terça-feira, 22 de junho de 2010

A espanhola IE Business School

Valor Econômico - EU & Carreira - 21.06.2010 - D10

Ensino: Com DNA empreendedor, a espanhola IE Business School investe em universidade e em programas mestrado.
Na contramão e na vanguarda das escolas de negócios


Por Stela Campos, de Madri
21/06/2010



O reitor Santiago Iñiguez, que pretende colocar a IE na lista das 10 melhores universidades europeias em até 15 anos
Com apenas 23 anos, o espanhol Diego de Alcázar, em 1973, lançou-se em uma aventura empreendedora bastante ousada. Era o fim do período de ditadura do general Franco e ele acreditava que, por conta da abertura do mercado, a Espanha precisaria formar mais e melhores administradores. Vislumbrou então a criação de sua própria escola de negócios para atender a essa nova demanda. Buscou a ajuda de parceiros investidores e iniciou o negócio.

Trinta e sete anos depois, a IE Business School é considerada uma das melhores escolas de negócios do mundo, ocupando os primeiros lugares nos principais rankings internacionais. Desde a sua fundação, já formou mais de 37 mil executivos. O fato de não ter surgido a partir de uma universidade como a maior parte das escolas de negócios, e sim da iniciativa de um grupo de empresários, explica sua vocação empreendedora. "A vantagem de não ter a tradição das grandes universidades é que podemos ser inovadores sem medo de errar", diz Santiago Iñiguez, reitor do IE desde 1993.

O IE possui escritórios em 23 países e vem mantendo um ritmo acelerado de crescimento. Sua base está em Madri, no elegante bairro de Salamanca. No total, são mais de 600 alunos.

Com mais de 65% dos estudantes vindos de outros países, a crise econômica que assombra a Espanha não chegou a comprometer financeiramente a escola. "A procura só caiu um pouco nos MBAs executivos (part-time), que geralmente são patrocinados pelas empresas", afirma o reitor. Segundo ele, este tipo de curso representa apenas 20% do negócio do IE.

No ano letivo que termina em agosto, a escola deve informar um faturamento de € 91 milhões, 10% a mais do que no ano passado. O salário anual dos estudantes formados no MBA internacional, carro chefe do IE, considerado o melhor do mundo em 2009 pelo "Wall Street Journal", encolheu na Europa. Era de US$ 112 mil antes da crise e, agora, chega a US$ 109 mil. No Brasil, a situação é inversa. O salário médio anual dos alumni está próximo dos US$ 120 mil.

Segundo o "Financial Times", o tempo médio de colocação do ex-aluno do IE no mercado após o MBA é de três meses e, de acordo com a escola, esse tempo não aumentou com a crise. O que mudou foi o sonho dos alunos internacionais de fazer carreira na Espanha. "A colocação de estrangeiros na Europa está difícil porque com a crise vem também a reserva de mercado", explica Margarita Alonso, diretora geral de alumni e carreira do IE. "Está mais fácil procurar trabalho no país de origem."

Boa parte dos estudantes, entretanto, prefere não seguir o caminho tradicional em consultorias ou na área financeira. Quase 14% dos alunos que passaram pelo departamento de empreendedorismo da escola começaram suas empresas durante o curso. Ao longo do MBA eles desenvolvem projetos e os cinco melhores são apresentados a investidores. O brasileiro Pedro Campos, que cursa o MIT - dentro de um programa de dupla titulação oferecido pelo IE -, estuda a possibilidade de abrir uma rede de padarias no Brasil. "Estou fazendo o plano de negócios", diz.

O empreendedorismo faz parte da estratégia de inovação da escola. "Está no nosso DNA e já fomos muito criticados por isso", diz o reitor. Ela foi uma das primeiras escolas a apostar no MBA executivo para quem não pode parar de trabalhar para estudar, no MBA com especialização e nos cursos on-line, que começaram em 1997. "Achavam que eles eram pouco acadêmicos. Depois, muito generalistas. Hoje, todo mundo está fazendo o mesmo", afirma Iñiguez.

Em 2007, o IE deu um de seus passos mais arriscados ingressando no ensino superior. Trilhou, assim, o caminho inverso das outras grandes escolas de negócios que surgiram a partir de universidades consagradas como Harvard e Stanford. A Universidade IE consumirá, em cinco anos, um investimento voluptuoso da ordem de 85 milhões. O objetivo é aproveitar a vigência do tratado de Bologna, que deu início a um processo de convergência do ensino universitário na Europa para facilitar o intercâmbio de alunos. A intenção é atrair alunos internacionais. "Em 15 anos, queremos estar também entre as 10 melhores universidades europeias", diz Iñiguez.

Outra aposta da escola é a oferta de programas de mestrado em diversas áreas, como finanças. Com um ano de duração, esses programas podem ser feitos por alunos mais jovens, que vêm diretamente da universidade. "É uma grande oportunidade. Os estudantes podem começar o curso em um país e fazer o mestrado em outro transferindo os créditos", diz o reitor.

A internacionalização da escola se intensificou nos últimos dez anos. Até então, era conhecida como Instituto de Empresa. Tinha grande prestígio entre os países de língua espanhola, mas seu nome era pouco compreendido em lugares onde se falavam outros idiomas. "O próprio 'Financial Times' ajudou a criar a nova marca se referindo a nossa escola como IE Business School", conta Iñiguez. Suas classes agora são bastante internacionais e não existe mais de 4% de alunos de uma mesma nacionalidade no MBA. Nos últimos 12 meses, estudantes de 105 países frequentarem seu campus em Madri.

Curiosamente, a escola atrai muitos norte-americanos, além de indianos, sul-coreanos e latino-americanos. Eric Leo, 32 anos, nasceu em Nova York e trabalha na área de crédito do banco BNP Paribas. Ele decidiu fazer o MBA na Espanha por achar que na Europa poderia ampliar seu convívio com outras culturas. "Quero trabalhar com finanças em mercados emergentes. É importante conhecer gente de outras regiões", diz.

Entre os professores, o número de estrangeiros sobe a cada dia. Quase a metade do corpo docente vem de 23 países diferentes. "Nos últimos cinco anos, contratamos 40 professores, 80% do exterior", afirma o reitor. Ao todo, são 110 atuando full time e 250 part-time, com a maior parte destes trabalhando no mercado. Praticamente todos são PhDs e o percentual de mulheres chega a 31%, o que é raro entre as escolas de negócios.

Outra particularidade do IE é que 60% dos estudantes do MBA Internacional não têm background em negócios. Muitos buscam o curso pensando em fazer uma transição. A brasileira Fabiana Garcia, 32 anos, é um destes casos. Ela atuou por dez anos na área de marketing da Procter & Gamble até decidir fazer o MBA Internacional para poder migrar para a área financeira. Ela termina o curso no fim do ano e já aceitou uma proposta para trabalhar em um fundo de private equity na Espanha. "Eu sabia que esta era uma oportunidade de mudar a carreira", diz.

Conseguir uma vaga no IE Business School não é fácil e quem chega ao fim do processo de admissão e não passa é aprovado só poderá tentar novamente depois de dois anos. Além de conseguir uma boa nota nos testes GMAT ou GRE, passar pelas entrevistas e provas, o aluno terá que desembolsar uma boa soma de dinheiro. O MBA Internacional, por exemplo, custa por volta de € 53 mil, além das despesas com moradia e alimentação. Quase metade dos alunos recorre a algum tipo de financiamento como empréstimo ou bolsas, que podem cobrir entre 20% e 60% o custo do curso. O teto para empréstimos na Caja Madrid, que possui acordo com a escola e não requer avalista local, é de até € 30 mil e pode ser pago após o término dos estudos.

O Brasil está dentro dos planos de expansão do IE, onde já possui escritório. "O país hoje é uma referência na América Latina em termos de gestão", diz o reitor. O crescimento internacional de grandes empresas brasileiras assim como o de grupos espanhóis como o Santander são um estímulo para a que instituição aposte no mercado local. "O país possui muitas escolas de negócios, mas poucas com projeção no exterior", diz


Aulas em um charmoso convento da Idade Média


De Segóvia
21/06/2010

Ter aula em uma sala erguida em 1218 é um privilégio para poucos. Quando decidiu montar uma universidade, o grupo espanhol IE recebeu como doação do governo de Segóvia, o Convento de Santa Cruz La Real, que está encrustado em uma montanha em meio às muralhas da cidade medieval. Apenas a reforma do prédio, de 18 mil m2, considerado patrimônio histórico desde 1931, custará € 12 milhões.

Uma volta pelos imensos corredores impressiona pela engenhosa junção da arquitetura moderna e dos aparatos tecnológicos com as catacumbas e paredes de pedras do século XIII. Além de ousada em seu projeto arquitetônico, a universidade tem também uma proposta de ensino arrojada e segue os mesmos moldes da escola de negócios, com quase todas as aulas em inglês. "Nossa intenção é ser internacional e mais flexível que as tradicionais", diz Miguel Costa, diretor de marketing.

Atualmente, 70% dos alunos vêm de 30 países diferentes. "São jovens com uma vivência global, que já moraram em vários lugares e falam quatro ou cinco línguas", diz Costa. O curso sai por € 18 mil e para viver o estudante gastará mais cerca de € 1 mil. Há opções nos 70 dormitórios da escola que custam € 10 mil por ano. "Nossa proposta não é atrair a elite, mas os melhores alunos", diz o diretor.

Para tanto, a universidade oferece € 2,5 milhões por ano em bolsas de estudo. "Como os processos são concorridos, recomendamos que o estudante dê entrada nos documentos com até dois anos de antecedência", diz. Em 2010, a escola recebeu 15 mil inscrições e apenas 200 foram admitidos. (SC)

terça-feira, 1 de junho de 2010

Princípios de direito ambiental aplicados pelo STJ

Site do STJ - 31/05/2010 - 15h00

ESPECIAL/MEIO AMBIENTE
Princípios de interpretação ajudam o STJ a fundamentar decisões na área ambiental
Em busca de soluções justas e constitucionalmente adequadas para as causas jurídicas nas quais intervém, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem recorrido à aplicação de importantes princípios do Direito Ambiental, dando-lhes uma interpretação mais integrativa e atual.

“São os princípios que servem de critério básico e inafastável para a exata inteligência e interpretação de todas as normas que compõem o sistema jurídico ambiental, condição indispensável para a boa aplicação do Direito nessa área”, defende o ministro Herman Benjamin, uma das maiores autoridades do STJ no ramo ambiental.

