que o MEC está correto em exigir atividades presenciais para evitar fraudes. "É preciso ter o mínimo de conhecimento sobre o aluno matriculado. Se não fosse assim, não haveria segurança de que foi aquele aluno que fez o curso."

Diploma. A principal dúvida dos alunos é sobre a revalidação do diploma no Brasil - o estudante formado pela Ambra recebe um diploma válido apenas em território americano. A instituição não promete a revalidação abertamente, mas afirma que é possível fazer o processo em universidades públicas sem a interferência do MEC. Para facilitar o processo, a Ambra firmou parcerias com duas universidades estaduais: a de Roraima e a do Vale do Acaraú (CE). "Se o curso é reconhecido em seu país de origem (nos EUA), os casos são avaliados individualmente por professores que comparam a grade, a carga horária. Tivemos o cuidado de oferecer um curso com correspondência curricular", afirma Neto.

Mas não é assim que a OAB vê a situação. "É improvável que o MEC permita a revalidação. Se o governo não autoriza cursos de Direito a distância no Brasil, como aceitará a revalidação de um diploma emitido no exterior?", diz Coelho. Luciano Sathler, do comitê de qualidade da Associação Brasileira de Educação a Distância (Abed), também acha difícil que a revalidação ocorra. "Não é um processo simples e as universidades não são obrigadas a revalidar. Uma situação dessas é ruim porque não colabora para o fortalecimento da área." PARA ENTENDER - A maioria dos estudantes da Ambra tem mais de 30 anos e 90% deles moram no Brasil. A primeira turma deve se formar em 2013. O aluno deve cursar de três a dez disciplinas por semestre - cada disciplina custa US$ 399 por semestre (cerca de R$ 647).

Sabragem de um espumante

Foi no dia do meu aniversário. Não observei toda a técnica recomendada, mas deu certo. A filmagem é do amigo Otto Lobo, que ficou fascinado com a novidade.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Novo Código Comercial

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 07.06.2011 - E2
Mercado de capitais e o Código Comercial
 

Está em gestação a elaboração de um novo Código Comercial, uma vez que o vetusto Código de 1850 foi revogado quando da entrada em vigor do atual Código Civil em 2002, permanecendo apenas a parte referente ao direito marítimo. Os juristas em geral têm se manifestado a favor e, dentre os itens sempre mencionados para integrar o código, consta o mercado de capitais.

Face a essa constatação é interessante fazer alguns comentários a respeito das normas e leis desse mercado. As leis mães, que o regularam entre nós, datam das décadas de 60 e 70 do século passado a saber: A Lei nº 4.728, de 1965 disciplinou o mercado de capitais, a Lei nº 6.385, de 1976 dispôs sobre o mercado de valores mobiliários e criou a Comissão de Valores Mobiliários e a Lei nº 6.404, de 1976 conhecida como a Lei das S.As derrogou o antigo decreto Lei nº 2.627, de 1942.

Ao longo dos últimos anos algumas alterações foram introduzidas nessas leis, mas não refletiram todas as enormes transformações ocorridas no mercado. Arnoldo Wald, em recente artigo publicado neste Jornal, dizia ao mencioná-lo que "praticamente inexistente se tornou um dos mais prestigiados do mundo". Para se ter uma ideia do número de regulamentos e normas editados pela CVM nesse longo período, basta atentar para o seguinte: foram cerca de 500 Instruções Normativas, mais de 600 deliberações, pareceres, de orientação, circulares etc. Assim o advogado militante na área precisa debruçar-se sobre um emaranhado constantemente alterado.

A tarefa não deverá restringir-se a juristas, mas também a pessoas de mercado
Em uma época em que os negócios bursateis acontecem só no mundo eletrônico, com vertiginosa velocidade, em que a tecnologia é usada tanto para o bem como para o mal, as autoridades reguladoras correm sempre atrás de fraudes e manipulações.

Como regular numa Lei Geral um mercado tão volátil? Uma questão intrigante diz respeito à globalização que foge não raro ao controle dos países, pois os grandes negócios são agora realizados por corretoras e bancos multinacionais e as leis e órgãos regulatórios continuam vinculados ao âmbito nacional em que pese a existência da Iosco (International Organizacion of Securities Comission) da qual o Brasil participa num dos comitês regionais através da CVM. Como disse o economista Jeffrey Sach, embora num contesto mais amplo: "As grandes corporações contam com tamanho poder financeiro que os governos têm medo de enfrentá-las".

