quinta-feira, 22 de outubro de 2009

Cessão fidiciária na recuperação

Valor Econômico – Legislação & Tributos - 02, 03 e 04.09 – E2
Decisões judiciais na recuperação de empresas
Fábio Pascual Zuanon
02/10/2009


A atual crise econômica fez crescer não apenas o número de empresas que se socorrem da recuperação judicial, mas também o porte médio dessas empresas, considerado o patrimônio, faturamento e endividamento.
Por conta das características dessa crise, as empresas exportadoras de commodities são as que até este momento parecem ter enfrentado as maiores dificuldades, devido ao elevado endividamento em moeda estrangeira, forte oscilação de preços e escassez de crédito para o financiamento de capital giro. Para algumas dessas empresas, a recuperação judicial passou a ser a única alternativa de sobrevivência à crise.
No entanto, o que parece não estar claro para a maioria das empresas em recuperação, seus administradores, e por que não dizer, seus assessores, é o fato de que, superada a crise momentânea, as bases para a manutenção de suas atividades, no longo prazo e em condições normais, continuarão, como não poderia deixar de ser, exatamente as mesmas: mercado e crédito.
O mercado, em regra (e de preferência), não está sujeito à influência de uma empresa, de seus credores ou de outros atores envolvidos com a recuperação judicial. Mas o crédito, este sim, está diretamente sujeito a essas influências, pois como todos sabem, tem sua disponibilidade e custo intimamente relacionados ao fator risco.
Ocorre que a recuperação judicial, instituto jurídico cujo mérito propalado quando de sua criação foi justamente a redução dos spreads bancários, por conferir maior segurança jurídica aos credores, incoerentemente tem revelado algumas incertezas de graves consequências. Isso porque as garantias aos financiamentos concedidos - instrumentos de redução de riscos e por consequência dos juros - estão sob ameaça na recuperação judicial. E o pior, por absoluta negativa de vigência a dispositivos legais expressos.
Infelizmente, não têm sido raras as decisões de primeira instância no sentido de autorizar a alienação de bens dados em garantia, sob a justificativa de necessidade de recomposição de capital de giro para a manutenção da atividade empresarial, ignorando, assim, a prerrogativa legal expressamente conferida no parágrafo primeiro do artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência, cujo teor determina que apenas o credor pode autorizar a alienação, supressão ou substituição de suas garantias.
Sem atacar a nobreza dos fins, fato é que a dificuldade financeira jamais serviu de justificativa ou razão para a transgressão de direitos ou para a prática de atos ilícitos, pois, diferentemente, estaria instaurado o caos social - a segurança jurídica é reconhecidamente um dos pilares do estado democrático de direito.
Se o estado democrático de direito parece um tema interessante apenas aos jurisconsultos de plantão, fato é que a segurança jurídica de cada país é fator determinante e fundamental para que os investidores determinem seus mercados e os juros que serão cobrados em cada um deles.
Como se não bastasse, contrariando inclusive os interesses das próprias empresas em recuperação, agora há um movimento no sentido de se estender a proteção legalmente prevista apenas às empresas em dificuldade aos seus avalistas, coobrigados e fiadores - em regra os próprios controladores da empresa em recuperação. Vale ressaltar que o artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência é expresso no sentido de que durante a recuperação judicial os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência).
Especialmente no caso de aval prestado pelos controladores das empresas, que na prática tem sido o exemplo mais recorrente, a extensão da proteção aos avalistas fere o princípio da autonomia e da independência da garantia, já consagrado pela Lei Uniforme de Genebra.
Neste caso, além da insegurança jurídica lançada sobre as garantias fidejussórias concedidas para os empréstimos, há o agravante do desvio da finalidade da recuperação judicial - que passará a servir não mais para a preservação da atividade da empresa, mas para a preservação do patrimônio de seus controladores, em flagrante e inaceitável desvirtuamento ao artigo 47 da Lei de Recuperação e Falência. Esta pretensão, inclusive, contraria um dos princípios fundamentais da Lei de Recuperação e Falência, qual seja, o da necessária separação entre empresa e empresário, e revela, no mínimo, um claro sintoma de confusão de interesses.
Ou seja, a ampliação dos efeitos da recuperação judicial para os coobrigados de todo gênero não traz nenhum benefício para as empresas em recuperação ou para a sociedade em geral, e esse movimento serve, portanto, para o benefício particular dos controladores, em prejuízo exclusivo dos credores - e por que não dizer do próprio sistema financeiro - o que não pode ser aceito pelo Poder Judiciário.
Felizmente, como se pode depreender de diversos precedentes dos Tribunais paulista (recursos 7.361.654-3, 7.377.961-0 e 7.342.554-6, dentre outros), gaúcho (recursos 70030304455, 70028119014, dentre outros) e mineiro (recurso 1.0024.06.074557-7/001), os tribunais brasileiros vêm mantendo um posicionamento coerente com o texto legal, protegendo as garantias reais prestadas aos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e permitindo a manutenção das ações contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso da empresa em recuperação judicial -- muito embora existam ainda exemplos contrários.
Em apertada conclusão, tanto a transgressão dos direitos dos credores detentores de direitos reais quanto a violação das garantias fidejussórias (pessoais) com vistas à proteção patrimonial dos controladores, além de ilegais, são medidas imediatistas que podem culminar em retração (ainda maior) do crédito e aumento das taxas de juros, o que impacta negativamente não apenas na atividade de uma empresa, mas a economia nacional em sentido amplo.
Fábio Pascual Zuanon é advogado sócio do escritório Ramos e Zuanon Advogados

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 21.10.09 –E3
Opinião Jurídica:
Os recebíveis na recuperação judicial

Carla de Vasconcellos Crippa e Caio Campello
Muito se tem discutido sobre o tratamento que deve ser dado ao crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis quando o devedor se encontra em processo de recuperação judicial. A Lei de Falências e Recuperação de Empresas prevê que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estarão a ela submetidos. Foi feita uma exceção, porém, a determinados créditos que, por sua natureza, não devem se submeter à recuperação judicial. É o caso, por exemplo, dos créditos garantidos por propriedade fiduciária de bens móveis e imóveis, cujos credores podem exercer o direito de propriedade sobre o respectivo bem ainda que o devedor esteja em recuperação judicial. Os tribunais têm divergido quanto ao tratamento do tema.
Este texto busca apresentar os argumentos que têm sido utilizados pela jurisprudência para dar subsídio à inclusão ou exclusão do crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis da recuperação judicial (ou seja, se tal crédito teria o mesmo tratamento conferido ao crédito garantido por propriedade fiduciária), bem como identificar qual posicionamento tem atualmente prevalecido nos principais tribunais do país.
O principal argumento daqueles que defendem a inclusão do crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis - as chamadas "travas bancárias" - na recuperação judicial é que coisas incorpóreas, tais como direitos creditórios, não teriam sido expressamente excepcionadas pela Lei de Recuperação Judicial. Sustentam seu argumento no fato de o artigo 49, parágrafo 3º, da lei, excepcionar expressamente a propriedade fiduciária de bens móveis e imóveis, mas nada dispor sobre a cessão fiduciária de bens incorpóreos como os recebíveis. Segundo essa corrente pró-devedor, caso o legislador pretendesse prever a cessão fiduciária de recebíveis no rol de exceções do artigo 49, parágrafo 3º, deveria tê-lo feito expressamente.
A jurisprudência pró-devedor sustenta ainda que a não submissão do cessionário fiduciário de recebíveis à recuperação judicial contrariaria princípios basilares da nova legislação, quais sejam os da preservação e função social da empresa. Segundo essa corrente, o exercício dos direitos conferidos pela cessão fiduciária de recebíveis pelo credor impossibilitaria a entrada de dinheiro na empresa, já que seria diretamente destinado ao banco cessionário. Os tribunais de Justiça do Espírito Santo e de Minas Gerais são exemplos dos que já adotaram esse posicionamento pró-devedor, determinando a inclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis na recuperação judicial. Também há decisões da Justiça de primeira instância do Mato Grosso nesse mesmo sentido.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro utilizou recentemente outro argumento para também incluir os cessionários de recebíveis na recuperação judicial. Segundo o referido tribunal, a lei não permitiria cessão fiduciária de dinheiro, mas tão-somente de bem que possa ser vendido para pagamento ao credor. Dessa forma, descaracterizou a natureza jurídica da cessão fiduciária de recebíveis e a classificou como penhor, que, de acordo com aquele tribunal, seria o instituto que mais se aproximaria da real intenção das partes.
Outros tribunais adotam postura inversa, entendendo que os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não devem se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial exatamente por a Lei de Recuperação Judicial excluir os créditos garantidos por propriedade fiduciária de uma forma geral, não fazendo qualquer ressalva à cessão fiduciária de recebíveis. Tais tribunais entendem que, por ser a cessão fiduciária de recebíveis uma espécie pertencente ao gênero propriedade fiduciária, também estaria automaticamente excluída no artigo 49, parágrafo 3º, da referida lei. Esse entendimento já foi consolidado em São Paulo e no Paraná e começou mais recentemente a ser adotado pelo tribunal do Mato Grosso.
Para afastar o argumento de que os direitos creditórios em relação aos recebíveis não poderiam ser caracterizados como móveis ou imóveis, a jurisprudência pró-credor cita o artigo 83, incisos II e III, do Código Civil, que classifica os direitos como bens móveis.
O tribunal do Rio de Janeiro ainda não consolidou seu entendimento quanto ao tema. Apesar de existir decisão pró-devedor, o tribunal proferiu recente decisão pró-credor reconhecendo que o crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis não entra na recuperação judicial. O tribunal entendeu que, por mais que a exclusão desse crédito possa comprometer o capital de giro da empresa, não se deve desmerecer a proteção conferida pela LFRE à garantia fiduciária. Entendeu também que, especialmente em momentos de crise econômica como o atual, deve ser fomentada a utilização de mecanismos de crédito confiáveis, que atendam às exigências do mercado.
De uma forma geral, a atual jurisprudência pró-credor tem entendido que recebíveis são bens como qualquer outro e a eles se aplica a disciplina jurídica das coisas móveis. Dessa forma, tanto a propriedade fiduciária em garantia de coisas corpóreas quanto a cessão fiduciária de coisas incorpóreas teriam a mesma natureza jurídica, estando ambas imunes aos efeitos da recuperação judicial.
Outro argumento pró-credor é o parecer nº 534, de 2004, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, segundo o qual a sujeição dessa garantia à recuperação judicial prejudicaria a expansão do crédito e a redução dos seus custos no Brasil, uma vez que os bancos só concedem créditos nessas condições partindo do pressuposto de que estão protegidos pela legislação. Em outras palavras, o legislador reconhece que a sujeição desses créditos aos efeitos da recuperação judicial acabaria, na prática, tornando sua concessão pelos bancos muito onerosa ou, até mesmo, inviável.
A questão deverá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em breve, mas a impressão que fica é de que ainda está longe de ser pacificada. São absolutamente assimétricas, como se vê , as decisões de alguns dos principais tribunais do país. De um lado Minas e Espírito Santo se postam ao lado de devedores. Paraná e São Paulo, por sua vez, acatam os argumentos dos credores. Até que tais divergências sejam completamente dirimidas, é recomendável que as instituições financeiras tomem cuidados adicionais ao conceder financiamentos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, sempre verificando o posicionamento do tribunal que seria competente para julgar um eventual pedido de recuperação judicial do devedor.
Carla de Vasconcellos Crippa e Caio Campello de Menezes são, respectivamente, associada e responsável pela área do contencioso e arbitragem do Lefosse Advogados, escritório que atua no Brasil em cooperação com a banca internacional Linklaters


Jornal Valor Econômico –Legislação & Tributos – 08.10.09 – E2
Exclusão do credor fiduciário da recuperação

Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz
08/10/2009

Este é e será um tema sujeito a debates de toda ordem, quer por aqueles que defendem sem qualquer reparo ou freio o disposto no conhecido parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005), quanto por aqueles mais preocupados com a recuperação da empresa e, portanto, defendendo os princípios do artigo 47, tendo em mente o "objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor" e, portanto, "latu senso" da empresa e tudo que ela representa como "função social" e de "estímulo à atividade econômica".

Até o presente momento, a jurisprudência conhecida, de forma geral tem dado amparo integral ao mencionado inciso legal - "tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis" .... "seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" -, sempre reconhecendo independentemente da natureza dos bens alienados fiduciariamente, quer presentes ou futuros, como intangíveis e, portanto, não mais fazendo parte do ativo da empresa em recuperação, pois são do "credor titular da posição de proprietário fiduciário", para se usar da expressão da lei.

Esta discussão tem reflexos práticos hodiernamente, principalmente no setor sucroalcooleiro, que atingido pela chamada "crise mundial", tem se socorrido com frequência da recuperação judicial, mesmo tendo contra si os percalços de serem dela excluídos os créditos dos credores fiduciários, pois sob esse manto firmaram inúmeros e inumeráveis contratos de mútuo com os estabelecimentos bancários, tendo como garantia da alienação fiduciária até mesmo da cana plantada, isto mesmo, da cana plantada, e na sequência do seu produto após a necessária transformação, ou seja, açúcar ou etanol, dos quais não poderá dispor, para reforçar seu capital de giro, mesmo em regime de recuperação judicial pois, por antecipação, estão alienados aos bancos credores e sob intensa fiscalização.

As consequências nefastas desta situação constrangedora, são por demais óbvias que dispensam qualquer comentário. Mas então o que fazer para não soçobrar a empresa em recuperação, principalmente porque os credores fiduciários, em situação de absoluto privilégio, não se comovem com a situação, exercendo os seus direitos, às custas relevar-se os princípios da recuperação judicial, estatuídos pelo referido artigo 47 - sempre citado, mas nos momentos importantes, simplesmente ignorados.

Entretanto, é ainda incomum a discussão travar-se considerando a natureza jurídica do contrato de alienação, muito debatido no passado, quando da criação do instituto da alienação fiduciária, onde desde então se distinguia que não seriam passíveis de alienação fiduciária os bens fungíveis e consumíveis, como por exemplo a cana e subsequentemente seus produtos açúcar e etanol, tornando sem efeito prático a alienação fiduciária.

Mas qual a razão desta distinção? Para facilitar o entendimento será mais fácil apoiar-se na jurisprudência já sedimentada sobre o tema, aqui resumida na decisão do então ministro Eduardo Ribeiro (cf. Agravo no Recurso Especial nº 243.519 - Mato Grosso do Sul) que aduz: "Ora, se são consumíveis, exatamente porque se destinam a serem usados pelo comerciante ou industrial, na atividade que lhe é especifica, é evidente incoerência supor-se que deva ele conservá-los para entregá-los ao credor, em caso de não pagamento do débito. Ter-se-ia singular situação de alguém fazer um empréstimo e, ao mesmo tempo, assumir a obrigação de manter em estoque mercadorias de valor equivalente, de que não poderia utilizar-se, posto que de sua utilização resulta o consumo. Em relação a tais bens, é ilógico admitir-se alienação fiduciária e não há lei que obrigue a tolerá-la, ao contrário do que sucede com os fungíveis" e a definição de bens consumíveis se encontra no artigo 86 do Código Civil, o que aqui se aplica.

Será que há algo mais atual do que esta sábia decisão? Sempre aplicável em situações semelhantes, na hipótese de recuperação judicial, reinterpretando-se o mencionado parágrafo 3º , do artigo 49 da Lei de Recuperação, quando o caso, de forma a preservar-se os princípios do artigo 47 e, portanto, a empresa.

Diga-se também que este tema - inadmissibilidade da alienação fiduciária de bens fungíveis e consumíveis - foi exaustivamente discutido no Superior Tribunal de Justiça, tanto que em decisão proferida nos embargos de divergência no recurso especial nº 19.515-8, já assim se decidiu, "apaziguando a jurisprudência revolta" sobre o tema, o que se pode ler de sua ementa.

Ressalte-se que na procura desta linha de raciocínio, mas já sob a ótica da Lei nº 11.101, de 2005, portanto, aplicada a hipótese concreta, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, pelo ilustre relator do agravo de instrumento 192.551-9, desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, com rara felicidade em douta decisão monocrática houve por bem liberar os "estoques de açúcar arrestados pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Agostinho, nos autos do processo nº 210.2009.00.1934-9, com sua venda e depósito do respectivo " quantum " em conta corrente à disposição do juízo da recuperação, com liberação de acordo com a necessidade orientada pelo administrador, objetivando viabilizar a recuperação, de valor e fim social bem mais elevado. Deverá contudo, enquanto não decidida a questão quanto a natureza do contrato de alienação fiduciária pelo juiz da recuperação, substituir-se a garantia do crédito, em prazo razoável de 10 dias", baseando-se no conceito de que é inadmissível a constituição de alienação fiduciária sobre bens fungíveis e consumíveis. Sem dúvida sábia e prudente decisão.

Este é o tema, que todos os interessados no assunto, certamente estarão atentos ao seu desfecho, mas que, em nossa opinião, certamente decidirá pela nulidade da alienação fiduciária, pois mal constituída sobre bens fungíveis, mas consumíveis pela sua própria natureza, interpretando-se de forma correta o artigo 47 da Lei de Recuperação.

Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz é advogado em São Paulo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Cessão fidiciária na recuperação

Valor Econômico – Legislação & Tributos - 02, 03 e 04.09 – E2
Decisões judiciais na recuperação de empresas
Fábio Pascual Zuanon
02/10/2009


A atual crise econômica fez crescer não apenas o número de empresas que se socorrem da recuperação judicial, mas também o porte médio dessas empresas, considerado o patrimônio, faturamento e endividamento.
Por conta das características dessa crise, as empresas exportadoras de commodities são as que até este momento parecem ter enfrentado as maiores dificuldades, devido ao elevado endividamento em moeda estrangeira, forte oscilação de preços e escassez de crédito para o financiamento de capital giro. Para algumas dessas empresas, a recuperação judicial passou a ser a única alternativa de sobrevivência à crise.
No entanto, o que parece não estar claro para a maioria das empresas em recuperação, seus administradores, e por que não dizer, seus assessores, é o fato de que, superada a crise momentânea, as bases para a manutenção de suas atividades, no longo prazo e em condições normais, continuarão, como não poderia deixar de ser, exatamente as mesmas: mercado e crédito.
O mercado, em regra (e de preferência), não está sujeito à influência de uma empresa, de seus credores ou de outros atores envolvidos com a recuperação judicial. Mas o crédito, este sim, está diretamente sujeito a essas influências, pois como todos sabem, tem sua disponibilidade e custo intimamente relacionados ao fator risco.
Ocorre que a recuperação judicial, instituto jurídico cujo mérito propalado quando de sua criação foi justamente a redução dos spreads bancários, por conferir maior segurança jurídica aos credores, incoerentemente tem revelado algumas incertezas de graves consequências. Isso porque as garantias aos financiamentos concedidos - instrumentos de redução de riscos e por consequência dos juros - estão sob ameaça na recuperação judicial. E o pior, por absoluta negativa de vigência a dispositivos legais expressos.
Infelizmente, não têm sido raras as decisões de primeira instância no sentido de autorizar a alienação de bens dados em garantia, sob a justificativa de necessidade de recomposição de capital de giro para a manutenção da atividade empresarial, ignorando, assim, a prerrogativa legal expressamente conferida no parágrafo primeiro do artigo 50 da Lei de Recuperação e Falência, cujo teor determina que apenas o credor pode autorizar a alienação, supressão ou substituição de suas garantias.
Sem atacar a nobreza dos fins, fato é que a dificuldade financeira jamais serviu de justificativa ou razão para a transgressão de direitos ou para a prática de atos ilícitos, pois, diferentemente, estaria instaurado o caos social - a segurança jurídica é reconhecidamente um dos pilares do estado democrático de direito.
Se o estado democrático de direito parece um tema interessante apenas aos jurisconsultos de plantão, fato é que a segurança jurídica de cada país é fator determinante e fundamental para que os investidores determinem seus mercados e os juros que serão cobrados em cada um deles.
Como se não bastasse, contrariando inclusive os interesses das próprias empresas em recuperação, agora há um movimento no sentido de se estender a proteção legalmente prevista apenas às empresas em dificuldade aos seus avalistas, coobrigados e fiadores - em regra os próprios controladores da empresa em recuperação. Vale ressaltar que o artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência é expresso no sentido de que durante a recuperação judicial os credores conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (artigo 49 da Lei de Recuperação e Falência).
Especialmente no caso de aval prestado pelos controladores das empresas, que na prática tem sido o exemplo mais recorrente, a extensão da proteção aos avalistas fere o princípio da autonomia e da independência da garantia, já consagrado pela Lei Uniforme de Genebra.
Neste caso, além da insegurança jurídica lançada sobre as garantias fidejussórias concedidas para os empréstimos, há o agravante do desvio da finalidade da recuperação judicial - que passará a servir não mais para a preservação da atividade da empresa, mas para a preservação do patrimônio de seus controladores, em flagrante e inaceitável desvirtuamento ao artigo 47 da Lei de Recuperação e Falência. Esta pretensão, inclusive, contraria um dos princípios fundamentais da Lei de Recuperação e Falência, qual seja, o da necessária separação entre empresa e empresário, e revela, no mínimo, um claro sintoma de confusão de interesses.
Ou seja, a ampliação dos efeitos da recuperação judicial para os coobrigados de todo gênero não traz nenhum benefício para as empresas em recuperação ou para a sociedade em geral, e esse movimento serve, portanto, para o benefício particular dos controladores, em prejuízo exclusivo dos credores - e por que não dizer do próprio sistema financeiro - o que não pode ser aceito pelo Poder Judiciário.
Felizmente, como se pode depreender de diversos precedentes dos Tribunais paulista (recursos 7.361.654-3, 7.377.961-0 e 7.342.554-6, dentre outros), gaúcho (recursos 70030304455, 70028119014, dentre outros) e mineiro (recurso 1.0024.06.074557-7/001), os tribunais brasileiros vêm mantendo um posicionamento coerente com o texto legal, protegendo as garantias reais prestadas aos créditos sujeitos aos efeitos da recuperação judicial e permitindo a manutenção das ações contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso da empresa em recuperação judicial -- muito embora existam ainda exemplos contrários.
Em apertada conclusão, tanto a transgressão dos direitos dos credores detentores de direitos reais quanto a violação das garantias fidejussórias (pessoais) com vistas à proteção patrimonial dos controladores, além de ilegais, são medidas imediatistas que podem culminar em retração (ainda maior) do crédito e aumento das taxas de juros, o que impacta negativamente não apenas na atividade de uma empresa, mas a economia nacional em sentido amplo.
Fábio Pascual Zuanon é advogado sócio do escritório Ramos e Zuanon Advogados

Valor Econômico – Legislação & Tributos – 21.10.09 –E3
Opinião Jurídica:
Os recebíveis na recuperação judicial

Carla de Vasconcellos Crippa e Caio Campello
Muito se tem discutido sobre o tratamento que deve ser dado ao crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis quando o devedor se encontra em processo de recuperação judicial. A Lei de Falências e Recuperação de Empresas prevê que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estarão a ela submetidos. Foi feita uma exceção, porém, a determinados créditos que, por sua natureza, não devem se submeter à recuperação judicial. É o caso, por exemplo, dos créditos garantidos por propriedade fiduciária de bens móveis e imóveis, cujos credores podem exercer o direito de propriedade sobre o respectivo bem ainda que o devedor esteja em recuperação judicial. Os tribunais têm divergido quanto ao tratamento do tema.
Este texto busca apresentar os argumentos que têm sido utilizados pela jurisprudência para dar subsídio à inclusão ou exclusão do crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis da recuperação judicial (ou seja, se tal crédito teria o mesmo tratamento conferido ao crédito garantido por propriedade fiduciária), bem como identificar qual posicionamento tem atualmente prevalecido nos principais tribunais do país.
O principal argumento daqueles que defendem a inclusão do crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis - as chamadas "travas bancárias" - na recuperação judicial é que coisas incorpóreas, tais como direitos creditórios, não teriam sido expressamente excepcionadas pela Lei de Recuperação Judicial. Sustentam seu argumento no fato de o artigo 49, parágrafo 3º, da lei, excepcionar expressamente a propriedade fiduciária de bens móveis e imóveis, mas nada dispor sobre a cessão fiduciária de bens incorpóreos como os recebíveis. Segundo essa corrente pró-devedor, caso o legislador pretendesse prever a cessão fiduciária de recebíveis no rol de exceções do artigo 49, parágrafo 3º, deveria tê-lo feito expressamente.
A jurisprudência pró-devedor sustenta ainda que a não submissão do cessionário fiduciário de recebíveis à recuperação judicial contrariaria princípios basilares da nova legislação, quais sejam os da preservação e função social da empresa. Segundo essa corrente, o exercício dos direitos conferidos pela cessão fiduciária de recebíveis pelo credor impossibilitaria a entrada de dinheiro na empresa, já que seria diretamente destinado ao banco cessionário. Os tribunais de Justiça do Espírito Santo e de Minas Gerais são exemplos dos que já adotaram esse posicionamento pró-devedor, determinando a inclusão dos créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis na recuperação judicial. Também há decisões da Justiça de primeira instância do Mato Grosso nesse mesmo sentido.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro utilizou recentemente outro argumento para também incluir os cessionários de recebíveis na recuperação judicial. Segundo o referido tribunal, a lei não permitiria cessão fiduciária de dinheiro, mas tão-somente de bem que possa ser vendido para pagamento ao credor. Dessa forma, descaracterizou a natureza jurídica da cessão fiduciária de recebíveis e a classificou como penhor, que, de acordo com aquele tribunal, seria o instituto que mais se aproximaria da real intenção das partes.
Outros tribunais adotam postura inversa, entendendo que os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não devem se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial exatamente por a Lei de Recuperação Judicial excluir os créditos garantidos por propriedade fiduciária de uma forma geral, não fazendo qualquer ressalva à cessão fiduciária de recebíveis. Tais tribunais entendem que, por ser a cessão fiduciária de recebíveis uma espécie pertencente ao gênero propriedade fiduciária, também estaria automaticamente excluída no artigo 49, parágrafo 3º, da referida lei. Esse entendimento já foi consolidado em São Paulo e no Paraná e começou mais recentemente a ser adotado pelo tribunal do Mato Grosso.
Para afastar o argumento de que os direitos creditórios em relação aos recebíveis não poderiam ser caracterizados como móveis ou imóveis, a jurisprudência pró-credor cita o artigo 83, incisos II e III, do Código Civil, que classifica os direitos como bens móveis.
O tribunal do Rio de Janeiro ainda não consolidou seu entendimento quanto ao tema. Apesar de existir decisão pró-devedor, o tribunal proferiu recente decisão pró-credor reconhecendo que o crédito garantido por cessão fiduciária de recebíveis não entra na recuperação judicial. O tribunal entendeu que, por mais que a exclusão desse crédito possa comprometer o capital de giro da empresa, não se deve desmerecer a proteção conferida pela LFRE à garantia fiduciária. Entendeu também que, especialmente em momentos de crise econômica como o atual, deve ser fomentada a utilização de mecanismos de crédito confiáveis, que atendam às exigências do mercado.
De uma forma geral, a atual jurisprudência pró-credor tem entendido que recebíveis são bens como qualquer outro e a eles se aplica a disciplina jurídica das coisas móveis. Dessa forma, tanto a propriedade fiduciária em garantia de coisas corpóreas quanto a cessão fiduciária de coisas incorpóreas teriam a mesma natureza jurídica, estando ambas imunes aos efeitos da recuperação judicial.
Outro argumento pró-credor é o parecer nº 534, de 2004, da Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal, segundo o qual a sujeição dessa garantia à recuperação judicial prejudicaria a expansão do crédito e a redução dos seus custos no Brasil, uma vez que os bancos só concedem créditos nessas condições partindo do pressuposto de que estão protegidos pela legislação. Em outras palavras, o legislador reconhece que a sujeição desses créditos aos efeitos da recuperação judicial acabaria, na prática, tornando sua concessão pelos bancos muito onerosa ou, até mesmo, inviável.
A questão deverá ser analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em breve, mas a impressão que fica é de que ainda está longe de ser pacificada. São absolutamente assimétricas, como se vê , as decisões de alguns dos principais tribunais do país. De um lado Minas e Espírito Santo se postam ao lado de devedores. Paraná e São Paulo, por sua vez, acatam os argumentos dos credores. Até que tais divergências sejam completamente dirimidas, é recomendável que as instituições financeiras tomem cuidados adicionais ao conceder financiamentos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, sempre verificando o posicionamento do tribunal que seria competente para julgar um eventual pedido de recuperação judicial do devedor.
Carla de Vasconcellos Crippa e Caio Campello de Menezes são, respectivamente, associada e responsável pela área do contencioso e arbitragem do Lefosse Advogados, escritório que atua no Brasil em cooperação com a banca internacional Linklaters


Jornal Valor Econômico –Legislação & Tributos – 08.10.09 – E2
Exclusão do credor fiduciário da recuperação

Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz
08/10/2009

Este é e será um tema sujeito a debates de toda ordem, quer por aqueles que defendem sem qualquer reparo ou freio o disposto no conhecido parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Recuperação Judicial (Lei nº 11.101, de 2005), quanto por aqueles mais preocupados com a recuperação da empresa e, portanto, defendendo os princípios do artigo 47, tendo em mente o "objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor" e, portanto, "latu senso" da empresa e tudo que ela representa como "função social" e de "estímulo à atividade econômica".

Até o presente momento, a jurisprudência conhecida, de forma geral tem dado amparo integral ao mencionado inciso legal - "tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis" .... "seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial" -, sempre reconhecendo independentemente da natureza dos bens alienados fiduciariamente, quer presentes ou futuros, como intangíveis e, portanto, não mais fazendo parte do ativo da empresa em recuperação, pois são do "credor titular da posição de proprietário fiduciário", para se usar da expressão da lei.

Esta discussão tem reflexos práticos hodiernamente, principalmente no setor sucroalcooleiro, que atingido pela chamada "crise mundial", tem se socorrido com frequência da recuperação judicial, mesmo tendo contra si os percalços de serem dela excluídos os créditos dos credores fiduciários, pois sob esse manto firmaram inúmeros e inumeráveis contratos de mútuo com os estabelecimentos bancários, tendo como garantia da alienação fiduciária até mesmo da cana plantada, isto mesmo, da cana plantada, e na sequência do seu produto após a necessária transformação, ou seja, açúcar ou etanol, dos quais não poderá dispor, para reforçar seu capital de giro, mesmo em regime de recuperação judicial pois, por antecipação, estão alienados aos bancos credores e sob intensa fiscalização.

As consequências nefastas desta situação constrangedora, são por demais óbvias que dispensam qualquer comentário. Mas então o que fazer para não soçobrar a empresa em recuperação, principalmente porque os credores fiduciários, em situação de absoluto privilégio, não se comovem com a situação, exercendo os seus direitos, às custas relevar-se os princípios da recuperação judicial, estatuídos pelo referido artigo 47 - sempre citado, mas nos momentos importantes, simplesmente ignorados.

Entretanto, é ainda incomum a discussão travar-se considerando a natureza jurídica do contrato de alienação, muito debatido no passado, quando da criação do instituto da alienação fiduciária, onde desde então se distinguia que não seriam passíveis de alienação fiduciária os bens fungíveis e consumíveis, como por exemplo a cana e subsequentemente seus produtos açúcar e etanol, tornando sem efeito prático a alienação fiduciária.

Mas qual a razão desta distinção? Para facilitar o entendimento será mais fácil apoiar-se na jurisprudência já sedimentada sobre o tema, aqui resumida na decisão do então ministro Eduardo Ribeiro (cf. Agravo no Recurso Especial nº 243.519 - Mato Grosso do Sul) que aduz: "Ora, se são consumíveis, exatamente porque se destinam a serem usados pelo comerciante ou industrial, na atividade que lhe é especifica, é evidente incoerência supor-se que deva ele conservá-los para entregá-los ao credor, em caso de não pagamento do débito. Ter-se-ia singular situação de alguém fazer um empréstimo e, ao mesmo tempo, assumir a obrigação de manter em estoque mercadorias de valor equivalente, de que não poderia utilizar-se, posto que de sua utilização resulta o consumo. Em relação a tais bens, é ilógico admitir-se alienação fiduciária e não há lei que obrigue a tolerá-la, ao contrário do que sucede com os fungíveis" e a definição de bens consumíveis se encontra no artigo 86 do Código Civil, o que aqui se aplica.

Será que há algo mais atual do que esta sábia decisão? Sempre aplicável em situações semelhantes, na hipótese de recuperação judicial, reinterpretando-se o mencionado parágrafo 3º , do artigo 49 da Lei de Recuperação, quando o caso, de forma a preservar-se os princípios do artigo 47 e, portanto, a empresa.

Diga-se também que este tema - inadmissibilidade da alienação fiduciária de bens fungíveis e consumíveis - foi exaustivamente discutido no Superior Tribunal de Justiça, tanto que em decisão proferida nos embargos de divergência no recurso especial nº 19.515-8, já assim se decidiu, "apaziguando a jurisprudência revolta" sobre o tema, o que se pode ler de sua ementa.

Ressalte-se que na procura desta linha de raciocínio, mas já sob a ótica da Lei nº 11.101, de 2005, portanto, aplicada a hipótese concreta, o Tribunal de Justiça de Pernambuco, pelo ilustre relator do agravo de instrumento 192.551-9, desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, com rara felicidade em douta decisão monocrática houve por bem liberar os "estoques de açúcar arrestados pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Agostinho, nos autos do processo nº 210.2009.00.1934-9, com sua venda e depósito do respectivo " quantum " em conta corrente à disposição do juízo da recuperação, com liberação de acordo com a necessidade orientada pelo administrador, objetivando viabilizar a recuperação, de valor e fim social bem mais elevado. Deverá contudo, enquanto não decidida a questão quanto a natureza do contrato de alienação fiduciária pelo juiz da recuperação, substituir-se a garantia do crédito, em prazo razoável de 10 dias", baseando-se no conceito de que é inadmissível a constituição de alienação fiduciária sobre bens fungíveis e consumíveis. Sem dúvida sábia e prudente decisão.

Este é o tema, que todos os interessados no assunto, certamente estarão atentos ao seu desfecho, mas que, em nossa opinião, certamente decidirá pela nulidade da alienação fiduciária, pois mal constituída sobre bens fungíveis, mas consumíveis pela sua própria natureza, interpretando-se de forma correta o artigo 47 da Lei de Recuperação.

Luiz Augusto de Souza Queiroz Ferraz é advogado em São Paulo

Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Respeito à privatização e ao acordo de acionistas

Valor Econômico – EU & S.A. – 21.10.09 – D4

Por Juliano Basile, de Brasília
21/10/2009
Saneamento: Governador briga com a Dominó Holdings para assumir a gestão da companhia.

Requião perde no STJ ação contra acionistas minoritários da Sanepar
O governador do Paraná, Roberto Requião, foi derrotado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde tenta obter o controle da gestão da Companhia de Saneamento do Estado (Sanepar). A decisão, tomada pela 1ª Seção do STJ, favoreceu a holding criada pelos sócios minoritários da companhia (Dominó Holdings) e, com isso, marcou a posição do tribunal a favor da manutenção dos contratos que dão poder de gestão aos sócios minoritários.
A Dominó Holdings pagou R$ 250 milhões, em junho de 1998, para ficar com 39,7% das ações ordinárias (ON, com direito a voto) da Sanepar. O valor foi considerado alto na época justamente porque permitiu que as empresas e os fundos de pensão da holding pudessem participar das decisões estratégicas da companhia de saneamento.
Em 1998, a Dominó era composta pela companhia de energia do Paraná Copel, pela construtora Andrade Gutierrez e pela Daleth Participações - uma empresa gerida pelo Opportunity com investimentos dos principais fundos de pensão do Brasil, como Funcef, Centrus e Previ. Hoje, o Opportunity não participa mais da gestão da Daleth devido a desavenças com os gestores dos fundos de pensão.
Quando assumiu o governo paranaense, em 2003, Requião editou um decreto declarando nulo o acordo de acionistas da Sanepar que permitia que a Dominó participasse da gestão da primeira. O decreto foi uma das formas utilizadas pelo governador na tentativa de cumprir a sua promessa de campanha de cancelar a "privatização" da Sanepar. Requião alegou que a participação da holding prejudica os interesses do Estado. Ele sempre se queixou de influências de Daniel Dantas, do Opportunity, na Sanepar e costumava dizer que são os minoritários que mandam na companhia.
Em 2004, o STJ derrubou o decreto do governador. Com isso, Requião entrou com ação anulatória para derrubar a venda das ações da Sanepar à Dominó. Inicialmente, a Justiça do Paraná foi favorável ao governador, mas, em 2007, a 2ª Turma do STJ concluiu que não poderia rever a venda de ações aos minoritários sob pena de rever contratos assinados legitimamente pelas partes (Dominó e Sanepar).
Após a derrota na 2ª Turma, Requião utilizou-se de um instrumento chamado Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (Afac) para injetar capital na Sanepar e diluir a participação dos minoritários. O governo paranaense alegou ter feito um aporte de R$ 337 milhões, mas, segundo a Dominó, esse valor não passa de R$ 180 milhões.
Além disso, os advogados da holding alegaram que o governo não poderia passar por cima do acordo de acionistas e mudar as regras de gestão da empresa. "As regras devem ser cumpridas e os contratos respeitados", afirmaram os advogados Alexandre Wald, Daniela Teixeira e Igor Matos, do Wald Associados, escritório contratado pela Dominó. "Quem comprou aquelas ações sabia que teria o direito de participar das deliberações da empresa. Isso fez parte do preço", completaram.
No STJ, a relatora do processo, ministra Eliana Calmon, disse que o aumento de capital da Sanepar somente poderia ser autorizado por meio de assembleia-geral, conforme prevê o acordo de acionistas. "Não vejo e sequer me detive na legalidade ou não do aumento de capital da empresa", advertiu a ministra.
"O acordo de acionistas existe e não pode ser desfeito da forma pretendida pelo governador", concluiu. Ao fim, seis ministros foram favoráveis à holding e apenas um (Herman Benjamin) votou a favor de Requião. Com isso, o Estado do Paraná deverá buscar outras formas para retirar os minoritários da gestão da Sanepar.

Frase selecionada

A CONSCIÊNCIA FORMADA PELO HÁBITO É PRISIONEIRA DE SI MESMA. (ORTEGA Y GASSET)

Provas do MEC

Jornal do Commercio - País - 22,10,09 - A-8

Ministério decide manter data de prova do Enade


Diego Moraes


OMinistério da Educação minimizou ontem o episódio dos cadernos do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (Enade) encontrados sem lacre no interior do Rio de Janeiro e afirmou que a prova está mantida para 8 de novembro. A empresa responsável pelo teste, Consulplan, partiu para o ataque: acusou agentes da Polícia Rodoviária Federal de violar as caixas em que as provas eram transportadas.

A confusão começou na tarde de terça-feira, quando o motorista da Consulplan Carlos Alberto Turetta seguia de São Paulo para o município mineiro de Muriaé, de caminhonete, até ser parado em uma blitz em Três Rios, no interior do Rio de Janeiro. Durante a inspeção, os agentes rodoviários encontraram quatro caixas de papelão sobre o banco traseiro. Ao abri-las, encontraram 400 provas do Enade que serão aplicadas no primeiro domingo do mês que vem.



lacradas. A empresa responsável pela prova alegou ter documentos para assegurar que as caixas saíram lacradas da gráfica em São Paulo e afirma que os pacotes foram abertos pelos agentes na blitz. A PRF rebateu a acusação e, por meio da assessoria de imprensa, informou que "as caixas não estavam lacradas, foram encontradas no banco da caminhonete e sequer estavam em pacotes de plástico".

Enquanto estava retido pela polícia na terça-feira, o motorista da empresa confirmou aos policiais rodoviários que as caixas foram colocadas na caminhonete sem o lacre. "Essas caixas não iam vir. Eles resolveram colocar lá na hora e eu nem vi que colocaram sem o lacre", afirmou. Procurado ontem pela reportagem, Turetta evitou sustentar essa versão. "Prestei os esclarecimentos à empresa e não tenho mais nada a declarar", disse, por telefone.

As provas não foram apreendidas pela PRF e estão no cofre da empresa em Muriaé. A Consulplan informou que os 400 cadernos são especiais, para estudantes portadores de deficiências visuais, e que a opção pelo transporte na caminhonete foi devido ao pequeno volume do material. O veículo transportou também os cartões de resposta das provas, documentos que não estão sob sigilo. A Consulplan disse, em nota, que "o transporte estava sendo realizado de forma legal, segura, por dois funcionários de confiança", e que o sigilo das provas não foi comprometido. A Polícia Rodoviária Federal também informou que não houve manuseio das provas durante a blitz.



integridade. Esse foi o segundo transtorno em provas do Ministério da Educação em menos de um mês. No início de outubro, o órgão cancelou o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) a apenas dois dias do teste. Desta vez, no entanto, o ministro da Educação, Fernando Haddad, preferiu não comentar o assunto. Apenas a assessoria de imprensa do órgão se manifestou. Informou que "a integridade das provas está assegurada" e que o exame não sofrerá alterações no calendário.

Mesmo assim, o Ministério Público Federal vai apurar se houve falha na segurança durante o transporte das provas. A investigação seria feita pela procuradoria em Petrópolis, no Rio de Janeiro, mas ontem a procuradora responsável, Vanessa Seguezzi, decidiu encaminhar o processo para a Procuradoria da República no Distrito Federal, sob o argumento de que os órgãos responsáveis pelo exame estão em Brasília. Cerca de 1,1 milhão de alunos farão o Enade, em 997 cidades do País.



Enem. Na madrugada de 1º de outubro, o ministro da Educação anunciou o cancelamento das provas do Enem após ser informado de que a imprensa teve acesso ao conteúdo da prova antes da aplicação, então prevista para os dias 3 e 4 deste mês. Por causa disso, o ministério foi obrigado a remarcar os exames e fazer um contrato emergencial para elaborar novos exames, que serão aplicados em 5 e 6 de dezembro. A mudança atrapalhou os planos de 4 milhões de alunos e fez com que universidades como Unicamp e USP desistissem de usar os resultados do Enem como parâmetro para o vestibular.

PROVAS PROMOVIDAS PELO MEC

- ENADE - Exame Nacional de Desemprenho dos Estudantes: avalia quem entra e sai do ensino superior

- ENEM - Exame Nacional do Ensino Médio: avalia quem sai do ensino médio

- Prova Brasil: avalia o desempenho dos alunos do ensino fundamental

- SAEB - Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica: avalia alunos dos ensinos fundamental e médio

Provinha Brasil: mede o desempenho no 2º ano escolar

- ENCCEJA - Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos: avalia a habilidade dos alunos do sistema de educação de jovens e adultos

sábado, 17 de outubro de 2009

Estudo no Canadá

Jornal do Commercio - Carreiras - 16, 17 e 18.10.09 - B-16

16/10/2009


Estudar no Canadá fica mais fácil

A Canadian University Application Centre - Brazil, consultoria que acaba de inaugurar uma filial no Brasil e que está presente em 15 países, estabeleceu parceria com a Fundação Estudar. O objetivo é buscar formas para ajudar financeiramente estudantes brasileiros qualificados a continuar os estudos no Canadá.

Com a parceira, os estudantes podem ter acesso a bolsa de até 95% no curso de master in Manufacturing Management - 3M, da McGill University, ou no master of Law in Business da York University´s Osgoode Hall Law School. "Para ter acesso, no entanto, os alunos precisam ser aprovados no processo de uma dessas duas universidades e comprovar que não dispõem de renda suficiente para custear um curso no exterior", afirma Rosi Vieira, representante da CUAC no Brasil.

A Fundação Estudar é uma instituição sem fins lucrativos, criada em 1991, que incentiva a educação e a formação de futuros líderes. A Canadian University Application Centre foi fundada há 12 anos e é uma consultoria educacional internacional voltada a cursos de graduação e pós-graduação. Trata-se da única representante de sete universidades canadenses: Saint Mary University, Algoma University, York University's Osgoode Hall Law School; McGill University, University of Windsor, University of Guelph e University Guelph-Humber. Além dessas, a Cuac também representa, mas sem exclusividade, a University of Victoria. Nos 15 países nos quais atua, os serviços prestados são gratuitos e abrangem desde a triagem dos cursos até a matrícula nas universidades e a orientação nos trâmites da viagem ao Canadá.

Mais informações podem ser obtidas pelo site www.canada123.org.

domingo, 11 de outubro de 2009

Produto adquirido no exterior possui garantia no Brasil

Noticiário do TJDF na internet - 8/10/2009 - Aquisição de produto em outro país não afasta responsabilidade do fabricante no Brasil

A Hewlett Packard do Brasil terá que providenciar o conserto de um notebook adquirido no exterior, sob pena de ter que ressarcir o valor do bem ao seu proprietário. A sentença é do juiz do 7º Juizado Cível de Brasília, confirmada, à unanimidade, pela 1ª Turma Recursal do TJDFT.

O autor ingressou com ação visando indenização por danos morais e materiais, afirmando que adquiriu um notebook nos Estados Unidos, fabricado pela empresa Hewlett Packard. Tendo o equipamento apresentado defeito, não conseguiu utilizar a rede autorizada no Brasil para consertá-lo, sob a alegação de que o produto foi adquirido em outro país.

Em sua defesa, a ré sustenta ilegitimidade passiva, argumentando que é pessoa jurídica diferente da que vendeu o notebook, não tendo fabricado, comercializado ou importado o produto. Alega ausência de danos materiais e, consequentemente, ausência de danos morais.

Ao analisar o feito, o juiz afastou o argumento de ilegitimidade por vários motivos. O principal deles, diz o magistrado, é que na alteração do contrato social da ré percebe-se nitidamente a participação da empresa americana. Se isso não bastasse, prossegue o julgador, no site da HP do Brasil consta a informação: "Direitos reservados da Hewlett Packard Development Company L.P." e o endereço da matriz no Brasil, sediada no estado de São Paulo. Dessa forma, ainda que fossem pessoas jurídicas diferentes, elas se confundem, pois o próprio site na Internet conduz a esse entendimento, conclui o titular do 7º Juizado Cível.

Ratificando o entendimento do juiz singular, os membros da Turma Recursal registraram, ainda, que "O fabricante do produto é parte legítima para figurar no polo passivo de ação que visa à reparação de defeito do produto, sendo objetiva a sua responsabilidade pelos danos causados aos consumidores ou àqueles a eles equiparados, em decorrência de defeitos de fabricação" (vide art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor).

O juiz ensina, ainda, que não havendo nos autos a indicação da lei a ser aplicada no caso em tela (se a nacional ou a estrangeira), adota-se, subsidiariamente, a legislação brasileira. E esta concede ao autor tanto o direito à garantia, quanto à assistência técnica solicitada.

Diante disso, o juiz determinou à HP do Brasil que providencie o conserto do notebook em 20 dias, sob pena de ter que devolver o valor do bem (orçado em R$ 1.540,33). Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o magistrado entendeu que o mesmo é indevido, uma vez que mero descumprimento contratual não é causa suficiente para ensejar punição de tal lavra. Nº do processo: 20080110850795ACJ

Custo do Judiciário no Brasil

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 09, 01 e 11/10/2009 - B-8

Judiciário pesado

Sacha Calmon
Advogado tributarista, sócio do escritório Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados, professor-titular de Direito Financeiro e Tributário da UFRJ e presidente honorário da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABRADT)

Diagnóstico realizado em 2004 pelo Ministério da Justiça dava conta de que o Judiciário, consumia 3,66% do orçamento da República. Não é para menos. Outro dia meu colega Antônio Álvares da Silva, juiz do Tribunal Regional do Trabalho e Professor titular de direito do trabalho da Escola de Direito da UFMG, dizia-se perplexo com o custo da Justiça brasileira. Pois dizem que, se a Justiça do Trabalho mandasse pagar imediatamente todas as reclamatórias ajuizadas, ainda assim, gastaria menos do que o dispêndio total do seu gigantesco aparato. Fiquei estupefato. Se for verdade, estamos em face de um absurdo lógico e estrutural. De volta ao relatório referido, segundo o magnífico estudo de Onofre Batista Junior, da Advocacia Geral do Estado de Minas Gerais, e seus colegas Reinaldo de Moraes, Priscilla Castilho da Silva e Pedro Lucas Palotti, gastamos muito mais que outros 35 países, segundo o Banco Mundial (0,87% no Chile e 0, 38% no Japão).

Onofre e colegas nos trazem resultados inusitados na pesquisa que gerou artigo na Revista Jurídica da Advocacia Geral do Estado nº 12 (jan/dez-2008), denominado "Pagando para receber?" Vamos aos dados. A quantidade de ações de execução fiscal em Minas Gerais (federais, tocadas por juizes estaduais, do próprio estado e municipais) correspondia a 20% do acervo da Justiça estadual em 31/8/2007. Era grande. Hoje é maior. Agora, o custo. Uma ação de execução fiscal custa R$ 473,60 para o Poder Judiciário e R$ 382,71 para a Advocacia Geral do Estado. Chegou-se à conclusão de que metade dos processos tende a um índice de sobrevivência superior a 126 meses de tramitação. Concluem os pesquisadores que o custo anual e o tempo mediano de tramitação apontam para uma despesa esperada de R$ 8.959,76 por ação. Ora, 58% dos processos em tramitação de responsabilidade da Secretaria de Estado da Fazenda lidam com valores abaixo de R$ 10 mil. Ao fim e ao cabo, concluem que a relação custo/benefício implica perdas, retrabalho, desperdício de tempo e ineficiência da máquina judiciária.

O que ocorre aqui, podemos extrapolar, ocorre no resto do Brasil. Talvez fosse o caso de verificar outras técnicas de transação e de recebimento por fora do aparato jurisdicional. Até que ponto a inadimplência vem do dolo específico de não pagar impostos? Por acaso existem teses jurídicas que merecem um estudo compartilhado entre os formuladores e os órgãos da Fazenda a ver se procedem ou não? Separar os valores altos e discuti-los não será mais eficiente? O grau de ineficiência do Judiciário; a "politização" dos juiízes, da União e dos estados, longe de melhorar a atuação dos órgãos de jurisdição encarregados de dizer o direito (jurisdicere) com isenção e presteza, está nos levando a uma situação desesperadora. Que venham mais pesquisas, sem elas é impossível formular políticas adequadas.

As fazendas públicas, mormente a federal, arrocham os contribuintes cada vez mais com intervenções legislativas pontuais, contra o devido processo legal. Ora, os sonegadores contumazes nem se dão conta. Quem leva a pior são os bons. É paradoxal. Hoje em dia, inscrevem-se valores em dívida ativa como quem come um bombom. É fácil fazer um título executivo fiscal e depois atacar o patrimônio dos particulares. Veja-se o caso da Petrobras. Está dentro da lei, mas o senso torto da Receita Federal insiste que houve manobras contábeis. Está errada política e tecnicamente. A penhora on- line virou regra quando deveria ser exceção. O devido processo legal foi lançado às traças. Até a distribuição de dividendos das grandes companhias abertas é suspensa, se elas não garantirem com dinheiro de contado débitos em discussão, na maioria dos casos indevidos, como a experiência tem demonstrado. Ora, este panorama onera em demasia o chamado custo Brasil e intensifica o apodrecimento do ambiente de negócios, quando somos comparados com outros mercados emergentes, bastando exemplificar com o prova do "c": China, Chile, Caribe e Cazaquistão.

A carga tributária efetiva, no entanto, ou seja, a quantidade de tributos efetivamente recolhidos (arrecadação real), anda em torno de 38% do PIB. São possíveis três leituras concomitantes. (A) É alta porque as alíquotas são mesmo excessivas. (B) É alta porque há muita economia informal, já que a formalidade é insuportável para muitas empresas. 30%? 20%? Não sabemos estatisticamente. (C) É alta porque o governo é, em parte, um grande perdulário.

Agora notem bem. Em época de crise o governo baixou os impostos. O consumo dos itens aquinhoados aumentou. Notem mais. Se a rebaixa fosse linear e geral já no último trimestre do ano, teríamos em 2010 um aumento inusitado do consumo e crescimento econômico (e com maior arrecadação fiscal). Sempre se disse que a alta carga tributária inibe o consumo e o investimento. Disso tivemos agora a confirmação. Tiro e queda.

sexta-feira, 2 de outubro de 2009

Entrevista ao Portal G1 sobre concurso da Receita Federal

http://mail2.terra.com.br/80trr/mime.php?file=424ed3d9-4de1-4f68-bd12-39ab56bdc47c%5B1%5D.pdf+-+Adobe+Acrobat+Professional.pdf&name=424ed3d9-4de1-4f68-bd12-39ab56bdc47c%5B1%5D.pdf+-+Adobe+Acrobat+Professional.pdf

Networking - Alumnis

Jornal do Commercio - Carrreiras - 02, 03 e 04.10.09 - B-16

Manter o contato e atualizar conhecimentos


CHICO BARBOSA

As associações alumnis são redes sociais criadas para facilitar o intercâmbio de informação que ajudam no estreitamento de laços entre ex-alunos de faculdades e universidades, tanto sociais quanto profissionais. O networking gerado por elas torna possível a geração de novos negócios e cria oportunidades de recolocação profissional. Nos mesmos moldes dessas redes acadêmicas, empresas como a KPMG criaram associações de ex-funcionários para a troca de informações e experiências profissionais.

"Existem poucas alumnis no Brasil; esse movimento ainda é muito incipiente aqui. A alumni da Coppead é voltada para, além de estimular a rede de relacionamento de seus antigos estudantes, acompanhar e incentivar o desenvolvimento profissional deles. Nós fazemos parceria com diversas empresas para ajudá-los nesse aprimoramento profissional e criamos várias maneiras de promover o networking, como a organização de palestras, mesas redondas, painéis e cafés da manhã", diz o presidente da Alumni Coppead (Instituto de Pós-Graduação e Pesquisa em Administração da Universidade Federal do Rio de Janeiro), Joaquim Sérgio Corrêa.

"O alumni foi a forma encontrada pelo Ibmec de continuar em contato com os seus ex-alunos, fornecendo algum tipo de apoio, seja como suporte para a carreira ou os ajudando com o networking. Aqui no Brasil ainda é difícil de ouvir falar nisso. Nos Estados Unidos, universidades como Harvard já desenvolveram esse tipo de comunidade", diz a analista de Marketing do Ibmec/RJ, Flávia Santoro.



palestras. Tanto a Coppead quanto o Ibmec oferecem diversas vantagens para os ex-alunos que decidirem se tornar alumni. De acordo com Corrêa, a Coppead tem hoje cerca de 6 mil alunos em empresas públicas, privadas e instituições do governo.

"São grandes especialistas no que fazem e ministram palestras ótimas em nossos eventos. De certa forma, isso é um tipo de retorno sobre o tempo que passaram aqui e adquiriram conhecimento. Hoje, em nosso quadro há cerca de 2 mil associados. A adesão é voluntária e por isso temos que convencer o pessoal a se associar. Cobramos uma pequena anualidade, porque as pessoas não dão valor ao que é de graça", diz, lembrando que no próximo dia 27 vai ser realizado o Fórum Alumni Coppead 2009.

O encontro abordará o tema Brasil no Cenário da Crise. O evento terá nomes como o diretor de Política Monetária do Banco Central, Mario Toros, e o diretor de Planejamento do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), João Carlos Ferraz, ambos ex-alunos da Coppead.

Para estimular o networking, a instituição criou um fórum para seus associados. Corrêa explica que o fórum ajuda na recolocação profissional, pois todos os dias aparecem cerca de quatro ofertas de emprego dentro da rede e as empresas podem se informar sobre as pessoas que estão procurando trabalho. Alunos que estão terminando o mestrado também enviam e-mails ao fórum com o objeto da pesquisa e a informação que precisam, pedindo ajuda a quem puder contribuir.

Segundo Flávia Santoro, o Ibmec realiza o tempo todo campanhas de adesão à sua rede de ex-alunos. A instituição oferece programa de descontos e exclusividade em todos os seus cursos e acesso ao Ibmec Carreiras - voltado à otimização da competitividade dos seus associados. Foi criado também o Café com Conselheiro, evento no qual executivos dão orientação a esses ex-alunos. Santoro explica que executivos de alto nível inseridos no mercado reservam sempre algumas horas por ano para comparecer aos eventos. A Alumni do Ibmec tem cerca de 3 mil filiados e passará, em breve, a incluir a unidade de Brasília, além do Rio e de Belo Horizonte.

KPMG criou alumni corporativa



De acordo com a diretora de Marketing e Knowledge da KPMG no Brasil, Irani Ugarelli, o programa Alumni da empresa existe desde que ela foi fundada. A empresa de auditoria, fruto da fusão de três companhias, surgiu em 1987. Ao mesmo tempo, foi criada a sua Alumni, nos moldes daquelas que são mais comuns em ambientes acadêmicos. Irani explica que o perfil da companhia era ideal para esse tipo de associação.

"Nossos funcionários começam na KPMG sempre como trainees. Chegam no segundo ou terceiro ano da faculdade de contabilidade e ficam aqui até depois de se formarem. São cinco anos de intensa atividade profissional e de estudos para que essas pessoas possam atuar com mais autonomia e serem consideradas auditoras. Esses jovens estudavam juntos, compartilhavam informações juntos e participavam de equipes. Alguns deles iam para o mercado enquanto outros montavam empresa própria, mas a relação entre eles continuava sólida porque começaram a vida profissional juntos. A empresa percebeu que queria manter essas pessoas como amigos", pergunta a diretora.

Com a estruturação desses canais, a KPMG ajuda na integração entre os colegas de trabalho, o que é essencial para a profissão de auditor. "Se estou auditorando uma empresa, com a alumni me informo sobre como outros lidaram com problemas semelhantes", explica.

Segundo Irani, o profissional que entra na KPMG em 12 anos consegue virar sócio da empresa. "Não podemos ter 400 sócios, mas podemos ter 400 profissionais amigos, que oxigenam a companhia. Incentivamos os canais informais como o almoço de final de semana, o telefonema do final de tarde. Isso é o networking, que beneficia a todos", conclui.

Notificação judicial por meio de publicação no Twitter

Jornal do Commercio - Tecnologia - 02, 03 e 04.10.09 - B-9


Ordem judicial pelo Twitter


DA AGÊNCIA REUTERS

O Supremo Tribunal da Inglaterra emitiu nesta quinta-feira sua primeira ordem judicial via Twitter, explicando que a rede social e serviço de micro-blogs era a melhor forma de notificar um tuiteiro anônimo que fingia ser outra pessoa.

O escritório de advocacia Griffin Law abriu o processo contra a página de internet www.twitter.com/blaneysblarney sob a alegação de que seu autor fingia ser o blogueiro de direito Donal Blaney, proprietário da Grif-fin Law. O precedente legal poderia ter implicações extensas na blogosfera.

"Creio que a decisão de emitir a ordem judicial pelo Twitter seja um marco", afirmou o professor da faculdade de direito Konstantinos Komaitis, da Universidade de Strathclyde. "Estão criando um precedente que se tornará referência para os outros", disse Komaitis.

O advogado Andre Walker, da Griffin Law, afirmou que o tuiteiro anônimo irá receber uma mensagem do tribunal da próxima vez que acessar sua conta no site. "Quem for que seja, a pessoa irá receber uma ordem para parar de postar, remover mensagens antigas e se identificar junto ao tribunal através de um link na internet", disse.

Frase selecionada

E aqueles que foram vistos dançando foram considerados insanos por aqueles que não podiam escutar a música.
(Friedrich Nietzche)

terça-feira, 29 de setembro de 2009

Ações questionam atos dos DETRANs

Clipping, 29.09.09
Disputas com os Detrans cada vez mais terminam no Judiciário

Cada vez com mais frequência, chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) demandas de proprietários e condutores de veículos contra os departamentos estaduais de trânsito, os Detrans. Nos últimos dez anos, foram mais de 2.500 processos questionando multas, transferência de carros roubados, alienação fiduciária e apreensão de veículos, entre outras questões administrativas com os Detrans.
As questões mais comuns são aquelas que afetam o órgão mais sensível do ser humano, o bolso. São as multas. Teve repercussão nacional o julgamento do STJ sobre o procedimento dos Detrans de exigir o pagamento de multas e despesas de depósito como condição para liberação de veículos removidos ou apreendidos.
Ao julgarem o Resp 1104775, os ministros da Primeira Seção decidiram que as autoridades de trânsito só podem exigir o pagamento das multas já vencidas e regularmente notificadas aos eventuais infratores. Também foi decidido que, apesar de os veículos poderem permanecer retidos em depósito por tempo indeterminado, os Detrans só poderão cobrar taxas de permanência até os primeiros 30 dias de sua estada nos depósitos.
Não é legal a retenção do veículo como forma de coagir o proprietário a pagar a pena de multa. Entretanto, é diferente a hipótese de apreensão do veículo como modalidade autônoma de sanção em que a sua retenção pode prolongar-se até que sejam quitadas multas e demais despesas decorrentes da estada no depósito. Esse foi o entendimento da ministra Eliana Calmon, relatora do Resp 1088532, acompanhado pela Segunda Turma do Tribunal em julgamento que determinou ser legal o condicionamento da liberação do veículo retido por conta de infração de trânsito ao pagamento da multa e demais despesas decorrentes da apreensão do automóvel.
Radares e pardais
A contestação às multas aplicadas com base em registro fotográfico por radares, conhecidos como “pardais”, também é recorrente entre os processos levados até o STJ. As Turmas que compõem a Primeira Seção já reconheceram a legalidade do uso desse recurso tecnológico para a aplicação de multas de trânsito.
No julgamento do Resp 772347, a Primeira Turma entendeu que os pardais não aplicam as multas, apenas fornecem elementos fáticos que permitem à autoridade de trânsito a lavratura do auto de infração e a imposição das sanções legais decorrentes. “Há distinção entre a atividade de coleta de provas que embasam os autos de infração e a lavratura do auto de infração propriamente dito”, ressaltou o relator, ministro Luiz Fux.
Em julgamento semelhante, a Segunda Turma decidiu que as multas de trânsito podem ser registradas por aparelhos eletrônicos sem a presença de um agente para autuar. O relator do caso, ministro Humberto Martins, também entendeu que os pardais eletrônicos não aplicam multa, apenas comprovam a infração ocorrida (Resp 759759).
O STJ também já firmou o entendimento de que a emissão da notificação de multa e do auto de infração de trânsito (AIT) é suficiente para atender as exigências da ampla defesa e do contraditório no caso de imposição de multas de trânsito. Segundo o relator do Resp 898524, ministro Herman Benjamin, essas notificações permitem ao suposto infrator defender-se caso assim o deseje.
Responsabilização
Casos de responsabilização de condutores, de proprietários e do próprio Detran também fazem parte da rotina do STJ. A Primeira Turma, no julgamento do Resp 745190, estabeleceu que o proprietário do veículo que entrega o automóvel à pessoa sem habilitação não pode ser punido também como se fosse o condutor, devendo ser aplicada a ele apenas a multa prevista no artigo 163 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Para o relator do recurso, ministro Luiz Fux, a “responsabilidade solidária do proprietário de veículo automotor, por multa de trânsito, deve ser aferida cum grano salis” [com certa reserva]. Além disso, o ministro destacou que o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) prevê hipóteses de caráter individual dirigidas tanto ao proprietário quanto ao condutor.
O STJ também decidiu que o Detran não pode ser responsabilizado por ato criminoso de terceiros ou pela culpa do adquirente de veículo de procedência duvidosa. O entendimento da Segunda Turma excluiu o Detran do Rio Grande do Norte da responsabilidade no pagamento dos danos materiais devidos a um comerciante que vendeu um veículo roubado.
Segundo o relator do recurso (Resp 873399), ministro Herman Benjamin, compete ao comerciante de automóveis usados o dever de verificação – mediante inspeção física do bem, e não simplesmente documental no Detran – da existência de restrições à transferência e da procedência lícita do veículo comercializado.
Alienação e penhora
Quando da alienação do veículo, o Tribunal já decidiu que, se a lei não exige o prévio registro cartorial do contrato de alienação fiduciária para a expedição de certificado de registro de veículo, não há como obrigar o Detran a exigir tal documento dos proprietários dos veículos. O caso foi tratado em uma suspensão de segurança (SS 1518) proposta pelo Detran de Alagoas sob o argumento de ser desnecessário o registro de tal contrato no cartório de títulos de documentos, não havendo dever legal para a exigência do registro.
Ainda com relação à alienação, a Segunda Turma também definiu que a exigência de registro do contrato em cartório não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, a avença é perfeita e plenamente válida, independentemente do registro que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé (Resp 278993).
Em casos de execução fiscal, a Segunda Turma do STJ definiu que a ausência do registro de penhora do veículo no Detran elimina a presunção de fraude à execução, mesmo que a alienação do bem tenha sido posterior à citação do devedor em execução fiscal.
Para a relatora do recurso (Resp 810489), ministra Eliana Calmon, apenas a inscrição da penhora no Detran torna absoluta a afirmação de que a constrição é conhecida por terceiros e invalida a alegação de boa-fé do adquirente da propriedade, mesmo que a alienação tenha sido realizada depois da citação do devedor na execução fiscal.
No julgamento do AgRg no Resp 924327, a Primeira Turma também afirmou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o terceiro que adquire veículo de pessoa diversa da executada, de boa-fé, diante da ausência do registro da penhora junto ao Detran, não pode ser prejudicada pelo reconhecimento da fraude à execução.
Criado para fiscalizar o trânsito de veículos terrestres em suas respectivas jurisdições, no território brasileiro, o Detran tem também, entre suas atribuições, a determinação das normas para a formação e fiscalização de condutores.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

STJ reduz condenação imposta à GM por defeitos em automóvel Monza

STJ reduz multa de R$ 1,2 milhão à General Motors por defeitos em Monza 1996
25/09/2009
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça livrou a General Motors do Brasil de pagar quase R$ 1,2 milhão a um consumidor do Paraná pela demora na substituição de um automóvel Monza modelo 1996 que foi adquirido quando zero quilometro e apresentou diversos problemas de fabricação. Por unanimidade, a Turma reduziu o valor da multa diária de R$ 200 para R$ 100 e limitou seu montante à quantia equivalente a um automóvel Vectra zero quilômetro.

Acompanhando o voto do relator, ministro Aldir Passarinho Junior, a Turma concluiu que a multa milionária aplicada pela Justiça paranaense por descumprimento de decisão judicial ultrapassou os limites de razoabilidade e proporcionalidade, gerando enriquecimento indevido. Para o relator, é um absurdo a execução de astreintes (multa imposta por condenação judicial) em valor superior a R$ 1 milhão, quando o bem objeto do pleito principal é, atualmente, bem inferior a R$ 100 mil.

Citando vários precedentes, o ministro destacou que o STJ pode reduzir o valor da multa quando verifica que ela foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade, já que seu objetivo é o cumprimento da decisão judicial, não o enriquecimento da parte. Para ele, a imposição de multa diária vem sendo comumente aplicada de forma tão onerosa que, em inúmeros casos, passa a ser mais vantajoso para a parte ver seu pedido não atendido para fruir de valores crescentes.

Aldir Passarinho também ressaltou, em seu voto, que o consumidor teve o veículo substituído por outro similar, no caso um Vectra modelo 2002, e recebeu indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.

No caso em questão, a multa diária de R$ 200 pelo descumprimento da obrigação de substituir o automóvel defeituoso foi aplicada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em sede de tutela antecipada e sem qualquer limitação e alcançou a quantia de R$ 1.151.481,23. O Tribunal de origem rejeitou o pedido de redução do valor da multa por existência de coisa julgada material e ausência de teto para as astreintes.

A GM do Brasil recorreu ao STJ alegando enriquecimento indevido, violação dos princípios da boa-fé e da razoabilidade e dissídio jurisprudencial, diante da possibilidade de reduzir a multa diária excessiva sem que haja ofensa à coisa julgada. O recurso foi parcialmente acolhido pela Corte Superior para reduzir o valor da multa, limitar o seu total ao valor do automóvel objeto da obrigação principal e compensar eventuais importâncias já depositadas.
Processos: Resp 947466

domingo, 27 de setembro de 2009

Planos de saúde sofrem derrotas judiciais

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 25, 26 e 27.09.09 - E1

Consumidor: Pesquisa da Unimed-BH mostra derrota das empresas em 86% dos processos
Usuários de planos de saúde vencem disputas na Justiça


Arthur Rosa, de São Paulo
O consumidor está ganhando a maioria das disputas judiciais travadas com as operadoras de planos de saúde. Uma pesquisa realizada pela Unimed Belo Horizonte em quatro tribunais de Justiça - São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul - e no Superior Tribunal de Justiça (STJ) mostra que os usuários obtiveram êxito em 86% das 1.611 decisões analisadas. As ações buscam, em sua maioria, assistência médica - como internações - e próteses.

No estudo "Judicialização da Saúde Complementar", realizado pelo setor jurídico da Unimed-BH, foram examinados acórdãos proferidos entre 2005 e 2007, de tribunais em Estados com expressiva concentração de usuários de planos de saúde. Em média, metade dos casos envolve contratos celebrados antes da Lei nº 9.646, de 1998, que regulamentou o setor e estabeleceu um modelo mínimo de cobertura a ser oferecido pelas operadoras.

Apesar de existir um forte movimento das operadoras para a migração para os novos contratos - regulamentados -, parte dos consumidores prefere manter os antigos planos, que têm preços mais baixos. Hoje, pouco mais de 20% dos 52 milhões de usuários no país têm seguros que não estão adaptados à legislação e que proporcionam uma menor cobertura. "O consumidor não migra e acaba recorrendo à Justiça para ampliar sua cobertura no momento em que precisa", diz o presidente da Unimed-BH, Helton Freitas.

A partir do estudo, segundo ele, foi possível à operadora desenhar um panorama do comportamento do Judiciário e alterar sua conduta interna, incorporando procedimentos a sua cobertura para evitar conflitos com seus clientes. Hoje, milhares de ações tramitam contra as operadoras de planos de saúde. E a maioria das decisões é favorável aos consumidores.

No Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), o número de vitórias alcança o maior percentual verificado na pesquisa: 94%. O tribunal com maior número de reforma de julgamentos é o do Rio Grande do Sul. Em primeira instância, 79% das demandas favorecem o consumidor. Em segunda instância, o índice alcança 86%.

Em uma parte considerável das demandas, de acordo com a pesquisa, houve concessão de liminar ou tutela antecipada determinando a cobertura imediata da assistência médica requerida. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), em 38% das ações o pedido foi concedido. Em São Paulo, alcança 29% dos casos.

Nos acórdãos analisados, chama a atenção o expressivo número de pedidos de internação, que geralmente dependem de autorização das operadoras. Nos tribunais de Justiça, os consumidores questionam o prazo de carência, a limitação de cobertura de doenças preexistentes e a delimitação da área de abrangência e da rede de atendimento conveniada à operadora.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), a principal discussão sobre o tema foi pacificada pelos ministros. Consumidores questionavam a limitação de tempo para internações hospitalares, prevista nos contratos anteriores à Lei nº 9.646. A corte editou a Súmula nº 302, que considera abusiva a cláusula contratual que restringe o período de internação.

Além dos pedidos de assistência médica - que incluem ainda em grande número cirurgias bariátricas para redução do estômago, quimioterapia e radioterapia -, há muitas ações solicitando próteses, principalmente cardiovasculares. Metade de todas as solicitações incluem o stent, que é um tubo metálico posicionado no interior de artérias coronarianas obstruídas por placas de gordura, com o objetivo de normalizar o fluxo sanguíneo.

Em várias demandas judiciais, os pedidos são cumulados. Em um mesmo acórdão pode haver, por exemplo, pedido de assistência médica - uma cirurgia - e de colocação de prótese - um stent. No Tribunal de Justiça de Minas Gerais, cerca de 80% dos casos analisados são de assistência médica. E em outros 41% o pleito é de prótese.

Nas ações, além dos pedidos assistenciais, consumidores buscam ainda indenizações por danos morais. No Rio de Janeiro, em 63% dos acórdãos há o pedido. O tribunal editou, inclusive, uma súmula contra o pagamento em casos de simples descumprimento de dever legal ou contratual. Mas, em 59% dos casos, os desembargadores ignoram o texto, alegando que o descumprimento contratual em plano de saúde ultrapassaria a seara dos "meros aborrecimentos".

O contrato é a prova mais utilizada nos tribunais. Entretanto, segundo a pesquisa, em muitos casos é afastada sua aplicação. Argumentos relativos à saúde como bem supremo e a questão da urgência prevalecem. Grande parte das decisões no TJMG menciona que a saúde foi elevada pela Constituição como direito fundamental e que, por isso, deveria ser especialmente protegida.

"A saúde é um bem maior. Não pode haver restrições", diz a advogada Renata Vilhena Silva, que tem cerca de duas mil ações em seu escritório contra planos de saúde. Segundo ela, o número de processos tem crescido porque há ainda muitas lacunas na legislação. "A Lei 9.646, que regulamentou o setor, não estancou o problema."

Para o advogado José Luiz Toro da Silva, no entanto, o problema não está na legislação dos planos de saúde. "A maioria dos magistrados julga com base no Código de Defesa do Consumidor. Ignoram a legislação específica", afirma ele, alertando que, num futuro próximo, a crescente judicialização do setor pode trazer reflexos para o consumidor. "A imposição de coberturas pelo Judiciário pode encarecer os planos de saúde."

Estado do Rio protesta CDAs de 500 contribuintes

Valor Econômico - Legislação & Tributos – 25, 26 e 27.09.09 – E1

Fazenda do Rio protesta 500 contribuintes

Adriana Aguiar, de São Paulo
25/09/2009

A Procuradoria-Geral do Estado (PGE) do Rio de Janeiro já protestou em cartório cerca de 500 contribuintes inscritos na dívida ativa, desde que a Lei Estadual nº5.351, de dezembro de 2008, que regulamentou essa possibilidade, entrou em vigor. As dívidas protestadas vão de R$ 2 mil a alguns milhões de reais, segundo o procurador-chefe da dívida ativa do Estado, Nilson Furtado. Como reação à ofensiva do fisco, contribuintes estão indo à Justiça e obtendo liminares contra a medida.
Os desembargadores da 5ª e da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) já suspenderam o protesto da certidão de dívida ativa (CDA) de empresas. Eles entenderam que a Fazenda Pública tem procedimento próprio de cobrança de débitos, previsto na Lei de Execuções Fiscais, Lei nº 6.830 de 1980, e que o protesto, nesses casos, seria desnecessário. As decisões também citam diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que excluem essa possibilidade de outros Estados e municípios que também adotaram a prática.
Para o advogado de uma das empresas que obteve liminar, Maurício Faro, do Barbosa, Müssnich & Aragão, não há que se falar em protesto nesses casos, pois a Fazenda tem outros meios previstos na Lei de Execuções Fiscais - como indicar bem a penhora e até a penhora online - para pressionar o contribuinte a pagar suas dívidas. "Esses protestos têm natureza de sanção política e inviabilizam a atividade econômica do contribuinte", afirma. Ele complementa dizendo que também existem diversas súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF) que vetam medidas semelhantes como forma de coagir o devedor.
O advogado, Eduardo B. Kiralyhegy, do Negreiro, Medeiros & Kiralyhegy Advogados, também entende que, apesar de alguns Estados e municípios terem adotado os protestos, os precedentes do STJ já indicam que esse meio não pode ser utilizado para cobrança de dívidas fiscais.
Ainda que existam decisões contrárias à Fazenda até no STJ, o procurador-chefe da dívida ativa do Estado, Nilson Furtado, afirma que nem todas as argumentações foram analisadas pela corte superior. Para ele, a Lei Federal nº9.492, de 1997, já abriu a possibilidade de protesto de qualquer título, o que agora foi reforçado pela lei fluminense. "Há autorização legal que em nada colide com a Lei de Execuções Fiscais", afirma ele, lembrando que as decisões existentes no STJ seriam anteriores à edição da norma federal.
Apesar de a Fazenda ter protestado mais de 500 contribuintes, há apenas quatro ações em curso no Judiciário para questionar a utilização desse meio de cobrança, segundo o procurador-chefe. E só em três processos foram concedidas liminares - duas delas para impedir futuros protestos ao quitar a dívida existente por meio de parcelamento e apenas uma suspendendo um protesto já sofrido.
Para o procurador, "o protesto tem uma função importantíssima para o mercado, que é a publicidade da dívida". A medida, já começa a trazer resultados. Cerca de 10% dos contribuintes inadimplentes que foram protestados já negociaram com o fisco o que deviam.
O governo federal e diversos Estados do país - entre eles, São Paulo, Rio Grande do Norte e Pará - publicaram leis e normas que possibilitam o protesto de contribuintes inscritos na dívida ativa. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Procuradoria-Geral Federal (PGF) já contam com previsão legal desde o ano passado. Já Goiás decidiu optar por outro caminho. Desde 2007, os devedores são incluídos no cadastro de inadimplentes do Serasa.

Crise no direito civil

Jornal do Commercio - Direito & Justiça - 24.09.09 - B-7

Tepedino: há crise no Direito Civil


GISELLE SOUZA

A introdução no ordenamento jurídico brasileiro de princípios como o da dignidade do ser humano, da legalidade ou da solidariedade social, pela Constituição de 1988, levou o Direito Civil, que regula a relação entre particulares, a enfrentar hoje uma crise sem precedentes. A afirmação é do professor titular da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj) Gustavo Tepedino, em palestra no Primeiro Fórum de Debates Republicanos, promovido na noite de terça-feira, pelo curso de Direito das Faculdades Integradas Hélio Alonso (Facha), em Botafogo.

Segundo afirmou, a Carta de 1988 apenas é escoadouro de um processo de intervenção do Estado nas relações privadas, então reguladas pelo Direito Civil. No Século 19, os códigos criados pretendiam dar maior autonomia às relações entre particulares, assim como permitir que a burguesia ascendente pudesse comercializar e acumular recursos sem os entraves causados pela interferência do Poder Público. "O papel das codificações, neste período, foi precisamente o de separar o público do privado. Dizer: "aqui quem manda são os particulares". Os códigos, então, eram o anteparo para o cidadão no sentido de que ali o Estado não interferiria", explicou.

Tepedino afirmou que esse quadro começou a mudar a partir do Século XX, sobretudo nos idos de 1930, em que foram criadas normas com a finalidade de proporcionar maior equilíbrio ao mercado. "Verificou-se que a liberdade idealizada no Século XIX acabou servindo como uma autorização para que os mais fortes economicamente pudessem se fazer prevalecer nas contratações em face dos mais fracos, permitindo assim que os interesses dos proprietários se sobrepusessem ao dos não proprietários", afirmou.



intervenção. De acordo com o professor, foi na Carta Magna de 1988 que o legislador interveio mais diretamente. "A Constituição é o escoadouro de todo esse processo de intervenção. O legislador interveio diretamente nas relações privadas, no casamento e na família, na propriedade, nas relações de consumo e nos contratos em geral. Alguns dos nossos antigos civilistas criticaram muito a constituinte", lembrou o especialista, destacando que a interferência "provavelmente decorreu de um déficit de valores a respeito da privacidade e da vida".

Algumas das mais importantes leis criadas após a Constituição de 1988 incorporaram os seus princípios, explicou. "Isso justifica algumas normas muito conhecidas, como o Código do Consumidor, o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto do Idoso, que são muito amplos. Eles não têm mais a característica de lei especial do passado, quando as normas se limitavam a especializar alguma coisa. São verdadeiros estatutos, que cuidam de setores inteiros e não somente do Direito Civil, mas também do processual ou adjetivo", disse.

Segundo afirmou, o Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, consagra princípios constitucionais, assim como tipos penais e até regras de hermenêutica (interpretação). De acordo com ele, o objetivo é vincular não apenas o Estado, mas também os particulares, no que diz respeito às regras que visam ao bem-estar coletivo.

"Ao final do Século XX, se o Direito Público tem muito do que se orgulhar no sentido desse leque de ações que oferece com vistas a preservar o direito de voz e da legalidade dos contratos do Estado, com instrumentos como o habeas datas, para assegurar o acesso às informações pessoais, e um sem número de tutelas e cautelares, para nos proteger em uma democracia, o Direito Privado, ao contrário, talvez só tenha do que se envergonhar", afirmou.

"É em nome dessa liberdade que verificamos a violência infantil, o machismo vergonhoso que impõe os valores dos homens sobre as mulheres e os filhos, assim como o trabalho escravo em nome da liberdade da empresa privada. Em nome da liberdade da família ou do contrato, se criou uma espécie de salvo conduto para a imposição dos valores dos mais fortes. Por isso, o constituinte trouxe os princípios da dignidade da pessoa, que dever vincular não apenas o cidadão perante o Estado, mas também nós, contratantes perante o banco ou o fornecedor dos serviços. Essa ingerência vem das nossas carências", acrescentou.

De acordo com Tepedino, a sobreposição dos princípios constitucionais às relações privadas foi aderida pela magistratura, que se mostrou progressista em relação a essa questão e firmou jurisprudência sobre a necessidade de se levar em consideração o bem-estar público quando da apreciação de casos iminentemente particulares. Se, por um lado, isso se reverte em benefício da sociedade, por outro causou uma confusão entre o que pertenceria à seara do Direito Público ou Privado.

Segundo o professor, a questão se agrava com os avanços tecnológicos e implicações jurídicas que elas provocam. Nos últimos 20 anos, os tribunais se viram diante de processos que não podem mais ser "compartimentalizados" na categoria do Direito Público ou Privado. Ele citou como exemplo o primeiro processo relativo à investigação de paternidade julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ainda nos anos de 1990.



paternidade. O caso teve início com a ação de reconhecimento de paternidade na Justiça de Porto Alegre. O autor queria que o suposto pai realizasse o exame de DNA e fundamentava o pedido no princípio constitucional da dignidade do ser humano. O juiz responsável determinou a realização do exame, mesmo sem o consentimento do réu. O suposto pai, então, ingressou com habeas corpus no Tribunal de Justiça, que manteve a obrigação. Ele então recorreu ao STF, alegando que a decisão feria o princípio da legalidade - de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si próprio - assim com os princípios da legalidade e da intimidade. Foram quatro votos vencidos, inclusive o do relator. Prevaleceu o entendimento de ministro Marco Aurélio Mello, de conceder o habeas corpus. "Esse caso é interessante, porque envolve Direito de Família - por isso, particular - que foi levado à Suprema Corte, inclusive dividindo-a", disse.

"Independente de quem ganhou ou perdeu, o mais importante foi que, naquele dia, a Suprema Corte disse que questões privadas, mas que dizem respeito à dignidade da pessoa, fazem parte da ordem pública constitucional e, portanto, estão sob a sua competência. Vale dizer que, mesmo em um contrato que firmo com um particular, se este envolver a dignidade, é então matéria de ordem pública. A questão deixa de ser privada no sentido antigo da palavra e passa a demonstrar a indispensabilidade de construirmos a ordem pública em que os valores constitucionais sirvam para definir os contornos e os limites da iniciativa privada", explicou.

Tepedino defende que leis anteriores à Constituição sejam aplicadas em conjunto com seus princípios. "A tarefa hoje é menos do legislador e sim do aplicador, ou seja, do juiz e do intérprete, que hão de transformar as leis frias em normas vivas de modo que possam resolver os problemas diários das pessoas", disse.

Dicas de gestão

Jornal do Commercio - Opinião - 24.09.09 - A-17


Os 20 mandamentos da boa gestão


Fernando Portella
CEO da Organização Jaime Câmara, maior grupo de mídia do Centro-Norte do Brasil e conselheiro da Oi, Iguatemi Empresa de Shopping Center e da Intermédica Sistema de Saúde. É ex-vice-presidente do Citibank Brasil e ex-CEO do Grupo O Dia de Comunicação

Quais são os fatores determinantes para o sucesso profissional? O que se deve observar para ter uma gestão eficiente na empresa? Essas são algumas dúvidas que volta e meia tiram o sono de qualquer profissional. Algumas delas são fáceis de solucionar, outras, no entanto, demandam muito esforço. Para facilitar um pouco este trabalho, desenvolvi ao longo de minha carreira profissional os 20 pontos para reflexão.

São idéias e soluções capazes de nortear a trajetória profissional em tempos de crise, que mesmo que muitos digam que já passou, ainda afeta o dia a dia das companhias ao redor do mundo. Quando se fala em gestão, não dizemos apenas na administração de recursos. A Boa Gestão vai além. Ela agrega valores tangíveis e intangíveis à sua marca, aglutina talentos, revela líderes, adiciona moral à equipe e reverte em ações positivas para a empresa. O retorno financeiro virá por acréscimo. Um bom administrador sabe a hora de parar, desligar as máquinas, recomeçar e, ainda, de reconhecer.

O posicionamento profissional vai sempre refletir no comportamento pessoal. A fusão dessas interfaces faz com que seu negócio seja cada vez mais eficiente em processos, mesmo que a gestão por vezes fuja ao controle total."Aprender a jogar" é fundamental para lidar com pessoas e o aprimoramento vem sempre com a prática. Quando menos se espera já terá uma legião de seguidores, interessados em seu modelo de gestão eficiente, comportamento polido e sua eficácia em soluções que pareciam instransponíveis.

Acredito que o bom senso e o talento sempre prevalecem. Uma gestão competente ainda é primordial. Ao adotar algumas regras básicas, um gestor pode garantir além do próprio sucesso, maior rentabilidade para sua empresa, fazendo com que ambos passem pela crise sem solavancos.

Dicas básicas para o sucesso

1 - O mercado é absoluto: acompanhe o concorrente, mas não necessariamente siga-o. Você pode estar certo.

2 - Cash is king. Jamais esqueça.

3 - Retorno sobre o capital investido será sempre cobrado. Só você será culpado se o "payback" não aparecer.

4 - Somente lucros constantes e crescentes preservam uma relação sustentada entre executivos e acionistas.

5 - Seja político, mas não faça política na empresa.

6 - A decisão sempre é financeira. Mesmo sendo estratégica, ela tem que ser respaldada por base quantitativa.

7 - Seja cuidadoso, mas transparente. Nada substitui um profissional ético e competente.

8 - Preserve sempre o brilho nos olhos, teu e de tua equipe.

9 - Domine os números de sua área.

10 - Entenda sempre o modelo econômico e os fatores críticos de sucesso do negócio/setor que dirige.

11 - Faça sempre o crivo das questões fiscais e legais que suportam suas decisões. Entenda o risco, mas não tenha medo de tomar a decisão.

12 - Nunca abra mão dos juros. Renegocie o principal, nunca os juros.

13 - Não diga não aos acionistas, diga que é prematuro.

14 - Não leve problemas aos acionistas. Leve um diagnóstico claro do problema, sua recomendação para solucioná-lo, os resultados esperados e um plano de ação.

15 - Você pode ter a caneta, mas o tinteiro está com os acionistas. Use a exata quantidade de tinta que lhe é dada, nem mais nem menos. Seus resultados é que vão lhe assegurar uma quantidade crescente de tinta.

16 - Seu aprimoramento profissional deve ser constante. Estamos na Era do conhecimento.

17 - Formação acadêmica é essencial. Não pare nunca de estudar, formal e informalmente.

18 - Tenha "hobbies" e amigos fora do seu dia a dia de trabalho. Construa "network" dentro e fora do setor que você atua.

19 - Tenha sempre empatia.

20 - Foque sempre no "red issue" (o que está tirando seu sono). Energia é escassa e deve ser usada com foco.

n Refletindo sobre essas dicas, você terá um caminho mais promissor. Só uma última dica: esteja alinhado com seu objetivo 24 horas por dia, 7 dias por semana, o ano inteiro.

quarta-feira, 23 de setembro de 2009

Candidatos aprovados dentro do número de vagas do edital

12/8/2009 - STJ. Servidor público. Concurso público. Prazo de validade vencido. Candidatos aprovados dentro do número de vagas. Direito à nomeação

O STJ avançou na questão relativa à nomeação e posse de candidato aprovado em concurso público. Por unanimidade, a 5ª Turma garantiu o direito líquido e certo do candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital, mesmo que o prazo de vigência do certame tenha expirado e não tenha ocorrido contratação precária ou temporária de terceiros durante o período de sua vigência. O concurso em questão foi realizado em 2005 e sua validade prorrogada até junho de 2009, período em que foram nomeados apenas 59 dos 112 aprovados. Foi relator o Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA. (RMS 27.311)

Inconstitucionalidade de lei estadual sobre mensalidade escolar

12/8/2009 - STF. Mensalidade escolar. Cobrança. Lei estadual. Inconstitucionalidade. Usurpação de competência

Por ser de competência privativa da União legislar sobre direito civil (art. 22, I, da CF/88), o Plenário do STF julgou procedente uma ADIn, proposta pela Procuradoria-Geral da República, contra a Lei 670, de 04/03/94, do Distrito Federal, que dispõe sobre a cobrança de anuidades, mensalidades, taxas e outros encargos educacionais. Em votação unânime, o Plenário ratificou, com isso, decisão tomada por ele em 16/03/94, na qual suspendeu, em caráter liminar, a eficácia da lei até seu julgamento de mérito, acompanhando voto do então relator, Min. SIDNEY SANCHES. (ADIn 1.042)

Monopólio postal

6/8/2009 - STF. Correios. Correspondências pessoais. Monopólio. Lei 6.538/78. Recepção pela CF/88

Por seis votos a quatro, o Plenário do STF declarou que a Lei 6.538/78, que trata do monopólio dos Correios, foi recepcionada e está de acordo com a CF/88. Com isso, cartas pessoais e comerciais, cartões-postais, correspondências agrupadas (malotes) só poderão ser transportados e entregues pela empresa pública. Por outro lado, o Plenário entendeu que as transportadoras privadas não cometem crime ao entregar outros tipos de correspondências e encomendas. A decisão foi tomada no julgamento de uma ADPF, na qual a Associação Brasileira das Empresas de Distribuição reclamava o direito de as transportadoras privadas fazerem entregas de encomendas, como já acontece na prática. O objeto da ADPF era a Lei 6.538/78, principalmente o seu art. 42, que caracteriza como crime a coleta, transporte, trasmissão ou distribuição de objetos de qualquer natureza sujeitos ao monopólio da União. No entendimento dos Ministros, essa tipificação de crime só deve acontecer caso o objeto transportado seja de distribuição exclusiva dos Correios, como previsto no art. 9º da lei impugnada (expedição de carta, cartão-postal e correspondência agrupada, além da fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal). Foi relator para o acórdão o Min. EROS GRAU. (ADPF 46)

Declaração de quitação anual de débito dos consumidor

LEI 12.007, DE 29 DE JULHO DE 2009
(D.O. 30/07/2009)

Consumidor. Administrativo. Dispõe sobre a emissão de declaração de quitação anual de débitos pelas pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados.
O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos ou privados são obrigadas a emitir e a encaminhar ao consumidor declaração de quitação anual de débitos.
Art. 2º - A declaração de quitação anual de débitos compreenderá os meses de janeiro a dezembro de cada ano, tendo como referência a data do vencimento da respectiva fatura.
§ 1º - Somente terão direito à declaração de quitação anual de débitos os consumidores que quitarem todos os débitos relativos ao ano em referência.
§ 2º - Caso o consumidor não tenha utilizado os serviços durante todos os meses do ano anterior, terá ele o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
§ 3º - Caso exista algum débito sendo questionado judicialmente, terá o consumidor o direito à declaração de quitação dos meses em que houve faturamento dos débitos.
Art. 3º - A declaração de quitação anual deverá ser encaminhada ao consumidor por ocasião do encaminhamento da fatura a vencer no mês de maio do ano seguinte ou no mês subsequente à completa quitação dos débitos do ano anterior ou dos anos anteriores, podendo ser emitida em espaço da própria fatura.
Art. 4º - Da declaração de quitação anual deverá constar a informação de que ela substitui, para a comprovação do cumprimento das obrigações do consumidor, as quitações dos faturamentos mensais dos débitos do ano a que se refere e dos anos anteriores.
Art. 5º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei 8.987, de 13/02/95, sem prejuízo daquelas determinadas pela legislação de defesa do consumidor.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29/07/2009; 188º da Independência e 121º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Guido Mantega - José Gomes Temporão - Helio Costa

Convenção de Viena

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 22.09.09 - E2

A hora e a vez da Convenção de Viena
Lauro Gama Jr.
22/09/2009

Em 2008, o comércio exterior do Brasil atingiu a notável marca de US$ 370 bilhões. E isso apesar da forte desaceleração causada pela crise mundial. Grande parte dessas transações teve por objeto a exportação ou importação de mercadorias, quer sejam commodities, bens de capital ou de consumo.
Apesar de vigoroso, nosso comércio internacional, sobretudo na ponta das exportações, sofre a permanente pressão dos custos e do câmbio, que afetam dramaticamente a sua rentabilidade. Por isso, a palavra de ordem de qualquer exportador é a redução de custos.
Nesse tocante, porém, raramente os empresários cogitam dos custos jurídicos envolvidos nas transações internacionais. Esquecem que as normas legais aplicáveis aos contratos podem aumentar, ou reduzir, os preços de produtos e serviços; que integram o chamado equilíbrio econômico-financeiro do contrato. O contrato internacional será tanto mais eficiente - e, portanto, menos custoso - quanto maior a previsibilidade de seu resultado. Assim, tão importante quanto reconhecer a força obrigatória do acordo de vontade dos contratantes, é saber, de antemão, qual o direito que lhe será aplicado caso ocorra algum litígio.
Para os contratos domésticos, a determinação das regras aplicáveis é relativamente simples, pois em regra toda a sua vida sujeita-se a uma só lei.
Para os internacionais, porém, a sua própria natureza complica a tarefa de fixar a lei de regência, eis que normalmente tais contratos se acham ligados ao direito de dois ou mais países, quer em razão do domicílio das partes situar-se em países diversos, quer pelo fato de a prestação característica do contrato ter de ser executada em lugar distinto do de sua celebração. Além disso, qualquer que seja o direito nacional aplicável, ele raramente conterá disposições adequadas aos negócios internacionais.
Por isso, a divisão do mundo em diferentes sistemas jurídicos nacionais passou a ser vista como barreira não-tarifária, a ser gradualmente eliminada para a construção de um mercado global.
Daí o imenso e contínuo trabalho em favor da uniformização do direito contratual internacional, no qual atuam instituições intergovernamentais como a Uncitral, vinculada à ONU, e o Unidroit - cujos princípios sobre contratos comerciais internacionais tornaram-se referência na matéria, e também organismos privados, como a Câmara de Comércio Internacional. Quem não conhece as cláusulas FOB ou CIF, adotadas em contratos internacionais celebrados em todas as partes do mundo? Poucos sabem, no entanto, que essas cláusulas-padrão, denominadas incoterms, foram criadas pela CCI e são fruto da iniciativa privada.
Que vantagens oferece ao empresário um direito uniforme dos contratos internacionais?
Em primeiro lugar, evita as incertezas da metodologia tradicional dos conflitos de leis, matéria clássica do direito internacional privado, e que visa à determinação do direito aplicável ao contrato internacional previamente à resolução da disputa que sobre ele se trava. Por exemplo: em litígio envolvendo a exportação de minério de ferro da Austrália para a China, se esta compra e venda internacional sujeitar-se a regras idênticas para as partes envolvidas, é certo afirmar que não se perderá tempo nem dinheiro cogitando sobre qual direito aplicar - o chinês? O australiano? -, e os interessados poderão avaliar a solução da controvérsia diretamente à luz do direito uniforme aplicável ao contrato.
Em segundo lugar, o direito contratual uniforme estabelece regras mais adequadas, flexíveis e adaptáveis às especificidades das transações comerciais internacionais. Exemplos disso são a ampla liberdade de forma de que goza o contrato internacional, que dispensa até a existência de um documento escrito, e, ainda, a primazia dos usos e práticas vigentes em determinado ramo de comércio.
Daí a razão de 74 países, representativos de 90% do comércio mundial, hoje se vincularem à Convenção da ONU sobre a Compra e Venda Internacional de Mercadorias. A CISG (no acrônimo em inglês) foi celebrada em 1980 e entrou em vigor há pouco mais de 20 anos. Para os Estados signatários, estabelece regras uniformes sobre a venda internacional de mercadorias, criando uma base jurídica comum entre eles.
Graças à Convenção de Viena, a regulação jurídica da compra e venda internacional é idêntica tanto na China, Coréia e Japão, como nos EUA, Argentina, Chile, Alemanha, França, Hungria e dezenas de outros países.
A convenção disciplina a formação do contrato - entre presentes, por fax ou meio eletrônico- e estabelece as obrigações do vendedor - de transferir a propriedade da mercadoria, de garantir a conformidade de suas especificações - e do comprador - de pagar o preço e receber os bens.
Prevê também as hipóteses de quebra do contrato, exigindo que o inadimplemento seja essencial, apto a frustrar completamente a expectativa da outra parte com relação ao objeto contratual. Central no sistema da Convenção é a ideia de preservação dos contratos, e, por tal razão, o seu desfazimento somente deve ocorrer em situações extremas. Hoje em dia, o influxo das ideias econômicas nas relações jurídicas permite dizer que o princípio da força obrigatória do contrato não é apenas um imperativo moral, mas também constitui elemento estrutural da economia, ao impedir ou mitigar as frustrações das partes no que toca ao planejamento das obrigações assumidas.
Além disso, a CISG põe à disposição da parte lesada remédios contra o descumprimento contratual, como a indenização por perdas e danos e a execução específica das prestações ajustadas. E tudo isso de forma independente do que prevê o direito interno de cada um dos países signatários.
Em suma: a Convenção de Viena cria um ambiente jurídico no qual exportadores e importadores gozam de elevada simetria de informações, o que lhes proporciona maior grau de certeza, segurança e previsibilidade em suas relações comerciais. Logo, custos mais reduzidos.
O Brasil é dos poucos países importantes do mundo que ainda está à margem do direito uniforme criado pela Convenção de Viena.
O mais surpreendente é que não há nenhuma razão jurídica nem ideológica que hoje impeça o nosso país de aderir ao sistema convencional. A doutrina já demonstrou, inclusive, a compatibilidade das normas da Convenção com as do novo Código Civil brasileiro.
Caberá ao empresariado nacional e à comunidade acadêmica sensibilizar o governo Federal para a conveniência de o Brasil aderir à Convenção de Viena. Essa foi uma das conclusões alcançadas em recente Seminário Internacional sobre a Convenção de Viena promovido pelo Departamento de Direito da PUC-Rio e o Ramo Brasileiro da International Law Association.
Quem sabe, em breve, o exportador brasileiro que vender seus produtos para o Leste Europeu não precise mais preocupar-se em conhecer o direito húngaro, eslovênio, croata, búlgaro, polonês e russo para fazer negócios. Bastará consultar, em português, as regras da Convenção de Viena.
Lauro Gama Jr. é advogado, professor-adjunto da Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC) do Rio de Janeiro, vice-presidente da International Law Association (Ramo Brasileiro) e sócio do escritório Binenbojm, Gama & Carvalho Britto

Ainda sobre as novas regras do mandado de segurança

Valor Econômico - Legislação & Tributos - 21.09.09 - E2

Complicações para o mandado de segurança

Mateus Aimoré Carreteiro
21/09/2009

Está em vigor a nova lei para o mandado de segurança, nas modalidades individual e coletivo, a Lei nº 12.016, de 2009. Esta lei, sancionada pelo presidente da República, faz parte do II Pacto Republicano de Estado, por meio do qual os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário tentam promover reformas processuais para atualização de normas legais.
Uma das principais inovações da lei é disciplinar o mandado de segurança coletivo, que está previsto na Constituição Federal, mas até o momento não era disciplinado por legislação ordinária. Essa previsão é benéfica por incorporar à lei a prática dos tribunais sobre a matéria.
No que diz respeito à lista de legitimados, a nova lei manteve o que já era estabelecido pela Constituição Federal, esclarecendo, todavia, que os partidos políticos somente podem ingressar com a ação para defesa de interesses relacionados à sua finalidade partidária ou defesa do interesses de seus integrantes. Essa previsão pacifica o entendimento que partido político não pode impetrar mandado de segurança para defesa de quaisquer interesses coletivos ou difusos ligados à sociedade. Neste caso, a intenção do legislador foi a de evitar que partidos políticos utilizem desse importante instituto de forma diversa de sua finalidade, preservando-se a correta utilização do mandado de segurança coletivo.
Outra inovação da nova lei é a possibilidade de impetração de mandado de segurança por meio eletrônico ou fax. Embora a possibilidade de impetração por fax já existisse em razão de lei especial (Lei nº 8.900, de 1990), não há dúvida de que essas medidas contribuem para agilizar o ingresso do mandado de segurança. Como consequência, a análise do magistrado sobre o caso também poderá ser feita de forma mais ágil, o que beneficia a sociedade.
A lei também foi alterada para prever o cabimento de recurso (agravo de instrumento) contra a decisão que defere ou indefere liminar em mandado de segurança. Muito embora o recurso fosse aceito em diversos tribunais do país, inclusive no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não era incomum sua rejeição com fundamento na ausência de previsão legal autorizando tal recurso. A grande vantagem dessa previsão é a pacificação do entendimento majoritário sobre o assunto, evitando possíveis surpresas aos advogados e seus clientes.
Em outros aspectos, porém, o legislador foi conservador e, até mesmo, retrocedeu na regulamentação do instituto. É o caso, por exemplo, da concessão de liminar, que agora pode depender de prestação de caução pelo impetrante. Se a prestação de caução virar regra, apenas aqueles com capacidade financeira poderão ser beneficiados pelo instituto. Ou seja, caso haja um rigor excessivo na aplicação dessa nova norma, a existência do mandado de segurança poderá ser inútil à grande massa de cidadãos do país.
Da mesma forma, a nova lei cria proibição à concessão de liminares (e execução provisória) para, por exemplo, compensar créditos tributários, liberar mercadorias e bens provenientes do exterior, assim como para determinar pagamentos a servidores públicos. Ao proibir a concessão dessas medidas de urgência, o legislador afasta o princípio básico de controle pelo Judiciário dos atos da administração pública, ferindo a própria essência do mandado de segurança. Na realidade, ao assim proceder, o legislador está tentando substituir o discernimento do magistrado quando da análise do caso concreto e, dessa forma, afastando a eficácia do instituto. Essa alteração, obviamente, é indesejável e não pode ser aceita, sob pena de afronta à própria Constituição Federal. A Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive, e em atitude louvável, já ingressou com ação direta de inconsitucionalidade (Adin) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) a fim de discutir a constitucionalidade desta nova previsão.
Outra alteração que poderá colocar o indivíduo em situação difícil é o dispositivo que determina a necessidade de desistência do mandado de segurança individual para que ele possa se beneficiar do resultado do mandado de segurança coletivo. Isso porque o indivíduo pode optar pela desistência de seu mandado de segurança individual e o coletivo ser julgado improcedente. Como existe prazo decadencial de 120 dias para o ingresso do mandado de segurança, a probabilidade de, em tais casos, já ter transcorrido o prazo para o indivíduo impetrar um segundo mandado de segurança individual é enorme. Assim, o indivíduo será colocado em verdadeira emboscada, o que não pode ser admitido.
Além do mais, o legislador manteve normas que há muito são alvos de críticas. Exemplo disso é a manutenção da chamada suspensão de segurança - medida de revisão de decisão judicial de primeira instância - e da denominada remessa necessária - medida para suspender a eficácia da sentença de procedência da ação até análise posterior pelo órgão de segunda instância. Isso porque essas medidas, cabíveis apenas em favor do poder público, além de ferir a igualdade de tratamento, representam limitação ilegítima à eficácia que o sistema constitucional e processual empresta à liminar e à sentença do mandado de segurança. O legislador, portanto, vai de encontro ao movimento atual de atribuição de maior eficácia às leis processuais, mantendo roupagem velha ao instituto.
Se o objetivo do II Pacto Republicano era propiciar um sistema de Justiça mais ágil e efetivo, ao menos em uma primeira análise, parece que tal pretensão não será alcançada com a nova lei. Caberá agora aos tribunais consertar essas limitações de eficácia ao mandado de segurança e fazer com que ele continue a ser importante mecanismo para a defesa dos interesses da sociedade contra atos do poder público.
Mateus Aimoré Carreteiro é advogado das áreas de contencioso cível e arbitragem do Veirano Advogados
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico. O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações

Indicadores de desempenho de serviços advocatícios

Jornal do Commercio - Direito & Justiça 22.09.09 - B-6

22/09/2009

Jurídico adota indicador de desempenho
Bruno Nasser

Em razão da dificuldade de se mostrar a contribuição do departamento jurídico a administração das empresas, os indicadores de performance surgem como eficazes ferramentas para avaliar os resultados esperados de forma econômica e rentável. Segundo o advogado Maurício Camargo, especialista em contratos e gerente jurídico da multinacional Sara Lee, a modalidade deveria se tornar uma prática, não só nas empresas mas também nos escritórios de advocacia. Os indicadores de desempenho, que serão tema de palestra no 1º Fórum Nacional de Departamentos Jurídicos, que acontecerá na quinta-feira, no Hotel Blue Tree Tour Morumbi, em São Paulo, são métricas que permitem avaliar a performance do departamento jurídico, ligados as áreas de contratos, consulta e contencioso. Camargo explica que a partir dessa avaliação verifica-se a quantidade de atendimentos, consultas e das vitórias, porém de um ponto de vista financeiro.Para o advogado a adoção desse sistema de medição é fundamental para se calcular o custo - benefício do investimento no setor jurídico em fase do retorno do trabalho desempenhado. "Quase sempre os administradores não fazem ideia do impacto do trabalho do departamento jurídico. Quando se apresenta os resultados em forma numérica focando o financeiro, justifica o aumento de recurso para o setor. Onde eu trabalho, não somos vistos como custo, fomos apelidados de centro de lucro", disse.mudanças. Segundo Camargo, esse tipo de avaliação já vem sendo adotada há alguns anos no Brasil, mas ganhou força no último triênio, principalmente nas multinacionais. Além indicar os resultados do departamento jurídico ajuda o empresário a qualificar o setor em sua empresa . O advogado prevê que, de médio a curto prazo os departamentos jurídicos estarão utilizando esse sistema para apresentar seus resultados, visto que a gestão jurídica tem se tornado muito presente na administração das empresas. Para ele esse tipo de medida colabora para mudar a forma como o profissional da advocacia é visto. "O advogado era visto como aquele que somente resolvia problemas, isso está mudando. Agora, o advogado é visto como membro integrante do resultado da empresa".O especialista afirma que os escritórios deveriam utilizar esses indicadores para apresentá-los a quem os contratou. "Nesse ponto, nós estamos anos luz à frente dos escritórios. Nunca recebi relatório que constasse o quanto, financeiramente, a sua atuação resultou para a empresa. Apenas são mencionados nos relatórios quantas vitórias e quantas derrotas aconteceram", afirmou.

domingo, 20 de setembro de 2009

Lançamento



Registre as histórias, fatos relevantes, curiosidade sobre Paulo Amaral: rasj@rio.com.br. Aproveite para conhecê-lo melhor em http://www2.uol.com.br/bestcars/colunas3/b277b.htm

Eis o veículo (Motorella) que tenho utilizado para andar na ciclovia da Lagoa e ir ao trabalho sem suar