Além de dar suporte na resolução dos conflitos normativos que chegam ao Tribunal, essa “hermenêutica jurídica esverdeada”, na definição do especialista José Rubens Morato Leite, pós-doutor em Direito Ambiental e professor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), tem possibilitado mais transparência e objetividade no processo decisório, conferindo maior legitimidade às argumentações judiciais proferidas.

Veja, a seguir, alguns dos princípios que a jurisprudência do STJ tem acatado ao fundamentar decisões na área ambiental.

Princípio da solidariedade
Princípio-base do moderno Direito Ambiental, pressupõe a ampliação do conceito de “proteção da vida” como fundamento para a constituição de novos direitos. Para tanto, impõe o reconhecimento de que a vida humana que se protege no texto constitucional não é apenas a vida atual, nem é somente a vida humana. Tudo está inserido no conjunto global dos interesses e direitos das gerações presentes e futuras de todas as espécies vivas na Terra.

Princípio da precaução
Preconiza que as ações positivas em favor do meio ambiente devem ser tomadas mesmo sem evidência científica absoluta de perigo de dano grave e irreversível. A precaução, assim, é anterior à própria manifestação do perigo, garantindo margem de segurança da linha de risco, em prol da sustentabilidade. Nos casos em que há conhecimento prévio das lesões que determinada atividade pode causar no ambiente, aplica-se outro princípio: o da prevenção.

Princípio da responsabilidade
Sua premissa básica é: quem causa dano ao meio ambiente deve por ele responder, ficando sujeito a sanções cíveis, penais ou administrativas. É aplicado como corolário da gestão antecipatória do risco ambiental, já que, sem possibilidade de reparação do dano, as ações de precaução e prevenção teriam pouca ou nenhuma utilidade. A responsabilização supõe o reconhecimento de uma nova face da responsabilidade civil em matéria ambiental: trata-se de reparar prevenindo.

Princípio do mínimo existencial ecológico
Postula que, por trás da garantia constitucional do mínimo existencial, subjaz a idéia de que a dignidade da pessoa humana está intrinsecamente relacionada à qualidade ambiental. Ao conferir dimensão ecológica ao núcleo normativo, assenta a premissa de que não existe patamar mínimo de bem-estar sem respeito ao direito fundamental do meio ambiente sadio.

Princípio da proibição do retrocesso ecológico
Pressupõe que a salvaguarda do meio ambiente tem caráter irretroativo: não pode admitir o recuo para níveis de proteção inferiores aos anteriormente consagrados, a menos que as circunstâncias de fato sejam significativamente alteradas. Essa argumentação busca estabelecer um piso mínimo de proteção ambiental, para além do qual devem rumar as futuras medidas normativas de tutela, impondo limites a impulsos revisionistas da legislação.

segunda-feira, 10 de maio de 2010

O solene ingresso de Fábio Ulhoa Coelho na Confraria de Professores de Direito Comercial

Clique no título acima para acessar a divertida matéria.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

Novo modelo de carteira de identidade

Valor Econômico - Brasil - 07.05.2010 - p. A3

Novas identidades

O governo começará a emitir em outubro o novo modelo de identidade, que será único para o país e terá dez dígitos (uma sequência de nove números mais um dígito verificador). Hoje, cada Estado adota uma numeração diferente e sistemas próprios de emissão das carteiras de identidade, sem se comunicarem. Em São Paulo, o documento tem nove dígitos; no Rio Grande do Sul, dez; e no Distrito Federal, sete. As sequências atuais serão totalmente modificadas dentro dos próximos dez anos. A emissão do novo documento começará por meio de projeto piloto em um Estado de cada região. A intenção é trocar todos os documentos - são 150 milhões atualmente - em até dez anos. Nesse período, as duas carteiras (antiga e novo modelo) serão aceitas, pois a substituição será gradativa.

Ação civil pública: prazo e limite territorial da decisão

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos – 07.05.2010 – p. E1
O prazo para propor a ação civil pública

Arnoldo Wald
07/05/2010


A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acaba de definir construtivamente a incidência da ação civil pública no tempo, fixando o prazo de prescrição, e no espaço, delimitando a competência do juiz no processo. Trata-se de um conjunto de decisões relevantes para a uniformização do nosso direito, na matéria que se enquadram no programa fixado pelos tribunais superiores para acelerar o funcionamento do Poder Judiciário.

Introduzida em nossa legislação, há um quarto de século, a ação civil pública se reveste de maior importância na defesa dos interesses coletivos . Complementa outros instrumentos processuais, que constituem o direito da cidadania e foram, inicialmente, desenvolvidos a partir do habeas corpus e do mandado de segurança, como meios de proteção dos direitos individuais. A partir do fim do século XX, ampliamos o leque de ações destinadas a defender os interesses coletivos. Pudemos, assim, garantir o funcionamento do estado de direito, que está adquirindo maior eficiência, em virtude das medidas tomadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e pelo STJ.

A Emenda Constitucional nº 19 determinou que o Estado deve ser eficiente e coube à Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, decorrente do Pacto Republicano, dar maior funcionalidade ao Poder Judiciário, garantindo a celeridade dos processo. Os tribunais estão transformando o imperativo constitucional em realidade, dando nova feição à Justiça. Conseguiu-se, assim, uniformizar mais rapidamente a jurisprudência, evitando a demora para a solução dos numerosos litígios em curso na Justiça, que, num certo número, ultrapassaram a barreira dos 60 milhões de processos, já tendo sido substancialmente reduzidos.

A adequada utilização do processo coletivo pode certamente ser um dos meios para dar, aos eventuais conflitos de interesses, soluções justas e rápidas. Exige, todavia, que sejam delimitados claramente os campos de atuação do processo individual e do coletivo. É o que acaba de fazer o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar, em cinco anos, a prescrição da ação civil pública e ao reconhecer que a sentença, nela proferida, somente tem incidência local. São duas definições importantes pois colocam o processo coletivo nos trilhos, superando divergências jurisprudenciais de mais de uma década.

A recente decisão unânime da 2ª Seção do STJ, em acórdão relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão - REsp 1.070.896, em 14.4.2010 - pacificou a posição da nossa jurisprudência, reconhecendo que o prazo da prescrição da ação civil pública é de cinco anos, conforme previsto na lei da ação popular, entendimento que sempre defendemos, inclusive na atualização que fizemos da obra de Hely Lopes Meirelles. O STJ afastou, assim, a tese daqueles que pretendiam aplicar, no caso, o Código Civil, que prevê vários prazos de prescrição, sendo o mais longo o de 20 anos.

Tanto a aplicação sistemática da legislação como a interpretação lógica e o reconhecimento da não incidência de leis posteriores aos fatos, que ensejaram o processo, justificam a decisão do tribunal superior, que analisou, detidamente, todos os aspectos da questão. É, aliás, evidente que os instrumentos mais densos de proteção dos direitos coletivos e individuais pressupõem a sua utilização em prazo relativamente próximo em relação às eventuais ilicitudes que ocorreram. Pela dimensão das suas repercussões, não admitem que determinados fatos venham a ser rediscutidos muitos anos depois, em outro contexto econômico, social e político.

A ordem jurídica exige estabilidade e as discussões de políticas públicos não podem ocorrer décadas depois da data na qual as respectivas leis entraram em vigor e começaram a ser aplicadas.

Arnoldo Wald é advogado e professor catedrático da UERJ

Publicação das demonstrações financeiras das limitadas

Jornal Valor Econômico – Legislação & Tributos - 07.05.2010 – E1
Sociedade limitada deve publicar balanço

Arthur Rosa, de São Paulo
07/05/2010

Uma sentença da Justiça Federal obrigou as sociedades limitadas de grande porte a publicar suas demonstrações financeiras em diário oficial e jornal de grande circulação. O juiz Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível de São Paulo, julgou procedente o pedido da Associação Brasileira de Imprensas Oficiais (Abio) e declarou nulo o item 7 do Ofício-circular nº 99, de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. No documento, o órgão, ao interpretar a Lei nº 11.638, de 2007 - que alterou dispositivos da Lei das Sociedades Anônimas, a Lei nº 6.404, de 1976 -, tornou facultativa a publicação dos balanços.

A Lei nº 11.638 criou a figura das sociedades limitadas de grande porte - empresas com ativo superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões - e impôs a essas companhias normas previstas na Lei das Sociedades Anônimas: escrituração e elaboração de balanços e obrigatoriedade de auditoria independente por profissional registrado na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Mas não mencionou explicitamente se deveriam publicar suas demonstrações financeiras.

Com a dúvida, o DNRC publicou o Ofício-circular n 99, que estabeleceu ser facultativa a publicação dos balanços pelas sociedades limitadas de grande porte. A partir da edição do documento, a Abio decidiu ir à Justiça. Em primeira instância, obteve antecipação de tutela, proferida pela juíza Maíra Felipe Lourenço, posteriormente derrubada por recurso ajuizado pela União no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. Agora, a Justiça Federal de São Paulo proferiu sentença favorável à entidade, com alcance nacional.

Na decisão, o juiz Djalma Moreira Gomes manteve entendimento anterior de que "não há dúvida de que as sociedades de grande porte estão sujeitas ao regime jurídico das sociedades anônimas quanto à escrituração e à publicação de suas demonstrações financeiras. O que significa que a publicação de suas demonstrações financeiras deve ser feita em órgão oficial e em jornal de grande circulação."

"A interpretação do DNRC foi equivocada. O juiz entendeu que vale para as sociedades limitadas de grande porte o artigo 289 da Lei das Sociedades Anônimas, que exige a publicação dos balanços", diz o advogado João Paulo Hecker, do escritório Lucon Advogados, que defende a Abio.

A União, de acordo com nota do procurador Cid Roberto de Almeida Sanches, da 3ª Região, ainda não foi intimada da decisão, mas deverá recorrer. Ele argumenta que "não há qualquer imperativo legal nos termos da Lei nº 11.638/07" que obrigue as sociedades limitadas de grande porte a publicar suas demonstrações financeiras.

