segunda-feira, 25 de janeiro de 2010

Mudanças na Lei do Inquilinato

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 25.01.2010 – E2
Os reflexos da nova lei do inquilinato

Joyce de Alcalai Forster
25/01/2010

Entrou em vigor hoje a Lei nº 12.112, de 9 de dezembro de 2009, que trouxe em seu escopo inúmeras inovações para a locação de imóveis residenciais e comerciais, o que refletirá não só no conteúdo dos futuros contratos de locação, mas também no trâmite de ações judiciais que tenham o condão de discutir a relação locatícia.
Obviamente, profissionais do direito e do setor imobiliário comentam, desde o dia 10 de dezembro - data em que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou referida lei-, as principais alterações trazidas pelo diploma legal em referência, bem como a expectativa do mercado imobiliário acerca de tais inovações.
Portanto, de acordo com as especulações do setor, num primeiro momento devemos ser otimistas com as alterações trazidas à baila pela nova lei, já que os especialistas acreditam no aquecimento do mercado imobiliário.
As incorporações na letra da lei, trarão maiores garantias, redução de prazos e outras facilidades aos locadores e tudo indica que isso resultará na queda da inadimplência por parte dos locatários, o que dará maior segurança aos proprietários de imóveis, que terão como objetivo fomentar novos negócios.
Em contrapartida, para melhorar o cenário também para os locatários, devemos lembrar que o mercado imobiliário é igualmente regido pela lei da oferta e da procura e, com todas essas inovações, os proprietários de imóveis estarão mais seguros para disponibilizar seus bens no mercado. Logo, quanto mais opções tiverem os locatários, menores serão os preços praticados pelos locadores a título de aluguel.
Assim, vale elucidar eventuais dúvidas que possam surgir com o advento da nova lei, motivo pelo qual destaca-se as principais alterações do instrumento legal em comento.
Pela legislação antiga - Lei nª 8.245, de 1991 -, para que o locador execute o despejo e tome posse do imóvel locado, tem que depositar um montante que varia de 12 a 18 meses de aluguel. Com a nova lei, o depósito será de, no mínimo, seis e, no máximo, 12 aluguéis. Trata-se, portanto, de uma redução significativa no valor despendido pelo locador que deseja fazer valer seus direitos em eventual ação judicial.
Outrossim, pela antiga legislação o locatário podia atrasar o aluguel por duas vezes no período de 12 meses, sendo certo que constatada a terceira inadimplência, podia o locador manifestar a intenção de não tê-lo mais como inquilino. Contudo, nos termos do novo texto legal, o locatário poderá atrasar o pagamento do aluguel por uma única vez, num período de dois anos.
Cumpre esclarecer também que pelo antigo texto, teoricamente, o locatário tinha seis meses para desocupar o imóvel, na hipótese de não renovação do contrato de locação. Porém, com a nova legislação, o locatário terá apenas 30 dias.
Ademais, com o novo instituto, o locador poderá desfrutar de uma liminar para desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, quando formular pedido de retomada do imóvel em razão de melhor proposta apresentada por terceiro, não sendo mais necessário aguardar o prazo de 180 dias após o trânsito em julgado da sentença para que o locatário desocupe o bem.
Desta forma, é evidente que teremos um reflexo impactante no deslinde das ações judiciais, haja vista que com a diminuição dos prazos, as demandas tramitarão de forma mais célere e eficaz.
O fiador também usufruirá das benesses da nova lei, pois após o término do contrato de 30 meses, renovado automaticamente, este poderá pedir a sua exoneração da relação contratual. Neste caso, o locatário terá o prazo de 30 dias para apresentar ao locador um novo fiador ou oferecer outra garantia.
Frisa-se que, após notificar as partes, manifestando interesse em não mais figurar como fiador naquele negócio específico, o fiador permanecerá responsável pelo prazo de 120 dias.
É clarividente que tais alterações facilitarão a rotina do fiador, que poderá gozar do direito de requerer a sua saída do contrato, deixando de ficar vinculado ao negócio por prazo indeterminado.
Assim, outra expectativa do setor imobiliário é o desaparecimento da figura do fiador, com o retorno de outros tipos de garantias locatícias, como a caução e o seguro-fiança, que muito provavelmente ficarão mais acessíveis.
É claro que nem todos estão confortáveis com as alterações contempladas pela nova lei, a exemplo do Instituto Brasileiro dos Lojistas de Shopping (Idelos), que distribuiu ação direta de inconstitucionalidade (Adin) de nº 4366, na qual questiona a inconstitucionalidade do inciso IX, parágrafo 1º do artigo 59 b, que estabelece a possibilidade de despejo e liminar em 15 dias, na ocorrência de inadimplência de aluguéis e acessórios oriundos da locação. Contudo, certo é que há duas correntes diferentes discorrendo sobre o tema, cada qual com a sua argumentação tratando da legalidade ou não do referido dispositivo, cabendo-nos aguardar a decisão.
No entanto, considerando as inúmeras modificações trazidas pela nova lei, bem como a posição exarada pelo setor interessado, pode-se concluir de uma maneira geral, que a mudança na legislação surgiu em momento mais que oportuno, cabendo a nós utilizá-la, sempre que possível, de forma preventiva.
Logo, na ocasião da elaboração dos contratos de locação as partes e seus respectivos advogados, devem ser diligentes, esgotando e sanando todas as dúvidas acerca do tema. E ato contínuo à assinatura do pacto, estas devem realizar a gestão do instrumento sempre de forma documentada, com o objetivo de evitar os dissabores de uma discussão judicial. Mas quando isso não for possível, caberá ao advogado que patrocinar a causa, fazer uso da legislação atualizada, facilitando a condução do processo, em benefício do seu cliente.
Joyce de Alcalai Forster é advogada do escritório Benhame Sociedade de Advogados. Pós-Graduanda em direito contratual "latu senso" pela PUC -SP

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Programa e questões de direito comercial/empresarial dos concursos anteriores de advogado do BNDES

- DIREITO DA EMPRESA:

I (09.06.08) - A empresa e seu titular. O nome empresarial. Elementos do exercício da empresa. Atributos da empresa. Obrigações comuns a todos os empresários. Livros. O Registro de Empresas. Sociedade simples. Sociedade limitada. Sociedade por ações: formalidades de constituição. Companhia aberta e fechada. O capital social. Ações. Acionistas: direitos e obrigações. Acionista controlador. Debêntures: espécies, emissão, amortização e resgate. Agente fiduciário dos debenturistas. Órgãos Societários. Assembléia Geral. Conselho de Administração. Conselho Fiscal. Diretoria. Administradores: deveres e responsabilidades. Transformação, incorporação, fusão e cisão. Grupos de sociedades. Sociedades coligadas, controladoras e controladas. Aquisição de controle mediante oferta pública.
(2004/Cesgranrio) A sociedade Agricultura Exportação Ltda. tem como objeto social descrito no Estatuto o cultivo de soja e trigo na pequena cidade de Serrinha dos Grãos, no Estado do Paraná. Tratando-se de sociedade limitada, tem-se como afirmar, à luz do novo Código Civil, se a sociedade em tele é simples ou empresária ? Fundamente sua resposta.
(2002/Vunesp) - São conseqüências do exercício regular da atividade empresarial: BBB
(A) possuir o comerciante, legitimidade ativa para a ação de falência.
(B) possuir o comerciante, legitimidade para a impetração de concordata preventiva.
(C) possuir o sócio das sociedades limitadas, responsabilidade ilimitada sobre as obrigações sociais.
(D) possuir o comerciante, legitimidade ativa e passiva para a ação de falência.
(E) poder o comerciante emitir regularmente títulos de crédito no exercício de sua atividade.

(2002/Vunesp) - O estabelecimento empresarial é formado AAA
(A) por todos os bens corpóreos e incorpóreos que são utilizados na exploração da atividade empresarial.
(B) apenas pelos bens de natureza material , como o estoque, os móveis e o imóvel.
(C) apenas pelos bens de natureza imaterial.
(D) apenas pelos bens que estão dentro do estabelecimento físico do comerciante.
(E) apenas pelos bens cuja propriedade pertence à sociedade mercantil.

(2002/Vunesp) - A responsabilidade dos sócios nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada CCC
(A) não pode ultrapassar a contribuição de cada sócio para a constituição do capital social.
(B) é ilimitada, podendo o sócio que exerce gerência responder pessoalmente com seu patrimônio particular.
(C) é limitada ao total do capital social desde que esteja totalmente integralizado.
(D) é proporcional à contribuição de cada um dos sócios, independentemente do capital social estar ou não integralizado.
(E) será distribuída em razão da solidariedade dos sócios.

(2004/Cesgranrio) - Com base nos dispositivos legais aplicáveis às sociedades limitadas, é correto afirmar-se que o novo Código Civil: DDD
(A) alterou, ao contrário do que dispunha o Decreto nº 3.708/19, os limites de responsabilidade de cada sócio, para que cada um deles só tenha responsabilidade pessoal pelo valor de sua cota-parte.
(B) não revogou o Decreto nº 3.708/19, pois cada um desses instrumentos legais regula tipos societários distintos.
(C) permite que a sociedade limitada exija, na falta de integralização das cotas de algum sócio, que os demais promovam esta integralização.
(D) prevê que a responsabilidade pela integralização do capital social é solidária entre os sócios, porém subsidiária com relação à sociedade, o que permite a terceiros credores da sociedade exigir de qualquer dos sócios a integralização total do capital social.
(E) dispõe que os sócios somente poderão ser demandados por terceiros credores da sociedade pela integralização do capital social em caso de falência.

(2006/Cesgranrio) Na sistemática do Código Civil de 2002, a aplicação da Lei das Sociedades por Ações às sociedades limitadas é: CCC
(A) automática, tendo em vista a disposição expressa do Código Civil a esse respeito.
(B) subsidiária em relação às normas de sociedade simples.
(C) dependente de disposição contratual expressa nesse sentido e da contratualidade da matéria.
(D) condicionada ao caráter institucional da sociedade.
(E) supletiva ao capítulo de sociedades limitadas em qualquer matéria.

(2006/Cesgranrio) - Em uma sociedade limitada, quando o sócio remisso, devidamente notificado, deixa de cumprir a obrigação no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Código Civil, os sócios NÃO podem optar pela: CCC
(A) indenização.
(B) resolução da sociedade em relação ao sócio remisso.
(C) manutenção do capital social sem sua integralização.
(D) redução do capital social até montante correspondente às cotas do remisso.
(E) redução da cota ao montante efetivamente pago.

(2006/Cesgranrio) - Em execução promovida por credor particular de sócio integrante de uma sociedade limitada, seria possível a penhora das cotas sociais como garantia da execução?
Responda de forma fundamentada, indicando, ainda, as eventuais repercussões que a penhora de cotas, caso admitida, pode gerar na estrutura da sociedade.

Resposta oficial.
O candidato deverá mencionar que toda a problemática existente em torno do tema decorre das omissões existentes tanto no já revogado Decreto no 3.708/19, que tratava das sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no Código Civil de 2002. Na verdade, consoante melhor doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de cotas sociais deve ser admitida, uma vez que são bens suscetíveis de avaliação pecuniária, não inseridos dentre as previsões legais na categoria de bens impenhoráveis, sendo, portanto, capazes de garantir a execução, pois inexiste impedimento expresso na lei.
Contudo, não se pode ignorar que a penhora de cotas sociais poderá acarretar severos prejuízos à sociedade, caso o bem seja levado à hasta pública e terceiro estranho ao quadro societário originário ingresse na estrutura social, abalando a affectio societatis. Dessa forma, a condução da penhora de cotas deverá estar balizada, em princípio, pelas disposições do contrato a respeito da alienação das cotas a terceiros, de modo a identificar a natureza da sociedade, se de pessoas ou de capital. Sendo assim, pode-se afirmar que na sistemática do Código Civil de 2002 a penhora de cotas é sempre possível, ante a inexistência de impedimento legal, e, não havendo restrição contratual à livre cessão de cotas, a execução terá regular prosseguimento com a conseqüente arrematação do bem em hasta pública. Contudo, caso exista no contrato restrição à livre cessão, a penhora continua sendo possível, porém algumas outras soluções são ditadas: (i) o arrematante gozaria apenas dos direitos patrimoniais, sem intervir na administração da sociedade; (ii) poderia ser deliberada a dissolução parcial da sociedade em face do novo sócio, caso os remanescentes não desejassem sua presença; (iii) seria aberta à sociedade a faculdade de remir a execução, na qualidade de terceira interessada; ou, (iv) caso permaneça a sociedade inerte, caberia aos sócios exercerem a preferência na aquisição das cotas no leilão e, assim, impedirem o ingresso de terceiros na estrutura interna da sociedade. Caso assim não procedam, segundo corrente mais moderna, não haverá meio de impedir a entrada do arrematante no quadro de sócios, já que se permitiu tanto à sociedade como aos sócios exercer direitos viáveis de conservação da estrutura “ideal” e os mesmos quedaram-se inertes, não havendo que se falar em inesperado abalo da affectio societatis.


(2002/Vunesp) - Nas sociedades anônimas, EEE
(A) de capital aberto, os valores mobiliários de sua emissão são negociados apenas em bolsa de valores.
(B) pode-se distribuir valores mobiliários sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários desde que a companhia seja fechada.
(C) a responsabilidade dos sócios será limitada ao total do capital social subscrito.
(D) serão classificadas em abertas e fechadas conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação em Bolsa de Valores.
(E) quando abertas, poderão ser classificadas pela Comissão de Valores Mobiliários em categorias, segundo as espécies e classes dos valores mobiliários negociados no mercado.

(2001/Vunesp) - A sociedade anônima é sociedade de capital, de modo que se relega a plano secundário a pessoa do acionista; contudo, pessoalmente, o acionista goza de proteção legal, quanto aos direitos considerados fundamentais. Considera-se fundamental, dentre outros, AAA

(A) o direito de discordância de certas deliberações da assembléia geral extraordinária, direito que pode levar o acionista a se retirar da sociedade com o pagamento de seus haveres na companhia.
(B) o direito de voto, nas assembléias gerais, sob pena de, violado esse direito, enfraquecerem-se as deliberações tomadas para a gestão da sociedade.
(C) direito de negociar o voto nas deliberações, por meio de acordo de acionistas, mesmo nos casos em que não ocorre a chamada "sindicação de ações".
(D) direito de votar, por carta, na hipótese de residir no exterior.
(E) direito de exercer controle externo da sociedade, no caso de não ocupar cargo na administração ou no Conselho Fiscal.

(2004/Cesgranrio) - Ações são títulos representativos de parcelas do capital social de uma sociedade anônima que atribuem a seus titulares a condição de acionistas. Levando-se em consideração o conceito de ação e suas características, é correto afirmar que: CCC
(A) valor nominal da ação é o mesmo que preço de emissão da ação.
(B) todas as espécies de ações garantem a seus titulares direito de voto.
(C) as ações emitidas por uma companhia aberta só podem ser negociadas pelo acionista depois de integralizados pelo menos 30% do preço de emissão.
(D) as ações podem representar frações desiguais do capital social.
(E) o acionista de uma sociedade anônima pode requerer a qualquer tempo a substituição de suas ações por ações de fruição ou debêntures.

(2006/Cesgranrio) - Em determinada Sociedade Anônima de capital autorizado, a Assembléia Geral Extraordinária deliberou pelo aumento do capital social, com emissão de novas ações, destinando percentual dessas novas ações à opção de compra de ações pelos empregados da companhia. Diante disso, assinale a afirmativa correta. EEE
(A) Se nenhum empregado exercer a opção, restará frustrado o aumento de capital da referida sociedade.
(B) Tratando-se de sociedade anônima, cabe aos fundadores fixar o quorum de deliberação na hipótese de aumento de capital, tendo em vista a lacuna da lei.
(C) É vedada a emissão de ações de espécies distintas daquelas existentes antes do aumento.
(D) Os acionistas dissidentes têm assegurado direito de retirada, caso não respeitado o caráter intuito personae dessas sociedades previsto na lei.
(E) Aos acionistas da companhia é defeso invocar o direito de preferência na aquisição das novas ações face à opção de compra atribuída aos empregados da sociedade.

(1992/Cesgranrio) A sociedade anônima Madeira de Lei S/A, companhia fechada, composta de 15 (quinze) acionistas, visando a agilizar uma tomada de posição acerca da execução de sua política de reorganização empresarial, convocou, por carta registrada, seus acionistas para a assembléia geral que iría deliberar sobre o plano traçado pela Diretoria.
Na indigitada assembléia, que teve o comparecimento integral dos acionistas, o plano foi aprovado, ficando vencido o acionista João Guimarães, que votou pela sua rejeição.
O acionista vencido, inconformado com a deliberação assemblear, pretende a anulação da decisão sob o fundamento de irregularidade na convocação, porquanto a assembléia deveria ter sido convocada mediante anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, no órgão oficial e em jornal de grande circulação. Tem fundamento a pretensão esboçada pelo acionista dissidente? Fundamente.

(2001/Vunesp) - A assembléia geral das sociedades anônimas tem poder legal para decidir sobre todos os negócios relativos ao objeto da companhia e adotar providências que julgar conveniente para a defesa e desenvolvimento societário. Partindo-se do enunciado legal, pode-se afirmar que BBB

(A) a assembléia geral é soberana para tomar qualquer decisão, desde que traga resultados favoráveis ao fim econômico da companhia.
(B) por meio da assembléia geral, os acionistas que mantêm o controle acionário de voto podem eleger o Conselho de Administração e destituí-lo no todo ou parcialmente.
(C) dependendo da qualificação de quorum, o número legal deverá ser considerado em relação aos votantes presentes no ato da assembléia.
(D) as deliberações da assembléia geral, relativas a alterações de preferências (ações preferenciais) não dependem de prévia aprovação ou de ratificação.
(E) no caso de dissolução total da sociedade, todos os acionistas, com ou sem direito de voto, devem participar da assembléia geral e manifestar a vontade de extinção ou permanência em relação à parte interessada.

(2002/Vunesp) - Cumpre à Diretoria, nas sociedades anônimas, BBB
(A) administrar a companhia, devendo prestar contas de seus atos ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal.
(B) executar as deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração e representar a sociedade em seus atos negociais.
(C) deliberar, administrar e executar os atos inerentes à vida negocial da companhia.
(D) representar os interesses dos acionistas controladores na administração da sociedade.
(E) administrar os interesses de todos os acionistas da sociedade, através de deliberações que satisfaçam os anseios dos investidores.

(2004/Cesgranrio) - Quanto aos administradores e integrantes da Diretoria das
sociedades anônimas abertas, é INCORRETO afirmar que: BBB
(A) devem ser atentos e cuidadosos, pois pode ocorrer de terem interesses pessoais conflitantes com os da própria sociedade.
(B) têm que cuidar unicamente do intuito da sociedade, independente dos princípios do mercado, para que aquela distribua sempre os maiores dividendos possíveis aos seus acionistas.
(C) têm o dever de informar à Comissão de Valores Mobiliários fatos ou deliberações que possam influir na cotação dos valores mobiliários emitidos pela companhia.
(D) têm os deveres de atuar com diligência e lealdade, além de prestar informações ao mercado em geral.
(E) serão responsabilizados civilmente somente em caso de atos dolosos praticados em nome da sociedade, contrários aos interesses sociais e à lei.

(2006/Cesgranrio) - É dever do administrador de sociedade anônima aberta: AAA
(A) comunicar à Bolsa de Valores e divulgar na imprensa qualquer deliberação ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia que possam repercutir de forma considerável nos interesses dos investidores do mercado.
(B) manter em sigilo sua posição no quadro de sócios da companhia que representa, sob pena de infuenciar as decisões de mercado sobre a compra e venda de valores mobiliários de sua emissão.
(C) arquivar na Junta Comercial, a cada transferência de ações operada em Bolsa de Valores, a alteração do estatuto da sociedade, indicando os novos acionistas e,
assim, garantindo a informação do mercado.
(D) praticar todos os atos que guardem relação direta ou indireta com o objetivo da companhia, inclusive a oneração de imóveis, que tragam á sociedade vantagem
econômica imediata, ainda que da prática do ato seja beneficiado diretamente.
(E) informar à Bolsa de Valores, na qualidade de entidade reguladora atuante na estrutura das companhias abertas, a emissão de novos valores mobiliários, como meio de garantir a publicidade dos atos da sociedade perante terceiros.

(Cesgranrio/2006) - Em relação ao controle acionário e ao tag along, são feitas as afirmativas abaixo. BBB
I - É vedada ao controlador a alienação das ações integrantes do bloco de controle, antes de oferecê-las aos minoritários.
II - O tag along poderá ser estendido às ações preferenciais com direito de voto.
III - Havendo previsão estatutária, a oferta pública imposta ao adquirente do bloco de controle poderá abranger as ações sem direito de voto.
IV - A alienação direta ou indireta do controle somente poderá ser contratada sob a condição suspensiva ou resolutiva do tag along.
V - A alienação do controle acionário independe de autorização da Comissão de Valores Mobiliários.
As afirmativas corretas são:
(A) I e III, apenas.
(B) II e IV, apenas.
(C) III e IV, apenas.
(D) I, II e V, apenas.
(E) I, III e IV, apenas.


II (16.06.08) - Recuperação judicial e falência: verificação, habilitação e classificação de créditos. Administrador Judicial e Comitê de Credores. Assembléia Geral de Credores. Pedido e processamento da recuperação judicial. Plano de Recuperação judicial. Procedimento de recuperação judicial. Procedimento para decretação da falência. Direitos e deveres do falido. Efeitos da decretação da falência sobre as obrigações do devedor. Ineficácia e revogação de atos praticados antes da falência. Realização do ativo. Pagamento aos credores. Extinção das obrigações do falido. Recuperação Extrajudicial. Credores atingidos. Concordância dos credores e desistência do devedor. Homologação. Indeferimento. Intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras.

(2006/Cesgranrio)- A Lei no 11.101/05, ao regular a recuperação judicial de empresas, pressupôs a organização de um sistema jurídico capaz de preservar a empresa viável, que, porém, atravessa um estado de crise econômica, através da reestruturação da atividade e composição dos interesses dos credores. Sendo assim, é correto afirmar que: BBB
(A) a recuperação produz efeitos somente em relação aos credores quirografários, assim como ocorria na concordata preventiva.
(B) o plano de recuperação aprovado implica novação dos créditos anteriores ao pedido existentes contra o devedor.
(C) em razão da índole contratual da recuperação, o plano deverá ser aprovado pela unanimidade dos credores a ele sujeitos.
(D) do despacho que mandar processar a recuperação, caberá agravo no prazo de 10 (dez) dias.
(E) após concessão da recuperação judicial pelo Juiz, o devedor só poderá desistir do pedido se aprovada a desistência na assembléia de credores.

(2006/Cesgranrio) Com relação aos efeitos da sentença declaratória de falência, assinale a afirmação INCORRETA. DDD
(A) A sentença de falência não resolve os contratos bilaterais do falido, os quais poderão continuar sendo cumpridos pelo administrador judicial.
(B) A sentença que declara a falência de uma sociedade em nome coletivo acarreta também a falência de todos os sócios.
(C) O administrador judicial poderá a qualquer tempo denunciar contrato de locação celebrado pelo falido.
(D) Ao contrário do que ocorria no sistema anterior, a nova Lei de Falência afastou o vencimento antecipado das obrigações do falido por força da sentença.
(E) É válida a cláusula contratual que prevê a resolução do contrato por força da sentença de falência.

(2001/Vunesp) - Na falência e nos casos de liquidação extrajudicial de instituição financeira apura-se eventual responsabilidade dos ex-administradores. Tendo em conta, o procedimento pelo qual será feita a apuração de responsabilidade, tem-se que CCC


(A) a lei de falência, por expressa disposição legal, aplica-se subsidiariamente às liquidações extrajudiciais das instituições financeiras, no que couber, razão por que se apura a responsabilidade dos ex-administradores por meio de Inquérito Judicial.
(B) a apuração de responsabilidade dos ex-administradores da liquidanda dependerá de relatório do liquidante, encaminhado ao Banco Central do Brasil, a fim de que se autorize a falência da sociedade e se viabilize a instauração do competente inquérito administrativo, presidido por pessoa indicada pelo Banco Central.
(C) não somente os ex-administradores dos últimos cinco anos, mas também os membros do Conselho Fiscal anteriores à liquidação, poderão ser responsabilizados judicialmente. Para que tal ocorra, as causas da queda da sociedade deverão ser apuradas em Inquérito Administrativo instaurado no Banco Central, independentemente de requerimento.
(D) ao assumir o cargo, o liquidante comunicará ao registro público competente e à Bolsa de Valores, imediatamente, a indisponibilidade dos bens dos ex-administradores. Concomitantemente, com base na comunicação do liquidante, o Banco Central oficiará à Procuradoria Geral da República, para a providência do inquérito competente.
(E) uma vez que o liquidante, por expressa equiparação legal, reúne as mesmas funções do síndico na falência, cumpre a ele reunir elementos e encaminhá-los ao Ministério Público do Estado, titular que é da ação civil a ser promovida contra os ex-administradores.


III (23.06.08) - Títulos de crédito: letra de câmbio, nota promissória, duplicata e cheque. Aceite, aval e endosso. Títulos de crédito industrial, títulos de crédito rural, títulos de crédito comercial, títulos de crédito de exportação e cédula de crédito bancário. Sistema Financeiro Nacional e Mercado de Capitais: conceito, órgãos reguladores, instituições integrantes, ativos negociados e principais espécies de operações. A distribuição dos valores mobiliários no mercado. Mercado primário e secundário. Contratos bancários. Sigilo bancário. Contrato financeiro e o contrato de alienação fiduciária em garantia.

(1992/Cesgranrio) - Partindo-se da teoria de Vivante, quais das características abaixo são de ordem geral, essenciais aos títulos de crédito? EEE

a) Independência e abstração.
b) Abstração, autonomia e cartularidade.
c) Independência, abstração e autonomia.
d) Literalidade e independência.
e) Literalidade, autonomia e cartularidade.

(2006/Cesgranrio) - João Carlos, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, avalizou obrigação representada em nota promissória emitida por seu amigo Márcio, sem o consentimento de sua mulher, Maria. Em razão do não-pagamento da nota promissória, João Carlos foi executado pelo credor, que penhorou bem imóvel do casal. Maria poderá: CCC. (Vide Súmula 332 do STJ – Alteração (A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia).

(A) opor embargos de devedor, tendo em vista a unidade dos interesses dos cônjuges.
(B) postular a exclusão da meação, através de embargos de terceiro, desde que provado o prejuízo sofrido.
(C) pleitear a anulação do aval dado sem seu consentimento.
(D) pedir a declaração da nulidade absoluta do ato, pois pouco importa o regime de bens do casamento, será sempre necessária a outorga uxória.
(E) regredir contra João Carlos, pois, em relação ao credor, prevalece a autonomia das obrigações cartulares e nada poderá ser feito.

(2002/Vunesp)No direito cambiário, AAA
(A) as notas promissórias e os cheques independem de protesto para constituírem títulos executivos contra seus emitentes.
(B) o endosso funciona como instituto de garantia ao cumprimento de quaisquer das obrigações assumidas no título.
(C) o protesto é necessário para o exercício da ação de execução dos devedores principais da obrigação cambial.
(D) a transferência das obrigações opera-se, em regra, ao portador.
(E) os coobrigados são devedores solidários de todos os outros devedores da obrigação cambial.

(2006/Cesgranrio) - O que são cédulas de crédito bancário e qual a sua importância para as instituições financeiras credoras?

Resposta oficial.
As cédulas de crédito bancário são títulos de crédito (impróprios, conforme alguns autores) representativos de promessa de pagamento em dinheiro, emitidas pelo devedor, pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira credora, em decorrência da constituição de qualquer operação bancária ativa, como contratos de abertura de crédito, financiamento, descontos ou mútuo, cuja liquidez estará condicionada à menção exata do valor da obrigação, seja pela emissão de extrato de conta corrente pelo banco ou planilha de cálculo atualizada, elaborados após o descumprimento da obrigação. Primeiramente instituídas por Medida Provisória e hoje reguladas pela Lei nº 10.931/2004, as cédulas de crédito bancário vieram suprir as necessidades das instituições financeiras que apresentavam enorme dificuldade em executar seus créditos com base somente nos contratos ou nas notas promissórias emitidas por elas (através de cláusula-mandato), que tiveram sua executoriedade rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com a nova lei, as cédulas de crédito bancário constituem títulos executivos extrajudiciais em favor das instituições financeiras credoras, além se serem dotadas de negociabilidade (circulam por endosso), permitirem a capitalização de juros e a constituição de garantias reais e servirem de instrumento à securitização, através da emissão de certificados.(Medida Provisória nº 2.160/2001, art. 3º, § 2º c/c arts. 26/28 da Lei nº 10.931/2004 e Súmulas nos 233 e 247 do STJ.)

(1992/Cesgranrio) - É lícito, em uma cédula de crédito industrial; a capitalização bimestral de juros avençada pelas partes? Justifique.

(2002/Vunesp) - Nos contratos bancários, CCC
(A) as operações passivas são aquelas em que o contratante fica devedor perante a instituição financeira.
(B) as operações ativas são aquelas em que o banco fica devedor perante o contratante, como nos contratos de conta corrente.
(C) nas operações ativas, o banco fica como credor do contratante, como por exemplo, nos contratos de mútuo.
(D) as operações bancárias passivas são aquelas em que existe um devedor que não é a Instituição Financeira.
(E) as operações ativas são aquelas em que o banco detém um crédito perante o contratante, como no caso do contrato de depósito.


(2001/Vunesp) - Os bancos realizam operações ativas e passivas, típicas e atípicas. No universo das operações bancárias, tem-se o Desconto Bancário, operação que comporta conceituação da seguinte forma: DDD

(A) operação bancária pela qual o banco compromete-se a consentir uma operação de crédito determinada, mediante cessão de títulos, no momento em que o cliente a solicita em seu benefício.
(B) operação bancária que se caracteriza em promessa de pagamento futuro, em dinheiro, mediante entrega de duplicatas, em garantia, sem prejuízo de, entre o cliente e o banco, realizar-se alienação fiduciária de bem pertencente ao ativo de quem pretende o desconto.
(C) operação bancária pela qual o banco entrega ao cliente determinada soma, mediante prévia garantia de títulos aceitos pelo sacado e avalizados por um dos sócios.

(D) operação bancária, ativa, típica, de natureza contratual, por meio da qual o banco, com prévia dedução de juros, antecipa o valor de um crédito, para com terceiro, ainda não vencido, mediante cessão do próprio crédito.
(E) operação pela qual o banco honra o contrato de conta corrente bancária, no momento em que o cheque é apresentado para pagamento, ressalvando-se a existência de provisão de fundos.

(2001/Vunesp) - Sob o critério da titularidade do correntista, classificam-se as modalidades de conta corrente bancária. Cada modo, compõe-se de elementos que justificam sua natureza. Posicionada a questão na forma narrada, assinale a alternativa correta. DDD
(A) A conta corrente bancária, na qualidade de contrato bancário, classifica-se, conforme a titularidade, em duas espécies: unipessoal e conjunta.
(B) Na conta corrente conjunta não se coloca à disposição dos correntistas o serviço de caixa, mas tão somente os serviços de depósito de valores, os quais serão objeto de liberação por meio de ordens de pagamento.
(C) A conta corrente bancária, de titular único, não pode ser movimentada por procuração autorizativa.
(D) A conta corrente bancária, conforme a titularidade, classifica-se, nas espécies individual e coletiva e, nesta, tem-se as subespécies indivisível e conjunta.
(E) A conta corrente bancária é contrato, tal qual o é a conta corrente ordinária, de modo que, relativamente a ambas, não existe diferença, quanto à titularidade.

(2002/Vunesp)- Nos contratos de mútuo, CCC
(A) o objeto do contrato será sempre dinheiro.
(B) por se tratar de contrato de empréstimo, não se pode convencionar remuneração em favor do mutuante.
(C) pode-se exigir garantias do mutuário para o cumprimento da obrigação.
(D) em razão da infungibilidade dos bens emprestados, deve-se devolver os mesmos bens.
(E) os juros contratados não poderão ultrapassar 12% ao ano.

(2001/Vunesp) - Em ação de falência, foi desacolhido o pedido de atualização de quantia depositada judicialmente em instituição bancária, mediante aplicação de índices adotados regularmente, para atualizações de depósitos comuns, sob o fundamento de que o banco não participa do concurso de credores e somente por ação própria poderia ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo. Em face do exemplo dado, considere a conduta do banco quanto à atualização dos valores; a condição de depositário dos valores; a responsabilidade eventualmente existente e a existência ou não existência de locupletamento sem causa.

(2006/Cesgranrio) - A alienação fiduciária em garantia é espécie de contrato em que o credor tem apenas o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado, enquanto o devedor mantém-se na posse direta do bem, na qualidade de depositário. Levando-se em consideração as disposições de lei relativas à alienação fiduciária, assinale a afirmativa INCORRETA. AAA
(A) Requerida pelo credor a busca e apreensão do bem móvel objeto da alienação fiduciária em garantia, é vedado ao devedor emendar a mora com o simples depósito das prestações vencidas em atraso.
(B) Adimplida a dívida originária, resolve-se o domínio em favor do devedor fiduciante, que volta a gozar da plena propriedade sobre o bem.
(C) Quando a alienação fiduciária tem por objeto bem imóvel, inadimplida a obrigação, cabe ao credor exercer seus direitos através do instituto da consolidação.
(D) Se o bem não for encontrado na posse do devedor, a ação de busca e apreensão será convolada em ação de depósito.
(E) A alienação fiduciária em garantia é contrato de caráter instrumental ao contrato de mútuo que se pretende garantir.

(2002/Vunesp) - Compete ao Banco Central do Brasil AAA
(A) efetuar, como instrumento de política monetária, operações de compra e venda de títulos públicos federais.
(B) emitir moeda-papel e moeda metálica por conveniência econômica que ele próprio determina.
(C) aplicar punições às instituições financeiras em razão de conduta de abuso de poder econômico.
(D) fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive quanto à compra e venda de ouro.
(E) determinar a percentagem máxima dos recursos que as instituições financeiras poderão emprestar a um mesmo cliente ou grupo de empresas

quarta-feira, 20 de janeiro de 2010

Simpósio da OAB-SP sobre a nova Lei da Filantropia

Jornal do Commercio - Informe da OAB-SP - 20.01.2010 - A-10

Simpósio sobre a nova lei de Filantropia

A nova Lei da Filantropia - Lei 12.101/09 - será o tema de um simpósio que a OAB SP realiza no dia 9 de fevereiro, a partir das 9h, em seu Salão Nobre (Praça da Sé 385, 1º andar). A abertura do evento será realizada pela especialista em Direito Processual Civil, Direito do Trabalho e Direito Civil Lucia Maria Bludeni, que coordena o simpósio.

A primeira palestra "Panorama geral da nova lei 12.101/09" será apresentada a partir das 9h30 por Rodrigo Mendes Pereira, coordenador de curso da ESA SP e mestrando em Ciências da Religião. Os debatedores convidados são Eduardo Szazi, professor de Direito do Terceiro Setor; Airton Grazzioli, promotor de Justiça Titular em Fundações; e Ricardo Monello, especialista em Direito Educacional e Direito Processual Tributário.

O encerramento do primeiro painel está previsto para as 11h45, pela mestre em Direito, professora universitária e presidente da Comissão Especial do Direito do Terceiro Setor e Movimentos Sociais do Conselho Federal da OAB Laís Vanessa Carvalho de Figueiredo Lopes.

Após o intervalo para almoço, às 14h se inicia a palestra "Controvérsias da nova lei 12.101/09", cujo expositor será o advogado, economista e gestor social Cláudio Ramos da Silva. Os debatedores convidados são Gustavo Justino, consultor jurídico e professor universitário, Marília de Castro, coordenadora-geral da Rede Brasileira do Terceiro Setor, Josenir Teixeira, presidente do Instituto Brasileiro de Advogados do Terceiro Setor, e Flávia Regina de Souza Oliveira, especialista em Direito Tributário e professora universitária. O encerramento do painel ficará a cargo da professora universitária Ana Carolina Barros Pinheiro Carrenho.

Inscrições na sede da OAB SP ou pelo site www.oabsp.org.br, mediante a doação de um kit escolar com um caderno, dois lápis, duas canetas, duas borrachas e uma régua.

Comentários sobre as Instruções CVM 480 e 481

Valor Econômico - 20.01.2010 - E2
Opinião Jurídica:
Novidades para as companhias abertas


Rodrigo Ferreira Figueiredo
20/01/2010


No campo da regulação e da autorregulação aplicável às companhias abertas, os últimos anos têm sido cheios de novidades. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) elaborou novas regras para regular a divulgação de fatos relevantes pelas companhias, as ofertas públicas de aquisição de ações (OPA), as ofertas públicas de valores mobiliários e as ofertas públicas de valores mobiliários com esforços restritos. O Colegiado da CVM criou diversos novos precedentes e pareceres, sobre várias matérias - eleições em separado de membros para conselhos de administração e fiscal, pedidos de lista de acionistas, OPA e " tag-along " , incorporações, " poison pills " , dentre outras. O próprio regulamento do Novo Mercado, ainda recente, passou por uma primeira revisão em 2006 e, pouco tempo depois, em 2008, iniciou uma segunda.

Ao que tudo indica, 2010 não será diferente. O novo ano já começa colocando em vigor duas importantes novas instruções da CVM, que tornam a vida das companhias abertas - ou das que pretendam sê-lo - ainda mais complexa a partir do ano que entra: a tão esperada " Nova 202 " --Instrução CVM 480, que veio para reformar as regras aplicáveis à obtenção do registro de companhia aberta, antes disciplinado pela Instrução CVM 202, de 1993 - e a Instrução CVM 481, que regula a divulgação de informações pelas companhias abertas quando da convocação de assembleias gerais, bem como os pedidos de procuração.

A Instrução CVM 480, seguramente uma das mais esperadas dos últimos anos, introduz um novo modelo de registro de companhia aberta, e visa basicamente graduar as exigências impostas às companhias segundo os tipos de valores mobiliários de sua emissão que pretendam negociar, bem como permitir às companhias o acesso ao mercado com maior agilidade. Pelas novas regras, passam a existir duas categorias de registro. Uma para todos e quaisquer valores mobiliários - a categoria A - e outra para valores mobiliários - a categoria B -, exceto ações, certificados de ações e valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir ações ou certificados de ações, flexibilizando as obrigações das companhias registradas na categoria B. Além disso, passa a exigir das companhias abertas que mantenham, arquivado na CVM e disponível para o mercado, um documento com informações mais detalhadas do que as que eram pedidas pelo antigo Formulário de Informações Anuais (IAN), o chamado formulário de referência, permitindo assim uma simplificação dos prospectos das ofertas públicas de valores mobiliários. E cria o conceito de emissor com grande exposição ao mercado, proporcionando maior agilidade no acesso das companhias ao mercado.

Não menos importante, a Instrução CVM 481 aumentou e detalhou consideravelmente as informações cuja divulgação é obrigatória na convocação de assembleias gerais chamadas para deliberar sobre matérias de interesse especial de partes relacionadas, eleições de administradores e membros do conselho fiscal, reforma de estatuto, fixação de remuneração de administradores, plano de remuneração com base em ações, aumento de capital, emissões de debêntures e bônus de subscrição, redução de capital, criação de ações preferenciais e alteração em características suas, redução do dividendo obrigatório, aquisição do controle de outra sociedade, escolha de avaliadores e quando houver direito de recesso. Adicionalmente, essa nova instrução regulou em detalhes os pedidos públicos de procuração de que trata o páragrafo 2º do artigo 126 da Lei das S.A. - uma inovação importante, a poucos meses da época das assembleias gerais ordinárias, comumente realizadas nos meses de março e abril.

As inovações trazidas por essas novas instruções da CVM, acima resumidas, deverão gerar um grande esforço de adaptação pelas companhias abertas. Mas as alterações em seu arcabouço regulatório neste ano não devem parar por aí. Antes mesmo da edição da Instrução CVM 480 já estava prevista uma reforma das instruções da CVM que regulam as ofertas públicas de valores mobiliários, para harmonizá-las entre si, adequá-las à 480 e também incorporar algumas alterações recomendadas pela prática das ofertas públicas nos últimos anos e certos entendimentos firmados em precedentes do Colegiado da CVM, em relação a temas como estudo de viabilidade e período de silêncio. Com a entrada em vigor da 480, agora no início do ano, essa nova regulamentação não deve estar muito distante. Outra novidade importante esperada para 2010 é a definição sobre a eventual nova revisão do regulamento do Novo Mercado, em debate desde 2008, que envolve temas como conselho de administração, OPA e alienação de controle e reorganizações societárias. Pelo regulamento, qualquer modificação relevante pode ser vetada por mais de um terço das companhias listadas no Novo Mercado que estiverem presentes à audiência restrita que deverá ser realizada para deliberar sobre as alterações propostas. Finalmente, muito se tem debatido sobre o tratamento de situações de controle difuso, que pode dar margem a outras alterações na regulamentação. Mal começou 2010 e o ano já está cheio de novidades. E promete ainda mais.

Rodrigo Ferreira Figueiredo é sócio do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados

terça-feira, 29 de dezembro de 2009

TACs celebrados perante a CVM

Valor Econômico - EU & S.A. - 29.12.09 - D9

CVM: Pagamento de R$ 20 milhões no caso da AmBev infla números de 2009.
Acusados pagam R$ 48 milhões para encerrar processos


Por Fernando Torres e Janes Rocha, de São Paulo e do Rio
29/12/2009

Leo Pinheiro/Valor

Alexandre Pinheiro dos Santos, da CVM: acordo permite uma resposta mais rápida e com efeito 'paradigmático'

Com os R$ 20 milhões a serem pagos por ex-controladores, ex-executivos e conselheiros da AmBev para encerrar dois processos administrativos, subiu para R$ 48,7 milhões o total dos chamados "termos de compromisso" firmados com a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 2009. O montante supera em 361% o total registrado em 2008 e praticamente se iguala ao volume recorde pago em 2007, de R$ 48,8 milhões.

O acordo com os dirigentes da AmBev reabre a discussão sobre a conveniência de a CVM firmar esse tipo de acordo. Isso porque o acusado de ter cometido irregularidade costuma pagar uma soma em dinheiro, mas não precisa assumir a culpa ou responsabilidade pelo fato. Para os que criticam os acordos, que põem fim às investigações, seria preferível continuar com o processo para que o acusado fosse efetivamente condenado.

Dentro da própria CVM não há unanimidade. O diretor da CVM Eli Loria foi contra a celebração do termo de compromisso no caso da AmBev e também em outro processo milionário encerrado neste ano, envolvendo o Credit Suisse.

Mas o fato é que a área técnica da CVM pretende incentivar a assinatura dos termos de compromisso. Em 2009 até meados de dezembro foram 53 acordos, número pouco abaixo dos 64 registrados em 2008 e em 2007.

Alexandre Pinheiro dos Santos, chefe da procuradoria-geral especializada da CVM, declara que os termos de compromisso são a prioridade da autarquia, em detrimento do curso normal dos processos sancionadores. Para ele, a preocupação de algumas pessoas em querer ver o acusado punido e condenado teria uma motivação próxima do fetiche. "O acordo permite uma resposta mais rápida e com efeito paradigmático", afirma.

Santos destaca ainda que a questão não é a troca de um acordo por uma condenação. Na verdade, segundo ele, a escolha é entre um pagamento certo hoje, pela dúvida de uma eventual punição no futuro. Isso porque o colegiado da CVM pode não concordar com a visão da comissão de inquérito que instruiu o processo dentro da autarquia e absolver o acusado. Mesmo quando a diretoria da autarquia vota pela punição, existe a também a possibilidade de o acusado recorrer ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, conhecido como Conselhinho. E como na maioria dos casos as provas são indiciárias, a condenação nem sempre é fácil, segundo ele.

O uso mais frequente dos termos de compromisso permite também que se crie padrões de acordos em determinados tipos de irregularidade. "Existe mais previsibilidade e o acusado já sabe o que é digno propor para ser aceito", afirma Santos. Com base nos dados da CVM, é possível notar que um diretor de relações com investidores costuma pagar R$ 30 mil para encerrar um processo de acusação pelo atraso no envio de informações periódicas, como demonstrações financeiras e atas de assembleia. Já um conselheiro de administração, que não é o responsável direto por essas tarefas, desembolsa R$ 20 mil para escapar de um processo similar.

O chefe da procuradoria do órgão regulador também garante que há mecanismos para se evitar abusos. "A CVM analisa em cada caso, se há oportunidade e conveniência de se assinar o termo, para evitar que o agente tente se aproveitar dessa possibilidade para cometer ilícitos", afirma.

Ainda como uma vantagem do termo de compromisso surge a possibilidade de se restituir diretamente as perdas de investidores, quando for possível identificar aqueles que foram lesados. "Isso é melhor do que o investidor ficar sabendo, daqui a não sei quantos anos, que a empresa perdeu o processo e pagou uma multa à CVM", diz. Do valor total pago por acusados esse ano em acordos, R$ 6,95 milhões foram direcionados a terceiros que não a CVM. Em 2008, esse valor foi de R$ 4,53 milhões.

Na lista das supostas irregularidades cometidas pelos ex-controladores da AmBev - Jorge Paulo Lemann, Marcel Herrmann Telles e Carlos Alberto Sicupira - investigadas no âmbito processo administrativo sancionador nº 21/2005 da CVM, cabe destaque para o que a comissão de inquérito chama de abuso de poder de controle por "expropriação dos acionistas minoritários". Conforme o acordo, divulgado na véspera do Natal, cada um deles vai pagar R$ 5 milhões para se livrar do processo.

Ver mais sobre o caso AmBev/CVM em www.valoronline.com.br

Novas regras para a legislação do inquilinato

Consultor Jurídico
Lei do inquilinato acelera solução de controvérsias

Por Marco de Albuquerque da Graça e Costa

I. INTRODUÇÃO

A Lei nº 8.245/91 há tempos era alvo de intensas críticas, primeiro por parte dos locadores e do mercado imobiliário, sob o argumento de que possibilitava ao locatário, mesmo inadimplente, a utilização de diversas medidas para postergar sua continuidade no imóvel; e, de outro, por parte dos fiadores, que, consoante recente entendimento dos nossos tribunais, ficam vinculados ao pacto locatício até a entrega das chaves.

Por isso, há bom tempo foi promulgada a Lei nº 12.112, propalado pela imprensa pátria como a solução para os reclamos da sociedade.

Mas, será que as alterações trazidas pela lei em epígrafe foram significativas, a ponto de modificar a relação entre as partes no contrato?

Urge acentuarmos que estas são a primeiras impressões sobre a recentíssima lei, que só entrará em vigor no dia 23 de janeiro de 2010 (art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657/41 c/c o § 1º do art. 8º da Lei Complementar nº 95/98). E, neste estudo procuraremos apontar as mudanças que mais de perto atingem locadores, locatários e fiadores, isto é, a ação de despejo e a fiança.

II. DAS PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

II.1. AÇÃO DE DESPEJO

Muitos locadores sentem-se incomodados apenas em ouvir a palavra ação de despejo, tamanha a via crucis que transpuseram para, finalmente, retomarem a posse direta do seu imóvel.

Neste ponto, as modificações introduzidas pela Lei nº 12.112/09 foram salutares. Foram incluídas mais 4 hipóteses de desocupação liminar do imóvel.

De acordo com a redação original da lei 8.245/91, o locador poderia retomar liminarmente, inaudita altera pars, no prazo de 15 dias da propositura da ação, o seu imóvel (incisos I, II, III, IV e V do § 1º do art. 62):

1) quando celebrado distrato entre as partes, desde que fixado um prazo de 6 meses de desocupação do imóvel;

2) na hipótese de comprovação da extinção do contrato de trabalho, quando a ocupação do imóvel pelo locatário estivesse ligado ao seu emprego;

3) ao final do contrato de locação por temporada, se não houvesse a sua prorrogação automática por prazo indeterminado;

4) após a morte do locatário, caso não houvesse sucessor legítimo que também ocupasse o imóvel, permanecendo pessoas não autorizadas por lei;

5) caso a ocupação do imóvel se desse apenas pelo locatário, a despeito da extinção do contrato de locação.

Como já adiantado, o novel diploma acrescentou a essas mais 4 hipóteses de desocupação liminar (incisos VI, VII, VIII e IX):

1) necessidade de reparações urgentes no imóvel determinadas pelo poder público, que não puderem ser efetuadas sem a desocupação do imóvel;

2) exoneração do fiador, sem que o locatário tenha obtido novo garantidor, no prazo de 30 dias após notificação do locador;

3) findo o prazo fixado no contrato de imóvel para fins comerciais, o locador tenha proposto a ação de despejo até 30 dias contados da notificação ao locatário da intenção de retomar o bem;

4) na falta de pagamento dos aluguéis e/ou demais encargos, estando o contrato, por qualquer motivo, desprovido de garantias.

O item 9 supra é particularmente importante ao presente estudo, por observarmos que a grande maioria das ações de despejo se baseia na falta de pagamento dos aluguéis ou demais acessórios locatícios.

Nesta modalidade, remanesce a possibilidade de se cumular o pedido de despejo com cobrança dos valores não pagos.

E houve, por certo, um avanço ao incluir o legislador nas hipóteses que permitem o despejo liminar do locatário, a ausência de pagamento dos encargos patrimoniais contratuais.

Porém, a hipótese, claramente, só se aplica quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 (caução, fiança, seguro de fiança locatícia e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), não contemplando os casos de comprovada inadimplência, mas o contrato possui alguma modalidade de garantia.

Nestes casos, deve-se aguardar a sentença de procedência do pedido de despejo, ocasião em que o juiz fixará o prazo de 15 dias para a desocupação do imóvel.

Por fim, outra importante inovação no tocante à ação de despejo foi a retirada da necessidade de caução na hipótese de ação de despejo baseada em todas as hipóteses do art. 9º da Lei de Locações, dentre as quais se inclui a do seu inciso III (“em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”).

Concluindo, inadimplente o locatário, poderá o locador manejar a ação de despejo, podendo obter a desocupação do imóvel em 15 dias:

1) da propositura da ação, caso, por qualquer motivo, não haja mais qualquer das modalidades de garantias previstas na Lei de Locação;

2) da sentença de procedência, em estando o contrato garantido, sem, porém, a necessidade de caução para a efetivação do despejo provisório.

Em quaisquer das hipóteses, poderá o locatário purgar a mora, efetuando o depósito do valor dos aluguéis em atraso e dos demais acessórios da locação, no prazo de 15 dias, contados:

1) da ordem de desocupação do imóvel, se deferida liminarmente;

2) da citação, se incabível o pedido liminar.

Sendo tal faculdade possível apenas se não exercida no prazo de 24 meses contados da propositura da ação de despejo (art. 64).

II.2. FIANÇA

De longe a fiança é a modalidade de garantia mais utilizada nos contratos de locação.

Consoante aponta o léxico Houaiss, a etimologia de fiança é fiance, que no francês antigo significava “compromisso de fidelidade”.

E, com efeito, exige-se uma fidelidade extrema do fiador para com o afiançado (locatário). Isto porque o fiador deve entender, antes de assumir tal obrigação que:

1) em caso de inadimplemento, responderá integralmente e solidariamente (sim, pois em 99,99% dos contratos de locação – para sermos condescendentes – os fiadores renunciam ao benefício de ordem) pelo débito; e,

2) poderá ter penhorado e arrematado sua residência familiar, o tão conhecido bem de família (inciso VII do art. 3º da Lei nº 8.009/90).

Afora isto, os fiadores sofriam com as modificações da jurisprudência, pois, por exemplo, até pouquíssimo tempo atrás já grassou no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o fiador não respondia pelas obrigações, caso o contrato tivesse sido prorrogado automaticamente, sem sua anuência, por prazo indeterminado.

Este entendimento era majoritário até, pelo menos, o advento do julgamento do ERESP nº 566.633/CE, em 22/11/2006, em que prevaleceu o voto do relator, Ministro Paulo Medina, no seguinte sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. LOCAÇÃO. FIANÇA. PRORROGAÇÃO. CLÁUSULA DE GARANTIA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES.

Continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença. Embargos de divergência a que se dá provimento (EREsp 566633/CE, Rel. Ministro PAULO MEDINA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/11/2006, DJe 12/03/2008) (destacamos).

Assim, caso estipulado no contrato de locação que “o fiador responde solidariamente com o locatário até a efetiva entrega das chaves” (o que se dá na quase totalidade dos pactos), a obrigação do garantidor remanesce até a extinção do contrato, independentemente se prorrogado por prazo indeterminado, salvo se o fiador se exonerou na forma do art. 835 do Código Civil.

Sendo assim, o que a Lei 12.112 modificou sobre o tema, que tanta repercussão causou na mídia?

Apressamos em responder, categoricamente: nada!

Antes que os mais afoitos interrompam abruptamente a leitura deste texto, e acusem este autor de falta de acuidade, expliquemos as razões que nos impelem à resposta supra.

Atualmente, é predominante no STJ o entendimento de que:

1) é válida a cláusula através da qual o fiador responde pelas obrigações contratuais até a efetiva entrega das chaves, mesmo que não tenha anuído com a prorrogação automática, por prazo indeterminado, da locação;

2) prorrogado o contrato por prazo indeterminado, poderá o fiador exercer o direito de exoneração, na forma do art. 835 do Código Civil.

A Lei 12.112, na realidade, apenas fixou em lei o que já era assente na jurisprudência.

Não ousamos refutar o mérito de tal medida, notadamente diante da miríade de interpretações que já existiram sobre o tema, que causa, com efeito, insegurança.

Porém, entendemos que, efetivamente, não houve inovação.

O art. 39, na sua redação atual (“Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força de lei”), fixou o entendimento da validade da cláusula que estende a obrigação do fiador até a entrega das chaves, mesmo ocorrendo prorrogação do contrato por prazo indeterminado.

Já o inciso X do art. 40 estabelece a possibilidade de o fiador comunicar a sua exoneração, o que já era admitido, só que com a aplicação do art. 835 do Código Civil, e não de uma norma expressa na Lei de Locações, como há recentemente.

Assim, vislumbramos o seguinte quadro do antes e do depois da entrada em vigor da Lei 12.112/2009:



ANTES


DEPOIS

Responsabilidade até a entrega das chaves


SIM, com fundamento na interpretação do art. 39 da Lei 8.245/91.


SIM, com fundamento na redação expressa do art. 39 da Lei 8.245/91.

Possibilidade de exoneração


SIM, com fundamento no art. 835 do Código Civil, remanescendo a obrigação do fiador até 60 dias da notificação ao locador.


SIM, com fundamento no inciso X do art. 40 da Lei de Locações, remanescendo a obrigação do fiador até 120 dias da notificação ao locador.

Mas, ainda nos resta enfrentar uma questão tormentosa: na quase totalidade dos contratos de locação, o fiador ao mesmo tempo em que se obriga solidariamente pelo pagamento dos eventuais débitos, e renuncia ao benefício de ordem, renuncia ao direito de exonerar-se da fiança. Esta última disposição contratual deve prevalecer?

De acordo com o precedente que orienta as decisões do STJ sobre o tema (ERESP 566.633/CE), não, pois como ressaltado pelo relator Ministro Paulo Medina, tal exclusão é nula, consoante aponta o seguinte excerto:

“Também não desconsidero o fato de que a fiadora renunciou, de forma expressa, à faculdade de se exonerar de suas obrigações, direito esse assegurado pelo aludido art. 1.500 do vencido CC.

À toda evidência que essa circunstância não se põe em prol do locador, porquanto, tal condição, na esteira de nossos Tribunais, inclusive desta Casa de Justiça, é nula.

Trata-se, efetivamente, de direito indisponível, de norma de ordem pública, que não pode ser solapado da parte”.

Ousamos divergir quanto à nulidade da cláusula de renúncia ao direito de exoneração pelo fiador.

No próprio STJ há diversos julgados que - corretamente ao nosso ver - defendem o caráter dispositivo da mencionada disposição, cabendo ao fiador (e só a ele) o direito de assentir ou não com tal disposição.

Entretanto, nota-se que as turmas do superior tribunal inclinam-se em interpretar restritivamente o contrato de fiança, considerando válida a cláusula de renuncia à faculdade de exoneração somente durante o prazo determinado fixado contratualmente. Deste modo, prorrogado o pacto por prazo indeterminado, pode o fiador exonerar-se.

Não podemos negar que se afigura injusta a vinculação eterna do fiador ao contrato de locação, notadamente quando consideramos que, em muitas ocasiões, já se esvaiu o compromisso de fidelidade inicialmente estabelecido com o afiançado.

E, parece-nos que a Lei 12.112 se filiou ao entendimento atual da jurisprudência, no sentido de permitir ao fiador exonerar-se da fiança, na hipótese de prorrogação do contrato por prazo indeterminado.

III. CONCLUSÃO

A repercussão do advento da Lei nº 12.112/2009 na mídia decorre da extrema importância do contrato de locação para milhares, quiçá milhões de cidadãos.

Porém, aos mais afetos à lides locatícias, a mudança não foi tão significativa.

De toda sorte, a intenção nestas modificações é nitidamente a de reduzir o prazo da satisfação da pretensão discutida na demanda judicial, e retirar das inconstâncias das decisões judiciais, a resolução de diversas fontes de conflitos.

E, tais desideratos, em que pese a timidez das disposições constantes na recente lei, foram atingidos, o que denota um esforço positivo na busca de uma relação mais clara entre locadores, locatários e fiadores, e uma solução mais rápida às controvérsias.

Marco de Albuquerque da Graça e Costa é advogado em São Paulo

sábado, 26 de dezembro de 2009

Críticas às propostas de mudanças para as ações coletivas

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 06.11.09 -E2

Opinião Jurídica:
As mudanças para as ações coletivas


Caio Leonardo Bessa Rodrigues
06/11/2009

A história da defesa dos direitos fundamentais teve início na resistência do indivíduo ao Poder Constituído; evoluiu para a instrumentalização do Estado para a defesa de direitos sociais e econômicos, até chegar à defesa dos interesses difusos e coletivos. As ações coletivas estão na vanguarda desse processo: superam o indivíduo como legitimado ativo, e põem em seu lugar representantes de interesses supraindividuais. No Brasil, está em discussão uma reforma nas regras das ações coletivas apresentada pelo governo, por setores da magistratura e do Ministério Público ao Congresso Nacional como um projeto de consenso. Trata-se de um grande avanço capaz de colocar o Brasil à frente de outras nações; uma sistemática que garante acesso à Justiça, com eficiência, mediante a flexibilização das regras tradicionais do processo, dadas como antiquadas e em desacordo com uma leitura contemporânea da Constituição Federal. Mas esse consenso foi quebrado pela apresentação de cem emendas por 11 deputados de seis partidos (PT, PTB, PDT, DEM, PP e PSDB) ao substitutivo apresentado pelo relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados. Das cem emendas, apenas três se alinham com o espírito original do Projeto de Lei nº 5.139, de 2009, que compõe o 2º Pacto Republicano. O dissenso não é sem razão.

A exposição de motivos com que o Executivo remeteu a matéria ao Congresso Nacional não faz qualquer menção às radicais mudanças propostas. Tampouco o parecer do relator na comissão o faz. Esses dois documentos não oferecem elementos para avaliar a extensão, a intensidade e o impacto do risco contido em cada dispositivo.

Esse projeto de lei dá outra leitura, quando não simplesmente suprime ou neutraliza princípios constitucionais e processuais como a estabilidade do processo, a inércia do Judiciário, a imparcialidade do juiz, a segurança jurídica, os pressupostos processuais, as condições da ação, as liberdades individuais, a ampla defesa e a ordem econômica. Todas essas mudanças visam a fortalecer o polo ativo, e a debilitar o polo passivo. O pressuposto universalizado da hipossuficiência do autor coletivo resulta, aqui, num modelo de paternalismo que consagra um perigoso ativismo judiciário, oferecendo ao Juiz e ao Ministério Público - independentemente de quem mova a ação - instrumentos para promoverem políticas públicas e imporem condutas, independentemente de previsão legal, aos ocupantes do polo passivo, em usurpação flagrante das atribuições do Poder Legislativo, do Poder Executivo e do próprio povo, de quem é preciso lembrar que não são representantes eleitos, nem sua encarnação institucional.

O juiz poderá alterar atos e fases do processo. Não haverá mais rito: o juiz decide o próximo passo. E o faz "para garantir a efetiva tutela do interesse coletivo": ou seja, para garantir o sucesso do pedido do autor. Pedido este que pode ser alterado, assim como a causa de pedir, em qualquer fase do processo até a sentença, e quantas vezes aprouver ao autor. A cada novo pedido, uma nova tutela antecipada pode ser concedida sem ouvir o réu. Em verdade, não será preciso sequer que o Autor peça a antecipação de tutela: o juiz poderá concedê-la por iniciativa própria. O juiz pode decidir sem provocação, nem pedido do autor em várias situações. Ausência das condições da ação ou dos pressupostos processuais não obstará a continuidade do processo até as instâncias superiores: A ação coletiva passa a ser um processo metamórfico em busca de uma razão para condenar o réu.

Chega-se ao extremo de permitir a intervenção na empresa para o cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta. A desconsideração da personalidade jurídica servirá para multar diretores de empresa ou agentes públicos. É dado um poder ao juiz e ao Ministério Público que nem sequer a administração tem, ela que é a detentora do poder de polícia.

O PL nº 5.139, de 2009 deriva da insatisfação de juízes e de membros do Ministério Público de não conseguirem obter sucesso frequente e rápido no modelo em que operam. Mas isto não pode resultar na completa desconstrução dos sistemas de defesa contra o abuso de autoridade, mediante a oferta de um processo desequilibrado em que o réu é posto em condição desfavorável perante um juiz parcial e interessado, e de um Ministério Público ocupado menos com a solução do litígio do que com o desenvolvimento de políticas públicas próprias, para cujo custeio terá à sua disposição tantos réus quantos couberem na imaginação de seus membros. Ou de associações. Ou de sindicatos. Ou de partidos políticos, aos quais o PL inovou, atribuindo legitimidade para propositura dessa ação.

O PL nº 5.139, de 2009, propõe um passo em falso na história da defesa dos direitos fundamentais, que leva a defesa de direitos coletivos e difusos a voltar-se contra a mãe de todos os direitos fundamentais - as garantias individuais. Como o uróboro, a serpente que morde a própria cauda, esse é um retorno ao início da história, com os indivíduos de novo sujeitos à opressão de outro tipo de suserano: um que não chefia o Executivo, que não faz a lei, mas que surge de dentro do Judiciário, e se vê sinceramente esclarecido e defensor da coletividade, sem notar o papel deletério das instituições democráticas a que se está propondo.

Caio Leonardo Bessa Rodrigues é sócio de Mattos Muriel Kestener Advogados, atua na área de relações governamentais e regulação

Reformulação do direito civil

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 24.09.09 - B-7

24/09/2009

Tepedino: há crise no Direito Civil

GISELLE SOUZA

A introdução no ordenamento jurídico brasileiro de princípios como o da dignidade do ser humano, da legalidade ou da solidariedade social, pela Constituição de 1988, levou o Direito Civil, que regula a relação entre particulares, a enfrentar hoje uma crise sem precedentes. A afirmação é do professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Tepedino, em palestra no Primeiro Fórum de Debates Republicanos, promovido na noite de terça-feira, pelo curso de Direito das Faculdades Integradas Hélio Alonso (Facha), em Botafogo.

Segundo afirmou, a Carta de 1988 apenas é escoadouro de um processo de intervenção do Estado nas relações privadas, então reguladas pelo Direito Civil. No Século 19, os códigos criados pretendiam dar maior autonomia às relações entre particulares, assim como permitir que a burguesia ascendente pudesse comercializar e acumular recursos sem os entraves causados pela interferência do Poder Público. "O papel das codificações, neste período, foi precisamente o de separar o público do privado. Dizer: "aqui quem manda são os particulares". Os códigos, então, eram o anteparo para o cidadão no sentido de que ali o Estado não interferiria", explicou.

Tepedino afirmou que esse quadro começou a mudar a partir do Século XX, sobretudo nos idos de 1930, em que foram criadas normas com a finalidade de proporcionar maior equilíbrio ao mercado. "Verificou-se que a liberdade idealizada no Século XIX acabou servindo como uma autorização para que os mais fortes economicamente pudessem se fazer prevalecer nas contratações em face dos mais fracos, permitindo assim que os interesses dos proprietários se sobrepusessem ao dos não proprietários", afirmou.



intervenção. De acordo com o professor, foi na Carta Magna de 1988 que o legislador interveio mais diretamente. "A Constituição é o escoadouro de todo esse processo de intervenção. O legislador interveio diretamente nas relações privadas, no casamento e na família, na propriedade, nas relações de consumo e nos contratos em geral. Alguns dos nossos antigos civilistas criticaram muito a constituinte", lembrou o especialista, destacando que a interferência "provavelmente decorreu de um déficit de valores a respeito da privacidade e da vida".

Algumas das mais importantes leis criadas após a Constituição de 1988 incorporaram os seus princípios, explicou. "Isso justifica algumas normas muito conhecidas, como o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, que são muito amplos. Eles não têm mais a característica de lei especial do passado, quando as normas se limitavam a especializar alguma coisa. São verdadeiros estatutos, que cuidam de setores inteiros e não somente do Direito Civil, mas também do processual ou adjetivo", disse.

Segundo afirmou, o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, consagra princípios constitucionais, assim como tipos penais e até regras de hermenêutica (interpretação). De acordo com ele, o objetivo é vincular não apenas o Estado, mas também os particulares, no que diz respeito às regras que visam ao bem-estar coletivo.

"Ao final do Século XX, se o Direito Público tem muito do que se orgulhar no sentido desse leque de ações que oferece com vistas a preservar o direito de voz e da legalidade dos contratos do Estado, com instrumentos como o habeas datas, para assegurar o acesso às informações pessoais, e um sem número de tutelas e cautelares, para nos proteger em uma democracia, o Direito Privado, ao contrário, talvez só tenha do que se envergonhar", afirmou.

"É em nome dessa liberdade que verificamos a violência infantil, o machismo vergonhoso que impõe os valores dos homens sobre as mulheres e os filhos, assim como o trabalho escravo em nome da liberdade da empresa privada. Em nome da liberdade da família ou do contrato, se criou uma espécie de salvo conduto para a imposição dos valores dos mais fortes. Por isso, o constituinte trouxe os princípios da dignidade da pessoa, que dever vincular não apenas o cidadão perante o Estado, mas também nós, contratantes perante o banco ou o fornecedor dos serviços. Essa ingerência vem das nossas carências", acrescentou.

De acordo com Tepedino, a sobreposição dos princípios constitucionais às relações privadas foi aderida pela magistratura, que se mostrou progressista em relação a essa questão e firmou jurisprudência sobre a necessidade de se levar em consideração o bem-estar público quando da apreciação de casos iminentemente particulares. Se, por um lado, isso se reverte em benefício da sociedade, por outro causou uma confusão entre o que pertenceria à seara do Direito Público ou Privado.

Segundo o professor, a questão se agrava com os avanços tecnológicos e implicações jurídicas que elas provocam. Nos últimos 20 anos, os tribunais se viram diante de processos que não podem mais ser "compartimentalizados" na categoria do Direito Público ou Privado. Ele citou como exemplo o primeiro processo relativo à investigação de paternidade julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ainda nos anos de 1990.



paternidade. O caso teve início com a ação de reconhecimento de paternidade na Justiça de Porto Alegre. O autor queria que o suposto pai realizasse o exame de DNA e fundamentava o pedido no princípio constitucional da dignidade do ser humano. O juiz responsável determinou a realização do exame, mesmo sem o consentimento do réu. O suposto pai, então, ingressou com habeas corpus no Tribunal de Justiça, que manteve a obrigação. Ele então recorreu ao STF, alegando que a decisão feria o princípio da legalidade - de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio - assim com os princípios da legalidade e da intimidade. Foram quatro votos vencidos, inclusive o do relator. Prevaleceu o entendimento de ministro Marco Aurélio Mello, de conceder o habeas corpus. "Esse caso é interessante, porque envolve Direito de Família - por isso, particular - que foi levado à Suprema Corte, inclusive dividindo-a", disse.

"Independente de quem ganhou ou perdeu, o mais importante foi que, naquele dia, a Suprema Corte disse que questões privadas, mas que dizem respeito à dignidade da pessoa, fazem parte da ordem pública constitucional e, portanto, estão sob a sua competência. Vale dizer que, mesmo em um contrato que firmo com um particular, se este envolver a dignidade, é então matéria de ordem pública. A questão deixa de ser privada no sentido antigo da palavra e passa a demonstrar a indispensabilidade de construirmos a ordem pública em que os valores constitucionais sirvam para definir os contornos e os limites da iniciativa privada", explicou.

Tepedino defende que leis anteriores à Constituição sejam aplicadas em conjunto com seus princípios. "A tarefa hoje é menos do legislador e sim do aplicador, ou seja, do juiz e do intérprete, que hão de transformar as leis frias em normas vivas de modo que possam resolver os problemas diários das pessoas", disse.

Trajetória da responsabilidade social

Jornal do Commercio - Especial - 26.10.09 - C-2

26/10/2009


Um caminho longo, mas compensador


DANIEL CÚRIO

As empresas brasileiras avançaram nos últimos anos quando o assunto é responsabilidade social e sustentabilidade. Há ainda, porém, um longo caminho a percorrer. Hoje, é crescente nas empresas a visão de que a busca do lucro deve ser combinada com processos e procedimentos capazes de evitar danos ao meio ambiente e de ensejar o avanço da sociedade rumo a uma vida melhor para todos. Mais e mais empresas destinam planejam seus investimentos de maneira socialmente responsável.

O trabalho não é fácil, segundo especialistas, mas vem aumentando substancialmente o número de companhias que engrossa as fileiras das que aceitaram a missão de atuar para em prol do público interno, ou seja, os próprios funcionários, da comunidade e do meio ambiente. Estas preocupações são conjugadas com sua produção, com a satisfação dos acionistas e as estratégias para driblar a crise mundial. Organizações como Bradesco, Vale, Petrobras, sistema Eletrobras, Souza Cruz, TIM, Coca-Cola, Gerdau, EDP, Sesc e Natura, por exemplo, não medem esforços para contribuir com o presente e o futuro.

Responsabilidade social empresarial é a forma de gestão que se define pela relação ética e transparente da empresa com todos os públicos com os quais ela se relaciona e pelo estabelecimento de metas empresariais que impulsionem o desenvolvimento sustentável da sociedade, preservando recursos ambientais e culturais para as gerações futuras, respeitando a diversidade e promovendo a redução das desigualdades sociais.

A cobrança por maior responsabilidade cresceu na década de 1970, na Europa. Em 1977, a França tornou-se pioneira na criação de uma lei que obriga empresas com mais de 300 funcionários a divulgar em balanços suas ações sociais. No Brasil, o modelo de balanço social, proposto na década de 1980 pela Fundação Instituto de Desenvolvimento Empresarial Social (Fides), não vingou. O tema começou a sensibilizar algumas empresas no início dos anos 1990 e ganhou forte impulso ao longo da década, pela ação de entidades não-governamentais e institutos de pesquisa e pelo engajamento da iniciativa privada nas novas políticas sociais do governo.



Atualmente, a responsabilidade social está no centro das discussões das principais economias do mundo e é praticamente indissociável do conceito de desenvolvimento sustentável. Para Paulo Itacarambi, o vice-presidente do Instituto Ethos, um das maiores defensores da prática da sustentabilidade, ainda é pequeno o peso dado para a responsabilidade social nas empresas, embora já se veja muita mudança. "A sustentabilidade vem crescendo no Brasil desde 1998. O assunto é tratado muito do ponto de vista ambiental, mas é muito mais amplo. Responsabilidade social é buscar o melhor para todos os envolvidos e afetados pelo negócio", diz.

Segundo ele, o avanço na postura das companhias é claro. Enquanto muitas empresas estavam na defensiva na década de 1990, hoje elas são mais proativas. "Foi um passo fundamental, pois as próprias empresas se transformaram em atores da mudança. As companhias devem ter produtos e processos de baixo impacto e respeitar os limites que a natureza impõe. Todas devem participar do esforço coletivo, pois os problemas não são só do governo, são da sociedade também. Transparência é fundamental para este processo."

Itacarambi alerta para empresas que utilizam a responsabilidade social apenas como fachada. De acordo com ele, os projetos na área são muito positivos, mas a sustentabilidade precisa ir além disto nas empresas. "A mudança real que ocorre na mentalidade das companhias brasileiras ainda é pequena. Em geral, a sustentabilidade está ligada a uma única área, ou seja, não é transversal nos negócios", explica.

"A companhia tem que ser verde e não marrom com projeto verde. Por enquanto, responsabilidade social no Brasil ainda é um somatório de projetos. Falta entrar na estratégia empresarial. Estamos chegando a uma nova revolução industrial e os processos precisam mudar. As empresas precisam ser verdes, inclusivas e responsáveis", acrescenta.

O vice-presidente comenta que o crescimento da importância da responsabilidade social nas companhias amplia também os negócios. Empresas comprometidas acabam levando vantagem sobre outras conhecidas como poluidoras ou injustas.

"Cada vez mais as empresas socialmente responsáveis têm vantagens competitivas. O mercado está se movendo nesta direção", diz ele, citando o recente caso envolvendo a carne. "Os supermercados se uniram para dizer que não comprariam mais carnes de empresas que utilizassem áreas desmatadas na Amazônia. Um acordo entre concorrentes teve grande impacto no setor e sem dúvida as pequenas empresas que forem neste caminho terão vantagem no futuro, pois por enquanto estão em pé de igualdade com médias e grandes."

Para Paulo Itacarambi, a estrada ainda é longa, mas as empresas brasileiras têm muito potencial para atravessá-la sem percalços. "O Brasil está na direção correta e os ventos são favoráveis, mas o pensamento precisa ser mais abrangente. Se ficar apenas na dimensão ambiental vai mudar tudo e não vai mudar nada. Todos os aspectos devem ser levados em conta", afirmou.

Balanço de 13 anos da Lei da Arbitragem

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 30.11.09 - E2

Opinião Jurídica:
O que mudou nos 13 anos de Lei de Arbitragem


Selma Lemes
30/11/2009


A arbitragem permite que as partes ao firmarem um contrato determinem que as controvérsias dele surgidas serão resolvidas por árbitros independentes e imparciais indicados por elas, afastando a submissão da questão ao Judiciário. A Lei de Arbitragem, conhecida como Lei Marco Maciel, Lei nº 9.307, de 1996, comemorou 13 anos de vigência neste mês.

A lei propiciou uma mudança no modo de pensar e agir da comunidade jurídica brasileira. Foi a catalisadora de uma nova tendência e abriu as portas a esta célere forma de administrar a Justiça. Antes dela, com exceção dos que firmavam contratos internacionais com cláusula compromissória e participavam de arbitragens no exterior, os demais raramente se deparavam com uma arbitragem no âmbito doméstico.

Na década de 90 havia dois julgados nos tribunais superiores. O recurso especial (RE) nº 15.231-RS e o RE nº616-RJ (Ivarans Rederi e Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro). No primeiro, o ilustre relator ministro Sálvio de Figueiredo ao validar uma arbitragem gaúcha constatou que a arbitragem era "instituto de raríssimo, ou quase nenhum uso entre nós." No segundo caso, pela primeira vez se aplicou o Protocolo de Genebra sobre Cláusulas Arbitrais em vigor no Brasil desde 1932. Eram as joias raras citadas nos eventos arbitrais, escassos em número e em público, que se realizavam em São Paulo e Rio de Janeiro.

Ainda, durante quase cinco anos alguns dos dispositivos da Lei de Arbitragem tiveram a constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Em 2001, a decisão do Supremo, por maioria, selou a adequação da legislação.

Pesquisa realizada pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas (Direito FGV/SP) e do Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr) nos tribunais estaduais e superiores (excluídos os tribunais trabalhistas) compilou 790 decisões desde a vigência da Lei de Arbitragem até fevereiro de 2008. Apurou-se número reduzido de sentenças arbitrais anuladas que estavam em desacordo com a lei. Geralmente envolviam pessoas físicas e demandas de valores reduzidos.

Outra pesquisa avaliou os valores envolvidos em arbitragens em cinco câmaras de arbitragem em São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte de 2005 a 2008. Os valores atingiram aproximadamente R$ 2,5 bilhões em 121 arbitragens.

A operacionalização da arbitragem por meio das câmaras e centros de arbitragens idôneos constitui um diferencial, pois em tão pouco tempo as câmaras de arbitragem especializadas em matérias empresariais atingiram níveis de profissionalismo comparáveis às congêneres no exterior e estão surpreendidas com a quantidade da demanda.

Na área acadêmica o cenário positivo é idêntico. Neste ano, seis universidades brasileiras participaram do 16º campeonato de arbitragem internacional em Viena, que contou com 223 universidades de âmbito mundial. Pela primeira vez uma universidade da América Latina chega às finais e este feito se deve aos alunos da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. A produção acadêmica de monografias e teses de pós-graduação é surpreendente, sem dizer ainda a farta doutrina de qualidade com trabalhos importantes, inclusive no âmbito internacional. Verifica-se que a arbitragem é um instituto jurídico universal, em razão dos contratos do comércio internacional. Note-se que o Brasil já é considerado uma das melhores praças para sediar arbitragem na América Latina. Basta participar de congressos internacionais para verificar o prestígio brasileiro alcançado na área. Em 2010, por exemplo, o Brasil sediará pela primeira vez um Congresso da "Internacional Council for Commercial Arbitration" (ICCA), líder mundial na matéria.

Afere-se, portanto, um enorme salto quantitativo e qualitativo. A primeira causa desta mudança de comportamento e aderência à arbitragem está no teor da própria Lei de Arbitragem, que soube contrabalançar a liberdade, a flexibilidade e a igualdade. A lei transfere à sociedade a responsabilidade de eleger seus próprios julgadores (árbitros) entre os cidadãos de bem. Segundo, a rapidez dos julgamentos contribui para a redução dos custos de transação. Um processo arbitral dura em média de sete meses a um ano e dois meses, no Judiciário serão anos e a submissão a uma pletora de infindáveis recursos. Atualmente, somente na Justiça paulista tramitam mais de 18 milhões de processos.

Acresce à especialidade do árbitro sua disponibilidade em atuar com mais celeridade do que um juiz, que expede centenas de sentenças por mês. Um árbitro competente ditará, provavelmente, 20 sentenças por ano. Ademais, quase sempre a sentença arbitral é proferida por três árbitros (tribunal arbitral). São três pessoas para avaliar os diversos matizes da questão, em que os fatos são analisados com mais tempo e consequente acuidade.

Mas apesar deste quadro positivo, ainda há áreas a serem desenvolvidas e aclaradas. Na questão da arbitragem trabalhista, não há razão para vedar a eleição da arbitragem quando a escolha é espontânea e se trata de cláusulas econômicas (salário, horas extras etc). Há a necessidade de termos ementários de decisões arbitrais, para que o conteúdo científico seja divulgado, preservando a identidade das partes. Nestes tempos de crise econômica mundial, conceitos como a alteração das circunstâncias e a onerosidade excessiva são tratados admiravelmente nas sentenças arbitrais e mereceriam ser divulgados, para criar uma jurisprudência arbitral espontânea, tal como ocorre no exterior.

Também as universidades deveriam ministrar adequadamente a disciplina e fomentar os métodos extrajudiciais de solução de conflitos, tais como a mediação e a conciliação ao lado da arbitragem, formando profissionais mais capacitados para a negociação e não apenas para a aridez do conflito. Há também a necessidade de se afastar tentativas espúrias de alteração na lei, tais como a que pretende criar a "profissão de árbitro" ou a que confunde os cartórios notariais com câmaras de arbitragem.

Selma Ferreira Lemes é advogada, mestre e doutora pela Universidade de São Paulo. Professora de Arbitragem do GVLAW - Direito FGV/SP. Integrou a comissão relatora da Lei de Arbitragem.

Mais sobre "prédios verdes"

Valor Econômico - Especial Negócios Sustentáveis - 23.10.09 -F5

Tendências: Desenvolvimento de tecnologias de menor impacto ambiental ajuda a reformular o urbanismo
Inovação dá novo contorno a edifícios


Silvia Czapski, para o Valor, para o Valor, de São Paulo
23/10/2009

Call Center Pedra Branca, em Palhoça, na Grande Florianópolis: prêmios internacionais com redução de custos
Onze anos depois de uma primeira guinada no sistema de fabricação de embalagens industriais em madeira, a Embafort dá partida a uma nova aposta. Em 1998, a partir da ideia aparentemente simples de reaproveitar como matéria-prima a madeira de embalagens até então descartadas após o uso, o engenheiro florestal Humberto Cabral promoveu uma profunda transformação em sua empresa.

"Nosso negócio passou a ser o fornecimento de embalagens customizadas com o mínimo impacto ambiental e a máxima segurança para o transporte dos produtos. Com isso, nos abrimos para o ecobusiness", diz ele. Utilizando a logística reversa antes do termo ser moda, a Embafort começou oferecer a coleta, manutenção e remontagem de caixas e pallets usados, tornando viável o reuso por até 60 vezes.

No fim da vida útil, a empresa promove a desmontagem, classificação e armazenamento das partes de madeira e das peças. Um software desenvolvido pela Embafort facilita o reaproveitamento, ao comparar o desenho de novas embalagens com informações sobre o que há em estoque. Completando o ciclo, em vez de descartados, pequenos tocos entram na produção de placas em aglomerado ou mdf. Pedaços não reaproveitáveis, ou pó da madeira, servem para gerar energia. E outros recicláveis, como cartolinas e metais, são coletados e vendidos, em prol da Associação Adolfo Cabral Junior. Com isso, a empresa passou a evitar a derrubada de 350 árvores por dia, diz Cabral, para introduzir a nova aposta de Embafort.

Trata-se da produção de casas pré-fabricadas que incorporam requisitos da sustentabilidade, por preços acessíveis aos consumidores. Desenvolvido com R$ 1,5 milhão recebido da Financiadora de Estudos e Projetos (Finep), e R$ 1 milhão de capital próprio, o projeto usou a expertise adquirida com a fabricação e gestão de embalagens para preparar o protótipo e uma linha de montagem de construção de cem casas por dia.

Produzidas com estrutura de madeira, no sistema americano "wood frame", as novas casas incorporam materiais construtivos reciclados e oferecem, entre outros, sistema de captação de água de chuva e aquecimento solar. Têm pelo menos 40 m2, e custo a partir de R$ 15 mil a unidade. "Na comparação com produtos tradicionais, estimamos em 10 toneladas de CO2 equivalente (tCO2e) que deixam de ser lançados na atmosfera, por casa construída", diz ele, que busca parceiros interessados em investir na ampliação do negócio.

Deslanchados nos anos 1970, quando a crise do petróleo instigou a busca de alternativas mais econômicas no consumo de energia, os prédios verdes ganharam um novo impulso ante as ameaças do aquecimento global, confirma o arquiteto Ricardo Monti, da Mos Arquitetura e Urbanismo, de Florianópolis (SC), ao constatar a tendência da sustentabilidade também para a construção e reforma de prédios corporativos.

A principal referência nessa área é o selo Leadership in Energy and Environmental Design (Leed), concedido pelo conselho americano de construção sustentável, diz ele. Para recebê-lo, o empreendimento deve atender critérios que envolvem todo o ciclo de vida da edificação. Na fase construtiva, isso inclui desde localização e tipo de terreno, até métodos menos desperdiçadores e a escolha dos materiais não só pelas especificações técnicas, como sob a ótica da distância dos fornecedores: quanto mais longe, mais emissões de tCO2 e geradas pelo transporte. Temas como economia de água, eficiência energética, qualidade do ar interno, reciclagem e inovação do projeto, estão entre os impactos avaliados, inclusive durante a vida útil da edificação.

A inclusão dos aspectos ambientais, em particular os climatológicos, exige equipes multidisciplinares na concepção do projeto, ressalva Monti, ao citar o edifício Call Center Pedra Branca, implantado no bairro Cidade Universitária Pedra Branca, em Palhoça, na Grande Florianópolis (SC). Desenhado pela Mos para empresa de telemarketing Softway, posteriormente adquirida pela Tivit, empresa de TI do grupo Votorantim, o edifício foi destaque no 5º Grande Prêmio de Arquitetura Corporativa, promovido pela Office Solution.

Construído para abrigar 1,7 mil empregados, na primeira fase, foi o primeiro edifício comercial do bairro, cujo projeto urbanístico também foi premiado pelas características sustentáveis, na XI Bienal Internacional de Arquitetura de Buenos Aires 2007, diz ele. Hoje, segundo a Tivit, seu uso proporciona economia de 30% no consumo de energia e 20% de água, em relação a construções tradicionais.

Contribuem para isso a captação e reuso de águas pluviais, o terraço-jardim que reduz o calor excessivo no interior do edifício, aproveitamento da iluminação natural indireta e uso luminárias com alto rendimento energético. Escolha de tintas não poluentes e de materiais resistentes ao tempo de origem ecologicamente correta somam-se à preferência por itens produzidos localmente que remetem à cultura local, como os tijolo à vista, referencia à migração europeia que marcou a região, acrescenta Monti.

"A sustentabilidade também inclui o aspecto social, de humanização da arquitetura", frisa ele, ao citar a concepção de zonas de trabalho nos andares altos e áreas de uso comum, como refeitório, salas de aulas e biblioteca, no térreo. A criação de estímulos visuais, a partir do estudo da cor no ambiente, e do espelho d´água que ajuda a manter a umidade do ar, são itens do conforto ambiental, acrescenta. Segundo Monti, o custo de construções sustentáveis, pelo menos 10% mais caras que as tradicionais, é absorvido pela economia gerada durante a vida útil da edificação.

Com área total de 1,7 milhões de m2, e tendo como âncora a Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), que ganhou uma área de 150 mil m2 no local, para instalar seu novo campus, o bairro Cidade Universitária Pedra Branca alinha-se ao movimento do novo urbanismo. Entre suas características, está a associação entre a obrigatoriedade de edificações sustentáveis, o uso de tecnologias construtivas de alta performance e a possibilidade de caminhar, típica das antigas cidades. Caminhando por dez minutos, as pessoas devem chegar aos equipamentos urbanos, como lojas, mercados, padarias e farmácias, para desestimular o uso de veículos motorizados, que emitem gases do efeito-estufa.

MEC age para suspender o início de novas turmas de cursos jurídicos

Cursos de direito não podem oferecer vagas

Dois anos depois da instauração da supervisão especial dos cursos de direito, o Ministério da Educação (MEC) divulgou ontem, pela primeira vez, o resultado parcial do trabalho, determinando a abertura de processos administrativos para o encerramento da oferta de vagas em quatro instituições. Desde já, a Universidade Paulista em Manaus, a Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas e a Universidade Castelo Branco no Rio de Janeiro, além da Universidade Metropolitana de Santos, deverão suspender o ingresso de novos alunos. Esta é a primeira vez que o MEC aperta o cerco aos cursos de direito no país. Os centros notificados terão um prazo de 15 dias para apresentar defesa. Durante toda a tarde de ontem, o Correio tentou contatar as instituições citadas pelo Ministério da Educação, mas nenhum representante foi localizado. A supervisão teve início após o resultado do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes (Enade) de 2006, quando 89 cursos obtiveram resultados bem abaixo do esperado. A partir daí, a Comissão de Especialistas em Ensino Jurídico composta por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e pela Associação Brasileira de Ensino do Direito (Abedi), além de integrantes do MEC, deu um prazo de um ano para que as instituições realizassem as adequações necessárias para a garantia dos cursos, como mudanças na atuação do corpo docente, na infraestrutura e no acervo bibliográfico. Isso já aconteceu com faculdades de medicina e de pedagogia, que também tiveram que paralisar o processo de seleção. Além dos quatro cursos que não poderão mais realizar o vestibular, outros dez foram penalizados. Desses, cinco, devido ao esforço para modificar suas estruturas, poderão não ser fechados e apenas ter que reduzir o número de vagas. A situação menos polêmica é de cinco faculdades, sendo duas em São Paulo e as outras no Rio de Janeiro, Maranhão e Pará, que já diminuíram o número de alunos e, assim, conseguiram ter o processo de supervisão arquivado. “O MEC entendeu que a redução de vagas favoreceu uma correção dos problemas. Então, por ora, a situação é considerada solucionada. Pelo menos até o resultado do próximo Enade, o número de vagas fica como está”, explicou a Secretária de Educação Superior do MEC, Maria Paula Dallari Bucci. A penalidade, como ressaltou a secretária, se aplica apenas aos cursos e assegura todos os direitos dos estudantes. “O encerramento da oferta de cursos seria combinado com um movimento de transferência de aluno ou a possibilidade do término na mesma faculdade. Assim, preservamos os alunos que já estão cursando e limitamos um possível prejuízo”, explica Maria Paula. Para o secretário da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB, Ademar Ferreira, o órgão já vem buscando a qualidade dos cursos de direito existentes no Brasil, devido à constatação da multiplicação de cursos oferecidos sem qualidade e sem respeito aos alunos. Por isso, segundo Ferreira, a decisão do MEC foi muito importante na busca de um ensino melhor da educação jurídica. Sociedade “Hoje há cerca de 1.120 cursos de direito no Brasil e parte expressiva desse número não oferece qualidade. Então, para a OAB, a decisão contribuiu e vai continuar contribuindo para que os cursos possam ter um comprometimento maior com a própria sociedade e com seus alunos, a fim de que não seja um curso a mais a ser oferecido”, ressaltou Ademar. O presidente da Associação Brasileira de Ensino do Direito, Daniel Torres de Cerqueira, disse que é a primeira vez que o país realiza um trabalho focado na qualidade e não apenas na quantidade. E ressaltou que o processo não tem como foco principal a perseguição aos cursos superiores, mas à indução da qualidade. “Fico satisfeito em saber que o discurso pontuado aqui está focado na qualidade. E espero que daqui a um tempo o país tenha mais de 89 cursos de qualidade no país. Infelizmente não temos esse contexto hoje”, disse Daniel. Para a OAB, a decisão contribuiu e vai continuar contribuindo para que os cursos possam ter um comprometimento maior com a própria sociedade e com seus alunos, a fim de que não seja um curso a mais a ser oferecido Ademar Ferreira, secretário da Comissão Nacional de Ensino Jurídico da OAB Cursos avaliados Processo administrativo para encerramento da oferta de cursos Universidade Paulista — Campus Manaus Faculdade Brasileira de Ciências Jurídicas (RJ) Universidade Castelo Branco (RJ) Universidade Metropolitana de Santos (SP) Processo administrativo para encerramento da oferta de cursos, com possibilidade de substituição por redução de vagas Universidade Paulista — Campus São Paulo (SP) Centro Universitário Nilton Lins — Manaus (AM) Universidade Nove de Julho (SP) Faculdades Integradas de Três Lagoas (MS) Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Diamantino (MT) Processo de supervisão arquivado, com manutenção da redução de vagas Faculdades Integradas Tapajós — Santarém (PA) Centro Universitário do Maranhão — São Luis (MA) Centro de Ensino Superior de Valença (RJ) Universidade Ribeirão Preto — Guarujá (SP) Universidade Santo Amaro (SP)

Autor: Redação
Fonte: Correio Braziliense Online
Data: 23/12/2009 - 10:20:00

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