Outro aspecto relevante concerne à mobilidade dos capitais, através de intrincadas operações de fusões, incorporações, cisões, compra e venda de empresas de capital aberto, em que os minoritários deparam-se com suas ações transferidas para outras empresas, mesmo contando com tag along e outras proteções, aliás pouco eficazes do ponto de vista da estratégia do investidor que se vê desinvestido de uma hora para outra.

Um terceiro ponto merece ainda ser considerado. Trata-se do uso de informação privilegiada. O combate a essa prática tem crescido sem, contudo, ter diminuído. Entre nós a Lei nº 10.303, de 2001 acrescentou à nº Lei 6.385 o artigo 27-D tipicando como crime "utilizar informação relevante ainda não divulgada ao mercado, prevendo pena severa de reclusão de um ano a cinco anos. A questão não parece adequada para ser tratada num Código Comercial, embora de grande magnitude. O mundo macro dos mercados de capitais, realidade inescapável nos dias que correm, constitui um desafio e uma tarefa árdua no momento em que se pretende codificá-lo.

Por fim devem ser consideradas as diferenças entre os chamados mercados emergentes, entre os quais o Brasil ainda se inclui, e "o sistema de mercados de capitais normalmente associado ao mundo desenvolvido ou industrializado" como assinalou Mark Bobius na obra "Mercados Emergentes".

Hoje não são mais as pessoas, com poucas exceções, que investem diretamente. Esse mister passou às mãos de terceiros que apostam com o capital alheio. Daí acontecerem as bolhas e as pirâmides. Comenta-se nos corredores de Wall Street que uma reforma ampla poderá ocorrer no mundo das finanças mundiais, depois que a poeira da crise assentar.

Por isso, essa tarefa não deverá restringir-se a juristas, mas incorporar a experiência e o conhecimento de pessoas de mercado, sabedores de seus meandros e manhãs como, por exemplo, Roberto Teixeira da Costa, primeiro presidente da Comissão de Valores Mobiliários e autor de recente obra sobre a matéria. Embora não seja o caso da pessoa acima mencionada vale lembrar que os americanos, quando criaram a SEC, colocaram na presidência um notório especulador Joseph Kennedy, pai do futuro presidente dos Estados Unidos, pois ninguém melhor do que ele conhecia os caminhos do mercado

Leslie Amendolara é advogado especializado em direito empresarial e mercado de capitais

sexta-feira, 3 de junho de 2011

Novo Código Comercial

Espaço Jurídico Bovespa
Um novo código comercial estabeleceria uma nova extensão do poder regulador da CVM
 
Por Andréa Háfez
 
01|06|2011
 
O Código Comercial brasileiro editado em 1850, ainda está em vigor. No entanto, boa parte de suas normas foram transpostas para outras legislações e para o próprio Código Civil. Hoje, praticamente, está restrito à disciplina do comércio marítimo. É nesse contexto, sem uma orientação mais clara para as relações empresariais, que a comunidade econômica e jurídica nacional levanta a hipótese de elaboração de um novo Código Comercial.
 
Entre os que estão à frente dessa proposta, está o advogado e professor de Direito Comercial da Pontifícia Universidade Católica (PUC-SP) Fábio Ulhoa Coelho. Em entrevista ao Espaço Jurídico BM&FBOVESPA, ele falou sobre a necessidade de um novo código não só para voltar a reunir, de modo consistente, num único diploma, a disciplina da matéria, como também para ampliar a segurança jurídica dos investimentos feitos no país.
 
Outro ponto direcionado ao mercado de capitais é a possibilidade de discutir, a partir do novo código, uma mudança de modelo normativo para as companhias de capital aberto. Ficariam dispostas regras gerais para sociedades em geral, e, no caso das abertas, a especificação de matérias a serem regulamentadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). "Hoje o mercado de capitais é muito diferente do que existia há 30 anos, data da legislação societária. O seu dinamismo pede uma CVM fortalecida, que possa atender de forma mais flexível às suas mudanças", afirma Ulhoa Coelho. Para ele, é uma oportunidade de repensar e modernizar o sistema.
 
Ainda há uma insegurança institucional no Brasil que pode impedir um ingresso maior de investimentos?
 