Se mantida a sentença, a ausência dessa publicação poderia impedir o arquivamento de ata de aprovação das contas na junta comercial, de acordo com os advogados Bernardo Vianna Freitas e Felipe Maia, do escritório Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores. Como não há um órgão para impor multa às limitadas - como a CVM, no caso das sociedades anônimas -, as consequências futuras seriam apenas jurídicas, de responsabilidade civil pelo descumprimento da lei. "Um cotista que se sentir prejudicado poderá tentar responsabilizar os administradores da sociedade", diz Freitas.

segunda-feira, 3 de maio de 2010

Conservação de rodovias

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 03.05.2010 – E1
Ações pedem conservação de rodovias
Arthur Rosa, de São Paulo
03/05/2010


O Ministério Público Federal (MPF) tem ajuizado ações civis públicas para tapar buracos, melhorar a sinalização e evitar a circulação de veículos com excesso de peso nas estradas brasileiras. O órgão cobra na Justiça providências do Departamento Nacional de Infra-Estrutura Terrestre (Dnit) - órgão do Ministério dos Transportes responsável pela manutenção da malha rodoviária federal - e de empresas que despejam nas estradas caminhões abarrotados de mercadorias. Centenas de ações tramitam em todo o país.
Só em Uberlândia, no Triângulo Mineiro, o Ministério Público Federal já ajuizou quase cem ações contra empresas. Caminhões com excesso de peso são constantemente flagrados em balanças ou em fiscalizações da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Em muitos casos, para tentar burlar a fiscalização, motoristas portavam duas notas fiscais referentes à mercadoria transportada - com numeração sequencial, mesmas datas de emissão e de saída e mesmo destinatário. Mas somente uma das notas fiscais era inicialmente apresentada. Nela, o peso bruto atendia aos limites impostos pela lei.




Nos processos, o MPF busca a condenação das empresas ao pagamento de multa e indenização por dano moral coletivo. Sob o risco de serem condenadas, muitas preferem fechar acordos, que resultam em doações de veículos e equipamentos para a fiscalização de rodovias federais - como balanças. "O excesso de peso é uma das principais causas da deterioração das estradas brasileiras", diz o procurador da República Cléber Eustáquio Neves. "Infelizmente, muitas empresas não respeitam a legislação."
O MPF em Uberlândia - assim como outras unidades do órgão espalhadas pelo Brasil - também tem ajuizado ações civis públicas para a interdição e recuperação de rodovias. Em um dos processos, os procuradores conseguiram liminar que determinava a reforma de trechos da Rodovia Transbrasiliana (BR-153) - a quarta maior do país - e a interdição de uma ponte. A decisão, no entanto, foi suspensa por um recurso apresentado ao Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região. No pedido, a Procuradoria Geral do DNIT alegou que não cabe ao Judiciário substituir a administração pública na gerência e execução de obras nas estradas. Argumentou ainda que a decisão força a criação de despesas sem dotação orçamentária prévia, ato vedado pelo artigo 167 da Constituição Federal e pela Lei nº 12.214, de 2010.
Em Petrópolis, o MPF obteve antecipação de tutela que obriga o DNIT e o Estado do Rio de Janeiro a recuperar e manter o trecho fluminense da Rodovia União e Indústria (antiga BR-040), a primeira estrada pavimentada do país, construída em 1861. E no Pará, tramita ação civil pública ajuizada pelo MPF em Altamira, em parceria com o Ministério Público do Estado, que pede reparos e manutenção da trafegabilidade da BR-230, a Rodovia Transamazônica. No processo, pedem ainda o pagamento de R$ 1 bilhão por danos morais coletivos e mais indenização por danos morais e materiais individuais para a população dos municípios paraenses afetados pela má conservação da estrada. Neste caso, a liminar concedida foi cassada no Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região.
Mesmo estradas privatizadas são alvo de ações do Ministério Público Federal. Procuradores pedem, desde 2005, a conclusão do programa de duplicação e restauração do trecho paulista da rodovia Régis Bittencourt (BR-116), que liga São Paulo a Curitiba. Na época, eram réus apenas a União e o DNIT. Com a privatização da estrada, o juiz inclui no polo passivo da ação a concessionária OHL Brasil e a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) - responsável pelo programa de concessões de rodovias federais -, de acordo com o procurador Paulo Taubemblatt. A OHL, por meio de sua assessoria de imprensa, informou, no entanto, que a empresa não é parte no processo.
No contrato firmado entre a OHL e a ANTT, está a duplicação dos 30,5 quilômetros da Serra do Cafezal, o único trecho em pista simples da BR-116. As obras, de acordo com a concessionária, devem ser iniciadas em meados do próximo mês. A conclusão está prevista para 2013, com um investimento total de aproximadamente R$ 330 milhões. "Judicializar nem sempre é a melhor saída. Vamos acompanhar as obras e cobrar sua conclusão", diz Taubemblatt.
Para o procurador-chefe nacional do DNIT, Fabio Marcelo de Rezende Duarte, a pretexto de estar na defesa da sociedade, o Ministério Público Federal acaba onerando os cofres públicos. "Há casos que envolvem trechos em licitação. Com a decisão do juiz, somos obrigados a realizar obras de emergência. E acabamos pagando mais caro pelo serviço", diz. "Não se encontra nas estradas situação de absoluta omissão do poder público. Só não conseguimos atuar na velocidade que a sociedade deseja."

Questões de direito comercial das provas dos concursos para Advogado do BNDES

As respostas âs questões objetivas aparecem ao fim de cada enunciado em letras maiúsculas triplicadas.

(2004/Cesgranrio) A sociedade Agricultura Exportação Ltda. tem como objeto social descrito no Estatuto o cultivo de soja e trigo na pequena cidade de Serrinha dos Grãos, no Estado do Paraná. Tratando-se de sociedade limitada, tem-se como afirmar, à luz do novo Código Civil, se a sociedade em tele é simples ou empresária ? Fundamente sua resposta.

(2002/Vunesp) - São conseqüências do exercício regular da atividade empresarial: BBB
(A) possuir o comerciante, legitimidade ativa para a ação de falência.
(B) possuir o comerciante, legitimidade para a impetração de concordata preventiva.
(C) possuir o sócio das sociedades limitadas, responsabilidade ilimitada sobre as obrigações sociais.
(D) possuir o comerciante, legitimidade ativa e passiva para a ação de falência.
(E) poder o comerciante emitir regularmente títulos de crédito no exercício de sua atividade.

(2002/Vunesp) - O estabelecimento empresarial é formado AAA
(A) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da atividade empresarial.
(B) apenas pelos bens de natureza material , como o estoque, os móveis e o imóvel.
(C) apenas pelos bens de natureza imaterial.
(D) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante.
(E) apenas pelos bens cuja propriedade pertence à sociedade mercantil.

(2002/Vunesp) - A responsabilidade dos sócios nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada CCC
(A) não pode ultrapassar a contribuição de cada sócio para a constituição do capital social.
(B) é ilimitada, podendo o sócio que exerce gerência responder pessoalmente com seu patrimônio particular.
(C) é limitada ao total do capital social desde que esteja totalmente integralizado.
(D) é proporcional à contribuição de cada um dos sócios, independentemente do capital social estar ou não integralizado.
(E) será distribuída em razão da solidariedade dos sócios.

(2004/Cesgranrio) - Com base nos dispositivos legais aplicáveis às sociedades limitadas, é correto afirmar-se que o novo Código Civil: DDD
(A) alterou, ao contrário do que dispunha o Decreto nº 3.708/19, os limites de responsabilidade de cada sócio, para que cada um deles só tenha responsabilidade pessoal pelo valor de sua cota-parte.
(B) não revogou o Decreto nº 3.708/19, pois cada um desses instrumentos legais regula tipos societários distintos.
(C) permite que a sociedade limitada exija, na falta de integralização das cotas de algum sócio, que os demais promovam esta integralização.
(D) prevê que a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária entre os sócios, porém subsidiária com relação à sociedade, o que permite a terceiros credores da sociedade exigir de qualquer dos sócios a integralização total do capital social.
(E) dispõe que os sócios somente poderão ser demandados por terceiros credores da sociedade pela integralização do capital social em caso de falência.

(2006/Cesgranrio) Na sistemática do Código Civil de 2002, a aplicação da Lei das Sociedades por Ações às sociedades limitadas é: CCC
(A) automática, tendo em vista a disposição expressa do Código Civil a esse respeito.
(B) subsidiária em relação às normas de sociedade simples.
(C) dependente de disposição contratual expressa nesse sentido e da contratualidade da matéria.
(D) condicionada ao caráter institucional da sociedade.
(E) supletiva ao capítulo de sociedades limitadas em qualquer matéria.

(2006/Cesgranrio) - Em uma sociedade limitada, quando o sócio remisso, devidamente notificado, deixa de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Código Civil, os sócios NÃO podem optar pela: CCC
(A) indenização.
(B) resolução da sociedade em relação ao sócio remisso.
(C) manutenção do capital social sem sua integralização.
(D) redução do capital social até montante correspondente às cotas do remisso.
(E) redução da cota ao montante efetivamente pago.

(2006/Cesgranrio) - Em execução promovida por credor particular de sócio integrante de uma sociedade limitada, seria possível a penhora das cotas sociais como garantia da execução?
Responda de forma fundamentada, indicando, ainda, as eventuais repercussões que a penhora de cotas, caso admitida, pode gerar na estrutura da sociedade.

Resposta oficial.
O candidato deverá mencionar que toda a problemática existente em torno do tema decorre das omissões existentes tanto no já revogado Decreto no 3.708/19, que tratava das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no Código Civil de 2002. Na verdade, consoante melhor doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de cotas sociais deve ser admitida, uma vez que são bens suscetíveis de avaliação pecuniária, não inseridos dentre as previsões legais na categoria de bens impenhoráveis, sendo, portanto, capazes de garantir a execução, pois inexiste impedimento expresso na lei.
Contudo, não se pode ignorar que a penhora de cotas sociais poderá acarretar severos prejuízos à sociedade, caso o bem seja levado à hasta pública e terceiro estranho ao quadro societário originário ingresse na estrutura social, abalando a affectio societatis. Dessa forma, a condução da penhora de cotas deverá estar balizada, em princípio, pelas disposições do contrato a respeito da alienação das cotas a terceiros, de modo a identificar a natureza da sociedade, se de pessoas ou de capital. Sendo assim, pode-se afirmar que na sistemática do Código Civil de 2002 a penhora de cotas é sempre possível, ante a inexistência de impedimento legal, e, não havendo restrição contratual à livre cessão de cotas, a execução terá regular prosseguimento com a conseqüente arrematação do bem em hasta pública. Contudo, caso exista no contrato restrição à livre cessão, a penhora continua sendo possível, porém algumas outras soluções são ditadas: (i) o arrematante gozaria apenas dos direitos patrimoniais, sem intervir na administração da sociedade; (ii) poderia ser deliberada a dissolução parcial da sociedade em face do novo sócio, caso os remanescentes não desejassem sua presença; (iii) seria aberta à sociedade a faculdade de remir a execução, na qualidade de terceira interessada; ou, (iv) caso permaneça a sociedade inerte, caberia aos sócios exercerem a preferência na aquisição das cotas no leilão e, assim, impedirem o ingresso de terceiros na estrutura interna da sociedade. Caso assim não procedam, segundo corrente mais moderna, não haverá meio de impedir a entrada do arrematante no quadro de sócios, já que se permitiu tanto à sociedade como aos sócios exercer direitos viáveis de conservação da estrutura “ideal” e os mesmos quedaram-se inertes, não havendo que se falar em inesperado abalo da affectio societatis.

(Cesgranrio Advogado BNDES 2008)
São cláusulas essenciais do contrato de constituição de sociedade limitada aquelas que definem: AAA
(A) prazo de duração, localização da sede e capital social expresso em moeda corrente.
(B) prazo de duração, localização da sede e responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social.
(C) prazo de duração, quota de cada sócio no capital social e responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social.
(D) capital social expresso em moeda corrente, conseqüências em caso de falecimento do sócio e localização da sede.
(E) quota de cada sócio no capital social, localização da sede e conseqüências em caso de falecimento do sócio.

(2008/Cesgranrio) Tratando-se das regras previstas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976) para a formação do capital social mediante contribuições em bens, assinale a afirmativa INCORRETA. DDD
(A) O capital social poderá ser formado por bens móveis ou imóveis, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
(B) Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da Companhia por valor superior ao que lhes tiver dado o subscritor.
(C) A avaliação dos bens deverá ser feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores.
(D) Caso aceita pelo subscritor a avaliação aprovada pela assembléia-geral de subscritores, este deverá celebrar com a sociedade instrumento contratual formalizando a transferência da propriedade dos bens e autorizando seu registro nos órgãos competentes.
(E) Admite-se a transferência ao patrimônio da Companhia do usufruto de determinado bem, hipótese em que a avaliação deverá considerar não o valor do bem, mas o da sua utilização por determinado período.


(2002/Vunesp) - Nas sociedades anônimas, EEE
(A) de capital aberto, os valores mobiliários de sua emissão são negociados apenas em bolsa de valores.
(B) pode-se distribuir valores mobiliários sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários desde que a companhia seja fechada.
(C) a responsabilidade dos sócios será limitada ao total do capital social subscrito.
(D) serão classificadas em abertas e fechadas conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em Bolsa de Valores.
(E) quando abertas, poderão ser classificadas pela Comissão de Valores Mobiliários em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários negociados no mercado.

(2001/Vunesp) - A sociedade anônima é sociedade de capital, de modo que se relega a plano secundário a pessoa do acionista; contudo, pessoalmente, o acionista goza de proteção legal, quanto aos direitos considerados fundamentais. Considera-se fundamental, dentre outros, AAA

(A) o direito de discordância de certas deliberações da assembléia geral extraordinária, direito que pode levar o acionista a se retirar da sociedade com o pagamento de seus haveres na companhia.
(B) o direito de voto, nas assembléias gerais, sob pena de, violado esse direito, enfraquecerem-se as deliberações tomadas para a gestão da sociedade.
(C) direito de negociar o voto nas deliberações, por meio de acordo de acionistas, mesmo nos casos em que não ocorre a chamada "sindicação de ações".
(D) direito de votar, por carta, na hipótese de residir no exterior.
(E) direito de exercer controle externo da sociedade, no caso de não ocupar cargo na administração ou no Conselho Fiscal.

(2004/Cesgranrio) - Ações são títulos representativos de parcelas do capital social de uma sociedade anônima que atribuem a seus titulares a condição de acionistas. Levando-se em consideração o conceito de ação e suas características, é correto afirmar que: CCC
(A) valor nominal da ação é o mesmo que preço de emissão da ação.
(B) todas as espécies de ações garantem a seus titulares direito de voto.
(C) as ações emitidas por uma companhia aberta só podem ser negociadas pelo acionista depois de integralizados pelo menos 30% do preço de emissão.
(D) as ações podem representar frações desiguais do capital social.
(E) o acionista de uma sociedade anônima pode requerer a qualquer tempo a substituição de suas ações por ações de fruição ou debêntures.

(2006/Cesgranrio) Em determinada Sociedade Anônima de capital autorizado, a Assembléia Geral Extraordinária deliberou pelo aumento do capital social, com emissão de novas ações, destinando percentual dessas novas ações à opção de compra de ações pelos empregados da companhia. Diante disso, assinale a afirmativa correta. EEE
(A) Se nenhum empregado exercer a opção, restará frustrado o aumento de capital da referida sociedade.
(B) Tratando-se de sociedade anônima, cabe aos fundadores fixar o quorum de deliberação na hipótese de aumento de capital, tendo em vista a lacuna da lei.
(C) É vedada a emissão de ações de espécies distintas daquelas existentes antes do aumento.
(D) Os acionistas dissidentes têm assegurado direito de retirada, caso não respeitado o caráter intuito personae dessas sociedades previsto na lei.
(E) Aos acionistas da companhia é defeso invocar o direito de preferência na aquisição das novas ações face à opção de compra atribuída aos empregados da sociedade.

(2008/Cesgranrio) Acerca das regras aplicáveis às debêntures, nos termos da Lei no 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas), de 15 de dezembro de 1976, assinale a afirmativa INCORRETA. DDD
(A) As debêntures poderão ter garantias real e flutuante, cumulativamente.
(B) As debêntures emitidas com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o Ativo da Companhia.
(C) As debêntures poderão assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da Companhia e prêmio de reembolso.
(D) É vedado à Companhia adquirir debêntures de sua emissão, ainda que por valor igual ou inferior ao seu valor nominal.
(E) É admitida a emissão de debêntures no exterior por companhia brasileira, desde que previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil.

(1992/Cesgranrio) A sociedade anônima Madeira de Lei S/A, companhia fechada, composta de 15 (quinze) acionistas, visando a agilizar uma tomada de posição acerca da execução de sua política de reorganização empresarial, convocou, por carta registrada, seus acionistas para a assembléia geral que iría deliberar sobre o plano traçado pela Diretoria.
Na indigitada assembléia, que teve o comparecimento integral dos acionistas, o plano foi aprovado, ficando vencido o acionista João Guimarães, que votou pela sua rejeição.
O acionista vencido, inconformado com a deliberação assemblear, pretende a anulação da decisão sob o fundamento de irregularidade na convocação, porquanto a assembléia deveria ter sido convocada mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, no órgão oficial e em jornal de grande circulação. Tem fundamento a pretensão esboçada pelo acionista dissidente? Fundamente.

(2001/Vunesp) - A assembléia geral das sociedades anônimas tem poder legal para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e adotar providências que julgar conveniente para a defesa e desenvolvimento societário. Partindo-se do enunciado legal, pode-se afirmar que BBB

(A) a assembléia geral é soberana para tomar qualquer decisão, desde que traga resultados favoráveis ao fim econômico da companhia.
(B) por meio da assembléia geral, os acionistas que mantêm o controle acionário de voto podem eleger o Conselho de Administração e destituí-lo no todo ou parcialmente.
(C) dependendo da qualificação de quorum, o número legal deverá ser considerado em relação aos votantes presentes no ato da assembléia.
(D) as deliberações da assembléia geral, relativas a alterações de preferências (ações preferenciais) não dependem de prévia aprovação ou de ratificação.
(E) no caso de dissolução total da sociedade, todos os acionistas, com ou sem direito de voto, devem participar da assembléia geral e manifestar a vontade de extinção ou permanência em relação à parte interessada.

(2002/Vunesp) - Cumpre à Diretoria, nas sociedades anônimas, BBB
(A) administrar a companhia, devendo prestar contas de seus atos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal.
(B) executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e representar a sociedade em seus atos negociais.
(C) deliberar, administrar e executar os atos inerentes à vida negocial da companhia.
(D) representar os interesses dos acionistas controladores na administração da sociedade.
(E) administrar os interesses de todos os acionistas da sociedade, através de deliberações que satisfaçam os anseios dos investidores.

(2004/Cesgranrio) - Quanto aos administradores e integrantes da Diretoria das
sociedades anônimas abertas, é INCORRETO afirmar que: BBB
(A) devem ser atentos e cuidadosos, pois pode ocorrer de terem interesses pessoais conflitantes com os da própria sociedade.
(B) têm que cuidar unicamente do intuito da sociedade, independente dos princípios do mercado, para que aquela distribua sempre os maiores dividendos possíveis aos seus acionistas.
(C) têm o dever de informar à Comissão de Valores Mobiliários fatos ou deliberações que possam influir na cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia.
(D) têm os deveres de atuar com diligência e lealdade, além de prestar informações ao mercado em geral.
(E) serão responsabilizados civilmente somente em caso de atos dolosos praticados em nome da sociedade, contrários aos interesses sociais e à lei.

(2006/Cesgranrio) - É dever do administrador de sociedade anônima aberta: AAA
(A) comunicar à Bolsa de Valores e divulgar na imprensa qualquer deliberação ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia que possam repercutir de forma considerável nos interesses dos investidores do mercado.
(B) manter em sigilo sua posição no quadro de sócios da companhia que representa, sob pena de influenciar as decisões de mercado sobre a compra e venda de valores mobiliários de sua emissão.
(C) arquivar na Junta Comercial, a cada transferência de ações operada em Bolsa de Valores, a alteração do estatuto da sociedade, indicando os novos acionistas e,
assim, garantindo a informação do mercado.
(D) praticar todos os atos que guardem relação direta ou indireta com o objetivo da companhia, inclusive a oneração de imóveis, que tragam á sociedade vantagem
econômica imediata, ainda que da prática do ato seja beneficiado diretamente.
(E) informar à Bolsa de Valores, na qualidade de entidade reguladora atuante na estrutura das companhias abertas, a emissão de novos valores mobiliários, como meio de garantir a publicidade dos atos da sociedade perante terceiros.

(2008/Cesgranrio) Em caso de omissão do estatuto social de Companhia que possua conselho de administração e conselho fiscal em funcionamento, o órgão social competente para autorizar a constituição de hipoteca sobre bens integrantes do Ativo Permanente da Companhia é o(a) CCC - anulada
(A) conselho fiscal.
(B) conselho de administração.
(C) presidência.
(D) assembléia geral de acionistas.
(E) diretoria, como órgão colegiado.

(2008/Cesgranrio) Para a eleição de membro do conselho fiscal de Sociedade Anônima, tendo em vista os impedimentos a ela relativos, considere as seguintes possibilidades: CCC
I - membro do conselho de administração da Companhia;
II - membro da diretoria de sociedade controlada pela Companhia;
III - cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Companhia;
IV - pessoa que tenha exercido cargo de administrador ou conselheiro fiscal de outra sociedade anônima nos últimos 2 (dois) anos.
São inelegíveis:
(A) I e II, apenas.
(B) I e III, apenas.
(C) I, II e III, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.

(Cesgranrio/2006) - Em relação ao controle acionário e ao tag along, são feitas as afirmativas abaixo. BBB
I - É vedada ao controlador a alienação das ações integrantes do bloco de controle, antes de oferecê-las aos minoritários.
II - O tag along poderá ser estendido às ações preferenciais com direito de voto.
III - Havendo previsão estatutária, a oferta pública imposta ao adquirente do bloco de controle poderá abranger as ações sem direito de voto.
IV - A alienação direta ou indireta do controle somente poderá ser contratada sob a condição suspensiva ou resolutiva do tag along.
V - A alienação do controle acionário independe de autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
As afirmativas corretas são:
(A) I e III, apenas.
(B) II e IV, apenas.
(C) III e IV, apenas.
(D) I, II e V, apenas.
(E) I, III e IV, apenas.

(2006/Cesgranrio)- A Lei no 11.101/05, ao regular a recuperação judicial de empresas, pressupôs a organização de um sistema jurídico capaz de preservar a empresa viável, que, porém, atravessa um estado de crise econômica, através da reestruturação da atividade e composição dos interesses dos credores. Sendo assim, é correto afirmar que: BBB
(A) a recuperação produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, assim como ocorria na concordata preventiva.
(B) o plano de recuperação aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido existentes contra o devedor.
(C) em razão da índole contratual da recuperação, o plano deverá ser aprovado pela unanimidade dos credores a ele sujeitos.
(D) do despacho que mandar processar a recuperação, caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias.
(E) após concessão da recuperação judicial pelo Juiz, o devedor só poderá desistir do pedido se aprovada a desistência na assembléia de credores.

(2008/Cesgranrio) Em relação ao Plano de Recuperação Judicial previsto na Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, é INCORRETO afirmar que este EEE
(A) deverá ser apresentado pelo devedor no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
(B) deverá conter laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
(C) deverá conter demonstração de sua viabilidade econômica.
(D) poderá sofrer objeções por parte dos credores a ele sujeitos.
(E) não poderá sofrer alterações, após sua apresentação em juízo, ainda que aprovadas pelos credores.


(2008/Cesgranrio) Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial as dívidas de natureza BBB
I - civil, contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial;
II - tributária, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas;
III - civil, sem garantia, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas;
IV- previdenciária, contraídas pelo devedor até a data do despacho que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial.
Está(ão) correta(s) APENAS a(s) dívida(s) de natureza
(A) I (B) III
(C) I e III (D) II e IV
(E) III e IV


(2006/Cesgranrio) Com relação aos efeitos da sentença declaratória de falência, assinale a afirmação INCORRETA. DDD
(A) A sentença de falência não resolve os contratos bilaterais do falido, os quais poderão continuar sendo cumpridos pelo administrador judicial.
(B) A sentença que declara a falência de uma sociedade em nome coletivo acarreta também a falência de todos os sócios.
(C) O administrador judicial poderá a qualquer tempo denunciar contrato de locação celebrado pelo falido.
(D) Ao contrário do que ocorria no sistema anterior, a nova Lei de Falência afastou o vencimento antecipado das obrigações do falido por força da sentença.
(E) É válida a cláusula contratual que prevê a resolução do contrato por força da sentença de falência.

(2008/Cesgranrio) Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, e da Lei no 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, integram a classe de credores titulares de créditos com garantia real aqueles cujos créditos estão garantidos por DDD
(A) usufruto, aval e penhor.
(B) aval, penhor e anticrese.
(C) fiança, hipoteca e penhor.
(D) anticrese, penhor e hipoteca.
(E) hipoteca, anticrese e fiança.

(2008/Cesgranrio) Considerando a ordem de classificação dos créditos na falência, qual dos créditos abaixo listados será pago com preferência sobre os demais aqui indicados? EEE
(A) Tributário.
(B) Trabalhista cedido a terceiro.
(C) Comercial com privilégio geral.
(D) Comercial com privilégio especial.
(E) Decorrente da remuneração devida ao administrador judicial.

(2008/Cesgranrio) Acerca do Comitê de Credores constituído em processo de recuperação judicial, regulado pela Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, pode-se afirmar que
I - tem competência para nomear o administrador judicial;
II - tem competência para fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
III - sua constituição e funcionamento dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores;
IV- será presidido pelo representante da classe de credores que detiver maior crédito global contra a sociedade em recuperação judicial.
Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s) AAA
(A) II
(B) III
(C) I e II
(D) I e III
(E) I, II e IV


(2001/Vunesp) Na falência e nos casos de liquidação extrajudicial de instituição financeira apura-se eventual responsabilidade dos ex-administradores. Tendo em conta, o procedimento pelo qual será feita a apuração de responsabilidade, tem-se que CCC (anaulada)


(A) a lei de falência, por expressa disposição legal, aplica-se subsidiariamente às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras, no que couber, razão por que se apura a responsabilidade dos ex-administradores por meio de Inquérito Judicial.
(B) a apuração de responsabilidade dos ex-administradores da liquidanda dependerá de relatório do liquidante, encaminhado ao Banco Central do Brasil, a fim de que se autorize a falência da sociedade e se viabilize a instauração do competente inquérito administrativo, presidido por pessoa indicada pelo Banco Central.
(C) não somente os ex-administradores dos últimos cinco anos, mas também os membros do Conselho Fiscal anteriores à liquidação, poderão ser responsabilizados judicialmente. Para que tal ocorra, as causas da queda da sociedade deverão ser apuradas em Inquérito Administrativo instaurado no Banco Central, independentemente de requerimento.
(D) ao assumir o cargo, o liquidante comunicará ao registro público competente e à Bolsa de Valores, imediatamente, a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores. Concomitantemente, com base na comunicação do liquidante, o Banco Central oficiará à Procuradoria Geral da República, para a providência do inquérito competente.
(E) uma vez que o liquidante, por expressa equiparação legal, reúne as mesmas funções do síndico na falência, cumpre a ele reunir elementos e encaminhá-los ao Ministério Público do Estado, titular que é da ação civil a ser promovida contra os ex-administradores.


(1992/Cesgranrio) - Partindo-se da teoria de Vivante, quais das características abaixo são de ordem geral, essenciais aos títulos de crédito? EEE

a) Independência e abstração.
b) Abstração, autonomia e cartularidade.
c) Independência, abstração e autonomia.
d) Literalidade e independência.
e) Literalidade, autonomia e cartularidade.

(2006/Cesgranrio) - João Carlos, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, avalizou obrigação representada em nota promissória emitida por seu amigo Márcio, sem o consentimento de sua mulher, Maria. Em razão do não-pagamento da nota promissória, João Carlos foi executado pelo credor, que penhorou bem imóvel do casal. Maria poderá: CCC. Vide Súmula 332 do STJ – Alteração (A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia).

(A) opor embargos de devedor, tendo em vista a unidade dos interesses dos cônjuges.
(B) postular a exclusão da meação, através de embargos de terceiro, desde que provado o prejuízo sofrido.
(C) pleitear a anulação do aval dado sem seu consentimento.
(D) pedir a declaração da nulidade absoluta do ato, pois pouco importa o regime de bens do casamento, será sempre necessária a outorga uxória.
(E) regredir contra João Carlos, pois, em relação ao credor, prevalece a autonomia das obrigações cartulares e nada poderá ser feito.

(2002/Vunesp)No direito cambiário, AAA
(A) as notas promissórias e os cheques independem de protesto para constituírem títulos executivos contra seus emitentes.
(B) o endosso funciona como instituto de garantia ao cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no título.
(C) o protesto é necessário para o exercício da ação de execução dos devedores principais da obrigação cambial.
(D) a transferência das obrigações opera-se, em regra, ao portador.
(E) os coobrigados são devedores solidários de todos os outros devedores da obrigação cambial.

(2006/Cesgranrio) - O que são cédulas de crédito bancário e qual a sua importância para as instituições financeiras credoras?

Resposta oficial.
As cédulas de crédito bancário são títulos de crédito (impróprios, conforme alguns autores) representativos de promessa de pagamento em dinheiro, emitidas pelo devedor, pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira credora, em decorrência da constituição de qualquer operação bancária ativa, como contratos de abertura de crédito, financiamento, descontos ou mútuo, cuja liquidez estará condicionada à menção exata do valor da obrigação, seja pela emissão de extrato de conta corrente pelo banco ou planilha de cálculo atualizada, elaborados após o descumprimento da obrigação. Primeiramente instituídas por Medida Provisória e hoje reguladas pela Lei nº 10.931/2004, as cédulas de crédito bancário vieram suprir as necessidades das instituições financeiras que apresentavam enorme dificuldade em executar seus créditos com base somente nos contratos ou nas notas promissórias emitidas por elas (através de cláusula-mandato), que tiveram sua executoriedade rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a nova lei, as cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais em favor das instituições financeiras credoras, além se serem dotadas de negociabilidade (circulam por endosso), permitirem a capitalização de juros e a constituição de garantias reais e servirem de instrumento à securitização, através da emissão de certificados.(Medida Provisória nº 2.160/2001, art. 3º, § 2º c/c arts. 26/28 da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas nos 233 e 247 do STJ.)

(1992/Cesgranrio) - É lícito, em uma cédula de crédito industrial; a capitalização bimestral de juros avençada pelas partes? Justifique.

(2008/Cesgranrio) No que se refere às cédulas de crédito industrial (Decreto-Lei no 413, de 09 de janeiro de 1969), títulos de crédito utilizados nos procedimentos de financiamentos concedidos por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial, é correto afirmar que a(os) CCC
(A) cédula de crédito industrial não admite endosso.
(B) cédula de crédito industrial pode ser constituída com garantia real ou fidejussória.
(C) inadimplência de qualquer obrigação do eminente da cédula de crédito industrial importa vencimento antecipado de toda a dívida resultante da cédula.
(D) bens adquiridos ou pagos com o financiamento não podem ser oferecidos como garantia da cédula de crédito industrial.
(E) bens dados em garantia respondem apenas pelo pagamento do principal e dos juros da dívida, não englobando as despesas de fiscalização ou comissões.



(2002/Vunesp) - Nos contratos bancários, CCC
(A) as operações passivas são aquelas em que o contratante fica devedor perante a instituição financeira.
(B) as operações ativas são aquelas em que o banco fica devedor perante o contratante, como nos contratos de conta corrente.
(C) nas operações ativas, o banco fica como credor do contratante, como por exemplo, nos contratos de mútuo.
(D) as operações bancárias passivas são aquelas em que existe um devedor que não é a Instituição Financeira.
(E) as operações ativas são aquelas em que o banco detém um crédito perante o contratante, como no caso do contrato de depósito.


(2001/Vunesp) - Os bancos realizam operações ativas e passivas, típicas e atípicas. No universo das operações bancárias, tem-se o Desconto Bancário, operação que comporta conceituação da seguinte forma: DDD

(A) operação bancária pela qual o banco compromete-se a consentir uma operação de crédito determinada, mediante cessão de títulos, no momento em que o cliente a solicita em seu benefício.
(B) operação bancária que se caracteriza em promessa de pagamento futuro, em dinheiro, mediante entrega de duplicatas, em garantia, sem prejuízo de, entre o cliente e o banco, realizar-se alienação fiduciária de bem pertencente ao ativo de quem pretende o desconto.
(C) operação bancária pela qual o banco entrega ao cliente determinada soma, mediante prévia garantia de títulos aceitos pelo sacado e avalizados por um dos sócios.

(D) operação bancária, ativa, típica, de natureza contratual, por meio da qual o banco, com prévia dedução de juros, antecipa o valor de um crédito, para com terceiro, ainda não vencido, mediante cessão do próprio crédito.
(E) operação pela qual o banco honra o contrato de conta corrente bancária, no momento em que o cheque é apresentado para pagamento, ressalvando-se a existência de provisão de fundos.

(2001/Vunesp) - Sob o critério da titularidade do correntista, classificam-se as modalidades de conta corrente bancária. Cada modo, compõe-se de elementos que justificam sua natureza. Posicionada a questão na forma narrada, assinale a alternativa correta. DDD
(A) A conta corrente bancária, na qualidade de contrato bancário, classifica-se, conforme a titularidade, em duas espécies: unipessoal e conjunta.
(B) Na conta corrente conjunta não se coloca à disposição dos correntistas o serviço de caixa, mas tão somente os serviços de depósito de valores, os quais serão objeto de liberação por meio de ordens de pagamento.
(C) A conta corrente bancária, de titular único, não pode ser movimentada por procuração autorizativa.
(D) A conta corrente bancária, conforme a titularidade, classifica-se, nas espécies individual e coletiva e, nesta, tem-se as subespécies indivisível e conjunta.
(E) A conta corrente bancária é contrato, tal qual o é a conta corrente ordinária, de modo que, relativamente a ambas, não existe diferença, quanto à titularidade.

(2002/Vunesp)- Nos contratos de mútuo, CCC
(A) o objeto do contrato será sempre dinheiro.
(B) por se tratar de contrato de empréstimo, não se pode convencionar remuneração em favor do mutuante.
(C) pode-se exigir garantias do mutuário para o cumprimento da obrigação.
(D) em razão da infungibilidade dos bens emprestados, deve-se devolver os mesmos bens.
(E) os juros contratados não poderão ultrapassar 12% ao ano.

(2001/Vunesp) - Em ação de falência, foi desacolhido o pedido de atualização de quantia depositada judicialmente em instituição bancária, mediante aplicação de índices adotados regularmente, para atualizações de depósitos comuns, sob o fundamento de que o banco não participa do concurso de credores e somente por ação própria poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo. Em face do exemplo dado, considere a conduta do banco quanto à atualização dos valores; a condição de depositário dos valores; a responsabilidade eventualmente existente e a existência ou não existência de locupletamento sem causa.

(2006/Cesgranrio) - A alienação fiduciária em garantia é espécie de contrato em que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, enquanto o devedor mantém-se na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Levando-se em consideração as disposições de lei relativas à alienação fiduciária, assinale a afirmativa INCORRETA. AAA
(A) Requerida pelo credor a busca e apreensão do bem móvel objeto da alienação fiduciária em garantia, é vedado ao devedor emendar a mora com o simples depósito das prestações vencidas em atraso.
(B) Adimplida a dívida originária, resolve-se o domínio em favor do devedor fiduciante, que volta a gozar da plena propriedade sobre o bem.
(C) Quando a alienação fiduciária tem por objeto bem imóvel, inadimplida a obrigação, cabe ao credor exercer seus direitos através do instituto da consolidação.
(D) Se o bem não for encontrado na posse do devedor, a ação de busca e apreensão será convolada em ação de depósito.
(E) A alienação fiduciária em garantia é contrato de caráter instrumental ao contrato de mútuo que se pretende garantir.

(2002/Vunesp) - Compete ao Banco Central do Brasil AAA
(A) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais.
(B) emitir moeda-papel e moeda metálica por conveniência econômica que ele próprio determina.
(C) aplicar punições às instituições financeiras em razão de conduta de abuso de poder econômico.
(D) fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro.
(E) determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas

(2008/Cesgranrio) Quanto à busca e apreensão em sede de alienação fiduciária, pode-se afirmar que BBB
I - ela será concedida liminarmente ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor;
II - a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário consolidar-se-ão no prazo de dez dias da execução da liminar;
III - o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus;
IV- o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de dez dias da execução da liminar, ainda que tenha efetuado o depósito dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição;
V - o juiz, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente ao dobro do valor originalmente financiado,
devidamente atualizado.
Estão corretas APENAS as afirmações
(A) I e II (B) I e III
(C) I, II e III (D) I, II, III e V
(E) II, III, IV e V

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Cotitular de conta conjunta bancária que não assinou cheque sem fundo emitido por outro cotitular não pode ser negativado em cadastro de devedores

STJ - O Tribunal da Cidadania
Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular
28/04/2010
O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.
No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.

A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.

Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios. Processos: Resp 981081

Normas éticas para as empresas e ISO 26000 sobre responsabilidade social

Última Instância
Normas éticas no dia-a-dia das empresas

Joaquim Manhães Moreira - 28/04/2010

Nos últimos vinte anos tem sido crescente a preocupação e o envolvimento empresarial com o tema da observância das normas éticas. Em resumo são as seguintes: conhecer e cumprir todas as leis aplicáveis ao negócio; não subornar e nem praticar corrupção, direta ou indiretamente, nem mesmo para obter qualquer tipo de vantagem ou negócio para a organização, e tratar sócios ou acionistas, empregados, clientes, fornecedores, concorrentes, governo e comunidade praticando os princípios da honestidade (abstendo-se de obter vantagem ilícita); verdade (revelando a realidade em sua essência, respeitado o sigilo legal ou contratual) e justiça (atribuindo a cada um o que lhe é devido).

A preocupação com a prática desses princípios tem gerado a produção de muito material de apoio às atividades empresarias, quer por parte dos governos, quer por parte das organizações não governamentais. Isso porque, a par da preocupação com os deveres materiais, deve haver também uma postura de cada empresa em relação aos procedimentos. Só eles podem evitar que se incorra em práticas anti-éticas. E quando são burlados e o ilícito se materializa, é preciso que haja procedimentos capazes de detectar tais atitudes e promover as correções, que muitas vezes são punições, até mesmo legais, tanto para a empresa como para os envolvidos.

Daí o esforço internacional para o oferecimento ao mundo empresarial de textos que visam guiar os agentes econômicos. Esses esforços estenderam-se desde a Lei norte-americana Sarbanes-Oxley, até as convenções internacionais.

O governo brasileiro, por sua vez, tem promulgado novos textos legais reforçando o estrito cumprimento das normas éticas por parte das organizações, em todos os seus relacionamentos. Os exemplos são muitos, englobando desde as relações de consumo, passando pelas licitações públicas, defesa da livre concorrência, do meio ambiente, e alcançando, principalmente, os relacionamentos com autoridades, que são os dispositivos do Código Penal que punem a corrupção em todas as suas formas.

Organizações não governamentais nacionais e internacionais destacaram-se também na produção de normas, procedimentos e ferramentas capazes de auxiliar as empresas nas práticas comerciais éticas, as quais podem ser obtidas em seus respectivos sites. No Brasil é importante citar o trabalho pioneiro do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, e também o da agência local da Transparência Internacional.

O Instituto Ethos coordenou o Pacto Empresarial Nacional pela Integridade e Contra a Corrupção. Qualquer empresa pode aderir, bastando acessar o site da instituição. Nesse pacto as empresas comprometem-se a seguir as normas éticas expostas no início do presente artigo.

Um aspecto muito importante no qual o Pacto pode ajudar as empresas refere-se às contribuições às campanhas políticas neste ano eleitoral de 2010. Participando, as empresas assinam o compromisso público de somente fazer contribuições às campanhas dentro dos estritos limites da lei (2% do faturamento do último ano) e de acordo com a forma estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, mediante recibos públicos e pleno registro. Com sua observância ficam banidas as contribuições ilegais, garantindo-se à organização empresarial o pleno direito ao exercício da cidadania, sem incorrer em ilicitudes.

Por último, é importante noticiar que a norma ISO 26000, prestes a ser apresentada ao público, será uma exposição de princípios relativos à responsabilidade social das empresas. Ela certamente auxiliará para a construção de um mundo dos negócios mais justo e sustentável

Estudo inglês sobre profissões do futuro

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terça-feira, 27 de abril de 2010

Carioquices na gestão de pessoas

Valor Econômico - EU & Livros - 27.04.2010 - D-10

Administração: Ares da cidade também contribuem para moldar estilos de comando e liderança.Carioquices que fazem acontecer

Por Olga de Mello, para o Valor, do Rio
27/04/2010
"Jeito Carioca na Gestão de Pessoas"

Fernando Soutello/Agif/Folhapress

Bernardinho: bem no espírito carioca, é dos que procuram no contato com a natureza atividades que ajudam a reduzir o stress inevitável no trabalho
Luiz Moura. Prestígio. 522 páginas, R$ 64,90

Alguma informalidade e muita flexibilidade, combinadas a cordialidade no comando de equipes, levaram ao surgimento de um novo perfil de profissional no mundo dos negócios, que credita seus bons resultados no cumprimento de metas não apenas a formas de administração, mas à cultura de sua cidade. Este é o gestor carioca, que tem o comportamento analisado em 28 entrevistas reunidas em "Jeito Carioca na Gestão de Pessoas".




Especialista em gestão e RH, Moura conversou com 28 executivos. Buscou lideranças não apenas no universo corporativo: entre os entrevistados estão o técnico de vôlei Bernardinho, o carnavalesco Laíla e uma amiga do autor, Mariza Alves, que foi síndica, durante 12 anos, de um grande condomínio na Barra da Tijuca.

"Eles lideram equipes das quais se exigem grandes performances. Laíla faz espetáculos com 4 mil figurantes. Bernardinho treina grupos de atletas de quem se espera o máximo de rendimento. Mariza administrou um condomínio onde vivem cerca de 2 mil pessoas. É como estar à frente de uma empresa", diz Luiz Moura, carioca de Vila Isabel, mais de 40 anos de experiência em gestão.

A seleção privilegiou os cariocas natos, incluindo ainda quatro gestores que adotaram a cidade, e também representam a cultura do Rio de Janeiro, como a presidente da seguradora Icatu Hartford, Maria Sílvia Bastos, nascida no interior do estado, que se mudou para a capital na juventude. Apenas uma entrevistada vive fora do Rio, a delegada da Polícia Civil paulista Sandra Claro.

"Sandra radicou-se em São Paulo, mas mantém a flexibilidade e o sotaque típicos da cultura carioca", diz Moura. Sua seleção, porém, não é uma exaltação do estilo carioca de administrar, mas a constatação de um perfil de gestor. Ele pretende traçar o perfil de mineiros e paulistas na gestão de pessoas em outros livros.

Mesmo atuando em áreas diferentes, os entrevistados apontaram a intensa relação com a cidade, por meio do uso de espaços públicos, como fator de primeira importância na formação do seu modo de ser e agir. A convivência de diferentes categorias sociais, tanto nas praias da Zona Sul, como nas ruas e praças das outras regiões, hoje os ajuda a romper com a sisudez do ambiente profissional.

"Asfalto e morro sempre se encontram no Rio e isso é uma experiência que favorece o gestor carioca no encontro com sua equipe. Ele sabe se dirigir a todos os tipos de pessoa. Quem é de fora percebe a flexibilidade na capacidade de superação e de enfrentar adversidades, sempre temperadas com um calor humano que caracteriza o carioca", diz Moura.

O bairrismo carioca, a valorização do que se faz e do que acontece na cidade, também é percebido como positivo pelos executivos, por demonstrar o entusiasmo que caracteriza os moradores do Rio.

No livro de Moura, a cidade aparece como referência para todos os entrevistados. "O Rio é cultuado por seus moradores. Quase todos têm muitas atividades ao ar livre. Bernardinho foi me encontrar de bicicleta. Ele se alimenta da natureza, assim como muitos executivos não dispensam uma caminhada na praia antes de trabalhar ou no fim do expediente. Isso ajuda a relaxar, a suportar pressões e favorece a competição sem tanto stress", acredita Moura.

A exuberância natural dos cariocas, no entanto, ainda causa estranheza aos profissionais estrangeiros que chegam à cidade. Segundo Ana Lúcia Vales Domingues Macedo, mestre em Letras pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-Rio), o carioca ainda parece invasivo e efusivo demais para quem não conhece os códigos da cidade. "Isso chega à esfera profissional, embora normalmente os cariocas sejam mais contidos no trabalho. A informalidade sempre existe, mas é menor", diz Ana Lúcia, que é professora de português para estrangeiros e observa aspectos de tratamento social no Rio de Janeiro em sua dissertação de mestrado ("Para depois do elogio - um estudo sobre a polidez carioca").

Moura concorda que a informalidade carioca respeita os limites do escritório. "Essa história de dizer que no Rio todo mundo passa o dia na praia já saiu de moda. O carioca cumpre prazos e quer alcançar resultados, como todos os outros profissionais." De acordo com Ana Lúcia, se a princípio os estrangeiros que vêm trabalhar no Rio se assustam com o que consideram excesso de intimidade dos cariocas, aos poucos eles são conquistados pela cultura da cidade. "A grande maioria se rende à interação, mesmo estranhando, a princípio, os cumprimentos com abraços e beijos. O único aspecto que jamais compreendem é o hábito de as pessoas serem extremamente calorosas com desconhecidos aos quais nunca mais encontrarão na vida. Eles levam a sério o famoso 'a gente se vê', que não sai do discurso e que é quase uma forma de cortesia carioca", diz Ana Lúcia.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

STF mantém lei paulistana sobre tempo de espera em fila de banco

Notícias STF
Quinta-feira, 22 de Abril de 2010
Lei municipal que pretende reduzir tempo de espera em fila bancária continua sem aplicação


A Lei municipal nº 13.948, de São Paulo, sancionada em 20 de maio de 2005, limitando o tempo de permanência em fila bancária naquela cidade a 15 minutos, continuará sem poder ser aplicada.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (22), recurso de agravo regimental interposto pelo município de São Paulo contra decisão de fevereiro de 2007 da ministra Ellen Gracie.

Naquela data, a ministra, então na Presidência do STF, indeferiu pedido de Suspensão da Segurança (SS 3026) ajuizado pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que manteve sentença de primeiro grau e reconheceu a inconstitucionalidade da lei e do decreto que a regulamentou.

Contestação

A lei em questão, que prevê multa de RR$ 564,00 por infração à respectiva agência bancária, foi questionada pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), sob o argumento de que somente o Conselho Monetário Nacional (CMN) teria atribuição para estabelecer o funcionamento e para fiscalizar as instituições financeiras, conforme dispõe a Lei nº 4.565/64 (Lei da Reforma Financeira), recepcionada pelo artigo 192 da Constituição Federal (CF) como lei complementar.

Ademais, na visão da Febraban, as atividades dos estabelecimentos bancários e tudo mais que diz respeito ao seu funcionamento estariam inseridos na competência legislativa exclusiva da União, não havendo possibilidade de legislação estadual ou municipal disciplinar a matéria.

Bacen desobrigado de comunicar inclusão no Sistema de Informações de Crédito

STJ - O Tribunal da Cidadania
Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito
19/04/2010
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações com instituições financeiras públicas ou privadas.

A antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o intuito de adequar o SCR ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, que foram rejeitados.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que os titulares das operações têm acesso gratuito aos dados registrados no sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280 milhões por ano com gastos postais.

Argumentou, ainda, que, diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e Serasa, que registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne informações relativas às operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco de crédito a que estão expostas as instituições supervisionadas pelo sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva por parte das próprias instituições financeiras.

Segundo o presidente do STJ, as informações contidas na nota técnica do Banco Central são suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo desse procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários momentos no curso das operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas fossem as situações de atraso.

Para Cesar Rocha, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n. 404/STJ, segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, sem dúvida o custo para o cumprimento da tutela antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública.

O ministro também rejeitou a solução intermediária descrita no acórdão para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen. Para ele, isso aumentaria o custo das instituições privadas e, consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das operações de crédito, atingindo negativamente o consumidor.
Processos: SLS 1214

Súmula 435 do STJ faz presumir a responsabilidade do administrador em caso de dissolução irregular da sociedade

STJ - O Tribunal da Cidadania
STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa
22/04/2010
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

Infração

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Proibida a venda do Corolla em Minas Gerais

Consultor Jurídico
22.04.2010
Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-abr-22/procon-minas-proibe-venda-veiculo-corolla-toyota

Procon de Minas proíbe venda do veículo Corolla

Devido a problemas de aceleração contínua, o automóvel Corolla está proibido de ser comercializado em Minas Gerais a partir desta quinta-feira (22/4). O veículo é fabricado pela Toyota e a descisão administrativa é do Procon estadual, órgão vinculado ao Ministério Público de Minas. As informações são da Folha de S.Paulo.

A decisão administrativa foi dada pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Amauri Artimos da Matta. No total, foram relatados nove casos de veículos que apresentaram o defeito. Em um dos acidentes registrados, houve perda total do carro e a condutora sofreu ferimentos leves.

O fabricante admitiu que a falha é causada por falta de fixação do tapete, que desliza e trava o acelerador. Porém, no momento de compra, o consumidor não é alertado do problema, que não é verificavel visualmente. Apenas no manual de instruções do carro o consumidor pode obter essa informação, o que não atende a exigências do Código de Defesa do Consumidor.

Para a venda ser liberada, a empresa deverá efetuar a troca dos tapetes dos veículos em circulação, independentemente do ano de fabricação.

