segunda-feira, 3 de maio de 2010

Questões de direito comercial das provas dos concursos para Advogado do BNDES

As respostas âs questões objetivas aparecem ao fim de cada enunciado em letras maiúsculas triplicadas.

(2004/Cesgranrio) A sociedade Agricultura Exportação Ltda. tem como objeto social descrito no Estatuto o cultivo de soja e trigo na pequena cidade de Serrinha dos Grãos, no Estado do Paraná. Tratando-se de sociedade limitada, tem-se como afirmar, à luz do novo Código Civil, se a sociedade em tele é simples ou empresária ? Fundamente sua resposta.

(2002/Vunesp) - São conseqüências do exercício regular da atividade empresarial: BBB
(A) possuir o comerciante, legitimidade ativa para a ação de falência.
(B) possuir o comerciante, legitimidade para a impetração de concordata preventiva.
(C) possuir o sócio das sociedades limitadas, responsabilidade ilimitada sobre as obrigações sociais.
(D) possuir o comerciante, legitimidade ativa e passiva para a ação de falência.
(E) poder o comerciante emitir regularmente títulos de crédito no exercício de sua atividade.

(2002/Vunesp) - O estabelecimento empresarial é formado AAA
(A) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da atividade empresarial.
(B) apenas pelos bens de natureza material , como o estoque, os móveis e o imóvel.
(C) apenas pelos bens de natureza imaterial.
(D) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante.
(E) apenas pelos bens cuja propriedade pertence à sociedade mercantil.

(2002/Vunesp) - A responsabilidade dos sócios nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada CCC
(A) não pode ultrapassar a contribuição de cada sócio para a constituição do capital social.
(B) é ilimitada, podendo o sócio que exerce gerência responder pessoalmente com seu patrimônio particular.
(C) é limitada ao total do capital social desde que esteja totalmente integralizado.
(D) é proporcional à contribuição de cada um dos sócios, independentemente do capital social estar ou não integralizado.
(E) será distribuída em razão da solidariedade dos sócios.

(2004/Cesgranrio) - Com base nos dispositivos legais aplicáveis às sociedades limitadas, é correto afirmar-se que o novo Código Civil: DDD
(A) alterou, ao contrário do que dispunha o Decreto nº 3.708/19, os limites de responsabilidade de cada sócio, para que cada um deles só tenha responsabilidade pessoal pelo valor de sua cota-parte.
(B) não revogou o Decreto nº 3.708/19, pois cada um desses instrumentos legais regula tipos societários distintos.
(C) permite que a sociedade limitada exija, na falta de integralização das cotas de algum sócio, que os demais promovam esta integralização.
(D) prevê que a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária entre os sócios, porém subsidiária com relação à sociedade, o que permite a terceiros credores da sociedade exigir de qualquer dos sócios a integralização total do capital social.
(E) dispõe que os sócios somente poderão ser demandados por terceiros credores da sociedade pela integralização do capital social em caso de falência.

(2006/Cesgranrio) Na sistemática do Código Civil de 2002, a aplicação da Lei das Sociedades por Ações às sociedades limitadas é: CCC
(A) automática, tendo em vista a disposição expressa do Código Civil a esse respeito.
(B) subsidiária em relação às normas de sociedade simples.
(C) dependente de disposição contratual expressa nesse sentido e da contratualidade da matéria.
(D) condicionada ao caráter institucional da sociedade.
(E) supletiva ao capítulo de sociedades limitadas em qualquer matéria.

(2006/Cesgranrio) - Em uma sociedade limitada, quando o sócio remisso, devidamente notificado, deixa de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Código Civil, os sócios NÃO podem optar pela: CCC
(A) indenização.
(B) resolução da sociedade em relação ao sócio remisso.
(C) manutenção do capital social sem sua integralização.
(D) redução do capital social até montante correspondente às cotas do remisso.
(E) redução da cota ao montante efetivamente pago.

(2006/Cesgranrio) - Em execução promovida por credor particular de sócio integrante de uma sociedade limitada, seria possível a penhora das cotas sociais como garantia da execução?
Responda de forma fundamentada, indicando, ainda, as eventuais repercussões que a penhora de cotas, caso admitida, pode gerar na estrutura da sociedade.

Resposta oficial.
O candidato deverá mencionar que toda a problemática existente em torno do tema decorre das omissões existentes tanto no já revogado Decreto no 3.708/19, que tratava das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no Código Civil de 2002. Na verdade, consoante melhor doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de cotas sociais deve ser admitida, uma vez que são bens suscetíveis de avaliação pecuniária, não inseridos dentre as previsões legais na categoria de bens impenhoráveis, sendo, portanto, capazes de garantir a execução, pois inexiste impedimento expresso na lei.
Contudo, não se pode ignorar que a penhora de cotas sociais poderá acarretar severos prejuízos à sociedade, caso o bem seja levado à hasta pública e terceiro estranho ao quadro societário originário ingresse na estrutura social, abalando a affectio societatis. Dessa forma, a condução da penhora de cotas deverá estar balizada, em princípio, pelas disposições do contrato a respeito da alienação das cotas a terceiros, de modo a identificar a natureza da sociedade, se de pessoas ou de capital. Sendo assim, pode-se afirmar que na sistemática do Código Civil de 2002 a penhora de cotas é sempre possível, ante a inexistência de impedimento legal, e, não havendo restrição contratual à livre cessão de cotas, a execução terá regular prosseguimento com a conseqüente arrematação do bem em hasta pública. Contudo, caso exista no contrato restrição à livre cessão, a penhora continua sendo possível, porém algumas outras soluções são ditadas: (i) o arrematante gozaria apenas dos direitos patrimoniais, sem intervir na administração da sociedade; (ii) poderia ser deliberada a dissolução parcial da sociedade em face do novo sócio, caso os remanescentes não desejassem sua presença; (iii) seria aberta à sociedade a faculdade de remir a execução, na qualidade de terceira interessada; ou, (iv) caso permaneça a sociedade inerte, caberia aos sócios exercerem a preferência na aquisição das cotas no leilão e, assim, impedirem o ingresso de terceiros na estrutura interna da sociedade. Caso assim não procedam, segundo corrente mais moderna, não haverá meio de impedir a entrada do arrematante no quadro de sócios, já que se permitiu tanto à sociedade como aos sócios exercer direitos viáveis de conservação da estrutura “ideal” e os mesmos quedaram-se inertes, não havendo que se falar em inesperado abalo da affectio societatis.

(Cesgranrio Advogado BNDES 2008)
São cláusulas essenciais do contrato de constituição de sociedade limitada aquelas que definem: AAA
(A) prazo de duração, localização da sede e capital social expresso em moeda corrente.
(B) prazo de duração, localização da sede e responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social.
(C) prazo de duração, quota de cada sócio no capital social e responsabilidade solidária dos sócios pela integralização do capital social.
(D) capital social expresso em moeda corrente, conseqüências em caso de falecimento do sócio e localização da sede.
(E) quota de cada sócio no capital social, localização da sede e conseqüências em caso de falecimento do sócio.

(2008/Cesgranrio) Tratando-se das regras previstas na Lei das Sociedades Anônimas (Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976) para a formação do capital social mediante contribuições em bens, assinale a afirmativa INCORRETA. DDD
(A) O capital social poderá ser formado por bens móveis ou imóveis, desde que suscetíveis de avaliação em dinheiro.
(B) Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da Companhia por valor superior ao que lhes tiver dado o subscritor.
(C) A avaliação dos bens deverá ser feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores.
(D) Caso aceita pelo subscritor a avaliação aprovada pela assembléia-geral de subscritores, este deverá celebrar com a sociedade instrumento contratual formalizando a transferência da propriedade dos bens e autorizando seu registro nos órgãos competentes.
(E) Admite-se a transferência ao patrimônio da Companhia do usufruto de determinado bem, hipótese em que a avaliação deverá considerar não o valor do bem, mas o da sua utilização por determinado período.


(2002/Vunesp) - Nas sociedades anônimas, EEE
(A) de capital aberto, os valores mobiliários de sua emissão são negociados apenas em bolsa de valores.
(B) pode-se distribuir valores mobiliários sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários desde que a companhia seja fechada.
(C) a responsabilidade dos sócios será limitada ao total do capital social subscrito.
(D) serão classificadas em abertas e fechadas conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em Bolsa de Valores.
(E) quando abertas, poderão ser classificadas pela Comissão de Valores Mobiliários em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários negociados no mercado.

(2001/Vunesp) - A sociedade anônima é sociedade de capital, de modo que se relega a plano secundário a pessoa do acionista; contudo, pessoalmente, o acionista goza de proteção legal, quanto aos direitos considerados fundamentais. Considera-se fundamental, dentre outros, AAA

(A) o direito de discordância de certas deliberações da assembléia geral extraordinária, direito que pode levar o acionista a se retirar da sociedade com o pagamento de seus haveres na companhia.
(B) o direito de voto, nas assembléias gerais, sob pena de, violado esse direito, enfraquecerem-se as deliberações tomadas para a gestão da sociedade.
(C) direito de negociar o voto nas deliberações, por meio de acordo de acionistas, mesmo nos casos em que não ocorre a chamada "sindicação de ações".
(D) direito de votar, por carta, na hipótese de residir no exterior.
(E) direito de exercer controle externo da sociedade, no caso de não ocupar cargo na administração ou no Conselho Fiscal.

(2004/Cesgranrio) - Ações são títulos representativos de parcelas do capital social de uma sociedade anônima que atribuem a seus titulares a condição de acionistas. Levando-se em consideração o conceito de ação e suas características, é correto afirmar que: CCC
(A) valor nominal da ação é o mesmo que preço de emissão da ação.
(B) todas as espécies de ações garantem a seus titulares direito de voto.
(C) as ações emitidas por uma companhia aberta só podem ser negociadas pelo acionista depois de integralizados pelo menos 30% do preço de emissão.
(D) as ações podem representar frações desiguais do capital social.
(E) o acionista de uma sociedade anônima pode requerer a qualquer tempo a substituição de suas ações por ações de fruição ou debêntures.

(2006/Cesgranrio) Em determinada Sociedade Anônima de capital autorizado, a Assembléia Geral Extraordinária deliberou pelo aumento do capital social, com emissão de novas ações, destinando percentual dessas novas ações à opção de compra de ações pelos empregados da companhia. Diante disso, assinale a afirmativa correta. EEE
(A) Se nenhum empregado exercer a opção, restará frustrado o aumento de capital da referida sociedade.
(B) Tratando-se de sociedade anônima, cabe aos fundadores fixar o quorum de deliberação na hipótese de aumento de capital, tendo em vista a lacuna da lei.
(C) É vedada a emissão de ações de espécies distintas daquelas existentes antes do aumento.
(D) Os acionistas dissidentes têm assegurado direito de retirada, caso não respeitado o caráter intuito personae dessas sociedades previsto na lei.
(E) Aos acionistas da companhia é defeso invocar o direito de preferência na aquisição das novas ações face à opção de compra atribuída aos empregados da sociedade.

(2008/Cesgranrio) Acerca das regras aplicáveis às debêntures, nos termos da Lei no 6.404 (Lei das Sociedades Anônimas), de 15 de dezembro de 1976, assinale a afirmativa INCORRETA. DDD
(A) As debêntures poderão ter garantias real e flutuante, cumulativamente.
(B) As debêntures emitidas com garantia flutuante possuem privilégio geral sobre o Ativo da Companhia.
(C) As debêntures poderão assegurar ao seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da Companhia e prêmio de reembolso.
(D) É vedado à Companhia adquirir debêntures de sua emissão, ainda que por valor igual ou inferior ao seu valor nominal.
(E) É admitida a emissão de debêntures no exterior por companhia brasileira, desde que previamente aprovada pelo Banco Central do Brasil.

(1992/Cesgranrio) A sociedade anônima Madeira de Lei S/A, companhia fechada, composta de 15 (quinze) acionistas, visando a agilizar uma tomada de posição acerca da execução de sua política de reorganização empresarial, convocou, por carta registrada, seus acionistas para a assembléia geral que iría deliberar sobre o plano traçado pela Diretoria.
Na indigitada assembléia, que teve o comparecimento integral dos acionistas, o plano foi aprovado, ficando vencido o acionista João Guimarães, que votou pela sua rejeição.
O acionista vencido, inconformado com a deliberação assemblear, pretende a anulação da decisão sob o fundamento de irregularidade na convocação, porquanto a assembléia deveria ter sido convocada mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, no órgão oficial e em jornal de grande circulação. Tem fundamento a pretensão esboçada pelo acionista dissidente? Fundamente.

(2001/Vunesp) - A assembléia geral das sociedades anônimas tem poder legal para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e adotar providências que julgar conveniente para a defesa e desenvolvimento societário. Partindo-se do enunciado legal, pode-se afirmar que BBB

(A) a assembléia geral é soberana para tomar qualquer decisão, desde que traga resultados favoráveis ao fim econômico da companhia.
(B) por meio da assembléia geral, os acionistas que mantêm o controle acionário de voto podem eleger o Conselho de Administração e destituí-lo no todo ou parcialmente.
(C) dependendo da qualificação de quorum, o número legal deverá ser considerado em relação aos votantes presentes no ato da assembléia.
(D) as deliberações da assembléia geral, relativas a alterações de preferências (ações preferenciais) não dependem de prévia aprovação ou de ratificação.
(E) no caso de dissolução total da sociedade, todos os acionistas, com ou sem direito de voto, devem participar da assembléia geral e manifestar a vontade de extinção ou permanência em relação à parte interessada.

(2002/Vunesp) - Cumpre à Diretoria, nas sociedades anônimas, BBB
(A) administrar a companhia, devendo prestar contas de seus atos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal.
(B) executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e representar a sociedade em seus atos negociais.
(C) deliberar, administrar e executar os atos inerentes à vida negocial da companhia.
(D) representar os interesses dos acionistas controladores na administração da sociedade.
(E) administrar os interesses de todos os acionistas da sociedade, através de deliberações que satisfaçam os anseios dos investidores.

(2004/Cesgranrio) - Quanto aos administradores e integrantes da Diretoria das
sociedades anônimas abertas, é INCORRETO afirmar que: BBB
(A) devem ser atentos e cuidadosos, pois pode ocorrer de terem interesses pessoais conflitantes com os da própria sociedade.
(B) têm que cuidar unicamente do intuito da sociedade, independente dos princípios do mercado, para que aquela distribua sempre os maiores dividendos possíveis aos seus acionistas.
(C) têm o dever de informar à Comissão de Valores Mobiliários fatos ou deliberações que possam influir na cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia.
(D) têm os deveres de atuar com diligência e lealdade, além de prestar informações ao mercado em geral.
(E) serão responsabilizados civilmente somente em caso de atos dolosos praticados em nome da sociedade, contrários aos interesses sociais e à lei.

(2006/Cesgranrio) - É dever do administrador de sociedade anônima aberta: AAA
(A) comunicar à Bolsa de Valores e divulgar na imprensa qualquer deliberação ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia que possam repercutir de forma considerável nos interesses dos investidores do mercado.
(B) manter em sigilo sua posição no quadro de sócios da companhia que representa, sob pena de influenciar as decisões de mercado sobre a compra e venda de valores mobiliários de sua emissão.
(C) arquivar na Junta Comercial, a cada transferência de ações operada em Bolsa de Valores, a alteração do estatuto da sociedade, indicando os novos acionistas e,
assim, garantindo a informação do mercado.
(D) praticar todos os atos que guardem relação direta ou indireta com o objetivo da companhia, inclusive a oneração de imóveis, que tragam á sociedade vantagem
econômica imediata, ainda que da prática do ato seja beneficiado diretamente.
(E) informar à Bolsa de Valores, na qualidade de entidade reguladora atuante na estrutura das companhias abertas, a emissão de novos valores mobiliários, como meio de garantir a publicidade dos atos da sociedade perante terceiros.

(2008/Cesgranrio) Em caso de omissão do estatuto social de Companhia que possua conselho de administração e conselho fiscal em funcionamento, o órgão social competente para autorizar a constituição de hipoteca sobre bens integrantes do Ativo Permanente da Companhia é o(a) CCC - anulada
(A) conselho fiscal.
(B) conselho de administração.
(C) presidência.
(D) assembléia geral de acionistas.
(E) diretoria, como órgão colegiado.

(2008/Cesgranrio) Para a eleição de membro do conselho fiscal de Sociedade Anônima, tendo em vista os impedimentos a ela relativos, considere as seguintes possibilidades: CCC
I - membro do conselho de administração da Companhia;
II - membro da diretoria de sociedade controlada pela Companhia;
III - cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da Companhia;
IV - pessoa que tenha exercido cargo de administrador ou conselheiro fiscal de outra sociedade anônima nos últimos 2 (dois) anos.
São inelegíveis:
(A) I e II, apenas.
(B) I e III, apenas.
(C) I, II e III, apenas.
(D) II, III e IV, apenas.
(E) I, II, III e IV.

(Cesgranrio/2006) - Em relação ao controle acionário e ao tag along, são feitas as afirmativas abaixo. BBB
I - É vedada ao controlador a alienação das ações integrantes do bloco de controle, antes de oferecê-las aos minoritários.
II - O tag along poderá ser estendido às ações preferenciais com direito de voto.
III - Havendo previsão estatutária, a oferta pública imposta ao adquirente do bloco de controle poderá abranger as ações sem direito de voto.
IV - A alienação direta ou indireta do controle somente poderá ser contratada sob a condição suspensiva ou resolutiva do tag along.
V - A alienação do controle acionário independe de autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
As afirmativas corretas são:
(A) I e III, apenas.
(B) II e IV, apenas.
(C) III e IV, apenas.
(D) I, II e V, apenas.
(E) I, III e IV, apenas.

(2006/Cesgranrio)- A Lei no 11.101/05, ao regular a recuperação judicial de empresas, pressupôs a organização de um sistema jurídico capaz de preservar a empresa viável, que, porém, atravessa um estado de crise econômica, através da reestruturação da atividade e composição dos interesses dos credores. Sendo assim, é correto afirmar que: BBB
(A) a recuperação produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, assim como ocorria na concordata preventiva.
(B) o plano de recuperação aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido existentes contra o devedor.
(C) em razão da índole contratual da recuperação, o plano deverá ser aprovado pela unanimidade dos credores a ele sujeitos.
(D) do despacho que mandar processar a recuperação, caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias.
(E) após concessão da recuperação judicial pelo Juiz, o devedor só poderá desistir do pedido se aprovada a desistência na assembléia de credores.

(2008/Cesgranrio) Em relação ao Plano de Recuperação Judicial previsto na Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, é INCORRETO afirmar que este EEE
(A) deverá ser apresentado pelo devedor no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias a contar da publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial.
(B) deverá conter laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.
(C) deverá conter demonstração de sua viabilidade econômica.
(D) poderá sofrer objeções por parte dos credores a ele sujeitos.
(E) não poderá sofrer alterações, após sua apresentação em juízo, ainda que aprovadas pelos credores.


(2008/Cesgranrio) Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, estão sujeitas aos efeitos da recuperação judicial as dívidas de natureza BBB
I - civil, contraídas pelo devedor durante o processo de recuperação judicial;
II - tributária, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas;
III - civil, sem garantia, contraídas pelo devedor até a data do pedido de recuperação judicial, ainda que não vencidas;
IV- previdenciária, contraídas pelo devedor até a data do despacho que deferir o processamento do pedido de recuperação judicial.
Está(ão) correta(s) APENAS a(s) dívida(s) de natureza
(A) I (B) III
(C) I e III (D) II e IV
(E) III e IV


(2006/Cesgranrio) Com relação aos efeitos da sentença declaratória de falência, assinale a afirmação INCORRETA. DDD
(A) A sentença de falência não resolve os contratos bilaterais do falido, os quais poderão continuar sendo cumpridos pelo administrador judicial.
(B) A sentença que declara a falência de uma sociedade em nome coletivo acarreta também a falência de todos os sócios.
(C) O administrador judicial poderá a qualquer tempo denunciar contrato de locação celebrado pelo falido.
(D) Ao contrário do que ocorria no sistema anterior, a nova Lei de Falência afastou o vencimento antecipado das obrigações do falido por força da sentença.
(E) É válida a cláusula contratual que prevê a resolução do contrato por força da sentença de falência.

(2008/Cesgranrio) Nos termos da Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, e da Lei no 10.406 (Código Civil), de 10 de janeiro de 2002, integram a classe de credores titulares de créditos com garantia real aqueles cujos créditos estão garantidos por DDD
(A) usufruto, aval e penhor.
(B) aval, penhor e anticrese.
(C) fiança, hipoteca e penhor.
(D) anticrese, penhor e hipoteca.
(E) hipoteca, anticrese e fiança.

(2008/Cesgranrio) Considerando a ordem de classificação dos créditos na falência, qual dos créditos abaixo listados será pago com preferência sobre os demais aqui indicados? EEE
(A) Tributário.
(B) Trabalhista cedido a terceiro.
(C) Comercial com privilégio geral.
(D) Comercial com privilégio especial.
(E) Decorrente da remuneração devida ao administrador judicial.

(2008/Cesgranrio) Acerca do Comitê de Credores constituído em processo de recuperação judicial, regulado pela Lei no 11.101 (Lei de Recuperação de Empresas e Falência), de 9 de fevereiro de 2005, pode-se afirmar que
I - tem competência para nomear o administrador judicial;
II - tem competência para fiscalizar as atividades e examinar as contas do administrador judicial;
III - sua constituição e funcionamento dependem da indicação de representantes de todas as classes de credores;
IV- será presidido pelo representante da classe de credores que detiver maior crédito global contra a sociedade em recuperação judicial.
Está(ão) correta(s) APENAS a(s) afirmativa(s) AAA
(A) II
(B) III
(C) I e II
(D) I e III
(E) I, II e IV


(2001/Vunesp) Na falência e nos casos de liquidação extrajudicial de instituição financeira apura-se eventual responsabilidade dos ex-administradores. Tendo em conta, o procedimento pelo qual será feita a apuração de responsabilidade, tem-se que CCC (anaulada)


(A) a lei de falência, por expressa disposição legal, aplica-se subsidiariamente às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras, no que couber, razão por que se apura a responsabilidade dos ex-administradores por meio de Inquérito Judicial.
(B) a apuração de responsabilidade dos ex-administradores da liquidanda dependerá de relatório do liquidante, encaminhado ao Banco Central do Brasil, a fim de que se autorize a falência da sociedade e se viabilize a instauração do competente inquérito administrativo, presidido por pessoa indicada pelo Banco Central.
(C) não somente os ex-administradores dos últimos cinco anos, mas também os membros do Conselho Fiscal anteriores à liquidação, poderão ser responsabilizados judicialmente. Para que tal ocorra, as causas da queda da sociedade deverão ser apuradas em Inquérito Administrativo instaurado no Banco Central, independentemente de requerimento.
(D) ao assumir o cargo, o liquidante comunicará ao registro público competente e à Bolsa de Valores, imediatamente, a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores. Concomitantemente, com base na comunicação do liquidante, o Banco Central oficiará à Procuradoria Geral da República, para a providência do inquérito competente.
(E) uma vez que o liquidante, por expressa equiparação legal, reúne as mesmas funções do síndico na falência, cumpre a ele reunir elementos e encaminhá-los ao Ministério Público do Estado, titular que é da ação civil a ser promovida contra os ex-administradores.


(1992/Cesgranrio) - Partindo-se da teoria de Vivante, quais das características abaixo são de ordem geral, essenciais aos títulos de crédito? EEE

a) Independência e abstração.
b) Abstração, autonomia e cartularidade.
c) Independência, abstração e autonomia.
d) Literalidade e independência.
e) Literalidade, autonomia e cartularidade.

(2006/Cesgranrio) - João Carlos, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, avalizou obrigação representada em nota promissória emitida por seu amigo Márcio, sem o consentimento de sua mulher, Maria. Em razão do não-pagamento da nota promissória, João Carlos foi executado pelo credor, que penhorou bem imóvel do casal. Maria poderá: CCC. Vide Súmula 332 do STJ – Alteração (A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia).

(A) opor embargos de devedor, tendo em vista a unidade dos interesses dos cônjuges.
(B) postular a exclusão da meação, através de embargos de terceiro, desde que provado o prejuízo sofrido.
(C) pleitear a anulação do aval dado sem seu consentimento.
(D) pedir a declaração da nulidade absoluta do ato, pois pouco importa o regime de bens do casamento, será sempre necessária a outorga uxória.
(E) regredir contra João Carlos, pois, em relação ao credor, prevalece a autonomia das obrigações cartulares e nada poderá ser feito.

(2002/Vunesp)No direito cambiário, AAA
(A) as notas promissórias e os cheques independem de protesto para constituírem títulos executivos contra seus emitentes.
(B) o endosso funciona como instituto de garantia ao cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no título.
(C) o protesto é necessário para o exercício da ação de execução dos devedores principais da obrigação cambial.
(D) a transferência das obrigações opera-se, em regra, ao portador.
(E) os coobrigados são devedores solidários de todos os outros devedores da obrigação cambial.

(2006/Cesgranrio) - O que são cédulas de crédito bancário e qual a sua importância para as instituições financeiras credoras?

Resposta oficial.
As cédulas de crédito bancário são títulos de crédito (impróprios, conforme alguns autores) representativos de promessa de pagamento em dinheiro, emitidas pelo devedor, pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira credora, em decorrência da constituição de qualquer operação bancária ativa, como contratos de abertura de crédito, financiamento, descontos ou mútuo, cuja liquidez estará condicionada à menção exata do valor da obrigação, seja pela emissão de extrato de conta corrente pelo banco ou planilha de cálculo atualizada, elaborados após o descumprimento da obrigação. Primeiramente instituídas por Medida Provisória e hoje reguladas pela Lei nº 10.931/2004, as cédulas de crédito bancário vieram suprir as necessidades das instituições financeiras que apresentavam enorme dificuldade em executar seus créditos com base somente nos contratos ou nas notas promissórias emitidas por elas (através de cláusula-mandato), que tiveram sua executoriedade rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a nova lei, as cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais em favor das instituições financeiras credoras, além se serem dotadas de negociabilidade (circulam por endosso), permitirem a capitalização de juros e a constituição de garantias reais e servirem de instrumento à securitização, através da emissão de certificados.(Medida Provisória nº 2.160/2001, art. 3º, § 2º c/c arts. 26/28 da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas nos 233 e 247 do STJ.)

(1992/Cesgranrio) - É lícito, em uma cédula de crédito industrial; a capitalização bimestral de juros avençada pelas partes? Justifique.

(2008/Cesgranrio) No que se refere às cédulas de crédito industrial (Decreto-Lei no 413, de 09 de janeiro de 1969), títulos de crédito utilizados nos procedimentos de financiamentos concedidos por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial, é correto afirmar que a(os) CCC
(A) cédula de crédito industrial não admite endosso.
(B) cédula de crédito industrial pode ser constituída com garantia real ou fidejussória.
(C) inadimplência de qualquer obrigação do eminente da cédula de crédito industrial importa vencimento antecipado de toda a dívida resultante da cédula.
(D) bens adquiridos ou pagos com o financiamento não podem ser oferecidos como garantia da cédula de crédito industrial.
(E) bens dados em garantia respondem apenas pelo pagamento do principal e dos juros da dívida, não englobando as despesas de fiscalização ou comissões.



(2002/Vunesp) - Nos contratos bancários, CCC
(A) as operações passivas são aquelas em que o contratante fica devedor perante a instituição financeira.
(B) as operações ativas são aquelas em que o banco fica devedor perante o contratante, como nos contratos de conta corrente.
(C) nas operações ativas, o banco fica como credor do contratante, como por exemplo, nos contratos de mútuo.
(D) as operações bancárias passivas são aquelas em que existe um devedor que não é a Instituição Financeira.
(E) as operações ativas são aquelas em que o banco detém um crédito perante o contratante, como no caso do contrato de depósito.


(2001/Vunesp) - Os bancos realizam operações ativas e passivas, típicas e atípicas. No universo das operações bancárias, tem-se o Desconto Bancário, operação que comporta conceituação da seguinte forma: DDD

(A) operação bancária pela qual o banco compromete-se a consentir uma operação de crédito determinada, mediante cessão de títulos, no momento em que o cliente a solicita em seu benefício.
(B) operação bancária que se caracteriza em promessa de pagamento futuro, em dinheiro, mediante entrega de duplicatas, em garantia, sem prejuízo de, entre o cliente e o banco, realizar-se alienação fiduciária de bem pertencente ao ativo de quem pretende o desconto.
(C) operação bancária pela qual o banco entrega ao cliente determinada soma, mediante prévia garantia de títulos aceitos pelo sacado e avalizados por um dos sócios.

(D) operação bancária, ativa, típica, de natureza contratual, por meio da qual o banco, com prévia dedução de juros, antecipa o valor de um crédito, para com terceiro, ainda não vencido, mediante cessão do próprio crédito.
(E) operação pela qual o banco honra o contrato de conta corrente bancária, no momento em que o cheque é apresentado para pagamento, ressalvando-se a existência de provisão de fundos.

(2001/Vunesp) - Sob o critério da titularidade do correntista, classificam-se as modalidades de conta corrente bancária. Cada modo, compõe-se de elementos que justificam sua natureza. Posicionada a questão na forma narrada, assinale a alternativa correta. DDD
(A) A conta corrente bancária, na qualidade de contrato bancário, classifica-se, conforme a titularidade, em duas espécies: unipessoal e conjunta.
(B) Na conta corrente conjunta não se coloca à disposição dos correntistas o serviço de caixa, mas tão somente os serviços de depósito de valores, os quais serão objeto de liberação por meio de ordens de pagamento.
(C) A conta corrente bancária, de titular único, não pode ser movimentada por procuração autorizativa.
(D) A conta corrente bancária, conforme a titularidade, classifica-se, nas espécies individual e coletiva e, nesta, tem-se as subespécies indivisível e conjunta.
(E) A conta corrente bancária é contrato, tal qual o é a conta corrente ordinária, de modo que, relativamente a ambas, não existe diferença, quanto à titularidade.

(2002/Vunesp)- Nos contratos de mútuo, CCC
(A) o objeto do contrato será sempre dinheiro.
(B) por se tratar de contrato de empréstimo, não se pode convencionar remuneração em favor do mutuante.
(C) pode-se exigir garantias do mutuário para o cumprimento da obrigação.
(D) em razão da infungibilidade dos bens emprestados, deve-se devolver os mesmos bens.
(E) os juros contratados não poderão ultrapassar 12% ao ano.

(2001/Vunesp) - Em ação de falência, foi desacolhido o pedido de atualização de quantia depositada judicialmente em instituição bancária, mediante aplicação de índices adotados regularmente, para atualizações de depósitos comuns, sob o fundamento de que o banco não participa do concurso de credores e somente por ação própria poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo. Em face do exemplo dado, considere a conduta do banco quanto à atualização dos valores; a condição de depositário dos valores; a responsabilidade eventualmente existente e a existência ou não existência de locupletamento sem causa.

(2006/Cesgranrio) - A alienação fiduciária em garantia é espécie de contrato em que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, enquanto o devedor mantém-se na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Levando-se em consideração as disposições de lei relativas à alienação fiduciária, assinale a afirmativa INCORRETA. AAA
(A) Requerida pelo credor a busca e apreensão do bem móvel objeto da alienação fiduciária em garantia, é vedado ao devedor emendar a mora com o simples depósito das prestações vencidas em atraso.
(B) Adimplida a dívida originária, resolve-se o domínio em favor do devedor fiduciante, que volta a gozar da plena propriedade sobre o bem.
(C) Quando a alienação fiduciária tem por objeto bem imóvel, inadimplida a obrigação, cabe ao credor exercer seus direitos através do instituto da consolidação.
(D) Se o bem não for encontrado na posse do devedor, a ação de busca e apreensão será convolada em ação de depósito.
(E) A alienação fiduciária em garantia é contrato de caráter instrumental ao contrato de mútuo que se pretende garantir.

(2002/Vunesp) - Compete ao Banco Central do Brasil AAA
(A) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais.
(B) emitir moeda-papel e moeda metálica por conveniência econômica que ele próprio determina.
(C) aplicar punições às instituições financeiras em razão de conduta de abuso de poder econômico.
(D) fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro.
(E) determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas

(2008/Cesgranrio) Quanto à busca e apreensão em sede de alienação fiduciária, pode-se afirmar que BBB
I - ela será concedida liminarmente ao credor fiduciário, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor;
II - a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário consolidar-se-ão no prazo de dez dias da execução da liminar;
III - o devedor fiduciante, no prazo de cinco dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus;
IV- o devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de dez dias da execução da liminar, ainda que tenha efetuado o depósito dos valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição;
V - o juiz, na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente ao dobro do valor originalmente financiado,
devidamente atualizado.
Estão corretas APENAS as afirmações
(A) I e II (B) I e III
(C) I, II e III (D) I, II, III e V
(E) II, III, IV e V

quinta-feira, 29 de abril de 2010

Cotitular de conta conjunta bancária que não assinou cheque sem fundo emitido por outro cotitular não pode ser negativado em cadastro de devedores

STJ - O Tribunal da Cidadania
Titular de conta conjunta não fica inadimplente por cheque emitido por cotitular
28/04/2010
O titular de uma conta conjunta não pode ser inscrito como inadimplente em cadastro de proteção de crédito em decorrência da emissão de cheque sem fundo pelo cotitular da conta. Esse foi o entendimento da ministra Nancy Andrighi, relatora de recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) favorável ao Banrisul. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por unanimidade, o voto da ministra.
No caso, a cliente tinha conta-corrente conjunta com a sua mãe (cotitular). Ao tentar efetuar uma compra, a titular da conta foi surpreendida com a não aprovação do cadastro, em decorrência de o seu nome estar inscrito no serviço de proteção ao crédito. Diante disso, a cliente decidiu ajuizar ação na Justiça, solicitando a retirada do seu nome do cadastro de inadimplentes e compensação por danos morais.

Em primeira instância, o pedido foi aceito, sendo determinada a retirada do nome da titular da conta do cadastro de inadimplentes e o pagamento de uma indenização de 20 vezes o valor do cheque emitido pela cotitular da conta. A defesa do Banrisul recorreu ao TJRS, que considerou que não se justificaria a indenização, pois ao abrir uma conta conjunta os titulares assumem os riscos, devendo responder solidariamente.

A cliente recorreu ao STJ, alegando haver dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), pois haveria julgados no STJ considerando que um correntista não é responsável pelos cheques sem fundos dos outros correntistas. Portanto, a inscrição do cliente como inadimplente seria ilícita.

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi apontou que a Lei n. 7.357/85, que regula a emissão de cheques, não prevê a responsabilidade solidária entre os cocorrentistas. Destacou que o artigo 265 do Código Civil determinou que a solidariedade não pode ser presumida, mas determinada por lei. “A responsabilidade pela emissão de cheque sem provisão de fundos é exclusiva daquele que apôs sua assinatura no documento”, afirmou.

Como não há a responsabilidade solidária, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito foi indevida. “A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em tais cadastros ocasiona dano moral”, observou. Com essas considerações, a ministra fixou a indenização em R$ 6 mil, correção monetária e juros moratórios. Processos: Resp 981081

Normas éticas para as empresas e ISO 26000 sobre responsabilidade social

Última Instância
Normas éticas no dia-a-dia das empresas

Joaquim Manhães Moreira - 28/04/2010

Nos últimos vinte anos tem sido crescente a preocupação e o envolvimento empresarial com o tema da observância das normas éticas. Em resumo são as seguintes: conhecer e cumprir todas as leis aplicáveis ao negócio; não subornar e nem praticar corrupção, direta ou indiretamente, nem mesmo para obter qualquer tipo de vantagem ou negócio para a organização, e tratar sócios ou acionistas, empregados, clientes, fornecedores, concorrentes, governo e comunidade praticando os princípios da honestidade (abstendo-se de obter vantagem ilícita); verdade (revelando a realidade em sua essência, respeitado o sigilo legal ou contratual) e justiça (atribuindo a cada um o que lhe é devido).

A preocupação com a prática desses princípios tem gerado a produção de muito material de apoio às atividades empresarias, quer por parte dos governos, quer por parte das organizações não governamentais. Isso porque, a par da preocupação com os deveres materiais, deve haver também uma postura de cada empresa em relação aos procedimentos. Só eles podem evitar que se incorra em práticas anti-éticas. E quando são burlados e o ilícito se materializa, é preciso que haja procedimentos capazes de detectar tais atitudes e promover as correções, que muitas vezes são punições, até mesmo legais, tanto para a empresa como para os envolvidos.

Daí o esforço internacional para o oferecimento ao mundo empresarial de textos que visam guiar os agentes econômicos. Esses esforços estenderam-se desde a Lei norte-americana Sarbanes-Oxley, até as convenções internacionais.

O governo brasileiro, por sua vez, tem promulgado novos textos legais reforçando o estrito cumprimento das normas éticas por parte das organizações, em todos os seus relacionamentos. Os exemplos são muitos, englobando desde as relações de consumo, passando pelas licitações públicas, defesa da livre concorrência, do meio ambiente, e alcançando, principalmente, os relacionamentos com autoridades, que são os dispositivos do Código Penal que punem a corrupção em todas as suas formas.

Organizações não governamentais nacionais e internacionais destacaram-se também na produção de normas, procedimentos e ferramentas capazes de auxiliar as empresas nas práticas comerciais éticas, as quais podem ser obtidas em seus respectivos sites. No Brasil é importante citar o trabalho pioneiro do Instituto Ethos de Empresas e Responsabilidade Social, e também o da agência local da Transparência Internacional.

O Instituto Ethos coordenou o Pacto Empresarial Nacional pela Integridade e Contra a Corrupção. Qualquer empresa pode aderir, bastando acessar o site da instituição. Nesse pacto as empresas comprometem-se a seguir as normas éticas expostas no início do presente artigo.

Um aspecto muito importante no qual o Pacto pode ajudar as empresas refere-se às contribuições às campanhas políticas neste ano eleitoral de 2010. Participando, as empresas assinam o compromisso público de somente fazer contribuições às campanhas dentro dos estritos limites da lei (2% do faturamento do último ano) e de acordo com a forma estabelecida pelo Tribunal Superior Eleitoral, ou seja, mediante recibos públicos e pleno registro. Com sua observância ficam banidas as contribuições ilegais, garantindo-se à organização empresarial o pleno direito ao exercício da cidadania, sem incorrer em ilicitudes.

Por último, é importante noticiar que a norma ISO 26000, prestes a ser apresentada ao público, será uma exposição de princípios relativos à responsabilidade social das empresas. Ela certamente auxiliará para a construção de um mundo dos negócios mais justo e sustentável

Estudo inglês sobre profissões do futuro

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terça-feira, 27 de abril de 2010

Carioquices na gestão de pessoas

Valor Econômico - EU & Livros - 27.04.2010 - D-10

Administração: Ares da cidade também contribuem para moldar estilos de comando e liderança.Carioquices que fazem acontecer

Por Olga de Mello, para o Valor, do Rio
27/04/2010
"Jeito Carioca na Gestão de Pessoas"

Fernando Soutello/Agif/Folhapress

Bernardinho: bem no espírito carioca, é dos que procuram no contato com a natureza atividades que ajudam a reduzir o stress inevitável no trabalho
Luiz Moura. Prestígio. 522 páginas, R$ 64,90

Alguma informalidade e muita flexibilidade, combinadas a cordialidade no comando de equipes, levaram ao surgimento de um novo perfil de profissional no mundo dos negócios, que credita seus bons resultados no cumprimento de metas não apenas a formas de administração, mas à cultura de sua cidade. Este é o gestor carioca, que tem o comportamento analisado em 28 entrevistas reunidas em "Jeito Carioca na Gestão de Pessoas".




Especialista em gestão e RH, Moura conversou com 28 executivos. Buscou lideranças não apenas no universo corporativo: entre os entrevistados estão o técnico de vôlei Bernardinho, o carnavalesco Laíla e uma amiga do autor, Mariza Alves, que foi síndica, durante 12 anos, de um grande condomínio na Barra da Tijuca.

"Eles lideram equipes das quais se exigem grandes performances. Laíla faz espetáculos com 4 mil figurantes. Bernardinho treina grupos de atletas de quem se espera o máximo de rendimento. Mariza administrou um condomínio onde vivem cerca de 2 mil pessoas. É como estar à frente de uma empresa", diz Luiz Moura, carioca de Vila Isabel, mais de 40 anos de experiência em gestão.

A seleção privilegiou os cariocas natos, incluindo ainda quatro gestores que adotaram a cidade, e também representam a cultura do Rio de Janeiro, como a presidente da seguradora Icatu Hartford, Maria Sílvia Bastos, nascida no interior do estado, que se mudou para a capital na juventude. Apenas uma entrevistada vive fora do Rio, a delegada da Polícia Civil paulista Sandra Claro.

"Sandra radicou-se em São Paulo, mas mantém a flexibilidade e o sotaque típicos da cultura carioca", diz Moura. Sua seleção, porém, não é uma exaltação do estilo carioca de administrar, mas a constatação de um perfil de gestor. Ele pretende traçar o perfil de mineiros e paulistas na gestão de pessoas em outros livros.

Mesmo atuando em áreas diferentes, os entrevistados apontaram a intensa relação com a cidade, por meio do uso de espaços públicos, como fator de primeira importância na formação do seu modo de ser e agir. A convivência de diferentes categorias sociais, tanto nas praias da Zona Sul, como nas ruas e praças das outras regiões, hoje os ajuda a romper com a sisudez do ambiente profissional.

"Asfalto e morro sempre se encontram no Rio e isso é uma experiência que favorece o gestor carioca no encontro com sua equipe. Ele sabe se dirigir a todos os tipos de pessoa. Quem é de fora percebe a flexibilidade na capacidade de superação e de enfrentar adversidades, sempre temperadas com um calor humano que caracteriza o carioca", diz Moura.

O bairrismo carioca, a valorização do que se faz e do que acontece na cidade, também é percebido como positivo pelos executivos, por demonstrar o entusiasmo que caracteriza os moradores do Rio.

No livro de Moura, a cidade aparece como referência para todos os entrevistados. "O Rio é cultuado por seus moradores. Quase todos têm muitas atividades ao ar livre. Bernardinho foi me encontrar de bicicleta. Ele se alimenta da natureza, assim como muitos executivos não dispensam uma caminhada na praia antes de trabalhar ou no fim do expediente. Isso ajuda a relaxar, a suportar pressões e favorece a competição sem tanto stress", acredita Moura.

A exuberância natural dos cariocas, no entanto, ainda causa estranheza aos profissionais estrangeiros que chegam à cidade. Segundo Ana Lúcia Vales Domingues Macedo, mestre em Letras pela Pontifícia Universidade Católica (PUC-Rio), o carioca ainda parece invasivo e efusivo demais para quem não conhece os códigos da cidade. "Isso chega à esfera profissional, embora normalmente os cariocas sejam mais contidos no trabalho. A informalidade sempre existe, mas é menor", diz Ana Lúcia, que é professora de português para estrangeiros e observa aspectos de tratamento social no Rio de Janeiro em sua dissertação de mestrado ("Para depois do elogio - um estudo sobre a polidez carioca").

Moura concorda que a informalidade carioca respeita os limites do escritório. "Essa história de dizer que no Rio todo mundo passa o dia na praia já saiu de moda. O carioca cumpre prazos e quer alcançar resultados, como todos os outros profissionais." De acordo com Ana Lúcia, se a princípio os estrangeiros que vêm trabalhar no Rio se assustam com o que consideram excesso de intimidade dos cariocas, aos poucos eles são conquistados pela cultura da cidade. "A grande maioria se rende à interação, mesmo estranhando, a princípio, os cumprimentos com abraços e beijos. O único aspecto que jamais compreendem é o hábito de as pessoas serem extremamente calorosas com desconhecidos aos quais nunca mais encontrarão na vida. Eles levam a sério o famoso 'a gente se vê', que não sai do discurso e que é quase uma forma de cortesia carioca", diz Ana Lúcia.

segunda-feira, 26 de abril de 2010

STF mantém lei paulistana sobre tempo de espera em fila de banco

Notícias STF
Quinta-feira, 22 de Abril de 2010
Lei municipal que pretende reduzir tempo de espera em fila bancária continua sem aplicação


A Lei municipal nº 13.948, de São Paulo, sancionada em 20 de maio de 2005, limitando o tempo de permanência em fila bancária naquela cidade a 15 minutos, continuará sem poder ser aplicada.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (22), recurso de agravo regimental interposto pelo município de São Paulo contra decisão de fevereiro de 2007 da ministra Ellen Gracie.

Naquela data, a ministra, então na Presidência do STF, indeferiu pedido de Suspensão da Segurança (SS 3026) ajuizado pelo município contra decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP), que manteve sentença de primeiro grau e reconheceu a inconstitucionalidade da lei e do decreto que a regulamentou.

Contestação

A lei em questão, que prevê multa de RR$ 564,00 por infração à respectiva agência bancária, foi questionada pela Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), sob o argumento de que somente o Conselho Monetário Nacional (CMN) teria atribuição para estabelecer o funcionamento e para fiscalizar as instituições financeiras, conforme dispõe a Lei nº 4.565/64 (Lei da Reforma Financeira), recepcionada pelo artigo 192 da Constituição Federal (CF) como lei complementar.

Ademais, na visão da Febraban, as atividades dos estabelecimentos bancários e tudo mais que diz respeito ao seu funcionamento estariam inseridos na competência legislativa exclusiva da União, não havendo possibilidade de legislação estadual ou municipal disciplinar a matéria.

Bacen desobrigado de comunicar inclusão no Sistema de Informações de Crédito

STJ - O Tribunal da Cidadania
Bacen não precisa comunicar consumidor sobre sua inclusão no Sistema de Informações de Crédito
19/04/2010
O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor Rocha, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) que obrigou o Banco Central do Brasil (Bacen) a comunicar previamente o consumidor, por meio de carta registrada com o aviso de recebimento, sobre cada inclusão no Sistema de Informações de Crédito (SCR) cuja classificação de risco possa criar obstáculos em operações com instituições financeiras públicas ou privadas.

A antecipação de tutela foi concedida pela 14ª Vara Cível da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo e confirmada pelo TRF3 em ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal com o intuito de adequar o SCR ao sistema nacional de proteção ao consumidor. Segundo a decisão, a comunicação deveria ser enviada no prazo de 15 dias, contados da inclusão no SCR. O Bacen interpôs agravo de instrumento e embargos de declaração, que foram rejeitados.

No pedido de suspensão de liminar e de sentença ajuizado no STJ, o Bacen sustentou que a manutenção da liminar concedida afeta o interesse público e gera grave lesão à ordem e à economia públicas. Alegou, entre outros pontos, que os titulares das operações têm acesso gratuito aos dados registrados no sistema e que a remessa de milhões de comunicações com aviso de recebimento (AR) significa onerar o poder público em mais de R$ 280 milhões por ano com gastos postais.

Argumentou, ainda, que, diferentemente dos cadastros comuns de inadimplentes, como SPC e Serasa, que registram a conduta de bons ou maus pagadores, o SCR reúne informações relativas às operações de crédito realizadas entre clientes e instituições financeiras, possibilitando uma análise precisa do risco de crédito a que estão expostas as instituições supervisionadas pelo sistema, além de viabilizar uma gestão de risco mais efetiva por parte das próprias instituições financeiras.

Segundo o presidente do STJ, as informações contidas na nota técnica do Banco Central são suficientes para demonstrar a dimensão, a quantidade e o alto custo desse procedimento, já que a maior parte dos tomadores de crédito apresenta atraso de pagamento em vários momentos no curso das operações, circunstâncias que levariam a tantas comunicações quantas fossem as situações de atraso.

Para Cesar Rocha, ainda que seja aplicado ao presente caso o enunciado da Súmula n. 404/STJ, segundo o qual “é dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros”, sem dúvida o custo para o cumprimento da tutela antecipada é excessivo e pode causar grave lesão à economia pública.

O ministro também rejeitou a solução intermediária descrita no acórdão para que a referida comunicação seja feita diretamente pelas instituições financeiras, em nome e formulário timbrado pelo Bacen. Para ele, isso aumentaria o custo das instituições privadas e, consequentemente, geraria uma majoração dos já elevados custos das operações de crédito, atingindo negativamente o consumidor.
Processos: SLS 1214

Súmula 435 do STJ faz presumir a responsabilidade do administrador em caso de dissolução irregular da sociedade

STJ - O Tribunal da Cidadania
STJ pacifica entendimento sobre dissolução irregular de empresa
22/04/2010
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou súmula pacificando entendimento sobre a dissolução de empresas que deixam de funcionar em seus domicílios fiscais e não comunicam essa mudança de modo oficial. Isso passa a ser considerado irregular. A súmula, de número 435, tem a seguinte redação: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”.

O precedente mais antigo que embasou a nova súmula é de 2005, referente ao Recurso Especial n. 738.512, interposto pela Fazenda Nacional ao STJ contra os proprietários da empresa Fransmar Cozinha Industrial Ltda, de Santa Catarina. No recurso, acatado pelos ministros do STJ conforme o voto do relator, ministro Luiz Fux, os proprietários da empresa executada argumentaram que seria impossível responsabilizar os sócios pelos débitos.

Infração

A Fazenda, por sua vez, afirmou que a mudança de localização da Fransmar, sem qualquer comunicação ao fisco nem alteração no contrato social – ou, ainda, sem distrato social e sem a devida averbação na junta comercial – pressupõe dissolução irregular de sociedade, constituindo-se infração. Ressaltou, ainda, que conforme o Código Comercial a dissolução irregular da sociedade, nos casos em que a empresa deixa de operar sem o devido registro na junta comercial do estado, acarreta a responsabilidade solidária de todos os sócios.

Outro caso emblemático referente ao tema foi observado no âmbito do STJ, em 2007, em relação ao Recurso Especial n. 944.872, do Rio Grande do Sul. O recurso foi interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa MPA Recreações e Esportes Ltda. No recurso, também provido pelos ministros conforme o voto do relator, o ministro Francisco Falcão, a Fazenda atestou que houve afronta ao Código Tributário Nacional (CTN), enfatizando ter acontecido dissolução irregular da sociedade, devidamente comprovada pelo oficial da junta comercial, motivo por que pediu o redirecionamento da execução para os sócios-gerentes.

Como as súmulas compreendem a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto, a pacificação do entendimento a esse respeito servirá como orientação para as demais instâncias da Justiça, daqui por diante.

Proibida a venda do Corolla em Minas Gerais

Consultor Jurídico
22.04.2010
Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-abr-22/procon-minas-proibe-venda-veiculo-corolla-toyota

Procon de Minas proíbe venda do veículo Corolla

Devido a problemas de aceleração contínua, o automóvel Corolla está proibido de ser comercializado em Minas Gerais a partir desta quinta-feira (22/4). O veículo é fabricado pela Toyota e a descisão administrativa é do Procon estadual, órgão vinculado ao Ministério Público de Minas. As informações são da Folha de S.Paulo.

A decisão administrativa foi dada pelo promotor de Justiça de Defesa do Consumidor Amauri Artimos da Matta. No total, foram relatados nove casos de veículos que apresentaram o defeito. Em um dos acidentes registrados, houve perda total do carro e a condutora sofreu ferimentos leves.

O fabricante admitiu que a falha é causada por falta de fixação do tapete, que desliza e trava o acelerador. Porém, no momento de compra, o consumidor não é alertado do problema, que não é verificavel visualmente. Apenas no manual de instruções do carro o consumidor pode obter essa informação, o que não atende a exigências do Código de Defesa do Consumidor.

Para a venda ser liberada, a empresa deverá efetuar a troca dos tapetes dos veículos em circulação, independentemente do ano de fabricação.

Ruralista depende de registro na Junta Comercial para pleitear recuperação judicial

Consultor Jurídico
Recuperação judicial depende de registro na Junta
22.04.2010
Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-abr-22/ruralista-recuperacao-judicial-for-inscrito-junta-comercial

POR FERNANDO PORFÍRIO

Se não tiver seu empreendimento registrado na Junta Comercial, o fazendeiro, mesmo inscrito na Receita Federal, não pode ser tratado como empresário e usufruir do regime previsto na nova Lei de Falências e Recuperação Judicial. Com esse argumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou a um grupo de produtores rurais o benefício da Lei 11.101/05, devido à falta de inscrição na Junta estadual. A decisão é da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais, para quem o produtor tem acesso às benesses do regime aplicado ao empresário comum só a partir do momento em que opta pelo registro da empresa.
O recurso foi capitaneado por uma produtora rural de Palmital (SP). O pedido se baseou no artigo 971 do Código Civil, e argumentou que, com a nova lei, o agricultor e o pecuarista deixaram de ter apenas o pequeno aspecto civil e familiar para se transformarem em empresários. A defesa dos ruralistas ainda alegou que aquele que há anos atua na atividade rural e está devidamente inscrito como pessoa jurídica tem os direitos previstos na nova Lei de Falências.
A produtora rural juntou ao processo sentença do juiz Marcos José Martins de Siqueira, da Comarca de Várzea Grande, em Mato Grosso, que concedeu a recuperação judicial à Alcopan – Álcool do Pantanal Ltda. Em janeiro do ano passado, o juiz deu prazo de 70 dias para que os produtores rurais responsáveis pela empresa apresentassem um plano de recuperação. No entanto, o juiz afirmou na decisão que a Alcopan mantinha registro na Junta Comercial de Mato Grosso.
No caso do recurso da produtora paulista, a câmara reservada do Tribunal de São Paulo reconheceu que o Código Civil de 2002 inovou ao regulamentar a figura do empresário rural. O entendimento da turma julgadora é o de que não basta que o produtor rural tenha inscrição na Receita Federal (CNPJ) para ser equiparado a empresário para ter direito à recuperação judicial.
De acordo com os desembargadores, o artigo 971 do Código Civil faculta ao produtor rural inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais. O mesmo Código estabelece que aquele que exerce atividade econômica é empresário e está obrigado a fazer sua inscrição no mesmo órgão registrador.
Para a turma, a situação do produtor rural é diferente. Ele não está obrigado ao registro, que é facultativo. Mas, para que seja equiparado ao empresário de fato, é preciso que faça a opção pela inscrição, quando passa a ser empresário e a se submeter ao regime jurídico próprio. A inscrição modifica seu status pessoal, submetendo-o a novas regras definidoras de obrigações e direitos, entendeu o tribunal.
Ou seja, para ter acesso ao instituto da recuperação judicial, não basta o exercício da “atividade rural há muitos anos”, nem a inscrição em cadastros federais e estaduais. É imprescindível que, para equiparação com o empresário, com direito à aplicação da Lei 11.101/05, é preciso estar registrado na Junta Comercial.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Romeu Ricupero, o novo código Civil agiu acertadamente ao instituir, na área rural, a faculdade de se fazer o registro e se adotar o regime empresarial. Em sua opinião, existe uma gama muito heterogênea de atividades no setor agrícola, sendo difícil estipular a regra da obrigatoriedade sem prejudicar os objetivos constitucionais referentes à propriedade rural. “Em suma, o produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, afirmou.
Esta não é a primeira vez que o tema é decidido dessa forma na Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais. Em setembro do ano passado, o desembargador Pereira Calças, julgando pedido da Cooperativa Agrícola Mista de Adamantina, mostrou o mesmo entendimento.
Segundo Pereira Calças, o novo Código Civil (Código Reale), da mesma forma que o antigo, continua a considerar o produtor rural como empresário que não está sujeito ao registro obrigatório na Junta Comercial (arts. 966 e 967). No entanto, segundo o desembargador, o artigo 971 estabelece que o empresário cuja atividade rural seja sua principal profissão poderá inscrever-se no Registro Público de Empresas Mercantis. Nesse caso, depois de inscrito, estará equiparado ao empresário sujeito ao registro.
Para Pereira Calças, o legislador admitiu a existência de dois tipos diferentes de empresários: o mercantil, sujeito ao registro obrigatório (artigos 966 e 967), e o rural (artigo 971) que tem a faculdade de inscrever-se na Junta Comercial. “O produtor rural que valer-se da faculdade legal e se inscrever na Junta Comercial, por força da equiparação legal, ficará sujeito aos mesmos deveres do empresário mercantil e, obviamente, terá os mesmos direitos”, decidiu o desembargador.
Acompanhando a linha de argumentação de Pereira Calças, uma vez inscrito na Junta Comercial, o produtor rural deverá escriturar contabilmente os livros empresariais obrigatórios e elaborar anualmente o balanço patrimonial e de resultado econômico (artigo 1.179 do Código Civil). Além disso, ficará equiparado à pessoa jurídica para fins de apuração do Imposto de Renda (artigo 160, I, do Decreto n° 3.000/99), estará sujeito a falência, se caracterizadas as hipóteses do art. 94 da Lei 11.101/2005, e terá direito a recuperação judicial, desde que atendidos os requisitos do artigo 48 da Lei 11.101/2005.
Apelação 994.09.293031-7

CEIS Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22-04.2010 - E2

Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas

Luís Rodolfo Cruz e Creuz
22/04/2010

O poder público, enquanto guardião da proteção da sociedade, tanto por meio de normas coercitivas como regulatórias, interfere, com maior ou menor intensidade em nossa história, na ordem econômica. Nesse sentido, a contratação com o Estado deve ser protegida visando, indiretamente, a proteção da sociedade e do interesse público - não obstante as diversas teorias e opiniões sobre o que exatamente configuraria este interesse público. Ademais, a administração pública, considerando o disposto no artigo 37 de nossa Carta Magna, deve obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Sem prejuízo de outros tão importantes quanto, temos dois princípios que devem necessariamente reger as contratações públicas, a saber, o princípio da legalidade e o princípio da impessoalidade. Segundo Celso Lafer, o "princípio da legalidade afirma que a atividade administrativa se rege pelo atendimento das normas jurídicas com base na lei, cuja finalidade é sempre a presunção do interesse público", enquanto o "princípio da impessoalidade assevera que a administração pública deve tratar a todos sem distinções, em obediência ao republicano princípio da igualdade." Ora, os contratos com a administração pública devem, portanto, estarem revestidos de legalidade e impessoalidade. Para tanto, outro princípio se faz importante, a publicidade, igualmente esculpido no caput do artigo 37 da Constituição.

Com estas considerações, recebemos juntamente com bons ventos o advento do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS), um banco de informações mantido pela Controladoria-Geral da União (CGU), regulamentado em definitivo pela Portaria CGU nº 516, de 15 de março de 2010. O CEIS foi lançado originalmente em 9 de dezembro de 2008, data em que se comemora o Dia Internacional Contra a Corrupção. No início era um cadastro de dados oficiais de caráter público, que apenas compilava dados oriundos de diversas fontes, não inovando ou aplicando quaisquer tipo de penalidades. Em função da utilização por diversas instâncias da administração pública, inclusive que chegaram a prever condicionantes em editais de licitação para fornecedores que tivessem registro de penalidade ativa no CEIS, verificou-se a necessidade de regulação.

Este cadastro consubstancia-se em um banco de dados que tem por finalidade consolidar e divulgar a relação de empresas ou profissionais que sofreram sanções cujo efeito seria a restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública. O cadastro estará disponível de forma permanente na internet (www.portaltransparencia.gov.br/ceis), reforçando a ideia/ideal de fomento da transparência nas contas e relacionamentos do poder público.

Nos termos da referida portaria, a gestão do CEIS compete à Corregedoria-Geral da União, que deve adotar todas as medidas necessárias para regulamentar, operacionalizar, coordenar e divulgar o referido cadastro, podendo, para tanto, designar um comitê gestor.

Segundo a novel norma, as sanções aplicadas a empresas ou profissionais, e que deverão integrar o CEIS são: (i) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; (ii) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; (iii) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou municípios; (iv) proibição de contratar com o poder público e receber benefícios e incentivos; (v) proibição de participar de licitações e de contratar com o Poder Público; (vi) declaração de inidoneidade pelo Tribunal de Contas da União; e (vii) outras sanções previstas em legislações específicas ou correlatas com efeitos previstos no caput do artigo 1º da Portaria CGU nº 516, de 2010.

Em função das referidas sanções, o CEIS conterá, entre outras, as seguintes informações relacionadas às empresas ou profissionais: (i) razão social e número de inscrição no CNPJ do apenado, no caso de pessoa jurídica, ou nome completo e número de inscrição no CPF do apenado, no caso de pessoa física; (ii) tipo da sanção; e (iii) data de aplicação e data final da vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção, sendo que esta última ficará em aberto no caso de sanção cujo efeito limitador ou impeditivo dependa de reabilitação do apenado junto ao órgão ou entidade sancionadora e desde que não mais perdurem os motivos determinantes da punição.

O CEIS é criado na esteira de outro recém-instituído banco de dados, que também visa aumentar a transparência pública e reduzir assimetrias. Referimo-nos ao Cadastro Nacional de Infrações à Ordem Econômica, instituído por meio da Portaria Conjunta CADE/SDE nº58, de 2 de dezembro de 2009, e contempla os cadastros de reclamações fundamentadas contra fornecedores são essenciais na defesa e orientação dos consumidores, cabendo aos órgãos públicos assegurar sua publicidade, confiabilidade e continuidade.

Importante destacar que a iniciativa da Controladoria-Geral da União (CGU) efetivamente parece estar ganhando adeptos. O governo do Estado de Mato Grosso, através da Lei nº 9.312, de 19 de janeiro de 2010, também recentemente, instituiu o Cadastro Estadual de Empresas Inidôneas ou Suspensas (CEIS-MT), acessível por meio do site do governo estadual. Segundo o artigo 4º, parágrafo único, da lei, a relação das empresas inidôneas ou suspensas inclusas no CEIS/MT será encaminhada à Controladoria Geral da União (CGU), para que seja incluída no CEIS nacional. Ou seja, busca-se o fomento e o intercâmbio de informações e dados, visando o aumento da transparência de dados.

Por fim, reforçamos nosso entendimento de que a medida parece reforçar a vontade de fomento da transparência que deve necessariamente ter o poder público ao contratar. O instrumento também pode colaborar com o setor privado nacional, enquanto cadastro fomentador de divulgação de informações de empresas ou profissionais. Certamente, em um primeiro momento, somos levados a acreditar que a medida pode contribuir com a redução da assimetria existente no mercado, tanto para contratações públicas quanto privadas.

Luís Rodolfo Cruz e Creuz é sócio de Creuz e Villarreal Advogados Associados. Bacharel em direito pela PUC-SP; pós-graduado em direito societário pelo LLM - Master of Laws do IBMEC São Paulo; mestrando em relações internacionais e integração da América Latina

Crise financeira na Universidade Cândido Mendes

Crise financeira da Universidade Cândido Mendes ameaça o Iuperj

Valor Econômico - Brasil - 23.04.2010 - A3

Agência Brasil, do Rio
23/04/2010

Um dos mais renomados centros de ensino de pós-graduação do país, o Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), corre o risco de fechar. A sua mantenedora, a Universidade Cândido Mendes (Ucam), passa por uma crise financeira que atrasou o pagamento do salários dos 21 professores. O último depósito foi feito em março, referente a novembro do ano passado.

"A Cândido Mendes está em uma crise muito séria. O reitor afirmou que não iria pagar salários este ano para a gente. Ao todo ficamos nove meses sem salários. Décimo terceiro e férias não nos pagam há muitos anos", disse o coordenador de Ensino do Iuperj, Carlos Antônio Costa Ribeiro.

Com 40 anos de existência e notas máximas na avaliação da Coordenadoria de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) nos cursos de pós-graduação em sociologia e ciência política, o Iuperj é referência. Apesar de o instituto ser ligado a uma universidade privada, os alunos não pagam para estudar, pois são mantidos com bolsas do governo federal.

Para Ribeiro, a solução em curto prazo pode ser a concessão de bolsas pela Capes e, em médio prazo, a transformação do Iuperj em uma organização social (OS) desvinculada da Ucam, o que só ocorreria por volta de 2012.

"Em curto prazo, nós temos uma falta de recursos para pagar os salários dos professores. Caso não haja uma solução intermediária, é muito provável que o Iuperj feche", afirmou o professor.

Uma ação provisória, pelo menos quanto aos salários dos professores, pode ser um consórcio de bolsas, segundo o presidente da Capes, Jorge Almeida Guimarães.

"Há o risco de essa instituição entrar em uma situação irreversível. Levamos o assunto ao ministro [da Educação] Fernando Haddad e ele autorizou que a Capes faça as negociações para dar, pelo menos em curto prazo, uma solução temporária, enquanto não sai algo mais definitivo, que eu penso ser a vinculação a uma universidade pública", disse o presidente da Capes.

Outra entidade interessada em encontrar uma solução para o Iuperj é a Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), ligada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. Segundo o Departamento de Comunicação da Finep, está sendo negociado um apoio financeiro para as linhas de pesquisa do instituto, até que ele se transforme em uma OS.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Contratos Bancários e Regimes Saneadores das

Clique no título acima para acessar o conteúdo da aula sobre Contratos Bancários e Regimes Saneadores das Instituições Financeiras apresentada à turma do CEJ preparatória para o concurco de Advogado do BNDES.

Aula sobre Sistema Financeiro e Mercado de Capitais

Clique no título acima para acessar ao conteúdo da aula apresentada aos alunos da turma do CEJ para advogado do BNDES

sexta-feira, 9 de abril de 2010

Araso na entrega de mercadoria gera dano moral

Tribunal de Justiça - RJ
Cliente receberá R$ 1.500 por atraso na entrega de produto

notícia publicada em 08/04/2010 14:44

A B2W Companhia Global de Varejo foi condenada a pagar indenização, a título de dano moral, de R$ 1.500 por atraso na entrega de mercadorias compradas no site Submarino. A decisão é do desembargador Carlos Eduardo Passos, da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio.

Antonio Raimundo comprou dois notebooks no site da ré, sendo que um era para dar de presente para a namorada. O prazo para entrega era de cinco dias úteis, no entanto, os computadores só foram entregues em sua casa quase um mês depois. Além do atraso, ambos os notebooks estavam com defeito de fábrica e não funcionavam.

“No caso dos autos, constata-se que o dissabor experimentado pelo autor ultrapassou os limites do mero aborrecimento não indenizável, a caracterizar a lesão moral”, ressaltou o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo Passos.

Na 1ª Instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização. Inconformada, ela recorreu e o desembargador decidiu reduzir a verba indenizatória para R$ 1.500 por considerar que este valor está mais adequado aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.

“O desrespeito e o descaso dispensados ao consumidor, in casu, justificam a indenização pretendida, a qual deve atender, sobretudo, aos critérios educativo e preventivo que norteiam o dano moral“, completou o magistrado.

N° do processo: 0044395-94.2008.8.19.0001

Ausência de sucessão trabalhista do arrematante na recuperação judicial

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
08/04/2010
Sexta Turma: arrematante de bens da Varig não é responsável por dívidas trabalhistas da companhia


A VRG Linhas Aéreas S/A, que adquiriu os bens da Varig em leilão judicial, não é legalmente responsável pelos débitos trabalhistas da antiga companhia. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso da VRG com o objetivo de excluí-la de processo interposto por um ex-empregado da Varig.

Os ministros da Turma reformaram decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), que entendeu haver sucessão trabalhista de responsabilidade da VRG no caso. De acordo com o TRT, ”o princípio fundamental para configuração da sucessão é o de que os direitos que emergem da relação de emprego seguem o empreendimento ou o patrimônio da empresa a que se encontravam vinculados”.

O TRT incluiu ainda como responsáveis solidárias pelos débitos a Variglog Logistica S/A e Volo do Brasil S/A, por serem integrantes do mesmo grupo econômico da VRG. Ao recorrem ao TST, as empresas alegaram que a aquisição de ativos em processo de recuperação judicial, como é caso da Varig, não transfere ao comprador as dívidas trabalhistas.

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do processo na Sexta Turma do TST, citou a Lei 11.101, de 2005, para acatar o recurso das empresas. Dispõe a lei que, no caso de recuperação judicial, “o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor”.

O relator citou ainda julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) com a exclusão das obrigações trabalhistas em situação similar. “Dessa forma, tendo sido beneficiadas pelo leilão processado por Juízo de Vara Empresarial, as reclamadas não podem figurar no polo passivo do presente processo”, concluiu ele. (RR-42200-16.2007.5.05.0033)

domingo, 21 de março de 2010

Redes sociais para reclamação dos consumidores

Jornal do Commercio - Tecnologia - 17.03.2010 - B-8


Planejamento estratégico

Jornal do Commércio - Gerência - 09.03.2010 - B-14

quinta-feira, 18 de março de 2010

Atuação do CADE no abuso do direito de ação (sham litigation)

Cade pode aplicar multa por abuso do direito de ação
Por Eurico Batista
A tese é nova no Conselho Administrativo de Defesa Econômica. A sham litigation é um instituto do Direito norteamericano, uma variação da litigância de má-fé, mas com maior sofisticação. É o abuso do direito de ação judicial para prejudicar a concorrência. No caso em análise no Cade, a Siemens VDO Automotive é acusada de mover ações judiciais para prejudicar uma concorrente no ramo de tacógrafo, a Seva Engenharia Eletrônica. O conselheiro relator, Fernando Furlan, votou pela condenação e aplicação de multa, e o conselheiro Olavo Chinaglia pediu vista do processo.

A representação da Seva contra a Siemens chegou à Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça em maio de 2005. Novata no ramo, a empresa trouxe para o Brasil um tacógrafo com sistema digital, abrindo concorrência com os tacógrafos analógicos da Siemens, que à época detinha 85% do mercado. Segundo a Seva, ao ver a ameaça à sua posição dominante, a Simens entrou com ações judiciais para exigir que a concorrente cumprisse exigências legais para comercializar o produto. E, ainda, passou a questionar atos do Contran e Inmetro, alegando um conflito de competência entre esses órgãos para regulamentar o novo tacógrafo. O objetivo de tirar a concorrente do mercado teria ficado claro em reuniões que foram gravadas por um diretor da Seva.

Além de negar que as reuniões tinham a finalidade de propor formação de cartel, a Siemens questionou a validade das gravações como meio de prova. Alegou que as ações foram movidas apenas para defender o seu direito de exigir que o concorrente cumpra com as normas dos órgãos que regulam o setor. Foram movidas duas ações, um Mandado de Segurança e uma Ação Ordinária, mas foram extintas sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa.

Conforme consta do relatório do conselheiro Furlan, a SDE foi taxativa, considerou que as reuniões gravadas comprovam o convite à cartelização e que as ações judiciais movidas pela Siemens configuram um caso de sham litigation. No processo encaminhado ao Cade, a SDE considerou que “nenhum litigante razoável entenderia lhe caber direito líquido e certo em razão da edição da Portaria 50/2001” (do Denatran). Com idêntico fundamento ao Mandado de Segurança, a Ação Ordinária movida pela Siemens está associada a um direito difuso, mas a empresa não tem legitimidade para a defesa desses direitos.

De acordo com a SDE, ao ajuizar ação alegando interesse particular, fica evidenciada a intenção (da Siemens) de prejudicar a empresa concorrente. “A insistência em pedido já declarado improcedente e a falta de menção ao Mandado de Segurança fracassado também demonstram má-fé da representada. O intuito de prejudicar concorrente é evidenciado por (1) inclusão da Seva no pólo passivo da Ação Ordinária, (2) ataque a novo produto desenvolvido pela Seva e homologado por autoridades competentes e (3) deixar de combater outras portarias emitidas pelas autoridades que não teriam atendido a exigências da Resolução 92/99 (sendo que, de acordo com parecer do Denatran, os problemas técnicos do tacógrafo da Seva são comuns a outros tacógrafos no mercado)”.

O conselheiro Fernando Furlan disse que preferiu não usar os termos sham litigation e cartelização, mas votou pela condenação da Siemens. “A sham litigation é um instituto norteamericano e tem critérios específicos que esse caso talvez não atendesse. Mas, nós temos em nosso Direito o abuso do direito de ação”, explicou o conselheiro, citando o inciso V do artigo 21 da Lei 8.884 (criar dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador de bens ou serviços). Segundo ele, “há vários itens na nossa legislação que configuram uma conduta ilícita” da Siemens.

Qualquer empresa tem legitimidade para fazer com que seus concorrentes atendam as exigências legais. “Se fosse isso, não configuraria o ilícito”, disse Furlan. Mas, o conselheiro do Cade afirma que “ficou provado que o produto da Siemens não atendia as exigências e ela queria que seu concorrente atendesse. Onde está a legitimidade” (para mover as ações), indaga. “Para mim ficou comprovado o intuito de prejudicar o funcionamento da concorrente.”

Fernando Furlan revela também que não se preocupou com a legitimidade da prova apresentada por meio de gravações ambientais de reuniões. A prova foi questionada porque está sendo usada para acusar e a jurisprudência dos tribunais superiores é de que a gravação só pode ser usada para se defender. Para o conselheiro relator, “quando se trata de defesa da concorrência e a parte apresenta uma gravação como prova de convite ou funcionamento de cartel, essa prova vai ser usada para acusar, mas ao mesmo tempo ela é uma forma de defesa. Você não tem como se defender de um cartel a não ser denunciar”, argumentou.

O mesmo argumento foi usado pelo conselheiro no caso do cartel do gás de cozinha, do Triângulo Mineiro, onde a prova era a gravação de um telefonema. O atual presidente do Cade, Arthur Badin, à época era procurador-geral do órgão e apresentou parecer contrário. O caso é polêmico e o Judiciário ainda vai ter de se manifestar sobre isso, pois as decisões estão sendo questionadas na Justiça. Por enquanto o Cade entende que a gravação pode ser usada como prova até mesmo na acusação.

Apesar de usar nomenclaturas distintas, Fernando Furlan concorda com as conclusões da SDE. Houve o “exercício abusivo de direito de ação com efeito anticoncorrencial” e, nas gravações, "ficou claro que a Siemens disse para a outra empresa sair do mercado de tacógrafo, ir para o mercado de computador de bordo, com toda a ajuda da Siemens". Entretanto, o relator revela que em seu voto as duas condutas ilícitas estão sendo consideradas dentro de um conjunto de atos com a mesma finalidade. “Entendi que aquela gravação é um corolário de atitudes que a empresa já vinha tomando em relação à sua concorrente. Foi um conjunto de ações que me fizeram entender que a empresa cometeu um ilícito antitruste. Aquelas ações judiciais que a empresa moveu para tentar tirar a concorrente do mercado, criando dúvida regulatória que na verdade não existia”, explicou.

As multas que o Cade pode aplicar às empresas que praticam atos anticoncorrenciais variam de 1% a 30% do faturamento da empresa condenada. “Recomendei a multa de 1%, quem em valores gira em torno de R$14 milhões”, revela o conselheiro. Considerando que a empresa tem atenuante, porque agiu explicitamente com ações judiciais, Furlan comentou que não tinha alternativa, pois aplicou a multa mínima. “O valor pode ser alto, mas é o mínimo”, disse.

O presidente do Cade, Arthur Badin, disse que só poderá falar sobre o caso depois que apresentar seu voto. Ele não quis comentar se o caso se classifica como sham litigation, mas reconheceu que “é a primeira vez que o órgão analisa o exercício do abuso da posição dominante por meio de ações judiciais contra medidas regulatórias, para impedir a entrada de um concorrente no mercado”. Sobre o fato das empresas questionarem as decisões do CADE na Justiça, Badin considerou que “é um tipo de atitude que serve para postergar o cumprimento da decisão do CADE, que é importante para o mercado e a defesa dos consumidores. Ainda que a empresa perca em todas as instâncias, ela coloca uma dúvida jurídica na decisão do CADE e com isso prejudica o concorrente”, concluiu.

Posições distintas
Além do presidente do Cade, faltam os votos de cinco conselheiros. A previsão é que o caso volte a julgamento somente no mês de abril. Até agora, o único conselheiro que votou foi favorável à condenação, seguindo entendimento semelhante ao da SDE, um pouco diferente da convicção da Procuradoria do Cade, mas diverso da conclusão do Ministério Público.

A Procuradoria concluiu pela condenação da representada pelo uso abusivo do direito de ação, mas não aceita a legitimidade das gravações como meio de prova e considera, ainda que as provas sejam legítimas, que não houve convite à cartelização. O Ministério Público Federal teve entendimento invertido. Afasta a alegação de abuso de direito de petição ou de direito de ação, mas vê as reuniões das duas empresas como prejudiciais à ordem econômica e aduz que a mera tentativa (de cartelização) já ocasiona perda dinâmica para o consumidor. O MPF sugere a condenação da representada e de seu preposto, em grau mitigado. Sugere, ainda, a criação de grupo de trabalho destinado ao exame, sob o ponto de vista da defesa da concorrência, de aspectos relacionados a este setor econômico.

Processo 08012.004484/2005-51
Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-mar-16/cade-julga-primeiro-sham-litigation-ordem-economica-pais. Acesso: 17.03.2010

Veja-se mais em http://www.cade.gov.br/Default.aspx?e95dad7b8a9f74bf4af751e073

segunda-feira, 15 de março de 2010

Bacharelado interdisciplinar

Valor Econômico - Brasil - 15.03.2010 - A6

Ensino superior: Nova modalidade de graduação conta com 12 mil alunos
Novidade, bacharelado já chegou a oito federais

Luciano Máximo, de São Paulo e Santo André
15/03/2010

Anna Carolina Negri/Valor

Futuros engenheiros: Diego Modesto e Alexandre Kulpel preteriram universidades tradicionais para cursar o bacharelado de ciência e tecnologia da UFABC

Mais de 12 mil estudantes de universidades federais brasileiras cursam atualmente bacharelados interdisciplinares. Apesar de o número ainda responder por apenas 2% do total de matrículas no segmento, a nova modalidade de graduação foi a mais procurada na primeira edição do vestibular via Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e é uma das principais ferramentas do Ministério da Educação (MEC) para modernizar o sistema curricular das instituições de ensino superior de sua alçada.

Hoje, oito universidades federais oferecem bacharelados interdisciplinares em formato regular, que abrangem quatro grandes áreas do conhecimento - humanidades, artes, saúde e ciência e tecnologia - e funcionam como cursos de ingresso do jovem na vida acadêmica, desobringando-o a escolher a profissão no calor do vestibular. A graduação oferece diploma de ensino superior que pode ser usado na procura de trabalho em áreas que não exigem formação específica e concursos públicos que demandam formação universitária. Após o bacharelado, há a possibilidade de dar sequência aos estudos em cursos tradicionais, como engenharia, economia, medicina, com duração reduzida conforme o desempenho.

Maria Paula Dallari Bucci, secretária de ensino superior do Ministério da Educação, disse ao Valor que outras dez instituições federais estudam adotar esse modelo de bacharelado para 20 cursos. Segundo ela, o sistema é o primeiro passo para uma "reformulação efetiva" das atividades acadêmicas. Além da ampliação da oferta de vagas, mudanças e modernização da grade curricular também são objetivos centrais do programa Reestruturação e Expansão das Universidades Federais (Reuni), que totalizará investimentos de R$ 3,5 bilhões até 2012. "Há um grande entusiasmo em torno dos bacharelados, as universidades estão começando a trocar experiências. Na Bahia o bacharelado interdisciplinar em saúde já é, em certa medida, a principal porta de entrada para os cursos tradicionais de saúde: enfermagem, farmácia, medicina. Na Federal do ABC também há um novo desenho acadêmico, que significa espaço maior de modernização", comenta a secretária.

Ela admite, entretanto, que o movimento é demorado. No relatório de acompanhamento do Reuni, divulgado em novembro do ano passado, a "readequação dos projetos institucionais" é apontada como uma das dificuldades ao cumprimento das metas do programa pelas universidades que aderiram a ele. "Cada instituição carrega suas manias, é preciso sentar à mesa e se dispor a se abrir a novos projetos. Dá muito trabalho fazer um curso desses, tem que ver material, conteúdo, perfil do professor, não se trata meramente de colagem de disciplinas. Adotar novos modelos é mais fácil nas novas universidades do que nas antigas, cujos processos políticos são mais complicados", avalia Maria Paula.

Ao contrário da estrutura curricular tradicional conhecida no país, os ciclos desses bacharelados são quadrimestrais com duração de três anos, e o aluno pode "montar" sua própria grade escolhendo os créditos que deseja cumprir, além das disciplinas obrigatórias do currículo. Na primeira metade do curso, o aluno tem uma formação mais ampla e genérica, com matérias de várias áreas; nos últimos períodos, pode se dedicar exclusivamente a temas mais específicos, normalmente relacionados aos cursos do pós-bacharelado.

A Universidade Federal do ABC (UFABC), em Santo André, na região metropolitana de São Paulo, começou suas atividades em 2006 apenas com os bacharelados interdisciplinares em ciência e tecnologia e, recentemente, ciências e humanidades. Eles são a única forma de ingresso e podem ser complementados, com matrícula garantida ao final, pela formação "mais profissionalizante" de dois anos em nove opções de cursos de engenharia, ou oito graduações regulares e cinco licenciaturas. "Se depois do BI o aluno ingressar em alguma engenharia, ele terá a matrícula garantida, vai se formar engenheiro e terá dois diplomas. Isso é um diferencial em relação ao aluno que termina o ensino médio e escolhe diretamente cursar engenharia, porque nosso modelo trabalha questões interdisciplinares e evita a especialização prematura", explica o engenheiro Helio Waldman, reitor da UFABC.

Segundo ele, os bacharelados interdisciplinares acompanham a reorganização do mundo do trabalho e valorizam competências sociais, antes desconsideradas nos ambientes produtivo e acadêmico. "Estamos falando de um profissional mais dinâmico. Além do aprendizado de alta qualidade - 100% dos nossos professores são doutores -, conhecimentos gerais passam a ter mais relevância para o mercado e no campo científico, caso o formando opte por carreira acadêmica", diz. De acordo com o projeto pedagógico dos dois programas de bacharelados interdisciplinares da UFABC, "o foco é preparar pessoas para enfrentar problemas da realidade, de forma crítica e transformadora".

Para a consultora em gestão educacional Priscila Simões, o acompanhamento das transformações das atividades acadêmicas ocorre mais velozmente nas universidades privadas. "Há 20 anos, a graduação superior era responsável por ensinar tudo aquilo que era necessário na vida profissional do estudante. Hoje o desenvolvimento científico e tecnológico é muito acelerado, exige que o profissional volte para a escola, faça pós, especializações em todas as áreas", analisa Priscila. "As instituições privadas saíram na frente das públicas por causa da forte concorrência. Hoje há muitas propostas pedagógicas dinâmicas, como os cursos de tecnólogos, moldados para o mercado. Nas públicas esse movimento é mais difícil, a tomada de decisão é mais lenta, por isso o MEC está induzindo os bacharelados interdisciplinares por meio do Reuni."

Diferente da "nova" UFABC, os bacharelados interdisciplinares de humanidades, artes, ciência e tecnologia e saúde foram adicionados em 2009 à imensa lista de graduações da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e hoje "conversam" com todas elas, como resume o pró-reitor de graduação, Maerbal Marinho. Segundo ele, apesar da integração acadêmica, os formandos dos bacharelados não terão livre acesso aos cursos tradicionais na etapa pós-bacharelado por causa da concorrência. "A primeira turma se forma em 2011. A partir de 2012, 20% das vagas serão reservadas, se houver mais candidatos haverá seleção interna. Isso deve acontecer em cursos de alta demanda, como medicina, que terá apenas 32 lugares para os bacharelandos em 160 vagas disponíveis."

O bacharelado interdisciplinar em ciência e tecnologia da UFABC foi o campeão do vestibular deste ano, com quase 20 mil inscrições no Sistema Unificado de Seleção (SiSU) para 1,7 mil vagas disponíveis - quase 12 por vaga. Aluno do programa desde o começo de 2009, Alexandre Roberto Neme Kulpel, de 19 anos, passou no vestibular e chegou a se matricular em física médica na USP de Ribeirão Preto, mas escolheu o ABC para estudar graças à boa nota no Enem. Ele conta que tomou conhecimento do bacharelado após uma visita à UFABC. "Gostei da abertura do curso, a gente tem liberdade para gerir a graduação e mais tempo para escolher a profissão", diz ele, apesar de já estar decidido a seguir engenharia espacial na graduação do pós-bacharelado.

Diego Anisio Modesto prestou inicialmente vestibular para biomedicina na Universidade Estadual Paulista (Unesp) de Botucatu. Ele também passou, mas achou que teria mais liberdade para realizar pesquisas no sistema de bacharelado interdisciplinar da UFABC, onde já sabe que vai seguir estudando engenharia de materiais. "A oportunidade de tocar projetos científicos e pesquisas nas outras universidades públicas é mais restrito aos alunos que se destacam. Aqui é mais fácil, já no primeiro ano do curso há um projeto de pesquisa obrigatório para todos os alunos. Além disso, já consegui uma bolsa e tenho um orientador, tudo isso no começo do segundo ano do curso", gaba-se Diego, que aproveita para criticar a estrutura da instituição, que está em obras e ainda não inaugurou seu prédio principal. "Os laboratórios didáticos dão conta, mas aqueles voltados para pesquisa não ficaram prontos, vou de carona com meu orientador para a Unicamp [Universidade Estadual de Campinas] para usar o de lá", reclama.

O professor de química Mauro Coelho dos Santos, coordenador de pós-graduação da UFABC, explica que o projeto de pesquisa obrigatório mencionado pelo estudante é conhecido como PDPD (pesquisa desde o primeiro dia). "Experimental das ciências naturais é uma das disciplinas compulsórias. Os alunos fazem experimentos envolvendo temas de exatas e humanas e têm que apresentar um projeto final num simpósio onde são questionados por avaliadores daqui e convidados de outras instituições. Os temas devem estar baseados em problemas práticos da sociedade, ter fundo científico e causar discussão acadêmica", relata Santos.

O reitor Helio Waldman chama atenção para o rigor dos cursos. "Os alunos que trabalham, por exemplo, e não têm condições de se dedicar integralmente ou estudar em casa terão dificuldades para terminar o programa no tempo especificado. Ele provavelmente terá muitas reprovações e levará mais de cinco anos para fechar o bacharelado e a graduação."

A aceitação dos alunos dos bacharelados interdisciplinares pelo mercado de trabalho ainda é indefinida, diz Bruna Dias, gerente de orientação de carreiras da Cia de Talentos. "Mesmo assim, o mercado tem bons olhos para profissionais com habilidades diferenciadas, mas dá para dizer que os departamentos de RH ainda não estão aptos a diferenciar um profissional que vem de uma nova graduação daquele formado num curso tradicional", conta ela.

quarta-feira, 10 de março de 2010

Fiat recebe multa máxima aplicada pelo DPDC

Jornal Brasil Econômico - 09/03/10 20:28

A montadora Fiat foi multada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC) do Ministério da Justiça em R$ 3 milhões, acusada de colocar em risco a saúde e segurança dos consumidores.

Se trata da multa máxima prevista no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a montadora negou a existência de defeito e não realizou recall.

Um parecer técnico do Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), encaminhado ao Grupo de Estudos Permanentes de Acidentes de Consumo (GEPAC), constatou a existência de um problema no conjunto do cubo da roda dos veículos Fiat Stilo, fabricados após abril de 2004, que pode romper-se e causar a soltura da roda.

A Fundação Procon-SP também instaurou processo administrativo contra a empresa. A multa a ser aplicada pode variar de R$ 200 a R$ 3 milhões

Aula do CEJ sobre Falência e Recuperação da turma de advogado do BNDES apresentada em 08.03.2010

Clique no título acima para acessar o conteúdo integral da apresentação.

terça-feira, 9 de março de 2010

Proibição de cobrança de ponto extra de tv a cabo

Consultor Jurídico
Liminar proíbe cobrança de ponto extra de TV em SP


A 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo concedeu liminar determinando que as operadoras de TV por assinatura não cobrem pela utilização de ponto extra. A Ação Civil Pública foi movida pela Fundação Procon-SP.
A juíza Cynthia Thomé afirmou que “a cobrança pela utilização do ponto extra afronta as normas regulamentares, assim como a norma legal. Em 22 de abril de 2009, a Anatel expediu a Resolução 528/09, alterando os artigos 29 e 30 da Resolução 488/07, os quais proíbem, explicitamente, a cobrança pela utilização do ponto extra. Também há de ser considerado que não há serviço permanente e contínuo referente ao ponto extra. Em consequência, a cobrança por serviço não prestado caracteriza enriquecimento ilícito e prática abusiva”.
De acordo com a liminar, as empresas podem cobrar do consumidor apenas pela instalação do ponto extra, manutenção da rede e dos conversores ou decodificadores, tal como determina a Resolução 528/09, também da Anatel. O descumprimento da decisão acarretará em multa diária de R$ 30 mil.
Direito garantido
Em agosto de 2009, a Justiça Federal revogou uma liminar usada pelas empresas de TV a cabo para justificar o descumprimento à Resolução 528/2009, da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A resolução proibiu a cobrança regular pelo ponto extra. O pedido de revogação da liminar foi apresentado pelo Ministério Público Federal no Distrito Federal e pela Anatel em abril de 2009. O objetivo era evitar que as empresas de TV por assinatura utilizassem a ordem judicial para justificar a cobrança ilegal pelo ponto extra, como noticiado em vários veículos de comunicação. “A ordem judicial merece ser explicitamente revogada a fim de que não sirva de escusa indevida ao cumprimento da regulamentação vigente”, pediu o MPF à Justiça.
Na ocasião, o juiz Roberto Luis Demo, da 14ª Vara Federal, acatou os argumentos do MPF e revogou a liminar concedida à Associação Brasileira de Televisão por Assinatura (ABTA) em junho de 2008. Segundo o juiz, “o objeto inicial do processo era uma situação transitória de gratuidade absoluta do ponto extra, situação esta que já não mais existe a partir da Resolução Anatel 528/2009”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Procon.
053.10.005878-0

segunda-feira, 8 de março de 2010

Suspeita de fraude adia Exame de Ordem

Valor Econômico - Brasil - 08.03.2010 - A2

OAB anula 2ª fase de exame por suspeita de fraude

Agência Brasil, de Brasília
08/03/2010

A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) decidiu anular em todo o país a segunda fase do exame que habilita bacharéis de direito a exercer a advocacia. A decisão foi tomada ontem, durante reunião a portas fechadas dos presidentes das seccionais, na sede da OAB. No dia 28, um candidato foi flagrado em Osasco (SP) com as respostas de cinco questões da prova de direito penal.

De acordo com o presidente nacional da OAB, Ophir Cavalcante, a segunda fase foi anulada para garantir a credibilidade do exame. Apenas os Estados de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul votaram pela anulação apenas da prova de direito penal. "Não consta anulação parcial de uma prova nacional. Se vazou em um lugar, pode ter vazado em outro. É melhor pecar pelo excesso do que pela omissão", afirmou o presidente. É a primeira vez que o exame é realizado de forma unificada em todo os Estados e no Distrito Federal.

A nova prova foi marcada para o dia 11 de abril. Os cerca de 18,5 mil candidatos não terão de fazer nova inscrição e serão comunicados da data por meio de editais publicados em jornais de grande circulação pelo Cespe, entidade organizadora do exame, ligada à Universidade de Brasília (UnB). O custo da nova prova, cerca de R$ 500 mil, ficará por conta do Cespe.

Cavalcante não revelou se já há informações sobre o possível local de vazamento da prova. Segundo ele, a Polícia Federal investiga o caso, que está em sigilo, e também há uma sindicância interna no Cespe. Ele descartou, entretanto, qualquer irregularidade na comissão responsável pelo exame na seccional de São Paulo.

O candidato flagrado estava com as respostas escritas em uma folha de papel escondida em um livro de consulta. Ele foi retirado da sala de prova, mas não revelou como conseguiu as informações.

Durante a reunião na OAB, ontem em Brasília, um grupo de bacharelandos protestava para que a prova não fosse anulada. Entre eles estava a candidata Edilma Andrade, que fez a prova pela segunda vez. Ao término da reunião, ela criticou a decisão de anular o exame. "Não foi constatado nada sobre direito tributário ou outras provas. Acho que meus colegas foram injustiçados", afirmou Edilma.

Na segunda fase do exame de OAB, o candidato escolhe a área em que pretende fazer a prova, com cinco questões discursivas e um texto chamado de peça processual.

Novas súmulas 417 a 421 do STJ

Norticiário do STJ: 05/03/2010 - 08h01
SÚMULAS
Corte Especial aprova, por unanimidade, súmulas sobre temas variados
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou, por unanimidade, novas súmulas, verbetes que pacificam oficialmente o entendimento do STJ sobre variados temas.

São elas: Súmula 417 – projeto da ministra Eliana Calmon – “Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto”.

Súmula 418 - projeto do ministro Luiz Fux – “É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”.

Súmula 419 – projeto do ministro Felix Fischer – “Descabe a prisão civil do depositário judicial infiel”.

Súmula 420 – projeto do ministro Aldir Passarinho Junior – “Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais”.

Súmula 421 - projeto do ministro Fernando Gonçalves – “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”.

Espionagem industrial mediante uso de e-mail corporativo

Jornal Valor Econômico - Legislação & Tributos - 08.03.2010 - E2
E-mail corporativo e espionagem industrial


Rodrigo Sérgio B. de Aguiar
08/03/2010

A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência e da comunicação de dados, assim como a intimidade e a vida privada. O texto constitucional confere à União o direito de explorar os serviços de correio em caráter exclusivo. Por isso, a transmissão de dados via internet, feita por meio de servidores, não pode ser caracterizada como troca de correspondência por falta de suporte legal, embora seja comumente utilizada a expressão correio eletrônico ou e-mail.

A matéria, no entanto, ainda suscita controvérsia. Os tribunais passaram a tratar o e-mail de forma análoga à correspondência física, principalmente se o meio de comunicação é o institucional da pessoa jurídica (corporativo). Assim, não haveria que se falar de violação do sigilo de correspondência, pela própria empresa, diante do livre acesso que pode ter do seu conteúdo.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) vem fixando o entendimento de que o e-mail corporativo é uma ferramenta a serviço da empresa. Por via de consequência, qualquer utilização considerada indevida pode dar margem a punições. O poder diretivo do empregador, estabelecido pela CLT, permite à empresa regulamentar e disciplinar o uso dos recursos materiais disponibilizados para os seus funcionários.

Em 2005, o TST proferiu decisão que culminou com a aceitação de uma dispensa por justa causa de funcionário por divulgar material pornográfico no ambiente virtual da empresa a colega de trabalho. Considerou lícito o fato de o empregador monitorar e rastrear a atividade do empregado no ambiente laboral, em e-mail corporativo, isto é, checar suas mensagens, tanto do ponto de vista formal, quanto sob o ângulo material ou de conteúdo, com forte apoio no direito comparado (RR 613/2000-013-10-00 e AIRR 1130/2004-047-02-40, j. 31/10/07).

A análise de um recurso de revista (RR 9961/2004-015-09-00) em 18 de fevereiro de 2009 foi clara: "se o e-mail é fornecido pela empresa, como instrumento de trabalho, não há impedimento a que a empresa a ele tenha acesso, para verificar se está sendo utilizado adequadamente. Em geral, se o uso, ainda para fins particulares, não extrapola os limites da moral e da razoabilidade, o normal será que não haja investigação sobre o conteúdo de correspondência particular em e-mail corporativo".

Não rara é a utilização indevida do correio eletrônico para fins contrários à própria empresa, quando o empregado transmite informações ou dados confidenciais, sigilosos ou mesmo de caráter restrito no ambiente corporativo. A prática é reprimida pela legislação específica, relacionada à violação do segredo de negócio ou de fábrica, na forma do artigo 195, XI, da Lei nº 9.279, de 1996 - que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial e, sob outro enfoque, mas, com a mesma mens legis, o crime de violação de sigilo empresarial tipificado no artigo 169, da Lei nº 11.101, de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Para a execução das tarefas nas organizações são oferecidas várias ferramentas além do computador e seus aparatos, dependendo da atividade-fim a ser desenvolvida. Se o empregado tira fotos de máquinas e equipamentos dentro do estabelecimento, sem autorização expressa, resta caracterizada a espionagem industrial, conforme reconhecido pelo TST ao julgar um recurso (ROAR-37/2002-000-12-00.2) em 23 de setembro de 2008 por violação do termo de responsabilidade e contrato de trabalho, o qual demonstrava que o funcionário sabia da proibição da não-divulgação de qualquer tecnologia, informação ou segredo industrial, e que só poderia utilizar no recinto da empresa os materiais por ela fornecidos, inclusive, os relativos à fotografia, aos discos, às fitas magnéticas, entre outros.

A decisão proferida em um outro recurso (RR 2771/2003-262-02-40, de 2 de abril de 2008) considerou falta gravíssima do empregado que repassava segredos comerciais da reclamada para empresa concorrente. Salientou-se que, como assistente de importação e exportação, detinha conhecimentos de segredos estratégicos e táticos da empresa mediante compromisso expresso de sigilo. Foi ponderado que é cediço na doutrina e na jurisprudência que o empregador pode vigiar, impedir e punir atitudes inconvenientes provenientes do uso indevido dos computadores dos seus empregados. Em se instalando o conflito de interesses entre o individual e o coletivo, deve-se privilegiar o coletivo.

Os operadores do direito têm enfrentado as mais diversas questões relativas à tecnologia da informação, envolvendo a rede mundial de computadores e a proteção à transmissão e armazenamento de dados, em especial em um ambiente corporativo.

Salutar e adequada mostra-se a comunicação clara e precisa entre a empresa e o funcionário, desde a sua contratação, sobre a utilização de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis. O envio e recebimento de mensagens eletrônicas pelo e-mail corporativo e o acesso à internet, com a possibilidade de causar prejuízos para a organização, inclusive de ordem técnica, como decorrência do volume de dados a ser transportado ou a abertura de arquivos contendo vírus que prejudicam toda a operação, podem e devem ser monitorados pela empresa, dentro do poder diretivo do empregador. Considere-se, ainda, a possibilidade concreta de o conteúdo de algumas mensagens indevidas que fazem apologia às drogas, à pedofilia, à pornografia, à intolerância sexual, religiosa ou racial e a outros crimes ser repassado para funcionários ou para o mundo exterior, gerando graves responsabilidades para o administrador.

Procedimentos internos que incentivam o conhecimento do negócio não devem se distanciar das cautelas necessárias que evitem prejuízos para as partes. O monitoramento além de servir de segurança pode ser também utilizado pelo empregado como evidência de sua produtividade e cumprimento das regras estabelecidas. E, por evidente que todas essas análises se aplicam, se avençado por escrito, aos prestadores de serviço.

Rodrigo Sérgio Bonan de Aguiar é sócio do escritório Daniel Advogados

Enem

O Estado de Minas, 05/03/2010 - Belo Horizonte MG

O fiasco do Enem

MEC divulga hoje resultados da terceira chamada do Enem, mas números da ociosidade são comprometedores
Editorial

Parece não haver estoque de boa vontade que resista às trapalhadas do Ministério da Educação (MEC), principalmente quando se trata da sua insistência em comprometer uma das melhores ideias surgidas nos últimos tempos, o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). Interessante tentativa de substituir o superado sistema de vestibulares por algo mais justo e mais coerente com o ensino médio a que a maioria dos jovens brasileiros teve acesso, o Enem tem caminhado nas bordas da lixeira das boas soluções descartadas. E tudo por culpa do amadorismo e da incompetência dos que se meteram não apenas a implantá-lo sem estarem à altura da tarefa, como a fazer dele uma bandeira eleitoral na base da correria imposta pelo calendário.

Desde o vazamento das questões da primeira prova – inacreditável demonstração de despreparo e ingenuidade dos organizadores –, que obrigou seu cancelamento e realização de uma outra, em atropelo ao calendário das universidades, o MEC vem patrocinando tormentos. Tarefas simples como verificar resultados ou fazer uma inscrição têm sido experiências desconfortáveis para os estudantes. E, quando se julgava esgotado o arsenal de falhas, descobriu-se que sobra arrependimento aos reitores que correram o risco de aderir ao Sistema de Seleção Unificada (Sisu), montado pelo MEC, a partir das notas do Enem, para preencher as vagas oferecidas, em lugar do tradicional vestibular. Há vagas sobrando, mesmo em cursos até então concorridos e que, por isso mesmo, acabavam acolhendo os melhores alunos de cada geração, sonho de professores que compreendem a importância de lidar com a formação de massa crítica e inteligente. Foi preciso realizar duas chamadas e, ao fim da segunda etapa, constatou o MEC, sem encontrar uma explicação satisfatória, que quase a metade das vagas, ou 44,7% das mais de 49 mil que foram oferecidas, continuavam abertas.

O ano letivo já está em marcha na maioria das faculdades do país, mas só hoje serão conhecidos os números de uma terceira chamada que o MEC garante ser a última relativa ao Enem. Mas os indícios são de que vem aí a comprovação de mais um fiasco. Até ontem, conforme constatou a reportagem do Estado de Minas, o total de vagas ociosas nas universidades federais do estado somava 2.586, representando 49,9% do total, índice acima da média nacional de 45% de cadeiras não preenchidas. É o caso da Universidade Federal de Lavras (Ufla), uma das mais conceituadas do país, com 459 cadeiras vazias. Seu curso de medicina veterinária teve 51,8 candidatos por vaga no último vestibular tradicional e ontem estava com 31 lugares sobrando. E a tradicional graduação em agronomia tinha 65 vagas abertas. É preciso ir além da complacência com os fracassos, punir responsabilidades e, principalmente, tomar as providências para que esse festival de incompetência não inviabilize a ideia de fazer do ingresso na universidade não mais uma carnificina injusta com os que tiveram menos oportunidades, mas o bom começo de uma profunda reforma para dar ao ensino médio padrão mais elevado de qualidade.

sexta-feira, 5 de março de 2010

Dano moral por atraso salarial

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 05.03.2010 -E1

Trabalhista: Empregados alegam na Justiça que sofreram transtornos emocionais com problemas financeirosTrabalhador busca dano moral por atraso de salário

Adriana Aguiar, de São Paulo
05/03/2010

O ex-funcionário de uma empresa de engenharia agrícola, no Rio Grande do Sul, em 2006, ficou cinco meses sem receber o pagamento de seus salários. O atraso gerou uma série de transtornos para a sua vida financeira, como a inclusão de seu nome em cadastros de negativação de crédito e uma intimação da Justiça para dar explicações sobre o motivo do atraso no pagamento de pensão alimentícia. O trabalhador entrou na Justiça e conseguiu, por determinação do Regional do Trabalho (TRT) do Estado, uma indenização de R$ 5 mil por danos morais da empresa onde trabalhava. Em Santa Catarina, o ex-empregado de uma tecelagem também tentou ter reconhecido na Justiça o direito de receber danos morais pelos dois meses de atrasos salariais sofridos. O pedido foi justificado pelas dívidas contraídas no período em que ficou sem receber.

Duas situações parecidas, mas que resultaram em entendimentos diferentes na Justiça do Trabalho. No primeiro caso, julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a Corte considerou que o trabalhador sofreu um abalo emocional inquestionável em razão das dificuldades financeiras. Já o TRT da 12ª Região, de Santa Catarina, não atendeu o pedido do trabalhador. Para a Corte, ele não teria sofrido danos em razão dos transtornos financeiros. Desde que passou a julgar processos que envolvem indenizações por danos morais, a partir de 2005, a Justiça do Trabalho não chegou a um consenso sobre o tema. Nos TRTs, há ainda muita divergência sobre a discussão. Já no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos três casos já divulgados pela corte, as indenizações foram negadas.

Ainda que a indenização por dano moral obedeça a critérios subjetivos, que variam de acordo com a avaliação de cada juiz do sofrimento e da situação particular enfrentada pelo autor da ação, o advogado André Brito, responsável pela área trabalhista do Junqueira de Carvalho, Murgel & Brito Advogados e Consultores, acredita que já exista uma corrente majoritária na Justiça trabalhista em favor dos trabalhadores. Segundo ele, quando se trata de indenização por atrasos reiterados de salários, a maioria tem entendido que só cabe indenização se houver comprovação do dano sofrido. E apenas para uma minoria bastaria a simples ocorrência do atraso salarial para configurar o dano moral.

Dos quatro casos encontrados pelo advogado no TRT de Minas Gerais, três rejeitaram o pedido de indenização. Em dois deles, os juízes entenderam que o simples atraso do salário não seria motivo para gerar indenização. Em outro, que não haveria relação direta da dívida do trabalhador com a inscrição na Serasa. Isso porque o valor inscrito era muito superior ao salário atrasado. No único caso aceito pelo TRT-MG, o tribunal considerou que o atraso salarial foi o causador da inscrição no nome do trabalhador no serviço de proteção ao crédito.

Já no TRT paulista, há diversos ações pelas quais os trabalhadores obtiveram indenização apenas pelo abalo sofrido com o atraso salarial. Em uma decisão recente da 12ª Turma, os magistrados entenderam que "não há dúvidas sobre a angustia do trabalhador que ficou impossibilitado, por culpa de outrem, a quitar a tempo os seus compromissos financeiros", sem que houvesse a menção sobre uma comprovação direta dos prejuízos causados ao trabalhador. Para a advogada Daniela Beteto , do Trevisioli Advogados Associados, que atua em São Paulo, não seria necessária uma prova direta do dano para se obter a indenização. "O dano moral vai muito além de uma prova concreta. Ele está intimamente ligado com o abalo moral sofrido pelo trabalhador", afirma.

O juiz trabalhista Rogério Neiva, que atua em Brasília, discorda dessa tese. Ele afirma que é necessário distinguir as obrigações contratuais entre empregados e trabalhadores, das obrigações civis. Como o salário seria uma obrigação contratual, Neiva acredita que isso só poderia gerar um dano moral na esfera civil se houver a prova direta de algum dano. " O atraso no salário por si só não caracteriza dano moral". Neiva já decidiu sobre o tema ao tratar de ações movidas por empregados de terceirizadas que faliram diante da crise financeira de 2009. Nos casos analisados, ele não concedeu a indenização, já que não houve a comprovação do dano sofrido. " Essas empresas não tinham outro meio para buscar esse dinheiro e fazer os pagamentos", afirma.

Prossegue a audiência pública no STF sobre o sistema de cotas

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 05.03.2010 - B-8

05/03/2010

Expositores apontam desvirtuamento de cotas


DA REDAÇÃO

No segundo dia da audiência pública sobre políticas afirmativas para a reserva de vagas no ensino superior, na quinta-feira, no Supremo Tribunal Federal (STF), expositores apontaram o desvirtuamento das chamadas cotas e negaram que a dificuldade do acesso dos negros às universidades esteja ligada a fatores genéticos.

A representante do Movimento contra o Desvirtuamento do Espírito da Reserva de Cotas Sociais, Wanda Marisa Gomes Siqueira, defendeu ações afirmativas, mas condenou a forma como as cotas vêm sendo adotadas em algumas instituições. Ela faz a defesa de 100 estudantes da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) que se sentiram prejudicados pelo Programa de Ações Afirmativas adotado na instituição.

"Meus clientes dariam suas vagas pelos pobres. Eles se indignam é por serem privados por conta de jovens que frequentaram as melhores escolas e que estão na universidade não pelo mérito, mas pelo desvio de poder", disse, ao se referir a estudantes negros com alto poder aquisitivo. "A universidade brasileira tem que ser repensada, não pode querer engessar o Judiciário ao dizer que tem autonomia universitária. Autonomia tem limite", completou.

Para o antropólogo George de Cerqueira Leite Zarur, professor da Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais, as políticas de ações afirmativas a serem adotadas no País devem ser de origem social e não racial. "Se negros e pardos são maioria entre os pobres, serão os maiores beneficiários de políticas de combate à pobreza", afirmou.

Ele citou casos de pessoas pardas, por exemplo, caracterizadas como mestiças, mas que se "transformam à força" em negros na tentativa de se beneficiarem do sistema de cotas raciais. "Esta corte não julga apenas sistema de cotas, mas a racialização", disse.

O médico geneticista Sérgio Danilo Junho Pena destacou, durante a audiência, que, do ponto de vista científico, raças humanas não existem - há apenas variações de pigmentação da pele. Pena dirige um grupo de pesquisas genéticas sobre origem e estrutura da população brasileira. Ele apresentou diversas pesquisas realizadas pelo grupo e uma delas tentou elaborar um mapa genético do povo brasileiro.

A pesquisa levou em conta a ancestralidade do povo brasileiro que poderia ser dividida em europeus, ameríndios e africanos. O estudo considerou 934 brasileiros das cinco regiões do País, com o objetivo de determinar de onde viemos, quem somos e como isso influencia.

A conclusão foi de que quase todos os brasileiros têm as três raízes ancestrais presentes no seu genoma, considerada a mistura ocasionada pela vinda de europeus e africanos, que se misturaram com os índios. Dados do próprio Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas (IBGE), segundo ele, mostram que o perfil de ancestralidade é extremamente similar entre os brasileiros considerados brancos, pardos e pretos.

"São coisas diferentes e que não devem ser confundidas em nenhum tipo de discurso", ressaltou. Ele lembrou ainda que a cor da pele não está associada a níveis de capacidade intelectual. "Não se justifica uma divisão em grupos pela cor de pele para tratamento diferencial."

A antropóloga Eunice Ribeiro Durham admitiu que, para qualquer um que condene o racismo, é difícil se opor às ações afirmativas, mas avaliou que as cotas raciais representam discriminação, pelo uso de critérios considerados por ela como "irrelevantes", como a cor da pele e o tipo de cabelo. "Mesmo que seja para o bem, as cotas raciais têm um pecado de origem, que é estabelecer categoriais artificiais por meio de categorias raciais. A solução brasileira para o racismo só pode passar pela valorização da mestiçagem", defendeu.



DISCRIMINAÇÃO. O segundo dia de debates também foi marcado por manifestações a favor das cotas. Representante do Centro de Estudos Africanos da Universidade de São Paulo (USP), Kabengele Munanga participou da audiência pública sobre políticas de acesso ao ensino superior, promovida pelo Supremo. Africano residente no Brasil há 35 anos, o doutor em antropologia social considerou "gritante" o quadro de discriminação no País, se comparado com outras nações que conviveram com o racismo, como os Estados Unidos e a África do Sul. "Os dados mostram que, às vésperas do fim do Apartheid, a África do Sul tinha mais negros com diploma de nível superior do que no Brasil de hoje", observou.

Para ele, "algo está errado no País da democracia racial, que precisa ser corrigido", e que pode ser alcançado, ou amenizado, por meio da adoção de programas de ação afirmativa.

Munanga lembrou que nos últimos oito anos, a começar pela Universidade Federal do Rio de Janeiro, onde a política de cotas foi aprovada em 2001, dezenas de universidades públicas federais e estaduais passaram a adotar o sistema, contrariando, segundo ele, "todas as previsões escatológicas dos que pensam que provocaria o racismo ao contrário e, consequentemente, uma guerra racial". (Com agências)

quinta-feira, 4 de março de 2010

Redução dos pedidos de falência

Falências e Recuperações (http://www.serasa.com.br/release/noticias/2010/noticia_00100.htm)
Micro e pequenas empresas têm o menor número de pedidos de falência em fevereiro desde 2005, afirma Serasa Experian
03/03/2010

O Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações de fevereiro de 2010 registrou o menor índice de pedidos de falência para micro e pequenas empresas no mês de fevereiro desde 2005: 106 no total. O número comprova a recuperação das instituições de pequeno porte diante da melhora do cenário econômico brasileiro. Em relação a fevereiro de 2009, a queda registrada foi de 8,6%, de 116 para 106 pedidos.

Outro destaque relevante do Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações é a melhora no índice de recuperações judiciais requeridas: foram 23 em fevereiro deste ano, uma queda de 62,3% em relação a fevereiro de 2009 e de 48,9% em relação a janeiro de 2010. Assim, o número de recuperações judiciais requeridas volta ao patamar pré-crise, sinalizando o aquecimento da economia.

Ainda como mostra da melhora econômica, a quantidade de micro e pequenas empresas com falência decretada caiu de 62, em fevereiro de 2009, para 47 no mesmo mês de 2010.Em janeiro deste ano, foram 63.

Segundo os economistas da Serasa Experian, a consolidação do crescimento econômico, especialmente a partir do segundo semestre de 2009, juntamente com da redução dos níveis de inadimplência, tanto das empresas quanto dos consumidores, têm proporcionado melhor saúde financeira às empresas, favorecendo quedas nos pedidos de falências e nos de recuperações judiciais.

Cotas raciais em audiência pública no STF

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 04.03.2010 - B7

Maioria defende cotas raciais

DA REDAÇÃO, COM AGÊNCIAS


No primeiro dia da audiência pública que trata de políticas afirmativas para a reserva de vagas no ensino superior, realizada ontem pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a maioria dos expositores se manifestou favorável às chamadas cotas raciais em universidades públicas. O debate foi aberto pelo ministro Ricardo Lewandowski. Ele é relator dos dois processos em curso na corte sobre o tema: a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 e o Recurso Extraordinário (RE) 597285, com repercussão geral reconhecida. Ambos contestam a utilização de critérios raciais para o acesso a vagas nas instituições públicas de ensino superior.

Para o advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, "as políticas de cotas raciais revelam uma atuação estatal amplamente consentânea com a Constituição Federal, pois foram elaboradas a partir da autonomia universitária, com o propósito de projetar para a realidade os valores e objetivos estabelecidos pela Carta Magna".

Apesar de concordar com a tese de que o cenário histórico de desigualdade também é resultado de fatores econômicos, Adams defendeu o estabelecimento de medidas compensatórias para amenizar o quadro de discriminação no País, por meio de ações distributivas e destinadas a integrar a comunidade negra não apenas no cenário econômico, mas "em todos os campos de expressão humana".

Segundo Adams, a Constituição Federal de 1988 não trata a desigualdade apenas do ponto de vista econômico. De acordo com ele, conforme a percepção do legislador constituinte, a concepção da igualdade também deve estar ligada ao reconhecimento da valorização da identidade de grupos hegemônicos no processo social.

"Para tanto, nada melhor do que ampliar o acesso dos negros aos bancos de ensino superior. A finalidade do sistema de resgate de pares não está apenas na inclusão econômica. A política de cotas tem como objetivo promover o sadio convívio entre as pessoas, a integração mediante a preservação das suas identidades", afirmou.

Na avaliação do advogado-geral da União, a ideia de existência de uma democracia racial no País não se confirma e o intuito da adoção das cotas é exatamente erradicar a discriminação e viabilizar a construção de uma sociedade efetivamente plural. "Grupos fragilizados devem receber tratamento jurídico", avaliou.

O diretor-tesoureiro do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Miguel Ângelo Cançado, saiu em defesa dessa ação afirmativa. Na avaliação dele, o sistema de cotas como o estabelecido pela Universidade de Brasília, por exemplo, está efetivamente de acordo com a Constituição Federal.

Ele citou também o exemplo da Universidade Federal de Goiás (UFG), que criou, com o apoio da OAB, o curso de Direito específico para os integrantes de assentamentos rurais no Brasil. Cançado destacou a importância, relevância e constitucionalidade que a Ordem conferiu a esse curso. "A OAB tem absoluta sinergia com os movimentos sociais e as reivindicações das minorias", disse.



DESIGUALDADE. Para a secretária de Ensino Superior do Ministério da Educação (MEC), Maria Paula Dallari Bucci, uma melhora generalizada no ensino superior brasileiro não é suficiente para acabar com a desigualdade educacional, considerada por ela "histórica" e "persistente".

Maria Paula lembrou que, atualmente, há mais brasileiros frequentando as escolas e que houve um aumento nos anos de escolaridade. Ainda assim, a distância entre negros e brancos permanece "intocada" nos últimos 20 anos. De acordo com dados do próprio MEC, há uma diferença de dois anos na média de escolaridade entre negros e brancos.

"Não basta a passagem do tempo. Ela não muda o estado das coisas. A desigualdade no campo educacional é permanente e tende a se perpetuar", disse. Desde 2001, várias instituições públicas de ensino superior vêm adotando ações afirmativas. "Não resta dúvida de que isso contribuirá para uma sociedade mais igualitária", completou Maria Paula.

O ministro da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), Edson Santos, destacou que a última Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (Pnad) aponta que 50,6% da população brasileira se declaram negros. "O Brasil, ainda em tempo, recupera o debate da campanha abolicionista que, infelizmente, não veio acompanhada dessas medidas e deixou um recado", disse.

Santos ressaltou que a taxa de analfabetismo de jovens de 15 anos é 2,2% maior entre negros do que entre brancos. Outros dados apresentados pelos ministros apontam que os negros representam 73% dos 10% mais pobres no País, e apenas 15% dos 10% mais ricos do País. "Tudo isso demonstra a necessidade de uma intervenção do Estado, que não deve se manter distante e neutro diante do quadro de desigualdade do País", afirmou.

O diretor de Cooperação e Desenvolvimento do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), Mário Lisboa Theodoro, defendeu que as desigualdades raciais não apenas são expressivas no Brasil mas são "extremamente persistentes". Ele acredita que o sistema de cotas funciona como um mecanismo de equalização de oportunidades e proporciona a abertura de portas para um contingente significativo de estudantes que não teriam acesso ao ensino superior.

"São 52 mil alunos beneficiados até hoje com as cotas. Isso significa que são 52 mil profissionais que vão disputar em igualdade de condições os melhores postos de trabalho", concluiu.

AUDIÊNCIAS. O ministro Ricardo Lewandowski destacou a importância da audiência pública realizada no Supremo. De acordo com ele, a medida visa a fomentar a participação da sociedade na gestão pública, com vistas a uma democracia participativa e não meramente representativa. Para o ministro, este foi um grande salto qualitativo da atual Constituição brasileira.

"As audiências públicas se inserem nessa ideia de democracia participativa, com a participação do povo no processo de tomada das decisões", afirmou Lewandowski. Ele citou a participação pública em questões como "planejamento urbano, fiscalização das contas públicas, estabelecimento de políticas públicas no âmbito da saúde, da educação e do meio ambiente".

O presidente do Supremo, ministro Gilmar Mendes, também ressaltou a importância da audiência pública para o debate com a sociedade sobre questões polêmicas, ao afirmar que "embora venha se tornando frequente, não se trata de um evento comum, dada a complexidade de sua realização e os pressupostos estabelecidos na legislação para o seu deferimento".

O ministro salientou que as audiências trazem temas "que despertam grande interesse na sociedade e elevada complexidade, que demandam a visão de interessados e especialistas, e essa é a visão talvez mais expressiva dessa participação plural desses vários setores nesse complexo processo".

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