- No que diz respeito ao campo do direito privado, às relações entre empresários, eu acredito que sim. Não há ainda um marco regulatório satisfatório para a atração de investimentos. A operação de aquisição de uma empresa pode servir como um exemplo. Trata-se de um contrato de compra e venda de ações, mas muito especifico, por conta do ambiente em que acontecem as negociações. A regra geral dispõe que os contratantes têm que agir de boa-fé no sentido de prestar todas as informações necessárias. No entanto, neste tipo de operação, o fato de todas as informações não serem oferecidas não pode ser considerada como um desrespeito à boa-fé, pois muitas são estratégicas e não podem ser encaminhadas ao potencial comprador, normalmente um concorrente.
 
No seu entendimento, o que seria necessário dentro deste cenário?
 
- Seria necessário o estabelecimento de regras específicas para disciplinar os contratos entre os empresários, entre empresas. Esta parte do direito não está satisfatória, ela não foi cuidada em nenhum marco regulatório, elaborado até o momento, para inserir o Brasil no mercado globalizado.
 
A proposta de um novo Código Comercial fica restrita à disciplina de relações entre os empresários?
 
- O Código Comercial não vai tratar de relações com empregados, consumidores ou poder público, irá disciplinar as relações entre empresários. Os advogados que atuam na área sabem como é difícil sustentar teses específicas da matéria comercial junto ao Poder Judiciário, porque o nosso Código Comercial é muito antigo - da década de cinqüenta - e não acompanhou toda a evolução doutrinária e jurisprudencial, além de estar esfacelado em diferentes legislações, como no Código Civil. A reunião de toda essa matéria, uma nova sistematização e modernização criarão condições para que seja mais fácil para o encaminhamento das questões, inclusive em juízo, agora com base em critérios especificos e adequados à realidade. É uma possibilidade de criar um melhor ambiente institucional.
 
Porque priorizar a mudança no Código Comercial dentro do atual momento político? Há um interesse público?
 
- A proteção ao investimento hoje não é feita em função do interesse privado do empresário, simplesmente. O investimento é protegido em nome dos empregos que cria, dos consumidores que atende, e das riquezas que gera na região. Um novo Código Comercial não teria o menor sentido, se adotasse uma linha individualista, como houve no século XIX em diversos países, inclusive o Brasil. Um novo Código Comercial deve proteger o investimento tendo em vista a função social da empresa.
 
Em relação ao mercado de capitais, mais especificamente, qual mudança no código poderia ser relevante?
 
- Em um primeiro nível, mais geral, o novo Código Comercial tem que ser compreendido hoje como a norma jurídica que disciplina o investimento. Questões como a Desconsideração da Personalidade Jurídica, a limitação da responsabilidade dos sócios e acionistas em relação às obrigações sociais, seriam alguns dos pontos a serem reforçados e modernizados, para proteger o investimento, incentivando a permanência de recursos financeiros no Brasil. Isso em um âmbito mais geral, incluindo companhias abertas e fechadas. Para o mercado de capitais, além desta frente, acredito que a elaboração de um novo Código Comercial criaria a oportunidade de rever a Lei das Sociedades Anônimas (Lei das S.A.): uma legislação extraordinária, admirada por todos, mas que atendia às necessidades de outro momento.
 
O que diferencia o contexto atual do cenário em que a Lei das S.A. foi editada?
 
- A Lei das S.A. foi editada em um momento em que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não estava tão fortalecida e, principalmente, o mercado acionario brasileiro não tinha a dimensão que alcançou hoje no cenário econômico brasileiro. A própria lei de 1976, as suas mudanças em 1997 e em 2001, acontecem com o objetivo de o mercado. Agora, a realidade é distinta e já é momento de termos uma lei mais flexivel, dando mais poderes de regulamentação para a CVM. A discussão de um novo Código Comercial cria a oportunidade para essa mudança específica.
 
Mas de que maneira seria possível dar mais poderes à CVM?
 
- O novo Código estabeleceria uma disciplina da sociedade fechada, que se aplica em termos gerais a todas as companhias, a todas as sociedades anônimas, e, depois, disporia um rol de matérias que seriam disciplinadas pela CVM por resoluções. Nesse modelo, a lei, quando tratar da socidade anônima aberta estabelece grandes princípios e a especificaçao caberia à CVM através de regulação. O mercado de capitais está maduro e necessita de mais flexibilidade para atender ao seu dinamismo, o que é difícil de ser alcançado por meio de lei. Uma transferência de competência para a CVM, para tratar algumas matérias, será amplamente positivo.