Ruralista depende de registro na Junta Comercial para pleitear recuperação judicial

Consultor Jurídico
Recuperação judicial depende de registro na Junta
22.04.2010
Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-abr-22/ruralista-recuperacao-judicial-for-inscrito-junta-comercial

POR FERNANDO PORFÍRIO

Se não tiver seu empreendimento registrado na Junta Comercial, o fazendeiro, mesmo inscrito na Receita Federal, não pode ser tratado como empresário e usufruir do regime previsto na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a um grupo de produtores rurais o benefício da Lei 11.101/05, devido à falta de inscrição na Junta estadual. A decisão é da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, para quem o produtor tem acesso às benesses do regime aplicado ao empresário comum só a partir do momento em que opta pelo registro da empresa.
O recurso foi capitaneado por uma produtora rural de Palmital (SP). O pedido se baseou no artigo 971 do Código Civil, e argumentou que, com a nova lei, o agricultor e o pecuarista deixaram de ter apenas o pequeno aspecto civil e familiar para se transformarem em empresários. A defesa dos ruralistas ainda alegou que aquele que há anos atua na atividade rural e está devidamente inscrito como pessoa jurídica tem os direitos previstos na nova Lei de Falências.
A produtora rural juntou ao processo sentença do juiz Marcos José Martins de Siqueira, da Comarca de Várzea Grande, em Mato Grosso, que concedeu a recuperação judicial à Alcopan – Álcool do Pantanal Ltda. Em janeiro do ano passado, o juiz deu prazo de 70 dias para que os produtores rurais responsáveis pela empresa apresentassem um plano de recuperação. No entanto, o juiz afirmou na decisão que a Alcopan mantinha registro na Junta Comercial de Mato Grosso.
No caso do recurso da produtora paulista, a câmara reservada do Tribunal de São Paulo reconheceu que o Código Civil de 2002 inovou ao regulamentar a figura do empresário rural. O entendimento da turma julgadora é o de que não basta que o produtor rural tenha inscrição na Receita Federal (CNPJ) para ser equiparado a empresário para ter direito à recuperação judicial.
De acordo com os desembargadores, o artigo 971 do Código Civil faculta ao produtor rural inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. O mesmo Código estabelece que aquele que exerce atividade econômica é empresário e está obrigado a fazer sua inscrição no mesmo órgão registrador.
Para a turma, a situação do produtor rural é diferente. Ele não está obrigado ao registro, que é facultativo. Mas, para que seja equiparado ao empresário de fato, é preciso que faça a opção pela inscrição, quando passa a ser empresário e a se submeter ao regime jurídico próprio. A inscrição modifica seu status pessoal, submetendo-o a novas regras definidoras de obrigações e direitos, entendeu o tribunal.
Ou seja, para ter acesso ao instituto da recuperação judicial, não basta o exercício da “atividade rural há muitos anos”, nem a inscrição em cadastros federais e estaduais. É imprescindível que, para equiparação com o empresário, com direito à aplicação da Lei 11.101/05, é preciso estar registrado na Junta Comercial.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Romeu Ricupero, o novo código Civil agiu acertadamente ao instituir, na área rural, a faculdade de se fazer o registro e se adotar o regime empresarial. Em sua opinião, existe uma gama muito heterogênea de atividades no setor agrícola, sendo difícil estipular a regra da obrigatoriedade sem prejudicar os objetivos constitucionais referentes à propriedade rural. “Em suma, o produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, afirmou.
Esta não é a primeira vez que o tema é decidido dessa forma na Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Em setembro do ano passado, o desembargador Pereira Calças, julgando pedido da Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, mostrou o mesmo entendimento.
Segundo Pereira Calças, o novo Código Civil (Código Reale), da mesma forma que o antigo, continua a considerar o produtor rural como empresário que não está sujeito ao registro obrigatório na Junta Comercial (arts. 966 e 967). No entanto, segundo o desembargador, o artigo 971 estabelece que o empresário cuja atividade rural seja sua principal profissão poderá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Nesse caso, depois de inscrito, estará equiparado ao empresário sujeito ao registro.
Para Pereira Calças, o legislador admitiu a existência de dois tipos diferentes de empresários: o mercantil, sujeito ao registro obrigatório (artigos 966 e 967), e o rural (artigo 971) que tem a faculdade de inscrever-se na Junta Comercial. “O produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, decidiu o desembargador.
Acompanhando a linha de argumentação de Pereira Calças, uma vez inscrito na Junta Comercial, o produtor rural deverá escriturar contabilmente os livros empresariais obrigatórios e elaborar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico (artigo 1.179 do Código Civil). Além disso, ficará equiparado à pessoa jurídica para fins de apuração do Imposto de Renda (artigo 160, I, do Decreto n° 3.000/99), estará sujeito a falência, se caracterizadas as hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/2005, e terá direito a recuperação judicial, desde que atendidos os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005.
Apelação 994.09.293031-7

CEIS Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22-04.2010 - E2

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas

Luís Rodolfo Cruz e Creuz
22/04/2010

O poder público, enquanto guardião da proteção da sociedade, tanto por meio de normas coercitivas como regulatórias, interfere, com maior ou menor intensidade em nossa história, na ordem econômica. Nesse sentido, a contratação com o Estado deve ser protegida visando, indiretamente, a proteção da sociedade e do interesse público - não obstante as diversas teorias e opiniões sobre o que exatamente configuraria este interesse público. Ademais, a administração pública, considerando o disposto no artigo 37 de nossa Carta Magna, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Sem prejuízo de outros tão importantes quanto, temos dois princípios que devem necessariamente reger as contratações públicas, a saber, o princípio da legalidade e o princípio da impessoalidade. Segundo Celso Lafer, o "princípio da legalidade afirma que a atividade administrativa se rege pelo atendimento das normas jurídicas com base na lei, cuja finalidade é sempre a presunção do interesse público", enquanto o "princípio da impessoalidade assevera que a administração pública deve tratar a todos sem distinções, em obediência ao republicano princípio da igualdade." Ora, os contratos com a administração pública devem, portanto, estarem revestidos de legalidade e impessoalidade. Para tanto, outro princípio se faz importante, a publicidade, igualmente esculpido no caput do artigo 37 da Constituição.

Com estas considerações, recebemos juntamente com bons ventos o advento do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU), regulamentado em definitivo pela Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010. O CEIS foi lançado originalmente em 9 de dezembro de 2008, data em que se comemora o Dia Internacional Contra a Corrupção. No início era um cadastro de dados oficiais de caráter público, que apenas compilava dados oriundos de diversas fontes, não inovando ou aplicando quaisquer tipo de penalidades. Em função da utilização por diversas instâncias da administração pública, inclusive que chegaram a prever condicionantes em editais de licitação para fornecedores que tivessem registro de penalidade ativa no CEIS, verificou-se a necessidade de regulação.

Este cadastro consubstancia-se em um banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções cujo efeito seria a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública. O cadastro estará disponível de forma permanente na internet (www.portaltransparencia.gov.br/ceis), reforçando a ideia/ideal de fomento da transparência nas contas e relacionamentos do poder público.

Nos termos da referida portaria, a gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral da União, que deve adotar todas as medidas necessárias para regulamentar, operacionalizar, coordenar e divulgar o referido cadastro, podendo, para tanto, designar um comitê gestor.

Segundo a novel norma, as sanções aplicadas a empresas ou profissionais, e que deverão integrar o CEIS são: (i) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; (ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; (iii) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou municípios; (iv) proibição de contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos; (v) proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público; (vi) declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União; e (vii) outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º da Portaria CGU nº 516, de 2010.

Em função das referidas sanções, o CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações relacionadas às empresas ou profissionais: (i) razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física; (ii) tipo da sanção; e (iii) data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, sendo que esta última ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.

O CEIS é criado na esteira de outro recém-instituído banco de dados, que também visa aumentar a transparência pública e reduzir assimetrias. Referimo-nos ao Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica, instituído por meio da Portaria Conjunta CADE/SDE nº58, de 2 de dezembro de 2009, e contempla os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são essenciais na defesa e orientação dos consumidores, cabendo aos órgãos públicos assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade.

Importante destacar que a iniciativa da Controladoria-Geral da União (CGU) efetivamente parece estar ganhando adeptos. O governo do Estado de Mato Grosso, através da Lei nº 9.312, de 19 de janeiro de 2010, também recentemente, instituiu o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas (CEIS-MT), acessível por meio do site do governo estadual. Segundo o artigo 4º, parágrafo único, da lei, a relação das empresas inidôneas ou suspensas inclusas no CEIS/MT será encaminhada à Controladoria Geral da União (CGU), para que seja incluída no CEIS nacional. Ou seja, busca-se o fomento e o intercâmbio de informações e dados, visando o aumento da transparência de dados.

Por fim, reforçamos nosso entendimento de que a medida parece reforçar a vontade de fomento da transparência que deve necessariamente ter o poder público ao contratar. O instrumento também pode colaborar com o setor privado nacional, enquanto cadastro fomentador de divulgação de informações de empresas ou profissionais. Certamente, em um primeiro momento, somos levados a acreditar que a medida pode contribuir com a redução da assimetria existente no mercado, tanto para contratações públicas quanto privadas.

Luís Rodolfo Cruz e Creuz é sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados. Bacharel em direito pela PUC-SP; pós-graduado em direito societário pelo LLM - Master of Laws do IBMEC São Paulo; mestrando em relações internacionais e integração da América Latina

Crise financeira na Universidade Cândido Mendes

Crise financeira da Universidade Cândido Mendes ameaça o Iuperj

Valor Econômico - Brasil - 23.04.2010 - A3

Agência Brasil, do Rio
23/04/2010

Um dos mais renomados centros de ensino de pós-graduação do país, o Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), corre o risco de fechar. A sua mantenedora, a Universidade Cândido Mendes (Ucam), passa por uma crise financeira que atrasou o pagamento do salários dos 21 professores. O último depósito foi feito em março, referente a novembro do ano passado.

"A Cândido Mendes está em uma crise muito séria. O reitor afirmou que não iria pagar salários este ano para a gente. Ao todo ficamos nove meses sem salários. Décimo terceiro e férias não nos pagam há muitos anos", disse o coordenador de Ensino do Iuperj, Carlos Antônio Costa Ribeiro.

Com 40 anos de existência e notas máximas na avaliação da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) nos cursos de pós-graduação em sociologia e ciência política, o Iuperj é referência. Apesar de o instituto ser ligado a uma universidade privada, os alunos não pagam para estudar, pois são mantidos com bolsas do governo federal.

Para Ribeiro, a solução em curto prazo pode ser a concessão de bolsas pela Capes e, em médio prazo, a transformação do Iuperj em uma organização social (OS) desvinculada da Ucam, o que só ocorreria por volta de 2012.

"Em curto prazo, nós temos uma falta de recursos para pagar os salários dos professores. Caso não haja uma solução intermediária, é muito provável que o Iuperj feche", afirmou o professor.

Uma ação provisória, pelo menos quanto aos salários dos professores, pode ser um consórcio de bolsas, segundo o presidente da Capes, Jorge Almeida Guimarães.

"Há o risco de essa instituição entrar em uma situação irreversível. Levamos o assunto ao ministro [da Educação] Fernando Haddad e ele autorizou que a Capes faça as negociações para dar, pelo menos em curto prazo, uma solução temporária, enquanto não sai algo mais definitivo, que eu penso ser a vinculação a uma universidade pública", disse o presidente da Capes.

Outra entidade interessada em encontrar uma solução para o Iuperj é a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ligada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Segundo o Departamento de Comunicação da Finep, está sendo negociado um apoio financeiro para as linhas de pesquisa do instituto, até que ele se transforme em uma OS.

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Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar