Jornal do Commercio - Economia - 13/11/2009 - A3
Brasil pode ser quinta economia do mundo
Daniela Milanese Da Agência Estado
O Brasil é o tema de capa da The Economist nesta semana. Com uma foto do Cristo Redentor subindo como um foguete, a revista britânica diz que o "Brasil decola". A publicação afirma que o País deve se tornar a quinta maior economia do mundo em uma década após 2014, ultrapassando o Reino Unido e a França. No entanto, avalia que o maior risco para a nação é a "arrogância".
A revista lembra que, quando o Goldman Sachs lançou o acrônimo Brics, a presença do Brasil, ao lado da Rússia, Índia e China, era questionada. No entanto, o País supera as demais nações do grupo em alguns pontos. "Ao contrário da China, é uma democracia. Ao contrário da Índia, não tem insurgentes, conflitos religiosos ou étnicos ou vizinhos hostis. Ao contrário da Rússia, exporta mais do que petróleo e armas e trata os investidores estrangeiros com respeito", diz a extensa reportagem.
A economia brasileira está crescendo a uma taxa anualizada de 5% e deve ganhar mais velocidade nos próximos anos com as grandes descobertas de petróleo, aponta a publicação. "Sob a presidência de Luiz Inácio Lula da Silva, um ex-líder sindicalista que nasceu na pobreza, o governo tem se movido para reduzir as marcas das desigualdades."
Para a Economist, parece que o Brasil entrou no cenário mundial repentinamente. Sua chegada foi marcada simbolicamente pela escolha do Rio de Janeiro para a Olimpíada de 2016, dois anos depois de o País ser definido como sede da Copa do Mundo de 2014.
No entanto, a revista avalia que o Brasil emergiu de forma estável, já que os primeiros passos foram dados na década de 1990, com a nova política econômica. "Assim como seria um erro subestimar o novo Brasil, também seria encobrir suas fraquezas. Algumas são "deprimentemente" conhecidas", afirma a revista.
Entre os problemas, a Economist cita o crescimento acelerado dos gastos públicos, os baixos números de investimentos, a violência e problemas na educação e infraestrutura, que deixam o País ainda atrás da China e Coreia do Sul - como lembrou o blecaute desta semana.
problemas. Além disso, há novos problemas no horizonte por trás das descobertas de petróleo, na avaliação da Economist. O real já se valorizou 50% em relação ao dólar desde dezembro. Se isso aumenta o padrão de vida da população, ao baratear as importações, também torna a vida dos exportadores mais difícil.
Para a publicação, a taxação imposta recentemente ao capital estrangeiro não interromperá a apreciação da moeda, principalmente depois que o petróleo começar a ser explorado.
Apesar de a política pública ter ajudado a criar a base industrial brasileira, foram a privatização e a abertura que deram seu formato, avalia a revista. Para a Economist, o governo "não está fazendo nada" para eliminar os obstáculos aos negócios, principalmente as "regras barrocas" de impostos sobre a contratação de pessoal.
Na avaliação da revista, este é o maior perigo que o Brasil enfrenta: a arrogância. "Lula está certo em dizer que o País merece respeito, assim como ele merece muito da adulação de que hoje desfruta", diz. "Mas ele também tem sido um presidente de sorte, colhendo as recompensas do boom das commodities e operando a partir da sólida plataforma para o crescimento feita por seu predecessor."
domingo, 29 de novembro de 2009
Só metade dos consumidores comparecem aos recalls
Jornal Destak - Seu Valor - 27.11.09 - 09
Apenas 50% dos 252 recalls de veículos no Brasil nos últimos nove anos tiveram comparecimento acima de 70%, porcentagem considerada satisfatória pelo DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor).
Para Carlos Nahas, técnico do Procon-SP, um dos motivos para a baixa adesão é a falta de uma concessionária na cidade em que o proprietário do carro reside, segundo a Folha Online.
Só neste ano foram convocados 31 recalls de veículos.
Apenas 50% dos 252 recalls de veículos no Brasil nos últimos nove anos tiveram comparecimento acima de 70%, porcentagem considerada satisfatória pelo DPDC (Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor).
Para Carlos Nahas, técnico do Procon-SP, um dos motivos para a baixa adesão é a falta de uma concessionária na cidade em que o proprietário do carro reside, segundo a Folha Online.
Só neste ano foram convocados 31 recalls de veículos.
quinta-feira, 26 de novembro de 2009
Informações aos consumidores e dados sobre fornecedores
Lei 12.039, de 01/10/2009 - D.O de 02/10/2009. - Consumidor. Inclui dispositivo na Lei 8.078, de 11/09/90, para determinar que constem, nos documentos de cobrança de dívida encaminhados ao consumidor, o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço.
Doação com cláusula de inalienabilidade e impenhorabilidade
/10/2009 - STJ. Doação. Bem. Cláusula de inalienalidade e impenhorabilidade. Vigência até a morte do beneficiário. Transmissão do gravame aos herdeiros. Possibilidade.
O STJ está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da Minª. NANCY ANDRIGHI, a 3ª Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame. O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela 4ª Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu «que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação». (Rec. Esp. 1.101.702)
O STJ está pacificando o entendimento sobre a vigência da cláusula de impenhorabilidade e inalienabilidade vitalícia incidente sobre bem herdado. Acompanhando o voto da Minª. NANCY ANDRIGHI, a 3ª Turma do STJ entendeu que a referida cláusula é válida até o falecimento do beneficiário, sendo o bem transmitido livre e desembaraçado aos herdeiros, ressalvada a hipótese de o beneficiário expressamente manifestar-se pela transmissão do gravame. O tema ainda é alvo de divergência em várias instâncias do Judiciário, inclusive na Corte Superior, com votos divergentes proferidos pela 4ª Turma. A relatora incluiu as duas interpretações distintas em seu voto e concluiu «que o posicionamento mais acertado é o daqueles que defendem que a cláusula de inalienabilidade perdura enquanto viver o beneficiário da doação». (Rec. Esp. 1.101.702)
quarta-feira, 25 de novembro de 2009
Fixação de preços diretamente nas mercadorias não é obrigatória.
Noticiário do STJ na internet de 8/10/2009
STJ. Supermercado. Produtos. Etiqueta de preço em todas as mercadorias. Colocação. Desnecessidade.
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial contra decisão do TJMG que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado. A Minª. ELIANA CALMON, relatora, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência. A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras. (Rec. Esp. 813.626)
STJ. Supermercado. Produtos. Etiqueta de preço em todas as mercadorias. Colocação. Desnecessidade.
A 2ª Turma do STJ decidiu, por unanimidade, que não é obrigatória a fixação de etiquetas de preços individuais em todos os produtos colocados à venda no comércio. O entendimento foi aplicado no julgamento de um recurso especial contra decisão do TJMG que afirmou ser necessária a etiquetação de todos os produtos, mesmo quando o mecanismo de código de barras é adotado. A Minª. ELIANA CALMON, relatora, ressaltou que o STJ já decidiu diversas vezes no mesmo sentido do tribunal mineiro. Mas, com a entrada em vigor da Lei 10.962/2004, que dispõe sobre a oferta e as formas de afixação de preços de produtos e serviços para o consumidor, o STJ mudou a jurisprudência. A lei citada admitiu como formas de fixação de preços nas vendas a varejo nos supermercados e similares, locais onde o consumidor tem acesso direto ao produto, a impressão ou afixação do preço na embalagem, afixação de código referencial ou ainda a afixação de código de barras. (Rec. Esp. 813.626)
Legitmidade do Procon para aplicação de multas
6/10/2009 - STJ. Consumidor. CDC. Violação. Procon. Multa. Aplicação. Legitimidade.
A 2ª Turma do STJ reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A matéria foi debatida na 2ª Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon. Foi relator o Min. CASTRO MEIRA. (Rec. Esp. 1.138.591)
A 2ª Turma do STJ reiterou a legitimidade do Procon para aplicar multas por descumprimento de suas determinações, na defesa de interesse dos consumidores. A decisão da Turma se deu em questão em que foi suscitado possível conflito de atribuições entre o Procon e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel). A matéria foi debatida na 2ª Turma durante o julgamento de recurso especial interposto por empresa concessionária de serviço de telefonia que, segundo os autos, teria descumprido a determinação do órgão de defesa do consumidor quanto à instalação de linha telefônica no prazo estipulado de 10 dias. A empresa foi, então, multada pelo Procon. Foi relator o Min. CASTRO MEIRA. (Rec. Esp. 1.138.591)
Responsabilidade civil do cirurgião chefe por erro do anestesista
6/10/2009 - STJ. Responsabilidade civil. Cirurgia estética. Anestesia mal sucedida. Danos à vítima. Estado vegetativo. Cirurgião-chefe. Responsabilidade solidária.
A 4ª Turma do STJ condenou um médico-cirurgião e uma clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética malsucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar, gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais. Foi relator o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. (Rec. Esp. 605.435)
A 4ª Turma do STJ condenou um médico-cirurgião e uma clínica a indenizar mulher que ficou em estado vegetativo após cirurgia estética malsucedida. A complicação cirúrgica deveu-se a imperícia do anestesista, conforme laudo pericial. A Turma entendeu, por maioria, que há responsabilidade solidária do cirurgião-chefe no insucesso da cirurgia, pois compete a ele escolher os profissionais com quem irá trabalhar, gerando uma situação de subordinação na qual ele é o responsável geral. A indenização ficou estipulada em R$ 100 mil reais. Foi relator o Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. (Rec. Esp. 605.435)
Responsabilidade objetiva do Estado por prisão cautelar indevida
8/10/2009 - STF. Estado. Prisão indevida. Responsabilidade civil objetiva. Configuração.
O Min. CELSO DE MELLO, do STF, conheceu e negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso. O TJSP decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o Ministro, o acórdão reconheceu, com inteiro acerto, a cumulativa ocorrência dos requisitos sobre a consumação do dano, a conduta dos agentes estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo. (Rec. Ext. 385.943)
O Min. CELSO DE MELLO, do STF, conheceu e negou provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado por decretação de prisão cautelar indevida e o dever de reparação à vítima. De acordo com ele, a pretensão recursal não tem o amparo da própria jurisprudência que o STF firmou em precedentes aplicáveis ao caso. O TJSP decidiu pela indenização pleiteada em favor de pessoa indevidamente envolvida em inquérito policial arquivado e que teve a perda do emprego como consequência direta da prisão preventiva. Segundo o Ministro, o acórdão reconheceu, com inteiro acerto, a cumulativa ocorrência dos requisitos sobre a consumação do dano, a conduta dos agentes estatais, o vínculo causal entre o evento danoso e o comportamento dos agentes públicos e a ausência de qualquer causa excludente de que pudesse eventualmente decorrer a exoneração da responsabilidade civil do Estado de São Paulo. (Rec. Ext. 385.943)
Nova Súmula 400 do STJ sobre exigibilidade de crédito fazendário na falência
Súmula 400 do STJ: O encargo de 20% previsto no Dec.-lei 1.025/69 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
segunda-feira, 23 de novembro de 2009
Estudo universitário no exterior
Folha de São Paulo, 23/11/2009 - São Paulo SP
Faculdade no exterior
Conheça os principais requisitos para entrar em cursos de graduação de 5 países. Estudante deve ter muita determinação e se preparar com antecedência de até um ano para que a experiência de estudar fora dê certo
FABIANA REWALD DA REPORTAGEM LOCAL
Você conhece alguém que tenha feito faculdade no exterior? Agora pense em gente que fez o ensino médio ("high school") ou uma pós fora do Brasil. Mais fácil lembrar, não? Os cursos de graduação no exterior não são tão populares entre os brasileiros, porque são caros e a validação do diploma no Brasil é complicada. Mesmo assim, quem faz essa opção traz na mala fluência em uma ou mais línguas, independência, experiência e conhecimento de novas culturas -tudo o que o mercado de trabalho procura. "Se o funcionário já vem preparado, a empresa gasta menos com ele", diz Ana Beatriz Faulhaber, diretora da consultoria educacional CP4. As opções de boas universidades são muitas. Uma dica é consultar rankings como o britânico Times Higher Education ou o chinês Academic Ranking of World Universities. Mas, se você não foi um aluno brilhante no ensino médio, não escolha apenas as tops, abra seu leque. Além disso, não vale muito a pena cursar fora carreiras como medicina, engenharia ou direito. Como elas requerem registro profissional brasileiro para trabalhar aqui, vale mais optar por uma pós no exterior. Já as áreas ligadas a administração, por exemplo, costumam trazer muitas vantagens se cursadas em outro país. Por isso, estão entre as mais procuradas por brasileiros como Gabriel Frossard, 26. Ele escolheu fazer nos EUA os últimos anos do ensino médio e já emendou com a faculdade. A principal vantagem foi aliar os estudos de boa qualidade da Stetson University, na Flórida, aos jogos de basquete na liga universitária, de 2002 a 2006. Ao se formar, ainda nos EUA, foi contratado pela Odebrecht, onde trabalha até hoje, mas agora no Brasil.
Recém-formada na escola americana Chapel, em São Paulo, Chelsea Schmitt, 18, foi em agosto para a Universidade de Notre Dame, em Indiana, onde faz o primeiro ano básico -não sabe ainda que área vai seguir.
Boa aluna, Chelsea faz parte de um seleto grupo de brasileiros que conseguiram bolsa integral. O benefício total, entretanto, foi oferecido por outra escola, de que gostou menos. Por isso, acabou optando pela bolsa parcial da Notre Dame. Para baratear os custos, muitos brasileiros aproveitam uma chance oferecida nos EUA e no Reino Unido, os "community colleges", que são equivalentes aos cursos tecnológicos e custam mais barato que as universidades. Após dois anos, o aluno se forma e pode continuar os estudos na universidade. Independentemente da opção feita, o principal requisito para estudar fora é a determinação, diz Ilan Avrichir, do Núcleo de Estudos em Gestão Internacional da ESPM. O motivo é que é preciso ter notas boas, fluência em língua estrangeira, preencher uma enorme papelada e aguardar meses pelas respostas das universidades. Para ajudar os estudantes, a Folha reuniu informações sobre a graduação de cinco países.
Faculdade no exterior
Conheça os principais requisitos para entrar em cursos de graduação de 5 países. Estudante deve ter muita determinação e se preparar com antecedência de até um ano para que a experiência de estudar fora dê certo
FABIANA REWALD DA REPORTAGEM LOCAL
Você conhece alguém que tenha feito faculdade no exterior? Agora pense em gente que fez o ensino médio ("high school") ou uma pós fora do Brasil. Mais fácil lembrar, não? Os cursos de graduação no exterior não são tão populares entre os brasileiros, porque são caros e a validação do diploma no Brasil é complicada. Mesmo assim, quem faz essa opção traz na mala fluência em uma ou mais línguas, independência, experiência e conhecimento de novas culturas -tudo o que o mercado de trabalho procura. "Se o funcionário já vem preparado, a empresa gasta menos com ele", diz Ana Beatriz Faulhaber, diretora da consultoria educacional CP4. As opções de boas universidades são muitas. Uma dica é consultar rankings como o britânico Times Higher Education ou o chinês Academic Ranking of World Universities. Mas, se você não foi um aluno brilhante no ensino médio, não escolha apenas as tops, abra seu leque. Além disso, não vale muito a pena cursar fora carreiras como medicina, engenharia ou direito. Como elas requerem registro profissional brasileiro para trabalhar aqui, vale mais optar por uma pós no exterior. Já as áreas ligadas a administração, por exemplo, costumam trazer muitas vantagens se cursadas em outro país. Por isso, estão entre as mais procuradas por brasileiros como Gabriel Frossard, 26. Ele escolheu fazer nos EUA os últimos anos do ensino médio e já emendou com a faculdade. A principal vantagem foi aliar os estudos de boa qualidade da Stetson University, na Flórida, aos jogos de basquete na liga universitária, de 2002 a 2006. Ao se formar, ainda nos EUA, foi contratado pela Odebrecht, onde trabalha até hoje, mas agora no Brasil.
Recém-formada na escola americana Chapel, em São Paulo, Chelsea Schmitt, 18, foi em agosto para a Universidade de Notre Dame, em Indiana, onde faz o primeiro ano básico -não sabe ainda que área vai seguir.
Boa aluna, Chelsea faz parte de um seleto grupo de brasileiros que conseguiram bolsa integral. O benefício total, entretanto, foi oferecido por outra escola, de que gostou menos. Por isso, acabou optando pela bolsa parcial da Notre Dame. Para baratear os custos, muitos brasileiros aproveitam uma chance oferecida nos EUA e no Reino Unido, os "community colleges", que são equivalentes aos cursos tecnológicos e custam mais barato que as universidades. Após dois anos, o aluno se forma e pode continuar os estudos na universidade. Independentemente da opção feita, o principal requisito para estudar fora é a determinação, diz Ilan Avrichir, do Núcleo de Estudos em Gestão Internacional da ESPM. O motivo é que é preciso ter notas boas, fluência em língua estrangeira, preencher uma enorme papelada e aguardar meses pelas respostas das universidades. Para ajudar os estudantes, a Folha reuniu informações sobre a graduação de cinco países.
Atraso na entrega de compra pelo site Submarino
Responsabilidade civil. Dano moral. Consumidor. Relação de consumo caracterizada. Negativação indevida. Compra de televisão LCD pelo site submarino. Entrega atrasada. Fatura não paga. Princípio da exceção do contrato não cumprido. Verba fixada em R$ 6.000,00. CDC, arts. 2º, 3º e 43. CCB/2002, art. 186. CF/88, art. 5º, V e X.
«Entrega da mercadoria muito além do prazo assinalado, deixando a consumidora de efetuar o pagamento da fatura, o que redundou na negativação. A consumidora se valeu do princípio da exceção do contrato não cumprido, de sorte que lhe era dado não efetuar o pagamento da prestação enquanto não recebesse a mercadoria. Portanto, o aponte foi indevido. Dano moral fixado em R$ 8.300,00, patamar excessivo que deve ser reduzido a R$ 6.000,00, adequando-se melhor ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.» (TJRJ - Ap. Cív. 14.917/2009 - Rel.: Des. Mônica Tolledo de Oliveira - J. em 16/06/2009 - Boletim Informativo da Juruá - Rio de Janeiro 042/001217)
«Entrega da mercadoria muito além do prazo assinalado, deixando a consumidora de efetuar o pagamento da fatura, o que redundou na negativação. A consumidora se valeu do princípio da exceção do contrato não cumprido, de sorte que lhe era dado não efetuar o pagamento da prestação enquanto não recebesse a mercadoria. Portanto, o aponte foi indevido. Dano moral fixado em R$ 8.300,00, patamar excessivo que deve ser reduzido a R$ 6.000,00, adequando-se melhor ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.» (TJRJ - Ap. Cív. 14.917/2009 - Rel.: Des. Mônica Tolledo de Oliveira - J. em 16/06/2009 - Boletim Informativo da Juruá - Rio de Janeiro 042/001217)
sexta-feira, 20 de novembro de 2009
Súmula 91 do TJ-RJ sobre inversão do ônus da prova
SUMULA TJ N. 91, DE 12/01/2006 (ESTADUAL) DORJ-III, S-I 8 (3) - 12/01/2006
A inversao do onus da prova, prevista na legislacao consumerista, nao poder ser determinada na sentenca.
A inversao do onus da prova, prevista na legislacao consumerista, nao poder ser determinada na sentenca.
quinta-feira, 19 de novembro de 2009
Gestão estratégica do MP-RJ
Noticiário do MP-RJ de 30/10/2009 - 14:45
8º Encontro de Gestão Estratégica do MPRJ
Os Promotores de Justiça em exercício em órgãos de execução do CRAAI Rio de Janeiro - Cível, Família, Fundações, Registros Civis e Públicos, Órfãos e Regionais, Massas Falidas e Liquidações Extrajudiciais - participarão, na próxima sexta-feira (06/11), do 8º Encontro de Gestão Estratégica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A reunião ocorrerá, das 8h às 18h, no JW Marriott Hotel, na Avenida Atlântica nº 2.600, em Copacabana.
Com o objetivo de preparar a Instituição para o futuro, enumerando prioridades e metas a serem atingidas, os Promotores de Justiça debaterão, de forma democrática, os pontos fortes e fracos e as ameaças e oportunidades para o MP.
Após a abertura do encontro, pelo Procurador-Geral de Justiça, Cláudio Soares Lopes, e o Subprocurador-Geral de Justiça de Planejamento Institucional, Carlos Roberto de Castro Jatahy, os participantes receberão instruções para o trabalho e, ao fim do dia, apresentarão uma proposta de mapa estratégico, que delineará os rumos a serem seguidos para a melhoria institucional.
Outros encontros de Gestão Estratégicos já foram realizados em Barra do Piraí (06 e 07/08), Búzios (13 e 14/08), Teresópolis (20 e 21/08), Campos dos Goytacazes (28 e 29/08) e Mangaratiba (08 e 09/10), congregando os Promotores de Justiça dos CRAAIs Angra dos Reis, Barra do Piraí, Volta Redonda, Macaé, Cabo Frio, Teresópolis, Petrópolis, Nova Friburgo, Campos, Itaperuna, Duque de Caxias e Nova Iguaçu.
No CRAAI Rio de Janeiro, já se reuniram, nos dias 11 e 18/09, os Promotores de Justiça que atuam nos seguintes órgãos de execução: Auditoria Militar, Júri, Criminais e Criminais Regionais, Execução Penal, Investigação Penal, Juizados de Violência e JECRIM, capital e regionais.
8º Encontro de Gestão Estratégica do MPRJ
Os Promotores de Justiça em exercício em órgãos de execução do CRAAI Rio de Janeiro - Cível, Família, Fundações, Registros Civis e Públicos, Órfãos e Regionais, Massas Falidas e Liquidações Extrajudiciais - participarão, na próxima sexta-feira (06/11), do 8º Encontro de Gestão Estratégica do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. A reunião ocorrerá, das 8h às 18h, no JW Marriott Hotel, na Avenida Atlântica nº 2.600, em Copacabana.
Com o objetivo de preparar a Instituição para o futuro, enumerando prioridades e metas a serem atingidas, os Promotores de Justiça debaterão, de forma democrática, os pontos fortes e fracos e as ameaças e oportunidades para o MP.
Após a abertura do encontro, pelo Procurador-Geral de Justiça, Cláudio Soares Lopes, e o Subprocurador-Geral de Justiça de Planejamento Institucional, Carlos Roberto de Castro Jatahy, os participantes receberão instruções para o trabalho e, ao fim do dia, apresentarão uma proposta de mapa estratégico, que delineará os rumos a serem seguidos para a melhoria institucional.
Outros encontros de Gestão Estratégicos já foram realizados em Barra do Piraí (06 e 07/08), Búzios (13 e 14/08), Teresópolis (20 e 21/08), Campos dos Goytacazes (28 e 29/08) e Mangaratiba (08 e 09/10), congregando os Promotores de Justiça dos CRAAIs Angra dos Reis, Barra do Piraí, Volta Redonda, Macaé, Cabo Frio, Teresópolis, Petrópolis, Nova Friburgo, Campos, Itaperuna, Duque de Caxias e Nova Iguaçu.
No CRAAI Rio de Janeiro, já se reuniram, nos dias 11 e 18/09, os Promotores de Justiça que atuam nos seguintes órgãos de execução: Auditoria Militar, Júri, Criminais e Criminais Regionais, Execução Penal, Investigação Penal, Juizados de Violência e JECRIM, capital e regionais.
Arrependimento do consumidor em alienação fiduciária contratada fora do estabelecimento bancário
Noticiário do STJ de 17.11.09
Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário
17/11/2009
É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.
A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.
Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
Processos: Resp 930351
Arrependimento de consumidor pode cancelar financiamento bancário
17/11/2009
É possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre o Banco ABN AMRO Real Ltda. e um consumidor de São Paulo.
O banco ingressou com um pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento de um contrato de financiamento firmado com o consumidor. Esse alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça do Estado entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o Código não servir às instituições bancárias.
A Terceira Turma reiterou o entendimento jurisprudencial quanto à aplicação do Código do Consumidor às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo a decisão da relatora, ministra Nancy Andrighi, o consumidor, assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.
De acordo com o art. 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial. O banco alegava ainda que não seria possível o direito de arrependimento porque o valor repassado ao contrato de empréstimo já tinha sido inclusive repassado para a concessionária de veículos antes da manifestação de desistência do consumidor.
Segundo a relatora, não houve no caso formação nem ajuste de obrigações contratuais, motivos pelos quais deve ser julgado improcedente o pedido da ação de busca e apreensão.
Processos: Resp 930351
Debêntures da Sabesp
Valor Econômico - Finanças - 11.11.09 - C3
Sabesp lança debêntures de R$ 826 milhões para BNDES
Valor Econômico
11/11/2009 12:59
Texto: A- A+ Compartilhar| SÃO PAULO - A Sabesp vai emitir R$ 826 milhões em debêntures que serão adquiridas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela BNDESPar, braço de investimento em empresas do banco.
A emissão, na prática, funcionará como uma espécie de financiamento concedido pelo banco de desenvolvimento. Os recursos vão custear parte das obras para reduzir as perdas operacionais e universalizar o serviço de esgoto no Estado de São Paulo até 2018.
A companhia fará três emissões de cerca de R$ 275 milhões cada, previstas para 2009, 2010 e 2011, de acordo com a execução de obras. Cada uma das ofertas terá três séries, sendo que duas são remuneradas pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais 1,92% e a outra terá como pagamento o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 9,79%. Os papéis têm vencimento em 11 anos, com 3 anos de carência, e recebíveis como garantia. As ações da empresa, que tem o Estado de São Paulo como maior acionista (50,3% do capital), não estão envolvidas na operação.
Pelos cálculos da Sabesp feitos com as taxas de hoje, na média, a empresa pagaria 9,75% ao ano para remunerar a emissão. O valor, de acordo com Rui Affonso, diretor financeiro da Sabesp, é um pouco mais alto - cerca de 1,5 ponto percentual - que o custo dos financiamentos tradicionais.
" Mas há outras vantagens que acabam compensando " , diz Affonso. A principal delas, de acordo com o executivo, é a maior agilidade que o instrumento traz à liberação do dinheiro. Enquanto no financiamento tradicional os recursos são fornecidos projeto a projeto, com a debênture eles sairão em três parcelas para serem usadas em quatro programas de investimento.
" Não importa muito a obra em si e sim executar projetos que busquem alcançar o objetivo que propusemos. Se uma obra travar, podemos descolar o dinheiro para outra " , explica o executivo. O maior projeto da Sabesp é o de redução de perdas na distribuição de água, que vai consumir R$ 560 milhões da captação via debêntures.
Outro ponto a favor das debêntures é que a emissão, ao contrário da contratação de um empréstimo, não ser taxada pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Para o BNDES e para a BNDESPar, a principal vantagem em se utilizar as debêntures como instrumentos de concessão de recursos é a maior liquidez que oferecem. Ou seja, podem ser revendidas a um investidor.
Desde 2005, o BNDES tem usado as debêntures como instrumento de financiamento a empresas públicos. Até agora, porém, foram poucas as empresas beneficiadas, sendo as principais Sanepar, Copasa e o Metrô de São Paulo. Porém, segundo o Valor apurou, a modalidade deve ganhar mais velocidade. Hoje, quatro aquisições de debêntures de empresas de saneamento estão em análise na instituição.
Para conseguir cumprir sua meta de investir R$ 1,7 bilhão por ano, em média, de 2009 a 2013, a Sabesp ainda deve fechar outros financiamentos e fazer novas emissões de debêntures, elevando seu endividamento. De acordo com Mario Sampaio, superintendente de relações com investidores, a companhia deve assinar R$ 2,5 bilhões em breve com organismos multilaterais, por exemplo. Uma operação com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em moldes parecidos com a realizada com o BNDES, também está em análise.
De acordo com as demonstrações financeiras do segundo trimestre deste ano, a Sabesp tinha, entre debêntures e empréstimos, uma dívida de R$ 6,3 bilhões no final de junho.
(Carolina Mandl | Valor)
Leia mais: http://www.valoronline.com.br/?online/financas/10/5918899/sabesp-lanca-debentures-de-r-826-milhoes-para-bndes#ixzz0XLKc3jB3
Sabesp lança debêntures de R$ 826 milhões para BNDES
Valor Econômico
11/11/2009 12:59
Texto: A- A+ Compartilhar| SÃO PAULO - A Sabesp vai emitir R$ 826 milhões em debêntures que serão adquiridas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e pela BNDESPar, braço de investimento em empresas do banco.
A emissão, na prática, funcionará como uma espécie de financiamento concedido pelo banco de desenvolvimento. Os recursos vão custear parte das obras para reduzir as perdas operacionais e universalizar o serviço de esgoto no Estado de São Paulo até 2018.
A companhia fará três emissões de cerca de R$ 275 milhões cada, previstas para 2009, 2010 e 2011, de acordo com a execução de obras. Cada uma das ofertas terá três séries, sendo que duas são remuneradas pela Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) mais 1,92% e a outra terá como pagamento o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) mais 9,79%. Os papéis têm vencimento em 11 anos, com 3 anos de carência, e recebíveis como garantia. As ações da empresa, que tem o Estado de São Paulo como maior acionista (50,3% do capital), não estão envolvidas na operação.
Pelos cálculos da Sabesp feitos com as taxas de hoje, na média, a empresa pagaria 9,75% ao ano para remunerar a emissão. O valor, de acordo com Rui Affonso, diretor financeiro da Sabesp, é um pouco mais alto - cerca de 1,5 ponto percentual - que o custo dos financiamentos tradicionais.
" Mas há outras vantagens que acabam compensando " , diz Affonso. A principal delas, de acordo com o executivo, é a maior agilidade que o instrumento traz à liberação do dinheiro. Enquanto no financiamento tradicional os recursos são fornecidos projeto a projeto, com a debênture eles sairão em três parcelas para serem usadas em quatro programas de investimento.
" Não importa muito a obra em si e sim executar projetos que busquem alcançar o objetivo que propusemos. Se uma obra travar, podemos descolar o dinheiro para outra " , explica o executivo. O maior projeto da Sabesp é o de redução de perdas na distribuição de água, que vai consumir R$ 560 milhões da captação via debêntures.
Outro ponto a favor das debêntures é que a emissão, ao contrário da contratação de um empréstimo, não ser taxada pelo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).
Para o BNDES e para a BNDESPar, a principal vantagem em se utilizar as debêntures como instrumentos de concessão de recursos é a maior liquidez que oferecem. Ou seja, podem ser revendidas a um investidor.
Desde 2005, o BNDES tem usado as debêntures como instrumento de financiamento a empresas públicos. Até agora, porém, foram poucas as empresas beneficiadas, sendo as principais Sanepar, Copasa e o Metrô de São Paulo. Porém, segundo o Valor apurou, a modalidade deve ganhar mais velocidade. Hoje, quatro aquisições de debêntures de empresas de saneamento estão em análise na instituição.
Para conseguir cumprir sua meta de investir R$ 1,7 bilhão por ano, em média, de 2009 a 2013, a Sabesp ainda deve fechar outros financiamentos e fazer novas emissões de debêntures, elevando seu endividamento. De acordo com Mario Sampaio, superintendente de relações com investidores, a companhia deve assinar R$ 2,5 bilhões em breve com organismos multilaterais, por exemplo. Uma operação com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em moldes parecidos com a realizada com o BNDES, também está em análise.
De acordo com as demonstrações financeiras do segundo trimestre deste ano, a Sabesp tinha, entre debêntures e empréstimos, uma dívida de R$ 6,3 bilhões no final de junho.
(Carolina Mandl | Valor)
Leia mais: http://www.valoronline.com.br/?online/financas/10/5918899/sabesp-lanca-debentures-de-r-826-milhoes-para-bndes#ixzz0XLKc3jB3
Afastada a responsabilidade do fabricante por atos da concessionária
Noticiário do STJ de 18.11.09
STJ descarta responsabilidade de montadora por atos praticados pela concessionária
18/11/2009
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há como responsabilizar a Fiat Automóveis S/A pelos atos praticados pela Marcopolo Distribuidora de Veículos Ltda.,sua concessionária, em ação de danos materiais decorrentes do não recebimento de veículos. Para a maioria dos ministros, a revendedora de veículos atua sem subordinação econômica, jurídica ou administrativa da montadora, gerindo seus negócios de maneira independente.
No caso, a ação de indenização proposta contra a Fiat buscava a reparação de prejuízos decorrentes do não recebimento de veículos adquiridos através de “contrato de compra e venda de veículos para entrega futura com cláusula de autofinanciamento e pacto de reserva de domínio” com a Marcopolo.
Os autores da ação afirmaram, ainda, que a concessionária, em agosto de 1995, quando já estava inadimplente com vários dos contratos relativos à compra e venda de veículos e com inúmeras outras obrigações, aforou pedido de autofalência e teve decretada a sua quebra por sentença. Assim, concluíram que a concessionária agiu de maneira ilícita, consciente de que não poderia arcar com a sua parte nas obrigações pactuadas.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença, em virtude da impossibilidade de responsabilização da concedente, basicamente por agir a concessionária “por sua conta e sob sua exclusiva e direta responsabilidade”.
No STJ, os ministros consideraram que não houve participação da concedente no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da aparência, sendo certo, ademais, não se tratar a concessionária de representante autônomo da fabricante.
“Não há que se falar, neste contexto, em tutela da aparência pelo simples fato da utilização, nos contratos celebrados, da marca Fiat, praxe comercial amplamente difundida e incapaz de, por si só, ocasionar confusão ao consumidor. Não se pode, pois, dar ensejo à responsabilização solidária do fabricante pelas práticas comerciais – independentes e não subordinadas – da concessionária”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves.
Processos: Resp 566735
STJ descarta responsabilidade de montadora por atos praticados pela concessionária
18/11/2009
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não há como responsabilizar a Fiat Automóveis S/A pelos atos praticados pela Marcopolo Distribuidora de Veículos Ltda.,sua concessionária, em ação de danos materiais decorrentes do não recebimento de veículos. Para a maioria dos ministros, a revendedora de veículos atua sem subordinação econômica, jurídica ou administrativa da montadora, gerindo seus negócios de maneira independente.
No caso, a ação de indenização proposta contra a Fiat buscava a reparação de prejuízos decorrentes do não recebimento de veículos adquiridos através de “contrato de compra e venda de veículos para entrega futura com cláusula de autofinanciamento e pacto de reserva de domínio” com a Marcopolo.
Os autores da ação afirmaram, ainda, que a concessionária, em agosto de 1995, quando já estava inadimplente com vários dos contratos relativos à compra e venda de veículos e com inúmeras outras obrigações, aforou pedido de autofalência e teve decretada a sua quebra por sentença. Assim, concluíram que a concessionária agiu de maneira ilícita, consciente de que não poderia arcar com a sua parte nas obrigações pactuadas.
Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença, em virtude da impossibilidade de responsabilização da concedente, basicamente por agir a concessionária “por sua conta e sob sua exclusiva e direta responsabilidade”.
No STJ, os ministros consideraram que não houve participação da concedente no consórcio, restando impossibilitada a aplicação da teoria da aparência, sendo certo, ademais, não se tratar a concessionária de representante autônomo da fabricante.
“Não há que se falar, neste contexto, em tutela da aparência pelo simples fato da utilização, nos contratos celebrados, da marca Fiat, praxe comercial amplamente difundida e incapaz de, por si só, ocasionar confusão ao consumidor. Não se pode, pois, dar ensejo à responsabilização solidária do fabricante pelas práticas comerciais – independentes e não subordinadas – da concessionária”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves.
Processos: Resp 566735
Proteção aos acionistas minoritários
Jornal Valor Econômico - EU & Investimentos - 19.11.09 -
Por um tratamento mais justo aos acionistas minoritários
Luiz Otavio P. Villela
19/11/2009
Com o desenvolvimento da economia e de nosso mercado de capitais, vemos muitos gestores ativistas adquirindo participações minoritárias relevantes em empresas promissoras, que lhes assegurem assento em órgãos da administração e alguma ingerência nas deliberações sociais.
Diante do crescente número de operações de fusão e aquisição no Brasil, esses gestores têm buscado investir em companhias que adotem boas práticas de governança corporativa, como as companhias listadas no Novo Mercado da BM&FBovespa, cujos estatutos conferem maior transparência na gestão e direitos mais equânimes aos acionistas minoritários.
Não obstante o elogiável grau de governança corporativa alcançado pelas mais destacadas companhias abertas brasileiras, muitas operações engenhosas e criativas envolvendo a incorporação de sociedades ou de ações têm sido objeto de reclamações à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). As decisões do colegiado têm sido díspares, não conseguindo trazer um balizamento efetivo que norteie operações futuras, causando, assim, certa insegurança jurídica aos agentes econômicos.
Os diretores da CVM tem interpretado as normas de maneiras bem diferentes ao analisarem questões como aquisição originária, alienação indireta do controle (no exterior) e exercício do poder de controle, diante da aferição da obrigatoriedade do "tag along" - oferta aos demais acionistas votantes de 80% do valor pago às ações do bloco de controle em casos de alienação de participação, prevista no artigo 254-A da Lei 6.404/76 -, sobretudo em casos de alienação de controle de fato por acionistas representando menos da metade das ações votantes.
Os diretores vêm interpretando de formas distintas também o conceito de alienação - quando um integrante do bloco de controle adquire a parte de outro, deixando de exercer o controle de forma compartilhada e passando a exercê-lo de forma absoluta.
Muitas decisões do colegiado deixaram de analisar se a única razão para uma operação ser revestida de uma determinada estrutura foi a de evitar a extensão de parte do prêmio de controle aos demais acionistas, que encareceria a operação, ou se ela poderia ter sido feita de outra forma. Assim, as operações serão sempre concebidas de trás para frente, chegando-se a forma a partir do resultado pretendido.
Ao tentar trazer padrões de conduta como forma de resguardar o cumprimento dos deveres fiduciários pelos administradores das companhias envolvidas nas operações com diferentes grupos de acionistas - e, por vezes, de diferentes sociedades em fusões, aquisições e incorporações dentro de um mesmo grupo econômico -, o parecer de orientação CVM 35/2008 traz duas regras para a condução segura do processo pelos administradores. Uma delas - a de submeter à operação apenas aos acionistas não controladores - é direta, objetiva e dotada de eficácia, já que impede o voto de acionistas que possam ser beneficiados de modo particular.
A outra, porém, é utópica, pois pressupõe a existência de conselheiros verdadeiramente independentes para avaliar a imparcialidade da operação para os grupos controlador e não controlador. Vale ressaltar que independência é um fator subjetivo e difícil de se atestar, mormente quando quem escolhe a maioria desses conselheiros independentes são os acionistas controladores.
Ciosos da necessidade de preservar operações saudáveis ao mercado e que beneficiem as companhias em geral, ainda que muitas vezes prejudiciais a uma parcela dos minoritários, os integrantes do colegiado devem evitar interpretações que analisem mais a forma do que a substância e o resultado econômico para a companhia e para as diversas classes de acionistas.
Temos presenciado o uso de estruturas engendradas com o único propósito de burlar a obrigação da oferta pública de ações (OPA) por alienação de controle, por exemplo, ou casos de permuta de ações prevendo uma relação de troca desigual e injustificada para diferentes classes de ações e, ainda, a apuração do valor das ações por laudos de avaliação circunstancialmente iníquos.
É devido ao extremo apego ao formalismo em detrimento do espírito e objetivos da lei que pouco se avança em aspectos afeitos aos ativistas, fazendo com que divaguemos sobre possíveis melhores sistemas e lamentemos não terem eles sido os eleitos pela lei brasileira.
Dentro deste contexto, a adoção no Brasil de um organismo composto por reguladores e representantes de entidades do mercado para analisar operações de fusões e aquisições, nos moldes do "takeover panel", poderia ser de grande valia para harmonizar as relações societárias entre acionistas majoritários e minoritários em operações de maior complexidade, além de trazer maior segurança jurídica e previsibilidade a essas operações.
Luiz Otavio P. Villela é sócio do Villela e Kraemer Advogados
Por um tratamento mais justo aos acionistas minoritários
Luiz Otavio P. Villela
19/11/2009
Com o desenvolvimento da economia e de nosso mercado de capitais, vemos muitos gestores ativistas adquirindo participações minoritárias relevantes em empresas promissoras, que lhes assegurem assento em órgãos da administração e alguma ingerência nas deliberações sociais.
Diante do crescente número de operações de fusão e aquisição no Brasil, esses gestores têm buscado investir em companhias que adotem boas práticas de governança corporativa, como as companhias listadas no Novo Mercado da BM&FBovespa, cujos estatutos conferem maior transparência na gestão e direitos mais equânimes aos acionistas minoritários.
Não obstante o elogiável grau de governança corporativa alcançado pelas mais destacadas companhias abertas brasileiras, muitas operações engenhosas e criativas envolvendo a incorporação de sociedades ou de ações têm sido objeto de reclamações à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). As decisões do colegiado têm sido díspares, não conseguindo trazer um balizamento efetivo que norteie operações futuras, causando, assim, certa insegurança jurídica aos agentes econômicos.
Os diretores da CVM tem interpretado as normas de maneiras bem diferentes ao analisarem questões como aquisição originária, alienação indireta do controle (no exterior) e exercício do poder de controle, diante da aferição da obrigatoriedade do "tag along" - oferta aos demais acionistas votantes de 80% do valor pago às ações do bloco de controle em casos de alienação de participação, prevista no artigo 254-A da Lei 6.404/76 -, sobretudo em casos de alienação de controle de fato por acionistas representando menos da metade das ações votantes.
Os diretores vêm interpretando de formas distintas também o conceito de alienação - quando um integrante do bloco de controle adquire a parte de outro, deixando de exercer o controle de forma compartilhada e passando a exercê-lo de forma absoluta.
Muitas decisões do colegiado deixaram de analisar se a única razão para uma operação ser revestida de uma determinada estrutura foi a de evitar a extensão de parte do prêmio de controle aos demais acionistas, que encareceria a operação, ou se ela poderia ter sido feita de outra forma. Assim, as operações serão sempre concebidas de trás para frente, chegando-se a forma a partir do resultado pretendido.
Ao tentar trazer padrões de conduta como forma de resguardar o cumprimento dos deveres fiduciários pelos administradores das companhias envolvidas nas operações com diferentes grupos de acionistas - e, por vezes, de diferentes sociedades em fusões, aquisições e incorporações dentro de um mesmo grupo econômico -, o parecer de orientação CVM 35/2008 traz duas regras para a condução segura do processo pelos administradores. Uma delas - a de submeter à operação apenas aos acionistas não controladores - é direta, objetiva e dotada de eficácia, já que impede o voto de acionistas que possam ser beneficiados de modo particular.
A outra, porém, é utópica, pois pressupõe a existência de conselheiros verdadeiramente independentes para avaliar a imparcialidade da operação para os grupos controlador e não controlador. Vale ressaltar que independência é um fator subjetivo e difícil de se atestar, mormente quando quem escolhe a maioria desses conselheiros independentes são os acionistas controladores.
Ciosos da necessidade de preservar operações saudáveis ao mercado e que beneficiem as companhias em geral, ainda que muitas vezes prejudiciais a uma parcela dos minoritários, os integrantes do colegiado devem evitar interpretações que analisem mais a forma do que a substância e o resultado econômico para a companhia e para as diversas classes de acionistas.
Temos presenciado o uso de estruturas engendradas com o único propósito de burlar a obrigação da oferta pública de ações (OPA) por alienação de controle, por exemplo, ou casos de permuta de ações prevendo uma relação de troca desigual e injustificada para diferentes classes de ações e, ainda, a apuração do valor das ações por laudos de avaliação circunstancialmente iníquos.
É devido ao extremo apego ao formalismo em detrimento do espírito e objetivos da lei que pouco se avança em aspectos afeitos aos ativistas, fazendo com que divaguemos sobre possíveis melhores sistemas e lamentemos não terem eles sido os eleitos pela lei brasileira.
Dentro deste contexto, a adoção no Brasil de um organismo composto por reguladores e representantes de entidades do mercado para analisar operações de fusões e aquisições, nos moldes do "takeover panel", poderia ser de grande valia para harmonizar as relações societárias entre acionistas majoritários e minoritários em operações de maior complexidade, além de trazer maior segurança jurídica e previsibilidade a essas operações.
Luiz Otavio P. Villela é sócio do Villela e Kraemer Advogados
ENEM
Revista Época, Edição 600
Guia do Enem
Como estudar para a prova que deve se tornar a principal porta de acesso à universidade
Edição: Luciana Vicária
A caminho do novo vestibular - Como se não bastasse o estresse com a maratona de vestibulares do final do ano, os estudantes ganharam no mês passado um novo motivo de preocupação. A prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) vazou no dia 1º de outubro e deixou de ser realizada nas datas previstas (4 e 5 de outubro). O incidente bagunçou a vida de 4,1 milhões de jovens que planejavam fazer o exame e conquistar uma vaga na universidade em 2010. Com o cancelamento da prova, a agenda dos estudantes teve de ser refeita. A começar pelas novas datas do exame: 5 e 6 de dezembro, quando alguns já estariam de férias.
O calendário de 16 grandes universidades brasileiras também teve de se adaptar. Para não deixarem de considerar a nota do Enem na seleção de calouros, elas atrasaram o início do ano letivo de 2010. Outras, como a Universidade de São Paulo, mantiveram seus calendários e decidiram não levar o Enem em conta, frustrando os planos do governo federal de aumentar a importância da prova em relação aos vestibulares tradicionais. Muita gente saiu perdendo. Ficou abalada a credibilidade do Enem e de seus organizadores, que gastaram até agora R$ 131,8 milhões com a segurança e logística da nova prova. Mas pelo menos uma vantagem o roubo da prova proporcionou aos estudantes. Agora que as questões do exame vieram a público, é possível entender melhor a nova estrutura do Enem e ajudar os aspirantes a universitários a estudar do jeito certo e conseguir boas notas. É esse esclarecimento que você encontra nas páginas a seguir.
A pedido de ÉPOCA, especialistas analisaram as 360 questões da prova que vazou e a proposta de redação e ofereceram alguns conselhos sobre como se preparar. A primeira boa notícia é que, a julgar pela prova divulgada, o aluno não precisa saber na ponta da língua uma montanha de conteúdos. O essencial é ter habilidade para, a partir de itens básicos de matemática, física, química, biologia, português, história e geografia, resolver problemas da vida real. Essa talvez seja a principal mudança para quem vai tentar uma vaga na faculdade. Os melhores alunos, sob o ponto de vista do novo Enem, são os que conseguem ler um texto e relacionar informações contidas ali às adquiridas em sala de aula – e chegar à resposta correta. Para professores do ensino médio e de cursinho, a nova prova não deverá ser diferente. “O MEC já havia adiantado que domínio da linguagem e capacidade de organizar informações e dados para enfrentar um problema seriam cobrados ao longo da prova. Foi o que aconteceu – e isso deverá se repetir no próximo exame”, afirma Mateus Prado, presidente do cursinho Henfil, de São Paulo.
O participante do Enem precisa se preocupar especialmente com interpretação de texto, tabelas e gráficos, sobre os quais deverá conseguir raciocinar. “Quase 70% da prova exige interpretação do texto. Cerca de 30% pede exclusivamente conteúdo”, diz Nicolau Marmo, coordenador-geral do Sistema Anglo de Ensino. Para o coordenador dos simulados do Enem do Anglo, Sezar Sasson, a prova mostra que o MEC tentou incluir a cobrança de conteúdo no tradicional Enem, mas sem “forçar muito a barra”.
Na comparação com a Fuvest, um dos principais vestibulares do país e que seleciona alunos para a USP, o Enem pode ter sido menos complicado para quem tem facilidade de leitura e está com os estudos em dia. Mas os alunos que viram as questões que vazaram estão apreensivos com a duração da prova.
“É muito longa, exige muita concentração. Acho que muita gente não vai ter paciência ou não vai conseguir responder tudo dentro do prazo”, diz Adrianny Torre, de 18 anos, de Ribeirão Preto, São Paulo, que quer entrar em pedagogia. Ela acredita que o vazamento ajudou a tranquilizar quem estava com medo das mudanças no Enem. Além de alterar os critérios de avaliação, o novo Enem também vem sendo trabalhado pelo MEC para substituir – gradativamente , total ou parcialmente – o vestibular tradicional. Para quem presta vestibular, isso pode significar o fim da maratona de provas – cada uma com suas exigências e peculiaridades – concentradas no período de dezembro e janeiro.
Em 2009, a maior parte das 55 universidades federais – entre elas a de São Paulo e a de Alfenas – adotou o Enem como a única prova para selecionar calouros, pelo menos para alguns cursos. Outras vão usar a nota do exame combinada com os vestibulares próprios, como a Federal de São Carlos (Ufscar) e de Santa Catarina (UFSC). “Com a unificação, vou conseguir prestar para a Federal de Alfenas, em que deixei de me inscrever no ano passado por ser longe”, diz César Augusto Estevo, de 20 anos, que mora em Mauá, na Grande São Paulo, e quer cursar ciências biológicas. De acordo com dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), ligado ao MEC e responsável pela elaboração do Enem, mais de 500 escolas de ensino superior já usam de alguma forma o resultado do exame em seus processos de seleção ou para preencher as vagas que sobraram depois das matrículas. Entender o que está por vir significa se preparar melhor para o que será, num futuro próximo, a principal avaliação dos estudantes do ensino médio e a primeira porta de entrada para o mercado de trabalho qualificado.
Revista Época, Edição 600
As soluções de cada país
Edição: Luciana Vicária
Há muitos modelos de seleção universitária no mundo. Mas poucos usam a nota de uma prova como critério único de ingresso em uma universidade, como se faz no Brasil. Em geral, os sistemas de critérios mistos têm como objetivo tirar a pressão do exame único e fazer uma avaliação mais rica dos candidatos. O modelo que inspirou o novo Enem foi o americano. Nos Estados Unidos, assim como em boa parte da Europa, existe um exame único (o SAT 1), feito por estudantes que concluíram o ensino médio. Ele é aplicado três vezes por ano e tem uma espécie de “segunda fase” para testar habilidades específicas (dos candidatos de engenharia, por exemplo). É feito on-line. Além disso, as melhores universidades do país, como a tradicional Harvard, consideram o histórico escolar do aluno, pedem cartas de recomendação de professores e analisam até atividades extracurriculares, como trabalho voluntário. “São critérios que acabam exigindo do ensino médio um alto nível de preparação”, diz Renato Pedrosa, coordenador do vestibular da Universidade de Campinas.
Na Europa, as seleções são semelhantes, com algumas peculiaridades de cada país. No modelo francês, candidatos que almejam cursos técnicos (engenharia, administração, Direito, artes, entre outros) num grupo restrito de universidades de elite, públicas e privadas, precisam passar dois anos em escolas preparatórias e fazer um teste final. Os franceses também têm uma prova única para quem acabou de se formar no ensino médio, o baccalauréat (bacharelado), que é usado no ingresso tanto das grandes escolas quanto das demais universidades. Cada instituição complementa o exame geral com critérios próprios, como avaliação do histórico escolar.
Na Alemanha, o exame é complementado pelo desempenho do aluno nos dois últimos anos de ensino médio e por cartas de apresentação. Nos casos de cursos mais concorridos, como medicina, ainda são feitas entrevistas. “A prova é escrita e oral e cobra mais a capacidade de resolver problemas com o raciocínio do que fórmulas e dados”, diz Hans-Dieter Dräxler, diretor do Departamento de Ensino do Instituto Goethe de São Paulo. As universidades espanholas combinam a nota do exame único com as tiradas pelo aluno ao longo de todo o ensino médio. A média dessa combinação é a nota final que cada candidato vai apresentar na porta da universidade que deseja cursar. “Se tirou o mínimo exigido por ela, entra”, diz Antoni Lluch, assessor de linguística do Colégio Cervantes, de São Paulo. Se o novo modelo do Enem vingar, é possível que, sem ter o custo de preparar um vestibular próprio, as universidades brasileiras passem a investir em processos mais modernos – mais diversos, mais eficientes – para selecionar os melhores alunos.
Guia do Enem
Como estudar para a prova que deve se tornar a principal porta de acesso à universidade
Edição: Luciana Vicária
A caminho do novo vestibular - Como se não bastasse o estresse com a maratona de vestibulares do final do ano, os estudantes ganharam no mês passado um novo motivo de preocupação. A prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) vazou no dia 1º de outubro e deixou de ser realizada nas datas previstas (4 e 5 de outubro). O incidente bagunçou a vida de 4,1 milhões de jovens que planejavam fazer o exame e conquistar uma vaga na universidade em 2010. Com o cancelamento da prova, a agenda dos estudantes teve de ser refeita. A começar pelas novas datas do exame: 5 e 6 de dezembro, quando alguns já estariam de férias.
O calendário de 16 grandes universidades brasileiras também teve de se adaptar. Para não deixarem de considerar a nota do Enem na seleção de calouros, elas atrasaram o início do ano letivo de 2010. Outras, como a Universidade de São Paulo, mantiveram seus calendários e decidiram não levar o Enem em conta, frustrando os planos do governo federal de aumentar a importância da prova em relação aos vestibulares tradicionais. Muita gente saiu perdendo. Ficou abalada a credibilidade do Enem e de seus organizadores, que gastaram até agora R$ 131,8 milhões com a segurança e logística da nova prova. Mas pelo menos uma vantagem o roubo da prova proporcionou aos estudantes. Agora que as questões do exame vieram a público, é possível entender melhor a nova estrutura do Enem e ajudar os aspirantes a universitários a estudar do jeito certo e conseguir boas notas. É esse esclarecimento que você encontra nas páginas a seguir.
A pedido de ÉPOCA, especialistas analisaram as 360 questões da prova que vazou e a proposta de redação e ofereceram alguns conselhos sobre como se preparar. A primeira boa notícia é que, a julgar pela prova divulgada, o aluno não precisa saber na ponta da língua uma montanha de conteúdos. O essencial é ter habilidade para, a partir de itens básicos de matemática, física, química, biologia, português, história e geografia, resolver problemas da vida real. Essa talvez seja a principal mudança para quem vai tentar uma vaga na faculdade. Os melhores alunos, sob o ponto de vista do novo Enem, são os que conseguem ler um texto e relacionar informações contidas ali às adquiridas em sala de aula – e chegar à resposta correta. Para professores do ensino médio e de cursinho, a nova prova não deverá ser diferente. “O MEC já havia adiantado que domínio da linguagem e capacidade de organizar informações e dados para enfrentar um problema seriam cobrados ao longo da prova. Foi o que aconteceu – e isso deverá se repetir no próximo exame”, afirma Mateus Prado, presidente do cursinho Henfil, de São Paulo.
O participante do Enem precisa se preocupar especialmente com interpretação de texto, tabelas e gráficos, sobre os quais deverá conseguir raciocinar. “Quase 70% da prova exige interpretação do texto. Cerca de 30% pede exclusivamente conteúdo”, diz Nicolau Marmo, coordenador-geral do Sistema Anglo de Ensino. Para o coordenador dos simulados do Enem do Anglo, Sezar Sasson, a prova mostra que o MEC tentou incluir a cobrança de conteúdo no tradicional Enem, mas sem “forçar muito a barra”.
Na comparação com a Fuvest, um dos principais vestibulares do país e que seleciona alunos para a USP, o Enem pode ter sido menos complicado para quem tem facilidade de leitura e está com os estudos em dia. Mas os alunos que viram as questões que vazaram estão apreensivos com a duração da prova.
“É muito longa, exige muita concentração. Acho que muita gente não vai ter paciência ou não vai conseguir responder tudo dentro do prazo”, diz Adrianny Torre, de 18 anos, de Ribeirão Preto, São Paulo, que quer entrar em pedagogia. Ela acredita que o vazamento ajudou a tranquilizar quem estava com medo das mudanças no Enem. Além de alterar os critérios de avaliação, o novo Enem também vem sendo trabalhado pelo MEC para substituir – gradativamente , total ou parcialmente – o vestibular tradicional. Para quem presta vestibular, isso pode significar o fim da maratona de provas – cada uma com suas exigências e peculiaridades – concentradas no período de dezembro e janeiro.
Em 2009, a maior parte das 55 universidades federais – entre elas a de São Paulo e a de Alfenas – adotou o Enem como a única prova para selecionar calouros, pelo menos para alguns cursos. Outras vão usar a nota do exame combinada com os vestibulares próprios, como a Federal de São Carlos (Ufscar) e de Santa Catarina (UFSC). “Com a unificação, vou conseguir prestar para a Federal de Alfenas, em que deixei de me inscrever no ano passado por ser longe”, diz César Augusto Estevo, de 20 anos, que mora em Mauá, na Grande São Paulo, e quer cursar ciências biológicas. De acordo com dados do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), ligado ao MEC e responsável pela elaboração do Enem, mais de 500 escolas de ensino superior já usam de alguma forma o resultado do exame em seus processos de seleção ou para preencher as vagas que sobraram depois das matrículas. Entender o que está por vir significa se preparar melhor para o que será, num futuro próximo, a principal avaliação dos estudantes do ensino médio e a primeira porta de entrada para o mercado de trabalho qualificado.
Revista Época, Edição 600
As soluções de cada país
Edição: Luciana Vicária
Há muitos modelos de seleção universitária no mundo. Mas poucos usam a nota de uma prova como critério único de ingresso em uma universidade, como se faz no Brasil. Em geral, os sistemas de critérios mistos têm como objetivo tirar a pressão do exame único e fazer uma avaliação mais rica dos candidatos. O modelo que inspirou o novo Enem foi o americano. Nos Estados Unidos, assim como em boa parte da Europa, existe um exame único (o SAT 1), feito por estudantes que concluíram o ensino médio. Ele é aplicado três vezes por ano e tem uma espécie de “segunda fase” para testar habilidades específicas (dos candidatos de engenharia, por exemplo). É feito on-line. Além disso, as melhores universidades do país, como a tradicional Harvard, consideram o histórico escolar do aluno, pedem cartas de recomendação de professores e analisam até atividades extracurriculares, como trabalho voluntário. “São critérios que acabam exigindo do ensino médio um alto nível de preparação”, diz Renato Pedrosa, coordenador do vestibular da Universidade de Campinas.
Na Europa, as seleções são semelhantes, com algumas peculiaridades de cada país. No modelo francês, candidatos que almejam cursos técnicos (engenharia, administração, Direito, artes, entre outros) num grupo restrito de universidades de elite, públicas e privadas, precisam passar dois anos em escolas preparatórias e fazer um teste final. Os franceses também têm uma prova única para quem acabou de se formar no ensino médio, o baccalauréat (bacharelado), que é usado no ingresso tanto das grandes escolas quanto das demais universidades. Cada instituição complementa o exame geral com critérios próprios, como avaliação do histórico escolar.
Na Alemanha, o exame é complementado pelo desempenho do aluno nos dois últimos anos de ensino médio e por cartas de apresentação. Nos casos de cursos mais concorridos, como medicina, ainda são feitas entrevistas. “A prova é escrita e oral e cobra mais a capacidade de resolver problemas com o raciocínio do que fórmulas e dados”, diz Hans-Dieter Dräxler, diretor do Departamento de Ensino do Instituto Goethe de São Paulo. As universidades espanholas combinam a nota do exame único com as tiradas pelo aluno ao longo de todo o ensino médio. A média dessa combinação é a nota final que cada candidato vai apresentar na porta da universidade que deseja cursar. “Se tirou o mínimo exigido por ela, entra”, diz Antoni Lluch, assessor de linguística do Colégio Cervantes, de São Paulo. Se o novo modelo do Enem vingar, é possível que, sem ter o custo de preparar um vestibular próprio, as universidades brasileiras passem a investir em processos mais modernos – mais diversos, mais eficientes – para selecionar os melhores alunos.
Reflexão para os operadores de direito
Os operadores do direito: uma reflexão - Parte I
JOÃO MARCOS ADEDE Y CASTRO (*)
INTRODUÇÃO
Este é um conjunto de pensamentos e reflexões que foram se acumulando, ao longo dos anos, em razão do exercício da atividade de Advogado e Promotor de Justiça.
Muitas das manifestações são apenas reclamações, próprias daqueles que, apesar da crença no Direito e nas instituições encarregadas de sua interpretação e aplicação, estão cansados de ver a repetição de fórmulas encaradas como «mágicas», mas que não passam de enganação.
Todos os operadores do Direito, entre os quais o autor se inclui, são responsáveis pela construção de um sistema falso e pouco eficiente. Muitas vezes no calamos por interesse ou por falta de interesse, mas isto não nos absolve.
Não é a descrença que nos move. Ao contrário, é a sensação, talvez não mais do que uma sensação, sem base na realidade, de que podemos reconstruir o direito e o sistema que o baseia. Mas, isto só será verdadeiramente possível quando pararmos de olhar para nosso próprio umbigo, como se fôssemos o centro do mundo e a palmatória da sociedade.
CAPÍTULO I - A SOCIEDADE
Os operadores do direito se movimentam em uma sociedade bem estranha, da qual fazem parte e ajudam a tornar mais estranha.
Quem são os «operadores do direito»?
A princípio, seriam os magistrados, os advogados, os promotores e procuradores de justiça e os serventuários. De onde vieram estas pessoas?
Estas pessoas saíram da sociedade, e por isto, talvez não sejam nem melhores nem piores do que ela. O máximo que se poderia dizer é que estão, tecnicamente, mais preparados para lidar com o texto legal.
Afinal, o texto foi tudo ou quase tudo que aprenderam nas escolas de direito. Apesar de que, no mais das vezes, o aluno não vai para as escolas de direito para aprender, porque ele já sabe tudo.
Esta não é, mesmo parecendo, uma afirmação agressiva, pois parte da constatação de que todos sabem o direito, porque este nasce da sociedade. Nem todos sabem o texto, e é para isto que vão para as escolas de direito.
Mesmo que aprender direito não seja apenas conhecer o texto legal, pois a sociedade, a quem se dirigem as regras, é muito mais complexa do que parece, é certo que, através dele, temos condições, mínimas que sejam, de adentrar na realidade jurídico-social.
Desta forma, há que se ensinar mais que a lei, há que se ensinar o direito, como um conjunto de normas escritas, somadas a normas não escritas, resultado de uma série de princípios, elementos e fundamentos, alguns reconhecidos expressamente na legislação e outros aceitos de forma universal.
Por isto, pretensiosamente, desejo apresentar, sem grande preocupação com o método, o que consegui aprender pela observação pessoal ao longo de quase três décadas de contato com o direito e com a sociedade.
Falar sobre a sociedade sem ser sociólogo é uma temeridade, principalmente nestas épocas em que se valoriza tanto o discurso da autoridade.
O discurso da autoridade, muitas vezes, parte exatamente de quem menos está autorizado, de fato, em fazê-lo. Afinal, em vista da preocupação com a qualificação, o que mais se tem hoje são especialistas, mestres e doutores.
Alguns destes especialistas, mestres e doutores realmente sabem do que falam, mas outros apenas cumpriram uma tarefa escolar e receberam um título. Mas quem está preocupado em saber se os doutores são doutos mesmo?
Em assim sendo, até eu me acho no direito de escrever!
Os doutos se encastelam em seu conhecimento científico, real ou imaginário, para se apropriarem do discurso, negando aos não iluminados, pelo diploma, o direito de falar.
Por isto me arrisco a falar, por que não sou exatamente um não iluminado, apesar de, às vezes, me sentir bem pequeno frente à realidade e aquilo que, um dia, imaginei poder fazer.
Nos últimos cinquenta anos, o mundo mudou muito, mas isto é um chavão muitas vezes repetido. O fato é que em 1950 nada era como é hoje.
Não sei se a sociedade era melhor, ou pior, mas as coisas andavam de forma diferente. O Brasil passou por fases difíceis, mas que nos prepararam, de alguma forma, para enfrentar novos tempos.
As comunicações ficaram tão facilitadas, através da disseminação de aparelhos de televisão, e passou a informar tanto as pessoas, que se quebraram todas as barreiras.
O telefone, que era um luxo de poucos e de difícil funcionamento e alcance, transformou-se em objeto encontrável em quase todas as casas e nas mãos de pessoas muito pobres e até crianças.
A internet saiu dos círculos militares e universitários e se espalhou pelo mundo, pulverizando informações de toda espécie, inclusive muitas sem nenhuma serventia.
Falando em círculos universitários, o certo é que aquilo que era um privilégio de uns poucos se transformou numa porta enorme para muitos, apesar de eventuais preços abusivos de cursos particulares.
Os meios de comunicação escritos, como jornais e revistas, ainda não estão nas mãos de todos, mas acabam, muitas vezes, pautando as discussões do dia a dia.
É verdade que alguém já disse que a notícia de hoje é o lixo de amanhã, com a intenção de desfazer da importância da informação. Mas, sabemos, uma notícia muitas vezes repetida tem boas chances de não ser esquecida.
Também é verdade que já foi dito que uma mentira, muitas vezes repetida, vira uma verdade. Ou, como preferia Mário Quintana, uma mentira é uma verdade que se esqueceu de acontecer.
As pessoas hoje vivem muito mais tempo. A expectativa de vida é cada vez maior, mesmo que à custa de muito investimento financeiro e redução significativa da qualidade.
A saúde conta com inúmeras formas de curar, muitas vezes com o sacrifício da vontade das pessoas, que acham que já viveram o suficiente. Nem sempre a família concorda, submetendo o doente a uma rotina mais cansativa que a doença.
Não sei se a vida dos idosos é melhor, mas sei que é mais longa.
Tenho dúvidas se o aumento da duração da vida foi acompanhada de melhores condições de vida, frente a uma sociedade que endeusa a juventude e a beleza física que esta, comumente, apresenta.
A sociedade ainda não aceita com naturalidade, por exemplo, a manutenção de uma vida sexual ativa dos idosos, o que é tolerado apenas para os jovens. Nem mesmo as pessoas de meia-idade tem facilidades para convencer os mais jovens de que a atividade sexual, ou mesmo meros carinhos físicos não sexuais, sejam um direito e uma necessidade física.
As crianças, por muito tempo apresentadas como o futuro da nação. Hoje, adultos ou velhos, continuam a ser vistas como o futuro.
É claro que elas não aceitam ser vistas como um projeto de futuro, no que fazem muito bem. Mas não estão, ao menos segundo os conceitos e critérios dos adultos, preparadas para assumir as rédeas de sua própria vida.
O problema é que, estando ou não preparadas para fazer escolhas, em algumas oportunidades são forçadas a fazê-las. Os pais, naturalmente, estão plenamente cientes de que todos os seus discursos e conselhos são dirigidos para o bem deles. Mas isto não significa que, por maior que seja o amor e o interesse pelo bem do filho, que o seu conselho represente, efetivamente, o que é melhor para ele.
Os governos, estes se veem como algo acima da sociedade, como se dela não tivessem nascido. Mas sempre existem pessoas bem- intencionadas, que desejam o bem-estar público, mesmo que não saibam o que isto significa.
O Estado, que só existe em vista da autorização expressa ou não do grupo social, com a incumbência de atender às necessidades básicas das pessoas, não raramente pretendem substituir a sociedade como elemento mais importante da vida.
Mas, na verdade o Estado não existe.
O que existe é a vontade das pessoas, que encarregam outras pessoas que administram, por elas, os seus interesses.
Como não se pode imaginar uma sociedade em que todos planejam e executam tarefas sociais, em benefício do grupo, encarregam-se alguns para fazê-lo.
A partir daí nos sentimos autorizados a não pensar, porque pagamos a outros para pensar por nós.
É o sistema.
A sociedade não pode prescindir do sistema, apesar deste pensar que pode dispensar a sociedade.
Gostaria de ser mais organizado, mas como tenho uma formação legalista, a tendência é só falar na ordem dos artigos de lei.
Assim, me contento em colocar algumas ideias, fora de ordem e, bem provavelmente, já ditas por outros com muito mais autoridade.
Não é fácil romper sistemas, pois estes se organizam de tal forma que criam mitos, nos convencem que eles são indiscutíveis e todos que se arriscam a questioná-los estão correndo sério risco.
Pensar dá trabalho e pode ser perigoso.
Aí, preferimos, por ser mais cômodo e menos perigoso, acreditar em tudo que sai na TV, nas emissoras de rádio e nos jornais. Afinal, os profissionais da imprensa são os chamados formadores de opinião, o que é, muitas vezes, sinônimo de criadores de não pensantes.
Gosto de ouvir falar da «opinião pública». Esta senhora da qual apenas os «formadores de opinião», ou seja, aqueles que detém a informação e a possibilidade de divulgá-la, sabem onde mora, quanto ganha e quanto está disposta a dividir com os iletrados.
A opinião pública é, no mais das vezes, a opinião publicada. Como, em regra, não se faz pesquisa de opinião séria e abrangente, qualquer coisa que o jornalista publica é opinião pública, ou seria opinião publicada?
Mas, afinal, quem pode negar a importância da imprensa, até porque fazê-lo, mesmo com espírito crítico pode ser confundido com desejo de amordaçá-la.
E ninguém quer passar para a história, oficial ou não, como inimigo da imprensa. Não a entendemos e muitas vezes não concordamos com ela, mas cadê coragem para dizer isto em público.
Mas a culpa não é da imprensa, por ser corporativista, pois este é um sentimento que perpassa todas as profissões e ocupações. Falar mal de um advogado ou de um médico, por mais que ele mereça, é ofender toda a classe!
O conceito de comportamento ético está totalmente pervertido por alguns, que o entendem como a obrigação de defender o indefensável, desde que isto interesse ao amigo ou ao parceiro de profissão.
A ética, pelo que me ensinaram os professores de Educação Moral e Cívica, é um conjunto de regras de valores, que determinam os comportamentos sociais e individuais.
Assim, muitas vezes os critérios de ética das pessoas de bem não são muito diferentes dos valores de bandidos. Não que sejam iguais, mas porque partem das mesmas premissas falsas de que, se pertencemos à mesma classe social ou econômica, devemos nos proteger.
Ou alguém duvida que a ética dos bandidos também seja um conjunto de valores?
Falando em pessoas de bem, lembro que os conceitos são particulares, podendo variar de uma para outra sociedade. E, constantemente, somos surpreendidos quando vemos as tais «pessoas de bem» sendo presas e acusadas de crimes graves, como corrupção no uso de dinheiro público.
Como é que se decide quem são os «bandidos» e quem são as «pessoas de bem»?
Muitos preferem reduzir o problema a critérios bem objetivos, tais como cor da pele, condição social, profissão e outras «certezas científicas» absolutamente desprovidas de qualquer cientificidade.
Mas o reducionismo tem as suas vantagens.
Uma delas é a de nos liberar da obrigação de conhecer as pessoas mais profundamente. Basta olhar e deu!
Outra vantagem é que não corremos o risco de, conhecendo as pessoas, ter de classificá-las como «de bem» e aí, suprema ironia, ter de aceitá-las em nossos círculos sociais.
Os famosos são uma classe de pessoas especiais, pouco importando porque se tornaram conhecidas. Ou melhor, quanto menos esforço intelectual fizeram para aparecer, mais famosos.
Pensamos que, se alguém, totalmente desprovido de qualquer qualificação profissional, sem nenhum conhecimento científico, nenhuma habilidade artística especial, conseguiu tornar-se famoso, então talvez também possamos ser como eles.
Não tenho certeza quem disse (aliás, dúvidas é o que mais tenho!), mas alguém já disse que duas coisas não podem os deixar de fazer: praticar sexo e aparecer na televisão. São os tais quinze segundos de fama!
A televisão é um instrumento poderoso, ainda mais que agora está em todas as casas, às vezes em todas as peças.
Através dela abre-se uma janela para o mundo, ou, pelo menos, para aquele mundo que os anunciantes querem que nós vejamos. Até que ponto as pessoas estão preparadas para receber e processar tantas informações?
Nos tempos modernos de democracia, é proibido pensar em limitar qualquer coisa, quem diria a televisão. Dizem os profissionais desta atividade, que os melhores censores são os pais, que podem regular o que as crianças podem ver.
Mas onde estão os pais? Boa parte deles trabalhando para adquirir e manter todas as «necessidades» criadas pela mídia, e outros não estão nem um pouco interessados em reprimir, pois isto é feio, politicamente falando.
De qualquer forma, como os pais podem ter controle absoluto sobre o que os filhos assistem, se cenas tórridas de sexo acontecem na TV todos os dias, pouco depois do pôr-do-sol? Ou talvez na novelinha das cinco horas, que deveria ser divertida mas é, geralmente, muito engajada, sexualmente falando.
Reclamar de cenas de sexo na TV é coisa de gente atrasada, por isto é bom parar de falar disto. Afinal, as crianças, mesmo as de cinco anos, nasceram de um ato de sexo, de forma que podem assisti-lo na TV!
Inexistem, em geral, grandes preocupações com a cultura, a não ser a cultura da violência e da intolerância racial. E, convenhamos, cultura é um troço muito chato.
Abandonando o discurso derrotista, e em sincera tentativa de celebrar o que de melhor existe na sociedade, podemos dizer que ela está mais informada.
Estando mais informada, a sociedade cria um problema fantástico aos operadores do direito, que se veem obrigados a dar mais atenção às suas manifestações.
Na contramão de tudo que já se disse acerca da importância da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de que esta valorizou os direitos fundamentais e alçou a sociedade a um papel de protagonista, de objeto a sujeito de direito, me arrisco a dizer que as demais constituições, de uma forma ou de outra, sempre afirmaram os direitos das pessoas.
A partir da Constituição de 1988, muitos temas que não figuravam na Carta Magna, ou apareciam de forma apenas transversal, foram destacados, a eles sendo dedicados muitos artigos e normas.
Veja-se a questão ambiental, que já em 1981 dispunha da Lei 6.938, que instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente. Outro exemplo é a infância e juventude, tema que rendeu o Estatuto da Criança e do Adolescente, que se diz mais protetivo que punitivo.
Ora, o Código de Menores, mesmo tendo uma aplicação eminentemente punitiva, já trazia muitos dispositivos destinados a proteger a criança, como a colocação em lar substituto, através da guarda.
Boa parte das pessoas que afirmam que o Código de Menores não era protetivo nunca o leu. Estão lá os princípios que deviam nortear as atividades com crianças e adolescentes, mas como ninguém se importa com princípios...
O Código de Defesa do Consumidor, partindo da premissa da hipossuficiência do consumidor nas suas relações com o fornecedor, estabeleceu apenas direitos, não deveres, o que tem criado, muitas vezes, situação de absoluta injustiça para o fornecedor.
Habituamo-nos a imaginar o fornecedor como alguém economicamente poderoso, que merece ser apenado, e o consumidor um pobre coitado.
Mas, e os pequenos fornecedores, tais como os vendedores de sorvete ou de lanches nas ruas das cidades. Qual a hipersuficiência deles frente ao consumidor que chega do local pilotando um carro de luxo?
Daí, precisa colocar tudo na Constituição. E não falta quem afirme que a Constituição não é lei, mas apenas uma carta de princípios. Como se isto fosse pouco.
Mesmo estabelecidos como princípios na Constituição, muitos direitos só foram minimamente implementados após a aprovação de Estatutos e leis, como aconteceu com o Estatuto do Idoso. Se a Constituição diz que a sociedade brasileira deve ser justa, livre e solidária, e que a dignidade da pessoa humana deve ser sempre observada, haveria mesmo necessidade de dizer, em lei própria, que o velho deve ser respeitado?
Para que serve a Lei Maria da Penha? A sociedade já não está suficientemente consciente de que o papel da mulher é de parceira, que ela tem os mesmos direitos de dignidade que o homem? Alguém ainda imagina que o homem, casado ou não, pode espancar a companheira, sem sanções?
Notícias recentes dão conta de que corre no Congresso Nacional um projeto de lei instituindo um Estatuto da Juventude, para garantir os direitos das pessoas com idade superior a 18 anos e inferior a 60 anos, no qual se estabelece quem tem direito à saúde, à educação, à dignidade etc.
As mesmas notícias relatam que cerca de 70 milhões de pessoas, aquelas que não são criança ou adolescentes (do zero aos dezoitos anos), e não são idosas (com mais de 60 anos), não contam com um Estatuto que os protejam.
Ou melhor, destas cerca de 70 milhões de pessoas «desprotegidas» teríamos que descontar cerca de 50% que são mulheres, já protegidas pela Lei Maria da Penha. Sobram, então, cerca de 35 milhões de pessoas que não são crianças e adolescentes, não são mulheres e não são idosos!
Precisamos urgentemente pensar num Estatuto do Homem de Meia Idade, ou seja, daqueles que desgraçadamente não são crianças, não são adolescentes, não são jovens, não são idosos e não são mulheres.
Fossemos uma sociedade mais séria não haveria necessidade de tantas leis ordinárias. Mas, pensando bem, é uma interessante maneira de justificar todo o sistema legislativo e judiciário, pois, afinal, são pagos para fazer leis e desembaralhar o novelo que dali se cria.
A quem interessa este emaranhado de leis? Certamente aos operadores do direito e aqueles que ganham com a confusão.
Não é demais dizer que, frente a este cenário, talvez exageradamente pintado de sombras, cada vez mais se faz necessário um conjunto mais enxuto de leis, baseados menos em artigos específicos e mais em princípios.
Certamente que a sociedade precisa de operadores do direito mais envolvidos com as funções da atividade jurisdicional de realizar a justiça e pacificar as relações e menos de técnicos que se dizem ou agem como se fossem escravos do texto.
Onde estão os pacificadores sociais, os conciliadores? Em geral não estão entre nós, operadores do direito, porque não fomos preparados para a paz, mas sim para a guerra do processo e dos recursos.
Só crescemos na guerra!
A sociedade tem boa parcela de culpa nesta ideia, pois não valoriza a negociação. Acha que o advogado só merece honorários se brigar, e muito.
E é nesta sociedade confusa, detentora de valores discutíveis, litigante por excelência, que nascem os operadores do direito, mas eles tem obrigação de ser melhores que a sociedade de onde vieram.
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(*) O Autor é Promotor de Justiça, Professor e Membro da Academia Santamariense de Letras.
Fonte: Boletim Informativo Juruá vol. 490/09
JOÃO MARCOS ADEDE Y CASTRO (*)
INTRODUÇÃO
Este é um conjunto de pensamentos e reflexões que foram se acumulando, ao longo dos anos, em razão do exercício da atividade de Advogado e Promotor de Justiça.
Muitas das manifestações são apenas reclamações, próprias daqueles que, apesar da crença no Direito e nas instituições encarregadas de sua interpretação e aplicação, estão cansados de ver a repetição de fórmulas encaradas como «mágicas», mas que não passam de enganação.
Todos os operadores do Direito, entre os quais o autor se inclui, são responsáveis pela construção de um sistema falso e pouco eficiente. Muitas vezes no calamos por interesse ou por falta de interesse, mas isto não nos absolve.
Não é a descrença que nos move. Ao contrário, é a sensação, talvez não mais do que uma sensação, sem base na realidade, de que podemos reconstruir o direito e o sistema que o baseia. Mas, isto só será verdadeiramente possível quando pararmos de olhar para nosso próprio umbigo, como se fôssemos o centro do mundo e a palmatória da sociedade.
CAPÍTULO I - A SOCIEDADE
Os operadores do direito se movimentam em uma sociedade bem estranha, da qual fazem parte e ajudam a tornar mais estranha.
Quem são os «operadores do direito»?
A princípio, seriam os magistrados, os advogados, os promotores e procuradores de justiça e os serventuários. De onde vieram estas pessoas?
Estas pessoas saíram da sociedade, e por isto, talvez não sejam nem melhores nem piores do que ela. O máximo que se poderia dizer é que estão, tecnicamente, mais preparados para lidar com o texto legal.
Afinal, o texto foi tudo ou quase tudo que aprenderam nas escolas de direito. Apesar de que, no mais das vezes, o aluno não vai para as escolas de direito para aprender, porque ele já sabe tudo.
Esta não é, mesmo parecendo, uma afirmação agressiva, pois parte da constatação de que todos sabem o direito, porque este nasce da sociedade. Nem todos sabem o texto, e é para isto que vão para as escolas de direito.
Mesmo que aprender direito não seja apenas conhecer o texto legal, pois a sociedade, a quem se dirigem as regras, é muito mais complexa do que parece, é certo que, através dele, temos condições, mínimas que sejam, de adentrar na realidade jurídico-social.
Desta forma, há que se ensinar mais que a lei, há que se ensinar o direito, como um conjunto de normas escritas, somadas a normas não escritas, resultado de uma série de princípios, elementos e fundamentos, alguns reconhecidos expressamente na legislação e outros aceitos de forma universal.
Por isto, pretensiosamente, desejo apresentar, sem grande preocupação com o método, o que consegui aprender pela observação pessoal ao longo de quase três décadas de contato com o direito e com a sociedade.
Falar sobre a sociedade sem ser sociólogo é uma temeridade, principalmente nestas épocas em que se valoriza tanto o discurso da autoridade.
O discurso da autoridade, muitas vezes, parte exatamente de quem menos está autorizado, de fato, em fazê-lo. Afinal, em vista da preocupação com a qualificação, o que mais se tem hoje são especialistas, mestres e doutores.
Alguns destes especialistas, mestres e doutores realmente sabem do que falam, mas outros apenas cumpriram uma tarefa escolar e receberam um título. Mas quem está preocupado em saber se os doutores são doutos mesmo?
Em assim sendo, até eu me acho no direito de escrever!
Os doutos se encastelam em seu conhecimento científico, real ou imaginário, para se apropriarem do discurso, negando aos não iluminados, pelo diploma, o direito de falar.
Por isto me arrisco a falar, por que não sou exatamente um não iluminado, apesar de, às vezes, me sentir bem pequeno frente à realidade e aquilo que, um dia, imaginei poder fazer.
Nos últimos cinquenta anos, o mundo mudou muito, mas isto é um chavão muitas vezes repetido. O fato é que em 1950 nada era como é hoje.
Não sei se a sociedade era melhor, ou pior, mas as coisas andavam de forma diferente. O Brasil passou por fases difíceis, mas que nos prepararam, de alguma forma, para enfrentar novos tempos.
As comunicações ficaram tão facilitadas, através da disseminação de aparelhos de televisão, e passou a informar tanto as pessoas, que se quebraram todas as barreiras.
O telefone, que era um luxo de poucos e de difícil funcionamento e alcance, transformou-se em objeto encontrável em quase todas as casas e nas mãos de pessoas muito pobres e até crianças.
A internet saiu dos círculos militares e universitários e se espalhou pelo mundo, pulverizando informações de toda espécie, inclusive muitas sem nenhuma serventia.
Falando em círculos universitários, o certo é que aquilo que era um privilégio de uns poucos se transformou numa porta enorme para muitos, apesar de eventuais preços abusivos de cursos particulares.
Os meios de comunicação escritos, como jornais e revistas, ainda não estão nas mãos de todos, mas acabam, muitas vezes, pautando as discussões do dia a dia.
É verdade que alguém já disse que a notícia de hoje é o lixo de amanhã, com a intenção de desfazer da importância da informação. Mas, sabemos, uma notícia muitas vezes repetida tem boas chances de não ser esquecida.
Também é verdade que já foi dito que uma mentira, muitas vezes repetida, vira uma verdade. Ou, como preferia Mário Quintana, uma mentira é uma verdade que se esqueceu de acontecer.
As pessoas hoje vivem muito mais tempo. A expectativa de vida é cada vez maior, mesmo que à custa de muito investimento financeiro e redução significativa da qualidade.
A saúde conta com inúmeras formas de curar, muitas vezes com o sacrifício da vontade das pessoas, que acham que já viveram o suficiente. Nem sempre a família concorda, submetendo o doente a uma rotina mais cansativa que a doença.
Não sei se a vida dos idosos é melhor, mas sei que é mais longa.
Tenho dúvidas se o aumento da duração da vida foi acompanhada de melhores condições de vida, frente a uma sociedade que endeusa a juventude e a beleza física que esta, comumente, apresenta.
A sociedade ainda não aceita com naturalidade, por exemplo, a manutenção de uma vida sexual ativa dos idosos, o que é tolerado apenas para os jovens. Nem mesmo as pessoas de meia-idade tem facilidades para convencer os mais jovens de que a atividade sexual, ou mesmo meros carinhos físicos não sexuais, sejam um direito e uma necessidade física.
As crianças, por muito tempo apresentadas como o futuro da nação. Hoje, adultos ou velhos, continuam a ser vistas como o futuro.
É claro que elas não aceitam ser vistas como um projeto de futuro, no que fazem muito bem. Mas não estão, ao menos segundo os conceitos e critérios dos adultos, preparadas para assumir as rédeas de sua própria vida.
O problema é que, estando ou não preparadas para fazer escolhas, em algumas oportunidades são forçadas a fazê-las. Os pais, naturalmente, estão plenamente cientes de que todos os seus discursos e conselhos são dirigidos para o bem deles. Mas isto não significa que, por maior que seja o amor e o interesse pelo bem do filho, que o seu conselho represente, efetivamente, o que é melhor para ele.
Os governos, estes se veem como algo acima da sociedade, como se dela não tivessem nascido. Mas sempre existem pessoas bem- intencionadas, que desejam o bem-estar público, mesmo que não saibam o que isto significa.
O Estado, que só existe em vista da autorização expressa ou não do grupo social, com a incumbência de atender às necessidades básicas das pessoas, não raramente pretendem substituir a sociedade como elemento mais importante da vida.
Mas, na verdade o Estado não existe.
O que existe é a vontade das pessoas, que encarregam outras pessoas que administram, por elas, os seus interesses.
Como não se pode imaginar uma sociedade em que todos planejam e executam tarefas sociais, em benefício do grupo, encarregam-se alguns para fazê-lo.
A partir daí nos sentimos autorizados a não pensar, porque pagamos a outros para pensar por nós.
É o sistema.
A sociedade não pode prescindir do sistema, apesar deste pensar que pode dispensar a sociedade.
Gostaria de ser mais organizado, mas como tenho uma formação legalista, a tendência é só falar na ordem dos artigos de lei.
Assim, me contento em colocar algumas ideias, fora de ordem e, bem provavelmente, já ditas por outros com muito mais autoridade.
Não é fácil romper sistemas, pois estes se organizam de tal forma que criam mitos, nos convencem que eles são indiscutíveis e todos que se arriscam a questioná-los estão correndo sério risco.
Pensar dá trabalho e pode ser perigoso.
Aí, preferimos, por ser mais cômodo e menos perigoso, acreditar em tudo que sai na TV, nas emissoras de rádio e nos jornais. Afinal, os profissionais da imprensa são os chamados formadores de opinião, o que é, muitas vezes, sinônimo de criadores de não pensantes.
Gosto de ouvir falar da «opinião pública». Esta senhora da qual apenas os «formadores de opinião», ou seja, aqueles que detém a informação e a possibilidade de divulgá-la, sabem onde mora, quanto ganha e quanto está disposta a dividir com os iletrados.
A opinião pública é, no mais das vezes, a opinião publicada. Como, em regra, não se faz pesquisa de opinião séria e abrangente, qualquer coisa que o jornalista publica é opinião pública, ou seria opinião publicada?
Mas, afinal, quem pode negar a importância da imprensa, até porque fazê-lo, mesmo com espírito crítico pode ser confundido com desejo de amordaçá-la.
E ninguém quer passar para a história, oficial ou não, como inimigo da imprensa. Não a entendemos e muitas vezes não concordamos com ela, mas cadê coragem para dizer isto em público.
Mas a culpa não é da imprensa, por ser corporativista, pois este é um sentimento que perpassa todas as profissões e ocupações. Falar mal de um advogado ou de um médico, por mais que ele mereça, é ofender toda a classe!
O conceito de comportamento ético está totalmente pervertido por alguns, que o entendem como a obrigação de defender o indefensável, desde que isto interesse ao amigo ou ao parceiro de profissão.
A ética, pelo que me ensinaram os professores de Educação Moral e Cívica, é um conjunto de regras de valores, que determinam os comportamentos sociais e individuais.
Assim, muitas vezes os critérios de ética das pessoas de bem não são muito diferentes dos valores de bandidos. Não que sejam iguais, mas porque partem das mesmas premissas falsas de que, se pertencemos à mesma classe social ou econômica, devemos nos proteger.
Ou alguém duvida que a ética dos bandidos também seja um conjunto de valores?
Falando em pessoas de bem, lembro que os conceitos são particulares, podendo variar de uma para outra sociedade. E, constantemente, somos surpreendidos quando vemos as tais «pessoas de bem» sendo presas e acusadas de crimes graves, como corrupção no uso de dinheiro público.
Como é que se decide quem são os «bandidos» e quem são as «pessoas de bem»?
Muitos preferem reduzir o problema a critérios bem objetivos, tais como cor da pele, condição social, profissão e outras «certezas científicas» absolutamente desprovidas de qualquer cientificidade.
Mas o reducionismo tem as suas vantagens.
Uma delas é a de nos liberar da obrigação de conhecer as pessoas mais profundamente. Basta olhar e deu!
Outra vantagem é que não corremos o risco de, conhecendo as pessoas, ter de classificá-las como «de bem» e aí, suprema ironia, ter de aceitá-las em nossos círculos sociais.
Os famosos são uma classe de pessoas especiais, pouco importando porque se tornaram conhecidas. Ou melhor, quanto menos esforço intelectual fizeram para aparecer, mais famosos.
Pensamos que, se alguém, totalmente desprovido de qualquer qualificação profissional, sem nenhum conhecimento científico, nenhuma habilidade artística especial, conseguiu tornar-se famoso, então talvez também possamos ser como eles.
Não tenho certeza quem disse (aliás, dúvidas é o que mais tenho!), mas alguém já disse que duas coisas não podem os deixar de fazer: praticar sexo e aparecer na televisão. São os tais quinze segundos de fama!
A televisão é um instrumento poderoso, ainda mais que agora está em todas as casas, às vezes em todas as peças.
Através dela abre-se uma janela para o mundo, ou, pelo menos, para aquele mundo que os anunciantes querem que nós vejamos. Até que ponto as pessoas estão preparadas para receber e processar tantas informações?
Nos tempos modernos de democracia, é proibido pensar em limitar qualquer coisa, quem diria a televisão. Dizem os profissionais desta atividade, que os melhores censores são os pais, que podem regular o que as crianças podem ver.
Mas onde estão os pais? Boa parte deles trabalhando para adquirir e manter todas as «necessidades» criadas pela mídia, e outros não estão nem um pouco interessados em reprimir, pois isto é feio, politicamente falando.
De qualquer forma, como os pais podem ter controle absoluto sobre o que os filhos assistem, se cenas tórridas de sexo acontecem na TV todos os dias, pouco depois do pôr-do-sol? Ou talvez na novelinha das cinco horas, que deveria ser divertida mas é, geralmente, muito engajada, sexualmente falando.
Reclamar de cenas de sexo na TV é coisa de gente atrasada, por isto é bom parar de falar disto. Afinal, as crianças, mesmo as de cinco anos, nasceram de um ato de sexo, de forma que podem assisti-lo na TV!
Inexistem, em geral, grandes preocupações com a cultura, a não ser a cultura da violência e da intolerância racial. E, convenhamos, cultura é um troço muito chato.
Abandonando o discurso derrotista, e em sincera tentativa de celebrar o que de melhor existe na sociedade, podemos dizer que ela está mais informada.
Estando mais informada, a sociedade cria um problema fantástico aos operadores do direito, que se veem obrigados a dar mais atenção às suas manifestações.
Na contramão de tudo que já se disse acerca da importância da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no sentido de que esta valorizou os direitos fundamentais e alçou a sociedade a um papel de protagonista, de objeto a sujeito de direito, me arrisco a dizer que as demais constituições, de uma forma ou de outra, sempre afirmaram os direitos das pessoas.
A partir da Constituição de 1988, muitos temas que não figuravam na Carta Magna, ou apareciam de forma apenas transversal, foram destacados, a eles sendo dedicados muitos artigos e normas.
Veja-se a questão ambiental, que já em 1981 dispunha da Lei 6.938, que instituiu o Sistema Nacional de Meio Ambiente. Outro exemplo é a infância e juventude, tema que rendeu o Estatuto da Criança e do Adolescente, que se diz mais protetivo que punitivo.
Ora, o Código de Menores, mesmo tendo uma aplicação eminentemente punitiva, já trazia muitos dispositivos destinados a proteger a criança, como a colocação em lar substituto, através da guarda.
Boa parte das pessoas que afirmam que o Código de Menores não era protetivo nunca o leu. Estão lá os princípios que deviam nortear as atividades com crianças e adolescentes, mas como ninguém se importa com princípios...
O Código de Defesa do Consumidor, partindo da premissa da hipossuficiência do consumidor nas suas relações com o fornecedor, estabeleceu apenas direitos, não deveres, o que tem criado, muitas vezes, situação de absoluta injustiça para o fornecedor.
Habituamo-nos a imaginar o fornecedor como alguém economicamente poderoso, que merece ser apenado, e o consumidor um pobre coitado.
Mas, e os pequenos fornecedores, tais como os vendedores de sorvete ou de lanches nas ruas das cidades. Qual a hipersuficiência deles frente ao consumidor que chega do local pilotando um carro de luxo?
Daí, precisa colocar tudo na Constituição. E não falta quem afirme que a Constituição não é lei, mas apenas uma carta de princípios. Como se isto fosse pouco.
Mesmo estabelecidos como princípios na Constituição, muitos direitos só foram minimamente implementados após a aprovação de Estatutos e leis, como aconteceu com o Estatuto do Idoso. Se a Constituição diz que a sociedade brasileira deve ser justa, livre e solidária, e que a dignidade da pessoa humana deve ser sempre observada, haveria mesmo necessidade de dizer, em lei própria, que o velho deve ser respeitado?
Para que serve a Lei Maria da Penha? A sociedade já não está suficientemente consciente de que o papel da mulher é de parceira, que ela tem os mesmos direitos de dignidade que o homem? Alguém ainda imagina que o homem, casado ou não, pode espancar a companheira, sem sanções?
Notícias recentes dão conta de que corre no Congresso Nacional um projeto de lei instituindo um Estatuto da Juventude, para garantir os direitos das pessoas com idade superior a 18 anos e inferior a 60 anos, no qual se estabelece quem tem direito à saúde, à educação, à dignidade etc.
As mesmas notícias relatam que cerca de 70 milhões de pessoas, aquelas que não são criança ou adolescentes (do zero aos dezoitos anos), e não são idosas (com mais de 60 anos), não contam com um Estatuto que os protejam.
Ou melhor, destas cerca de 70 milhões de pessoas «desprotegidas» teríamos que descontar cerca de 50% que são mulheres, já protegidas pela Lei Maria da Penha. Sobram, então, cerca de 35 milhões de pessoas que não são crianças e adolescentes, não são mulheres e não são idosos!
Precisamos urgentemente pensar num Estatuto do Homem de Meia Idade, ou seja, daqueles que desgraçadamente não são crianças, não são adolescentes, não são jovens, não são idosos e não são mulheres.
Fossemos uma sociedade mais séria não haveria necessidade de tantas leis ordinárias. Mas, pensando bem, é uma interessante maneira de justificar todo o sistema legislativo e judiciário, pois, afinal, são pagos para fazer leis e desembaralhar o novelo que dali se cria.
A quem interessa este emaranhado de leis? Certamente aos operadores do direito e aqueles que ganham com a confusão.
Não é demais dizer que, frente a este cenário, talvez exageradamente pintado de sombras, cada vez mais se faz necessário um conjunto mais enxuto de leis, baseados menos em artigos específicos e mais em princípios.
Certamente que a sociedade precisa de operadores do direito mais envolvidos com as funções da atividade jurisdicional de realizar a justiça e pacificar as relações e menos de técnicos que se dizem ou agem como se fossem escravos do texto.
Onde estão os pacificadores sociais, os conciliadores? Em geral não estão entre nós, operadores do direito, porque não fomos preparados para a paz, mas sim para a guerra do processo e dos recursos.
Só crescemos na guerra!
A sociedade tem boa parcela de culpa nesta ideia, pois não valoriza a negociação. Acha que o advogado só merece honorários se brigar, e muito.
E é nesta sociedade confusa, detentora de valores discutíveis, litigante por excelência, que nascem os operadores do direito, mas eles tem obrigação de ser melhores que a sociedade de onde vieram.
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(*) O Autor é Promotor de Justiça, Professor e Membro da Academia Santamariense de Letras.
Fonte: Boletim Informativo Juruá vol. 490/09
Lei sobre execução semanal do Hino Nacional nas escolas
Lei 12.031, de 21/09/2009 - Altera a Lei 5.700, de 01/09/71, para determinar a obrigatoriedade de execução semanal do Hino Nacional nos estabelecimentos de ensino fundamental - D.O. 22/09/2009
Acordo sobre Residência para Nacionais do Mercosul
Decreto 6.964, de 29/09/2009 - D.O de 30/09/2009. - Convenção internacional. Promulga o Acordo sobre Residência para Nacionais dos Estados Partes do MERCOSUL, assinado por ocasião da XXIII Reunião do Conselho do Mercado Comum, realizada em Brasília, nos dias 5 e 6 de dezembro de 2002.
terça-feira, 17 de novembro de 2009
15/11/2009 - 10h00
ESPECIAL
Acumulação de dano estético com moral: uma realidade no STJ
Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, cada vez mais, permitindo a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles.
Esse entendimento, inclusive, já foi firmado pelos ministros que compõem a Segunda Seção do Tribunal – responsável por julgar questões referentes a Direito Privado – ao editarem a Súmula 387, em agosto último. “O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou, na ocasião, o ministro Aldir Passarinho Junior.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da súmula, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em conseqüência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla (Resp 49.913).
Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer.
Acidentes
Muitas vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos ilícitos que acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do modo e da responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Em setembro deste ano, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do recurso (Resp 904.025), ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.
Em outro julgamento, a Quarta Turma do Tribunal deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à acumulação das indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do tribunal paulista de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em consequências patrimoniais diretas (Resp 705.457).
A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial 254.445, também modificou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. No caso, tratava-se de um pedido de indenização derivado de ato ilícito (disparo de espingarda que provocou cegueira parcial irreversível no olho direito da vítima) praticado por detentor de doença mental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a indenização. A Terceira Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a indenização para R$ 30 mil.
Erro médico
Com o avanço da Medicina e o aperfeiçoamento das cirurgias, ótimos resultados são obtidos, mas, algumas vezes, nem sempre tudo sai dentro do planejado. Em alguns casos, a cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar buscar a reparação na Justiça.
Em julgamento realizado pela Primeira Turma, o STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. Segundo dados do processo (REsp 910794), a amputação ocorreu devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do Tribunal estabeleceu uma indenização no valor de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal a uma mulher que, durante o seu parto, sofreu queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual.
O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados à mulher, quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil (Resp 899.869).
Elaborado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Publicada no site do STJ em 15.11.09
ESPECIAL
Acumulação de dano estético com moral: uma realidade no STJ
Para muitos, a indenização por dano estético cumulada com o dano moral, da forma mais ampla possível, pode parecer um bis in idem, ou seja, uma repetição de indenização para o mesmo dano. Entretanto o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem, cada vez mais, permitindo a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles.
Esse entendimento, inclusive, já foi firmado pelos ministros que compõem a Segunda Seção do Tribunal – responsável por julgar questões referentes a Direito Privado – ao editarem a Súmula 387, em agosto último. “O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou, na ocasião, o ministro Aldir Passarinho Junior.
Em um dos recursos que serviu de base para a edição da súmula, o STJ avaliou um pedido de indenização decorrente de acidente de carro em transporte coletivo. Um passageiro perdeu uma das orelhas na colisão e, em conseqüência das lesões sofridas, ficou afastado das atividades profissionais. Segundo o Tribunal, presente no caso o dano moral e estético, deve o passageiro ser indenizado de forma ampla (Resp 49.913).
Classificado como um dano autônomo, o dano estético é passível de indenização quando comprovada a sua ocorrência. É o dano verificado na aparência da pessoa, manifestado em qualquer alteração que diminua a beleza que esta possuía. Pode ser em virtude de alguma deformidade, cicatriz, perda de membros ou outra causa qualquer.
Acidentes
Muitas vezes, o dano estético é resultado de acidentes e atos ilícitos que acontecem com ou sem a culpa do atingido. Independente do modo e da responsabilidade, o STJ vem aplicando a acumulação das indenizações de dano estético e moral.
Em setembro deste ano, a Terceira Turma do STJ manteve decisão que condenou o dono de um cachorro da raça rottweiler a pagar R$ 30 mil a uma criança de cinco anos que foi atacada pelo cão. Para o relator do recurso (Resp 904.025), ministro Sidnei Beneti, o acidente foi trágico e deixou danos estéticos graves na criança. Mas as circunstâncias atenuaram a responsabilidade do dono do cachorro já que, além de não ter conhecimento da visita, o dono da casa não deu permissão para a entrada dos familiares do caseiro em sua propriedade. Outro dado importante é que o réu foi condenado a pagar todos os gastos com tratamentos médicos visando reduzir os danos físicos, psicológicos e estéticos causados à criança.
Em outro julgamento, a Quarta Turma do Tribunal deu ganho de causa a cidadão que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo contrária à acumulação das indenizações. O relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que a deformidade causa na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do tribunal paulista de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em consequências patrimoniais diretas (Resp 705.457).
A ministra Nancy Andrighi, ao julgar o recurso especial 254.445, também modificou decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que havia afastado da condenação a acumulação dos danos morais com os estéticos. No caso, tratava-se de um pedido de indenização derivado de ato ilícito (disparo de espingarda que provocou cegueira parcial irreversível no olho direito da vítima) praticado por detentor de doença mental. O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de acumulação. O TJ afastou e reduziu a indenização. A Terceira Turma não só autorizou a acumulação, como aumentou a indenização para R$ 30 mil.
Erro médico
Com o avanço da Medicina e o aperfeiçoamento das cirurgias, ótimos resultados são obtidos, mas, algumas vezes, nem sempre tudo sai dentro do planejado. Em alguns casos, a cirurgia deixa marcas e, não raro, as cicatrizes permanecem no corpo por toda a vida. Mas, ainda que traumatizado pelo episódio, o paciente deve considerar buscar a reparação na Justiça.
Em julgamento realizado pela Primeira Turma, o STJ determinou que o município do Rio de Janeiro pagasse cumulativamente os danos moral e estético no valor de R$ 300 mil a um recém-nascido que teve o braço direito amputado em virtude de erro médico. Segundo dados do processo (REsp 910794), a amputação ocorreu devido a uma punção axilar que resultou no rompimento de uma veia, criando um coágulo que bloqueou a passagem de sangue para o membro superior.
Ao analisar o caso, a relatora, ministra Denise Arruda, destacou que, ainda que derivada de um mesmo fato, a amputação do braço do recém-nascido ensejou duas formas diversas de dano – o moral e o estético. Segundo ela, o primeiro corresponde à violação do direito à dignidade e à imagem da vítima, assim como ao sofrimento, à aflição e à angústia a que seus pais e irmão foram submetidos. O segundo decorre da modificação da estrutura corporal do lesado, enfim, da deformidade a ele causada.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do Tribunal estabeleceu uma indenização no valor de R$ 200 mil e pagamento de uma pensão de um salário mínimo mensal a uma mulher que, durante o seu parto, sofreu queimaduras causadas por formol utilizado indevidamente. O erro médico, segundo a perícia, deixou sequelas, como incapacidade de controlar a defecação, perda de parte do reto e intestino, perda de controle do esfíncter e prejuízos à vida profissional e sexual.
O ministro Humberto Gomes de Barros, hoje aposentado, considerou adequado o pagamento de R$ 50 mil pelos danos morais, pelo sofrimento e dor causados à mulher, quantia que seria ainda adequada para punir a clínica. Além disso, considerou que os danos estéticos deveriam também ser levados em conta. Ele destacou que o dano estético causa danos materiais e morais, não tendo previsão própria no ordenamento jurídico brasileiro. Entretanto o magistrado admitiu que a orientação da Turma tem sido de conceder a indenização, que fixou em R$ 150 mil (Resp 899.869).
Elaborado pela Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Publicada no site do STJ em 15.11.09
Fusão ou Aquisição?
Jornal Valor Econômico
Será que uma fusão soa melhor do que uma aquisição?
16/11/2009
As operações realizadas entre grandes empresas são, em sua maioria, aquisições, embora frequentemente sejam chamadas de fusões. Por que o eufemismo? Ou seja, por que "esconder" a existência de um comprador e de um comprado? Por que não lidar com a verdade?
Do ponto de vista legal, na fusão duas ou mais empresas se unem e criam uma nova entidade, na qual o poder das diferentes empresas anteriores é equivalente de fato, enquanto na aquisição uma empresa adquire ações em número suficiente para obter o controle de outra empresa. Mas, para efeito deste artigo, não vamos nos ater aos aspectos legais da questão, pois o que importa é a intenção estratégica e o formato da integração. Este último aspecto tem forte papel na determinação do significado da operação para as pessoas envolvidas.
A aquisição é predominante nessas transações porque, a rigor, a maior parte delas define novos acionistas controladores, ou seja, um novo "dono". As propostas de aquisição podem ser classificadas como "amigáveis" ou "hostis". Segundo a perspectiva dos acionistas, a maioria é amigável, apesar de a força de trabalho nem sempre partilhar esse ponto de vista. Diante disso instala-se o clássico "conflito de agência". Os donos dizem sim, concordam que a operação aconteça, focam o valor do seu patrimônio. Em boa parte dos casos, no entanto, essa não é a posição dos executivos e do corpo social- especialmente quando há muita "sinergia" (que eles entendem como superposição de funções), o que normalmente põe inúmeros postos de trabalho em risco. Isso se agrava quando as empresas envolvidas são concorrentes ferrenhas que por muito tempo agiram como verdadeiras inimigas. Por mais que o discurso corrente seja outro, há a percepção de existirem vencedores e perdedores, já que o fato de "ser adquirido" é visto como símbolo de fracasso.
Pesquisas internacionais de diversos autores e diferentes metodologias revelam que, em média, duas entre três aquisições não funcionam como planejado. No Brasil, de acordo com os resultados de nossas pesquisas, a proporção é semelhante. Vemos que são razoavelmente consistentes as estatísticas que apontam os altos níveis de fracasso dessas operações. Isso nos leva a mais uma pergunta: se os maus resultados são conhecidos, por que as aquisições continuam a apresentar os mesmos problemas?
Uma aquisição pode falhar por conta do atrito entre talentos e competências ou por causa da perda de bens intangíveis. Clientes ficam descontentes por serem transferidos para outra entidade ou por se sentirem "esquecidos". Isso leva a empresa a perder valor potencial quase do dia para a noite. Da mesma forma, a relação com vendedores, comunidade e governo será atingida se eles acharem, equivocadamente ou não, que o novo proprietário é pouco sensível aos seus interesses.
As aquisições podem também subestimar os altos custos de transição e coordenação ao optar pela união das "antigas empresas" negando assim algumas das vantagens das potenciais sinergias. Ligado a isso está o perigo de travamento da sinergia, situação gerada quando a gestão da empresa procura tão desesperadamente por meios de assegurar o valor prometido ao mercado de ações que perde o controle dos negócios. Com isso, os custos começam a subir.
Finalmente, o fracasso de uma aquisição pode se relacionar à falta de "ajuste cultural" das organizações. Alheias a tais dificuldades, as empresas continuarão a realizar essas transações para acelerar seu crescimento. O fato é que aquelas que aprendem a gerenciá-las podem beneficiar-se de vantagens significativas não apenas em virtude de escalas. Assim, a gestão de pessoas e de culturas tem grande importância na maioria das oportunidades de ampliação do sucesso gerencial das aquisições.
Nesse sentido, o tamanho e o foco do negócio importam muito. As campeãs costumam adquirir empresas menores, que estejam no mesmo setor ou num tipo semelhante de negócio. Em contraposição, nas chamadas "fusões de iguais", a destruição significativa de valores é mais comum. Nelas, o gerenciamento da integração deve envolver, de forma mais intensa, ações de combate à síndrome do vencedor-perdedor: os empregados são preparados para a mudança, uma transição organizada é estabelecida e a mudança planejada; a nova estrutura, as políticas e as práticas são instaladas, administrando-se o ciclo emocional típico das pessoas envolvidas.
A integração é um processo de mudança. Por isso, não há dúvida de que as empresas que têm um bom histórico de gestão dessas situações costumam contribuir para inverter as estatísticas de fracasso.
Betania Tanure é professora da PUC Minas e Paul Evans é professor do Insead
Será que uma fusão soa melhor do que uma aquisição?
16/11/2009
As operações realizadas entre grandes empresas são, em sua maioria, aquisições, embora frequentemente sejam chamadas de fusões. Por que o eufemismo? Ou seja, por que "esconder" a existência de um comprador e de um comprado? Por que não lidar com a verdade?
Do ponto de vista legal, na fusão duas ou mais empresas se unem e criam uma nova entidade, na qual o poder das diferentes empresas anteriores é equivalente de fato, enquanto na aquisição uma empresa adquire ações em número suficiente para obter o controle de outra empresa. Mas, para efeito deste artigo, não vamos nos ater aos aspectos legais da questão, pois o que importa é a intenção estratégica e o formato da integração. Este último aspecto tem forte papel na determinação do significado da operação para as pessoas envolvidas.
A aquisição é predominante nessas transações porque, a rigor, a maior parte delas define novos acionistas controladores, ou seja, um novo "dono". As propostas de aquisição podem ser classificadas como "amigáveis" ou "hostis". Segundo a perspectiva dos acionistas, a maioria é amigável, apesar de a força de trabalho nem sempre partilhar esse ponto de vista. Diante disso instala-se o clássico "conflito de agência". Os donos dizem sim, concordam que a operação aconteça, focam o valor do seu patrimônio. Em boa parte dos casos, no entanto, essa não é a posição dos executivos e do corpo social- especialmente quando há muita "sinergia" (que eles entendem como superposição de funções), o que normalmente põe inúmeros postos de trabalho em risco. Isso se agrava quando as empresas envolvidas são concorrentes ferrenhas que por muito tempo agiram como verdadeiras inimigas. Por mais que o discurso corrente seja outro, há a percepção de existirem vencedores e perdedores, já que o fato de "ser adquirido" é visto como símbolo de fracasso.
Pesquisas internacionais de diversos autores e diferentes metodologias revelam que, em média, duas entre três aquisições não funcionam como planejado. No Brasil, de acordo com os resultados de nossas pesquisas, a proporção é semelhante. Vemos que são razoavelmente consistentes as estatísticas que apontam os altos níveis de fracasso dessas operações. Isso nos leva a mais uma pergunta: se os maus resultados são conhecidos, por que as aquisições continuam a apresentar os mesmos problemas?
Uma aquisição pode falhar por conta do atrito entre talentos e competências ou por causa da perda de bens intangíveis. Clientes ficam descontentes por serem transferidos para outra entidade ou por se sentirem "esquecidos". Isso leva a empresa a perder valor potencial quase do dia para a noite. Da mesma forma, a relação com vendedores, comunidade e governo será atingida se eles acharem, equivocadamente ou não, que o novo proprietário é pouco sensível aos seus interesses.
As aquisições podem também subestimar os altos custos de transição e coordenação ao optar pela união das "antigas empresas" negando assim algumas das vantagens das potenciais sinergias. Ligado a isso está o perigo de travamento da sinergia, situação gerada quando a gestão da empresa procura tão desesperadamente por meios de assegurar o valor prometido ao mercado de ações que perde o controle dos negócios. Com isso, os custos começam a subir.
Finalmente, o fracasso de uma aquisição pode se relacionar à falta de "ajuste cultural" das organizações. Alheias a tais dificuldades, as empresas continuarão a realizar essas transações para acelerar seu crescimento. O fato é que aquelas que aprendem a gerenciá-las podem beneficiar-se de vantagens significativas não apenas em virtude de escalas. Assim, a gestão de pessoas e de culturas tem grande importância na maioria das oportunidades de ampliação do sucesso gerencial das aquisições.
Nesse sentido, o tamanho e o foco do negócio importam muito. As campeãs costumam adquirir empresas menores, que estejam no mesmo setor ou num tipo semelhante de negócio. Em contraposição, nas chamadas "fusões de iguais", a destruição significativa de valores é mais comum. Nelas, o gerenciamento da integração deve envolver, de forma mais intensa, ações de combate à síndrome do vencedor-perdedor: os empregados são preparados para a mudança, uma transição organizada é estabelecida e a mudança planejada; a nova estrutura, as políticas e as práticas são instaladas, administrando-se o ciclo emocional típico das pessoas envolvidas.
A integração é um processo de mudança. Por isso, não há dúvida de que as empresas que têm um bom histórico de gestão dessas situações costumam contribuir para inverter as estatísticas de fracasso.
Betania Tanure é professora da PUC Minas e Paul Evans é professor do Insead
Reperação de empresas singularmente consideradas
Valor Econômico - Legislação & Tributos - 16.11.09 - E2
A recuperação judicial no singular
Rodrigo Alberto Correia da Silva
16/11/2009
Temos observado diversos casos em que várias empresas, utilizando a Lei de Recuperação Judicial - Lei nº 11.101, de 2005 - entram com um único pedido de recuperação judicial com o fundamento de serem do mesmo grupo econômico.
Em uma decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 569.351.4/6) não firmou posicionamento sobre o tema, pois entendeu que o recurso interposto dizia respeito apenas à forma do plano de recuperação - um ou dois planos de recuperação separados -, que deveria ser decidido pela assembleia de credores. Não foi objeto do recurso a ilegitimidade ativa da segunda empresa.
Recentemente temos visto posicionamentos defendendo a possibilidade de duas empresas proporem a uma única ação de recuperação judicial. Tal corrente sustenta que: (i) havendo "um ponto comum de fato ou de direito" é permitido o litisconsórcio; (ii) atender-se-ia aos princípios da celeridade, da economia processual e da preservação da empresa; (iii) havendo ação concertada entre as empresas está criado grupo econômico de fato que prescinde de sua criação por regular registro comercial.
Do ponto de vista econômico, vislumbramos prejuízos aos credores de uma das empresas envolvidas na recuperação que seja sã e solvente e seja dragada para o processo de recuperação, inclusive com a suspensão temporária da exigibilidade de seus títulos, até que seja decidido se será concedida ou negada à recuperação judicial. Prejuízos maiores advirão em ambos os casos, pois, se o plano for aprovado, se aguardará muitos anos pelo pagamento. No caso de o plano ser reprovado e a empresa sã ser declarada falida, adeus ao pagamento de créditos comerciais.
Do ponto de vista legal, a própria Lei de Recuperação Judicial, em todos os seus dispositivos, se refere à sociedade empresária, ao devedor e ao plano de recuperação judicial sempre no singular. Não há nesta lei ou em qualquer outra dispositivo que autorize a consideração de grupos econômicos de fato, situação distinta da que se apresenta em direito do trabalho e direito tributário.
O Código de Processo Civil e o Código Civil, que fundamenta o direito privado em geral, têm previsão legal que permite a consideração de grupos econômicos a favor do credor em casos de fraude ou simulação para alcançar patrimônio do devedor. Não é claramente o caso em comento. Aceitar a "disregard doctrine" aqui seria consideração de grupo econômico de fato em prejuízo dos credores, premiando os devedores.
Não vemos tampouco identidade de situação de fato que permita o litisconsórcio ativo do ponto de vista processual, pois o fato que qualifica a pretensão à recuperação judicial é a falta de liquidez da empresa que possui lastro patrimonial e volume de negócios suficiente para superar tal situação.
No deferimento da recuperação judicial, o fato será a existência de condições de superação da crise da empresa, com a aquiescência dos credores em um plano de negócio e um alongamento do perfil de seu endividamento. No caso de decretação de falência, ou os credores entenderam não existirem essas condições ou houve o descumprimento do plano de recuperação judicial, em todos os casos de uma única empresa.
Os fatos, ou melhor, feixes de fatos que caracterizam a situação econômica da empresa, são de uma empresa individualmente, não havendo como serem idênticos para empresas diferentes, com situação de caixa, créditos, débitos, patrimônio, equipe e diversos fatores únicos em cada pessoa jurídica. Entender que estar insolvente não é uma condição decorrente de um conjunto de fatos únicos, mas um fato em si, levaria ao entendimento absurdo de que todas as empresas insolventes do Brasil poderiam compor o polo ativo de uma única ação de recuperação judicial.
Vale mencionar que o direito empresarial brasileiro prevê em um único caso a consideração de grupo empresarial sem o requisito do benefício aos credores é o grupo econômico de direito. Tal previsão, contida na Lei das Sociedades Anônimas, depende de registro do grupo econômico no registro do comércio, com todas as respectivas formalidades, única hipótese em que entendemos cabível o pedido de recuperação judicial de diversas empresas consideradas em conjunto.
Inexistindo esse grupo econômico de direito, entendemos que o tratamento correto da matéria seria considerar as quotas ou ações das demais empresas, sob controle da empresa insolvente ou não, como ativos a serem abordados no plano de recuperação. Outra possibilidade é a simples coincidência entre acionistas ou quotistas situação em que na Recuperação Judicial serão listados como bens dos sócios e apenas na falência poderão ser alcançadas nas situações em que a benefício dos credores puder ser desconsiderada sua personalidade jurídica.
Dessa forma, caso todas necessitem e atendam os requisitos para tal, cada uma das empresas do grupo econômico de fato proporia a ação de recuperação judicial separadamente, sendo decididos separadamente os respectivos planos de recuperação pelas assembléias de credores, que terão composições distintas, no mínimo quanto ao peso relativo dos votos. Havendo necessidade de concatenação dos planos de recuperação, vislumbramos tão somente a possibilidade de suspensão das recuperações em cadeia por prejudicialidade, nos termos do Código de Processo Civil.
Rodrigo Alberto Correia da Silva é sócio do escritório Correia da Silva Advogados, presidente da filial São Paulo da Câmara Britânica de Comércio (Britcham) e do Comitê de Saúde e Força Tarefa Anvisa da Câmara Americana de Comércio (Amcham), mestre em direito pela PUC-SP e autor do livro "Regulamentação Econômica da Saúde"
A recuperação judicial no singular
Rodrigo Alberto Correia da Silva
16/11/2009
Temos observado diversos casos em que várias empresas, utilizando a Lei de Recuperação Judicial - Lei nº 11.101, de 2005 - entram com um único pedido de recuperação judicial com o fundamento de serem do mesmo grupo econômico.
Em uma decisão, o Tribunal de Justiça de São Paulo (AI nº 569.351.4/6) não firmou posicionamento sobre o tema, pois entendeu que o recurso interposto dizia respeito apenas à forma do plano de recuperação - um ou dois planos de recuperação separados -, que deveria ser decidido pela assembleia de credores. Não foi objeto do recurso a ilegitimidade ativa da segunda empresa.
Recentemente temos visto posicionamentos defendendo a possibilidade de duas empresas proporem a uma única ação de recuperação judicial. Tal corrente sustenta que: (i) havendo "um ponto comum de fato ou de direito" é permitido o litisconsórcio; (ii) atender-se-ia aos princípios da celeridade, da economia processual e da preservação da empresa; (iii) havendo ação concertada entre as empresas está criado grupo econômico de fato que prescinde de sua criação por regular registro comercial.
Do ponto de vista econômico, vislumbramos prejuízos aos credores de uma das empresas envolvidas na recuperação que seja sã e solvente e seja dragada para o processo de recuperação, inclusive com a suspensão temporária da exigibilidade de seus títulos, até que seja decidido se será concedida ou negada à recuperação judicial. Prejuízos maiores advirão em ambos os casos, pois, se o plano for aprovado, se aguardará muitos anos pelo pagamento. No caso de o plano ser reprovado e a empresa sã ser declarada falida, adeus ao pagamento de créditos comerciais.
Do ponto de vista legal, a própria Lei de Recuperação Judicial, em todos os seus dispositivos, se refere à sociedade empresária, ao devedor e ao plano de recuperação judicial sempre no singular. Não há nesta lei ou em qualquer outra dispositivo que autorize a consideração de grupos econômicos de fato, situação distinta da que se apresenta em direito do trabalho e direito tributário.
O Código de Processo Civil e o Código Civil, que fundamenta o direito privado em geral, têm previsão legal que permite a consideração de grupos econômicos a favor do credor em casos de fraude ou simulação para alcançar patrimônio do devedor. Não é claramente o caso em comento. Aceitar a "disregard doctrine" aqui seria consideração de grupo econômico de fato em prejuízo dos credores, premiando os devedores.
Não vemos tampouco identidade de situação de fato que permita o litisconsórcio ativo do ponto de vista processual, pois o fato que qualifica a pretensão à recuperação judicial é a falta de liquidez da empresa que possui lastro patrimonial e volume de negócios suficiente para superar tal situação.
No deferimento da recuperação judicial, o fato será a existência de condições de superação da crise da empresa, com a aquiescência dos credores em um plano de negócio e um alongamento do perfil de seu endividamento. No caso de decretação de falência, ou os credores entenderam não existirem essas condições ou houve o descumprimento do plano de recuperação judicial, em todos os casos de uma única empresa.
Os fatos, ou melhor, feixes de fatos que caracterizam a situação econômica da empresa, são de uma empresa individualmente, não havendo como serem idênticos para empresas diferentes, com situação de caixa, créditos, débitos, patrimônio, equipe e diversos fatores únicos em cada pessoa jurídica. Entender que estar insolvente não é uma condição decorrente de um conjunto de fatos únicos, mas um fato em si, levaria ao entendimento absurdo de que todas as empresas insolventes do Brasil poderiam compor o polo ativo de uma única ação de recuperação judicial.
Vale mencionar que o direito empresarial brasileiro prevê em um único caso a consideração de grupo empresarial sem o requisito do benefício aos credores é o grupo econômico de direito. Tal previsão, contida na Lei das Sociedades Anônimas, depende de registro do grupo econômico no registro do comércio, com todas as respectivas formalidades, única hipótese em que entendemos cabível o pedido de recuperação judicial de diversas empresas consideradas em conjunto.
Inexistindo esse grupo econômico de direito, entendemos que o tratamento correto da matéria seria considerar as quotas ou ações das demais empresas, sob controle da empresa insolvente ou não, como ativos a serem abordados no plano de recuperação. Outra possibilidade é a simples coincidência entre acionistas ou quotistas situação em que na Recuperação Judicial serão listados como bens dos sócios e apenas na falência poderão ser alcançadas nas situações em que a benefício dos credores puder ser desconsiderada sua personalidade jurídica.
Dessa forma, caso todas necessitem e atendam os requisitos para tal, cada uma das empresas do grupo econômico de fato proporia a ação de recuperação judicial separadamente, sendo decididos separadamente os respectivos planos de recuperação pelas assembléias de credores, que terão composições distintas, no mínimo quanto ao peso relativo dos votos. Havendo necessidade de concatenação dos planos de recuperação, vislumbramos tão somente a possibilidade de suspensão das recuperações em cadeia por prejudicialidade, nos termos do Código de Processo Civil.
Rodrigo Alberto Correia da Silva é sócio do escritório Correia da Silva Advogados, presidente da filial São Paulo da Câmara Britânica de Comércio (Britcham) e do Comitê de Saúde e Força Tarefa Anvisa da Câmara Americana de Comércio (Amcham), mestre em direito pela PUC-SP e autor do livro "Regulamentação Econômica da Saúde"
Disputa da marca Hermès
Hermès francesa conviverá com a Hermes brasileira
Ao adotar o princípio da proteção extraterritorial às marcas notórias, da Convenção de Paris, a Justiça permitiu que a grife francesa Hermès conviva harmoniozamente com a brasileira Hermes. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da empresa brasileira e manteve entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
As duas empresas atuam no mesmo ramo de atividade: venda de produtos. Uma destinada ao mercado de luxo e a outra à venda por catálogos. As marcas traduzem expressões praticamente idênticas e a única diferença é o acento gráfico. A brasileira tem o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) desde 1942 e tentou assegurar o direito de registro de exclusividade. A empresa francesa, por meio da Hermès International, ingressou com uma ação declaratória na Justiça para também ter direito de utilizar a marca.
Apesar de a Lei 9.279/96 conferir o direito de exclusividade do uso da marca registrada junto ao INPI, a primeira instância entendeu que o público-alvo da Hermès francesa era distinto e os produtos não se confundiam. “Um consumidor da grife Hermès jamais adquirirá um produto da Hermes por engano, e vice-versa”, assinalou a decisão. O TJ-RJ confirmou a sentença.
Em sua defesa, a empresa brasileira alegou que o tribunal violou o direito de exclusividade do titular da marca e aplicou de forma errada o princípio da especificidade, criando uma espécie de subclasse de produtos que leva em conta apenas o público-alvo, critério que não encontra respaldo legal. Para o TJ-RJ pela Hermès ser mundialmente conhecida, a marca seria considerada notória. A empresa francesa, famosa por suas gravatas, foi fundada em Paris em 1837. Os magistrados utilizaram, no caso, o princípio da proteção extraterritorial às marcas notórias, da Convenção de Paris, que assegura o uso da marca. A defesa da Hermes brasileira alegou que a Justiça confundiu a conceito de notoriedade, que só existe quando se confunde com o produto, como por exemplo, o caso da Gilette.
Um Agravo de Instrumento interposto pela Hermes do Brasil tentava trazer a discussão ao STJ, mas o recurso foi rejeitado pelo relator, ministro Massami Uyeda. Ele negou a subida do recurso para análise ao STJ. Novo recurso foi apresentado pela empresa nacional. A 4ª Turma negou provimento ao fundamento de que a empresa não apresentou argumento capaz de “infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada”. A matéria de mérito não foi analisada pela Corte. “O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos fatos e provas, o atrai a incidência da Súmula nº7”, assinalou o relator Honildo Amaral de Mello Castro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Ag 850.487
Fonte: site do STJ.
Ao adotar o princípio da proteção extraterritorial às marcas notórias, da Convenção de Paris, a Justiça permitiu que a grife francesa Hermès conviva harmoniozamente com a brasileira Hermes. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso da empresa brasileira e manteve entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
As duas empresas atuam no mesmo ramo de atividade: venda de produtos. Uma destinada ao mercado de luxo e a outra à venda por catálogos. As marcas traduzem expressões praticamente idênticas e a única diferença é o acento gráfico. A brasileira tem o registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) desde 1942 e tentou assegurar o direito de registro de exclusividade. A empresa francesa, por meio da Hermès International, ingressou com uma ação declaratória na Justiça para também ter direito de utilizar a marca.
Apesar de a Lei 9.279/96 conferir o direito de exclusividade do uso da marca registrada junto ao INPI, a primeira instância entendeu que o público-alvo da Hermès francesa era distinto e os produtos não se confundiam. “Um consumidor da grife Hermès jamais adquirirá um produto da Hermes por engano, e vice-versa”, assinalou a decisão. O TJ-RJ confirmou a sentença.
Em sua defesa, a empresa brasileira alegou que o tribunal violou o direito de exclusividade do titular da marca e aplicou de forma errada o princípio da especificidade, criando uma espécie de subclasse de produtos que leva em conta apenas o público-alvo, critério que não encontra respaldo legal. Para o TJ-RJ pela Hermès ser mundialmente conhecida, a marca seria considerada notória. A empresa francesa, famosa por suas gravatas, foi fundada em Paris em 1837. Os magistrados utilizaram, no caso, o princípio da proteção extraterritorial às marcas notórias, da Convenção de Paris, que assegura o uso da marca. A defesa da Hermes brasileira alegou que a Justiça confundiu a conceito de notoriedade, que só existe quando se confunde com o produto, como por exemplo, o caso da Gilette.
Um Agravo de Instrumento interposto pela Hermes do Brasil tentava trazer a discussão ao STJ, mas o recurso foi rejeitado pelo relator, ministro Massami Uyeda. Ele negou a subida do recurso para análise ao STJ. Novo recurso foi apresentado pela empresa nacional. A 4ª Turma negou provimento ao fundamento de que a empresa não apresentou argumento capaz de “infirmar a decisão monocrática que pretende ver reformada”. A matéria de mérito não foi analisada pela Corte. “O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame dos fatos e provas, o atrai a incidência da Súmula nº7”, assinalou o relator Honildo Amaral de Mello Castro. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça. Ag 850.487
Fonte: site do STJ.
sexta-feira, 13 de novembro de 2009
Doutrinação ideológica nas provas do MEC
Gazeta do Povo, 12/11/2009 - Curitiba PR
Provas “governistas” são regra, dizem especialistas
Educadores ouvidos pela Gazeta do Povo afirmam que elogios à esquerda não ocorrem apenas no Enade, mas em diversos outros exames
Flávia Alves
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade, aplicado no último domingo, trouxe à tona uma infeliz constatação: a educação está se prestando mais à doutrinação ideológica do que à instrução propriamente dita, segundo os especialistas consultados pela Gazeta do Povo que tiveram acesso à prova do Ministério da Educação (MEC). O pior, afirmam, é que essa prova não é uma exceção, mas apenas um novo exemplo do que está se tornando regra no ensino brasileiro.
O exame – que tem como objetivo avaliar o desempenho de estudantes do primeiro e último anos do ensino superior e foi aplicado a mais de 1 milhão de estudantes de todo o país – abordava na primeira parte, comum a todos os cursos, dez questões de formação geral. Deste total, quatro faziam referências a ações do governo federal, além de outras abordagens ao longo das provas específicas. “As questões são politiqueiras, pois trazem a um público significativo – em termos de número de eleitores – as informações que o governo quer deixar gravadas na memória e que virão à tona na hora em que esses fatos forem incorporados como plataformas eleitoreiras”, afirma Araci Asinelli da Luz, professora da Universidade Federal do Paraná e doutora em Educação. Segundo ela, as respostas consideradas certas são “unilaterais e impositivas”, ou seja, excluem e até mesmo desqualificam outras formas de pensamento. “É a ideia do governo salvador. Uma vergonha; as sociedades científica e acadêmica deveriam se posicionar, mostrar o que estão fazendo em nome de uma avaliação”, acrescenta.
Mais do que a exaltação do governo federal, o Enade reproduz a ideologia de esquerda, alerta o professor e educador João Malheiro. “Além da propaganda, é uma ideologia marxista que se vê na prova. Já, já, vamos chegar ao governo de Hugo Chávez. A diferença é que aqui a mensagem é subliminar”, diz o educador, para quem tal prática não é exclusiva do Enade 2009. “Isso já se viu em anos anteriores, se vê no Enem, nos vestibulares e até mesmo nos livros didáticos”, denuncia. Para Miguel Nagib, advogado e coordenador do Escola Sem Partido, grupo criado em 2004, a prova do MEC apenas corrobora uma realidade há muito presente no ambiente escolar brasileiro. “O viés ideológico de esquerda tem sido adotado há anos. As próprias provas de acesso ao magistério são verdadeiros filtros ideológicos, assim como as de acesso ao ensino superior. A doutrinação é praticada ao longo dos ensinos fundamental e médio por esses professores que já foram doutrinados, criando uma realidade paralela. O perigo disso é eliminar um lado da verdade”, analisa. Fortalece-se a doutrina, perde-se em instrução, diz o professor de Filosofia Carlos Ramalhete. “Em História, Geografia e Sociologia se vê muito do mecanismo de pregação. O sujeito sai do ensino médio sem saber que estados formam o Nordeste ou o Norte, porque a prioridade é doutrinar e não ensinar”, explica.
Os especialistas apontam ainda outra consequência: a valorização das instituições que reproduzem o que se considera “certo” em detrimento das que não seguem o modelo adotado como correto pela prova. “Isso faz com que o governo – e não o mercado, as empresas e os alunos – dite um currículo e passe a dizer que uma universidade é boa”, afirma Ramalhete. O próprio Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), responsável pela aplicação do Enade, reconhece que um dos seus objetivos é consolidar uma avaliação que prestigie as instituições de ensino que ofereçam educação de qualidade. No entanto, Malheiro se pergunta até que ponto um exame carregado de ideologia pode servir como um instrumento justo. “Os sistemas de avaliação pouco avaliam e seus resultados de pouco servem para melhorar as universidades. O objetivo acaba sendo distribuir recursos aos seus pupilos”, afirma.
Provas “governistas” são regra, dizem especialistas
Educadores ouvidos pela Gazeta do Povo afirmam que elogios à esquerda não ocorrem apenas no Enade, mas em diversos outros exames
Flávia Alves
O Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, o Enade, aplicado no último domingo, trouxe à tona uma infeliz constatação: a educação está se prestando mais à doutrinação ideológica do que à instrução propriamente dita, segundo os especialistas consultados pela Gazeta do Povo que tiveram acesso à prova do Ministério da Educação (MEC). O pior, afirmam, é que essa prova não é uma exceção, mas apenas um novo exemplo do que está se tornando regra no ensino brasileiro.
O exame – que tem como objetivo avaliar o desempenho de estudantes do primeiro e último anos do ensino superior e foi aplicado a mais de 1 milhão de estudantes de todo o país – abordava na primeira parte, comum a todos os cursos, dez questões de formação geral. Deste total, quatro faziam referências a ações do governo federal, além de outras abordagens ao longo das provas específicas. “As questões são politiqueiras, pois trazem a um público significativo – em termos de número de eleitores – as informações que o governo quer deixar gravadas na memória e que virão à tona na hora em que esses fatos forem incorporados como plataformas eleitoreiras”, afirma Araci Asinelli da Luz, professora da Universidade Federal do Paraná e doutora em Educação. Segundo ela, as respostas consideradas certas são “unilaterais e impositivas”, ou seja, excluem e até mesmo desqualificam outras formas de pensamento. “É a ideia do governo salvador. Uma vergonha; as sociedades científica e acadêmica deveriam se posicionar, mostrar o que estão fazendo em nome de uma avaliação”, acrescenta.
Mais do que a exaltação do governo federal, o Enade reproduz a ideologia de esquerda, alerta o professor e educador João Malheiro. “Além da propaganda, é uma ideologia marxista que se vê na prova. Já, já, vamos chegar ao governo de Hugo Chávez. A diferença é que aqui a mensagem é subliminar”, diz o educador, para quem tal prática não é exclusiva do Enade 2009. “Isso já se viu em anos anteriores, se vê no Enem, nos vestibulares e até mesmo nos livros didáticos”, denuncia. Para Miguel Nagib, advogado e coordenador do Escola Sem Partido, grupo criado em 2004, a prova do MEC apenas corrobora uma realidade há muito presente no ambiente escolar brasileiro. “O viés ideológico de esquerda tem sido adotado há anos. As próprias provas de acesso ao magistério são verdadeiros filtros ideológicos, assim como as de acesso ao ensino superior. A doutrinação é praticada ao longo dos ensinos fundamental e médio por esses professores que já foram doutrinados, criando uma realidade paralela. O perigo disso é eliminar um lado da verdade”, analisa. Fortalece-se a doutrina, perde-se em instrução, diz o professor de Filosofia Carlos Ramalhete. “Em História, Geografia e Sociologia se vê muito do mecanismo de pregação. O sujeito sai do ensino médio sem saber que estados formam o Nordeste ou o Norte, porque a prioridade é doutrinar e não ensinar”, explica.
Os especialistas apontam ainda outra consequência: a valorização das instituições que reproduzem o que se considera “certo” em detrimento das que não seguem o modelo adotado como correto pela prova. “Isso faz com que o governo – e não o mercado, as empresas e os alunos – dite um currículo e passe a dizer que uma universidade é boa”, afirma Ramalhete. O próprio Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep), responsável pela aplicação do Enade, reconhece que um dos seus objetivos é consolidar uma avaliação que prestigie as instituições de ensino que ofereçam educação de qualidade. No entanto, Malheiro se pergunta até que ponto um exame carregado de ideologia pode servir como um instrumento justo. “Os sistemas de avaliação pouco avaliam e seus resultados de pouco servem para melhorar as universidades. O objetivo acaba sendo distribuir recursos aos seus pupilos”, afirma.
terça-feira, 3 de novembro de 2009
32 Enunciados Cíveis do TJ-RJ de 2009
Enunciados em Matéria Cível do TJ-RJ, publicados pelo do Aviso 55/2009
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte, e a Diretora Geral do Centro de Estudos e Debates, Desembargadora Leila Mariano, comunicam aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado, Advogados e demais interessados, que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009 e 21 de setembro de 2009, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:
1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes:
ApCv 2009.227.00884, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 17/04/2009.
AgInst 2007.002.27102, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 22/10/07.
2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.
Precedentes:
AgInst 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/11/2008.
MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/06/2007.
3. Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.
Precedentes:
ApCv 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 08/05/2009.
ApCv 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 15/07/2008.
4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.
Precedentes:
ApCv 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 07/07/2009.
ApCv 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2009.
5. Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Precedentes:
AgInst 2009.002.15633, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 02/06/2009.
AgInst 2009.002.10906, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 13/05/2009.
6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.
Precedentes:
AgInst 2009.002.28556, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.25322, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 09/07/2009.
7. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.
Precedentes:
AgInst 2009.002.17405, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 11/05/2009.
AgInst 2008.002.02267, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 18/05/2009.
8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.
Precedentes:
AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.
9. A não exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.
Precedentes:
ApCv 2009.001.18039, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.24316, 20ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
EDnoAgInst n º 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 07/08/2009.
10. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
Precedentes:
ApCv 2009.001.38384, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 13/07/2009.
ApCv 2009.001.27998, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 09/07/2009.
11. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Precedentes:
AgInst 2009.002.25851, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 20/07/2009.
AgInst 2009.002.02387, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 28/04/09.
12. Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes:
AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08.
ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 28/10/08.
13. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.
Precedentes:
AgInst 2009.002.29104, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.17297, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
14. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia.
Precedentes:
ApCv 2009.001.24999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 26/08/2009.
AgInst 2009.002.29553, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
15. A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Precedentes:
AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009.
ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009.
16. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Precedentes:
AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009.
ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 18/08/2009.
17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Precedentes:
ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
18. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Precedentes:
ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 07/10/2008.
19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Precedentes:
AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009.ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Precedentes:
ApCv 2009.001.25605, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 25/05/2009.
ApCv 2008.001.10827, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 19/08/2008.
21. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Precedentes:
ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/06/2008.
ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 02/09/2008.
22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Precedentes:
ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 26/08/2009.
ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgado em 02/04/2008.
23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Precedentes:
AgInst 2009.002.06746, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 09/06/2009.
AgInst 2007.002.26999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/10/2007.
24. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Precedentes:
ApCv 2008.001.56272, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 24/03/2009.
ApCv 2008.001.27046, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 16/09/2008.
25. Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento o consórcio gerido pela Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento da sentença.
Precedentes:
AgInst 2009.002.03764, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/03/2009.
AgInst 2008.002.05191, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 05/08/2008.
26. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.
Precedentes:
ApCv 2009.227.02006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 11/08/2009.
ApCv 2009.001.21541, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/08/2009.
27. Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.
Precedentes:
ApCv 2009.001.47077, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 02/09/2009.
ApCv 2009.001.47604, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 28/08/2009.
28. Os municípios e as fundações autárquicas estaduais e municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.
Precedentes:
ApCv 2009.227.02514, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 26/08/2009.
ApCv 2009.001.27949, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
29. Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.
Precedentes:
AgInst 2008.002.16611, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 01/10/2008.
AgInst 2007.002.23996, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 08/02/2008.
30. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.
Precedentes:
AgInst 2008.002.27028, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 11/11/2008.
AgInst 2005.002.25338, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 18/06/2009.
31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.
Precedentes:
ApCv 2009.001.27608, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 27/05/2009.
AgInst 2007.002.22277, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 13/11/2007.
32. O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.
Precedentes:
ApCv 2009.001.13896, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 31/08/2009.
ApCv 2009.001.41716, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 20/08/2009.
O Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em exercício, Desembargador Antônio Eduardo Ferreira Duarte, e a Diretora Geral do Centro de Estudos e Debates, Desembargadora Leila Mariano, comunicam aos senhores Magistrados, Membros do Ministério Público, Defensoria Pública e Procuradoria do Estado, Advogados e demais interessados, que foram aprovados em Encontros de Desembargadores, com competência em matéria cível, realizados nos dias 31 de agosto de 2009 e 21 de setembro de 2009, na sala de sessões do Tribunal Pleno, os seguintes enunciados, que passam a constituir jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro sobre as respectivas matérias, inclusive para os fins do art. 557, do CPC:
1. A gratuidade de justiça concedida à parte não se estende ao patrono quando seu recurso envolver exclusivamente a fixação ou majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Precedentes:
ApCv 2009.227.00884, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 17/04/2009.
AgInst 2007.002.27102, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 22/10/07.
2. Para o cumprimento da tutela específica de prestação unificada de saúde, insere se entre as medidas de apoio, desde que ineficaz outro meio coercitivo, a apreensão de quantia suficiente à aquisição de medicamentos junto à conta bancária por onde transitem receitas públicas de ente devedor, com a imediata entrega ao necessitado e posterior prestação de contas.
Precedentes:
AgInst 2008.002.33328, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 13/11/2008.
MS 2007.004.00055, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 11/06/2007.
3. Compreende se na prestação unificada de saúde a obrigação de ente público de fornecer produtos complementares ou acessórios aos medicamentos, como os alimentícios e higiênicos, desde que diretamente relacionados ao tratamento da moléstia, assim declarado por médico que assista o paciente.
Precedentes:
ApCv 2008.001.46708, TJERJ, 3ª C. Cível, julgada em 08/05/2009.
ApCv 2008.001.19901, TJERJ, 10ª C. Cível, julgada em 15/07/2008.
4. A obrigação dos entes públicos de fornecer medicamentos não padronizados, desde que reconhecidos pela ANVISA e por recomendação médica, compreende se no dever de prestação unificada de saúde e não afronta o princípio da reserva do possível.
Precedentes:
ApCv 2009.001.17631, TJERJ, 4ª C. Cível, julgada em 07/07/2009.
ApCv 2009.001.03077, TJERJ, 2ª C. Cível, julgada em 10/02/2009.
5. Incabível agravo regimental contra as decisões de que trata o art. 527, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Precedentes:
AgInst 2009.002.15633, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 02/06/2009.
AgInst 2009.002.10906, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 13/05/2009.
6. Incide verba honorária no cumprimento da sentença a partir do decurso do prazo previsto no art. 475 J, do CPC.
Precedentes:
AgInst 2009.002.28556, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.25322, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 09/07/2009.
7. Admissível chamamento ao processo da seguradora pelo fornecedor nas ações fundadas em relação de consumo.
Precedentes:
AgInst 2009.002.17405, TJERJ, 18ª C. Cível, julgado em 11/05/2009.
AgInst 2008.002.02267, TJERJ, 10ª C. Cível, julgado em 18/05/2009.
8. Dispensável intimação pessoal do devedor no cumprimento da sentença.
Precedentes:
AgInst 2009.002.22843, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.28416, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 31/07/2009.
9. A não exibição de extratos bancários, nas ações do poupador, referentes aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991 faz presumir como verdadeira a existência de diferenças reclamadas, se, através de prova idônea, demonstrar se a existência da conta de poupança e do respectivo saldo, correspondente a período compatível com o da postulação.
Precedentes:
ApCv 2009.001.18039, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 30/07/2009.
AgInst 2009.002.24316, 20ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
EDnoAgInst n º 2009.002.25279, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 07/08/2009.
10. A declaração de imposto de renda do poupador configura, dentre outros, documento idôneo e apto à demonstração da existência de caderneta de poupança e seu respectivo saldo, para fim de cobrança de correção monetária referente aos planos econômicos de 1987, 1989, 1990 e 1991.
Precedentes:
ApCv 2009.001.38384, TJERJ, 7ª C. Cível, julgada em 13/07/2009.
ApCv 2009.001.27998, TJERJ, 16ª C. Cível, julgada em 09/07/2009.
11. Nas ações que versem cobrança de correção monetária relativa aos planos econômicos editados em 1987, 1989, 1990 e 1991, é admissível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
Precedentes:
AgInst 2009.002.25851, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 20/07/2009.
AgInst 2009.002.02387, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 28/04/09.
12. Presume se, na hipótese de arquivamento provisório de processos paralisados há mais de três anos, a falta de interesse processual superveniente (art. 267, VI, do CPC), autorizado o juiz, de ofício, a extinguir o processo sem resolução do mérito, sendo aplicável, por analogia, o disposto no art. 296, caput, do mesmo diploma.
Precedentes:
AgInst na AP.Cível 2007.001.68921, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 19/02/08.
ApCível 2008.001.56510, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 28/10/08.
13. A decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica.
Precedentes:
AgInst 2009.002.29104, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
AgInst 2009.002.17297, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
14. A sentença condenatória ao pagamento de expurgos inflacionários provenientes de planos econômicos independe de liquidação ou perícia.
Precedentes:
ApCv 2009.001.24999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 26/08/2009.
AgInst 2009.002.29553, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
15. A retenção de valores em conta-corrente oriunda de empréstimo bancário ou de utilização de cartão de crédito não pode ultrapassar o percentual de 30% do salário do correntista.
Precedentes:
AgInst 2009.002.28062, TJERJ, 15ª C. Cível, julgado em 29/07/2009.
ApCv 2009.001.36067, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 01/07/2009.
16. Na prestação do serviço de água e esgoto é incabível a aplicação da tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas do condomínio.
Precedentes:
AgInst 2009.002.24089, TJERJ, 13ª C. Cível, julgado em 28/08/2009.
ApCv 2009.001.47034, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 18/08/2009.
17. A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral.
Precedentes:
ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
ApCv 2009.001.47615, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
18. Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral.
Precedentes:
ApCv 2009.001.43582, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 03/08/2009.
ApCv 2007.001.43180, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 07/10/2008.
19. Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado.
Precedentes:
AgInst 2009.002.35005, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/09/2009.ApCv 2009.001.30738, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
20. A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.
Precedentes:
ApCv 2009.001.25605, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 25/05/2009.
ApCv 2008.001.10827, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 19/08/2008.
21. O débito tarifário não pode ser transferido ao novo usuário do serviço essencial.
Precedentes:
ApCv 2008.001.25098, TJERJ, 14ª C. Cível, julgado em 04/06/2008.
ApCv 2008.001.48851, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 02/09/2008.
22. Enseja dano moral a indevida recusa de internação ou serviços hospitalares, inclusive home care, por parte do seguro saúde somente obtidos mediante decisão judicial.
Precedentes:
ApCv 2009.001.44656, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 26/08/2009.
ApCv 2007.001.39207, TJERJ, 20ª C. Cível, julgado em 02/04/2008.
23. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade.
Precedentes:
AgInst 2009.002.06746, TJERJ, 16ª C. Cível, julgado em 09/06/2009.
AgInst 2007.002.26999, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/10/2007.
24. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização.
Precedentes:
ApCv 2008.001.56272, TJERJ, 4ª C. Cível, julgado em 24/03/2009.
ApCv 2008.001.27046, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 16/09/2008.
25. Nas ações fundadas em cobrança de seguro obrigatório, ocorrida liquidação extrajudicial ou falência da seguradora acionada, responde pelo pagamento o consórcio gerido pela Seguradora Líder, que o representa, cuja integração no pólo passivo se admite, ainda que em fase de cumprimento da sentença.
Precedentes:
AgInst 2009.002.03764, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 03/03/2009.
AgInst 2008.002.05191, TJERJ, 8ª C. Cível, julgado em 05/08/2008.
26. Presente o interesse processual na ação proposta em face de entes estatais com vistas à obtenção de prestação unificada de saúde.
Precedentes:
ApCv 2009.227.02006, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 11/08/2009.
ApCv 2009.001.21541, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 04/08/2009.
27. Nas ações que versem sobre a prestação unificada de saúde, a verba honorária arbitrada em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública não deve exceder ao valor correspondente a meio salário mínimo nacional.
Precedentes:
ApCv 2009.001.47077, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 02/09/2009.
ApCv 2009.001.47604, TJERJ, 5ª C. Cível, julgado em 28/08/2009.
28. Os municípios e as fundações autárquicas estaduais e municipais respondem pela verba honorária devida ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública, em caso de sucumbência.
Precedentes:
ApCv 2009.227.02514, TJERJ, 19ª C. Cível, julgado em 26/08/2009.
ApCv 2009.001.27949, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 25/08/2009.
29. Mero inconformismo com as conclusões da prova pericial, desacompanhado de fundamentação técnica, não autoriza sua repetição.
Precedentes:
AgInst 2008.002.16611, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 01/10/2008.
AgInst 2007.002.23996, TJERJ, 1ª C. Cível, julgado em 08/02/2008.
30. A decisão que defere ou indefere a produção de determinada prova só será reformada se teratológica.
Precedentes:
AgInst 2008.002.27028, TJERJ, 12ª C. Cível, julgado em 11/11/2008.
AgInst 2005.002.25338, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 18/06/2009.
31. Medidas de apoio tendentes ao cumprimento da tutela específica podem ser decretadas ou modificadas, de ofício, pelo Tribunal.
Precedentes:
ApCv 2009.001.27608, TJERJ, 2ª C. Cível, julgado em 27/05/2009.
AgInst 2007.002.22277, TJERJ, 9ª C. Cível, julgado em 13/11/2007.
32. O crédito não-tributário, estadual ou municipal, prescreve em cinco anos.
Precedentes:
ApCv 2009.001.13896, TJERJ, 3ª C. Cível, julgado em 31/08/2009.
ApCv 2009.001.41716, TJERJ, 7ª C. Cível, julgado em 20/08/2009.
Frase selecionada
"Sempre que faz algo de que se envergonha, a pessoa diz que estava só cumprindo seu dever."
Bernard Shaw, citado por Dad Squarisi, em JC cde 21.10.09, p. B14
Bernard Shaw, citado por Dad Squarisi, em JC cde 21.10.09, p. B14
Avanço da Kroton Educacional
Valor Econômico - Empresas - 26.10.09 - B4
Ensino: O executivo Luiz Kaufmann é anunciado novo presidente da instituição, que já traça metas de expansãoKroton prepara-se para ir às compras
Mônica Scaramuzzo, de São Paulo
26/10/2009
O executivo Luiz Kaufmann é o novo presidente da Kroton Educacional, uma das maiores instituições de ensino do país. O anúncio foi feito na sexta-feira. "Assumo com o compromisso de promover o crescimento acelerado da companhia de forma orgânica e também por meio de aquisições", disse o executivo ao Valor.
Kaufmann entra no lugar de Walter Braga, que passa a ser consultor da instituição de ensino. "A Kroton vive um bom momento, após a entrada do fundo Advent [que em junho deste ano adquiriu 50% do capital da Pitágoras Administração e Participação (PAP), holding que detém 55% da Kroton]", afirmou.
O executivo afirmou que deverá traçar as metas de expansão da instituição no país. A Kroton atua no ensino básico há 36 anos, com cerca de 650 escolas associadas, e no ensino superior desde 2001, com 28 campus em operação, em sete Estados do país.
A instituição pretende promover uma ampla estruturação, que deverá resultar na expansão de suas redes de ensino nos Estados onde já atua e também em novas regiões do país. "Este setor é muito pulverizado. São mais de 1.000 universidades/faculdades pequenas espalhadas pelo país", afirmou Kaufmann.
Ex-presidente da Medial Saúde, na qual foi o responsável pela abertura de capital da companhia, Kaufmann até há poucos dias era o presidente do conselho consultivo da Santelisa Vale, de Sertãozinho (SP). O executivo foi um dos principais responsáveis pela reestruturação da companhia sucroalcooleira, que passa por delicada situação financeira, e que deverá ser incorporada pela multinacional francesa Louis Dreyfus nos próximos dias.
Formado em engenharia mecânica, o executivo de 64 anos também foi sócio da GP Investimentos, presidente da Aracruz Celulose, diretor-geral do grupo Multiplic, vice-presidente executivo do grupo Petropar e diretor-geral da Arthur D. Little.
Mais capitalizada, a instituição elevou recentemente seu capital em R$ 455 milhões e está pronta para ir às compras. Segundo Kaufmann, a instituição deverá "avaliar processos" e investir em recursos humanos neste primeiro momento. Na sexta-feira, a Kroton também comunicou que seu conselho de administração foi ampliado para nove membros, dos quais três são representantes dos acionistas fundadores, três da Advent International e três conselheiros independentes.
Com papéis negociados em bolsa desde 2007, a Kroton encerrou 2008 com faturamento líquido de R$ 279,5 milhões. Fundada em 1966, originalmente como um cursinho preparatório para o vestibular, a instituição avançou no ensino básico e médio e tem como principal marca a rede de escolas Pitágoras. Em 2005, a Kroton criou o Ined, ensino superior técnico e conta com 11 campus com este conceito.
Ensino: O executivo Luiz Kaufmann é anunciado novo presidente da instituição, que já traça metas de expansãoKroton prepara-se para ir às compras
Mônica Scaramuzzo, de São Paulo
26/10/2009
O executivo Luiz Kaufmann é o novo presidente da Kroton Educacional, uma das maiores instituições de ensino do país. O anúncio foi feito na sexta-feira. "Assumo com o compromisso de promover o crescimento acelerado da companhia de forma orgânica e também por meio de aquisições", disse o executivo ao Valor.
Kaufmann entra no lugar de Walter Braga, que passa a ser consultor da instituição de ensino. "A Kroton vive um bom momento, após a entrada do fundo Advent [que em junho deste ano adquiriu 50% do capital da Pitágoras Administração e Participação (PAP), holding que detém 55% da Kroton]", afirmou.
O executivo afirmou que deverá traçar as metas de expansão da instituição no país. A Kroton atua no ensino básico há 36 anos, com cerca de 650 escolas associadas, e no ensino superior desde 2001, com 28 campus em operação, em sete Estados do país.
A instituição pretende promover uma ampla estruturação, que deverá resultar na expansão de suas redes de ensino nos Estados onde já atua e também em novas regiões do país. "Este setor é muito pulverizado. São mais de 1.000 universidades/faculdades pequenas espalhadas pelo país", afirmou Kaufmann.
Ex-presidente da Medial Saúde, na qual foi o responsável pela abertura de capital da companhia, Kaufmann até há poucos dias era o presidente do conselho consultivo da Santelisa Vale, de Sertãozinho (SP). O executivo foi um dos principais responsáveis pela reestruturação da companhia sucroalcooleira, que passa por delicada situação financeira, e que deverá ser incorporada pela multinacional francesa Louis Dreyfus nos próximos dias.
Formado em engenharia mecânica, o executivo de 64 anos também foi sócio da GP Investimentos, presidente da Aracruz Celulose, diretor-geral do grupo Multiplic, vice-presidente executivo do grupo Petropar e diretor-geral da Arthur D. Little.
Mais capitalizada, a instituição elevou recentemente seu capital em R$ 455 milhões e está pronta para ir às compras. Segundo Kaufmann, a instituição deverá "avaliar processos" e investir em recursos humanos neste primeiro momento. Na sexta-feira, a Kroton também comunicou que seu conselho de administração foi ampliado para nove membros, dos quais três são representantes dos acionistas fundadores, três da Advent International e três conselheiros independentes.
Com papéis negociados em bolsa desde 2007, a Kroton encerrou 2008 com faturamento líquido de R$ 279,5 milhões. Fundada em 1966, originalmente como um cursinho preparatório para o vestibular, a instituição avançou no ensino básico e médio e tem como principal marca a rede de escolas Pitágoras. Em 2005, a Kroton criou o Ined, ensino superior técnico e conta com 11 campus com este conceito.
quinta-feira, 29 de outubro de 2009
Palestra na JUCERJA sobre incorporação e cisão
Clique no título acima para acessar o vídeo da palestra proferida por Maria Thereza Werneck na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro sobre incorporação e cisão societárias
Palestra sobre nome empresarial na JUCERJA
Clique no título para acessar o video da palestra sobre nome empresarial na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro
quarta-feira, 28 de outubro de 2009
Disputa pelo nome empresarial e pela marca LG
Jornal Valor Econômico
LG não pode usar marca em hardware
Arthur Rosa, de São Paulo
22/10/2009
O juiz da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Guilherme Bollorini Pereira, modificou a sentença contrária à LG Eletronics e condenou a empresa sul-coreana a se abster de usar a marca nos segmentos de software e hardware. Em decisão proferida em setembro, que atendeu parcialmente o pedido da goiana LG Informática, o magistrado anulou registros da multinacional, mas não deixou claro se ela também teria que deixar de utilizar o nome em seus produtos.
A decisão proferida agora - em embargos de declaração - tem, por ora, apenas consequências jurídicas. A multinacional vai ajuizar um recurso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e tentar suspender os efeitos da sentença, que ainda não transitou em julgado. Até uma posição da segunda instância, a multinacional continuará usando a marca LG em seus produtos - monitores, notebooks, netbooks e softwares. "Não há eficácia imediata. Na prática, nada muda. Vamos recorrer e tentar suspender a decisão", diz o advogado Márcio Junqueira Leite, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defende a LG Electronics.
A LG Informática também vai recorrer da sentença. Desde 2006, a empresa goiana busca na Justiça a exclusividade no uso do nome empresarial e da marca no país. A brasileira - que atua hoje no desenvolvimento de softwares para gestão empresarial - ajuizou ação alegando que obteve o registro do nome comercial e da marca antes da multinacional e que o consumidor não consegue distinguir uma da outra. "Não estamos satisfeitos. Vamos buscar o que não nos foi dado", diz o advogado Fábio Carraro, do escritório Carraro Advogados Associados.
Em uma longa sentença, o juiz federal entendeu que as duas empresas "não disputam mercado, não disputam clientes". Mas julgou que há confusão para os consumidores no uso da mesma marca pelas empresas nos segmentos de software e hardware.
A LG Informática ingressou no mercado em agosto de 1985 e obteve o registro da marca em 1995, no mesmo ano em que a multinacional, fruto de consórcio das empresas sul-coreanas Lucky e Goldstar, decidiu utilizar a sigla LG em todo o mundo. Em 1995, a multinacional se estabeleceu no Brasil e, um ano mais tarde, abriu fábricas em São Paulo e no Amazonas. Seu primeiro registro de marca foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1997.
LG não pode usar marca em hardware
Arthur Rosa, de São Paulo
22/10/2009
O juiz da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, Guilherme Bollorini Pereira, modificou a sentença contrária à LG Eletronics e condenou a empresa sul-coreana a se abster de usar a marca nos segmentos de software e hardware. Em decisão proferida em setembro, que atendeu parcialmente o pedido da goiana LG Informática, o magistrado anulou registros da multinacional, mas não deixou claro se ela também teria que deixar de utilizar o nome em seus produtos.
A decisão proferida agora - em embargos de declaração - tem, por ora, apenas consequências jurídicas. A multinacional vai ajuizar um recurso no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região e tentar suspender os efeitos da sentença, que ainda não transitou em julgado. Até uma posição da segunda instância, a multinacional continuará usando a marca LG em seus produtos - monitores, notebooks, netbooks e softwares. "Não há eficácia imediata. Na prática, nada muda. Vamos recorrer e tentar suspender a decisão", diz o advogado Márcio Junqueira Leite, do escritório Pinheiro Neto Advogados, que defende a LG Electronics.
A LG Informática também vai recorrer da sentença. Desde 2006, a empresa goiana busca na Justiça a exclusividade no uso do nome empresarial e da marca no país. A brasileira - que atua hoje no desenvolvimento de softwares para gestão empresarial - ajuizou ação alegando que obteve o registro do nome comercial e da marca antes da multinacional e que o consumidor não consegue distinguir uma da outra. "Não estamos satisfeitos. Vamos buscar o que não nos foi dado", diz o advogado Fábio Carraro, do escritório Carraro Advogados Associados.
Em uma longa sentença, o juiz federal entendeu que as duas empresas "não disputam mercado, não disputam clientes". Mas julgou que há confusão para os consumidores no uso da mesma marca pelas empresas nos segmentos de software e hardware.
A LG Informática ingressou no mercado em agosto de 1985 e obteve o registro da marca em 1995, no mesmo ano em que a multinacional, fruto de consórcio das empresas sul-coreanas Lucky e Goldstar, decidiu utilizar a sigla LG em todo o mundo. Em 1995, a multinacional se estabeleceu no Brasil e, um ano mais tarde, abriu fábricas em São Paulo e no Amazonas. Seu primeiro registro de marca foi concedido pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) em 1997.
Responsabilidade penal da pessoa jurídica condicionada à imputação simultânea da pessoa natural
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FIGURAÇÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (REsp 889.528/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 18/6/07).
2. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão que determinou o recebimento da denúncia.(REsp 865864, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª, TURMA, julg. 10/09/2009, publ. 13/10/2009)
RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE FIGURAÇÃO DA PESSOA FÍSICA NO POLO PASSIVO DA
DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (REsp 889.528/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 18/6/07).
2. Recurso especial conhecido e provido para anular o acórdão que determinou o recebimento da denúncia.(REsp 865864, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, 5ª, TURMA, julg. 10/09/2009, publ. 13/10/2009)
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