quinta-feira, 2 de junho de 2011

Empresa individual limitada

Agência Senado
Aprovada empresa individual como modalidade de pessoa jurídica
 
Projeto da Câmara que institui na legislação brasileira a modalidade de "empresa individual de responsabilidade limitada" foi aprovado nesta quarta-feira (1º) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), em decisão terminativa , por unanimidade e deverá ir a sanção. Essa nova modalidade de pessoa jurídica permite ao pequeno empreendedor explorar atividade empresarial individualmente, sem colocar em risco seus bens particulares.
Segundo comentou o relator, senador Francisco Dornelles (PP-RJ), a atual responsabilização ilimitada do empresário torna seu patrimônio pessoal sujeito à cobertura de obrigações relacionadas a sua atividade econômica. Isso afeta sua disposição em correr riscos, argumentou em segunida, levando-o a obter menos empréstimos, realizar menos investimentos, contratar menos empregados e exigir maior remuneração para o seu capital, o que encarece o produto colocado no mercado.
A proposta (PLC 18/11), de autoria do deputado Marcos Montes (DEM-MG), altera o Código Civil (Lei 10.406/02) para incluir a empresa individual de responsabilidade limitada entre as entidades de direito privado. De acordo com o texto, esta nova modalidade de pessoa jurídica será constituída por apenas um titular e apenas o patrimônio da empresa constituirá seu capital social, correspondente, no mínimo, a cem vezes o valor do salário mínimo em vigor no país.
Conforme o projeto, somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da mesma, não se confundindo com o patrimônio pessoal de seu titular. Para o relator, a proposta deveria ser conhecida como "antilaranja", por dar segurança jurídica a empreendedores individuais, que hoje são obrigados a registrar "sócios fictícios" apenas para cumprir exigências legais.
Na discussão da proposta, o senador José Pimentel (PT-CE) ressaltou que a medida irá retirar da informalidade inúmeros empreendedores individuais. A nova modalidade de pessoa jurídica também foi saudada, entre outros, pelos senadores Alvaro Dias (PSDB-PR), Demóstenes Torres (DEM-GO), Joge Viana (PT - AC) e Randolfe Rodrigues (PSOL-AP).
Iara Altafin e Simone Franco / Agência Senado


Jornal do Commercio - País - 02.06.2011 - A-10
Rosa Costa
da Agência Estado


Senado aprova empresa de responsabilidade limitada

A Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado aprovou nesta manhã, por unanimidade, o parecer do senador Francisco Dornelles (PP-RJ) ao projeto de lei de iniciativa do deputado Marcos Montes (DEM-MG) que trata da empresa individual de responsabilidade limitada. O texto foi aprovado em caráter terminativo. Se não houver recurso de pelo menos oito senadores, será encaminhado à sanção presidencial, sem a necessidade de ser votado no plenário.

A proposta acaba com a obrigatoriedade de incluir dois sócios na constituição de uma empresa. Dornelles chamou-o de 'Projeto antilaranja' porque, na maioria das vezes, 'o outro sócio não tem interesse na empresa, formando uma sociedade limitada originalmente fictícia, apenas para afastar o risco de afetação do patrimônio pessoal do empresário'.

Pelo projeto, só o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas dela, excluindo-se o patrimônio pessoal do empresário. Presente à CCJ, Marcos Montes lembrou que desde os anos 1980 se discute a empresa individual, ideia lançada no Programa Nacional de Desburocratização.

O líder do DEM, senador Demóstenes Torres (GO), lembrou que hoje o empresário, 'a exemplo do que fez o ministro-chefe da Casa Civil, Antonio Palocci, na criação da consultoria Projeto', é obrigado a montar empresas com 99% do capital, sendo que o outro sócio tem apenas 1% de participação.

O texto aprovado pelos deputados prevê que a nova empresa jurídica tenha um patrimônio mínimo integralizado de pelo menos 100 salários mínimos (R$ 55 mil). A empresa individual de responsabilidade limitada só será obrigada a honrar dívidas no limite de 100 salários mínimos, ficando o patrimônio pessoal do empresário protegido.

Dornelles afirma que o procedimento atual eleva os custos da empresa, 'afetando a competitividade internacional do empresário brasileiro em um ambiente de concorrência global'. Citou como exemplo o fato de a Junta Comercial do Rio de Janeiro cobrar R$ 182 para o registro inicial do empresário. 'Mas o valor é elevado para R$ 300 no caso de sociedade limitada', informou o senador.

Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar